Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 170/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (36 020 palavras)
Decreto-Lei n.º 170/2009
importância, na medida em que já visa assegurar elevados
de 3 de Agosto padrões de imparcialidade e independência para o exercício
das funções inspectivas. Assim, para além do dever de
No âmbito do programa de reformas da Administração sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e
Pública destacam-se os novos regimes de vinculação, de inibições relativamente às carreiras gerais encontram o seu
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse co-
funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 lectivo, o qual obriga à rigorosa observância dos princípios
de Fevereiro. que enformam toda a actividade administrativa.
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Investido de poderes de autoridade e de autonomia téc- Artigo 2.º
nica nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de
Âmbito
Julho, o conteúdo funcional da carreira consubstancia-se
na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes ser-
fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, viços de inspecção:
avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de
elevado grau de responsabilidade, autonomia e especializa- a) Inspecção-Geral da Administração Local;
ção inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos b) Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
serviços de inspecção. c) Inspecção-Geral de Finanças;
Com o presente decreto-lei, alarga-se a todos os mencio- d) Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
nados serviços de inspecção a possibilidade de o exercício e) Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
das funções inerentes à carreira especial de inspecção ser f) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
efectuado em comissão de serviço por trabalhadores com Território;
relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- g) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;
nado. Impõem-se, contudo, requisitos no recrutamento para h) Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e
o exercício de funções inspectivas através deste vínculo, Comunicações;
com vista a manter um elevado padrão de exigência no i) Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da So-
pessoal que venha a desempenhar as referidas funções e lidariedade Social;
que não frequentaram o curso de formação específico. j) Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
A transição para a nova carreira dos trabalhadores actu- l) Inspecção-Geral da Educação;
almente integrados nas carreiras ora extintas não origina m) Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnolo-
qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se gia e do Ensino Superior;
a integração do suplemento remuneratório, actualmente n) Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
auferido por estes trabalhadores, e a existência de posições o) Unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência
remuneratórias complementares para os mesmos, com o
do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções
objectivo de serem asseguradas, no momento da entrada
em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas inspectivas;
dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas. p) Unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério
A carreira de inspector-adjunto é mantida como sub- da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas
sistente, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, funções inspectivas.
de 27 de Fevereiro, o que representa a manutenção da sua
regulação pelos decretos regulamentares que a consagram e 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação específica,
a manutenção do suplemento remuneratório auferido pelos o exercício das funções inspectivas na Inspecção-Geral da
trabalhadores inseridos na carreira. Assim, enquanto exis- Administração Interna é regulado pelos artigos 7.º a 10.º,
tirem trabalhadores integrados nesta carreira, os serviços 13.º e 14.º do presente decreto-lei, sem observância do
devem adoptar as providências necessárias para a sua inte- limite de 5 % previsto no artigo 13.º
gração na carreira especial de inspecção, nomeadamente a 3 — As carreiras de inspecção em serviços diferentes
possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por diploma
para esta última carreira através do n.º 2 do artigo 51.º da próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão,
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos
Apesar de o Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de princípios constantes do presente decreto-lei.
Abril, e de o Decreto Regulamentar n.º 7/2001, de 28 de 4 — O exercício de funções inspectivas por oficiais das
Maio, se encontrarem tacitamente revogados, o presente Forças Armadas na Inspecção-Geral da Defesa Nacional é
decreto-lei procede à sua revogação expressa. regulado pelos artigos 7.º a 10.º e 14.º do presente decreto-
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei -lei e pelo disposto na respectiva legislação estatutária.
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei CAPÍTULO II
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Disposições gerais
decreta o seguinte:
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito 1 — O exercício de funções integrado na carreira es-
pecial de inspecção é efectuado na modalidade de no-
Artigo 1.º meação.
2 — A carreira especial de inspecção é uma carreira
Objecto unicategorial.
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira 3 — A identificação da respectiva categoria, grau de
especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalha- complexidade funcional e número de posições remunera-
dores integrados nos corpos e carreiras de regime especial tórias para a carreira especial de inspecção consta do anexo
das inspecções-gerais. I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º Artigo 8.º
Procedimento concursal Incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 — A tramitação do procedimento concursal para 1 — Sem prejuízo do regime geral de incompatibili-
acesso à carreira especial de inspecção é regulada pela Por- dades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que
taria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos
do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. trabalhadores referidos no artigo anterior:
2 — A caracterização dos postos de trabalho para fun- a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou
ções inspectivas, constante do mapa de pessoal e, nos disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam
termos do artigo 23.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, funções, ou prestem serviços, parentes seus ou afins, em
do regulamento interno do respectivo serviço, pode pre- qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha
ver especiais conhecimentos ou experiência de que o seu colateral;
ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou
concursal destinado ao recrutamento para as referidas fun- disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham
ções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam
área de formação académica e experiência ou formação em regime de acumulação;
profissionais. c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabe-
3 — O posicionamento do trabalhador recrutado nas lecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos
posições remuneratórias da categoria é objecto de nego- ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto
ciação nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de de qualquer acção de natureza inspectiva.
27 de Fevereiro.
4 — Quando, na sequência de procedimento concursal 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial
previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos de inspecção não podem exercer funções, pelo período de
do número anterior, o posicionamento remuneratório do dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou
candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer
propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o acção dessa natureza.
candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o re-
superior a ela. gresso à actividade exercida à data da nomeação, sem
prejuízo da aplicação das disposições relativas a impe-
Artigo 5.º dimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do
Integração na carreira Procedimento Administrativo.
4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção
1 — A integração na carreira especial de inspecção de- disciplinar.
pende da aprovação em curso de formação específico, que
deve ter lugar no decurso do período experimental. Artigo 9.º
2 — O curso de formação específico é regulado por
Domicílio profissional
portaria do membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública e do membro do Governo pelo 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de
serviço de inspecção, não podendo a sua duração ser in- 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador
ferior a seis meses. e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no
3 — O período experimental dos trabalhadores recruta- n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de
dos para a carreira especial de inspecção que comprovada- Julho, os trabalhadores integrados na carreira especial de
mente estivessem a exercer funções inspectivas, ainda que inspecção têm domicílio profissional na cidade de Lisboa,
não integrados em carreira de inspecção, tem a duração de com excepção daqueles cujos procedimentos de recruta-
seis meses ou a duração do curso de formação específico, mento fixem local diferente.
se esta for superior. 2 — Os trabalhadores com domicílio profissional au-
torizado fora das localidades referidas no número anterior
Artigo 6.º mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de
legislação anterior.
Remuneração base
3 — A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do
Os níveis remuneratórios da tabela única correspon- domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não
dentes às posições remuneratórias da carreira especial de prejudica o disposto no n.º 1.
inspecção constam do anexo I ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Artigo 7.º Exercício integrado na carreira especial de inspecção
Dever de sigilo
Artigo 10.º
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de
Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção
inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional,
guardando segredo relativamente aos factos de que tenham O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção
conhecimento em virtude do exercício das suas funções, consubstancia-se na realização e ou instrução de inspec-
que não se destinem a ser do domínio público. ções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias,
2 — A violação do dever de sigilo profissional constitui acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares,
infracção disciplinar. pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade,
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autonomia e especialização inerentes à prossecução das 2 — Para o exercício de funções em comissão de serviço
atribuições dos respectivos serviços de inspecção. são exigidos seis anos de serviço e experiência e compe-
tências profissionais adequadas nas seguintes áreas:
Artigo 11.º a) Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos
Transição para a carreira especial de inspecção órgãos ou serviços públicos;
b) Investigação criminal;
Transitam para a carreira especial de inspecção os tra- c) Consultadoria jurídica em matérias de direito público e,
balhadores integrados nas seguintes carreiras de inspec- em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
ção dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, que são d) Investigação, estudo e concepção de métodos e pro-
extintas: cessos técnico-científicos no âmbito da Administração
a) Inspecção de alto nível; Pública;
b) Inspector superior; e) Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito
das forças e serviços de segurança.
c) Inspector técnico;
d) Técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da
3 — A remuneração pelo exercício das funções em co-
Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, missão de serviço é a correspondente ao nível remunera-
Tecnologia e Ensino Superior. tório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à
remuneração base do lugar de origem.
Artigo 12.º 4 — São aplicáveis ao exercício de funções em comissão
Suplemento remuneratório de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º
a 10.º do presente decreto-lei.
1 — Os trabalhadores da carreira especial de inspecção 5 — Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas
têm direito a um suplemento remuneratório no valor de ao abrigo do regime de comissão de serviço previsto no
€ 150, quando preencham cumulativamente os seguintes presente artigo não podem ser designados para chefiar
requisitos: equipas multidisciplinares.
a) Exerçam funções relativas ao controlo transversal
da administração financeira do Estado, designadamente CAPÍTULO V
nos domínios orçamental, económico, financeiro e pa-
trimonial; Disposições finais e transitórias
b) Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento
da legislação em matéria de recursos humanos da Admi- Artigo 14.º
nistração Pública por todos os órgãos e serviços, incluindo Comissões de serviço em exercício
aqueles que integram o sistema de controlo interno. As disposições do presente decreto-lei não se aplicam
às comissões de serviço, bem como às designações de
2 — A verificação do cumprimento dos requisitos chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem
elencados no número anterior depende da previsão das em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm
respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico nos seus precisos termos, designadamente no que respeita
e do reconhecimento, através de despacho dos membros à remuneração, até à respectiva cessação.
do Governo responsáveis pelas finanças, Administração
Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação Artigo 15.º
dos trabalhadores com direito ao referido suplemento,
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
levando em conta a evolução da sua situação remune-
ratória. 1 — Na transição para a carreira especial de inspecção,
3 — O direito ao suplemento só existe enquanto durar os trabalhadores são reposicionados na posição remunera-
o exercício das funções referidas no n.º 1. tória a que corresponda nível remuneratório cujo montante
pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela
incluindo adicionais e diferenciais de integração eventu-
CAPÍTULO IV almente devidos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e du-
Comissão de serviço
rante o ano de 2009, à primeira posição remuneratória da
categoria de inspector da carreira especial de inspecção
Artigo 13.º corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.
Exercício em comissão de serviço 3 — Durante o ano de 2009, mantém-se o abono do
suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no mon-
1 — Sob proposta fundamentada do dirigente máximo tante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores
do serviço, podem excepcionalmente ser designados, que transita para a carreira especial de inspecção.
pelo membro do Governo responsável, em regime de 4 — Os suplementos referidos no número anterior são
comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica extintos a 31 de Dezembro de 2009, sendo nessa data os
de emprego público por tempo indeterminado para exer- respectivos montantes totalmente integrados na remune-
cer funções inerentes à carreira especial de inspecção, ração base, nos termos do número seguinte.
até ao número máximo correspondente a 5 % do total 5 — A 31 de Dezembro de 2009, os trabalhadores são
de trabalhadores do respectivo serviço integrados na novamente reposicionados na posição remuneratória a que
referida carreira. corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário
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seja idêntico ao montante resultante das seguintes opera- a remuneração publicitada no respectivo concurso para o
ções sequencialmente efectuadas: ingresso na anterior carreira.
3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista
a) Produto da remuneração base mensal, auferida a 31 nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
de Dezembro de 2009, multiplicado por 14; de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, veri-
b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício ficados os requisitos legais, nas posições remuneratórias
de funções inspectivas no valor, abonado a 31 de Dezembro complementares constantes dos anexos II e III, conforme
de 2009, multiplicado por 12; se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo an-
c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores; terior.
d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.
Artigo 18.º
6 — Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de
identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição Concursos de acesso
remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pe- 1 — Os concursos de acesso à categoria, pendentes à
cuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-
para efeitos de reposicionamento. -se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos
seleccionados.
Artigo 16.º 2 — Os candidatos providos são posicionados nas po-
Posições remuneratórias complementares sições remuneratórias da carreira especial de inspecção,
constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração
1 — Na carreira especial de inspecção são criadas as po- base correspondente à categoria colocada a concurso, sem
sições remuneratórias complementares a que correspondem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º
os níveis remuneratórios constantes dos anexos II e III ao
presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. Artigo 19.º
2 — As posições remuneratórias complementares re-
feridas no número anterior visam garantir as expectativas Carreira subsistente
de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são 1 — A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto-
ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto -Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em
no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, que actualmente se encontra prevista nos respectivos de-
de 27 de Fevereiro. cretos regulamentares, conforme o disposto no artigo 106.º
3 — Todos os trabalhadores que constem da lista no- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da
minativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal
27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados para a carreira especial de inspecção nos termos dos n.os 1,
os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei.
complementares: 2 — É mantido, na totalidade, o suplemento remunera-
a) Referidas no anexo II, quando transitem da extinta tório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que
carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida
Finanças e da extinta carreira técnica superior de inspecção no número anterior.
da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Artigo 20.º
b) Referidas no anexo III, quando transitem das restantes Cessação de vigência
carreiras extintas pelo presente decreto-lei.
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o dis-
4 — Os actuais trabalhadores que sejam integrados na posto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do ar-
carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do ar- tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, no
tigo 5.º, podem aceder às posições remuneratórias comple- Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei
mentares previstas nos números anteriores, nos mesmos n.º 205/2001, de 27 de Julho, não é aplicável aos trabalha-
termos e condições. dores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 17.º Artigo 21.º
Norma revogatória
Período experimental
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, São revogados:
os estagiários das carreiras de inspecção elencadas no a) O artigo 19.º, os n.os 1 e 5 do artigo 21.º e os arti-
artigo 11.º mantêm o direito ao montante pecuniário cor- gos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de
respondente à remuneração que vêm auferindo enquanto Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de
durar o referido período. Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de Janeiro;
2 — Concluído com sucesso o período experimental, b) Os artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei
os trabalhadores referidos no número anterior mantêm n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/96,
igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório de 20 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de
da posição remuneratória que devam ocupar corresponda Março;
um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo, c) Os artigos 20.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto-
nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 12-A/2008, -Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto;
de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos ter- d) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 149/2003, de 11 de
mos do artigo 15.º, na posição remuneratória que garanta Julho;
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e) O Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de Abril; ANEXO II
f) O Decreto Regulamentar n.º 7/2001, de 28 de Maio;
g) O Decreto Regulamentar n.º 12/2001, de 28 de Junho; (n.º 1 do artigo 16.º)
h) O Decreto Regulamentar n.º 15/2001, de 12 de Outubro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 21/2002, de 22 de Março; Grau Número Níveis
de de remune-
j) O Decreto Regulamentar n.º 27/2002, de 8 de Abril; Carreira especial Categoria comple- posições ratórios
xidade remune- da tabela
l) O Decreto Regulamentar n.º 28/2002, de 8 de Abril; funcional ratórias única
m) O Decreto Regulamentar n.º 32/2002, de 22 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 34/2002, de 23 de Abril; Inspecção . . . . . . Inspector. . . . . . 3 15.ª 66
o) O Decreto Regulamentar n.º 39/2002, de 12 de Junho; 16.ª 70
p) O Decreto Regulamentar n.º 5/2003, de 14 de Março;
q) O Decreto Regulamentar n.º 6/2003, de 1 de Abril.
ANEXO III
Artigo 22.º
Entrada em vigor (n.º 1 do artigo 16.º)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Grau Número Níveis
ao da sua publicação. Carreira especial Categoria
de
comple-
de
posições
remune-
ratórios
xidade remune- da tabela
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de funcional ratórias única
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos Inspecção . . . . . . Inspector. . . . . . 3 15.ª 65
Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — João 16.ª 67
António da Costa Mira Gomes — José Miguel Abreu de
Figueiredo Medeiros — Alberto Bernardes Costa — João
Manuel Machado Ferrão — António José de Castro Guer-
ra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Correia — Idália Maria Marques Salvador Serrão de
Menezes Moniz — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Portaria n.º 840/2009
de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Frederico Tojal de de 3 de Agosto
Valsassina Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro.
Passado mais de um ano sobre a publicação da Portaria
Promulgado em 16 de Julho de 2009. n.º 247/2008, de 27 de Março, importa ter em conta os
Publique-se. dados relativos à evolução da actividade de transporte,
guarda, tratamento, recolha e distribuição de valores, ajus-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tando o quadro legal cuja aprovação suscitou generalizado
Referendado em 17 de Julho de 2009. consenso e ajudou a impulsionar mudanças positivas e
adequadas à presente situação.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
O trabalho desenvolvido pelo Governo com as enti-
de Sousa.
dades representativas das diversas entidades envolvidas
ANEXO I permitiu, entretanto, dinamizar a introdução de inovações
adicionais em matéria de medidas de segurança aplicáveis,
(n.º 3 do artigo 3.º)
promovendo o uso de sistemas inteligentes de neutralização
Estrutura da carreira especial de inspecção de notas. Por tal via, reforçar-se-á tanto a protecção dos
vigilantes de transporte de valores, como a dos valores
Grau
de
Número
de
Níveis
remune-
manuseados e transportados, com claro benefício, também,
Carreira especial Categoria comple-
xidade
posições
remune-
ratórios
da tabela
para os cidadãos em geral.
funcional ratórias única Concretizou-se, ainda, o procedimento tendente a racio-
nalizar a localização de máquinas ATM, determinando a
Inspecção . . . . . . Inspector. . . . . . 3 1.ª 16 elaboração de cartas de risco e a adopção de medidas de
2.ª 20 correcção, em prazos certos, envolvendo todas as entidades
3.ª 24
4.ª 28 cuja contribuição é necessária para o êxito indispensável.
5.ª 32 É um passo importante para eliminar vulnerabilidades e
6.ª 36
7.ª 40 dotar a vasta rede distribuidora de condições que previnem
8.ª 44 o crime, protegendo os utilizadores e as entidades trans-
9.ª 47 portadoras de valores.
10.ª 50
11.ª 53 Assim:
12.ª 56 Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
13.ª 59
14.ª 62 Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4991
Artigo único 5 — Com base no levantamento realizado nos termos
do número anterior, é elaborado, até 31 de Janeiro de
Os artigos 2.º, 5.º e 8.º da Portaria n.º 247/2008, de 27 2010, ouvidas as associações representativas da banca
de Março, passam a ter a seguinte redacção: e do sector de transporte de valores, um plano de cor-
recção da localização e correcções de instalação de
«2.º máquinas ATM, a aprovar por despacho do membro do
1— ..................................... Governo responsável pela área da administração interna,
2— ..................................... no qual serão fixadas as medidas a adoptar e os prazos
3— ..................................... aplicáveis, que não poderão exceder quatro anos.
4— ..................................... 6 — Deve ser concluída no prazo máximo de um ano
5— ..................................... após a aprovação do plano referido no número anterior
6— ..................................... a correcção da situação das máquinas ATM com loca-
7— ..................................... lização de alto risco.»
8— ..................................... O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
9— ..................................... reira, em 24 de Julho de 2009.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
14 — Sendo adoptados sistemas inteligentes de DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
neutralização de notas no percurso de distribuição de
valores, devem os veículos ser equipados com estru- Decreto-Lei n.º 171/2009
tura própria para o suporte desses meios, sem prejuízo
dos requisitos e especificações técnicas referidos nos de 3 de Agosto
números anteriores.
15 — (Anterior n.º 14.) A biodiversidade, a diversidade da vida em todas as
suas formas, inclui a diversidade genética, de organismos,
5.º de espécies e de ecossistemas, e proporciona reconheci-
damente uma vasta gama de benefícios à humanidade. Os
1 — No transporte de valores superiores a € 10 000, ecossistemas fornecem bens, como oxigénio, alimentos,
a tripulação mínima deve integrar três elementos, com medicamentos, vestuário, materiais, pesticidas, e servi-
categoria profissional de vigilante de transporte de va- ços, como a purificação de águas, a regulação do clima, a
lores, um dos quais será indistintamente o condutor, ou, polinização, a fertilização do solo ou a protecção contra
em alternativa, integrar dois elementos com a mencio- desastres naturais. Para além destes serviços, cujo valor
nada categoria, desde que sejam adoptados sistemas económico, embora frequentemente desconsiderado, pode
inteligentes de neutralização de notas no percurso de ser identificado e quantificado, a biodiversidade também
distribuição de valores. detém atributos intangíveis de elevado valor estético, emo-
2— ..................................... cional, cultural, social e ético.
3— ..................................... A perda contínua de biodiversidade tem sido reconhe-
4 — Os sistemas a que se refere o n.º 1 que não se cida como um dos maiores problemas ambientais que a
encontrem em uso à data da entrada em vigor da presente humanidade enfrenta. Portugal, devido à sua localização
portaria devem ser implementados no prazo máximo geográfica e características geofísicas e edafoclimáticas,
de um ano. é um dos países mais ricos em biodiversidade da Europa,
5 — Enquanto não ocorra a implementação dos siste- detendo uma grande variedade de habitats, ecossistemas
mas mencionados, é aplicável o regime previsto na pri- e paisagens, que albergam uma grande diversidade de
meira parte do n.º 1, sendo também admitido o recurso espécies.
a uma tripulação mínima de dois elementos desde que O despertar de consciência sobre o valor económico
dotados de sistemas de comunicação e alerta ligados a da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas é uma
viatura ou a central. peça central da política de conservação da natureza e fa-
cilitará o desenvolvimento de respostas políticas eficazes
8.º ao problema da perda acentuada de biodiversidade a nível
1 — Sempre que exista necessidade de manusea- global.
mento de valores ou de dispositivos que contenham va- A aprovação do Regime Jurídico da Conservação da Na-
lores superiores a € 10 000, essa operação deve ocorrer tureza e da Biodiversidade, pelo Decreto-Lei n.º 142/2008,
em área reservada, sem que haja acesso de terceiros. de 24 de Julho, foi um passo importante para a concretiza-
2— ..................................... ção da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e
3 — Em alternativa ao disposto nos números ante- da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho
riores, poderá optar-se pela protecção electrónica dos de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, dando cum-
valores a transportar recorrendo a sistemas inteligentes primento directo ao objectivo estabelecido no Programa
de neutralização de notas, no percurso de distribuição e do XVII Governo Constitucional. Esse regime jurídico é
nos dispositivos que contenham valores. um instrumento chave para a clarificação e para o enqua-
4 — A PSP, em articulação com as demais forças e dramento das políticas de conservação da natureza e prevê
serviços de segurança competentes, adopta as medidas a criação de um Fundo para a Conservação da Natureza
necessárias para assegurar a detecção das situações de e da Biodiversidade, com o objectivo de apoiar a gestão
risco na localização de máquinas ATM. da infra-estrutura básica de suporte à conservação da na-
4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
tureza, designadamente das áreas que compõem a Rede j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas
Fundamental de Conservação da Natureza. da RFCN.
A actividade deste fundo centra-se na afectação de recur-
sos a projectos e investimentos necessários para a gestão 3 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articu-
e conservação da natureza em Portugal, na promoção do lação com outros fundos públicos ou privados, de direito
reconhecimento do valor económico da biodiversidade nacional, comunitário ou internacional, relacionados com
através de mecanismos de compensação de certas for- o desenvolvimento de mecanismos de valorização eco-
mas de perda de biodiversidade, e no desenvolvimento nómica dos serviços dos ecossistemas através, designa-
de instrumentos de mercado que apoiem as políticas de damente, de instrumentos de mercado ou de sistemas de
conservação da biodiversidade. créditos de biodiversidade.
O referido Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho,
determina que o Fundo para a Conservação da Natureza Artigo 3.º
e da Biodiversidade seja criado por decreto-lei, no âmbito
da autoridade nacional de conservação da natureza. Direcção
Assim: 1 — O Fundo é dirigido por um director, que é, por
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- inerência, o presidente do ICNB, I. P., coadjuvado por um
tituição, o Governo decreta o seguinte:
subdirector, cargo de direcção intermédia de segundo grau,
cuja selecção é realizada de acordo com os procedimentos
Artigo 1.º
legais em vigor, sendo a respectiva remuneração integral-
Designação, âmbito e natureza jurídica mente suportada pelo orçamento do Fundo.
1 — É criado o Fundo para a Conservação da Natureza 2 — O subdirector exerce as competências que lhe se-
e da Biodiversidade, no âmbito do Instituto da Conserva- jam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-
ção da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), -lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedi-
doravante designado por Fundo. mentos.
2 — O Fundo é um património autónomo sem persona-
lidade jurídica e com personalidade judiciária. Artigo 4.º
Fiscal único
Artigo 2.º
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão
Missão e objectivos
responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade
1 — O Fundo tem por missão financiar iniciativas de da sua gestão financeira e patrimonial.
apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
Natureza (RFCN), promover a conservação da natureza dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
através da valorização económica da biodiversidade e dos finanças e do ambiente, para um mandato com a duração
serviços dos ecossistemas. de três anos, no qual se é fixada a respectiva remuneração.
2 — Na prossecução da sua actividade, o Fundo visa 3 — Compete ao fiscal único:
os seguintes objectivos:
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a
a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da conta de gerência;
biodiversidade com incidência nas áreas que compõem b) Acompanhar, com regularidade, a gestão através
a RFCN; dos balancetes e dos mapas demonstrativos da execução
b) Promover projectos ou estudos que contribuam para orçamental;
o alargamento das áreas incluídas da RFCN; c) Manter informado o director e os membros do Go-
c) Incentivar projectos de conservação de espécies ame- verno competentes sobre o resultado de verificações ou de
açadas a nível nacional; exames a que proceda;
d) Apoiar a aquisição ou o arrendamento, por entidades
d) Propor a realização de auditorias externas quando as
públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema
mesmas se revelem necessárias ou convenientes;
Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando
os mesmos se revestirem de grande importância para a e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí-
conservação da natureza; nio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe
e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de bio- seja solicitado pelos membros do Governo competentes
diversidade; ou pelo director do Fundo.
f) Promover e apoiar acções de educação e sensibiliza-
ção para a conservação da natureza e da biodiversidade; 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde-
g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos
e de demonstração em conservação da natureza e biodi- deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos
versidade; de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa,
h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e dessas funções.
de visitação nas áreas protegidas;
i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros Artigo 5.º
específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que Gestão técnica
compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com
relevância para a conservação da natureza da biodiversi- 1 — A gestão técnica do Fundo é realizada, na defini-
dade; ção da planificação anual e plurianual da sua actividade
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4993
e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com os 2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim do
seguintes critérios e prioridades: ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos
do decreto-lei de execução orçamental.
a) Grau de importância e contributo para a concretização
da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da
Biodiversidade; Artigo 8.º
b) Racionalidade económica e eficácia, maximizando Despesas
o impacte no terreno das medidas a financiar;
c) Diversificação dos projectos a financiar e seu contri- Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en-
buto para a gestão activa das áreas que integram o Sistema cargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução
Nacional de Áreas Classificadas; das suas actividades.
d) Capacidade demonstrativa dos projectos a financiar e
viabilidade da sua replicação ao nível das áreas que com- Artigo 9.º
põem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas; Regulamento de gestão
e) Funcionamento em rede de entidades envolvidas em
projectos de conservação activa nas áreas que integram o O regulamento de gestão do Fundo determina o pro-
Sistema Nacional de Áreas Classificadas; cedimento de apresentação e selecção de projectos, bem
f) Aumento do potencial de visitação das áreas protegidas; como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo
g) Valorização ambiental, económica e social do patri- aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo
mónio natural dos territórios que integram a RFCN; responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
h) Reforço da capacidade empreendedora na área da
conservação da natureza e da biodiversidade com projectos Artigo 10.º
localizados nas áreas que compõem o Sistema Nacional Execução e fiscalização dos projectos
de Áreas Classificadas.
1 — Os projectos financiados pelo Fundo são execu-
2 — A direcção do Fundo pode estabelecer protocolos tados nos termos, condições e prazos estabelecidos na
de colaboração com outras entidades públicas no sentido decisão de financiamento.
de complementar e de optimizar os meios disponíveis para 2 — A execução de projectos em incumprimento do
maximizar o impacte positivo das suas aplicações sobre a disposto no número anterior determina a imediata e integral
conservação da natureza nas áreas da RFCN. restituição dos montantes objecto de financiamento, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil
Artigo 6.º ou outra a que haja lugar.
3 — A execução dos projectos é fiscalizada mediante
Gestão financeira
auditoria externa, assegurando o cumprimento das con-
1 — Os serviços contabilísticos, orçamentais e de se- dições que determinaram o financiamento, bem como a
cretariado necessários ao funcionamento do Fundo são eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.
prestados pelo ICNB, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
2 — A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos
fundos e serviços autónomos.
da Graça Nunes Correia.
Artigo 7.º Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Receitas Publique-se.
1 — O Fundo dispõe das seguintes receitas: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Referendado em 17 de Julho de 2009.
do Estado;
b) O produto das demais taxas, contribuições ou impos- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos de Sousa.
na Lei de Enquadramento Orçamental;
c) O produto das taxas, contribuições ou impostos que Decreto-Lei n.º 172/2009
lhe sejam afectos; de 3 de Agosto
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a
ser afecta por lei; A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e
e) As receitas provenientes dos instrumentos de com- do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um qua-
pensação ambiental previstos no n.º 1 do artigo 36.º do dro de acção comunitária no domínio da política da água,
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; assim como as modernas abordagens à gestão ambiental,
f) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras recomendam o emprego de instrumentos económicos e
ou investimentos; financeiros na protecção dos recursos hídricos. Estes ins-
g) O produto de doações, heranças, legados ou contri- trumentos podem desempenhar um papel da maior impor-
buições mecenáticas; tância na racionalização do aproveitamento dos recursos
h) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- hídricos e na sinalização do seu valor, além de serem um
porária de bens ou direitos do seu património; instrumento de compensação dos custos que a Adminis-
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou tração concretamente suporta na gestão e controlo destes
consignadas por lei ou por negócio jurídico. recursos naturais.
4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
Os fundos públicos constituem um dos instrumentos 2 — O Fundo visa ainda a redistribuição de recursos
que, ao nível internacional têm, vindo a ser utilizados na entre as administrações das regiões hidrográficas, sempre
prossecução de políticas no sector das águas. Através da que aquela se mostre necessária à concretização de inter-
constituição de fundos públicos procura-se mobilizar e venções e projectos de maior envergadura e que exijam
gerir com maior eficácia os recursos do Estado e devolver destas maior esforço financeiro.
aos particulares uma parcela dos tributos ambientais que 3 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de arti-
sobre eles incidem. culação com outros fundos públicos, de direito nacional,
É esta a razão que explica o surgimento de fundos am- comunitário ou internacional, que tenham como objecti-
bientais, como o Fundo de Protecção dos Recursos Hídri- vos a promoção da utilização racional e a protecção dos
cos, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de recursos hídricos.
11 de Junho, a cuja criação procede o presente decreto-lei. Artigo 4.º
Trata-se de um fundo público que visa promover a utiliza-
ção racional e a protecção dos recursos hídricos através da Direcção
afectação de recursos a projectos e investimentos necessá- 1 — O Fundo é dirigido por um director, coadjuvado por
rios ao seu melhor uso e, muito em particular, através da um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral
afectação aos mesmos de uma parcela da receita gerada e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável
pela taxa de recursos hídricos. Até por isso, a contribui- pela área do ambiente.
ção do Orçamento do Estado para o financiamento do 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
Fundo deve ser residual. Procura-se, assim, acompanhar conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
as melhores práticas internacionais na matéria, devolvendo legadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do
aos operadores económicos a receita por eles gerada e Fundo, nomeadamente:
reforçando, deste modo, uma relação comutativa com o
Estado, que não apenas legitima a taxa e recursos hídricos a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de
como resulta em benefício maior para o meio ambiente. actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
Assim: b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- execução;
tituição, o Governo decreta o seguinte: c) Promover a arrecadação de receitas;
d) Autorizar a realização de despesas;
Artigo 1.º e) Praticar os actos de gestão do património;
f) Propor à tutela a aplicação financeira das receitas, em
Objecto articulação com a programação financeira das administra-
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de ções das regiões hidrográficas;
Protecção dos Recursos Hídricos, doravante designado g) Elaborar o relatório e contas de gerência;
como Fundo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º h) Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam
do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho. submetidos;
i) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos pro-
Artigo 2.º jectos financiados pelo Fundo;
j) Zelar pela existência e pelo funcionamento de um
Natureza jurídica sistema de informação relativo à execução dos projectos
O Fundo é um património autónomo sem personalidade financiados pelo Fundo;
jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com l) Propor à tutela os regulamentos necessários ao fun-
personalidade judiciária. cionamento do Fundo;
m) Exercer as demais competências conferidas pelo
Artigo 3.º presente decreto-lei.
Missão 3 — O subdirector exerce as competências que lhe se-
1 — O Fundo tem por missão contribuir para a utili- jam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-
zação racional e para a protecção dos recursos hídricos, -lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedi-
através da afectação de recursos a projectos e investi- mentos.
mentos necessários ao seu melhor uso, designadamente Artigo 5.º
os seguintes:
Fiscal único
a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na capta-
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão
ção, aproveitamento e distribuição de águas;
responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade
b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente ob-
da sua gestão financeira e patrimonial.
jecto de rejeição nos meios hídricos;
2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
ocupação do domínio público hídrico do Estado;
finanças e do ambiente, para um mandato com a duração
d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hí-
de três anos, no qual é fixada a respectiva remuneração.
dricos;
3 — Compete ao fiscal único:
e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias
e outras intervenções de sistematização fluvial; a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a
f) Outros projectos que contribuam para a protecção e conta de gerência;
valorização dos recursos hídricos no âmbito das competên- b) Acompanhar, com regularidade, a gestão através
cias da Autoridade Nacional da Água e das Administrações dos balancetes e mapas demonstrativos da execução or-
das Regiões Hidrográficas. çamental;
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4995
c) Manter informado o director e os membros do Go- 2 — O apoio técnico é prestado por trabalhadores em
verno competentes sobre o resultado de verificações ou de funções públicas, através de modalidade de mobilidade in-
exames a que proceda; terna, nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados
d) Propor a realização de auditorias externas quando as no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a
mesmas se revelem necessárias ou convenientes; sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento
e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí- do Fundo ou partilhada com a secretaria-geral do ministério
nio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe responsável pela área do ambiente.
seja solicitado pelos membros do Governo competentes
ou pelo director do Fundo. Artigo 10.º
Financiamento de projectos e iniciativas
4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde-
pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos 1 — São susceptíveis de ser objecto de financiamento
deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos os projectos apresentados por entidades públicas ou pri-
de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, vadas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do
dessas funções. Fundo.
2 — O procedimento de apresentação e selecção de pro-
Artigo 6.º jectos consta do regulamento de gestão do Fundo, aprovado
Receitas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente.
1 — O Fundo dispõe das seguintes receitas: 3 — Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 %
a) A parcela do produto da taxa de recursos hídricos que das verbas anuais do Fundo, excepto se devidamente auto-
lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei rizado por despacho do membro do Governo responsável
n.º 97/2008, de 11 de Junho; pela área do ambiente.
b) O produto das demais taxas, contribuições ou impos-
tos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos Artigo 11.º
na Lei de Enquadramento Orçamental; Disponibilização de financiamentos
c) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento
do Estado; 1 — A disponibilização dos montantes correspondentes
d) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira aos financiamentos aprovados pelo Fundo deve ser, pre-
dos seus capitais; ferencialmente, realizada de forma faseada, à medida da
e) Os rendimentos provenientes da alienação, oneração execução dos projectos, sempre que isso seja adequado à
ou cedência temporária do seu património; sua natureza.
f) O produto das heranças, legados, doações ou contri- 2 — As regras de pagamento dos montantes de finan-
buições mecenáticas que lhe sejam destinadas; ciamento constam do regulamento de gestão do Fundo,
g) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atri- aprovado por portaria dos membros do Governo respon-
buídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico. sáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de Artigo 12.º
cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos Execução e fiscalização dos projectos
termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor.
1 — Os projectos financiados pelo Fundo são execu-
Artigo 7.º tados nos termos, condições e prazos estabelecidos na
decisão de financiamento.
Despesas 2 — A execução de projectos em incumprimento do
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en- disposto no número anterior determina a imediata e integral
cargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução restituição dos montantes objecto de financiamento, sem
das suas actividades. prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil
ou outra a que haja lugar.
Artigo 8.º 3 — A execução técnica e financeira dos projectos é
fiscalizada pelo Fundo, assegurando este o cumprimento
Gestão financeira
das condições que determinaram o financiamento, bem
1 — Os serviços contabilísticos, orçamentais e de se- como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.
cretariado necessários ao funcionamento do Fundo são
prestados pela secretaria-geral do ministério responsável Artigo 13.º
pela área do ambiente. Reembolso de financiamentos
2 — A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo
com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis 1 — Quando tal se revele adequado à natureza do
aos fundos e serviços autónomos. projecto, os financiamentos atribuídos pelo Fundo po-
dem ser objecto de reembolso, devendo as condições
Artigo 9.º de recuperação do investimento constar da decisão de
financiamento.
Gestão técnica
2 — Os financiamentos concedidos pelo Fundo po-
1 — A gestão técnica do Fundo é assegurada pelo sub- dem ser por este recuperados através da sua participação
director, considerando-se nele delegadas as competên- em receitas que sejam geradas em resultado da execução
cias referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento.
4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
3 — Os montantes de financiamento podem ser objecto rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto
de remuneração. único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando-se,
4 — As regras de reembolso e remuneração dos mon- em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho
tantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente,
do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Go- afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da
verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. denominação de origem «Porto», evitando-se as fraudes
e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem-se mantido
Artigo 14.º de forma constante até ao presente, procedendo-se agora
Colaboração com outras entidades
à sua sistematização num único decreto-lei.
Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e
O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já
públicos a colaboração e as informações que julgue neces- em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região
sárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com
área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com direito à denominação de origem «Porto». No mesmo
outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no
os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado
ambientais. de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano
de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e
Artigo 15.º cujas regras essenciais hoje se mantêm. Trata-se de um me-
Início de funcionamento canismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho
susceptível de obter a denominação de origem «Porto».
O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da
2010. produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comu-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de nicado de vindima, permanecem desde aquela data.
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- A necessidade de constituição de reservas de qualidade
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelheci-
da Graça Nunes Correia. mento dos vinhos, enquanto condição indispensável para
que o produto apresente as características que tanto o va-
Promulgado em 16 de Julho de 2009. lorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da
Publique-se. primeira comercialização, do regime da capacidade de
vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial,
Referendado em 17 de Julho de 2009. a diversos decretos-leis da década de 30 do século passado,
e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em 1986. Estas mesmas necessidades estiveram presentes
de Sousa. na exigência de uma existência mínima permanente já
consagrada, pelo menos, em 1932.
A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro»
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio in-
ternacional de tais denominações de origem, a garantia
RURAL E DAS PESCAS da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas
denominações de origem, a idoneidade da certificação do
Decreto-Lei n.º 173/2009 produto final, operação complexa que não se reduz à aná-
lise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente,
de 3 de Agosto
a verificação e o controlo da apresentação do produto, a
O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicio-
Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de namento, exigem que só após o engarrafamento na origem
Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada a certificação se possa considerar concluída, sendo assim
e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade
produção e do comércio, do controlo e da certificação, da dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande
protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» reputação destas denominações de origem mediante este
tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome controlo das suas características particulares.
«Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em Ao lado do vinho generoso desenvolveu-se progressi-
1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já vamente a denominação de origem «Douro», cuja consa-
se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido gração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamen-
alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura tação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio
das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira granjeado pela denominação de origem «Douro» é inter-
denominação de origem controlada. As exportações de nacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional
vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, qualidade do vinho é particularmente enaltecida.
desde o século XVII. Esta origem histórica e difusão inter- A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro»
nacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região e da indicação geográfica «Duriense» encontra-se dispersa
Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem por múltiplos decretos-leis. Impõe-se a sua sistematização
«Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido. de forma coerente, num único decreto-lei, efectuando-se
A qualidade e o prestígio da denominação de origem as actualizações necessárias impostas por um mercado
«Porto» exigiram uma regulamentação particularmente crescentemente competitivo e global.
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Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto r) Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro;
revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado, s) Portaria n.º 1197/2006, de 7 de Novembro.
procedendo a uma unificação legislativa e efectuando
as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs. Artigo 3.º
Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida
Entrada em vigor
do Programa de Simplificação Administrativa e Legisla-
tiva — SIMPLEX. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. a data da sua publicação.
(IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certifi- 2 — Os decretos-leis, decretos e portarias revogados
cação, a promoção e a defesa das denominações de origem pelo presente decreto-lei mantêm-se transitoriamente em
«Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense». vigor até à publicação das portarias e dos regulamentos
O presente decreto-lei consagra esta missão, designada- previstos no presente decreto-lei, relativamente às matérias
mente quanto à inscrição e classificação das vinhas da que estes visam regulamentar.
Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha,
tendo em consideração que a actividade se desenrola em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
condições climatéricas particularmente rudes, em solos pe- Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
dregosos, sem utilização alternativa dada a topografia par- sa — António José de Castro Guerra — Luís Medeiros
ticularmente acidentada da Região Demarcada do Douro, Vieira.
e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais. Promulgado em 20 de Julho de 2009.
Na competência de certificação importa sublinhar que o
laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema Publique-se.
Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação
junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais, Referendado em 21 de Julho de 2009.
na implementação de um processo de acreditação em
1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios. de Sousa.
Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades
das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da ANEXO I
indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes
vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma (a que se refere o artigo 1.º)
unicidade qualitativa reveladora de uma identidade ini-
gualável e irrepetível. Estatuto das denominações de origem e indicação
geográfica da Região Demarcada do Douro
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I
Artigo 1.º Disposições gerais relativas às denominações de origem
e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Objecto
O presente decreto-lei aprova o estatuto das denomi- Artigo 1.º
nações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — É reconhecida, pelo presente estatuto das deno-
minações de origem e indicação geográfica da Região
Artigo 2.º Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas es-
tatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindo
Norma revogatória
as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port
São revogados os seguintes diplomas: wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e
a) Decreto-Lei n.º 97/73, de 12 de Março; «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Du-
b) Decreto-Lei n.º 436/78, de 28 de Dezembro; riense», as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e
c) Decreto-Lei n.º 460/80, de 10 de Outubro; produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do
d) Decreto-Lei n.º 86/86, de 7 de Maio; Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e
e) Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho; que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais
f) Decreto-Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro; legislação aplicável.
g) Decreto-Lei n.º 89/89, de 25 de Março; 2 — A DO «Porto» pode ser utilizada pelo vinho gene-
h) Decreto-Lei n.º 264-A/95, de 12 de Outubro; roso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros
i) Decreto-Lei n.º 251/96, de 24 de Dezembro; produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo
j) Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto; Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o
l) Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho; conselho interprofissional.
m) Decreto n.º 12 007, de 31 de Julho de 1926; 3 — A DO «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos
n) Decreto n.º 13 167, de 18 de Fevereiro de 1927; branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de
o) Decreto n.º 16 330, de 8 de Janeiro de 1929; vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso,
p) Decreto n.º 42 605, de 21 de Outubro de 1959; denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta
q) Portaria n.º 1247-A/95, de 17 de Outubro; Moscatel-Galego-Branco, e por outros produtos vínicos da
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RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido 8 — A menção ou referência às DO e IG abrangidas
o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias. pelo presente estatuto na denominação de venda, apresen-
4 — A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente tação ou publicidade de um produto que contenha vinho
produzida a partir de vinho produzido na RDD. com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se,
5 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», cumulativamente:
a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso
com direito à DO «Douro». a) O produto não contenha outro vinho;
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo se- b) O vinho contido no produto atribua a este caracte-
guinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação rísticas particulares;
de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou c) O fabricante do produto tenha obtido o consentimento
rosado. do IVDP, I. P;
7 — Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo d) A menção ou referência à DO ou IG conste na lista
da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de de ingredientes do produto e não contribua para a diluição
certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique
DO e IG da RDD. um aproveitamento desta.
8 — É aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 9 — As DO e a IG são imprescritíveis e não podem
180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso tornar-se genéricas.
exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem
funções de controlo e de fiscalização. Artigo 3.º
Delimitação da região
Artigo 2.º
1 — A área geográfica das DO e IG da RDD conforme
Protecção das denominações representação cartográfica constante do anexo I ao presente
1 — As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto
produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, res- n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes
peitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupa-
as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido das em três áreas geográficas mais restritas:
certificados pelo IVDP, I. P. a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os con-
2 — No interior da RDD é proibida a elaboração, ar- celhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta
mazenagem, detenção e comercialização de vinhos li- de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela,
corosos não engarrafados, com excepção dos vinhos
Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição
com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei
(parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do con-
n.º 191/2002, de 13 de Setembro.
celho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de
3 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das
DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar
requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicio- e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de
namento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo,
ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave,
produto seja indicada ou que as palavras constitutivas da- Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das
quelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho
termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;
«imitação», «estilo» ou outros análogos. b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as
4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de no- freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos,
mes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do
indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscep- Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale
tíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do
natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e
de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós,
evocação das DO ou IG da RDD. Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços,
5 — A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do
igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utili- Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de
zação procure, sem justo motivo, tirar partido indevido São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu
do carácter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa
«Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João
respectiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira,
distintiva. Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do
6 — É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Ado-
enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em pu- rigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia,
blicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho
constituem designações genéricas. de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira
7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, La-
menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente vandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte,
estatuto que constem expressamente da regulamentação a Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Cas-
emitir pelo IVDP, I. P. tanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;
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c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange descrição constante do anexo II ao presente estatuto, do
a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da qual faz parte integrante.
Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, 6 — O EG destina-se exclusivamente aos processos
Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação
Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica e envelhecimento.
de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da 7 — A introdução no comércio, mediante a venda a enti-
Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, dades não inscritas no IVDP, I. P., apenas pode processar-se
Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; a partir da RDD ou do EG.
as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, 8 — No interior da RDD e do EG são proibidos a vinifi-
Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Ur- cação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e
ros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que
Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem,
da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilari- nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração
nho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as desses vinhos ou produtos vínicos, salvo nos termos que
propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do
Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da disposto no artigo 40.º
Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de 9 — Em derrogação ao disposto no número anterior,
Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a
Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho venda a retalho.
de Vila Nova de Foz Côa. 10 — Os encargos suplementares causados pelos re-
gimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são
2 — Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e suportados pelos interessados.
distritos referidos no número anterior correspondem rigoro-
samente ao disposto na legislação em vigor à data de apro- Artigo 5.º
vação do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.
3 — Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o con- Solos
selho interprofissional, podem ser individualizadas sub- As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos
-regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar
correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam ou ser instaladas em solos predominantemente de origem
notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou
xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem
produtos vínicos.
granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos
4 — Para cada DO da RDD, pode ser definida, em re-
de qualidade.
gulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interpro-
fissional, uma área ainda mais restrita de produção, em
função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada Artigo 6.º
uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada Castas
através do método de avaliação qualitativa das parcelas
com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos
presente estatuto. vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista
a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
Artigo 4.º pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias.
Entrepostos Artigo 7.º
1 — Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o Porta-enxertos
presente estatuto podem permanecer em caves ou arma-
zéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Os porta-enxertos quando utilizados na replantação ou
Nova de Gaia (EG). na plantação de novas vinhas devem estar devidamente
2 — A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo
ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no com a legislação em vigor.
EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve
obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo Artigo 8.º
IVDP, I. P. Inscrição e classificação das vinhas
3 — Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no
EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos 1 — Sem prejuízo das competências do Instituto da
termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas
4 — Por motivos de força maior, da qual resulte a no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das
indisponibilidade temporária de armazéns no interior parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respec-
da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., nos termos a de- tiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no
finir e no respeito de um regime especial de controlo presente estatuto.
necessariamente mais rigoroso, autorizar, excepcional e 2 — As parcelas candidatas à produção de qualquer das
transitoriamente, a utilização de armazéns situados fora DO ou IG a que se refere o presente estatuto são objecto de
da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua
proximidade imediata. classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elabo-
5 — O EG é uma extensão da RDD e compreende a rada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001,
área geográfica, conforme representação cartográfica e de 18 de Abril.
5000 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
3 — O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta
relativamente aos dados constantes dos registos referidos tendo em conta:
no presente artigo.
a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao
4 — Quando ocorram alterações na titularidade ou na
modo de condução, à categoria de utilização, à idade de
exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elemen-
plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não
tos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores podendo os seus limites transpor limites administrativos,
comunicá-las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
por este Instituto. b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura,
5 — Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura
presente estatuto têm direito à respectiva DO na quarta e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela,
vindima seguinte após enxertia ou plantação no caso de considerando-se parcela de vinha consociada a que con-
enxertos-prontos. tiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior
da parcela;
Artigo 9.º c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo
Reestruturação da vinha a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a
partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa
1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições periférica com largura equivalente a metade da largura da
legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobre- entrelinha até ao limite físico do terreno;
enxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à d) Que são excluídas as superfícies sem cepas existentes
DO «Porto», desde que efectivamente realizadas até ao má- no interior daquele contorno, quando a menor das suas di-
ximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola, mensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes
no respeito do rendimento máximo para a DO em causa referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 m,
na área remanescente, e os restantes 60 % se mantenham utilizando-se, para efeitos da sua delimitação, o critério
em exploração até que a área reestruturada tenha direito à ali utilizado.
DO «Porto», nos termos do presente estatuto.
2 — Para usufruir do mecanismo previsto no número 4 — A área da parcela é a que resulta da sua medição
anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., efectuada na projecção horizontal.
que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por 5 — Experimentalmente, e sem perda do direito à DO,
exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora man- o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que consti-
tendo a avaliação parcelar como base da classificação de tuam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, compro-
exploração. vadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos
3 — Sempre que se verifique a transferência ou replanta- vinhos produzidos.
ção de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., 6 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condições
que a reclassifica, ouvido o conselho interprofissional, nos excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de
termos da legislação em vigor. défice hídrico, reconhecidas pelo IVDP, I. P., que possam
4 — A legalização de vinhas, os novos direitos de plan- pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da
tação e a transferência de direitos de replantação originários videira.
de parcelas sem direito à DO «Porto» não concedem o
direito a produzir vinho apto à DO «Porto». Artigo 11.º
5 — A transferência de direitos de replantação no inte-
rior da RDD, originários de parcelas aptas à DO «Porto», Inscrição de entidades
e as reconstituições de parcelas aptas à DO «Porto» ape- 1 — Sem prejuízo de outras disposições legais apli-
nas podem conceder o direito a produzir vinho apto à cáveis, todas as entidades que se dediquem à produção
DO «Porto», nos termos da legislação em vigor. ou comercialização de vinhos e de outros produtos vi-
tivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída
Artigo 10.º a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a
Práticas culturais retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como
as respectivas instalações, em registo apropriado, no
1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos e pro- IVDP, I. P., disponibilizado no sítio da Internet deste
dutos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser organismo.
contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente 2 — Estão ainda sujeitos a inscrição nas condições a
conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhis-
só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios tas que procedam à introdução no comércio de vinhos e
adequados ao local como forma de maximizar a aptidão produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde
das uvas a uma produção de qualidade. que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou
2 — A densidade de plantação não deve ser inferior a do EG já engarrafados, rotulados e selados.
4000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, 3 — As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas
com excepção das vinhas sistematizadas em patamares e e definidas por portaria do membro do Governo responsá-
terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras vel pela área da agricultura.
por hectare com uma tolerância de 20 %, bem como das
vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda Artigo 12.º
em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto
Rendimento por hectare
subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
3 — Por parcela de vinha entende-se uma porção contí- 1 — O rendimento máximo por hectare na RDD das
nua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5001
susceptíveis de obtenção de DO é de 55 hl para os vinhos torizações de produção de mosto destinado à DO «Porto»,
tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos. as modalidades de pagamento e outras regras sobre trân-
2 — De acordo com as condições climatéricas parti- sito, declarações e registos nos termos da regulamentação
culares e as qualidades dos mostos, o conselho interpro- aplicável;
fissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado c) As normas a que devem obedecer as compras a efec-
de vindima, a ajustamentos anuais do rendimento por tuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da
hectare que, no caso de ser para mais, não pode exce- capacidade de vendas na DO «Porto»;
der 25 % do rendimento máximo previsto no número d) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.
anterior.
3 — Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare Artigo 15.º
mencionado nos números anteriores, não há lugar à inter-
Práticas e tratamentos enológicos
dição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente
destinado, no caso da DO «Porto» e do vinho licoroso Mos- 1 — A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos
catel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar
no caso das outras categorias de vinhos com DO «Douro», os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados,
a vinho sem direito a DO ou IG. incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no
4 — Para a determinação do rendimento por hectare comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior
na RDD e para a atribuição do direito à DO «Porto» é da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos 2 — Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar
dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do práticas enológicas que constituam um avanço e, com-
seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do provadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos
terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido produzidos.
o conselho interprofissional.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Características analíticas e organolépticas
Aguardente de vinho e beneficiação
1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes,
1 — A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos abrangidos
e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma pelo presente estatuto devem:
a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o
grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto a) Do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requi-
em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a sitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor,
quantidade de aguardente de vinho suficiente para elevar tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do
o título alcoométrico volúmico. IVDP, I. P;
2 — A quantidade de aguardente de vinho a utilizar nos b) Em relação às restantes características, os vinhos
vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido
de vindima. o conselho interprofissional.
3 — As aguardentes, necessariamente de vinho, devem
obedecer às características organolépticas, físicas e quí- 2 — As câmaras de provadores e, na qualidade de órgãos
micas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no de recurso, as juntas consultivas de provadores, obedecem
prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional. à disciplina a estabelecer por regulamento do IVDP, I. P.,
4 — Para assegurar a manutenção, durante o processo a emitir no prazo de 180 dias.
de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do 3 — A realização das análises físicas, químicas, mi-
Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente crobiológicas ou outras análises que se revelem necessá-
de vinho até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos rias, bem como a análise organoléptica, é da competência
termos a regulamentar pelo IVDP, I. P. do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com
5 — Todas as aguardentes de vinho são sujeitas a con- vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da
trolo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., RDD.
podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise 4 — As deliberações das câmaras de provadores das
laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas
estrangeiros. consultivas, bem como os boletins ou certificados de análi-
6 — As aguardentes de vinho acima referidas estão ses e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo
sujeitas a contas correntes específicas. IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo
prova plena dos resultados neles atestados.
Artigo 14.º
Comunicado de vindima CAPÍTULO II
O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., Indicação geográfica «Duriense»
estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à Artigo 17.º
DO «Porto», que é fixado em função da evolução das Vinificação
vendas do sector, das perspectivas da sua evolução e das
existências no comércio e na produção; Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense»
b) As normas sobre a utilização de aguardente de vinho, são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos le-
a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as au- galmente autorizados.
5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
Artigo 18.º Artigo 22.º
Título alcoométrico Estágio
Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um tí- O estágio dos vinhos é definido em regulamento do
tulo alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol. IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a
emitir no prazo de 180 dias.
Artigo 19.º
Artigo 23.º
Menções tradicionais
Menções tradicionais
1 — As menções tradicionais da IG «Duriense» e a sua
disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., apro- 1 — As menções tradicionais da DO «Douro», e sua dis-
vado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo ciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado
de 180 dias. pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
menções tradicionais da IG «Duriense», nomeadamente, menções tradicionais da DO «Douro», nomeadamente,
as seguintes: as seguintes:
a) Novo; a) «Novo»;
b) «Colheita tardia» ou «late harvest»; b) «Colheita tardia» ou «late harvest»;
c) «Reserva ou «reserve» c) «Reserva» ou «reserve»;
d) «Colheita seleccionada»; d) «Grande reserva»;
e) «Grande reserva». e) «Colheita seleccionada»;
f) «Reserva especial».
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções
tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o
tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o
conselho interprofissional.
conselho interprofissional.
CAPÍTULO III SECÇÃO II
Denominação de origem «Douro» Moscatel do Douro
SECÇÃO I Artigo 24.º
Aguardente de vinho
Disposições gerais
A quantidade de aguardente de vinho destinada a inter-
Artigo 20.º romper a fermentação, de acordo com o grau de doçura
Práticas e tratamentos enológicos
desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
1 — Sem prejuízo do regime previsto no presente esta- Artigo 25.º
tuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espuman-
Título alcoométrico
tes, os métodos de vinificação a observar na elaboração
dos vinhos susceptíveis de obtenção da DO «Douro» são O Moscatel do Douro deve apresentar um título al-
os legalmente previstos. coométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e
2 — Quando as condições climáticas da região o jus- máximo de 22,0 % vol.
tifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas pelo
IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguin- Artigo 26.º
tes práticas enológicas: Menções tradicionais
a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, 1 — As menções tradicionais do vinho licoroso Mos-
através da adição de mosto de uvas concentrado recti- catel do Douro e a sua disciplina constam de regulamento
ficado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional,
da RDD; a emitir no prazo de 180 dias.
b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro,
as características legalmente estabelecidas. nomeadamente, as seguintes:
Artigo 21.º a) «Reserva» ou «reserve»;
b) «10 anos de idade», «20 anos de idade», «30 anos de
Título alcoométrico idade», «mais de 40 anos de idade»;
Os vinhos têm de apresentar um título alcoométrico c) Indicação do ano de colheita.
volúmico adquirido mínimo de:
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções
a) Vinhos brancos e rosados — 10,5 % vol; tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o
b) Vinhos tintos — 11 % vol. conselho interprofissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5003
SECÇÃO III a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comuni-
cado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.
Vinho espumante
2 — É permitida a concentração parcial de mostos
Artigo 27.º oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente
Elaboração
autorizados e cumprindo as características legalmente es-
tabelecidas.
1 — O vinho espumante com direito à DO «Douro» 3 — A quantidade de aguardente de vinho destinada a
deve obedecer aos seguintes requisitos: interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura
desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve
ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho
DO «Douro» em todas as suas características; Artigo 31.º
b) Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido Características analíticas
mínimo de 11 % vol. antes da adição do licor de expedição;
1 — O título alcoométrico volúmico potencial natural
c) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente
médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol.
realizada em garrafa.
2 — Os vinhos apresentem um título alcoométrico volú-
mico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.,
2 — A duração do processo de elaboração dos vinhos
com excepção do vinho do Porto branco leve seco que pode
espumantes é contada a partir da segunda fermentação
ter, no mínimo, 16,5 % vol.
alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.
Artigo 32.º
Artigo 28.º
Estágio
Menções tradicionais
1 — O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabe-
1 — As menções tradicionais do vinho espumante com
lecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade
direito à DO «Douro» e sua disciplina constam de regula-
média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.
mento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofis-
2 — É admitida a mistura de vinhos entre si ou com
sional, a emitir no prazo de 180 dias.
aguardente de vinho, tradicionalmente designada lotação,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição
menções tradicionais do vinho espumante com direito à
de aguardente de vinho.
DO «Douro», nomeadamente, as seguintes:
3 — As existências de vinhos devem encontrar-se ar-
a) «Branco de uvas brancas»; mazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação
b) «Reserva» ou «reserve»; do IVDP, I. P.
c) «Super-reserva» ou «extra-reserva»; 4 — As regras de conservação e envelhecimento cons-
d) «Velha reserva» ou «grande reserva»; tam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo con-
e) «Colheita seleccionada». selho interprofissional.
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções Artigo 33.º
tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido pelo Tipos e menções tradicionais
conselho interprofissional.
1 — Os tipos de vinhos do Porto, designadamente
SECÇÃO IV tawny, ruby, branco ou white e rosé ou rosado e as suas
menções tradicionais, bem como a sua disciplina, constam
Aguardente vínica de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho
Artigo 29.º interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
Elaboração menções tradicionais a integrar nas categorias especiais de
1 — A produção de aguardentes vínicas com direito à vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes:
DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho prove- a) «Vintage»;
niente da RDD. b) «Late Bottled Vintage» ou «LBV»;
2 — A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só c) Data de colheita ou «single year tawny/white»;
pode ser utilizada para designar esse produto desde que d) Indicação de idade ou «aged tawny/white»;
associada à menção «Aguardente de vinho». e) «Crusted»;
3 — As características físicas, químicas e organolépticas f) «Reserva» ou «reserve».
devem cumprir as disposições legais aplicáveis.
3 — Os critérios de apreciação sensorial, em especial
CAPÍTULO IV das menções tradicionais integradas nas categorias espe-
ciais, são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho
Denominação de origem «Porto» interprofissional.
Artigo 30.º Artigo 34.º
Práticas e tratamentos enológicos Actividade comercial
1 — A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os mé- 1 — Todas as pessoas singulares ou colectivas que se
todos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a
5004 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no 2 — Só podem beneficiar do disposto no presente
IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições: artigo os comerciantes que em 31 de Dezembro do ano
anterior (n – 1) tenham obtido vinhos em quantidade não
a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer inferior a 75 % das vendas efectuadas nesse ano (n – 1) ou
título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD; que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem
b) Possuir e manter uma existência permanente não apenas 20 % de capacidade.
inferior a 150 000 l de vinho do Porto em áreas confina- 3 — O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a
das devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, ve-
e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de rificando também se apresentam as características organo-
armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, ape- lépticas adequadas ou susceptíveis de assim se tornarem
trechamento, segurança, ambiente e higiene; mediante tratamento conveniente.
c) Submeter-se a todas as normas regulamentares do 4 — Os vinhos em poder da produção ficam em regime
IVDP, I. P; de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legis-
d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas lação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de
em função das existências registadas em seu nome no idade, se a merecerem.
IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
Artigo 37.º
2 — O limite mínimo de existências fixado na alínea b)
do número anterior não é exigível em relação aos proprietá- Cedências de vinho com capacidade de vendas
rios que comercializem vinho engarrafado exclusivamente 1 — São admitidas cedências de vinhos entre comer-
elaborado com uvas produzidas em propriedades suas. ciantes acompanhadas da respectiva capacidade de vendas
até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adqui-
Artigo 35.º rente determinada nos termos do artigo 35.º
Capacidade de vendas inicial 2 — Não são admitidas cedências de vinhos da vindima
do próprio ano e do ano anterior à cedência.
1 — A capacidade de vendas em cada ano (n) das enti- 3 — Só podem beneficiar do disposto no presente ar-
dades referidas no artigo anterior é calculada em função tigo os comerciantes que tenham cumprido a condição
das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
31 de Dezembro do ano anterior (n – 1) e é fixada, para 4 — Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente
além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em
adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes: condições de lhe ser atribuída a DO «Porto».
a) Um terço dos vinhos de mais de um ano;
b) 30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última Artigo 38.º
vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de Liquidação
75 % e um máximo de 125 % das vendas efectuadas no
ano anterior (n – 1); 1 — O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do
c) 15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última presente estatuto não é aplicável às entidades que se encon-
vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125 % trem em regime de liquidação segundo as regras definidas
referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite; pelo IVDP, I. P.
2 — Às entidades que entrarem em regime de liquidação
d) A percentagem da fórmula A / B = 30 / x, se os vinhos
deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decor-
adquiridos ou elaborados na última vindima não atingi-
rente inibição do exercício daquela actividade pelo prazo
rem 75 % das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1),
de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.
representando A os 75 % que a firma deveria ter obtido,
B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade
que os vinhos obtidos atribuam. CAPÍTULO V
2 — Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem- Disposições finais
-se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares
estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho inter- Artigo 39.º
profissional. Instalações de armazenagem
Artigo 36.º 1 — Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas
as entidades que se dediquem à produção ou comer-
Capacidade de vendas adquirida cialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas
1 — Os comerciantes podem, durante cada ano (n), abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição
adquirir capacidade de vendas pela compra à produção, dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obri-
incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos suscep- gadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas,
tíveis de obter a DO «Porto», os quais atribuem, conforme aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas
a idade, a seguinte capacidade de vendas: quais devem manter registos actualizados nos termos a
definir por este Instituto.
a) Até 3 anos de idade — 20 %; 2 — Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a
b) De mais de 3 e até 4 anos de idade — 40 %; definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação
c) De mais de 4 e até 5 anos de idade — 60 %; e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de
d) De mais de 5 e até 6 anos de idade — 80 %; higiene e segurança, devendo todo o material ou produto
e) De mais de 6 anos de idade — 100 %. enológico que entre em contacto com o vinho não provocar
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5005
inquinação de natureza física ou química para além dos sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a
limites admitidos. definir pelo IVDP, I. P.
3 — Os depósitos com capacidade superior a 7 hl de- 4 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem
vem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo
capacidade, dotados de sistema metrológico, nos termos presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do
legais. IVDP, I. P.
4 — Sempre que nas mesmas instalações sejam elabora- 5 — A marca utilizada na designação e apresentação de
dos vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com vinhos com DO «Porto» ou «Douro» não pode ser usada
IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições na designação, apresentação, rotulagem e publicidade,
em que deve decorrer a respectiva vinificação. por qualquer forma, de vinhos ou bebidas alcoólicas sem
5 — Em caso de coexistência dos diferentes produtos direito a DO ou IG.
abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instala- 6 — A marca utilizada na designação e apresentação de
ção, os mesmos devem ser armazenados em recipientes
vinhos com DO «Porto» ou «Douro» só pode ser usada
devidamente identificados, permitindo um controlo fácil
e eficiente. na designação, apresentação, rotulagem ou publicidade,
por qualquer forma, de outros vinhos ou bebidas alco-
Artigo 40.º ólicas com direito a DO ou IG se a marca se apresentar
no mesmo campo visual e com a mesma dimensão da
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins DO ou IG.
não provenientes da RDD ou do EG
7 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarra-
1 — Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo famento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da
da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no DO «Douro» e da IG «Duriense», de outra forma de acon-
presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada dicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados
na RDD ou no EG de uvas e mostos. pelo conselho interprofissional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º,
todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos Artigo 43.º
pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar-
-se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do Símbolos e selos de garantia
IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas corren- 1 — Os produtos abrangidos pelo presente estatuto
tes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e só podem ser comercializados exibindo nos recipientes
saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados
detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados
pelo referido instituto. na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a es-
3 — Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos tabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interpro-
pelo presente artigo aplica-se, nos termos a regulamentar
fissional.
pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 — Os selos de garantia são numerados sequencial-
Artigo 41.º mente, para permitirem um adequado controlo de utili-
zação, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo,
Circulação e documentação de acompanhamento outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente 3 — Na DO «Porto», o selo de garantia é colocado no
estatuto só podem ser postos em circulação e comerciali- gargalo, passando sob ou sobre a cápsula, e, tal como a
zados desde que sejam acompanhados da necessária do- cápsula-selo, deve ser aposto de modo que fique inutilizado
cumentação oficial. quando se proceda à abertura da garrafa.
ANEXO I
Artigo 42.º
Engarrafamento e rotulagem (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda
ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a
que se refere o presente estatuto, bem como a respectiva
rotulagem, só podem efectuar-se após aprovação dos refe-
ridos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.
2 — É proibida a saída a granel de vinho do Porto
e de vinho do Douro para o exterior da RDD e do EG,
ficando proibida a saída desses produtos quando não
hajam sido previamente engarrafados no interior dessas
zonas geográficas.
3 — No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias
de defesa, certificação, controlo, protecção e prestígio da
DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora
das áreas geográficas referidas no número anterior, desde
que as entidades em causa se encontrem numa área de
proximidade imediata ou que à data de 26 de Novembro
de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando
5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
ANEXO II Deste modo, o presente decreto-lei procede à trans-
posição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto) 20 de Novembro, e da Directiva n.º 2008/65/CE, da Co-
missão, de 27 de Junho, que alteraram os anexos I e II da
Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho,
relativa à carta de condução, introduzindo no Decreto-Lei
n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, as alterações
necessárias para o efeito.
Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade para actu-
alizar o referido decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco
das disposições que requerem a intervenção de autoridades
competentes, como no que se refere às designações dessas
autoridades, na sequência do Programa de Reestruturação
da Administração Central do Estado (PRACE).
Finalmente, confere-se nova redacção a algumas dispo-
sições substantivas do próprio decreto-lei que se mostram
desajustadas face aos fins a atingir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão,
E COMUNICAÇÕES de 27 de Junho, relativas à carta de condução, e altera o
Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 174/2009 Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, e respectivos
anexos.
de 3 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, Artigo 2.º
alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Ju- Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
nho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005,
de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005,
alterou a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de
de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
29 de Julho, relativa à carta de condução, na redacção
conferida pela Directiva n.º 96/47/CE, do Conselho, de «Artigo 1.º
23 de Julho, e pela Directiva n.º 97/26/CE, do Conselho,
de 2 de Junho. [...]
Com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
Comunidade Europeia torna-se necessário introduzir na interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14
legislação nacional as adaptações decorrentes da transpo- de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho,
sição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da
de Novembro, no que se refere ao modelo comunitário da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da
carta de condução. carta de condução, conteúdos programáticos das provas
Por outro lado, a evolução científica e técnica da in- de exame e códigos comunitários harmonizados, bem
dústria automóvel e dos motociclos determinou algumas como procede à reestruturação, num único diploma, dos
alterações nos anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, vectores essenciais de definição comunitária relativos
do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de con- à carta de condução.
dução, introduzidas pela Directiva n.º 2008/65/CE, da
Comissão, de 27 de Junho, pelo que importa também Artigo 4.º
consagrar na ordem jurídica interna esta última direc- [...]
tiva, através da introdução de alterações na lista de
códigos comunitários e nacionais constantes da secção 1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou
B do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fe- licença de condução é válida pelos períodos averbados
vereiro. nos respectivos títulos.
Por último, são revistos alguns prazos previstos na lei 2 — O termo de validade da carta e da licença de
interna, que se mostraram inadequados para a implemen- condução ocorre nas datas em que os seus titulares
tação das medidas preconizadas, bem como as exigências perfaçam as idades seguintes:
mínimas para o exame de condução, de modo a melhorar a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E,
o nível da segurança rodoviária. das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motoci-
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5007
clos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos Artigo 3.º
agrícolas — 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 45/2005,
dois em dois anos; de 23 de Fevereiro
b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e
das subcategorias C1 e C1+E — 40, 45, 50, 55, 60, 65, Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de
68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos; Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E
«ANEXO I
e das subcategorias D1 e D1+E — 40, 45, 50, 55, 60
e 65 anos. [...]
3 — Só podem conduzir automóveis das categorias Secção A
D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da
categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os [...]
condutores de idade até 65 anos.
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2— .....................................
6 — As licenças especiais de condução devem ter a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
validade correspondente à do título estrangeiro que lhe
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º iv) A menção ‘modelo das Comunidades Euro-
[...] peias’ em português e a menção ‘carta de condução’
nas restantes línguas da Comunidade, impressas em
1 — A revalidação dos títulos de condução cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da
efectua -se mediante entrega, no serviço compe- carta:
tente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P., de comprovativo médico da aptidão Свидетелство за управление на МПС;
física e mental do titular, nos termos definidos em Permiso de Conducción;
regulamento, nos seis meses que antecedem o seu Řidičský průkaz;
termo da sua validade. Kørekort;
Führerschein;
2 — Sempre que para a obtenção do título de con-
Juhiluba;
dução seja exigido relatório de exame psicológico fa-
Άδεια Οδήγησης;
vorável, o mesmo é também exigido para a respectiva Driving Licence;
revalidação. Permis de conduire;
3 — O titular de carta de condução nacional com Ceadúnas Tiomána;
residência habitual em Portugal que, por motivo de Patente di guida;
vínculos pessoais ou profissionais se encontre no es- Vadītāja apliecība;
trangeiro, pode instruir o pedido de revalidação do título Vairuotojo pažymėjimas;
com o comprovativo médico da sua aptidão física e Vezetői engedély;
mental, emitido com observância das normas mínimas Liċenzja tas-Sewqan;
fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, por médico Rijbewijs;
reconhecido no país onde se encontre, confirmado e Prawo Jazdy;
autenticado pelo consulado português. Carta de Condução;
Permis de conducere;
Artigo 7.º Vodičský preukaz;
Vozniško dovoljenje;
[...]
Ajokortti;
1— ..................................... Körkort;
2— .....................................
3— ..................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
5 — Por portaria do membro do Governo responsável b) O verso contém:
pelas áreas das obras públicas, transportes e comunica- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções são fixados: ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As manobras específicas da prova das aptidões 3 — As siglas distintivas dos outros Estados mem-
e do comportamento, a realizar em espaço especial, bros emissores são as seguintes:
assim como os procedimentos e os critérios a ob- B: Bélgica;
servar; BG: Bulgária;
c) Os requisitos a que devem obedecer os espaços CZ: República Checa;
especiais, mencionados na alínea anterior.» DK: Dinamarca;
5008 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
D: Alemanha; ANEXO II
EST: Estónia;
GR: Grécia; Secção B
E: Espanha;
F: França; [...]
IRL: Irlanda; 5.1 — A prova das aptidões e do comportamento
I: Itália; é efectuada num veículo com transmissão manual. A
CY: Chipre; prova das aptidões e do comportamento pode também
LV: Letónia; ser efectuada num veículo sem pedal de embraiagem (ou
LT: Lituânia; alavanca, nas categorias A e A1), constando tal menção
L: Luxemburgo; como restrição na carta de condução, não podendo o
H: Hungria; seu titular conduzir veículos de caixa manual. Por «ve-
M: Malta; ículo com transmissão automática» entende-se aquele
NL: Países Baixos; onde não existe pedal de embraiagem (ou alavanca, nas
A: Áustria; categorias A ou A1). Se, devido a deficiências físicas,
PL: Polónia; apenas for autorizada a condução de determinados ti-
P: Portugal; pos de veículos ou de veículos adaptados, a prova das
RO: Roménia; aptidões e do comportamento realizar-se-á num veículo
SLO: Eslovénia; desse tipo.
SK: Eslováquia; .........................................
FIN: Finlândia; 5.3 — Os veículos para a prova das categorias D,
S: Suécia; D+E, D1 e D1+E, que não cumpram os critérios míni-
UK: Reino Unido. mos supradefinidos, mas que se encontravam em utili-
zação em data anterior a 18 de Julho de 2008, podem
Secção B continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013.
5.4 — Os veículos para a prova das categorias B+E,
[...] C, C+E, C1 e C1+E que não cumpram os critérios mí-
nimos supra mas que se encontrem em utilização à data
ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser
Códigos comunitários Códigos nacionais
utilizados até 30 de Setembro de 2013.
.........................................
Em relação ao condutor por motivos médicos 6.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais
da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens
......................... ........................ de transportes públicos colectivos de passageiros, passa-
gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas
160 — Sujeito à posse de ates-
perigosas e túneis.
tado médico válido .........................................
7.4.8 — Enfrentar eventuais características especiais
......................... ........................
da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens
de transportes públicos colectivos de passageiros, passa-
gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas
Adaptações do veículo perigosas e túneis.
.........................................
8.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais
......................... ........................ da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens
de transportes públicos colectivos de passageiros, passa-
10.02 Veículos sem pedal de gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas
embraiagem (ou alavanca, nas perigosas e túneis.
categorias A ou A1) .........................................
9.1 — Relativamente a cada uma das situações de
......................... ........................ condução, a avaliação incide sobre a destreza com que
o candidato manobra os diferentes comandos e a capa-
Questões administrativas
cidade de se inserir com toda a segurança no trânsito,
dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador
tem de percepcionar uma condução em segurança. Os
......................... ........................ erros de condução ou o exercício de uma condução
perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência,
78 — Limitada aos veículos sem que ponham em causa a segurança imediata do veículo
pedal de embraiagem (ou ala- de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes
vanca, nas categorias A ou A1) da via pública e que exijam ou não a intervenção do
examinador, são consideradas causas de reprovação.
......................... ........................ O examinador tem, porém, liberdade de decidir da
oportunidade de prosseguir a prova até ao seu termo.
95 — (Revogado.) Os examinadores são formados com vista a avaliarem
correctamente as aptidões dos candidatos para conduzir
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5009
em segurança. A actividade desenvolvida pelos exami- Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da
nadores é acompanhada e fiscalizada pelo Instituto da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a fim de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como
garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores
realizada em conformidade com as normas constantes essenciais de definição comunitária relativos à carta de
do presente anexo. condução.
.........................................
11 — Local da prova das aptidões e do comporta- Artigo 2.º
mento — a parte da prova de avaliação dedicada às
manobras especiais da categoria A e subcategoria A1 é Residência habitual
realizada em espaço especial e para as restantes cate- Para efeitos do Código da Estrada e legislação comple-
gorias e subcategorias em via pública. A parte da prova mentar, considera-se residência habitual o Estado onde o
destinada a avaliar os comportamentos em circulação em candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias
via pública terá lugar, sempre que possível, em zonas por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e
não urbanas (vias públicas situadas fora das localidades profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência
e auto-estradas ou vias equiparadas) e em zonas urbanas apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores
(zonas residenciais, zonas com limites de velocidade de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das
de 30 km/h e de 50 km/h, e vias urbanas que permitem
alíneas seguintes:
atingir velocidades superiores a 50 km/h), devendo estas
representar os diferentes tipos de dificuldades que um a) Se o candidato ou titular da carta de condução residir
condutor pode encontrar. A prova deve ter lugar em em vários locais situados em dois ou mais Estados, em vir-
diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de tude de exercer a sua profissão em local diferente daquele
condução em circulação na via pública serve para avaliar em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a
o candidato em diversas situações de tráfego e de vias, sua residência habitual se situa neste último, desde que aí
devendo estas ser as mais variadas possíveis.» regresse regularmente;
b) A condição imposta na alínea anterior é, porém, dis-
Artigo 4.º pensável sempre que a deslocação para outro Estado seja
Republicação devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
c) A frequência de universidade ou escola noutro Estado
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual não implica a mudança de residência habitual.
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de
Fevereiro, com a redacção actual. Artigo 3.º
Artigo 5.º Modelo
Entrada em vigor 1 — É adoptado para a carta de condução nacional o
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte modelo comunitário constante do anexo I do presente di-
ao da sua publicação. ploma e que dele faz parte integrante.
2 — As cartas de condução válidas, do modelo comuni-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de tário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo
sa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soares Estado Português.
Correia. 3 — Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única
Promulgado em 22 de Julho de 2009. carta de condução emitida por Estado membro da União
Europeia ou do espaço económico europeu.
Publique-se. 4 — As cartas de condução de modelos actualmente
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas
pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos
Referendado em 23 de Julho de 2009. forem objecto de qualquer averbamento.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Artigo 4.º
Validade
ANEXO
1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou
(a que se refere o artigo 4.º) licença de condução é válida pelos períodos averbados
nos respectivos títulos.
Republicação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro 2 — O termo de validade da carta e da licença de con-
dução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam
Artigo 1.º as idades seguintes:
Objecto e âmbito a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E,
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos
interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agríco-
de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, las — 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em
de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da dois anos;
5010 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das Artigo 7.º
subcategorias C1 e C1+E — 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos Exames de condução
e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E 1 — O exame de condução atesta que os candidatos à
e das subcategorias D1 e D1+E — 40, 45, 50, 55, 60 e carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões
65 anos. e manifestam o comportamento exigidos para a condução
de um veículo a motor.
3 — Só podem conduzir automóveis das categorias D 2 — O exame de condução inclui, obrigatoriamente:
e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da catego- a) Uma prova teórica;
ria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores b) Uma prova das aptidões e do comportamento.
de idade até 65 anos.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de 3 — As exigências mínimas para o exame de condução
períodos de validade mais curtos, determinados pela ne- constam do anexo II do presente diploma e que dele faz
cessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou parte integrante.
de observação psicológica que lhe tenham sido impostos 4 — Os candidatos à obtenção de carta de condução
pelas entidades competentes. de uma categoria que tenham efectuado com aproveita-
5 — O titular de carta de condução emitida antes de 1 mento a prova teórica relativa a uma carta de condução
de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra de categoria diferente ficam isentos da sujeição a prova
o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do teórica, no que concerne às disposições comuns previstas
n.º 2. na secção A do anexo II do presente diploma e que dele
6 — As licenças especiais de condução devem ter a faz parte integrante.
validade correspondente à do título estrangeiro que lhe 5 — Por portaria do membro do Governo responsável
serviu de base, até ao limite máximo de três anos. pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações
são fixados:
Artigo 5.º a) Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação,
Revalidação os critérios de selecção e a duração das provas de exame
que não se encontrem regulados no presente diploma;
1 — A revalidação dos títulos de condução efectua-se b) As manobras específicas da prova das aptidões e do
mediante entrega, no serviço competente do Instituto da comportamento, a realizar em espaço especial, assim como
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de com- os procedimentos e os critérios a observar;
provativo médico da aptidão física e mental do titular, c) Os requisitos a que devem obedecer os espaços es-
nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que peciais, mencionados na alínea anterior.
antecedem o seu termo da sua validade.
2 — Sempre que para a obtenção do título de con- Artigo 8.º
dução seja exigido relatório de exame psicológico fa- Aptidão física e mental para a condução
vorável, o mesmo é também exigido para a respectiva
revalidação. 1 — As normas mínimas relativas à aptidão física e
3 — O titular de carta de condução nacional com resi- mental para a condução de um veículo a motor são as
dência habitual em Portugal que, por motivo de vínculos constantes do anexo III do presente diploma e que dele
pessoais ou profissionais, se encontre no estrangeiro, pode faz parte integrante.
instruir o pedido de revalidação do título com o com- 2 — Em regulamento são especificados os requisitos
provativo médico da sua aptidão física e mental, emitido mínimos de aptidão física e mental para a condução de
com observância das normas mínimas fixadas no anexo III um veículo a motor constantes do anexo III do presente
ao presente decreto-lei, por médico reconhecido no país diploma e que dele faz parte integrante.
onde se encontre, confirmado e autenticado pelo consulado
Artigo 9.º
português.
Norma revogatória
Artigo 6.º 1 — São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-
Restrições -Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introdu-
zidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei
1 — As adaptações do veículo e as restrições especiais a n.º 315/99, de 11 de Agosto.
que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título 2 — Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do
de condução, através dos códigos constantes da secção B Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo
do anexo I do presente diploma. ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, em tudo o que
2 — Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos co- não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva
munitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes regulamentação.
a códigos nacionais válidos apenas para a condução em
território nacional. Artigo 10.º
3 — Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas
Entrada em vigor
cartas de condução em função das menções constantes dos
títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data
ao respectivo processo. da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5011
ANEXO I 6 — Fotografia do titular;
7 — Assinatura do titular;
Disposições relativas ao modelo comunitário 8 — Domicílio;
de carta de condução
9 — Categorias e subcategorias de veículos que o titular
está habilitado a conduzir;
Secção A
iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em
Modelo comunitário de carta de condução
português e a menção «carta de condução» nas restantes
Frente
línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim
de constituir a trama de fundo da carta:
Свидетелство за управление на МПС;
Permiso de Conducción;
Řidičský průkaz;
Kørekort;
Führerschein;
Juhiluba;
Άδεια Οδήγησης;
Driving Licence;
Permis de conduire;
Ceadúnas Tiomána;
Patente di guida;
Vadītāja apliecība;
Verso Vairuotojo pažymėjimas;
Vezetői engedély;
Liċenzja tas-Sewqan;
Rijbewijs;
Prawo Jazdy;
Carta de Condução;
Permis de conducere;
Vodičský preukaz;
Vozniško dovoljenje;
Ajokortti;
Körkort;
v) Cores de referência:
1 — As características físicas do modelo comunitário 1 — Azul: Reflex Blue C Pantone;
da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 2 — Amarelo: Yellow 2 Pantone;
e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas b) O verso contém:
de condução destinados a assegurar a sua conformidade com
i):
as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
2 — A carta de condução é composta por duas faces: 9 — Categorias e subcategorias de veículos que o titular
está habilitado a conduzir;
a) A frente contém: 10 — A data da habilitação para cada categoria e sub-
i) As menções «carta de condução» e «República Por- categoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de
tuguesa» impressas em caracteres maiúsculos; condução em caso de substituição ou troca posteriores;
ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo 11 — O prazo de validade de cada categoria e subca-
de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul tegoria;
rodeado por 12 estrelas amarelas; 12 — As eventuais menções adicionais ou restritivas
iii) As informações específicas numeradas do modo sob forma codificada, conforme previsto na secção B do
seguinte: presente anexo;
12.1 — As menções adicionais ou restritivas específicas
1 — Apelidos do titular; de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte
2 — Nome próprio do titular; da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
3 — Data e local de nascimento do titular; 12.2 — Quando um código se aplicar a todas as catego-
4a — Data de emissão da carta de condução; rias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve
4b — Prazo de validade administrativa da carta de con- ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
dução; 13 — Espaço reservado para a eventual inscrição de
4c — Designação da autoridade que emite a carta de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução
condução; emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a
4d — Número de controlo; inscrição da sua residência habitual;
5 — Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos 14 — Espaço reservado para a eventual inscrição de
identificadores do serviço emissor da carta, definidos em referências relativas à gestão da carta de condução ou à
regulamento; segurança rodoviária;
5012 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
ii) Uma explicação das rubricas numeradas que apare-
cem na carta de condução. Códigos comunitários Códigos nacionais
3 — As siglas distintivas dos outros Estados membros 05 — Utilização limitada/com apli- 136 — Sem aptidão para o grupo 2
emissores são as seguintes: cação obrigatória do subcódigo,
condução sujeita a restrições por
B: Bélgica; motivos médicos
BG: Bulgária; 05.01 Limitada a deslocações du- 137 — Inspecção médica especial
CZ: República Checa; rante o dia antecipada
05.02 Limitada a deslocações num 138 — Exame psicológico
DK: Dinamarca; raio de ... km da residência do
D: Alemanha; titular ou apenas na cidade/re-
EST: Estónia; gião ...
GR: Grécia; 05.03 Condução sem passageiros 139 — Uso de colete ortopédico
05.04 Limitada a deslocações a ve-
E: Espanha; locidade não superior a ... km/
F: França; h
IRL: Irlanda; 05.05 Condução autorizada ex-
I: Itália; clusivamente quando acompa-
nhada por titular de carta de
CY: Chipre; condução
LV: Letónia; 05.06 Sem reboque
LT: Lituânia; 05.07 Condução não autorizada em
L: Luxemburgo; auto-estradas
05.08 Proibida a ingestão de bebi-
H: Hungria; das alcoólicas
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria; Adaptações do veículo
PL: Polónia;
P: Portugal; 10 — Transmissão modificada
RO: Roménia; 10.01 Transmissão manual
10.02 Veículos sem pedal de em-
SLO: Eslovénia; braiagem (ou alavanca, nas
SK: Eslováquia; categorias A ou A1)
FIN: Finlândia; 10.03 Transmissão que opera elec-
S: Suécia; tronicamente
10.04 Alavanca de mudanças ajus-
UK: Reino Unido. tada
10.05 Sem caixa de velocidades
Secção B secundária
Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações 15 — Embraiagem modificada
15.01 Pedal de embraiagem ajus-
tado
Códigos comunitários Códigos nacionais 15.02 Embraiagem manual
15.03 Embraiagem automática ou
assistida
Em relação ao condutor por motivos médicos 15.04 Pedal de embraiagem pro-
tegido por divisória, dobrável
01 — Correcção e ou protecção 105 — Pára-brisas inamovível ou retirado
da visão
01.01 Óculos de correcção 103 — Capacete com viseira 20 — Sistemas de travagem mo- 282 — Travão de serviço de servo-
01.02 Lente(s) de contacto dificados -freio
01.03 Óculos de protecção 20.01 Pedal do travão ajustado
01.04 Lentes opacas 20.02 Pedal do travão aumentado
01.05 Cobertura ocular 20.03 Pedal do travão adequado
01.06 Óculos ou lentes de con- para ser utilizado pelo pé es-
tacto querdo
20.04 Pedal do travão com molde
160 — Sujeito à posse de atestado da sola do sapato
médico válido 20.05 Pedal do travão inclinado
20.06 Travão de serviço manual
(adaptado)
02 — Prótese auditiva/ajuda à co- 20.07 Pressão máxima do travão
municação de serviço reforçado
02.01 Prótese auditiva para um 20.08 Pressão máxima do travão de
ouvido emergência integrado no travão
02.02 Prótese auditiva para os dois de serviço
ouvidos 20.09 Travão de estacionamento
adaptado
20.10 Travão de estacionamento
03 — Prótese/ortotese dos mem-
que funciona electronicamente
bros
20.11 Travão de estacionamento
03.01 Prótese/ortotese do membro
(ajustado) accionado com o pé
superior
20.12 Pedal do travão protegido
03.02 Prótese/ortotese do membro
por divisória, neutralizado ou
inferior
retirado
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5013
Códigos comunitários Códigos nacionais Códigos comunitários Códigos nacionais
20.13 Travão accionado com o 40 — Direcção modificada
joelho 40.01 Direcção assistida standard
20.14 Travão de serviço com co- 40.02 Direcção assistida refor-
mando operado electricamente çada
40.03 Direcção com sistema de
reserva
25 — Sistemas de aceleração mo-
dificados 40.04 Coluna de direcção alon-
25.01 Pedal do acelerador ajus- gada
tado 40.05 Volante adaptado (secção do
25.02 Pedal do acelerador com volante maior e ou mais espessa,
molde da sola do sapato volante de diâmetro reduzido,
25.03 Pedal do acelerador incli- etc.)
nado 40.06 Volante inclinado
25.04 Acelerador manual 40.07 Volante vertical
25.05 Acelerador accionado com 40.08 Volante horizontal
o joelho 40.09 Condução operada com o
25.06 Servo-acelerador (electró- pé
nico, pneumático, etc.) 40.10 Direcção adaptada alterna-
25.07 Pedal do acelerador à es- tiva (joy-stick, etc.)
querda do pedal do travão 40.11 Manípulo no volante
25.08 Pedal do acelerador à es- 40.12 Ortese da mão no volante
querda 40.13 Com tenodese ortésica
25.09 Pedal do acelerador prote-
gido por divisória, dobrável ou
retirado 42 — Espelho(s) retrovisor(es)
adaptado(s)
42.01 Espelho retrovisor exterior
30 — Sistemas combinados de 361 — Comandos exclusiva- do lado direito (esquerdo)
travagem e aceleração modifi- mente manuais 42.02 Espelho retrovisor exterior
cados montado no guarda-lamas
30.01 Pedais paralelos 42.03 Espelho retrovisor interior
30.02 Pedais ao mesmo nível ou adicional que permite boa ob-
quase ao mesmo nível servação do tráfego
30.03 Acelerador e travão com 42.04 Espelho retrovisor panorâ-
corrediça mico
30.04 Acelerador e travão com 42.05 Espelho retrovisor para o
corrediça e ortese ângulo morto
30.05 Pedais do acelerador e do 42.06 Espelho(s) retrovisor(es)
travão dobráveis/retirados exterior(es) operados electri-
30.06 Piso elevado camente
30.07 Divisória no lado do pedal
do travão
30.08 Divisória para prótese no 43 — Banco do condutor modi-
lado do pedal do travão ficado
30.09 Pedais do acelerador e do 43.01 Banco do condutor a uma
travão protegidos por divisória boa altura de visão e à distância
30.10 Suporte de calcanhar/perna normal do volante e dos pedais
30.11 Acelerador e travão operados 43.02 Banco do condutor ajustado
electronicamente à forma do corpo
43.03 Banco do condutor com
apoio lateral para uma boa es-
35 — Disposições dos comandos tabilidade na posição sentada
modificados (interruptores de 43.04 Banco do condutor com bra-
luzes, limpa/lava pára-brisas,
ços de apoio
buzina e indicadores de mu-
43.05 Aumento do comprimento
dança de direcção)
de deslizamento do banco do
35.01 Dispositivos de comando
condutor
operáveis sem influências nega-
43.06 Cinto de segurança adap-
tivas na direcção e no manejo
35.02 Dispositivos de comando tado
operáveis sem libertar o volante 43.07 Cinto de segurança tipo ar-
e os acessórios (manípulo, garfo, nês
etc.)
35.03 Dispositivos de comando 44 — Modificações de motoci-
operáveis sem libertar o volante clos
e os acessórios (manípulo, garfo, 44.01 Travões de pé e de mão com-
etc.) com a mão esquerda
binados num só
35.04 Dispositivos de comando
44.02 Travão de mão adaptado
operáveis sem libertar o volante
(roda dianteira)
e os acessórios (manípulo, garfo,
44.03 Travão de pé adaptado (roda
etc.) com a mão direita
traseira)
35.05 Dispositivos de comando
44.04 Acelerador adaptado
operáveis sem libertar o volante
e os acessórios (manípulo, garfo, 44.05 Transmissão e embraiagem
etc.) e os mecanismos combina- manuais adaptadas
dos do acelerador e do travão 44.06 Espelho(s) retrovisor(es)
adaptado(s)
5014 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
Códigos comunitários Códigos nacionais Códigos comunitários Códigos nacionais
44.07 Comandos adaptados (indi- 79 — (...) Limitada aos veículos
cadores de mudança de direcção, em conformidade com as especi-
luz de travagem, etc.) ficações indicadas entre parênte-
44.08 Altura do banco que permita ses, cuja equivalência tenha sido
ao condutor ter simultaneamente solicitada e obtido o acordo da
os dois pés no pavimento em po- comissão.
sição sentada
90.01 para a esquerda
45 — Motociclo unicamente com 90.02 para a direita
carro lateral (side-car) 90.03 esquerda
50 — Limitado ao veículo identi- 90.04 direita
ficado pelo número do quadro 90 05 mão
90.06 pé
(número de identificação do
90.07 utilizável
veículo, NIV)
51 — Limitado ao veículo identifi-
cado pela matrícula (número de ANEXO II
matrícula do veículo, NMV)
I — Exigências mínimas para o exame de condução
Questões administrativas O exame para a obtenção da carta de condução pretende
verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e
70 — Troca de carta de condução aptidões e manifestam comportamentos exigidos para a
n.º ... emitida por ... (símbolo condução de um veículo a motor, adoptando para tal fim
UE/ONU para países terceiros)
71 — Segunda via da carta de con-
as seguintes provas:
dução n.º ... (símbolo UE/ONU a) Uma prova teórica; seguida de
para países terceiros)
72 — Limitada a veículos da cate-
b) Uma prova das aptidões e do comportamento.
goria A com a cilindrada não su-
perior a 125 cm3 e uma potência As provas do exame são efectuadas de acordo com as
máxima de 11 kw (A1) condições enumeradas de seguida.
73 — Limitada a automóveis da
categoria B de tipo triciclo ou
Secção A
quadriciclo a motor (B1)
74 — Limitada a automóveis da
categoria C cujo peso bruto Prova teórica
máximo autorizado não exceda
7500 kg (C1) 1 — Forma:
75 — Limitada a automóveis da 1.1 — A prova teórica visa comprovar que o candidato
categoria D sem exceder 16 lu- possui os conhecimentos necessários relativos às disposi-
gares sentados, além do lugar do ções indicadas nos n.os 2, 3 e 4;
condutor (D1)
76 — Limitada a automóveis da 998 — Restrita à condução de ve- 1.2 — Os candidatos titulares de carta de condução
categoria C cujo peso bruto ículos de três ou quatro rodas válida para as categorias A e B ou subcategorias A1 e B1,
máximo autorizado não exceda que pretendam obter outra categoria ou subcategoria, ficam
7500 kg (C1), com um reboque dispensados na prestação da prova teórica da comprova-
cujo peso bruto máximo autori- ção dos conhecimentos atinentes às disposições comuns
zado exceda 750 kg, na condi-
ção de o peso bruto máximo do relativas a todas as categorias de veículos.
conjunto não exceder 12 000 kg 2 — Disposições comuns relativas a todas as categorias
e de o peso bruto máximo auto- de veículos:
rizado do reboque não exceder 2.1 — Devem ser formuladas questões sobre cada um
a tara do veículo tractor dos números a seguir indicados:
77 — Limitada a automóveis da 999 — Limitada a um peso bruto
categoria D que não excedam de 20 000 kg 2.1.1 — Disposições legais em matéria de circulação
16 lugares sentados além do lu- rodoviária — especialmente as disposições respeitantes
gar do condutor (D1), com um a sinalização do trânsito, sinais dos condutores, regras de
reboque cujo peso bruto exceda prioridade e limites de velocidade;
750 kg, na condição de: 2.1.2 — O condutor:
a) O peso bruto máximo autori- Importância da vigilância e da atitude em relação aos
zado do conjunto não exceder
12 000 kg e o peso bruto má- outros utentes da via;
ximo autorizado do reboque Percepção, avaliação e tomada de decisões, especial-
não exceder a tara o veículo mente tempo de reacção e modificações no comportamento
tractor; do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medi-
b) O reboque não ser utilizado camentos, aos estados emocionais e à fadiga;
para o transporte de pessoas
(D1+E).
2.1.3 — A via:
78 — Limitada aos veículos sem
pedal de embraiagem (ou ala- Princípios mais importantes relativos ao respeito das
vanca, nas categorias A ou A1) distâncias de segurança entre veículos, à distância de tra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5015
vagem e ao comportamento do veículo em via pública, 4 — Disposições específicas relativas às categorias C,
às características do pavimento e às diferentes condições C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E:
meteorológicas; 4.1 — Controlo obrigatório de conhecimentos gerais
Factores de risco na condução, ligados aos diferentes sobre:
estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em 4.1.1 — Regras relativas a horas de condução e períodos
função das condições atmosféricas e da hora do dia ou de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE)
da noite; n.º 3820/85, do Conselho (1); utilização do aparelho de
Características dos diferentes tipos de vias e disposições controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE)
obrigatórias a elas referentes; n.º 3821/85, do Conselho (2);
Condução segura em túneis; 4.1.2 — Regras relativas ao transporte de mercadorias
ou passageiros, conforme o caso;
2.1.4 — Os outros utentes da via: 4.1.3 — Documentos relativos ao veículo e ao trans-
porte, exigidos para o transporte nacional e internacional
Factores específicos de risco ligados à inexperiência de
de mercadorias e passageiros;
outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis
4.1.4 — Comportamentos a adoptar em caso de aci-
de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com
dente; medidas a tomar após ocorrência de acidente ou
mobilidade reduzida;
situação similar, incluindo acções de emergência, como
Riscos inerentes à circulação e à condução de vários
evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros
tipos de veículos, bem como às diferentes condições de
socorros;
visibilidade dos seus condutores;
4.1.5 — Precauções a adoptar durante a remoção e a
substituição de rodas;
2.1.5 — Regulamentação geral e diversos:
4.1.6 — Regulamentação sobre peso e dimensões do
Regras relativas aos documentos administrativos exi- veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de
gidos para efeitos da utilização do veículo; velocidade;
Regras gerais que descrevem o comportamento a adop- 4.1.7 — Obstrução da visibilidade devida às caracte-
tar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e rísticas dos veículos;
as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer 4.1.8 — Leitura de mapas de estradas e planeamento
as vítimas de acidentes na estrada; do itinerário de viagens, incluindo noções de utilização
Factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às de sistemas electrónicos de navegação (GPS);
pessoas transportadas; 4.1.9 — Factores de segurança relativos às operações
de carga do veículo: controlo da carga, nomeadamente a
2.1.6 — Precauções a adoptar ao sair do veículo; estiva e fixação, dificuldades com diferentes tipos de carga,
2.1.7 — Elementos mecânicos ligados à segurança da nomeadamente líquidos e carga pendente, operações de
condução — os candidatos devem estar aptos a detec- carga e descarga de mercadorias e utilização de equipa-
tar as avarias mais correntes, em especial as que podem mento de carga e descarga (apenas para as categorias C,
afectar sistemas de direcção, sistemas de suspensão e de C+E, C1 e C1+E);
travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança 4.1.10 — Responsabilidade do condutor no que se refere
de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos pas-
pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avi- sageiros; transporte de crianças; verificações necessárias
sadores acústicos; antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de
2.1.8 — Equipamentos de segurança dos veículos — os autocarros no exame teórico, nomeadamente autocarros
candidatos devem estar aptos a reconhecer e utilizar os afectos à prestação de serviços públicos e autocarros com
principais equipamentos de segurança dos veículos, no- dimensões especiais (apenas para as categorias D, D+E,
meadamente cintos de segurança, encostos de cabeça e D1 e D1+E);
equipamentos de segurança para crianças; 4.2 — Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais
2.1.9 — Regras aplicáveis à utilização do veículo re- relativos às seguintes disposições adicionais referentes às
lacionada com o ambiente, nomeadamente a utilização categorias C, C+E, D e D+E:
adequada de avisadores acústicos, consumo moderado de 4.2.1 — Os princípios de construção de motores de
combustível e limitação das emissões poluentes. combustão interna, fluidos (nomeadamente óleo do mo-
3 — Disposições específicas relativas às categorias A tor, líquido refrigerante e líquido de lavagem), sistema de
e A1: combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema
3.1 — Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais de transmissão (nomeadamente embraiagem e caixa de
sobre: velocidades);
3.1.1 — Utilização do equipamento de protecção, no- 4.2.2 — Lubrificação e protecção antigelo;
meadamente luvas, botas, vestuário e capacete; 4.2.3 — Princípios de construção, colocação, utilização
3.1.2 — Visibilidade dos condutores de motociclos re- correcta e cuidados com os pneumáticos;
lativamente a outros utentes da via; 4.2.4 — Tipos, funcionamento, partes principais, liga-
3.1.3 — Factores de risco associados aos diferentes ção, utilização e manutenção diária dos dispositivos de
estados do piso supra-indicados, atendendo sobretudo a travagem e de limitação da velocidade (incluindo o ABS);
pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de 4.2.5 — Tipos, funcionamento, partes principais, li-
esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de eléctrico; gação, utilização e manutenção diária dos sistemas de
3.1.4 — Elementos mecânicos ligados à segurança da acoplamento (apenas para as categorias C+E e D+E);
condução, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem 4.2.6 — Métodos de identificação de causas de ava-
de emergência, aos níveis do óleo e à corrente. rias;
5016 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
4.2.7 — Manutenção preventiva de avarias e reparações Categoria C — veículo da categoria C, com as seguintes
correntes necessárias; características: peso bruto de pelo menos 12 000 kg, com-
4.2.8 — Responsabilidade do condutor relativamente primento não inferior a 8 m e largura não inferior a 2,40 m,
à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, se- capacidade para atingir por construção a velocidade de
gundo as condições acordadas (apenas para as categorias C 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio,
e C+E). caixa de pelo menos oito relações de transmissão para
(1) In Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro. avanço, tacógrafo, comandos duplos de travão de serviço,
(2) In Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro. acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores ex-
teriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e
Secção B outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos
comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais dupli-
Prova das aptidões e do comportamento cados; o compartimento de carga deve consistir num corpo
de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos
5 — Veículo e seu equipamento: iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com
5.1 — A prova das aptidões e do comportamento é efec- um peso total (tara+carga) não inferior a 10 000 kg;
tuada num veículo com transmissão manual. A prova das Categoria C+E — veículo articulado ou um conjunto
aptidões e do comportamento pode também ser efectuada composto por um veículo para a prova da categoria C e
num veículo sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o
categorias A e A1), constando tal menção como restrição veículo articulado quer o conjunto devem ter peso bruto
na carta de condução, não podendo o seu titular conduzir não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m
veículos de caixa manual. Por «veículo com transmis- e largura de, pelo menos, 2,40 m, capacidade para atingir
são automática» entende-se aquele onde não existe pedal
por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com
de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1).
sistema de travagem antibloqueio, caixa de pelo menos
Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a
oito relações de transmissão para avanço e tacógrafo; os
condução de determinados tipos de veículos ou de veícu-
los adaptados, a prova das aptidões e do comportamento compartimentos de carga devem consistir num corpo de
realizar-se-á num veículo desse tipo. caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos
5.2 — Os veículos utilizados na prova das aptidões e iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o con-
do comportamento devem respeitar os critérios mínimos junto serão apresentados com um peso total (tara+carga)
a seguir indicados: não inferior a 15 000 kg; no caso de se tratar de veículo
articulado o tractor deverá ter: comandos duplos de tra-
Categoria A: vão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos
Acesso gradual — motociclo sem carro lateral, de cilin- retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao
drada superior a 120 cm3, que pode atingir uma velocidade examinando e outro ao examinador, avisadores de utiliza-
de pelo menos 100 km/h e ter acoplado um receptor que ção dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um
receba som do veículo onde se transporta o examinador; dos pedais duplicados;
Acesso directo — motociclo sem carro lateral, com Subcategoria C1 — veículo da subcategoria C1 com as
potência mínima de 35 kW e ter acoplado um receptor que seguintes características: peso bruto não inferior a 4000 kg,
receba som do veículo onde se transporta o examinador; comprimento não inferior a 5 m, capacidade para atingir por
construção no mínimo a velocidade de 80 km/h, equipado
Subcategoria A1 — motociclo sem carro lateral, com de sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo e comandos
cilindrada igual ou superior a de 75 cm3 e ter acoplado um duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois
receptor que receba som do veículo onde se transporta o espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um
examinador; dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores
Categoria B — veículo de quatro rodas da categoria B, de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a
que pode atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e cada um dos pedais duplicados; o compartimento de carga
que deve ter: caixa fechada, lotação de cinco lugares, travão deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e
de estacionamento ao alcance do examinador, comandos altura sejam pelo menos iguais às da cabina;
duplos de travão de serviço, embraiagem e acelerador, dois Subcategoria C1+E — conjunto composto por um veí-
espelhos retrovisores interiores, avisadores de utilização culo para a prova da subcategoria C1 e por um reboque com
dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos peso bruto não inferior a 1250 kg e comprimento não infe-
pedais duplicados; rior a 3 m, com as seguintes características: comprimento
Categoria B+E — conjunto de veículos, composto por mínimo de 8 m, capacidade para atingir por construção
um veículo para a prova da categoria B e por um reboque a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga do
de peso bruto de pelo menos 1000 kg, com capacidade para reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas
atingir por construção no mínimo a velocidade de 100 km/h largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o
e que não se encontra incluído na categoria B; o compar- reboque será apresentado com um peso total (tara+carga)
timento de carga do reboque deve consistir num corpo não inferior a 800 kg;
de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos Categoria D — veículo da categoria D com as seguintes
iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo características: comprimento mínimo de 10 m e largura não
que o veículo a motor, desde que seja possibilitada a visão inferior a 2,40 m, capacidade para atingir por construção
para a retaguarda através do uso de retrovisores exteriores a velocidade de 80 km/h, equipado com sistema de tra-
do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com vagem antibloqueio, tacógrafo, caixa fechada, comandos
um mínimo de 800 kg de peso total (tara+carga); duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois
Subcategoria B1 — triciclo ou quadriciclo com motor, espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um
que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h; dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5017
de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição
cada um dos pedais duplicados e um banco destinado ao no motociclo e a colocação dos pés nos apoios;
examinador situado à direita do condutor; 6.2.4 — Pelo menos duas manobras a executar a velo-
Categoria D+E — conjunto composto por um veículo cidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou
para a prova da categoria D e por um reboque com peso terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra
bruto não inferior a 1250 kg, com as seguintes caracte- evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h;
rísticas: largura no mínimo de 2,40 m e capacidade para isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar
atingir por construção a velocidade de 80 km/h; o compar- no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica
timento de carga do reboque deve consistir num corpo de de direcção e a técnica de mudança de velocidades;
caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 6.2.5 — Travagem — devem ser executados, no mí-
2 m; o reboque deve ser apresentado com um peso total nimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem
(tara+carga) não inferior a 800 kg; de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve
Subcategoria D1 — veículo da subcategoria D1 com as permitir avaliar da capacidade de utilização do sistema de
seguintes características: peso bruto não inferior a 4000 kg, travagem (travão dianteiro e traseiro), direcção da visão e
comprimento no mínimo de 5 m, capacidade para atingir a posição no motociclo;
por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com 6.2.6 — As manobras especiais mencionadas nos
sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, caixa fe- n.os 6.2.3 a 6.2.5 devem ser inseridas na referida prova
chada, comandos duplos de travão de serviço, acelerador das aptidões e do comportamento até 11 de Outubro de
e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de 2005;
cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao 6.3 — Comportamento no tráfego — os candidatos
examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em
fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados e condições normais de trânsito, em segurança absoluta e
um banco destinado ao examinador situado à direita do com todas as precauções necessárias:
condutor; 6.3.1 — Arrancar — após o estacionamento, após
Subcategoria D1+E — conjunto composto por um veí- uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de
culo para a prova da subcategoria D1 e por um reboque com acesso;
peso bruto não inferior a 1250 kg e que por construção pode 6.3.2 — Circular em estrada em alinhamento recto;
atingir a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga cruzar veículos, incluindo em passagens estreitas;
do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada 6.3.3 — Conduzir em curvas;
cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque 6.3.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamen-
deve ser apresentado com um peso total (tara+carga) não
tos e entroncamentos;
inferior a 800 kg.
6.3.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção
para a esquerda e para a direita e mudança de via de trân-
5.3 — Os veículos para a prova das categorias D, D+E,
sito;
D1 e D1+E, que não cumpram os critérios mínimos su-
pradefinidos, mas que se encontrem em utilização à data 6.3.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas
ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração e saída
utilizados até 30 de Setembro de 2013. pela via de abrandamento;
5.4 — Os veículos para a prova das categorias B+E, C, 6.3.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassar veículos (se
C+E, C1 e C1+E que não cumpram os critérios mínimos possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo,
supra mas que se encontrem em utilização à data ou antes veículos estacionados) e ser ultrapassado por outros veí-
de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser utilizados culos (se for adequado);
até 30 de Setembro de 2013. 6.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais
6 — Prova das aptidões e do comportamento para as da via pública — rotundas, túneis, passagens de nível,
categorias A e A1: paragens de transportes públicos colectivos, passagens
6.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com para peões, subida de inclinação acentuada, descidas pe-
referência à segurança rodoviária, devendo os candidatos rigosas e túneis;
demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo 6.3.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do
as seguintes exigências: veículo.
6.1.1 — Ajustar o equipamento de protecção, como 7 — Prova das aptidões e do comportamento para as
luvas, botas, vestuário e capacete; categorias B, B1 e B+E:
6.1.2 — Proceder a verificações aleatórias sobre o es- 7.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com
tado de pneumáticos, sistema de travagem, sistema de referência à segurança rodoviária — os candidatos devem
direcção, interruptor de paragem de emergência, corrente, demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo
níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mu- as seguintes exigências:
dança de direcção e avisador acústico, quando aplicado; 7.1.1 — Regular o assento na medida necessária, a fim
6.2 — Prova de manobras especiais, com referência à de encontrar a posição correcta;
segurança rodoviária: 7.1.2 — Regular os espelhos retrovisores, cintos de
6.2.1 — Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo segurança e apoios de cabeça, caso existam;
sem ajuda do motor, caminhando a seu lado; 7.1.3 — Confirmar se as portas estão fechadas;
6.2.2 — Estacionar o motociclo, colocando-o no des- 7.1.4 — Proceder a verificações aleatórias sobre o
canso; estado de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de
6.2.3 — Pelo menos duas manobras a executar em mar- travagem, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido
cha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da refrigerante e líquido de lavagem), luzes, catadióptricos,
capacidade de utilização da embraiagem em combinação indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros;
5018 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
7.1.5 — Controlar os factores de segurança relativos às 8 — Prova das aptidões e do comportamento para as
operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E:
do compartimento de carga; travamento da cabina; pro- 8.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com
cesso de carregamento; amarração da carga (apenas para referência à segurança rodoviária — os candidatos devem
a categoria B+E); demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo
7.1.6 — Controlar o mecanismo de acoplamento, o sis- as seguintes exigências:
tema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para a 8.1.1 — Regular o assento na medida necessária, a fim
categoria B+E); de encontrar a posição correcta;
7.2 — Categorias B e B1 — prova de manobras espe- 8.1.2 — Regular os espelhos retrovisores, cintos de
ciais, com referência à segurança rodoviária — a prova segurança e apoios de cabeça, caso existam;
incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo me- 8.1.3 — Proceder a verificações aleatórias sobre estado
nos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem,
marcha atrás): luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção
7.2.1 — Marcha atrás em trajectória rectilínea ou mar- e sinais sonoros;
cha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, 8.1.4 — Verificar os sistemas de assistência de travagem
mantendo uma trajectória correcta; e de direcção, verificar o estado das rodas, porcas, guarda-
7.2.2 — Inversão do sentido de marcha, utilizando a -lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por
marcha à frente e a marcha atrás; exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de
7.2.3 — Estacionamento do veículo e saída de um es- lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos,
paço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendi- incluindo o tacógrafo;
cular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em 8.1.5 — Verificar a pressão do ar e dos reservatórios
terreno plano como em subidas ou descidas); de ar e a suspensão;
7.2.4 — Travagem de serviço e travagem de emergên- 8.1.6 — Controlar os factores de segurança relativos às
cia; operações de carga do veículo — carroçaria, chapas, portas
7.3 — Categoria B+E — prova de manobras especiais, do compartimento de carga, mecanismo de carregamento
com referência à segurança rodoviária: (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de
7.3.1 — Atrelar e desatrelar o reboque ao/do veículo; carregamento, amarração da carga (apenas para as cate-
esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque gorias C, C+E, C1 e C1+E);
lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de 8.1.7 — Controlar o mecanismo de acoplamento, o sis-
alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como tema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para as
da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo
categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E);
ao e do reboque;
8.1.8 — Demonstrar aptidão em tomar medidas espe-
7.3.2 — Contorno de lancil em marcha atrás;
ciais relativas à segurança do veículo, controlo da carro-
7.3.3 — Estacionar de forma segura para efectuar ope-
çaria, das portas de serviço, das saídas de emergência,
rações de carga/descarga;
7.4 — Comportamento no tráfego — os candidatos do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de
devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas
condições normais de trânsito, em segurança absoluta e para as categorias D, D+E, D1 e D1+E);
com todas as precauções necessárias: 8.1.9 — Ler um mapa de estradas;
7.4.1 — Arrancar — após o estacionamento, após 8.2 — Prova de manobras especiais, com referência à
uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de segurança rodoviária:
acesso; 8.2.1 — Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque
7.4.2 — Circular em estrada em alinhamento recto e ao/do veículo — esta manobra deve iniciar-se com o ve-
cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas; ículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir
7.4.3 — Conduzir em curvas; avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo
7.4.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamen- e o reboque, bem como da capacidade do condutor em
tos e entroncamentos; atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque (apenas para
7.4.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção as categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E);
para a esquerda e para a direita, condução em plurali- 8.2.2 — Contorno de lancil em marcha atrás;
dade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e 8.2.3 — Estacionar de forma segura para carga/descarga
pré-selecção das vias de trânsito; numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante
7.4.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E);
(se disponíveis) — acesso pela via de aceleração, saída 8.2.4 — Estacionar para entrada ou saída de passageiros
pela via de abrandamento; do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D,
7.4.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassar veículos (se D+E, D1 e D1+E);
possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, 8.3 — Comportamento no tráfego — os candidatos
veículos estacionados), ser ultrapassado por outros veículos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em
(se for adequado); condições normais de trânsito, em segurança absoluta e
7.4.8 — Enfrentar eventuais características especiais com todas as precauções necessárias:
da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens 8.3.1 — Arrancar — após o estacionamento, após
de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de
gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas acesso;
perigosas e túneis; 8.3.2 — Circular em via pública em alinhamento recto
7.4.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do e cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas;
veículo. 8.3.3 — Conduzir em curvas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5019
8.3.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamen- B+E, C, C+E, C1, C1+E, D+E e D1+E) e conforto dos
tos e entroncamentos; passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e
8.3.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção sem travagens bruscas (apenas para as categorias D, D+E,
para a esquerda e para a direita, condução em plurali- D1 e D1+E);
dade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e 9.3.2 — Condução económica e ecológica, tendo em
pré-selecção das vias de trânsito; conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa
8.3.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as ca-
(se disponíveis) — acesso pela via de aceleração e saída tegorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E);
pela via de abrandamento; 9.3.3 — Visão — visão a 360.º, utilização correcta dos
8.3.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassagem de ve- espelhos e visão a longa, média e curta distância;
ículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por 9.3.4 — Cedência de passagem — intersecções, cruza-
exemplo, veículos estacionados) e ser ultrapassado por mentos e entroncamentos e cedência de passagem noutras
outros veículos (se for adequado); situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança
8.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais de via e manobras especiais);
da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens 9.3.5 — Posição correcta na via tendo em atenção o tipo
de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- e as características do veículo — posição correcta na via,
gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas rotundas e curvas e pré-posicionamento;
perigosas e túneis; 9.3.6 — Manter uma distância de segurança adequa-
8.3.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do da — à frente e aos lados e em relação aos outros veículos
veículo. e utentes da via;
9 — Avaliação da prova de aptidões e comporta- 9.3.7 — Velocidade — não exceder os limites máximos
mento: de velocidade, adaptar a velocidade às condições meteo-
9.1 — Relativamente a cada uma das situações de rológicas, do tráfego e às características da via e, conso-
condução, a avaliação incide sobre a destreza com que ante os casos, aos limites de velocidade, conduzir a uma
o candidato manobra os diferentes comandos e a capa- velocidade que seja possível parar a uma distância visível
cidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, e livre de obstáculos e adaptar a velocidade à velocidade
dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador praticada pelos outros veículos em circulação na via;
tem de percepcionar uma condução em segurança. Os erros 9.3.8 — Semáforos, sinalização do trânsito e outras
de condução ou o exercício de uma condução perigosa, indicações — atitude correcta nos semáforos, obediência
por incapacidade, imperícia ou imprudência, que ponham às indicações dos agentes de fiscalização e reguladores do
em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos trânsito, respeito pela sinalização do trânsito (proibições
seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que ou prescrições) e respeito pelas marcas rodoviárias;
exijam ou não a intervenção do examinador, são conside- 9.3.9 — Sinalização de manobras — emitir sinais
rados causas de reprovação. O examinador tem, porém, quando necessário, correcto e adequadamente sincroni-
liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir a prova zados, indicar correctamente as mudanças de direcção e
até ao seu termo. Os examinadores são formados com vista reagir adequadamente à sinalização emitida por outros
a avaliarem correctamente as aptidões dos candidatos para utentes da via;
conduzir em segurança. A actividade desenvolvida pelos 9.3.10 — Travagem e paragem — desaceleração a
examinadores é acompanhada e fiscalizada pelo Instituto tempo, travagem ou paragem em conformidade com as
da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a fim de circunstâncias; antecipação; utilização dos vários siste-
garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação mas de travagem (apenas para as categorias C, C+E, D e
realizada em conformidade com as normas constantes do D+E) e utilização de sistemas de redução da velocidade
presente anexo; para além dos travões (apenas para as categorias C, C+E,
9.2 — Durante a avaliação, os examinadores prestam D e D+E).
