Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 20/2025
- Data
- 2025-03-18
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante interna- cional. Decreto-Lei n.º 21/2025 Aprova o estatuto da carreira diplomática
Texto integral (1066 palavras)
Decreto-Lei n.º 20/2025
«Artigo 3.º
[...]
1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que
não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
1/3
1.ª série
N.º 54
18-03-2025
2 — Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma,
quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou
de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente
da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legal-
mente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende
ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo
do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto
de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado
entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no
ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
3 — Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente
diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior por-
tuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo
de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha
estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência
para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino
secundário em Portugal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino
superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional
até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que,
durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de
igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado
Português e o Estado de que são nacionais.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram
a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 20/2025
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo
presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do
ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que já beneficiem do estatuto de
estudante internacional na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2/3
1.ª série
N.º 54
18-03-2025
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Fernando Alexandre.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118818686
Decreto-Lei n.º 20/2025
3/3
1.ª série
N.º 54
18-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março
Sumário: Aprova o estatuto da carreira diplomática.
As alterações que se verificaram no último quarto de século, desde que foi aprovado o Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do ser-
viço diplomático, determinam a necessidade de proceder a uma reforma global do conjunto de regras
aplicável à carreira diplomática.
No plano externo, destaca-se o reforço da ação externa da União Europeia, consagrada de forma
decisiva pelo Tratado de Lisboa, particularmente com a inovação traduzida na criação do Serviço
Europeu para a Ação Externa. Por outro lado, tem-se assistido ao desenvolvimento das competências
e raio de ação das diversas organizações internacionais e a forte presença portuguesa em termos de
representantes eleitos para cargos de destaque nas mesmas. Ora, estas dimensões têm representado
uma crescente necessidade de dispor de mais funcionários diplomáticos para desempenharem funções,
ainda que temporariamente, nessas organizações.
Acresce que a evolução dos serviços prestados pelo Estado aos seus cidadãos, a maior exigência
na prestação desses serviços e o aumento das funções que passaram a estar confiadas aos funcionários
diplomáticos determinam, também, uma muito maior exigência a estes funcionários, especialmente
quando colocados na rede externa.
Ora, a conjugação destas duas vertentes — externa e interna — determinam a necessidade de
revisitar as regras aplicáveis à carreira diplomática, de forma a assegurar um quadro de recursos
humanos que permita implementar os objetivos decorrentes desta nova conjuntura e as garantias daí
decorrentes em termos da melhor utilização dos recursos públicos.
Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de
17 de dezembro de 2024.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 22-A/2025, de 6 de março,
e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira
diplomática (estatuto), adiante designados por diplomatas.
2 — O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática
e na respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação
de todas e quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.