Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 19/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (122 100 palavras)

Decreto-Lei n.º 19/2019 sociedades de investimento mobiliário para fomento da de 28 de janeiro economia (SIMFE). Tendo-se constatado que a norma que prevê o regime jurídico aplicável às SIMFE que atuam A captação de investimento direto estrangeiro revela- abaixo dos limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º do -se estratégica para a expansão dos recursos financeiros referido decreto-lei tem suscitado dúvidas interpretativas, e não financeiros disponíveis na economia portuguesa, procede-se ao aperfeiçoamento do seu conteúdo. permitindo o aumento do investimento e o reforço da com- Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de petitividade do tecido económico. Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Por outro lado, a diversificação das fontes de finan- Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investi- ciamento e a dinamização e competitividade do mer- mento, Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de Su- cado de capitais, aliadas à promoção do financiamento pervisores Financeiros e a Euronext Lisbon — Sociedade das empresas mediante o recurso a capitais próprios e Gestora de Mercados Regulamentados, S. A. à redução da dependência do financiamento bancário, Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de designadamente através do incentivo ao reinvestimento Capital de Risco e de Desenvolvimento, da Associação dos lucros, permitem a evolução para uma maior neutra- Portuguesa de Analistas Financeiros e da Associação de lidade entre o financiamento através de capitais próprios Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capi- e o endividamento. tais. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 521 Assim: Artigo 4.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Constituição tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — As SIGI podem ser constituídas com ou sem apelo a subscrição pública. CAPÍTULO I 2 — Não é permitido o diferimento da realização de Disposição geral quaisquer entradas. 3 — A constituição de SIGI com apelo a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º Artigo 1.º do CSC, com as especificidades previstas nos números Objeto seguintes. 4 — As ações a subscrever pelos promotores são ime- 1 — O presente decreto-lei aprova o regime das socie- diatamente alienáveis e integram a mesma categoria das dades de investimento e gestão imobiliária (SIGI). ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades. 2 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração 5 — Aos promotores não pode ser atribuída qualquer ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelo vantagem. Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, que cria medidas 6 — A constituição da SIGI não fica dependente da rea- de dinamização do mercado de capitais, com vista à diver- lização de uma assembleia constitutiva, sendo os membros sificação das fontes de financiamento das empresas. dos órgãos sociais designados no contrato de sociedade. 7 — O pedido de conversão do registo em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva, CAPÍTULO II sendo apresentado após a subscrição de todas ações, sem Regime das sociedades de investimento prejuízo do disposto no número seguinte. e gestão imobiliária 8 — A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não impede a conversão do registo Artigo 2.º em definitivo desde que sejam subscritos pelo menos três quartos das ações destinadas ao público e desde que: Regime aplicável a) Sejam subscritas todas as ações destinadas a subs- 1 — As SIGI são sociedades de investimento imobiliá- crição pelos promotores; rio que se constituem e operam nos termos do presente b) Sejam subscritas ações cuja soma dos valores nomi- decreto-lei e das disposições legais aplicáveis às sociedades nais ou dos valores de emissão perfaça o montante mínimo anónimas. de capital social prescrito na alínea c) do artigo anterior; e 2 — Caso adquiram a qualidade de sociedades abertas, c) Seja feita menção expressa à subscrição incompleta as SIGI regem-se também pelas disposições legais aplicá- nos documentos do programa de oferta de ações. veis a essas entidades. 3 — Às participações detidas por instituições de cré- 9 — Os documentos do programa de oferta de ações à dito em SIGI, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do subscrição pública seguem as regras previstas no título III artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo e Sociedades de Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não atual, devendo deles constar o projeto completo de contrato lhes sendo aplicável a exceção prevista no n.º 3 do mesmo de sociedade e os termos em que a SIGI se constitui. artigo. 10 — A deliberação da constituição da SIGI não pode ser anulada a requerimento de subscritor que não a tenha Artigo 3.º aprovado. Requisitos Artigo 5.º São SIGI as sociedades comerciais com sede e direção Conversão de sociedades anónimas em sociedades de investimento e gestão imobiliária efetiva em Portugal que preenchem cumulativamente os seguintes requisitos: 1 — As sociedades anónimas podem converter-se em SIGI nos termos dos números seguintes e desde que passem a) Adotam o tipo de sociedade anónima e o modelo de a cumprir os requisitos do presente decreto-lei. fiscalização previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º 2 — As sociedades anónimas já constituídas podem do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado converter-se em SIGI mediante deliberação da assembleia pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua geral de acionistas, tomada pela maioria de votos exigida redação atual; para deliberar a alteração do contrato de sociedade. b) Têm o objeto social definido no artigo 7.º; 3 — Na deliberação referida no número anterior e pela c) Têm capital social subscrito e realizado no montante mesma maioria de votos, a assembleia geral de acionistas mínimo de € 5.000.000, representado por ações ordinárias; aprova também as alterações ao contrato de sociedade neces- d) Cumprem os limites constantes do artigo 8.º; sárias ao cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei. e) A sua firma inclui a menção «Sociedade de Investi- 4 — A conversão produz efeitos no primeiro dia do pe- mento e Gestão Imobiliária, S. A.» ou «SIGI, S. A.»; ríodo de tributação após a data do registo das alterações ao f) As respetivas ações são admitidas à negociação em contrato de sociedade referidas nos números anteriores, não mercado regulamentado ou selecionadas para a negociação se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º às reservas num sistema de negociação multilateral, nos termos do e resultados transitados da sociedade convertida em SIGI disposto no artigo 9.º existentes à data de registo das referidas alterações. 522 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 5 — O ramo de atividade que integre um ou mais ati- Europeia que preencham cumulativamente os seguintes vos identificados no n.º 1 do artigo 7.º é considerado uma requisitos: unidade económica para efeitos do disposto na alínea b) i) Tenham um objeto social equivalente ao das SIGI; do n.º 1 do artigo 124.º do CSC. ii) A composição do seu ativo respeite os limites pre- vistos no artigo seguinte; Artigo 6.º iii) Tenham o capital social integralmente representado Conversão de organismo de investimento imobiliário por ações nominativas; e em sociedades de investimento e gestão imobiliária iv) Estejam sujeitas a um regime similar ao previsto no 1 — Os organismos de investimento imobiliário (OII) artigo 10.º quanto à distribuição de lucros; sob forma societária, constituídos ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), c) A aquisição de unidades de participação ou de ações de: aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua i) OII constituídos ao abrigo do RGOIC, e por este redação atual, e por este regidos, podem converter-se em regidos, cuja política de distribuição de rendimentos seja SIGI nos termos dos números seguintes e desde que passem similar à estabelecida para as SIGI; a cumprir os requisitos do presente decreto-lei. ii) Fundos de investimento imobiliário para arrenda- 2 — Os OII sob forma societária já constituídos podem mento habitacional e de sociedades de investimento imo- converter-se em SIGI, mediante deliberação da assem- biliário para arrendamento habitacional regulados pelo bleia geral, aprovada por votos correspondentes a 90 % artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na do capital social. sua redação atual, cuja política de distribuição de rendi- 3 — Na deliberação referida no número anterior e pela mentos seja similar à estabelecida para as SIGI. mesma maioria de votos a assembleia geral de acionistas aprova as alterações ao contrato de sociedade necessárias 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do nú- ao cumprimento das disposições legais imperativas do mero anterior, a aquisição de direitos sobre imóveis para presente decreto-lei. arrendamento ou outras formas de exploração económica 4 — A deliberação de conversão e o contrato de socie- compreende designadamente: dade alterado são imediatamente enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo a referida a) O desenvolvimento de projetos de construção e de deliberação imediatamente divulgada no sistema de difusão reabilitação de imóveis; de informação da CMVM e, quando existente, no sítio do b) A sua afetação à utilização de loja ou espaço em OII ou da entidade responsável pela gestão na Internet. centro comercial, ou utilização de espaço em escritórios. 5 — A conversão produz efeitos na data estabelecida na respetiva deliberação e determina a caducidade da au- 3 — Na prossecução da sua atividade, as SIGI podem torização do OII. realizar diretamente a gestão ou a exploração económica 6 — Os acionistas que tenham votado contra a delibe- dos imóveis sobre os quais tenham adquirido algum dos ração de conversão têm o direito de se exonerar do OII direitos referidos na alínea a) do n.º 1, ou contratar ser- sujeito à conversão, sem custos, através do exercício do viços de terceiros para proceder à gestão ou à exploração direito de resgate de ações ou, quando decidido pela en- económica desses imóveis. tidade responsável pela gestão, através da aquisição das ações em causa pelo OII, por si ou por terceiro. Artigo 8.º 7 — O acionista que pretenda exercer o direito à exo- Composição do ativo e limites ao endividamento neração deve comunicá-lo por escrito à entidade respon- sável pela gestão no prazo de 15 dias após a divulgação 1 — O ativo da SIGI deve ser constituído maioritaria- da deliberação de conversão. mente por direitos de propriedade, direitos de superfície ou 8 — Para efeitos de pagamento da contrapartida da exo- outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis, para neração, é atendido o valor das ações à data de produção arrendamento ou para outras formas de exploração econó- de efeitos da conversão, nos termos do n.º 5, confirmado mica, respeitando os seguintes limites cumulativos: por parecer do auditor do OII sujeito à conversão. a) O valor dos direitos sobre bens imóveis e participa- 9 — A liquidação financeira do resgate ou da aquisição ções referidos no n.º 1 do artigo anterior deve representar das ações ocorre no prazo de 60 dias após a produção de pelo menos 80 % do valor total do ativo da SIGI; efeitos da conversão, nos termos do n.º 5. b) O valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento ou de outras formas de exploração econó- Artigo 7.º mica deve representar pelo menos 75 % do valor total do Objeto social ativo da SIGI. 1 — As SIGI têm como objeto social principal: 2 — Os requisitos de composição do ativo referidos no a) A aquisição de direitos de propriedade, de direitos de número anterior devem verificar-se a todo o tempo a partir superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente do segundo ano após a constituição da SIGI. sobre bens imóveis, para arrendamento ou para outras 3 — Cada um dos direitos e das participações referidos formas de exploração económica; no n.º 1 do artigo anterior tem de ser detido durante pelo b) A aquisição de participações em outras SIGI, ou em menos três anos após a sua aquisição. sociedades com sede noutro Estado membro da União 4 — O endividamento da SIGI não pode corresponder, a Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja todo o tempo, a mais de 60 % do valor do ativo total da SIGI. vinculado a cooperação administrativa no domínio da fis- 5 — Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, calidade equivalente à estabelecida no âmbito da União são bens imóveis os prédios rústicos suscetíveis de explo- Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 523 ração económica autónoma, incluindo para uso silvícola, os ções correspondentes a menos de 2 % dos direitos de voto prédios urbanos, as frações autónomas de prédios urbanos imputados nos termos do artigo 20.º do CVM. e os terrenos que venham a ser qualificados como prédios 3 — Não é aplicável à admissão à negociação das ações urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos no prazo emitidas pelas SIGI o disposto no artigo 228.º do CVM. de três anos após a sua aquisição. 6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, Artigo 10.º considera-se apenas um bem imóvel o conjunto das fra- Distribuição de rendimentos ções autónomas de um edifício em regime de propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcional- 1 — No prazo de nove meses após o encerramento de mente ligados entre si pela existência de partes comuns cada exercício, as SIGI devem distribuir, sob a forma de afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações dividendos pelo menos: que os compõem. a) 90 % dos lucros do exercício que resultem do paga- 7 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se mento de dividendos e rendimentos de ações ou de unida- apenas o valor dos direitos sobre imóveis que se encontrem des de participação distribuídos pelas entidades referidas livre de ónus ou encargos que dificultem a sua alienação, com nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º; e exceção das garantias constituídas para obtenção de finan- b) 75 % dos restantes lucros do exercício distribuíveis ciamento para a sua aquisição, construção ou reabilitação. nos termos do CSC. 8 — Não se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1 os imóveis detidos em regime de compropriedade, 2 — Pelo menos 75 % do produto líquido da alienação exceto quando: de ativos afetos à prossecução do objeto social principal a) Se encontrem funcionalmente ligados à exploração da SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos de frações autónomas detidas pela SIGI e exista um acordo destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três escrito sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo anos a contar da referida alienação. imóvel e dos encargos inerentes ao mesmo; ou 3 — A reserva legal das SIGI não pode exceder 20 % b) Sejam detidos em compropriedade com outras SIGI, do capital social, não sendo permitida a constituição de desde que exista um acordo escrito sobre a repartição dos outras reservas indisponíveis. rendimentos gerados pelo imóvel e dos encargos inerentes ao mesmo, ou sobre a futura constituição de propriedade Artigo 11.º horizontal. Perda de qualidade de sociedades de investimento e gestão imobiliária 9 — Os limites definidos nos n.os 1 e 4 são aferidos em relação aos valores verificados nas contas individuais da 1 — Perdem a qualidade de SIGI, deixando de estar su- SIGI ou, caso a SIGI seja empresa-mãe de um grupo, nas jeitas ao regime do presente decreto-lei, as sociedades que: contas consolidadas. a) Deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes 10 — A metodologia e os critérios relevantes para a ava- das alíneas a) a c) do artigo 3.º; liação dos ativos das SIGI são adequadamente documen- b) Incumpram simultaneamente, por mais de seis meses, tados e devem constar dos documentos de oferta pública o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º; e de admissão à negociação em mercado regulamentado c) Incumpram, durante dois exercícios sociais consecu- das ações da SIGI e, se for o caso, dos documentos desti- tivos, o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 1 nados à seleção para negociação em sistema de negociação ou nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º; multilateral. d) Incumpram o disposto no n.º 4 do artigo 8.º; 11 — O auditor encarregue da certificação legal das e) Incumpram a obrigação de requerer a admissão das contas das SIGI verifica se a metodologia e os critérios suas ações à negociação em mercado regulamentado ou a referidos no número anterior se encontram cumpridos. seleção para negociação em sistema de negociação mul- tilateral, situados ou a funcionar em Estado membro da Artigo 9.º União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com Negociação e dispersão a antecedência necessária para cumprimento do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º; 1 — As ações representativas da totalidade do capital f) Deixem de cumprir o requisito de dispersão previsto social das SIGI devem, no prazo de um ano a contar do do n.º 2 do artigo 9.º por mais de seis meses. registo comercial da respetiva constituição ou da data de produção de efeitos das conversões previstas nos artigos 5.º 2 — A perda da qualidade de SIGI não prejudica a ma- e 6.º, ser admitidas à negociação em mercado regulamen- nutenção da natureza de sociedade aberta por parte da tado ou selecionadas para negociação em sistema de nego- sociedade que a tenha adquirido. ciação multilateral situado ou a funcionar em Portugal ou 3 — O órgão de administração da SIGI ou, caso este não noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço o faça, o seu órgão de fiscalização comunicam à entidade Económico Europeu. gestora do mercado regulamentado onde se encontrem 2 — A partir do momento da admissão ou seleção para admitidas ou sistema de negociação multilateral onde se negociação das ações das SIGI numa das plataformas de encontrem selecionadas para negociação as suas ações e negociação referidas no número anterior, e sem prejuízo à Autoridade Tributária e Aduaneira a ocorrência de qual- dos requisitos de dispersão de ações pelo público aplicáveis quer um dos factos referidos no n.º 1, logo que deles tenha em cada plataforma de negociação, pelo menos 20 % das conhecimento, considerando-se que a sociedade perde a ações representativas do capital social da SIGI devem estar qualidade de SIGI no momento da ocorrência de qualquer dispersas por investidores que sejam titulares de participa- das situações elencadas no n.º 1. 524 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 4 — A perda da qualidade de SIGI impede que a mesma Decreto n.º 2/2019 sociedade volte a adquirir a qualidade de SIGI nos três anos seguintes. de 28 de janeiro 5 — Os membros dos órgãos de administração e de O complexo arqueológico dos Perdigões detém grande fiscalização da SIGI respondem perante os acionistas, nos importância a nível ibérico, constituindo-se como um sítio termos gerais, pelos danos que diretamente lhes causarem raro e particularmente valioso para a compreensão das em resultado da perda pela sociedade da sua qualidade relações quotidianas e simbólicas das comunidades rurais de SIGI. do Sudoeste Peninsular com o território e a paisagem entre 3500 a 2000 a.n.e. («antes da nossa era»). CAPÍTULO III Um afloramento sobranceiro à peneplanície de Reguen- Alterações legislativas gos de Monsaraz e ao vale da ribeira do Álamo serviu de assentamento a um amplo povoado pré-histórico, de forma Artigo 12.º aproximadamente circular, delimitado por grandes fossos. O sítio inclui igualmente uma necrópole com diversos Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho túmulos coletivos e um cromeleque do qual se conhecem O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de ju- pelo menos oito menires, supostamente dispostos segundo nho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: uma simbologia particular. É de destacar a singular liga- ção espacial e arquitetónica entre as áreas habitacionais «Artigo 13.º e a necrópole, relativamente incomum nos contextos pe- ninsular e europeu, apesar da zona de inumações estar [...] genericamente enraizada no substrato cultural e religioso 1 — Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferio- comum aos sepulcros de tipo tholos. res aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, Quer pelas suas dimensões monumentais e bom estado no que não contrariar o disposto no presente capítulo e de conservação, quer pela excecionalidade dos materiais com as necessárias adaptações, as seguintes disposições nele recolhidos, que identificam uma ocupação por um do Regime Geral dos Organismos de Investimento Cole- período superior a mil anos, quer ainda pela sua implan- tivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, tação e orientação, o complexo dos Perdigões deve ser aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob reconhecido como um conjunto de superior relevância a forma societária autogeridos: histórica, cultural e científica com elevado potencial de valorização. a) Do título I: A classificação do Complexo Arqueológico dos Perdi- i) Os capítulos I, III, IV e V; gões reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei ii) O n.º 4 do artigo 19.º do capítulo II; n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter ma- tricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável b) Do título II, os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º e 88.º; de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, c) Do título III, o artigo 139.º; técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica d) Do título IV, os artigos 241.º, 243.º e 254.º; e e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do e) O título V. ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica. 2— ..................................... Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio 3— ..................................... classificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» na lei. Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, CAPÍTULO IV de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o pa- recer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Disposição final Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, Artigo 13.º previstos no artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Entrada em vigor Assim: O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do mês seguinte ao da sua publicação. n.º 107/2001, de 8 de setembro, no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário Constituição, o Governo decreta o seguinte: José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. Artigo 1.º Promulgado em 23 de janeiro de 2019. Classificação Publique-se. 1 — É classificado como sítio de interesse nacional o O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Complexo Arqueológico dos Perdigões, no Monte dos Perdigões, freguesia e concelho de Reguengos de Monsa- Referendado em 24 de janeiro de 2019. raz, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ao presente decreto, do qual faz parte integrante, sendo- 112009938 -lhe atribuída a designação de «monumento nacional». Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 525 2 — A área abrangida pelo sítio classificado fica sujeita Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2019 a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção- O Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, extinguiu -Geral do Património Cultural, em articulação com a di- o INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento reção regional de cultura territorialmente competente e dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e instituiu a com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do Fundação INATEL, aprovando os respetivos Estatutos. artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, Dos Estatutos da Fundação INATEL, no seu artigo 26.º, na sua redação atual, que estabelece o procedimento de decorre que os membros do conselho de administração classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, como o regime das zonas de proteção e do plano de por- sob proposta do Ministro do Trabalho, Solidariedade e menor de salvaguarda. Segurança Social. O atual conselho de administração foi designado pela Artigo 2.º Resolução n.º 4-A/2016, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de Entrada em vigor 2016, para um mandato de três anos, que se iniciou em O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao 25 de janeiro de 2016. da sua publicação. A vice-presidente do conselho de administração cessou funções durante o presente mandato, sendo designada nova Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de ja- vice-presidente através da Resolução do Conselho de Mi- neiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Graça nistros n.º 79/2018, de 18 de junho, para um mandato de Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. três anos, que se iniciou em 25 de maio de 2018. Assinado em 16 de janeiro de 2019. Considerando que cessou o mandato de três membros do atual conselho de administração (presidente e dois vogais), Publique-se. importa proceder à designação dos membros do conselho O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de administração da Fundação INATEL. Por sua vez, a atual vice-presidente, Lucinda Maria Referendado em 22 de janeiro de 2019. Correia Lucas dos Santos Lopes, designada pela Resolução O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. do Conselho de Ministros n.º 79/2018, de 18 de junho, para um mandato de três anos, que se iniciou em 25 de maio de ANEXO 2018, continua em funções até ao término desse mesmo mandato, em 2021. (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Assim: Nos termos do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 26.º dos Es- tatutos da Fundação INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Designar, pelo período de três anos, sob proposta do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o presidente e os vogais do conselho de administração da Fundação INATEL, respetivamente, Francisco Caneira Madelino, José Manuel Pereira Alho e Álvaro da Silva Amorim de Sousa Carneiro, cujas idoneidade, experiência e competência profissionais são patentes nas notas curri- culares que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante. 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 25 de janeiro de 2019. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de janeiro de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Notas curriculares Francisco Caneira Madelino, 55 anos de idade, eco- nomista, docente no ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa (atualmente professor auxiliar convidado), nas áreas da Teoria Económica, da Economia Portuguesa e Euro- peia, da Economia do Turismo e da Economia Social, e presidente do conselho geral do IPS (Instituto Politécnico de Santarém). Desempenha funções como presidente do conselho de administração da Fundação INATEL desde 25 de janeiro 112002899 de 2016. 526 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 É membro do conselho de administração da IST (Inter- como professor adjunto convidado, com atividade editorial national Social Tourism Organisation), e do seu Comité neste domínio. da Europa, e preside à secção portuguesa do CIOFF (In- Foi vice-presidente da Direção Nacional da Quercus, ternational Council of Organizations of Folklore Festivals presidente da Direção Nacional da Liga para a Proteção and Folk Arts), assim como membro da assembleia geral da Natureza, com participação e representação noutras da ATP (Associação das Termas de Portugal) e da comis- estruturas e organizações não governamentais de ambiente são científica do Centro de Relações Laborais do Comité e organizações culturais. Económico-Social. Foi membro do conselho de administração da Investigador, e consultor, com vários trabalhos reali- ADIRN — Associação de Desenvolvimento Integrado zados, e publicados, nas áreas do emprego, da formação do Ribatejo Norte, do conselho diretivo da ADAE — As- profissional, da macroeconomia, da economia setorial, sociação de Desenvolvimento da Alta Estremadura e da da economia social e da economia local, da segurança ADSAICA — Associação de Desenvolvimento das Serras social e da Administração Pública, realizados no âmbito de Aire e Candeeiros. do ISCTE (incluindo IPPS) e dos Centros de Investigação Desempenhou os cargos autárquicos de vereador e vice- DINAMIA (Centro de Estudos sobre a Mudança Socioe- -presidente da Câmara Municipal de Ourém e presidente de conómica) e PROACT (Unidade de Investigação e Apoio conselho de administração no setor empresarial local desse ao Desenvolvimento Local) e da consultora Espaço e De- município, sendo atualmente membro da sua Assembleia senvolvimento. Municipal e da Assembleia da Comunidade Intermunicipal Entre 2015 e 2018, foi presidente do Instituto de Polí- do Médio Tejo. ticas Públicas e Sociais (IPPS-ISCTE). Desde 25 de janeiro de 2016 que desempenha funções de Tem sido avaliador de vários programas setoriais supor- vogal do conselho de administração da Fundação INATEL. tados por fundos comunitários, alguns deles com equipas internacionais. Álvaro da Silva Amorim de Sousa Carneiro, 64 anos, Tem exercido vários lugares de gestão na administração natural de Cascais, gestor, doutorando em Ciências do central, da qual se destaca a de ex-presidente do serviço Trabalho no ISCE (em conclusão), mestrado académico em público de emprego português, o IEFP, ou da administração Sociologia do Trabalho, ISCTE-IUL, Lisboa, pós-graduado local, da qual se menciona as atuais presidências da Assem- em Sindicalismo e Relações Laborais, ISCTE-IUL, Lisboa, bleia Municipal de Salvaterra de Magos e Intermunicipal pós-graduado em Direito do Urbanismo, Ambiente e Or- da Comunidade da Lezíria do Tejo. denamento do Território, CEDOUA, U. Direito, Coimbra, Tem pertencido e pertence a várias instituições com licenciatura em Ciências do Desenvolvimento e Coopera- funções importantes nas áreas do emprego e da formação ção, U. M., Lisboa. profissional, quer nacionais, quer europeias, das quais se Exerceu o cargo de vereador da Câmara Municipal de destaca o Comité de Emprego da União Europeia, o Comité Lisboa e desempenhou o cargo de presidente da Comissão Social da União Europeia, a European Training Founda- de Intervenção Social e Promoção de Igualdade de Direitos tion, a rede europeia de Presidentes de Serviços Públicos e de Oportunidades. de Emprego, a Agência Nacional para as Qualificações, as Foi assessor da Cultura e da Ação Social da Câmara comissões de acompanhamento de vários programas nacio- Municipal de Lisboa e assessor da presidência da Câmara nais suportados pelo Fundo Social Europeu, o Observatório Municipal de Cascais nas Relações Internacionais. do Emprego e da Formação Profissional, o Conselho de É deputado da Assembleia Municipal de Lisboa, desde Gestão do Fundo de Garantia Salarial, a Comissão Nacio- 2005, membro efetivo da Comissão de Ambiente e Qua- nal de Certificação Profissional, a administração do Centro lidade de Vida e membro efetivo da Comissão de Direitos de Formação da OIT de Turim, o Conselho Nacional de Sociais da Cidadania. Educação, o Conselho Consultivo da Segurança Social, Docente universitário do ISCTE-IUL (externo/con- o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu ou ainda vidado) e membro do conselho científico e diretivo do grupos especializados do Conselho Económico-Social. OBPL-ISCTE-IUL. José Manuel Pereira Alho, 57 anos, licenciado em Bio- Desempenhou funções de presidente da Associação logia pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universi- para o Desenvolvimento Nacional e de presidente da As- dade de Coimbra, é especialista em Ciências do Ambiente sembleia Geral do Clube de Golfe da Costa do Estoril e pelo Instituto Politécnico de Leiria, Setúbal e Viseu, com do CCD da CM Cascais. Formação Avançada em Gestão Estratégica, Controlo de Foi presidente da Comissão de Desporto, Trabalho e Gestão, Marketing e Comunicação e Gestão de Projetos, Tempos Livres do Comité Olímpico de Portugal. É mem- pelo IDEFE/ISEG da Universidade Técnica de Lisboa. bro do Conselho Nacional do Desporto em substituição Foi certificado no Curso de Divulgação do Património do presidente da Fundação INATEL. Histórico, Cultural e Natural para Professores, promovido Colabora em vários órgãos de comunicação social. pelo Centro Nacional de Cultura, e é formador certificado É detentor de prémios, medalhas e louvores por ser- para Formação Contínua de Professores e Formador Cer- viços prestados nas Câmaras Municipais de Lisboa e de tificado pelo IEFP. Cascais. Membro efetivo da Ordem dos Biólogos, pertenceu à Desempenha a função de vogal do conselho de admi- sua Direção Nacional e ao seu Conselho Deontológico e nistração da Fundação INATEL. Profissional. Detém várias ações de formação profissional, tem par- Desenvolveu atividade como dirigente em diversas áreas ticipado em múltiplas conferências, projetos, exposições, protegidas, presidiu ao Instituto de Promoção Ambiental, colóquios e seminários, e desenvolvido múltiplas ações, foi diretor regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo iniciativas e atividades em instituições sociais, sindicais, e desenvolveu atividade docente nas suas áreas de espe- culturais e desportivas. cialidade, nos Institutos Politécnicos de Leiria e Tomar 112011768 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 527 FINANÇAS taria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro, sendo aprovadas novas instruções de preenchimento. Portaria n.º 34/2019 3 — São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, de 28 de janeiro aprovados pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de de- Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto zembro: sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código a) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anual- respetivas instruções de preenchimento; mente uma declaração de modelo oficial relativa aos b) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade não habituais — e respetivas instruções de preenchi- Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação mento. do imposto. Com as alterações legislativas decorrentes da Lei 4 — Os modelos de impressos e instruções aprovados n.º 106/2017, de 4 de setembro, da Lei n.º 110/2017, de devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2019 e 15 de dezembro, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e, principalmente, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e seguintes. mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como a Artigo 2.º atualização das respetivas instruções de preenchimento. Cumprimento da obrigação Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- 1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: de dados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Artigo 1.º sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identifi- Objeto cados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e 1 — São aprovados os seguintes novos modelos de Aduaneira. impressos destinados ao cumprimento da obrigação decla- 3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, rativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de que se publicam em anexo à presente portaria e que dela preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de fazem parte integrante: 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preen- transmissão eletrónica de dados. chimento; b) Anexo A — rendimentos do trabalho depen- Artigo 3.º dente e pensões — e respetivas instruções de preen- chimento; Procedimento c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais 1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime eletrónica de dados devem: simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções de preenchimento; a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissio- de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço nais auferidos por sujeitos passivos tributados com base www.portaldasfinancas.gov.pt; na contabilidade organizada — e respetivas instruções de b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos preenchimento; indicados no referido portal. e) Anexo D — imputação de rendimentos de enti- dades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de 2 — A declaração considera-se apresentada na data em heranças indivisas — e respetivas instruções de pre- que é submetida, sob condição de correção de eventuais enchimento; erros no prazo de 30 dias. f) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas ins- 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que truções de preenchimento; se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é g) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patri- considerada sem efeito. moniais — e respetivas instruções de preenchimento; h) Anexo G1 — mais-valias não tributadas — e respe- Artigo 4.º tivas instruções de preenchimento; i) Anexo H — benefícios fiscais e deduções — e res- Entrada em vigor petivas instruções de preenchimento; A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019 j) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. respetivas instruções de preenchimento. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António 2 — É mantido em vigor o modelo de impresso relativo Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 7 de ao Anexo E — rendimentos de capitais, aprovado pela Por- janeiro de 2019. 528 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS DO DOMICÍLIO FISCAL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Código do Serviço de Finanças 01 2 DA DECLARAÇÃO MODELO 3 01 MODELO 3 3 NOME DO SUJEITO PASSIVO DEFICIENTE Sujeito Passivo A NIF GRAU F.A. 01 4 ESTADO CIVIL DO SUJEITO PASSIVO INDICAÇÕES GERAIS Casado 01 Unido de facto 02 Solteiro, divorciado ou separado judicialmente 03 Viúvo 04 Separado de facto 05 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e A de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos 1. Se assinalou os campos 01 (casado) ou 02 (unido de facto) do quadro 4, indique se ambos os cônjuges ou unidos de facto optam pela tributação conjunta dos rendimentos: Sim 01 Não 02 passivos, tal como se encontra previsto no artigo 57.º do Código do IRS. 2. Se assinalou o campo 01 (Sim), identique o sujeito passivo B: NOME DO SUJEITO PASSIVO NIF DEFICIENTE Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro GRAU F.A. de 2019, estando a sua utilização circunscrita para declarar os rendimentos dos anos de 2015 e 03 Sujeito Passivo B seguintes. B 3. Se assinalou o campo 04 (viúvo) do quadro 4 e ocorreu o óbito do cônjuge no ano a que respeita esta declaração, indique se opta pela tributação conjunta dos rendimentos Sim 04 Não 05 4. Se assinalou o campo 04 (Sim), preencha o NIF do cônjuge falecido SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES NO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO NIF DEFICIENTE COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO GRAU F.A. 06 A declaração modelo 3 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo Cônjuge falecido ter-se em atenção o seguinte: 6 AGREGADO FAMILIAR A Se assinalou os campos 02 ou 05 do quadro 5 (NÃO opta pela tributação conjunta dos rendimentos), O(s) sujeito(s) passivo(s) deve(m) dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada, no 01 indique o NIF do cônjuge / unido de facto / cônjuge falecido (ano do óbito) endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. B DEPENDENTES DEPENDENTES O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das NIF DEFICIENTES GRAU NIF DEFICIENTES GRAU NIF DEFICIENTES GRAU Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt. D1 D2 D3 Após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, em D4 D5 D6 www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS. DEFICIENTES AFILHADOS CIVIS DEFICIENTES DEFICIENTES O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a NIF NIF NIF GRAU GRAU GRAU declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado. AF1 AF2 AF3 Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA NIF DEFICIENTES GRAU Resp. parentais exercidas por: NIF do outro sujeito passivo Integra agregado SP Outro SP Partilha de despesas % Residência Alternada apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das DG1 Sim 01 Não 02 restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados DG2 Sim 01 Não 02 na declaração. 7 ASCENDENTES E COLATERAIS A ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O SUJEITO PASSIVO B OUTROS ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ AO 3.º GRAU QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO NIF DEFICIENTES - GRAU NIF AS1 AC1 As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e AS2 AC2 integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS). 8 RESIDÊNCIA FISCAL Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua A RESIDENTES declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela Continente 01 R. A. Açores 02 R. A. Madeira 03 tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (campo 01 do B NÃO RESIDENTES quadro 5A), caso em que ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração. Não residente 04 Representante - NIF 05 Residência em país da UE ou EEE 06 Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito (artigo 63.º do Código do Pretende a tributação pelo regime geral 07 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 08 IRS). Assim, no ano do óbito, deve entregar uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos passivos, no caso de tributação separada, ou devendo entregar uma única declaração, no caso de optar Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 9, do CIRS 09 pela tributação conjunta. A opção pela tributação conjunta não é permitida se tiver voltado a casar no ano 10 Total dos rendimentos 11 do óbito, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge. Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º-A do CIRS obtidos no estrangeiro . . , C RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL Não havendo sociedade conjugal, compete ao administrador da herança, ou ao contitular a quem Se durante o ano deteve o estatuto de residente e de não residente, Ano Mês Dia Ano Mês Dia pertença a administração no caso de rendimentos empresariais (categoria B), cumprir as obrigações do indique o período a que respeita esta declaração de a falecido. As pessoas singulares que não residindo em território português aqui obtenham rendimentos (artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência (residente e não residente), deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, 9 REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA 10 NATUREZA DA DECLARAÇÃO sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS). O Número de Identicação Bancária Internacional (IBAN) deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO 11 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO ENTIDADES BENEFICIÁRIAS Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do Instituições religiosas (art.º 32.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) 1101 IRS): Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública (art.º 32.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo NIF IRS IVA Pessoas coletivas de utilidade pública de ns ambientais englobamento nos casos em que é legalmente permitido; (art.º 14.º, n.ºs 5 e 7, da Lei n.º 35/98, de 18 de julho) 1102 b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, de montante total igual ou inferior a Instituições culturais com estatuto de utilidade pública € 8 500,00 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Tratando-se de pensões 1103 (art.º 152.º do CIRS) de alimentos enquadráveis no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, a dispensa de entrega 12 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 13 PRAZOS ESPECIAIS da declaração só é aplicável se o respetivo montante não exceder € 4 104,00. 1 Anexo A 8 Anexo G1 01 Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º do CIRS) 2 Anexo B 9 Anexo H ano: Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS) 02 3 Anexo C 10 Anexo I a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante inferior a 4 vezes o valor Prazo especial (n.º 7 do art. 44.º do CIRS) 03 4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia do IAS, desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas 5 Anexo E 12 Anexo L Data do facto que determinou o prazo especial 04 taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e/ou rendimentos do trabalho dependente 6 Anexo F 13 Outros documentos ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104,00; Prazo especial (n.º 3 do art. 60.º do CIRS) 05 7 Anexo G b) Realizem atos isolados de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que não 14 RESERVADO AOS SERVIÇOS aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias. A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? Sim 01 Não 02 As situações de dispensa de declaração não abrangem os sujeitos passivos que: Se respondeu SIM: vai ser convolada em processo de reclamação? Sim 03 Não 04 a) Optem pela tributação conjunta; Prazos especiais: Quadro 13. Estão cumpridos os requisitos? Sim 05 Não 06 Ano Mês Dia b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões Data limite do prazo de entrega 07 enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS; c) Aufiram rendimentos em espécie; d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, de valor superior a € 4 104,00. Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições de dispensa supra enunciadas, podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem qualquer encargo, a certificação do montante e da natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos (n.º 5 do artigo 58.º do Código do IRS). QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração modelo 3 deve ser entregue: PRAZO GERAL De 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil e independentemente da natureza dos rendimentos obtidos. PRAZOS ESPECIAIS - Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS); - Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que: a) Se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS); Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 529 b) Se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por QUADRO 6A - CÔNJUGE/UNIDO DE FACTO/CÔNJUGE FALECIDO conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do Código do IRS); Destina-se à identificação do cônjuge ou do unido de facto ou do cônjuge falecido quando seja aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 ou o campo 05 do quadro 5). - Até 31 de dezembro se forem auferidos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no estado da fonte até ao termo do prazo geral de entrega da declaração modelo 3 e desde que o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e QUADRO 6B - DEPENDENTES Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que Este quadro destina-se à identificação dos dependentes que integram o agregado familiar do(s) sujeito(s) cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte passivo(s). (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS). São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS): a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela; ANEXOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos A declaração modelo 3 deve ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos (anexos A a nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal G e J) e, quando for caso disso, do relativo aos Benefícios Fiscais e Deduções (anexo H), bem como de garantida; outros relativos a outras informações relevantes: anexo G1 (Mais-Valias não tributadas), anexo I (Herança Indivisa) e anexo L (Residentes Não Habituais). c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis. Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 78.º do Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado DECLARAÇÃO MODELO 3 - ROSTO familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram o agregado Neste quadro deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS): passivo obrigado à entrega da declaração. - Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; QUADRO 2 - ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO - Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia Neste quadro deve ser indicado o ano a que a declaração respeita. do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual. QUADRO 3 - SUJEITO PASSIVO Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um CONSIDERAÇÕES GERAIS dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele relativas a esses dependentes. não residindo, aqui obtenham rendimentos. A identificação dos dependentes deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,…). apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto (tributação separada), exceto quando seja exercida, por ambos, a opção pela tributação conjunta, caso em que o imposto é apurado Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes. devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente. TRIBUTAÇÃO SEPARADA QUADRO 6B - AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro) Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constem os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no quadro 6B através da agregado familiar (n.º 1 do artigo 59.º do Código do IRS). indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF (AF1,…). A identificação do sujeito passivo deve ser efetuada no quadro 3 da declaração (sujeito passivo A). Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o mesmo A identificação da composição do agregado familiar deve ser efetuada no quadro 6 de cada uma das indicado no campo correspondente. declarações dos cônjuges ou unidos de facto, devendo coincidir em ambas as declarações os membros que compõem o agregado familiar. Nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado QUADRO 6B - DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro 6B através da a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e, indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,…). b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60% passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS). mesmo indicado no campo correspondente. No campo “Resp. parentais exercidas por:” deve ser identificado o elemento do agregado familiar que TRIBUTAÇÃO CONJUNTA exerce as responsabilidades parentais do dependente em guarda conjunta identificado, através dos seguintes códigos: Na tributação conjunta, ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar A – Sujeito Passivo A (identificado no campo 01 do quadro 3); (n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS). B – Sujeito Passivo B (identificado no campo 01 do quadro 5A, no caso de sujeitos passivos A identificação dos sujeitos passivos deve ser efetuada no quadro 3 (sujeito passivo A) e no quadro 5A casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos); (sujeito passivo B). C – Cônjuge (identificado no campo 01 do quadro 6A, no caso de sujeitos passivos casados ou As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar. unidos de facto que não optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos); IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS F – Falecido (identificado, no ano do óbito, no campo 06 do quadro 5B ou no campo 01 do quadro 6A) A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se nos quadros 3 e 5A onde, para além dos respetivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal do outro sujeito quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de passivo que partilha a responsabilidade parental relativamente àquele dependente em guarda conjunta. incapacidade multiúso, e se é deficiente das Forças Armadas. No campo “Integra agregado”, deve ser indicado qual o agregado familiar em que o dependente em guarda conjunta se integra. Assim, deve ser assinalado: QUADRO 4 - ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) a) O quadrado “Integra agregado - SP” se o dependente em guarda conjunta integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração; ou, Deve indicar-se o estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s) em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração. b) O quadrado “Integra agregado – Outro SP” se o dependente em guarda conjunta não integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração. Havendo união de facto há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, deve ser assinalado o campo 02 (artigo 14.º do O campo “Partilha de despesas %” destina-se à indicação da percentagem comunicada à AT que Código do IRS). corresponda à partilha de despesas estabelecida no Acordo de Regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais que cabe ao elemento do agregado familiar que está a apresentar a No caso de separação de facto (n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRS), cada um dos cônjuges apresenta declaração e que exerce em comum as respetivas responsabilidades parentais. uma declaração dos seus próprios rendimentos, bem como a sua parte dos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 05. Note-se que esta percentagem tem que ser previamente comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 78.º do Código do IRS. Caso a referida comunicação não seja efetuada ou, se efetuada, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não QUADRO 5 - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais. Este quadro destina-se ao exercício da opção pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos pelos Deve igualmente indicar-se se o dependente em guarda conjunta vive em residência alternada com sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos unidos de facto, pelo ambos os sujeitos passivos que exercem em comum as respetivas responsabilidades parentais conforme que só deve ser preenchido se no quadro 4 tiver sido assinalado o campo 01 ou o campo 02. o estabelecido no Acordo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último Para preenchimento deste quadro vejam-se, também, as instruções relativas ao quadro 3. dia do ano a que o imposto respeita. Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta desde que ambos Alerta-se, que nas situações em que se verifica a Residência Alternada do dependente em guarda exerçam a opção na declaração de rendimentos. conjunta, as mesmas devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita. A opção validamente exercida respeita apenas ao ano a que respeita a declaração (artigo 59.º do Código do IRS). Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta (campo 02 do quadro 5A), a identificação do Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas neste quadro. cônjuge ou unido de facto deve ser efetuada no quadro 6A. Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se Destina-se também este quadro ao exercício da opção pela tributação conjunta quando no ano a que solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, caso em que o cônjuge sobrevivo pode, dependente devem mencionar-se os códigos D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo na condição de viúvo e apenas nesse ano, optar pela tributação conjunta, assinalando, para o efeito, o com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 6B. campo 04. Caso seja exercida essa opção, deve identificar o cônjuge falecido no quadro 5B, indicando o grau de QUADRO 7 - ASCENDENTES E COLATERAIS incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, e se é deficiente das Forças Armadas. No quadro 7A são identificados os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta pelo cônjuge sobrevivo (campo 05 do quadro 5B), a geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar. identificação do cônjuge falecido deve ser efetuada no quadro 6A. Para além da identificação dos ascendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de Se durante o ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado apenas o estado civil de casado. de atestado médico de incapacidade multiúso. No quadro 7B são identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os QUADRO 6 - AGREGADO FAMILIAR sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em Este quadro destina-se à identificação dos membros do agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s). mais do que um agregado familiar. 530 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 QUADRO 8 - RESIDÊNCIA FISCAL Quando for assinalado este prazo especial em declarações enviadas pela Internet, devem os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço de Finanças da área do seu A residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano (no caso de residência fiscal parcial) a domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da declaração. que se reporta a declaração de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS. Campo 02 QUADRO 8A - RESIDENTES Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração Destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português. de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo após a data limite para a entrega O campo 01 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português, da declaração de rendimentos, e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não são considerados residentes nas Regiões declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte. Autónomas. Campo 03 O campo 02 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores. Este campo deve ser assinalado quando forem efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização considerado para efeitos da determinação de mais-valias (categoria G), por conhecimento O campo 03 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os do valor definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, devendo a declaração rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira. de substituição ser apresentada em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorre aquele conhecimento. Campo 04 QUADRO 8B - NÃO RESIDENTES Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração para as Destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que no ano ou período do ano (no caso de residência situações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 60.º, pelo n.º 2 do artigo 31.º-A e pelo n.º 7 do artigo 44.º, todos fiscal parcial) a que respeita a declaração sejam não residentes em território português, os quais devem do Código do IRS. assinalar o campo 04 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 05, nomeado nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. Se reside noutro Estado membro da União Campo 05 Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não tem representante, deve indicar no campo 06 o código Este campo deve ser assinalado quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira do país da residência, de acordo com a tabela incluída no final das presentes instruções. relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o Campos 07 e 08 montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, devendo esta declaração ser apresentada até ao pela aplicação das regras gerais de tributação (campo 07) ou por um dos regimes referidos nos dia 31 de dezembro do ano de entrega da declaração e desde que o sujeito passivo comunique à campos 09 e 10 (campo 08). Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Campo 09 os Estado da fonte (n. 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS). A opção pela aplicação das taxas previstas no artigo 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS). Esta opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários. QUADRO 14 - RESERVADO AOS SERVIÇOS Campo 10 No caso de declarações entregues nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou do n.º 2 do artigo 31.º-A, A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida se os rendimentos obtidos em território ou do n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste lhes estão subjacentes, de forma a comprovar a correta utilização destes prazos especiais e assinalar-se, território (artigo 17.º-A do Código do IRS). Também é permitida esta opção nos termos e condições para este efeito, os campos 05 ou 06. previstos no n.º 5 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para Campo 11 efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Se for assinalado o campo 08, deve indicar-se no campo 11 a totalidade dos rendimentos auferidos fora Tributário, deve proceder-se à indicação das datas da receção e do limite do prazo de entrega (tendo em do território português. consideração o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou no n.º 2 do artigo 31.º-A, ou no n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS). QUADRO 8C - RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um EUROPEU deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: IRS). a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; Neste quadro deve indicar o período a que respeita o estatuto mencionado no quadro 8A ou 8B. b) Os Estados membros da União Europeia QUADRO 9 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de PAÍSES CÓDIGOS identificação bancária internacional (IBAN), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu Alemanha 276 banco. Áustria 040 Bélgica 056 QUADRO 10 - NATUREZA DA DECLARAÇÃO Bulgária 100 Campo 01 Chipre 196 Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.ª declaração do ano. Croácia 191 Campo 02 Dinamarca 208 A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham Eslováquia 703 entregue, com referência ao mesmo ano ou ao mesmo período do ano (no caso de residência fiscal Eslovénia 705 parcial), uma declaração de rendimentos com omissões ou inexatidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. Espanha 724 As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração Estónia 233 se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às Finlândia 246 correções que justifiquem a sua apresentação. França 250 Grécia 300 QUADRO 11 - CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS/CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO Hungria 348 Irlanda 372 Este quadro destina-se a identificar a entidade para a qual o sujeito passivo pretende consignar 0,5% do IRS liquidado, tal como se encontra previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na Lei n.º 35/98, de 18 de Islandia 352 julho e no artigo 152.º do Código do IRS, e/ou o montante correspondente a 15% do IVA suportado Itália 380 relativamente a prestações de serviços constantes de faturas cujos emitentes estejam enquadrados num dos setores de atividade previstos no n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS. Letónia 428 Deve ser identificada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do Liechtenstein 438 IRS e obtido deferimento, assinalando-se o respetivo quadrado referente aos campos 1101, 1102 ou Lituânia 440 1103, conforme a seguir se indica: Luxemburgo 442 Malta 470 Campo 1101 - Comunidade religiosa radicada no país, ou, Instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários. Noruega 578 Campo 1102 - Pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais. Países Baixos 528 Campo 1103 - Instituições culturais com estatuto de utilidade pública. Polónia 616 Reino Unido 826 No campo NIF deve ser indicado o NIF da entidade em causa a favor da qual o(s) sujeito(s) passivo(s) República Checa 203 pretende(m) consignar: Roménia 642 - 0,5% do IRS liquidado, caso em que deve ser assinalado o quadrado “IRS”; ou Suécia 752 - 0,5% do IRS liquidado e o montante correspondente a 15% do IVA suportado, caso em que devem ser assinalados os quadrados “IRS” e “IVA”. O benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, consagrado no artigo 78.º-F do Código do IRS, pode também ser atribuído à mesma entidade escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, caso em que o consignante perde o direito à dedução à coleta relativa ao IVA suportado, uma vez que esse valor será entregue à entidade indicada. QUADRO 12 - NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO Devem indicar-se o número e o tipo de anexos que acompanham a declaração e identificar-se qualquer outro documento que o(s) sujeito(s) passivo(s) deva(m) juntar. QUADRO 13 - PRAZOS ESPECIAIS Campo 01 Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo geral de entrega das declarações, ocorrerem os seguintes factos: - O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G; - A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da declaração desse ano; - O reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do artigo 39.º do EBF). Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 531 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado MINISTÉRIO DAS FINANÇAS familiar AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA TRABALHO DEPENDENTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 PENSÕES Anexo A COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO A 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A declaração que integre o anexo A deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. 4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS A RENDIMENTOS / RETENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS NIF da entidade pagadora Código dos Rendimentos Retenções na fonte Contribuições Retenção da sobretaxa Quotizações sindicais QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Rendimentos Titular . . , . . , . . , . . , . , A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada . . , . . , . . , . . , . , um nos quadros 3 e 5A da folha do Rosto da declaração. . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , QUADRO 4 — RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E/OU PENSÕES OBTIDOS EM . . , . . , . . , . . , . , TERRITÓRIO PORTUGUÊS . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , Destina-se à indicação dos rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categorias A ou H), de . . , . . , . . , . . , . , acordo com a codificação da tabela constante nas instruções “segunda coluna” do quadro 4A e à . . , . . , . . , . . , . , identificação das respetivas entidades pagadoras. . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , QUADRO 4A — RENDIMENTOS/RETENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES . . , . . , . . , . . , . , SINDICAIS . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , Primeira coluna: . . , . . , . . , . . , . , Deve indicar-se o número de identificação fiscal (NIF) das entidades que pagaram ou colocaram à SOMA DE CONTROLO . . , . . , . . , . . , . , disposição os rendimentos mencionados neste quadro, tendo em conta que a sua indicação se deve Se declarou pensões de alimentos (código de rendimentos 405), opta pelo seu englobamento? Sim 01 Não 02 efetuar por cada titular (ver códigos nas instruções “terceira coluna”) e por cada código de rendimento (ver Contratos de Pré-Reforma / Informações Complementares tabela nas instruções “segunda coluna”). NIF da entidade pagadora Código Titular Ano Mês Dia Ano Mês Dia Segunda coluna: 4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento de acordo com a tabela seguinte: Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os 4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A B PAGAMENTOS POR CONTA Código dos rendimentos Titular Valor Código dos rendimentos Titular Valor . . , . . , CÓDIGO DESCRIÇÃO . . , . . , . . , . . , C OUTRAS DEDUÇÕES 401 Trabalho dependente – Rendimento bruto (exceto os referidos com os códigos 402, 408 e Código da Titular Valor Código da Titular Valor Código da Titular Valor 409) despesa despesa despesa . . , . . , . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e 402 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal [alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do . . , . . , . . , . . , . . , . . , Código do IRS] – Tributação autónoma Seguros de Prossões de Desgaste Rápido / Entidade Gestora Prossão/ 403 Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) Código Titular Valor NIF Português País Número scal (UE ou EEE) Se preencheu o código 424 identique: . . , Se preencheu o código 424 identique: . . , 404 Pensões de sobrevivência D INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS TRABALHADORES Se auferiu ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS e desde que vericadas as condições de isenção previstas no artigo 43º-C do EBF, indique: 405 Pensões de alimentos proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Código do Código do NIF da entidade pagadora rendimento Titular Montante do ganho NIF da entidade pagadora rendimento Titular Montante do ganho . . , . . , 406 Rendas temporárias e vitalícias 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 407 Pré-Reforma – Regime de transição NIF da entidade pagadora Código dos rendimentos Titular Rendimentos Número de anos . . , 408 Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos . . , bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros (n.º 13 do artigo 72.º do Código . . , do IRS) . . , 409 Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção – Rendimentos em espécie INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Código 401 — Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho ANEXO A dependente, obtidos no território português. Os obtidos fora deste território são declarados apenas no anexo J. Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente (categoria A), ainda que sujeitos a Os deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devem igualmente indicar tributação autónoma, e de pensões (categoria H), tal como são definidos, respetivamente, nos artigos 2.º o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isentos considerada e 11.º do Código do IRS. automaticamente na liquidação do imposto. Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos de determinação da taxa devem ser Código 402 — Devem ser declaradas as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do declarados, apenas, no quadro 4 do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções). Código do IRS, ou seja, as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A Código 403 — Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a pensões de reforma ou aposentação por velhice ou invalidez e outras de idêntica natureza, bem como as indemnizações que visem compensar Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, perdas de rendimentos de pensões, previstas no artigo 11.º do Código do IRS, com exceção das pensões os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos de sobrevivência e de alimentos que devem ser indicadas com os códigos 404 ou 405, respetivamente. termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões, devendo observar-se o seguinte: Código 404 — Devem ser declarados os valores respeitantes a pensões de sobrevivência. a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo Código 405 — Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos. B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; Código 406 — Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS e abrangidos pelo n.º 7 do artigo 53.º do b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar mesmo Código. (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): Código 407 — São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que respeitem a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2000, efetuados ao abrigo do Decreto-Lei i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro n.º 216/91, de 25 de julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos, os rendimentos da deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado pré-reforma devem ser indicados com o código 401. familiar; Código 408 — Devem ser declaradas as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, cujo montante a declarar não exceda o valor correspondente a três vezes o indexante de apoios sociais. ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro O montante que ultrapasse o referido valor deve ser declarado com o código 401. 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos Código 409 — Devem ser declarados os rendimentos sujeitos a tributação mas não sujeitos a retenção auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS (rendimentos em espécie), nomeadamente: ⎯ Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência ⎯ Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal; parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de ⎯ Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos trabalhadores ou membros de órgãos sociais; passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. ⎯ Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro de órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja referida viatura automóvel; aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro ⎯ A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal. exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos: Terceira coluna: • a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência Devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar; códigos: A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência um deles). alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro tributação conjunta dos seus rendimentos). cônjuge ou unido de facto). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto, havendo rendimentos auferidos em vida aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da declaração). 532 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição deverão indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: dos mesmos, respetivo valor e o número de anos a que respeitam. D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4. DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta RENDIMENTOS DA CATEGORIA B MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS R. P. REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO Quarta coluna: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Regime simplicado de tributação 01 Deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Ato isolado 02 primeira coluna. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Prossionais, comerciais e industriais 03 01 2 MODELO 3 Quinta coluna: Anexo B Agrícolas, silvícolas e pecuários 04 Deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) anterior. Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 Sexta coluna: A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efetivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? Sim 03 Não 04 Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa código 401) ou de pensões (declarados com o código 403) pagos ou colocados à disposição. Excluem-se NIF do titular 05 NIF da herança indivisa 06 as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a englobamento, declarados no quadro 4 do anexo H. Código da tabela de atividades Código CAE Código CAE art.º 151.º do CIRS (Rendimentos prossionais, comerciais e industriais) (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) Sétima coluna: 07 08 09 os Deve indicar-se o valor retido na fonte por conta da sobretaxa, nos termos dos n. 6 a 8 do artigo 191.º B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? Sim 10 Não 11 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2015 – Aplicável aos anos de 2015 a 2017. 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS VALOR Oitava coluna: Vendas de mercadorias e produtos 401 . . , Devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas com quotizações sindicais. Exclui-se a Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas - anos 2015 e 2016 402 . . , parte que constitui contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Prestações de serviços de atividades de restauração e bebidas seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão considerados automaticamente na 415 . . , liquidação do imposto. Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares 416 . . , Prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia 417 Contratos de pré-reforma/Informações complementares: ou apartamento . . , Rendimento das atividades prossionais especicamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS 403 . . , No caso de declarar rendimentos com o código 407 na “segunda coluna” do quadro 4A, deve indicar o Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores 404 NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato . . , e do primeiro pagamento relativo ao mesmo. Propriedade intelectual (não abrangida pelo art.º 58.º do EBF), industrial ou de prestação de informações 405 . . , Propriedade intelectual (rendimentos abrangidos pelo art.º 58.º do EBF - parte não isenta) 406 . . , Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais, com exceção das mencionadas no quadro 18 407 . . , QUADRO 4B — PAGAMENTOS POR CONTA Rendimentos de atividades nanceiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66) 408 . . , Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final, Serviços prestados por sócios a sociedades de prossionais do Regime de Transparência Fiscal 409 . . , relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º do Código Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os Serviços prestados por sócios a sociedades onde detenham partes de capital ou direitos de voto, nas condições 418 do IRS, e seguindo a mesma codificação aí utilizada. previstas nos n.ºs 1 e 2 da subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS . . , Resultado positivo de rendimentos prediais 410 . . , Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 411 . . , QUADRO 4C — OUTRAS DEDUÇÕES Subsídios à exploração 412 . . , Devem ser indicados os valores correspondentes aos encargos mencionados na tabela seguinte: Outros subsídios 413 . . , Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 414 . . , SOMA . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e CÓDIGOS DESCRIÇÃO B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS VALOR Vendas de produtos com exceção das incluídas no campo 457 451 . . , 421 Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de Prestações de serviços contrato de trabalho sem aviso prévio [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS] 452 . . , Serviços prestados por sócios a sociedades onde detenham partes de capital ou direitos de voto, nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS 459 . . , 422 Quotizações para ordens profissionais (n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS) Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da Categoria B, rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 453 . . , Resultado positivo de rendimentos prediais 454 . . , 423 Despesas de valorização profissional de Juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de agosto) Subsídios à exploração 455 . . , proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 424 Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (artigo 27.º do Código do Outros subsídios 456 . . , IRS) Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvicolas plurianuais (art.º 59.º-D, n.º 1 do EBF) 457 . . , Rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não incluídos nos campos anteriores 458 . . , SOMA . . , Código 421 — As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela C ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO VALOR rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo Acréscimo por não reinvestimento do valor realizado (art.º 31.º, n.º 6, do CIRS) 481 . . , judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração SOMA de base correspondente ao aviso prévio. . . , Código 422 — Apenas podem ser deduzidos as quotizações para ordens profissionais que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. 5 OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A Código 423 — As quantias despendidas com a valorização profissional de Juízes a considerar são as A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade? Sim 01 Não 02 previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto. Em caso armativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A? Sim 03 Não 04 Código 424 — Para efeitos da dedução dos prémios de seguro, consideram-se profissões de desgaste 6 RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os que 601 . . , 602 . . , 603 . . , garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o Identicação das Entidades que Efetuaram as Retenções e Respetivos Valores pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em NIF Valor NIF Valor vida durante os primeiros cinco anos. 604 . . , 605 . . , 606 . . , 607 . . , Seguros de profissões de desgaste rápido: 608 . . , 609 . . , No caso de declarar despesas com o código 424 no quadro 4C, deve ser indicado o NIF da entidade a 7 ENCARGOS EM CASO DE OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A OU EM CASO DE ATO ISOLADO DE VALOR SUPERIOR A € 200.000 quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido, o titular desses A NATUREZA Rendimentos prossionais, comerciais e industriais Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários pagamentos, bem como o seu valor. 701 702 Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social . . , . . , Para efeitos da identificação da profissão de desgaste rápido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Quotizações para ordens prossionais 703 . . , 704 . . , Código do IRS, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: Despesas de valorização prossional 705 . . , 706 . . , Quotizações sindicais 707 . . , 708 . . , Importâncias a que se refere o art.º 27.º do CIRS (prossões de desgaste rápido) 709 . . , 710 . . , CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas 711 . . , 712 . . , Gastos previstos no art.º 41.º do CIRS (deduções rendimentos prediais) 713 . . , 714 . . , 01 Praticantes desportivos Encargos com viaturas, motos e motociclos 715 . . , 716 . . , Deslocações, viagens e estadas 717 . . , 718 . . , 02 Mineiros Despesas de representação 719 . . , 720 . . , Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 721 722 03 Pescadores . . , . . , SOMA . . , . . , Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste B IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico NIF DAS ENTIDADES Valor NIF DAS ENTIDADES Valor Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte final 751 . . , 752 . . , das instruções do Rosto da declaração, bem como o respetivo número de identificação fiscal, quando 753 754 . . , . . , aplicável. 755 . . , 756 . . , C IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO QUADRO 4D — INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS Prossão / Código Valor NIF Português País Número scal (UE ou EEE) TRABALHADORES 761 . . , Os sujeitos passivos que tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 409, e no mesmo 762 . . , estejam incluídos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (ganhos 763 . . , derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários D IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ART.º 41.º DO CIRS ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais) e estejam verificadas Identicação matricial dos prédios Valor as condições de isenção previstas no artigo 43.º-C do EBF, devem indicar o NIF da entidade pagadora Parte Rendimentos prossionais, Rendimentos agrícolas, Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção desses rendimentos, o código do rendimento (409), o titular do mesmo e o respetivo valor do ganho % comerciais e industriais silvícolas e pecuários auferido. 771 . . , 772 . . , E GASTOS IMPUTADOS A EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS PLURIANUAIS Nos termos do artigo 43.º-C do EBF, ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40.000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 781 empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 8 ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS a) Sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas; Indique se no ano a que respeita a declaração: b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos; Houve alienação/desafetação de imóveis? Sim 01 Não 02 Houve afetação de imóveis a atividade empresarial ou prossional ? Sim 03 Não 04 c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos da Portaria n.º Se assinalou o campo 01 ou 03 identique os imóveis: 195/2018, de 5 de julho e mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A. Identicação Matricial dos Prédios e Respetivos Valores Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Parte % Código Valor de venda/afetação Campo Q4 Valor denitivo Art.º 139.º do CIRC geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos. 801 . . , . . , Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações 802 . . , . . , sociais superiores a 5%. 803 . . , . . , MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO 9 (VALOR REINVESTIDO NO ANO N) QUADRO 5 — RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Ativos xos tangíveis Ativos intangíveis Ativos biológicos não consumíveis 901 . . , 902 . . , 903 . . , Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores, 904 . . , 905 . . , 906 . . , e caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no artigo 74.º do Código do IRS, Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 533 10 PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL D RENDAS DE IMÓVEIS AFETAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL A ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Art.º 38.º, n.º 3, do CIRS) OU PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE (Art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS) Afetação Campo Q 17C NIF senhorio Valor Parcial Total 1 - No ano a que respeita a declaração ocorreu a alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da entrada de património para a realização do capital da sociedade? 17071 . . , Sim 01 Não 02 17072 . . , 2 - Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência da residência para fora do território português e é detentor de partes sociais abrangidas pelo regime de neutralidade scal previsto no art.º 38.º do CIRS, indique se à data da alteração da residência decorreram menos de 5 anos desde a data da entrada do património 18 MAIS-VALIAS RESULTANTES DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS para realização do capital da sociedade: Sim 03 Não 04 Se obteve mais-valias nas condições previstas no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pretende reinvestir o respetivo valor de realização, indique: Se assinalou os campos 01 ou 03 (Sim) deve preencher o quadro B Intenção de reinvestimento Concretização do reinvestimento B MAIS-VALIAS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Art.º 38.º e art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS) Valor de realização Mais-valias apuradas Valor no ano Realização Aquisição Número % Capital 18001 Ativos xos tangíveis . . , . . , . . , Entidade emitente Códigos Ano Mês Valor Ano Mês Valor Despesas e encargos de títulos social 18002 Propriedades de investimento . . , . . , . . , 1001 . . , . . , . . , 18003 Ativos biológicos não consumíveis . . , . . , . . , 1002 . . , . . , . . , 1003 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , C TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS 3 - Se assinalou o campo 03 do quadro 10A, indique o local de destino: Estado membro da UE ou do EEE 05 Outro território ou país 06 4 - Se preencheu o campo 05 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida: 07 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 08 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 09 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS] 11 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Rendimentos prossionais, Rendimentos agrícolas, Ano comerciais e industriais silvícolas e pecuários 1102 1103 . . , 1104 . . , Vericando-se a situação prevista no art.º 37.º do CIRS, identique o autor da sucessão: 1105 1106 . . , 1107 . . , 1108 1109 . . , 1110 . . , Número de Identicação Fiscal 1111 1112 . . , 1113 . . , 1101 1114 1115 . . , 1116 . . , 12 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) 1201 . . , Importâncias pagas a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) 1202 . . , SOMA . . , 13 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração NIF das entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , B TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Do ano N Do ano N-1 Do ano N-2 Vendas 1301 . . , 1302 . . , 1303 . . , Prestações de serviços e outros rendimentos 1304 . . , 1305 . . , 1306 . . , SOMA . . , . . , . . , C RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 NIF da entidade pagadora Campos do Quadro 4 Rendimentos N.º anos NIF da entidade pagadora Campos do Quadro 4 Rendimentos N.º anos . . , . . , 14 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Ano Mês Dia Cessou a atividade ? Sim 01 Não 02 Em caso armativo indique a data: 03 No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício Sim 04 Não 05 de atividade empresarial e prossional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS? Se preencheu o campo 04, identique NIF Português País Número scal (UE ou EEE) a sociedade beneciária: No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B 06 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 15 ALOJAMENTO LOCAL - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F ANEXO B 1 - Tendo auferido rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, Sim 01 Não 02 opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F? 2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 15.1 a 15.3: Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados 15.1 RENDIMENTOS OBTIDOS segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do Identicação matricial dos prédios Rendimento artigo 38.º do mesmo diploma. Freguesia (código) Tipo Artigo Fração 15001 . . , 15002 . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B 15003 . . , O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o 15004 . . , cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas 15005 . . , seguintes situações: SOMA . . , - Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da 15.2 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS categoria A); Conservação e Imposto municipal Campo Q15.1 manutenção Condomínio sobre imóveis Imposto do selo Taxas autárquicas Outros - Quando os rendimentos resultem da prática de ato isolado tributado na categoria B; 15101 . . , . . , . . , . . , . . , . . , - Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere 15102 . . , . . , . . , . . , . . , . . , o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS. 15103 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . , devendo observar-se o seguinte: 15.3 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO respetivo anexo B a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; Mencione os campos do quadro 15.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF: ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar 01 02 03 04 05 (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 15.1? Sim 01 Não 02 declaração), no correspondente anexo B a incluir na declaração de cada um dos sujeitos 16 DEDUÇÃO À COLETA – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS] passivos deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; 1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique: • Nos demais casos, no anexo B referente aos rendimentos do titular dependente, deve Identicação matricial dos prédios incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. Valor Patrimonial Tributário Freguesia (código) Tipo Artigo Fração iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência 16001 . . , alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, 16002 . . , em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à SOMA . . , Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, 2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 16101 . . , devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações 3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 16102 dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o . . , dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo. 17 DESPESAS E ENCARGOS (N. 2 e 13 DO ART.º 31.º DO CIRS) os Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português, devem ser A DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NO N.º 2 E NAS ALÍNEAS a) E f) DO N.º 13 DO ART.º 31.º DO CIRS mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1, Natureza Valor 3, 13B e 14 preenchidos, sendo, também neste caso, aplicável o disposto no parágrafo anterior para as 17001 Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social . . , situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar. 17002 Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade . . , A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de SOMA . . , atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada. B IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Campo NIF entidade Valor Campo NIF entidade Valor Q 17A Q 17A 17021 . . , 17022 . . , COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS b), c) E e) DO N.º 13 DO ART.º 31.º DO CIRS C A declaração que integre o anexo B deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade? Sim 01 Não 02 prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas e encargos suportados, incluindo aqueles cujos valores são iguais aos comu- nas situações expressamente previstas na lei. nicados à AT. Note-se que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas e encargos inscritos neste quadro. Natureza Valor 17051 Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações . . , QUADRO 1 — REGIME SIMPLIFICADO/ATO ISOLADO 17052 Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou prossional . . , NATUREZA DOS RENDIMENTOS 17053 Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade - AFETAS . . , PARCIALMENTE À ATIVIDADE Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade - AFETAS Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente. 17054 . . , TOTALMENTE À ATIVIDADE SOMA . . , Campo 01 — É assinalado por quem exerce a atividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. 534 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Campo 02 — É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato Exemplos de preenchimento: isolado e ainda, quando forem obtidos os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja Exemplo 1: o seu título, de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, quando tenham decorrido menos de Rendimentos da propriedade intelectual — € 80 000,00, dos quais € 75 000,00 estão abrangidos pelo 5 anos após a data da transmissão do património (artigo 38.º, n.º 3, e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, ambos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Código do IRS). Valores a declarar no anexo B — quadro 4: Campos 03 e 04 — Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos Campo 405 — € 5 000,00 declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04, deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos Campo 406 — € 65 000,00 (correspondente à diferença entre o valor total dos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A. rendimentos previstos e o valor isento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 75 000,00 - € 10 000,00 (valor isento) Valor a declarar no anexo H — quadro 5 / campo 501 — € 10 000,00 QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um Exemplo 2: nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. Rendimentos da propriedade intelectual - € 40 000,00, dos quais € 15 000,00 estão abrangidos pelo QUADRO 3A — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 05 — Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, Valores a declarar no anexo B — quadro 4: sujeito passivo B ou dependente). Campo 405 — € 25 000,00 Campo 06 — É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe Campo 406 — € 7 500,00 (correspondente a 50% dos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo foi atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05. 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 15 000,00 x 0,5 (valor isento) Campo 07 — Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do Valor a declarar no anexo H — quadro 5 / campo 501 — € 7 500,00 IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. Campo 407 — Destina-se à indicação do saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. QUADRO 3B — ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Não devem ser mencionadas, neste campo, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não). ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia. Nesta situação deve ser preenchido o quadro 18. QUADRO 4 — RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Campo 408 — Destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados, dos ganhos a (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, ou do exercício de atividades profissionais ou Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro. empresariais, os quais serão indicados nos quadros 4A ou 4B, bem como os acréscimos ao rendimento que devem ser declarados no quadro 4C. Campo 409 — Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais, abrangida pelo regime de transparência fiscal nos termos Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC. igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos excluída de Campo 410 — Destina-se à indicação do resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a tributação (artigo 56.º-A do Código do IRS) considerada automaticamente na liquidação do imposto. atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de arrendamento, quando haja opção pela respetiva tributação qual aplicará os coeficientes previstos no n.º 1, bem como as regras definidas no n.º 13 e seguintes, todos no âmbito da categoria B [alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS]. do artigo 31.º do Código do IRS, para efeitos da determinação do rendimento líquido. O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a Caso seja efetuada a opção pelas regras da categoria A, não haverá lugar à aplicação dos coeficientes dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do antes referidos e são consideradas as despesas declaradas, no quadro 7A, nas condições e limites IRS, nos termos e condições aí definidos, os quais devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7 e previstos nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS. devendo os imóveis a que os mesmos respeitam ser identificados no quadro 7D. Campo 411 — Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de Caso os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. de moradia ou apartamento exerçam, no quadro 15, a opção pela tributação destes rendimentos de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, não há lugar à aplicação do respetivo coeficiente Campo 412 — Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado aos rendimentos identificados no campo 417 do quadro 4A, sendo a sua tributação efetuada de acordo neste campo o valor dos subsídios à exploração recebidos no ano a que respeita a declaração. com os elementos constantes daquele quadro 15. Considerando o exemplo constante das instruções referentes ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 2 000,00. Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática Campo 413 — Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração, previsível ou reiterada (n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS), sendo, neste caso, o rendimento líquido devendo ser declarado neste campo 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração apurado nos seguintes termos (artigo 30.º do Código do IRS): respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Considerando também o i) Se o rendimento anual ilíquido for inferior ou igual a € 200 000,00, será aplicado o coeficiente que exemplo referente ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 3 800,00, o qual corresponde ao lhe corresponder; somatório das seguintes parcelas: 1/5 x € 3 000,00 = € 600,00 relativo ao subsídio recebido em N-4 ii) Se o rendimento anual ilíquido for superior a € 200 000,00, serão considerados os encargos comprovadamente indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime 1/5 x € 4 000,00 = € 800,00 relativo ao subsídio recebido em N-3 de contabilidade. Os encargos devem ser indicados no quadro 7A. 1/5 x € 6 000,00 = € 1 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-2 Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será 1/5 x € 1 000,00 = € 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-1 o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou que serviria caso não haja lugar a essa liquidação (artigo 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o valor 1/5 x € 5 000,00 = € 1 000,00 relativo ao subsídio recebido em N da transmissão a considerar nos campos 401, 407 e 453 será o valor patrimonial definitivo, devendo ser preenchido também o quadro 8. Campo 414 — Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente as Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da entrega prestações de serviços que por força do artigo 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição deve ser n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a e), na primeira parte da apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma (ou seja, desde que não incluídos nos campos anteriores deste quadro). Campo 415 — Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de QUADRO 4A — RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS atividades de restauração e bebidas (ano de 2017 e seguintes). Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, Campo 416 — Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos nos artigos 3.º e 4.º atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano de tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, 2017 e seguintes). em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 417 — Destina-se à indicação dos rendimentos de prestações de serviços no âmbito da atividade Campo 402 — Apenas para declarações dos anos de imposto de 2015 e 2016. Destina-se à indicação de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano dos rendimentos de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, de 2017 e seguintes). incluindo aquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de Os rendimentos auferidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (hostel) devem ser mencionados no campo 416, Campo 403 — Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de deste quadro 4A. qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º Campo 418 — Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas do Código do IRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração: Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto; Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código “1519 — Outros prestadores de serviços”. b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de Campo 404 — Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 capital ou direitos de votos. e 403. Campo 405 — Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de QUADRO 4B — RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e auferidos pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos no n.º 4 do artigo 4.º do Código do Fiscais. IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em Campo 406 — Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS. intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a qual pode corresponder: Campo 451 — Devem ser incluídas as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457 (vendas decorrentes de os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras explorações silvícolas plurianuais). de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00; ou Campo 453 — Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas aos campos 405, 406, b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos 407 e 411. que exceda este montante. Campo 454 — Deve ser preenchido tendo por referência as instruções relativas ao campo 410. Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, Campo 455 — Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 412. ou seja, 50% dos mesmos ou € 10 000,00, consoante se verifique, respetivamente, a situação da alínea a) ou da alínea b) do parágrafo anterior. Campo 456 — Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 413. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 535 Campo 457 — Destina-se à indicação dos rendimentos da categoria B relativos a vendas decorrentes de Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte final explorações silvícolas plurianuais, os quais não devem ser incluídos no campo 451. A autonomização das instruções do rosto da declaração modelo 3, bem como o respetivo número de identificação fiscal. destes rendimentos destina-se a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, à determinação da taxa do IRS aplicável aos mesmos rendimentos. Sempre que o valor inscrito neste campo seja superior a € 200 000 e este anexo se destine QUADRO 7D — IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41.º DO a declarar rendimentos provenientes de ato isolado, deve ser preenchido o quadro 7E. CIRS Campo 459 — Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas Devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos declarados no por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração: campo 713 do quadro 7A. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de identificação matricial: capital ou direitos de voto; b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto capital ou direitos de votos. Municipal sobre Imóveis; Campo 458 — Destina-se à indicação dos restantes rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: pecuárias não incluídos nos campos anteriores. U – Urbano; R – Rústico. QUADRO 4C — ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; Campo 481 — Destina-se a indicar o valor da parte da mais-valia não incluída no lucro tributável por - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, em sede do regime da contabilidade, às do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, situações de não concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é realização (artigo 31.º, n.º 6, do Código do IRS). imputável. O valor inscrito neste quadro não deverá estar majorado em 15%, sendo considerado automaticamente na liquidação do imposto. QUADRO 7E — GASTOS IMPUTADOS A EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS PLURIANUAIS O valor inscrito neste campo não deverá ser mencionado nos quadros 4A e 4B. Deve indicar-se no campo 781 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao rendimento indicado no campo 457, do quadro 4B, desde que superior a € 200 000 e este anexo se QUADRO 5 — OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado Este quadro destina-se à formalização da opção da tributação pelas regras da categoria A, no ano a que respeita a declaração. Esta opção pode ser exercida quando a totalidade dos rendimentos auferidos e QUADRO 8 — ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS declarados nos quadros 4A e 4B resulte de serviços prestados a uma única entidade, exceto IMÓVEIS tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada Neste quadro deve declarar se houve alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha ou não resultem da prática de ato isolado. assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes códigos: As despesas previstas nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS devem ser indicadas no quadro 7A. QUADRO 6 — RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA CÓDIGOS MOTIVO Campos 601 e 602 — Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a que 01 Alienação onerosa respeita a declaração. 02 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou Campo 603 — Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. profissional, que não deva ser mencionado com o código 03 Campos 604 a 611 — Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 602, deve proceder-se à identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de 03 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade identificação fiscal e à indicação dos valores retidos. empresarial ou profissional 04 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que QUADRO 7 — ENCARGOS EM CASO DE OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F CATEGORIA A OU EM CASO DE ATO ISOLADO DE VALOR SUPERIOR A € 200.000 05 Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva Este quadro é de utilização exclusiva pelos sujeitos passivos que tenham optado pela tributação segundo ser mencionado com o código 04 as regras estabelecidas para a categoria A (campo 03 do quadro 5 assinalado) ou este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado (campo 02 do quadro 1 assinalado) de valor superior Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre a € 200.000. bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, Os campos 701 a 710 só podem ser preenchidos se o campo 03 do quadro 5 estiver assinalado e os por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, campos 711 a 722 só podem estar preenchidos se o campo 02 do quadro 1 estiver assinalado e o valor ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do declarado no quadro 4 for superior a € 200.000. IRC. Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D. QUADRO 7A — NATUREZA Campo 701 — Destina-se a inscrever os montantes comprovadamente suportados com contribuições QUADRO 9 — MAIS-VALIAS — CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades a que se refere o n.º 2 do REALIZAÇÃO (VALOR REINVESTIDO NO ANO N) artigo 31.º do Código do IRS. Destina-se a indicar o valor das situações de concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7B. tributação seguinte ao da realização, quando o sujeito passivo tenha beneficiado por força da remissão do Campo 709 — Destina-se a inscrever as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que artigo 32.º do Código do IRS da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, pelo que a desenvolvam profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros e pescadores), na diferença ou parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não foi incluída no lucro constituição de seguros de doenças, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os tributável. riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de QUADRO 10 — PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS FISCAL (n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS). QUADRO 10A — ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º do CIRS) OU PERDA DA A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7C. os QUALIDADE DE RESIDENTE (Artigo 10.º-A, n. 1 e 3, do CIRS) Campo 713 — Devem ser mencionados os gastos efetivamente suportados e pagos (documentalmente Destina-se a indicar se existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos da data da comprovados) no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou a perda da qualidade de residente manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas, com exceção dos em território português, nos termos do artigo 10.º-A do Código do IRS. gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. O valor do imposto municipal sobre imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. QUADRO 10B — MAIS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º e artigo 10.º-A, n.os 1 Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a e 3, do CIRS) deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na Este quadro deve ser preenchido quando forem assinalados os campos 01 ou 03 do quadro 10A. proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Coluna “Entidade emitente” Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados Deve indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade emitente das partes sociais, ou seja, da após 1 de janeiro de 2015. entidade para a qual foi transferido o património A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7D. Coluna “Códigos” Nesta coluna deve ser indicado o motivo do preenchimento deste quadro utilizando os códigos da tabela seguinte: QUADRO 7B — IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias. CÓDIGOS MOTIVO Transferência da residência para fora do território português antes de 01 QUADRO 7C — IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE decorridos 5 anos após a data da transferência do património SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO 02 Alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da Este quadro destina-se a identificar as entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões transferência do património de desgaste rápido declarados no campo 709 do quadro 7A. Coluna Profissão/Código Deve identificar a profissão de desgaste rápido, de acordo com os códigos constantes da tabela seguinte: Coluna “Número de títulos” Deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas em contrapartida da transferência do património para a realização de capital social daquela sociedade. CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO Coluna “% Capital social” 01 Praticantes desportivos Deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas. Coluna “Realização” 02 Mineiros Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a alienação das partes sociais ou da transferência de 03 Pescadores residência para fora do território português, consoante o caso, e o valor de realização determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS. Coluna “Aquisição” Coluna País e Número fiscal (EU ou EEE) Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a transferência do património para a realização do capital da Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste sociedade e o valor de aquisição determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico artigo 10.º-A do Código do IRS. 536 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Coluna “Despesas e encargos” QUADRO 13C — RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Deve indicar as despesas e encargos eventualmente suportados com a aquisição e/ou a alienação das Destina-se a indicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração partes sociais. que tenham sido comprovadamente produzidos em anos anteriores, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 74.º do Código do IRS. Este quadro só deve ser preenchido nas situações em que o momento da sujeição a imposto dos QUADRO 10C — TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS rendimentos seja o do respetivo pagamento ou colocação à disposição (quando seja aplicável o Este quadro deve ser preenchido nos casos em que tenha sido assinalado o campo 03 do quadro 10A, disposto na parte final do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS) e os rendimentos nele indicados devem devendo indicar se o local de destino é um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico ter de estar declarados no quadro 4. Europeu (caso em que deve ser assinalado o campo 05) ou se é um país ou território terceiro (caso em Assim, nos casos em que a sujeição a imposto seja no momento em que para efeitos do IVA é obrigatória que deve ser assinalado o campo 06). a emissão de fatura, nos termos da primeira parte do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, este quadro Sendo o local de destino um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve não deve ser preenchido. ainda indicar a modalidade de pagamento pretendida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do Coluna “NIF da entidade pagadora” — Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da IRS, assinalando, para esse efeito, o campo 07 (se pretender o pagamento imediato) ou o campo 08 (se entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos. pretender o pagamento diferido) ou o campo 09 (se pretender o pagamento fracionado). Coluna “Campos do Quadro 4” — Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão declarados os rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. QUADRO 11 — PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Coluna “Rendimentos” — Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do regime Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não previsto no artigo 74.º do Código do IRS. deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos Coluna “N.º anos” — Deve indicar-se o número de anos ou fração a que respeitam os rendimentos. prejuízos do ano do óbito. Campo 1101 — Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de QUADRO 14 — CESSAÇÃO DA ATIVIDADE/NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Identificação Fiscal). Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser Campos 1102 a 1116 — Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu. 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS. deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. Deve ser assinalado o campo 04 quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para QUADRO 12 — TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS. São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos dos Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, n.os 1 e 6 do artigo 73.º do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou organizada (titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada — EIRL e os que a Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela tal se encontram obrigados nos termos do Plano Oficial de Contabilidade), ainda que tributado pelo que se encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3. regime simplificado. O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS. QUADRO 13 — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham QUADRO 13A — IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06. Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio. QUADRO 15 — ALOJAMENTO LOCAL — OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS Coluna “NIF das entidades” — Deve ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) que pagou o subsídio. Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a Coluna “Subsídios destinados à exploração” — Deve indicar-se o montante do(s) subsídio(s) categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS). Coluna “Subsídios não destinados à exploração” — Deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 417 do quadro 4A recebido(s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios (prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido. Exemplo: No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A: QUADRO 15.1 — RENDIMENTOS OBTIDOS - Subsídios destinados à exploração: € 2 000,00 Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 15, exercício da opção pela tributação de acordo com - Subsídios não destinados à exploração: € 5 000,00 as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem. destinados à exploração: - N-1 entidade D: € 1 000,00 Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua - N-2 entidade B: € 6 000,00 identificação matricial: - N-3 entidade C: € 4 000,00 - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto - N-4 entidade B: € 3 000,00 Municipal sobre Imóveis; O preenchimento do quadro 13A deve ser efetuado da seguinte forma: - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais Subsídios não destinados à exploração do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, Subsídios destinados proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é NIF das entidades à exploração imputável. N N-1 N-2 N-3 N-4 A 2.000,00 QUADRO 15.2 — GASTOS SUPORTADOS E PAGOS A 5.000,00 Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a D 1.000,00 conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos B 6.000,00 3.000,00 respeitam. Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia C 4.000,00 ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. QUADRO 13B — TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza Neste quadro devem ser incluídos os seguintes rendimentos: financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser • Os indicados nos quadros 4A, 4B e 4C deste anexo; declarados. • Os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H; • Os indicados no quadro 5 do anexo H; e QUADRO 15.3 — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR • Os indicados nos campos 601 a 606 e código B08 (Rendimentos da propriedade intelectual — QUADRO 15.3A — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE parte isenta — artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) do quadro 6 do anexo J. REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 15.1, os imóveis O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores. artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de Assim, nos campos 1304, 1305 ou 1306 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e QUADRO 15.3B — OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO profissionais; Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras profissionais; estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do - Saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de Código do IRS. rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos incluindo as da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do do artigo 68.º do Código do IRS. IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, QUADRO 16 — DEDUÇÃO À COLETA — ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] respetivo exercício; Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, mesmos tenha incidido o AIMI. silvícola ou pecuária; - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de que conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior. Liquidação do AIMI. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 537 Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua Coluna 1 — Valor de realização identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código Entende-se por valor de realização o valor da indemnização auferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Código do IRC] no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos Municipal sobre Imóveis; incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; 2017. - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais Campo 18001 — Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, compensação dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis relativamente aos quais foram apuradas proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração. imputável. Campo 18002 — Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente compensação dos danos ocorridos em propriedades de investimento relativamente aos quais foram ao prédio identificado. apuradas mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração. No “campo 16101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito passivo. Campo 18003 — Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis relativamente aos quais foram No “campo 16102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais apuradas mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração. incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo. Exemplo de preenchimento: Coluna 2 — Mais-valias apuradas 1 — DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO AIMI Campo 18001 — Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 Campo 18002 — Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em propriedades de investimento de que se pretende beneficiar do Dedução (art.º 135.º-C, n.º 2, CIMI) 600.000,00 reinvestimento. Campo 18003 — Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na VALOR sequência dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO (€) TRIBUTÁVEL (€) reinvestimento. Artigo 135.º-F, n.º 1, CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 Coluna 3 — Concretização do reinvestimento Artigo 135.º-F, n.º 2, CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 VALOR APURADO 18.878,27 Campos 18001, 18002 e 18003 — Deve ser indicado o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no ano da declaração), de acordo com a natureza dos bens. 2 — PREENCHIMENTO DO QUADRO 16 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Pro¿ssionais, Comerciais e Industriais 01 Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 originaram rendimentos) Tributário MODELO 3 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 Anexo C 16001 XXYYWW-U-1111 607.826,89 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 16002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO TOTAL 1.107.826,89 Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? Sim 03 Não 04 Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa 2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI NIF do titular 05 NIF da herança indivisa 06 16101 18.878,27 Código da tabela de atividades Código CAE Código CAE art.º 151.º do CIRS (Rendimentos pro¿ssionais,comerciais e industriais) (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) 3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 16102 2.607.826,89 07 08 09 sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? Sim 10 Não 11 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) os QUADRO 17 — DESPESAS E ENCARGOS (n. 2 e 13 do artigo 31.º do CIRS) RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . , Destina-se a indicar as despesas e encargos suportados pelo sujeito passivo no exercício da sua Variações patrimoniais positivas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.o 21.o do CIRC) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º, n.º 1, al. b) a al. d), do CIRC] 402 . . , atividade para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 2 e 13 do artigo 31.º do Código do IRS. Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.os 1, 5 e 6, do DL n.º 159/2009, de 13/7) 403 . . , Variações patrimoniais negativas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . , QUADRO 17A — DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NO N.º 2 E NAS ALÍNEAS a) E f) DO N.º 13 Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.os 1, 5 e 6, do DL n.º 159/2009, de 13/7) 405 . . , DO ARTIGO 31.º DO CIRS Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções positivas) 406 . . , Este quadro destina-se à indicação, pelo sujeito passivo, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com o exercício da sua atividade, bem como do valor das importações ou Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções negativas) 407 . . , aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionadas com a atividade [nº 2 e alíneas a) e f) do n.º SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . , 13 do artigo 31.º do Código do IRS]. Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art. 18. , n.º 2, do CIRC) o o 409 . . , A utilização do campo 17001 determina o preenchimento do quadro 17B. Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.o 18.o, n.o 5, do CIRC) 410 . . , Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.o 18.º, n.º 5, do CIRC) 411 . . , Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.o 18.o, n.o 9, do CIRC) 412 . . , QUADRO 17B — IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.os 19.º, n.º 4 e 39.º, do CIRC) e perdas por imparidade ¿scalmente não OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL dedutíveis de ativos ¿nanceiros 413 . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. IRS, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.o 23.o-A, n.o 1, al. a), Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de do CIRC] 414 . . , proteção social, bem como as respetivas importâncias. Adicional ao IMI (n.º 2 do art.º 135.º-J do Código do IMI) 472 . . , Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b), do CIRC] 415 . . , Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados QUADRO 17C — DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS b), c) E e) DO N.º 13 DO o¿ciosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC] 416 . . , ART.º 31.º DO CIRS Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC] 417 . . , A ACRESCER Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A, n.º 1, al. e), do Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas com pessoal, rendas de CIRC] 418 . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 23.º-A, n.º 1, al. f), do CIRC] 419 . . , constantes das alíneas b), c) e e) do n.º 13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS, em alternativa aos valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g), do CIRC] 420 . . , Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h), do CIRC] 421 . . , Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC] 422 . . , Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas mencionadas neste quadro 17C, não sendo assim, Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. l), do CIRC] 423 . . , para o efeito considerados os valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j), do CIRC] 424 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k), do CIRC] 425 . . , Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7, do Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do CIRC] 426 . . , Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e em créditos não ¿scalmente dedutíveis ou IRS seja efetuada com base no valor das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. para além dos limites legais (art.os 28.º-A 28.º-C do CIRC) 427 . . , Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B do CIRC) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1, do CIRC), não aceites como gastos 428 . . , Se assinalar o campo 01, os valores das despesas a considerar pela Autoridade Tributária e Aduaneira na 40% do aumento das depreciações dos ativos ¿xos tangíveis em resultado de reavaliação ¿scal (art.º 15.º, n.º 2, do DR n.º 25/2009, de 14/9) 429 . . , aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º do CIRC) 430 . . , devem constar os totais das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade. QUADRO 17D — RENDAS DE IMÓVEIS AFETAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL Neste quadro deve ser indicado o(s) NIF do(s) senhorio(s) e o(s) respetivo(s) valor(es) das rendas de imóveis pagas, bem como se as mesmas estão afetas parcial ou totalmente à atividade exercida pelo sujeito passivo, sempre que o campo 17052 do quadro 17C tenha sido preenchido. QUADRO 18 — MAIS-VALIAS RESULTANTES DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS Este quadro destina-se a dar cumprimento ao previsto no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando tenham sido obtidas mais- valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 e desde que o sujeito passivo pretenda reinvestir o respetivo valor de realização em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia. 538 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) (continuação) 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º do CIRC) 431 . . , VALOR TAXAS IMPOSTO Menos-valias contabilísticas 432 . . , 1001 Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) . . , 50% . . , Mais-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b), do CIRC] 433 . . , Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo 1002 custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, alínea a), do CIRS] . . , 10% . . , Diferença positiva entre as mais e as menos-valias ¿scais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 434 . . , Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV, cujo 50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias ¿scais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1, do CIRC) 435 . . , 1003 custo de aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 7,5% . . , Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “plug-in”, cujo custo Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6, do CIRC) 436 . . , 1004 de aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 5% . . , Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário de¿nitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.º 31.º-A do Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição CIRS) 437 . . , 1005 seja • a 20.000 euros [art.º 73.º, n.º 2, alínea b), do CIRS] . . , 20% . . , Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.os 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF) 438 . . , 1006 Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição seja • a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 15% . . , Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 439 . . , Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “plug-in”, cujo custo 1007 de aquisição seja • a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 10% . . , Encargos não dedutíveis (art. 33.º do CIRS) 440 . . , Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do 1008 CIRS) . . , 35% . . , 441 . . , Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e compensação pela SOMA (campos 408 a 441 + 472) 442 . . , 1009 deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 73º, n.º 7, do CIRS) . . , 5% . . , Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não aceites ¿scalmente [art.º 22.º, al. f), do DR n.º 25/2009, de 14/9] 443 . . , 1010 Soma (1001 + ... + 1009) . . , . . , Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2, do CIRC) 444 . . , 11 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 445 . . , A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 446 . . , Subsídios Subsídios Subsídios não destinados Subsídios não destinados Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9, do CIRC) 447 . . , NIF das entidades destinados à exploração à exploração NIF das entidades destinados à exploração à exploração Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.os 28.o, n.o 3 e 28.º-A, n.º 3, do CIRC) 448 . . , . . , . . , . . , . . , Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do DR n.º 25/2009, de 14/9) 449 . . , . . , . . , . . , . . , Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores (art.os 28.º, 28.º-A, n.º 1 e 31.º-B, n.º 7, do CIRC) 450 . . , Reversão de provisões tributadas (art.os 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4, do CIRC) 451 . . , . . , . . , . . , . . , B TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 452 . . , Gasto ¿scal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (art.º 45.º-A Do ano N Do ano N-1 Do ano N-2 do CIRC) 453 . . , Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com Vendas 1101 . . , 1102 . . , 1103 . . , história (majoração - art.º 59.º-I do EBF) 474 . . , Subsídios 1104 . . , 1105 . . , 1106 . . , Mais-valias contabilísticas 454 . . , Prestações de serviços e outros rendimentos 1107 . . , 1108 . . , 1109 . . , A DEDUZIR 50% da menos-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.o 46.o, n.º 5, al. b) e ex-art.o 45.o, n.º 3, parte ¿nal, do CIRC] e 50% da dife- rença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte, do CIRC) 455 . . , Soma 1110 . . , 1111 . . , 1112 . . , Diferença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais (art.º 46.º do CIRC) 456 . . , C RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS À ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CIRS 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (art.º 50.º-A do CIRC) 457 . . , Dos rendimentos declarados no campo 1107 indique os valores correspondentes a: Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário de¿nitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b), do CIRC] 458 . . , Rendimentos prediais 1113 . . , Rendimentos de capitais 1114 . . , Rendimentos auferidos por titulares de¿cientes - parte isenta (art.º 56.º-A do CIRS) 459 . . , Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 460 . . , Rendimentos de mais-valias 1115 . . , Benefícios para a criação de emprego (majoração - art.º 19.º do EBF) 461 . . , D IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO “LOJAS COM HISTÓRIA” - LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO Benefícios com despesas de certi¿cação biológica de explorações (majoração - art.º 59.º-E do EBF) 473 . . , Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Gastos contabilizados Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro (ver instruções) 462 . . , 1151 . . , Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.º 34.º do CIRS) 463 . . , 1152 . . , Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 464 . . , SOMA . . , Dupla tributação económica (art.º 39.º-A do CIRS) 465 . . , 12 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Outros benefícios ¿scais 466 . . , Ano Mês Dia 467 . . , Cessou a atividade ? Sim 01 Não 02 Em caso a¿rmativo indique a data: 03 SOMA (campos 443 a 467 + 473 + 474) 468 . . , No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício Sim 04 Não 05 de atividade empresarial e pro¿ssional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS? PREJUÍZO FISCAL (Se 468 > 442) 469 . . , NIF Português País Número ¿scal (UE ou EEE) LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 442 • 468) 470 . . , Se preencheu o campo 04, identi¿que a sociedade A RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL bene¿ciária Se preencheu o campo 460, indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo art.º 58.º do EBF (parte isenta e parte não isenta) 471 . . , No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B 06 13 ALOJAMENTO LOCAL - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F 5 DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES 1 - Tendo auferido rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, PREJUIZO FISCAL LUCRO TRIBUTÁVEL Sim 01 Não 02 opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F? ATIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS COM EXCEÇÃO DA 2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 13.1 a 13.3: ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO 502 LOCAL NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO 501 . . , . . , 13.1 RENDIMENTOS OBTIDOS ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO 509 . . , 510 . . , Identi¿cação matricial dos prédios Rendimento Freguesia (código) Tipo Artigo Fração ATIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 503 . . , 504 . . , 13001 . . , ATIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS 505 . . , 506 . . , 13002 . . , A 13003 . . , 13004 . . , 1 - Se preencheu o campo 506 e nele estão incluídos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, indique relativamente a estas explorações (art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF): 13005 . . , Lucro tributável (explorações N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 507 silvícolas plurianuais) 508 . . , 13006 . . , 2 - Se preencheu o campo 502 e nele estão incluídos rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem, indique: SOMA . . , Lucro tributável imputável a esses rendimentos 511 . . , 13.2 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Conservação e Imposto municipal Campo Q13.1 Condomínio Imposto do selo Taxas autárquicas Outros manutenção sobre imóveis 6 RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA 13101 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta Crédito ¿scal ao investimento (DR Reg. n.º 6/2007/M) 13102 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 601 . . , 602 . . , 603 . . , 604 . . , 13103 . . , . . , . . , . . , . . , . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . , VALOR VALOR 13.3 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR NIF 605 . . , NIF 606 . . , A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO NIF 607 . . , NIF 608 . . , Mencione os campos do quadro 13.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF: NIF 609 . . , NIF 610 . . , 01 02 03 04 05 NIF 611 . . , NIF 612 . . , B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO NIF 613 . . , NIF 614 . . , NIF 615 . . , NIF 616 . . , 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 13.1? Sim 01 Não 02 14 DEDUÇÃO À COLETA – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS] 7 ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS 1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique: Houve alienação/desafetação de imóveis? Sim 01 Não 02 Houve afetação de imóveis ? Sim 03 Não 04 Identi¿cação matricial dos prédios Se assinalou o campo 01 ou 03 identi¿que os imóveis Valor Patrimonial Tributário Freguesia (código) Tipo Artigo Fração IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS E RESPETIVOS VALORES 14001 . . , Parte Art.º 139.º Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Código Valor de venda/afetação Valor de¿nitivo % do CIRC 14002 . . , 701 . . , . . , SOMA . . , 702 . . , . . , 2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 14101 . . , 703 . . , . . , 3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 14102 . . , 8 MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO 15 IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL Saldo entre as mais Valor da Realização e as menos-valias Valor no ano N-1 Valor no ano N 15001 Ativos ¿xos tangíveis 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , Ativos intangíveis 805 . . , 806 . . , 807 . . , 808 . . , Ativos biológicos não consumíveis 809 . . , 810 . . , 811 . . , 812 . . , 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Rendimentos Pro¿ssionais, Rendimentos Agrícolas, Ano Comerciais e Industriais Silvícolas e Pecuários VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART.º 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 903 . . , 904 . . , DA SUCESSÃO 905 906 . . , 907 . . , NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 908 909 . . , 910 . . , 901 911 912 . . , 913 . . , 914 915 . . , 916 . . , 917 918 . . , 919 . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 539 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436. ANEXO C Campo 437 — Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade. essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no artigo 31.º-A do Código do IRS. Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao valor anteriormente declarado, deve apresentar-se declaração de substituição durante o mês de janeiro do QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). O anexo C deve ser apresentado pelo titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza (inscritos no quadro 7), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. neste campo. Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte: Campo 440 — Encargos não dedutíveis (artigo 33.º do Código do IRS) i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo C a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; Devem ser inscritos neste campo os encargos não dedutíveis, nos termos do artigo 33.º do Código do IRS, designadamente as remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): refeição e outras prestações de natureza remuneratória. • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), Campo 459 — Rendimentos auferidos por titulares deficientes (parte isenta) no correspondente anexo C a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; Se o titular dos rendimentos for deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% deve inscrever, neste campo, a parte isenta, a qual corresponde a 10% do rendimento bruto da categoria B, com o limite de • Nos demais casos, no anexo C referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se € 2 500,00 (artigo 56.º-A do Código do IRS). a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em Campo 460 — Rendimentos da propriedade intelectual (parte isenta) vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Deve ser indicada a parte dos rendimentos abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, que beneficia de isenção, ou seja, 50% do respetivo montante, com o limite de 10.000 euros. Este valor deve devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo. publicitárias. Se o titular dos rendimentos for deficiente, deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 459. Quando forem obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, os mesmos devem Nestes casos, a isenção prevista no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais corresponderá a 50% dos ser mencionados no anexo J, devendo também ser incluídos no quadro 11B deste anexo (deve ainda rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). consultar-se, nas instruções de preenchimento do quadro 4, a relativa ao campo 462). Se no ano a que respeita a declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do Campo 461 — Benefícios para a criação de emprego território português, para além da respetiva inclusão no anexo J, deve também ser apresentado o anexo C Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do com os quadros 1, 3, 11B, 12 e 13 preenchidos. período respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com ou não transitar para o regime simplificado. as limitações previstas no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 462 — Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do período, os rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. Os rendimentos e o correspondente imposto A declaração que integre o anexo C deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no pago no estrangeiro devem ser declarados no anexo J. prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. Campo 465 — Dupla tributação económica QUADRO 1 — REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA O disposto no artigo 40.º-A do Código do IRS (dupla tributação económica) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade NATUREZA DOS RENDIMENTOS organizada (artigo 39.º-A do Código do IRS), devendo ser considerados apenas 50% do valor dos lucros Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos devidos/distribuídos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC, bem como por entidades residentes rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os dois noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A. cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro. QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um Campo 466 — Outros benefícios fiscais nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados nos campos 460 e 461. QUADRO 3A — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS São de relevar os seguintes benefícios fiscais: Campo 05 — Destina-se a indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) do titular dos rendimentos a incluir • Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (n.º 9 do artigo 43.º do neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente). Código do IRC). • Majoração de quotizações pagas a favor das associações empresariais (artigo 44.º do Código do IRC). Campo 06 — É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05. • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF). • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e gases de Campo 07 — Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF). publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do Código • Majoração das despesas com sistemas de car-sharing (artigo 59.º-B do EBF). CAE que lhe corresponda. • Majoração das despesas com sistemas de bike-sharing (artigo 59.º-B do EBF). Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos • Majoração das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. sujeito passivo (artigo 59.º-C do EBF). • Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma QUADRO 3B — ESTABELECIMENTO ESTÁVEL zona de intervenção florestal (n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF). Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º do EBF. assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não). • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-A do EBF. • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-B do EBF. QUADRO 4 — APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) Campo 472 – Adicional ao IMI (n.º 2 do artigo 135.º-J do Código do IMI) Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. Neste campo deve ser indicado o montante do adicional do IMI (AIMI) pago no exercício, que tenha Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO influenciado o resultado líquido do período, caso o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI). negativo (-). Campo 473 – Benefícios com despesas de certificação biológica de explorações (majoração – artigo Campo 426 — Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal 59.º-E do EBF) privilegiado Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do Destina-se a indicar as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas período respeitante a despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico. residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal identificado na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não Campo 474 – Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte têm um caráter anormal ou um montante exagerado. de prédios afetos a lojas com história (majoração – artigo 59.º-I do EBF) Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 10% do montante contabilizado como gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com Campo 434 — Diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento história, reconhecidas pelo município como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local e (artigo 46.º do Código do IRC) que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais e as menos-valias fiscais relativamente às quais social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 8. O preenchimento deste campo determina o preenchimento do quadro 11D. Campo 435 — 50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais com intenção expressa de Campos 469 ou 470 — São de preenchimento obrigatório. reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC) Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no quadro 8, a intenção de reinvestir os valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos QUADRO 4A — RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL biológicos não consumíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 48.º do Código do IRC. Se preencheu o campo 460 do quadro 4, deve indicar neste quadro, no campo 471, o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais e as menos- Fiscais, isto é, deve indicar-se o montante resultante da soma do valor da parte isenta com o valor da parte valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir. não isenta. 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 QUADRO 5 — DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES QUADRO 8 — MAIS-VALIAS — CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas, simultaneamente, atividades da categoria B que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades de exploração de estabelecimentos de Este quadro destina-se à aplicação do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 48.º do Código do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, relativamente às quais existe a possibilidade de IRC, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando haja intenção de efetuar o opção pelas regras da Categoria F (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS), das atividades agrícolas (n.º 4 reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não do artigo 4.º do Código do IRS) e das atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na consumíveis. Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação de 2012. seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 469 ou 470 majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do do quadro 4. IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436 do quadro 4. Campos 501 e 502 — Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades Coluna 1 — Valor de realização profissionais, comerciais, industriais, com exceção dos relativos à exploração de estabelecimentos de Entende-se por valor de realização o referido nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC. alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos campos 503 a 506, 509 e 510, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 502) obtido no período de tributação relativo às atividades profissionais, comerciais e Campo 801 — Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa industriais. de ativos fixos tangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 802) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). Campos 503 e 504 — Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 503) ou o lucro fiscal (campo 504) Campo 805 — Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa obtido no período de tributação relativo à atividade financeira. de ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 806) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). Campos 505 e 506 — Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) obtido no período de tributação relativo à atividade agrícola, silvícola ou Campo 809 — Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa pecuária. de ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 810) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). Campos 509 e 510 — Se nos rendimentos declarados estiverem incluídos rendimentos respeitantes a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 509) ou o lucro fiscal (campo 510) obtido no período de Coluna 2 — Saldo entre as mais e as menos-valias tributação relativo à atividade da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. Campo 802 — Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campos 507 e 508 — Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo Campo 806 — Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 506 foi realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 507 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no Campo 810 — Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias campo 508 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas realizadas com a alienação de ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do plurianuais. reinvestimento. Campo 511 – Este campo deve ser preenchido nos casos em que no campo 502 foi inscrito um valor de Coluna 3 — Concretização do Reinvestimento lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem e o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS Campos 803, 807 e 811 (Valor no ano N-1) — Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de (dedução do AIMI). aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no período anterior) que se pretende considerar para efeitos de reinvestimento do valor de realização do ano N, consoante a natureza dos ativos. QUADRO 6 — RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA Campos 804, 808 e 812 (Valor no ano N) — Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição Campos 601 a 602 — Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram dos bens) no ano a que a declaração respeita, consoante a natureza dos ativos. sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas. Exemplo Campo 603 — Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano a que respeita a declaração. No ano a que respeita a declaração (Ano N): Campo 604 — Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar Ɣ Saldo positivo entre as mais e as menos-valias decorrentes da alienação de elementos do ativo fixo Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira. tangível: € 4 000,00 Ɣ Valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10 000 Campos 605 e seguintes — Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções, Ɣ Intenção de reinvestimento: € 10 000 identificando-as através dos respetivos NIF e indicando os correspondentes valores de imposto retido. Ɣ Valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3 000 Ɣ Valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2 000 QUADRO 7 — ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Neste quadro deve declarar se houve alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha MAIS-VALIAS — CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes códigos: ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento Saldo entre as CÓDIGOS MOTIVO Valor de Realização mais e as Valor no ano N-1 Valor no ano N menos-valias 01 Alienação onerosa Ativos fixos 02 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou € 10 000 € 4 000 € 2 000 € 3 000 tangíveis profissional, que não deva ser mencionado com o código 03 03 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade No ano seguinte reinveste € 2 200, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: empresarial ou profissional 04 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que MAIS-VALIAS — CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F DE REALIZAÇÃO 05 Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do ser mencionado com o código 04 Reinvestimento Saldo entre as Valor no Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1 ano N Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens valias imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a Ativos fixos € 2 200 circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC. tangíveis Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação No segundo ano seguinte reinveste € 1 000, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte matricial: forma: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto MAIS-VALIAS — CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR Municipal sobre Imóveis; DE REALIZAÇÃO - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do U – Urbano; Reinvestimento R – Rústico; Saldo entre as Valor no Valor de Realização Valor no ano N-1 mais e as menos- ano N - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; valias - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do Ativos que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, fixos € 1 000 proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é tangíveis imputável. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 541 No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais e as menos-valias Campos 1107, 1108 e 1109 — Devem ser indicados os restantes rendimentos não previstos nos campos verifica-se a seguinte situação: anteriores, ou seja, os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (prestações de serviços) e no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Total do reinvestimento = € 3 000 + € 2 000 + € 2 200 + € 1 000 = € 8 200 De referir que, nos termos do n.º 2 do artigo antes referido, são também considerados rendimentos da categoria B: Valor de realização não reinvestido = € 10 000 - € 8 200 = € 1 800 - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; Assim, dado que o reinvestimento não foi totalmente concretizado, deve proceder-se ao acréscimo, no - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, campo 436 do quadro 4, do valor de € 414, que corresponde ao acréscimo por não reinvestimento definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência majorado em 15%, ou seja: para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de € 1 800 / € 10 000 x € 4 000 x 50% x 1,15 = € 414 rendimentos empresariais e profissionais; - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a QUADRO 9 — PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento. deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos do ano do óbito. QUADRO 11C — RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B Campo 901 — Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). Campo 1113 — Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Campos 902 a 919 — Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou Campo 1114 — Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. Campo 1115 — Destina-se à indicação de rendimentos de mais-valias imputáveis a atividades geradoras QUADRO 10 — TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do Neste quadro devem ser indicados os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos IRS. do artigo 73.º do Código do IRS. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, QUADRO 11D — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO “LOJAS COM HISTÓRIA” — refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS). Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e Este quadro destina-se à identificação dos imóveis relativamente aos quais foram contabilizados gastos no conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do período respeitantes a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos com história, devendo ter-se em atenção o seguinte: exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS). Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: Campo 1001 — Deve indicar-se o montante das despesas não documentadas, suportadas no âmbito do - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS). composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; Campo 1002 — Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U — urbano; e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, Campo 1003 — Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos gastos contabilizados movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja que lhe é imputável. inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Na coluna Gastos contabilizados deve ser inscrito o valor contabilizado como gasto do período Campo 1004 — Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas relativamente ao imóvel identificado. híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). QUADRO 12 — CESSAÇÃO DA ATIVIDADE/NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada, Campo 1005 — Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas no campo 03, a data em que a cessação ocorreu. cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que IRS]. se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS. Deve ser assinalado o campo 04, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a Campo 1006 — Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS. igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela que se Campo 1007 — Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3. híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS. Campo 1008 — Deve indicar-se o montante das despesas correspondentes a importâncias pagas ou Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06. submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC (Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro), salvo se provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS). QUADRO 13 – ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) Campo 1009 — Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do que não sejam dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, suportados Código do IRS). por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS). Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 510 do quadro 5 (lucro tributável relativo a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido. QUADRO 11 — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUADRO 13.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS QUADRO 11A — IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 13, exercício da opção pela tributação de acordo com as Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções, bem regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio. português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Na coluna “NIF das entidades”, deve ser indicado o NIF da entidade que pagou o subsídio. Autónomas) em que os mesmos se situem. Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s) durante o ano a que a declaração respeita. - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; QUADRO 11B — TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U — Urbano; Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do período, incluindo os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 601 a 606 e código B08 (Rendimentos da - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do propriedade intelectual — parte isenta — artigo 58.º do EBF) do quadro 6 do anexo J. que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Campos 1101, 1102 e 1103 — Deve ser indicado o total das vendas. Este valor deve ser indicado separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores. QUADRO 13.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Campos 1104, 1105 e 1106 — Devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, subsídios não destinados à exploração que tenham influenciado o resultado líquido do período. nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e 542 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. 1 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS 2 ANO DOS RENDIMENTOS Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Pro¿ssionais, Comerciais e Industriais 01 Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 01 2 encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, MODELO 3 na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Anexo D Transparência ¿scal - Imputação de rendimentos Capitais 03 Herança indivisa - Imputação de rendimentos Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados. SUJEITO PASSIVO A NIF 01 SUJEITO PASSIVO B NIF 02 A QUADRO 13.3 — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 03 QUADRO 13.3A — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE 4 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES REABILITAÇÃO % RENDIMENTOS LÍQUIDOS IMPUTADOS RETENÇÃO NA ADIANTAMENTOS ENTIDADE IMPUTADORA TIPO de FONTE POR CONTA DE AJUSTAMENTOS Imputação Natureza Valor LUCROS Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 13.1, os imóveis SOCIEDADES (Regime de transparência ¿scal) - art.º 6.º, n.º 1, do CIRC que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das 401 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação 402 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , ACE e AEIE (Regime de transparência ¿scal) - art.º 6.º, [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. n.º 2, do CIRC 431 Lucro / Prejuízo . . , . . , . . , . . , QUADRO 13.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO 432 Lucro / Prejuízo . . , . . , . . , . . , HERANÇAS INDIVISAS - art.º 19.º do CIRS Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou 461 Lucro / Prejuízo . . , . . , apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas 462 Lucro / Prejuízo . . , . . , para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. IMPUTAÇÃO ESPECIAL - art.º 20.º, n.º 3, do CIRS Entidade não residente com regime scal Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos 480 mais favorável Lucro (Cat. B) . . , Entidade não residente com regime scal mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do 481 mais favorável Lucro (Cat. E) . . , artigo 68.º do Código do IRS. , , , , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. SOMA DE CONTROLO . . . . . . . . A DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO QUADRO 14 — DEDUÇÃO À COLETA — ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO Número do campo MONTANTE DO RENDIMENTO [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] do quadro 4 Código do País Valor 482 . . , . . , Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham 483 . . , . . , gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha B HERANÇAS INDIVISAS - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL incidido o AIMI. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha Se auferiu rendimentos imputados por Herança(s) Indivisa(s), indique: Número do campo A atividade da Herança Indivisa é exercida Número do campo A atividade da Herança Indivisa é exercida Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração Liquidação do quadro 4 através de estabelecimento estável? do quadro 4 através de estabelecimento estável? 484 Sim 01 Não 02 485 Sim 01 Não 02 do AIMI. 5 DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS RENDIMENTOS DE ATIVIDADE DE ALOJAMENTO LOCAL RENDIMENTOS DE CAPITAIS EXCETO ALOJAMENTO LOCAL matricial: 501 502 509 Matéria Coletável . . , . . , . . , 503 , 504 , 510 , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Prejuízo Fiscal . . . . . . - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Lucro Fiscal 505 . . , 506 . . , 511 . . , Municipal sobre Imóveis; Rendimento Ilíquido (Bruto) 507 . . , 508 . . , 512 . . , 513 . . , - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U — Urbano; 6 CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Número do campo Número do campo - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; do quadro 4 NIF da entidade bene¿ciária Valor do quadro 4 NIF da entidade bene¿ciária Valor 601 . . , 602 . . , - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do 604 que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, 603 . . , . . , proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado. 7 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Rendimentos prossionais, Rendimentos agrícolas, No “campo 14101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito Vericando-se a situação prevista no art.º 37.º do cirs, Ano Comerciais e industriais silvícolas e pecuários identique o autor da sucessão: passivo. 702 703 . . , 704 . . , NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 701 705 706 . . , 707 . . , No “campo 14102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo. 708 709 . . , 710 . . , 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS / HERANÇAS INDIVISAS Valor do imposto da tributação autónoma sobre despesas 801 . . , Exemplo de preenchimento: 9 DEDUÇÕES À COLETA 1 — DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO AIMI Pagamentos por conta Benefícios scais Outras Código da Valor Valor Valor dedução Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 901 . . , 902 . . , 990 . . , A ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE OS IMÓVEIS [alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS] Dedução (artigo 135.º-C, n.º 2, CIMI) 600.000,00 1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique: Identicação matricial dos prédios Valor Patrimonial Tributário Freguesia (código) Tipo Artigo Fração 903 . . , VALOR LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO 904 . . , TRIBUTÁVEL (€) SOMA . . , 2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 951 . . , Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 952 . . , Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 10 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE EXPLORAÇÕES SILVICOLAS PLURIANUAIS (artº 59.º-D, n.º 1, do EBF) N.º do campo Q4 - N.º anos/fração Forma de determi- N.º do campo Q4 - N.º anos/fração Forma de determi- Heranças indivisas Montante do rendimento gastos imputados nação do rendimento Heranças indivisas Montante do rendimento gastos imputados nação do rendimento VALOR APURADO 18.878,27 1001 . . , 1002 . . , 11 ALOJAMENTO LOCAL - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F 1 - Tendo indicado no Q4 - Heranças Indivisas, rendimentos imputados no âmbito de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento Sim Não 01 02 2 — PREENCHIMENTO QUADRO 14 local na modalidade de moradia ou apartamento, opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F? 2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 11.1 a 11.3: Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial 11.1 RENDIMENTOS OBTIDOS originaram rendimentos) Tributário Identicação matricial dos prédios Rendimento Freguesia (código) Tipo Artigo Fração 14001 XXYYWW-U-1111 607.826,89 11001 . . , 11002 14002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 . . , 11003 . . , TOTAL 1.107.826,89 11004 . . , SOMA . . , 2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 14101 18.878,27 11.2 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Conservação e Imposto municipal Campo Q11.1 Condomínio Imposto do selo Taxas autárquicas Outros manutenção sobre imóveis 3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 14102 2.607.826,89 11101 sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI . . , . . , . . , . . , . . , . . , 11102 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 11103 . . , . . , . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . , 11.3 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUADRO 15 — IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Campo 15001 — Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado. Mencione os campos do quadro 11.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF: 01 02 03 04 05 B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 11.1? Sim 01 Não 02 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 543 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constituem rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC os adiantamentos por conta de lucros que tenham sido ANEXO D pagos ou colocados à disposição durante o ano a que respeita a declaração, quando superiores ao rendimento imputado. Na coluna “Ajustamentos” deve indicar-se o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado, Destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior a título de de transparência fiscal (artigo 6.º do Código do IRC), de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por adiantamento por conta de lucros, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 20.º do Código do IRS. entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal privilegiado (artigo 66.º do Código do IRC) ou de herança indivisa, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IRS. QUADRO 4A — DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Devem ser indicados os rendimentos líquidos obtidos no estrangeiro que proporcionalmente correspondam à matéria coletável ou lucro imputado. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO D Na coluna “Identificação do País” deve indicar-se o número do campo do quadro 4 onde estão Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos incluídos os rendimentos, bem como o código do país de origem, devendo, para o efeito, consultar e rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC e, ainda, os contitulares utilizar os códigos da Tabela ”Lista de Países, Territórios ou Regiões e respetivos códigos” constante das de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como os sócios de sociedades não instruções de preenchimento do anexo J. residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável. Na coluna “Imposto pago no estrangeiro” deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro que Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, proporcionalmente corresponde à imputação da matéria coletável ou do lucro. devendo observar-se o seguinte: i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo D a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis nos termos antes QUADRO 4B — HERANÇAS INDIVISAS — ESTABELECIMENTO ESTÁVEL referidos; No caso de terem sido auferidos rendimentos imputados por Heranças Indivisas, deve para cada uma das ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar Heranças Indivisas, identificadas no quadro 4 — Heranças Indivisas — artigo 19.º do Código do IRS, (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): indicar se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 01 (Sim) ou o campo 02 (Não). • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a quem seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração) no correspondente anexo D a incluir na declaração de cada um dos sujeitos QUADRO 5 — DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos imputáveis ao dependente; Nos campos 507, 508, 512 e 513 devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (brutos) correspondentes • Nos demais casos, no anexo D referente aos rendimentos do titular dependente, deve aos valores imputados no quadro 4. Os valores a indicar no campo 507 não devem incluir os rendimentos incluir-se a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis. da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, os quais devem ser mencionados no campo 512. iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, Os restantes campos devem ser preenchidos quando se tenha assinalado, simultaneamente, os campos em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à 01 e 02 do quadro 1, procedendo-se à discriminação da matéria coletável, do lucro ou do prejuízo fiscal, Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, por atividades exercidas. devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações Os valores a indicar nos campos 503 e 505, não devem incluir os rendimentos da exploração de dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, os quais devem ser dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo. mencionados nos campos 510 e 511. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO D QUADRO 6 — CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL A declaração que integre o anexo D deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no Este quadro destina-se a declarar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos nos casos em que exercem a sua atividade nas situações expressamente previstas na lei. profissional através de sociedade de profissionais (n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS), pelo que, relativamente aos campos 401 a 403, deve estar indicado na coluna “Tipo”, o código 02. QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias, devendo ser indicado o NIF (Número de A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um Identificação Fiscal) daquelas entidades. nos quadro 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 7 — PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE QUADRO 3A — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não Campo 03 — Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não regime da transparência fiscal e/ou por entidades não residentes em território português que estejam devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal claramente mais favorável. prejuízos do ano do óbito. Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo: Campo 701 — Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ou Campos 702 a 719 — Devem indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. QUADRO 4 — IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES QUADRO 8 — TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS Relativamente a cada um dos campos a seguir mencionados, na primeira coluna, deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade imputadora de rendimentos. Deve indicar-se no campo 801 o montante correspondente à tributação autónoma sobre despesas (artigo 73.º do Código do IRS) imputada a cada um dos contitulares, conforme valor inscrito no quadro 8 Na coluna “Tipo” deve indicar: do anexo I. a) Relativamente aos campos 401 a 403, qual o tipo de sociedade, de acordo com os seguintes códigos: QUADRO 9 — DEDUÇÕES À COLETA 01 – Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; Campo 901 — Deve indicar-se o montante dos pagamentos por conta que foram efetuados pelo titular 02 – Sociedades de profissionais; identificado no quadro 3A. 03 – Sociedades de simples administração de bens. Campo 902 — Deve indicar-se o valor das deduções relativas a benefícios fiscais que devam ser b) Relativamente aos campos 461 a 464, qual a natureza dos rendimentos imputados, de acordo imputados ao sócio, membro ou herdeiro. com os seguintes códigos: Campo 990 — Deve indicar-se o valor de outras deduções à coleta que devam ser imputadas ao sócio, 10 – Arrendamento; membro ou herdeiro. 11 – Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou Na coluna “código da dedução” deve indicar: apartamento; 01 — Dedução do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) 12 – Hospedagem (não inclui os rendimentos mencionados com o código 11); 02 — Outras deduções 13 – Outros rendimentos O código 01 destina-se a indicar o valor do AIMI correspondente ao valor que seria imputado ao sócio da Na coluna seguinte deve indicar a percentagem utilizada na imputação ao titular dos rendimentos relativa sociedade de simples administração de bens. Apenas deve ser preenchido se a respetiva sociedade na determinação do lucro tributável, em sede de IRC, não tiver considerado o valor do AIMI como gasto do aos valores indicados nos campos que a seguir se descrevem. período. Por referência à coluna “Rendimentos líquidos imputados” deve observar-se o seguinte: O código 02 destina-se à indicação de outras deduções à coleta não especificamente previstas neste Campos 401 e 402 — Deve indicar-se o valor da matéria coletável imputada ao sócio da quadro. sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRC. QUADRO 9A — ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do artigo Campos 431 e 432 — Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi 78.º do Código do IRS] imputado ao membro pelo Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ou pelo Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), tendo em atenção que, em caso de Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos, que tenham gerado rendimentos imputados prejuízo, deve ser usado o sinal (-). no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI. Campos 461 e 462 — Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança indivisa, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da(s) Demonstração(ões) ser usado o sinal (-). A utilização destes campos determina o preenchimento do quadro 4B. de Liquidação do AIMI. Campos 480 e 481 — Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal mais favorável imputáveis aos respetivos sócios, residentes em território Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua português, que detenham, direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou identificação matricial: interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código direitos sobre os rendimentos ou dos elementos patrimoniais daquelas entidades, consoante os composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto casos, tal como se encontra previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, devendo ainda ser Municipal sobre Imóveis; observadas as regras previstas no artigo 66.º do Código do IRC, com as devidas adaptações. - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U – Urbano; Havendo distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente por parte das entidades não residentes anteriormente referidas, tais montantes devem ser deduzidos aos - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; lucros ou rendimentos imputados, desde que o sujeito passivo prove que os lucros ou - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais rendimentos distribuídos já foram imputados e tributados em anos anteriores. do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é Se as partes de capital ou os direitos estiverem afetos a uma atividade empresarial ou imputável. profissional, os rendimentos imputados integram-se na categoria B (campo 480). Nos restantes casos, os rendimentos integram-se na categoria E (campo 481). Na coluna “Retenção na Fonte” devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente incidiram sobre os rendimentos obtidos pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na ao prédio identificado. mesma proporção da imputação efetuada. Caso a liquidação do AIMI tenha sido efetuada em nome da Herança Indivisa, neste campo, deve ser Na coluna “Adiantamentos por conta de lucros” devem ser indicadas as importâncias recebidas indicada a quota-parte do valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado, que cabe durante o ano a que respeita a declaração a título de adiantamentos por conta de lucros. contitular da herança. 544 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 No “campo 951” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia passivo. ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta Caso a liquidação do AIMI tenha sido efetuada em nome da Herança Indivisa, neste campo, deve ser deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. indicada a quota-parte do valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI que cabe contitular da Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza herança. financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser No “campo 952” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais declarados. incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo. Caso a liquidação do AIMI tenha sido efetuada em nome da Herança Indivisa, neste campo deve ser QUADRO 11.3 — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR indicada a quota-parte do valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI, que cabe ao contitular da herança. QUADRO 11.3A — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 11.1, os imóveis Exemplo de preenchimento: que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de 1 — DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO AIMI reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 QUADRO 11.3B — OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou Dedução (art.º 135.º-C, n.º 2, CIMI) 600.000,00 apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais VALOR do artigo 68.º do Código do IRS. LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO TRIBUTÁVEL (€) Artigo 135.º-F, n.º 1, CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Artigo 135.º-F, n.º 2, CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 VALOR APURADO 18.878,27 ANEXO E Destina-se a declarar os rendimentos de capitais (categoria E) obtidos em território português. 2 — PREENCHIMENTO DO QUADRO 9A QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO E Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, os dependentes em originaram rendimentos) Tributário guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º do Código do IRS, e se verifiquem as 903 XXYYWW-U-1111 607.826,89 seguintes situações: 904 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 • Os rendimentos em questão estejam sujeitos a tributação às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS; TOTAL 1.107.826,89 • Os rendimentos estejam sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do mesmo Código e os sujeitos passivos pretendam optar pelo respetivo englobamento devendo observar-se o seguinte: 2 — Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 951 18.878,27 a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste 3 — Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 952 2.607.826,89 anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): QUADRO 10 — RENDIMENTOS DE EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS PLURIANUAIS (artigo 59.º-D, n.º 1, do EBF) i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha Este quadro destina-se à indicação dos valores relativos à quota-parte do herdeiro (titular do rendimento) do Rosto da declaração), cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo nos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais gerados por heranças indivisas (n.º 1 do artigo 59.º- dependente que integre o agregado familiar; D do Estatuto dos Benefícios Fiscais) Devem ser preenchidas tantas linhas (campos 1001, 1002) quantas as heranças indivisas identificadas no ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha Q4 e que tenham gerado rendimentos de explorações silvícolas plurianuais. do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos Na coluna “N.º do campo Q4 — Herança indivisa” indicar o(s) campo(s) do Q4 que identifica(m) a(s) rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; Herança(s) Indivisa(s) que originou(aram) os rendimentos de explorações silvícolas plurianuais. c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada Na coluna “Montante do rendimento” indicar a quota-parte do rendimento gerado pela herança indivisa estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das identificada no campo anterior e que respeite a explorações silvícolas plurianuais imputável ao declarante Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos ser (herdeiro). divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. A coluna “N.º anos/fração gastos imputados” só deve ser preenchida se na coluna “Forma de determinação do rendimento” for indicado o código: C – Contabilidade. i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha Nesta coluna deve indicar o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao lucro do Rosto da declaração), o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais. dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos: Quando o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma • A metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este corresponde a um ano. Por exemplo, se os gastos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna dependente não integre o respetivo agregado familiar; deve ser inscrito 5. • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este Na coluna “Forma de determinação do rendimento” deve indicar-se o regime de tributação a que se dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser encontra sujeita a herança indivisa, utilizando os seguintes códigos: incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto). R – Regime Simplificado ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da C – Contabilidade tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração),ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar QUADRO 11 — ALOJAMENTO LOCAL — OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO E Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a A declaração que integre o anexo E deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outro prazo nas situações expressamente previstas na lei. modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS). QUADRO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que no quadro Q4 — Heranças Indivisas A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito seja utilizado o código 11 (prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração modelo 3. alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento). QUADRO 4 – RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS QUADRO 4A – RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS ESPECIAIS QUADRO 11.1 — RENDIMENTOS OBTIDOS Neste quadro devem ser declarados os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 11, exercício da opção pela tributação de acordo com do IRS, os quais são de declaração obrigatória, devendo ser inscritos os rendimentos ilíquidos tal como previstos no artigo 5.º as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever a quota-parte dos rendimentos do Código do IRS, quando não tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal do IRS. (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem. Na 1.ª coluna deve ser identificada a entidade devedora dos rendimentos, ou a entidade registadora ou depositária, consoante o caso. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: A 2.ª coluna destina-se à identificação do tipo de rendimentos utilizando os códigos constantes da tabela seguinte: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; CÓDIGO CATEGORIA DE RENDIMENTOS - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U – Urbano; Rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis. E01 do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência imputável. adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica. Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de QUADRO 11.2 — GASTOS SUPORTADOS E PAGOS lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º do Código do IRS. Neste quadro deve ser declarada a quota-parte dos gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a E10 conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS respeitam. auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 545 Para efeitos do preenchimento deste quadro, os rendimentos devem ser identificados através da utilização dos códigos CÓDIGO CATEGORIA DE RENDIMENTOS constantes da tabela incluída nas instruções do quadro 4A, devendo ainda ser indicado o valor desses rendimentos e o montante da retenção na fonte que sobre os mesmos foi efetuada. Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis. QUADRO 5 – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4A e 4B Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições Quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, este quadro permite identificar os rendimentos e a financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de respetiva imputação a anos anteriores, sendo caso disso, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS. outras operações similares ou afins. Assim, neste quadro deve(m) ser assinalado(s) qual/quais o(s) rendimento(s) incluído(s) no(s) quadro(s) 4A e/ou 4B que foram produzidos em anos anteriores, com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de anos Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da ou fração a que respeitam. dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. como tais. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS PREDIAIS 01 2 sócios à sociedade. MODELO 3 Anexo F Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) remunerações colocados à sua disposição. E20 Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 O saldo dos juros apurado em contrato de conta-corrente. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou Identicação matricial dos prédios Titular Rendas Retenções na fonte NIF do arrendatário de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Valor ilíquido Natureza outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos 4001 . . , . . , ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 4002 . . , . . , do artigo 12.º do Código do IRS. 4003 . . , . . , 4004 . . , . . , Os juros que não se incluam em outras alíneas do artigo 5.º do Código do IRS lançados em quaisquer 4005 . . , . . , contas-correntes. 4006 . . , . . , 4007 . . , . . , O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro. 4008 . . , . . , 4009 . . , . . , A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo 4010 . . , . . , superior ao valor de subscrição. 4011 . . , . . , Diferença positiva referente a seguros e operações do ramo vida do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS 4012 . . , . . , (inclui remissão dos artigos 20.º-A, 21.º e 26.º, este último na redação em vigor até 30 de dezembro de 2011 4013 . . , . . , e aplicável às importâncias aplicadas até essa mesma data, todos do EBF). 4014 . . , . . , TOTAL . . , . . , Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais 5 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já A APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS. Campo Q4 Conservação e Condomínio Imposto municipal Imposto do selo Taxas autárquicas Outros manutenção sobre imóveis Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais. 5001 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5002 . . , . . , . . , . . , . . , . . , As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. 5003 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5004 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário e imobiliário) 5005 . . , . . , . . , . . , . . , . . , ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário e imobiliário) a que seja aplicável o . . , . . , . . , . . , . . , . . , E30 5006 regime previsto no artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os 5007 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro). 5008 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5009 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na 5010 . . , . . , . . , . . , . . , . . , E31 5011 . . , . . , . . , . . , . . , . . , subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015). 5012 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5013 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de capital de risco (n.º 2 do artigo 23.º do 5014 . . , . . , . . , . . , . . , . . , E32 EBF). TOTAL . . , . . , . . , . . , . . , . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e B COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (N.º 7 DO ART.º 41.º DO CIRS) Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos Data de início do contrato de arrendamento Data de início dos gastos florestais (n.º 2 do artigo 24.º do EBF). Campo Q4 Ano Mês Ano Mês Valor 5101 . . , Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário de 5102 . . , reabilitação urbana (n.º 2 do artigo 71.º do EBF). 5103 . . , 5104 . . , Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em 5105 . . , E33 sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a 5106 . . , favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do EBF), proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 5107 . . , Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) 5108 . . , E34 . . , e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2 e 14 do artigo 59.º-G do EBF. 5109 5110 . . , E40 Rendimentos dos baldios (n.º 4 do artigo 59.º do EBF). 5111 . . , 5112 . . , 5113 . . , 5114 . . , TOTAL . . , NOTAS SOBRE OS CÓDIGOS E10, E30, E32, E33, E34 e E40 Código E10 – Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e os adiantamentos por conta de 6 SUBLOCAÇÃO lucros, o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e os rendimentos auferidos Renda recebida pelo associado na associação em participação e na associação à quota são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a Titular (valor ilíquido) Retenções na fonte NIF do sublocatário Renda paga ao senhorio NIF do senhorio entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e 6001 . . , . . , . . , os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS. 6002 . . , . . , . . , Códigos E30 – Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A 6003 . . , . . , . . , do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 10 6004 . . , . . , . . , do artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro). 6005 . . , . . , . . , 6006 . . , . . , . . , Código E32 – Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A 6007 . . , . . , . . , do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º, do n.º 6 do artigo 24.º, ou do n.º 12 do artigo 71.º, todos do EBF, consoante se trate, respetivamente, de 6008 . . , . . , . . , rendimentos distribuídos por fundos de capital de risco, por fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, ou por 6009 . . , . . , . . , fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana. 6010 . . , . . , . . , TOTAL . . , . . , . . , Código E33 – Os lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais 7 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do EBF), são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS. n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF: A utilização deste código determina o preenchimento do quadro 9A – Incentivos à Recapitalização das Empresas, do anexo H 01 02 03 04 05 Código E34 – Destina-se a indicar os rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de B IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO LOJAS COM HISTÓRIA - Lei n.º 42/2017, de 14 de junho gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF). Mencione os campos do quadro 5B que respeitem a imóveis identicados no quadro 4 que tenham sido reconhecidos como “Lojas com História” (n.º 2 do art.º 59.º-I, do EBF): Código E40 – Os rendimentos dos baldios diretamente distribuídos aos compartes (n.º 4 do artigo 59.º do EBF) que cumpram 08 09 10 11 12 os requisitos referidos no artigo 40.º-A do Código do IRS são declarados em apenas 50% do respetivo montante. C IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RÚSTICOS ARRENDADOS A ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (EGF) E A UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (UGF) Coluna “Identificação do titular” Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis rústicos destinados à exploração orestal arrendados a EGF e a UGF (n. 11 e 14 do art.º 59.º-G, do EBF): os Na coluna destinada à identificação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos a seguir referidos e nos termos 13 14 15 16 17 indicados: D OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados nos quadros 4 e 6? Sim 06 Não 07 B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos 2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 06) e no ano a que respeita a declaração auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de seus rendimentos). investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8. F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos – campo 04 3 - Se no ano a que respeita a declaração apenas auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8, caso pretenda optar pelo englobamento destes rendimentos. do quadro 5B da folha do rosto –, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no quadro 5B do rosto da declaração). 8 RENDIMENTOS DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 - OPÇÃO ENGLOBAMENTO Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Titular NIF da entidade emitente Rendimento distribuído Retenções na fonte NIF da entidade retentora quadro 6B da folha de rosto: 8001 . . , . . , 8002 . . , . . , D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil 8003 . . , . . , DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta 8004 . . , . . , 8005 . . , . . , 8006 . . , . . , 8007 . . , . . , Coluna “Rendimentos” 8008 . . , . . , 8009 . . , . . , Na coluna rendimentos deve ser indicado o montante ilíquido dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a 8010 . . , . . , declaração, levando em conta o referido nas notas sobre os códigos E10, E30, E32 e E40. TOTAL . . , . . , 9 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4 e 6 Quadro / Campo Rendimento N.º de anos Quadro / Campo Rendimento N.º de anos OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO 9001 / . . , 9002 / . . , / . . , . . , O presente quadro destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os quais ficarão, 9003 . . , 9004 / 9005 / 9006 / . . , conjuntamente com os demais rendimentos englobados, sujeitos a tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS. 10 DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS] Deste modo, caso assinale o campo 01, optando, assim, pelo englobamento dos rendimentos de capitais, deve declarar a 1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique: totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, incluindo os que foram sujeitos a Campo do Q4 Valor Patrimonial Tributário Campo do Q4 Valor Patrimonial Tributário tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS (preenchendo os quadros 4A 10001 . . , 10011 . . , e/ou 4B), conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS). 10002 . . , 10012 . . , 10003 . . , 10013 . . , Caso assinale o campo 02, apenas deve declarar neste anexo os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas 10004 . . , 10014 . . , no artigo 72.º do Código do IRS (preenchendo apenas o quadro 4A). 10005 . . , 10015 . . , 10006 . . , 10016 . . , 10007 . . , 10017 . . , 10008 . . , 10018 . . , QUADRO 4B – RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS LIBERATÓRIAS 10009 . . , 10019 . . , O quadro 4B apenas deve ser preenchido quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, devendo, nesse 10010 . . , 10020 . . , caso, ser incluídos neste quadro os rendimentos de capitais que tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias TOTAL . . , 2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 10101 . . , e para os quais se encontra prevista a possibilidade de opção pelo englobamento, nos termos do n.º 6 do artigo 71.º do Código 3 - Valor tributável de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 10102 . . , do IRS e dos artigos 22.º-A, 23.º, 24.º, 59.º e 71.º, todos do EBF. 546 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos ANEXO F auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B do Rosto da declaração]. Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são definidos no artigo 8.º do Código do IRS, assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: incluindo os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelas Sociedades de Investimento Imobiliário (regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015) em caso de opção pelo D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil englobamento dos rendimentos desta categoria (n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta Fiscais). Na coluna das “Rendas — Valor Ilíquido” devem ser indicados os rendimentos ilíquidos que, tendo a QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição durante o ano a que o imposto respeita, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão, exclusivamente, Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, declarados no quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos depositadas nos termos legais. termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos prediais, devendo observar-se o seguinte: Na coluna das “Rendas — Natureza” devem utilizar-se os seguintes códigos: a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo CÓDIGOS NATUREZA DAS RENDAS B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; 01 Arrendamento b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar 02 Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): 03 Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que 04 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado familiar; 05 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F Na coluna das “Retenções na Fonte” devem ser indicados os valores correspondentes às retenções na ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja fonte do IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que devem aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro ser indicadas no Quadro 6. 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos Na coluna respeitante ao “NIF do arrendatário” devem indicar-se os números de identificação fiscal dos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos arrendatários. auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência QUADRO 5 — GASTOS SUPORTADOS E PAGOS alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades QUADRO 5A — APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja Caso seja arrendada uma parte do prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos: Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, pelo que não devem ser declarados. • a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar; Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento devem ser mencionados no quadro 5B. • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro QUADRO 5B — COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (n.º 7 do artigo 41.º do CIRS) cônjuge ou unido de facto). Este quadro deve ser preenchido no ano do início do arrendamento. Os valores a mencionar são os respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que, ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015. 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em Na primeira coluna deve ser indicado o campo do quadro 4 onde foi identificado o prédio para o qual se guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado pretende declarar os gastos suportados e pagos. familiar Na segunda coluna devem ser indicados o ano e o mês do início do arrendamento do prédio anteriormente identificado. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F Na terceira coluna devem ser indicados o ano e o mês a que se refere o documento que titula o primeiro pagamento relativo aos gastos suportados. A declaração que integre o anexo F deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outro prazo Na quarta coluna deve ser indicado o montante total dos gastos com as obras de conservação e nas situações expressamente previstas na lei. manutenção do prédio que tenha sido suportado e pago nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento. QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUADRO 6 — SUBLOCAÇÃO A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração modelo 3. Este quadro destina-se a declarar os rendimentos decorrentes de sublocação de imóvel (ou parte), os quais correspondem à diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio. QUADRO 4 — RENDIMENTOS OBTIDOS Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma: Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos em território português, - Na primeira coluna deve ser indicado o titular do rendimento, conforme instruções do independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem. Não quadro 4; devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos. - Na segunda coluna deve ser indicado o valor da renda recebida do sublocatário; Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação - Na terceira coluna deve ser indicado o valor das retenções do IRS efetuadas pelo matricial: sublocatário; - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código - Na quarta coluna deve ser identificado o sublocatário indicando o respetivo NIF (número de composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto identificação fiscal); Municipal sobre Imóveis. - Na quinta coluna deve ser indicado o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: parte sublocada; U – urbano; - Na sexta coluna deve ser identificado o senhorio indicando o respetivo NIF (número de identificação fiscal). R – rústico; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; QUADRO 7 — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Na coluna destinada à identificação da fração/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração/secção o valor da QUADRO 7A — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE renda que lhe é imputável. REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4, Exemplo: os imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. RENDIMENTOS OBTIDOS A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser indicada no quadro 7D, assinalando um dos campos (06 ou 07). IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Titular QUADRO 7B — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO LOJAS COM HISTÓRIA — Campos Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (código) Para efeitos do n.º 2 do artigo 59.º-I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem ser identificados nos 4001 040810 R 155 G A campos 8 a 12, os campos do quadro 5B que correspondam a gastos suportados e pagos, previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, respeitantes a imóveis arrendados que tenham sido reconhecidos 4002 040810 U 3850 M B pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica: QUADRO 7C — IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RÚSTICOS ARRENDADOS A ENTIDADES DE A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de GESTÃO FLORESTAL (EGF) E A UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (UGF) um deles). Devem ser identificados nos campos 13 a 17, através da indicação dos correspondentes campos do B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela quadro 4, os prédios rústicos destinados à exploração florestal e arrendados a EGF ou a UGF, nos termos tributação conjunta dos seus rendimentos). previstos nos n.ºs 11, 13 e 14 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 547 QUADRO 7D — OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. Os rendimentos prediais são tributados à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento destes DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS rendimentos (quadros 4 e/ou 6), assinalando o campo 06 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a MODELO 3 tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. Anexo G Tendo sido exercida a referida opção, devem o(s) titular(es) de rendimentos distribuídos de unidades de 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 investimento imobiliário, a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro Realização Aquisição (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), preencher o quadro 8. Titular Ano Mês Valor Ano Mês Valor Despesas e encargos Caso apenas tenha obtido rendimentos desta natureza e queira optar pelo seu englobamento, deve 4001 . . , . . , . . , preencher o quadro 8. 4002 . . , . . , . . , 4003 . . , . . , . . , Note-se que, caso não opte pelo englobamento dos rendimentos dos quadros 4 e/ou 6 (campo 02 4004 . . , . . , . . , do quadro 7D), não deve preencher o quadro 8. 4005 . . , . . , . . , 4006 . . , . . , . . , 4007 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , QUADRO 8 — RENDIMENTOS DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção % REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 (OPÇÃO ENGLOBAMENTO) 4001 4002 Destina-se a declarar os rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento 4003 imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o 4004 4005 disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios 4006 Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015). 4007 A O presente quadro apenas deve ser preenchido nas situações seguintes: IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 5 e 23 do art.º 71.º, do EBF: i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos 1 2 3 4 5 rendimentos prediais previstos nos quadros 4 e/ou 6 (campo 01 do quadro 7B) e, no ano da B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] declaração, tenham auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de Natureza Afetação Aquisição investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a Titular dos bens Ano Mês Valor Ano Mês Valor Despesas e encargos que seja aplicável o regime referido no parágrafo anterior; 4101 . . , . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos distribuídos de Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em Campo 4101 sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime antes referido e queira(m) C ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RÚSTICOS A EGF - ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E A UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL optar pelo englobamento destes rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º-A do Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis rústicos destinados à exploração florestal alienados a EGF e UGF (n.ºs 12 e 14 do art.º 59.º - G, do EBF) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a 6 7 8 9 10 partir de 1 de julho de 2015). 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL A (art.º 10.º, n.os 5, 6 e 7, do CIRS) 5024 No preenchimento do quadro deve proceder da seguinte forma: Ano 5001 Campo do quadro 4 5002 5003 5004 Ano 5021 Campo do quadro 4 5022 5023 Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido 5005 no campo 5002, 5003 ou 5004 . . , Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido 5025 no campo 5022, 5023 ou 5024 . . , códigos que constam das instruções do quadro 4; 5006 Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao . . , 5026 Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) . . , crédito) - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de identificação REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO fiscal) da entidade emitente a que respeitam as unidades de participação ou as 5007 Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da 5027 alienação (sem recurso ao crédito) . . , REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO participações sociais; 5008 Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a 5028 data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , - Na coluna “Rendimento distribuído” devem ser inscritos os rendimentos distribuídos, 5009 Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) . . , 5029 Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) . . , ilíquidos de retenção na fonte, de unidades de participação ou de participações sociais; Valor de realização reinvestido no segundo ano seguinte . . , Valor reinvestido no segundo ano seguinte . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 5010 (sem recurso ao crédito) 5030 (sem recurso ao crédito) - Na coluna “Retenção na fonte” devem ser inscritas as importâncias retidas na fonte que 5011 Valor de realização reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) . . , 5031 Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) . . , tenham sido efetuadas no momento da distribuição dos rendimentos de unidades de IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % participação ou de participações sociais; Campo 5007 a 5011 - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de identificação Campo 5027 a 5031 Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções) fiscal) da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto. B AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) 5032 Campo do quadro 4 5034 Valor em dívida à data da alienação do bem referido no campo 5032 . . , 5033 Ano do empréstimo 5035 Valor de realização utilizado na amortização do empréstimo . . , QUADRO 9 — RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4 e 6 Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no artigo 74.º do Código do IRS deverão indicar no quadro 4 e/ou 6 onde os rendimentos foram declarados e os respetivos campos, valor e número de anos a que respeitam. 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL [art.º 10.º, n.º 1, al. c), do CIRS] Titular Valor de Realização Valor de Aquisição Despesas e Encargos QUADRO 10 — DEDUÇÃO À COLETA — ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS 6001 . . , . . , . . , [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] 6002 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. d), do CIRS] tenham gerado rendimentos prediais e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI. Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito 7001 . . , . . , 7003 . . , . . , 7002 . . , . . , 7004 . . , . . , Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , Liquidação do AIMI. 8 CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES [art.º 10.º, n.º 1, al. h), do CIRS] Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição 8001 . . , . . , 8003 . . , . . , Na coluna “Campo do Q4” deve ser indicado o campo do quadro 4 onde foi identificado o prédio que 8002 . . , . . , 8004 . . , . . , gerou o rendimento. SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , 9 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente Titular NIF da entidade emitente Código da Realização Aquisição Despesas e País da contra- encargos ao prédio identificado. operação Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor parte 9001 . . , . . , . . , 9002 . . , . . , . . , 9003 . . , . . , . . , No “campo 10101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao (s) 9004 . . , . . , . . , sujeito (s) passivo (s). 9005 . . , . . , . . , 9006 . . , . . , . . , 9007 . . , . . , . . , No “campo 10102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais 9008 . . , . . , . . , incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao (s) sujeito (s) passivo (s). 9009 . . , . . , . . , 9010 . . , . . , . . , Exemplo de preenchimento: 9011 . . , . . , . . , 9012 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 1 — DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO AIMI A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 9601 9602 9603 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL Dedução (art.º 135.º-C, n.º 2, CIMI) 600.000,00 B (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS) Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade 9701 9702 9703 VALOR C IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NA PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADE (art.º 10.º, n.º 10, do CIRS) LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁVEL (€) TAXA % IMPOSTO Titular NIF da entidade Ano Mês Valor Titular NIF da entidade Ano Mês Valor Artigo 135.º-F, n.º 1, CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 9801 . . , 9802 . . , D INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (art.º 43.º-B, do EBF) Artigo 135.º-F, n.º 2, CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade VALOR APURADO 18.878,27 9901 9902 9903 E ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM EGF - ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (art.º 59.º-G, n.os 6 e 14, DO EBF) 2 — PREENCHIMENTO DO QUADRO 10 Campo do Q. 9 NIF da EGF/UGF Campo do Q. 9 NIF da EGF/UGF Campo do Q. 9 NIF da EGF/UGF 9951 9952 9953 Campo Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 10 originaram rendimentos) Tributário (€) OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO (com exceção das operações que devam ser incluídas no quadro 11) Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora 10001 XXYYWW-U-1111 607.826,89 10001 . . , . . , 10002 . . , . . , 10002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 10003 . . , . . , TOTAL 1.107.826,89 10004 . . , . . , 2 — Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 10101 18.878,27 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 3 — Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e sobre 11 os quais incidiu o Adicional ao IMI 10102 2.607.826,89 ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (Regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015) A ALIENAÇÃO Realização Aquisição Despesas e Titular NIF da entidade emitente Código Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor encargos 11001 . . , . . , . . , 11002 . . , . . , . . , 11003 . . , . . , . . , 11004 . . , . . , . . , B RESGATE - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora 11201 . . , . . , 11202 . . , . . , 11203 . . , . . , 11204 . . , . . , 548 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em 12 PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (art.º 10.º-A do CIRS) guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL familiar A (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS) 1- Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência de residência para fora do território português, indique se é detentor de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelos seguintes regimes de neutralidade scal: COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G Permuta de partes sociais (art.º 10.º, n.º 8, do CIRS) Sim 01 Não 02 A declaração que integre o anexo G deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos Fusão e/ou cisão de sociedades (art.º 10.º, n.º 9, do CIRS) Sim 03 Não 04 nas situações expressamente previstas na lei. Entrada de património para a realização de capital de sociedade (art.º 38.º do CIRS) Sim 05 Não 06 2 - Se assinalou o campo 05, indique se na data em que ocorreu a transferência da residência QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sim 07 Não 08 tinham decorrido, pelo menos, 5 anos desde a data em que ocorreu a entrada de património: A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada Se assinalou o campo 01 e/ou 03, deve preencher o quadro B um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração modelo 3. Se assinalou o campo 05 e o campo 07 deve igualmente preencher o quadro B B MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL NIF da entidade Número % Capital Realização Aquisição Despesas e QUADRO 4 — ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Titular emitente de títulos social Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos Destina-se a declarar a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e 12001 . . , . . , direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação). 12002 . . , . . , Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos 12003 . . , . . , abaixo definidos conforme se exemplifica: 12004 . . , . . , A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). SOMA . . , . . , C LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos). 3 - Se preencheu o quadro 12B, indique o local para onde transferiu a sua residência F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos Estado membro da UE ou do EEE 09 Outro território ou país 10 rendimentos — campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, 4 - Se preencheu o campo 09 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro 12B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida cujo número de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da (art.º 10.º-A, n.º 3, do CIRS) declaração). 11 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 12 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 13 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS] Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: 13 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS [art.º 10.º, n.º 1, als. e) a g), do CIRS] D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil Código da Titular Rendimento líquido País da Código da Titular Rendimento líquido País da operação contraparte operação contraparte DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta 13001 . . , 13005 . . , 13002 . . , 13006 . . , Na coluna “Realização” deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de 13003 . . , 13007 . . , alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com 13004 . . , 13008 . . , tradição do imóvel. SOMA DE CONTROLO . . , No caso da afetação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a declaração deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o 14 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS [art.º 9.º, n.º 1, als. b), c) e e), do CIRS] apuramento de resultados em condições análogas. Código da operação Titular Rendimento Retenções NIF da entidade retentora Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido 14001 . . , . . , considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como 14002 . . , . . , os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo os 14003 . . , . . , do disposto nos n. 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS. 14004 . . , . . , Se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, deve o sujeito passivo proceder à entrega de SOMA DE CONTROLO . . , . . , declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 7 do artigo 44.º do Código do A INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES IRS). Quadro / Campo Rendimento N.º Anos Quadro / Campo Rendimento N.º Anos Na coluna “Aquisição”, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi 14501 / . . , 14502 / . . , realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º a 47.º do Código do IRS. 15 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos relativos a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação (quadro 4A) e comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente a imóveis rústicos alienados a EGF e a UGF (quadro 4C)? praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido, bem como a indemnização Sim 01 Não 02 comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a 2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu rendimentos do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. investimento ou de participações sociais em sociedades de investimento, preencha os quadros 10 e 11B. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos- valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas. ANEXO G Na identificação matricial dos bens alienados, que se efetuará em correspondência com os respetivos campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento: Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais (categoria G), tal como são definidos nos - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código artigos 9.º e 10.º do Código do IRS. composto por seis dígitos. Este código consta dos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. - A identificação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G U – urbano; Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, R – rústico; os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham obtido mais-valias ou outros incrementos O – omisso; patrimoniais sujeitos a imposto, devendo observar-se o seguinte: a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; - Na coluna destinada à identificação da fração/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar rendimentos que lhe é imputável. (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja - Exemplo: aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo CAMPOS FREGUESIA QUOTA-PARTE TIPO ARTIGO FRAÇÃO/SECÇÃO deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado (código) % familiar; 4001 040810 R 155 G 100 4002 040810 U 3850 M 50 ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos - Na coluna destinada à indicação da contitularidade (artigo 19.º do Código do IRS) será auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; indicada a quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades QUADRO 4A — IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4, fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos os imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos: QUADRO 4B — AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL • a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência E PROFISSIONAL alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar; Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os A natureza dos bens deve ser indicada através da indicação dos seguintes códigos: outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto). M – Móveis I – Imóveis ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos artigo 44.º do Código do IRS]. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 549 O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou - No campo 5033 — ano do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado; o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do IRS). - No campo 5034 — o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado; Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas - No campo 5035 — o valor aplicado na amortização do empréstimo. necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. QUADRO 6 — ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Destina-se a declarar os atos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o titular QUADRO 4C — ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RÚSTICOS A EGF — ENTIDADES DE GESTÃO originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado nos anexos B ou C. FLORESTAL E A UGF — UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a Devem ser identificados nos campos 6 a 10, através da indicação dos códigos dos correspondentes transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos campos do quadro 4, os imóveis rústicos destinados à exploração florestal que tenham sido alienados a os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março. Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do QUADRO 7 — CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS os IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15 (n. 12 a 14 do art.º 59.º-G, do EBF). RELATIVOS A BENS IMÓVEIS Destina-se a declarar a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos QUADRO 5 — REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A relativos a bens imóveis. HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos QUADRO 5A — AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL São excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se o produto da QUADRO 8 — CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para SUPLEMENTARES construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel Destina-se a declarar a cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares. exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia), desde que O ganho sujeito a IRS será o correspondente à importância recebida pelo cedente deduzida do valor os nominal do crédito, caso se trate da primeira transmissão, ou do valor de aquisição do crédito nos cumpridas as condições estabelecidas nos n. 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS. restantes casos [alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS]. No caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto à habitação permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento [alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. IRS], a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma declaração de substituição A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5A deste anexo. Nos demais casos fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso o sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, QUADRO 9 — ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, realização [alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS]. bem como de outras operações a ela equiparadas, com exceção das partes sociais e outros valores Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988. elementos: No seu preenchimento deve observar-se o seguinte: - No campo 5001 — o ano em que ocorreu a alienação; - Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o - No campo 5002 — o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor quadro 4; de realização se pretende reinvestir; - Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser inscrito o NIF (número de identificação - Nos campos 5003 e 5004 — se o imóvel alienado tiver sido adquirido em datas fiscal) da entidade que emitiu os títulos alienados ou objeto da operação sujeita a diferentes (ex: divórcio, partilha, herança) poderão ser utilizados os campos 5003 e imposto; 5004 para referenciar os diferentes campos do quadro 4 correspondentes a cada uma - A coluna “Código” destina-se a indicar o tipo de operação, devendo, para o efeito, dessas datas. utilizar-se os códigos constantes da tabela seguinte: Intenção de reinvestimento: - No campo 5005 — o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a CÓDIGO DESCRITIVO aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à data da alienação do imóvel; G01 Alienação onerosa de ações - No campo 5006 — o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito. G02 Alienação onerosa de quotas Reinvestimento antes da alienação: G03 Alienação onerosa de outros valores mobiliários não especificamente previstos - No campo 5007 — o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; G04 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais Este campo deve ser utilizado para os casos em que a aquisição da propriedade de Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou a G05 adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes ampliação ou melhoramento de outro imóvel em que é concretizado o reinvestimento é sociais efetuada/iniciada antes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos até esta última data. Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da Reinvestimento após a alienação: G06 liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do CIRC - No campo 5008 — o valor que foi reinvestido no ano da declaração, após a data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; G10 Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida - No campo 5009 — deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento - No campo 5010 — deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, G21 imobiliário a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei - No campo 5011 — deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas n.º 7/2015, de 13 de janeiro) dentro dos 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído. Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento G22 mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5007 e 5008. mobiliário No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5009 (reinvestimento feito nesse ano). Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de capital de risco prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EBF No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel). Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento G23 No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito imobiliário em recursos florestais prevista no n.º 7 do artigo 24.º do EBF nesse ano mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel). Excecionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento reinvestimento de imóveis diferentes, devendo, neste caso, utilizar os campos 5021 a 5031 nos mesmos imobiliário de reabilitação urbana prevista no n.º 3 do artigo 71.º do EBF termos que os referidos para os campos 5001 a 5011. Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e sociedades de IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO REINVESTIMENTO NO TERRITÓRIO G24 investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) prevista no NACIONAL n.º 2 do artigo 8.º do regime aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro Destina-se à identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efetivado em território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, quer para a identificação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identificados os respetivos titulares. - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 44.º do Código do IRS; Se o reinvestimento se concretizou em território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do da parte final do texto das instruções do Rosto da declaração. IRS; - Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes QUADRO 5B — AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO sociais; Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias previsto no artigo 11.º da - Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, a exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de do IRS é aplicável às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização do correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código empréstimo anteriormente contraído para a aquisição do imóvel alienado. do IRS; Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas - As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição de 2014, não podendo o sujeito passivo ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação. - Na coluna “País da contraparte” deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes constante das instruções do anexo J. elementos: - No campo 5032 — o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende aplicar na amortização de empréstimo; A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. 550 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 QUADRO 9A — ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS QUADRO 11 — FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação (REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015) onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não cotadas nos mercados regulamentados ou não Destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de regulamentados da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIF, sendo o unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o de investimento imobiliário a que seja aplicável o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS. pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015). Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. euros. No caso de rendimentos resultantes do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei QUADRO 9B — ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), o quadro 11B apenas deve ser OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL preenchido: Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos os nos n. 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS (operações de permuta de partes no quadro 4A (campo 01 do quadro 15), e, no ano da declaração, tenha(m) auferido sociais e fusão e cisão de sociedades e entrada de património para a realização do capital de sociedade) rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de devendo, ainda, indicar-se o NIF (número de identificação fiscal) das sociedades emitentes das partes investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário; sociais alienadas. ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e queira(m) optar pelo QUADRO 9C — IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DE englobamento destes rendimentos. PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADES Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve Destina-se a declarar as importâncias em dinheiro recebidas no âmbito das operações de permuta de preencher o quadro 11B. partes sociais e de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal previsto No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do os nos n. 8 e 9 do artigo 10.º do Código do IRS, as quais estão sujeitas a tributação nos termos do n.º 10 Código do IRS. do artigo 10.º do Código do IRS. No preenchimento dos quadros 11A e 11B deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização QUADRO 9D — INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS dos códigos que foram definidos para o quadro 4; Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das identificação fiscal) da entidade emitente das unidades de participação ou das Sociedades Comerciais, a favor das quais o sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro participações sociais objeto de alienação ou de resgate/liquidação; (artigo 43.º -B do EBF). - Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: A utilização deste quadro determina o preenchimento do quadro 9A — Incentivos à Recapitalização das Empresas, do anexo H CÓDIGO DESCRITIVO QUADRO 9E — ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM EGF — ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E UGF — UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL. Alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário G40 ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de seja aplicável o regime previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 13 do participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março, quando os (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do EBF, ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento os âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola (n. 6 e 14 do artigo 59.º-G do EBF). imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento G41 imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de QUADRO 10 — RESGATE E LIQUIDAÇÃO DE UP EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO — OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO (COM EXCEÇÃO DAS QUE DEVAM SER INCLUÍDAS NO QUADRO 11) QUADRO 11A — ALIENAÇÃO Destina-se a declarar os rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo investimento, com exceção das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em 44.º do Código do IRS; fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo IRS; Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), que devem ser inscritos no quadro 11B. - Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes Este quadro apenas deve ser preenchido: sociais; i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) pretenda(m) exercer a opção pelo englobamento dos - Quando entre a data de aquisição e de alienação das unidades de participação ou das rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos participações sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerada no quadro 4A (campo 01 do quadro 15) e, no ano da declaração, tenha(m) auferido automaticamente na liquidação a aplicação do coeficiente de correção monetária ao rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS. investimento e de participações sociais em sociedades de investimento; ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do QUADRO 11B — RESGATE — OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; participações sociais em sociedades de investimento e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos. - Na coluna “Retenções na fonte” deverão ser inscritas as importâncias retidas na fonte aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve sociais pelo(s) respetivo(s) titular(es), com a indicação do número de identificação fiscal preencher este quadro. da “Entidade retentora” na coluna respetiva. No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Para efeitos do preenchimento destes quadros deve, ainda, consultar a Circular da Autoridade Tributária e Código do IRS. Aduaneira n.º 6/2015, de 17 de junho, relativa ao regime de tributação dos organismos de investimento coletivo. No seu preenchimento deve observar-se o seguinte: - Na coluna titular deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que foram definidos para o quadro 4; QUADRO 12 — PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (Artigo 10.º-A do Código do IRS) - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade a que respeitam as unidades de participação ou as participações Destina-se a ser preenchido pelo(s) sujeito(s) passivo(s) que seja(m) titular(es) de partes sociais sociais objeto de resgate ou liquidação; adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS, e, no ano a que respeita a declaração de - Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito rendimentos, transferiram a sua residência para fora do território português. a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: QUADRO 12A — PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR CÓDIGO DESCRITIVO REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL (Artigo 10.º, n.os 8 e 9 e artigo 38.º, ambos do Código do IRS) Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de Neste quadro deve(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) identificar a titularidade de partes sociais adquiridas no investimento (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal, especificando o tipo de operação G30 sociedades de investimento (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o subjacente à aquisição das mesmas (permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho entrada de património para a realização do capital de sociedade — campos 01 a 06). de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro) Caso as partes sociais tenham sido adquiridas no âmbito de uma operação de entrada de património para Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de a realização do capital de sociedade ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Código do IRS (assinalado o investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de campo 05), deve ser indicado se a transferência da residência para fora do território português ocorreu G31 investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do depois (campo 07) ou antes (campo 08) de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de obtenção da titularidade das partes sociais. janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) Se assinalou o campo 07, deve preencher o quadro 12B; se assinalou o campo 08, deve preencher o Resgate de unidades de participação em fundos de capital de risco (n. os 2e3 quadro 10 do anexo B. do artigo 23.º do EBF) G32 Resgate de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário QUADRO 12B — MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR em recursos florestais (n.os 2 e 3 do artigo 24.º do EBF) UM REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL Este quadro destina-se a apurar o saldo entre as mais e as menos-valias das partes sociais a que se refere o quadro anterior. - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Retenções na fonte” devem ser inscritas as importâncias referentes, quer - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os ao imposto suportado pelo fundo/sociedade de investimento (regime aplicável até 30 de códigos que foram definidos para o quadro 4; junho de 2015), quer às retenções na fonte sofridas pelos titulares dos rendimentos no momento do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações - Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser identificada com o NIF (número de sociais (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015); identificação fiscal) a entidade a que respeitam as partes sociais; - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de - Na coluna “Número de títulos” deve indicar o número de ações ou quotas da identificação fiscal) da entidade que suportou o imposto (regime aplicável até 30 de sociedade recebidas aquando da realização das operações de permuta de partes junho de 2015), ou da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou entrada de património para a realização do (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015), consoante o caso. capital de sociedade; Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 551 - Na coluna “% Capital social” deve indicar a percentagem do capital social - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de representada pelas ações ou quotas recebidas; identificação fiscal) da entidade que efetuou a retenção; - O valor de realização e o valor de aquisição das partes sociais, consoante a operação em causa, é determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do QUADRO 14A — INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES artigo 10.º-A do Código do IRS; - Na coluna “Despesas e encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas O presente quadro visa identificar os incrementos patrimoniais relativos a anos anteriores (artigo 74.º do necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes Código do IRS), com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de sociais; anos ou fração a que respeitam. - Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido Na coluna “N.º anos” se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação do imposto o mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os incrementos patrimoniais corresponderem a 4 anos e coeficiente de correção monetária aplicável ao valor de aquisição, nos termos do n.º 1 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5. do artigo 50.º do Código do IRS. A eventual opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. QUADRO 15 — OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO QUADRO 12C — LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA Destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação, inscritos no quadro 4A e a imóveis rústicos alienados a EGF — Destina-se a identificar o código do território ou país para onde o sujeito passivo transferiu a sua entidades de gestão florestal e UGF — unidades de gestão florestal, inscritos no quadro 4C, bem como residência e, sendo aplicável, a indicar a modalidade de pagamento pretendida. dos rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13 que passam a estar sujeitos a tributação às taxas O campo 09 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para um Estado membro da gerais do artigo 68.º do Código do IRS. União Europeia ou para um Estado do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação Caso assinale o campo 01, optando pelo englobamento dos mencionados rendimentos, fica obrigado a administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os rendimentos a que se referem os devendo indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante da parte final do texto das quadros 10 e 11B. instruções do Rosto da declaração. Note-se que caso não opte pelo englobamento destes rendimentos (campo 02 do quadro 15), não O campo 10 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para país ou território terceiro, deve preencher os quadros 10 e 11B. devendo indicar-se o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. Caso tenha preenchido o campo 09 pode optar por uma de três modalidades de pagamento correspondente às partes sociais em causa, que se indicam: MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS - Campo 11 — Pagamento imediato do imposto [alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS NÃO TRIBUTADAS 01 2 IRS] MODELO 3 Anexo G1 Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado e devido na liquidação do IRS relativa ao ano em que ocorreu a transferência da 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) residência. Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 - Campo 12 — Pagamento diferido do imposto [alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS] 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS E DIREITOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B Realização Aquisição é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o Titular Código Mês Valor Ano Mês Valor respetivo pagamento efetuado nos anos subsequentes, aquando da extinção ou transmissão das partes sociais. 401 . . , . . , - Campo 13 — Pagamento fracionado do imposto [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código 402 . . , . . , do IRS] 403 . . , . . , Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o 404 . . , . . , respetivo pagamento efetuado em 5 frações de igual montante, com início no ano seguinte 405 . . , . . , àquele em que ocorreu a transferência da residência. 406 . . , . . , 407 . . , . . , Tendo sido assinalados os campos 12 ou 13, caso ocorra a transferência da residência para território ou país terceiro, o imposto vence-se integralmente, devendo efetuar-se o pagamento da totalidade ou da SOMA DE CONTROLO . . , . . , parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos juros vencidos. 5 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO Identicação Matricial Data de Aquisição Valor O preenchimento dos campos 12 e 13 (pagamento diferido ou fracionado do imposto apurado) implica a Titular Código apresentação de declaração de modelo oficial no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da Freguesia Tipo Artigo Fração Ano Mês Dia Realização Aquisição residência (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devendo, no caso de opção pelo pagamento diferido 501 . . , . . , (campo 12), continuar a ser apresentada, anualmente, a referida declaração até que se verifique o pagamento da totalidade do imposto apurado e objeto do diferimento, acrescido dos juros vencidos 502 . . , . . , (n.º 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS). 503 . . , . . , 504 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. QUADRO 13 — INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E 505 . . , . . , CERTIFICADOS 506 . . , . . , Destina-se a declarar os rendimentos decorrentes das operações relativas a instrumentos financeiros derivados, das operações relativas a warrants autónomos, das operações relativas a certificados que 507 . . , . . , atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como de outros instrumentos 508 . . , . . , financeiros complexos não expressamente previstos nos quadros anteriores. 509 . . , . . , Neste quadro não devem ser inscritos os ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro, Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (categoria E). 510 . . , . . , 511 . . , . . , No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Código da operação” deve ser identificada a operação que originou o 512 . . , . . , rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: 513 . . , . . , 514 . . , . . , 515 . . , . . , CÓDIGO DESCRITIVO e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 516 . . , . . , G51 Operações relativas a instrumentos financeiros derivados. 517 . . , . . , 518 . . , . . , G52 Operações relativas a warrants autónomos. 519 . . , . . , Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber um valor de , G53 520 . . . . , determinado ativo subjacente SOMA DE CONTROLO . . , . . , Outros instrumentos financeiros complexos não incluídos nos quadros G54 anteriores - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO códigos que foram definidos para o quadro 4; - O valor a inscrever na coluna “Rendimento líquido” deve ser determinado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS; ANEXO G1 - Na coluna “País da contraparte” deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. Este anexo destina-se a declarar: i) A alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989; A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. ii) A alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; QUADRO 14 — OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS iii) A alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional Destina-se a declarar os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do (FIIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) Código do IRS. abrangidos pelo regime especial aprovado pelo artigo 102.º e seguintes da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: iv) Os rendimentos e ganhos apurados em consequência da dação em cumprimento de bens e - Na coluna “Código da operação” deve ser identificada a operação que originou o direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: processo de insolvência que prossiga para liquidação, no âmbito do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) — (aplicável ao ano de 2018 e seguintes). CÓDIGO DESCRITIVO QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1 Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, G61 cessantes. os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham praticado qualquer dos atos atrás referidos, Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não devendo observar-se o seguinte: G62 concorrência. a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo Indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; G63 direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular dos rendimentos utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4; i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo - Na coluna “Retenções” deve ser indicado o montante da retenção na fonte, caso o deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado rendimento tenha sido sujeito a retenção fonte; familiar; 552 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA BENEFÍCIOS FISCAIS passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 E DEDUÇÕES auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; MODELO 3 Anexo H c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos ser divididos em partes iguais Código do Titular Rendimentos Retenção do IRS NIF da entidade pagadora / Retentora do IRS rendimento NIF português País Número scal (UE ou EEE) e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as . . , . . , responsabilidades parentais. . . , . . , . . , . . , i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro . . , . . , 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que SOMA . . , . . , exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (ART.º 58.º DO EBF) incluir na sua declaração de rendimentos: Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento 501 . . , 503 . . , 505 . . , • A metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência 502 . . , 504 . . , 506 . . , alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar; SOMA . . , • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência 6 DEDUÇÕES À COLETA alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os A PENSÕES DE ALIMENTOS (ART.º 83.º-A DO CIRS) outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro NIF do beneciário das pensões Valor da pensão por beneciário NIF do beneciário das pensões Valor da pensão por beneciário cônjuge ou unido de facto). . . , . . , . . , . . , . . , . . , ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja . . , . . , aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro . . , . . , 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos . . , . . , passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em . . , . . , guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado SOMA . . , familiar. B BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Código Entidade gestora / Donatária Titular Importância aplicada do benefício NIF português País Número scal (UE ou EEE) COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1 . . , A declaração que integre o anexo G1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no . . , prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos . . , nas situações expressamente previstas na lei. . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um . . , nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração. . . , . . , . . , QUADRO 4 — ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS . . , E DIREITOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o . . , alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989, bem como os rendimentos e ganhos apurados . . , em consequência da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos . . , dos credores e da venda de direitos em processo de insolvência que prossiga para liquidação nos termos . . , do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). . . , . . , . . , Na coluna “Titular” devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica: SOMA . . , A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos). F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos auferidos C DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B do Rosto da declaração]. com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar? Sim 01 Não 02 Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, por titular, incluindo aque- las cujos valores são iguais aos comunicados à AT. Note que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro. D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil Código Titular Montante Código Titular Montante Despesa/Encargo Despesa/Encargo DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta . . , . . , . . , . . , . . , . . , Na coluna “Código” devem ser utilizados os códigos abaixo identificados, para indicar o tipo de . . , . . , operação: . . , . . , Código 1 — Rendimentos e ganhos excluídos de tributação . . , . . , Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores . . , . . , mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989. . . , . . , Código 2 — Rendimentos e ganhos isentos de tributação . . , . . , . . , . . , Destina-se a declarar os rendimentos e ganhos obtidos em consequência da dação em cumprimento de . . , . . , bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de direitos em . . , . . , processo de insolvência que prossiga para liquidação nos termos do artigo 268.º do Código da . . , . . , Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) — (aplicável ao ano de 2018 e seguintes). . . , . . , . . , . . , QUADRO 5 — ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO Se mencionou despesas referentes a refeições escolares (código 658), indique: Titular NIF do prestador de serviços Titular NIF do prestador de serviços Titular NIF do prestador de serviços Destina-se a declarar as transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis excluídos ou isentos 680 681 682 de tributação. INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE (ART.º 78.º-E DO CIRS E ART.º 71.º DO EBF) 7 E ARRENDAMENTO DE ESTUDANTE DESLOCADO (ART.º 78.º-D DO CIRS) Se é titular de encargos com imóveis destinados à habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas) e encargos com arrendamento de estudante deslocado, indique: Na coluna “Titular” devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. Natureza do encargo Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do arrendatário NIF do mutuante/locador Na coluna “Código” devem ser utilizados os códigos abaixo identificados, para indicar o tipo de operação: Código 1 — Alienação de imóveis excluídos de tributação Neste código devem ser identificados os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, Se os encargos com imóveis destinados à habitação permanente foram realizados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou se os encargos com o arrendamento bem como a data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens de estudante deslocado foram realizados fora do território português, indique o código do país imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos Se beneciou de apoio nanceiro indique: O seu valor anual 701 . . , O NIF da entidade que o atribuiu 702 não estavam sujeitos ao Imposto de Mais-Valias (Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de 8 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos À coleta Ao rendimento ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições legalmente previstas 801 exercida pelo respetivo proprietário, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto- (ex-art.º 86.º, n.º 5, do CIRS e art.º 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) . . , . . , Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (art.º 18.º, n.º 2, do EBF) 802 . . , . . , Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certicados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança- -educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) 803 (art.º 16.º, n.º 3 e art. 21.º, n.º 4, do EBF) . . , . . , Código 2 — Alienação de imóveis isentos de tributação — imóveis transmitidos a favor de FIIAH Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) 804 (ex-art.º 24.º, n.º 4, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , Neste código devem ser identificados os imóveis destinados a habitação permanente que foram objeto Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) 805 (ex-art.º 24.º, n.º 7, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , de transmissão a favor de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), Pelo reembolso ou utilização para ns não legalmente previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção 806 que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de (art.º 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . , arrendamento, devendo, ainda, indicar-se os respetivos valores de aquisição e de realização e a data Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa (art.º 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 807 . . , . . , em que foram adquiridos. SOMA DE CONTROLO (801 a 807) . . , . . , 9 DEDUÇÕES AO RENDIMENTO Código 3 — Alienação de imóveis isentos de tributação — imóveis alienados em processo de A INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (ART.º 43.º-B, do EBF) liquidação Titular Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade em que participa Titular Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade em que participa Ano Valor Ano Valor Destina-se a declarar a venda de imóveis em processo de insolvência que prossiga para liquidação nos 901 . . , 903 . . , termos do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) — (aplicável ao 902 . . , 904 . . , ano de 2018 e seguintes). Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 553 parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; ii) Em 25% do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de ANEXO H despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou unido de facto declarar também 25% do respetivo valor); Destina-se a declarar: c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos; valores comunicados à AT. ii) As deduções à coleta e ao rendimento previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente apuradas; 3.2) Na declaração do outro sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais, em cujo agregado os dependentes não se integram: iii) As despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores comunicados à AT; a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados por metade; iv) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta; v) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais. b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade do respetivo valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H à AT até 15 de fevereiro; Este anexo deve ser apresentado sempre que relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou aos c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, sempre que relativamente aos totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada nos termos do n.º valores comunicados à AT. 9 do artigo 22.º do Código do IRS, se verifique qualquer das situações referidas no parágrafo anterior. Caso não pretenda exercer a opção referenciada no ponto iii) supra e não se verifique qualquer outra das COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H situações referidas, a entrega do anexo é dispensada. A declaração que integre o anexo H deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no Deve ainda observar-se o disposto nos parágrafos seguintes. prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. 1) No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: a) Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado no campo 02 do QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) quadro 5A ou campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), cada um dos sujeitos passivos deve A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada incluir neste anexo: um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração. i) A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta dos quadros 6A e 6B e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e QUADRO 4 — RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO ii) Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta do quadro 6B e dos acréscimos por incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a integram o agregado familiar; e legislação que lhes é aplicável. iii) A totalidade das despesas, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas Primeira coluna (“Código do Rendimento”) de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis destinados à habitação Destina-se à identificação do rendimento, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da permanente e dos encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, seguinte tabela: que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C, suportadas pelo agregado familiar. b) Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), devem incluir-se neste CÓDI- CATE- RENDIMENTOS anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados GOS GORIAS civis que integram o agregado familiar. Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares – [alínea a) do 401 A n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF] 2) Existindo dependentes em guarda conjunta que integrem o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS) e em relação aos quais não se verifique a residência alternada estabelecida Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou 402 A em acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais: internacionais – [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF] Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a 2.1) Na declaração do sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de agregado os dependentes se integram: 403 B março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros – (n.º 1 do artigo 40.º do EBF) a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados: Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais 404 A para regimes de segurança social – (n.º 3 do artigo 18.º do EBF) i) Pela totalidade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; 405 A Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) – (n.º 8 do artigo 33.º do EBF) ii) Por metade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada; Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do 406 A artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas: Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.º 3 do artigo 39.º 407 A i) Por metade do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – trabalho dependente estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 3 e 5 do unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; 408 B artigo 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais ii) Em 25% do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou 409 A caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários – (artigo 38.º unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou do EBF) unido de facto declarar também 25% do respetivo valor); Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela 410 B artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos rendimentos profissionais valores comunicados à AT. Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em 2.2) Na declaração do outro sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em 411 A consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o cujo agregado os dependentes não se integram: estrangeiro – (artigo 39.º-A do EBF) a) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade do respetivo valor, se outra Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações 412 A considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro) regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro; b) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela Segunda coluna (“Titular”) totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da valores comunicados à AT. utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração, conforme a seguir se indica: A = Sujeito Passivo A 3) Existindo dependentes em guarda conjunta em que se verifique a residência alternada B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da estabelecida em acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, em vigor no último folha de rosto). dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido validamente comunicada à AT no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS): F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo 3.1) Na declaração do sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração). agregado os dependentes se integram: Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto: a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles D1, D2, D…= Dependente respeitem devem ser indicados: AF1, AF2, AF… = Afilhado civil i) Por metade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; ii) Em 25% do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem Terceira coluna (“Rendimentos”) pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou unido de facto declarar Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao também 25% dos rendimentos ou acréscimos); código mencionado na primeira coluna. b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas: Quarta coluna (“Retenção do IRS”) i) Por metade do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção na fonte de IRS que, eventualmente, tenha despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades sido praticada sobre os rendimentos isentos declarados. 554 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Quinta coluna (“NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS”) CÓDIGO DO DESCRIÇÃO Destina-se à identificação fiscal da entidade pagadora dos rendimentos isentos e à indicação do país da BENEFÍCIO proveniência dos rendimentos no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro. Estado – Mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 623 associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º do EBF) QUADRO 5 — RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE — 624 Estado – Mecenato cultural – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais ARTIGO 58.º DO EBF associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º- B do EBF) Campos 501 a 506 — Deve ser inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos Estado – Mecenato cultural – contratos plurianuais — Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes das 625 autarquias locais; associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 6 do artigo 62.º-B obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou do EBF) conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a declarar nestes campos não pode exceder € 10 000,00. 626 Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF) Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. 627 Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF) A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3 e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4. Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de cada um dos titulares das despesas e encargos, com direito a dedução, tendo-se presente que os códigos 601, 602, 603 e 604, só admitem a titularidade dos sujeitos passivos. QUADRO 6A — DEDUÇÕES À COLETA — PENSÕES DE ALIMENTOS — ARTIGO 83.º-A DO CIRS Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo Código 601 — Planos individuais de poupança-reforma (PPR) homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo Devem ser indicados os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores 83.º-A do Código do IRS). aplicados após a data da passagem à reforma. Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS. Código 602 — Regimes complementares de segurança social Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego QUADRO 6B — DEDUÇÕES À COLETA — BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A e doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF). PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma. Destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT. Código 603 — Regime Público de Capitalização O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às Devem ser indicados os valores aplicados, por sujeito passivo, em contas individuais geridas em regime seguintes regras: público de capitalização (artigo 17.º do EBF). Na primeira coluna (“Código do Benefício”) devem ser indicados os códigos das despesas ou aplicações que podem ser deduzidas à coleta, elencados na seguinte tabela: Código 604 — Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência Devem ser indicadas as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. CÓDIGO DO DESCRIÇÃO BENEFÍCIO Código 605 — Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência 601 PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF) Devem ser indicados os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem 602 Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF) ou invalidez, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS. Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em regime 603 público de capitalização (artigo 17.º do EBF) Código 606 — Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do Devem ser indicadas as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes 604 artigo 87.º do Código do IRS) deficientes. Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as 605 contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte Código 607 — Encargos com reabilitação urbana ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS) Devem ser indicados os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do - Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas 606 artigo 87.º do Código do IRS) estratégias de reabilitação urbana; ou Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e 607 reabilitação – (n.º 4 do artigo 71.º do EBF) seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF – incentivos à 608 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF) reabilitação urbana). Mecenato científico — Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de 609 certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, de comunicação social, etc., – de natureza científica – (n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF) consoante os casos (n.º 17 do artigo 71.º do EBF). Mecenato científico – Contratos plurianuais – Donativos a fundações, instituições de ensino 610 superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., – de natureza científica – (n.ºs 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF) Código 608 — Donativos a igrejas e a instituições religiosas Mecenato ambiental/desportivo/educacional – Donativos concedidos no âmbito do mecenato Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a 611 ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2017 e anteriores instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho). Mecenato ambiental/desportivo/educacional – Contratos plurianuais – Donativos concedidos no 612 âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos Código 609 — Mecenato científico plurianuais (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2017 e anteriores Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias Mecenato ambiental/educacional – Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental e 628 de natureza privada: educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes - Fundações, associações e institutos privados; Mecenato desportivo – Donativos concedidos no âmbito do mecenato desportivo (alíneas d) e e) 629 - Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; do n.º 6 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes - Laboratórios do Estado e laboratórios associados; Mecenato ambiental/educacional – Contratos plurianuais – Donativos concedidos no âmbito do 630 mecenato ambiental e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.º 6, exceto - Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes - Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica; Mecenato desportivo – Contratos plurianuais – Donativos concedidos no âmbito do mecenato - Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e 631 desportivo, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF). 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes 613 Mecenato social – Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) Código 610 — Mecenato científico (contratos plurianuais) Mecenato social de apoio especial – Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para 614 como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a e organismos públicos de produção artística [n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF] atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF). Mecenato familiar – Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º do 615 EBF) Código 611 — Mecenato ambiental/desportivo/educacional - (Anos de 2017 e anteriores) Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do artigo 62º- B Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato 616 do EBF) ambiental, desportivo e educacional (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; Mecenato cultural – Contratos plurianuais – Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural 617 (n.º 6 do artigo 62º-B do EBF) - Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; Estado – Mecenato científico – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, - Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); 618 associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF) - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; Estado – Mecenato científico – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, - INATEL; s 619 autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF) - Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional – Donativos ao Estado, Regiões estatuto de utilidade pública desportiva; 620 Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) - Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional – contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e Código 612 — Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2017 e 621 fundações – de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional com contratos plurianuais anteriores) (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) Estado – Mecenato social – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins-de- 622 ambiental, desportivo e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social [n.ºs 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF] plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades os beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n. 6 e 7 do artigo 62.º do EBF). Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 555 Código 613 — Mecenato social - Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social criança; (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a - Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas; atividade profissional dos pais. - Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; Código 624 – Estado – Mecenato cultural - Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social; Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos: - Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio - Ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços; a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português. - A associações de municípios e de freguesias; - A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no Código 614 — Mecenato social – Apoio especial património inicial; Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social, - A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas [n.º 4, e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF EBF]: e pessoas coletivas de direito público [alínea a) do n.º 1 do artigo. 62.º- B do EBF]. - Apoio à infância ou à terceira idade; - Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; Código 625 – Estado – Mecenato cultural (contratos plurianuais) - Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente cultural, quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego; montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). - Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente. Código 626 – Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF) Código 615 – Mecenato familiar Devem ser indicados os montantes dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 43.º-A do EBF. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do Mecenato Familiar (n.os 3 e 5 do artigo. 62.º do EBF) às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem a custear: Código 627 – Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF) a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com Devem ser indicados os montantes dos investimentos efetuados, no ano a que respeita a declaração, esse fim; desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 5 a 7 do artigo 32.º-A do EBF b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; Código 628 – Mecenato ambiental/educacional (Anos de 2018 e seguintes) c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou ambiental e educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes vítimas de abandono; entidades: e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da - Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; criança; - Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais. - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; - INATEL; Código 616 – Mecenato cultural - Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais Código 629 – Mecenato desportivo (Anos de 2018 e seguintes) e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente: Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; - Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; - Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. - Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de Código 630 – Mecenato ambiental/educacional (contratos plurianuais) (Anos de 2018 e seguintes) música, de ópera e do bailado [alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º - B do EBF]. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os Código 617 – Mecenato cultural (contratos plurianuais) montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir Código 631 – Mecenato desportivo (contratos plurianuais) (Anos de 2018 e seguintes) pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato desportivo às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF). Código 618 – Estado – Mecenato científico Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, para a realização de atividades de Na segunda coluna (“Titular”) deve identificar-se o membro do agregado familiar que suportou o encargo, natureza científica atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos instruções da segunda coluna do quadro 4. termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF. Na terceira coluna (“Importância Aplicada”) devem ser indicadas as importâncias efetivamente Código 619 – Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais) despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração, observando as regras específicas em caso de tributação separada dos casados ou dos unidos de facto, bem como relativamente aos dependentes Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato constantes da parte inicial destas instruções. científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF). Na quarta coluna (“Entidade Gestora/Donatária”) devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas as importâncias declaradas. Esta coluna encontra-se subdividida em três sub-colunas, cada uma delas obedecendo a regras específicas de preenchimento: Código 620 – Estado – Mecenato ambiental/desportivo/educacional NIF português – Deve ser indicado o número de identificação fiscal português respeitante às Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a entidades gestoras dos planos, dos seguros ou dos fundos e equiparáveis, bem como às entidades prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). beneficiárias dos donativos (donatárias). País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código do país Código 621 – Estado – Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) respetivo, de acordo com a tabela que se encontra na parte final do texto das instruções do rosto da Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a declaração; prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional concedidos ao abrigo de contratos Número de Identificação Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado, quando aplicável, o plurianuais, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias número de identificação fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não os e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n. 1 e 2 do artigo 62.º do devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países. EBF). A lista dos países e respetivos códigos constam na tabela constante da parte final das instruções do rosto da declaração. Código 622 – Estado – Mecenato social Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a Exemplos: prossecução de fins de caráter social concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no A – entidade com número de identificação fiscal português; património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). B – entidade com número de identificação fiscal espanhol. São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância [alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF]. COM NIF PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL ESTRANGEIRO (UE ou EEE) Código 623 – Estado – Mecenato familiar A 500.000.000 ------ ------------------------------------- Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos ao Estado, Regiões - Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas: B --------------------------- 724 X0000000X - Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; - Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas QUADRO 6C — DEDUÇÕES À COLETA — DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, em situação social, psicológica ou economicamente difícil; ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES - Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; - Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde, vítimas de abandono; formação e educação, dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos 556 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 com lares que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Caso tenha utilizado o código 658, deve preencher os campos 680 a 682, identificando: Código do IRS, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, através da comunicação de faturas (e-fatura) ou da entrega de declarações Na coluna “Titular” o membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos acessórias. códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4. Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, não sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos Na coluna “NIF do prestador de serviços” a entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens. fornecimento de refeições escolares pelo respetivo titular. Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base Código 659 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou de parte bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte. de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do referido artigo, cuja localização se situe a uma distância Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar. despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 7 deste anexo. habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar. Código 653 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, desde que não tenham sido cônjuge ou o unido de facto. mencionadas com o código 658. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de formação e educação incorridas fora do território português. Não devem ser indicadas com este código as No caso de sujeito de sujeitos passivos ou unidos de facto que optem pelo regime da tributação separada, despesas de formação e educação relativas ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou dependentes com deficiência nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado fiscalmente relevante, as quais devem ser declaradas no quadro 6B com o código 606. familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: Código 654 – Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e Código do IRS, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS). Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Devem igualmente ser indicadas com este código as rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração Coluna "Código Despesa/Encargo" autónoma para fins de habitação permanente incorridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria acordo com a seguinte tabela de códigos: fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 655 – Com este código devem ser indicados, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E Código do Código do IRS, os montantes dos juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de DESCRIÇÃO 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria Despesa/Encargo e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à bem como os contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso em grupo, incluindo as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último desde que exista DESPESAS DE SAÚDE 651 intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este despesas mencionadas com o código 652 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 656 – Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas Código do IRS, dos montantes dos juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira celebrado ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de até 31 de dezembro de 2011 e relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuado ao abrigo cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os deste regime, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo 652 pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Inclui as situações em que os contratos foram comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. DESPESAS DE FORMAÇÃO Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do 658 Código do IRS Código 657 – Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstos no artigo 84.º do Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências 659 autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS E EDUCAÇÃO que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida. Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa 653 reduzida — artigo 78.º-D do Código do IRS Coluna “Titular” Esta coluna destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes: Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração DESPESAS E A = Sujeito Passivo A autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ENCARGOS 654 B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro - COM IMÓVEIS declaração). alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos 655 habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração). contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades - alíneas b) e c) do n.º 1 do Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição artigo 78.º-E do Código do IRS assumida por cada um no Quadro 6B da folha de rosto da declaração: D1, D2, D…= Dependente Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 AF1, AF2, AF… = Afilhado civil de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento 656 Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - alínea d) do n.º 1 do artigo Exemplo de preenchimento do Quadro 6C: 78.º-E do Código do IRS e artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. O sujeito passivo A, que é casado e não pretende optar pela tributação conjunta, integra um agregado familiar constituído por si próprio, pelo cônjuge C e pelos dependentes D1 e DG1. ENCARGOS Encargos com lares, isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida - n.ºs 1 e 2 do 657 A informação constante do Portal das Finanças respeitante às despesas do agregado familiar, por titular, artigo 84.º do Código do IRS COM LARES é a seguinte: Despesas/Encargos Sujeito passivo A Cônjuge Dependente D1 Dependente DG1 Saúde 1000 500 300 250 Educação 1500 1500 Código 651 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C Imóveis 450 do Código do IRS, as despesas de saúde, na parte não comparticipada por seguradoras, associações Lares 650 mutualistas e outras entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como as tributadas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita O sujeito passivo A não concorda com as despesas de saúde que foram comunicadas à AT, quer médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. Devem igualmente ser indicadas relativamente àquelas de que é titular, uma vez que considera ter suportado um montante total inferior, com este código as despesas de saúde incorridas fora do território português. Não deve ser indicado quer relativamente às despesas de que é titular o seu cônjuge, dado aquele ter comprovadamente este código para os prémios de seguros de saúde ou as contribuições pagas a associações mutualistas suportado despesas num montante total superior, pelo que pretende optar por declarar no quadro 6C as ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde (caso em despesas suportadas pelo agregado familiar que lhe conferem direito às deduções à coleta relativas a que deve ser utilizado o código 652). saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares. Código 652 – Destina-se a indicar, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, Para o efeito, deve preencher o quadro 6C, assinalando o campo 01 (Sim) e inscrever no mesmo quadro: os montantes dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em Despesa/Encargo Titular Montante qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos Saúde A 900 seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido Saúde C 700 comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Devem igualmente ser indicados com Saúde D1 300 este código os prémios de seguros de saúde pagos fora do território português. Saúde DG1 250 Educação D1 1500 Código 658 – Este código destina-se à indicação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, das Educação DG1 1500 despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, desde que não estejam incluídas no valor Imóveis C 450 mencionado com o código 653. Lares A 650 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 557 QUADRO 7 — INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito HABITAÇÃO PERMANENTE (ARTIGO 78.º-E DO CIRS E ARTIGO 71.º DO EBF) E ARRENDAMENTO (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação DE ESTUDANTE DESLOCADO (ARTIGO 78.º-D DO CIRS). separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). Este quadro deve ser preenchido quando existam encargos com imóveis para habitação permanente, F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos relativamente aos quais pretenda beneficiar das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-E do Código do IRS e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, quando existam despesas de formação e rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração). educação relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, relativamente às quais pretenda beneficiar da dedução prevista no n.º 11 do artigo 78º-D do Código do IRS. Na coluna ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO deve ser indicado: Ano – ano em que a entrada de capital em dinheiro foi efetuada (aplicável apenas ao ano de 2018 Na coluna “Natureza do encargo” deve utilizar para o efeito os códigos da seguinte tabela: e seguintes) Valor – montante da entrada de capital em dinheiro Código Natureza do encargo Na coluna NIF DA SOCIEDADE PARTICIPADA deve ser identificada a entidade participada que acolhe a Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis entrada de capital em dinheiro e se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedade 01 destinados à habitação própria e permanente – alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo Comerciais. 78.º-E do Código do IRS Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis EXEMPLO: 02 arrendados para habitação permanente do arrendatário – alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS O sujeito passivo A (SPA) detém uma participação social na empresa ABC, Lda, com o NIF 555 111 333, que se encontra na condição prevista no artigo em 35.º do Código das Sociedades Comerciais. Encargos com a reabilitação urbana de prédios – declarados com o código 607 no 03 quadro 6B deste Anexo – n.º 4 do artigo 71.º do EBF. Ano 2018 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira celebrados até 31 04 de dezembro de 2011 e relativos a imóveis para habitação própria e permanente SPA realizou uma entrada de capital em dinheiro a favor da referida sociedade, no montante de €20 000. – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS Beneficio potencial = € 4 000 (20% x € 20 000) Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente – alínea a) do Não tendo havido colocação de lucros brutos à sua disposição nem tendo alienado a participação social, 05 o SPA não deve preencher o quadro 9A do anexo H, da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2018. n.º 1, do artigo 78.º-E do Código do IRS Juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento 06 Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) – n.º 5 do artigo 8.º do Ano 2019 respetivo regime jurídico – artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. A Sociedade ABC, Lda, colocou à disposição do SPA o montante de € 2 500 referente a lucros brutos, tendo retido o montante de € 700, relativo a IRS. Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante 07 deslocado – alínea d) do n.º 1, do artigo 78.º-D do Código do IRS Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2019, caso o SPA pretenda englobar este rendimento, deve preencher: Na coluna “Freguesia” deve proceder à sua identificação através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Anexo E, quadro 4B com indicação do Código do rendimento = E33 Imóveis. Anexo H, quadro 9A A identificação do Tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U – urbano Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade O – omisso Titular Ano Valor em que participa A identificação do Artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma 901 A 2018 20 000,00 555111333 fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro. Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2019: A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, Valor através da utilização dos códigos seguintes: A = Sujeito Passivo A Benefício potencial (apurado 2018) 4 000,00 B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela Beneficio a utilizar em 2019 (Lucro Bruto colocado 2 500,00 tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da à disposição) – Rendimento declarado no anexo E declaração). não será tributado C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito Saldo a transitar 1 500,00 (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos Ano 2021 rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração). O SPA procede à alienação onerosa da participação social na sociedade ABC, Lda, tendo apurado uma mais-valia de € 1 000. Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de rosto da declaração: Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2021, deve preencher: D1, D2, D…= Dependente Anexo G, quadros 9 e 9D; AF1, AF2, AF… = Afilhado civil Anexo H, quadro 9A: DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando, na primeira coluna seja indicado o código 02 – Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade Titular para habitação permanente do arrendatário [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS]. Ano Valor em que participa Na coluna NIF do mutuante/locador deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para 901 A 2018 20 000,00 555111333 habitação permanente e sobre o qual foram pagas rendas ou a entidade com a qual foi contraído empréstimo para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário. Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2021: Situando-se o imóvel destinado a habitação permanente no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de Valor informações, ou se os encargos forem aí suportados, deve indicar o respetivo país utilizando os códigos constantes na tabela disponível na parte final das instruções do rosto da declaração. Saldo do ano de 2019 1 500,00 No caso de os encargos com o arrendamento de estudante deslocado terem sido realizados fora do Benefício a utilizar em 2021 – Mais-valia 1 000,00 território português, deve indicar o respetivo código do país utilizando para o efeito o código do país de obtida com a alienação da participação social acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de Saldo a transitar 500,00 setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu. O saldo a transitar em 2021, no montante de € 500, já não será deduzido em anos futuros (no máximo poderia ser deduzido até 2023) porque a participação foi alienada. QUADRO 8 — ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento. Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes. Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. QUADRO 9 — DEDUÇÕES AO RENDIMENTO QUADRO 9A — INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (ARTIGO 43.º-B DO EBF) Destina-se à indicação do valor das entradas de capital em dinheiro efetuadas pelos sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais – Perda de metade do capital social – e pretendam usufruir do benefício previsto no artigo 43.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este quadro deve ser preenchido sempre que sejam declarados rendimentos no quadro 4B do anexo E, com o código E33 e ou seja preenchido o quadro 9D do anexo G. Na coluna Titular deve ser identificado o sujeito passivo que efetuou a entrada de capital em dinheiro, através da utilização dos códigos seguintes: A = Sujeito Passivo A B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). 558 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS 8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) (continuação) MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 R. P. Imposto pago no estrangeiro MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Imposto retido em Portugal Código País da País do agente pagador AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A Rendimento bruto DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS OBTIDOS rendim. fonte No país da fonte Diretiva da poupança 2003/48/CE NIF da entidade retentora Retenção na fonte Cód. país Imposto retido 01 2 NO ESTRANGEIRO MODELO 3 823 . . , . . , . . , . . , Anexo J 824 . . , . . , . . , . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 825 . . , . . , . . , . . , 826 . . , . . , . . , . . , Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 827 . . , . . , . . , . . , A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO 828 . . , . . , . . , . . , NACIONALIDADE(S) 829 . . , . . , . . , . . , NIF 03 04 05 06 830 . . , . . , . . , . . , 831 . . , . . , . . , . . , 4 RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) 832 . . , . . , . . , . . , Código País da Contribuições regimes Imposto pago Identi¿cação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português A Rendimento bruto rendim. fonte proteção social no estrangeiro NIF Retenção na fonte Retenção da sobretaxa 833 . . , . . , . . , . . , 401 . . , . . , . . , . . , . . , 834 . . , . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , . . , . . , 835 . . , . . , . . , . . , 403 . . , . . , . . , . . , . . , 836 . . , . . , . . , . . , 404 . . , . . , . . , . . , . . , 837 . . , . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , . . , . . , 838 . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , . . , 839 . . , . . , . . , . . , B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . , 840 . . , . . , . . , . . , 841 . . , . . , . . , . . , C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A 842 . . , . . , . . , . . , Remunerações prIvadas - Códigos A01 e A03 Remunerações públicas - Código A02 Linha País da Dias de permanência no país Caso as funções públicas tenham sido exercidas em Portugal, 843 . . , . . , . . , . . , Q4A de exercício do emprego Trabalhador fronteiriço foi esse o motivo pelo qual se tornou residente em Portugal? entidade pagadora ” 183 > 183 (Espanha) Sim Não SOMA . . , . . , . . , . . , 451 B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim Não 01 02 452 9 RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G) 453 9.1 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO 454 A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 455 Realização Aquisição País da Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor 5 RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) 901 . . , . . , . . , . . , Código País da Contribuições regimes Imposto pago Código País da Contribuições regimes Imposto pago A rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro 902 . . , . . , . . , . . , 501 . . , . . , . . , 506 . . , . . , . . , 903 . . , . . , . . , . . , 502 . . , . . , . . , 507 . . , . . , . . , 904 . . , . . , . . , . . , 503 . . , . . , . . , 508 . . , . . , . . , 905 . . , . . , . . , . . , 504 . . , . . , . . , 509 . . , . . , . . , 906 . . , . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha 505 . . , . . , . . , 510 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . , Código País da Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro Código País da Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte rendim. fonte C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H 921 . . , . . , 924 . . , . . , Rendas temporárias Rendas temporárias Origem da pensão - Código H01 Origem da pensão - Código H01 922 . . , . . , 925 . . , . . , Linha e vitalícias - Código H04 Linha e vitalícias - Código H04 Decorrentes Decorrentes 923 926 Q5A de emprego Segurança Outra Contribuições iniciais Q5A de emprego Segurança Outra Contribuições iniciais . . , . . , . . , . . , anterior social anterior Social SOMA . . , . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 551 . . , 556 . . , 9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO 552 . . , 557 . . , A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] 553 558 Realização Aquisição País da . . , . . , País da Código Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor Contraparte 554 . . , 559 . . , 951 . . , . . , . . , . . , 555 . . , 560 . . , 952 . . , . . , . . , . . , D OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO CÓDIGO H03? Sim 02 Não 03 953 . . , . . , . . , . . , 954 . . , . . , . . , . . , 955 . . , . . , . . , . . , 6 RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) 9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (continuação) Estabelecimento estável Imposto retido em Portugal A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] Código País da ou instalação ¿xa Contribuições regimes Imposto pago A rendim. fonte Rendimento proteção social no estrangeiro Sim Não NIF da entidade retentora Retenção na fonte País da Realização Aquisição País da Código Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor Contraparte 601 . . , . . , . . , . . , 956 . . , . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , . . , 957 . . , . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , . . , 958 . . , . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , . . , 959 . . , . . , . . , . . , 605 960 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 961 . . , . . , . . , . . , 606 . . , . . , . . , . . , 962 . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 963 . . , . . , . . , . . , B INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA B 964 . . , . . , . . , . . , Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país 965 . . , . . , . . , . . , Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços 966 . . , . . , . . , . . , < 183 • 183 < 183 • 183 < 183 • 183 < 9 m (Panamá) • 9 m (Panamá) < 9 m (Panamá) • 9 m (Panamá) < 9 m (Panamá) • 9 m (Panamá) 967 . . , . . , . . , . . , 651 654 657 968 . . , . . , . . , . . , 652 655 658 969 . . , . . , . . , . . , 653 656 659 970 . . , . . , . . , . . , 971 . . , . . , . . , . . , Se dos rendimentos declarados no quadro 6A, existem montantes que respeitem a herança indivisa, indique a linha: 972 . . , . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) 973 . . , . . , . . , . . , Código País da Código País da 974 . . , . . , . . , . . , A rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro 975 . . , . . , . . , . . , 701 . . , . . , 704 . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 702 . . , . . , 705 . . , . . , B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS] 703 . . , . . , 706 . . , . . , Código País da País da Código País da País da Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte Contraparte rendim. fonte Contraparte SOMA . . , . . , 991 . . , . . , 994 . . , . . , B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim 01 Não 02 992 . . , . . , 995 . . , . . , 993 . . , . . , 996 . . , . . , 8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) Imposto pago no estrangeiro SOMA . . , . . , Imposto retido em Portugal Código País da País do agente pagador A Rendimento bruto No país da fonte Diretiva da poupança 2003/48/CE C OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO QUADRO 9.2? Sim 01 Não 02 rendim. fonte NIF da entidade retentora Retenção na fonte Cód. país Imposto retido 801 . . , . . , . . , . . , 10 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 OU 9.1B 802 . . , . . , . . , . . , Quadro / Campo Rendimento N.º anos Quadro / Campo Rendimento N.º anos Quadro / Campo Rendimento N.º anos 803 . . , . . , . . , . . , / . . , / . . , / . . , 804 . . , . . , . . , . . , / . . , / . . , / . . , 805 . . , . . , . . , . . , / . . , / . . , / . . , 806 . . , . . , . . , . . , 11 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS OU EM SUCURSAL LOCALIZADA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDENTE 807 . . , . . , . . , . . , IBAN BIC 808 . . , . . , . . , . . , 809 . . , . . , . . , . . , 810 . . , . . , . . , . . , 811 . . , . . , . . , . . , 812 . . , . . , . . , . . , 813 . . , . . , . . , . . , 814 . . , . . , . . , . . , 815 . . , . . , . . , . . , 816 . . , . . , . . , . . , 817 . . , . . , . . , . . , 818 . . , . . , . . , . . , 819 . . , . . , . . , . . , 820 . . , . . , . . , . . , OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO 821 . . , . . , . . , . . , 822 . . , . . , . . , . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 559 − A quinta coluna deve ser assinalada no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja quem, INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa ANEXO J normalmente todos os dias. Para rendimentos do código A02 — Remunerações públicas devem ser indicados os seguintes dados: Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas de − A sexta coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente em território depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes. Os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, − A sétima coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, designadamente disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, devem ser conservados para que possam ser quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas funções. disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite. Para rendimentos do código A03 — Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J - Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que rendimentos (consultar tabela X das instruções). respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares, beneficiários ou estejam autorizados a movimentar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, nos QUADRO 5 — RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) termos do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária QUADRO 5A — Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela II). COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J A declaração que integre o anexo J deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações TABELA II expressamente previstas na lei. RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) QUADRO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO quadros 3 e 5A do Rosto da declaração modelo 3. H01 Pensões Pensões que não tenham a natureza de pensões públicas QUADRO 3A — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO E DAS SUAS NACIONALIDADES Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular relativamente H02 Pensões públicas Pensões pagas em consequência do exercício de um aos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos neste território declarados nos anexos emprego ou cargo público anterior respetivos. H03 Pensões de alimentos Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos, No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto abrangidos pelo regime de tributação separada (quando conforme estão previstas na parte final da alínea a) do tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), e n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS em que o titular dos rendimentos obtidos fora do território português seja um dependente/afilhado civil/dependente em guarda conjunta, deve incluir-se neste anexo metade do montante dos rendimentos auferidos por aquele titular e do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte do IRS a que tais rendimentos tenham eventualmente sido H04 Rendas temporárias e vitalícias Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou sujeitos. vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS De referir ainda que nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes obtidos devem ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código correspondente ao rendimento, de acordo com a Tabela II. Campo 03 — Destina-se a indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos os códigos constantes da Tabela X, incluída no final destas instruções. Campos 04 a 06 — Deve(m) ser indicado(s) os códigos da(s) nacionalidade(s) do titular de remunerações públicas e/ou pensões públicas indicadas com os códigos A02 no quadro 4A e/ou H02 no quadro 5A, respetivamente. Para o Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de efeito, devem ser consultados e utilizados os códigos constante da tabela X incluída no final destas instruções. imposto pago no estrangeiro e de outras deduções. Caso o titular daqueles rendimentos possua nacionalidade portuguesa deve indicar o código 620 — Portugal. Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) devem ser incluídas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas. QUADRO 4 — RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos QUADRO 4A — Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria rendimentos. A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos indicados na tabela seguinte (Tabela I). . QUADRO 5B — PAGAMENTOS POR CONTA — CATEGORIA H TABELA I Campo 01 — Este campo deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) do quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto devido a final nos termos previstos no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS. CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO QUADRO 5C — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos A01 Remunerações privadas (exceto as Rendimento proveniente do trabalho prestado por alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação mencionadas com o código A03) conta de outrem internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS. Rendimento proveniente do exercício de cargo ou função pública. As remunerações públicas pagas Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 5A a que corresponda a informação complementar a A02 Remunerações públicas inscrever neste quadro. pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A Para rendimentos do código H01 — Pensões devem ser indicados os seguintes dados: A03 Remunerações dos membros de órgãos de Remunerações a título de percentagens, senhas − A segunda coluna deve ser assinalada caso a pensão seja paga em consequência do exercício de um gestão/administração de sociedades — de presença e outras remunerações similares emprego anterior. Ano de 2018 e seguintes − A terceira coluna deve ser assinalada caso a entidade pagadora da pensão seja a segurança social do país da fonte (indicado na segunda coluna do quadro 5A). Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código referido na tabela I supra que corresponda à − A quarta coluna deve ser assinalada quando não se verifique qualquer das situações referidas nas natureza dos rendimentos a declarar. segunda e terceira colunas. Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país Para rendimentos do código H04 — Rendas temporárias e vitalícias devem ser indicados os seguintes onde o trabalho foi prestado (para este efeito deve consultar-se e utilizar-se os códigos constante da tabela X dados: incluída no final destas instruções). Caso se trate de remunerações públicas (A02), o país da fonte é o Estado − Na quinta coluna deve indicar-se o montante das contribuições iniciais (para efeitos do disposto no artigo pagador dos rendimentos. 54.º do Código do IRS) subjacentes às rendas temporárias ou vitalícias declaradas na linha correspondente Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de no quadro 5A. imposto pago no estrangeiro e de outras deduções. Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social), devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando QUADRO 5D — OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA AS PENSÕES DE ALIMENTOS devidamente comprovadas. No caso de no quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 — pensões de alimentos –, os Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no quais são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º do Código do estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos IRS, o respetivo titular pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 02. Caso rendimentos. não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 03. Nas colunas seguintes (Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português), tendo havido De notar que a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de retenção do IRS em Portugal e caso tenham sido utilizados os códigos A01 e A02 devem ser indicados os seguintes alimentos da categoria H, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. dados: − Sexta coluna (NIF): entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na fonte de imposto QUADRO 6 — RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) português; QUADRO 6A — Deve indicar-se em cada uma das linhas deste quadro os valores dos rendimentos da categoria B − Sétima coluna (Retenção na fonte): valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos natureza de pagamento por conta do imposto devido a final; constantes da tabela seguinte (Tabela III). − Oitava coluna (Retenção sobretaxa): montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final — Aplicável aos anos de 2015 a 2017. TABELA III QUADRO 4B — PAGAMENTOS POR CONTA — CATEGORIA A RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) Campo 01 — Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A. CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO Rendimentos comerciais e Poderá incluir, nomeadamente: QUADRO 4C — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A industriais − Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no quadro 4A, devem ainda ser − Rendimentos de prestações de serviços de atividades preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla B01 hoteleiras e similares, restauração e bebidas tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS. − Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados comerciais ou Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 4A a que corresponda a informação complementar a industriais e que não se enquadrem nos códigos B05 inscrever neste quadro 4C. e B09 Para rendimentos do código A01 — Remunerações privadas devem ser indicados os seguintes dados: Poderá incluir, nomeadamente: − Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos − Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos rendimentos (consultar tabela X das instruções). Caso a entidade pagadora tenha residência em Rendimentos agrícolas, silvícolas Portugal, deverá ser indicado o código 620. B02 − Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código ou pecuários do IRS, que sejam considerados agrícolas, silvícolas − Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna, respetivamente, consoante os dias de ou pecuários e que não se enquadrem nos códigos permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro B05 e B09 4A) tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias. 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 QUADRO 6B — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA CATEGORIA B CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 6A e respetivas naturezas, devem ainda ser fornecidos no Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de quadro 6B alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da qualquer atividade de prestação de serviços que tenha dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, com no artigo 81.º do Código do IRS. exceção das de artista e desportista (código B08), Rendimento das atividades Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar a independentemente de a atividade exercida estar classificada de profissionais especificamente B03 acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades inscrever neste quadro 6B. previstas na Tabela do artigo Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de 151.º do CIRS (exceto B08) Para rendimentos dos códigos B03 e B04 — Profissional e independente e nas situações em que tenha sido acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades declarada a não existência de estabelecimento estável ou instalação fixa deve assinalar-se na coluna respetiva se aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com o número de dias de permanência do titular no país onde o serviço foi prestado foi inferior a 183 dias ou igual ou exclusão da atividade com o código “1519 — Outros prestadores superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá — código 591 da Tabela X). de serviços” No caso de parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, deve Rendimentos de prestações de Demais rendimentos de prestações de serviços não enquadráveis indicar-se a linha do quadro 6A onde os mesmos foram declarados. B04 serviços não previstas nos noutros códigos códigos anteriores QUADRO 7 — RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) Rendimentos de propriedade Rendimentos da propriedade intelectual (não abrangida pelo B05 QUADRO 7A — Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de intelectual ou industrial artigo 58.º do EBF) industrial ou de prestação de informações categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, o código Parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade constante da tabela seguinte (Tabela IV): intelectual que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do EBF, a qual pode corresponder: TABELA IV i) 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, Rendimentos de propriedade artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) B06 intelectual (rendimentos obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras abrangidos pelo artigo º 58.º do de divulgação pedagógica e científica, auferidos por autores EBF — parte não isenta) residentes em território português, desde que esse montante CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO não ultrapasse € 10 000,00, ou ii) Quando o montante referido na alínea anterior exceder F01 Rendimentos prediais Rendimentos auferidos, conforme previstos no artigo 8.º do Código do IRS € 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este montante Rendimentos da propriedade Parte isenta dos rendimentos provenientes da propriedade Na primeira coluna (Código Rendim.) deve identificar-se a natureza do rendimento, indicando, para o efeito, o intelectual (rendimentos intelectual, que corresponde a 50% dos mesmos ou a € 10 código constante da Tabela IV supra. B07 abrangidos pelo artigo 58.º do 000,00, de acordo com o esclarecido para o código B06 Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país EBF — parte isenta) onde se situa o imóvel, consultando-se e utilizando-se, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Rendimentos de artistas e Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de B08 desportistas — Ano de 2017 e espetáculo ou desportista Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos anteriores suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao seguinte: Rendimentos imputáveis a Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a • Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, atividades geradoras de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à rendimentos empresariais e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. profissionais: da atividade de arrendamento, quando haja opção pela tributação Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s) no âmbito da categoria B que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao entretanto o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento; i) Resultado positivo de resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais • Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a B09 rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos ii) Rendimentos de no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS); capitais definidos • Caso o SP arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são iii) Saldo positivo entre Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área as mais e menos-valias rendimentos da categoria B, nos termos da alínea b) do n.º 2 do utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. e restantes incrementos artigo 3.º do Código do IRS patrimoniais Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no Saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas no âmbito estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos das atividades geradoras de rendimentos empresariais e rendimentos. profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos QUADRO 7B — OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS PREDIAIS ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e menos-valias que, não se encontrando nessas condições, Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve rendimentos empresariais e profissionais assinalar o campo 02. De notar que a opção pelo englobamento implica, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, que sejam Rendimentos de artistas — Ano Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F). B10 de 2018 e seguintes espetáculo Rendimentos de desportistas — Rendimentos provenientes da atividade pessoal de desportista QUADRO 8 — RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) B11 Ano de 2018 e seguintes QUADRO 8A — Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código do rendimento, de acordo com o estabelecido na categoria E, obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os Tabela III supra. códigos constantes da tabela seguinte (Tabela V): Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser identificado o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o TABELA V país do local da prestação dos serviços, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) constantes da Tabela X no final destas instruções. Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna (Estabelecimento estável ou Instalação fixa), respetivamente, consoante o titular de qualquer dos rendimentos dos tipos B01 a B09 possua, ou não, CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos (indicado na segunda coluna do quadro 6A). Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do Sem prejuízo da necessária consulta do disposto em matéria de estabelecimento estável e instalação fixa, uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos Royalties e Assistência secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem E01 declarados pelo titular, pode entender-se, segundo o disposto na Convenção Modelo da OCDE, como Técnica como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência nomeadamente: adquirida no setor industrial, comercial ou científico − Um local de direção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, um poço de petróleo Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos), ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais; devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a − Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem, se a sua duração que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos exceder 12 meses; respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de Dividendos ou lucros — entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por − Quando uma pessoa — que não seja um agente independente — atue por conta da atividade e tenha e E10 com retenção em conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção, nos termos da habitualmente exerça no outro país poderes para celebrar contratos em nome da atividade do titular, exceto Portugal alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS relativamente a qualquer das situações que se elencam de seguida. Não devem ser incluídos neste código os dividendos sujeitos a retenção, nos Não se consideram como compreendidos no conceito de estabelecimento estável os seguintes exemplos: termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais − As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes devem ser declarados com o código E99 à atividade; Dividendos ou lucros — Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em Portugal − Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para os armazenar, E11 sem retenção em expor ou entregar; Portugal − Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à − Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por atividade; intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares Rendimentos de valores ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção nos − Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a atividade, qualquer outra atividade de caráter mobiliários, com preparatório ou auxiliar; E20 termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção retenção em Portugal dos lucros ou dividendos (código E10) e dos rendimentos abrangidos pela − Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades (exceto E10, E23, E24) Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24) anteriormente referidas, desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere a alínea seja de caráter preparatório ou auxiliar; c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados − O exercício da atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro com o código E99 agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS, referidos na alínea Na quinta coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante do rendimento ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Juros sem retenção em d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, que não tenham sido sujeitos a Caso o titular tenha assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o Portugal (exceto E22, retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º rendimento ilíquido de gastos e outras deduções. Caso o titular tenha assinalado a existência de estabelecimento E21 E23, E24) 1 do artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos pela Diretiva estável, o rendimento declarado deve ser líquido de gastos e de outras deduções. da Poupança 2003/48/CE, que devem ser declarados com os códigos E23 ou Na sexta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar-se o valor das contribuições E24 obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido pagas relativamente aos rendimentos declarados, quando devidamente comprovadas. Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 Na sétima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, de acordo rendimentos. com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas quando tenha havido retenção do IRS em Outros rendimentos de exceção dos lucros declarados com o código E11, dos juros declarados com Portugal, com a indicação dos seguintes dados: capitais sem retenção o código E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança E22 (exceto E11, E21, E23, declarados com os códigos E23 ou E24 − Oitava coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que tenha E24) procedido à retenção na fonte do IRS; Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código − Nona coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de E99 pagamento por conta do imposto devido a final. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 561 QUADRO 9.1 B — Outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO Em cada uma das linhas deste quadro devem ser declarados os incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.1A, com Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da identificação da respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VI): Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção no país do agente Rendimentos abrangidos pagador nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de pela Diretiva da junho TABELA VI Poupança 2003/48/CE Países/Territórios — Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO (CATEGORIA G) Período de transição — retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes: E23 artigo 10.º da diretiva − Estados membros: Áustria CÓDIGO TIPO/NATUREZA OBSERVAÇÕES Aplicável aos anos de − Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e 2015 e 2016 Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos Suíça relativos a bens imóveis − Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, Maarten (Holandesa) excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros G99 Outros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se Rendimentos abrangidos Rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo incrementos destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência pela Diretiva da 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de 3 de junho patrimoniais da lesão Poupança 2003/48/CE Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não Restantes países não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título abrangidos pelo período As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou E24 de transição — artigo outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis 10.º da diretiva Na primeira coluna (Código Rend.) deve ser indicado o código previsto na Tabela VI que corresponde à natureza Aplicável aos anos de dos rendimentos a declarar. 2015 a 2017 Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido do imposto pago no Rendimentos de capitais Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem estrangeiro. com origem em país, estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no território ou região com país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos regime fiscal claramente favorável, referidos na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º rendimentos. E99 mais favorável 12 do artigo 72.º do Código do IRS Aplicável aos anos de QUADRO 9.2 — INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO 2015 a 2017 QUADRO 9.2 A — Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários — Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 e cujas entidades emitentes se situem fora do Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos território português, devendo ainda ser identificada a respetiva natureza através da utilização dos códigos declarados, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela V. constantes da tabela seguinte (Tabela VII): Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. TABELA VII INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G) Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro — No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de CÓDIGO TIPO/NATUREZA origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna. G01 Alienação onerosa de ações/partes sociais As quinta e sexta colunas (Imposto pago no estrangeiro — País do agente pagador — Diretiva da Poupança 2003/48/CE) só devem ser preenchidas nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador, nos G02 Alienação onerosa de quotas termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE), para rendimentos e retenções mencionados com o código E23, devendo ainda observar-se o seguinte: G03 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais − Na quinta coluna (Código do país) deve indicar-se o código do país que efetuou a respetiva retenção na Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de fonte, utilizando, para o efeito, os códigos constante da Tabela X, no final destas instruções (deve consultar- G04 operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais se a lista de países, territórios ou regiões que efetuam retenções nos termos da referida diretiva constante do descritivo do código E23 da Tabela V); Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou G05 extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos − Na sexta coluna (Imposto retido) deve declarar-se o valor da retenção na fonte efetuada pelo agente 81.º e 82.º do Código do IRC pagador. Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro G06 As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de Estado contratante IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados: G10 Alienação onerosa ou reembolso de obrigações e outros títulos de dívida − Sétima coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte de IRS; G20 Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento − Oitava coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de G90 Alienação onerosa de outros valores mobiliários pagamento por conta do imposto devido a final. Na primeira coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, QUADRO 8B — OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS DE CAPITAIS para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na segunda coluna (Código) deve ser identificada a natureza dos rendimentos através da utilização dos códigos O titular dos rendimentos de capitais (categoria E) pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o constantes da Tabela VII supra. campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02. Nas terceira e quarta colunas (Realização — Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização da operação. A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria E, tal como dispõe o Na quinta coluna (Realização — Valor) deve indicar-se o valor de realização da operação, determinado de acordo n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 44.º, ambos do Código do IRS. Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades Nas sexta e sétima colunas (Aquisição — Ano e Mês) deve ser indicada a data da aquisição das partes sociais ou residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no valores mobiliários em causa, aferida de harmonia com as regras previstas no n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS. artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o Na oitava coluna (Aquisição — Valor) será de indicar o valor de aquisição das partes sociais ou dos valores n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS. mobiliários em causa, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS. Na nona coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os montantes das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários em causa [alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS]. QUADRO 9 — RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G) Na décima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no QUADRO 9.1 — INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. QUADRO 9.1 A — Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis — artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código Na décima primeira coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do do IRS adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de direitos reais anexo. sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação) situados fora do território português. QUADRO 9.2 B — Outros incrementos patrimoniais de opção de englobamento — artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), e e) a h), do Código do IRS Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de incrementos patrimoniais de opção de englobamento (categoria G) obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos Nas segunda e terceira colunas (Realização — Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização, que é a do ato ou declarados no quadro 9.2.A, devendo ainda identificar-se a respetiva natureza, utilizando-se, para esse efeito, os contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VIII): tradição do imóvel. Na quarta coluna (Realização — Valor) deve inscrever-se o valor de realização (valor de venda) do imóvel, conforme contrato subjacente. TABELA VIII Nas quinta e sexta colunas (Aquisição — Ano e Mês) deve indicar-se a data da aquisição, a qual corresponde à do OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G) ato ou contrato de aquisição. Na sétima coluna (Aquisição — Valor) deve indicar-se o valor de aquisição do imóvel, determinado de harmonia CÓDIGO TIPO/NATUREZA com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS. Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (entre os quais, opções, futuros, Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os encargos com a valorização dos bens, G30 forwards, swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo), comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes com exceção dos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º Código do IRS à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a estes bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. G31 Warrants autónomos Na nona coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no G32 Certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. G33 Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor G97 realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores G98 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas. 562 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos a PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO declarar de acordo com a Tabela VIII supra. Croácia 191 Madagáscar 450 Suíça 756 Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, Cuba 192 Maiote 175 Suriname 740 para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Curaçau 531 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen 744 Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido de imposto pago no Dinamarca 208 Maláui 454 Tailândia 764 estrangeiro, determinado em harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e a alínea b) do Dominica 212 Maldivas 462 Taiwan 158 artigo 51.º, todos do Código do IRS. Egito 818 Mali 466 Tajiquistão 762 Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no Emirados Árabes estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos 784 Malta 470 Tanzânia 834 Unidos rendimentos. Equador 218 Marrocos 504 Timor-Leste 626 Na quinta coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) Eritreia 232 Martinica 474 Togo 768 utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo. Eslováquia 703 Maurícia 480 Tonga 776 Eslovénia 705 Mauritânia 478 Toquelau 772 QUADRO 9.2 C — Opção de englobamento para os incrementos patrimoniais Espanha 724 México 484 Trindade e Tobago 780 O titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados nos quadros 9.2A e 9.2B pode optar pelo Estado da englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 01. Caso não pretenda exercer essa opção, deve 275 Mianmar/Birmânia 104 Tunísia 788 Palestina assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente às taxas especiais previstas Estados Unidos no artigo 72.º do Código do IRS. 840 Micronésia Turquemenistão 795 da América 583 De notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, a opção pelo englobamento determina o Estónia 233 Moçambique 508 Turquia 792 englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção. Moldávia 498 Tuvalu 798 Etiópia 231 Faroé 234 Mónaco 492 Ucrânia 804 QUADRO 10 — RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 OU 9.1B Fiji 242 Mongólia 496 Uganda 800 Este quadro deve ser preenchido nas situações em que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido auferidos Filipinas 608 Monserrate 500 Uruguai 858 rendimentos relativos a anos anteriores declarados nos quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B e os sujeitos passivos Finlândia 246 Montenegro 499 Usbequistão 860 pretendam beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. França 250 Namíbia 516 Vanuatu 548 Para o efeito, deve ser indicado neste quadro o código da linha dos respetivos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou 9.1B, Gabão 266 Nauru 520 Venezuela 862 o valor desses rendimentos e o número de anos ou fração a que respeitam. Gâmbia 270 Nepal 524 Vietname 704 Na coluna “N.º anos” se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma Gana 288 Nicarágua 558 Wallis e Futuna 876 corresponde a um ano. Por exemplo, se os rendimentos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser Geórgia 268 Níger 562 Zâmbia 894 inscrito 5. Gibraltar 292 Nigéria 566 Zimbabué 716 Relativamente aos rendimentos do tipo H03 do quadro 5A e aos rendimentos declarados nos quadros 7A e 8A, o Granada 308 Niuê 570 regime do artigo 74.º do Código do IRS só poderá aplicar-se caso os sujeitos passivos optem pelo englobamento desses rendimentos. QUADRO 11 — CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO 111969941 RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS OU EM SUCURSAL LOCALIZADA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDENTE Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, em nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A, ou de que seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar, em conformidade com o disposto nos n.º 8 e 9 do artigo 63.º-A da Lei geral tributária. Portaria n.º 35/2019 As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos: IBAN — International Bank Account Number (número internacional de conta bancária — máximo 34 carateres); de 28 de janeiro BIC — Bank Identifier Code (código de identificação do banco — máximo 11 carateres). Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número. As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º TABELA X do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS pelos Decretos -Leis n. os 116/2008, de 4 de julho, PAÍS Afeganistão CÓDIGO 4 Grécia PAÍS CÓDIGO 300 Noruega PAÍS CÓDIGO 578 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de se- África do Sul Alanda 710 248 Gronelândia Guadalupe 304 312 Nova Caledónia Nova Zelândia 540 554 tembro, 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, Albânia 8 Guame 316 Omã 512 de 21 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 Alemanha 276 Guatemala 320 Países Baixos 528 Andorra 20 Guernesey 831 Palau 585 de outubro, devem ser cumpridas através da entrega da Angola 24 Guiana 328 Panamá 591 Anguilla 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598 Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente Antiga República Jugoslava da 807 Guiné 324 Paquistão 586 designada por IES, que compreende as seguintes obri- Macedónia Antígua e Barbuda 28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600 gações: a entrega da declaração anual de informação Arábia Saudita Argélia 682 12 Guiné-Bissau Haiti 624 332 Peru Polinésia Francesa 604 258 contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616 a prestação de informação de natureza estatística ao Arménia 51 Hong-Kong 344 Porto Rico 630 Aruba 533 Hungria 348 Portugal 620 Instituto Nacional de Estatística, a prestação de in- Austrália 36 Iémen 887 Quénia 404 Áustria 40 Ilha de Man 833 Quirguistão 417 formação relativa a dados contabilísticos anuais para Azerbaijão Baamas 31 44 Ilha do Natal Ilha Norfolk 162 574 Quiribáti Reino Unido 296 826 fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação Bangladesh Barbados 50 52 Ilhas Caimão Ilhas Cook 136 184 República Centro-Africana República Checa 140 203 de natureza estatística à Direção -Geral das Ativida- Barém 48 Ilhas dos Cocos 166 República Democrática do Congo 180 des Económicas (DGAE) e, ainda, a confirmação da Bélgica Belize 56 84 Ilhas Falkland (Malvinas) Ilhas Marianas do Norte 238 580 República Dominicana Reunião 214 638 informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos Benim Bermudas 204 60 Ilhas Marshall Ilhas Pitcairn 584 612 Roménia Ruanda 642 646 previstos em legislação especial. Bielorrússia Bolívia 112 68 Ilhas Salomão Ilhas Turcas e Caicos 90 796 Rússia Saint-Martin (Francesa) 643 663 Considerando as alterações legislativas introduzidas Bonaire, Saint Eustatius e Saba 535 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222 no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Bósnia- Herzegovina 70 Ilhas Virgens dos Estados Unidos 850 Samoa 882 Singulares, na Tabela Geral do Imposto do Selo e, ainda, Botsuana Brasil 72 76 Índia Indonésia 356 360 Samoa Americana Santa Helena, Ascensão 16 654 a necessidade de obtenção de informação desagregada Brunei 96 Irão 364 e Tristão da Cunha Santa Lúcia 662 para efeitos de controlo fiscal, designadamente em ma- Bulgária 100 Iraque 368 Santa Sé / Estado da Cidade do Vaticano 336 téria de preços de transferência, com a presente portaria São Bartolomeu 652 Burquina Faso Burundi 854 108 Irlanda Islândia 372 352 São Cristóvão e Neves 659 procede-se à alteração e aprovação da Folha de Rosto e Butão Cabo Verde 64 132 Israel Itália 376 380 São Marinho São Pedro e Miquelão 674 666 dos modelos de impresso dos Anexos A, B, C, D, I e S Camarões Camboja 120 116 Jamaica Japão 388 392 São Tomé e Príncipe São Vicente e Granadinas 678 670 da IES e dos Anexos E, H e Q da Declaração Anual de Canadá Catar 124 634 Jersey Jibuti 832 262 Sara Ocidental Seicheles 732 690 Informação Contabilística e Fiscal (DA). A reestruturação Cazaquistão Chade 398 148 Jordânia Koweit 400 414 Senegal Serra Leoa 686 694 dos Anexos A e I da IES decorre da simplificação que Chile China 152 156 Laos Lesoto 418 426 Sérvia Singapura 688 702 tem vindo a ser implementada, pelo que os modelos ora Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534 aprovados foram alvo de redução e simplificação visando Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760 Comores 174 Libéria 430 Somália 706 o cumprimento mais facilitado da obrigação de entrega Congo 178 Líbia 434 Sri Lanca 144 Coreia do Norte 408 Listenstaine 438 Suazilândia 748 da IES/DA. Com a presente portaria é ainda aprovado o Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729 Costa do Marfim 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 Anexo A2 da IES (modelo não oficial), permitindo que Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752 os fundos e outros organismos de investimento coletivo Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 563 que exercem, a título principal uma atividade comercial Artigo 2.º possam apresentar as suas contas individuais através da Formato e extensão dos ficheiros digitalização e submissão num ficheiro único que contenha as contas aprovadas. As declarações que incluam ficheiros em formato PDF Assim: não podem exceder 15 MB. Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, Artigo 3.º de 17 de janeiro, o seguinte: Aplicação no tempo Artigo 1.º 1 — Os modelos de impressos ora aprovados respei- tantes à Folha de Rosto e Anexos A, B, C, D, E, H, I, Objeto Q e S devem ser utilizados, após a entrada em vigor São aprovados pela presente portaria a folha de rosto da presente portaria, para a entrega das declarações re- e os seguintes modelos de impressos, relativos a anexos lativas ao período de 2019 e posteriores, mantendo-se que fazem parte integrante do modelo declarativo da vigentes os modelos de impressos aprovados pelas Por- IES/DA: tarias n.os 271/2014, de 23 de dezembro, 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro, e 26/2012, de a) Folha de Rosto — Informação empresarial simplifi- 27 de janeiro, bem como pelos despachos do SEAF de cada/declaração anual; 31/01/2003 — declaração n.º 134/2003, publicada no b) Anexo A — IRC — Informação empresarial simplifi- Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março cada (entidades residentes que exercem, a título principal, de 2003, e de 28/12/2004 — declaração n.º 1/2005, pu- atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não blicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de residentes com estabelecimento estável); janeiro de 2005, para a entrega das declarações relativas c) Anexo A2 — IRC — Informação empresarial simpli- ao período de 2018 e anteriores. ficada (entidades residentes que exercem, a título principal, 2 — O modelo de impresso relativo ao Anexo R, a sub- atividade comercial (Fundos e outras entidades) — modelo meter para o período de 2019 e posteriores, de acordo com não oficial); o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de d) Anexo B — IRC — Informação empresarial sim- 16 de janeiro, é aprovado por portaria dos membros do plificada (entidades do setor financeiro — Decreto-Lei Governo responsáveis pela área das finanças, da economia n.º 298/92, de 31 de dezembro); e pelo INE, I. P. e) Anexo C — IRC — Informação empresarial sim- 3 — Mantêm-se em vigor os modelos de impressos plificada (entidades do setor segurador — Decreto-Lei respeitantes aos Anexos A1, B1, C1, F, G, L a P e T, n.º 94-B/98, de 17 de abril, e Lei n.º 147/2015, de 9 de aprovados pelas Portarias n.os 208/2007, de 16 de fe- setembro); vereiro, 8/2008, de 3 de janeiro, e 64-A/2011, de 3 de f) Anexo D — IRC — Informação empresarial fevereiro, bem como pelo despacho do SEAF de 20 de simplificada (entidades residentes que não exercem, fevereiro de 2002 — declaração n.º 72/2002, publicada a título principal, atividade comercial, industrial ou no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março agrícola); de 2002. g) Anexo E — IRC — Elementos contabilísticos e fis- 4 — O Anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível cais (entidades não residentes sem estabelecimento está- às entidades a quem se destina, a partir do período de 2019 vel); ou posteriores. h) Anexo H — IRC e IRS — Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro; Artigo 4.º i) Anexo I — IRS — Informação empresarial simpli- ficada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade or- Entrada em vigor ganizada); A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao j) Anexo Q — IS — Elementos contabilísticos e fiscais; da sua publicação. k) Anexo S — Informação estatística — Informação empresarial simplificada (empresas do setor finan- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas ceiro). Centeno, em 7 de janeiro de 2019. 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA IES (ENTIDADES RESIDENTES QUE EXERCEM, A TÍTULO PRINCIPAL, ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA E ENTIDADES NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL) IRC N, S TOTAL DO , , , , , , , , , , , , , , , , , , CAPITAL (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO/PERÍODO PRÓPRIO DECLARAÇÃO ANUAL 1 1 ANEXO A . . . . . . . . . . . . . . . . . . , RESULTADO , , , , , , , , , , , , , , , , , LÍQUIDO DO (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Q02-A PERÍODO . A contabilidade encontra-se organizada conforme: 1 NIC (N) 2 NCRF (S) 3 NCRF-PE (P) 4 NC-ME (M) . . . . . . . . . . . . . . . . . AJUSTAMENTOS / , , , , , , , , , , , , , , , , Q03 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS N, S, P, M . . . . . . . EXCEDENTES OUTRAS (9) . . . . . . . . . RENDIMENTOS E GASTOS PERÍODO N . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vendas e serviços prestados (N, S, P, M) A00001 DE VARIAÇÕES NO . . , , REVALORIZAÇÃO CAPITAL , , , , , , , , CAPITAL PRÓPRIO ATRIBUÍDO AOS DETENTORES DE CAPITAL , , , , , , , (8) 2 Subsídios à exploração (N, S, P, M) A00002 . . . , . . . . . . . . . . . . . . . PRÓPRIO . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Ganhos / perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos (N, S) A00003 . . , RESULTADOS , , , , , , , , , , , , , , , , 4 Variação nos inventários da produção (N, S, P, M) A00004 . . , (7) . . . . . . . . . . . . . . . . TRANSITADOS . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Trabalhos para a própria entidade (N, S, P, M) A00005 . . , OUTRAS 6 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (N, S, P, M) A00006 , , , , , , , , , × . . , , , , , , , , DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (6) . RESERVAS . . . . . . . . . . . . . . . 7 Fornecimentos e serviços externos (N, S, P, M) A00007 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM 8 Gastos com o pessoal (N, S, P, M) A00008 . . , RESERVAS , , , , , , , , , , , , , , , , (5) . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Imparidade (perdas / reversões) (M) A00009 . . , LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Imparidade / ajustamentos de inventários (perdas / reversões) (N, S, P) A00010 . . , PRÉMIOS DE , , , , , , , , , , , , , , , , 11 Imparidade de dívidas a receber (perdas / reversões) (N, S, P) A00011 (4) . . . , . . . . . . . . EMISSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Provisões (aumentos / reduções) (N, S, P, M) A00012 . . . . . . . . . , OUTROS , 13 Imparidade de investimentos não depreciáveis / amortizáveis (perdas / reversões) (N, S) A00013 , , , , , , , , , , , , , , , INSTRUMENTOS . . , (3) . . . . . . . . . . . . . . . . DE CAPITAL 14 Outras imparidade (perdas / reversões) (P) A00014 . . . . . . . . . . , PRÓPRIO . . . . . . . . 15 Aumentos / reduções de justo valor (N, S, P) A00015 , . . , AÇÕES , , , , , , , , , , , , , , , (QUOTAS) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Outros rendimentos (N, S, P, M) A00016 . . , PRÓPRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Outros gastos (N, S, P, M) A00017 . . , CAPITAL , , , , , , , , , , , , , , , , Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos (1) 18 A00018 . . . . . . . . . . . . . . . . (1 + 2 + ... + 5 - 6 - ... - 14 + 15 + 16 - 17) . . , SUBSCRITO . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Gastos / reversões de depreciação e de amortização (N, S, P, M) A00019 . . , A00201 A00202 A00203 A00204 A00205 A00206 A00207 A00208 A00209 A00210 A00211 A00212 A00213 A00214 A00215 A00216 A00217 A00218 OPERAÇÕES COM DETENTORES DE CAPITAL NO PERÍODO 20 Imparidade de investimentos depreciáveis / amortizáveis (perdas / reversões) (N, S) A00020 . . , (D) = (B) + (C) (F) = (A) + (B) + Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) Diferenças de conversão de demonstrações financeiras 21 A00021 (18 - 19 - 20) . . , (C) + (E) Primeira adoção de novo referencial contabilístico Outras alterações reconhecidas no capital próprio 22 Juros e rendimentos similares obtidos (N, S, P, M) A00022 . . , (A) (B) (C) (E) Realização do excedente de revalorização DESCRIÇÃO × POSIÇÃO NO INÍCIO DO PERÍODO N RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 23 Juros e gastos similares suportados (N, S, P, M) A00023 Alterações de políticas contabilísticas . . , Ajustamentos por impostos diferidos Subscrições de prémios de emissão Entradas para cobertura de perdas POSIÇÃO NO FIM DO PERÍODO N Resultado antes de impostos 24 ALTERAÇÕES NO PERÍODO A00024 MUITO IMPORTANTE Excedentes de revalorização (21 + 22 - 23) . . , RESULTADO INTEGRAL Subscrições de capital 25 Imposto sobre o rendimento do período (N, S, P, M) A00025 . . , Outras operações Resultado líquido do período 26 A00026 Distribuições (24 - 25) . . , Q04-A 27 Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período (N, S) A00027 . . , Q04 BALANÇO N, S, P, M Q04-B DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA N, S ATIVO PERÍODO N RUBRICAS PERÍODO N ATIVO NÃO CORRENTE Ativos fixos tangíveis (N, S, P, M) A00101 . . , FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS Propriedades de investimento (N, S) A00102 . . , Goodwill (N, S) A00103 . . , Recebimentos de clientes A00301 . . , Ativos intangíveis (N, S, P, M) A00104 . . , Pagamentos a fornecedores A00302 . . , Ativos biológicos (N, S) A00105 . . , Participações financeiras - método da equivalência patrimonial (N, S) A00106 . . , Pagamentos ao pessoal A00303 . . , Outros investimentos financeiros (N, S) A00107 . . , Créditos a receber (N, S) A00108 . . , Caixa gerada pelas operações A00304 . . , Ativos por impostos diferidos (N, S) A00109 . . , Pagamento / recebimento do imposto sobre o rendimento A00305 . . , Investimentos financeiros (P, M) A00110 . . , Créditos e outros ativos não correntes (P, M) A00111 . . , Outros recebimentos / pagamentos A00306 . . , SOMA A00112 . . , Fluxos de caixa das atividades operacionais (1) A00307 . . , ATIVO CORRENTE FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO Inventários (N, S, P, M) A00113 . . , Ativos biológicos (N, S) A00114 . . , Pagamentos respeitantes a: Clientes (N, S, P, M) A00115 . . , Ativos fixos tangíveis Estado e outros entes públicos (N, S, P, M) A00116 . . , A00308 . . , Capital subscrito e não realizado (N, S, P, M) A00117 . . , Ativos intangíveis Outras créditos a receber (N, S, P) A00118 . . , A00309 . . , Diferimentos (N, S, P, M) A00119 . . , Investimentos financeiros A00310 . . , Ativos financeiros detidos para negociação (N, S) A00120 . . , Outros ativos financeiros (N, S) A00121 . . , Outros ativos A00311 . . , Ativos não correntes detidos para venda (N, S) A00122 . . , Recebimentos provenientes de: Outros ativos correntes (P, M) A00123 . . , Ativos fixos tangíveis Caixa e depósitos bancários (N, S, P, M) A00124 . . , A00312 . . , SOMA A00125 . . , Ativos intangíveis A00313 . . , TOTAL DO ATIVO A00126 . . , CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Investimentos financeiros A00314 . . , CAPITAL PRÓPRIO Capital subscrito (N, S, P, M) A00127 . . , Outros ativos A00315 . . , Ações (quotas) próprias (N, S, P) A00128 . . , Subsídios ao investimento A00316 . . , Outros instrumentos de capital próprio (N, S, P, M) A00129 . . , Prémios de emissão (N, S, P) A00130 . . , Juros e rendimentos similares A00317 . . , Reservas legais (N, S, P, M) A00131 . . , Dividendos A00318 . . , Outras reservas (N, S, P, M) A00132 . . , Fluxos de caixa das atividades de investimento (2) A00319 . . , Resultados transitados (N, S, P, M) A00133 . . , Excedentes de revalorização (N, S, P) A00134 . . , FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO Ajustamentos / outras variações no capital próprio (N, S, P, M) A00135 . . , Recebimentos provenientes de: SOMA A00136 . . , Resultado líquido do período (N, S, P, M) A00137 . . , Dividendos antecipados (N, S, P, M) A00138 . . , Financiamentos obtidos A00320 . . , TOTAL DO CAPITAL PRÓPRIO A00139 . . , Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio A00321 . . , PASSIVO PASSIVO NÃO CORRENTE Cobertura de prejuízos A00322 . . , Provisões (N, S, P, M) A00140 . . , Doações A00323 . . , Financiamentos obtidos (N, S, P, M) A00141 . . , Responsabilidades por benefícios pós-emprego (N, S) A00142 . . , Outras operações de financiamento A00324 . . , Passivos por impostos diferidos (N, S) A00143 . . , Pagamentos respeitantes a: Outras dívidas a pagar (N, S, P, M) A00144 . . , SOMA A00145 . . , Financiamentos obtidos A00325 . . , PASSIVO CORRENTE Juros e gastos similares A00326 . . , Fornecedores (N, S, P, M) A00146 . . , Adiantamentos de clientes (N, S) A00147 . . , Dividendos A00327 . . , Estado e outros entes públicos (N, S, P, M) A00148 . . , Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio A00328 . . , Financiamentos obtidos (N, S, P, M) A00149 . . , Outras dívidas a pagar (N, S) A00150 . . , Outras operações de financiamento A00329 . . , Diferimentos (N, S, P, M) A00151 . . , . . , Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3) A00330 . . , Passivos financeiros detidos para negociação (N, S) A00152 Outros passivos financeiros (N, S) A00153 . . , Variação de caixa e seus equivalentes (1 + 2 + 3) A00331 . . , Passivos não correntes detidos para venda (N, S) A00154 . . , Outros passivos correntes (P, M) A00155 . . , Efeito das diferenças de câmbio A00332 . . , SOMA A00156 . . , Caixa e seus equivalentes no início do período A00333 . . , TOTAL DO PASSIVO A00157 . . , . . , TOTAL DO CAPITAL PRÓPRIO E DO PASSIVO A00158 . . , Caixa e seus equivalentes no fim do período A00334 Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q07 Q06 Q05 Q0701 Q0702 PARTES RELACIONADAS E OUTRAS PARTICIPAÇÕES N, S, P, M Q070201 PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA DECLARANTE Dividendos Dividendos A00412 De pessoas coletivas residentes % A00413 De pessoas coletivas não residentes % A00414 De pessoas singulares residentes % A00415 De pessoas singulares não residentes % A00416 Outros % A00417 Total 100 % Q070202 PARTICIPAÇÕES ENTRE ENTIDADES Outra informação relevante: Subsídios à exploração A00418 A entidade declarante participa no capital de outras pessoas coletivas? SIM 1 NÃO 2 Pagamentos respeitantes a: Imposto sobre o rendimento Imposto sobre o rendimento Recebimentos provenientes de: Q070203 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM DIRETAMENTE NO CAPITAL DA DECLARANTE Indemnizações de seguros não vida Participação direta Participação direta NIF da entidade LEI da entidade Sede no capital social Data de início da Data de fim da Denominação da entidade participante CAE Rev. 3 de direitos de voto participante participante (Código do País) -% participação no capital participação no capital -% (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) A00419 Contribuições referentes a benefícios pós-emprego / / / / Caixa e seus equivalentes não disponíveis para uso A00420 / / / / Multas e outras penalidades contratuais (decisão do tribunal) Multas e outras penalidades contratuais (decisão do tribunal) Q070204 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EM QUE A DECLARANTE PARTICIPA DIRETAMENTE Dividendos Participação Participação Data de Data de pagos no Indique a A entidade participada Se SIM, A entidade participada NIF da entidade LEI da entidade Sede direta no direta de início da fim da Denominação da entidade participada CAE Rev. 3 período pela natureza da é consolidada pela indique o é controlada pela INFORMAÇÃO ADICIONAL RELATIVA A FLUXOS DE CAIXA participada participada (Código do País) participada relação capital social direitos de participação participação declarante? método declarante? à declarante -% voto - % no capital no capital (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) A00421 . . , SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / A00422 . . , SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / Q070205 ENTIDADE CONTROLADORA FINAL A00423 A entidade declarante é a entidade controladora final? SIM 1 NÃO 2 Se respondeu NÃO em A00423, identifique a entidade controladora final: NIF 1 LEI 2 Denominação 3 Sede (Código do País) 4 A00424 Se a entidade controladora final é não residente, indique a entidade controladora no território nacional: NIF 5 LEI 6 Parte das contribuições referentes a benefícios pós-emprego relativa a planos de benefícios definidos A00425 Existem pessoas coletivas que participam indiretamente no capital da entidade declarante? SIM 1 NÃO 2 ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A00426 A entidade declarante participa indiretamente no capital de outras pessoas coletivas? SIM 1 NÃO 2 Q070206 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM INDIRETAMENTE NO CAPITAL DA DECLARANTE OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS Sede (Código Sede (Código CAE Rev. 3 NIF da CAE Rev. 3 da Participação Participação di- Data de início Data de fim da NIF da entidade LEI da entidade do País) da LEI da entidade Denominação da entidade do País) da Denominação da entidade participante da entidade entidade entidade direta no capital reta de direitos da participação participação no participante participante entidade participada participada entidade participante participada participada social - % de voto - % no capital capital participante participada (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) A00427 / / / / A00428 A00411 A00410 A00409 A00408 A00407 A00406 A00405 A00404 A00403 A00402 A00401 / / / / Q070207 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EM QUE A DECLARANTE PARTICIPA INDIRETAMENTE Sede Participação Participação NIF da LEI da Sede (Código CAE Rev. 3 NIF da LEI da CAE Rev. 3 da Indique a A entidade participada Se SIM, A entidade participada Data de início da Data de fim da (Código . . . . . . . . entidade entidade Denominação da do País) da entidade entidade entidade Denominação da do País) entidade natureza é consolidada pela indique o é controlada pela direta no direta de participação no participação no . . . entidade participante da entidade entidade participada capital direitos de participante participante participante participada participada da entidade participada da relação declarante? método declarante? capital capital participante social - % voto - % participada (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) . . . . . . . . . . . A00429 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / , , , , , , , , , , , A00430 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / N, S, P, M N, S, P, M N, S, P Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q0704 QUANTIAS ESCRITURADAS DE ATIVOS NÃO CORRENTES E MOVIMENTOS DO PERÍODO N, S, P, M Q070208 INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES DE INVESTIMENTO DIRETO (PARTICIPAÇÕES DIRETAS EM ENTIDADES NÃO RESIDENTES) MOVIMENTOS DO PERÍODO SALDO Ajustamentos em ativos AQUISIÇÕES Amortizações / Perdas / NIF da entidade LEI da entidade Resultado líquido do Resultado líquido do Moeda original de relato das SALDO Acréscimo Variações de Outros FINAL Denominação da entidade participada Capital próprio financeiros no capital QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA DAS QUAIS: Depreciações e Reversões por Transferências participada participada período período não distribuído demonstrações financeiras INICIAL por justo valor suas reversões Alienações Abates movimentos próprio revalorização TOTAL Trabalhos para a Aquisições em imparidade (+/-) (+/-) (+/-) (13) = (1) + (2) + (3) própria entidade 1.º mão (+/-) (+/-) + (6) - (7) + (8) - (9) (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) + (10) - (11) + (12) (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) A00431 ATIVOS INTANGÍVEIS A00445 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . , . . . , Goodwill A00446 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , A00432 . . , . , . . . , . . , . . , . . , . . , . . , Projetos de desenvolvimento A00447 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . , . . . , A00448 Q070209 OUTRA INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES DE INVESTIMENTO DIRETO (ENTIDADES NÃO RESIDENTES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE) Programas de computador . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Gastos em Exportações Importações Número de Investimento Propriedade industrial A00449 NIF da entidade LEI da entidade NPS afetas Volume de Gastos com o atividades de Exportações de de bens e Importações de de bens e . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Denominação da entidade participada pessoas ao VAB em ativos fixos participada participada a I&D negócios pessoal I&D realizadas bens e serviços serviços bens e serviços serviços serviço (NPS) tangíveis Outros ativos intangíveis A00450 na entidade intragrupo intragrupo . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) Ativos intangíveis em curso A00451 . . . . . . . . . . . . , , , , . . , . . , . . , . . , , . . , , A00433 Adiantamentos por conta de ativos intangíveis A00452 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS A00453 . . . . . . . . . . . . . . , A00434 , , , . . , . . , . . , , . . , , . . , , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Terrenos e recursos naturais A00454 . . . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , , Edifícios e outras construções Q070210 INFORMAÇÃO DO GRUPO - CONTAS CONSOLIDADAS A00455 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Equipamento básico A00456 Número médio de pessoas ao serviço A00435 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Equipamento de transporte A00457 . . . . . . . . . . . . . . , Vendas e serviços prestados A00436 , , , . . , . . , . . , , . . , , . . , , . . , Equipamento administrativo A00458 . . . . . . . . . . . . , , , , . . , . . , . . , . . , . . , , . . , , Valor do ativo líquido A00437 . . , Equipamentos biológicos A00459 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Atividade económica principal (divisão da CAE Rev. 3) A00438 Outros ativos fixos tangíveis A00460 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Atividades económicas secundárias (divisão da CAE Rev. 3) A00439 Ativos fixos tangíveis em curso A00461 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Adiantamentos por conta de ativos fixos tangíveis A00462 Nome do grupo A00440 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO A00463 . . , . . , . . , . . . . . . , . . , . . , . . , Website do grupo A00441 , . . , . . , , . , . Terrenos e recursos naturais A00464 . . . , . . . . . . . Outra informação relevante: . . , , . . , . . , . . , . . , . . , , . . , , , Edifícios e outras construções A00465 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outras propriedades de investimento A00466 . . . . . . , . . , . . , . . , , . . , , . . , . . , . . , . . , . . , Propriedades de investimento em curso A00467 Q0703 DISPÊNDIOS DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO N, S, P, M . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Adiantamentos por conta de propriedades de investimento A00468 Reconhecidos em: . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , QUANTIAS ESCRITURADAS NO PERÍODO: Gastos Ativo Passivo ATIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA A00469 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , (1) (2) (3) Investimentos financeiros A00470 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Dispêndios de pesquisa A00442 Propriedades de investimento A00471 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ativos fixos tangíveis A00472 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Dispêndios de desenvolvimento A00443 . . , . . , . . , Ativos intangíveis A00473 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Compromissos contratuais para a aquisição de ativos intangíveis A00444 Outros A00474 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA A00475 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outra informação relevante: Outra informação relevante: 565 Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) 566 8 7 6 5 4 3 2 1 9 8 7 6 5 4 3 2 1 Q07 Q0705 Q0707 SUBSÍDIOS ATRIBUÍDOS N, S, P, M Q07052 Subsídios de outras entidades Subsídios das entidades públicas Outras entidades Dos quais, da União Europeia Saldo final Compras Valor atribuído Valor atribuído Valor atribuído Saldo final DESCRIÇÃO Valor atribuído Valor imputado Valor atribuído Valor imputado Valor atribuído Valor imputado DESCRIÇÃO Saldo inicial DESCRIÇÃO Saldo inicial DESCRIÇÃO em períodos em períodos em períodos Licenças alienadas no período ao período no período ao período no período ao período Licenças adquiridas Licenças atribuídas anteriores anteriores anteriores Imputados ao período (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) INVENTÁRIOS 1 Subsídios relacionados com ativos / ao investimento: (1 = 1.1 + 1.2 + 1.3) A00502 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outra informação relevante: Outra informação relevante: 1.1 Ativos fixos tangíveis A00503 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 1.2 Ativos intangíveis A00504 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 1.2.1 Dos quais: Projetos de desenvolvimento A00505 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adiantamentos por conta de compras , , , , , , , , , Adiantamentos por conta de compras 1.3 Outros ativos A00506 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Emissão de gases com efeito de estufa Recebidos no período e em períodos anteriores Atribuídos no período e em períodos anteriores 2 Subsídios relacionados com rendimentos / à exploração A00507 Reclassificação e regularização de inventários . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Reclassificação e regularização de inventários 3 Valor dos reembolsos no período respeitantes a: (3 = 3.1 + 3.2) A00508 Ajustamentos / perdas por imparidade do período . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Incentivos públicos com a proteção ambiental Ajustamentos / perdas por imparidade acumuladas Variação nos inventários da produção (4 = 1 + 2 - 3) 3.1 Subsídios relacionados com ativos / ao investimento A00509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastos com a exploração e avaliação de recursos minerais , , , , , , , , , OUTRA INFORMAÇÃO: OUTRA INFORMAÇÃO: 3.2 Subsídios relacionados com rendimentos / à exploração A00510 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendimentos com a exploração e avaliação de recursos minerais Q0706 RECURSOS MINERAIS E MATÉRIAS AMBIENTAIS Reversão de ajustamentos / perdas por imparidade do período Reversão de ajustamentos / perdas por imparidade do período 4 TOTAL (4 = 1 + 2 - 3) A00511 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ajustamentos / perdas por imparidade acumuladas em inventários Ajustamentos / perdas por imparidade do período em inventários Outra informação relevante: APURAMENTO DA VARIAÇÃO NOS INVENTÁRIOS DA PRODUÇÃO Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (5 = 1 + 2 + 3 - 4) Dispêndios do período de carácter ambiental relativos a multas e outras penalidades Q0708 PESSOAS AO SERVIÇO E HORAS TRABALHADAS N, S, P, M Número médio Número de horas DESCRIÇÃO de pessoas trabalhadas (1) (2) A00492 A00491 A00490 A00489 A00488 A00487 A00486 A00485 A00484 A00483 A00482 A00481 A00480 A00479 A00478 A00477 A00476 Pessoas ao serviço, remuneradas e não remuneradas: A00512 Pessoas REMUNERADAS ao serviço A00513 . . . . . . . . Produtos . . . . . Q07051 APURAMENTO DO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E DAS MATÉRIAS CONSUMIDAS Pessoas NÃO REMUNERADAS ao serviço A00514 . . . . . . . . (1) acabados e . . . . (1) Pessoas ao serviço, por tipo de horário: , , , , , , , , intermédios . . . . . . . . . Mercadorias Pessoas ao serviço a TEMPO COMPLETO A00515 , , , , , , , , , Das quais: Pessoas remuneradas ao serviço a tempo completo A00516 . . . . . . . . Subprodutos, Pessoas ao serviço a TEMPO PARCIAL A00517 . (2) OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Das quais: Pessoas remuneradas ao serviço a tempo parcial A00518 A00501 A00500 A00499 A00498 A00497 A00496 A00495 A00494 A00493 . . . . . . . desperdícios e Matérias-primas, Pessoas ao serviço, por sexo: , , , , , , , , refugos . .. . . . . . Toneladas de . (2) Homens A00519 subsidiárias e de . . . . . . . . . Mulheres A00520 . . . . . . . . Produtos e , , dióxido de carbono , , , , , , , consumo Pessoas ao serviço, das quais: . (3) . . . . . . . trabalhos em Pessoas ao serviço, afetas à Investigação e desenvolvimento A00521 (1) , , , , , , , , curso Prestadores de serviços A00522 Valor Pessoas colocadas através de agências de trabalho temporário A00523 . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . (3) Total Outra informação relevante: (2) . . . . . . . . . . . . . . . . , . . Valor . . . . . . . (4) Total , . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , N, S, P, M N, S, P, M Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q0710 DESAGREGAÇÕES POR MERCADOS GEOGRÁFICOS N, S, P, M Q0709 DESAGREGAÇÕES POR ATIVIDADES ECONÓMICAS N, S, P, M MERCADOS GEOGRÁFICOS ATIVIDADES ECONÓMICAS DESCRIÇÃO Interno Comunitário Extracomunitário Total DESCRIÇÃO Atividade CAE - Rev 3 Atividade CAE - Rev 3 Atividade CAE - Rev 3 Total (1) (2) (3) (4) (1) (2) (3) (4) 1 Vendas: (1 = 1.1 + 1.2 + 1.3) A00524 . . , . . , . . , . . , 1 Vendas A00548 . . , . . , . . , . . , 1.1 Mercadorias A00525 . . , . . , . . , . . , 2 Prestações de serviços A00549 . . , . . , . . , . . , 1.2 Produtos acabados e intermédios, subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos A00526 . . , . . , . . , . . , 3 Compras A00550 . . , . . , . . , . . , 1.3 Ativos biológicos A00527 . . , . . , . . , . . , 4 Fornecimentos e serviços externos A00551 2 Prestações de serviços A00528 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , A00552 3 Compras A00529 . . 5 Aquisições de ativos fixos tangíveis . . , . . , . . , , . . , . . , . . , . . , 4 Fornecimentos e serviços externos A00530 6 Aquisições de propriedades de investimento A00553 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas: (5 = 5.1 + 5.2 + 5.3) A00531 . . , . . , . . , . . , 7 Aquisições de ativos intangíveis A00554 . . , . . , . . , . . , 5.1 Mercadorias A00532 . . , . . , . . , . . , 8 Rendimentos suplementares: A00555 . . , . . , . . , . . , 5.2 Matérias-primas,subsidiárias e de consumo A00533 . . , . . , . . , . . , Outra informação relevante: 5.3 Ativos biológicos A00534 . . , . . . . , . . , , 6 Variação nos inventários da produção A00535 . . , . . , . . , . . , 7 Número médio de pessoas ao serviço A00536 8 Gastos com o pessoal: (8 = 8.1 + 8.2) A00537 . . , . . , . . , . . , 8.1 Remunerações A00538 . . , . . , . . , . . , 8.2 Outros (inclui pensões) A00539 . . , . . , . . , . . , 9 Ativos fixos tangíveis: 9.1 Quantia escriturada líquida final A00540 . . , . . , . . , . . , 9.2 Total de aquisições no período A00541 . . , . . , . . , . . , 9.3 Das quais: em edificios e outras construções A00542 . . , . . , . . , . . , 9.4 Das quais: em ativos fixos tangíveis em curso A00543 . . , . . , . . , . . , 10 Propriedades de investimento: 10.1 Quantia escriturada líquida final A00544 . . , . . , . . , . . , 10.2 Total de aquisições no período A00545 . . , . . , . . , . . , 10.3 Das quais: em edificios e outras construções A00546 . . , . . , . . , . . , 10.4 Das quais: em propriedades de investimento em curso A00547 . . , . . , . . , . . , Outra informação relevante: Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 567 Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) N, S, P , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Q0711 DESDOBRAMENTOS DE CONTAS DE BALANÇO E DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS N, S, P, M Total (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CONTAS A RECEBER E A PAGAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CONTAS DESCRIÇÃO VALOR 12 Depósitos à ordem A00556 . . , Adiantamentos , , , , , , , , , , , por conta de 13 Outros depósitos bancários A00557 . . , (7) . . . . . . . . . . . investimentos dos quais: Depósitos bancários no exterior A00558 . . , financeiros . . . . . . . . . . . 1421 Ativos financeiros detidos para negociação A00559 . . , dos quais: Ações e quotas A00560 . . , Investimentos , , , , , , , , , , , 1431 Outros ativos financeiros (justo valor através dos resultados) A00561 . . , financeiros (6) . . . . . . . . . . . dos quais: Ações e quotas A00562 . . , em curso . . . . . . . . . . . 21 Clientes A00563 . . , dos quais: Parte da conta 21 relativa a não residentes A00564 . . , Outros , , , , , , , , , , , dos quais: Parte da conta 21 relativa a Administrações Públicas A00565 . . , investimentos (5) . . . . . . . . . . . 22 Fornecedores A00566 . . , financeiros . . . . . . . . . . . dos quais: Parte da conta 22 relativa a não residentes A00567 . . , 251 Financiamentos obtidos de instituições de crédito e sociedades financeiras . . , Investimentos A00568 , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , por memória: valor contratual dos empréstimos obtidos A00569 . . , noutras (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) 252 Financiamentos obtidos - mercado de valores mobiliários A00570 . . , empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2521 Empréstimos por obrigações A00571 . . , Investimentos em , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . , , , 253 Financiamentos obtidos - participantes de capital , , , , A00572 , , , , , , , entidades , conjuntamente . . . . . . . . . . . . 2531 Empresa - mãe - suprimentos e outros mútuos . . . . A00573 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . controladas 2532 Outros participantes - suprimentos e outros mútuos A00574 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) 254 Financiamentos obtidos - subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos A00575 . . , Investimentos em , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . , , , , , , , , 26... Empréstimos concedidos - empresas subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos A00576 , (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26... Empréstimos concedidos - outros acionistas / sócios . . . . . . A00577 . . . . . . . . . . . , associadas dos quais: Empresas participantes . . . . . . . . . . . A00578 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 Fornecedores de investimento A00579 . . , Investimentos em , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . , , , dos quais: Parte da conta 271 relativa a não residentes A00580 (1) . . . . . . . . . . . . . . CONTAS DE GASTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , subsidiárias 6221 Trabalhos especializados A00581 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6221... dos quais: Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências A00582 . . , A00648 A00649 A00650 A00651 A00652 A00653 A00654 A00655 A00656 A00674 A00675 A00676 A00677 A00678 Resultados da participada imputados aos resultados da participante - método de equivalência patrimonial A00657 6261 Rendas e alugueres A00583 . . , A00643 A00644 A00645 A00646 A00647 A00658 A00659 A00660 A00661 A00662 A00663 A00664 A00665 A00666 A00667 A00668 A00669 A00670 A00671 A00672 A00673 6261... dos quais: Rendas de terrenos (sem edifícios ou com edifícios com valor inferior ao terreno) A00584 . . , 6261... dos quais: Gastos em locações operacionais (aluguer de longa duração) A00585 . . , 6331 Prémios para pensões A00586 . . , Distribuições de resultados da participada - método de equivalência patrimonial . . , Quantia líquida escriturada final - participações de capital (excluindo o goodwill) 6331... dos quais: Contribuição para planos de contribuições definidas - órgãos sociais A00587 Cobertura de prejuízos da participada - método de equivalência patrimonial 6331... dos quais: Contribuição para planos de contribuições definidas - outros A00588 . . , De justo valor imputadas aos resultados - outros investimentos financeiros 6331... dos quais: Gastos associados a planos de benefícios definidos A00589 . . , (32 = 1 + 6 - 10 + 15 + 16 + 17 + 18 + 20 + 22 - 24 + 28) QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA E MOVIMENTOS NO PERÍODO Empréstimos concedidos (líquidos de amortizações efetuadas) Gastos de serviço corrente A00590 . . , De justo valor imputadas aos resultados - participações de capital Quantia líquida escriturada final - goodwill Quantia líquida escriturada inicial - outros investimentos financeiros Imputadas ao capital próprio - outros investimentos financeiros Gastos com juros A00591 . . , , (33 = 2 + 7 - 11 - 14 - 25 + 29) Quantia líquida escriturada inicial - empréstimos concedidos Outros gastos A00592 . . Quantia líquida escriturada inicial - participações de capital Imputadas ao capital próprio - participações de capital 6332 Outros benefícios A00593 . . , Participações de capital (excluindo o goodwill) Perdas por imparidade (perdas / reversões): Quantia líquida escriturada final - empréstimos concedidos Participações de capital (excluindo o goodwill) Participações de capital (excluindo o goodwill) 6332... dos quais: Gastos associados a cuidados médicos pós-emprego A00594 . . , Outras - outros investimentos financeiros QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA INICIAL 638 Outros gastos com pessoal A00595 . . , Quantia líquida escriturada inicial - goodwill (34 = 3 + 9 - 12 - 26 + 30) Outros investimentos financeiros Outros investimentos financeiros 638... dos quais: Gastos com formação A00596 . . , Outras - participações de capital Outros investimentos financeiros Outros investimentos financeiros INVESTIMENTOS FINANCEIROS 638... dos quais: Gastos com fardamento . . , Parte relativa ao goodwill Empréstimos concedidos A00597 Quantia líquida escriturada final - outros investimentos financeiros Participações de capital Amortização do goodwill MOVIMENTOS DO PERÍODO Parte relativa ao goodwill Empréstimos concedidos Parte relativa ao goodwill Empréstimos concedidos , Aquisições / aumentos: 685 Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos A00598 . . (35 = 4 + 8 - 13 + 19 + 21 + 23 - 27 + 31) 685... dos quais: De empresas não residentes A00599 . . , Outra informação relevante: (5 = 1 + 2 + 3 + 4) 6852 Aplicação do método da equivalência patrimonial A00600 . . , 6852... dos quais: De empresas não residentes A00601 . . , Goodwill QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA FINAL Por memória: (36 = 32 + 33 + 34 + 35) Custos de empréstimos obtidos capitalizados em ativos não correntes que se qualificam A00602 . . , Aumentos / Reduções Variações Alienações e Abates Transferências . . , Q0714 Custos de empréstimos obtidos capitalizados em ativos correntes que se qualificam A00603 Q07 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q07 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (Cont.) Q0711 DESDOBRAMENTOS DE CONTAS DE BALANÇO E DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (Cont.) N, S, P, M Q0715 CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO N, S, P Contrato A Contrato B CONTAS DE RENDIMENTOS RÉDITO DOS CONTRATOS RECONHECIDO NO PERÍODO (1) (2) CONTAS DESCRIÇÃO VALOR Código do País (atividade do contrato) A00679 785 Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos A00604 . . , Contrato efetuado através de estabelecimento estável no exterior? SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 785... dos quais: De empresas não residentes A00605 . . , 7851 Aplicação do método da equivalência patrimonial A00606 . . , Método da percentagem de acabamento: 7851... dos quais: De empresas não residentes A00607 . . , 1 Valor do contrato A00680 . . , . . , 7873 Rendas e outros rendimentos em propriedades de investimento A00608 . . , 2 Custos incorridos em períodos anteriores A00681 . . , . . , 3 Custos incorridos no período A00682 . . , . . , 7873... dos quais: Rendas de terrenos (sem edifícios ou com edifícios com valor inferior ao terreno) A00609 . . , 4 Custos incorridos acumulados (4 = 2 + 3) A00683 . . , . . , 792 Dividendos obtidos A00610 . . , 5 Custo total estimado A00684 . . , . . , 792... De empresas residentes A00611 . . , 6 Percentagem de acabamento A00685 % % 792... De empresas não residentes A00612 . . , 7 Réditos de períodos anteriores A00686 . . , . . , Outra informação relevante: 8 Rédito do período A00687 . . , . . , 9 Quantia de adiantamentos recebidos A00688 . . , . . , 10 Quantia de retenções A00689 . . , . . , Método do lucro nulo: Q0712 INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS ADICIONAIS N, S, P, M 11 Valor do contrato A00690 . . , . . , Suprimentos (saldo credor) A00613 . . , 12 Custos incorridos no período A00691 . . , . . , Número de identificação fiscal Valor 13 Rédito do período A00692 . . , . . , (1) (2) 14 Quantia de adiantamentos recebidos A00693 . . , . . , Suprimentos e empréstimos efetuados pelos sócios ou qualquer elemento do A00614 . . , 15 Quantia de retenções A00694 . . , . . , seu agregado familiar Outra informação relevante: A00615 . . , Número de identificação fiscal da entidade fornecedora do Valor adquirido / pré-carregado N.º de beneficiários Tipo de vale / cartão Q0716 ATIVOS BIOLÓGICOS N, S, P Aquisição de vales / carregamento de vale / cartão cartões Q07161 QUANTIA ESCRITURADA E MOVIMENTOS DO PERÍODO EM ATIVOS BIOLÓGICOS A00616 A00617 . . , A00618 A00619 MODELO DO JUSTO VALOR MODELO DO CUSTO Contribuições suplementares para fundos de pensões (n.º 13 do artigo 43.º do CIRC) A00620 . . , Ativos Ativos Ativos Ativos DESCRIÇÃO biológicos biológicos de biológicos biológicos de Total Q0713 INVESTIMENTOS FINANCEIROS M consumíveis produção consumíveis produção (1) (2) (3) (4) (5) Adiantamentos Investimentos Investimentos por conta de Total 1 QUANTIA BRUTA ESCRITURADA INICIAL A00695 . . , . . , . . , noutras financeiros QUANTIA ESCRITURADA E MOVIMENTOS NO PERÍODO empresas em curso investimentos 2 Depreciações acumuladas iniciais A00696 . . , . . , . . , financeiros 3 Perdas por imparidade acumuladas iniciais A00697 . . , . . , . . , (1) (2) (3) (4) 4 QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA INICIAL (4 = 1 - 2 - 3) A00698 . . , . . , . . , . . , . . , 1 Quantia líquida escriturada inicial - participações de capital A00621 . . , . . , 5 MOVIMENTOS DO PERÍODO (5 = 5.1 - 5.2) A00699 . . , . . , . . , . . , . . , 2 Quantia líquida escriturada inicial - empréstimos concedidos A00622 . . , . . , 5.1 Total das adições A00700 . . , . . , . . , . . , . . , 3 Quantia líquida escriturada inicial - outros investimentos financeiros A00623 . . , . . , . . , . . , Aquisições A00701 . . , . . , . . , . . , . . , QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA INICIAL . . , . . , . . , . . , Adições 4 A00624 . . , (4 = 1 + 2 + 3) Variações do justo valor A00702 . . , . . , 5 MOVIMENTOS DO PERÍODO Reversões de perdas por imparidade A00703 . . , . . , . . , AUMENTOS / REDUÇÕES: Outras A00704 . . , . . , . . , . . , . . , 6 Aquisições / aumentos - participações de capital A00625 . . , . . , 5.2 Total das diminuições A00705 . . , . . , . . , . . , . . , 7 Aquisições / aumentos - outros investimentos financeiros A00626 . . , . . , . . , . . , Alienações A00706 . . , . . , . . , . . , . . , Diminuições 8 Empréstimos concedidos (líquidos de amortizações efetuadas) A00627 . . , . . , Perdas por imparidade A00707 . . , . . , . . , 9 Perdas por imparidade (perdas/reversões) – participações de capital A00628 . . , . . , Variações do justo valor A00708 . . , . . , . . , 10 Perdas por imparidade (perdas / reversões) - empréstimos concedidos A00629 . . , . . , Outras A00709 . . , . . , . . , . . , . . , 6 QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA FINAL (6 = 4 + 5) A00710 . . , . . , . . , . . , . . , 11 Perdas por imparidade (perdas / reversões) - outros investimentos financeiros A00630 . . , . . , . . , . . , 7 Adiantamentos por conta de compras A00711 . . , . . , . . , . . , . . , 12 Outras variações - participações de capital A00631 . . , . . , Outra informação relevante: 13 Outras variações - outros investimentos financeiros A00632 . . , . . , . . , . . , 14 ALIENAÇÕES E ABATES - participações de capital A00633 . . , . . , 15 ALIENAÇÕES E ABATES - empréstimos concedidos A00634 . . , . . , Q07162 APURAMENTO DO CUSTO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS VENDIDOS OU CONSUMIDOS 16 ALIENAÇÕES E ABATES - outros investimentos financeiros A00635 . . , . . , . . , DESCRIÇÃO VALOR TRANSFERÊNCIAS DE INVESTIMENTOS EM CURSO - 17 participações de capital A00636 . . , . . , 1 Ativos biológicos iniciais A00712 . . , 18 TRANSFERÊNCIAS DE INVESTIMENTOS EM CURSO - A00637 2 Compras de ativos biológicos A00713 . . , empréstimos concedidos . . , . . , 3 Reclassificação e regularização de ativos biológicos A00714 . . , 19 TRANSFERÊNCIAS DE INVESTIMENTOS EM CURSO - outros investimentos financeiros A00638 . . , . . , . . , . . , 4 Ativos biológicos finais A00715 . . , Quantia líquida escriturada final - participações de capital 5 CUSTO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS VENDIDOS OU CONSUMIDOS (5 = 1 + 2 + 3 - 4) A00716 . . , 20 A00639 (20 = 1 + 6 - 9 + 12 - 14 + 17) . . , . . , Q07163 APURAMENTO DA VARIAÇÃO EM ATIVOS BIOLÓGICOS Quantia líquida escriturada final - empréstimos concedidos 21 (21 = 2 + 8 - 10 - 15 + 18) A00640 . . , . . , DESCRIÇÃO VALOR Quantia líquida escriturada final - outros investimentos financeiros 1 Ativos biológicos finais A00717 . . , 22 (22 = 3 + 7 - 11 + 13 - 16 + 19) A00641 . . , . . , . . , . . , 2 Reclassificação e regularização de ativos biológicos A00718 . . , 23 QUANTIA LÍQUIDA ESCRITURADA FINAL (23 = 20 + 21 + 22) A00642 . . , . . , . . , . . , 3 Ativos biológicos iniciais A00719 . . , Outra informação relevante: 4 VARIAÇÃO EM ATIVOS BIOLÓGICOS (4 = 1 + 2 - 3) A00720 . . , Outra informação relevante: 568 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Q08 DELIBERAÇÃO DE APROVAÇÃO DE CONTAS N, S, P, M Q10 MAIS-VALIAS: REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO N, S, P, M Saldo apurado entre as mais-valias e as Valor de realização obtido no período: Reinvestimento em: As contas do exercício / período foram aprovadas? SIM 1 NÃO 2 menos-valias: Ativos fixos tangiveis Ativos fixos tangiveis Ativos fixos tangiveis Se respondeu SIM, indique: Ano Mês Dia A01101 A01106 . . , A01112 1. - Data da deliberação de aprovação de contas 3 . . , . . , Ativos intangíveis Ano N Ativos intangíveis Ativos intangíveis 2. - Por: Unanimidade 4 Maioria 5 A01107 . . , A01113 3. - Percentagem dos votos emitidos correspondente ao capital social subscrito com direito de voto 6 % A01102 . . , Ativos biológicos não consumíveis . . , Ativos biológicos não consumíveis Ativos biológicos não consumíveis 4. - A deliberação de aprovação de contas está devidamente titulada, nos termos previstos pelo artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)? A01108 . . , Ativos fixos tangiveis A01103 . . , A01114 . . , SIM 7 NÃO 8 Ativos não correntes detidos para venda A01109 . . , Ativos não correntes detidos para venda Ano N - 1 5. - As contas foram aprovadas: Ativos intangíveis A01104 A01115 . . , A01110 . . , . . , Em assembleia geral regularmente convocada 9 TOTAL TOTAL Ativos biológicos não consumíveis Em assembleia universal 10 Por deliberação unânime por escrito 11 A01105 A01116 . . , A01111 . . , . . , Por deliberação por voto escrito 12 Nos termos do n.º 2 do artº 263.º do CSC 13 Q11 COMÉRCIO ELETRÓNICO N, S, P, M 6. - As contas foram aprovadas: Efetuou aquisições de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? Em SNC 14 (Se respondeu SIM, preencha as linhas 1 e / ou 2 do quadro abaixo) Em Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) 15 SIM 1 NÃO 2 Se a entidade é uma empresa pública indique: Efetuou transmissões de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? Ano Mês Dia (Se respondeu SIM, preencha as linhas 3 e / ou 4 do quadro abaixo) 16 Data do despacho de aprovação de contas proferido pelo Ministro das Finanças e da Tutela SIM 3 NÃO 4 Se a entidade é uma representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, indique: Ano Mês Dia MERCADO INTERNO 17 MERCADO MERCADO Data da declaração da sociedade estrangeira, prevista no nº 6 do artigo 42º do Código do Registo Comercial (CRC) COMUNITÁRIO EXTRACOMUNITÁRIO AQUISIÇÕES / TRANSMISSÕES Consumidores finais Outros sujeitos passivos (1) (2) (3) (4) APLICAÇÃO DOS RESULTADOS CONFORME DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS DO EXERCÍCIO / PERÍODO 1 - Aquisições de bens 1 Resultados transitados A01001 A01201 . . , . . , . . , . . , 2 - Aquisições de serviços A01202 . . , . . , . . , 2 Resultados atribuídos / lucros disponíveis A01002 TOTAL A01203 . . , . . , . . , . . , Resultados atribuídos / lucros disponíveis a entidades residentes: 3 - Transmissões de bens A01204 A01003 . . , . . , . . , . . , . . , 4 - Prestações de serviços A01205 Entidades (financeiras e não financeiras) A01004 . . , . . , . . , . . , . . , TOTAL A01206 . . , . . , . . , . . , Particulares A01005 . . , Instituições particulares sem fins lucrativos A01006 Q12 PROGRAMAS DE FATURAÇÃO CERTIFICADOS N, S, P, M . . , Fundos de investimento, de pensões e outros fundos A01007 Utiliza programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira? SIM 1 NÃO 2 . . , Se indicou valores no campo A01011, identifique os beneficiários, que sejam titulares, direta ou indiretamente, de Entidades da Administração Pública A01008 partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social Se SIM, indique o(s) número(s) do(s) certificado(s): A01301 . . , Participações nos lucros Outras entidades A01009 Número de identificação fiscal . . , atribuídas Resultados atribuídos / lucros disponíveis a entidades não residentes A01010 (1) (2) . . , 3 Participação nos lucros por membros dos órgãos sociais A01011 A01017 . . , . . , 4 Idem ao pessoal A01012 A01018 . . , . . , 5 Reservas A01013 A01019 . . , . . , 6 Cobertura de prejuízos A01014 A01020 . . , . . , 7 Outros A01015 A01021 . . , . . , 8 SALDO (1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7) A01016 A01022 . . , . . , MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES Q09 RELATÓRIO DE GESTÃO / PARECER DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO / CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS N, S, P, M IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA 1. - RELATÓRIO DE GESTÃO IES (ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO – Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro) IRC 1.1 - Foi elaborado o relatório de gestão? SIM 1 NÃO 2 01 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO /PERÍODO Se respondeu SIM, indique: DECLARAÇÃO ANUAL 1 1 ANEXO B O relatório de gestão e as contas do exercício foram assinadas por todos os membros da gerência / administração? SIM 3 NÃO 4 Se respondeu NÃO, indique: 03 DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - NIC A recusa de assinatura foi justificada? SIM 5 NÃO 6 EXERCÍCIO N EXERCÍCIO N -1 (1) (2) 2. - PARECER DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO Juros e rendimentos similares B0101 . . , . . , 2.1 - A entidade dispõe de orgão de fiscalização? SIM NÃO 7 8 Juros e encargos similares B0102 . . , . . , Se respondeu SIM, indique: Foi emitido parecer pelo órgão de fiscalização? SIM 9 NÃO 10 MARGEM FINANCEIRA B0103 . . , . . , Se respondeu SIM, indique: Rendimentos de instrumentos de capital B0104 . . , . . , O órgão de fiscalização pronunciou-se: Pela aprovação das contas 11 Pela recusa de aprovação de contas 12 2.2 - Se a entidade é uma empresa pública indique: Rendimentos de serviços e comissões B0105 . . , . . , Foi emitido parecer pela Inspeção-Geral de Finanças? SIM 13 NÃO 14 Encargos com serviços e comissões B0106 . . , . . , Se respondeu SIM, indique: O parecer foi favorável à aprovação de contas? SIM 15 NÃO 16 × Resultados de ativos e passivos avaliados ao justo valor através de resultados (liquido) (a) B0107 . . , . . , , , ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM Resultados de ativos financeiros disponíveis para venda (liquido) (a) B0108 . . . . 3. - CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS (CLC) 3.1 - A entidade está obrigada a ter as contas certificadas por ROC/SROC? SIM 17 NÃO 18 Resultados de reavaliação cambial (liquido) (a) B0109 . . , . . , Se respondeu SIM, indique: Resultado de alienações de outros ativos (a) B0110 . . , . . , N.º de identificação fiscal do ROC / SROC nomeado 19 Outros resultados de exploração B0111 . . , . . , Não foi nomeado ROC / SROC 20 PRODUTO BANCÁRIO B0112 . . , . . , 3.2 - A certificação legal das contas foi emitida? SIM 21 NÃO 22 Custos com o pessoal B0113 . . , . . , Se respondeu SIM, indique: Sem reservas 23 Com reservas 24 Com opinião adversa 25 Gastos gerais administrativos B0114 . . , . . , Com ênfases 26 Escusa de opinião 27 Sem reservas e sem ênfases 28 Amortizações do exercício B0115 . . , . . , A01051 Se respondeu SIM, deve importar o ficheiro respeitante à CLC: Provisões líquidas de reposições e anulações B0116 . . , . . , 3.3 - O relatório de gestão é concordante com as contas do exercício? Correções de valor associadas ao crédito a clientes e valores a receber de outros devedores (líquidas de SIM 29 NÃO 30 reposições e anulações) (a) B0117 . . , . . , O relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos legais aplicáveis? SIM 31 NÃO 32 Imparidade de outros ativos financeiros liquidos de reversões e recuperações (a) B0118 . . , . . , 3.4 - Tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa, foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão, dando indicações quanto à natureza das mesmas? Imparidade de outros ativos liquida de reversões e recuperações (a) B0119 . . , . . , SIM 33 NÃO 34 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS B0120 . . , . . , A01052 Se respondeu SIM, proceda à sua identificação: Impostos B0121 . . , . . , 3.5 - A entidade é uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado? Correntes B0122 . . , . . , SIM 35 NÃO 36 × Diferidos (a) B0123 . . , . . , Se respondeu SIM, indique: MUITO IMPORTANTE O parecer cumpre o disposto no nº 4 do artº 451º do Código das Sociedades Comerciais? SIM 37 NÃO 38 RESULTADO APÓS IMPOSTOS B0124 . . , . . , Do qual: Resultado líquido após impostos de operações descontinuadas (a) B0125 . . , . . , 4. - A entidade é sociedade anónima sujeita a publicação integral nos termos do n.º 3 do art. 72.º do CRC? SIM 39 NÃO 40 (a) se negativo, inscrever o valor com o respetivo sinal Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 569 04 BALANÇO - NIC 062 INVENTÁRIO DE TÍTULOS EM BASE INDIVIDUAL - NIC EXERCÍCIOS N N -1 NÃO RESIDENTES ATIVO RUBRICAS RESIDENTES ATIVO BRUTO PROVISÕES, IMPARIDADES E ATIVO LÍQUIDO ATIVO LÍQUIDO AMORTIZAÇÕES (1) (2) (3) (4) QUANTIDADE VALOR DE BALANÇO QUANTIDADE VALOR DE BALANÇO Caixa e disponibilidades em bancos centrais B0301 . . , . . , . . , . . , (1) (2) (3) (4) Disponibilidades em outras instituições de crédito B0302 . . , . . , . . , . . , Créditos e Outros Valores a receber B0601 . . , . . , . . , Instrumentos de dívida B0602 . . , . . , Ativos financeiros detidos para negociação B0303 . . , . . , . . , De dívida pública B0603 . . , . . , . . , . . , . . , . . , , Outros ativos financeiros ao justo valor através de resultados B0304 De outros emissores públicos B0604 . . . . , Ativos financeiros disponíveis para venda B0305 . . , . . , . . , . . , De outros emissores B0605 . . , . . , Aplicações em instituições de crédito B0306 . . , . . , . . , . . , Ativos financeiros detidos para negociação B0606 . . , . . , . . , Instrumentos de dívida B0607 . . , . . , Crédito a clientes B0307 . . , . . , . . , De dívida pública , . . , B0608 . . . . , Investimentos detidos até à maturidade B0308 . . , . . , . . , De outros emissores públicos B0609 . . , . . , Ativos com acordo de recompra B0309 . . , . . , . . , . . , De outros emissores B0610 . . , . . , Derivados de cobertura B0310 . . , . . , . . , . . , Instrumentos de capital B0611 . . , . . , . . , Outros B0612 . . , . . , Ativos não correntes detidos para venda B0311 . . , . . , . . , Outros ativos financeiros ao justo valor através de resultados . . , . . , B0613 . . , . . , . . , . . , Propriedades de investimento B0312 Instrumentos de dívida B0614 . . , . . , Outros ativos tangíveis B0313 . . , . . , . . , . . , De dívida pública B0615 . . , . . , Ativos intangíveis B0314 . . , . . , . . , . . , De outros emissores públicos B0616 . . , . . , . . , De outros emissores B0617 . . , . . , Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos B0315 . . , . . , . . , , conjuntos Instrumentos de capital B0618 . . , . . Ativos por impostos correntes B0316 . . , . . , . . , . . , Outros . . , . . , B0619 Ativos por impostos diferidos B0317 . . , . . , . . , . . , Ativos financeiros disponíveis para venda B0620 . . , . . , Outros ativos B0318 . . , . . , . . , . . , Instrumentos de dívida B0621 . . , . . , . . , De dívida pública B0622 . . , . . , TOTAL DO ATIVO B0319 . . , . . , . . , . . , De outros emissores públicos B0623 . . , PASSIVO EXERCÍCIO N EXERCÍCIO N -1 De outros emissores B0624 . . , . . , (1) (2) Instrumentos de capital B0625 . . , . . , Recursos de bancos centrais B0320 . . , . . , Outros B0626 . . , . . , Passivos financeiros detidos para negociação B0321 . . , . . , Ativos titularizados não desreconhecidos B0627 . . , . . , Outros passivos ao justo valor através de resultados B0322 . . , . . , Instrumentos de dívida B0628 . . , . . , B0323 . . , . . , De dívida pública B0629 . . , . . , Recursos de outras instituições de crédito De outros emissores públicos B0630 . . , . . , Recursos de clientes e outros empréstimos B0324 . . , . . , De outros emissores B0631 . . , . . , Responsabilidades representadas por títulos B0325 . . , . . , Ativos com acordo de recompra B0632 . . , . . , Passivos financeiros associados a ativos transferidos B0326 . . , . . , Instrumentos de dívida B0633 . . , . . , Derivados de cobertura B0327 . . , . . , De dívida pública B0634 . . , . . , De outros emissores públicos B0635 . . , . . , Passivos não correntes detidos para venda B0328 . . , . . , De outros emissores B0636 . . , . . , Provisões B0329 . . , . . , Instrumentos de capital B0637 . . , . . , Passivos por impostos correntes B0330 . . , . . , Outros B0638 . . , . . , Passivos por impostos diferidos B0331 . . , . . , Investimentos detidos até à maturidade B0639 . . , . . , Instrumentos de dívida B0640 . . , . . , Instrumentos representativos de capital B0332 . . , . . , De dívida pública B0641 . . , . . , Outros passivos subordinados B0333 . . , . . , De outros emissores públicos B0642 . . , . . , Outros passivos B0334 . . , . . , De outros emissores B0643 . . , . . , TOTAL DO PASSIVO . . , . . , Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos B0644 . . , . . , B0335 Valorizados ao justo valor B0645 . . , . . , CAPITAL Investimentos em filiais B0646 . . , . . , Capital B0336 . . , . . , Investimentos em associadas B0647 . . , . . , Investimentos em empreendimentos conjuntos B0648 . . , . . , Prémios de emissão B0337 . . , . . , , Valorizados ao custo histórico B0649 . . . . , Outros instrumentos de capital B0338 . . , . . , Investimentos em filiais B0650 . . , . . , Ações próprias (b) B0339 . . , . . , Investimentos em associadas B0651 . . , . . , Reservas de reavaliação B0340 . . , . . , Investimentos em empreendimentos conjuntos B0652 . . , . . , Outras reservas e resultados transitados (a) B0341 . . , . . , Ativos não correntes detidos para venda B0653 . . , . . , Instrumentos de dívida B0654 . . , . . , Resultado do exercício (a) B0342 . . , . . , De dívida pública B0655 . . , . . , Dividendos antecipados (b) B0343 . . , . . , De outros emissores públicos B0656 . . , . . , TOTAL DO CAPITAL B0344 . . , . . , De outros emissores B0657 . . , . . , TOTAL DO PASSIVO + CAPITAL B0345 . . , . . , Instrumentos de capital B0658 . . , . . , (a) se negativo, inscrever o valor com o respetivo sinal Outros B0659 . . , . . , (b) valor negativo, inscrever o valor com o respetivo sinal 05 ANEXO AO BALANÇO E À DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS DIFERENÇAS DE , , , , , , , , , , , , , , , ,, , , , , , , , , , , , , , , , REAVALIAÇÃO POSI- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (7) . . . . . . TIVAS 06 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 061 PESSOAS AO SERVIÇO E HORAS TRABALHADAS/GASTOS COM O PESSOAL , , , , , 0611 PESSOAS AO SERVIÇO E HORAS TRABALHADAS , , , , , , , , , , , , ,, , , , , , , , , , , , , , EM 2ª MÃO Nº DE HORAS RUBRICAS N.º MÉDIO DE PESSOAS TRABALHADAS NO ANO (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . Pessoas ao serviço da empresa (remuneradas e não remuneradas) e n.º de horas trabalhadas B0501 B0513 Das quais: Mulheres B0509 . . . . . . . . . . AUMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . Pessoas ao serviço da empresa a TEMPO COMPLETO B0502 B0507 Das quais: Pessoas remuneradas ao serviço da empresa a tempo completo B0510 B0514 , , , , , , , , , , ,, , , , , , , , , , , Pessoas ao serviço da empresa a TEMPO PARCIAL B0503 B0508 , , , , ,, , , , , EM 1ª MÃO Das quais: Pessoas remuneradas ao serviço da empresa a tempo parcial B0511 B0515 AQUISIÇÕES Pessoas remuneradas ao serviço da empresa B0504 (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . Das quais: Mulheres B0505 B0516 Pessoas não remuneradas ao serviço da empresa B0506 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . Pessoas colocadas através de agências de trabalho temporário B0512 B0517 , , , , , , , , , , , , , , , ,, , , , , , , , , , , , , , , , 0612 GASTOS COM O PESSOAL OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) TOTAL Gastos com pessoal B0518 . . , (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . Remunerações dos orgãos de gestão e de fiscalização B0519 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , . . . . . . . . . . . . . . Remunerações de empregados B0520 Encargos sociais obrigatórios B0521 . . , SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . , , , , , , , , Encargos relativos a remunerações B0522 , , , Fundos de pensões B0523 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) . Outros encargos sociais obrigatórios B0524 . . , Outros gastos com pessoal B0525 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indemnizações contratuais B0526 . . , Transferências de pessoal B0527 . . , , , VALOR BRUTO AMORTIZAÇÕES ACU- IMPARIDADE ACUMU- , , , , , , ,, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Outros B0528 ,, , . . COBERTURA DAS RESPONSABILIDADES POR PENSÕES DE REFORMA E SOBREVIVÊNCIA: ACRÉSCIMO ANUAL DE RESPONSABI- . . (2) . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0613 . . LIDADES OUTROS ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS - Movimento do exercício - NIC Acréscimo anual de responsabilidades B0529 . . , . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Custo de serviço corrente B0530 . . , Custo dos juros . . , MULADAS LADA B0531 , ,, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Rendimento esperado dos ativos do fundo de pensões B0532 . . , Ganhos e perdas atuariais B0533 . . , (1) . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acréscimos de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas B0534 . . , Valor imputável ao exercício relativo a responsabilidades por serviços de pessoal no ativo B0535 . . , . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acréscimos/Decréscimos de responsabilidade resultantes de custo do serviço passado B0536 . . , B0801 B0802 B0803 B0804 B0805 B0806 B0807 B0808 B0809 B0810 B0811 B0812 B0813 B0814 B0815 B0816 B0817 B0818 B0819 B0820 B0821 B0822 B0823 B0824 B0825 B0826 B0827 B0828 B0829 B0832 Outras despesas de investigação e desen- B0831 Acréscimos/Decréscimos de responsabilidade resultantes de cortes e liquidações B0537 . . , Sistemas de tratamento automático de dados Outros ativos em locação operacional Outros ativos em locação financeira B0830 Contratos, locações e licenças Goodwill e ativos de marketing Obras em imóveis arrendados Ativos em locação operacional OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS Equipamento de segurança Ativos em locação financeira OUTROS ATIVOS TANGÍVEIS Equipamento informático Ativos tangíveis em curso Máquinas e ferramentas Ativos intangiveis em curso volvimento (excluindo software) Outros ativos tangíveis Material de transporte Outros ativos intangíveis De serviço próprio Mobiliário e material Instalações interiores Outro equipamento (software) Outros imóveis Equipamento Equipamento Terrenos Edifícios Dos quais: Equipamento Outros Imóveis Imóveis CÓDIGO 27000 27001 27008 2700 2701 2708 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2718 2720 2728 2730 2731 2738 DE RUBRI- 270 271 272 273 274 278 290 291 298 06 063 CAS 27 29 570 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 06 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) , , , , , , , SALDO FINAL , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , 064 DESDOBRAMENTO DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E BALANÇO - NIC (cont.) (15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CÓDIGO RUBRICAS Descrição VALOR . (VALOR LÍQUIDO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7117 Seguros B5054 . . , , . 7118 Serviços especializados B5055 . . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Dos quais: DOS QUAIS: 71180 Avenças e honorários B5056 . . , (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71181 Judiciais contencioso e notariado B5057 . . , VENDAS 71182 Informática B5058 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71183 Segurança e vigilância . . , ABATES B5059 . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , 71184 Limpeza B5060 . . , , , , , , , , , , , , , , . . , , , , , , , , 71185 Informações B5061 TOTAL . . . . 71186 Bancos de dados B5062 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (13) , . . . . . . . . . . . 71187 Mão de obra eventual B5063 (LÍQUIDO) 71188 Outros serviços especializados B5064 . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dos quais: . . . . . . . . . 711881 Consultoria e auditoria externos B5065 . . , REGULARIZAÇÕES , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . , , , , , , , , 711883 Sistema eletrónico de pagamentos (SIBS) B5066 7119 Outros serviços de terceiros B5067 . . , (12) . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros encargos e gastos operacionais . . . . . . . . . . . 72 B5068 (a) 720 Rendas de locação operacional B5069 . . , . . , OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quotizações e donativos 721 . . . . . . . . . B5070 , , , , . , , , , , 722 Contribuições para o FGD e FGCAM B5071 . . , DIFERENÇAS DE , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , 723 Contribuições para o Sistema de Indemnização aos Investidores B5072 . . , 724 + 725 Perdas em investimentos em filiais B5073 . . , REAVALIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) . , . . . . . . . . . . 726 Perdas em ativos não financeiros B5074 Outros encargos e gastos operacionais B5075 . . , NEGATIVAS 728 . . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Outros impostos B5076 , , 750 Impostos indiretos B5077 . . , IMPARIDADE DO , , , , , , , , , , , . . , , , , , ,, , , ,, , , , B5078 , , , , , , Impostos diretos 751 79 Juros e rendimentos similares B5079 . . , (10) . , .. . . .. . . . . . Juros de disponibilidades em outras instituições de crédito . . .. .. . . . . . . . B5080 .. . 7901 . . . . . . EXERCÍCIO . . 7902 Juros de outras disponibilidades B5081 . . , , . . . . . . . . Juros de aplicações em instituições de crédito . . . . . . B5082 . 7903 . . . . . .. . . . . .. . . . . 7904 Juros de crédito a clientes B5083 . . , OUTROS ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS - Movimento do exercício - NIC (cont.) AMORTIZAÇÕES , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . . , , , , ,, , , , , 7905 Juros de crédito vencido B5084 7906 Juros e rendimentos similares de outros ativos financeiros B5085 . . , (9) . .. . . , . .. . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . Instrumentos derivados - swaps B5086 DO EXERCÍCIO . . . . . . 7906011 . 81 Outras comissões recebidas B5087 . . , , . .. . . . . .. . . . . . Por operações sobre instrumentos financeiros . . .. . . . . . 812 B5088 . . . .. . . . . . 8120 . . , TRANSFERÊNCIAS , , , , , , , , , ,, , , , , , Operações de crédito B5089 , ,, , , , , ,, , , , , , , , , 82 Rendimentos de instrumentos de capital B5090 . . (8) . . .. . . . . .. .. . . 820 Ativos financeiros disponíveis para venda B5091 . . , . . . . , . .. . . . . . . . . . . . Emitidos por residentes . . (a) 8200 B5092 . . .. . . 8201 Emitidos por não residentes B5093 . . , , . . .. . . . . . . . .. . .. . . 821 . Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos . . . . . . . . . B5094 B0801 B0802 B0803 B0804 B0805 B0806 B0807 B0808 B0809 B0810 B0812 B0813 B0814 B0815 B0816 B0817 B0818 B0819 B0820 B0821 B0822 B0823 B0824 B0825 B0826 Sistemas de tratamento automático de dados B0828 B0829 B0830 B0831 B0832 B0811 8210 No país B5095 . . , 8211 No estrangeiro B5096 . . , 828 Outros instrumentos de capital . . , Outras despesas de investigação e desen- B5097 84 . . , Outros ativos em locação operacional Outros rendimentos e receitas operacionais B5098 Outros ativos em locação financeira , Contratos, locações e licenças 840 Rendas de locação operacional B5099 . . Goodwill e ativos de marketing . . , Obras em imóveis arrendados Ativos em locação operacional 841 Diferenças de consolidação negativas B5100 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS Ativos em locação financeira Equipamento de segurança , OUTROS ATIVOS TANGÍVEIS . . (a) se negativo, inscrever o valor com o respetivo sinal 842 + 843 Ganhos em investimento em filiais B5101 Ativos tangíveis em curso Equipamento informático Ativos intangíveis em curso Máquinas e ferramentas B0827 B5102 , Outros ativos tangíveis . . (software) Outros ativos intangíveis 844 Ganhos em ativos não financeiros Instalações interiores Material de transporte volvimento (excluindo software) Mobiliário e material , Outro equipamento 848 Outros ganhos e rendimentos operacionais B5103 . . De serviço próprio . . , Outros imóveis 8480 Ganhos em operações descontinuadas B5104 Equipamento Equipamento , Terrenos Edifícios Equipamento 8481 Reembolso de despesas B5105 . . Dos quais: Outros , Imóveis 8482 Recuperação de créditos, juros e despesas B5106 . . Imóveis ... Dos quais: 84821 Recuperação de juros e despesas de crédito vencido B5107 . . , 8483 Rendimentos da prestação de serviços diversos B5108 . . , 27000 27001 27008 CÓDIGO 2700 2701 2708 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2718 2720 2728 2730 2731 2738 8488 DE RUBRI- Outros B5109 . . , 270 272 273 274 278 290 291 298 271 06 063 CAS 27 29 06 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) 06 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) 064 DESDOBRAMENTO DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E BALANÇO - NIC 065 BENS EM LOCAÇÃO FINANCEIRA - PRODUÇÃO DO ANO CÓDIGO RUBRICAS Descrição VALOR CONTRATOS VALOR RESIDUAL 38 Recursos de bancos centrais B5001 . . , NÚMERO VALOR (3) (1) (2) 39 Recursos de outras instituições de crédito B5002 . . , 1. SETORES INSTITUCIONAIS 40 Recursos de clientes B5003 . . , 400 Depósitos B5004 . . , Sociedades não financeiras B1501 . . , . . , 4000 De residentes B5005 . . , Bancos e Outros Intermediários Financeiros B1502 . . , . . , 40000 Do setor público administrativo B5006 . . , Auxiliares Financeiros B1503 . . , . . , 40001 De emigrantes B5007 . . , Seguros B1504 . . , . . , 40002 De outros residentes B5008 . . , Administração Pública B1505 . . , . . , 4001 De não residentes B5009 . . , Particulares (empresários em nome individual, familias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das 41 Empréstimos B5010 . . , famílias) B1506 . . , . . , 410 De residentes B5011 . . , Resto do Mundo B1507 . . , . . , 411 De não residentes B5012 . . , TOTAL B1508 . . , . . , B5013 419 Correções de valor de passivos que sejam objeto de operações de cobertura . . , 2. ATIVIDADES ECONÓMICAS 66 Juros e encargos similares B5014 . . , Agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca B1509 . . , . . , 6600 Juros de recursos de bancos centrais B5015 . . , Indústrias extrativas B1510 . . , . . , 6601 Juros de recursos de outras instituições de crédito B5016 . . , Indústrias transformadoras B1511 . . , . . , 6602 Juros de recursos de clientes B5017 . . , 6603 Juros de empréstimos B5018 . . , Produção e distribuição de eletricidade, de gás e de água B1512 . . , . . , 6604 Juros de responsabilidade representadas por títulos sem caráter subordinado B5019 . . , Construção B1513 . . , . . , Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal B1514 6605 Juros de passivos financeiros de negociação B5020 . . , e doméstico . . , . . , 660520 Instrumentos derivados - swaps B5021 . . , Alojamento e restauração B1515 . . , . . , 6606 a 6609 Outros juros B5022 . . , Transportes, armazenagem e comunicações B1516 . . , . . , 68 Outras comissões pagas B5023 . . , Atividades financeiras B1517 . . , . . , 682 Por operações sobre instrumentos financeiros B5024 . . , Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas B1518 . . , . . , 6820 Operações de crédito B5025 . . , 71 Gastos gerais administrativos B5026 . . , Diversos B1519 . . , . . , 710 Com fornecimentos B5027 . . , TOTAL B1520 . . , . . , 3. POR TIPO DE BENS DE EQUIPAMENTO 7100 Água energia e combustíveis B5028 . . , ... Água B5029 . . , Equipamentos específicos para a Indústria B1521 . . , . . , ... Energia B5030 . . , Equipamentos específicos para a Construção Civil e Obras Públicas B1522 . . , . . , ... Combustíveis B5031 . . , Equipamento de Transporte B1523 . . , . . , 7101 Material de consumo corrente B5032 . . , Equipamento Eletrónico B1524 . . , . . , ... Ferramentas e utensílios de desgaste rápido B5033 . . , ... Livros e documentação técnica B5034 . . , Equipamento Informático B1525 . . , . . , ... Material de escritório B5035 . . , Mobiliário e material de escritório B1526 . . , . . , ... Artigos de oferta B5036 . . , Outros equipamentos B1527 . . , . . , ... Outro material de consumo corrente B5037 . . , TOTAL B1528 . . , . . , 7102 Publicações B5038 . . , 4. POR TIPO DE IMÓVEIS 7103 Material de higiene e limpeza B5039 . . , Terrenos e recursos naturais B1529 . . , . . , 7108 Outros fornecimentos de terceiros B5040 . . , Com serviços B5041 . . , Edificios e outras construções B1530 . . , . . , 711 7110 Rendas e alugueres B5042 . . , Armazéns B1531 . . , . . , Dos quais: Espaços comerciais B1532 . . , . . , ... Rendas de terrenos: B5043 . . , Escritórios B1533 . . , . . , ... Rendas de terrenos sem edifícios implantados B5044 . . , Indústrias B1534 . . , . . , ... Rendas de terrenos com edifícios implantados B5045 . . , 7111 Comunicações B5046 . . , Habitação B1535 . . , . . , 7112 Deslocações, estadas e representação B5047 . . , Outros B1536 . . , . . , 7113 Publicidade e edição de publicações B5048 . . , TOTAL B1537 . . , . . , 7114 Conservação e reparação B5049 . . , 7115 Transportes B5050 . . , Dos quais: ... Transporte de pessoal B5051 . . , ... Transporte de valores B5052 . . , 7116 Formação de pessoal B5053 . . , 06 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) 4 3 2 1 06 067 066 068 SUBSÍDIOS ATRIBUÍDOS Aquisição de vales/ Subsídios do Estado e outros entes públicos Subsídios de outras entidades carregamento de TOTAL Outras entidades Dos quais, da União Europeia Descrição Valor atribuído em Valor atribuído no Valor imputado ao cartões períodos anteriores Valor atribuído Valor atribuído no Valor imputado Valor atribuído Valor atribuído no Valor imputado período período em períodos período ao período em períodos período ao período anteriores anteriores B1652 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) Setor privado nacional Setor público nacional 1 Subsídios relacionados com ativos/ao investimento B2001 . . . . , . . Entidades não residentes , , . . , . . , . . , . . , . . , . . , OUTRAS INFORMAÇÕES 2 Número de identificação fiscal da entidade Subsídios relacionados com rendimentos/à exploração B2002 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 3 Valor dos reembolsos no período respeitantes a: B2003 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , (3 = 3.1 + 3.2) 3.1 Subsídios relacionados com ativos/ao investimento B2004 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 3.2 Subsídios relacionados com rendimentos/à exploração B2005 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 4 TOTAL (4 = 1 + 2 - 3) B2006 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , fornecedora do vale/cartão B1650 . . , Contribuições suplementares para fundos de pensões (n.º 13 do artigo 43.º do CIRC) Valor adquirido/pré-carregado B1653 PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILISTICAS E FISCAIS (cont.) N.º de beneficiários B1651 B1654 . B1604 B1603 B1602 B1601 . , 100% % % % Tipo de vale/cartão Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 06 06 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (cont.) OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (cont.) 069 PARTES RELACIONADAS E OUTRAS PARTICIPAÇÕES 069 PARTES RELACIONADAS E OUTRAS PARTICIPAÇÕES (cont.) 0691 PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA DECLARANTE 0698 INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES DE INVESTIMENTO DIRETO (PARTICIPAÇÕES DIRETAS EM ENTIDADES NÃO RESIDENTES) De pessoas coletivas De pessoas coletivas De pessoas singulares De pessoas singulares NIF da LEI da Ajustamentos em Moeda original de relato B2101 % B2102 % B2103 % B2104 % B2105 Outros % B2106 Total 100 % Resultado líquido Resultado líquido do residentes não residentes residentes não residentes entidade entidade Denominação da entidade participada Capital próprio ativos financeiros das demonstrações participada no capital próprio do período período não distribuído financeiras participada 0692 PARTICIPAÇÃO ENTRE ENTIDADES (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) B2120 . . , . . , . . , . . , B2107 A entidade declarante participa no capital de outras pessoas coletivas? SIM 1 NÃO 2 B2121 . . , . . , . . , . . , 0693 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM DIRETAMENTE NO CAPITAL DA DECLARANTE OUTRA INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES DE INVESTIMENTO DIRETO (ENTIDADES NÃO RESIDENTES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE) NIF da LEI da Sede Participação Participação Data de início da Data de fim da 0699 Denominação da entidade participante CAE Rev. 3 direta no capital direta de direitos participação no participação no entidade entidade (Código do País) Gastos em participante participante social - % de voto - % capital capital NIF da LEI da Número de Investimento Exportações de Importações de NPS afetas Volume de Gastos com atividades de I&D Exportações de Importações de (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) entidade entidade Denominação da entidade participada pessoas ao VAB em ativos fixos bens e serviços bens e serviços a I&D negócios o pessoal realizadas bens e serviços bens e serviços participada participada serviço (NPS) tangíveis intragrupo intragrupo na entidade B2108 / / / / (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) B2109 / / / / B2122 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 0694 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EM QUE A DECLARANTE PARTICIPA DIRETAMENTE B2123 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Dividendos Participação Participação NIF da entidade LEI da Sede pagos no Indique a A entidade participada Se SIM, A entidade participada Data de início da Data de fim da participada entidade (Código CAE Rev. 3 período pela natureza da é consolidada pela indique o é controlada pela de- direta no direta de participação no participação no 06910 INFORMAÇÃO DO GRUPO - CONTAS CONSOLIDADAS Denominação da entidade participada participada do País) participada relação declarante? método clarante? capital direitos de capital capital à declarante social - % voto - % Número médio de pessoas ao serviço B2124 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) Volume de negócios B2125 . . , B2110 . . , SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / Valor do ativo líquido B2126 . . , B2111 . . , SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / Atividade económica principal (divisão da CAE Rev. 3) B2127 0695 ENTIDADE CONTROLADORA FINAL Atividades económicas secundárias (divisão da CAE Rev. 3) B2128 B2112 A entidade declarante é a entidade controladora final? SIM 1 NÃO 2 Nome do grupo B2129 1 LEI 2 Sede 4 Se respondeu NÃO em B2112, identifique a entidade controladora final: NIF Denominação 3 Website do grupo B2130 B2113 (Cód. País) Se a entidade controladora final é não residente, indique a entidade controladora no território nacional: NIF 5 LEI 6 B2114 Existem pessoas coletivas que participam indiretamente no capital da entidade declarante? SIM 1 NÃO 2 B2115 A entidade declarante participa indiretamente no capital de outras pessoas coletivas? SIM 1 NÃO 2 0696 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM INDIRETAMENTE NO CAPITAL DA DECLARANTE Sede Sede (Cód. do CAE Rev. 3 Participação Participação NIF da LEI da NIF da LEI da (Cód. do CAE Rev. 3 Data de início da Data de fim da País) da País) da direta no direta de entidade entidade entidade da entidade entidade entidade Denominação da entidade participada da entidade participação no participação no Denominação da entidade participante entidade capital social direitos de participante participante partici- participante participada participada participada capital capital pante participada -% voto - % (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) B2116 / / / / B2117 / / / / 0697 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EM QUE A DECLARANTE PARTICIPA INDIRETAMENTE Sede Sede CAE Par- Par- (Cód. do CAE Rev. 3 Indique a NIF da LEI da NIF da LEI da (Cód. do Rev.3 da A entidade participada Se SIM, A entidade participada ticipação ticipação Data de início Data de fim da Denominação da entidade País) da da entidade Denominação da entidade natureza entidade entidade entidade entidade entidade País) da entidade é consolidada pela indique o é controlada pela de- direta no direta de da participação participação participante participada entidade da relação partici- participante partici- participada participada declarante? método clarante? capital direitos de no capital no capital pante partici- participada pante pada social - % voto - % (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) B2118 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / B2119 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / 571 572 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 11 COMÉRCIO ELETRÓNICO 07 DELIBERAÇÃO DE APROVAÇÃO DE CONTAS Efetuou aquisições de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? SIM 1 NÃO 2 2 (Se respondeu SIM, preencha as linhas 1 e/ou 2 do quadro abaixo) As contas do exercício / período foram aprovadas? SIM 1 NÃO Efetuou transmissões de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? SIM 3 NÃO 4 Se respondeu SIM, indique: (Se respondeu SIM, preencha as linhas 3 e/ou 4 do quadro abaixo) Ano Mês Dia 1. - Data da deliberação de aprovação de contas 3 MERCADO INTERNO MERCADO MERCADO Consumidores finais Outros sujeitos passivos COMUNITÁRIO EXTRACOMUNITÁRIO AQUISIÇÕES / TRANSMISSÕES 4 5 (1) (2) (3) (4) 2. - Por: Unanimidade Maioria 1 - Aquisições de bens B1952 . . , . . , . . , 2 - Aquisições de serviços B1953 . . , . . , . . , 3. - Percentagem dos votos emitidos correspondente ao capital social subscrito com direito de voto 6 % TOTAL B1954 . . , . . , . . , 3 - Transmissões de bens B1955 . . , . . , . . , . . , 4. - A deliberação de aprovação de contas está devidamente titulada, nos termos previstos pelo artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)? 4 - Prestações de serviços B1956 . . , . . , . . , . . , 7 8 TOTAL B1957 . . , . . , . . , . . , SIM NÃO 12 PROGRAMAS DE FATURAÇÃO CERTIFICADOS 5. - As contas foram aprovadas: Utiliza programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira? SIM 1 NÃO 2 Em assembleia geral regularmente convocada 9 10 11 Se SIM, indique o(s) número(s) do(s) certificado(s): B1970 Em assembleia universal Por deliberação unânime por escrito Por deliberação por voto escrito 12 Nos termos do n.º 2 do artº 263.º do CSC 13 Se a entidade é uma empresa pública indique: Data do despacho de aprovação de contas proferido pelo Ministro das Finanças e da Tutela: Ano Mês Dia 14 Se a entidade é uma representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, indique: Data da declaração da sociedade estrangeira, prevista no nº 6 do artigo 42º do Código do Registo Comercial (CRC): Ano Mês Dia 15 APLICAÇÃO DOS RESULTADOS CONFORME DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS DO EXERCÍCIO / PERÍODO 1 Resultados transitados B1701 . . , 2 Resultados atribuídos / lucros disponíveis B1702 . . , Resultados atribuídos / lucros disponíveis a entidades residentes: B1723 . . , Empresas (financeiras e não financeiras) B1703 . . , Particulares B1704 . . , Instituições particulares sem fins lucrativos B1724 . . , Fundos de investimento, de pensões e outros fundos B1725 . . , Se indicou valores no campo B1707, identifique os beneficiários, Entidades da Administração Pública B1726 . . , que sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representa- tivas de, pelo menos, 1% do capital social Outras entidades B1727 . . , Participações nos lucros Número de identificação fiscal atribuídos Resultados atribuídos / lucros disponíveis a entidades não residentes B1705 . . , (1) (2) 3 Participação nos lucros por membros dos órgãos sociais B1707 . . , B1717 | | | | | | | | . . , 4 Idem ao pessoal B1708 . . , B1718 | | | | | | | | . . , 5 Reservas B1709 . . , B1719 | | | | | | | | . . , 6 Cobertura de prejuízos B1710 . . , B1720 | | | | | | | | . . , 7 Outros B1711 . . , B1721 | | | | | | | | . . , 8 SALDO (1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7) B1712 . . , B1722 | | | | | | | | . . , MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES 08 RELATÓRIO DE GESTÃO / PARECER DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO / CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA (ENTIDADES DO SETOR SEGURADOR – Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril 1. - RELATÓRIO DE GESTÃO 1.1 - Foi elaborado o relatório de gestão? SIM 1 NÃO 2 IES e Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro) IRC Se respondeu SIM, indique: 01 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO /PERÍODO O relatório de gestão e as contas do exercício foram assinadas por todos os membros da gerência / administração? SIM 3 NÃO 4 Se respondeu NÃO, indique: A recusa de assinatura foi justificada? SIM 5 NÃO 6 DECLARAÇÃO ANUAL 1 1 ANEXO C 2. - PARECER DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO 2.1 - A entidade dispõe de orgão de fiscalização? SIM 7 NÃO 8 05-A DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS Se respondeu SIM, indique: NOTAS DO TÉCNICA TÉCNICA NÃO TÉCNICA TOTAL Foi emitido parecer pelo órgão de fiscalização? ANEXO VIDA NÃO-VIDA SIM 9 NÃO 10 (1) (2) (3) (4) (5) Se respondeu SIM, indique: Prémios adquiridos líquidos de resseguro C5001 . . , . . , . . , O órgão de fiscalização pronunciou-se: Prémios brutos emitidos C5002 . . , . . , . . , Pela aprovação das contas 11 Pela recusa de aprovação de contas 12 Prémios de resseguro cedido C5003 . . , . . , . . , Provisão para prémios não adquiridos (variação) C5004 . . , . . , . . , 2.2 - Se a entidade é uma empresa pública indique: Provisão para prémios não adquiridos, parte resseguradores (variação) C5005 . . , . . , . . , Foi emitido parecer pela Inspeção-Geral de Finanças? SIM 13 NÃO 14 Comissões de contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como C5006 Se respondeu SIM, indique: contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços . . , . . , . . , O parecer foi favorável à aprovação de contas? SIM 15 NÃO 16 Custos com sinistros, líquidos de resseguro C5007 . . , . . , . . , 3. - CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS (CLC) Montantes pagos C5008 . . , . . , . . , 3.1 - A entidade está obrigada a ter as contas certificadas por ROC/SROC? SIM 17 NÃO 18 Montantes brutos C5009 . . , . . , . . , Parte dos resseguradores C5010 . . , . . , . . , Se respondeu SIM, indique: 19 Provisão para sinistros (variação) C5011 . . , . . , . . , N.º de identificação fiscal do ROC/SROC nomeado Montante bruto C5012 . . , . . , . . , Não foi nomeado ROC/SROC 20 Parte dos resseguradores C5013 . . , . . , . . , Outras provisões técnicas, líquidas de resseguro C5014 . . , . . , . . , 3.2 - A certificação legal das contas foi emitida? SIM 21 NÃO 22 . . , . . , . . , Provisão para riscos em curso, líquida de resseguro C5015 Se respondeu SIM, indique: . . , . . , . . , Montante bruto C5016 Sem reservas 23 Com reservas 24 Com opinião adversa 25 . . , . . , . . , Parte dos resseguradores C5017 Com ênfases 26 Escusa de opinião 27 Sem reservas e sem ênfases 28 Provisão para envelhecimento, líquida de resseguro C5018 . . , . . , . . , Montante bruto C5019 . . , . . , . . , Se respondeu SIM, deve importar o ficheiro respeitante à CLC: B1751 Parte dos resseguradores C5020 . . , . . , . . , Provisão para compromissos de taxa, líquida de resseguro C5021 . . , . . , 3.3 - O relatório de gestão é concordante com as contas do exercício? SIM 31 NÃO 32 × Montante bruto C5022 . . , . . , Parte dos resseguradores C5023 . . , . . , O relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos legais aplicáveis? SIM 33 NÃO 34 Provisão para estabilização de carteira, líquida de resseguro C5024 . . , . . , . . , . . , ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM Montante bruto C5025 3.4 - Tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa, foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão, dando indicações quanto à natureza das mesmas? Parte dos resseguradores C5026 . . , . . , Outras, líquidas de resseguro C5027 . . , . . , SIM 35 NÃO 36 Montante bruto C5028 . . , . . , . . , B1752 Parte dos resseguradores C5029 . . , . . , . . , Se respondeu SIM, proceda à sua identificação: . . , . . , Provisão matemática do ramo vida, líquida de resseguro C5030 Montantes brutos C5031 . . , . . , Parte dos resseguradores C5032 . . , . . , 3.5 - A entidade é uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado? SIM 37 NÃO 38 Participação nos resultados, líquida de resseguro C5033 . . , . . , . . , Se respondeu SIM, indique: Custos e gastos de exploração líquidos C5034 . . , . . , . . , Custos de aquisição C5035 . . , . . , . . , O parecer cumpre o disposto no n.º 4 do art.º 451.º do Código das Sociedades Comerciais? SIM 39 NÃO 40 Custos de aquisição diferidos (variação) C5036 . . , . . , . . , Gastos administrativos C5037 . . , . . , . . , 4. - A entidade é sociedade anónima sujeita a publicação integral nos termos do n.º 3 do art.º 72.º do CRC? SIM 29 NÃO 30 Comissões e participação nos resultados de resseguro C5038 . . , . . , . . , Rendimentos C5039 . . , . . , . . , . . , De juros de ativos financeiros não valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas C5040 . . , . . , . . , . . , De juros de passivos financeiros não valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas C5041 . . , . . , . . , . . , 09 MAIS-VALIAS: REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Outros C5042 . . , . . , . . , . . , Valor de realização obtido no período: Reinvestimento em: Saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias: Gastos financeiros C5043 . . , . . , . . , . . , Ativos fixos tangiveis De juros de ativos financeiros não valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas C5044 . . , . . , . . , . . , Ativos fixos tangiveis Ativos fixos tangiveis De juros de passivos financeiros não valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas C5045 . . , . . , . . , . . , B1812 . . , Outros C5046 . . , . . , . . , . . , B1801 . . , Ativos intangíveis B1807 . . , Ganhos líquidos de ativos e passivos financeiros não valorizados ao justo valor C5047 . . , . . , . . , . . , através de ganhos e perdas B1822 . . , . . , . . , . . , . . , Ano N Ativos intangíveis Ativos intangíveis De ativos disponíveis para venda C5048 Propriedades de investimento afetas à exploração De empréstimos e contas a receber C5049 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , B1821 B1813 . . , B1824 . . , De investimentos a deter até à maturidade De passivos financeiros valorizados a custo amortizado C5050 C5051 . . , . . , . . , . . , Propriedades de investimento Partes de capital Propriedades de investimento De outros C5052 . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos de ativos e passivos financeiros valorizados ao justo valor B1809 . . , B1814 . . , B1818 . . , através de ganhos e perdas C5053 . . , . . , . . , . . , Ativos fixos tangiveis Ganhos líquidos de ativos e passivos financeiros detidos para negociação C5054 . . , . . , . . , . . , Ativos não correntes detidos para venda Ativos não correntes detidos para venda Ganhos líquidos de ativos e passivos financeiros classificados no reconhecimento B1815 . . , inicial ao justo valor através de ganhos e perdas C5055 . . , . . , . . , . . , Diferenças de câmbio C5056 . . , . . , . . , . . , B1810 . . , Ativos intangíveis B1819 . . , Ano N - 1 Ganhos líquidos pela venda de ativos não financeiros que não estejam classificados B1823 . . , Partes de capital como ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas C5057 . . , . . , . . , . . , Partes de capital Propriedades de investimento afetas à exploração Perdas de imparidade (líquidas de reversão) C5058 . . , . . , . . , . . , B1802 . . , B1808 . . , De ativos disponíveis para venda C5059 . . , . . , . . , . . , B1816 . . , De empréstimos e contas a receber valorizados a custo amortizado C5060 . . , . . , . . , . . , TOTAL Partes de capital TOTAL De investimentos a deter até à maturidade C5061 . . , . . , . . , . . , × De outros C5062 . . , . . , . . , . . , B1811 . . , B1817 . . , B1820 . . , Outros rendimentos/gastos técnicos, líquidos de resseguro C5063 . . , . . , . . , . . , Outras provisões (variação) C5064 . . , . . , . . , . . , MUITO IMPORTANTE Outros rendimentos/gastos C5065 Goodwill negativo reconhecido imediatamente em ganhos e perdas C5066 . . , . . , Ganhos e perdas de associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados C5067 pelo método da equivalência patrimonial . . , . . , . . , . . , Ganhos e perdas de ativos não correntes (ou grupos para alienação) classifica- C5068 dos como detidos para venda . . , . . , . . , . . , RESULTADO LÍQUIDO ANTES DE IMPOSTOS C5069 . . , . . , . . , . . , Imposto sobre o rendimento do exercício - Impostos correntes C5070 . . , Imposto sobre o rendimento do exercício - Impostos diferidos C5071 . . , RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO C5072 . . , (a) se negativo, inscrever o valor com o respetivo sinal Goodwill 06-A Capital 06-A Inventários Outros PASSIVO Outros TOTAL ATIVO Ramo Vida Outras reservas Ações Próprias Outras Provisões Ramo Vida Ativos por impostos Ramo Não Vida Terrenos e edifícios Contas a receber Outros depósitos TOTAL PASSIVO CAPITAL PRÓPRIO Ramo Não Vida Provisões técnicas Outros ativos tangíveis Derivados de cobertura Resultado do exercício Resultados transitados Passivos por impostos Outros elementos do ativo Acréscimos e diferimentos Provisão matemática Outros ativos intangíveis De outros ramos Provisão para sinistros Provisão para sinistros Reservas de reavaliação Empréstimos concedidos De diferenças de câmbio Acréscimos e diferimentos TOTAL CAPITAL PRÓPRIO Passivos subordinados Derivados de cobertura Provisão matemática Outras provisões técnicas Outras provisões técnicas Ativos disponíveis para venda Provisão para sinistros Provisão para sinistros Outros elementos do passivo Ativos por impostos diferidos Ativos por impostos correntes Empréstimos e contas a receber Ativos financeiros classificados no reconhecimento inicial ao justo valor Reserva por impostos diferidos Outros instrumentos de capital Outras provisões técnicas Outras provisões técnicas Provisão para riscos em curso Provisão para envelhecimento Passivos por impostos diferidos Passivos por impostos correntes Passivos financeiros da componente de depósito de contratos de seguros e de contratos de seguro e operações considerados para efeitos De acidentes de trabalho Terrenos e edifícios de rendimento Terrenos e edifícios de uso próprio Provisão para riscos em curso Provisão para envelhecimento Provisões técnicas de resseguro cedido Investimentos a deter até à maturidade Depósitos junto de empresas cedentes Por revalorização de ativos intangíveis Contas a pagar por outras operações Contas a receber por outras operações Provisão para prémios não adquiridos Provisão para compromissos de taxa Provisão para prémios não adquiridos TOTAL PASSIVO E CAPITAL PRÓPRIO Provisão para estabilização de carteira Ativos financeiros detidos para negociação Depósitos recebidos de resseguradores Provisão para prémios não adquiridos Provisão para compromissos de taxa Provisão para prémios não adquiridos Provisão para participação nos resultados Provisão para participação nos resultados Provisão para desvios de sinistralidade Provisão para estabilização de carteira Por revalorização de outros ativos tangíveis Caixa e seus equivalentes e depósitos à ordem ATIVO Contas a pagar por operações de seguro direto Provisão para participação nos resultados Provisão para participação nos resultados Contas a receber por operações de seguro direto Contas a pagar por outras operações de resseguro Contas a receber por outras operações de resseguro Por ajustamentos no justo valor de ativos financeiros Por revalorização de terrenos e edifícios de uso próprio Outros credores por operações de seguros e outras operações Outros devedores por operações de seguros e outras operações Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos Ativos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo PASSIVO E CAPITAL PRÓPRIO através de ganhos e perdas Passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo Passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas contabilísticos como contratos de investimento C5148 C5147 C5146 C5145 C5144 C5143 C5142 C5141 C5140 C5139 C5138 C5137 C5136 C5135 C5134 C5133 C5132 C5131 C5130 C5129 C5128 C5127 C5126 C5125 C5124 C5123 C5122 C5121 C5120 C5119 C5118 C5117 C5116 C5115 C5114 C5113 C5112 C5111 C5110 C5109 C5108 C5107 C5106 C5105 C5104 C5103 C5102 C5101 NOTAS Por ajustamentos no justo valor de cobertura de investimentos líquidos em moeda estrangeira (1) DO Por ajustamentos no justo valor de instrumentos de cobertura em coberturas de fluxos de caixa ANEXO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VALOR BRUTO , , , , , , , , , , , , , , , , , , , DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA (cont.) Outros passivos financeiros IMPARIDADE, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DEPRECIAÇÕES / . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) C5255 C5254 C5253 C5252 C5251 C5250 C5249 C5248 C5247 C5246 C5245 C5244 C5243 C5242 C5241 C5240 C5239 C5238 C5237 C5236 C5235 C5234 C5233 C5232 C5231 C5230 C5229 C5228 C5227 C5226 C5225 C5224 C5223 C5222 C5221 C5220 C5219 C5218 C5217 C5216 C5215 C5214 C5213 C5212 C5211 C5210 C5209 C5208 C5207 C5206 C5205 C5204 C5203 C5202 C5201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AMORTIZAÇÕES OU NOTAS DO , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ANEXO AJUSTAMENTOS (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EXERCÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VALOR LÍQUIDO , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 06-B DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO 06-B DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (cont.) OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL RESERVAS DE REAVALIAÇÃO (continua) RESERVAS DE REAVALIAÇÃO (cont.) OUTRAS RESERVAS Por ajustamentos no justo Por ajustamentos Por revalorização Por revaloriza- Por revaloriza- RESERVA NOTAS DO CAPITAL AÇÕES Instrumentos Prestações valor de investimentos em no justo valor de de terrenos e ção de ativos ção de outros De instrumentos de Outros De cobertura de De diferenças de POR IMPOSTOS ANEXO SOCIAL PRÓPRIAS financeiros suplementares filiais, associadas e em- ativos financeiros edifícios de uso intangíveis ativos tangíveis cobertura em cobertu- RESULTADOS RESULTADO TOTAL investimentos câmbio DIFERIDOS Reserva Prémios de Outras compostos preendimentos conjuntos disponíveis para próprio ras de fluxos de caixa Reserva TRANSITADOS DO EXERCÍCIO líquidos em moeda estatutária emissão reservas venda estrangeira legal (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (21) (22) Balanço a 31 de Dezembro N-1 (balanço de abertura) C5301 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Balanço a 31 de Dezembro N-1 (balanço de abertura) C5301 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Correções de erros (IAS 8) C5302 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Correções de erros (IAS 8) C5302 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Alterações políticas contabilísticas (IAS 8) C5303 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Alterações políticas contabilísticas (IAS 8) C5303 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Balanço de abertura alterado C5304 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Balanço de abertura alterado C5304 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Aumentos/reduções de capital C5305 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Aumentos/reduções de capital C5305 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Transação de ações próprias C5306 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Transação de ações próprias C5306 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos no justo valor de filiais, associadas e empreendimentos conjuntos C5307 Ganhos líquidos por ajustamentos no justo valor de filiais, associadas . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , C5307 e empreendimentos conjuntos . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos no justo valor de ativos financeiros C5308 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , disponíveis para venda Ganhos líquidos por ajustamentos no justo valor de ativos financeiros C5308 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , disponíveis para venda Ganhos líquidos por ajustamentos por revalorização de terrenos e edifícios de uso próprio C5309 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos por revalorização de terrenos e edifícios de uso próprio C5309 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos por revalorizações de ativos C5310 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos por revalorizações de ativos intangíveis C5310 . . , intangíveis . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos por revalorizações de outros ativos C5311 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos por revalorizações de outros ativos tangíveis C5311 . . , tangíveis . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos de instrumentos de cobertura em C5312 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos de instrumentos de cobertura em cobertura de fluxos de caixa C5312 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , cobertura de fluxos de caixa Ganhos líquidos por ajustamentos de instrumentos de cobertura de C5313 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por ajustamentos de instrumentos de cobertura de investimentos líquidos em moeda estrangeira investimentos líquidos em moeda estrangeira C5313 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por diferenças por taxa de câmbio C5314 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ganhos líquidos por diferenças por taxa de câmbio C5314 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ajustamentos por reconhecimento de impostos diferidos C5315 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Ajustamentos por reconhecimento de impostos diferidos C5315 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Aumentos de reservas por aplicação de resultados C5316 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Aumentos de reservas por aplicação de resultados C5316 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Distribuição de reservas C5317 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Distribuição de reservas C5317 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Distribuição de lucros/prejuízos C5318 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Distribuição de lucros/prejuízos C5318 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Alterações de estimativas contabilísticas C5319 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Alterações de estimativas contabilísticas C5319 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outros ganhos/ perdas reconhecidos diretamente no capital próprio C5320 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outros ganhos/ perdas reconhecidos diretamente no capital próprio C5320 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Transferências entre rubricas de capital próprio não incluídas noutras C5321 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , linhas Transferências entre rubricas de capital próprio não incluídas noutras C5321 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , linhas Total das variações do capital próprio C5322 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Total das variações do capital próprio C5322 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Resultado líquido do período C5323 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Resultado líquido do período C5323 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Distribuição antecipada de lucros C5324 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , C5324 . . , Distribuição antecipada de lucros . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Balanço a 31 de Dezembro N C5325 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Balanço a 31 de Dezembro N C5325 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 573 574 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 07-A ANEXO À DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA E À DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS (cont.) 07-A ANEXO À DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA E À DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS 0705-A AFETAÇÃO DOS INVESTIMENTOS E OUTROS ATIVOS 0701-A ANEXO À DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA E À DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS (Ficheiro formato PDF) SEGUROS DE SEGUROS DE VIDA SEGUROS DE VIDA E VIDA COM PARTICI- SEM PARTICIPAÇÃO OPERAÇÕES CLAS- NOS RESULTADOS SIFICADOS COMO SEGUROS NÃO VIDA NÃO AFETOS INVESTIMENTOS E OUTROS ATIVOS PAÇÃO NOS RESULTADOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO (1) (2) (3) (4) (5) 0702-A QUANTIAS RESULTANTES DE CONTRATOS DE SEGURO: DESENVOLVIMENTO DA PROVISÃO PARA SINISTROS RELATIVA A SINISTROS OCORRIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E DOS SEUS REAJUSTAMENTOS (CORREÇÕES) Caixa e seus equivalentes C5480 . . , . . , . . , . . , . . , PROVISÃO PARA CUSTOS COM SINISTROS REAJUSTAMENTOS PROVISÃO PARA SINISTROS SINISTROS EM (a) MONTANTES PAGOS NO (4)=(3)+(2)-(1) (a) EM 31/12/N Terrenos e edifícios C5481 RAMOS / GRUPOS DE RAMOS 31/12/N-1 EXERCÍCIO . . , (2) . . , . . , . . , . . , (1) (3) (4) VIDA C5401 . . , . . , . . , . . , Investimentos em filiais, associadas e empreendi- mentos conjuntos C5482 . . , . . , . . , . . , . . , NÃO VIDA C5402 . . , . . , . . , . . , Ativos financeiros detidos para negociação C5483 . . , . . , . . , . . , . . , Acidentes e doença C5403 . . , . . , . . , . . , Ativos financeiros classificados no reconhecimento C5484 Incêndios e outros danos C5404 . . , . . , . . , . . , inicial a justo valor através de ganhos e perdas . . , . . , . . , . . , . . , Automóvel C5405 . . , . . , . . , . . , Derivados de cobertura C5485 . . , . . , . . , . . , . . , Responsabilidade civil C5406 . . , . . , . . , . . , Ativos financeiros disponíveis para venda C5486 . . , . . , . . , . . , . . , Outras coberturas C5407 . . , . . , . . , . . , Empréstimos concedidos e contas a receber C5487 . . , . . , . . , . . , . . , Marítimo, aéreo e transportes C5408 . . , . . , . . , . . , Investimentos a deter até à maturidade C5488 . . , . . , . . , . . , . . , Responsabilidade civil geral C5409 . . , . . , . . , . . , C5489 . . , . . , . . , . . , . . , Outros ativos tangíveis Crédito e caução C5410 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outros ativos C5490 Proteção jurídica C5411 . . , . . , . . , . . , Assistência C5412 . . , . . , . . , . . , TOTAL C5491 . . , . . , . . , . . , . . , Diversos C5413 . . , . . , . . , . . , TOTAL C5414 . . , . . , . . , . . , (a) Sinistros ocorridos no ano N-1 e anteriores 0706-A OUTRAS PROVISÕES E AJUSTAMENTOS DE CONTAS DO ATIVO 0703-A QUANTIAS RESULTANTES DE CONTRATOS DE SEGURO: DISCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS COM SINISTROS SALDO INICIAL AUMENTO REDUÇÃO SALDO FINAL (1) (2) (3) (4) MONTANTES PAGOS - MONTANTES PAGOS - CUSTOS COM SINISTROS VARIAÇÃO DA PROVISÃO PRESTAÇÕES CUSTOS DE GESTÃO DE (4)=(1)+(2)+(3) RAMOS / GRUPOS DE RAMOS SINISTROS IMPUTADOS PARA SINISTROS Ajustamentos e outras provisões C5492 . . , . . , . . , . . , (1) (2) (4) (3) SEGURO DIRETO C5415 . . , . . , . . , . . , Ajustamentos de recibos por cobrar C5493 . . , . . , . . , . . , Acidentes e doença C5416 . . , . . , . . , . . , Incêndios e outros danos C5417 . . , . . , . . , . . , Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa C5494 . . , . . , . . , . . , Automóvel C5418 . . , . . , . . , . . , Outras provisões C5495 . . , . . , . . , . . , Responsabilidade civil C5419 . . , . . , . . , . . , Outras coberturas C5420 . . , . . , . . , . . , Impostos C5496 . . , . . , . . , . . , Marítimo, aéreo e transportes C5421 . . , . . , . . , . . , Outras C5497 . . , . . , . . , . . , Responsabilidade civil geral C5422 . . , . . , . . , . . , Crédito e caução C5423 . . , . . , . . , . . , Proteção jurídica C5424 . . , . . , . . , . . , 0707-A PRÉMIOS DE CONTRATOS DE SEGURO Assistência C5425 . . , . . , . . , . . , Diversos C5426 . . , . . , . . , . . , VALORES RELATIVOS AO SEGURO DE VIDA E NÃO VIDA RESSEGURO ACEITE C5427 . . , . . , . . , . . , DE VIDA DE NÃO VIDA TOTAL C5428 . . , . . , . . , . . , Prémios brutos emitidos de seguro direto C5498 . . , C5560 . . , Relativos a contratos individuais C5499 . . , Relativos a contratos de grupo C5500 . . , Periódicos C5501 . . , Não periódicos C5502 . . , De contratos sem participação nos resultados C5503 . . , De contratos com participação nos resultados C5504 . . , Subscritos por particulares C5553 . . , Subscritos por outras entidades C5554 . . , Prémios brutos emitidos de resseguro aceite C5505 . . , C5561 . . , De seguradoras residentes C5555 . . , C5562 . . , De seguradoras não residentes C5556 . . , C5563 . . , Prémios brutos emitidos de resseguro cedido C5557 . . , C5564 . . , De seguradoras residentes C5558 . . , C5565 . . , De seguradoras não residentes C5559 . . , C5566 . . , Saldo de resseguro C5506 . . , C5567 . . , 07-A ANEXO À DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA E À DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS (cont.) 07-A ANEXO À DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA E À DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS (cont.) 0704 -A INVENTÁRIO DE PARTICIPAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS PREÇO VALOR VALOR DO BALANÇO 0708-A DISCRIMINAÇÃO DE ALGUNS VALORES POR RAMOS - SEGURO NÃO-VIDA MONTANTE DO % DO VALOR QUANTIDADE NOMINAL MÉDIO DE TOTAL DE DESIGNAÇÃO VALOR NOMINAL AQUISIÇÃO AQUISIÇÃO UNITÁRIO* TOTAL PRÉMIOS BRUTOS PRÉMIOS BRUTOS CUSTOS COM CUSTOS E GASTOS DE SALDO DE (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) EMITIDOS ADQUIRIDOS SINISTROS BRUTOS (a) EXPLORAÇÃO BRUTOS RESSEGURO RAMOS / GRUPOS DE RAMOS (a) 1 - FILIAIS, ASSOCIADAS, EMPREENDIMENTOS (1) (2) (3) (4) (5) CONJUNTOS E OUTRAS EMPRESAS PARTICI- C5429 % PADAS E PARTICIPANTES . . , . . , . . , . . , . . , SEGURO DIRETO C5507 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1 - Títulos nacionais C5430 . . , % . . , . . , . . , . . , Acidentes e doença C5508 . . , . . , . . , . . , . . , C5431 Incêndios e outros danos C5509 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.1 - Partes de capital em filiais . . , % . . , . . , . . , . . , Automóvel C5510 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.2 - Partes de capital em associadas C5432 . . , % . . , . . , . . , . . , Responsabilidade civil C5511 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.3 - Partes de capital em empreendimentos . . , . . , . . , . . , C5433 % Outras coberturas C5512 . . , conjuntos . . , . . , . . , . . , . . , Marítimo, aéreo e transportes C5513 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.4 - Partes de capital em outras empresas C5434 % . . , . . , . . , . . , . . , Responsabilidade civil geral C5514 . . , . . , . . , . . , . . , participadas e participantes 1.1.5 - Títulos de dívida de filiais Crédito e caução C5515 . . , . . , . . , . . , . . , C5435 . . , % . . , . . , . . , . . , Proteção jurídica C5516 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.6 - Títulos de dívida de associadas C5436 . . , % . . , . . , . . , . . , Assistência C5517 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.7 - Títulos de dívida de empreendimentos . . , . . , . . , . . , C5437 % Diversos C5518 . . , conjuntos . . , . . , . . , . . , . . , RESSEGURO ACEITE C5519 . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.8 - Títulos de dívida de outras empresas C5438 participadas e participantes . . , % . . , . . , . . , . . , TOTAL C5520 . . , . . , . . , . . , . . , C5439 . . , . . , . . , . . , . . , (a) Sem dedução da parte dos resseguradores 1.1.9 - Outros títulos em filiais % 1.1.10 - Outros títulos em associadas C5440 . . , % . . , . . , . . , . . , 1.1.11 - Outros títulos em empreendimentos C5441 % 0709-A PESSOAS AO SERVIÇO E HORAS TRABALHADAS conjuntos . . , . . , . . , . . , . . , 1.1.12 - Outros títulos de outras empresas NÚMERO MÉDIO NÚMERO DE HORAS C5442 . . , % . . , . . , . . , . . , DE PESSOAS TRABALHADAS NO ANO participadas e participantes 1.2 - Títulos estrangeiros C5443 . . , % . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa, remuneradas e não remuneradas: C5521 C5530 1.2.1 - Partes de capital em filiais C5444 . . , % . . , . . , . . , . . , Das quais: Mulheres C5568 C5570 1.2.2 - Partes de capital em associadas C5445 . . , % . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa remuneradas C5522 C5531 1.2.3 - Partes de capital em empreendimentos C5446 % . . , . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa não remuneradas C5523 C5532 conjuntos 1.2.4 - Partes de capital em outras empresas Pessoas ao serviço da empresa a tempo completo: C5524 C5533 C5447 . . , % . . , . . , . . , . . , participadas e participantes 1.2.5 - Títulos de dívida de filiais C5448 . . , % . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa remuneradas C5525 C5534 1.2.6 - Títulos de dívida de associadas C5449 . . , % . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa não remuneradas C5526 C5535 1.2.7 - Títulos de dívida de empreendimentos C5450 . . , % . . , . . , . . , . . , conjuntos Pessoas ao serviço da empresa a tempo parcial: C5527 C5536 1.2.8 - Títulos de dívida de outras empresas % C5451 . . , . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa remuneradas C5528 C5537 participadas e participantes 1.2.9 - Outros títulos em filiais C5452 . . , % . . , . . , . . , . . , Pessoas ao serviço da empresa não remuneradas C5529 C5538 1.2.10 - Outros títulos em associadas C5453 . . , % . . , . . , . . , . . , 1.2.11 - Outros títulos em empreendimentos Pessoas colocadas através de agências de trabalho temporário C5569 C5571 C5454 . . , % . . , . . , . . , . . , conjuntos 1.2.12 - Outros títulos de outras empresas C5455 . . , % . . , . . , . . , . . , participadas e participantes 0710-A GASTOS COM PESSOAL 2 - OUTROS C5456 . . , % . . , . . , . . , . . , 2.1 - Títulos nacionais VALOR C5457 . . , % . . , . . , . . , . . , 2.1.1 - Instrumentos de capital e unidades de % Gastos com o pessoal C5539 . . , C5458 . . , . . , . . , . . , . . , participação Remunerações C5540 . . , 2.1.1.1 - Ações C5459 . . , % . . , . . , . . , . . , De órgãos sociais C5541 . . , 2.1.1.2 - Títulos de participação C5460 . . , % . . , . . , . . , . . , Do pessoal C5542 . . , 2.1.1.3 - Unidades de participação em fundos C5461 de investimento . . , % . . , . . , . . , . . , Encargos sobre remunerações C5543 . . , 2.1.1.4 - Outros C5462 . . , % . . , . . , . . , . . , Das quais: Para a segurança social C5544 . . , 2.1.2 - Títulos de dívida C5463 . . , % . . , . . , . . , . . , Benefícios pós-emprego C5545 . . , 2.1.2.1 - De dívida pública C5464 . . , % . . , . . , . . , . . , Relativos a planos de contribuição definida C5546 . . , 2.1.2.2 - De outros emissores públicos C5465 . . , % . . , . . , . . , . . , Relativos a planos de benefícios definidos C5547 . . , 2.1.2.3 - De outros emissores C5466 . . , % . . , . . , . . , . . , Custo do serviço corrente C5572 . . , 2.2 - Títulos estrangeiros C5467 . . , % . . , . . , . . , . . , Custo de juros C5573 . . , 2.2.1 - Instrumentos de capital e unidades de C5468 % Custo corrigido de serviços passados C5574 . . , participação . . , . . , . . , . . , . . , Retorno dos ativos do plano C5575 . . , 2.2.1.1 - Ações C5469 . . , % . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Outros custos C5576 . . , 2.2.1.2 - Títulos de participação C5470 % 2.2.1.3 - Unidades de participação em fundos Outros benefícios a longo prazo dos empregados C5548 . . , C5471 . . , . . , . . , . . , . . , de investimento % Benefícios de cessação de emprego C5549 . . , 2.2.1.4 - Outros C5472 . . , % . . , . . , . . , . . , Seguros obrigatórios C5550 . . , 2.2.2 - Títulos de dívida C5473 . . , % . . , . . , . . , . . , 2.2.2.1 - De dívida pública Gastos de ação social C5551 . . , C5474 . . , % . . , . . , . . , . . , Outros gastos com pessoal C5552 . . , 2.2.2.2 - De outros emissores públicos C5475 . . , % . . , . . , . . , . . , Dos quais: 2.2.2.3 - De outros emissores C5476 % . . , . . , . . , . . , . . , Gastos com formação C5577 . . , 2.3 - Derivados de negociação C5477 % . . , . . , . . , . . , . . , Gastos com fardamento C5578 . . , 2.4 - Derivados de cobertura C5478 . . , % . . , . . , . . , . . , Diferencial entre a taxa de juro de mercado e a taxa de juro reduzida praticada nos empréstimos a empregados . . , C5579 3 - TOTAL GERAL C5479 . . , % . . , . . , . . , . . , Contas de imputação C5580 . . , * inclui o valor dos juros decorridos 08 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (cont.) 083 INVESTIMENTOS E OUTROS ATIVOS FINANCEIROS, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS AUMENTOS 082 74 081 08 SALDO INICIAL AMORTIZAÇÕES SALDO FINAL 630x0 / 685 682 681 AUTO INVES- 686 IMPARIDADE 60x0 63 0x5 + VALOR AMORTIZAÇÕES IMPARIDADE TIMENTO E TRANSFE- VALOR LÍQUÍDO 68592 68206 68205 68204 68203 68202 68200 68114 68112 68111 68110 68107 68102 68101 68100 ABATES Aquisição de vales/carre- OUTROS ATIVOS FINANCEIROS, AQUISIÇÕES AQUISIÇÕES REAVA- ALIENAÇÕES REFORÇO REGULARIZAÇÕES (líquida de 63 010 5 + 681082 68103/4 BRUTO ACUMULADAS (líquida de RÊNCIAS reversões) 681080/1 TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS EM 1ª MÃO EM 2ª MÃO LIAÇÕES 63 0115 reversões) (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) Outros ativos intangíveis C6001 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , gamento de cartões F.G.A. F. A. T. I.V.A. Água Despesas de desenvolvimento C6002 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , I.F.A.P. Dos quais: Seguros Dos quais: Dos quais: Dos quais: Despesas com aplicações informáticas C6003 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Comunicação Combustíveis Eletricidade C0835 Ativos intangíveis em curso C6004 Taxa para o ISP . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Impostos e taxas Dos quais: Juros suportados Outros ativos intangíveis C6005 Terrenos e edifícios . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Deslocações e estadas Outros ativos tangíveis C6006 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Prestações de seguro direto Publicidade e propaganda Conservação e reparação Número de identificação fiscal da entidade * designação válida até ao exercício de 2007 (inclusivé) Dividendos de ações Equipamento administrativo . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendimentos de investimentos C6007 Prestações de resseguro aceite Imposto camarário sobre viaturas Impressos e material de escritório Fornecimentos e serviços externos Máquinas e ferramentas C6008 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Rendas e alugueres de equipamento Equipamento informático C6009 Custos com sinstros - montantes pagos . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Comissões * / Remunerações de mediação Instalações interiores C6010 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Comissões (Serviços financeiros de terceiros) Material de transporte . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , fornecedora do vale/cartão C6011 Custos de gestão de sinistros imputados de seguro direto Juros suportados imputados a gastos de investimento Equipamento hospitalar C6012 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Custos de gestão de sinistros imputados a resseguro aceite C0832 Outro equipamento C6013 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Contribuições suplementares para fundos de pensões (n.º 13 do artigo 43.º do CIRC) Ativos tangíveis em curso C6014 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . Valor adquirido/ Outros ativos tangíveis C6015 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . pré-carregado TOTAL C6016 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , , OUTRAS INFORMAÇÕES 084 INVESTIMENTOS E OUTROS ATIVOS FINANCEIROS, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS - TERRENOS E EDIFÍCIOS AQUISIÇÕES E BENEFI- TRANSFERÊNCIAS ABATES ALIENAÇÕES SALDO FINAL SALDO INICIAL Rendas e alugueres de terrenos e edifícios arrendados e em locação operacional (locador) CIAÇÕES C0836 VALOR DE VALOR DE AUTO IMPARIDADE TERRENOS E EDIFÍCIOS REAVA- AMORTIZA- VALOR DE VALOR DE VALOR DE VALOR DE VALOR DE VALOR DE VALOR DE VALOR DE AQUISIÇÃO BALANÇO INVESTIMENTO AQUISIÇÕES (Líquida de LIAÇÕES reversões) ÇÕES AQUISIÇÃO BALANÇO AQUISIÇÃO BALANÇO AQUISIÇÃO BALANÇO AQUISIÇÃO BALANÇO Ações e outros títulos de rendimento variável * / Instrumentos de capital e unidades de participação E AQUISIÇÕES EM 2ª MÃO EM 1ª MÃO OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) De uso próprio C6017 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , N.º de beneficiários DESDOBRAMENTO DE CUSTOS E GASTOS E RENDIMENTOS E GANHOS Terrenos C6018 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Edifícios C6019 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , C0831 C0830 C0829 C0828 C0827 C0833 C0826 C0825 C0824 C0823 C0822 C0821 C0820 C0819 C0818 C0817 C0816 C0815 C0814 C0813 C0812 C0811 C0810 C0809 C0808 C0807 C0806 C0805 C0804 C0803 C0802 C0801 De rendimento C6020 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , C0834 C0837 Terrenos C6021 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edifícios C6022 . . , . . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Terrenos e edifícios em curso C6023 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VALOR . TOTAL C6024 . . , Tipo de vale/cartão . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 08 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (cont.) 08 086 085 Nupcialidade e natalidade INVESTIMENTOS EM EMPRESAS DO 087 PARTES RELACIONADAS E OUTRAS PARTICIPAÇÕES Vida ligados a fundos de investimento TOTAL Ramo Vida Vida ligados a fundos de investimento Outros 0871 PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA DECLARANTE Aéreo Aéreo Outros empréstimos GRUPO E ASSOCIADAS, EMPREENDI- Operações de capitalização ligadas a Diversos Contratos de seguro e operações Diversos Operações de capitalização ligadas a De pessoas coletivas De pessoas coletivas De pessoas singulares De pessoas singulares Mercadorias transportadas Automóvel Automóvel C6072 % C6073 % C6074 % C6075 % C6076 Outros % C6077 Total 100 % fundos de investimento residentes não residentes residentes não residentes fundos de investimento Empréstimos concedidos e contas a receber MENTOS CONJUNTOS E OUTROS Componente de depósitos de contratos de Operações de capitalização não Vida não ligados Depósitos em instituições de crédito 0872 PARTICIPAÇÃO ENTRE ENTIDADES Operações de capitalização não ligadas a Contas a receber INVESTIMENTOS FINANCEIROS Acidentes e doença Acidentes e doença fundos de investimento ligadas a fundos de investimento A entidade declarante participa no capital de outras pessoas coletivas? Marítimo e transportes Marítimo e transportes C6078 SIM 1 NÃO 2 Empréstimos sobre títulos Empréstimos hipotecários seguro e contratos de seguro e operações Incêndio e outros danos Incêndio e outros danos considerados para efeitos contabilísticos Ramos Não Vida Contratos de seguro e operações Nupcialidade e natalidade Empréstimos sobre apólices Mercadorias transportadas Responsabilidade civil geral Investimentos em empresas do grupo e Responsabilidade civil geral 0873 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM DIRETAMENTE NO CAPITAL DA DECLARANTE Componente de depósitos de contratos de considerados para efeitos contabilísticos Outros investimentos financeiros consideradas para efeitos contabilísticos NIF da LEI da Sede Participação Participação Data de início da Data de fim da como contratos de prestação de serviços associadas, não incluídas na consolidação, C6025 Denominação da entidade participante direta no capital direta de direitos participação no participação no seguro e contratos de seguro e operações Empréstimos a empresas associadas entidade entidade (Código do País) CAE Rev. 3 participante participante social - % de voto - % capital capital consideradas para efeitos contabilísticos RAMOS / GRUPOS DE RAMOS como contratos de prestação de serviços (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) Vida não ligados Depósitos junto de empresas cedentes como contratos de investimento e empreendimentos conjuntos como contratos de investimento C6079 / / / / C6080 / / Empréstimos a empresas do grupo / / C6033 C6032 C6031 Empréstimos a empreendimentos conjuntos C6028 C6039 C6038 C6037 C6036 C6035 C6034 C6030 C6029 C6027 C6026 C6071 C6070 C6069 C6068 C6067 C6066 C6065 C6064 C6063 C6062 C6061 C6060 C6059 C6058 C6057 C6056 C6055 C6054 C6053 C6052 C6051 C6050 C6049 C6048 C6047 C6046 C6045 C6044 C6043 C6042 C6041 C6040 0874 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EM QUE A DECLARANTE PARTICIPA DIRETAMENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MONTANTE Dividendos Participação Participação NIF da LEI da Sede pagos no Indique a A entidade participada Se SIM, A entidade participada Data de início da Data de fim da entidade entidade Denominação da entidade participada (Código CAE Rev. 3 período pela natureza da é consolidada pela indique o é controlada pela de- direta no direta de participação no participação no GERIDO NO INÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . (1) participada participada do País) participada relação declarante? método clarante? capital direitos de capital capital . . . . . . . . . . . . . . . . . à declarante social - % voto - % SALDO INICIAL DO PERÍODO (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , (1) C6081 . . , SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C6082 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / . . . . . . . . . . , MONTANTES - . . . . . . . 0875 ENTIDADE CONTROLADORA FINAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) . . . . . . . . . . . . . . . (2) C6083 A entidade declarante é a entidade controladora final? SIM 1 NÃO 2 ENTRADAS , , , , , , AUMENTOS , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Sede , , , , , , , , , , Se respondeu NÃO em C6083, identifique a entidade controladora final: NIF 1 LEI 2 Denominação 3 (Cód. País) 4 , , , , , C6084 . . . . . . . . . . . Se a entidade controladora final é não residente, indique a entidade controladora no território nacional: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NIF 5 LEI 6 MONTANTES - C6085 Existem pessoas coletivas que participam indiretamente no capital da entidade declarante? SIM 1 NÃO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) C6086 A entidade declarante participa indiretamente no capital de outras pessoas coletivas? SIM 1 NÃO 2 SAÍDAS , , , , , , , , , , , , , , , , . . . . . . . . . . . . . . . (3) DIMINUIÇÕES , , , , , , , , , , , , , , , , 0876 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM INDIRETAMENTE NO CAPITAL DA DECLARANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . Sede Sede Participação Participação VARIAÇÕES , , , , , , , , , , , , , , , DE VALOR NIF da LEI da (Cód. do CAE Rev. 3 NIF da LEI da (Cód. do CAE Rev. 3 Data de início da Data de fim da País) da direta no direta de entidade entidade da entidade entidade entidade Denominação da entidade participada País) da da entidade participação no participação no DE GANHOS E Denominação da entidade participante capital social direitos de participante participante entidade participante participada participada entidade participada capital capital . . . . . . . . . . . . . . . . . participante participada -% voto - % PERDAS OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (cont.) (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) . . . . . . (4) . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , , , C6087 / / / / ALIENAÇÕES OU REEM- (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . MONTANTE GERIDO . . . . . . . . . . . . . . . C6088 / / / / CONTRATOS DE INVESTIMENTO E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 0877 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EM QUE A DECLARANTE PARTICIPA INDIRETAMENTE NO FINAL DO . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , , , , , , , Sede BOLSOS Sede (Cód. PERÍODO Indique a Participação Par- INVESTIMENTOS E OUTROS ATIVOS FINANCEIROS, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS - INVESTIMENTOS NIF da LEI da (Cód. do CAE Rev. 3 NIF da LEI da A entidade participada Se SIM, A entidade participada Data de início Data de fim da , , , , Denominação da entidade País) da da entidade Denominação da entidade do País) CAE Rev. 3 natureza da enti- da entidade é consolidada pela indique o é controlada pela direta no ticipação da participação participação , , , , , , , , , , , , , (5) entidade entidade entidade entidade capital direta de participante entidade participante participada dade participada da relação declarante? método declarante? no capital no capital participante participante partici- participada participada social - % direitos de . . . . . . . . . . . . . . . . pante partici- voto - % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pada (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) . (6) . . . . . . . . . . . . . . . (5) / / / / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C6089 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 SALDO FINAL COMISSÕES C6090 SIM 1 NÃO 2 SIM 1 NÃO 2 / / / / , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , 575 576 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Importações de , , Moeda original de relato 10 RELATÓRIO DE GESTÃO / PARECER DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO / CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS bens e serviços (14) . . , , 1. - RELATÓRIO DE GESTÃO das demonstrações 1.1 - Foi elaborado o relatório de gestão? SIM 1 NÃO 2 intragrupo . . (8) Se respondeu SIM, indique: O relatório de gestão e as contas do exercício / período foram assinadas por todos os membros da gerência / administração? SIM 3 NÃO 4 financeiras Importações de , , . . Se respondeu NÃO, indique: A recusa de assinatura foi justificada? SIM 5 NÃO 6 (13) . . 2. - PARECER DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO bens e serviços 2.1 - A entidade dispõe de orgão de fiscalização? SIM 7 NÃO 8 . . Resultado líquido do , , . . Se respondeu SIM, indique: Foi emitido parecer pelo órgão de fiscalização? SIM 9 NÃO 10 Exportações de , , . . Se respondeu SIM, indique: (7) O órgão de fiscalização pronunciou-se: bens e serviços (12) . . período não distribuído OUTRA INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES DE INVESTIMENTO DIRETO (ENTIDADES NÃO RESIDENTES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE) . . Pela aprovação das contas 11 Pela recusa de aprovação de contas 12 intragrupo C6095 C6096 C6097 C6098 C6099 C6100 C6101 . . 2.2 - Se a entidade é uma empresa pública indique: Foi emitido parecer pela Inspeção-Geral de Finanças? SIM 13 NÃO 14 Exportações de , , Se respondeu SIM, indique: INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES DE INVESTIMENTO DIRETO (PARTICIPAÇÕES DIRETAS EM ENTIDADES NÃO RESIDENTES) O parecer foi favorável à aprovação de contas? SIM 15 NÃO 16 (11) , , . . Resultado líquido bens e serviços 3. - CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS (CLC) . . 3.1 - A entidade está obrigada a ter as contas certificadas por ROC/SROC? SIM 17 NÃO 18 . . (6) Se respondeu SIM, indique: do período N.º de Identificação Fiscal do ROC/SROC nomeado 19 Investimento . . , , Não foi nomeado ROC/SROC 20 em ativos fixos (10) . . 3.2 - A certificação legal das contas foi emitida? SIM 21 NÃO 22 tangíveis . . Se respondeu SIM, indique: , , Sem reservas 23 Com reservas 24 Com opinião adversa 25 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS E FISCAIS (cont.) Gastos em Ajustamentos em , , Com ênfases 26 Escusa de opinião 27 Sem reservas e sem ênfases 28 atividades de I&D PARTES RELACIONADAS E OUTRAS PARTICIPAÇÕES . . ativos financeiros (9) . . Se respondeu SIM, deve importar o ficheiro respeitante à CLC: C0951 (5) realizadas INFORMAÇÃO DO GRUPO - CONTAS CONSOLIDADAS . . no capital próprio . . 3.3 - O relatório de gestão é concordante com as contas do exercício? SIM 31 NÃO 32 na entidade , , O relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos legais aplicáveis? SIM 33 NÃO 34 Gastos com (8) . . 3.4 - Tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa, foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão, dando indicações quanto à natureza das mesmas? o pessoal , , . . SIM 35 NÃO 36 Capital próprio . . (4) Se respondeu SIM, proceda à sua identificação: C0952 , , . . VAB (7) . . 3.5 - A entidade é uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado? SIM 37 NÃO 38 . . Se respondeu SIM, indique: O parecer cumpre o disposto no n.º 4 do art.º 451.º do Código das Sociedades Comerciais? SIM 39 NÃO 40 , , Volume de . . (6) 4. - A entidade é uma sociedade anónima sujeita a publicação integral nos termos do n.º 3 do art.º 72.º do CRC? SIM 29 NÃO 30 negócios . . Denominação da entidade participada 11 MAIS-VALIAS: REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO NPS afetas Valor de realização obtido no período: Reinvestimento em: Saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias: (5) a I&D Ativos fixos tangíveis Ativos fixos tangíveis Ativos fixos tangíveis C2012 . . , (3) Número de C2001 . . , Ativos intangíveis C2007 . . , pessoas ao (4) C2022 . . , Ano N Ativos intangíveis Ativos intangíveis serviço (NPS) Propriedades de investimento afetas à exploração C2021 . . , C2024 . . , C2013 . . , Propriedades de investimento Propriedades de investimento Denominação da entidade participada Partes de capital C2009 . . , C2014 . . , C2018 . . , Ativos fixos tangíveis Ativos não correntes detidos para venda Ativos não correntes detidos para venda (3) C2015 . . , . . , Ativos intangíveis . . , Atividades económicas secundárias (divisão da CAE Rev. 3) C2010 C2019 Ano N - 1 C2023 . . , Partes de capital Atividade económica principal (divisão da CAE Rev. 3) Partes de capital Propriedades de investimento afetas à exploração C2002 . . , C2016 . . , C2008 . . , TOTAL Partes de capital TOTAL , Número médio de pessoas ao serviço LEI da LEI da C2011 . . , C2017 . . C2020 . . , entidade (2) entidade (2) participada participada Volume de negócios Valor do ativo líquido NIF da NIF da Website do grupo entidade (1) entidade (1) Nome do grupo participada participada 087 0878 C6091 C6092 0879 C6093 C6094 08710 08 13 COMÉRCIO ELETRÓNICO 09 DELIBERAÇÃO DE APROVAÇÃO DE CONTAS Efetuou aquisições de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? SIM 1 NÃO 2 (Se respondeu SIM, preencha as linhas 1 e/ou 2 do quadro abaixo) Efetuou transmissões de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? SIM 3 NÃO 4 As contas do exercício / período foram aprovadas? SIM 1 NÃO 2 (Se respondeu SIM, preencha as linhas 3 e/ou 4 do quadro abaixo) Se respondeu SIM, indique: MERCADO INTERNO MERCADO MERCADO COMUNITÁRIO EXTRACOMUNITÁRIO Ano Mês Dia AQUISIÇÕES / TRANSMISSÕES Consumidores finais Outros sujeitos passivos 1. - Data da deliberação de aprovação de contas 3 (1) (2) (3) (4) 1 - Aquisições de bens C2203 . . , . . , . . , 4 5 2 - Aquisições de serviços C2204 . . , . . , . . , 2. - Por: Unanimidade Maioria TOTAL C2205 . . , . . , . . , 3 - Transmissões de bens C2206 . . , . . , . . , . . , 3. - Percentagem dos votos emitidos correspondente ao capital social subscrito com direito de voto 6 % 4 - Prestações de serviços C2207 . . , . . , . . , . . , TOTAL C2208 . . , . . , . . , . . , 4. - A deliberação de aprovação de contas está devidamente titulada, nos termos previstos pelo artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)? 14 PROGRAMAS DE FATURAÇÃO CERTIFICADOS SIM 7 NÃO 8 Utiliza programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira? SIM 1 NÃO 2 5. - As contas foram aprovadas: Se SIM, indique o(s) número(s) do(s) certificado(s): C2230 Em assembleia geral regularmente convocada 9 Em assembleia universal 10 Por deliberação unânime por escrito 11 Por deliberação por voto escrito 12 Nos termos do n.º 2 do artº 263.º do CSC 13 Se a entidade é uma empresa pública indique: Ano Mês Dia Data do despacho de aprovação de contas proferido pelo Ministro das Finanças e da Tutela: 14 Se a entidade é uma representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, indique: Ano Mês Dia Data da declaração da sociedade estrangeira, prevista no n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial (CRC): 15 APLICAÇÃO DOS RESULTADOS CONFORME DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS DO EXERCÍCIO / PERÍODO 1 Resultados transitados C0901 . . , 2 Resultados atribuídos / lucros disponíveis C0902 . . , Resultados atribuídos / lucros disponíveis a entidades residentes: C0915 . . , Empresas (financeiras e não financeiras) C0916 . . , Particulares C0917 . . , Instituições particulares sem fins lucrativos C0918 . . , Fundos de investimento, de pensões e outros fundos C0919 . . , Se indicou valores no campo C0903, identifique os beneficiários, que sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas Entidades da Administração Pública C0920 . . , de, pelo menos, 1% do capital social Participações nos lucros Outras entidades C0921 . . , Número de identificação fiscal atribuídos Resultados atribuídos / lucros disponíveis a entidades não residentes C0922 . . , (1) (2) 3 Participação nos lucros por membros dos órgãos sociais C0903 . . , C0909 | | | | | | | | . . , 4 Idem ao pessoal C0904 . . , C0910 | | | | | | | | . . , 5 Reservas C0905 . . , C0911 | | | | | | | | . . , 6 Cobertura de prejuízos C0906 . . , C0912 | | | | | | | | . . , 7 Outros C0907 . . , C0913 | | | | | | | | . . , 8 SALDO (1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7) C0908 . . , C0914 | | | | | | | | . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 577 MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES IES (ENTIDADES RESIDENTES QUE NÃO EXERCEM, A TÍTULO PRINCIPAL, ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA) IRC R. P. IRC - ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS (ENTIDADES NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS IRC 01 N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO/PERÍODO Autoridade Tributária e Aduaneira 01 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO/PERÍODO DECLARAÇÃO ANUAL ANEXO D 1 1 DECLARAÇÃO ANUAL 1 1 ANEXO E 03 RENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS 03 RENDIMENTOS PREDIAIS 031-A DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS 1 - RENDAS RECEBIDAS E01 . . , 2 - RENDIMENTOS PREDIAIS PRESUMIDOS E101 . . , 1 - VENDAS DE MERCADORIAS D137 . . , 3 - CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA / IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E102 . . , 2 - VENDAS DE PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS, SUBPRODUTOS, DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS D138 . . , 4 - GASTOS SUPORTADOS E PAGOS E02 . . , 5 - GASTOS COM CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO SUPORTADOS E PAGOS NOS 24 MESES ANTERIORES AO 3 - VENDAS DE ACTIVOS BIOLÓGICOS D139 . . , ARRENDAMENTO E03 . . , 4 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS D140 . . , 6 - RESULTADO LÍQUIDO (1 + 2 - 3 - 4 - 5) > 0 E04 . . , 5 - VARIAÇÕES NOS INVENTÁRIOS DA PRODUÇÃO (a) D141 . . , 7 - RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO REPORTÁVEL (1 + 2 - 3 - 4 - 5) < 0 E05 . . , Reporte de resultado líquido negativo 6 - TRABALHOS PARA A PRÓPRIA ENTIDADE D142 . . , 8 - TOTAL E06 . . , 7 - SUBSÍDIOS À EXPLORAÇÃO D143 . . , 8.1 - A DEDUZIR NO EXERCÍCIO (até à concorrência do resultado líquido) E07 . . , 8 - REVERSÕES D144 . . , 9 - TOTAL DOS RENDIMENTOS (6 - 8.1) E08 . . , 9 - GANHOS POR AUMENTOS DE JUSTO VALOR D145 . . , 10 - TOTAL DAS RETENÇÕES NA FONTE E09 . . , 10 - OUTROS RENDIMENTOS E GANHOS D146 . . , 04 MAIS - VALIAS × 10.1 - DOS QUAIS: RENDIMENTOS SUPLEMENTARES D147 . . , × IMÓVEIS VALORES MOBILIÁRIOS 1 - VALOR DE REALIZAÇÃO E10 . . , E18 . . , 11 - JUROS, DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS SIMILARES D148 . . , ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM , ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM 2 - VALOR DE AQUISIÇÃO E11 . . E19 . . , 12 - TOTAL DOS RENDIMENTOS (D137+ ... + D148, excepto D147) D149 . . , 3 - ANO DE AQUISIÇÃO E12 E104 13 - CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS D150 . . , 4 - ENCARGOS COM AQUISIÇÃO E13 . . , E105 . . , 14 - CUSTO DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSIDIÁRIAS E DE CONSUMO CONSUMIDAS D151 . . , 5 - COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E14 , E106 , 15 - ACTIVOS BIOLÓGICOS D152 . . , 6 - DESPESAS E ENCARGOS E15 . . , E20 . . , 16 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS D153 . . , 7 - MENOS-VALIAS [1 - (2 + 4) x 5 - 6] < 0 E16 . . , E21 . . , 17 - GASTOS COM PESSOAL D154 . . , 8 - MAIS-VALIAS [1 - (2 + 4) x 5 - 6] • 0 E17 . . , E22 . . , 18 - GASTOS DE DEPRECIAÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO D155 . . , 04 MAIS - VALIAS 19 - PERDAS POR IMPARIDADE D156 . . , IMÓVEIS VALORES MOBILIÁRIOS 20 - PERDAS POR REDUÇÕES DE JUSTO VALOR D157 . . , 1 - VALOR DE REALIZAÇÃO E10 . . , E18 . . , 21 - PROVISÕES DO PERÍODO D158 . . , 2 - VALOR DE AQUISIÇÃO E11 . . , E19 . . , 22 - OUTROS GASTOS E PERDAS D159 . . , 3 - ANO DE AQUISIÇÃO E12 E104 23 - GASTOS E PERDAS DE FINANCIAMENTO D160 . . , 4 - ENCARGOS COM AQUISIÇÃO E13 . . , E105 . . , 24 - TOTAL DOS GASTOS (D150 + ... + D160) D161 . . , 5 - COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E14 , E106 , 25 - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PERÍODO D162 . . , 6 - DESPESAS E ENCARGOS E15 . . , E20 . . , 26 - RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO (D149 - D161 - D162) D163 . . , 7 - MENOS-VALIAS [1 - (2 + 4) x 5 - 6] < 0 E16 . . , E21 . . , (a) se negativo, inscrever o valor com o respetivo sinal 8 - MAIS-VALIAS [1 - (2 + 4) x 5 - 6] • 0 E17 . . , E22 . . , 032 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL 04 MAIS - VALIAS IMÓVEIS VALORES MOBILIÁRIOS 1 - CORRECÇÕES A ACRESCER D125 . . , 1 - VALOR DE REALIZAÇÃO E10 . . , E18 . . , 2 - CORRECÇÕES A DEDUZIR D126 . . , 2 - VALOR DE AQUISIÇÃO E11 . . , E19 . . , 3 - DESPESAS CONFIDENCIAIS OU NÃO DOCUMENTADAS D127 . . , 3 - ANO DE AQUISIÇÃO E12 E104 4- D128 . . , 4 - ENCARGOS COM AQUISIÇÃO E13 . . , E105 . . , 5 - SOMA (D125 - D126 + D127 + D128) D129 . . , × × 5 - COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E14 , E106 , 6 - PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (D124 + D129) < 0 ou (D163 + D129) < 0 D130 . . , 6 - DESPESAS E ENCARGOS E15 . . , E20 . . , 7 - LUCRO TRIBUTÁVEL (D124 + D129) • 0 ou (D163 + D129) • 0 D131 . . , MUITO IMPORTANTE 7 - MENOS-VALIAS [1 - (2 + 4) x 5 - 6] < 0 E16 . . , E21 . . , MUITO IMPORTANTE 8 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR NO EXERCÍCIO D132 . . , 8 - MAIS-VALIAS [1 - (2 + 4) x 5 - 6] • 0 E17 . . , E22 . . , 9 - TOTAL DOS RENDIMENTOS (D131 - D132) (a transportar para o campo D235) D133 . . , 05 INCREMENTOS PATRIMONIAIS OBTIDOS A TÍTULO GRATUITO 10 - RETENÇÕES NA FONTE (a indicar no campo 359 da Decl. Mod. 22) D134 . . , INCREMENTOS PATRIMONIAIS DERIVADOS DE AQUISIÇÕES A TÍTULO GRATUITO E103 033 NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO . . , Número médio de pessoas ao serviço D136 04 RENDIMENTOS DE CAPITAIS DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS OCORRERAM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO IRC / IRS RETENÇÃO NA FONTE (10) RENDIMENTOS ILÍQUIDOS 1 - JUROS DE DEPÓSITOS À ORDEM OU A PRAZO D201 . . , D204 . . , H ALTERAÇÕES? SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM DE TRANSFERÊNCIA ANEXO 2 - OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS D202 . . , D205 . . , MÉTODO (9) UTILIZADO 3 - LUCROS DISTRIBUÍDOS (dedução de 50%) D244 . . , 4 - TOTAL DAS RETENÇÕES (a indicar no campo 359 da Decl. Mod.22) E DOS RENDIMENTOS ILÍQUIDOS VALOR DOS , , , , , , , , , , , , , , , , , , D206 (a transportar para o campo D236) D203 . . , . . , EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 RENDIMENTOS PREDIAIS DO ART.º 63.º/1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO CIRC 1 - RENDAS RECEBIDAS D207 . . , OPERAÇÕES COM ENTIDADES RELACIONADAS E RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO 3 , , , , , , , , , , , , , , , , , , , VALOR DA D245 DISPENSADO 2 - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS . . (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - GASTOS SUPORTADOS E PAGOS D208 . . , OPERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . EXERCÍCIO/PERÍODO 4 - RESULTADO LÍQUIDO (D207 -- D245 -- D208) (a transportar para o campo D237) D209 . . , A ENTIDADE 5 - TOTAL DAS RETENÇÕES NA FONTE (a indicar no campo 359 da Decl. Mod.22) D212 . . , (6) É SUJEITA NATUREZA , A REGIME FISCAL 06 MAIS - VALIAS 2 5 DA RELAÇÃO NÃO NÃO PARTES DE CAPITAL E OUTROS PROPRIEDADE INTELECTUAL IMÓVEIS NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO CLARAMENTE VALORES MOBILIÁRIOS OU INDUSTRIAL . 1 (5) OPERAÇÕES COM ENTIDADES RELACIONADAS 1 - VALOR DE REALIZAÇÃO D213 . . , D221 . . , D226 . . , MAIS FAVORÁVEL? SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM . D214 . . , D222 . . , . . , PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 2 - VALOR DE AQUISIÇÃO D227 DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE OUTRAS INFORMAÇÕES 1 4 3 - ANO DE AQUISIÇÃO D215 D247 . . , SIM SIM H250 4 - ENCARGOS COM AQUISIÇÃO D216 . . , D248 . . , D250 02 (4) 5 - COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA D217 , D249 , 6 - DESPESAS E ENCARGOS D218 . . , D223 . . , D228 . . , D219 / D224 = [1-(2+4) x 5-6 ] < 0 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 7 - MENOS-VALIAS D219 D224 D229 1 - A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRATICADOS ENCONTRA-SE ORGANIZADA? CÓDIGO D229 = [ 1- (2+4) - 6 ] < 0 . . , . . , . . , (3) DO PAÍS D220 / D225 = [1-(2+4) x 5-6 ] • 0 8 - MAIS-VALIAS D220 D225 D230 2 - OCORRERAM ALTERAÇÕES NO MODELO DE NEGÓCIO DURANTE O PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO? D230 = [1-(2+4)-6] • 0 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO . . , . . , . . , POSITIVO ( D220 + D225 + D230 - D219 - D224 - D229 ) 0 D231 . . , 9 - RESULTADO (2) NEGATIVO ( D220 + D225 + D230 - D219 - D224 - D229 ) 0 D232 . . , REPORTE DE RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO FISCAL 3 - VALOR CORRIGIDO NOS TERMOS DO N.º 8 DO ARTIGO 63.º DO CIRC 1 10 - A DEDUZIR NO EXERCÍCIO (até à concorrência do resultado líquido) D233 . . , H201 H202 H203 H204 H205 H206 H207 H208 H209 H210 H211 H212 H213 H214 H215 H216 H217 H218 D234 11 - TOTAL DOS RENDIMENTOS ( D231 -- D233 ) (a transportar para o campo D238) . . , APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL 01 5 - GARANTIAS E/OU COLATERAIS CONCEDIDOS 07 CÓDIGO DA CÓDIGO DA CÓDIGO DA CÓDIGO DA CÓDIGO DA CÓDIGO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO 6 - GARANTIAS E/OU COLATERAIS OBTIDOS RENDIMENTOS OPERAÇÃO OPERAÇÃO OPERAÇÃO OPERAÇÃO OPERAÇÃO OPERAÇÃO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA CAPITAIS PREDIAIS MAIS - VALIAS OUTROS DECLARAÇÃO ANUAL 1 - TRANSMISSÃO DE BENS E/OU 2 - AQUISIÇÃO DE BENS E/OU Autoridade Tributária e Aduaneira (1) 3 - EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS D235 D236 D237 D238 D239 . , . , . , . , . , 4 - EMPRÉSTIMOS OBTIDOS SERVIÇOS, UTILIZAÇÃO DE ATIVOS SERVIÇOS, UTILIZAÇÃO DE ATIVOS RENDIMENTO GLOBAL ( D235 + D236 + D237 + D238 + D239 ) D240 GASTOS (n.º 7 art.º 53 CIRC) D246 . , . , GASTOS COMUNS E OUTROS (ver instruções) D241 BENEFÍCIOS FISCAIS D242 . , . , E OUTROS E OUTROS ( D240 -- D246 -- D241 -- D242 ) D243 Q031 Q032 Q03 MATÉRIA COLETÁVEL . , MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES × ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM × MUITO IMPORTANTE 578 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 Q04 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Q06 CUSTO DAS MERCADORIAS, MATÉRIAS E ATIVOS BIOLÓGICOS VENDIDOS E CONSUMIDOS RENDIMENTOS Matérias primas, subsidiárias Mercadorias Ativos biológicos PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO e de consumo NATUREZA VALOR 1 Inventários iniciais / ativos biológicos iniciais I0028 . . , I0035 . . , I0042 . . , H301 H315 H329 H344 . . , . . , 2 Compras I0029 . . , I0036 . . , I0043 . . , H302 H316 H330 H345 . . , . . , 3 Reclassificação e regularização de inventários / ativos biológicos I0030 . . , I0037 . . , I0044 . . , H303 H317 H331 . . , H346 . . , 4 Inventários finais / ativos biológicos finais I0031 . . , I0038 . . , I0045 . . , H318 H332 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas / custo H304 . . , H347 . . , 5 dos ativos biológicos vendidos e consumidos (5 = 1 + 2 + 3 - 4) I0032 . . , I0039 . . , I0046 . . , H348 H305 H319 H333 . . , . . , Outra informação Imparidade de inventários / ativos biológicos (perdas / 6 I0033 I0040 I0047 H306 H320 H334 . . , H349 . . , reversões) do ano . . , . . , . . , Imparidade de inventários / ativos biológicos (perdas / 7 I0034 . . , I0041 . . , I0048 . . , H307 H321 H335 . . , H350 . . , reversões) acumuladas H308 H322 H336 . . , H351 . . , Q07 VARIAÇÃO NOS INVENTÁRIOS DA PRODUÇÃO E EM ATIVOS BIOLÓGICOS Produtos acabados e Subprodutos, desperdícios Produtos e trabalhos H309 H323 H337 . . , H352 . . , intermédios e refugos em curso Ativos biológicos H310 H324 H338 . . , H353 . . , 1 Inventários finais / ativos biológicos finais I0049 . . , I0055 . . , I0061 . . , I0067 . . , Reclassificação e regularização de inventários / 2 I0050 I0056 I0062 I0068 H311 H325 H339 . . , H354 . . , ativos biológicos . . , . . , . . , . . , 3 Inventários iniciais / ativos biológicos iniciais I0051 I0057 I0063 I0069 H312 H326 H340 . . , H355 . . , . . , . . , . . , . . , Variação nos inventários da produção e em ativos 4 I0052 I0058 I0064 I0070 H313 H327 H341 . . , H356 . . , biológicos (4 = 1 + 2 - 3) . . , . . , . . , . . , Outra informação H328 H314 H342 . . , H357 . . , Imparidade de inventários / ativos biológicos 5 I0053 I0059 I0065 I0071 (perdas / reversões) do ano . . , . . , . . , . . , SOMAS DE CONTROLO H343 . . , H358 . . , Imparidade de inventários / ativos biológicos 6 I0054 I0060 I0066 I0072 (perdas / reversões) acumuladas . . , . . , . . , . . , MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES 01 Q08 BALANÇO IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA PERÍODO IES (SUJEITOS PASSIVOS DE IRS COM CONTABILIDADE ORGANIZADA) IRS Ativo não corrente ATIVO N SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO Ativos fixos tangíveis S, P, M I0101 . . , 02 03 EXERCÍCIO/PERÍODO DECLARAÇÃO ANUAL DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO ANEXO I Propriedades de investimento Goodwill S S I0102 I0103 . . . . , , 01 Ativos intangíveis S, P, M I0104 . . , Ativos biológicos S I0105 . . , 04 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Participações financeiras - método da equivalência patrimonial S I0106 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Outros investimentos financeiros S I0107 . . , Sujeito passivo A 02 Sujeito passivo B 03 Créditos a receber S I0108 . . , Ativos por impostos diferidos S I0109 . . , IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Investimentos financeiros P, M I0110 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE NIPC (EMPRESÁRIO) Créditos e outros ativos não correntes P, M I0111 . . , 04 05 Soma I0112 . . , Ativo corrente Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? 1 NÃO 2 Este anexo respeita à atividade SIM 3 NÃO 4 Inventários S, P, M I0113 . . , SIM Se assinalou SIM, não preencha o campo 04 deste quadro exercida por um EIRL? Ativos biológicos S I0114 . . , Clientes S, P, M I0115 . . , Q04-A Estado e outros entes públicos S, P, M I0116 . . , Capital subscrito e não realizado S, P, M I0117 . . , A contabilidade encontra-se organizada conforme: 1 NCRF (S) 2 NCRF - PE (P) 3 NC - ME (M) Outros créditos a receber S, P I0118 . . , Diferimentos S, P, M I0119 . . , × Ativos financeiros detidos para negociação S I0120 . . , Q05 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS Outros ativos financeiros S I0121 . . , Ativos não correntes detidos para venda S I0122 . . , ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM RENDIMENTOS E GASTOS PERÍODO N Outros ativos correntes P, M I0123 . . , 1 Vendas e serviços prestados S, P, M I0001 . . , Caixa e depósitos bancários S, P, M I0124 . . , Soma I0125 . . , 2 Subsídios à exploração S, P, M I0002 . . , TOTAL DO ATIVO I0126 . . , 3 Ganhos / perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos S I0003 . . , CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Capital próprio 4 Variação nos inventários da produção S, P, M I0004 . . , Capital subscrito S, P, M I0127 . . , 5 Trabalhos para a própria entidade S, P, M I0005 . . , Ações (quotas) próprias S, P I0128 . . , 6 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas S, P, M I0006 . . , Outros instrumentos de capital próprio S, P, M I0129 . . , Prémios de emissão S, P I0130 . . , 7 Fornecimentos e serviços externos S, P, M I0007 . . , Reservas legais S, P, M I0131 . . , 8 Gastos com o pessoal S, P, M I0008 . . , Outras reservas S, P, M I0132 . . , 9 Imparidade (perdas / reversões) M I0009 . . , Resultados transitados S, P, M I0133 . . , Excedentes de revalorização S, P I0134 . . , 10 Imparidade / ajustamentos de inventários (perdas / reversões) S, P I0010 . . , Ajustamentos / Outras variações no capital próprio S, P, M I0135 . . , 11 Imparidade de dívidas a receber (perdas / reversões) S, P I0011 . . , Resultado líquido do período S, P, M I0136 . . , 12 Provisões (aumentos / reduções) S, P, M I0012 . . , TOTAL DO CAPITAL PRÓPRIO I0137 . . , Passivo 13 Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas / reversões) S I0013 . . , Passivo não corrente 14 Outras imparidades (perdas / reversões) P I0014 . . , Provisões S, P, M I0138 . . , Financiamentos obtidos S, P, M I0139 . . , 15 Aumentos / reduções de justo valor S, P I0015 . . , Responsabilidades por benefícios pós-emprego S I0140 . . , 16 Outros rendimentos S, P, M I0016 . . , Passivos por impostos diferidos S I0141 . . , 17 Outros gastos S, P, M I0017 . . , Outras dívidas a pagar S, P, M I0142 . . , Soma I0143 . . , 18 Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos (1 + 2 + … + 5 - 6 - … - 14 + 15 + 16 - 17) I0018 . . , Passivo corrente 19 Gastos / reversões de depreciação e de amortização S, P, M I0019 . . , Fornecedores S, P, M I0144 . . , 20 Imparidade de investimentos depreciáveis / amortizáveis (perdas / reversões) S I0020 . . , Adiantamentos de clientes S I0145 . . , Estado e outros entes públicos S, P, M I0146 . . , 21 Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) (18 - 19 - 20) I0021 . . , Financiamentos obtidos S, P, M I0147 . . , × 22 Juros e rendimentos similares obtidos S, P, M I0022 . . , Outras dívidas a pagar S I0148 . . , Diferimentos S, P, M I0149 . . , 23 Juros e gastos similares suportados S, P, M I0023 . . , Passivos financeiros detidos para negociação S I0150 . . , MUITO IMPORTANTE 24 Resultado antes de impostos (21 + 22 - 23) I0024 . . , Outros passivos financeiros S I0151 . . , 25 Imposto sobre o rendimento do período S, P, M I0025 . . , Passivos não correntes detidos para venda S I0152 . . , Outros passivos correntes P, M I0153 . . , 26 Resultado líquido do período (24 - 25) I0026 . . , Soma I0154 . . , 27 Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período S I0027 . . , TOTAL DO PASSIVO I0155 . . , TOTAL DO CAPITAL PRÓPRIO E DO PASSIVO I0156 . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 579 Q09 OUTRAS INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS 04 OPERAÇÕES E FACTOS SUJEITOS A IMPOSTO DO SELO (Continuação) Despesas de representação I0157 . . , Publicidade I0162 . . , NÚMEROS OPERAÇÕES / FACTOS ISENTOS OPERAÇÕES / FACTOS TRIBUTADOS DESCRIÇÃO DA TABELA (VALOR TRIBUTÁVEL) Deslocações e estadas I0158 . . , Subcontratos I0163 . . , VALOR TRIBUTÁVEL IMPOSTO LIQUIDADO Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Conta corrente / desco- Q318 Encargos com viaturas I0159 . . , Rendimentos suplementares I0164 . . , 17.2.4 berto / prazo indeterminado u indeterminável . . , Q363 . . , Q407 . . , Vendas de ativos biológicos I0160 . . , Prestações de serviço I0165 . . , 17.2.1 Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo < 1 ano Q185 . . , Q186 . . , Q187 . . , Vendas de mercadorias I0161 . . , 17.2.2 Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 1 ano Q319 . . , Q364 . . , Q408 . . , Vendas de produtos acabados e intermédios, subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos I0166 . . , 17.2.3 Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 5 anos Q320 . . , Q365 . . , Q409 . . , N.º de identificação fiscal da entidade Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Conta corrente / desco- Q321 Aquisição de vales / carrega- fornecedora do vale / cartão Valor adquirido / pré-carregado N.º de beneficiários Tipo de vale / cartão 17.2.4 berto / prazo indeterminado u indeterminável . . , Q366 . . , Q410 . . , mento de cartões I0167 I0168 . . , I0169 I0170 17.3.1 Juros (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q110 . . , Q130 . . , Q160 . . , Número médio de pessoas ao serviço I0171 17.3.2 Prémios e juros (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q322 . . , Q367 . . , Q411 . . , 17.3.3 Comissões por garantias prestadas (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q323 . . , Q368 . . , Q412 . . , Q10 COMÉRCIO ELETRÓNICO Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros Q324 Q369 Q413 17.3.4 (n.º 1 do art. 4.º do CIS) . . , . . , . . , Efetuou aquisições de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? SIM 1 NÃO 2 (Se respondeu SIM, preencha as linhas 1 e/ou 2 do quadro abaixo) 17.3.1 Juros (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q111 . . , Q131 . . , Q161 . . , Efetuou transmissões de bens e/ou serviços através de websites, apps ou outras redes mediadas por computador? SIM 3 NÃO 4 17.3.2 Prémios e juros (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q325 . . , Q370 . . , Q414 . . , (Se respondeu SIM, preencha as linhas 3 e/ou 4 do quadro abaixo) 17.3.3 Comissões por garantias prestadas (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q326 . . , Q371 . . , Q415 . . , MERCADO INTERNO Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros MERCADO MERCADO 17.3.4 (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q327 . . , Q372 . . , Q416 . . , COMUNITÁRIO EXTRACOMUNITÁRIO AQUISIÇÕES / TRANSMISSÕES Consumidores finais Outros sujeitos passivos 18 Precatórios ou mandatos Q112 . . , Q132 . . , Q162 . . , (1) (2) (3) (4) 19 Publicidade Q163 . . , 1 - Aquisições de bens I0172 . . , . . , . . , 20 Registos e averbamentos Q164 . . , 2 - Aquisições de serviços I0173 . . , . . , . . , 21 Reporte Q113 . . , Q133 . . , Q165 . . , TOTAL I0174 . . , . . , . . , 22.1.1 Seguros do ramo «caução» (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q114 . . , Q134 . . , Q166 . . , . . , . . , . . , . . , Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrí- 3 - Transmissões de bens I0175 22.1.2 cola e pecuário» (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q328 . . , Q373 . . , Q417 . . , . . , . . , . . , . . , Seguros do ramo «mercadorias transportadas» 4 - Prestações de serviços I0176 22.1.3 (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q329 . . , Q374 . . , Q418 . . , Seguros de embarcações e de aeronaves TOTAL I0177 . . , . . , . . , . . , 22.1.4 (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q330 . . , Q375 . . , Q419 . . , Q11 PARECER DO ROC 22.1.5 Seguros de outros ramos (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q331 . . , Q376 . . , Q420 . . , 22.1.1 Seguros do ramo «caução» (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q115 . . , Q135 . . , Q167 . . , Foi emitido parecer por ROC/SROC? SIM 1 NÃO 2 Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrícola Q332 22.1.2 e pecuário» (n.º 2 do art. 4.º do CIS) . . , Q377 . . , Q421 . . , Seguros do ramo «mercadorias transportadas» Se respondeu SIM, indique: 22.1.3 (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q333 . . , Q378 . . , Q422 . . , Seguros de embarcações e de aeronaves N.º de identificação fiscal do ROC/SROC nomeado: 3 22.1.4 (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q334 . . , Q379 . . , Q423 . . , 22.1.5 Seguros de outros ramos (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q335 . . , Q380 . . , Q424 . . , Q12 APLICAÇÃO DOS RESULTADOS 22.2 Seguros - comissões de mediação Q116 . . , Q136 . . , Q168 . . , 1 - Resultados transitados I0178 . . , 23.1 Letras (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q117 . . , Q137 . . , Q169 . . , 2 - Resultados atribuídos / lucros disponíveis I0179 . . , 23.2 Livranças (n.º 1 do art. 4.º do CIS) Q336 . . , Q381 . . , Q425 . . , 3 - Percentagem ou gratificações devidas pelo exercício da administração I0180 . . , 23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques) - n.º 1 do art. 4.º do CIS Q337 . . , Q382 . . , Q426 . . , 4 - Percentagens ou gratificações atribuídas ao pessoal I0181 . . , 23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas - n.º 1 do art. 4.º do CIS Q338 . . , Q383 . . , Q427 . . , 5 - Reservas I0182 . . , 23.1 Letras (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q118 . . , Q138 . . , Q170 . . , 6 - Cobertura de prejuízos I0183 . . , 23.2 Livranças (n.º 2 do art. 4.º do CIS) Q339 . . , Q384 . . , Q428 . . , 7 - Outros I0184 . . , 23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques) - n.º 2 do art. 4.º do CIS Q340 . . , Q385 . . , Q429 . . , 8 - SALDO (1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7) I0185 . . , 23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas - n.º 2 do art. 4.º do CIS Q341 . . , Q386 . . , Q430 . . , Q13 PROGRAMAS DE FATURAÇÃO CERTIFICADOS 24 Títulos de dívida pública estrangeira Q119 . . , Q139 . . , Q171 . . , 25 Vales de correio e telegráficos Q172 . . , Utiliza programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira? SIM 1 NÃO 2 26 Entradas de capital Q176 . . , Q177 . . , Q178 . . , Se sim, indique o(s) número(s) do(s) certificado(s) I0186 27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola Q179 . . , Q180 . . , Q181 . . , Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, 27.2 pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais Q342 . . , Q387 . . , Q431 . . , Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em 29.1 instrumentos do mercado monetário e depósitos Q343 . . , Q388 . . , Q432 . . , 29.2 Outros organismos de investimento coletivo Q344 . . , Q389 . . , Q433 . . , SOMAS DE CONTROLO Q120 . . , Q140 . . , Q173 . . , MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES 04-A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DAS ISENÇÕES ATRIBUÍDAS IS - ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS IS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA 01 IMPOSTO LIQUIDADO POR REPRESENTANTE MENCIONADO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO BENEFICIÁRIO SIM 1 NÃO 2 Autoridade Tributária e Aduaneira NAS ALÍNEAS i) A I) DO N.º 1 DO ART.º 2.º DO CIS IMPOSTO DO SELO VALOR 02 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 03 ANO Q273 Q274 DECLARAÇÃO ANUAL 1 1 ANEXO Q . . , Q275 Q276 . . , 04 OPERAÇÕES E FACTOS SUJEITOS A IMPOSTO DO SELO NÚMEROS OPERAÇÕES / FACTOS ISENTOS OPERAÇÕES / FACTOS TRIBUTADOS 05 IMPOSTO DO SELO COMPENSADO DESCRIÇÃO (VALOR TRIBUTÁVEL) DA TABELA VALOR TRIBUTÁVEL IMPOSTO LIQUIDADO ANO N - 1 Q201 . . , ANO N Q202 . . , 1 Aquisição onerosa / aquisição gratuita Q101 . . , Q121 . . , Q141 . . , 06 NÚMERO E VALOR LÍQUIDO CONTABILÍSTICO DOS IMÓVEIS 2 Arrendamento / subarrendamento Q102 Q122 , Q142 , . . , . . . . NÚMERO VALOR LÍQUIDO CONTABILÍSTICO 3 Autos e termos Q143 . . , Imobilizado Corpóreo e Investimentos Financeiros / Ativos Fixos Tangíveis e Propriedades 4 Cheques Q144 . . , de Investimento Q203 Q204 . . , Existências / Inventários (Mercadorias e Produtos Acabados) 5 Comodato Q103 . . , Q123 . . , Q145 . . , Q205 Q206 . . , 6 Depósito civil Q104 Q124 Q146 , . . , . . , . . 7 Depósito estatutos Q147 . . , 8 Escritos de quaisquer contratos Q148 . . , 9 Exploração / pesquisa / prospeção Q149 . . , × 10.1 Garantias (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo < 1 ano Q105 . . , Q125 . . , Q150 . . , 10.2 Garantias (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 1 ano Q300 Q345 . . , Q390 . . , . . , ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM 10.3 Garantias (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Sem Prazo / Prazo • 5 anos Q301 . . , Q346 . . , Q391 . . , 10.1 Garantias (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo < 1 ano Q106 . . , Q126 . . , Q151 . . , 10.2 Garantias (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 1 ano Q302 Q347 Q392 , . . , . . , . . 10.3 Garantias (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Sem Prazo / Prazo • 5 anos Q303 . . , Q348 . . , Q393 . . , 11.1.1 Apostas mútuas Q304 . . , Q349 . . , Q152 . . , 11.1.2 Outras apostas Q305 . . , Q350 . . , Q394 . . , 11.2.1 Prémios do bingo Q306 . . , Q351 . . , Q395 . . , Prémios de rifas, do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios Q307 Q352 Q396 11.2.2 ou concursos . . , . . , . . , 11.3 Jogos sociais do Estado «(apostas)» Q308 . . , Q353 . . , Q397 . . , 11.4 Jogos sociais do Estado (prémio > 5.000,00€) Q309 . . , Q354 . . , Q398 . . , 12 Licenças Q153 . . , 13 Livros dos comerciantes Q154 . . , 14 Marcas e patentes Q107 . . , Q127 . . , Q155 . . , 15 Notariado e atos notariais Q156 . . , 16 Operações aduaneiras Q157 . . , 17.1.1 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo < 1 ano Q108 . . , Q128 . . , Q158 . . , 17.1.2 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 1 ano Q310 . . , Q355 . . , Q399 . . , 17.1.3 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 5 anos Q311 Q356 Q400 , . . , . . , . . 17.1.4 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Conta corrente / desco- Q312 Q357 Q401 berto / prazo indeterminado ou indeterminável . . , . . , . . , 17.1.1 Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo < 1 ano Q109 . . , Q129 . . , Q159 . . , × 17.1.2 Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 1 ano Q313 . . , Q358 . . , Q402 . . , 17.1.3 Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 5 anos Q314 Q359 Q403 , . . , . . , . . Utilização de crédito (n.º 2 do art. 4.º do CIS) - Conta corrente / desco- Q315 MUITO IMPORTANTE 17.1.4 Q360 Q404 berto / prazo indeterminado ou indeterminável . . , . . , . . , 17.2.1 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo < 1 ano Q182 . . , Q183 . . , Q184 . . , 17.2.2 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 1 ano Q316 Q361 Q405 , . . , . . , . . 17.2.3 Utilização de crédito (n.º 1 do art. 4.º do CIS) - Prazo • 5 anos Q317 Q362 , Q406 . . , . . . . , 580 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 MODELO EM VIGOR PARA DECLARAÇÕES DO PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA IE IES (ENTIDADES DO SECTOR FINANCEIRO - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) 10 ACONTECIMENTOS MARCANTES 01 N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO /PERÍODO ANEXO S NIF Entidade Origem NIF Entidade Destino 1 - FUSÃO 1 DECLARAÇÃO ANUAL 1 1 A0001 A0003 Denominação Denominação 04 BALCÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 2 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? A0021 A0023 Sede (Código do País) Sede (Código do País) SIM 7 NÃO 8 NOME DO BALCÃO: 1.1 A0022 A0024 1.2 PAÍS: Nº INSTITUCIONAL DO BALCÃO: 2 NIF Entidade Origem NIF Entidade Destino 3 - CISÃO 2 A0005 A0007 MORADA: 3 Denominação Denominação CÓDIGO POSTAL: 4 - 5 LOCALIDADE: 4 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? A0025 A0027 DISTRITO: 6 CONCELHO: 7 FREGUESIA: 8 Sede (Código do País) Sede (Código do País) SIM 9 NÃO 10 A0026 A0028 FAX: 9 TELEFONE: 10 SIM 13 NIF Entidade Origem NIF Entidade Destino E-MAIL: 11 ACTIVIDADE PRINCIPAL: 12 BALCÃO SEDE: 5 - ENTRADAS DE ATIVOS 11 A0013 A0015 NÃO 14 Denominação Denominação CONTAS NIC 6 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? A0029 A0031 05 Sede (Código do País) Sede (Código do País) Número médio de pessoas ao serviço durante o ano S101 . . , SIM 12 NÃO 13 - A0030 A0032 × 70 Custos com pessoal S102 . . , S103 NIF Entidade Origem NIF Entidade Destino 700 + 701 Salários e vencimentos . . , 7 - PERMUTA DE PARTES 14 A0017 A0019 ANTES DE PREENCHER ESTE ANEXO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE O ACOMPANHAM 66+67+6820 Juros e encargos similares e comissões pagas S104 SOCIAIS . . , Juros e encargos similares S105 Denominação Denominação 66 . . , 8 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 77.º do CIRC? A0033 A0035 66020 Juros de depósitos S106 . . , Sede (Código do País) Sede (Código do País) 6602001 De emigrantes S107 SIM 15 NÃO 16 . . , A0034 A0036 79+80+8120 Juros e rendimentos similares e comissões recebidas S108 . . , 79 Juros e rendimentos similares S109 . . , 790400 Juros de crédito interno S110 . . , 9 - PARAGEM DE ATIVIDADE 3 INATIVO DURANTE 4 Meses 790401 Juros de crédito ao exterior S111 . . , 81 Outras comissões recebidas S112 . . , NIF Entidade Origem NIF Entidade Destino A0009 A0011 8120 Por operações sobre instrumentos financeiros - operações de crédito S113 . . , Denominação Denominação 13+150+158(1)+159(1)+ +198(1)+3303+3310(1)+ Aplicações em instituições de crédito (saldo) S114 10 - OUTROS 5 DESCREVA QUAIS 6 A0037 A0039 +34018(1)+3408(1) . . , 14+151+1540+158(1)+ Sede (Código do País) Sede (Código do País) 190+3304+3305+3310(1)+ Crédito a clientes (saldo) S115 +34008+340108(1)+34880 . . , A0038 A0040 - Do qual: para habitação (saldo) S116 . . , - Crédito concedido para habitação (valores registados a débito durante o ano) S117 . . , 38+39 Recursos de bancos centrais e outras instituições de crédito S118 . . , 40+41 Recursos de clientes e empréstimos S119 . . , 400 S120 Depósitos . . , 40001 De emigrantes S121 . . , SALDO INICIAL SALDO FINAL 27 Outros activos tangíveis S122 S123 . . , . . , 270+2730+274(1) Imóveis S124 S125 × . . , . . , 27000+2708(1)+ Terrenos S126 S127 2738(1)+274(1) . . , . . , MUITO IMPORTANTE (1) Parte aplicável dos saldos destas rubricas 111981304 MAR MODELO EM VIGOR PARA O PERÍODO DE 2019 E SEGUINTES 01 PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO ANO AT Autoridade Tributária e Aduaneira IES 1 2 IRN Instituto dos Registos e do Notariado Informação Empresarial De ___________ / _____ / _____ a ___________ / _____ / _____ Simplificada INE Instituto Nacional de Estatística
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