Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 166/2019

Data
2019-10-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (42 207 palavras)

Decreto-Lei n.º 166/2019 de 31 de outubro Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo. O presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respetivas emendas. O presente decreto-lei incorpora a transposição da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de maríti- mos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, procedendo igualmente à transposição da Diretiva 2019/1159, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra incompleto e fragmentado. Atualmente, a atividade profissional dos marítimos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante a sua vigência, em 2010, foram aprovadas pela Organização Marítima Internacional as «Emendas de Manila» à Convenção STCW, posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho. A transposição da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, foi feita pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, o qual regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, não tendo sido revisto o restante quadro legal. O presente decreto-lei preconiza uma redução significativa do número de categorias dos ma- rítimos e, simultaneamente, cria categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modu- laridade da formação. Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Econó- mico Europeu, estabelece-se um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 3 Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações re- gistados no Registo Internacional de Navios da Madeira, pela existência de um regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual. São ainda introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos proce- dimentos. Pretende-se, por outro lado, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública. Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível, mediante a celebração de protocolo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu- rança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Portal ePortugal, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços. Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes. Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designada- mente a descentralização e a promoção do interior, prevê-se a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam. O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo. 2 — O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Dire- tiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e procede à transposição da Dire- tiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e incorpora as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW). 3 — O presente decreto-lei cria ainda as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F), na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 4 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investi- gação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional. 2 — As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem a bandeira nacional, com exceção dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários. 3 — As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros. 4 — O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira. 5 — O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes navios ou embarcações: a) Navios ou unidades auxiliares da Marinha, ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial; b) Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas; c) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais; d) Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva; e) Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é aplicável aos marítimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de servi- ços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta. 7 — O presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional. Artigo 3.º Marítimo 1 — Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habi- litado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas. 2 — Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do ar- tigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício da atividade profissional de marítimo, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima. 4 — Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações profissionais. Artigo 4.º Atividade profissional 1 — Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve: a) Possuir aptidão física e psíquica; b) Possuir a certificação em segurança básica; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 5 c) Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida; d) Inscrever-se, junto da Administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas no presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam quali- ficação profissional marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter, junto da Administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. Artigo 5.º Entidades competentes 1 — Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as funções de administração marítima, designadamente: a) Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os princípios previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual; b) Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, es- tabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual; c) Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos; d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos; e) Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F; f) Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais emitidos ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F; g) Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não nacionais para efeitos de inscrição marítima; h) Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissio- nais de cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual; i) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número seguinte; j) Autorizar o embarque a título excecional de marítimos para o exercício de funções inerentes a uma categoria superior, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança. 2 — Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN): a) Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento; b) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança; c) Aprovar o rol de tripulação; d) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da pesca local e embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e que transportem menos de 12 passageiros. Artigo 6.º Base de dados, competência e tramitação 1 — A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua ativi- dade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 6 2 — Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível, mediante a celebração de protocolo com a DGRM, através do Portal ePortugal, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM. 3 — A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho. 4 — A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao requerente através do BMar. 5 — É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN. 6 — Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN: a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido; c) Administrações portuárias; d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; e) Lojas e Espaços de Cidadão. 7 — Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior. 8 — Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade auto- mática de dados com o SNEM. 9 — As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessá- rios para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados. Artigo 7.º Base de dados da inscrição dos marítimos 1 — São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM. 2 — Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos: a) Nome; b) Data de nascimento; c) Naturalidade e nacionalidade; d) Género; e) Estado civil; f) Morada; g) Endereço de correio eletrónico; h) Contacto de telefone móvel; i) Assinatura; j) Número de identificação civil e data de validade; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 7 k) Número de identificação fiscal; l) Fotografia; m) Data do óbito; n) Número e data da inscrição marítima; o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional; p) Categoria de ingresso; q) Outras categorias e formação adquirida; r) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima e respe- tiva validade; s) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas; t) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo (DMar); u) Certificados médicos e respetiva data de validade. 3 — Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque. 4 — O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações: a) Pedidos de emissão, atualização e substituição; b) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras com- petências relevantes em razão da matéria. 5 — O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 3 do artigo anterior são executados nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais. 6 — O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões. CAPÍTULO II Aptidão física e psíquica dos marítimos SECÇÃO I Obrigações gerais Artigo 8.º Comprovação da aptidão física e psíquica 1 — A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho. 2 — No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever- -se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde. 3 — Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações. Artigo 9.º Emissão e validade do certificado médico 1 — Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem: a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade; b) Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade; c) Satisfazer as normas de aptidão física e psíquica aplicáveis. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 8 2 — O certificado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em português e inglês. 3 — No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do cer- tificado médico é reduzida para um ano. 4 — Findo o termo de validade do certificado médico, compete ao marítimo obter um novo certificado válido. 5 — Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um certificado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo, através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que: a) O período de tal autorização não ultrapasse três meses; b) O marítimo interessado possua um certificado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior a três meses. 6 — A decisão de recusa de emissão de um certificado médico é, sem prejuízo da necessária confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei. 7 — O modelo do certificado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da saúde e do mar. SECÇÃO II Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F Artigo 10.º Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica 1 — No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da atividade profissional de marítimo é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código sobre Normas de For- mação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW. 2 — Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emi- tidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações. 3 — Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima. 4 — A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo. 5 — A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 9 6 — O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional. 7 — Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos mé- dicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar. 8 — A administração marítima aceita, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira nacional, os certificados médicos emitidos pelas entidades competentes de outro Estado-Membro. Artigo 11.º Exames médicos Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes: a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica; b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros; c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico; d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo. Artigo 12.º Validade do certificado médico 1 — Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º 2 — No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW. Artigo 13.º Grau de discricionariedade Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 10 CAPÍTULO III Classificação, formação e certificação dos marítimos SECÇÃO I Escalões, categorias e funções dos marítimos Artigo 14.º Classificação dos marítimos Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e categorias. Artigo 15.º Escalões dos marítimos Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões: a) Oficiais; b) Mestrança; c) Marinhagem. Artigo 16.º Categorias dos marítimos 1 — O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos: a) Capitão da marinha mercante; b) Piloto de 1.ª classe; c) Piloto de 2.ª classe; d) Maquinista-chefe; e) Maquinista de 1.ª classe; f) Maquinista de 2.ª classe; g) Oficial eletrotécnico; h) Praticante de oficial. 2 — O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias: a) Mestre do alto-mar; b) Mestre costeiro; c) Mestre local; d) Maquinista prático de 1.ª classe; e) Maquinista prático de 2.ª classe; f) Maquinista prático de 3.ª classe; g) Eletrotécnico; h) Cozinheiro. 3 — O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos: a) Marinheiro; b) Marinheiro maquinista; c) Marinheiro praticante; d) Técnico de hotelaria; e) Técnico especializado. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 11 4 — A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria. 5 — O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar. Artigo 17.º Funções do marítimo 1 — Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria. 2 — O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico; b) Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos. 3 — O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F. Artigo 18.º Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos 1 — O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se: a) Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação; b) Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações. 3 — Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior. Artigo 19.º Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior 1 — Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado. 2 — O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar. 3 — A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da em- barcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 12 4 — Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses. 5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias. 6 — O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente. SECÇÃO II Formação SUBSECÇÃO I Obrigações gerais Artigo 20.º Formação dos marítimos 1 — A formação prevista na presente subsecção permite: a) Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo; b) Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior; c) Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de co- nhecimentos. 2 — A formação dos marítimos integra-se: a) No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo do ensino superior; b) No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior, quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 3 — A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre: a) Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no trabalho, no âmbito da atividade marítima; b) Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei. 4 — Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marí- timo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar. Artigo 21.º Entidades formadoras e certificação 1 — A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 13 2 — A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar. 3 — No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Por- taria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente: a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação; b) O número e a qualificação dos agentes formadores; c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível. 4 — A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos es- pecíficos reconhecidos para a formação de marítimos. 5 — A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certifi- cação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos. Artigo 22.º Entidade certificadora 1 — A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações. 2 — A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização. 4 — A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas ati- vidades em causa. 5 — Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos responsáveis pela entidade avaliada. Artigo 23.º Criação e homologação dos cursos 1 — Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima. 2 — No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação: a) Objetivos; b) Duração total; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 14 c) Conteúdos programáticos; d) Metodologias; e) Instalações e equipamentos; f) Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico; g) Recursos pedagógico-didáticos; h) Sistema de avaliação dos formandos; i) Critérios de seleção dos formandos. 3 — A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte. 4 — No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legis- lação aplicável ao ensino superior. Artigo 24.º Cursos 1 — O marítimo pode frequentar cursos, com vista: a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias; b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º; c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F; d) À manutenção da competência profissional. 2 — Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes: a) De nível de gestão; b) De nível operacional; c) De nível de apoio; d) De qualificação; e) De reciclagem e de atualização. Artigo 25.º Exames 1 — O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista: a) Ao ingresso em determinadas categorias profissionais; b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º; c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F; d) À manutenção da competência profissional; e) Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente previstos. 2 — Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma prova prática. 3 — Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o de- senvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 15 5 — Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades formadoras. Artigo 26.º Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos 1 — Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda: a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada; b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado. 2 — Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja: a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar; b) As tarefas objeto da avaliação; c) Os métodos e práticas de avaliação. 3 — Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada. 4 — Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação. SUBSECÇÃO II Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F Artigo 27.º Formação mínima e cursos 1 — A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Con- venções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções. 2 — As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 — A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas nos capítulos I a IV do anexo à referida Convenção, na sua versão mais atual. Artigo 28.º Utilização de simuladores 1 — No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita: a) À formação obrigatória com simuladores; b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 16 c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW. 2 — Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores. 3 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F. Artigo 29.º Exames Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior. Artigo 30.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior. CAPÍTULO IV Certificação SECÇÃO I Obrigações gerais Artigo 31.º Certificação dos marítimos 1 — A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável. 2 — Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame. 3 — Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade. 4 — A administração marítima emite os seguintes certificados: a) Certificados diversos: i) Certificado de cozinheiro de bordo; ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW; iii) Certificado de operador de gruas flutuantes; iv) Certificado de operador de radar; v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Con- venção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro; b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dis- pensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 17 5 — Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade. 6 — A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número an- terior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo. 7 — Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar. Artigo 32.º Competência para emissão de certificados e diplomas 1 — Compete à administração marítima a emissão de certificados. 2 — Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções ou categorias marítimas. 3 — O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à adminis- tração marítima por via eletrónica através do BMar. 4 — As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos termos da mesma disposição. Artigo 33.º Emissão de certificados 1 — Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação: a) Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito; b) Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço de mar, idade, aptidão, formação, qua- lificação e avaliação. 2 — Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa. Artigo 34.º Exercício condicionado de funções O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis. SECÇÃO II Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F Artigo 35.º Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova docu- mental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis. Artigo 36.º Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emi- Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 18 tidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis. Artigo 37.º Emissão de certificados 1 — Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e in- cluem uma tradução para inglês. 2 — Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos: a) Identidade do requerente; b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW; c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW; d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido; e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Conven- ção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado. 3 — O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW. 4 — Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar. 5 — Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante. 6 — O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F. 7 — Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, ofi- cial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo IV da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior. Artigo 38.º Revalidação dos certificados 1 — O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos: a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei; b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW. 2 — Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação. 3 — Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW. 4 — A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os interessados. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 19 5 — Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos. 6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emi- tidos ao abrigo da Convenção STCW-F. Artigo 39.º Certificados de dispensa 1 — Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não de- tenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho. 2 — No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se, para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis. 3 — Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados para o exercício das funções imediatamente inferiores. 4 — Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a admi- nistração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções imediatamente inferiores. 5 — Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de co- mandante ou mestre e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias. 6 — O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado. Artigo 40.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsi- diariamente as normas constantes da secção anterior. CAPÍTULO V Reconhecimento de certificados SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 41.º Certificados a reconhecer pela administração marítima 1 — Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 20 2 — A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenti- cação de certificados. 3 — A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados: a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW; b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW; c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados Parte da Convenção STCW-F. 4 — A administração marítima aceita os certificados de qualificação, os certificados médicos e as provas documentais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de auto- rização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional. 5 — Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certi- ficados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo. 6 — No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação co- munitária ou do direito internacional aplicável. 7 — O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março. 8 — A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação: a) Comprovação da experiência profissional; b) Prestação de uma prova de aptidão. Artigo 42.º Autenticação dos certificados 1 — A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade. 2 — O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão. 3 — O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Artigo 43.º Instrução do pedido de reconhecimento 1 — O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresen- tado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos e respetivos comprovativos: a) Documento de identificação do requerente; b) Comprovativo de residência, quando aplicável; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 21 c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer; d) Certificados a reconhecer; e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade com- petente, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exi- gidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida; f) Certificado médico. 2 — Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa. 3 — No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresen- tação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apre- sentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento autenticado. 4 — O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração marítima por via eletrónica, através do BMar. Artigo 44.º Análise e decisão do pedido de reconhecimento 1 — A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente: a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima; b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima; c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, de- signadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar. 2 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido. 3 — O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima. 4 — O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1. SECÇÃO II Regimes especiais Artigo 45.º Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação 1 — Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada: a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança; b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos. 2 — O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 22 Artigo 46.º Equivalência de funções As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima. Artigo 47.º Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais 1 — No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certifi- cados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F. 2 — Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de reconhecimento de certificados. SECÇÃO III Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F SUBSECÇÃO I Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais Artigo 48.º Certificados Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independen- temente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados- -Membros: a) De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW; b) De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia. Artigo 49.º Autenticação dos certificados Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por docu- mento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Artigo 50.º Análise do pedido 1 — A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção. 2 — No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda: a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos do- cumentos apresentados; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 23 b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa re- levantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão. Artigo 51.º Embarque condicionado 1 — Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às espe- cificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar. 2 — Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de con- firmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias. 3 — Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original. Artigo 52.º Decisão sobre o pedido 1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido. 2 — O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido for- mulado pela administração marítima. Artigo 53.º Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F. SUBSECÇÃO II Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros Artigo 54.º Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros 1 — Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado com esse Estado um acordo bilateral. 2 — A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a admi- nistração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 24 3 — A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Co- missão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW; b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW; c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados; d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW. 4 — Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodi- camente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições: a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW; b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW; c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Artigo 55.º Não observância das prescrições da Convenção STCW 1 — Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição. 2 — Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la. 3 — A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação. 4 — A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta reva- lorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar. Artigo 56.º Análise do pedido 1 — Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda: a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Esta- dos terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 25 b) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados; c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa re- levantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão. 2 — Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º Artigo 57.º Decisão sobre o pedido 1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido. 2 — O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela adminis- tração marítima. CAPÍTULO VI Inscrição e documento de atividade do marítimo SECÇÃO I Inscrição do marítimo Artigo 58.º Inscrição do marítimo 1 — Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever- -se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória. 2 — Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º 3 — Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional. 4 — A cada marítimo só corresponde uma inscrição. Artigo 59.º Entidades competentes para a inscrição 1 — O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios: a) Identificação; b) Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o re- querente seja menor de 18 anos; c) Certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade profissional de marítimo; d) Habilitação para a categoria pretendida; e) Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa, quando aplicável; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 26 f) Certificação em segurança básica; g) No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional. 2 — Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração marítima. 3 — A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 4 — O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima. 5 — Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F. 6 — Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar. Artigo 60.º Suspensão do direito ao exercício da atividade 1 — O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpola- dos, nos últimos cinco anos. 2 — A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações. 3 — A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos: a) Marítimos abrangidos pela Convenção STCW: i) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW; ii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de competência, quando aplicáveis; b) Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos: i) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado; ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento; iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês. 4 — A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN. 5 — O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F. Artigo 61.º Cancelamento da inscrição do marítimo 1 — O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar: a) A requerimento do interessado; b) Por morte; c) Por incapacidade física permanente e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo. 2 — Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 27 SECÇÃO II Documento único do marítimo Artigo 62.º Documento único do marítimo 1 — O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade. 2 — O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 3 — Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de funções específicas a bordo constam do DMar. 4 — A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei. 5 — A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico. 6 — O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Artigo 63.º Emissão, atualização e renovação 1 — Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e re- novação do DMar. 2 — O DMar é válido por 10 anos. 3 — Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a emissão de uma segunda via. 4 — O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo. Artigo 64.º Averbamentos, alterações e retificações 1 — O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes do sistema integrado de informação do registo. 2 — Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade do trabalho prestado pelos marítimos. Artigo 65.º Fiscalização Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso, de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento sancionatório. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 28 CAPÍTULO VII Condições para o exercício da atividade a bordo SECÇÃO I Embarque Artigo 66.º Recrutamento 1 — O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação. 2 — No caso dos navios a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º, o recrutamento pode ser efetuado diretamente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou através do recurso aos serviços de agências de gestão de navios ou de colocação de marítimos, mediante a celebração de contratos de seleção, recrutamento e colocação de tripulação. 3 — Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas. Artigo 67.º Embarque de marítimos 1 — Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes ele- mentos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes: a) DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo; b) Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável; c) Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável. 2 — O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação. Artigo 68.º Regras de nacionalidade dos tripulantes 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarca- ções que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa. 2 — Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados. 3 — As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por ma- rítimos de países não incluídos no n.º 1, até ao limite de 50 % da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros. 4 — Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de coman- dante ou mestre dos navios ou embarcações. 5 — Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação. 6 — É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 29 Artigo 69.º Embarque de não marítimos 1 — O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas. 2 — Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão de um tripulante. 3 — É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do presente artigo. 4 — O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação. Artigo 70.º Rol de tripulação 1 — O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, através do BMar. 2 — Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que cons- tituem a tripulação de um navio ou embarcação. 3 — Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação. 4 — Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação. 5 — As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exce- ção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque. 6 — O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será, em regra, superior a um ano. 7 — É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento do estabelecido no presente artigo. Artigo 71.º Lotação de segurança das embarcações 1 — Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho. 2 — É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o nú- mero mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar. 3 — Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do respetivo certificado de lotação de segurança. 4 — Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embar- cados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação. 5 — A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as res- petivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições. 6 — A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação. 7 — É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 30 Artigo 72.º Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado 1 — Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo cer- tificado das seguintes embarcações: a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional; b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras; c) De pesca, do largo e costeiras; d) De passageiros do tráfego local; e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores; f) De investigação científica, oceânica e costeira. 2 — Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar. 3 — São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades: a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma; b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embar- cações registadas nesse registo; c) Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores. 4 — Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei. Artigo 73.º Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas seguintes matérias: a) Serviço de quartos; b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso; c) Gestão de segurança; d) Certificação de marítimos; e) Formação de marítimos; f) Segurança e saúde no trabalho; g) Alojamentos da tripulação. Artigo 74.º Regulamentação As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. SECÇÃO II Regras a bordo Artigo 75.º Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas 1 — O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 31 2 — Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou su- perior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações. 3 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue. 4 — Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal conside- rado em relatório médico ou pericial. 5 — É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embar- cação proceder à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo. Artigo 76.º Língua de trabalho a bordo 1 — A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho. 2 — A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comuni- cação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua. 3 — Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em portu- guês ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho. 4 — É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no presente artigo. Artigo 77.º Período de descanso Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de se- tembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação es- pecificamente aplicável. Artigo 78.º Organização do trabalho a bordo 1 — Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos. 2 — O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho. Artigo 79.º Capacidade de comunicação nos navios de passageiros Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para aju- dar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 32 adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda: a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica; b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum; c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal; d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas; e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros. Artigo 80.º Outras disposições 1 — A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás lique- feito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e mari- nhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua. Artigo 81.º Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes 1 — A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os coman- dantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte: a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados; b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional; c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estarem facilmente disponíveis e incluírem, designadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas; d) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimen- tos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência; e) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 33 f) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional; g) No caso dos navios de mar, existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo V, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada. 3 — Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação. 4 — O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação do navio ou embarcação. CAPÍTULO VIII Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional SECÇÃO I Regime financeiro Artigo 82.º Fixação, repartição e arrecadação de taxas 1 — Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro. 2 — O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma: a) 87,5 % para a administração marítima; b) 10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março; c) 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA). 3 — Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com as devidas adaptações. 4 — As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os res- petivos serviços. 5 — O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar. 6 — Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como arrecadar o respetivo valor. 7 — Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis. 8 — Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 34 SECÇÃO II Fiscalização Artigo 83.º Controlo de certificados e inspeções 1 — Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei. 2 — Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atri- buídas por lei. 3 — As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores. 4 — O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Conven- ção STCW-F, é aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial nacional, que descarreguem as suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos nacionais. SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social Artigo 84.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação muito grave: a) O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções próprias da atividade profissional de marítimo; b) O exercício da atividade profissional de marítimo por quem não seja marítimo; c) A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma embarcação; d) A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador; e) A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados, em vio- lação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei; f) O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos do artigo 22.º; g) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º 2 — Constitui contraordenação grave: a) A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei; b) O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado; c) O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 69.º; d) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 7 do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º; e) O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos mestres e dos tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 35 3 — Constitui contraordenação leve: a) O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou dos certificados legalmente exigíveis; b) A posse de DMar deteriorado. 4 — Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, serão punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o marítimo que detenha o comando do navio ou embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes. Artigo 85.º Coimas 1 — Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: a) € 200 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular; b) € 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva. 2 — Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular, b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva: 3 — Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular; b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva. 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 86.º Instrução dos processos e aplicação das coimas Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 84.º e 85.º Artigo 87.º Destino dos produtos das coimas 1 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 17,5 % para a entidade instrutora do processo; c) 5 % para a DGRM; d) 5 % para a AMN e) 10 % para o Fundo Azul; f) 2,5 % para o GAMA. 2 — Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autó- noma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 36 cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior. Artigo 88.º Regime aplicável e direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. CAPÍTULO IX Disposições complementares, transitórias e finais SECÇÃO I Disposições complementares SUBSECÇÃO I Obrigações gerais Artigo 89.º Certificados 1 — Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas. 2 — A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, sus- pensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas, pelo prazo de 10 anos. 3 — Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não ime- diatamente acessível. 4 — Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato eletrónico. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenti- cado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais. 6 — Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos. Artigo 90.º Remuneração de examinadores Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 37 Artigo 91.º Investigação de ocorrências A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunica- ção de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, sus- pensão ou cancelamento dos referidos certificados, para a prevenção de fraudes. Artigo 92.º Aplicação às regiões autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução admi- nistrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais. 2 — Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei. SUBSECÇÃO II Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F Artigo 93.º Certificados 1 — O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações. 2 — As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica. 3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F. Artigo 94.º Normas de qualidade 1 — Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Códi- go STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência. 2 — A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW. 3 — O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações reali- zados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos. 4 — A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 38 atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que: a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos; b) Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada; c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias; d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade. 5 — A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW e no artigo 4.º da Convenção STCW-F, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada. 6 — A remuneração bem como os critérios e métodos de seleção das pessoas qualificadas referidas no n.º 4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. Artigo 95.º Viagens costeiras 1 — As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens cos- teiras são aprovadas por decreto regulamentar. 2 — O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações: a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos nacionais; b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro; c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no presente decreto-lei para os navios de mar. 3 — O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda: a) Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW; b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos. 4 — Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei. Artigo 96.º Informações a prestar 1 — A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 39 anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW: a) Certificados de competência; b) Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência; c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem. 2 — As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação. 3 — A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo II ao presente decreto- -lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia. Artigo 97.º Cooperação entre Estados A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei. SUBSECÇÃO III Disposições transitórias Artigo 98.º Cédula marítima As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual, mantêm-se válidas pelo período nelas indicado. Artigo 99.º Transição de categorias 1 — Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo má- ximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior. 3 — Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam: a) A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a ca- tegoria de oficial eletrotécnico; b) A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos; c) As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria de mestre costeiro; d) As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 40 e) A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte; f) As categorias de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte; g) As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam automaticamente para a categoria de marinheiro; h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os re- quisitos de acesso estabelecidos no número seguinte; i) A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte; j) A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de hotelaria. 4 — Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes requisitos de acesso: a) Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos; b) Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria; c) Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria; d) Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletro- técnico, desde que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico; e) Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas; f) Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro; g) Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de marinheiro; h) Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a cate- goria de cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta. 5 — Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição marítima suspensa. SUBSECÇÃO IV Disposições finais Artigo 100.º Norma revogatória 1 — São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 41 b) O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da incorpo- ração, no presente decreto-lei, da legislação europeia por este transposta; c) Todas as normas que se revelem incompatíveis com o presente decreto-lei com exceção das normas previstas em legislação especial, nomeadamente no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística. 2 — Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as portarias aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual. Artigo 101.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 66.º, o qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. — António Luís Santos da Costa — José Luís Pereira Carneiro — João Titterington Gomes Cravinho — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 23 de outubro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 25 de outubro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação (a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º) CAPÍTULO I Disposições gerais 1 — As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigató- rias constantes da parte A do Código STCW, com exceção da regra VIII/2 do capítulo VIII. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspon- dente da parte A do Código STCW. 2 — A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser de- monstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções: 1) Navegação; 2) Manuseamento e estiva da carga; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 42 3) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo; 4) Engenharia marítima; 5) Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo; 6) Manutenção e reparação; 7) Radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade: 1) Nível de gestão; 2) Nível operacional; 3) Nível de apoio. 3 — As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram na parte A dos capítulos II, III e IV do Código STCW. CAPÍTULO II Comandante e secção de convés Regra II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 1 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser titulares de um certificado de competência. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num pro- grama de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses; 2.3 — Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a su- pervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses; 2.4 — Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regula- mentos de radiocomunicações; 2.5 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW; 2.6 — Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, nos n.os 1 a 4, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 1 — Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 devem ser titulares de um certificado de competência. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de: 2.1.1 — Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 43 2.1.2 — Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato du- rante um período não inferior a 12 meses; 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de ar- queação bruta igual ou superior a 3000. Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 3 — Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 devem ser titulares de um certificado de competência. 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 4.1 — Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500; 4.2 — Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; 4.3 — Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especifi- cada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000. Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas Navios não afetos a viagens costeiras 1 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2 — Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3000. Navios afetos a viagens costeiras Oficiais chefes de quarto de navegação 3 — Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência. 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem: 4.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 4.2 — Ter completado, em alternativa: 4.2.1 — Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado por Portugal; 4.2.2 — Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés; 4.3 — Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regula- mentos de radiocomunicações; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 44 4.4 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras; 4.5 — Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Códi- go STCW. Comandantes 5 — Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência. 6 — Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arque- ação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem: 6.1 — Ter pelo menos 20 anos de idade; 6.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação; 6.3 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras; 6.4 — Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. Isenções 7 — Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injus- tificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A- -II/3 do Código STCW, a administração marítima pode, na medida em que se verifiquem tais cir- cunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas. Regra II/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação 1 — Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 16 anos de idade; 2.2 — Ter completado, em alternativa: 2.2.1 — Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e ex- periência; 2.2.2 — Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; 2.3 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW. 3 — O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 45 Regra II/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés 1 — Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser devidamente certificados. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação; 2.3 — Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés, em alternativa: 2.3.1 — Não inferior a 18 meses; 2.3.2 — Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada; 2.4 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW. 3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especifi- cadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. 4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me- ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012. CAPÍTULO III Secção de máquinas Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida 1 — Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar apro- vado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais com- binada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas; 2.3 — Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da má- quina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses; 2.4 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW; 2.5 — Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 46 Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW 1 — Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja má- quina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW devem ser titulares de um certificado de competência. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções: 2.1.1 — Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas; 2.1.2 — Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas; 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW. Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW 1 — Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja má- quina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW devem ser titulares de um certificado de competência. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas e: 2.1.1 — Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas; 2.1.2 — Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas; 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW. 3 — Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida 1 — Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 16 anos de idade; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 47 2.2 — Ter completado, em alternativa: 2.2.1 — Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e ex- periência; 2.2.2 — Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; 2.3 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW. 3 — O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem es- tar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados. Regra III/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida 1 — Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja má- quina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida; 2.3 — Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como ma- rítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas, em alternativa: 2.3.1 — Não inferior a 12 meses, 2.3.2 — Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada; 2.4 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW. 3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marí- timos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certifi- cados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. 4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me- ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012. Regra III/6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos 1 — Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar apro- vado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 48 2.3 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW; 2.4 — Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n. 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do os Código STCW. 3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especifi- cadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. 4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me- ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW. 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6. Regra III/7 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos 1 — Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de for- mação e experiência ou, em alternativa; 2.3 — Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses ou, em alternativa; 2.4 — Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A- -III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; 2.5 — Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW. 3 — A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos ma- rítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual ne- cessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. 4 — Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 me- ses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW. 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7. CAPÍTULO IV Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio Nota explicativa As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regula- mentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 49 relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional. Regra IV/1 Aplicação 1 — Com exceção do disposto no n.º 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o GMDSS prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada. 2 — Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações. A administração marítima assegura que são emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio. Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS 1 — As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de ra- diocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações. 2 — Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem: 2.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 2.2 — Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW. CAPÍTULO V Requisitos de formação especiais para o pessoal de determinados tipos de navios Regra V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos 1 — Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado, em alternativa: 2.1 — Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios quími- cos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW; 2.2 — Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios quími- cos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW. 3 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 50 petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros. 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem: 4.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; 4.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de for- mação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos ter, em alternativa: 4.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros; 4.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de des- carga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; 4.3 — Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petrolei- ros, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW. 5 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos. 6 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem: 6.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; 6.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de for- mação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos ter, em alternativa: 6.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; 6.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios quí- micos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; 6.3 — Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de na- vios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW. 7 — A administração marítima assegura que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados. Regra V/1-2 Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito 1 — Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para ope- rações de carga de navios de transporte de gás liquefeito. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado, em alternativa: 2.1 — Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 51 2.2 — Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW. 3 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manu- seamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito. 4 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem: 4.1 — Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito; 4.2 — Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de for- mação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito ter, em alternativa: 4.2.1 — Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito; 4.2.2 — Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; 4.3 — Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW. 5 — A administração marítima deve assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados. Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros 1 — A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e mari- nhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. A administração marítima determina a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas. 2 — Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num navio de passageiros devem cumprir as prescrições do n.º 1 da secção A-VI/1 do Código STCW. 3 — Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização prescrita nos n.os 5 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades. 4 — Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que devam receber formação nos termos dos n.os 7 a 9 infra devem fazer cursos de reciclagem ade- quados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito. 5 — O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma for- mação de familiarização com os procedimentos de emergência a bordo de navios de passageiros de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades, como especificado no n.º 1 da secção A-V/2 do Código STCW. 6 — O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada no n.º 2 da secção A-V/2 do Código STCW. 7 — Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos dos capítulos II, III e VII do presente anexo e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 52 concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado no n.º 3 da secção A-V/2 do Código STCW. 8 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qual- quer pessoa designada no rol de chamada com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado no n.º 4 da secção A-V/2 do Código STCW. 9 — Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado no n.º 5 da secção A-V/2 do Código STCW. 10 — É passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos dos n.os 6 a 9 da presente regra. Regra V/3 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mes- trança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido na regra SOLAS 74 II-1/2.29 (Código IGF). 1 — A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinha- gem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF. 2 — Antes de lhe serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos n.os 4 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades. 3 — Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem, antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada e específica ao navio e aos seus equipamentos. 4 — Os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervi- são ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF. 5 — Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica nos termos do n.º 1 da secção A-V/3 do Código STCW. 6 — Deve considerar-se que os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os n.os 2 e 5 da regra V/1-2, ou com os n.os 4 e 5 da regra V/1-2, sobre os navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especi- ficados do n.º 1 da secção A-V/3 do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF. 7 — Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF. 8 — Além do certificado de qualificação referido no n.º 4, os candidatos à obtenção de um certi- ficado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem: 8.1 — Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 2 da secção A-V/13 do Código STCW; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 53 8.2 — Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mí- nimo, três operações de abastecimento de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF. Duas das três operações de abastecimento de combustível podem ser substituídas por formação através de um simulador aprovado para operações de abastecimento de combustível, como parte da formação referida no n.º 8.1. 9 — Deve considerar-se que os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas direta- mente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os níveis de competência especificados na secção A-V/1-2, n.º 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados no n.º 2 da secção A-V/3 do Código STCW, referentes à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso: 9.1 — Cumpram os requisitos do n.º 6; 9.2 — Cumpram os requisitos de abastecimento de combustível do n.º 8.2 ou tenham participado na realização de três operações de carga a bordo de navios-tanque de transporte de gás liquefeito; 9.3 — Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo de: 9.3.1 — Navios sujeitos ao Código IGF; 9.3.2 — Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou 9.3.3 — Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como com- bustível. 10 — A administração marítima deve assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 4 ou 7, conforme apropriado. 11 — Os marítimos titulares de um certificado de qualificação nos termos dos n.os 4 ou 7 supra devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito. Regra V/4 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés em navios que operem em águas do Ártico e/ou da Antártida, como definidas nas regras SOLAS 74 XIV/1.2 a XIV/1.4 (águas polares) 1 — Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de ser- viço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra SOLAS 74 XIV/1.1 (Código Polar). 2 — Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído uma formação básica aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 1 da secção A-V/4 do Código STCW. 3 — Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar. 4 — Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem: 4.1 — Cumprir os requisitos de certificação em formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares; 4.2 — Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de convés, em funções a nível de gestão ou a nível operacional na execução do serviço de quartos, em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente; 4.3 — Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em na- vios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 2 da secção A-V/4-2 do Código STCW. 5 — A administração marítima deve assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2 ou 4, conforme apropriado. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 54 6 — Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 2 caso tenham, em alternativa: 6.1 — Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível opera- cional ou de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores; 6.2 — Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares. 7 — Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 4 caso tenham, em alternativa: 7.1 — Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores; 7.2 — Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares e tendo completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, dois meses, nos cinco anos anteriores. CAPÍTULO VI Funções de emergência, segurança no trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança 1 — Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada. 2 — Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular fre- quentou o curso de formação básica. Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas 1 — Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embar- cações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem: 1.1 — Ter pelo menos 18 anos de idade; 1.2 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; 1.3 — Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW. 2 — Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embar- cações de salvamento rápidas devem: 2.1 — Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva- -vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 55 2.2 — Ter frequentado um curso de formação aprovado; 2.3 — Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualifi- cação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada nos n.os 7 a 10 da secção A-VI/2 do Código STCW. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios 1 — Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada. 2 — Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualifica- ção que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios. Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos 1 — Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. 2 — Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código STCW. 3 — Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das quali- ficações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos. Regra VI/5 Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio 1 — Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem: 1.1 — Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios; 1.2 — Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/5 do Código STCW. 2 — É emitido um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra. Regra VI/6 Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção 1 — Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos dos n.os 1 a 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada. 2 — Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 56 3 — A administração marítima deve comparar a formação ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com a especificada no n.º 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações. Marítimos com funções específicas de proteção 4 — Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de com- petência especificada nos n.os 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW. 5 — Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção. 6 — A administração marítima deve comparar as normas de formação em proteção que exigem aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas no n.º 8 da secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações. CAPÍTULO VII Certificação alternativa Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 — Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, a administração marítima pode optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados dis- tintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que: 1.1 — As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW; 1.2 — Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os re- quisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações; 1.3 — Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW; 1.4 — Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos do Regulamento de Radio- comunicações; 1.5 — Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW. 2 — A emissão dos certificados nos termos do presente capítulo depende de comunicação prévia à Comissão das informações exigidas pela Convenção STCW. Regra VII/2 Certificação dos marítimos Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 57 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável. Regra VII/3 Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos 1 — Sempre que opte por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos a adminis- tração marítima deve assegurar que são observados os seguintes princípios: 1.1 — Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos; 1.2 — As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos. 2 — O princípio de equivalência mencionado no n.º 1 deve assegurar que: 2.1 — Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização; 2.2 — Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio. 3 — Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios: 3.1 — A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para: 3.1.1 — Reduzir o número de tripulantes a bordo; 3.1.2 — Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou 3.1.3 — Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; e 3.2 — A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa. 4 — Os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas. ANEXO II (a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 96.º) Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*): a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão: Identificador único do marítimo, caso exista (*); Nome do marítimo (*); Data de nascimento do marítimo; Nacionalidade do marítimo; Sexo do marítimo; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 58 Número autenticado do certificado de competência (*); Número da autenticação que atesta a emissão (*); Cargo(s); Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento; Data de caducidade; Situação do certificado; Limitações; b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados terceiros: Identificador único do marítimo, caso exista (*); Nome do marítimo (*); Data de nascimento do marítimo; Nacionalidade do marítimo; Sexo do marítimo; País de emissão do certificado de competência original; Número do certificado de competência original (*); Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*); Cargo(s); Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento; Data de caducidade; Situação da autenticação; Limitações. 112710693 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 59 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2019/A Sumário: Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020. Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, constante dos mapas em anexo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 60 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 61 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 62 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 63 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 64 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 65 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 66 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 67 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 68 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 69 Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 70 112677257 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 71 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M Sumário: Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira. Considerando que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tem seguido uma política energética que visa a redução da dependência do exterior, sendo orientada para garantir uma estratégia sus- tentável, enquadrada nos objetivos traçados pela União Europeia, em que se pretende minimizar os impactos ambientais negativos resultantes da utilização de combustíveis fósseis, através da valorização dos recursos renováveis locais e da eficiência energética. Considerando que o Plano de Ação para a Energia Sustentável da Ilha da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 244/2012 do Conselho do Governo da RAM, estipulou como objetivo, no âmbito da redução da dependência energética do exterior, atingir no ano 2020 a meta de 50 % da partici- pação dos recursos energéticos renováveis na produção de eletricidade. Considerando que as redes elétricas isoladas, como é o caso da rede elétrica da ilha da Madeira, são bastante sensíveis a problemas de estabilidade, e que importa avaliar e minimizar o impacto que a inerente variabilidade temporal associada às energias renováveis bem como as características especificas dos sistemas de conversão em energia elétrica podem causar na ope- ração da rede, podendo colocar em risco a segurança de operação do sistema. Considerando que na sequência da aprovação do Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento (RMSA) da Região Autónoma da Madeira para o período de 2015-2030, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, remeteu para um conjunto de estudos e disposições técnicas com o objetivo assegurar os padrões e critérios de planeamento e explora- ção de serviço, e estabelecer condições técnicas de ligação de futuras instalações produtoras de energia elétrica à rede elétrica da RAM. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição É aprovado o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira, o qual constitui o anexo do presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2019. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 14 de outubro de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 72 ANEXO REGULAMENTO DA REDE DE TRANSPORTE E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO 1.º Disposições gerais 1.1 — Objeto: O presente Regulamento estabelece as condições técnicas de exploração das Redes de Transporte e Distribuição de Energia Elétrica das Redes Elétricas da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como as condições de relacionamento entre o operador do Sistema Elétrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) e as entidades a elas ligadas, aplicando-se às novas instalações de produção de eletricidade que venham a ser ligadas à rede a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica. 1.2 — Siglas e definições: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes do capítulo 12. 1.3 — Âmbito e campo de aplicação: As disposições do presente Regulamento aplicam-se às atividades desenvolvidas pelas en- tidades abaixo discriminadas: a) O operador do SEPM; b) Os clientes ligados fisicamente ao SEPM; c) Aos produtores que se pretendam ligar ao SEPM, cujas instalações a considerar vão desde unidades de microgeração até unidades de potência unitária da ordem dos MW, utilizando várias fontes de energia primária. Porém, é dada particular atenção às instalações que explorem energia eólica e solar, tendo em conta as condições particulares dos sistemas de conversão de energia que lhe estão associados. 1.4 — Princípios gerais de exploração: 1.4.1 — O operador do SEPM deverá promover a eficiência energética, a proteção do ambiente, a segurança, a fiabilidade e a eficácia da rede que opera. 1.4.2 — A exploração do SEPM deve ser feita de acordo com os princípios gerais estabelecidos na norma europeia EN 50110-1, a qual é de cumprimento obrigatório. 1.4.3 — Os trabalhos a realizar nas redes elétricas do SEPM só podem ser efetuados por pes- soas qualificadas ou por pessoas instruídas quando sob a responsabilidade de pessoa qualificada. 1.4.4 — O operador do SEPM é responsável pela formação das pessoas de que carece para os trabalhos inerentes à exploração das instalações elétricas que integram as respetivas redes. 1.4.5 — Relativamente aos trabalhos em instalações elétricas integradas nas redes elétricas do SEPM que sejam objeto de subcontratação, compete à entidade adjudicante exigir ao adjudicatário a prova da qualificação das pessoas que estão ao seu serviço. 1.4.6 — O operador do SEPM deve possuir normas operatórias e procedimentos internos aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das suas instalações elétricas. 1.4.7 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem, na ex- ploração do interface das suas instalações com estas redes, cumprir integralmente as normas e procedimentos referidos na secção anterior. 1.5 — Planeamento e desenvolvimento do SEPM: Compete ao operador do SEPM proceder ao planeamento e desenvolvimento das respetivas redes elétricas, de modo a garantir a satisfação das necessidades das entidades com instalações a elas ligadas ou que a elas se pretendam ligar. Os critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM estão definidos no capítulo 11 do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 73 1.6 — Integração de instalações no SEPM: A integração de instalações elétricas nas redes elétricas do SEPM deverá cumprir com o ex- posto nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais. 1.7 — Identificação de instalações: 1.7.1 — Compete ao operador do SEPM elaborar e manter atualizado um mecanismo de identificação das suas instalações e das instalações ligadas às respetivas redes. Este mecanismo deverá ser obrigatoriamente utilizado por todas as entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM. 1.7.2 — A identificação dos pontos de entrega das instalações elétricas ligadas às redes elé- tricas do SEPM deve cumprir o estipulado no Regulamento de Relações Comerciais. 1.8 — Acessibilidade às instalações ligadas ao SEPM: 1.8.1 — O operador do SEPM, por intermédio de técnicos por si designados e devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações, ligadas àquelas redes, onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados, para ações relacionadas com leitura, conservação ou substituição de equipamentos de sua propriedade, verificação do sistema de proteção e realização de ensaios. 1.8.2 — O livre acesso referido na secção anterior só pode ser exercido nas seguintes con- dições: a) No caso de instalações de utilização não doméstica, o livre acesso pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações ou, para as que não laborem diariamente ou laborem em regime abandonado, em horário previamente acordado, ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede; b) No caso de instalações de utilização doméstica, o livre acesso pode ser exercido nos dias úteis, no horário das 9 às 18 horas, desde que o consumidor, ou um seu representante, se encontre presente. No caso de ausência deste, o acesso será realizado em horário previamente acordado ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede. 1.8.3 — Quando o produtor ou o consumidor, conforme o caso, não permita o exercício do direito de acesso referido nas secções anteriores, o operador do SEPM poderá interromper a re- ceção ou a entrega de energia elétrica, nas seguintes condições: a) A interrupção da receção de energia elétrica será efetuada mediante pré-aviso com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas; b) A interrupção da entrega será feita nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. 1.8.4 — No caso de instalações partilhadas, deve assegurar-se a plena delimitação da respon- sabilidade técnica associada a atuações de condução, manutenção, remodelação ou ampliação e a identificação clara dos equipamentos, instalações e respetiva propriedade, por forma a garantir a segurança dos interventores. Deverão estabelecer-se regras de acessibilidade que garantam, nomeadamente, o acesso permanente dos técnicos do respetivo operador do SEPM a essas ins- talações. 1.8.5 — A satisfação das condições enunciadas na secção anterior deve fazer parte de protocolo específico, onde se indicam todas as outras condições envolvidas, como, por exemplo, a partilha de responsabilidades e de despesas comuns em caso de assistência ou de manutenção. 1.9 — Acessibilidade às instalações por parte do operador do SEPM: Por conveniência das entidades com instalações ligadas, ou a ligar, às redes elétricas do SEPM, poderão ser estabelecidas instalações, a integrar nas redes elétricas do SEPM, no interior das suas propriedades, desde que com acordo do operador do SEPM. Nessas situações, as entidades em causa são obrigadas a permitir, para efeitos de exploração do SEPM, o acesso permanente dos técnicos do operador do SEPM às suas instalações, devendo as condições de acesso constar de protocolo específico. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 74 1.10 — Prazos: Salvo indicação em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento obedece ao estipulado na lei geral. 1.11 — Língua de relacionamento: No relacionamento entre o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às respetivas redes, decorrente da aplicação da presente Regulamento, deve ser utilizada a língua portuguesa. 1.12 — Resolução de conflitos: Os conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos pela Direção Re- gional da Economia e Transportes adiante designada por (DRET) entidade que tutela a energia. 1.13 — Sanções: A infração às disposições do presente Regulamento é sancionada nos termos previstos no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. CAPÍTULO 2.º Composição e características das redes elétricas do SEPM 2.1 — Composição: A composição das redes elétricas do SEPM é a definida nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, compreendendo designadamente: a) As linhas, cabos, ramais, subestações, postos de transformação e instalações anexas, postos de seccionamento e de corte, e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração; b) As instalações afetas ao despacho e à condução das redes elétricas do SEPM, e todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento; c) As redes e instalações de iluminação pública; d) As instalações de telecomunicação, telemedida e telecomando; e) Equipamentos de controlo, automação e medição relativos às instalações do SEPM. 2.2 — Limites das redes elétricas: Os limites das redes elétricas do SEPM são definidos nos termos seguintes: a) Os pontos de fronteira entre as redes elétricas do SEPM e as instalações a elas ligadas, nomeadamente para efeitos de responsabilidade de manutenção e de operação, são estabelecidos por comum acordo; b) O acordo previsto na alínea anterior poderá ser concretizado, por solicitação de qualquer das partes, através de protocolo específico, ao qual se anexarão se for necessário, a repartição de responsabilidades entre as partes, os desenhos ou esquemas unifilares da instalação e da aparelhagem; c) A repartição de responsabilidades relativas às ligações das redes elétricas do SEPM, exis- tentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, deve, no prazo máximo de um ano, ser formalizada através de protocolo específico, nos termos das alíneas anteriores; d) Os ligadores da portinhola do lado da instalação ligada à rede; e) Os ligadores de entrada do quadro de colunas do lado da rede, no caso de não haver portinhola; f) Os ligadores do equipamento de contagem do lado da rede, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas; g) Os ligadores do aparelho de corte do lado da instalação, quando este estiver a montante do equipamento de contagem, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas. 2.3 — Características das instalações: 2.3.1 — O operador do SEPM deve manter atualizados os esquemas e as plantas dos traçados das suas redes. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 75 2.3.2 — O operador do SEPM deve manter um registo atualizado sobre as características das instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, nomeadamente para aquelas que considere necessárias para a adequada exploração das redes elétricas do SEPM. 2.3.3 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer ao operador do SEPM as informações necessárias à atualização do registo referido na secção anterior. 2.4 — Parâmetros das redes elétricas do SEPM. — Em regime permanente, o operador do SEPM e as entidades com instalações a ele ligadas devem respeitar os valores dos parâmetros característicos das redes de alta tensão (AT), média tensão (MT) e de baixa-tensão (BT) que cons- tam do presente Regulamento: 2.4.1 — As tensões nominais da rede de transporte e distribuição do SEPM são as seguintes: a) Redes de AT (Rede de Transporte): 60 kV; b) Redes de MT (Redes de Distribuição MT): 6.6 kV e 30 kV; c) Redes de BT (Redes de Distribuição BT): 230 V/400 V. Transitoriamente, são admitidas outras tensões, como disposto na secção 4 do presente Regulamento. 2.4.2 — Variação da tensão nominal. — A variação de tensão nas redes de AT, MT e de BT deve obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS). 2.4.3 — Frequência nominal. — A frequência das redes elétricas do SEPM tem o valor nominal de 50 Hz, devendo a sua variação obedecer ao disposto no RQS. 2.4.4 — Potência de curto-circuito. — O valor das potências de curto-circuito máximas e mí- nimas nos barramentos das subestações das redes elétricas do SEPM, para efeitos de projeto, é o indicado no documento designado «Caracterização da rede de transporte e distribuição em AT e MT», como previsto nas disposições sobre a informação a prestar pelos operadores das redes no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações. CAPÍTULO 3.º Condução da rede de distribuição do SEPM 3.1 — Controlo e operação: 3.1.1 — O operador do SEPM deve dispor de órgãos, designados «Centros de Condução (CC)», responsáveis pelo controlo, gestão e operação das respetivas redes elétricas e pela supervisão das manobras nelas executadas. 3.1.2 — Compete igualmente aos CC o controlo da interligação dos grupos geradores às redes elétricas do SEPM, de acordo com o estipulado em protocolo específico. 3.2 — Relacionamento técnico entre as entidades com instalações ligadas à rede elétrica do SEPM e os CC: 3.2.1 — Nas condições acordadas com o operador do SEPM, as entidades com instalações ligadas à rede devem aplicar as instruções transmitidas pelo CC, exceto quando considerem ha- ver risco elevado para a segurança de pessoas e bens na sua esfera de intervenção. Neste caso, devem alertar imediatamente o CC. 3.2.2 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, por razões de acompanhamento, fiscalização e segurança, devem manter registos das suas comunicações com o CC, bem como dos factos ocorridos nas suas instalações que sejam relevantes para o funciona- mento das redes elétricas do SEPM. 3.2.3 — Os produtores ligados diretamente às redes elétricas do SEPM devem respeitar as indicações do CC, relacionadas com a regulação de tensão das redes, segundo os programas e instruções estabelecidos. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 76 3.3 — Registos: 3.3.1 — O operador do SEPM deve: a) Efetuar registos diários onde constem as principais ocorrências da exploração garantindo a informação necessária para dar cumprimento ao RQS e, com as devidas adaptações, dar cum- primento às disposições equivalentes às estabelecidas no Regulamento de Operação das Redes, mantendo essa informação durante um período de cinco anos; b) Manter, em arquivo, durante um ano, os registos relativos a medidas e sinalizações. 3.3.2 — Acesso ao registo: 3.3.2.1 — As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM podem ter acesso aos elementos arquivados pelos sistemas de registo associados à exploração das redes de AT, MT e de BT, naquilo que lhes diga exclusivamente respeito, devendo, para o efeito, apresentar pedido escrito, no prazo de 60 dias contados a partir da data a que se referem os registos em causa. 3.3.2.2 — Ao operador do SEPM assiste direito de acesso semelhante, no mesmo prazo, aos registos técnicos relativos às instalações das entidades ligadas às redes, quando existam. 3.3.2.3 — A resposta às solicitações de informação mencionadas nas secções anteriores deve ser dada num prazo de 60 dias. CAPÍTULO 4.º Condições técnicas de ligação às redes do SEPM 4.1 — Condições gerais de ligação: 4.1.1 — O operador do SEPM define, caso a caso, as condições técnicas de ligação de insta- lações às respetivas redes, com observância pelo disposto na legislação vigente. O operador do SEPM deverá disponibilizar esta informação a quem lha solicitar, num prazo de 15 dias úteis, de forma a possibilitar os estudos a efetuar na fase anterior à ligação. Essa informação constitui um pré-registo das características e parâmetros das ligações futuras. 4.1.2 — A ligação das instalações às redes elétricas do SEPM pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, não podendo prejudicar a normal exploração das redes. Deve, ainda, obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, de modo a não constituir perigo para pessoas e bens. 4.1.3 — Os elementos de ligação das instalações às redes elétricas do SEPM, que venham a ser integrados naquelas redes, devem ser executados de acordo com especificações de projeto e de construção indicadas pelo operador do SEPM. O operador do SEPM tem a faculdade de aprovar previamente os materiais a utilizar, podendo, ainda, fiscalizar tecnicamente a obra e solicitar a realização dos ensaios que entendam necessá- rios. Sob pena de aprovação tácita, o operador do SEPM dispõe de 60 dias para efetuar a apro- vação prévia dos materiais. A realização dos ensaios solicitados pelo operador do SEPM deverá ocorrer num prazo de 60 dias após a comunicação da entidade interessada de que os mesmos se podem realizar. No caso de a ligação ser efetuada por administração direta da entidade que se irá ligar às redes elétricas do SEPM e envolver cabos subterrâneos de média tensão, serão obrigatoriamente efetuados ensaios de descargas parciais, conforme especificação a definir pelo operador do SEPM. Os custos inerentes aos ensaios que o operador do SEPM entender necessários para além dos constantes nos documentos normativos por ele publicado ficarão às suas expensas. 4.1.4 — As obras de ligação previstas na secção 4.1.3 podem ser efetuadas por administração direta da própria entidade cuja instalação se irá ligar às redes elétricas do SEPM, desde que haja acordo com o operador do SEPM e sejam executadas, em alternativa: a) Por empresas certificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com base nas normas da série NP EN 130 9000; b) Por empresas previamente reconhecidas pelo operador do SEPM em causa. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 77 4.1.5 — Nas condições técnicas de ligação às redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM deverá indicar as características do ponto de ligação, nomeadamente: a) Localização; b) Nível de tensão; c) Potência de curto-circuito máxima e mínima; d) Regime de neutro; e) Indicadores da qualidade técnica de serviço zonal da rede. 4.1.6 — A entidade que pretenda estabelecer uma ligação a uma rede elétrica do SEPM deve informar o operador do SEPM das características gerais e específicas do projeto da instalação, nomeadamente a potência requisitada. 4.2 — Condições particulares de ligação de clientes às redes elétricas do SEPM: 4.2.1 — A entidade que pretenda ligar uma instalação às redes elétricas do SEPM deve in- formar o operador do SEPM das características gerais e específicas do projeto dessa instalação, nomeadamente: a) Tipo e características dos equipamentos, incluindo motores de elevada potência e seu tipo de arranque; b) Potência requisitada; c) Diagrama de funcionamento; d) Características das cargas, incluindo teor harmónico previsível, quando justificado; e) Características do sistema de proteções instalado no ponto de ligação. 4.2.2 — Qualquer que seja o nível de tensão, os neutros dos enrolamentos dos trans- formadores de potência da instalação a ligar às redes elétricas do SEPM, do lado desta, se existirem, devem, se acessíveis, estar isolados, de forma a permitir a exploração das redes elétricas do SEPM, quer em regime de neutro ligado à terra, direto ou por impedância, quer em regime de neutro isolado. 4.2.3 — As instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem ser compatíveis com o funcionamento telecomandado e automatizado das respetivas redes. 4.2.4 — As entidades com instalações ligadas em MT devem remeter ao operador do SEPM uma listagem nominal e atualizada do pessoal habilitado para a realização de manobras nas ins- talações de interface com a respetiva rede, quando, pela relevância ou criticidade do serviço, o operador do SEPM o considere necessário. 4.3 — Condições particulares de ligação de instalações de produção às redes elétricas do SEPM: 4.3.1 — A entidade que tenha um ponto de interligação e pretenda estabelecer a ligação de uma instalação de produção às redes elétricas do SEPM deve solicitar ao operador do SEPM as informações necessárias para a elaboração do projeto, designadamente as relativas a: a) Ponto de interligação; b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto; c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação; d) Regime de neutro; e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes. O pedido daquelas informações deve ser acompanhado por uma descrição sumária do pro- jeto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para o cálculo das potências de curto-circuito previsíveis. A entidade interessada, quando pretenda modificar as condições inicialmente previstas para o projeto, deve solicitar ao operador do SEPM novas informações. 4.3.2 — O produtor deve equipar a sua instalação de produção com proteções, ao nível da interligação, que assegurem a separação rápida e automática das redes elétricas do SEPM, de Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 78 acordo com o especificado no «Guia técnico das instalações elétricas de produção independente de energia elétrica» e demais legislação aplicável. A religação da instalação de produção, que tenha sido desligada por atuação das proteções acima referidas, só pode ser feita por pedido expresso ao CC do operador do SEPM ou quando se verificarem, simultaneamente, as seguintes condições: a) Terem decorrido três minutos após a reposição do serviço nas redes elétricas do SEPM; b) A tensão das redes elétricas do SEPM ter atingido, pelo menos, 80 % do seu valor normal. A religação dos diferentes geradores deve ser efetuada com intervalos não inferiores a quinze segundos. 4.3.3 — A queda de tensão transitória no ponto de ligação à rede elétrica do SEPM resultante da ligação de geradores assíncronos não deve ser superior a 5 %. Para limitar a queda de tensão transitória aos valores acima indicados, podem ser usados equipamentos auxiliares externos com características adequadas. A ligação de geradores assíncronos puros às redes elétricas do SEPM deve ser feita: a) Depois de atingidos 90 % da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA; b) Depois de atingidos 95 % da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador exceder 500 kVA. De forma a evitar a autoexcitação dos geradores assíncronos, devem ser instalados dispo- sitivos que, em caso de falha de tensão na rede, desliguem automaticamente os condensadores que venham a ser utilizados para compensação de fator de potência ou fornecimento de potência reativa adicional à rede pública. 4.3.4 — A ligação de geradores síncronos só pode ser feita quando a tensão, a frequência e a fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites apresentados na tabela 1. Tabela 1. Gamas admissíveis para a ligação de geradores síncronos Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assín- cronos, desde que respeitadas as limitações impostas na secção 4.3.3 e a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos. Consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/retificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de fator de potência. 4.3.5 — O regime de neutro da instalação de produção deve ser compatível com o regime de neutro existente nas redes elétricas do SEPM. Nas instalações de produção ligadas às redes elétricas do SEPM, a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo, devendo o neutro do lado da rede, se existir, ficar isolado. O aparelho de corte da interligação deve interromper todos os condutores ativos, incluindo o neutro, se existir. 4.3.6 — O produtor não pode efetuar a ligação da instalação de produção à rede quando esta se encontre fora de tensão. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 79 4.3.7 — Por razões técnicas, de segurança das redes, ou outras devidamente fundamentadas, o produtor deve desligar-se da rede sempre que o operador do SEPM o solicite. Para o efeito, devem existir canais de comunicação fiáveis entre o operador do SEPM e o produtor, a fim de garantir que aquela atuação seja suficientemente rápida e eficaz. O operador do SEPM deverá apresentar a fundamentação técnica das decisões tomadas sempre que questionado sobre as mesmas, por escrito, num prazo de 60 dias desde a ocorrência. A apresentação da resposta deve ser dada em igual prazo. 4.3.8 — A gama de regulação de tensão (transformador mais grupo gerador) deve fazer parte das condições técnicas particulares de ligação às redes elétricas do SEPM, sendo definida por acordo entre o operador do SEPM e o produtor. 4.3.9 — O produtor deve dar conhecimento ao operador do SEPM do diagrama unifilar previsto para a sua instalação de produção, bem como das proteções próprias e de interligação à rede e respetivas regulações das correspondentes proteções. As informações que devem constar do dia- grama acima referido são fixadas pela DRET, ouvidos o operador do SEPM e o produtor, quando tal se mostre necessário. 4.4 — Requisitos técnicos de ligação de instalações de produção de eletricidade às redes do SEPM: Para além das disposições presentes na secção 4.3, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, todas as instalações produtoras de eletricidade a serem ligadas à rede elétrica do SEPM deverão obedecer aos requisitos técnicos a seguir enunciados, sendo que estes devem ser respeitados no ponto de interligação entre a instalação produtora de eletricidade e a rede do SEPM. Para o caso das instalações que se enquadram no regime de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), a verificação dos requisitos aplicáveis deverá ter lugar no ponto de conta- gem de energia produzida pela UPAC. Desta forma são revogados os pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 presentes no documento designado «Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM», publicado em 2004. 4.4.1 — Classificação das instalações: As instalações produtoras de eletricidade deverão cumprir com determinados requisitos em função da sua capacidade instalada. Com efeito, as instalações produtoras de eletricidade são divididas nas seguintes categorias: i) Tipo A especial — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é igual ou inferior a 2,5 kW; ii) Tipo A — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 2,5 kW e igual ou inferior a 100 kW; iii) Tipo B — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 100 kW e igual ou inferior a 1 MW; iv) Tipo C — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 1 MW e igual ou inferior a 5 MW; v) Tipo D — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 5 MW. 4.4.2 — Instalações do tipo A especial: As instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requi- sitos técnicos: • Gama aceitável de frequência de funcionamento — a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar dentro das seguintes gamas de frequência e períodos de tempo: Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 80 • Gama aceitável de tensão de funcionamento — a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar sem restrições dentro da seguinte gama de tensão: • Sobrevivência a gradientes de frequência — a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar sem restrições para a seguinte de taxa de variação de frequên- cia (medida numa janela temporal de 250 ms a partir do momento em que a respetiva excursão ultrapasse ±0.3 Hz): Excetuando-se os casos devidamente previstos em que as instalações deverão reagir a perturbações da rede em função dos modos de sensibilidade à frequência, não deverão ocorrer alterações do ponto de funcionamento das instalações decorrentes de variações de frequência ou do respetivo gradiente nas gamas especificadas. 4.4.3 — Instalações do tipo A: Em adição aos requisitos listados na secção 4.4.2, as instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais: • Controlo local de tensão — a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de lo- calmente modular a potência ativa e reativa que produz/consome em função da tensão medida aos seus terminais, de acordo com a seguinte característica (definida relativamente ao ponto de operação), começando por dar prioridade ao controlo de potência reativa: Figura 1. Capacidade de modulação da potência em função da tensão exigida às instalações produtoras de eletricidade do tipo A • Modo de sensibilidade à sobrefrequência — a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de participar na regulação primária de frequência na sequência de perturbações através de uma malha de controlo proporcional. Nesta categoria de instalações exige-se apenas a resposta às sobrefrequências. Considera-se o controlo proporcional convencional, caracterizado pela multiplicação do desvio de frequência (∆f) medido fora da banda-morta pelo inverso do estatismo (R). O estatismo deverá estar compreendido entre 3 % e 8 %, e a banda-morta deverá ser +0,3 Hz em relação à frequência nominal da rede. A redução de potência decorrente da ativação do modo de sensibilidade à sobrefre- quência deve ser garantida num tempo inferior ao apresentado na tabela 2, conforme apresentado na figura 2, em que P0 representa o ponto de operação pré-perturbação, ∆Poperação corresponde ao desvio de potência relativo ao ponto de operação pré-perturbação, e ∆tmax corresponde ao atraso Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 81 máximo admitido entre a resposta proporcional calculada em relação ao desvio de frequência e a resposta real da instalação. O modo de sensibilidade à sobrefrequência deverá estar disponível sempre que a instalação estiver em serviço. A contribuição máxima esperada é definida pela diferença entre o ponto de ope- ração mínimo estabelecido pelas restrições técnicas da instalação e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade. Durante o período de tempo em que a frequência da rede se mantenha fora da banda-morta estabelecida, a instalação produtora de eletricidade deverá manter o ponto de operação resultante da ativação desta funcionalidade, estando sujeita às seguintes restrições: — Restrições técnicas de operação da instalação; — Indisponibilidade do recurso primário; — Perda das condições de segurança do sistema eletroprodutor. Tabela 2. Critérios para ativação do modo de sensibilidade à sobrefrequência para instalações dos tipos A e B Figura 2. Variação do ponto de operação face a variações de sobrefrequência para instalações produtoras de eletricidade dos tipos A, B, C e D Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 82 4.4.4 — Instalações do tipo B: Em adição aos requisitos listados nas secções 4.4.2 e 4.4.3, as instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais: • Gama aceitável de tensão de funcionamento — a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar sem restrições dentro da seguinte gama de tensão: • Gama de injeção e consumo de potência reativa — a instalação produtora de eletricidade de- verá ser capaz de operar em qualquer ponto dentro da gama ilustrada na figura 3, no que concerne à injeção de potência reativa. Dessa forma, a instalação deverá ser capaz de injetar ou consumir potência reativa dentro dos seguintes limites: Figura 3. Capacidade mínima de potência reativa exigida às instalações produtoras de eletricidade dos tipos B, C e D • Controlo remoto do ponto de operação — a instalação deverá ser capaz de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho ou através de um agente local de agregação tipo central virtual técnica (technical virtual power plant). A instalação deverá comunicar, em permanência, ao operador do despacho qual o ponto de operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de po- tência ativa e reativa, para o que deverá dispor de unidades remotas de comunicação para garantir a observabilidade e controlabilidade da instalação. • Sobrevivência a cavas de tensão — as instalações produtoras de eletricidade deverão perma- necer ligadas à rede na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 83 ou monofásicos, sempre que a tensão por fase no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na figura 4, estando os respetivos parâmetros definidos na tabela 3, devendo o consumo de potência reativa ser residual durante a permanência da cava. Tabela 3. Parametrizações referentes à curva tensão-tempo apresentada no que respeita à sobrevivência a cavas de tensão Figura 4. Curva tensão-tempo exigida no que respeita à sobrevivência a cavas de tensão às instalações dos tipos B, C e D • Recuperação de potência ativa após cavas de tensão — Caso a instalação produtora de eletricidade esteja a operar no modo de sobrevivência a cavas de tensão e, por isso, a potência fornecida seja reduzida, deve-se assegurar que o tempo de recuperação de pelo menos 90 % do ponto de operação pré-defeito após restabelecimento das condições de tensão seja inferior a 3 segundos, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário. 4.4.5 — Instalações do tipo C: Em adição aos requisitos listados nas secções 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4, as instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais: • Modo de sensibilidade à frequência (sobrefrequências e subfrequências) — a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de participar na regulação de frequência na sequência de perturbações através de uma malha de controlo proporcional. Considera-se o controlo proporcional convencional, caracterizado pela multiplicação do desvio de frequência medido fora da banda-morta (∆f) pelo inverso do estatismo (R). O estatismo deverá estar compreendido entre 3 % e 8 % e a banda-morta bidirecional deverá ser ±0,3 Hz em relação à frequência nominal da rede. A variação de potência decorrente da ativação do modo de sensibilidade à frequência deve ser garantida num tempo inferior ao estabelecido na tabela 4, considerando-se para tal a resposta da instalação face a variações em degrau da frequência (figura 5), sendo que P0 representa o ponto de operação pré-perturbação, ∆Poperação corresponde ao desvio de potência relativo ao ponto de operação pré-perturbação, ∆tmax corresponde ao atraso máximo admitido entre a resposta proporcional calculada em relação ao desvio de frequência e a resposta real da instalação, e onde ∆tresposta1, ∆tresposta2, ∆P1 e ∆P2 correspondem a valores medidos durante a Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 84 resposta do controlo proporcional da instalação, tendo estes que respeitar os tempos máximos impostos na tabela 4. O modo de sensibilidade à subfrequência deverá estar disponível sempre que a instalação estiver a operar abaixo do ponto de extração máxima de potência, por ordem do operador do des- pacho. A contribuição máxima esperada associada a esta funcionalidade é dada pela diferença entre a potência máxima disponível e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade. O modo de sensibilidade à sobrefrequência deverá estar disponível sempre que a instalação estiver em serviço. A contribuição máxima esperada é a diferença entre o ponto de operação mí- nimo definido pelas restrições técnicas da instalação e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade. A continuidade dos pontos de operação resultantes da ativação destas funcionalidades e, implicitamente, pela manutenção da frequência da rede fora da banda-morta estabelecida, está sujeita às seguintes restrições. — Nova ordem do operador do despacho; — Restrições técnicas de operação da instalação; — Indisponibilidade do recurso primário; — Perda das condições de segurança do sistema eletroprodutor. Tabela 4. Critérios para ativação do modo de sensibilidade à frequência para instalações dos tipos C e D Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 85 Figura 5. Variação do ponto de operação face a variações de frequência para instalações dos tipos C e D • Capacidade de controlo dinâmico de corrente ativa e reativa durante cavas de tensão — a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de fornecer corrente ativa e reativa enquanto estiver a operar no modo de sobrevivência a cavas de tensão («defeito»): — Durante o defeito, a contribuição de corrente ativa deverá ser igual ou superior à contribuição que se verifica antes da operação no modo de sobrevivência a cavas de tensão, conforme des- crito na figura 6, onde o parâmetro trec corresponde ao tempo de recuperação definido na figura 4; — Durante o defeito, a contribuição de corrente reativa deverá ser proporcional ao desvio de tensão medida aos terminais da instalação, segundo a característica apresentada na figura 7, onde os parâmetros UDBmin e UDBmax correspondem às tensões limitadoras da banda-morta, na qual o controlo dinâmico da corrente reativa não deverá interferir. As parametrizações da figura 7 são apresentadas na tabela 5. Admite-se uma tolerância nos períodos transitórios existentes no primeiro ciclo após a ocor- rência do defeito e após a eliminação do mesmo (figura 6). Estando sujeitas a: — Deverá ser dada prioridade à injeção de corrente ativa. Figura 6. Tolerância relativa ao controlo dinâmico de corrente ativa e reativa no primeiro ciclo após a ocorrência de um defeito para instalações dos tipos C e D Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 86 Figura 7. Característica corrente reativa-tensão exigida durante cavas de tensão às instalações dos tipos C e D Tabela 5. Parametrizações da característica corrente reativa-tensão exigida durante cavas de tensão às instalações do Tipo C e D • Sobrevivência a sobretensões — as instalações produtoras de eletricidade deverão perma- necer ligadas à rede na sequência de sobretensões transitórias sempre que a tensão por fase no ponto de ligação à rede seja mantida abaixo da curva definida na figura 8, estando os respetivos parâmetros definidos na tabela 6. Tabela 6. Parametrizações referentes à curva tensão-tempo apresentada no que respeita à sobrevivência a sobretensões Figura 8. Curva tensão-tempo exigida no que respeita à sobrevivência a sobretensões às instalações do tipos C e D Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 87 • Capacidade de controlo dinâmico de corrente reativa durante sobretensões — para o caso de sobretensões (dentro dos limites definidos no requisito técnico «Sobrevivência a sobretensões»), a instalação deverá ser capaz de consumir corrente reativa, garantindo o limite de corrente nominal das unidades produtoras, e procurando minimizar os efeitos que daí decorrem para a componente ativa da corrente. Assim, a característica apresentada na figura 9 ilustra a capacidade de variação de corrente reativa esperada em função da tensão medida aos terminais da instalação, onde os parâmetros UDBmin e UDBmax correspondem às tensões limitadoras da banda-morta, na qual o controlo dinâmico da corrente reativa não deverá interferir. As parametrizações da figura 9 são apresentadas na tabela 7. Figura 9. Característica corrente reativa-tensão exigida durante sobretensões às instalações dos tipos C e D Em caso de defeitos assimétricos, os requisitos estabelecidos dizem respeito à componente direta da corrente determinada em função da componente direta da tensão medida no ponto de ligação da instalação à rede. Tabela 7. Parametrizações da característica corrente reativa-tensão exigida durante sobretensões às instalações dos tipos C e D. 4.4.6 — Instalações do tipo D: As instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com todos os requisitos técnicos listados nas secções 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4 e 4.4.5. 4.4.7 — Rampas de potência a respeitar pelas instalações de produção dos tipos C e D para produção solar fotovoltaica: As instalações de produção solar fotovoltaica dos tipos C e D deverão ainda respeitar rampas máximas admissíveis de potência a subir, a fixar periodicamente por portaria regional, nomeadamente antes do início de procedimentos de atribuição de potência. Esta limitação pode ser implementada direta- mente sobre os sistemas de conversão de energia para ligação à rede. Para esse efeito, as instalações poderão ainda ser dotadas de sistemas de armazenamento de energia que assegurem a exequibili- dade técnica dos requisitos estabelecidos, podendo neste caso assegurar também rampas a descer. Para efeitos de garantir uma boa exploração do sistema elétrico regional, os sistemas de arma- zenamento de energia associados aos promotores dos investimentos solares fotovoltaicos, serão instalados e explorados pelo operador do SEPM, devendo o correspondente valor do investimento a identificar ser transferido, por mútuo acordo, para o operador do SEPM. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 88 Na tabela 8 é apresentado de forma resumida a distribuição dos requisitos pelas diferentes categorias de instalação. Tabela 8. Resumo dos requisitos de ligação por categoria de instalação 4.5 — Energia e potência reativa nas ligações à rede de distribuição: A injeção de potência reativa e a consequente energia reativa que daí resultar será definida de forma a apoiar a gestão do sistema, conforme descrito anteriormente para as instalações dos tipos A, B, C e D. As instalações de produção do tipo A especial deverão operar com fator de potência unitário. 4.6 — Condições particulares de ligação de instalações de produção às redes elétricas do SEPM (exceto instalações do tipo A especial): 4.6.1 — A entidade que pretenda ligar uma instalação de produção às redes elétricas do SEPM deve informar o operador do SEPM das características gerais e específicas do projeto dessa instalação e dar cumprimento ao determinado na legislação e na regulamentação em vigor, nomeadamente quanto a autorizações, registos e licenças. 4.6.2 — As condições técnicas de ligação e de exploração da instalação de produção são as constantes da legislação e da regulamentação em vigor, bem como, sempre que aplicável, as da norma EN 50 438. 4.6.3 — As condições de ligação das instalações de produção às redes do SEPM devem ainda respeitar o exposto no capítulo 4 do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM. 4.7 — Limitação da potência injetada: 4.7.1 — Nos casos em que a licença de exploração emitida pela DRET limita a potência a injetar nas redes elétricas do SEPM, o produtor deverá instalar um dispositivo limitador que garanta o cumprimento desse requisito. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 89 4.7.2 — O operador do SEPM poderá auditar as parametrizações dos limitadores de potência, sempre que considere necessário. 4.7.3 — Em situações excecionais de exploração do SEPM, nomeadamente quando se ve- rifiquem congestionamentos por indisponibilidade de equipamentos ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo, o operador do SEPM poderá limitar a energia ativa produzida nas instalações de produção ligadas ao SEPM. Por despacho do diretor regional que tutela a Energia serão fixadas as regras e os procedi- mentos a adotar nestas situações. 4.8 — Condições particulares para o estabelecimento de malhas de rede: O estabelecimento de malhas que envolvam subestações ou linhas da rede de distribuição só poderá ser efetuado com autorização prévia do operador do SEPM. CAPÍTULO 5.º Manobras nas redes 5.1 — Generalidades: 5.1.1 — Para cada instalação ou conjunto de instalações similares das redes elétricas do SEPM ou a ela ligadas, devem ser estabelecidas normas específicas (NE) que caracterizem e orientem a realização de manobras dos elementos de rede que lhes estejam afetos, tanto em situação normal como em situação perturbada. 5.1.2 — Não havendo telecomando, o agente local deve solicitar orientação ao CC respetivo. Se tal não for possível, o agente local deve proceder, de forma autónoma, às manobras que se revelem necessárias, dentro dos limites estabelecidos pelas NE respetivas. 5.1.3 — As NE que envolvam manobras nas linhas de interligação com outras entidades devem respeitar os protocolos específicos que lhes digam respeito. 5.2 — Manobras na rede de distribuição em condições normais: 5.2.1 — As manobras nas redes de MT e AT são concretizadas pelos agentes locais das redes elétricas do SEPM, competindo aos CC a respetiva decisão, operação ou autorização prévia de execução. 5.2.2 — Por razões de segurança, os agentes locais das redes elétricas do SEPM ou de ins- talações a ela ligadas devem, mesmo sem acordo prévio do CC, executar as manobras de corte e isolamento indispensáveis para preservar a integridade de pessoas ou equipamentos, dando de imediato conhecimento ao CC respetivo. 5.2.3 — As manobras destinadas à colocação em serviço de um novo elemento na rede ou que tenham de ser efetuadas após modificação da estrutura de um elemento da rede só podem ser concretizadas desde que haja prévia garantia de que existe concordância de fases. 5.2.4 — O CC deve possuir conhecimento atualizado dos esquemas das redes de AT e MT, nomeadamente dos seus componentes e da sua regulação. 5.2.5 — As manobras de entrada ou de saída de serviço de grupos geradores na rede devem realizar-se de acordo com as normas gerais de segurança e as instruções operativas aplicáveis, nos termos do protocolo específico que lhes diga respeito. 5.2.6 — As manobras que originem transferência de cargas de um para o outro ponto de entrega das redes elétricas do SEPM devem ser acordadas, previamente, entre os responsáveis designados, em protocolo específico, pelo operador do SEPM. 5.3 — Manobras nas redes elétricas do SEPM em caso de incidente: 5.3.1 — A atuação em caso de incidente deve ter por objetivo a manutenção das condições de segurança e a minimização das consequências das interrupções para as entidades ligadas às redes elétricas do SEPM. 5.3.2 — Em caso de incidente, devem ser aplicadas as disposições das NE respeitantes ao tipo de incidente ocorrido, a fim de que a respetiva reposição de serviço se faça, até onde for pos- sível, de forma autónoma. 5.3.3 — Se, após um disparo, uma linha ficar sem tensão, e caso não haja inconveniente evidente ou outra atuação não seja determinada pelas NE, podem ser feitas, imediatamente e Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 90 desde que a linha não se encontre em regime especial de exploração (REE), um máximo de três tentativas de religação, correspondentes ao funcionamento dos sistemas de religação automático existentes. Posteriormente, podem ser feitas mais tentativas de religação (automática ou manual), para efeitos de pesquisa da localização da avaria. Na falta de comunicações telefónicas com as instalações terminais em comando local, dever- -se-á atuar de acordo com as NE. CAPÍTULO 6.º Trabalhos nas instalações elétricas 6.1 — Generalidades: O presente capítulo tem por objetivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização de trabalhos em instalações elétricas das redes elétricas do SEPM, de forma a garantir a segurança contra o perigo elétrico nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança de tensão, baseando-se na norma europeia EN 50110-1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deve ser igualmente observada a demais regulamentação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, assim como o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão. 6.2 — Organização: 6.2.1 — As manobras nas redes elétricas do SEPM competem: a) Aos CC, no que respeita à decisão, operação e autorização prévia para a sua execução; b) Às áreas operacionais no que respeita à sua concretização. 6.2.2 — Cada elemento da rede (ou instalação) deve ser colocado sob responsabilidade de uma pessoa — o responsável de consignação. 6.2.3 — Entre os responsáveis de consignação de instalações propriedade de entidades distintas e com fronteiras comuns, devem ser celebrados acordos formais que garantam a coor- denação. 6.2.4 — Cada trabalho deve ser confiado a um responsável de trabalho. Quando o trabalho tiver de ser subdividido, pode ser necessário nomear uma pessoa encarregada da segurança de cada uma das partes, devendo, no entanto, o conjunto ficar sob a responsabilidade de uma pessoa que garanta a coordenação. 6.2.5 — O responsável de consignação e o responsável de trabalho podem ser uma única pessoa. 6.3 — Procedimentos de trabalho: 6.3.1 — Condições gerais: 6.3.1.1 — Nenhum trabalho deve ser iniciado sem ter sido previamente planeado. Neste pla- neamento deverá ser considerada a informação sobre a natureza, o local e as consequências para a instalação elétrica do trabalho em causa. 6.3.1.2 — Os procedimentos de trabalho dividem-se em: trabalho fora de tensão, trabalho em tensão e trabalho na vizinhança de tensão. Estes procedimentos são baseados na utilização de medidas de proteção contra os choques elétricos e/ou os efeitos dos curto-circuitos e dos arcos. 6.3.1.3 — Considerando as normas europeias aplicáveis, devem ser verificadas quais as disposições a tomar em relação ao trabalho a realizar em cada elemento da rede (ou instalação), decidindo quais devem ser as tarefas a realizar fora de tensão, em tensão ou na vizinhança da instalação elétrica. 6.3.1.4 — Os procedimentos para o trabalho em tensão e para o trabalho na vizinhança de tensão estão relacionados com duas zonas definidas em volta das peças nuas em tensão deno- minadas: zona de trabalho em tensão e zona de vizinhança. Para a determinação destas zonas, deve ter-se em conta as normas europeias aplicáveis. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 91 6.3.1.5 — No decorrer dos trabalhos o elemento de rede (ou instalação), que está inicialmente sob a responsabilidade dos CC, é colocado através de um conjunto de procedimentos sob a res- ponsabilidade do responsável de consignação, pessoa habilitada e nomeada para a função. 6.3.1.6 — O responsável de consignação pode colaborar com elementos igualmente habilita- dos, designados delegados de consignação, que ficam sob a sua coordenação para a realização das manobras de isolamento necessárias para a realização do trabalho. 6.3.1.7 — Apenas o responsável de consignação pode dar permissão para o início dos trabalhos e devolver à entidade responsável pela condução o elemento de rede (ou instalação). 6.3.1.8 — Em situações de emergência da rede e a pedido da entidade responsável pela con- dução, o responsável de consignação deve determinar ao responsável de trabalho a interrupção dos trabalhos e tomar as medidas necessárias para a rápida colocação do elemento de rede (ou instalação) em condições de ser utilizado. 6.3.1.9 — Nenhum trabalho deve ser iniciado caso a visibilidade na zona não seja adequada ou se preveja condições atmosféricas adversas (aproximação de tempestade ou trovoada). Se durante a realização do trabalho se verificar o aparecimento destas condições, o respon- sável de trabalho deve interromper de imediato a realização dos mesmos e informar o responsável de consignação, no caso de trabalhos fora de tensão ou na vizinhança de tensão, ou o CC no caso de trabalhos em tensão. 6.3.1.10 — O responsável de trabalho deve reunir com todos os trabalhadores sob a sua dire- ção, fazendo referência a todas as medidas de segurança tomadas e ao limite da zona de trabalhos, bem como os cuidados individuais a ter durante a sua realização. Durante a realização dos trabalhos, o responsável de trabalho deve certificar-se que são cumpridas as condições de segurança e que os executantes utilizam os equipamentos de proteção individual e coletiva adequados. 6.3.2 — Trabalho fora de tensão: 6.3.2.1 — O responsável de consignação, após a realização das manobras para garantir o iso- lamento dos elementos de rede (ou instalação) a intervir, dá autorização ao responsável de trabalho para iniciar os trabalhos. O responsável de trabalho deve confirmar e implementar as medidas de segurança necessárias, de acordo com os procedimentos, normas e regulamentos aplicáveis. 6.3.2.2 — Após a identificação dos elementos de rede (ou instalações) a intervir, devem ser observadas sequencialmente as cinco regras essenciais seguintes: a) Seccionar completamente — a parte do elemento de rede (ou instalação) onde se pretende realizar o trabalho deve ser separada de todas as fontes de alimentação. O seccionamento deve ser garantido por meio de uma distância no ar ou por um isolamento equivalente, que garanta que o ponto de seccionamento não possa falhar do ponto de vista elétrico; b) Proteger contra a religação — todos os dispositivos de ligação que forem usados para sec- cionar a instalação elétrica para a realização do trabalho devem ser protegidos contra a religação, de preferência bloqueando os seus mecanismos de funcionamento. Na ausência de mecanismos de bloqueio, devem ser adotadas medidas equivalentes de interdição, de acordo com as regras da arte, de forma a impossibilitar as religações. Partes dos elementos de rede (ou instalação) que mantenham tensão, após o seu secciona- mento completo e devidamente protegidas contra religação (caso das baterias de condensadores e cabos subterrâneos), devem ser descarregadas através do uso de dispositivos adequados; c) Verificar a ausência de tensão — a ausência de tensão deve ser verificada em todos os condutores ativos do elemento de rede (ou instalação) na zona de trabalho ou tão próximo desta quanto possível. A verificação pode ser efetuada, por exemplo, mediante o uso de dispositivos indicadores de tensão incorporados no equipamento ou pelo uso de dispositivos de deteção independentes. Estes últimos dispositivos devem ser adequados à tensão de serviço e o seu bom funcionamento deve ser verificado imediatamente antes e após cada operação de verificação; d) Para os cabos subterrâneos, se, devido a várias envolventes, a identificação não puder ser assegurada no local de trabalhos, a confirmação da identificação deve ser assegurada por meios Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 92 não destrutivos (por exemplo injetando uma frequência particular) e, antes de serem cortados, efetuada a picagem com o equipamento apropriado. Na zona de trabalho ligar à terra e em curto-circuito todas as peças que vão ser intervencio- nadas. Os equipamentos da ligação à terra e em curto-circuito devem, sempre que possível, ser vi- síveis a partir da zona de trabalho. No caso em que tal não é possível, devem os mesmos serem colocados o mais próximo possível da zona de trabalho; e) Proteger contra as peças em tensão adjacentes — se existirem peças de um elemento de rede (ou instalação) na vizinhança da zona de trabalho que não possam ser colocadas fora de tensão, devem ser tomadas medidas de precaução adicionais, como sejam: a colocação de ecrãs, de barreiras, de invólucros ou de protetores isolantes. No caso de não se poderem adotar estas medidas, a proteção deve ser garantida por meio da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo uma vigilância adequada. 6.3.2.3 — As alíneas a) e b) da secção anterior são asseguradas pelo responsável de consig- nação. As alíneas c), d) e e) são asseguradas pelo responsável de trabalho. Só após o cumprimento de todas as etapas aqui referidas, o responsável de consignação deve dar autorização ao responsável de trabalho para que este possa iniciar os trabalhos. 6.3.2.4 — A ordem de execução das cinco regras essenciais indicadas na secção 6.3.2.2 pode ser alterada se existirem razões fundamentadas para o efeito. 6.3.3 — Trabalho em tensão: 6.3.3.1 — Durante a execução do trabalho em tensão, os trabalhadores entram em contacto com as peças nuas em tensão ou penetram na zona de trabalho em tensão, quer com partes dos seus corpos ou ferramentas, quer com os equipamentos ou dispositivos que manipulem. 6.3.3.2 — Deve ser estabelecido um programa específico de formação destinado a desenvolver e a manter a capacidade das pessoas para a realização de trabalhos em tensão. 6.3.3.3 — Após a realização com êxito dessa formação, deve ser atribuído um certificado des- tinado a comprovar a aptidão do pessoal. A manutenção desta competência deve ser assegurada por meio da prática continuada ou através de nova formação. 6.3.3.4 — Devem ser definidas as condições de execução do trabalho, as quais, em função da respetiva complexidade, podem incluir um ou mais dos seguintes pontos: a) Descrição das relações entre o pessoal envolvido na realização do trabalho em tensão, nomeadamente entre o CC, o responsável de trabalho e os restantes trabalhadores; b) Medidas a serem tomadas para limitar as sobretensões de manobra na zona de trabalho, como, por exemplo, a interdição de religações automáticos dos disjuntores; c) Distâncias de trabalho no ar para o pessoal e para os objetos condutores usados durante o trabalho. Nos trabalhos mais complexos devem ser estabelecidas linhas diretas de comunicação entre o local de trabalhos e o CC. 6.3.3.5 — O CC deve garantir que o elemento de rede (ou instalação) onde se vão desenrolar os trabalhos deve ser colocado sob um determinado regime de funcionamento. Este regime pode incluir a inibição de automatismos e a modificação dos parâmetros do sistema de proteção. 6.3.3.6 — O responsável de trabalho deve: a) Informar o CC sobre natureza dos trabalhos e lugar onde estes se realizam; b) Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direção, para lhes referenciar todas as medidas de segurança tomadas, indicar os limites da zona de trabalhos em tensão e informar dos cuidados individuais a ter durante a realização dos trabalhos; c) Considerar as condições ambientais no local de trabalhos; d) Dar permissão para início de trabalhos; e) No final do trabalho, adotar os procedimentos instituídos para comunicação do seu fim ao CC. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 93 No caso de o trabalho ser suspenso, tomar as medidas de segurança adequadas e informar o CC. 6.3.4 — Trabalhos na vizinhança de tensão: 6.3.4.1 — Os trabalhos na vizinhança de tensão podem ser realizados quando as medidas de segurança adotadas garantirem que não é possível penetrar na zona de trabalho em tensão. 6.3.4.2 — Com vista a controlar os perigos elétricos na vizinhança de peças em tensão, a prote- ção pode ser garantida por meio de ecrãs, de barreiras, de invólucros ou de protetores isolantes. No caso de não se poderem adotar estas medidas, a proteção deve ser garantida por meio da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo uma vigilância adequada. 6.3.5 — Para os trabalhos de construção e não elétricos, realizados na proximidade de insta- lações elétricas, como, por exemplo: a) Trabalhos com equipamentos de elevação de cargas, máquinas de construção ou máquinas de transporte; b) Trabalhos de construção, instalação e transporte; c) Trabalhos de pintura e restauro. Deve ser mantida em permanência uma distância apropriada, medida em relação aos condu- tores e às peças nuas em tensão que se encontrem mais próximos. Dado que este tipo de trabalhos pode envolver pessoas comuns, esta distância deve ser su- perior àquela que define o trabalho na vizinhança para pessoas qualificadas ou instruídas. 6.4 — Lista de pessoas qualificadas: O operador do SEPM e as entidades que o utilizam devem trocar entre si a lista de pessoas com capacidade para participar nos processos de criação de condições de segurança para trabalhos que envolvam a respetiva ligação. Esta lista será parte integrante de protocolo específico a celebrar entre as partes envolvidas. 6.5 — Registos: Os processos de criação de condições de segurança para trabalhos no âmbito do presente capítulo, em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem ser suportados em registos escritos. Estes registos devem ficar arquivados nas instalações onde foram produzidos por um período de cinco anos, devendo ser apresentados quando se realizem auditorias de segurança. CAPÍTULO 7.º Sistemas de apoio e medição 7.1 — Rede de telecomunicações de segurança: O operador do SEPM deve utilizar uma rede de telecomunicações de segurança (RTS), quer para transmissão de fonia (diálogo entre instalações) quer para transmissão de dados (telemedidas, telessinalizações, telecomandos, etc.). O disposto na secção anterior não prejudica a utilização de outros meios de comunicação e de transmissão de dados. 7.2 — Aparelhos de medição: As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem disponibilizar, nas suas instalações, o espaço necessário para a montagem dos aparelhos de medição (contagem ou telecontagem de energia ativa e reativa) e garantir as condições para a correspondente manuten- ção, verificação e leitura. No caso particular dos fornecimentos em BT, os aparelhos de medição devem ser localizados, salvo acordo com o operador do SEPM, no exterior do local de consumo e estar permanentemente acessíveis aos agentes do operador do SEPM. Em edifícios com mais do que uma instalação de utilização, os aparelhos de medição devem ser instalados em quadro de contagem centralizado, a localizar junto da entrada do edifício. 7.3 — Teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem: 7.3.1 — Nos casos em que esteja prevista a instalação de teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem, faz parte das condições técnicas de ligação às redes elétricas do Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 94 SEPM a disponibilização, por parte da entidade proprietária da instalação ligada à rede, dos es- paços e condições necessários à montagem dos equipamentos de telecomunicações e dos meios de acoplamento à rede. 7.3.2 — Para a gestão e operação das redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem facilitar a montagem de equipamento de teleinformação ou disponibilizar os correspondentes elementos de informação, conforme seja acordado para cada ponto de ligação. No caso de instalações ligadas às redes de MT, pode ainda ser implementado o comando à distância da aparelhagem do ponto de ligação, cabendo ao operador do SEPM a responsabilidade pela sua operação, desde que a referida aparelhagem faça parte da sua rede. 7.3.3 — O equipamento de teleinformação, telecontrolo e telecontagem das redes elétricas do SEPM deve ser autónomo dos restantes equipamentos de controlo das instalações ligadas àquelas redes. As informações e comandos a disponibilizar nos pontos de ligação às redes elétricas do SEPM devem ser especificados caso a caso, incluindo, nomeadamente, os seguintes: a) Medidas de tensão, corrente, potência e energia ativa e reativa; b) Comandos, sinalizações e alarmes relativos aos órgãos de manobra (seccionadores e disjuntores). 7.3.4 — As mudanças de estado dos órgãos de manobra dos painéis que fazem a ligação de subestações à rede, bem como os valores de medida disponíveis, devem ser registadas cronolo- gicamente, para a análise posterior das situações de incidente. 7.3.5 — Todas as Instalações de produção dos tipos B, C e D deverão ter capacidade de co- municação com o centro de despacho/CC do Operador do SEPM de forma a, para além de enviar informações sobre valores de tensão, potência ativa e reativa injetadas na rede, poderem receber consignas de potência ativa, reativa e ajustes a parâmetros das malhas de controlo para regulação para sobrefrequência e subfrequência e tensão. 7.3.6 — Todas as instalações de produção solar fotovoltaica que tenham sistemas de armaze- namento para limitação de rampas de potência devem dispor de capacidade de comunicação desta unidade com o CC para monitorização e controlo, para ajuste de parâmetros dos inversores. 7.4 — Transformadores de medição e contadores: 7.4.1 — Os equipamentos de medição e respetivos acessórios incluídos em sistemas de con- tagem devem obedecer ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais. 7.4.2 — Os contadores do operador do SEPM e os das instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem cumprir os requisitos essenciais e ser objeto de avaliação da conformidade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável. 7.5 — Utilização das instalações elétricas integradas nas redes elétricas do SEPM: 7.5.1 — A utilização por terceiros das instalações elétricas integradas nas redes elétricas do SEPM, nomeadamente para transmissão de sinais de informação técnica ou de comando, só é permitida mediante a celebração de acordo prévio com o operador do SEPM. 7.5.2 — A entidade com instalação ligada às redes elétricas do SEPM deve assegurar que a sua instalação não atenua nem perturba o funcionamento adequado da transmissão de sinais. A solução técnica a adotar nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, nomeada- mente a adaptação de filtros ativos ou circuitos-tampão passivos, deve ser previamente analisada e acordada com o operador de rede. CAPÍTULO 8.º Sistemas de proteção 8.1 — Proteções: O operador do SEPM tem a seu cargo a conceção, a especificação, a coordenação, a regu- lação, a inspeção e os ensaios das proteções das respetivas redes. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 95 8.2 — Condições a observar: O operador do SEPM deve estabelecer ou acordar as condições a observar pelos equipamen- tos de proteção associados às ligações com instalações de outras entidades e pelas respetivas regulações, podendo reservar-se o direito de os ensaiar, quer previamente ao ato de ligação à rede quer sempre que o considerem justificável. O operador do SEPM tem o direito de selar o equipamento de proteção da interligação das instalações ligadas às suas redes, por forma a garantir que as respetivas regulações não sejam alteradas. Havendo necessidade de atuações interdependentes, implicando, entre as partes, o envio ou o recebimento automático de comandos sobre as proteções ou disjuntores, os procedimentos a utilizar nessas circunstâncias devem ser objeto de protocolo específico. 8.3 — Tipo, regulação e parâmetros: Nos casos não contemplados na regulamentação geral ou naqueles em que tal se justifique, o operador do SEPM deve estabelecer o tipo de aparelhagem de proteção a instalar nos pontos de ligação e respetiva regulação. As entidades ligadas às redes elétricas do SEPM devem respeitar os parâmetros e outros requisitos de regulação estabelecidos, nomeadamente de teleproteção ou teledisparo, informando, de imediato, qualquer anomalia detetada ou modificação pretendida. 8.4 — Coordenação das proteções entre redes de distribuição: O operador do SEPM deve assegurar a coordenação das proteções das respetivas redes, de forma a garantir as melhores condições possíveis de funcionamento do sistema, prestando às entidades ligadas às redes elétricas do SEPM todos os esclarecimentos técnicos necessários para a otimização da qualidade de serviço. 8.5 — Protocolo de ensaios: Para efeitos de ligação às redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM deve aprovar o protocolo de ensaios das proteções das instalações a ligar à rede. 8.6 — Remodelações: O operador do SEPM deve proceder à remodelação dos seus sistemas de proteções, sempre que considere tecnicamente recomendável. Sempre que o funcionamento dos sistemas de proteção das instalações ligadas às redes elé- tricas do SEPM provoque perturbações na exploração da rede, as entidades proprietárias devem efetuar as necessárias remodelações, em termos a acordar com o respetivo operador do SEPM. 8.7 — Comportamento: As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer ao respetivo operador do SEPM, de forma expedita, os elementos relativos às ocorrências com repercussões nas redes. CAPÍTULO 9.º Ensaios 9.1 — Entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM: As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, cuja interligação seja do- tada de sistemas de proteção com regulação que possam ter reflexos nas respetivas redes, devem executar, relativamente ao operador do SEPM, o procedimento estabelecido na secção anterior. O operador do SEPM tem o direito, através dos seus técnicos ou por intermédio de entidade por si nomeada, de assistir aos ensaios que envolvam as características e grandezas por si esti- puladas. Em qualquer dos casos, a entidade com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM deve facultar o acesso à documentação e aparelhagem de medição envolvida, devendo o operador do SEPM garantir a confidencialidade da informação a que aceder. 9.2 — Substituição e reparação de equipamentos: Sempre que, nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, se verifique intervenção nos equipamentos das instalações do ponto de ligação, o respetivo operador do SEPM pode proceder a ensaios. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 96 CAPÍTULO 10.º Conservação das redes 10.1 — Obrigações do operador do SEPM: O operador do SEPM deve manter as redes elétricas do SEPM em bom estado de funciona- mento e de conservação. O operador do SEPM deve, ainda, garantir a segurança dos bens e meios afetos às redes elétricas do SEPM, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações que forem necessárias à sua correta exploração. 10.2 — Obrigações das entidades com instalações ligadas à rede de distribuição: As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem manter as suas ins- talações elétricas em bom estado de funcionamento e de conservação, de modo a não causarem perturbações ao bom funcionamento das redes elétricas do SEPM. CAPÍTULO 11.º Critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM 11.1 — Generalidades: O presente capítulo estabelece os critérios para o planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM que têm como objetivo garantir, que as redes satisfazem, em condições técnicas adequadas e de acordo com as exigências regulamentares, as necessidades das entidades com instalações a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ligar, procurando o aumento de eficiência das redes com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança. 11.2 — Princípios gerais: 11.2.1 — O planeamento das redes deve assegurar a existência de capacidade disponível nas redes para a receção e entrega de eletricidade, compatível com as necessidades dos produ- tores, nos termos das licenças de ligação à rede que lhes estejam atribuídas, e dos consumidores. 11.2.2 — O planeamento das redes deve assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço aplicáveis nos termos do RQS. 11.2.3 — O planeamento das redes deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída. 11.2.4 — O planeamento da rede de distribuição deve envolver uma coordenação entre o planeamento das redes de AT e MT, assegurando a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente no que diz respeito às ligações entre elas. 11.2.5 — O planeamento das RDBT deve ser coordenado com o planeamento da rede de distribuição em MT, assegurando a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente no que diz respeito às ligações entre elas. 11.2.6 — O planeamento das redes deve observar as orientações de política energética re- gional e nacional. 11.3 — Restrições técnicas: O planeamento das redes deve considerar as limitações decorrentes das características dos equipamentos que determinam os seus níveis máximos de utilização de forma a respeitar os pa- drões de segurança para planeamento. 11.4 — Padrões de segurança para planeamento: 11.4.1 — O planeamento das redes deve assegurar que os equipamentos e materiais insta- lados nas redes não são sujeitos a solicitações que ultrapassem os seus valores nominais ou as suas características de projeto, sem prejuízo de que, em situações de funcionamento de socorro em contingência, se admitam sobrecargas que devem estar descritas em documentos de planea- mento, nomeadamente no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Distribuição do SEPM, e desde que não ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 97 11.4.2 — Na ligação de clientes deve ser assegurada a disponibilidade da potência requisi- tada, sem sobrecargas, e que as características da tensão de alimentação estão dentro dos limites admissíveis no RQS, bem como na norma NP EN 50160. 11.4.3 — Nas zonas A de qualidade de serviço definidas no RQS, em caso da indisponibilidade de uma das alimentações AT, ou de um dos transformadores de uma subestação AT/MT ou MT/MT ou de uma linha MT com bi-alimentação, deve ser assegurada a alimentação da totalidade dos con- sumos por recurso às restantes alimentações AT ou transformadores da subestação, considerando ainda a possibilidade de apoio pela rede MT alimentada por subestações adjacentes. 11.4.4 — Nas zonas B e C de qualidade de serviço definidas no RQS, em caso de indisponi- bilidade de um dos transformadores de uma subestação AT/MT ou MT/MT, deve ser assegurada a alimentação da totalidade dos consumos, pela rede MT ou pelo recurso à instalação de uma subestação móvel de reserva. 11.5 — Avaliação técnico-económica: 11.5.1 — Na avaliação técnico-económica dos principais projetos, devem ser tidos em conta os princípios básicos da análise de investimentos, recorrendo a indicadores apropriados. 11.5.2 — Na avaliação dos projetos devem ser conciliadas as necessidades de estabeleci- mento de novos elementos de rede, bem como de reforço de elementos existentes, com o respetivo interesse económico, segundo os indicadores referidos na secção 11.5.1. 11.5.3 — As decisões dos investimentos a realizar devem considerar a comparação entre diferentes soluções alternativas, os custos previstos e os benefícios esperados. 11.5.4 — Nos projetos de investimento a melhoria da qualidade de serviço é ponderada pelos benefícios que eles proporcionarão aos clientes, nomeadamente a redução da frequência e da duração das interrupções no fornecimento de energia elétrica. 11.6 — Questões ambientais: O planeamento das redes deve considerar medidas específicas que tenham como objetivo minimizar os impactos ambientais provocados pela atividade de distribuição de energia elétrica. CAPÍTULO 12.º Siglas e definições Para efeito do presente Regulamento, são utilizadas as seguintes definições: «Agente de exploração» — profissional qualificado para operar as instalações da rede de distribuição; «Alta Tensão (AT)» -tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; «Baixa tensão (BT)» — tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; «Bloqueio (de um órgão)» — conjunto de operações destinadas a impedir a manobra de um órgão por comando local (utilizando fechaduras, cadeados, etc.) ou por comando à distância (cor- tando os circuitos auxiliares) e a mantê-lo numa situação determinada; «Carga» — valor, num dado instante, da potência ativa fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da potência, durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um aparelho, a uma linha, ou a uma rede; «Caso fortuito ou de força maior» — acontecimento que cria uma impossibilidade de cumprir não atribuível nem à vontade do devedor, nem à do credor; «Cavas de tensão» — diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90 % e 5 % da tensão declarada (ou da tensão de referência deslizante), seguida do restabelecimento da tensão num intervalo de tempo entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a NP EN 50160; «Centro de condução (CC)» — órgão de condução das redes elétricas do SEPM encarregue da vigilância e condução das instalações e equipamentos da rede de distribuição; «Cliente» — o comprador grossista e o comprador final de eletricidade; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 98 «Condução» — vigilância, controlo e comando assegurados por um centro de condução da rede de distribuição, relativamente a uma ou mais instalações; «Consignação» — conjunto de operações que consiste em isolar, bloquear e estabelecer liga- ções à terra e em curto-circuito de um elemento de rede (ou de uma instalação) previamente retirado da exploração normal e que têm por objetivo garantir as condições de segurança necessárias à realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de rede (ou nessa instalação); «Disparo» — abertura automática de disjuntor provocando a saída da rede de um elemento ou equipamento, comandada por órgãos de proteção da rede; «Disponibilidade» — situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, bar- ramento, equipamentos e aparelhos se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos; «Distribuição» — transmissão de eletricidade em redes de média e baixa tensão, para entrega a consumidores mas sem incluir a comercialização; «Ensaios de proteções ou de outros sistemas (telecomando, etc.)» — ensaios contidos no programa de ensaios de entrada em serviço ou executados, quando tal se justifique, em resultado da ocorrência de uma avaria ou para comprovação de correto funcionamento; «Entidade ligada ao SEPM» — produtores e consumidores ligados fisicamente às redes elé- tricas do SEPM; «Entidade responsável pela condução» — entidade a quem está atribuída a responsabilidade pela coordenação de todos os atos de condução; «Exploração» — conjunto das atividades necessárias ao funcionamento de uma instalação elétrica, incluindo as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem como os trabalhos e elétricos e os não elétricos; «Indisponibilidade» — situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barra- mento, equipamentos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em exploração, às solici- tações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos; «Instalação» — conjunto de equipamentos que fazem parte de uma subestação, de um posto de seccionamento ou de corte, de um posto de transformação ou de uma linha; «Instalação elétrica» — conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização de energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica; «Instalação de produção» — instalação que converte em energia elétrica outra forma de energia, renovável, não renovável ou o processo de cogeração, compreendendo o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares; «Isolamento» — ação que consiste em separar eletricamente uma instalação de todas as possíveis fontes de tensão, por meio de seccionadores abertos ou por qualquer outro método equivalente de seccionamento que dê iguais garantias de separação permanente; «Média tensão (MT)» — tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou in- ferior a 45 kV; «Normas específicas (NE)» — normas descritivas de procedimentos ou regras específicas de uma instalação elétrica, ou de um conjunto de instalações similares, destinadas a orientar os profissionais que efetuam manobras na rede; «Operação» — ação desencadeada localmente ou por telecomando, visando modificar o estado de um órgão ou sistema; «Operador do SEPM» — A entidade concessionária da atividade de transporte e distribuição das redes elétricas da Ilha da Madeira e da Ilha do Porto Santo, sendo responsável pelo desen- volvimento, pela exploração e pela manutenção das respetivas redes elétricas, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo; «Pessoa qualificada» — pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência que lhe permita evitar os perigos que passam advir da eletricidade; «Perigo elétrico» — fonte de possíveis danos corporais ou prejuízos para a saúde devidos a uma instalação elétrica; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 99 «Ponto de interligação» — ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede; «Ponto de ligação» — ponto que estabelece a fronteira entre a rede de distribuição e a insta- lação de uma entidade a ela ligada; «Posto de seccionamento» — posto que permite estabelecer ou interromper, em vazio, linhas elétricas por meio de seccionadores; «Posto de transformação» — posto destinado à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos cujo secundário é de baixa tensão; «Potência nominal» — potência máxima que pode ser obtida, em regime contínuo, nas con- dições geralmente definidas na especificação do fabricante e em condições climáticas precisas; «Produtor» — a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade; «Protocolo de ensaios» — protocolo, entre o distribuidor e uma entidade ligada à rede de distribuição, para regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede, ou outros ensaios, no qual se indica: calendário da realização, partes ou funções a ensaiar, valores a registar, critérios de aceitação e tolerância aplicáveis; «Protocolo específico» — conjunto de disposições acordadas e escritas, de carácter vinculativo durante o período de vigência. Este protocolo pode ser incluído, ou fazer parte integrante de outros protocolos ou de contrato assinado pelas partes; «Rede de distribuição» — rede de distribuição de eletricidade da RAM em média e baixa ten- são, tendo como missão fundamental permitir a ligação das instalações produtoras às instalações de cada consumidor; «Rede de transporte» — rede de transporte de eletricidade do SEPM, conduzindo a energia elétrica a 60 kV desde as centrais até ao início rede de distribuição de média tensão; «Redes elétricas do SEPM» — conjunto de instalações de serviço público destinadas ao trans- porte e à distribuição de eletricidade que integram as redes de transporte em AT e de distribuição em MT e BT; «Rede de telecomunicações de segurança (RTS)» — rede de telecomunicações utilizada na transmissão de fonia, dados, telemedidas, telecomandos, etc., para efeito de exploração da rede de distribuição; «Regime especial de exploração (REE)» — situação em que é colocado um elemento da rede (ou uma instalação), durante a realização de trabalhos em tensão, ou na vizinhança de tensão, de modo a diminuir o perigo elétrico ou a minimizar os seus efeitos; «RQS» — Regulamento da Qualidade de Serviço; «Responsável de consignação» — profissional qualificado sob cuja exclusiva responsabilidade é colocado, durante todo o período da consignação, um elemento de rede (ou uma instalação) onde se vão realizar os trabalhos ao abrigo da consignação; «Responsável de trabalho (RT)» — profissional qualificado designado ou indicado para assumir a direção efetiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação; «SEPM» — Sistema Elétrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira; «Telecomando» — comando desencadeado por um emissor remoto; «Teledisparo» — disparo de um elemento de rede por envio automático de telecomando; «Trabalho em tensão (TET)» — trabalho realizado em instalações elétricas em que o traba- lhador entra em contacto com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas, quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule; «Trabalho fora de tensão (TFT)» — trabalho realizado em instalações elétricas, após terem sido tomadas todas as medidas adequadas para se evitar o perigo elétrico e que não estejam nem em tensão nem em carga; «Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão (TVT)» — trabalho realizado em instalações elétricas em que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com qual- quer outro objeto que ele manipule, dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de trabalhas em tensão; «UPAC» — Unidades de Produção para Autoconsumo; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 100 «Zona de trabalhos» — local(ais) ou área(s) onde os trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de trabalhos situa -se no interior da zona protegida; «Zona de trabalhos em tensão» — espaço em volta das peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado a evitar o perigo elétrico, não é garantido se nele se entrar sem serem tomadas medidas de proteção; «Zona de vizinhança» — espaço delimitado e situado em volta da zona de trabalho em ten- são; «Zona protegida em trabalhos fora de tensão» — zona delimitada pelas ligações à terra e em curto-circuito, colocadas entre os pontos de isolamento (separação) e normalmente na proximidade destes; «Zona protegida em trabalhos em tensão» — zona em que todos os elementos da rede têm os seus automatismos programados e as suas proteções reguladas para o regime especial de exploração (REE). CAPÍTULO 13.º Procedimentos de licenciamento 13.1 — Sem prejuízo das competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos (ERSE), os termos, designadamente, prazos de duração, condições de manutenção, tipo de procedimento, critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção no SEPM, cauções, licença de produção e do regime remuneratório respetivo, são definidos por portaria do membro do governo regional que tutela a área da energia. 112681841 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2019 Pág. 101 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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