Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 199/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Texto integral (17 879 palavras)
Decreto-Lei n.º 199/2008
de 8 de Outubro
Em 19 de Dezembro de 1974 foi adoptada a Direc-
tiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, relativa à aproxima-
ção das legislações dos Estados membros respeitantes ao
pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em
pré-embalagens.
A — Cabo da Roca/Estoril . . . . . . . . . . . . . . . .
Posteriormente, a Directiva n.º 76/211/CEE do Conse-
lho, de 20 de Janeiro, veio estabelecer os requisitos me-
trológicos para os produtos não abrangidos pela Directiva
n.º 75/106/CEE.
Em 15 de Janeiro de 1980 foi adoptada a Directiva
B — Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos
Nome Estados membros respeitantes às gamas de quantidades
nominais e de capacidades nominais admitidas para os
produtos abrangidos pela Directiva n.º 76/211/CEE.
C — Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As Directivas n.os 75/106/CEE, 76/211/CEE e
80/232/CEE já se encontram transpostas para o direito
interno pelo Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto,
regulamentado pelas Portarias n.os 1198/91, de 18 de De-
zembro, e 359/94, de 7 de Junho.
Entretanto, as alterações das preferências dos consu-
Região hidrográfica
midores e a inovação no domínio da pré-embalagem e da
venda a retalho concorreram para uma revisão da adequa-
(Decreto-Lei n.º 347/2007,
RH 5 bilidade dessa legislação.
RH 10
RH 10 Uma avaliação de impacte a nível comunitário permitiu
de 19 de Outubro)
concluir que as quantidades nominais não deverão, em re-
gra, ser objecto de regulamentação exceptuando, contudo,
alguns sectores como o do vinho e das bebidas espirituosas
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que apresenta características específicas e onde, no in- de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com
teresse dos consumidores, é mais adequado manter, por as quantidades nominais da embalagem.
agora, quantidades nominais obrigatórias.
Neste sentido, em 5 de Setembro de 2007, foi Artigo 4.º
adoptada a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento
Introdução no mercado e livre circulação
Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas de determinados produtos
n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, e altera a
Directiva n.º 76/211/CEE, pelo que se torna necessário 1 — Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo I e
proceder à sua transposição para o direito interno. apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumera-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no
giões Autónomas. mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais
Assim: referidas no n.º 1 do anexo I.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — O controlo metrológico das quantidades dos produ-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria
n.º 1198/91, de 18 de Dezembro.
Artigo 1.º 3 — Os pré-embalados devem obedecer, na sua comer-
cialização, às seguintes condições gerais:
Objecto e âmbito
a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em
1 — O presente decreto-lei define as condições gerais de média, à quantidade nominal nele marcada;
comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito,
as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos superior ao erro admissível definido no regulamento de con-
produtos pré-embalados transpondo para a ordem jurídica trolo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer
interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
e do Conselho, de 5 de Setembro. c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito,
2 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos superior ao dobro do erro admissível.
pré-embalados, destinados à comercialização em quantida-
des ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores Artigo 5.º
a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
3 — O presente decreto-lei não se aplica aos produtos Inscrições e marca de conformidade
enumerados no n.º 2 do anexo I, vendidos em lojas francas 1 — Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com
para consumo fora da União Europeia. a presente regulamentação deve conter na embalagem as
seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam inde-
Artigo 2.º léveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem
Definições nas condições habituais de apresentação:
Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo
complementar, considera-se: da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu
nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de
a) «Produto pré-embalado ou pré-embalado» o produto 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de
cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição medida legais e deve ser expressa em unidades previstas
para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos
com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de com altura mínima de:
produto contido na embalagem tenha um valor previamente
escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg
seja aberta ou sofra uma alteração perceptível; ou 1 l;
b) «Embalagem» o recipiente de qualquer tipo ou in- ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l
vólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;
o produto; iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml
c) «Pré-embalagem» o conjunto de um produto e da inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;
embalagem individual na qual ele é pré-embalado; iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;
d) «Quantidade nominal» a massa ou volume marcado
num pré-embalado e nele supostamente contido; b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço compe-
e) «Capacidade nominal» a massa ou volume marcado tente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer
num pré-embalado e que poderá conter; o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
f) «Conteúdo efectivo» a quantidade de produto (massa c) A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao
ou volume) que o pré-embalado contém realmente; grafismo indicado no anexo II e ser colocada no mesmo
g) «Erro por defeito num pré-embalado» a diferença para campo visual que a indicação da quantidade nominal, cer-
menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal; tificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do
h) «Pré-embalado colectivo» o produto pré-embalado importador, que a embalagem satisfaz as disposições do
constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis. presente decreto-lei.
Artigo 3.º 2 — A entidade cujo nome, firma ou denominação social
figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o impor-
Livre circulação de mercadorias
tador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução
À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é per- das medições, correcções e ajustamentos necessários ao
mitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7135
3 — A entidade responsável conservará os documentos em causa, de acordo com os procedimentos previstos no
comprovativos das operações referidas no número anterior Regulamento referido no número anterior.
nos prazos seguintes:
Artigo 10.º
a) Um ano, para produtos com prazo de validade até
3 meses; Contra-ordenações
b) Três anos, para produtos com prazos de validade 1 — A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º consti-
entre 3 e 18 meses; tui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade
mínimo superior a 18 meses. a) De € 125 a € 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De € 250 a € 15 000, se o infractor for pessoa co-
Artigo 6.º lectiva.
Embalagens aerossóis
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
1 — As embalagens aerossóis devem conter a indica- os limites referidos no número anterior reduzidos para
ção da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá metade.
confundir com o volume nominal do conteúdo. 3 — A aplicação das coimas previstas nos números
2 — Para os produtos vendidos em embalagens ae- anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime
rossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de
conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi-
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo cidade (CACMEP).
às medidas de prevenção dos perigos que determinadas 4 — A receita resultante da aplicação das coimas e san-
embalagens aerossóis podem ocasionar. ções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado;
Artigo 7.º b) 10 % para a entidade autuante;
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos c) 10 % para a entidade que procede à instrução do
por embalagens individuais processo de contra-ordenação;
que não sedestinam a ser vendidas individualmente d) 10 % para a CACMEP;
1 — Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou e) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Eco-
mais pré-embalados individuais formem uma embalagem nómicas (DGAE).
múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do Artigo 11.º
anexo I aplicam-se a cada pré-embalado individual. Controlo metrológico
2 — Quando um pré-embalado é constituído por duas
ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ)
vendidas individualmente, as quantidades nominais especi- desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do
ficadas no n.º 1 do anexo I aplicam-se ao pré-embalado. controlo metrológico no território nacional, podendo esta
competência ser delegada na Direcção Regional do Mi-
Artigo 8.º nistério da Economia e Inovação da área do embalador ou
importador e em entidades de qualificação reconhecida.
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei Artigo 12.º
a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis- Acompanhamento da aplicação do diploma
posto no presente decreto-lei é efectuada pela Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE)
compete a instrução dos processos de contra-ordenação, acompanha a aplicação global do presente decreto-lei,
devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus
verificadas quando levantados por outras entidades. objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com
2 — Sempre que o julguem necessário para o exercício a Comissão Europeia e com os outros Estados membros
das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem soli- da União Europeia.
citar o auxílio de quaisquer outras autoridades. Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Artigo 9.º
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas
Importação
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações
1 — No âmbito das suas atribuições, compete às au- que possam ser introduzidas através de diploma regional
toridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto adequado.
no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Artigo 14.º
Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º de-
Norma revogatória
clarados para introdução em livre prática e no consumo
se encontram em conformidade com as disposições do 1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de
presente decreto-lei. Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.
2 — Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral 2 — A remissão na Portaria n.º 1198/91, de 18 de De-
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo zembro, para o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto,
(DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto considera-se feita para o presente decreto-lei.
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Artigo 15.º Vinho licoroso — vinho na acepção da alínea b) da
Entrada em vigor
parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007,
e do n.º 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008
O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril (código NC 2204 21 a 2204 29);
de 2009. Vinho aromatizado — vinho aromatizado na acepção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE)
Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece
sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel as regras gerais relativas à definição, designação e apresen-
Baptista Lobo — António José de Castro Guerra — Jaime tação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas
de Jesus Lopes Silva. à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos
vitivinícolas (4) (código NC 2205);
Promulgado em 18 de Setembro de 2008. Bebidas espirituosas — bebidas espirituosas na acepção
Publique-se. do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem
Referendado em 19 de Setembro de 2008. e protecção das indicações geográficas das bebidas espi-
rituosas (5) (código NC 2208).
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. (1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regula-
ANEXO I mento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 361/2008 (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1).
Gamas das quantidades nominais (2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1.
do conteúdo das pré-embalagens (3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a
última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 382/2007
1 — Produtos vendidos a volume (quantidade em mi- (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12).
lilitros): (4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a
última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
Vinho tranquilo — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, (5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16.
apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml;
187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml; ANEXO II
«Vin jaune» — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas Marca de conformidade
a seguinte quantidade nominal: 620 ml; 1 — A marca de conformidade é constituída pela
Vinho espumante — no intervalo de 125 ml a 1500 ml, letra «e», de acordo com o seguinte grafismo:
apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml;
200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;
Vinho licoroso — no intervalo de 100 ml a 1500 ml,
apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml;
200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Vinho aromatizado — no intervalo de 100 ml a 1500 ml,
apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml;
200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Bebidas espirituosas — no intervalo de 100 ml a
2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais:
100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml;
1750 ml, e 2000 ml.
2 — Definições dos produtos:
2 — No caso de redução ou de ampliação da marca de
Vinho tranquilo — vinho na acepção da alínea b) da parte conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções
XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Con- resultantes do grafismo graduado acima indicado.
selho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do 3 — A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima
n.º 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Con- de 3 mm.
selho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização
comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204);
«Vin jaune» — vinho na acepção da alínea b) da parte XII
do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (código NC ex
2204) e do n.º 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
«L’Etoile» e «Château-Chalon», apresentado em garrafas na
acepção do n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 753/2002, Portaria n.º 1127/2008
da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execu-
ção do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, no que diz de 8 de Outubro
respeito à designação, denominação, apresentação e protecção
de determinados produtos vitivinícolas (3); Pela Portaria n.º 1240/2002, de 6 de Setembro, foi criada
Vinho espumante — vinho na acepção da alínea b) da a zona de caça municipal de Almeida (processo n.º 3128-
parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, -AFN), situada no município de Almeida, válida até 6 de
e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo IV do Regulamento (CE) Setembro de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta
n.º 479/2008 (código NC 2204 10); de Freguesia de Almeida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7137
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- No caso das entidades públicas, tendo em conta o seu
vação. especial dever de garantir a realização daquele objectivo
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no face a eventuais omissões ou abusos, é essencial garantir-
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado -lhes os instrumentos necessários para actuar com eficácia,
na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de de entre os quais, assume particular relevância a realização
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- coerciva de obras ou demolições.
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o conselho No caso dos Açores, considera-se necessário clarificar
cinegético municipal: essa possibilidade de intervenção, em especial no que se
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do refere à ordenação de intervenções por parte da adminis-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tração regional autónoma e das autarquias locais.
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada, Para além disso, afigura-se também importante reforçar
por um período de seis anos, englobando os terrenos cine- os mecanismos que promovam o cumprimento, por parte
géticos cujos limites constam da planta anexa à presente das autarquias locais, da obrigação de elaborarem planos
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia especiais de salvaguarda e de pormenor dos conjuntos
e município de Almeida, com a área de 2467 ha. classificados dos Açores.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
7 de Setembro de 2008. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural alíneas b) e g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Açores, o seguinte:
Outubro de 2008. Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A,
de 24 de Agosto, o seguinte artigo:
«Artigo 32.º-A
Realização coerciva de obras
1 — Para além dos mecanismos previstos na Lei
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente, os re-
lativos à realização de obras e à expropriação de bens
imóveis, quando as autarquias locais não recorram aos
mecanismos de realização coerciva de obras para efeitos
de protecção e salvaguarda do património cultural imóvel,
o departamento do Governo Regional competente em ma-
téria de cultura pode notificá-las para o fazerem, fixando-
-lhes um prazo para o início e conclusão das obras.
2 — Nos casos de incumprimento dos prazos men-
cionados no número anterior, o referido departamento
pode promover a realização e todas as obras ou quais-
quer outras intervenções que considere necessárias para
assegurar a salvaguarda dos imóveis em causa.
3 — As quantias relativas às despesas realizadas nos termos
do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou
sanções pecuniárias que a administração regional autónoma
tenha de suportar para o efeito, são de conta da autarquia
faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.»
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 2.º
Assembleia Legislativa Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2000/A, de 23 de Maio
Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legis-
24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e va- lativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado
lorização do património cultural móvel e imóvel e terceira alteração pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de
ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alte- 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, passa a ter a
rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, seguinte redacção:
republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, «Artigo 16.º
de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, que adapta à Região
Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- Expropriações e contratos de desenvolvimento
bro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). 1— .....................................
A protecção do património cutural, nomeadamente imó- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vel, é uma obrigação que impende sobre todas as entidades b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
públicas e privadas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7138 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
2— ..................................... 2 — O presente diploma aplica-se sem prejuízo das
3— ..................................... normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra
4 — Relativamente aos municípios que não dispo- do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional
nham de plano de pormenor e salvaguarda eficaz para n.º 15/2004/A, de 6 de Abril.
conjuntos classificados de interesse público, nos prazos
legalmente previstos, não é possível a celebração de Artigo 3.º
contratos de desenvolvimento entre a administração Colaboração
regional autónoma e a administração local, na forma
de cooperação financeira directa e indirecta.» Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o
Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua
Artigo 3.º protecção e valorização com respeito pelas competências e
em colaboração com a administração central e local.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de
Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, CAPÍTULO II
de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional, Inventariação, classificação e registo de bens culturais
n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e Artigo 4.º
24/2003/A, de 12 Maio, são republicados, respectivamente,
nos anexos I e II, que fazem parte do presente diploma, com Instrução do procedimento
as alterações ora introduzidas. 1 — A instrução do procedimento administrativo de
inventariação e classificação de bens culturais como de
Artigo 4.º interesse público cabe à direcção regional competente em
Entrada em vigor matéria de cultura.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a instrução dos
da sua publicação. processos administrativos de inventariação e classificação
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos
Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de municípios.
2008. Artigo 5.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Notificação
nuel Machado Menezes. 1 — Recebido o pedido de classificação de um bem,
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Setembro todos os interessados são notificados no prazo de oito
de 2008. dias.
2 — A notificação referida no número anterior é feita
Publique-se. por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e
O Representante da República para a Região Autónoma no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e,
dos Açores, José António Mesquita. sempre que possível, por via postal.
3 — O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser
ANEXO I notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto Artigo 6.º
Forma dos actos
CAPÍTULO I 1 — A classificação de um bem como de interesse pú-
Disposições gerais blico reveste a forma de resolução do Conselho do Governo
Regional.
Artigo 1.º 2 — A classificação de um bem como de interesse mu-
nicipal reveste a forma de deliberação da assembleia mu-
Objecto nicipal respectiva.
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo Artigo 7.º
à inventariação, classificação, protecção e valorização dos
Decisão final
bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins his-
tóricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações 1 — Para além dos interessados referidos no n.º 1 do
tecnológicas e industriais. artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são
ainda notificados da decisão final o conselho da ilha onde
Artigo 2.º se situe o bem e os órgãos regionais da Ordem dos Arqui-
Âmbito
tectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de
bens imóveis.
1 — A aplicação do presente regime aos bens culturais 2 — Quando tenha sido deliberada a classificação de
móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias
do estabelecido na regulamentação específica aplicável a após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da
qualquer bem cultural em particular. administração regional autónoma competente em matéria
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7139
de cultura para efeitos de registo e inscrição no respectivo alojado equipamentos pioneiros ou que de qualquer forma
inventário. estejam associados a eventos ou actividades que tenham
3 — A deliberação da assembleia municipal que clas- sido marcantes da evolução científico-tecnológica e cul-
sifique um bem como de interesse municipal é publicada tural com representatividade global ou regional.
por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do 5 — Quando a representatividade dos bens a que se
Jornal Oficial. referem os números anteriores seja apenas concelhia ou
Artigo 8.º local, podem esses bens ser classificados como de interesse
Bens de particulares
municipal.
Artigo 12.º
Os bens móveis pertencentes a particulares só são pas-
síveis de classificação como de interesse público quando Inventários regionais
sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da 1 — Cabe ao departamento da administração regional
Região possa constituir dano grave para o seu património autónoma competente em matéria de cultura assegurar
cultural. e coordenar o funcionamento de um inventário geral do
Artigo 9.º património cultural existente nos Açores.
Cancelamento de registos 2 — Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de Setembro, podem ser inscritos bens particulares no
A classificação de um bem como de interesse público inventário a que se refere o número anterior.
consome a eventual classificação já existente como de 3 — Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da refe-
interesse municipal, devendo os respectivos registos ser rida lei, todas as entidades públicas dependentes directa
cancelados.
ou indirectamente da administração regional autónoma e
Artigo 10.º da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo
Monumento e tesouro regionais de 30 dias após a aquisição do bem, dos competentes ins-
trumentos de descrição de bens susceptíveis de integrar o
1 — Aos bens culturais imóveis e móveis, quando re- património cultural.
vistam valor especialmente simbólico para a Região e
4 — Para efeitos de inscrição no inventário geral na-
tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída,
cional, nos termos do artigo 61.º da referida lei, os ser-
respectivamente, a designação de «monumento regional»
ou de «tesouro regional». viços competentes da administração regional autónoma
2 — A designação de «monumento regional» ou de «te- enviam a informação que seja considerada relevante à
souro regional» é atribuída por decreto legislativo regional entidade responsável pelo funcionamento do inventário
e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a ime- geral nacional.
diata classificação do bem como de interesse público. Artigo 13.º
3 — Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis Registo regional de bens culturais
que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de
«monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem 1 — O departamento da administração regional autó-
automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva noma competente em matéria de cultura mantém um registo
categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente regional de bens culturais, do qual constam todos os bens
artigo. culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que
Artigo 11.º sejam classificados ou estejam em vias de classificação
pela administração regional autónoma e pela administra-
Jardins, moinhos e instalações tecnológicas
ção local.
1 — Os jardins históricos e outras composições arqui- 2 — Para efeitos de registo, as autarquias comunicam
tectónicas utilizando predominantemente material vegetal os seus actos de classificação, e os de sentido oposto, no
vivo podem ser classificados como imóveis de interesse prazo máximo de 10 dias após a decisão.
público. 3 — Cabe ao registo regional de bens culturais a co-
2 — Igualmente podem ser objecto de classificação municação à administração central das decisões de clas-
exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua sificação, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001,
representatividade, raridade, porte, historial ou significado de 8 de Setembro.
cultural possam ser considerados como detendo relevante 4 — O registo regional de bens culturais é acessível ao
interesse cultural, aplicando-se aos prédios onde estes se público, devendo ser disponibilizado por via electrónica
localizem todas as normas fixadas na Lei n.º 107/2001, de e conter a informação documental, fotográfica e outra que
8 de Setembro, e no presente diploma quanto aos imóveis se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do
classificados, incluindo as normas referentes à preferência
bem classificado.
na aquisição e obrigações referentes a registo predial.
3 — Independentemente do seu valor arquitectónico e Artigo 14.º
características construtivas, podem ser classificados como Registo predial
imóveis de interesse público moinhos, fábricas, instalações
destinadas a comunicações e telecomunicações, observa- Para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de
tórios e outras instalações representativas de tecnologias e 8 de Setembro, a entidade responsável pelo registo regio-
de eventos de carácter científico e tecnológico que tenham nal de bens culturais comunica as decisões de inscrição e
desaparecido ou estejam em risco de desaparecer. de eliminação de registo à competente conservatória do
4 — Podem igualmente ser classificados como de inte- registo predial no prazo máximo de 10 dias após a sua
resse público bens móveis e imóveis que tenham sido ou realização.
7140 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
Artigo 15.º SECÇÃO II
Identificação dos bens classificados Plano de pormenor de salvaguarda
A classificação dos bens culturais previstos no artigo 1.º Artigo 19.º
deste diploma é devidamente publicitada através de placa
Plano de pormenor de salvaguarda
identificativa a aprovar por portaria do membro do Go-
verno Regional com competência em matéria de cultura. 1 — Os conjuntos classificados como de interesse
público ou de interesse municipal são obrigatoriamente
dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo
CAPÍTULO III máximo de três anos contados da publicação do acto que
os classifique.
Preservação, defesa e valorização 2 — Sempre que adequado, devem ser elaborados pla-
do património classificado nos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos
onde estejam implantados imóveis classificados.
SECÇÃO I 3 — Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda
pode abranger mais de um imóvel ou núcleo classificado
Exportação e transmissão de bens e respectivas zonas de protecção, mesmo quando a área
geográfica a abranger seja descontínua.
Artigo 16.º
Artigo 20.º
Exportação e expedição
Elaboração e aprovação
1 — A expedição temporária entre as ilhas ou para fora
da Região de bens que integrem o património cultural clas- 1 — A elaboração dos planos de pormenor de salva-
guarda rege-se, com as necessárias adaptações, pelo es-
sificados ou em vias de classificação deve ser precedida
tabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão
de comunicação ao membro do Governo Regional com territorial.
competência em matéria de cultura, com a antecedência 2 — Ouvido o departamento da administração regional
mínima de 30 dias. autónoma competente em matéria de cultura, os planos
2 — A exportação e a expedição definitivas para fora da de pormenor de salvaguarda são aprovados pela assem-
Região Autónoma dos Açores de bens culturais classifica- bleia municipal e ratificados por decreto regulamentar
dos ou em vias de classificação como de interesse público regional.
depende de autorização, por resolução, do Conselho do 3 — Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do presente
Governo Regional. diploma, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas
3 — A apresentação do pedido de exportação ou de de protecção dos imóveis é determinada pelos planos de
pormenor de salvaguarda.
expedição para venda concede à Região o direito de pre-
ferência na aquisição. Artigo 21.º
4 — Das autorizações atrás referidas constam as con-
Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda
dições ou cláusulas modais a que devem obedecer as ex-
pedições ou exportações. 1 — O plano de pormenor de salvaguarda contém medi-
das específicas para a promoção, salvaguarda e valorização
Artigo 17.º do património cultural classificado, sua requalificação e
desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de
Transmissão de bens detidos por entidade vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção
pública ou subvencionada
dos valores patrimoniais que justificam a classificação
A alienação, a constituição de outro direito real de do bem.
gozo ou a doação em pagamento de bens classificados, 2 — O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter,
ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer nomeadamente:
entidade pública ou a qualquer pessoa colectiva titu- a) Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas
lada ou subvencionada pela administração regional suas características arquitectónicas exteriores e interiores
autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização
prévio favorável do membro do Governo Regional com dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma
competência em matéria de cultura. natureza;
b) Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou
Artigo 18.º reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e
indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas
Dever de comunicação da transmissão e preferência a adoptar;
c) As normas a seguir na modificação das dimensões
O dever de comunicação da transmissão a que se re- originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos te-
fere o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, lhados e das suas inclinações;
concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens d) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua
culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos
do facto que originou o dever de comunicação. telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7141
da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais d) Restauro — recuperação de elementos arquitectóni-
existentes; cos que se encontrem degradados ou restituição dos que
e) Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a tenham desaparecido;
afectação económica e social correspondente a cada edifí- e) Adaptação — alteração do propósito social, cultural
cio e a previsão dos meios que permitam a preservação da ou económico do imóvel ou da estrutura;
vocação social existente dentro do centro histórico; f) Demolição — remoção, total ou parcial, de um imóvel
f) As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem ou de outro qualquer elemento construído;
e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado g) Reconstrução — reconstituição de imóvel ou elemen-
previsto para futuros arruamentos; tos construtivos cuja autenticidade seja irrecuperável;
g) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua h) Construção — edificação de novas estruturas em
e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade zonas não construídas ou em substituição de imóveis ou
e altura admissíveis nas construções por cada parcela; estruturas demolidas.
h) As características, proporções e dimensões das fa-
chadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis Artigo 24.º
para cada parcela urbana ou imóvel; Normas gerais de intervenção
i) Os terrenos reservados à execução de obras de uti-
Para além dos demais princípios legalmente consagrados
lidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com para cada tipo de edificações, nos imóveis classificados
identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a e naqueles que integram conjuntos classificados, a salva-
construir; guarda do património construído implica que qualquer
j) As normas específicas de conservação, protecção e intervenção esteja sujeita às seguintes regras:
valorização ambiental dos espaços públicos, parques e
jardins; a) Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e
l) A definição das zonas onde é obrigatório o enterra- logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos
mento das redes de distribuição de energia, de telecomu- tal como existem, excepto quando estabelecido diferen-
nicações ou de outro qualquer serviço. temente no plano de pormenor de salvaguarda em vigor;
b) Devem ser respeitadas as características arquitectó-
3 — Quando o imóvel classificado seja um jardim his- nicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a
tórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configura-
de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas espe- ção da sua cobertura, excepto quando o plano de pormenor
cíficas que se mostrem necessárias face às características de salvaguarda em vigor disponha de modo diferente;
c) Nos edifícios existentes, apenas poderá ser autorizado
do bem classificado.
o aumento da cércea desde que tal se destine à recompo-
sição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e
CAPÍTULO IV o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arqui-
tectónico e não constitua testemunho único de anteriores
Regime de intervenção em imóveis classificados organizações do núcleo urbano;
d) Não pode ser autorizada a construção de andares
Artigo 22.º recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços, nem a uti-
Aspecto característico dos imóveis e conjuntos lização de coberturas em laje ou de nível, excepto quando
tal corresponda a elemento de composição arquitectónica
Os imóveis e conjuntos classificados e respectivas zonas destinado a valorizar o imóvel ou a sua área envolvente;
de protecção devem conservar o seu aspecto característico, e) Sempre que se tenham irremediavelmente danificado
pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos,
modificação ou demolição poderão ser efectuadas se delas poderão ser utilizados materiais modernos na reparação
resultar alteração significativa do referido aspecto ou de ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não
algum elemento fundamental do património construído que resulte qualquer tipo de aviltamento das características
se pretenda conservar e valorizar com a classificação. formais e estéticas do imóvel;
f) A remoção de platibandas, a abertura de novos vãos
Artigo 23.º ou a alteração dos existentes só podem ser autorizadas
quando tal seja permitido pelo plano de pormenor de sal-
Tipologias de intervenção
vaguarda, devendo as aberturas exteriores ser emolduradas
Para os efeitos do presente diploma, as intervenções por cantaria de pedra de origem local, com as dimensões
a executar sobre o património construído classificado e usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do
sobre os imóveis sitos na sua área de protecção estão su- reboco do edifício no relevo e na cor;
bordinadas às seguintes tipologias: g) Não é autorizada a aplicação de tintas texturadas ou
brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;
a) Manutenção — conservação corrente e periódica do h) Os azulejos antigos que revestem as paredes ex-
imóvel, incluindo a sua pintura e retelho; teriores de edifícios ou muros deverão ser mantidos e
b) Reparação — realização de intervenções de pequena restaurados;
e média dimensão destinadas a manter a funcionalidade i) Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obe-
e as características do imóvel, incluindo a substituição de decer ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma
caixilharias e coberturas e a reparação de rebocos; quadrada ou rectangular, em que, neste último caso, a
c) Recuperação — intervenção profunda destinada à maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas
reposição das características do imóvel; dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;
7142 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
j) Quando as janelas não forem de guilhotina, deverão garantindo, nesse caso, que a sua introdução deva ser fa-
ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou cilmente identificável.
sem bandeira fixa e respeitando as características defini- 4 — Nos edifícios preexistentes, as caixilharias deverão
das no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou ser sempre executadas em madeira pintada, não sendo
utilização de outros modelos tradicionais da zona onde o autorizada a utilização de madeiras envernizadas.
imóvel se insere; 5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
l) As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma portões, venezianas e demais elementos decorativos que
ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem tradicionalmente são envernizados.
bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões se-
paradas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar Artigo 26.º
da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais
Recuperação e restauro
da zona onde o imóvel se insere;
m) Nas obras de reparação, recuperação e adaptação e 1 — A recuperação apenas será intentada quando os
restauro de edifícios, sempre que se considere indispen- processos de manutenção e reparação se mostrarem in-
sável para uma conveniente preservação das suas carac- suficientes para a conservação da estrutura edificada,
terísticas arquitectónicas originais, deverão ser repostos, devendo todos os elementos introduzidos ser facilmente
nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das identificáveis.
fachadas principais que tenham sido objecto de alterações 2 — A recuperação terá sempre como objectivo realçar
introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras o existente e nunca sobrepor-se-lhe.
de raiz; 3 — O restauro aplica-se a partes de um mesmo edifí-
n) Excepto quando o plano de pormenor de salvaguarda cio e não constituindo um método de conservação geral,
disponha diferentemente, as sacadas de pedra existentes devendo basear-se no respeito pelo existente e numa ló-
nos imóveis deverão ser mantidas sem alterações; gica interpretativa de todas as evidências arquitectónicas
o) As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido e funcionais encontradas.
das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas 4 — Nas operações de recuperação ou de restauro devem
nas cores tradicionais; obrigatoriamente ser utilizadas as técnicas construtivas e
p) As guardas das varandas de ralos existentes em caso os materiais tradicionais, excepto quando tecnicamente
algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obri- inviável.
gatório;
q) Os algerozes antigos e os respectivos suportes em Artigo 27.º
ferro forjado, bem como os beirados executados em ma-
Adaptação
deira, deverão ser preservados;
r) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de 1 — A adaptação de imóveis apenas pode ser autorizada
material nos vãos dos imóveis; se for essencial para a continuidade do seu uso ou em casos
s) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, em que a sua conservação não possa ser alcançada por
foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas
que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente ao mínimo necessário e não podendo do processo resul-
prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente; tar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas
t) A inclinação e a orientação dos planos, a configura- construídas.
ção, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas, 2 — A autorização da adaptação de imóveis está subor-
devendo, em caso de adaptação que envolva ampliação de dinada ao que esteja estabelecido pelo plano de pormenor
edifícios, os telhados respeitar a escala, forma, pendente de salvaguarda quanto aos usos possíveis para o imóvel
e orientação da maioria dos telhados da zona e, especial- ou para a zona onde ele se situe.
mente, dos telhados dos edifícios vizinhos;
u) Os telhados serão revestidos com telha de argila Artigo 28.º
com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou
envelhecida, devendo os beirados ser sempre executados Demolição
com simples ou dupla fiada de telha do tipo «canudo», 1 — Sem prejuízo dos processos de eliminação de dis-
assente com argamassa; sonâncias, a destruição ou demolição de qualquer estrutura
v) As chaminés antigas existentes devem ser consolida- edificada considerada como representativa dos valores
das e preservadas. patrimoniais a preservar só será permitida em caso de
Artigo 25.º ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja
considerado irreversível.
Manutenção e reparação
2 — A demolição apenas poderá ser autorizada depois
1 — A execução de trabalhos de manutenção deve ser de aprovado o projecto de execução do imóvel ou estrutura
constante e sistemática de modo a impedir a necessidade de que substituirá o imóvel ou estrutura a demolir.
intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior as
integrada de preservação do edifício. demolições que devam ocorrer por razões de segurança
2 — A paleta de cores a utilizar no exterior dos imó- ou de protecção civil, como tal reconhecidas por despacho
veis e nas caixilharias é a fixada no plano de pormenor do membro do Governo Regional com competência em
de salvaguarda. matéria de cultura.
3 — A reparação dos imóveis deve ser efectuada com 4 — Em caso de demolição coerciva, por força da apli-
materiais idênticos aos utilizados originalmente na sua cação do presente diploma, o proprietário fica obrigado a
construção, apenas podendo ser utilizados materiais con- executar o projecto aprovado para o imóvel no prazo que
temporâneos de comprovada qualidade e comportamento, seja estabelecido na decisão que obrigue à demolição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7143
Artigo 29.º Artigo 31.º
Reconstrução Equipamentos, antenas e outras coisas acessórias
1 — A reconstrução só será autorizável em imóveis ou 1 — Os dispositivos de ar condicionado deverão obri-
elementos arquitectónicos considerados importantes para gatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas e
a reposição da memória colectiva ou para a reconstituição sempre colocados nas fachadas por meio de grelhas em
do enquadramento arquitectónico e urbanístico de bens de madeira pintada ou quaisquer outras que acautelem a es-
importância patrimonial. tética e a unidade arquitectónica dos imóveis.
2 — Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente 2 — É proibida a colocação de antenas de qualquer
natureza nos telhados e fachadas dos imóveis, bem como
danificados deverão respeitar-se as características estru-
de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e confi-
turais, arquitectónicas e formais do imóvel original, uti- guração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que
lizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais estejam afectadas permanentemente.
tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emol- 3 — Nos conjuntos classificados é proibido o atraves-
duramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das corni- samento aéreo das ruas, praças e outros espaços públicos
jas, bem como outros elementos ornamentais existentes. por fios, condutas ou qualquer outro tipo de redes de dis-
3 — Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra tribuição ou interligação.
que tenham sido irremediavelmente destruídas deverão
ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor, Artigo 32.º
desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes Valorização do património
de ordem estética para o conjunto reedificado.
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
Artigo 30.º nos imóveis e conjuntos classificados pode ser promo-
vida a introdução das alterações julgadas convenientes à
Novas construções correcção das anomalias resultantes da execução de obras
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, que tenham lesado o aspecto característico do conjunto
nas construções novas, sejam elas obras de ampliação, edificado, bem como as resultantes de intervenções que
adaptação ou construção, deverá ter-se em conta o se- visem a salvaguarda e a valorização do património urba-
nístico e arquitectónico.
guinte:
2 — Nas intervenções destinadas à valorização do pa-
a) Deve ser dada particular atenção à construção de trimónio, qualquer que seja a natureza que revistam, serão
novos edifícios de modo a assegurar que a sua arquitectura obrigatoriamente conservados e respeitados os elementos
se adapta harmoniosamente à organização espacial do arquitectónicos considerados relevantes, o estabelecido no
conjunto e para garantir a sua integração nomeadamente presente diploma e as normas específicas que, para o imóvel
ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmos das ou sua zona de implantação, estejam definidas nos instru-
fachadas, formas dos telhados bem como as suas propor- mentos de planeamento e ordenamento urbano aplicáveis,
ções e posições; nomeadamente no plano de pormenor de salvaguarda.
3 — As intervenções a fazer nos termos dos números
b) Os logradouros existentes devem ser considerados
anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do
como partes integrantes dos respectivos conjuntos, pelo membro do Governo Regional com competência em ma-
que a sua ocupação não poderá ser feita com prejuízo das téria de cultura, precedendo parecer favorável ou proposta
suas características tipológicas; da câmara municipal respectiva.
c) As novas construções ou ampliações devem reter as
qualidades visuais do espaço urbano, de modo a constituir Artigo 32.º-A
mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto
Realização coerciva de obras
se, pela sua função, tal seja desejável;
d) As obras que visem alterações de uso deverão res- 1 — Para além dos mecanismos previstos na Lei
peitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo n.º 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente, os relati-
provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, vos à realização de obras e à expropriação de bens imóveis,
pelo que os respectivos programas de ocupação deverão quando as autarquias locais não recorram aos mecanismos
adaptar-se às condicionantes arquitectónicas. de realização coerciva de obras para efeitos de protecção e
salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento
2 — Nas novas construções localizadas em conjuntos do Governo Regional competente em matéria de cultura
classificados, muito especialmente entre edifícios antigos, pode notificá-las para o fazerem, fixando-lhes um prazo
deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas. para o início e conclusão das obras.
2 — Nos casos de incumprimento dos prazos mencio-
3 — Em construções novas, poderão ser autorizadas
nados no número anterior, o referido departamento pode
aberturas ou vãos com dimensões superiores às tradicio- promover a realização e todas as obras ou quaisquer outras
nais, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem intervenções que considere necessárias para assegurar a
plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio salvaguarda dos imóveis em causa.
arquitectónico da zona. 3 — As quantias relativas às despesas realizadas nos
4 — No caso de construção de edifícios novos locali- termos do número anterior, incluindo quaisquer indemni-
zados entre edifícios antigos, é obrigatório que os vãos e zações ou sanções pecuniárias que a administração regional
vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as di- autónoma tenha de suportar para o efeito, são de conta da
mensões usuais. autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.
7144 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
Artigo 33.º Artigo 36.º
Projectos Regulamento de publicidade
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os estudos e projectos de n.º 107/2001, de 8 de Setembro, é proibida a execução de
reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e inscrições ou pinturas nos imóveis e restantes elementos
construção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos construídos classificados ou integrados em conjuntos clas-
sificados, ou em vias de classificação, bem como a afixação
por arquitecto legalmente habilitado. de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou
2 — Concluídas as intervenções, deverá ser entregue um de divulgação fora dos espaços para tal especificamente
relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado final, reservados.
nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do referido diploma. 2 — A colocação de publicidade em imóveis classifi-
cados ou naqueles que estejam integrados em conjuntos
Artigo 34.º classificados, para além do que esteja estabelecido no
plano de pormenor de salvaguarda, obedece às seguintes
Competências da administração regional
regras:
No exercício das tarefas de salvaguarda e valorização a) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários
do património cultural que legalmente lhe estão cometidas, fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da
compete à administração regional autónoma: fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo exces-
a) Exercer as competências para ela previstas nos arti- sivamente;
b) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e
gos 51.º a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
possuir carácter individualizado, por forma a contribuir
b) Emitir parecer vinculativo prévio no processo de para o enriquecimento do ambiente urbano;
licenciamento e autorização de quaisquer obras públicas; c) Cada estabelecimento comercial só pode possuir um
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e o toldo recto retráctil com sanefa na frente, um anúncio pa-
cumprimento do estabelecido no plano de pormenor de ralelo e apenso à fachada ou um anúncio em bandeira, por
salvaguarda; cada fachada confinante directamente com a via pública;
d) Cooperar com a administração local nas tarefas de d) Excepto quando se demonstre que tal seja impossível,
salvaguarda e valorização do património construído. os elementos a que se refere o número anterior devem ser
sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento
Artigo 35.º do 1.º andar e nunca fixos a elementos arquitectónicos
significativos da composição da fachada, como sejam as
Obras públicas isentas varandas;
1 — Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo e) Os toldos devem ter como cor base o branco, uma
projecção máxima de 1 m quando totalmente estendidos,
os promovidos por entidades concessionárias de obras ou
não podendo exceder 3 m medidos na sua dimensão má-
serviços públicos, a realizar em imóveis e conjuntos clas- xima paralela à fachada;
sificados e sua zona de protecção, independentemente da f) Os anúncios devem ser executados em materiais du-
sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados radouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como
após despacho favorável do membro do Governo Regional madeira envernizada ou pintada, aço inoxidável polido ou
com competência em matéria de cultura ou do organismo escovado, ferro fundido, cobre ou latão;
da administração regional autónoma ao qual seja atribuída g) Não são permitidos anúncios construídos em caixa de
essa competência. material plástico ou alumínio, aceitando-se apenas a utili-
2 — O estabelecido no número anterior aplica-se in- zação de acrílico em situações excepcionais devidamente
dependentemente da existência ou não de licenciamento justificadas e quando de elevada qualidade estética;
prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras h) As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos
condicionalismos do local, por forma a não possuírem
entidades.
dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da
3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a composição da fachada do imóvel;
administração regional autónoma disporá de 60 dias, con- i) Os anúncios devem ser iluminados por um ponto
tados após a data de recepção do processo, para emissão de luz exterior e não possuir luz própria, em caixa ou
do despacho. semelhante;
4 — Sempre que os elementos entregues não sejam j) Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a
suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração utilização de tubos ou outros elementos fluorescentes, tais
regional autónoma solicitar ao interessado os elementos como néon ou similares;
que considere necessários, reiniciando-se a contagem do l) Os anúncios não podem possuir elementos dinâmicos
prazo com a sua entrega. de iluminação, como sejam iluminação intermitente ou de
5 — Sempre que por causa imputável ao interessado cor ou intensidade variáveis;
m) Não são permitidas as grandes manchas de infor-
o processo estiver parado por mais de seis meses será mação com dimensões exageradas em toldos ou em anún-
declarado deserto o procedimento. cios;
6 — Consideram-se como tendo merecido despacho n) A publicidade de produtos ou marcas em toldos ou
favorável os processos que, decorridos os prazos fixados anúncios colocados no exterior do imóvel apenas poderá
nos números anteriores, não tenham sido objecto de des- ser aceite quando se trate de lojas em regime de franchising
pacho. e exclusivamente para o produto ou marca base;
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7145
o) As farmácias, caixas bancárias automáticas e outros g) A alteração do ritmo das aberturas nas fachadas e as
equipamentos ou instalações que devam ser especialmente suas características e dimensões, bem como da relação
assinalados para fácil localização podem beneficiar de for- existente entre cheios e vazios;
mas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, h) A remoção de azulejos antigos que revistam paredes
pela câmara municipal respectiva. exteriores, a aplicação de revestimentos rugosos e a utili-
zação de cores que não sejam as tradicionais;
3 — No respeito pelo estabelecido no número anterior e i) A aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos,
demais legislação aplicável, cabe à assembleia municipal rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que,
regular, por postura, a afixação de publicidade ou material pela sua cor ou configuração, possam manifestamente
informativo nos imóveis e conjuntos classificados e sua prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;
zona de protecção. j) A alteração da textura e cor dos telhados, a sua in-
4 — Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da clinação e a orientação dos planos dos telhados, devendo
administração regional autónoma, cabe à câmara municipal estes ser revestidos com telha de argila com formato do tipo
respectiva licenciar a colocação de publicidade e outro «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida;
material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras l) A destruição de chaminés antigas existentes e a cons-
para tal estabelecidas. trução de coberturas em laje e de nível em betão armado,
desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de
Artigo 37.º prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para
o conjunto de imóveis vizinhos.
Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas
1 — O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a Artigo 39.º
colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, Intervenções em maciços e exemplares arbóreos
incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas
e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura ar- Ficam proibidas quaisquer intervenções que possam
quitectónica do imóvel ou conjunto classificado, contribuir destruir ou danificar os maciços e exemplares arbóreos
para a redução da sua qualidade nem de forma alguma classificados, designadamente:
interferir com os objectivos de valorização e preservação a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
do património cultural fixados no presente diploma. b) Na zona de protecção, a remoção de terras ou outro
2 — Cabe à câmara municipal licenciar as estruturas e tipo de escavação;
equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar c) Na zona de protecção, o depósito de materiais, seja
a sua aplicação. qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou pro-
Artigo 38.º dutos combustíveis, bem como a utilização de produtos
fitotóxicos;
Regime supletivo d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado
Sempre que não esteja plenamente eficaz o plano de vegetativo dos exemplares classificados.
pormenor de salvaguarda, nos conjuntos classificados não
podem ser executadas, sem aprovação do departamento CAPÍTULO V
do Governo Regional competente em matéria de cultura,
intervenções das quais resulte: Zonas de protecção
a) A alteração do alinhamento dos edifícios e muros Artigo 40.º
sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e al-
turas; Zonas de protecção
b) A remoção ou alteração dos muros divisórios entre 1 — Os bens imóveis ou conjuntos que sejam desig-
propriedades e dos tanques ou chafarizes existentes nos nados «monumento regional» beneficiam de uma zona
logradouros; de protecção não inferior à compreendida no interior da
c) A alteração das características arquitectónicas e his- linha que contenha os pontos situados a 100 m, contados
tóricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua im- dos limites externos do imóvel ou conjunto.
plantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
sua cobertura; configuração e dimensão da zona de protecção a um imóvel
d) A construção ou alteração de águas-furtadas e de ou conjunto classificado é fixada no acto da classificação,
janelas de tecto que possam contrariar o equilíbrio e a não podendo, em caso algum, ser inferior à estabelecida
simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2000, de 8 de Se-
cheios e vazios que caracterizam as fachadas; tembro.
e) A alteração das características estruturais, arquitec- 3 — Quando a configuração e dimensão da zona de
tónicas e formais do imóvel original, incluindo a remoção protecção a um imóvel ou conjunto classificado não tiver
de platibandas e sacadas em pedra ou a utilização de cai- sido fixada, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da
xilharias que não sejam de madeira; Lei n.º 107/2000, de 8 de Setembro.
f) A destruição ou simples remoção de cantarias de pedra 4 — Quando uma construção seja parcialmente im-
dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e plantada no interior da zona de protecção a um imóvel ou
das cornijas, bem como de outros elementos ornamentais conjunto classificado, a mesma considera-se, para todos
existentes, nomeadamente as guardas de madeira e ferro os efeitos, como abrangida na sua totalidade pelo regime
forjado ou fundido das sacadas, as guardas das varandas aplicável à zona de protecção.
de ralos e os algerozes e respectivos suportes em ferro 5 — As zonas de protecção a moinhos de vento classi-
forjado; ficados como de interesse público ou como de interesse
7146 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
municipal contêm obrigatoriamente uma faixa non aedifi- g) As alterações de uso permitidas devem ser compatí-
candi de 50 m, contados do limite exterior do imóvel. veis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente
6 — Quando o bem classificado for uma árvore, e não e não devem provocar ruptura com as tipologias arquitec-
seja fixada outra, a zona de protecção é uma circunferência, tónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às
com 50 m de raio, centrada no eixo do tronco principal no condicionantes existentes.
seu ponto de inserção no solo.
2 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos
Artigo 41.º imóveis e conjuntos em vias de classificação, considerados
como tal a partir da publicação no Jornal Oficial do anún-
Regime das zonas de protecção
cio a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma,
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime e às respectivas zonas de protecção.
de protecção aplicável às zonas de protecção a imóveis ou
conjuntos classificados é fixado pelo respectivo plano de Artigo 44.º
pormenor de salvaguarda. Condicionamentos à intervenção
Artigo 42.º Para além do disposto no número anterior, sempre que
não exista um plano de pormenor de salvaguarda plena-
Projectos de arquitectura mente eficaz, a realização de quaisquer intervenções na
1 — Os projectos de arquitectura para novas constru- zona de protecção a imóveis e conjuntos classificados fica
ções, restauro, remodelação, ampliação ou remodelação de sujeita às seguintes regras:
edifícios sitos nas zonas de protecção são obrigatoriamente a) A construção de águas furtadas só será permitida
subscritos por arquitecto. desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as para o equilíbrio estético do imóvel;
obras de mera alteração no interior de imóveis e as obras b) Não são permitidos andares recuados, com ou sem
de simples conservação, reparação ou limpeza que não acesso a espaços exteriores;
impliquem alteração das fachadas, da forma e material c) Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas
dos telhados e da natureza e cor dos materiais de reves- devem ser respeitados todos os elementos que a constituem,
timento. tais como socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, ma-
Artigo 43.º teriais, desenhos, cores e acabamentos;
d) As paredes exteriores dos edifícios, quando objecto
Normas gerais de intervenção
de reparação, devem ser rebocadas com argamassa que
1 — A realização de quaisquer intervenções na zona de produza um acabamento semelhante ao existente;
protecção a imóveis e conjuntos classificados fica sujeita e) O restauro das fachadas cujos materiais originais
às seguintes regras gerais: se tenham perdido deve ser executada em materiais que
permitam obter o mesmo tipo de acabamento;
a) As zonas de protecção devem conservar o seu aspecto f) As cores das fachadas têm de se enquadrar no conjunto
característico, pelo que é interdita a realização de obras de das cores tradicionalmente utilizadas;
que possam resultar alteração significativa da sua tipologia g) As caixilharias devem utilizar materiais e desenhos
geral e ou dos elementos arquitectónicos que em particular que não sejam causa de dissonância, sendo obrigatório,
a caracterizam; quando não seja utilizada madeira, a aprovação prévia pelo
b) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais director regional competente em matéria de cultura;
e cores estejam em conflito estético e arquitectónico com h) A configuração, a textura e a cor dos telhados devem
os seus confinantes devem ser remodelados de forma a ser mantidas, bem como as inclinações e as orientações
serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo- dos planos;
-se também a remoção dos elementos dissonantes; i) Em caso de novas construções ou de aumento do
c) As demolições apenas podem ser autorizadas pela volume de edifícios, os telhados devem respeitar a escala,
câmara municipal após parecer prévio vinculativo do forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da
departamento da administração regional competente em zona, em particular dos edifícios confinantes, sendo cober-
matéria de cultura, não podendo estas ser autorizadas sem tos com telha de canudo do modelo e fabrico tradicional
que previamente esteja licenciada a nova construção; ou em alternativa com telha de tipologia e cor semelhante
d) As novas construções devem respeitar a integração no à telha fabricada localmente;
conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, j) A utilização de coberturas planas de qualquer na-
procurando harmonizar-se com a arquitectura envolvente e tureza apenas pode ser autorizada quando integrada em
contribuindo para realçar e valorizar o imóvel ou conjunto novas construções e quando fazendo parte da composição
protegido; arquitectónica original do imóvel;
e) A ampliação de edifícios ou novas construções não l) As chaminés antigas existentes devem ser consoli-
pode pôr em causa a existência do logradouro como ele- dadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de
mento constituinte do agrupamento de edifícios em quar- novo ser integradas na envolvente.
teirão ou em banda, devendo ser mantidos e valorizados;
f) Não é permitida a aplicação de antenas de telecomu- Artigo 45.º
nicações, aparelhos exteriores de ar condicionado, estores
Mobiliário urbano
de caixa exterior, painéis solares, postaletes, postes de
electricidade e de telefone ou outras coisas acessórias que O equipamento urbano, designadamente cabinas telefó-
de alguma forma prejudiquem a estética dos edifícios e o nicas, bancos, floreiras, sinais de informação, chafarizes,
enquadramento do imóvel ou conjunto a proteger; caixotes de lixo e postes de luz, deve reger-se pelos de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7147
senhos tradicionais, sem prejuízo da utilização de novos 2 — As obras efectuadas contra o disposto no presente
desenhos, a aprovar pelo departamento do Governo Re- diploma são embargáveis pela administração regional au-
gional competente em matéria de cultura. tónoma ou pela administração local, nos termos da lei.
3 — No caso previsto no número anterior, qualquer
Artigo 46.º das administrações se pode substituir ao proprietário, à
custa dele, na correcção do que houver sido realizado
Publicidade nas zonas de protecção
indevidamente.
À afixação de publicidade exterior nas zonas de pro- 4 — De igual faculdade gozarão as administrações re-
tecção aplicam-se as mesmas restrições que estão fixadas gional autónoma e autárquica se as obras se mantiverem
pelo artigo 36.º do presente diploma para os imóveis e inacabadas, sem ponderosa razão justificativa, por mais de
conjuntos classificados. seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento
de obra.
5 — As quantias relativas às despesas que sejam incorri-
CAPÍTULO VI das pela administração regional ou pela administração au-
tárquica na realização do disposto nos números anteriores,
Regime contra-ordenacional quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a
contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos
Artigo 47.º legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
Contra-ordenação
1 — Para além do disposto no título XI da Lei CAPÍTULO VII
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, constitui contra-ordenação Incentivos à conservação e valorização
punível com coima de € 15 000 a € 30 000 e de € 30000
a € 400 000, consoante se trate de pessoa singular ou co- Artigo 51.º
lectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
e no artigo 39.º do presente diploma. Incentivos à conservação e valorização
2 — As novas edificações ou a alteração dos edifícios 1 — Por decreto regulamentar regional é estabelecido
existentes em zonas de protecção sem a devida autorização um programa específico de incentivo à manutenção e va-
por parte da entidade competente em matéria de património lorização dos bens móveis e imóveis classificados como
cultural constituem contra-ordenação punível com coima de interesse público.
de (euro) 1500 a € 50 000. 2 — O programa a que se refere o número anterior
poderá incluir modalidades de bonificação de juros de
Artigo 48.º empréstimos destinados a investimentos na manutenção
e valorização de bens classificados como de interesse pú-
Competência para instrução de processos
blico.
1 — A instrução dos processos contra-ordenacionais 3 — O financiamento das medidas incluídas no pro-
relativos a actos que violem o disposto na legislação sobre grama específico de incentivo à manutenção e valorização
património cultural incumbe à direcção regional com com- dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse
petência em matéria de património cultural ou à câmara público é assegurado pelo orçamento privativo do Fundo
municipal respectiva. Regional de Acção Cultural.
2 — Quando uma entidade tenha iniciado um processo
contra-ordenacional notifica a outra, ficando a entidade Artigo 52.º
notificada impedida de iniciar processo pela mesma vio- Emergência e calamidade pública
lação.
O programa específico de incentivo à manutenção e
Artigo 49.º valorização dos bens móveis e imóveis classificados como
Aplicação e destino das coimas de interesse público, a que se refere o artigo anterior, in-
cluirá as medidas necessárias para fazer face, nos termos
A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setem-
competência do director regional com competência em bro, a situações de emergência e de calamidade pública
matéria de cultura ou do presidente da câmara munici- que coloquem em risco bens em vias de classificação ou
pal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, classificados como de interesse cultural, sem prejuízo de
constituindo o produto da aplicação da coima receita da outra legislação aplicável.
entidade que o tenha instruído.
Artigo 53.º
Artigo 50.º
Cooperação com as autarquias
Sanções acessórias
1 — O Governo Regional, em cooperação com as autar-
1 — Independentemente da aplicação das coimas legal- quias, tomará as medidas que possam constituir incentivos
mente previstas, a administração regional autónoma, pelo à recuperação, manutenção e valorização dos imóveis e
director regional com competência em matéria de cultura, conjuntos classificados.
ou pelo presidente da câmara municipal, estabelecerá um 2 — Para os efeitos do número anterior, podem ser es-
prazo para a execução das necessárias obras de correcção, tabelecidos contratos de cooperação entre a administra-
de acordo com o estabelecido no presente diploma. ção regional e local, nos termos do disposto no Decreto
7148 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, para b) O edifício sede da Assembleia Legislativa Regio-
os seguintes fins: nal;
c) O Palácio de Santana e jardins anexos.
a) Elaboração e revisão dos planos de pormenor de
salvaguarda para os conjuntos classificados e, quando
2 — Os imóveis a que se referem as alíneas b) e c) do
tal se justifique, para os núcleos urbanos onde estejam
número anterior gozam de uma zona de protecção de 100 m
implantados imóveis classificados;
contados do perímetro exterior dos respectivos jardins e
b) Realização de obras de valorização de conjuntos e
logradouros.
imóveis classificados como de interesse municipal, in-
cluindo a eliminação de dissonâncias arquitectónicas nos Artigo 58.º
imóveis classificados e nos imóveis sitos nas respectivas Anteriores actos de classificação e inventariação
zonas de protecção;
c) Investimentos na decoração de pavimentos de ruas, 1 — Constitui um conjunto classificado de interesse
praças e passeios e na melhoria do mobiliário urbano a público a zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa,
colocar em núcleos classificados e nas zonas de protecção tendo como limites os seguintes:
a imóveis classificados. a) Do lado norte, pelo mar;
b) Do lado da terra:
CAPÍTULO VIII i) A nascente começa no limite leste do Forte da Barra,
contornando-o e seguindo pelo eixo do Caminho da Barra
Disposições finais e transitórias até à sua intercepção com a Rua do Infante D. Henrique,
incluindo a Cruz da Barra, atravessa aquela via na perpen-
Artigo 54.º dicular, prologando-se em linha recta até atingir a cota dos
Competências
30 m na encosta do monte de Nossa Senhora da Ajuda;
ii) Aí, contorna por sueste o monte de Nossa Senhora
As competências genericamente cometidas na Lei da Ajuda, seguindo a cota dos 30 m, até interceptar o eixo
n.º 19/2000, de 10 de Agosto, e na Lei n.º 107/2001, de da Rua de Nossa Senhora da Ajuda, por onde segue até à
8 de Setembro, ao Governo Regional são exercidas pelo intercepção com a Rua de Vasco Gil Sodré;
membro do Governo Regional com competência em ma- iii) Daí, desloca-se para poente pelas estremas dos imó-
téria de cultura. veis da Rua de Vasco Gil Sodré, passa pelas estremas dos
Artigo 55.º imóveis da Rua de Almeida Garrett, segue em perpendi-
cular até ao edifício com o número de polícia 8 da Rua da
Complementaridade com outras medidas de protecção Boa Vista, incluindo-o, continua pelo eixo até ao edifício
As medidas previstas no presente diploma entendem-se, com o número de polícia 15, incluindo-o, de onde segue
sem prejuízo de outras destinadas à protecção do patrimó- em perpendicular até ao eixo da Avenida de Mouzinho de
nio natural ou cultural, aplicáveis a toda a zona classificada Albuquerque, continua pelo eixo até ao edifício com o nú-
ou a qualquer dos seus imóveis ou aspectos, quando mais mero de polícia 25, incluindo-o, deslocando-se para norte
restritivas. pelas estremas dos imóveis da Rua do Galeão e Arrabalde,
prosseguindo para poente pelas estremas dos imóveis da
Artigo 56.º
Rua do Corpo Santo até ao edifício com o número de polí-
Vias públicas cia 16, incluindo-o, direccionando-se perpendicularmente
1 — Integram o património municipal, sendo integrados à Rua do Corpo Santo até à orla costeira.
na rede viária municipal, todas as vias públicas e os seus
troços, mesmo quando construídos pela administração 2 — A área sita acima da cota dos 30 m no monte de
regional autónoma, situados no interior de conjuntos clas- Nossa Senhora da Ajuda, em Santa Cruz da Graciosa,
sificados e respectivas áreas de protecção, com excepção mantém-se como non aedificandi.
daquelas que lhe sirvam de limite. 3 — O núcleo urbano designado «zona antiga» de Vila
2 — Aos imóveis classificados e respectivos logradou- do Porto, delimitado a leste pela Ribeira Grande, a oeste
ros não se aplicam as normas referentes a afastamento do pela Ribeira do Sancho, a sul pelo mar e a norte pela linha
que une a Ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o
eixo das vias rodoviárias, devendo qualquer intervenção
Largo do Chafariz e a Ribeira do Sancho, constitui um
sobre a via que interfira directa ou indirectamente sobre
conjunto classificado de interesse público.
o imóvel classificado ser obrigatoriamente precedida de
4 — São reclassificados como de interesse público os
parecer vinculativo do departamento da administração
imóveis constantes da lista anexa ao Decreto Regulamentar
regional competente em matéria de cultura.
Regional n.º 13/84/A, de 31 de Março.
5 — Os bens culturais que tenham sido classificados,
Artigo 57.º
ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de
Monumentos regionais 4 de Agosto, como património baleeiro regional passam a
ser considerados como bens de interesse público.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
6 — Nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Lei
do presente diploma, são designados como monumento
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classifica-
regional os seguintes conjuntos e imóveis:
dos ao abrigo do regime criado pelo Decreto Regional
a) A zona central da cidade de Angra do Heroísmo, clas- n.º 13/79/A, de 4 de Setembro, como valores concelhios,
sificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, passam a deter a classificação de imóveis ou conjuntos de
de 6 de Abril; interesse municipal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7149
7 — Os moinhos de água e vento classificados ao abrigo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da
do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional disposição correspondente.
n.º 12/83/A, de 12 de Abril, passam a ser considerados 2 — São revogados os seguintes diplomas:
como bens de interesse municipal. a) Decreto Regional n.º 13/79/A, de 4 de Setembro;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 8/82/A, de 14 de
Artigo 59.º Junho;
Conversão de árvores classificadas c) Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de
Abril;
Passam a ser consideradas, para todos os efeitos, como d) Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de
bens de interesse municipal: Setembro;
a) Os maciços e as árvores classificadas como «interesse e) Decreto Legislativo Regional n.º 7/85/A, de 29 de
público» ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 28468, Maio;
de 15 de Fevereiro de 1938; f) Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de
b) As árvores classificadas como «objecto classificado» Março;
pelo Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, e pe- g) Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/A, de 13 de
los Decretos Legislativos Regionais n.os 28/84/A, de 1 de Agosto;
Setembro e 7/85/A, de 29 de Maio. h) Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de
Outubro;
Artigo 60.º i) Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de
Maio;
Publicação das classificações j) Decreto Regulamentar Regional n.º 30/83/A, de 22 de
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, até Julho;
180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, l) Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de
o Governo Regional, por resolução, publica a lista dos Julho;
imóveis classificados na Região. m) Decreto Regulamentar Regional n.º 65/88/A, de
2 — Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 28 de Outubro;
n.º 205/88, de 16 de Junho, até 30 dias após a publicação n) Decreto Regulamentar Regional n.º 73/88/A, de 25 de
do presente diploma, as câmaras municipais afixam nos Novembro;
o) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A, de 28 de
locais de estilo a relação dos imóveis classificados ou em
Outubro;
vias de classificação e das zonas do respectivo território
p) Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de
municipal que correspondem às zonas de protecção. Julho;
q) Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de
Artigo 61.º Abril.
Normas transitórias
ANEXO II
1 — Até que entre em vigor o diploma a que se refere
o n.º 1 do artigo 51.º do presente diploma, o regime de in- Republicação do Decreto Legislativo Regional
centivos a conceder pela administração regional autónoma n.º 14/2000/A, de 23 de Maio
para a conservação e valorização dos bens classificados
como de interesse público é o fixado pelo Decreto Regu- Artigo 1.º
lamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio. Âmbito
2 — Mantém-se em vigor o regulamento do sistema
de apoios à recuperação, conservação e valorização do A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto
património baleeiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo
Regional n.º 24/2000/A, de 7 de Setembro. do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações cons-
3 — Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei tantes do presente diploma.
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devem todas as entidades
públicas que disponham na Região de bens susceptíveis Artigo 2.º
de integrar o seu património cultural enviar o competente Sistema de gestão territorial
instrumento de descrição à direcção regional competente
1 — Compete ao Governo Regional executar a política
em matéria de cultura, no prazo de 60 dias após a entrada regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo
em vigor do presente diploma. em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções
4 — Os conjuntos que à data de entrada em vigor do estabelecidas ao nível nacional, no respeito pelas bases
presente diploma sejam classificados como de interesse da política de ordenamento do território e urbanismo, e
público ou municipal devem ser dotados de plano de por- considerando as estratégias municipais de desenvolvi-
menor de salvaguarda no prazo de três anos contados dessa mento local.
data. 2 — Compete igualmente ao Governo Regional a co-
Artigo 62.º ordenação das políticas consagradas no plano regional de
Norma revogatória
ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais
e nos planos especiais de ordenamento do território de
1 — As referências normativas feitas ao Decreto Re- âmbito regional.
gional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, e restantes diplo- 3 — Os planos especiais de ordenamento do território
mas ora revogados, passam a considerar-se feitas para as têm em vista a prossecução e a salvaguarda de objectivos
disposições correspondentes do presente diploma, salvo de interesse nacional e regional com repercussão espacial
7150 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
e vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de g) Membro do Governo Regional com competência na
tutela, por instrumentos de âmbito nacional ou regional, área do ambiente;
dos interesses públicos que visam salvaguardar. h) Membro do Governo Regional com competência na
4 — O plano regional de ordenamento do território área da administração local;
assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de inte- i) Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
resse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos
florestais ambientais e patrimoniais. Açores;
5 — Os planos municipais de ordenamento do território e, l) Universidade dos Açores;
quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento m) Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
do território devem acautelar ainda a programação e a con- n) Federação Agrícola dos Açores;
cretização das políticas de desenvolvimento económico e o) Organizações não governamentais do ambiente que
social e do ambiente, com incidência espacial, promovidas exerçam a sua actividade na Região;
pela administração regional autónoma, através dos planos p) Outras entidades que venham a ser consideradas
sectoriais. relevantes.
Artigo 3.º
3 — A elaboração de plano especial de ordenamento
Planos intermunicipais e municipais da mesma ilha
do território é acompanhada por uma comissão mista de
1 — Os municípios da mesma ilha devem promover a coordenação, criada por resolução do Governo Regional,
elaboração de planos intermunicipais, articulada e com- cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a
patibilizada com os respectivos planos directores muni- salvaguardar, designadamente pela participação de orga-
cipais. nizações não governamentais de ambiente, e a relevância
2 — O acompanhamento da elaboração dos planos mu- das implicações técnicas a considerar.
nicipais da mesma ilha destina-se ainda a apoiar a respec- 4 — O acompanhamento dos planos intermunicipais
tiva articulação. de ordenamento do território rege-se, com as necessárias
Artigo 4.º adaptações, pelo que dispõem os n.os 5 e 6 quanto aos planos
directores municipais.
Elaboração
5 — O acompanhamento da elaboração do plano di-
1 — A elaboração dos planos a que se referem os arti- rector municipal é assegurado por uma comissão mista de
gos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de coordenação, criada por despacho conjunto dos membros
Setembro, atende ao disposto no número seguinte. do Governo Regional com competências nas áreas do am-
2 — A elaboração do plano regional de ordenamento biente e da administração local, devendo a sua composição
do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais e o seu funcionamento traduzir a natureza dos interesses
de ordenamento do território é determinada por resolução a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas
do Governo Regional. a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços
3 — Consideram-se de âmbito regional os planos sec- dependentes do Governo Regional, dos municípios en-
toriais e os planos especiais de ordenamento do território, volvidos e de outras entidades públicas cuja participação
cuja elaboração tenha sido determinada de acordo com seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de re-
o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presentantes dos interesses económicos, sociais, culturais
artigo 2.º do diploma referido no n.º 1. e ambientais.
6 — Compete à direcção regional com competência na
Artigo 5.º área da administração local promover as diligências neces-
Acompanhamento sárias para a constituição da comissão mista de coordena-
ção, no prazo de 30 dias após a publicação da deliberação
1 — O acompanhamento da elaboração dos planos a referida no n.º 3 do artigo 7.º
que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei 7 — A composição e o funcionamento da comissão
n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos mista de coordenação são regulados por portaria conjunta
números seguintes. dos membros do Governo Regional com competências nas
2 — A elaboração do plano regional de ordenamento áreas do ambiente e da administração local.
do território é acompanhada por uma comissão mista de 8 — O acompanhamento das alterações a planos directo-
coordenação, integrada por representantes das seguintes res municipais necessário à execução dos empreendimentos
entidades: previstos no Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, é
a) Membro do Governo Regional com competência nas assegurado pelos serviços dependentes do membro do Go-
áreas das finanças e do planeamento; verno Regional com competência na área da administração
b) Membro do Governo Regional com competência nas local, nas condições e com as entidades a determinar por
áreas da educação e da cultura; despacho conjunto dos membros do Governo Regional com
c) Membro do Governo Regional com competência nas competências nas áreas do ambiente e da administração
áreas da habitação e dos equipamentos; local, mediante informação da câmara municipal.
d) Membro do Governo Regional com competência nas 9 — O acompanhamento da elaboração dos planos
áreas da saúde e da segurança social; de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado
e) Membro do Governo Regional com competência na pelo membro do Governo Regional com competência na
área da economia; área do ambiente, nas condições e com as entidades a
f) Membro do Governo Regional com competência nas determinar por despacho, mediante informação da câmara
áreas da agricultura e da pesca; municipal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7151
Artigo 6.º d) As alterações ao plano director municipal não previs-
Pareceres
tas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1;
e) A suspensão do plano director municipal prevista
1 — Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do diploma referido
76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no n.º 1, com as adaptações constantes do presente di-
ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes. ploma.
2 — Concluída a versão final, a proposta de plano es-
pecial de ordenamento do território é objecto de parecer 3 — Com excepção das situações previstas no número
da direcção regional com competência na área do ordena- anterior, compete ao membro do Governo Regional com
mento do território. competência na área da administração local, por portaria,
3 — Concluída a versão final, a proposta de plano ratificar as medidas preventivas relativas a planos direc-
intermunicipal de ordenamento do território ou director tores municipais.
municipal é objecto de parecer da direcção regional com 4 — A ratificação prevista no número anterior é prece-
competência na área da administração local, no prazo de dida de parecer favorável do membro do Governo Regional
45 dias. com competência na área do ambiente.
4 — Concluída a elaboração de um plano de urbanização 5 — Compete ao Governo Regional, mediante decreto
ou de um plano de pormenor, a câmara municipal solicita regulamentar regional, ratificar, sob proposta do mem-
parecer às entidades públicas que se devam pronunciar, bro do Governo Regional com competência na área do
designadamente a direcção regional com competência na ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de
área da administração local. plano director municipal que revistam a forma de plano
de urbanização ou de pormenor.
Artigo 7.º 6 — Com excepção das situações previstas no número
anterior, compete ao membro do Governo Regional com
Publicitação competência na área do ambiente, por portaria, ratificar:
1 — A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, a) Os planos de urbanização;
58.º, 74.º, 77.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 380/99, b) Os planos de pormenor;
de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números se- c) As medidas preventivas relativas a planos de urba-
guintes. nização e a planos de pormenor;
2 — Os avisos de abertura do período de discussão pú- d) Todas as outras formas de alteração ou suspensão de
blica dos planos sectoriais e dos planos especiais, regionais planos de urbanização ou planos de pormenor ratificados
e municipais de ordenamento do território que tenham por efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das
área de intervenção uma parte ou a totalidade do território alterações decorrentes de modificações na legislação, es-
regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados pecialmente no que se refere a restrições e servidões de
através da comunicação social da Região. utilidade pública, das alterações sujeitas a regime simplifi-
3 — As deliberações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 cado, previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1,
do artigo 148.º do diploma referido no n.º 1 são publicadas e da suspensão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º
no Jornal Oficial e divulgadas através da comunicação daquele diploma.
social da Região.
4 — A eficácia dos actos referidos nos números ante- 7 — A ratificação dos planos de urbanização, dos planos
riores depende da publicação no Diário da República, sem de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer
prejuízo da publicitação no Jornal Oficial. destes, nas situações referidas no número anterior, é prece-
5 — Os planos municipais de ordenamento do território dida de parecer favorável do membro do Governo Regional
e as medidas preventivas devem ser objecto de publica- com competência na área da administração local.
ção nos boletins municipais, caso existam, bem como em 8 — Nos casos de recusa de ratificação, ela será devi-
editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado damente fundamentada aquando da notificação à câmara
em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais municipal.
de âmbito regional e outro de âmbito nacional. 9 — As referências feitas à comissão de coordenação
regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1
Artigo 8.º reportam-se à direcção regional com competência na área
do ordenamento do território, no caso da alínea a), e, ainda
Ratificação no caso da alínea e), quando se trate de desconformidade
1 — A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º com plano de urbanização.
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao 10 — As referências feitas à comissão de coordenação
disposto nos números seguintes. regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1
2 — Compete ao Governo Regional, por decreto regu- reportam-se à direcção regional com competência na área
lamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do da administração local, no caso das alíneas c) e d), e, ainda
Governo Regional com competência na área da adminis- no caso da alínea e), quando se trate de incompatibilidade
tração local: com plano intermunicipal de ordenamento do território ou
de desconformidade com plano director municipal.
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do ter-
ritório; Artigo 9.º
b) Os planos directores municipais;
Suspensão
c) As medidas preventivas relativas a planos directores
municipais que tenham como consequência a suspensão A suspensão das disposições dos instrumentos de ges-
de plano director municipal; tão territorial, nas situações previstas no artigo 99.º e no
7152 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei submete previamente ao Conselho Regional do Ambiente
n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto e do Desenvolvimento Sustentável.
regulamentar regional. 3 — A elaboração do relatório é da responsabilidade do
departamento do Governo Regional com competência na
Artigo 10.º área do ambiente, cabendo à direcção regional com com-
Coimas petência na área da administração local a parte respeitante
aos planos directores municipais.
1 — Na aplicação das coimas a que se refere o ar- 4 — Ao relatório referido nos números anteriores aplica-
tigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4
atende-se ao disposto nos números seguintes. e 5 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
2 — O montante da coima reverte, em partes iguais, Setembro.
para a Região e para a entidade competente no processo
de aplicação da coima. Artigo 13.º
3 — Nos planos municipais de ordenamento do terri- Adaptação de competências
tório, é competente para o processo de contra-ordenação
e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal, 1 — As referências feitas ao Governo no n.º 2 do ar-
no caso de plano director municipal, o director regional tigo 42.º, no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º,
com competência na área da administração local e, no caso no artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 56.º, nos n.os 1, 3 e 7 do
de plano de urbanização ou de pormenor, o membro do artigo 80.º, no n.º 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 114.º e
Governo Regional com competência na área do ambiente. no n.º 3 do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, reportam-se ao Governo Regional.
Artigo 11.º 2 — A referência feita ao Conselho de Ministros no n.º 2
do artigo 109.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao
Embargo e demolição
Conselho do Governo Regional.
1 — O embargo de trabalhos e a demolição de obras re- 3 — As referências feitas à administração central na
feridos no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 42.º
Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes. do diploma referido no n.º 1 reportam-se à administração
2 — O membro do Governo Regional com competên- regional autónoma.
cia na área do ambiente é competente para determinar o 4 — A referência feita ao conselho da Região no n.º 3
embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º do diploma referido
violação de plano especial de ordenamento do território. no n.º 1 reporta-se ao Conselho Regional do Ambiente e
3 — O membro do Governo Regional com competência do Desenvolvimento Sustentável.
na área da administração local é competente para deter- 5 — As referências feitas à comissão ou às comissões de
minar o embargo de trabalhos e a demolição de obras coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º,
quando esteja em causa a prossecução de objectivos de no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º e no
interesse regional. artigo 153.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se ao
4 — Quando se verifique a realização de trabalhos ou departamento do Governo Regional com competência na
obras não precedidos do licenciamento legalmente devido área do ambiente.
que violem plano director municipal, o membro do Go- 6 — As referências feitas à comissão ou às comissões
verno Regional com competência na área da administra- de coordenação regional no n.º 5 do artigo 76.º e no n.º 3
ção local deve participar o facto ao presidente da câmara
do artigo 77.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à
municipal.
direcção regional com competência na área do ordena-
5 — Quando se verifique a realização de trabalhos ou
obras não precedidos do licenciamento legalmente de- mento do território.
vido que violem plano de urbanização ou de pormenor, 7 — As referências feitas à comissão de coordenação
o membro do Governo Regional com competência na regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do
área do ambiente deve participar o facto ao presidente da diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional
câmara municipal. com competência na área da administração local, no caso
6 — As ordens de embargo e de demolição são objecto de plano director municipal, ou à direcção regional com
de registo na conservatória do registo predial competente competência na área do ordenamento do território, no caso
mediante comunicação do presidente da câmara municipal de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
ou das direcções regionais com competência nas áreas 8 — A referência feita às comissões de coordenação
da administração local ou do ordenamento do território, regional no n.º 2 do artigo 154.º do diploma referido no
consoante o caso. n.º 1 reporta-se à direcção regional com competência na
Artigo 12.º área da administração local, no caso de plano director mu-
nicipal, e à direcção regional com competência na área do
Relatório de avaliação ordenamento do território, no caso de plano de urbanização,
1 — O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do
um relatório sobre o estado do ordenamento do território, território.
que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Re- 9 — A referência feita ao presidente da comissão de co-
gional. ordenação regional ou ao órgão competente do Ministério
2 — A apresentação do relatório referido no número do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º do diploma referido
anterior é da responsabilidade do membro do Governo no n.º 1 reporta-se ao membro do Governo Regional com
Regional com competência na área do ambiente, que o competência na área do ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7153
Artigo 14.º Artigo 16.º
Aprovação Expropriações e contratos de desenvolvimento
1 — O plano regional e os planos sectoriais de ordena- 1 — Em áreas não abrangidas por plano director mu-
mento do território são aprovados por decreto legislativo nicipal eficaz, a declaração de utilidade pública para os
regional. efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais
2 — Os planos especiais de ordenamento do território só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os
são aprovados por decreto regulamentar regional. seguintes requisitos:
a) Já se tenha iniciado o período de discussão pública
Artigo 15.º do plano director municipal;
Publicação e registo b) A direcção regional com competência na área da
administração local informe, ouvidos os membros da
1 — A publicação e o registo dos instrumentos de gestão comissão mista de coordenação ou, caso esta não esteja
territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º constituída, da comissão técnica de acompanhamento do
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao plano director municipal, que se pronunciarão no prazo
disposto nos números seguintes. de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não
2 — Para os efeitos da publicação e do registo, as entida- comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil
des responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo ou onerosa;
de 30 dias após a aprovação, três colecções completas às c) O projecto seja considerado de relevante interesse
entidades que se seguem: público.
a) Direcção regional com competência na área da admi-
nistração local, no caso de plano intermunicipal ou director 2 — O requisito constante da alínea c) do número ante-
municipal; rior é verificado, casuisticamente, por despacho conjunto
b) Direcção regional com competência na área do or- do membro do Governo Regional com competência na
área da administração local e do membro do Governo
denamento do território, no caso de plano de urbanização
Regional responsável pelo departamento ao qual compete
ou de pormenor.
a apreciação final do processo.
3 — Só é possível a celebração de contratos de desen-
3 — Compete à direcção regional com competência na volvimento entre a administração regional autónoma e a
área do ordenamento do território proceder ao registo do administração local, na forma de cooperação financeira
plano regional de ordenamento do território e dos planos indirecta, em municípios que disponham de plano director
especiais de ordenamento do território. municipal eficaz, ou que já disponham de plano director
4 — O registo dos planos sectoriais será da responsabili- aprovado e remetido para ratificação governamental.
dade da direcção regional com competência nas actividades 4 — Relativamente aos municípios que não disponham
ou interesses defendidos pelo plano sectorial. de plano de pormenor e salvaguarda eficaz para conjuntos
5 — Compete às direcções regionais com competência classificados de interesse público, nos prazos legalmente
nas áreas da administração local e do ordenamento do previstos, não é possível a celebração de contratos de de-
território proceder ao registo, respectivamente, dos planos senvolvimento entre a administração regional autónoma e
intermunicipais de ordenamento do território e directores a administração local, na forma de cooperação financeira
municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, directa e indirecta.
bem como, em cada caso, das correspondentes medidas Artigo 17.º
preventivas, alterações e suspensões.
6 — Para os efeitos do disposto no número anterior e Acesso a acções financiadas
no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a Na selecção de candidaturas de projectos às acções
câmara municipal envia, em duplicado, à direcção regional financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no
com competência na área do ordenamento do território, no quadro comunitário de apoio a executar exclusivamente
prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da na Região apresentadas por autarquias locais não serão
assembleia municipal na parte que respeita à aprovação. aceites:
7 — Para além da publicação no Diário da República,
todos os actos referentes a planos de âmbito regional ou a) A partir de 1 de Julho de 2004, as que digam respeito
municipal, bem como as respectivas medidas preventivas, a áreas territoriais que não disponham de plano director
são publicados na 1.ª série do Jornal Oficial, atendendo municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido
ao seguinte: para ratificação governamental;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que digam respeito
a) Os decretos legislativos regionais que aprovam o a áreas territoriais que não disponham de plano director
plano regional de ordenamento do território, os planos municipal eficaz.
sectoriais e os planos especiais de ordenamento do ter- Artigo 18.º
ritório;
Regime transitório
b) Os decretos regulamentares regionais a que se re-
ferem os n.os 2 e 5 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do 1 — É aplicável o regime transitório referido no ar-
artigo 14.º; tigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
c) As portarias referidas nos n.os 3 e 6 do artigo 8.º sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 7
8 — (Revogado.) do artigo 5.º, o acompanhamento da elaboração dos planos
7154 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008
directores municipais rege-se pelo disposto na legislação Artigo 19.º
revogada pelo diploma referido no n.º 1.
Planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas
3 — A elaboração de planos municipais de ordenamento
do território que se encontre em curso na data de 21 de 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 380/99,
Novembro de 1999 pode prosseguir, nos termos da legis- de 22 de Setembro, aos planos de ordenamento de albu-
lação revogada pelo diploma referido no n.º 1. feiras de águas públicas reportam-se também a planos de
4 — Prosseguida a elaboração de um plano director ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, enquanto
municipal nos termos admitidos pelo número anterior, a planos especiais de ordenamento do território.
concertação prevista no artigo 76.º do diploma referido 2 — Os planos de ordenamento das bacias hidrográficas
no n.º 1 é substituída pelos pareceres consignados no ar- de lagoas referidos no número anterior seguem o mesmo
tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adaptado regime jurídico em vigor para os planos de ordenamento
à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de albufeiras de águas públicas, sem prejuízo das especi-
de 8 de Março. ficidades e adequações de carácter orgânico a que houver
5 — (Revogado.) lugar.
6 — (Revogado.) 3 — As especificidades e adequações referidas no nú-
7 — (Revogado.) mero anterior são determinadas mediante decreto legisla-
8 — (Revogado.) tivo regional.
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