Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 176/2019
- Data
- 2019-12-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (858 palavras)
Decreto-Lei n.º 176/2019
de 27 de dezembro
Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H
da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que foi mantido em
vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação da
vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, designadamente nas situações em que
não tenha sido apresentada a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa do XXII Governo Cons-
titucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de
um Orçamento do Estado para 2020 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.
Assim sendo, verificar-se-á, a partir de 1 de janeiro de 2020, um período transitório, até à entrada
em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2020, em que se mantém, nos termos
do artigo 12.º-H da LEO, a vigência da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orça-
mento do Estado para 2019. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio
da utilização por duodécimos das verbas fixadas para despesas, nos mapas orçamentais que as
especificam, de acordo com a respetiva classificação orgânica.
Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto
de normas destinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, designadamente no que
concerne à clarificação do orçamento de referência para a aplicação do regime duodecimal e à
identificação das exceções ao referido regime.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-
cada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, deve
obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei até à entrada em vigor da lei do Orçamento do
Estado para 2020.
Artigo 2.º
Regime duodecimal
1 — Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao
princípio da utilização por duodécimos.
2 — O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas
nos mapas orçamentais que especificam as despesas, de acordo com a classificação orgânica
determinada pelo regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, ajustadas das alterações orçamentais
ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos reforços com contrapartida na dotação
provisional.
3 — O regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 27 de dezembro de 2019 Pág. 6
4 — A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à aplicação do
regime duodecimal, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio de Internet.
Artigo 3.º
Utilização de dotações orçamentais
Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo anterior, servem de referência para o cálculo
do duodécimo deve ser aplicado o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Exceções ao regime duodecimal
Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, previsto no artigo anterior, as dotações:
a) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas de impostos e
as afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus;
b) Destinadas ao pagamento de despesas com pessoal;
c) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
d) Inscritas no capítulo 60, relativo a despesas excecionais, e no capítulo 70, relativo aos
recursos próprios europeus, do orçamento do Ministério das Finanças;
e) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública;
f) Destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos
de investimento não cofinanciados.
Artigo 5.º
Antecipação de duodécimos
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a antecipação de
duodécimos através da antecipação temporária de fundos disponíveis.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 20 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Eco-
nomia e da Transição Digital.
112881928
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 27 de dezembro de 2019 Pág. 7
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS