Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 206-A/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (304 350 palavras)

Decreto-Lei n.º 206-A/2012 da certificação das entidades formadoras de conselheiros de 31 de agosto de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, serviços no mercado interno. relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que prossegue um desígnio de simplificação, harmonização Artigo 2.º e codificação do direito comunitário neste domínio. Por outro lado, o referido Decreto-Lei n.º 41-A/2010 Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legis- 1 — Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei lação nacional referente aos transportes rodoviário e fer- n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte roviário de mercadorias perigosas. redação: Cabe agora garantir a adequação desta legislação quadro à evolução subsequente do direito da União Europeia, no «Artigo 10.º âmbito da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias 1 — A formação profissional que, de acordo com o perigosas. previsto nos anexos I e II, deve ser proporcionada aos Neste sentido, pelo presente diploma, transpõe-se a conselheiros de segurança e aos condutores de veículos Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, de mercadorias perigosas é ministrada por entidades que adapta pela primeira vez ao progresso científico e téc- formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento sendo a formação e as entidades formadoras certifica- Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. mercadorias perigosas. (IMT, I. P.) Assim, introduzem-se as modificações adequadas nos 2 — A certificação referida no número anterior segue anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 e ajusta-se a os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações: redação do artigo 13.º às principais inovações introduzidas nos anexos, designadamente a autonomização da figura a) A entidade competente para a certificação é o do descarregador, a criação de novas marcas de perigo e o IMT, I. P.; alargamento ao transporte ferroviário da previsão de fichas b) As entidades formadoras devem cumprir os requi- de segurança para a tripulação dos meios de transporte. sitos referidos no número seguinte; Além disso, simplificam-se as exigências de demonstra- c) São aprovados por portaria do membro do Governo ção da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, responsável pela área dos transportes outros requisi- sem prejuízo para as necessárias garantias de segurança do tos específicos, em complemento ou derrogação dos transporte rodoviário de mercadorias perigosas. constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, Esclarece-se ainda, de forma expressa, a plena equiva- nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e or- lência às qualificações obtidas em território nacional, pelo ganização das ações de formação. pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas, das qualificações profissionais obtidas noutros 3 — São deveres das entidades formadoras: Estados membros da União Europeia ou do espaço econó- a) Organizar e desenvolver as ações de formação em mico europeu nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei; Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e b) Observar princípios de independência e de igual- nos demais Estados signatários do Acordo Europeu Rela- dade de tratamento de todos os candidatos à formação tivo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas e formandos; por Estrada (ADR) e do Regulamento Relativo ao Trans- c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de porte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigo- avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.; sas (RID), constante do apêndice C da Convenção Relativa d) Alterar o conteúdo das matérias formativas sem- aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), nos pre que as alterações e inovações legais ou de natureza termos desses mesmos textos internacionais. técnica o justifiquem; Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao cadorias Perigosas. exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado; Assim: f) Manter por um período de cinco anos o registo das Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ações de formação realizadas e os processos individuais tituição, o Governo decreta o seguinte: dos formandos; g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a Artigo 1.º data e a hora das ações de formação, e as suas altera- Objeto ções, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica que se refere a alínea c) do número anterior. interna a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso cien- 4 — A certificação de entidades formadoras pelo tífico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao ser- Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(3) viço central competente do ministério responsável pela descarregador, consoante o caso, nos termos dos área da formação profissional no prazo de 10 dias. anexos I e II: 5 — Os referenciais de qualificação da formação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissional mencionada nos números anteriores devem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrar, sempre que adequado e progressivamente, o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conse- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lho Sectorial para as Qualificações que integra a área e) Garantir a existência e adequação por um período dos transportes, sendo essa integração promovida pela de cinco anos, a cargo do conselheiro de segurança Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos nomeado, dos registos da formação recebida pelos inter- do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de venientes no transporte de mercadorias perigosas, bem 31 de dezembro. como da documentação escrita sobre procedimentos 6 — (Revogado.) de emergência; 7 — (Revogado.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º [...] 9— ..................................... 1— ..................................... 10 — Constitui obrigação do expedidor, do embala- 2— ..................................... dor, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador ou do destinatário, consoante o caso, nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos dos anexos I e II, garantir a adoção e aplicação do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plano de proteção física para as mercadorias de alto risco. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Garantir a existência da sinalização adequada nos 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contentores, no que se refere às placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta. Artigo 14.º [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 2 — É punível com coima de € 2000 a € 3500 ou de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou coletiva, sendo ainda aplicável a sanção acessória c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) de interdição de exercício da atividade por período má- aos membros da tripulação do veículo ou aos maqui- ximo de dois anos e encerradas compulsivamente as nistas do comboio, antes do início da viagem e numa ações de formação em curso, o exercício da atividade língua que cada um possa ler e entender; de formação prevista nos anexos I e II por entidades não d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . certificadas nos termos do artigo 10.º e) Garantir a existência da sinalização adequada nos 3 — É punível com coima de € 500 a € 1500 ou de veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos pai- € 1000 a € 3000, consoante se trate de pessoa singular ou néis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais coletiva, a infração aos deveres de entidade formadora de alerta; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º g) Garantir a existência dos equipamentos de prote- 4 — (Anterior n.º 2.) ção geral e individual da tripulação do veículo ou do 5 — (Anterior n.º 3.) maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as 6 — (Anterior n.º 4.) instruções escritas (fichas de segurança); 7 — (Anterior n.º 5.) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Anterior n.º 6.) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Anterior n.º 7.) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Anterior n.º 8.) l) Garantir a existência a bordo dos veículos ou com- 11 — (Anterior n.º 9.) boios de um documento de identificação, com fotogra- fia, de cada um dos membros da tripulação; Artigo 23.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A certificação de entidades formadoras, nos 5 — Constituem obrigações comuns do descarrega- termos do artigo 10.º, tem validade nacional, inde- dor e do destinatário, nos termos dos anexos I e II: pendentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma entidade das administrações regionais das Re- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 6— ..................................... n.º 92/2010, de 26 de julho.» 7— ..................................... 8 — Constituem obrigações do embalador, do 2 — As partes 1 a 9 do anexo I do Decreto-Lei carregador, do enchedor, do transportador ou do n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação 5006-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 constante do anexo I do presente diploma, que dele faz Artigo 20.º-B parte integrante. Profissionais provenientes de outros Estados 3 — As partes 1 a 7 do anexo II do Decreto-Lei signatários do ADR e do RID n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo II do presente diploma, que dele faz Os certificados de formação de pessoal envolvido no parte integrante. transporte terrestre de mercadorias perigosas que com- provem qualificações obtidas noutro Estado membro Artigo 3.º da União Europeia ou do espaço económico europeu, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Decreto-Lei ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a seguinte redação: noutro Estado parte do ADR ou do RID, e que tenham sido emitidos nos termos da respetiva legislação de «Artigo 20.º-A implementação equivalem, para todos os efeitos legais, Aptidão dos condutores rodoviários aos certificados de formação emitidos nos termos do de mercadorias perigosas presente decreto-lei.» 1 — A emissão e a revalidação dos certificados de Artigo 4.º formação de condutores rodoviários de veículos de mer- cadorias perigosas ficam condicionadas à demonstração Norma revogatória da aptidão física, mental e psicológica do condutor, nos termos do disposto no Regulamento da Habilitação São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei Legal para Conduzir, devendo o condutor ter sido sub- n.º 41-A/2010, de 29 de abril. metido aos mesmos exames médicos e psicológicos que são exigíveis para os condutores do grupo 2, e neles ter Artigo 5.º sido considerado ‘Apto’. Entrada em vigor 2 — Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias C, CE, C1 e C1E devem O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao fazer a demonstração a que se refere o número anterior da sua publicação. aquando da revalidação do seu certificado de formação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de que ocorra nas datas mais próximas daquelas em que junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento perfizerem as idades de 25, 30 e 35 anos, bastando, pos- Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira. teriormente, a demonstração de que continuam titulares de carta de condução válida. Promulgado em 13 de julho de 2012. 3 — Os condutores titulares de cartas de condução Publique-se. para veículos das categorias B e BE que não sejam ti- tulares de cartas das categorias enunciadas no número O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. anterior devem fazer a demonstração a que se refere o Referendado em 16 de julho de 2012. n.º 1 aquando da emissão e de todas as revalidações do seu certificado de formação. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(5) ANEXO I Parte 1 A – São alterados os parágrafos 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.6.2, 1.2.1, 1.3.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.6.1.1, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.3.18, 1.6.3.50, 1.6.4.12, 1.6.5.4, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.4, 1.9.5.2.2, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte redação: 1.1.3.1. […] a) […] b) […] c) […] d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenções de emergência, na medida em que os transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes realizados: - por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou - para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mer- cadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente; e) […] f) […] 1.1.3.2. […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projeção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume. 1.1.3.6.2 No caso de a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapassar os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem de várias categorias), as mercadorias podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições: - Capítulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos n.ºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500; 5006-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 - Capítulo 5.3; - Secção 5.4.3; - Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4; - CV1 em 7.5.11; - Parte 8 exceto 8.1.2.1 a); 8.1.4.2 a 8.1.4.5; 8.2.3; 8.3.3; 8.3.4; 8.3.5, Capítulo 8.4; S1(3) e (6); S2(1); S4; S14 a S21; e S24 do Capítulo 8.5; - Parte 9. 1.2.1 A […] "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; […] "Aprovação, autorização", "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do quala remessa deve ser transportada; "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um mo- delo que apenas pode ser concedida pela autoridade competente do país de origem do mode- lo. Se o país de origem não for Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR atingida pela expedição (ver 6.4.22.6); […] B […] C […] "Carregador", a empresa que: a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num veículo ou num contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo; […] "Cartucho de gás", ver “Recipiente de fraca capacidade contendo gás”; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(7) […] "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (CO- TIF)], modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; […] "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada numa instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases, tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; […] "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; […] "Componentes inflamáveis"(para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B; […] "Contentor-cisterna",um equipamento de transporte que satisfaça a definição de contentor e compreenda um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utiliza- do para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1; NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisternas. […] "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elemen- tos seguintes são considerados elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1; NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7. […] “CSI”, ver “Índice de segurança-criticalidade”; D "Descarregador", a empresa que: a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou 5006-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cis- terna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel; […] "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidro- génio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos, utiliza- do apenas para o transporte de hidrogénio; […] E […] "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles); […] "Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM; NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5. […] F […] G […] "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica ou de matéria plástica rígida: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme noutro tipo conforme. As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2); "Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, tenha sido declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para supor- tar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as grandes embalagens reenchidas com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição depen- dente do expedidor; […] "GRG reparado", um GRG metálico, de matéria plástica rígida ou compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão(por exemplo, corrosão, fragilizaçãoou qualquer outro indí- cio de enfraquecimentoem relação ao modelo tipo ensaiado),tenha sido restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR,a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósitopor um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmofabricanteé considerada uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regularde umGRG rígido.O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(9) […] H […] I […] "Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; […] J […] L […] M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5); […] "Meio de transporte", um veículo ou vagão para o transporte rodoviário ou ferroviário; […] "Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função; N […] "No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através dos quais ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países; […] O […] P […] “Pilha de combustível”, um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reação; […] 5006-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Q […] R […] "Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o trans- porte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás(cartucho de gás)",um recipiente não recarre- gável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula; […] "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas; […] "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16); […] "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autori- zado num país da Parte contratante; NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. […] "RID",oRegulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários); […] S […] "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; […] T "Tabuleiro"(classe 1), ver "Estrado" (classe 1) […] "TI", ver “Índice de transporte”; […] U […] V […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(11) "Veículo-bateria",um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma definitiva numa unidade de transporte. São considerados elementos de um veículo-bateria os seguintes: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1; […] 1.3.1 […] As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cuja atividade com- preenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido formação que lhes permita res- ponder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para que ainda não tenham recebido a formação necessária sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar das disposições específicas aplicáveis à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: […] NOTA 2: […] NOTA 3: […] NOTA 4: […] 1.3.2.2 […] O pessoal deve ter tido formação adaptada exatamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso de o transporte de mercadorias perigosas fazer intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de trans- porte. 1.3.2.3 […] O pessoal deve ter tido formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. 1.3.3 […] Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser conservados pelo emprega- dor, ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente que os solicitem. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego. 1.4.2 […] NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas. NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6. 5006-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.4.2.2.1 […] a) […] b) assegurar-se de que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se forem utilizadas técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI), que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel; c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 1.4.2.3 […] 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito. 1.4.2.3.2 Se, no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infração às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando o contentor tiver sido posto em conformidade. 1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorrer aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar medidas adequadas para garantir que são cumpridas as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do ADR. 1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2011 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. 1.6.1.8 Podem ser ainda utilizados os painéis laranja existentes que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, sob condição de serem respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2 que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo. 1.6.1.14 Podem ser ainda utilizados os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou que não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d) quando foi submetido ao ensaio de queda. 1.6.2.5 Podem ser ainda utilizados os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos de acordo com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4), segundo as disposi- ções do ADR então aplicáveis, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitó- ria específica. 1.6.3.18 Podem ser ainda utilizados as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, sob condição de lhes ter sido afectado o código-cisterna pertinente. 1.6.3.50 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra [Anterior subsecção 1.6.3.40] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(13) 1.6.4.12 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data. Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2012. 1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem o controlo a um nível aceitável dos riscos radiológicos, de criticalidade e térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioativas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segu- rança n.º TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008). 1.7.1.2 O ADR tem como objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radio- ativas. A proteção é assegurada pelos seguintes meios: a) […] b) […] c) […] d) […] […]. 1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR, que se caracterizam por três graus gerais de severidade: a) […] b) […] c) […] 1.7.1.5 […] 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1, ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2); b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, deve cumprir as condições para beneficiar de uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 e a prescrição do 6.4.7.2. 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR. 5006-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.7.2.3 A natureza e amplitude das medidas a tomar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser facultada para inspeção quando solicitada pela autoridade competente. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados adequadamente sobre a radioproteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposi- ção de outras pessoas que possam sofrer os efeitos das ações dos trabalhadores. 1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformi- dade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7. 1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções ex- traordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade compe- tente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tec- nologia e da natureza da produção em série. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos estabelecidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem de exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir nenhum certificado de aprova- ção de tipo ou certificado de conformidade. 1.8.6.3 Obrigação de informação As Partes contratantes do ADR devem publicar os procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção, e todas as alterações a esses procedimentos. 1.8.6.4 Delegação de atividades de inspeção NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4. 1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para realizar atividades específicas no âmbito da avaliação da confor- midade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou acreditada separadamente. O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança que o exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspeção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades são por elas realizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(15) 1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformi- dade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção. 1.8.6.4.4 As atividades não podem ser delegadas sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve pôrà disposição da autoridade competente os documentos perti- nentes relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente que o aprovou dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando sejam aplicáveis as disposições do 1.8.7.2.4; b) todas as circunstâncias que afectem o âmbito e as condições da aprovação, tal como emitida pela autoridade competente; c) todo o pedido de informações recebido das autoridades competentes para controlar a confor- midade com o 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativo às atividades de avaliação da conformidade realizadas; d) a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras atividades desenvolvidas, incluindo a delegação de atividades. 1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se verificar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR. 1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.8 O organismo de inspeção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e quali- ficado para realizar corretamente as suas atividades técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades; e) separar adequadamente as atividades de inspeção propriamente ditas das outras atividades; f) dispor de um sistema de qualidade documentado; g) assegurar que sejam realizadosos ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 e com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6, e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspeção que inicie nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre a norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade. 5006-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.8.7 […] NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 […] 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados de acordo com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 […] a) […] b) […] c) às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, de acordo com o 1.8.7.5. de- vem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, ao respectivo represen- tante ou a um organismo de inspeção aprovado à sua escolha. 1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que realize todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6 de modo que satisfaça a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado. 1.8.7.2 […] As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação. 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis, a autoridade competente, o seu representan- te ou o organismo de inspeção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o avaliação de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes; b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(17) c) entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; d) emitir um certificado escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida depois de terem sido alteradas as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas) relativas à aprovação de tipo. O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos). 1.8.7.7.4 Documentação para as inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias O requerente deve pôrà disposição, de modo adequado: a) […] b) […] 1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes1. 1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes: Categoria de túnel A: Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas; 1 Pode ser consultada uma Linha diretriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas no sítio do Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm). 5006-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Categoria de túnel B: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante; Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir2: Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L; Classe 3: Código de classificação D (n°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e Matérias autoreativas, tipo B (n°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (n°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC; Classe 4.2: Grupo de embalagem I; Classe 4.3: Grupo de embalagem I; Classe 5.1: Grupo de embalagem I. Classe 6.1: Nº ONU 1510 Categoria de túnel C: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas; Considera-se que preenchem este critério2: − as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e − as mercadorias perigosas que figuram a seguir: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); Classe 7: n°s ONU 2977 e 2978. Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC; Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o nº ONU 1510; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT. Categoria de túnel D: Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante; Considera-se que preenchem este critério2: − as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e − as mercadorias perigosas que figuram a seguir: 2 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(19) Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; Classe 4.1: Matérias autoreativas dos tipos C, D, E e F; e n°s ONU 2956, 3241, 3242 e 3251; Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F; Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT; Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10. Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: Classe 3: Classe 4.2: Grupo de embalagem II; Classe 4.3: Grupo de embalagem II; Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3 Categoria de túnel E: Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os n°s ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373. NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos n°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2. 1.10.6 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são tidas por satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares3 e da circular da AIEA sobre “A proteção física de matérias e das instalações nucleares"4. B – São acrescentados os parágrafos 1.4.3.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.23, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.49, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.6.5.12, 1.6.5.13, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8, 1.8.8.1 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte redação: 1.4.3.6 (Reservado) 1.4.3.7 Descarregador NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1. 1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar-se de que são descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo; 3 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). 4 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA- TECDOC-967/Rev.1. 5006-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de forma que possa comprometer as operações de descarga. Se for este o caso, deve garantir que a descarga não é feita sem que sejam tomadas medidas adequadas; c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento; d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor: i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção; e) verificar que são feitas a limpeza e a descontaminação prescritas para os veículos ou contentores; e f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.3.7.2 Se o descarregador utilizar os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadaspara garantir que as prescrições do ADR são cumpridas. 1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013. 1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas a que foi afecto o algarismo "0" na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015, de acordo com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita no 3.4.12 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15 aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. 1.6.1.21 As Partes contratantes podem continuar a emitir até 31 de Dezembro de 2012 certificados de formação para condutores de acordo com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2010, em vez dos certificados em conformidade com as prescrições do 8.2.2.8.5. Esses certificados podem continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade de cinco anos. 1.6.1.22 Podem continuar a ser utilizados os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 marcados em conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. 1.6.1.23 Podem continuar a ser utilizados os extintores fabricados até 1 de Julho de 2011 de acordo com os requisitos do 8.1.4.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. 1.6.2.8 As aprovações de tipo dos recipientes sob pressão emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 antes de 1 de Janeiro de 2013. 1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015. 1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases com os n.ºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente de acordo com essas disposições. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(21) 1.6.2.11 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do ADR forem satisfeitas. 1.6.3.36 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos construídas antes de 1 de Julho de 2011 e equipadas com válvulas antiretorno, em vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3. 1.6.3.37 As aprovações de tipo para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos- baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013. 1.6.3.38 Podem ainda ser utilizados as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos- baterias concebidos e construídos de acordo com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.3.39 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, embora não conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas. 1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos n.ºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.3.41 (Reservado) a 1.6.3.49 (Reservado) 1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013. 1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afecta à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do ADR, incluindo, quando for o caso, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento estiver dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já tiver sido dividido, antes de 1 de Janeiro de 2012, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico. 5006-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se isso for vedado por uma medida de transitória específica. 1.6.4.40 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas não conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta- chamas. 1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação com os n.ºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 aos contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.5.12 Podem ser ainda utilizados os veículos EX/III e FL matriculados ou postos em serviço antes de 1 de Abril de 2012 cujas ligações eléctricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3 mas cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. 1.6.5.13 Podem ser ainda utilizados os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja obrigatória) antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE nº 13, 6.ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A do sistema de travões antibloqueio. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade, incluindo a documentação técnica, devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de, pelo menos, 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se, durante esse período, as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com elas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação. NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovação de tipo tiver caducado ou sido retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação. Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. Os recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não estiverem em conformidade com as prescrições do ADR, só podem continuar a ser utilizados se tal utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(23) As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completa da conformidade com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. As alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado. NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas. 1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos: a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7. 1.8.8.1 Disposições gerais 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa, e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser realizados quer por esse organismo Xa, quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa. Para a definição de organismos Xa e IS, ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser realizada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, pelo seu representante ou pelo organismo de inspeção por ela aprovado. 1.8.8.1.2 Quando é aplicável o 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do ADR. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) fazer uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2; b) implementar um sistema de qualidade aprovado para a concepção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; c) aplicar um plano de ensaio aprovado de acordo com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; d) requerer a aprovação do seu sistema de qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à escolha da Parte contratante; se o requerente não estiver estabelecido numa Parte contratante, deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante; e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente puderem demonstrar, de modo que satisfaça o organismo Xa, a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), então podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar no todo ou em parte as inspeções e ensaios especificados no 6.2.6. 5006-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma não referenciada em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter à disposição do organismo Xa — durante a fabricação e, posteriormente, por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo — a documentação técnica e amostras do tipo de cartucho. 1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo, que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período. 1.8.8.2.4 Se, durante este período, as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo as normas referidas) tiverem sido alteradas de modo a que o modelo tipo tenha deixado de estar de acordo com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa, renovar o certificado por um período máximo de dez anos. 1.8.8.3 Vigilância do fabrico 1.8.8.3.1 Os procedimentos de avaliação do modelo tipoe da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicáveis, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está de acordo com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicáveis, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2; b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar se os cartuchos de gás, após a montagem final e o enchimento, estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas; c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado; d) registar os resultados das suas avaliações. 1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelarem uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que sejam tomadas medidas corretiva adequadas ou proceder à retirada do certificado do requerente. 1.8.8.4 Ensaio de estanquidade 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem: a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; b) registar os resultados dos ensaio; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(25) c) apenas emitir um certificado de conformidade quando os cartuchos de gás estiverem totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que tiverem sido ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e, posteriormente, por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios; e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não puder ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação. 1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e, posteriormente, pelo menos uma vez em cada três anos, para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis; b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente; c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios. 1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo: a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não for realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas de acordo com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; c) o resultado das inspeções e ensaios; d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e). 1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção Se o requerente ou a empresa que fazem a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspeção, são aplicáveis as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente. 1.8.8.7 Documentos As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas. 1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, apedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente. C– São revogados os parágrafos 1.6.1.2, 1.6.1.12, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.25 e 1.8.3.17. 5006-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 2 A – São alterados os parágrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.1.1.8, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.8.1.9, 2.2.9.1.10.1.2 a 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte redação: 2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 [Anterior subsecção 2.1.2.3] 2.1.2.5 [Anterior subsecção 2.1.2.4] 2.1.2.6 [Anterior subsecção 2.1.2.5] 2.1.2.7 [Anterior subsecção 2.1.2.6] 2.1.3.3 Se uma solução ou mistura constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhe atribuídos, exceto se: a) a solução ou a mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura; c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura for diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigirem medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Nos casos acima indicados, exceto o da alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, exceto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas que contenham uma das matérias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: ā Classe 3 nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(27) ā Classe 6.1 nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 1259 NÍQUEL- TETRACARBONILO; nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio. ā Classe 8 […] 2.1.3.5 As matérias não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 que contenham mais de uma característica de perigo e as soluções ou misturas que contenham várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo e do seguinte modo: 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de impor- tância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1: a) […]. b) […] c) […]. 5006-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Para efeitos da Classe 1, entende-se por: Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), os álcoois e os óleos (vaselina e parafina, por exemplo), mas não se limitam a estes. 2.2.1.1.6 […] A […] B […] C […] D […] E […] F […] G […] H […] J […] K […] L […] N […] S […] NOTA 1: […] NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 3: […] NOTA 4: […] NOTA 5: […] 2.2.1.1.7.5 […] NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da pressão dessas matérias é superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, esférica ou cilíndrica Balona esférica: balona aérea, balona de Dispositivo com ou sem carga propulsora, com Todas as balonas de tiro 1.1G cor, balona de abertura múltipla, balona espoleta de atraso (espera pirotécnica) e carga de de efeito múltiplo, balona aquática, abertura, componente(s) pirotécnico(s) elementar(es) Balona de cor: • 180 mm 1.1G balona com pára-quedas, balona de ou matéria pirotécnica livre, concebido para ser Balona de cor: <180 mm com > 25% de composição de tiro, como 1.1G fumo, balona de estrelas, balona de projetado por um tubo lançador. pólvora solta e/ou efeito sonoro efeitos sonoros, balona de tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, canhão. Balona de cor: <180 mm com ” 25% de composição de tiro, como 1.3G pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 2% 1.4G de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas num A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa mesmo invólucro e propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica ou Todas as balonas de tiro 1.1G cilíndrica no interior de um tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser projetada Balona de cor: • 180 mm 1.1G Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou 1.1G efeito sonoro Balona de cor: >50 mm e <180 mm 1.2G Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 25% 1.3G de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica >120 mm 1.1G (As percentagens indicadas referem-se à e carga de abertura, com elementos destinados a produzir massa bruta dos artifícios pirotécnicos) um efeito sonoro e materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo sem carga propulsora, com espera ” 120 mm 1.3G pirotécnica e carga de abertura, com ” 25 g de 5006-(29) composição de tiro por elemento destinado à produção de um efeito sonoro, ” 33% de composição tiro e • 60% de materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador 5006-(30) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Dispositivo sem carga propulsora, com espera >300 mm 1.1G pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Balona, esférica Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera >200 mm e ” 300 mm 1.3G ou cilíndrica (As percentagens indicadas referem-se à pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 massa bruta dos artifícios pirotécnicos) mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com (continuação) ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria (continuação) pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo com carga propulsora, com espera ” 200 mm 1.3G pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do mesmo A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas chinesas, tipo ou de tipos diferentes, correspondentes a um dos caixas mecanizadas e baterias de tubos tipos indicados na presente tabela, com um ou dois Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 múltiplos pontos de iniciação Candela Candela de cometas, candela de balonas, Tubo contendo uma série de componentes • 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro ou <50 mm 1.1G romana candela de vulcões pirotécnicos elementares constituído por uma com > 25% de composição de tiro alternância de composições pirotécnicas, cargas • 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G propulsoras e esperas pirotécnicas <50 mm de diâmetro interno e ” 25% de composição de tiro 1.3G ” 30 mm de diâmetro interno, cada componente pirotécnico elementar 1.4G ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Candela Candela de um disparo, pequeno tubo de Tubo com um componente pirotécnico elementar, ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 1.3 G monotiro lançamento pré carregado constituído por uma matéria pirotécnica e uma carga >25g, ou > 5% e ” 25% de composição de tiro propulsora com ou sem espera pirotécnica ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar ” 1.4G 25g e ” 5% de composição de tiro Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou Só efeitos de composição de tiro 1.1G foguete de sinal, foguete anti-granizo, componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G foguete anti-avalanche, foguete de varas ou outros meios de estabilização de voo e assobio/apito, foguete de garrafa, concebido para ser propulsionado para o ar foguete míssil, foguete de mesa Matéria pirotécnica >20 g e composição de tiro ” 25% 1.3G Matéria pirotécnica ” 20 g, carga de abertura de pólvora negra e ” 0,13 1.4G g de composição de tiro por efeito sonoro, ” 1 g no total Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão cilíndrico, Tubo contendo uma carga propulsora e componentes > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G vulcão de cor, vulcão de efeitos sonoros pirotécnicos, concebido para ser colocado no solo ou para ser fixadono solo. O efeito principal é a ejecção de todos os • 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G componentes pirotécnicos num só disparo, efeitos sonoros produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros <180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.3G largamente dispersados; ou efeitos sonoros Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma ” 150 g de matéria pirotécnica, contendo ” 5% de composição de tiro 1.4G carga propulsora e objetos pirotécnicos, destinado a como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente ser colocado dentro de um tubo de lançamento e pirotécnico ” 25 g, cada efeito sonoro <2 g; cada assobio/apito, se funcionar como um vulcão existirem, ” 3 g Fonte / Repuxo Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma matéria • 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G foco, facho, fonte cilíndrica, fonte cónica pirotécnica comprimida ou compactada destinada a produzir chama e/ou chispas <1 kg de matéria pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma das Vela à base de perclorato: >5 g por por vela ou > 10 velas por pacote 1.3G manual, vela mágica de arame, vela de extremidades) com uma matéria pirotécnica de estrelas, estrelinhas combustão lenta, com ou sem dispositivo de iniciação Vela à base de perclorato: ” 5 g por vela e ” 10 velas por embalagem 1.4G Vela à base de nitrato: ” 30 g por vela Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma Unidades à base de perclorato: >5 g por unidade ou > 10 elementos 1.3G bengala das extremidades) com uma matéria pirotécnica de por embalagem combustão lenta, concebido para ser seguro com a Unidades à base de perclorato: ” 5 g por unidade e ” 10 elementos 1.4G mão por embalagem Unidades à base de nitrato: ” 30 g por unidade Artifícios Vulcão de mesa, bombons fulminantes, Dispositivo concebido para produzir efeitos visíveis Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem conter até 1,6 mg 1.4G pirotécnicos de estalinhos, tiros de impacto, grãos e/ou audíveis muito limitados, contendo pequenas de fulminato de prata baixo risco e crepitantes, raspas, fumos, nevoeiro, quantidades de matéria pirotécnica e/ou explosiva Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter até 16 mg de brinquedos serpentes, vermes brilhantes, pedras e uma mistura de clorato de potássio e de fósforo vermelho pirotécnicos placas detonantes, lançador de confettis e Os outros artifícios podem conter até 5 g de matéria pirotécnica, mas serpentinas sem composição de tiro Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, torvelinho, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma matéria Matéria pirotécnica por objeto>20 g, contendo ” 3% de composição 1.3G bichas de rabiar pirotécnica produtora de gases ou chispas, com ou sem de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição composição produtora de ruído e com ou sem alhetas produtora de assobio/apito Matéria pirotécnica por objeto ” 20 g, contendo ” 3% de composição 1.4G de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de assobio/apito Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo • 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.3G cores, peças de fogo preso, rodas de uma matéria pirotécnica, dotado de meios para ser assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de 5006-(31) repuxos fixado a um eixo de modo que possa rodar assobio/apito por roda <1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.4G assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda 5006-(32) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e composições >200 g de matéria pirotécnica total ou >60 g de matéria pirotécnica 1.3G roda coroada, roda voadora pirotécnicas produtoras de chispas e chamas e/ou por dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito ruído, os tubos estão fixados num suporte em forma sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de de anel composição de assobio/apito por roda ” 200 g de matéria pirotécnica total ou ” 60 g de matéria pirotécnica 1.4G por dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Sortido Embalagem sortida para espetáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso interiores ou exteriores tipo, cada um dos quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) unidos por um Cada tubo ” 140 mg de composição de tiro ou ” 1 g de pólvora negra 1.4G rolo, petardos em corda atraso pirotécnico, cada tubo está destinado a produzir um efeito sonoro Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma composição de >2 g de composição de tiro por objeto 1.1G arremesso composição de tiro, lady cracker, bombas efeito sonoro concebido para produzir um efeito de carnaval sonoro (tiro) ” 2 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g por embalagem 1.3G interior ” 1 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g por embalagem 1.4G interior ou ” 10 g de pólvora negra por objeto Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(33) 2.2.1.1.8 […] PÓLVORA SEM FUMO: n.ºsONU 0160, 0161 e 0509 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (p. ex., nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. […] 2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes […] Gases inflamáveis […] Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:1996 ou ISO 10156- 2:2005, seja superior a 23,5%. Gases tóxicos […] Gases corrosivos […] 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3. 2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo em que a reação gradual da matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor, a temperatura da matéria aumenta, o que, após algum tempo de indução, pode levar à auto- inflamação e combustão. 5006-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.43.3 […] Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REATIVA 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS W2 a Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REATIVA 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objetos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, susceptíveis de WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REATIVA, auto-aquecimento SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. WT sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. WC sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação Inflamáveis, corrosivos WFCcc deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ____________________ a [...] b [...] c [...] 2.2.52.4 […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(35) 5006-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde humana ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão. NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as suas condições. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue: T […] TF […] TS […] TW […] TO […] TC […] TFC […] TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis. 2.2.61.3 […] Matérias tóxicas sem risco subsidiário […] Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas j, k 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis pesticidas 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF (ponto de 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL inflamação 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL de pelo 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL menos 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidas susceptíveis de TS 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. autoāaquecimento c Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(37) 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação líquidas TW1 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidro-reativasd sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. TW 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação líquidas TO1 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas TC2 Corrosivasn TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. inorgâni-cas sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TFC 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3492 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3493 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., Inflamáveis, hidro-reativas de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor TFW saturada superior ou igual a 10 CL50 a ……………………………………………………………………………………………………………. 5006-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 b ……………………………………………………………………………………………………….…… c ……………………………………………………………………………………………………………. d ……………………………………………………………………………………………………………. e ……………………………………………………………………………………………………………. f ……………………………………………………………………………………………………………. g ……………………………………………………………………………………………………………. h ……………………………………………………………………………………………………………. i ……………………………………………………………………………………………………………. j ……………………………………………………………………………………………………………. k ……………………………………………………………………………………………………………. l ……………………………………………………………………………………………………………. m ……………………………………………………………………………………………………………. n ……………………………………………………………………………………………………………. 2.2.7.1.3 […] Entende-se por: […] Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235,o plutónio 239 ou o plutónio 241, e matéria cindível, uma matéria que contenha pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível: a) […] b) […] […] 2.2.7.2.2.1[…] Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos Radionuclídeo A1 A2 Atividade mássica para as Limite de atividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) […] Crípton (36) Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 […] (a) […] (b) […] (c) […] (d) […] (e) […] (f) […] (g) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(39) 2.2.7.2.3.1.2 […] a) LSA-I i) […] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural e os seus compostos ou misturas não irradiados, sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A2 é ilimitado, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas cuja atividade está uniformemente repartida e cuja atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; b) LSA-I i) […] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A2 é ilimitado, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; c) […] d) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativados), exceto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais: i) […] ii) […] iii) […] 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma a que a sua quantidade total no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes: a) […] b) […] c) […] 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes que contenham matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica própria do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja descrição contenha as palavras “FISSILE” ou “cindível isento”. A classificação como “cindível isento” só é autorizada se for satisfeita uma das condições a) a d). Só é autorizado um tipo de exceção por remessa (ver também o 6.4.7.2). a) Um limite de massa por remessa, sob condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, designadamente: massa de urânio - 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g) + <1 X Y 5006-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que: i) cada pacote não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas em que a relação dos nuclídeos cindíveis com o hidrogénio seja inferior a 5% em massa; ou iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l. O berílio não pode estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa do quadro 2.2.7.2.3.5 aplicáveis por remessa, exceto se a concentração de berílio não ultrapassar 1 g de berílio por cada 1000 g de massa total da matéria. O deutério também não pode estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa do quadro 2.2.7.2.3.5 aplicáveis por remessa, com exceção do deutério contido no hidrogénio em concentração natural; b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não pode formar uma rede; c) […] d) Plutónio que contenha no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições ao abrigo desta exceção devem ser de uso exclusivo. […] 2.2.7.2.4.1.1 […] a) […] b) contiverem aparelhos ou objetos respeitando os limites de atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2; c) […] d) contiverem matérias radioativas respeitando os limites de atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2. 2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que se encontre num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufacturado pode ser classificada sob o n.º ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, unicamente se: a) […] b) […] c) […] d) […] 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que: a) […] b) […] 2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas só pode ser classificada sob o n.º ONU 2908, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se: a) […] b) […] c) […] d) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(41) 2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural e os objetos em que a única matéria radioativa seja urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado só podem ser classificados sob o n.º ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, se a superfície exterior do urânio ou do tório estiver recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa atividade específica (LSA) As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estiverem preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estiverem preenchidas. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica própria da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente com base no tempo de contacto necessário para provocar destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados. Quanto aos líquidos e aos sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem destruição da pele humana em toda a sua espessura, é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na falta [para suprimir o eco] de tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação segundo as Linhas diretrizes 4048 ou 4359 da OCDE. Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 43010 ou 43111 da OCDEé considerada não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios. a) […] b) […] c) […] _________ 8 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002. 9 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006. 10 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004. 11Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004. 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: 12 13 – não correspondam aos critérios das Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE , com modificações, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas diretivas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas matérias da classe 8. NOTA: Os n.ºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU não se sujeitam às prescrições do ADR. _________ 12 Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 13Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68). 5006-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos e o ecossistema aquático de que fazem 14 parte A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que, neste caso, por exemplo para os metais ou 15 os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias diretivas específicas . _________ 14Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 15Ver anexo 10 do GHS. 2.2.9.1.10.1.4 […] ā CEx: concentração associada a uma resposta de x% ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; […] ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste; […] ā Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE); ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio. 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: a) Toxicidade aquática aguda; b) Toxicidade aquática crónica; c) Bioacumulação potencial ou real; d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos. 2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático. Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático. Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50de 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50de 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50de 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos, e os dados relativos a outras espécies, como as Lemna, podem também ser tidos em conta se o método de ensaio tiver sido adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(43) Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático. Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda, e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Podem ser aceites os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento). São também necessários outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes. 2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e, por fim, em dióxido de carbono, água e sais. No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, por hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) • 0,5 indica uma degradação rápida. Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida16. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes: i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias17; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é ” 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. _________ 16No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. 17 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS 5006-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2. Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático(Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático Categoria : Aguda 1(ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) c) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4), relativamente àsquais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) Categoria : Crónica 1(ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 1 mg/l Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(45) ii) Substâncias rapidamente degradáveis, relativamente às quaisexistem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,01 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l e/ou iii) Substâncias relativamente às quaisnão existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5) Categoria : Crónica 2 CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5). NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Também podem ser tidos em conta os dados relativos a outros organismos, na condição de eles representarem uma espécie e apresentarem resultados experimentais equivalentes. NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma. NOTA3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca. NOTA4: A ausência de degradabilidade rápida baseia-se quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existam dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável. NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração • 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe • 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe. 5006-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático Existem dados adequados sobre a toxicidade crónica para o conjunto dos três Sim Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação. Nota 2 do quadro 2.2.9.1.10.3.1. Não Avaliar : Existem dados a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em adequados sobre a função das informações sobre a rapidez da degradação), e Sim toxicidade crónica b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a para um ou dois níveis toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no tróficos? quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii), e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo. Não Existem dados adequados Sim sobre a toxicidade Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii). aguda? 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2, apresentado a seguir, resume os critérios de classificação para as substâncias. Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático Categorias de classificação Perigo agudo Perigo a longo prazo (verNota 2) (verNota 1) Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre disponíveis a toxicidade crónica não disponíveis Substâncias não Substâncias (verNota 1) rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis (verNota 3) (verNota 3) Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 C(E)L 50≤ 1,00 NOEC ou CEx≤ 0,1 NOEC ou CEx≤ 0,01 C(E)L 50≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 0,1 < NOEC ou CEx≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50≤ 10,0 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 NOTA 1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-atividade, na ausência de dados experimentais 18). Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(47) NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Em geral, são dados medidos no ensaio; no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecendo relações (quantitativas) estrutura-atividade, ou recorrendo ao julgamento de um especialista nos casos evidentes. NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica. _________ 18 No capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no anexo 9, secção A9.6 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite explorar, quando aplicável, todos os dados disponíveis para fins de classificação dos perigos da mistura para o meio aquático: "Componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, exceto se se presumir (por exemplo, no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que representa para o meio aquático. 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve os passos a seguir. 5006-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo? Não Sim Classificar a mistura em função do perigo agudo/longo prazo (2.2.9.1.10.4.3) Estão disponíveis Sim dados suficientes Aplicar as regras de Classificar a mistura em sobre misturas extrapolação (2.2.9.1.10.4.4) função do perigo semelhantes para estimar os agudo/longo prazo perigos? Aplicar o método da soma dos componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 Não a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: a)Percentagem de todos os componentes classificados como "Tóxicos Crónicos" Estão disponíveis b)Percentagem dos dados de toxicidade Sim componentes classificados como "Tóxicos Agudos" Classificar a mistura em aquática ou de classificação para c)Percentagem dos função do perigo todos os componentes com dados de agudo/longo prazo componentes toxicidade aguda: aplicar as importantes? fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 ou aEqNOECm Não obtida para a categoria ”aguda" ou “crónica” adequada Utilizar os dados disponíveis Aplicar o método da soma relativos aos Sim e/ou a fórmula de aditividade perigos dos Classificar em perigo (2.2.9.1.10.4.6.1 a componentes 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o agudo/longo prazo conhecidos? 2.2.9.1.10.4.6.5 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático tiver sido testada experimentalmente, essa informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Quando não se dispuser de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6). 2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são realizados porque são habitualmente difíceis de interpretar e apenas têm sentido para substâncias isoladas Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(49) 2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L50 ” 1 mg/l : Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ; b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx ou NOEC ” 1 mg/l : i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ; ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ; b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou de uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5. 2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada largamente equivalente à de outro lote não testado da mesma mistura comercial quando o lote for produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controlo, exceto se houver razão para crer que a composição da mistura varia o suficiente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária nova classificação. 2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada for classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e se lhe acrescentar a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar. 2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B tenham sido testadas e sejam da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contenha os mesmos componentes toxicologicamente activos que as misturas A e B, com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B. 2.2.9.1.10.4.4.6 […] a) […]: b) A concentração do componente B for essencialmente idêntica nas duas misturas; c) […]; 5006-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estiverem disponíveis e forem essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencerem à mesma categoria de perigo e não deverem afectar a toxicidade de B; se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dados experimentais, a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo. 2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes relativamente aos quais haja dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicadas, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade: a) Em função da toxicidade aquática aguda: ¦C Ci ¦ C(E)L i = C(E)L50m n 50i em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; n = Número de componentes, sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = C(E)L50 da fração da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ; b) Em função da toxicidade aquática crónica: ¦ C + ¦ Cj = Ci Cj ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj i EqNOECm n i n em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes rapidamente degradáveis; Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis; NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ; NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ; n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n; EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(51) A toxicidade equivalente reflecte o facto de as substâncias não rapidamente degradáveis serem de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, de acordo com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é posteriormente utilizada na aplicação do método da soma. 2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicarem todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Aguda 1 × M a • 25% Aguda 1 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, verifica-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. 5006-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazopela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Crónica 1 × M a • 25% Crónica 1 (M × 10 × Crónica 1) + Crónica 2 • 25% Crónica 2 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura que contenha componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M, para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se houver provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M Componentes Componentes Valor da C(E)L50 Valor da NOEC NRD a RD b 0,1 < C(E)L50 ” 1 1 0,01 < NOEC ” 0,1 1 î 0,01 < C(E)L50 ” 0,1 10 0,001 < NOEC ” 0,01 10 1 0,001 < C(E)L50 ” 0,01 100 0,0001 < NOEC ” 0,001 100 10 0,0001 < C(E)L50 ” 0,001 1 000 0,00001 < NOEC ” 0,0001 1 000 100 0,00001 < C(E)L50 ” 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC ” 0,00001 10 000 1 000 (a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos) factor 10 por intervalos) a Não rapidamente degradáveis. b Rapidamente degradáveis. 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/200819 Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura: a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(53) conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE20 e 1999/45/CE21. b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se não lhe for atribuída uma tal expressão de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento. 2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue: Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. 2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (n.º ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização22. NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino. ______________ 22 Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. 2.2.9.1.14 […] NOTA: Os n.ºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR. 2.2.9.3 Lista das rubricas […] 2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação 2.3.3.1.1 Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) 5006-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : Norma americana ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester Norma americana ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester Norma americana ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed- Cup Apparatus Norma americana ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex : Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin: Norma alemã DIN 51755 (pontos de inflamação inferiores a 65°C) Comité de Estado para a Normalização, Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscovo M-49, Leninsky Prospect 9 : Norma russa GOST 12.1.044-84. 2.3.3.1.2 […] a) […] b) […] c) […] d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B. 2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só podem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma delas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reativas (também chamadas matérias "energéticas"), e para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar compreendido entre 23º C ± 2º C e 60° C ± 2º C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio. 2.3.3.1.5 [Anterior parágrafo 2.3.3.1.8]. 2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto inicial de ebulição dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase gasosa) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(55) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : Norma americana ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure Norma americana ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis: Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão23. __________________ 23 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31 de Maio de 2008, pp. 1-739). 2.3.3.3 [Anterior subsecção 2.3.3.2]. C – São revogados os parágrafos 2.2.2.1.1 (apenas a NOTA 4), 2.2.2.1.3 (apenas a NOTA 4) e 2.2.62.1.3 (apenas a definição de "Microorganismos e organismos geneticamente modificados") 5006-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 3 A – São alterados os parágrafos 3.1.2.8.1, 3.1.2.8.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.4.1 a 3.4.13, que passam a ter a seguinte redação: 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e “não especificadas de outro modo” a que estão afectadas as disposições 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Podem também ser usados um modificativo adequado como "contém", ou qualificativos como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico. Por exemplo: "UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II". 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Não devem ser utilizados nomes comerciais para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou os nomes das substâncias ativas. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(57) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 10% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1 PARA ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS MP24 (E) CV2 DE PEQUENO CALIBRE CV3 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1 ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA MP24 (E) CV2 ARMAS DE PEQUENO CALIBRE CV3 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora, +8 LP101 L1 (B1000 CV2 contendo matérias corrosivas C) CV3 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora, +8 LP101 L1 (C500 CV2 contendo matérias corrosivas 0D) CV3 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (B1000 CV2 +8 C) CV3 CV28 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (C500 CV2 +8 0D) CV3 CV28 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO carga de expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO carga de expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 polvorim MP24 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP51 MP20 1 V2 CV1 S1 PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 (B1000 CV2 C) CV3 0029 DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 0 E0 P131 PP68 MP23 1 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS (B1000 CV2 C) CV3 0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000 CV2 C) CV3 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 0 E0 P133 PP69 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 5006-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C500 CV2 0D) CV3 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P136 MP23 4 CV1 S1 INICIADORAS (E) CV2 CV3 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000 CV2 C) CV3 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 PP72 (B1000 CV2 C) CV3 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 HUMEDECIDA (CICLONITE, HEXOGÉNIO, (B1000 CV2 RDX), com pelo menos 15% (massa) de água C) CV3 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 pelo menos 40% (massa) de água ou de uma mistura ) (B) CV2 de álcool e de água CV3 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% PP54 (B1000 CV2 (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na PP57 C) CV3 água PP58 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 15% (massa) de água +6.1 P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 CV28 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ou humedecidos com menos de 15% (massa) de +6.1 P114b (C500 V3 CV2 água 0D) CV3 CV28 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 15% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0079 HEXANITRODIFENILAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 (DIPICRILAMINA, HEXIL) ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 V2 CV1 S1 617 PP66 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 PP62 (B1000 V3 CV2 PP65 C) V12 CV3 IBC10 B9 0 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 267 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 617 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 SUPERFÍCIE (C500 CV2 0D) CV3 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 sem detonador para poços de petróleo LP102 (B1000 CV2 C) CV3 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 V2 CV1 S1 PP75 (C500 CV2 0D) CV3 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 metálico (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(59) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 REDUZIDA com invólucro metálico (E) CV2 CV3 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 CV1 S1 CORDÃO BICKFORD) (E) CV2 CV3 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 espingarda (E) CV2 CV3 0113 GUANIL NITROSA-MINOGUANILIDENO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 HIDRAZINA humedecido com pelo menos 30% ) (B) CV2 (massa) de água CV3 0114 GUANIL NITROSA- 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 MINOGUANILTETRAZENO (TETRAZENO) ) (B) CV2 humedecido com pelo menos 30% (massa) de água CV3 ou de uma mistura de álcool e de água 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 15% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços 1 1.1D 1 0 E0 P101 MP21 1 V2 CV1 S1 de petróleo, sem detonador (B1000 CV2 C) CV3 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura ) (B) CV2 de álcool e de água CV3 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 (TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO) ) (B) CV2 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de CV3 água ou de uma mistura de álcool e de água 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 1 1.3C 1 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 V2 CV1 S1 DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, P114b (C500 V3 CV2 N.S.A. 0D) CV3 0133 HEXANITRATO DE MANITOL 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (NITROMANITE), HUMEDECIDO com pelo (B1000 CV2 menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de C) CV3 álcool e de água) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma ) (B) CV2 mistura de álcool e de água) CV3 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 pelo menos 40% (massa) de fleumatizante não +6.1 271 PP54 (B1000 CV2 volátil insolúvel na água PP57 C) CV3 PP58 CV28 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1 1.1D 1 500 0 E0 P115 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 ALCOÓLICA com mais de 1% mas no máximo PP55 (B1000 CV2 com 10% de nitroglicerina PP56 C) CV3 PP59 PP60 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 de 20% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 C) CV3 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, P112b (B1000 V3 CV2 PENTRITE, PETN), HUMEDECIDO com pelo C) CV3 menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 15% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 30% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 PICRILO) ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 5006-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA 1 1.3C 1 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 com pelo menos 25% (massa) de água (C500 CV2 0D) CV3 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 ) PP52 MP24 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 ) PP52 MP24 (C500 V3 CV2 0D) CV3 0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 MP24 (C500 CV2 0D) CV3 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam 1 16 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 explosivos iniciadores 274 (E) CV2 CV3 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000 CV2 C) CV3 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C500 CV2 0D) CV3 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000 CV2 C) CV3 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRIL) ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112(b PP46 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 30% (massa) de água ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 30% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 30% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(61) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0219 TRINITRORESORCINOL 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 (TRINITRORESORCINA, ÁCIDO ESTÍFNICO) P112b (B1000 V3 CV2 seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de P112c C) CV3 água ou de uma mistura de álcool e de água 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 20% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% 1 1.1D 1 0 E0 P112(b PP47 MP20 1 V2 CV1 S1 de matéria combustível (compreendendo matérias ) (B1000 V3 CV2 orgânicas expressas em equivalente carbono), com P112(c C) CV3 exclusão de qualquer outra matéria ) 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com 1 1.1A 1 0 E0 P110(b PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos de 50% (massa) de água +6.1 ) (B) V3 CV2 CV3 CV28 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com (B1000 CV2 pelo menos 15% (massa) de água C) CV3 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 15% (massa) de água P114b (C500 V3 CV2 0D) CV3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 20% (massa) de água P114b (C500 V3 CV2 0D) CV3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 20% (massa) de água P114b (C500 V3 CV2 0D) CV3 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 V2 CV1 S1 PERFILADA (E) CV2 CV3 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000 CV2 C) CV3 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C500 CV2 0D) CV3 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 PP62 (B1000 V12 CV2 PP65 C) CV3 IBC10 B10 0 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 BRANCO com carga de dispersão, carga de LP101 L1 (B1000 CV2 expulsão ou carga propulsora C) CV3 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 BRANCO com carga de dispersão, carga de LP101 L1 (C) CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 BRANCO com carga de dispersão, carga de LP101 L1 (B1000 CV2 expulsão ou carga propulsora C) CV3 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 BRANCO com carga de dispersão, carga de LP101 L1 (C) CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou (C) CV2 carga propulsora CV3 0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de 1 1.2L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2 CV3 CV4 0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de 1 1.3L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2 CV3 CV4 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS 1 1.3L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão (B) CV2 CV3 CV4 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 5006-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 15% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0267 DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS (E) CV2 CV3 0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (C500 CV2 0D) CV3 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (C500 CV2 0D) CV3 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 humedecida com menos de 20% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000 CV2 C) CV3 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 1 1.1D 1 0 E0 P138 MP21 1 V2 CV1 S1 PERFILADA (B1000 CV2 C) CV3 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 PP72 (E) CV2 CV3 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 1 1.1F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 1 1.2F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000 CV2 C) CV3 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(63) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga +6.1 LP101 L1 (E) CV2 propulsora +8 CV3 CV28 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora, +8 LP101 L1 (E) CV2 contendo matérias corrosivas CV3 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 (C500 V3 CV2 0D) CV3 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 espingarda (C500 CV2 0D) CV3 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão (B) CV2 CV3 CV4 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA (C500 CV2 ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0D) CV3 0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 PARA ARMAS LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 EX/II 1 V2 CV1 S1 1.5D PP62 TP17 I (B1000 V12 CV2 PP64 TP32 C) CV3 PP65 IBC10 0 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 EX/II 1 V2 CV1 S1 1.5D PP62 TP17 I (B1000 V12 CV2 PP65 TP32 C) CV3 IBC10 0 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C500 V3 CV2 0D) CV3 5006-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 651 MP24 (E) CV2 CV3 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA (E) CV2 ARMAS DE PEQUENO CALIBRE CV3 0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 PARA ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS (E) CV2 DE PEQUENO CALIBRE CV3 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool) P112b (B1000 V3 CV2 C) CV3 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 18% (massa) de plastificante ) (B1000 V3 CV2 C) CV3 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 25% (massa) de álcool (C500 CV2 0D) CV3 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo 1 1.3C 1 105 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 18% (massa) de plastificante (C500 CV2 0D) CV3 0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 expulsão LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 expulsão LP101 L1 (E) CV2 CV3 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 rebentamento (E) CV2 CV3 0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 NÃO ELÉCTRICOS (B1000 CV2 C) CV3 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 NÃO ELÉCTRICOS (E) CV2 CV3 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(65) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 ou carga de expulsão LP101 L1 (E) CV2 CV3 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 ou carga de expulsão (E) CV2 CV3 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 espingarda (B1000 CV2 C) CV3 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000 CV2 C) CV3 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000 CV2 C) CV3 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 INICIADORAS (E) CV2 CV3 0380 OBJETOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 (B) CV2 CV3 CV4 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000 CV2 C) CV3 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.2B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 N.S.A. 274 (B1000 CV2 C) CV3 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 N.S.A. 274 (E) CV2 CV3 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 N.S.A. 274 (E) CV2 CV3 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 MISTURA COM TRINITROBENZENO ou ) (B1000 V3 CV2 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM P112(c C) CV3 MISTURA COM HEXANITROESTILBENO ) 0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 MISTURA COM TRINITROBENZENO E ) (B1000 V3 CV2 HEXANITROESTILBENO P112(c C) CV3 ) 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) EM P112b (B1000 V3 CV2 MISTURA COM C) CV3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 5006-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 C) CV3 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ESTÍFNICO) humedecido com pelo menos 20% (B1000 CV2 (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de C) CV3 água) 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 LÍQUIDO (B1000 CV2 C) CV3 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 LÍQUIDO (C) CV2 CV3 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 10% (massa) de água P112b (B1000 V3 CV2 P112c C) CV3 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (C500 V3 CV2 0D) CV3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b MP20 2 V2 CV1 S1 ) (E) CV2 CV3 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 de segurança (B1000 CV2 C) CV3 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 de segurança (B1000 CV2 C) CV3 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 V2 CV1 S1 de segurança (E) CV2 CV3 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 131 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, ) (B1000 V3 CV2 PENTRITE, PETN) com pelo menos 7% (massa) P112(c C) CV3 de cera ) 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 (E) CV2 CV3 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 PARA ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS (C500 CV2 DE PEQUENO CALIBRE 0D) CV3 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 SUPERFÍCIE (B1000 CV2 C) CV3 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 SUPERFÍCIE (B1000 CV2 C) CV3 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(67) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 expulsão (B1000 CV2 C) CV3 0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 expulsão (E) CV2 CV3 0428 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000 CV2 C) CV3 0429 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000 CV2 C) CV3 0430 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C500 CV2 0D) CV3 0431 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0432 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA 1 1.1C 1 266 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 com pelo menos 17% (massa) de álcool (B1000 CV2 C) CV3 0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 expulsão LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 expulsão LP101 L1 (E) CV2 CV3 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000 CV2 C) CV3 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.1D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 detonador (B1000 CV2 C) CV3 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 detonador (B1000 CV2 C) CV3 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 V2 CV1 S1 detonador (E) CV2 CV3 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 CV1 S1 detonador (E) CV2 CV3 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 VAZIAS E NÃO INICIADORAS (E) CV2 CV3 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 V2 CV1 S1 VAZIAS E NÃO INICIADORAS (C500 CV2 0D) CV3 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b MP20 2 V2 CV1 S1 ACÉTICO ) (E) CV2 CV3 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 ou sem carga de rebentamento (B1000 CV2 C) CV3 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 ogiva inerte (C) CV2 CV3 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 espingarda (E) CV2 CV3 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0455 DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 CV1 S1 ELÉCTRICOS (E) CV2 CV3 5006-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (B1000 CV2 C) CV3 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (B1000 CV2 C) CV3 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (E) CV2 CV3 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1 PLÁSTICO (E) CV2 CV3 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.1B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 N.S.A. 274 (B1000 CV2 C) CV3 0462 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0463 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 CV2 C) CV3 0470 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C500 CV2 0D) CV3 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000 V3 CV2 C) CV3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C500 V3 CV2 0D) CV3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C500 V3 CV2 0D) CV3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 (B1000 CV2 C) CV3 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX) ) (B1000 V3 CV2 DESSENSIBILIZADA P112(c C) CV3 ) 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) V3 CV2 CV3 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 V2 CV1 S1 POUCO SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS) (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(69) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C500 CV2 0D) CV3 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C500 CV2 0D) CV3 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 V2 CV1 S1 de petróleo, sem detonador (E) CV2 CV3 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 (C500 CV2 PP57 0D) CV3 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 P112(c C) CV3 ) 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 (B1000 CV2 PP57 C) CV3 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 CV2 C) CV3 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b MP20 1 V2 CV1 S1 ) (C500 CV2 0D) CV3 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1 NÃO ELÉCTRICOS (E) CV2 CV3 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b MP20 2 V2 CV1 S1 ) (E) CV2 CV3 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000 CV2 C) CV3 0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 INSUFLÁVEIS (airbags) ou MÓDULOS DE 289 (E) CV2 SACOS INSUFLÁVEIS (airbags) ou PRÉ- CV3 TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(c PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 ) (B1000 V3 CV2 C) CV3 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(b PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 20% (massa) de água ) PP50 (C500 V3 CV2 0D) CV3 0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b PP48 MP20 2 V2 CV1 S1 ) (E) CV2 CV3 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 0 E0 P200 MP9 PxBN( TU17 FL 2 CV9 S2 239 M) TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 655 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TU19 (C/E) CV11 TA4 CV36 TT9 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 T50 M) TT8 (C/D) CV10 TT9 CV36 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 CV36 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 5006-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R13B1) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou 2 2F 2.1 618 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM T50 M) TT9 (B/D) CV10 MISTURA ESTABILIZADA, que, a 70 °C, têm CV36 uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a 0,525 kg/l 1011 BUTANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 cis-BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 584 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 653 ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1017 CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 P22D TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 T50 H(M) TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 22) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 115) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 124) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 13) ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 12) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 21) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 R 152a) T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1035 ETANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 CV36 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) TP20 PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C +2.1 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% T50 M) TT9 (B/D) CV10 mas não mais de 87% de óxido de etileno CV36 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 2 4A 2.2 642 combinado (E) 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou 2 6A 2.2 225 120 E0 P003 MP9 3 CV9 liquefeito 594 ml (E) 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(71) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E5 P200 MP2 0 CV1 S2 S9 ESTABILIZADO, com menos de 3% de água +3 (D) CV13 S10 CV28 S14 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DTU14 AT 1 CV13 S14 886 +6.1 H(+)TU34 (C/D) CV28 TC1 CV34 TE21 TA4 TT9 TM3 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 CV36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CV9 S2 (para cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 (D) 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM 2 2F 2.1 581 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 MISTURA ESTABILIZADA como a mistura P1 ou T50 M) TT9 (B/D) CV10 a mistura P2 CV36 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2 2T 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26 2% de cloropicrina T50 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1063 CLORETO DE METILO (GÁS 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 REFRIGERANTE R 40) T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 T50 (M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 CV36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 CV36 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH( TU17 AT 1 CV9 S14 265 AZOTO) +5.1 M) TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 M) TT9 (E) CV10 CV36 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TU19 (C/E) CV11 TA4 CV36 TT9 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 583 T50 M) TT9 (B/D) CV10 639 CV36 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 P22D TU17 AT 1 CV9 S14 268 +8 H(M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a 2 2A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 mistura F2 ou a mistura F3 582 ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 PxDH TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 T50 (M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) FL 2 CV9 S2 S20 (B/D) CV10 CV36 239 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 5006-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) +2.1 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN TU8 FL 1 S2 S20 33 MP17 TP7 (D/E) 1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP7 H TU15 (C/D) CV13 S14 TP35 TE19 CV28 TE21 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP29 (D/E) R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP29 (D/E) R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(73) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP7 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 ml MP17 TP8 (D/E) TP27 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 N (D/E) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 TP8 (D/E) kPa) R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso LP01 (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição R001 inferior ou igual a 35 °C) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso LP01 N (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso IBC02 (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01 ou igual a 110 kPa) R001 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEIS IBC02 (D/E) R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 INFLAMÁVEIS IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 tratamentos de superfície ou revestimentos ml MP17 TP8 (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como TP27 subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 tratamentos de superfície ou revestimentos TP8 N (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 tratamentos de superfície ou revestimentos IBC02 TP8 (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como R001 subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 tratamentos de superfície ou revestimentos IBC03 (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como LP01 subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 tratamentos de superfície ou revestimentos LP01 (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como R001 subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 5006-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 tratamentos de superfície ou revestimentos LP01 N (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como R001 subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 tratamentos de superfície ou revestimentos IBC02 (D/E) utilizados na indústria ou para outros fins, tais como LP01 subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) 6.1 TF1 I 6.1 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 ou ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO +3 354 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TE19 CV28 TE21 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(75) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 N (D/E) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E) kPa) R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos 640F LP01 (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição R001 inferior ou igual a 35 °C) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos 640G LP01 N (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos 640H IBC02 (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01 ou igual a 110 kPa) R001 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 601 IBC02 (D/E) SOLUÇÃO) R001 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 EM SOLUÇÃO) 601 IBC03 (D/E) LP01 R001 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10D TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 H TU23 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 5006-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 N (D/E) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E) kPa) R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640F LP01 (D/E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de R001 ebulição menor ou igual a 35 °C) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640G LP01 N (D/E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a R001 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640H IBC02 (D/E) viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a LP01 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 INFLAMÁVEL +8 IBC03 (D/E) R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou 3 F1 III 3 640K 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE (com um IBC03 (D/E) ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a 3 F1 III 3 640L 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 V12 S2 30 norma EN 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE IBC03 (D/E) AQUECIMENTO LEVE com ponto de inflamação LP01 definido na norma EN 590:2004 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou 3 F1 III 3 640M 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 30 ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE (com um IBC03 (D/E) ponto de inflamação superior a 60 °C mas inferior LP01 ou igual a 100 °C) R001 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 S2 S20 33 534 IBC02 BB2 (D/E) R001 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 S2 S14 ALCOÓLICA com no máximo 1% de nitroglicerina IBC02 (B) 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE ml MP17 TP8 (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 640C TP8 N (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 640D IBC02 TP8 (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para R001 tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(77) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 640E IBC03 (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para LP01 tintas de impressão), inflamáveis R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 640F LP01 (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para R001 tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 640G LP01 N (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para R001 tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 640H IBC02 (D/E) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para LP01 tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10C TU14 FL 1 S2 S20 338 +8 MP17 H TE21 (C/E) 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20 IBC02 B7 (E) R001 1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 N (D/E) TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 TÓXICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 TÓXICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, R001 N.S.A. 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1230 METANOL 3 FT1 II 3 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 5006-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10D TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 H TU24 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1246 METILISOPROPENILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 ESTABILIZADA IBC02 (D/E) R001 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 ESTABILIZADO IBC02 (D/E) R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 639 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P601 MP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 H TU15 (C/D) CV13 S14 TU31 CV28 TE19 TE21 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 RR2 MP19 2 S2 S20 R001 (E) 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1 L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 650 ml MP17 TP8 (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TP27 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640C TP8 N (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 650 TP28 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640D IBC02 TP8 (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 650 R001 TP28 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640E IBC03 TP29 (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 650 LP01 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640F LP01 TP29 (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 650 R001 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640G LP01 TP29 N (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 650 R001 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(79) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640H IBC02 TP29 (D/E) aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 650 LP01 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 I 3 163 0 E3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 solventes inflamáveis MP17 (D/E) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 solventes inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C 640C TP8 N (D/E) superior a 110 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 solventes inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C 640D IBC02 TP8 (D/E) inferior ou igual a 110 kPa) R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 solventes inflamáveis 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 solventes inflamáveis (com um ponto de inflamação 640F LP01 (D/E) inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com R001 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 solventes inflamáveis (com um ponto de inflamação 640G LP01 N (D/E) inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 solventes inflamáveis (com um ponto de inflamação 640H IBC02 (D/E) inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 R001 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 ml MP17 TP8 (D/E) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 640C TP8 N (D/E) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. ml MP17 TP8 (D/E) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão TP8 N (D/E) de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP28 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão IBC02 TP8 (D/E) de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 TP28 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 NORMAL) IBC02 (D/E) R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 NORMAL) IBC03 (D/E) LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP7 (D/E) 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 5006-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 50 °C superior a 110 kPa) N (D/E) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 (D/E) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo LP01 (D/E) 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou R001 igual a 35 °C) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo LP01 N (D/E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 R001 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo IBC02 (D/E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual LP01 a 110 kPa) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 N (D/E) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01 (D/E) 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou R001 igual a 35 °C) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01 N (D/E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 R001 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo IBC02 (D/E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual LP01 a 110 kPa) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 álcool +8 IBC02 TP8 (D/E) 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 álcool +8 IBC02 (D/E) R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10D TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 H TU25 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10C TU14 FL 1 S2 S20 338 contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 MP17 H TE21 (C/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC02 (D/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC03 (D/E) R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(81) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 TEREBENTINA IBC02 (D/E) R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 TEREBENTINA IBC03 (D/E) LP01 R001 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 TP7 (D/E) 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 MADEIRA, LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C TP8 N (D/E) superior a 110 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 MADEIRA, LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C IBC02 TP8 (D/E) inferior ou igual a 110 kPa) R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 MADEIRA, LÍQUIDOS IBC03 (D/E) LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 MADEIRA, LÍQUIDOS (com um ponto de LP01 (D/E) inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 MADEIRA, LÍQUIDOS (com um ponto de LP01 N (D/E) inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 MADEIRA, LÍQUIDOS (com um ponto de IBC02 (D/E) inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo LP01 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual R001 a 110 kPa) 1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 PP33 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 INFLAMÁVEL MP17 (D/E) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5B FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior R001 N (D/E) a 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 (D/E) ou igual a 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL R001 (D/E) 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 pelo menos 10% (massa) de água (B) 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC04 (E) R001 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 menos 15% (massa) de água +6.1 (B) 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 menos 15% (massa) de água +6.1 (B) 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 pelo menos 15% (massa) de água (B) 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 gelatinados (exceto resíduos) R001 (E) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 5006-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 25% de água IBC06 (E) 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4 (E) 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 V11 IBC08 B4 (E) 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV2 40 REFINADO IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 20% (massa) de água (B) 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) R001 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 fósforo branco ou amarelo IBC04 (E) 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.3 WF2 II 4.3 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 fósforo branco ou amarelo +4.1 IBC04 (D/E) 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 fósforo branco ou amarelo IBC04 (E) 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 fósforo branco ou amarelo IBC04 (E) 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de (B) água 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 V11 40 RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de pó IBC08 B4 (E) ou de grãos 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 S14 menos 30% (massa) de água PP26 (B) 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de +6.1 (B) água 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 pelo menos 20% (massa) de água (B) 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 menos 25% (massa) de água IBC06 (E) 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, IBC08 B3 (E) N.S.A. R001 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 pelo menos 30% (massa) de água (B) 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de (B) água 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de (B) água 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 menos 25% (massa) de água IBC06 (E) 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) V13 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) V13 LP02 R001 1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(83) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR queimadas, molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 AT 3 V1 VV4 40 VEGETAL ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, IBC08 B3 (E) N.S.A. R001 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 AT 2 V1 40 NÃO ESTABILIZADA IBC08 B4 (D/E) 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VV4 40 DE FERRO RESIDUAIS provenientes da IBC08 B3 BK2 (E) purificação do gás de cidade LP02 R001 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 com um excesso visível de líquido IBC01 (D/E) 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 3 V1 VV4 40 SATURADOS, não completamente seco (inclui o IBC08 B3 (E) papel químico) R001 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 P601 MP2 L21D TU14 AT 0 V1 CV28 S20 333 +6.1 H TC1 (B/E) TE21 TM1 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO 4.2 ST3 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10D TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 DE ÁGUA ou EM SOLUÇÃO +6.1 TP31 H(+) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10D TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 +6.1 TP31 H(+) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de 30% IBC06 (D/E) de água de cristalização 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 PIROFÓRICA, N.S.A. TP33 (B/E) 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE SÓDIO) IBC06 (D/E) 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% de IBC06 (D/E) água de cristalização 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 óleo e no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X323 LÍQUIDA N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 505 IBC07 (D/E) 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X323 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 183 N(+) TE5 (B/E) TERROSOS 506 TT3 TM2 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TERROSOS, LÍQUIDA 506 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 N.S.A. 506 IBC07 (D/E) 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423 IBC07 (D/E) 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 462 +6.1 IBC05 (D/E) CV28 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 507 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 (B/E) 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423 IBC07 (D/E) 5006-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 (massa) de carboneto de cálcio IBC08 B4 (E) R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV7 CV23 423 IBC07 (D/E) 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) VV7 R001 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10C TU2 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 H(+) TU14 (B/E) TE5 TE21 TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas 4.3 WT2 III 4.3 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 462 menos de 90% (massa) de silício +6.1 IBC08 B4 B6 BK2 (E) CV28 R001 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO- 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 REACTIVOS, N.S.A. 508 (E) 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO- 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 REACTIVOS, N.S.A. 508 IBC04 (D/E) 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 V1 CV23 S2 S20 +3 (E) 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 EM PÓ +4.2 (E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 EM PÓ +4.2 IBC05 (D/E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 EM PÓ +4.2 IBC08 B4 (E) R001 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X323 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X323 N.S.A. N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TP7 N(+) TE5 (B/E) TP31 TT3 TM2 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10C TU2 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 H(+) TU14 (B/E) TE5 TE21 TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 +8 IBC05 (D/E) 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +4.2 (E) 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 +4.2 IBC07 (D/E) 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 +4.2 IBC08 B4 (E) R001 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 (E) 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(85) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 350 IBC08 B4 (E) 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 MISTURA, SÓLIDO IBC08 B4 (E) 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 MISTURA, SÓLIDO IBC08 B3 (E) LP02 R001 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 351 IBC06 (E) 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 352 IBC06 (E) 509 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 568 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 +8 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 (E) 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 (E) LP02 R001 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 5006-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 (E) 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 353 IBC06 (E) 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 353 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 SÓDIO EM MISTURA IBC08 B4 (E) 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 BK1 (E) BK2 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 POTÁSSIO EM MISTURA IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 50 IBC06 (E) CV24 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 (E) 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(87) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 609 MP17 H TU15 (B/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 +8 IBC08 B3 (E) R001 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 com pelo menos 20% (massa) de água (B) 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 669 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 639 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 512 LP02 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 POTÁSSIO IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP7 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. TE19 CV28 TE21 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. LP01 R001 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos 274 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. L10C CV28 H 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. LP02 R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 5006-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 513 587 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 513 LP02 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 514 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 514 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 +4.1 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 0 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 TE19 (D/E) CV28 S19 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1 568 0 E0 P406 MP2 1 CV28 S14 pelo menos 50% (massa) de água +6.1 (B) 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TOLUIDINA, SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26 EM MISTURA contendo mais de 2% de T50 M) TT9 (C/D) CV10 cloropicrina CV36 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26 EM MISTURA T50 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P602 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 H TU15 (C/E) CV13 515 TE19 CV28 TE21 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 515 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 515 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 ESTABILIZADO +8 (D) CV10 CV36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 B8 TE19 (E) CV28 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(89) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60 TE19 (D/E) 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 L10C CV28 H 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA MP17 H TU15 (C/E) CV13 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. TE19 CV28 TE21 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA IBC03 TE19 (E) CV28 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. LP01 R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26 COMPRIMIDO EM MISTURA M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1 48 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15D TU14 FL 0 CV1 S2 S9 663 AQUOSA (ÁCIDO CIANÍDRICO EM +3 MP17 H(+) TU15 (C/D) CV13 S14 SOLUÇÃO AQUOSA) contendo no máximo 20% TE19 CV28 de cianeto de hidrogénio TE21 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E5 P099 MP2 0 CV1 S2 S9 ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e +3 P601 RR10 (D) CV13 S10 absorvido num material inerte poroso CV28 S14 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 POTÁSSIO IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 5006-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 DESSENSIBILIZADO IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 POTÁSSIO IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA MP17 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 CARBURANTES MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 ou PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 274 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 N.S.A. L10C CV28 H 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ou PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 ou PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 N.S.A. LP02 R001 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ou EM SOLUÇÃO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ou EM SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 COMPRIMIDO +5.1 (D) CV10 +8 CV36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(91) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 AQUOSA ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 AQUOSA IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 V11 CV13 S9 S19 IBC08 B4 (D/E) CV28 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 6.1 T1 II 6.1 274 0 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 TE19 (D/E) CV28 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19 +4.1 (D/E) CV28 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 5006-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) LP02 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5 L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ZINCO ou ARSENIATO DE ZINCO E IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 ARSENITO DE ZINCO EM MISTURA 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S14 +6.1 (E) CV28 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 IBC02 (D/E) 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 668 +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X839 +3 TP7 (D/E) 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓLIDO IBC08 B4 (E) 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 (E) 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 SOLUÇÃO IBC03 (E) LP01 R001 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 88 MP17 H (E) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A. IBC08 B4 (E) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) AT 1 CV9 S14 268 +8 (C/D) CV10 CV36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 (E) 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 (E) 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 L21D TU14 AT 1 CV13 S14 886 +6.1 TP10 H(+) TU33 (C/D) CV28 TC5 TE21 TT2 TM3 TM5 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10D TU3 AT 1 CV24 S14 568 +6.1 H (B/E) CV28 +8 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(93) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10D TU3 AT 1 CV24 S14 568 +6.1 H (B/E) CV28 +8 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM IBC08 B4 (E) CV35 MISTURA, contendo mais de 39% de cloro activo B13 (8,8% de oxigénio activo) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B4 (E) CV35 SECO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% R001 B13 de oxigénio activo) 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 M) TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10B AT 1 S20 X88 trióxido de enxofre MP17 H (E) 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 X88 MP17 H (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 IBC07 N (E) L10B H 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 MP17 TP27 H (E) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TP28 (E) CV28 R001 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 (E) 5006-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 88 MP17 H (E) 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 de ácido +3 IBC02 (D/E) 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10D TU14 AT 1 CV13 S14 886 EM MISTURA +6.1 MP17 H TE21 (C/D) CV28 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% 8 CT1 I 8 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21D TU14 AT 1 CV13 S14 886 de fluoreto de hidrogénio +6.1 H(+) TU34 (C/D) CV28 TC1 TE21 TA4 TT9 TM3 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% 8 CT1 I 8 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10D TU14 AT 1 CV13 S14 886 mas não mais de 85% de fluoreto de hidrogénio +6.1 MP17 H TE21 (C/D) CV28 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 60% de fluoreto de hidrogénio +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV( TE11 AT 2 80 IBC02 B5 TP24 +) (E) 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV( TE11 AT 3 80 IBC02 B5 TP24 +) (E) LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 VV9 80 de ácido livre IBC08 B4 (E) 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% 8 CO1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B TC6 AT 1 CV24 S14 885 de ácido nítrico +5.1 MP17 H TT1 (E) 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 50% de ácido nítrico IBC02 (E) 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO MISTURA 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 8 CO1 II 8 522 1L E2 P001 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 CV24 85 50% (massa) de ácido +5.1 IBC02 (E) 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(95) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 FÓSFORO) IBC08 B4 (E) 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, 8 CT2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 SÓLIDO +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo 8 CO1 I 8 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 CV24 S14 885 mais de 50% de ácido nítrico +5.1 MP17 H (E) 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 contendo mais de 50% de ácido nítrico IBC02 (E) 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10B AT 1 S20 X88 MP17 H (E) 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 L10B TU32 AT 1 S20 X88 MP17 TP25 H TE13 (E) TP26 TT5 TM3 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ácido IBC02 (E) 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10B AT 1 CV13 S14 X886 +6.1 MP17 H (C/D) CV28 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 (E) 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 V12 80 SOLUÇÃO IBC03 (E) LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 X88 MP17 H (E) 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 5006-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR Neve carbónica) 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 contendo pelo menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E) 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% 8 C3 III 8 5 L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 mas menos de 90% (massa) de ácido IBC03 (E) LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 contendo pelo menos 30% de água IBC08 B4 L4BN (E) 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 601 ml TE19 (D/E) CV28 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5 L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 601 LP01 TE19 (E) CV28 R001 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 TP33 (B/E) 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 PIROFÓRICAS DE CÁLCIO (E) 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 1216) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MOTORES DE TURBINA ml MP17 TP8 (D/E) TP28 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 MOTORES DE TURBINA (pressão de vapor a TP8 N (D/E) 50 °C superior a 110 kPa) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 MOTORES DE TURBINA (pressão de vapor a IBC02 TP8 (D/E) 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 MOTORES DE TURBINA IBC03 (D/E) LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20 IBC02 B7 (E) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 ml MP17 TP8 (D/E) TP28 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 N (D/E) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa LP01 (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição R001 inferior ou igual a 35 °C) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa LP01 N (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa IBC02 (D/E) segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C LP01 inferior ou igual a 110 kPa) R001 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 contendo mais de 50% de magnésio, sob forma de IBC08 B3 (E) granulados, limalhas de torno ou palhetas LP02 R001 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(97) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 5.1 OC1 I 5.1 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN TU3 AT 1 CV24 S20 558 (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido +8 (+) TU28 (B/E) 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 B8 TE19 (D/E) CV28 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10B AT 1 S20 88 N.S.A. MP17 H (E) 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 80 N.S.A. IBC02 (E) 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80 N.S.A. IBC03 (E) LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 IBC07 N (E) 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 de sódio IBC08 B3 (E) LP02 R001 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BV( TE11 AT 2 80 IBC02 TP24 +) (E) 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV( TE11 AT 3 V12 80 IBC03 TP24 +) (E) LP01 R001 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE 2 2F 2.1 228 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 METILENO EM MISTURA T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 5006-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE CÁLCIO) IBC06 (D/E) 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10D TU4 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323 ETÍLICO +3 H TU14 (B/E) TU22 TE21 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE POTÁSSIO) IBC06 (D/E) 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90 DE ZINCO) IBC08 B3 (E) LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 592 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 525 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 525 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 525 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 90 LP01 (E) R001 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50 0,2% de matérias combustíveis totais (incluindo as 611 IBC08 B3 BK1 (E) matérias orgânicas expressas em equivalente LP02 BK2 carbono), com exclusão de qualquer outra matéria R001 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 carteiras ou bolsas) R001 (E) 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 R001 (E) 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P003 PP17 MP9 3 V14 CV9 327 PP87 (E) CV12 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 190 1L E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 +8 327 PP87 (E) CV12 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2 190 1L E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 PP87 (E) CV12 +8 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P003 PP17 MP9 2 V14 CV9 S2 327 PP87 (D) CV12 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 190 1L E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 S2 +8 327 PP87 (D) CV12 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 190 1L E0 P003 PP17 MP9 3 V14 CV9 +5.1 327 PP87 (E) CV12 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 190 120 E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 +6.1 327 ml PP87 (D) CV12 344 RR6 CV28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 190 120 E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 +6.1 327 ml PP87 (D) CV12 +8 344 RR6 CV28 625 LP02 L2 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(99) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 190 120 E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 S2 +6.1 327 ml PP87 (D) CV12 344 RR6 CV28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1 190 120 E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 S2 +6.1 327 ml PP87 (D) CV12 +8 344 RR6 CV28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 190 120 E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 ml PP87 (D) CV12 +6.1 344 RR6 CV28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2 190 120 E0 P003 PP17 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 ml PP87 (D) CV12 +6.1 344 RR6 CV28 +8 625 LP02 L2 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 CARBONO EM MISTURA contendo no máximo ml M) TT9 (C/E) CV10 9% de óxido de etileno CV36 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 26 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (E) CV10 CV36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE R 114) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 REFRIGERANTE R 1132a) M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1962 ETILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 ml TP34 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como 583 T50 M) TT9 (B/D) CV10 MISTURA A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C 652 CV36 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TP23 TA4 (B/D) CV11 TP34 TT9 CV36 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 26 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDO (com alto teor em metano) M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO (com TA4 (B/D) CV11 alto teor em metano) TT9 CV36 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% CV36 de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 12B1) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE +5.1 (D) CV10 AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM +8 CV36 MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE RC 318) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 5006-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 345 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 346 ml TA4 (C/E) CV11 593 TT9 CV36 1978 PROPANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 14) ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 133a) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 23) ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 601 TP8 N (D/E) 640C TP28 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E) 640D R001 TP28 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP27 (D/E) 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 640C TP8 N (D/E) TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 90 IBC03 (E) LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP6 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP27 (D/E) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 601 TP8 N (D/E) 640C TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E) 640D R001 TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) 640E LP01 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 601 LP01 TP29 (D/E) 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou 640F R001 igual a 35 °C) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 601 LP01 TP29 N (D/E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 640G R001 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 601 IBC02 TP29 (D/E) 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 640H LP01 a 110 kPa) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(101) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 H TU15 (C/D) CV13 S14 TU31 CV28 TE19 TE21 TM3 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 L1.5B FL 2 S2 S20 33 rodoviários e os cut-backs betuminosos (pressão de TP29 N (D/E) vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 LGBF FL 2 S2 S20 33 rodoviários e os cut-backs betuminosos (pressão de IBC02 TP29 (D/E) vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 V12 S2 30 rodoviários e os cut-backs betuminosos IBC03 (D/E) LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L4BN FL 3 S2 33 rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um LP01 (D/E) ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos R001 segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L1.5B FL 3 S2 33 rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um LP01 N (D/E) ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos R001 segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 S2 33 rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um IBC02 (D/E) ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos LP01 segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 tubos, etc., exceto resíduos) LP02 (E) R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E1 P002 PP8 MP14 3 V1 592 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 3 V1 NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 528 R001 (E) AQUECIMENTO, N.S.A. 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 540 TP33 (B/E) 43 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 540 IBC06 (D/E) 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 540 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 V1 VV4 40 fio 592 LP02 (E) R001 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV( TU3 AT 2 CV24 58 AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no +8 IBC02 B5 TP6 +) TC2 (E) máximo 60% de peróxido de hidrogénio TP24 TE8 (estabilizado se necessário) TE11 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4DV( TU3 OX 1 V5 CV24 S20 559 AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de +8 TP6 +) TU28 (B/E) 70% de peróxido de hidrogénio TP24 TC2 TE8 TE9 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4BV( TU3 OX 1 V5 CV24 S20 559 AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de +8 TP6 +) TU28 (B/E) 60% mas no máximo 70% de peróxido de TP24 TC2 hidrogénio TE7 TE8 TE9 TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CV13 S9 S19 carga de dispersão nem carga de expulsão, não (D/E) CV28 escorvadas 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 6.1 TC2 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19 EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga +8 (D/E) CV28 de expulsão, não escorvadas 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 5006-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 529 CV28 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 529 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 529 LP02 585 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de (E) escorvamento 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 0 E0 P001 MP8 1 CV13 S2 S14 +3 MP17 (E) CV28 +6.1 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 CT1 I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 CV13 S14 886 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina +6.1 MP17 H (C/D) CV28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 CT1 II 8 530 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC02 (E) CV28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 CT1 III 8 530 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC03 (E) CV28 LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 8 CO1 I 8 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10B TC6 AT 1 CV24 S14 885 fumante vermelho, contendo mais de 70% de ácido +5.1 MP17 H TT1 (E) nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 8 CO1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 85 fumante vermelho, contendo pelo menos 65% mas +5.1 IBC02 B15 (E) no máximo 70% de ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 fumante vermelho, contendo menos de 65% de IBC02 B15 (E) ácido nítrico 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10B TC6 AT 1 CV13 S14 856 +5.1 MP17 H TT1 (C/D) CV24 +6.1 CV28 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDA M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 REFRIGERANTE R 143a) T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2036 XÉNON 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), 303 RR6 (E) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CV9 S2 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), 303 RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5O 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), +5.1 303 RR6 (E) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5T 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), 344 ml RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(103) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TC 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), +8 344 ml RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TF 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), +2.1 344 ml RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TFC 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), +2.1 344 ml RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis +8 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TO 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), +5.1 344 ml RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TOC 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), +5.1 344 ml RR6 (D) CV12 sem dispositivo de escape, não recarregáveis +8 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 ISOBUTÍRICO) IBC02 (D/E) R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 DIISOBUTILENO IBC02 (D/E) R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 METILAMÍLICO) IBC03 (D/E) LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 H (D/E) 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S14 33 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% 531 MP17 TP8 (B) (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose TP27 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 L1.5B FL 2 S2 S14 33 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% 531 IBC02 TP8 N (B) (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 640C (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S14 33 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% 531 IBC02 TP8 (B) (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 640D R001 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 S14 30 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% 531 IBC03 (B) (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose LP01 R001 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50 306 IBC08 B3 BK1 (E) 307 LP02 BK2 R001 5006-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR do tipo azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2 4A 2.2 532 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 densidade inferior a 0,880 a15 °C, contendo mais de ml M) TT9 (E) CV10 35% mas no máximo 50% de amoníaco 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO REFRIGERADO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 REFRIGERADO ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2188 ARSINO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 +8 CV36 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 2192 GERMANO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 CV36 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 R 116) ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 REFRIGERADO +5.1 TP22 TU19 (C/E) CV11 TA4 CV36 TT9 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2203 SILANO 2 2F 2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(105) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 MISTURA, contendo mais de 10% mas no máximo IBC08 B3 (E) CV35 39% de cloro activo LP02 B13 R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 menos 25% de formaldeído IBC03 (E) LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE 4.2 SW III 4.2 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 contendo pelo menos 60% de manebe +4.3 IBC06 (E) R001 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 9 M3 III Nenh 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 VV3 90 GRANULADOS libertando vapores inflamáveis uma 633 IBC08 B3 B6 (D/E) R001 2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO 9 M1 II 9 168 1 kg E2 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV1 S19 90 CASTANHO (amosite ou misorite) IBC08 B4 (E) CV13 CV28 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 40 IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 E0 T4 TP3 L4BN AT 0 80 (E) 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) R001 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 839 +3 IBC02 (D/E) 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2227 METACRILATO DE n-BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 (D/E) LP01 R001 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 FENILO, LÍQUIDO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 88 MP17 H (E) 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 5006-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 339 ESTABILIZADO (NORBORNADIENO-2,5 IBC02 (D/E) ESTABILIZADO) R001 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 R001 (E) 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 pelo menos 50% mas no máximo 70% (massa) de +8 IBC02 (D/E) etilamina 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(107) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 (D/E) LP01 R001 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 535 LP02 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 AT 3 44 TE4 (E) TE6 5006-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDOS ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 BENZILIDINA ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 LÍQUIDO IBC02 (E) 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60 TE19 (D/E) 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 VV1 CV1 S19 90 IBC02 (D/E) 5 CV13 CV28 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 menos de 25% de água de cristalização IBC06 (D/E) 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2328 DIISOCIANATO DE 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TRIMETILHEXAMETILENO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(109) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 H TU15 (C/E) CV28 TE21 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 338 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 +8 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 5006-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(111) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 H (D/E) 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 1 CV1 S2 S9 +3 MP17 (D) CV13 S14 +8 CV28 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 1318) ml M) TT9 (C/E) CV10 CV36 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 218) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 L4BV( TU3 AT 0 S23 59 quente concentrada a mais de 80% mas no máximo 644 TP16 +) TU12 (E) a 93% TP17 TU29 TC3 TE9 TE10 TA1 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA IBC02 (E) 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA IBC02 (E) R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA IBC02 (E) 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA IBC02 (E) R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA IBC02 (E) 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA IBC02 (E) R001 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 homólogos C2 a C12) IBC07 N (E) L10B H 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 homólogos C2 a C12) IBC08 B4 L4BN (E) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 homólogos C2 a C12) IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 5006-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2440 CLORETO DE ESTANHO IV 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 PENTAHIDRATADO IBC08 B3 (E) LP02 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2 537 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, +8 (E) PIROFÓRICO 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 (E) 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 X88 MP17 H (E) 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 T21 TP3 L10D TU14 AT 0 S20 446 +6.1 TP7 H(+) TU16 (B/E) TP26 TU21 TE3 TE21 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 AT 3 44 (+) TE4 (E) TE6 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 REFRIGERANTE R 161) M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 REFRIGERANTE R 41) M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 SAIS DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 (E) 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(113) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 354 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 N.S.A. ou ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, +6.1 539 IBC02 TP27 (D/E) CV28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 N.S.A. ou ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 SOLUÇÃO IBC03 (E) LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 L10D TU3 AT 1 CV24 S20 568 +6.1 H (B/E) CV28 +8 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 EM SOLUÇÃO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 EM SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 5006-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9 80 IBC08 B4 (E) 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9 80 IBC08 B4 (E) 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 REFRIGERANTE R 142b) T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CTU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 89 IBC02 TP18 (E) LP01 TP30 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 +8 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(115) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2535 4-METILMORFOLINA (N- 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 METILMORFOLINA) +8 IBC02 (D/E) 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14 (massa) de ÁGUA (B) 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no (B) máximo de 12,6% (massa seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 S14 em azoto no máximo de 12,6% (massa seca), COM 541 (B) ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 596 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 596 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 596 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 isómero orto ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN AT 2 80 (E) 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 5006-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS IBC08 B4 L4BN (E) contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS IBC02 (E) contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não IBC08 B3 (E) contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre LP02 R001 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou 8 C3 III 8 5 L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não IBC03 (E) contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre LP01 R001 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 IBC02 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, 9 M1 III 9 168 0 E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 V11 CV13 90 antofilite, tremolite) 542 IBC08 B4 (E) CV28 R001 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 TRIFLUORMETANO EM MISTURA ml M) TT9 (C/E) CV10 AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de CV36 clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano CV36 (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B FL 1 S2 S14 883 DE BORO +3 MP17 H (D/E) 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(117) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5B FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 N (D/E) 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2617 METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 B8 (D/E) CV28 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 inflamável LP02 (E) R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 613 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 contendo no máximo 10% de ácido clórico IBC02 (E) 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 274 IBC08 B4 (E) 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5 L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 5006-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 compreendida entre 0,880 e 0,975 a15 °C, contendo IBC03 (E) mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01 R001 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 CV13 S2 86 +3 IBC01 (D/E) CV28 +6.1 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(119) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10B AT 1 S20 X88 MP17 H (E) 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 AQUOSA, N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 contendo mais de 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 S20 88 MP17 H (E) 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC06 TE19 (D/E) CV28 ‘2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 5006-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 L10C TU14 FL 1 S2 S20 338 ou POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, +8 544 MP17 TP27 H TE21 (C/E) CORROSIVAS, N.S.A. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 ou POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, +8 544 IBC02 TP27 (D/E) CORROSIVAS, N.S.A. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 ou POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, +8 544 IBC03 TP28 (D/E) CORROSIVAS, N.S.A. R001 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B FL 1 S2 S14 883 INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou POLIAMINAS +3 MP17 TP27 H (D/E) LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83 INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou POLIAMINAS +3 IBC02 TP27 (D/E) LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TP27 H (E) 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 L4BN AT 2 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 TP27 (E) 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 668 +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 +8 TE19 CV28 TE21 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 22% de cloro activo +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 6.1 TFC II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 561 ml IBC01 TE19 (D/E) CV28 S19 +8 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 E4 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638 +3 ml TE19 (D/E) CV28 S19 +8 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638 +3 ml IBC01 TE19 (D/E) CV28 S19 +8 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2747 CLOROFORMIATO DE tert- 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 BUTILCICLOHEXILO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(121) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 R001 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 5006-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 ponto de inflamação inferior a 23 °C TE21 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 ponto de inflamação inferior a 23 °C R001 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 ponto de inflamação inferior a 23 °C TE21 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 ponto de inflamação inferior a 23 °C R001 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ESTANHO, N.S.A. 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T3 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ESTANHO, N.S.A. 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ESTANHO, N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 80% +3 IBC02 (D/E) (massa) de ácido 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 menos 50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 (E) 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 de 10% e menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 (E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(123) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 METAIS FERROSOS sob forma susceptível de IBC08 B3 B6 (E) auto-aquecimento LP02 R001 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VV1 80 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a (E) 4 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VV1 80 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a (E) 4 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 de ácido ou ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA IBC02 (E) ACUMULADORES 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 ACUMULADORES IBC02 TP28 (E) 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VV1 80 DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO 295 P801a (E) 4 LÍQUIDO 598 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA MP17 TP27 H (E) CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA IBC02 TP27 (E) CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA IBC03 TP28 (E) CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. LP01 R001 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 L4BN (E) 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 FUNDIDAS IBC04 (D/E) 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 IBC04 (E) 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2809 MERCÚRIO 8 C9 III 8 599 5 kg E0 P800 MP15 L4BN AT 3 80 (E) 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 614 TE19 CV28 TE21 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 614 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 614 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 614 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 L10C CV28 H 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 614 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 614 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 S10A TU4 AT 0 V1 CV23 S20 X423 IBC99 TP33 N TU14 (B/E) L10D TU22 H TE21 TM2 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 HUMANO (E) CV25 S15 CV26 CV28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 HUMANO, em azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 S15 CV26 CV28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 606 HUMANO (unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 S15 CV26 CV28 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 5006-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 (E) CV28 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC03 (E) CV28 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 (D/E) 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC04 (D/E) 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 AQUOSA IBC02 (E) 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 AQUOSA IBC03 (E) LP01 R001 2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) VV7 R001 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 L21D TU14 AT 0 V1 S20 333 TP7 H TC1 (B/E) TE21 TM1 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 com pelo menos 10% (massa) de água (B) 2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(125) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CV9 inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (E) (N° ONU 2672) 2858 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios enrolados, 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 VV1 40 placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a LP02 (E) 254 mícrones, mas no mínimo 18 mícrones) R001 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 fundida IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓDIO IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 L21D TU14 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 TP33 H TC1 (B/E) TE21 TM1 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO 4.2 SW I 4.2 0 E0 P002 PP13 MP2 0 V1 S20 EM EQUIPAMENTOS +4.3 (E) 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 (E) LP02 R001 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B AT 1 CV13 S14 X886 +6.1 MP17 H (C/D) CV28 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 322 IBC08 B4 (E) CV35 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no B13 máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B4 (E) CV35 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no R001 B13 máximo 16% de água 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 TP33 (B/E) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 ANIMAIS (E) CV25 S15 CV26 CV28 5006-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 ANIMAIS, em azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 S15 CV26 CV28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 606 ANIMAIS (unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 S15 CV26 CV28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 M) TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de +3 274 IBC03 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou 8 C9 III 8 5 L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80 FENOLATOS LÍQUIDOS IBC03 (E) LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 FENOLATOS SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 V11 S14 com pelo menos 60% de lactose, de manose, de PP80 (B) amido ou de hidrogenofosfato de cálcio IBC06 B12 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO 7 290 0 E0 Ver Ver 4 CV33 S5 S13 - EMBALAGENS VAZIAS 1.7 4.1.9.1. (E) S21 3 2909 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO 7 290 0 E0 Ver Ver 4 CV33 S5 S13 - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO 1.7 4.1.9.1. (E) S21 NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO 3 OU DE TÓRIO NATURAL 2910 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO 7 290 0 E0 Ver Ver 4 CV33 S5 S13 - QUANTIDADES LIMITADAS 325 1.74.1.9.1. (E) S21 3 2911 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO 7 290 0 E0 Ver Ver 4 CV33 S5 S13 - APARELHOS OU OBJETOS 1.7 4.1.9.1. (E) S21 3 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 7 7X 172 0 E0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 AT 0 VV1 CV33 S6 S11 70 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis 317 2.2.7 e 4.1.9.1. N(+) TT7 (E) 6 S13 ou cindíveis isentas 325 4.1.9 3 L2.65 TM7 S21 CN(+) 2913 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 VV1 CV33 S6 S11 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) 7 S13 (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis 336 4.1.9 3 S21 isentos 2915 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO A, que não estejam sob forma especial, não 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S12 cindíveis ou cindíveis isentas 325 4.1.9 3 S13 S21 2916 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 325 4.1.9 3 S21 337 2917 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 325 4.1.9 3 S21 337 2919 MATÉRIAS RADIOATIVAS 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (-) S13 não cindíveis ou cindíveis isentas 325 4.1.9 3 S21 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 TP27 H (D/E) 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 TP27 (D/E) 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S14 884 +4.1 IBC05 N (E) L10B H 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 +4.1 IBC08 B4 L4BN (E) 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 CV13 S14 886 +6.1 MP17 TP27 H (C/D) CV28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(127) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TP28 (E) CV28 R001 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 CV13 S14 886 +6.1 IBC05 N (E) CV28 L10B H 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 +6.1 IBC08 B4 L4BN (E) CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 CV13 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN (E) CV28 R001 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 S2 S20 338 +8 MP17 H TE21 (C/E) 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 TP27 (D/E) 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 TP28 (D/E) R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 (E) 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 (E) R001 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FT1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 (E) 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FT1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 (E) R001 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, 6.1 TC1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 315 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, 6.1 TC1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668 N.S.A. +8 IBC05 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 N.S.A. +8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 315 MP17 TP27 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TF3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 AT 1 V10 CV1 S9 S14 664 INFLAMÁVEL, N.S.A. +4.1 IBC05 (C/E) CV13 CV28 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TF3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 INFLAMÁVEL, N.S.A. +4.1 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 (D/E) 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 5006-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN AT 2 V11 80 HIDRATADO contendo pelo menos 25% de água IBC08 B4 L4BN (E) de cristalização 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 com uma granulometria de menos 149 mícrones IBC08 B4 BK2 (E) R001 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P409 MP2 3 CV14 S24 (MUSC-XILENO) (D) 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 L10D TU4 FL 0 V1 CV23 S2 S20 382 DE BORO +3 TP7 H TU14 (B/E) +8 TU22 TE21 TM2 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423 DE MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto- IBC08 B4 (E) aquecimento R001 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV3 90 ou GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS ou IBC08 B4 BK1 (E) BAGAÇO DE RÍCINO BK2 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 78 DE URÂNIO, CINDÍVEIS +7E 2.2.7 e 4.1.9.1. (C) S13 +8 4.1.9 3 S21 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 78 DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas +8 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (C) S13 4.1.9 3 S21 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 PROPILENO EM MISTURA, contendo no +6.1 MP17 TP7 H TU15 (C/E) CV28 máximo 30% de óxido de etileno TE21 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de IBC02 B5 TP6 TC2 (E) 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se R001 TP24 TE8 necessário) TE11 TT1 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 3 FC II 3 548 0 E2 P010 MP19 T14 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 CORROSIVOS, N.S.A. +8 TP7 (D/E) TP27 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 8 CF1 II 8 548 0 E2 P010 MP15 T14 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 TP7 (D/E) TP27 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E2 P010 MP15 T14 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) TP27 2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 4.3 WFC I 4.3 548 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10D TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. +3 TP7 H TU26 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 INSUFLÁVEIS 635 (E) 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 ou superior a 23 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(129) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C R001 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 ou superior a 23 °C 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C R001 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 ou superior a 23 °C 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C R001 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 5006-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 ou superior a 23 °C 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C R001 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(131) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inferior a 23 °C TE21 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inferior a 23 °C R001 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP35 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 3028 ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VV1 80 CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO 304 P801a (E) 4 SÓLIDO 598 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 642 648 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CV28 3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3 D II 3 0 E0 P300 MP2 2 S2 S14 ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais de (B) 5% de nitroglicerina 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 (volume) de álcool IBC02 (D/E) R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 70% (volume) de álcool 145 IBC03 (D/E) 247 R001 5006-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC02 TP28 (E) preparação e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC03 TP29 (E) preparação e bases líquidas para lacas) ou R001 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno CV36 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM +3 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 MISTURA, LÍQUIDA, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 AUTO-INSUFLÁVEIS contendo um ou vários 635 (E) objetos ou matérias perigosas 3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638 +3 ml IBC01 TE19 (D/E) CV28 S19 +8 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 CV13 90 DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 LGBV (E) 601 LP02 BK2 R001 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 N.S.A. ou ISOCIANATO TÓXICO, +3 551 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBV AT 3 V12 CV13 90 DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 TP29 (E) 601 LP01 R001 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 M) TT9 (C/D) CV10 CV36 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 CV24 S14 885 +5.1 N (E) L10B H 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV24 85 +5.1 IBC06 L4BN (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20 +8 (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 +8 IBC06 (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 +8 IBC08 B3 (E) R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20 +6.1 (E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E) 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 liga de lítio) 230 P903a (E) 310 P903b 636 656 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO 230 P903a (E) METAL EMBALADAS COM UM 636 P903b EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de liga de lítio) 656 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 8 CO1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10B AT 1 CV24 S14 885 N.S.A. +5.1 MP17 H (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(133) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 8 CO1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 CV24 85 N.S.A. +5.1 IBC02 (E) 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, 8 CW1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10B AT 1 S14 823 N.S.A. +4.3 MP17 H (D/E) 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, 8 CW1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 823 N.S.A. +4.3 (E) 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 S14 884 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 N (E) 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 (E) 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, 8 CW2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 S14 842 N.S.A. +4.3 N (E) L10B H 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, 8 CW2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 842 N.S.A. +4.3 IBC06 L4BN (E) 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO N.S.A. 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 5.1 OC1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 N.S.A. +8 (E) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 5.1 OC1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 N.S.A. +8 IBC01 (E) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 5.1 OC1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 N.S.A. +8 IBC02 (E) R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 +6.1 (E) CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 +6.1 IBC01 (E) CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 +6.1 IBC02 (E) CV28 R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 5.2 P1 5.2 122 25 E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17 LÍQUIDO +1 181 ml (B) V5 CV20 274 CV22 CV24 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17 +1 181 (B) V5 CV20 274 CV22 CV24 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 5.2 P1 5.2 122 25 E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18 LÍQUIDO 274 ml (D) CV20 CV22 CV24 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 CV24 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 LÍQUIDO 274 ml (D) CV22 CV24 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 CV24 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 V1 CV15 LÍQUIDO 274 ml (D) CV22 CV24 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 274 (D) CV22 CV24 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 T23 L4BN( TU3 AT 2 V1 CV15 539 LÍQUIDO 274 ml IBC52 +) TU13 (D) CV22 0 TU30 CV24 TE12 TA2 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN( TU3 AT 2 V1 CV15 539 274 IBC52 +) TU13 (D) CV22 0 TU30 CV24 TE12 TA2 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE +1 181 (B) CV20 S16 TEMPERATURA 274 CV21 CV22 CV24 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 S16 274 CV21 CV22 CV24 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE 274 (D) CV20 S17 TEMPERATURA CV21 CV22 CV24 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17 CV21 CV22 CV24 5006-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE 274 (D) CV21 TEMPERATURA CV22 CV24 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE 274 (D) CV21 TEMPERATURA CV22 CV24 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 L4BN( TU3 AT 1 V8 CV15 S4 539 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE 274 IBC52 +) TU13 (D) CV21 TEMPERATURA 0 TU30 CV22 TE12 CV24 TA2 TM4 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN( TU3 AT 1 V8 CV15 S4 539 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC52 +) TU13 (D) CV21 0 TU30 CV22 TE12 CV24 TA2 TM4 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO, 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO N.S.A. 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 315 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 65 +5.1 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E5 P099 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 N.S.A. +4.3 315 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 623 N.S.A. +4.3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 CV1 S9 S14 664 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 CV1 S9 S14 642 +4.3 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 642 +4.3 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E) 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E) R001 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E) 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E) R001 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR7 MP2 T14 TP2 L10D TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X382 N.S.A. +8 RR8 TP7 H TE21 (B/E) TM2 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR7 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 N.S.A. +8 ml IBC01 RR8 TE21 (D/E) TM2 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP1 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 TM2 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 4.3 WT1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR4 MP2 L10D TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X362 N.S.A. +6.1 RR8 H TE21 (B/E) CV28 TM2 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 4.3 WT1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR4 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 N.S.A. +6.1 ml IBC01 RR8 TE21 (D/E) CV28 BB1 TM2 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 4.3 WT1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 R001 TM2 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10A TU4 AT 0 V1 CV23 S20 X482 N.S.A. +8 TP33 N TU14 (B/E) L10D TU22 H TE21 TM2 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 N.S.A. +8 IBC06 (D/E) 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 N.S.A. +8 IBC08 B4 (E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(135) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0P403 MP2 0 V1 CV23 S20 N.S.A. +4.1 IBC99 (B/E) 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 N.S.A. +4.1 IBC04 L4DH TE21 (D/E) TM2 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 N.S.A. +4.1 IBC06 L4DH TE21 (E) TM2 3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO N.S.A. 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 +6.1 IBC05 (D/E) CV28 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 R001 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (B/E) 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC05 L4DH TE21 (D/E) TM2 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 (E) TM2 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 REFRIGERADO ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO N.S.A. 3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo TA4 (B/D) CV11 71,5% pelo menos de etileno, 22,5% no máximo de TT9 CV36 acetileno e 6% no máximo de propileno 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 (E) 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 IBC02 (E) 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 IBC02 (E) R001 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 512 LP01 R001 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC07 H TE19 (C/E) CV13 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. L10C CV28 H 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. LP02 R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ou PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 274 MP17 H TU15 (C/E) CV13 N.S.A. TE19 CV28 TE21 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ou PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ou PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 274 IBC03 TE19 (E) CV28 N.S.A. LP01 R001 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 os homólogos C2 a C12) MP17 H (E) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 os homólogos C2 a C12) IBC02 TP27 (E) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 os homólogos C2 a C12) IBC03 TP28 (E) LP01 R001 5006-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 ESTANHO, N.S.A. 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ESTANHO, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 ESTANHO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC07 N (E) CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. L10B H 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B4 L4BN (E) CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B3 L4BN (E) CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. LP02 R001 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T9 TP2 L10D TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323 TP7 H TE21 (B/E) TM2 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 ml IBC01 TE21 (D/E) TM2 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP1 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 IBC02 TE21 (E) R001 TM2 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV( TU3 AT 2 CV24 58 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), +8 553 IBC02 B5 TP6 +) TC2 (E) água e não mais de 5% de ácido peroxiacético, TP24 TE8 ESTABILIZADO TE11 TT1 3150 PEQUENOS APARELHOS COM 2 6F 2.1 0 E0 P206 MP9 2 CV9 S2 HIDROCARBONETOS GASOSOS ou (D) RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 AT 0 VV1 CV1 S19 90 LÍQUIDOS ou TERFENILOS 305 IBC02 (D/E) 5 CV13 POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS CV28 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VV1 CV1 S19 90 ou TERFENILOS POLIHALOGENADOS 305 IBC08 B4 L4BH (D/E) 5 CV13 SÓLIDOS CV28 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 M) TT9 (E) CV10 CV36 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 274 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 593 ml TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 134a) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 26 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 E0 P003 MP9 3 CV9 HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 594 ml (E) 3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3 FTC I 3 0 E0 P301 MP7 1 CV13 S2 S19 MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE +6.1 (E) CV28 AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina +8 anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) 3166 Motor de combustão interna ou veículo de 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável ou de células de combustível que contém gás inflamável ou motor de célula de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo movido por células de combustível que contenham gases inflamáveis ou veículo movido por células de combustível contendo líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CV9 S2 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a (D) de líquido refrigerado Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(137) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 2 7TF 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 S2 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra +2.1 (D) forma que não a de líquido refrigerado 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de (D) líquido refrigerado 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV3 CV23 423 ou SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE IBC07 BK1 (D/E) ALUMÍNIO BK2 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 423 ou SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE IBC08 B4 BK1 (E) VV5 ALUMÍNIO R001 BK2 3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR movido por acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T1 II 6.1 210 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 AT 2 V11 VV3 40 LÍQUIDO INFLAMÁVEL com um ponto de 274 IBC06 BK1 (E) inflamação inferior ou igual a 60 °C (tais como R001 BK2 preparações e resíduos), N.S.A. 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 LGBV TU27 AT 2 44 FUNDIDO, N.S.A. TP26 TE4 (E) TE6 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 AT 3 44 FUNDIDO, N.S.A. TP26 TE4 (E) TE6 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FT2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 (E) 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FT2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 (E) R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 (E) 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 (E) R001 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 (E) 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 N.S.A. 554 IBC04 (E) 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 N.S.A. 554 IBC04 (E) R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E) 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E) R001 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E) 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) R001 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E) 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E) 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E) R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E) 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) R001 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E) 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 5006-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 (D/E) 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E) 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E) 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E) R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E) 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E) R001 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21D TU14 AT 0 V1 S20 333 H TC1 (B/E) TE21 TM1 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 TP33 (B/E) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 TERROSOS, N.S.A. 274 IBC06 (D/E) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 TERROSOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 II 4.2 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC05 (D/E) CORROSIVOS, N.S.A. 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 III 4.2 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC08 B3 (E) CORROSIVOS, N.S.A. R001 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 N.S.A. 557 IBC99 (E) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 N.S.A. 557 IBC07 (D/E) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 N.S.A. 557 IBC08 B4 (E) R001 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, +4.2 558 (E) N.S.A. 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, +4.2 558 IBC05 (D/E) N.S.A. 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, +4.2 558 IBC08 B4 (E) N.S.A. R001 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 351 IBC02 (E) 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 351 IBC02 (E) R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E) 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E) R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 349 IBC08 B4 (E) 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 350 IBC02 (E) 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 350 IBC02 (E) R001 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 (E) 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02 TP29 (E) R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 511 IBC02 (E) 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 511 IBC02 (E) R001 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 274 IBC01 (E) 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 274 IBC02 (E) R001 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 R 125) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(139) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 25 E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17 +1 194 ml (B) CV20 274 CV22 3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17 +1 194 (B) CV20 274 CV22 3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18 274 ml (D) CV20 CV22 3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 274 ml (D) CV22 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 V1 CV15 274 ml (D) CV22 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 274 (D) CV22 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 274 ml IBC99 (D) CV22 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 274 IBC99 (D) CV22 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 S16 274 CV21 CV22 3232 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 S16 274 CV21 CV22 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17 CV21 CV22 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17 CV21 CV22 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 CV14 S24 IBC08 B3 (D) 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E2 P409 MP2 T3 TP33 AT 2 CV14 S24 40 638 (D) 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV1 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC02 BK1 TE19 (D/E) 0 CV28 BK2 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VV1 80 CORROSIVO, N.S.A. 274 IBC05 BK1 (E) 0 BK2 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17 MODIFICADOS ou ORGANISMOS 637 IBC08 (E) CV13 GENETICAMENTE MODIFICADOS CV26 CV27 CV28 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17 MODIFICADOS ou ORGANISMOS +2.2 637 IBC08 (E) CV13 GENETICAMENTE MODIFICADOS, em azoto CV26 líquido refrigerado CV27 CV28 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP37 H TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 II 3 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 TÓXICO, N.S.A. +6.1 221 (D/E) CV28 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 III 3 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 TÓXICO, N.S.A. +6.1 221 R001 (D/E) CV28 601 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 601 L4BH TE19 (D/E) CV28 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 601 LP02 L4BH TE19 (E) CV28 R001 5006-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 68 +8 TP28 TC4 (D/E) TE19 3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E1 P409 MP2 3 CV14 S24 638 (D) 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 R 32) T50 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 AT 0 V1 S20 333 TP7 (B/E) 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 LGAV TU35 FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de 560 IBC99 TP29 TE24 (D/E) inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 LGAV TU35 AT 3 VV1 99 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a 580 IBC99 TP29 TC7 (D) 2 uma temperatura igual ou superior a 100 °C e 643 TE6 inferior ao seu ponto de inflamação, carregado a TE14 uma temperatura superior a 190 °C TE18 TE24 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 LGAV TU35 AT 3 VV1 99 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a 580 IBC99 TP29 TC7 (D) 2 uma temperatura igual ou superior a 100 °C e 643 TE6 inferior ao seu ponto de inflamação, carregado a TE14 uma temperatura igual ou inferior a 190 °C TE24 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VV1 99 a uma temperatura igual ou superior a 240 °C 580 IBC99 (D) 3 643 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 N (E) L10B H 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E) 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 N.S.A. IBC07 N (E) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A. IBC08 B4 (E) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 N.S.A. IBC07 N (E) L10B H 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E) 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 BÁSICO, N.S.A. IBC07 N (E) L10B H 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 BÁSICO, N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E) 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 BÁSICO, N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10A AT 1 V10 S20 88 N.S.A. IBC07 N (E) L10B H 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 ÁCIDO, N.S.A. MP17 TP27 H (E) 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 ÁCIDO, N.S.A. IBC02 TP27 (E) 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 ÁCIDO, N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 N.S.A. MP17 TP27 H (E) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 N.S.A. IBC02 TP27 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(141) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 BÁSICO, N.S.A. MP17 TP27 H (E) 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 BÁSICO, N.S.A. IBC02 TP27 (E) 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 BÁSICO, N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10B AT 1 S20 88 N.S.A. MP17 TP27 H (E) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 N.S.A. IBC02 TP27 (E) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 9 M5 III 9 280 0 E0 P902 4 INSUFLÁVEIS (airbags) ou MÓDULOS DE 289 LP902 (E) SACOS INSUFLÁVEIS (airbags) ou PRÉ- TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 II 3 236 5L E0 P302 2 S2 S20 340 R001 (E) 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 III 3 236 5L E0 P302 3 S2 340 R001 (E) 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2 NITROCELULOSE, com um teor em azoto não 286 (E) superior a 12,6% (massa seca) 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 601 IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 TE21 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 +3 315 MP17 TP27 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 6.1 TC1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 CORROSIVOS, N.S.A. +8 561 ml IBC02 TP28 TE19 (D/E) CV28 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 315 TE19 CV28 TE21 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 TF1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/D) CV13 S14 315 TE19 CV28 TE21 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 TF1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 ml TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDO, N.S.A. 315 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO, N.S.A. ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 5006-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDO, N.S.A. IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 562 TE19 CV28 TE21 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 562 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDO, N.S.A. 562 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO, N.S.A. 562 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDO, N.S.A. 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 563 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 563 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 563 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 564 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 564 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 564 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FTC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 368 CORROSIVO, N.S.A. +6.1 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 +8 TE21 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FTC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 368 CORROSIVO, N.S.A. +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 +8 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 315 MP17 TP27 HTU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC4 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 H TE19 (C/E) CV13 L10C CV28 H 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC4 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(143) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 S4AH TU15 AT 2 V1 VV1 CV13 S3 606 ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC62 L4BH TE19 (-) 1 CV25 (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO 0 CV28 REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 2 V1 CV13 S3 ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO +2.2 IBC62 (-) CV25 (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO 0 CV28 REGULAMENTADO, N.S.A., em azoto líquido LP621 refrigerado 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou 4.3 W3 II 4.3 239 0 E0 P408 2 V1 CV23 ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 295 (E) SÓDIO 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 máximo 37% (massa) de hidrazina IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1 610 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15D TU14 FL 0 CV1 S2 S9 663 ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de +3 MP17 H(+) TU15 (C/D) CV13 S14 cianeto de hidrogénio TE19 CV28 TE21 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 ml MP17 TP8 (D/E) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 N (D/E) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a IBC02 TP8 (D/E) 110 kPa) R001 TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 227) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 CV36 3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno CV36 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 no máximo 7,9% de óxido de etileno CV36 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 no máximo 5,6% de óxido de etileno CV36 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% +2.1 M) TT9 (B/D) CV10 de óxido de etileno CV36 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10B AT 1 S14 884 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 MP17 H (E) 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS1 II 8 274 0 E2 P001 MP15 L4BN AT 2 84 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E) 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265 N.S.A. +5.1 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, 2 1TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 268 N.S.A. +8 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10 +8 TT9 CV36 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 M) TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265 N.S.A. +5.1 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 2 2TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 268 N.S.A. +8 M) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10 +8 TT9 CV36 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 M) TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 2 3O 2.2 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 TP22 TU19 (C/E) CV11 TA4 CV36 TT9 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 2 3F 2.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 INFLAMÁVEL, N.S.A. TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 B4 (D/E) 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 B3 (E) LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em 9 M3 III Nenh 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VV3 90 pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando uma 633 IBC08 B3 B6 (D/E) vapores inflamáveis R001 5006-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E5 P099 MP8 1 CV1 S9 S14 MP17 (C/E) CV13 CV28 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS 9 M11 II 9 251 0 E0 P901 2 SOCORROS 340 (E) 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS 9 M11 III 9 251 0 E0 P901 3 SOCORROS 340 (E) 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 com pelo menos 20% (massa) de água (B) 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2 4TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268 densidade inferior a 0,880 a15 °C contendo mais de +8 T50 M) TT9 (C/D) CV10 50% de amoníaco 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais 274 IBC99 (B) de 2% mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo IBC02 (E) 12% (massa) de borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo IBC03 (E) 12% (massa) de borohidreto de sódio e no máximo LP01 40% (massa) de hidróxido de sódio R001 3321 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 7 7X 172 0 E0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 AT 0 CV33 S6 S11 70 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não 317 2.2.7 e 4.1.9.1. N(+) TT7 (E) S13 cindíveis ou cindíveis isentas 325 4.1.9 3 L2.65 TM7 S21 336 CN(+) 3322 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 7 7X 172 0 E0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 AT 0 CV33 S6 S11 70 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não 317 2.2.7 e 4.1.9.1. N(+) TT7 (E) S13 cindíveis ou cindíveis isentas 325 4.1.9 3 L2.65 TM7 S21 336 CN(+) 3323 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 325 4.1.9 3 S21 3324 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 CINDÍVEIS 336 4.1.9 3 S21 3325 MATÉRIAS RADIOATIVAS, BAIXA 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 CINDÍVEIS 336 4.1.9 3 S21 3326 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE +7E 336 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS 4.1.9 3 S21 3327 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 especial 4.1.9 3 S21 3328 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO B(U), CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 337 4.1.9 3 S21 3329 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO B(M), CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 337 4.1.9 3 S21 3330 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO C, CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 4.1.9 3 S21 3331 MATÉRIAS RADIOATIVAS, 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1. (-) S13 CINDÍVEIS 4.1.9 3 S21 3332 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis 317 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S12 ou cindíveis isentas 4.1.9 3 S13 S21 3333 MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE DO 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 2.2.7 e 4.1.9.1. (E) S13 4.1.9 3 S21 3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA MP17 (D/E) LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5B FL 2 S2 S20 33 N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA 640C TP8 N (D/E) LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de TP28 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA 640D IBC02 TP8 (D/E) LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de R001 TP28 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA IBC03 TP29 (D/E) LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. LP01 R001 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 mistura azeotrópica com cerca de 44% de CV36 pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 mistura zeotrópica com cerca de 20% de CV36 difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 mistura zeotrópica com cerca de 10% de CV36 difluormetano e 70% de pentafluoretano) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(145) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 2.2 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em ml T50 M) TT9 (C/E) CV10 mistura zeotrópica com cerca de 23% de CV36 difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 S2 S14 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, 278 (B) INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, 274 (B) PENTRITE, PETN) EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a TE21 23 °C 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a R001 23 °C 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual TE19 CV28 ou superior a 23 °C TE21 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual R001 ou superior a 23 °C 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 648 L10C TE19 CV28 H TE21 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C TE21 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 inflamação inferior a 23 °C R001 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 S14 inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28 TE21 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19 inflamação igual ou superior a 23 °C 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C R001 5006-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 M) TT9 (B/D) CV10 CV36 3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CV24 (E) 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 S2 S14 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com 288 (B) no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CV9 S2 liquefeito inflamável e não tóxico (D) 3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 9 M11 302 CARGA SOB FUMIGAÇÃO (-) 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TC1 II 6.1 274 0 E4 P010 MP15 T14 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 N.S.A. +8 TP7 TE19 (D/E) CV28 TP27 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 0 E4 P010 MP15 T14 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 TP7 TE19 (D/E) CV28 S19 +8 TP27 3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR [ver também 1.1.3.1 b)] mercadorias perigosas contidas em aparelhos 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com menos de 10% (massa) de (B) água 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 PICRILO) HUMEDECIDO com menos de 10% (B) (massa) de água 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de (B) água 3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 pelo menos 10% (massa) de água (B) 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de (B) água 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 CV13 S14 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de +6.1 (B) CV28 água 3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 S14 menos 10% (massa) de água (B) 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT S3 606 TU37 (-) TE19 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT _ S3 606 (material animal) BK1 TU37 (-) BK2 TE19 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 2 CV9 S2 S20 (D) CV10 CV36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 LGAV TU3 AT 2 CV24 S9 S23 50 SUSPENSÃO ou GEL, servindo para o fabrico de IBC99 TP9 (+) TU12 (E) explosivos de desmonte, líquido TP17 TU39 TP32 TE10 TE23 TA1 TA3 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 SGAV TU3 AT 2 CV24 S9 S23 50 SUSPENSÃO ou GEL, servindo para o fabrico de IBC99 TP9 (+) TU12 (E) explosivos de desmonte, sólido TP17 TU39 TP32 TE10 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 V1 S14 menos 30% de água (em massa) (B) 3377 PERBORATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 MONOHIDRATADO IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 3378 CARBONATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 PEROXIHIDRATADO IBC08 B4 BK1 (E) BK2 3378 CARBONATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 PEROXIHIDRATADO IBC08 B3 BK1 (E) LP02 BK2 R001 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 S2 S14 N.S.A. 311 (B) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(147) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 S14 N.S.A. 311 (B) 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 6.1 T1 ou I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e T4 MP17 H TU15 (C/D) CV13 de concentração de vapor saturado superior ou igual TE19 CV28 a 500 CL50 TE21 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 6.1 T1 ou I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 T4 MP17 H TU15 (C/D) CV13 e de concentração de vapor saturado superior ou TE19 CV28 igual a 10 CL50 TE21 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 REACTIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação +4.3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 REACTIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação +4.3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 COMBURENTE, N.S.A., de toxicidade à inalação +5.1 MP17 H TU15 (C/D) CV13 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 COMBURENTE, N.S.A., de toxicidade à inalação +5.1 MP17 H TU15 (C/D) CV13 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação TC3 +8 MP17 H TU15 (C/D) CV13 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação TC3 +8 MP17 H TU15 (C/D) CV13 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21D TU4 AT 0 V1 S20 43 PIROFÓRICA TP33 H TU14 (B/E) TP36 TU22 TC1 TE21 TM1 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21D TU4 AT 0 V1 S20 333 PIROFÓRICA TP7 H TU14 (B/E) TP36 TU22 TC1 TE21 TM1 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21D TU4 AT 0 V1 S20 X432 PIROFÓRICA, HIDRO-REATIVA +4.3 TP33 H TU14 (B/E) TP36 TU22 TC1 TE21 TM1 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21D TU4 AT 0 V1 S20 X333 PIROFÓRICA, HIDRO-REATIVA +4.3 TP7 H TU14 (B/E) TP36 TU22 TC1 TE21 TM1 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10A TU4 AT 1 V1 CV23 S20 X423 HIDRO-REATIVA TP33 N TU14 (B/E) TP36 L10D TU22 H TE21 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 HIDRO-REATIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 (D/E) TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 HIDRO-REATIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 (E) TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10A TU4 AT 0 V1 CV23 S20 X423 HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL +4.1 TP33 N TU14 (B/E) TP36 L10D TU22 H TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC04 TP36 L4DH TE21 (D/E) TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC06 TP36 L4DH TE21 (E) TM2 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10A TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 HIDRO-REATIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 TP33 N TE21 (B/E) AQUECIMENTO TP36 L10D TM2 H 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 HIDRO-REATIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 IBC04 TP36 L4DH (D/E) AQUECIMENTO 5006-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV23 423 HIDRO-REATIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 IBC06 TP36 L4DH (E) AQUECIMENTO 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10D TU4 AT 0 V1 CV23 S20 X323 HIDRO-REATIVA TP7 H TU14 (B/E) TP36 TU22 TE21 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 HIDRO-REATIVA ml IBC01 TP7 TE21 (D/E) TP36 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 HIDRO-REATIVA IBC02 TP7 TE21 (E) TP36 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10D TU4 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323 HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL +3 TP7 H TU14 (B/E) TP36 TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 II 4.3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU4 FL 0 V1 CV23 S2 323 HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL +3 ml IBC01 TP7 TU14 (D/E) TP36 TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 III 4.3 274 1L E1P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323 HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC02 TP7 TE21 (E) R001 TP36 TM2 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN (D/E) 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN (E) 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDA TP33 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TERROSOS, SÓLIDA 506 TP33 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10B TU1 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 N(+) TE5 (B/E) TT3 TM2 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 MISTURA, EM SOLUÇÃO IBC02 (E) 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 MISTURA, EM SOLUÇÃO IBC02 (E) 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TOLUIDINA EM SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 R001 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE19 (E) CV28 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 no máximo 85% (massa) de ácido IBC02 (E) 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 menos de 10% (massa) de ácido IBC03 (E) LP01 R001 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(149) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 DE ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 EM SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 EM SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 SOLUÇÃO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC02 TE19 (E) CV28 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 FENILO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDOS IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VV1 CV1 S19 90 IBC08 B4 L4BH (D/E) 5 CV13 CV28 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDO IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10C TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 563 MP17 TP27 H TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 563 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 563 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 R001 3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 5006-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 6.1 T2 II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66 H TE19 (C/E) CV13 L10C CV28 H 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 L10C CV28 H 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 X80 SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 H TE19 (C/E) CV13 L10C CV28 H 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 R001 3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 (massa) de ácido +3 IBC02 (D/E) 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. 274 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDO, N.S.A. IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDO, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 SÓLIDO, N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 562 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(151) Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10A TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDO, N.S.A. 562 IBC07 H TU15 (C/E) CV13 L10C TE19 CV28 H TE21 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDO, N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 SÓLIDO, N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CV9 S2 S20 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO 356 (D) CV10 ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE CV36 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO CONTIDO NUM EQUIPAMENTO ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS 3 FC I 3 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10C TU14 FL 1 S2 S20 338 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, +8 MP17 TP27 H TE21 (C/E) vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS 3 FC II 3 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, +8 IBC02 TP8 (D/E) vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TP28 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS 3 FC III 3 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, +8 IBC03 TP29 (D/E) vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de R001 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3470 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS 8 CF1 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, +3 IBC02 TP8 (D/E) vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TP28 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 N.S.A. +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3 F1 3 328 1L E0 P004 3 S2 COMBUSTÍVEL ou CARTUCHOS PARA PILHA (E) DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo líquidos inflamáveis 3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 S17 MONOHIDRATADO (B) 3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 mais de 10% de etanol IBC02 (D/E) 3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE 4.3 W3 4.3 328 500 E0 P004 3 V1 CV23 COMBUSTÍVEL ou CARTUCHOS PARA PILHA 334 ml (E) DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM ou EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA 500 g PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias hidro-reativas 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE 8 C11 8 328 1 L E0 P004 3 COMBUSTÍVEL ou CARTUCHOS PARA PILHA 334 ou (E) DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM 1 kg EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CV9 S2 COMBUSTÍVEL ou CARTUCHOS PARA PILHA 338 ml (B/D) CV12 DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CV9 S2 COMBUSTÍVEL ou CARTUCHOS PARA PILHA 339 ml (B/D) CV12 DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto metálico 5006-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis Disposições especiais de Nº Nome e descrição Clas Código Grupo Etique Disposi Quantidade Embalagem e contentores Cisternas ADR Veículo Categor Número transporte ONU se de de tas ções s limitadas para granel para ia de de classific embala especiai e Instruçõ Disposi Disposiç Instruçõ Disposiç Código- Disposiç transpo transpo Volu Grane Carga, Operaçã identifica ação gem s exceptuada es ções ões de es de ões cisterna ões rte em rte mes l descarga o ção de s de especiais embalage transpor especiais especiais cisterna (Códig e perigo embalag de m em te o de manute em embalag comum restriçã nção em o em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 .2 7.3.2 6.8.4 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 de lítio iónico de membrana polimérica) 230 P903a (E) 310 P903b 348 636 656 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO 230 P903a (E) IÓNICO EMBALADAS COM UM 348 P903b EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio 636 iónico de membrana polimérica) 656 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, 4.3 WF1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10B TU1 FL 1 V1 CV23 S2 S20 X323 INFLAMÁVEL ou DISPERSÃO DE METAIS +3 183 N TE5 (B/E) ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 506 (+) TT3 TM2 3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 CARBURANTES, INFLAMÁVEL +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 TE19 CV28 TE21 TT6 3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10B FL 1 CV13 S2 S14 886 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (em massa) +3 MP17 H (C/D) CV28 de hidrazina +6.1 3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO +8 IBC08 B4 (E) CV35 EM MISTURA, SECO, CORROSIVO contendo B13 mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio disponível) 3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 SECO, CORROSIVO contendo mais de 10%, mas +8 IBC08 B3 (E) CV35 no máximo 39%, de cloro activo LP02 B13 R001 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO +8 322 IBC08 B4 (E) CV35 EM MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO B13 contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO +8 IBC08 B4 (E) CV35 EM MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO R001 B13 contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, NSA, com +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e +8 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a TE21 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, NSA, com +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m 3 +8 TE19 CV28 e concentração de vapor saturado superior ou igual a TE21 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 623 REACTIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e +4.3 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a TE21 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 623 REACTIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 +4.3 TE19 CV28 e concentração de vapor saturado superior ou igual a TE21 10 CL50 3492 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 668 CORROSIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m e 3 +8 TE19 CV28 concentração de vapor saturado maior ou igual a TE21 500 CL50 3493 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10C TU14 FL 1 CV1 S2 S9 668 CORROSIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com +3 MP17 H TU15 (C/D) CV13 S14 toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 +8 TE19 CV28 e concentração de vapor saturado superior ou igual a TE21 10 CL50 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT1 I 3 343 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10C TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO +6.1 MP17 H TU15 (C/E) CV28 TE21 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 TÓXICO +6.1 IBC02 (D/E) CV28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT1 III 3 343 5 L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 TÓXICO +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 CV13 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN (E) CV28 R001 3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(153) 3.2.2 […] Nome ou designação Nº Classe Notas ONU NOTA 1: […] […] NOTA 2: […] HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ver 1471 5.1 NOTA 3: […] […] IODO 3495 8 NOTA 4: […] […] NOTA 5: […] ISOCIANATO DE ETILO 2481 6.1 […] NOTA 6: […] ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 6.1 NOTA 7: […] ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 6.1 […] ISOCIANATO DE METOXIMETILO 2605 6.1 […] ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, 2478 3 Nº INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A., ver Nome ou designação Classe Notas ONU ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, 2478 3 […] TÓXICOS, N.S.A., ver DISPERSÃO DE METAIS 3482 4.3 […] ALCALINOS, INFLAMÁVEL, ver LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3492 6.1 […] CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 3482 4.3 inferior ou igual a 200 ml/m 3 e de TERROSOS, INFLAMÁVEL, ver concentração de vapor saturado […] superior ou igual a 500 CL 50 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE 3359 9 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3493 6.1 DE CARGA SOB FUMIGAÇÃO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, […] N.S.A., de toxicidade à inalação Fósforo amarelo fundido, ver 2447 4.2 inferior ou igual a 1000 ml/m 3 e de concentração de vapor saturado […] superior ou igual a 10 CL 50 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 8 […] INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (massa) de hidrazina LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3491 6.1 HIDRO-REACTIVO, […] INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL 3474 4.1 à inalação inferior ou igual a 1000 MONOHIDRATADO ml/m 3 e de concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 3487 5.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3490 6.1 MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, contendo pelo menos 5,5% mas no N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou máximo 16% de água, ver igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado superior ou igual a […] 500 CL50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 1748 5.1 […] MISTURA SECO, contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo), LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 6.1 ver INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 3485 5.1 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MISTURA, SECO, CORROSIVO saturado superior ou igual a 10 CL50 contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo), ver LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 6.1 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 3486 5.1 de toxicidade à inalação inferior ou igual a MISTURA, SECO, CORROSIVO, 200 ml/m3 e de concentração de vapor contendo mais de 10%, mas no máximo saturado superior ou igual a 500 CL50 39% de cloro activo […] […] METACRILONITRILO 3079 6.1 HIPOCLORITO DE CÁLCIO 3487 5.1 ESTABILIZADO HIDRATADO, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de […] água, ver MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 6.1 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, 1748 5.1 CARBURANTES, INFLAMÁVEL ver […] HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, 3485 5.1 Nitrato de rubídio, ver 1447 5.1 CORROSIVO, ver […] 5006-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Nº Nº Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas ONU ONU OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 6.1 PÓLVORA SEM FUMO 0160 1 […] 0161 1 PETRÓLEO BRUTO 1267 3 0509 1 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, 3494 3 […] INFLAMÁVEL, TÓXICO Veículo de propulsão a células de 3166 9 Não […] combustível submetido Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 9 Não ao ADR submetido […] ao ADR […] [ Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(155) 3.3.1 […] […] 172 […] a) […] b) […] A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5. […] 188 ....................................... 198 As soluções de nitrocelulose que contenham, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os n.ºs ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470). 219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR. Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas. 251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., que contenham pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas relativamente às quais figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 a quantidade “0”. Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem a que é afectado o kit no seu conjunto deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas. Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do ADR. Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros que contenham mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados de acordo com as disposições do Capítulo 3.4. 290 Quando esta matéria radioativa cumpre as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições: a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, de acordo com o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe; b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de 5006-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue-se um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte: "UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II ". Além disso, são aplicáveis as prescrições do 2.2.7.2.4.1; c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b); d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que a isenta de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 que lhe convenha, e todas as disposições do 1.7.1.5 lhe são aplicáveis. 302 Os equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2. 304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-ativados que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinem a ser ativados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula. 342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinados exclusivamente a uso em aparelhos de esterilização e que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial nenhum recipiente interior de vidro que no ensaio evidencie indícios de fuga ou deformação, ou apresente outro defeito; b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior; e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de danificação da embalagem (por exemplo, por esmagamento). 343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores que representem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e do perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado. 344 Devem ser satisfeitas as disposições do 6.2.6. 345 Este gás, contido em recipientes criogénicos abertos com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não, está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(157) 346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do n.º ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a nenhumas outras prescrições do ADR. 347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento se confinam ao interior da embalagem. 348 A energia nominal em watts-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011. 349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (n.º ONU 1791) é uma matéria da classe 8. 350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 354 Esta matéria é tóxica à inalação. 355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismoso da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 gramas por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte, devem estar equipadas com um meio eficaz para prevenir a sua ativação involuntária. 356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em meios de transporte ou em elementos de meios de transporte instalados ou destinados a ser instalados em meios de transporte devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico1 antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico;1 ou deve acompanhar cada remessa um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico1. 357 O petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica n.º ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO. 503 Para o fósforo branco, fundido, ver o n.º ONU 2447. 1 Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de uma Parte Contratante do ADR. 5006-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que: ā Esteja no estado gasoso; ā não contenha mais de 0,5% de ar no estado gasoso; ā esteja contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) sem defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; ā seja garantida a estanquidade do fecho da cápsula; ā nenhuma cápsula contenha mais do que 25 g de gás; ā nenhuma cápsula contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade. 593 Este gás, concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, não está submetido às prescrições do ADR quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1. 645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR.A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito supletiva [«supletivo» é o termo português consagrado na legislação equivalente ao inglês «default» (com as devidas adaptações morfossintácticas.] seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16. 650 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, isso deve ser declarado no documento de transporte, de acordo com o 5.4.1.1.3, da seguinte forma: " UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou “UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)”. 653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade seja de 15 MPa x litro (150 bar x litro), no máximo, não se submete às restantes disposições do ADR se forem satisfeitas as seguintes condições: ā Serem respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas; ā As garrafas serem embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7; ā As garrafas não serem embaladas em conjunto com outras mercadorias perigosas; ā A massa bruta de cada volume não exceder 30 kg; e ā Cada volume ser marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013"para o dióxido de carbono ou “UN 1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(159) 655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados de acordo com a Diretiva 97/23/CE3 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportadas sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas às inspeções e aos ensaios especificados no 6.2.1.6.1, e não seja ultrapassado o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE. 656 A prescrição da primeira frase da disposição especial 188 e) não se aplica aos dispositivos intencionalmente activos durante o transporte (transmissores de RFID, relógios, sensores, etc.) insusceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor. Não obstante a disposição especial 188 b), as pilhas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 podem continuar a ser transportadas sem a inscrição da energia nominal em watts- hora sobre a embalagem exterior depois de 31 de Dezembro de 2010. _________________________________ 3.4.1 Este capítulo contém as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando for indicada a quantidade "0" nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte dessa mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo. As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com exceção das disposições pertinentes: a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; b) da Parte 2; c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [exceto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)]; d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8; e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2; f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3; g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (exceto 7.5.1.4), 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9; h) do 8.6.3.3. 3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores contidas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. No entanto, a utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade que contenham gás". A massa bruta total do volume não pode exceder 30 kg. 3.4.3 Os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores que contenham matérias perigosas transportadas de acordo com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de fácil perfuração, como as de vidro, porcelana, grés, certas matérias plásticas, etc., devem ser contidas em embalagens intermédias adequadas que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não pode exceder 20 kg. 5006-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas em embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem também ser contidas numa embalagem intermédia rígida compatível. 3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Com exceção dos casos de transporte aéreo, os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x100 mm, e a espessura mínima da linha que delimita o losango é [a ideia de «dever» já está contida na palavra «mínima»] de 2 mm. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mmx 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.8 Os volumes que contenham mercadorias perigosas provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas são 100 mm x100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango é 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mmx 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.9 Os volumes que contenham mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7. 3.4.10 (Reservado) 3.4.11 Quando os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas forem contidos numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se forem visíveis as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se a sobrembalagem contiver outras mercadorias perigosas não embaladas em quantidades limitadas. Estas disposições aplicam-se então apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas. 3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar de forma sindicável o transportador quanto à a massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas. 3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, exceto se já tiverem uma sinalização de cor laranja de acordo com a secção 5.3.2. b) Os contentores que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapasse as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, exceto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(161) A unidade de transporte não tem de estar sinalizada, exceto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, deve ser colocada a mesma marcação tanto à frente quanto na retaguarda da unidade de transporte. B – São acrescentados os parágrafos 3.1.3 a 3.1.3.3, 3.4.14 e 3.4.15, com a seguinte redação: 3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectem a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3). 3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são de modo a que a mistura ou solução não preencha os critérios de nenhuma classe, inclusive quanto os efeitos conhecidos sobre seres humanos. 3.1.3.2 Se uma solução ou mistura é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 ou por uma ou mais matérias não submetidas ao ADR ou apresenta vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhe atribuídos os números ONU e a designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que: a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura; c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Devem ser acrescentados à designação oficial de transporte qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". 3.1.3.3 Uma solução ou mistura não expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura. 3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, que contenham mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte. 3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, exceto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetrosx 250 mm. C – É revogado o parágrafo 3.1.2.9. 5006-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 4 A –São alterados os parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.19.6, 4.1.3.8.2, 4.1.4.1, 4.1.4.2, 4.1.5.5, 4.1.6.10, 4.1.6.14, 4.1.6.15, 4.1.7.1, 4.1.7.1.1, 4.1.7.2.1, 4.1.9.1.5, 4.1.9.3, 4.2.5.2.6, 4.2.5.3, 4.3.4.1.2 e 4.3.4.1.3,que passam a ter a seguinte redação: 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. As embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que, nas condições normais de transporte, possa resultar, designadamente, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, não pode aderir nenhum resíduo perigoso ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas. 4.1.1.2 […] a) […] b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte. […] NOTA: […] 4.1.1.19.6 […] Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas Designação oficial Nº de transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) […] 3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo […] 4.1.3.8.2 […] NOTA: Um objeto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o capítulo 3.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(163) 4.1.4.1 […] […] […] P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 […] Disposições especiais de embalagem: (10) […] k: As saídas das válvulas devem ser providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou capacetes de contenção em pressão devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte. Depois do enchimento, o tubo colector deve ser esvaziado, purgado e obturado. Os quadros de garrafas que contenham flúor comprimido (n.º ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de garrafas, que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água, em vez de uma válvula de isolamento por garrafa. As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm, se forem de liga de alumínio, e de 2 mm, se forem de aço. As garrafas isoladas que não respeitem esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pelo organismo de inspeção. Os recipientes sob pressão não podem ser providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas diretamente a [?] esses recipientes por roscas cónicas ou por outros meios que respeitem as prescrições da norma ISO 10692-2:2001. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente estanque. O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. […] q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases que contenham mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estiverem reunidos num quadro, cada um deles deve ser provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo colector deve ser provida de um tampão ou capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou capacetes que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas. […] ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes: a)A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c)A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio para evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. […] 5006-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 v: 1)O intervalo entre as inspeções periódicas das garrafas de aço, exceto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos n.ºs ONU 1011, 1075, 1065, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos: a) com o acordo das autoridades competentes dos países onde se realiza a inspeção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente. 2)Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos n.ºsONU 1011, 1075, 1065, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem. […] (12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspeção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspeção). 1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos subparágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas: - EN 1442; ou - EN 13322-1; ou - anexo I, ponto 1 a 3 da Diretiva 84/527/CEE do Conselho a como aplicáveis em conformidade com o quadro do 6.2.4 do ADR. Outras garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o ADR, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do ADR, aplicáveis à data do pedido. 1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do subparágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos subparágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas corretamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspeções periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o grupo de garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspeccionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do ADR e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do ADR e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas para que se autoriza um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e corretamente aplicadas todas as disposições do parágrafo 7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008. 2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efectuar esses controlos conforme for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em conformidade com as disposições do subparágrafo 2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(165) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve fornecer um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente dessa Parte contratante do ADR. 2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando o nível de contaminação por corrosão do gás está em conformidade com o indicado na alínea b) do anexo E.1 da norma EN 1440:2008. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspeção periódica em conformidade com o 6.2.3.5. NOTA: Ver a NOTA do subparágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfizer o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspeção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas adequadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do ADR. 3.3 Quando tiver sido observada corrosão interna, como definida na norma aplicável (ver o subparágrafo 1.3), a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas para as quais se autoriza um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade com as normas EN 14912:2005 + A1:2003 ou EN 13153:2001 + A1:2003. Depois de uma inspeção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas accionadas manualmente que foram repostas em boas condições ou inspeccionadas em conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem susceptíveis de serem utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspeção só pode ser feita por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema documentado sobre a qualidade. 4. Marcação As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspeções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspeções periódicas em intervalos de quinze anos. NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo 10) da presente instrução de embalagem. a Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 300, de 19 de Novembro de 1984. […] 5006-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2. 1) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de modo a que não sejam susceptíveis de se cobrir de geada. 2) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não pode ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga. 3) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente. Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 4) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem ser equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão 5) Compatibilidade Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir perigosamente com o gás. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos: Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação 3A, seguidamente enumerados: n.ºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158. Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos de modo a satisfazer a seguintes prescrições: 1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poderem resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, a que serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte. 2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros. 3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores. 4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço. 5) Os materiais em contacto direto com as mercadorias perigosas não devem ser afectados nem enfraquecidos por elas e não devem causar efeitos perigosos, como catalisar uma reação ou entrar em reação com as mercadorias perigosas. 6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente adequado capaz de suportar as pressões ou os choques susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. 7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja dimensão horizontal mínima seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos. 8) As aberturas dos recipientes devem ser equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projeção do líquido, e concebidos de modo a que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte. 9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem, gravação mecânica ou gravação química: - Nome e morada do fabricante; - Número e nome do modelo; - Número de série ou do lote; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(167) P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 - Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido; - Capacidade do recipiente em litros. […] P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 Esta instrução aplica-se ao n.º ONU 3468 1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6. 2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa. 3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos recipientes sob pressão que contenham gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio. 4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados. 5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de concepção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5. 6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser enchidos com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008. 7) As prescrições para as inspeções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem respeitara norma ISO 16111:2008 e ser efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspeções que não ultrapassem os cinco anos. […] P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM […] Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 […] RR7 […] RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar). […] 5006-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 […] São autorizadas as embalagens seguintes se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem adequados, mencionados em 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se actual e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reativas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: […] […] P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 […] 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) […] 3) […] 4) […] […] […] P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM […] 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) […] 3) […] 4) […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(169) P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 […] Disposições adicionais: 1) […] 2) […] 3) […] 4) Não pode haver outras mercadorias perigosas numa embalagem juntamente com as matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para estabilizá-las ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Em cada recipiente primário que contenha matérias infecciosas, pode ser embalada uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do ADR quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem. 5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621 Esta instrução aplica-se ao n.º ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com exceção do4.1.1.15 e 4.1.3: 1) […] 2) […] […] […] P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 […] 1) […] 2) […] 3) […] 4) […] 5) […] 6) […] 7) […] 8) […] 9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido para guardar no frio as amostras a baixa temperatura, devem ser observadas todas as prescrições aplicáveis do ADR. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica, devem ser colocados no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser predispostos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizado dióxido de carbono sob a forma sólida (neve carbónica) a embalagem deve ser concebida e fabricada para permitir que o gás carbónico se liberte de modo a impedir um aumento da pressão, que levaria a uma ruptura das embalagens e dos volumes, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ter a menção "Dióxido de carbono sólido" ou "neve carbónica"; NOTA: Se for utilizada neve carbónica, não há outras prescrições a observar (ver 2.2.9.1.14). Se for utilizado azoto líquido, basta satisfazer a disposição especial 593 do Capítulo 3.3. 5006-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 10) […] 11) […] 12) […] 13) […] 14) […] […] […] P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901 Esta instrução aplica-se ao n.ºONU 3316. São autorizadas as embalagens seguintes se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem a que está afecto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 na secção 3.3.1). A quantidade de mercadorias perigosas por embalagem exterior não deve ultrapassar 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve carbónica) utilizada como refrigerante. Disposições adicionais: As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. Neve carbónica Quando é utilizado dióxido de carbono sólido (neve carbónica) como refrigerante, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono em fase gasosa e impedir assim um aumento de pressão susceptível de desencadear uma ruptura da embalagem. […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(171) P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904 Esta instrução aplica-se ao n.º ONU 3245. São autorizadas as embalagens seguintes: 1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material adequado com resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respectiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. 2) As embalagens que não careçam necessariamente de respeitar as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados na Parte 6, mas que satisfaçam as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreenda: i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária; os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos; ii) para os líquidos, um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários, de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja dimensão exterior mínima seja de 100 mm ou superior. Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior, num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm, e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN 3245 Disposições adicionais Gelo, neve carbónica e azoto líquido Quando são utilizados neve carbónica e azoto líquido, devem ser observadas todas as prescrições aplicáveis do ADR. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica devem ser colocados no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobrembalagem. Devem ser predispostos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica evaporar. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques. Caso se utilize dióxido de carbono sólido (neve carbónica), a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono na fase gasosa e a impedir assim um aumento da pressão susceptível de romper a embalagem e o volume (a embalagem exterior ou a sobrembalagem) deve ostentar a menção “Dióxido de carbono sólido” ou “Neve carbónica”. NOTA: Se for utilizada neve carbónica , não há outras prescrições a cumprir (ver 2.2.9.1.14). Se for utilizado azoto líquido, é suficiente cumprir o Capítulo 3.3, disposição especial 539. O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do agente de refrigeração utilizado bem como à temperaturas e pressões que possam ser atingidas em caso de desaparecimento do agente de refrigeração. […] 5006-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4.1.4.2 […] […] IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1 e 21HZ1). IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposições adicionais: 1. Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. 2. Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(173) IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2) 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposição adicional Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA:O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG. […] IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 […] Quantidade Nº Tipo Temperatura Temperatura Peróxido orgânico máxima ONU de GRG de regulação crítica (litros/kg) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31A 1 500 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo 31H2 1 500 31HA1 1 500 […] […] […] […] […] IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620 […] Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com exceção do 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. […] 4.1.5.5 Salvo especificações em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II. 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, exceto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200 ou P205 conforme o caso. 5006-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspeção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio. 4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido fundamentado da autoridade competente, devem prestar-lhe todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do reci- piente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a desconformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários. 4.1.6.15 [Anterior 4.1.6.1.14] Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram- se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis […] 4.1.6.8 b) e c) […] […] […] […] ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível 4.1.7.1 Utilização das embalagens (com exceção dos GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas com outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não careçam de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.3 […] […] a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote; b) […] c) […] […] 4.2.5.2.6 […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(175) T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Instrução de Pressão mínima Espessura mínima Dispositivos de Orifícios por baixo transporte em de ensaio (bar) do reservatório descompressão (ver 6.7.2.6)3 cisternas móveis (em mm de aço de (ver 6.7.2.8)2 referência) (ver 6.7.2.4) […] 2 […] 3 Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados oríficios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver 6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte, são autorizados oríficios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2. 5006-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4.2.5.3 […] TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis. TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, exceto se, até essa data, puder ser aplicada: a) A T7, aos n.ºs ONU 1810, 2474 e 2668; b) A T8, ao n.º ONU 2486; e c) A T10, ao n.º ONU 1838. 4.3.4.1.2 […] Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação […] L10CH […] 6.1* T1 I T2 I T3 I T4 I T6 I T7 I TF1 I TF2 I TF3 I TS I TW1 I TO1 I TC1 I TC2 I TC3 I TC4 I TFC I TFW bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. * Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. […] L15CH 3 FT1 I 6.1** T1 I T4 I TF1 I TW1 I TO1 I TC1 I TC3 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L10BH e L10CH. ** Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(177) 4.3.4.1.3 […] a) […] b) Classe 4.2: Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH; c) Classe 4.3: Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, nº ONU 1415 lítio, nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, nº ONU 1428 sódio e nº ONU 2257 potássio: código L10BN; Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN. nº ONU 1407 césio e nº ONU 1423 rubídio: código L10CH; d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 5006-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 5 A – São alterados os parágrafos 5.1.5.1.4, 5.1.5.3.4, 5.1.5.4 a 5.1.5.4.2, 5.1.5.5, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.8, 5.2.1.8.1, 5.2.1.9.1, 5.2.1.9.2, 5.2.2.1.11.2, 5.2.2.1.11.5, 5.3.2.1.4, 5.3.2.3.2, 5.4.0 a 5.4.0.3, 5.4.1.1.1, 5.4.1.1.3, 5.4.1.1.6.1, 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3, 5.4.1.4.2, 5.4.2, 5.4.3.4, 5.4.4 a 5.4.4.2, 5.4.5 e 5.5.2 a 5.5.2.4.4, que passam a ter a seguinte redação: 5.1.5.1.4 […] a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos às autoridades competentes — à autoridade competente do país de origem da remessa e às autoridades competentes de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada — exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar pela recepção por parte da autoridade competente, e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do Tipo C que contenha matérias radioativas com atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; ii) pacote do Tipo B(U) que contenha matérias radioativas com atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; iii) pacote do Tipo B(M); iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem da remessa e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes; c) d) […] i) […] ii) […] iii) […] iiv) […] v) a atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI adequado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as maté- rias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade. 5.1.5.3.4 […] a) […] b) […] c) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(179) d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; e) Uma sobrembalagem em que se reúnam vários pacotes transportados por arranjo espe- cial deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; 5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e duradouro, o seguinte: a) O número ONU precedido das letras “UN”; b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível, se superior a 50 kg. 5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de trans- porte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM. 5.1.5.5 [Anterior subsecção 5.1.5.4] 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve respeitar o prescrito no 5.1.5.4.1. 5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalida- des de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambien- te", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso: - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 lno caso de líquidos; ou - uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos. 5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2: - As embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume, apontando corretamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular. 5006-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5.2.1.9.2 […] a) […] b) […] c) […] d) Matérias radioativas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C; e) Objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termó- metros que contenham álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) Embalagens combinadas com embalagens interiores hermeticamente fechadas que con- tenham, cada uma, no máximo, 500 ml. 5.2.2.1.11.2 […] a) […] b) Atividade: a atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade; c) […] d) […]. 5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedi- ção requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modali- dades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capí- tulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objetos não embalados, ou matérias radioativas embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor, ou para a matéria radioativa embalada, quando esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor. 5.3.2.3.2 […] […] X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1 […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(181) 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos. NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2. 5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de per- muta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para substituí-los, sob condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armaze- nagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte. 5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, em que essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo. 5.4.1.1.1 […]: a) […] b) […] c) […] d) […] e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)]; NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada. f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] […] 5.4.1.1.3 […] Se forem transportados resíduos que contenham mercadorias perigosas (exceto resíduos radioactivos), a designação oficial de transporte deve ser antecedida da palavra "RESÍ- DUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo: “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)” ou “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)”. 5006-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Quando se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acres- centadas as indicações seguintes à designação oficial: “RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” (por exemplo, “N.º ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capí- tulo 3.3. 5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, que contenham resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR” antes ou depois da descrição das mercado- rias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). 5.4.1.2.1 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) No transporte de artifícios de divertimento dos n.ºsONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção: "Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ”.| Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês. NOTA 1:A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte. NOTA 2: A ou as referências de classificação consistem na indicação, através da sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)2, do país Parte contratante do ADR em queo código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação: GB/HSE123456 D/BAM1234. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de aprovação da autoridade competente. ____________________________ 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(183) 5.4.1.2.5.1 […] a) […] b) […] c) A atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em bec- querel (Bq) com o símbolo SI em prefixo que no caso caiba(ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da atividade; d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero. 5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente, e para os quais se apliquem dife- rentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totali- dade numa única unidade de transporte, serão produzidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mes- mo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2. As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (de acordo com o disposto no 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou noutro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizan- do técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informa- tizados (EDI)), deve estar de acordo com o disposto no 5.4.1.1.1. Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de merca- dorias perigosas, recomenda-se a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.53. ____________________________ 3Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação n.º 1 (Impressoātipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents – Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação n.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 – actualmente em revisão) e a Recomendação n.º 22 (Impressoātipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a 5006-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Diretory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005). 5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor preceda um percur- so marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em confor- midade com a secção 5.4.2 do Código IMDG4, juntamente com o documento de transporte5. Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor. NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores- cisternas nem nos CGEM. _________________________ 4 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). 5 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte. "5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando forem carregadas ou embaladas mercadorias perigosas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as condições de que: .1 o contentor ou o veículo estivesse limpo e seco, e parecesse em estado de receber as mercadorias. .2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer danificação, e que apenas tenham sido carregados volumes em bom estado. .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos; .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG); .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas; .8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: ”PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR”; e Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(185) .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas. 5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das merca- dorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses docu- mentos devem ser associados entre si. Quando as informações estiverem contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, como “declara-se que a embalagem das mercadorias no con- tentor ou no veículo foi realizada em conformidade com as disposições aplicáveis”. A identidade do signa- tário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em fac-simile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconheçam a validade legal das fotocópias das assinaturas. 5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas for apresentada ao transportador utilizando téc- nicas de transmissão baseadas no (TEI) ou na (EDI), podem ser substituídas uma ou mais assinaturas electrónicas pelos nomes (em maiúsculas) das pessoas que têm o direito de assinar." 5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou da EID e que, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exija um documento em papelrelativo ao transporte dessas mercadorias perigosas, o transportador desse assegurar-se de que o documento em papel contém a menção “original recebido por via electrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas. 5.4.3.4 […]. 5006-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Tutorial, Lda. (João) INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR (ficha de segurança) Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente Em caso de emergência ou de acidente no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas: ā Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o corta-circuito, se existir; ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender nenhum equipamen- to eléctrico; ā Informar os serviços de emergência próprios, fornecendo-lhes todos os esclareci- mentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença; ā Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada; ā Ter os documentos de transporte à disposição aquando da chegada das equipas de socorro; ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se com o vento a favor; ā Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor; ā Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga; ā Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames; ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência; ā Retirar todo o vestuário contaminado e todo o equipamento de proteção contami- nado após utilização,descartando-se dele de forma segura. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(187) Indicações suplementares para os membros da tripulação dos veículos sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de perigo Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Matérias e objetos explosivos Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como explosão em massa, projeção de fragmentos, incêndio/fluxo Colocar-se em local abrigado de calor intenso, formação de luz demasiado intensa, ruído intenso mas afastado de janelas. ou fumo. Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor. 1 1.5 1.6 Matérias e objetos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Tutorial, Lda. (João Colocar-se em local abrigado. 1.4 Gases inflamáveis Risco de incêndio. Risco de explosão. Colocar-se em local Podem estar sob pressão. abrigado. Risco de asfixia. Afastar-se das zonas baixas Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio. 2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Gases não inflamáveis, não tóxicos Risco de asfixia. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local Podem provocar úlceras do frio. abrigado. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do Afastar-se das zonas baixas. calor. 2.2 Gases tóxicos Risco de intoxicação. Utilizar a máscara de Podem estar sob pressão. proteção antigás. Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio. Colocar-se em local Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do abrigado. calor. Afastar-se das zonas baixas. 2.3 Líquidos inflamáveis Risco de incêndio. Colocar-se em local Risco de explosão. abrigado. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do Afastar-se das zonas baixas. 3 3 calor. 3 Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio. matérias auto-reativas e matérias As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo em explosivas dessensibilizadas caso de calor, faíscas ou chamas. sólidas Podem conter matérias auto-reativas susceptíveis de decomposição exotérmica sob o efeito do calor, quando do contacto com outras substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou auto-inflamação. 4 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 4.1 Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de fuga do agente dessensibilizante. Matérias sujeitas a combustão espontânea Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem danificadas ou se o seu conteúdo for derramado. 4 Podem apresentar uma forte reação com a água. 4.2 Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis As matérias derramadas devem ser cobertas de Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água. maneira a serem mantidas 4 4 afastadas da água. 4.3 5006-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações suplementares perigo (1) (2) (3) Matérias comburentes Evitar a mistura com Risco de forte reação, de inflamação e de explosão em caso de matérias inflamáveis ou 5.1 contacto com matérias combustíveis ou inflamáveis. facilmente inflamáveis (por exemplo serradura). 5.1 Peróxidos orgânicos Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de Evitar a mistura com contacto com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados matérias inflamáveis ou ou aminas), de fricção ou de choques. Isso pode desencadear facilmente inflamáveis (por emanações de gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou auto- 5.2 5.2 exemplo serradura). inflamação. 5.2 Matérias tóxicas Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Utilizar a máscara de Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. proteção antigás. 6.1 Matérias infecciosas Risco de infecção. Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.2 Matérias radioativas 7A 7B Limitar o tempo de Risco de absorção e de radiação externa. exposição. RADIOACTIVE 7 7C 7D Matérias cindíveis Risco de reação nuclear em cadeia. 7E Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão. Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias. A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 8 Matérias e objetos perigosos diversos Risco de queimaduras. Risco de incêndio. Risco de explosão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 9 NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica. NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(189) Indicações suplementares para os membros das tripulações dos veículos sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Marca Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias perigosas para o ambiente Evitar tocar as partes quentes da unidade de transporte e a matéria Risco de queimaduras por calor derramada Matérias transportadas a quente Equipamentos de proteção geral e individual para se encontrarem a bordo do veículo de acordo com a secção 8.1.5 do ADR e para usar aquando da tomada de medidas gerais de emergência ou que comportem riscos particulares Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos: ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões adequadas à massa máxima do veí- culo e ao diâmetro das rodas; Tutorial, Lda. ( ā dois sinais de aviso portáteis; ā líquido de lavagem para os olhos8; e para cada membro da tripulação ā um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471); ā um aparelho de iluminação portátil; ā um par de luvas de proteção; e ā uma proteção para os olhos (por exemplo, óculos de proteção). Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes: ā uma máscara de proteção antigás9 para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1; ā uma pá10; 8 Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3. 9 Por exemplo, uma máscara de proteção antigás provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é análoga à descrita na norma EN 141. 10 Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9. 5006-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ā uma proteção para grelhas de esgotosc; ā um recipiente colectorc. 5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares, como prescrito no ADR, durante um período mínimo de três meses. 5.4.4.2 Quando a documentação for guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa. 5.4.5 [Anterior secção 5.4.4] 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) 5.5.2.1 Generalidades 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) que não contenham outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção. NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM. 5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação for carregado com mercadorias perigo- sas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção. 5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que possamser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação. 5.5.2.2 Formação As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumiga- ção devem terformação adequada às suas responsabilidades. 5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições: a) O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descar- regadas 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(191) 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo. Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação PERIGO 250 mm no mínimo ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO COM (nome do fumigante*) APLICADO EM: ( data* ) (…hora*…) VENTILADO EM (…data*…) NÃO ENTRAR * Inserir os detalhes como apropriado 300 mm no mínimo 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta. 5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado. 5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas for exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte. 5.5.2.4 Documentação 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte submetidos a um tratamento de fumigação e não completamente ventilados antes do transporte deve ter as seguintes indicações: - “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9”; - A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade do agente de fumigação utilizado. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de trans- porte disponham de outra forma. 5006-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação das indicações referidas no presente parágrafo. 5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duradouras. 5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumiga- ção, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4). B – São acrescentados os parágrafos 5.1.5.3.5 e 5.4.1.1.18, com a seguinte redação: 5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfizer os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1. A menção “POLUENTE MARINHO” (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMDG) em vez de “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo. C– É revogado o parágrafo 5.4.1.1.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(193) Parte 6 A – São alterados os parágrafos 6.1.3.1, 6.1.5.3.6.3, 6.2 e 6.2.1, 6.2.1.1.5, 6.2.1.3.4, 6.2.1.5.1, 6.2.1.6.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.7 a 6.2.2.7.8, 6.2.2.8 a 6.2.2.8.4, 6.2.2.9 a 6.2.2.9.4, 6.2.2.10, 6.2.3.6.1, 6.2.3.9.2 a 6.2.3.9.6, 6.2.3.10.1, 6.2.4 a 6.2.4.2, 6.2.5, 6.2.6.3.3, 6.2.6.4, 6.3.4.2, 6.3.5.4.1, 6.3.5.4.2, 6.4.2.9, 6.4.5.4.4, 6.4.6.1, 6.4.7.16, 6.4.11.7, 6.4.13, 6.4.15.5, 6.4.22.6, 6.4.23.11 a 6.4.23.14, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.4, 6.5.4.1, 6.5.6.3.5, 6.6.1.2, 6.6.3.1, 6.6.5.2.2, 6.6.5.3.4.4 a 6.6.5.3.4.4.2, 6.7.2.6.2, 6.7.2.8.4, 6.7.2.10.1, 6.7.2.20.1, 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.1, 6.7.3.16.2, 6.7.4.15.1, 6.7.4.15.2, 6.7.5.4.1, 6.7.5.10.4, 6.7.5.13.1, 6.8.2.1.20, 6.8.2.2.3, 6.8.2.3.3, 6.8.2.5.1, 6.8.2.6 a 6.8.2.6.2, 6.8.2.7, 6.8.3.2.3, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.4, que passam a ter a seguinte redação: 6.1.3.1 […] a) i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não pode ser utilizado em embalagens que satisfaçam apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores e os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não pode haver nenhuma fugada matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es). CAPÍTULO 6.2 […] NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível que contenham gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5. 6.2.1 […] 5006-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve respeitar a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. 6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado com um dispositivo de descompressão, como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás e a acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera, evitando que o gás liberto em condições normais de transportefique em contacto com o próprio recipiente sob pressão. 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, exceto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] 6.2.1.6.1 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] NOTA 1:[…] NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(195) NOTA 3: Oensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. 6.2.2.1.1 […] […] 6.2.2.2 […]s Além das prescrições relativas aos materiais constantes das normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as seguintes normas de compatibilidade: […] 6.2.2.3 […] As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de proteção: A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” 6.2.2.4 […] As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devam ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico"UN": 6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN" NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9. 6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem ter, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. As marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. 6.2.2.7.2 [Anterior 6.2.2.7.1] […] a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9). 5006-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 b) […] c) […] d) […] e) […] 6.2.2.7.3 [Anterior 6.2.2.7.2] […]: f) […] g) […] h) […] j) […] k) […] l) […] 6.2.2.7.4 [Anterior 6.2.2.7.3] […]: m) […] n) […] o) […] p) […] 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos. ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4. ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio, e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida. ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2. Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 6.2.2.7.6 [Anterior 6.2.2.7.5]. 6.2.2.7.7 [Anterior 6.2.2.7.6]. 6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente ea punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(197) 6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" 6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punção, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas são 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima são 5 mm. 6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. 6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5. NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado subs- tituir esta marca por uma etiqueta. 6.2.2.8.4 [Anterior 6.2.2.8.3] 6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” 6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca são 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. 6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintesmarcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7; b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios); c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 5006-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 d) O sinal distintivo ou punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"); f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”; h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso de o país de fabrico não ser o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; i) O número de série atribuído pelo fabricante; j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada. 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e serem de uma dimensão e profundidade que não possa criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivo de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efectuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.10 [Anterior 6.2.2.9] […] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(199) Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção. 6.2.3.6.1 […] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser ex- pressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo infe- rior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algaris- mos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o n.º ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas sejade, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.6.1 […] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos. 5006-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta. 6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. 6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais Devem ser aplicadas as normas listadas na tabela seguinte à emissão das aprovações de tipo, como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) prevalecem. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade. A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) Para a concepção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, 84/525/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço 6.2.3.1 e Até nova sem soldadura, publicada no Jornal Oficial 6.2.3.4 ordem das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/526/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço 6.2.3.1 e Até nova sem soldadura de alumínio não ligado e de 6.2.3.4 ordem liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/527/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço 6.2.3.1 e Até nova soldadas de aço não ligado, publicada no 6.2.3.4 ordem Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(201) Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1442:1998 + AC:1999 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 1 de Julho de petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.4 2001 e 30 de fabrico Junho de 2007 EN 1442:1998 + A2:2005 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Janeiro de Antes de 6.2.3.1 e petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 2007 e 31 de 1 de Janeiro de 6.2.3.4 fabrico Dezembro de 2009 2010 EN 1442:2006 + A1:2008 Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e Até nova petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.4 ordem fabrico EN 1800:1998 + AC:1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas Entre de acetileno – Prescrições fundamentais e 1 de Julho de definições 6.2.1.1.9 2001 e 31 de Dezembro de 2010 EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Até nova de acetileno – Prescrições fundamentais, 6.2.1.1.9 ordem definições e ensaios de tipo EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade 6.2.3.1 e Até nova compreendida entre 0,5 litros e 150 litros 6.2.3.4 ordem inclusive – Parte 1: Garrafas de gás sem soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – (exceto Anexo G) Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e Antes de 6.2.3.1 e transportáveis de alumínio e liga de 1 de Julho de 6.2.3.4 alumínio sem soldadura de capacidade 2005 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN 1975:1999 + A1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e 6.2.3.1 e Até nova transportáveis de alumínio e liga de 6.2.3.4 ordem alumínio sem soldadura de capacidade compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma 6.2.3.1 e Até nova capacidade em água de 150 litros a 3000 6.2.3.4 ordem litros – Concepção, fabrico e ensaios EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de 6.2.3.1 e Até nova capacidade compreendida entre 0,5 litros 6.2.3.4 ordem e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor de Rm inferior a 1 100 MPa EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o 6.2.3.1 e Até nova fabrico de garrafas de gás recarregáveis e 6.2.3.4 ordem transportáveis soldadas de liga de alumínio 5006-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não 6.2.3.1 e Até nova exceda 1000 litros – Parte 2: Cálculo, 6.2.3.4 ordem fabrico, inspeção e ensaio EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e Até nova sem soldadura, reforçadas com materiais 6.2.3.4 ordem compósitos EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de Entre (exceto Anexo A) aço brasado para gases de petróleo 1 de Janeiro de 31 de 6.2.3.1 e liquefeitos (GPL) – Concepção e fabrico 2005 e 31 de Dezembro de 6.2.3.4 Dezembro de 2012 2010 EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de 6.2.3.1 e Até nova aço brasado para gases de petróleo 6.2.3.4 ordem liquefeitos (GPL) – Concepção e fabrico EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem soldadura, de 6.2.3.1 e Até nova capacidade compreendida entre 0,5 litros e 6.2.3.4 ordem 150 litros inclusive – Parte 3: Garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1 100 MPa EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao 6.2.3.1 e Até nova carbono manganês normalizado, de 6.2.3.4 ordem capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Antes de de gás recarregáveis de construção 6.2.3.1 e 1 de Julho de soldadas de aço – Concepção e fabrico – 6.2.3.4 2007 Parte 1: Construção em aço soldado EN 13322-1:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada 6.2.3.1 e Até nova – Concepção e fabrico – Parte 1: 6.2.3.4 ordem Construção em aço soldado EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Antes de de gás recarregáveis de construção soldada 6.2.3.1 e 1 de Julho de – Concepção e fabrico – Parte 2: Fabrico 6.2.3.4 2007 em aço inoxidável soldado EN 13322-2:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada 6.2.3.1 e Até nova – Concepção e fabrico – Parte 2: 6.2.3.4 ordem Construção em aço inoxidável soldado EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e Até nova compósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.4 ordem EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e Até nova de gás metálicas não recarregáveis 6.2.3.4 ordem EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis de alumínio para gases de 6.2.3.1, 6.2.3.4 Até nova petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e e 6.2.3.9 ordem fabrico EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para Antes de 6.2.3.1, 6.2.3.4 gases de petróleo liquefeitos 1 de Julho de e 6.2.3.9 NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas 2007 equipadas de dispositivos de descompressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(203) Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 14427:2004 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e Até nova NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas 6.2.3.4 ordem garrafas devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves. EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores de construção soldada de capacidade inferior 6.2.3.1 e Até nova ou igual a 1 000 litros destinados ao 6.2.3.4 ordem transporte dos gases – Concepção e fabrico EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Entre Garrafas de aço de construção soldada 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e transportáveis e recarregáveis para GPL – 2005 e 31 de 6.2.3.4 Outras soluções em matéria de concepção Dezembro de e fabrico 2010a EN 14140:2003 + A1:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL – Garrafas de aço de construção soldada 6.2.3.1 e Até nova transportáveis e recarregáveis para 6.2.3.4 ordem GPL - Outras soluções em matéria de concepção e fabrico EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros Antes de 6.2.3.1 e de garrafas – Concepção, fabrico, 1 de Julho de 6.2.3.4 identificação e ensaio 2007 EN 13769:2003 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Quadros 6.2.3.1 e Até nova de garrafas – Concepção, fabrico, 6.2.3.4 ordem identificação e ensaio EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não superior a 150 litros – 6.2.3.1 e Até nova Parte 1: Garrafas de construção soldada 6.2.3.4 ordem em aço inoxidável austenítico , concebidas por métodos experimentais EN 14893:2006 + AC:2007 Equipamento e seus acessórios para GPL – Tambores sob pressão para GPL em aço 6.2.3.1 e Até nova de construção soldada, transportáveis, com 6.2.3.4 ordem capacidade entre 150 litros e 1 000 litros Para os fechos EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas Antes de (exceto Anexo A) das garrafas – Especificação e ensaios de 6.2.3.1 1 de Julho de tipo 2003 EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas Antes de das garrafas – Especificação e ensaio de 6.2.3.1 1 de Julho de tipo 2007 EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas Até nova das garrafas – Especificação e ensaio de 6.2.3.1 ordem tipo EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho automático 1 de Janeiro de 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de Até nova 6.2.3.3 garrafas de GPL - Fecho automático ordem 5006-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho manual 1 de Janeiro de 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios das válvulas de Até nova 6.2.3.3 garrafas de GPL – Fecho manual ordem 6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer. A aplicação das normas citadas emreferência é obrigatória. Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Aplicação Referência Título do documento autorizada (1) (2) (3) Para as inspeções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de Até nova ordem funcionamento EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (exceto Anexo B) das garrafas de gás de aço sem soldadura EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (exceto Anexo B) das garrafas de gás de liga de alumínio sem soldadura EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção periódicas das garrafas de acetileno dissolvido NOTA: Nesta norma, a expressão "inspeção inicial" deve ser entendida Até nova ordem como "primeira inspeção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (exceto Anexo B) das garrafas de gás de construção soldada de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (exceto a cláusula 4) das garrafas de gás de material compósito EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção das torneiras das garrafas durante a inspeção periódica das garrafas Até nova ordem de gás Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(205) Aplicação Referência Título do documento autorizada (1) (2) (3) EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem de tambores sob pressão em aço de construção soldada EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspeção e manutenção das torneiras das garrafas de GPL durante a inspeção periódica Até nova ordem das garrafas 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos téc- nicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica. Uma norma que tenha sido adoptada como referência para constar de uma edição futura do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU. Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem. NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos. 6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e puderem ser alterados pelo ensaio do banho de água, sob condição de: a) Conterem um gás não inflamável e i) Conterem outras substâncias componentes de produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) Conterem outras substâncias utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) Serem para uso médico, veterinário ou semelhante: b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)11 . 11 Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção" 5006-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.6.4 […] São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: 12 – para os aerossóis (n.º ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico; – para o n.º ONU 2037 recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) com hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (n.º ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis – Fabrico, inspeção, ensaios e marcação. 6.3.4.2 […] a) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 6.3.5.4.1 […] As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra, uma barra cilíndrica de aço com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2). Deve ser colocada uma amostra sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o reci- piente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). 6.3.5.4.2 […] As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Deve ser largada uma amostra com a face superior virada para baixo em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida a partir da extremidade da barra de aço. Deve ser largada uma segunda amostra da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar 2 Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(207) o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). Figura 6.3.5.4.2 38 raio ” 6 mm Dimensões em milímetros 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra toda a manipulação não autorizada. 6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3, sobcondição de que: a) […] b) […] c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam: i) […] ii) […] 6.4.7.16 […] a) […] b) […] i) […] ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de forma a que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários no caso de os componentes interiores primários registarem fugas. 5006-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve: a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm. 6.4.11.7 […] a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) […] 6.4.13 […] a) […] b) […] c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes. 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes a) Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e b) […] 6.4.22.6 […] a) um certificado que ateste que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR atingidopela expedição; b) […] 6.4.23.11 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química; i) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(209) j) […] k) […] l) […] 6.4.23.12 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável; k) […] l) […] m) […]; n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] 6.4.23.13 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É 5006-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável; k) […] l) […] m) […] n) […] 6.4.23.14 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável; m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] w) […] 6.5.2.1.1 […] a) símbolo da ONU para as embalagens ; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(211) Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7. Nos GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] […] 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011 deve ter as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), e a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não pode ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior esteja colocado no invólucro exterior. A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado: 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados de acordo com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.5.6.9.5 […] a) […] b) […] c) […] d) todos os GRG: não se deve verificar dano algum que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos. 5006-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas de acordocom um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.6.3.1 […] […] a) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Para as grandes embalagens metálicas, em quea marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) […]; c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] […] 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode também utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II. 6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores que contenham matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida ou líquida, ou com o objeto a transportar, ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(213) 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores que contenham matérias líquidas, se o ensaio é executado com água: a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m) 6.7.2.6.2 […] a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) […] 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem ter um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis de acordo com 6.7.2.10.1. 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100° C e 149° C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase de vapor e, quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não podem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não podem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, exceto se outra coisa for prescrita pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido. 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para reci- pientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário ; 5006-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) País de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: 13 i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)13; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; 14 v) Pressão exterior de cálculo (pressão manométrica em bar ou kPa)13; vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)13 (quando aplicável); e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C13; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)13; iii) Material do revestimento (quando aplicável); g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros13; Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra- ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)2 (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos); Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra- ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; 13 Deve ser indicada a unidade utilizada. 14 Ver 6.7.2.2.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(215) h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)2da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 5006-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm Materiais do revestimento (quando aplicável) CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso) Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso) (quando aplicável para cisternas compartimentadas) INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão Data do ensaio testemunha e pressão ensaios ensaios de ensaioa de ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Ensaio de pressão quando aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(217) 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5. 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa, devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ..................... ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; 5006-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 d) Pressões: 15 i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)15; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; 16 v) Pressão exterior de cálculo (pressão manométrica em bar ou kPa)15; Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)15; ii) Temperatura de cálculo de referência (em °C)15; Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)15; e) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)15; f) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)15da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 15 Deve ser indicada a unidade utilizada. 16 Ver 6.7.2.2.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(219) Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha: Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C Temperatura de cálculo de referência °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão Data do ensaio testemunha e pressão ensaios ensaios de ensaioa de ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Pressão de ensaio, quando aplicável 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admitida de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg 5006-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Massa bruta máxima admitida (MBMA) _____kg Tara _____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.4.15.1 Toda a cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes. a) Proprietário: ; i) Número de registo do proprietário b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só podeser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: 17 i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa17; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Temperatura de cálculo de referência (em °C)17; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)17; 17 Deve ser indicada a unidade utilizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(221) g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)17; h) Isolamento i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável; ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)17; i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel; i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado; ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)17; iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)17; iv)Taxa de enchimento (em kg)17; j) Inspeções e ensaios periódicos: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ; ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s) iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Temperatura mínima de cálculo °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros 5006-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ISOLAMENTO “Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável) Entrada/fluxo de calor Watts TEMPOS DE RETENÇÃO Gás(es) liquefeito(s) Tempos de retenção de Pressão Inicial Taxa de enchimento autorizado(s) referência dias ou horas (bar ou kPa) kg INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.4.15.2 Devem ser marcadas de forma duradoura as seguintes indicações na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg Tara ____kg Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5. 6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do n.º ONU 1013 dióxido de carbono e do n.º ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser separados por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litroscada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão con- forme especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado por essa autoridade. 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte de acordo com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos gerados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira a que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A proteção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de proteção: a) […] b) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(223) c) […] d) […] 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não pode ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: ; i) Número de registo do proprietário b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só podeser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); d) Pressões: 18 i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa ; ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)18; f) Elementos e capacidade: i) Número de elementos; ii) Capacidade total em água (em litros)18; g) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 18 Deve ser indicada a unidade utilizada 5006-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) PRESSÕES Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C ELEMENTOS E CAPACIDADE Número de elementos Capacidade total em água litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.8.2.1.20 […] […] a) […] b) […] 1. […] 2. […] 3. […] 4. Para os reservatórios de forma diferente das referidas em 1., e particularmente os em forma de paralelepípedo, quando estejam providos, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma proteção concebida de modo a apresentar uma resiliência específica pelo menos igual à do reservatório construído em aço macio3 com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro do reservatório que não ultrapasse 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do reservatório superior a 1,80 m). A proteção deve ser aplicada ao reservatório de maneira duradoura. 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(225) Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a proteção implique a soldadura de uma chapa do mesmo material do reservatório sobre a parte a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja em con- formidade com 6.8.2.1.18. Esta proteção é função das solicitações possíveis exerci- das em caso de acidente sobre reservatórios de aço macio, cujos fundos e paredes têm, para um diâmetro que não ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro metal, obtém-se a espessura equivalente de acordo com a fórmula do 6.8.2.1.18. Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se desta proteção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador. 6.8.2.2.3 As cisternas não fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem, no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), mas apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão e os dispositivos de arejamento (ver 6.8.2.2.6) utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3 devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo adequado que evite a propagação da chama, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama. Se a proteção consiste num corta-chamas ou pára-chamas adequado, este deve ser colocado tão perto quanto possível da cisterna ou do compartimento da cisterna. Nas cisternas compartimentadas, cada compartimento deve estar protegido separadamente. 6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas a que não se aplica a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4). A aprovação de tipo tem uma validade máxima de dez anos. Se, durante este período, as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) tiverem sido alteradas de modo a que que o tipo aprovado já não as respeite, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor. NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso. Quando uma aprovação de tipo tiver deixado de ser válida ou tiver sido retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM de acordo com essa aprovação já não é autorizado. Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspeção periódica das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos veículos-baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada, se continuarem a poder ser utilizados. 5006-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completa da conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação. NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser realizadas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas. Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação for revogado ou restringido, ou quando o organismo cessar a sua atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis. 6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório19: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7); - capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios compartimentados, capacidade de cada compartimento; seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500 litros, estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C); - data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3; - punção do perito que procedeu aos ensaios; - material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de proteção; - pressão de ensaio no conjunto do reservatório e pressão de ensaio por compartimento em MPa ou bar (pressão manométrica) se o valor da pressão por compartimentos for inferior à pressão de ensaio no conjunto do reservatório. 19 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(227) Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão. 6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas concebidas, construídas e ensaiadas segundo as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. 6.8.2.6.1 Concepção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009, a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções constam dos 6.8.2.7 e 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. Data final Aplicável para as para a Subsecções e novas aprovações retirada das Referência Título do documento parágrafos de tipo e para as aprovações aplicáveis renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Para todas as cisternas Cisternas destinadas ao Entre transporte de mercadorias EN 14025:2003 1 de Janeiro de 2005 perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 + AC:2005 e 30 de Junho de sob pressão – Concepção e 2009 fabrico_ Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Até nova ordem EN 14025:2008 perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 e 6.8.3.1 sob pressão – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos para cisternas destinadas ao Até nova ordem EN 14432:2006 6.8.2.2.1 transporte de produtos químicos líquidos – Válvulas de descarga e de pressurização (admissão de ar) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos para Até nova ordem EN 14433:2006 6.8.2.2.1 cisternas destinadas ao transporte de produtos químicos líquidos – Válvulas de fundo 5006-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Data final Aplicável para as para a Subsecções e novas aprovações retirada das Referência Título do documento parágrafos de tipo e para as aprovações aplicáveis renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Para as cisternas com uma pressão máxima de serviço que não ultrapassa 50 kPa e destinadas ao transporte de matérias para as quais um código cisterna com a letra “G” consta da coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Entre EN 13094:2004 perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 com uma pressão de serviço e 31 de Dezembro inferior ou igual a 0,5 bar – de 2009 a Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias EN 13094:2008 perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 Até nova ordem + AC:2008 com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas para gases da classe 2 Cisternas de aço de construção soldada para gases de petróleo 6.8.2.1 (exceto liquefeito (GPL) – Cisternas 6.8.2.1.17); Entre EN 12493:2001 rodoviárias – Concepção e 6.8.2.4.1 (exceto 31 de 1 de Janeiro de 2005 (exceto anexo fabrico ensaio de Dezembro e 31 de Dezembro C) NOTA: Consideram-se "Cisternas estanquidade), de 2012 de 2010 rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.2.5.1, "cisternas desmontáveis" no sentido do 6.8.3.1 e 6.8.3.5.1 ADR Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço de 1.2.1, 6.8.1, construção soldada para gases de 6.8.2.1 petróleo liquefeito (GPL) – EN 12493:2008 (exceto Cisternas rodoviárias - (exceto anexo 6.8.2.1.17), Até nova ordem Concepção e fabrico C) 6.8.2.5, 6.8.3.1, NOTA: Consideram-se "Cisternas 6.8.3.5, 6.8.5.1 a rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.5.3 "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR Equipamentos das cisternas rodoviárias para GPL Entre 31 de NOTA: Consideram-se "Cisternas 6.8.3.2 1 de Janeiro de 2005 EN 12252:2000 Dezembro rodoviárias" as "cisternas fixas" e (exceto 6.8.3.2.3) e 31 de Dezembro de 2012 "cisternas desmontáveis" no sentido do de 2010 ADR Equipamentos para GPL e seus acessórios– Equipamentos das cisternas rodoviárias para GPL 6.8.3.2 EN 12252:2005 NOTA: Consideram-se "Cisternas (exceto 6.8.3.2.3) Até nova ordem +A1:2008 rodoviárias" as "cisternas fixas" e as e 6.8.3.4.9 "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(229) Data final Aplicável para as para a Subsecções e novas aprovações retirada das Referência Título do documento parágrafos de tipo e para as aprovações aplicáveis renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Recipientes criogénicos – 6.8.2.1 Entre Grandes recipientes (exceto EN 13530- 1 de Janeiro de 2005 transportáveis isolados por 6.8.2.1.17), 2:2002 e 30 de Junho de vácuo – Parte 2: Concepção, 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 2007 fabrico, inspeção e ensaios 6.8.3.4 Recipientes criogénicos – 6.8.2.1 Grandes recipientes (exceto EN 13530- transportáveis isolados por 6.8.2.1.17), Até nova ordem 2:2002 +A1:2004 vácuo – Parte 2: Concepção, 6.8.2.4, 6.8.3.1 e fabrico, inspeção e ensaios 6.8.3.4 Recipientes criogénicos – 6.8.2.1 Grandes recipientes (exceto EN 14398-2: transportáveis não isolados por 6.8.2.1.17, 2003 vácuo – Parte 2: Concepção, 6.8.2.1.19 e Até nova ordem (exceto quadro fabrico, inspeção e ensaios 6.8.2.1.20), 1) 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas, que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosibilidade. Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Entre perigosas – Cisternas metálicas 1 de Janeiro de 2005 EN 13094:2004 6.8.2.1 com uma pressão de serviço e 31 de Dezembro inferior ou igual a 0,5 bar – de 2009 Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias EN 13094:2008 perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 Até nova ordem + AC:2008 com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias EN 13082:2001 perigosas – Equipamentos de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem serviço para cisternas – Válvula de recuperação de gases Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos de EN 13308:2002 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem serviço para cisternas – Válvula de fundo de pressão não compensada Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias EN 13314:2002 perigosas – Equipamento de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem serviço para cisternas – Tampa da abertura de enchimento 5006-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Data final Aplicável para as para a Subsecções e novas aprovações retirada das Referência Título do documento parágrafos de tipo e para as aprovações aplicáveis renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamento de EN 13316:2002 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem serviço para cisternas – Válvula de fundo de pressão compensada EN 13317:2002 Cisternas destinadas ao (à exceção da transporte de mercadorias figura e do perigosas – Equipamento de quadro B.2 do serviço para cisternas – Tampas Entre anexo B) de entrada de homem 31 de 1 de Janeiro de 2005 (O material 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Dezembro e 31 de Dezembro deve responder de 2012 de 2010 aos requisitos da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias EN 13317:2002 perigosas – Equipamento de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem + A1:2006 serviço para cisternas – Tampas de entrada de homem Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas - Equipamento de serviço para EN 14595:2005 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem cisterna - Dispositivos de ventilação de pressão e depressão 6.8.2.6.2 Inspeções e ensaios A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspeções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevalecem em qualquer caso. A aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. Subsecções e Aplicação Referência Título do documento parágrafos autorizada aplicáveis (1) (2) (3) (4) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Ensaio, 6.8.2.4 EN 12972:2007 Até nova ordem inspeção e marcação de cisternas 6.8.3.4 metálicas Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(231) 6.8.2.7 Prescrições aplicáveis às cisternas não concebidas, construídas ou ensaiadas segundo as normas referidas Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem necessidade de uma notificação ao secretariado da CEE-ONU. Para os ensaios, inspeção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em 6.8.2.6. 6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automati- camente. O fecho deve também poder ser accionado à distância. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o obturador de ação à distância pode ser substituído por uma válvula anti-retorno, mas unicamente para as aberturas de enchimento na fase de vapor da cisterna. A válvula anti-retorno deve ser colocada no interior da cisterna, ser do tipo mola, de modo a que se feche logo que a pressão na linha de enchimento seja inferior ou igual à pressão dentro da cisterna, e estar equipada com uma junta de estanquidade adequada20 6.8.3.6 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM concebidos, construídos e ensaiados segundo as normas referidas NOTA: As pessoas e organismos de inspeção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR. As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. 20 Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizada. 5006-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Desde 1 de Janeiro de 2009, a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções constam do 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. Data limite Aplicável para para a as novas Subsecções e retirada das Referência Título do documento aprovações de parágrafos aplicáveis aprovações tipo e para as de tipo renovações existentes (1) (2) (3) (4) (5) 6.8.3.1.4 e 6.8.3.1.5, EN 13807: Garrafas de gás transportáveis: Até nova 6.8.3.2.18 a 6.8.3.2.26, 2003 Veículos-baterias – Concepção, ordem 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.12 e fabrico, identificação e ensaio 6.8.3.5.10 a 6.8.3.5.13 6.8.3.7 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM não concebidos, construídos ou ensaiados segundo as normas referidas Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3. Um organismo que emita a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas, se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de obtê-lo. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU. 6.8.4 […] a) Construção (TC) […] b) Equipamentos (TE) […] c) Aprovação de tipo (TA) […] TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(233) d) Ensaios (TT) […] TT8 As cisternas em que figure a designação oficial de transporte para o n.º ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais. Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionados, pelo menos, 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas. Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas, e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna. TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acredi- tado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. e) Marcação (TM) […] B – São acrescentados os parágrafos 6.1.4.0, 6.2.1.5.3, 6.2.2.1.5, 6.2.2.7.9 e 6.5.2.4, com a seguinte redação: 6.1.4.0 Prescrições gerais A permeabilidade da matéria contida na embalagem não pode, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram realizados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estan- quidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspeções e ensaios iniciais, dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade, e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 ISO 16111:2008 Disposiyivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num disposivo a hidreto metálico reversível 5006-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto. 6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirada do GRG de origem ou tornada ilegível de modo definitivo, e as novas marcas devem ser apostas sobre o GRG reconstruído em conformidade com o ADR. C – É revogado o parágrafo 6.2.3.5.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(235) Parte 7 A –São alterados os parágrafos 7.1.3, 7.2.4 e 7.5.2.1, que passam a ter a seguinte redação: 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada, ou nas Fichas UIC591 (versão de 1.10.2007, 3.ª edição), 592-2 (versão de 1.10.2004, 6.ª edição), 592-3 (versão de 1.1.1998, 2.ª edição) e 592-4 (versão de 1.5.2007, 3.ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4. 7.2.4 […] […] V12 Os GRG do tipo 31HZ2 (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados. […] 7.5.2.1 […] Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9 Nºs 2.2, +1 +1 7B, 2.3 7C […] X […] a […] b […] c […] d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do n.º ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio (n.ºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (n.º ONU 1468), o nitrato de lítio (n.º ONU 1477) e o nitrato de sódio (n.º ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (n.º ONU 1446), o nitrato de berílio (n.º ONU 2464), o nitrato de cálcio (n.º ONU 1454), o nitrato de magnésio (n.º ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (n.º ONU 1507). 5006-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 8 A – São alterados os parágrafos 8.1.2.1, 8.1.4.3, 8.1.5.2, 8.1.5.3, 8.2.1, 8.2.1.2, 8.2.1.3, 8.2.1.5, 8.2.1.6, 8.2.2.2, 8.2.2.3.1, 8.2.2.3.2, 8.2.2.4 a 8.2.2.4.2, 8.2.2.5, 8.2.2.5.2, 8.2.2.5.3, 8.2.2.6.6, 8.2.2.7.1, 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.1.3, 8.2.2.7.1.6, 8.2.2.7.2 a 8.2.2.7.2.4, e 8.2.2.8.1 a 8.2.2.8.3, que passam a ter a seguinte redação: 8.1.2.1 […] a) os documentos de transporte previstos no parágrafo 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo prescrito no 5.4.2; b) […] c) […] d) […] 8.1.4.3 Os extintores de incêndio portáteis devem estar adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, parte 7 (EN - 7:2004 + A1:2007). Se o veículo estiver equipado com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar para o combate a incêndios do motor, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado ao combate a incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser insusceptíveis de libertar gases tóxicos, quer na cabine de condução, quer sob influência do calor de um incêndio. 8.1.5.2 Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos: ā um calço por veículo para as rodas, de dimensões adequadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas; ā dois sinais de aviso portáteis; ā líquido de lavagem para os olhos ; e 21 para cada membro da tripulação ā um colete ou fato retrorreflector (semelhante, por exemplo, ao descrito na norma europeia EN 471); ā um aparelho de iluminação portátil em conformidade com as prescrições da seção 8.3.4; ā um par de luvas de proteção; e ā uma proteção para os olhos (por exemplo, óculos de proteção). 21 Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(237) 8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes: ā uma máscara de proteção antigás a bordo, para cada membro da tripulação do veículo que 22 transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1; ā uma pá ;23 ā uma proteção para grelhas de esgotos3; - um recipiente colector3. 8.2.1 Âmbito e prescrições gerais relativas à formação dos condutores 8.2.1.2 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar umcurso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização para os riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição pelos interessados das noções básicas indispensáveis para minimizar a probabilidade de um incidente e, no caso de ocorrer um incidente, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a segurança própria, quer para a do público, quer para a proteção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2. A autoridade competente pode aprovar cursos de formação de base limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de formação de base restritos não devem dirigir-se aos condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4. 8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas, fixas ou desmontáveis, com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especializa- ção para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. A autoridade competente pode aprovar cursos de especialização em cisternas limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes de mercadorias perigosas. Estes cursos de especialização restritos não devem dirigir-se aos condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4. 8.2.1.5 Todos os cursos de formação, os exercícios práticos, os exames e o papel das autoridades competentes devem satisfazer as disposições do 8.2.2. 8.2.1.6 Todos os certificados de formação em conformidade com os requisitos desta secção e emitidos em conformidade com o 8.2.2.8 pela autoridade competente de de uma Parte contratante serão aceites durante o período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes. 8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração a evolução recente das regulamentações e dos requisitos de formação relativos ao transporte de mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve respeitar a aprovação referida no 8.2.2.6, com base nos temas definidos nos8.2.2.3.2 a8.2.2.3.5. A formação deve também incluir exercícios práticos individuais (ver8.2.2.3.8). 22 Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141. 23 Prescrição apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9. 5006-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 8.2.2.3.1 A formação deve ser ministrada sob a forma de cursos de formação de base e, quando for o caso, de cursos de especialização. Os cursos de formação de base e os cursos de especialização podem ser ministrados sob a forma de cursos de formação polivalentes, realizados integralmente na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de formação. 8.2.2.3.2 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) Sensibilização relativa à segurança pública. 8.2.2.4 Programa de formação inicial 8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou de cada parte do curso de formação polivalente deve repartir-se como se segue: Curso de formação de base 18 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte de matérias e objetos 8 sessões de ensino explosivos da classe 1 Curso de especialização para o transporte de matérias radioativas da 8 sessões de ensino classe 7 Nos cursos de formação de base e nos cursos de especialização para o transporte em cisternas, são exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos referidos no 8.2.2.3.8, que dependem do número de condutores participantes na formação. 8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve man- ter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas, mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7. 8.2.2.5 Programa de formação de reciclagem 8.2.2.5.2 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias para os de cursos de formação polivalente, ou, pelo menos, de metade da duração prevista no 8.2.2.4.1, para os cursos de formação inicial ou, nos cursos individuais de formação, para os cursos de especialização inicial correspondentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(239) 8.2.2.5.3 Um condutor pode substituir um curso de formação de reciclagem e exame por um correspondente curso de formação inicial e exame. 8.2.2.6.6 O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especia- lização, se são cursos de formação inicial ou de reciclagem e se são limitados a determinados tipos de mercadorias perigosas ou a uma ou várias classes de mercadorias perigosas. 8.2.2.7.1 Exames do curso de formação de base 8.2.2.7.1.1 Após a conclusão da formação de base, incluindo os exercícios práticos, deve ser realizado o respectivo exame. 8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma lista de questões sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões do exame devem ser retiradas dessalista. Os candidatos não devem ter conhecimento antes do exame das questões seleccionadas dalista. 8.2.2.7.1.6O exame deve ser escrito ou combinar um exame escrito e um exame oral. Para o curso de formação de base, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos, 25 questões. Para um curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos, 15 questões. A duração dos exames será, pelo menos, de 45 e 30 minutos, respectivamente. As questões podem ter graus variáveis de dificuldade e ser sujeitas a uma ponderação diferenciada. 8.2.2.7.2 Exames dos cursos de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objetos explosivos ou de matérias radioativas 8.2.2.7.2.1 É autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização o candidato aprovado no exame relativo ao curso de formação de base que tiver frequentado o curso de especialização em transpor- te em cisternas, em transporte de matérias e objetos explosivos ouno transporte de matérias radioativas. 8.2.2.7.2.2Este exame deve ser realizado e supervisionado nas mesmas condições indicadas no 8.2.2.7.1. A lista de questões deve basear-se nos temas resumidos nos 8.2.2.3.3, 8.2.2.3.5 ou 8.2.2.3.4, conforme o caso. 8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito e incluir, pelo menos, 15 questões. Se o exame se seguir imediatamente ao curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos 10 questões. Estes exames devem ter a duração de, pelo menos, 30 e 20 minutos respectiva- mente. 8.2.2.7.2.4 Se um exame se basear num curso de formação de base restrito, o exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito. 8.2.2.8.1 O certificado previsto no 8.2.1.1 deve ser emitido: a) […] b) […] c) Se for o caso, após frequência de um curso de formação de base restrito ou de um curso de es- pecialização restrito para o transporte em cisternas, na condição de o candidato ter sido aprova- do no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1 ou 8.2.2.7.2. O certificado emitido deve indicar claramente que é apenas válido para as mercadorias perigosas ou para a ou as classes a que se refere. 8.2.2.8.2 O certificado de formação de condutores tem a validade de cinco anos a partir da data de aprova- ção num exame do curso de formação inicial de base ou num exame do curso de formação inicial polivalente. 5006-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.2.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7, nos seguintes casos: a) Durante os doze meses anteriores à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a partir da data do termo da validade do certificado anterior; b) Mais de doze meses antes da data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data de aprovação no exame de reciclagem. Quando um condutor estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, em cumprimento dos requisitos do 8.2.2.8.1 (b) e (c), a validade do novo certificado mantém a validade do certificado anterior. Quando um condutor é aprovado num exame de um curso de especialização, essa especialização é válida até ao termo de validade do certificado. 8.2.2.8.3O certificado deve respeitar o modelo referido no 8.2.2.8.5. As suas dimensões devem respeitar a norma ISO 7810:2003 ID-1.O certificado deve ser de matéria plástica, de cor branca e com letras pretas. Deve incluir um elemento de segurança suplementar, como um holograma, impressão UV ou com linhas paralelas (padrões guilloche). B – São acrescentados os parágrafos 8.2.2.3.6, 8.2.2.3.7, 8.2.2.3.8, 8.2.2.7.2.4, 8.2.2.8.4 e 8.2.2.8.5, com a seguinte redação: 8.2.2.3.6 As sessões de ensino têm, em princípio, a duração de 45 minutos. 8.2.2.3.7 Normalmente, cada dia do curso não poderá comportar mais de 8 sessões de ensino. 8.2.2.3.8 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre primeiros socorros, combate a incêndios e as providências a tomar em caso de incidente ou de acidente. 8.2.2.7.2.4 Se um exame se baseia num curso de formação de base restrito, o exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito. 8.2.2.8.4 O certificado deve ser redigido na língua ou numa das línguas oficiais do país da autoridade competente que emitiuo certificado. Se nenhuma dessas línguas é o inglês, francês ou alemão, o título do certificado, o título do item 8 e os títulos do verso devem ser redigidos em inglês, francês ou alemão. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(241) 8.2.2.8.5 Modelo de certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas: ADR - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR ** 1. (Nº DO CERTIFICADO)* 2. (APELIDO)* 3. (NOME(S))* 4. (DATA DE NASCIMENTO dd/mm/aaaa)* (Inserir a 5. (NACIONALIDADE)* fotografia do 6. (ASSINATURA DO TITULAR)* condutor)* 7. (ORGANISMO EMISSOR DO CERTIFICADO)* 8. VÁLIDO ATÉ: (dd/mm/aaaa)* VÁLIDO PARA AS CLASSES OU NºS ONU: CISTERNAS OUTROS VEÍCULOS 9. (Classe(s) ou 10. (Classe(s) ou número(s) ONU )* número(s) ONU)* * Substituir o texto com os dados adequados. ** Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego internacional (para as partes da Convenção de 1968 sobre a circulação rodoviária ou a Convenção de 1949 sobre a circulação rodoviária, tal como notificada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade respectivamente com o artigo 45(4) ou o anexo 4 destas convenções). C – São revogados os parágrafos 8.2.1.7 a 8.2.1.9, 8.2.2.5.4, 8.2.2.7.3 a 8.2.2.7.3.3 e 8.2.2.9. 5006-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 9 A – São alterados os parágrafos 9.2.1.1, 9.2.2.3.3 e 9.2.2.6.3, que passam a ter a seguinte redação: 9.2.1.1 […] VEÍCULOS OBSERVAÇÕES ESPECIFICAÇÕES EX/II EX/III AT FL OX TÉCNICAS […] 9.2.3 EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM 9.2.3.1 Disposições X X X X X gerais Dispositivo de Xb Xb Xb Xb b Aplicável aos veículos a motor travagem (tractores e veículos rígidos) com antibloqueamento massa máxima superior a 16 toneladas e aos veículos a motor autorizados a traccionar reboques (isto é, os reboques completos, os semi-reboques e os reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os veículos a motor devem ser equipados com um dispositivo de travagem antibloqueamento da categoria 1. Aplicável aos reboques (isto é, os reboques completos, os semi- reboques e os reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os reboques devem ser equipados com um dispositivo de travagem antibloqueamento da categoria A. Dispositivo de X c, X c, Xc Xc c Aplicável aos veículos a motor travagem de com massa máxima superior a 16 endurance toneladas ou autorizados a traccionar reboques com massa máxima superior a 10 toneladas. O dispositivo de travagem de endurance deve ser do tipo IIA. […] 9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de proteção IP65 em conformidade com a norma CEI 60529. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(243) 9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem respeitar o grau de proteção IP54 segundo a norma CEI 60529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. Os dispositivos de ligação eléctrica devem respeitar as normas ISO 12098:2004 e ISO 7638:2003, consoante o caso. 5006-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ANEXO II Parte 1 A – São alterados os parágrafos 1.1.2 a 1.1.2.3, 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.4.1.1, 1.1.4.4 a 1.1.4.4.6, 1.1.4.5.2, 1.2.1, 1.3.1, 1.3.2.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.1.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.4.3.6, 1.5.1.1, 1.6.1.1, 1.6.1.3, 1.6.1.4, 1.6.1.5, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.2.7, 1.6.3.18, 1.6.3.25, 1.6.3.35, 1.6.4.12, 1.6.4.34, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.1.1, 1.8.2.1 a 1.8.2.3, 1.8.3.2, 1.8.3.13, 1.8.3.15, 1.8.4, 1.8.5.1, 1.8.5.2, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.1, 1.9.2, 1.9.4, 1.9.5, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte Proteções: 1.1.2 […] 1.1.2.1 Para os fins do artigo 1.º do Anexo C, o RID especifica: a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere: – à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; – à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); – à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); – aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); – às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas; – à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Anexo C, as dis- posições pertinentes de outros anexos à COTIF, nomeadamente as disposições do Anexo B respeitantes ao transporte feito ao abrigo de contrato de transporte. 1.1.2.2 É regulado pelas disposições do Capítulo 7.6 o transporte internacional de mercadorias perigosas em comboios que não sejam comboios de mercadorias em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C. 1.1.2.3 É regulado apenas pelas disposições do 1.1.3.8 em conjunto com o Capítulo 7.7 o transporte internacional de mercadorias perigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou em veículos em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C. 1.1.3.1. […] a) […] b) […] c) […] d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenções de emergência, quando esses transportes sejam necessários à resposta de emergência, em particular os transportes destinados a conter, recuperar e deslocar para o Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(245) local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou acidente; e) […] f) […] 1.1.3.2. […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; g) dos gases contidos nos balões de uso desportivo; e h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume. 1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições impostos pelo artigo 3..º do Anexo C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada. 1.1.4.4 […] 1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodo- ferroviário, em conformidade com as disposições seguintes: As unidades de transporte e reboques afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do ADR 1. Contudo, não se admitem: – Matérias explosivas da classe 1 do grupo de compatibilidade A (n.ºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473); – Matérias auto-reativas da classe 4.1 que necessitem de regulação de temperatura (n.ºs ONU 3231 a 3240); – Os peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitem de regulação de temperatura (n.ºs ONU 3111 a 3120); – O trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (n.º ONU 1829). 1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições: a) Quando as unidades de transporte ou os reboques disponham de placas-etiquetas, marcação ou painéis laranja prescritos conforme os Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR; 1 Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assinados por todos os países envolvidos nas operações de transporte. 5006-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 b) Quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja não são exigidos para as unidades de transporte ou reboques (por exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR). 1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques Quando um reboque está separado do seu tractor, devem a frente do reboque ter também afixado o painel laranja ou as paredes laterais do reboque ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes. 1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não forem visíveis do exterior do vagão de carga, devem ser apostos nas paredes laterais. 1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte Para o transporte combinado rodo-ferroviário conforme esta subsecção, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “TRANSPORTE CONFORME COM 1.1.4.4. Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja com a indicação do número de identificação do perigo, o número de identificação do perigo deve preceder o número ONU no documento de transporte. 1.1.4.4.6 Não é afectada nenhuma outra disposição do RID. 1.1.4.5.2 Os Estados partes do RID podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente do ferroviário, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto. Estes acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado parte do RID que iniciou o acordo. O Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados partes 2 do RID. 1.2.1 […] A […] "ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (Genebra, 1957), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte; "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; […] "Aprovação, autorização", "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada; 2 Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org). Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(247) "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição (ver 6.4.22.6); […] B […] C […] "Carregador", a empresa que: a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num vagão ou contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel num vagão; […] "Cartucho de gás", ver “Recipiente de fraca capacidade contendo gás”; […] "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; […] "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que respeite as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; […] "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; […] "Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as susceptíveis de autoaquecimento, nem as que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B; […] "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; 5006-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisternas. […] “CSI”, ver “Índice de segurança-criticalidade”; D "Descarregador", a empresa que: a) Retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um vagão; ou b) Descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou de um contentor; ou c) Descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para trans- porte a granel ou de um contentor para granel; […] "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, utilizado apenas para o transporte de hidrogénio, único, completo, que compreenda um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos; […] "Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver 3 CIM), a declaração de vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1; […] E […] "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles); […] "Equipamento de transporte", um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM; NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5. […] F […] “Ferroutage”; ver “Tráfego rodo-ferroviário”; […] G […] 3 Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(249) "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2); "Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser enchida de novo e que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que pudessem afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as grandes embalagens enchidas de novo com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor; […] "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; […] H […] I […] "Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; […] J […] L […] M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5); […] "Meio de transporte", um veículo ou vagão para o transporte rodoviário ou ferroviário; 5006-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 […] "Motor a pilha de combustível", um dispositivo destinado a fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função; N […] "No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países; […] O […] P […] “Piggyback”; ver “Tráfego rodo-ferroviário”; “Pilha de combustível”, um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reação; […] Q […] R […] “Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode ser provido de válvula; […] "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas; […] "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16); […] "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num Estado parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspeções intermédias e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado parte do RID; NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(251) S […] "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; […] T "Tabuleiro" (classe 1), ver "Estrado" (classe 1) […] "TI", ver “Índice de transporte”; […] “Tráfego rodo-ferroviário”, o carregamento de unidades de transporte ou de reboques, no sentido do ADR, em transporte combinado rodo/ferroviário. Este termo engloba também a “estrada rolante” (carregamento, sobre vagões destinados a este tipo de transporte, de unidades de transporte, no sentido do ADR, acompanhadas ou não); […] U […] V "Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tração, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também vagão coberto, vagão-bateria, vagão-cisterna, vagão fechado e vagão descoberto); "Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e nele montados de forma definitiva. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos no 2.2.2.1.1; […] 1.3.1 […] As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de Atividade compreenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de Atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: […] NOTA 2: […] NOTA 3: […] NOTA 4: […] 1.3.2.2 […] O pessoal deve ter recebido uma formação pormenorizada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, que incidisse sobre o teor da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 5006-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte. O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, além disso, ter tido uma formação que contemplasse as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de uma formação complementar específica. a) Formação de base para todo o pessoal: Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias. b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias perigosas: Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente ao seu domínio de Atividade. O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias definidas no 1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1. 1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais: Categoria Descrição da categoria Pessoal 1 Pessoal que participa directamente no transporte Maquinistas, manobradores ou pessoal de mercadorias perigosas com funções equivalentes 2 Pessoal encarregado do controlo técnico dos Inspectores ou pessoal com funções vagões utilizados para o transporte de equivalentes mercadorias perigosas 3 Pessoal encarregado do comando do serviço de Responsáveis pela circulação, agentes res- circulação e de manobra, e pessoal de gestão do ponsáveis por manobras de equipamentos de gestor da infra-estrutura ferroviária mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes 1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes: a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1: – formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de mercadorias perigosas e à sua localização no comboio; – tipos de anomalias; – actuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de Proteção do próprio comboio e do tráfego sobre as vias adjacentes. Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1: – significado das etiquetas de manobra, segundo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2); – distâncias de Proteção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3 do RID; – tipos de anomalias. b) Inspectores de vagões ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2: – realização de inspeções segundo o Anexo 9 do Contrato Geral de Utilização de Vagões (GCU)4 - Condições para a inspeção técnica de troca de vagões; – execução das orientações da ficha UIC 471-3 (unicamente para o pessoal afecto às inspeções descritas no 1.4.2.2.1 do RID); – identificação de anomalias. 4 Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(253) c) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3: – tratamento de situações críticas em caso de anomalia; – planos de emergência internos para as gares de triagem, em conformidade com o Capítulo 1.11 do RID. 1.3.2.3 […] O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos das mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. 1.3.3 […] Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego. 1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se um Estado parte do RID considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado parte do RID ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados partes do RID. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado. 1.4.2 […] NOTA 1: Pode uma só empresa corresponder a vários dos intervenientes para os quais esta secção estabelece obrigações de segurança. As Atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem também ser assumidas por várias empresas. NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6. 1.4.2.2.1 […]. a) […] b) assegurar-se de que todas as informações prescritas pelo RID relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidas antes do transporte pelo expedidor, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel; 5006-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 c) […] d) […] e) […] f) […] g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas (fichas de segurança) se encontram a bordo na cabine do maquinista. 1.4.2.3 […] 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir sem motivos imperiosos a aceitação da mercadoria e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições aplicáveis do RID. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) Fazer, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação prescritas dos vagões e contentores; b) Garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja. 1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se tiverem sido respeitadas as prescrições do RID sobre descarga. 1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorrer aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que são cumpridas as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do RID. 1.4.3.6 […] […]: a) […] b) assegurar a existência permanente de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação seguintes: – A composição do comboio, indicando o número de cada vagão e a categoria do vagão quando esta não estiver já incluída no número do vagão; – Os números ONU das mercadorias perigosas transportadas num vagão ou, quando são transportadas apenas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o Capítulo 3.4, que a marcação do vagão ou do contentor requerida pelo Capítulo 3.4 indica esse tipo de transporte de mercadorias; – A posição de cada vagão no comboio (ordem dos vagões); Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança pública ou de intervenção de emergência. NOTA: […] 1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao Secretariado da OTIF, que as 5 levará ao conhecimento dos Estados partes do RID . NOTA: [---] 5 Os acordos especiais celebrados ao abrigo da presente secção podem ser consultados no sítio Web da OTIF (www.otif.org). Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(255) 1.6.1.1 Salvo disposição em contrário, as matérias e objetos do RID podem ser transportadas até 30 de 6 Junho de 2011 segundo as disposições do RID aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12. 1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, 7 embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do RID3 em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997. _____________________ 3 Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995. 1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados, sob condição de serem respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão. .................... 1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.2.7 Os Estados partes do RID poderão continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.10, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011. 1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não respeitem as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando for o caso, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 6 Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009. 7 Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985. 5006-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.6.3.25 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007. Não é necessário indicar a letra "L", prescrita pelo 6.8.2.5.2, antes da primeira inspeção que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2009. Se a letra “L” não estiver indicada na cisterna após a data da próxima inspeção periódica em conformidade com o 6.8.2.5.2, não pode ser ultrapassada a data especificada para a próxima inspeção periódica. 1.6.3.35 Os Estados partes do RID não necessitam de aplicar as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não respeitem as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando for o caso, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.4.34 Os Estados partes do RID não necessitam de aplicar as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9, antes de 1 de Julho de 2011. 1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioativas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008). 1.7.1.2 O RID tem por objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. Essa Proteção é assegurada pelos seguintes meios: a) […] b) […] c) […] d) […] […]. 1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de severidade: a) […] b) […] c) […] 1.7.1.5 […] 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, conforme indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CW33 (5.2); b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(257) c) Quando o pacote isento contiver matérias cindíveis, deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das exceções do 2.2.7.2.3.5 e a prescrição enunciada no 6.4.7.2. 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID. 1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e 7.5.11 CW33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspeção pela autoridade competente relevante. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioProteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos. 1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5. Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito ferroviário. 1.8.2.1 Os Estados partes do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente Regulamento. 1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para verificar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida devido a infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado parte do RID, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes desse outro Estado. As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas podem solicitar às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas. 1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) […] b) […] c) […] DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL […] 1.8.3.13 Os Estados partes do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua Atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: – […] – […] 5006-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 – […] – […] – […] […]. 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todos os Estados partes do RID. 1.8.4 […] Os Estados partes do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações. O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados partes do RID. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL […]. 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, deve apresentar à autoridade competente do Estado parte do RID envolvido um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL […]. 1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de informação aos outros Estados partes do RID. 1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7. 1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas Atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de Proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(259) 1.8.6.3 Obrigação de informação Os Estados partes do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção bem como todas as alterações a esses procedimentos. 1.8.6.4 Delegação de Atividades de inspeção NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4. 1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para Atividades específicas de avaliação da conformidade, ou para as inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as Atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspeção assumir total responsabilidade pelas Atividades dessas entidades, independentemente do local onde decorram. 1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não pode delegar a totalidade das Atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção. 1.8.6.4.4 As Atividades não podem ser delegadas sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das Atividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando forem aplicáveis as disposições do 1.8.7.2.4; b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente; c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às Atividades da avaliação da conformidade realizadas; d) a pedido, as Atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras Atividades efectuadas, incluindo a delegação de Atividades. 1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se constatar que um organismo aprovado já não respeita a aprovação ou as prescrições do 1.8.6.8, ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID. 1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a Atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.8 O organismo de inspeção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir corretamente as suas Atividades técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das Atividades comerciais e das Atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades; 5006-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 e) separar adequadamente as Atividades de inspeção propriamente ditas das outras Atividades; f) dispor de um sistema da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no RID; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspeção que inicie uma nova Atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de Atividade para poder continuar esta nova Atividade. 1.8.7 […] NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 […] 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 […] a) […] b) […] c) às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspeção aprovado à sua escolha. 1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que pode realizar todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado. 1.8.7.2 […] As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação. 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) a designação e a morada do emissor; b) o nome ou designação e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(261) c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para o avaliação de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.4.2 […] a) […] b) […] c) entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas. O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos). 1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar disposições suplementares não contidas no RID ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efectuado no seu território, desde que essas disposições suplementares – estejam em conformidade com o 1.9.2, – não contrariem as disposições do 1.1.2 b), – constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas efectuado no território desse Estado parte do RID, – não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o território do Estado parte do RID. 1.9.2 […]: a) […] 8 – utilização de certas obras de arte, como pontes ou túneis , – […] – […] b) […]. c) […]. 1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com 8 Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 260, de 30 de Setembro de 2008, página 13. 5006-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados partes do RID. 1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados partes do RID podem determinar prescrições de segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito – à circulação de comboios, – às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento, – à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas, desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no território do Estado parte do RID. Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b) do 1.1.2. 1.10.5 […] Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco Quantidade Classe Divisão Matérias ou objetos Cisterna Granel Embalagens (l)c (kg)d (kg) 1 1.1 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.2 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.3 Matérias e objetos explosivos do grupo de compatibilidade C a a 0 1.4 Matérias e objetos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, a a 0 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 1.5 Matérias e objetos explosivos 0 a 0 2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a letra F) 3 000 a b Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, TF, TO, 0 a 0 TFC ou TOC) (à exceção dos aerossóis) 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3 000 a b Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3 000 a b Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e nitrato 3 000 3 000 b de amónio em emulsão, suspensão ou gel 6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0 6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900, excepto o a 0 0 material animal) 7 Matérias radioativas 3 000 A1 (sob forma especial) ou 3 000 A2, consoante o caso, em pacotes de tipo B(U), B(M) ou C 8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3 000 a b a Sem objeto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objeto. d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(263) 1.10.6 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são consideradas satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares9, e da circular da AIEA sobre “A Proteção física de matérias e das instalações nucleares"10. B – São acrescentados os parágrafos 1.1.3.8, 1.4.2.2.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.22, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.40, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte Proteções: 1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em veículos, aplicam-se as isenções de acordo com os 1.1.3.1 a) a e), 1.1.3.2 b), d) a h), 1.1.3.3, 1.1.3.4.1, 1.1.3.5 e 1.1.3.7 b), na versão do Capítulo 7.7. 1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas (fichas de segurança) previstas no 5.4.3. 1.4.3.7 Descarregador NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1. 1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar que são descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o vagão; b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram danificados de forma a comprometer as operações de descarga. Se for o caso, o descarregador deve garantir que a descarga não é realizada até serem tomadas medidas adequadas; c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento; d) imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou contentor: i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção; e) verificar que são feitas a limpeza e a descontaminação prescritas para os vagões ou contentores; e f) verificar que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas. 9 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). 10 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA- TECDOC-967/Rev.1. 5006-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013. 1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições. 1.6.2.11 Não é necessário que os Estados partes do RID apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID sejam satisfeitas. 1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.37 As aprovações de tipo para os vagões-cisternas e vagões-baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro 2013. 1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que respeitem as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013. 1.6.4.36 Para as matérias relativamente às quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando for o caso, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do RID, incluindo, quando for o caso, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(265) 1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do RID que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica. 1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados. 1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com ela, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação. NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovação de tipo tiver caducado ou tiver sido retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação. Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que foi retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não estão em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado. NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas. 5006-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos: a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7. 1.8.8.1 Disposições gerais 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de um Estado parte do RID, o seu representante ou o organismo de inspeção aprovado por ela. 1.8.8.1.2 Quando é aplicado um procedimento do 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, o respeito dos cartuchos de gás pelo disposto no 6.2.6 e em todas as outras disposições aplicáveis do RID. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2; b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação de transporte num Estado parte do RID; e) se o cartucho de gás for montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, puderem demonstrar perante o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), então podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspeções e ensaios especificados no 6.2.6. 1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma não referenciada em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter à disposição do organismo Xa a documentação técnica e algumas amostras do tipo de cartucho, quer durante a fabricação quer posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa, emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(267) 1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de modo a que o modelo tipo deixe de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos. 1.8.8.3 Vigilância do fabrico 1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo e da fabricação deve ser avaliado pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico respeita as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2; b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas; c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado; d) registar os resultados das suas avaliações. 1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelarem uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que se tomem medidas corretivas adequadas ou retirar o certificado ao requerente. 1.8.8.4 Ensaio de estanquidade 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem: a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; b) registar os resultados dos ensaio; c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios; e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o seu tipo, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação. 1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos, para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis; 5006-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente; c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios. 1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo: a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; b) a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; c) o resultado das inspeções e ensaios; d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e). 1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção Se o requerente ou a empresa que efetuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás tiverem montado um serviço interno de inspeção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições relevantes do requerente. 1.8.8.7 Documentos Aplicam-se as disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5. 1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente. C – São revogados os parágrafos 1.6.1.2, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.12, 1.6.3.21 e 1.8.3.17. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(269) Parte 2 A – São alterados os parágrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.3, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.4.1.13, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.1.8, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte Proteções: 2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 [Anterior subsecção 2.1.2.3] 2.1.2.5 [Anterior subsecção 2.1.2.4] 2.1.2.6 [Anterior subsecção 2.1.2.5] 2.1.2.7 [Anterior subsecção 2.1.2.6] 2.1.3.3 Se uma solução ou mistura constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhe atribuídos, excepto se: a) a solução ou mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura; c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura for diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigirem medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Nos casos acima indicados, excepto o da alínea a), a solução ou mistura deve ser classificada como matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas que contenham uma das matérias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: ā Classe 3 nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina. 5006-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ā Classe 6.1 nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 1259 NÍQUEL- TETRACARBONILO; nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio. ā Classe 8 […] 2.1.3.5 As matérias não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 que contenham mais de uma característica de perigo e as soluções ou misturas que contenham várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo e do seguinte modo: 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de impor- tância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1: a) […]. b) […] c) […]. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(271) Para efeitos da Classe 1, entende-se por: Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), os álcoois e os óleos (vaselina e parafina, por exemplo), mas não se limitam a estes. 2.2.1.1.3 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos num número ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objetos do Quadro A do capítulo 3.2 deve basear-se no glossário constante do 2.2.1.1.8. As amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, transportados, nomeadamente, para fins de ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais, quando não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica n.º ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A afectação de matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no n.º ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade compe- tente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será feita pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objetos. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pelo envio. 2.2.1.1.6 […] A […] B […] C […] D […] E […] F […] G […] H […] J […] K […] L […] N […] S […] NOTA 1: […] NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. 5006-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 NOTA 3: […] NOTA 4: […] NOTA 5: […] 2.2.1.1.7.5 […] NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da pressão dessas matérias é superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, esférica ou cilíndrica Balona esférica: balona aérea, balona de Dispositivo com ou sem carga propulsora, com Todas as balonas de tiro 1.1G cor, balona de abertura múltipla, balona espoleta de atraso (espera pirotécnica) e carga de de efeito múltiplo, balona aquática, abertura, componente(s) pirotécnico(s) elementar(es) Balona de cor: • 180 mm 1.1G balona com pára-quedas, balona de ou matéria pirotécnica livre, concebido para ser Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de tiro, como 1.1G fumo, balona de estrelas, balona de projetado por um tubo lançador. pólvora solta e/ou efeito sonoro efeitos sonoros, balona de tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, canhão. Balona de cor: < 180 mm com ” 25% de composição de tiro, como 1.3G pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 2% 1.4G de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas num A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa mesmo invólucro e propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica ou Todas as balonas de tiro 1.1G cilíndrica no interior de um tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser projetada Balona de cor: • 180 mm 1.1G Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou 1.1G efeito sonoro Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 25% 1.3G de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera > 120 mm 1.1G (As percentagens indicadas referem-se à pirotécnica e carga de abertura, com elementos massa bruta dos artifícios pirotécnicos) destinados a produzir um efeito sonoro e materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo sem carga propulsora, com espera ” 120 mm 1.3G pirotécnica e carga de abertura, com ” 25 g de 5006-(273) composição de tiro por elemento destinado à produção de um efeito sonoro, ” 33% de composição tiro e • 60% de materiais inertes, e concebido para ser projetado por um tubo lançador 5006-(274) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Dispositivo sem carga propulsora, com espera > 300 mm 1.1G pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Balona, esférica Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica > 200 mm e ” 300 mm 1.3G ou cilíndrica (As percentagens indicadas referem-se à e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou massa bruta dos artifícios pirotécnicos) componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de (continuação) composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e (continuação) concebido para ser projetado por um tubo lançador Dispositivo com carga propulsora, com espera ” 200 mm 1.3G pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projetado por um tubo lançador Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do mesmo A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas chinesas, tipo ou de tipos diferentes, correspondentes a um dos caixas mecanizadas e baterias de tubos tipos indicados na presente tabela, com um ou dois múltiplos pontos de iniciação Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Candela Candela de cometas, candela de balonas, Tubo contendo uma série de componentes • 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro ou < 50 mm 1.1G romana candela de vulcões pirotécnicos elementares constituído por uma com > 25% de composição de tiro alternância de composições pirotécnicas, cargas • 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G propulsoras e esperas pirotécnicas < 50 mm de diâmetro interno e ” 25% de composição de tiro 1.3G ” 30 mm de diâmetro interno, cada componente pirotécnico elementar 1.4G ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Candela Candela de um disparo, pequeno tubo de Tubo com um componente pirotécnico elementar, ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 1.3 G monotiro lançamento pré carregado constituído por uma matéria pirotécnica e uma carga >25g, ou > 5% e ” 25% de composição de tiro propulsora com ou sem espera pirotécnica ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar ” 1.4G 25g e ” 5% de composição de tiro Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou Só efeitos de composição de tiro 1.1G foguete de sinal, foguete anti-granizo, componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G foguete anti-avalanche, foguete de varas ou outros meios de estabilização de voo e assobio/apito, foguete de garrafa, concebido para ser propulsionado para o ar foguete míssil, foguete de mesa Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro ” 25% 1.3G Matéria pirotécnica ” 20 g, carga de abertura de pólvora negra e 1.4G ” 0,13 g de composição de tiro por efeito sonoro, ” 1 g no total Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão cilíndrico, Tubo contendo uma carga propulsora e componentes > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G vulcão de cor, vulcão de efeitos sonoros pirotécnicos, concebido para ser colocado no solo ou para ser fixado no solo. O efeito principal é a ejecção de todos os • 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G componentes pirotécnicos num só disparo, efeitos sonoros produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros < 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.3G largamente dispersados; ou efeitos sonoros Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma ” 150 g de matéria pirotécnica, contendo ” 5% de composição de tiro 1.4G carga propulsora e objetos pirotécnicos, destinado a como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente ser colocado dentro de um tubo de lançamento e pirotécnico ” 25 g, cada efeito sonoro < 2 g; cada assobio/apito, se funcionar como um vulcão existirem, ” 3 g Fonte / Repuxo Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma matéria • 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G foco, facho, fonte cilíndrica, fonte cónica pirotécnica comprimida ou compactada destinada a produzir chama e/ou chispas < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma das Vela à base de perclorato: > 5 g por por vela ou > 10 velas por pacote 1.3G manual, vela mágica de arame, vela de extremidades) com uma matéria pirotécnica de estrelas, estrelinhas combustão lenta, com ou sem dispositivo de iniciação Vela à base de perclorato: ” 5 g por vela e ” 10 velas por embalagem 1.4G Vela à base de nitrato: ” 30 g por vela Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 10 elementos 1.3G bengala das extremidades) com uma matéria pirotécnica de por embalagem combustão lenta, concebido para ser seguro com a Unidades à base de perclorato: ” 5 g por unidade e ” 10 elementos 1.4G mão por embalagem Unidades à base de nitrato: ” 30 g por unidade Artifícios Vulcão de mesa, bombons fulminantes, Dispositivo concebido para produzir efeitos visíveis Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem conter até 1,6 mg 1.4G pirotécnicos de estalinhos, tiros de impacto, grãos e/ou audíveis muito limitados, contendo pequenas de fulminato de prata baixo risco e crepitantes, raspas, fumos, nevoeiro, quantidades de matéria pirotécnica e/ou explosiva Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter até 16 mg de brinquedos serpentes, vermes brilhantes, pedras e uma mistura de clorato de potássio e de fósforo vermelho pirotécnicos placas detonantes, lançador de confettis e Os outros artifícios podem conter até 5 g de matéria pirotécnica, mas serpentinas sem composição de tiro Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, torvelinho, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma matéria Matéria pirotécnica por objeto > 20 g, contendo ” 3% de composição 1.3G bichas de rabiar pirotécnica produtora de gases ou chispas, com ou sem de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição composição produtora de ruído e com ou sem alhetas produtora de assobio/apito Matéria pirotécnica por objeto ” 20 g, contendo ” 3% de composição 1.4G de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de assobio/apito Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo • 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.3G cores, peças de fogo preso, rodas de uma matéria pirotécnica, dotado de meios para ser assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de 5006-(275) repuxos fixado a um eixo de modo que possa rodar assobio/apito por roda < 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.4G assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda 5006-(276) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e composições > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de matéria pirotécnica 1.3G roda coroada, roda voadora pirotécnicas produtoras de chispas e chamas e/ou por dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito ruído, os tubos estão fixados num suporte em forma sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de de anel composição de assobio/apito por roda ” 200 g de matéria pirotécnica total ou ” 60 g de matéria pirotécnica 1.4G por dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Sortido Embalagem sortida para espectáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso interiores ou exteriores tipo, cada um dos quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) unidos por um Cada tubo ” 140 mg de composição de tiro ou ” 1 g de pólvora negra 1.4G rolo, petardos em corda atraso pirotécnico, cada tubo está destinado a produzir um efeito sonoro Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma composição de > 2 g de composição de tiro por objeto 1.1G arremesso composição de tiro, lady cracker, bombas efeito sonoro concebido para produzir um efeito de carnaval sonoro (tiro) ” 2 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g por embalagem 1.3G interior ” 1 g de composição de tiro por objeto e ” 10 g por embalagem 1.4G interior ou ” 10 g de pólvora negra por objeto Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(277) 2.2.1.1.8 […] PÓLVORA SEM FUMO: n.ºs ONU 0160, 0161 e 0509 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (p. ex., nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. […] 2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes […] Gases inflamáveis […] Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:1996 ou ISO 10156- 2:2005, seja superior a 23,5%. Gases tóxicos […] Gases corrosivos […] 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3. 2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo em que a reação gradual da matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor, a temperatura da matéria aumenta, o que, após algum tempo de indução, pode levar à auto- inflamação e combustão. 5006-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.43.3 […] Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REATIVA 3148 LÍQUIDO HIDRO-REATIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS W2 a Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REATIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REATIVA 2813 SÓLIDO HIDRO-REATIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objetos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REATIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDRO-REATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, susceptíveis de WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REATIVA, auto-aquecimento SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REATIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDRO-REATIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDRO-REATIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRO-REATIVO, TÓXICO, N.S.A. WT sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDRO-REATIVO, TÓXICO, N.S.A. Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRO-REATIVO, CORROSIVO, N.S.A. WC sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDRO-REATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REATIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. Inflamáveis, corrosivos WFCc (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ____________________ a [...] b [...] c [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(279) 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, na instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, na instrução de transporte em cisternas móveis T23, bem como a sua afectação a uma rubrica colectiva, devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autoriza- ção deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pelo envio. 2.2.52.4 […] […] 5006-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(281) 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde humana ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão. NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as suas condições. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue: T […] TF […] TS […] TW […] TO […] TC […] TFC […] TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis. 2.2.61.3 […] Matérias tóxicas sem risco subsidiário […] Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. líquidas j, k 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. TF1 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pesticidas (ponto 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL de inflamação de 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pelo menos 23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5006-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. TS 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, Sólidas susceptíveis de N.S.A. autoāaquecimento c 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REATIVO, N.S.A., com líquidas TW1 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REATIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REATIVO, N.S.A. Hidro-reativas d sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REATIVO, N.S.A. TW 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com líquidas TO1 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas Corrosivas 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. n sólidas TC2 TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(283) TFC N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3492 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3493 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 Inflamáveis, hidro-reativas 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REATIVO, TFW INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 a …………………………………………………………………………………………… ………………. b …………………………………………………………………………………………… ………….…… c …………………………………………………………………………………………… ………………. d …………………………………………………………………………………………… ………………. e …………………………………………………………………………………………… ………………. f …………………………………………………………………………………………… ………………. g …………………………………………………………………………………………… ………………. h …………………………………………………………………………………………… ………………. i …………………………………………………………………………………………… ………………. j …………………………………………………………………………………………… ………………. 5006-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 k …………………………………………………………………………………………… ………………. l …………………………………………………………………………………………… ………………. m …………………………………………………………………………………………… ………………. n ………………………………………………………………………………………………… …………. 2.2.7.1.3 […] Entende-se por: […] Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, e matéria cindível, uma matéria que contenha pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível: a) […] b) […] […] 2.2.7.2.2.1[…] Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos Radionuclídeo A1 A2 Atividade mássica para Limite de Atividade para (número atómico) as matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) […] Crípton (36) Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 […] (a) […] (b) […] (c) […] (d) […] (e) […] (f) […] (g) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(285) 2.2.7.2.3.1.2 […] a) LSA-I i) […] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural e os seus compostos ou misturas não irradiados, sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A2 é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas cuja Atividade está uniformemente repartida e cuja Atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da Atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; b) LSA-I i) […] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A2 é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas nas quais a Atividade está uniformemente repartida e a Atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da Atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; c) […] d) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativado), excepto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais: i) […] ii) […] iii) […] 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma a que a sua quantidade total no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes: a) […] b) […] c) […] 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes que contenham matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica própria do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja descrição contenha as palavras “FISSILE” ou “cindível isento”. A classificação como “cindível isento” só é autorizada se for satisfeita uma das condições a) a d). Só é autorizado um tipo de exceção por remessa (ver também o 6.4.7.2). a) Um limite de massa por remessa, sob condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, designadamente: massa de urânio - 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g) + <1 X Y 5006-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que: i) cada pacote não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas em que a relação dos nuclídeos cindíveis com o hidrogénio seja inferior a 5% em massa; ou iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l. O berílio não pode estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa do quadro 2.2.7.2.3.5 aplicáveis por remessa, excepto se a concentração de berílio não ultrapassar 1 g de berílio por cada 1000 g de massa total da matéria. O deutério também não pode estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa do quadro 2.2.7.2.3.5 aplicáveis por remessa, com exceção do deutério contido no hidrogénio em concentração natural; b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não pode formar uma rede; c) […] d) Plutónio que contenha no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições ao abrigo desta exceção devem ser de uso exclusivo. […] 2.2.7.2.4.1.1 […] a) […] b) contiverem aparelhos ou objetos respeitando os limites de Atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2; c) […] d) contiverem matérias radioativas respeitando os limites de Atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2. 2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que se encontre num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufacturado pode ser classificada sob o n.º ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, unicamente se: a) […] b) […] c) […] d) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(287) 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja Atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que: a) […] b) […] 2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas só pode ser classificada sob o n.º ONU 2908, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se: a) […] b) […] c) […] d) […] 2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural e os objetos em que a única matéria radioativa seja urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado só podem ser classificados sob o n.º ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, se a superfície exterior do urânio ou do tório estiver recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa Atividade específica (LSA) As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estiverem preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estiverem preenchidas. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica adequada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a abaixo indicados. Quanto aos líquidos e aos sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas diretrizes 404 8 ou 435 9 da OCDE. Para os fins do RID, uma matéria definida como não corrosiva em 5006-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 conformidade com as Linhas diretrizes 430 10 ou 431 11 da OCDE é considerada não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios. a) […] b) […] c) […] _________ 8 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002. 9 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006. 10 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004. 11 Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004. 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: 12 13 – não correspondam aos critérios das Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE , com modificações, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas Diretivas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas matérias da classe 8. NOTA: Os n.ºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU não se sujeitam às prescrições do RID. _________ 12 Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 13 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68). 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos e o ecossistema 14 aquático de que fazem parte A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que, neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco 15 solúveis, são necessárias Diretivas específicas . _________ 14 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 15 Ver anexo 10 do GHS. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(289) 2.2.9.1.10.1.4 […] ā CEx: concentração associada a uma resposta de x% ā CE50: concentração efetiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; […] ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste; […] ā Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE); ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio. 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: a) Toxicidade aquática aguda; b) Toxicidade aquática crónica; c) Bioacumulação potencial ou real; d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos. 2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático. Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático. Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 de 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 de 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 de 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos, e os dados relativos a outras espécies, como as Lemna, podem também ser tidos em conta se o método de ensaio tiver sido adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos. Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático. Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda, e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Podem ser aceites os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento). São também necessários outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes. 5006-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e, por fim, em dióxido de carbono, água e sais. No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, por hidrólise) e os critérios aplicados refletem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) • 0,5 indica uma degradação rápida. Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida16. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes: i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias17; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é ” 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. _________ 16 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. 17 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(291) 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2. Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) c) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4), relativamente às quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 1 mg/l 5006-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ii) Substâncias rapidamente degradáveis, relativamente às quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,01 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l e/ou iii) Substâncias relativamente às quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5) Categoria : Crónica 2 CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5). NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Também podem ser tidos em conta os dados relativos a outros organismos, na condição de eles representarem uma espécie e apresentarem resultados experimentais equivalentes. NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma. NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca. NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida baseia-se quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existam dados Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(293) úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável. NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração • 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe • 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe. Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático Existem dados adequados sobre a toxicidade crónica para o conjunto dos três Sim Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação. Nota 2 do quadro 2.2.9.1.10.3.1. Não Avaliar : Existem dados a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em adequados sobre a função das informações sobre a rapidez da degradação), e Sim toxicidade crónica b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a para um ou dois níveis toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no tróficos? quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii), e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo. Não Existem dados adequados Sim sobre a toxicidade Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii). aguda? 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2, apresentado a seguir, resume os critérios de classificação para as substâncias. 5006-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático Categorias de classificação Perigo agudo Perigo a longo prazo (ver Nota 2) (ver Nota 1) Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre disponíveis a toxicidade crónica não disponíveis Substâncias não Substâncias (ver Nota 1) rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis (ver Nota 3) (ver Nota 3) Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 NOTA 1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura- Atividade, na ausência de dados experimentais 18). NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Em geral, são dados medidos no ensaio; no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecendo relações (quantitativas) estrutura-Atividade, ou recorrendo ao julgamento de um especialista nos casos evidentes. NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica. _________ 18 No capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no anexo 9, secção A9.6 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite explorar, quando aplicável, todos os dados disponíveis para fins de classificação dos perigos da mistura para o meio aquático: "Componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, excepto se se presumir (por exemplo, no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que representa para o meio aquático. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(295) 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve os passos a seguir. Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo? Não Sim Classificar a mistura em função do perigo agudo/longo prazo (2.2.9.1.10.4.3) Estão disponíveis Sim dados suficientes Aplicar as regras de Classificar a mistura em sobre misturas extrapolação (2.2.9.1.10.4.4) função do perigo semelhantes para agudo/longo prazo estimar os perigos? Aplicar o método da soma dos componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 Não a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: a)Percentagem de todos os componentes classificados como "Tóxicos Crónicos" Estão disponíveis b)Percentagem dos dados de toxicidade Sim componentes classificados como "Tóxicos Agudos" Classificar a mistura em aquática ou de classificação para c)Percentagem dos função do perigo todos os componentes com dados de agudo/longo prazo componentes toxicidade aguda: aplicar as importantes? fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 ou a EqNOECm Não obtida para a categoria ”aguda" ou “crónica” adequada Utilizar os dados disponíveis Aplicar o método da soma relativos aos Sim e/ou a fórmula de aditividade perigos dos Classificar em perigo (2.2.9.1.10.4.6.1 a componentes 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o agudo/longo prazo conhecidos? 2.2.9.1.10.4.6.5 5006-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático tiver sido testada experimentalmente, essa informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear- se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Quando não se dispuser de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6). 2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são realizados porque são habitualmente difíceis de interpretar e apenas têm sentido para substâncias isoladas 2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L50 ” 1 mg/l : Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ; b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx ou NOEC ” 1 mg/l : i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ; ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ; b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID. 2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou de uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(297) mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5. 2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada largamente equivalente à de outro lote não testado da mesma mistura comercial quando o lote for produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controlo, excepto se houver razão para crer que a composição da mistura varia o suficiente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária nova classificação. 2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada for classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e se lhe acrescentar a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar. 2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B tenham sido testadas e sejam da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contenha os mesmos componentes toxicologicamente ativos que as misturas A e B, com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B. 2.2.9.1.10.4.4.6 […] a) […]: b) A concentração do componente B for essencialmente idêntica nas duas misturas; c) […]; d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estiverem disponíveis e forem essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencerem à mesma categoria de perigo e não deverem afectar a toxicidade de B; se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dados experimentais, a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo. 2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes relativamente aos quais haja dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicadas, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade: a) Em função da toxicidade aquática aguda: ¦C Ci ¦ C(E)L i = C(E)L50m n 50i em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; 5006-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 n = Número de componentes, sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = C(E)L50 da fração da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ; b) Em função da toxicidade aquática crónica: ¦ C + ¦ Cj = Ci Cj ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj i EqNOECm n i n em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes rapidamente degradáveis; Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis; NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ; NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ; n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n; EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma. A toxicidade equivalente reflecte o facto de as substâncias não rapidamente degradáveis serem de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, de acordo com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é posteriormente utilizada na aplicação do método da soma. 2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicarem todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(299) mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Aguda 1 × M a • 25% Aguda 1 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, verifica-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. 5006-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Crónica 1 × M a • 25% Crónica 1 (M × 10 × Crónica 1) + • 25% Crónica 2 Crónica 2 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura que contenha componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M, para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se houver provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(301) Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M Componentes Componentes Valor da C(E)L50 Valor da NOEC NRD a RD b 0,1 < C(E)L50 ” 1 1 0,01 < NOEC ” 0,1 1 î 0,01 < C(E)L50 ” 0,1 10 0,001 < NOEC ” 0,01 10 1 0,001 < C(E)L50 ” 0,01 100 0,0001 < NOEC ” 0,001 100 10 0,0001 < C(E)L50 ” 0,001 1 000 0,00001 < NOEC ” 0,0001 1 000 100 0,00001 < C(E)L50 ” 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC ” 0,00001 10 000 1 000 (a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos) factor 10 por intervalos) a Não rapidamente degradáveis. b Rapidamente degradáveis. 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/200819 Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura: a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE20 e 1999/45/CE21. b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se não lhe for atribuída uma tal expressão de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento. 2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue: Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. 5006-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (n.º ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização22. NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino. ______________ 22 Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. 2.2.9.1.14 […] NOTA: Os n.ºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID. 2.2.9.3 Lista das rubricas […] 2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação 2.3.3.1.1 Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(303) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : Norma americana ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester Norma americana ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester Norma americana ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus Norma americana ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint- Denis Cedex : Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin: Norma alemã DIN 51755 (pontos de inflamação inferiores a 65°C) Comité de Estado para a Normalização, Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscovo M-49, Leninsky Prospect 9 : Norma russa GOST 12.1.044-84. 2.3.3.1.2 […] a) […] b) […] c) […] d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B. 2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só podem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma delas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reativas (também chamadas matérias "energéticas"), e para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 5006-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar compreendido entre 23º C ± 2º C e 60° C ± 2º C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio. 2.3.3.1.5 [Anterior parágrafo 2.3.3.1.8]. 2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto inicial de ebulição dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : Norma americana ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure Norma americana ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis: Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão23. __________________ 23 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31 de Maio de 2008, pp. 1-739). 2.3.3.3 [Anterior subsecção 2.3.3.2]. C – São revogados os parágrafos 2.2.2.1.1 (apenas a NOTA 4), 2.2.2.1.3 (apenas a NOTA 4) e 2.2.62.1.3 (apenas a definição de "Microorganismos e organismos geneticamente modificados") Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(305) Parte 3 A – São alterados os parágrafos 3.1.2.8.1, 3.1.2.8.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.4.1 a 3.4.13, que passam a ter a seguinte Proteções: 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e “não especificadas de outro modo” a que estão afectadas as disposições 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Podem também ser usados um modificativo adequado como "contém", ou qualificativos como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico. Por exemplo: "UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II". 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Não devem ser utilizados nomes comerciais para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou os nomes das substâncias ativas. 3.2.1 […] Explicações […] Notas explicativas para cada coluna […] Coluna (7a) "Quantidades limitadas" Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objeto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4. […] 5006-(306) QUADRO A LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D 10% (massa) de água P112b W3 P112c 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE MP24 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24 PEQUENO CALIBRE 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga 1 1.2G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias corrosivas LP101 L1 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga 1 1.3G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias corrosivas LP101 L1 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga 1 1.2G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 CW28 1.2G de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga 1 1.3G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 CW28 1.3G de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1D MP24 W3 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP51 MP20 1 W2 CW1 1.1D EM COMPRIMIDOS MP24 0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 PP68 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G LP101 L1 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D P132b 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P136 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D P132b 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 PP72 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (massa) de água 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P115 PP53 PP54 MP20 1 W2 CW1 1.1D DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP57 PP58 fleumatizante não volátil insolúvel na água 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1+6.1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 CW28 1.1D (massa) de água (+13) P112b W3 P112c 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1+6.1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 CW28 1.3C humedecidos com menos de 15% (massa) de água (+13) P114b W3 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, HEXIL) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 (+13) 616 0 E0 P116 PP63 PP66 MP20 1 W2 CW1 1.1D 617 W3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 PP62 MP20 1 W2 CW1 1.1D PP65 W3 B9 W12 IBC100 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 (+15) 267 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D 617 W3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.1G W3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D para poços de petróleo LP102 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 PP75 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D invólucro metálico 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S BICKFORD) 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A (TETRAZENO) HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) TRANSPORTE PROIBIDO de água ou de uma mistura de álcool e de água 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P101 MP21 1 W2 CW1 1.1D sem detonador 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO DE 1 1.1A CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de TRANSPORTE PROIBIDO água ou de uma mistura de álcool e de água 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 (+13) 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 W2 CW1 1.3C NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b W3 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO água) 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 1 1.1D 1+6.1 (+15) 266 0 E0 P115 PP53 PP54 MP20 1 W2 CW1 CW28 1.1D 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água 271 PP57 PP58 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais 1 1.1D 1 (+13) 500 0 E0 P115 PP45 PP55 MP20 1 W2 CW1 1.1D de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP56 PP59 PP60 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D de água P112b W3 P112c 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D W3 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN), P112b W3 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D água P112b W3 P112c 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D com menos de 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0159 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 (+13) 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C menos 25% (massa) de água 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 (+15) 0 E0 P114b PP50 PP52 MP20 1 W2 CW1 1.1C MP24 W3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP50 PP52 MP20 1 W2 CW1 1.3C MP24 W3 0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 5006-(307) 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E LP101 L1 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 MP24 5006-(308) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 W2 CW1 iniciadores 274 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.2F LP102 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP46 MP20 1 W2 CW1 1.1D com menos de 30% (massa) de água P112c W3 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 30% 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água P112b W3 P112c 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, ÁCIDO 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de P112b W3 água ou de uma mistura de álcool e de água P112c 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água P112b W3 P112c 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP47 MP20 1 W2 CW1 1.1D Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 combustível (compreendendo matérias orgânicas expressas em P112c W3 equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 50% 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO (massa) de água 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C com menos de 15% (massa) de água P114b W3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos de 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C 20% (massa) de água P114b W3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C de 20% (massa) de água P114b W3 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 PP62 MP20 1 W2 CW1 1.1D PP65 W12 B10 IBC100 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0248 FOGUETES HIDROREATIVOS, com carga de dispersão, carga 1 1.2L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L de expulsão ou carga propulsora 0249 FOGUETES HIDROREATIVOS, com carga de dispersão, carga 1 1.3L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L de expulsão ou carga propulsora 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou 1 1.3L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L sem carga de expulsão 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água P112b W3 P112c 0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.3C 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP102 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP102 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP102 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP102 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.1C LP101 L1 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 20% (massa) de água P112b W3 P112c 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.2D P132b 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D rebentamento 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D rebentamento 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P138 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 PP72 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1F rebentamento 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2F rebentamento 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.1F LP102 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 CW28 1.4G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga 1 1.4G 1.4+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias corrosivas LP101 L1 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.3G W3 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E LP101 L1 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L sem carga de expulsão 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 PP62 MP20 T1 TP1 TP17 TP32 1 W2 CW1 1.5D PP64 PP65 W12 IBC100 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 PP62 MP20 T1 TP1 TP17 TP32 1 W2 CW1 1.5D PP65 W12 IBC100 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 (+13) 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 W3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 W3 5006-(309) 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 W3 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G MP24 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 5006-(310) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água (ou de álcool) P112b W3 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com menos de 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D 18% (massa) de plastificante W3 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C (massa) de álcool 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.3C (massa) de plastificante 0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D LP101 L1 0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP101 L1 0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D LP101 L1 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F 0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S 274 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B 274 0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C 274 0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D 274 0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G 274 0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L 274 0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 274 0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L 274 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L 274 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 274 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L 274 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B ELÉCTRICOS 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B ELÉCTRICOS 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D expulsão LP101 L1 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F expulsão 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP102 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP102 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C 0380 OBJETOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP102 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2B 274 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B 274 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S 274 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0388 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO (TROTIL, P112c W3 TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO 0389 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112c W3 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b W3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D W3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J rebentamento 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J rebentamento 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J rebentamento 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J rebentamento 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D de 10% (massa) de água P112b W3 P112c 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 152 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C W3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO 1 1.1D 1 (+15) 131 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) com pelo menos P112c W3 7% (massa) de cera 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4E LP101 L1 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F 0428 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 0429 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 0430 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0431 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G MP24 0432 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0433 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo 1 1.1C 1 (+13) 266 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.1C menos 17% (massa) de álcool 0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G LP101 L1 0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP101 L1 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C INICIADORAS 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 W2 CW1 1.3C INICIADORAS 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem carga 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J de rebentamento 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva inerte 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4G 5006-(311) 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1B 274 0462 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C 274 5006-(312) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0463 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D 274 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1E 274 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1F 274 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2C 274 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2D 274 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2E 274 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2F 274 0470 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C 274 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4E 274 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4F 274 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C 274 W3 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D 274 W3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1G 274 W3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C 274 W3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3G 274 W3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C 274 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D 274 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 1.4S 274 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.5D (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112c W3 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112c W3 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 274 W3 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 W2 CW1 1.6N SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS) 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 W2 CW1 1.4C 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 W2 CW1 1.4D sem detonador 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 PP54 MP20 1 W2 CW1 1.3C PP57 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 PP54 MP20 1 W2 CW1 1.1C PP57 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.1C 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S ELÉCTRICOS 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G INSUFLÁVEIS (air-bags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 INSUFLÁVEIS (air-bags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112c PP48 MP20 1 W2 CW1 1.1D 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP48 PP50 MP20 1 W2 CW1 1.3C com menos de 20% (massa) de água W3 0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b PP48 MP20 2 W2 CW1 1.4C 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 2 CW9 CW10 CE2 239 TU38 CW36 TE22 TA4 TT9 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 655 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CW11 CE2 225 (+13) TU19 CW30 CW36 TA4 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT8 TT9 TM6 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 R13B1) (M) TT9 CW36 TM6 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 (+13) 618 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que, (M) TE22 CW36 a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa TA4 (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a 0,525 kg/l TT9 TM6 1011 BUTANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) 584 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 653 TT9 CW36 TM6 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1017 CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 P22DH(M) TU38 1 CW9 CW10 265 (+13) (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 R 115) (M) TT9 CW36 TM6 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 REFRIGERANTE R 124) (M) TT9 CW36 TM6 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 5006-(313) TM6 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1035 ETANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 5006-(314) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CW11 CE2 223 TU38 CW30 CW36 TE22 TA4 TT9 TM6 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 CW10 263 CW36 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total de 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 T50 TP20 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 1 MPa (10 bar) a 50 °C (+13) (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido (M) TE22 CW36 de etileno TA4 TT9 TM6 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não combinado 2 2.2 642 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 ml E0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20 594 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 265 CW36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TA4 TT9 TM6 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E5 P200 MP2 0 CW13 CW28 663 de 3% de água CW31 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 CW28 886 TU34 CW34 TU38 TC1 TE17 TE21 TE22 TE25 TA4 TT4 TT9 TM3 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para cigarros) 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CW9 CE2 23 contendo um gás inflamável 654 RR5 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com azoto, 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 dióxido de carbono ou ar TT9 CW36 TM6 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 581 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 (+13) 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 26 cloropicrina (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxDH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 1 CW9 CW10 265 (+13) TU38 CW36 TE22 TA4 TT9 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 25 (+13) TT9 CW36 TM6 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2+5.1 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 25 (+13) TT9 CW36 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CW11 CE2 225 (+13) TU19 CW30 CW36 TA4 TT9 TM6 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 583 (M) TE22 CW36 639 TA4 TT9 TM6 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 P22DH(M) TU17 1 CW9 CW10 268 (+13) TU38 CW36 TE22 TA4 TT9 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura F2 ou 2 2A 2.2 (+13) 274 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 a mistura F3 582 (M) TT9 CW36 TM6 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 PxDH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) 2 CW9 CW10 CE3 239 CW36 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 5006-(315) TM6 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 1 33 MP17 5006-(316) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 TP35 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC03 R001 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN 1 33 MP17 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 50 °C superior a 110 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um LP01 ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de LP01 vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior R001 a 35 °C) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de IBC02 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TP37 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN 1 33 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros MP17 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros IBC02 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros IBC03 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01 revestimentos para tambores e barricas) R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros LP01 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros LP01 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros IBC02 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1+3 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 354 MP17 TU15 CW31 (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TU38 TE21 TE22 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 5006-(317) MP17 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 5006-(318) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN 1 33 MP17 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor a 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor a 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 LP01 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um 640F LP01 ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão 640G LP01 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição R001 superior a 35 °C) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão 640H IBC02 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM SOLUÇÃO 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 R001 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 SOLUÇÃO) 601 IBC03 LP01 R001 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU23 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN 1 33 MP17 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 LP01 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640F LP01 (com um ponto de ebulição menor ou igual a 35 °C) R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640G LP01 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de R001 ebulição superior a 35 °C) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 5006-(319) ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640H IBC02 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 5006-(320) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 640K 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação inferior IBC03 ou igual a 60 °C) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 640L 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO IBC03 LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN 590:2004 LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 640M 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV 3 W12 CE4 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação superior IBC03 a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) LP01 R001 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 2 CE7 33 534 IBC02 BB2 R001 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 CE7 33 máximo 1% de nitroglicerina IBC02 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo MP17 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640C solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640D IBC02 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão R001 de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640E IBC03 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640F LP01 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640G LP01 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640H IBC02 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com LP01 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 338 MP17 TU38 TE21 TE22 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33 IBC02 B7 R001 1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 640C 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC02 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC03 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1230 METANOL 3 FT1 II 3+6.1 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU24 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 ESTABILIZADO IBC02 R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 CW28 639 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 TU15 CW31 TU31 TU38 TE21 TE22 TE25 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 RR2 MP19 2 CE7 33 R001 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN 1 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 650 MP17 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 640C lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo 650 5006-(321) solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 640D IBC02 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo 650 R001 solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 640E IBC03 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo 650 LP01 solventes e diluentes para tintas) R001 5006-(322) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L4BN 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 640F LP01 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo 650 R001 solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L1.5BN 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 640G LP01 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo 650 R001 solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para 640H IBC02 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo 650 LP01 solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação R001 inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 I 3 163 0 E3 P001 MP7 L4BN 1 33 MP17 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 LP01 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640F LP01 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640G LP01 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto R001 de ebulição superior a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640H IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 MP17 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 640C 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 110 kPa) 640D IBC02 R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. MP17 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02 igual a 110 kPa) R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN 1 33 MP17 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN 1 33 MP17 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior a 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 110 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 igual a 110 kPa) IBC02 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação inferior 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição LP01 inferior ou igual a 35 °C) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação inferior 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C LP01 superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação inferior 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C IBC02 inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 L4BN 1 33 MP17 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de LP01 ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a LP01 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a R001 35 °C) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a IBC02 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38 IBC02 R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU25 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 1 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina MP17 TU38 TE21 TE22 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC02 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC03 R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 5006-(323) R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 5006-(324) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN 1 339 MP17 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3+8 0 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou R001 igual a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a R001 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou LP01 igual a 110 kPa) R001 1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 PP33 MP7 L4BN 1 33 INFLAMÁVEL MP17 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN 2 CE7 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF 2 CE7 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF 3 CE4 30 INFLAMÁVEL R001 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC08 B4 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC04 R001 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 (massa) de água 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 (massa) de água 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 15% (massa) de água 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados (excepto 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 W1 CE11 40 resíduos) R001 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1326 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% de 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 água IBC06 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4 W1 CE11 40 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW2 CE11 40 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 de água 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 R001 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 ou amarelo IBC04 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.3 WF2 II 4.3+4.1 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 ou amarelo IBC04 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 ou amarelo IBC04 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 amarelo IBC04 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 pelo menos 30% (massa) de água 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 4 W1 CE10 40 BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 PP26 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 menos 15% (massa) de água 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 20% (massa) de água 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (massa) de água IBC06 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 W1 CE11 40 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 R001 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 menos 30% (massa) de água 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 pelo menos 30% (massa) de água 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (massa) de água IBC06 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 2 W1 CE10 40 IBC06 W13 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 W13 LP02 R001 1362 CARVÃO ATIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 3 W1 VW4 CE11 40 SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 R001 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 2 W1 CE10 40 ESTABILIZADA IBC08 B4 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW4 CE11 40 RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 LP02 R001 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 5006-(325) visível de líquido IBC01 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 R001 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 0 W1 CW28 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 5006-(326) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE ÁGUA 4.2 ST3 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46 ou EM SOLUÇÃO TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46 TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 LP02 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 505 IBC07 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO DE 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TE5 506 TT3 TM2 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 LÍQUIDA 506 TE5 TT3 TM2 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE7 423 506 IBC07 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW5 CW23 CE10 423 IBC07 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3+6.1 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CW28 CE10 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC05 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 507 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 1 W1 CW23 X423 IBC04 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW5 CW23 CE10 423 IBC07 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de carboneto 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 423 de cálcio IBC08 B4 R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW7 CW23 CE10 423 IBC07 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VW7 R001 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU14 TU38 TE5 TE21 TE22 TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 90% 4.3 WT2 III 4.3+6.1 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CW28 CE11 462 (massa) de silício IBC08 B4 B6 BK2 R001 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREATIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 508 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREATIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 508 IBC04 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 W1 CW23 X323 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC05 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 TP31 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU14 TU38 TE5 TE21 TE22 TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2+8 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 IBC05 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC04 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC08 B4 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 350 IBC08 B4 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 5006-(327) IBC08 B3 LP02 R001 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 SÓLIDO IBC08 B4 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 SÓLIDO IBC08 B3 LP02 R001 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 351 IBC06 5006-(328) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 352 IBC06 509 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1+6.1+8 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 568 IBC08 B4 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC08 B4 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 LP02 R001 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC05 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 353 IBC06 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 353 IBC08 B3 LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 MISTURA IBC08 B4 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 BK1 BK2 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 MISTURA IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CW28 CE11 56 IBC08 B3 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC05 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1+5.1 354 0 E0 P602 MP8 MP17 L10CH TU14 TU15 TU38 1 CW13 CW28 665 609 TE21 TE22 CW31 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1+8 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 IBC08 B3 R001 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 menos 20% (massa) de água 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 669 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 CW31 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW31 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 639 IBC02 CW31 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW31 512 LP02 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 5006-(329) IBC08 B4 L4BH CW31 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 MP17 TU15 CW31 n.s.a. TU38 TE21 TE22 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC02 CW31 n.s.a. 5006-(330) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC03 CW31 n.s.a. LP01 R001 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC07 L10CH TU38 CW31 n.s.a. TE22 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B4 L4BH CW31 n.s.a. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B3 L4BH CW31 n.s.a. LP02 R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 513 587 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 513 LP02 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 514 IBC08 B4 L4BH CW31 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 514 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1+4.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 64 IBC08 B4 CW31 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1+3 0 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 CW31 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 50% 4.1 DT I 4.1+6.1 568 0 E0 P406 MP2 1 W1 CW28 46 (massa) de água 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO EM 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 CW31 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 26 contendo mais de 2% de cloropicrina (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 26 (M) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 315 MP17 TU15 CW31 515 TU38 TE21 TE22 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 515 IBC02 CW31 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 515 IBC03 CW31 LP01 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 CE13 66 274 IBC07 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 274 IBC08 B4 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 274 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 B8 CW31 LP01 R001 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 CW31 60 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU38 CW31 TE22 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. IBC02 CW31 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. IBC03 CW31 LP01 R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS COMPRIMIDO 2 1T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 26 EM MISTURA TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1+3 48 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 CW28 663 (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) contendo no MP17 TU15 CW31 máximo 20% de cianeto de hidrogénio TU38 5006-(331) TE21 TE22 TE25 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E5 P099 MP2 0 CW13 CW28 663 de 3% de água e absorvido num material inerte poroso P601 RR10 CW31 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 5006-(332) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC08 B4 CW31 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO EM 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW31 TE22 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 SOLUÇÃO IBC02 CW31 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW31 LP01 R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 265 COMPRIMIDO CW36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 CW31 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 CW28 66 CW31 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1+4.1 0 E0 P600 2 CW13 CW28 64 5006-(333) CW31 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 5006-(334) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 CW31 MISTURA 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 X338 IBC02 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X839 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 CW10 268 CW36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH(+) TU14 1 CW13 CW28 886 TU33 TU38 TC5 TE21 TE22 TE25 TT2 TM3 TM5 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 CW28 568 TU38 TE16 TE22 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 CW28 568 TU38 TE16 TE22 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW35 CE10 50 CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% de cloro IBC08 B4 B13 ativo (8,8% de oxigénio ativo) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 CW24 CW35 CE11 50 CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% de cloro IBC08 B4 B13 ativo (8,8% de oxigénio ativo) R001 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 265 (+13) TE22 CW16 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 68 IBC08 B4 CW31 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 enxofre MP17 TE22 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CW28 CE8 86 IBC03 R001 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 CE6 80 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 5006-(335) IBC02 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 5006-(336) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 CW28 886 MISTURA MP17 TU38 TE21 TE22 TT4 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de 8 CT1 I 8+6.1 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 CW28 886 hidrogénio TU34 TU38 TC1 TE17 TE21 TE22 TE25 TA4 TT4 TT9 TM3 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não mais de 8 CT1 I 8+6.1 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 CW28 886 85% de fluoreto de hidrogénio MP17 TU38 TE21 TE22 TT4 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de fluoreto 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CW28 CE6 86 de hidrogénio IBC02 TE17 TE21 TT4 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC02 B5 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 CE8 80 IBC02 B5 LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE10 80 IBC02 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido livre 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 VW9 CE10 80 IBC08 B4 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido nítrico 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 MP17 TC6 TE22 TT1 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80 nítrico IBC02 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) de 8 CO1 II 8+5.1 522 1L E2 P001 MP3 T7 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 85 ácido IBC02 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 TU15 TU38 1 CW13 CW28 X668 TE21 CW31 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CW28 CE10 86 IBC08 B4 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 50% de 8 CO1 I 8+5.1 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 ácido nítrico MP17 TE22 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80 50% de ácido nítrico IBC02 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP26 L10BH TU32 1 X88 MP17 TU38 TE13 TE22 TT5 TM3 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 CW28 X886 MP17 TE22 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 TU15 TU38 1 CW13 CW28 X668 MP17 TE21 TE22 CW31 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 TU15 TU38 1 CW13 CW28 X668 TE21 TE22 CW31 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 90% (massa) de ácido IBC03 LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo menos 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 30% de água IBC08 B4 L4BN 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 601 CW31 5006-(337) 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE8 60 601 LP01 CW31 R001 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 CÁLCIO 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 5006-(338) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP28 L4BN 1 33 TURBINA MP17 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 TURBINA IBC03 LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33 IBC02 B7 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP28 L4BN 1 33 MP17 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com um LP01 ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de LP01 vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior R001 a 35 °C) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de IBC02 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno ou IBC08 B3 palhetas LP02 R001 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC04 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CW28 CE11 56 IBC08 B3 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas no 5.1 OC1 I 5.1+8 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 1 CW24 558 máximo 72% (massa) de ácido TU28 TE16 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1+8 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CW28 668 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 B8 CW31 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88 IBC07 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80 IBC02 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 263 CW36 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO EM 2 2F 2.1 (+13) 228 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 MISTURA (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 336 TU15 TU38 TE21 TE22 TE25 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 POTÁSSIO) IBC06 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90 IBC08 B3 LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 592 IBC08 B3 LP02 R001 5006-(339) 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 525 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 525 IBC02 CW31 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 525 IBC03 CW31 LP01 R001 5006-(340) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 3 CW31 CE8 90 LP01 R001 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de matérias 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas expressas em 611 IBC08 B3 BK1 equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria LP02 BK2 R001 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 bolsas) R001 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 R001 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P003 PP17 MP9 3 W14 CW9 CW12 CE2 20 327 PP87 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2+8 190 1L E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 CE2 28 327 PP87 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2+ 190 1L E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 CE2 285 5.1+8 327 PP87 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P003 PP17 MP9 2 W14 CW9 CW12 CE2 23 327 PP87 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1+8 190 1L E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 CE2 238 327 PP87 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2+5.1 190 1L E0 P003 PP17 MP9 3 W14 CW9 CW12 CE2 25 327 PP87 344 RR6 625 LP02 L2 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2+ 190 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 26 6.1 327 PP87 CW28 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2+ 190 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 268 6.1+8 327 PP87 CW28 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1+ 190 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 263 6.1 327 PP87 CW28 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1+ 190 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 263 6.1+8 327 PP87 CW28 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2+ 190 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 265 5.1+ 327 PP87 CW28 6.1 344 RR6 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2+ 190 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 W14 CW9 CW12 265 5.1+ 327 PP87 CW28 6.1+8 344 RR6 625 LP02 L2 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno TT9 CW36 TM6 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 263 (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 26 TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 (+13) 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 REFRIGERANTE R 114) (M) TT9 CW36 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CW11 CE2 223 TU38 CW30 CW36 TE22 TA4 TT9 TM6 1962 ETILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 COMPRIMIDA, N.S.A. TE22 CW36 TA4 TT9 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, A02, A0, A1, 583 (M) TE22 CW36 B1, B2, B ou C TA4 TT9 TM6 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP23 TP34 RxBN TU18 2 W5 CW9 CW11 CE2 223 TU38 CW30 CW36 TE22 TA4 TT9 TM6 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 26 TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 COMPRIMIDO (com alto teor em metano) TE22 CW36 TA4 TT9 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CW11 CE2 223 LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TU38 CW30 CW36 TE22 TA4 TT9 TM6 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto de (M) TT9 CW36 ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS TM6 REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 R 12B1) (M) TT9 CW36 TM6 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 265 EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE CW36 AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 318) (M) TT9 CW36 TM6 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 345 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 346 TA4 CW30 CW36 593 TT9 TM6 1978 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 R 133a) (M) TT9 CW36 5006-(341) TM6 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 5006-(342) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 IBC03 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 601 640C 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 110 kPa) 601 IBC02 640D R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 LP01 R001 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 IBC03 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33 MP17 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 640C 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 110 kPa) 640D IBC02 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV 3 W12 CW31 CE8 90 IBC03 LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TU38 TE21 TE22 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 IBC03 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33 MP17 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 601 640C 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 640D R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 640E LP01 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de 601 LP01 ebulição inferior ou igual a 35 °C) 640F R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L1.5BN 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 601 LP01 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 640G R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 601 IBC02 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640H LP01 R001 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 TU15 CW31 TU31 TU38 TE21 TE22 TE25 TM3 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN 2 CE7 33 cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF 2 CE7 33 cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a IBC02 110 kPa) R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 W12 CE4 30 cut-backs betuminosos IBC03 LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L4BN 3 CE4 33 cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior a LP01 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição R001 inferior ou igual a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L1.5BN 3 CE4 33 cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior a LP01 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 CE4 33 cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior a IBC02 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C LP01 inferior ou igual a 110 kPa) R001 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 W1 CE11 40 excepto resíduos) LP02 R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E1 P002 PP8 MP14 3 W1 CE11 40 592 IBC08 B3 LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 3 W1 CE11 40 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 540 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 540 IBC06 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 540 IBC08 B3 LP02 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 592 LP02 R001 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 CW28 X462 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 II 5.1+8 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 TP24 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58 contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de IBC02 B5 TC2 hidrogénio (estabilizado se necessário) TE8 TE11 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 TP24 L4DV(+) TU3 1 W5 CW24 559 ESTABILIZADA contendo mais de 70% de peróxido de TU28 hidrogénio TC2 TE8 TE9 TE16 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 TP24 L4BV(+) TU3 1 W5 CW24 559 ESTABILIZADA contendo mais de 60% mas no máximo 70% de TU28 peróxido de hidrogénio TC2 TE7 TE8 TE9 TE16 TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CW13 CW28 CE9 60 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW31 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 6.1 TC2 II 6.1+8 0 E0 P600 2 CW13 CW28 68 carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW31 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1+3 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 274 IBC02 CW31 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 274 IBC03 CW31 LP01 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 274 IBC07 CW31 529 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 274 IBC08 B4 CW31 5006-(343) 529 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 274 IBC08 B3 CW31 529 LP02 585 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 5006-(344) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 80 líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8+3+6.1 0 E0 P001 MP8 1 CW13 CW28 886 MP17 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% 8 CT1 I 8+6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 CW28 886 (massa) de hidrazina MP17 TE22 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% 8 CT1 II 8+6.1 530 LQ22 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CW28 CE6 86 (massa) de hidrazina IBC02 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% 8 CT1 III 8+6.1 530 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CW28 CE6 86 (massa) de hidrazina IBC03 LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico MP17 TC6 TE22 TT1 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8+5.1 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 85 vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de IBC02 B15 ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8+5.1+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 CW24 856 MP17 TC6 CW28 TE22 TT1 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA COMPRIMIDA 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2036 XÉNON 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TM6 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CW12 CE2 20 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CW9 CW12 CE2 23 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5O 2.2+5.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CW12 CE2 25 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5T 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 CW12 26 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 RR6 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5TC 2.3+8 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 CW12 268 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 RR6 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5TF 2.3+2.1 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 CW12 263 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 RR6 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5TFC 2.3+2.1+8 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 CW12 263 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 RR6 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5TO 2.3+5.1 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 CW12 265 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 RR6 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS 2 5TOC 2.3+5.1+8 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 CW12 265 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 RR6 recarregáveis 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL METILAMÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN 1 33 no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 531 MP17 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 531 IBC02 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 531 IBC02 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 531 IBC03 LP01 R001 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 306 IBC08 B3 BK1 307 LP02 BK2 R001 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de NÃO SUBMETIDO AO RID matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4A 2.2 (+13) 532 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE2 20 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 50% de TT9 amoníaco TM6 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 69 IBC02 CW31 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 2188 ARSINO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 263 CW36 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 265 CW36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 26 TE22 CW36 TE25 TA4 5006-(345) TT9 TM6 2192 GERMANO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 CW10 263 CW36 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 5006-(346) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 263 CW36 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CW11 CE2 225 (+13) TU19 CW30 CW36 TA4 TT9 TM6 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 263 CW36 2203 SILANO 2 2F 2.1 (+13) 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO TÓXICO 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC02 CW31 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO TÓXICO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 CW31 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 3 CW24 CW35 CE11 50 mais de 10% mas no máximo 39% de cloro ativo IBC08 B3 B13 LP02 R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 25% de 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 formaldeído IBC03 LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2+4.3 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 menos 60% de manebe IBC06 R001 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS libertando 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 3 VW3 CW31 CE11 90 vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 R001 2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CASTANHO 9 M1 II 9 168 1 kg E2 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 90 (amosite ou misorite) IBC08 B4 CW31 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 W13 LP02 BK2 R001 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 maleico IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 0 T4 TP3 L4BN 0 CE8 80 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 R001 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 LP02 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 839 IBC02 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 339 (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 R001 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 R001 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 5006-(347) R001 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 5006-(348) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina IBC02 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC03 LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 B8 R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 535 LP02 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44 TE4 TE6 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE9 60 IBC02 CW31 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 IBC03 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 CW31 60 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CW28 CE5 90 IBC02 CW31 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 25% 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 de água de cristalização IBC06 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 5006-(349) IBC03 CW31 LP01 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 5006-(350) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3+6.1+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 338 IBC02 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN 1 33 MP17 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 5006-(351) IBC02 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 5006-(352) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 1 CW13 CW28 663 MP17 CW31 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TM6 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 268 CW36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 TT9 CW36 TM6 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 TP16 TP17 L4BV(+) TU3 0 59 concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TU12 TU29 TC3 TE9 TE10 TA1 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C 2 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 a C12) IBC07 L10BH TE22 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C 2 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 a C12) IBC08 B4 L4BN 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C 2 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 a C12) IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2+8 537 0 E0 P404 MP13 0 W1 48 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, PIROFÓRICO 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 T21 TP3 TP7 TP26 L10DH(+) TU14 0 446 TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 3 44 TE4 TE6 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 25 (+13) TT9 CW36 TM6 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 239 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC08 B4 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 5006-(353) IBC08 B4 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 5006-(354) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 100 ml E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 TU15 TU38 1 CW13 CW28 66 354 TE21 TE22 CW31 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, 539 IBC02 N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, IBC03 N.S.A. R001 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 1 CW24 CW28 568 TU38 TE16 TE22 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CE10 80 IBC08 B4 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CE10 80 IBC08 B4 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 R 142b) (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 69 IBC02 CW31 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP18 TP30 L4BN 2 CE8 89 IBC02 LP01 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 5006-(355) 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 CW10 263 CW36 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 5006-(356) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 265 CW36 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁGUA 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁLCOOL 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto no 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, 541 COM ou SEM PIGMENTO 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 596 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 596 IBC08 B4 L4BH CW31 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 596 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero orto 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN 2 80 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido IBC08 B4 L4BN sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de ácido IBC02 sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3 ácido sulfúrico livre LP02 R001 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de IBC03 ácido sulfúrico livre LP01 R001 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC02 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 9 M1 III 9 168 0 E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 3 W11 CW13 CW28 CE11 90 542 IBC08 B4 CW31 R001 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de TT9 CW36 clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) TM6 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de (M) TT9 CW36 diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) TM6 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1+3 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 5006-(357) IBC03 LP01 R001 2617 METILCICLOHEXANÓIS inflamáveis 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 5006-(358) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 B8 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 W1 CE11 40 LP02 R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 máximo 10% de ácido clórico IBC02 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 274 IBC08 B4 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 CW31 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TU38 TE21 TE22 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 100 ml E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 TU15 TU38 1 CW13 CW28 6'63 TE21 TE22 CW31 2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade compreendida 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo mais de 10% mas não mais IBC03 de 35% de amoníaco LP01 R001 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 CW10 263 CW36 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8+3+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC01 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 5006-(359) R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 5006-(360) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC08 B4 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1+5.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 65 IBC06 CW31 2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 LP01 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 TP27 L10CH TU14 1 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 MP17 TU38 TE21 TE22 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 TP27 L4BH 2 CE7 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC02 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC03 R001 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883 ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, MP17 TE22 N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83 ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, IBC02 N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou POLIAMINAS 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TE22 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou POLIAMINAS 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 TP27 L4BN 2 CE6 80 LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou POLIAMINAS 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 ativo IBC08 B4 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 561 IBC01 CW31 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 ml E4 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 638 CW31 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 638 IBC01 CW31 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN 1 33 MP17 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 MP17 TU15 a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 IBC02 a 23 ºC R001 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 R001 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 5006-(361) TU38 TE21 TE22 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 5006-(362) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 MP17 TU15 a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 IBC02 a 23 ºC R001 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 MP17 TU15 a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 IBC02 a 23 ºC R001 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 MP17 TU15 a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior 274 IBC02 a 23 ºC R001 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 274 IBC02 CW31 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 274 IBC03 CW31 LP01 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido IBC02 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 50% e 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 LP01 R001 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento IBC08 B3 B6 LP02 R001 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VW14 CE8 80 LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VW14 CE8 80 LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE VERTER, 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VW14 CE8 80 CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a 598 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, MP17 TE22 N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC02 N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC03 N.S.A. LP01 R001 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 L4BN 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 5006-(363) 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 IBC04 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 2809 MERCÚRIO 8 C9 III 8 599 5 kg E0 P800 MP15 L4BN 3 CE8 80 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 315 MP17 TU15 CW31 614 TU38 TE21 TE22 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 614 IBC02 CW31 5006-(364) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 614 IBC03 CW31 LP01 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 614 IBC07 L10CH TU38 CW31 TE22 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 614 IBC08 B4 L4BH CW31 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 614 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID 2813 SÓLIDO HIDROREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423 IBC99 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 2813 SÓLIDO HIDROREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2813 SÓLIDO HIDROREATIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CW18 CE14 606 CW26 CW28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM, em azoto líquido 6.2 I1 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CW18 CE14 606 refrigerado CW26 CW28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM (apenas matérias 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CW18 CE14 606 de origem animal) BK2 CW26 CW28 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 TE17 TE21 TT4 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CW28 CE8 86 IBC03 TE21 R001 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CW28 CE8 86 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC03 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CW28 CE4 36 IBC03 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VW7 R001 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 TP7 L21DH TU14 0 W1 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 menos 10% (massa) de água 2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CW9 CE2 20 não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 2858 ZIRCÓNIO, SECO, sob a forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 W1 VW1 CE11 40 metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 microns, mas no LP02 mínimo 18 microns) R001 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 CW31 LP02 R001 2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU14 0 W1 X333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P002 PP13 MP2 0 W1 X333 EQUIPAMENTOS 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 5006-(365) IBC03 CW31 LP01 R001 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 5006-(366) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE GRANULADOS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 LP02 R001 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 CW28 X886 MP17 TE22 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW35 CE10 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA 322 IBC08 B4 B13 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CW35 CE11 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA IBC08 B4 B13 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água R001 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CW18 CE14 606 CW26 CW28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CW18 CE14 606 azoto líquido refrigerado CW26 CW28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS (apenas 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CW18 CE14 606 matérias de origem animal) BK2 CW26 CW28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 265 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 R001 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC02 CW31 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC03 CW31 R001 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS SÓLIDOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 PP80 MP2 2 W1 CE10 40 menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de B12 hidrogenofosfato de cálcio IBC06 2908 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4.1.9.1.3 4 CW33 CE15 70 PACOTES ISENTOS 2909 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4.1.9.1.3 4 CW33 CE15 70 MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 2910 MATÉRIAS RADIOATIVAS, QUANTIDADES LIMITADAS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4.1.9.1.3 4 CW33 CE15 70 EM PACOTES ISENTOS 325 2911 MATÉRIAS RADIOATIVAS, APARELHOS ou OBJETOS EM 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4.1.9.1.3 4 CW33 CE15 70 PACOTES ISENTOS 2912 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 VW16 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis ou cindíveis isentas 317 L2.65CN(+) TT7 325 TM7 2913 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 VW17 CW33 CE15 70 SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou 317 cindíveis isentas 336 2915 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, que 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 325 2916 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 325 337 2917 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 325 337 2919 MATÉRIAS RADIOATIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 325 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8+4.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 884 IBC05 L10BH TE22 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8+4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84 IBC08 B4 L4BN 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8+6.1 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 CW13 CW28 886 MP17 TE22 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CW28 CE8 86 IBC03 R001 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8+6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 CW13 CW28 886 IBC05 L10BH TE22 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CW28 CE10 86 IBC08 B4 L4BN 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW13 CW28 CE11 86 IBC08 B3 L4BN R001 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 338 MP17 TU38 TE21 TE22 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 4.1 FC1 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 IBC06 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 4.1 FC1 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 IBC06 R001 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 IBC06 R001 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 2928 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 668 IBC05 TU15 CW31 TE21 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 68 IBC06 L4BH CW31 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1+4.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 1 W10 CW13 CW28 664 IBC05 CW31 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1+4.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 64 IBC08 B4 L4BH CW31 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 5006-(367) R001 2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 5006-(368) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80 contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 granulometria não inferior a 149 microns IBC08 B4 BK2 R001 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO (MUSC-XILENO) 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P409 MP2 3 W1 CE11 40 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 382 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423 MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento IBC08 B4 R001 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou GRÃOS 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CW31 CE9 90 DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE RÍCINO IBC08 B4 BK1 BK2 2977 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+7E+8 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 78 URÂNIO, CINDÍVEIS 2978 MATÉRIAS RADIOATIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+8 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 78 URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 TP6 TP24 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de peróxido de IBC02 B5 TC2 hidrogénio (estabilizado se necessário) R001 TE8 TE11 TT1 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3+8 548 0 E2 P010 MP19 T14 TP2 TP7 TP27 L4BH 2 CE7 X338 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 548 0 E2 P010 MP15 T14 TP2 TP7 TP27 L4BN 2 CE6 X83 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E2 P010 MP15 T14 TP2 TP7 TP27 L4BN 2 CE6 X80 2988 CLOROSSILANOS HIDROREATIVOS, INFLAMÁVEIS, 4.3 WFC I 4.3+3+8 549 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 CORROSIVOS, N.S.A. TU26 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90 635 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC02 CW31 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC03 CW31 R001 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC02 CW31 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC03 CW31 R001 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 5006-(369) 274 IBC02 CW31 648 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 5006-(370) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou 274 MP17 TU15 CW31 superior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou 274 IBC02 CW31 superior a 23 ºC 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou 274 IBC03 CW31 superior a 23 ºC R001 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 TÓXICO 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 TÓXICO 274 IBC02 CW31 648 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 TÓXICO 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., com 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., com 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VW14 CE11 80 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a 598 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 642 648 IBC07 CW31 3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais 3 D II 3 0 E0 P300 MP2 2 33 5006-(371) de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 álcool IBC02 R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% (volume) 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 de álcool 145 IBC03 247 R001 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas IBC02 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 5006-(372) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE8 80 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas IBC03 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno (M) TT9 CW36 TM6 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, IBC02 CW31 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários objetos ou matérias 635 perigosas 3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 638 IBC01 CW31 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W13 VW1 CW13 CW31 CE11 90 AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 LGBV 601 LP02 BK2 R001 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, 551 IBC02 CW31 N.S.A. 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP29 LGBV 3 W12 CW13 CW31 CE8 90 AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 601 LP01 R001 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 265 (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8+5.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 CW24 885 L10BH TE22 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8+5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW24 CE10 85 IBC06 L4BN 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1+8 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 558 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1+8 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 IBC06 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1+8 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 IBC08 B3 R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1+5.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CW28 665 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1+5.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 65 IBC06 L4BH CW31 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1+6.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 CW28 556 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CW28 CE10 56 IBC06 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CW28 CE11 56 IBC08 B3 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 230 P903a 310 P903b 636 656 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P903a EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de 636 P903b liga de lítio) 656 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8+5.1 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 CW24 885 MP17 TE22 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8+5.1 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CW24 CE6 85 IBC02 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREATIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8+4.3 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 823 MP17 TE22 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREATIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8+4.3 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 823 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 I 8+4.2 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 884 AQUECIMENTO, N.S.A. 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 II 8+4.2 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREATIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8+4.3 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 842 L10BH TE22 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREATIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8+4.3 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 842 IBC06 L4BN 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1+8 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 558 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1+8 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 58 IBC01 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1+8 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 58 IBC02 R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1+6.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 CW28 556 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1+6.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CW28 CE6 56 IBC01 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1+6.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CW28 CE8 56 IBC02 R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO AQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2+1 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W5 CW22 CW24 539 181 W7 CW29 274 W8 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2+1 122 100 ml E0 P520 MP4 1 W5 CW22 CW24 539 181 W7 CW29 274 W8 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CW24 CE6 539 274 CW29 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 ml E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CW24 CE10 539 274 CW29 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CW24 CE6 539 274 CW29 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CW24 CE10 539 274 CW29 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CW24 CE6 539 274 CW29 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CW24 CE10 539 274 CW29 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 2 W7 CW22 CW24 CE6 539 274 IBC520 TU13 CW29 TU30 TE12 TA2 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 2 W7 CW22 CW24 CE10 539 274 IBC520 TU13 CW29 TU30 TE12 TA2 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREATIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 665 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1+5.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 65 IBC02 CW31 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREATIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 623 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREATIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1+4.3 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 623 IBC02 CW31 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1+4.2 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CW28 664 AQUECIMENTO, N.S.A. L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1+4.2 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 64 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 L4BH CW31 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREATIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CW28 642 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 5006-(373) 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREATIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1+4.3 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 642 IBC06 L4BH CW31 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05 5006-(374) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3129 LÍQUIDO HIDROREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3+8 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X382 TU38 TE21 TE22 TM2 3129 LÍQUIDO HIDROREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3+8 274 500 ml E2 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 382 IBC01 TE21 TM2 3129 LÍQUIDO HIDROREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3+8 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP1 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 382 IBC02 TE21 R001 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3+6.1 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 CW28 X362 TU38 TE21 TE22 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3+6.1 274 500 ml E2 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CW28 CE7 362 IBC01 BB1 TE21 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3+6.1 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CW28 CE8 362 IBC02 TE21 R001 TM2 3131 SÓLIDO HIDROREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3+8 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X482 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3131 SÓLIDO HIDROREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3+8 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 482 IBC06 3131 SÓLIDO HIDROREATIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3+8 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 482 IBC08 B4 R001 3132 SÓLIDO HIDROREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X423 IBC99 3132 SÓLIDO HIDROREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423 IBC04 L4DH TE21 TM2 3132 SÓLIDO HIDROREATIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423 IBC06 L4DH TE21 TM2 3133 SÓLIDO HIDROREATIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3134 SÓLIDO HIDROREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3+6.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 CW28 X462 3134 SÓLIDO HIDROREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3+6.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CW28 CE10 462 IBC05 3134 SÓLIDO HIDROREATIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3+6.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CW28 CE11 462 IBC08 B4 R001 3135 SÓLIDO HIDROREATIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS I 4.3+ 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 3135 SÓLIDO HIDROREATIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS II 4.3+ 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 423 AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC05 L4DH TE21 TM2 3135 SÓLIDO HIDROREATIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS III 4.3+ 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 423 AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 TM2 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO 3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CW11 CE2 223 LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de TU38 CW30 CW36 etileno, no máximo 22,5% de acetileno e no máximo 6% de TE22 propileno TA4 TT9 TM6 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 55 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 50 IBC02 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC02 CW31 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 CW31 LP01 R001 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 N.S.A. 274 IBC03 CW31 512 LP01 R001 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. IBC07 L10CH TU38 CW31 TE22 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH CW31 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC02 CW31 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 CW31 LP01 R001 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH TU38 1 88 a C12) MP17 TE22 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 a C12) IBC02 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 a C12) IBC03 LP01 R001 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH TE22 N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN N.S.A. LP02 R001 3148 LÍQUIDO HIDROREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T9 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X323 TU38 TE21 TE22 TM2 3148 LÍQUIDO HIDROREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323 IBC01 TE21 TM2 3148 LÍQUIDO HIDROREATIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP1 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 IBC02 TE21 R001 TM2 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1+8 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 TP24 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não 553 IBC02 B5 TC2 mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO TE8 TE11 TT1 3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P206 MP9 2 CW9 CE2 23 GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CW28 CE5 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 CW31 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W11 VW15 CW13 CW28 CE9 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH CW31 3153 ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 3154 ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 25 5006-(375) (+13) TT9 CW36 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 25 (+13) TT9 CW36 TM6 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 (+13) 274 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CW11 CE2 22 593 TA4 CW30 CW36 TT9 TM6 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 134a) (M) TT9 CW36 TM6 5006-(376) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 263 (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 26 TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou HIDRÁULICA 2 6A 2.2 283 120 ml E0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20 (contendo um gás não inflamável) 594 3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE 3 FTC I 3+6.1+8 0 E0 P301 MP7 1 CW13 CW28 336 CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) 3166 Motor de combustão interna ou Veículo de propulsão a gás 9 M11 inflamável ou Veículo de propulsão a líquido inflamável ou de células de combustível que contém gás inflamável ou motor de célula de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo NÃO SUBMETIDO AO RID movido por células de combustível que contenham gases inflamáveis ou veículo movido por células de combustível contendo líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CW9 CE2 23 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3168 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3+2.1 0 E0 P201 MP9 1 CW9 263 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3169 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CW9 26 sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW6 CW23 CE10 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 BK2 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CE11 423 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 VW5 R001 BK2 3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo movido por 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC02 CW31 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 CW31 LP01 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos (tais como preparações e 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 2 W1 VW3 CE11 40 resíduos) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A., com 274 IBC06 BK1 um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C R001 BK2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 2 44 TE4 TE6 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 3 44 TE4 TE6 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 IBC06 R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 N.S.A. IBC06 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 N.S.A. IBC06 R001 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 554 IBC04 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 554 IBC04 R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 II 4.2+6.1 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 III 4.2+6.1 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 II 4.2+8 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 III 4.2+8 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 II 4.2+6.1 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 III 4.2+6.1 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 II 4.2+8 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 III 4.2+8 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 N.S.A. 555 IBC06 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 N.S.A. 555 IBC08 B3 LP02 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 0 W1 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 274 IBC06 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 274 IBC08 B3 LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 SC4 II 4.2+8 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 DE AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 274 IBC05 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 SC4 III 4.2+8 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 DE AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 R001 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 557 IBC99 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 557 IBC07 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREATIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 557 IBC08 B4 R001 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREATIVA, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS I 4.3+4.2 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 558 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREATIVA, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS II 4.3+4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 558 IBC05 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREATIVA, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS III 4.3+4.2 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 558 IBC08 B4 R001 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 351 IBC02 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 351 IBC02 R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. IBC02 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 5006-(377) N.S.A. IBC02 R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 349 IBC08 B4 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 350 IBC02 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 350 IBC02 R001 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 5006-(378) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 TP29 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. IBC02 R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 511 IBC02 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 511 IBC02 R001 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 274 IBC01 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 274 IBC02 R001 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 3221 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W5 CW22 40 194 W7 274 W8 3222 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 100 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W5 CW22 40 194 W7 274 W8 3223 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE6 40 274 3224 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE10 40 274 3225 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40 274 3226 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40 274 3227 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40 274 3228 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40 274 3229 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE6 40 274 IBC99 3230 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE10 40 274 IBC99 3231 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3232 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 DE TEMPERATURA 3233 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3234 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTOREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTOREATIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO DE TEMPERATURA 3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E2 P409 MP2 T3 TP33 2 W1 CE10 40 638 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 VW10 CW13 CW28 CE5 60 274 IBC02 BK1 CW31 BK2 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV 2 VW10 CE10 80 274 IBC05 BK1 BK2 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CW13 CW17 90 ou ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 637 IBC08 CW18 CW26 CW28 CW31 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 9 M8 9+2.2 219 0 E0 P904 MP6 2 CW13 CW17 90 ou ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, em 637 IBC08 CW18 CW26 azoto líquido refrigerado CW28 CW31 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 221 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 3 CW13 CW28 CE4 36 221 R001 601 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CW28 CE9 60 601 L4BH CW31 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 601 LP02 L4BH CW31 R001 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 0 CW13 CW31 68 TC4 3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E1 P409 MP2 3 W1 CE11 40 638 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 (M) TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 0 W1 333 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 CE4 30 N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 60 °C, a uma 560 IBC99 temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. (incluindo 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 VW12 CW17 CW31 99 metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura igual ou 580 IBC99 TE6 superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação 643 TE14 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VW13 CW31 99 temperatura igual ou superior a 240 °C 580 IBC99 643 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou POLIAMINAS 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH TE22 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou POLIAMINAS 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou POLIAMINAS 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88 IBC07 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 5006-(379) R001 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 9 M5 III 9 280 0 E0 P902 4 CE2 90 INSUFLÁVEIS (air-bags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 LP902 INSUFLÁVEIS (air-bags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 II 3 236 5L E0 P302 2 CE7 33 340 R001 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER (viscosa segundo 2.2.3.1.4) 3 F1 III 3 236 5L E0 P302 3 CE4 33 340 R001 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 III 3 236 5L E0 P302 3 CE4 30 340 R001 5006-(380) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, com um 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2 W1 CE10 40 teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 601 IBC02 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 LP01 R001 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 IBC02 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 L4BH 2 CE7 338 IBC02 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 IBC02 CW31 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 ml E4 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE9 68 561 IBC02 CW31 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 N.S.A. 274 MP17 TU15 CW31 315 TU38 TE21 TE22 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 N.S.A. 274 IBC02 CW31 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 N.S.A. 274 IBC03 CW31 LP01 R001 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1+3 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW31 315 TU38 TE21 TE22 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1+3 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. 274 CW31 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE11 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 315 MP17 TU15 CW31 562 TU38 TE21 TE22 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 562 IBC02 CW31 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 562 IBC03 CW31 LP01 R001 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 N.S.A. 562 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 N.S.A. 562 IBC02 CW31 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 N.S.A. 562 IBC03 CW31 LP01 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 563 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 563 IBC08 B4 L4BH CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 563 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 564 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 564 IBC08 B4 L4BH CW31 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 564 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC I 3+6.1+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 368 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC II 3+6.1+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 368 IBC02 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 315 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 II 6.1+8 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 IBC02 CW31 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 668 IBC05 L10CH TU38 CW31 TE22 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE5 68 IBC06 L4BH CW31 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 2 W9 VW11 CW13 CW18 CE14 606 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO IBC620 CW28 REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou 6.2 I3 II 6.2+2.2 565 0 E0 P621 MP6 2 W9 CW13 CW18 CE14 606 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO IBC620 CW28 REGULAMENTADO, N.S.A, em azoto líquido refrigerado. LP621 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 II 4.3 239 0 E0 P408 2 W1 CW23 CE2 423 ACUMULADORES DE SÓDIO 295 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 37% 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 (massa) de hidrazina IBC03 CW31 LP01 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA 6.1 TF1 I 6.1+3 610 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 CW28 663 contendo no máximo 45% de cianeto de hidrogénio MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 TP28 L4BN 1 33 MP17 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 50 °C superior a 110 kPa) 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 5006-(381) R001 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 (M) TT9 CW36 TM6 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno (M) TT9 CW36 TM6 5006-(382) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno (M) TT9 CW36 TM6 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno (M) TT9 CW36 TM6 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 263 MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno (+13) TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 I 8+4.2 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 884 AQUECIMENTO, N.S.A. MP17 TE22 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 II 8+4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 84 AQUECIMENTO, N.S.A. 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 265 (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 268 (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 2 1TFC 2.3+2.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 263 N.S.A. (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3+5.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 265 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 265 (+13) TU38 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 268 (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 2 2TFC 2.3+2.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 263 N.S.A. (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, 2 2TOC 2.3+5.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 265 N.S.A. (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 2 3O 2.2+5.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CW11 CE2 225 (+13) TU19 CW30 CW36 TA4 TT9 TM6 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 (+13) 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CW11 CE2 223 TU38 CW30 CW36 TE22 TA4 TT9 TM6 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO IBC08 B4 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 AQUECIMENTO IBC08 B3 LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VW3 CW31 CE11 90 ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 R001 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E5 P099 MP8 1 CW13 CW28 66 MP17 CW31 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 0 E0 P901 2 90 340 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 0 E0 P901 3 90 340 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 menos 20% (massa) de água Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 CW10 268 0,880 a 15 ºC contendo mais de 50% de amoníaco (+13) (M) TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 W1 CE10 40 SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% mas no máximo 10% (massa) de 274 IBC99 nitroglicerina 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC02 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC03 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de LP01 sódio R001 3321 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 L2.65CN(+) TT7 325 TM7 336 3322 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 L2.65CN(+) TT7 325 TM7 336 3323 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, não 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 cindíveis ou cindíveis isentas 317 325 3324 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS 326 336 3325 MATÉRIAS RADIOATIVAS DE FRACA ATIVIDADE 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS 326 336 3326 MATÉRIAS RADIOATIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS 336 3327 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial 326 3328 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(U), 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS 326 337 3329 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(M), 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS 326 337 3330 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS 326 3331 MATÉRIAS RADIOATIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 ACORDO ESPECIAL, CINDÍVEIS 326 3332 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 3333 MATÉRIAS RADIOATIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, SOB 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 e 4.1.9 Ver 4.1.9.1.3 0 CW33 CE15 70 FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS 3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, MP17 N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN 2 CE7 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, 640C N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF 2 CE7 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, 640D IBC02 N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, IBC03 N.S.A. LP01 R001 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor-1,1,1 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca (M) TT9 CW36 de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) TM6 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, pentafluoretano 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% (M) TT9 CW36 de difluormetano e 40% de pentafluoretano) TM6 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, pentafluoretano 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% (M) TT9 CW36 de difluormetano e 70% de pentafluoretano) TM6 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, pentafluoretano 2 2A 2.2 (+13) 120 ml E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CW10 CE3 20 e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% (M) TT9 CW36 de difluormetano e 25% de pentafluoretano) TM6 3341 DIÓXIDO DE TIOUREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 IBC06 3341 DIÓXIDO DE TIOUREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 IBC06 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 30/ 5006-(383) LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) 278 33 de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 W1 CE10 40 DE PENTAERITRITOL; PETN) EM MISTURA 274 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 5006-(384) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de 274 MP17 TU15 inflamação inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de 274 IBC02 inflamação inferior a 23 ºC R001 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 MP17 TU15 CW31 inflamação igual ou superior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 IBC02 CW31 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 IBC03 CW31 inflamação igual ou superior a 23 ºC R001 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC02 CW31 648 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW31 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 CE12 60 274 IBC08 B3 L4BH CW31 648 LP02 R001 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 TU38 TE21 TE22 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 R001 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 MP17 TU15 CW31 23 ºC TU38 TE21 TE22 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC02 CW31 23 ºC 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 274 IBC03 CW31 23 ºC R001 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 CE12 66 274 MP17 TU15 CW31 648 TU38 TE21 TE22 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 CE12 60 274 IBC02 CW31 648 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW31 648 LP01 R001 3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CW10 CE3 23 TE22 CW36 TA4 TT9 TM6 3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 CW10 263 (+13) TU38 CW36 TE22 TE25 TA4 TT9 TM6 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CW24 50 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 CE7 33 LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 288 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CW9 CE2 23 inflamável e não tóxico 3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302 FUMIGAÇÃO 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 0 E4 P010 MP15 T14 TP2 TP7 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 68 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 0 E4 P010 MP15 T14 TP2 TP7 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CW31 3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID (ver também 1.1.3.1 b)) perigosas contidas em aparelhos 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 pelo menos 10% (massa) de água 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 pelo menos 10% (massa) de água 3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 10% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 (massa) de água 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 menos 10% (massa) de água 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 CW13 CW28 46 pelo menos 10% (massa) de água 3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 10% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 W1 40 (massa) de água 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 CE14 606 TU37 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (apenas matérias de 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 CE14 606 origem animal) BK1 TU37 BK2 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 2 CW9 CW10 CE3 239 CW36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 TP9 TP17 LGAV(+) TU3 2 CW24 50 GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, líquido IBC99 TP32 TU12 TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 TP9 TP17 SGAV(+) TU3 2 CW24 50 GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido IBC99 TP32 TU12 TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CE10 40 (massa) de água 3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 BK1 BK2 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 33 311 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 W1 40 311 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de toxicidade à 6.1 T1 or T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 66 inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor MP17 TU15 CW31 saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 TE21 TE22 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de toxicidade à 6.1 T1 or T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MP17 TU15 CW31 saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 TE21 TE22 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 663 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 TE21 TE22 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 663 toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 TE21 TE22 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREATIVO, N.S.A., 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 623 de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 TE21 TE22 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREATIVO, N.S.A., 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 623 de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 TE21 5006-(385) TE22 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 665 de toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 TE21 TE22 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 665 de toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 TE21 TE22 5006-(386) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., de 6.1 TC1 or TC3 I 6.1+8 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 CW28 668 toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 TE21 TE22 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., de 6.1 TC1 or TC3 I 6.1+8 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 668 toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW31 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 TE21 TE22 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 TP36 L21DH TU4 0 W1 43 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 TP36 L21DH TU4 0 W1 333 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 TP36 L21DH TU4 0 W1 X432 HIDROREATIVA TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 TP36 L21DH TU4 0 W1 X333 HIDROREATIVA TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 TM1 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 TP36 S10AN TU4 1 W1 CW23 X423 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 TP36 SGAN TU14 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 L4DH TE21 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 TP36 SGAN TU14 3 W1 CW23 CE11 423 IBC06 L4DH TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA, 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 TP36 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423 INFLAMÁVEL L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA, 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 TP36 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE10 423 INFLAMÁVEL IBC04 L4DH TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA, 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 TP36 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE11 423 INFLAMÁVEL IBC06 L4DH TE21 TM2 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA, 4.3 WS I 4.3+4.2 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 TP36 S10AN TU14 1 W1 CW23 X423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO L10DH TU38 TE21 TE22 TM2 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA, 4.3 WS II 4.3+4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 TP36 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC04 L4DH 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREATIVA, 4.3 WS III 4.3+4.2 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 TP36 SGAN 3 W1 CW23 CE11 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 L4DH 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 TP36 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 HIDROREATIVA TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 TP7 TP36 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323 HIDROREATIVA IBC01 TE21 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 TP36 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 HIDROREATIVA IBC02 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 I 4.3+3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 TP36 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 HIDROREATIVA, INFLAMÁVEL TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 II 4.3+3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 TP7 TP36 L4DH TU4 0 W1 CW23 CE7 323 HIDROREATIVA, INFLAMÁVEL IBC01 TU14 TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 III 4.3+3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 TP36 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 HIDROREATIVA, INFLAMÁVEL IBC02 TE21 R001 TM2 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 TP36 SGAN 2 W1 CE10 40 DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 L4BN 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 TP36 SGAN 3 W1 CE11 40 DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 L4BN 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 506 TE5 TT3 TM2 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CW28 CE6 56 IBC02 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CW28 CE8 56 IBC02 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CW28 CE6 56 IBC02 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CW28 CE8 56 IBC02 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, EM 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 SOLUÇÃO IBC02 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, EM 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 SOLUÇÃO IBC02 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CW28 CE6 56 IBC02 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CW28 CE8 56 IBC02 3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW31 R001 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE8 60 IBC02 CW31 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 85% 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 (massa) de ácido IBC02 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 10% 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 (massa) de ácido IBC03 LP01 R001 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 5006-(387) IBC03 CW31 LP01 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 TE17 TE21 TT4 5006-(388) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CW28 CE8 86 IBC03 TE21 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE8 60 IBC02 CW31 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 IBC02 CW31 3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W11 VW15 CW13 CW28 CE9 90 IBC08 B4 L4BH CW31 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 IBC03 CW31 LP01 R001 3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CW28 66 563 MP17 TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CW28 CE5 60 563 IBC02 CW31 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CW28 CE8 60 563 IBC03 CW31 R001 3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 CW31 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CW28 66 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH CW31 3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 CW28 66 L10CH TU38 CW31 TE22 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU38 CW31 TE22 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 68 IBC08 B4 L4BH CW31 3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 X80 IBC08 B4 L4BN 3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CW28 66 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW31 TE22 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW31 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW31 R001 3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) de 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 ácido IBC02 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO, 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO, 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW31 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO, 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW31 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 562 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 562 IBC08 B4 L4BH CW31 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 562 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, SÓLIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CW28 66 N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 CW31 TU38 TE21 TE22 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, SÓLIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CW28 CE9 60 N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH CW31 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, SÓLIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CW28 CE11 60 N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH CW31 LP02 R001 3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CW9 CW10 CE3 23 DE HIDRETO METÁLICO ou HIDROGÉNIO NUM 356 CW36 DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (CONTIDO NUM EQUIPAMENTO) ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, lacas, 3 FC I 3+8 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 TP27 L10CH TU14 1 338 esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de MP17 TU38 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS TE21 APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS TE22 5006-(389) (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, lacas, 3 FC II 3+8 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 TP8 TP28 L4BH 2 CE7 338 esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC02 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, lacas, 3 FC III 3+8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE4 38 esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC03 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS R001 APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 5006-(390) Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3470 TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, lacas, 8 CF1 II 8+3 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP8 TP28 L4BN 2 CE6 83 esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC02 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CW28 CE6 86 IBC02 TE17 TE21 TT4 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CW28 CE8 86 IBC03 TE21 R001 3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F1 3 328 1L E0 P004 3 CE7 30 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis 3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONOHIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 W1 40 3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 10% 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 de etanol IBC02 3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 ml E0 P004 3 W1 CW23 CE2 423 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS 334 ou 500 g NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias hidroreativas 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1 L ou 1 E0 P004 3 CE8 80 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS 334 kg NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CW9 CW12 CE3 23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS 338 NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CW9 CW12 CE3 23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS 339 NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto metálico 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio iónico 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 de membrana polimérica) 230 P903a 310 P903b 348 636 656 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 P903a EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas 348 P903b de lítio iónico de membrana polimérica) 636 656 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 4.3 WF1 I 4.3+3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 183 TE5 INFLAMÁVEL 506 TT3 TM2 3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 663 INFLAMÁVEL +3 MP17 TE21 TT6 CW13 CW28 3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH 1 CW13 886 contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 CW28 +6.1 3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 CW35 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigénio disponível) 3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, de +8 IBC08 B3 B13 CW35 cloro ativo LP02 R001 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA, +8 322 IBC08 B4 B13 CW35 CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURAHIDRATADA, +8 IBC08 B4 B13 CW35 CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, R001 de água 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 663 CORROSIVO, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a +3 MP17 TE21 CW13 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +8 CW28 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 663 CORROSIVO, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a +3 MP17 TE21 CW13 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +8 CW28 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REATIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 623 INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual +3 MP17 TE21 CW13 a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +4.3 CW28 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REATIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 623 INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual +3 MP17 TE21 CW13 a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +4.3 CW28 10 CL50 3492 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 668 INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual +3 MP17 TE21 CW13 a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado maior ou igual a +8 CW28 500 CL50 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Cisternas móveis e contentores para Embalagem Cisternas RID Disposições especiais de transporte granel Disposições Quantidades limitadas Categoria de Encomendas Número de identificação Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas Instruções Disposições Disposições de especiais e exceptuadas Instruções de Disposições transporte Carga, descarga e expresso de perigo de especiais de embalagem em Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel transporte especiais manutenção embalagem embalagem comum 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3493 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 1 CW1 668 INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual +3 MP17 TE21 CW13 a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +8 CW28 10 CL50 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 I 3 343 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 1 CW13 336 +6.1 MP17 CW28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 +6.1 IBC02 CW28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 +6.1 IBC03 CW28 R001 3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 CW13 CE11 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN CW28 R001 WW9 3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 5006-(391) 5006-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3.2.2 […] Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM […] HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 282510 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina […] HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 282810 SECO, CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, de cloro ativo HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 282810 SECO, CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigénio disponível) HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 3487 282810 MISTURAHIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água […] HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 282810 CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água […] HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, 3485 282810 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigénio disponível) […] 1471 282890 […] 1471 282890 […] IODO 3495 280120 […] LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, 3492 ++++++ INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado maior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, 3493 ++++++ INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 […] LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3491 ++++++ REATIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3490 ++++++ REATIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 […] LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 3489 ++++++ CORROSIVO, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 3488 ++++++ CORROSIVO, NSA, com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 […] MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 381111 CARBURANTES, INFLAMÁVEL […] Nitrato de rubídio, ver 1477 283429 […] PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3494 270900 TÓXICO […] Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 850680 Isento […] PÓLVORA SEM FUMO 0160 360100 0161 360100 0509 360200 […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(393) 3.3.1[…] […] 172 […] a) […] b) […] A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5. […] 188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RID se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas: a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 20 Wh; b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt- hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior; c) Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a Proteção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5; e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer ativação involuntária. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de Proteção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas; f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; 5006-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e i) Os volumes, à exceção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg. A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o RID, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio. Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência. 198 As soluções de nitrocelulose que contenham, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os n.ºs ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470). 219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do RID. Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do RID para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas. 251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., que contenham pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas relativamente às quais figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 a quantidade “0”. Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem a que é afectado o kit no seu conjunto deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas. Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RID. Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros que contenham mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados de acordo com as disposições do Capítulo 3.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(395) 290 Quando esta matéria radioativa cumpre as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições: a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, de acordo com o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe; b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioativo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue-se um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte: "UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II ". Além disso, são aplicáveis as prescrições do 2.2.7.2.4.1; c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b); d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que a isenta de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 que lhe convenha, e todas as disposições do 1.7.1.5 lhe são aplicáveis. 302 Os equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2. 304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-ativado que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinem a ser ativado antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula. 342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinados exclusivamente a uso em aparelhos de esterilização e que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial nenhum recipiente interior de vidro que no ensaio evidencie indícios de fuga ou deformação, ou apresente outro defeito; b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior; e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de danificação da embalagem (por exemplo, por esmagamento). 5006-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores que representem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e do perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado. 344 Devem ser satisfeitas as disposições do 6.2.6. 345 Este gás, contido em recipientes criogénicos abertos com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não, está sujeito ao RID, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos. 346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do n.º ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a nenhumas outras prescrições do RID. 347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento se confinam ao interior da embalagem. 348 A energia nominal em watts-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011. 349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (n.º ONU 1791) é uma matéria da classe 8. 350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 354 Esta matéria é tóxica à inalação. 355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismoso da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 gramas por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte, devem estar equipadas com um meio eficaz para prevenir a sua ativação involuntária. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(397) 356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em meios de transporte ou em elementos de meios de transporte instalados ou destinados a ser instalados em meios de transporte devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico11 antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico;11 ou deve acompanhar cada remessa um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico11. 357 O petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica n.º ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO. 503 Para o fósforo branco, fundido, ver o n.º ONU 2447. 584 Este gás não está submetido às prescrições do RID sempre que: ā Esteja no estado gasoso; ā não contenha mais de 0,5% de ar no estado gasoso; ā esteja contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) sem defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; ā seja garantida a estanquidade do fecho da cápsula; ā nenhuma cápsula contenha mais do que 25 g de gás; ā nenhuma cápsula contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade. 593 Este gás, concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, não está submetido às prescrições do RID quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1. 645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um Estado Parte do RID. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação supletiva seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16. 650 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, isso deve ser declarado no documento de transporte, de acordo com o 5.4.1.1.3, da seguinte forma: " UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou “UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)”. 11 Se o país de fabrico não é Estado Parte do RID, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de um Estado Parte do RID. 5006-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade seja de 15 MPa x litro (150 bar x litro), no máximo, não se submete às restantes disposições do RID se forem satisfeitas as seguintes condições: ā Serem respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas; ā As garrafas serem embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7; ā As garrafas não serem embaladas em conjunto com outras mercadorias perigosas; ā A massa bruta de cada volume não exceder 30 kg; e ā Cada volume ser marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013" para o dióxido de carbono ou “UN 1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. 655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados de acordo com a Diretiva 97/23/CE3 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportadas sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas às inspeções e aos ensaios especificados no 6.2.1.6.1, e não seja ultrapassado o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE. 656 A prescrição da primeira frase da disposição especial 188 e) não se aplica aos dispositivos intencionalmente ativos durante o transporte (transmissores de RFID, relógios, sensores, etc.) insusceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor. Não obstante a disposição especial 188 b), as pilhas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 podem continuar a ser transportadas sem a inscrição da energia nominal em watts- hora sobre a embalagem exterior depois de 31 de Dezembro de 2010. 3.4.1 Este capítulo contém as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando for indicada a quantidade "0" nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte dessa mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo. As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do RID, com exceção das disposições pertinentes: a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; b) da Parte 2; c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [excepto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)]; d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8; e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2; f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3; g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (excepto 7.5.1.4), 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9; h) do 8.6.3.3. 3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores contidas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(399) No entanto, a utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade que contenham gás". A massa bruta total do volume não pode exceder 30 kg. 3.4.3 Os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores que contenham matérias perigosas transportadas de acordo com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de fácil perfuração, como as de vidro, porcelana, grés, certas matérias plásticas, etc., devem ser contidas em embalagens intermédias adequadas que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não pode exceder 20 kg. 3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas em embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem também ser contidas numa embalagem intermédia rígida compatível. 3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Com exceção dos casos de transporte aéreo, os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm, e a espessura mínima da linha que delimita o losango é [a ideia de «dever» já está contida na palavra «mínima»] de 2 mm. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.8 Os volumes que contenham mercadorias perigosas provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas são 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango é 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.9 Os volumes que contenham mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7. 3.4.10 (Reservado) 3.4.11 Quando os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas forem contidos numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se forem visíveis as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se a sobrembalagem contiver outras mercadorias perigosas não embaladas em quantidades limitadas. Estas disposições aplicam-se então apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas. 3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar de forma sindicável o transportador quanto à a massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas. 5006-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, excepto se já tiverem uma sinalização de cor laranja de acordo com a secção 5.3.2. b) Os contentores que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapasse as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1. A unidade de transporte não tem de estar sinalizada, excepto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, deve ser colocada a mesma marcação tanto à frente quanto na retaguarda da unidade de transporte. B – São acrescentados os parágrafos 3.1.3 a 3.1.3.3, 3.4.14 e 3.4.15, com a seguinte Proteções: 3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectem a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3). 3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são de modo a que a mistura ou solução não preencha os critérios de nenhuma classe, inclusive quanto os efeitos conhecidos sobre seres humanos. 3.1.3.2 Se uma solução ou mistura é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 ou por uma ou mais matérias não submetidas ao RID ou apresenta vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhe atribuídos os números ONU e a designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que: a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura; c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Devem ser acrescentados à designação oficial de transporte qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". 3.1.3.3 Uma solução ou mistura não expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(401) 3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, que contenham mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte. 3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, excepto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm. C – É revogado o parágrafo 3.1.2.9. 5006-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 4 A – São alterados os parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.16, 4.1.1.19.6, 4.1.3.7, 4.1.3.8.1, 4.1.4.1, 4.1.4.2, 4.1.5.5, 4.1.6.10, 4.1.6.14, 4.1.6.15, 4.1.7.1, 4.1.7.1.1, 4.1.7.2.1, 4.1.7.2.2, 4.1.8.7, 4.1.9.1.5, 4.1.9.3, 4.1.10.4, 4.2, 4.2.5.2.6, 4.2.5.3, 4.3.4.1.2 e 4.3.4.1.3, que passam a ter a seguinte redação: 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. As embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que, nas condições normais de transporte, possa resultar, designadamente, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, não pode aderir nenhum resíduo perigoso ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas. 4.1.1.2 […] a) […] b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte. […] NOTA: […] 4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que tenham sido aprovadas num país que não é Estado parte do RID, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID. 4.1.1.19.6 […] Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas Designação oficial Nº de transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) […] 3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(403) 4.1.3.7 As embalagens e os GRG não expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não podem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Estados partes do RID de acordo com a secção 1.5.1. 4.1.3.8.1 Quando algum ou alguns objetos de grande dimensão e robustos não puderem ser embalados de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e deverem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem12 pode aprovar tal transporte. 4.1.4.1 […] […] P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Estado parte do RID, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID atingido pela expedição. NOTA: Para a informação a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 e). […] […] P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 […] Disposições especiais de embalagem: (10) […] k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou capacetes de contenção em pressão devem ser fabricados num material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem ser providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte. Depois do enchimento, o tubo colector deve estar esvaziado, purgado e obturado. Os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de garrafas que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água em vez de uma válvula de isolamento por garrafa. As garrafas, isoladamente, e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm, se forem de liga de alumínio, e de 2 mm, se forem de aço. As garrafas isoladas que não estejam de acordo com esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pelo organismo de inspeção. Os recipientes sob pressão não podem estar providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas directamente sobre esses recipientes por roscas cónicas ou por outros meios de acordo com as prescrições da norma ISO 10692-2:2001. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente estanque. O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. […] q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases que contenham mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha 12 Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID a ser atingido pela expedição. 5006-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estiverem reunidos num quadro, cada um deles deve ser provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo colector deve ser provida de um tampão ou capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou capacetes que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas. […] ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes: a)A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c)A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio para evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. […] v: 1)O intervalo entre as inspeções periódicas das garrafas de aço, excepto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos n.ºs ONU 1011, 1075, 1065, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos: a) com o acordo das autoridades competentes dos países onde se realiza a inspeção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente. 2)Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos n.ºs ONU 1011, 1075, 1065, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem. […] (12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspeção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspeção). 1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos subparágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas: - EN 1442; ou - EN 13322-1; ou - anexo I, ponto 1 a 3 da Diretiva 84/527/CEE do Conselho a como aplicáveis em conformidade com o quadro do 6.2.4 do RID. Outras garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o RID, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do RID, aplicáveis à data do pedido. 1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do subparágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos subparágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas corretamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspeções periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o grupo de garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspeccionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do RID e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do RID, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(405) 1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do RID e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas para que se autoriza um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e corretamente aplicadas todas as disposições do parágrafo 7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008. 2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efectuar esses controlos conforme for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em conformidade com as disposições do subparágrafo 2.1. 2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra num Estado parte do RID diferente, o proprietário deve fornecer um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente desse Estado parte do RID. 2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando o nível de contaminação por corrosão do gás está em conformidade com o indicado na alínea b) do anexo E.1 da norma EN 1440:2008. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspeção periódica em conformidade com o 6.2.3.5. NOTA: Ver a NOTA do subparágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfizer o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspeção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas adequadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todos os outros Estados partes do RID. 3.3 Quando tiver sido observada corrosão interna, como definida na norma aplicável (ver o subparágrafo 1.3), a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas para as quais se autoriza um intervalo de quinze anos entre inspeções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformi- dade com as normas EN 14912:2005 + A1:2003 ou EN 13153:2001 + A1:2003. Depois de uma inspeção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas accionadas manualmente que foram repostas em boas condições ou inspeccionadas em conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem susceptíveis de serem utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspeção só pode ser feita por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema documentado sobre a qualidade. 4. Marcação As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspeções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspeções periódicas em intervalos de quinze anos. NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo 10) da presente instrução de embalagem. […] 5006-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2. 3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de modo a que não sejam susceptíveis de se cobrir de geada. 4) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem ser contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não pode ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga. 5) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente. Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 6) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem ser equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão 7) Compatibilidade Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir perigosamente com o gás. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos: Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação 3A, seguidamente enumerados: n.ºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158. Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições: 1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poderem resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, a que serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte. 2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros. 3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores. 4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço. 5) Os materiais em contacto directo com as mercadorias perigosas não devem ser afectados nem enfraquecidos por estas e não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reação ou entrar em reação com as mercadorias perigosas. 6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. 7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos. 8) As aberturas dos recipientes devem ser equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte. 9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem, gravação mecânica ou gravação química: - Nome e morada do fabricante; - Número e nome do modelo; - Número de série ou do lote; - Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido; - Capacidade do recipiente em litros. .......................... […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(407) P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 Esta instrução aplica-se ao n.º ONU 3468 1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6. 2) Apenas estão abrangidos por esta instrução de embalagem os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa. 3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio. 4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados. 5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de concepção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5. 6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser enchidos com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008. 7) As prescrições para as inspeções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem respeitar a norma ISO 16111:2008 e ser efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspeções que não ultrapassem os cinco anos. […] P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402 […] Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 […] RR7 […] RR8 Para os n.ºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar). […] P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 […] São autorizadas as embalagens seguintes se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem adequados, mencionados em 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se actual e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reativas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: […] […] P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) […] 3) […] 4) […] […] 5006-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) […] 3) […] 4) […] ............................ Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(409) P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM […] Disposições adicionais: 1) […] 2) […] 3) […] 4) Não pode haver outras mercadorias perigosas numa embalagem juntamente com as matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para estabilizá-las ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Em cada recipiente primário que contenha matérias infecciosas, pode ser embalada uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do RID quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem. 5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o pais de origem não é um Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Esta instrução aplica-se ao nº ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com exceção do 4.1.1.15 e 4.1.3: […] […] […] P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM […] 1) […] 2) […] 3) […] 4) […] 5) […] 6) […] 7) […] 8) […] 9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido para guardar no frio as amostras a baixa temperatura, devem ser observadas todas as prescrições aplicáveis do ADR. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica, devem ser colocados no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser predispostos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizado dióxido de carbono sob a forma sólida (neve carbónica) a embalagem deve ser concebida e fabricada para permitir que o gás carbónico se liberte de modo a impedir um aumento da pressão, que levaria a uma ruptura das embalagens e dos volumes, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ter a menção "Dióxido de carbono sólido" ou "neve carbónica"; NOTA: Se for utilizada neve carbónica, não há outras prescrições a observar (ver 2.2.9.1.14). Se for utilizado azoto líquido, basta satisfazer a disposição especial 593 do Capítulo 3.3. 5006-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 10) […] 11) […] 12) […] 13) […] 14) […] […] […] P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Esta instrução aplica-se ao n.º ONU 3316. São autorizadas as embalagens seguintes se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem a que está afecto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 na secção 3.3.1). A quantidade de mercadorias perigosas por embalagem exterior não deve ultrapassar 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve carbónica) utilizada como refrigerante. Disposição adicional As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. Neve carbónica Quando é utilizado dióxido de carbono sólido (neve carbónica) como refrigerante, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono em fase gasosa e impedir assim um aumento de pressão capaz de desencadear uma ruptura da embalagem. […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(411) P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Esta instrução aplica-se ao n.º ONU 3245. São autorizadas as embalagens seguintes: 1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material adequado com resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respectiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. 2) As embalagens que não careçam necessariamente de respeitar as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados na Parte 6, mas que satisfaçam as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreenda: i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária; os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos; ii) para os líquidos, um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários, de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja dimensão exterior mínima seja de 100 mm ou superior. Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior, num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm, e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN 3245 Disposições adicionais Gelo, neve carbónica e azoto líquido Quando são utilizados neve carbónica e azoto líquido, devem ser observadas todas as prescrições aplicáveis do ADR. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica devem ser colocados no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobrembalagem. Devem ser predispostos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica evaporar. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques. Caso se utilize dióxido de carbono sólido (neve carbónica), a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono na fase gasosa e a impedir assim um aumento da pressão susceptível de romper a embalagem e o volume (a embalagem exterior ou a sobrembalagem) deve ostentar a menção “Dióxido de carbono sólido” ou “Neve carbónica”. NOTA: Se for utilizada neve carbónica , não há outras prescrições a cumprir (ver 2.2.9.1.14). Se for utilizado azoto líquido, é suficiente cumprir o Capítulo 3.3, disposição especial 539. O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do agente de refrigeração utilizado bem como à temperaturas e pressões que possam ser atingidas em caso de desaparecimento do agente de refrigeração. […] 5006-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4.1.4.2 […] IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1 e 21HZ1). IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposições adicionais: 1. Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. 2. Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(413) IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2) 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposição adicional Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG. […] IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM […] Quantidade Nº Tipo Temperatura Temperatura Peróxido orgânico máxima ONU de GRG de regulação crítica (litros/kg) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31A 1 500 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo 31H2 1 500 31HA1 1 500 […] […] […] […] […] IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM […] Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com exceção do 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. […] 4.1.5.5 Salvo especificações em contrário no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II. 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200 ou P205 conforme o caso. Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspeção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio. 5006-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido fundamentado da autoridade competente, devem prestar-lhe todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do reci- piente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a desconformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários. 4.1.6.15 [Anterior 4.1.6.1.14] Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram- se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis […] 4.1.6.8 b) e c) […] […] […] […] ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível 4.1.7.1 Utilização das embalagens (excepto GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.2 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] Se o país de origem não é Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição. 4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto, excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem1, e na condição de que: a) […] b) […] c) A autoridade competente do país de origem estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e d) […] 1 Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido no percurso da expedição Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(415) 4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas com outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não careçam de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.3 […] […] a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote; b) […] c) […] […] 4.2.5.2.6 […] T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Instrução de Pressão mínima de Espessura mínima Dispositivos de Orifícios por baixo transporte em ensaio (bar) do reservatório (em descompressão (ver 6.7.2.6)3 cisternas móveis mm de aço de (ver 6.7.2.8)2 referência) (ver 6.7.2.4) […] 4.2.5.3 […] TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis. TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, excepto se, até essa data, puder ser aplicada: a) A T7, aos n.ºs ONU 1810, 2474 e 2668; b) A T8, ao n.º ONU 2486; e c) A T10, ao n.º ONU 1838. 4.3.4.1.2 […] Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação […] L10CH […] 6.1* T1 I T2 I T3 I T4 I T6 I T7 I TF1 I 2 […] 3 Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados oríficios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver 6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte, são autorizados oríficios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2. 5006-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação TF2 I TF3 I TS I TW1 I TO1 I TC1 I TC2 I TC3 I TC4 I TFC I TFW bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. * Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. […] L15CH 3 FT1 I 6.1** T1 I T4 I TF1 I TW1 I TO1 I TC1 I TC3 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L10BH e L10CH. ** Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. […] 4.3.4.1.3 […] a) […] b) Classe 4.2: Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH; c) Classe 4.3: Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, n.º ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, n.º ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, n.º ONU 1415 lítio, n.º ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, n.º ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., n.º ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, n.º ONU 1428 sódio e n.º ONU 2257 potássio: código L10BN; Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, n.º ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, n.º ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, n.º ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou n.º ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN. Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH; d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(417) Parte 5 A – São alterados os parágrafos 5.1.5.1.4, 5.1.5.3.4, 5.1.5.4 a 5.1.5.4.2, 5.1.5.5, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.8, 5.2.1.8.1, 5.2.1.9.1, 5.2.1.9.2, 5.2.2.1.11.2, 5.2.2.1.11.5, 5.3.1.3, 5.3.2.1, 5.3.2.3.2, 5.4.0 a 5.4.0.3, 5.4.1.1.1, 5.4.1.1.3, 5.4.1.1.6.1, 5.4.1.1.7, 5.4.1.1.9, 5.4.1.1.11, 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3, 5.4.1.4.2, 5.4.2, 5.4.3 a 5.4.3.4, 5.4.4 a 5.4.4.2, 5.4.5 e 5.5.2 a 5.5.2.4.4, que passam a ter a seguinte redação: 5.1.5.1.4 […] a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos às autoridades competentes — à autoridade competente do país de origem da remessa e às autoridades competentes de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada — exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar pela recepção por parte da autoridade competente, e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do Tipo C que contenha matérias radioativas com Atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; ii) pacote do Tipo B(U) que contenha matérias radioativas com Atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; iii) pacote do Tipo B(M); iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem da remessa e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes; c) d) […] i) […] ii) […] iii) […] iiv) […] v) a Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI adequado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as maté- rias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da Atividade. 5.1.5.3.4 […] a) […] b) […] c) […] d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA, salvo nos termos dos procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; 5006-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 e) Uma sobrembalagem em que estejam reunidos vários pacotes transportados por arranjo espe- cial deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, salvo nos termos dos procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; 5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e duradouro, o seguinte: a) O número ONU precedido das letras “UN”; b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível, se superior a 50 kg. 5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM. 5.1.5.5 [Anterior subsecção 5.1.5.4] 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve respeitar o prescrito no 5.1.5.4.1. 5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso: - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou - uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos. 5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2: - As embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume, apontando corretamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular. 5.2.1.9.2 […] a) […] b) […] c) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(419) d) Matérias radioativas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C; e) Objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros que contenham álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) Embalagens combinadas com embalagens interiores hermeticamente fechadas que contenham, cada uma, no máximo, 500 ml. 5.2.2.1.11.2 […] a) […] b) Atividade: a Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da Atividade; c) […] d) […]. 5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores- cisternas ou cisternas móveis NOTA: A sinalização com placas-etiquetas dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, serão colocadas placas- etiquetas também nas duas paredes laterais do vagão. Com exceção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte. 5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja NOTA: A sinalização com painéis laranja dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4 5.3.2.3.2 […] […] X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1 […] 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação aplicável prescrita no presente capítulo. NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2. 5006-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para substituí-los, sob condição de os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitirem satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de docu- mentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponi- bilidade dos dados durante o transporte. 5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas forem fornecidas ao transportador atra- vés das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao trans- portador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo. 5.4.1.1.1 […]: a) […] b) […] c) […] d) […] e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)]; NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada. f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] […] 5.4.1.1.3 […] Se forem transportados resíduos que contenham mercadorias perigosas (excepto resíduos radioativos), a designação oficial de transporte deve ser antecedida da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo: “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II” ou “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II”. Quando se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial: “RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” (por exemplo, “N.º ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capí- tulo 3.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(421) 5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍ- DUOS, CONTEÚDO ANTERIOR” antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). 5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo4 […] 5.4.1.1.9 […] NOTA: No que se refere às menções no documento de transporte, ver 1.1.4.4.5. 5.4.1.1.12 […] Nos transportes de acordo com o 1.6.1.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "TRANSPORTE SEGUNDO O RID APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2011". 5.4.1.2.1 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) No transporte de artifícios de divertimento dos n.ºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção: "Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ”.| Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês. NOTA 1:A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte. 4 Para o transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, pode ser apensa ao documento de transporte uma cópia da documentação (por exemplo, um impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5) exigida para o transporte marítimo ou aéreo. Estes documentos devem ter uma dimensão idêntica à do documento de transporte. Se o impresso- tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5 for apenso ao documento de transporte, é dispensada a inclusão, neste documento, das informações sobre as mercadorias perigosas já incluídas nesse impresso-tipo. Contudo, o documento de transporte deverá mencionar esse documento suplementar na caixa prevista para o efeito. 5006-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 NOTA 2: A ou as referências de classificação consistem na indicação, através da sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)2, do Estado Parte do RID em que o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação: GB/HSE123456 D/BAM1234. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na Proteções do documento de aprovação da autoridade competente. ____________________________ 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). 5.4.1.2.5.1 […] a) […] b) […] c) A Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em bec- querel (Bq) com o símbolo SI em prefixo que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as maté- rias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da Atividade; d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a Atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero. 5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente, e para os quais se apliquem dife- rentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totali- dade numa única unidade de transporte, serão produzidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mes- mo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2. As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (de acordo com o disposto no 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou noutro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizan- do técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informa- tizados (EDI)), deve estar de acordo com o disposto no 5.4.1.1.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(423) Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de merca- dorias perigosas, recomenda-se a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.53. 5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do vagão Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor/veículo de acordo com a secção 5.4.2 do Código IMDG4, juntamente com o documento de transporte5. Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor/veículo previsto acima; no caso contrário, esses docu- mentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses docu- mentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor/veículo foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a iden- tificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor. NOTA: O certificado de carregamento do contentor/veículo não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores- cisternas nem nos CGEM. _________________________ 4 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente Diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). 5 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte. "5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando forem carregadas ou embaladas mercadorias perigosas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida de acordo com as seguintes condições: .1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias. .2 os volumes que devessem ser separados de acordo com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo de acordo com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas tenham sido carregados volumes em bom estado. .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade compe- tente tenha autorizado outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de Proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos; .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização de acordo com o 7.4.6 (do Código IMDG); .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas; .8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrige- ração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: ”PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR”; e 5006-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas. 5.4.2.2 Pode um documento único juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados um ao outro. Quando as informações estiverem contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, por exemplo, “declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada de acordo com às disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. São permitidas as assinaturas em fac-símile quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecerem a validade legal das fotocópias das assinaturas. 5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou o (EDI), uma ou mais assinaturas electrónicas podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar." 5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exija um documento em papel de transporte dessas mercadorias perigosas, o transportador desse assegurar-se de que o documento em papel contém a menção “original recebido por via electrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas. 5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança) 5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que ocorra durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina do maquinista. 5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador ao(s) maquinista(s) do comboio, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro consiga ler e compreender. O transportador deve garantir o maquinista do comboio compreende as instruções e é capaz de as aplicar corretamente. 5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, o transportador deve informar o maquinista do comboio das mercadorias perigosas carregadas a bordo. O maquinista do comboio deve consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente. 5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(425) INSTRUÇÕES ESCRITAS DE ACORDO COM O RID (ficha de segurança) Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente Em caso de emergência ou de acidente no decurso do transporte, o maquinista do comboio deve tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas: ā Parar o comboio/movimento de manobra num local adequado tendo em conta o tipo de perigo (por exemplo incêndio, derramamento da mercadoria carregada), os locais (por exemplo túnel, zona habitacional) e as medidas necessárias dos serviços de emergência (acessibilidade, evacuação), quando for o caso, em articulação com o gestor da infraestru- tura ferroviária; ā Desligar o motor da unidade motriz de acordo com as instruções de utilização; ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico; ā Seguir as indicações suplementares sobre os perigos indicadas nos quadros seguintes em função das mercadorias envolvidas. Os perigos correspondem aos números das etiquetas de perigo e às marcas atribuídas à mercadoria durante o transporte; ā Informar o gestor da infraestrutura ferroviária ou os serviços de emergência, fornecendo- lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença, tendo em conta as instruções dos transportador; ā Ter as informações relativas às mercadorias perigosas transportadas (quando for o caso, os documentos de transporte) à disposição para a chegada das equipas de emergência ou colocá-los á disposição através da troca de dados informatizados (EDI); ā Vestir o colete ou o fato retrorreflector prescritos e abandonar a unidade motriz; ā Utilizar, quando for o caso, os restantes equipamentos de Proteção; ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pes- soas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência (internos e externos); ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento; ā Após a utilização, retirar todo o vestuário contaminado e todo o equipamento de Proteção contaminado. 5006-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Indicações suplementares para o maquinista do comboio sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias e objetos explosivos Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como explosão em massa, projecção de fragmentos, incêndio/fluxo de calor intenso, formação de Colocar-se em local abrigado luz demasiado intensa, ruído intenso ou fumo. mas afastado de janelas. Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor. 1 1.5 1.6 Matérias e objetos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Tutorial, Lda. (João Colocar-se em local abrigado. 1.4 Gases inflamáveis Risco de incêndio. Risco de explosão. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Risco de asfixia. Afastar-se das zonas baixas Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio. 2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Gases não inflamáveis, não tóxicos Risco de asfixia. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Podem provocar úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.2 Gases tóxicos Risco de intoxicação. Utilizar a máscara de Proteção Podem estar sob pressão. antigás. Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio. Colocar-se em local abrigado. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Afastar-se das zonas baixas. 2.3 Líquidos inflamáveis Risco de incêndio. Colocar-se em local abrigado. Risco de explosão. Afastar-se das zonas baixas. 3 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 3 3 Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio. matérias auto-reativas e matérias As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo em caso de calor, explosivas dessensibilizadas faíscas ou chamas. sólidas Podem conter matérias auto-reativas susceptíveis de decomposição exotérmica sob o efeito do calor, quando do contacto com outras substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou auto- inflamação. 4 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 4.1 Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de fuga do agente dessensibilizante. Matérias sujeitas a combustão espontânea Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem danificadas ou se o seu conteúdo for derramado. 4 Podem apresentar uma forte reação com a água. 4.2 Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis As matérias derramadas devem ser cobertas de maneira a Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água. serem mantidas afastadas da 4 4 água. 4.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(427) Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias comburentes Evitar a mistura com matérias Risco de forte reação, de inflamação e de explosão em caso de contacto com inflamáveis ou facilmente matérias combustíveis ou inflamáveis. 5.1 inflamáveis. 5.1 Peróxidos orgânicos Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de contacto Evitar a mistura com matérias com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de inflamáveis ou facilmente fricção ou de choques. Isso pode desencadear emanações de gases ou de vapores inflamáveis. 5.2 5.2 nocivos e inflamáveis ou auto-inflamação. 5.2 Matérias tóxicas Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Risco para o Utilizar a máscara de Proteção meio aquático ou para as redes de esgotos. antigás. 6.1 Matérias infecciosas Risco de infecção. Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.2 Matérias radioativas 7A 7B Risco de absorção e de radiação externa. Limitar o tempo de exposição. RADIOACTIVE 7 7C 7D Matérias cindíveis Risco de reação nuclear em cadeia. 7E Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão. Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias. A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 8 Matérias e objetos perigosos diversos Risco de queimaduras. Risco de incêndio. Risco de explosão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 9 NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica. NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar e quando aplicável, para complementar em conformidade com as exigências nacionais existente. 5006-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Indicações suplementares para o maquinista do comboio sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Marca Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias perigosas para o ambiente Evitar tocar as partes quentes do vagão ou do contentor e a matéria derramada Risco de queimaduras por calor Matérias transportadas a quente Equipamentos de Proteção individual a ter na cabine do maquinista do comboio Devem encontrar-se na cabine do maquinista do comboio os equipamentos seguintesa: ā um aparelho de iluminação portátil; e para o maquinista do comboio: ā um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471). ____________________ a Quando for o caso, estes equipamentos devem ser completados de acordo com as exigências nacionais existentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(429) 5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares conforme indicado no RID, durante um período mínimo de três meses. 5.4.4.2 Quando a documentação for guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa. 5.4.5 [Anterior secção 5.4.4] 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) 5.5.2.1 Generalidades 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do RID que constam da presente secção. NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM. 5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do RID aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção. 5.5.2.1.3 Apenas podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás. 5.5.2.2 Formação As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumiga- ção devem ter formação adequada às suas responsabilidades. 5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, de acordo com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições: a) O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo. 5006-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação PERIGO 250 mm no mínimo ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO COM (nome do fumigante*) APLICADO EM: ( data* ) (…hora*…) VENTILADO EM (…data*…) NÃO ENTRAR * Inserir os detalhes como apropriado 300 mm no mínimo 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta. 5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado. 5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas de acordo com o modelo n.º 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte. 5.5.2.4 Documentação 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte submetidos a um tratamento de fumigação e não completamente ventilados antes do transporte deve ter as seguintes indicações: - “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9”; - A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de trans- porte disponham de outra forma. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na Proteções das indicações referidas no presente parágrafo. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(431) 5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. 5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4). B – São acrescentados os parágrafos 5.1.5.3.5 e 5.4.1.1.18, com a seguinte Proteções: 5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1. A menção “POLUENTE MARINHO” (de acordo com o 5.4.1.4.3 do Código IMDG) em vez de “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo. C – São revogados os parágrafos 5.3.2.1.6 e 5.4.1.1.4. 5006-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Parte 6 A – São alterados os parágrafos 6.1.3.1, 6.1.5.3.6.3, 6.2 e 6.2.1, 6.2.1.1.5, 6.2.1.3.4, 6.2.1.5.1, 6.2.1.6.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.7 a 6.2.2.7.8, 6.2.2.8 a 6.2.2.8.4, 6.2.2.9 a 6.2.2.9.4, 6.2.2.10, 6.2.3.6.1, 6.2.3.6.2, 6.2.3.9.2 a 6.2.3.9.6, 6.2.3.10.1, 6.2.4 a 6.2.4.2, 6.2.5, 6.2.6.3.3, 6.2.6.4, 6.3.4.2, 6.3.5.4.1, 6.3.5.4.2, 6.4.2.9, 6.4.5.4.4, 6.4.6.1, 6.4.7.16, 6.4.11.7, 6.4.13, 6.4.15.5, 6.4.22.6, 6.4.23.11 a 6.4.23.14, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.4, 6.5.4.1, 6.5.6.3.5, 6.6.1.2, 6.6.3.1, 6.6.5.2.2, 6.6.5.3.4.4 a 6.6.5.3.4.4.2, 6.7.2.6.2, 6.7.2.8.4, 6.7.2.10.1, 6.7.2.20.1, 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.1, 6.7.3.16.2, 6.7.4.15.1, 6.7.4.15.2, 6.7.5.4.1, 6.7.5.10.4, 6.7.5.13.1, 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.18, 6.8.2.1.29, 6.8.2.2.3, 6.8.2.3.3, 6.8.2.4.6, 6.8.2.5.1, 6.8.2.1.2, 6.8.2.6 a 6.8.2.6.2, 6.8.2.7, 6.8.3.2.3, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.4, que passam a ter a seguinte Proteções: 6.1.3.1 […] a) i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não pode ser utilizado em embalagens que satisfaçam apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores e os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não pode haver nenhuma fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es). CAPÍTULO 6.2 […] NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível que contenham gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5. 6.2.1 […] 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve respeitar a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(433) 6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado com um dispositivo de descompressão, como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás e a acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera, evitando que o gás liberto em condições normais de transporte fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão. 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] 6.2.1.6.1 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] NOTA 1: […] NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica. NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. 6.2.2.1.1 […] […] 5006-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.2.2 […]s Além das prescrições relativas aos materiais constantes das normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as seguintes normas de compatibilidade: […] 6.2.2.3 […] As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de Proteção: A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de Proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” 6.2.2.4 […] As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devam ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN": 6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN" NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9. 6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem ter, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. As marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. 6.2.2.7.2 [Anterior 6.2.2.7.1] […] a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9). b) […] c) […] d) […] e) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(435) 6.2.2.7.3 [Anterior 6.2.2.7.2] […]: f) […] g) […] h) […] j) […] k) […] l) […] 6.2.2.7.4 [Anterior 6.2.2.7.3] […]: m) […] n) […] o) […] p) […] 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos. ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4. ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio, e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida. ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2. Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 6.2.2.7.6 [Anterior 6.2.2.7.5]. 6.2.2.7.7 [Anterior 6.2.2.7.6]. 6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente e a punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula. 6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" 6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação, bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punção, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão 5006-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 mínima das marcas são 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima são 5 mm. 6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. 6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5. NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado subs- tituir esta marca por uma etiqueta. 6.2.2.8.4 [Anterior 6.2.2.8.3] 6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” 6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca são 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. 6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7; b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios); c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"); f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”; 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(437) h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso de o país de fabrico não ser o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; i) O número de série atribuído pelo fabricante; j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada. 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e serem de uma dimensão e profundidade que não possa criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivo de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efectuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.10 [Anterior 6.2.2.9] […] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 5006-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.3.6.1 […] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser ex- pressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo infe- rior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algaris- mos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o n.º ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas seja de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.6.1 […] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não for um Estado parte do RID, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve ser uma autoridade competente de um Estado parte do RID. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(439) 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta. 6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. 6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais Devem ser aplicadas as normas listadas na tabela seguinte à emissão das aprovações de tipo, como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) prevalecem. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade. A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) Para a concepção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, 84/525/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço 6.2.3.1 e Até nova sem soldadura, publicada no Jornal Oficial 6.2.3.4 ordem das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/526/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço 6.2.3.1 e Até nova sem soldadura de alumínio não ligado e de 6.2.3.4 ordem liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/527/CEE Diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço 6.2.3.1 e Até nova soldadas de aço não ligado, publicada no 6.2.3.4 ordem Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. 5006-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1442:1998 + AC:1999 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 1 de Julho de petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.4 2001 e 30 de fabrico Junho de 2007 EN 1442:1998 + A2:2005 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Janeiro de Antes de 6.2.3.1 e petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 2007 e 31 de 1 de Janeiro de 6.2.3.4 fabrico Dezembro de 2009 2010 EN 1442:2006 + A1:2008 Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e Até nova petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.4 ordem fabrico EN 1800:1998 + AC:1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas Entre de acetileno – Prescrições fundamentais e 1 de Julho de definições 6.2.1.1.9 2001 e 31 de Dezembro de 2010 EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Até nova de acetileno – Prescrições fundamentais, 6.2.1.1.9 ordem definições e ensaios de tipo EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade 6.2.3.1 e Até nova compreendida entre 0,5 litros e 150 litros 6.2.3.4 ordem inclusive – Parte 1: Garrafas de gás sem soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – (excepto Anexo G) Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e Antes de 6.2.3.1 e transportáveis de alumínio e liga de 1 de Julho de 6.2.3.4 alumínio sem soldadura de capacidade 2005 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN 1975:1999 + A1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e 6.2.3.1 e Até nova transportáveis de alumínio e liga de 6.2.3.4 ordem alumínio sem soldadura de capacidade compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma 6.2.3.1 e Até nova capacidade em água de 150 litros a 3000 6.2.3.4 ordem litros – Concepção, fabrico e ensaios EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de 6.2.3.1 e Até nova capacidade compreendida entre 0,5 litros 6.2.3.4 ordem e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor de Rm inferior a 1 100 MPa EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o 6.2.3.1 e Até nova fabrico de garrafas de gás recarregáveis e 6.2.3.4 ordem transportáveis soldadas de liga de alumínio Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(441) Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não 6.2.3.1 e Até nova exceda 1000 litros – Parte 2: Cálculo, 6.2.3.4 ordem fabrico, inspeção e ensaio EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e Até nova sem soldadura, reforçadas com materiais 6.2.3.4 ordem compósitos EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de Entre (excepto Anexo A) aço brasado para gases de petróleo 1 de Janeiro de 31 de 6.2.3.1 e liquefeitos (GPL) – Concepção e fabrico 2005 e 31 de Dezembro de 6.2.3.4 Dezembro de 2012 2010 EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de 6.2.3.1 e Até nova aço brasado para gases de petróleo 6.2.3.4 ordem liquefeitos (GPL) – Concepção e fabrico EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem soldadura, de 6.2.3.1 e Até nova capacidade compreendida entre 0,5 litros e 6.2.3.4 ordem 150 litros inclusive – Parte 3: Garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1 100 MPa EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao 6.2.3.1 e Até nova carbono manganês normalizado, de 6.2.3.4 ordem capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Antes de de gás recarregáveis de construção 6.2.3.1 e 1 de Julho de soldadas de aço – Concepção e fabrico – 6.2.3.4 2007 Parte 1: Construção em aço soldado EN 13322-1:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada 6.2.3.1 e Até nova – Concepção e fabrico – Parte 1: 6.2.3.4 ordem Construção em aço soldado EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Antes de de gás recarregáveis de construção soldada 6.2.3.1 e 1 de Julho de – Concepção e fabrico – Parte 2: Fabrico 6.2.3.4 2007 em aço inoxidável soldado EN 13322-2:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada 6.2.3.1 e Até nova – Concepção e fabrico – Parte 2: 6.2.3.4 ordem Construção em aço inoxidável soldado EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e Até nova compósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.4 ordem EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e Até nova de gás metálicas não recarregáveis 6.2.3.4 ordem EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis de alumínio para gases de 6.2.3.1, 6.2.3.4 Até nova petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e e 6.2.3.9 ordem fabrico EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para Antes de 6.2.3.1, 6.2.3.4 gases de petróleo liquefeitos 1 de Julho de e 6.2.3.9 NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas 2007 equipadas de dispositivos de descompressão. 5006-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 14427:2004 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e Até nova NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas 6.2.3.4 ordem garrafas devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves. EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores de construção soldada de capacidade inferior 6.2.3.1 e Até nova ou igual a 1 000 litros destinados ao 6.2.3.4 ordem transporte dos gases – Concepção e fabrico EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Entre Garrafas de aço de construção soldada 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e transportáveis e recarregáveis para GPL – 2005 e 31 de 6.2.3.4 Outras soluções em matéria de concepção Dezembro de e fabrico 2010a EN 14140:2003 + A1:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL – Garrafas de aço de construção soldada 6.2.3.1 e Até nova transportáveis e recarregáveis para 6.2.3.4 ordem GPL - Outras soluções em matéria de concepção e fabrico EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros Antes de 6.2.3.1 e de garrafas – Concepção, fabrico, 1 de Julho de 6.2.3.4 identificação e ensaio 2007 EN 13769:2003 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Quadros 6.2.3.1 e Até nova de garrafas – Concepção, fabrico, 6.2.3.4 ordem identificação e ensaio EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não superior a 150 litros – 6.2.3.1 e Até nova Parte 1: Garrafas de construção soldada 6.2.3.4 ordem em aço inoxidável austenítico , concebidas por métodos experimentais EN 14893:2006 + AC:2007 Equipamento e seus acessórios para GPL – Tambores sob pressão para GPL em aço 6.2.3.1 e Até nova de construção soldada, transportáveis, com 6.2.3.4 ordem capacidade entre 150 litros e 1 000 litros Para os fechos EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas Antes de (excepto Anexo A) das garrafas – Especificação e ensaios de 6.2.3.1 1 de Julho de tipo 2003 EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas Antes de das garrafas – Especificação e ensaio de 6.2.3.1 1 de Julho de tipo 2007 EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas Até nova das garrafas – Especificação e ensaio de 6.2.3.1 ordem tipo EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho automático 1 de Janeiro de 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de Até nova 6.2.3.3 garrafas de GPL - Fecho automático ordem Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(443) Aplicação Aplicação obrigatória autorizada Subsecções e para para Referência Título do documento parágrafos recipientes recipientes aplicáveis sob pressão sob pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho manual 1 de Janeiro de 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios das válvulas de Até nova 6.2.3.3 garrafas de GPL – Fecho manual ordem 6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer. A aplicação das normas citadas em referência é obrigatória. Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Aplicação Referência Título do documento autorizada (1) (2) (3) Para as inspeções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de Até nova ordem funcionamento EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (excepto Anexo B) das garrafas de gás de aço sem soldadura EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (excepto Anexo B) das garrafas de gás de liga de alumínio sem soldadura EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção periódicas das garrafas de acetileno dissolvido NOTA: Nesta norma, a expressão "inspeção inicial" deve ser entendida Até nova ordem como "primeira inspeção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (excepto Anexo B) das garrafas de gás de construção soldada de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem (excepto a cláusula 4) das garrafas de gás de material compósito EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis – Inspeção e manutenção das torneiras das garrafas durante a inspeção periódica das garrafas Até nova ordem de gás 5006-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Aplicação Referência Título do documento autorizada (1) (2) (3) EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspeções e ensaios periódicos Até nova ordem de tambores sob pressão em aço de construção soldada EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspeção e manutenção das torneiras das garrafas de GPL durante a inspeção periódica Até nova ordem das garrafas 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não forem aplicáveis ou não deverem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica. Pode ser aprovada pela autoridade competente uma norma adoptada como referência para constar de uma edição futura do RID para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da OTIF. Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem. NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos. 6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, sob condição de: a) conterem um gás não inflamável e i) conterem outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) conterem outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) serem para uso médico, veterinário ou semelhante: b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, serem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(445) a autoridade competente, estiverem de acordo com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)4 . 6.2.6.4 […] São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: – para os aerossóis (n.º ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE5 do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico; – para o n.º ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (n.º ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis – Fabrico, inspeção, ensaios e marcação. 6.3.4.2 […] a) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 6.3.5.4.1 […] As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra, uma barra cilíndrica de aço com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2). Deve ser colocada uma amostra sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o reci- piente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). 6.3.5.4.2 […] As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) 4 Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção" 5 Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975. 5006-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Deve ser largada uma amostra com a face superior virada para baixo em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida a partir da extremidade da barra de aço. Deve ser largada uma segunda amostra da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). Figura 6.3.5.4.2 38 raio ” 6 mm Dimensões em milímetros 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioativo devem estar protegidas contra toda a manipulação não autorizada. 6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3, sob condição de que: a) […] b) […] c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam: i) […] ii) […] 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RID respeitantes às propriedades radioativas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado de acordo com as disposições da norma ISO 7195:2005 “Energia nuclear – Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(447) 6.4.7.16 […] a) […] b) […] i) […] ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de forma a que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componen- tes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas. 6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve: a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm. 6.4.11.7 […] a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) […] 6.4.13 […] a) […] b) […] c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes. 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efetivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes a) Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e b) […] 6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num Estado parte do RID deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for Estado parte do RID, o transporte é permitido sob condição de: a) um certificado que ateste que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do RID ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição; b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um Estado parte do RID, o modelo de pacote ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição; 6.4.23.11 […] a) […] b) […] 5006-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) A especificação do conteúdo radioativo, com indicação das Atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química; i) […] j) […] k) […] l) […] 6.4.23.12 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável; k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] 6.4.23.13 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Uma especificação do conteúdo radioativo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável; k) […] l) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(449) m) […] n) […] 6.4.23.14 […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável; m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] w) […] 6.5.2.1.1 […] a) símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7. Nos GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] […] 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011 deve ter as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), e a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não pode ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve 5006-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior esteja colocado no invólucro exterior. A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado: 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados de acordo com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.5.6.9.5 […] a) […] b) […] c) […] d) todos os GRG: não se deve verificar dano algum que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos. 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.6.3.1 […] […] a) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Para as grandes embalagens metálicas, em que a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(451) c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] […] 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode também utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II. 6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores que contenham matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida ou líquida, ou com o objeto a transportar, ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores que contenham matérias líquidas, se o ensaio é executado com água: a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m) 6.7.2.6.2 […] a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) […] 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem ter um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. 5006-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis de acordo com 6.7.2.10.1. 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100° C e 149° C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase de vapor e, quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não podem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não podem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, excepto se outra coisa for prescrita pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido. 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para reci- pientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário ; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) O símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) País de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(453) d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 2; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)2; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo3 (pressão manométrica em bar ou kPa)2; vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)2 (quando aplicável); e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C2; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)2; iii) Material do revestimento (quando aplicável); g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros2; Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra- ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)2 (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos); Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra- ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)2 da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 2 Deve ser indicada a unidade utilizada. 3 Ver 6.7.2.2.10. 5006-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm Materiais do revestimento (quando aplicável) CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso) Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso) (quando aplicável para cisternas compartimentadas) INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão Data do ensaio testemunha e pressão ensaios ensaios de ensaioa de ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Ensaio de pressão quando aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(455) 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5. 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa, devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; 5006-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 6; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)6; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo7 (pressão manométrica em bar ou kPa) 6; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C) 6; ii) Temperatura de cálculo de referência (em °C) 6; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)6; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)6; h) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)6 da última inspeção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 6 Deve ser indicada a unidade utilizada. 7 Ver 6.7.2.2.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(457) Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha: Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C Temperatura de cálculo de referência °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão Data do ensaio testemunha e pressão ensaios ensaios de ensaioa de ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Pressão de ensaio, quando aplicável 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admitida de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg 5006-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Massa bruta máxima admitida (MBMA) _____kg Tara _____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.4.15.1 Toda a cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes. a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)10; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa10; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Temperatura de cálculo de referência (em °C)10; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)10; 10 Deve ser indicada a unidade utilizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(459) g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)23; h) Isolamento i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável; ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)23; i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel; i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado; ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)23; iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)23; iv)Taxa de enchimento (em kg)23; j) Inspeções e ensaios periódicos: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Temperatura mínima de cálculo °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais Espessura equivalente em aço de referência mm 5006-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros ISOLAMENTO “Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável) Entrada/fluxo de calor Watts TEMPOS DE RETENÇÃO Gás(es) liquefeito(s) Tempos de retenção de Pressão Inicial Taxa de enchimento autorizado(s) referência dias ou horas (bar ou kPa) kg INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.4.15.2 Devem ser marcadas de forma duradoura as seguintes indicações na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg Tara ____kg Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5. 6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do n.º ONU 1013 dióxido de carbono e do n.º ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser separados por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão con- forme especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado por essa autoridade. 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte de acordo com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos gerados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira a que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A Proteção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de Proteção: a) […] b) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(461) c) […] d) […] 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não pode ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); d) Pressões: i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa12; ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)12; f) Elementos e capacidade: i) Número de elementos; ii) Capacidade total em água (em litros)12; g) Inspeções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 12 Deve ser indicada a unidade utilizada 5006-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) PRESSÕES Pressão de ensaio bar ou kPa Data do ensaio de pressão Punção do perito (mm/aaaa) inicial testemunha : TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C ELEMENTOS E CAPACIDADE Número de elementos Capacidade total em água litros INSPEÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(463) 6.8.2.1.2 Os vagões-cisternas devem ser Os contentores-cisternas bem como os construídos de modo a resistir, com a seus meios de fixação devem poder massa máxima admissível de carrega- absorver, com a massa máxima admis- mento, às solicitações que se produzem sível de carregamento, as solicitações durante o transporte ferroviário. No que exercidas por: se refere a essas solicitações, remete-se - no sentido da marcha, duas vezes a para os ensaios impostos pela autoridade massa total, competente.1 - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido), - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. 6.8.2.1.18 Os reservatórios, com exceção dos Os reservatórios devem ter pelo mencionados em 6.8.2.1.21, de secção menos 5 mm de espessura, se forem circular3 cujo diâmetro seja igual ou de aço macio4 (de acordo com as inferior a 1,80 m, devem ter pelo disposições de 6.8.2.1.11 e menos 5 mm de espessura, se forem 6.8.2.1.12), ou uma espessura de aço macio,4 ou uma espessura equivalente, se forem de um outro equivalente se forem de um outro metal. metal. 1 Estas exigências são consideradas satisfeitas quando o organismo competente procedeu à sua avaliação no quadro da avaliação da conformidade CE do vagão em conformidade com a Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema “Material circulante – vagões para o transporte” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006. 3 Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo. 4 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referencia como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12. 5006-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 Os reservatórios devem ter pelo mm, com exceção das cisternas destina- menos 5 mm de espessura se forem das ao transporte de matérias pulveru- de aço macio5 (de acordo com as lentas ou granuladas, se os reservatórios disposições de 6.8.2.1.11 e forem de aço macio3 ou uma espessura 6.8.2.1.12), ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. equivalente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Qualquer que seja o metal empregado, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm. 6 Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte : [...] 6.8.2.1.29 Os vagões-cisternas devem ter uma distância (Reservado) mínima entre o plano transverso de frente e o ponto mais proeminente da extremidade do reservatório de 300 mm. Em alternativa, os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias para as quais as prescrições da disposição especial TE 25 da secção 6.8.4 b) não se aplicam, devem estar munidos de um dispositivo anti-sobreposição das tampas cujo tipo de construção é aprovado 5 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referencia como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12. 6 Esta fórmula decorre da fórmula geral 2 §R A · e1 = e0 3 ¨¨ m0 0 ¸¸ em que: © R m1 A1 ¹ e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido; e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19; Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tração para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm2); A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %); Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tração do metal escolhido, em N/mm2; A1 = alongamento mínimo à ruptura par tração do metal escolhido, em %. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(465) pela autoridade competente. Esta alternativa só se pode aplicar aos vagões-cisternas utilizados exclusivamente sobre infra-estruturas ferroviárias para as quais é exigido um gabarito de carregamento de vagões de mercadorias inferior a G17. 6.8.2.2.3 As cisternas não fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi conce- bida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão e os dispositivos de arejamento (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cister- nas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo apropriado que evite a propagação da chama, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama. Se a Proteção consistir num corta-chamas ou pára-chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível da cisterna ou do compartimento da cisterna. Para as cisternas compartimentadas, cada compartimento deve estar protegido separadamente. 6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam. A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor. NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso. Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação já não é autori- zado. [...] NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas. 7 O gabarito de carregamento de vagões de mercadorias G1 é citado na Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema “Material circulante – vagões para o transporte” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006). 5006-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua Atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis. 6.8.2.4.6 Para ser considerado organismo de inspeção na acepção do 6.8.2.4.5, essa entidade deve ser reconhecida pela autoridade competente e satisfazer as prescrições a seguir indicadas. Contudo, este reconhecimento mútuo não se aplica às Atividades associadas às alterações efectuadas na aprovação do modelo-tipo. 1. O organismo de inspeção deve ser uma entidade independente das partes envolvidas. Não pode ser responsável pela concepção do modelo, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o detentor ou o utilizador das cisternas dos vagões-cisternas a inspeccionar, nem ser um representante autorizado das entidades anteriormente indicadas. 2. O organismo de inspeção não pode exercer Atividades que possam afectar as suas decisões e a sua integridade nas acções de inspeção. O organismo de inspeção não pode, nomeadamente, ser sujeito a pressões comerciais, financeiras ou de qualquer outro tipo que possam afectar as suas decisões, sobretudo de pessoas singulares ou colectivas externas ao organismo de inspeção que tenham interesse nos resultados das inspeções realizadas. Deve ser garantida a imparcialidade da equipa de inspeção. 3. O organismo de inspeção deve ter à sua disposição os meios necessários às tarefas técnicas e administrativas ligadas às Atividades de verificação e inspeção, e ter também acesso ao equipamento necessário para a realização de inspeções especiais. 4. O organismo de inspeção deve ter pessoal com habilitações adequadas, uma boa for- mação técnica e profissional, bons conhecimentos das disposições aplicáveis às inspeções e uma boa experiência profissional nesse ramo. Para assegurar um alto nível de segurança, o organismo de inspeção deve disponibilizar os seus conhecimentos técni- cos no domínio da segurança das cisternas dos vagões-cisternas. Deve também ter com- petências para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das inspeções. 5. O organismo de inspeção deve estar bem familiarizado com as tecnologias empregadas na construção das cisternas a inspeccionar, incluindo os seus acessórios, com a utilização (actual ou pretendida) do equipamento submetido à inspeção e com as anomalias que possam eventualmente surgir durante a sua utilização. 6. As avaliações e inspeções realizadas pelo organismo de inspeção devem decorrer com o mais elevado nível de fiabilidade profissional e competência técnica. O organismo de inspeção deve assegurar o sigilo das informações obtidas durante as acções de inspeção, bem como a Proteção dos direitos de propriedade. 7. A remuneração do pessoal do organismo de inspeção envolvido nas acções de inspeção não deve estar directamente ligada ao número de inspeções realizadas nem, em caso algum, aos resultados dessas inspeções. 8. O organismo de inspeção deve estar coberto por um seguro de responsabilidade ade- quado, salvo se, nos termos da legislação ou regulamentações nacionais, a responsabi- lidade for assumida pelo Estado ou pela pessoa colectiva que representa. […] Os Estados partes do RID devem comunicar ao Secretariado da OTIF os nomes dos organismos de inspeção reconhecidos para a realização das inspeções específicas. As informações devem incluir o punção e o punção de marcação. O Secretariado da OTIF deve publicar uma lista dos organismos de inspeção reconhecidos e assegurar a sua atualização. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(467) Para introduzir e continuar a desenvolver procedimentos de inspeção harmonizados e para garantir um nível uniforme de inspeções, o Secretariado da OTIF, deve realizar uma ação de intercâmbio de experiências, quando necessário. [...] 6.8.2.6.1 Concepção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes de acordo com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. [...] 6.8.2.7 Prescrições aplicáveis às cisternas que não são concebidas, construídas ou ensaiadas segundo as normas referidas Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secreta- riado da OTIF. 6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são projetados, cons- truídos ou ensaiados segundo normas referidas Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3. O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas, quando as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não forem ou não deverem ser aplicadas. 5006-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF. 6.8.4 […] […] TE 22 Para atenuar a extensão dos danos resultantes de uma colisão ou de um acidente, as extremidades dos vagões-cisternas para o transporte de matérias em estado líquido e de gases, e dos vagões-baterias, devem poder absorver 800 kJ de energia, no mínimo, através da deformação elástica ou plástica de determinados componentes do chassis secundário ou através de um procedimento semelhante (por exemplo, elementos de embate). A absorção de energia deve ser determinada face a uma colisão ocorrida numa via recta. A absorção de energia através de deformação plástica só deve ocorrer noutras condições diferentes das verificadas nas condições normais de transporte ferroviário (velocidade de encosto superior a 12 km/h ou força do tampão de choque individual superior a 1500 kN). A absorção de energia igual ou inferior a 800 kJ nas extremidades do vagão não deve provocar uma transferência de energia para o reservatório que viesse a causar a sua deformação permanente e visível. As prescrições da presente disposição especial consideram-se cumpridas quando os fechos anti-crash (elementos de absorção de energia), de acordo com as prescrições da cláusula 7 da norma EN 15551:2009 (Aplicações ferroviárias – Vagões – Fechos) são aplicados e que a resistência da caixa dos vagões está de acordo com as exigências da clausula 6.3 e da sub-clausula 8.2.5.3 da norma EN 12663-2:2010 (Aplicações ferroviárias – Prescrições de dimensionamento da estrutura dos veículos ferroviários – Parte 2: vagões de mercadorias). […] c) Aprovação de tipo (TA) […] TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Estado parte do RID, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição. […] TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção de acordo com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(469) d) Ensaios (TT) […] TT8 As cisternas em que figure a designação oficial de transporte para o n.º ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, de acordo com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,. construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas destinada a detectar fissuras superficiais. Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas. Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas e estes factos devem ser regis- tados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna. TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo repre- sentante ou pelo organismo de inspeção de acordo com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. e) Marcação (TM) […] B – São acrescentados os parágrafos 6.1.4.0, 6.2.1.5.3, 6.2.2.1.5, 6.2.2.7.9 e 6.5.2.4, com a seguinte Proteções: 6.1.4.0 Prescrições gerais A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram realizados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser realizados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspeções e ensaios iniciais, dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar de acordo com o 6.2.2.5 ISO 16111:2008 Disposiyivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num disposivo a hidreto metálico reversível 5006-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto. 6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído de acordo com o RID. C – É revogado o parágrafo 6.2.3.5.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(471) Parte 7 A – São alterados os parágrafos 7.1.3, 7.2.4, 7.3.3, 7.5.2.1 e 7.7, que passam a ter a seguinte Proteções: 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor- cisterna corresponder às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4. 7.2.4 […] W12 Os GRG do tipo 31HZ2, (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados. […] 7.3.3 […] VW12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas seja inadequado devido à temperatura elevada ou à densidade da matéria podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais de acordo com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição. VW13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. […] 7.5.2.1 […] Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9 Nºs 2.2, +1 +1 7B, 2.3 7C […] X […] a […] b […] c […] d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do n.º ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C) e o nitrato de amónio (n.ºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de 5006-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (n.º ONU 1468), o nitrato de lítio (n.º ONU 1477) e o nitrato de sódio (n.º ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (n.º ONU 1446), o nitrato de berílio (n.º ONU 2464), o nitrato de cálcio (n.º ONU 1454), o nitrato de magnésio (n.º ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (n.º ONU 1507). CAPÍTULO 7.7 TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS COMO BAGAGEM DE MÃO OU BAGAGEM REGISTADA OU A BORDO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (VEÍCULO TRANSPORTADO EM COMBOIO) NOTA: As restrições aplicáveis nas condições de transporte de direito privado dos transportadores não são afectadas por estas disposições É autorizado o transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão ou bagagem registada, ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio) quando as mercadorias: a) Estão acondicionadas para venda a retalho e se destinam ao uso pessoal ou doméstico ou às Atividades de lazer e desportivas, sob condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte. Quando essas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis enchidos pela pessoa em causa ou por conta dela, a quantidade total não pode ultrapassar 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para venda a retalho; b) são máquinas ou equipamentos não especificados no RID que comportam acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, sob condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; c) são objeto de transportes realizados por empresas acessoriamente à sua Atividade principal, por exemplo, para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantida- des máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qual- quer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Não são, contudo, abrangidos pela presente isenção os transportes realizados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna; d) são transportadas pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente; e) são transportadas no quadro de transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança; f) são gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado; g) são gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos transportados (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios); h) são gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 5006-(473) i) são gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; j) são gases contidos nos balões para uso desportivo; k) são gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de modo a que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume; l) são carburantes contidos nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (por exemplo, barcos) transportados como carga, sempre que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas; m) estão submetidas, em conformidade com a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, a uma disposição especial que isenta parcial ou totalmente o transporte quando as condições dessa isenção estão preenchidas; n) são embalagens vazias, por limpar, que contiveram matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9, se tiverem sido tomadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9; o) são pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utiliza- do ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil). C – São revogados os parágrafos 7.1.2 e 7.1.7. 5006-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI