Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 171/2019
- Data
- 2019-12-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3621 palavras)
Decreto-Lei n.º 171/2019
de 12 de dezembro
Sumário: Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e para-
límpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento
ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a promoção do desporto com o objetivo
de elevar os índices de bem estar e saúde de todos os cidadãos, enquanto forma de realização
pessoal e para uma vida saudável, bem como para continuar a valorizar a excelência da prática
desportiva.
O Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho, estabeleceu o regime de proteção jurídica a que
ficam sujeitos os símbolos olímpicos, reconhecendo ao Comité Olímpico de Portugal o direito
exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, onde se incluem, nomeadamente, a
expressão «Jogos Paralímpicos» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas.
Volvidos mais de 10 anos da sua constituição, o Comité Paralímpico de Portugal consolidou-
-se enquanto entidade representativa do movimento paralímpico no nosso país, assumindo como
missão a promoção das pessoas com deficiência no desporto e assegurando a sua representação
a nível internacional, designadamente no âmbito da participação nos Jogos Paralímpicos.
Assim, cumpre identificar as propriedades paralímpicas e equiparadas e reconhecer ao Comité
Paralímpico de Portugal o direito exclusivo ao seu uso, enquanto instrumento de defesa do prestígio
e de dignificação do movimento desportivo para pessoas com deficiência.
Por outro lado, importa atualizar as disposições do referido regime no que se refere à proteção
da propriedade industrial, à luz do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de
julho, que estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos
e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios
decorrentes do uso dos mesmos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho
Os artigos 1.º a 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos
olímpicos e paralímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas e propriedades para-
límpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica e nos Estatutos e Regulamentos
do Comité Paralímpico Internacional, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de
aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
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Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões ‘Jogos Olímpicos’, ‘Olimpía-
das’ e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité
Olímpico de Portugal (COP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente
registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
3 — As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com ele-
vado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas ou equi-
paradas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As proibições constantes dos números anteriores abrangem as propriedades paralímpicas
ou equiparadas, competindo quanto a estas ao CPP a autorização prevista no n.º 1.
Artigo 5.º
[...]
1 — O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa, logótipo ou desenho ou modelo
que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas,
propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas, independen-
temente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a distinguir.
2 — O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de
pessoa coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as
expressões ‘Jogos Olímpicos’, ‘Olimpíadas’ ou quaisquer outras semelhantes a estas, bem como
a divisa paralímpica ou as expressões ‘Jogos Paralímpicos’, ‘Paralímpiadas’ ou quaisquer outras
semelhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — A nulidade é invocável a todo o tempo pelo Ministério Público e:
a) Pelo COP, no que respeita às propriedades olímpicas e equiparadas;
b) Pelo CPP, no que respeita às propriedades paralímpicas e equiparadas.
3 — A nulidade decorrente da infração ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é declarada pelo
INPI, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Código da Propriedade Industrial, devendo ser
notificados ou citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação
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do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial,
tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.
4 — A nulidade resultante da infração ao disposto no n.º 2 do artigo anterior tem de ser judi-
cialmente declarada.
5 — Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade prevista no número
anterior o Ministério Público e o COP ou o CPP, nos termos do n.º 2, devendo ser citado o titular
do direito registado contra quem a ação é intentada.
6 — As ações e decisões finais transitadas em julgado previstas no presente artigo, quando
referentes a firmas e denominações, são comunicadas pelo tribunal ao Instituto dos Registos e
Notariado, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, para efeitos do respetivo
averbamento de registo ou inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Con-
selho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) 2017/1001,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são territorialmente competentes
o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda
instâncias, respetivamente.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
2 — A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido do COP, do CPP ou
por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (UE)
n.º 608/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.
3 — [...].
4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da rece-
ção da respetiva notificação ao COP ou ao CPP, não for iniciada a competente ação judicial para
determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual com o pedido de apreensão
das mercadorias.
5 — [...].
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — Quem, sem autorização do COP ou do CPP e com intenção de preparar a execução dos
atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para
si ou para outrem, sinais ou desenhos ou modelos contendo, respetivamente, propriedades olím-
picas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou que constituam imitação das
mesmas incorre em contraordenação punível com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de
pessoa coletiva, e de € 750 a € 3500, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 13.º
Garantia de respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais
São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados e dos símbolos paralímpicos
e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e pro-
cedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos
comerciais, constantes dos artigos 337.º a 358.º do Código da Propriedade Industrial.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Propriedades paralímpicas e equiparadas
1 — Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por ‘propriedades paralím-
picas’ as seguintes:
a) Divisa paralímpica, a expressão em língua inglesa ‘Spirit in Motion’;
b) Símbolo paralímpico, o símbolo composto por três ‘agitos’, respetivamente das cores ver-
melha, azul e verde, girando em torno de um único ponto, criado pela agência Scholz & Friends e
aprovado em 2003;
c) Emblema paralímpico, um desenho integrado que associa os ‘agitos’ paralímpicos a um
outro elemento distintivo;
d) Bandeira paralímpica, a bandeira que representa o símbolo paralímpico centrado sobre um
fundo branco;
e) Hino paralímpico, a obra musical denominada ‘Hymn de l’Avenir’, composta pelo compositor
francês Thierry Darnis.
2 — São equiparadas às propriedades paralímpicas as expressões ‘Jogos Paralímpicos’,
‘Paralimpíada’ e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial
do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos
devidamente registados no INPI, I. P.
3 — As propriedades paralímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com
elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 155/2012, de 18 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. — António Luís
Santos da Costa — João Jorge Arêde Correia Neves — Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Dunem — Tiago Brandão Rodrigues — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos
olímpicos e paralímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas e propriedades para-
límpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica e nos Estatutos e Regulamentos
do Comité Paralímpico Internacional, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de
aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
Artigo 2.º
Propriedades olímpicas e equiparadas
1 — Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades olímpicas»
as seguintes:
a) Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;
b) Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco anéis entrelaçados, respetivamente das
cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do
modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de
Paris;
c) Emblema olímpico, um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro ele-
mento distintivo;
d) Bandeira olímpica, a bandeira que representa o símbolo olímpico sobre fundo branco, sendo
o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro;
e) Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino Olímpico», composta por Spiro Samara.
2 — São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões «Jogos Olímpicos», «Olimpí-
adas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité
Olímpico de Portugal (COP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente
registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
3 — As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com ele-
vado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º-A
Propriedades paralímpicas e equiparadas
1 — Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades paralím-
picas» as seguintes:
a) Divisa paralímpica, a expressão em língua inglesa «Spirit in Motion»;
b) Símbolo paralímpico, o símbolo composto por três «agitos», respetivamente das cores
vermelha, azul e verde, girando em torno de um único ponto, criado pela agência Scholz & Friends
e aprovado em 2003;
c) Emblema paralímpico, um desenho integrado que associa os «agitos» paralímpicos a um
outro elemento distintivo;
d) Bandeira paralímpica, a bandeira que representa o símbolo paralímpico centrado sobre um
fundo branco;
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e) Hino paralímpico, a obra musical denominada «Hymn de l’Avenir», composta pelo compo-
sitor francês Thierry Darnis.
2 — São equiparadas às propriedades paralímpicas as expressões «Jogos Paralímpicos»,
«Paralimpíada» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial
do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos
devidamente registados no INPI, I. P.
3 — As propriedades paralímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com
elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
Titular do direito
1 — É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equi-
paradas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade, bem como a
competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos no
território nacional.
2 — O disposto no número anterior confere ao COP o direito de impedir terceiros, sem o seu
consentimento, de usar, no exercício de quaisquer atividades económicas, qualquer sinal igual,
ou semelhante, em produtos ou serviços, e que, em consequência da semelhança entre os sinais,
possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor com as propriedades
olímpicas ou equiparadas.
3 — É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas
ou equiparadas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
Artigo 4.º
Proibições
1 — Sem autorização expressa e por escrito do COP, no seguimento de decisão regularmente
tomada por este, é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, das proprie-
dades olímpicas ou equiparadas.
2 — A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos desportivos e
associativos, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a impor-
tação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo
ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou equiparadas e semelhantes.
3 — As proibições constantes dos números anteriores abrangem as propriedades paralímpicas
ou equiparadas, competindo quanto a estas ao CPP a autorização prevista no n.º 1.
Artigo 5.º
Insuscetibilidade de registo
1 — O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa, logótipo ou desenho ou modelo
que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equipa-
radas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas,
independentemente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a
distinguir.
2 — O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de pessoa
coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as expressões
«Jogos Olímpicos», «Olimpíadas» ou quaisquer outras semelhantes a estas, bem como a divisa
paralímpica ou as expressões «Jogos Paralímpicos», «Paralímpiadas», ou quaisquer outras seme-
lhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.
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Artigo 6.º
Nulidade do registo
1 — O registo de marca, de recompensa, de logótipo ou de firma ou denominação social é
nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo anterior.
2 — A nulidade é invocável a todo o tempo pelo Ministério Público e:
a) Pelo COP, no que respeita às propriedades olímpicas e equiparadas;
b) Pelo CPP, no que respeita às propriedades paralímpicas e equiparadas.
3 — A nulidade decorrente da infração ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é declarada pelo
INPI, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Código da Propriedade Industrial, devendo ser
notificados ou citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação
do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial,
tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.
4 — A nulidade resultante da infração ao disposto no n.º 2 do artigo anterior tem de ser judi-
cialmente declarada.
5 — Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade prevista no número
anterior o Ministério Público e o COP ou o CPP, nos termos do n.º 2, devendo ser citado o titular
do direito registado contra quem a ação é intentada.
6 — As ações e decisões finais transitadas em julgado previstas no presente artigo, quando
referentes a firmas e denominações, são comunicadas pelo tribunal ao Instituto dos Registos e
Notariado, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, para efeitos do respetivo
averbamento de registo ou inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 7.º
Competência
1 — Para a ação prevista no artigo anterior é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Con-
selho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) 2017/1001,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são territorialmente competentes
o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda
instâncias, respetivamente.
Artigo 8.º
Retenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias
1 — As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desal-
fandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração ao previsto no
presente diploma, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 — A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido do COP, do CPP ou
por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (UE)
n.º 608/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.
3 — As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção
ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da rece-
ção da respetiva notificação ao COP ou ao CPP, não for iniciada a competente ação judicial para
determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual com o pedido de apreensão
das mercadorias.
5 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos
devidamente justificados.
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Artigo 9.º
Ilícito contraordenacional
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de € 3000
a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3500, caso se trate de pessoa singular.
2 — Quem, sem autorização do COP ou do CPP e com intenção de preparar a execução dos
atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para
si ou para outrem, sinais ou desenhos ou modelos contendo, respetivamente, propriedades olím-
picas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou que constituam imitação das
mesmas incorre em contraordenação punível com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de
pessoa coletiva, e de € 750 a € 3500, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 10.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 — A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica.
2 — A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P.
Artigo 11.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte
distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
c) 10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) 10 % para o INPI, I. P.
Artigo 12.º
Apreensão de objetos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação
prevista no presente diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predomi-
nantemente utilizados para essa prática.
Artigo 13.º
Garantia de respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais
São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados e dos símbolos paralímpicos
e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e pro-
cedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos
comerciais, constantes dos artigos 337.º a 358.º do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
112839913
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