Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 176/2019

Data
2019-12-27
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (858 palavras)

Decreto-Lei n.º 176/2019 de 27 de dezembro Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, designadamente nas situações em que não tenha sido apresentada a proposta de lei do Orçamento do Estado. Face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa do XXII Governo Cons- titucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do Estado para 2020 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020. Assim sendo, verificar-se-á, a partir de 1 de janeiro de 2020, um período transitório, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2020, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º-H da LEO, a vigência da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orça- mento do Estado para 2019. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas para despesas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a respetiva classificação orgânica. Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto de normas destinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, designadamente no que concerne à clarificação do orçamento de referência para a aplicação do regime duodecimal e à identificação das exceções ao referido regime. Assim: Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- cada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2020. Artigo 2.º Regime duodecimal 1 — Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos. 2 — O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, de acordo com a classificação orgânica determinada pelo regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, ajustadas das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos reforços com contrapartida na dotação provisional. 3 — O regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis. Diário da República, 1.ª série N.º 249 27 de dezembro de 2019 Pág. 6 4 — A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à aplicação do regime duodecimal, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio de Internet. Artigo 3.º Utilização de dotações orçamentais Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo anterior, servem de referência para o cálculo do duodécimo deve ser aplicado o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Artigo 4.º Exceções ao regime duodecimal Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, previsto no artigo anterior, as dotações: a) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas de impostos e as afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus; b) Destinadas ao pagamento de despesas com pessoal; c) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais; d) Inscritas no capítulo 60, relativo a despesas excecionais, e no capítulo 70, relativo aos recursos próprios europeus, do orçamento do Ministério das Finanças; e) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; f) Destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados. Artigo 5.º Antecipação de duodécimos O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a antecipação de duodécimos através da antecipação temporária de fundos disponíveis. Artigo 6.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. Promulgado em 20 de dezembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 23 de dezembro de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Eco- nomia e da Transição Digital. 112881928 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 249 27 de dezembro de 2019 Pág. 7 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.