Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 168/2019
- Data
- 2019-11-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1023 palavras)
Decreto-Lei n.º 168/2019
de 29 de novembro
Sumário: Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relaciona-
das com os danos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores.
Entre a noite do dia 1 de outubro e a tarde do dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma
dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo.
Esta intempérie causou danos naquela região que se repercutem, sobretudo, em habitações,
explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços.
Adicionalmente, o furacão Lorenzo, em consequência da forte ondulação que originou, provocou
também danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário. Neste
particular, é de destacar a destruição integral do Porto Comercial das Lajes das Flores, circunstância
com impacto direto no abastecimento regular e na exportação de bens e mercadorias essenciais.
Depois de uma primeira fase de resposta, por parte das entidades competentes, nos dias que se
seguiram ao furacão Lorenzo, e que assegurou o restabelecimento das infraestruturas e equipamentos
essenciais à vida das populações, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade
naquela área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo furacão Lorenzo.
Designadamente, foi decretado pelo Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 180/2019, de 8 de novembro, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, em
vigor por um período de dois anos.
O reconhecimento da situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, nos termos do
artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, permite a celebra-
ção de contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis
e contratos de aquisição de serviços, com recurso ao procedimento pré-contratual do ajuste direto, de
valor inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas europeias sobre compras públicas.
No entanto, há determinadas realidades do regime da contratação pública que não são abran-
gidas pela previsão do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual.
Por conseguinte, tendo em consideração que a reposição da normalidade na Região Autó-
noma dos Açores tem um caráter urgente, torna-se necessário adotar um regime excecional de
contratação pública de âmbito mais alargado, que concilie a celeridade procedimental exigida pela
gravidade dos danos causados com a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis
aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras
públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os
danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região
Autónoma dos Açores.
2 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são
exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas
especificamente afetadas pelo furacão, cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação e quanti-
ficação exata são fixados pelo despacho do Primeiro-Ministro a que se refere o n.º 4 da Resolução do
Diário da República, 1.ª série
N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 4
Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como às ações necessárias a garantir
o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores.
3 — As medidas excecionais constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis às
autarquias locais afetadas pelo furacão Lorenzo.
Artigo 2.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto
Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao
abrigo do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se
o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente
necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto
adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre
que possível, convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 — As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas ao Minis-
tério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças e publicitadas em sítio eletrónico próprio,
para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
3 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste
direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos
antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos pagamentos a
que derem causa.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à for-
mação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção
de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como aos
contratos que resultem desses procedimentos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 9 de
novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Álvaro António da Costa Novo — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 26 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112802539
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 230 29 de novembro de 2019 Pág. 5
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS