Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 170/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (36 020 palavras)

Decreto-Lei n.º 170/2009 importância, na medida em que já visa assegurar elevados de 3 de Agosto padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspectivas. Assim, para além do dever de No âmbito do programa de reformas da Administração sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e Pública destacam-se os novos regimes de vinculação, de inibições relativamente às carreiras gerais encontram o seu carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse co- funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 lectivo, o qual obriga à rigorosa observância dos princípios de Fevereiro. que enformam toda a actividade administrativa. 4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Investido de poderes de autoridade e de autonomia téc- Artigo 2.º nica nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Âmbito Julho, o conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes ser- fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, viços de inspecção: avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especializa- a) Inspecção-Geral da Administração Local; ção inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos b) Inspecção-Geral Diplomática e Consular; serviços de inspecção. c) Inspecção-Geral de Finanças; Com o presente decreto-lei, alarga-se a todos os mencio- d) Inspecção-Geral da Defesa Nacional; nados serviços de inspecção a possibilidade de o exercício e) Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; das funções inerentes à carreira especial de inspecção ser f) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do efectuado em comissão de serviço por trabalhadores com Território; relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- g) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas; nado. Impõem-se, contudo, requisitos no recrutamento para h) Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e o exercício de funções inspectivas através deste vínculo, Comunicações; com vista a manter um elevado padrão de exigência no i) Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da So- pessoal que venha a desempenhar as referidas funções e lidariedade Social; que não frequentaram o curso de formação específico. j) Inspecção-Geral das Actividades em Saúde; A transição para a nova carreira dos trabalhadores actu- l) Inspecção-Geral da Educação; almente integrados nas carreiras ora extintas não origina m) Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnolo- qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se gia e do Ensino Superior; a integração do suplemento remuneratório, actualmente n) Inspecção-Geral das Actividades Culturais; auferido por estes trabalhadores, e a existência de posições o) Unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência remuneratórias complementares para os mesmos, com o do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções objectivo de serem asseguradas, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas inspectivas; dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas. p) Unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério A carreira de inspector-adjunto é mantida como sub- da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas sistente, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, funções inspectivas. de 27 de Fevereiro, o que representa a manutenção da sua regulação pelos decretos regulamentares que a consagram e 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a manutenção do suplemento remuneratório auferido pelos o exercício das funções inspectivas na Inspecção-Geral da trabalhadores inseridos na carreira. Assim, enquanto exis- Administração Interna é regulado pelos artigos 7.º a 10.º, tirem trabalhadores integrados nesta carreira, os serviços 13.º e 14.º do presente decreto-lei, sem observância do devem adoptar as providências necessárias para a sua inte- limite de 5 % previsto no artigo 13.º gração na carreira especial de inspecção, nomeadamente a 3 — As carreiras de inspecção em serviços diferentes possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por diploma para esta última carreira através do n.º 2 do artigo 51.º da próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos Apesar de o Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de princípios constantes do presente decreto-lei. Abril, e de o Decreto Regulamentar n.º 7/2001, de 28 de 4 — O exercício de funções inspectivas por oficiais das Maio, se encontrarem tacitamente revogados, o presente Forças Armadas na Inspecção-Geral da Defesa Nacional é decreto-lei procede à sua revogação expressa. regulado pelos artigos 7.º a 10.º e 14.º do presente decreto- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei -lei e pelo disposto na respectiva legislação estatutária. n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei CAPÍTULO II n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Disposições gerais decreta o seguinte: Artigo 3.º Modalidade de vínculo e estrutura da carreira CAPÍTULO I Objecto e âmbito 1 — O exercício de funções integrado na carreira es- pecial de inspecção é efectuado na modalidade de no- Artigo 1.º meação. 2 — A carreira especial de inspecção é uma carreira Objecto unicategorial. O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira 3 — A identificação da respectiva categoria, grau de especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalha- complexidade funcional e número de posições remunera- dores integrados nos corpos e carreiras de regime especial tórias para a carreira especial de inspecção consta do anexo das inspecções-gerais. I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4987 Artigo 4.º Artigo 8.º Procedimento concursal Incompatibilidades, impedimentos e inibições 1 — A tramitação do procedimento concursal para 1 — Sem prejuízo do regime geral de incompatibili- acesso à carreira especial de inspecção é regulada pela Por- dades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que taria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. trabalhadores referidos no artigo anterior: 2 — A caracterização dos postos de trabalho para fun- a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou ções inspectivas, constante do mapa de pessoal e, nos disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam termos do artigo 23.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, funções, ou prestem serviços, parentes seus ou afins, em do regulamento interno do respectivo serviço, pode pre- qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha ver especiais conhecimentos ou experiência de que o seu colateral; ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou concursal destinado ao recrutamento para as referidas fun- disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham ções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam área de formação académica e experiência ou formação em regime de acumulação; profissionais. c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabe- 3 — O posicionamento do trabalhador recrutado nas lecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos posições remuneratórias da categoria é objecto de nego- ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto ciação nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de de qualquer acção de natureza inspectiva. 27 de Fevereiro. 4 — Quando, na sequência de procedimento concursal 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos de inspecção não podem exercer funções, pelo período de do número anterior, o posicionamento remuneratório do dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o acção dessa natureza. candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o re- superior a ela. gresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impe- Artigo 5.º dimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Integração na carreira Procedimento Administrativo. 4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção 1 — A integração na carreira especial de inspecção de- disciplinar. pende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental. Artigo 9.º 2 — O curso de formação específico é regulado por Domicílio profissional portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo pelo 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de serviço de inspecção, não podendo a sua duração ser in- 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador ferior a seis meses. e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no 3 — O período experimental dos trabalhadores recruta- n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de dos para a carreira especial de inspecção que comprovada- Julho, os trabalhadores integrados na carreira especial de mente estivessem a exercer funções inspectivas, ainda que inspecção têm domicílio profissional na cidade de Lisboa, não integrados em carreira de inspecção, tem a duração de com excepção daqueles cujos procedimentos de recruta- seis meses ou a duração do curso de formação específico, mento fixem local diferente. se esta for superior. 2 — Os trabalhadores com domicílio profissional au- torizado fora das localidades referidas no número anterior Artigo 6.º mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de legislação anterior. Remuneração base 3 — A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do Os níveis remuneratórios da tabela única correspon- domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não dentes às posições remuneratórias da carreira especial de prejudica o disposto no n.º 1. inspecção constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Artigo 7.º Exercício integrado na carreira especial de inspecção Dever de sigilo Artigo 10.º 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenham O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção conhecimento em virtude do exercício das suas funções, consubstancia-se na realização e ou instrução de inspec- que não se destinem a ser do domínio público. ções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, 2 — A violação do dever de sigilo profissional constitui acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, infracção disciplinar. pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, 4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 autonomia e especialização inerentes à prossecução das 2 — Para o exercício de funções em comissão de serviço atribuições dos respectivos serviços de inspecção. são exigidos seis anos de serviço e experiência e compe- tências profissionais adequadas nas seguintes áreas: Artigo 11.º a) Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos Transição para a carreira especial de inspecção órgãos ou serviços públicos; b) Investigação criminal; Transitam para a carreira especial de inspecção os tra- c) Consultadoria jurídica em matérias de direito público e, balhadores integrados nas seguintes carreiras de inspec- em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional; ção dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, que são d) Investigação, estudo e concepção de métodos e pro- extintas: cessos técnico-científicos no âmbito da Administração a) Inspecção de alto nível; Pública; b) Inspector superior; e) Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança. c) Inspector técnico; d) Técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da 3 — A remuneração pelo exercício das funções em co- Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, missão de serviço é a correspondente ao nível remunera- Tecnologia e Ensino Superior. tório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem. Artigo 12.º 4 — São aplicáveis ao exercício de funções em comissão Suplemento remuneratório de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º a 10.º do presente decreto-lei. 1 — Os trabalhadores da carreira especial de inspecção 5 — Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas têm direito a um suplemento remuneratório no valor de ao abrigo do regime de comissão de serviço previsto no € 150, quando preencham cumulativamente os seguintes presente artigo não podem ser designados para chefiar requisitos: equipas multidisciplinares. a) Exerçam funções relativas ao controlo transversal da administração financeira do Estado, designadamente CAPÍTULO V nos domínios orçamental, económico, financeiro e pa- trimonial; Disposições finais e transitórias b) Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento da legislação em matéria de recursos humanos da Admi- Artigo 14.º nistração Pública por todos os órgãos e serviços, incluindo Comissões de serviço em exercício aqueles que integram o sistema de controlo interno. As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de 2 — A verificação do cumprimento dos requisitos chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem elencados no número anterior depende da previsão das em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico nos seus precisos termos, designadamente no que respeita e do reconhecimento, através de despacho dos membros à remuneração, até à respectiva cessação. do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação Artigo 15.º dos trabalhadores com direito ao referido suplemento, Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório levando em conta a evolução da sua situação remune- ratória. 1 — Na transição para a carreira especial de inspecção, 3 — O direito ao suplemento só existe enquanto durar os trabalhadores são reposicionados na posição remunera- o exercício das funções referidas no n.º 1. tória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventu- CAPÍTULO IV almente devidos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e du- Comissão de serviço rante o ano de 2009, à primeira posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção Artigo 13.º corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única. Exercício em comissão de serviço 3 — Durante o ano de 2009, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no mon- 1 — Sob proposta fundamentada do dirigente máximo tante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores do serviço, podem excepcionalmente ser designados, que transita para a carreira especial de inspecção. pelo membro do Governo responsável, em regime de 4 — Os suplementos referidos no número anterior são comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica extintos a 31 de Dezembro de 2009, sendo nessa data os de emprego público por tempo indeterminado para exer- respectivos montantes totalmente integrados na remune- cer funções inerentes à carreira especial de inspecção, ração base, nos termos do número seguinte. até ao número máximo correspondente a 5 % do total 5 — A 31 de Dezembro de 2009, os trabalhadores são de trabalhadores do respectivo serviço integrados na novamente reposicionados na posição remuneratória a que referida carreira. corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4989 seja idêntico ao montante resultante das seguintes opera- a remuneração publicitada no respectivo concurso para o ções sequencialmente efectuadas: ingresso na anterior carreira. 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista a) Produto da remuneração base mensal, auferida a 31 nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de Dezembro de 2009, multiplicado por 14; de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, veri- b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício ficados os requisitos legais, nas posições remuneratórias de funções inspectivas no valor, abonado a 31 de Dezembro complementares constantes dos anexos II e III, conforme de 2009, multiplicado por 12; se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo an- c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores; terior. d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14. Artigo 18.º 6 — Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição Concursos de acesso remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pe- 1 — Os concursos de acesso à categoria, pendentes à cuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm- para efeitos de reposicionamento. -se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados. Artigo 16.º 2 — Os candidatos providos são posicionados nas po- Posições remuneratórias complementares sições remuneratórias da carreira especial de inspecção, constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração 1 — Na carreira especial de inspecção são criadas as po- base correspondente à categoria colocada a concurso, sem sições remuneratórias complementares a que correspondem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º os níveis remuneratórios constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. Artigo 19.º 2 — As posições remuneratórias complementares re- feridas no número anterior visam garantir as expectativas Carreira subsistente de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são 1 — A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto- ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto -Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, que actualmente se encontra prevista nos respectivos de- de 27 de Fevereiro. cretos regulamentares, conforme o disposto no artigo 106.º 3 — Todos os trabalhadores que constem da lista no- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da minativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados para a carreira especial de inspecção nos termos dos n.os 1, os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei. complementares: 2 — É mantido, na totalidade, o suplemento remunera- a) Referidas no anexo II, quando transitem da extinta tório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida Finanças e da extinta carreira técnica superior de inspecção no número anterior. da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Artigo 20.º b) Referidas no anexo III, quando transitem das restantes Cessação de vigência carreiras extintas pelo presente decreto-lei. Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o dis- 4 — Os actuais trabalhadores que sejam integrados na posto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do ar- carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do ar- tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, no tigo 5.º, podem aceder às posições remuneratórias comple- Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei mentares previstas nos números anteriores, nos mesmos n.º 205/2001, de 27 de Julho, não é aplicável aos trabalha- termos e condições. dores abrangidos pelo presente decreto-lei. Artigo 17.º Artigo 21.º Norma revogatória Período experimental 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, São revogados: os estagiários das carreiras de inspecção elencadas no a) O artigo 19.º, os n.os 1 e 5 do artigo 21.º e os arti- artigo 11.º mantêm o direito ao montante pecuniário cor- gos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de respondente à remuneração que vêm auferindo enquanto Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de durar o referido período. Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de Janeiro; 2 — Concluído com sucesso o período experimental, b) Os artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei os trabalhadores referidos no número anterior mantêm n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/96, igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório de 20 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de da posição remuneratória que devam ocupar corresponda Março; um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo, c) Os artigos 20.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto- nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 12-A/2008, -Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto; de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos ter- d) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 149/2003, de 11 de mos do artigo 15.º, na posição remuneratória que garanta Julho; 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 e) O Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de Abril; ANEXO II f) O Decreto Regulamentar n.º 7/2001, de 28 de Maio; g) O Decreto Regulamentar n.º 12/2001, de 28 de Junho; (n.º 1 do artigo 16.º) h) O Decreto Regulamentar n.º 15/2001, de 12 de Outubro; i) O Decreto Regulamentar n.º 21/2002, de 22 de Março; Grau Número Níveis de de remune- j) O Decreto Regulamentar n.º 27/2002, de 8 de Abril; Carreira especial Categoria comple- posições ratórios xidade remune- da tabela l) O Decreto Regulamentar n.º 28/2002, de 8 de Abril; funcional ratórias única m) O Decreto Regulamentar n.º 32/2002, de 22 de Abril; n) O Decreto Regulamentar n.º 34/2002, de 23 de Abril; Inspecção . . . . . . Inspector. . . . . . 3 15.ª 66 o) O Decreto Regulamentar n.º 39/2002, de 12 de Junho; 16.ª 70 p) O Decreto Regulamentar n.º 5/2003, de 14 de Março; q) O Decreto Regulamentar n.º 6/2003, de 1 de Abril. ANEXO III Artigo 22.º Entrada em vigor (n.º 1 do artigo 16.º) O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Grau Número Níveis ao da sua publicação. Carreira especial Categoria de comple- de posições remune- ratórios xidade remune- da tabela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de funcional ratórias única Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos Inspecção . . . . . . Inspector. . . . . . 3 15.ª 65 Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — João 16.ª 67 António da Costa Mira Gomes — José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros — Alberto Bernardes Costa — João Manuel Machado Ferrão — António José de Castro Guer- ra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Correia — Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Portaria n.º 840/2009 de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Frederico Tojal de de 3 de Agosto Valsassina Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro. Passado mais de um ano sobre a publicação da Portaria Promulgado em 16 de Julho de 2009. n.º 247/2008, de 27 de Março, importa ter em conta os Publique-se. dados relativos à evolução da actividade de transporte, guarda, tratamento, recolha e distribuição de valores, ajus- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tando o quadro legal cuja aprovação suscitou generalizado Referendado em 17 de Julho de 2009. consenso e ajudou a impulsionar mudanças positivas e adequadas à presente situação. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O trabalho desenvolvido pelo Governo com as enti- de Sousa. dades representativas das diversas entidades envolvidas ANEXO I permitiu, entretanto, dinamizar a introdução de inovações adicionais em matéria de medidas de segurança aplicáveis, (n.º 3 do artigo 3.º) promovendo o uso de sistemas inteligentes de neutralização Estrutura da carreira especial de inspecção de notas. Por tal via, reforçar-se-á tanto a protecção dos vigilantes de transporte de valores, como a dos valores Grau de Número de Níveis remune- manuseados e transportados, com claro benefício, também, Carreira especial Categoria comple- xidade posições remune- ratórios da tabela para os cidadãos em geral. funcional ratórias única Concretizou-se, ainda, o procedimento tendente a racio- nalizar a localização de máquinas ATM, determinando a Inspecção . . . . . . Inspector. . . . . . 3 1.ª 16 elaboração de cartas de risco e a adopção de medidas de 2.ª 20 correcção, em prazos certos, envolvendo todas as entidades 3.ª 24 4.ª 28 cuja contribuição é necessária para o êxito indispensável. 5.ª 32 É um passo importante para eliminar vulnerabilidades e 6.ª 36 7.ª 40 dotar a vasta rede distribuidora de condições que previnem 8.ª 44 o crime, protegendo os utilizadores e as entidades trans- 9.ª 47 portadoras de valores. 10.ª 50 11.ª 53 Assim: 12.ª 56 Manda o Governo, pelo Ministro da Administração 13.ª 59 14.ª 62 Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte: Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4991 Artigo único 5 — Com base no levantamento realizado nos termos do número anterior, é elaborado, até 31 de Janeiro de Os artigos 2.º, 5.º e 8.º da Portaria n.º 247/2008, de 27 2010, ouvidas as associações representativas da banca de Março, passam a ter a seguinte redacção: e do sector de transporte de valores, um plano de cor- recção da localização e correcções de instalação de «2.º máquinas ATM, a aprovar por despacho do membro do 1— ..................................... Governo responsável pela área da administração interna, 2— ..................................... no qual serão fixadas as medidas a adoptar e os prazos 3— ..................................... aplicáveis, que não poderão exceder quatro anos. 4— ..................................... 6 — Deve ser concluída no prazo máximo de um ano 5— ..................................... após a aprovação do plano referido no número anterior 6— ..................................... a correcção da situação das máquinas ATM com loca- 7— ..................................... lização de alto risco.» 8— ..................................... O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- 9— ..................................... reira, em 24 de Julho de 2009. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO 14 — Sendo adoptados sistemas inteligentes de DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL neutralização de notas no percurso de distribuição de valores, devem os veículos ser equipados com estru- Decreto-Lei n.º 171/2009 tura própria para o suporte desses meios, sem prejuízo dos requisitos e especificações técnicas referidos nos de 3 de Agosto números anteriores. 15 — (Anterior n.º 14.) A biodiversidade, a diversidade da vida em todas as suas formas, inclui a diversidade genética, de organismos, 5.º de espécies e de ecossistemas, e proporciona reconheci- damente uma vasta gama de benefícios à humanidade. Os 1 — No transporte de valores superiores a € 10 000, ecossistemas fornecem bens, como oxigénio, alimentos, a tripulação mínima deve integrar três elementos, com medicamentos, vestuário, materiais, pesticidas, e servi- categoria profissional de vigilante de transporte de va- ços, como a purificação de águas, a regulação do clima, a lores, um dos quais será indistintamente o condutor, ou, polinização, a fertilização do solo ou a protecção contra em alternativa, integrar dois elementos com a mencio- desastres naturais. Para além destes serviços, cujo valor nada categoria, desde que sejam adoptados sistemas económico, embora frequentemente desconsiderado, pode inteligentes de neutralização de notas no percurso de ser identificado e quantificado, a biodiversidade também distribuição de valores. detém atributos intangíveis de elevado valor estético, emo- 2— ..................................... cional, cultural, social e ético. 3— ..................................... A perda contínua de biodiversidade tem sido reconhe- 4 — Os sistemas a que se refere o n.º 1 que não se cida como um dos maiores problemas ambientais que a encontrem em uso à data da entrada em vigor da presente humanidade enfrenta. Portugal, devido à sua localização portaria devem ser implementados no prazo máximo geográfica e características geofísicas e edafoclimáticas, de um ano. é um dos países mais ricos em biodiversidade da Europa, 5 — Enquanto não ocorra a implementação dos siste- detendo uma grande variedade de habitats, ecossistemas mas mencionados, é aplicável o regime previsto na pri- e paisagens, que albergam uma grande diversidade de meira parte do n.º 1, sendo também admitido o recurso espécies. a uma tripulação mínima de dois elementos desde que O despertar de consciência sobre o valor económico dotados de sistemas de comunicação e alerta ligados a da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas é uma viatura ou a central. peça central da política de conservação da natureza e fa- cilitará o desenvolvimento de respostas políticas eficazes 8.º ao problema da perda acentuada de biodiversidade a nível 1 — Sempre que exista necessidade de manusea- global. mento de valores ou de dispositivos que contenham va- A aprovação do Regime Jurídico da Conservação da Na- lores superiores a € 10 000, essa operação deve ocorrer tureza e da Biodiversidade, pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, em área reservada, sem que haja acesso de terceiros. de 24 de Julho, foi um passo importante para a concretiza- 2— ..................................... ção da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e 3 — Em alternativa ao disposto nos números ante- da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho riores, poderá optar-se pela protecção electrónica dos de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, dando cum- valores a transportar recorrendo a sistemas inteligentes primento directo ao objectivo estabelecido no Programa de neutralização de notas, no percurso de distribuição e do XVII Governo Constitucional. Esse regime jurídico é nos dispositivos que contenham valores. um instrumento chave para a clarificação e para o enqua- 4 — A PSP, em articulação com as demais forças e dramento das políticas de conservação da natureza e prevê serviços de segurança competentes, adopta as medidas a criação de um Fundo para a Conservação da Natureza necessárias para assegurar a detecção das situações de e da Biodiversidade, com o objectivo de apoiar a gestão risco na localização de máquinas ATM. da infra-estrutura básica de suporte à conservação da na- 4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 tureza, designadamente das áreas que compõem a Rede j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas Fundamental de Conservação da Natureza. da RFCN. A actividade deste fundo centra-se na afectação de recur- sos a projectos e investimentos necessários para a gestão 3 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articu- e conservação da natureza em Portugal, na promoção do lação com outros fundos públicos ou privados, de direito reconhecimento do valor económico da biodiversidade nacional, comunitário ou internacional, relacionados com através de mecanismos de compensação de certas for- o desenvolvimento de mecanismos de valorização eco- mas de perda de biodiversidade, e no desenvolvimento nómica dos serviços dos ecossistemas através, designa- de instrumentos de mercado que apoiem as políticas de damente, de instrumentos de mercado ou de sistemas de conservação da biodiversidade. créditos de biodiversidade. O referido Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, determina que o Fundo para a Conservação da Natureza Artigo 3.º e da Biodiversidade seja criado por decreto-lei, no âmbito da autoridade nacional de conservação da natureza. Direcção Assim: 1 — O Fundo é dirigido por um director, que é, por Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- inerência, o presidente do ICNB, I. P., coadjuvado por um tituição, o Governo decreta o seguinte: subdirector, cargo de direcção intermédia de segundo grau, cuja selecção é realizada de acordo com os procedimentos Artigo 1.º legais em vigor, sendo a respectiva remuneração integral- Designação, âmbito e natureza jurídica mente suportada pelo orçamento do Fundo. 1 — É criado o Fundo para a Conservação da Natureza 2 — O subdirector exerce as competências que lhe se- e da Biodiversidade, no âmbito do Instituto da Conserva- jam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo- ção da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), -lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedi- doravante designado por Fundo. mentos. 2 — O Fundo é um património autónomo sem persona- lidade jurídica e com personalidade judiciária. Artigo 4.º Fiscal único Artigo 2.º 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão Missão e objectivos responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade 1 — O Fundo tem por missão financiar iniciativas de da sua gestão financeira e patrimonial. apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto Natureza (RFCN), promover a conservação da natureza dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das através da valorização económica da biodiversidade e dos finanças e do ambiente, para um mandato com a duração serviços dos ecossistemas. de três anos, no qual se é fixada a respectiva remuneração. 2 — Na prossecução da sua actividade, o Fundo visa 3 — Compete ao fiscal único: os seguintes objectivos: a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da conta de gerência; biodiversidade com incidência nas áreas que compõem b) Acompanhar, com regularidade, a gestão através a RFCN; dos balancetes e dos mapas demonstrativos da execução b) Promover projectos ou estudos que contribuam para orçamental; o alargamento das áreas incluídas da RFCN; c) Manter informado o director e os membros do Go- c) Incentivar projectos de conservação de espécies ame- verno competentes sobre o resultado de verificações ou de açadas a nível nacional; exames a que proceda; d) Apoiar a aquisição ou o arrendamento, por entidades d) Propor a realização de auditorias externas quando as públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema mesmas se revelem necessárias ou convenientes; Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí- conservação da natureza; nio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de bio- seja solicitado pelos membros do Governo competentes diversidade; ou pelo director do Fundo. f) Promover e apoiar acções de educação e sensibiliza- ção para a conservação da natureza e da biodiversidade; 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde- g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos e de demonstração em conservação da natureza e biodi- deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos versidade; de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e dessas funções. de visitação nas áreas protegidas; i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros Artigo 5.º específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que Gestão técnica compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversi- 1 — A gestão técnica do Fundo é realizada, na defini- dade; ção da planificação anual e plurianual da sua actividade Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4993 e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com os 2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim do seguintes critérios e prioridades: ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. a) Grau de importância e contributo para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade; Artigo 8.º b) Racionalidade económica e eficácia, maximizando Despesas o impacte no terreno das medidas a financiar; c) Diversificação dos projectos a financiar e seu contri- Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en- buto para a gestão activa das áreas que integram o Sistema cargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução Nacional de Áreas Classificadas; das suas actividades. d) Capacidade demonstrativa dos projectos a financiar e viabilidade da sua replicação ao nível das áreas que com- Artigo 9.º põem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas; Regulamento de gestão e) Funcionamento em rede de entidades envolvidas em projectos de conservação activa nas áreas que integram o O regulamento de gestão do Fundo determina o pro- Sistema Nacional de Áreas Classificadas; cedimento de apresentação e selecção de projectos, bem f) Aumento do potencial de visitação das áreas protegidas; como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo g) Valorização ambiental, económica e social do patri- aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo mónio natural dos territórios que integram a RFCN; responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. h) Reforço da capacidade empreendedora na área da conservação da natureza e da biodiversidade com projectos Artigo 10.º localizados nas áreas que compõem o Sistema Nacional Execução e fiscalização dos projectos de Áreas Classificadas. 1 — Os projectos financiados pelo Fundo são execu- 2 — A direcção do Fundo pode estabelecer protocolos tados nos termos, condições e prazos estabelecidos na de colaboração com outras entidades públicas no sentido decisão de financiamento. de complementar e de optimizar os meios disponíveis para 2 — A execução de projectos em incumprimento do maximizar o impacte positivo das suas aplicações sobre a disposto no número anterior determina a imediata e integral conservação da natureza nas áreas da RFCN. restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil Artigo 6.º ou outra a que haja lugar. 3 — A execução dos projectos é fiscalizada mediante Gestão financeira auditoria externa, assegurando o cumprimento das con- 1 — Os serviços contabilísticos, orçamentais e de se- dições que determinaram o financiamento, bem como a cretariado necessários ao funcionamento do Fundo são eficácia e a eficiência das medidas adoptadas. prestados pelo ICNB, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 2 — A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos fundos e serviços autónomos. da Graça Nunes Correia. Artigo 7.º Promulgado em 16 de Julho de 2009. Receitas Publique-se. 1 — O Fundo dispõe das seguintes receitas: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Referendado em 17 de Julho de 2009. do Estado; b) O produto das demais taxas, contribuições ou impos- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos de Sousa. na Lei de Enquadramento Orçamental; c) O produto das taxas, contribuições ou impostos que Decreto-Lei n.º 172/2009 lhe sejam afectos; de 3 de Agosto d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei; A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e e) As receitas provenientes dos instrumentos de com- do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um qua- pensação ambiental previstos no n.º 1 do artigo 36.º do dro de acção comunitária no domínio da política da água, Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; assim como as modernas abordagens à gestão ambiental, f) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras recomendam o emprego de instrumentos económicos e ou investimentos; financeiros na protecção dos recursos hídricos. Estes ins- g) O produto de doações, heranças, legados ou contri- trumentos podem desempenhar um papel da maior impor- buições mecenáticas; tância na racionalização do aproveitamento dos recursos h) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- hídricos e na sinalização do seu valor, além de serem um porária de bens ou direitos do seu património; instrumento de compensação dos custos que a Adminis- i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou tração concretamente suporta na gestão e controlo destes consignadas por lei ou por negócio jurídico. recursos naturais. 4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Os fundos públicos constituem um dos instrumentos 2 — O Fundo visa ainda a redistribuição de recursos que, ao nível internacional têm, vindo a ser utilizados na entre as administrações das regiões hidrográficas, sempre prossecução de políticas no sector das águas. Através da que aquela se mostre necessária à concretização de inter- constituição de fundos públicos procura-se mobilizar e venções e projectos de maior envergadura e que exijam gerir com maior eficácia os recursos do Estado e devolver destas maior esforço financeiro. aos particulares uma parcela dos tributos ambientais que 3 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de arti- sobre eles incidem. culação com outros fundos públicos, de direito nacional, É esta a razão que explica o surgimento de fundos am- comunitário ou internacional, que tenham como objecti- bientais, como o Fundo de Protecção dos Recursos Hídri- vos a promoção da utilização racional e a protecção dos cos, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de recursos hídricos. 11 de Junho, a cuja criação procede o presente decreto-lei. Artigo 4.º Trata-se de um fundo público que visa promover a utiliza- ção racional e a protecção dos recursos hídricos através da Direcção afectação de recursos a projectos e investimentos necessá- 1 — O Fundo é dirigido por um director, coadjuvado por rios ao seu melhor uso e, muito em particular, através da um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral afectação aos mesmos de uma parcela da receita gerada e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável pela taxa de recursos hídricos. Até por isso, a contribui- pela área do ambiente. ção do Orçamento do Estado para o financiamento do 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam Fundo deve ser residual. Procura-se, assim, acompanhar conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- as melhores práticas internacionais na matéria, devolvendo legadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do aos operadores económicos a receita por eles gerada e Fundo, nomeadamente: reforçando, deste modo, uma relação comutativa com o Estado, que não apenas legitima a taxa e recursos hídricos a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de como resulta em benefício maior para o meio ambiente. actividades e os documentos plurianuais de planeamento; Assim: b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- execução; tituição, o Governo decreta o seguinte: c) Promover a arrecadação de receitas; d) Autorizar a realização de despesas; Artigo 1.º e) Praticar os actos de gestão do património; f) Propor à tutela a aplicação financeira das receitas, em Objecto articulação com a programação financeira das administra- O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de ções das regiões hidrográficas; Protecção dos Recursos Hídricos, doravante designado g) Elaborar o relatório e contas de gerência; como Fundo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º h) Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho. submetidos; i) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos pro- Artigo 2.º jectos financiados pelo Fundo; j) Zelar pela existência e pelo funcionamento de um Natureza jurídica sistema de informação relativo à execução dos projectos O Fundo é um património autónomo sem personalidade financiados pelo Fundo; jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com l) Propor à tutela os regulamentos necessários ao fun- personalidade judiciária. cionamento do Fundo; m) Exercer as demais competências conferidas pelo Artigo 3.º presente decreto-lei. Missão 3 — O subdirector exerce as competências que lhe se- 1 — O Fundo tem por missão contribuir para a utili- jam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo- zação racional e para a protecção dos recursos hídricos, -lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedi- através da afectação de recursos a projectos e investi- mentos. mentos necessários ao seu melhor uso, designadamente Artigo 5.º os seguintes: Fiscal único a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na capta- 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão ção, aproveitamento e distribuição de águas; responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente ob- da sua gestão financeira e patrimonial. jecto de rejeição nos meios hídricos; 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ocupação do domínio público hídrico do Estado; finanças e do ambiente, para um mandato com a duração d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hí- de três anos, no qual é fixada a respectiva remuneração. dricos; 3 — Compete ao fiscal único: e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial; a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a f) Outros projectos que contribuam para a protecção e conta de gerência; valorização dos recursos hídricos no âmbito das competên- b) Acompanhar, com regularidade, a gestão através cias da Autoridade Nacional da Água e das Administrações dos balancetes e mapas demonstrativos da execução or- das Regiões Hidrográficas. çamental; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4995 c) Manter informado o director e os membros do Go- 2 — O apoio técnico é prestado por trabalhadores em verno competentes sobre o resultado de verificações ou de funções públicas, através de modalidade de mobilidade in- exames a que proceda; terna, nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados d) Propor a realização de auditorias externas quando as no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a mesmas se revelem necessárias ou convenientes; sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí- do Fundo ou partilhada com a secretaria-geral do ministério nio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe responsável pela área do ambiente. seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do Fundo. Artigo 10.º Financiamento de projectos e iniciativas 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde- pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos 1 — São susceptíveis de ser objecto de financiamento deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos os projectos apresentados por entidades públicas ou pri- de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, vadas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do dessas funções. Fundo. 2 — O procedimento de apresentação e selecção de pro- Artigo 6.º jectos consta do regulamento de gestão do Fundo, aprovado Receitas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 1 — O Fundo dispõe das seguintes receitas: 3 — Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % a) A parcela do produto da taxa de recursos hídricos que das verbas anuais do Fundo, excepto se devidamente auto- lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei rizado por despacho do membro do Governo responsável n.º 97/2008, de 11 de Junho; pela área do ambiente. b) O produto das demais taxas, contribuições ou impos- tos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos Artigo 11.º na Lei de Enquadramento Orçamental; Disponibilização de financiamentos c) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado; 1 — A disponibilização dos montantes correspondentes d) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira aos financiamentos aprovados pelo Fundo deve ser, pre- dos seus capitais; ferencialmente, realizada de forma faseada, à medida da e) Os rendimentos provenientes da alienação, oneração execução dos projectos, sempre que isso seja adequado à ou cedência temporária do seu património; sua natureza. f) O produto das heranças, legados, doações ou contri- 2 — As regras de pagamento dos montantes de finan- buições mecenáticas que lhe sejam destinadas; ciamento constam do regulamento de gestão do Fundo, g) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atri- aprovado por portaria dos membros do Governo respon- buídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico. sáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de Artigo 12.º cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos Execução e fiscalização dos projectos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor. 1 — Os projectos financiados pelo Fundo são execu- Artigo 7.º tados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento. Despesas 2 — A execução de projectos em incumprimento do Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en- disposto no número anterior determina a imediata e integral cargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução restituição dos montantes objecto de financiamento, sem das suas actividades. prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar. Artigo 8.º 3 — A execução técnica e financeira dos projectos é fiscalizada pelo Fundo, assegurando este o cumprimento Gestão financeira das condições que determinaram o financiamento, bem 1 — Os serviços contabilísticos, orçamentais e de se- como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas. cretariado necessários ao funcionamento do Fundo são prestados pela secretaria-geral do ministério responsável Artigo 13.º pela área do ambiente. Reembolso de financiamentos 2 — A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis 1 — Quando tal se revele adequado à natureza do aos fundos e serviços autónomos. projecto, os financiamentos atribuídos pelo Fundo po- dem ser objecto de reembolso, devendo as condições Artigo 9.º de recuperação do investimento constar da decisão de financiamento. Gestão técnica 2 — Os financiamentos concedidos pelo Fundo po- 1 — A gestão técnica do Fundo é assegurada pelo sub- dem ser por este recuperados através da sua participação director, considerando-se nele delegadas as competên- em receitas que sejam geradas em resultado da execução cias referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento. 4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 3 — Os montantes de financiamento podem ser objecto rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto de remuneração. único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando-se, 4 — As regras de reembolso e remuneração dos mon- em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho tantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente, do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Go- afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. denominação de origem «Porto», evitando-se as fraudes e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem-se mantido Artigo 14.º de forma constante até ao presente, procedendo-se agora Colaboração com outras entidades à sua sistematização num único decreto-lei. Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já públicos a colaboração e as informações que julgue neces- em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região sárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com direito à denominação de origem «Porto». No mesmo outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado ambientais. de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e Artigo 15.º cujas regras essenciais hoje se mantêm. Trata-se de um me- Início de funcionamento canismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho susceptível de obter a denominação de origem «Porto». O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da 2010. produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de nicado de vindima, permanecem desde aquela data. Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- A necessidade de constituição de reservas de qualidade sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelheci- da Graça Nunes Correia. mento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o va- Promulgado em 16 de Julho de 2009. lorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da Publique-se. primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, Referendado em 17 de Julho de 2009. a diversos decretos-leis da década de 30 do século passado, e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em 1986. Estas mesmas necessidades estiveram presentes de Sousa. na exigência de uma existência mínima permanente já consagrada, pelo menos, em 1932. A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio in- ternacional de tais denominações de origem, a garantia RURAL E DAS PESCAS da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, a idoneidade da certificação do Decreto-Lei n.º 173/2009 produto final, operação complexa que não se reduz à aná- lise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente, de 3 de Agosto a verificação e o controlo da apresentação do produto, a O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicio- Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de namento, exigem que só após o engarrafamento na origem Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada a certificação se possa considerar concluída, sendo assim e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade produção e do comércio, do controlo e da certificação, da dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» reputação destas denominações de origem mediante este tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome controlo das suas características particulares. «Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em Ao lado do vinho generoso desenvolveu-se progressi- 1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já vamente a denominação de origem «Douro», cuja consa- se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido gração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamen- alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura tação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira granjeado pela denominação de origem «Douro» é inter- denominação de origem controlada. As exportações de nacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, qualidade do vinho é particularmente enaltecida. desde o século XVII. Esta origem histórica e difusão inter- A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro» nacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região e da indicação geográfica «Duriense» encontra-se dispersa Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem por múltiplos decretos-leis. Impõe-se a sua sistematização «Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido. de forma coerente, num único decreto-lei, efectuando-se A qualidade e o prestígio da denominação de origem as actualizações necessárias impostas por um mercado «Porto» exigiram uma regulamentação particularmente crescentemente competitivo e global. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4997 Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto r) Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro; revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado, s) Portaria n.º 1197/2006, de 7 de Novembro. procedendo a uma unificação legislativa e efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs. Artigo 3.º Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida Entrada em vigor do Programa de Simplificação Administrativa e Legisla- tiva — SIMPLEX. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. a data da sua publicação. (IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certifi- 2 — Os decretos-leis, decretos e portarias revogados cação, a promoção e a defesa das denominações de origem pelo presente decreto-lei mantêm-se transitoriamente em «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense». vigor até à publicação das portarias e dos regulamentos O presente decreto-lei consagra esta missão, designada- previstos no presente decreto-lei, relativamente às matérias mente quanto à inscrição e classificação das vinhas da que estes visam regulamentar. Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha, tendo em consideração que a actividade se desenrola em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de condições climatéricas particularmente rudes, em solos pe- Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- dregosos, sem utilização alternativa dada a topografia par- sa — António José de Castro Guerra — Luís Medeiros ticularmente acidentada da Região Demarcada do Douro, Vieira. e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais. Promulgado em 20 de Julho de 2009. Na competência de certificação importa sublinhar que o laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema Publique-se. Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais, Referendado em 21 de Julho de 2009. na implementação de um processo de acreditação em 1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios. de Sousa. Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da ANEXO I indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma (a que se refere o artigo 1.º) unicidade qualitativa reveladora de uma identidade ini- gualável e irrepetível. Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Disposições gerais relativas às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro Objecto O presente decreto-lei aprova o estatuto das denomi- Artigo 1.º nações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Reconhecimento, certificação e defesa das denominações Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — É reconhecida, pelo presente estatuto das deno- minações de origem e indicação geográfica da Região Artigo 2.º Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas es- tatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindo Norma revogatória as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port São revogados os seguintes diplomas: wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e a) Decreto-Lei n.º 97/73, de 12 de Março; «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Du- b) Decreto-Lei n.º 436/78, de 28 de Dezembro; riense», as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e c) Decreto-Lei n.º 460/80, de 10 de Outubro; produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do d) Decreto-Lei n.º 86/86, de 7 de Maio; Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e e) Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho; que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais f) Decreto-Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro; legislação aplicável. g) Decreto-Lei n.º 89/89, de 25 de Março; 2 — A DO «Porto» pode ser utilizada pelo vinho gene- h) Decreto-Lei n.º 264-A/95, de 12 de Outubro; roso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros i) Decreto-Lei n.º 251/96, de 24 de Dezembro; produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo j) Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto; Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o l) Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho; conselho interprofissional. m) Decreto n.º 12 007, de 31 de Julho de 1926; 3 — A DO «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos n) Decreto n.º 13 167, de 18 de Fevereiro de 1927; branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de o) Decreto n.º 16 330, de 8 de Janeiro de 1929; vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, p) Decreto n.º 42 605, de 21 de Outubro de 1959; denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta q) Portaria n.º 1247-A/95, de 17 de Outubro; Moscatel-Galego-Branco, e por outros produtos vínicos da 4998 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido 8 — A menção ou referência às DO e IG abrangidas o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias. pelo presente estatuto na denominação de venda, apresen- 4 — A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente tação ou publicidade de um produto que contenha vinho produzida a partir de vinho produzido na RDD. com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, 5 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», cumulativamente: a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DO «Douro». a) O produto não contenha outro vinho; 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo se- b) O vinho contido no produto atribua a este caracte- guinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação rísticas particulares; de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou c) O fabricante do produto tenha obtido o consentimento rosado. do IVDP, I. P; 7 — Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo d) A menção ou referência à DO ou IG conste na lista da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de de ingredientes do produto e não contribua para a diluição certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique DO e IG da RDD. um aproveitamento desta. 8 — É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 9 — As DO e a IG são imprescritíveis e não podem 180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso tornar-se genéricas. exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização. Artigo 3.º Delimitação da região Artigo 2.º 1 — A área geográfica das DO e IG da RDD conforme Protecção das denominações representação cartográfica constante do anexo I ao presente 1 — As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, res- n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes peitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupa- as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido das em três áreas geográficas mais restritas: certificados pelo IVDP, I. P. a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os con- 2 — No interior da RDD é proibida a elaboração, ar- celhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta mazenagem, detenção e comercialização de vinhos li- de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, corosos não engarrafados, com excepção dos vinhos Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do con- n.º 191/2002, de 13 de Setembro. celho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de 3 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicio- e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de namento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, produto seja indicada ou que as palavras constitutivas da- Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das quelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende; «imitação», «estilo» ou outros análogos. b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as 4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de no- freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, mes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscep- Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale tíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, evocação das DO ou IG da RDD. Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, 5 — A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utili- Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de zação procure, sem justo motivo, tirar partido indevido São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu do carácter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João respectiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, distintiva. Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do 6 — É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Ado- enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em pu- rigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, blicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho constituem designações genéricas. de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira 7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, La- menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente vandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, estatuto que constem expressamente da regulamentação a Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Cas- emitir pelo IVDP, I. P. tanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4999 c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange descrição constante do anexo II ao presente estatuto, do a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da qual faz parte integrante. Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, 6 — O EG destina-se exclusivamente aos processos Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica e envelhecimento. de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da 7 — A introdução no comércio, mediante a venda a enti- Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, dades não inscritas no IVDP, I. P., apenas pode processar-se Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; a partir da RDD ou do EG. as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, 8 — No interior da RDD e do EG são proibidos a vinifi- Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Ur- cação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e ros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilari- nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração nho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as desses vinhos ou produtos vínicos, salvo nos termos que propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da disposto no artigo 40.º Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de 9 — Em derrogação ao disposto no número anterior, Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho venda a retalho. de Vila Nova de Foz Côa. 10 — Os encargos suplementares causados pelos re- gimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são 2 — Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e suportados pelos interessados. distritos referidos no número anterior correspondem rigoro- samente ao disposto na legislação em vigor à data de apro- Artigo 5.º vação do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921. 3 — Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o con- Solos selho interprofissional, podem ser individualizadas sub- As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos -regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam ou ser instaladas em solos predominantemente de origem notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem produtos vínicos. granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos 4 — Para cada DO da RDD, pode ser definida, em re- de qualidade. gulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interpro- fissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada Artigo 6.º uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada Castas através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos presente estatuto. vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável Artigo 4.º pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias. Entrepostos Artigo 7.º 1 — Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o Porta-enxertos presente estatuto podem permanecer em caves ou arma- zéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Os porta-enxertos quando utilizados na replantação ou Nova de Gaia (EG). na plantação de novas vinhas devem estar devidamente 2 — A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no com a legislação em vigor. EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo Artigo 8.º IVDP, I. P. Inscrição e classificação das vinhas 3 — Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos 1 — Sem prejuízo das competências do Instituto da termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas 4 — Por motivos de força maior, da qual resulte a no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das indisponibilidade temporária de armazéns no interior parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respec- da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., nos termos a de- tiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no finir e no respeito de um regime especial de controlo presente estatuto. necessariamente mais rigoroso, autorizar, excepcional e 2 — As parcelas candidatas à produção de qualquer das transitoriamente, a utilização de armazéns situados fora DO ou IG a que se refere o presente estatuto são objecto de da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua proximidade imediata. classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elabo- 5 — O EG é uma extensão da RDD e compreende a rada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, área geográfica, conforme representação cartográfica e de 18 de Abril. 5000 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 3 — O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta relativamente aos dados constantes dos registos referidos tendo em conta: no presente artigo. a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao 4 — Quando ocorram alterações na titularidade ou na modo de condução, à categoria de utilização, à idade de exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elemen- plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não tos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores podendo os seus limites transpor limites administrativos, comunicá-las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos; por este Instituto. b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, 5 — Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura presente estatuto têm direito à respectiva DO na quarta e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, vindima seguinte após enxertia ou plantação no caso de considerando-se parcela de vinha consociada a que con- enxertos-prontos. tiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela; Artigo 9.º c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo Reestruturação da vinha a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa 1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições periférica com largura equivalente a metade da largura da legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobre- entrelinha até ao limite físico do terreno; enxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à d) Que são excluídas as superfícies sem cepas existentes DO «Porto», desde que efectivamente realizadas até ao má- no interior daquele contorno, quando a menor das suas di- ximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola, mensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes no respeito do rendimento máximo para a DO em causa referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 m, na área remanescente, e os restantes 60 % se mantenham utilizando-se, para efeitos da sua delimitação, o critério em exploração até que a área reestruturada tenha direito à ali utilizado. DO «Porto», nos termos do presente estatuto. 2 — Para usufruir do mecanismo previsto no número 4 — A área da parcela é a que resulta da sua medição anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., efectuada na projecção horizontal. que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por 5 — Experimentalmente, e sem perda do direito à DO, exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora man- o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que consti- tendo a avaliação parcelar como base da classificação de tuam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, compro- exploração. vadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos 3 — Sempre que se verifique a transferência ou replanta- vinhos produzidos. ção de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., 6 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condições que a reclassifica, ouvido o conselho interprofissional, nos excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de termos da legislação em vigor. défice hídrico, reconhecidas pelo IVDP, I. P., que possam 4 — A legalização de vinhas, os novos direitos de plan- pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da tação e a transferência de direitos de replantação originários videira. de parcelas sem direito à DO «Porto» não concedem o direito a produzir vinho apto à DO «Porto». Artigo 11.º 5 — A transferência de direitos de replantação no inte- rior da RDD, originários de parcelas aptas à DO «Porto», Inscrição de entidades e as reconstituições de parcelas aptas à DO «Porto» ape- 1 — Sem prejuízo de outras disposições legais apli- nas podem conceder o direito a produzir vinho apto à cáveis, todas as entidades que se dediquem à produção DO «Porto», nos termos da legislação em vigor. ou comercialização de vinhos e de outros produtos vi- tivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída Artigo 10.º a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a Práticas culturais retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, no 1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos e pro- IVDP, I. P., disponibilizado no sítio da Internet deste dutos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser organismo. contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente 2 — Estão ainda sujeitos a inscrição nas condições a conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhis- só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios tas que procedam à introdução no comércio de vinhos e adequados ao local como forma de maximizar a aptidão produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde das uvas a uma produção de qualidade. que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou 2 — A densidade de plantação não deve ser inferior a do EG já engarrafados, rotulados e selados. 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, 3 — As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas com excepção das vinhas sistematizadas em patamares e e definidas por portaria do membro do Governo responsá- terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras vel pela área da agricultura. por hectare com uma tolerância de 20 %, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda Artigo 12.º em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto Rendimento por hectare subsistirem, densidades inferiores a estes limites. 3 — Por parcela de vinha entende-se uma porção contí- 1 — O rendimento máximo por hectare na RDD das nua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5001 susceptíveis de obtenção de DO é de 55 hl para os vinhos torizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos. as modalidades de pagamento e outras regras sobre trân- 2 — De acordo com as condições climatéricas parti- sito, declarações e registos nos termos da regulamentação culares e as qualidades dos mostos, o conselho interpro- aplicável; fissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado c) As normas a que devem obedecer as compras a efec- de vindima, a ajustamentos anuais do rendimento por tuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da hectare que, no caso de ser para mais, não pode exce- capacidade de vendas na DO «Porto»; der 25 % do rendimento máximo previsto no número d) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P. anterior. 3 — Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare Artigo 15.º mencionado nos números anteriores, não há lugar à inter- Práticas e tratamentos enológicos dição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO «Porto» e do vinho licoroso Mos- 1 — A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos catel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar no caso das outras categorias de vinhos com DO «Douro», os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, a vinho sem direito a DO ou IG. incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no 4 — Para a determinação do rendimento por hectare comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior na RDD e para a atribuição do direito à DO «Porto» é da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos 2 — Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do práticas enológicas que constituam um avanço e, com- seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do provadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido produzidos. o conselho interprofissional. Artigo 16.º Artigo 13.º Características analíticas e organolépticas Aguardente de vinho e beneficiação 1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, 1 — A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos abrangidos e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma pelo presente estatuto devem: a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto a) Do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requi- em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a sitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, quantidade de aguardente de vinho suficiente para elevar tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do o título alcoométrico volúmico. IVDP, I. P; 2 — A quantidade de aguardente de vinho a utilizar nos b) Em relação às restantes características, os vinhos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido de vindima. o conselho interprofissional. 3 — As aguardentes, necessariamente de vinho, devem obedecer às características organolépticas, físicas e quí- 2 — As câmaras de provadores e, na qualidade de órgãos micas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no de recurso, as juntas consultivas de provadores, obedecem prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional. à disciplina a estabelecer por regulamento do IVDP, I. P., 4 — Para assegurar a manutenção, durante o processo a emitir no prazo de 180 dias. de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do 3 — A realização das análises físicas, químicas, mi- Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente crobiológicas ou outras análises que se revelem necessá- de vinho até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos rias, bem como a análise organoléptica, é da competência termos a regulamentar pelo IVDP, I. P. do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com 5 — Todas as aguardentes de vinho são sujeitas a con- vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da trolo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., RDD. podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise 4 — As deliberações das câmaras de provadores das laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas estrangeiros. consultivas, bem como os boletins ou certificados de análi- 6 — As aguardentes de vinho acima referidas estão ses e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo sujeitas a contas correntes específicas. IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados. Artigo 14.º Comunicado de vindima CAPÍTULO II O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., Indicação geográfica «Duriense» estabelece o seguinte: a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à Artigo 17.º DO «Porto», que é fixado em função da evolução das Vinificação vendas do sector, das perspectivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção; Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense» b) As normas sobre a utilização de aguardente de vinho, são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos le- a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as au- galmente autorizados. 5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Artigo 18.º Artigo 22.º Título alcoométrico Estágio Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um tí- O estágio dos vinhos é definido em regulamento do tulo alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol. IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias. Artigo 19.º Artigo 23.º Menções tradicionais Menções tradicionais 1 — As menções tradicionais da IG «Duriense» e a sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., apro- 1 — As menções tradicionais da DO «Douro», e sua dis- vado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo ciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado de 180 dias. pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da IG «Duriense», nomeadamente, menções tradicionais da DO «Douro», nomeadamente, as seguintes: as seguintes: a) Novo; a) «Novo»; b) «Colheita tardia» ou «late harvest»; b) «Colheita tardia» ou «late harvest»; c) «Reserva ou «reserve» c) «Reserva» ou «reserve»; d) «Colheita seleccionada»; d) «Grande reserva»; e) «Grande reserva». e) «Colheita seleccionada»; f) «Reserva especial». 3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções 3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional. conselho interprofissional. CAPÍTULO III SECÇÃO II Denominação de origem «Douro» Moscatel do Douro SECÇÃO I Artigo 24.º Aguardente de vinho Disposições gerais A quantidade de aguardente de vinho destinada a inter- Artigo 20.º romper a fermentação, de acordo com o grau de doçura Práticas e tratamentos enológicos desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima. 1 — Sem prejuízo do regime previsto no presente esta- Artigo 25.º tuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espuman- Título alcoométrico tes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DO «Douro» são O Moscatel do Douro deve apresentar um título al- os legalmente previstos. coométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e 2 — Quando as condições climáticas da região o jus- máximo de 22,0 % vol. tifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguin- Artigo 26.º tes práticas enológicas: Menções tradicionais a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, 1 — As menções tradicionais do vinho licoroso Mos- através da adição de mosto de uvas concentrado recti- catel do Douro e a sua disciplina constam de regulamento ficado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, da RDD; a emitir no prazo de 180 dias. b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro, as características legalmente estabelecidas. nomeadamente, as seguintes: Artigo 21.º a) «Reserva» ou «reserve»; b) «10 anos de idade», «20 anos de idade», «30 anos de Título alcoométrico idade», «mais de 40 anos de idade»; Os vinhos têm de apresentar um título alcoométrico c) Indicação do ano de colheita. volúmico adquirido mínimo de: 3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções a) Vinhos brancos e rosados — 10,5 % vol; tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o b) Vinhos tintos — 11 % vol. conselho interprofissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5003 SECÇÃO III a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comuni- cado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD. Vinho espumante 2 — É permitida a concentração parcial de mostos Artigo 27.º oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente Elaboração autorizados e cumprindo as características legalmente es- tabelecidas. 1 — O vinho espumante com direito à DO «Douro» 3 — A quantidade de aguardente de vinho destinada a deve obedecer aos seguintes requisitos: interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima. a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DO «Douro» em todas as suas características; Artigo 31.º b) Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido Características analíticas mínimo de 11 % vol. antes da adição do licor de expedição; 1 — O título alcoométrico volúmico potencial natural c) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol. realizada em garrafa. 2 — Os vinhos apresentem um título alcoométrico volú- mico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol., 2 — A duração do processo de elaboração dos vinhos com excepção do vinho do Porto branco leve seco que pode espumantes é contada a partir da segunda fermentação ter, no mínimo, 16,5 % vol. alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses. Artigo 32.º Artigo 28.º Estágio Menções tradicionais 1 — O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabe- 1 — As menções tradicionais do vinho espumante com lecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade direito à DO «Douro» e sua disciplina constam de regula- média mínima e da qualidade mínima dos vinhos. mento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofis- 2 — É admitida a mistura de vinhos entre si ou com sional, a emitir no prazo de 180 dias. aguardente de vinho, tradicionalmente designada lotação, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição menções tradicionais do vinho espumante com direito à de aguardente de vinho. DO «Douro», nomeadamente, as seguintes: 3 — As existências de vinhos devem encontrar-se ar- a) «Branco de uvas brancas»; mazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação b) «Reserva» ou «reserve»; do IVDP, I. P. c) «Super-reserva» ou «extra-reserva»; 4 — As regras de conservação e envelhecimento cons- d) «Velha reserva» ou «grande reserva»; tam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo con- e) «Colheita seleccionada». selho interprofissional. 3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções Artigo 33.º tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido pelo Tipos e menções tradicionais conselho interprofissional. 1 — Os tipos de vinhos do Porto, designadamente SECÇÃO IV tawny, ruby, branco ou white e rosé ou rosado e as suas menções tradicionais, bem como a sua disciplina, constam Aguardente vínica de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho Artigo 29.º interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Elaboração menções tradicionais a integrar nas categorias especiais de 1 — A produção de aguardentes vínicas com direito à vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes: DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho prove- a) «Vintage»; niente da RDD. b) «Late Bottled Vintage» ou «LBV»; 2 — A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só c) Data de colheita ou «single year tawny/white»; pode ser utilizada para designar esse produto desde que d) Indicação de idade ou «aged tawny/white»; associada à menção «Aguardente de vinho». e) «Crusted»; 3 — As características físicas, químicas e organolépticas f) «Reserva» ou «reserve». devem cumprir as disposições legais aplicáveis. 3 — Os critérios de apreciação sensorial, em especial CAPÍTULO IV das menções tradicionais integradas nas categorias espe- ciais, são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho Denominação de origem «Porto» interprofissional. Artigo 30.º Artigo 34.º Práticas e tratamentos enológicos Actividade comercial 1 — A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os mé- 1 — Todas as pessoas singulares ou colectivas que se todos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a 5004 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no 2 — Só podem beneficiar do disposto no presente IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições: artigo os comerciantes que em 31 de Dezembro do ano anterior (n – 1) tenham obtido vinhos em quantidade não a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer inferior a 75 % das vendas efectuadas nesse ano (n – 1) ou título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD; que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem b) Possuir e manter uma existência permanente não apenas 20 % de capacidade. inferior a 150 000 l de vinho do Porto em áreas confina- 3 — O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a das devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, ve- e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de rificando também se apresentam as características organo- armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, ape- lépticas adequadas ou susceptíveis de assim se tornarem trechamento, segurança, ambiente e higiene; mediante tratamento conveniente. c) Submeter-se a todas as normas regulamentares do 4 — Os vinhos em poder da produção ficam em regime IVDP, I. P; de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legis- d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas lação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de em função das existências registadas em seu nome no idade, se a merecerem. IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto. Artigo 37.º 2 — O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietá- Cedências de vinho com capacidade de vendas rios que comercializem vinho engarrafado exclusivamente 1 — São admitidas cedências de vinhos entre comer- elaborado com uvas produzidas em propriedades suas. ciantes acompanhadas da respectiva capacidade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adqui- Artigo 35.º rente determinada nos termos do artigo 35.º Capacidade de vendas inicial 2 — Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência. 1 — A capacidade de vendas em cada ano (n) das enti- 3 — Só podem beneficiar do disposto no presente ar- dades referidas no artigo anterior é calculada em função tigo os comerciantes que tenham cumprido a condição das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em estabelecida no n.º 2 do artigo anterior. 31 de Dezembro do ano anterior (n – 1) e é fixada, para 4 — Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes: condições de lhe ser atribuída a DO «Porto». a) Um terço dos vinhos de mais de um ano; b) 30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última Artigo 38.º vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de Liquidação 75 % e um máximo de 125 % das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1); 1 — O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do c) 15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última presente estatuto não é aplicável às entidades que se encon- vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125 % trem em regime de liquidação segundo as regras definidas referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite; pelo IVDP, I. P. 2 — Às entidades que entrarem em regime de liquidação d) A percentagem da fórmula A / B = 30 / x, se os vinhos deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decor- adquiridos ou elaborados na última vindima não atingi- rente inibição do exercício daquela actividade pelo prazo rem 75 % das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1), de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação. representando A os 75 % que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuam. CAPÍTULO V 2 — Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem- Disposições finais -se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho inter- Artigo 39.º profissional. Instalações de armazenagem Artigo 36.º 1 — Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comer- Capacidade de vendas adquirida cialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas 1 — Os comerciantes podem, durante cada ano (n), abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição adquirir capacidade de vendas pela compra à produção, dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obri- incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos suscep- gadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, tíveis de obter a DO «Porto», os quais atribuem, conforme aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas a idade, a seguinte capacidade de vendas: quais devem manter registos actualizados nos termos a definir por este Instituto. a) Até 3 anos de idade — 20 %; 2 — Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a b) De mais de 3 e até 4 anos de idade — 40 %; definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação c) De mais de 4 e até 5 anos de idade — 60 %; e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de d) De mais de 5 e até 6 anos de idade — 80 %; higiene e segurança, devendo todo o material ou produto e) De mais de 6 anos de idade — 100 %. enológico que entre em contacto com o vinho não provocar Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5005 inquinação de natureza física ou química para além dos sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a limites admitidos. definir pelo IVDP, I. P. 3 — Os depósitos com capacidade superior a 7 hl de- 4 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem vem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo capacidade, dotados de sistema metrológico, nos termos presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do legais. IVDP, I. P. 4 — Sempre que nas mesmas instalações sejam elabora- 5 — A marca utilizada na designação e apresentação de dos vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com vinhos com DO «Porto» ou «Douro» não pode ser usada IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições na designação, apresentação, rotulagem e publicidade, em que deve decorrer a respectiva vinificação. por qualquer forma, de vinhos ou bebidas alcoólicas sem 5 — Em caso de coexistência dos diferentes produtos direito a DO ou IG. abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instala- 6 — A marca utilizada na designação e apresentação de ção, os mesmos devem ser armazenados em recipientes vinhos com DO «Porto» ou «Douro» só pode ser usada devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente. na designação, apresentação, rotulagem ou publicidade, por qualquer forma, de outros vinhos ou bebidas alco- Artigo 40.º ólicas com direito a DO ou IG se a marca se apresentar no mesmo campo visual e com a mesma dimensão da Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins DO ou IG. não provenientes da RDD ou do EG 7 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarra- 1 — Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo famento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no DO «Douro» e da IG «Duriense», de outra forma de acon- presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada dicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados na RDD ou no EG de uvas e mostos. pelo conselho interprofissional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos Artigo 43.º pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar- -se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do Símbolos e selos de garantia IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas corren- 1 — Os produtos abrangidos pelo presente estatuto tes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e só podem ser comercializados exibindo nos recipientes saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados pelo referido instituto. na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a es- 3 — Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos tabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interpro- pelo presente artigo aplica-se, nos termos a regulamentar fissional. pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior. 2 — Os selos de garantia são numerados sequencial- Artigo 41.º mente, para permitirem um adequado controlo de utili- zação, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, Circulação e documentação de acompanhamento outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P. Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente 3 — Na DO «Porto», o selo de garantia é colocado no estatuto só podem ser postos em circulação e comerciali- gargalo, passando sob ou sobre a cápsula, e, tal como a zados desde que sejam acompanhados da necessária do- cápsula-selo, deve ser aposto de modo que fique inutilizado cumentação oficial. quando se proceda à abertura da garrafa. ANEXO I Artigo 42.º Engarrafamento e rotulagem (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto) 1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respectiva rotulagem, só podem efectuar-se após aprovação dos refe- ridos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P. 2 — É proibida a saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas. 3 — No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, protecção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa se encontrem numa área de proximidade imediata ou que à data de 26 de Novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando 5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 ANEXO II Deste modo, o presente decreto-lei procede à trans- posição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto) 20 de Novembro, e da Directiva n.º 2008/65/CE, da Co- missão, de 27 de Junho, que alteraram os anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, introduzindo no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, as alterações necessárias para o efeito. Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade para actu- alizar o referido decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco das disposições que requerem a intervenção de autoridades competentes, como no que se refere às designações dessas autoridades, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE). Finalmente, confere-se nova redacção a algumas dispo- sições substantivas do próprio decreto-lei que se mostram desajustadas face aos fins a atingir. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, E COMUNICAÇÕES de 27 de Junho, relativas à carta de condução, e altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2009 Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, e respectivos anexos. de 3 de Agosto O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, Artigo 2.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Ju- Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro nho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, alterou a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção: 29 de Julho, relativa à carta de condução, na redacção conferida pela Directiva n.º 96/47/CE, do Conselho, de «Artigo 1.º 23 de Julho, e pela Directiva n.º 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho. [...] Com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Comunidade Europeia torna-se necessário introduzir na interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 legislação nacional as adaptações decorrentes da transpo- de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, sição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da de Novembro, no que se refere ao modelo comunitário da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da carta de condução. carta de condução, conteúdos programáticos das provas Por outro lado, a evolução científica e técnica da in- de exame e códigos comunitários harmonizados, bem dústria automóvel e dos motociclos determinou algumas como procede à reestruturação, num único diploma, dos alterações nos anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, vectores essenciais de definição comunitária relativos do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de con- à carta de condução. dução, introduzidas pela Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, pelo que importa também Artigo 4.º consagrar na ordem jurídica interna esta última direc- [...] tiva, através da introdução de alterações na lista de códigos comunitários e nacionais constantes da secção 1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou B do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fe- licença de condução é válida pelos períodos averbados vereiro. nos respectivos títulos. Por último, são revistos alguns prazos previstos na lei 2 — O termo de validade da carta e da licença de interna, que se mostraram inadequados para a implemen- condução ocorre nas datas em que os seus titulares tação das medidas preconizadas, bem como as exigências perfaçam as idades seguintes: mínimas para o exame de condução, de modo a melhorar a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, o nível da segurança rodoviária. das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motoci- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5007 clos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos Artigo 3.º agrícolas — 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 45/2005, dois em dois anos; de 23 de Fevereiro b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E — 40, 45, 50, 55, 60, 65, Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos; Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: c) Condutores de veículos das categorias D e D+E «ANEXO I e das subcategorias D1 e D1+E — 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos. [...] 3 — Só podem conduzir automóveis das categorias Secção A D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os [...] condutores de idade até 65 anos. 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — As licenças especiais de condução devem ter a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . validade correspondente à do título estrangeiro que lhe i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviu de base, até ao limite máximo de três anos. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º iv) A menção ‘modelo das Comunidades Euro- [...] peias’ em português e a menção ‘carta de condução’ nas restantes línguas da Comunidade, impressas em 1 — A revalidação dos títulos de condução cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da efectua -se mediante entrega, no serviço compe- carta: tente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de comprovativo médico da aptidão Свидетелство за управление на МПС; física e mental do titular, nos termos definidos em Permiso de Conducción; regulamento, nos seis meses que antecedem o seu Řidičský průkaz; termo da sua validade. Kørekort; Führerschein; 2 — Sempre que para a obtenção do título de con- Juhiluba; dução seja exigido relatório de exame psicológico fa- Άδεια Οδήγησης; vorável, o mesmo é também exigido para a respectiva Driving Licence; revalidação. Permis de conduire; 3 — O titular de carta de condução nacional com Ceadúnas Tiomána; residência habitual em Portugal que, por motivo de Patente di guida; vínculos pessoais ou profissionais se encontre no es- Vadītāja apliecība; trangeiro, pode instruir o pedido de revalidação do título Vairuotojo pažymėjimas; com o comprovativo médico da sua aptidão física e Vezetői engedély; mental, emitido com observância das normas mínimas Liċenzja tas-Sewqan; fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, por médico Rijbewijs; reconhecido no país onde se encontre, confirmado e Prawo Jazdy; autenticado pelo consulado português. Carta de Condução; Permis de conducere; Artigo 7.º Vodičský preukaz; Vozniško dovoljenje; [...] Ajokortti; 1— ..................................... Körkort; 2— ..................................... 3— ..................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5 — Por portaria do membro do Governo responsável b) O verso contém: pelas áreas das obras públicas, transportes e comunica- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções são fixados: ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As manobras específicas da prova das aptidões 3 — As siglas distintivas dos outros Estados mem- e do comportamento, a realizar em espaço especial, bros emissores são as seguintes: assim como os procedimentos e os critérios a ob- B: Bélgica; servar; BG: Bulgária; c) Os requisitos a que devem obedecer os espaços CZ: República Checa; especiais, mencionados na alínea anterior.» DK: Dinamarca; 5008 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 D: Alemanha; ANEXO II EST: Estónia; GR: Grécia; Secção B E: Espanha; F: França; [...] IRL: Irlanda; 5.1 — A prova das aptidões e do comportamento I: Itália; é efectuada num veículo com transmissão manual. A CY: Chipre; prova das aptidões e do comportamento pode também LV: Letónia; ser efectuada num veículo sem pedal de embraiagem (ou LT: Lituânia; alavanca, nas categorias A e A1), constando tal menção L: Luxemburgo; como restrição na carta de condução, não podendo o H: Hungria; seu titular conduzir veículos de caixa manual. Por «ve- M: Malta; ículo com transmissão automática» entende-se aquele NL: Países Baixos; onde não existe pedal de embraiagem (ou alavanca, nas A: Áustria; categorias A ou A1). Se, devido a deficiências físicas, PL: Polónia; apenas for autorizada a condução de determinados ti- P: Portugal; pos de veículos ou de veículos adaptados, a prova das RO: Roménia; aptidões e do comportamento realizar-se-á num veículo SLO: Eslovénia; desse tipo. SK: Eslováquia; ......................................... FIN: Finlândia; 5.3 — Os veículos para a prova das categorias D, S: Suécia; D+E, D1 e D1+E, que não cumpram os critérios míni- UK: Reino Unido. mos supradefinidos, mas que se encontravam em utili- zação em data anterior a 18 de Julho de 2008, podem Secção B continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013. 5.4 — Os veículos para a prova das categorias B+E, [...] C, C+E, C1 e C1+E que não cumpram os critérios mí- nimos supra mas que se encontrem em utilização à data ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser Códigos comunitários Códigos nacionais utilizados até 30 de Setembro de 2013. ......................................... Em relação ao condutor por motivos médicos 6.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens ......................... ........................ de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas 160 — Sujeito à posse de ates- perigosas e túneis. tado médico válido ......................................... 7.4.8 — Enfrentar eventuais características especiais ......................... ........................ da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas Adaptações do veículo perigosas e túneis. ......................................... 8.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais ......................... ........................ da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- 10.02 Veículos sem pedal de gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas embraiagem (ou alavanca, nas perigosas e túneis. categorias A ou A1) ......................................... 9.1 — Relativamente a cada uma das situações de ......................... ........................ condução, a avaliação incide sobre a destreza com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capa- Questões administrativas cidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador tem de percepcionar uma condução em segurança. Os ......................... ........................ erros de condução ou o exercício de uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, 78 — Limitada aos veículos sem que ponham em causa a segurança imediata do veículo pedal de embraiagem (ou ala- de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes vanca, nas categorias A ou A1) da via pública e que exijam ou não a intervenção do examinador, são consideradas causas de reprovação. ......................... ........................ O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir a prova até ao seu termo. 95 — (Revogado.) Os examinadores são formados com vista a avaliarem correctamente as aptidões dos candidatos para conduzir Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5009 em segurança. A actividade desenvolvida pelos exami- Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da nadores é acompanhada e fiscalizada pelo Instituto da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a fim de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores realizada em conformidade com as normas constantes essenciais de definição comunitária relativos à carta de do presente anexo. condução. ......................................... 11 — Local da prova das aptidões e do comporta- Artigo 2.º mento — a parte da prova de avaliação dedicada às manobras especiais da categoria A e subcategoria A1 é Residência habitual realizada em espaço especial e para as restantes cate- Para efeitos do Código da Estrada e legislação comple- gorias e subcategorias em via pública. A parte da prova mentar, considera-se residência habitual o Estado onde o destinada a avaliar os comportamentos em circulação em candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias via pública terá lugar, sempre que possível, em zonas por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e não urbanas (vias públicas situadas fora das localidades profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência e auto-estradas ou vias equiparadas) e em zonas urbanas apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores (zonas residenciais, zonas com limites de velocidade de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das de 30 km/h e de 50 km/h, e vias urbanas que permitem alíneas seguintes: atingir velocidades superiores a 50 km/h), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um a) Se o candidato ou titular da carta de condução residir condutor pode encontrar. A prova deve ter lugar em em vários locais situados em dois ou mais Estados, em vir- diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de tude de exercer a sua profissão em local diferente daquele condução em circulação na via pública serve para avaliar em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a o candidato em diversas situações de tráfego e de vias, sua residência habitual se situa neste último, desde que aí devendo estas ser as mais variadas possíveis.» regresse regularmente; b) A condição imposta na alínea anterior é, porém, dis- Artigo 4.º pensável sempre que a deslocação para outro Estado seja Republicação devida ao cumprimento de missão de duração limitada; c) A frequência de universidade ou escola noutro Estado É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual não implica a mudança de residência habitual. faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual. Artigo 3.º Artigo 5.º Modelo Entrada em vigor 1 — É adoptado para a carta de condução nacional o O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte modelo comunitário constante do anexo I do presente di- ao da sua publicação. ploma e que dele faz parte integrante. 2 — As cartas de condução válidas, do modelo comuni- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de tário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo sa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soares Estado Português. Correia. 3 — Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única Promulgado em 22 de Julho de 2009. carta de condução emitida por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu. Publique-se. 4 — As cartas de condução de modelos actualmente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos Referendado em 23 de Julho de 2009. forem objecto de qualquer averbamento. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 4.º Validade ANEXO 1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou (a que se refere o artigo 4.º) licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos. Republicação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro 2 — O termo de validade da carta e da licença de con- dução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam Artigo 1.º as idades seguintes: Objecto e âmbito a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agríco- de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, las — 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da dois anos; 5010 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das Artigo 7.º subcategorias C1 e C1+E — 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos Exames de condução e, posteriormente, de dois em dois anos; c) Condutores de veículos das categorias D e D+E 1 — O exame de condução atesta que os candidatos à e das subcategorias D1 e D1+E — 40, 45, 50, 55, 60 e carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões 65 anos. e manifestam o comportamento exigidos para a condução de um veículo a motor. 3 — Só podem conduzir automóveis das categorias D 2 — O exame de condução inclui, obrigatoriamente: e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da catego- a) Uma prova teórica; ria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores b) Uma prova das aptidões e do comportamento. de idade até 65 anos. 4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de 3 — As exigências mínimas para o exame de condução períodos de validade mais curtos, determinados pela ne- constam do anexo II do presente diploma e que dele faz cessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou parte integrante. de observação psicológica que lhe tenham sido impostos 4 — Os candidatos à obtenção de carta de condução pelas entidades competentes. de uma categoria que tenham efectuado com aproveita- 5 — O titular de carta de condução emitida antes de 1 mento a prova teórica relativa a uma carta de condução de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra de categoria diferente ficam isentos da sujeição a prova o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do teórica, no que concerne às disposições comuns previstas n.º 2. na secção A do anexo II do presente diploma e que dele 6 — As licenças especiais de condução devem ter a faz parte integrante. validade correspondente à do título estrangeiro que lhe 5 — Por portaria do membro do Governo responsável serviu de base, até ao limite máximo de três anos. pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações são fixados: Artigo 5.º a) Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, Revalidação os critérios de selecção e a duração das provas de exame que não se encontrem regulados no presente diploma; 1 — A revalidação dos títulos de condução efectua-se b) As manobras específicas da prova das aptidões e do mediante entrega, no serviço competente do Instituto da comportamento, a realizar em espaço especial, assim como Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de com- os procedimentos e os critérios a observar; provativo médico da aptidão física e mental do titular, c) Os requisitos a que devem obedecer os espaços es- nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que peciais, mencionados na alínea anterior. antecedem o seu termo da sua validade. 2 — Sempre que para a obtenção do título de con- Artigo 8.º dução seja exigido relatório de exame psicológico fa- Aptidão física e mental para a condução vorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação. 1 — As normas mínimas relativas à aptidão física e 3 — O titular de carta de condução nacional com resi- mental para a condução de um veículo a motor são as dência habitual em Portugal que, por motivo de vínculos constantes do anexo III do presente diploma e que dele pessoais ou profissionais, se encontre no estrangeiro, pode faz parte integrante. instruir o pedido de revalidação do título com o com- 2 — Em regulamento são especificados os requisitos provativo médico da sua aptidão física e mental, emitido mínimos de aptidão física e mental para a condução de com observância das normas mínimas fixadas no anexo III um veículo a motor constantes do anexo III do presente ao presente decreto-lei, por médico reconhecido no país diploma e que dele faz parte integrante. onde se encontre, confirmado e autenticado pelo consulado Artigo 9.º português. Norma revogatória Artigo 6.º 1 — São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto- Restrições -Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introdu- zidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1 — As adaptações do veículo e as restrições especiais a n.º 315/99, de 11 de Agosto. que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título 2 — Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do de condução, através dos códigos constantes da secção B Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo do anexo I do presente diploma. ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, em tudo o que 2 — Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos co- não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva munitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes regulamentação. a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional. Artigo 10.º 3 — Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas Entrada em vigor cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data ao respectivo processo. da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5011 ANEXO I 6 — Fotografia do titular; 7 — Assinatura do titular; Disposições relativas ao modelo comunitário 8 — Domicílio; de carta de condução 9 — Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir; Secção A iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em Modelo comunitário de carta de condução português e a menção «carta de condução» nas restantes Frente línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta: Свидетелство за управление на МПС; Permiso de Conducción; Řidičský průkaz; Kørekort; Führerschein; Juhiluba; Άδεια Οδήγησης; Driving Licence; Permis de conduire; Ceadúnas Tiomána; Patente di guida; Vadītāja apliecība; Verso Vairuotojo pažymėjimas; Vezetői engedély; Liċenzja tas-Sewqan; Rijbewijs; Prawo Jazdy; Carta de Condução; Permis de conducere; Vodičský preukaz; Vozniško dovoljenje; Ajokortti; Körkort; v) Cores de referência: 1 — As características físicas do modelo comunitário 1 — Azul: Reflex Blue C Pantone; da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 2 — Amarelo: Yellow 2 Pantone; e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas b) O verso contém: de condução destinados a assegurar a sua conformidade com i): as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373. 2 — A carta de condução é composta por duas faces: 9 — Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir; a) A frente contém: 10 — A data da habilitação para cada categoria e sub- i) As menções «carta de condução» e «República Por- categoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de tuguesa» impressas em caracteres maiúsculos; condução em caso de substituição ou troca posteriores; ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo 11 — O prazo de validade de cada categoria e subca- de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul tegoria; rodeado por 12 estrelas amarelas; 12 — As eventuais menções adicionais ou restritivas iii) As informações específicas numeradas do modo sob forma codificada, conforme previsto na secção B do seguinte: presente anexo; 12.1 — As menções adicionais ou restritivas específicas 1 — Apelidos do titular; de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte 2 — Nome próprio do titular; da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s); 3 — Data e local de nascimento do titular; 12.2 — Quando um código se aplicar a todas as catego- 4a — Data de emissão da carta de condução; rias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve 4b — Prazo de validade administrativa da carta de con- ser impresso nas colunas 9, 10 e 11; dução; 13 — Espaço reservado para a eventual inscrição de 4c — Designação da autoridade que emite a carta de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução condução; emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a 4d — Número de controlo; inscrição da sua residência habitual; 5 — Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos 14 — Espaço reservado para a eventual inscrição de identificadores do serviço emissor da carta, definidos em referências relativas à gestão da carta de condução ou à regulamento; segurança rodoviária; 5012 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 ii) Uma explicação das rubricas numeradas que apare- cem na carta de condução. Códigos comunitários Códigos nacionais 3 — As siglas distintivas dos outros Estados membros 05 — Utilização limitada/com apli- 136 — Sem aptidão para o grupo 2 emissores são as seguintes: cação obrigatória do subcódigo, condução sujeita a restrições por B: Bélgica; motivos médicos BG: Bulgária; 05.01 Limitada a deslocações du- 137 — Inspecção médica especial CZ: República Checa; rante o dia antecipada 05.02 Limitada a deslocações num 138 — Exame psicológico DK: Dinamarca; raio de ... km da residência do D: Alemanha; titular ou apenas na cidade/re- EST: Estónia; gião ... GR: Grécia; 05.03 Condução sem passageiros 139 — Uso de colete ortopédico 05.04 Limitada a deslocações a ve- E: Espanha; locidade não superior a ... km/ F: França; h IRL: Irlanda; 05.05 Condução autorizada ex- I: Itália; clusivamente quando acompa- nhada por titular de carta de CY: Chipre; condução LV: Letónia; 05.06 Sem reboque LT: Lituânia; 05.07 Condução não autorizada em L: Luxemburgo; auto-estradas 05.08 Proibida a ingestão de bebi- H: Hungria; das alcoólicas M: Malta; NL: Países Baixos; A: Áustria; Adaptações do veículo PL: Polónia; P: Portugal; 10 — Transmissão modificada RO: Roménia; 10.01 Transmissão manual 10.02 Veículos sem pedal de em- SLO: Eslovénia; braiagem (ou alavanca, nas SK: Eslováquia; categorias A ou A1) FIN: Finlândia; 10.03 Transmissão que opera elec- S: Suécia; tronicamente 10.04 Alavanca de mudanças ajus- UK: Reino Unido. tada 10.05 Sem caixa de velocidades Secção B secundária Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações 15 — Embraiagem modificada 15.01 Pedal de embraiagem ajus- tado Códigos comunitários Códigos nacionais 15.02 Embraiagem manual 15.03 Embraiagem automática ou assistida Em relação ao condutor por motivos médicos 15.04 Pedal de embraiagem pro- tegido por divisória, dobrável 01 — Correcção e ou protecção 105 — Pára-brisas inamovível ou retirado da visão 01.01 Óculos de correcção 103 — Capacete com viseira 20 — Sistemas de travagem mo- 282 — Travão de serviço de servo- 01.02 Lente(s) de contacto dificados -freio 01.03 Óculos de protecção 20.01 Pedal do travão ajustado 01.04 Lentes opacas 20.02 Pedal do travão aumentado 01.05 Cobertura ocular 20.03 Pedal do travão adequado 01.06 Óculos ou lentes de con- para ser utilizado pelo pé es- tacto querdo 20.04 Pedal do travão com molde 160 — Sujeito à posse de atestado da sola do sapato médico válido 20.05 Pedal do travão inclinado 20.06 Travão de serviço manual (adaptado) 02 — Prótese auditiva/ajuda à co- 20.07 Pressão máxima do travão municação de serviço reforçado 02.01 Prótese auditiva para um 20.08 Pressão máxima do travão de ouvido emergência integrado no travão 02.02 Prótese auditiva para os dois de serviço ouvidos 20.09 Travão de estacionamento adaptado 20.10 Travão de estacionamento 03 — Prótese/ortotese dos mem- que funciona electronicamente bros 20.11 Travão de estacionamento 03.01 Prótese/ortotese do membro (ajustado) accionado com o pé superior 20.12 Pedal do travão protegido 03.02 Prótese/ortotese do membro por divisória, neutralizado ou inferior retirado Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5013 Códigos comunitários Códigos nacionais Códigos comunitários Códigos nacionais 20.13 Travão accionado com o 40 — Direcção modificada joelho 40.01 Direcção assistida standard 20.14 Travão de serviço com co- 40.02 Direcção assistida refor- mando operado electricamente çada 40.03 Direcção com sistema de reserva 25 — Sistemas de aceleração mo- dificados 40.04 Coluna de direcção alon- 25.01 Pedal do acelerador ajus- gada tado 40.05 Volante adaptado (secção do 25.02 Pedal do acelerador com volante maior e ou mais espessa, molde da sola do sapato volante de diâmetro reduzido, 25.03 Pedal do acelerador incli- etc.) nado 40.06 Volante inclinado 25.04 Acelerador manual 40.07 Volante vertical 25.05 Acelerador accionado com 40.08 Volante horizontal o joelho 40.09 Condução operada com o 25.06 Servo-acelerador (electró- pé nico, pneumático, etc.) 40.10 Direcção adaptada alterna- 25.07 Pedal do acelerador à es- tiva (joy-stick, etc.) querda do pedal do travão 40.11 Manípulo no volante 25.08 Pedal do acelerador à es- 40.12 Ortese da mão no volante querda 40.13 Com tenodese ortésica 25.09 Pedal do acelerador prote- gido por divisória, dobrável ou retirado 42 — Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s) 42.01 Espelho retrovisor exterior 30 — Sistemas combinados de 361 — Comandos exclusiva- do lado direito (esquerdo) travagem e aceleração modifi- mente manuais 42.02 Espelho retrovisor exterior cados montado no guarda-lamas 30.01 Pedais paralelos 42.03 Espelho retrovisor interior 30.02 Pedais ao mesmo nível ou adicional que permite boa ob- quase ao mesmo nível servação do tráfego 30.03 Acelerador e travão com 42.04 Espelho retrovisor panorâ- corrediça mico 30.04 Acelerador e travão com 42.05 Espelho retrovisor para o corrediça e ortese ângulo morto 30.05 Pedais do acelerador e do 42.06 Espelho(s) retrovisor(es) travão dobráveis/retirados exterior(es) operados electri- 30.06 Piso elevado camente 30.07 Divisória no lado do pedal do travão 30.08 Divisória para prótese no 43 — Banco do condutor modi- lado do pedal do travão ficado 30.09 Pedais do acelerador e do 43.01 Banco do condutor a uma travão protegidos por divisória boa altura de visão e à distância 30.10 Suporte de calcanhar/perna normal do volante e dos pedais 30.11 Acelerador e travão operados 43.02 Banco do condutor ajustado electronicamente à forma do corpo 43.03 Banco do condutor com apoio lateral para uma boa es- 35 — Disposições dos comandos tabilidade na posição sentada modificados (interruptores de 43.04 Banco do condutor com bra- luzes, limpa/lava pára-brisas, ços de apoio buzina e indicadores de mu- 43.05 Aumento do comprimento dança de direcção) de deslizamento do banco do 35.01 Dispositivos de comando condutor operáveis sem influências nega- 43.06 Cinto de segurança adap- tivas na direcção e no manejo 35.02 Dispositivos de comando tado operáveis sem libertar o volante 43.07 Cinto de segurança tipo ar- e os acessórios (manípulo, garfo, nês etc.) 35.03 Dispositivos de comando 44 — Modificações de motoci- operáveis sem libertar o volante clos e os acessórios (manípulo, garfo, 44.01 Travões de pé e de mão com- etc.) com a mão esquerda binados num só 35.04 Dispositivos de comando 44.02 Travão de mão adaptado operáveis sem libertar o volante (roda dianteira) e os acessórios (manípulo, garfo, 44.03 Travão de pé adaptado (roda etc.) com a mão direita traseira) 35.05 Dispositivos de comando 44.04 Acelerador adaptado operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, 44.05 Transmissão e embraiagem etc.) e os mecanismos combina- manuais adaptadas dos do acelerador e do travão 44.06 Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s) 5014 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Códigos comunitários Códigos nacionais Códigos comunitários Códigos nacionais 44.07 Comandos adaptados (indi- 79 — (...) Limitada aos veículos cadores de mudança de direcção, em conformidade com as especi- luz de travagem, etc.) ficações indicadas entre parênte- 44.08 Altura do banco que permita ses, cuja equivalência tenha sido ao condutor ter simultaneamente solicitada e obtido o acordo da os dois pés no pavimento em po- comissão. sição sentada 90.01 para a esquerda 45 — Motociclo unicamente com 90.02 para a direita carro lateral (side-car) 90.03 esquerda 50 — Limitado ao veículo identi- 90.04 direita ficado pelo número do quadro 90 05 mão 90.06 pé (número de identificação do 90.07 utilizável veículo, NIV) 51 — Limitado ao veículo identifi- cado pela matrícula (número de ANEXO II matrícula do veículo, NMV) I — Exigências mínimas para o exame de condução Questões administrativas O exame para a obtenção da carta de condução pretende verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e 70 — Troca de carta de condução aptidões e manifestam comportamentos exigidos para a n.º ... emitida por ... (símbolo condução de um veículo a motor, adoptando para tal fim UE/ONU para países terceiros) 71 — Segunda via da carta de con- as seguintes provas: dução n.º ... (símbolo UE/ONU a) Uma prova teórica; seguida de para países terceiros) 72 — Limitada a veículos da cate- b) Uma prova das aptidões e do comportamento. goria A com a cilindrada não su- perior a 125 cm3 e uma potência As provas do exame são efectuadas de acordo com as máxima de 11 kw (A1) condições enumeradas de seguida. 73 — Limitada a automóveis da categoria B de tipo triciclo ou Secção A quadriciclo a motor (B1) 74 — Limitada a automóveis da categoria C cujo peso bruto Prova teórica máximo autorizado não exceda 7500 kg (C1) 1 — Forma: 75 — Limitada a automóveis da 1.1 — A prova teórica visa comprovar que o candidato categoria D sem exceder 16 lu- possui os conhecimentos necessários relativos às disposi- gares sentados, além do lugar do ções indicadas nos n.os 2, 3 e 4; condutor (D1) 76 — Limitada a automóveis da 998 — Restrita à condução de ve- 1.2 — Os candidatos titulares de carta de condução categoria C cujo peso bruto ículos de três ou quatro rodas válida para as categorias A e B ou subcategorias A1 e B1, máximo autorizado não exceda que pretendam obter outra categoria ou subcategoria, ficam 7500 kg (C1), com um reboque dispensados na prestação da prova teórica da comprova- cujo peso bruto máximo autori- ção dos conhecimentos atinentes às disposições comuns zado exceda 750 kg, na condi- ção de o peso bruto máximo do relativas a todas as categorias de veículos. conjunto não exceder 12 000 kg 2 — Disposições comuns relativas a todas as categorias e de o peso bruto máximo auto- de veículos: rizado do reboque não exceder 2.1 — Devem ser formuladas questões sobre cada um a tara do veículo tractor dos números a seguir indicados: 77 — Limitada a automóveis da 999 — Limitada a um peso bruto categoria D que não excedam de 20 000 kg 2.1.1 — Disposições legais em matéria de circulação 16 lugares sentados além do lu- rodoviária — especialmente as disposições respeitantes gar do condutor (D1), com um a sinalização do trânsito, sinais dos condutores, regras de reboque cujo peso bruto exceda prioridade e limites de velocidade; 750 kg, na condição de: 2.1.2 — O condutor: a) O peso bruto máximo autori- Importância da vigilância e da atitude em relação aos zado do conjunto não exceder 12 000 kg e o peso bruto má- outros utentes da via; ximo autorizado do reboque Percepção, avaliação e tomada de decisões, especial- não exceder a tara o veículo mente tempo de reacção e modificações no comportamento tractor; do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medi- b) O reboque não ser utilizado camentos, aos estados emocionais e à fadiga; para o transporte de pessoas (D1+E). 2.1.3 — A via: 78 — Limitada aos veículos sem pedal de embraiagem (ou ala- Princípios mais importantes relativos ao respeito das vanca, nas categorias A ou A1) distâncias de segurança entre veículos, à distância de tra- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5015 vagem e ao comportamento do veículo em via pública, 4 — Disposições específicas relativas às categorias C, às características do pavimento e às diferentes condições C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E: meteorológicas; 4.1 — Controlo obrigatório de conhecimentos gerais Factores de risco na condução, ligados aos diferentes sobre: estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em 4.1.1 — Regras relativas a horas de condução e períodos função das condições atmosféricas e da hora do dia ou de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) da noite; n.º 3820/85, do Conselho (1); utilização do aparelho de Características dos diferentes tipos de vias e disposições controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) obrigatórias a elas referentes; n.º 3821/85, do Conselho (2); Condução segura em túneis; 4.1.2 — Regras relativas ao transporte de mercadorias ou passageiros, conforme o caso; 2.1.4 — Os outros utentes da via: 4.1.3 — Documentos relativos ao veículo e ao trans- porte, exigidos para o transporte nacional e internacional Factores específicos de risco ligados à inexperiência de de mercadorias e passageiros; outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis 4.1.4 — Comportamentos a adoptar em caso de aci- de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com dente; medidas a tomar após ocorrência de acidente ou mobilidade reduzida; situação similar, incluindo acções de emergência, como Riscos inerentes à circulação e à condução de vários evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros tipos de veículos, bem como às diferentes condições de socorros; visibilidade dos seus condutores; 4.1.5 — Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas; 2.1.5 — Regulamentação geral e diversos: 4.1.6 — Regulamentação sobre peso e dimensões do Regras relativas aos documentos administrativos exi- veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de gidos para efeitos da utilização do veículo; velocidade; Regras gerais que descrevem o comportamento a adop- 4.1.7 — Obstrução da visibilidade devida às caracte- tar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e rísticas dos veículos; as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer 4.1.8 — Leitura de mapas de estradas e planeamento as vítimas de acidentes na estrada; do itinerário de viagens, incluindo noções de utilização Factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às de sistemas electrónicos de navegação (GPS); pessoas transportadas; 4.1.9 — Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga, nomeadamente a 2.1.6 — Precauções a adoptar ao sair do veículo; estiva e fixação, dificuldades com diferentes tipos de carga, 2.1.7 — Elementos mecânicos ligados à segurança da nomeadamente líquidos e carga pendente, operações de condução — os candidatos devem estar aptos a detec- carga e descarga de mercadorias e utilização de equipa- tar as avarias mais correntes, em especial as que podem mento de carga e descarga (apenas para as categorias C, afectar sistemas de direcção, sistemas de suspensão e de C+E, C1 e C1+E); travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança 4.1.10 — Responsabilidade do condutor no que se refere de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos pas- pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avi- sageiros; transporte de crianças; verificações necessárias sadores acústicos; antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de 2.1.8 — Equipamentos de segurança dos veículos — os autocarros no exame teórico, nomeadamente autocarros candidatos devem estar aptos a reconhecer e utilizar os afectos à prestação de serviços públicos e autocarros com principais equipamentos de segurança dos veículos, no- dimensões especiais (apenas para as categorias D, D+E, meadamente cintos de segurança, encostos de cabeça e D1 e D1+E); equipamentos de segurança para crianças; 4.2 — Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais 2.1.9 — Regras aplicáveis à utilização do veículo re- relativos às seguintes disposições adicionais referentes às lacionada com o ambiente, nomeadamente a utilização categorias C, C+E, D e D+E: adequada de avisadores acústicos, consumo moderado de 4.2.1 — Os princípios de construção de motores de combustível e limitação das emissões poluentes. combustão interna, fluidos (nomeadamente óleo do mo- 3 — Disposições específicas relativas às categorias A tor, líquido refrigerante e líquido de lavagem), sistema de e A1: combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema 3.1 — Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais de transmissão (nomeadamente embraiagem e caixa de sobre: velocidades); 3.1.1 — Utilização do equipamento de protecção, no- 4.2.2 — Lubrificação e protecção antigelo; meadamente luvas, botas, vestuário e capacete; 4.2.3 — Princípios de construção, colocação, utilização 3.1.2 — Visibilidade dos condutores de motociclos re- correcta e cuidados com os pneumáticos; lativamente a outros utentes da via; 4.2.4 — Tipos, funcionamento, partes principais, liga- 3.1.3 — Factores de risco associados aos diferentes ção, utilização e manutenção diária dos dispositivos de estados do piso supra-indicados, atendendo sobretudo a travagem e de limitação da velocidade (incluindo o ABS); pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de 4.2.5 — Tipos, funcionamento, partes principais, li- esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de eléctrico; gação, utilização e manutenção diária dos sistemas de 3.1.4 — Elementos mecânicos ligados à segurança da acoplamento (apenas para as categorias C+E e D+E); condução, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem 4.2.6 — Métodos de identificação de causas de ava- de emergência, aos níveis do óleo e à corrente. rias; 5016 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4.2.7 — Manutenção preventiva de avarias e reparações Categoria C — veículo da categoria C, com as seguintes correntes necessárias; características: peso bruto de pelo menos 12 000 kg, com- 4.2.8 — Responsabilidade do condutor relativamente primento não inferior a 8 m e largura não inferior a 2,40 m, à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, se- capacidade para atingir por construção a velocidade de gundo as condições acordadas (apenas para as categorias C 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, e C+E). caixa de pelo menos oito relações de transmissão para (1) In Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro. avanço, tacógrafo, comandos duplos de travão de serviço, (2) In Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro. acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores ex- teriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e Secção B outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais dupli- Prova das aptidões e do comportamento cados; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos 5 — Veículo e seu equipamento: iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com 5.1 — A prova das aptidões e do comportamento é efec- um peso total (tara+carga) não inferior a 10 000 kg; tuada num veículo com transmissão manual. A prova das Categoria C+E — veículo articulado ou um conjunto aptidões e do comportamento pode também ser efectuada composto por um veículo para a prova da categoria C e num veículo sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o categorias A e A1), constando tal menção como restrição veículo articulado quer o conjunto devem ter peso bruto na carta de condução, não podendo o seu titular conduzir não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m veículos de caixa manual. Por «veículo com transmis- e largura de, pelo menos, 2,40 m, capacidade para atingir são automática» entende-se aquele onde não existe pedal por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1). sistema de travagem antibloqueio, caixa de pelo menos Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a oito relações de transmissão para avanço e tacógrafo; os condução de determinados tipos de veículos ou de veícu- los adaptados, a prova das aptidões e do comportamento compartimentos de carga devem consistir num corpo de realizar-se-á num veículo desse tipo. caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos 5.2 — Os veículos utilizados na prova das aptidões e iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o con- do comportamento devem respeitar os critérios mínimos junto serão apresentados com um peso total (tara+carga) a seguir indicados: não inferior a 15 000 kg; no caso de se tratar de veículo articulado o tractor deverá ter: comandos duplos de tra- Categoria A: vão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos Acesso gradual — motociclo sem carro lateral, de cilin- retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao drada superior a 120 cm3, que pode atingir uma velocidade examinando e outro ao examinador, avisadores de utiliza- de pelo menos 100 km/h e ter acoplado um receptor que ção dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um receba som do veículo onde se transporta o examinador; dos pedais duplicados; Acesso directo — motociclo sem carro lateral, com Subcategoria C1 — veículo da subcategoria C1 com as potência mínima de 35 kW e ter acoplado um receptor que seguintes características: peso bruto não inferior a 4000 kg, receba som do veículo onde se transporta o examinador; comprimento não inferior a 5 m, capacidade para atingir por construção no mínimo a velocidade de 80 km/h, equipado Subcategoria A1 — motociclo sem carro lateral, com de sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo e comandos cilindrada igual ou superior a de 75 cm3 e ter acoplado um duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois receptor que receba som do veículo onde se transporta o espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um examinador; dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores Categoria B — veículo de quatro rodas da categoria B, de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a que pode atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e cada um dos pedais duplicados; o compartimento de carga que deve ter: caixa fechada, lotação de cinco lugares, travão deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e de estacionamento ao alcance do examinador, comandos altura sejam pelo menos iguais às da cabina; duplos de travão de serviço, embraiagem e acelerador, dois Subcategoria C1+E — conjunto composto por um veí- espelhos retrovisores interiores, avisadores de utilização culo para a prova da subcategoria C1 e por um reboque com dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos peso bruto não inferior a 1250 kg e comprimento não infe- pedais duplicados; rior a 3 m, com as seguintes características: comprimento Categoria B+E — conjunto de veículos, composto por mínimo de 8 m, capacidade para atingir por construção um veículo para a prova da categoria B e por um reboque a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga do de peso bruto de pelo menos 1000 kg, com capacidade para reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas atingir por construção no mínimo a velocidade de 100 km/h largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o e que não se encontra incluído na categoria B; o compar- reboque será apresentado com um peso total (tara+carga) timento de carga do reboque deve consistir num corpo não inferior a 800 kg; de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos Categoria D — veículo da categoria D com as seguintes iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo características: comprimento mínimo de 10 m e largura não que o veículo a motor, desde que seja possibilitada a visão inferior a 2,40 m, capacidade para atingir por construção para a retaguarda através do uso de retrovisores exteriores a velocidade de 80 km/h, equipado com sistema de tra- do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com vagem antibloqueio, tacógrafo, caixa fechada, comandos um mínimo de 800 kg de peso total (tara+carga); duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois Subcategoria B1 — triciclo ou quadriciclo com motor, espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h; dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5017 de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição cada um dos pedais duplicados e um banco destinado ao no motociclo e a colocação dos pés nos apoios; examinador situado à direita do condutor; 6.2.4 — Pelo menos duas manobras a executar a velo- Categoria D+E — conjunto composto por um veículo cidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou para a prova da categoria D e por um reboque com peso terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra bruto não inferior a 1250 kg, com as seguintes caracte- evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; rísticas: largura no mínimo de 2,40 m e capacidade para isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar atingir por construção a velocidade de 80 km/h; o compar- no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica timento de carga do reboque deve consistir num corpo de de direcção e a técnica de mudança de velocidades; caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 6.2.5 — Travagem — devem ser executados, no mí- 2 m; o reboque deve ser apresentado com um peso total nimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem (tara+carga) não inferior a 800 kg; de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve Subcategoria D1 — veículo da subcategoria D1 com as permitir avaliar da capacidade de utilização do sistema de seguintes características: peso bruto não inferior a 4000 kg, travagem (travão dianteiro e traseiro), direcção da visão e comprimento no mínimo de 5 m, capacidade para atingir a posição no motociclo; por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com 6.2.6 — As manobras especiais mencionadas nos sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, caixa fe- n.os 6.2.3 a 6.2.5 devem ser inseridas na referida prova chada, comandos duplos de travão de serviço, acelerador das aptidões e do comportamento até 11 de Outubro de e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de 2005; cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao 6.3 — Comportamento no tráfego — os candidatos examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados e condições normais de trânsito, em segurança absoluta e um banco destinado ao examinador situado à direita do com todas as precauções necessárias: condutor; 6.3.1 — Arrancar — após o estacionamento, após Subcategoria D1+E — conjunto composto por um veí- uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de culo para a prova da subcategoria D1 e por um reboque com acesso; peso bruto não inferior a 1250 kg e que por construção pode 6.3.2 — Circular em estrada em alinhamento recto; atingir a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga cruzar veículos, incluindo em passagens estreitas; do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada 6.3.3 — Conduzir em curvas; cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque 6.3.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamen- deve ser apresentado com um peso total (tara+carga) não tos e entroncamentos; inferior a 800 kg. 6.3.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção para a esquerda e para a direita e mudança de via de trân- 5.3 — Os veículos para a prova das categorias D, D+E, sito; D1 e D1+E, que não cumpram os critérios mínimos su- pradefinidos, mas que se encontrem em utilização à data 6.3.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração e saída utilizados até 30 de Setembro de 2013. pela via de abrandamento; 5.4 — Os veículos para a prova das categorias B+E, C, 6.3.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassar veículos (se C+E, C1 e C1+E que não cumpram os critérios mínimos possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, supra mas que se encontrem em utilização à data ou antes veículos estacionados) e ser ultrapassado por outros veí- de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser utilizados culos (se for adequado); até 30 de Setembro de 2013. 6.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais 6 — Prova das aptidões e do comportamento para as da via pública — rotundas, túneis, passagens de nível, categorias A e A1: paragens de transportes públicos colectivos, passagens 6.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com para peões, subida de inclinação acentuada, descidas pe- referência à segurança rodoviária, devendo os candidatos rigosas e túneis; demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo 6.3.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do as seguintes exigências: veículo. 6.1.1 — Ajustar o equipamento de protecção, como 7 — Prova das aptidões e do comportamento para as luvas, botas, vestuário e capacete; categorias B, B1 e B+E: 6.1.2 — Proceder a verificações aleatórias sobre o es- 7.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com tado de pneumáticos, sistema de travagem, sistema de referência à segurança rodoviária — os candidatos devem direcção, interruptor de paragem de emergência, corrente, demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mu- as seguintes exigências: dança de direcção e avisador acústico, quando aplicado; 7.1.1 — Regular o assento na medida necessária, a fim 6.2 — Prova de manobras especiais, com referência à de encontrar a posição correcta; segurança rodoviária: 7.1.2 — Regular os espelhos retrovisores, cintos de 6.2.1 — Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo segurança e apoios de cabeça, caso existam; sem ajuda do motor, caminhando a seu lado; 7.1.3 — Confirmar se as portas estão fechadas; 6.2.2 — Estacionar o motociclo, colocando-o no des- 7.1.4 — Proceder a verificações aleatórias sobre o canso; estado de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de 6.2.3 — Pelo menos duas manobras a executar em mar- travagem, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido cha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da refrigerante e líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, capacidade de utilização da embraiagem em combinação indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros; 5018 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 7.1.5 — Controlar os factores de segurança relativos às 8 — Prova das aptidões e do comportamento para as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E: do compartimento de carga; travamento da cabina; pro- 8.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com cesso de carregamento; amarração da carga (apenas para referência à segurança rodoviária — os candidatos devem a categoria B+E); demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo 7.1.6 — Controlar o mecanismo de acoplamento, o sis- as seguintes exigências: tema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para a 8.1.1 — Regular o assento na medida necessária, a fim categoria B+E); de encontrar a posição correcta; 7.2 — Categorias B e B1 — prova de manobras espe- 8.1.2 — Regular os espelhos retrovisores, cintos de ciais, com referência à segurança rodoviária — a prova segurança e apoios de cabeça, caso existam; incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo me- 8.1.3 — Proceder a verificações aleatórias sobre estado nos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, marcha atrás): luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção 7.2.1 — Marcha atrás em trajectória rectilínea ou mar- e sinais sonoros; cha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, 8.1.4 — Verificar os sistemas de assistência de travagem mantendo uma trajectória correcta; e de direcção, verificar o estado das rodas, porcas, guarda- 7.2.2 — Inversão do sentido de marcha, utilizando a -lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por marcha à frente e a marcha atrás; exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de 7.2.3 — Estacionamento do veículo e saída de um es- lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, paço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendi- incluindo o tacógrafo; cular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em 8.1.5 — Verificar a pressão do ar e dos reservatórios terreno plano como em subidas ou descidas); de ar e a suspensão; 7.2.4 — Travagem de serviço e travagem de emergên- 8.1.6 — Controlar os factores de segurança relativos às cia; operações de carga do veículo — carroçaria, chapas, portas 7.3 — Categoria B+E — prova de manobras especiais, do compartimento de carga, mecanismo de carregamento com referência à segurança rodoviária: (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de 7.3.1 — Atrelar e desatrelar o reboque ao/do veículo; carregamento, amarração da carga (apenas para as cate- esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque gorias C, C+E, C1 e C1+E); lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de 8.1.7 — Controlar o mecanismo de acoplamento, o sis- alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como tema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para as da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E); ao e do reboque; 8.1.8 — Demonstrar aptidão em tomar medidas espe- 7.3.2 — Contorno de lancil em marcha atrás; ciais relativas à segurança do veículo, controlo da carro- 7.3.3 — Estacionar de forma segura para efectuar ope- çaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, rações de carga/descarga; 7.4 — Comportamento no tráfego — os candidatos do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas condições normais de trânsito, em segurança absoluta e para as categorias D, D+E, D1 e D1+E); com todas as precauções necessárias: 8.1.9 — Ler um mapa de estradas; 7.4.1 — Arrancar — após o estacionamento, após 8.2 — Prova de manobras especiais, com referência à uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de segurança rodoviária: acesso; 8.2.1 — Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque 7.4.2 — Circular em estrada em alinhamento recto e ao/do veículo — esta manobra deve iniciar-se com o ve- cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas; ículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir 7.4.3 — Conduzir em curvas; avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo 7.4.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamen- e o reboque, bem como da capacidade do condutor em tos e entroncamentos; atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque (apenas para 7.4.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção as categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E); para a esquerda e para a direita, condução em plurali- 8.2.2 — Contorno de lancil em marcha atrás; dade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e 8.2.3 — Estacionar de forma segura para carga/descarga pré-selecção das vias de trânsito; numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante 7.4.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E); (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração, saída 8.2.4 — Estacionar para entrada ou saída de passageiros pela via de abrandamento; do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D, 7.4.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassar veículos (se D+E, D1 e D1+E); possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, 8.3 — Comportamento no tráfego — os candidatos veículos estacionados), ser ultrapassado por outros veículos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em (se for adequado); condições normais de trânsito, em segurança absoluta e 7.4.8 — Enfrentar eventuais características especiais com todas as precauções necessárias: da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens 8.3.1 — Arrancar — após o estacionamento, após de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas acesso; perigosas e túneis; 8.3.2 — Circular em via pública em alinhamento recto 7.4.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do e cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas; veículo. 8.3.3 — Conduzir em curvas; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5019 8.3.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamen- B+E, C, C+E, C1, C1+E, D+E e D1+E) e conforto dos tos e entroncamentos; passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e 8.3.