Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 18/2026
- Data
- 2026-01-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Malcata
Texto integral (5426 palavras)
Decreto-Lei n.º 18/2026
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
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Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Malcata (PTCON0004), concluindo-se, deste modo,
o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, procedeu à classificação da ZPE Serra da Malcata (PTZPE0007), cuja área, delimitada nos
termos do artigo 2.º e do anexo vii do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõe totalmente
à da ZEC Malcata.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espé-
cies de aves com presença significativa na ZPE Serra da Malcata, visando assegurar os objetivos de
conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata passam, a partir da data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats con-
ferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento
do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica
dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acór-
dão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo
C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas
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especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este
decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige
provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para
proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Almeida, Penamacor e Sabugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação
(ZEC) Malcata (PTCON0004) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Serra da Malcata (PTZPE0007).
2 — A área da ZEC Malcata é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto
Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 — A área da ZPE Serra da Malcata é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo vii do
Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Malcata (PTCON0004), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define
para a ZEC Malcata e para a ZPE Serra da Malcata os objetivos e as medidas de conservação e de
gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Malcata são definidos
no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conju-
gação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação
atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Serra da Malcata.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Malcata tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado
de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies
definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define,
em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua
redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Serra da Malcata.
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2 — Na ZEC Malcata e ZPE Serra da Malcata constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas e higrófilos:
i) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 3130 — Águas paradas,
oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
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ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 3170 — Charcos tem-
porários mediterrânicos;
iii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 3260 — Cursos de água
dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
iv) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 91B0 — Freixiais termófilos de
Fraxinus angustifolia;
v) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio do habitat 91E0 — Florestas aluviais de
Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
vi) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 92A0 — Florestas-galeria de
Salix alba e Populus alba;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma polylepis;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra e Mauremys leprosa;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Alcedo atthis;
b) Tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas:
i) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 6230 — Formações
herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas
submontanas da Europa continental);
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 — Pradarias com Molinia em solos calcários,
turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
iii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 6510 — Prados de feno
pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis);
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae;
c) Tipos de habitat de e espécies estepárias, prados e montados:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais da The-
ro-Brachypodietea;
ii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 6310 — Montados de
Quercus spp. de folha perene;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Circus pygargus e inverter tendência de declínio
da espécie;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Milvus migrans;
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v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Milvus milvus e inverter tendência de declínio
da espécie;
d) Tipos de habitat e espécies rupestres de matos e matagais mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
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ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 — Charnecas oromediterrânicas endémicas com
giestas espinhosas;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Bubo bubo;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Gyps fulvus;
vii) Manter o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de matos e bosques;
e) Tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:
i) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9230 — Carvalhais galaico-por-
tugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
ii) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9240 — Carvalhais ibéricos de
Quercus faginea e Quercus canariensis;
iii) Manter do grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 9260 — Florestas de
Castanea sativa;
iv) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9330 — Florestas de Quercus suber;
v) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9340 — Florestas de Quercus ilex
e Quercus rotundifolia;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis bechsteinii;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Barbastella barbastellus e Rhinolophus hippo-
sideros;
viii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ciconia nigra;
ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Aegypius monachus;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Caprimulgus europaeus;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Circaetus gallicus;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Hieraaetus pennatus;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pernis apivorus e inverter tendência de declínio
da espécie;
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f) Para os grandes carnívoros:
i) Melhorar as condições necessárias à ocorrência da população reprodutora de Canis lupus na ZEC;
ii) Melhorar o potencial de ocorrência de Lynx pardinus na ZEC.
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CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata, é obrigatória a sua identificação bem como o estabe-
lecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata devem incluir normas que interditem os
seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área
de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou
resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação
superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção
incida sobre a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata devem incluir normas que condicionem a parecer
favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos
e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com
exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano
municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conser-
vação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
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b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC ou na ZPE;
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d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decre-
to-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Malcata e ZPE Serra da Malcata são interditos os seguintes atos ou atividades, em
solo rústico:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença
significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas
pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
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ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
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d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo
as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 3170 e 6410, e das respetivas faixas tampão, bem
como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais
atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas destes tipos de habitat;
e) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos
sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo
de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
f) A extração de inertes;
g) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito;
h) A navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna nas
albufeiras da Meimoa e do Sabugal.
2 — Na ZEC Malcata e ZPE Serra da Malcata são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P.,
os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra
de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que
modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços
prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas já instalados;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) As modificações do coberto vegetal em áreas não ocupadas por tipos de habitat com presença
significativa na ZEC;
f) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
g) O armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem,
a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou
ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
h) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas;
i) A prática de escalada e atividades afins.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
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4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decre-
to-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
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5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural da Serra da Mal-
cata cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata, deve ser estabelecido
um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos
que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de
gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Malcata e da ZPE Serra
da Malcata e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma signi-
ficativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto
de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC
Malcata e da ZPE Serra da Malcata, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos
valores naturais protegidos na ZEC Malcata e na ZPE Serra da Malcata são asseguradas nos termos
do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas
alíneas h) e i) do no n.º 2 do artigo 5.º;
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b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas g) e h)
do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Malcata é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas, o qual
também se aplica à ZPE Serra da Malcata.
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2 — O plano de gestão para a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata apresenta um conjunto de
medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei e no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente medidas de
gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exi-
gências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de
habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies
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de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região
biogeográfica mediterrânica.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Malcata, passando
a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC Malcata e a ZPE Serra da
Malcata, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça
Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 15 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947368
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 19/2026, de 27 de janeiro
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Rio Minho.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como
ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização
da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto