Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 166/2019
- Data
- 2019-10-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (42 207 palavras)
Decreto-Lei n.º 166/2019
de 31 de outubro
Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.
O presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos,
nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação,
recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo
de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições
necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de
Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e
da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos
(STCW), conforme as respetivas emendas.
O presente decreto-lei incorpora a transposição da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de maríti-
mos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
novembro de 2012, procedendo igualmente à transposição da Diretiva 2019/1159, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga
a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos
pelos Estados-Membros.
Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas
ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os
marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão
legislativa profunda, no sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal em vigor relativo
à atividade profissional dos marítimos, que se encontra incompleto e fragmentado.
Atualmente, a atividade profissional dos marítimos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001,
de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante a sua vigência, em 2010, foram aprovadas pela
Organização Marítima Internacional as «Emendas de Manila» à Convenção STCW, posteriormente
incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE
relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da
vida humana e da propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.
A transposição da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
novembro de 2012, foi feita pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, o
qual regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação
dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, não tendo sido revisto o restante
quadro legal.
O presente decreto-lei preconiza uma redução significativa do número de categorias dos ma-
rítimos e, simultaneamente, cria categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes
da atividade, de modo a dinamizar o acesso à profissão.
No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de
mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum
na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modu-
laridade da formação.
Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando
a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Econó-
mico Europeu, estabelece-se um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos
navios e embarcações nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos
de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de
trabalho a bordo.
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Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações re-
gistados no Registo Internacional de Navios da Madeira, pela existência de um regime especial
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
São ainda introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos proce-
dimentos.
Pretende-se, por outro lado, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos
conexos com o exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional
de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido
de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas
as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar,
acessível, mediante a celebração de protocolo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu-
rança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Portal ePortugal, estabelecendo-se uma lógica de
desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente
do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração
Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num
sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que
os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades
competentes.
Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designada-
mente a descentralização e a promoção do interior, prevê-se a possibilidade de atendimento por
serviços das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas,
assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e
agilização de atos e procedimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.
2 — O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Dire-
tiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa
ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e procede à transposição da Dire-
tiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 que altera a
Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, relativa ao reconhecimento mútuo dos
certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e incorpora as «Emendas de Manila»
à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos
para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).
3 — O presente decreto-lei cria ainda as condições necessárias para a efetiva aplicação da
Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para
Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F), na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de
navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investi-
gação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.
2 — As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam
funções a bordo de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem
a bandeira nacional, com exceção dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio
de mar qualquer navio com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou
em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se
apliquem regulamentos portuários.
3 — As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam
funções a bordo de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.
4 — O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações
registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.
5 — O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes navios ou embarcações:
a) Navios ou unidades auxiliares da Marinha, ou outros navios de propriedade do Estado
Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter
não comercial;
b) Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas;
c) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;
d) Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva;
e) Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é aplicável aos marítimos
que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de servi-
ços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta.
7 — O presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a
bordo de embarcações de bandeira não nacional.
Artigo 3.º
Marítimo
1 — Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habi-
litado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes
às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas.
2 — Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode
inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do ar-
tigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, que, para efeitos do exercício da atividade profissional de marítimo, seja considerado apto
física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional
de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.
4 — Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua
condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento
das suas qualificações profissionais.
Artigo 4.º
Atividade profissional
1 — Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:
a) Possuir aptidão física e psíquica;
b) Possuir a certificação em segurança básica;
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c) Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida;
d) Inscrever-se, junto da Administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções
consignadas no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam quali-
ficação profissional marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da
alínea d) do número anterior, obter, junto da Administração marítima, o reconhecimento dessa
qualificação, cumpridos que estejam os requisitos legais definidos para a atividade profissional,
designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais
estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 — Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
exercer as funções de administração marítima, designadamente:
a) Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os
princípios previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional
dos marítimos, designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, es-
tabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos;
d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos;
e) Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;
f) Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais
emitidos ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;
g) Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não
nacionais para efeitos de inscrição marítima;
h) Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissio-
nais de cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime
relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na sua redação atual;
i) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número
seguinte;
j) Autorizar o embarque a título excecional de marítimos para o exercício de funções inerentes
a uma categoria superior, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança.
2 — Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):
a) Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da
suspensão e cancelamento;
b) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais
define a lotação mínima de segurança;
c) Aprovar o rol de tripulação;
d) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da
pesca local e embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e
que transportem menos de 12 passageiros.
Artigo 6.º
Base de dados, competência e tramitação
1 — A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua ativi-
dade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei
n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
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2 — Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são
efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar),
acessível, mediante a celebração de protocolo com a DGRM, através do Portal ePortugal, sendo
os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram
a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
3 — A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento
dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria
de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos
respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente
registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
4 — A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é
comunicada ao requerente através do BMar.
5 — É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos
terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão
local da AMN.
6 — Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de
acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e
locais competentes da AMN:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
7 — Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do
BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
8 — Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado
pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a
prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade auto-
mática de dados com o SNEM.
9 — As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessá-
rios para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos
ministrados.
Artigo 7.º
Base de dados da inscrição dos marítimos
1 — São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes
do SNEM.
2 — Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam
do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade e nacionalidade;
d) Género;
e) Estado civil;
f) Morada;
g) Endereço de correio eletrónico;
h) Contacto de telefone móvel;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil e data de validade;
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k) Número de identificação fiscal;
l) Fotografia;
m) Data do óbito;
n) Número e data da inscrição marítima;
o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
p) Categoria de ingresso;
q) Outras categorias e formação adquirida;
r) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima e respe-
tiva validade;
s) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;
t) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo (DMar);
u) Certificados médicos e respetiva data de validade.
3 — Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é
disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.
4 — O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:
a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;
b) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras com-
petências relevantes em razão da matéria.
5 — O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 3 do artigo anterior
são executados nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
6 — O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que
lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção
de inexatidões ou omissões.
CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica dos marítimos
SECÇÃO I
Obrigações gerais
Artigo 8.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
1 — A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima
é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.
2 — No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-
-se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico
válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 — Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como
embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o
seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as
referidas embarcações.
Artigo 9.º
Emissão e validade do certificado médico
1 — Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:
a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
b) Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade;
c) Satisfazer as normas de aptidão física e psíquica aplicáveis.
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2 — O certificado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo
redigido em português e inglês.
3 — No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do cer-
tificado médico é reduzida para um ano.
4 — Findo o termo de validade do certificado médico, compete ao marítimo obter um novo
certificado válido.
5 — Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a
trabalhar sem um certificado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja
possível ao marítimo renová-lo, através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse
porto de escala, e desde que:
a) O período de tal autorização não ultrapasse três meses;
b) O marítimo interessado possua um certificado médico que tenha caducado em data recente,
nunca superior a três meses.
6 — A decisão de recusa de emissão de um certificado médico é, sem prejuízo da necessária
confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.
7 — O modelo do certificado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
SECÇÃO II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F
Artigo 10.º
Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
1 — No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação
emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para
o exercício da atividade profissional de marítimo é comprovada através de um certificado médico
válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código sobre Normas de For-
mação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da
Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos casos adequados,
a secção B-I/9 do Código STCW.
2 — Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emi-
tidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com
as devidas adaptações.
3 — Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados
por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos
ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou
médicos com comprovada experiência marítima.
4 — A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado
para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em
concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde
do marítimo.
5 — A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica
da administração marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de
informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação
atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos
da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, em formatos abertos, que permitam a
leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
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6 — O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território
nacional.
7 — Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão
do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos mé-
dicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
8 — A administração marítima aceita, para efeitos de autorização do exercício de funções
dos marítimos a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira nacional, os certificados médicos
emitidos pelas entidades competentes de outro Estado-Membro.
Artigo 11.º
Exames médicos
Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com
as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada
um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos
satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW,
assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW
nomeadamente os seguintes:
a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar
quaisquer alarmes sonoros;
c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça
a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de
validade do certificado médico;
d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço
a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de
outras pessoas a bordo;
e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam
impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a
um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.
Artigo 12.º
Validade do certificado médico
1 — Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º
2 — No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos
casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte
da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados
Partes da Convenção STCW.
Artigo 13.º
Grau de discricionariedade
Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos
reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos
marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda
de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para
os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.
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CAPÍTULO III
Classificação, formação e certificação dos marítimos
SECÇÃO I
Escalões, categorias e funções dos marítimos
Artigo 14.º
Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e
categorias.
Artigo 15.º
Escalões dos marítimos
Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:
a) Oficiais;
b) Mestrança;
c) Marinhagem.
Artigo 16.º
Categorias dos marítimos
1 — O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.ª classe;
c) Piloto de 2.ª classe;
d) Maquinista-chefe;
e) Maquinista de 1.ª classe;
f) Maquinista de 2.ª classe;
g) Oficial eletrotécnico;
h) Praticante de oficial.
2 — O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
a) Mestre do alto-mar;
b) Mestre costeiro;
c) Mestre local;
d) Maquinista prático de 1.ª classe;
e) Maquinista prático de 2.ª classe;
f) Maquinista prático de 3.ª classe;
g) Eletrotécnico;
h) Cozinheiro.
3 — O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Marinheiro;
b) Marinheiro maquinista;
c) Marinheiro praticante;
d) Técnico de hotelaria;
e) Técnico especializado.
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4 — A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos,
no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
5 — O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional
e do mar.
Artigo 17.º
Funções do marítimo
1 — Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.
2 — O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente
detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações,
desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;
b) Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os
últimos cinco anos.
3 — O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém,
da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés
ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores
não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW
e STCW-F.
Artigo 18.º
Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
1 — O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos
específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à
certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se:
a) Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de
tripulação de uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;
b) Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a
emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de
outras qualificações.
3 — Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol
da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções
correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
Artigo 19.º
Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior
1 — Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode
ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém,
desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que
para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
2 — O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração
marítima por via eletrónica através do BMar.
3 — A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da em-
barcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e
que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
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4 — Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da
autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.
5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma
embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.
6 — O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício
dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.
SECÇÃO II
Formação
SUBSECÇÃO I
Obrigações gerais
Artigo 20.º
Formação dos marítimos
1 — A formação prevista na presente subsecção permite:
a) Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;
b) Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria
superior;
c) Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de co-
nhecimentos.
2 — A formação dos marítimos integra-se:
a) No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo do ensino superior;
b) No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino
superior, quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo
e formativo ou no mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional,
designadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 — A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:
a) Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e
saúde no trabalho, no âmbito da atividade marítima;
b) Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente
decreto-lei.
4 — Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marí-
timo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.
Artigo 21.º
Entidades formadoras e certificação
1 — A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades
do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da
formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras
estruturas adequadas.
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2 — A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto
no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de
setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação
superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.
3 — No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas
adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Por-
taria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:
a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros
e exigências que estejam na origem da formação;
b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
4 — A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos es-
pecíficos reconhecidos para a formação de marítimos.
5 — A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certifi-
cação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha,
só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria
de formação de marítimos.
Artigo 22.º
Entidade certificadora
1 — A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente
para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos
termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
2 — A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que
descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão
dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no
presente decreto-lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a
realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades
certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito
pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas
internas de controlo e fiscalização.
4 — A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas ati-
vidades em causa.
5 — Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados
aos responsáveis pela entidade avaliada.
Artigo 23.º
Criação e homologação dos cursos
1 — Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento
da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para
efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo
responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área
do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima.
2 — No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente,
os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
a) Objetivos;
b) Duração total;
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c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias;
e) Instalações e equipamentos;
f) Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didáticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de seleção dos formandos.
3 — A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de
resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português
seja parte.
4 — No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legis-
lação aplicável ao ensino superior.
Artigo 24.º
Cursos
1 — O marítimo pode frequentar cursos, com vista:
a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas
categorias;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das
Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional.
2 — Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
a) De nível de gestão;
b) De nível operacional;
c) De nível de apoio;
d) De qualificação;
e) De reciclagem e de atualização.
Artigo 25.º
Exames
1 — O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:
a) Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das
Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional;
e) Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos
legalmente previstos.
2 — Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para
o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por
uma prova escrita e uma prova prática.
3 — Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os
respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o de-
senvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades
formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização.
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5 — Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e
pelas entidades formadoras.
Artigo 26.º
Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
1 — Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:
a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de
formação ministrada;
b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação
sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional
sobre o tipo de simulador utilizado.
2 — Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as
qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
b) As tarefas objeto da avaliação;
c) Os métodos e práticas de avaliação.
3 — Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos
devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação
ministrada.
4 — Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem
fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não
afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.
SUBSECÇÃO II
Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 27.º
Formação mínima e cursos
1 — A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Con-
venções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas
exigidas pelas referidas Convenções.
2 — As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo I ao presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 — A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às
qualificações mínimas exigidas nos capítulos I a IV do anexo à referida Convenção, na sua versão
mais atual.
Artigo 28.º
Utilização de simuladores
1 — No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras
disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros
requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas
no que respeita:
a) À formação obrigatória com simuladores;
b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por
meio de simuladores;
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c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida
na parte A do Código STCW.
2 — Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e
experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida
sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação
incluir a utilização de simuladores.
3 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a
bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F.
Artigo 29.º
Exames
Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo
com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se
subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.
CAPÍTULO IV
Certificação
SECÇÃO I
Obrigações gerais
Artigo 31.º
Certificação dos marítimos
1 — A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que
a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas
convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.
2 — Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de
determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a
aprovação em exame.
3 — Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo
a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.
4 — A administração marítima emite os seguintes certificados:
a) Certificados diversos:
i) Certificado de cozinheiro de bordo;
ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;
iv) Certificado de operador de radar;
v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Con-
venção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro;
b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dis-
pensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
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5 — Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.
6 — A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número an-
terior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada,
sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.
7 — Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados
profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
educação, do trabalho e do mar.
Artigo 32.º
Competência para emissão de certificados e diplomas
1 — Compete à administração marítima a emissão de certificados.
2 — Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes
provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao
desempenho de funções ou categorias marítimas.
3 — O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à adminis-
tração marítima por via eletrónica através do BMar.
4 — As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas
emitidos nos termos da mesma disposição.
Artigo 33.º
Emissão de certificados
1 — Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:
a) Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;
b) Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço de mar, idade, aptidão, formação, qua-
lificação e avaliação.
2 — Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.
Artigo 34.º
Exercício condicionado de funções
O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá
fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou
de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado,
nos termos aplicáveis.
SECÇÃO II
Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 35.º
Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados
de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova docu-
mental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.
Artigo 36.º
Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento
igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emi-
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tidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento
dos requisitos que lhes são aplicáveis.
Artigo 37.º
Emissão de certificados
1 — Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e in-
cluem uma tradução para inglês.
2 — Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados
os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente;
b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;
c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em
conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras
enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;
e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Conven-
ção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
3 — O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao
abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
4 — Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os
modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do
certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.
5 — Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo
menos, conter a informação nela constante.
6 — O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos
ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 — Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido
de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, ofi-
cial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo IV da Convenção STCW
ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do
número anterior.
Artigo 38.º
Revalidação dos certificados
1 — O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto
na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda
regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço
num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos:
a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;
b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
2 — Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham
sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e
operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
3 — Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes
e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar
que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques,
nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
4 — A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de
competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando
previamente os interessados.
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5 — Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos
candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de
janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados
de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar
os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação
adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emi-
tidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
Artigo 39.º
Certificados de dispensa
1 — Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento
igual ou superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem,
durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não de-
tenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere
que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
2 — No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de
dispensa se, para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes
para ocupar o lugar vago e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos
de Radiocomunicações aplicáveis.
3 — Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente
certificados para o exercício das funções imediatamente inferiores.
4 — Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções
imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a admi-
nistração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às
funções a desempenhar, sendo os mesmos submetidos a provas de avaliação de conhecimentos
se não evidenciarem experiência nas referidas funções imediatamente inferiores.
5 — Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de co-
mandante ou mestre e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos,
pelo período máximo de 30 dias.
6 — O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício
das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência
apropriado.
Artigo 40.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsi-
diariamente as normas constantes da secção anterior.
CAPÍTULO V
Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Certificados a reconhecer pela administração marítima
1 — Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que
arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos
nos termos das disposições seguintes.
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2 — A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenti-
cação de certificados.