especial atenção à atitude do candidato na adopção de 10 — Duração da prova das aptidões e do comportamen-
uma condução defensiva e de um comportamento cívico. to — a duração da prova das aptidões e do comportamento
Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, que e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avalia-
o examinador deve ter em conta na apreciação global do ção das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção
candidato. Essa atitude inclui uma condução adaptada e B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca
determinada (segura), atenção às condições da via e da será inferior a vinte e cinco minutos para as categorias
meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos A, A1, B, B1 e B+E e a quarenta e cinco minutos para as
outros utentes (pessoas e ou bens) da via (sobretudo os restantes categorias. Estes hiatos temporais não incluem
mais vulneráveis) e capacidade de antecipação; a recepção do candidato (por exemplo, a verificação de
9.3 — O examinador deve ainda avaliar o candidato documentos), a preparação do veículo, a verificação téc-
nos seguintes aspectos: nica do veículo em relação à segurança na via pública e a
9.3.1 — Controlo do veículo, tendo em conta o seguinte: divulgação dos resultados da prova.
utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos re- 11 — Local da prova das aptidões e do comportamen-
trovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização to — a parte da prova de avaliação dedicada às manobras
correcta de luzes e outro equipamento; utilização cor- especiais da categoria A e subcategoria A1 é realizada em
recta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, espaço especial e para as restantes categorias e subcatego-
sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de rias em via pública. A parte da prova destinada a avaliar
terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo os comportamentos em circulação em via pública terá
em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; lugar, sempre que possível, em zonas não urbanas (vias
estabilidade na via; peso, dimensões e características do públicas situadas fora das localidades e auto-estradas ou
veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias vias equiparadas) e em zonas urbanas (zonas residenciais,
5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
zonas com limites de velocidade de 30 km/h e de 50 km/h Exames médicos
e vias urbanas que permitem atingir velocidades superiores 3 — Grupo 1 — os candidatos são sujeitos a exame mé-
a 50 km/h), devendo estas representar os diferentes tipos de dico efectuado por médico no exercício da sua profissão.
dificuldades que um condutor pode encontrar. A prova deve 4 — Grupo 2— os candidatos são sujeitos a um exame
ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. médico especial antes da emissão da licença de aprendi-
O tempo de condução em circulação na via pública serve zagem e, subsequentemente, os condutores são sujeitos a
para avaliar o candidato em diversas situações de tráfego exames periódicos prescritos para a revalidação das catego-
e de vias, devendo estas ser as mais variadas possíveis. rias e subcategorias averbadas na carta de condução, ambos
efectuados pela autoridade de saúde da área da residência
II — Conhecimentos, aptidões e comportamentos constante do bilhete de identidade do examinando.
necessários à condução de um veículo a motor
Visão
1 — Os condutores de veículos a motor devem, a
qualquer momento, possuir os conhecimentos, aptidões e 5 — Todo o candidato à obtenção da carta de condu-
comportamentos referidos nos n.os 1 a 9 supra, com vista ção é sujeito a exame médico de forma a assegurar que
a poderem: tem uma acuidade visual compatível com a condução dos
veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar
Discernir os perigos do trânsito e avaliar o seu grau de que tem uma visão adequada, o candidato é examinado
gravidade; por uma autoridade médica especializada. Esse exame
Dominar o veículo a fim de evitar situações de perigo e incide, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo
reagir de forma adequada caso surjam tais situações; visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas
Respeitar as disposições legais em matéria de direito progressivas.
rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo reduzir Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes
a sinistralidade rodoviária e garantir a fluidez do trânsito; intra-oculares não são de considerar como lentes correc-
Detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus toras.
veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa
a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir; Grupo 1
Tomar em consideração todos os factores que afectam 5.1 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de
o comportamento dos condutores, nomeadamente álcool, uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, bi-
fadiga e acuidade visual, de forma a manter a plena posse nocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando
das faculdades necessárias a uma condução segura; os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de
Contribuir para a segurança de todos os utentes da via, condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do
especialmente os mais vulneráveis e os mais expostos, exame médico, se verificar que o campo visual é inferior
mediante uma atitude de respeito pelos outros. a 120.º no plano horizontal, salvo caso excepcional devi-
damente justificado por um parecer médico favorável e
2 — Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Trans- teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra
portes e Comunicações podem ser fixadas as medidas afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da
necessárias para assegurar que os condutores que tiverem sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença
perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos dos oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser
condutores referidos nos n.os 1 a 9 supra possam recuperar emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico
tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais efectuado por uma autoridade médica especializada.
5.2 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de
conhecimentos, aptidões e comportamentos exigidos para
uma carta de condução que tenham uma perda funcional
a condução de veículos a motor. total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho,
ANEXO III
por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade
visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental disso. A autoridade médica especializada deverá certificar
para a condução de um veículo a motor que essa condição de visão monocular existe já há tempo
suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado
Definições e que o campo de visão desse olho é normal.
1 — Para efeitos do disposto no presente anexo, os Grupo 2
condutores são classificados em dois grupos:
1.1 — Grupo 1 — condutores de veículos das categorias 5.3 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de
uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em
A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1;
ambos os olhos, com correcção óptica, se for caso disso,
1.2 — Grupo 2 — condutores de veículos das categorias de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5
C, C+E, D, D+E e das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por
+E, bem como condutores das categorias B e B+E que meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não
pretendam exercer a condução de ambulâncias, veícu- corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a
los de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com
transporte escolar e mercadorias perigosas. o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais
2 — Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de
de uma carta de condução são classificados no grupo a que contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser
pertencerão quando a carta for emitida ou renovada. bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5021
renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo dados do exame, das eventuais complicações associadas
visual binocular normal ou se sofrer de diplopia. e do perigo que podem constituir para a segurança da
circulação.
Audição 8.4 — De modo geral, a carta de condução não deve
6 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou con-
qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do dutor que sofra de angina de peito que se manifeste em
parecer das autoridades médicas especializadas; aquando repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma
do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possi- carta de condução a qualquer candidato ou condutor que
bilidades de compensação. tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um
parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo
Aparelho de locomoção
médico regular.
7 — A carta de condução não deve ser emitida ou reno- Grupo 2
vada a qualquer candidato ou condutor que sofra de lesões
e ou deformidades do sistema de locomoção que tornem 8.5 — A autoridade médica especializada terá em devida
perigosa a condução de um veículo a motor. conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução
dos veículos que entram na definição deste grupo.
Grupo 1
Diabetes meilitus
7.1 — Obtido parecer de uma autoridade médica espe-
cializada, pode ser emitida uma carta de condução com 9 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada
restrições, se for caso disso, a qualquer candidato ou con- a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes
dutor portador de incapacidade física. Esse parecer deve meilitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de
basear-se numa avaliação médica especializada da lesão um controlo médico regular adequado a cada caso.
e ou deformidade do sistema de locomoção em causa e,
Grupo 2
se for necessário, num teste prático; deve ser completado
com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve 9.1 — A carta de condução não deve ser emitida nem
sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo
uso de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova que sofra de diabetes meilitus que exija tratamento com
de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar insulina, excepto em casos muito excepcionais devida-
que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa. mente justificados por um parecer médico abalizado e sob
7.2 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada reserva de um controlo médico regular.
a qualquer candidato que sofra de uma lesão evolutiva, sob
reserva de que seja submetido a controlos médicos especia- Doenças neurológicas
lizados periódicos com vista a verificar que o interessado 10 — A carta de condução não deve ser emitida nem
continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de
a segurança. Pode ser emitida ou renovada uma carta de uma doença neurológica grave, excepto se o pedido for
condução sem controlo médico regular desde que a lesão apoiado por um parecer médico abalizado. Para esse efeito,
se tenha estabilizado. os problemas neurológicos devidos a doenças, a operações
do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados
Grupo 2
por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que
7.3 — A autoridade médica especializada terá em devida perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados
conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução em função das possibilidades funcionais e da sua evolução.
dos veículos que entram na definição deste grupo. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução
poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de
Doenças cardiovasculares risco de agravamento.
8 — Constituem um perigo para a segurança rodoviária 11 — As crises de epilepsia e as demais perturbações
as doenças cardiovasculares que possam tornar qualquer violentas do estado de consciência constituem um perigo
candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma grave para a segurança rodoviária se se manifestarem
carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu aquando da condução de um veículo a motor.
sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alte-
Grupo 1
ração súbita das funções cerebrais.
11.1 — A carta de condução pode ser emitida ou re-
Grupo 1 novada sob reserva de um exame efectuado por uma
8.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou autoridade médica especializada e um controlo médico
renovada a qualquer candidato que sofra de problemas especializado regular. A autoridade julgará da situação da
graves do ritmo cardíaco. epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua
8.2 — A carta de condução pode ser emitida ou reno- forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde
vada a qualquer candidato ou condutor portador de um há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos
estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico resultados terapêuticos.
abalizado e de um controlo médico regular.
Grupo 2
8.3 — A emissão ou renovação de uma carta de condu-
ção a qualquer candidato ou condutor que sofra de anoma- 11.2 — A carta de condução não deve ser emitida ou
lias da tensão arterial será apreciada em função dos outros renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente
5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturba- for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir
ções violentas do estado de consciência. sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça
uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se
Perturbações mentais passa em relação a qualquer outro medicamento ou as-
sociação de medicamentos que exerçam uma influência
Grupo 1 sobre a aptidão para a condução.
12 — A carta de condução não deve ser emitida ou Grupo 2
renovada a qualquer candidato ou condutor:
14.2 — A autoridade médica competente terá em devida
Que sofra de problemas mentais graves congénitos ou conta os riscos e perigos adicionais associados à condução
adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções dos veículos que entram na definição deste grupo.
neurocirúrgicas;
Que sofram de atrasos mentais graves; Insuficiências renais
Que sofram de perturbações de comportamento graves
da senescência ou de perturbações graves da capacidade Grupo 1
cognitiva, de comportamento e de adaptação ligados à
personalidade, excepto se o pedido for apoiado por um 15 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada
parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor que sofra de insufici-
de um controlo médico especializado regular. ências renais graves, sob reserva de um parecer médico
abalizado e sob condição de o interessado ser submetido
Grupo 2 a controlos médicos periódicos.
12.1 — A autoridade médica competente tomará em Grupo 2
devida conta os riscos ou perigos adicionais associados
à condução dos veículos que entram na definição deste 15.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou
grupo. renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de
insuficiências renais graves irreversíveis.
Álcool
Disposições diversas
13 — O consumo de álcool constitui um perigo im-
portante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a Grupo 1
gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância
16 — A carta de condução pode ser emitida ou reno-
no plano médico.
vada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido
um transplante de órgãos ou um implante artificial com
Grupo 1
incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de
13.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um
renovada a qualquer candidato ou condutor em estado controlo médico regular.
de dependência em relação ao álcool ou que não possa
dissociar a condução do consumo de álcool. Grupo 2
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a 16.1 — A autoridade médica competente tomará em de-
qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido vida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução
em estado de dependência em relação ao álcool no termo dos veículos que entram na definição deste grupo.
de um período comprovado de abstinência e sob reserva 17 — Regra geral, a carta de condução não deve ser
de um parecer médico abalizado e de um controlo médico emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor
regular. que sofra de uma doença não mencionada nos números
precedentes susceptível de constituir ou provocar uma
Grupo 2 incapacidade funcional de natureza a comprometer a se-
13.2 — A autoridade médica competente terá em devida gurança rodoviária quando da condução de um veículo a
conta os riscos e perigos adicionais associados à condução motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer
dos veículos que entram na definição deste grupo. médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo
médico regular.
Drogas e medicamentos
14 — Abuso — a carta de condução não deve ser emitida
ou renovada a qualquer candidato ou condutor dependente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não
seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, Portaria n.º 841/2009
seja qual for a categoria da habilitação pretendida.
de 3 de Agosto
Consumo regular A promoção de uma educação de qualidade para todos
constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo
Grupo 1
Constitucional.
14.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou Através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos
regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5023
Básico e Secundário, no intuito de aperfeiçoar as compe- 2 — Os cursos e projectos referidos nos números an-
tências educativas dos docentes. teriores devem incidir nos domínios que relevam para
Assim, considerando que de entre os factores que con- efeitos da aplicação dos artigos 54.º e 56.º do Estatuto da
tribuem de uma forma decisiva para a indução de melhores Carreira Docente.
práticas de organização e funcionamento da escola e me-
lhoria das condições de ensino e aprendizagem com vista Artigo 4.º
ao sucesso escolar dos alunos se destaca o desenvolvimento Modalidades
profissional do docente, tendo em conta o seu carácter
contextual e organizacional, orientado para a mudança, 1 — A equiparação a bolseiro é concedida nas seguintes
torna-se fundamental apostar na melhoria das suas com- modalidades:
petências científica, tecnológica e pedagógica;
a) Dispensa de serviço a tempo inteiro ou com redução
Considerando que a melhoria da qualidade da forma-
de 50 % do horário semanal do docente;
ção de professores é uma condição indispensável ao seu
b) Dispensa de serviço com vencimento ou sem ven-
desenvolvimento profissional, torna-se, ainda, necessário
cimento.
dotar os docentes de competências essenciais às novas
exigências de conhecimento em que vivemos;
2 — Podem beneficiar de equiparação a bolseiro na
Constitui-se, pois, como um instrumento de prossecução
modalidade de dispensa de serviço sem vencimento os
destes objectivos a atribuição de equiparação a bolseiro aos
docentes que:
docentes nomeados definitivamente em lugar de quadro;
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a) Não tenham obtido vaga no contingente fixado nos
n.º 23/98, de 26 de Maio: termos da presente portaria;
Assim: b) Se encontrem a beneficiar de bolsa individual de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- investigação atribuída por outra instituição.
cação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Artigo 5.º
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado Requisitos
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 Os docentes que pretendam usufruir da equiparação a
de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 bolseiro devem reunir, cumulativamente, à data da apre-
de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 sentação da candidatura, os seguintes requisitos:
de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de
a) Ser detentor de lugar do quadro;
15 de Fevereiro, o seguinte:
b) Ter menção igual ou superior a Bom na última ava-
liação do desempenho;
Artigo 1.º c) Possuir cinco anos de tempo de serviço ininterrupto
Âmbito no exercício efectivo de funções docentes em estabeleci-
mento de educação ou de ensino públicos na dependência
Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos bá-
do Ministério da Educação;
sico e secundário providos em lugar de quadro que exer-
d) Encontrar-se em exercício efectivo de funções do-
çam funções docentes em estabelecimento de educação
centes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico ou
ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da
secundário em algum dos estabelecimentos a que se refere
Educação, podem beneficiar de equiparação a bolseiro,
a alínea anterior.
nos termos do artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Artigo 6.º
Básico e Secundário e dos artigos seguintes.
Duração
Artigo 2.º 1 — Nas situações em que se destine à realização da
Objecto dissertação de mestrado ou à realização de projecto de
investigação/acção, a equiparação a bolseiro tem a duração
A equiparação a bolseiro corresponde à dispensa de
de um ano escolar.
serviço, permitindo proporcionar aos docentes condições
2 — Nos casos em que a equiparação a bolseiro é des-
que promovam a valorização de conhecimentos e com-
tinada à realização de curso conferente do grau de doutor,
petências adequadas ao seu desempenho profissional e
pode a mesma ser concedida até três anos, prorrogáveis,
potenciadoras do sucesso escolar.
em situações excepcionais e devidamente fundamentadas,
por apenas mais um ano escolar.
Artigo 3.º
3 — A pedido do interessado, devidamente fundamen-
Objectivo tado, pode ser requerida a antecipação do termo do período
1 — A equiparação a bolseiro destina-se à realização: de equiparação a bolseiro.
a) De cursos que permitam a aquisição do grau de dou- Artigo 7.º
tor;
Efeitos
b) De dissertação de mestrado, desde que não se cons-
titua como habilitação profissional para a docência, nos O período de duração da equiparação a bolseiro releva
termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro; para todos os efeitos legais como prestação efectiva de
c) De projectos de investigação/acção. serviço.
5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
Artigo 8.º 6 — Nas situações em que o pedido de equiparação a
bolseiro se destina à frequência de cursos, deve ainda o
Exclusividade
interessado apresentar o plano de estudos, respectiva ca-
Durante o período em que o docente se encontra ao lendarização, com indicação das datas de início e termo e
abrigo do estatuto de equiparação a bolseiro não lhe é do horário do curso.
permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou 7 — Quando aplicável, e sem prejuízo do disposto nos
privadas remuneradas, excepto quando, a título excepcional números anteriores, deve ainda o requerente proceder à
e mediante prévia autorização do director regional de Edu- entrega do documento comprovativo da bolsa concedida
cação competente, se trate da realização de conferências, por instituição de apoio e financiamento relativa ao pro-
palestras ou acções de formação, de duração não superior jecto apresentado.
a trinta horas por ano escolar. 8 — Quando os documentos a entregar estiverem re-
digidos em língua estrangeira, cabe ao requerente a apre-
Artigo 9.º sentação da devida tradução em língua portuguesa, a qual
deve acompanhar os respectivos originais.
Contingentação anual
Artigo 11.º
Considerando as necessidades do sistema educativo, o
membro do governo responsável pela área da educação Validação e submissão
fixará, por despacho anual, o contingente de vagas desti- O director do agrupamento de escolas/escola não agru-
nado à equiparação a bolseiro. pada onde o candidato exerce funções procede à confir-
mação da veracidade dos dados da candidatura e elabora
Artigo 10.º parecer fundamentado, ouvido o conselho pedagógico,
Candidatura relativo ao contributo da actividade a desenvolver.
1 — O requerimento de candidatura é obrigatoriamente Artigo 12.º
apresentado em formulário electrónico, disponibilizado Indeferimento liminar
para o efeito na página da Direcção-Geral dos Recursos
Humanos da Educação (DGRHE), até 31 de Março do ano 1 — Constitui motivo de indeferimento liminar do pedido:
escolar anterior àquele para o qual é requerida equiparação a) A não apresentação da candidatura em formato elec-
a bolseiro. trónico;
2 — A calendarização do procedimento referido no nú- b) O não cumprimento dos requisitos definidos no ar-
mero anterior é definida por despacho anual do dirigente tigo 5.º da presente portaria;
máximo da DGRHE, a publicitar na página electrónica c) A não validação de qualquer campo do formulário
deste serviço. da candidatura;
3 — Do formulário de candidatura devem constar os d) A apresentação incompleta ou entrega extemporânea
seguintes elementos: da documentação necessária à análise da candidatura;
a) Identificação e situação profissional do requerente; e) Ter beneficiado de uma licença sabática num dos dois
b) Classificação atribuída na última avaliação de de- últimos anos escolares.
sempenho;
c) Número de anos ininterruptos de exercício efectivo 2 — Os requerimentos de candidatura indeferidos limi-
de funções docentes; narmente constam de lista divulgada na página electrónica
d) Identificação da situação para a qual é solicitada a da DGRHE.
equiparação a bolseiro; 3 — Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a
e) Modalidade da dispensa de serviço pretendida. apresentar no prazo de 8 dias úteis, por via electrónica, para
a DGRHE, a ser decidida nos 10 dias úteis subsequentes.
4 — Da reclamação pode ser interposto recurso hierár-
4 — A fim de comprovar os elementos declarados no quico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeitos
formulário electrónico, os candidatos devem proceder, suspensivos, a interpor no prazo de 5 dias úteis a contar do
obrigatoriamente, à entrega, dentro do prazo da candida- dia útil seguinte ao da publicitação da lista.
tura, no agrupamento de escolas/escola não agrupada, da
seguinte documentação: Artigo 13.º
a) Documentos comprovativos do seu percurso acadé- Análise e avaliação
mico e profissional;
b) Prova de matrícula ou da sua aceitação na respectiva 1 — Os pedidos de equiparação a bolseiro são apre-
instituição; ciados por uma comissão de análise com a seguinte com-
posição:
5 — Nas situações em que o pedido de equiparação a) Dois representantes da DGRHE;
a bolseiro se destine à realização de dissertação de mes- b) Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação
trado, tese de doutoramento ou projecto de investigação e Desenvolvimento Curricular;
aplicada, o interessado deve ainda proceder à entrega do c) Um representante da Agência Nacional para a Qua-
plano de trabalho a desenvolver, devidamente confirmado lificação, I. P.
pelo orientador, se aplicável, ou pela respectiva institui-
ção, com indicação do tema, objectivos, metodologia e 2 — Os representantes que integram a comissão prevista
calendarização relativa ao período durante o qual pretende no número anterior são indicados pelo dirigente máximo
usufruir da equiparação a bolseiro. do respectivo serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5025
3 — A comissão é coordenada por um dos represen- estejam impedidos de apresentar a sua candidatura dentro
tantes da DGRHE. do prazo estabelecido anualmente devem dirigir o pedido
4 — Cabe à comissão de análise definir os parâmetros ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação,
de avaliação e respectiva pontuação. acompanhado dos documentos comprovativos previstos
5 — A comissão procede à análise, atribui a classifi- nos artigos 10.º ou 15.º, consoante o caso.
cação a cada um dos candidatos e elabora um parecer
fundamentado relativamente a cada candidatura. Artigo 17.º
6 — Na classificação da candidatura é adoptada a escala
Deveres do docente em equiparação a bolseiro
de 0 a 20 valores, sendo ponderados:
a) O percurso académico e profissional do docente; 1 — Findo o período de equiparação a bolseiro, devem
b) A proposta de trabalho de acordo com os seguintes os docentes, no prazo de dois meses, remeter à DGRHE
parâmetros: uma declaração comprovativa do cumprimento dos objec-
tivos a que se propuseram e apresentar no agrupamento
i) Relação do projecto com as orientações curriculares de escolas/escola não agrupada onde exercem funções um
estabelecidas para o respectivo nível e área curricular; programa de divulgação da investigação/estudo realizados,
ii) Actualização do conhecimento científico e tecnoló- podendo revestir uma das seguintes modalidades:
gico na respectiva área disciplinar ou transversal;
iii) Contribuição para o reforço das competências pro- a) Estratégias a operacionalizar na sala de aula;
fissionais, melhoria das práticas pedagógicas e construção b) Acções de formação a desenvolver na escola onde
de materiais didácticos inovadores; exerce funções ou em outro estabelecimento de educação
iv) Desenvolvimento de projectos relevantes para o ou de ensino da rede pública;
sistema educativo. c) Comunicações a proferir no âmbito da actividade
a desenvolver na componente não lectiva em favor da
7 — A equiparação a bolseiro é concedida aos candidatos comunidade escolar.
que obtenham uma pontuação igual ou superior a 14 valores.
Artigo 14.º 2 — O beneficiário do estatuto de equiparação a bolseiro
fica obrigado à prestação de actividade docente efectiva
Decisão e publicitação em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos,
1 — A equiparação a bolseiro é concedida mediante na dependência do Ministério da Educação, pelo período
despacho do DGRHE, com base na proposta fundamentada de tempo correspondente àquele em que usufruiu daquele
elaborada pela comissão de análise. estatuto, obrigação essa que deve ser cumprida a partir do
2 — A lista dos candidatos a quem é concedida a equi- início do ano escolar subsequente àquele em que deixou
paração a bolseiro é publicitada, até ao dia 30 de Junho, de beneficiar desse estatuto.
na página electrónica da DGRHE.
3 — Na data a que se refere o número anterior é igual- Artigo 18.º
mente publicitada a lista de candidatos a quem não é con- Penalidades
cedida a equiparação a bolseiro, homologada pelo director-
-geral dos Recursos Humanos da Educação, com indicação 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
dos motivos da sua não atribuição. incumprimento de qualquer dos deveres decorrentes da
4 — Das decisões do director-geral dos Recursos Huma- presente portaria pode determinar quer a cessação imediata
nos da Educação pode ser interposto recurso hierárquico, a da equiparação a bolseiro que haja sido concedida quer a
apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspen- impossibilidade de apresentação de nova candidatura.
sivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar do 2 — O incumprimento do estabelecido no n.º 2 do
dia útil seguinte ao da publicitação das listas. artigo anterior determina a impossibilidade de concessão
de nova equiparação a bolseiro, obrigando igualmente
Artigo 15.º o seu beneficiário à reposição de todos os vencimentos
Renovação recebidos durante o período de tempo em que beneficiou
desse estatuto.
1 — O pedido de renovação da equiparação a bolseiro é
feito em formulário electrónico, sendo exigido, para além Artigo 19.º
do relatório do trabalho desenvolvido durante o período já
decorrido, o plano do trabalho a desenvolver, de acordo Norma transitória
com a planificação inicialmente apresentada. A concessão da equiparação a bolseiro para o ano esco-
2 — Caso existam alterações ao plano de trabalho ini- lar de 2009-2010 obedece às regras que regularam a sua
cial, o requerimento indicado no artigo anterior deve ser concessão para o ano escolar de 2008-2009.
acompanhado por documento de onde constem as justifica-
ções das alterações efectuadas e a respectiva validação feita Artigo 20.º
pelo orientador ou pela instituição que tutela o curso, em
declaração a juntar ao relatório a que se refere o n.º 1. Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 23/98, de 1 de
Artigo 16.º Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo
Candidatura na modalidade de dispensa sem vencimento n.º 40/2005, de 2 de Agosto.
Os candidatos que pretendam a equiparação a bolseiro O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
na modalidade de dispensa de serviço sem vencimento e Lemos, em 17 de Julho de 2009.
5026 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Os documentos e arquivos que integram o património
arquivístico protegido;
Assembleia Legislativa d) Os veículos automóveis da RAM.
Artigo 2.º
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2009/M
Âmbito
Estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão Estão sujeitos ao disposto no presente diploma:
e alienação dos bens móveis
do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a) Os serviços que integram a administração directa
da RAM;
Tendo em conta a necessidade de administrar o patri- b) Os institutos públicos, independentemente da sua
mónio móvel disponível do domínio privado da Região natureza, integrados na administração indirecta da Região.
Autónoma da Madeira, de modo a conferir-lhe uma utili-
zação mais eficiente; Artigo 3.º
Considerando que a sua avaliação e rentabilização é
concretizada através da modernização e simplificação de Aquisição de bens
procedimentos, consubstanciados numa gestão equilibrada 1 — À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o
desses bens: regime previsto para a realização de despesas públicas e
Assim, com o presente decreto legislativo regional regime jurídico da contratação pública.
é estabelecido um conjunto de princípios gerais para a 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da
aquisição, gestão e alienação dos bens móveis da Região competência dos dirigentes máximos dos serviços da RAM
Autónoma da Madeira. decidir da aceitação de doações de bens móveis.
Desta forma, consagra-se um regime jurídico de gestão, 3 — À aceitação de doações com encargos para a RAM
que se fundamenta na racionalização das aquisições, na aplica-se o regime de competências estabelecido para a
reafectação e disponibilização de bens, responsabilizando aquisição onerosa.
as entidades pelo uso e destino dos mesmos. 4 — Toda a aceitação de doações deverá ser comunicada
Dado não existirem no ordenamento jurídico regional à Direcção Regional do Património, adiante designada
normas que vão de encontro à eficiência, economicidade por DRPA.
e racionalidade que se pretende implementar no patrimó-
nio móvel do domínio privativo da Região Autónoma da Artigo 4.º
Madeira e estando a Região empenhada na rentabilização Gestão de bens
do seu património, optou-se por estabelecer princípios
para a sua realização. 1 — A gestão dos bens móveis do domínio privado da
Existindo no ordenamento jurídico nacional normas RAM compete aos serviços a que estejam afectos ou à
sobre esta matéria, o presente decreto legislativo regional DRPA, quando os bens se encontrem sob a sua adminis-
segue os princípios constantes no Decreto-Lei n.º 307/94, tração directa.
de 21 de Dezembro. 2 — O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o
Face à realidade regional, urge dotar o ordenamento número anterior rege-se pelas normas legais aplicáveis ao
jurídico regional de normas que satisfaçam o interesse património do Estado, com as necessárias especificações
público e clarifiquem quais as entidades a nível regional regionais.
com competência para a aquisição, gestão e alienação dos
bens móveis do domínio privativo da Região Autónoma Artigo 5.º
da Madeira. Afectação de bens
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — Os bens móveis que se encontrem sob adminis-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º tração directa da DRPA podem ser afectos a serviços da
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Região.
Portuguesa, da alínea c) do artigo 40.º e do n.º 1 do ar- 2 — A afectação prevista no número anterior faz-se
tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região mediante auto, assinado por representante da DRPA e
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 por outro do serviço afectatário, no momento da entrega
de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, dos bens.
e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 3 — Consideram-se afectos aos serviços regionais todos
os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos
Artigo 1.º termos do artigo 3.º
Objecto Artigo 6.º
1 — O presente diploma estabelece os princípios gerais Bens susceptíveis de utilização
de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domí-
nio privado da Região Autónoma da Madeira, designada 1 — Os bens móveis da Região susceptíveis de uso
no presente diploma por RAM. de que os serviços não careçam para o exercício das suas
2 — Não são abrangidos pelo presente diploma: competências são disponibilizados à DRPA, com vista à
sua afectação a outros serviços ou à sua alienação.
a) Os bens que integram o património financeiro da 2 — Os bens são disponibilizados pelos serviços nos
RAM; termos do artigo anterior sendo abatidos ao inventário
b) Os bens que integram o património cultural regional; após a sua entrega.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5027
3 — São competentes para determinar a disponibiliza- Artigo 11.º
ção prevista no número anterior os dirigentes máximos dos
Bens afectos a pessoas colectivas públicas ou serviços extintos
serviços aos quais os móveis estejam afectos.
1 — Os bens móveis da RAM que à data da entrada em
Artigo 7.º vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras
Bens insusceptíveis de reutilização
pessoas colectivas públicas passam a integrar os respecti-
vos patrimónios, excepto se fizerem parte do património
1 — Os móveis que se tornem desnecessários aos servi- cultural regional ou lhes for reconhecido valor cultural.
ços afectatários e que sejam insusceptíveis de reutilização 2 — Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de
devem ser destruídos e removidos através de auto, sendo extinção são afectos ao serviço que lhes sucede naquelas
posteriormente abatidos ao inventário, dando-se conheci- atribuições, aplicando-se aos demais casos os artigos 6.º e 7.º
mento posterior à DRPA.
2 — São competentes para determinar a destruição e re- Artigo 12.º
moção, prevista no número anterior, os dirigentes máximos
dos serviços aos quais os móveis estejam afectos. Bens perdidos a favor da RAM
A gestão, alienação e destruição dos bens móveis con-
Artigo 8.º siderados perdidos a favor da RAM é da competência
Bens de valor cultural da DRPA.
A disponibilização de bens de valor cultural, designa- Artigo 13.º
damente obras de arte, objectos com interesse histórico,
de colecção e antiguidades, é directamente comunicada Norma de prevalência
ao serviço com a tutela da área da cultura, ao qual os bens O regime definido no presente diploma prevalece sobre
deverão ser entregues. quaisquer disposições relativas à mesma matéria.
Artigo 9.º Artigo 14.º
Autorização da alienação
Legislação subsidiária
Compete à DRPA promover a avaliação dos bens e esta- Ao presente regime aplicam-se os princípios gerais da
belecer a forma que esta deve revestir, sujeita a autorização actividade administrativa e as normas que concretizam
prévia do secretário regional da tutela.
preceitos constitucionais constantes do Código do Proce-
dimento Administrativo.
Artigo 10.º
Formas de alienação Artigo 15.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Entrada em vigor
a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em
hasta pública ou por concurso público, nos termos da lei. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
2 — A alienação pode realizar-se por negociação directa da sua publicação.
com pessoa determinada: Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pú- da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
blica; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente Jardim d’Olival Mendonça.
fundamentada, atenta a natureza do bem;
c) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a Assinado em 27 de Julho de 2009.
alienar seja inferior ao valor da competência para autorizar Publique-se.
despesa dos directores regionais;
d) Quando se presuma que das formas previstas no O Representante da República para a Região Autónoma
número anterior não resulte melhor preço; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
e) Quando não tenha sido possível alienar os bens por
qualquer das formas previstas no número anterior.
Presidência do Governo
3 — A alienação pelas formas previstas no n.º 1 será
publicada num jornal regional de grande circulação e edital
a afixar na DRPA, através de anúncio que contenha as Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/M
condições de alienação, designadamente a base de lici-
tação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio,
outro meio considerado adequado em função do valor e Indústria e Energia
do tipo de bens.
4 — Por razões de interesse público devidamente funda- O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional
mentadas, quando o adquirente seja uma pessoa colectiva n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, que criou a nova estrutura
pública, uma instituição particular de solidariedade social da Vice-Presidência do Governo Regional, estabelece que
ou uma pessoa colectiva de utilidade pública, poderá ser a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e
autorizada pelo secretário regional da tutela, mediante Energia constará de diploma próprio, onde se contempla
parecer da DRPA, a cedência a título definitivo e gratuito. a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.
5028 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 2 — A DRCIE prossegue as seguintes atribuições:
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do a) Promover a execução da política definida para as
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região áreas do comércio, indústria, energia e qualidade;
Autónoma Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de b) Executar as acções da política comercial, tanto interna
Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e como externa;
12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regula- c) Estudar os circuitos de distribuição e comerciali-
mentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, do artigo 24. zação e propor medidas tendentes à sua reestruturação,
º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua
Novembro, e da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º concretização;
do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de d) Estudar, propor e licenciar operações de importação,
Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação
com as unidades competentes;
Artigo 1.º e) Proceder a acções de fiscalização nos domínios do
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional comércio, indústria e energia, nos termos da legislação
do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao aplicável aos referidos sectores;
presente diploma, do qual faz parte integrante. f) Promover as medidas necessárias à implementação
da política energética e dos planos e programas aprovados,
Artigo 2.º nomeadamente através de estímulos às iniciativas empre-
sariais que neles se enquadrem;
É revogado o Decreto Regulamentar Regional g) Propor, juntamente com outras entidades compe-
n.º 15/2001/M, de 9 de Julho, com excepção da estru- tentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais
tura das unidades orgânicas até à sua regulamentação, situações de interferência no normal abastecimento de
nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo combustíveis;
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. h) Promover a difusão de informação junto dos uti-
lizadores de energia, designadamente nos aspectos de
Artigo 3.º
segurança, gestão e diversificação das fontes de ener-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao gia;
da sua publicação. i) Promover relações de cooperação com entidades pú-
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de blicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras,
Julho de 2009. tendo em vista o aproveitamento das melhores potenciali-
dades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- de comércio, indústria, energia e qualidade;
doso Gonçalves Jardim. j) Promover a adopção de medidas de simplificação e
Assinado em 27 de Julho de 2009. racionalização dos procedimentos administrativos com
vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações
Publique-se. dos agentes económicos;
O Representante da República para a Região Autónoma l) Definir as metodologias e procedimentos com o ob-
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. jectivo da melhoria contínua da qualidade dos serviços
prestados;
ANEXO m) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tra-
tamento e difusão de informação com interesse para o
Orgânica da Direcção Regional do Comércio, desenvolvimento dos sectores da sua competência;
Indústria e Energia
n) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito
da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização
CAPÍTULO I e dinamização.
Natureza, missão e atribuições
Artigo 3.º
Artigo 1.º Director regional
Natureza
1 — A DRCIE é dirigida pelo director regional do Co-
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, mércio, Indústria e Energia, adiante designada por director
adiante designada por DRCIE, é um serviço central da ad- regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
ministração directa da Região Autónoma da Madeira, a que 2 — Compete ao director regional:
se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, que aprova a) Promover a execução da política e prossecução dos
a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional. objectivos definidos pelo Governo Regional para os sec-
tores do comércio, indústria, energia e qualidade;
Artigo 2.º b) Superintender a realização de estudos e outros traba-
lhos considerados importantes para os referidos sectores;
Missão e atribuições c) Promover a gestão participativa por objectivos criando
1 — A DRCIE tem por missão assegurar a execução da as condições necessárias a uma maior descentralização e
política definida pelo Governo Regional para os sectores atribuição de responsabilidades, que conduzam a um au-
do comércio, indústria, energia e qualidade. mento da eficiência dos diversos serviços;
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5029
d) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar CAPÍTULO III
os regulamentos e normas de execução necessários ao seu
Pessoal
bom funcionamento.
Artigo 7.º
3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar
ou subdelegar competências. Pessoal com funções de fiscalização
4 — O director regional é substituído, nas suas faltas 1 — O pessoal do quadro da DRCIE que exerça funções
e impedimentos, por um titular de cargo de direcção de fiscalização e de inspecção deve, no exercício das mesmas,
intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a usar cartão de identidade especial, cujo modelo será apro-
designar. vado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
2 — Os funcionários a que alude o número anterior são
considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos
CAPÍTULO II estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço
Estrutura orgânica a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prer-
rogativas:
Artigo 4.º a) Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos
Tipo de organização interna sujeitos a inspecção ou fiscalização e investigação;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às
A organização interna dos serviços da DRCIE obedece matérias inspeccionadas;
ao modelo de estrutura hierarquizada. c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou
equipamentos quando isso se mostre necessário face às
Artigo 5.º infracções detectadas;
Quadro de cargos de direcção
d) Levantar autos de notícia por infracção ao cumpri-
mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção competência da DRCIE;
intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas
diploma, do qual faz parte integrante. e policiais para o cumprimento integral das respectivas
funções.
Artigo 6.º MAPA ANEXO
Estrutura Número
Designação dos quadros Qualificação dos cargos
Grau de
dirigentes dirigentes
A estrutura hierarquizada da DRCIE é constituída por lugares
unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos
termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.º 5
de 12 de Novembro.
5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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