Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 19/2026
- Data
- 2026-01-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Rio Minho
Texto integral (5009 palavras)
Decreto-Lei n.º 19/2026
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
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Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Rio Minho (PTCON0019), concluindo-se, deste modo,
o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, procedeu à classificação da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001), cuja área,
delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo i do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobre-
põe parcialmente à da ZEC Rio Minho.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espé-
cies de aves com presença significativa na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, visando assegurar
os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura passam, a partir da
data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei
n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conser-
vação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção
ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa
condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
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conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Caminha, Melgaço, Monção, Valença e Vila
Nova de Cerveira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conser-
vação (ZEC) Rio Minho (PTCON0019) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Estuários dos Rios Minho
e Coura (PTZPE0001).
2 — A área da ZEC Rio Minho é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto
Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 — A área da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do
anexo i do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conserva-
ção (ZEC) Rio Minho (PTCON0019), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
e define para a ZEC Rio Minho e para a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura os objetivos e as medi-
das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Rio Minho são definidos
no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjuga-
ção com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual,
as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Rio Minho tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do
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estado de conservação favorável, na região biogeográfica atlântica, dos tipos de habitat e das espécies
definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define,
em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua
redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Estuários dos Rios
Minho e Coura.
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2 — Na ZEC Rio Minho e ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e mosaicos higrófilos:
i) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 3150 — Lagos eutróficos
naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition;
ii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 3260 — Cursos de água dos
pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 3270 — Cursos de água de margens vasosas com
vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p.;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 6160 — Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
v) Manter o grau de conservação do habitat 6430 — Comunidades de ervas altas higrófilas das
orlas basais e dos pisos montano a alpino;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa
e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
vii) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 91F0 — Florestas aluviais de
Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa alosa;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Petromyzon marinus;
xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Salmo salar;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma oligolepis;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xvii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii;
xviii) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
b) Para os tipos de habitat e espécies costeiros aquáticos e de sapais:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1130 — Estuários;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1140 — Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 1330 — Prados salgados
atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae);
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Circus aeruginosus;
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vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e reverter a tendência de
declínio da população nidificante;
vii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies passeriformes migradores de caniçais
e galerias ripícolas;
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c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 9160 — Carvalhais pedunculados ou florestas mistas
de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli;
ii) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9230 — Carvalhais galaico-
-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
iii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies passeriformes migradores de matos
e bosques.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, é obrigatória a sua identificação bem
como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente
decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura devem incluir normas
que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico,
desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes
de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior
a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
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sobre a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura devem incluir normas que condicio-
nem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os
seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com
exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano
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municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conser-
vação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC ou na ZPE;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Rio Minho e ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura são interditos os seguintes atos
ou atividades, em solo rústico:
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a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
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c) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou
marinhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoa-
mento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que
autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
d) A alteração da morfologia ou topografia do solo, designadamente através da armação do solo;
e) A pesca com artes de arrasto, incluindo a ganchorra;
f) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito;
g) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora
dos locais destinados para o efeito.
2 — Na ZEC Rio Minho e ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura são condicionados a parecer
favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utiliza-
ções que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os
serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A modificação do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença
significativa na ZEC;
f) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
g) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica
e monitorização;
h) As operações de gestão sedimentar;
i) A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega;
j) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
Decreto-Lei n.º 19/2026
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
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5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Rio Minho e da ZPE Estuá-
rios dos Rios Minho e Coura e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona
de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem
ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação
da ZEC Rio Minho e da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, nos termos definidos no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional
dos valores naturais protegidos na ZEC Rio Minho e na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura são asse-
guradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea j) do n.º 2
do artigo 5.º;
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b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e) e f)
do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º
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Artigo 9.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Rio Minho é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas,
mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura.
2 — O plano de gestão para a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura apresenta
um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei
e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente
medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
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tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das
espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior
na região biogeográfica atlântica.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
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Artigo 14.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Rio Minho, passando
a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários
dos Rios Minho e Coura, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos
artigos 6.º e 7.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça
Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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27-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20/2026, de 27 de janeiro
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Peniche/Santa Cruz.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem
como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização
e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto