Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 169/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (31 682 palavras)

Decreto-Lei n.º 169/2008 «Artigo 9.º de 26 de Agosto […] O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ......................................... (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Novembro, visando essencialmente o ajustamento do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime de financiamento da CMVM. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5946 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de va- c) Um membro do conselho directivo do Instituto de lores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.; ao Ministro das Finanças até 30 de Junho de cada ano; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Um administrador de sociedade gestora de câmara g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de compensação ou que actue como contraparte central h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . situada ou a funcionar em Portugal; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea f).] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea g).] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) [Anterior alínea h).] m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Um representante de entidade que efectue a gestão n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de sistema de negociação multilateral; o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Contas. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... Artigo 11.º Artigo 25.º-A […] […] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — A incidência, subjectiva e objectiva, o montante a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . isenções, totais ou parciais, e os limites máximos e mí- c) Registo de entidades gestoras de mercados e de nimos da colecta das taxas a que se referem as alíneas c) sistemas de negociação multilateral e dos respectivos e d) do número anterior são fixados, ouvida a CMVM, mercados e sistemas por elas geridos, bem como re- por portaria do Ministro das Finanças, competindo à gisto de entidades gestoras de sistemas centralizados CMVM estabelecer, por regulamento, os respectivos de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de modos e prazos de liquidação e cobrança. fundos de garantia; 4 — Sob proposta da CMVM, o Ministro das Fi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como dos limites máximos e mínimos das colectas g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das taxas em vigor. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As taxas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 2 são estabelecidas por regulamento da CMVM, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que define a incidência, subjectiva e objectiva, o mon- tante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, 3— ..................................... as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como 4— ..................................... os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança. Artigo 12.º Artigo 28.º […] […] 1— ..................................... 1 — A actividade financeira da CMVM sujeita-se 2— ..................................... exclusivamente ao disposto no presente Estatuto e su- 3— ..................................... pletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . públicas empresariais. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A gestão patrimonial e financeira da CMVM c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mer- sendo aplicável o regime geral da actividade financeira cados, de sistemas de negociação multilateral, de siste- dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeada- mas centralizados de valores e de sistemas de liquidação; mente, as normas relativas à transição e utilização dos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública. 4— ..................................... 3— ..................................... Artigo 20.º Artigo 30.º […] […] 1— ..................................... 1 — Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurí- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5947 de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito nanciamento da Caixa Geral de Aposentações com uma serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras importância mensal do montante legalmente estabele- específicas deste mesmo regime. cido, a qual é remetida a esta instituição no prazo fixado 2— ..................................... no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 31.º Artigo 2.º […] Republicação 1— ..................................... 2— ..................................... É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual 3 — Os trabalhadores da CMVM não podem, por faz parte integrante, o Estatuto da Comissão do Mercado de conta própria ou por conta de outrem, directa ou indi- Valores Mobiliários, publicado em anexo ao Decreto-Lei rectamente, realizar quaisquer operações sobre valores n.º 473/99, de 8 de Novembro, com a redacção actual. mobiliários ou instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de interme- Artigo 3.º diação financeira, salvo nos seguintes casos: Entrada em vigor a) Se as operações tiverem por objecto fundos públi- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte cos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma- à sua publicação. -educação ou fundos de tesouraria ou do mercado mo- netário; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Emanuel Augusto dos Santos. 4 — A autorização a que se refere a alínea b) do nú- Promulgado em 9 de Agosto de 2008. mero anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção Publique-se. dos contratos em causa não afectarem o normal fun- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha Referendado em 11 de Agosto de 2008. tido acesso em virtude do exercício das suas funções e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis de Sousa. meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros a vender. ANEXO 5 — O conselho directivo da CMVM aprova o regu- ESTATUTO DA COMISSÃO DO MERCADO lamento interno laboral da CMVM. DE VALORES MOBILIÁRIOS Artigo 32.º (anexo ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro) Mobilidade Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem CAPÍTULO I como quaisquer trabalhadores, quadros ou administra- dores de empresas públicas ou privadas, podem desem- Natureza, regime e sede penhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade. Artigo 1.º Natureza Artigo 33.º A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designada Protecção social abreviadamente por CMVM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de 1 — Os trabalhadores da CMVM que tenham ini- património próprio. ciado funções: Artigo 2.º a) Antes de 1 de Janeiro de 2006, mantêm-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto Regime e tutela se, estando inscritos na data da sua admissão em qual- 1 — A CMVM rege-se pelo presente diploma, pelo quer outro regime de segurança social, tiverem optado, Código dos Valores Mobiliários e, no que neles não for podendo fazê-lo, pela sua manutenção; previsto ou com eles não for incompatível, pelas normas b) Após 1 de Janeiro de 2006 são obrigatoriamente aplicáveis às entidades públicas empresariais. inscritos no regime geral da segurança social, nos termos 2 — A CMVM está sujeita à tutela do Ministro das do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. Finanças, nos termos do presente Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 3.º 4 — Relativamente aos trabalhadores abrangidos Sede e delegações pelo regime de protecção social da função pública, in- cluindo os que exerçam funções em regime de comissão A CMVM tem sede em Lisboa e uma delegação no Porto, de serviço ou requisição, a CMVM contribui para o fi- podendo criar outras delegações ou formas de representação. 5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 CAPÍTULO II Artigo 7.º Atribuições Representação da CMVM 1 — Na prática de actos jurídicos, a CMVM é repre- Artigo 4.º sentada pelo presidente do conselho directivo ou por dois Atribuições membros do conselho directivo ou, no âmbito da respectiva procuração, por representante ou representantes designados 1 — São atribuições da CMVM: pelo presidente ou por dois membros do conselho directivo. a) Regular os mercados de valores mobiliários e de 2 — As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao seu poder ou de qualquer membro do outros instrumentos financeiros, as actividades exerci- conselho directivo ou dos funcionários por este designados das pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas para o efeito. públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legis- lação complementar; SECÇÃO II b) Exercer as funções de supervisão nos termos do Có- Conselho directivo digo dos Valores Mobiliários; c) Promover o desenvolvimento do mercado de valores Artigo 8.º mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das Composição, nomeação e duração do mandato actividades de intermediação financeira; d) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pe- O conselho directivo é composto por um presidente, dido destes ou por iniciativa própria, na definição das por um vice-presidente e por três vogais nomeados por políticas relativas aos valores mobiliários e outros instru- resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Mi- mentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nistro das Finanças, por um período de cinco anos, de nestes intervêm; entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência. e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- buídas por lei. Artigo 9.º 2 — No âmbito das suas atribuições a CMVM coopera: Competência a) Com outras autoridades nacionais que exerçam fun- O conselho directivo exerce a competência necessária ções de supervisão e de regulação do sistema financeiro; ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo- b) Com autoridades de outros Estados que exerçam fun- -lhe, nomeadamente: ções de supervisão e de regulação no domínio dos valores a) Definir a política geral da CMVM; mobiliários e do sistema financeiro em geral; b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento c) Com as organizações internacionais de que seja da CMVM e submetê-los, com o parecer da comissão de membro. fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças; c) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela Artigo 5.º CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência, submeter esses documentos, até 31 de Março do Promoção do mercado ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à Na prossecução das atribuições de promoção do mer- aprovação do Ministro das Finanças e publicá-los no Diário cado, a CMVM deve, nomeadamente: da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação; d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, legais e regulamentares aplicáveis; apresentando-o ao Ministro das Finanças até 30 de Junho b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em de cada ano; colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conse- publicações, acções de formação e outras iniciativas se- lho de Ministros e as decisões do Ministro das Finanças melhantes. tomadas no exercício dos poderes de tutela; f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM; CAPÍTULO III g) Gerir os recursos patrimoniais da CMVM; h) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação Órgãos financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e SECÇÃO I funcionamento da CMVM; i) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação Disposições gerais financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com au- torização prévia do Ministro das Finanças; Artigo 6.º j) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar Órgãos a realização de despesas; l) Arrecadar as receitas; São órgãos da CMVM o conselho directivo, a comissão m) Deliberar sobre a instalação e o encerramento de de fiscalização e o conselho consultivo. delegações e outras formas de representação; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5949 n) Aprovar os regulamentos e os outros actos normativos gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, cuja competência a lei atribua à CMVM, incluindo a defini- de sistemas de liquidação e de fundos de garantia; ção das taxas a que se refere o presente Estatuto, salvo quando d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito a lei atribua essa competência ao Ministro das Finanças; destas, concessão de quaisquer autorizações; o) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às enti- e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do dades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre Código dos Valores Mobiliários; questões relevantes que lhe sejam colocadas; f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de ope- p) Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute rações de bolsa a prazo e de contratos de estabilização; os factos ao arguido e aplicar coimas e sanções acessórias g) Recusa ou indeferimento dos actos referidos nas em processo de contra-ordenação; alíneas anteriores; q) Determinar a abertura de processo de averiguações h) Celebração de acordos de cooperação; preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu i) Actos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do ar- encerramento; tigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários; r) Praticar os demais actos de supervisão da CMVM j) Actos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do definidos na lei; artigo seguinte. s) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo an- terior, o presidente do conselho directivo pode delegar Artigo 10.º a competência prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do Competências do presidente mesmo preceito. 4 — A delegação deve constar da acta da reunião em que 1 — Compete ao presidente do conselho directivo: a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no boletim da CMVM. a) Representar a CMVM em actos de qualquer natureza; b) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões; Artigo 12.º c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas Reuniões e deliberações reuniões; 1 — O conselho directivo reúne, ordinariamente, com d) Promover, sempre que o entenda conveniente, a con- a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar vocação da comissão de fiscalização; e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o e) Dirigir superiormente todas as actividades e serviços convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do da CMVM e assegurar o seu adequado funcionamento; conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização. f) Tomar as resoluções e praticar os actos que, depen- 2 — O conselho directivo delibera validamente com a dendo de deliberação do conselho directivo, não possam, presença da maioria dos seus membros. pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse 3 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos conselho. dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto: 2 — As resoluções e os actos referidos na alínea f) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou conselho directivo na reunião seguinte. de pareceres genéricos da CMVM; 3 — Compete ao vice-presidente do conselho directivo b) A aprovação de projectos de diplomas legais a apre- coadjuvar o presidente no desempenho das respectivas sentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos das Finanças; e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos c) As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º; termos do artigo seguinte. d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mer- cados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas Artigo 11.º centralizados de valores e de sistemas de liquidação; e) A autorização ou a revogação da autorização de enti- Delegação de competência dades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior. 1 — O conselho directivo pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos directores e em outras pessoas res- 4 — Das reuniões do conselho directivo são lavradas ponsáveis, nos termos do regulamento interno da CMVM, actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes. a prática de actos constantes das alíneas f), g), h), j), l) e o) do artigo 9.º e a aplicação de sanções em processo de Artigo 13.º advertência e em processo sumaríssimo. Estatuto dos membros do conselho directivo 2 — São também susceptíveis de delegação de com- petência os actos a que se refere a alínea r) do artigo 9.º, 1 — Aos membros do conselho directivo da CMVM com excepção dos seguintes: aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as espe- cialidades do presente diploma. a) Autorização para o exercício de actividade de con- 2 — Os membros do conselho directivo não podem, sultoria autónoma; durante o seu mandato: b) Registo prévio para o exercício de actividades de intermediação; a) Exercer qualquer outra função pública ou actividade c) Registo de entidades gestoras de mercados e de siste- profissional, salvo a actividade de docente do ensino supe- mas de negociação multilateral e dos respectivos mercados rior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; 5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 b) Realizar, directamente ou por interposta pessoa, Artigo 17.º operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de Competência fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma. 1 — Compete à comissão de fiscalização: 3 — Os membros do conselho directivo que à data da a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CMVM; sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená-las b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a sua da CMVM; existência ao conselho directivo, só as podendo alienar c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de activi- com autorização do Ministro das Finanças. dade e as contas anuais da CMVM; 4 — Os membros do conselho directivo têm remune- d) Fiscalizar a organização da contabilidade da CMVM ração e regalias fixadas por despacho do Ministro das e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilís- legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de ad- tico e de tesouraria, informando o conselho directivo de ministração das entidades públicas empresariais e às das quaisquer desvios ou anomalias que verifique; restantes autoridades de supervisão financeira. e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua compe- tência que lhe seja submetido pelo conselho directivo. Artigo 14.º Organização dos serviços 2 — A comissão de fiscalização poderá: 1 — O conselho directivo, através de regulamento in- a) Solicitar ao conselho directivo e aos serviços da terno, define a estrutura orgânica da CMVM, as funções e CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elemen- competências dos serviços que a integrem, os respectivos tos necessários ao bom desempenho das suas funções; quadros de pessoal, as normas gerais a observar no desenvol- b) Promover a realização de reuniões com o conselho vimento das actividades a seu cargo e tudo o mais que se torne directivo para análise de questões compreendidas no âm- necessário para o adequado funcionamento da Comissão. bito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou 2 — A atribuição da gestão de pelouros aos membros importância o justifique. do conselho directivo ou a trabalhadores especialmente designados para o efeito envolve a delegação de compe- Artigo 18.º tência necessária a essa gestão. Reuniões 1 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente Artigo 15.º com a periodicidade que for fixada no seu regulamento Cessação de funções interno e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de 1 — Os membros do conselho directivo cessam o exer- qualquer dos membros da comissão ou do presidente do cício das suas funções: conselho directivo. a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; 2 — Das reuniões da comissão de fiscalização será la- b) Por incapacidade permanente ou por incompatibili- vrada acta assinada pelos membros presentes. dade superveniente do titular; c) Por renúncia; Artigo 19.º d) Por demissão decidida por resolução do Conselho de Estatuto Ministros em caso de falta grave, comprovadamente co- metida pelo titular no desempenho das suas funções ou no 1 — Os membros da comissão de fiscalização são equi- cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo. parados aos titulares dos órgãos de fiscalização das enti- dades públicas empresariais. 2 — Considera-se falta grave a violação do disposto no 2 — É aplicável aos membros da comissão de fiscali- n.º 2 do artigo 13.º zação o disposto no n.º 3 do artigo 13.º 3 — O termo do mandato de cada um dos membros do conselho directivo é independente do termo do mandato SECÇÃO IV dos restantes membros. Conselho consultivo SECÇÃO III Artigo 20.º Comissão de fiscalização Composição Artigo 16.º 1 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da CMVM e composto por: Composição e mandato a) Um membro do conselho de administração do Banco 1 — A comissão de fiscalização é constituída por três de Portugal; membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo b) Um membro do conselho directivo do Instituto de um deles revisor oficial de contas. Seguros de Portugal, I. P.; 2 — Do acto de nomeação consta a designação do pre- c) Um membro do conselho directivo do Instituto de sidente da comissão. Gestão da Tesouraria e do Crédito Público; 3 — Os membros da comissão de fiscalização têm um d) Dois administradores de sociedades gestoras de mer- mandato de três anos. cados situadas ou a funcionar em Portugal; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5951 e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de b) Apresentar, de sua própria iniciativa, ao conselho liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários; directivo recomendações e sugestões no âmbito das atri- f) Um administrador de entidade que exerça as funções buições da CMVM. de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal; g) Dois representantes dos emitentes de valores mo- Artigo 24.º biliários; Reuniões e deliberações h) Dois representantes dos investidores, sendo pelo me- nos um representante dos investidores não institucionais; 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente com a i) Quatro representantes das diversas categorias de in- periodicidade fixada no seu regulamento interno e extraor- termediários financeiros; dinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por j) Um representante de entidade que efectue a gestão sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos seus membros. de sistema de negociação multilateral; 2 — O conselho consultivo delibera por maioria simples l) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de Contas. de pelo menos metade das pessoas que o constituem. 3 — O presidente do conselho consultivo não tem di- 2 — O conselho directivo da CMVM pode: reito de voto. 4 — De cada reunião do conselho consultivo será la- a) Designar como membros do conselho consultivo, até vrada acta assinada pelo presidente e pelo secretário, que ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam é designado pelo conselho directivo. a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de valores mobiliários ou individualidades Artigo 25.º de reconhecido mérito na área dos valores mobiliários; Remunerações b) Convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou represen- Os membros do conselho consultivo podem ser remune- tantes de instituições cujo contributo considere importante rados através de senhas de presença de montante a fixar por para as matérias a apreciar em cada reunião. despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM. 3 — O conselho consultivo considera-se constituído CAPÍTULO IV quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1. Regime financeiro Artigo 21.º Artigo 25.º-A Designação Taxas 1 — Os membros do conselho consultivo são designa- 1 — Em contrapartida dos actos praticados pela CMVM dos pelas entidades que representam ou, nos casos refe- e dos serviços por ela prestados são devidas taxas. ridos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas 2 — As taxas a que se refere o número anterior são respectivas associações. devidas: 2 — Uma das entidades a que se refere a alínea f) do a) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos pra- n.º 1 do artigo anterior deverá ser emitente de valores mo- ticados pela CMVM previstos na lei ou em regulamento, biliários que, em bolsa de operações a contado, integrem incluindo, nomeadamente, os actos de registo, autorização, o índice representativo dos valores mobiliários com maior dispensa, aprovação, reconhecimento, declaração, recepção capitalização bolsista. de comunicações, cópia ou certidão; 3 — Se não existir acordo quanto à designação das pes- b) Pelas entidades sujeitas ao registo junto da CMVM, soas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, em contrapartida dos serviços de manutenção de registos a designação será feita pelo conselho directivo da CMVM e seus averbamentos; de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma c) Pelas entidades sujeitas à jurisdição da CMVM, em das entidades. contrapartida dos serviços de supervisão contínua ou pru- dencial e das demais actividades de supervisão da CMVM, Artigo 22.º incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os in- termediários financeiros, os mercados e as respectivas Mandato entidades gestoras, bem como sobre as entidades gestoras Cada um dos membros do conselho consultivo tem um de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo valores mobiliários; do mandato, pela entidade que o designou. d) Pelos prestatários dos actos e actividades de super- visão da CMVM respeitantes ao serviço de gestão, indi- Artigo 23.º vidual ou colectiva, de activos, incluindo a actividade dos respectivos depositários, bem como dos respeitantes aos Competência demais serviços de investimento e serviços auxiliares de O conselho consultivo é um órgão de consulta e asses- investimento ou a quaisquer outras actividades sujeitas à soria do conselho directivo nas matérias abrangidas pelas supervisão da CMVM; atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente: e) Por quem preste informação ao mercado, incluindo, nomeadamente, a informação financeira ou de qualquer a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- outra natureza prestada pelos intermediários financeiros, metidos pelo conselho directivo; emitentes, auditores registados na CMVM e investidores 5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 institucionais, em contrapartida da supervisão dessa in- Artigo 28.º formação ou, sendo esse o caso, da divulgação da mesma Gestão financeira e patrimonial pela CMVM, designadamente através do seu sistema de difusão de informação; 1 — A actividade financeira da CMVM sujeita-se ex- f) Por quaisquer outras pessoas ou entidades, em con- clusivamente ao disposto no presente Estatuto e supletiva- trapartida de quaisquer outros actos praticados ou serviços mente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas prestados pela CMVM e de que aquelas sejam prestatárias. empresariais. 2 — A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se 3 — A incidência, subjectiva e objectiva, o montante segundo princípios de direito privado, não lhe sendo apli- ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isen- cável o regime geral da actividade financeira dos fundos e ções, totais ou parciais, e os limites máximos e mínimos serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas da colecta das taxas a que se referem as alíneas c) e d) do relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, número anterior são fixados, ouvida a CMVM, por portaria às cativações de verbas e ao regime duodecimal constan- do Ministro das Finanças, competindo à CMVM estabe- tes da legislação orçamental e da contabilidade pública. lecer, por regulamento, os respectivos modos e prazos de 3 — A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo liquidação e cobrança. com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo apli- 4 — Sob proposta da CMVM, o Ministro das Finanças cável o regime da contabilidade pública. pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência se- mestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos li- Artigo 29.º mites máximos e mínimos das colectas das taxas em vigor. Cobrança coerciva de taxas 5 — As taxas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 são estabelecidas por regulamento da CMVM, que 1 — À cobrança coerciva de taxas devidas à CMVM define a incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, do Estado. totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos 2 — Para os efeitos do número anterior, é título exe- modos e prazos de liquidação e cobrança. cutivo bastante a certidão de dívida passada pela CMVM de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Artigo 26.º Processo Tributário. Receitas CAPÍTULO V 1 — Constituem receitas da CMVM, para além de ou- tras que a lei preveja: Pessoal a) O produto das taxas a que se refere o artigo 25.º-A; b) As custas dos processos de contra-ordenação; Artigo 30.º c) As receitas provenientes das publicações obriga- Regime geral tórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no 1 — Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico respectivo boletim; do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas d) O produto da venda ou assinatura do boletim da e eventualidades relacionadas com o regime de protecção CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, da sua responsabilidade; com as devidas adaptações, as regras específicas deste e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer mesmo regime. título, de direitos integrantes do seu património; 2 — A CMVM pode ser parte em instrumentos de re- f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos gulação colectiva de trabalho. seus recursos; g) As comparticipações, os subsídios e os donativos. Artigo 31.º 2 — Os saldos de gerência de cada exercício transitam Estatuto para o ano seguinte. 1 — A admissão, a remuneração e as regalias do pes- 3 — É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qual- soal da CMVM, bem como a indicação de pessoas para quer forma. cargos de nomeação e de chefia e a cessação da respectiva actividade e das inerentes regalias, e suplementos de remu- Artigo 27.º neração são da competência do conselho directivo. Despesas 2 — Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que re- Constituem despesas da CMVM: sulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, a) Os encargos com o respectivo funcionamento; com excepção da actividade de docente do ensino superior b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação ou de colaboração temporária com entidade pública, se o de bens ou de utilização de serviços; conselho directivo o autorizar. c) Os subsídios à investigação científica e à divulgação 3 — Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros e realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários ou para quaisquer actividades a eles relativas. instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extin- Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5953 guir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo do montante legalmente estabelecido, a qual é remetida a nos seguintes casos: esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do a) Se as operações tiverem por objecto fundos públi- Estatuto da Aposentação. cos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma- 5 — O conselho directivo pode promover a constitui- -educação ou fundos de tesouraria ou do mercado monetário; ção de um fundo de pensões, ou a integração em fundo já b) Se o conselho directivo, por escrito, o autorizar. existente, destinado a assegurar complementos de reforma para os trabalhadores da CMVM. 4 — A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações Decreto-Lei n.º 170/2008 ou a celebração, a modificação ou a extinção dos con- de 26 de Agosto tratos em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação Tendo em conta os objectivos de modernização confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em administrativa e de aumento da qualidade dos serviços virtude do exercício das suas funções e se, em caso de públicos através, designadamente, da racionalização e da venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data simplificação, concretizados, nomeadamente, através da da aquisição dos valores mobiliários ou instrumentos fi- implementação de uma solução de natureza empresarial nanceiros a vender. para a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), é 5 — O conselho directivo da CMVM aprova o regula- criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma mento interno laboral da CMVM. eficaz, global e coerente, o parque de veículos ao serviço do Estado, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, Artigo 32.º em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou Mobilidade destruição. Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem Nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Feve- como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores reiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu automaticamente em funções na CMVM através do recurso aos meios legal- algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral mente aplicáveis em termos de mobilidade. do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, asse- gurar, de forma centralizada, a gestão do PVE. Artigo 33.º Prevê o n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma Protecção social próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão 1 — Os trabalhadores da CMVM que tenham iniciado centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta funções: não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP mas também nos princípios da a) Antes de 1 de Janeiro de 2006, mantêm-se inscritos onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamen- estando inscritos na data da sua admissão em qualquer tal e da preferência pela composição de frota automóveis outro regime de segurança social, tiverem optado, podendo ambientalmente avançadas. fazê-lo, pela sua manutenção; O presente decreto-lei adopta ainda ferramentas jurí- b) Após 1 de Janeiro de 2006, são obrigatoriamente dicas que servem de suporte à implementação da gestão inscritos no regime geral da segurança social, nos termos centralizada do parque de veículos do Estado, consistente do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. e coerente no que concerne à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, à afectação, à manutenção, 2 — Os trabalhadores da CMVM que nesta exerçam à assistência, à reparação, ao abate e à alienação ou destrui- funções em regime de requisição ou de comissão de ser- ção de veículos, com base em critérios de estrita eficiência viço manterão o regime de segurança social inerente ao e racionalidade económicas, com redução de custos ope- seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere racionais e, no sentido do previsto na Estratégia Nacional a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na do- de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, constante ença, devendo, os que sejam subscritores da Caixa Geral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração 7 de Maio, privilegia a aquisição de veículos com melhor efectivamente auferida se for superior à correspondente desempenho ambiental, designadamente com melhor efi- ao cargo de origem. ciência energética, com menores emissões de gases com 3 — Os membros do conselho directivo ficam sujeitos efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos ou com ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis. nomeados em comissão de serviço ou requisitados, caso São ainda criados mecanismos de recolha e tratamento em que se lhes aplica o disposto no número anterior, de- de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores vendo, porém, os que sejam subscritores da Caixa Geral de gestão, planeamento e controlo credíveis e compatíveis de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração com uma Administração Pública moderna e eficaz. correspondente ao cargo de origem. São, por fim, criados padrões gerais de afectação de 4 — Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo veículos, procedendo-se a uma tipificação dos mesmos, regime de protecção social da função pública, incluindo os o que constitui uma forma de racionalização dos veículos que exerçam funções em regime de comissão de serviço que constituem o PVE. ou requisição, a CMVM contribui para o financiamento da Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da- Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal dos. 5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Assim: a locação, independentemente da respectiva modalidade, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.° da Cons- bem como quaisquer outros contratos similares. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 CAPÍTULO I de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e Disposições gerais entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade. Artigo 1.° 3 — O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relati- Objecto vos aos respectivos veículos. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, adiante designado por PVE, Artigo 5.° abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qual- Aquisição gratuita quer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, 1 — A aceitação de doações, heranças ou legados de manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do e alienação ou destruição. membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — A aceitação de doações, heranças ou legados de Artigo 2.º veículos a favor de institutos públicos está sujeita a au- Âmbito torização do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela 1 — São considerados serviços e entidades utilizado- respectiva tutela. res do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei: Artigo 6.º a) Os serviços que integram a administração directa Afectação de veículos do Estado; b) Os institutos públicos, independentemente da sua na- 1 — Os termos e condições da afectação de veículos tureza, integrados na administração indirecta do Estado. aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto 2 — Os serviços e entidades públicas não referidos no no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Feve- número anterior, bem como as empresas públicas, podem reiro. também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, 2 — A assunção de compromissos e encargos relativos à mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos os respectivos termos e condições. no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas. Artigo 3.º Artigo 7.º Princípios de gestão do PVE Excepções 1 — A gestão do PVE está sujeita aos seguintes prin- cípios: 1 — Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, me- diante autorização concedida por despacho do membro a) Centralização das aquisições e da gestão do PVE; do Governo competente, podem os serviços e entidades b) Onerosidade da afectação dos veículos; utilizadores recorrer directamente ao aluguer de veículos c) Responsabilidade das entidades utilizadoras; por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpola- d) Controlo da despesa orçamental; dos e não renováveis, verificadas, cumulativamente, as e) Preferência pela composição de frotas automóveis seguintes condições: ambientalmente avançadas. a) Indisponibilidade de veículos da frota do serviço ou entidade em causa e do PVE; 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se b) Grave inconveniente ou prejuízo para o serviço resul- por frotas automóveis ambientalmente avançadas as que tante do protelamento do transporte ou deslocação. apresentem menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energé- 2 — Mediante autorização concedida por despacho con- tica, menores níveis de ruído ou com maior incorporação junto do membro do Governo responsável pela área das de materiais reciclados e recicláveis. finanças e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na CAPÍTULO II alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respectivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas directa- Aquisição e afectação de veículos mente pelas unidades ministeriais de compras respectivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Artigo 4.° Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, ou pelos ser- Aquisição onerosa viços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam. 1 — A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, é efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5955 artigo anterior, bem como o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 Artigo 10.º do artigo 21.º Alterações às frotas ou ao PVE Os veículos de que os serviços ou entidades utilizado- CAPÍTULO III res não careçam são devolvidos à ANCP com vista à sua Organização e utilização do PVE reafectação, alienação ou abate, nos termos previstos no presente decreto-lei. Artigo 8.º Artigo 11.º Classificação de veículos Identificação e regime de utilização de veículos 1 — Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias: 1 — Os veículos de serviços gerais são identificados a) Veículos de representação, os quais se destinam à pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, a fixar por portaria do membro do Governo responsável bem como ao transporte das seguintes entidades, ou de pela área das finanças, sob proposta da ANCP. entidades oficiais estrangeiras equiparáveis: 2 — Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, i) Presidente da República; tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as ii) Presidente da Assembleia da República; decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos iii) Primeiro-Ministro; de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em iv) Outros membros do Governo ou entidades que por portaria do membro do Governo responsável pela área lei lhes sejam equiparáveis; das finanças. v) Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tri- 3 — Do regulamento referido no número anterior deve bunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas; ser dado conhecimento à ANCP. vi) Procurador-Geral da República; vii) Provedor de Justiça; Artigo 12.º viii) Representantes da República para as Regiões Au- Utilização funcional tónomas dos Açores e da Madeira; ix) Presidentes dos Tribunais da Relação e dos tribunais 1 — Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE equiparados; apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja x) Governadores civis; autorizado para o efeito. 2 — Compete aos serviços e entidades utilizadores b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotina- por parte dos seus trabalhadores, independentemente da das, dos serviços; modalidade da constituição da relação jurídica de emprego c) Veículos de serviços extraordinários, os quais são público, bem como o cumprimento dos termos de utilização atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para contratualmente estabelecidos. reforço do contingente ou desempenho de missões concre- 3 — Correm por conta dos serviços e entidades utili- tas temporalmente delimitadas; zadores todas as despesas e encargos necessários à boa d) Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação manutenção dos veículos das respectivas frotas, nos termos de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, previstos no n.º 3 do artigo 4.º designadamente os afectos aos sistemas de defesa nacional, de segurança interna, de protecção civil, de protecção e Artigo 13.º socorro e à segurança prisional. Infracção disciplinar 2 — Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em da lei integram o parque de veículos do Estado e estão desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos ter- sujeitos ao regime previsto no presente decreto-lei. mos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei. Artigo 9.º Composição da frota dos serviços e entidades utilizadores Artigo 14.º 1 — Os critérios de composição das frotas dos serviços Sinistros e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões 1 — Sem prejuízo das competências das demais au- de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria toridades, os sinistros em que intervenham veículos que de veículos, são estabelecidos por despacho conjunto dos integram o PVE são objecto de inquérito por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados ças e do ambiente, a publicar no Diário da República, dos mesmos ser dado conhecimento à ANCP. 2.ª série. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 2 — Por cada aquisição de veículo para o PVE, para ANCP pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicio- efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo me- nais a qualquer sinistro ocorrido com veículos que integram nos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto o PVE, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar no artigo 16.º todos os esclarecimentos necessários para o efeito. 5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Artigo 15.º no presente decreto-lei, devendo, para o efeito, organizar Veículo próprio e manter actualizado o inventário do PVE, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que 1 — A utilização de veículo próprio em serviço depende integram o PVE, bem como apurar os indicadores que de autorização individual fundamentada do dirigente ou permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização órgão máximo do serviço e reveste carácter excepcional, dos veículos. verificadas cumulativamente as condições previstas nas 2 — A ANCP e os serviços e entidades utilizadores alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e ainda a impossibi- do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus lidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer trabalhadores, independentemente da modalidade de cons- de curta duração a que se refere o mesmo artigo. tituição da relação jurídica de emprego público, devem 2 — A inobservância do disposto no número anterior observar os princípios de gestão do PVE. prejudica o processamento de quaisquer compensações 3 — Para a verificação da titularidade de propriedade monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios. dos veículos para efeitos de reafectação, é autorizado à ANCP o acesso de consulta às bases de dados do registo CAPÍTULO IV automóvel. Abate e alienação de veículos Artigo 20.° Dever geral de colaboração e informação Artigo 16.° Abate Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja 1 — Os veículos que se encontrem em situação de ino- solicitada para efeito do exercício das suas funções de peracionalidade e cuja reparação ou recuperação não se gestão do PVE. afigure técnica ou economicamente vantajosa são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua destruição nos termos da lei. CAPÍTULO VI 2 — O processo de abate e destruição a que se refere o número anterior pode ser levado a cargo directamente Disposições finais e transitórias pelos serviços ou entidades utilizadores, sendo comuni- cado à ANCP. Artigo 21.° 3 — Os veículos que se encontrem em situação de ope- Informação e comunicações racionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à ANCP para serem abatidos 1 — Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem ao PVE, procedendo-se à sua alienação nos termos dos informar a ANCP sobre os veículos afectos ao seu serviço, artigos seguintes. incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, Artigo 17.° anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de Alienação combustível associados, seguros, principais intervenções Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao efectuadas e respectivos custos, nos termos a definir por PVE. portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 18.° das finanças. 2 — A informação prevista no número anterior é pres- Formas de alienação tada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação 1 — Os veículos pertencentes ao parque de veículos do da portaria do membro do Governo responsável pela Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, área das finanças, através de sistema de informação cujo ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o da ANCP. momento que são entregues a esta para abate ao PVE. 3 — As comunicações à ANCP previstas no presente 2 — Não obstante o disposto no número anterior, os decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com cer- veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e tificação electrónica, nos termos da legislação aplicável. por despacho do membro do Governo responsável pela área 4 — As comunicações previstas podem, transitoria- das finanças, ser objecto de cessão, gratuita ou onerosa, a mente, ser remetidas em suporte electrónico, preferen- entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo cialmente por correio electrónico, sem certificação, até em vista fins de interesse público. os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO V Artigo 22.° Controlo, fiscalização, responsabilidade Veículos apreendidos ou declarados perdidos e colaboração ou abandonados a favor do Estado Artigo 19.° 1 — Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada Controlo, fiscalização e responsabilidade pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, os veículos 1 — Sem prejuízo das competências das demais auto- apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a ridades, deve a ANCP zelar pela observância do disposto favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5957 previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto- 3 — Aos veículos que já se encontrem afectos aos res- -lei. pectivos serviços ou entidades utilizadores à data da en- 2 — As indemnizações a que haja lugar, nos termos da trada em vigor do presente decreto-lei não é aplicável o lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior princípio da onerosidade da utilização. são da responsabilidade dos serviços e entidades utiliza- dores de tais veículos. Artigo 26.º Norma revogatória Artigo 23.º São revogados: Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a) O Decreto-Lei n.° 50/78, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/88, de 16 de Junho, com excepção 1 — Sempre que um veículo seja apreendido e susceptí- do artigo 4.º; vel de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado b) A Portaria n.° 16 797, de 2 de Agosto de 1958; perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser c) A Portaria n.° 297/78, de 31 de Maio. comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias Artigo 27.° a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste Entrada em vigor o interesse no veículo para integrar o PVE. 2 — A comunicação à ANCP, a que se refere o número O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos sua publicação. de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- em bom estado de conservação. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno 3 — A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — José designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, Manuel Vieira Conde Rodrigues — João Manuel Machado matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e Ferrão — Ana Maria Teodoro Jorge. tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Promulgado em 1 de Agosto de 2008. Governo responsável pela área das finanças. 4 — Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em Publique-se. que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. para que o veículo integre o PVE, a entidade que superin- tender o processo deve promover o respectivo abate ou Referendado em 5 de Agosto de 2008. alienação nos termos legais. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 5 — O disposto no presente decreto-lei quanto a veícu- de Sousa. los apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 171/2008 Artigo 24.° de 26 de Agosto Operacionalização do regime de centralização Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário à habitação em que, sem A operacionalização do regime de centralização na prejudicar a eficiência e competitividade deste sector, seja ANCP dos procedimentos de celebração de acordos quadro, assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, bem como dos procedimentos de aquisição e contratação, vem o presente decreto-lei eliminar obstáculos comerciais incluindo a adjudicação das propostas em representação à renegociação das condições dos empréstimos, nomea- das entidades compradoras, relativamente a bens e serviços damente do spread ou do prazo da duração do contrato relacionados com o PVE, é definida por regulamento, apro- de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes vado pelo conselho de administração da ANCP e publicado empréstimos. no Diário da República, 2.ª série. No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas legislativas que possam resul- Artigo 25.° tar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no Aplicação no tempo orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou legais que ainda subsistam 1 — A centralização da manutenção, assistência e re- quer à renegociação das condições dos empréstimos quer paração na ANCP não é aplicável aos veículos que já se à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades concorrência no sistema financeiro. utilizadores, independentemente da respectiva titularidade, Neste sentido, o presente decreto-lei para assegurar a à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços das condições do empréstimo à habitação vem, por um ou entidades utilizadores. lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qual- 2 — Os contratos que incidam sobre os veículos men- quer montante para esse efeito, nomeadamente a título de cionados no número anterior, vigentes à data da entrada análise do processo, e, por outro, clarificar a aplicação neste em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao seu domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta se a renegociação for mais vantajosa para os interesses medida, passa a constituir uma prática comercial vedada do Estado. fazer depender a renegociação do crédito de exigências 5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos da substituição do beneficiário das apólices pela nova financeiros ou da observância de determinadas condições instituição mutuante. de utilização de cartão de crédito. 2 — O disposto no número anterior prevalece sobre O presente decreto-lei consagra, ainda, expressamente a qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que garantia de que a transferência do crédito entre instituições de alguma forma agrave a posição do segurado ou do de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro mutuário em função da transferência do crédito. subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim se procura Artigo 5.º obviar à prática comum de associar a mobilidade do emprés- Regime sancionatório timo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário obser- 1 — Constitui contra-ordenação a violação do disposto var para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos. artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito O presente decreto-lei concentra-se, assim, especifi- e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei camente, na eliminação de barreiras injustificadas que n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem domínio do crédito hipotecário à habitação. prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros contra-ordenacional neste previstas. de Portugal. 2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para Consumo. metade. Assim: 3 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes tituição, o Governo decreta o seguinte: coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições Artigo 1.º de Crédito e Sociedades Financeiras. Objecto Artigo 6.º O presente decreto-lei aprova medidas de tutela do mu- Avaliação da execução do diploma tuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade. No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal elabora e Artigo 2.º divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo. Âmbito Artigo 7.º 1 — O presente decreto-lei é aplicável às relações contratu- Entrada em vigor ais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrenda- O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a mento, bem como para a aquisição de terrenos para construção sua publicação. de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de ou transferência para instituição de crédito diversa. Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 2 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às re- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António lações decorrentes do contrato de seguro celebrado para Gomes de Almeida de Pinho. garantia da obrigação de pagamento do mútuo. Promulgado em 31 de Julho de 2008. Artigo 3.º Publique-se. Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança Referendado em 1 de Agosto de 2008. de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto prazo da duração do contrato de mútuo. de Sousa. 2 — Às instituições de crédito está vedado fazer de- pender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, Artigo 4.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Princípio da intangibilidade do contrato de seguro 1 — O reembolso antecipado total com vista à transfe- Portaria n.º 958/2008 rência do crédito para instituição de crédito diversa, em de 26 de Agosto condições que não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, define a de pagamento no âmbito do contrato de mútuo, não pre- missão, as atribuições e o tipo de organização interna da judica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo Autoridade Florestal Nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5959 Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, i) Decidir, por delegação do presidente da AFN, sobre determinar a estrutura das direcções regionais e da estrutura processos de contra-ordenação; nuclear dos serviços centrais, bem como as respectivas j) Operacionalizar programas nacionais e comunitá- atribuições. rios no âmbito das políticas e investimentos na floresta Assim: portuguesa. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Artigo 3.º Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Direcção de Unidade das Fileiras Florestais das Pescas, o seguinte: À Direcção de Unidade das Fileiras Florestais, abrevia- damente designada por DUFIF, compete: Artigo 1.º a) Promover o desenvolvimento das fileiras florestais; Unidades orgânicas da Autoridade Florestal Nacional b) Incentivar e acompanhar os projectos de investimento 1 — Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades de interesse relevante no âmbito das fileiras florestais e orgânicas desconcentradas: indústrias associadas; c) Acompanhar o processo de análise e garantir a boa a) Direcção Regional de Florestas do Norte; aplicação dos recursos no âmbito dos quadros comunitá- b) Direcção Regional de Florestas do Centro; rios, de acordo com a Estratégia Nacional para as Florestas, c) Direcção Regional de Florestas de Lisboa e Vale do o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios Tejo; e os planos regionais de ordenamento florestal; d) Direcção Regional de Florestas do Alentejo; d) Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos e) Direcção Regional de Florestas do Algarve. de apoio público ao sector em particular do Fundo Florestal Permanente; 2 — Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas centrais: e) Promover e acompanhar o interprofissionalismo no sector florestal; a) Direcção de Unidade das Fileiras Florestais; f) Promover o aproveitamento de biomassa florestal b) Direcção de Unidade de Gestão Florestal; para energia, acompanhar iniciativas na área das energias c) Direcção de Unidade de Defesa da Floresta; renováveis e as iniciativas no âmbito dos mercados de d) Direcção de Unidade de Recursos e Produtos da carbono; Floresta; g) Promover, apoiar e acompanhar projectos e iniciativas e) Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, de I&D relevantes para as fileiras florestais. Financeiros e Informacionais Artigo 4.º Artigo 2.º Direcção de Unidade de Gestão Florestal Direcções Regionais de Florestas À Direcção de Unidade de Gestão Florestal, abreviada- Às Direcções Regionais de Florestas, abreviadamente mente designada por DUGEF, compete: designadas por DRF, compete no seu espaço territorial: a) Assegurar a concretização dos programas e planos, a) Assegurar, na respectiva área de intervenção, a mis- designadamente a Estratégia Nacional para as Florestas e são, atribuições e actividades da Autoridade Florestal os planos regionais de ordenamento florestal; Nacional e coordenar as respectivas Unidades de Gestão b) Definir normas para a elaboração e acompanhamento Florestal; dos instrumentos de gestão territorial; b) Coordenar, em articulação com a Direcção de Uni- c) Promover a execução, monitorização e revisão dos dade de Gestão Florestal e de acordo com os planos de planos regionais de ordenamento florestal; acção determinados por esta, a intervenção da AFN nas matas públicas e nos baldios; d) Promover a aplicação do regime florestal e definir c) Coordenar, em articulação com a Direcção de Uni- as normas orientadoras dos planos de gestão; dade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o e) Coordenar e gerir o Inventário Florestal Nacional e funcionamento das equipas de sapadores florestais; o Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais d) Coordenar, em articulação com a Direcção de Uni- (SNIRF) e assegurar a produção de cartografia temática; dade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, f) Assegurar a uniformização processual e garantir a o cumprimento da legislação relativa à protecção de ar- elaboração e aprovação dos planos de ordenamento, de voredo; gestão e de intervenção; e) Assegurar a participação da AFN na elaboração e g) Promover, acompanhar e fiscalizar os contratos de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial; concessão das matas públicas; f) Assegurar os trabalhos de elaboração dos planos de h) Promover a constituição, e garantir a aprovação e ordenamento, de gestão e de intervenção; funcionamento das zonas de intervenção florestal; g) Aprovar, de acordo com orientações do presidente i) Definir, em colaboração com a DUFIF e com as DRF, da AFN, projectos de arborização e de intervenção em as orientações necessárias à gestão sustentável e certifi- espaços florestais; cação florestal; h) Emitir parecer sobre procedimentos de avaliação j) Cooperar com outras entidades no âmbito da reali- de impactes ambientais e sobre a criação, renovação e zação dos cadastros, reestruturação fundiária e no âmbito alteração de zonas de caça; dos estudos de impacte ambiental; 5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 l) Apoiar a participação nos instrumentos de política de obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos desenvolvimento sustentável, de alterações climáticas e de de identificação, bem como do licenciamento das activi- combate à desertificação; dades; m) Promover estudos e programas, bem como determi- e) Acompanhar os protocolos de delegação de com- nar planos de acção, destinados à conservação dos solos e petências e de gestão concretizados entre a AFN e das de combate à erosão e desertificação; federações e confederações de caçadores e pescadores; n) Promover e apoiar o associativismo ou outras formas f) Assegurar, em articulação com os serviços competen- de organização do sector e avaliar o seu desempenho. tes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da actividade apícola; Artigo 5.º g) Determinar e avaliar medidas mitigadoras de im- pactes nas massas hídricas e determinar a elaboração Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos À Direcção de Unidade de Defesa da Floresta, abrevia- aquícolas; damente designada de DUDEF, compete: h) Assegurar, em articulação com os serviços compe- tentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo a) Promover estudos e programas de identificação de e de garantia da exploração dos recursos micológicos sil- agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais; vestres; b) Determinar e conceber planos e acções de prospec- i) Assegurar, em articulação com os serviços competen- ção de agentes bióticos prejudiciais e definir medidas de tes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo controlo e erradicação; e de garantia da exploração de outros recursos silvestres, c) Promover o controlo e a certificação da qualidade nomeadamente as plantas aromáticas, condimentares e dos materiais de reprodução florestais; medicinais, os frutos secos e os frutos silvestres; d) Coordenar e executar acções de combate a pragas e j) Assegurar a recolha, a análise e a integração de dados doenças instaladas; relativos à caça, à pesca em águas interiores, à apicultura e) Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de e a outros recursos silvestres no SNIRF; Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas l) Assegurar a elaboração de planos de gestão de recur- componentes; sos e de estudos de carácter técnico-científico. f) Assegurar a participação da AFN e dos agentes con- Artigo 7.º tratualizados nas estruturas de protecção civil; g) Definir e coordenar a aplicação do Programa Nacio- Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, nal de Sapadores Florestais; Financeiros e Informacionais h) Promover a gestão de combustíveis, o recurso ao À Direcção de Unidade de Recursos Informacionais, uso de fogo controlado, e a normalização técnica no âm- Financeiros e Administrativos, abreviadamente designada bito do planeamento regional de defesa da floresta contra por DURAFI, compete: incêndios, e sua integração nos planos regionais de orde- a) Assegurar a coordenação da elaboração dos planos namento florestal; de actividades e relatórios de gestão da AFN; i) Gerir e garantir a operacionalidade de sistemas de b) Promover a modernização e simplificação técnica e informação, designadamente o Sistema de Gestão de Infor- administrativa dos processos e procedimentos; mação de Incêndios Florestais (SGIF), e a sua integração c) Gerir centralizadamente os serviços e os técnicos no SNIRF; que prestam suporte jurídico e assegurar a prestação de j) Dinamizar a elaboração, aprovação e aplicação dos apoio jurídico à estrutura central, às direcções regionais e planos municipais de defesa da floresta e acompanhar o às unidades de gestão; desempenho dos gabinetes técnicos florestais; d) Conceber e coordenar planos e acções de formação l) Determinar os índices de risco estrutural e conjuntural profissional; de incêndio; e) Promover a recolha e tratamento da informação ne- cessária à gestão; Artigo 6.º f) Assegurar a gestão e avaliação dos recursos humanos; Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres g) Garantir o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; À Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silves- h) Assegurar a gestão do património edificado florestal tres, abreviadamente designada por DURPROS, compete: e do património edificado não florestal adstritos à activi- dade da AFN; a) Gerir, centralizadamente, o património edificado i) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços; florestal não adstrito aos serviços da AFN; j) Assegurar o desenvolvimento de redes de informação b) Promover as medidas de desenvolvimento dos planos e garantir o seu funcionamento e operacionalização; e acções relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas l) Assegurar a gestão dos orçamentos, dos investimentos interiores, da apicultura, da silvo-pastorícia, e outros pro- e dos projectos apoiados por fundos nacionais e comuni- dutos silvestres, nomeadamente, os cogumelos silvestres, tários. plantas aromáticas, condimentares e medicinais, frutos secos e frutos silvestres; Artigo 8.º c) Analisar os processos e propor a criação, renovação Norma revogatória e extinção das zonas de caça; d) Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, pro- É revogada a Portaria n.º 219-E/2007, de 28 de Feve- mover os actos administrativos e de gestão necessários à reiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5961 Artigo 9.º CAPÍTULO II Entrada em vigor Acesso e licenciamento da actividade A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2008. Artigo 3.º Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Gonçalo André Acesso Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Adminis- 1 — A actividade de assistência aos banhistas prevista tração Pública, em 19 de Agosto de 2008. — O Ministro no presente decreto regulamentar pode ser exercida por da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008. o salvamento, o socorro a náufragos ou a assistência aos banhistas. 2 — As pessoas colectivas têm acesso à actividade me- MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL diante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento. 3 — As pessoas singulares têm acesso à actividade de Decreto Regulamentar n.º 16/2008 salvamento, socorro a náufragos ou de assistência aos de 26 de Agosto banhistas nos termos estabelecidos no regime jurídico da actividade de nadador-salvador. A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Artigo 4.º Agosto, aprovou o novo regime jurídico da assistência Licenciamento nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, lacustres e fluviais, 1 — O licenciamento tem por fim autorizar o exercício e estabeleceu que o acesso à actividade de assistência aos da actividade de assistência aos banhistas nas praias ma- banhistas e sua fiscalização e que os materiais e equipa- rítimas, fluviais e lacustres. mentos necessários ao seu exercício seriam regulados por 2 — A licença emitida é válida por um período de três diploma próprio. anos e identifica o tipo de actividade para a qual a entidade Apesar de parte significativa do quadro jurídico anun- autorizada está habilitada, podendo ser renovada por igual ciado ter sido já regulado, por um lado, através do regime período mediante pedido dirigido ao director do Instituto de contra-ordenações no âmbito da assistência aos ba- de Socorro a Náufragos, adiante designado abreviada- nhistas nas praias de banhos, por outro, pela definição do mente por ISN, até três meses antes do respectivo termo regime jurídico e do estatuto do nadador-salvador, importa de validade. ainda regular o licenciamento da actividade de assistên- Artigo 5.º cia aos banhistas e proceder à definição dos materiais e Procedimento equipamentos destinados ao socorro a náufragos e apoio 1 — Os interessados em desenvolver a actividade de as- a banhistas. sistência aos banhistas devem apresentar um requerimento Foi ouvida a Federação Portuguesa de Nadadores Sal- dirigido ao director do ISN a solicitar o licenciamento, vadores. devidamente instruído nos termos previstos nos números Assim: seguintes. Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 5.º 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- e do artigo 11.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, e guintes elementos: nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Número de identificação de pessoa colectiva e sede social; b) Identificação do objecto e indicação da data de pu- CAPÍTULO I blicação do respectivo estatuto; c) Indicação da área ou das áreas pretendidas em que Disposições gerais pretende actuar; d) Projecto de actividade a realizar com a indicação Artigo 1.º dos meios humanos e materiais que pretende afectar à Objecto actividade; e) Certidão comprovativa da situação tributária e con- O presente decreto regulamentar regula o acesso e as tributiva regularizada. condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas e define os materiais e equipamentos des- 3 — É dispensada a apresentação do comprovativo re- tinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos ferido na alínea e) do número anterior quando o interes- banhistas. sado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, Artigo 2.º sendo este consentimento válido apenas para este proce- Âmbito territorial dimento. 4 — Mediante o consentimento do titular do requeri- A actividade de assistência aos banhistas desenvolve-se mento, o ISN fica autorizado a aceder à informação referida em todo o território nacional nas praias marítimas, fluviais na alínea e) do n.º 2 junto da Direcção-Geral dos Impostos e lacustres assim classificadas. (DGCI). 5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5 — É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos referida no n.º 3 o regime de protecção de dados previsto e assistência a banhistas. no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril. 2 — Os materiais e equipamentos destinados à assis- 6 — A entidade requerida, após a recepção do pedido e tência a banhistas englobam o posto de praia, bem como o sua apreciação, emite no prazo de 15 dias a licença neces- material complementar de salvamento e socorro a náufra- sária à prestação do serviço de assistência a banhistas. gos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício 7 — A proposta de indeferimento do pedido é comuni- da sua actividade. cada ao requerente, por carta registada, para este se pro- 3 — A aquisição dos materiais e equipamentos destina- nunciar em sede de audiência de interessados nos termos dos à assistência a banhistas é da responsabilidade do con- do Código do Procedimento Administrativo, com indicação cessionário da respectiva zona de apoio balnear (ZAB). dos respectivos motivos ou, em caso de falta suprível, com a designação de um prazo para a apresentação dos Artigo 9.º elementos em falta. 8 — Da decisão de indeferimento cabe recurso a inter- Posicionamento do posto de praia na ZAB por no prazo de 15 dias para o director-geral de Autoridade 1 — O posto de praia e demais material complementar Marítima. destinado à informação, vigilância e prestação de salva- 9 — As alterações aos estatutos ou de qualquer dos mento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é elementos obrigatórios constantes do pedido devem ser instalado nas ZAB nos termos determinados por edital da comunicadas ao director do ISN. capitania do porto, ou da administração regional hidrográ- fica, de acordo com instruções do ISN. Artigo 6.º 2 — O posto de praia é colocado no local que melhor Registo permita a visualização, vigilância e acesso à zona de ba- nhos, sempre que possível a meio da frente da praia. 1 — O ISN procede ao registo das entidades licenciadas no âmbito do presente decreto regulamentar, mantendo-o permanentemente actualizado. Artigo 10.º 2 — As licenças emitidas estão disponíveis para con- Posto de praia sulta pública de todos os interessados no sítio da Internet do ISN. O posto de praia, cuja representação gráfica constitui Artigo 7.º o anexo I ao presente decreto regulamentar, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e Cancelamento equipamentos homologados pelo ISN: 1 — As licenças podem ser canceladas quando se veri- a) Cercado de protecção; fique alguma das seguintes situações: b) Armação de praia; a) Prestação de elementos obrigatórios de modo irre- c) Mastro de sinais; gular; d) Bandeiras de sinais; b) Cessação da actividade da entidade licenciada; e) Bóia circular; c) Actos contrários à actividade de salvamento, socorro f) Bóia torpedo; a náufragos e apoio aos banhistas que não se enquadrem g) Barbatanas — pés de pato; neste tipo de actividade; h) Cinto de salvamento; d) Alteração do objecto social susceptível de colidir i) Prancha de salvamento; com a actividade licenciada. j) Carretel; l) Vara de salvamento; 2 — A decisão de cancelamento é da competência do m) Mala de primeiros socorros. director do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 11.º 3 — Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de Cercado de protecção 15 dias, para o director-geral de Autoridade Marítima. 4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 o 1 — O cercado de protecção é constituído por quatro cancelamento da licença determina a inibição da entidade postes de cor vermelha, com secção de 6 cm e compri- em causa obter nova licença pelo período de um ano. mento de 1 m. 5 — A decisão de cancelamento é comunicada ao muni- 2 — A extremidade superior é boleada e possui um olhal cípio territorialmente competente, ao órgão local da Auto- para a passagem de um cabo com bitola de 10 mm, que ridade Marítima e à administração de região hidrográfica delimita o espaço do posto de praia com 5 m2. territorialmente competente. Artigo 12.º CAPÍTULO III Armação de praia Materiais e equipamentos de assistência a banhistas 1 — A armação de praia é uma estrutura metálica sim- ples de cor branca com tratamento apropriado, formada Artigo 8.º por dois prumos verticais ligados por travessas, tendo na parte superior um painel onde se colocam as instruções Materiais e equipamentos do ISN. 1 — Compete ao ISN definir as especificações técnicas 2 — Os prumos laterais dispõem de quatro cunhos para dos materiais e equipamentos destinados à informação, a colocação de meios de salvamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5963 Artigo 13.º b) Dimensões aproximadas de 100 cm de comprimento, Mastro de sinais 15 cm de largura e 14 cm de altura; c) Material esponjoso resistente e flexível, para se adap- O mastro de sinais é uma estrutura de madeira ou de tar em torno do tronco do náufrago; outro material com tratamento apropriado, com cerca de d) Extremidades unidas através de um mosquetão e de 5 m de comprimento e com olhal na sua extremidade para uma argola em latão ou outro material da mesma resistên- passar o cabo de içar a bandeira. cia, não corrosivo; e) Na argola é preso um cabo com cerca de 2 m de com- Artigo 14.º primento, terminando num tiracolo em cinta com cerca de Bandeiras de sinais 70 cm, com fecho em velcro. 1 — As bandeiras de sinais são de cor vermelha, ama- Artigo 19.º rela, verde ou xadrez e são de filete ou nylon, de um só pano, com as dimensões mínimas de 70 cm de compri- Prancha de salvamento mento por 46 cm de altura. A prancha de salvamento obedece aos requisitos técni- 2 — As regras de utilização das bandeiras de sinais cos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: constam do edital de praia. a) Cor vermelha com as iniciais do ISN a branco, ou de Artigo 15.º cor amarela com as iniciais do ISN a vermelho; b) Material resistente, tendo na sua parte superior uma Bóia circular tela antiderrapante; A bóia circular obedece aos requisitos técnicos homo- c) Medidas máximas de 270 cm de comprimento, 60 cm logados pelo ISN, compreendendo o seguinte: de largura; d) Peso aproximado de 6 kg; a) Coroa circular de cor branca com as iniciais do ISN; e) Possuir seis pegas laterais, três de cada lado, em b) Capacidade para, em água doce, sustentar um indiví- material não cortante; duo na posição vertical e com as vias aéreas fora de água; f) Possuir uma fixação embutida para o croque na ex- c) Estar guarnecida com pequenos seios de retenida tremidade da popa; devidamente abotoados e ter amarrada uma retenida de cor g) Pavilhão de encaixe. laranja com 36 m de comprimento e 6 mm de bitola. Artigo 20.º Artigo 16.º Carretel Bóia torpedo O carretel obedece aos requisitos técnicos homologados A bóia torpedo obedece aos requisitos técnicos homo- pelo ISN, compreendendo o seguinte: logados pelo ISN, compreendendo o seguinte: a) Cilindro branco de material resistente que gira em a) Formato oval de cor vermelha ou amarela; torno de um eixo; b) Comprimento de cerca de 70 cm; b) Extremidades assentes nos suportes existentes nos c) Flutuabilidade para, em água doce, permitir rebocar prumos da armação de praia; um náufrago inconsciente ou três cansados; c) Capacidade de colher uma linha com cerca de 200 m d) Possuir três pegas, sendo duas laterais e uma poste- de comprimento; rior, apresentando na sua parte interna uma forma adaptada d) A linha é de material leve e resistente, de cor laranja, para os dedos, sem qualquer aresta; com 8 mm a 10 mm de bitola; e) Possuir um cabo com cerca de 70 cm de comprimento com um tiracolo na sua extremidade, dispondo de uma cinta de fecho em velcro; Artigo 21.º f) Não ter costuras nem colagens. Vara de salvamento Artigo 17.º A vara de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: Barbatanas pés de pato a) Telescópica com uma amplitude máxima de 5 m; As barbatanas pés de pato obedecem aos seguintes re- b) Material resistente e leve; quisitos: c) Na extremidade mais delgada tem um arco rígido em a) Peça única de material resistente de cor vermelha forma de raquete, de material resistente não cortante. ou amarela; b) Flutuantes; Artigo 22.º c) Possuir fixação ao calcanhar por tira de borracha. Mala de primeiros de socorros Artigo 18.º A mala de primeiros socorros é de material impermeá- vel, com protecção apropriada, e deve estar identificada Cinto de salvamento como «MALA DE PRIMEIROS-SOCORROS», contendo O cinto de salvamento obedece aos requisitos técnicos o seguinte material: homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: a) Duas máscaras de reanimação; a) Formato paralelepipédico de cor vermelha ou ama- b) Spray analgésico; rela; c) Material de limpeza e desinfectante; 5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 d) Compressas; d) Possuir comunicações VHF de acordo com o plano e) Ligaduras; de comunicações da Autoridade Marítima Nacional no f) Adesivo antialergénico; aplicável e telemóvel, estando o respectivo número afixado g) Pensos rápidos; no exterior da viatura em local visível; h) Pinça; e) Possuir garrafa de 2 l de oxigénio terapêutico; i) Tesoura; f) Possuir kit de material de desatolamento e mini- j) Pomada para queimaduras solares; -compressor de ar, vocacionado enchimento de pneus. l) Soro fisiológico; m) Luvas de látex; Artigo 26.º n) Manta térmica; Moto de salvamento marítimo o) Três colares cervicais de tamanhos pequeno, médio e grande. A moto de salvamento marítimo obedece aos requisi- Artigo 23.º tos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: Material complementar de vigilância, socorro e salvamento a) Preferencialmente com motorização a quatro tempos; 1 — O material complementar ao posto de praia é ads- b) Preparadas para rebocar uma maca de salvamento trito às ZAB, a pedido das câmaras municipais, conces- com náufrago inconsciente, assistido por um nadador sal- sionários ou associações de nadadores salvadores, após vador; licenciamento da capitania do porto, ou da administra- c) Caracterizadas com a inscrição «SALVAMEN- ção regional hidrográfica territorialmente competente, de TO — RESCUE» em ambos os bordos nas amuras. acordo com instruções técnicas do ISN. 2 — Os materiais complementares de vigilância e de Artigo 27.º prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas são os seguintes: Moto 4x4 para assistência a banhistas a) Embarcação de pequeno porte, preparada para assis- A moto 4x4 para assistência a banhistas obedece aos tência a banhistas; requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo b) Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas; o seguinte: c) Moto de salvamento marítimo para assistência a ba- a) Cor amarela; nhistas; b) Motorização às quatro rodas; d) Moto 4x4 para assistência a banhistas; c) Capacidade para transportar duas pessoas e dispondo e) Torre de vigia tipo I, cuja representação gráfica cons- na sua parte traseira de uma estrutura de fixação, para titui o anexo II ao presente decreto regulamentar; suportar um plano rígido com precintas de imobilização f) Torre de vigia tipo II, cuja representação gráfica cons- e colar cervical para um náufrago; titui o anexo III ao presente decreto regulamentar; d) Possuir suportes para uma mala de primeiros-socorros g) Binóculos de aproximação. na parte dianteira; e) Caracterizadas apresentando sirene e stop de emer- Artigo 24.º gência; Embarcação de pequeno porte f) Possuir duas bóias torpedos. A embarcação de pequeno porte obedece aos requisi- Artigo 28.º tos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: Torre de vigia tipo I a) Tipo semi-rígida de boca aberta com flutuadores 1 — A torre de vigia tipo I obedece aos requisitos téc- de cor laranja, com pegas exteriores, e com o casco de nicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: qualquer cor, com fixadores de pés no poço; a) Estrutura de madeira tratada que possibilita um plano b) Comprimento compreendido entre 4,5 m e 6,5 m; de observação mais elevado, garantindo uma melhor visão c) Dizeres «SALVAMENTO — RESCUE» em ambos da área a vigiar; os bordos a meio dos flutuadores; b) Possuir uma cadeira e toldo para protecção solar; d) Motorização adequada ao tipo e dimensões do casco, c) Rampa para acesso rápido, seguro e frontal à frente preferencialmente com um motor a quatro tempos e hélice de praia. com resguardo. Artigo 25.º 2 — Esta torre de vigia destina-se a praias balneares vigiadas, estão associadas a um posto de praia e são posi- Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas cionadas em áreas adjacentes a este posto. A viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, Artigo 29.º compreendendo o seguinte: Torre de vigia tipo II a) Tipo pick-up de caixa aberta com capacidade de mo- 1 — A torre de vigia tipo II obedece aos requisitos técni- torização às quatro rodas; cos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte: b) Possuir estrutura para suporte do material de salva- mento que compõe o posto de praia; a) Estrutura de madeira tratada que possibilite um plano c) Possuir barra de sinais de emergência na parte supe- de observação mais elevado, garantindo uma melhor vi- rior do habitáculo; sualização da área a vigiar; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5965 b) Possuir uma cadeira e toldo para protecção solar; Artigo 32.º c) Rampa para acesso rápido, seguro e frontal à frente Disposições finais de praia; d) Capacidade para albergar uma moto 4x4 de salva- 1 — As situações que careçam de especificações rela- mento marítimo. tivas ao exercício da actividade balnear pelas entidades autorizadas e outras situações respeitantes a mecanismos 2 — Esta torre de vigia destina-se a praias balneares de gestão balnear que devam ser do conhecimento público não vigiadas, situadas entre ZAB, cuja extensão contínua das entidades e dos utentes são estabelecidas por edital da de areal seja superior a três quilómetros. capitania do porto com jurisdição no respectivo espaço. 2 — O edital referido no número anterior pode, ainda, Artigo 30.º incluir determinações respeitantes a mecanismos e dispo- sitivos de segurança. Binóculos de aproximação 3 — Nas praias fluviais e lacustres a administração re- Os binóculos de aproximação obedecem aos seguintes gional hidrográfica territorialmente competente assegura, requisitos: mediante instrumento administrativo de natureza similar, os mecanismos de regulação e informação referidos nos a) Equipamento binocular de focagem manual que per- números anteriores. mita uma aproximação no mínimo quatro vezes; b) Estanques com protecção anti-choque e lentes anti- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de -reflectoras. Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — João António da Costa Mira Gomes — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares CAPÍTULO IV Correia. Disposições finais e transitórias Promulgado em 30 de Julho de 2008. Artigo 31.º Publique-se. Disposição transitória O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiri- Referendado em 1 de Agosto de 2008. dos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto regulamentar, desde que certificados pelo ISN. de Sousa. 5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5967 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, Decreto-Lei n.º 172/2008 podem ser adjudicados na sequência de procedimento de de 26 de Agosto ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades, desde que a estimativa de custo global por contrato, não Constitui objectivo programático do XVII Governo considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no Constitucional a revisão do mapa judiciário, reforma in- momento da decisão de escolha do procedimento, se encon- dispensável a uma gestão racional do sistema judicial. trem previstos para aplicação das directivas comunitárias A implementação da reforma irá fazer-se a título ex- sobre contratação pública. perimental nas circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo- 2 — A celebração de contratos cujo valor estimado seja -Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. igual ou superior aos limiares referidos no número ante- O parque judiciário existente nestas circunscrições de- rior é precedida de um procedimento pré-contratual com nota sinais de deficiências estruturais e funcionais por observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do ausência de melhorias significativas e de um conveniente Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, programa de modernização. quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada A implementação do novo modelo de organização e após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Con- gestão judiciárias nas circunscrições referidas terá de ser tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, acompanhada da execução de projectos de melhoria da de 29 de Janeiro. qualidade, modernização das instalações e apetrechamento tecnológico. Estes projectos deverão ser objecto de um Artigo 4.º tratamento célere, que não se compadece com dilações Produção de efeitos meramente fundadas na necessidade de respeitar comple- xos procedimentos administrativos. O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio Torna-se, assim, conveniente adoptar, durante o ano de de 2008. 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- aquisição de serviços que combine a celeridade processual sa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes exigida pela concretização dos referidos projectos com a Costa. defesa dos interesses do Estado e uma rigorosa transpa- Promulgado em 16 de Agosto de 2008. rência dos gastos públicos. Assim: Publique-se. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 18 de Agosto de 2008. Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Objecto de Sousa. 1 — O presente decreto-lei cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públi- cas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO de serviços destinado à modernização das instalações e DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais. Decreto-Lei n.º 173/2008 2 — O regime previsto no presente decreto-lei é válido pelo período de um ano a contar da data da sua entrada de 26 de Agosto em vigor. O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, aprovou o Artigo 2.º regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados Regime excepcional e transitório da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativa à prevenção e controlo integrados da poluição a referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 2003/35/CE, Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas, I. P., ou do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, pela Direcção-Geral de Administração da Justiça, através relativa à participação do público na elaboração de certos do procedimento de ajuste directo, desde que o valor do planos e programas relativos ao ambiente, e posteriormente contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento que, no momento da decisão de escolha do procedimento, Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro. se encontrem previstos para aplicação das directivas co- Da experiência colhida nos oito anos de vigência do munitárias sobre contratação pública. regime jurídico em apreço, resulta a necessidade de pro- ceder à sua actualização por forma a adequar e tornar Artigo 3.º mais célere o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes jurídicos Norma transitória que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento 1 — Até à entrada em vigor do Código dos Contratos ou autorização de instalações, designadamente o regime Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de de exercício da actividade industrial (REAI) e o regime 5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 de exercício da actividade pecuária (REAP), num esforço e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em de simplificação legislativa e administrativa com vista à vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente obtenção de ganhos de eficiência. no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Na senda do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, o presente decreto-lei mantém a integração do procedi- relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, com mento de licença ambiental no procedimento de licen- as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva ciamento ou autorização de instalações abrangidas pelos n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos regimes, designadamente nos procedimentos de 26 de Maio, relativa à participação do público na elabo- instituídos pelo REAI e pelo REAP. ração de certos planos e programas relativos ao ambiente, A alteração mais significativa consubstancia-se no facto codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento da licença ambiental passar a constituir uma condição de Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à pre- início de exploração ou funcionamento da instalação e não, venção e controlo integrados da poluição. como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação. Artigo 2.º Prevê-se também a possibilidade do operador recorrer a entidades acreditadas na preparação do pedido de licença Definições ambiental que, validando o pedido, criam condições que Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: permitem a redução do prazo fixado para a decisão do pedido de licença ambiental. a) «Alteração da exploração» a modificação das ca- Para além disso, na prossecução dos princípios de celeri- racterísticas ou do funcionamento ou uma ampliação da dade e economia processual, dá-se ao operador a faculdade instalação que possa ter consequências no ambiente; de optar por promover e desenvolver, em simultâneo, vários b) «Alteração substancial» qualquer modificação ou am- procedimentos a que a instalação se encontre legalmente pliação de uma instalação que seja susceptível de produzir sujeita, tais como os procedimentos de avaliação de im- efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente pacte ambiental e de apreciação do relatório de segurança ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual sendo que, nestes casos, a fase de consulta pública ocorre faz parte integrante; simultaneamente. c) «Capacidade de produção diária» a capacidade pro- Em sede de instrução do pedido de licença ambiental, dutiva da instalação para um período de laboração de vinte e em observância do princípio da economia processual, e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, prevê-se a possibilidade de utilizar informações e elemen- horário de laboração, ou valor da produção efectiva para tos já disponíveis na entidade coordenadora ou na Agência resposta à procura do mercado; Portuguesa do Ambiente, entregues pelo operador para d) «Documentos de referência sobre as MTDs» docu- efeitos de outros procedimentos da competência destas mentos produzidos por um painel europeu de especialistas entidades. com o objectivo de definir as melhores técnicas disponíveis Por outro lado, passa a ser admitida, no âmbito das obri- (MTDs) para diversos sectores industriais, também deno- gações de comunicação com idêntica periodicidade a que minados documentos BREF («Best Available Tecnhologies operador está sujeito, a entrega de um relatório único que (BAT) REFerence»), disponíveis para consulta no sítio da contemple todos os elementos necessários ao cumprimento Internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA); dos diferentes regimes jurídicos, evitando-se, sempre que e) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de subs- possível, o envio, por diversas vezes, de informação rela- tâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o tiva à instalação. solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem A presente iniciativa legislativa incorpora ainda as orien- numa instalação; tações em matéria de egovernment e pretende contribuir f) «Entidade acreditada» entidade reconhecida formal- para as boas práticas de relacionamento entre as empresas mente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domí- e a Administração Pública. nio do Sistema Português da Qualidade, com competência Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões para realizar actividades específicas no âmbito do pedido autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Por- de licença ambiental; tugueses. g) «Entidade coordenadora» (EC) a entidade a quem Assim: compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do processo de licenciamento ou autorização das activi- tituição, o Governo decreta o seguinte: dades referidas no anexo I e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades; CAPÍTULO I h) «Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são de- Disposições gerais senvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I, bem como outras actividades directamente associadas, que Artigo 1.º tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a Objecto poluição; O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção i) «Licença ambiental» decisão escrita que visa garantir e controlo integrados da poluição proveniente de certas a prevenção e o controlo integrados da poluição prove- actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a niente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5969 a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo Agosto, e dos organismos geneticamente modificados, condição necessária da exploração dessas instalações; na acepção do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, j) «Licença de exploração» título emitido pela EC que na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de habilita à exploração das instalações; Julho; l) «Melhores técnicas disponíveis» (MTDs) a fase de t) «Valor limite de emissão» a massa, expressa em fun- desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades ção de determinados parâmetros específicos, a concentra- e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a ção ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em durante um ou mais períodos determinados. princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um Artigo 3.º modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu Âmbito de aplicação todo, entendendo-se por: i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar 1 — O presente decreto-lei aplica-se às instalações, tal um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu como definidas na alínea h) do artigo 2.º todo; 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, decreto-lei as instalações ou parte de instalações utilizadas construída, conservada, explorada e desactivada, bem exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou como as técnicas utilizadas no processo de produção; experimentação de novos produtos ou processos. iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma es- cala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector Artigo 4.º económico em causa em condições económica e tecnica- Pedido de exclusão mente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional 1 — Os operadores que não se encontrem em condi- ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em ções de utilizar a capacidade de produção diária da sua condições razoáveis; instalação podem requerer, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo m) «Normas de qualidade ambiental» o conjunto de integrados da poluição, junto da EC, enquanto se mantiver exigências legais que devem ser satisfeitas num dado mo- essa situação. mento por um determinado meio físico ou por uma parte 2 — A decisão da EC, no âmbito do procedimento pre- específica do mesmo; visto no número anterior, é precedida de parecer vincula- n) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva tivo da APA, a emitir no prazo de 10 dias. que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou 3 — Caso o pedido de exclusão a que se refere o n.º 1 em quem tenha sido delegado um poder económico de- seja deferido, a EC indica na decisão relativa ao início terminante sobre o funcionamento técnico da instalação; da exploração o limite de capacidade a que o operador o) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em re- se encontra autorizado bem como as condições impostas sultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor pela APA. ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de: 4 — A exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 i) Prejudicar a saúde humana ou a qualidade do am- não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos biente; hídricos, nem a sujeição à demais legislação ambiental, ii) Causar deteriorações dos bens materiais; ou quando aplicáveis. iii) Causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso 5 — Os operadores das instalações que obtiverem a e fruição e outros usos legítimos do ambiente; exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação p) «Público» qualquer pessoa, singular ou colectiva, de anual da capacidade a que estão autorizados, mediante direito público ou privado, bem como as suas associações, vistoria a realizar pela EC, cujos resultados são comuni- organizações representativas ou agrupamentos; cados à APA no prazo de 10 dias. q) «Público interessado» os titulares de direitos subjec- 6 — Se a instalação ultrapassar a capacidade para a tivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito qual o operador se encontra autorizado, a EC revoga a das decisões tomadas no procedimento administrativo de decisão de exclusão de sujeição ao regime de prevenção emissão, renovação da licença ou actualização das con- e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dições de uma licença ambiental, bem como o público dando disso conhecimento à APA, que comunica o facto afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do designadamente as organizações não governamentais de Território (IGAOT). ambiente (ONGA); r) «Resumo não técnico» documento que integra o pe- Artigo 5.º dido de licença ambiental, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, numa Obrigações do operador linguagem e com uma apresentação acessível à generali- 1 — O operador deve assegurar que a instalação é ex- dade do público, as informações constantes do respectivo plorada em cumprimento das seguintes obrigações: pedido de licença; s) «Substância» qualquer elemento químico e seus a) Adoptar as medidas preventivas adequadas ao com- compostos, com excepção das substâncias radioactivas, bate à poluição, designadamente mediante a utilização das na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, melhores técnicas disponíveis; na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de b) Não causar poluição significativa; 5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 c) Evitar a produção de resíduos em conformidade com 2 — Constituem competências da CCPCIP: o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou, não a) A análise das MTDs por sector de actividade que, no sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não respeito pelo disposto no presente decreto-lei, servem de for técnica e economicamente possível, a sua eliminação referência em termos nacionais para efeitos da emissão da de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente; licença ambiental; d) Utilizar a energia e a água de forma eficiente; b) A apreciação de documentos de suporte e de infor- e) Adoptar as medidas necessárias para prevenir os aci- mação sobre as MTDs, nomeadamente os documentos de dentes e limitar os seus efeitos; referência sobre as MTDs; f) Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactiva- c) O acompanhamento da evolução e a promoção da ção definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer adopção das MTDs, das medidas de monitorização asso- risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ciadas e demais aspectos relacionados; ambientalmente satisfatório. d) A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades interve- 2 — O operador assegura que as instalações abrangidas nientes. pelo presente decreto-lei cumprem os valores limite de emissão aplicáveis, fixados na licença ambiental, cujo grau 3 — O funcionamento da CCPCIP é definido por por- de exigência mínimo permitido consta das disposições taria conjunta dos membros do Governo responsáveis legais e regulamentares ambientais em vigor. pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura e da saúde. Artigo 6.º Valores limite de emissão CAPÍTULO II 1 — Os valores limite de emissão tidos em conta para Procedimento de licença ambiental efeitos do presente regime são, geralmente, os aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da ins- Artigo 9.º talação, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição. Licença ambiental 2 — Em caso de libertação indirecta para meios aquá- 1 — O início da exploração e as alterações substanciais ticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir estação de tratamento ao serem fixados os valores limite pela APA, nos termos do presente capítulo. de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível 2 — A licença ambiental é parte integrante da decisão de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que emitida pela EC relativa ao início da exploração da instala- não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem ção, a qual só pode ser proferida após a APA ter deferido o prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, à EC ou após ocorrer o deferimento tácito do pedido de de 5 de Setembro, e respectiva legislação complementar. licença ambiental nos termos do artigo 17.º 3 — Os valores limite de emissão podem ser fixados 3 — A decisão da EC sobre o pedido de autorização para determinados grupos, famílias ou categorias de subs- de instalação pode ser proferida antes da decisão final no tâncias, designadamente as referidas no anexo II ao presente procedimento de licença ambiental, que é apenas condição decreto-lei, do qual faz parte integrante. do início da exploração da instalação. 4 — São nulas e de nenhum efeito as decisões relativas Artigo 7.º ao início da exploração da instalação proferidas em vio- Melhores técnicas disponíveis lação dos n.os 1 e 2. Na determinação das MTDs devem ser tomados em Artigo 10.º consideração os critérios constantes do anexo III ao presente Alterações da instalação decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como os documentos de referência sobre as MTDs, tendo em conta 1 — O operador deve comunicar à EC qualquer proposta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e de alteração da exploração da instalação, a qual remete a os princípios da precaução e da prevenção. proposta à APA, no prazo de três dias, para apreciação. 2 — A APA, no prazo de 15 dias a contar da data da Artigo 8.º recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comu- Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição nica à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente 1 — Para efeitos de acompanhamento da aplicação decreto-lei. do presente decreto-lei funciona junto da APA a Comis- 3 — No caso da proposta não configurar uma alteração são Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado substancial, a APA, se necessário, adita à licença ambiental da Poluição (CCPCIP), com representantes nomeados a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do à EC, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção ambiente, da agricultura, da economia e da saúde bem da proposta. como por representantes das associações ou confederações 4 — No caso de proposta de alteração validada por representativas dos sectores de actividade constantes do entidade acreditada o prazo referido no número anterior é anexo I ao presente decreto-lei. reduzido para metade. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5971 5 — A comunicação prevista no n.º 3 para o caso de mitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de produção de electricidade é feita directamente ao operador, licença ambiental, desde que o operador os identifique em com conhecimento à EC. concreto, indicando onde se encontram. 3 — No prazo previsto no respectivo regime jurídico Artigo 11.º do licenciamento ou da autorização da instalação, a EC Pedido de licença ambiental envia à APA o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais, bem como, nos 1 — O pedido de licença ambiental, que é parte inte- casos sujeitos a taxa única nos termos do regime jurí- grante do pedido de licenciamento ou de autorização da dico do licenciamento ou da autorização da instalação, o instalação, é apresentado pelo operador à EC, em formu- comprovativo da transferência da participação da APA na lário único, aprovado por portaria conjunta dos membros receita dessa taxa. do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela 4 — Sempre que o respectivo regime jurídico do licen- das EC, designado por formulário PCIP, no qual constam ciamento ou autorização da instalação não fixar prazo para os seguintes elementos: o envio do pedido de licença ambiental à APA, esse prazo é a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão fixado em três dias contados da data da recepção do pedido das suas actividades; de licença ambiental nos termos referidos no n.º 1. b) Descrição das matérias-primas e matérias secundá- 5 — No caso de uma alteração da instalação que obrigue rias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 origens da água; que possam ser afectados por essa alteração. c) Descrição das fontes de emissões da instalação; 6 — O pedido de licença ambiental relativo a instalações d) Descrição do estado do local onde se prevê a implan- abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção tação da instalação; de electricidade pode ser apresentado directamente pelo e) Identificação do tipo e volume das emissões pre- operador à APA, dando obrigatoriamente conhecimento visíveis da instalação para os diferentes meios físicos, à EC. bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente; Artigo 12.º f) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação e ao regime de prevenção ou, se tal não for possível, a reduzi-las; de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas g) Descrição das medidas de prevenção e de valorização 1 — No caso de uma instalação sujeita, nos termos da dos resíduos gerados pela instalação; legislação aplicável, a AIA, o pedido de licença ambiental h) Descrição de outras medidas previstas para dar é entregue após: cumprimento às obrigações do operador referidas no ar- tigo 5.º; a) A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) i) Identificação das medidas previstas para a monitori- favorável ou condicionalmente favorável, no caso do pro- zação das emissões para o ambiente; cedimento de AIA decorrer em fase de projecto de exe- j) Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo cução; operador; b) A emissão de parecer relativo à conformidade do l) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alí- projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento neas anteriores, com vista a facilitar a participação do de AIA decorrer em fase de estudo prévio; público; c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA; ou m) Dados relevantes para efeitos de pedido de título d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito de emissão de gases com efeito de estufa e de pedido de nos termos previstos no regime jurídico de AIA. título de utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efectuar os respectivos pedidos em 2 — No caso de uma instalação sujeita, nos termos da simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos legislação aplicável, ao regime de prevenção de acidentes previstos no n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 26.º; graves que envolvam substâncias perigosas, o pedido de n) Menção expressa de entrega do estudo de impacte licença ambiental é entregue após a emissão do parecer ambiental (EIA), do pedido de parecer relativo à locali- da APA favorável à localização ou após a aprovação do zação ou do relatório de segurança nos casos em que o relatório de segurança nos termos do respectivo regime procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), jurídico. ou o procedimento do regime jurídico de prevenção de 3 — Por opção do operador, o procedimento de licença acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de- ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedi- corram em simultâneo com o pedido de licença ambiental, mento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves nos termos do artigo 12.º que envolvam substâncias perigosas ou com o procedi- mento de AIA desde que este seja relativo a um projecto 2 — Os dados ou informações fornecidos à EC ou à de execução. APA, em cumprimento da legislação em vigor, nomea- damente no âmbito do licenciamento ou autorização da Artigo 13.º instalação, da avaliação de impacte ambiental, do comércio Instrução do pedido europeu de licenças de emissão, da aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias 1 — Recebido o pedido de licença ambiental, a APA, no perigosas ou do regime de ecogestão e auditoria, que per- prazo de 15 dias, verifica se o mesmo se encontra instruído 5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 com a totalidade dos elementos exigidos, bem como com 2 — A divulgação do pedido referido no número anterior o comprovativo referido no n.º 3 do artigo 11.º abrange os seguintes elementos: 2 — Se da verificação do pedido de licença ambiental resultar a sua não conformidade com os requisitos legais a) Identificação do pedido; e regulamentares aplicáveis, a APA: b) Identificação do operador; c) Identificação e localização da instalação; a) Solicita à EC, no prazo de sete dias a contar da recep- d) Indicação que os elementos constantes do pedido de ção do pedido, a prestação, pelo operador, de informações licença ambiental, bem como todos os elementos adicio- ou elementos complementares, bem como o aditamento nais, se encontram no formulário PCIP; ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento; e) Locais e data a partir da qual a informação relevante ou é disponibilizada, bem como os meios de disponibiliza- b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente ção; extinção do procedimento, se a não conformidade com f) Período de duração da consulta; os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de g) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendên- suprimento ou correcção. cia do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se 3 — A APA pode, no prazo referido no n.º 1, convocar refere o n.º 3 do artigo 12.º; o operador para a realização de conferência instrutória, na h) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental trans- qual são abordados os aspectos considerados necessários fronteiriço ou consulta entre Estados membros da União para a boa decisão do pedido, dando sempre conhecimento Europeia, quando aplicável; à EC. i) Indicação das autoridades competentes para a tomada 4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o operador de decisão, das entidades que podem fornecer informa- dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou ção relevante e das entidades junto das quais é possível completar o pedido sob pena de indeferimento liminar. apresentar observações ou questões, com indicação dos 5 — O prazo para decisão da licença ambiental suspende- respectivos prazos; -se na data em que é recebida pela EC a solicitação referida j) Indicação expressa de que a licença de exploração na alínea a) do n.º 2, retomando o seu curso com a recepção da instalação só pode ser concedida após a emissão da pela APA de todos os elementos adicionais solicitados. licença ambiental. 6 — No prazo de cinco dias a contar da junção ao pro- cesso de elementos adicionais pelo requerente no caso 3 — A publicitação do pedido deve ser feita, nomeada- previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformi- mente, através de anúncio publicado em jornal de circu- dade com os condicionamentos legais e regulamentares, lação nacional, regional ou local, que é também afixado a APA indefere liminarmente o pedido. na comissão de coordenação e desenvolvimento regional 7 — Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se ve- (CCDR) e na câmara municipal da área de localização da rificando a situação referida na alínea a) do n.º 2, considera- -se que o pedido de licença ambiental foi correctamente instalação, e através de meios electrónicos, designadamente instruído. no sítio da APA na Internet. 8 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 a APA informa 4 — A APA e a CCDR asseguram que sejam dispo- a EC da regular instrução do pedido ou do indeferimento nibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 liminar. nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projecto tenha sido objecto de AIA e pelo Artigo 14.º período de 20 dias para os restantes casos. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a APA Avaliação técnica remete à CCDR da área de localização da instalação os 1 — Após a regular instrução do pedido de licença am- pedidos a que se refere o n.º 1. biental nos termos do artigo anterior, a APA dá início à sua 6 — No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público avaliação técnica, garantindo uma abordagem integrada e interessado pode apresentar, por escrito, observações e efectiva de todas as vertentes ambientais que assegure a sugestões junto da APA. prevenção e o controlo da poluição para a água, o ar e o 7 — Os resultados da participação do público devem solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o de modo a assegurar um nível elevado de protecção do pedido do operador. ambiente no seu todo. 8 — No caso de instalações sujeitas ao procedimento 2 — Para efeitos da avaliação técnica referida no nú- de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista mero anterior a APA pode realizar visitas técnicas ao local no n.º 3 do artigo 12.º, a participação pública, de âmbito da instalação, bem como realizar reuniões com o operador. nacional ou transfronteiriço, deve decorrer em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA. Artigo 15.º 9 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibi- Acesso à informação e participação do público liza ao público interessado, designadamente no seu sítio 1 — Após a regular instrução do pedido de licença am- da Internet, outras informações, tais como os principais biental, nos termos do artigo 13.º, o pedido de licença relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do ambiental para início de exploração ou para desenvolver pedido de licença ambiental, e as informações relevantes uma alteração substancial, bem como o pedido de reno- para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos vação, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, são dos números anteriores. divulgados, pela APA, de forma a garantir a informação e 10 — O disposto no presente artigo não se aplica a a participação do público. documentos objecto de segredo comercial ou industrial, Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5973 devendo o operador identificar e destacar, em volume substâncias perigosas, a decisão toma em consideração próprio, os documentos em causa. os seguintes elementos: a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas Artigo 16.º na DIA ou o conteúdo e condições que eventualmente Decisão final resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA; b) Os elementos constantes do EIA apresentado pelo 1 — A APA profere a decisão sobre o pedido de li- proponente e os resultados da consulta pública no caso cença ambiental no prazo de 75 dias, contados da data da de deferimento tácito previsto nos termos da legislação recepção do pedido de licença na APA, sem prejuízo do de AIA; disposto nos n.os 4 e 5. c) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na 2 — No caso de uma instalação cujo projecto tenha sido decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere submetido a prévia AIA, o prazo para a decisão referida o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho. no número anterior é de 55 dias. 3 — Quando o pedido de licença ambiental é validado 8 — A emissão da licença ambiental ou a decisão de por entidade acreditada, os prazos referidos nos números indeferimento referida no n.º 7 são comunicadas à EC, anteriores são reduzidos para metade. com conhecimento ao operador, devendo a APA remeter 4 — No caso do procedimento de licença ambiental a licença ambiental à EC. decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou 9 — No caso de instalações abrangidas pelos regimes com o procedimento do regime de prevenção de acidentes jurídicos de acesso à produção de electricidade, a emissão graves que envolvam substâncias perigosas, nos termos da licença ambiental ou a decisão de indeferimento referida do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, a decisão sobre o pe- no n.º 7, são remetidas ao operador, com conhecimento dido de licença ambiental é proferida no prazo de 10 à EC. dias após: a) A emissão da DIA; ou Artigo 17.º b) A emissão do parecer de localização ou a aprovação Deferimento tácito do relatório de segurança. 1 — Decorrido o prazo para a decisão do pedido de 5 — No caso de ser necessário título de utilização de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida pela recursos hídricos para a exploração da instalação e este APA e não se verificando nenhuma das causas de indefe- não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 ou 2, a rimento previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo an- decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida no terior considera-se tacitamente deferida a pretensão do prazo de três dias após a recepção do título de utilização operador. de recursos hídricos pela APA. 2 — Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de li- 6 — O pedido de licença ambiental é indeferido com cença ambiental, a APA emite e remete ao operador, sem fundamento em: dependência de qualquer despacho, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da licença ambiental. a) DIA desfavorável, no caso do procedimento de AIA 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a de- decorrer em simultâneo com o pedido de licença ambiental, cisão da EC sobre o início da exploração deve ter em conta nos termos do n.º 3 do artigo 12.º; o conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como o b) Parecer desfavorável à localização ou não aprova- cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis, ção do relatório de segurança no caso do procedimento constantes das disposições legais e regulamentares am- do regime de prevenção de acidentes graves que envol- bientais em vigor, o cumprimento dos valores de emissão vam substâncias perigosas decorrer em simultâneo com associados à utilização das MTDs se estes não estiverem o pedido de licença ambiental, nos termos do n.º 3 do assegurados no pedido de licença ambiental, e os resulta- artigo 12.º; dos da participação do público, nos termos do artigo 15.º, c) Indeferimento do pedido de título de utilização dos quando a mesma tenha ocorrido. recursos hídricos ou de título de emissão de gases com 4 — O deferimento tácito do pedido de licença ambien- efeito de estufa, referidos nos artigos 25.º e 26.º; tal não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento, pelo d) Incapacidade da instalação atingir os valores limite de operador, do conteúdo do pedido de licença ambiental, emissão constantes das disposições legais e regulamentares bem como do cumprimento dos valores limite de emissão ambientais em vigor; aplicáveis constantes das disposições legais e regulamen- e) Desconformidade das condições de exploração da tares ambientais em vigor e do cumprimento dos valores instalação com as MTDs, designadamente incapacidade da de emissão associados à utilização das MTDs se estes não instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, valores de emissão associados à utilização das referidas nem o dever de informação constante das alíneas d) e f) técnicas; do n.º 2 do artigo 18.º f) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem Artigo 18.º ou não cumpram condicionamentos legais e regulamen- Conteúdo da licença ambiental tares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão para o início da 1 — A licença ambiental tem em consideração os do- exploração da instalação. cumentos de referência sobre as MTDs para os sectores de actividade abrangidos pelo presente decreto-lei e inclui 7 — Caso a instalação esteja sujeita a AIA ou ao re- todas as medidas necessárias ao cumprimento das con- gime de prevenção de acidentes graves que envolvam dições referidas nos artigos 5.º e 7.º, a fim de assegurar 5974 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou ção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do emissões directas de um gás com efeito de estufa, previsto ambiente no seu todo. no mesmo anexo, a menos que seja necessário assegurar 2 — A licença ambiental fixa, ainda, designadamente: que não é causada qualquer poluição local significativa. a) Os valores limite de emissão para as substâncias Artigo 19.º poluentes, especialmente as constantes do anexo II, sus- ceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em Divulgação da informação volume significativo, tendo em conta a sua natureza e Após a tomada de decisão, a APA procede à divulgação potencial de transferência de poluição de um meio físico através dos meios adequados, designadamente no seu sítio para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos da Internet, das seguintes informações: casos referidos no n.º 7; b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a) A decisão proferida no procedimento de licença am- a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo biental, incluindo a licença e respectivas renovações; do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados b) A fundamentação da decisão, a qual deve ter em pela instalação; conta as observações e sugestões apresentadas pelo público c) Medidas de monitorização das emissões da instala- interessado nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, incluindo ção, incluindo a descrição da metodologia e frequência informações sobre o procedimento de participação do pú- das medições e o processo de avaliação das medições, blico; de modo a assegurar a verificação do cumprimento das c) Os resultados das monitorizações das emissões que condições da licença; lhe tenham sido comunicadas pelo operador, nos termos d) A obrigação de comunicação periódica à APA dos da licença ambiental. dados resultantes da monitorização das emissões da ins- talação; Artigo 20.º e) Medidas relativas às condições não habituais de ex- Renovação da licença ambiental ploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas 1 — O operador deve requerer à APA, através da EC, a e a desactivação definitiva da instalação; renovação da licença ambiental, até aos 75 dias anteriores f) A obrigação de informação à APA, à EC e à IGAOT, à data do termo do prazo nela fixado, excepto nos casos no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer inci- referidos no n.º 6 do artigo 11.º, em que a renovação é dente ou acidente que afecte significativamente o ambiente, requerida, no mesmo prazo, directamente à APA, dando sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de o operador conhecimento obrigatório à EC. 12 de Julho; 2 — O pedido de renovação da licença ambiental segue g) O prazo de validade da licença ambiental, que não o procedimento de licença ambiental previsto no presente pode exceder 10 anos. capítulo, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização. 3 — A licença deve, ainda, prever condições suplemen- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve tares por forma a garantir o cumprimento do objectivo de requerer, através da EC, a renovação da licença ambiental qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis da instalação, sempre que: condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas a) A poluição causada pela instalação for tal que exija com a utilização das melhores técnicas disponíveis. a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na 4 — A APA pode, sempre que necessário, complementar licença ou a fixação de novos valores limite de emissão; ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de b) Ocorram alterações significativas das MTDs que emissão previstos na alínea a) do n.º 2 por parâmetros ou permitam uma redução considerável das emissões, sem medidas técnicas equivalentes. impor encargos excessivos; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores limite c) A segurança operacional do processo ou da actividade de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 e os parâmetros exija a utilização de outras técnicas; e as medidas técnicas equivalentes referidos no número d) Novas disposições legislativas assim o exijam. anterior devem: a) Basear-se nas MTDs, sem impor a utilização de uma 4 — Sempre que ocorra alguma das situações previstas técnica ou de uma tecnologia específicas; no número anterior a APA comunica ao operador, através da b) Ter em consideração as características técnicas da EC, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença instalação em causa, a sua implantação geográfica e as ambiental, fixando o prazo para o efeito. condições ambientais do local, nomeadamente a compatibi- lização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores Artigo 21.º dos meios receptores. Caducidade da licença ambiental 6 — Em qualquer dos casos previstos no número an- 1 — A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos terior, as condições da licença ambiental devem prever sobre a data da sua notificação ao operador, não tiver sido disposições relativas à minimização da poluição a longa dado início à exploração da instalação. distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as protecção do ambiente no seu todo. situações em que o operador, no prazo mínimo de 75 dias 7 — A licença de uma instalação abrangida pelo anexo I antes da data de caducidade da licença, indique, em re- ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redac- querimento dirigido à APA, as razões que justificam a Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5975 necessidade de ultrapassar o prazo referido no número 7 — A APA analisa e coloca à disposição do público, nos anterior e comprove que as condições constantes da licença termos e nos prazos fixados no artigo 15.º, a informação ambiental se mantêm válidas. remetida pelos demais Estados membros. 3 — A APA, após analisar o requerimento entregue pelo 8 — A APA transmite os resultados da sua análise e operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições cons- os resultados da participação do público interessado à tantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, autoridade competente do Estado membro onde decorra da sua decisão e, no caso de entender que as condições da o procedimento de licenciamento ambiental. licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação. CAPÍTULO III 4 — A exploração de uma instalação relativamente à qual se tenha verificado a caducidade da licença implica Articulação com outros regimes a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a APA determinar, em decisão fundamentada, Artigo 24.º quais os trâmites procedimentais que não necessitam de Gestão de resíduos ser repetidos. 1 — As instalações onde sejam exercidas operações Artigo 22.º de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo I do pre- sente decreto-lei são sujeitas a licenciamento nos termos Tutela graciosa e contenciosa dos regimes jurídicos específicos aplicáveis e a licença 1 — As decisões proferidas ao abrigo do presente ambiental. decreto-lei podem ser impugnadas administrativamente, 2 — O pedido de licenciamento das instalações referidas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, no número anterior é instruído com o pedido de licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ambiental, a apresentar nos termos do artigo 11.º e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Artigo 25.º 2 — Não sendo emitida a certidão prevista no n.º 2 do Comércio europeu de licenças de emissão artigo 17.º pode o requerente propor processo urgente de de gases com efeito de estufa intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos 1 — O título de emissão de gases com efeito de estufa no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime do comércio europeu de licenças de Artigo 23.º emissão de gases com efeito estufa, nos termos do Decreto- -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada Consulta entre Estados membros da União Europeia pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março. 1 — Nos casos em que a APA verifique que a exploração 2 — O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa é efectuado nos termos do Decreto-Lei de uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, podendo o operador no ambiente de outro Estado membro deve transmitir-lhe optar por apresentar os elementos necessários à instrução a informação constante do pedido de licença ambiental do pedido de título juntamente com o formulário PCIP ou referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º de modo a facultar em momento anterior. a participação do público desse Estado membro antes da 3 — O título de emissão de gases com efeito de estufa, tomada de decisão relativa ao pedido. não obstante ser anexado à licença ambiental, mantém-se 2 — Quando a autoridade competente de um Estado em vigor, como título autónomo e independente da referida membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto- procedimento de licença ambiental manifeste formalmente -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. a intenção de participar nesse procedimento deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de licença Artigo 26.º ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º 3 — A APA informa o Estado membro que tenha sido Utilização dos recursos hídricos consultado nos termos dos números anteriores da decisão 1 — Os títulos de utilização de recursos hídricos ne- proferida no procedimento de licença ambiental e envia-lhe cessários para a exploração da instalação são emitidos nos as informações referidas no artigo 19.º termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, 4 — A consulta aos Estados membros nos termos dos alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da licença ambiental Dezembro, e 93/2008, de 4 de Abril, e da Lei da Água, previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º, não sendo aplicável o aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. disposto no artigo 17.º 2 — Em alternativa a requerer o título junto da admi- 5 — Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e nistração de região hidrográfica (ARH) territorialmente 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de de licença ambiental. 31 de Maio, o operador pode optar por apresentar o pedido 6 — Sempre que a APA tenha conhecimento de que uma de título juntamente com o formulário PCIP, que é remetido instalação localizada no território de outro Estado membro pela APA à ARH, no prazo de três dias, acompanhado de pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do cópia do pedido de licença ambiental. território nacional deve solicitar a informação publicitada 3 — Nos casos em que o pedido de título der entrada na no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado ARH, esta consulta a APA para efeitos de articulação das nesse Estado. condições a estabelecer na licença ambiental em matéria 5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 de recursos hídricos, nomeadamente no que se refere aos Artigo 29.º valores limite de emissão aplicáveis resultantes da apli- Validação de informação a apresentar pelos operadores cação das MTDs. 4 — Uma vez emitido o título pela ARH, o mesmo 1 — O relatório único referido no artigo anterior, bem é remetido à APA para efeitos de ser anexado à licença como outros relatórios, dados ou informações exigidas pela ambiental, não podendo a referida licença ser emitida sem licença ambiental, devem ser validados por verificadores aquele título. qualificados pela APA, de acordo com os critérios dispo- 5 — Os títulos de utilização de recursos hídricos, não nibilizados no respectivo sítio na Internet, nos termos e obstante serem anexados à licença ambiental, mantêm-se condições estabelecidas em portaria a aprovar pelo membro em vigor, como títulos autónomos e independentes da do Governo responsável pela área do ambiente. referida licença, regendo-se pelas normas constantes do 2 — Até à existência de verificadores qualificados, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e da Lei da operador pode entregar a informação referida no número Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezem- anterior, sem que a mesma tenha sido objecto de valida- bro. ção. 6 — O disposto nos números anteriores em relação às ARH é igualmente aplicável às entidades públicas ou Artigo 30.º privadas nas quais seja delegada, nos termos previstos na Taxas Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro, a competência para a fiscalização e licenciamento 1 — Quando os regimes jurídicos de licenciamento ou da utilização dos recursos hídricos. autorização da instalação prevejam uma taxa única que abranja os actos praticados pela APA, previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes. CAPÍTULO IV 2 — Nos casos em que não esteja previsto o pagamento Apresentação de documentos ou informações e taxas da taxa única referida no n.º 1, a APA, pelos actos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar Artigo 27.º por portaria do membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças, cuja receita reverte para Apresentação de documentos as seguintes entidades: 1 — O formulário PCIP, bem como os outros docu- a) 30 % para a EC; mentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são b) 70 % para a APA. apresentados pelo operador em suporte informático e por meios electrónicos, com excepção das peças desenhadas, 3 — No caso do pedido ser indeferido liminarmente nos as quais são apresentadas em suporte papel. termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, a EC ou a APA 2 — Os documentos a que se refere o número anterior procedem à devolução, ao operador, de 70 % do valor da são acompanhados de declaração que ateste a autentici- dade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo taxa paga pela apreciação do pedido. operador ou pelo seu legal representante quando se trate de 4 — No caso de ter decorrido o prazo para decisão do pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido profe- dos elementos apresentados em suporte informático e por rida, a EC ou a APA, procedem à devolução, ao operador, meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica do valor da taxa paga pela apreciação do pedido. disponíveis. 5 — A entrega junto da APA dos elementos necessários 3 — Até à disponibilização do formulário PCIP na In- à instrução do pedido de título de emissão de gases com ternet, este formulário pode também ser apresentado em efeito de estufa e ou do pedido de título de utilização de suporte papel. recursos hídricos, em simultâneo com o formulário PCIP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, respectivamente, não Artigo 28.º prejudica a cobrança das taxas e ou a prestação de cauções devidas ao abrigo dos respectivos regimes jurídicos ou de Relatório único legislação complementar. 1 — Sempre que o operador deva apresentar à APA relatórios, dados ou informações, relativos a monitorização CAPÍTULO V das emissões da instalação, em cumprimento de diferen- tes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único Fiscalização e regime sancionatório que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixado, Artigo 31.º na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório Fiscalização único. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a APA As actividades de fiscalização e inspecção realizadas disponibiliza, no seu sítio na Internet, um modelo de re- ao abrigo do presente decreto-lei incumbem à IGAOT, latório único. às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências 3 — Até à disponibilização do modelo de relatório próprias, sem prejuízo das atribuições das forças de se- único, referido no número anterior, o operador pode ela- gurança e das entidades coordenadoras do licenciamento borar e entregar um relatório contendo a informação re- ou autorização das instalações abrangidas pelo presente ferida no n.º 1. decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5977 Artigo 32.º bem como a aplicação das correspondentes coimas e san- Classificação das contra-ordenações ções acessórias. 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, CAPÍTULO VI pelo operador, dos seguintes actos: Disposições finais e transitórias a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente Artigo 35.º decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto Intercâmbio de informações no n.º 1 do artigo 9.º; b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental Compete à APA fazer o intercâmbio de informação e sempre que se verifique a alteração substancial da instala- a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito do ção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º presente decreto-lei. 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos Artigo 36.º termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo Regime transitório operador, dos seguintes actos: 1 — O presente decreto-lei aplica-se às instalações exis- a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a tentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas exploração da instalação é efectuada de acordo com as as licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei obrigações constantes do n.º 1 do artigo 5.º; n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo b) Não cumprimento das condições impostas pela li- Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, até ao termo do cença, fixadas nos termos do artigo 18.º; respectivo prazo. c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer 2 — As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º; do presente decreto-lei aplicam-se às instalações que ob- d) Não cumprimento da obrigação de requerer a reno- tiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e vação da licença sempre que APA o determine nos termos controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei do n.º 4 do artigo 20.º n.º 194/2000, de 21 de Agosto. 3 — A requerimento do operador, as disposições cons- 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos tantes do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos pro- termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo cedimentos de licença ambiental em curso, com excepção operador, dos seguintes actos: dos n.os 1 a 5 do artigo 16.º e do artigo 17.º a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de 4 — Até à entrada em vigor das portarias regulamentares requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as do artigo 20.º; Portarias n.os 1047/2001, de 1 de Setembro, 1252/2001 b) A entrega de informação não validada, nos termos (2.ª série), de 20 de Julho, 1057/2006, de 25 de Setembro, do n.º 1 do artigo 19.º e 583/2007, de 9 de Maio. 4 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do Artigo 37.º disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, Regiões Autónomas a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada 1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica- ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrac- -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem tamente aplicável. prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser Artigo 33.º introduzidas através de diploma regional adequado. 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi- Sanções acessórias e apreensão cautelar nistrações regionais devem remeter à APA a informação 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- necessária ao cumprimento das obrigações de informação que, pode a autoridade competente, simultaneamente com à Comissão Europeia. a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias 3 — O produto das taxas e das coimas cobradas nas que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei Regiões Autónomas constituem receita própria destas. n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que Artigo 38.º necessário, determinar a apreensão provisória de bens e Norma revogatória documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos- Artigo 34.º -Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 Instrução de processos e aplicação de sanções de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de Compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordena- 9 de Maio. mento do Território a instrução dos processos de contra- 2 — É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei -ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, n.º 178/2006, de 5 de Setembro. 5978 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 3 — São revogados o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º 2.6 — Instalações de tratamento de superfície de metais do Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto. e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de banhos de tratamento realizado for superior a 30 m3. Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 3 — Indústria mineral: sa — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Perei- 3.1 — Instalações de produção de: ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Ma- nuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade Jesus Lopes Silva — Francisco Ventura Ramos. de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t Promulgado em 1 de Agosto de 2008. por dia; Publique-se. b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Agosto de 2008. 3.2 — Instalações de produção de amianto e de fabri- cação de produtos à base de amianto; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3.3 — Instalações de produção de vidro, incluindo as de Sousa. destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capa- cidade de fusão superior a 20 t por dia; ANEXO I 3.4 — Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com Categorias de actividades referidas na alínea h) uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia; do artigo 2.º 3.5 — Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capa- mesmo operador exercer várias actividades da mesma cidade de produção superior a 75 t por dia, uma capaci- rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capa- dade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga cidades dessas actividades são adicionadas. enformada por forno superior a 300 kg/m3. 1 — Indústrias do sector da energia: 4 — Indústria química — a produção na acepção das 1.1 — Instalações de combustão com potência calorífica categorias de actividades incluídas no presente número de combustão superior a 50 MW; refere-se à produção à escala industrial por transformação 1.2 — Refinarias de petróleo e fábricas de gás; química das substâncias ou grupos de substâncias referidas 1.3 — Fabricação de coque; nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes: 1.4 — Instalações de gaseificação e liquefacção de 4.1 — Instalações químicas destinadas à produção de carvão. produtos químicos orgânicos de base, como: 2 — Produção e transformação de metais: a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, satu- 2.1 — Instalações de ustulação ou sinterização de mi- rados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos); nério metálico, incluindo de minério sulfurado; b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, 2.2 — Instalações de produção de gusa ou aço (fusão cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, pe- primária ou secundária), incluindo os equipamentos de róxidos, resinas epóxidas; vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t c) Hidrocarbonetos sulfurados; por hora; d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, 2.3 — Instalações para o processamento de metais fer- compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cia- rosos por: netos, isocianatos; e) Hidrocarbonetos fosfatados; a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior f) Hidrocarbonetos halogenados; a 20 t de aço bruto por hora; g) Compostos organometálicos; b) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultra- h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéti- passe os 50 kilojoules por martelo e quando a potência cas, fibras à base de celulose); calorífica utilizada for superior a 20 MW; i) Borrachas sintéticas, c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em j) Corantes e pigmentos; fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t l) Agentes de superfície e tensioactivos; de aço bruto por hora; 4.2 — Instalações químicas destinadas à produção de 2.4 — Fundições de metais ferrosos com uma capaci- produtos químicos inorgânicos de base, como: dade de produção superior a 20 t por dia; 2.5 — Instalações para a: a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidro- génio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundá- de enxofre, dicloreto de carbonilo; rias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos; b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produ- fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, tos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com óleum, ácidos sulfurados; uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de po- e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais; tássio, hidróxido de sódio; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5979 d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quan- carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, tidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor nitrato de prata; médio anual); e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto 6.5 — Instalações de eliminação ou valorização de de silício; carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia; 4.3 — Instalações químicas de produção de adubos à 6.6 — Instalações para a criação intensiva de aves de base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou capoeira ou de suínos, com espaço para mais de: compostos); 4.4 — Instalações químicas destinadas à produção de a) 40 000 aves; produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas; b) 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg); 4.5 — Instalações que utilizem processos químicos ou c) 750 porcas reprodutoras; biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêu- ticos de base; 6.7 — Instalações de tratamento de superfície de maté- 4.6 — Instalações químicas de produção de explosi- rias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgâni- vos. cos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, 5 — Gestão de resíduos: revestimento, desengorduramento, impermeabilização, 5.1 — Instalações de eliminação ou de valorização colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma ca- de resíduos perigosos listados no anexo III da Portaria pacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por n.º 209/2004, de 3 de Março, que realizem as operações hora ou a 200 t por ano; de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, ex- 6.8 — Instalações para a produção de carbono (carvões cluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação. operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior ANEXO II a 10 t por dia; 5.2 — Instalações de incineração de resíduos urbanos, Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 6.º com uma capacidade superior a 3 t por hora; 5.3 — Instalações de eliminação de resíduos não peri- Atmosfera gosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas na parte A do anexo III da Portaria n.º 209/2004, 1 — Óxidos de enxofre e outros compostos de enxo- de 3 de Março, com uma capacidade superior a 50 t por fre. dia; 2 — Óxidos de azoto e outros compostos de azoto. 5.4 — Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos 3 — Monóxido de carbono. não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos iner- 4 — Compostos orgânicos voláteis. tes, que recebam mais 10 t por dia ou com uma capacidade 5 — Metais e compostos de metais. total superior a 25 000 t. 6 — Poeiras. 6 — Outras actividades: 7 — Amianto (partículas em suspensão e fibras). 6.1 — Instalações industriais de fabrico de: 8 — Cloro e compostos de cloro. 9 — Flúor e compostos de flúor. a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras subs- 10 — Arsénio e compostos de arsénio. tâncias fibrosas; 11 — Cianetos. b) Papel e cartão com uma capacidade de produção 12 — Substâncias e preparações que se prove terem superior a 20 t por dia; propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica. 6.2 — Instalações destinadas ao pré-tratamento (ope- 13 — Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofu- rações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao ranos. tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de trata- mento seja superior a 10 t por dia; Água 6.3 — Instalações destinadas à curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de 1 — Compostos organo-halogenados e substâncias sus- produto acabado por dia; ceptíveis de formar esses compostos em meio aquático. 6.4 — Instalações destinadas a: 2 — Compostos organofosforados. 3 — Compostos organoestânicos. a) Matadouros com uma capacidade de produção de 4 — Substâncias e preparações que se prove terem carcaças superior a 50 t por dia; propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptí- b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico veis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu de produtos para a alimentação humana e ou animal, a intermédio. partir de: 5 — Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgâ- i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), nicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis. com uma capacidade de produção de produto acabado 6 — Cianetos. superior a 75 t por dia; 7 — Metais e compostos de metais. ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de 8 — Arsénio e compostos de arsénio. produção de produto acabado superior a 300 t por dia 9 — Biocidas e produtos fitossanitários. (valor médio trimestral); 10 — Matérias em suspensão. 5980 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 11 — Substâncias que contribuem para a eutrofização Por outro lado, na sequência da aprovação do Programa (em especial fosfatos e nitratos). de Reestruturação da Administração Central do Estado, a 12 — Substâncias que exercem uma influência desfa- Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de vorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para por parâmetros como a CBO e a CQO). a reestruturação dos ministérios, no seguimento da qual se procedeu à criação, aperfeiçoamento e clarificação de no- ANEXO III vos instrumentos orgânicos, e extinção de diversos órgãos e estruturas, redistribuindo-se atribuições, o que acabou Critérios a ter em conta na determinação das melhores técni- por se reflectir na composição da comissão de avaliação cas disponíveis, tendo em conta os custos e os benefícios e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) a qual, que podem resultar de uma acção e os princípios de pre- caução e de prevenção, a que se refere o artigo 7.º por esse motivo, carece de ser revista à luz das novas orgânicas ministeriais. 1 — Utilização de técnicas que produzam poucos re- Por fim, aproveita-se o ensejo para proceder à consoli- síduos; dação do regime aplicável ao reconhecimento e acompa- 2 — Utilização de substâncias menos perigosas; nhamento de projectos PIN, concentrando num único acto 3 — Desenvolvimento de técnicas de recuperação e legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto processos, e, eventualmente, dos resíduos; Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. 4 — Processos, equipamentos ou métodos de laboração Assim: comparáveis que tenham sido experimentados com êxito Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- à escala industrial; tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — Progresso tecnológico e evolução dos conheci- mentos científicos; Artigo 1.º 6 — Natureza, efeitos e volume das emissões em Objecto causa; 7 — Data de entrada em funcionamento das instalações É aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhe- novas ou já existentes; cimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial 8 — Tempo necessário para a instalação de uma melhor Interesse Nacional, anexo ao presente decreto-lei e que técnica disponível; dele faz parte integrante. 9 — Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética; Artigo 2.º 10 — Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo Aplicação no tempo o impacte global das emissões e dos riscos para o am- biente; O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias 11 — Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados as suas consequências para o ambiente; os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do Decreto Regu- 12 — Informações publicadas pela União Europeia ou lamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. por outras organizações internacionais. Artigo 3.º Norma revogatória MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO São revogados: Decreto-Lei n.º 174/2008 a) O Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto; b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 26 de Agosto de 24 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, n.º 15/2008, de 25 de Janeiro. de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Na- Artigo 4.º cional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento Entrada em vigor empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte apresentem características que lhes permitam gerar mais ao da sua publicação. valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN. Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Através do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de sa — Emanuel Augusto dos Santos — João Manuel Machado Agosto, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Re- Ferrão — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. conhecimento e Acompanhamento de Projectos de Poten- cial Interesse Nacional, o qual condensa um conjunto de Promulgado em 30 de Julho de 2008. normas procedimentais que, em obediência aos objectivos Publique-se. traçados, assegurem a eficácia do Sistema. Mais de dois anos volvidos sobre a aprovação do Regula- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento Referendado em 1 de Agosto de 2008. de Projectos de Potencial Interesse Nacional e mercê da ex- periência colhida na sua aplicação, constata-se a necessidade O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de introduzir alguns melhoramentos na sua formulação. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5981 ANEXO 4 — No caso de projectos turísticos, além dos requisi- tos referidos no n.º 2 deve, ainda, verificar-se o seguinte (a que se refere o artigo 1.º) requisito: Regulamento do Sistema de Reconhecimento a) Classificação mínima de 5 estrelas para estabeleci- e Acompanhamento de Projectos mentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a de Potencial Interesse Nacional integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos Artigo 1.º turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas. Disposições gerais 5 — A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efec- 1 — O presente Regulamento estabelece as regras pro- tuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao cedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos presente Regulamento. projectos de potencial interesse nacional (PIN). 6 — O processo de reconhecimento e acompanhamento 2 — Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando de um projecto como PIN é independente e não prejudica do procedimento especial de acompanhamento, os projec- a tramitação processual junto das entidades competentes, tos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: ainda que a mesma já esteja em curso à data do requeri- a) Representem um investimento global superior a mento. 25 milhões de euros; 7 — Não são admitidos requerimentos de reconheci- b) Possuam comprovada viabilidade económica e re- mento de um projecto como PIN, quando os respecti- conhecida idoneidade e credibilidade do respectivo pro- vos projectos se encontrem dependentes de resultados de motor; concursos públicos ou de resolução de litígios em que o c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte Estado seja parte. incorporação nacional, criadora de valor acrescentado 8 — Não podem ser objecto de reconhecimento como bruto; PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento defini- J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde das em planos e documentos de orientação estratégica em e acção social). vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Pro- Artigo 2.º grama Nacional de Política do Ordenamento do Território, Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacio- nal para a Energia, Portugal Logístico; 1 — A verificação dos critérios e os subsequentes reco- e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade nhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos ambiental e territorial; pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada dos seguintes domínios: por CAA-PIN. 2 — A CAA-PIN é composta por representantes dos i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de seguintes serviços e organismos: carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de cresci- a) Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio mento; Externo de Portugal, E. P. E., que coordena; ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias em- e à Inovação, I. P.; presas; c) Turismo de Portugal, I. P.; iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e De- ou colaboração com entidades do sistema científico e tec- senvolvimento Urbano; nológico; e) Agência Portuguesa do Ambiente; iv) Criação mínima de 100 postos de trabalho directos f) Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiver- em fase de laboração e qualificação do emprego gerado sidade, I. P. através de formação desenvolvida por entidades forma- doras certificadas; 3 — A representação dos serviços e organismos referi- v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional dos no número anterior é feita pelos seus dirigentes má- ou contribuição para a dinamização económica de regiões ximos, com possibilidade de delegação em titulares de do interior ou com menor grau de desenvolvimento; cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, vi) Balanço económico externo, nomeadamente no au- não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de mento de exportações ou na redução de importações; remuneração. vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis. Artigo 3.º Competências da CAA-PIN 3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN pro- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, jectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros ainda à CAA-PIN: desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de a) Monitorizar, em articulação com as entidades dina- manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as mizadoras, os processos PIN e o cumprimento geral dos condições fixadas nos termos do número anterior. cronogramas; 5982 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 b) Reunir com a entidade dinamizadora, com as res- 3 — O reconhecimento não dispensa o integral cumpri- tantes entidades intervenientes no procedimento e com o mento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não interessado sempre que tal se revele necessário; sendo constitutivo de direitos. c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios 4 — Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modi- evidenciados no procedimento e de garantir a adequada ficação ou substituição do próprio promotor, que altere os celeridade do mesmo; pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão d) Reportar aos Ministros do Ambiente, do Ordena- de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão ime- mento do Território e do Desenvolvimento Regional e da diata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do Economia e da Inovação os bloqueios insuperáveis, bem projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos como os eventuais incumprimentos do sistema de acom- no presente Regulamento para qualquer projecto. panhamento previsto no presente Regulamento; 5 — Todo e qualquer reconhecimento de projecto como e) Manter o interessado informado do andamento do PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor processo; não der início, de forma comprovada, à tramitação subse- f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a quente prevista no projecto. remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do 6 — A violação de qualquer disposição legal ou regu- Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia lamentar por parte do promotor relativamente a qualquer e da Inovação, no que diz respeito às questões relacionadas projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em com a aplicação do direito comunitário. que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN. Artigo 4.º Reconhecimento do projecto Artigo 6.º 1 — Os interessados no reconhecimento de um projecto Acompanhamento como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da 1 — Na própria data de emissão da decisão de reco- CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despa- nhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete cho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento às várias entidades participantes toda a documentação do Território e do Desenvolvimento Regional e da Econo- apresentada pelo interessado, convocando-as para uma mia e da Inovação e com o comprovativo do pagamento reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis. da taxa a que se refere o número seguinte. 2 — As entidades participantes fazem-se representar 2 — Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é de- nos termos constantes do n.º 3 do artigo 2.º vido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada 3 — A agenda da reunião inclui obrigatoriamente: nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros do a) O ponto de situação do processo e seus eventuais Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- antecedentes; vimento Regional e da Economia e da Inovação, destinada b) A identificação de possíveis condicionantes e obs- a financiar os encargos administrativos decorrentes dos táculos ao projecto e respectivas implicações procedi- procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN. mentais; 3 — A portaria referida no número anterior estabelece c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, de- ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias. talhando o circuito do processo, as obrigações processuais 4 — Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN do proponente e uma calendarização de compromisso da pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo Administração em matéria de formalidades e actos, redu- máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que zindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do na lei. prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja 4 — O cronograma para cada projecto PIN, referido completamente instruído. na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, 5 — Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos ele- em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da mentos referidos no número anterior sem que o promotor administração central, directa e indirecta, competentes proceda à respectiva junção, o processo é arquivado. para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos 6 — A decisão sobre o reconhecimento do projecto aplicáveis ao projecto PIN. como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo 5 — O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias acto ou formalidade por parte da Administração, expresso úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da é notificada ao interessado e a todas as entidades partici- competência de membros do Governo. pantes no processo, no mesmo dia. 6 — Na reunião é identificada, por proposta da CAA- -PIN, a entidade dinamizadora do acompanhamento do Artigo 5.º processo, a qual designa, de imediato, o responsável pela Efeitos do reconhecimento gestão do processo, em representação do respectivo diri- gente máximo. 1 — O reconhecimento de um projecto como PIN ac- 7 — A entidade dinamizadora é uma das integrantes da ciona de imediato o Sistema de Acompanhamento. CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou fases 2 — O reconhecimento de um projecto como PIN obriga específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao todas as entidades responsáveis ou participantes na tramita- procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ção procedimental do projecto à colaboração institucional ser esta função cometida a entidade considerada mais in- prevista no presente Regulamento. dicada para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5983 8 — As conclusões da reunião são registadas em rela- tividades de concepção, design e certificação de sistemas tório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades partici- de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no pantes e a comunicar posteriormente ao interessado. trabalho e responsabilidade social; 9 — Iniciado o procedimento de acompanhamento a b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, CAA-PIN monitoriza, em articulação com a entidade di- bem como o processo de internacionalização de fornece- namizadora, a tramitação do processo, podendo, a todo dores e clientes; o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar c) Valorização de recursos endógenos, designadamente reuniões gerais ou restritas de entidades participantes. os renováveis, e de resíduos com valorização das situações 10 — O Sistema de Acompanhamento abrange não ape- associadas à redução dos impactes ambientais. nas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito 3 — Introdução de processos tecnológicos inovado- dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os res ou colaboração com entidades do sistema científico procedimentos de concessão de incentivos financeiros e e tecnológico: fiscais. 11 — O procedimento de acompanhamento por parte a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter da CAA-PIN termina com o início da execução do pro- relevante com instituições do ensino superior, centros tec- jecto. nológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento Artigo 7.º científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa; Competência da entidade dinamizadora b) Criação de estruturas comuns de investigação e de- A entidade dinamizadora é responsável por acompa- senvolvimento. nhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, competindo-lhe em particular: 4 — Criação e ou qualificação de emprego em fase de exploração: a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, comunicando os a) Criação e qualificação de emprego directo local ou eventuais incumprimentos à CAA-PIN; regional; b) Promover reuniões com as entidades participantes e b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de em- com o interessado quando tal se revele necessário, tendo prego; em vista o esclarecimento e a concertação de posições; c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando c) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosse- a criação de estruturas de formação e qualificação; guimento do processo e comunica-los à CAA-PIN, in- d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de dicando, sempre que possível, as alternativas para a sua estágios profissionais ou acções de formação. superação; d) Registar informação actualizada e sistematizada sobre 5 — Inserção em estratégias de desenvolvimento re- os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodica- gional ou contribuição para a dinamização económica de mente à CAA-PIN. regiões com menor grau de desenvolvimento: a) Localização em regiões objecto de tratamento prioritá- Artigo 8.º rio no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento; Deveres das entidades intervenientes no processo b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/re- As várias entidades intervenientes no processo de acom- gional em termos de consolidação ou diversificação da panhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação base produtiva. e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação. 6 — Balanço económico externo: a) Impacte positivo nas relações de troca da economia ANEXO da região e no grau de exposição aos mercados externos. (parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º) 7 — Eficiência energética e ou favorecimento de fontes 1 — Produção de bens e serviços transaccionáveis de de energia renováveis: carácter inovador e em mercados com potencial de cres- a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo cimento: visando a optimização na utilização de recursos energéticos a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponde- com impacte significativo ao nível do reaproveitamento rando o grau de novidade em termos de empresa, região da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de ou sector; técnicas que visem especificamente a redução do consumo b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de energia; de troca internacional ou expostos à concorrência externa; b) Diversificação de fontes energéticas privilegiando as c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mer- renováveis e as de menor impacte ambiental. cado global. 8 — Sustentabilidade ambiental: 2 — Efeitos de arrastamento em actividades a mon- a) Compatibilidade com os valores naturais presentes, tante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas: designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibili- a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a dade de minimização/compensação de modo a atingir tal incorporar efeitos estruturantes, designadamente em ac- compatibilização; 5984 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 b) Compatibilidade com os valores que fundamentaram em particular, no que se refere às pequenas e médias em- a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva presas (PME) e aos projectos com maior grau de inovação. Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou suscepti- bilidade de minimização/compensação de modo a atingir Artigo 2.º tal compatibilização; Objectivos e instrumentos de financiamento c) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambien- 1 — O FINOVA promove a competitividade de em- tal, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, presas através da criação ou reforço de instrumentos de resíduos e ar; financiamento com os seguintes objectivos: d) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa. a) Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às pequenas e médias empresas, privilegiando as fases iniciais do seu ciclo de vida e o investimento em projectos
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