Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 2/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece um modelo organizativo que prevê o funcionamento centralizado dos serviços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde, de âmbito regional
Texto integral (1532 palavras)
Decreto-Lei n.º 2/2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo organizativo de funcionamento centralizado dos ser-
viços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de âmbito regional.
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1.ª série
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Artigo 2.º
Serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional
1 — O serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional constitui um modelo organizativo
de caráter excecional, através do qual duas ou mais Unidades Locais de Saúde (ULS) com proximidade
regional concentram a prestação de cuidados de urgência externa em apenas um hospital, sempre
que não seja possível garantir o funcionamento simultâneo de um serviço de urgência em cada ULS.
2 — Entende-se por proximidade regional a distância não superior a 60 quilómetros, contados entre
a ULS de origem do trabalhador e a ULS responsável pela prestação do serviço de urgência externa
centralizada.
Artigo 3.º
Direitos dos utentes e acesso aos serviços de urgência centralizada de âmbito regional
1 — O utente dos serviços de urgência centralizada tem direito:
a) A receber, com a maior brevidade possível e dentro de um prazo clinicamente adequado à gra-
vidade da sua situação, os cuidados de saúde de que careça;
b) À prestação de cuidados de saúde tecnicamente corretos, adequados à sua condição clínica
e assegurados por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com as boas práticas
assistenciais e de segurança.
2 — Os cuidados de saúde prestados nos serviços de urgência centralizada devem ser assegurados
com humanidade, respeito pela dignidade da pessoa humana e consideração pelas suas necessidades
físicas e emocionais, promovendo uma comunicação clara e empática entre profissionais e utentes.
3 — Os serviços de urgência centralizada devem promover a avaliação sistemática da qualidade
dos cuidados prestados e da satisfação dos utentes, designadamente através da realização periódica
de inquéritos de satisfação, cujos resultados devem ser utilizados para a melhoria contínua da quali-
dade assistencial e organizacional.
4 — O utente deve recorrer a este serviço de urgência preferencialmente encaminhado por indi-
cação do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU — INEM) do SNS 24 — Centro de Contacto
do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) ou por um profissional de saúde.
Artigo 4.º
Funcionamento e critérios de centralização das urgências externas
1 — Na situação prevista no artigo 2.º, as ULS abrangidas asseguram conjuntamente as escalas
da urgência centralizada, sob coordenação da Direção Executiva do SNS, I. P., concentrando a prestação
de cuidados num único serviço de urgência sob o regime de funcionamento centralizado.
2 — O serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional deve dispor dos meios humanos,
de capacidade hospitalar e da infraestrutura instalada adequados à população servida.
3 — A determinação do hospital onde funciona a urgência externa centralizada é estabelecida no
despacho do diretor executivo do SNS, I. P., que concretiza cada uma das urgências regionais nas suas
várias áreas de especialidade.
Decreto-Lei n.º 2/2026
4 — A urgência externa centralizada deve respeitar os princípios gerais da constituição das equipas
em serviços de urgência, incluindo nas situações em que a escala da urgência seja assegurada por
profissionais de ULS diferente daquela onde se situa a urgência regional, devendo ser mantida a equipa
que, se não fosse a centralização, asseguraria o funcionamento da urgência na respetiva unidade,
permanecendo os trabalhadores afetos às respetivas ULS.
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Artigo 5.º
Equipa multidisciplinar
O serviço de urgência externa centralizada é assegurado por equipas multidisciplinares compos-
tas por médicos, enfermeiros e técnicos auxiliares de saúde, sem prejuízo de outros profissionais que,
no âmbito do despacho referido no artigo anterior, venham a ser identificados como necessários face
à tipologia da urgência em causa.
Artigo 6.º
Deslocações em serviço
1 — As deslocações em serviço dos profissionais que integram as equipas multidisciplinares dos
serviços de urgência centralizada consistem em deslocações inerentes às suas funções, independente
da natureza do vínculo.
2 — As deslocações previstas no número anterior não configuram mudança de local de trabalho,
cujo regime está previsto na legislação específica em vigor.
3 — Considera-se tempo de trabalho o tempo necessário à deslocação entre a residência do
trabalhador e o local de trabalho na urgência centralizada, bem como o seu regresso, na parte em que
exceda o tempo de normal deslocação entre a residência do trabalhador e o local habitual de trabalho.
4 — Aos trabalhadores que se desloquem, no âmbito das urgências externas centralizadas, aplica-
-se o regime de abono de ajudas de custo e transporte nos termos da lei, tendo por base a distância
entre a ULS que confere o local de trabalho dos profissionais em causa e a ULS onde ocorre o serviço
de urgência centralizada.
5 — Ao disposto no número anterior não são aplicáveis os limites previsto no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
6 — Caso a ULS disponibilize transporte para a deslocação em serviço, não é devido o abono de
despesas de transporte.
Artigo 7.º
Avaliação pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
1 — O modelo instituído pelo presente decreto-lei é avaliado semestralmente pela Direção Exe-
cutiva do SNS, I. P., devendo ser apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde um relatório devidamente fundamentado com indicadores, nomeadamente, de
acesso, produção, qualidade e eficiência do serviço de urgência.
2 — A primeira avaliação deve ser realizada seis meses após a entrada em vigor do presente
decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 8 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto-Lei n.º 2/2026
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 3/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que institui e regula um concurso espe-
cial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.
O Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de
julho, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do
grau de licenciado, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que as vagas para este concurso especial,
para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da
universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
Todavia, nos termos dos n.os 2 e 3 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de feve-
reiro, foi definida uma percentagem mínima de vagas para este concurso especial para o ingresso nos
primeiros quatro anos letivos subsequentes à sua entrada em vigor, de 2007-2008 a 2010-2011, corres-
pondente a 5 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso a cada curso em cada
faculdade, o qual passou a ser de 15 % para o ingresso a partir do ano letivo de 2011-2012, inclusive.
No ano letivo de 2024-2025, 29 % das vagas fixadas desta forma para o referido concurso especial
ficaram por preencher, verificando-se que, no ano letivo de 2025-2026, esta percentagem foi de 24 %.
Avulta, também, que em 2009 foi registado o primeiro e único ciclo de estudos integrado conducente
ao grau de mestre em Medicina especialmente desenhado para detentores do grau de licenciado. No
âmbito deste ciclo de estudos, apenas são fixadas vagas para acesso e ingresso no âmbito do concurso
especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, tendo aquele, desde
o ano letivo de 2020-2021, reforçado a sua capacidade e tendo as vagas fixadas aumentado em 100 %.
Neste quadro, encontra-se devidamente garantida a diversidade do percurso educativo e acadé-
mico dos candidatos ao curso de Medicina que são já titulares do grau de licenciado.
Por outro lado, considera-se essencial que as instituições de ensino superior disponham de maior
amplitude na sua decisão acerca da distribuição das vagas do curso de Medicina pelos diferentes regimes
e concursos de acesso, de modo a garantir um mais perfeito ajustamento entre a oferta e a procura.
Atento o limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior (A3ES), nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023,
de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, as vagas disponi-
bilizadas para o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior mantêm uma relação inversa
com as vagas fixadas para os concursos especiais, entre os quais se inclui o concurso regulado pelo
Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de
fevereiro, na sua redação atual, no domínio dos limites mínimos das vagas fixadas para o acesso ao
curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Comissão Nacional