Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 170/2019
- Data
- 2019-12-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (15 794 palavras)
Decreto-Lei n.º 170/2019
de 4 de dezembro
Sumário: Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-
-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração
no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-
-privadas.
Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que
incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento,
execução e acompanhamento de parcerias.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acom-
panhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias
competências — nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e
ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias — que até aí eram
exercidas por várias entidades dispersas.
No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime,
adaptando-o à realidade social atual.
Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei incidem, essencial-
mente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias — incluindo
o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no pro-
cedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime
aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação
objetiva do contrato.
No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros — no
que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito —, mediante resolução, todas as decisões
relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e
preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria — prevendo-
-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com
esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são
tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de
decisão e no decurso do contrato.
O presente decreto-lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar-se expressamente que o artigo 20.º
se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a
modificação objetiva do contrato.
Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica-se nos casos em que, na sequên-
cia ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar-se uma situação suscetível de causar
uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do
contrato.
Paralelamente, considerando que as parcerias público-privadas também são tratadas no
Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima
descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos
Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro, e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010,
de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho, 214-G/2015, de 2 de outubro,
111-B/2017, de 31 de agosto, e 33/2018, de 15 de maio;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 84/2019, de 28 de junho, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, pre-
paração, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias
público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 — Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete,
conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro
do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso.
2 — Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a)
e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem
como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma
de Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 109.º
[...]
1— ......................................................................
2 — As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas
em membros do Governo Regional.
3— ......................................................................
Artigo 340.º
[...]
1— ......................................................................
2 — A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para
os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução
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do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º,
27.º, 33.º, 35.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante
abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, desig-
nada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar,
mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma neces-
sidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos
associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2— ......................................................................
3 — O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao
parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 — Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das
relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem
prejuízo do número seguinte;
b) Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma
seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto
em causa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de
águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de
julho, na sua redação atual;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da res-
petiva Lei de Bases;
e) As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público
ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.
6— ......................................................................
7 — (Revogado.)
8— ......................................................................
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Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto
no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a
parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
1 — Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos,
relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 — Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como
os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros
macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número
anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação
da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 — A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela
Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau
de concretização possível.
4 — A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser
obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado
para três anos.
6— ......................................................................
7— ......................................................................
Artigo 7.º
[...]
1— ......................................................................
2 — Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de
riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição su-
mária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um
dos parceiros.
Artigo 9.º
[...]
1 — Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas
nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento
de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma
proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos
que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira
do projeto.
2 — Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto
em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter
ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos
que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 — A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma
equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes,
em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica
três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela
área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 11.º
[...]
1 — Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de
projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade
que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças
do respetivo procedimento.
2— ......................................................................
Artigo 12.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4 — A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área
governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2
do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao
desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o
apoio técnico solicitado.
5— ......................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de ges-
tão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as
alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para
apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente,
da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da
Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda
incluir:
a) A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte
potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
b) A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente
a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do ar-
tigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;
c) A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os
de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam
ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam
transferidos para o parceiro privado;
d) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;
e) A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos
decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada
da origem dos respetivos fundos.
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3 — O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respe-
tivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem,
entre outros, os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento.
4 — (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1— ......................................................................
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a
que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições
aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º
[...]
1 — O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos
do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Reso-
lução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
2— ......................................................................
3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três
membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo respon-
sável pela área do projeto em causa.
5— ......................................................................
6— ......................................................................
7— ......................................................................
8 — O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de
financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público,
bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor
público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9— ......................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 — Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudi-
cação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria
lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato
do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o
relatório elaborado pelo júri.
2 — (Revogado.)
3— ......................................................................
4— ......................................................................
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5 — O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que
se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação
expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 19.º
[...]
1 — Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo,
mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para
acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito
da missão atribuída à respetiva equipa.
2 — (Revogado.)
Artigo 20.º
Determinação unilateral
1 — Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determi-
nar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução
do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças
e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 — A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto
em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determi-
nação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da obser-
vância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação
seja suscetível de gerar:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior,
emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 — Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode
emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 — Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso
de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
a) O parceiro público considere que a ocorrência de certo evento é suscetível de, nos termos
da lei ou do contrato, originar a partilha de benefícios daí decorrentes ou a sua integral atribuição
ao parceiro público;
b) O parceiro público considere, perante um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, que
existem fundamentos para a mesma;
c) O parceiro público considere conveniente ou necessário, incluindo na sequência de uma
solicitação para o efeito do parceiro privado, proceder à sua renegociação; ou
d) A verificação de algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o par-
ceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela
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área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente,
os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 — Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em
causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Mi-
nistros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 — A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros
a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5— ......................................................................
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do
Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.º
[...]
1 — À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto
nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
2— ......................................................................
3— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 23.º
[...]
1 — A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada,
quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com
uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2— ......................................................................
3 — O Governo decide, mediante Resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação
do relatório a que se refere o n.º 1.
Artigo 26.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à
Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divul-
gação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação
do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respe-
tivos contratos.
2 — A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e sub-
mete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a
situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos
que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 — A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais
do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e
ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.
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Artigo 27.º
[...]
1 — Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos
arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que dis-
ponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conheci-
mento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como
fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 33.º
[...]
..........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os boletins trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 35.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto
no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução
e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro
do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a
outras entidades em processos daquela natureza.
2— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias nos casos previstos no presente
diploma ou quando solicitado pelo Governo;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Indicar membros para as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento
de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de
parcerias;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Prestar apoio técnico às equipas de projetos, aos júris e às comissões de negociação a que
se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os boletins previstos
no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos
a parcerias;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibili-
zando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua
atuação nesses processos;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Uni-
dade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de
grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de
serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4— ......................................................................
Artigo 39.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Indicar membros para as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de
parcerias, indicando os respetivos presidentes, quando aplicável;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, o artigo 2.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do ar-
tigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por
estes criadas.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) a f) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 2.º, o artigo 4.º, o artigo 10.º, o
n.º 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os n.os 5 e 6
do artigo 20.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, com a redação atual.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações previstas no presente
decreto-lei aplicam-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os
respetivos contratos.
2 — O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação dada pelo presente
decreto-lei, só é aplicável às parcerias cujo processo de preparação e lançamento se inicie após
a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções, as equipas de
projeto, as comissões de negociação e os júris constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio.
4 — Não são aplicáveis as alterações previstas no presente decreto-lei relativas às fases
anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita:
a) Aos processos de parceria cujos relatórios da equipa de projeto ou da comissão de nego-
ciação aguardem decisão de aprovação;
b) Aos processos de parceria cujos procedimentos para a formação do contrato de parceria
se encontrem em curso; e
c) Aos processos de parceria cujos trabalhos da equipa de projeto ou da comissão de nego-
ciação se encontrem em curso.
5 — Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de
parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a pro-
cedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o artigo 4.º do presente decreto-lei tem
natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. — António Luís
Santos da Costa — João Jorge Arêde Correia Neves — Álvaro António da Costa Novo.
Promulgado em 2 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Eco-
nomia e da Transição Digital.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto:
a) A definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, conceção,
preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das par-
cerias público-privadas;
b) A criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, adiante abreviadamente
designada por Unidade Técnica.
Artigo 2.º
Definição e âmbito de aplicação
1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante
abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, desig-
nada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar,
mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma neces-
sidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos
associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 — São parceiros públicos:
a) O Estado;
b) As entidades públicas estatais;
c) Os fundos e serviços autónomos;
d) As empresas públicas;
e) Outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores com
vista à satisfação de necessidades de interesse geral.
3 — O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao
parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 — Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das
relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem
prejuízo do número seguinte;
b) Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma
seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto
em causa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
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f) (Revogada.)
5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As parcerias que envolvam, cumulativamente, em termos previsionais, para a duração de
toda a parceria, um encargo bruto para o setor público inferior a 10 milhões de euros e um investi-
mento inferior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de
lançamento da parceria, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos;
b) As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de
águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de
julho, na sua redação atual;
c) As concessões atribuídas pelo Estado, através de diploma legal, a entidades de natureza
pública ou de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo de as parcerias desenvolvidas por
qualquer uma destas entidades se encontrarem sujeitas ao regime previsto no presente diploma;
d) As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da res-
petiva Lei de Bases;
e) As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público
ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação,
de reparação e de substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento.
7 — (Revogado.)
8 — Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos
sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no
Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.
Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do ar-
tigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por
estes criadas.
Artigo 3.º
Prevalência
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto
no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a
parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 4.º
Fins
(Revogado.)
Artigo 5.º
Repartição de responsabilidades
No âmbito das parcerias, incumbe:
a) Ao parceiro público, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da
parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes;
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b) Ao parceiro privado, o exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos
contratados, bem como o financiamento, no todo ou em parte.
Artigo 6.º
Pressupostos
1 — Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos,
relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 — Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como
os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros
macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número
anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação
da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 — A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela
Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau
de concretização possível.
4 — A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser
obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.
º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.
6 — O estudo e a preparação da parceria devem ter em consideração a conveniência de ave-
riguação prévia do posicionamento do setor privado relativamente ao tipo de parceria em estudo,
tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais interessados e a análise das condi-
ções de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à atualização do estudo estratégico a
que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
7 — Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos
diferentes daqueles que serviram de base à declaração de impacte ambiental, os riscos inerentes
a essas variantes correm exclusivamente por conta do parceiro privado.
Artigo 7.º
Partilha de riscos
1 — A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identi-
ficada contratualmente e obedece às seguintes regras:
a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo
com a respetiva capacidade de gerir esses mesmos riscos;
b) O estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e efetiva transferência de
risco para o setor privado;
c) A criação de riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação na redução
significativa de outros riscos já existentes deve ser evitada;
d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumpri-
mento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior,
deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
2 — Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de
riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição su-
mária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um
dos parceiros.
Artigo 8.º
Programas setoriais de parcerias
De acordo com as prioridades políticas e de investimentos setoriais, podem ser desenvolvidos
programas setoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de projetos com recurso à
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gestão e ao financiamento privado, nos termos dos artigos 18.º e seguintes da lei de enquadra-
mento orçamental.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento do processo de contratação da parceria
SECÇÃO I
Preparação do processo
Artigo 9.º
Início do processo
1 — Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas
nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de
uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta
devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se
pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 — Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto
em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter
ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos
que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 — A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma
equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes,
em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica
três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela
área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 10.º
Constituição da equipa de projeto
(Revogado.)
Artigo 11.º
Especificações técnicas
1 — Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de
projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade
que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças
do respetivo procedimento.
2 — Os serviços e as entidades a que se refere o número anterior, bem como as entidades
por si contratadas, devem colaborar ativamente com as equipas de projeto, designadamente
na elaboração dos documentos de natureza técnica que integram as peças do respetivo pro-
cedimento.
Artigo 12.º
Competências da equipa de projeto
1 — Compete à equipa de projeto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao
lançamento da parceria.
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2 — Compete, designadamente, à equipa de projeto:
a) Elaborar a justificação do modelo a adotar, demonstrando a inexistência de alternativas
equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade econó-
mica e financeira;
b) Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro de suporte ao lançamento da par-
ceria;
c) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo, designadamente, em con-
sideração os encargos brutos gerados;
d) Propor as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse
público;
e) Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio
à contratação;
f) Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas, com vista a imprimir maior
celeridade e eficácia à respetiva ação;
g) Colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e acompanhamento global das
parcerias.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à equipa de projeto demons-
trar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
4 — A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área
governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2
do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao
desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o
apoio técnico solicitado.
5 — A equipa de projeto deve envolver ativamente no desenvolvimento do projeto as entidades
que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo da execução do contrato
de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanha-
mento e controlo da execução do referido contrato.
Artigo 13.º
Alternativa ao lançamento de uma parceria
Se no desenvolvimento dos trabalhos de preparação do lançamento da parceria, tendo em
consideração os fins a alcançar, se configurar um diferente modelo de contratação suscetível de
apresentar vantagens para o setor público, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da enti-
dade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b)
a e) do n.º 2 do artigo 2.º, pode imediatamente recomendar ao Governo a utilização de um modelo
de contratação diferente da parceria.
Artigo 14.º
Aprovação do lançamento da parceria
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de ges-
tão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as
alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para
apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente,
da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da
Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda
incluir:
a) A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte
potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
Diário da República, 1.ª série
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b) A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente
a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do ar-
tigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;
c) A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os
de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam
ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam
transferidos para o parceiro privado;
d) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parcei-
ros;
e) A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos
decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada
da origem dos respetivos fundos.
3 — O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respe-
tivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem,
entre outros, os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento.
4 — (Revogado.)
SECÇÃO II
Lançamento da parceria
Artigo 15.º
Procedimento aplicável
1 — A escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria deve observar o
regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
2 — No procedimento pode ser autonomizada a componente de financiamento, com respeito
pelos princípios aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar-se na documentação
do procedimento, designadamente, a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de
fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos fundos alheios, bem como o respetivo
serviço da dívida.
3 — Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência
para efeitos de avaliação das propostas.
Artigo 16.º
Decisão de contratar
1 — A decisão de contratar compete:
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a
que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades
a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
2 — No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições
aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
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Artigo 17.º
Júri do procedimento
1 — O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos
do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Reso-
lução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
2 — O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efetivos, um dos quais
presidirá, e dois suplentes.
3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três
membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo respon-
sável pela área do projeto em causa.
5 — O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos que desempenham funções na
Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador.
6 — A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto no Código dos
Contratos Públicos.
7 — O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela Unidade Técnica, sem prejuízo
do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que
diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas
pelos concorrentes.
8 — O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de
financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público,
bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor
público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9 — O júri deve verificar a conformidade do projeto de decisão com o disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes
da parceria em função da programação financeira plurianual.
Artigo 18.º
Adjudicação e reserva de não adjudicação
1 — Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudi-
cação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria
lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato
do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o
relatório elaborado pelo júri.
2 — (Revogado.)
3 — A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso relativo à constituição
da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos
objetivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados
das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios,
aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva compor-
tabilidade de encargos globais estimados.
4 — A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adap-
tações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 — O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que
se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação
expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
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CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
Artigo 19.º
Acompanhamento inicial
1 — Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo,
mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para
acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito
da missão atribuída à respetiva equipa.
2 — (Revogado.)
Artigo 20.º
Determinação unilateral
1 — Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determi-
nar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução
do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças
e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 — A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto
em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determi-
nação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da obser-
vância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação
seja suscetível de gerar:
a) Um acréscimo dos encargos previstos para o setor público, exceto se o respetivo valor não
exceder, em termos anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumulados 10 milhões de
euros brutos, em valores atualizados;
b) Uma redução de encargos para o parceiro privado.
3 — A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior,
emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 — Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público
pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo
seguinte.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 21.º
Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
1 — Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso
de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
a) O parceiro público considere que a ocorrência de certo evento é suscetível de, nos termos
da lei ou do contrato, originar a partilha de benefícios daí decorrentes ou a sua integral atribuição
ao parceiro público;
b) O parceiro público considere, perante um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, que
existem fundamentos para a mesma;
c) O parceiro público considere conveniente ou necessário, incluindo na sequência de uma
solicitação para o efeito do parceiro privado, proceder à sua renegociação; ou
d) A verificação de algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o par-
ceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela
área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente,
os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 — Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto
em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho
de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de
negociação.
4 — A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros
a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 — Quando tomar conhecimento de que se verifica uma das situações previstas no n.º 1
sem que, entretanto, tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade
Técnica deve informar, de imediato, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a constituição de uma comis-
são de negociação.
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do
Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.º
Comissão de negociação
1 — À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto
nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
2 — Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias
à conclusão do processo negocial.
3 — Compete, designadamente, à comissão de negociação:
a) Representar o parceiro público nas sessões de negociação com o parceiro privado;
b) Promover, durante o processo negocial, uma eficaz articulação com o serviço ou entidade
que representa o parceiro público no respetivo contrato, com vista a imprimir maior celeridade e
eficácia ao desenvolvimento e conclusão do correspondente processo;
c) Negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do inte-
resse público;
d) Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade orçamental das soluções preconizadas
e quantificar, de forma discriminada, os encargos para o setor público, bem como proceder à es-
timativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, direta
ou indiretamente, afetos ao setor público;
e) Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação superior, devendo no mesmo fun-
damentar os consensos obtidos e ou as soluções que propõe;
f) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão
do processo negocial;
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 23.º
Aprovação do relatório da negociação
1 — A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada,
quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com
uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos
instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 — O Governo decide, mediante resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação
do relatório a que se refere o n.º 1.
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CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
Artigo 24.º
Regime especial
1 — Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos II e
III do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas
com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
a) As contas da respetiva empresa não consolidem com as do setor público administrativo,
nos termos das regras de contabilidade pública ou nacional aplicáveis;
b) A exploração da atividade da respetiva empresa pública não é, direta ou indiretamente,
subsidiada pelo Estado, ainda que mediante a atribuição de indemnizações compensatórias;
c) A parceria não carece, nem é objeto, de financiamento, direto ou indireto, por parte do
Estado;
d) A parceria não carece, nem é objeto, direto ou indireto, da prestação de garantias por parte
do Estado;
e) Os custos decorrentes da execução do contrato de parceria não são suscetíveis de, direta
ou indiretamente, afetarem ou virem a afetar o montante da dívida pública.
2 — As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as neces-
sárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º
e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º
3 — É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto
nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter co-
mercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre
concorrência.
Artigo 25.º
Apoio da Unidade Técnica
No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas
pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo,
recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem
definidas.
CAPÍTULO V
Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
Artigo 26.º
Matérias económico-financeiras
1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à
Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divul-
gação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação
do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respe-
tivos contratos.
2 — A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e sub-
mete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a
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situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos
que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 — A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-
-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos
na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva
parceria.
Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais
1 — Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos
arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que dis-
ponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conheci-
mento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como
fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 28.º
Objetivos
O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se refere os artigos anteriores tem, desig-
nadamente, os seguintes objetivos:
a) Assegurar a continuidade do conhecimento dos projetos, de forma a dotar o setor público
de uma adequada capacidade negocial;
b) Assegurar que permaneça no setor público o conhecimento dos projetos, contribuindo-se,
assim, para a progressiva redução tendente à eliminação do recurso à consultadoria externa;
c) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira relativa a contratos de
parcerias a celebrar ou celebrados;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-
-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
e) Dotar o Ministério das Finanças de adequados instrumentos de informação suscetíveis de
contribuir para as decisões políticas relacionadas com parcerias;
f) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço
financeiro do setor público;
g) Contribuir para a prevenção da ocorrência das situações a que se refere a alínea anterior;
h) Contribuir para melhorar o processo de constituição de novas parcerias;
i) Contribuir para uma eficaz divulgação da experiência recolhida no âmbito do setor público;
j) Avaliar os resultados de contratos de parceria celebrados, designadamente comparando-os,
quando possível, com aqueles que são alcançados por outras entidades públicas ou privadas que
desenvolvem atividades de conteúdo semelhante.
Artigo 29.º
Prestação de informação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados
pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.
Artigo 30.º
Apoio técnico ao Governo
1 — A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desen-
volvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
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2 — O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras
entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do
Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela
área das finanças.
3 — No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica
emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
Artigo 31.º
Fiscalização das parcerias
As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os pode-
res atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e
determinar auditorias às parcerias.
CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
Artigo 32.º
Sítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os
documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.
Artigo 33.º
Publicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes do-
cumentos:
a) O presente diploma;
b) Os boletins trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d) A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação
e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos
a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo pre-
sente diploma;
g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham
matérias legalmente protegidas;
h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando
contenham matérias legalmente protegidas;
i) Os peritos indicados para os processos de arbitragem.
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CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
SECÇÃO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 34.º
Natureza
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos é uma entidade administrativa dotada
de autonomia administrativa, dependendo diretamente do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 35.º
Missão e atribuições
1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto
no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução
e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro
do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a
outras entidades em processos daquela natureza.
2 — São, designadamente, atribuições da Unidade Técnica:
a) Assegurar que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público nas matérias
relacionadas com parcerias permanecem na Unidade Técnica e estejam disponíveis para outras
entidades públicas;
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias nos casos previstos no presente
diploma ou quando solicitado pelo Governo;
c) Prestar apoio técnico aos membros do Governo e a outras entidades públicas no âmbito
das parcerias;
d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;
e) Indicar membros para as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento
de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de
parcerias;
f) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
g) Prestar apoio técnico às equipas de projetos, aos júris e às comissões de negociação a que
se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os boletins previstos
no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos
a parcerias;
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as tarefas que lhe forem determi-
nadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no âmbito das parcerias;
j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo
seguinte;
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibili-
zando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua
atuação nesses processos;
l) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-
-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço
financeiro do setor público;
n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos
relativa a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;
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o) Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revela-
rem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento
e gestão de parcerias;
p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com pro-
cessos de parcerias;
q) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades
públicas que participam em processos de parcerias;
r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do
recurso à consultadoria externa;
s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações
com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.
3 — Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Uni-
dade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de
grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de
serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles
que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para
o setor público igual ou superior a 10 milhões de euros ou um investimento igual ou superior a
25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do
projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
Artigo 36.º
Apoio técnico e gestão de contratos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para além das atribuições que lhe são
conferidas pelo presente diploma, a Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por
determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em
causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
a) Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere
o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das en-
tidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 — A Unidade Técnica, por iniciativa própria, pode promover a realização de ações de for-
mação profissional.
3 — Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o
apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do
n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 — Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar
que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou
parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.
SECÇÃO II
Coordenador da Unidade Técnica
Artigo 37.º
Designação
1 — A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau
da Administração Pública.
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2 — Ao Coordenador da Unidade Técnica, adiante apenas designado por Coordenador, é
aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver
previsto no presente diploma.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador é substituído por consultor da Uni-
dade Técnica designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
sob proposta daquele.
Artigo 38.º
Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Coordenador fica sujeito ao regime
jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos
cargos públicos.
2 — Após o termo das suas funções, o Coordenador fica impedido, pelo período de três anos,
de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entida-
des que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou
o apoio técnico da Unidade Técnica, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Artigo 39.º
Competências do Coordenador
1 — Compete ao Coordenador a prática de todos os atos necessários à prossecução das atri-
buições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades.
2 — Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:
a) Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;
b) Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças;
c) Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os
relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais
de atividades;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-
-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações
suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e) Indicar membros para as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de
parcerias, indicando os respetivos presidentes, quando aplicável;
f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as
queixas e reclamações apresentadas;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
SECÇÃO III
Consultores da Unidade Técnica
Artigo 40.º
Consultores
1 — Na Unidade Técnica desempenham funções, em regime de comissão de serviço ou de
prestação de serviço pelo período de três anos, renovável, até quatro consultores de primeiro nível,
até cinco consultores de segundo nível e até três consultores de terceiro nível, designados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Coorde-
nador da Unidade Técnica, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que
possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às áreas
de atribuição da Unidade Técnica.
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2 — O despacho de designação a que se refere o número anterior é publicado no Diário da Re-
pública, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 — Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são
remunerados pelos níveis 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exer-
cem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e
terceiro níveis.
4 — No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com
opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja consti-
tuída por tempo indeterminado, a remuneração a pagar não pode exceder a remuneração base
de ministro.
5 — No exercício de funções, o consultor está impedido de, direta ou indiretamente, prestar
assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos
mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros
privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da Unidade Técnica ou a
entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
6 — A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da
candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação
da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as
condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão
de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa
ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
7 — É aplicável aos consultores o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, com exceção do regresso
à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
SECÇÃO IV
Funcionamento da Unidade Técnica
Artigo 41.º
Planos e relatórios de atividades
1 — Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à con-
sideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o seu plano de atividades
para o ano imediatamente seguinte.
2 — Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à conside-
ração do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório das atividades que
desenvolveu no ano imediatamente anterior.
Artigo 42.º
Apoio
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças disponibiliza à Unidade Técnica o pessoal de
apoio técnico administrativo e auxiliar que se revele necessário ao seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 43.º
Prestadores de serviços
1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste serviços ao parceiro público ou à Unidade
Técnica na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente
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a uma determinada parceria que lhe permita o acesso a informação não disponível publicamente
fica impedido, no âmbito dessa parceria, de prestar assessoria ao parceiro privado ou a qualquer
entidade que se apresente como concorrente, bem como a qualquer entidade financiadora do
parceiro privado relativamente ao projeto em causa.
2 — A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão de
candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de procedimento tendente à adjudicação da
parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as
condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão
de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa
ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 44.º
Dever geral de colaboração
1 — Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda
que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade
Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele
necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados
com processos de parcerias.
2 — À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de
desobediência.
Artigo 45.º
Partilha de benefícios e novas atividades
O regime previsto nos artigos 341.º e 412.º do Código dos Contratos Públicos relativo à par-
tilha de benefícios e ao exercício de atividades não previstas em contratos celebrados aplica-se,
com as necessárias adaptações, a todas as parcerias realizadas pelas entidades a que se refere
o n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de se encontrarem abrangidas pelo âmbito de aplicação
daquele Código.
Artigo 46.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 47.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, sem prejuízo da manutenção em
vigor do Despacho n.º 13208/2003, publicado na 2.ª série no Diário da República de 7 de julho de
2003, até à determinação de nova taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projetos de
parceria, sob proposta da Unidade Técnica.
2 — São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º a 13.º, 18.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os arti-
gos 20.º a 23.º, 32.º, 33.º, o n.º 4 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 185/2002,
de 20 de agosto.
Artigo 48.º
Aplicação no tempo
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime previsto no presente diploma
aplica-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos
contratos.
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2 — Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções:
a) As comissões de avaliação de propostas e de negociação constituídas nos termos do
Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 141/2006,
de 27 de julho, bem como os júris constituídos nos termos do Código dos Contratos Públicos, pros-
seguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos termos previstos na data da respetiva
constituição;
b) As comissões e júris relativos a processos de parcerias cuja constituição não se efetuou
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 141/2006, de 27 de julho, prosseguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos
termos previstos na data da respetiva constituição.
3 — A Unidade Técnica presta apoio técnico às comissões e aos júris a que se refere a alínea a)
do número anterior nos mesmos termos em que, na data da entrada em vigor do presente diploma,
é prestado pela Parpública — Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 — Encontrando-se em preparação o lançamento de uma parceria público-privada sem que
ainda tenha sido designada a respetiva comissão de acompanhamento, o respetivo processo pros-
segue, com as necessárias adaptações, nos termos fixados no presente diploma.
5 — Da aplicação do presente diploma não podem resultar alterações aos contratos de parcerias
já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos
de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
112818789
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS