Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 2/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (88 783 palavras)
Decreto-Lei n.º 2/2009
i) O objecto das empresas de resseguros compreende as
de 5 de Janeiro actividades de resseguro e operações conexas, nestas se
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica incluindo a prestação de serviços de consultoria em matéria
nacional a Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Eu- estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, e
ropeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, re- ainda o exercício de funções de gestão de participações
lativa ao resseguro. Até à aprovação desta directiva, a sociais e o exercício de actividades do sector financeiro,
legislação comunitária aplicável ao resseguro limitava-se desde que derivada das actividades de resseguro;
à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento ii) Ao invés de ser conferida ramo a ramo, a autorização
e à livre prestação de serviços em matéria de resseguro e é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não
retrocessão — Directiva n.º 64/225/CEE, do Conselho, vida», actividades de resseguro do ramo «Vida» ou todos
de 25 de Fevereiro. os tipos de actividades de resseguro;
Ao contrário da actividade das empresas de seguro di- iii) As formalidades necessárias à livre prestação de
recto (incluindo a actividade acessória de resseguro que serviços reduzem-se a uma notificação ao Instituto de
as mesmas desenvolvam) que beneficia de um regime Seguros de Portugal da empresa de resseguros com sede
largamente harmonizado, que possibilita o reconhecimento em Portugal que pretenda iniciar o exercício das suas acti-
mútuo e o funcionamento de um sistema de «passaporte co- vidades em livre prestação no território de outro ou outros
munitário», a regulação da actividade de resseguro exercida Estados membros;
por empresas especializadas permaneceu até à Directiva iv) Na definição dos activos destinados a cobrir as pro-
n.º 2005/68/CE na esfera dos legisladores nacionais. visões técnicas, adopta-se um regime menos prescritivo
O reconhecimento da relevância da actividade de res- do que o previsto para as empresas de seguros, baseado
seguro, por facultar a redistribuição dos riscos à escala em princípios (prudent person approach) e não em regras
internacional, permitir o aumento da capacidade de subs- detalhadas;
crição de contratos de seguro e a redução de custos de v) A margem de solvência exigida para as empresas de
capital, bem como pela função essencial que desempenha resseguro, mesmo no que se refere ao ramo «Vida» é de-
na solidez e estabilidade financeira do mercado de seguro terminada de acordo com as regras fixadas para o cálculo
directo e no sistema financeiro em geral, determinou que o da margem de solvência exigida para o resseguro do ramo
legislador comunitário identificasse a necessidade de um «Não vida». Não obstante e conforme opção conferida pela
regime harmonizado aplicável ao resseguro. Directiva, aplica-se o regime fixado para o ramo «Vida» a
Para o efeito, a Directiva n.º 2005/68/CE, seguindo a determinados seguros e operações do ramo «Vida» quando
estrutura das Directivas relativas ao seguro directo, garante ligados a fundos de investimento ou com participações nos
a harmonização das regras de acesso e de exercício da resultados, rendas, operações de capitalização e operações
actividade de resseguro, necessária para o reconhecimento de gestão de fundos colectivos de reforma.
mútuo das autorizações e do sistema de supervisão pruden-
cial, de modo a fundar um sistema de «autorização única» Sendo o resseguro uma actividade de cariz internacio-
válida em toda a União Europeia e a aplicação do princípio nal, assume particular relevo a regulação da actividade de
da supervisão pelo Estado membro de origem. resseguro ou retrocessão de riscos de cedente cuja sede
Contrariamente ao que sucedia em alguns Estados mem- social se encontre localizada em Portugal, quando o res-
bros da União Europeia, a legislação portuguesa vigente pectivo cessionário se encontre sediado em território fora
regulava já a actividade de resseguro exercida por empre- da União Europeia.
sas especializadas, pelo que a transposição da Directiva Tratando-se de matéria relativamente à qual a Directiva
n.º 2005/68/CE não representa uma modificação substan- confere plena liberdade aos Estados membros — apenas
cial de filosofia, uma vez que o cerne do regime que dela com a condição de não aplicarem a empresas de ressegu-
resulta já antes lhe era aplicável. Não obstante, porque a ros com administração central em território fora da União
metodologia adoptada residia numa extensão às empresas Europeia disposições que resultem num tratamento mais
de resseguros do regime aplicável às empresas de seguro favorável do que o concedido a empresas de resseguros
directo por via de um alargamento do conceito, cumpre com administração central nesse Estado membro — opta-
agora autonomizar os conceitos, por forma a consagrar -se por admitir a constituição de filiais e de sucursais de
algumas especificidades de regime. empresas de resseguros sediadas em países terceiros, em
Às empresas de resseguros com sede em Portugal e às termos paralelos aos previstos para a constituição de filiais
sucursais de empresas de resseguros com sede fora do terri- e de sucursais de empresas de seguro directo.
tório da União Europeia é aplicável, com as devidas adapta- Admite-se, ainda, que a actividade de resseguro possa
ções, o regime previsto para as empresas de seguro directo ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros
em matéria de autorização, estabelecimento, controlo dos sediadas em território fora da União Europeia que embora
detentores de participações qualificadas, requisitos de qua- não estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo
lificação profissional e idoneidade (fit and proper) dos ór- país de origem, autorizadas a exercer a actividade resse-
gãos de administração e fiscalização, garantias prudenciais, guradora. No entanto, as que estejam sediadas em países
fiscalização das garantias financeiras, insuficiências das com os quais não tenha sido concluído acordo pela União
mesmas, poderes de supervisão, sigilo profissional e troca Europeia sobre o exercício de supervisão, estarão sujeitas
de informações entre autoridades competentes, supervisão à constituição de garantias no que se refere aos créditos
complementar de empresas que fazem parte de um grupo sobre estes resseguradores, nos termos a fixar por norma
segurador e regime sancionatório. regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
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Adicionalmente, em resultado do regime introduzido Assim:
para as empresas de resseguro, houve necessidade de in- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
troduzir alguns ajustamentos às directivas relativas ao se- tituição, o Governo decreta o seguinte:
guro directo, que pelo presente decreto-lei são igualmente
transpostas, designadamente no que refere às obrigações Artigo 1.º
de consulta às autoridades de supervisão competentes, em Objecto
matéria de participações qualificadas, e na determinação
da margem de solvência exigida. 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
Neste domínio deve sublinhar-se a introdução da regra nacional a Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu
de acordo com a qual não pode ser recusado um contrato de e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao
resseguro celebrado por uma empresa de seguros sediada resseguro e que altera as Directivas n.os 73/239/CEE e 92/49/
em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros CEE, do Conselho, bem como as Directivas n.os 98/78/CE e
autorizada na União Europeia, por razões directamente 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de 2 — O presente decreto-lei procede ainda à revisão
seguros ou de resseguros. pontual do regime jurídico do acesso e exercício da acti-
De referir ainda que é estendido às empresas de seguros vidade seguradora e resseguradora, em particular quanto
do ramo «Vida» o regime de determinação da margem às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de
de solvência previsto para as empresas de resseguros, e mercado.
às empresas de seguros dos ramos «Não vida» o limite
mínimo do fundo de garantia das empresas de resseguros, Artigo 2.º
quando as respectivas actividades de resseguro repre- Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
sentem uma parcela significativa no conjunto das suas
actividades. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 35.º, 37.º,
Aproveita-se a oportunidade legislativa para introduzir 44.º, 51.º, 52.º, 54.º, 68.º, 93.º, 94.º, 96.º a 99.º, 102.º, 103.º,
alguns princípios em matéria de conduta de mercado e 105.º, 105.º-A, 106.º, 120.º-I, 124.º, 153.º a 157.º, 157.º-A
alguns ajustamentos em matéria de sistema de governo, a 157.º-D, 158.º a 161.º, 166.º, 170.º, 172.º, 172.º-A a
em linha com os Insurance Core Principles emitidos pela 172.º-H, 173.º, 201.º, 236.º a 238.º e 242.º do Decreto-Lei
International Association of Insurance Supervisors (IAIS) n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei
e antecipando, quanto a alguns deles, o regime que resul- n.º 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-
tará pós-Directiva Solvência II. De referir que algumas -Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de
Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de
destas intervenções legislativas correspondem ao teor
Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de
de recomendações que o Fundo Monetário Internacional
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
apresentou no âmbito do Financial Sector Assessment
Program (vulgo FSAP) realizado em 2006 com incidência
«Artigo 1.º
no sector financeiro e respectiva supervisão. Assim sucede,
com as exigências de qualificação adequada e idoneidade [...]
aos directores de topo, de elaboração e monitorização de 1 — O presente diploma regula as condições de
um código de conduta ética, de instituição de uma função acesso e de exercício da actividade seguradora e res-
responsável pela gestão das reclamações dos clientes e de seguradora no território da União Europeia, incluindo
definição de uma política de prevenção, detecção e reporte a exercida no âmbito institucional das zonas francas,
de situações de fraude nos seguros. com excepção do seguro de crédito por conta ou com
Ainda em matéria de conduta de mercado, e à seme- a garantia do Estado, por empresas de seguros ou de
lhança do já previsto para os fundos de pensões abertos, resseguros com sede social em Portugal, bem como
introduz-se a figura do provedor do cliente ao qual com- as condições de acesso e de exercício da actividade
petirá apreciar as reclamações que lhe sejam apresenta- seguradora e resseguradora em território português,
das pelos clientes das empresas de seguros, desde que as por empresas de seguros ou de resseguros sediadas em
mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da função outros Estados membros.
responsável pela gestão das reclamações. 2 — As regras do presente diploma referentes a em-
Outras alterações são resultado dos esforços de con- presas de seguros ou de resseguros sediadas em outros
vergência normativa no seio do Conselho Nacional de Estados membros aplicam-se às empresas de seguros
Supervisores Financeiros no âmbito do exercício de ou de resseguros sediadas em Estados que tenham ce-
better regulation” anotando-se como resultado desta lebrado acordos de associação com a União Europeia,
fonte as alterações em sede de qualificação adequada e regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Por-
idoneidade dos membros dos órgãos de administração tuguês, nos precisos termos desses acordos.
e fiscalização e a introdução de uma regra sobre acu- 3 — O presente diploma regula ainda as condições
mulação de cargos. de acesso e de exercício da actividade seguradora e
Procede-se ainda à actualização de terminologia e de resseguradora em território português por sucursais de
remissões legislativas. empresas de seguros ou de resseguros com sede social
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do fora do território da União Europeia.
Consumo. 4 — O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Segu- exercício da actividade seguradora e resseguradora no
ros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, território de Estados não membros da União Europeia
o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado de Valores por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros
Mobiliários. com sede em Portugal.
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Artigo 2.º de reembolso dos emissores dessa dívida ou mecanismo
[...]
de financiamento estão subordinados às obrigações de
resseguro da entidade colectiva;
1 — Para efeitos do presente diploma, considera- s) «Resseguro finito», o resseguro em que o potencial
-se: explícito de perda máxima, expresso em risco econó-
a) […] mico máximo transferido, decorrente da transferência
b) «Empresa de seguros», adiante também designada de um risco de subscrição e de um risco temporal sig-
por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido nificativos, excede, num montante limitado mas signi-
uma autorização administrativa para o exercício da ac- ficativo, o prémio devido durante a vigência do con-
tividade seguradora e resseguradora; trato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes
c) «Empresa de resseguros», adiante também desig- características:
nada por resseguradora, qualquer empresa que tenha i) Consideração explícita e substancial do valor tem-
recebido uma autorização administrativa para o exer- poral do dinheiro;
cício da actividade resseguradora; ii) Disposições contratuais destinadas a moderar no
d) «Sucursal» qualquer agência, sucursal, delegação tempo o equilíbrio da experiência económica entre as
ou outra forma local de representação de uma empresa partes, a fim de atingir as transferências de risco pre-
de seguros ou de resseguros, sendo como tal conside- tendidas.
rada qualquer presença permanente de uma empresa em
território da União Europeia, mesmo que essa presença,
não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, 2 — Para efeitos do disposto na alínea o) do número
se exerça através de um simples escritório gerido por anterior, consideram-se condições legalmente defini-
pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa indepen- das:
dente mas mandatada para agir permanentemente em a) […]
nome da empresa como o faria uma agência; b) […]
e) [Anterior alínea d)] c) […]
f) «Estado membro de origem» o Estado membro d) […]
onde se situa a sede social da empresa de seguros que
cobre o risco ou que assume o compromisso ou a sede 3 — […]
social da empresa de resseguros; 4 — […]
g) «Estado membro da sucursal» o Estado membro 5 — […]
onde se situa a sucursal da empresa de seguros que cobre 6 — […]
o risco ou que assume o compromisso ou a sucursal da
empresa de resseguros; Artigo 4.º
h) [Anterior alínea g)]
i) «Estado membro de acolhimento» o Estado mem- [...]
bro em que uma empresa de resseguros dispõe de uma 1 — […]
sucursal ou presta serviços;
2 — […]
j) [Anterior alínea h)]
3 — O presente diploma não é ainda aplicável à ac-
l) [Anterior alínea i)]
m) [Anterior alínea j)] tividade de resseguro exercida ou integralmente garan-
n) «Autoridades competentes» as autoridades nacio- tida pelo Governo Português ou pelo Governo de outro
nais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a Estado membro quando actue, por razões de interesse
supervisão das empresas de seguros ou de resseguros; público relevante, na qualidade de segurador de último
o) [Anterior alínea m)] recurso, designadamente quando tal intervenção é exi-
p) «Resseguro» a actividade que consiste na aceita- gida face a uma situação do mercado em que é inviável
ção de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou a obtenção de uma cobertura comercial adequada.
de resseguros;
q) «Empresa de resseguros cativa» uma empresa Artigo 5.º
de resseguros, propriedade de uma instituição não fi- Exercício do resseguro e entidades com objecto específico
nanceira ou de instituição do sector financeiro que não de titularização de riscos de seguros
seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um
grupo de empresas de seguros ou de resseguros ao qual 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a acti-
se aplique o regime de supervisão complementar, cujo vidade de resseguro em Portugal pode ser exercida por
objecto consista em fornecer uma cobertura através de empresas de seguros ou de resseguros com sede em
resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou território fora da União Europeia que não se encon-
empresas a que pertence ou da empresa ou empresas trando estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo
do grupo em que se integra; país de origem, autorizadas a exercer a actividade de
r) «Entidade com objecto específico de titularização resseguro.
de riscos de seguros (special purpose vehicle)», uma 2 — A actividade de resseguro em Portugal exercida
entidade colectiva, com ou sem personalidade jurídica, por empresas de seguros ou de resseguros com sede em
que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, território fora da União Europeia com o qual não tenha
que assume riscos de empresas de seguros ou de resse- sido concluído acordo pela União Europeia sobre o
guros e financia integralmente os riscos das posições exercício de supervisão, está sujeita à constituição de
assumidas através do produto da emissão de dívida ou garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar
de outro mecanismo de financiamento em que os direitos do Instituto de Seguros de Portugal.
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3 — Às empresas de resseguros com sede em Portu- resseguros que adoptem a forma de sociedade europeia,
gal e às sucursais de empresas de resseguros com sede nos termos da legislação que lhes for aplicável.
fora do território da União Europeia é aplicável o título I, 3 — […]
as secções I e XI do capítulo I e a secção III do capítulo
II do título II, o capítulo II, a secção II do capítulo V e Artigo 8.º
as secções I, I-A, II, IV e V do capítulo VI do título III, [...]
e os títulos VI e VII do presente diploma.
4 — O regime aplicável à actividade de resseguro 1 — As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2
é extensivo à actividade de prestação de garantia de do artigo anterior são instituições financeiras que têm
cobertura de riscos, por empresa de resseguros, a um por objecto exclusivo o exercício da actividade de se-
fundo de pensões, não se aplicando à actividade de guro directo e de resseguro, podendo ainda exercer
resseguro a fundos de pensões que não configurem uma actividades conexas ou complementares da de seguro
instituição de realização de planos de pensões profis- ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e
sionais as regras referentes ao exercício de actividade contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação
transfronteiras. de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de
5 — O Instituto de Seguros de Portugal pode esta- postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e
belecer, através de norma regulamentar: capitais.
2 — [...]
a) Um conjunto de condições mínimas a incluir nos 3 — [...]
contratos de resseguro finito; 4 — As empresas de resseguros referidas nos n.os 1
b) Requisitos em matéria de contabilidade e informa- e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que
ção relativa a actividades de resseguro finito. têm por objecto exclusivo o exercício da actividade
de resseguro e actividades conexas, nomeadamente a
6 — As condições de acesso e de exercício de uma prestação aos clientes de serviços de consultoria em
entidade com objecto específico de titularização de ris- matéria estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de
cos de seguros que se pretenda estabelecer em Portugal riscos, o exercício de funções de gestão de participações
são estabelecidas em regime especial. sociais e actividades relacionadas com actividades do
sector financeiro.
Artigo 6.º
Artigo 10.º
[...]
[...]
1 — O exercício da actividade seguradora e resse-
guradora pelas empresas de seguros ou de resseguros 1 — A autorização para o exercício da actividade
referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à super- seguradora e resseguradora é concedida, em relação
visão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1
legal e regulamentares fixados. do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia.
2 — […] 2 — A autorização inicial das empresas de seguros é
concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a reque-
Artigo 7.º rente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modali-
dades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo
Entidades que podem exercer a actividade como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua
seguradora ou resseguradora
concessão para um grupo de ramos, desde que devida-
1 — Sem prejuízo do artigo 5.º, a actividade segura- mente identificados nos termos do artigo 128.º
dora ou resseguradora em Portugal só pode ser exercida 3 — A autorização inicial das empresas de resseguros
por: é concedida para actividades de resseguro dos ramos
«Não vida», actividades de resseguro do ramo «Vida»,
a) [...] ou todos os tipos de actividades de resseguro.
b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas 4 — [Anterior n.º 3]
nos termos do presente diploma; 5 — [Anterior n.º 4]
c) Sucursais de empresas de seguros com sede no
território de outros Estados membros, desde que devi- Artigo 14.º
damente cumpridos os requisitos exigidos ou sucursais
de empresas de resseguros com sede no território de [...]
outros Estados membros; 1 — […]
d) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros 2 — [...]
com sede fora do território da União Europeia, autori- 3 — [...]
zadas nos termos do presente diploma; 4 — [...]
e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros 5 — [...]
públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da 6 — Todos os documentos destinados a instruir o pe-
lei portuguesa, desde que tenham por objecto a reali- dido de autorização devem ser apresentados nos termos
zação de operações de seguro ou de resseguro em con- do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e redigidos
dições equivalentes às das empresas de direito privado. em português ou devidamente traduzidos e legaliza-
dos, salvo dispensa expressa do Instituto de Seguros
2 — A actividade seguradora ou resseguradora pode de Portugal.
também ser exercida por empresas de seguros ou de 7 — [...]
30 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
8 — [...] 5 — Se o adquirente da participação referida no pre-
9 — [...] sente artigo for uma empresa de seguros, uma empresa
de resseguros, uma instituição de crédito ou uma em-
Artigo 15.º presa de investimento autorizada noutro Estado mem-
bro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa
[...]
singular ou colectiva que controle essa entidade, e se,
1 — [...] por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente
2 — [...] tenciona deter uma participação passar a ser uma filial
3 — [...] do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação
4 — O Instituto de Seguros de Portugal consulta a da sua aquisição fica sujeita a consulta prévia da auto-
autoridade de supervisão do Estado membro envolvido ridade competente.
responsável pela supervisão da empresa de seguros, 6 — [...]
empresa de resseguros, instituição de crédito ou empresa
de investimento previamente à concessão de uma auto- Artigo 51.º
rização a uma empresa de seguros que seja:
[...]
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma
1 — Os membros dos órgãos de administração e
empresa de resseguros, de uma instituição de crédito
fiscalização das sociedades anónimas e das mútuas de
ou de uma empresa de investimento autorizada noutro
seguros, incluindo os que integrem o conselho geral e de
Estado membro; ou
supervisão e os administradores não executivos, devem
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de
preencher os seguintes requisitos:
seguros, de uma empresa de resseguros, de uma insti-
tuição de crédito ou de uma empresa de investimento a) Qualificação adequada, nomeadamente através de
autorizada noutro Estado membro; ou experiência profissional ou de habilitação académica;
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou co- b) Idoneidade.
lectiva que controla uma empresa de seguros, uma
empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou 2 — Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-
uma empresa de investimento autorizada noutro Estado -se indiciador de falta de idoneidade:
membro.
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro,
por crime de furto, abuso de confiança, roubo, burla,
5 — [...]
extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou
6 — [...]
de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura,
7 — [...]
insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração
8 — [...]
de créditos, favorecimento de credores, apropriação
ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,
Artigo 35.º administração danosa em unidade económica do sector
[...] público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno,
corrupção, branqueamento de capitais, recepção não
1 — […]
autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsá-
2 — […]
veis, prática ilícita de actos ou operações de seguros,
3 — […]
de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso
4 — À instrução do pedido de autorização é aplicá-
de informação, manipulação do mercado de valores
vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4
mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das
e 6 a 9 do artigo 14.º
Sociedades Comerciais;
b) A declaração de insolvência do membro do órgão
Artigo 37.º
social ou a declaração de insolvência de empresa por ele
[...] dominada ou de que tenha sido administrador, director,
ou gerente, num e noutro caso, por sentença nacional
1 — […]
ou estrangeira;
a) […] c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 51.º e 54.º; prática de infracções às regras legais ou regulamenta-
c) [Revogada] res que regem a actividade das instituições de crédito,
sociedades financeiras ou instituições financeiras, das
2 — […] entidades gestoras de fundos de pensões e do mercado de
3 — […] valores mobiliários, bem como a actividade seguradora
4 — […] ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros
5 — […] ou de resseguros.
Artigo 44.º 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se
verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de
[...]
administração e fiscalização que se encontrem regis-
1 — [...] tados junto do Banco de Portugal ou da Comissão do
2 — [...] Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo
3 — […] esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que
4 — [...] factos supervenientes à data do referido registo condu-
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zam o Instituto de Seguros de Portugal a pronunciar-se recebidos em cumprimento do disposto nos números
em sentido contrário. anteriores.
4 — […] 8 — [...]
5 — O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos 9 — […]
da verificação dos requisitos previstos no presente ar- 10 — A falta superveniente de preenchimento de um
tigo, consulta as autoridades de supervisão competentes dos requisitos definidos nos artigos 51.º e 51.ºA constitui
nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e o Banco fundamento de cancelamento do registo.
de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mo-
biliários sempre que a pessoa em causa esteja registada Artigo 68.º
junto dessas autoridades. [...]
6 — [Revogado]
7 — [Revogado] 1 — […]
8 — No caso de serem eleitos ou designados para 2 — […]
os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas 3 — […]
colectivas, as pessoas por estas designadas para o exer- 4 — […]
cício da função devem cumprir o disposto no presente 5 — Para efeitos da supervisão das respectivas ga-
artigo. rantias financeiras, não pode ser recusado um contrato
de resseguro celebrado por uma empresa de seguros se-
Artigo 52.º diada em Portugal com uma empresa de seguros referida
na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa
[...] de resseguros referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º,
1 — As seguintes alterações aos estatutos das em- por razões directamente relacionadas com a solidez
presas de seguros carecem de autorização prévia do financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º Artigo 93.º
a) Firma ou denominação; [...]
b) Objecto; 1 — [...]
c) Capital social, quando se trate de redução; 2 — [...]
d) Criação de categorias de acções ou alteração das 3 — [...]
categorias existentes; 4 — Para as actividades de resseguro aceite do ramo
e) Estrutura da administração ou de fiscalização; «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração com o regime fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-H e no
ou de fiscalização; artigo 122.º-I, desde que a empresa de seguros preencha
g) Dissolução. uma das seguintes condições:
2 — As restantes alterações estatutárias não carecem a) Os prémios de resseguro aceite serem superiores
de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas a 10 % dos prémios totais;
ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco b) Os prémios de resseguro aceite serem superiores
dias, após a respectiva aprovação. a € 50 000 000;
c) As provisões técnicas resultantes do resseguro
Artigo 54.º aceite serem superiores a 10 % das provisões técnicas
totais.
[...]
1 — O registo dos membros dos órgãos de admi- Artigo 94.º
nistração e fiscalização, incluindo os que integrem o [...]
conselho geral e de supervisão e os administradores não
executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros 1 — […]
de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, 2 — [...]
mediante requerimento da sociedade ou dos interes- 3 — [...]
sados, juntamente com as provas de que se encontram 4 — Para as actividades de resseguro aceite do ramo
preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º e, «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo
caso aplicável, no artigo 51.º-A. com o regime fixado nos n.os 4 a 6 do artigo 122.º-H e no
2 — […] artigo 122.º-I, desde que a sucursal preencha uma das
3 — […] condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.
4 — A recusa do registo com fundamento em falta
de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º e, caso Artigo 96.º
aplicável, no artigo 51.º-A, é comunicada aos interessa- [...]
dos e à sociedade, a qual adopta as medidas adequadas
para que aqueles cessem imediatamente funções. 1 — […]
2 — […]
5 — […]
3 — […]
6 — […]
4 — […]
7 — O Instituto de Seguros de Portugal deve, no
prazo de 15 dias, após a recepção das respostas às a) […]
consultas que deve realizar, analisar os documentos b) […]
32 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
c) […] v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 4
d) Participações, na acepção da alínea g) do ar- do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Insti-
tigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros: tuições de Crédito e Sociedades Financeiras;
i) […]
ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíne- e) [...]
as c) e d) do artigo 172.º-A; f) [...]
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector g) [...]
dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A;
iv) […] 5 — [...]
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 6 — Em alternativa à dedução dos elementos previs-
do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Insti- tos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras; de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros
efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da ade-
e) […] quação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do
f) […] Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho.
g) […] 7 — [...]
8 — [...]
5 — [...] 9 — [...]
6 — [...] 10 — [...]
7 — [...] 11 — [...]
8 — [...]
9 — [...] Artigo 99.º
10 — […] [...]
11 — […]
1 — […]
Artigo 97.º 2 — [...]
3 — [...]
[...] 4 — [...]
1 — [...] 5 — Mediante pedido fundamentado da empresa de
2 — [...] seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode auto-
3 — [...] rizar que os montantes recuperáveis de entidades com
4 — [...] objecto específico de titularização de riscos de seguros
5 — [...] sejam igualmente deduzidos a título de resseguro para
6 — [...] efeitos dos cálculos previstos nas alíneas a) e b) do
7 — Mediante pedido devidamente fundamentado da n.º 1.
empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal
pode autorizar que os montantes recuperáveis das enti- Artigo 102.º
dades com objecto específico de titularização de riscos [...]
de seguros sejam deduzidos a título de resseguro para
efeitos do cálculo referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) 1 — [...]
do n.º 3. 2 — [...]
8 — [Anterior n.º 7] 3 — [...]
9 — [Anterior n.º 8] 4 — [...]
10 — [Anterior n.º 9] 5 — Relativamente aos ramos «Não vida», se esti-
ver preenchida uma das condições previstas no n.º 4
Artigo 98.º do artigo 93.º, o limite mínimo do fundo de garantia
de empresas de seguros com sede em Portugal e de
[...]
sucursais de empresas de seguros com sede fora do
1 — [...] território da União Europeia, em relação ao conjunto
2 — [...] das suas actividades, corresponde ao fixado no n.º 1 do
3 — [...] artigo 122.º-J.
4 — [...]
Artigo 103.º
a) [...]
b) [...] [...]
c) […] 1 — [...]
d) Participações, na acepção da alínea g) do ar- 2 — Para efeitos de constituição do fundo de garantia
tigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros: mínimo das sucursais de empresas de seguros com sede
i) [...] fora do território da União Europeia, relativamente à
ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíne- actividade de seguros «Não vida» e «Vida», consideram-
as c) e d) do artigo 172.º-A; -se, respectivamente, os elementos previstos no n.º 10
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector do artigo 96.º, com excepção da alínea e), e no n.º 10
dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A; do artigo 98.º, com excepção da remissão para o n.º 3
iv) [...] do mesmo artigo, aplicando-se igualmente as dedu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 33
ções previstas no n.º 11 do artigo 96.º e no n.º 11 do c) Seguros complementares dos seguros de vida,
artigo 98.º nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-
Artigo 105.º -se nestes a incapacidade para o trabalho profissional,
[...]
a morte por acidente ou a invalidez em consequência
de acidente ou doença;
1 — [...]
2 — [...] 2) […]
3 — [...] 3) [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e 4) […]
no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Co- 5) [...]
merciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser 6) [...]
remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais
tardar até 15 de Abril, ainda que o relatório e contas não Artigo 153.º
se encontrem aprovados.
5 — As contas e os elementos a definir nos termos [...]
do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de 1 — […]
Portugal certificados por um revisor oficial de contas. 2 — As autorizações para transferências de carteira
6 — [...] concedidas pelas autoridades competentes dos Estados
7 — As informações a prestar pelos revisores ofi- membros de origem e que abranjam contratos cobrindo
ciais de contas referentes à certificação dos elementos riscos situados em território português ou em que Por-
relativos ao encerramento do exercício são elaboradas tugal seja o Estado membro do compromisso devem
em conformidade com o estabelecido por norma regu- ser devidamente redigidas e publicadas em língua por-
lamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a tuguesa no sítio na Internet do Instituto de Seguros de
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Portugal e em dois jornais diários de ampla difusão.
Artigo 105.º-A Artigo 154.º
[...] [...]
1 — [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
2 — A informação relativa à situação a 31 de De- as transferências de carteiras autorizadas pelo Instituto
zembro deve ser certificada por um revisor oficial de de Seguros de Portugal ou pelas restantes autoridades
contas. competentes dos Estados membros de origem são opo-
Artigo 106.º níveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras
Empresas de seguros com sede no território pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes
de outros Estados membros dos correspondentes contratos de seguro, a partir da
1 — O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha respectiva autorização.
conhecimento de elementos que permitam considerar 2 — Quando as transferências de carteira abranjam
que as actividades em Portugal de uma empresa de se- contratos cobrindo riscos situados em território por-
guros com sede no território de outro Estado membro tuguês ou em que Portugal seja o Estado membro do
colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve compromisso, os segurados e tomadores dispõem de um
comunicar esse facto às autoridades competentes do prazo de 30 dias contados a partir da publicação no sítio
Estado membro de origem, para que estas verifiquem na Internet do Instituto de Seguros de Portugal, referida
se a referida empresa cumpre as regras prudenciais no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respec-
aplicáveis. tivos contratos, prazo durante o qual a transferência não
2 — [...] lhes é oponível.
3 — [...]
Artigo 120.º-I Artigo 155.º
[...] [...]
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a 1 — […]
secção II do capítulo VI do título III do presente diploma 2 — [...]
relativamente à informação que receba das autoridades 3 — [...]
de supervisão de seguros dos demais Estados membros 4 — [...]
sobre o saneamento de empresas de seguros com sede 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável se
nos respectivos Estados. for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal
que a transferência de carteira se insere num processo
Artigo 124.º de saneamento de uma situação de insuficiência finan-
ceira, de fusão ou de dissolução de uma empresa de
[...]
seguros.
O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e ope-
rações: Artigo 156.º
1) [...] [...]
a) [...] 1 — O Instituto de Seguros de Portugal é, nos ter-
b) [...] mos legais e regulamentares, a autoridade competente
34 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
para o exercício da supervisão não só das actividades ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração
das empresas de seguros e de resseguros com sede em num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que
Portugal, incluindo a actividade exercida no território de pertencem, devendo também fornecer-lhe informações
outros Estados membros pelas respectivas sucursais ou relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam
a aí exercida em livre prestação de serviços, como tam- elementos suficientes sobre a referida estrutura e as
bém das actividades exercidas em território português relações propostas entre a empresa e as outras entida-
por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros des do grupo, de forma que seja possível verificar a
com sede fora da União Europeia. existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2
2 — [...] do artigo 13.º
3 — O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente 7 — [...]
a autoridade competente para o exercício da supervisão 8 — [...]
complementar de empresas de seguros ou de resseguros
com sede em Portugal, nos termos da secção seguinte. Artigo 157.º-A
4 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros
[...]
sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha
como empresa mãe uma sociedade gestora de partici- 1 — Caso uma empresa de seguros ou de resseguros
pações no sector dos seguros, uma empresa de seguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de
ou de resseguros de um país terceiro ou uma sociedade investimento, quer ambas, se encontrem em relação de
gestora de participações mista de seguros, que seja tam- participação, ou tenham uma empresa participante co-
bém empresa mãe de outra empresa de seguros ou de mum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de
resseguros autorizada noutro Estado membro da União Valores Mobiliários fornecem ao Instituto de Seguros de
Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar Portugal todas as informações necessárias ao exercício
a acordo com a autoridade de supervisão congénere do por este das suas funções de supervisão.
Estado membro em questão para a designação daquela 2 — [...]
a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da su-
pervisão complementar. Artigo 157.º-B
Artigo 157.º [...]
[...] 1 — As sociedades gestoras de participações sociais
ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de
1 — [...] Portugal sempre que o valor total, directa ou indirec-
a) [...] tamente detido, das suas participações em empresas
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situa- de seguros ou de resseguros, em sociedades gestoras
ção das empresas de seguros ou de resseguros e o con- de fundos de pensões e em sociedades de mediação de
junto das suas actividades através, nomeadamente, da seguros ou de resseguros, represente pelo menos 50 %
recolha de dados, da exigência de documentos relativos do montante global das participações que detiverem e,
ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma
de retrocessão ou de inspecções a efectuar nas instala- ou mais empresas de seguros ou de resseguros, socie-
ções da empresa; dades gestoras de fundos de pensões e sociedades de
c) Adoptar, em relação às empresas de seguros ou de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das
resseguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que situações previstas no n.º 1) do artigo 3.º, exceptuando-
as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias -se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação
não só para garantir que as suas actividades observam à supervisão do Banco de Portugal.
as disposições legais e regulamentares que lhes são 2 — [...]
aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades 3 — […]
como também para evitar ou eliminar qualquer irregula- 4 — [...]
ridade que possa prejudicar os interesses dos segurados 5 — [...]
e beneficiários; 6 — Para determinação dos termos da relação com a
d) [...] empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão
e) […] do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas à
f) [...] inspecção por este as empresas do respectivo grupo que
não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade
2 — […] comunitária competente ou do Banco de Portugal.
3 — […] 7 — [...]
4 — Para os efeitos previstos no n.º 1, o Instituto de
Seguros de Portugal exige das empresas de seguros ou Artigo 157.º-C
de resseguros a documentação necessária, incluindo os [...]
documentos estatísticos.
5 — Caso uma empresa de seguros ou de resseguros 1 — Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à su-
pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal pervisão complementar, no respeitante às informações
deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em relativas às empresas participadas, às empresas partici-
especial, as relações propostas entre a empresa e outras pantes e às empresas participadas de uma empresa parti-
entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz. cipante de uma empresa de seguros ou de resseguros, o
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituto de Seguros de Portugal solicita-as directamente
empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar a estas empresas no caso de a empresa de seguros ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 35
de resseguros sujeita à supervisão complementar as Artigo 159.º
não ter prestado. [...]
2 — A verificação in loco das informações necessá-
rias ao exercício da supervisão complementar será feita, 1 — O dever de sigilo profissional não impede que
pelo Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de
por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o informações necessárias ao exercício da supervisão da
efeito, na empresa de seguros ou de resseguros sujeita actividade seguradora ou resseguradora com as autori-
a essa supervisão e nas respectivas empresas filiais, dades competentes dos outros Estados membros, sem
empresas mãe e empresas filiais das empresas mãe. prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de
3 — Se, no âmbito do exercício da supervisão com- sigilo profissional.
plementar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de 2 — [...]
verificar informação importante relativa a empresa cuja
sede se situe noutro Estado membro da União Europeia a) [...]
e que seja uma empresa de seguros ou de resseguros b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo
participada, uma empresa filial, uma empresa mãe ou de insolvência de empresas de seguros ou de resseguros
uma empresa filial de uma empresa mãe da empresa e outros processos similares, bem como autoridades
de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão com- competentes para a supervisão desses órgãos;
plementar, solicitá-lo-á à autoridade congénere desse c) [...]
outro Estado membro. d) [...]
4 — [...] e) [...]
5 — [...]
3 — O dever de sigilo profissional não impede o
Artigo 157.º-D Instituto de Seguros de Portugal de solicitar, nem as
pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer, as
[...] informações necessárias ao exercício da supervisão da
1 — No caso de uma empresa de seguros ou de res- actividade seguradora ou resseguradora, sem prejuízo
seguros estabelecida em Portugal estar em relação de da sujeição dessas informações ao dever de sigilo pro-
participação com uma empresa de seguros ou de res- fissional:
seguros estabelecida noutro Estado membro da União a) Pessoas encarregadas da revisão legal das contas
Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa ou auditoria às contas das empresas de seguros, das
participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal empresas de resseguros, das instituições de crédito,
comunica à autoridade de supervisão congénere, a pe- das empresas de investimento e de outras instituições
dido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou financeiras, bem como as autoridades competentes para
facilitar o exercício da supervisão complementar, bem a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal
como, por iniciativa própria, as informações que entenda das contas destas entidades;
essenciais para as autoridades congéneres. b) Actuários responsáveis que exerçam, nos termos
2 — No caso de uma empresa de seguros ou de da lei, uma função de controlo sobre as empresas de
resseguros estabelecida em Portugal estar em relação seguros ou de resseguros, bem como entidades com
de participação com uma empresa de seguros ou de competência para a supervisão desses actuários.
resseguros estabelecida num país terceiro e seja pela
União Europeia negociado um acordo com esse país 4 — [...]
relativamente às modalidades de exercício da supervi- 5 — A troca de informações necessárias ao exercício
são complementar, o Instituto de Seguros de Portugal da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora
pode trocar com as autoridades de supervisão desse país com autoridades competentes de países não membros
informações necessárias à supervisão complementar. da União Europeia ou com autoridades ou organismos
destes países, definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2
Artigo 158.º e 3, está sujeita às garantias de sigilo profissional pre-
[...] vistas na presente secção, estabelecidas e aceites reci-
procamente, sendo-lhes aplicável o previsto no número
1 — […] anterior.
2 — O dever de sigilo profissional referido no número
anterior implica que qualquer informação confidencial Artigo 160.º
recebida no exercício da actividade profissional não
pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, [...]
excepto de forma sumária ou agregada, e de modo que […]
as empresas de seguros ou de resseguros não possam
ser individualmente identificadas. a) Para análise das condições de acesso à activi-
3 — Sempre que uma empresa de seguros ou de res- dade seguradora ou resseguradora e para a supervisão
seguros seja declarada em estado de insolvência ou que das condições de exercício da mesma, especialmente
tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação, as em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da
informações confidenciais que não digam respeito a margem de solvência, da organização administrativa e
terceiros implicados nas tentativas de recuperação da contabilística e do controlo interno;
seguradora ou resseguradora podem ser divulgadas no b) [...]
âmbito do processo. c) […]
36 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 161.º o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as
[...]
autoridades competentes do Estado membro de origem,
adoptará as medidas legalmente previstas para evitar ou
1 — O Instituto de Seguros de Portugal pode, se reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações
tal se justificar por razões de supervisão prudencial, irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa
comunicar as informações para o efeito necessárias às de continuar a celebrar novos contratos de seguro ou
entidades nacionais responsáveis pela legislação em ma- de resseguro em território português.
téria de supervisão das instituições de crédito, serviços
de investimento, empresas de seguros ou de resseguros Artigo 172.º
e demais instituições financeiras, bem como aos inspec-
[...]
tores mandatados por estas entidades.
2 — [...] As sanções ou restrições ao exercício da actividade
3 — Os revisores oficiais de contas incumbidos da seguradora ou resseguradora previstas nos artigos an-
revisão legal das contas das empresas de seguros ou teriores devem ser devidamente fundamentadas e no-
de resseguros ou que, por exigência legal, prestem às tificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso
mesmas empresas serviços de auditoria devem comuni- nos termos gerais.
car imediatamente ao Instituto de Seguros de Portugal
qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento Artigo 172.º-A
no desempenho das suas funções e que seja susceptível
[...]
de:
a) Constituir violação das normas legais, regulamen- Para os efeitos da supervisão complementar de em-
tares e administrativas reguladoras do acesso e exercício presas de seguros e de resseguros que fazem parte de
da actividade seguradora ou resseguradora; um grupo segurador, considera-se:
b) Afectar a continuidade da exploração da empresa a) «Empresa de seguros» a empresa prevista na alí-
de seguros ou de resseguros; nea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) [...] b) [...]
c) «Empresa de resseguros» a empresa prevista na
4 — O disposto no número anterior é igualmente alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
aplicável ao exercício pelas entidades referidas de fun- d) «Empresa de resseguros de um país terceiro» uma
ções idênticas em empresa que tenha uma relação de empresa que, se a sua sede estivesse situada na União
proximidade decorrente de uma relação de controlo com Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização
uma empresa de seguros ou de resseguros. nos termos das secções I e XI do capítulo I do título II,
5 — [...] ou de disposições congéneres dos demais Estados mem-
bros;
Artigo 166.º e) [Anterior alínea d)]
f) [Anterior alínea e)]
[...]
g) [Anterior alínea f)]
As empresas de seguros ou de resseguros com sede h) «Empresa participante» uma empresa que dete-
no território de outros Estados membros que operem em nha uma participação ou uma empresa ligada a outra
Portugal através de sucursais ou em livre prestação de empresa por uma relação tal como previsto nas subalí-
serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar neas ii) e iii) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006,
ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que de 31 de Julho;
por este lhes forem solicitados no exercício dos seus i) «Sociedade gestora de participações mista de se-
poderes de supervisão. guros» uma empresa mãe que não seja uma empresa
de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa
Artigo 170.º de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma
sociedade gestora de participações no sector dos segu-
[...]
ros ou uma companhia financeira mista na acepção da
1 — Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31
que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais empresa
no território de outro Estado membro que opera em Por- de seguros ou uma empresa de resseguros;
tugal através de uma sucursal ou em livre prestação de j) «Sociedade gestora de participações no sector dos
serviços não respeita as normas legais e regulamentares seguros» uma empresa mãe cuja actividade principal
em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que consista na aquisição e detenção de participações em
ponha fim a essa situação irregular. empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva
2 — Simultaneamente com a notificação prevista no ou principalmente empresas de seguros, empresas de
número anterior, no caso de se tratar de uma empresa resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de
de resseguros ou, no caso de empresa de seguros se a um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais
mesma não regularizar a situação, o Instituto de Segu- uma empresa de seguros ou uma empresa de ressegu-
ros de Portugal informa as autoridades competentes do ros e que não seja uma companhia financeira mista
Estado membro de origem, solicitando-lhes as medidas na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei
adequadas para que a empresa ponha fim à situação n.º 145/2006, de 31 de Julho;
irregular. l) «Sociedade gestora de participações mista de se-
3 — Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do nú- guros» uma empresa mãe que não seja uma empresa
mero anterior, a empresa persistir na situação irregular, de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 37
de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma 2 — As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas
sociedade gestora de participações no sector dos segu- à supervisão complementar e as respectivas empresas
ros ou uma companhia financeira mista na acepção da participantes ou participadas devem trocar entre si to-
alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de das as informações consideradas úteis para efeitos do
31 de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais uma exercício dessa supervisão.
empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.