3 — A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados:
a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros
da União Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;
b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros
da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1
e V/1-2 da Convenção STCW;
c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros
da União Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados Parte da Convenção STCW-F.
4 — A administração marítima aceita os certificados de qualificação, os certificados médicos
e as provas documentais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União
Europeia, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de auto-
rização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira
nacional.
5 — Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certi-
ficados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na
posse do marítimo.
6 — No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação
aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação co-
munitária ou do direito internacional aplicável.
7 — O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da
União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria
n.º 90/2012, de 30 de março.
8 — A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou
qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros,
pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação:
a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.
Artigo 42.º
Autenticação dos certificados
1 — A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade
e validade.
2 — O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado
reconhecido e caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado
pela entidade que o emitiu e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar
da data da sua emissão.
3 — O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado
por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 43.º
Instrução do pedido de reconhecimento
1 — O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresen-
tado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa,
instruído com os seguintes elementos e respetivos comprovativos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Comprovativo de residência, quando aplicável;
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c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
d) Certificados a reconhecer;
e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade com-
petente, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exi-
gidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência
profissional adquirida;
f) Certificado médico.
2 — Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade,
ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos
serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
3 — No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresen-
tação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apre-
sentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços
consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento
autenticado.
4 — O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à
administração marítima por via eletrónica, através do BMar.
Artigo 44.º
Análise e decisão do pedido de reconhecimento
1 — A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;
b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, de-
signadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da
data da receção do pedido.
3 — O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade
profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à
inscrição marítima.
4 — O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de
inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.
SECÇÃO II
Regimes especiais
Artigo 45.º
Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
1 — Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de
marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal,
desde que possuam a formação adequada:
a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.
2 — O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são
regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e
do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.
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Artigo 46.º
Equivalência de funções
As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra
são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW,
exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.
Artigo 47.º
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
1 — No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em
geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros,
podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certifi-
cados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F.
2 — Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos
marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como
ao procedimento de reconhecimento de certificados.
SECÇÃO III
Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F
SUBSECÇÃO I
Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
Artigo 48.º
Certificados
Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independen-
temente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-
-Membros:
a) De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos
nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
b) De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União
Europeia.
Artigo 49.º
Autenticação dos certificados
Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por docu-
mento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar.
Artigo 50.º
Análise do pedido
1 — A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em
conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de
acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
2 — No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos do-
cumentos apresentados;
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b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa re-
levantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência
para funções de nível de gestão.
Artigo 51.º
Embarque condicionado
1 — Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado
o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às espe-
cificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional,
durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores
radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.
2 — Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de con-
firmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.
3 — Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o
certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior,
ambos na sua forma original.
Artigo 52.º
Decisão sobre o pedido
1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da
data da receção do pedido.
2 — O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais,
ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro
da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido for-
mulado pela administração marítima.
Artigo 53.º
Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados
emitidos no âmbito da Convenção STCW-F.
SUBSECÇÃO II
Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 54.º
Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
1 — Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das
regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW
a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira
nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento
do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado
com esse Estado um acordo bilateral.
2 — A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma
decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma
de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a admi-
nistração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a
certificação nos termos da Convenção STCW.
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3 — A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre
que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Co-
missão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI),
dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da
Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas
de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas
com os certificados;
d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o
Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa
nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
4 — Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodi-
camente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente
nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às
disposições da Convenção STCW;
c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da
Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas
de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas
com os certificados.
Artigo 55.º
Não observância das prescrições da Convenção STCW
1 — Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido
deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão
Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.
2 — Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados
que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à
Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.
3 — A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada
do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da
autenticação.
4 — A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo
requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta reva-
lorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.
Artigo 56.º
Análise do pedido
1 — Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:
a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Esta-
dos terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos,
com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º;
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b) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade
dos certificados de competência apresentados;
c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa re-
levantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência
para funções de nível de gestão.
2 — Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado
o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º
Artigo 57.º
Decisão sobre o pedido
1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da
data da receção do pedido.
2 — O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais,
ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro,
da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela adminis-
tração marítima.
CAPÍTULO VI
Inscrição e documento de atividade do marítimo
SECÇÃO I
Inscrição do marítimo
Artigo 58.º
Inscrição do marítimo
1 — Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer
como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-
-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.
2 — Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da
União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial
portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º
3 — Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes
em território nacional.
4 — A cada marítimo só corresponde uma inscrição.
Artigo 59.º
Entidades competentes para a inscrição
1 — O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar,
num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Identificação;
b) Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o re-
querente seja menor de 18 anos;
c) Certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade
profissional de marítimo;
d) Habilitação para a categoria pretendida;
e) Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima
portuguesa, quando aplicável;
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f) Certificação em segurança básica;
g) No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.
2 — Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da
administração marítima.
3 — A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante
do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 — O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento
e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da
inscrição marítima.
5 — Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias
dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F.
6 — Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias,
findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.
Artigo 60.º
Suspensão do direito ao exercício da atividade
1 — O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não
tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpola-
dos, nos últimos cinco anos.
2 — A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo
exercer funções a bordo de navios ou embarcações.
3 — A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde
que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:
i) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;
ii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção
de competência, quando aplicáveis;
b) Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:
i) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;
iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da
lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.
4 — A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de
marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.
5 — O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos
abrangidos pela Convenção STCW-F.
Artigo 61.º
Cancelamento da inscrição do marítimo
1 — O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:
a) A requerimento do interessado;
b) Por morte;
c) Por incapacidade física permanente e definitiva do marítimo para o desempenho de funções
a bordo.
2 — Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo.
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SECÇÃO II
Documento único do marítimo
Artigo 62.º
Documento único do marítimo
1 — O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a
inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua
atividade.
2 — O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos
do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções
da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
3 — Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para
o exercício de funções específicas a bordo constam do DMar.
4 — A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada
com base em documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime
nos termos da lei.
5 — A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.
6 — O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área do mar.
Artigo 63.º
Emissão, atualização e renovação
1 — Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e re-
novação do DMar.
2 — O DMar é válido por 10 anos.
3 — Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a
emissão de uma segunda via.
4 — O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem
ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
Artigo 64.º
Averbamentos, alterações e retificações
1 — O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes
do sistema integrado de informação do registo.
2 — Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade
do trabalho prestado pelos marítimos.
Artigo 65.º
Fiscalização
Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades
fiscalizadoras validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato
da fiscalização em curso, de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão
alvo do respetivo procedimento sancionatório.
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CAPÍTULO VII
Condições para o exercício da atividade a bordo
SECÇÃO I
Embarque
Artigo 66.º
Recrutamento
1 — O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e
contrata um marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.
2 — No caso dos navios a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º, o recrutamento pode ser efetuado
diretamente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou através do recurso aos
serviços de agências de gestão de navios ou de colocação de marítimos, mediante a celebração
de contratos de seleção, recrutamento e colocação de tripulação.
3 — Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com
as qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício
das funções que lhes sejam atribuídas.
Artigo 67.º
Embarque de marítimos
1 — Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes ele-
mentos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo
para efeitos de controlo pelas autoridades competentes:
a) DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;
b) Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;
c) Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável.
2 — O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da
embarcação.
Artigo 68.º
Regras de nacionalidade dos tripulantes
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarca-
ções que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União
Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa.
2 — Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por
marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação
a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 — As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por ma-
rítimos de países não incluídos no n.º 1, até ao limite de 50 % da respetiva tripulação a bordo ou
três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos
de pesca celebrados com Estados terceiros.
4 — Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de coman-
dante ou mestre dos navios ou embarcações.
5 — Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus
certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.
6 — É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar
a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.
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Artigo 69.º
Embarque de não marítimos
1 — O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade
de um navio ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia,
mas está condicionado pelo disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número
máximo de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas.
2 — Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o
conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações
de formação e sob supervisão de um tripulante.
3 — É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o
cumprimento do presente artigo.
4 — O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação.
Artigo 70.º
Rol de tripulação
1 — O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação,
pelo comandante ou mestre, através do BMar.
2 — Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que cons-
tituem a tripulação de um navio ou embarcação.
3 — Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.
4 — Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol
de tripulação.
5 — As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exce-
ção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações
de comércio, sempre que façam navegação a reboque.
6 — O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado,
o qual nunca será, em regra, superior a um ano.
7 — É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo
o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 71.º
Lotação de segurança das embarcações
1 — Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas
categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva
segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do
meio marinho.
2 — É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o nú-
mero mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.
3 — Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima
constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
4 — Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embar-
cados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.
5 — A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a
embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as res-
petivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número
de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições.
6 — A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem
as condições que fundamentaram a sua fixação.
7 — É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo
o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.
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Artigo 72.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
1 — Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo cer-
tificado das seguintes embarcações:
a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;
c) De pesca, do largo e costeiras;
d) De passageiros do tráfego local;
e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;
f) De investigação científica, oceânica e costeira.
2 — Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações
construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.
3 — São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do
respetivo certificado as seguintes entidades:
a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de
transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;
b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embar-
cações registadas nesse registo;
c) Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.
4 — Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.
Artigo 73.º
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI,
da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de
Saúde, designadamente nas seguintes matérias:
a) Serviço de quartos;
b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso;
c) Gestão de segurança;
d) Certificação de marítimos;
e) Formação de marítimos;
f) Segurança e saúde no trabalho;
g) Alojamentos da tripulação.
Artigo 74.º
Regulamentação
As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança
das embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
SECÇÃO II
Regras a bordo
Artigo 75.º
Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1 — O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que
navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob
influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
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2 — Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou su-
perior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma
quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
3 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor
de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é
equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 — Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame
realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal conside-
rado em relatório médico ou pericial.
5 — É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embar-
cação proceder à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a
influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam
vir a ser aplicadas ao marítimo.
Artigo 76.º
Língua de trabalho a bordo
1 — A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja
abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.
2 — A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comuni-
cação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no
que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
3 — Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em portu-
guês ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional
de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na
língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
4 — É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o
previsto no presente artigo.
Artigo 77.º
Período de descanso
Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de se-
tembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa,
sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação es-
pecificamente aplicável.
Artigo 78.º
Organização do trabalho a bordo
1 — Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário
dos quartos.
2 — O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou
línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo I
ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.
Artigo 79.º
Capacidade de comunicação nos navios de passageiros
Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para aju-
dar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma
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adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder
prestar essa ajuda:
a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros
transportados numa rota específica;
b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer
passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da
tripulação terem ou não uma língua comum;
c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se
encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga,
sempre que não seja possível a comunicação verbal;
d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas
maternas;
e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de
emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.
Artigo 80.º
Outras disposições
1 — A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás lique-
feito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e mari-
nhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho
na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para
as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos
na comunicação falarem uma mesma língua.
Artigo 81.º
Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes
1 — A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes
de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE)
n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do
Código Internacional de Gestão da Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os coman-
dantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima
pelo cumprimento do seguinte:
a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado
adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;
b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de
segurança definidos na legislação nacional;
c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo
dos seus navios serem conservados, estarem facilmente disponíveis e incluírem, designadamente,
informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das
tarefas que lhes forem atribuídas;
d) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as
suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimen-
tos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de
emergência;
e) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as
suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança
e a prevenção ou minimização da poluição;
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f) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e
atualização, tal como requerido pela legislação internacional;
g) No caso dos navios de mar, existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de
comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo V, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74,
na sua versão alterada.
3 — Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são,
cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no
presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada
membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do
navio ou embarcação.
4 — O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da
companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir
relativamente à tripulação do navio ou embarcação.
CAPÍTULO VIII
Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional
SECÇÃO I
Regime financeiro
Artigo 82.º
Fixação, repartição e arrecadação de taxas
1 — Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei
são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 87,5 % para a administração marítima;
b) 10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a
Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
3 — Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei
são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos
no número anterior com as devidas adaptações.
4 — As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita,
que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os res-
petivos serviços.
5 — O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades
competentes dos valores a liquidar.
6 — Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita,
bem como arrecadar o respetivo valor.
7 — Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada
uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos,
nos termos aplicáveis.
8 — Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a
periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre
as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.
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SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 83.º
Controlo de certificados e inspeções
1 — Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios
e embarcações que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos
do presente decreto-lei.
2 — Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atri-
buídas por lei.
3 — As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício
das suas competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade
contraordenacional, nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades
fiscalizadoras referidas nos números anteriores.
4 — O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Conven-
ção STCW-F, é aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial
nacional, que descarreguem as suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos
nacionais.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 84.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções
próprias da atividade profissional de marítimo;
b) O exercício da atividade profissional de marítimo por quem não seja marítimo;
c) A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções
a bordo de uma embarcação;
d) A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador;
e) A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados, em vio-
lação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei;
f) O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos
do artigo 22.º;
g) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º
2 — Constitui contraordenação grave:
a) A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função
ou ocupação de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido
nos termos do presente decreto-lei;
b) O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado;
c) O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º
e no n.º 2 do artigo 69.º;
d) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º,
no n.º 7 do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
e) O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos
mestres e dos tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º
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3 — Constitui contraordenação leve:
a) O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou
dos certificados legalmente exigíveis;
b) A posse de DMar deteriorado.
4 — Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do
respetivo autor material, serão punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o
marítimo que detenha o comando do navio ou embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada
contra instruções expressas destes.
Artigo 85.º
Coimas
1 — Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 200 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) € 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 — Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular,
b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva:
3 — Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes
coimas:
a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular;
b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva.
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 86.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as
coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 84.º e 85.º
Artigo 87.º
Destino dos produtos das coimas
1 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 17,5 % para a entidade instrutora do processo;
c) 5 % para a DGRM;
d) 5 % para a AMN
e) 10 % para o Fundo Azul;
f) 2,5 % para o GAMA.
2 — Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autó-
noma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham
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cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de
50 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 % para as entidades
envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.
Artigo 88.º
Regime aplicável e direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições complementares
SUBSECÇÃO I
Obrigações gerais
Artigo 89.º
Certificados
1 — Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados
emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados
como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
2 — A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo
informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, sus-
pensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas,
pelo prazo de 10 anos.
3 — Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não ime-
diatamente acessível.
4 — Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima
em formato eletrónico.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à
administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenti-
cado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização
de autoridades não nacionais.
6 — Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados
de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em
que foram emitidos.
Artigo 90.º
Remuneração de examinadores
Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo
orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do mar.
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Artigo 91.º
Investigação de ocorrências
A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunica-
ção de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio
ambiente marinho, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no
mar, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações,
com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, sus-
pensão ou cancelamento dos referidos certificados, para a prevenção de fraudes.
Artigo 92.º
Aplicação às regiões autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução admi-
nistrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 — Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas
nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F
Artigo 93.º
Certificados
1 — O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos
Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre
a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
2 — As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.
3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados
emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
Artigo 94.º
Normas de qualidade
1 — Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de
competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação
de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por
desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Códi-
go STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito
às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
2 — A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão
de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos
da secção A-I/8 do Código STCW.
3 — O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de
acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do
sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações reali-
zados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos
instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias
internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.
4 — A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por
pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das
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atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e
competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:
a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os
planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento
dos objetivos definidos;
b) Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados
aos responsáveis pela área avaliada;
c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;
d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as
correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
5 — A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato
especificado na secção A-I/7 do Código STCW e no artigo 4.º da Convenção STCW-F, sobre cada
avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação
ter sido realizada.
6 — A remuneração bem como os critérios e métodos de seleção das pessoas qualificadas
referidas no n.º 4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 95.º
Viagens costeiras
1 — As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou
certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens cos-
teiras são aprovadas por decreto regulamentar.
2 — O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e
elaborado tendo em conta as seguintes orientações:
a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram
bandeira nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação
exigidos aos marítimos nacionais;
b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira
nacional e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro
da União Europeia ou de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos
de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro;
c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os
previstos no presente decreto-lei para os navios de mar.
3 — O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:
a) Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do
Código STCW;
b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.
4 — Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá
além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não
abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.
Artigo 96.º
Informações a prestar
1 — A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica,
as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no
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anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados
e autenticações emitidos nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW:
a) Certificados de competência;
b) Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;
c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.
2 — As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos
Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de
políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não
podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
3 — A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à
anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo II ao presente decreto-
-lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.
Artigo 97.º
Cooperação entre Estados
A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados
terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das
Convenções STCW e STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.
SUBSECÇÃO III
Disposições transitórias
Artigo 98.º
Cédula marítima
As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua
redação atual, mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.
Artigo 99.º
Transição de categorias
1 — Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não
se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias
extintas.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes
às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo má-
ximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria
imediatamente inferior.
3 — Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:
a) A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a ca-
tegoria de oficial eletrotécnico;
b) A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar,
desde que possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;
c) As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente
para a categoria de mestre costeiro;
d) As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de
pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso
estabelecidos no número seguinte;
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e) A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram
os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
f) As categorias de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria
de maquinista prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no
número seguinte;
g) As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local
transitam automaticamente para a categoria de marinheiro;
h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe
do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os re-
quisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
i) A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que
cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
j) A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de
técnico de hotelaria.
4 — Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir
os seguintes requisitos de acesso:
a) Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador
transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque
na categoria agora extinta nos últimos cinco anos;
b) Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de
mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos
últimos cinco anos e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
c) Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local transitam para a
categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora
extinta e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
d) Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletro-
técnico, desde que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;
e) Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de
bordo transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado
12 meses de embarque nas categorias agora extintas;
f) Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador,
marinheiro de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro;
g) Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de
2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham
efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de
aptidão para acesso à categoria de marinheiro;
h) Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a cate-
goria de cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.
5 — Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem
a inscrição marítima suspensa.
SUBSECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 100.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual;
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b) O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da incorpo-
ração, no presente decreto-lei, da legislação europeia por este transposta;
c) Todas as normas que se revelem incompatíveis com o presente decreto-lei com exceção
das normas previstas em legislação especial, nomeadamente no Regulamento das Embarcações
Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
2 — Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as portarias aprovadas ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 101.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, salvo quanto ao disposto
no n.º 2 do artigo 66.º, o qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. — António Luís
Santos da Costa — José Luís Pereira Carneiro — João Titterington Gomes Cravinho — Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão
Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de
Almeida Simões — Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 23 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigató-
rias constantes da parte A do Código STCW, com exceção da regra VIII/2 do capítulo VIII. Qualquer
referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspon-
dente da parte A do Código STCW.
2 — A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser de-
monstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos
das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII,
relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação,
as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas
seguintes sete funções:
1) Navegação;
2) Manuseamento e estiva da carga;
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3) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;
4) Engenharia marítima;
5) Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;
6) Manutenção e reparação;
7) Radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade:
1) Nível de gestão;
2) Nível operacional;
3) Nível de apoio.
3 — As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros
das normas de competência que figuram na parte A dos capítulos II, III e IV do Código STCW.
CAPÍTULO II
Comandante e secção de convés
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto
de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500
1 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de
arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser titulares de um certificado de competência.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num pro-
grama de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da
secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada,
ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;
2.3 — Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a su-
pervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;
2.4 — Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante
adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regula-
mentos de radiocomunicações;
2.5 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-II/1 do Código STCW;
2.6 — Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a
4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, nos n.os 1 a 4, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4
do Código STCW.
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos
de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500
Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 — Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior
a 3000 devem ser titulares de um certificado de competência.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação
de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter cumprido um serviço de mar aprovado
nessas funções de:
2.1.1 — Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato;
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 43
2.1.2 — Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia,
ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato du-
rante um período não inferior a 12 meses;
2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de ar-
queação bruta igual ou superior a 3000.
Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000
3 — Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e
3000 devem ser titulares de um certificado de competência.
4 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
4.1 — Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais
chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500;
4.2 — Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como
oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter
completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período
pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como
imediato durante um período não inferior a 12 meses;
4.3 — Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especifi-
cada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação
bruta entre 500 e 3000.
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação
e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas
Navios não afetos a viagens costeiras
1 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de
arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado
de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.
2 — Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500
não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar
serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.
Navios afetos a viagens costeiras
Oficiais chefes de quarto de navegação
3 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de
arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de
competência.
4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de
navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:
4.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
4.2 — Ter completado, em alternativa:
4.2.1 — Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado
por Portugal;
4.2.2 — Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;
4.3 — Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante
adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regula-
mentos de radiocomunicações;
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 44
4.4 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de
navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras;
4.5 — Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1
a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Códi-
go STCW.
Comandantes
5 — Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a
500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.
6 — Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arque-
ação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:
6.1 — Ter pelo menos 20 anos de idade;
6.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe
de quarto de navegação;
6.3 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta
inferior a 500 afetos a viagens costeiras;
6.4 — Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4
da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Isenções
7 — Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injus-
tificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-
-II/3 do Código STCW, a administração marítima pode, na medida em que se verifiquem tais cir-
cunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de
navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que
possam operar nas mesmas águas.
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança
e marinhagem que façam parte de quartos de navegação
1 — Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação
em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, com exceção dos que estejam em
formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida
certificação para a execução desse serviço.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 16 anos de idade;
2.2 — Ter completado, em alternativa:
2.2.1 — Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e ex-
periência;
2.2.2 — Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de
mar aprovado não inferior a dois meses;
2.3 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.
3 — O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem estar
relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de
tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um
marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
Diário da República, 1.ª série
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Regra II/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança
e marinhagem como marítimos qualificados do convés
1 — Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação
bruta igual ou superior a 500 devem ser devidamente certificados.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem
que façam parte de quartos de navegação;
2.3 — Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo
da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço
de mar aprovado na secção de convés, em alternativa:
2.3.1 — Não inferior a 18 meses;
2.3.2 — Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada;
2.4 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.
3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos
qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especifi-
cadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade
de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções
relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me-
ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012.
CAPÍTULO III
Secção de máquinas
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas
da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas
de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1 — Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais
de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo
de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a
750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar apro-
vado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a
bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado
num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais com-
binada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses
de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;
2.3 — Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da má-
quina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante
um período não inferior a seis meses;
2.4 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência
especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;
2.5 — Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos
n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do
Código STCW.
Diário da República, 1.ª série
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Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas
de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 — Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja má-
quina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW devem ser titulares de
um certificado de competência.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da
máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior
a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:
2.1.1 — Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de
segundo-oficial de máquinas;
2.1.2 — Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto
este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido
efetuados como segundo-oficial de máquinas;
2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-III/2 do Código STCW.
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas
de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW
1 — Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja má-
quina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW devem ser titulares de um
certificado de competência.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas e:
2.1.1 — Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar
aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;
2.1.2 — Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado
não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial
de máquinas;
2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-III/3 do Código STCW.
3 — Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial
de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior
a 3000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal
tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, desde que o certificado seja autenticado
nesse sentido.
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam
parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam
designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1 — Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou
que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente
desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou
superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas
não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 16 anos de idade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 47
2.2 — Ter completado, em alternativa:
2.2.1 — Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e ex-
periência;
2.2.2 — Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de
mar aprovado não inferior a dois meses;
2.3 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.
3 — O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem es-
tar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução
de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e
marinhagem qualificados.
Regra III/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos
qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida
ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1 — Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja má-
quina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente
certificados.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem
que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados
para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;
2.3 — Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como ma-
rítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um
serviço de mar aprovado na secção de máquinas, em alternativa:
2.3.1 — Não inferior a 12 meses,
2.3.2 — Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada;
2.4 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.
3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marí-
timos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certifi-
cados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na
secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal
atualize as suas qualificações.
4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções
relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me-
ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012.
Regra III/6
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos
1 — Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma
potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar apro-
vado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num
programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e
que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação
em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos
quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 48
2.3 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência
especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;
2.4 — Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos
n. 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do
os
Código STCW.
3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos oficiais
eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especifi-
cadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade
de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções
relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me-
ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na
secção A-III/6 do Código STCW.
5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser
considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na
secção A-III/6.
Regra III/7
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos
1 — Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal
tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de for-
mação e experiência ou, em alternativa;
2.3 — Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não
inferior a seis meses ou, em alternativa;
2.4 — Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-
-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses;
2.5 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.
3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos ma-
rítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas
especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual ne-
cessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções
relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me-
ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na
secção A-III/7 do Código STCW.
5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser
considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na
secção A-III/7.
CAPÍTULO IV
Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regula-
mentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições
Diário da República, 1.ª série
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relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão
alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.
Regra IV/1
Aplicação
1 — Com exceção do disposto no n.º 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos
operadores de rádio dos navios equipados com o GMDSS prescrito pela Convenção SOLAS 74,
na versão alterada.
2 — Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao
GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições
do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar
o Regulamento das Radiocomunicações. A administração marítima assegura que são emitidos
ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações
relativamente aos referidos operadores de rádio.
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS
1 — As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de ra-
diocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um
certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido em conformidade com
as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
2 — Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da
presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção
SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:
2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência
especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
CAPÍTULO V
Requisitos de formação especiais para o pessoal de determinados tipos de navios
Regra V/1-1
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais
e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos
1 — Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e
responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros
ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de
carga de petroleiros e navios químicos.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga
de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na
secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado, em alternativa:
2.1 — Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios quími-
cos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW;
2.2 — Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios quími-
cos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
3 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e
todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e
manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em
Diário da República, 1.ª série
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petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga
de petroleiros.
4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de
carga de petroleiros devem:
4.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga
de petroleiros e navios químicos;
4.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de for-
mação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos ter, em alternativa:
4.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros;
4.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros
como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de des-
carga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as
orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;
4.3 — Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petrolei-
ros, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
5 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e
todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e
manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em
navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de
carga de navios químicos.
6 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de
carga de navios químicos devem:
6.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga
de petroleiros e navios químicos;
6.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de for-
mação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos ter, em alternativa:
6.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos;
6.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios quí-
micos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de
descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta
as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;
6.3 — Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de na-
vios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 3 da secção A-V/1-1 do
Código STCW.
7 — A administração marítima assegura que sejam emitidos certificados de qualificação aos
marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados
de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.
Regra V/1-2
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais
e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito
1 — Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas
e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios
de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para ope-
rações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de
carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos
do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado, em alternativa:
2.1 — Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de
gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do
Código STCW;
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 51
2.2 — Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de
gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do
Código STCW.
3 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas
as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manu-
seamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios
de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para
operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.
4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de
carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:
4.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga
de navios de transporte de gás liquefeito;
4.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de for-
mação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito ter, em alternativa:
4.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de
transporte de gás liquefeito;
4.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de
transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e
três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada,
tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;
4.3 — Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios
de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da
secção A-V/1-2 do Código STCW.
5 — A administração marítima deve assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação
aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados
de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos
da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros
1 — A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e mari-
nhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens
internacionais. A administração marítima determina a aplicabilidade dos presentes requisitos ao
pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.
2 — Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num
navio de passageiros devem cumprir as prescrições do n.º 1 da secção A-VI/1 do Código STCW.
3 — Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que
preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização
prescrita nos n.os 5 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.
4 — Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que
devam receber formação nos termos dos n.os 7 a 9 infra devem fazer cursos de reciclagem ade-
quados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram,
nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.
5 — O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma for-
mação de familiarização com os procedimentos de emergência a bordo de navios de passageiros
de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades, como especificado no n.º 1 da
secção A-V/2 do Código STCW.
6 — O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados
a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada
no n.º 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
7 — Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos
dos capítulos II, III e VII do presente anexo e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada
para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem
Diário da República, 1.ª série
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concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado
no n.º 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
8 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qual-
quer pessoa designada no rol de chamada com responsabilidades pela segurança dos passageiros
em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação
aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado no
n.º 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
9 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas
as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque
dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas
no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança
dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado no n.º 5 da
secção A-V/2 do Código STCW.
10 — É passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas
qualificadas nos termos dos n.os 6 a 9 da presente regra.
Regra V/3
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mes-
trança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos
Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido
na regra SOLAS 74 II-1/2.29 (Código IGF).
1 — A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinha-
gem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF.
2 — Antes de lhe serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código
IGF, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos n.os 4 a 9 infra, de acordo com os
respetivos postos, deveres e responsabilidades.
3 — Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem,
antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada
e específica ao navio e aos seus equipamentos.
4 — Os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervi-
são ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em
situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado
de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.
5 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de
serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica nos termos
do n.º 1 da secção A-V/3 do Código STCW.
6 — Deve considerar-se que os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança
associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF,
ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, que tenham
sido qualificados e certificados de acordo com os n.os 2 e 5 da regra V/1-2, ou com os n.os 4 e 5 da
regra V/1-2, sobre os navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especi-
ficados do n.º 1 da secção A-V/3 do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação
de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.
7 — Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas
de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos
ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de
serviço em navios sujeitos ao Código IGF.
8 — Além do certificado de qualificação referido no n.º 4, os candidatos à obtenção de um certi-
ficado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem:
8.1 — Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios
sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 2 da secção A-V/13
do Código STCW;
Diário da República, 1.ª série
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8.2 — Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mí-
nimo, três operações de abastecimento de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.
Duas das três operações de abastecimento de combustível podem ser substituídas por formação
através de um simulador aprovado para operações de abastecimento de combustível, como parte
da formação referida no n.º 8.1.
9 — Deve considerar-se que os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas direta-
mente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF
que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os níveis de competência especificados na
secção A-V/1-2, n.º 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios-tanque de transporte
de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados no n.º 2 da secção A-V/3 do Código STCW,
referentes à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso:
9.1 — Cumpram os requisitos do n.º 6;
9.2 — Cumpram os requisitos de abastecimento de combustível do n.º 8.2 ou tenham participado
na realização de três operações de carga a bordo de navios-tanque de transporte de gás liquefeito;
9.3 — Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo de:
9.3.1 — Navios sujeitos ao Código IGF;
9.3.2 — Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou
9.3.3 — Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como com-
bustível.
10 — A administração marítima deve assegurar a emissão de um certificado de qualificação
aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 4 ou 7, conforme apropriado.
11 — Os marítimos titulares de um certificado de qualificação nos termos dos n.os 4 ou 7 supra
devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco
anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência
prescrito.
Regra V/4
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés
em navios que operem em águas do Ártico e/ou da Antártida,
como definidas nas regras SOLAS 74 XIV/1.2 a XIV/1.4 (águas polares)
1 — Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem
em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de ser-
viço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Internacional para os
Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra SOLAS 74 XIV/1.1 (Código Polar).
2 — Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação
de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído uma formação básica
aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível
de competência especificado no n.º 1 da secção A-V/4 do Código STCW.
3 — Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem
em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação
de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.
4 — Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação
de serviço em navios que operem em águas polares devem:
4.1 — Cumprir os requisitos de certificação em formação básica para a prestação de serviço
em navios que operem em águas polares;
4.2 — Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de
convés, em funções a nível de gestão ou a nível operacional na execução do serviço de quartos,
em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente;
4.3 — Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em na-
vios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 2 da
secção A-V/4-2 do Código STCW.
5 — A administração marítima deve assegurar a emissão de um certificado de qualificação
aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2 ou 4, conforme apropriado.
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6 — Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em
águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos
estabelecidos no n.º 2 caso tenham, em alternativa:
6.1 — Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas
polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível opera-
cional ou de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores;
6.2 — Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações
de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam
em águas polares.
7 — Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em
águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos
estabelecidos no n.º 4 caso tenham, em alternativa:
7.1 — Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas
polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de
gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores;
7.2 — Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações
de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam
em águas polares e tendo completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere
em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções
a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, dois meses, nos cinco anos anteriores.
CAPÍTULO VI
Funções de emergência, segurança no trabalho, proteção,
assistência médica e sobrevivência
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação
básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança
1 — Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução
nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente
nela especificada.
2 — Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do
certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular fre-
quentou o curso de formação básica.
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução
de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas
1 — Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embar-
cações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento
rápidas, devem:
1.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade;
1.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado
um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;
1.3 — Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação
para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada nos n.os 1
a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW.
2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embar-
cações de salvamento rápidas devem:
2.1 — Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-
-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;
Diário da República, 1.ª série
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2.2 — Ter frequentado um curso de formação aprovado;
2.3 — Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualifi-
cação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada nos n.os 7 a 10 da
secção A-VI/2 do Código STCW.
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios
1 — Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter
completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios,
com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto nos
n.os 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.
2 — Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das
qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualifica-
ção que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas
de combate a incêndios.
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos
1 — Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a
norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da
secção A-VI/4 do Código STCW.
2 — Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma
de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada nos n.os 4,
5 e 6 da secção A-VI/4 do Código STCW.
3 — Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das quali-
ficações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação
que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou
cuidados médicos.
Regra VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados
de qualificação para os oficiais de proteção do navio
1 — Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do
navio devem:
1.1 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de
mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios;
1.2 — Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como
oficial de proteção do navio especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/5 do Código STCW.
2 — É emitido um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas
nos termos da presente regra.
Regra VI/6
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução
de todos os marítimos no domínio da proteção
1 — Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber
formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos dos n.os 1 a 4 da secção A-VI/6
do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.
2 — Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a
obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo
titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.
Diário da República, 1.ª série
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3 — A administração marítima deve comparar a formação ou instrução para a proteção que
exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada
em vigor da presente diretiva com a especificada no n.º 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e
determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.
Marítimos com funções específicas de proteção
4 — Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de com-
petência especificada nos n.os 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW.
5 — Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações
exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique
que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.
6 — A administração marítima deve comparar as normas de formação em proteção que exigem
aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las
antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas no n.º 8 da secção A-VI/6
do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.
CAPÍTULO VII
Certificação alternativa
Regra VII/1
Emissão de certificados alternativos
1 — Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente
anexo, a administração marítima pode optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados dis-
tintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que:
1.1 — As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados
nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1,
A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;
1.2 — Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os re-
quisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW
e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser
mencionados nos certificados e autenticações;
1.3 — Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício
das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período
mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo,
não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;
1.4 — Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação
ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para
a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos do Regulamento de Radio-
comunicações;
1.5 — Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei e das
disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.
2 — A emissão dos certificados nos termos do presente capítulo depende de comunicação
prévia à Comissão das informações exigidas pela Convenção STCW.
Regra VII/2
Certificação dos marítimos
Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos
quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4
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ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de
um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.
Regra VII/3
Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos
1 — Sempre que opte por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos a adminis-
tração marítima deve assegurar que são observados os seguintes princípios:
1.1 — Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas
garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao
proporcionado pelos outros capítulos;
1.2 — As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados
emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.
2 — O princípio de equivalência mencionado no n.º 1 deve assegurar que:
2.1 — Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos
certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em
navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo
de organização;
2.2 — Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização
de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.
3 — Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos
em conta os seguintes princípios:
3.1 — A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:
3.1.1 — Reduzir o número de tripulantes a bordo;
3.1.2 — Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou
3.1.3 — Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto
de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; e
3.2 — A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a
autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas
pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.
4 — Os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência
dos oficiais das secções de convés e de máquinas.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 96.º)
Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos
Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações,
especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e
de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na
versão atualizada (Código STCW), para todos os certificados de competência ou autenticações que
atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados
de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações
assinaladas por (*):
a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:
Identificador único do marítimo, caso exista (*);
Nome do marítimo (*);
Data de nascimento do marítimo;
Nacionalidade do marítimo;
Sexo do marítimo;
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Número autenticado do certificado de competência (*);
Número da autenticação que atesta a emissão (*);
Cargo(s);
Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
Data de caducidade;
Situação do certificado;
Limitações;
b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por
Estados terceiros:
Identificador único do marítimo, caso exista (*);
Nome do marítimo (*);
Data de nascimento do marítimo;
Nacionalidade do marítimo;
Sexo do marítimo;
País de emissão do certificado de competência original;
Número do certificado de competência original (*);
Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*);
Cargo(s);
Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
Data de caducidade;
Situação da autenticação;
Limitações.
112710693
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2019/A
Sumário: Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020.
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A, de 9 de outubro,
aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de
2020, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
setembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M
Sumário: Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da
Região Autónoma da Madeira.
Considerando que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tem seguido uma política energética
que visa a redução da dependência do exterior, sendo orientada para garantir uma estratégia sus-
tentável, enquadrada nos objetivos traçados pela União Europeia, em que se pretende minimizar
os impactos ambientais negativos resultantes da utilização de combustíveis fósseis, através da
valorização dos recursos renováveis locais e da eficiência energética.
Considerando que o Plano de Ação para a Energia Sustentável da Ilha da Madeira, aprovado
pela Resolução n.º 244/2012 do Conselho do Governo da RAM, estipulou como objetivo, no âmbito
da redução da dependência energética do exterior, atingir no ano 2020 a meta de 50 % da partici-
pação dos recursos energéticos renováveis na produção de eletricidade.
Considerando que as redes elétricas isoladas, como é o caso da rede elétrica da ilha da
Madeira, são bastante sensíveis a problemas de estabilidade, e que importa avaliar e minimizar
o impacto que a inerente variabilidade temporal associada às energias renováveis bem como as
características especificas dos sistemas de conversão em energia elétrica podem causar na ope-
ração da rede, podendo colocar em risco a segurança de operação do sistema.
Considerando que na sequência da aprovação do Relatório de Monitorização da Segurança
de Abastecimento (RMSA) da Região Autónoma da Madeira para o período de 2015-2030, nos
termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, remeteu para um conjunto de estudos e
disposições técnicas com o objetivo assegurar os padrões e critérios de planeamento e explora-
ção de serviço, e estabelecer condições técnicas de ligação de futuras instalações produtoras de
energia elétrica à rede elétrica da RAM.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo
Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição
É aprovado o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da
Região Autónoma da Madeira, o qual constitui o anexo do presente decreto regulamentar regional
e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 14 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
REGULAMENTO DA REDE DE TRANSPORTE E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO 1.º
Disposições gerais
1.1 — Objeto:
O presente Regulamento estabelece as condições técnicas de exploração das Redes de
Transporte e Distribuição de Energia Elétrica das Redes Elétricas da Região Autónoma da Madeira
(RAM), bem como as condições de relacionamento entre o operador do Sistema Elétrico de Serviço
Público da Madeira (SEPM) e as entidades a elas ligadas, aplicando-se às novas instalações de
produção de eletricidade que venham a ser ligadas à rede a partir da data de entrada em vigor do
presente diploma, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica.
1.2 — Siglas e definições:
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes do
capítulo 12.
1.3 — Âmbito e campo de aplicação:
As disposições do presente Regulamento aplicam-se às atividades desenvolvidas pelas en-
tidades abaixo discriminadas:
a) O operador do SEPM;
b) Os clientes ligados fisicamente ao SEPM;
c) Aos produtores que se pretendam ligar ao SEPM, cujas instalações a considerar vão desde
unidades de microgeração até unidades de potência unitária da ordem dos MW, utilizando várias
fontes de energia primária. Porém, é dada particular atenção às instalações que explorem energia
eólica e solar, tendo em conta as condições particulares dos sistemas de conversão de energia
que lhe estão associados.
1.4 — Princípios gerais de exploração:
1.4.1 — O operador do SEPM deverá promover a eficiência energética, a proteção do ambiente,
a segurança, a fiabilidade e a eficácia da rede que opera.
1.4.2 — A exploração do SEPM deve ser feita de acordo com os princípios gerais estabelecidos
na norma europeia EN 50110-1, a qual é de cumprimento obrigatório.
1.4.3 — Os trabalhos a realizar nas redes elétricas do SEPM só podem ser efetuados por pes-
soas qualificadas ou por pessoas instruídas quando sob a responsabilidade de pessoa qualificada.
1.4.4 — O operador do SEPM é responsável pela formação das pessoas de que carece para
os trabalhos inerentes à exploração das instalações elétricas que integram as respetivas redes.
1.4.5 — Relativamente aos trabalhos em instalações elétricas integradas nas redes elétricas do
SEPM que sejam objeto de subcontratação, compete à entidade adjudicante exigir ao adjudicatário
a prova da qualificação das pessoas que estão ao seu serviço.
1.4.6 — O operador do SEPM deve possuir normas operatórias e procedimentos internos
aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das suas instalações elétricas.
1.4.7 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem, na ex-
ploração do interface das suas instalações com estas redes, cumprir integralmente as normas e
procedimentos referidos na secção anterior.
1.5 — Planeamento e desenvolvimento do SEPM:
Compete ao operador do SEPM proceder ao planeamento e desenvolvimento das respetivas
redes elétricas, de modo a garantir a satisfação das necessidades das entidades com instalações
a elas ligadas ou que a elas se pretendam ligar.
Os critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM estão definidos
no capítulo 11 do presente Regulamento.
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1.6 — Integração de instalações no SEPM:
A integração de instalações elétricas nas redes elétricas do SEPM deverá cumprir com o ex-
posto nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais.
1.7 — Identificação de instalações:
1.7.1 — Compete ao operador do SEPM elaborar e manter atualizado um mecanismo de
identificação das suas instalações e das instalações ligadas às respetivas redes. Este mecanismo
deverá ser obrigatoriamente utilizado por todas as entidades com instalações ligadas às redes
elétricas do SEPM.
1.7.2 — A identificação dos pontos de entrega das instalações elétricas ligadas às redes elé-
tricas do SEPM deve cumprir o estipulado no Regulamento de Relações Comerciais.
1.8 — Acessibilidade às instalações ligadas ao SEPM:
1.8.1 — O operador do SEPM, por intermédio de técnicos por si designados e devidamente
identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações, ligadas àquelas redes, onde
estão instalados os equipamentos e os sistemas de medição, de contagem de energia e de registo
e transmissão de dados, para ações relacionadas com leitura, conservação ou substituição de
equipamentos de sua propriedade, verificação do sistema de proteção e realização de ensaios.
1.8.2 — O livre acesso referido na secção anterior só pode ser exercido nas seguintes con-
dições:
a) No caso de instalações de utilização não doméstica, o livre acesso pode ser exercido dentro
do período de funcionamento das instalações ou, para as que não laborem diariamente ou laborem
em regime abandonado, em horário previamente acordado, ou, quando não seja possível esse
acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede;
b) No caso de instalações de utilização doméstica, o livre acesso pode ser exercido nos dias
úteis, no horário das 9 às 18 horas, desde que o consumidor, ou um seu representante, se encontre
presente. No caso de ausência deste, o acesso será realizado em horário previamente acordado
ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo
operador de rede.
1.8.3 — Quando o produtor ou o consumidor, conforme o caso, não permita o exercício do
direito de acesso referido nas secções anteriores, o operador do SEPM poderá interromper a re-
ceção ou a entrega de energia elétrica, nas seguintes condições:
a) A interrupção da receção de energia elétrica será efetuada mediante pré-aviso com uma
antecedência mínima de vinte e quatro horas;
b) A interrupção da entrega será feita nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações
Comerciais.
1.8.4 — No caso de instalações partilhadas, deve assegurar-se a plena delimitação da respon-
sabilidade técnica associada a atuações de condução, manutenção, remodelação ou ampliação e
a identificação clara dos equipamentos, instalações e respetiva propriedade, por forma a garantir
a segurança dos interventores. Deverão estabelecer-se regras de acessibilidade que garantam,
nomeadamente, o acesso permanente dos técnicos do respetivo operador do SEPM a essas ins-
talações.
1.8.5 — A satisfação das condições enunciadas na secção anterior deve fazer parte de protocolo
específico, onde se indicam todas as outras condições envolvidas, como, por exemplo, a partilha
de responsabilidades e de despesas comuns em caso de assistência ou de manutenção.
1.9 — Acessibilidade às instalações por parte do operador do SEPM:
Por conveniência das entidades com instalações ligadas, ou a ligar, às redes elétricas do SEPM,
poderão ser estabelecidas instalações, a integrar nas redes elétricas do SEPM, no interior das suas
propriedades, desde que com acordo do operador do SEPM. Nessas situações, as entidades em
causa são obrigadas a permitir, para efeitos de exploração do SEPM, o acesso permanente dos
técnicos do operador do SEPM às suas instalações, devendo as condições de acesso constar de
protocolo específico.
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1.10 — Prazos:
Salvo indicação em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento
obedece ao estipulado na lei geral.
1.11 — Língua de relacionamento:
No relacionamento entre o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às
respetivas redes, decorrente da aplicação da presente Regulamento, deve ser utilizada a língua
portuguesa.
1.12 — Resolução de conflitos:
Os conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos pela Direção Re-
gional da Economia e Transportes adiante designada por (DRET) entidade que tutela a energia.
1.13 — Sanções:
A infração às disposições do presente Regulamento é sancionada nos termos previstos no
artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
CAPÍTULO 2.º
Composição e características das redes elétricas do SEPM
2.1 — Composição:
A composição das redes elétricas do SEPM é a definida nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, compreendendo designadamente:
a) As linhas, cabos, ramais, subestações, postos de transformação e instalações anexas, postos
de seccionamento e de corte, e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração;
b) As instalações afetas ao despacho e à condução das redes elétricas do SEPM, e todo o
equipamento indispensável ao seu funcionamento;
c) As redes e instalações de iluminação pública;
d) As instalações de telecomunicação, telemedida e telecomando;
e) Equipamentos de controlo, automação e medição relativos às instalações do SEPM.
2.2 — Limites das redes elétricas:
Os limites das redes elétricas do SEPM são definidos nos termos seguintes:
a) Os pontos de fronteira entre as redes elétricas do SEPM e as instalações a elas ligadas,
nomeadamente para efeitos de responsabilidade de manutenção e de operação, são estabelecidos
por comum acordo;
b) O acordo previsto na alínea anterior poderá ser concretizado, por solicitação de qualquer
das partes, através de protocolo específico, ao qual se anexarão se for necessário, a repartição
de responsabilidades entre as partes, os desenhos ou esquemas unifilares da instalação e da
aparelhagem;
c) A repartição de responsabilidades relativas às ligações das redes elétricas do SEPM, exis-
tentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, deve, no prazo máximo de um ano,
ser formalizada através de protocolo específico, nos termos das alíneas anteriores;
d) Os ligadores da portinhola do lado da instalação ligada à rede;
e) Os ligadores de entrada do quadro de colunas do lado da rede, no caso de não haver
portinhola;
f) Os ligadores do equipamento de contagem do lado da rede, no caso de não existir portinhola
nem quadro de colunas;
g) Os ligadores do aparelho de corte do lado da instalação, quando este estiver a montante
do equipamento de contagem, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas.
2.3 — Características das instalações:
2.3.1 — O operador do SEPM deve manter atualizados os esquemas e as plantas dos traçados
das suas redes.
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2.3.2 — O operador do SEPM deve manter um registo atualizado sobre as características
das instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, nomeadamente para aquelas que considere
necessárias para a adequada exploração das redes elétricas do SEPM.
2.3.3 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer
ao operador do SEPM as informações necessárias à atualização do registo referido na secção
anterior.
2.4 — Parâmetros das redes elétricas do SEPM. — Em regime permanente, o operador do
SEPM e as entidades com instalações a ele ligadas devem respeitar os valores dos parâmetros
característicos das redes de alta tensão (AT), média tensão (MT) e de baixa-tensão (BT) que cons-
tam do presente Regulamento:
2.4.1 — As tensões nominais da rede de transporte e distribuição do SEPM são as seguintes:
a) Redes de AT (Rede de Transporte): 60 kV;
b) Redes de MT (Redes de Distribuição MT): 6.6 kV e 30 kV;
c) Redes de BT (Redes de Distribuição BT): 230 V/400 V.
Transitoriamente, são admitidas outras tensões, como disposto na secção 4 do presente
Regulamento.
2.4.2 — Variação da tensão nominal. — A variação de tensão nas redes de AT, MT e de BT
deve obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
2.4.3 — Frequência nominal. — A frequência das redes elétricas do SEPM tem o valor nominal
de 50 Hz, devendo a sua variação obedecer ao disposto no RQS.
2.4.4 — Potência de curto-circuito. — O valor das potências de curto-circuito máximas e mí-
nimas nos barramentos das subestações das redes elétricas do SEPM, para efeitos de projeto, é
o indicado no documento designado «Caracterização da rede de transporte e distribuição em AT e
MT», como previsto nas disposições sobre a informação a prestar pelos operadores das redes no
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
CAPÍTULO 3.º
Condução da rede de distribuição do SEPM
3.1 — Controlo e operação:
3.1.1 — O operador do SEPM deve dispor de órgãos, designados «Centros de Condução (CC)»,
responsáveis pelo controlo, gestão e operação das respetivas redes elétricas e pela supervisão
das manobras nelas executadas.
