Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 175/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (11 007 palavras)

Decreto-Lei n.º 175/2008 inovadores; de 26 de Agosto b) Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento da sua intervenção às empresas e projectos A responsabilidade principal pela renovação do tecido que, pelo seu risco e cariz inovador, apresentem maiores empresarial e a criação de novos factores competitivos dificuldades na obtenção de financiamento bancário; recai sobre a iniciativa privada e os mecanismos de mer- c) Promover a contratualização, junto do sistema finan- cado. No entanto, é hoje reconhecido que o crescimento ceiro, de linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao económico pode ser potenciado por políticas públicas que financiamento por parte das PME; ajudem o sucesso das empresas em mercados globalizados d) Dinamizar a utilização de novos instrumentos, no- e com concorrência acrescida. meadamente os instrumentos convertíveis de capital e Para assegurar novas oportunidades de financiamento às dívida e a titularização de créditos destinados a potenciar PME foi entendido, no âmbito do QREN — Quadro de Re- ferência Estratégico Nacional — aprovado pela Resolução o financiamento de pequenos projectos de PME; do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, que a e) Apoiar o financiamento da inovação numa perspec- intervenção pública neste domínio deve suportar-se numa tiva integrada das componentes de capital e dívida; estratégia de centralização e coordenação de esforços e de f) Incentivar o empreendedorismo, assegurando o ca- recursos, consubstanciada na criação de um instrumento pital e as capacidades de gestão requeridas em iniciativas público privilegiado — o FINOVA — Fundo de Apoio ao de maior risco; Financiamento à Inovação, que intervirá nas diferentes g) Incrementar o empreendedorismo jovem e o empre- vertentes de apoio ao financiamento de PME, com vista a endedorismo feminino, enquanto processo de mobilização reforçar a solidez, competitividade e o potencial inovador dos jovens e das mulheres para a vida económica activa, do tecido empresarial. A opção pela concentração de fundos bem como apoiar as iniciativas empresariais particular- tem em vista criar um instrumento com massa crítica para mente propícias à promoção dos factores de igualdade ter capacidade de influência nos mercados financeiros entre homens e mulheres; em Portugal, para que a envolvente financeira potencie a h) Favorecer a implementação de «Estratégias de Eficiên- prossecução de estratégias de nascimento, crescimento, cia Colectiva» definidas na Agenda da Competitividade consolidação e internacionalização de empresas. do QREN: Pólos de Competitividade e Tecnologia, Outros Tendo presente que as políticas públicas enunciadas Clusters — Programas Valorização Económica de Recur- neste diploma são dinamizadas a partir de um instrumento sos Endógenos (PROVERE) e Acções de Regeneração e centralizado, deve garantir-se que a sua gestão seja asse- Desenvolvimento Urbano; gurada por uma entidade que não intervenha directamente i) Incentivar a emergência de novos pólos de desenvol- nos mercados de capital e de crédito e que disponha de vimento de actividades com dinâmicas de crescimento, uma experiência reconhecida na gestão de instrumentos nomeadamente, as indústrias criativas. públicos para o refinanciamento e partilha de riscos no financiamento da inovação. A PME Investimentos, S. A., 2 — A prossecução dos objectivos do FINOVA sociedade detida maioritariamente por entidades públicas, concretiza-se através da participação nos seguintes ins- reunindo estes requisitos e detendo uma larga experiência trumentos de financiamento: de gestão de instrumentos de financiamento obtida na a) Instrumentos de financiamento capital próprio: gestão de fundos de natureza diversificada, é designada como entidade gestora do FINOVA, observando-se assim i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital as disposições regulamentares comunitárias de utilização de risco, fundos especiais de investimento e outros ins- de fundos estruturais da União Europeia. trumentos de financiamento a intermediários de capital Assim: de risco; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ii) Financiamento a investidores para actividades na fase tituição, o Governo decreta o seguinte: «pré-semente» ou «semente» convertíveis em capital de risco em caso de sucesso; Artigo 1.º iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sin- dicação de capital de risco (FSCR), criados ao abrigo do Objecto Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto, e com as al- É criado o FINOVA — Fundo de Apoio ao Financia- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de mento à Inovação, adiante designado por FINOVA, com a 19 de Janeiro; natureza de fundo autónomo, vocacionado para a criação iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de parti- ou reforço de instrumentos de financiamento de empresas, cipação em outros fundos de capital de risco, designada- Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5985 mente os criados e dinamizados pelo Fundo Europeu de c) Créditos concedidos a sociedades comerciais cuja Investimentos; actividade se insira nos objectivos e acções a apoiar pelo v) Apoio ao alargamento da oferta e disseminação de FINOVA; outros instrumentos de inovação financeira que contribuam d) Unidades de participação de fundos de sindicação para o reforço dos capitais próprios das PME; de capital de risco, de fundos dinamizados pelo Fundo Europeu de Investimento, de fundos de capital de risco, b) Instrumentos de financiamento de capital alheio: de fundos de investimento imobiliário, de fundos especiais i) Reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mú- de investimento e de outros fundos que visem a imple- tuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 mentação de políticas públicas no domínio da inovação de Julho; financeira; ii) Constituição ou o reforço do capital social de socie- e) Partes de capital do Fundo de Contragarantia Mútuo dades de garantia mútua (SGM); (FCGM); iii) Reforço do capital do Fundo de Garantia para Ti- f) Partes de capital do Fundo de Garantia para Titulari- tularização de Créditos (FGTC), criado pelo Decreto-Lei zação de Créditos (FGTC); n.º 188/2002, de 21 de Agosto; g) Garantias, sob qualquer forma ou modalidade; iv) Constituição ou reforço do capital de veículos de h) Contratos de opções inerentes a operações de capital investimento imobiliário, designadamente fundos de in- de risco; vestimento imobiliário; i) Títulos de dívida pública; v) Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais, j) Liquidez, a título acessório. nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonifi- cação parcial dos juros e outros encargos; 2 — São abrangidos pelo conceito de liquidez mencio- vi) Participação em mecanismos de prestação de garan- nadas na alínea j) do número anterior valores mobiliários tias de financiamento; cujo prazo de vencimento não exceda os 12 meses, depó- vii) Participação em instrumentos convertíveis de capital sitos em instituições de crédito e certificado de depósitos. e dívida. viii) Apoio ao alargamento da oferta e disseminação de Artigo 5.º outros instrumentos de inovação financeira que contribuam Financiamento para a melhoria do acesso das PME ao financiamento por capitais alheios. O FINOVA é financiado pelos seguintes meios finan- ceiros: 3 — Em cada um dos instrumentos de financiamento enunciados no número anterior, podem ser inscritas dota- a) Contribuições do Estado Português e da União Eu- ções orçamentais especificamente orientadas para os ob- ropeia, sujeitando-se as operações, neste último caso, às jectivos de políticas públicas identificadas no n.º 1, desig- orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respecti- nadamente na promoção do empreendedorismo feminino vos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e do empreendedorismo jovem, tendo em conta o disposto e comunitários que subordinam os capitais colocados no no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 Fundo; de Agosto. b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus Artigo 3.º recursos; c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que Capital do Fundo, subscrição, realização lhe sejam atribuídos. e autonomia do seu património 1 — O capital inicial do FINOVA é de 100 milhões de Artigo 6.º euros, a realizar em numerário, sendo representado por Órgãos do Fundo 100 000 unidades de participação. 2 — A subscrição é efectuada por entidades públicas São órgãos do FINOVA: nacionais com vocação para o apoio à modernização e inovação de empresas. a) O conselho geral; 3 — O capital do FINOVA é aumentado ou reduzido, b) O conselho consultivo; por uma ou mais vezes, por deliberação, por maioria dos c) A sociedade gestora. seus participantes. 4 — As subscrições são de um mínimo de 1 unidade de Artigo 7.º participação ao valor unitário de € 1000. Conselho geral 5 — O património do FINOVA é autónomo, não respon- dendo pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos 1 — A estrutura de gestão do FINOVA integra um con- por esta geridos, dos seus participantes, ou de quaisquer selho geral com a seguinte composição: outras entidades. a) Gestor do Programa Operacional Factores de Com- Artigo 4.º petitividade, que preside; Composição da carteira b) Um representante de cada uma das entidades públicas participantes; 1 — Podem integrar a carteira do FINOVA os seguintes c) O presidente da sociedade gestora. activos: d) Representantes de outros PO financiadores. a) Partes representativas do capital social de empresas, nomeadamente acções e quotas; 2 — Os membros do conselho geral exercem os seus b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais; mandatos por períodos renováveis de três anos, não au- 5986 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 ferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas 6 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo funções. menos uma vez por ano, sem prejuízo de reunir sempre que 3 — Após o fim da vigência dos programas operacionais necessário através de convocação do seu presidente. do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o presidente é designado por deliberação do conselho ge- Artigo 9.º ral. Competências da sociedade gestora 4 — O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que Compete à sociedade gestora, na qualidade de repre- necessário através de convocação do seu presidente por sua sentante legal do FINOVA, exercer todos os direitos re- lacionados com os seus bens e praticar todos os actos e própria iniciativa ou a pedido de qualquer membro. operações necessários ou convenientes à sua boa adminis- 5 — Compete ao conselho geral: tração, designadamente: a) Definir a política de investimentos do fundo, a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral; pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os in- b) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, vestimentos com esta; bem como as contas e os relatórios de execução; b) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do c) Elaborar propostas com as linhas estratégicas do FINOVA; FINOVA e a distribuição de recursos entre as diversas c) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos políticas e instrumentos de financiamento, com vista à sua financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e aprovação pelo conselho geral; relatórios de execução; d) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem d) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos necessários ao regular funcionamento do FINOVA e que à configuração de instrumentos e à actividade do FINOVA, assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas polí- sob proposta da sociedade gestora; ticas públicas que asseguram a origem dos seus capitais, e) Aprovar operações em que a sociedade gestora in- com vista à sua aprovação pelo conselho geral; tervenha como beneficiária; e) Outorgar nos contratos em que o FINOVA seja parte; f) Decidir sobre as participações do FINOVA superiores f) Aprovar as operações que se enquadrem nos objec- tivos e que não sejam da competência do conselho geral; a 5 milhões de euros. g) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os g) Designar o revisor oficial de contas. elementos necessários para que o conselho geral se possa h) Designar, sob proposta da sociedade gestora, os au- pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da com- ditores. petência deste órgão; h) Adquirir bens para o FINOVA, exercer os respectivos Artigo 8.º direitos, alienar, ou onerar, os bens que integram o seu Conselho consultivo património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações; 1 — A gestão do FINOVA é assistida por um conselho i) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesou- consultivo. raria disponíveis do FINOVA, de acordo com critérios de 2 — Integram o conselho consultivo, para além dos elevada diligência e racionalidade; membros do conselho geral, representantes do Ministé- j) Manter em ordem a documentação e contabilidade do rio das Finanças e da Administração Pública, a designar FINOVA de forma a assegurar o registo de todas as opera- por este, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento ções realizadas e a identificar claramente a sua estrutura Regional, I. P., da Confederação da Indústria Portuguesa, patrimonial e de funcionamento; da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, l) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos da Confederação de Turismo Português, da Associação à evolução da situação económica e financeira das empre- Industrial Portuguesa, da Associação Empresarial de Por- sas em que o FINOVA detenha aplicações e assegurar o tugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação acompanhamento da execução de projectos que tenham sido objecto de apoio; Nacional de Jovens Empresários, do Instituto Português da m) Prestar aos participantes e financiadores todas as Juventude, de associação de empreendedorismo feminino, informações sobre a execução da estratégia de investimen- a designar pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de tos, sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas Género (CIG), bem como da sociedade gestora. participadas, bem como sobre a evolução das contas do 3 — A presidência do conselho consultivo é assegurada FINOVA; pelo membro que for designado pelo conselho geral. n) Fornecer às autoridades competentes todas as in- 4 — Os membros do conselho consultivo não auferem formações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções. solicitadas; 5 — Compete ao conselho consultivo: o) Elaborar os relatórios e contas da actividade do FI- NOVA; a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de inves- p) Remeter à Inspecção-Geral de Finanças os relatórios timento do FINOVA; e contas da actividade do Fundo até 16 de Fevereiro de b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas cada ano, acompanhadas do relatório do revisor oficial de orientação em função dos objectivos preconizados, de contas; sugerindo novas áreas de actuação a serem cobertas pelo q) Submeter ao conselho geral até 15 de Março de cada FINOVA; ano os relatórios e contas da actividade do Fundo acom- c) Propor medidas que possam melhorar a adequação panhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e do do FINOVA aos seus objectivos e políticas prosseguidas. relatório do revisor oficial de contas; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5987 r) Apresentar aos membros do Governo responsáveis momento, conhecer todas as aplicações directas e indirectas pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente, do em empresas e que permita prestar informação aos seus ordenamento do território e do desenvolvimento regional financiadores e participantes, incluindo as aplicações sec- os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no toriais e regionais. prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação. Artigo 16.º Artigo 10.º Publicidade Designação da sociedade gestora A sociedade gestora do FINOVA deve assegurar meca- É designada como sociedade gestora do FINOVA a nismos de publicitação da sua intervenção, que permitam PME Investimentos — Sociedade de Investimento, S. A., que as empresas apoiadas directa ou indirectamente e o na qualidade de instituição financeira detida maioritaria- público em geral, conheçam a origem do respectivo fi- mente por capitais públicos com capacidade legal para nanciamento. gerir fundos, que não investe directamente no mercado de capital de risco ou de crédito nem indirectamente através Artigo 17.º das suas participadas, e com reconhecida experiência na gestão de instrumentos públicos para o refinanciamento e Fiscalização partilha de riscos com o sector financeiro. 1 — A fiscalização do FINOVA, para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, é exercida também Artigo 11.º pela Inspecção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar Remuneração da sociedade gestora pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais. A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, 2 — Como suporte à actividade de fiscalização a socie- cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho con- dade gestora solicita a intervenção de auditores externos junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas no processo de apreciação das contas anuais. das finanças, do ambiente, ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da economia e da inovação, sob Artigo 18.º proposta do conselho geral. Períodos de exercício Artigo 12.º O período de exercício do FINOVA corresponde ao Regulamentos ano civil. Artigo 19.º O conselho geral do FINOVA aprova, sob proposta da sociedade gestora, os regulamentos que se revelem neces- Plano de contas sários ao seu regular funcionamento. O plano de contas do FINOVA é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identi- Artigo 13.º ficar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcio- Plano de actividades namento. Artigo 20.º A sociedade gestora do FINOVA deve elaborar planos de actividades de periodicidade anual, que incluem os Relatório e aprovação de contas seguintes elementos: 1 — A sociedade gestora submete ao conselho geral os a) As empresas/instrumentos visadas(os), bem como relatórios e contas da actividade do FINOVA, acompa- os critérios, termos e condições para o seu financiamento; nhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e da b) O orçamento operacional; certificação do revisor oficial de contas. c) As disposições em matéria de profissionalismo, com- 2 — Os relatórios e contas da actividade do FINOVA petência e independência da gestão; são aprovados pelo conselho geral até 31 de Março de d) A justificação e utilização prevista da contribuição cada ano. dos programas operacionais; 3 — A sociedade gestora envia aos dos membros do Go- e) Plano de implementação de acções de divulgação, verno responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, sensibilização e publicitação das operações financiadas. ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da economia e da inovação os relatórios e contas aprovados Artigo 14.º em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua aprovação. Revisor oficial de contas Artigo 21.º 1 — O FINOVA tem as suas contas certificadas por Aplicação de resultados um revisor oficial de contas (ROC), a ser designado pelo conselho geral. Os lucros líquidos apurados pelo FINOVA são nele 2 — As despesas relativas ao ROC são suportadas pelo totalmente reinvestidos. Fundo. Artigo 15.º Artigo 22.º Sistema de informação Extinção A sociedade gestora do FINOVA deve assegurar a exis- Em caso de extinção do FINOVA, o produto da sua tência de um sistema de informação que permita, a qualquer liquidação, sem prejuízo da observação dos normativos 5988 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 comunitários, reverte para as instituições participantes para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prosseguimento de políticas de financiamento de PME, na d) Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas proporção das respectivas participações, qualquer que seja durante representações artísticas; a natureza destas. e) Os aparelhos de elevação instalados em meios de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de transporte; Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- f) Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de designadamente pontos de manutenção e de inspecção das Almeida de Pinho. máquinas; Promulgado em 30 de Julho de 2008. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Os elevadores de estaleiro; Publique-se. i) Os aparelhos de elevação a partir dos quais podem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. realizar-se trabalhos; j) Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslo- Referendado em 1 de Agosto de 2008. cação seja igual ou inferior a 0,15 m/s; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto l) As escadas mecânicas e os tapetes rolantes. de Sousa. Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 176/2008 [...] de 26 de Agosto a) Ascensor — aparelho de elevação destinado a trans- O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, introduziu portar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, me- na legislação nacional os mecanismos gerais de segurança a diante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que devem obedecer os ascensores e respectivos componen- que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação tes de segurança, definindo os requisitos necessários à sua em relação à horizontal é superior a 15°, ou cujo trajecto colocação no mercado, transpondo para o direito interno a no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser lho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado dos Estados membros respeitantes aos ascensores. com comandos situados no seu interior ou ao alcance de Tendo a directiva acima citada sido posteriormente qualquer pessoa que nele se encontre; alterada pela Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, importa adaptar a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actual legislação às novas regras agora estabelecidas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constituição, o Governo decreta o seguinte: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º i) Habitáculo — parte de um ascensor na qual as pes- soas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de Objecto serem transportadas no sentido ascendente ou descen- O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a dente. ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa ANEXO I às máquinas, e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa […] à aproximação das legislações dos Estados membros res- 1— ....................................... peitantes aos ascensores, transposta para a ordem jurídica 1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interna pelo Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, e 1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que agora se altera. 1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º 2— ....................................... 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro 2.2 — Habitáculo — o habitáculo de cada ascensor deve Os artigos 2.º e 3.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 295/98, ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e fabricada de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: por forma a oferecer o espaço e a resistência correspon- dentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal «Artigo 2.º do ascensor fixados pelo instalador. Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de [...] pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve 1— ....................................... ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou 2— ....................................... impedir, pelas suas características estruturais, o acesso a) As instalações por cabos, incluindo os funiculares; e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as b) Os ascensores especialmente concebidos e cons- adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua uti- truídos para fins militares ou de manutenção de ordem lização. pública; 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5989 2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira 2.4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida de 2.4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinho — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. 2.4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 30 de Julho de 2008. 2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. 2.5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 1 de Agosto de 2008. 2.6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2.6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sousa. 2.6.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 177/2008 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de Agosto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto-Lei n.º 93/93, de 24 de Março, ao instituir a SIMAB — Sociedade Instaladora de Mercados Abastece- 3— ....................................... dores, S. A., criou um instrumento com capacidade técnica, 3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . institucional e financeira para desenvolver em Portugal um 3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjunto estratégico de mercados abastecedores. 3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Se- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tembro, aprovou as normas relativas à organização geral b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos mercados abastecedores e definiu a criação dos mer- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cados abastecedores de interesse público. A experiência colhida ao longo dos anos de vigência 4— ....................................... do diploma levou a que a sua aplicação se tenha tornado, 4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por vezes, desajustada da realidade comercial, tornando-se 4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessário proceder à aprovação de um novo regime jurí- 4.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dico, elegendo-o como um instrumento fundamental para 4.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a prossecução dos objectivos constitucionais da política 5— ....................................... comercial e do Governo, como sejam, a racionalização 5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos circuitos comerciais de distribuição, a qualidade e 5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança alimentar, o incremento da qualidade de vida 5.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das populações e a concorrência. 5.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim, um mercado abastecedor passa a ser definido 5.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como um entreposto comercial onde se realiza a activi- 5.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade de comércio por grosso de produtos alimentares e 5.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não alimentares e onde também se exercem actividades 5.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . complementares, e que disponha de instalações adequadas 5.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao bom cumprimento das normas em vigor em matéria de 5.10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualidade e segurança alimentar. Por outro lado, num es- 6— ....................................... forço de adequação à realidade comercial e à rentabilidade 6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos espaços afectos aos mercados abastecedores, sempre 6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vista a alcançar a prossecução do comércio grossista 7— ....................................... de produtos alimentares, foi entendido proceder ao alarga- 7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento das actividades admitidas nos mercados abastece- dores. Desse modo, alcança-se uma solução em que, para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . além de ser um mercado abastecedor, nele também são b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercidas quaisquer outras actividades de comércio, ainda c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que retalhista e não alimentar, de distribuição, de serviços d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e logística e que, pelo seu impacte comercial na região que aprovisionam, pela polivalência e multifuncionalidade, 7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . organização e natureza, constituem não só um instrumento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relevante de gestão e ordenamento comercial como tam- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » bém são essenciais à sustentação financeira dos mercados, tendo em conta a eventual política de preços a adoptar pelo órgão de gestão, em particular no que respeita a espaços Artigo 3.º agro-alimentares grossistas de pequena dimensão. Entrada em vigor Deste modo, pretende-se contribuir para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais, para a correcta or- O presente decreto-lei entra em vigor em 29 de De- ganização das actividades comerciais e constituir um meio zembro de 2009. privilegiado de uma política de apoio à comercialização e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de valorização da produção nacional, que garanta a qualidade Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- e segurança alimentar e um meio de afirmação da capa- 5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 cidade competitiva de Portugal no contexto internacional e) «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada, dos mercados de produtos, de serviços e de logística. que constitui uma unidade funcional composta pelo con- Não obstante a função de serviço de interesse econó- junto das instalações e infra-estruturas que lhe estão afec- mico geral a exercer pelos mercados abastecedores, que tas, actuando como entreposto comercial e integrando se traduz na garantia, em cada momento, das necessidades produtores e distribuidores, na qual se realiza a actividade de abastecimento das populações referentes às suas zonas de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo de influência, a actividade dos mercados abastecedores é os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, e, ainda, exercida em regime livre e não carece de licenciamento. actividades complementares ou outras; Aproveita-se para definir o regime jurídico aplicável e f) «Utentes» as pessoas singulares ou colectivas que regular as normas a que devem obedecer os regulamentos prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abas- internos dos mercados abastecedores, estabelecendo os tecedor. seus conteúdos mínimos obrigatórios. As medidas que agora se adoptam vão ao encontro das Artigo 3.º preocupações do Governo relativamente ao reforço da competitividade do sector comercial, através da melhoria Função dos circuitos de distribuição, bem como quanto à moder- 1 — Os mercados abastecedores desempenham funções nização e reforço do papel dinamizador do comércio e dos que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos serviços nos centro urbanos e rurais e a sua potenciação de comercialização e para que o abastecimento se realize como instrumento de controlo da qualidade e segurança nas melhores condições de concorrência, higiene, segu- alimentar. rança e qualidade. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 2 — Os mercados abastecedores contribuem, ainda, giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios para o escoamento da produção agrícola e para a correcta Portugueses. organização das actividades comerciais. Foram ouvidos, a título facultativo, a Autoridade da Concorrência, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a CAPÍTULO II Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal. Mercados abastecedores Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Expressão relevante 1 — Nos mercados abastecedores, a actividade de co- CAPÍTULO I mércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, assume expressão relevante. Disposições gerais 2 — Considera-se que assume expressão relevante a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, Artigo 1.º incluindo os mais perecíveis, desenvolvida nas áreas de Objecto construção licenciadas nos termos definidos nos artigos 5.º O presente decreto-lei estabelece o regime e 6.º jurídico aplicável aos mercados abastecedores. Artigo 5.º Artigo 2.º Mercados abastecedores já existentes Definições 1 — Nos mercados abastecedores já existentes, presume- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: -se que a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, desenvolvida nas a) «Actividades complementares» as actividades que áreas de construção licenciadas à data da entrada em vigor contribuem para melhorar a eficiência das operações da do presente decreto-lei assume expressão relevante. actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, 2 — Quanto aos mercados já existentes, as áreas de cons- incluindo os mais perecíveis, dos mercados abastecedores, trução licenciadas apenas podem ser objecto de ampliação, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da devendo observar-se o disposto no artigo seguinte. concentração, no mesmo espaço, de agentes económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor; Artigo 6.º b) «Área de construção licenciada» o cômputo total da área de cada mercado abastecedor destinada à actividade Novos mercados abastecedores de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo Na instalação de novos mercados abastecedores, entende- os mais perecíveis, cuja construção se encontra legalmente -se que a actividade de comércio por grosso de produtos licenciada pelas entidades competentes; alimentares, incluindo os mais perecíveis, assume expres- c) «Entidade gestora» a pessoa colectiva, constituída são relevante ao integrar, no cômputo total da área de cada nos termos da lei comercial, de capitais privados ou pú- mercado abastecedor, as seguintes áreas de construção blicos responsável pela instalação e ou gestão integrada licenciadas: do conjunto do mercado abastecedor; d) «Instalação» a concepção, construção e implemen- a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, tação de um mercador abastecedor; a área de construção afecta ao comércio por grosso de pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5991 dutos alimentares, incluindo os mais perecíveis, não pode 2 — Os mercados abastecedores devem preencher, ser inferior a 500 m2; nomeadamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo da b) Num mercado abastecedor de dimensão entre demais legislação aplicável: 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afecta ao comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os a) Dispor de infra-estruturas necessárias e adequadas ao mais perecíveis, não pode ser inferior a 3000 m2; funcionamento e à respectiva dimensão, as quais devem c) Num mercado abastecedor de dimensão entre ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a co- 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afecta ao mercialização de uma vasta gama de produtos e serviços comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os inerentes; mais perecíveis, não pode ser inferior a 6 000 m2; b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para d) Num mercado abastecedor de dimensão entre o exercício das respectivas actividades; 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afecta ao c) Cumprir as normas em vigor para os locais de tran- comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os sacção e manuseamento dos produtos alimentares; mais perecíveis, não pode ser inferior a 20 000 m2; d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a e a circulação de utentes, bem como a realização eficiente 500 001 m2, a área de construção afecta ao comércio por de operações de carga e descarga de mercadorias, sem grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecí- afectação da regular actividade do mercado abastecedor; veis, não pode ser inferior a 40 000 m2. e) Serem delimitados de forma estável e permanente; f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com Artigo 7.º dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos; Actividades g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resí- 1 — Nos mercados abastecedores podem ser exercidas duos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável; actividades complementares ou outras actividades, tais h) Garantir a polivalência de produtos; como de retalho, de logística, de manuseamento e de trans- i) Assegurar adequadas condições de funcionamento e formação, ainda que industrial, de produtos alimentares. organização, designadamente no que respeita à gestão das 2 — A natureza das actividades referidas no número áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir anterior não pode prejudicar a actividade de comércio por que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecí- actividade de forma permanente. veis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar. 3 — O acesso aos espaços disponíveis no mercado abas- tecedor pelos utentes é livre e concorrencial e é objecto de contratualização entre o utente e a entidade gestora. CAPÍTULO III 4 — A actividade de comércio por grosso de produ- Instalação e gestão dos mercados abastecedores tos alimentares, incluindo os mais perecíveis, tem acesso prioritário na ocupação de espaços nos mercados abaste- Artigo 8.º cedores, e o seu horário de actividade deve ser devida- mente diferenciado do horário de actividade dos espaços Iniciativa de instalação destinados ao comércio a retalho de produtos alimentares, A instalação de mercados abastecedores pode ser da incluindo os mais perecíveis, de acordo com o regulamento iniciativa de entidades públicas ou privadas. interno de cada mercado abastecedor. Artigo 9.º Artigo 11.º Entidade gestora Regulamento interno 1 — A instalação e ou a gestão de cada mercado abas- 1 — Os mercados abastecedores devem dispor de um tecedor são realizadas por uma entidade gestora. regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas 2 — Compete à entidade gestora, designadamente: relativas, designadamente, à sua organização, funciona- a) Aprovar o regulamento interno do mercado abaste- mento, disciplina, limpeza e segurança interna. cedor nos termos previstos no artigo 11.º; 2 — Estão obrigados ao cumprimento do disposto no b) Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com regulamento interno, os utentes e todos os utilizadores poderes de direcção e coordenação dos serviços e zonas das infra-estruturas integradas no mercado abastecedor, comuns; devendo aquele estar, obrigatoriamente, disponível para c) Assegurar a manutenção das infra-estruturas do mer- consulta. cado abastecedor e o seu regular funcionamento; 3 — O regulamento interno de cada mercado abaste- d) Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar cedor deve cumprir com os conteúdos mínimos obriga- as sanções neste previstas. tórios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio, serviços e defesa do Artigo 10.º consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei. Condições do mercado abastecedor e utilização do espaço 4 — A entidade gestora do mercado abastecedor deve 1 — A actividade de comércio por grosso de produtos aprovar o respectivo regulamento interno no prazo má- alimentares, incluindo os mais perecíveis é obrigatoria- ximo de 60 dias após a publicação da portaria referida no mente desenvolvida em recinto fechado. número anterior. 5992 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5 — A aprovação do regulamento interno pela enti- Artigo 17.º dade gestora é condição para o funcionamento do mercado Aplicação das coimas abastecedor. 1 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Artigo 12.º Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplica- ção das coimas previstas no presente decreto-lei. Operações urbanísticas 2 — O produto das coimas previstas no artigo anterior As operações urbanísticas a realizar nos mercados abas- reverte em: tecedores encontram-se sujeitas ao disposto no regime a) 60 % para o Estado; jurídico da urbanização e edificação. b) 30 % para a entidade que procede à instrução dos processos; Artigo 13.º c) 10 % para a entidade que aplica a coima. Controlo 1 — Os estabelecimentos de comércio ou de armazena- CAPÍTULO V gem de produtos alimentares ou não alimentares e de ser- viços integrantes de mercados abastecedores encontram-se Disposições finais e transitórias sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho. Artigo 18.º 2 — A instalação de qualquer tipo de publicidade no in- Disposições transitórias terior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica Até à aprovação do regulamento interno previsto no sujeita às normas estabelecidas pela respectiva entidade artigo 11.º, mantêm-se em vigor os regulamentos internos gestora definidas no regulamento interno de cada mercado já aprovados. abastecedor, não carecendo de qualquer licenciamento Artigo 19.º municipal. 3 — É aplicável aos mercados abastecedores o Decreto- Regiões Autónomas -Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regu- O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas lamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e Artigo 14.º organismos das administrações regionais com idênticas Inscrição no cadastro comercial atribuições e competências. Aos agentes económicos que exerçam a actividade de Artigo 20.º comércio por grosso ou a retalho em mercados abastece- dores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 Norma revogatória de Novembro, relativo ao regime de inscrição no cadastro É revogado o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setem- dos estabelecimentos comerciais, o qual serve para os bro. efeitos do registo dos operadores do sector alimentar a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- relativo à higiene dos géneros alimentícios. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — João Manuel Machado Ferrão — Manuel Antó- nio Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes CAPÍTULO IV Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Fiscalização e sanções Promulgado em 1 de Agosto de 2008. Publique-se. Artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Fiscalização e instrução dos processos Referendado em 5 de Agosto de 2008. Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- nómica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e 11.º, bem como de Sousa. instruir os respectivos processos de contra-ordenação. Artigo 16.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Contra-ordenações RURAL E DAS PESCAS 1 — As infracções praticadas por pessoas colectivas ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e Decreto-Lei n.º 178/2008 11.º constituem contra-ordenação punível com coima de de 26 de Agosto € 2500 a € 44 891,81. 2 — A negligência é punível, sendo, neste caso, os limi- O Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Eu- tes mínimo e máximo da coima reduzidos a metade. ropeu e do Conselho, de 29 de Abril, determina que os Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5993 Estados membros devem assegurar a cobrança de uma taxa 2 — O produto das taxas previstos no presente decreto- às actividades de produção, preparação e transformação de -lei constitui receita própria da DGV, à qual compete a produtos de origem animal e alimentos para animais; respectiva gestão. Essa taxa destina-se a suportar financeiramente os actos 3 — A DGV pode reafectar, total ou parcialmente, o de verificação e inspecção hígio-sanitária, tendo como montante das taxas a entidades públicas nas quais seja referenciais os salários e as despesas relativas ao pessoal, delegada a execução de actos de verificação e inspecção incluindo instalações, instrumentos, equipamento, forma- no âmbito do presente decreto-lei. ção, deslocações e despesas conexas e ainda despesas com colheita e envio de amostras e análises laboratoriais. Artigo 3.º O mesmo Regulamento (CE) n.º 882/2004 revoga a Fixação do montante das taxas Directiva n.º 85/73/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sani- 1 — Os estabelecimentos ou operadores cujas activida- tários devendo os Estados membros rever as disposições des se encontram previstas nos anexos IV e V do Regula- internas que resultavam da adopção da citada Directiva. mento são obrigados ao pagamento do montante da taxa É ainda revogada. pelo citado Regulamento, a Decisão estabelecido nos mesmos anexos. n.º 98/728/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa 2 — Os estabelecimentos ou operadores cujas activi- a um sistema comunitário de taxas no sector da alimen- dades não se encontram previstas nos anexos IV e V do tação animal. Regulamento devem pagar o montante da taxa fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas Assim, concomitantemente com o estabelecimento das da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. normas de cobrança de taxas de acordo com os critérios 3 — Caso num estabelecimento seja praticada mais do Regulamento (CE) n.º 882/2004, há que revogar o do que uma actividade, é considerada para efeito de co- Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho, que transpôs o brança de uma taxa única a actividade a que nos termos ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/43/CE, do do presente decreto-lei corresponda a taxa de montante Conselho, de 26 de Junho, que havia alterado e codificado mais elevado. a Directiva n.º 85/73/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro. 4 — A taxa a cobrar pelos actos realizados para efeitos Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões de aprovação dos estabelecimentos pela DGV, para os quais autónomas. não esteja prevista uma taxa específica na legislação que Assim: regula o respectivo processo de licenciamento, é fixada por Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da tituição, o Governo decreta o seguinte: agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. 5 — Os laboratórios que prestam apoio aos estabele- Artigo 1.º cimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, designa- Âmbito damente no âmbito do autocontrolo, são obrigados ao pagamento do montante da taxa fixado por portaria do 1 — O presente decreto-lei define os critérios de apli- membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, cação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regu- do desenvolvimento rural e das pescas. lamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais Artigo 4.º realizados para assegurar a verificação do cumprimento da Pagamento das taxas legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar 1 — Os agentes económicos obrigados ao pagamento de dos animais, adiante designado por Regulamento, no que taxas nos termos do presente decreto-lei devem depositar se refere aos estabelecimentos aprovados no âmbito do Re- os montantes devidos nos termos e condições estabelecidos gulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas Conselho, de 29 de Abril, aos estabelecimentos de subpro- da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. dutos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, 2 — Cumulativamente com a obrigação prevista no do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, número anterior e nas mesmas condições, os agentes eco- e aos estabelecimentos do sector da alimentação animal nómicos, designadamente aqueles cujas actividades sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 183/2003, do Par- abrangidos pelos anexos IV ou V do Regulamento, devem lamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro. enviar os documentos comprovativos dos quantitativos de 2 — As taxas estabelecidas no presente decreto-lei não produtos movimentados. são aplicáveis aos actos realizados para efeitos de apro- vação dos estabelecimentos pela Direcção-Geral de Vete- Artigo 5.º rinária, adiante designada por DGV, para os quais esteja Abrangência da taxa prevista uma taxa específica na legislação que regula o respectivo processo de licenciamento. 1 — Os montantes das taxas fixados nos termos do artigo 3.º compreendem o pagamento de: Artigo 2.º a) Actos de verificação e inspecção hígio-sanitária aos Gestão das taxas estabelecimentos; b) Inspecção hígio-sanitária oficial dos produtos de 1 — Compete à DGV a coordenação e a execução das origem animal, nos casos em que a mesma é obrigatória; acções de verificação e inspecção a desenvolver para a c) Actos de verificação e inspecção hígio-sanitária que execução do presente decreto-lei. decorram do normal funcionamento do estabelecimento, 5994 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 designadamente a certificação hígio-sanitária de produtos bem como do presente decreto-lei, sem prejuízo das com- de origem animal; petências atribuídas por lei a outras entidades. d) Colheita de amostras para análise laboratorial no âmbito de programas oficiais; Artigo 10.º e) Controlos relativos à protecção dos animais no abate e Contra-ordenações occisão no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão. 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 ou € 500 e máximo de € 3740 2 — As taxas fixadas nos termos do artigo 3.º não in- ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou cluem actos inspectivos suplementares, designadamente colectiva, a violação das normas do Regulamento, bem os que decorram de verificações, colheita de amostras, como do presente decreto-lei, designadamente: análises ou outras medidas necessárias para verificar a a) A não comunicação à DGV das informações perti- dimensão de um problema específico, para determinação nentes, designadamente dos documentos comprovativos de verificação do cumprimento da legislação aplicável, dos quantitativos de produtos movimentados e dos do- designadamente em caso de incapacidade de demonstra- cumentos comprovativos que atestem os depósitos das ção pelo responsável pelo estabelecimento de factos de taxas pagas; demonstração obrigatória. b) A comunicação à DGV das informações referidas na 3 — O montante a pagar pelos operadores económicos alínea anterior depois de ultrapassados os prazos estabe- sujeitos aos actos inspectivos suplementares referidos no lecidos para o efeito no presente decreto-lei; número anterior é fixado por portaria do membro do Go- c) O não pagamento do montante das taxas devidas nos verno responsável pelas áreas da agricultura, do desenvol- termos do presente decreto-lei; vimento rural e das pescas. d) O pagamento do montante das taxas devidas depois 4 — Os custos dos actos inspectivos a que se refere o de ultrapassados os prazos estabelecidos para o efeito no n.º 2 do presente artigo não são imputados ao responsável presente decreto-lei; pelo estabelecimento caso seja provada a ausência de dolo e) O impedimento ou criação de obstáculos aos contro- ou negligência deste. los e inspecções a realizar. Artigo 6.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Majoração das taxas Artigo 11.º A taxa de inspecção sanitária pode ser majorada ou re- duzida nos termos e condições estabelecidas em portaria do Sanções acessórias membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do desenvolvimento rural e das pescas. do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: Artigo 7.º a) Perda de bens a favor do Estado; Actualização das taxas b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- 1 — As taxas são actualizadas anualmente, na percen- vidade cujo exercício dependa de título público ou de tagem da taxa de inflação, com exclusão da habitação, autorização ou homologação de autoridade pública; publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado no ano anterior. por entidades ou serviços públicos; 2 — A primeira actualização das taxas tem lugar em d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- Janeiro de 2010. cados; e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- Artigo 8.º mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; Não pagamento e cobrança coerciva das taxas f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 1 — O não pagamento das taxas no prazo estabelecido nos termos do artigo 4.º constitui o devedor em mora, sendo Artigo 12.º devidos juros legais desde a data do vencimento da taxa. Instrução e decisão 2 — A cobrança coerciva das taxas em dívida é efec- tuada nos termos previstos na lei, através do processo de 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- execução fiscal. pete ao director-geral de Veterinária. 3 — O processo referido no número anterior tem por 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o base certidão emitida pela DGV, com valor de título execu- mesmo, para instrução do competente processo, às unida- tivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código des orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática do Procedimento e do Processo Tributário. da infracção. Artigo 13.º Artigo 9.º Afectação do produto das coimas Fiscalização O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar a) 10 % para a entidade que levantou o auto; e Económica, no âmbito das respectivas competências, a b) 30 % para a DGV; fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento, c) 60 % para os cofres do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5995 Artigo 14.º da actividade, facultando meios para aquisição de factores Regiões autónomas de produção, que na conjuntura actual estão substancial- mente agravados, permitindo igualmente a liquidação e A execução administrativa do presente decreto-lei nas renegociação de dívidas, junto de fornecedores de factores Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabe aos de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de serviços competentes das respectivas administrações re- dificuldades de tesouraria. gionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, Assim: na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 15.º Norma revogatória Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação São revogados os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho. 1 — O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de pesca do continente. Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 2 — A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios sa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel Au- financeiros para aquisição de factores de produção, liqui- gusto dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida dação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. factores de produção ou de instituições de crédito, decor- Promulgado em 30 de Julho de 2008. rentes de dificuldades de tesouraria. 3 — A medida referida no presente artigo é criada nos Publique-se. termos do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 24 de Julho, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas, Referendado em 1 de Agosto de 2008. e que altera o Regulamento (CE) n.º 1860/2004. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 2.º Condições de acesso
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