Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 2/2024
- Data
- 2024-01-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (994 palavras)
Decreto-Lei n.º 2/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da
incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do
acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos
cuidados de saúde primários.
Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atri-
buição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de
modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de
doença (CIT). Os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação são limitados
ao SNS, excluindo os serviços de urgência.
Por sua vez, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação
conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, veio estabelecer que a prova da situação de
doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de
serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas,
ou ainda por atestado médico. Esta declaração é feita mediante autodeclaração de doença, sob
compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador
não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos
referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se alargar os serviços competentes de cuidados
para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Efetivamente, as limi-
tações que existem neste âmbito revelam-se desajustadas, obrigando os utentes, em condições de
vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado
ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar-se a um médico de medicina geral e
familiar apenas para a obtenção do CIT.
Por outro lado, tendo sido estabelecida a possibilidade de autodeclaração de doença, sob com-
promisso de honra, estando o processo digitalizado e sendo possível uma monitorização cuidada
da sua aplicação, importa, sem descurar o equilíbrio e a exigência, simplificar a vida dos cidadãos,
aumentar o grau de controlo e responsabilidade sobre quem e em que serviços são emitidos os
CIT, e permitir ainda aos médicos de medicina geral e familiar terem mais tempo para realizarem
consultas a doentes.
Assim, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, de forma a permitir que a certificação da incapacidade temporária para o trabalho
possa ser efetuada por entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais,
neles se incluindo os respetivos serviços de urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação
da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alte-
ração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na
eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de
14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro,
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Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei
n.º 53/2023, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços
competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as
entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuida-
dos de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de
saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
3 — A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de trans-
missão eletrónica.
4 — A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por com-
promisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital
dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três
dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 — No prazo máximo de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-
-lei, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de feve-
reiro, passa a efetuar-se com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
2 — Enquanto não for implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública
referida no número anterior, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é realizada através da solução informática já existente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2023. — António Luís
Santos da Costa — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Manuel Francisco
Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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