3.1.2 — Compete igualmente aos CC o controlo da interligação dos grupos geradores às redes
elétricas do SEPM, de acordo com o estipulado em protocolo específico.
3.2 — Relacionamento técnico entre as entidades com instalações ligadas à rede elétrica do
SEPM e os CC:
3.2.1 — Nas condições acordadas com o operador do SEPM, as entidades com instalações
ligadas à rede devem aplicar as instruções transmitidas pelo CC, exceto quando considerem ha-
ver risco elevado para a segurança de pessoas e bens na sua esfera de intervenção. Neste caso,
devem alertar imediatamente o CC.
3.2.2 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, por razões de
acompanhamento, fiscalização e segurança, devem manter registos das suas comunicações com
o CC, bem como dos factos ocorridos nas suas instalações que sejam relevantes para o funciona-
mento das redes elétricas do SEPM.
3.2.3 — Os produtores ligados diretamente às redes elétricas do SEPM devem respeitar as
indicações do CC, relacionadas com a regulação de tensão das redes, segundo os programas e
instruções estabelecidos.
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3.3 — Registos:
3.3.1 — O operador do SEPM deve:
a) Efetuar registos diários onde constem as principais ocorrências da exploração garantindo
a informação necessária para dar cumprimento ao RQS e, com as devidas adaptações, dar cum-
primento às disposições equivalentes às estabelecidas no Regulamento de Operação das Redes,
mantendo essa informação durante um período de cinco anos;
b) Manter, em arquivo, durante um ano, os registos relativos a medidas e sinalizações.
3.3.2 — Acesso ao registo:
3.3.2.1 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM podem ter acesso
aos elementos arquivados pelos sistemas de registo associados à exploração das redes de AT, MT
e de BT, naquilo que lhes diga exclusivamente respeito, devendo, para o efeito, apresentar pedido
escrito, no prazo de 60 dias contados a partir da data a que se referem os registos em causa.
3.3.2.2 — Ao operador do SEPM assiste direito de acesso semelhante, no mesmo prazo, aos
registos técnicos relativos às instalações das entidades ligadas às redes, quando existam.
3.3.2.3 — A resposta às solicitações de informação mencionadas nas secções anteriores deve
ser dada num prazo de 60 dias.
CAPÍTULO 4.º
Condições técnicas de ligação às redes do SEPM
4.1 — Condições gerais de ligação:
4.1.1 — O operador do SEPM define, caso a caso, as condições técnicas de ligação de insta-
lações às respetivas redes, com observância pelo disposto na legislação vigente.
O operador do SEPM deverá disponibilizar esta informação a quem lha solicitar, num prazo de
15 dias úteis, de forma a possibilitar os estudos a efetuar na fase anterior à ligação. Essa informação
constitui um pré-registo das características e parâmetros das ligações futuras.
4.1.2 — A ligação das instalações às redes elétricas do SEPM pressupõe o cumprimento das
normas legais e regulamentares em vigor, não podendo prejudicar a normal exploração das redes.
Deve, ainda, obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, de modo a não constituir perigo
para pessoas e bens.
4.1.3 — Os elementos de ligação das instalações às redes elétricas do SEPM, que venham
a ser integrados naquelas redes, devem ser executados de acordo com especificações de projeto
e de construção indicadas pelo operador do SEPM.
O operador do SEPM tem a faculdade de aprovar previamente os materiais a utilizar, podendo,
ainda, fiscalizar tecnicamente a obra e solicitar a realização dos ensaios que entendam necessá-
rios.
Sob pena de aprovação tácita, o operador do SEPM dispõe de 60 dias para efetuar a apro-
vação prévia dos materiais.
A realização dos ensaios solicitados pelo operador do SEPM deverá ocorrer num prazo de
60 dias após a comunicação da entidade interessada de que os mesmos se podem realizar.
No caso de a ligação ser efetuada por administração direta da entidade que se irá ligar às redes
elétricas do SEPM e envolver cabos subterrâneos de média tensão, serão obrigatoriamente efetuados
ensaios de descargas parciais, conforme especificação a definir pelo operador do SEPM.
Os custos inerentes aos ensaios que o operador do SEPM entender necessários para além
dos constantes nos documentos normativos por ele publicado ficarão às suas expensas.
4.1.4 — As obras de ligação previstas na secção 4.1.3 podem ser efetuadas por administração
direta da própria entidade cuja instalação se irá ligar às redes elétricas do SEPM, desde que haja
acordo com o operador do SEPM e sejam executadas, em alternativa:
a) Por empresas certificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com base nas
normas da série NP EN 130 9000;
b) Por empresas previamente reconhecidas pelo operador do SEPM em causa.
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4.1.5 — Nas condições técnicas de ligação às redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM
deverá indicar as características do ponto de ligação, nomeadamente:
a) Localização;
b) Nível de tensão;
c) Potência de curto-circuito máxima e mínima;
d) Regime de neutro;
e) Indicadores da qualidade técnica de serviço zonal da rede.
4.1.6 — A entidade que pretenda estabelecer uma ligação a uma rede elétrica do SEPM deve
informar o operador do SEPM das características gerais e específicas do projeto da instalação,
nomeadamente a potência requisitada.
4.2 — Condições particulares de ligação de clientes às redes elétricas do SEPM:
4.2.1 — A entidade que pretenda ligar uma instalação às redes elétricas do SEPM deve in-
formar o operador do SEPM das características gerais e específicas do projeto dessa instalação,
nomeadamente:
a) Tipo e características dos equipamentos, incluindo motores de elevada potência e seu tipo
de arranque;
b) Potência requisitada;
c) Diagrama de funcionamento;
d) Características das cargas, incluindo teor harmónico previsível, quando justificado;
e) Características do sistema de proteções instalado no ponto de ligação.
4.2.2 — Qualquer que seja o nível de tensão, os neutros dos enrolamentos dos trans-
formadores de potência da instalação a ligar às redes elétricas do SEPM, do lado desta, se
existirem, devem, se acessíveis, estar isolados, de forma a permitir a exploração das redes
elétricas do SEPM, quer em regime de neutro ligado à terra, direto ou por impedância, quer
em regime de neutro isolado.
4.2.3 — As instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem ser compatíveis com o
funcionamento telecomandado e automatizado das respetivas redes.
4.2.4 — As entidades com instalações ligadas em MT devem remeter ao operador do SEPM
uma listagem nominal e atualizada do pessoal habilitado para a realização de manobras nas ins-
talações de interface com a respetiva rede, quando, pela relevância ou criticidade do serviço, o
operador do SEPM o considere necessário.
4.3 — Condições particulares de ligação de instalações de produção às redes elétricas do SEPM:
4.3.1 — A entidade que tenha um ponto de interligação e pretenda estabelecer a ligação de
uma instalação de produção às redes elétricas do SEPM deve solicitar ao operador do SEPM as
informações necessárias para a elaboração do projeto, designadamente as relativas a:
a) Ponto de interligação;
b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d) Regime de neutro;
e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
O pedido daquelas informações deve ser acompanhado por uma descrição sumária do pro-
jeto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, a
potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para o cálculo das potências de
curto-circuito previsíveis.
A entidade interessada, quando pretenda modificar as condições inicialmente previstas para
o projeto, deve solicitar ao operador do SEPM novas informações.
4.3.2 — O produtor deve equipar a sua instalação de produção com proteções, ao nível da
interligação, que assegurem a separação rápida e automática das redes elétricas do SEPM, de
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acordo com o especificado no «Guia técnico das instalações elétricas de produção independente
de energia elétrica» e demais legislação aplicável.
A religação da instalação de produção, que tenha sido desligada por atuação das proteções
acima referidas, só pode ser feita por pedido expresso ao CC do operador do SEPM ou quando se
verificarem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Terem decorrido três minutos após a reposição do serviço nas redes elétricas do SEPM;
b) A tensão das redes elétricas do SEPM ter atingido, pelo menos, 80 % do seu valor normal.
A religação dos diferentes geradores deve ser efetuada com intervalos não inferiores a quinze
segundos.
4.3.3 — A queda de tensão transitória no ponto de ligação à rede elétrica do SEPM resultante
da ligação de geradores assíncronos não deve ser superior a 5 %.
Para limitar a queda de tensão transitória aos valores acima indicados, podem ser usados
equipamentos auxiliares externos com características adequadas.
A ligação de geradores assíncronos puros às redes elétricas do SEPM deve ser feita:
a) Depois de atingidos 90 % da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não
exceder 500 kVA;
b) Depois de atingidos 95 % da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador exceder
500 kVA.
De forma a evitar a autoexcitação dos geradores assíncronos, devem ser instalados dispo-
sitivos que, em caso de falha de tensão na rede, desliguem automaticamente os condensadores
que venham a ser utilizados para compensação de fator de potência ou fornecimento de potência
reativa adicional à rede pública.
4.3.4 — A ligação de geradores síncronos só pode ser feita quando a tensão, a frequência
e a fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites apresentados na tabela 1.
Tabela 1. Gamas admissíveis para a ligação de geradores síncronos
Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assín-
cronos, desde que respeitadas as limitações impostas na secção 4.3.3 e a duração da marcha
assíncrona não exceda dois segundos.
Consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do
tipo alternador/retificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de fator de potência.
4.3.5 — O regime de neutro da instalação de produção deve ser compatível com o regime
de neutro existente nas redes elétricas do SEPM. Nas instalações de produção ligadas às redes
elétricas do SEPM, a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador em que um dos
enrolamentos esteja ligado em triângulo, devendo o neutro do lado da rede, se existir, ficar isolado.
O aparelho de corte da interligação deve interromper todos os condutores ativos, incluindo o
neutro, se existir.
4.3.6 — O produtor não pode efetuar a ligação da instalação de produção à rede quando esta
se encontre fora de tensão.
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4.3.7 — Por razões técnicas, de segurança das redes, ou outras devidamente fundamentadas,
o produtor deve desligar-se da rede sempre que o operador do SEPM o solicite. Para o efeito, devem
existir canais de comunicação fiáveis entre o operador do SEPM e o produtor, a fim de garantir que
aquela atuação seja suficientemente rápida e eficaz.
O operador do SEPM deverá apresentar a fundamentação técnica das decisões tomadas
sempre que questionado sobre as mesmas, por escrito, num prazo de 60 dias desde a ocorrência.
A apresentação da resposta deve ser dada em igual prazo.
4.3.8 — A gama de regulação de tensão (transformador mais grupo gerador) deve fazer parte
das condições técnicas particulares de ligação às redes elétricas do SEPM, sendo definida por
acordo entre o operador do SEPM e o produtor.
4.3.9 — O produtor deve dar conhecimento ao operador do SEPM do diagrama unifilar previsto
para a sua instalação de produção, bem como das proteções próprias e de interligação à rede e
respetivas regulações das correspondentes proteções. As informações que devem constar do dia-
grama acima referido são fixadas pela DRET, ouvidos o operador do SEPM e o produtor, quando
tal se mostre necessário.
4.4 — Requisitos técnicos de ligação de instalações de produção de eletricidade às redes do SEPM:
Para além das disposições presentes na secção 4.3, a partir da entrada em vigor do presente
regulamento, todas as instalações produtoras de eletricidade a serem ligadas à rede elétrica do
SEPM deverão obedecer aos requisitos técnicos a seguir enunciados, sendo que estes devem
ser respeitados no ponto de interligação entre a instalação produtora de eletricidade e a rede do
SEPM. Para o caso das instalações que se enquadram no regime de Unidades de Produção para
Autoconsumo (UPAC), a verificação dos requisitos aplicáveis deverá ter lugar no ponto de conta-
gem de energia produzida pela UPAC. Desta forma são revogados os pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e
2.1.4 presentes no documento designado «Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do
SEPM», publicado em 2004.
4.4.1 — Classificação das instalações:
As instalações produtoras de eletricidade deverão cumprir com determinados requisitos em
função da sua capacidade instalada. Com efeito, as instalações produtoras de eletricidade são
divididas nas seguintes categorias:
i) Tipo A especial — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é igual ou
inferior a 2,5 kW;
ii) Tipo A — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 2,5 kW
e igual ou inferior a 100 kW;
iii) Tipo B — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 100 kW
e igual ou inferior a 1 MW;
iv) Tipo C — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 1 MW
e igual ou inferior a 5 MW;
v) Tipo D — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 5 MW.
4.4.2 — Instalações do tipo A especial:
As instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requi-
sitos técnicos:
• Gama aceitável de frequência de funcionamento — a instalação produtora de eletricidade deverá
permanecer ligada à rede e operar dentro das seguintes gamas de frequência e períodos de tempo:
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• Gama aceitável de tensão de funcionamento — a instalação produtora de eletricidade deverá
permanecer ligada à rede e operar sem restrições dentro da seguinte gama de tensão:
• Sobrevivência a gradientes de frequência — a instalação produtora de eletricidade deverá
permanecer ligada à rede e operar sem restrições para a seguinte de taxa de variação de frequên-
cia (medida numa janela temporal de 250 ms a partir do momento em que a respetiva excursão
ultrapasse ±0.3 Hz):
Excetuando-se os casos devidamente previstos em que as instalações deverão reagir a
perturbações da rede em função dos modos de sensibilidade à frequência, não deverão ocorrer
alterações do ponto de funcionamento das instalações decorrentes de variações de frequência ou
do respetivo gradiente nas gamas especificadas.
4.4.3 — Instalações do tipo A:
Em adição aos requisitos listados na secção 4.4.2, as instalações produtoras de eletricidade
deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais:
• Controlo local de tensão — a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de lo-
calmente modular a potência ativa e reativa que produz/consome em função da tensão medida
aos seus terminais, de acordo com a seguinte característica (definida relativamente ao ponto de
operação), começando por dar prioridade ao controlo de potência reativa:
Figura 1. Capacidade de modulação da potência em função da tensão
exigida às instalações produtoras de eletricidade do tipo A
• Modo de sensibilidade à sobrefrequência — a instalação produtora de eletricidade deverá ser
capaz de participar na regulação primária de frequência na sequência de perturbações através de
uma malha de controlo proporcional. Nesta categoria de instalações exige-se apenas a resposta
às sobrefrequências.
Considera-se o controlo proporcional convencional, caracterizado pela multiplicação do desvio
de frequência (∆f) medido fora da banda-morta pelo inverso do estatismo (R). O estatismo deverá
estar compreendido entre 3 % e 8 %, e a banda-morta deverá ser +0,3 Hz em relação à frequência
nominal da rede. A redução de potência decorrente da ativação do modo de sensibilidade à sobrefre-
quência deve ser garantida num tempo inferior ao apresentado na tabela 2, conforme apresentado
na figura 2, em que P0 representa o ponto de operação pré-perturbação, ∆Poperação corresponde ao
desvio de potência relativo ao ponto de operação pré-perturbação, e ∆tmax corresponde ao atraso
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máximo admitido entre a resposta proporcional calculada em relação ao desvio de frequência e a
resposta real da instalação.
O modo de sensibilidade à sobrefrequência deverá estar disponível sempre que a instalação
estiver em serviço. A contribuição máxima esperada é definida pela diferença entre o ponto de ope-
ração mínimo estabelecido pelas restrições técnicas da instalação e o ponto de operação verificado
antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade.
Durante o período de tempo em que a frequência da rede se mantenha fora da banda-morta
estabelecida, a instalação produtora de eletricidade deverá manter o ponto de operação resultante
da ativação desta funcionalidade, estando sujeita às seguintes restrições:
— Restrições técnicas de operação da instalação;
— Indisponibilidade do recurso primário;
— Perda das condições de segurança do sistema eletroprodutor.
Tabela 2. Critérios para ativação do modo de sensibilidade à sobrefrequência
para instalações dos tipos A e B
Figura 2. Variação do ponto de operação face a variações de sobrefrequência
para instalações produtoras de eletricidade dos tipos A, B, C e D
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4.4.4 — Instalações do tipo B:
Em adição aos requisitos listados nas secções 4.4.2 e 4.4.3, as instalações produtoras de
eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais:
• Gama aceitável de tensão de funcionamento — a instalação produtora de eletricidade deverá
permanecer ligada à rede e operar sem restrições dentro da seguinte gama de tensão:
• Gama de injeção e consumo de potência reativa — a instalação produtora de eletricidade de-
verá ser capaz de operar em qualquer ponto dentro da gama ilustrada na figura 3, no que concerne
à injeção de potência reativa. Dessa forma, a instalação deverá ser capaz de injetar ou consumir
potência reativa dentro dos seguintes limites:
Figura 3. Capacidade mínima de potência reativa exigida às instalações
produtoras de eletricidade dos tipos B, C e D
• Controlo remoto do ponto de operação — a instalação deverá ser capaz de receber consignas
de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho ou através de um
agente local de agregação tipo central virtual técnica (technical virtual power plant).
A instalação deverá comunicar, em permanência, ao operador do despacho qual o ponto de
operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de po-
tência ativa e reativa, para o que deverá dispor de unidades remotas de comunicação para garantir
a observabilidade e controlabilidade da instalação.
• Sobrevivência a cavas de tensão — as instalações produtoras de eletricidade deverão perma-
necer ligadas à rede na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos
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ou monofásicos, sempre que a tensão por fase no ponto de ligação à rede seja mantida acima
da curva definida na figura 4, estando os respetivos parâmetros definidos na tabela 3, devendo o
consumo de potência reativa ser residual durante a permanência da cava.
Tabela 3. Parametrizações referentes à curva tensão-tempo apresentada
no que respeita à sobrevivência a cavas de tensão
Figura 4. Curva tensão-tempo exigida no que respeita à sobrevivência
a cavas de tensão às instalações dos tipos B, C e D
• Recuperação de potência ativa após cavas de tensão — Caso a instalação produtora de
eletricidade esteja a operar no modo de sobrevivência a cavas de tensão e, por isso, a potência
fornecida seja reduzida, deve-se assegurar que o tempo de recuperação de pelo menos 90 %
do ponto de operação pré-defeito após restabelecimento das condições de tensão seja inferior a
3 segundos, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
4.4.5 — Instalações do tipo C:
Em adição aos requisitos listados nas secções 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4, as instalações produtoras
de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais:
• Modo de sensibilidade à frequência (sobrefrequências e subfrequências) — a instalação
produtora de eletricidade deverá ser capaz de participar na regulação de frequência na sequência
de perturbações através de uma malha de controlo proporcional.
Considera-se o controlo proporcional convencional, caracterizado pela multiplicação do desvio
de frequência medido fora da banda-morta (∆f) pelo inverso do estatismo (R). O estatismo deverá
estar compreendido entre 3 % e 8 % e a banda-morta bidirecional deverá ser ±0,3 Hz em relação
à frequência nominal da rede.
A variação de potência decorrente da ativação do modo de sensibilidade à frequência
deve ser garantida num tempo inferior ao estabelecido na tabela 4, considerando-se para tal
a resposta da instalação face a variações em degrau da frequência (figura 5), sendo que P0
representa o ponto de operação pré-perturbação, ∆Poperação corresponde ao desvio de potência
relativo ao ponto de operação pré-perturbação, ∆tmax corresponde ao atraso máximo admitido
entre a resposta proporcional calculada em relação ao desvio de frequência e a resposta real
da instalação, e onde ∆tresposta1, ∆tresposta2, ∆P1 e ∆P2 correspondem a valores medidos durante a
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resposta do controlo proporcional da instalação, tendo estes que respeitar os tempos máximos
impostos na tabela 4.
O modo de sensibilidade à subfrequência deverá estar disponível sempre que a instalação
estiver a operar abaixo do ponto de extração máxima de potência, por ordem do operador do des-
pacho. A contribuição máxima esperada associada a esta funcionalidade é dada pela diferença
entre a potência máxima disponível e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou
à ativação desta funcionalidade.
O modo de sensibilidade à sobrefrequência deverá estar disponível sempre que a instalação
estiver em serviço. A contribuição máxima esperada é a diferença entre o ponto de operação mí-
nimo definido pelas restrições técnicas da instalação e o ponto de operação verificado antes da
ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade.
A continuidade dos pontos de operação resultantes da ativação destas funcionalidades e,
implicitamente, pela manutenção da frequência da rede fora da banda-morta estabelecida, está
sujeita às seguintes restrições.
— Nova ordem do operador do despacho;
— Restrições técnicas de operação da instalação;
— Indisponibilidade do recurso primário;
— Perda das condições de segurança do sistema eletroprodutor.
Tabela 4. Critérios para ativação do modo de sensibilidade
à frequência para instalações dos tipos C e D
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Figura 5. Variação do ponto de operação face a variações
de frequência para instalações dos tipos C e D
• Capacidade de controlo dinâmico de corrente ativa e reativa durante cavas de tensão —
a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de fornecer corrente ativa e reativa enquanto
estiver a operar no modo de sobrevivência a cavas de tensão («defeito»):
— Durante o defeito, a contribuição de corrente ativa deverá ser igual ou superior à contribuição
que se verifica antes da operação no modo de sobrevivência a cavas de tensão, conforme des-
crito na figura 6, onde o parâmetro trec corresponde ao tempo de recuperação definido na figura 4;
— Durante o defeito, a contribuição de corrente reativa deverá ser proporcional ao desvio
de tensão medida aos terminais da instalação, segundo a característica apresentada na figura 7,
onde os parâmetros UDBmin e UDBmax correspondem às tensões limitadoras da banda-morta, na qual
o controlo dinâmico da corrente reativa não deverá interferir. As parametrizações da figura 7 são
apresentadas na tabela 5.
Admite-se uma tolerância nos períodos transitórios existentes no primeiro ciclo após a ocor-
rência do defeito e após a eliminação do mesmo (figura 6).
Estando sujeitas a:
— Deverá ser dada prioridade à injeção de corrente ativa.
Figura 6. Tolerância relativa ao controlo dinâmico de corrente ativa e reativa no primeiro
ciclo após a ocorrência de um defeito para instalações dos tipos C e D
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Figura 7. Característica corrente reativa-tensão exigida durante cavas
de tensão às instalações dos tipos C e D
Tabela 5. Parametrizações da característica corrente reativa-tensão exigida
durante cavas de tensão às instalações do Tipo C e D
• Sobrevivência a sobretensões — as instalações produtoras de eletricidade deverão perma-
necer ligadas à rede na sequência de sobretensões transitórias sempre que a tensão por fase no
ponto de ligação à rede seja mantida abaixo da curva definida na figura 8, estando os respetivos
parâmetros definidos na tabela 6.
Tabela 6. Parametrizações referentes à curva tensão-tempo apresentada
no que respeita à sobrevivência a sobretensões
Figura 8. Curva tensão-tempo exigida no que respeita à sobrevivência
a sobretensões às instalações do tipos C e D
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• Capacidade de controlo dinâmico de corrente reativa durante sobretensões — para o caso de
sobretensões (dentro dos limites definidos no requisito técnico «Sobrevivência a sobretensões»), a
instalação deverá ser capaz de consumir corrente reativa, garantindo o limite de corrente nominal
das unidades produtoras, e procurando minimizar os efeitos que daí decorrem para a componente
ativa da corrente. Assim, a característica apresentada na figura 9 ilustra a capacidade de variação
de corrente reativa esperada em função da tensão medida aos terminais da instalação, onde os
parâmetros UDBmin e UDBmax correspondem às tensões limitadoras da banda-morta, na qual o controlo
dinâmico da corrente reativa não deverá interferir. As parametrizações da figura 9 são apresentadas
na tabela 7.
Figura 9. Característica corrente reativa-tensão exigida durante sobretensões
às instalações dos tipos C e D
Em caso de defeitos assimétricos, os requisitos estabelecidos dizem respeito à componente
direta da corrente determinada em função da componente direta da tensão medida no ponto de
ligação da instalação à rede.
Tabela 7. Parametrizações da característica corrente reativa-tensão
exigida durante sobretensões às instalações dos tipos C e D.
4.4.6 — Instalações do tipo D:
As instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com todos os requisitos
técnicos listados nas secções 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4 e 4.4.5.
4.4.7 — Rampas de potência a respeitar pelas instalações de produção dos tipos C e D para
produção solar fotovoltaica:
As instalações de produção solar fotovoltaica dos tipos C e D deverão ainda respeitar rampas
máximas admissíveis de potência a subir, a fixar periodicamente por portaria regional, nomeadamente
antes do início de procedimentos de atribuição de potência. Esta limitação pode ser implementada direta-
mente sobre os sistemas de conversão de energia para ligação à rede. Para esse efeito, as instalações
poderão ainda ser dotadas de sistemas de armazenamento de energia que assegurem a exequibili-
dade técnica dos requisitos estabelecidos, podendo neste caso assegurar também rampas a descer.
Para efeitos de garantir uma boa exploração do sistema elétrico regional, os sistemas de arma-
zenamento de energia associados aos promotores dos investimentos solares fotovoltaicos, serão
instalados e explorados pelo operador do SEPM, devendo o correspondente valor do investimento
a identificar ser transferido, por mútuo acordo, para o operador do SEPM.
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Na tabela 8 é apresentado de forma resumida a distribuição dos requisitos pelas diferentes
categorias de instalação.
Tabela 8. Resumo dos requisitos de ligação por categoria de instalação
4.5 — Energia e potência reativa nas ligações à rede de distribuição:
A injeção de potência reativa e a consequente energia reativa que daí resultar será definida de
forma a apoiar a gestão do sistema, conforme descrito anteriormente para as instalações dos tipos A,
B, C e D. As instalações de produção do tipo A especial deverão operar com fator de potência unitário.
4.6 — Condições particulares de ligação de instalações de produção às redes elétricas do
SEPM (exceto instalações do tipo A especial):
4.6.1 — A entidade que pretenda ligar uma instalação de produção às redes elétricas do
SEPM deve informar o operador do SEPM das características gerais e específicas do projeto
dessa instalação e dar cumprimento ao determinado na legislação e na regulamentação em vigor,
nomeadamente quanto a autorizações, registos e licenças.
4.6.2 — As condições técnicas de ligação e de exploração da instalação de produção são as
constantes da legislação e da regulamentação em vigor, bem como, sempre que aplicável, as da
norma EN 50 438.
4.6.3 — As condições de ligação das instalações de produção às redes do SEPM devem ainda
respeitar o exposto no capítulo 4 do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM.
4.7 — Limitação da potência injetada:
4.7.1 — Nos casos em que a licença de exploração emitida pela DRET limita a potência a
injetar nas redes elétricas do SEPM, o produtor deverá instalar um dispositivo limitador que garanta
o cumprimento desse requisito.
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4.7.2 — O operador do SEPM poderá auditar as parametrizações dos limitadores de potência,
sempre que considere necessário.
4.7.3 — Em situações excecionais de exploração do SEPM, nomeadamente quando se ve-
rifiquem congestionamentos por indisponibilidade de equipamentos ou quando estiver em causa
a segurança no equilíbrio produção-consumo, o operador do SEPM poderá limitar a energia ativa
produzida nas instalações de produção ligadas ao SEPM.
Por despacho do diretor regional que tutela a Energia serão fixadas as regras e os procedi-
mentos a adotar nestas situações.
4.8 — Condições particulares para o estabelecimento de malhas de rede:
O estabelecimento de malhas que envolvam subestações ou linhas da rede de distribuição só
poderá ser efetuado com autorização prévia do operador do SEPM.
CAPÍTULO 5.º
Manobras nas redes
5.1 — Generalidades:
5.1.1 — Para cada instalação ou conjunto de instalações similares das redes elétricas do SEPM
ou a ela ligadas, devem ser estabelecidas normas específicas (NE) que caracterizem e orientem a
realização de manobras dos elementos de rede que lhes estejam afetos, tanto em situação normal
como em situação perturbada.
5.1.2 — Não havendo telecomando, o agente local deve solicitar orientação ao CC respetivo.
Se tal não for possível, o agente local deve proceder, de forma autónoma, às manobras que se
revelem necessárias, dentro dos limites estabelecidos pelas NE respetivas.
5.1.3 — As NE que envolvam manobras nas linhas de interligação com outras entidades devem
respeitar os protocolos específicos que lhes digam respeito.
5.2 — Manobras na rede de distribuição em condições normais:
5.2.1 — As manobras nas redes de MT e AT são concretizadas pelos agentes locais das redes
elétricas do SEPM, competindo aos CC a respetiva decisão, operação ou autorização prévia de
execução.
5.2.2 — Por razões de segurança, os agentes locais das redes elétricas do SEPM ou de ins-
talações a ela ligadas devem, mesmo sem acordo prévio do CC, executar as manobras de corte
e isolamento indispensáveis para preservar a integridade de pessoas ou equipamentos, dando de
imediato conhecimento ao CC respetivo.
5.2.3 — As manobras destinadas à colocação em serviço de um novo elemento na rede ou
que tenham de ser efetuadas após modificação da estrutura de um elemento da rede só podem
ser concretizadas desde que haja prévia garantia de que existe concordância de fases.
5.2.4 — O CC deve possuir conhecimento atualizado dos esquemas das redes de AT e MT,
nomeadamente dos seus componentes e da sua regulação.
5.2.5 — As manobras de entrada ou de saída de serviço de grupos geradores na rede devem
realizar-se de acordo com as normas gerais de segurança e as instruções operativas aplicáveis,
nos termos do protocolo específico que lhes diga respeito.
5.2.6 — As manobras que originem transferência de cargas de um para o outro ponto de
entrega das redes elétricas do SEPM devem ser acordadas, previamente, entre os responsáveis
designados, em protocolo específico, pelo operador do SEPM.
5.3 — Manobras nas redes elétricas do SEPM em caso de incidente:
5.3.1 — A atuação em caso de incidente deve ter por objetivo a manutenção das condições
de segurança e a minimização das consequências das interrupções para as entidades ligadas às
redes elétricas do SEPM.
5.3.2 — Em caso de incidente, devem ser aplicadas as disposições das NE respeitantes ao
tipo de incidente ocorrido, a fim de que a respetiva reposição de serviço se faça, até onde for pos-
sível, de forma autónoma.
5.3.3 — Se, após um disparo, uma linha ficar sem tensão, e caso não haja inconveniente
evidente ou outra atuação não seja determinada pelas NE, podem ser feitas, imediatamente e
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desde que a linha não se encontre em regime especial de exploração (REE), um máximo de três
tentativas de religação, correspondentes ao funcionamento dos sistemas de religação automático
existentes.
Posteriormente, podem ser feitas mais tentativas de religação (automática ou manual), para
efeitos de pesquisa da localização da avaria.
Na falta de comunicações telefónicas com as instalações terminais em comando local, dever-
-se-á atuar de acordo com as NE.
CAPÍTULO 6.º
Trabalhos nas instalações elétricas
6.1 — Generalidades:
O presente capítulo tem por objetivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização de
trabalhos em instalações elétricas das redes elétricas do SEPM, de forma a garantir a segurança
contra o perigo elétrico nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança de tensão,
baseando-se na norma europeia EN 50110-1.
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deve ser igualmente observada a demais
regulamentação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos
de Transformação e de Seccionamento, assim como o Regulamento de Segurança de Redes de
Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão.
6.2 — Organização:
6.2.1 — As manobras nas redes elétricas do SEPM competem:
a) Aos CC, no que respeita à decisão, operação e autorização prévia para a sua execução;
b) Às áreas operacionais no que respeita à sua concretização.
6.2.2 — Cada elemento da rede (ou instalação) deve ser colocado sob responsabilidade de
uma pessoa — o responsável de consignação.
6.2.3 — Entre os responsáveis de consignação de instalações propriedade de entidades
distintas e com fronteiras comuns, devem ser celebrados acordos formais que garantam a coor-
denação.
6.2.4 — Cada trabalho deve ser confiado a um responsável de trabalho. Quando o trabalho
tiver de ser subdividido, pode ser necessário nomear uma pessoa encarregada da segurança de
cada uma das partes, devendo, no entanto, o conjunto ficar sob a responsabilidade de uma pessoa
que garanta a coordenação.
6.2.5 — O responsável de consignação e o responsável de trabalho podem ser uma única
pessoa.
6.3 — Procedimentos de trabalho:
6.3.1 — Condições gerais:
6.3.1.1 — Nenhum trabalho deve ser iniciado sem ter sido previamente planeado. Neste pla-
neamento deverá ser considerada a informação sobre a natureza, o local e as consequências para
a instalação elétrica do trabalho em causa.
6.3.1.2 — Os procedimentos de trabalho dividem-se em: trabalho fora de tensão, trabalho em
tensão e trabalho na vizinhança de tensão. Estes procedimentos são baseados na utilização de
medidas de proteção contra os choques elétricos e/ou os efeitos dos curto-circuitos e dos arcos.
6.3.1.3 — Considerando as normas europeias aplicáveis, devem ser verificadas quais as
disposições a tomar em relação ao trabalho a realizar em cada elemento da rede (ou instalação),
decidindo quais devem ser as tarefas a realizar fora de tensão, em tensão ou na vizinhança da
instalação elétrica.
6.3.1.4 — Os procedimentos para o trabalho em tensão e para o trabalho na vizinhança de
tensão estão relacionados com duas zonas definidas em volta das peças nuas em tensão deno-
minadas: zona de trabalho em tensão e zona de vizinhança. Para a determinação destas zonas,
deve ter-se em conta as normas europeias aplicáveis.
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6.3.1.5 — No decorrer dos trabalhos o elemento de rede (ou instalação), que está inicialmente
sob a responsabilidade dos CC, é colocado através de um conjunto de procedimentos sob a res-
ponsabilidade do responsável de consignação, pessoa habilitada e nomeada para a função.
6.3.1.6 — O responsável de consignação pode colaborar com elementos igualmente habilita-
dos, designados delegados de consignação, que ficam sob a sua coordenação para a realização
das manobras de isolamento necessárias para a realização do trabalho.
6.3.1.7 — Apenas o responsável de consignação pode dar permissão para o início dos trabalhos
e devolver à entidade responsável pela condução o elemento de rede (ou instalação).
6.3.1.8 — Em situações de emergência da rede e a pedido da entidade responsável pela con-
dução, o responsável de consignação deve determinar ao responsável de trabalho a interrupção
dos trabalhos e tomar as medidas necessárias para a rápida colocação do elemento de rede (ou
instalação) em condições de ser utilizado.
6.3.1.9 — Nenhum trabalho deve ser iniciado caso a visibilidade na zona não seja adequada
ou se preveja condições atmosféricas adversas (aproximação de tempestade ou trovoada).
Se durante a realização do trabalho se verificar o aparecimento destas condições, o respon-
sável de trabalho deve interromper de imediato a realização dos mesmos e informar o responsável
de consignação, no caso de trabalhos fora de tensão ou na vizinhança de tensão, ou o CC no caso
de trabalhos em tensão.
6.3.1.10 — O responsável de trabalho deve reunir com todos os trabalhadores sob a sua dire-
ção, fazendo referência a todas as medidas de segurança tomadas e ao limite da zona de trabalhos,
bem como os cuidados individuais a ter durante a sua realização.
Durante a realização dos trabalhos, o responsável de trabalho deve certificar-se que são
cumpridas as condições de segurança e que os executantes utilizam os equipamentos de proteção
individual e coletiva adequados.
6.3.2 — Trabalho fora de tensão:
6.3.2.1 — O responsável de consignação, após a realização das manobras para garantir o iso-
lamento dos elementos de rede (ou instalação) a intervir, dá autorização ao responsável de trabalho
para iniciar os trabalhos. O responsável de trabalho deve confirmar e implementar as medidas de
segurança necessárias, de acordo com os procedimentos, normas e regulamentos aplicáveis.
6.3.2.2 — Após a identificação dos elementos de rede (ou instalações) a intervir, devem ser
observadas sequencialmente as cinco regras essenciais seguintes:
a) Seccionar completamente — a parte do elemento de rede (ou instalação) onde se pretende
realizar o trabalho deve ser separada de todas as fontes de alimentação. O seccionamento deve
ser garantido por meio de uma distância no ar ou por um isolamento equivalente, que garanta que
o ponto de seccionamento não possa falhar do ponto de vista elétrico;
b) Proteger contra a religação — todos os dispositivos de ligação que forem usados para sec-
cionar a instalação elétrica para a realização do trabalho devem ser protegidos contra a religação,
de preferência bloqueando os seus mecanismos de funcionamento. Na ausência de mecanismos
de bloqueio, devem ser adotadas medidas equivalentes de interdição, de acordo com as regras da
arte, de forma a impossibilitar as religações.
Partes dos elementos de rede (ou instalação) que mantenham tensão, após o seu secciona-
mento completo e devidamente protegidas contra religação (caso das baterias de condensadores
e cabos subterrâneos), devem ser descarregadas através do uso de dispositivos adequados;
c) Verificar a ausência de tensão — a ausência de tensão deve ser verificada em todos os
condutores ativos do elemento de rede (ou instalação) na zona de trabalho ou tão próximo desta
quanto possível.
A verificação pode ser efetuada, por exemplo, mediante o uso de dispositivos indicadores de
tensão incorporados no equipamento ou pelo uso de dispositivos de deteção independentes. Estes
últimos dispositivos devem ser adequados à tensão de serviço e o seu bom funcionamento deve
ser verificado imediatamente antes e após cada operação de verificação;
d) Para os cabos subterrâneos, se, devido a várias envolventes, a identificação não puder ser
assegurada no local de trabalhos, a confirmação da identificação deve ser assegurada por meios
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não destrutivos (por exemplo injetando uma frequência particular) e, antes de serem cortados,
efetuada a picagem com o equipamento apropriado.
Na zona de trabalho ligar à terra e em curto-circuito todas as peças que vão ser intervencio-
nadas.
Os equipamentos da ligação à terra e em curto-circuito devem, sempre que possível, ser vi-
síveis a partir da zona de trabalho. No caso em que tal não é possível, devem os mesmos serem
colocados o mais próximo possível da zona de trabalho;
e) Proteger contra as peças em tensão adjacentes — se existirem peças de um elemento de
rede (ou instalação) na vizinhança da zona de trabalho que não possam ser colocadas fora de
tensão, devem ser tomadas medidas de precaução adicionais, como sejam: a colocação de ecrãs,
de barreiras, de invólucros ou de protetores isolantes.
No caso de não se poderem adotar estas medidas, a proteção deve ser garantida por meio
da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo
uma vigilância adequada.
6.3.2.3 — As alíneas a) e b) da secção anterior são asseguradas pelo responsável de consig-
nação. As alíneas c), d) e e) são asseguradas pelo responsável de trabalho.
Só após o cumprimento de todas as etapas aqui referidas, o responsável de consignação deve
dar autorização ao responsável de trabalho para que este possa iniciar os trabalhos.
6.3.2.4 — A ordem de execução das cinco regras essenciais indicadas na secção 6.3.2.2 pode
ser alterada se existirem razões fundamentadas para o efeito.
6.3.3 — Trabalho em tensão:
6.3.3.1 — Durante a execução do trabalho em tensão, os trabalhadores entram em contacto
com as peças nuas em tensão ou penetram na zona de trabalho em tensão, quer com partes dos
seus corpos ou ferramentas, quer com os equipamentos ou dispositivos que manipulem.
6.3.3.2 — Deve ser estabelecido um programa específico de formação destinado a desenvolver
e a manter a capacidade das pessoas para a realização de trabalhos em tensão.
6.3.3.3 — Após a realização com êxito dessa formação, deve ser atribuído um certificado des-
tinado a comprovar a aptidão do pessoal. A manutenção desta competência deve ser assegurada
por meio da prática continuada ou através de nova formação.
6.3.3.4 — Devem ser definidas as condições de execução do trabalho, as quais, em função
da respetiva complexidade, podem incluir um ou mais dos seguintes pontos:
a) Descrição das relações entre o pessoal envolvido na realização do trabalho em tensão,
nomeadamente entre o CC, o responsável de trabalho e os restantes trabalhadores;
b) Medidas a serem tomadas para limitar as sobretensões de manobra na zona de trabalho,
como, por exemplo, a interdição de religações automáticos dos disjuntores;
c) Distâncias de trabalho no ar para o pessoal e para os objetos condutores usados durante
o trabalho.
Nos trabalhos mais complexos devem ser estabelecidas linhas diretas de comunicação entre
o local de trabalhos e o CC.
6.3.3.5 — O CC deve garantir que o elemento de rede (ou instalação) onde se vão desenrolar
os trabalhos deve ser colocado sob um determinado regime de funcionamento. Este regime pode
incluir a inibição de automatismos e a modificação dos parâmetros do sistema de proteção.
6.3.3.6 — O responsável de trabalho deve:
a) Informar o CC sobre natureza dos trabalhos e lugar onde estes se realizam;
b) Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direção, para lhes referenciar todas as medidas
de segurança tomadas, indicar os limites da zona de trabalhos em tensão e informar dos cuidados
individuais a ter durante a realização dos trabalhos;
c) Considerar as condições ambientais no local de trabalhos;
d) Dar permissão para início de trabalhos;
e) No final do trabalho, adotar os procedimentos instituídos para comunicação do seu fim ao CC.
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 93
No caso de o trabalho ser suspenso, tomar as medidas de segurança adequadas e informar o CC.
6.3.4 — Trabalhos na vizinhança de tensão:
6.3.4.1 — Os trabalhos na vizinhança de tensão podem ser realizados quando as medidas de
segurança adotadas garantirem que não é possível penetrar na zona de trabalho em tensão.
6.3.4.2 — Com vista a controlar os perigos elétricos na vizinhança de peças em tensão, a prote-
ção pode ser garantida por meio de ecrãs, de barreiras, de invólucros ou de protetores isolantes.
No caso de não se poderem adotar estas medidas, a proteção deve ser garantida por meio
da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo
uma vigilância adequada.
6.3.5 — Para os trabalhos de construção e não elétricos, realizados na proximidade de insta-
lações elétricas, como, por exemplo:
a) Trabalhos com equipamentos de elevação de cargas, máquinas de construção ou máquinas
de transporte;
b) Trabalhos de construção, instalação e transporte;
c) Trabalhos de pintura e restauro.
Deve ser mantida em permanência uma distância apropriada, medida em relação aos condu-
tores e às peças nuas em tensão que se encontrem mais próximos.
Dado que este tipo de trabalhos pode envolver pessoas comuns, esta distância deve ser su-
perior àquela que define o trabalho na vizinhança para pessoas qualificadas ou instruídas.
6.4 — Lista de pessoas qualificadas:
O operador do SEPM e as entidades que o utilizam devem trocar entre si a lista de pessoas
com capacidade para participar nos processos de criação de condições de segurança para trabalhos
que envolvam a respetiva ligação.
Esta lista será parte integrante de protocolo específico a celebrar entre as partes envolvidas.
6.5 — Registos:
Os processos de criação de condições de segurança para trabalhos no âmbito do presente
capítulo, em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem ser suportados em registos escritos.
Estes registos devem ficar arquivados nas instalações onde foram produzidos por um período
de cinco anos, devendo ser apresentados quando se realizem auditorias de segurança.
CAPÍTULO 7.º
Sistemas de apoio e medição
7.1 — Rede de telecomunicações de segurança:
O operador do SEPM deve utilizar uma rede de telecomunicações de segurança (RTS), quer
para transmissão de fonia (diálogo entre instalações) quer para transmissão de dados (telemedidas,
telessinalizações, telecomandos, etc.).
O disposto na secção anterior não prejudica a utilização de outros meios de comunicação e
de transmissão de dados.
7.2 — Aparelhos de medição:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem disponibilizar, nas
suas instalações, o espaço necessário para a montagem dos aparelhos de medição (contagem ou
telecontagem de energia ativa e reativa) e garantir as condições para a correspondente manuten-
ção, verificação e leitura.
No caso particular dos fornecimentos em BT, os aparelhos de medição devem ser localizados,
salvo acordo com o operador do SEPM, no exterior do local de consumo e estar permanentemente
acessíveis aos agentes do operador do SEPM.
Em edifícios com mais do que uma instalação de utilização, os aparelhos de medição devem
ser instalados em quadro de contagem centralizado, a localizar junto da entrada do edifício.
7.3 — Teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem:
7.3.1 — Nos casos em que esteja prevista a instalação de teleinformação, telecomando,
teleproteção ou telecontagem, faz parte das condições técnicas de ligação às redes elétricas do
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SEPM a disponibilização, por parte da entidade proprietária da instalação ligada à rede, dos es-
paços e condições necessários à montagem dos equipamentos de telecomunicações e dos meios
de acoplamento à rede.
7.3.2 — Para a gestão e operação das redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM e as
entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem facilitar a montagem de
equipamento de teleinformação ou disponibilizar os correspondentes elementos de informação,
conforme seja acordado para cada ponto de ligação.
No caso de instalações ligadas às redes de MT, pode ainda ser implementado o comando à
distância da aparelhagem do ponto de ligação, cabendo ao operador do SEPM a responsabilidade
pela sua operação, desde que a referida aparelhagem faça parte da sua rede.
7.3.3 — O equipamento de teleinformação, telecontrolo e telecontagem das redes elétricas
do SEPM deve ser autónomo dos restantes equipamentos de controlo das instalações ligadas
àquelas redes.
As informações e comandos a disponibilizar nos pontos de ligação às redes elétricas do SEPM
devem ser especificados caso a caso, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
a) Medidas de tensão, corrente, potência e energia ativa e reativa;
b) Comandos, sinalizações e alarmes relativos aos órgãos de manobra (seccionadores e
disjuntores).
7.3.4 — As mudanças de estado dos órgãos de manobra dos painéis que fazem a ligação de
subestações à rede, bem como os valores de medida disponíveis, devem ser registadas cronolo-
gicamente, para a análise posterior das situações de incidente.
7.3.5 — Todas as Instalações de produção dos tipos B, C e D deverão ter capacidade de co-
municação com o centro de despacho/CC do Operador do SEPM de forma a, para além de enviar
informações sobre valores de tensão, potência ativa e reativa injetadas na rede, poderem receber
consignas de potência ativa, reativa e ajustes a parâmetros das malhas de controlo para regulação
para sobrefrequência e subfrequência e tensão.
7.3.6 — Todas as instalações de produção solar fotovoltaica que tenham sistemas de armaze-
namento para limitação de rampas de potência devem dispor de capacidade de comunicação desta
unidade com o CC para monitorização e controlo, para ajuste de parâmetros dos inversores.
7.4 — Transformadores de medição e contadores:
7.4.1 — Os equipamentos de medição e respetivos acessórios incluídos em sistemas de con-
tagem devem obedecer ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais.
7.4.2 — Os contadores do operador do SEPM e os das instalações ligadas às redes elétricas
do SEPM devem cumprir os requisitos essenciais e ser objeto de avaliação da conformidade, nos
termos da legislação e da regulamentação aplicável.
7.5 — Utilização das instalações elétricas integradas nas redes elétricas do SEPM:
7.5.1 — A utilização por terceiros das instalações elétricas integradas nas redes elétricas do
SEPM, nomeadamente para transmissão de sinais de informação técnica ou de comando, só é
permitida mediante a celebração de acordo prévio com o operador do SEPM.
7.5.2 — A entidade com instalação ligada às redes elétricas do SEPM deve assegurar que
a sua instalação não atenua nem perturba o funcionamento adequado da transmissão de sinais.
A solução técnica a adotar nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, nomeada-
mente a adaptação de filtros ativos ou circuitos-tampão passivos, deve ser previamente analisada
e acordada com o operador de rede.
CAPÍTULO 8.º
Sistemas de proteção
8.1 — Proteções:
O operador do SEPM tem a seu cargo a conceção, a especificação, a coordenação, a regu-
lação, a inspeção e os ensaios das proteções das respetivas redes.
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8.2 — Condições a observar:
O operador do SEPM deve estabelecer ou acordar as condições a observar pelos equipamen-
tos de proteção associados às ligações com instalações de outras entidades e pelas respetivas
regulações, podendo reservar-se o direito de os ensaiar, quer previamente ao ato de ligação à rede
quer sempre que o considerem justificável.
O operador do SEPM tem o direito de selar o equipamento de proteção da interligação das
instalações ligadas às suas redes, por forma a garantir que as respetivas regulações não sejam
alteradas. Havendo necessidade de atuações interdependentes, implicando, entre as partes, o envio
ou o recebimento automático de comandos sobre as proteções ou disjuntores, os procedimentos
a utilizar nessas circunstâncias devem ser objeto de protocolo específico.
8.3 — Tipo, regulação e parâmetros:
Nos casos não contemplados na regulamentação geral ou naqueles em que tal se justifique,
o operador do SEPM deve estabelecer o tipo de aparelhagem de proteção a instalar nos pontos
de ligação e respetiva regulação.
As entidades ligadas às redes elétricas do SEPM devem respeitar os parâmetros e outros
requisitos de regulação estabelecidos, nomeadamente de teleproteção ou teledisparo, informando,
de imediato, qualquer anomalia detetada ou modificação pretendida.
8.4 — Coordenação das proteções entre redes de distribuição:
O operador do SEPM deve assegurar a coordenação das proteções das respetivas redes,
de forma a garantir as melhores condições possíveis de funcionamento do sistema, prestando às
entidades ligadas às redes elétricas do SEPM todos os esclarecimentos técnicos necessários para
a otimização da qualidade de serviço.
8.5 — Protocolo de ensaios:
Para efeitos de ligação às redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM deve aprovar o
protocolo de ensaios das proteções das instalações a ligar à rede.
8.6 — Remodelações:
O operador do SEPM deve proceder à remodelação dos seus sistemas de proteções, sempre
que considere tecnicamente recomendável.
Sempre que o funcionamento dos sistemas de proteção das instalações ligadas às redes elé-
tricas do SEPM provoque perturbações na exploração da rede, as entidades proprietárias devem
efetuar as necessárias remodelações, em termos a acordar com o respetivo operador do SEPM.
8.7 — Comportamento:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer ao respetivo
operador do SEPM, de forma expedita, os elementos relativos às ocorrências com repercussões
nas redes.
CAPÍTULO 9.º
Ensaios
9.1 — Entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, cuja interligação seja do-
tada de sistemas de proteção com regulação que possam ter reflexos nas respetivas redes, devem
executar, relativamente ao operador do SEPM, o procedimento estabelecido na secção anterior.
O operador do SEPM tem o direito, através dos seus técnicos ou por intermédio de entidade
por si nomeada, de assistir aos ensaios que envolvam as características e grandezas por si esti-
puladas.
Em qualquer dos casos, a entidade com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM deve
facultar o acesso à documentação e aparelhagem de medição envolvida, devendo o operador do
SEPM garantir a confidencialidade da informação a que aceder.
9.2 — Substituição e reparação de equipamentos:
Sempre que, nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, se verifique intervenção nos
equipamentos das instalações do ponto de ligação, o respetivo operador do SEPM pode proceder
a ensaios.
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CAPÍTULO 10.º
Conservação das redes
10.1 — Obrigações do operador do SEPM:
O operador do SEPM deve manter as redes elétricas do SEPM em bom estado de funciona-
mento e de conservação.
O operador do SEPM deve, ainda, garantir a segurança dos bens e meios afetos às redes
elétricas do SEPM, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações que forem
necessárias à sua correta exploração.
10.2 — Obrigações das entidades com instalações ligadas à rede de distribuição:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem manter as suas ins-
talações elétricas em bom estado de funcionamento e de conservação, de modo a não causarem
perturbações ao bom funcionamento das redes elétricas do SEPM.
CAPÍTULO 11.º
Critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM
11.1 — Generalidades:
O presente capítulo estabelece os critérios para o planeamento e desenvolvimento das redes
elétricas do SEPM que têm como objetivo garantir, que as redes satisfazem, em condições técnicas
adequadas e de acordo com as exigências regulamentares, as necessidades das entidades com
instalações a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ligar, procurando o aumento de eficiência
das redes com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança.
11.2 — Princípios gerais:
11.2.1 — O planeamento das redes deve assegurar a existência de capacidade disponível
nas redes para a receção e entrega de eletricidade, compatível com as necessidades dos produ-
tores, nos termos das licenças de ligação à rede que lhes estejam atribuídas, e dos consumidores.
11.2.2 — O planeamento das redes deve assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade
de serviço aplicáveis nos termos do RQS.
11.2.3 — O planeamento das redes deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas
de gestão da procura e de produção distribuída.
11.2.4 — O planeamento da rede de distribuição deve envolver uma coordenação entre o
planeamento das redes de AT e MT, assegurando a coerência entre os projetos de investimento
nas suas redes, designadamente no que diz respeito às ligações entre elas.
11.2.5 — O planeamento das RDBT deve ser coordenado com o planeamento da rede de
distribuição em MT, assegurando a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes,
designadamente no que diz respeito às ligações entre elas.
11.2.6 — O planeamento das redes deve observar as orientações de política energética re-
gional e nacional.
11.3 — Restrições técnicas:
O planeamento das redes deve considerar as limitações decorrentes das características dos
equipamentos que determinam os seus níveis máximos de utilização de forma a respeitar os pa-
drões de segurança para planeamento.
11.4 — Padrões de segurança para planeamento:
11.4.1 — O planeamento das redes deve assegurar que os equipamentos e materiais insta-
lados nas redes não são sujeitos a solicitações que ultrapassem os seus valores nominais ou as
suas características de projeto, sem prejuízo de que, em situações de funcionamento de socorro
em contingência, se admitam sobrecargas que devem estar descritas em documentos de planea-
mento, nomeadamente no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Distribuição do
SEPM, e desde que não ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Diário da República, 1.ª série
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11.4.2 — Na ligação de clientes deve ser assegurada a disponibilidade da potência requisi-
tada, sem sobrecargas, e que as características da tensão de alimentação estão dentro dos limites
admissíveis no RQS, bem como na norma NP EN 50160.
11.4.3 — Nas zonas A de qualidade de serviço definidas no RQS, em caso da indisponibilidade
de uma das alimentações AT, ou de um dos transformadores de uma subestação AT/MT ou MT/MT
ou de uma linha MT com bi-alimentação, deve ser assegurada a alimentação da totalidade dos con-
sumos por recurso às restantes alimentações AT ou transformadores da subestação, considerando
ainda a possibilidade de apoio pela rede MT alimentada por subestações adjacentes.
11.4.4 — Nas zonas B e C de qualidade de serviço definidas no RQS, em caso de indisponi-
bilidade de um dos transformadores de uma subestação AT/MT ou MT/MT, deve ser assegurada
a alimentação da totalidade dos consumos, pela rede MT ou pelo recurso à instalação de uma
subestação móvel de reserva.
11.5 — Avaliação técnico-económica:
11.5.1 — Na avaliação técnico-económica dos principais projetos, devem ser tidos em conta
os princípios básicos da análise de investimentos, recorrendo a indicadores apropriados.
11.5.2 — Na avaliação dos projetos devem ser conciliadas as necessidades de estabeleci-
mento de novos elementos de rede, bem como de reforço de elementos existentes, com o respetivo
interesse económico, segundo os indicadores referidos na secção 11.5.1.
11.5.3 — As decisões dos investimentos a realizar devem considerar a comparação entre
diferentes soluções alternativas, os custos previstos e os benefícios esperados.
11.5.4 — Nos projetos de investimento a melhoria da qualidade de serviço é ponderada pelos
benefícios que eles proporcionarão aos clientes, nomeadamente a redução da frequência e da
duração das interrupções no fornecimento de energia elétrica.
11.6 — Questões ambientais:
O planeamento das redes deve considerar medidas específicas que tenham como objetivo
minimizar os impactos ambientais provocados pela atividade de distribuição de energia elétrica.
CAPÍTULO 12.º
Siglas e definições
Para efeito do presente Regulamento, são utilizadas as seguintes definições:
«Agente de exploração» — profissional qualificado para operar as instalações da rede de
distribuição;
«Alta Tensão (AT)» -tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior
a 110 kV;
«Baixa tensão (BT)» — tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Bloqueio (de um órgão)» — conjunto de operações destinadas a impedir a manobra de um
órgão por comando local (utilizando fechaduras, cadeados, etc.) ou por comando à distância (cor-
tando os circuitos auxiliares) e a mantê-lo numa situação determinada;
«Carga» — valor, num dado instante, da potência ativa fornecida em qualquer ponto de um
sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da
potência, durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a
um aparelho, a uma linha, ou a uma rede;
«Caso fortuito ou de força maior» — acontecimento que cria uma impossibilidade de cumprir
não atribuível nem à vontade do devedor, nem à do credor;
«Cavas de tensão» — diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre
90 % e 5 % da tensão declarada (ou da tensão de referência deslizante), seguida do restabelecimento
da tensão num intervalo de tempo entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a NP EN 50160;
«Centro de condução (CC)» — órgão de condução das redes elétricas do SEPM encarregue
da vigilância e condução das instalações e equipamentos da rede de distribuição;
«Cliente» — o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;
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«Condução» — vigilância, controlo e comando assegurados por um centro de condução da
rede de distribuição, relativamente a uma ou mais instalações;
«Consignação» — conjunto de operações que consiste em isolar, bloquear e estabelecer liga-
ções à terra e em curto-circuito de um elemento de rede (ou de uma instalação) previamente retirado
da exploração normal e que têm por objetivo garantir as condições de segurança necessárias à
realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de rede (ou nessa instalação);
«Disparo» — abertura automática de disjuntor provocando a saída da rede de um elemento
ou equipamento, comandada por órgãos de proteção da rede;
«Disponibilidade» — situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, bar-
ramento, equipamentos e aparelhos se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações,
de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Distribuição» — transmissão de eletricidade em redes de média e baixa tensão, para entrega
a consumidores mas sem incluir a comercialização;
«Ensaios de proteções ou de outros sistemas (telecomando, etc.)» — ensaios contidos no
programa de ensaios de entrada em serviço ou executados, quando tal se justifique, em resultado
da ocorrência de uma avaria ou para comprovação de correto funcionamento;
«Entidade ligada ao SEPM» — produtores e consumidores ligados fisicamente às redes elé-
tricas do SEPM;
«Entidade responsável pela condução» — entidade a quem está atribuída a responsabilidade
pela coordenação de todos os atos de condução;
«Exploração» — conjunto das atividades necessárias ao funcionamento de uma instalação
elétrica, incluindo as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem como os trabalhos e
elétricos e os não elétricos;
«Indisponibilidade» — situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barra-
mento, equipamentos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em exploração, às solici-
tações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Instalação» — conjunto de equipamentos que fazem parte de uma subestação, de um posto
de seccionamento ou de corte, de um posto de transformação ou de uma linha;
«Instalação elétrica» — conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no
transporte, na conversão, na distribuição e na utilização de energia elétrica, incluindo as fontes de
energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento
de energia elétrica;
«Instalação de produção» — instalação que converte em energia elétrica outra forma de
energia, renovável, não renovável ou o processo de cogeração, compreendendo o conjunto dos
equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais
e os transformadores auxiliares;
«Isolamento» — ação que consiste em separar eletricamente uma instalação de todas as
possíveis fontes de tensão, por meio de seccionadores abertos ou por qualquer outro método
equivalente de seccionamento que dê iguais garantias de separação permanente;
«Média tensão (MT)» — tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou in-
ferior a 45 kV;
«Normas específicas (NE)» — normas descritivas de procedimentos ou regras específicas
de uma instalação elétrica, ou de um conjunto de instalações similares, destinadas a orientar os
profissionais que efetuam manobras na rede;
«Operação» — ação desencadeada localmente ou por telecomando, visando modificar o
estado de um órgão ou sistema;
«Operador do SEPM» — A entidade concessionária da atividade de transporte e distribuição
das redes elétricas da Ilha da Madeira e da Ilha do Porto Santo, sendo responsável pelo desen-
volvimento, pela exploração e pela manutenção das respetivas redes elétricas, bem como por
assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
«Pessoa qualificada» — pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência que lhe
permita evitar os perigos que passam advir da eletricidade;
«Perigo elétrico» — fonte de possíveis danos corporais ou prejuízos para a saúde devidos a
uma instalação elétrica;
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«Ponto de interligação» — ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que
serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
«Ponto de ligação» — ponto que estabelece a fronteira entre a rede de distribuição e a insta-
lação de uma entidade a ela ligada;
«Posto de seccionamento» — posto que permite estabelecer ou interromper, em vazio, linhas
elétricas por meio de seccionadores;
«Posto de transformação» — posto destinado à transformação da corrente elétrica por um ou
mais transformadores estáticos cujo secundário é de baixa tensão;
«Potência nominal» — potência máxima que pode ser obtida, em regime contínuo, nas con-
dições geralmente definidas na especificação do fabricante e em condições climáticas precisas;
«Produtor» — a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
«Protocolo de ensaios» — protocolo, entre o distribuidor e uma entidade ligada à rede de
distribuição, para regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede, ou outros ensaios, no
qual se indica: calendário da realização, partes ou funções a ensaiar, valores a registar, critérios
de aceitação e tolerância aplicáveis;
«Protocolo específico» — conjunto de disposições acordadas e escritas, de carácter vinculativo
durante o período de vigência. Este protocolo pode ser incluído, ou fazer parte integrante de outros
protocolos ou de contrato assinado pelas partes;
«Rede de distribuição» — rede de distribuição de eletricidade da RAM em média e baixa ten-
são, tendo como missão fundamental permitir a ligação das instalações produtoras às instalações
de cada consumidor;
«Rede de transporte» — rede de transporte de eletricidade do SEPM, conduzindo a energia
elétrica a 60 kV desde as centrais até ao início rede de distribuição de média tensão;
«Redes elétricas do SEPM» — conjunto de instalações de serviço público destinadas ao trans-
porte e à distribuição de eletricidade que integram as redes de transporte em AT e de distribuição
em MT e BT;
«Rede de telecomunicações de segurança (RTS)» — rede de telecomunicações utilizada na
transmissão de fonia, dados, telemedidas, telecomandos, etc., para efeito de exploração da rede
de distribuição;
«Regime especial de exploração (REE)» — situação em que é colocado um elemento da rede
(ou uma instalação), durante a realização de trabalhos em tensão, ou na vizinhança de tensão, de
modo a diminuir o perigo elétrico ou a minimizar os seus efeitos;
«RQS» — Regulamento da Qualidade de Serviço;
«Responsável de consignação» — profissional qualificado sob cuja exclusiva responsabilidade
é colocado, durante todo o período da consignação, um elemento de rede (ou uma instalação) onde
se vão realizar os trabalhos ao abrigo da consignação;
«Responsável de trabalho (RT)» — profissional qualificado designado ou indicado para assumir
a direção efetiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação;
«SEPM» — Sistema Elétrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira;
«Telecomando» — comando desencadeado por um emissor remoto;
«Teledisparo» — disparo de um elemento de rede por envio automático de telecomando;
«Trabalho em tensão (TET)» — trabalho realizado em instalações elétricas em que o traba-
lhador entra em contacto com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em tensão, quer
com partes do seu corpo ou com ferramentas, quer com equipamentos ou com dispositivos que
manipule;
«Trabalho fora de tensão (TFT)» — trabalho realizado em instalações elétricas, após terem
sido tomadas todas as medidas adequadas para se evitar o perigo elétrico e que não estejam nem
em tensão nem em carga;
«Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão (TVT)» — trabalho realizado em instalações
elétricas em que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com qual-
quer outro objeto que ele manipule, dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de
trabalhas em tensão;
«UPAC» — Unidades de Produção para Autoconsumo;
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«Zona de trabalhos» — local(ais) ou área(s) onde os trabalhos foram, são ou serão realizados.
A zona de trabalhos situa -se no interior da zona protegida;
«Zona de trabalhos em tensão» — espaço em volta das peças em tensão, no qual o nível
de isolamento, destinado a evitar o perigo elétrico, não é garantido se nele se entrar sem serem
tomadas medidas de proteção;
«Zona de vizinhança» — espaço delimitado e situado em volta da zona de trabalho em ten-
são;
«Zona protegida em trabalhos fora de tensão» — zona delimitada pelas ligações à terra e em
curto-circuito, colocadas entre os pontos de isolamento (separação) e normalmente na proximidade
destes;
«Zona protegida em trabalhos em tensão» — zona em que todos os elementos da rede têm
os seus automatismos programados e as suas proteções reguladas para o regime especial de
exploração (REE).
CAPÍTULO 13.º
Procedimentos de licenciamento
13.1 — Sem prejuízo das competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos (ERSE), os termos, designadamente, prazos de duração, condições de manutenção, tipo
de procedimento, critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção no SEPM, cauções,
licença de produção e do regime remuneratório respetivo, são definidos por portaria do membro
do governo regional que tutela a área da energia.
112681841
www.dre.pt
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N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 101
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