Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 174/2019
- Data
- 2019-12-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1377 palavras)
Decreto-Lei n.º 174/2019
de 13 de dezembro
Sumário: Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
A recente revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, plasmada na Lei
n.º 114/2019, de 12 de setembro, consagrou a especialização nos tribunais administrativos de cír-
culo e nos tribunais tributários, enquanto fator de racionalização e de agilização do funcionamento
desta jurisdição.
De facto, tendo em conta a vastidão, a complexidade e a especificidade das normas que
atualmente integram o ordenamento administrativo e tributário, a configuração de estruturas ju-
risdicionais especializadas em determinados setores do Direito apresenta inequívocas vantagens
do ponto de vista da celeridade processual, da qualidade das decisões e, ainda, da uniformidade
jurisprudencial.
De facto, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um
dado adquirido na organização judiciária, refletindo a especialização e crescente tecnicidade da vida
económica e social contemporânea e permitindo que a divisão de tarefas entregues a profissionais
especialistas conduza a um tratamento mais célere das mesmas e com isso se eleve a qualidade
e a eficiência da administração da justiça.
Contudo, a concretização da especialização surge principalmente da análise dos dados
estatísticos e empíricos disponíveis, i. e., da constatação do elevado volume de processos nas
áreas identificadas nos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual. A expressão total dos
dados absolutos não deixa margem para equívocos, tendo-se baseado as opções tomadas na
apreciação crítica e ponderada daqueles dados estatísticos e num estudo de extrapolação do
Observatório da Justiça. Com efeito, só em Lisboa, Porto e Braga o volume de processos en-
trados é superior ao milhar.
Destarte, em articulação com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
foram identificados os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários com volume pro-
cessual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados, procedendo-se, assim,
ao desdobramento dos tribunais, para combater o aumento exponencial das pendências nessas
áreas, e de modo a assegurar uma oferta judiciária mais adequada e eficiente onde ela se revela
mais necessária.
Neste âmbito, é de realçar a criação dos juízos de competência especializada administrativa
de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdi-
ção alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes, que
visa adicionalmente assegurar a confiança necessária no domínio da economia e das finanças
públicas, providenciando uma tramitação mais célere e especializada dos litígios associados à
contratação pública, nas zonas geográficas e económicas onde esta assume maior expressi-
vidade.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magis-
trados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais
de Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados
e da Ordem dos Contabilistas Certificados.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de juízos de competência especializada, nos ter-
mos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Juízos de competência especializada
Artigo 2.º
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
1 — O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência
especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social.
2 — O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos pú-
blicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais
Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra.
Artigo 3.º
Tribunal Tributário de Lisboa
O Tribunal Tributário de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 4.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada integra os seguintes juízos de competência
especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
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Artigo 5.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro integra os seguintes juízos de competência es-
pecializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 6.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga integra os seguintes juízos de competência es-
pecializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 7.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria integra os seguintes juízos de competência espe-
cializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 8.º
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
1 — O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência
especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
2 — O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com
jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de
Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.
Artigo 9.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra integra os seguintes juízos de competência es-
pecializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Instalação dos juízos de competência especializada
A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são
definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 11.º
Transição de processos pendentes
Os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e
tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas
regras de competência material.
Artigo 12.º
Provimento dos lugares de juiz
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixa o número de lugares a
preencher nos juízos de competência especializada criados pelo presente decreto-lei, dentro do
quadro estabelecido para cada tribunal.
2 — Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo presente
decreto-lei são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos
juízos de competência especializada.
3 — Os juízes têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de com-
petência especializada dos tribunais a cujo quadro pertençam.
4 — Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de pre-
ferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais
das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
5 — Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação
e antiguidade.
6 — As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. — António Luís
Santos da Costa — Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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