Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 192/2007
- Data
- 2007-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto integral (15 193 palavras)
Decreto-Lei n.o 192/2007
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
de 14 de Maio Sousa.
No âmbito das políticas de remodelação e moder-
nização do parque penitenciário, entende-se que as ins- Portaria n.o 593/2007
talações afectas ao Estabelecimento Prisional de Bran- de 14 de Maio
canes e dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de
Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul não reúnem O projecto de desmaterialização dos processos judi-
as condições de habitabilidade que as actuais normas ciais (projecto CITIUS) visa permitir a tramitação elec-
de segurança e de bem estar da população reclusa exi- trónica dos processos e a prática da generalidade dos
gem. Deste modo, e também numa prespectiva de racio- actos processuais através de aplicações informáticas,
nalização de meios, humanos e materiais, devem ser com assinaturas electrónicas que garantam um elevado
encerrados estes estabelecimentos prisionais. nível de segurança.
3142 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007
Com a disponibilização da aplicação informática para MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
a prática de actos processuais e gestão processual pelos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
magistrados nos tribunais judiciais, estes profissionais
passam a poder assinar actos e documentos do processo
judicial através da utilização dessa aplicação informática Decreto-Lei n.o 193/2007
e de assinaturas electrónicas. de 14 de Maio
Torna-se, portanto, necessário esclarecer qual o tipo
de assinaturas electrónicas que permitem aos magistra- A produção e a alimentação animal ocupam um lugar
dos e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem neces- de destaque na agricultura da Comunidade Europeia,
sidade de proceder à assinatura de documentos no pro- tendo implicações directas na saúde animal bem como
cesso em suporte de papel. na saúde humana e promovendo a deslocação de ele-
Assim: vados montantes económicos.
Importa, por isso, obter resultados satisfatórios em
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
termos de saúde pública e animal, de bem estar animal,
do artigo 138.o-A do Código de Processo Civil, aditado
de protecção do ambiente e de salvaguarda da esta-
pela Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril, o seguinte: bilidade financeira dos produtores, os quais dependem
da utilização de alimentos para animais adequados e
Artigo 1.o de boa qualidade.
A regulamentação dos alimentos para animais é, pois,
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais um factor essencial para garantir a produtividade agrí-
cola, bem como o cumprimento das normas de higiene
1 — Os actos processuais dos magistrados podem ser que assegurem em cada exploração agrícola alimentos
praticados em suporte informático, através do sistema para animais de boa qualidade.
informático CITIUS, com aposição de assinatura elec- Os aditivos, enquanto produtos destinados à alimen-
trónica qualificada ou de assinatura electrónica avan- tação animal, podem conter substâncias indesejáveis sus-
çada. ceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua
2 — Os actos processuais das secretarias judiciais presença nos produtos animais, a saúde humana ou o
podem igualmente ser praticados em suporte informá- meio ambiente, sendo o presente decreto-lei, por con-
tico, através do sistema informático HABILUS, seguinte, extensivo a estas substâncias.
mediante a utilização de assinatura electrónica quali- Uma vez que é impossível eliminar totalmente a pre-
ficada ou de assinatura electrónica avançada. sença de substâncias indesejáveis, é importante garantir
3 — Os actos processuais e documentos assinados nos que a sua concentração em produtos destinados à ali-
termos dos números anteriores substituem e dispensam mentação animal seja reduzida, tendo em devida conta
para todos os efeitos a assinatura autógrafa no processo a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capa-
cidade de bioacumulação e de degradação, por forma
em suporte de papel.
a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.
Artigo 2.o Assim, o presente decreto-lei aplica-se aos produtos
destinados à alimentação animal, aplicando-se os limites
Requisito adicional de segurança máximos fixados para as substâncias indesejáveis, em
geral, a partir da data de entrada em circulação ou da
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas utilização dos produtos destinados à alimentação animal,
podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura em todas as fases, em especial a partir da data da sua
electrónica: importação.
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada O presente decreto-lei estabelece como princípio que
os produtos destinados à alimentação animal devem ser
emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Elec-
de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não
trónica do Estado; devem representar, quando correctamente utilizados,
b) Certificados de assinatura electrónica avançada qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou
especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar nega-
Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. tivamente a produção pecuária.
É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em
circulação de produtos destinados à alimentação animal
Artigo 3.o com uma concentração de substâncias indesejáveis que
Aplicação no tempo exceda os limites máximos previstos no presente decre-
to-lei.
A presente portaria produz efeitos desde 20 de Abril Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar
de 2007. presentes nos produtos destinados à alimentação animal
nas condições fixadas no presente decreto-lei, não
Artigo 4.o podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimen-
Entrada em vigor tação animal.
Embora em certos casos seja fixado um limite máximo,
A presente portaria entra em vigor no dia imedia- tendo em conta os teores de base, justifica-se que se
tamente a seguir ao da sua publicação. continue o esforço para limitar ao mínimo possível a
presença de determinadas substâncias indesejáveis nos
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida produtos destinados à alimentação animal, a fim de
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 20 de reduzir a sua presença na cadeia alimentar, encontran-
Abril de 2007. do-se, por isso, prevista a possibilidade de estabelecer
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um limiar de intervenção claramente inferior aos limites ii) Alterar favoravelmente as características dos pro-
máximos estabelecidos. dutos de origem animal;
Sempre que esse limiar seja ultrapassado, devem ser iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves
efectuados inquéritos para identificar as fontes das subs- ornamentais;
tâncias indesejáveis, bem como adoptadas as medidas iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
adequadas para reduzir ou eliminar as referidas subs- v) Influenciar favoravelmente as consequências da
tâncias. produção animal sobre o ambiente;
No caso dos alimentos complementares, a presença vi) Influenciar favoravelmente a produção, o rendi-
de determinadas substâncias indesejáveis deve ser limi- mento ou o bem-estar dos animais, influenciando par-
tada através da fixação de limites máximos adequados. ticularmente a flora gastrentestinal ou a digestibilidade
As matérias supra-referidas encontram-se reguladas dos alimentos para animais;
no Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de Setembro, que vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomo-
transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nostático;
n.o 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos b) «Alimentos complementares» as misturas de ali-
alimentos para animais. mentos com uma elevada concentração de determinadas
Posteriormente, aquele diploma foi alterado pelo substâncias e que, pela sua composição, apenas asse-
Decreto-Lei n.o 100/2004, de 4 de Maio, que transpôs gurem a ração diária, se forem associados a outros ali-
as Directivas n.os 2003/57/CE e 2003/100/CE, ambas da mentos para animais;
Comissão, de 17 de Junho e de 31 de Outubro, res- c) «Alimentos completos» as misturas de alimentos
pectivamente, as quais introduziram alterações à Direc- para animais que, pela sua composição, bastem para
tiva n.o 2002/32/CE. assegurar a ração diária;
Mais recentemente, a Directiva n.o 2002/32/CE foi d) «Alimentos compostos para animais» as misturas de
alterada pelas Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, produtos de origem vegetal ou animal no estado natural,
de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de frescos ou conservados, ou os derivados da sua transfor-
Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezem- mação industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas,
bro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal
2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, as quais por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de
importa agora transpor para a ordem jurídica nacional. alimentos complementares;
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição e) «Alimentos para animais» os produtos de origem
das Directivas n.os 2005/8/CE, 2005/86/CE, 2005/87/CE, vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou con-
2006/13/CE e 2006/77/CE e à revogação do Decreto-Lei servados, e os derivados da sua transformação industrial,
n.o 235/2003, de 30 de Setembro, bem como do Decre- bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, sim-
to-Lei n.o 100/2004, de 4 de Maio, que o alterou. ples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das à alimentação animal por via oral;
Regiões Autónomas. f) «Animais» os animais pertencentes a espécies nor-
Assim: malmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da homem, bem como os animais que vivem em liberdade
Constituição, o Governo decreta o seguinte: na natureza que sejam alimentados com alimentos para
animais;
Artigo 1.o g) «Colocação em circulação» ou «circulação» a
Objecto detenção de quaisquer produtos destinados à alimen-
tação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão
interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como
27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezem- a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
bro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, h) «Matérias-primas para alimentação animal» os
2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e vários produtos de origem vegetal ou animal no seu
2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alte- estado natural, frescos ou conservados, e os produtos
ram a Directiva n.o 2002/32/CE, do Parlamento Europeu derivados da sua transformação industrial, bem como
e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em
indesejáveis nos alimentos para animais. misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação
animal por via oral, quer directamente quer após trans-
Artigo 2.o formação, para a preparação de alimentos compostos
para animais ou como suporte em pré-misturas;
Definições
i) «Pré-misturas» as misturas de aditivos para a ali-
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, mentação animal, ou misturas de um ou mais desses
entende-se por: aditivos com matérias-primas para a alimentação animal
ou água usadas como excipiente, que não se destinam
a) «Aditivos» as substâncias, microrganismos ou pre- à alimentação directa dos animais;
parados que não sejam matérias para a alimentação ani- j) «Produtos destinados à alimentação animal» as
mal nem pré-misturas ou os seus preparados, que sejam matérias-primas para alimentação animal, as pré-
intencionalmente aditados aos alimentos para animais -misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos
ou à água, a fim de desempenharem pelo menos uma
os restantes produtos destinados à utilização ou utili-
das seguintes funções:
zados na alimentação animal;
i) Alterar favoravelmente as características dos ali- l) «Ração diária» a quantidade diária total de ali-
mentos para animais; mentos, calculada para um teor de humidade de 12 %,
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necessária, em média, para um animal de uma deter- 2 — O disposto no número anterior não prejudica
minada espécie, categoria, de idade e rendimento, para o direito de os Estados membros da Comunidade Euro-
satisfação de todas as suas necessidades; peia autorizarem a exportação nas condições definidas
m) «Substância indesejável» qualquer substância ou no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do
produto, com excepção de agentes patogénicos, que se Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, aplican-
encontre presente no produto destinado à alimentação do-se com as necessárias adaptações o disposto no
animal e que constitua um perigo potencial para a saúde artigo 20.o do mesmo regulamento.
humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de
afectar negativamente a produção pecuária. Artigo 7.o
Alimentos complementares
Artigo 3.o
Os alimentos complementares, sempre que não sejam
Substâncias indesejáveis objecto de disposições legais específicas, não podem
conter teores das substâncias enumeradas no anexo I
1 — As substâncias indesejáveis, enumeradas no do presente decreto-lei superiores aos fixados para os
anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- alimentos completos, considerando a proporção pres-
grante, só podem ser toleradas nos produtos destinados crita para utilização numa ração diária.
à alimentação animal, nas condições previstas no mesmo
anexo.
2 — A autoridade competente efectua, em coopera- Artigo 8.o
ção com os agentes económicos, análises destinadas a Outras restrições à circulação
determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos pro-
Os produtos destinados à alimentação animal não são
dutos destinados à alimentação animal, a fim de as redu- sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da
zir ou eliminar, nos casos em que aqueles limites máxi- presença de substâncias indesejáveis além das previstas
mos sejam ultrapassados e em que seja detectado um no presente decreto-lei e no Regulamento (CE)
aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta n.o 882/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
os teores de base. selho, de 29 de Abril.
3 — No anexo II do presente decreto-lei, do qual faz
Artigo 9.o
parte integrante, são fixados os limiares de intervenção
para além dos quais se procede às análises referidas Contra-ordenações
no número anterior, para uma abordagem uniforme em 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com
caso de aumento dos teores. coima, cujo montante mínimo é de E 250 e o máximo
de E 3740 ou E 44 891, consoante o agente seja pessoa
Artigo 4.o singular ou colectiva:
Interdição de diluição a) A introdução na Comunidade Europeia a partir
de países terceiros e a colocação em circulação ou a
Os produtos destinados à alimentação animal com utilização de produtos destinados à alimentação animal
um teor de uma substância indesejável superior ao limite que não respeitem o disposto no n.o 1 do artigo 5.o;
máximo fixado no anexo I do presente decreto-lei não b) A colocação em circulação ou a utilização de pro-
podem ser misturados, para efeitos de diluição, com dutos destinados à alimentação animal cujo teor em
o mesmo produto ou com outros produtos destinados substâncias indesejáveis seja superior aos limites máxi-
à alimentação animal. mos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei;
c) A exportação para países terceiros de produtos
Artigo 5.o destinados à alimentação animal produzidos na Comu-
nidade em desconformidade com as normas do presente
Condições de comercialização decreto-lei;
d) A mistura, para efeitos de diluição, de produtos
1 — Os produtos destinados à alimentação animal só destinados à alimentação animal com um teor de uma
podem ser utilizados, colocados em circulação ou entrar substância indesejável superior ao limite máximo fixado
na Comunidade Europeia a partir de países terceiros, no anexo I com o mesmo produto ou com outros pro-
se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável, e dutos destinados à alimentação animal;
não constituírem, quando correctamente utilizados, e) A detenção ou posse de alimentos complementares
qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou que contenham teores das substâncias enumeradas no
para o ambiente e não afectarem negativamente a pro- anexo I superiores aos fixados para os alimentos com-
dução pecuária. pletos, considerando a proporção prescrita para utili-
2 — Em especial, os produtos destinados à alimen- zação numa ração diária.
tação animal cujo teor em substâncias indesejáveis ultra-
passe os limites máximos fixados no anexo I ao presente 2 — A negligência é punível, sendo os montantes
decreto-lei são considerados como não conformes com máximos das coimas previstas no número anterior redu-
o número anterior. zidos a metade.
Artigo 10.o
Artigo 6.o Sanções acessórias
Exportação Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa
1 — As disposições previstas no presente decreto-lei do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com
são igualmente aplicáveis aos produtos destinados à ali- a coima, as seguintes sanções acessórias:
mentação animal produzidos na Comunidade Europeia a) Apreensão de objectos, produtos e alimentos para
para serem exportados para países terceiros. animais;
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b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- Artigo 14.o
vidade cujo exercício dependa de título público ou de
Regiões Autónomas
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno-
gado por entidades ou serviços públicos; mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap-
d) Privação do direito de participar em feiras ou tações que sejam introduzidas através de diploma regio-
mercados; nal adequado, cabendo a sua execução administrativa
e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- aos serviços competentes das respectivas administrações
mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto- regionais.
ridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 15.o
Norma revogatória
Artigo 11.o
Fiscalização É revogado o Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de
Setembro.
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a
outras entidades, a fiscalização do cumprimento das nor- Artigo 16.o
mas do presente decreto-lei compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 12.o ao da sua publicação.
Instrução e decisão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
compete à ASAE. Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva.
pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e de Publicidade (CACMEP).
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
o Publique-se.
Artigo 13.
Destino das coimas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Referendado em 24 de Abril de 2007.
a) 30 % para a ASAE;
b) 10 % para a CACMEP; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
c) 60 % para os cofres do Estado. Sousa.
ANEXO I
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
1 — Arsénio (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepção de:
– Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo 4
desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina
desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada
e melaçada.
– Bagaço de palmiste obtido por pressão . . . . . . . . . . . . . . ( 6) 4
– Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
– Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
– Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
– Alimentos para animais obtidos por transformação de (6) 15
peixes ou de outros animais marinhos.
– Farinha de algas marinhas e matérias-primas para ali- (6) 40
mentação animal derivadas de algas.
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepção de:
– Alimentos completos para peixes e alimentos completos (6 ) 6
para animais para produção de peles com pêlo.
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Com excepção de:
– Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
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Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
2 — Chumbo (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepção de:
– Forragens verdes (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 30
– Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
– Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
– Leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de 100
oligoelementos.
Com excepção de:
– Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 400
– Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de (11) 200
cobre.
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglu- (11) 30
tinantes e antiaglomerantes.
Com excepção de:
– Clinoptilolite de origem vulcânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 60
Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 200
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepção de:
– Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3 — Flúor (12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Com excepção de:
– Alimentos para animais de origem animal, com excep- 500
ção de crustáceos marinhos, como o krill marinho.
– Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . 3 000
– Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
– Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
– Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
– Algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
– Vermiculite (E 561) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 3 000
Alimentos complementares:
– Com teor de fósforo « 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
– Com teor de fósforo › 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 por 1 % fósforo
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Com excepção de:
– Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos:
– Em lactação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
– Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
– Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
– Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . 350
– Alimentos completos para pintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
4 — Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Com excepção de:
– Alimentos para animais obtidos por transformação de 0,5
peixes ou de outros animais marinhos.
– Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Com excepção de:
– Alimentos completos para cães e gatos . . . . . . . . . . . . . . 0,4
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Com excepção de:
– Alimentos complementares para cães e gatos.
Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3147
Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
5 — Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farinha de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 (expresso em nitrito de sódio)
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 (expresso em nitrito de sódio)
Com excepção de:
– Alimentos para animais de companhia, excepto pássaros
e peixes de aquário.
6 — Cádmio (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal . . . 1
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal 2
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral 2
Com excepção de:
– Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de 10
oligoelementos.
Com excepção de:
– Óxido de cobre, óxido manganoso, óxido de zinco e (11) 30
sulfato de mangânes mono-hidratado.
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglu- 2
tinantes e antiaglomerantes.
Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 15
Alimentos minerais:
– Com teor de fósforo ‹ 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
– Com teor de fósforo » 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 por 1 % de fósforo,
num máximo de 7,5
Alimentos complementares para animais de companhia . . . . . 2
Outros alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos e ali- 1
mentos para peixes.
Com excepção de:
– Alimentos completos para animais de companhia . . . . . 2
– Alimentos completos para vitelos, borregos e caprinos 0,5
e outros alimentos completos.
7 — Aflatoxina B1 . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . 0,02
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . . . . 0,02
Com excepção de:
– Alimentos completos para gado leiteiro . . . . . . . . . . . . . 0,005
– Alimentos completos para vitelos e borregos . . . . . . . . . 0,01
Alimentos completos para suínos e aves de capoeira (excepto 0,02
animais jovens).
Outros alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos 0,02
(excepto alimentos complementares para gado leiteiro, vite-
los e borregos).
Alimentos complementares para suínos e aves de capoeira 0,02
(excepto animais jovens).
Outros alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
8 — Ácido cianídrico . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Com excepção de:
– Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
– Bagaço de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
– Produtos de mandioca e bagaço de amêndoa . . . . . . . . . 100
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Com excepção de:
– Alimentos completos para pintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
9 — Gossipol livre . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Com excepção de:
– Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
– Bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão . . . . . 1 200
3148 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007
Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Com excepção de:
– Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . 500
– Alimentos completos para aves de capoeira (excepto 100
para galinhas poedeiras) e para vitelos.
– Alimentos completos para coelhos e suínos (excepto 60
para leitões).
10 — Teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . . Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
Com excepção de:
– Alimentos completos para bovinos, adultos . . . . . . . . . . 700
11 — Essência volátil de mostarda . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Com excepção de:
– Bagaço de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000
(expresso em isotiocianato de alilo)
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
(expresso em isotiocianato de alilo)
Com excepção de:
– Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos 1 000
(excepto animais jovens). (expresso em isotiocianato de alilo)
– Alimentos completos para suínos (excepto para leitões) 500
e para aves de capoeira. (expresso em isotiocianato de alilo)
12 — Viniltiooxazolidona (viniloxazo- Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
lidina tiona).
Com excepção de:
– Alimentos completos para galinhas poedeiras . . . . . . . . 500
13 — Cravagem de centeio (Claviceps Todos os alimentos que contenham cereais não moídos . . . . . . 1 000
purpurea).
14 — Sementes de infestantes e frutos Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
não moídos nem esmagados que
contenham alcalóides, glucósidos ou
outras substâncias tóxicas, isoladas
ou combinadas, incluindo:
a) Lolium temulentum L. . . . . . . . — 1 000
b) Lolium remotum Schrank . . . . — 1 000
c) Datura stramonium L. . . . . . . . . — 1 000
15 — Rícino (Ricinus communis L.). Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
(expresso em cascas de rícino)
16 — Crotalaria spp. . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
17 — Aldrina (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) 0,01
18 — Dieldrina (14) . . . . . . . . . . . . . . . .
Com excepção de:
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) 0,1
– Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) 0,02
19 — Canfecloro (toxafeno) — soma Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, 0,02
de congéneres indicadores CHB 26, à excepção de óleo de peixe.
50 e 62 (8). Óleo de peixe (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Alimentos para peixes (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
20 — Clordano (soma dos isómeros cis Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.02
e trans e de oxiclordano, expressa
Com excepção de:
em clordano).
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
21 — DDT (soma dos isómeros do Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
DDT, do TDE e do DDE, expressa
Com excepção de:
em DDT).
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3149
Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
22 — Endossulfão (soma dos isómeros Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
alfa e beta e do sulfato de endos-
Com excepção de:
sulfão, expressa em endossulfão).
– Milho e produtos derivados da sua transformação . . . . . 0,2
– Sementes de oleaginosas e produtos derivados da sua 0,5
transformação (excepto óleo vegetal bruto).
– Óleo vegetal bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0
– Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
23 — Endrina (soma de endrina e de Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
delta-ceto-endrina, expressa em
Com excepção de:
endrina).
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
24 — Heptacloro (soma de heptacloro Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
e de heptacloro-epóxido, expressa
Com excepção de:
em heptacloro).
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
25 — Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01
Com excepção de:
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
26 — Hexaclorociclohexano (HCH) . . .
26.1 — Isómeros alfa . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
Com excepção de:
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
26.2 — Isómeros beta . . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . 0,01
Com excepção de:
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Todos os alimentos compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Com excepção de:
– Alimentos compostos para o gado leiteiro . . . . . . . . . . . 0,005
26.3 — Isómeros gama . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Com excepção de:
– Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0
27a. Dioxinas [somatório das dibenzo- a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação ani- (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
-para-dioxinas policloradas (PCDD) mal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos.
e dos dibenzofuranos policlorados b) Óleos vegetais e seus subprodutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
(PCDF), expresso em equivalente c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação (2) (3) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
tóxico OMS com base nos factores animal.
de equivalência tóxica da OMS d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a (2) (3) 2,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
(OMS-TEF) de 1997 (1)]. gordura do ovo.
e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovo-
produtos.
f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (3) 6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subpro- (2) (3) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
dutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de pro-
teínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4).
h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais (2) (3) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
de 20 % de gordura.
i) Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
vermiculite, natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos
e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes ao grupo
funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes.
j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos (2) (3) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
de oligoelementos.
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (3) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos ali- (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
mentos para animais produtores de peles com pêlo, dos
alimentos para animais de companhia e dos alimentos para
peixes.
m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . (2) (3) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
3150 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007
Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
27b. Somatório de dioxinas e de PCB a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação ani- (2) 1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
sob a forma de dioxina [somatório mal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos.
das dibenzo-para-dioxinas policlora- b) Óleos vegetais e seus subprodutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
das (PCDD), dos dibenzofuranos c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
policlorados (PCDF) e dos bifenilos animal.
policlorados (PCB), expresso em d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a (2) 3,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
equivalente tóxico OMS com base gordura do ovo.
nos factores de equivalência tóxica e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, (2) 1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]. incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovo-
produtos.
f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 24,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subpro- (2) 4,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
dutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de pro-
teínas de peixe que contenham mais de 20% de gordura
(4).
h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais (2) 11,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
de 20 % de gordura.
i) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglu- (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
tinantes e antiaglomerantes.
j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
de oligoelementos.
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg
l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos ali- (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/Kg
mentos para animais produtores de peles com pêlo, dos
alimentos para animais de companhia e dos alimentos para
peixes.
m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . (2) 7,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/Kg
28 — Alperces — Prunus armeniaca L. Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos da espécie indi-
cada, bem como os derivados da sua
transformação, apenas podem estar
29 — Amêndoas amargas — Prunus presentes nos alimentos em propor-
dulcis (Mill.) D.A. Webb var. amara ções vestigiais não determináveis
(DC.) Focke [= Prunus amygdalus quantitativamente.
Batch var. amara (DC.) Fock].
30 — Faia não descorticada — Fagus
silvatica L.
31 — Camelina — Camelina sativa
(L.) Crantz.
32 — Mowrah, Bassia, Madhuca —
Madhuca longifolia (L.) Machr. (=
=Bassia longifolia L. = Illipe mala-
brorum Engl.) Madhuca indica Gme-
lin [= Bassia latifolia (R oxb) = Illipe
latifolia (Roscb.) F. Mueller].
33 — Purgueira — Jatropha curcas L.
34 — Cróton — Croton tiglium L. . . . .
35 — Mostarda-da-índia — Brassica
juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. inte-
grifolia (West) Thell.
36 — Mostarda-da-sarepta — Brassica Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos da espécie indi-
juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. cada, bem como os derivados da sua
juncea. transformação, apenas podem estar
presentes nos alimentos em propor-
ções vestigiais não determináveis
37 — Mostarda-da-china — Brassica quantitativamente.
juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. jun-
cea var. lutea Batalin.
38 — Mostarda-preta — Brassica nigra
(L.) Koch.
Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3151
Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
39 — Mostarda-da-abissínia (Etió-
pia) — Brassica carinata A. Braun.
(1) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde
realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al. (1998). Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife
[Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106 (12), 775. Abreviaturas utilizadas:
«T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
(2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores diferentes congéneres inferiores
a este limite.
(3) O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 27a
têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.
(4) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos
limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/Kg de produto e 8 PCDD/F-TEQ-OMS/Kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação
directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidas a partir deste animais (animais produtores de peles
com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos,
engordados ou criados para a produção de alimentos.
(5) Os limites máximos referem-se ao arsénio total.
(6) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o conteúdo de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm.
A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.
(7) Forragens verdes inclui produtos destinados à alimentação animal, como feno, ensilagens, erva fresca, etc.
(8) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de CHB ou «Parlar»:
— CHB 26: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 10, 10 — octoclorobornano;
— CHB 50: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 9, 10, 10 — nonaclorobornano;
— CHB 62: 2, 2, 5, 5, 8, 9, 9, 10, 10 — nonaclorobornano.
(9) Os teores serão revistos antes de 31 de Dezembro de 2007, tendo em vista a redução dos limites máximos.
(10) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5% p/p) durante 30 minutos à temperatura de
ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(11) Os teores serão revistos antes de 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.
(12) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1N durante 20 minutos à temperatura ambiente.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(13) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do cádmio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5% p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(14) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.
(15) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.
Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET
Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) PCB «sob a forma de dioxina»
2,3,7,8 — TCDD 1
1,2,3,7,8 — PeCDD 1 PCB não-orto + PCB mono-orto
1,2,3,4,7,8 — HxCDD 0,1
PCB não-orto
1,2,3,6,7,8 — HxCDD 0,1
1,2,3,7,8,9 — HxCDD 0,1 PCB 77 0,0001
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD 0,01 PCB 81 0,0001
OCDD 0,0001 PCB 126 0,1
PCB 169 0,01
Dibenzofuranos (PCDF) PCB mono-orto
2,3,7,8 — TCDF 0,1 PCB 105 0,0001
1,2,3,7,8 — PeCDF 0,05 PCB 114 0,0005
2,3,4,7,8 — PeCDF 0,5 PCB 118 0,0001
1,2,3,4,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 123 0,0001
1,2,3,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 156 0,0005
1,2,3,7,8,9 — HxCDF 0,1 PCB 157 0,0005
2,3,4,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 167 0,00001
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF 0,01 PCB 189 0,0001
1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF 0,01
OCDF 0,0001
Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp»= hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas;
«CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
ANEXO II
Limiares de intervenção
Limiares de intervenção
relativos a um alimento Comentários e informações complementares
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para animais com um teor (p. ex.: natureza das análises a executar)
de humidade de 12 %
(1) (2) (3) (4)
1 — Dioxinas (somatório das dibenzo- a) Matérias-primas de origem vegetal 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
-para-dioxinas policloradas (PCDD) para a alimentação animal, com -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
e dos dibenzofuranos policlorados excepção dos óleos vegetais e seus adoptar medidas adequadas, sempre
(PCDF), expresso em equivalente subprodutos. que possível, para reduzir ou elimi-
tóxico OMS com base nos factores nar a fonte de contaminação.
de equivalência tóxica da OMS
(OMS-TEF) de 1997 (1)].
3152 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007
Limiares de intervenção
relativos a um alimento Comentários e informações complementares
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para animais com um teor (p. ex.: natureza das análises a executar)
de humidade de 12 %
(1) (2) (3) (4)
b) Óleos vegetais e seus subprodutos 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
-OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
c) Matérias-primas de origem mineral 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
para a alimentação animal. -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
d) Gordura animal, incluindo a matéria 1,0 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
gorda do leite e a gordura do ovo. -OMS/Kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
e) Outros produtos provenientes de 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
animais terrestres, incluindo o -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
leite, os produtos lácteos, os ovos adoptar medidas adequadas, sempre
e os ovoprodutos. que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 ng PCDD/F-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
-OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
determinar a fonte de contamina-
ção, uma vez que os níveis de con-
taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
g) Peixe, outros animais aquáticos, seus 1,0 ng PCDD/F-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
produtos e subprodutos, à excepção –OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
do óleo de peixe e hidrolisados de determinar a fonte de contamina-
proteínas de peixe que contenham ção, uma vez que os níveis de con-
mais de 20 % de gordura. taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
h) Hidrolisados de proteínas de peixe 1,75 ng PCDD/F-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
que contenham mais de 20 % de –OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
gordura. determinar a fonte de contamina-
ção, uma vez que os níveis de con-
taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3153
Limiares de intervenção
relativos a um alimento Comentários e informações complementares
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para animais com um teor (p. ex.: natureza das análises a executar)
de humidade de 12 %
(1) (2) (3) (4)
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
i) Aditivos pertencentes ao grupo fun- 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
cional dos agentes aglutinantes e -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
antiaglomerantes. adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
j) Aditivos pertencentes ao grupo fun- 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
cional dos compostos de oligoe- –OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
lementos. adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
–OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
l) Alimentos compostos para animais, 0,5 ng PCDD/F-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
com excepção dos alimentos para –OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
animais produtores de peles com adoptar medidas adequadas, sempre
pêlo, dos alimentos para animais que possível, para reduzir ou elimi-
de companhia e dos alimentos para nar a fonte de contaminação.
peixes.
m) Alimentos para peixes e para ani- 1,75 ng PCDD/F-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
mais de companhia. -OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
determinar a fonte de contamina-
ção, uma vez que os níveis de con-
taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
2 — PCB sob a a forma de dioxina a) Matérias-primas de origem vegetal 0,35 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
[somatório de bifenilos policlorados para a alimentação animal, com -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
(PCB), expresso em equivalente excepção dos óleos vegetais e seus adoptar medidas adequadas, sempre
tóxico OMS, com base nos factores subprodutos. que possível, para reduzir ou elimi-
de equivalência tóxica da OMS nar a fonte de contaminação.
(OMS-TEF) de 1997 (1)].
b) Óleos vegetais e seus subprodutos 0,5 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
-OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
c) Matérias-primas de origem mineral 0,35 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
para a alimentação animal. –OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sem-
pre que possível, para reduzir ou eli-
minar a fonte de contaminação.
d) Gordura animal, incluindo a matéria 0,75 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
gorda do leite e a gordura do ovo. –OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sem-
pre que possível, para reduzir ou eli-
minar a fonte de contaminação.
3154 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007
Limiares de intervenção
relativos a um alimento Comentários e informações complementares
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para animais com um teor (p. ex.: natureza das análises a executar)
de humidade de 12 %
(1) (2) (3) (4)
e) Outros produtos provenientes de 0,35 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
animais terrestres, incluindo o –OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
leite, os produtos lácteos, os ovos adoptar medidas adequadas, sempre
e os ovoprodutos. que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,0 ng PCB-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
-OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
determinar a fonte de contamina-
ção, uma vez que os níveis de con-
taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
g) Peixe, outros animais aquáticos, seus 2,5 ng PCB-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
produtos e subprodutos, à excepção -OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
do óleo de peixe e hidrolisados de determinar a fonte de contamina-
proteínas de peixe que contenham ção, uma vez que os níveis de con-
mais de 20 % de gordura. taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
h) Hidrolisados de proteínas de peixe 7,0 ng PCB-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
que contenham mais de 20 % de -OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
gordura. determinar a fonte de contamina-
ção, uma vez que os níveis de con-
taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
i) Aditivos pertencentes ao grupo fun- 0,5 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
cional dos agentes aglutinantes e -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
antiaglomerantes. adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
j) Aditivos pertencentes ao grupo fun- 0,35 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
cional dos compostos de oligoe- -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
lementos. adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3155
Limiares de intervenção
relativos a um alimento Comentários e informações complementares
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para animais com um teor (p. ex.: natureza das análises a executar)
de humidade de 12 %
(1) (2) (3) (4)
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
-OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
adoptar medidas adequadas, sempre
que possível, para reduzir ou elimi-
nar a fonte de contaminação.
l) Alimentos compostos para animais, 0,5 ng PCB-TEQ- Identificação da fonte de contamina-
com excepção dos alimentos para ani- -OMS/kg (2) (3) ção. Quando a fonte for identificada,
mais produtores de peles com pêlo, adoptar medidas adequadas, sempre
dos alimentos para animais de com- que possível, para reduzir ou elimi-
panhia e dos alimentos para peixes. nar a fonte de contaminação.
m) Alimentos para peixes e para ani- 3,5 ng PCB-TEQ- Em muitos casos, poderia não ser
mais de companhia. -OMS/kg (2) (3) necessário efectuar uma análise para
determinar a fonte de contamina-
ção, uma vez que os níveis de con-
taminação de base se encontram, em
algumas zonas, próximo ou acima do
limiar de intervenção. Todavia, nos
casos em que o limiar de intervenção
for ultrapassado, deviam ser regis-
tadas todas as informações, como o
período de amostragem, a origem
geográfica, as espécies de peixes,
etc., tendo em vista medidas futuras
destinadas a gerir a presença de dio-
xinas e de compostos sob a forma
de dioxina nestas matérias para a ali-
mentação animal.
(1) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da (OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de
Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al. (1998). [Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and
Wildlife (Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas:
«T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
(2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores diferentes congéneres inferiores
a este limite.
(3) A Comissão procederá à revisão destes limiares de intervenção, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos
para o somatório de dioxinas e de PCB sob forma de dioxina.
Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET
Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) PCB «sob a forma de dioxina»
2,3,7,8 — TCDD 1
1,2,3,7,8 — PeCDD 1 PCB não-orto + PCB mono-orto
1,2,3,4,7,8 — HxCDD 0,1
PCB não-orto
1,2,3,6,7,8 — HxCDD 0,1
1,2,3,7,8,9 — HxCDD 0,1 PCB 77 0,0001
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD 0,01 PCB 81 0,0001
OCDD 0,0001 PCB 126 0,1
PCB 169 0,01
Dibenzofuranos (PCDF) PCB mono-orto
2,3,7,8 — TCDF 0,1 PCB 105 0,0001
1,2,3,7,8 — PeCDF 0,05 PCB 114 0,0005
2,3,4,7,8 — PeCDF 0,5 PCB 118 0,0001
1,2,3,4,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 123 0,0001
1,2,3,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 156 0,0005
1,2,3,7,8,9 — HxCDF 0,1 PCB 157 0,0005
2,3,4,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 167 0,00001
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF 0,01 PCB 189 0,0001
1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF 0,01
OCDF 0,0001
Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp»= hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas;
«CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
Decreto-Lei n.o 194/2007 beleceu a lista de substâncias ou grupos de substâncias
de 14 de Maio
admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada,
destinadas ao contacto temporário ou permanente com
o
A Portaria n. 294/94, de 17 de Maio, transpôs para géneros alimentícios, bem como as suas condições de
a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/15/CEE, utilização, revogando a Portaria n.o 190/91, de 7 de
de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, e esta- Março.
3156 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007
Aquela portaria foi publicada ao abrigo do disposto em contacto com géneros alimentícios de acordo com
no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio, a utilização a que se destinem e que:
o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de a) Constituam em si um produto acabado; ou
8 de Maio, relativo aos materiais e objectos destinados b) Sejam parte de um produto acabado que contém
a entrar em contacto com os alimentos. outros materiais.
Considerando a evolução tecnológica, torna-se neces-
sário autorizar um novo tipo de película de celulose 2 — As películas de celulose regenerada referidas no
regenerada com um revestimento constituído por maté- número anterior devem pertencer a um dos seguintes
ria plástica, cujas normas a aplicar devem respeitar espe- tipos:
cificamente à natureza da camada que está em contacto a) Película de celulose regenerada não revestida;
com o género alimentício, a qual deve consistir num b) Película de celulose regenerada com revestimento
material semelhante aos materiais e objectos de matéria derivado de celulose; ou
plástica destinados a entrar em contacto com os géneros c) Película de celulose regenerada com revestimento
alimentícios. constituído por matéria plástica.
Consequentemente, às películas de celulose regene-
rada revestidas com matéria plástica devem ser aplicadas 3 — O presente decreto-lei não se aplica às tripas
as normas previstas em legislação especial sobre aquele sintéticas de celulose regenerada.
material, as quais são diferentes daquelas que se aplicam
para as películas de celulose não revestidas ou revestidas Artigo 3.o
com revestimentos derivados da celulose.
Definições
Da lista de substâncias autorizadas constante da Por-
taria n.o 294/94, de 17 de Maio, devem ser suprimidos Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
alguns polímeros utilizados como revestimento, por se «película de celulose regenerada» a folha delgada obtida
encontrarem abrangidos pelas normas previstas no a partir de uma celulose proveniente de madeira ou
diploma específico sobre os materiais e objectos de de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas,
matéria plástica em contacto com os géneros alimen- quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas,
tícios, bem como determinados solventes e plastificantes, devido a necessidades tecnológicas.
que já não são usados no fabrico de película de celulose
regenerada. Artigo 4.o
De acordo com o parecer do Comité Científico da Especificações e restrições no fabrico
Alimentação Humana, deve ser alterada a restrição apli-
cável à utilização de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo. 1 — As películas de celulose regenerada referidas nas
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe para alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o devem ser produzidas
a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/14/CE, apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias
da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva enumeradas nos anexos I e II do presente decreto-lei,
n.o 93/10/CEE, da Comissão, de 15 de Março, no que que dele fazem parte integrante, e no cumprimento das
restrições aí estabelecidas.
respeita aos materiais e objectos em película de celulose 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior,
regenerada destinados a entrar em contacto com géneros a utilização de outras substâncias, além das enumeradas
alimentícios, e revoga a Portaria n.o 294/94, de 17 de nos anexos I e II, é permitida quando as substâncias
Maio. são utilizadas como matérias corantes (corantes e pig-
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do mentos) ou como adesivos, desde que não se detectem
Consumo. migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros
Assim: alimentícios, detectáveis através de um método validado.
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 3 — A película de celulose regenerada referida na
Constituição, o Governo decreta o seguinte: alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o é produzida, antes do
seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou gru-
pos de substâncias enumeradas nos anexos I e II, e no
Artigo 1.o cumprimento das restrições aí estabelecidas.
4 — O revestimento a aplicar à película de celulose
Objecto regenerada referida no número anterior é produzido
apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica enumeradas nos anexos I a II e V a VII do Decreto-Lei
interna a Directiva n.o 2004/14/CE, da Comissão, de n.o 175/2007, de 8 de Maio, e no cumprimento das res-
29 de Janeiro, relativa aos materiais e objectos em pelí- trições aí estabelecidas.
cula de celulose regenerada destinados a entrar em con- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os materiais
tacto com os géneros alimentícios, e revoga a Portaria e objectos produzidos com a película de celulose rege-
n.o 294/94, de 17 de Maio. nerada referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o devem
estar conformes com o disposto nos artigos 4.o, 12.o
e 13.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação Artigo 5.o
Restrições à utilização
1 — Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no
Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, o presente A superfície impressa das películas de celulose rege-
decreto-lei é aplicável às películas de celulose regene- nerada não pode ser posta em contacto com géneros
rada que se destinem a entrar em contacto ou estão alimentícios.
Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3157
Artigo 6.o 3 — O incumprimento do disposto no artigo 5.o cons-
titui contra-ordenação prevista e punível nos termos da
Declaração de conformidade
alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei
1 — Nas fases de comercialização, com excepção da n.o 175/2007, de 8 de Maio.
venda a retalho, os materiais e objectos de película de
celulose regenerada destinados a entrar em contacto Artigo 8.o
com os géneros alimentícios são acompanhados de uma Norma revogatória
declaração escrita em conformidade com o artigo 16.o
do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento É revogada a Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio.
Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
materiais e objectos de película de celulose que, pela Artigo 9.o
sua natureza, se destinem claramente a entrar em con- Entrada em vigor
tacto com os géneros alimentícios.
3 — Caso sejam previstas condições de utilização O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
especiais, o material ou objecto de película de celulose ao da sua publicação.
regenerada deve ser rotulado em conformidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
Artigo 7.o xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de
Regime sancionatório Jesus Lopes Silva.
1 — A produção ou a importação de películas de celu- Promulgado em 23 de Abril de 2007.
lose regenerada, nos termos do presente diploma, que
não respeitem o disposto no artigo 4.o, constitui con- Publique-se.
tra-ordenação prevista e punível na alínea b) do n.o 1 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio.
2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do Referendado em 24 de Abril de 2007.
artigo 6.o constitui contra-ordenação prevista e punível
nos termos, respectivamente, das alíneas l) e j) do n.o 1 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. Sousa.
ANEXO I
Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose regenerada não revestidas
Denominações Restrições
A. Celulose regenerada. » 72 % (m/m).
B. Aditivos.
1 — Humidificantes: « 27 % (m/m) no total.
— Éter 2,2’-dihidroxidietílico (=dietilenoglicol). Apenas para as películas destinadas a ser revestidas e em seguida uti-
lizadas com géneros alimentícios não húmidos, isto é, que não con-
tenham água fisicamente livre à superfície.
— Etanodiol (=monoetilenoglicol). A quantidade total de éter 2,2’-dihidroxidietílico e de etanodiol presente
num género alimentício que esteve em contacto com estas películas
não deve exceder 30 mg/kg de género alimentício.
— 1,3-Butanodiol.
— Glicerol.
— 1,2-Propanodiol (=1,2 propilenoglicol).
— Poli-(óxido de etileno) (= polietilenoglicol). Massa molecular média entre 250 e 1 200.
— Poli-(óxido de 1,2-propileno) [=poli-(1,2 propilenoglicol)]. Massa molecular média « 400 e teor de 1,3-propanodiol livre « 1 %
(m/m).
— Sorbitol.
— Tetraetilenoglicol.
— Trietilenoglicol.
— Ureia.
2 — Outros aditivos: «1 % (m/m) no total.
Primeira classe: A quantidade de substâncias ou grupo de substâncias ou grupo de
substâncias em cada rubrica não pode exceder 2 mg/dm2 de película
não revestida.
— Ácido acético e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio
e sódio.
— Ácido ascórbico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potás-
sio e sódio.
— Ácido benzóico e benzoato de sódio.
— Ácido fórmico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio
e sódio.
— Ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com
número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive, e
também o ácido beénico e o ácido ricinoleico e seus sais de
amónio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, alumínio e zinco.
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Denominações Restrições
— Ácidos cítrico, - e L-láctico, maleico, L-tartárico e seus sais
de sódio e potássio.
— Ácido sórbico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio
e sódio.
— Amidas de ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insa-
turados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20,
inclusive, e também as amidas dos ácidos beénico e ricinoleico.
— Amidos e féculas alimentares naturais.
— Amidos e féculas alimentares modificados por via química.
— Amilose.
— Carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, cloreto de cálcio
e cloreto de magnésio.
— Ésteres de glicerol com ácidos gordos de cadeia linear, saturados
ou insaturados, com número par de átomos de carbono de C8
a C20 , inclusive, e/ou com os ácidos adípico, cítrico,
12-hidroxiesteárico (oxiestearina) e ricinoleico.
— Ésteres de polioxietileno (número de grupos oxietileno entre
8 e 14) com ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insa-
turados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20,
inclusive.
— Ésteres de sorbitol com ácidos gordos de cadeia linear, satu-
rados ou insaturados, com número par de átomos de carbono,
de C8 a C20, inclusive.
— Monoésteres e/ou diésteres de ácido esteárico com etanodiol
e/ou éter 2,2’-dihidroxidietílico e/ou trietilenoglicol.
— Óxidos e hidróxidos de alumínio, cálcio, magnésio e silício e
silicatos, hidratados ou não, de alumínio, cálcio, magnésio e
potássio.
— Poli-(óxido de etileno) (=polietilenoglicol). Massa molecular média entre 1200 e 4000.
— Propionato de sódio.
Segunda classe: A quantidade total de substâncias deve ser « 1 mg/dm2 de película
não revestida e a quantidade da substância ou grupo de substâncias
em cada rubrica não pode exceder 0,2 mg/dm2 (ou um limite inferior
quando for especificado) de película não revestida.
— Benzenossulfonato de alquilo (C8 a C18) e sódio.
— Naftalenossulfonato de isopropilo e sódio.
— Sulfato de alquilo (C8 a C18) e sódio
— Sulfonato de alquilo (C8 a C18) e sódio.
— Sulfossucinato de dioctilo e sódio.
— Diestearato do monoacetato de di-hidroxietil-dietilenotriamina. « 0,05 mg/dm2 de película não revestida.
— Sulfatos de laurilo e amónio, magnésio e potássio.
— N,N’-diestearoildiaminoetano, N,N’-dipalmitoildiaminoetano e
N,N’-dioleoildiaminoetano.
— 2-Heptadecil-4,4-di-(metileno-estearato)-oxazolina.
— Poli-(etilssulfato de etilenoamino-estearamida). « 0,1 mg/dm2 de película não revestida.
Terceira classe — Agentes de fixação: A quantidade total de substâncias deve ser « 1 mg/dm2 de película
não revestida.
— Produto de condensação de melamina-formaldeído, não modi- Teor de formaldeído livre « 0,5 mg/dm2 de película não revestida
ficado ou modificado com um ou mais dos seguintes produtos: Teor de melamina livre « 0,3 mg/dm2 de película não revestida.
Butanol, dietilenotriamina, etanol, trietilenotetramina, tetrae-
tilenopentamina, tri-(2-hidroxietil)amina, 3,3’ diaminodipro-
pilamina, 4,4’-diaminodibutilamina.
— Produto de condensação de melamina-ureia-formaldeído modi- Teor de formaldeído livre « 0,5 mg/dm2 de película não revestida.
ficado com tri-(2-hidroxietil)amina. Teor de formaldeído livre « 0,3 mg/dm2 de película não revestida.
— Polialquilenoaminas catiónicas reticuladas: Em conformidade com as directivas comunitárias, ou, na sua ausência,
em conformidade com a legislação nacional, enquanto se aguarda
a adopção das directivas comunitárias.
a) Resina poliamida-epicloridrina à base de diaminopropilme-
tilamina e epicloridrina
b) Resina poliamida-epicloridrina à base de epicloridrina, ácido
adípico, caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina.
c) Resina poliamida-epicloridrina à base de ácido adípico, die-
tilenotriamina e epicloridrina ou uma mistura de epicloridrina
e amoníaco.
d) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina à base de epiclo-
ridrina, adipato de dimetilo e dietilenotriamina.
e) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina à base de epiclo-
ridrina, adipamida e diaminopropilmetilamina.
— Polietilenoaminas e polietilenoiminas. « 0,75 mg/dm2 de película não revestida.
— Produto de condensação de ureia-formaldeído, não modificado Teor de formaldeído livre « 0,5 mg/dm2 de película não revestida.
ou modificado com um ou mais dos seguintes produtos:
Ácido aminometilssulfónico, ácido sulfanílico, butanol, diami-
no-butano, diaminodietilamina, diaminodipropilamina, dia-
mino-propano, dietilenotriamina, etanol, guanidina, metanol,
tetraetilenopentamina, trietilenotetramina e sulfito de sódio.
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Denominações Restrições
Quarta classe: A quantidade total de substâncias deve ser « 0,01 mg/dm2 de película
não revestida.
— Produtos resultantes da reacção de aminas de óleos alimentares
com poli-(óxido de etileno).
— Sulfato de laurilo e monoetanolamina.
ANEXO II
Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose regenerada revestidas
Denominações Restrições
A. Celulose regenerada. V. anexo I.
B. Aditivos V. anexo I.
C. Revestimentos.
1 — Polímeros: A quantidade total de substâncias deve ser « 50 mg/dm2 do revestimento
na superfície em contacto com os géneros alimentícios.
— Éteres etílico, hidroxietílico, hidroxiprolílico e metílico de celulose.
— Nitrato de celulose. « 20 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros
alimentícios; teor de azoto compreendido entre 10,8 e 12,2 % (m/m)
em nitrato de celulose.
2 — Resinas: A quantidade total de substâncias deve ser « 12,5 mg/dm2 do reves-
timento na superfície em contacto com os géneros alimentícios e
somente para a preparação de películas de celulose regenerada reco-
bertas de um revestimento à base de nitrato de celulose.
— Caseína.
— Colofónia e/ou seus produtos de polimerização, de hidrogenação
ou de dismutação e seus ésteres dos alcóois metílico, etílico e
de alcóois polifuncionais de C2 a C6 ou misturas desses alcóois.
— Colofónia e/ou seus produtos de polimerização, hidrogenação ou
de dismutação, condensada com os ácidos acrílico e/ou maleico
e/ou cítrico e/ou fumárico e/ou ftálico e/ou formaldeído de 2,2
di-(4-hidroxifenilo) propano esterificada com os alcóois metílico,
etílico ou alcóois polifuncionais de C2 a C6, ou misturas desses
alcóois.
— Ésteres derivados de éter 2,2’-di-hidroxidietílico com produtos
de adição de betapineno e/ou dipenteno e/ou diterpeno e anidrido
maleico.
— Gelatina alimentar.
— Óleo de rícinio e seus produtos de desidratação ou hidrogenação
e os seus produtos de condensação com poliglicerol e os ácidos
adípico, cítrico, maleico, ftálico e sebácico.
— Goma natural (=goma damara).
— Poli-(betapineno) (=resinas terpénicas).
— Resinas de ureia-formaldeído (ver agentes de fixação).
3 — Plastificantes: A quantidade total de substâncias deve ser « 6 mg/dm2 do revestimento
na superfície em contacto com os géneros alimentícios.
— Citrato de acetiltributilo.
— Citrato de acetiltri (2-etil-hexilo).
— Adipato de di-isobutilo.
— Adipato de di-n-butilo.
— Azelato de di-n-hexilo.
— Ftalato de diciclo-hexilo. « 4,0 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros
alimentícios.
— Fosfato de 2-etil-hexil-difenilo (sinónimo: éster difenil-2 etil-he- A quantidade de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo não excederá:
xílico do ácido fosfórico).
a) 2,4 mg/kg do género alimentício em contacto com este tipo de
película; ou
b) 0,4 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os
géneros alimentícios.
— Monoacetato de glicerol (=monoacetina).
— Diacetato de glicerol (=diacetina).
— Triacetato de glicerol (=triacetina).
— Sebacato de dibutilo.
— Tartarato de di-n-butilo.
— Tartarato de di-isobutilo.
4 — Outros aditivos. A quantidade total de substâncias deve ser ( 6 mg/dm2 na película
de celulose regenerada não revestida, incluindo o revestimento na
superfície em contacto com os géneros alimentícios.
4.1 — Aditivos enumerados no anexo I. Restrições específicas idênticas às da primeira parte (contudo, as quan-
tidades em mg/dm2 referem-se aqui à película de celulose regenerada
não revestida, incluindo o revestimento da superfície em contacto
com os géneros alimentícios).
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Denominações Restrições
4.2 — Aditivos específicos para revestimentos. A quantidade de substâncias ou grupo de substâncias em cada rubrica
não pode ultrapassar 2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for
especificado) do revestimento na superfície em contacto com os géne-
ros alimentícios.
— 1-Hexadecanol e 1-octodecanol.
— Ésteres de ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insatu-
rados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclu-
sive, e do ácido ricinoleico com os alcóois etílico, butílico, amílico
e oleílico de cadeias lineares.
— Ceras montana, compreendendo os ácidos montânicos (C26 a C32)
purificados e/ou os seus ésteres com etanodiol e/ou 1,3-butanodiol
e/ou os seus sais de cálcio e potássio.
— Cera de carnaúba.
— Cera de abelhas.
— Cera de esparto.
— Cera de candelilha.
— Dimetilpolissiloxano. « 1 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros
alimentícios.
— Óleo de soja epoxidado (teor de oxirano entre 6 % e 8 %).
— Parafina refinada e ceras microcristalinas refinadas.
— Tetraestearato de pentaeritritol.
— Fosfatos de mono- e di-(octade-cildioxirano). « 0,2 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros
alimentícios.
— Ácidos alifáticos (C2 a C20) esterificados com mono- ou
di-(2-hidroxietil)amina.
— 2- e 3-t-Butil-4-hidroxianisolo [=butil-hidroxianisolo, BHA]. « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne-
ros alimentícios.
— 2,6-di-t-Butil-4-metilfenol (=butil-hidroxitolueno, BHT). « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne-
ros alimentícios.
— Maleato de di-n-octilestanho-di-(2-etil-hexilo). « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne-
ros alimentícios.
5 — Solventes: A quantidade total de substâncias não pode exceder 0,6 mg/dm2 do
revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.
— Acetato de butilo.
— Acetato de etilo.
— Acetato de isobutilo.
— Acetato de isopropilo.
— Acetato de propilo.
— Acetona.
— 1-butanol.
— Etanol.
— 2-butanol.
— 2-propanol.
— 1-propanol.
— Ciclo-hexano.
— Éter monometílico de etilenoglicol.
— Acetato do éter monometílico de etilenoglicol.
— Metiletilcetona.
— Metilisobutilcetona.
— Tetra-hidrofurano
— Tolueno. « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne-
ros alimentícios.
Nota. — As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa e são calculadas
em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida.
As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos.
As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 1,54
DA REPÚBLICA
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