Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 172/2019
- Data
- 2019-12-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (550 palavras)
Decreto-Lei n.º 172/2019
de 12 de dezembro
Sumário: Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade,
paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores.
O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, veio consagrar o direito dos advogados ao adia-
mento de atos processuais em que devam intervir, por motivo de maternidade, paternidade ou de
falecimento de familiar próximo, por a advocacia ser maioritariamente exercida como profissão
liberal, estendendo-se-lhes, assim, direitos já reconhecidos à maioria dos cidadãos e permitindo
uma melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
O referido decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, alargando o
período em que se reconhece o direito ao adiamento por motivo de luto, em caso de falecimento de
familiares próximos do advogado e do próprio universo dos familiares considerados para este efeito,
logrando-se obter, também por esta via, uma aproximação do regime ali previsto ao constante da
legislação laboral pública e privada. Esclareceu-se, ainda, que beneficiam deste regime todos os
advogados, mesmo aqueles que exercem as suas funções no âmbito do patrocínio oficioso.
Sucede, porém, que o exercício do mandato forense é permitido, em determinadas circuns-
tâncias, não apenas aos advogados, como também a outros profissionais, como é o caso dos
solicitadores.
O presente decreto-lei pretende assegurar a igualdade de tratamento dos solicitadores, per-
mitindo que beneficiem, no exercício do mandato forense ou no âmbito do patrocínio oficioso, do
mesmo regime no que toca à dispensa de atividade durante um certo período, nas situações de
maternidade, de paternidade ou de falecimento de familiar próximo, nas mesmas condições em
que já o é permitido aos advogados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de ju-
nho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que consagra o direito dos advogados
ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e
luto e regula o respetivo exercício.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Solicitadores no exercício do mandato forense
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense,
nos termos previstos na lei processual.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. — António Luís
Santos da Costa — Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112839962
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