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção sem travagens bruscas (apenas para as categorias D, D+E, para a esquerda e para a direita, condução em plurali- D1 e D1+E); dade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e 9.3.2 — Condução económica e ecológica, tendo em pré-selecção das vias de trânsito; conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa 8.3.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as ca- (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração e saída tegorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E); pela via de abrandamento; 9.3.3 — Visão — visão a 360.º, utilização correcta dos 8.3.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassagem de ve- espelhos e visão a longa, média e curta distância; ículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por 9.3.4 — Cedência de passagem — intersecções, cruza- exemplo, veículos estacionados) e ser ultrapassado por mentos e entroncamentos e cedência de passagem noutras outros veículos (se for adequado); situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança 8.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais de via e manobras especiais); da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens 9.3.5 — Posição correcta na via tendo em atenção o tipo de transportes públicos colectivos de passageiros, passa- e as características do veículo — posição correcta na via, gens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas rotundas e curvas e pré-posicionamento; perigosas e túneis; 9.3.6 — Manter uma distância de segurança adequa- 8.3.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do da — à frente e aos lados e em relação aos outros veículos veículo. e utentes da via; 9 — Avaliação da prova de aptidões e comporta- 9.3.7 — Velocidade — não exceder os limites máximos mento: de velocidade, adaptar a velocidade às condições meteo- 9.1 — Relativamente a cada uma das situações de rológicas, do tráfego e às características da via e, conso- condução, a avaliação incide sobre a destreza com que ante os casos, aos limites de velocidade, conduzir a uma o candidato manobra os diferentes comandos e a capa- velocidade que seja possível parar a uma distância visível cidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, e livre de obstáculos e adaptar a velocidade à velocidade dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador praticada pelos outros veículos em circulação na via; tem de percepcionar uma condução em segurança. Os erros 9.3.8 — Semáforos, sinalização do trânsito e outras de condução ou o exercício de uma condução perigosa, indicações — atitude correcta nos semáforos, obediência por incapacidade, imperícia ou imprudência, que ponham às indicações dos agentes de fiscalização e reguladores do em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos trânsito, respeito pela sinalização do trânsito (proibições seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que ou prescrições) e respeito pelas marcas rodoviárias; exijam ou não a intervenção do examinador, são conside- 9.3.9 — Sinalização de manobras — emitir sinais rados causas de reprovação. O examinador tem, porém, quando necessário, correcto e adequadamente sincroni- liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir a prova zados, indicar correctamente as mudanças de direcção e até ao seu termo. Os examinadores são formados com vista reagir adequadamente à sinalização emitida por outros a avaliarem correctamente as aptidões dos candidatos para utentes da via; conduzir em segurança. A actividade desenvolvida pelos 9.3.10 — Travagem e paragem — desaceleração a examinadores é acompanhada e fiscalizada pelo Instituto tempo, travagem ou paragem em conformidade com as da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a fim de circunstâncias; antecipação; utilização dos vários siste- garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação mas de travagem (apenas para as categorias C, C+E, D e realizada em conformidade com as normas constantes do D+E) e utilização de sistemas de redução da velocidade presente anexo; para além dos travões (apenas para as categorias C, C+E, 9.2 — Durante a avaliação, os examinadores prestam D e D+E). especial atenção à atitude do candidato na adopção de 10 — Duração da prova das aptidões e do comportamen- uma condução defensiva e de um comportamento cívico. to — a duração da prova das aptidões e do comportamento Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, que e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avalia- o examinador deve ter em conta na apreciação global do ção das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção candidato. Essa atitude inclui uma condução adaptada e B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca determinada (segura), atenção às condições da via e da será inferior a vinte e cinco minutos para as categorias meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos A, A1, B, B1 e B+E e a quarenta e cinco minutos para as outros utentes (pessoas e ou bens) da via (sobretudo os restantes categorias. Estes hiatos temporais não incluem mais vulneráveis) e capacidade de antecipação; a recepção do candidato (por exemplo, a verificação de 9.3 — O examinador deve ainda avaliar o candidato documentos), a preparação do veículo, a verificação téc- nos seguintes aspectos: nica do veículo em relação à segurança na via pública e a 9.3.1 — Controlo do veículo, tendo em conta o seguinte: divulgação dos resultados da prova. utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos re- 11 — Local da prova das aptidões e do comportamen- trovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização to — a parte da prova de avaliação dedicada às manobras correcta de luzes e outro equipamento; utilização cor- especiais da categoria A e subcategoria A1 é realizada em recta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, espaço especial e para as restantes categorias e subcatego- sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de rias em via pública. A parte da prova destinada a avaliar terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo os comportamentos em circulação em via pública terá em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; lugar, sempre que possível, em zonas não urbanas (vias estabilidade na via; peso, dimensões e características do públicas situadas fora das localidades e auto-estradas ou veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias vias equiparadas) e em zonas urbanas (zonas residenciais, 5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 zonas com limites de velocidade de 30 km/h e de 50 km/h Exames médicos e vias urbanas que permitem atingir velocidades superiores 3 — Grupo 1 — os candidatos são sujeitos a exame mé- a 50 km/h), devendo estas representar os diferentes tipos de dico efectuado por médico no exercício da sua profissão. dificuldades que um condutor pode encontrar. A prova deve 4 — Grupo 2— os candidatos são sujeitos a um exame ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. médico especial antes da emissão da licença de aprendi- O tempo de condução em circulação na via pública serve zagem e, subsequentemente, os condutores são sujeitos a para avaliar o candidato em diversas situações de tráfego exames periódicos prescritos para a revalidação das catego- e de vias, devendo estas ser as mais variadas possíveis. rias e subcategorias averbadas na carta de condução, ambos efectuados pela autoridade de saúde da área da residência II — Conhecimentos, aptidões e comportamentos constante do bilhete de identidade do examinando. necessários à condução de um veículo a motor Visão 1 — Os condutores de veículos a motor devem, a qualquer momento, possuir os conhecimentos, aptidões e 5 — Todo o candidato à obtenção da carta de condu- comportamentos referidos nos n.os 1 a 9 supra, com vista ção é sujeito a exame médico de forma a assegurar que a poderem: tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar Discernir os perigos do trânsito e avaliar o seu grau de que tem uma visão adequada, o candidato é examinado gravidade; por uma autoridade médica especializada. Esse exame Dominar o veículo a fim de evitar situações de perigo e incide, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo reagir de forma adequada caso surjam tais situações; visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas Respeitar as disposições legais em matéria de direito progressivas. rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo reduzir Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes a sinistralidade rodoviária e garantir a fluidez do trânsito; intra-oculares não são de considerar como lentes correc- Detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus toras. veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir; Grupo 1 Tomar em consideração todos os factores que afectam 5.1 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de o comportamento dos condutores, nomeadamente álcool, uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, bi- fadiga e acuidade visual, de forma a manter a plena posse nocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando das faculdades necessárias a uma condução segura; os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de Contribuir para a segurança de todos os utentes da via, condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do especialmente os mais vulneráveis e os mais expostos, exame médico, se verificar que o campo visual é inferior mediante uma atitude de respeito pelos outros. a 120.º no plano horizontal, salvo caso excepcional devi- damente justificado por um parecer médico favorável e 2 — Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Trans- teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra portes e Comunicações podem ser fixadas as medidas afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da necessárias para assegurar que os condutores que tiverem sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos dos oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser condutores referidos nos n.os 1 a 9 supra possam recuperar emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais efectuado por uma autoridade médica especializada. 5.2 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de conhecimentos, aptidões e comportamentos exigidos para uma carta de condução que tenham uma perda funcional a condução de veículos a motor. total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, ANEXO III por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso Normas mínimas relativas à aptidão física e mental disso. A autoridade médica especializada deverá certificar para a condução de um veículo a motor que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado Definições e que o campo de visão desse olho é normal. 1 — Para efeitos do disposto no presente anexo, os Grupo 2 condutores são classificados em dois grupos: 1.1 — Grupo 1 — condutores de veículos das categorias 5.3 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1; ambos os olhos, com correcção óptica, se for caso disso, 1.2 — Grupo 2 — condutores de veículos das categorias de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 C, C+E, D, D+E e das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por +E, bem como condutores das categorias B e B+E que meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não pretendam exercer a condução de ambulâncias, veícu- corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a los de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com transporte escolar e mercadorias perigosas. o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais 2 — Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de de uma carta de condução são classificados no grupo a que contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser pertencerão quando a carta for emitida ou renovada. bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5021 renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo dados do exame, das eventuais complicações associadas visual binocular normal ou se sofrer de diplopia. e do perigo que podem constituir para a segurança da circulação. Audição 8.4 — De modo geral, a carta de condução não deve 6 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou con- qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do dutor que sofra de angina de peito que se manifeste em parecer das autoridades médicas especializadas; aquando repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possi- carta de condução a qualquer candidato ou condutor que bilidades de compensação. tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo Aparelho de locomoção médico regular. 7 — A carta de condução não deve ser emitida ou reno- Grupo 2 vada a qualquer candidato ou condutor que sofra de lesões e ou deformidades do sistema de locomoção que tornem 8.5 — A autoridade médica especializada terá em devida perigosa a condução de um veículo a motor. conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. Grupo 1 Diabetes meilitus 7.1 — Obtido parecer de uma autoridade médica espe- cializada, pode ser emitida uma carta de condução com 9 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada restrições, se for caso disso, a qualquer candidato ou con- a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes dutor portador de incapacidade física. Esse parecer deve meilitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de basear-se numa avaliação médica especializada da lesão um controlo médico regular adequado a cada caso. e ou deformidade do sistema de locomoção em causa e, Grupo 2 se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve 9.1 — A carta de condução não deve ser emitida nem sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo uso de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova que sofra de diabetes meilitus que exija tratamento com de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar insulina, excepto em casos muito excepcionais devida- que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa. mente justificados por um parecer médico abalizado e sob 7.2 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada reserva de um controlo médico regular. a qualquer candidato que sofra de uma lesão evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos médicos especia- Doenças neurológicas lizados periódicos com vista a verificar que o interessado 10 — A carta de condução não deve ser emitida nem continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de a segurança. Pode ser emitida ou renovada uma carta de uma doença neurológica grave, excepto se o pedido for condução sem controlo médico regular desde que a lesão apoiado por um parecer médico abalizado. Para esse efeito, se tenha estabilizado. os problemas neurológicos devidos a doenças, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados Grupo 2 por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que 7.3 — A autoridade médica especializada terá em devida perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. dos veículos que entram na definição deste grupo. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de Doenças cardiovasculares risco de agravamento. 8 — Constituem um perigo para a segurança rodoviária 11 — As crises de epilepsia e as demais perturbações as doenças cardiovasculares que possam tornar qualquer violentas do estado de consciência constituem um perigo candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma grave para a segurança rodoviária se se manifestarem carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu aquando da condução de um veículo a motor. sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alte- Grupo 1 ração súbita das funções cerebrais. 11.1 — A carta de condução pode ser emitida ou re- Grupo 1 novada sob reserva de um exame efectuado por uma 8.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou autoridade médica especializada e um controlo médico renovada a qualquer candidato que sofra de problemas especializado regular. A autoridade julgará da situação da graves do ritmo cardíaco. epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua 8.2 — A carta de condução pode ser emitida ou reno- forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde vada a qualquer candidato ou condutor portador de um há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico resultados terapêuticos. abalizado e de um controlo médico regular. Grupo 2 8.3 — A emissão ou renovação de uma carta de condu- ção a qualquer candidato ou condutor que sofra de anoma- 11.2 — A carta de condução não deve ser emitida ou lias da tensão arterial será apreciada em função dos outros renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente 5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturba- for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir ções violentas do estado de consciência. sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se Perturbações mentais passa em relação a qualquer outro medicamento ou as- sociação de medicamentos que exerçam uma influência Grupo 1 sobre a aptidão para a condução. 12 — A carta de condução não deve ser emitida ou Grupo 2 renovada a qualquer candidato ou condutor: 14.2 — A autoridade médica competente terá em devida Que sofra de problemas mentais graves congénitos ou conta os riscos e perigos adicionais associados à condução adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções dos veículos que entram na definição deste grupo. neurocirúrgicas; Que sofram de atrasos mentais graves; Insuficiências renais Que sofram de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade Grupo 1 cognitiva, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade, excepto se o pedido for apoiado por um 15 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor que sofra de insufici- de um controlo médico especializado regular. ências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido Grupo 2 a controlos médicos periódicos. 12.1 — A autoridade médica competente tomará em Grupo 2 devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste 15.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou grupo. renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis. Álcool Disposições diversas 13 — O consumo de álcool constitui um perigo im- portante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a Grupo 1 gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância 16 — A carta de condução pode ser emitida ou reno- no plano médico. vada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com Grupo 1 incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de 13.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um renovada a qualquer candidato ou condutor em estado controlo médico regular. de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool. Grupo 2 A carta de condução pode ser emitida ou renovada a 16.1 — A autoridade médica competente tomará em de- qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido vida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução em estado de dependência em relação ao álcool no termo dos veículos que entram na definição deste grupo. de um período comprovado de abstinência e sob reserva 17 — Regra geral, a carta de condução não deve ser de um parecer médico abalizado e de um controlo médico emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor regular. que sofra de uma doença não mencionada nos números precedentes susceptível de constituir ou provocar uma Grupo 2 incapacidade funcional de natureza a comprometer a se- 13.2 — A autoridade médica competente terá em devida gurança rodoviária quando da condução de um veículo a conta os riscos e perigos adicionais associados à condução motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer dos veículos que entram na definição deste grupo. médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular. Drogas e medicamentos 14 — Abuso — a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor dependente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, Portaria n.º 841/2009 seja qual for a categoria da habilitação pretendida. de 3 de Agosto Consumo regular A promoção de uma educação de qualidade para todos constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo Grupo 1 Constitucional. 14.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou Através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5023 Básico e Secundário, no intuito de aperfeiçoar as compe- 2 — Os cursos e projectos referidos nos números an- tências educativas dos docentes. teriores devem incidir nos domínios que relevam para Assim, considerando que de entre os factores que con- efeitos da aplicação dos artigos 54.º e 56.º do Estatuto da tribuem de uma forma decisiva para a indução de melhores Carreira Docente. práticas de organização e funcionamento da escola e me- lhoria das condições de ensino e aprendizagem com vista Artigo 4.º ao sucesso escolar dos alunos se destaca o desenvolvimento Modalidades profissional do docente, tendo em conta o seu carácter contextual e organizacional, orientado para a mudança, 1 — A equiparação a bolseiro é concedida nas seguintes torna-se fundamental apostar na melhoria das suas com- modalidades: petências científica, tecnológica e pedagógica; a) Dispensa de serviço a tempo inteiro ou com redução Considerando que a melhoria da qualidade da forma- de 50 % do horário semanal do docente; ção de professores é uma condição indispensável ao seu b) Dispensa de serviço com vencimento ou sem ven- desenvolvimento profissional, torna-se, ainda, necessário cimento. dotar os docentes de competências essenciais às novas exigências de conhecimento em que vivemos; 2 — Podem beneficiar de equiparação a bolseiro na Constitui-se, pois, como um instrumento de prossecução modalidade de dispensa de serviço sem vencimento os destes objectivos a atribuição de equiparação a bolseiro aos docentes que: docentes nomeados definitivamente em lugar de quadro; Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a) Não tenham obtido vaga no contingente fixado nos n.º 23/98, de 26 de Maio: termos da presente portaria; Assim: b) Se encontrem a beneficiar de bolsa individual de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- investigação atribuída por outra instituição. cação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Artigo 5.º Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado Requisitos pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 Os docentes que pretendam usufruir da equiparação a de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 bolseiro devem reunir, cumulativamente, à data da apre- de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 sentação da candidatura, os seguintes requisitos: de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de a) Ser detentor de lugar do quadro; 15 de Fevereiro, o seguinte: b) Ter menção igual ou superior a Bom na última ava- liação do desempenho; Artigo 1.º c) Possuir cinco anos de tempo de serviço ininterrupto Âmbito no exercício efectivo de funções docentes em estabeleci- mento de educação ou de ensino públicos na dependência Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos bá- do Ministério da Educação; sico e secundário providos em lugar de quadro que exer- d) Encontrar-se em exercício efectivo de funções do- çam funções docentes em estabelecimento de educação centes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico ou ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da secundário em algum dos estabelecimentos a que se refere Educação, podem beneficiar de equiparação a bolseiro, a alínea anterior. nos termos do artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Artigo 6.º Básico e Secundário e dos artigos seguintes. Duração Artigo 2.º 1 — Nas situações em que se destine à realização da Objecto dissertação de mestrado ou à realização de projecto de investigação/acção, a equiparação a bolseiro tem a duração A equiparação a bolseiro corresponde à dispensa de de um ano escolar. serviço, permitindo proporcionar aos docentes condições 2 — Nos casos em que a equiparação a bolseiro é des- que promovam a valorização de conhecimentos e com- tinada à realização de curso conferente do grau de doutor, petências adequadas ao seu desempenho profissional e pode a mesma ser concedida até três anos, prorrogáveis, potenciadoras do sucesso escolar. em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, por apenas mais um ano escolar. Artigo 3.º 3 — A pedido do interessado, devidamente fundamen- Objectivo tado, pode ser requerida a antecipação do termo do período 1 — A equiparação a bolseiro destina-se à realização: de equiparação a bolseiro. a) De cursos que permitam a aquisição do grau de dou- Artigo 7.º tor; Efeitos b) De dissertação de mestrado, desde que não se cons- titua como habilitação profissional para a docência, nos O período de duração da equiparação a bolseiro releva termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro; para todos os efeitos legais como prestação efectiva de c) De projectos de investigação/acção. serviço. 5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Artigo 8.