Artigo 172.º-E
Artigo 172.º-B
[...]
[...]
1 — […]
1 — Sem prejuízo da respectiva supervisão indivi-
dual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista a) Uma empresa de seguros ou de resseguros e ou
na presente secção as empresas de seguros e as empresas uma sua empresa participada, ou uma sua empresa
de resseguros com sede em Portugal: participante, ou uma empresa participada de uma sua
empresa participante;
a) Que sejam empresas participantes de pelo menos b) Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma
uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros pessoa singular detentora de uma participação ou na
ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um
empresa de seguros ou de resseguros ou numa das suas
país terceiro;
b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de empresas participadas, ou numa empresa participante da
participações no sector dos seguros, ou uma empresa de empresa de seguros ou de resseguros, ou numa empresa
seguros ou de resseguros de um país terceiro; participada de uma empresa participante da empresa de
c) [...] seguros ou de resseguros.
2 — [...] 2 — As operações mencionadas no número anterior
dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garan-
a) As empresas participadas da empresa de seguros tias e operações extra-patrimoniais, elementos a consi-
ou da empresa de resseguros; derar na margem de solvência disponível, investimentos,
b) As empresas participantes da empresa de seguros operações de resseguro e de retrocessão e acordos de
ou da empresa de resseguros; repartição de custos.
c) As empresas participadas de uma empresa parti- 3 — As empresas de seguros ou de resseguros devem
cipante da empresa de seguros ou da empresa de res- possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de
seguros. controlo interno adequados, incluindo procedimentos
de prestação de informações e contabilísticos sólidos
3 — O exercício da supervisão complementar não
que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e
implica que o Instituto de Seguros de Portugal super-
visione as empresas de seguros ou de resseguros de controlar, de modo adequado, as operações referidas
um país terceiro, as sociedades gestoras de participa- no presente artigo.
ções no sector dos seguros ou as sociedades gestoras 4 — Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as
de participações mistas de seguros, individualmente empresas de seguros ou de resseguros devem comuni-
consideradas. car ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente,
as operações intragrupo significativas, nos termos de
Artigo 172.º-C norma regulamentar a emitir por aquele.
5 — Se, com base nas informações prestadas pela
[...] empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de
1 — [...] Seguros de Portugal entender que a sua solvência está
2 — [...] ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que
3 — [...] for adequado à correcção dessa situação ao nível da
empresa de seguros ou de resseguros.
a) Quando a empresa a incluir apresentar um inte-
resse pouco significativo, atendendo aos objectivos da
supervisão complementar das empresas de seguros ou Artigo 172.º-F
de resseguros; [...]
b) Quando a inclusão da situação financeira da em-
presa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, 1 — […]
atendendo aos objectivos da supervisão complementar 2 — […]
das empresas de seguros ou de resseguros. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode es-
tabelecer por norma regulamentar os casos em que
Artigo 172.º-D uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à
supervisão complementar não é obrigada ao cálculo
[...] de solvência corrigida, designadamente quando ocorra
1 — As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas idêntica obrigação relativamente a outra empresa par-
à supervisão complementar devem dispor de procedi- ticipante de seguros do grupo, ou quando a autoridade
mentos de controlo interno adequados à produção de competente para o exercício da supervisão comple-
dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, mentar resulte ser a autoridade congénere de outro
nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto Estado membro.
de Seguros de Portugal. 4 — […]
38 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 172.º-G Artigo 236.º
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de ressegu- [...]
ros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações
no sector dos seguros ou de uma empresa de seguros ou de […]
resseguros de um país terceiro.
a) […]
1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do ar- b) De qualquer tomada de participação de uma em-
tigo 172.º-B, é efectuado um cálculo de solvência cor- presa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro
rigida ao nível da sociedade gestora de participações numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em
no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de Portugal e que tenha por efeito transformar esta última
resseguros de um país terceiro, nos termos de norma numa filial da referida empresa-mãe.
regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 — As empresas participadas da sociedade gestora Artigo 237.º
de participações no sector dos seguros, da empresa de
seguros ou de resseguros de um país terceiro são inclu- [...]
ídas no cálculo previsto no número anterior. 1 — O Instituto de Seguros de Portugal informa
3 — Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a sol- a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades
vência da empresa de seguros ou de resseguros filial de ordem geral com que as empresas de seguros ou
da sociedade gestora de participações no sector dos de resseguros com sede em Portugal deparem para se
seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de país estabelecerem ou exercerem as suas actividades em
terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de países terceiros.
Seguros de Portugal determina o que for adequado à
2 — No que se refere às empresas de seguros, as auto-
correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros
ridades nacionais legalmente competentes para o efeito
ou de resseguros.
devem limitar ou suspender, por um período máximo
Artigo 172.º-H de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as
situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior,
[...] sempre que tal lhes for comunicado pela Comissão
Aos membros dos órgãos de administração e de fis- Europeia, na sequência do respectivo processo desenca-
calização de uma sociedade gestora de participações deado em virtude do tratamento conferido às empresas
no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de comunitárias em países terceiros.
qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º e o 3 — […]
regime previsto no artigo 54.º 4 — […]
Artigo 238.º
Artigo 173.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
[...]
Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portu-
1 — Os prémios dos contratos de seguro que cubram gal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão
riscos situados em território português na acepção da de empresas de seguros ou de resseguros.
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o
Estado-Membro do compromisso na acepção da alínea l)
Artigo 242.º
do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos
indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, indepen- Normas de contabilidade
dentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem
sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exer-
prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização
cício da actividade seguradora no âmbito institucional
das zonas francas. Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade
2 — Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros
do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens sujeitas à sua supervisão, bem como definir os ele-
móveis contidos num imóvel situado em território por- mentos que as referidas empresas lhe devem remeter e
tuguês, com excepção dos bens em trânsito comercial, os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se
constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente
imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela existentes em matéria de contabilidade, apresentação e
mesma apólice de seguro. publicação de contas.»
3 — [...]
4 — [...] Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 201.º
Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republi-
[...] cado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro,
1 — Sem prejuízo do presente diploma e respectivas e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de
normas de execução, a emissão de títulos de dívida a Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de
curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16
disposto no Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março. de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, são aditados
2 — [Revogado] os artigos 38.º-A, 51.º-A, 58.º-A a 58.º-E, 67.º-A, 122.º-D
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 39
a 122.º-O, 131.º-C a 131.º-F, 151.º-A e 155.º-A com a de interesses, ou, tratando-se de pessoas que exerçam
seguinte redacção: funções executivas, por não se verificar disponibilidade
«Artigo 38.º-A suficiente para o exercício do cargo.
Regime especial aplicável às empresas
2 — O disposto no número anterior não se aplica ao
de seguros com sede na Suíça exercício cumulativo de funções de administração em
sociedades que se encontrem em relação de domínio
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais ou de grupo.
de empresas de seguros com sede na Suíça, para a ex-
ploração de seguros dos ramos «Não vida» depende Artigo 58.º-A
de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros
de Portugal. Estabelecimento de empresas de resseguros
2 — As empresas de seguros referidas no número 1 — Ao estabelecimento em território português de
anterior que pretendam autorização para a abertura em empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicá-
Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto vel, com as devidas adaptações e com as especificidade
de Seguros de Portugal um requerimento instruído com dos n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º,
os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1, alí-
nos n.º 1 e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos
neas a), c), e) a g), e dos pontos ii) e iii) da subalínea a)
n.os 1, 2, e 5 a 9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e
e das subalíneas b) a d) da alínea h), das subalíneas a)
e b) da alínea i) e da alínea j) do n.º 2 e do n.º 4 do nos artigos 41.º e 42.º
artigo 35.º 2 — O capital mínimo a que se refere a alínea b)
3 — As empresas de seguros devem, ainda, apresen- do n.º 1 do artigo 13.º corresponde, no que se refere
tar um certificado emitido pela autoridade competente à autorização para a constituição de uma empresa de
do país da sede atestando que: resseguros a:
a) Se encontra legalmente constituída, tendo por a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas
objecto social exclusivo o exercício da actividade de que pretendem exercer actividades de resseguro do
seguro directo e de resseguro, e actividades conexas ramo «Não vida» ou actividades de resseguro do ramo
ou complementares; «Vida»;
b) Os ramos que se encontra autorizada a explorar e b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas
os riscos que efectivamente cobre; que pretendem exercer todos os tipos de actividades
c) Dispõe, em relação aos ramos que pretende ex- de resseguro;
plorar em Portugal, do fundo de garantia mínimo e da c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros,
margem de solvência adequada; independentemente do tipo de actividade de resseguro
d) Dispõe dos meios financeiros para fazer face às que pretendem exercer.
despesas de instalação de serviços administrativos e da
rede de produção. 3 — O requerimento de autorização é instruído com
um programa de actividades que inclui, pelo menos, os
4 — O programa de actividades apresentado nos seguintes elementos:
termos do n.º 2 é remetido pelo Instituto de Seguros de a) Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a em-
Portugal, acompanhado das observações que resultem presa se propõe cobrir;
da sua análise, à autoridade competente do país da sede, b) Tipos de acordos em matéria de resseguros que
que se pronuncia no prazo máximo de 3 meses, findo o
a empresa tenciona concluir com empresas cedentes;
qual se considera favorável o respectivo parecer.
c) Os princípios orientadores da retrocessão que se
5 — Às sucursais previstas no presente artigo não se
aplicam os requisitos relativos à margem de solvência propõe seguir;
e fundo de garantia estabelecidas no presente diploma, d) Elementos que constituem o fundo mínimo de
aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para garantia;
as respectivas garantias financeiras. e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação
6 — A revogação da autorização das sucursais pre- dos meios técnicos e financeiros;
vistas no presente artigo é da competência do Instituto f) Previsão das despesas de instalação dos serviços
de Seguros de Portugal, ouvida a autoridade competente administrativos e da rede comercial, bem como dos
do país da sede. meios financeiros necessários.
7 — No que não estiver regulado especialmente é
aplicável o regime geral, com exclusão do disposto no 4 — O programa de actividades referido no número
n.º 6 do artigo 34.º anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros
exercícios sociais:
Artigo 51.º-A a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais,
Acumulação de cargos com informação separada, pelo menos, para as seguintes
rubricas:
1 — O Instituto de Seguros de Portugal pode opor-
-se a que os membros dos órgãos de administração das i) Capital social subscrito e realizado, despesas de
sociedades anónimas e das mútuas de seguros exerçam constituição e instalação, investimentos e provisões
funções de administração noutras sociedades, caso en- técnicas de resseguro aceite e resseguro cedido;
tenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com
exercício das funções que o interessado já desempenhe, sinistros e variações das provisões técnicas para o res-
nomeadamente por existirem riscos graves de conflito seguro aceite e cedido;
40 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, 2 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
e custos administrativos;
Artigo 67.º-A
b) Previsão do número de trabalhadores e respectiva
Notificação de livre prestação de serviços
massa salarial; por empresas de resseguros
c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
d) Previsão dos meios financeiros necessários à re- As empresas de resseguros com sede em Portugal
presentação das provisões técnicas; que pretendam iniciar o exercício das suas actividades
e) Previsão da margem de solvência e dos meios fi- em livre prestação de serviços no território de outro ou
nanceiros necessários à sua cobertura, em conformidade outros Estados membros é aplicável, com as devidas
com as disposições legais em vigor adaptações, o regime previsto no artigo 59.º
5 — As hipóteses e os pressupostos em que se ba- Artigo 122.º-D
seia a elaboração das projecções incluídas no programa
Directores de topo
previsto nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fun-
damentadas. 1 — As empresas de seguros devem assegurar que os
6 — Ao estabelecimento no território de outros Es- respectivos directores de topo preenchem os requisitos
tados membros de sucursais de empresas de ressegu- previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 51.º
ros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas 2 — Para efeitos deste artigo, entende-se por direc-
adaptações, o regime previsto nas alíneas a), c) e d) do tores de topo, os dirigentes que, não fazendo parte do
artigo 24.º, bem como nos n.os 3 a 5. órgão de administração, constituem a primeira linha
7 — Ao estabelecimento no território português de hierárquica responsável pela gestão da empresa de se-
sucursais de empresas de resseguros com sede fora guros.
do território da União Europeia é aplicável, com as 3 — Caso o Instituto de Seguros de Portugal verifi-
devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, que que o disposto no n.º 1 não se encontra cumprido
5 e 6 do artigo 34.º, no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no pode recomendar à empresa de seguros a substituição
n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 36.º a 39.º, bem como
do director de topo em causa.
nos n.os 3 a 5.
Artigo 122.º-E
Artigo 58.º-B
Códigos de conduta
Controlo dos detentores de participações qualificadas
em empresas de resseguros 1 — As empresas de seguros devem estabelecer
Ao controlo dos detentores de participações qualifi- e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta
cadas em empresas de resseguros é aplicável, com as que estabeleçam linhas de orientação em matéria de
devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º ética profissional, incluindo princípios para a gestão
a 50.º de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos
órgãos de administração e aos respectivos trabalhadores
Artigo 58.º-C e colaboradores.
Administração e fiscalização de empresas de resseguros
2 — As empresas de seguros devem divulgar os códi-
gos de conduta que venham a adoptar, designadamente
Aos membros dos órgãos de administração e fisca- através dos respectivos sítios na Internet.
lização de empresas de resseguros é aplicável, com as 3 — As empresas de seguros podem elaborar ou
devidas adaptações, o regime previsto no artigo 51.º e adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados
51.º-A. pelas respectivas associações representativas.
Artigo 58.º-D Artigo 122.º-F
Comunicações subsequentes e registo Garantias financeiras das empresas de resseguros
São aplicáveis às empresas de resseguros, com as 1 — As empresas de resseguros e as sucursais de
devidas adaptações, as disposições sobre comunicações empresas de resseguros com sede fora do território da
subsequentes e registo previstas nos artigos 52.º a 57.º União Europeia devem dispor, nos termos dos artigos se-
guintes, de provisões técnicas, margem de solvência e
Artigo 58.º-E fundo de garantia.
Uso ilegal de denominação no âmbito 2 — Para efeitos da supervisão das respectivas garan-
da actividade resseguradora tias financeiras, não pode ser recusado um contrato de
1 — É vedado a qualquer entidade não autorizada retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros
para o exercício exclusivo da actividade resseguradora, sediada em Portugal ou por uma sucursal de empresa de
quer a inclusão na respectiva denominação, quer o sim- resseguros com sede fora do território da União Euro-
ples uso no exercício da sua actividade, do título ou das peia com uma empresa de seguros referida na alínea b)
palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa de resseguros
«ressegurador», «companhia de resseguros», «socie- referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por razões di-
dade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do rectamente relacionadas com a solidez financeira dessa
exercício da actividade resseguradora. empresa de seguros ou de resseguros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 41
Artigo 122.º-G solvência disponível suficiente em relação ao conjunto
Provisões técnicas das empresas de resseguros
das suas actividades, correspondente ao património da
empresa livre de qualquer obrigação previsível e dedu-
1 — Às provisões técnicas das empresas de ressegu- zido dos elementos incorpóreos incluindo, com as devi-
ros com sede em Portugal e das sucursais de empresas das adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a
de resseguros com sede fora do território da União Eu- c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, e, mediante pedido
ropeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime devidamente fundamentado da empresa de resseguros
previsto nos artigos 69.º a 86.º e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os
2 — As provisões técnicas das empresas de ressegu- elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, sendo
ros com sede em Portugal e das sucursais de empresas aplicáveis as deduções previstas nos termos dos n.os 4
de resseguros com sede fora do território da União Euro- a 9 do artigo 96.º
peia devem ser representadas por activos que respeitem 2 — As sucursais de empresas de resseguros com
os seguintes princípios: sede fora do território da União Europeia devem dis-
por, em permanência, de uma margem de solvência
a) Ter em conta o tipo de operações efectuadas, em
disponível suficiente em relação ao conjunto da sua
especial a natureza, o montante e a duração dos pa-
actividade em Portugal, constituída por activos livres de
gamentos de sinistros previstos, de forma a garantir
qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elemen-
a suficiência, a liquidez, a segurança, a qualidade, a
tos incorpóreos, incluindo, com as devidas adaptações,
rentabilidade e a congruência dos investimentos;
os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 10 do
b) Garantir a diversificação e dispersão adequadas,
artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamen-
de forma a possibilitar uma resposta apropriada às al-
tado da sucursal e autorização do Instituto de Seguros de
terações das circunstâncias económicas, em especial à Portugal, os elementos referidos na alínea e) do n.º 10
evolução dos mercados financeiros e imobiliários, ou a do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas
acontecimentos catastróficos de grande impacto; nos termos do n.º 11 do artigo 96.º
c) Manter em níveis prudentes do investimento em activos 3 — A margem de solvência disponível no que diz
não admitidos à negociação num mercado regulamentado; respeito a actividades de resseguro do ramo «Vida»
d) O investimento em produtos derivados contribuir pode ainda incluir, com as devidas adaptações e, me-
para a redução dos riscos de investimento ou para facili- diante pedido devidamente fundamentado da empresa
tar uma gestão eficiente da carteira, devendo ser evitada de resseguros com sede em Portugal ou da sucursal de
uma excessiva exposição a riscos relativamente a uma empresa de resseguros com sede fora do território da
única contraparte e a outras operações de derivados e União Europeia e autorização do Instituto de Seguros
os produtos ser avaliados de forma prudente, tendo em de Portugal os elementos referidos nas alíneas a) e c)
conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação do n.º 3 do artigo 98.º
dos activos das empresas; 4 — À localização dos activos correspondentes à
e) Serem suficientemente diversificados, de forma a margem de solvência disponível das sucursais de empre-
evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente sas de resseguros com sede fora do território da União
ou grupo de empresas e a acumulação de riscos ou concen- Europeia é aplicável o n.º 3 do artigo 94.º
tração excessiva de riscos no conjunto da carteira. 5 — O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por
norma regulamentar, os critérios de valorimetria dos
3 — Por norma regulamentar do Instituto de Seguros activos correspondentes à margem de solvência dis-
de Portugal: ponível.
a) Pode ser excluída a aplicação do princípio previsto 6 — É aplicável à avaliação dos elementos elegíveis
na alínea e) do número anterior no que se refere a investi- para efeitos de margem de solvência disponível o dis-
mentos em algumas categorias de títulos de dívida pública; posto no n.º 2 do artigo 95.º
b) Podem ser fixadas regras quantitativas para os
activos representativos das provisões técnicas; Artigo 122.º-I
c) São fixados os critérios de valorimetria dos acti- Margem de solvência exigida das empresas de resseguros
vos representativos das provisões técnicas, bem como
as condições de utilização dos créditos não liquidados 1 — A margem de solvência exigida das empresas
de entidades com objecto específico de titularização de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de
de riscos de seguros como activos representativos de empresas de resseguros com sede fora do território da
provisões técnicas das empresas de resseguros com sede União Europeia é calculada mediante aplicação, com
em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros as devidas adaptações, do regime previsto nos n.os 1 a
com sede fora do território da União Europeia. 9 do artigo 97.º, sem prejuízo do disposto nos número
seguintes.
4 — É aplicável às sucursais de empresas de resse- 2 — A margem de solvência exigida para a actividade
guros com sede fora do território da União Europeia o de resseguro referente aos seguros previstos na alínea a)
disposto no artigo 92.º do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, com participação nos
resultados ou quando ligados a fundos de investimento
Artigo 122.º-H nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e aos seguros e
operações previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6
Margem de solvência disponível das empresas do mesmo artigo, é calculada mediante aplicação, com
de resseguros
as devidas adaptações, do regime previsto no artigo 99.º
1 — As empresas de resseguros com sede em Portu- 3 — Para efeitos das deduções previstas na alínea c)
gal devem dispor, em permanência, de uma margem de do n.º 2, na alínea f) do n.º 3 e nos n.os 6 e 9 do artigo 97.º,
42 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º, previsto no n.º 2 do artigo 108.º-A, devendo considerar-
deve considerar-se a cessão a título de retrocessão. -se para efeitos da respectiva alínea d) a política geral
4 — No caso de exercício simultâneo de actividades de retrocessão.
de resseguro de «Vida» e «Não vida», a margem de 3 — Sempre que as obrigações decorrentes dos con-
solvência disponível deve cobrir o montante total das tratos de resseguro estiverem em risco em virtude da
margens de solvências exigidas determinadas nos termos deterioração da situação financeira de uma empresa
dos números anteriores. de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode
determinar que essa empresa de resseguros tenha uma
Artigo 122.º-J margem de solvência exigida superior à que resultaria da
aplicação do artigo 122.º-I, e cujo nível é estabelecido
Fundo de garantia das empresas de resseguros
em articulação com o plano de reequilíbrio.
1 — As empresas de resseguros com sede em Portu-
gal e as sucursais de empresas de resseguros com sede Artigo 122.º-N
fora do território da União Europeia devem, desde o Insuficiência das garantias financeiras
momento em que são autorizadas, dispor e manter um das empresas de resseguros
fundo de garantia, que faz parte integrante da margem
de solvência e que corresponde a um terço da mar- 1 — Se a empresa de resseguros não apresentar ga-
gem de solvência exigida, com o limite mínimo de rantias financeiras suficientes nos termos legais e regu-
€ 3 000 000. lamentares, é aplicável, com as devidas adaptações, o
2 — Tratando-se de empresa de resseguros cativa o regime previsto nos artigos 109.º a 120.º
limite mínimo do fundo de garantia é de € 1 000 000. 2 — No caso de liquidação de uma empresa de res-
3 — O fundo de garantia mínimo das empresas de seguros, as obrigações decorrentes dos contratos ce-
resseguros com sede em Portugal deve ser constituído lebrados através de sucursais ou em regime de livre
pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo
e no n.º 2 do artigo 96.º, com as deduções previstas nos que as obrigações decorrentes de outros contratos de
n.os 4 a 9 do artigo 96.º resseguro da mesma empresa, sendo aplicável, com as
4 — O fundo de garantia mínimo das sucursais de devidas adaptações, o regime previsto para as empresas
empresas de resseguros com sede fora do território da de seguros que não dependa de procedimentos comuni-
União Europeia deve ser constituído pelos elementos tários harmonizados.
constantes das alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º,
com as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º, sendo Artigo 122.º-O
aplicável o disposto no artigo 104.º Sistema de governo das empresas de resseguros
5 — Aos montantes previstos nos n.os 1 e 2 é aplicável
o disposto no n.º 4 do artigo 102.º As empresas de resseguros com sede em Portugal
e as sucursais de empresas de resseguros com sede
Artigo 122.º-L fora do território da União Europeia devem dispor das
estruturas e mecanismos de governo constantes dos
Fiscalização das garantias financeiras artigos 122.º-A a 122.º-E.
das empresas de resseguros
1 — Às empresas de resseguros com sede em Por- Artigo 131.º-C
tugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime Princípios gerais de conduta de mercado
previsto nos artigos 105.º e 105.º-A.
2 — Às sucursais de empresas de resseguros com 1 — As empresas de seguros devem actuar de forma
sede no território de outro Estado membro da União diligente, equitativa e transparente no seu relaciona-
Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o mento com os tomadores de seguros, segurados, bene-
regime previsto no artigo 106.º ficiários ou terceiros lesados.
3 — Às sucursais de empresas de resseguros com 2 — As empresas de seguros devem definir uma polí-
sede fora do território da União Europeia é aplicável, tica de tratamento dos tomadores de seguros, segurados,
com as devidas adaptações, o regime previsto no ar- beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que a
tigo 107.º mesma é difundida na empresa e divulgada ao público,
adequadamente implementada e o respectivo cumpri-
Artigo 122.º-M mento monitorizado.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode esta-
Risco de insuficiência das garantias financeiras belecer, por norma regulamentar, princípios gerais a
das empresas de resseguros
respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento
1 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal ve- dos deveres previstos nos números anteriores.
rificar que uma empresa de resseguros se encontra em
risco de ficar numa situação financeira insuficiente, Artigo 131.º-D
colocando em causa as obrigações decorrentes dos
Gestão de reclamações
contratos de resseguro, deve esta empresa, a solici-
tação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à 1 — As empresas de seguros devem instituir uma
apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da função autónoma responsável pela gestão das reclama-
situação financeira, fundado num adequado plano de ções dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários
actividades. ou terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou
2 — Ao plano de actividades referido no número an- omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas
terior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime que detenham qualificação profissional adequada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 43
2 — A função responsável pela gestão das reclama- 2 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece,
ções pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar
por empresas de seguros que se encontrem em relação pelas empresas de seguros no cumprimento do dever
de domínio ou de grupo, desde que, em qualquer caso, previsto no número anterior.
lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar
conflitos de interesses. Artigo 151.º A
3 — Compete à função prevista no n.º 1 gerir a re- Cedente com sede em Portugal ou sucursal com sede
cepção e resposta às reclamações que lhe sejam apre- fora da União Europeia
sentadas pelos tomadores de seguros, segurados, bene- e cessionária sucursal com sede na Suíça
ficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios
e procedimentos fixados no respectivo regulamento de As empresas de seguros com sede em território portu-
funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apre- guês e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se
ciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades situe fora do território da União Europeia e estabelecidas
em território português podem, mediante autorização do
orgânicas relevantes.
Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade
4 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece,
ou parte dos contratos da respectiva carteira para sucur-
por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar
sais de empresas de seguros que explorem seguros dos
no cumprimento dos deveres previstos nos números
ramos «Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabe-
anteriores.
lecidas em território português, desde que a autoridade
Artigo 131.º-E
competente do país da empresa cessionária ateste que
Provedor do cliente esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a
margem de solvência necessária para o efeito.
1 — As empresas de seguros designam, de entre enti-
dades ou peritos independentes de reconhecido prestígio
Artigo 155.º-A
e idoneidade, o provedor dos clientes, ao qual os toma-
dores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros Transferências de carteira de resseguros
lesados podem apresentar reclamações relativas a actos 1 — À transferência, total ou parcial, de carteira de
ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas resseguros, subscritos em regime de estabelecimento ou
não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão das em regime de livre prestação de serviços, entre cedente
reclamações prevista no artigo anterior. com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União
2 — O provedor pode ser designado por empresa de Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
seguros ou por um conjunto de empresas de seguros, ou, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º
ainda, por associação de empresas de seguros. 2 — À transferência, total ou parcial, de carteira de
3 — Compete ao provedor apreciar as reclamações resseguros entre sucursal de cedente com sede fora do
que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, território da União Europeia estabelecida em Portugal
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo e cessionária estabelecida em Portugal é aplicável, com
com os critérios e procedimentos fixados no respectivo as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 do
regulamento de funcionamento, elaborado pelas enti- artigo 149.º, dependendo a autorização do Instituto de
dades que o designaram. Seguros de Portugal da verificação da detenção pela
4 — O provedor tem poderes consultivos e pode cessionária da margem de solvência disponível neces-
apresentar recomendações às empresas de seguros em sária face à transferência.
resultado da apreciação das reclamações. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal não autoriza
5 — A intervenção do provedor em nada afecta o as transferências de carteiras previstas nos números an-
direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de teriores nos casos em que tenha sido solicitado um plano
resolução extrajudicial de litígios. de reequilíbrio da situação financeira em conformidade
6 — O provedor deve divulgar, anualmente, as reco- com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender
mendações feitas, bem como a menção da sua adopção que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro
pelos destinatários. se encontram em risco.»
7 — As despesas de designação e funcionamento do
provedor são da responsabilidade da entidade que o de- Artigo 4.º
signou nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas
ao reclamante. Alteração à organização sistemática do Decreto-
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
8 — A designação do provedor é dispensada quanto
às reclamações que possam ser resolvidas no âmbito 1 — O título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de
de mecanismo de resolução extrajudicial de litígios ao Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Condições de acesso
qual a empresa de seguros tenha aderido. à actividade seguradora e resseguradora».
9 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, 2 — A secção IV do capítulo I do título II do Decreto-
por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar -Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte
no cumprimento dos deveres previstos nos números epígrafe: «Estabelecimento no território de outros Estados
anteriores. membros de sucursais de empresas de seguros com sede
Artigo 131.º-F em Portugal».
Política antifraude
3 — A secção V do capítulo I do título II do Decreto-
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte
1 — As empresas de seguros devem definir uma po- epígrafe: «Estabelecimento em Portugal de sucursais de
lítica de prevenção, detecção e reporte de situações de empresas de seguros com sede no território de outros Es-
fraude nos seguros. tados membros».
44 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
4 — A secção VI do capítulo I do título II do Decreto-Lei grafe: «Supervisão complementar de empresas de seguros
n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: ou de resseguros com sede em Portugal».
«Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de
seguros com sede fora do território da União Europeia». Artigo 5.º
5 — Ao capítulo I do título II do Decreto-Lei n.º 94-B/98,
Direitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes
de 17 de Abril, é aditada a secção XI, com a epígrafe «Con-
dições de acesso de empresas de resseguros», abrangendo As empresas de resseguros sediadas em território por-
os artigos 58.º-A a 58.º- E. tuguês que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido
6 — A secção I do capítulo II do título II do Decreto- conferido o direito de exercer actividades de resseguro
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte nos termos da legislação nacional antes de 10 de Dezem-
epígrafe: «Livre prestação de serviços no território de bro de 2005, são consideradas autorizadas para efeitos do
outros Estados membros por empresas de seguros com disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
sede em Portugal». n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas
7 — A secção II do capítulo II do título II do Decreto- pelo presente decreto-lei, ficando sujeitas ao respectivo
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte regime.
epígrafe: «Livre prestação de serviços em Portugal por Artigo 6.º
empresas de seguros com sede no território de outros Es-
Forma jurídica das mútuas de seguros
tados membros».
8 — Ao capítulo II do título II do Decreto-Lei As mútuas de seguros autorizadas à data da publicação
n.º 94-B/98, de 17 de Abril, é aditada a secção III, com a do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, podem manter
epígrafe «Livre prestação de serviços no território de outros a forma jurídica que adoptavam nessa data.
Estados membros por empresas de resseguros com sede
em Portugal» e abrangendo o artigo 67.º-A. Artigo 7.º
9 — O título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de
Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: «Condições de exer- Requerimentos pendentes
cício da actividade seguradora e resseguradora». Aos requerimentos pendentes à data de publicação do
10 — O capítulo I do título III do Decreto-Lei presente diploma são aplicáveis as disposições da redacção
n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: em vigor do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com
«Garantias prudenciais das empresas de seguros». as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
11 — A secção VII do capítulo I do título III do Decreto-
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte Artigo 8.º
epígrafe: «Sistema de governo».
12 — É aditado ao título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, Norma revogatória
de 17 de Abril, o capítulo II com a seguinte epígrafe: «Ga- São revogados os seguintes diplomas:
rantias prudenciais das empresas de resseguros», abran-
gendo os artigos 122.º-F a 122.º-O, sendo renumerados os a) Decreto-Lei n.º 165/81, de 19 de Junho;
restantes capítulos. b) Decreto-Lei n.º 381/93, de 18 de Novembro.
13 — O capítulo III do título III do Decreto-Lei
n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epígrafe: Artigo 9.º
«Ramos de seguros, supervisão de contratos e tarifas e Republicação
conduta de mercado».
14 — É aditada ao capítulo III do título III do Decreto- É republicado, em anexo, que faz parte integrante do
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção I com a epígrafe: presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de
«Ramos de seguros», abrangendo os artigos 123.º a 128.º Abril, com a redacção actual.
15 — É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção II com a epí- Artigo 10.º
grafe: «Supervisão de contratos e tarifas», abrangendo os Entrada em vigor
artigos 129.º a 131.º
16 — É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção III com a epígrafe: «Con- ao da sua publicação, com excepção dos artigos 122.º-D e
duta de mercado», abrangendo os artigos 131.º-A a 131.º-E. 122.º-E, do n.º 2 do artigo 131.º-C, e dos artigos 131.º-D a
17 — É aditada ao capítulo V do título III do Decreto- 131.º-F, que entram em vigor no dia 1 de Março de 2009.
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção I com a epígrafe Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
«Transferência de carteira de seguros», abrangendo os Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
artigos 148.º a 155.º sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
18 — É aditada ao capítulo V do título III do Decreto- dos Santos.
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a secção II com a epígrafe
«Transferência de carteira de resseguros», abrangendo o Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
artigo 155.º-A. Publique-se.
19 — A secção IV do capítulo VI do título III do Decreto-
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
epígrafe: «Empresas de seguros ou de resseguros com sede Referendado em 23 de Outubro de 2008.
no território de outros Estados membros».
20 — A secção V do capítulo VI do título III do Decreto- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte epí- de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 45
ANEXO mandatada para agir permanentemente em nome da em-
presa como o faria uma agência;
Republicação do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril e) «Compromisso» qualquer compromisso que se con-
cretize em alguma das formas de seguros ou de operações
previstas no artigo 124.º;
TÍTULO I f) «Estado membro de origem» o Estado membro onde
Disposições gerais se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o
risco ou que assume o compromisso ou a sede social da
Artigo 1.º empresa de resseguros;
g) «Estado membro da sucursal» o Estado membro
Âmbito do diploma onde se situa a sucursal da empresa de seguros que cobre
1 — O presente diploma regula as condições de acesso o risco ou que assume o compromisso ou a sucursal da
e de exercício da actividade seguradora e resseguradora empresa de resseguros;
no território da União Europeia, incluindo a exercida no h) «Estado membro da prestação de serviços» o Estado
âmbito institucional das zonas francas, com excepção do membro em que se situa o risco ou o Estado membro do
seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o com-
por empresas de seguros ou de resseguros com sede so- promisso assumido por uma empresa de seguros ou uma
cial em Portugal, bem como as condições de acesso e de sucursal situada noutro Estado membro;
exercício da actividade seguradora e resseguradora em i) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro
território português, por empresas de seguros ou de res- em que uma empresa de resseguros dispõe de uma sucursal
seguros sediadas em outros Estados membros. ou presta serviços;
2 — As regras do presente diploma referentes a em- j) «Estado membro onde o risco se situa»:
presas de seguros ou de resseguros sediadas em outros
Estados membros aplicam-se às empresas de seguros ou i) O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre
de resseguros sediadas em Estados que tenham celebrado que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu
acordos de associação com a União Europeia, regularmente conteúdo, na medida em que este último estiver coberto
ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos pre- pela mesma apólice de seguro;
cisos termos desses acordos. ii) O Estado membro em que o veículo se encontra
3 — O presente diploma regula ainda as condições de matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de
acesso e de exercício da actividade seguradora e ressegura- qualquer tipo;
dora em território português por sucursais de empresas de iii) O Estado membro em que o tomador tiver subscrito
seguros ou de resseguros com sede social fora do território o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou
da União Europeia. inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante
4 — O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer
exercício da actividade seguradora e resseguradora no que seja o ramo em questão;
território de Estados não membros da União Europeia por iv) O Estado membro onde o tomador tenha a sua re-
sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sidência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o
sede em Portugal. Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento
a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos
Artigo 2.º números anteriores;
Definições
l) «Estado membro do compromisso» o Estado membro
1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se: onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de
a) «Estado membro» qualquer Estado que seja membro uma pessoa colectiva, o Estado membro onde está situado
da União Europeia, bem como os Estados que são partes o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou
contratantes em acordos de associação com a União Eu- operação respeitam;
ropeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado m) «Livre prestação de serviços» a operação pela qual
Português, nos precisos termos desses acordos; uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua
b) «Empresa de seguros», adiante também designada sede social ou de um estabelecimento situado no territó-
por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma rio de um Estado membro, um risco ou um compromisso
autorização administrativa para o exercício da actividade situado ou assumido no território de um outro Estado
seguradora e resseguradora; membro;
c) «Empresa de resseguros», adiante também designada n) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais
por resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido que exercem, por força da lei ou regulamentação, a super-
uma autorização administrativa para o exercício da acti- visão das empresas de seguros ou de resseguros;
vidade resseguradora; o) «Mercado regulamentado» um mercado financeiro
d) «Sucursal» qualquer agência, sucursal, delegação nacional funcionando regularmente e nas condições le-
ou outra forma local de representação de uma empresa galmente definidas ou um mercado situado noutro Estado
de seguros ou de resseguros, sendo como tal considerada membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas
qualquer presença permanente de uma empresa em terri- mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal
tório da União Europeia, mesmo que essa presença, não pela entidade competente do Estado membro de origem,
tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de
exerça através de um simples escritório gerido por pessoal qualidade comparável à dos instrumentos negociados num
da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mercado regulamentado nacional;
46 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
p) «Resseguro» a actividade que consiste na aceitação mente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes
de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de res- valores:
seguros;
a) Total do balanço — 6,2 milhões de euros;
q) «Empresa de resseguros cativa» uma empresa de b) Montante líquido do volume de negó-
resseguros, propriedade de uma instituição não financeira cios — 12,8 milhões de euros;
ou de instituição do sector financeiro que não seja uma em- c) Número médio de empregados durante o último exer-
presa de seguros ou de resseguros ou um grupo de empresas cício — 250.
de seguros ou de resseguros ao qual se aplique o regime
de supervisão complementar, cujo objecto consista em for- 5 — No caso de o tomador estar integrado num con-
necer uma cobertura através de resseguro exclusivamente junto de empresas para o qual sejam elaboradas contas
aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou da consolidadas, os valores referidos no número anterior são
empresa ou empresas do grupo em que se integra; aplicados com base nessas contas.
r) «Entidade com objecto específico de titularização de 6 — São considerados riscos de massa os riscos não
riscos de seguros (special purpose vehicle)», uma entidade abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.
colectiva, com ou sem personalidade jurídica, que não seja
uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume Artigo 3.º
riscos de empresas de seguros ou de resseguros e financia
integralmente os riscos das posições assumidas através Outras definições
do produto da emissão de dívida ou de outro mecanismo Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:
de financiamento em que os direitos de reembolso dos
emissores dessa dívida ou mecanismo de financiamento 1) «Relação de controlo ou de domínio» a relação que
estão subordinados às obrigações de resseguro da entidade se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma socie-
colectiva; dade quando:
s) «Resseguro finito», o resseguro em que o potencial a) Se verifique alguma das seguintes situações:
explícito de perda máxima, expresso em risco económico
máximo transferido, decorrente da transferência de um i) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maio-
risco de subscrição e de um risco temporal significativos, ria dos direitos de voto;
excede, num montante limitado mas significativo, o prémio ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar
devido durante a vigência do contrato, juntamente com, ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de
pelo menos, uma das seguintes características: administração ou do órgão de fiscalização;
iii) Poder exercer influência dominante sobre a socie-
i) Consideração explícita e substancial do valor temporal dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos
do dinheiro; desta;
ii) Disposições contratuais destinadas a moderar no iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em
tempo o equilíbrio da experiência económica entre as virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a
partes, a fim de atingir as transferências de risco preten- maioria dos direitos de voto;
didas. v) Deter uma participação não inferior a 20 % no capital
da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta
2 — Para efeitos do disposto na alínea o) do número uma influência dominante ou se encontrem ambas colo-
anterior, consideram-se condições legalmente definidas: cadas sob direcção única;
a) As condições de funcionamento; b) Se considere, para efeitos da aplicação das subalí-
b) As condições de acesso; neas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:
c) As condições de admissão à cotação oficial de va-
lores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso i) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição
disso; do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra
d) As condições exigíveis para que os instrumentos fi- sociedade dependente do dominante ou que com este se
nanceiros possam ser efectivamente transaccionados nesse encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer
mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na pessoa que actue em nome próprio mas por conta do domi-
alínea anterior. nante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-
3 — Para os efeitos do presente diploma, são conside- -se os direitos relativos às acções detidas por conta de
rados grandes riscos: pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas
sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia,
a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos
nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 123.º; em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse
b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos das acções seja operação corrente da empresa detentora
nos n.os 14) e 15) do artigo 123.º, sempre que o tomador em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam
exerça a título profissional uma actividade industrial, co- exercidos no interesse do prestador da garantia;
mercial ou liberal e o risco, se reporte a essa actividade;
c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos c) Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da
nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 123.º, de acordo alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de
com o critério referido no número seguinte. voto correspondentes ao capital da sociedade dependente
os direitos de voto relativos à participação detida por esta
4 — Os riscos referidos na alínea c) do número anterior sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome
só são considerados grandes riscos desde que, relativa- próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 47
2) «Participação qualificada» a participação directa ou indi- contra numa das situações previstas no número anterior,
recta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial
ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por de uma empresa mãe de que ambas dependem;
qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na 5) «Relação de proximidade», também designada por
gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares
do participante para efeitos da presente definição: ou colectivas se encontrem ligadas através de:
a) Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no a) Uma participação, ou seja, o facto de uma deter na
n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comer- outra, directamente ou através de uma relação de controlo,
ciais; 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital; ou
b) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente
próprio ou alheio, mas por conta do participante; entre uma empresa mãe e uma filial, tal como prevista nos
c) Os detidos por sociedades dominadas pelo partici- n.os 3) e 4) do presente artigo, ou uma relação da mesma
pante; natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e
d) Os detidos por sociedades que se encontrem em re- uma empresa;
lação de grupo com a sociedade participante;
e) Os detidos por terceiro com a qual o participante 6) Constitui também relação de proximidade entre duas
tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em
do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, que essas pessoas se encontrem ligadas de modo dura-
uma política comum em relação à gestão da sociedade douro a uma mesma entidade através de uma relação de
em causa; controlo.
f) Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado Artigo 4.º
com o participante ou com uma das sociedades referidas Exclusões
nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja
a transferência provisória desses direitos de voto; 1 — O presente diploma não se aplica às mútuas de
g) Os inerentes a acções do participante entregues em seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as
garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos seguintes características:
e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a
considerados como próprios do credor; reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;
h) Os inerentes a acções de que o participante detenha b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos
o usufruto; inerentes ao seguro pecuário;
i) Os que, por força de acordo, o participante ou uma das c) Montante anual de quotizações e ou prémios não
outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores superior a € 5 000 000.
tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;
j) Os inerentes a acções depositadas junto do partici- 2 — O presente diploma não é igualmente aplicável
pante e que este possa exercer como entender na ausência às sociedades de assistência que apresentem, cumulativa-
de instruções específicas dos respectivos detentores; mente, as seguintes características:
3) «Empresa mãe» a empresa relativamente à qual se a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro
verifique qualquer das seguintes situações: referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente
local e limitado a prestações em espécie;
a) Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou b) Montante anual das receitas processadas não superior
sócios de uma empresa; a € 200 000.
b) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos
membros do órgão de administração, de direcção ou de 3 — O presente diploma não é ainda aplicável à acti-
fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente vidade de resseguro exercida ou integralmente garantida
accionista desta empresa; pelo Governo Português ou pelo Governo de outro Estado
c) Ter o direito de exercer influência dominante sobre membro quando actue, por razões de interesse público
uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de relevante, na qualidade de segurador de último recurso,
um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos designadamente quando tal intervenção é exigida face a
estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial uma situação do mercado em que é inviável a obtenção
está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou de uma cobertura comercial adequada.
cláusulas estatutárias;
d) Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos Artigo 5.º
membros do órgão de administração, de direcção ou de fisca-
lização desta (empresa filial), em funções durante o exercício Exercício do resseguro e entidades com objecto específico
de titularização de riscos de seguros
em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração
das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a actividade
para efeitos do exercício dos seus direitos de voto; de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas
e) Ser accionista ou sócia de uma empresa em que con- de seguros ou de resseguros com sede em território fora
trola, por si só, na sequência de um acordo concluído com da União Europeia que não se encontrando estabelecidas
outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maio- em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, auto-
ria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta; rizadas a exercer a actividade de resseguro.
2 — A actividade de resseguro em Portugal exercida por
4) «Filial» pessoa colectiva relativamente à qual ou- empresas de seguros ou de resseguros com sede em território
tra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se en- fora da União Europeia com o qual não tenha sido concluído
48 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
acordo pela União Europeia sobre o exercício de supervisão, b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos
está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar termos do presente diploma;
por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. c) Sucursais de empresas de seguros com sede no terri-
3 — Às empresas de resseguros com sede em Portugal tório de outros Estados membros, desde que devidamente
e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora cumpridos os requisitos exigidos ou sucursais de empresas
do território da União Europeia é aplicável o título I, as de resseguros com sede no território de outros Estados
secções I e XI do capítulo I e a secção III do capítulo II membros;
do título II, o capítulo II, a secção II do capítulo V e as d) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros
secções I, I-A, II, IV e V do capítulo VI do título III, e os com sede fora do território da União Europeia, autorizadas
títulos VI e VII do presente diploma. nos termos do presente diploma;
4 — O regime aplicável à actividade de resseguro é e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros pú-
extensivo à actividade de prestação de garantia de co- blicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei
bertura de riscos, por empresa de resseguros, a um fundo portuguesa, desde que tenham por objecto a realização de
de pensões, não se aplicando à actividade de resseguro a operações de seguro ou de resseguro em condições equi-
fundos de pensões que não configurem uma instituição valentes às das empresas de direito privado.
de realização de planos de pensões profissionais as regras
referentes ao exercício de actividade transfronteiras. 2 — A actividade seguradora ou resseguradora pode
5 — O Instituto de Seguros de Portugal pode estabele- também ser exercida por empresas de seguros ou de res-
cer, através de norma regulamentar: seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos
termos da legislação que lhes for aplicável.
a) Um conjunto de condições mínimas a incluir nos 3 — As sociedades de assistência que sejam, nos termos
contratos de resseguro finito; do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros
b) Requisitos em matéria de contabilidade e informação devem revestir a forma de sociedade anónima.
relativa a actividades de resseguro finito.
Artigo 8.º
6 — As condições de acesso e de exercício de uma
entidade com objecto específico de titularização de riscos Objecto
de seguros que se pretenda estabelecer em Portugal são 1 — As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do
estabelecidas em regime especial. artigo anterior são instituições financeiras que têm por
objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro di-
Artigo 6.º recto e de resseguro, podendo ainda exercer actividades
Supervisão conexas ou complementares da de seguro ou resseguro,
nomeadamente no que respeita a actos e contratos relati-
1 — O exercício da actividade seguradora e ressegura- vos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à
dora pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e
no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do à aplicação de provisões, reservas e capitais.
Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legal e regu- 2 — As empresas de seguros devidamente autorizadas
lamentares fixados. para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no
2 — O disposto no número anterior não prejudica os n.º 18) do artigo 123.º podem ainda apresentar e ou subs-
poderes de supervisão relativos a contratos de seguro li- crever contratos de seguro relativos a produtos de assistên-
gados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do cia que são geridos por sociedades de assistência.
Mercado de Valores Mobiliários. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são
equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros
as sociedades de assistência que tenham por objecto a
TÍTULO II assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do
Condições de acesso à actividade seguradora risco de assistência, quer os respectivos contratos que ga-
e resseguradora rantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade
de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de
uma ou mais empresas de seguros.
CAPÍTULO I 4 — As empresas de resseguros referidas nos n.os 1 e 2
do artigo anterior são instituições financeiras que têm por
Do estabelecimento objecto exclusivo o exercício da actividade de resseguro
e actividades conexas, nomeadamente a prestação aos
SECÇÃO I clientes de serviços de consultoria em matéria estatística
ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, o exercício
Disposições gerais de funções de gestão de participações sociais e actividades
relacionadas com actividades do sector financeiro.
Artigo 7.º
Entidades que podem exercer a actividade Artigo 9.º
seguradora ou resseguradora
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
1 — Sem prejuízo do artigo 5.º, a actividade seguradora
1 — A actividade de seguro directo e de resseguro do
ou resseguradora em Portugal só pode ser exercida por:
ramo «Vida» pode ser exercida cumulativamente apenas
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida»
presente diploma; referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 49
2 — As empresas de seguros autorizadas a exercer cumu- e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às
lativamente as actividades referidas no número anterior, bem entidades previstas no artigo 7.º
como as empresas referidas no artigo 240.º, devem adoptar 2 — A norma prevista no número anterior, para lá de
uma gestão distinta para cada uma dessas actividades. determinar os elementos a registar, bem como os respec-
3 — A gestão distinta prevista no número anterior deve tivos moldes, deve ainda prever, designadamente:
ser organizada de modo que a actividade de seguro do
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades
ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem
em causa, dos documentos que suportam os elementos a
separadas, a fim de que:
registar;
a) Não possam ser causados, directa ou indirectamente, b) As formas de publicidade dos dados registados.
quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos toma-
dores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e SECÇÃO II
«Não vida»;
b) Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» Sociedades anónimas de seguros
revertam a favor dos segurados e beneficiários do «Vida»,
como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»; Artigo 11.º
c) As garantias financeiras exigidas e correspondentes Constituição, denominação e legislação aplicável
a cada uma actividades não sejam suportadas pela outra
actividade. 1 — O disposto na presente secção aplica-se à constitui-
ção de empresas de seguros ou equiparadas que revistam
4 — As empresas de seguros podem, depois de satis- a natureza de sociedades anónimas.
feitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) 2 — Da denominação da sociedade deve constar uma
do número anterior, e mediante comunicação prévia ao expressão da qual resulte inequivocamente que o seu ob-
Instituto de Seguros de Portugal, utilizar, para qualquer jecto é o exercício da actividade seguradora ou da activi-
das duas actividades, os elementos referidos nos n.os 1 e dade de assistência, consoante os casos.
2 dos artigos 96.º e 98.º que, realizadas as competentes 3 — As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se
deduções, se encontrem ainda disponíveis. pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das
5 — Em caso de insuficiência de uma das margens de Sociedades Comerciais e demais legislação complementar
solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer
previstas para tal situação, independentemente da situação outras disposições legais específicas da actividade segu-
da outra actividade, podendo essas medidas incluir a auto- radora.
rização para uma transferência de elementos da margem de
solvência disponível de uma actividade para a outra. Artigo 12.º
6 — A contabilidade deve ser organizada de modo que Autorização específica e prévia
os resultados decorrentes do exercício de cada uma das
actividades se apresentem inequívoca e completamente 1 — A constituição das sociedades referidas no n.º 1
separados. do artigo anterior depende de autorização do Instituto de
Artigo 10.º Seguros de Portugal.
2 — A autorização é sempre precedida de parecer do res-
Âmbito da autorização
pectivo Governo Regional, quando se trate da constituição
1 — A autorização para o exercício da actividade segu- de sociedade com sede numa Região Autónoma.
radora e resseguradora é concedida, em relação às empresas
referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para Artigo 13.º
todo o território da União Europeia. Condições e critérios para a concessão da autorização
2 — A autorização inicial das empresas de seguros é
concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a a autorização só pode ser concedida desde que todos os
totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:
o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para a) Adoptar a forma de sociedade anónima;
um grupo de ramos, desde que devidamente identificados b) Dotar a sociedade com capital social não inferior
nos termos do artigo 128.º ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data
3 — A autorização inicial das empresas de resseguros é do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido
concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não montante mínimo sendo o restante, se o houver, realizado
vida», actividades de resseguro do ramo «Vida», ou todos no prazo de seis meses a contar daquela data.
os tipos de actividades de resseguro.
4 — A autorização posterior para a exploração de novos
2 — A concessão de autorização depende ainda da ve-
ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regu-
rificação dos seguintes requisitos:
lamentares em vigor.
5 — As sociedades de assistência apenas podem explo- a) Aptidão dos accionistas detentores de uma partici-
rar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º pação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da
sociedade, directa ou indirectamente;
Artigo 10.º-A b) Adequação e suficiência de meios humanos aos ob-
jectivos a atingir;
Registo no Instituto de Seguros de Portugal
c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recur-
1 — Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Se- sos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se
guros de Portugal, este manterá em registo a identificação pretende explorar;
50 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
d) Localização em Portugal da administração central mentos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das
da empresa de seguros; contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção
e) Sempre que existam relações de proximidade entre a as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta
empresa e outras pessoas singulares ou colectivas: comunicação não constitua condição prévia de autorização
para o exercício da actividade da empresa;
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas
c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe
relações de proximidade, ao exercício das funções de su-
seguir;
pervisão;
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de ga-
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de
rantia;
supervisão fundadas em disposições legislativas, regula-
e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos
mentares ou administrativas de um país terceiro a que este-
meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos
jam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas
e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente
com as quais a empresa tenha relações de proximidade;
no que concerne à qualificação das equipas médicas e à
qualidade de equipamentos de que dispõem;
f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
cobrir riscos do ramo ‘Responsabilidade civil de veículos g) Previsão das despesas de instalação dos serviços
terrestres a motor com excepção da responsabilidade do administrativos e da rede comercial, bem como dos meios
transportador’, designação, em cada um dos demais Es- financeiros necessários;
tados membros, de um representante para o tratamento h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
e a regularização, no país de residência da vítima, dos
sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais,
desta (‘representante para sinistros’). com informação separada, pelo menos, para as seguintes
rubricas:
Artigo 14.º i) Capital social subscrito e realizado, despesas de cons-
Instrução do requerimento tituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de
seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
1 — O requerimento de autorização é dirigido ao Insti- ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com
tuto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para
elementos: o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e
da sociedade; custos administrativos;
b) Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) Identificação dos accionistas iniciais, titulares de II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva
participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares massa salarial;
ou colectivas, com especificação do montante do capital III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
social correspondente a cada participação; IV) Previsão dos meios financeiros necessários à repre-
d) Acta do órgão social competente dos accionistas que sentação das provisões técnicas;
revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a V) Previsão da margem de solvência e dos meios finan-
participação na empresa de seguros; ceiros necessários à sua cobertura, em conformidade com
e) Certificado do registo criminal dos accionistas ini- as disposições legais em vigor;
ciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos ad-
i) Nome e endereço do representante para sinistros pre-
ministradores, directores ou gerentes, quando pessoas
visto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve
colectivas;
preencher os requisitos previstos na lei do seguro de res-
f) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as
ponsabilidade civil automóvel.
sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou
de que tenham sido administradores, directores ou gerentes
foram declarados em estado de insolvência ou falência, 4 — As hipóteses e os pressupostos em que se baseia
tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre a elaboração das projecções incluídas no programa pre-
uma gestão sã e prudente; visto no número anterior serão devida e especificamente
g) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo fundamentadas.
que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) 5 — Quando no capital da empresa de seguros partici-
do n.º 2 do artigo anterior. pem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países
não pertencentes à União Europeia, o requerimento de
autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas
2 — O certificado referido na alínea e) pode ser, em
iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória
relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento
explicativa da actividade no âmbito internacional e, no-
equivalente emitido há menos de 90 dias.
meadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras
3 — O requerimento de autorização é ainda instruído
ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades
com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos,
portuguesas.
os seguintes elementos:
6 — Todos os documentos destinados a instruir o pe-
a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a dido de autorização devem ser apresentados nos termos
assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e redigidos em
seguros ou operações a explorar; português ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo
b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida» e dispensa expressa do Instituto de Seguros de Portugal.
para supervisionar a observância das disposições aplicáveis 7 — Os requerentes devem designar quem os repre-
em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e ele- senta perante as autoridades encarregadas de apreciar o
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 51
processo de autorização e indicar os técnicos, nomeada- c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva
mente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa
respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica de investimento autorizada em Portugal.
do processo.
8 — Relativamente aos técnicos referidos no número 6 — O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois
anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos meses para efeitos da consulta prevista no número ante-
currículos profissionais. rior.
9 — A instrução do processo deve incluir ainda um pa- 7 — Nos termos dos n.os 4 e 5, o Instituto de Seguros
recer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis de Portugal consulta as autoridades de supervisão, desig-
ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das nadamente para efeitos de avaliação da adequação dos
provisões técnicas e do resseguro. accionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa
e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão
Artigo 15.º da autorização.
8 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o pro-
Apreciação do processo de autorização cesso será submetido a parecer do respectivo Governo
1 — Caso o requerimento não se encontre em confor- Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao
midade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera
de Seguros de Portugal deve informar o representante dos favorável o parecer.
requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de
um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade Artigo 16.º
e arquivamento do pedido findo esse prazo. Notificação da decisão
2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar
quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que 1 — A decisão deve ser notificada aos interessados no
considere úteis ou necessários para a análise do processo, prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento
nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos ou, se for o caso, a contar da recepção das informações
accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca
bem como levar a efeito as averiguações que considere depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega
necessárias. inicial do pedido.
3 — Na decisão da conformidade do requerimento com 2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú-
o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo má- mero anterior constitui presunção de indeferimento tá-
ximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos cito.
números anteriores, aquele se encontre correcta e com-
pletamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal Artigo 17.º
deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos Caducidade da autorização
elementos de informação nele constantes com a actividade
1 — A autorização caduca se os requerentes a ela ex-
que a empresa se propõe realizar.
pressamente renunciarem, bem como se a empresa de
4 — O Instituto de Seguros de Portugal consulta a seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses
autoridade de supervisão do Estado membro envolvido ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses
responsável pela supervisão da empresa de seguros, em- contados a partir da data da publicação da autorização.
presa de resseguros, instituição de crédito ou empresa de 2 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a
investimento previamente à concessão de uma autorização verificação da constituição formal e do início da actividade
a uma empresa de seguros que seja: dentro dos prazos referidos no número anterior.
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma em-
presa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de Artigo 18.º
uma empresa de investimento autorizada noutro Estado Cumprimento do programa de actividade
membro; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de se- 1 — Durante os três exercícios sociais que são objecto
guros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º,
de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Ins-
noutro Estado membro; ou tituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva sobre a execução do programa de actividades.
que controla uma empresa de seguros, uma empresa de 2 — Se se verificar desequilíbrio na situação financeira
resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá
investimento autorizada noutro Estado membro. medidas de reforço das respectivas garantias financeiras,
cujo incumprimento pode determinar a revogação da au-
5 — O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco torização.
de Portugal previamente à concessão de uma autorização 3 — Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de
a uma empresa de seguros que seja: Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa
de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes
a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as de-
empresa de investimento autorizada em Portugal; ou mais condições que impendem sobre o programa.
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de 4 — Nos casos previstos no número anterior, o Instituto
crédito ou de uma empresa de investimento autorizada de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias
em Portugal; ou após a comunicação.
52 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 19.º 6 — No recurso interposto da decisão de revogação
Revogação da autorização
presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da
eficácia determina grave lesão do interesse público.
1 — A autorização pode ser revogada, no todo ou em
parte, sem prejuízo do disposto sobre as sanções aplicáveis Artigo 21.º
às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexis-
tência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, Abertura de representações fora do território
da União Europeia
quando se verifique alguma das seguintes situações:
1 — A abertura de agências, sucursais ou quaisquer
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou ou-
outras formas de representação fora do território da União
tros meios ilícitos, independentemente das sanções penais
que ao caso couberem; Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos
b) A empresa de seguros cessar ou reduzir significati- da presente secção depende de autorização prévia do Ins-
vamente a actividade por período superior a seis meses; tituto de Seguros de Portugal.
c) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
e de exercício da actividade seguradora exigidas no pre- nos artigos 24.º e 29.º
sente diploma;
d) Irregularidades graves na administração, organização SECÇÃO III
contabilística ou fiscalização interna da empresa, por modo
a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições Mútuas de seguros
normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua Artigo 22.º
totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não
cobrirem a margem de solvência exigida à empresa; As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade
f) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por
a designação de qualquer membro da administração ou documento particular, salvo se forma mais solene for
fiscalização, nos termos do artigo 54.º; exigida para a transmissão dos bens que representam o
g) Não ser requerida ou não ser concedida a autorização seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente
prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprova- decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto no Código
ção do programa de actividades, nos termos do mesmo Cooperativo e demais legislação complementar em tudo
preceito; o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras dispo-
h) A empresa violar as leis ou os regulamentos que sições específicas da actividade seguradora.
disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco
os interesses dos segurados ou as condições normais de Artigo 23.º
funcionamento do mercado segurador.
Normas aplicáveis
2 — Ocorre redução significativa da actividade, para 1 — À constituição das mútuas de seguros aplica-se,
efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto
verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1
de prémios, que não esteja estrategicamente programada e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as
nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que necessárias adaptações.
ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros. 2 — Para efeito de constituição de mútuas de seguros,
3 — Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não consti- o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas
tuem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que
pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver irão subscrever o maior número de títulos de capital.
procedido à comunicação ou à designação de outro admi-
nistrador que seja aceite.
SECÇÃO IV
Artigo 20.º Estabelecimento no território de outros Estados membros
Competência e forma de revogação de sucursais de empresas
de seguros com sede em Portugal
1 — A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a
entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência Artigo 24.º
do Instituto de Seguros de Portugal.
2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada e Notificação
notificada à empresa de seguros. As empresas de seguros com sede em Portugal que pre-
3 — Quando a empresa se dedique à comercialização tendam estabelecer uma sucursal no território de um outro
de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a Estado membro da União Europeia devem notificar esse
decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando
do Mercado de Valores Mobiliários. os seguintes elementos:
4 — O Instituto de Seguros de Portugal tomará as pro-
vidências necessárias para o encerramento dos estabele- a) Estado membro em cujo território pretendam esta-
cimentos da empresa. belecer a sucursal;
5 — A revogação total da autorização implica dissolução b) Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do
e liquidação da sociedade. artigo 14.º, com as devidas adaptações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 53
c) Endereço, no Estado membro da sucursal, onde cepção da comunicação para o efeito emitida pela autori-
os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, dade competente do Estado membro da sucursal ou, em
entendendo-se que para o mencionado endereço deverão caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses
ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao manda- contado a partir da data da recepção da informação referida
tário geral da sucursal; no n.º 2 do artigo 25.º
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal,
que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de Artigo 29.º
seguros perante terceiros e para a representar perante as Alterações
autoridades e os tribunais do Estado membro da sucursal;
e) Declaração comprovativa de que a empresa se tor- Em caso de alteração do conteúdo dos elementos re-
nou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de feridos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de
garantia do Estado membro da sucursal, caso pretenda seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa
cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de
no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade Portugal e às autoridades competentes do Estado membro
do transportador. da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º
Artigo 25.º e 28.º, respectivamente.
Comunicação
SECÇÃO V
1 — O Instituto de Seguros de Portugal comunica os
elementos referidos no artigo anterior à autoridade compe- Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas
tente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses de seguros com sede
a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente no território de outros Estados membros
que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem
de solvência, calculada nos termos do presente diploma. Artigo 30.º
2 — O Instituto de Seguros de Portugal informará si- Comunicação
multaneamente a empresa interessada da comunicação
referida no número anterior. 1 — A actividade, em território português, de empresas
de seguros com sede em outro Estado membro deve obe-
Artigo 26.º decer às condições de exercício da actividade seguradora
e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede
Recusa de comunicação em Portugal.
1 — O Instituto de Seguros de Portugal não procede à 2 — Após a comunicação pela autoridade competente do
comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha Estado membro da sede social de uma empresa de seguros
dúvidas fundadas sobre: de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento
em território português mediante a criação de uma sucursal,
a) A adequação das estruturas administrativas da em- o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autori-
presa de seguros; dade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar
b) A situação financeira da empresa de seguros, designa- da data da recepção daquela comunicação, das condições
damente nos casos em que tenha sido solicitado um plano fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer
de reequilíbrio da situação financeira em conformidade o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.
com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que
os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de Artigo 31.º
seguro se encontram em risco;
Início de actividade
c) A idoneidade e qualificações ou experiência profis-
sionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral. 1 — Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior,
o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à
2 — O Instituto de Seguros de Portugal notifica a em- empresa interessada que esta se encontra em condições
presa interessada da recusa de comunicação, no prazo de de iniciar as suas actividades.
três meses após a recepção dos elementos referidos no 2 — Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do
artigo 24.º, fundamentando a recusa. Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar
as suas actividades.
Artigo 27.º
Recurso
Artigo 32.º
Alteração das condições
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do
Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias Em caso de alteração das condições comunicadas ao
a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos
do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-
do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja -la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do
decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais. disposto no artigo anterior.
Artigo 28.º Artigo 33.º
Início de actividade Contribuição obrigatória
As sucursais referidas na presente secção podem As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos
estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da re- termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir,
54 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo posições legais em vigor, bem como atestando os ramos e
deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar modalidades que se encontra autorizada a explorar.
o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros
lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na 2 — O requerimento de autorização será ainda instruído
alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos,
a responsabilidade do transportador, assegurando as con- os seguintes elementos:
tribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes
de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a
(FGA). assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades,
seguros ou operações a explorar;
b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e
SECÇÃO VI para supervisionar a observância das disposições aplicáveis
Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e ele-
de seguros com sede mentos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das
fora do território da União Europeia contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção
as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta
Artigo 34.º comunicação não constitua condição de autorização para
o exercício da actividade seguradora;
Autorização específica e prévia
c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de seguir;
empresas de seguros com sede fora do território da União d) Elementos que constituem o fundo mínimo de ga-
Europeia depende de autorização a conceder caso a caso rantia;
por despacho do Ministro das Finanças. e) Especificação dos meios técnicos, financeiros e,
2 — O Ministro das Finanças pode delegar no conselho ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material
directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação
a competência a que se refere o número anterior. das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que
3 — A autorização referida no n.º 1, concedida para dispõem, quando seja o caso;
todo o território português, é sempre precedida de parecer f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o g) Previsão das despesas de instalação dos serviços
n.º 2 do artigo 12.º administrativos e da rede comercial, bem como dos meios
4 — As empresas de seguros que no país da sua sede financeiros necessários;
social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autoriza-
das a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais,
de seguros dos ramos «Não vida». com informação separada, pelo menos, para as seguintes
5 — As sucursais apenas podem ser autorizadas a ex- rubricas:
plorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se i) Capital social subscrito e realizado, despesas de cons-
encontra autorizada no país onde tem a sua sede social. tituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de
6 — A autorização para a abertura de sucursais das seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser conce- ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com
dida em relação a empresas de seguros que se encontrem sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para
constituídas há mais de cinco anos. o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e
Artigo 35.º custos administrativos;
Instrução do requerimento
II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço
1 — As empresas de seguros com sede fora do territó- em Portugal e respectiva massa salarial;
rio da União Europeia que pretendam autorização para a III) Previsão da demonstração de fluxos de caixa;
abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar IV) Previsão dos meios financeiros necessários à repre-
ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro sentação das provisões técnicas;
das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes V) Previsão da margem de solvência e dos meios finan-
elementos: ceiros necessários à sua cobertura, em conformidade com
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do as disposições legais em vigor;
estabelecimento da empresa de seguros em Portugal; VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a
b) Memória explicativa da actividade da requerente no garantir os compromissos assumidos em Portugal;
âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com i) Declaração de compromisso de que, no momento da
o mercado segurador português; abertura, a sucursal satisfará os seguintes requisitos:
c) Estatutos;
d) Lista dos seus administradores, devidamente iden- I) Existência de um escritório em Portugal;
tificados; II) Nomeação de um mandatário geral, em conformidade
e) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas com o disposto no artigo 37.º;
relativamente aos três últimos exercícios; III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo
f) Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autori- menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente
dade competente do país da sede, atestando que se encontra estabelecido para as sucursais de empresas de seguros
legalmente constituída e funciona de acordo com as dis- estrangeiras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 55
IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma impor- c) Ter sede principal e efectiva da administração em
tância correspondente a metade do valor mínimo do fundo Portugal;
de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de d) Designar uma pessoa singular para a representar
empresas de seguros estrangeiras; e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os
requisitos estabelecidos no n.º 1.
j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo «Res-
ponsabilidade civil de veículos terrestres a motor com 3 — O mandatário geral e, quando este for uma pessoa
excepção da responsabilidade do transportador», nome e singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes
endereço do representante designado em cada um dos de- necessários para, em representação e por conta da empresa
mais Estados membros para o tratamento e a regularização de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e
no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles
Estado distinto do da residência desta. decorrentes, bem como para a representarem judicial e
extrajudicialmente.
3 — O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não pre- 4 — A empresa de seguros não pode revogar o mandato
judica a possibilidade de a empresa de seguros, logo no sem designar simultaneamente novo mandatário.
momento do pedido de autorização para a abertura da 5 — Em caso de falência do mandatário geral ou de
sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios pre- morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral
vistos no artigo 108.º pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regu-
4 — À instrução do pedido de autorização é aplicável, larização da situação deve ocorrer no prazo máximo de
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 6 a 15 dias.
9 do artigo 14.º
Artigo 36.º Artigo 38.º
Apreciação do processo de autorização Caducidade da autorização e cumprimento
do programa de actividades
1 — Caso o requerimento não se encontre em confor-
midade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se,
Seguros de Portugal deve informar o representante da com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º
requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de e 18.º
um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade
e arquivamento do pedido findo esse prazo. Artigo 38.º-A
2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar Regime especial aplicável às empresas
quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que de seguros com sede na Suíça
considere úteis ou necessários para a análise do processo.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar 1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de
o seu parecer final sobre a conformidade do requerimento empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração
com o disposto no presente diploma, pronunciando-se, de seguros dos ramos “Não vida” depende de autorização
nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de in- a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal.
formação nele constantes com a actividade que a empresa 2 — As empresas de seguros referidas no número ante-
se propõe realizar, no prazo máximo de 90 dias a contar da rior que pretendam autorização para a abertura em Portugal
data em que, nos termos dos números anteriores, o reque- de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros
rimento se encontre correcta e completamente instruído. de Portugal um requerimento instruído com os elementos
4 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o pro- referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1, alíneas a), c), e) a g),
cesso, acompanhado do parecer referido no número ante- e dos pontos ii) e iii) da subalínea a) e das subalíneas b)
rior, é enviado pelo Instituto de Seguros de Portugal ao a d) da alínea h), das subalíneas a) e b) da alínea i) e da
respectivo Governo Regional, que lho devolverá, junta- alínea j) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º
mente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, 3 — As empresas de seguros devem, ainda, apresentar
findo o qual se considera favorável o parecer. um certificado emitido pela autoridade competente do país
da sede atestando que:
Artigo 37.º a) Se encontra legalmente constituída, tendo por ob-
Mandatário geral
jecto social exclusivo o exercício da actividade de seguro
directo e de resseguro, e actividades conexas ou comple-
1 — Quando o mandatário geral for uma pessoa sin- mentares;
gular, a empresa de seguros designará também o respec- b) Os ramos que se encontra autorizada a explorar e os
tivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes riscos que efectivamente cobre;
requisitos: c) Dispõe, em relação aos ramos que pretende explorar
a) Terem residência habitual em Portugal; em Portugal, do fundo de garantia mínimo e da margem
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 51.º e 54.º; de solvência adequada;
d) Dispõe dos meios financeiros para fazer face às des-
c) [Revogada]
pesas de instalação de serviços administrativos e da rede
de produção.
2 — Quando o mandatário geral for uma pessoa colec-
tiva, esta deve:
4 — O programa de actividades apresentado nos termos
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa; do n.º 2 é remetido pelo Instituto de Seguros de Portugal,
b) Ter por objecto social exclusivo a representação de acompanhado das observações que resultem da sua análise,
seguradoras estrangeiras; à autoridade competente do país da sede, que se pronuncia
56 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
no prazo máximo de 3 meses, findo o qual se considera b) € 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos
favorável o respectivo parecer. ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou
5 — Às sucursais previstas no presente artigo não se outros ramos de seguros «Não vida»;
aplicam os requisitos relativos à margem de solvência c) € 7 500 000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
e fundo de garantia estabelecidas no presente diploma, d) € 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente
aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
as respectivas garantias financeiras.
6 — A revogação da autorização das sucursais previs- 2 — O capital social mínimo, inteiramente reali-
tas no presente artigo é da competência do Instituto de zado, para constituição de sociedades de assistência é de
Seguros de Portugal, ouvida a autoridade competente do € 2 500 000.
país da sede. 3 — O capital mínimo, inteiramente realizado, para
7 — No que não estiver regulado especialmente é apli- constituição de mútuas de seguros é de € 3 750 000.
cável o regime geral, com exclusão do disposto no n.º 6
do artigo 34.º Artigo 41.º
Acções
Artigo 39.º
Revogação da autorização São obrigatoriamente nominativas ou ao portador re-
gistadas as acções representativas do capital social das
1 — A autorização pode ser revogada, no todo ou em sociedades anónimas de seguros.
parte, pelo Ministro das Finanças, ou, existindo delega-
ção, pelo Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo Artigo 42.º
do disposto no presente diploma em matéria de sanções
aplicáveis a infracções ou às consequências da insufi- Reserva legal
ciência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes Um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos
circunstâncias: apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas
a) Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do ar- e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da
tigo 19.º; reserva legal, até à concorrência do capital social.
b) No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;
c) Não ser requerida ou não ser concedida a autorização SECÇÃO VIII
prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprova-
ção do programa de actividades nos termos do mesmo Controlo dos detentores de participações qualificadas
preceito; em empresas de seguros
d) Ocorrerem irregularidades graves na gestão, orga-
nização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, Artigo 43.º
por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou Comunicação prévia
as condições normais de funcionamento do mercado se-
gurador; 1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade
e) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da legalmente equiparada que, directa ou indirectamente,
empresa a autorização de que depende o exercício da ac- pretenda deter participação qualificada em empresa de
tividade; seguros, ou que pretenda aumentar participação qualifi-
f) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que dis- cada por si já detida, de tal modo que a percentagem de
ciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer
interesses dos segurados ou as condições normais de fun- dos limiares de 20 %, 33 % ou 50 %, ou de tal modo que
cionamento do mercado segurador. a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar
previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu pro-
2 — À revogação da autorização das sucursais a que se jecto e o montante da participação que se propõe adquirir.
refere a presente secção aplica-se, com as devidas adap- 2 — A comunicação deve ser feita sempre que da inicia-
tações, o previsto para a revogação da autorização das tiva ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa
empresas de seguros com sede em Portugal. em causa possa resultar qualquer das situações previstas
no número anterior, ainda que o resultado não se encontre
previamente garantido.
SECÇÃO VII 3 — O Ministro das Finanças estabelecerá, por por-
Capital e reservas taria, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal,
os elementos e informações que devem acompanhar a
Artigo 40.º comunicação referida no n.º 1.
Capitais mínimos
Artigo 44.º
1 — O capital social mínimo, inteiramente realizado, Apreciação
para constituição de sociedades anónimas de seguros é
de: 1 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá:
a) € 2 500 000, no caso de explorar apenas um dos a) Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado
seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «As- que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma
sistência»; gestão sã e prudente da empresa de seguros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 57
b) Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici-
que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma pação qualificada depois de ter procedido à comunicação
gestão sã e prudente da empresa de seguros. referida no n.º 1 do artigo 43.º, mas antes de o Instituto
de Seguros de Portugal se ter pronunciado nos termos do
2 — Quando não deduza oposição, o Instituto de Se- n.º 1 do artigo 44.º;
guros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a c) Ter-se o Instituto de Seguros de Portugal oposto ao
realização do projecto comunicado. projecto de aquisição ou de aumento de participação co-
3 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar municado.
ao requerente elementos e informações complementares,
bem como realizar as averiguações que considere neces- 2 — Quando tenha conhecimento de algum dos factos
sárias. referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Por-
4 — A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser tugal dará conhecimento deles e da consequente inibição
notificada ao requerente no prazo de três meses contados ao órgão de administração da empresa de seguros.
da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso 3 — O órgão de administração da empresa de seguros
se verifique a situação prevista no número anterior, no que haja recebido a comunicação referida no número an-
prazo de três meses contados da recepção dos elementos terior deve transmiti-la a todas as assembleias gerais de
e informações complementares solicitados. accionistas que reúnam enquanto se mantiver a inibição.
5 — Se o adquirente da participação referida no pre- 4 — Se forem exercidos direitos de voto que se encon-
sente artigo for uma empresa de seguros, uma empresa trem inibidos, serão registados em acta, no sentido em que
de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa
os mesmos sejam exercidos.
de investimento autorizada noutro Estado membro, ou a
5 — A deliberação em que sejam exercidos direitos
empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou
colectiva que controle essa entidade, e se, por força desta de voto que se encontrem inibidos, nos termos do n.º 1, é
aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria
uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos não
a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica tivessem sido exercidos.
sujeita a consulta prévia da autoridade competente. 6 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais
6 — Se o adquirente da participação referida no presente ou ainda pelo Instituto de Seguros de Portugal.
artigo for uma instituição de crédito ou uma empresa de
investimento autorizada em Portugal, ou a empresa-mãe Artigo 47.º
dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que Cessação da inibição
controle essa entidade, e se, por força desta aquisição, a
empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participa- Em caso de não cumprimento da obrigação de comu-
ção passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada nicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição
por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta se o interessado proceder posteriormente à comunicação
prévia do Banco de Portugal, que dispõe para o efeito de em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir
um prazo de um mês. oposição.
Artigo 45.º Artigo 48.º
Comunicação subsequente Diminuição da participação
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do ar- 1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou enti-
tigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirecta- dade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter,
mente, a detenção de uma participação qualificada numa directa ou indirectamente, uma participação qualificada
empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do dis- numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa
posto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo participação de tal modo que a percentagem de direitos
interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um
os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros nível inferior aos limiares de 20 %, 33 % ou 50 %, ou que
de Portugal e à empresa de seguros em causa. a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previa-
mente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e
Artigo 46.º comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
Inibição do exercício de direitos de voto 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 43.º
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a aqui-
sição ou o aumento de participação qualificada determina Artigo 49.º
a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos
da alínea 2) do artigo 3.º, se devam considerar como inte- Comunicação pelas empresas de seguros
grando a participação qualificada, na quantidade necessária 1 — As empresas de seguros comunicarão ao Instituto
para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhe-
dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 43.º que haja cimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e
sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou 48.º
aumento, desde que se verifique alguma das seguintes 2 — Uma vez por ano, até ao final do mês em que se
situações: realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as em-
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co- presas de seguros comunicarão igualmente ao Instituto
municação prevista no n.º 1 do artigo 43.º; de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de
58 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
participações qualificadas e o montante das respectivas ou de que tenha sido administrador, director, ou gerente, num
participações. e noutro caso, por sentença nacional ou estrangeira;
Artigo 50.º c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela
Gestão sã e prudente
prática de infracções às regras legais ou regulamentares que
regem a actividade das instituições de crédito, sociedades fi-
Considera-se que não existem condições para garan- nanceiras ou instituições financeiras, das entidades gestoras
tir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do ar- de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários,
tigo 44.º, quando, nomeadamente, se verifique alguma das bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a
seguintes circunstâncias: actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitual-
mente os seus negócios ou a natureza da sua actividade 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se veri-
profissional revelarem propensão acentuada para assumir ficada a idoneidade dos membros dos órgãos de adminis-
riscos excessivos; tração e fiscalização que se encontrem registados junto do
b) Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da pro- Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores
veniência dos fundos utilizados na aquisição da partici- Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições
pação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data
fundos; do referido registo conduzam o Instituto de Seguros de
c) Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
económico-financeira da pessoa em causa em função do 4 — Presume-se existir qualificação adequada através
montante da participação que se propõe deter; de experiência profissional quando a pessoa em causa
d) Se a estrutura e as características do grupo empresa- tenha previamente exercido, com competência, funções
rial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, de-
inviabilizarem uma supervisão adequada; vendo a duração dessa experiência, bem como a natureza
e) Se a pessoa em causa recusar condições necessárias e grau de responsabilidade das funções antes exercidas,
ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido estar em consonância com as características e dimensão
previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de da empresa de seguros.
Portugal; 5 — O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos
f) Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem da verificação dos requisitos previstos no presente artigo,
os requisitos previstos no artigo 51.º consulta as autoridades de supervisão competentes nos
casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e o Banco de
Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliá-
SECÇÃO IX rios sempre que a pessoa em causa esteja registada junto
Administração e fiscalização dessas autoridades.
6 — [Revogado]
Artigo 51.º 7 — [Revogado]
8 — No caso de serem eleitos ou designados para os
Composição dos órgãos sociais
órgãos de administração ou de fiscalização pessoas colec-
1 — Os membros dos órgãos de administração e fisca- tivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da
lização das sociedades anónimas e das mútuas de seguros, função devem cumprir o disposto no presente artigo.
incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão
e os administradores não executivos, devem preencher os Artigo 51.º-A
seguintes requisitos: Acumulação de cargos
a) Qualificação adequada, nomeadamente através de 1 — O Instituto de Seguros de Portugal pode opor-se a
experiência profissional ou de habilitação académica; que os membros dos órgãos de administração das sociedades
b) Idoneidade. anónimas e das mútuas de seguros exerçam funções de admi-
nistração noutras sociedades, caso entenda que a acumulação
2 — Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o
indiciador de falta de idoneidade: interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crime riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de
de furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infideli- pessoas que exerçam funções executivas, por não se verificar
dade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência 2 — O disposto no número anterior não se aplica ao
negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, exercício cumulativo de funções de administração em
apropriação ilegítima de bens do sector público ou coopera- sociedades que se encontrem em relação de domínio ou
tivo, administração danosa em unidade económica do sector de grupo.
público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, cor- SECÇÃO X
rupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada
de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita Disposições diversas
de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão
de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do Artigo 52.º
mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Alteração dos estatutos de empresas de seguros
Código das Sociedades Comerciais;
b) A declaração de insolvência do membro do órgão social 1 — As seguintes alterações aos estatutos das empresas
ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 59
Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias que deve realizar, analisar os documentos recebidos em
adaptações, o estabelecido no artigo 15.º: cumprimento do disposto nos números anteriores.
8 — Sem prejuízo do que resulte de outras disposições
a) Firma ou denominação; legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si
b) Objecto; só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa
c) Capital social, quando se trate de redução; no exercício das suas funções.
d) Criação de categorias de acções ou alteração das 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
categorias existentes; necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em
e) Estrutura da administração ou de fiscalização; atenção os requisitos definidos no artigo 37.º e, bem assim,
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração o previsto no n.º 1 do artigo 39.º
ou de fiscalização; 10 — A falta superveniente de preenchimento de um
g) Dissolução. dos requisitos definidos nos artigos 51.º e 51.ºA constitui
fundamento de cancelamento do registo.
2 — As restantes alterações estatutárias não carecem de
autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Artigo 55.º
Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias, Registo de acordos parassociais
após a respectiva aprovação. 1 — Os acordos parassociais entre accionistas de em-
presas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de
Artigo 53.º Seguros de Portugal, relativos ao exercício do direito de
Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração voto, devem ser registados no Instituto de Seguros de
de empresas de seguros estrangeiras Portugal, sob pena de ineficácia.
2 — O registo referido no número anterior pode ser
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou requerido por qualquer das partes do acordo até 15 dias
no órgão de administração de uma empresa de seguros antes da assembleia em que se pretenda exercer os direitos
estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do de voto que são objecto do acordo.
título II do presente diploma, tenha obtido autorização para
a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo Artigo 56.º
máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem Mudança de sede ou de escritório
ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Por-
tugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos
escritórios das sucursais autorizadas nos termos da secção VI
Artigo 54.º do presente capítulo devem ser previamente comunicadas ao
Instituto de Seguros de Portugal, salvo se a mudança se rea-
Comunicação da composição dos órgãos sociais lizar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe,
1 — O registo dos membros dos órgãos de administração caso em que poderá ser comunicada no prazo de cinco dias
e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral após a ocorrência.
e de supervisão e os administradores não executivos, deve Artigo 57.º
ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo Abertura de representações em Portugal
de 15 dias após a designação, mediante requerimento da
sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agên-
cias ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas
de que se encontram preenchidos os requisitos definidos
nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo
no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A. depende da existência de garantias financeiras suficientes,
2 — Poderão a sociedade ou os interessados solicitar nos termos legais e regulamentares em vigor.
o registo provisório antes da designação, devendo a con-
versão do registo em definitivo ser requerida no prazo de Artigo 58.º
30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
Uso ilegal de denominação
3 — Em caso de recondução, será esta averbada no
registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados. 1 — É vedado a qualquer entidade não autorizada para
4 — A recusa do registo com fundamento em falta de o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na
algum dos requisitos definidos no artigo 51.º e, caso apli- respectiva denominação, quer o simples uso no exercício
cável, no artigo 51.º-A, é comunicada aos interessados e da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de
à sociedade, a qual adopta as medidas adequadas para que seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de se-
aqueles cessem imediatamente funções. guros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a
5 — A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem ideia do exercício da actividade seguradora.
não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a 2 — O uso das referidas expressões, ou equivalentes,
menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em
do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.
preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal SECÇÃO XI
funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros
de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação. Condições de acesso de empresas de resseguros
6 — Não sendo regularizada a situação no prazo fi- Artigo 58.º-A
xado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do
Estabelecimento de empresas de resseguros
artigo 19.º, n.º 1, alínea f).
7 — O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo 1 — Ao estabelecimento em território português de
de 15 dias, após a recepção das respostas às consultas empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável,
60 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
com as devidas adaptações e com as especificidade dos 6 — Ao estabelecimento no território de outros Estados
n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, nos n.º 1 membros de sucursais de empresas de resseguros com sede
e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1, 2, e 5 a em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o
9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e nos artigos 41.º regime previsto nas alíneas a), c) e d) do artigo 24.º, bem
e 42.º como nos n.os 3 a 5.
2 — O capital mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1 7 — Ao estabelecimento no território português de su-
do artigo 13.º corresponde, no que se refere à autorização cursais de empresas de resseguros com sede fora do terri-
para a constituição de uma empresa de resseguros a: tório da União Europeia é aplicável, com as devidas adap-
a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que tações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 34.º,
pretendem exercer actividades de resseguro do ramo «Não no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, nos
vida» ou actividades de resseguro do ramo «Vida»; artigos 36.º a 39.º, bem como nos n.os 3 a 5.
b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que
pretendem exercer todos os tipos de actividades de res- Artigo 58.º-B
seguro; Controlo dos detentores de participações qualificadas
c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, in- em empresas de resseguros
dependentemente do tipo de actividade de resseguro que Ao controlo dos detentores de participações qualificadas
pretendem exercer. em empresas de resseguros é aplicável, com as devidas
adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 50.º
3 — O requerimento de autorização é instruído com
um programa de actividades que inclui, pelo menos, os Artigo 58.º-C
seguintes elementos:
Administração e fiscalização de empresas de resseguros
a) Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a empresa
se propõe cobrir; Aos membros dos órgãos de administração e fiscaliza-
b) Tipos de acordos em matéria de resseguros que a ção de empresas de resseguros é aplicável, com as devi-
empresa tenciona concluir com empresas cedentes; das adaptações, o regime previsto no artigo 51.º e 51.º-A.
c) Os princípios orientadores da retrocessão que se pro-
põe seguir; Artigo 58.º-D
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de ga- Comunicações subsequentes e registo
rantia;
e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação São aplicáveis às empresas de resseguros, com as devi-
dos meios técnicos e financeiros; das adaptações, as disposições sobre comunicações subse-
f) Previsão das despesas de instalação dos serviços ad- quentes e registo previstas nos artigos 52.º a 57.º
ministrativos e da rede comercial, bem como dos meios
financeiros necessários. Artigo 58.º-E
Uso ilegal de denominação no âmbito
4 — O programa de actividades referido no número da actividade resseguradora
anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros exer-
cícios sociais: 1 — É vedado a qualquer entidade não autorizada para
o exercício exclusivo da actividade resseguradora, quer a
a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no
com informação separada, pelo menos, para as seguintes exercício da sua actividade, do título ou das palavras «em-
rubricas: presa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador»,
i) Capital social subscrito e realizado, despesas de cons- «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros»
tituição e instalação, investimentos e provisões técnicas ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade
de resseguro aceite e resseguro cedido; resseguradora.
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com 2 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
sinistros e variações das provisões técnicas para o resse-
guro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e CAPÍTULO II
custos administrativos; Da livre prestação de serviços
b) Previsão do número de trabalhadores e respectiva
massa salarial; SECÇÃO I
c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa; Livre prestação de serviços no território de outros Estados
d) Previsão dos meios financeiros necessários à repre- membros por empresas
sentação das provisões técnicas; de seguros com sede em Portugal
e) Previsão da margem de solvência e dos meios finan-
ceiros necessários à sua cobertura, em conformidade com Artigo 59.º
as disposições legais em vigor Notificação
5 — As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a As empresas de seguros com sede em Portugal que pre-
elaboração das projecções incluídas no programa previsto tendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em
nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fundamenta- livre prestação de serviços no território de outro ou outros
das. Estados membros devem notificar previamente o Instituto
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 61
de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou SECÇÃO II
compromissos que se propõem cobrir ou assumir. Livre prestação de serviços em Portugal por empresas
de seguros com sede
Artigo 60.º no território de outros Estados membros
Comunicação
Artigo 65.º
1 — O Instituto de Seguros de Portugal comunica e
envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação Contribuição obrigatória
referida no artigo anterior, às autoridades competentes do As empresas de seguros que operem em Portugal em
Estado membro ou dos Estados membros em cujo terri- livre prestação de serviços devem vincular-se e contri-
tório a empresa pretende exercer as suas actividades em buir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao
livre prestação de serviços as seguintes informações e abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a
elementos: assegurar o pagamento de indemnizações a segurados
a) Uma declaração certificando que a empresa dispõe e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos
do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos referidos nos n.º 1), alínea a), e 10), excluindo a respon-
do presente diploma; sabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando
b) Os ramos que a empresa está autorizada a explorar; as contribuições legalmente previstas para o FAT e para
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a em- o FGA.
presa se propõe cobrir ou assumir no Estado membro da
Artigo 66.º
prestação de serviços.
Representante
2 — A comunicação referida no número anterior é no- 1 — As empresas de seguros que pretendam cobrir, em
tificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simul- livre prestação de serviços, no território português, riscos
tâneo, à empresa interessada. cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão
3 — O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e
comunicação referida no n.º 1 sempre que tenha dúvidas a morada de um representante residente habitualmente
fundadas sobre a situação financeira da empresa de segu- em Portugal que reúna todas as informações necessá-
ros, designadamente nos casos em que tenha sido solici- rias relacionadas com os processos de indemnização e
tado um plano de reequilíbrio da situação financeira em a quem devem ser conferidos poderes suficientes para
conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto representar a empresa junto dos sinistrados que possam
entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pa-
contratos de seguro se encontram em risco. gamento, e para a representar ou, se necessário, para
a fazer representar perante os tribunais e autoridades
Artigo 61.º portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos
Recusa de comunicação de indemnização.
2 — O representante referido no número anterior deve
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efec- ainda dispor de poderes para representar a empresa, pe-
tuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, de- rante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere
verá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, ao controlo da existência e validade das apólices de se-
fundamentando a recusa de comunicação. guro.
3 — [Revogado]
Artigo 62.º 4 — Se a empresa de seguros não tiver designado o
Recurso representante referido nos números anteriores, as suas
funções são assumidas pelo representante designado
Da recusa de comunicação a que se refere o artigo an- em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento
terior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro e a regularização no país de residência da vítima dos
das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência
nos termos gerais. desta.
Artigo 63.º Artigo 67.º
Início de actividade Declaração
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade As empresas de seguros referidas no artigo anterior que
em livre prestação de serviços a partir da data em que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10)
for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros
artigo 60.º de Portugal uma declaração, devidamente redigida em
língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tor-
Artigo 64.º nou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que
Alterações
assegurará as contribuições para o FGA, bem como um
compromisso de que fornecerá os elementos necessários
As alterações do conteúdo da notificação referida no que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo
artigo 59.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado
presente secção. num acidente.
62 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
SECÇÃO III SECÇÃO II
Livre prestação de serviços no território de outros Estados Provisões técnicas
membros por empresas
de resseguros com sede em Portugal SUBSECÇÃO I
Artigo 67.º-A Caracterização e descrição
Notificação de livre prestação de serviços Artigo 69.º
por empresas de resseguros
Caracterização
As empresas de resseguros com sede em Portugal que
pretendam iniciar o exercício das suas actividades em 1 — O montante das provisões técnicas deve, em qual-
livre prestação de serviços no território de outro ou outros quer momento, ser suficiente para permitir à empresa de
Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível,
o regime previsto no artigo 59.º os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.
2 — As empresas de seguros com sede em Portugal
devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e
manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões
TÍTULO III matemáticas, calculadas:
Condições de exercício da actividade seguradora a) Em relação às responsabilidades decorrentes do exer-
e resseguradora cício da sua actividade no território da União Europeia,
incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre
prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos
CAPÍTULO I artigos seguintes;
Garantias prudenciais das empresas de seguros b) Em relação às responsabilidades decorrentes do exer-
cício da actividade fora do território da União Europeia,
no caso de, pelas disposições legais em vigor em território
SECÇÃO I
português, não ser obrigatória a constituição de provisões
Garantias financeiras técnicas de valor superior, nos termos das normas legisla-
tivas e regulamentares dos respectivos Estados.
Artigo 68.º
3 — As sucursais de empresas de seguros com sede
Disposição geral
fora do território da União Europeia devem constituir e
1 — As empresas de seguros devem dispor, nos termos manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões
do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes,
provisões técnicas, margem de solvência e fundo de ga- em relação às responsabilidades decorrentes do exercício
rantia. da sua actividade em Portugal.
2 — As empresas de seguros que explorem o ramo
«Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no nú- Artigo 70.º
mero anterior, provar, de acordo com o que for estabele- Tipos de provisões técnicas
cido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que
dispõem dos meios técnicos adequados para a efectiva- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
ção das operações de assistência que se comprometam provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas
a garantir. empresas de seguros, são:
3 — Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» a) Provisão para prémios não adquiridos;
devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoá- b) Provisão para riscos em curso;
veis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o con- c) Provisão para sinistros;
junto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir d) Provisão para participação nos resultados;
as provisões técnicas adequadas. e) Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;
4 — Para efeitos do referido no número anterior, podem f) Provisão para envelhecimento;
ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira g) Provisão para desvios de sinistralidade.
da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a es-
ses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático 2 — Podem ser criadas outras provisões técnicas por
e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto
solvência da empresa. de Seguros de Portugal.
5 — Para efeitos da supervisão das respectivas garan-
tias financeiras, não pode ser recusado um contrato de Artigo 71.º
resseguro celebrado por uma empresa de seguros sediada
Provisão para prémios não adquiridos
em Portugal com uma empresa de seguros referida na
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa de A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a
resseguros referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada
razões directamente relacionadas com a solidez financeira um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou
dessa empresa de seguros ou de resseguros. vários dos exercícios seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 63
Artigo 72.º 7 — A provisão para compromissos de taxa deve ser
Provisão para riscos em curso
constituída relativamente a todos os seguros e operações
do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de
A provisão para riscos em curso corresponde ao mon- juro, sempre que se verifique uma das situações previstas
tante necessário para fazer face a prováveis indemnizações nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º
e encargos a suportar após o termo do exercício e que ex- 8 — A provisão de estabilização de carteira deve ser
cedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo,
exigíveis relativos aos contratos em vigor. anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o
risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do
Artigo 73.º risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro,
Provisão para sinistros sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa
única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter
A provisão para sinistros corresponde ao custo total por um certo prazo.
estimado que a empresa de seguros suportará para re- 9 — A provisão referida no número anterior é igual-
gularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao mente constituída relativamente aos riscos complementares
final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não,
em idênticas circunstâncias.
após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses
sinistros.
Artigo 75.º-A
Artigo 74.º Outras provisões a constituir para os seguros
e operações do ramo «Vida»
Provisão para participação nos resultados
No que diz respeito aos seguros e operações do ramo
A provisão para participação nos resultados inclui os «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:
montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários
dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, a) A provisão para prémios não adquiridos e a provisão
desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo
nomeadamente mediante inclusão nas provisões mate- período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;
máticas. b) A provisão para sinistros, incluindo a provisão para
Artigo 75.º sinistros ocorridos mas não declarados;
Provisão de seguros e operações do ramo «Vida» c) A provisão para participação nos resultados.
1 — A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» Artigo 76.º
deve representar o valor das responsabilidades da empresa
de seguros líquido das responsabilidades do tomador do Provisão para envelhecimento
seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo A provisão para envelhecimento deve ser constituída
«Vida», compreendendo: para o seguro de doença praticado segundo a técnica do
a) A provisão matemática; seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias
b) A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º
em que o risco de investimento é suportado pelo tomador
do seguro; Artigo 77.º
c) A provisão para compromissos de taxa; Provisão para desvios de sinistralidade
d) A provisão de estabilização de carteira.
1 — A provisão para desvios de sinistralidade destina-se
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos
matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja
compromissos da empresa de seguros, incluindo as parti- que aquela tenha maiores oscilações.
cipações nos resultados já distribuídas e após dedução do 2 — Esta provisão deve ser constituída para o seguro
valor actuarial dos prémios futuros. de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de
3 — O cálculo desta provisão é efectuado com base em fenómenos sísmicos e resseguro aceite — risco atómico.
métodos actuariais reconhecidos. 3 — Por portaria do Ministro das Finanças, sob pro-
4 — A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» posta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para
em que o risco de investimento é suportado pelo tomador desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos
do seguro será determinada em função dos activos afectos de seguro.
ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como re-
ferência, para determinar o valor das importâncias seguras. SUBSECÇÃO II
5 — Sempre que nos seguros e operações referidos no
número anterior existam riscos que não sejam efectivamente Método de cálculo
assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída
para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for Artigo 78.º
caso disso, a provisão para compromissos de taxa. Cálculo das provisões técnicas
6 — A provisão matemática referida no número anterior
deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos As provisões técnicas serão calculadas nos termos do
de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações presente diploma e de acordo com os métodos, regras e
garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto
garantidos. de Seguros de Portugal.
64 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 79.º ras de acordo com as condições fixadas para cada contrato
Cálculo da provisão para prémios não adquiridos
em curso e, nomeadamente:
1 — A provisão para prémios não adquiridos deve, sem a) Todas as prestações garantidas, incluindo os valores
prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada de resgate garantidos;
contrato a contrato pro rata temporis. b) As participações nos resultados a que os beneficiários
2 — Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito,
ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata tem- qualquer que seja a qualificação dessas participações ad-
poris deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham quiridas, declaradas ou concedidas;
em conta a diversidade da evolução do risco no tempo. c) Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem
3 — As empresas de seguros, mediante comunicação ao direito de acordo com as condições do contrato;
Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos d) Os encargos da empresa, incluindo as comissões.
estatísticos, e, em particular, métodos proporcionais ou
globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam 2 — Pode ser utilizado um método retrospectivo caso
aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos seja possível demonstrar que as provisões técnicas resul-
individuais. tantes deste método não são inferiores às resultantes de
Artigo 79.º-A um método prospectivo suficientemente prudente ou caso
Cálculo da provisão para riscos em curso
não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa
o método prospectivo.
A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos 3 — Uma avaliação prudente tem de tomar em conta
termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros uma margem razoável para variações desfavoráveis dos
de Portugal, com base nos sinistros e nos custos adminis- diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente
trativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício nas hipóteses consideradas mais prováveis.
e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, 4 — O método de avaliação das provisões técnicas deve
desde que o montante estimado exceda a provisão para ser prudente e tomar em consideração o método de avalia-
prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos ção dos activos representativos dessas provisões.
a esses contratos. 5 — As provisões técnicas devem ser calculadas separa-
Artigo 80.º damente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade
Cálculo da provisão para sinistros de utilização de aproximações razoáveis ou de generaliza-
ções, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a
1 — O montante da provisão em relação aos sinistros
comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número resultados equivalentes aos cálculos individuais.
seguinte, ser calculado sinistro a sinistro. 6 — O princípio do cálculo individual mencionado no
2 — As empresas de seguros, mediante comunicação número anterior não obsta à constituição de provisões
ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação suplementares para os riscos gerais que não sejam indi-
aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados vidualizados.
e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se 7 — Sempre que o valor de resgate de um contrato
considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos es- esteja garantido, o montante das provisões matemáticas
tatísticos, desde que a provisão constituída seja suficiente, para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao
atendendo à natureza dos riscos. valor garantido nesse momento.
3 — O montante da provisão correspondente aos sinis-
tros não comunicados à data do encerramento do exercício Artigo 82.º
deve ser calculado tendo em conta a experiência do pas- Taxa técnica de juro
sado, no que se refere ao número e montante dos sinistros
declarados após o encerramento do exercício. 1 — A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da pro-
4 — As empresas de seguros devem comunicar ao Insti- visão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de
tuto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas forma prudente, tendo em consideração a natureza e a
de actualização da provisão referida no número anterior. maturidade dos compromissos assumidos, bem como os
5 — Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser activos em que a empresa de seguros se propõe investir
pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes os valores correspondentes àquela provisão.
a provisionar para este fim devem ser calculados com 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os
base em métodos actuariais reconhecidos, aplicando-se, contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Ins-
com as necessárias adaptações, os princípios específicos tituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamen-
do ramo «Vida». tar, uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a
divisa em que o contrato estiver expresso.
SUBSECÇÃO III 3 — A fixação de uma taxa de juro máxima não impede
Princípios específicos do ramo «Vida» que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.
4 — Nas situações em que a empresa de seguros efec-
Artigo 81.º tue o investimento autónomo das provisões matemáticas,
afectando aplicações a determinados contratos de seguro,
Métodos de cálculo
a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão ma-
1 — As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser temática do ramo «Vida» pode ser determinada em função
calculadas segundo um método actuarial prospectivo su- da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cum-
ficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios pridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma
futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futu- regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 65
5 — A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos Artigo 84.º
regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias Participação nos resultados
de contratos:
Relativamente aos contratos com participação nos resul-
a) Contratos de seguros e operações ligados a fundos tados, o método de avaliação das provisões técnicas pode
de investimento; tomar em consideração, de forma implícita ou explícita,
b) Contratos de prémio único com uma duração máxima todos os tipos de participações futuras nos resultados, de
de oito anos; modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução
c) Contratos sem participação nos resultados. futura e com o método actual de participação nos resul-
tados.
Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao esco-
lher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a Artigo 85.º
moeda em que o contrato está expresso e os activos corres-
Encargos futuros
pondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento
previsível dos activos futuros. A provisão para encargos futuros pode ser implícita,
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao tomando em consideração, nomeadamente, os prémios
rendimento dos activos, calculado segundo as regras de futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo,
contabilidade para a actividade seguradora, após dedução porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior
adequada. à provisão que uma avaliação prudente teria determi-
6 — A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será no- nado.
tificada à Comissão Europeia e às autoridades competentes
dos Estados membros que o solicitarem. Artigo 86.º
7 — Se, num determinado exercício, a taxa de ren- Continuidade do método
dibilidade efectiva das aplicações que se encontram a
representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser
com excepção daquelas que estão especificamente afectas alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência
a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de
técnica de juro média ponderada utilizada na determina- cálculo e deve permitir que a participação nos resultados
ção das provisões matemáticas dos produtos sem a citada seja calculada de maneira razoável durante o prazo de
afectação específica, a empresa de seguros deve consti- validade do contrato.
tuir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos
termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Artigo 87.º
Seguros de Portugal. Transparência
8 — De igual modo, se uma empresa de seguros não
cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplica- As empresas de seguros devem pôr à disposição do
ção do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma público as bases e os métodos utilizados no cálculo das
provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas
regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. para participação nos resultados.
9 — A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e
SUBSECÇÃO IV
8, denominada provisão para compromissos de taxa, deve
ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo Representação e caucionamento
«Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e
operações do ramo «Vida» a que diga respeito. Artigo 88.º
10 — O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a em- Representação das provisões técnicas
presa de seguros demonstrar, com base em critérios ra-
zoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de 1 — As provisões técnicas, incluindo as provisões mate-
activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter máticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na
no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis,
garantir os compromissos assumidos. e congruentes.
11 — Os princípios constantes dos números anteriores 2 — Os activos referidos no número anterior devem
aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os segu- estar obrigatoriamente localizados:
ros relativamente aos quais sejam constituídas provisões a) Em qualquer parte do território da União Europeia,
matemáticas, nos termos da lei em vigor. no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas
de seguros com sede em Portugal;
Artigo 83.º b) Em qualquer parte do território da União Europeia
Elementos estatísticos e encargos
ou no território do Estado não membro da União Europeia
em que estiverem estabelecidas, no que respeita às acti-
Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, vidades neste exercidas pelas empresas de seguros com
os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de sede em Portugal;
forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do c) Em território português, no que respeita às actividades
compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com
administrativos e as comissões previstas. sede fora do território da União Europeia.
66 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
3 — Os activos representativos das provisões técnicas SECÇÃO III
constituem um património especial que garante especial- Margem de solvência
mente os créditos emergentes dos contratos de seguro,
não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para Artigo 93.º
pagamento desses mesmos créditos.
4 — Os activos referidos no número anterior não po- Empresas de seguros com sede em Portugal
dem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para ga- 1 — As empresas de seguros com sede em Portugal
rantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por devem ter, em permanência, uma margem de solvência
essa garantia. disponível suficiente em relação ao conjunto das suas
5 — Em caso de liquidação, os créditos referidos no actividades.
n.º 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre 2 — A margem de solvência disponível de uma empresa
os bens móveis ou imóveis que representem as provisões de seguros consiste no seu património, correspondente aos
técnicas, sendo graduados em primeiro lugar. elementos referidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do
6 — Os activos referidos no n.º 3 serão avaliados líqui- artigo 98.º, livre de toda e qualquer obrigação previsível
dos das dívidas contraídas para a sua aquisição. e deduzido dos elementos incorpóreos.
7 — As empresas de seguros devem efectuar o inventá- 3 — A margem de solvência disponível pode igualmente
rio permanente dos activos representativos das provisões ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do ar-
técnicas. tigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º e, mediante autorização
8 — Devem ser depositados em contas próprias junto prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pelos elementos
de estabelecimentos de crédito os activos representativos referidos no n.º 3 do artigo 96.º e no n.º 3 do artigo 98.º
das provisões técnicas susceptíveis de depósito. 4 — Para as actividades de resseguro aceite do ramo
«Vida», a margem de solvência é determinada de acordo
Artigo 89.º com o regime fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-H e no
artigo 122.º-I, desde que a empresa de seguros preencha
Valorimetria dos activos uma das seguintes condições:
Os critérios de valorimetria dos activos representativos a) Os prémios de resseguro aceite serem superiores a
das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros 10 % dos prémios totais;
de Portugal. b) Os prémios de resseguro aceite serem superiores a
€ 50 000 000;
Artigo 90.º c) As provisões técnicas resultantes do resseguro aceite
Constituição dos activos serem superiores a 10 % das provisões técnicas totais.
1 — A natureza dos activos representativos das provi- Artigo 94.º
sões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como
os princípios gerais da congruência e da avaliação desses Sucursais de empresas de seguros com sede
fora da União Europeia
activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de
Portugal. 1 — As sucursais de empresas de seguros com sede fora
2 — As empresas de seguros, na constituição dos activos do território da União Europeia devem ter, em permanên-
representativos das suas provisões técnicas, devem ter em cia, uma margem de solvência disponível suficiente em
conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.
a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos 2 — A margem de solvência disponível das sucursais
investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão referidas no número anterior é constituída por activos livres
prudentes dessas aplicações. de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos
elementos incorpóreos
3 — Os activos correspondentes à margem de solvên-
Artigo 91.º
cia disponível devem estar localizados em Portugal até à
Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente,
no território da União Europeia.
[Revogado]
4 — Para as actividades de resseguro aceite do ramo
«Vida», a margem de solvência é determinada de acordo
Artigo 92.º com o regime fixado nos n.os 4 a 6 do artigo 122.º-H e no
Caucionamento das provisões técnicas artigo 122.º-I, desde que a sucursal preencha uma das
condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.
1 — As sucursais de empresas de seguros com sede fora
do território da União Europeia devem caucionar à ordem Artigo 95.º
do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas
constituídas, calculadas e representadas de harmonia com Valorimetria
o disposto na presente secção. 1 — Os critérios de valorimetria dos activos correspon-
2 — As sucursais referidas no número anterior que dentes à margem de solvência disponível são fixados pelo
tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos Instituto de Seguros de Portugal.
da presente secção, insuficientemente representadas 2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode, em casos
podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Ge- devidamente justificados, reavaliar para valores inferiores
ral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de
Portugal. solvência disponível, em especial, se se verificar uma al-
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 67
teração significativa do valor de mercado destes elementos solvência disponível será mantida ou colocada ao nível
desde o final do último exercício. desejado no termo do prazo, a menos que o montante até
ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos
Artigo 96.º da mencionada margem seja progressivamente reduzido
Margem de solvência disponível relativa
durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à
aos ramos «Não vida» data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de
Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos,
1 — Para efeitos da margem de solvência disponível, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de segu-
no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», o ros emitente e que a sua margem de solvência disponível
património das empresas de seguros com sede em Portugal não desça abaixo do nível exigido;
compreende: (3) Reembolso, não estando fixada data de vencimento
a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de
o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente reali- cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considera-
zado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam dos elementos da margem de solvência disponível ou que
cumulativamente os seguintes critérios: haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para
o reembolso antecipado, caso em que a empresa de segu-
i) Estipulação nos estatutos que o pagamento aos asso-
ros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes
ciados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde
que tal pagamento não origine a descida da margem de da data do reembolso, indicando a margem de solvência
solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a disponível e a margem de solvência exigida antes e depois
dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da em- do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo
presa tiverem sido liquidadas; se a margem de solvência disponível não descer abaixo
ii) Estipulação nos estatutos que os pagamentos referi- do nível exigido;
dos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da (4) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláu-
rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto sulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas,
de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu
mês e podem, durante esse período, ser proibidos; vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa
iii) Estipulação nos estatutos que as respectivas dispo- de seguros;
sições sobre esta matéria, só podem ser alteradas se não (5) Alteração do contrato de empréstimo apenas com
houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
prejuízo dos critérios referidos.
b) Títulos de duração indeterminada e outros instru-
b) Os prémios de emissão, as reservas de reavaliação e mentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas
quaisquer outras reservas, legais ou livres, não represen- pela alínea anterior, num máximo de 50 % da margem de
tativas de qualquer compromisso; solvência disponível ou da margem de solvência exigida,
c) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos
distribuições. empréstimos subordinados também referidos na alínea an-
terior, desde que preencham as seguintes condições:
2 — A margem de solvência disponível pode igualmente i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do porta-
ser constituída pelos seguintes elementos:
dor ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de
a) Acções preferenciais e empréstimos subordinados, Portugal;
até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ii) Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do
ou da margem de solvência exigida, consoante a que for empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato
menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, de emissão;
empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções pre- iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mu-
ferenciais com duração determinada, desde que: tuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos
i) Em caso de falência ou liquidação da empresa, exis- os credores não subordinados;
tam acordos vinculativos nos termos dos quais os emprés- iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão
timos subordinados ou as acções preferenciais ocupem dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos ju-
uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os ros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em
outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação simultâneo, a continuação da actividade da empresa de
de todas as outras dívidas da empresa; seguros;
ii) Um exemplar dos contratos de empréstimos subor- v) Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos
dinados seja entregue ao Instituto de Seguros de Portugal montantes efectivamente pagos.
previamente à sua assinatura;
iii) Os empréstimos subordinados preencham ainda as 3 — Mediante pedido devidamente fundamentado da
seguintes condições: empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal
pode autorizar que a margem de solvência disponível in-
(1) Consideração, apenas dos fundos efectivamente clua igualmente:
recebidos;
(2) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo a) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de
fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não
seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,
para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do 25 % do valor do capital social, ou do fundo inicial ou
prazo, um plano indicando a forma como a margem de capital de garantia, até ao limite de 50 % da margem de
68 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
solvência disponível ou da margem de solvência exigida, pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as de-
consoante a que for menor; vidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios
b) Os reforços de quotizações que as mútuas de seguros previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva
e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
podem exigir aos seus associados no decurso do exercí- 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de
cio, até ao limite máximo de metade da diferença entre instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
as quotizações máximas e as quotizações efectivamente investimento de um conglomerado financeiro.
exigidas, desde que esses reforços não representem mais 7 — A opção prevista no número anterior, assim como
de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve
de solvência exigida, consoante a que for menor; ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.
c) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavalia- 8 — A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a
ção, que não tenham carácter excepcional e que resultem f) do n.º 4 não tem de ser efectuada sempre que a empresa
da avaliação de elementos do activo. de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao
nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar
4 — Para efeitos da determinação da margem de solvên- ao nível do conglomerado financeiro.
cia disponível devem ser deduzidos aos elementos referidos 9 — Para efeitos de determinação da margem de sol-
nos números anteriores os montantes referentes a: vência disponível o Instituto de Seguros de Portugal pode
a) Acções próprias directamente detidas pela empresa ainda deduzir aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 os
de seguros; montantes referentes a subavaliações de elementos do
b) Imobilizado incorpóreo; passivo, decorrentes de uma aplicação inadequada da re-
c) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, gulamentação em vigor.
que não tenham carácter excepcional e que resultem da 10 — Para as sucursais com sede fora do território da
avaliação de elementos do activo; União Europeia, a margem de solvência disponível relativa
d) Participações, na acepção da alínea g) do ar- aos ramos «Não vida» compreende:
tigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros: a) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de
i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;
b) do artigo 172.º-A; b) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais
ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) transferências;
e d) do artigo 172.º-A; c) Os empréstimos subordinados, nos termos e condi-
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector ções referidos na alínea a) do n.º 2;
dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A; d) Os títulos de duração indeterminada e outros instru-
iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e mentos, com exclusão de todas e quaisquer acções pre-
instituições financeiras na acepção, respectivamente, dos ferenciais, nos termos e condições da alínea b) do n.º 2;
artigos 2.º, 5.º e 13.º, n.º 4, do Regime Geral das Institui- e) Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros
ções de Crédito e Sociedades Financeiras; de Portugal, as mais-valias, não incluídas na reserva de
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que
artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições resultem da avaliação de elementos do activo, desde que
de Crédito e Sociedades Financeiras; devidamente fundamentadas pela sucursal.
e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de 11 — Para efeitos da determinação da margem de sol-
seguros detenha relativamente às entidades definidas na vência disponível das sucursais com sede fora do território
alínea anterior em que detém uma participação; da União Europeia devem ser deduzidos aos elementos
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos re- referidos no número anterior os montantes mencionados
feridos nos n.os 8), 9), 11), 12) e 13) do n.º 3 do aviso do nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igual-
Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da Re- mente o disposto nos n.os 6 a 9.
pública, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, que
a empresa de seguros detenha relativamente às entidades Artigo 97.º
definidas na alínea d) em que detém uma participação; Determinação da margem de solvência exigida
g) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de para os ramos «Não vida»
norma regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal 1 — A margem de solvência exigida, no que respeita
considere que não se encontram, para esse efeito, ade- a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em
quadamente reflectidas nas contas da empresa de seguros. relação ao montante anual dos prémios ou ao valor médio
anual dos custos com sinistros nos três últimos exercícios,
5 — Sempre que haja detenção temporária de acções de devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resul-
uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, tados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos
sociedade financeira, instituição financeira, empresa de descritos nos números seguintes.
seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de partici- 2 — O primeiro método referido no número anterior
pações no sector dos seguros para efeitos de uma operação baseia-se no montante anual dos prémios e corresponde
de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa ao valor mais elevado entre os prémios brutos emitidos e
entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar os prémios adquiridos e traduz-se na aplicação da seguinte
derrogações às disposições em matéria de dedução a que
fórmula de cálculo:
se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 — Em alternativa à dedução dos elementos previstos a) Ao volume global dos prémios de seguro directo e
nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal de resseguro aceite do último exercício, deduz-se o valor
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 69
dos impostos e demais taxas que incidiram sobre esses des com objecto específico de titularização de riscos de
prémios e que foram considerados nas contas de ganhos seguros sejam deduzidos a título de resseguro para efeitos
e perdas da empresa de seguros; do cálculo referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3.
b) Divide-se o montante assim obtido em duas parcelas, 8 — As percentagens aplicáveis às parcelas referidas
em que a primeira vai até € 50 000 000 e a segunda abrange na alínea b) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 serão reduzi-
o excedente, adicionando-se 18 % do valor da primeira das para um terço no que se respeita ao seguro de doença
parcela e 16 % do valor da segunda; praticado segundo a técnica do seguro de vida se, cumu-
c) Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea an- lativamente:
terior pela relação existente, relativamente à soma dos
três últimos exercícios, entre o montante dos custos com a) Os prémios recebidos forem calculados com base em
sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em tabelas de morbidez;
resseguro e o montante total dos custos com sinistros, b) For constituída uma provisão para envelhecimento;
não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50 %. c) For cobrado um prémio adicional para constituir uma
margem de segurança de montante apropriado;
3 — O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia- d) A empresa puder, o mais tardar até ao final do terceiro
-se na média dos valores dos custos com sinistros dos três ano de vigência do contrato, proceder à sua denúncia;
últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte e) O contrato prever a possibilidade de aumentar os
fórmula de cálculo: prémios ou reduzir as prestações, mesmo para os contratos
em curso.
a) Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em
seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos 9 — Quando a margem de solvência exigida, calculada
cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos de acordo com o disposto nos números anteriores, for in-
sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão ferior à margem de solvência exigida do ano precedente,
referentes aos três últimos exercícios; a exigência de margem a considerar deverá corresponder,
b) Soma-se o montante global das provisões para sinis- pelo menos, ao montante resultante da multiplicação da
tros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas margem de solvência exigida do ano precedente pela re-
no último exercício; lação existente entre o montante das provisões para sinis-
c) Deduz-se o valor global dos reembolsos efectiva- tros, líquidas de resseguro, no final e no início do último
mente recebidos nos três últimos exercícios; exercício, não podendo, no entanto, esse rácio ser superior
d) Deduz-se o valor global das provisões para sinistros a um.
em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no 10 — Os limiares previstos nas alíneas b) do n.º 2 e e)
início do segundo exercício anterior ao último exercício
do n.º 3 são revistos anualmente tendo por base a evolução
encerrado;
verificada no índice geral de preços no consumidor para
e) Divide-se um terço do montante obtido em duas par-
todos os Estados membros publicado pelo Eurostat, e ar-
celas, em que a primeira vai até € 35 000 000 e a segunda
abrange o excedente, adicionando-se 26 % do valor da redondados para um valor múltiplo de € 100 000, sempre
primeira parcela e 23 % do valor da segunda; que a taxa de variação verificada desde a última revisão
f) Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea an- seja igual ou superior a 5 %, competindo ao Instituto de
terior pela relação existente, relativamente à soma dos Seguros de Portugal proceder à sua divulgação.
três últimos exercícios, entre o montante dos custos com
sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em Artigo 98.º
resseguro e o montante total dos custos com sinistros, Margem de solvência disponível relativa ao ramo «Vida»
não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50 %.
1 — Para efeitos da margem de solvência disponível, no
4 — Quando uma empresa de seguros explore, primor- que respeita ao ramo “Vida”, o património das empresas
dialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, de seguros com sede em Portugal compreende:
tempestade, granizo ou geada, o período de referência para a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros,
o valor médio anual dos custos com sinistros, referido na o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente reali-
alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, é reportado aos sete últimos zado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam
exercícios. cumulativamente os critérios referidos na alínea a) do
5 — Na aplicação dos métodos descritos nos n.os 2 e 3 os n.º 1 do artigo 96.º;
prémios e a média dos valores dos custos com sinistros dos b) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas
três últimos exercícios relativos aos ramos referidos nos de reavaliação, não representativas de qualquer compro-
n.os 11, 12 e 13 do artigo 123.º serão majorados em 50 %. misso;
6 — O factor de redução por efeito do resseguro, refe- c) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais
rido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3, pode ser diminuído distribuições.
por determinação do Instituto de Seguros de Portugal,
quando se verificar que uma empresa de seguros alterou, de 2 — A margem de solvência disponível pode igualmente
modo significativo e desde o último exercício, a natureza ser constituída pelos seguintes elementos:
e fiabilidade dos contratos de resseguro, ou for insignifi-
cante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos contratos de a) As acções preferenciais e os empréstimos subordi-
resseguro estabelecidos, a transferência de risco para os nados, nos termos e condições referidos na alínea a) do
resseguradores. n.º 2 do artigo 96.º;
7 — Mediante pedido devidamente fundamentado da b) Os títulos de duração indeterminada e outros instru-
empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal mentos, nos termos e condições referidos na alínea b) do
pode autorizar que os montantes recuperáveis das entida- n.º 2 do artigo 96.º
70 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
3 — Mediante pedido devidamente fundamentado da e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de
empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal seguros detenha relativamente às entidades definidas na
pode autorizar que a margem de solvência disponível in- alínea anterior em que detém uma participação;
clua igualmente: f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos re-
feridos nos n.os 8), 9), 11), 12) e 13) do n.º 3 do aviso do
a) Até 31 de Dezembro de 2009, um montante corres- Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da Re-
pondente a 50 % dos lucros futuros da empresa, mas não pública, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, que
superior a 10 % da margem de solvência exigida ou da mar- a empresa de seguros detenha relativamente às entidades
gem de solvência disponível, consoante a que for menor, definidas na alínea d) em que detém uma participação;
desde que sejam respeitadas as seguintes condições: g) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de
i) Montante dos lucros futuros determinado pela multipli- norma regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal
cação do lucro anual previsível, estimado em valor não supe- considere que não se encontram, para esse efeito, ade-
rior à média aritmética dos lucros obtidos nos últimos cinco quadamente reflectidas nas contas da empresa de seguros.
exercícios com referência ao ramo “Vida”, por um factor, não
superior a 6, representativo da duração residual média dos con- 5 — Sempre que haja detenção temporária de acções de
tratos, sendo as bases de cálculo para a determinação do factor uma outra instituição de crédito, empresa de investimento,
multiplicador e do lucro efectivamente obtido estabelecidas por sociedade financeira, instituição financeira, empresa de
norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal; seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de partici-
ii) Apresentação ao Instituto de Seguros de Portugal, pações no sector dos seguros para efeitos de uma operação
para efeitos de autorização, do parecer do actuário res- de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa
ponsável sobre a probabilidade de realização dos lucros entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar
no futuro, de acordo com o estabelecido por norma regu- derrogações às disposições em matéria de dedução a que
lamentar do Instituto de Seguros de Portugal. se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 — Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas
b) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavalia- alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode
ção, que não tenham carácter excepcional e que resultem autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas
da avaliação de elementos do activo; adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto
c) A diferença entre a provisão matemática não zill- no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho.
merizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão 7 — A opção prevista no número anterior, assim como
matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização de- a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve
finida pelo Instituto de seguros de Portugal; ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.
d) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de 8 — A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a
seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não f) do n.º 4 não tem de ser efectuada sempre que a empresa
realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao
25 % do valor do capital social, ou do fundo inicial ou nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar
capital de garantia, até ao limite de 50 % da margem de ao nível do conglomerado financeiro.
solvência disponível ou da margem de solvência exigida, 9 — Para efeitos de determinação da margem de sol-
consoante a que for menor. vência disponível o Instituto de Seguros de Portugal pode
ainda deduzir aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 os
4 — Para efeitos da determinação da margem de solvên- montantes referentes a subavaliações de elementos do
cia disponível devem ser deduzidos aos elementos referidos passivo, decorrentes de uma aplicação inadequada da re-
nos números anteriores os montantes referentes a: gulamentação em vigor.
10 — Para as sucursais com sede fora do território da
a) Acções próprias directamente detidas pela empresa União Europeia, a margem de solvência disponível relativa
de seguros; ao ramo “Vida” compreende os elementos referidos nas
b) Imobilizado incorpóreo; alíneas b) e c) do n.º 1, no n.º 2, com exclusão das acções
c) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, preferenciais e, mediante autorização do Instituto de Seguros
que não tenham carácter excepcional e que resultem da de Portugal, os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 3.
avaliação de elementos do activo; 11 — Para efeitos da determinação da margem de sol-
d) Participações, na acepção da alínea g) do ar- vência disponível das sucursais com sede fora do território
tigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros: da União Europeia devem ser deduzidos aos elementos
i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e referidos no número anterior os montantes mencionados
b) do artigo 172.º-A; nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igual-
ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) mente o disposto nos n.os 6 a 9.
e d) do artigo 172.º-A;
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector Artigo 99.º
dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A; Determinação da margem de solvência
iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e exigida para o ramo «Vida»
instituições financeiras na acepção, respectivamente, dos
1 — O montante da margem de solvência exigida no
artigos 2.º, 5.º e 13.º, n.º 4, do Regime Geral das Institui-
que respeita ao ramo «Vida» para os seguros referidos nas
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, corresponde
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do
artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições a) O primeiro corresponde ao valor resultante da mul-
de Crédito e Sociedades Financeiras; tiplicação de 4 % do valor da provisão de seguros e ope-
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 71
rações do ramo «Vida» relativa ao seguro directo e ao tratos de resseguro estabelecidos, a transferência de risco
resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela para os resseguradores.
relação existente, no último exercício, entre o montante da 5 — Mediante pedido fundamentado da empresa de
provisão de seguros e operações do ramo «Vida», deduzida seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar
das cessões em resseguro, e o montante total da provisão que os montantes recuperáveis de entidades com objecto
de seguros e operações do ramo «Vida», não podendo, no específico de titularização de riscos de seguros sejam igual-
entanto, essa relação ser inferior a 85 %; mente deduzidos a título de resseguro para efeitos dos
b) O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em cálculos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante
da multiplicação de 0,3 % dos capitais em risco pela relação Artigo 100.º
existente, no último exercício, entre o montante dos capitais Determinação da margem de solvência exigida relativamente
em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, aos seguros complementares do ramo «Vida»
ficaram a cargo da empresa de seguros, e o montante dos
capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, O montante da margem de solvência exigida, no que
no entanto, essa relação ser inferior a 50 %; respeita aos seguros complementares do ramo «Vida»,
c) A percentagem de 0,3 % referida na alínea anterior é referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º, corresponde
reduzida para 0,1 % nos seguros temporários em caso de ao valor mais elevado que resultar da aplicação aos pré-
morte com a duração máxima de três anos e para 0,15 % mios brutos emitidos ou ao valor médio anual dos custos
naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a com sinistros dos três últimos exercícios relativos a esses
cinco anos; seguros, dos métodos referidos no artigo 97.º
d) Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em
risco o capital seguro em caso de morte após a dedução Artigo 101.º
da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» da Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»
cobertura principal.
As empresas de seguros que exploram, cumulativa-
mente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e
2 — Para as operações de capitalização referidas no
a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor
n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência
de uma margem de solvência para cada uma dessas duas
exigida corresponde ao valor resultante da multiplicação actividades.
de 4 % do valor da provisão de seguros e operações do
ramo “Vida”, calculado nas condições estabelecidas na
alínea a) do número anterior. SECÇÃO IV
3 — Para os seguros referidos no n.º 3 do artigo 124.º Fundo de garantia
e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 124.º,
o montante da margem de solvência exigida corresponde Artigo 102.º
à soma dos seguintes elementos:
Valores mínimos
a) O valor correspondente a 4 % da provisão de seguros e
operações do ramo “Vida”, calculado nas condições previs- 1 — As empresas de seguros com sede em Portugal
tas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do
a empresa de seguros assuma um risco de investimento; território da União Europeia devem, desde o momento em
b) O valor correspondente a 1 % da provisão de seguros e que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia,
operações do ramo “Vida”, calculado nas condições previs- que faz parte integrante da margem de solvência e que
tas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a corresponde a um terço do valor da margem de solvência
empresa de seguros não assuma um risco de investimento e exigida, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites
o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixados nos termos dos números seguintes.
fixado para um período superior a cinco anos; 2 — Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de ga-
c) O valor correspondente a 25 % dos custos administra- rantia tem como limite mínimo € 3 000 000, € 2 250 000
tivos do último exercício imputáveis a essas actividades, ou € 1 500 000, consoante se trate, respectivamente, de
calculado nas condições previstas para o primeiro resultado uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com
da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros não sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma
assuma um risco de investimento e o montante destinado sucursal de empresa de seguros com sede fora do território
a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um da União Europeia.
período superior a cinco anos; 3 — Relativamente aos ramos «Não vida», o fundo de
d) O valor correspondente a 0,3 % dos capitais em risco, garantia tem como limite mínimo:
calculado nas condições previstas para o segundo resultado a) Para as empresas de seguros que exploram um ou vá-
da alínea b) do n.º 1, quando a empresa de seguros cubra rios dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14) e 15)
um risco de mortalidade. do artigo 123.º, € 3 000 000, € 2 250 000 ou € 1 500 000,
consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pú-
4 — Os factores de redução por efeito do resseguro, blica ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal,
referidos nas alíneas dos números anteriores, podem ser de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa
diminuídos por determinação do Instituto de Seguros de de seguros com sede fora do território da União Europeia;
Portugal, quando se verificar que uma empresa de seguros b) Para as empresas de seguros que não se encon-
alterou, de modo significativo e desde o último exercício, trem na situação referida na alínea anterior, € 2 000 000,
a natureza e fiabilidade dos contratos de resseguro, ou for € 1 500 000 ou € 1 000 000, consoante se trate, respecti-
insignificante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos con- vamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade
72 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e con-
ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora tas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de
do território da União Europeia. certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial
de contas, bem como as contas consolidadas e todos os
4 — Os montantes mínimos previstos nos números an- demais elementos definidos por norma do mesmo Insti-
teriores são revistos anualmente tendo por base a evolução tuto, de modo que seja possível conhecer da sua situação
verificada no índice geral de preços no consumidor para e solvência global.
todos os Estados membros publicado pelo Eurostat, e ar- 3 — Os documentos referidos no número anterior de-
redondados para um valor múltiplo de € 100 000, sempre vem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal até
que a taxa de variação verificada desde a última revisão 15 dias após a realização da assembleia geral anual para
seja igual ou superior a 5 %, competindo ao Instituto de a aprovação de contas.
Seguros de Portugal proceder à sua divulgação. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no
5 — Relativamente aos ramos «Não vida», se estiver n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais,
preenchida uma das condições previstas no n.º 4 do ar- os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao
tigo 93.º, o limite mínimo do fundo de garantia de em- Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 15 de
presas de seguros com sede em Portugal e de sucursais de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem
empresas de seguros com sede fora do território da União aprovados.
Europeia, em relação ao conjunto das suas actividades, 5 — As contas e os elementos a definir nos termos do
corresponde ao fixado no n.º 1 do artigo 122.º-J. n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Por-
tugal certificados por um revisor oficial de contas.
Artigo 103.º 6 — As empresas de seguros com sede em Portugal
devem ainda, trimestralmente, elaborar o balanço e a conta
Elementos constitutivos do fundo de garantia
de ganhos e perdas, bem como efectuar o apuramento da
1 — Para efeitos de constituição do fundo de garantia situação da margem de solvência e da representação das
mínimo das empresas de seguros com sede em Portugal, provisões técnicas.
relativamente à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», 7 — As informações a prestar pelos revisores oficiais
consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no de contas referentes à certificação dos elementos relativos
artigo 96.º, com excepção do n.º 3, e no artigo 98.º, com ao encerramento do exercício são elaboradas em confor-
excepção do n.º 3. midade com o estabelecido por norma regulamentar do
2 — Para efeitos de constituição do fundo de garan- Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Ordem dos
tia mínimo das sucursais de empresas de seguros com Revisores Oficiais de Contas.
sede fora do território da União Europeia, relativamente
à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», consideram- Artigo 105.º-A
-se, respectivamente, os elementos previstos no n.º 10 do Elementos relativos à situação da margem de solvência
artigo 96.º, com excepção da alínea e), e no n.º 10 do ar- e à representação das provisões técnicas
tigo 98.º, com excepção da remissão para o n.º 3 do mesmo
artigo, aplicando-se igualmente as deduções previstas no 1 — Os elementos relativos à situação da margem de
n.º 11 do artigo 96.º e no n.º 11 do artigo 98.º solvência e à representação das provisões técnicas de-
vem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 104.º nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar:
Caucionamento do fundo de garantia a) Pelas empresas de seguros com sede em Portugal
relativamente ao conjunto da sua actividade;
As sucursais de empresas de seguros com sede fora b) Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora
do território da União Europeia encontram-se obrigadas do território da União Europeia relativamente à actividade
a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, exercida em Portugal.
metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos
nos termos do artigo 102.º 2 — A informação relativa à situação a 31 de Dezembro
deve ser certificada por um revisor oficial de contas.
SECÇÃO V
Artigo 106.º
Fiscalização das garantias financeiras
Empresas de seguros com sede no território
de outros Estados membros
Artigo 105.º
Empresas de seguros com sede em Portugal
1 — O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha
conhecimento de elementos que permitam considerar que
1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal veri- as actividades em Portugal de uma empresa de seguros
ficar, em relação às empresas com sede em Portugal e para com sede no território de outro Estado membro colocam
o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar
do presente decreto-lei e demais legislação e regulamen- esse facto às autoridades competentes do Estado membro
tação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos de origem, para que estas verifiquem se a referida empresa
meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos cumpre as regras prudenciais aplicáveis.
assumidos. 2 — As autoridades competentes do Estado membro
2 — As empresas de seguros com sede em Portugal de origem, depois de prévia informação ao Instituto de
devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros Seguros de Portugal, podem proceder, directamente ou
de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade por intermédio de entidades mandatadas para o efeito, à
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 73
verificação de informações que, sendo relativas às sucur- a todas as entidades competentes dos Estados membros
sais de empresas de seguros com sede no seu território e onde está autorizada a explorar ramos de seguros idênticos
estabelecidas em Portugal, são necessárias para garantir a àqueles para que tem autorização em Portugal, devendo
fiscalização financeira da empresa. no mesmo pedido ser indicada a autoridade competente
3 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá partici- encarregada de verificar a sua solvência global nos termos
par na verificação referida no número anterior. do número seguinte, bem como os motivos desta indicação.
4 — A empresa de seguros que obtenha, por acordo de
Artigo 107.º todos Estados membros onde exerça a sua actividade, os
Sucursais de empresas de seguros com sede
benefícios previstos no n.º 1 fica submetida a uma fiscaliza-
fora da União Europeia ção da sua solvência global para o conjunto das actividades
exercidas em Portugal e nos outros Estados membros que
1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem concederam esses benefícios.
prejuízo do disposto no artigo seguinte, verificar, em re- 5 — A fiscalização referida no número anterior é exercida
lação às sucursais de empresas de seguros cuja sede se pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando for esta a
situe fora do território da União Europeia, a existência, autoridade de supervisão indicada pela empresa de seguros.
nos termos do presente decreto-lei e demais legislação 6 — Quando a verificação da solvência global da em-
e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras presa de seguros, para o conjunto da actividade exercida
exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face no território da União Europeia, for exercida pelo Instituto
aos compromissos assumidos. de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as infor-
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as mações que obtiver junto das autoridades de supervisão
sucursais devem apresentar todos os anos ao Instituto de dos restantes Estados membros onde a empresa de seguros
Seguros de Portugal, em relação à actividade desenvolvida exerça a sua actividade.
em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas e o 7 — Quando a verificação da solvência global da em-
documento de certificação legal das mesmas emitido pelo presa de seguros não competir ao Instituto de Seguros de
revisor oficial de contas, bem como os demais elementos Portugal, este deve fornecer à autoridade de supervisão
definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que competente todas as informações úteis de que disponha
seja possível conhecer-se da sua situação de solvência sobre a sucursal situada em Portugal.
em Portugal bem como apresentar periodicamente a do- 8 — Quando a verificação da solvência de uma empresa
cumentação necessária ao exercício da supervisão e os de seguros cuja sede social se situe fora do território da
documentos estatísticos que lhe sejam solicitados. União Europeia não competir ao Instituto de Seguros de
3 — Às sucursais referidas no presente artigo são apli- Portugal, a sucursal estabelecida em território português
cáveis, com as devidas adaptações, os n.os 3 a 7 do ar- deve apresentar a este Instituto a documentação necessária
tigo 105.º ao exercício da fiscalização, bem como os documentos
Artigo 108.º estatísticos que lhe sejam solicitados.
Benefícios a sucursais de empresas de seguros 9 — Os benefícios referidos no n.º 1 podem ser reti-
com sede fora da União Europeia rados, desde que o sejam simultaneamente em todos os
Estados membros do exercício da actividade, por iniciativa
1 — Qualquer empresa de seguros com sede fora do
de um ou de vários desses Estados membros.
território da União Europeia que se encontre autorizada
a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros
Estados membros pode solicitar ao Ministro das Finanças, SECÇÃO VI
através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante Insuficiência de garantias financeiras
parecer deste, a concessão dos seguintes benefícios:
a) Cálculo da margem de solvência exigida em função Artigo 108.º-A
da actividade global exercida em Portugal e nos outros Risco de insuficiência
Estados membros;
b) Dispensa da obrigação de caucionamento prevista 1 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar
no artigo 92.º, desde que apresentada a prova de realiza- que uma empresa de seguros se encontra em risco de ficar
ção noutro Estado membro de um caucionamento igual a numa situação financeira insuficiente, colocando em causa
metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de
da actividade global exercida em Portugal e nos outros seguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que
Estados membros; lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto
c) Localização dos activos representativos do fundo de um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado
garantia, calculado em função da actividade global exercida num adequado plano de actividades.
em Portugal e nos outros Estados membros, no território 2 — O plano de actividades referido no número anterior,
português ou de um outro Estado membro, em derrogação fundamentado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, deve, pelo
do disposto no n.º 3 do artigo 94.º menos, incluir, em relação aos três exercícios subsequentes,
os seguintes elementos:
2 — Os benefícios previstos no número anterior não
a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais,
podem ser solicitados conjuntamente para o ramo «Vida»
com informação separada, pelo menos, para as seguintes
e ramos «Não vida», se a empresa de seguros exercer,
rubricas:
nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas
actividades em Portugal. i) Capital social subscrito e realizado, investimentos e
3 — O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e
de prova de que requerimento análogo foi apresentado resseguro cedido;
74 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com Artigo 110.º
sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para Insuficiência de provisões técnicas
o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e 1 — Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que
custos administrativos; as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram
incorrectamente constituídas, a empresa de seguros deve
b) Previsão dos meios financeiros necessários à repre- proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com
sentação das provisões técnicas; as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.
c) Previsão da margem de solvência e dos meios finan- 2 — Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar
ceiros necessários à sua cobertura; que as provisões técnicas não se encontram total ou cor-
d) A política geral de resseguro. rectamente representadas, a empresa de seguros deve, no
prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter
3 — Sempre que os direitos dos segurados e beneficiá- à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo,
rios dos contratos de seguro estiverem em risco em virtude fundado num adequado plano de actividades, elaborado
da deterioração da situação financeira de uma empresa de nos termos do disposto no artigo 108.º-A.
seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determi- 3 — O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso
nar que essa empresa de seguros tenha uma margem de a caso, as condições específicas a que deve obedecer o
solvência exigida superior à que resultaria da aplicação plano de financiamento referido no número anterior, bem
dos artigos 97.º e 99.º, e cujo nível é estabelecido em ar- como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente
ticulação com o plano de reequilíbrio. e no respeito pelo princípio da proporcionalidade deter-
minar a prestação de garantias adequadas, a alienação de
Artigo 109.º participações sociais e outros activos e a redução ou o
Situação financeira insuficiente e providências
aumento do capital.
de recuperação e saneamento
Artigo 111.º
1 — Uma empresa de seguros é considerada em situação
financeira insuficiente quando não apresente, nos termos Insuficiência de margem de solvência
do presente diploma e demais legislação e regulamentação Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a in-
em vigor, garantias financeiras suficientes. suficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente
2 — Quando uma empresa de seguros se encontre em temporária, da margem de solvência de uma empresa de
situação financeira insuficiente, o Instituto de Seguros de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por
Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de re-
segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições cuperação com vista ao restabelecimento da sua situação
normais de funcionamento do mercado segurador, po- financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações,
derá determinar, por prazo que fixará e no respeito pelo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
princípio da proporcionalidade, a aplicação de alguma
ou de todas as seguintes providências de recuperação e Artigo 112.º
saneamento:
Insuficiência do fundo de garantia
a) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação
de plano de financiamento ou de recuperação, nos termos Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o
dos artigos 110.º, 111.º e 112.º; fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou
b) Restrições ao exercício da actividade, designada- temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de
mente à exploração de determinados ramos ou modalidades seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este
de seguros ou tipos de operações; Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financia-
c) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de mento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas
fundos em determinadas espécies de activos, em especial adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 110.º
no que respeite a operações realizadas com filiais, com
entidade que seja empresa mãe da empresa ou com filiais Artigo 113.º
desta; Incumprimento
d) Proibição ou limitação da distribuição de dividen-
dos; 1 — O incumprimento das instruções referidas no n.º 1
e) Sujeição de certas operações ou de certos actos à do artigo 110.º, a não apresentação de planos de financia-
aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal; mento ou de recuperação de acordo com o disposto no n.º 2
f) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares do artigo 110.º e nos artigos 111.º e 112.º e a não aceitação,
de órgãos sociais da empresa; por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes
g) Encerramento e selagem de estabelecimentos. planos pode originar, por decisão do Instituto de Seguros
de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração
3 — Verificando-se que, com as providências de recu- de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das
peração e saneamento adoptadas, não é possível recuperar medidas previstas na presente secção, bem como, nos ter-
a empresa, será revogada a autorização para o exercício da mos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização
respectiva actividade, nos termos do artigo 20.º para o exercício da actividade seguradora, consoante a
4 — No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros gravidade da situação financeira da empresa.
de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia 2 — A gravidade da situação financeira da empresa refe-
geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de rida no número anterior afere-se, nomeadamente, pela via-
propostas. bilidade económico-financeira da mesma, pela fiabilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 75
das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas
líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao e representadas.
exercício da sua actividade corrente.
3 — À revogação da autorização prevista no n.º 1 aplica- Artigo 117.º
-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.º Designação de administradores provisórios
Artigo 114.º 1 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda,
isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas
Indisponibilidade dos activos
previstas na presente secção, designar para a empresa de
1 — Às empresas de seguros que se encontrem em seguros um ou mais administradores provisórios, nos se-
qualquer das situações previstas nos artigos 109.º a 113.º guintes casos:
pode, também, ser restringida ou vedada, por decisão do a) Quando a empresa se encontre em risco de cessar
Instituto de Seguros de Portugal, a livre disponibilidade pagamentos;
dos seus activos. b) Quando a empresa se encontre em situação de de-
2 — Os activos abrangidos pela restrição ou indisponi- sequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua
bilidade referidas no número anterior: ameaça grave para a solvabilidade;
a) Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colo- c) Quando, por quaisquer razões, a administração não
cados à ordem do Instituto de Seguros de Portugal; ofereça garantias de actividade prudente, colocando em
b) Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou sério risco os interesses dos segurados e credores em ge-
alienados com expressa autorização do Instituto de Seguros ral, designadamente nos casos referidos no n.º 1 do ar-
de Portugal, não devendo proceder-se ao acto do registo tigo 113.º;
correspondente sem a mencionada autorização. d) Quando a organização contabilística ou os proce-
dimentos de controlo interno apresentem insuficiências
3 — O Instituto de Seguros de Portugal informa das graves que não permitam avaliar devidamente a situação
medidas tomadas ao abrigo do presente artigo as autori- patrimonial da empresa.
dades competentes dos Estados membros da União Euro-
peia em cujo território a empresa exerça a sua actividade, 2 — Os administradores designados pelo Instituto de
solicitando-lhes, se for caso disso, a adopção de idênticas Seguros de Portugal terão os poderes e deveres conferidos
medidas relativamente aos bens situados nos respectivos pela lei e pelos estatutos aos membros de órgão de admi-
territórios, indicando quais os que deverão ser objecto nistração e ainda os seguintes:
das mesmas. a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo
4 — Os activos localizados em Portugal pertencentes caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente ar-
a empresas de seguros com sede no território de outros tigo;
Estados membros podem ser restringidos ou vedados, nos b) Convocar a assembleia geral;
termos previstos nos números anteriores, desde que as c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a
autoridades competentes do Estado membro de origem o situação patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-
solicitem ao Instituto de Seguros de Portugal, indicando -lo ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado do
quais os que deverão ser objecto de tais medidas. parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido
nomeada.
Artigo 115.º
Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas
3 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá sus-
com sede no território de outros Estados membros pender, no todo ou em parte, o órgão de administração,
o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções
O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas análogas, simultaneamente ou não com a designação de
as medidas adequadas para impedir que as empresas de administradores provisórios.
seguros com sede no território de outros Estados membros 4 — Os administradores provisórios exercerão as suas
iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal
regime de estabelecimento quer em regime de livre presta- determinar, no máximo de dois anos, podendo o Instituto,
ção de serviços, sempre que as autoridades competentes do em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los
Estado membro de origem lhe comunicarem a suspensão por outros administradores provisórios, desde que obser-
ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer vado aquele limite.
a actividade seguradora. 5 — A remuneração dos administradores provisórios
será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui
Artigo 116.º encargo da empresa de seguros em causa.
Comercialização de novos produtos de seguros
Artigo 118.º
O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a co-
Outras providências de saneamento
mercialização de novos produtos a uma empresa de seguros
em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase 1 — Caso sejam ou tenham sido adoptadas as provi-
de execução de um plano de recuperação ou de um plano dências referidas no artigo anterior ou no artigo 120.º, o
de financiamento, enquanto a empresa não lhe fizer prova Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, em ligação
de que dispõe de uma margem de solvência disponível ou não com os accionistas da empresa de seguros em difi-
suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual culdades, aprovar outras medidas necessárias ao respectivo
ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões saneamento, designadamente, nos termos dos subsequentes
76 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
números, o aumento do capital social e a cedência a ter- mente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos
ceiros de participações no mesmo. em relação aos credores.
2 — Quando tal se mostre indispensável à recuperação 3 — Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as
da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal poderá decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem ex-
impor aos accionistas o reforço do capital social, com clusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empre-
dispensa, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, gados da empresa de seguros considerados enquanto tal, o
dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar
accionistas que deverão estar representados ou presentes para o respectivo último domicílio conhecido.
na assembleia geral e maiorias qualificadas.
3 — A alienação de participações qualificadas no capi- SUBSECÇÃO I
tal da empresa de seguros só deve ser aprovada quando,
ouvidos os titulares das participações a alienar, o Instituto Dimensão transfronteiras
de Seguros de Portugal concluir que a manutenção da titu-
laridade delas constitui impedimento ponderoso à execução Artigo 120.º-B
das restantes medidas de recuperação. Âmbito
Artigo 119.º A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto
de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas
Redução do capital social na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os
O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar ou direitos preexistentes de terceiros que não a própria em-
impor a redução do capital de uma empresa de seguros, presa de seguros.
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime Artigo 120.º-C
constante do Código de Processo Civil, sempre que, por Lei aplicável
razões prudenciais, a situação financeira da empresa torne
aconselhável a redução do seu capital. Salvo disposição em contrário do previsto na subsec-
ção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras
Artigo 120.º do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o
processo de saneamento nos termos previstos na presente
Designação de comissão de fiscalização secção é regulado pela lei portuguesa.
1 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda,
juntamente ou não com a designação de administradores Artigo 120.º-D
provisórios, nomear uma comissão de fiscalização. Produção de efeitos
2 — A comissão de fiscalização será composta por:
1 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal
a) Um revisor oficial de contas designado pelo Instituto relativas ao saneamento previstas na presente secção pro-
de Seguros de Portugal, que presidirá; duzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa
b) Um elemento designado pela assembleia geral; em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formali-
c) Um revisor oficial de contas designado pela respec- dade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais
tiva câmara. Estados membros.
2 — Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais
3 — A falta de designação do elemento referido na Estados membros logo que se produzam em Portugal.
alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das
funções da comissão de fiscalização. Artigo 120.º-E
4 — A comissão de fiscalização terá os poderes e deve-
res conferidos por lei ou pelos estatutos do conselho fiscal Delimitação da decisão administrativa
relativa ao saneamento
ou do revisor oficial de contas, consoante a estrutura da
sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas
actividade. ao saneamento tomadas nos termos da presente secção in-
5 — A comissão de fiscalização exercerá as suas fun- dicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem
ções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros
determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual Estados membros.
período. Artigo 120.º-F
6 — A remuneração dos membros da comissão de fis-
Informação às autoridades de supervisão
calização será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal dos demais Estados membros
e constitui encargo da instituição em causa.
O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência
Artigo 120.º-A as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados
membros das decisões relativas ao saneamento tomadas
Publicidade
nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efei-
1 — O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em tos práticos dessas decisões.
dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões
previstas na presente secção que sejam susceptíveis de Artigo 120.º-G
afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a Publicação
própria empresa de seguros.
2 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal 1 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva
previstas na presente secção são aplicáveis independente- tornar pública a decisão tomada nos termos da presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 77
secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União 2 — A aplicação prevista no número anterior não
Europeia, o mais rapidamente possível, e em português, abrange as sucursais da mesma empresa de seguros nou-
de um extracto do documento que fixa a decisão relativa tros Estados membros.
ao saneamento. 3 — Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no
2 — A publicação prevista no número anterior identi- n.º 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma empresa
fica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros
competente em Portugal para a supervisão do saneamento de Portugal esforçar-se-á por coordenar a sua acção nos
e recuperação das empresas de seguros e, bem assim, qual termos do n.º 1 com a acção relativa a este segundo sane-
a lei aplicável às matérias envolvidas na decisão, designa- amento prosseguida pela respectiva autoridade de super-
damente nos termos do artigo 120.º-C. visão de seguros e, caso as haja, pelas demais entidades
3 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal competentes para o efeito.
previstas na presente secção são aplicáveis independen-
temente da publicação prevista no n.º 1 e produzem todos Artigo 121.º
os seus efeitos em relação aos credores.
Regimes gerais de recuperação de empresas e falência
Artigo 120.º-H 1 — Não se aplicam às empresas de seguros os regimes
Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros
gerais relativos aos meios preventivos da declaração de
falência e aos meios de recuperação de empresas e pro-
1 — As medidas de saneamento de empresas de segu- tecção de credores.
ros com sede nos demais Estados membros determinadas 2 — A dissolução voluntária, bem como a liquidação,
pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros de-
com competência para o efeito produzem os seus efeitos pende da não oposição do Instituto de Seguros de Portu-
em Portugal de acordo com a legislação desse Estado gal, o qual tem legitimidade para requerer a liquidação
membro, sem requisito de formalidade específica à lei judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade
portuguesa, e ainda que a lei portuguesa não preveja tais exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência
medidas de saneamento ou as sujeite a condições que não e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída
se encontrem preenchidas. a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de
2 — Os efeitos das medidas previstas no número an- uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a
terior produzem-se em Portugal logo que se produzam autorização exigida por lei, pratique operações reservadas
no Estado membro da sede da empresa de seguros delas às empresas de seguros.
objecto. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
3 — O Instituto de Seguros de Portugal, quando infor- e no número seguinte, são aplicáveis, com as necessárias
mado da decisão de aplicação de uma medida das previstas adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em
no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da benefício dos sócios e à falência de empresas de seguros
forma que entenda adequada. as normas gerais constantes, designadamente, do Código
de Processo Civil e do Código dos Processos Especiais de
Artigo 120.º-I Recuperação da Empresa e de Falência.
Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros 4 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a
com sede noutro Estado membro nomeação dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de
empresas de seguros.
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a sec- 5 — A manifesta insuficiência do activo para satisfação
ção II do capítulo VI do título III do presente diploma do passivo constitui fundamento de declaração de falência
relativamente à informação que receba das autoridades das empresas de seguros.
de supervisão de seguros dos demais Estados membros
sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos Artigo 122.º
respectivos Estados.
Aplicação de sanções
Artigo 120.º-J A adopção das providências previstas na presente secção
Remissão não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as
sanções previstas na lei.
Ao previsto na presente secção é aplicável, com as de-
vidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II
do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e SECÇÃO VII
da liquidação de empresas de seguros. Sistema de governo
SUBSECÇÃO II Artigo 122.º-A
Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora Organização e controlo interno
do território da União Europeia
As empresas de seguros com sede em Portugal e as su-
Artigo 120.º-L cursais de empresas de seguros com sede fora do território
da União Europeia devem possuir uma boa organização
Regime
administrativa e contabilística, procedimentos adequados
1 — A presente subsecção é aplicável, com as devi- de controlo interno, bem como assegurar elevados níveis
das adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos
seguros com sede fora do território da União Europeia. a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.
78 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 122.º-B 3 — As empresas de seguros podem elaborar ou adop-
Actuário responsável
tar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas
respectivas associações representativas.
1 — As empresas de seguros com sede em Portugal
devem nomear um actuário responsável, nas condições
e com as funções, em matéria de garantias financeiras e CAPÍTULO II
outras, poderes e obrigações a fixar em norma pelo Instituto Garantias prudenciais das empresas
de Seguros de Portugal. de resseguros
2 — A administração da empresa de seguros deve dis-
ponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda Artigo 122.º-F
a informação necessária para o exercício das suas funções.
3 — O actuário responsável deve apresentar à admi- Garantias financeiras das empresas de resseguros
nistração da empresa de seguros os relatórios referidos na 1 — As empresas de resseguros e as sucursais de em-
regulamentação em vigor, devendo, sempre que detecte presas de resseguros com sede fora do território da União
situações de incumprimento ou inexactidão materialmente Europeia devem dispor, nos termos dos artigos seguintes,
relevantes, propor à administração medidas que permitam de provisões técnicas, margem de solvência e fundo de
ultrapassar tais situações, devendo então o actuário res- garantia.
ponsável ser informado das medidas tomadas na sequência 2 — Para efeitos da supervisão das respectivas garantias
da sua proposta. financeiras, não pode ser recusado um contrato de retro-
4 — Os relatórios referidos no número anterior devem cessão celebrado por uma empresa de resseguros sediada
ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal nos ter- em Portugal ou por uma sucursal de empresa de ressegu-
mos e com a periodicidade estabelecidos por norma do ros com sede fora do território da União Europeia com
mesmo. uma empresa de seguros referida na alínea b) do n.º 1 do
5 — O presente artigo será aplicado, com as devidas artigo 2.º ou com uma empresa de resseguros referida na
adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por razões directamente
fora do território da União Europeia. relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de
seguros ou de resseguros.
Artigo 122.º-C
Gestão sã e prudente Artigo 122.º-G
As condições em que decorre a actividade de uma em- Provisões técnicas das empresas de resseguros
presa de seguros devem respeitar as regras de uma gestão sã 1 — Às provisões técnicas das empresas de resseguros
e prudente, e designadamente provendo a que a mesma seja com sede em Portugal e das sucursais de empresas de
efectuada por pessoas suficientes e com conhecimentos resseguros com sede fora do território da União Europeia
adequados à natureza da actividade, e segundo estratégias é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto
que levem em conta cenários razoáveis e, sempre que nos artigos 69.º a 86.º
adequado, a eventualidade da ocorrência de circunstâncias 2 — As provisões técnicas das empresas de resseguros
desfavoráveis. com sede em Portugal e das sucursais de empresas de
Artigo 122.º-D resseguros com sede fora do território da União Europeia
Directores de topo devem ser representadas por activos que respeitem os
seguintes princípios:
1 — As empresas de seguros devem assegurar que os
respectivos directores de topo preenchem os requisitos a) Ter em conta o tipo de operações efectuadas, em es-
previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 51.º pecial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos
2 — Para efeitos deste artigo, entende-se por directores de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência,
de topo, os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de a liquidez, a segurança, a qualidade, a rentabilidade e a
administração, constituem a primeira linha hierárquica congruência dos investimentos;
responsável pela gestão da empresa de seguros. b) Garantir a diversificação e dispersão adequadas, de
3 — Caso o Instituto de Seguros de Portugal verifique forma a possibilitar uma resposta apropriada às alterações
que o disposto no n.º 1 não se encontra cumprido pode das circunstâncias económicas, em especial à evolução dos
recomendar à empresa de seguros a substituição do director mercados financeiros e imobiliários, ou a acontecimentos
de topo em causa. catastróficos de grande impacto;
c) Manter em níveis prudentes do investimento em
Artigo 122.º-E activos não admitidos à negociação num mercado regu-
lamentado;
Códigos de conduta
d) O investimento em produtos derivados contribuir
1 — As empresas de seguros devem estabelecer e moni- para a redução dos riscos de investimento ou para facilitar
torizar o cumprimento de códigos de conduta que estabele- uma gestão eficiente da carteira, devendo ser evitada uma
çam linhas de orientação em matéria de ética profissional, excessiva exposição a riscos relativamente a uma única
incluindo princípios para a gestão de conflitos de interes- contraparte e a outras operações de derivados e os pro-
ses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração dutos ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os
e aos respectivos trabalhadores e colaboradores. activos subjacentes, e incluídos na avaliação dos activos
2 — As empresas de seguros devem divulgar os códigos das empresas;
de conduta que venham a adoptar, designadamente através e) Serem suficientemente diversificados, de forma a
dos respectivos sítios na Internet. evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 79
ou grupo de empresas e a acumulação de riscos ou concen- resseguros com sede fora do território da União Europeia
tração excessiva de riscos no conjunto da carteira. é aplicável o n.º 3 do artigo 94.º
5 — O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma
3 — Por norma regulamentar do Instituto de Seguros regulamentar, os critérios de valorimetria dos activos cor-
de Portugal: respondentes à margem de solvência disponível.
a) Pode ser excluída a aplicação do princípio previsto 6 — É aplicável à avaliação dos elementos elegíveis
na alínea e) do número anterior no que se refere a investi- para efeitos de margem de solvência disponível o disposto
mentos em algumas categorias de títulos de dívida pública; no n.º 2 do artigo 95.º
b) Podem ser fixadas regras quantitativas para os activos
representativos das provisões técnicas; Artigo 122.º-I
c) São fixados os critérios de valorimetria dos activos Margem de solvência exigida das empresas
representativos das provisões técnicas, bem como as con- de resseguros
dições de utilização dos créditos não liquidados de enti-
dades com objecto específico de titularização de riscos de 1 — A margem de solvência exigida das empresas de
seguros como activos representativos de provisões técnicas resseguros com sede em Portugal e das sucursais de em-
das empresas de resseguros com sede em Portugal e das presas de resseguros com sede fora do território da União
sucursais de empresas de resseguros com sede fora do Europeia é calculada mediante aplicação, com as devidas
território da União Europeia. adaptações, do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º,
sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
4 — É aplicável às sucursais de empresas de resseguros 2 — A margem de solvência exigida para a actividade
com sede fora do território da União Europeia o disposto de resseguro referente aos seguros previstos na alínea a)
no artigo 92.º do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, com participação nos
resultados ou quando ligados a fundos de investimento nos
Artigo 122.º-H termos do n.º 3 do mesmo artigo e aos seguros e operações
previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do mesmo
Margem de solvência disponível das empresas
de resseguros artigo, é calculada mediante aplicação, com as devidas
adaptações, do regime previsto no artigo 99.º
1 — As empresas de resseguros com sede em Portu- 3 — Para efeitos das deduções previstas na alínea c)
gal devem dispor, em permanência, de uma margem de do n.º 2, na alínea f) do n.º 3 e nos n.os 6 e 9 do artigo 97.º,
solvência disponível suficiente em relação ao conjunto bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º, deve
das suas actividades, correspondente ao património da considerar-se a cessão a título de retrocessão.
empresa livre de qualquer obrigação previsível e deduzido 4 — No caso de exercício simultâneo de actividades de
dos elementos incorpóreos incluindo, com as devidas resseguro de «Vida» e «Não vida», a margem de solvência
adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a c) disponível deve cobrir o montante total das margens de
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, e, mediante pedido solvências exigidas determinadas nos termos dos números
devidamente fundamentado da empresa de resseguros anteriores.
e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os
elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, sendo Artigo 122.º-J
aplicáveis as deduções previstas nos termos dos n.os 4 a
9 do artigo 96.º Fundo de garantia das empresas de resseguros
2 — As sucursais de empresas de resseguros com sede 1 — As empresas de resseguros com sede em Portugal
fora do território da União Europeia devem dispor, em e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do
permanência, de uma margem de solvência disponível
território da União Europeia devem, desde o momento em
suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em
que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia,
Portugal, constituída por activos livres de qualquer obri-
que faz parte integrante da margem de solvência e que
gação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos,
incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previs- corresponde a um terço da margem de solvência exigida,
tos nas alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, e, mediante com o limite mínimo de € 3 000 000.
pedido devidamente fundamentado da sucursal e autori- 2 — Tratando-se de empresa de resseguros cativa o
zação do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos limite mínimo do fundo de garantia é de € 1 000 000.
referidos na alínea e) do n.º 10 do mesmo artigo, sendo 3 — O fundo de garantia mínimo das empresas de res-
aplicáveis as deduções previstas nos termos do n.º 11 do seguros com sede em Portugal deve ser constituído pelos
artigo 96.º elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2
3 — A margem de solvência disponível no que diz res- do artigo 96.º, com as deduções previstas nos n.os 4 a 9 do
peito a actividades de resseguro do ramo «Vida» pode ainda artigo 96.º
incluir, com as devidas adaptações e, mediante pedido 4 — O fundo de garantia mínimo das sucursais de em-
devidamente fundamentado da empresa de resseguros com presas de resseguros com sede fora do território da União
sede em Portugal ou da sucursal de empresa de resseguros Europeia deve ser constituído pelos elementos constantes
com sede fora do território da União Europeia e autorização das alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, com as dedu-
do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos ções previstas no n.º 11 do artigo 96.º, sendo aplicável o
nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º disposto no artigo 104.º
4 — À localização dos activos correspondentes à mar- 5 — Aos montantes previstos nos n.os 1 e 2 é aplicável
gem de solvência disponível das sucursais de empresas de o disposto no n.º 4 do artigo 102.º
80 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 122.º-L CAPÍTULO III
Fiscalização das garantias financeiras Ramos de seguros, supervisão de contratos
das empresas de resseguros e tarifas e conduta de mercado
1 — Às empresas de resseguros com sede em Portugal
é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto SECÇÃO I
nos artigos 105.º e 105.º-A.
2 — Às sucursais de empresas de resseguros com sede Ramos de seguros
no território de outro Estado membro da União Europeia
é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto Artigo 123.º
no artigo 106.º Ramos «Não vida»
3 — Às sucursais de empresas de resseguros com sede
fora do território da União Europeia é aplicável, com as Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:
devidas adaptações, o regime previsto no artigo 107.º
1) «Acidentes», que compreende as seguintes moda-
Artigo 122.º-M lidades:
Risco de insuficiência das garantias financeiras a) Acidentes de trabalho;
das empresas de resseguros b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:
1 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar i) Prestações convencionadas;
que uma empresa de resseguros se encontra em risco de ii) Prestações indemnizatórias;
ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em iii) Combinações de ambas;
causa as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro,
deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier c) Pessoas transportadas;
a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um
plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num 2) «Doença», que compreende as seguintes modali-
adequado plano de actividades. dades:
2 — Ao plano de actividades referido no número an-
terior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime a) Prestações convencionadas;
previsto no n.º 2 do artigo 108.º-A, devendo considerar- b) Prestações indemnizatórias;
-se para efeitos da respectiva alínea d) a política geral de c) Combinações de ambas;
retrocessão.
3 — Sempre que as obrigações decorrentes dos contra- 3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos
tos de resseguro estiverem em risco em virtude da deterio- ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos
ração da situação financeira de uma empresa de resseguros, terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres
o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que sem motor;
essa empresa de resseguros tenha uma margem de sol- 4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofri-
vência exigida superior à que resultaria da aplicação do dos por veículos ferroviários;
artigo 122.º-I, e cujo nível é estabelecido em articulação 5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por
com o plano de reequilíbrio. aeronaves;
6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que
Artigo 122.º-N abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de
Insuficiência das garantias financeiras embarcação marítima, lacustre ou fluvial;
das empresas de resseguros 7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos
sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qual-
1 — Se a empresa de resseguros não apresentar garantias quer que seja o meio de transporte utilizado;
financeiras suficientes nos termos legais e regulamentares, 8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange
é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto os danos sofridos por outros bens que não os referidos
nos artigos 109.º a 120.º
nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela
2 — No caso de liquidação de uma empresa de resse-
guros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados verificação de qualquer dos seguintes riscos:
através de sucursais ou em regime de livre prestação de a) Incêndio, raio ou explosão;
serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações b) Tempestades;
decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma c) Outros elementos da natureza;
empresa, sendo aplicável, com as devidas adaptações, d) Energia nuclear;
o regime previsto para as empresas de seguros que não e) Aluimento de terras;
dependa de procedimentos comunitários harmonizados.
9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos
Artigo 122.º-O sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a
Sistema de governo das empresas de resseguros que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes
modalidades:
As empresas de resseguros com sede em Portugal e
as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do a) Riscos agrícolas;
território da União Europeia devem dispor das estruturas b) Riscos pecuários;
e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos
a 122.º-E. no ramo referido no n.º 8);
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 81
10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a Artigo 124.º
motor», que abrange a responsabilidade resultante da uti- Ramo «Vida»
lização de veículos terrestres propulsionados a motor, in-
cluindo a responsabilidade do transportador, e compreende O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e opera-
as seguintes modalidades: ções:
a) Seguro obrigatório; 1) Seguro de vida:
b) Seguro facultativo; a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso
de vida com contra-seguro;
11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange b) Renda;
a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, c) Seguros complementares dos seguros de vida, no-
incluindo a responsabilidade do transportador; meadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se
12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte
lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade re- por acidente ou a invalidez em consequência de acidente
sultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou doença;
e fluviais», incluindo a responsabilidade do transporta-
dor; 2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qual- 3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abran-
quer tipo de responsabilidade que não as referidas nos gem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1,
ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as e ligados a um fundo de investimento;
seguintes modalidades: 4) Operações de capitalização, que abrangem toda a
operação de poupança, baseada numa técnica actuarial,
a) Energia nuclear; que se traduza na assunção de compromissos determinados
b) Outras; quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapar-
tida de uma prestação única ou de prestações periódicas
previamente fixadas;
14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos: 5) Operações de gestão de fundos colectivos de re-
a) Insolvência geral, declarada ou presumida; forma, que abrangem toda a operação que consiste na
b) Crédito à exportação; gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e,
c) Vendas a prestações; nomeadamente, dos activos representativos das reservas
d) Crédito hipotecário; ou provisões de organismos que liquidam prestações em
e) Crédito agrícola; caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação
ou redução de actividade;
6) Operações de gestão de fundos colectivos de re-
15) «Caução», que abrange os seguintes riscos: forma, quando conjugadas com uma garantia de seguro
a) Caução directa; respeitante quer à manutenção do capital quer à obtenção
b) Caução indirecta; de um juro mínimo.
Artigo 125.º
16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os se-
guintes riscos: Exclusividade
a) Emprego; Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, os riscos com-
preendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos an-
b) Insuficiência de receitas;
teriores não podem ser classificados num outro ramo nem
c) Perda de lucros;
cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.
d) Persistência de despesas gerais;
e) Despesas comerciais imprevisíveis; Artigo 126.º
f) Perda de valor venal;
g) Perda de rendas ou de rendimentos; Âmbito da exploração
h) Outras perdas comerciais indirectas; 1 — A exploração de qualquer dos ramos «Não vida»
i) Perdas pecuniárias não comerciais; previstos no artigo 123.º abrange a totalidade do ramo,
j) Outras perdas pecuniárias; salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa
exploração a parte dos riscos ou das modalidades.
17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de 2 — A exploração do ramo «Vida» previsto no ar-
despesas decorrentes de um processo judicial, bem como tigo 124.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de
formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de
interesses do segurado; seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte
18) «Assistência», que compreende as seguintes mo- dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.
dalidades:
Artigo 127.º
a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso
Riscos acessórios
de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de
residência permanente; 1 — As empresas de seguros que explorem qualquer
b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras cir- ramo ou modalidade podem também, através da mesma
cunstâncias que não as referidas na alínea anterior. apólice, cobrir outros riscos acessórios.
82 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por 4 — Das decisões referidas nos números anteriores
riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das
digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos
e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco termos gerais.
principal. 5 — O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exer-
3 — Não podem ser considerados riscos acessórios de cício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou
outros ramos os compreendidos nos ramos referidos nos apólices uniformes para os ramos ou modalidades de se-
n.os 14), 15) e 17) do artigo 123.º, sem prejuízo do disposto guros obrigatórios.
no número seguinte.
4 — A restrição prevista no número anterior relativa- Artigo 130.º
mente ao ramo referido no n.º 17) do artigo 123.º não
Supervisão dos restantes seguros
se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja
acessório do ramo referido no n.º 6) do mesmo artigo, 1 — O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de su-
em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de pervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos
embarcações marítimas ou relacionadas com essa utiliza- contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros
ção, ou acessório do ramo referido no n.º 18) também do com sede em território português ou às sucursais neste
mencionado artigo, quando se relacione com a assistência estabelecidas de empresas de seguros com sede fora do
prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações território da União Europeia a comunicação não sistemática
ou ausência do seu domicílio ou local de residência per- das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas,
manente. das bases técnicas e dos formulários e outros impressos
que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas rela-
Artigo 128.º ções com os tomadores de seguros, não constituindo, em
Grupos de ramos ou modalidades qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício
da actividade da empresa.
Às empresas de seguros é admitida a exploração dos 2 — O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de su-
seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no pervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em
artigo 123.º: matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas
a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação referidas no número anterior a comunicação sistemática
«Seguro de acidentes e doença»; das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas, das
b) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) prestações, das contribuições e das provisões técnicas do
e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação ramo «Vida», não constituindo, em qualquer caso, esta
«Seguro automóvel»; comunicação condição para o exercício da actividade da
c) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e empresa.
ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação 3 — O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de su-
«Seguro marítimo e transportes»; pervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos
d) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) contratos de seguro e em matéria de princípios actuariais,
e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação pode exigir das empresas de seguros com sede no território
«Seguro aéreo»; de outros Estados membros que operem em Portugal em
e) Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação
«Seguro de incêndio e outros danos». de serviços a comunicação não sistemática dos elementos
referidos nos números anteriores, não constituindo, em
qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício
SECÇÃO II da actividade da empresa.
Supervisão de contratos e tarifas
Artigo 131.º
Artigo 129.º Registo de apólices
Supervisão de seguros obrigatórios 1 — As empresas de seguros devem manter actualizado
1 — As empresas de seguros que pretendam explorar o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em
ramos ou modalidades de seguros obrigatórios devem, para suporte magnético próprio para tratamento informático.
o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de 2 — Do registo referido no número anterior devem
Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o
apólices, bem como das correspondentes alterações. ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:
2 — O Instituto de Seguros de Portugal deve verificar a) Número e data da apólice;
a conformidade legal das apólices registadas nos termos b) Nome, firma ou denominação do tomador de se-
do número anterior, podendo, fundamentadamente, fixar guro;
um prazo para a alteração das cláusulas que entenda ne- c) Ramo e modalidade do seguro;
cessárias. d) Capital seguro.
3 — O não cumprimento pelas empresas de seguros,
dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das
3 — No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve
alterações referidas no número anterior implica o cance-
ainda especificar as seguintes indicações:
lamento do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da
manutenção em vigor, até ao vencimento dos contratos a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;
correspondentes. b) Prazo do contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 83
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento
com as devidas adaptações, às operações de capitalização. monitorizado.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode estabele-
SECÇÃO III
cer, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar
pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres
Conduta de mercado previstos nos números anteriores.
Artigo 131.º-A Artigo 131.º-D
Publicidade Gestão de reclamações
1 — A publicidade efectuada pelas empresas de se- 1 — As empresas de seguros devem instituir uma função
guros e pelas suas associações empresariais está sujeita autónoma responsável pela gestão das reclamações dos
à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros
Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de contratos de lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, que
seguro ligados a fundos de investimento, em regulamento seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido qualificação profissional adequada.
o Instituto de Seguros de Portugal. 2 — A função responsável pela gestão das reclamações
2 — Os regulamentos previstos no número anterior, pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por em-
que garantirão a protecção dos credores específicos de presas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou
seguros, podem abranger os intermediários de seguro e de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas
devem prever nomeadamente os termos da divulgação as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas 3 — Compete à função prevista no n.º 1 gerir a recepção
singulares. e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos
tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou tercei-
Artigo 131.º-B ros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos
fixados no respectivo regulamento de funcionamento, sem
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder
1 — Sem prejuízo das atribuições da Comissão do ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos con- 4 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por
tratos de seguro ligados a fundos de investimento, e de norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cum-
atribuições que relevem especificamente da tutela dos primento dos deveres previstos nos números anteriores.
consumidores cometidas a outras instituições e do esta-
belecimento de formas de cooperação com as mesmas, a Artigo 131.º-E
fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em Provedor do cliente
matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas
associações empresariais compete ao Instituto de Seguros 1 — As empresas de seguros designam, de entre enti-
de Portugal. dades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e
2 — O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente idoneidade, o provedor dos clientes, ao qual os tomadores
à publicidade que não respeite as disposições previstas de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados
no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, podem apresentar reclamações relativas a actos ou omis-
pode: sões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham
sido resolvidas no âmbito da gestão das reclamações pre-
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo vista no artigo anterior.
às irregularidades; 2 — O provedor pode ser designado por empresa de
b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em seguros ou por um conjunto de empresas de seguros, ou,
causa; ainda, por associação de empresas de seguros.
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável 3 — Compete ao provedor apreciar as reclamações
de rectificação apropriada. que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo
3 — Em caso de incumprimento das determinações pre- com os critérios e procedimentos fixados no respectivo
vistas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de regulamento de funcionamento, elaborado pelas entidades
Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, que o designaram.
substituir-se aos infractores na prática do acto. 4 — O provedor tem poderes consultivos e pode apre-
sentar recomendações às empresas de seguros em resultado
Artigo 131.º-C da apreciação das reclamações.
Princípios gerais de conduta de mercado
5 — A intervenção do provedor em nada afecta o direito
de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução
1 — As empresas de seguros devem actuar de forma extrajudicial de litígios.
diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento 6 — O provedor deve divulgar, anualmente, as reco-
com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou mendações feitas, bem como a menção da sua adopção
terceiros lesados. pelos destinatários.
2 — As empresas de seguros devem definir uma po- 7 — As despesas de designação e funcionamento do
lítica de tratamento dos tomadores de seguros, segura- provedor são da responsabilidade da entidade que o de-
dos, beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que signou nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas
a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, ao reclamante.
84 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
8 — A designação do provedor é dispensada quanto b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições
às reclamações que possam ser resolvidas no âmbito de do seguro e a respectiva tarifação;
mecanismo de resolução extrajudicial de litígios ao qual c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser as-
a empresas de seguros tenha aderido. sinada por todas as co-seguradoras;
9 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os res-
norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cum- pectivos recibos;
primento dos deveres previstos nos números anteriores. e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas
disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento
Artigo 131.º-F de um prémio ou fracção de prémio;
Política antifraude
f) Receber as participações de sinistros e proceder à
sua regulação;
1 — As empresas de seguros devem definir uma política g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude
nos seguros. 2 — Poderão ainda, mediante acordo entre as co-
2 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por -seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para
norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas além das referidas no número anterior.
empresas de seguros no cumprimento do dever previsto 3 — No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em
no número anterior. derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode
ser assinada apenas pela co-seguradora líder, em nome de
CAPÍTULO IV todas as co-seguradoras, mediante acordo escrito entre
todas, que deve ser mencionado na apólice.
Co-seguro
Artigo 136.º
SECÇÃO I Acordo entre as co-seguradoras
Disposições gerais Relativamente a cada contrato de co-seguro, deve ser
estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo
Artigo 132.º expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma
Co-seguro e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no
n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes
1 — Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de aspectos:
um risco por várias empresas de seguros, denominadas co-
-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exer-
solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro cidas pela líder serem remuneradas;
único, com as mesmas garantias e período de duração e b) Forma de transmissão de informações e de prestação
com um prémio global. de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;
2 — O co-seguro é admitido em todos os ramos de c) Sistema de liquidação de sinistros.
seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou
importância, justifiquem a intervenção de várias empresas Artigo 137.º
de seguros. Responsabilidade civil da líder
Artigo 133.º
A líder é civilmente responsável perante as restantes
Apólice única
co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não
O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-
-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida Artigo 138.º
por cada uma. Liquidação de sinistros
Artigo 134.º Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro
podem ser liquidados através de qualquer das seguintes
Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora
modalidades, a constar expressamente da respectiva apó-
No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde lice:
apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e
percentual do capital seguro assumido. por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global
do sinistro;
Artigo 135.º b) Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação
Funções da co-seguradora líder da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco
que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.
1 — À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes
funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em
Artigo 139.º
nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação
à globalidade do contrato: Propositura de acções judiciais
a) Receber do tomador de seguro a declaração do risco As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-
a segurar, bem como as declarações posteriores de agra- -seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras,
vamento ou de diminuição desse mesmo risco; salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 85
e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade legais e regulamentares em vigor no território português
referida na alínea b) do artigo anterior. em matéria de mediação de seguros.
Artigo 140.º Artigo 146.º
Abandono por uma co-seguradora Regime fiscal
Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário,
de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em
30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comuni- território português, rege-se pelo disposto nos artigos 173.º
car tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do a 175.º, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento
seguro e às restantes co-seguradoras a fim de que se decida às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição
sobre a forma de garantia da quota-parte em causa. do artigo 175.º
SECÇÃO II Artigo 147.º
Co-seguro comunitário Sanções
A co-seguradora líder que não cumpra as disposições
Artigo 141.º do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções
Co-seguro comunitário legalmente previstas.
Entende-se por co-seguro comunitário a assunção con-
junta de um risco por várias empresas de seguros estabele- CAPÍTULO V
cidas em diferentes Estados membros da União Europeia,
Transferências de carteira
denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a
líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de
um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e SECÇÃO I
período de duração e com um prémio global. Transferência de carteira de seguros
Artigo 142.º
Artigo 148.º
Requisitos
Cedente com sede em Portugal e cessionária
O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação estabelecida na União Europeia
aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes ris- 1 — As empresas de seguros com sede em território
cos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e português podem, nos termos legais e regulamentares em
de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo. vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da res-
pectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento
Artigo 143.º ou em regime de livre prestação de serviços, para uma
Condições de acesso cessionária estabelecida na União Europeia.
2 — A transferência referida no número anterior pode
Para a celebração de contratos em regime de co-seguro ser autorizada desde que, cumulativamente:
comunitário, são aplicáveis à co-seguradora líder as dispo-
sições dos artigos 59.º a 67.º do presente diploma. a) As autoridades competentes do Estado membro de
origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta
Artigo 144.º possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem
de solvência disponível necessária para o efeito;
Provisões técnicas
b) As autoridades competentes do Estado membro onde
1 — O cálculo e representação das provisões técnicas se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso
relativas aos contratos em co-seguro comunitário rege-se, dêem o seu acordo à mencionada transferência.
em relação a cada co-seguradora, pelas regras do respectivo
Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no 3 — Se a transferência a que se refere o n.º 1 do presente
número seguinte. artigo se reportar à totalidade ou parte dos contratos da
2 — A provisão para sinistros deve, em relação a cada carteira da sucursal de uma empresa de seguros com sede
co-seguradora, ser calculada e representada de acordo com em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também
as regras que se encontrem, para o efeito, em vigor no ser consultado.
Estado membro de origem da co-seguradora líder.
3 — As provisões técnicas constituídas pelas diferentes Artigo 149.º
co-seguradoras serão representadas por activos, móveis ou
Sucursal de cedente com sede fora da União Europeia
imóveis, e congruentes, localizados em qualquer parte do e cessionária estabelecida em Portugal
território da União Europeia.
1 — As sucursais de empresas de seguros cuja sede
Artigo 145.º se situe fora do território da União Europeia e estabele-
cidas em território português podem, nos termos legais e
Mediação
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte
Ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respei- dos contratos da respectiva carteira para uma cessionária
tante ao risco situado em Portugal, são aplicáveis as normas também estabelecida em Portugal.
86 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
2 — A transferência referida no número anterior pode sui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de
ser autorizada desde que, cumulativamente: solvência disponível necessária para o efeito, como cer-
a) O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, tifiquem também que a legislação do Estado membro da
as autoridades competentes do Estado membro da cessio- cessionária prevê a possibilidade desta transferência e a
nária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem que respectiva concordância para a mesma transferência;
esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a mar- b) As autoridades competentes do Estado membro onde
gem de solvência disponível necessária para o efeito; se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso,
b) As autoridades competentes do Estado membro onde quando estes não forem os mesmos em que se situa a
se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada trans-
quando estes não forem os mesmos em que se situa a ferência.
sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada trans-
ferência. Artigo 151.º-A
Cedente com sede em Portugal ou sucursal com sede
3 — O Instituto de Seguros de Portugal não procede fora da União Europeia
à certificação referida na alínea a) do n.º 2 sempre que e cessionária sucursal com sede na Suíça
tenha dúvidas fundadas sobre a situação financeira da As empresas de seguros com sede em território portu-
empresa de seguros cessionária, designadamente nos casos guês e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se
em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situe fora do território da União Europeia e estabelecidas
situação financeira em conformidade com o disposto no em território português podem, mediante autorização do
artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade ou
segurados e beneficiários dos contratos de seguro se en- parte dos contratos da respectiva carteira para sucursais
contram em risco.
de empresas de seguros que explorem seguros dos ramos
«Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabelecidas em
Artigo 150.º
território português, desde que a autoridade competente do
Sucursal de cedente com sede fora da União Europeia país da empresa cessionária ateste que esta possui, aten-
e estabelecida em Portugal dendo a essa mesma transferência, a margem de solvência
e cessionária com sede em outro Estado membro
necessária para o efeito.
1 — As sucursais de empresas de seguros cuja sede
se situe fora do território da União Europeia e estabele- Artigo 152.º
cidas em território português podem, nos termos legais e
Parecer ou acordo das autoridades competentes
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte
dos contratos da respectiva carteira para uma empresa de Se as autoridades competentes consultadas para os efei-
seguros com sede num outro Estado membro. tos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto
2 — A transferência referida no número anterior pode de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no
ser autorizada desde que, cumulativamente: prazo de três meses contados a partir da data da recepção
a) As autoridades competentes do Estado membro de do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter
origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas
possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem autoridades.
de solvência disponível necessária para o efeito;
b) As autoridades competentes do Estado membro onde Artigo 153.º
se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, Publicidade da transferência
quando estes não forem os mesmos em que se situa a
sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada trans- 1 — As transferências de carteira previstas no presente
ferência. capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de
Portugal.
Artigo 151.º 2 — As autorizações para transferências de carteira
concedidas pelas autoridades competentes dos Estados
Sucursal de cedente com sede fora da União Europeia membros de origem e que abranjam contratos cobrindo
estabelecida em Portugal e de cessionária com sede fora
da União Europeia e estabelecida em outro Estado membro riscos situados em território português ou em que Portugal
seja o Estado membro do compromisso devem ser devi-
1 — As sucursais de empresas de seguros cuja sede se damente redigidas e publicadas em língua portuguesa no
situe fora do território da União Europeia e estabelecidas sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal e em
em território português podem, nos termos legais e regu- dois jornais diários de ampla difusão.
lamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos
contratos da respectiva carteira para uma sucursal de uma Artigo 154.º
empresa cuja sede se situe também fora do território da
União Europeia mas estabelecida no território de outro Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
Estado membro. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
2 — A transferência referida no número anterior pode transferências de carteiras autorizadas pelo Instituto de
ser autorizada desde que, cumulativamente: Seguros de Portugal ou pelas restantes autoridades compe-
a) As autoridades competentes do Estado membro do tentes dos Estados membros de origem são oponíveis aos
estabelecimento da cessionária ou, eventualmente, as tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares
autoridades competentes da cessionária, nos termos do de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes
artigo 108.º, se for o caso, atestem não só que esta pos- contratos de seguro, a partir da respectiva autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 87
2 — Quando as transferências de carteira abranjam con- de reequilíbrio da situação financeira em conformidade
tratos cobrindo riscos situados em território português com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que
ou em que Portugal seja o Estado membro do compro- as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro se
misso, os segurados e tomadores dispõem de um prazo de encontram em risco.
30 dias contados a partir da publicação no sítio na Internet
do Instituto de Seguros de Portugal, referida no n.º 2 do
artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, CAPÍTULO VI
prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível. Supervisão
Artigo 155.º
SECÇÃO I
Ramo «Vida»
Disposições gerais
1 — Não poderá ser autorizada qualquer transferência
de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando Artigo 156.º
se lhe oponham, pelo menos, 20 % dos segurados dos
Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal
contratos da carteira a transferir.
2 — Requerida a autorização para a transferência da 1 — O Instituto de Seguros de Portugal é, nos termos
carteira e para os efeitos referidos no número anterior, o legais e regulamentares, a autoridade competente para o
Instituto de Seguros de Portugal notifica, por carta regis- exercício da supervisão não só das actividades das em-
tada a enviar para o último domicílio constante do contrato, presas de seguros e de resseguros com sede em Portugal,
todos os respectivos segurados, que disporão de um prazo incluindo a actividade exercida no território de outros
de 60 dias, contados a partir da recepção da mesma, para Estados membros pelas respectivas sucursais ou a aí exer-
se oporem à transferência. cida em livre prestação de serviços, como também das
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente actividades exercidas em território português por sucursais
aplicável sempre que o Instituto de Seguros de Portugal de empresas de seguros ou de resseguros com sede fora
for consultado enquanto autoridade competente do Estado da União Europeia.
membro do compromisso, ficando o parecer ou acordo que 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
lhe for solicitado para o efeito pela autoridade competente atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobili-
do Estado membro de origem da empresa de seguros ce- ários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos
dente condicionado ao disposto no n.º 1 do presente artigo, de investimento.
sendo a percentagem aí referida aplicável à parte da carteira 3 — O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente
em que Portugal é o Estado membro do compromisso. a autoridade competente para o exercício da supervisão
4 — As despesas inerentes à notificação referida no n.º 2 complementar de empresas de seguros ou de resseguros
correrão por conta da empresa de seguros cedente. com sede em Portugal, nos termos da secção seguinte.
5 — O disposto no presente artigo não é aplicável se 4 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros sujeita
for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal que à supervisão prevista no número anterior tenha como em-
a transferência de carteira se insere num processo de sa- presa mãe uma sociedade gestora de participações no sector
neamento de uma situação de insuficiência financeira, de dos seguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de
fusão ou de dissolução de uma empresa de seguros. um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações
mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra
empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro
SECÇÃO II Estado membro da União Europeia, o Instituto de Seguros
Transferência de carteira de resseguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de
supervisão congénere do Estado membro em questão para
Artigo 155.º-A a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo
exercício da supervisão complementar.
Transferências de carteira de resseguros
1 — À transferência, total ou parcial, de carteira de Artigo 157.º
resseguros, subscritos em regime de estabelecimento ou Poderes de supervisão
em regime de livre prestação de serviços, entre cedente
com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União 1 — No exercício das funções de supervisão referidas
Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe
previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º de poderes e meios para:
2 — À transferência, total ou parcial, de carteira de a) Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e
resseguros entre sucursal de cedente com sede fora do fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros
território da União Europeia estabelecida em Portugal sob a sua supervisão;
e cessionária estabelecida em Portugal é aplicável, com b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação
as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 do ar- das empresas de seguros ou de resseguros e o conjunto das
tigo 149.º, dependendo a autorização do Instituto de Se- suas actividades através, nomeadamente, da recolha de
guros de Portugal da verificação da detenção pela cessio- dados, da exigência de documentos relativos ao exercício
nária da margem de solvência disponível necessária face da actividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão
à transferência. ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;
3 — O Instituto de Seguros de Portugal não autoriza c) Adoptar, em relação às empresas de seguros ou de
as transferências de carteiras previstas nos números an- resseguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que
teriores nos casos em que tenha sido solicitado um plano as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias
88 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
não só para garantir que as suas actividades observam as 2 — Às informações recebidas e às trocas de informa-
disposições legais e regulamentares que lhes são aplicá- ção nos termos do número anterior aplica-se o disposto na
veis e, nomeadamente, o programa de actividades como secção II do presente capítulo.
também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade
que possa prejudicar os interesses dos segurados e be- Artigo 157.º-B
neficiários; Outras empresas
d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas
na alínea anterior, se necessário mediante recurso às ins- 1 — As sociedades gestoras de participações sociais
tâncias judiciais; ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de
e) Obter todas as informações de que careça sobre con- Portugal sempre que o valor total, directa ou indirectamente
tratos que estejam na posse de mediadores; detido, das suas participações em empresas de seguros
f) Exercer as demais funções e atribuições previstas no ou de resseguros, em sociedades gestoras de fundos de
presente diploma e legislação e regulamentação comple- pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de
mentares. resseguros, represente pelo menos 50 % do montante glo-
bal das participações que detiverem e, bem assim, sempre
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de
anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de fundos
ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que este de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de
considere necessárias à verificação, nomeadamente, do resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1) do
seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que artigo 3.º, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas
incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.
de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e con- 2 — Às sociedades gestoras de participações sociais
trolo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal
das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, nos termos do número anterior é aplicável o disposto no
em particular daqueles que não sejam transaccionados em capítulo II do título VI deste diploma.
mercados de elevada liquidez e transparência. 3 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja a
3 — O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, autoridade de supervisão responsável pelo exercício da
através de norma regulamentar, o disposto nos números supervisão complementar a nível de um conglomerado
anteriores. financeiro, a companhia financeira mista que lidere o con-
4 — Para os efeitos previstos no n.º 1, o Instituto de glomerado financeiro fica sujeita ao disposto no capítulo II
Seguros de Portugal exige das empresas de seguros ou do título VI pelas infracções às disposições legais ou re-
de resseguros a documentação necessária, incluindo os gulamentares aplicáveis à supervisão complementar no
documentos estatísticos. âmbito de um conglomerado financeiro.
5 — Caso uma empresa de seguros ou de resseguros per- 4 — Se duas ou mais sociedades gestoras de participações
tença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro
certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as qualquer modo actuarem concertadamente, são consideradas
como uma única sociedade para os efeitos do n.º 1.
relações propostas entre a empresa e outras entidades do
5 — A Inspecção-Geral de Finanças informa o Instituto
grupo permitem uma supervisão eficaz.
de Seguros de Portugal das situações referidas no n.º 1 e
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
que sejam do seu conhecimento.
empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar 6 — Para determinação dos termos da relação com a
ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão
grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que perten- do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas à ins-
cem, devendo também fornecer-lhe informações relativas pecção por este as empresas do respectivo grupo que não
à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade comu-
suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas nitária competente ou do Banco de Portugal.
entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma 7 — Sempre que as empresas referidas no número an-
que seja possível verificar a existência dos requisitos re- terior estejam sujeitas à supervisão de uma outra entidade
feridos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º competente, o Instituto de Seguros de Portugal solicitará a
7 — As informações referidas no número anterior po- essa autoridade que verifique as informações sobre essas
dem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo. empresas ou que autorize que tal verificação seja efec-
8 — No exercício das suas funções de supervisão, o tuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, quer direc-
Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e re- tamente quer através de pessoa ou entidade mandatada
comendações para que sejam sanadas as irregularidades para o efeito.
detectadas.
Artigo 157.º-A
SECÇÃO I-A
Colaboração para o exercício da supervisão
Da supervisão complementar em especial
1 — Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e
quer uma instituição de crédito ou uma empresa de inves- Artigo 157.º-C
timento, quer ambas, se encontrem em relação de parti-
cipação, ou tenham uma empresa participante comum, o Acesso à informação relevante para a supervisão
complementar
Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários fornecem ao Instituto de Seguros de Portugal 1 — Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à super-
todas as informações necessárias ao exercício por este das visão complementar, no respeitante às informações relati-
suas funções de supervisão. vas às empresas participadas, às empresas participantes e às
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 89
empresas participadas de uma empresa participante de uma ou tenham exercido uma actividade profissional, estão
empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros sujeitos ao dever de guardar sigilo dos factos cujo conhe-
de Portugal solicita-as directamente a estas empresas no cimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das
caso de a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à suas funções.
supervisão complementar as não ter prestado. 2 — O dever de sigilo profissional referido no número
2 — A verificação in loco das informações necessárias anterior implica que qualquer informação confidencial
ao exercício da supervisão complementar será feita, pelo recebida no exercício da actividade profissional não pode
Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou por in- ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto
termédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, de forma sumária ou agregada, e de modo que as empresas
na empresa de seguros ou de resseguros sujeita a essa de seguros ou de resseguros não possam ser individual-
supervisão e nas respectivas empresas filiais, empresas mente identificadas.
mãe e empresas filiais das empresas mãe. 3 — Sempre que uma empresa de seguros ou de res-
3 — Se, no âmbito do exercício da supervisão comple- seguros seja declarada em estado de insolvência ou que
mentar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de ve- tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação, as
rificar informação importante relativa a empresa cuja sede informações confidenciais que não digam respeito a ter-
se situe noutro Estado membro da União Europeia e que ceiros implicados nas tentativas de recuperação da segu-
seja uma empresa de seguros ou de resseguros participada, radora ou resseguradora podem ser divulgadas no âmbito
uma empresa filial, uma empresa mãe ou uma empresa
do processo.
filial de uma empresa mãe da empresa de seguros ou de
resseguros sujeita à supervisão complementar, solicitá-lo-á
à autoridade congénere desse outro Estado membro. Artigo 159.º
4 — No caso de pedido de teor idêntico ao do previsto no Troca de informações entre autoridades competentes
número anterior recebido de autoridade congénere de outro
Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal dar-lhe-á 1 — O dever de sigilo profissional não impede que o
seguimento, quer procedendo ele à verificação solicitada Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de in-
quer permitindo que a mesma seja efectuada pela requerente formações necessárias ao exercício da supervisão da ac-
ou por revisor ou perito mandatado para o efeito. tividade seguradora ou resseguradora com as autoridades
5 — Ainda que a verificação seja efectuada pelo Ins- competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo
tituto de Seguros de Portugal, a autoridade de supervisão da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profis-
que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na sional.
verificação. 2 — O disposto no número anterior é aplicável à troca
de informações entre o Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 157.º-D e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados
membros:
Cooperação internacional para o exercício
da supervisão complementar a) Autoridades investidas da atribuição pública de fis-
1 — No caso de uma empresa de seguros ou de resse- calização das instituições de crédito e outras instituições
guros estabelecida em Portugal estar em relação de par- financeiras, bem como autoridades encarregadas da super-
ticipação com uma empresa de seguros ou de resseguros visão dos mercados financeiros;
estabelecida noutro Estado membro da União Europeia, b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo
ou de ambas as empresas terem uma empresa participante de insolvência de empresas de seguros ou de resseguros e
comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à outros processos similares, bem como autoridades com-
autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informa- petentes para a supervisão desses órgãos;
ções úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício c) Entidades responsáveis pela detecção e investigação
da supervisão complementar, bem como, por iniciativa de violações do direito das sociedades;
própria, as informações que entenda essenciais para as d) Entidades incumbidas da gestão de processos de
autoridades congéneres. liquidação ou de fundos de garantia;
2 — No caso de uma empresa de seguros ou de resse- e) Bancos centrais, outras entidades de vocação se-
guros estabelecida em Portugal estar em relação de par- melhante enquanto autoridades monetárias e outras au-
ticipação com uma empresa de seguros ou de resseguros toridades encarregadas da supervisão dos sistemas de
estabelecida num país terceiro e seja pela União Europeia pagamento.
negociado um acordo com esse país relativamente às mo-
dalidades de exercício da supervisão complementar, o 3 — O dever de sigilo profissional não impede o Insti-
Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as auto- tuto de Seguros de Portugal de solicitar, nem as pessoas e
ridades de supervisão desse país informações necessárias entidades a seguir indicadas de fornecer, as informações
à supervisão complementar. necessárias ao exercício da supervisão da actividade segu-
radora ou resseguradora, sem prejuízo da sujeição dessas
SECÇÃO II informações ao dever de sigilo profissional:
Sigilo profissional a) Pessoas encarregadas da revisão legal das contas ou
auditoria às contas das empresas de seguros, das empresas
Artigo 158.º de resseguros, das instituições de crédito, das empresas
de investimento e de outras instituições financeiras, bem
Sigilo profissional
como as autoridades competentes para a supervisão das
1 — Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros pessoas encarregadas da revisão legal das contas destas
de Portugal, bem como todas as pessoas que nele exerçam entidades;
90 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
b) Actuários responsáveis que exerçam, nos termos da empresas serviços de auditoria devem comunicar imedia-
lei, uma função de controlo sobre as empresas de seguros tamente ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto
ou de resseguros, bem como entidades com competência ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho
para a supervisão desses actuários. das suas funções e que seja susceptível de:
a) Constituir violação das normas legais, regulamentares
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se as informa-
e administrativas reguladoras do acesso e exercício da
ções referidas no n.º 2 forem provenientes de outro Estado actividade seguradora ou resseguradora;
membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito b) Afectar a continuidade da exploração da empresa de
das autoridades competentes que tiverem procedido à res- seguros ou de resseguros;
pectiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a
para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades emissão de quaisquer reservas às mesmas contas.
tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada
a identidade e o mandato preciso das entidades a quem 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá-
devem ser transmitidas essas informações. vel ao exercício pelas entidades referidas de funções idên-
5 — A troca de informações necessárias ao exercício da ticas em empresa que tenha uma relação de proximidade
supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com decorrente de uma relação de controlo com uma empresa
autoridades competentes de países não membros da União de seguros ou de resseguros.
Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, 5 — As comunicações ao Instituto de Seguros de Por-
definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2 e 3, está sujeita tugal efectuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4
às garantias de sigilo profissional previstas na presente não constituem violação de qualquer restrição à divulgação
secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes de informações imposta por contrato ou por disposições
aplicável o previsto no número anterior. legais, regulamentares ou administrativas, não acarretando
qualquer tipo de responsabilidade.
Artigo 160.º
Informações confidenciais Artigo 162.º
O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar Excepções ao dever de sigilo profissional
as informações confidenciais recebidas nos termos dos Fora dos casos previstos na presente secção, os factos
artigos anteriores no exercício das suas funções e com as e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional
seguintes finalidades: só podem ser revelados:
a) Para análise das condições de acesso à actividade a) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
seguradora ou resseguradora e para a supervisão das con- b) Quando exista outra disposição legal que expressa-
dições de exercício da mesma, especialmente em matéria mente limite o dever de sigilo profissional.
de fiscalização das provisões técnicas, da margem de sol-
vência, da organização administrativa e contabilística e
do controlo interno; SECÇÃO III
b) Para a aplicação de sanções; Empresas de seguros com sede em Portugal
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicio-
nal interposto de decisões tomadas no âmbito do presente Artigo 163.º
diploma e respectiva legislação complementar.
Comunicação do montante dos prémios
Artigo 161.º 1 — As empresas de seguros com sede em territó-
Informações para supervisão prudencial rio português, sem prejuízo de outros elementos con-
tabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da
1 — O Instituto de Seguros de Portugal pode, se tal se supervisão fixados por norma do Instituto de Seguros
justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar de Portugal, devem comunicar a este Instituto, sepa-
as informações para o efeito necessárias às entidades na- radamente para as operações efectuadas em regime
cionais responsáveis pela legislação em matéria de super- de estabelecimento e em regime de livre prestação de
visão das instituições de crédito, serviços de investimento, serviços, o montante dos prémios, sem dedução do
empresas de seguros ou de resseguros e demais instituições resseguro, por grupos de ramos «Não vida» e por cada
financeiras, bem como aos inspectores mandatados por um dos seguros e operações do ramo «Vida», emitidos
estas entidades. por Estado membro.
2 — A comunicação referida no número anterior não 2 — A comunicação referida no número anterior, no
abrange as informações recebidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 que respeita aos grupos de ramos «Não vida», abrangerá
do artigo 159.º nem as obtidas através das inspecções a também o montante dos sinistros e das comissões, bem
efectuar nas instalações da empresa previstas na alínea b) como, no caso do ramo referido no n.º 10) do artigo 123.º,
do n.º 1 do artigo 157.º, salvo acordo explícito da autori- excluindo a responsabilidade do transportador, a frequência
dade competente que tenha comunicado as informações e custo médio dos sinistros.
ou da autoridade competente do Estado membro em que 3 — O Instituto de Seguros de Portugal comunicará
tenha sido efectuada a inspecção. as indicações referidas no presente artigo, de uma forma
3 — Os revisores oficiais de contas incumbidos da agregada, às autoridades competentes de cada um dos
revisão legal das contas das empresas de seguros ou de Estados membros interessados que lhas tenham solici-
resseguros ou que, por exigência legal, prestem às mesmas tado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 91
Artigo 164.º Artigo 169.º
Grupos de ramos Mediação
Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo ante- As empresas de seguros com sede no território de outros
rior são, relativamente aos respectivos números constantes Estados membros que operem em Portugal através de sucursais
do artigo 123.º, os seguintes: ou em livre prestação de serviços estão sujeitas às normas legais
e regulamentares em vigor no território português, em matéria de
a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2); mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados
b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando- em Portugal.
-se os valores relativos a este último, com exclusão da Artigo 170.º
responsabilidade do transportador;
c) Ramos referidos nos n.os 8) e 9); Situações irregulares
d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12); 1 — Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma
e) Ramo referido no n.º 13); empresa de seguros ou de resseguros com sede no território
f) Ramos referidos nos n.os 14) e 15); de outro Estado membro que opera em Portugal através de
g) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18). uma sucursal ou em livre prestação de serviços não respeita as
normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicá-
Artigo 165.º veis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.
2 — Simultaneamente com a notificação prevista no
Mediação
número anterior, no caso de se tratar de uma empresa de
As empresas de seguros com sede em Portugal não estão resseguros ou, no caso de empresa de seguros se a mesma
sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portu-
território português em matéria de mediação na celebração gal informa as autoridades competentes do Estado membro
de contratos pelas respectivas sucursais ou em regime de de origem, solicitando-lhes as medidas adequadas para que
livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no a empresa ponha fim à situação irregular.
território de outros Estados membros. 3 — Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número
anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto
de Seguros de Portugal, após ter informado as autorida-
SECÇÃO IV des competentes do Estado membro de origem, adoptará
Empresas de seguros ou de resseguros com sede as medidas legalmente previstas para evitar ou reprimir as
no território de outros Estados membros irregularidades cometidas ou novas situações irregulares,
podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar
Artigo 166.º a celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro em
território português.
Sucursais e livre prestação de serviços Artigo 171.º
As empresas de seguros ou de resseguros com sede Sanções
no território de outros Estados membros que operem em
Portugal através de sucursais ou em livre prestação de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação
Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por das sanções previstas no presente diploma.
2 — O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às
este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes
autoridades competentes do Estado membro de origem a
de supervisão.
aplicação das sanções a que se refere o número anterior.
Artigo 167.º Artigo 172.º
Solicitação do montante dos prémios
Recurso
O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à As sanções ou restrições ao exercício da actividade se-
actividade exercida em território português, solicitará às guradora ou resseguradora previstas nos artigos anteriores
autoridades competentes do Estado membro de origem devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à
das empresas de seguros a que se refere a presente secção empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos
a comunicação das indicações previstas no artigo 163.º gerais.
Artigo 168.º SECÇÃO V
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho Supervisão complementar de empresas de seguros
ou de resseguros com sede em Portugal
As empresas de seguros com sede no território de outros
Estados membros que explorem em território português o Artigo 172.º-A
seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar Definições
todas as disposições legais e regulamentares previstas para
a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas Para os efeitos da supervisão complementar de empresas
à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva segurador, considera-se:
competência das autoridades competentes do Estado mem- a) «Empresa de seguros» a empresa prevista na alínea b)
bro de origem. do n.º 1 do artigo 2.º;
92 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
b) «Empresa de seguros de um país terceiro, uma em- sente secção as empresas de seguros e as empresas de
presa que, se a sua sede estivesse situada na União Eu- resseguros com sede em Portugal:
ropeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos a) Que sejam empresas participantes de pelo menos
termos das secções II e III do capítulo I do título II, ou uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou
de disposições congéneres dos demais Estados membros; uma empresa de seguros ou de resseguros de um país
c) «Empresa de resseguros» a empresa prevista na terceiro;
alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de
d) «Empresa de resseguros de um país terceiro» uma participações no sector dos seguros, ou uma empresa de
empresa que, se a sua sede estivesse situada na União seguros ou de resseguros de um país terceiro;
Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos c) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de
termos das secções I e XI do capítulo I do título II, ou de participações mista de seguros.
disposições congéneres dos demais Estados membros;
e) «Empresa mãe» a empresa prevista no n.º 3) do ar- 2 — A supervisão complementar tem em conta:
tigo 3.º, bem como a que, no parecer das autoridades com-
petentes, exerça efectivamente uma influência dominante a) As empresas participadas da empresa de seguros ou
sobre outra empresa; da empresa de resseguros;
f) «Filial» a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, b) As empresas participantes da empresa de seguros ou
bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer da empresa de resseguros;
das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça c) As empresas participadas de uma empresa participante
efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros.
também neste segundo caso, à consideração da parte final
daquele n.º 4); 3 — O exercício da supervisão complementar não im-
plica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione
g) «Participação» os direitos no capital de outras em-
as empresas de seguros ou de resseguros de um país ter-
presas, materializados ou não por títulos, que, criando
ceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos
uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir seguros ou as sociedades gestoras de participações mistas
para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa de seguros, individualmente consideradas.
ou indirecta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do
capital de uma empresa; Artigo 172.º-C
h) «Empresa participante» uma empresa mãe, uma em-
presa que detenha uma participação ou uma empresa ligada Âmbito negativo
a outra empresa por uma relação tal como previsto nas 1 — O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em
subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se
n.º 145/2006, de 31 de Julho; situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos
i) Empresa participada, uma empresa que seja uma à transferência da informação necessária.
filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma 2 — O previsto no número anterior não prejudica o
participação ou uma empresa ligada a outra empresa por regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de
uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo
alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de solvência corrigida.
de Julho; 3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir,
j) «Sociedade gestora de participações no sector dos caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão
seguros» uma empresa mãe cuja actividade principal con- complementar:
sista na aquisição e detenção de participações em empresas
a) Quando a empresa a incluir apresentar um interesse
filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou princi-
pouco significativo, atendendo aos objectivos da super-
palmente empresas de seguros, empresas de resseguros
visão complementar das empresas de seguros ou de res-
ou empresas de seguros ou de resseguros de um país ter- seguros;
ceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa b) Quando a inclusão da situação financeira da em-
de seguros ou uma empresa de resseguros e que não seja presa for inadequada ou susceptível de induzir em erro,
uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) atendendo aos objectivos da supervisão complementar das
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho; empresas de seguros ou de resseguros.
l) «Sociedade gestora de participações mista de seguros»
uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, Artigo 172.º-D
uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou
de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora Disponibilidade e qualidade da informação
de participações no sector dos seguros ou uma companhia 1 — As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à
financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do supervisão complementar devem dispor de procedimentos
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, sendo pelo me- de controlo interno adequados à produção de dados e in-
nos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma formação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos
empresa de resseguros. a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros
de Portugal.
Artigo 172.º-B 2 — As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas
Âmbito positivo
à supervisão complementar e as respectivas empresas par-
ticipantes ou participadas devem trocar entre si todas as
1 — Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, informações consideradas úteis para efeitos do exercício
estão sujeitas à supervisão complementar prevista na pre- dessa supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 93
Artigo 172.º-E tugal determinará o que for adequado à correcção dessa
Operações intragrupo
situação.
1 — O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma Artigo 172.º-G
supervisão geral das operações entre:
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros
a) Uma empresa de seguros ou de resseguros e ou uma que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no
sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, sector dos seguros ou de uma empresa de seguros ou de resseguros
de um país terceiro.
ou uma empresa participada de uma sua empresa partici-
pante; 1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do ar-
b) Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma pes- tigo 172.º-B, é efectuado um cálculo de solvência corrigida
soa singular detentora de uma participação ou na empresa ao nível da sociedade gestora de participações no sector
de seguros ou de resseguros ou numa das suas empresas dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de
participadas, ou numa empresa participante da empresa de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do
seguros ou de resseguros, ou numa empresa participada Instituto de Seguros de Portugal.
de uma empresa participante da empresa de seguros ou 2 — As empresas participadas da sociedade gestora de
de resseguros. participações no sector dos seguros, da empresa de segu-
ros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no
2 — As operações mencionadas no número anterior cálculo previsto no número anterior.
dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias 3 — Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a sol-
e operações extra-patrimoniais, elementos a considerar na vência da empresa de seguros ou de resseguros filial da
margem de solvência disponível, investimentos, operações sociedade gestora de participações no sector dos seguros,
de resseguro e de retrocessão e acordos de repartição de da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro
custos. está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros
3 — As empresas de seguros ou de resseguros devem de Portugal determina o que for adequado à correcção
possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de res-
controlo interno adequados, incluindo procedimentos de seguros.
prestação de informações e contabilísticos sólidos que
lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, Artigo 172.º-H
de modo adequado, as operações referidas no presente
Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades
artigo. gestoras de participações no sector dos seguros
4 — Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as
empresas de seguros ou de resseguros devem comuni- Aos membros dos órgãos de administração e de fiscali-
car ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as zação de uma sociedade gestora de participações no sector
operações intragrupo significativas, nos termos de norma dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação
regulamentar a emitir por aquele. e idoneidade previstos no artigo 51.º e o regime previsto
5 — Se, com base nas informações prestadas pela em- no artigo 54.º
presa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros
de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir Artigo 172.º-I
a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado Supervisão complementar de empresas de seguros
à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros que sejam filiais
ou de resseguros. de uma companhia financeira mista
Artigo 172.º-F Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à
supervisão complementar ao nível do conglomerado finan-
Requisito de solvência corrigido ceiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma empresa de
1 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do ar- seguros seja uma companhia financeira mista, o Instituto de
tigo 172.º-B será efectuado um cálculo de solvência cor- Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as disposições
rigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de
Portugal, a qual proverá nomeadamente à eliminação, quer seguros na mesma medida em que tais disposições seriam
da dupla utilização dos elementos da margem de solvência aplicadas caso não existisse a supervisão complementar
disponível, quer da criação intragrupo de capital. ao nível do conglomerado financeiro.
2 — As empresas participadas, as empresas participan-
tes e empresas participadas de uma empresa participante CAPÍTULO VII
serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer Regime fiscal
por norma regulamentar os casos em que uma empresa
de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão comple- Artigo 173.º
mentar não é obrigada ao cálculo de solvência corrigida, Regime fiscal
designadamente quando ocorra idêntica obrigação relati-
vamente a outra empresa participante de seguros do grupo, 1 — Os prémios dos contratos de seguro que cubram ris-
ou quando a autoridade competente para o exercício da cos situados em território português na acepção da alínea j)
supervisão complementar resulte ser a autoridade congé- do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado
nere de outro Estado membro. membro do compromisso na acepção da alínea l) do n.º 1
4 — Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a sol- do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e
vência corrigida é negativa, o Instituto de Seguros de Por- taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da
94 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da 2 — Não se consideram restritivos da concorrência os
legislação especial aplicável ao exercício da actividade acordos legítimos entre empresas de seguros e as prá-
seguradora no âmbito institucional das zonas francas. ticas concertadas que tenham por objecto as operações
2 — Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do seguintes:
disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis
a) Cobertura em comum de certos tipos de riscos;
contidos num imóvel situado em território português, com
b) Estabelecimento de condições tipo de apólices.
excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um
risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu
3 — Na aplicação da legislação de defesa da concorrên-
conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de
cia às empresas de seguros e suas associações empresariais
seguro.
ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva ac-
3 — Os prémios dos contratos de seguro celebrados tividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias
por empresas de seguros com sede em Portugal, através de risco ou solvabilidade.
das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação
de serviços, e que cubram riscos situados no território de Artigo 175.º-B
outros Estados membros não estão sujeitos aos impostos
indirectos e taxas que, na lei portuguesa, oneram os pré- Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
mios de seguros. Nos processos instaurados por práticas restritivas da
4 — O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem pre- concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas
juízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e
Acrescentado e legislação complementar. enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto
de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de
Artigo 174.º cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades
Cobrança nacionais de concorrência.
As sucursais estabelecidas em Portugal são responsá-
veis pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que TÍTULO IV
incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem
nas condições previstas no presente diploma. Disposições aplicáveis ao contrato de seguro
Artigo 175.º
CAPÍTULO I
Representante fiscal
Ramos «Não vida»
1 — As empresas de seguros que operem em Portugal,
em livre prestação de serviços, devem, antes do início Artigo 176.º
da sua actividade, designar um representante, munido de
procuração com poderes bastantes, residente habitualmente Dever de informação
em território português, solidariamente responsável pelo 1 — As empresas de seguros que se proponham cobrir
pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam riscos de massa situados em território português, em re-
sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas gime de estabelecimento ou em regime de livre prestação
condições previstas no presente diploma. de serviços, devem informar o tomador de seguro, antes
2 — Para efeitos de controlo do cumprimento das obri- de este assumir qualquer obrigação ou compromisso, do
gações previstas neste artigo, o representante deve dispor, nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for
por cada empresa que represente, de um registo relacio- caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.
nando todos os contratos cobrindo riscos ou compromis- 2 — A informação a que se refere o número anterior
sos situados em Portugal, com a expressa indicação dos deve constar também de quaisquer documentos a serem
seguintes elementos relativamente a cada um: fornecidos ao tomador de seguro.
a) Ramo ou modalidade de seguro ou operação;
b) Identificação e residência do tomador de seguro; Artigo 177.º
c) Duração do contrato; Informação ao tomador do seguro sobre a lei
d) Montante do prémio devido pelo tomador de seguro aplicável ao contrato e reclamações
e sobre o qual incidem os impostos e taxas; 1 — As empresas de seguros que se proponham cobrir
e) Discriminação dos impostos indirectos e taxas pagos riscos situados em território português, em regime de esta-
pela empresa. belecimento ou em regime de livre prestação de serviços,
devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar
CAPÍTULO VIII o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular,
de que as partes têm, nos termos dos artigos 188.º a 193.º
Concorrência e sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, liberdade para
escolher a lei aplicável ao contrato e indicar qual a lei que
Artigo 175.º-A a empresa propõe que seja escolhida.
Defesa da concorrência
2 — O dever de informação referido no número an-
terior deverá também incluir as disposições respeitan-
1 — A actividade das empresas de seguros, bem como a tes à apresentação e exame das reclamações relativas ao
das suas associações empresariais, está sujeita à legislação contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores,
da defesa da concorrência. incluindo a referência à possibilidade de intervenção do
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 95
Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no
aos tribunais. artigo 193.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com
a indicação de qual a que a empresa propõe que seja es-
Artigo 178.º colhida.
Menções especiais
2 — A proposta deve conter uma menção comprovativa
1 — O contrato ou qualquer outro documento que as- de que o tomador tomou conhecimento das informações
segure a cobertura de riscos situados em Portugal, bem referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta,
como a proposta de seguro, devem indicar o endereço da que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-
sede social e, se for caso disso, da sucursal que presta a -lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro
cobertura. no prazo referido no artigo 182.º e de ser reembolsado da
2 — Os documentos referidos no número anterior de- totalidade das importâncias pagas.
vem também indicar, se for caso disso, o nome e o endereço
do representante referido no artigo 66.º Artigo 180.º
Dever de informação durante a vigência
CAPÍTULO II do contrato ou operação
Ramo «Vida» 1 — Durante a vigência do contrato ou operação, para
além das condições gerais, especiais e particulares que
devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros
SECÇÃO I referidas na presente secção devem também comunicar-
Transparência -lhe o seguinte:
a) Todas as alterações que ocorram nas informações
Artigo 179.º referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo an-
Dever de informação antes da celebração terior;
do contrato de seguro ou operação b) Anualmente, informação relativa à atribuição da par-
ticipação de resultados.
1 — As empresas de seguros que se proponham cele-
brar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida»
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número
previstos nos n.os 1) a 4) do artigo 124.º e em que Portugal
anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato
seja o Estado membro do compromisso devem, antes da
ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a
respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara,
empresa de seguros será responsável por perdas e danos.
por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes
informações:
Artigo 181.º
a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa Informações suplementares
de seguros;
b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social 1 — Para além das informações referidas nos arti-
e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será gos 179.º e 180.º, as empresas de seguros referidas na
celebrado; presente secção devem prestar ao tomador todas as infor-
c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da su- mações suplementares necessárias para a efectiva com-
cursal com a qual o contrato será celebrado; preensão do contrato ou operação.
d) Definição de cada garantia e opção; 2 — Em caso de incumprimento do número anterior, é
e) Duração do contrato; aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 179.º ou no n.º 2 do
f) Modalidades de resolução do contrato;. artigo 180.º, consoante sejam informações suplementares
g) Modalidades e período de pagamento dos prémios; às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato
h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos ou operação ou durante a sua vigência.
resultados;
i) Indicação dos valores de resgate e de redução e na- SECÇÃO II
tureza das respectivas garantias;
j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou com- Direito de renúncia
plementar, sempre que tal informação se revele adequada;
l) Enumeração dos valores de referência utilizados (uni- Artigo 182.º
dades de participação) nos contratos de capital variável; Direito de renúncia
m) Indicação da natureza dos activos representativos
dos contratos de capital variável; 1 — O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer
n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a operação do ramo «Vida» previstas no artigo 124.º dispõe
que se refere o artigo 182.º; de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice,
o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato
ao tipo de contrato; ou operação.
p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações 2 — O tomador pode também exercer o direito de re-
relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, núncia nos termos referidos no número anterior sempre
segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possi- que as condições do contrato ou operação não estejam
bilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, em conformidade com as informações referidas nos arti-
sem prejuízo do recurso aos tribunais; gos 179.º a 181.º
96 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
3 — Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia mios e prestações convertidos em euros com referência
referida nos números anteriores deve ser notificada, por aos contratos celebrados em moeda estrangeira, por cada
carta registada, enviada para o endereço da sede social ou empresa de seguros.
da sucursal da empresa de seguros que celebrou o con-
trato. Artigo 187.º
Princípio da congruência
Artigo 183.º
A aplicação do princípio da congruência aos activos re-
Efeitos
presentativos das provisões técnicas relativas aos contratos
1 — O exercício do direito de renúncia determina a a que se refere a presente secção será objecto de norma
resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável
obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da ce- o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de
lebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, a activos.
devolução do prémio eventualmente já pago e cessando
qualquer direito à percepção de comissões pelos respec-
tivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números CAPÍTULO III
seguintes. Lei aplicável ao contrato
2 — Nos seguros em caso de morte e nos seguros com-
plementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio Artigo 188.º
calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.
3 — Nos contratos e operações não abrangidos pelo nú- Tomador do seguro residente
mero anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos 1 — Os contratos de seguro que cubram riscos situados
de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, em território português ou em que Portugal seja o Estado
bem como ao custo da apólice, se for caso disso. membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa
4 — O exercício do direito de renúncia não dá lugar a quando o tomador de seguro tiver em Portugal a sua resi-
qualquer indemnização para além do que é estabelecido dência habitual ou a sua administração principal, consoante
nos números anteriores. se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 184.º 2 — As partes contratantes podem escolher a lei de
Exclusões qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º
3 — Sempre que um Estado integre diversas unida-
O direito de renúncia previsto na presente secção não des territoriais e cada uma delas possua as suas próprias
pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva regras de direito em matéria de obrigações contratuais,
nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a cada unidade é considerada como um país para efeitos da
seis meses e aos seguros de grupo. determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.
SECÇÃO III Artigo 189.º
Tomador de seguro não residente
Seguros e operações do ramo «Vida» em moeda estrangeira
1 — Os contratos de seguro que cubram riscos situa-
Artigo 185.º dos em território português, quando o tomador do seguro
Objecto não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua
administração principal, consoante se trate de pessoa sin-
1 — As empresas de seguros estabelecidas em Portugal gular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das
que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das dis- partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei
posições da presente secção, celebrar contratos e operações do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência
com expressão em moeda estrangeira. habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do
2 — Sem prejuízo da possibilidade de conversão em disposto no número seguinte.
euros, nos termos do n.º 4 seguinte, as obrigações pecuniá- 2 — As partes contratantes podem escolher a lei de
rias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da em- qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º
presa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.
3 — Fica vedada às referidas empresas de seguros a Artigo 190.º
celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.
Pluralidade de riscos
4 — Em relação aos contratos referidos no n.º 1, a taxa
de câmbio do euro será a divulgada pelo Banco de Portu- 1 — Os contratos de seguro que cubram dois ou mais
gal, nos termos dos n.os 3 a 8 do seu Aviso n.º 1/99, de 4 de riscos situados em Portugal e noutros Estados membros
Janeiro, no dia anterior àquele em que é emitido o recibo relativos às actividades do tomador do seguro e quando
para pagamento do prémio ou prestação ou àquele em que este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal
se vence a obrigação por parte da empresa de seguros. são regulados, consoante a opção das partes contratantes,
quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os
Artigo 186.º riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o
Produção anual
tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa
singular, ou a sua administração principal, tratando-se de
Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número
ser fixadas limitações ao montante anual global dos pré- seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 97
2 — Relativamente aos riscos situados em território terrestres propulsionados a motor cuja celebração seja re-
português, as partes contratantes podem escolher a lei de cusada por três empresas de seguros encontram-se sujeitos
qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel.
Artigo 191.º
Declaração expressa
TÍTULO V
1 — A escolha, pelas partes contratantes, da lei apli-
cável aos contratos de seguro que cubram riscos situados Endividamento
em território português ou em que Portugal seja o Estado
membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou Artigo 194.º
resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo Princípio
recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um
interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com As empresas de seguros estão autorizadas a contrair ou
alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no emitir empréstimos nos termos do presente diploma.
domínio do direito internacional privado.
2 — Fora dos casos a que se referem os artigos anterio- Artigo 195.º
res ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei Regime geral
aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de
entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem 1 — O montante dos empréstimos contraídos ou emi-
jurídica esteja em mais estreita conexão. tidos por uma empresa de seguros, independentemente da
3 — Se uma parte do contrato for separável do resto do sua forma, mas com exclusão dos empréstimos subordi-
mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão nados aceites para constituição da margem de solvência
com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos disponível, não pode ultrapassar 50 % do seu património
artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a livre líquido.
essa parte a lei desse país. 2 — Para efeitos do presente título, considera-se que:
4 — Presume-se que o contrato de seguro apresenta a) O património de uma empresa de seguros compreende
uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado os seguintes elementos:
membro onde o risco se situa.
i) O capital social realizado, com exclusão das acções
Artigo 192.º próprias;
ii) Os prémios de emissão;
Ordem pública
iii) As reservas de reavaliação;
1 — A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram iv) As outras reservas;
riscos situados em território português ou em que Portugal v) Os resultado transitados;
seja o Estado membro do compromisso não poderá envol- vi) O resultado do exercício, deduzido de eventuais
ver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública distribuições;
internacional do Estado Português.
2 — Para os efeitos do número anterior, sempre que o b) O património livre líquido corresponde ao patrimó-
contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um nio, deduzido de toda e qualquer obrigação previsível nos
Estado membro, será considerado como representando termos legais e regulamentares, das imobilizações incor-
diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um póreas e do montante da margem de solvência exigida a
único Estado membro. constituir.
3 — São tidos como contrários à ordem pública os con-
tratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer 3 — Para efeitos do presente título, são equiparados a
dos seguintes riscos: empréstimos todos os financiamentos obtidos pela empresa
a) Responsabilidade criminal ou disciplinar; de seguros, incluindo os descobertos bancários, que não
b) Rapto; decorram da sua actividade corrente e que, em substância,
c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo tenham a função de empréstimo.
consumo seja interdito; 4 — Apenas podem contrair ou emitir empréstimos, nos
d) Inibição de conduzir veículos; termos do n.º 1, as empresas em que o património livre
e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com líquido não seja inferior a 30 % do capital social mínimo
excepção das despesas de funeral; obrigatório.
f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de 5 — A empresa que, após a contracção ou a emissão de
incapazes, com excepção das despesas de funeral. um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos
números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses a
Artigo 193.º contar da data da verificação do incumprimento, executar
integralmente o necessário aumento de capital social, sob
Seguros obrigatórios
pena de se constituir em situação financeira insuficiente
1 — Os contratos de seguros obrigatórios na ordem para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.
jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem 6 — É proibida a distribuição de dividendos enquanto
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. não estiverem integralmente liquidadas todas as obriga-
2 — Os contratos de seguro obrigatório dos riscos clas- ções resultantes do aumento do capital social previsto no
sificados no ramo de responsabilidade civil de veículos número anterior.
98 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
7 — Ao aumento de capital social por novas entradas préstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de se-
efectuado nos termos do n.º 5 não é aplicável a faculdade guros, deve constar, de forma explicita, a preferência de
constante do n.º 2 do artigo 277.º do Código das Socieda- que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu
des Comerciais. património em caso de liquidação ou falência, assim como
os poderes do Instituto de Seguros de Portugal decorrentes
Artigo 196.º do n.º 2 do artigo 198.º
Regime especial
Artigo 201.º
1 — Para ultrapassar o limite fixado no n.º 1 do
artigo anterior, mas só até 75 % do património livre Títulos de dívida de curto prazo
líquido, a deliberação social de endividamento deverá 1 — Sem prejuízo do presente diploma e respectivas
ser tomada pela assembleia geral nos termos dos arti- normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto
gos 383.º, n.º 2, e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto
Comerciais. no Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março.
2 — No caso previsto no número anterior, a empresa 2 — [Revogado]
de seguros, quando for convocada a assembleia geral, ou,
caso esta não careça de convocação, pelo menos 30 dias
antes da celebração ou emissão do empréstimo, deve co- Artigo 201.º-A
municar os termos do empréstimo ao Instituto de Seguros Aquisição de acções próprias
de Portugal.
3 — À empresa que, após a contracção ou a emissão Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções
de um empréstimo, exceda a percentagem fixada no n.º 1 próprias as empresas de seguros em que o património livre
do presente artigo, é aplicável o regime previsto nos n.os 5 líquido não seja inferior nem a metade do capital social
a 7 do artigo anterior. mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a cons-
tituição da margem de solvência exigida.
Artigo 197.º
Elementos documentais Artigo 201.º-B
O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma Nulidade
quais os elementos documentais das empresas de seguros, e 1 — Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancio-
respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento natório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de
dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos
do artigo anterior. com violação do disposto no presente diploma.
2 — O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade
Artigo 198.º para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições
Empresas em situação financeira insuficiente e empréstimos, bem como as providências cautelares ne-
cessárias à garantia da sua eficácia.
1 — Às empresas de seguros em situação financeira
insuficiente, nos termos dos artigos 109.º e seguintes,
é vedada a contracção ou emissão de empréstimos até Artigo 201.º-C
que se mostrem acauteladas as suas responsabilidades Empresas com sede fora do território da União Europeia
para com os credores específicos de seguros, salvo se
autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de 1 — Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos
Portugal. ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do
2 — O Instituto de Seguros de Portugal, quando tal se território da União Europeia cujo produto seja imputá-
mostre indispensável para acautelar as responsabilidades vel à actividade das respectivas sucursais estabelecidas
para com os credores específicos de seguros de empresas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem
na situação prevista no número anterior, poderá determi- prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos
nar a suspensão do cumprimento das obrigações dessas artigos 195.º a 200.º
empresas decorrentes de quaisquer seus empréstimos, sem 2 — A sucursal em Portugal de empresa de seguros
prejuízo das responsabilidades destas empresas para com com sede fora do território da União Europeia que,
os seus mutuantes. após a imputação do serviço da dívida resultante dos
empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do nú-
Artigo 199.º mero anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto
no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º,
Fundo de amortização está obrigada a repor a situação num prazo de seis
O Instituto de Seguros de Portugal pode, se o considerar meses, sob pena de se constituir em situação finan-
necessário, determinar a constituição de um fundo para ceira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e
amortização do empréstimo contraído ou emitido. seguintes.
3 — Enquanto a situação não for reposta nos termos
Artigo 200.º do número anterior, a sucursal não pode efectuar trans-
ferências de fundos para a sede social ou para qualquer
Publicidade
sucursal ou filial localizada fora do território nacional,
Nos prospectos, anúncios, títulos dos empréstimos e salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros
todos os documentos em geral relativos a quaisquer em- de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 99
TÍTULO VI Artigo 206.º
Responsabilidade
Sanções
1 — Pela prática das infracções a que se refere o pre-
sente capítulo, podem ser responsabilizadas, conjunta-
CAPÍTULO I mente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que
Ilícito penal irregularmente constituídas, e associações sem persona-
lidade jurídica.
Artigo 202.º 2 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus
ou de gestão de fundos de pensões mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando
Quem praticar actos ou operações de seguros, de resse- em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes
guros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria e funções em que haja sido investido.
ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização 3 — A responsabilidade da pessoa colectiva é exclu-
ída quando o agente actue contra ordens ou instruções
é punido com pena de prisão até três anos.
expressas daquela.
4 — As pessoas singulares que sejam membros de ór-
Artigo 203.º gãos sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de
Dever de colaboração administração ou de mandatário geral são responsáveis
pelas infracções que lhes sejam imputáveis.
As entidades suspeitas da prática de actos ou operações 5 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em
não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa
de Portugal todos os documentos e informações que lhes colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no
sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido. número anterior.
6 — A responsabilidade da pessoa colectiva não pre-
clude a responsabilidade individual dos agentes referidos
CAPÍTULO II
no n.º 2.
Contra-ordenações 7 — Não obsta à responsabilidade dos agentes individu-
ais que representem outrem a circunstância de a ilicitude
ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou
SECÇÃO I
relações especiais do agente e estas só se verificarem na
Disposições gerais pessoa do representado, ou de requerer que o agente prati-
que o acto no seu próprio interesse, tendo o representante
Artigo 204.º actuado no interesse do representado.
Definições Artigo 207.º
Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se Graduação da sanção
entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros
de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade 1 — A medida da coima e as sanções acessórias aplicá-
veis serão determinadas em função da culpa, da situação
sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as
económica do agente e da sua conduta anterior.
empresas de seguros e de resseguros com sede em Por- 2 — A gravidade da infracção cometida pelas pessoas
tugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na colectivas será avaliada, designadamente, pelas seguintes
União Europeia, as sucursais de empresas de seguros com circunstâncias:
sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de
fundos de pensões. a) Perigo criado ou dano causado às condições de actu-
ação no mercado segurador, à economia nacional ou, em
Artigo 205.º especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos
comercializados;
Aplicação no espaço b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
1 — O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem
a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das
tratado ou convenção em contrário, independentemente da
sanções aplicáveis;
nacionalidade do agente, aos factos praticados: d) Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua ini-
a) Em território português; ciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à super- pela infracção.
visão do Instituto de Seguros de Portugal;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses. 3 — Para os agentes individuais, além das circunstân-
cias correspondentes às enumeradas no número anterior,
2 — A aplicabilidade do disposto no presente capítulo atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:
aos factos praticados em território estrangeiro deverá res- a) Nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa
peitar, com as necessárias adaptações, os princípios enun- colectiva em causa que implique um dever especial de não
ciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal. cometer a infracção;
100 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do SECÇÃO II
cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou Ilícitos em especial
por intermédio de empresas em que, directa ou indirecta-
mente, detenham uma participação. Artigo 212.º
4 — A atenuação decorrente da reparação do dano ou da Contra-ordenações simples
redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, São puníveis com coima de € 249,40 a € 14 963,94 ou
comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não de € 748,20 a € 74 819,68, consoante seja aplicada a pes-
tenham pessoalmente contribuído para elas. soa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
5 — A coima deve, sempre que possível, exceder o
benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse a) O incumprimento dos deveres de informação para
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da com os tomadores, segurados ou beneficiários de apóli-
infracção. ces de seguros, para com os associados, participantes ou
beneficiários de planos de pensões, ou para com o público
Artigo 208.º em geral;
b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos pra-
Reincidência zos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de
1 — Será punido como reincidente quem praticar contra- Seguros de Portugal;
-ordenação prevista no presente diploma depois de ter sido c) O incumprimento de deveres de informação, comuni-
cação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças
condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado
e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente
d) O fornecimento de informações incompletas ou ine-
prevista, desde que não se tenham completado três anos xactas ao Instituto de Seguros de Portugal;
sobre essa sua prática. e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis,
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má- determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto
ximo da coima aplicável são elevados em um terço. de Seguros de Portugal;
f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos
Artigo 209.º de voto;
Cumprimento do dever omitido g) A violação de preceitos imperativos da legislação
aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto
1 — Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu
de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da cumprimento e para sua execução que não seja considerada
coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se contra-ordenação grave ou muito grave;
este ainda for possível. h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a
2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal autorização, sempre que não for precedida desta.
poderá ordenar ao agente que adopte as providências le-
galmente exigidas. Artigo 213.º
Contra-ordenações graves
Artigo 210.º
Concurso de infracções
São puníveis com coima de € 748,20 a € 49 879,79 ou
de € 1496,39 a € 249 398,95, consoante seja aplicada a pes-
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime soa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
e contra-ordenação, será o agente sempre punível por am-
a) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à super-
bas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos
visão do Instituto de Seguros de Portugal, do dever de lhe
distintos, a decidir pelas respectivas entidades competen- comunicarem a composição dos órgãos de administração
tes, sem prejuízo de, no processo contra-ordenacional, e de fiscalização, a designação dos mandatários gerais,
se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções as respectivas alterações e as modificações da estrutura
acessórias eventualmente aplicáveis. accionista;
2 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações b) A omissão de indicação ao Instituto de Seguros de
antes da aplicação da sanção por qualquer deles, a coima Portugal dos factos relativos aos requisitos legais exigíveis
a aplicar será única e terá por limite superior o dobro aos membros dos órgãos de administração e fiscalização,
do valor máximo aplicável, sem prejuízo do disposto no ou aos mandatários gerais, que ocorram em data posterior
artigo 208.º à da comunicação da sua composição ou identidade;
c) A inobservância das disposições relativas à represen-
Artigo 211.º tação do capital social das empresas de seguros por acções
Prescrição nominativas ou ao portador registadas;
d) A inobservância das normas legais e regulamentares
1 — O procedimento pelas contra-ordenações previstas relativas à remição do capital ou à transformação de pensão
neste diploma prescreve em dois anos contados nos termos devida nos termos dos planos de pensões;
previstos no artigo 119.º do Código Penal. e) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos
2 — O prazo de prescrição das coimas e sanções aces- de pensões, do dever de compra de seguro celebrado em
sórias é de dois anos a contar do dia em que a decisão nome e por conta do beneficiário, para garantia das pen-
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a sões resultantes de planos de pensões de contribuição
decisão judicial transitar em julgado. definida;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 101
f) O impedimento ou obstrução ao exercício da supervi- Artigo 215.º
são pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente
Punibilidade da negligência e da tentativa
por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções
ditadas no caso individual considerado, para cumprimento 1 — É punível a prática com negligência das infracções
da lei e respectiva regulamentação; previstas nos artigos 213.º e 214.º
g) A omissão de entrega de documentação ou de presta- 2 — É punível a prática sob a forma tentada das infrac-
ção de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de ções previstas no artigo 214.º
Portugal para o caso individualmente considerado; 3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável ao
h) O fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal ilícito consumado, especialmente atenuada.
de informações inexactas susceptíveis de induzir em con-
clusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que 4 — A atenuação da responsabilidade do agente indi-
teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; vidual comunica-se à pessoa colectiva.
i) O incumprimento dos deveres de informação para 5 — Em caso de negligência, os limites máximo e mí-
com os tomadores, segurados ou beneficiários de apó- nimo da coima são reduzidos a metade.
lices de seguros, para com os associados, participantes
ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o Artigo 216.º
público em geral, susceptível de induzir em conclusões
erróneas acerca da situação da empresa ou dos fundos Sanções acessórias
por ela geridos;
1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti-
j) A inexistência de contabilidade organizada, bem
como a inobservância das regras contabilísticas aplicá- gos anteriores, poderão ser aplicadas as seguintes sanções
veis, determinadas por lei ou pelo Instituto de Seguros acessórias:
de Portugal, quando essa inobservância prejudique grave-
a) Apreensão e perda do objecto da infracção e do be-
mente o conhecimento da situação patrimonial e financeira
da empresa em causa ou dos fundos de pensões por ela nefício económico obtido pelo infractor através da sua
geridos; prática, com observância, na parte aplicável, do disposto
l) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
ou apólices uniformes; Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de
m) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro;
de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do
dos fundos que gere; exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à super-
n) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade visão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período
de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a até um ano, nos casos previstos nos artigos 212.º e 213.º,
prática de contra-ordenação. ou de seis meses a três anos, nos casos previstos no ar-
tigo 214.º;
Artigo 214.º c) Interdição total ou parcial de celebração de contratos
Contra-ordenações muito graves com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo,
modalidade, produto ou operação a que a contra-ordenação
São puníveis com coima de € 1496,39 a € 149 639,37
ou de € 2992,79 a € 748 196,85, consoante seja aplicada respeita por um período até três anos;
a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante refe- d) Interdição total ou parcial de celebração de novos
ridas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que
previstas na lei: o ilícito de mera ordenação social respeita por um período
de seis meses a três anos;
a) A prática de actos ou operações de seguros, resseguros e) Interdição de admissão de novos aderentes, quando a
ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou
contra-ordenação respeite a um fundo de pensões aberto,
alheia, sem que para tal exista a necessária autorização;
b) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do por um período até três anos;
Instituto de Seguros de Portugal, de actividades que não f) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão
integrem o seu objecto legal; de novos fundos de pensões, por um período de seis meses
c) A realização fraudulenta do capital social; a três anos;
d) A ocultação da situação de insuficiência financeira; g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
e) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto
pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários de Seguros de Portugal por um período de seis meses a
gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e be- três anos;
neficiários das apólices de seguros, associados, partici- h) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da
pantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais punição definitiva, nos termos do número seguinte.
credores;
f) A prática, pelos detentores de participações qualifica-
das, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, 2 — As publicações referidas na alínea g) do número
uma gestão sã e prudente da entidade participada ou dos anterior serão feitas no Diário da República, 2.ª série, e
fundos de pensões por ela geridos; num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do
g) A utilização, pelas entidades gestoras dos fundos estabelecimento permanente do agente ou, se este for uma
de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua gestão pessoa singular, na da sua residência e, sempre que se
para despesas ou operações não legalmente autorizadas ou justifique, no boletim de cotações das bolsas de valores,
especialmente vedadas. a expensas dos sancionados.
102 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
SECÇÃO III imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Por-
tugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e
Processo
o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor
à data da prática do facto.
Artigo 217.º 2 — O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a
Competência contar da notificação, sob pena de execução.
1 — O processamento das contra-ordenações e a aplica-
ção das coimas e das sanções acessórias, salvo o disposto Artigo 221.º
no n.º 3, competem ao Instituto de Seguros de Portugal. Acusação e defesa
2 — Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros
1 — Concluída a instrução, será deduzida acusação
de Portugal a decisão do processo.
ou, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de
3 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas
ter sido cometida contra-ordenação, serão arquivados os
alíneas c) a f) do artigo 216.º compete, sob proposta do
autos.
Instituto de Seguros de Portugal, ao Ministro das Finanças.
2 — Na acusação serão indicados o infractor, os factos
4 — O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto en-
que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de
tidade competente para instruir os processos de contra-
tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou
3 — A acusação será notificada ao agente e às entidades
à instrução do processo, proceder à apreensão de docu-
que, nos termos do artigo 227.º, podem responder solidária
mentos e valores e proceder à selagem de objectos não
ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes
apreendidos.
designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em
5 — No decurso da averiguação ou da instrução, o Ins-
atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento
tituto de Seguros de Portugal poderá ainda solicitar às
permanente do agente e a complexidade do processo, para,
entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos
querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por
ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários
escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios
para a realização das finalidades do processo.
de prova.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no
4 — Cada uma das entidades referidas no número an-
artigo 203.º
terior não poderá arrolar mais de cinco testemunhas por
cada infracção.
Artigo 218.º
Suspensão do processo Artigo 222.º
1 — Quando a infracção constitua irregularidade sa- Revelia
nável, não lese significativamente nem ponha em perigo
A falta de comparência do agente não obsta, em fase
iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados
alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja
ou beneficiários das apólices, ou dos associados, partici-
proferida decisão final.
pantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause
prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia
nacional, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Artigo 223.º
Portugal poderá suspender o processo, notificando o in- Decisão
fractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade
1 — Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as
em que incorreu.
diligências pertinentes em consequência da apresentação
2 — A falta de sanação no prazo fixado determina o
da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a
prosseguimento do processo.
matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade
competente para a decisão.
Artigo 219.º 2 — A decisão é notificada ao agente e demais interes-
Notificações sados, nos termos do artigo 219.º
1 — As notificações serão feitas por carta registada com
aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos Artigo 224.º
interessados ou, se necessário, através das autoridades Requisitos da decisão condenatória
policiais.
1 — A decisão condenatória conterá:
2 — A notificação da acusação e da decisão condena-
tória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número a) A identificação do agente e dos eventuais compar-
anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade ticipantes;
da sede ou da última residência conhecida no País ou, no b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas,
caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede bem como das normas segundo as quais se pune e a fun-
ou residência no País, em jornal diário de larga difusão damentação da decisão;
nacional. c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos
elementos que contribuíram para a sua determinação;
Artigo 220.º d) A indicação dos termos em que a condenação pode
ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
Dever de comparência
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial,
1 — Às testemunhas e aos peritos que não comparece- o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o
rem no dia, hora e local designados para uma diligência Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal
do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis não se opuserem, mediante simples despacho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 103
f) A indicação de que vigora o princípio da proibição 2 — A decisão que aplique alguma das sanções previs-
da reformado in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das tas nas alíneas b) a f) do artigo 216.º torna-se, quanto a
alterações verificadas na situação económica e financeira ela, imediatamente exequível, sem prejuízo da suspensão
do agente. jurisdicional da sua eficácia, nos termos aplicáveis da Lei
de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 — A notificação conterá, além dos termos da decisão,
a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de Artigo 229.º
15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial,
Comunicação das sanções
sob pena de se proceder à sua execução.
As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo
Artigo 225.º do presente diploma devem ser comunicadas às autori-
Suspensão da execução da sanção
dades de supervisão dos restantes Estados membros da
União Europeia.
1 — A autoridade administrativa pode, fundadamente,
suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção. SECÇÃO IV
2 — A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a
contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação Impugnação judicial
judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a in-
junções, designadamente as necessárias à regularização Artigo 230.º
de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção Impugnação judicial
de perigos.
3 — Se decorrer o tempo de suspensão sem que o agente 1 — Recebido o requerimento de interposição de re-
tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera or- curso da decisão que tenha aplicado uma sanção, o Ins-
denação social previsto no presente diploma e sem ter tituto de Seguros de Portugal remete os autos, no prazo
violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do
a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, tribunal referido no artigo seguinte.
à execução imediata da sanção aplicada. 2 — O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro
das Finanças, quando for o caso, pode juntar alegações
Artigo 226.º ou informações que considere relevantes para a decisão
Pagamento das coimas
da causa.
1 — O pagamento da coima e das custas será efectuado Artigo 231.º
no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito
Tribunal competente
de mera ordenação social.
2 — O montante das coimas reverte integralmente para O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o
o Estado. tribunal competente para conhecer do recurso das decisões,
despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades
Artigo 227.º administrativas no decurso do processo, bem como para
Responsabilidade pelo pagamento
proceder à execução das decisões definitivas.
1 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente Artigo 232.º
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
Decisão judicial por despacho
respondem solidariamente pelo pagamento da coima e
das custas em que forem condenados os seus dirigentes, O juiz pode decidir por despacho quando não considere
empregados ou representantes pela prática de infracções necessária a audiência de julgamento e o agente, o Mi-
puníveis nos termos do presente diploma. nistério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o
2 — Os titulares dos órgãos de administração das pes- Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham
soas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e a esta forma de decisão.
das associações sem personalidade jurídica, que, podendo
fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção res- Artigo 233.º
pondem individual e subsidiariamente pelo pagamento
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, na fase contenciosa
ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas
ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi 1 — O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro
por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou das Finanças, quando for o caso, poderá participar, através
equiparada se tomou insuficiente para a satisfação de tais de um representante, na audiência de julgamento, para a
créditos. qual será notificado.
2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público
Artigo 228.º depende da concordância do Instituto de Seguros de Portu-
gal ou do Ministro das Finanças, quando for o caso.
Exequibilidade da decisão
3 — O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a das Finanças, quando for o caso, tem legitimidade para re-
decisão torna-se exequível se não for judicialmente im- correr das decisões proferidas no processo de impugnação
pugnada. e que admitam recurso.
104 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
SECÇÃO V 3 — A limitação ou suspensão referida no número anterior
não é aplicável à criação de filiais por empresas de seguros
Disposições finais e transitórias
ou suas filiais devidamente autorizadas na União Europeia
nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou
Artigo 234.º filiais, numa empresa de seguros da União Europeia.
Direito subsidiário 4 — Sempre que a União Europeia verificar que um país
terceiro não concede às empresas de seguros da União Euro-
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no peia um acesso efectivo ao respectivo mercado comparável
presente capítulo, aplicar-se-á o regime geral do ilícito de ao concedido pela União Europeia às empresas de seguros
mera ordenação social. desse país terceiro, ou que as empresas de seguros da União
Europeia não beneficiam num país terceiro de um tratamento
Artigo 235.º nacional que lhes proporcione oportunidades de concorrência
Disposições transitórias idênticas às das suas empresas de seguros nacionais e que as
condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram
1 — Aos factos previstos nos artigos 212.º a 214.º pra- preenchidas, o Instituto de Seguros de Portugal informará a
ticados antes da entrada em vigor do presente diploma e Comissão, a seu pedido, das seguintes situações:
puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos
de mera ordenação social nos termos da legislação agora a) De qualquer pedido de autorização para a constituição
revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instau- de uma filial directa ou indirecta de uma empresa mãe
rado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente sujeita à lei nacional de um país terceiro;
diploma, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. b) De qualquer projecto de tomada de participação de
2 — Nos processos pendentes na data referida no nú- uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro
mero anterior continuará a ser aplicada aos factos neles numa empresa de seguros com sede em Portugal e que
constantes a legislação substantiva e processual anterior, tenha por efeito transformar esta última numa filial da
sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. referida empresa mãe.
Artigo 238.º
TÍTULO VII Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
Disposições finais e transitórias Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portu-
gal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão
Artigo 236.º de empresas de seguros ou de resseguros.
Comunicações relativas ao acesso de empresas
de países terceiros Artigo 239.º
Liquidação de empresas de seguros
O Instituto de Seguros de Portugal informa a Comissão
Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados 1 — Em caso de liquidação de uma empresa de seguros
membros das seguintes situações: sediada em Portugal, os compromissos emergentes dos
a) De qualquer autorização concedida para a constitui- contratos celebrados através das respectivas sucursais ou
ção de uma filial de uma empresa mãe sujeita à lei nacional em regime de livre prestação de serviços serão executados
do mesmo modo que os compromissos emergentes de
de um país terceiro, comunicando também a estrutura do
quaisquer outros contratos de seguros da mesma empresa,
respectivo grupo empresarial;
sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos be-
b) De qualquer tomada de participação de uma empresa neficiários.
mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa em- 2 — Em caso de liquidação de uma empresa de seguros
presa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal com sede em Portugal e que explore cumulativamente o
e que tenha por efeito transformar esta última numa filial ramo «Vida» e os ramos «Não vida» referidos nos n.os 1)
da referida empresa-mãe. e 2) do artigo 123.º, as actividades relativas a estes ramos
regem-se pelas regras de liquidação aplicáveis às activi-
Artigo 237.º dades do ramo «Vida».
Dificuldades em países terceiros
Artigo 240.º
1 — O Instituto de Seguros de Portugal informa a Co-
missão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
geral com que as empresas de seguros ou de resseguros As empresas de seguros que, à data da publicação do
com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou presente diploma, se encontram autorizadas a explorar
exercerem as suas actividades em países terceiros. cumulativamente em Portugal a actividade de seguros
2 — No que se refere às empresas de seguros, as au- dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo
toridades nacionais legalmente competentes para o efeito «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem
devem limitar ou suspender, por um período máximo de prejuízo do disposto no artigo 101.º
três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações
referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que Artigo 241.º
tal lhes for comunicado pela Comissão Europeia, na se-
Livre prestação de serviços
quência do respectivo processo desencadeado em virtude
do tratamento conferido às empresas comunitárias em O regime previsto no presente diploma para o exercício
países terceiros. da actividade seguradora em regime de livre prestação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 105
serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empre- as quais determinados organismos prejudiciais, vege-
sas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em tais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos
vigor para o efeito. anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho,
de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na
Artigo 242.º Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para
Normas de contabilidade fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção
de variedades.
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem A Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de
prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Junho, codifica a Directiva n.º 95/44/CE, da Comissão, de
Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade apli- 26 de Julho, alterada pela Directiva n.º 97/46/CE, da Co-
cáveis às empresas de seguros ou de resseguros sujeitas
missão, de 25 de Julho, transpostas para o direito nacional
à sua supervisão, bem como definir os elementos que as
referidas empresas lhe devem remeter e os que devem pelo Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril.
obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua Por ser de codificação, a Directiva n.º 2008/61/CE, da
publicação, as regras actualmente existentes em matéria de Comissão, de 17 de Junho, revoga a Directiva n.º 95/44/
contabilidade, apresentação e publicação de contas. CE, da Comissão, de 26 de Julho, alterada pela Directiva
n.º 97/46/CE, da Comissão, de 25 de Julho; no entanto,
Artigo 243.º embora não introduza alterações ao direito material, apro-
veita para proceder à actualização das referências para
Instruções
outros actos legislativos comunitários com a qual deve ser
1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir interpretada e aplicada. Assim, o disposto no Decreto-Lei
as instruções que considere necessárias para o cumpri- n.º 91/98, de 14 de Abril, deve ser actualizado.
mento do disposto no presente diploma. Devem ser ajustadas as actuais referências legais con-
2 — O disposto no número anterior não prejudica os textualizadoras da matéria, em virtude da permanente apro-
poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores vação e necessária transposição de directivas comunitárias,
Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a bem como da alteração da designação dos serviços oficiais
fundos de investimento. com competência neste âmbito.
Deste modo, transpõe-se a Directiva n.º 2008/61/CE,
Artigo 244.º da Comissão, de 17 de Junho, e revoga-se o Decreto-Lei
Requerimentos de autorização pendentes n.º 91/98, de 14 de Abril.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
[Revogado]
Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a União
Artigo 245.º Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Coo-
perativas de Consumidores.
Contravalor do ecu em escudos Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das re-
[Revogado] giões autónomas.
Assim:
Artigo 246.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Remissões
tituição, o Governo decreta o seguinte:
As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 176/95, Artigo 1.º
de 26 de Julho, e de outros actos de conteúdo normativo
ou regulamentar, para o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 Objecto
de Abril, consideram-se feitas para as correspondentes O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
disposições do presente diploma. interna a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de
17 de Junho, que estabelece as condições segundo as
Artigo 247.º quais determinados organismos prejudiciais, vegetais,
Legislação revogada produtos vegetais e outros materiais, constantes dos
São revogados os seguintes diplomas: anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho,
de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na
a) Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março; Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para
b) Decreto-Lei n.º 133/86, de 12 de Junho; fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção
c) Decreto-Lei n.º 107/88, de 31 de Março; de variedades.
d) Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril.
Artigo 2.º
Utilização de organismos prejudiciais em actividades
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Quaisquer actividades para fins experimentais ou
RURAL E DAS PESCAS científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir
denominadas «actividades», que impliquem a utilização
Decreto-Lei n.º 3/2009 de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e
de 5 de Janeiro
outros materiais, a seguir denominados «material» ou «ma-
teriais», só podem ser realizadas após serem autorizadas
Foi aprovada a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo Rural (DGADR).
106 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Artigo 3.º cialmente endossado pelo Estado membro de origem para
Instrução do pedido de autorização
o transporte de material em condições de quarentena.
2 — No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros
O pedido de autorização para a realização de activi- materiais enumerados na parte A do anexo V do Decreto-Lei
dades é dirigido à DGADR, instruído com os seguintes n.º 154/2005, de 6 de Setembro, o material deve ser acompa-
elementos: nhado também por um passaporte fitossanitário emitido em
conformidade com as condições estabelecidas no referido
a) O nome e o endereço do responsável pelas activi-
decreto-lei, excluindo as respeitantes a qualquer organismo
dades; prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as
b) O nome ou os nomes científicos do material, in- actividades nos termos do artigo 1.º, devendo o passaporte
cluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando fitossanitário incluir a seguinte menção: «O presente mate-
adequado; rial circula nos termos da Directiva n.º 2008/61/CE.»
c) O tipo de material; 3 — Nos casos em que o endereço do local ou locais
d) A quantidade de material; específicos de quarentena se situem noutro Estado membro,
e) O local de origem do material e as provas documen- o país responsável pela emissão do passaporte fitossanitário
tais adequadas relativas ao material a introduzir a partir emitirá o mesmo apenas com base na informação oficial
de um país terceiro; recebida do Estado responsável pela autorização referida
f) A duração, natureza e objectivos das actividades pre- no artigo 3.º, desde que seja garantida a aplicação, durante
vistas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, espe- a circulação do material, das condições de quarentena.
cificando se se trata de actividades com fins experimentais
ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades; Artigo 7.º
g) O endereço e descrição do ou dos locais específicos
para quarentena e, quando adequado, o local de testa- Material introduzido a partir de um país terceiro à Comunidade
gem; 1 — O documento de autorização de material intro-
h) O local da primeira armazenagem ou da primeira duzido a partir de um país terceiro à Comunidade deve
plantação, conforme adequado, depois de o material ter ser emitido com base em provas documentais adequadas,
sido oficialmente libertado; relativas ao local de origem do material.
i) O método proposto de destruição ou de tratamento do 2 — No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros
material, uma vez terminadas as actividades autorizadas, materiais enumerados na parte B do anexo V do Decreto-Lei
quando adequado; n.º 154/2005, de 6 de Setembro, o material deve ser tam-
j) O ponto proposto de entrada na Comunidade para a bém acompanhado, sempre que possível, de um certificado
introdução do material proveniente de um país terceiro. fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade
com o disposto naquele decreto-lei, com base nas condi-
Artigo 4.º ções aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer
Concessão de autorização para a realização de actividades organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido
autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.º
1 — Após a análise do pedido e verificadas que estejam 3 — O certificado referido no número anterior deve,
as condições gerais estabelecidas no anexo I ao presente no ponto «Declaração suplementar», incluir a menção
decreto-lei, do qual faz parte integrante, é concedida auto- «O presente material é importado nos termos da Direc-
rização para a realização das actividades em causa. tiva n.º 2008/61/CE» e especificar, quando necessário, os
2 — A autorização referida no número anterior é re- organismos prejudiciais.
vogada em qualquer momento, caso se verifique que 4 — Em todos os casos referidos no presente artigo deve
deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas garantir-se que o material seja mantido em condições de
no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte quarentena durante a referida introdução ou circulação,
integrante. seguindo directa e imediatamente para o local ou locais
3 — A introdução ou circulação em Portugal ou nas especificados no pedido.
suas zonas protegidas de quaisquer materiais apenas pode
suceder após a emissão da autorização referida no n.º 1. Artigo 8.º
Controlo das actividades
Artigo 5.º
Documento de autorização A DGADR, em articulação com os serviços responsáveis
pela inspecção fitossanitária, é a entidade responsável por
O material em causa deve ser sempre acompanhado de controlar as actividades autorizadas e assegura a confor-
um documento de autorização relativo à introdução ou cir- midade permanente com as condições de quarentena e
culação de materiais para fins experimentais ou científicos outras condições gerais estabelecidas no anexo I ao presente
e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado decreto-lei, do qual faz parte integrante, através do exame
«documento de autorização», emitido pela DGADR em periódico das instalações e actividades, até à conclusão
conformidade com o modelo constante do anexo II ao destas, bem como a aplicação dos procedimentos referi-
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. dos nos artigos seguintes, em função do tipo de actividade
autorizada.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Material originário da Comunidade Materiais destinados a disseminação após quarentena
1 — Nos casos em que o local de origem se situe noutro 1 — A disseminação dos materiais ocorre após aprovação
Estado membro, o documento de autorização deve ser ofi- pela DGADR, a seguir denominada «disseminação oficial».
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 107
2 — Os materiais devem ser sujeitos a medidas oficiais duções e circulações de material autorizadas nos termos
de quarentena antes da disseminação oficial, incluindo do presente decreto-lei durante o período anterior de um
testes, que tenham permitido considerá-los isentos de qual- ano, com termo em 30 de Junho.
quer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um 2 — Juntamente com a lista mencionada no número
organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida anterior, a DGADR deverá comunicar à Comissão Euro-
e que não conste das listas dos anexos I e II do Decreto-Lei peia qualquer contaminação do material referido no nú-
n.º 154/2005, de 6 de Setembro. mero anterior por organismos prejudiciais, que tenha sido
3 — As medidas de quarentena devem submeter-se às confirmada através das medidas de quarentena, incluindo
seguintes regras: testes, de acordo com o anexo III do presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, que tenha ocorrido durante
a) As medidas de quarentena, incluindo os testes, devem o mesmo período.
ser levadas a cabo por pessoal especializado do mesmo Artigo 11.º
organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente
aprovado e realizadas em conformidade com o disposto Regiões autónomas
no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas
integrante, para os materiais especificados; dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometi-
b) Os materiais que através das medidas previstas no pre- das a serviços ou organismos da administração do Estado
sente número não tenham sido considerados isentos de orga- exercidas pelos competentes serviços e organismos das
nismos prejudiciais como estabelecido na alínea anterior e administrações regionais com idênticas atribuições e com-
quaisquer outros materiais com os quais tenham estado em petências, sem prejuízo das competências especialmente
contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser atribuídas à DGADR enquanto autoridade fitossanitária
destruídos ou sujeitos a um tratamento adequado ou a medidas nacional.
de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais Artigo 12.º
relevantes, aplicando-se o disposto no número seguinte.
Legislação subsidiária
4 — O manuseamento do restante material, incluindo Em tudo o que não se encontre expressamente regulado
organismos prejudiciais, aquando da conclusão das acti- pelo presente decreto-lei, aplica-se, subsidiariamente, o
vidades autorizadas e para todo o material considerado Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos
contaminado durante as actividades, deverá submeter-se Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008,
às seguintes regras: de 24 de Janeiro, que actualiza o regime fitossanitário
a) O material, incluindo organismos prejudiciais e qual- que cria e define as medidas de protecção fitossanitária
quer material contaminado, ou quaisquer outros materiais destinadas a evitar a introdução e dispersão no território
com os quais tenha estado em contacto ou que possam ter nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de
sido contaminados devem ser destruídos, esterilizados ou organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
submetidos a um tratamento de acordo com as especifi- qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
cações da DGADR; e
b) As instalações e dispositivos utilizados nas activida- Artigo 13.º
des em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se Norma revogatória
necessário, de acordo com as especificações do organismo
oficial responsável. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de
Abril.
2 — As referências ao decreto-lei revogado no número
5 — Os responsáveis pelas actividades ficam obrigados
anterior consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
a comunicar de imediato à DGADR qualquer contaminação
do material por organismos prejudiciais enumerados no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou qualquer Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
outro organismo prejudicial considerado um risco para a Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Ascenso Luís
Comunidade pela DGADR, detectado durante a actividade, Seixas Simões.
bem como a comunicação de qualquer acontecimento re- Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
sultante da dispersão dos citados organismos no ambiente.
6 — Às actividades que utilizem os vegetais, produtos Publique-se.
vegetais e outros materiais enumerados no anexo III do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e não abrangi-
dos pelo disposto nas secções I, II e III da parte A do anexo III, Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
são aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
testes, as quais são notificadas à Comissão Europeia e aos de Sousa.
demais Estados membros, devendo os pormenores dessas
medidas de quarentena ser completados e aditados ao anexo ANEXO I
III, quando estiverem disponíveis as informações técnicas
necessárias. (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e o artigo 8.º)
Artigo 10.º
1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, são aplicáveis as
Informação à Comissão seguintes condições gerais:
1 — Antes de 1 de Setembro de cada ano, a DGADR a) A natureza e os objectivos das actividades para as quais
envia à Comissão Europeia e aos demais Estados membros o material é introduzido ou objecto de circulação devem ser
uma lista com as quantidades correspondentes das intro- examinados pelo organismo oficial responsável e conside-
108 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
rados conformes com o conceito de experimentação ou fins ii) Manutenção do material sobre pressão atmosférica
científicos e de trabalhos de selecção de variedades previstos negativa;
nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro; iii) Manutenção de recipientes à prova de libertação
b) As condições de quarentena das instalações e dispositi- inadvertida, com malhas de dimensão adequada e outras
vos dos locais utilizados nas actividades devem ser inspeccio- barreiras, como, por exemplo, água para ácaros, recipientes
nados e aprovados pelo organismo oficial responsável quanto fechados com solo para nemátodos e armadilhas eléctricas
à conformidade com o disposto no número seguinte. para insectos;
c) O organismo oficial responsável limitará a quantidade iv) Manutenção em isolamento dos restantes organismos
de material a um volume adequado para as actividades
prejudiciais e material, por exemplo plantas hospedeiras
autorizadas, que não poderá exceder, em caso algum, a
quantidade determinada tendo em conta as instalações de viróticas e material hospedeiro;
quarentena disponíveis; v) Manutenção de material para multiplicação em gaiolas
d) As qualificações científicas e técnicas de pessoal de multiplicação, com dispositivos para manipulação;
encarregue das actividades devem ter sido examinadas e vi) Os organismos prejudiciais não podem ser cruzados
aprovadas pelo organismo oficial responsável. com estirpes ou espécies indígenas;
vii) Impedir a cultura contínua de organismos preju-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as con- diciais;
dições de quarentena das instalações e dos dispositivos dos viii) Manutenção em condições que permitam o controlo
locais utilizados nas actividades devem ser suficientes para estrito da multiplicação de organismos prejudiciais, por
garantir uma manipulação segura do material, de modo que exemplo um regime ambiental que iniba a diapausa;
todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, ix) Manutenção de forma a impedir a propagação através
sendo eliminado o risco de propagação desses organismos de propágulos, evitando, por exemplo, as correntes de ar;
prejudiciais. Atendendo ao tipo de material e à actividade x) Procedimentos para controlar a pureza das culturas
prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios dos organismos prejudiciais quanto à isenção de parasitas
para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros e de outros organismos prejudiciais;
factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo ma- xi) Programas adequados de controlo do material para
terial em questão, o risco de propagação desses organismos eliminar eventuais vectores;
prejudiciais mantidos em condições de quarentena deve ser
determinado pelo organismo oficial responsável, devendo xii) Para as actividades in vitro, o material deve ser
este considerar e estabelecer, quando adequado: manipulado em condições de esterilidade: equipamento de
laboratório para realização de procedimentos assépticos;
a) As seguintes medidas de quarentena, quanto às ins- xiii) Manutenção dos organismos prejudiciais propaga-
talações, dispositivos e procedimentos de trabalho: dos por vectores em condições em que não seja possível a
i) Isolamento físico de todos os outros vegetais/orga- propagação por esses vectores, por exemplo dimensão da
nismos prejudiciais, incluindo o controlo da vegetação malha controlada e confinamento do solo;
das zonas vizinhas; xiv) Isolamento sazonal, para garantir que as activida-
ii) Designação de uma pessoa responsável a contactar des são realizadas durante períodos com reduzidos riscos
relativamente às actividades; fitossanitários.
iii) Acesso restrito às instalações e dispositivos, bem
como zona vizinha, conforme adequado, apenas ao pessoal ANEXO II
designado; (a que se refere o artigo 5.º)
iv) Identificação adequada das instalações e dispositivos,
indicando o tipo de actividades e o pessoal responsável; Modelo do documento de autorização para a introdução e
v) Manutenção de um registo das actividades realizadas ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, pro-
e de um manual dos procedimentos operativos, incluindo os dutos vegetais e outros materiais para fins experimentais
ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
procedimentos a aplicar no caso da libertação inadvertida
de organismos prejudiciais confinados; COMUNIDADES EUROPEIAS DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO
vi) Sistemas adequados de segurança e alarme;
vii) Medidas adequadas de controlo para evitar a introdução 1 Nome e endereço do remetente/ Organização da
Protecção Vegetal do país de origem:
para a introdução e/ou a circulação de organismos
prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros
e propagação de organismos prejudiciais nas instalações; materiais para fins experimentais ou científicos e
trabalhos de selecção de variedades
viii) Procedimentos controlados para amostragem e
transferência de material entre instalações e dispositivos; (Emitido segundo a Directiva 2008/61/CE)
ix) Evacuação controlada de detritos, solo e água, con- 2. Nome e endereço da pessoa responsável pelas
forme adequado; actividades autorizadas:
x) Procedimentos adequados de higiene e de desinfecção
e instalações para o pessoal, estruturas e equipamento; 3. Nome do organismo oficial responsável do
Estado-membro emissor:
xi) Medidas e dispositivos adequados para eliminação
do material experimental;
xii) Dispositivos e procedimentos adequados de inde- 4. Endereço e discriminação do local ou locais de 5. Local de origem (evidência documental anexa para
xagem (incluindo teste); e quarentena: o material originário de países terceiros):
b) Outras medidas de quarentena, em função da biologia
e epidemiologia específicas do tipo de material em questão 6. Número do passaporte vegetal:
e das actividades autorizadas: 7. Ponto de entrada no caso do material importado ou Número do certificado fitossanitário:
i) Manutenção nas instalações de acesso separado do de um país terceiro:
pessoal à câmara por porta dupla;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 109
c) Citrus mosaic virus;
8. Nome(s) científico(s) do material, incluindo o do organismo prejudicial: 9. Quantidade do material:
d) Citrus tristeza virus (todos os isolados);
e) Citrus vein enation woody gall;
f) Leprosis;
10. Tipo de material: g) Naturally spreading psorosis;
h) Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gi-
11. Declaração adicional:
kashvili;
i) Satsuma dwarf virus;
Este material é introduzido na/circula na (1) Comunidade segundo a Directiva 2008/61/CE
j) Spiroplasma citri Saglio et al.;
(1) riscar o que não interessa l) Tattler leaf virus;
12. Informação adicional. m) Witches’broom (MLO);
n) Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogé-
13. Endosso pelo organismo oficial responsável do 14. Carimbo do organismo oficial responsável de
Estado-membro de origem do material: emissão:
nicas para Citrus);
Local de endosso: 3.2 — Para doenças como a queima (blight) ou seme-
Local de emissão:
Data: lhantes, relativamente às quais não existem procedimentos
Data: de indexagem de curta duração, o material vegetal deve
Nome e assinatura do funcionário responsável:
Nome e assinatura do funcionário responsável:
ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta-
-enxerto cultivado em meio estéril, como definido nas
Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo os vegetais
ANEXO III resultantes submetidos a procedimentos de terapia em
conformidade com o n.º 1.
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 9.º 4 — O material vegetal submetido às inspecções visuais
e o n.º 2 do artigo 10.º] referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais
Medidas de quarentena, incluindo testes, de vegetais, e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido
produtos vegetais e outros materiais a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na me-
destinados a disseminação após quarentena dida do possível e quando necessário, a identidade dos
organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais
PARTE A e sintomas.
Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais
constantes do anexo III Secção II
do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos
Secção I e Fragaria L. destinados à plantação, com excepção das sementes
Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e seus híbridos, 1 — O material vegetal, quando adequado, deve ser
com excepção dos frutos e sementes submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como
estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
1 — Caso adequado, o material vegetal deve ser sub- 2 — O material vegetal, de acordo com os procedimen-
metido a procedimentos terapêuticos adequados, como tos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser
estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade.
2 — O material vegetal, de acordo com os procedimentos Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem,
terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições
procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal
vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser
em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabe- mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo
lecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação normal e submetido a uma inspecção visual relativamente
para disseminação oficial deve ser mantido em condições que aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo
conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma todos os organismos prejudiciais enumerados no Decreto-
inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de orga- -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada
nismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais e posteriormente, com frequência adequada, durante os
enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, procedimentos de indexagem.
aquando da chegada e posteriormente, com frequência ade- 3 — Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser
quada, durante os procedimentos de indexagem. indexado relativamente aos organismos prejudiciais (ob-
3 — Para efeitos do número anterior, o material vegetal jecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os
deve ser indexado relativamente aos organismos prejudi- procedimentos seguintes:
ciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo 3.1 — No caso de Fragaria L., independentemente
com os procedimentos seguintes: do país de origem do material vegetal, no teste devem
3.1 — O teste deve ser realizado recorrendo aos méto- ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando
dos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca,
indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. F. virginiana e Chenopodium spp. para a detecção, pelo
aurantifolia Christim. Swing, C. medica L. e C. reticulata menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
Blanco e Sesamum L., para a detecção, pelo menos, dos
seguintes organismos prejudiciais: a) Arabis mosaic virus;
b) Raspberry ringspot virus;
a) Citrus greening bacterium; c) Strawberry crinkle virus;
b) Citrus variegated chlorosis; d) Strawberry latent «C» virus;
110 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
e) Strawberry latent ringspot virus; 3.4 — No caso de Cydonia Mill. e Pyrus L., indepen-
f) Strawberry mild yellow edge virus; dentemente da origem do material vegetal, no teste devem
g) Strawberry vein banding virus; ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando
h) Strawberry witches’broom mycoplasm; apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo me-
i) Tomato black ring virus; nos, dos seguintes organismos prejudiciais:
j) Tomato ringspot virus; a) Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
l) Colletotrichum acutatum Simmonds; b) Pear decline mycoplasm.
m) Phytophthora fragariae Hickman var. fragariae
Wilcox & Duncan; 4 — O material vegetal submetido às inspecções visuais
n) Xanthomonas fragariae Kennedy & King; referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais
e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido
3.2 — No caso de Malus Mill: a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na me-
a) Quando o material vegetal for originário de um país dida do possível e quando necessário, a identidade dos
não considerado indemne de todos os organismos preju- organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais
diciais seguintes: e sintomas.
Secção III
i) Apple proliferation mycoplasm; ou
ii) Cherry rasp leaf virus (americano); no teste a realizar Vegetais de Vitis L., excluindo os frutos
a estes dois organismos, devem ser utilizados os métodos
laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas in- 1 — O material vegetal, quando adequado, deve ser
dicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como
relevantes; e estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
2 — O material vegetal, de acordo com os procedimentos
b) Independentemente do país de origem do material terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito
vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laborato- a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o
riais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser
para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos mantido em instalações aprovadas, nas condições de quaren-
prejudiciais: tena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado
a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em
i) Tobacco ringspot virus; condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e
ii) Tomato ringspot virus; submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais
iii) Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo Daktulos-
phaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais
3.3 — No caso de Prunus L., conforme adequado para enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro,
cada espécie de Prunus: aquando da chegada e posteriormente, com frequência ade-
quada, durante os procedimentos de indexagem.
a) Quando o material vegetal for originário de um país 3 — Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser
não considerado indemne de todos os organismos preju- indexado relativamente aos organismos prejudiciais (ob-
diciais seguintes: jecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os
i) Apricot chlorotic leafroll mycoplasm; procedimentos seguintes:
ii) Cherry rasp leaf virus (americano); ou 3.1 — Quando o material vegetal for originário de um
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) país não considerado indemne de um dos organismos pre-
Young et al.; judiciais seguintes:
a) Ajinashika disease — no teste deve ser utilizado um
No teste a realizar a estes três organismos, devem ser método laboratorial adequado. No caso de um resultado
utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando negativo, o material deve ser indexado numa variedade de
apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos orga- vinha Koshu e mantido em observação durante pelo menos
nismos prejudiciais relevantes; e dois ciclos vegetativos;
b) Independentemente do país de origem do material b) Grape vine stunt virus — no teste devem ser utiliza-
vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laborato- das plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade
riais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras de vinha Campbell Early e a observação deve ser realizada
para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos durante um ano;
prejudiciais: c) Summer mottle — no teste devem ser utilizadas plan-
i) Little cherry pathogen (isolados não europeus); tas indicadoras adequadas, incluindo as variedades de vinha
ii) Peach mosaic virus (americano); Sideritis, Cabernet-Franc e Mission;
iii) Peach phony rickettsia;
iv) Peach rosette mosaic virus; 3.2 — Independentemente do país de origem do material
v) Peach rosette mycoplasm; vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laborato-
vi) Peach X-disease mycoplasm; riais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras
vii) Peach yellows mycoplasm; para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos
viii) Plum line pattern virus (americano); prejudiciais:
ix) Plum pox virus; a) Blueberry leaf mottle virus;
x) Tomato ringspot virus; b) Grapevine flavescence dorée MLO e outros fitoplas-
xi) Xanthomonas campesteris pv. pruni (Smith) Dye; mas (grapevine yellows);
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 111
c) Peach rosette mosaic virus; 4 — O material vegetal submetido às inspecções visuais
d) Tobacco ringspot virus; referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais
e) Tomato ringspot virus (estirpe yellow vein e outras e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido
estirpes); a uma pesquisa, incluindo testes, quando necessário, para
f) Xylella fastidiosa (Well & Raju); determinar, na medida do possível, a identidade dos orga-
g) Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et nismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas.
al. 5 — As disposições técnicas referidas no n.º 3 são as
seguintes:
4 — O material vegetal submetido às inspecções visuais 5.1 — Para as bactérias:
referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais a) Para os tubérculos, testar o talão de cada tubérculo. A
e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido dimensão normal da amostra deve ser de 200 tubérculos.
a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na me- No entanto, o procedimento pode ser também aplicado a
dida do possível e quando necessário, a identidade dos amostras de menos de 200 tubérculos;
organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais b) Para as plantas jovens e as estacas, incluindo as mi-
e sintomas. croplantas, testar as secções inferiores do caule e, se neces-
sário, as raízes, para cada unidade do material vegetal;
Secção IV c) É recomendado o teste da descendência dos tubércu-
los, ou das bases dos caules, no caso das plantas que não
Vegetais de espécies de Solanum L., que formam estolhos ou tubérculos, formam tubérculos, um ciclo vegetativo normal após os
ou os seus híbridos, destinados à plantação
testes referidos nos n.os 1) e 2);
1 — O material vegetal deve, quando adequado, ser d) Para o material referido no n.º 1), o método de detec-
submetido aos procedimentos terapêuticos conforme esta- ção de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.ssp.
belecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.é o
2 — Cada unidade do material vegetal, de acordo com método comunitário estabelecido no anexo I do Decreto-
os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do -Lei n.º 248/2007, de 27 de Junho. Para o material referido
n.º 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo no n.º 2 pode ser aplicado este método de detecção;
o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve e) Para o material referido no n.º 1, o método de de-
ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de tecção de Ralstonia solanacearum (Smith) Smith é o mé-
quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal todo provisório de teste estabelecido no anexo da decisão
destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser da Comissão a adoptar a fim de substituir o processo de
mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo quarentena n.º 26 relativo à Pseudomonas solanacearum
normal e submetido a uma inspecção visual relativamente (Smith) Yabuuchi et al.é o método do teste estabelecido
aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo no anexo II do Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de Junho.
todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados Para o material referido no n.º 2 pode ser aplicado este
no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e o ama- método de detecção.
relecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein
disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos 5.2 — Para os vírus e organismos similares, com ex-
regulares até à senescência, durante os procedimentos de cepção do potato spindle tuber viroid:
indexagem. a) O teste do material vegetativo (tubérculos, plantas
3 — Os procedimentos de indexagem referidos no n.º 2 jovens e estacas, incluindo as microplantas) deve incluir no
devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no n.º 5, mínimo um teste serológico efectuado aquando da floração
a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos ou próximo desta para cada um dos organismos especifica-
prejudiciais: dos na lista de organismos prejudiciais, com excepção do
potato spindle tuber viroid, seguido de um teste biológico
a) Bactérias: do material que tenha apresentado resultados negativos
i) Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.ssp. no teste serológico. No caso do vírus do enrolamento das
sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; folhas da batateira (potato leaf roll virus) devem ser efec-
ii) Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; tuados dois testes serológicos;
b) O teste da semente botânica deve incluir no mínimo
b) Vírus e organismos similares: um teste serológico ou um teste biológico, caso não seja
possível realizar o teste serológico. É fortemente recomen-
i) Andean potato latent virus; dada a realização de um novo teste de uma proporção de
ii) Potato black ringspot virus; amostras negativas e a utilização de um outro método para
iii) Potato spindle tuber viroid; teste dos resultados limite;
iv) Potato yellowing alfamovirus; c) Os testes serológicos e biológicos referidos nos n.os 1)
v) Potato virus T; e 2) devem ser realizados em plantas produzidas em es-
vi) Andean potato mottle virus; tufa, em amostras colhidas em pelo menos dois pontos
vii) Vírus comuns da batata A, M, S, V, X e Y (incluindo de cada caule, incluindo uma folha jovem plenamente
Yo, Yn e Yc) e potato leaf roll virus. desenvolvida no topo de cada caule e uma outra folha
jovem mais antiga numa posição intermédia; todos os
No entanto, no caso da semente botânica de batata, os caules devem ser amostrados devido à possibilidade de
procedimentos de indexagem devem ser efectuados para infecção não sistémica. No caso dos testes serológicos,
detectar pelo menos os vírus e organismos similares enu- não devem ser misturados folíolos de plantas diferentes,
merados supra, alíneas a) a e). a não ser que a taxa de agrupamento tenha sido validada
112 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
para o método utilizado; as folhas jovens de cada caule protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e
podem ser no entanto agrupadas para constituir a amostra dispersão no território nacional e comunitário, incluindo
de cada planta. No caso dos testes biológicos, é possível nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve-
misturar até cinco plantas com inoculação de um mínimo getais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem
de plantas indicadoras idênticas; ou proveniência.
d) As plantas indicadoras adequadas a utilizar para os O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposi-
testes biológicos referidos nos n.os 1) e 2) devem ser cons- ção para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/29/
tantes da lista estabelecida pela Organização Europeia e CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de
Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP) ou ser protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e
outras plantas indicadoras oficialmente aprovadas que dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e pro-
permitam detectar os vírus; dutos vegetais na Comunidade e respectivas alterações.
e) Após terminada a quarentena, apenas pode ser posto Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2008/64/CE,
em circulação o material que tenha sido directamente tes- da Comissão, de 27 de Junho, que altera os anexos I a IV
tado. Em caso de indexagem dos olhos, só a descendência da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de
dos olhos testados poderá ser libertada. O tubérculo não 8 de Maio.
deve ser libertado, devido a possíveis problemas de infec-
ção não sistémica; As alterações introduzidas pela Directiva n.º 2008/64/
CE, da Comissão, de 27 de Junho, surgem na sequência das
5.3 — Para o potato spindle tuber viroid: informações fornecidas à Comissão Europeia por diversos
Estados membros, no que diz respeito à avaliação do risco
a) Para todo o material, serão submetidas a teste as apresentado por alguns organismos prejudiciais, bem como
plantas cultivadas em estufa, assim que estejam bem desen- do resultado de certos programas de prospecção levados
volvidas mas antes da floração e da produção de pólen. Os a efeito nas zonas protegidas, pelo que, em consequência,
testes de rebentos dos tubérculos/plantas in vitro/pequenas importa proceder à sua transposição introduzindo altera-
plântulas serão apenas considerados testes preliminares; ções aos anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 154/2005,
b) As amostras devem ser colhidas numa folha jo- de 6 de Setembro.
vem plenamente desenvolvida no topo de cada caule da Foi, também, aprovado o Regulamento (CE) n.º 690/2008,
planta; da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas
c) Todo o material a testar deve ser cultivado a tempe-
na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
raturas não inferiores a 18oC (de preferência superiores a
20oC) e com fotoperíodo mínimo de dezasseis horas; Este regulamento vem substituir, consolidando e revogando
d) Os testes devem ser efectuados com sondas radio- a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e
activas ou não radioactivas cADN ou ARN, pelo método suas alterações, que reconhece zonas protegidas na Comu-
r-PAGE (com coloração de prata) ou por RT-PCR; nidade expostas a riscos fitossanitários específicos, deter-
e) A taxa de agrupamento sugerida para as sondas e o minando que o reconhecimento e alteração destas zonas
método r-PAGE é de 5. A utilização desta taxa ou de taxas protegidas se passa a efectuar por regulamento de forma a
superiores deve ser validada. garantir que este regime específico goza de uma aplicação
atempada e simultânea pelos Estados membros.
PARTE B Tendo em consideração que a Directiva n.º 2001/32/CE, da
Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, se encontra trans-
Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais posta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 154/2005,
constantes dos anexos II e IV
do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro de 6 de Setembro, importa, igualmente, proceder a algumas
alterações a este decreto-lei, nomeadamente à revogação do
1 — As medidas de quarentena oficiais devem incluir a seu anexo VI, adaptando-o, em conformidade, ao disposto
inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de
relevantes enumerados nos anexos I e II do Decreto-Lei Julho.
n.º 154/2005, de 6 de Setembro, devendo ser aplicadas em Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
conformidade com as exigências especiais estabelecidas Consumo. Pronunciaram-se, a título facultativo, a União
no anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setem- Geral de Consumidores e a FENACOOP.
bro, para organismos prejudiciais específicos, conforme
adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabe- giões Autónomas.
lecidos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Assim:
Setembro, ou outras medidas equivalentes oficialmente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
aprovadas. tituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais
devem ser considerados isentos, em conformidade com o Artigo 1.º
disposto no número anterior, dos organismos prejudiciais Objecto
relevantes especificados nos anexos I, II e IV do Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de Setembro, para os referidos vegetais, 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
produtos vegetais e outros objectos. rídica interna a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão,
de 27 de Junho, que altera os anexos I a IV da Directiva
Decreto-Lei n.º 4/2009 n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às
medidas de protecção contra a introdução na Comunidade
de 5 de Janeiro de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
e contra a sua propagação no interior da Comunidade.
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza 2 — O presente decreto-lei procede, igualmente, à adap-
o regime fitossanitário que cria e define as medidas de tação da legislação nacional ao disposto no Regulamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 113
(CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reco- Castilho dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri-
nhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos gues — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Ma-
fitossanitários específicos. nuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de
Jesus Lopes Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.
Artigo 2.º
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
Publique-se.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Se-
tembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de
Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Referendado em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
«Artigo 8.º de Sousa.
[...]
ANEXO
1 — As zonas da Comunidade reconhecidas como
zonas protegidas em relação aos organismos prejudi-
(a que se refere o artigo 3.º)
ciais indicados para cada uma delas são as constantes
do anexo I do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Co-
«ANEXO I
missão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas
na Comunidade expostas a riscos fitossanitários espe-
Parte A
cíficos.
2 — No âmbito do reconhecimento das zonas prote-
gidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, [...]
programas de prospecção destinados a confirmar que o
ou os organismos prejudiciais constantes do anexo I do Secção I
Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de
Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem [...]
se encontram aí estabelecidos.» ........................................
Artigo 3.º Secção II
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2005,
de 6 de Setembro [...]
Os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de
6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- a) [...]
-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de 1— ....................................
Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo ao 2— ....................................
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 — (Revogado.)
Artigo 4.º 4— ....................................
5— ....................................
Norma remissiva 6— ....................................
Todas as referências à Directiva n.º 2001/32/CE, da 6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, constantes do 6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção 7— ....................................
que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de 8— ....................................
Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, consideram-se fei- 8.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tas para o Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, 9— ....................................
de 4 de Julho.
Artigo 5.º b) [...]
Norma revogatória
........................................
É revogado o anexo VI do Decreto-Lei n.º 154/2005,
de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos c) [...]
Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008,
de 24 de Janeiro. ........................................
Artigo 6.º d) [...]
Entrada em vigor ........................................
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Parte B
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de [...]
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Gonçalo André ........................................
114 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
ANEXO II
Parte A
[...]
Secção I
[...]
........................................................................................
Secção II
[...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
a) [...]
1— ................................................ ..........................................................
2— ................................................ ..........................................................
3— ................................................ ..........................................................
4— ................................................ ..........................................................
5— ................................................ ..........................................................
6— ................................................ ..........................................................
6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
6.2 — Helicoverpa armigera (Hübner) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vegetais de Dendranthema (DC.) Des. Moul., Dianthus, L., Pelargonium
l’Hérit e da família Solanaceae, destinados à plantação, excepto semen-
tes.
7— ................................................ ..........................................................
8— ................................................ ..........................................................
9— ................................................ ..........................................................
b) [...]
....................................................
c) [...]
1— ................................................ ..........................................................
2 — (Revogado.)
3— ................................................ ..........................................................
4— ................................................ ..........................................................
5— ................................................ ..........................................................
6— ................................................ ..........................................................
7— ................................................ ..........................................................
8— ................................................ ..........................................................
9— ................................................ ..........................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
d) [...]
.................................................... ..........................................................
Parte B
[...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
a) [...]
1— .............................. .............................. ..............................................
2— .............................. .............................. ..............................................
3— .............................. .............................. ..............................................
4— .............................. .............................. ..............................................
5— .............................. .............................. ..............................................
6— .............................. .............................. ..............................................
7— .............................. .............................. ..............................................
8— .............................. .............................. ..............................................
9— .............................. .............................. ..............................................
10 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 115
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
b) [...]
1— .............................. .............................. ..............................................
2— .............................. .............................. A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito admi-
nistrativo de Lienz) Estíria, Viena], E, EE, F (Córsega),
FI, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania;
Emília Romagna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli-
Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a
província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sar-
denha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Ve-
neto (excepto, na província de Rovigo, os municípios
de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana,
S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na província de Padova
e a área situada a sul da auto-estrada A 4 na província
de Verona)], IRL, LT, LV, P, SI (excepto as regiões de
Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [ex-
cepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč
(condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské
Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado
de Topol’čany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov
(condado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš,
Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)], UK (Irlanda do
Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).
c) […]
.................................. .............................. ..............................................
d) […]
1— .............................. .............................. EL, F (Córsega), M, P (excepto Madeira).
2— .............................. .............................. ..............................................
ANEXO III
Parte A
[...]
..........................................................................................
Parte B
[...]
Descrição Zonas protegidas
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz) Estíria, Viena],
E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna:
províncias de Parma e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto
a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria;
Valle d’Aosta; Veneto (excepto, na província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo,
Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na província de
Padova e a área situada a sul da auto-estrada A 4 na província de Verona)], IRL, LT, LV,
P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os
municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e
Hronské Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany), Málinec
(condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše
e Zatín (condado de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz) Estíria, Viena],
E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna:
províncias de Parma e Piacenza, Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto
a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria;
Valle d’Aosta; Veneto (excepto, na província de Rovigo, os municípios de Castelbaldo,
Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na província de
Padova e a área situada a sul da auto-estrada A 4 na província de Verona)], IRL, LT, LV,
P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os
municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e
Hronské Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany), Málinec
(condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše
e Zatín (condado de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).
116 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
ANEXO IV
Parte A
[...]
Secção I
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas
1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
1.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
1.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
2— .................................................. ........................................................
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
3— .................................................. ........................................................
4— .................................................. ........................................................
5— .................................................. ........................................................
6— .................................................. ........................................................
7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
7.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
8.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
8.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
9— .................................................. ........................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
11.01 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
11.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
11.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
11.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
13.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
13.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
16.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
16.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
16.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
16.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
16.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
19.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
19.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
21.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
21.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
21.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
22.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
22.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
23.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
23.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
25.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
27.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que:
a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera
(Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção,
desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 117
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas
28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
32.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
32.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
32.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
35.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
35.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
36.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
36.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
37. — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
38.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
38.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
43 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
44 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
45 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
45.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
45.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
45.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
46 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
47 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
48 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
49.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
49.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
50 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
51 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
52 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
53 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
54 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................
Secção II
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas
1— .................................................. ..........................................................
2— .................................................. ..........................................................
3— .................................................. ..........................................................
4— .................................................. ..........................................................
5— .................................................. ..........................................................
6— .................................................. ..........................................................
7— .................................................. ..........................................................
8— .................................................. ..........................................................
9— .................................................. ..........................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
14. — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
18.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constatação oficial de que:
a) Não se observaram sinais da presença de Heliothis armigera Hübner
ou Spodoptera litoralis (Boisd.) no local de produção, desde o início
do último ciclo vegetativo completo; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
118 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas
21.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
21.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
26.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
28.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
28.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
30.1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
Parte B
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas
1— ............................. ........................................ ......................................
2— ............................. ........................................ ......................................
3— ............................. ........................................ ......................................
4— ............................. ........................................ ......................................
5— ............................. ........................................ ......................................
6— ............................. ........................................ ......................................
6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
7— ............................. ........................................ ......................................
8— ............................. ........................................ ......................................
9— ............................. ........................................ ......................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
1.4.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
14.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
17 — (Suprimido.)
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
20.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
20.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (dis-
aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, trito administrativo de Lienz) Estíria, Viena], E,
n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III e da parte B, n.º 1, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi; Apúlia; Basi-
do anexo III, constatação oficial de que: licata; Calabria; Campania; Emília Romagna:
províncias de Parma e Piacenza, Friuli-Venezia
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
província de Mantua); Marche; Molise; Pie-
c) Os vegetais são originários de um dos seguin-
monte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria;
tes cantões da Suíça: Fribourg, Vaud e Valais;
Valle d’Aosta; Veneto (excepto, na província
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Rovigo, os municípios de Castelbaldo, Bar-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano,
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 119
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas
Boara, Pisani, Masi na província de Padova
e a área situada a sul da auto-estrada A 4 na
província de Verona)], IRL, LT, LV, P, SI (ex-
cepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Mari-
bor e Notranjska), SK [excepto os municípios
de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado
de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské
Kl’ačany (condado de Levice), Vel’ké Ripňany
(condado de Topol’čany), Málinec (condado de
Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kasimír,
Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado
de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, ilha de
Man e ilhas do Canal).
21.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
21.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
21.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existência de documentos comprovativos de que A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol
as colmeias: (distrito administrativo de Lienz) Estíria,
Viena], E, EE, F (Córsega), FI, I [Abruzzi;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília
b) Os vegetais são originários de um dos seguin-
Romagna: províncias de Parma e Piacenza,
tes cantões da Suíça: Fribourg, Vaud e Valais;
Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombar-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dia (excepto a província de Mantua); Marche;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia;
Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, na
província de Rovigo, os municípios de Cas-
telbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Ves-
covana, S. Urbano, Boara, Pisani, Masi na
província de Padova e a área situada a sul
da auto-estrada A4 na província de Verona)],
IRL, LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Go-
renjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK
[excepto os municípios de Blahová, Horné
Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda),
Hronovce e Hronské Kl’ačany (condado de Le-
vice), Vel’ké Ripňany (condado de Topol’čany),
Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado
de Rožňava), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš,
Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)], UK
(Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
24.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
24.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
24.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
27.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
27.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
28.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ EL, F (Córsega), M, P (excepto Madeira).
32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................ ......................................
....................................................................................... »
MINISTÉRIO DO TRABALHO de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra,
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, exer-
çam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria,
medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores ao
Portaria n.º 8/2009 seu serviço, uns e outros representados pelas associações
de 5 de Janeiro que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre alterações referidas aos empregadores e trabalhadores não
a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria filiados nas associações outorgantes que na área e âmbito
do Norte e outras e o SIMA — Sindicato das Indústrias da convenção exerçam a mesma actividade.
Metalúrgicas e Afins, publicadas no Boletim do Trabalho A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2008, abrangem as avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
120 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
gido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal çam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria,
de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores
médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
ano de 2007. nelas previstas;
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
pela convenção, com exclusão de praticantes e aprendizes, nas associações de empregadores outorgantes que exer-
são cerca de 887, dos quais 417 (47 %) auferem retribui- çam a actividade referida na alínea anterior e trabalha-
ções inferiores às da convenção, sendo que 197 (22,2 %) dores ao seu serviço das referidas profissões e categorias
auferem retribuições inferiores às convencionais em mais profissionais não representados pela associação sindical
de 5,8 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhado- outorgante.
res que empregam o maior número de trabalhadores com
retribuições inferiores às da convenção. 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
A convenção actualiza, ainda, o valor do subsídio de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados nos sin-
refeição em 25,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos dicatos representados pela FIEQUIMETAL — Federação
que permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma-
rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação cêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
na extensão. a normas legais imperativas.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Artigo 2.º
contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas a sua publicação no Diário da República.
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição
para a tabela salarial e para o valor do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 2008.
retroactividade idêntica à da convenção. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outu- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
bro de 2008, na sequência do qual deduziu oposição a portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-
e Minas que, invocando a existência de regulamentação tónio Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Dezembro de 2008.
específica — CCT celebrado entre si e as mesmas asso-
ciações de empregadores, com última publicação no Bo-
letim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro Portaria n.º 9/2009
de 2007 — pretende a exclusão dos trabalhadores filiados de 5 de Janeiro
nos sindicatos por si representados do âmbito do presente
regulamento. Em consequência desta oposição e tendo em As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
consideração que, por um lado, assiste à oponente a defesa a Associação Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindi-
dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa cato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma
e, por outro, que o regulamento de extensão só pode ser associação de empregadores e o CESP — Sindicato dos
emitido na falta de instrumentos de regulamentação co- Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
lectiva negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Tra-
do Trabalho, procede-se à exclusão pretendida. balho e Emprego, n.os 26 e 29, de 15 de Julho e de 8 de
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- empregadores e trabalhadores que no distrito de Aveiro se
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dediquem ao comércio retalhista de carnes, uns e outros
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. filiados nas associações que as outorgaram.
Assim: As associações subscritoras das duas convenções re-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- quereram a extensão das alterações a todas as empresas
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º não filiadas nas associações de empregadores outorgantes
do Código do Trabalho, o seguinte: que se dediquem à actividade retalhista de carnes na área
da sua aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com
Artigo 1.º categorias profissionais nelas previstas, filiados nos sin-
dicatos outorgantes.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações As alterações das convenções actualizam as tabelas
do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão
Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas
o SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins,
praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de
pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base
22 de Julho de 2008, são estendidas, nos distritos de Aveiro,
no aumento percentual médio das tabelas salariais das
Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto,
convenções publicadas no ano de 2007.
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 205,
dos nas associações de empregadores outorgantes que exer- dos quais 139 (67,8 %) auferem retribuições inferiores às
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 121
convencionais, sendo que 48 (23,4 %) auferem retribuições Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
inferiores às convencionais em mais de 7,3 %. São as em- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro
presas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores interessados.
às das convenções. Assim:
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o subsí- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
dio de chefia mensal do primeiro-oficial e prestações em do Código do Trabalho, o seguinte:
espécie, todas com acréscimos de 5 %. Não se dispõe de
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
Artigo 1.º
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
justifica-se incluí-las na extensão. dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a
Tem-se em consideração que no concelho de Santa Ma- Associação Comercial de Aveiro (comércio de carnes)
ria da Feira a actividade de comércio de carnes é represen- e o SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios e
tada pela Associação Empresarial de Santa Maria da Feira, Serviços e entre a mesma associação de empregadores
que outorga outra convenção para a mesma actividade, e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
igualmente objecto de extensão, pelo que, no referido con- Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas, respecti-
celho, a extensão só se aplicará aos empregadores filiados vamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 26 e 29,
na Associação Comercial de Aveiro. de 15 de Julho e de 8 de Agosto de 2008, são estendidas,
As extensões anteriores destas convenções não abran- no distrito de Aveiro:
geram as relações de trabalho tituladas por empregadores
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão dos na associação de empregadores outorgante, à excepção
relevante, não filiados nas associações de empregadores dos existentes no concelho de Santa Maria da Feira, que se
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 dediquem ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a nelas previstas;
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas dos na associação de empregadores outorgante que exer-
extensões, situação que se mantém. çam a actividade económica referida na alínea anterior e
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
profissionais previstas nas convenções, não filiados nos
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
a extensão das alterações das convenções não abrangerá sindicatos outorgantes.
as empresas não filiadas nas associações de empregadores
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes 2 — Não são objecto de extensão as disposições con-
condições: trárias a normas legais imperativas.
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho que se verifique uma das seguintes condições:
alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar alimentar igual ou superior a 2000 m2;
igual ou superior a 15 000 m2. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Atendendo a que as convenções regulam diversas con- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- igual ou superior a 15 000 m2.
sulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo a sua publicação no Diário da República.
pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
Tendo em consideração que não é viável proceder à conteúdo pecuniário previstos nas convenções produzem
verificação objectiva da representatividade das associa- efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
respectiva extensão conjunta. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
A extensão das alterações das convenções tem, no plano portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-
do mesmo sector. tónio Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Dezembro de 2008.
122 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
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