Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 186/2007
- Data
- 2007-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (27 869 palavras)
Decreto-Lei n.o 186/2007
Artigo 2.o
de 10 de Maio
Definições
O desenvolvimento da aviação civil nos últimos anos
determinou a proliferação por todo o País das mais Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
diversas infra-estruturas aeroportuárias, construídas e
operadas, sem que para tanto o ordenamento jurídico a) «Aeródromo» a área definida em terra ou na água,
nacional estivesse dotado dos adequados meios regu- incluindo edifícios, instalações e equipamentos, desti-
lamentadores e disciplinadores. nada a ser usada no todo ou em parte para a chegada,
Impõe-se, assim, criar um quadro normativo que, con- partida e movimento de aeronaves;
tribuindo para um harmonioso desenvolvimento regio- b) «Aeródromo de uso privado» o aeródromo não
nal, discipline a construção, ampliação ou modificação aberto ao tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo
e a certificação e exploração das infra-estruturas aero- seu proprietário ou por quem este autorizar;
portuárias, com vista à segurança das operações aéreas c) «Aeródromo de uso público» o aeródromo aberto
e à protecção de pessoas e bens à superfície. ao tráfego aéreo em geral;
Procede-se também à classificação das mencionadas
infra-estruturas, em função de requisitos de natureza d) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma
operacional, administrativa, segurança e facilitação, sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que
atentas as normas e recomendações da Organização de não as do ar sobre a superfície terrestre;
Aviação Civil Internacional (OACI), a regulamentação e) «Aeronave crítica» o avião ou helicóptero cujas
comunitária relativa à livre circulação de bagagem e características físicas e operacionais sejam as mais exi-
relativa ao estabelecimento de regras comuns no domí- gentes para uma determinada infra-estrutura aeropor-
nio da segurança da aviação civil, bem como o regime tuária;
instituído pela Convenção de Schengen e o respectivo f) «Aeroporto» o aeródromo que dispõe de forma
manual de aplicação relativo à livre circulação de permanente de instalações, equipamentos e serviços
pessoas. adequados ao tráfego aéreo internacional, de acordo
Por último, tipificam-se, ainda, os ilícitos de mera com as condições estabelecidas no presente decreto-lei;
ordenação social, estabelecidos em função da censura- g) «Área de manobra» a parte de um aeródromo des-
bilidade específica dos interesses a tutelar. tinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves,
O presente decreto-lei vem, assim, preencher uma excluindo as zonas de estacionamento;
lacuna existente no nosso ordenamento jurídico e ins- h) «Área de movimento» a parte do aeródromo des-
creve-se no propósito mais vasto de ampla revisão dos
institutos básicos no domínio do direito aéreo nacional. tinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das compreendendo a área de manobra e zonas de esta-
Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Muni- cionamento;
cípios Portugueses. i) «Auditoria» a análise independente de um sistema,
Assim: de um produto ou de um processo determinado,
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da mediante a qual se determina se os procedimentos são
Constituição, o Governo decreta o seguinte: adequados e correctamente aplicados e os requisitos
cumpridos, com a finalidade de promover a sua auto-
correcção;
CAPÍTULO I j) «Avião» a aeronave mais pesada que o ar, com
Disposições gerais propulsão própria, cuja sustentação em voo é obtida
essencialmente através de reacções aerodinâmicas em
Artigo 1.o superfícies que permanecem fixas em certas condições
de voo;
Objecto e âmbito de aplicação
l) «Aviação geral» toda a operação aérea que não
1 — O presente decreto-lei fixa as condições de cons- se enquadre na definição de transporte aéreo ou de
trução, certificação e exploração dos aeródromos civis trabalho aéreo;
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m) «Briefing» a reunião em que são fornecidas ins- ae) «Pista» a aérea rectangular definida num aeró-
truções ou informação preparatória para o planeamento dromo terrestre preparada para aterragem e descolagem
ou execução de uma operação; de aeronaves;
n) «Centro de meteorologia aeronáutica» a instalação af) «Relatório meteorológico» o comunicado meteo-
localizada no aeródromo preparada para fornecer ser- rológico de rotina, redigido em linguagem clara e abre-
viços de meteorologia à navegação aérea nacional e viada, nos termos do documento ICAO n.o 8400, cujo
internacional, cujas funções consistem em preparar ou conteúdo consiste na descrição das condições meteo-
obter previsões e outras informações relevantes, para rológicas que ocorrem, em pontos ou áreas específicas
os voos da sua responsabilidade, facultar briefing, con- do aeródromo, à hora respectiva, e é disseminado pelos
sulta e documentação de voo a tripulações ou pessoal utilizadores locais (unidades ATS e operadores) bem
das operações de voo e expor a informação meteoro- como via ATIS;
lógica disponível; ag) «Relatório de rotina de informação meteorológica
o) «Convenção de Chicago» a Convenção sobre a aeronáutica» o comunicado meteorológico de rotina, em
Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro forma de código (documento OMM n.o 306), cujo con-
de 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de teúdo consiste na descrição das condições meteoroló-
Abril de 1948; gicas gerais que ocorrem num aeródromo e a sua vizi-
p) «Convenção Schengen» o acordo relativo à supres- nhança, à hora respectiva, e é disseminado para além
são gradual dos controlos documentais nas fronteiras do aeródromo (divulgação nacional e internacional, via
comuns e instauração de um regime de livre circulação AFTN), bem como via VOLMET;
para todos os nacionais dos Estados signatários, dos ah) «Segurança (security)» a combinação de medidas
outros Estados membros ou de países terceiros, cele- e de recursos humanos e materiais destinados a proteger
brado em 14 de Junho de 1985 e ratificado pelo Estado a aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Português em 29 de Setembro de 1993; ai) «Segurança operacional (safety)» a combinação
q) «Escala» qualquer operação de aterragem, per- de medidas, de recursos humanos e técnicos destinados
manência e descolagem de uma aeronave entre a origem a minimizar os riscos de danos pessoais e materiais nas
e o destino final de um voo; actividades aeronáuticas;
r) «Estado terceiro» o Estado não integrante da União aj) «Self-briefing» a obtenção pelo próprio da infor-
Europeia; mação necessária para preparar o planeamento ou a
s) «Facilitação» o conjunto de medidas e procedi- execução de uma operação;
mentos com o objectivo de facilitar o tráfego aéreo expe- al) «Sistema de gestão de segurança» o sistema de
dito entre Estados e eliminar atrasos desnecessários do gestão destinado a garantir o controlo da segurança ope-
avião, tripulação, passageiros, carga e correio, no que racional de um determinado aeródromo;
se refere em especial à imigração, alfândega e outras am) «Trabalho aéreo» a operação de aeronave uti-
entidades relacionadas com a segurança operacional, lizada em serviços especializados, nomeadamente para
bem como a regularidade e eficiência da navegação fins agrícolas, fotografia aérea, combate a incêndios,
aérea; observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade
t) «Heliporto» o aeródromo ou área definida numa aérea;
estrutura com vista a ser usada, no todo ou em parte, an) «Transporte aéreo» a operação de aeronave que
para a chegada, partida e movimentos à superfície de envolva o transporte de passageiros, carga ou correio
helicópteros e respectivos serviços de apoio; efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
u) «Heliporto de superfície» o heliporto situado no ao) «Voo extracomunitário» a ligação aérea efectuada
solo ou na água; entre aeroportos situados no território nacional e aero-
v) «Heliporto elevado» o heliporto situado sobre uma portos localizados em território de Estados terceiros;
estrutura artificial mais alta que o solo; ap) «Voo internacional» a ligação aérea efectuada
x) «Informação meteorológica de terminal aéreo» o entre o território nacional e qualquer outro Estado;
comunicado meteorológico de rotina, em forma de aq) «Voo intracomunitário» a ligação aérea efectuada
código (documento OMM n.o 306), cujo conteúdo con- entre dois ou mais aeroportos comunitários que não
siste na previsão das condições meteorológicas que ocor- se inicie, termine ou faça escala num aeródromo de
rem num aeródromo e a sua vizinhança para um deter- Estado terceiro;
minado período de tempo; ar) «Voo misto» o voo que serve três ou mais aero-
z) «Inspecção» o processo de verificação com vista portos, com origem, destino ou escala em aeroporto
a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma de Estado terceiro ou de Estado membro não aderente
comparar um objecto ou processo com os requisitos à Convenção de Schengen;
legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis; as) «Voo Schengen» o voo com origem, destino ou
aa) «Lado ar» a zona de movimento dos aeródromos escala em aeródromos dos Estados aderentes à Con-
e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, venção de Schengen.
cujo acesso é reservado e controlado; Artigo 3.o
ab) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro
do aeródromo que não sejam qualificadas como lado Abreviaturas
ar; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
ac) «Manual de aeródromo» o manual que contém
toda a informação relativa, nomeadamente, à localização a) «AFIS» (Aerodrome Flight Information Service)
do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, pro- o serviço de informação de voo;
cedimentos operacionais de segurança e de segurança b) «AFTN» (Aeronautical Fixed Telecomunications
operacional, de organização, administração e dos direi- Network) a rede fixa de comunicações aeronáuticas;
tos e deveres do operador de aeródromo; c) «AIP» (Aeronautical Information Publication) a
ad) «Operador de aeródromo» o titular do certificado publicação de informação aeronáutica emitida sob res-
de aeródromo; ponsabilidade do Estado;
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d) «AIS» (Aeronautical Information Service) os ser- d) A construção, ampliação ou modificação deve ter
viços de informação aeronáutica; em conta que as operações das aeronaves durante as
e) «AITA» o auxiliar de informação de tráfego de fases de aterragem, descolagem, estacionamento ou
aeródromo; rolagem não podem contrariar as disposições previstas
f) «ASA» a autoridade de segurança do aeródromo; no Decreto-Lei n.o 293/2003, de 19 de Novembro;
g) «ATIS» a Air Traffic Information Services; e) A localização e operacionalidade sejam compatíveis
h) «ATS» a Air Traffic Services; com a utilização civil ou militar do espaço aéreo, para
i) «ATZ» (Aerodrome Traffic Zone) a zona de trá- o que é ouvida a FAP, cujo parecer é vinculativo;
fego de aeródromo; f) Os projectos não contrariem a demais legislação
j) «CIA» a circular de informação aeronáutica; em vigor ou regulamentação complementar, bem como
l) «CTR» (Control Zone) a zona de controlo; o disposto nos anexos n.os 3 e 14 à Convenção Inter-
m) «FAP» a Força Aérea Portuguesa; nacional de Aviação Civil.
n) «FIR» (Flight Information Region) a região de
informação de voo; Artigo 5.o
o) «INAC» o Instituto Nacional de Aviação Civil,
Apreciação prévia de viabilidade
I. P.;
p) «METAR» (Meteorological Aviation Report) o 1 — Os procedimentos de construção, ampliação ou
relatório de rotina de informação meteorológica aero- modificação de um aeródromo iniciam-se através de
náutica; requerimento a apresentar junto do INAC, que procede
q) «MET report» (Meteorological Report) o relatório a uma apreciação prévia de viabilidade, nos termos do
meteorológico; artigo anterior.
r) «MPC» o Manual do Piloto Civil; 2 — O requerimento de apreciação prévia referido
s) «NOTAM» (Notice to Air Man) o aviso à nave- no número anterior deve ser instruído com os seguintes
gação aérea; elementos:
t) «PIB» (Pre-flight Information Bulletin) o boletim
de informação antes do voo; a) Identificação do requerente;
u) «SIO» o Sistema Integrado de Observação; b) Comprovativo da qualidade de proprietário, arren-
v) «TAF» (Terminal Aerodrome Forecast) a infor- datário, usufrutuário ou do título de posse;
mação meteorológica de terminal aéreo; c) Declaração da câmara municipal da área compro-
x) «VOLMET» (Volume Meteorological) a informa- vativa de que a localização pretendida é compatível com
ção meteorológica para aeronaves em voo; o respectivo plano director municipal, ou, no caso da
z) «WGS 84» (World Geodetic System) o sistema sua implantação incidir sobre mais de um concelho,
geodésico mundial. declaração das respectivas câmaras municipais, excepto
no caso de modificações dentro do aeródromo;
d) Memória descritiva e justificativa da finalidade do
CAPÍTULO II projecto, indicação da aeronave crítica e caracterização
Construção e certificação de aeródromos sumária das infra-estruturas e equipamentos preten-
didos;
SECÇÃO I e) Plantas de localização em cartas topográficas nas
escalas de 1:50 000, de 1:25 000 e de 1:10 000 e plantas
Construção, ampliação ou modificação relativas às superfícies de desobstrução na escala de
1:25 000;
Artigo 4.o f) Parecer favorável de todas as câmaras municipais
dos concelhos potencialmente afectados, quer por super-
Condições de viabilidade fícies de desobstrução quer por razões ambientais;
A construção, ampliação ou modificação de aeródro- g) Parecer técnico vinculativo, emitido pela autori-
mos abrangidos pelo presente decreto-lei carece de pare- dade nacional competente no domínio da meteorologia
cer prévio do INAC, devendo satisfazer as seguintes que define o tipo de informação meteorológica com-
condições: patível com as características do aeródromo, nomea-
damente o tipo de aproximação à pista.
a) As pistas para aviões apenas podem ser construídas,
ampliadas ou modificadas em locais onde não existam 3 — Constitui fundamento para indeferimento limi-
aglomerados urbanos, estabelecimentos de saúde, de nar a inexistência do parecer favorável de todas as câma-
ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou ras municipais dos concelhos potencialmente afectados,
pecuárias, numa área com 600 m de largura simétrica conforme previsto na alínea f) do número anterior, bem
em relação ao eixo da pista e estendendo-se por um como a inexistência do parecer técnico mencionado na
mínimo de 1600 m para além de cada extremidade das alínea g) do número anterior.
pistas; 4 — O INAC deve comunicar ao requerente a sua
b) Os heliportos de superfície apenas podem ser cons- decisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrega
truídos, ampliados ou modificados em locais onde não do requerimento referido no n.o 1.
existam estabelecimentos de saúde, de ensino, de culto, 5 — A contagem do prazo referido no número ante-
de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num rior apenas se inicia quando se verifique que o reque-
raio de 300 m a contar do seu centro; rimento inicial se encontra devidamente instruído nos
c) As plataformas de estacionamento ou caminhos termos do n.o 2.
de circulação para acesso das aeronaves à pista ou heli- 6 — Da decisão do INAC devem constar todos os
porto devem distar mais de 150 m, a contar da sua requisitos de natureza operacional, económica, finan-
periferia, de locais com o tipo de ocupação e usos do ceira, organizativa, ambiental, de segurança e de faci-
solo referidos na alínea a); litação aplicáveis ao projecto.
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7 — Da decisão do INAC cabe recurso tutelar para d) Procedimentos e medidas de segurança operacio-
o membro do Governo responsável pelo sector da avia- nal, contendo os seguintes elementos:
ção civil.
i) Sistema de registos;
Artigo 6. o ii) Acessos à área de movimento;
iii) Plano de emergência do aeródromo;
Projecto de execução iv) Salvamento e luta contra incêndios;
1 — O projecto de execução da construção, ampliação v) Inspecção à área de movimento e superfícies livres
ou modificação de um aeródromo carece da aprovação de obstáculos;
do INAC. vi) Ajudas visuais luminosas e sistema eléctrico;
2 — A aprovação do INAC prevista no número ante- vii) Manutenção da área de movimento;
rior consiste na verificação da conformidade do projecto viii) Segurança dos trabalhos e obras no aeródromo;
de execução com os requisitos estabelecidos no anexo ix) Gestão da placa;
n.o 14 à Convenção de Chicago, no Regulamento (CE) x) Gestão da segurança da placa;
n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, xi) Controlo de veículos no lado ar;
de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) xii) Gestão dos riscos de intrusão de vida animal;
n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, xiii) Controlo de obstáculos;
de 29 de Abril, no Programa Nacional de Segurança xiv) Remoção de aeronaves;
da Aviação Civil e ainda com os requisitos previstos xv) Manuseamento e armazenamento de matérias
em regulamentação complementar. perigosas;
3 — O projecto de execução submetido ao INAC deve xvi) Operações em baixa visibilidade, quando apli-
ser elaborado com um grau de pormenor que permita cável;
demonstrar que estão reunidos todos os requisitos refe- xvii) Protecção das instalações de radar, ajudas rádio,
ridos no número anterior. telecomunicações e das respectivas servidões;
4 — A aprovação prevista no presente artigo deve ser xviii) Sistema de gestão de segurança operacional;
decidida no prazo de 90 dias úteis a contar da data xix) Administração do aeródromo.
da entrega do projecto, devidamente instruído.
2 — Os elementos referidos no número anterior são
especificados em regulamentação complementar.
SECÇÃO II 3 — O manual de aeródromo previsto no presente
artigo é aprovado pelo INAC, no âmbito do procedi-
Certificação mento de certificação.
Artigo 7.o
Artigo 9.o
Requerimento
Requisitos de emissão do certificado
1 — O requerimento para efeitos de certificação de
um aeródromo deve ser acompanhado do respectivo 1 — A emissão do certificado de aeródromo depende
manual do aeródromo e demais elementos previstos em da verificação dos seguintes requisitos:
regulamentação complementar.
2 — O requerimento previsto no número anterior a) Existência de estruturas técnicas adequadas, pes-
deve ainda ser acompanhado de documento compro- soal, documentação e equipamento necessários, nos ter-
vativo da existência do direito real sobre o aeródromo. mos do presente decreto-lei e regulamentação com-
plementar;
b) Indicação de um director de aeródromo;
Artigo 8.o c) Existência de manual de aeródromo aprovado;
Manual de aeródromo
d) Confirmação, após a vistoria final a efectuar pelo
INAC e pela autoridade nacional competente no domí-
1 — O manual de aeródromo deve conter os seguintes nio da meteorologia, referida no número seguinte, de
elementos: que as características físicas, superfícies limitativas de
obstáculos, ajudas visuais, instalações, serviços e equi-
a) Informações de carácter geral, incluindo o âmbito
pamentos estão de acordo com as normas e práticas
da sua certificação, condições de utilização, carta de
recomendadas no anexo n.o 3, quando aplicável, bem
obstáculos, referência à existência de um serviço de
como no anexo n.o 14, ambos da Convenção de Chicago,
informação aeronáutica de aeródromo ou de equipa-
e demais legislação em vigor ou regulamentação com-
mentos ou meios que permitam fornecer às tripulações
plementar;
a informação aeronáutica pertinente, sistema de registo
e) Existência de procedimentos operacionais do aeró-
de movimentos de aeronaves, obrigações e direitos do
dromo que garantam a segurança das aeronaves;
operador do aeródromo;
f) Existência de programa de segurança do aeródromo
b) Localização do aeródromo, incluindo plantas e
aprovado, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regu-
dados relativos ao registo de propriedade;
lamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu
c) Informação a ser divulgada através do AIS, con-
e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regu-
tendo os seguintes elementos:
lamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e
i) Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, do Conselho, de 29 de Abril, contendo toda a informação
temperatura de referência, farol, quando aplicável, e relativa à organização de segurança aeroportuária, medi-
identificação do operador do aeródromo; das e procedimentos, por forma a prevenir a ocorrência
ii) Dimensões do aeródromo e informação relacio- de actos de interferência ilícita;
nada; g) Seguro obrigatório de responsabilidade civil.
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2 — O certificado do aeródromo é emitido pelo ou cancelado, não revalidado ou revalidado por prazo
INAC, no prazo de 30 dias, após a vistoria final às ins- inferior a cinco anos, consoante a gravidade ou o número
talações, equipamentos e serviços inerentes à classifi- das desconformidades detectadas.
cação estabelecida no capítulo III, prevista na alínea d) 4 — O certificado de aeródromo pode ser renovado
do número anterior. se, após inspecções realizadas pelo INAC e, quando
3 — No caso de serem detectadas desconformidades aplicável, pela autoridade nacional competente no domí-
na vistoria prevista no número anterior, o certificado nio da meteorologia, se concluir estarem preenchidos
de aeródromo só será emitido após a correcção das todos os requisitos de certificação previstos no presente
mesmas. decreto-lei.
Artigo 10.o 5 — Pela revalidação ou renovação do certificado de
aeródromo é devido ao INAC e à autoridade nacional
Certificado de aeródromo competente no domínio da meteorologia o pagamento
1 — Nenhum aeródromo pode estar aberto ao tráfego de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do
aéreo sem estar certificado nos termos do presente Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas,
decreto-lei. transportes e comunicações e da ciência tecnologia e
2 — Do certificado de aeródromo devem constar os ensino superior.
seguintes elementos: 6 — O certificado de aeródromo pode ainda ser can-
celado a pedido do seu titular.
a) Número do certificado;
b) Nome do aeródromo;
c) Coordenadas geográficas do aeródromo no sistema Artigo 12.o
WGS 84; Transferência da titularidade do certificado
d) Nome e sede do titular do certificado;
e) Classe atribuída ao aeródromo de acordo com o 1 — A transferência da titularidade do certificado
definido no capítulo III; carece de prévia autorização do INAC.
f) Especificações técnicas, condições operacionais e 2 — O INAC autoriza a transferência da titularidade
outros requisitos que constam dos anexos ao certificado do certificado nas seguintes condições:
e do qual fazem parte integrante; a) Apresentação de requerimento pelo futuro titular
g) Parecer emitido pela autoridade nacional compe- do certificado, com uma antecedência mínima de 90 dias
tente no domínio da meteorologia, quando aplicável, em relação à data em que pretende assumir a respon-
certificando que as instalações e equipamentos se encon- sabilidade da operação do aeródromo;
tram em conformidade com o previsto no anexo n.o 3 b) Prova da transferência de titularidade do direito
à Convenção Internacional de Aviação Civil. real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as
condições que permitiram a emissão do certificado
3 — O modelo do certificado de aeródromo é apro- inicial.
vado em regulamentação complementar.
4 — O certificado é alterado sempre que se alterem 3 — Durante o processo de transferência da titula-
os elementos dele constantes e desde que os mesmos ridade do certificado, o INAC pode emitir um certificado
tenham sido previamente aprovados pelo INAC. provisório, desde que a sua emissão seja de interesse
5 — Pela emissão ou alteração do certificado é devido público e estejam garantidas as condições de segurança
ao INAC o pagamento de uma taxa a fixar por portaria das operações aéreas e o cumprimento do programa
do membro do Governo responsável pelas áreas das de segurança do aeródromo.
obras públicas, transportes e comunicações. 4 — O certificado provisório previsto no número ante-
6 — Pela emissão do parecer técnico previsto na alí- rior caduca nas seguintes condições:
nea g) do n.o 2 do artigo 5.o é devido à autoridade
nacional competente no domínio da meteorologia o a) Na data em que for transferida a titularidade do
pagamento de uma taxa a fixar por portaria conjunta certificado de aeródromo;
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das b) Na data indicada no certificado provisório;
obras públicas, transportes e comunicações e da ciência, c) Na data do indeferimento do requerimento apre-
tecnologia e ensino superior. sentado ao INAC.
CAPÍTULO III
Artigo 11.o
Classificação de aeródromos
Validade, revalidação, renovação e cancelamento do certificado
1 — O certificado de aeródromo é válido pelo prazo Artigo 13.o
de cinco anos a partir da data da sua emissão, podendo Classificação
ser sucessivamente revalidado por iguais períodos, salvo
o disposto no n.o 3. 1 — Os aeródromos classificam-se, por ordem cres-
2 — A revalidação dos certificados deve ser precedida cente, em classes de I a IV, em função dos critérios
de inspecções a realizar pelo INAC e, quando aplicável, de natureza operacional, administrativa, de segurança
pela autoridade nacional competente no domínio da e de facilitação, constantes do presente decreto-lei.
meteorologia, requerida pelo titular do certificado, no 2 — A manutenção da classificação prevista no
prazo mínimo de 90 dias imediatamente anteriores à número anterior depende da verificação permanente dos
data da sua caducidade. requisitos previstos no presente decreto-lei para cada
3 — Se de qualquer inspecção efectuada resultar que uma das mencionadas classes.
as condições que levaram à emissão do certificado não 3 — A classificação prevista no n.o 1 pode ser con-
se mantêm, pode o mesmo vir a ser limitado, suspenso dicionada pelo INAC, mediante regras específicas, ou
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pelo operador do aeródromo, com a validação do INAC, f) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir
devendo tais condicionamentos e regras ser devidamente a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas;
publicitados em documentação aeronáutica apropriada. g) O fornecimento de valores meteorológicos de base
definidos pela autoridade nacional competente no domí-
nio da meteorologia, em função do tipo de aproximação.
Artigo 14.o
Aeródromos de classe I 2 — A classificação dos aeródromos em classe II
1 — A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos admi-
depende da verificação dos seguintes requisitos ope- nistrativos:
racionais: a) Existência de um director de aeródromo conforme
a) Existência de equipamento de combate a incêndio o disposto no artigo 25.o;
em conformidade com o previsto no anexo n.o 14 à b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego
Convenção de Chicago e demais regulamentação com- devidamente organizados.
plementar;
b) Existência de meios que impeçam a aterragem de 3 — Os aeródromos classificados em classe II devem
aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado; ainda obedecer aos requisitos e procedimentos de segu-
c) Existência de um telefone e fax para contacto rança previstos no n.o 2 do anexo ao Regulamento (CE)
directo com o responsável do aeródromo. n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE)
2 — A classificação dos aeródromos em classe I n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
depende da verificação dos seguintes requisitos admi- de 29 de Abril.
nistrativos: 4 — Os aeródromos classificados em classe II devem
a) Existência de um director de aeródromo ou de obedecer ainda aos seguintes requisitos de facilitação:
um responsável de aeródromo, conforme determinação
do INAC em função da actividade do aeródromo, a a) Existência de locais de abrigo para passageiros e
estabelecer em regulamentação complementar; tripulantes;
b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego b) Existência de um telefone público.
devidamente organizados.
5 — Os aeródromos classificados em classe II estão
3 — Os aeródromos classificados em classe I estão ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes:
sujeitos aos condicionalismos seguintes:
a) Interdição de utilização em voos extracomunitários;
a) Interdição de utilização como base de escolas de b) Realização de voos intracomunitários, desde que
aviação para pilotos profissionais; previamente autorizados pela autoridade de fronteira,
b) Interdição de utilização para voos internacionais; pelo director do aeródromo e pelo INAC;
c) Interdição de utilização em operações de transporte c) Realização de voos Schengen, desde que previa-
aéreo; mente autorizados pelo INAC e pelo director do aeró-
d) Interdição de utilização em operações nocturnas. dromo e com notificação prévia do voo à autoridade
de fronteira;
4 — Incluem-se na classe prevista no presente artigo
d) Operações de transporte aéreo limitadas a uma
todos os aeródromos de uso privado.
média anual não superior a dois voos comerciais diários
em aeronaves com peso máximo à descolagem inferior
Artigo 15.o a 10 t ou com menos de 19 lugares.
Aeródromos de classe II
6 — Os requisitos e procedimentos previstos no n.o 3
1 — A classificação dos aeródromos em classe II podem ser objecto de derrogação nos termos dos n.os 3
depende da verificação dos seguintes requisitos ope- e 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002,
racionais: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezem-
a) Existência de meios de comunicação que permitam bro, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do
às tripulações contactar com os órgãos prestadores dos Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
serviços de tráfego aéreo adjacentes, de forma a garantir 7 — A derrogação prevista no número anterior é
a coordenação e a informação mínima necessárias à rea- requerida ao INAC pelo operador de aeródromo,
lização dos voos; devendo o mesmo comprovar estarem reunidas as con-
b) Existência de equipamento de combate a incêndio dições objectivas de apreciação ali previstas.
e garantia da possibilidade da presença, durante as ope- 8 — A derrogação é concedida pelo conselho direc-
rações, de equipamento e pessoal da corporação de bom- tivo do INAC, no âmbito do procedimento de certi-
beiros mais próxima ou outra, desde que devidamente ficação do aeródromo, nas condições que vierem a ser
habilitados, em conformidade com o previsto no anexo determinadas e após submissão do respectivo pedido
n.o 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação à Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil,
complementar; que, para o efeito, ouvirá a Comissão Europeia, nos
c) Existência de sistema de energia eléctrica de emer- termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE)
gência compatível com o tipo de operações pretendidas; n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
d) Existência de meios que impeçam a aterragem de de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE)
aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado; n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
e) Existência de telefone e fax no aeródromo; de 29 de Abril.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3091
Artigo 16.o bro, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do
Aeródromos de classe III
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
4 — Os aeródromos classificados em classe III devem
1 — A classificação dos aeródromos em classe III obedecer aos seguintes requisitos de facilitação:
depende da verificação dos seguintes requisitos ope-
racionais: a) Existência de instalações e equipamentos adequa-
dos ao exercício do controlo documental de passageiros
a) Existência de uma ATZ, publicitada em publica- e tripulantes, do controlo aduaneiro da bagagem de pas-
ções de informação aeronáutica pertinentes; sageiros, carga aérea e correio;
b) Existência de instalações adequadas, nomeada- b) Existência de instalações e equipamentos adequa-
mente de observação de área de manobra e da vizi- dos ao exercício do controlo sanitário e fitossanitário;
nhança do aeródromo, equipamentos e pessoal devi- c) Existência de instalações, equipamentos, serviços
damente habilitado para prestação de AFIS; de apoio e pessoal devidamente habilitado para o des-
c) Existência de equipamento de ajuda rádio e pro- pacho de forma regular de tripulações, passageiros, res-
cedimento de aproximação aprovado e publicado no AIP pectiva bagagem, carga aérea e correio, adequadas à
e demais publicações de informação aeronáutica per- procura de tráfego;
tinentes; d) Existência de um programa de manutenção do
d) Existência de sistemas de sinalização visual e lumi- aeródromo.
nosa de acordo com o tipo de operações a efectuar;
e) Existência de serviços de emergência durante as 5 — Os aeródromos classificados em classe III estão
operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes:
de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios
previstos no anexo n.o 14 à Convenção de Chicago e a) Realização de voos extracomunitários, desde que
demais regulamentação complementar; autorizados previamente pelas autoridades de fronteira
f) Existência de equipamento, meios ou pessoal devi- e aduaneiras, pelo director do aeródromo e pelo INAC;
damente habilitado, designadamente para operar comu- b) Realização de voos intracomunitários, desde que
nicações com os órgãos prestadores dos serviços de trá- previamente autorizados pela autoridade de fronteira,
fego aéreo adjacentes, coordenação de voos, emissão pelo director do aeródromo e pelo INAC;
de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens c) Realização de voos Schengen, desde que previa-
de AFTN e com os serviços de emergência; mente autorizados pelo INAC e pelo director do aeró-
g) Existência de um serviço de meteorologia, com dromo e com notificação prévia do voo à autoridade
um SIO e com instalações tecnicamente compatíveis de fronteira.
com a natureza do serviço, certificado pela autoridade
nacional competente no domínio da meteorologia, e com Artigo 17.o
técnicos qualificados e certificados por essa autoridade Aeródromos de classe IV
ou por entidade em quem esta delegar;
h) Existência de equipamentos ou meios que per- 1 — A classificação dos aeródromos em classe IV
mitam fornecer às tripulações informação meteorológica depende da verificação dos seguintes requisitos ope-
do aeródromo; racionais:
i) Existência de serviço de informação aeronáutica
de aeródromo ou de equipamentos ou meios que per- a) Existência de CTR, devidamente definida em con-
mitam fornecer às tripulações a pertinente informação formidade com a legislação aplicável, e de procedimen-
aeronáutica de apoio; tos de aproximação e de partida por instrumentos, publi-
j) Existência de sistema de energia eléctrica de emer- citados em publicações de informação aeronáutica
gência compatível com o tipo de operações pretendidas; pertinentes;
l) Existência de um programa de manutenção do b) Ter em funcionamento os equipamentos mínimos
aeródromo; devidamente certificados e necessários à condução de
m) Existência de meios que impeçam a aterragem operações de voo por instrumentos e adequados ao tipo
de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encer- de operação a efectuar;
rado; c) Existência de torre de controlo, equipamento e
n) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir pessoal qualificado e devidamente certificado pelo
a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas. INAC para o exercício do controlo de tráfego aéreo
do aeródromo e equipamento adequado ao exercício
2 — A classificação dos aeródromos em classe III das suas funções, incluindo a emissão de planos de voo,
depende da verificação dos seguintes requisitos admi- transmissão e recepção de mensagens de AFTN e gra-
nistrativos: vação das comunicações relativas a esses serviços;
d) Existência de sistemas de sinalização visual e lumi-
a) Existência de um director de aeródromo conforme nosa de acordo com o tipo de operações a efectuar,
ao disposto no artigo 25.o; nos termos do anexo n.o 14 à Convenção de Chicago;
b) Existência de serviços administrativos e de con- e) Existência de serviços de emergência próprios e
tabilidade devidamente organizados de modo a permitir permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimen-
o acompanhamento da actividade aeroportuária pelo tos de protecção, emergência, socorro e combate a
INAC e outras entidades. incêndios previstos no anexo n.o 14 à Convenção de
Chicago e demais regulamentação complementar;
3 — Os aeródromos classificados em classe III devem f) Existência de serviço de informação aeronáutica
ainda obedecer aos requisitos de segurança previstos de aeródromo ou de equipamentos ou meios que per-
no n.o 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, mitam fornecer às tripulações a pertinente informação
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezem- aeronáutica de apoio;
3092 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
g) Existência de um sistema de energia eléctrica de 2 — O código de referência previsto no número ante-
emergência compatível com os equipamentos de apoio rior é definido em função da distância de referência
às operações pretendidas; do avião, envergadura de asa e largura exterior do trem
h) Existência de um sistema de gestão de segurança de aterragem principal e tem como objectivo fornecer
operacional; um método simples de interligação entre as caracte-
i) Existência de um programa de manutenção do rísticas técnicas do avião e do aeródromo conforme espe-
aeródromo; cificadas no anexo n.o 14 à Convenção de Chicago.
j) Existência de meios que impeçam a aterragem de 3 — O código de referência é atribuído pelo INAC
aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado; de acordo com os critérios previstos no presente artigo
l) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir e ainda com os requisitos constantes de regulamentação
a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas; complementar.
m) Existência de um centro de meteorologia aero-
náutica, a operar pelo prestador de serviços certificado CAPÍTULO IV
pela autoridade nacional competente no domínio da
meteorologia, com elaboração e disseminação regular Utilização e exploração de aeródromos
de observações e respectivos Met Report e METAR,
assim como as TAF, para além do apoio às tripulações SECÇÃO I
ou outros utilizadores aeronáuticos, através de briefings
e fornecimento de documentação de voo quer local, Condições de funcionamento
quer recebido de outros centros meteorológicos.
2 — A classificação dos aeródromos em classe IV Artigo 19.o
depende da verificação dos seguintes requisitos admi- Obrigações do operador de aeródromo
nistrativos:
O operador de aeródromo deve:
a) Existência de um director de aeródromo conforme
o disposto no artigo 25.o; a) Assegurar o normal funcionamento e garantir a
b) Existência de serviços administrativos e de con- segurança das operações no aeródromo;
tabilidade devidamente organizados de modo a permitir b) Facilitar por todos os meios o livre acesso ao aeró-
o acompanhamento da actividade aeroportuária pelo dromo do pessoal do INAC ou por este devidamente
INAC e outras entidades. credenciado para o efeito, para a realização de audi-
torias, vistorias e inspecções;
3 — Os aeródromos classificados em classe IV devem c) Ser responsável pelas comunicações, relatórios e
ainda em termos de segurança obedecer aos requisitos demais correspondência, de acordo com o presente
e procedimentos de segurança previstos no n.o 2 do decreto-lei;
anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parla- d) Implementar um programa de formação, aprovado
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, pelo INAC, de modo a permitir a actualização de conhe-
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par- cimentos do pessoal ao seu serviço;
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. e) Ter ao seu serviço um número suficiente de pessoal
4 — Os aeródromos classificados em classe IV devem habilitado e qualificado para realizar todas as tarefas
obedecer aos seguintes requisitos de facilitação: essenciais à regular operação e manutenção do aeró-
a) Existência de instalações, equipamentos e recursos dromo, tendo em conta a classe do mesmo e o tipo
humanos adequados ao exercício permanente do con- de operação pretendida;
trolo documental de passageiros e tripulantes, do con- f) Garantir a coordenação dos serviços de tráfego aéreo
trolo aduaneiro da respectiva bagagem de mão ou porão, com o respectivo prestador, incluindo a informação aero-
da carga aérea ou correio; náutica e meteorológica, a definir pela autoridade nacio-
b) Existência de instalações, equipamentos e recursos nal competente no domínio da meteorologia, quando apli-
humanos adequados ao exercício permanente do con- cável, de forma a garantir que os serviços prestados sejam
trolo sanitário e fitossanitário; compatíveis com os requisitos aplicáveis à classe do aeró-
c) Existência de instalações, equipamentos, serviços dromo e ao tipo de aproximação;
de apoio e pessoal devidamente habilitado para o des- g) Desenvolver e implementar um sistema de segu-
pacho de forma regular de tripulações, passageiros, res- rança do aeródromo, a aprovar pelo INAC, nos termos
pectiva bagagem, carga aérea e correio adequadas à pro- do presente decreto-lei;
cura de tráfego; h) Estabelecer um sistema de gestão de segurança
d) Existência de zonas específicas destinadas ao operacional para o aeródromo que contenha a estrutura
embarque, desembarque, transferência ou trânsito de da organização, os deveres, poderes e responsabilidades
passageiros e sua bagagem de mão, nos termos do Regu- dos quadros dessa estrutura, de forma a assegurar a
lamento n.o 1823/92, da Comissão, de 3 de Julho, relativo eficácia das operações aeroportuárias;
à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às i) Exigir a todos os utilizadores do aeródromo,
bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas incluindo os prestadores de serviços em terra e entidades
que efectuam um voo intracomunitário. exploradoras de aerogares ou outros serviços de apoio,
o cumprimento das regras de segurança e de segurança
Artigo 18.o operacional aplicáveis ao aeródromo;
Código de referência do aeródromo
j) Garantir a cooperação de todos os utilizadores refe-
ridos no número anterior, designadamente na prestação
1 — A cada aeródromo é atribuído um código de refe- de informações sobre quaisquer acidentes, incidentes,
rência a determinar de acordo com as características defeitos ou falhas que possam ter repercussões na segu-
do avião crítico para o qual o aeródromo se destina. rança operacional;
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3093
l) Remover das áreas operacionais do aeródromo de controlo de tráfego aéreo, comunicações, serviços
qualquer objecto estranho susceptível de constituir de emergência, abastecimento de combustível, aduanei-
obstáculo, ou qualquer outra situação que potencial- ros e de imigração;
mente possa vir a pôr em risco a segurança operacional. c) Encerramento de qualquer parte da área de movi-
mento do aeródromo;
Artigo 20.o d) Qualquer outra condição que possa afectar a segu-
rança da aviação e relativamente às quais se torna neces-
Auditorias e inspecções internas sário tomar precauções.
1 — O operador do aeródromo deve efectuar audi-
torias regulares ao seu sistema de gestão de segurança 4 — Sempre que não for possível ao operador do
operacional, bem como inspecções às instalações e equi- aeródromo fazer chegar a informação a que se refere
pamentos do aeródromo. o número anterior ao órgão prestador dos serviços de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tráfego aéreo e serviço de operações de voo, deve o
operador do aeródromo deve estabelecer um plano mesmo dar conhecimento imediato dos factos aos pilotos
anual de auditorias e inspecções, a aprovar pelo INAC. através de qualquer meio ao seu alcance.
3 — As auditorias devem abranger toda a actividade
do aeródromo.
4 — O operador do aeródromo deve assegurar que Artigo 22.o
as auditorias, inspecções a instalações, equipamentos e Obras no aeródromo
serviços sejam efectuados por pessoal especializado e
qualificado para cada situação. 1 — Sempre que sejam programadas obras de bene-
5 — No final de cada auditoria e inspecção deve ser ficiação, reconstrução, ampliação ou modificação do
sempre efectuado um relatório assinado pelos técnicos aeródromo que pela sua natureza e duração possam
que a realizaram. conduzir à degradação da segurança da operação, o ope-
6 — O operador deve manter uma cópia dos rela- rador deve apresentar ao INAC um plano operacional
tórios durante um período mínimo de cinco anos, de trabalhos, para efeitos de aceitação prévia, no prazo
devendo disponibilizá-los ao INAC, sempre que soli- máximo de 15 dias a contar da data da entrega do plano
citados. acima mencionado para o efeito de emissão de parecer.
7 — O operador do aeródromo deve providenciar 2 — No caso do número anterior, o INAC deverá
pela avaliação do cumprimento das normas de segurança remeter à autoridade nacional competente no domínio
pelos utilizadores referidos na alínea i) do artigo ante- da meteorologia o plano operacional de trabalhos para
rior, através de auditorias e de inspecções, realizadas o efeito de apreciação.
por si ou por terceiros quando devidamente reconhe- 3 — O plano referido no n.o 1 deve ser remetido ao
cidos pelo INAC. INAC com a antecedência mínima de 75 dias.
Artigo 21.o 4 — Nos casos de reconhecida urgência, o prazo refe-
rido no número anterior pode ser reduzido, desde que
Comunicações obrigatórias os trabalhos sejam previamente autorizados pelo INAC
1 — O operador deve assegurar-se, no momento em e divulgados via NOTAM.
que toma conhecimento da informação contida no AIP, 5 — Do plano operacional de trabalhos devem cons-
seus suplementos e emendas, NOTAM, PIB e CIA emi- tar os seguintes elementos:
tidas pelo AIS, que a mesma é correcta e actual, devendo a) Projecto e memória descritiva dos trabalhos a
comunicar por escrito e de imediato ao AIS quaisquer efectuar;
imprecisões ou omissões que detecte. b) Faseamento e calendarização da obra;
2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no c) Indicação das distâncias declaradas referentes à
número seguinte, o operador de aeródromo deve comu- pista afectada, nos casos em que houver necessidade
nicar por escrito ao AIS e ao INAC, com uma ante- de alteração ou deslocação de soleiras;
cedência mínima de 28 dias relativamente à data da d) Alterações à sinalização diurna e luminosa;
sua concretização, as alterações programadas, designa- e) Trabalhos em áreas adjacentes às pistas, caminhos
damente em instalações, equipamentos ou serviços do de circulação e placas de estacionamento;
aeródromo que possam afectar a fiabilidade da infor- f) Controlo de acessos à área de trabalhos;
mação contida em qualquer publicação referida no g) Medidas de segurança operacional;
número anterior. h) Medidas de segurança aeroportuária contra actos
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- de interferência ilícita;
res, o operador deve notificar o AIS e tomar medidas i) Alteração de procedimentos relativos à operação
para que o órgão prestador dos serviços de tráfego aéreo de aeronaves;
e de operações de voo recebam notificação imediata j) Proposta de NOTAM a emitir;
e pormenorizada de qualquer uma das seguintes circuns- l) Quaisquer outros elementos que o operador con-
tâncias de que tenha conhecimento: sidere relevantes para o plano.
a) Obstáculos, obstruções e perigos temporários,
nomeadamente qualquer perfuração, por um objecto,
das superfícies limitativas de obstáculos referentes ao Artigo 23.o
aeródromo, ou a existência de qualquer obstrução ou Inspecções extraordinárias
condição perigosa que afecte a segurança da aviação,
no aeródromo ou na sua vizinhança; Sem prejuízo das inspecções referidas no n.o 2 do
b) Alteração do nível de serviço do aeródromo, artigo 20.o e no manual do aeródromo, o operador do
nomeadamente a degradação ou redução dos serviços aeródromo, para garantir a segurança operacional, deve
3094 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
proceder à inspecção da infra-estrutura nas seguintes Artigo 26.o
situações:
Processo especial
a) Imediatamente após a ocorrência de um incidente
ou acidente com aeronave; 1 — Sempre que o INAC tiver conhecimento, por
b) Durante o período em que decorram trabalhos qualquer meio, da violação dos deveres do director do
de construção ou reparação das instalações ou equi- aeródromo previstos no artigo anterior, deve instaurar
pamentos do aeródromo considerados críticos para a e instruir um processo especial de inquérito, com vista
segurança da operação das aeronaves; ao apuramento dos factos.
c) Em qualquer outra situação imprevista em que 2 — Qualquer decisão proferida no âmbito do pro-
ocorram condições susceptíveis de afectar a segurança cesso previsto no número anterior pressupõe a prévia
operacional do aeródromo. audição do director do aeródromo sobre as razões invo-
cadas, independentemente de quaisquer outras diligên-
Artigo 24.o cias de prova que o INAC entenda necessárias para
Avisos de perigo o apuramento dos factos.
3 — Quando se revele necessário para a instrução do
1 — O operador do aeródromo deve colocar avisos processo ou para a defesa da segurança da aviação civil,
de perigo em qualquer área pública adjacente à área o INAC pode, como medida cautelar, suspender de ime-
de movimento sempre que os voos de aeronaves a baixa diato o exercício das funções do director de aeródromo,
altitude no aeródromo ou na sua vizinhança ou a rola- mediante decisão devidamente fundamentada.
gem de aeronaves possam constituir perigo para pessoas 4 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da
ou tráfego de veículos. culpa do agente o justifiquem, pode o INAC comunicar
2 — Nas situações em que a área pública referida
ao director a decisão de proferir uma admoestação e
no número anterior não se encontre sob o controlo do
ainda determinar que o mesmo adopte o comporta-
operador do aeródromo, deve o mesmo solicitar à enti-
dade responsável por essa área a colocação dos avisos mento legalmente exigido dentro do prazo que o INAC
de perigo. lhe fixe para o efeito.
5 — Em caso de não aceitação da admoestação pre-
Artigo 25.o vista no número anterior ou de não cumprimento da
Director do aeródromo obrigação fixada nos termos do mesmo número, o pro-
cesso prossegue com vista à perda da titularidade do
1 — Todos os aeródromos devem ter um director, nos cargo de director.
termos do presente decreto-lei, que superintenda o res-
pectivo funcionamento e assegure o cumprimento das 6 — Ao procedimento previsto nos n.os 4 e 5 aplica-se
leis e regulamentos em vigor, bem como dos procedi- o disposto no artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 10/2004,
mentos estabelecidos no manual do aeródromo. de 9 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
2 — O director é designado pelo operador do aeró- 7 — As decisões proferidas nos termos do presente
dromo, após prévia aprovação do INAC. artigo são obrigatoriamente comunicadas pelo INAC
3 — O director deve fiscalizar todas as actividades ao operador de aeródromo.
operacionais, tendo nomeadamente o direito a solicitar 8 — Quando for decidida a perda da titularidade do
a apresentação dos documentos de bordo de qualquer cargo, o operador deve, no prazo máximo de 15 dias,
aeronave e os da respectiva tripulação. nomear um novo director.
4 — O director é responsável perante o INAC quanto
à supervisão do cumprimento das normas, regulamentos
e instruções do INAC em matérias respeitantes a segu- SECÇÃO II
rança operacional, segurança e facilitação.
5 — O director deve, nos termos da lei, comunicar Situações excepcionais
ao INAC todas as ocorrências susceptíveis de afectarem
a segurança operacional do aeródromo.
6 — O director deve, nos termos da lei, participar Artigo 27.o
ao INAC e à autoridade policial competente quaisquer
Derrogações permanentes
actos ilícitos.
7 — A designação do director de aeródromo depende 1 — O INAC pode isentar um operador de aeró-
da posse de habilitações adequadas a definir pelo INAC dromo do cumprimento de alguns dos requisitos pre-
em regulamentação complementar.
vistos no presente decreto-lei, atendendo a razões impe-
8 — O manual do aeródromo deve identificar expres-
rativas, nomeadamente, de carácter orográfico ou de
samente o substituto do respectivo director, nas suas
ausências, bem como prever as competências que o interesse público, mediante requerimento devidamente
mesmo delegue naquele, ou noutros funcionários ao ser- fundamentado.
viço do aeródromo. 2 — A derrogação prevista no número anterior só é
9 — A violação dos deveres do director do aeródromo concedida se o operador do aeródromo demonstrar que
previstos nos n.os 4, 5 e 6 dá lugar à instauração e ins- foram estabelecidos meios alternativos para garantir os
trução de processo de inquérito pelo INAC com vista níveis de segurança e de segurança operacional equi-
à eventual perda da titularidade do cargo, nos termos valentes, podendo o INAC impor limitações operacio-
do artigo seguinte. nais complementares.
10 — O disposto no presente artigo é também apli- 3 — Caso as razões que determinaram a isenção pre-
cável ao responsável de aeródromo previsto na alínea a) vista no n.o 1 deixarem de subsistir, o INAC pode pro-
do n.o 2 do artigo 14.o ceder ao seu levantamento.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3095
Artigo 28.o 4 — Excluem-se do disposto no n.o 1 as situações de
Derrogações temporárias
emergência e as operações que envolvam aeronaves de
Estado ou ao seu serviço.
1 — O INAC pode isentar temporariamente o ope-
rador do aeródromo do cumprimento dos requisitos e
dos condicionalismos previstos no presente decreto-lei CAPÍTULO V
para a utilização de aeródromos das diferentes classes, Disposições contra-ordenacionais e medidas cautelares
tendo em conta a existência de razões de interesse
público, devidamente fundamentadas em requerimento Artigo 31.o
a apresentar pelo operador do aeródromo. Fiscalização
2 — Podem ainda ser concedidas as derrogações pre-
vistas no número anterior em situações de emergência, Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
devidamente comprovadas, e mediante comunicação ao outras entidades, a fiscalização do cumprimento das nor-
INAC. mas constantes do presente decreto-lei compete ao
3 — A derrogação prevista no n.o 1 é concedida nas INAC e às entidades previstas no n.o 1 do artigo 18.o
condições mencionadas no n.o 2 do artigo anterior. do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de Janeiro, e, no que
diz respeito à informação meteorológica, à autoridade
nacional competente no domínio da meteorologia.
Artigo 29.o
Operação de aeronaves civis em aeródromos militares Artigo 32.o
1 — A operação pontual de aeronaves civis em aeró- Contra-ordenações
dromos militares depende de aprovação do INAC, após 1 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil
autorização das autoridades militares competentes. muito grave:
2 — A utilização permanente de aeródromos milita-
res por aeronaves civis carece de aprovação do INAC, a) A aceitação de tráfego, bem como a exploração
após autorização do Ministério da Defesa Nacional, de um aeródromo, sem que exista um certificado de
devendo os procedimentos de certificação e inspecção aeródromo, em violação do disposto no n.o 1 do
do aeródromo, incluindo as infra-estruturas, serviços, artigo 10.o;
equipamentos, sistemas, pessoal e procedimentos, ser b) A inexistência, nos aeródromos de classe I, de equi-
estabelecidos por protocolo a celebrar entre o INAC pamento de combate a incêndio em conformidade com
o previsto no anexo n.o 14 à Convenção de Chicago,
e as autoridades militares competentes.
conforme o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o;
3 — Excluem-se do disposto nos números anteriores c) A violação, nos aeródromos de classe I, dos con-
as operações que envolvam aeronaves de Estado ou ao dicionalismos previstos no n.o 3 do artigo 14.o;
seu serviço, situações de emergência e operações com d) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de
aeronaves de aviação geral. meios de comunicação que permitam o contacto das
tripulações com os órgãos prestadores dos serviços de
tráfego aéreo adjacentes, conforme o disposto na alí-
Artigo 30.o
nea a) do n.o 1 do artigo 15.o;
Utilização excepcional de locais não certificados e) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de
equipamento de combate a incêndio em conformidade
1 — A utilização pontual por aeronaves de locais não com o previsto no anexo n.o 14 à Convenção de Chicago,
certificados nos termos do presente decreto-lei reves- conforme o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o;
te-se de carácter excepcional e deve ser do conhecimento f) A falta de diligência, nos aeródromos de classe II,
prévio do INAC, ficando sujeita ao cumprimento cumu- no sentido de assegurar, durante as operações, a exis-
lativo dos seguintes requisitos: tência de equipamento e pessoal da corporação de bom-
a) Autorização prévia do proprietário ou possuidor beiros mais próxima ou outra desde que devidamente
desse local; habilitados, conforme o disposto na alínea b) do n.o 1
b) O local se situe fora de perímetros urbanos defi- do artigo 15.o;
nidos em sede de planos directores municipais; g) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de
c) Não existam edifícios destinados a fins habitacio- sistema de energia eléctrica de emergência compatível
nais, de lazer, de ensino, de culto, de saúde ou ins- com o tipo de operações pretendidas, conforme o dis-
posto na alínea c) do n.o 1 do artigo 15.o;
talações pecuárias, num raio de 300 m planimétricos
h) A inexistência de vedação das áreas operacionais,
a contar do local de aterragem; de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de
d) A operação não implique o estacionamento da pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea f)
aeronave nesse local entre o pôr e o nascer do sol; do n.o 1 do artigo 15.o;
e) O voo seja realizado em conformidade com as i) A violação por parte do operador do aeródromo,
regras do ar estabelecidas no anexo II à Convenção de nos aeródromos de classe II, do ponto 2.1 do anexo
Chicago e demais normativos em vigor. ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado
2 — A utilização excepcional prevista no número pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento
anterior deve ser comunicada ao INAC e à autoridade Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o
policial mais próxima com pelo menos vinte e qua- disposto no n.o 3 do artigo 15.o;
tro horas de antecedência. j) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de
3 — A verificação do cumprimento do disposto nos mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas
n.os 1 e 2 é da responsabilidade do operador da aeronave de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o
e do seu piloto comandante. disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regu-
3096 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
lamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu x) A inexistência de vedação das áreas operacionais,
e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regu- de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de
lamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea n)
do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.o 3 do n.o 1 do artigo 16.o;
do artigo 15.o; z) A violação por parte do operador do aeródromo,
l) A transição, nos aeródromos de classe II, de veículos nos aeródromos de classe III, do ponto 2.1 do anexo
entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento
as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado
anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parla- pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par- disposto no n.o 3 do artigo 16.o;
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos aa) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de
termos do n.o 3 do artigo 15.o; mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas
m) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o
mecanismos de controlo de acesso em zonas de terminais disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regu-
acessíveis ao público e outras zonas públicas em con- lamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu
formidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regu-
anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parla- lamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.o 3
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par- do artigo 16.o;
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos ab) A transição, nos aeródromos de classe III, de veí-
termos do n.o 3 do artigo 15.o; culos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas
n) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do
classe II, de métodos de rastreio de pessoal, objectos anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parla-
transportados e veículos, em conformidade com o dis- mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
posto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par-
n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos
de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) termos do n.o 3 do artigo 16.o;
n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, ac) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de
de 29 de Abril, e nos termos do n.o 3 do artigo 15.o; mecanismos de controlo de acessos em zonas de ter-
o) A violação por parte do operador do aeródromo, minais acessíveis ao público e outras zonas públicas em
nos aeródromos de classe II, do disposto no ponto 2.4 conformidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3
do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Par- do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par- alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos
termos do n.o 3 do artigo 15.o; termos do n.o 3 do artigo 16.o;
p) A violação, nos aeródromos de classe II, dos con- ad) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos
dicionalismos previstos no n.o 5 do artigo 15.o; de classe III, de métodos de rastreio de pessoal, objectos
q) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de transportados e veículos, em conformidade com o dis-
uma zona de tráfego de aeródromo, conforme o disposto posto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE)
na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o; n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
r) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE)
instalações adequadas, equipamentos e pessoal devida- n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
mente habilitado para prestação de AFIS, conforme o de 29 de Abril, e nos termos do n.o 3 do artigo 16.o;
disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o; ae) A violação por parte do operador do aeródromo,
s) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de nos aeródromos de classe III, do disposto no ponto 2.4
uma estação meteorológica e de técnicos habilitados e do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Par-
certificados pela autoridade nacional competente no lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
domínio da meteorologia para operar conforme o dis- alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par-
posto na alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o; lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos
t) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de termos do n.o 3 do artigo 16.o;
serviços de emergência durante as operações que satis- af) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de
façam os requisitos e procedimentos de protecção, emer- instalações e equipamentos adequados ao exercício do
gência, socorro e combate a incêndios previstos no anexo controlo documental de passageiros e tripulantes, do
n.o 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto controlo aduaneiro da bagagem de passageiros, carga
na alínea e) do n.o 1 do artigo 16.o; aérea e correio, conforme o disposto na alínea a) do
u) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de n.o 4 do artigo 16.o;
equipamento, meios ou pessoal devidamente habilitado ag) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de
para operar comunicações com os órgãos prestadores instalações e equipamentos adequados ao exercício do
dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, coordenação controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto
de voos, emissão de planos de voo, transmissão e recep- na alínea b) do n.o 4 do artigo 16.o;
ção de mensagens de AFTN e com os serviços de emer- ah) A violação, nos aeródromos de classe III, dos con-
gência, conforme o disposto na alínea f) do n.o 1 do dicionalismos previstos no n.o 5 do artigo 16.o;
artigo 16.o; ai) A utilização, nos aeródromos de classe IV, de pro-
v) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de cedimentos de aproximação e de partida por instrumen-
sistema de energia eléctrica de emergência compatível tos não publicitados nas publicações de informação aero-
com o tipo de operações pretendidas, conforme o dis- náutica pertinentes, em violação do disposto na alínea a)
posto na alínea j) do n.o 1 do artigo 16.o; do n.o 1 do artigo 17.o;
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3097
aj) A inexistência ou falta de funcionamento, nos av) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de
aeródromos de classe IV, dos equipamentos mínimos mecanismos de controlo de acessos em zonas de ter-
devidamente certificados e necessários à condução de minais acessíveis ao público e outras zonas públicas em
operações de voo por instrumentos e adequados ao tipo conformidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3
de operação a efectuar, conforme o disposto na alínea b) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Par-
do n.o 1 do artigo 17.o; lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
al) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par-
equipamento e pessoal qualificado e devidamente cer- lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos
tificado pelo INAC para o exercício do controlo de trá- termos do n.o 3 do artigo 17.o;
fego aéreo do aeródromo e equipamento adequado ao ax) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos
exercício das suas funções, incluindo a emissão de planos de classe IV, de métodos de rastreio de pessoal, objectos
de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN transportados e veículos, em conformidade com o dis-
e gravação das comunicações relativas a esses serviços, posto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE)
conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o; n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
am) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE)
um centro de meteorologia com equipamentos e téc- n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
nicos, devidamente habilitados e certificados pela auto- de 29 de Abril, e nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;
ridade nacional competente no domínio da meteoro- az) A violação por parte do operador do aeródromo,
logia, para o exercício de observações meteorológicas nos aeródromos de classe IV, do disposto no ponto 2.4
regulares para fins aeronáuticos, assim como da trans- do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Par-
missão e difusão dos respectivos Met Reports e METAR lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
conforme o disposto na alínea m) do n.o 1 do artigo 17.o; alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par-
an) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos
serviços de emergência próprios e permanentes que termos do n.o 3 do artigo 17.o;
satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, ba) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de
emergência, socorro e combate a incêndios previstos instalações, equipamentos e recursos humanos adequa-
no anexo n.o 14 à Convenção de Chicago, conforme dos ao exercício permanente do controlo documental
a alínea e) do n.o 1 do artigo 17.o; de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da
ao) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de respectiva bagagem de mão ou porão, da carga aérea
serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de
ou correio, conforme o disposto na alínea a) do n.o 4
equipamentos ou meios que permitam fornecer às tri-
do artigo 17.o;
pulações a pertinente informação aeronáutica de apoio,
bb) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de
conforme o disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 17.o;
instalações, equipamentos e recursos humanos adequa-
ap) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de
um sistema de energia eléctrica de emergência com- dos ao exercício permanente do controlo sanitário e
patível com os equipamentos de apoio às operações pre- fitossanitário, conforme o disposto na alínea b) do n.o 4
tendidas, conforme a alínea g) do n.o 1 do artigo 17.o; do artigo 17.o;
aq) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de bc) A não implementação e desenvolvimento, por
um sistema de gestão de segurança operacional, con- parte do operador do aeródromo, de um sistema de
forme a alínea h) do n.o 1 do artigo 17.o; segurança do aeródromo, conforme o disposto na alí-
ar) A inexistência de vedação das áreas operacionais, nea g) do artigo 19.o;
de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de bd) A não remoção das áreas operacionais do aeró-
pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea l) dromo de qualquer objecto estranho susceptível de
do n.o 1 do artigo 17.o; constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que
as) A violação por parte do operador do aeródromo, potencialmente possa vir a pôr em risco a segurança
nos aeródromos de classe IV, do ponto 2.1 do anexo operacional, conforme o disposto na alínea l) do
ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento artigo 19.o;
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado be) A falta de comunicação ao AIS das comunicações
pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento obrigatórias nos termos e condições previstos no n.o 1
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o do artigo 21.o;
disposto no n.o 3 do artigo 17.o; bf) A falta de comunicação ao AIS e ao INAC no
at) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de prazo e nas condições previstas no n.o 2 do artigo 21.o,
mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas relativamente às alterações programadas em instalações,
de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o equipamentos ou serviços do aeródromo;
disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regu- bg) A falta de notificação, imediata e pormenorizada,
lamento (CE) n.o 2320/2002, do Parlamento Europeu ao AIS e ao órgão prestador dos serviços de tráfego
e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regu- aéreo e operações de voo das circunstâncias previstas
lamento (CE) n.o 849/2004, do Parlamento Europeu e nas alíneas a) a d) do n.o 3 do artigo 21.o;
do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.o 3 bh) A não comunicação aos pilotos das circunstâncias
do artigo 17.o; previstas nas alíneas a) a d) do n.o 3 do artigo 21.o,
au) A transição, nos aeródromos de classe IV, de veí- nas condições referidas no n.o 4 da mesma disposição
culos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas legal;
as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do bi) A inexistência de um plano operacional de tra-
anexo ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002, do Parla- balhos relativo a obras na área do aeródromo, em vio-
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, lação do disposto no artigo 22.o;
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004, do Par- bj) O operador do aeródromo não proceder à ins-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos pecção da infra-estrutura nas situações previstas nas alí-
termos do n.o 3 do artigo 17.o; neas a) a c) do artigo 23.o;
3098 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
bl) A inexistência, nos aeródromos de classes I a IV, o despacho de forma regular de tripulações, passageiros,
de um director de aeródromo, nos termos do n.o 1 do respectiva bagagem, carga aérea e correio, adequados
artigo 25.o, ou de um responsável de aeródromo, quando à procura de tráfego, conforme o disposto na alínea c)
aplicável nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o; do n.o 4 do artigo 16.o;
bm) A utilização de locais não certificados, sem p) A inexistência de um programa de manutenção
conhecimento prévio do INAC, conforme previsto no do aeródromo, conforme o disposto na alínea d) do
n.o 1 do artigo 30.o; n.o 4 do artigo 16.o;
bn) A utilização excepcional de locais não certificados q) A inexistência de sistemas de sinalização visual
em violação do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.o 1 e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar,
do artigo 30.o nos termos do anexo n.o 14 à Convenção de Chicago,
conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o;
2 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil r) A inexistência de observações meteorológicas ou
grave: de sistemas de observação meteorológica de acordo com
a) O início da construção do aeródromo sem apro- a classe dos aeródromos, nos termos do anexo n.o 3
vação prévia do projecto de execução, nos termos do à Convenção de Chicago;
disposto no artigo 6.o; s) A inexistência de um programa de manutenção
b) A falta de comunicação ao INAC, por parte do do aeródromo, conforme o disposto na alínea i) do n.o 1
titular do certificado, da alteração dos elementos cons- do artigo 17.o;
tantes do certificado, para os efeitos previstos no n.o 4 t) A inexistência, nos aeródromos de classe IV, de
do artigo 10.o; meios que impeçam a aterragem de aeronaves sempre
c) A aceitação de tráfego, bem como a exploração que o aeródromo estiver encerrado, conforme o disposto
de um aeródromo, sem que exista um certificado de na alínea j) do n.o 1 do artigo 17.o;
aeródromo válido, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o; u) A inexistência de instalações, equipamentos, ser-
d) A falta de apresentação de requerimento, relativo viços de apoio e pessoal devidamente habilitado para
à transferência da titularidade do certificado, ao INAC, o despacho de forma regular de tripulações, passageiros,
pelo futuro titular do mesmo, nos termos do disposto respectiva bagagem, carga aérea e correio adequadas
na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o; à procura de tráfego, conforme o disposto na alínea c)
e) A inexistência, nos aeródromos de classe I, de meios do n.o 4 do artigo 17.o;
que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que v) A inexistência de zonas específicas destinadas ao
o aeródromo estiver encerrado, conforme o disposto embarque, desembarque, transferência ou trânsito de
na alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o; passageiros e sua bagagem de mão, nos termos do Regu-
f) A inexistência, nos aeródromos de classe I, de um lamento n.o 1823/92, da Comissão, de 3 de Julho, relativo
telefone e fax para contacto directo com o responsável à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às
do aeródromo, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas
do artigo 14.o; que efectuam um voo intracomunitário, conforme o dis-
g) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de posto na alínea d) do n.o 4 do artigo 17.o;
meios que impeçam a aterragem de aeronaves sempre x) Impedir ou não facilitar o acesso ao aeródromo
que o aeródromo estiver encerrado, conforme o disposto do pessoal do INAC, ou por este devidamente creden-
na alínea d) do n.o 1 do artigo 15.o; ciado, para os efeitos previstos na alínea b) do
h) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de artigo 19.o;
telefone ou de fax no aeródromo, conforme o disposto
z) A falta de implementação de um programa de for-
na alínea e) do n.o 1 do artigo 15.o;
mação, em violação do disposto na alínea d) do
i) A má conservação da vedação das áreas opera-
artigo 19.o;
cionais, de forma a impedir a intrusão de vida animal
ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na aa) O não cumprimento, por parte do operador de
alínea f) do n.o 1 do artigo 15.o, na alínea m) do n.o 1 aeródromo, da obrigação de garantir a coordenação dos
do artigo 16.o e na alínea l) do n.o 1 do artigo 17.o; serviços de tráfego aéreo com o respectivo prestador,
j) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de incluindo a informação aeronáutica e meteorológica,
sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com quando aplicáveis, de forma a garantir que os serviços
o tipo de operações a efectuar, conforme o disposto prestados sejam compatíveis com os requisitos aplicáveis
na alínea d) do n.o 1 do artigo 16.o; à classe do aeródromo e com o tráfego existente, con-
l) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de forme o disposto na alínea f) do artigo 19.o;
equipamentos ou meios que permitam fornecer às tri- ab) A inexistência de um sistema de gestão de segu-
pulações informação meteorológica do aeródromo e das rança operacional para o aeródromo que contenha a
rotas previstas a efectuar com partida desse aeródromo, estrutura da organização, os deveres, poderes e respon-
conforme o disposto na alínea h) do n.o 1 do artigo 16.o; sabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a asse-
m) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de gurar a eficácia das operações aeroportuárias, conforme
serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de o disposto na alínea h) do artigo 19.o;
equipamentos ou meios que permitam fornecer às tri- ac) O operador do aeródromo não providenciar pelo
pulações a pertinente informação aeronáutica de apoio, cumprimento das regras de segurança e de segurança
conforme o disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 16.o; operacional aplicadas ao aeródromo, por parte de todos
n) A inexistência, nos aeródromos de classe III, de os utilizadores do mesmo, conforme o disposto na alí-
meios que impeçam a aterragem de aeronaves sempre nea i) do artigo 19.o;
que o aeródromo estiver encerrado, conforme o disposto ad) A falta de auditorias regulares ao sistema de ges-
na alínea m) do n.o 1 do artigo 16.o; tão de segurança operacional, bem como inspecções às
o) A inexistência de instalações, equipamentos, ser- instalações e equipamentos do aeródromo, conforme
viços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o disposto no n.o 1 do artigo 20.o;
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3099
ae) A inexistência de plano anual de auditorias e ins- Artigo 34.o
pecções internas, conforme o disposto no n.o 2 do Sanções acessórias
artigo 20.o;
af) A não submissão à aprovação do INAC do plano 1 — Nos termos previstos na secção II do capítulo II
anual de auditorias e inspecções, conforme o disposto do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de Janeiro, e no
no n.o 2 do artigo 20.o; artigo 21.o do regime geral do ilícito de mera ordenação
ag) A inexistência de relatórios das auditorias e ins- social, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de
pecções internas, nos termos e em conformidade com Outubro, o INAC pode determinar a aplicação das
o disposto no n.o 5 do artigo 20.o; seguintes sanções acessórias:
ah) A inexistência de cópia dos relatórios de audi-
torias e inspecções internas, nos termos e para os efeitos a) Em simultâneo com a aplicação da coima corres-
do n.o 6 do artigo 20.o; pondente às contra-ordenações previstas nas alíneas b),
ai) A não realização de auditorias e inspecções que c), d), e), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u),
demonstrem o cumprimento das normas de segurança v), x), z), aa), ab), ac), ad), ae), af), ah), aj), al), am),
pelos utilizadores do aeródromo, conforme o disposto an), ao), ap), aq), ar), as), at), au), av), ax), az), bb),
no n.o 7 do artigo 20.o; bh), bi) e bj) do n.o 1 do artigo 32.o, o INAC pode
aj) A falta de apresentação prévia ao INAC, por parte aplicar a sanção acessória de cancelamento do certi-
do operador do aeródromo, do plano operacional de ficado de aeródromo;
trabalhos relativo a obras na área de movimento do b) Em caso de reincidência, em simultâneo com a
aeródromo, em violação do disposto no n.o 1 do aplicação da coima correspondente às contra-ordena-
artigo 22.o; ções previstas nas alíneas c), p), ag) e az) do n.o 2 do
al) A falta de colocação de avisos de perigo nas situa- artigo 32.o, o INAC pode aplicar a sanção acessória
ções previstas no n.o 1 do artigo 24.o; de suspensão do certificado de aeródromo, pelo período
am) A não solicitação da colocação dos avisos de máximo de três anos.
perigo à entidade responsável, em violação do disposto
no n.o 2 do artigo 24.o;
an) A utilização de aeródromos militares por aero- 2 — A punição por contra-ordenação pode ser publi-
naves civis sem autorização prévia do INAC e das auto- cada nos termos previstos no artigo 13.o do Decreto-Lei
ridades militares, em violação do disposto no n.o 1 do n.o 10/2004, de 9 de Janeiro.
artigo 29.o;
ao) A utilização excepcional de locais não certificados Artigo 35.o
em violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1 Encerramento temporário
do artigo 30.o
O INAC pode determinar o encerramento temporário
3 — Constitui contra-ordenação aeronáutica civil de um aeródromo ou limitar o seu funcionamento, no
leve: caso de não estarem reunidas as condições para a sua
a) O requerimento, apresentado pelo futuro titular abertura ao tráfego aéreo e que estiveram subjacentes
do certificado de aeródromo, fora do prazo previsto na à respectiva certificação, nos termos do presente decre-
alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o; to-lei.
b) A inexistência, nos aeródromos de classe II, de
locais de abrigo para passageiros e tripulantes e de um CAPÍTULO VI
telefone público, conforme o disposto no n.o 4 do Disposições finais e transitórias
artigo 15.o;
c) A inexistência, nos aeródromos de classes I e II, Artigo 36.o
de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente
organizados, conforme o disposto na alínea b) do n.o 2 Certificação de aeródromos existentes
dos artigos 14.o e 15.o; 1 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica
d) A inexistência, nos aeródromos de classes III e IV, aos aeródromos e heliportos abertos ao tráfego à data
de serviços administrativos e de contabilidade devida- da entrada em vigor do mesmo e constantes do AIP
mente organizados conforme o disposto na alínea b) e do MPC, salvo no que diz respeito aos respectivos
do n.o 2 dos artigos 16.o e 17.o; projectos de ampliação ou modificação posteriores.
e) A não submissão à aprovação pelo INAC do pro- 2 — Os aeródromos e heliportos previstos no número
grama de formação, em violação do disposto na alínea d)
do n.o 1 do artigo 19.o; anterior consideram-se certificados para os efeitos do
f) A violação do prazo constante do n.o 2 do presente decreto-lei pelo período de dois anos a contar
artigo 22.o; da data da entrada em vigor do mesmo.
g) A violação do prazo previsto no n.o 2 do artigo 30.o 3 — Findo o prazo previsto no número anterior,
devem os operadores dos aeródromos obter nova cer-
tificação junto do INAC, no âmbito da qual comprovem
Artigo 33.o estarem cumpridos os requisitos de certificação cons-
Processamento das contra-ordenações tantes do presente decreto-lei.
1 — Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei
n.o 133/98, de 15 de Maio, instaurar e instruir os pro- Artigo 37.o
cessos de contra-ordenação, bem como proceder à apli- Processos de certificação pendentes
cação das coimas.
2 — Às contra-ordenações previstas no presente 1 — Os processos de certificação pendentes à data
decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações da entrada em vigor do presente decreto-lei são apre-
aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei ciados e decididos segundo os procedimentos de apro-
n.o 10/2004, de 9 de Janeiro. vação anteriormente instituídos pelo INAC.
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2 — A aprovação prevista nos termos do número à sociedade é exigido o aprofundamento de mecanismos,
anterior é válida pelo período de dois anos, findo o institucionalizados ou informais, de solidariedade inter-
qual deve o operador do aeródromo requerer certifi- geracional, ao Estado impõe-se o desenvolvimento de
cação de acordo com o presente decreto-lei. novas respostas estruturais e integradas nos sectores par-
ticularmente sensíveis àqueles problemas, ou seja, não
apenas o sistema de protecção social mas também a
Artigo 38.o saúde, os sistemas de emprego e de educação. Acresce
Registo e cadastro dos aeródromos o facto de a segurança social portuguesa, por razões
que se prendem com a maturação tardia do sistema,
1 — O INAC organiza e mantém actualizado um mas também com as fragilidades estruturais da nossa
registo e cadastro de todos os aeródromos certificados. economia, ter de enfrentar uma exigência acrescida,
2 — O registo e cadastro referidos no número anterior nomeadamente quando confrontada com a realidade
são públicos. europeia: a necessidade de ver aprofundados os seus
Artigo 39.o níveis e instrumentos de protecção social, que lhe per-
mitam, antes de mais, combater, com eficácia, a pobreza
Regulamentação
e a desigualdade social, de dimensão ainda hoje expres-
Em cumprimento das remissões contidas no presente siva e preocupante.
decreto-lei para regulamentação complementar, será Atendendo a que o envelhecimento da população tem
aprovado apenas um regulamento próprio do INAC. expressão a médio mas sobretudo a longo prazo, os
governos e cada vez mais instituições avaliam hoje a
dimensão do seu impacte na economia e nas finanças
Artigo 40.o públicas. No plano orçamental, são já hoje notórias as
Norma revogatória mudanças, afirmando-se nas diferentes legislações, por
exemplo, o princípio da sustentabilidade social, econó-
O presente decreto-lei revoga os artigos 7.o a 18.o mica e financeira da segurança social, que encontra por
do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo sua vez respaldo técnico adequado em novos instrumen-
Decreto n.o 20 062, de 25 de Outubro de 1930. tos de previsão e avaliação: cenários e projecções de
longo prazo, de evolução de receitas e despesas e pla-
Artigo 41.o neamento, de médio prazo, das despesas.
Tendo presentes todas estas vicissitudes e exigências,
Entrada em vigor o XVII Governo Constitucional assumiu, desde logo,
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte no seu Programa, o objectivo da promoção da susten-
ao da data da sua publicação. tabilidade de longo prazo do sistema de segurança social
português. Paralelamente e como forma de garantir o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 reforço da justiça no sistema de protecção social e a
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de defesa do emprego e da produtividade, mormente dos
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — trabalhadores mais velhos, muitas vezes afastados pre-
Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires coce e involuntariamente do mercado de trabalho, refor-
Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Hum- çou-se a consagração do princípio do envelhecimento
berto Delgado Ubach Chaves Rosa — Paulo Jorge Oliveira activo, cuja concretização passa justamente por altera-
Ribeiro de Campos — José Mariano Rebelo Pires Gago. ções de fundo de regras de incentivos à permanência
no mercado de trabalho. Estes princípios foram recen-
Promulgado em 20 de Abril de 2007. temente consolidados num importante acordo sobre a
reforma da segurança social, subscrito pelo Governo
Publique-se. e pela generalidade dos parceiros sociais, com assento
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na Comissão Permanente de Concertação Social.
A aprovação do presente decreto-lei procura assim
Referendado em 23 de Abril de 2007. concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar
os riscos do envelhecimento demográfico, designada-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de mente através da alteração das regras de cálculo das
Sousa. pensões por velhice e invalidez. Desde logo, na pensão
por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do
montante das pensões, de um factor de sustentabilidade,
MINISTÉRIO DO TRABALHO relacionado com a evolução da esperança média de vida
e que é elemento fundamental de adequação do sistema
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL de pensões às modificações de origem demográfica ou
económica. Dispõe-se concretamente que o factor de
Decreto-Lei n.o 187/2007 sustentabilidade resulta da relação entre a esperança
de 10 de Maio média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se
no ano anterior ao do requerimento da pensão. Ainda
O sistema de segurança social português conheceu assim, salvaguarda-se que este mecanismo só venha a
nos últimos anos a influência crescente e determinante entrar em vigor a partir de 2008, facultando a todos
de novos factores — de raiz demográfica, económica um melhor conhecimento e antecipação dos respectivos
e social — que, sendo comuns à generalidade dos países efeitos e até a possibilidade de poderem neutralizar esses
mais desenvolvidos, reclamam aqui, pelas suas acres- efeitos no cálculo das pensões, através de um conjunto
cidas vulnerabilidades, uma atenção especial. Com de opções estratégicas, garantidas não apenas no quadro
efeito, tal como aqueles países, Portugal enfrenta os da aplicação do presente decreto-lei mas também de
desafios colocados pelo envelhecimento demográfico e outros que com ele necessariamente se articularão.
pela evolução das taxas de actividade da população. Se Assim, por exemplo, querendo compensar o impacte
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3101
da aplicação do factor de sustentabilidade, poderão os mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com
beneficiários optar: i) ou por trabalhar, mais algum a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo, por
tempo, após a idade de reforma, regulando-se no pre- outro, salvaguardando-se que, no cálculo das pensões,
sente decreto-lei, justamente, a bonificação na formação sejam considerados, para efeitos de ponderação dos
da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além períodos contributivos, todos os anos da carreira, ainda
do momento de acesso à pensão completa ii) ou por que superiores a 40 anos, considerando, contudo, para
descontar voluntariamente para o novo regime comple- o cálculo da remuneração de referência apenas os
mentar público de contas individuais, a regular em melhores 40 anos.
diploma próprio, de que advirão ganhos adicionais no O presente decreto-lei traz ainda uma outra impor-
montante da pensão a atribuir. tante novidade ao nosso ordenamento jurídico. Vem
Ainda no domínio do cálculo das pensões de reforma, introduzir uma distinção, no regime da protecção social
prevê-se a aceleração do período de passagem à nova na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto
fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta, situa-
Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, afirman- ção a merecer pela primeira vez atenção e tratamento
do-se, de forma inequívoca e por razões de justiça, o especiais. Na verdade, considera-se que estas situações
princípio da contributividade no cálculo das pensões. — que traduzem casos de incapacidade permanente e
Depois, e para dar concretização ao princípio do enve- definitiva para a obtenção de quaisquer meios de sub-
lhecimento activo, alteram-se, de forma significativa, as sistência resultantes do exercício de qualquer profissão
regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma. ou trabalho — devem merecer um cuidado especial,
Na verdade, tendo-se apurado que o factor de pena- pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa,
lização de 4,5 % por cada ano de antecipação, previsto não subsistem capacidades remanescentes para o tra-
no regime anterior de flexibilidade da idade de reforma, balho e são, por isso, situações de gravidade social
não garantia a neutralidade actuarial e financeira do extrema. Assim sendo, a tutela acrescida que o legislador
regime, antes comportando custos elevados para o sis- vem agora, em termos inovadores, conceder traduz-se
tema (o que justificou, aliás, a sua suspensão, em 2005), nos seguintes aspectos: em primeiro lugar, a fixação de
procede-se agora, conforme previsto no mencionado um prazo de garantia mais baixo que aquele que se
Acordo de Reforma da Segurança Social, à fixação de exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra
um factor de redução actuarialmente neutro e justo, os cinco desta); em segundo lugar, a não aplicação do
de 0,5 % por cada mês de redução relativamente à idade factor de sustentabilidade, no momento da convolação
de 65 anos. da pensão por invalidez em velhice, sempre que o bene-
No entanto, procurando definir com clareza as balizas ficiário tenha estado numa situação de incapacidade
temporais de aplicação dos factores de redução refe- absoluta por um período considerado suficientemente
ridos, o presente decreto-lei clarifica que, para as situa- longo que impeça a compensação dos efeitos daquele
ções de acesso à pensão antecipada por velhice na factor, finalmente, a fixação de uma nova regra em maté-
sequência de desemprego de longa duração, seja man- ria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual,
tida a aplicação do anterior factor de penalização de a atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez
4,5 % ao ano a todos os beneficiários que tenham reque- absoluta de um valor mínimo de pensão igual ao valor
rido prestações de desemprego até à data de entrada mínimo da pensão de velhice correspondente a uma
em vigor do Decreto-Lei n.o 125/2005, de 3 de Agosto, carreira contributiva completa.
mantendo, portanto, os seus direitos independente- Prevê-se ainda a definição de medidas de activação
mente de a sua reforma vir a ocorrer em momento pos- dos pensionistas de invalidez, a aprovar por legislação
terior à entrada em vigor do presente decreto-lei. própria, que visem a reinserção profissional destes bene-
No sentido ainda de moralizar a opção pelo regime ficiários no mercado de trabalho, valorizando e incen-
e atendendo às suas consequências quer no sistema de tivando as suas capacidades remanescentes.
pensões quer no mercado de trabalho, estabelece-se O legislador vem agora, também na sequência do
agora a proibição de acumulação da pensão antecipada Acordo de Reforma da Segurança Social, consagrar um
com a continuação imediata de prestação de trabalho princípio de limitação das pensões de montante elevado
na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pen- com vista a uma maior moralização do sistema. Prevê-se
sionista desenvolvia a sua actividade profissional antes assim a limitação superior das pensões com valor supe-
da reforma. rior a 12 vezes o indexante dos apoios sociais, ainda
Ainda no quadro do regime da flexibilidade da idade que garantindo o respeito integral pelo princípio da con-
legal de reforma reforçam-se os incentivos ao envelhe- tributividade, designadamente através das salvaguardas
cimento activo, revendo o regime do prolongamento da que contempla.
idade de reforma, através de uma nova forma de con- O presente decreto-lei reflecte os contributos decor-
cessão de bonificação, que passa a ser atribuída por rentes da reflexão e da discussão técnicas que tiveram
cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada lugar em diversos sectores e concretiza especificamente
em função da carreira contributiva. Para além disto os pontos acordados entre o Governo e os parceiros
introduzem-se mecanismos de bonificação da perma- sociais no Acordo de Reforma da Segurança Social.
nência no mercado de trabalho para os pensionistas que, O presente decreto-lei foi submetido, a título facultativo,
podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer a apreciação pública através de publicação na separata
penalização, optem por continuar a trabalhar. n.o 8 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 20 de Novem-
Ainda tendo por objectivo a promoção do envelhe- bro de 2006.
cimento activo, o presente decreto-lei atribui agora um Foi promovida a consulta à Comissão Nacional de
tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito Protecção de Dados.
longas, o que é feito em diferentes momentos. Por um Foram ainda ouvidos os órgãos de governo próprios
lado, concedendo-se aos beneficiários com carreiras das Regiões Autónomas.
acima de 46 anos e que se reformem durante o período Assim:
de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja pela Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos
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da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao paga-
o Governo decreta o seguinte: mento das respectivas prestações até que o somatório
das pensões a que o beneficiário teria direito, se não
houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indem-
CAPÍTULO I nização por perda de capacidade de ganho.
Princípios fundamentais 2 — Quando não seja discriminado o valor da indem-
nização por perda da capacidade de ganho, presume-se
SECÇÃO I que a mesma corresponde a dois terços do valor total
da indemnização atribuída.
Objecto, natureza, âmbito e titularidade das prestações
Artigo 1.o Artigo 7.o
Objecto Direito ao reembolso das pensões pagas
1 — O presente decreto-lei define e regulamenta o Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se tiver
regime jurídico de protecção nas eventualidades inva- havido pagamento de pensões, a instituição gestora tem
lidez e velhice do regime geral de segurança social, o direito de exigir o respectivo reembolso.
adiante designado por regime geral.
2 — A protecção prevista no presente decreto-lei tem Artigo 8.o
por objectivo compensar a perda de remunerações de
trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis
referidas no número anterior.
Nos casos em que, por falta de bens penhoráveis,
o
o beneficiário não possa obter do responsável o valor
Artigo 2. da indemnização devida, não há lugar à aplicação do
Caracterização das eventualidades disposto no artigo 6.o
1 — Integra a eventualidade invalidez toda a situação Artigo 9.o
incapacitante de causa não profissional determinante Celebração de acordos
de incapacidade física, sensorial ou mental permanente
para o trabalho. 1 — Nos casos em que o pedido de reembolso do
2 — Integra a eventualidade velhice a situação em valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado
que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legal- pela instituição gestora, nenhuma transacção pode ser
mente presumida como adequada para a cessação do celebrada com o beneficiário titular do direito à indem-
exercício da actividade profissional. nização nem pode ser-lhe efectuado qualquer paga-
3 — Para efeitos do disposto no n.o 1, considera-se mento com a mesma finalidade sem que se encontre
situação incapacitante de causa profissional a que resulta certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pen-
de acidente de trabalho ou de doença profissional. sões e o respectivo montante.
2 — Havendo acordo, o responsável pela indemniza-
Artigo 3.o ção deve:
Âmbito pessoal a) Comunicar à instituição gestora o valor total da
indemnização devida;
Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei b) Reter e pagar directamente à instituição gestora
os beneficiários com enquadramento obrigatório no o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao
regime geral, para efeitos de protecção nas eventua- limite do montante da indemnização.
lidades invalidez e velhice.
3 — Em caso de incumprimento do disposto nos
Artigo 4.o números anteriores, o terceiro responsável pela indem-
Âmbito material nização responde solidariamente com o beneficiário
pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.
A protecção nas eventualidades invalidez e velhice
é assegurada através da atribuição de prestações pecu-
niárias mensais, denominadas pensão de invalidez e pen- CAPÍTULO II
são de velhice.
Condições de atribuição das prestações
Artigo 5.o
Titularidade das prestações SECÇÃO I
São titulares do direito às prestações os beneficiários Condições comuns
que integrem o âmbito pessoal do presente decreto-lei
e satisfaçam as respectivas condições de atribuição. Artigo 10.o
Condições comuns
SECÇÃO II 1 — O reconhecimento do direito às pensões de inva-
Regime da responsabilidade civil de terceiro lidez e de velhice depende do preenchimento do prazo
na protecção na invalidez de garantia e de apresentação de requerimento, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 6.o 2 — O reconhecimento do direito à pensão provisória
Responsabilidade civil de terceiro
de invalidez e à pensão de invalidez, na sequência de
verificação de incapacidade permanente promovida ofi-
1 — Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo ciosamente, não depende de manifestação de vontade
facto determinante da incapacidade que fundamenta a do beneficiário.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3103
3 — Não é reconhecido o direito a pensão de invalidez 2 — A incapacidade para o trabalho é permanente
aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição quando seja de presumir que o beneficiário não recu-
da pensão de velhice nem aos que já sejam titulares pera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade
da mesma. de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50 %
Artigo 11.o da retribuição correspondente.
3 — A incapacidade referida no número anterior
Totalização de períodos contributivos reporta-se ao exercício da última profissão desempe-
1 — Os prazos de garantia podem ser preenchidos nhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
por recurso à totalização de períodos contributivos veri- 4 — Se, à data do requerimento da pensão, o bene-
ficados noutros regimes de protecção social na parte ficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão
em que não se sobreponham. abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe é reco-
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se nhecida se a redução de capacidade de ganho prevista
outros regimes de protecção social os regimes especiais se reportar à profissão com remuneração mais elevada.
de segurança social, os regimes da função pública,
incluindo o dos ex-funcionários ultramarinos, os regimes Artigo 15.o
das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, Invalidez absoluta
bem como os regimes dos sistemas de segurança social
estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos 1 — Considera-se em situação de invalidez absoluta
internacionais, desde que confiram protecção nas even- o beneficiário que se encontre numa situação de inca-
tualidades invalidez e velhice. pacidade permanente e definitiva para toda e qualquer
profissão ou trabalho.
Artigo 12.o 2 — A situação de incapacidade considera-se perma-
nente e definitiva quando o beneficiário não apresenta
Densidade contributiva capacidades de ganho remanescentes nem seja de pre-
sumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade
1 — Para efeitos do preenchimento do prazo de
legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de
garantia, são considerados os anos civis em que o total
auferir quaisquer meios de subsistência.
de dias com registo de remunerações seja igual ou supe-
rior a 120, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do
artigo 96.o Artigo 16.o
2 — Quando, em alguns dos anos civis com remu- Prazo de garantia
nerações registadas, não se verificar a densidade con-
tributiva, os dias com registo de remunerações neles 1 — O prazo de garantia para atribuição da pensão
verificados são tomados em conta no apuramento da de invalidez relativa é de cinco anos civis, seguidos ou
densidade contributiva, dando-se como cumprido um interpolados, com registo de remunerações, nos termos
ano civil por cada grupo de 120 dias. do disposto no artigo 12.o
3 — Se o número de dias registados num ano civil, 2 — O prazo de garantia para atribuição da pensão
contado individualmente ou em conglobação com de invalidez absoluta é de três anos civis, seguidos ou
outros, for superior a 120, não são considerados os dias interpolados, com registo de remunerações, nos termos
excedentes para a contagem de outro ano civil. do disposto no artigo 12.o
4 — Sempre que para o apuramento da densidade 3 — Não é exigível o cumprimento do prazo de garan-
contributiva haja necessidade de considerar mais de um tia nos casos em que o beneficiário esgote o período
ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem pre- de 1095 dias de registo de remunerações por equiva-
juízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que lência à entrada de contribuições por motivo de doença
apresentam o mínimo de 120 dias. e lhe seja certificada situação de incapacidade perma-
nente para o trabalho.
4 — Nas situações em que por força da revisão da
SECÇÃO II
incapacidade, prevista no presente decreto-lei, passe a
Condições específicas ser atribuída pensão de invalidez relativa, o pensionista
mantém o direito a esta pensão mesmo que não preen-
SUBSECÇÃO I cha o respectivo prazo de garantia.
Condições específicas da invalidez
Artigo 17.o
o
Artigo 13. Certificação da invalidez
Tipos de invalidez
1 — O reconhecimento do direito à pensão de inva-
Para efeitos da protecção prevista no presente decre- lidez depende ainda da certificação da situação de
to-lei, a invalidez pode ser relativa ou absoluta, nos ter- invalidez.
mos dos artigos seguintes. 2 — A situação de invalidez é certificada pelo sistema
de verificação de incapacidades em função da incapa-
Artigo 14.o cidade permanente para o trabalho apresentada pelo
beneficiário, nos termos definidos por lei.
Invalidez relativa 3 — O reconhecimento do direito a pensão de inva-
1 — Considera-se em situação de invalidez relativa lidez nas situações de existência de incapacidade ante-
o beneficiário que, em consequência de incapacidade rior à data de inscrição do beneficiário no sistema de
permanente, não possa auferir na sua profissão mais segurança social depende da verificação de um agra-
de um terço da remuneração correspondente ao seu vamento posterior determinante de incapacidade per-
exercício normal. manente para o exercício da profissão.
3104 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
Artigo 18.o da actividade profissional exercida pelo beneficiário e
Vinculação sucessiva a outros regimes
as particularidades específicas relevantes no seu exer-
cício.
Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado Artigo 23.o
o registo de remunerações, no âmbito do regime geral,
por período ininterrupto superior a 12 meses, e o bene- Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
ficiário estiver a exercer actividade abrangida por dife- A antecipação da idade de pensão de velhice, no
rente regime, ainda que de outro sistema de protecção âmbito das medidas temporárias de protecção específica
social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão previstas na alínea c) do artigo 20.o, é estabelecida por
fica dependente do reconhecimento, pelo sistema de lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
verificação de incapacidades, da situação de invalidez
em relação a essa actividade.
Artigo 24.o
Antecipação da pensão de velhice nas situações
SUBSECÇÃO II de desemprego involuntário de longa duração
Condições específicas da velhice A antecipação da idade de pensão de velhice nas situa-
o
ções de desemprego involuntário de longa duração pre-
Artigo 19. vistas na alínea d) do artigo 20.o é estabelecida por lei
Prazo de garantia e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.
O prazo de garantia para atribuição da pensão de
velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, Artigo 25.o
com registo de remunerações, nos termos do disposto Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
no artigo 12.o
1 — A antecipação da idade de pensão de velhice
Artigo 20.o pressupõe a existência de adequado suporte financeiro
Idade normal de acesso à pensão de velhice para o efeito.
2 — No regime de flexibilização da idade de pensão
O reconhecimento do direito a pensão de velhice de velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.o, o suporte
depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou supe- financeiro da antecipação da pensão é garantido pela
rior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e aplicação de adequado factor de redução da pensão de
medidas especiais de antecipação: velhice.
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de 3 — Nos restantes regimes e medidas de antecipação
velhice; da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b),
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de c) e d) do artigo 20.o, o suporte financeiro da antecipação
velhice, por motivo da natureza especialmente penosa da pensão de velhice é previsto em lei especial que esta-
ou desgastante da actividade profissional exercida, beleça o respectivo financiamento.
expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a CAPÍTULO III
actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas Determinação do montante das pensões
situações de desemprego involuntário de longa duração. de invalidez e de velhice
SECÇÃO I
Artigo 21.o
Pensão estatutária
Flexibilização da idade de pensão de velhice
SUBSECÇÃO I
1 — A flexibilização da idade de pensão de velhice,
prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no Elementos de cálculo
direito de requerer a pensão em idade inferior, ou supe-
rior, a 65 anos. Artigo 26.o
2 — Tem direito à antecipação da idade de pensão Montante
de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário
que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo 1 — A pensão estatutária é a que resulta da aplicação
menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça das regras de cálculo da pensão.
esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo 2 — O montante mensal da pensão estatutária é igual
de remunerações relevantes para cálculo da pensão. ao produto da remuneração de referência pela taxa glo-
3 — A flexibilização da idade de pensão de velhice bal de formação da pensão e pelo factor de susten-
pode verificar-se no âmbito do regime da pensão tabilidade, nos termos previstos na presente secção.
unificada.
Artigo 22.o Artigo 27.o
Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo Revalorização
da natureza da actividade exercida
1 — Os valores das remunerações registadas a con-
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista siderar para a determinação da remuneração de refe-
na alínea b) do artigo 20.o, é estabelecida por lei que rência são actualizados por aplicação do índice geral
defina as respectivas condições de acesso, designada- de preços no consumidor (IPC), sem habitação, sem
mente a natureza especialmente penosa ou desgastante prejuízo do disposto nos números seguintes.
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2 — Os valores das remunerações registadas entre 1 3 — São relevantes para a taxa de formação da pensão
de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para os anos civis com densidade contributiva igual ou supe-
efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira rior a 120 dias com registo de remunerações.
contributiva, previstos nos artigos 32.o e 33.o, são actua- 4 — Quando, em alguns dos anos com remunerações
lizados por aplicação de um índice resultante da pon- registadas, não se verificar a densidade contributiva esta-
deração de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da belecida no número anterior, aplica-se o disposto nos
evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o
declaradas à segurança social, sempre que esta evolução
seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância
do limite fixado no número seguinte. Artigo 30.o
3 — O índice de actualização anual resultante da apli- Taxa de formação da pensão dos beneficiários
cação do disposto no número anterior não pode ser com 20 ou menos anos de registo de remunerações
superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos
percentuais. 1 — A taxa anual de formação da pensão dos bene-
4 — Os índices de revalorização da base de cálculo ficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remu-
são objecto de reavaliação até 31 de Dezembro de 2011. nerações é de 2 % por cada ano civil relevante.
5 — A revalorização obtém-se por aplicação às remu- 2 — A taxa global de formação da pensão dos bene-
nerações anuais consideradas para o cálculo da remu- ficiários referidos no número anterior é igual ao produto
neração de referência do coeficiente correspondente a de 2 % pelo número de anos civis relevantes, com o
cada um dos anos. limite mínimo de 30 %.
Artigo 28.o
Remuneração de referência Artigo 31.o
Taxa de formação da pensão dos beneficiários
1 — A remuneração de referência para efeitos do cál- com 21 ou mais anos de registo de remunerações
culo das pensões é definida pela fórmula TR / (n × 14),
em que TR representa o total das remunerações anuais 1 — A taxa anual de formação da pensão dos bene-
revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda ficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remu-
a carreira contributiva e n o número de anos civis com nerações é regressiva por referência ao valor da res-
registo de remunerações, até ao limite de 40. pectiva remuneração de referência, nos termos da tabela
2 — Quando o número de anos civis com registo de constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste
remunerações for superior a 40, considera-se, para apu- faz parte integrante.
ramento da remuneração de referência, a soma das 2 — A taxa global de formação da pensão dos bene-
40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas. ficiários referidos no número anterior é, em cada uma
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- das parcelas que compõem a remuneração de referência,
res, a remuneração de referência, para efeitos de deter-
minação de P1, a que se refere o artigo 33.o, é definida igual ao produto da taxa anual pelo número de anos
pela fórmula R / 140, em que R representa o total das civis relevantes, com o limite de 40.
remunerações dos 10 anos civis a que correspondam
as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últi- SUBSECÇÃO II
mos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de
início da pensão, com registo de remunerações. Cálculo das pensões
4 — Nos casos em que o número de anos civis com
registo de remunerações seja inferior a 10, a remune- Artigo 32.o
ração de referência a que alude o número anterior Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos
obtém-se dividindo o total das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002
pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que
as mesmas correspondam. 1 — A pensão estatutária dos beneficiários com 20
5 — Quando, pela natureza e antiguidade dos registos ou menos anos civis com registo de remunerações é
de remunerações existentes nas instituições de segurança apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação P = RR × 2 % × N
dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 3, são conside-
rados os valores convencionais de remunerações fixados
na Portaria n.o 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta 2 — A pensão estatutária dos beneficiários com 21
estabelecidos e sem prejuízo da possibilidade aí prevista ou mais anos civis de registo de remunerações é obtida
de os beneficiários comprovarem, relativamente a todos pela aplicação das seguintes regras de cálculo:
os anos a que a mesma se aplique, os valores das remu- a) Se a remuneração de referência for igual ou infe-
nerações efectivamente auferidas e que sejam base de rior a 1,1 IAS:
incidência contributiva para a segurança social.
P = RR × 2,3 % × N
o
Artigo 29.
b) Se a remuneração de referência for superior a
Taxa de formação da pensão 1,1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS:
1 — A taxa anual de formação da pensão varia entre P = (1,1 IAS × 2,3 % × N) +
2,3 % e 2 %, em função do número de anos civis com + [(RR – 1,1 IAS) × 2,25 % × N]
registo de remunerações e do montante da remuneração
de referência, de acordo com o estabelecido no presente c) Se a remuneração de referência for superior a
decreto-lei. 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS:
2 — A taxa global de formação da pensão é igual
ao produto da taxa anual pelo número de anos civis P = (1,1 IAS × 2,3 % × N) + (0,9 IAS × 2,25 % ×
relevantes, no máximo de 40. × N) + [RR – 2 IAS) × 2,2 % × N]
3106 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
d) Se a remuneração de referência for superior a 4 — Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e
4 IAS e igual ou inferior a 8 IAS: C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, con-
sidera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva,
P = (1,1 IAS × 2,3 % × N) + ainda que superior a 40 anos.
+ (0,9 IAS × 2,25 % × N) +(2 IAS × 2,2 % × N) + 5 — Aos beneficiários previstos no n.o 1 que à data
+ [(RR – 4 IAS) × 2,1 % × N] em que requeiram a pensão possuam, pelo menos,
46 anos civis com registo de remunerações relevantes
e) Se a remuneração de referência for superior a para efeitos de taxa de formação da pensão é garantido
8 IAS: o valor de pensão resultante das regras de cálculo pre-
P = (1,1 IAS × 2,3 % × N) + (0,9 IAS × 2,25 % × N) + vistas no artigo anterior, caso este lhes seja mais
+ (2 IAS × 2,2 % × N) + (4 IAS × 2,1 % × N) + favorável.
+ [(RR – 8 IAS) × 2 % × N] Artigo 34.o
Regras de cálculo para determinação de P1
3 — Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas
nos números anteriores, entende-se por: 1 — P1 é igual ao produto da taxa global de formação
da pensão pelo valor da remuneração de referência,
«P» o montante mensal da pensão estatutária; determinada nos termos dos n.os 3 e seguintes do
«RR» a remuneração de referência; artigo 28.o
«N» o número de anos civis com registo de remu- 2 — A taxa anual de formação da pensão é de 2 %
nerações relevantes para os efeitos da taxa de formação por cada ano civil com registo de remunerações.
da pensão, com o limite de 40; 3 — A taxa global de formação da pensão é o produto
«IAS» o indexante dos apoios sociais, tal como defi- da taxa anual pelo número de anos civis com registo
nido na lei. de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo,
Artigo 33.o respectivamente, 30 % e 80 %.
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos
até 31 de Dezembro de 2001 Artigo 35.o
1 — A pensão estatutária dos beneficiários inscritos Factor de sustentabilidade
até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 1 — No momento do cálculo da pensão de velhice
31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula ou na data da convolação da pensão de invalidez em
seguinte: pensão de velhice, é aplicável, respectivamente, ao mon-
(P1 × C1 + P2 ×C2) tante da pensão estatutária ou ao montante da pensão
P= regulamentar em curso o factor de sustentabilidade cor-
C
respondente ao ano de início da pensão ou da data
2 — A pensão estatutária dos beneficiários inscritos da convolação, sem prejuízo do disposto no número
até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão após seguinte.
1 de Janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula 2 — Na data da convolação da pensão de invalidez
seguinte: absoluta em pensão de velhice, o factor de sustenta-
bilidade não é aplicável nas situações em que, à data
(P1 × C3 + P2 ×C4) em que complete 65 anos de idade, o beneficiário tiver
P=
C recebido pensão de invalidez absoluta por um período
superior a 20 anos.
3 — Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas 3 — O factor de sustentabilidade é definido pela
nos números anteriores, entende-de por: seguinte fórmula:
«P» o montante mensal da pensão estatutária; EMV
FS= EMV 2006
«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de anoi-1
cálculo prevista no artigo seguinte;
«P2» a pensão calculada por aplicação das regras de 4 — Para efeitos da aplicação da fórmula referida no
cálculo previstas no artigo anterior; número anterior, entende-se por:
«C» o número de anos civis da carreira contributiva «FS» o factor de sustentabilidade;
com registo de remunerações relevantes para os efeitos «EMV2006» a esperança média de vida aos 65 anos
da taxa de formação de pensão; verificada em 2006;
«C1» o número de anos civis da carreira contributiva «EMVanoi-1» a esperança média de vida aos 65 anos
com registo de remunerações relevantes para os efeitos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
da taxa de formação de pensão completados até 31 de
Dezembro de 2006; 5 — O indicador da esperança média de vida aos
«C2» o número de anos civis da carreira contributiva 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação
com registo de remunerações relevantes para os efeitos pelo Instituto Nacional de Estatística.
da taxa de formação de pensão completados a partir
de 1 de Janeiro de 2007;
«C3» o número de anos civis da carreira contributiva SECÇÃO II
com registo de remunerações relevantes para os efeitos Pensão antecipada
da taxa de formação de pensão completados até 31 de
Dezembro de 2001; Artigo 36.o
«C4» o número de anos civis da carreira contributiva
Montante da pensão antecipada
com registo de remunerações relevantes para os efeitos
da taxa de formação de pensão completados a partir 1 — O montante da pensão antecipada de velhice,
de 1 de Janeiro de 2002. atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3107
artigo 20.o, é calculado pela aplicação de um factor de Artigo 38.o
redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos
Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos
termos gerais.
2 — O factor de redução é determinado pela fórmula 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
1 – x, em que x é igual à taxa global de redução. montante da pensão estatutária de velhice dos bene-
3 — A taxa global de redução é o produto da taxa ficiários que, pela observância da regra prevista no n.o 5
mensal de 0,5 % pelo número de meses de antecipação do artigo 36.o, possam requerer pensão de velhice ante-
considerados para o efeito. cipada sem redução e não o façam é, ainda, bonificado
4 — O número de meses de antecipação é apurado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
entre a data de requerimento da pensão antecipada ou, 2 — O factor de bonificação é determinado pela fór-
quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiá- mula 1 + z, em que z é igual à taxa global de bonificação.
rio, no requerimento apresentado com efeitos diferidos, 3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa
e os 65 anos de idade. mensal de 0,65 % pelo número de meses compreendidos
5 — Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira entre o mês em que se verificaram as condições de acesso
contributiva superior à exigida no n.o 2 do artigo 21.o, à pensão antecipada sem redução e os 65 anos ou a
o número de meses de antecipação a considerar para data de início da pensão, se esta tiver lugar em idade
a determinação da taxa global de redução da pensão inferior.
é reduzido de 12 meses por cada período de três anos 4 — No apuramento da taxa global de bonificação
que exceda os 30. referida no número anterior observam-se as disposições
6 — Os beneficiários com pensão antecipada, redu- previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
zida nos termos dos números anteriores, que tenham 5 — O disposto no n.o 7 do artigo anterior é aplicável
cessado o exercício de actividade podem continuar a às situações abrangidas no presente artigo.
contribuir para efeito de acréscimo do montante da pen-
são, nos termos da lei.
7 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do SECÇÃO IV
artigo 20.o, o montante da pensão antecipada é calculado
Pensão proporcional
nos termos gerais, com as particularidades previstas em
lei especial que se lhes aplique.
Artigo 39.o
Montante da pensão proporcional
SECÇÃO III
1 — As pensões com prazo de garantia preenchido
Pensão bonificada por recurso à totalização de períodos contributivos veri-
ficados noutros regimes de protecção social, nos termos
Artigo 37.o do artigo 11.o, são calculadas nos termos gerais, mas
o seu montante é reduzido à fracção correspondente
Montante da pensão bonificada à relação entre o período contributivo cumprido no
regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.
1 — O montante da pensão estatutária de velhice atri-
2 — Se, para efeito de totalização, forem tomados
buída a beneficiário de idade superior a 65 anos e, pelo
em consideração períodos contributivos de regime de
menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes
segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efec-
para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado
tuado nos termos do instrumento internacional apli-
nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor
cável.
definido no número seguinte.
2 — O factor de bonificação é determinado pela fór- SECÇÃO V
mula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa Pensão regulamentar
mensal pelo número de meses a bonificar compreen-
didos entre o mês em que o beneficiário atinja 65 anos
Artigo 40.o
e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
4 — A taxa mensal de bonificação varia em função Montante da pensão regulamentar
do número de anos civis com registo de remunerações
que o beneficiário tenha cumprido à data do início da O quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual
pensão, nos termos da tabela constante do anexo II do ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores
presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. respeitantes:
5 — Para efeitos de apuramento da taxa global de a) Às actualizações das pensões;
bonificação referida no n.o 3 relevam os meses com b) Aos acréscimos decorrentes de actividade exercida
registo de remunerações por trabalho efectivo. em acumulação, se for caso disso.
6 — O montante da pensão bonificada não pode ser
superior a 92 % da melhor das remunerações de refe-
rência que tenham servido de base ao cálculo da pensão Artigo 41.o
estatutária. Montantes adicionais das pensões
7 — Quando o beneficiário activo falecer sem ter
requerido a pensão, ainda que reunindo as condições Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os
de bonificação previstas nos números anteriores, o mon- pensionistas têm direito a receber, além da pensão men-
tante da pensão bonificada deve ser considerado para sal que lhes corresponda, um montante adicional de
efeito de cálculo da pensão de sobrevivência. igual quantitativo.
3108 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
Artigo 42.o Artigo 47.o
Actualização das pensões Natureza do complemento social
Os valores das pensões são actualizados anualmente O complemento social previsto no artigo anterior é
segundo as regras legalmente definidas. uma prestação do subsistema de solidariedade, cuja atri-
buição não depende de condição de recursos nem de
Artigo 43.o residência.
Acréscimos por exercício de actividade SECÇÃO VII
1 — Nas situações de exercício de actividade em acu- Contagens especiais de tempo de carreira contributiva
mulação com pensões de invalidez relativa e de velhice,
o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido Artigo 48.o
de 1/14 de 2 % do total das remunerações registadas. Contagem de tempo de serviço militar obrigatório
2 — O acréscimo referido no número anterior produz
efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência 1 — O tempo de serviço militar obrigatório é contado,
às remunerações registadas no ano anterior. a requerimento dos interessados, aos beneficiários acti-
vos ou pensionistas que:
SECÇÃO VI a) À data da prestação desse serviço não estivessem
abrangidos por regimes de segurança social, em termos
Valores mínimos de pensão de conferirem direito ao registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições;
Artigo 44.o b) Não tenham usufruído da contagem do referido
Valores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que
de outro sistema de protecção social.
1 — Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice
é garantido um valor mínimo de pensão variável em 2 — A contagem de tempo, a que se refere o número
função do número de anos civis com registo de remu- anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclu-
nerações relevantes para efeitos da taxa de formação sivamente na taxa de formação da pensão.
da pensão, cujos montantes constam de legislação 3 — Os efeitos a que se refere o número anterior
própria. reportam-se à data do início da pensão, se o reque-
2 — Quando esteja em causa a atribuição de pensão rimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada
proporcional prevista no artigo 39.o, é garantida, como do requerimento, se for posterior àquela data.
valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima apli-
cável correspondente à fracção do período contributivo
cumprido no âmbito do regime geral. Artigo 49.o
3 — O valor mínimo de pensão previsto no n.o 1 não Contagens especiais de períodos de actividade
é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo
do regime de flexibilização da idade de pensão de As contagens especiais de períodos de actividade para
velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.o cálculo das pensões previstas em normas de segurança
social inseridas em diplomas que definem os estatutos
profissionais de certas actividades só podem ter lugar
Artigo 45.o
desde que tenham sido pagas para o efeito as corres-
Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta pondentes contribuições adicionais.
1 — Aos pensionistas de invalidez absoluta é garan-
tido um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo CAPÍTULO IV
de pensão de invalidez relativa e de velhice correspon-
dente a uma carreira contributiva de 40 anos, em termos Início e duração das pensões
graduais, definidos no presente decreto-lei.
2 — Quando esteja em causa a atribuição de pensão Artigo 50.o
proporcional prevista no artigo 39.o, é garantida, como Início da pensão de invalidez
valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima refe-
rida no número anterior, e nos termos por este previstos, 1 — A pensão de invalidez é devida a partir da data
correspondente à fracção do período contributivo cum- da deliberação da comissão de verificação ou de recurso
prido no âmbito do regime geral. ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade,
3 — O disposto nos números anteriores é ainda apli- sem prejuízo do disposto no número seguinte.
cável às pensões de invalidez absoluta convoladas em 2 — A pensão de invalidez não pode ter início em
pensão de velhice. data anterior à do requerimento ou à da promoção ofi-
Artigo 46.o ciosa da verificação da incapacidade.
Atribuição de complemento social
Artigo 51.o
Quando o valor das pensões, calculadas nos termos Início da pensão de velhice
gerais, for de montante inferior aos valores garantidos
nos artigos 44.o e 45.o, acresce ao respectivo montante A pensão de velhice é devida a partir da data da
uma prestação, designada por complemento social, cujo apresentação do respectivo requerimento ou daquela
valor corresponde à diferença entre o valor mínimo que o beneficiário indique para o início da pensão, no
garantido e o valor da pensão estatutária ou regu- caso previsto neste decreto-lei relativamente à apresen-
lamentar. tação antecipada do requerimento.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3109
Artigo 52.o Artigo 56.o
Convolação em pensão de velhice Outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório
As pensões de invalidez tomam de direito a natureza Para efeitos de aplicação do disposto no artigo ante-
de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele rior, consideram-se outros regimes de protecção social
em que o pensionista atinja a idade prevista no de enquadramento obrigatório os seguintes regimes:
artigo 20.o
a) Os regimes especiais do sistema de segurança
Artigo 53.o social;
Cessação das pensões b) Os regimes da função pública;
c) O regime dos antigos funcionários ultramarinos;
1 — As pensões cessam no fim do mês em que se d) O regime dos advogados e solicitadores;
verifique a extinção do respectivo direito. e) O regime dos trabalhadores da Companhia Por-
2 — O direito extingue-se pela morte do titular da tuguesa Rádio Marconi;
pensão e pelo desaparecimento das respectivas condi- f) O regime de protecção social estabelecido na regu-
ções de atribuição. lamentação colectiva de trabalho dos empregados ban-
3 — A cessação das pensões de invalidez, decorrente cários;
da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do g) Os regimes de protecção nos riscos de acidente
mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista de trabalho e doença profissional;
pela instituição gestora. h) Os regimes dos sistemas de segurança social
estrangeiros.
CAPÍTULO V Artigo 57.o
Acumulação e coordenação das pensões Acumulação com pensões de regimes facultativos
1 — As pensões de invalidez e de velhice do regime
SECÇÃO I
geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas
Acumulação de pensões com pensões por regimes facultativos de protecção social.
2 — Os períodos de registo de remunerações suces-
Artigo 54.o sivos para o regime geral e para o regime do seguro
social voluntário determinam a atribuição de uma única
Acumulação com pensões de regimes de enquadramento obrigatório
pensão, não dando, consequentemente, origem à acu-
É permitida a acumulação das pensões estatutárias mulação prevista no número anterior.
ou regulamentares de invalidez e de velhice do regime
geral com pensões de outros regimes de protecção social SECÇÃO II
de enquadramento obrigatório, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte. Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Artigo 55.o Artigo 58.o
Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões Acumulação da pensão de invalidez relativa
com rendimentos de trabalho
1 — No caso de acumulação de pensões do regime
geral com pensões de outros regimes de protecção social É permitida a acumulação da pensão de invalidez
de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País
que se referem os n.os 1 dos artigos 44.o e 45.o são ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes
garantidos na soma das pensões que sejam objecto de do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e
acumulação. reintegração profissional.
2 — Em caso de acumulação de pensão proporcional
com pensões de outros regimes de protecção social de
enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que Artigo 59.o
se referem os n.os 2 dos artigos 44.o e 45.o são garantidos Regras aplicáveis na acumulação
na soma das pensões que sejam objecto de acumulação.
3 — Quando a soma das pensões não atinja os valores 1 — Quando a acumulação tenha lugar com rendi-
mínimos previstos nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.o e 45.o, mentos provenientes da profissão que o beneficiário
ao valor da pensão do regime geral acresce o montante vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação a
de complemento social necessário para atingir este que se reporta o artigo anterior tem por limite o valor
mínimo. de 100 % da remuneração de referência tomada em con-
4 — Para efeito de garantia dos valores mínimos pre- sideração no cálculo da pensão.
vistos nos números anteriores, a actualização das pen- 2 — Quando a acumulação se faça com rendimentos
sões atribuídas por outros regimes de protecção social provenientes de profissões ou actividades diferentes
obedece às mesmas regras de actualização aplicáveis daquela que o beneficiário vinha exercendo à data da
às pensões do regime geral. invalidez, a acumulação tem por limite os valores inde-
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior xados à remuneração de referência tomada em consi-
as situações em que o beneficiário possa, de forma com- deração no cálculo da pensão, nos termos do anexo III
provada e regular, informar o Centro Nacional de Pen- do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
sões sobre o valor actualizado da pensão atribuída por 3 — Para efeitos de determinação dos limites de acu-
outro regime de protecção social. mulação referidos nos números anteriores, não se con-
6 — Os procedimentos para concretização do dis- sideram incluídos no valor da pensão mensal os res-
posto no número anterior constam de despacho da ins- pectivos montantes adicionais, o complemento social ou
tituição gestora. quaisquer outros complementos de pensão.
3110 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
4 — A remuneração de referência a que se referem Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha
os n.os 1 e 2 é actualizada pela aplicação das regras sido abrangido pelos dois regimes de protecção social,
previstas no artigo 27.o podem ser atribuídas de forma unificada.
Artigo 60.o 2 — A atribuição da pensão unificada é regulada
por lei.
Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação
CAPÍTULO VI
1 — Se o quantitativo mensal recebido pelo pensio-
nista como soma da pensão de invalidez relativa com Verificação das incapacidades permanentes
rendimentos de trabalho for superior aos limites esta-
belecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os montantes Artigo 64.o
concedidos ao pensionista são reduzidos na parte em Verificação das incapacidades
que o referido quantitativo mensal exceda esses limites.
2 — O quantitativo mensal dos rendimentos do tra- 1 — A verificação da incapacidade para atribuição das
balho, a considerar para efeitos do número anterior, pensões de invalidez é realizada pelos centros distritais
corresponde aos valores seguintes, conforme o caso: de segurança social no âmbito do sistema de verificação
de incapacidades.
a) No início da acumulação, ao valor da remuneração 2 — Constituem órgãos especializados do sistema de
declarada pelo pensionista; verificação de incapacidades as comissões de verificação,
b) Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas as comissões de recurso e os médicos relatores.
no ano anterior. 3 — A lei define a estrutura, as competências e o
Artigo 61.o regime de funcionamento do sistema de verificação de
incapacidades.
Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta
com rendimentos de trabalho Artigo 65.o
1 — A pensão de invalidez absoluta não é acumulável Avaliação da incapacidade
com rendimentos de trabalho. A incapacidade permanente para o trabalho é ava-
2 — O exercício de actividade em violação do disposto liada em função das funcionalidades físicas, sensoriais
no número anterior determina a perda do direito à pen- e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões pro-
são durante o correspondente período, sem prejuízo da fissionais e da capacidade de trabalho remanescente dos
aplicação dos regimes legais de restituição das presta- beneficiários, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do
ções indevidamente pagas e sancionatório. artigo 15.o
Artigo 66.o
Artigo 62.o
Revisão da incapacidade
Acumulação da pensão de velhice com rendimentos
de trabalho ou actividade 1 — O pensionista de invalidez pode ser sujeito a
exame de revisão da incapacidade por decisão da ins-
1 — A acumulação da pensão de velhice com ren- tituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei.
dimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto 2 — Ressalvada a situação de agravamento da inca-
nos números seguintes. pacidade, a revisão da incapacidade só pode ser reque-
2 — As pensões de velhice resultantes da convolação rida após três anos a contar da data da atribuição da
das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis pensão.
com rendimentos de trabalho.
3 — É proibida a acumulação de pensão antecipada CAPÍTULO VII
de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com
rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou Atribuição de pensões provisórias
actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou SECÇÃO I
grupo empresarial, por um período de três anos a contar
da data de acesso à pensão antecipada. Condições de atribuição das pensões provisórias
4 — O exercício de actividade em violação do disposto
nos n.os 2 e 3 determina a perda do direito à pensão Artigo 67.o
durante o correspondente período, sem prejuízo da apli- Pensões provisórias
cação dos regimes legais de restituição das prestações
indevidamente pagas e sancionatório. Podem ser atribuídas pensões provisórias de invalidez
5 — Em caso de violação do disposto no n.o 3, a enti- ou de velhice tendo em vista impedir situações tem-
dade empregadora ou a entidade a quem seja prestado porárias de desprotecção.
o serviço é solidariamente responsável pela devolução
das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiá- Artigo 68.o
rio desde que a situação seja do seu conhecimento.
Atribuição da pensão provisória de invalidez
SECÇÃO III 1 — A atribuição de pensões provisórias de invalidez
tem lugar nas situações em que se tenha esgotado o
Coordenação das pensões do regime geral e da função pública período máximo de 1095 dias de registo de remune-
rações por incapacidade temporária e se mantenha a
Artigo 63.o incapacidade para o trabalho.
Pensão unificada
2 — Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pen-
são provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente
1 — As pensões de invalidez e de velhice do regime a exame pelas comissões de verificação de incapacida-
geral e as pensões de aposentação ou de reforma da des, no prazo de 30 dias.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3111
Artigo 69.o pectivo valor com o montante da pensão provisória que
Não atribuição de pensão provisória de invalidez
vinha sendo atribuída.
1 — Não há lugar à atribuição de pensão provisória
de invalidez nos casos em que o período máximo de CAPÍTULO VIII
1095 dias de registo de remunerações por incapacidade Processamento e administração
temporária for atingido sem que tenha decorrido um
ano sobre a data da deliberação anterior da comissão SECÇÃO I
de verificação ou de recurso que não tenha considerado
o beneficiário em situação de incapacidade permanente. Gestão das pensões
2 — O princípio estabelecido no número anterior não
é aplicável aos casos de nova verificação de incapacidade Artigo 75.o
permanente por agravamento do estado de saúde do Instituição gestora
beneficiário, nos termos legalmente previstos.
1 — A gestão das pensões previstas neste decreto-lei
o e a aplicação da respectiva legislação compete ao Ins-
Artigo 70. tituto de Segurança Social, I. P., através do Centro
Atribuição da pensão provisória de velhice Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem pre-
juízo das competências exercidas pelos serviços e orga-
A atribuição da pensão provisória de velhice depende nismos competentes das administrações regionais.
de os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, 2 — Compete ao Centro Nacional de Pensões:
as condições de atribuição da pensão de velhice.
a) A atribuição do direito às pensões, incluindo os
Artigo 71. o complementos sociais;
b) A realização do cálculo, processamento e paga-
Montante das pensões provisórias mento das pensões;
1 — O montante das pensões provisórias de invalidez c) A disponibilização de informação, ao abrigo do
corresponde ao valor da pensão social do regime não Código do Procedimento Administrativo, sobre a simu-
contributivo. lação do montante provável de pensão.
2 — O montante da pensão provisória de velhice é
o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, 3 — Compete aos centros distritais do Instituto de
de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo Segurança Social, I. P., a prestação de informação e
da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.o de apoio aos beneficiários sobre as matérias referentes
e 45.o às pensões, disponibilizando, designadamente, a con-
sulta de dados sobre a respectiva situação no sítio da
SECÇÃO II Internet da segurança social.
Duração das pensões provisórias
SECÇÃO II
Artigo 72.o
Organização dos processos
Início das pensões provisórias de invalidez
As pensões provisórias de invalidez são devidas a par- Artigo 76.o
tir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período Requerimento
máximo de 1095 dias de registo de remunerações por
incapacidade temporária. 1 — A atribuição das pensões depende de requeri-
mento dos interessados, sem prejuízo do disposto no
Artigo 73.o n.o 2 do artigo 10.o
2 — Os requerimentos, de modelo próprio, podem
Cessação das pensões provisórias ser apresentados no centro distrital de segurança social
1 — As pensões provisórias cessam pela sua conver- da área de residência do beneficiário, no Centro Nacio-
são em pensões definitivas. nal de Pensões ou no sítio da Internet da segurança
2 — As pensões provisórias de invalidez cessam: social.
3 — No caso de os beneficiários residirem no estran-
a) Se não for verificada a incapacidade permanente geiro, o requerimento pode ser apresentado nas ins-
determinante de atribuição de pensão de invalidez; tituições previstas para o efeito nos instrumentos inter-
b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo jus- nacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional
tificado, ao exame para que tenha sido convocado nos de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social.
termos do n.o 2 do artigo 68.o 4 — O requerimento de pensão de velhice pode ser
apresentado com a antecedência máxima de três meses
3 — Na situação prevista na alínea b) do número ante- em relação à data a que o beneficiário deseje reportar
rior há lugar à restituição dos valores das pensões pro- o início da pensão.
visórias de invalidez que tenham sido pagas.
Artigo 77.o
Declaração de exercício de actividade profissional
Artigo 74.o dos requerentes de pensão de invalidez
Acerto de valores
1 — Os beneficiários devem declarar, no acto do
Determinado o montante da pensão definitiva, a ins- requerimento da pensão de invalidez, a última profissão
tituição gestora procede de imediato ao acerto do res- desempenhada no âmbito do regime geral e, no caso
3112 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que de Artigo 82.o
diferente sistema de protecção social, nacional ou Declaração em caso de incapacidade decorrente
estrangeiro, aquela a que corresponda maior remu- do acto de terceiro
neração.
2 — Nas situações de cessação de registo de remu- No acto de requerimento da pensão de invalidez
nerações por período ininterrupto superior a 12 meses, devem os beneficiários:
à data do requerimento, o requerente da pensão deve a) Declarar se a incapacidade foi provocada por
declarar se exerce actividade profissional abrangida por intervenção de terceiro;
outro regime, ainda que de diferente sistema de pro- b) Identificar os eventuais responsáveis pela incapa-
tecção social, nacional ou estrangeiro. cidade permanente;
3 — Os requerentes de pensão de invalidez devem c) Declarar se houve lugar a indemnização e qual
ainda declarar se exercem actividade profissional abran- o respectivo montante.
gida por regime de diferente sistema de protecção social,
nacional ou estrangeiro, bem como a respectiva remu- Artigo 83.o
neração. Actuação do Centro Nacional de Pensões
o
nas declarações periódicas
Artigo 78.
1 — As declarações periódicas referidas na alínea c)
Declaração de exercício de actividade profissional
dos pensionistas de invalidez relativa
do artigo 78.o e na alínea c) do artigo 81.o são realizadas
nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro
Os pensionistas de invalidez relativa que exerçam acti- Nacional de Pensões.
vidade profissional devem comunicar ao Centro Nacio- 2 — O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento
nal de Pensões: directo aos pensionistas dos prazos e dos termos esta-
belecidos para as declarações periódicas a que se refere
a) O início do exercício da actividade e o valor da o número anterior de modo que seja assegurada a infor-
respectiva remuneração mensal; mação necessária para o cumprimento da respectiva
b) O termo do exercício da actividade; obrigação.
c) Periodicamente, o valor médio mensal das remu-
nerações auferidas. Artigo 84.o
Prazo geral das declarações
Artigo 79.o
Declaração de exercício de actividade profissional O prazo para a apresentação das declarações não refe-
dos pensionistas de velhice antecipada ridas no artigo anterior é de 30 dias após a ocorrência
do respectivo evento.
Os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no
âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão Artigo 85.o
de velhice, devem, para os efeitos previstos no n.o 3 Meios de prova para a atribuição das pensões
do artigo 62.o, comunicar ao Centro Nacional de de invalidez e de velhice
Pensões:
1 — O processo de atribuição das pensões de invalidez
a) A cessação de exercício de actividade profissional e de velhice deve ser instruído, para além do reque-
aquando do início da pensão; rimento, com os seguintes elementos:
b) O reinício de actividade na mesma empresa ou a) Fotocópia do bilhete de identidade;
grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da b) Certificação da incapacidade permanente, nos ter-
data de acesso à pensão antecipada, bem como a iden- mos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de
tificação da entidade empregadora respectiva. pensão de invalidez;
c) Certificação dos períodos contributivos cumpridos.
Artigo 80.o
2 — Dos processos devem ainda constar as declara-
Declaração de titularidade de pensão dos requerentes ções exigidas neste decreto-lei, designadamente as refe-
de pensão de invalidez e de velhice ridas nos artigos 77.o, 80.o e 82.o, bem como outros
Os beneficiários devem declarar, no acto do reque- elementos necessários, pertinentes e adequados à apli-
rimento, se são titulares de outra pensão e, em caso cação do presente decreto-lei.
afirmativo, indicar o respectivo valor e a entidade
pagadora. Artigo 86.o
Efeitos da inobservância das obrigações legais
Artigo 81.o
Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas
1 — Determinam a suspensão do pagamento das pres-
de invalidez e de velhice tações em curso:
Os pensionistas de invalidez e de velhice que passem a) A falta de apresentação das declarações a que se
a acumular a pensão com outra concedida por outro referem a alínea c) do artigo 78.o e a alínea c) do
regime, ainda que de diferente sistema de protecção artigo 81.o;
social, devem declarar ao Centro Nacional de Pensões: b) A adopção pelos pensionistas de procedimentos
que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência
a) O início e o valor da pensão acumulada; da incapacidade, designadamente a ausência injustifi-
b) O termo da pensão acumulada; cada ao exame médico e a não actuação para a obtenção
c) Periodicamente, o valor da pensão acumulada. de elementos clínicos.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3113
2 — Apresentadas as declarações referidas no Artigo 91.o
número anterior e adoptados os procedimentos que per- Prazo de prescrição
mitam a avaliação da subsistência da incapacidade, o
pensionista readquire o direito ao pagamento das pres- 1 — O direito às pensões vencidas prescreve a favor
tações suspensas desde o início daquela, verificados os da instituição gestora no prazo de cinco anos contado
requisitos legais. a partir da data em que as mesmas são postas a paga-
mento, com conhecimento dos pensionistas.
SECÇÃO III 2 — São equiparadas a prestações postas a pagamento
as que se encontrem legalmente suspensas por incum-
Atribuição e pagamento das pensões primento de obrigações imputável ao beneficiário.
Artigo 87.o
CAPÍTULO IX
Forma expressa
Disposições complementares, transitórias e finais
A atribuição das pensões exige decisão expressa da
instituição gestora. SECÇÃO I
Artigo 88.o Disposições complementares
Comunicação de atribuição das pensões
Artigo 92.o
1 — O Centro Nacional de Pensões notifica o bene- Contra-ordenações
ficiário e a entidade empregadora, se for caso disso,
da atribuição das pensões e da data a que o início das 1 — Constituem contra-ordenação punível, ao abrigo
mesmas se reporta. do regime de contra-ordenações no âmbito dos regimes
2 — Da comunicação deve constar a discriminação de segurança social, com coima de E 50 a E 350:
dos elementos necessários à correcta compreensão do a) A acumulação da pensão de invalidez absoluta
montante da pensão, designadamente: com rendimentos de trabalho em violação do disposto
no artigo 61.o;
a) As remunerações consideradas para o cálculo;
b) A acumulação da pensão de velhice com rendi-
b) O número de anos civis com registo de remune-
mentos de trabalho em violação do disposto nos n.os 2
rações relevantes para o cálculo da pensão;
e 3 do artigo 62.o;
c) O valor da pensão estatutária;
c) As falsas declarações previstas no artigo 77.o sobre
d) O montante do complemento social da pensão,
a última profissão exercida;
sempre que haja lugar à sua atribuição.
d) A omissão ou falsas declarações sobre o início
do exercício da actividade e respectiva remuneração dos
Artigo 89.o pensionistas de invalidez, prevista na alínea a) do
artigo 78.o, quando devida;
Comunicação de não atribuição das pensões e) A omissão ou falsas declarações sobre a cessação
ou reinício da actividade prevista no artigo 79.o;
1 — Se na apreciação do processo se verificar que f) A omissão ou falsas declarações sobre o recebi-
não se encontram reunidas as condições de atribuição mento de outra pensão pelos requerentes ou pensio-
da pensão requerida, a instituição gestora promove a nistas de invalidez e velhice, prevista no artigo 80.o e
audiência do interessado nos termos gerais. na alínea a) do artigo 81.o;
2 — Da notificação ao interessado devem constar g) As falsas declarações previstas na alínea b) do
informações sobre: artigo 78.o e na alínea b) do artigo 81.o;
a) As condições em falta que inviabilizam a atribuição h) A omissão ou falsas declarações previstas no
da pensão requerida; artigo 82.o
b) O prazo, não inferior a 10 dias, para o requerente
se pronunciar e fazer prova da existência das referidas 2 — O montante da coima prevista no número ante-
condições de atribuição; rior é elevada para o dobro quando do incumprimento
c) A consequência de indeferimento do pedido, caso dos deveres previstos nas respectivas alíneas resulte o
o requerente não proceda à comprovação em falta até efectivo pagamento indevido de prestações.
ao termo do prazo fixado. 3 — A apresentação das declarações previstas na alí-
nea b) do artigo 78.o e na alínea b) do artigo 81.o findo
3 — Quando os elementos remetidos pelo beneficiá- o prazo estabelecido no artigo 84.o não constitui con-
rio não permitam a verificação das condições de atri- tra-ordenação, mas, decorrendo desse facto alteração
buição das pensões, há lugar ao indeferimento do pedido do montante das prestações, os novos valores apenas
devidamente fundamentado. são devidos a partir da data de apresentação das res-
pectivas declarações.
Artigo 93.o
Artigo 90.o
Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
Pagamento das pensões
Nas situações em que tenha sido requerida pensão
As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.o 4
mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a do artigo 76.o, ou em que os requisitos legais para a
1 % do IAS, caso em que o pagamento é semestral. atribuição das pensões só se verifiquem na vigência deste
3114 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
decreto-lei, o regime aplicável é o que se encontra em Artigo 98.o
vigor à data do início da atribuição das pensões. Densidade contributiva para efeito de taxa de formação da pensão
Para efeitos de taxa de formação prevista nos arti-
Artigo 94.o gos 29.o e 34.o, a exigência de densidade contributiva
Conversão das pensões de invalidez prevista só tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1994.
As pensões de invalidez que se encontrem em curso
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são Artigo 99.o
convertidas em pensões de invalidez relativa, sem pre- Revalorização das remunerações nas situações
juízo de posterior pedido de revisão da incapacidade de pagamento retroactivo de contribuições
a que se refere o artigo 66.o
As remunerações decorrentes do pagamento retroac-
tivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto
Artigo 95.o no Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro, são reva-
Alteração ao Decreto-Lei n.o 261/91, de 25 de Julho lorizadas nos termos previstos no artigo 27.o, por apli-
cação do coeficiente correspondente ao ano de apre-
O artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 261/91, de 25 de sentação do respectivo requerimento.
Julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.o 87/2004, de 17
de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 100.o
Aplicação do factor de sustentabilidade aos beneficiários
«Artigo 12.o já inscritos na segurança social
[. . .]
O factor de sustentabilidade previsto no artigo 35.o
1—........................................ não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada
2—........................................ em vigor do presente decreto-lei estejam inscritos na
segurança social e que venham a ser titulares de pensão
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de invalidez absoluta por um período superior a metade
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do tempo que decorre entre a data da entrada em vigor
c) Relativamente aos trabalhadores que tenham do presente decreto-lei e a data em que completarem
completado 62 anos e possuam 40 anos civis com os 65 anos de idade.
registo de remunerações relevantes para a taxa de
formação da pensão, a possibilidade de requererem Artigo 101.o
pensão antecipada nas condições legais aplicáveis. Limite superior das pensões
3—........................................ 1 — Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.o,
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do dis-
posto nos números seguintes.
2 — Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado
SECÇÃO II qualquer limite a esta parcela.
Disposições transitórias 3 — A limitação referida no n.o 1 também não é apli-
cável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes
o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em
Artigo 96.o que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.o
Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores
1 — Relevam para efeitos de atribuição das pensões Artigo 102.o
de invalidez e de velhice os prazos de garantia cumpridos Excepção ao princípio da limitação das actualizações
ao abrigo e durante a vigência das normas que os de pensões de valor elevado
determinaram.
2 — Para cumprimento dos prazos de garantia em 1 — O princípio da limitação das actualizações das
formação à data da entrada em vigor do presente decre- pensões de valor superior a 12 vezes o valor do IAS,
to-lei não é exigida a densidade contributiva relativa- estabelecido por lei, não é aplicável quando se verifique
mente aos anos anteriores a 1994. o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 — Sempre que o beneficiário não tenha adquirido 2 — As excepções previstas no número anterior
o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada abrangem ainda as pensões calculadas e atribuídas ao
período de 12 meses com registo de remunerações ante- abrigo de legislação anterior desde que preencham as
rior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito condições ali previstas, tendo em conta para o efeito
deste decreto-lei. o montante de P2, que seria calculado com a aplicação
do artigo 32.o deste decreto-lei.
Artigo 97.o
Prazo de garantia nas situações de pagamento retroactivo
de contribuições
Artigo 103.o
Complemento por cônjuge a cargo
O disposto no artigo 12.o do Decreto Regulamentar
n.o 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora Mantém-se o direito à prestação designada por com-
dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente plemento por cônjuge a cargo, atribuída ou a atribuir
aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições em função de pensões concedidas no âmbito da legis-
apresentados até 31 de Dezembro de 1993. lação anteriormente vigente e nos seus precisos termos.
Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007 3115
Artigo 104.o SECÇÃO III
Salvaguarda de direitos Disposições finais
1 — Às pensões em curso à data da entrada em vigor Artigo 107.o
do presente decreto-lei continua a aplicar-se o regime Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização
de valores mínimos previsto na lei anterior, salvo se,
por efeito da revisão da incapacidade a que se refere 1 — Os regimes e medidas especiais de flexibilização
o artigo 66.o, resultar a possibilidade de aplicação de da idade de pensão de velhice, previstos no presente
regime de mínimos sociais mais favorável, constante do decreto-lei, ficam sujeitos a avaliação periódica para afe-
artigo 45.o, tendo em conta a transição prevista no artigo rir da adequação do suporte financeiro e da regula-
seguinte. mentação aos condicionalismos económicos e sociais
que os fundamentam.
2 — Para as pensões acumuladas com pensões de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
outros regimes de protecção social anteriormente ao quaisquer novos regimes ou medidas especiais de fle-
início de vigência do presente decreto-lei mantêm-se xibilização a criar devem ter duração limitada, fixando
em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus o diploma que os institua o respectivo período de
precisos termos. vigência.
3 — Para as pensões de invalidez e pensões de velhice 3 — A avaliação e a concretização dos regimes e das
antecipadas ao abrigo do regime da flexibilização, acu- medidas previstas no número anterior são precedidas
muladas com rendimentos de trabalho anteriormente de parecer, não vinculativo, da comissão executiva do
ao início de vigência do presente decreto-lei, mantêm-se Conselho Nacional de Segurança Social.
em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus
precisos termos. Artigo 108.o
4 — As pensões antecipadas de velhice atribuídas Regulamentação
após situação de desemprego de longa duração, tendo
em conta a salvaguarda de direitos adquiridos prevista As medidas de reabilitação e de reconversão profis-
no n.o 3 do artigo 82.o do Decreto-Lei n.o 220/2006, sional e de activação dos pensionistas de invalidez cons-
de 3 de Novembro, são calculadas nos seguintes termos: tam de legislação própria.
a) Aos beneficiários cujas prestações de desemprego Artigo 109.o
tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.o 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, Execução
no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução Os procedimentos necessários à execução do presente
previsto no artigo 38.o-A do Decreto-Lei n.o 329/93, de decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do
25 de Setembro, e suas alterações; Trabalho e da Solidariedade Social.
b) Aos beneficiários que tenham requerido as suas
prestações de desemprego depois da data da entrada Artigo 110.o
em vigor do Decreto-Lei n.o 125/2005, de 3 de Agosto,
Referências legais
é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor
de redução previsto no artigo 36.o do presente decre- As referências legais para preceitos de diplomas revo-
to-lei. gados entendem-se feitas para as correspondentes dis-
posições deste decreto-lei.
Artigo 105.o
Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta Artigo 111.o
Regimes especiais de protecção social na invalidez
O valor mínimo das pensões de invalidez absoluta
converge para o valor referido no artigo 45.o, nos seguin- 1 — Mantêm-se em vigor os regimes especiais de pro-
tes termos: tecção social na invalidez aprovados por lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica
a) Em 2008 e 2009, garante-se o valor mínimo de a possibilidade de revisão da incapacidade para o efeito
pensão correspondente a uma carreira contributiva de de aplicação do regime da invalidez absoluta, se mais
15 a 20 anos; favorável.
b) Em 2010 e 2011, garante-se o valor mínimo de Artigo 112.o
pensão correspondente a uma carreira contributiva de
Âmbito pessoal de aplicação do capítulo II
21 a 30 anos; do Decreto-Lei n.o 141/91, de 10 de Abril
c) De 2012 em diante, garante-se o valor mínimo
de pensão correspondente a uma carreira contributiva O capítulo II do Decreto-Lei n.o 141/91, de 10 de
de 40 anos. Abril, não se aplica aos beneficiários do regime geral.
Artigo 106.o Artigo 113.o
Âmbito das alterações ao regime da pré-reforma Norma revogatória
A alteração resultante do disposto no artigo 95.o ao São revogados:
Decreto-Lei n.o 261/91, de 25 de Julho, não é aplicável a) O Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, na
aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de
presente decreto-lei estejam em situação de pré-re- Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro, sem prejuízo do
forma. previsto no n.o 4 do artigo 104.o;
3116 Diário da República, 1.a série — N.o 90 — 10 de Maio de 2007
b) O Decreto Regulamentar n.o 7/94, de 11 de Março; ANEXO I
c) O Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro; Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários
d) Os artigos 1.o e 2.o do Decreto-Lei n.o 125/2005, com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos
de 3 de Agosto. (a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o)
Artigo 114.o
Produção de efeitos Definição das parcelas da remuneração de referência (RR) Taxas anuais
por indexação ao montante do indexante dos apoios sociais (IAS) (percentagem)
1 — O regime estabelecido no presente decreto-lei
aplica-se: 1.a parcela — até 1,1 × IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,30
2.a parcela — superior a 1,1 × IAS e até 2 × IAS . . . . . 2,25
a) Às prestações requeridas ou promovidas oficio- 3.a parcela — superior a 2 × IAS e até 4 × IAS . . . . . . 2,20
samente após a sua entrada em vigor; 4.a parcela — superior a 4 × IAS e até 8 × IAS . . . . . . 2,10
b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao 5.a parcela — superior a 8 × IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
abrigo de legislação anterior e que se mantenham na
vigência da presente lei, salvo nos casos em que a apli-
cação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei. ANEXO II
Taxa mensal de bonificação
2 — O factor de sustentabilidade não se aplica às pen-
(a que se refere o n.o 4 do artigo 37.o)
sões cuja data a que se reporta o respectivo início não
seja posterior a 31 de Dezembro de 2007.
Situação do beneficiário
3 — O factor de sustentabilidade não se aplica ainda Taxas
de bonificação
à convolação das pensões de invalidez em pensão de Carreira contributiva mensal
Idade
velhice se iniciadas até 31 de Dezembro de 2007. (anos) (percentagem)
Artigo 115.o Superior a 65 . . . . . . . . . . . . . De 15 a 24 . . . . . . . . . . 0,33
De 25 a 34 . . . . . . . . . . 0,5
Entrada em vigor De 35 a 39 . . . . . . . . . . 0,65
Superior a 40 . . . . . . . 1
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia útil
do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António com rendimentos de trabalho
Fonseca Vieira da Silva. (a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o)
Promulgado em 26 de Abril de 2007.
Anos de acumulação Limites de acumulação
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × RR
2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 × RR
Referendado em 30 de Abril de 2007. 3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 × RR
4.o e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,33 × RR
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. RR — remuneração de referência.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 2,80
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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