º 6 — Nas situações em que o pedido de equiparação a bolseiro se destina à frequência de cursos, deve ainda o Exclusividade interessado apresentar o plano de estudos, respectiva ca- Durante o período em que o docente se encontra ao lendarização, com indicação das datas de início e termo e abrigo do estatuto de equiparação a bolseiro não lhe é do horário do curso. permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou 7 — Quando aplicável, e sem prejuízo do disposto nos privadas remuneradas, excepto quando, a título excepcional números anteriores, deve ainda o requerente proceder à e mediante prévia autorização do director regional de Edu- entrega do documento comprovativo da bolsa concedida cação competente, se trate da realização de conferências, por instituição de apoio e financiamento relativa ao pro- palestras ou acções de formação, de duração não superior jecto apresentado. a trinta horas por ano escolar. 8 — Quando os documentos a entregar estiverem re- digidos em língua estrangeira, cabe ao requerente a apre- Artigo 9.º sentação da devida tradução em língua portuguesa, a qual deve acompanhar os respectivos originais. Contingentação anual Artigo 11.º Considerando as necessidades do sistema educativo, o membro do governo responsável pela área da educação Validação e submissão fixará, por despacho anual, o contingente de vagas desti- O director do agrupamento de escolas/escola não agru- nado à equiparação a bolseiro. pada onde o candidato exerce funções procede à confir- mação da veracidade dos dados da candidatura e elabora Artigo 10.º parecer fundamentado, ouvido o conselho pedagógico, Candidatura relativo ao contributo da actividade a desenvolver. 1 — O requerimento de candidatura é obrigatoriamente Artigo 12.º apresentado em formulário electrónico, disponibilizado Indeferimento liminar para o efeito na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), até 31 de Março do ano 1 — Constitui motivo de indeferimento liminar do pedido: escolar anterior àquele para o qual é requerida equiparação a) A não apresentação da candidatura em formato elec- a bolseiro. trónico; 2 — A calendarização do procedimento referido no nú- b) O não cumprimento dos requisitos definidos no ar- mero anterior é definida por despacho anual do dirigente tigo 5.º da presente portaria; máximo da DGRHE, a publicitar na página electrónica c) A não validação de qualquer campo do formulário deste serviço. da candidatura; 3 — Do formulário de candidatura devem constar os d) A apresentação incompleta ou entrega extemporânea seguintes elementos: da documentação necessária à análise da candidatura; a) Identificação e situação profissional do requerente; e) Ter beneficiado de uma licença sabática num dos dois b) Classificação atribuída na última avaliação de de- últimos anos escolares. sempenho; c) Número de anos ininterruptos de exercício efectivo 2 — Os requerimentos de candidatura indeferidos limi- de funções docentes; narmente constam de lista divulgada na página electrónica d) Identificação da situação para a qual é solicitada a da DGRHE. equiparação a bolseiro; 3 — Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a e) Modalidade da dispensa de serviço pretendida. apresentar no prazo de 8 dias úteis, por via electrónica, para a DGRHE, a ser decidida nos 10 dias úteis subsequentes. 4 — Da reclamação pode ser interposto recurso hierár- 4 — A fim de comprovar os elementos declarados no quico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeitos formulário electrónico, os candidatos devem proceder, suspensivos, a interpor no prazo de 5 dias úteis a contar do obrigatoriamente, à entrega, dentro do prazo da candida- dia útil seguinte ao da publicitação da lista. tura, no agrupamento de escolas/escola não agrupada, da seguinte documentação: Artigo 13.º a) Documentos comprovativos do seu percurso acadé- Análise e avaliação mico e profissional; b) Prova de matrícula ou da sua aceitação na respectiva 1 — Os pedidos de equiparação a bolseiro são apre- instituição; ciados por uma comissão de análise com a seguinte com- posição: 5 — Nas situações em que o pedido de equiparação a) Dois representantes da DGRHE; a bolseiro se destine à realização de dissertação de mes- b) Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação trado, tese de doutoramento ou projecto de investigação e Desenvolvimento Curricular; aplicada, o interessado deve ainda proceder à entrega do c) Um representante da Agência Nacional para a Qua- plano de trabalho a desenvolver, devidamente confirmado lificação, I. P. pelo orientador, se aplicável, ou pela respectiva institui- ção, com indicação do tema, objectivos, metodologia e 2 — Os representantes que integram a comissão prevista calendarização relativa ao período durante o qual pretende no número anterior são indicados pelo dirigente máximo usufruir da equiparação a bolseiro. do respectivo serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5025 3 — A comissão é coordenada por um dos represen- estejam impedidos de apresentar a sua candidatura dentro tantes da DGRHE. do prazo estabelecido anualmente devem dirigir o pedido 4 — Cabe à comissão de análise definir os parâmetros ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, de avaliação e respectiva pontuação. acompanhado dos documentos comprovativos previstos 5 — A comissão procede à análise, atribui a classifi- nos artigos 10.º ou 15.º, consoante o caso. cação a cada um dos candidatos e elabora um parecer fundamentado relativamente a cada candidatura. Artigo 17.º 6 — Na classificação da candidatura é adoptada a escala Deveres do docente em equiparação a bolseiro de 0 a 20 valores, sendo ponderados: a) O percurso académico e profissional do docente; 1 — Findo o período de equiparação a bolseiro, devem b) A proposta de trabalho de acordo com os seguintes os docentes, no prazo de dois meses, remeter à DGRHE parâmetros: uma declaração comprovativa do cumprimento dos objec- tivos a que se propuseram e apresentar no agrupamento i) Relação do projecto com as orientações curriculares de escolas/escola não agrupada onde exercem funções um estabelecidas para o respectivo nível e área curricular; programa de divulgação da investigação/estudo realizados, ii) Actualização do conhecimento científico e tecnoló- podendo revestir uma das seguintes modalidades: gico na respectiva área disciplinar ou transversal; iii) Contribuição para o reforço das competências pro- a) Estratégias a operacionalizar na sala de aula; fissionais, melhoria das práticas pedagógicas e construção b) Acções de formação a desenvolver na escola onde de materiais didácticos inovadores; exerce funções ou em outro estabelecimento de educação iv) Desenvolvimento de projectos relevantes para o ou de ensino da rede pública; sistema educativo. c) Comunicações a proferir no âmbito da actividade a desenvolver na componente não lectiva em favor da 7 — A equiparação a bolseiro é concedida aos candidatos comunidade escolar. que obtenham uma pontuação igual ou superior a 14 valores. Artigo 14.º 2 — O beneficiário do estatuto de equiparação a bolseiro fica obrigado à prestação de actividade docente efectiva Decisão e publicitação em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, 1 — A equiparação a bolseiro é concedida mediante na dependência do Ministério da Educação, pelo período despacho do DGRHE, com base na proposta fundamentada de tempo correspondente àquele em que usufruiu daquele elaborada pela comissão de análise. estatuto, obrigação essa que deve ser cumprida a partir do 2 — A lista dos candidatos a quem é concedida a equi- início do ano escolar subsequente àquele em que deixou paração a bolseiro é publicitada, até ao dia 30 de Junho, de beneficiar desse estatuto. na página electrónica da DGRHE. 3 — Na data a que se refere o número anterior é igual- Artigo 18.º mente publicitada a lista de candidatos a quem não é con- Penalidades cedida a equiparação a bolseiro, homologada pelo director- -geral dos Recursos Humanos da Educação, com indicação 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o dos motivos da sua não atribuição. incumprimento de qualquer dos deveres decorrentes da 4 — Das decisões do director-geral dos Recursos Huma- presente portaria pode determinar quer a cessação imediata nos da Educação pode ser interposto recurso hierárquico, a da equiparação a bolseiro que haja sido concedida quer a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspen- impossibilidade de apresentação de nova candidatura. sivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar do 2 — O incumprimento do estabelecido no n.º 2 do dia útil seguinte ao da publicitação das listas. artigo anterior determina a impossibilidade de concessão de nova equiparação a bolseiro, obrigando igualmente Artigo 15.º o seu beneficiário à reposição de todos os vencimentos Renovação recebidos durante o período de tempo em que beneficiou desse estatuto. 1 — O pedido de renovação da equiparação a bolseiro é feito em formulário electrónico, sendo exigido, para além Artigo 19.º do relatório do trabalho desenvolvido durante o período já decorrido, o plano do trabalho a desenvolver, de acordo Norma transitória com a planificação inicialmente apresentada. A concessão da equiparação a bolseiro para o ano esco- 2 — Caso existam alterações ao plano de trabalho ini- lar de 2009-2010 obedece às regras que regularam a sua cial, o requerimento indicado no artigo anterior deve ser concessão para o ano escolar de 2008-2009. acompanhado por documento de onde constem as justifica- ções das alterações efectuadas e a respectiva validação feita Artigo 20.º pelo orientador ou pela instituição que tutela o curso, em declaração a juntar ao relatório a que se refere o n.º 1. Revogação É revogado o Despacho Normativo n.º 23/98, de 1 de Artigo 16.º Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo Candidatura na modalidade de dispensa sem vencimento n.º 40/2005, de 2 de Agosto. Os candidatos que pretendam a equiparação a bolseiro O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino na modalidade de dispensa de serviço sem vencimento e Lemos, em 17 de Julho de 2009. 5026 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Os documentos e arquivos que integram o património arquivístico protegido; Assembleia Legislativa d) Os veículos automóveis da RAM. Artigo 2.º Decreto Legislativo Regional n.º 20/2009/M Âmbito Estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão Estão sujeitos ao disposto no presente diploma: e alienação dos bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a) Os serviços que integram a administração directa da RAM; Tendo em conta a necessidade de administrar o patri- b) Os institutos públicos, independentemente da sua mónio móvel disponível do domínio privado da Região natureza, integrados na administração indirecta da Região. Autónoma da Madeira, de modo a conferir-lhe uma utili- zação mais eficiente; Artigo 3.º Considerando que a sua avaliação e rentabilização é concretizada através da modernização e simplificação de Aquisição de bens procedimentos, consubstanciados numa gestão equilibrada 1 — À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o desses bens: regime previsto para a realização de despesas públicas e Assim, com o presente decreto legislativo regional regime jurídico da contratação pública. é estabelecido um conjunto de princípios gerais para a 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da aquisição, gestão e alienação dos bens móveis da Região competência dos dirigentes máximos dos serviços da RAM Autónoma da Madeira. decidir da aceitação de doações de bens móveis. Desta forma, consagra-se um regime jurídico de gestão, 3 — À aceitação de doações com encargos para a RAM que se fundamenta na racionalização das aquisições, na aplica-se o regime de competências estabelecido para a reafectação e disponibilização de bens, responsabilizando aquisição onerosa. as entidades pelo uso e destino dos mesmos. 4 — Toda a aceitação de doações deverá ser comunicada Dado não existirem no ordenamento jurídico regional à Direcção Regional do Património, adiante designada normas que vão de encontro à eficiência, economicidade por DRPA. e racionalidade que se pretende implementar no patrimó- nio móvel do domínio privativo da Região Autónoma da Artigo 4.º Madeira e estando a Região empenhada na rentabilização Gestão de bens do seu património, optou-se por estabelecer princípios para a sua realização. 1 — A gestão dos bens móveis do domínio privado da Existindo no ordenamento jurídico nacional normas RAM compete aos serviços a que estejam afectos ou à sobre esta matéria, o presente decreto legislativo regional DRPA, quando os bens se encontrem sob a sua adminis- segue os princípios constantes no Decreto-Lei n.º 307/94, tração directa. de 21 de Dezembro. 2 — O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o Face à realidade regional, urge dotar o ordenamento número anterior rege-se pelas normas legais aplicáveis ao jurídico regional de normas que satisfaçam o interesse património do Estado, com as necessárias especificações público e clarifiquem quais as entidades a nível regional regionais. com competência para a aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privativo da Região Autónoma Artigo 5.º da Madeira. Afectação de bens Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — Os bens móveis que se encontrem sob adminis- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º tração directa da DRPA podem ser afectos a serviços da e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Região. Portuguesa, da alínea c) do artigo 40.º e do n.º 1 do ar- 2 — A afectação prevista no número anterior faz-se tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região mediante auto, assinado por representante da DRPA e Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 por outro do serviço afectatário, no momento da entrega de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, dos bens. e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 3 — Consideram-se afectos aos serviços regionais todos os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos Artigo 1.º termos do artigo 3.º Objecto Artigo 6.º 1 — O presente diploma estabelece os princípios gerais Bens susceptíveis de utilização de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domí- nio privado da Região Autónoma da Madeira, designada 1 — Os bens móveis da Região susceptíveis de uso no presente diploma por RAM. de que os serviços não careçam para o exercício das suas 2 — Não são abrangidos pelo presente diploma: competências são disponibilizados à DRPA, com vista à sua afectação a outros serviços ou à sua alienação. a) Os bens que integram o património financeiro da 2 — Os bens são disponibilizados pelos serviços nos RAM; termos do artigo anterior sendo abatidos ao inventário b) Os bens que integram o património cultural regional; após a sua entrega. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5027 3 — São competentes para determinar a disponibiliza- Artigo 11.º ção prevista no número anterior os dirigentes máximos dos Bens afectos a pessoas colectivas públicas ou serviços extintos serviços aos quais os móveis estejam afectos. 1 — Os bens móveis da RAM que à data da entrada em Artigo 7.º vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras Bens insusceptíveis de reutilização pessoas colectivas públicas passam a integrar os respecti- vos patrimónios, excepto se fizerem parte do património 1 — Os móveis que se tornem desnecessários aos servi- cultural regional ou lhes for reconhecido valor cultural. ços afectatários e que sejam insusceptíveis de reutilização 2 — Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de devem ser destruídos e removidos através de auto, sendo extinção são afectos ao serviço que lhes sucede naquelas posteriormente abatidos ao inventário, dando-se conheci- atribuições, aplicando-se aos demais casos os artigos 6.º e 7.º mento posterior à DRPA. 2 — São competentes para determinar a destruição e re- Artigo 12.º moção, prevista no número anterior, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos. Bens perdidos a favor da RAM A gestão, alienação e destruição dos bens móveis con- Artigo 8.º siderados perdidos a favor da RAM é da competência Bens de valor cultural da DRPA. A disponibilização de bens de valor cultural, designa- Artigo 13.º damente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades, é directamente comunicada Norma de prevalência ao serviço com a tutela da área da cultura, ao qual os bens O regime definido no presente diploma prevalece sobre deverão ser entregues. quaisquer disposições relativas à mesma matéria. Artigo 9.º Artigo 14.º Autorização da alienação Legislação subsidiária Compete à DRPA promover a avaliação dos bens e esta- Ao presente regime aplicam-se os princípios gerais da belecer a forma que esta deve revestir, sujeita a autorização actividade administrativa e as normas que concretizam prévia do secretário regional da tutela. preceitos constitucionais constantes do Código do Proce- dimento Administrativo. Artigo 10.º Formas de alienação Artigo 15.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Entrada em vigor a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público, nos termos da lei. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — A alienação pode realizar-se por negociação directa da sua publicação. com pessoa determinada: Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pú- da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009. blica; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente Jardim d’Olival Mendonça. fundamentada, atenta a natureza do bem; c) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a Assinado em 27 de Julho de 2009. alienar seja inferior ao valor da competência para autorizar Publique-se. despesa dos directores regionais; d) Quando se presuma que das formas previstas no O Representante da República para a Região Autónoma número anterior não resulte melhor preço; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. e) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior. Presidência do Governo 3 — A alienação pelas formas previstas no n.º 1 será publicada num jornal regional de grande circulação e edital a afixar na DRPA, através de anúncio que contenha as Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/M condições de alienação, designadamente a base de lici- tação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, outro meio considerado adequado em função do valor e Indústria e Energia do tipo de bens. 4 — Por razões de interesse público devidamente funda- O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional mentadas, quando o adquirente seja uma pessoa colectiva n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, que criou a nova estrutura pública, uma instituição particular de solidariedade social da Vice-Presidência do Governo Regional, estabelece que ou uma pessoa colectiva de utilidade pública, poderá ser a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e autorizada pelo secretário regional da tutela, mediante Energia constará de diploma próprio, onde se contempla parecer da DRPA, a cedência a título definitivo e gratuito. a sua natureza, missão, atribuições e organização interna. 5028 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 2 — A DRCIE prossegue as seguintes atribuições: e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do a) Promover a execução da política definida para as artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região áreas do comércio, indústria, energia e qualidade; Autónoma Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de b) Executar as acções da política comercial, tanto interna Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e como externa; 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regula- c) Estudar os circuitos de distribuição e comerciali- mentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, do artigo 24. zação e propor medidas tendentes à sua reestruturação, º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua Novembro, e da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º concretização; do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes; Artigo 1.º e) Proceder a acções de fiscalização nos domínios do É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional comércio, indústria e energia, nos termos da legislação do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao aplicável aos referidos sectores; presente diploma, do qual faz parte integrante. f) Promover as medidas necessárias à implementação da política energética e dos planos e programas aprovados, Artigo 2.º nomeadamente através de estímulos às iniciativas empre- sariais que neles se enquadrem; É revogado o Decreto Regulamentar Regional g) Propor, juntamente com outras entidades compe- n.º 15/2001/M, de 9 de Julho, com excepção da estru- tentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais tura das unidades orgânicas até à sua regulamentação, situações de interferência no normal abastecimento de nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo combustíveis; Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. h) Promover a difusão de informação junto dos uti- lizadores de energia, designadamente nos aspectos de Artigo 3.º segurança, gestão e diversificação das fontes de ener- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao gia; da sua publicação. i) Promover relações de cooperação com entidades pú- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de blicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, Julho de 2009. tendo em vista o aproveitamento das melhores potenciali- dades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- de comércio, indústria, energia e qualidade; doso Gonçalves Jardim. j) Promover a adopção de medidas de simplificação e Assinado em 27 de Julho de 2009. racionalização dos procedimentos administrativos com vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações Publique-se. dos agentes económicos; O Representante da República para a Região Autónoma l) Definir as metodologias e procedimentos com o ob- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. jectivo da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados; ANEXO m) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tra- tamento e difusão de informação com interesse para o Orgânica da Direcção Regional do Comércio, desenvolvimento dos sectores da sua competência; Indústria e Energia n) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização CAPÍTULO I e dinamização. Natureza, missão e atribuições Artigo 3.º Artigo 1.º Director regional Natureza 1 — A DRCIE é dirigida pelo director regional do Co- A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, mércio, Indústria e Energia, adiante designada por director adiante designada por DRCIE, é um serviço central da ad- regional, cargo de direcção superior de 1.º grau. ministração directa da Região Autónoma da Madeira, a que 2 — Compete ao director regional: se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, que aprova a) Promover a execução da política e prossecução dos a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional. objectivos definidos pelo Governo Regional para os sec- tores do comércio, indústria, energia e qualidade; Artigo 2.º b) Superintender a realização de estudos e outros traba- lhos considerados importantes para os referidos sectores; Missão e atribuições c) Promover a gestão participativa por objectivos criando 1 — A DRCIE tem por missão assegurar a execução da as condições necessárias a uma maior descentralização e política definida pelo Governo Regional para os sectores atribuição de responsabilidades, que conduzam a um au- do comércio, indústria, energia e qualidade. mento da eficiência dos diversos serviços; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5029 d) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar CAPÍTULO III os regulamentos e normas de execução necessários ao seu Pessoal bom funcionamento. Artigo 7.º 3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. Pessoal com funções de fiscalização 4 — O director regional é substituído, nas suas faltas 1 — O pessoal do quadro da DRCIE que exerça funções e impedimentos, por um titular de cargo de direcção de fiscalização e de inspecção deve, no exercício das mesmas, intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a usar cartão de identidade especial, cujo modelo será apro- designar. vado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional. 2 — Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos CAPÍTULO II estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço Estrutura orgânica a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prer- rogativas: Artigo 4.º a) Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos Tipo de organização interna sujeitos a inspecção ou fiscalização e investigação; b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às A organização interna dos serviços da DRCIE obedece matérias inspeccionadas; ao modelo de estrutura hierarquizada. c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às Artigo 5.º infracções detectadas; Quadro de cargos de direcção d) Levantar autos de notícia por infracção ao cumpri- mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção competência da DRCIE; intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas diploma, do qual faz parte integrante. e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções. Artigo 6.º MAPA ANEXO Estrutura Número Designação dos quadros Qualificação dos cargos Grau de dirigentes dirigentes A estrutura hierarquizada da DRCIE é constituída por lugares unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.º 5 de 12 de Novembro. 5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.