Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 181/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (9948 palavras)

Decreto-Lei n.º 181/2012 ciamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, de 6 de agosto incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu negócio jurídico separado. O presente regime pretende, e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos assim, abranger apenas a atividade de locação de veículos, serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios não incluindo outros tipos de contratos ou prestação de e os critérios que devem ser observados pelos regimes de serviços de disponibilização de veículos por períodos muito acesso e de exercício de atividades de serviços na União reduzidos, vulgarmente designados por car sharing, em Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo que o principal objetivo é a gestão de frotas das empresas, Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Menos burocracia, nem alugueres de longa duração, vulgarmente designados procedimentos mais rápidos e um acesso mais fácil ao de ALD ou renting. 4106 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 Por último, e considerando que nesta atividade o lo- Artigo 3.º catário se encontra, muitas vezes, numa situação de vul- Acesso à atividade nerabilidade no que respeita à celebração dos contratos e à sua execução, são também introduzidas normas que 1 — O acesso e exercício da atividade de rent-a-car está preveem garantias acrescidas do consumidor. A título de sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a exemplo, prevê-se agora que em caso de indisponibilidade efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços a que do veículo contratado, o locador deve assegurar a prestação se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de de serviço equivalente ao contratado ou disponibilizar um 26 de julho ou da plataforma eletrónica deste Instituto, con- veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional forme modelo a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 23.º para o locatário. 2 — No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data De notar ainda que a atividade de rent-a-car cujo pres- da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o tador se encontre estabelecido noutro Estado membro da IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso União Europeia ou do Espaço Económico Europeu conti- à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo inde- nua, tal como no presente, livre de regulação, sem prejuízo ferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos. do regime de realuguer constante do artigo 37.º do Código 3 — Quando, após o decurso do prazo referido no nú- de Imposto sobre Veículos. mero anterior, não haja decisão expressa de permissão Foi ouvida, a título facultativo, a ARAC — Associação administrativa, considera-se a pretensão do requerente dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor. tacitamente deferida. Assim: 4 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da rece- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ção da comunicação prévia, informando-o do prazo para tituição, o Governo decreta o seguinte: a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do balcão único eletrónico CAPÍTULO I dos serviços ou da plataforma eletrónica deste Instituto. 5 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, aces- Acesso à atividade de aluguer de veículos sível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista de passageiros sem condutor dos prestadores de serviços autorizados, expressa ou ta- citamente, a exercer atividade de rent-a-car em território Artigo 1.º nacional. Objeto Artigo 4.º 1 — O presente decreto-lei regula as condições de Requisitos de acesso à atividade acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos 1 — Para efeitos de acesso à atividade, os interessados de passageiros sem condutor, também designada por ati- devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: vidade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional. a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos 2 — O presente decreto-lei não é aplicável: termos do artigo 5.º; b) Propor-se explorar um número mínimo de veículos, a) Aos contratos classificados como de locação finan- independentemente do número de estabelecimentos fixos ceira, nos termos das normas legais e regulamentares apli- existentes em território nacional; cáveis; c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para b) Aos contratos de prestação de serviços de organiza- atendimento ao público. ção de aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos, designada por car sharing; e 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de anterior, o número mínimo de veículos é de: longa duração, também designados de ALD ou renting. a) Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de pas- sageiros; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) Três, para o aluguer das restantes categorias de veí- considera-se como de longa duração o aluguer de veículos culos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido por período igual ou superior a 12 meses. na alínea anterior. Artigo 2.º 3 — No caso de veículos de características especiais, Atividade de rent-a-car como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 2 do artigo 2.º, pode este órgão 1 — No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser estabelecer por deliberação limites mínimos diversos dos objeto de contrato de aluguer: referidos na alínea b) do número anterior. 4 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação a) Automóveis ligeiros de passageiros; permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o b) Motociclos; seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o c) Triciclos; conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a revogação da per- d) Quadriciclos. missão administrativa em caso de incumprimento reiterado. 2 — Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, Artigo 5.º no âmbito da atividade de rent-a-car, veículos de carac- Idoneidade terísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 1 — A idoneidade é aferida relativamente ao requerente (IMT, I. P.). e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 4107 aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, Artigo 8.º designadamente através da consulta do certificado de re- Veículos automóveis de matrícula estrangeira gisto criminal, a promover pelo IMT, I. P. 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em re- às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos: gime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos a) Proibição legal para o exercício do comércio; previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, alterada pela cometidas às normas relativas ao regime das prestações de Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 44/2008, natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança de 27 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 e de dezembro, no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de profissional, nos casos em que tenha sido decretada a inter- 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. dição do exercício da atividade de rent-a-car, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou CAPÍTULO III a reabilitação do falido. Contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor CAPÍTULO II Artigo 9.º Exercício da atividade Forma e conteúdo Artigo 6.º 1 — O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem Veículos condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contra- tantes, devendo existir sempre um exemplar em português. 1 — Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car 2 — O contrato é numerado sequencialmente e feito em veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos: duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do duplicado entregue ao locatário. disposto no artigo 8.º; 3 — Do contrato constam, de forma clara, precisa e b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em com carateres legíveis: regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de a) A identificação das partes; locação a outro prestador de serviços de rent-a-car; b) A identificação do veículo alugado; c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir c) O preço a pagar, com descrição de todos os seus com- da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos ponentes fixos e variáveis ou, quando não for possível in- com características especiais, cujo limite de idade é defi- dicar o preço exato, o método de cálculo do preço e o valor nido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.; total expectável, bem como menção do imposto aplicável; d) Pelo menos 10 % dos veículos do prestador de servi- d)As importâncias recebidas pelo locador a título de caução; ços, afetos ao exercício da atividade de rent-a-car, devem e) Os serviços complementares convencionados, respe- cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», tivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, coberturas e exclusões; alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2009, de 24 de agosto. f) A data e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega 2 — O limite estabelecido na alínea c) do número an- do veículo no termo do contrato; terior pode ser excecionalmente prorrogado por períodos g) O nome, endereço e número de telefone do serviço de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do de assistência. presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., após inspeção dos respetivos veículos. 4 — O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é não ofereça garantias de cumprimento do contrato. proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos 5 — O locador pode retirar ao locatário o veículo alu- do presente decreto-lei. gado antes do termo do contrato, bem como rescindir o 4 — Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando contrato, nos termos da lei, com fundamento em incum- não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo primento das cláusulas contratuais. em lugares especialmente fixados para este efeito, desig- 6 — Em caso de alteração das condições inicialmente nadamente os situados junto de terminais de transporte. acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, Artigo 7.º assinado pelo locatário. Disponibilidade ao público 7 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, são disposição do público, dentro do horário de funcionamento proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam: dos locais de atendimento. 2 — Os veículos de aluguer sem condutor não podem a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, não reconhecíveis no veículo; tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de diretores, administradores ou gerentes. valores relativos a despesas apresentadas pelo locador; 4108 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 c) A cobrança de taxas pelo reabastecimento do veículo 2 — Existindo incumprimento da reserva por parte do pelo locador; locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo d) Obrigações de pagamento de despesas pelo loca- de 30 dias, o montante pago pelo locatário no momento da tário que não se encontrem devidamente discriminadas reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da gerais sobre responsabilidade civil. Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas 3 — A informação relativa às condições gerais e parti- Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, culares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril; considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha e) Que a celebração do contrato fica dependente da a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas autorização do locatário para a utilização, por qualquer contratuais em contrário. forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da 4 — Existindo reserva devidamente comprovada, o loca- sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais dor pode proceder à entrega do veículo na área de exploração fornecidos por este no âmbito do contrato; de terminais de transporte ou noutro local em que o aluguer f) Que a celebração do contrato fica dependente da ce- se inicie, ainda que nele não disponha de um estabeleci- mento fixo ou de um local de atendimento ao público para lebração de outros contratos, designadamente de seguros o efeito. não obrigatórios. Artigo 12.º Artigo 10.º Deveres do locador Cláusulas contratuais gerais 1 — O locador assegura de forma gratuita a prestação de 1 — Tratando-se de contratos de adesão com uso de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a por dia, para comunicação de situações anómalas que se enviar uma cópia dos respetivos projetos ao IMT, I. P. verifiquem durante a execução do contrato. 2 — O IMT, I. P., pode pronunciar-se a todo o tempo 2 — Verificando-se a indisponibilidade do veículo, sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos previamente contratado ou objeto de reserva, o locador de contratos tipo. assegura a prestação de serviço equivalente ou disponi- 3 — O IMT, I. P., deve solicitar parecer à Direção-Geral biliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo do Consumidor (DGC) sempre que os contratos se desti- adicional para o locatário. nem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei 3 — No momento da entrega do veículo no termo do n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 contrato, o locador entrega ao locatário documento as- de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. sinado no qual declare que o veículo foi entregue pelo 4 — O parecer da DGC referido no número anterior é locatário e aceite pelo locador. emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pelo IMT, I. P. Artigo 13.º 5 — O IMT, I. P., na sequência da apreciação prevista no Contrato adicional n.º 2, pode ordenar ao locador, ouvida a DGC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio Pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer da Internet informação relativa às mesmas. do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto 6 — O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por por locadores estabelecidos em território nacional, inde- pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este pendentemente da lei escolhida pelas partes para regular serviço prestado pelo próprio locador. o contrato. Artigo 14.º Artigo 11.º Registo dos contratos Reserva 1 — O locador deve conservar um registo de todos os con- 1 — Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é tratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebra- efetuada, o locador faculta ao locatário, em papel ou nou- ção, durante dois anos a contar da data do respetivo termo. tro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua 2 — O IMT, I. P., pode exigir ao locador o envio de efetivação, as seguintes informações: cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos. a) A identificação, localização e contactos do locador; 3 — A falsificação dos contratos de aluguer e do registo b) As características essenciais do veículo; a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal. c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem 4 — O IMT, I. P., faculta ao Instituto de Turismo de como todas as condições de aplicação desse preço; Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e res- ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de petivo montante; rent-a-car, para fins estatísticos. e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições; Artigo 15.º f) As modalidades de pagamento; Documentação que deve acompanhar o veículo g) O prazo de validade da oferta; h) A forma de cancelamento da reserva e eventual mon- 1 — São obrigatoriamente entregues ao locatário, a tante da penalização a pagar pelo locatário; e fim de por ele serem presentes às autoridades quando i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar. assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 4109 comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade e) A sublocação de veículos por quem não seja titular civil automóvel, cópia do contrato de aluguer e a ficha de do título referido no artigo 3.º nos termos do presente inspeção, quando aplicável. decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º; 2 — Os originais da documentação referente ao veículo, f) A utilização de veículos em infração ao disposto no nomeadamente documento único automóvel e fichas de n.º 2 do artigo 7.º inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias 2 — São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no autenticadas nos termos da legislação em vigor. caso de pessoas singulares ou coletivas: 3 — A não entrega pelo locador dos documentos refe- a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento ridos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas fixo para atendimento ao público, conforme previsto na infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; pelo locatário. b) A utilização de veículos sem observância do disposto 4 — Fora dos casos previstos no número anterior, a res- na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º ponsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário. 3 — São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas: CAPÍTULO IV a) A inexistência do número mínimo de veículos pre- visto no artigo 4.º por período superior a 180 dias; Fiscalização e regime sancionatório b) O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à Artigo 16.º atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração Fiscalização ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º; c) A não disponibilização ao público dos veículos de 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração presente decreto-lei compete às seguintes entidades: ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º; a) IMT, I. P.; d) A celebração de contrato em infração ao disposto nos b) Guarda Nacional Republicana; n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º; c) Polícia de Segurança Pública; e) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º; f) A infração às disposições sobre reserva previstas nos 2 — As entidades referidas no número anterior exercem n.os 1 e 3 do artigo 11.º; as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo g) O incumprimento dos deveres do locador a que se proceder, designadamente às diligências necessárias junto refere o artigo 12.º; das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade h) A celebração de contrato adicional em violação do de rent-a-car. disposto no artigo 13.º; i) O incumprimento do dever de registo de contratos a Artigo 17.º que se refere o artigo 14.º Contraordenações Artigo 19.º 1 — As infrações às disposições do presente decreto-lei Responsabilidade pelas infrações constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as especialmente regulado, o regime geral das contraordenações. infrações ao disposto no presente decreto-lei são da respon- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os li- sabilidade do locador, excetuada a infração constante da mites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade. alínea h) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário. Artigo 18.º Artigo 20.º Tipificação das contraordenações Sanções acessórias 1 — São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, Pela prática das contraordenações previstas nos arti- no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de gos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função pessoas coletivas: da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime a) O exercício da atividade de rent-a-car em inobser- geral das contraordenações, a sanção acessória de inter- vância ao disposto no artigo 3.º; dição do exercício da atividade pelo período máximo de b) O exercício da atividade de rent-a-car sem idoneidade dois anos. comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substitui- Artigo 21.º ção dos responsáveis pela administração, direção ou gerência Processamento das contraordenações de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo; c) A utilização de veículos sem observância do disposto 1 — O processamento das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º; no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P. d) A utilização de veículos sem observância do disposto 2 — A aplicação das coimas é da competência do con- na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação selho diretivo do IMT, I. P. nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo 3 — O IMT, I. P., organiza o registo das infrações co- concedido; metidas nos termos da legislação em vigor. 4110 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 Artigo 22.º Artigo 26.º Produto das coimas Norma revogatória O produto das coimas reverte em: É revogado o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de novembro, a) 60 % para o Estado; pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de março, e pelo Decreto- b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria; -Lei n.º 77/2009, de 1 de abril. c) 20 % para a entidade fiscalizadora. Artigo 27.º CAPÍTULO V Entrada em vigor Disposições complementares, transitórias e finais O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Artigo 23.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Procedimentos, formalidades e publicitação junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. 1 — Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos Promulgado em 25 de julho de 2012. através do balcão único eletrónico a que se referem os ar- Publique-se. tigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, da plataforma eletrónica do IMT, I. P., ou, caso aquelas pla- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. taformas não estejam disponíveis, junto dos serviços deste Referendado em 27 de julho de 2012. instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível. 2 — A regulamentação necessária para a execução do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. presente decreto-lei é aprovada por deliberação do conse- lho diretivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respetivo Decreto-Lei n.º 182/2012 sítio na Internet. de 6 de agosto 3 — A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final O Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, esta- seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação belece as condições a cumprir para realizar a interope- de certidões ou declarações de entidades administrati- rabilidade e garantir a segurança do sistema ferroviário vas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de comunitário, tendo para o efeito procedido à transposição 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei das Diretivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e n.º 92/2010, de 26 de julho. do Conselho, de 17 de junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de outubro, e 2009/131/CE, Artigo 24.º da Comissão, de 16 de outubro. Sucede porém que, já na vigência deste diploma legal, foi Cooperação administrativa aprovada a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as março, que veio introduzir alterações aos anexos II, V e VI da autoridades competentes participam na cooperação admi- mencionada Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Euro- nistrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a em- peu e do Conselho. Assim sendo, urge conformar o regime presas provenientes de outros Estados membros da União constante do Decreto-Lei n.º 27/2011, mais concretamente Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos seus anexos II, V e VI, às alterações constantes dos refe- ridos anexos da diretiva, o que se faz pelo presente diploma. do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Estabelece-se, por um lado, que o subsistema de controlo- 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Infor- -comando e sinalização passa a compreender os equipa- mação do Mercado Interno. mentos de via e os equipamentos de bordo, que devem ser considerados subsistemas distintos, e, por outro, que o Artigo 25.º equipamento de medição de consumo de eletricidade está Regime transitório fisicamente integrado no material circulante. Outrossim, com o fito de harmonizar o normativo na- 1 — As empresas já titulares de alvará para o exercício cional com os imperativos comunitários no domínio da da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do interoperabilidade, promove-se a conformação da decla- presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para ração de verificação do subsistema, bem como o próprio se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, procedimento de verificação dos subsistemas. ficando isentas da obrigação de apresentação da comuni- Com estas alterações pretende-se assegurar a harmo- cação prévia prevista no artigo 3.º nização técnica e de procedimentos, prosseguindo desta 2 — O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, forma a adaptação gradual das empresas e das entidades acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, administrativas que operam no setor ferroviário aos im- a lista das empresas titulares de alvará para o exercício perativos comunitários no domínio da interoperabilidade. da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do Esta harmonização traduz um esforço crescente e conjunto presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data. no seio da União Europeia, que tem em vista melhorar a posi- 3 — O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é ção competitiva do setor ferroviário no âmbito dos meios de apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada transporte, por via do reforço do grau de interoperabilidade em vigor do presente decreto-lei. do sistema ferroviário. Visa-se ainda, deste modo, desen- Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 4111 volver uma abordagem comum no domínio da segurança iv) Controlo-comando e sinalização de bordo; do sistema ferroviário europeu, com o desígnio de criar um v) Material circulante; espaço ferroviário sem fronteiras, que se paute por um ele- vado nível de segurança e por um superior desempenho. b) De natureza funcional: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- i) Exploração e gestão do tráfego; tituição, o Governo decreta o seguinte: ii) Manutenção; iii) Aplicações telemáticas para serviços de passageiros Artigo 1.º e de mercadorias. Objeto 2 — Descrição dos subsistemas. — Para cada subsistema O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna ou parte de um subsistema, a lista dos componentes e dos a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de março, aspetos ligados à interoperabilidade é proposta pela Agên- que altera os anexos II, V e VI da Diretiva n.º 2008/57/CE, cia aquando da elaboração do projeto de ETI pertinente. do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à intero- Sem prejuízo da determinação desses aspetos e dos perabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, pro- componentes, bem como da ordem em que serão objeto cedendo, para tanto, à primeira alteração do Decreto-Lei de ETI, os subsistemas compreendem: n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, que estabelece as condições 2.1 — Infraestrutura. — A via, os aparelhos de mu- técnicas que contribuem para o aumento da segurança do dança de via, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), as sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrup- infraestruturas conexas das estações (plataformas, zonas ção de comboios, e transpõe as Diretivas n.os 2008/57/CE, de acesso, incluindo os meios destinados às pessoas com do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, mobilidade reduzida, etc.) e os equipamentos de segurança 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 e de proteção. de dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de outu- 2.2 — Energia. — O sistema de eletrificação, incluindo bro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro. as catenárias e o equipamento de via do sistema de medição do consumo de eletricidade. Artigo 2.º 2.3 — Controlo-comando e sinalização da via. — Todos Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro os equipamentos de via necessários para garantir a se- Os anexos II, V e VI do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de gurança e para o comando e controlo da circulação dos fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ao comboios autorizados a circular na rede. presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.4 — Controlo-comando e sinalização a bordo. — To- dos os equipamentos de bordo necessários para garantir a Artigo 3.º segurança e para o comando e controlo da circulação dos Entrada em vigor comboios autorizados a circular na rede. 2.5 — Exploração e gestão do tráfego. — Os procedi- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mentos e os equipamentos conexos que permitem a explo- da sua publicação. ração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de em funcionamento normal quer em funcionamento degra- julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida dado, incluindo, nomeadamente, a formação e a condução Cesário — Álvaro Santos Pereira. dos comboios e a planificação e gestão do tráfego. As qualificações profissionais exigíveis para a prestação Promulgado em 26 de julho de 2012. de serviços transfronteiriços. Publique-se. 2.6 — Aplicações telemáticas. — Este subsistema com- preende dois elementos: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As aplicações para os serviços de passageiros, desig- Referendado em 27 de julho de 2012. nadamente os sistemas de informação dos passageiros antes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e durante a viagem, os sistemas de reserva e de pagamento, a gestão das bagagens e a gestão das correspondências ANEXO ferroviárias e com outros modos de transporte; b) As aplicações para os serviços de mercadorias, desig- (a que se refere o artigo 2.º) nadamente os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), os sis- ANEXO II temas de triagem e de afetação, os sistemas de reserva, pagamento e faturação, a gestão das correspondências com (a que se refere o capítulo IV) outros modos de transporte e a produção de documentos eletrónicos de acompanhamento. Subsistemas 1 — Lista de subsistemas. — O sistema ferroviário pode 2.7 — Material circulante. — A estrutura, o sistema de subdividir-se nos seguintes subsistemas: comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, os dispositivos de captação de corrente elétrica, os órgãos de a) De natureza estrutural: tração, o equipamento de transformação da energia, o equi- i) Infraestrutura; pamento de bordo de medição do consumo de eletricidade, ii) Energia; o sistema de frenagem, os órgãos de acoplamento, os órgãos iii) Controlo-comando de via; de rolamento (bogies, rodados, etc.) e suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo e 4112 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 passageiros, pessoas com mobilidade reduzida), os dispositivos b) Satisfaz as demais disposições regulamentares apli- de segurança passivos e ativos, os dispositivos necessários cáveis decorrentes do Tratado. à proteção da saúde dos passageiros e do pessoal de bordo. 2.8 — Manutenção. — Os procedimentos e os equipa- 2.2 — Partes do subsistema e fases: mentos conexos, as instalações logísticas de manutenção 2.2.1 — Declaração de verificação intermédia (DVI). — Se e as reservas para as manutenções corretiva e preventiva especificado na(s) ETI ou, caso se justifique, a pedido do reque- necessárias para assegurar a interoperabilidade do sistema rente, o subsistema pode ser subdividido em partes ou exami- ferroviário e os desempenhos exigidos. nado em determinadas fases do procedimento de verificação. O procedimento DVI consiste no exame e certificação, por ANEXO V um organismo notificado, de determinadas partes do subsistema ou de determinadas fases do procedimento de verificação. (a que se refere o artigo 11.º) O procedimento DVI culmina na emissão do certifi- Declaração de verificação do subsistema cado CE de DVI pelo organismo notificado escolhido pelo requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE 1 — Declaração CE de verificação do subsistema. — A de DVI, se for caso disso. Tanto o certificado como a declaração CE de verificação e os documentos que a acom- declaração devem fazer referência à(s) ETI a cuja luz se panham devem ser datados e assinados. avaliou a conformidade. A declaração deve basear-se na informação emanada do 2.2.2 — Partes do subsistema. — O requerente pode procedimento de verificação CE do subsistema, definindo submeter cada parte do subsistema a um procedimento DVI. na secção 2 do anexo VI, devendo ser redigida na mesma Cada parte será examinada em todas as fases descritas no língua que o processo técnico e conter, pelo menos, os número seguinte. elementos seguintes: 2.2.3 — Fases do procedimento de verificação. — O sub- sistema, ou partes suas, deve ser examinado em cada uma a) As referências da diretiva; das fases seguintes: b) O nome e endereço da entidade adjudicante ou do fabricante, ou do respetivo mandatário estabelecido na a) Conceção global; União Europeia (indicar a firma e o endereço completo; b) Produção: construção, incluindo, designadamente, a se se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma da execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a mon- entidade adjudicante ou do fabricante); tagem dos componentes e a regulação do conjunto; c) A descrição sucinta do subsistema; c) Ensaio final. d) O nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação CE referida no artigo 16.º; O requerente pode requerer um procedimento DVI para e) As referências dos documentos contidos no processo a fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e para a técnico; fase de produção. f) As disposições provisórias ou definitivas que o sub- 2.3 — Certificado de verificação: sistema deve satisfazer e, em particular, as restrições ou 2.3.1 — O organismo notificado responsável pela verifica- condições de exploração, se for o caso; ção CE avalia o projeto, a produção e o ensaio final do sub- g) Se a declaração CE for provisória, o seu prazo de sistema e elabora o certificado CE de verificação destinado validade; ao requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE h) A identificação do signatário. de verificação. O certificado CE de verificação deve fazer referência à(s) ETI a cuja luz se avaliou a conformidade. Quando o anexo VI faz referência à declaração CE de Se não for avaliada a conformidade do subsistema com verificação intermédia (DVI), são-lhe aplicáveis as dispo- todas as ETI aplicáveis (e. g. em caso de derrogação, apli- sições da presente secção. cação parcial de ETI para readaptação ou renovação, pe- 2 — Declaração de verificação do subsistema em caso ríodo de transição previsto na ETI ou caso específico), o de aplicação das normas nacionais. — Quando o anexo VI certificado CE deve indicar a referência exata da(s) ETI faz referência à declaração de verificação do subsistema ou suas partes relativamente às quais a conformidade do em caso de aplicação das normas nacionais, são aplicáveis subsistema não foi avaliada pelo organismo notificado no mutatis mutandis à referida declaração as disposições da quadro da verificação CE. secção 1. 2.3.2 — Caso tenham sido emitidos certificados CE de DVI, o organismo notificado responsável pela verifi- ANEXO VI cação CE do subsistema deve tê-los em conta e antes de emitir o certificado de verificação deve: (a que se refere o artigo 16.º) a) Verificar se os certificados CE de DVI contemplam Procedimento de verificação dos subsistemas corretamente os requisitos pertinentes da(s) ETI; 1 — Princípios gerais. — O procedimento de verifica- b) Avaliar os aspetos não abrangidos pelos certifica- ção de um subsistema consiste em examinar o subsistema dos CE de DVI; e atestar que a sua conceção, construção e instalação sa- c) Avaliar o ensaio final do subsistema. tisfazem os requisitos essenciais que lhe dizem respeito e que pode ser autorizada a sua entrada em serviço. 2.4 — Processo técnico. — O processo técnico que 2 — Procedimentos de verificação CE: acompanha a declaração CE de verificação deve conter 2.1 — Introdução. — A verificação CE é o procedi- os seguintes elementos: mento pelo qual um organismo notificado examina o sub- a) As características técnicas de projeto, designadamente sistema e atesta que o mesmo: os desenhos de conjunto e de pormenor que sirvam à exe- a) Satisfaz a ou as ETI pertinentes; cução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, os Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 4113 esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos siste- interoperabilidade em causa de modo a determinar, se a mas informáticos e dos sistemas automáticos, as instruções ETI correspondente assim o exigir, a sua aptidão para de funcionamento e manutenção, respeitantes ao subsistema; utilização no meio ferroviário a que se destina. b) A lista dos componentes de interoperabilidade refe- 2.6 — Depósito. — O processo completo descrito na ridos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º incorporados no secção 2.4 deve ficar à guarda do requerente, apenso ao(s) subsistema; certificado(s) CE de DVI, se o(s) houver, emitido(s) pelo c) Cópias das declarações CE de conformidade ou de organismo notificado competente para o efeito ou ao cer- aptidão de que os referidos componentes devem estar mu- tificado de verificação emitido pelo organismo notificado nidos em conformidade com o artigo 11.º, acompanhadas, encarregue da verificação CE do subsistema. O processo se aplicável, das correspondentes notas de cálculo e de deve acompanhar a declaração CE de verificação que o cópia dos registos dos ensaios e exames efetuados pelos requerente enviar à autoridade competente a que apresenta organismos notificados com base nas especificações téc- o pedido de autorização de entrada em serviço. nicas comuns; O requerente deve conservar um exemplar do processo d) Os certificados CE de DVI, se os houver, e, sendo durante todo o período de vida do subsistema. Deve ser esse o caso, a declaração ou declarações CE de DVI que enviada cópia do processo aos Estados membros que o acompanham o certificado CE de verificação, incluindo solicitem. os resultados da verificação da validade dos certificados 2.7 — Publicitação. — Cada organismo notificado deve pelo organismo notificado; publicar periodicamente as informações relevantes rela- e) O certificado CE de verificação, acompanhado das tivas a: notas de cálculo correspondentes e assinado pelo orga- a) Pedidos de verificação CE e de procedimento DVI nismo notificado responsável pela verificação CE, que recebidos; atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI b) Pedidos de avaliação de conformidade e ou da aptidão pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas para utilização de componentes de interoperabilidade; durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; c) Certificados CE de DVI emitidos ou recusados; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos re- d) Certificados CE de conformidade e ou de aptidão latórios de visita e de auditoria elaborados pelo referido para utilização emitidos ou recusados; organismo no âmbito das suas atribuições; e) Certificados CE de verificação emitidos ou recusados. f) Os certificados CE emitidos em conformidade com outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado; 2.8 — Línguas. — Os processos e a correspondên- g) Nos casos em que se exige integração segura, nos cia respeitantes aos procedimentos de verificação CE termos do Regulamento (CE) n.º 352/2009, da Comissão, devem ser redigidos numa língua do Estado membro o requerente deve incluir no processo técnico o relatório em que o requerente está estabelecido, que seja língua do avaliador sobre a aplicação dos métodos de segurança oficial da UE, ou numa língua oficial da UE aceite pelo comum para a avaliação dos riscos a que se refere o n.º 3 requerente. do artigo 6.º da Diretiva n.º 2004/49/CE. 3 — Procedimento de verificação em caso de aplicação das normas nacionais: 2.5 — Monitorização: 3.1 — Introdução. — O procedimento de verificação 2.5.1 — O objetivo da monitorização CE é verificar em caso de aplicação das normas nacionais consiste na se as obrigações decorrentes do processo técnico foram verificação e certificação pelo organismo responsável nos cumpridas na produção do subsistema. termos do n.º 5 do artigo 15.º de que o subsistema satisfaz 2.5.2 — O organismo notificado encarregado de verifi- as normas nacionais notificadas em conformidade com a car a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, mesma disposição. às oficinas de produção, às áreas de armazenamento e, caso 3.2 — Certificado de verificação. — O organismo se justifique, às instalações de prefabrico e de ensaio e, designado responsável pela execução do procedimento em geral, a todos os locais a que considere necessário ter de verificação em caso de aplicação das normas nacio- acesso para o desempenho da sua missão. O requerente nais elabora o certificado de verificação destinado ao deve enviar-lhe todos os documentos úteis para o efeito, requerente. designadamente os desenhos de execução e a documenta- O certificado deve conter a referência exata da norma ção técnica respeitante ao subsistema. ou das normas nacionais à luz das quais o organismo de- 2.5.3 — O organismo notificado encarregue de verificar signado avaliou a conformidade do subsistema no quadro a execução deve efetuar auditorias periodicamente para do processo de verificação, incluindo as aplicáveis a partes se certificar do cumprimento da(s) ETI pertinente(s) e do subsistema objeto de derrogação da ETI, readaptação fornecer o respetivo relatório aos responsáveis pela exe- ou renovação. cução. O organismo notificado pode ter de estar presente Tratando-se de normas respeitantes aos subsistemas que em certas fases da obra. integram um veículo, o organismo designado deve dividir 2.5.4 — O organismo notificado pode efetuar visitas o certificado em duas partes, uma das quais incluirá as re- sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de produção ferências das normas nacionais estritamente respeitantes à e realizar, nessa ocasião, auditorias completas ou parciais. compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis a todas as outras normas nacionais. pela execução o relatório de inspeção e, se for o caso, o 3.3 — Processo técnico. — O processo técnico que relatório de auditoria. acompanha o certificado de verificação emitido em caso 2.5.5 — Para emitir a declaração CE de aptidão para de aplicação das normas nacionais deve ser incorporado utilização a que se refere a secção 2 do anexo IV, o or- no processo técnico descrito na secção 2.4 e deve conter ganismo notificado deve estar em condições de verificar os dados técnicos necessários para a avaliação da confor- o subsistema em que está incorporado o componente de midade do subsistema com as normas nacionais. 4114 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Arqueação Bruta: Gross Tonnage DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Data do assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase de construção equivalente: Date on which the keel was laid or the ship was at a similar stage of construction Portaria n.º 233/2012 Data da vistoria inicial: Date of initial survey Zonas marítimas em que o navio está certificado de 6 de agosto para operar (regra SOLAS IV/2): A1/A2/A3/A4(2) Sea Areas in which the ship is certified to operate (SOLAS Regulation IV/2) O Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, transpôs para Classe do navio segundo a zona marítima em que o navio está certificado para operar, a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Co- com as seguintes restrições ou prescrições adicionais (3): A/B/C/D (2) missão, de 1 de junho, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, 1 Número de identificação do navio atribuído pela IMO em conformidade com a Resolução A.600(15), se existir do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, IMO ship identification number in accordance with resolution A.600(15), if any 2 Riscar o que não interessa relativa às regras e normas de segurança para os navios Delete as appropriate de passageiros, com a exceção do anexo II da Diretiva Class of ship in accordance with the sea area in which the ship is certified to operate subject to following restrictions or additional requirements n.º 2010/36/UE, de 1 de junho, relativo ao modelo de certificado de segurança para navio de passageiros e à Vistoria inicial/periódica4: Initial/periodical survey correspondente relação de equipamento. Certifica-se: This is to certify Nos termos do n.º 11 do artigo 11.º do referido decreto-lei, 1. Que o navio foi vistoriado em conformidade com o artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 93/2012, de os processos de vistorias e de certificação e os modelos de 19 de abril; That the ship has been surveyed in accordance with article 11th of Decree-law nr 93/2012 of 19th of April certificados dos navios de passageiros são estabelecidos por 2. Que a vistoria mostrou que o navio satisfaz plenamente o disposto no Decreto-Lei n.º 93/2012, portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. de 19 de abril; That the survey showed that the ship fully complies with the requirements of the Decree-law nr 93/2012 of 19th of April; A Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro, estabeleceu 3. Que o navio está isento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 93/2012, de 19 de abril, os processos de vistorias e de certificação e os modelos de das seguintes disposições do mesmo diploma: certificados dos navios de passageiros, cujo anexo foi al- That the ship is, under the authority conferred by article 9th, nr 3, of Decree-law nr 93/2012 of 1st June 2010, exempted from the following requirements of Decree-law: terado pela Portaria n.º 575/2003, de 16 de julho. Torna-se Condições nas quais são concedidas as isenções (se as houver): agora necessário alterar o seu anexo, substituindo o modelo Conditions, if any, on which the exemptions is granted: 4. Que foram determinadas as seguintes linhas de carga de compartimentação: de certificado de segurança para navio de passageiros e a That the following subdivision load lines have been assigned: respetiva relação de equipamento nele constante pelo mo- delo de certificado e relação de equipamento estabelecidos Linhas de carga de compartimentação determinadas e marcadas no costado Bordo livre (em mm) Freeboard (in mm) Observações sobre condições de serviço alternativas pelo anexo II da Diretiva n.º 2010/36/UE, de 1 de junho. a meio-navio (regra II-1/B/11) Remarks with regard to alternative service Subdivision load lines assigned and marked on the ship's conditions: side at amidships (Regulation II-1/B/11) Assim: C.1 Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto- C.2 -Lei n.º 93/2012, de 19 de abril: C.3 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: O presente certificado é válido até …………………………………………, (data da próxima vistoria periódica), em conformidade com o n.º 13, da Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro. Artigo único This certificate is valid until …………………………………………………… (date of next periodical survey) in accordance with nr 13 of nr 1257/2002 of 11th September by-law. O modelo do certificado de segurança para navio de Emitido em ………………………………….., em ……………………………………………… (local de emissão do certificado) (data de emissão) passageiros e a relação de equipamento anexo à Portaria (place of issue of certificate) (date of issue) n.º 1257/2002, de 11 de setembro, alterada pela Portaria ......................................................................................................................................................................... (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado e/ou selo da autoridade emissora) n.º 575/2003, de 16 de julho, é substituído pelo modelo (Signature of authorised official issuing the certificate and/or seal of the issuing authority) anexo à presente portaria, de que faz parte integrante. 3 Registo de eventuais restrições aplicáveis devido à rota, à zona de operação ou ao período de operação restrito, ou de prescrições adicionais resultantes de circunstâncias locais específicas Record of any restriction applicable by reason of either the route, area of operation or restricted period of operation or any additional requirement due to specific local circumstances 4 Riscar o que não interessa O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, Delete as appropriate em 24 de julho de 2012. O abaixo assinado declara estar devidamente autorizado pelo Governo da República Portuguesa a emitir o presente certificado ANEXO The undersigned declares that he is duly authorised by the said Flag State to issue this Passenger Ship Safety Certificate ............................................................................................................ (Assinatura) Modelo do certificado de segurança para navio de passageiros (Signature) e respetiva relação de equipamento CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO Averbamento para prorrogação da validade do certificado Endorsement to extend the validity of the certificate DE PASSAGEIROS Nos termos do n.º 13, da Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro, o presente certificado é PASSENGER SHIP SAFETY CERTIFICATE prorrogado até: This certificate shall, in accordance with nr 13 of nr 1257/2002 of 11th September by-law be accepted as valid until: O presente Certificado deve ser acompanhado por uma relação de ................................................................................................................................................................................ REPÚBLICA PORTUGUESA equipamento THE PORTUGUESE REPUBLIC Emitido nos termos das disposições do Decreto-Lei n.° 93/2012, de 19 de abril Local ……………………………….……….., Data ……………………………………………… Issued under the provisions of the Decree-law nr 93/2012 of 19th of April Place Date e que confirma que o navio a seguir designado cumpre o disposto no diploma acima mencionado que transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, sob a autoridade do Governo da República …............................................................................................................ Portuguesa, pelo ……………………………...…………………………………………...…….…. (Assinatura e/ou selo da autoridade emissora) and confirming compliance of the vessel named hereafter with the provisions of the above mentioned Decree-law which transposes the (Signature and/or seal of issuing authority) Commission Directive 2010/36/EU of 1st June 2010 on safety rules and standards for passenger ships, under the authority of the Government of the Portuguese Republic, by ……….………………………………………………………………….………...… RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO NOME DO NAVIO DISTINTIVO EM PORTO DE REGISTO NÚMERO DE PASSAGEIROS PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE PASSAGEIROS Name of the ship NÚMERO OU Port of registry Number of passengers RECORD OF EQUIPMENT FOR THE PASSENGER SHIP SAFETY CERTIFICATE LETRAS Distinctive number Esta relação deve acompanhar permanentemente o Certificado de Segurança para Navio de Passageiros. or letters This Record shall be permanently attached to the Passenger Ship Safety Certificate. Características do navio: Particulars of ship: Número IMO(1): IMO number(1) Nome do navio: Name of ship Comprimento: Distintivo do navio em número ou letras: Lenght Distinctive number or letters Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 4115 Número de passageiros para o qual o navio foi certificado: 1.3.3 Radiotelefonia ...................................................................................................................... Number of passengers for which certified Radiotelephony 1.3.4 Radiotelegrafia de impressão direta ................................................................................... Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioelétricas: Direct-printing radiotelegraphy Minimum number of persons with required qualifications to operate the radio installations Descrição dos meios de salvação: 1.4 Estação terrena de navio INMARSAT ................................................................................ Details of life-saving appliances INMARSAT ship earth station 2 Meios secundários de alerta ............................................................................................... Secondary means of alerting 1 Número total de pessoas para as quais estão previstos meios de salvação Total number of persons for which life-saving appliances are provided 3 Dispositivos para a receção da informação de segurança marítima Facilities for reception of maritime safety information 2 Embarcações salva-vidas e embarcações de socorro Estibordo 3.1 Recetor NAVTEX ................................................................................................................... Lifeboats and rescue boats Bombordo NAVTEX receiver Starboard Port Side Side 3.2 Recetor EGC ........................................................................................................................... EGC receiver 2.1 Número total de embarcações salva-vidas .................................................................................... Total number of lifeboats 3.3 Recetor de radiotelegrafia de impressão direta em HF ..................................................... 2.2 Número total de pessoas que elas podem acomodar ................................................................. HF direct-printing radiotelegraph receiver Total number of persons accommodated by them 4 Radiobaliza de localização de sinistros por satélite: Satellite EPIRB: 2.3 Número total de embarcações salva-vidas, LSA 4.5 ……………….……................................. 4.1 COSPAS–SARSAT ................................................................................................................. Total number of lifeboats LSA 4.5 4.2 INMARSAT ................................................................................................................................ 2.4 Número total de embarcações salva-vidas, LSA 4.6 ……..………………................................ 5 Radiobaliza de localização de sinistros de VHF ……………….............................. Total number of lifeboats LSA 4.6 VHF EPIRB 2.5 Número total de embarcações salva-vidas, LSA 4.7 ……..…………………………............ 6 Respondedor de radar do navio ......................................................................................... Total number of lifeboats LSA 4.7 Ship’s radar transponder 2.6 Número de embarcações salva-vidas a motor incluídas no total indicado …..………............ Number of motor lifeboats included in the total lifeboats shown above Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioelétricas (regras IV/15.6 e 15.7) 2.7 Número de embarcações salva-vidas equipadas com projetores ……………............................ Methods used to ensure availability of radio facilities (regulations IV/15.6 and 15.7) Number of lifeboats fitted with searchlights 7.1 Duplicação do equipamento 2.8 Número de embarcações de socorro ..................................................................................................... Duplication of equipment Number of rescue boats 7.2 Manutenção em terra 2.9 Número de embarcações de socorro incluídas no total de embarcações salva-vidas acima Shore-based maintenance indicadas ........................................................................................................................................................... Number of boats which are included in the total lifeboats shown above 7.3 Capacidade de manutenção a bordo At-sea maintenance capability Bombordo Estibordo 3 Jangadas: Life rafts Port Side Starboard Descrição dos equipamentos e sistemas de navegação: Details of navigational systems and equipment Side 3.1 Número total de jangadas ................................................................................................................... 1.1 Agulha magnética padrão(2) ………………………………………………………. Total number of life rafts Standard magnetic compass 3.2 Número de pessoas que podem acomodar .......................................................................................... 1.2 Agulha magnética de reserva(2) …………………………………...………………… Number of persons accommodated by them Spare magnetic compass 3.3 Número de jangadas em que são obrigatórios meios de salvação aprovados ......................... 1.3 Girobússola(2) …………………….………………..…………………...………..… Gyro compass Number of life rafts for which approved launching appliances are required 1.4 Repetidora da girobússola indicadora de proa(2) ………………………….………… 3.4 Número de jangadas em que não são obrigatórios meios de salvação aprovados ...................... Gyro compass heading repeater Number of life rafts for which approved launching appliances are not required 4 Meios de salvação pessoais: 1.5 Repetidora da girobússola de marcação de azimutes(2) ……………………………… Personal life saving appliances Gyro compass bearing repeater 4.1 Número de boias salva-vidas .................................................................................................................... Number of lifebuoys 1.6 Sistema automático de controlo de proa ou rumo(2) ….………………………...…… Heading or track control system 4.2 Número de coletes de salvação de adulto .....................……………………………….............. 1.7 Alidade ou aparelho azimutal(2) ………………………………………………...…… Number of adult lifejackets Pelorus or compass bearing device 4.3 Número de coletes de salvação de criança .....................………………………………............. 1.8 Meios para corrigir proas e marcações azimutais(2) ……………………..…..……… Number of child lifejackets Means of correcting headings and bearings 4.4 Número de fatos de imersão ....................………………………………...................................... 1.9 Dispositivo de transmissão de proas(2) …………..…………………………………. Number of immersion suits Transmitting heading device 4.5 Número de fatos de imersão que satisfazem as prescrições aplicáveis de coletes de salvação .. 2.1 Cartas náuticas/sistema de informação e visualização de cartas eletrónicas (ECDIS) . Nautical charts/Electronic chart display and information system (ECDIS) Number of immersion suits complying with the requirements for lifejackets 2.2 Sistema de cópia de segurança para ECDIS ……………………………………… 4.6 Número de meios de proteção térmica (1)………………………….............................................. Back up arrangements for ECDIS Number of thermal protective aids 2.3 Publicações náuticas ……………………………………………………………… (1)Excluindo os incluídos no equipamento das embarcações salva-vidas, jangadas e embarcações de socorro em aplicação do Nautical publications código LSA. Excluding those that are included in the lifeboat, life raft, and rescue boat equipment in order to comply with the LSA code. 3.1 Recetor do sistema global de navegação por satélite/sistema terrestre de radionavegação (2)/(3) ………………………………………………………………….… 5 Dispositivos pirotécnicos Receiver for a global navigation satellite system/terrestrial radio navigation system Pyrotechnics 5.1 Aparelhos lança-cabos ………………………………………………………………… 3.2 Radar de 9 GHz (2) ………………………………….……………………………… Line throwing appliance 9 GHz radar 5.2 Fachos de Socorro ……………………………………………………………………… 3.3 Segundo radar (3 GHz/9 GHz (2)/(3) …………………………………………...…… Distress flares Second radar (3 GHz/9GHz) 6 Meios radioelétricos de salvação Radio life-saving appliances 3.4 Ajuda automática de registo de radar (ARPA)(2) …………...……………………… Automatic radar plotting aid (ARPA) 6.1 Número de respondedores de radar de localização de sinistros ....................................................... Number of radar transponders 3.5 Ajuda automática de seguimento (ATA)(2) …………………………………...…… Automatic tracking aid 6.2 Número de equipamentos radiotelefónicos de VHF .......................................................................... Number of two-way VHF radiotelephone apparatus 3.6 Segunda ajuda automática de seguimento (2) ………………………………………... Second automatic tracking aid Descrição dos meios radioelétricos: Details of radio facilities 3.7 Ajuda eletrónica de registo(2) ……………………………………………………….. Electronic plotting aid 1 Sistemas primários 4 Sistema de identificação automática (AIS) …………………………………………… Primary systems Automatic identification system (AIS) 1.1 Instalação radioelétrica de VHF VHF radio installation: 5 Sistema de registo dos dados de viagem/ Sistema de registo dos dados de viagem 1.1.1 Codificador DSC ................................................................................................................. simplificado (VDR/VDR-S)(3) ………………………………………………………… Voyage data recorder/Simplified voyage data recorder (VDR/S-VDR) DSC encoder 1.1.2 Recetor de escuta DSC ....................................................................................................... 6.1 Dispositivo de medição da velocidade e distância (na água) (2) ……………………… DSC watch receiver Speed and distance measuring device (through the water) 1.1.3 Radiotelefonia ....................................................................................................................... Radiotelephony 6.2 Dispositivo de medição da velocidade e distância (em relação ao fundo do mar nas direções de vante e do través)(2) ……………………………………………………… 1.2 Instalação radioelétrica de MF Speed and distance measuring device (over the ground in the forward and athwartship direction) MF radio installation 1.2.1 Codificador DSC .................................................................................................................. 7 Sonda acústica(2) …………………………………………………………………....… DSC encoder Echo sounding device 1.2.2 Recetor de escuta DSC ........................................................................................................ DSC watch receiver 8.1 Indicador do leme, hélice, impulsionador lateral, passo e modo operacional(2) ……. 1.2.3 Radiotelefonia ....................................................................................................................... Rudder, propeller, thrust, pitch and operational mode indicators Radiotelephony 8.2 Indicação da curva de giração do navio(2) ………………………………………….. 1.3 Instalação radioelétrica de MF/HF: Rate-of-turn indicator MF/HF radio installation: (2) A regra SOLAS V/19 admite meios alternativos. Caso se utilizem, devem ser especificados. 1.3.1 Codificador DSC ................................................................................................................. Alternative means of meeting this requirement are permitted under SOLAS V/19. In case of other means they shall be specified DSC encoder (3)Riscar o que não interessa 1.3.2 Recetor de escuta DSC ..................................................................................................... Delete as appropriate DSC watch receiver 4116 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de agosto de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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