Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 166/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4084 palavras)
Decreto-Lei n.º 166/2009
de 31 de Julho
CAPÍTULO I
Com a aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agos- Disposições gerais
to — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais (LOFTJ) — , foi alterado o modelo de distribui- Artigo 1.º
ção de competências entre os tribunais judiciais, prevendo- Objecto
-se o desdobramento dos juízes em três níveis de especia-
lização assentes na matéria e no valor das causas. Esta O presente decreto-lei consagra a possibilidade de des-
medida visou uma maior especialização judicial, à qual dobramento dos tribunais tributários em três níveis de
estão associados maiores níveis de eficácia na gestão dos especialização e prevê a criação de gabinetes de apoio
conflitos e de celeridade na resolução dos mesmos. aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, al-
Na jurisdição administrativa e fiscal existe um nível terando, para tal, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
mínimo de especialização, uma vez que, ao nível da 1.ª e Fiscais.
instância está já prevista uma divisão entre matéria ad-
ministrativa (tribunais administrativos de círculo) e fis- Artigo 2.º
cal (tribunais tributários). E, em matéria administrativa, Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
encontra-se também prevista, no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, a possibilidade de criação de Os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Estatuto dos Tribunais
tribunais administrativos especializados. O mesmo não Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002,
sucede, contudo, em matéria fiscal. de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de
Ora, é precisamente no âmbito da acção tributária que 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008,
os objectivos de eficiência e celeridade se revelam cruciais de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27
de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de
para uma boa administração da justiça, tendo em consi-
Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
deração que, quer na perspectiva da administração fiscal,
quer na perspectiva dos cidadãos, a demora na recuperação
de créditos pode revelar-se extremamente prejudicial, face «Artigo 9.º
aos prazos prescricionais aplicáveis. Constituição, desdobramento e agregação
Pelo que a instituição de juízos de competência espe- dos tribunais administrativos
cializada fiscal desdobrados em níveis de especialização 1 — Os tribunais administrativos de círculo podem ser
assentes em critérios relacionados com a natureza das desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local
acções, a complexidade ou o valor das mesmas, apresenta diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
sérias vantagens, principalmente no actual cenário político- 2 — Os tribunais administrativos de círculo e os tri-
-económico. bunais tributários podem também funcionar de modo
Estas vantagens foram, precisamente, ponderadas pela agregado, assumindo, cada um deles, a designação de
Assembleia da República na Lei do Orçamento de Es- tribunal administrativo e fiscal.
tado, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, através de 3 — O desdobramento ou agregação previstos nos
uma autorização legislativa concedida ao Governo para números anteriores são determinados por portaria do
alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior
no sentido de ser possível o desdobramento dos tribunais dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
tributários. 4— .....................................
Por outro lado, na mesma autorização legislativa se
prevê a criação de um gabinete de apoio aos magistrados, Artigo 49.º
à semelhança do se previu, na LOFTJ de 2008, para os
tribunais das comarcas judiciais. […]
Cumpre, então, dar concretização à referida autorização 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
legislativa, estabelecendo um enquadramento legal que compete aos tribunais tributários conhecer:
permita:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O desdobramento dos tribunais tributários, quando b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o volume processual o justifique, até três níveis de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
especialização; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A definição da competência dos juízos referidos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na alínea anterior em função do valor das acções e da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
matéria; e
c) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos 2— .....................................
magistrados. 3— .....................................
Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Admi- Artigo 56.º
nistrativos e Fiscais.
[…]
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- 1— .....................................
tigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos 2— .....................................
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3 — Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada
dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados dos Tribunais da Relação;
na lei. c) De providências cautelares para garantia de cré-
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem alçada dos Tribunais da Relação;
de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.» d) Dos seguintes pedidos:
Artigo 3.º i) De produção antecipada de prova, formulados em
processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais competência;
São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos ii) De providências cautelares relativas a actos ad-
e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Feve- ministrativos cuja acção de impugnação, pendente ou
reiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a instaurar, seja da sua competência;
107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Ja- iii) De execução das suas decisões;
neiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas
52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, por lei.
os artigos 9.º-A, 49.º-A e 56.º-A, com a seguinte redacção:
2 — Quando tenha havido desdobramento, nos ter-
«Artigo 9.º-A mos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de
média instância tributária:
Desdobramento dos tribunais tributários
a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse
1 — Os tribunais tributários podem ser desdobrados,
por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais esta-
podem funcionar em local diferente da sede, dentro da duais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o
respectiva área de jurisdição. indeferimento total ou parcial de reclamações desses
2 — Podem ser criados os seguintes juízos de com- actos;
petência especializada tributária: ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos
a) Juízo de pequena instância tributária; actos de determinação de matéria tributável susceptíveis
b) Juízo de média instância tributária; de impugnação judicial autónoma;
c) Juízo de grande instância tributária. iii) Dos actos praticados pela entidade competente
nos processos de execução fiscal;
3 — Aos juízos de competência especializada tri- iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coi-
butária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição mas e sanções acessórias em matéria fiscal;
alargada em função da complexidade e do volume de v) Dos actos administrativos respeitantes a questões
serviço. fiscais que não sejam atribuídos à competência de ou-
4 — Podem ser criados juízos de média e pequena ins- tros tribunais;
tância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.
5 — Podem ainda ser criados, por decreto-lei, sec- b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de
ções especializadas em função da matéria ou valor das direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria
acções, nos tribunais superiores. fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada
dos Tribunais da Relação;
Artigo 49.º-A c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação
Competência das instâncias especializadas
e graduação de créditos, anulação da venda, oposições
e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as
1 — Quando tenha havido desdobramento, nos ter- questões relativas à legitimidade dos responsáveis sub-
mos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de sidiários, levantadas nos processos de execução fiscal,
grande instância tributária decidir: cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos
a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse Tribunais da Relação;
10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: d) De providências cautelares para garantia de cré-
ditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais esta- da alçada dos Tribunais da Relação;
duais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o e) De declaração da ilegalidade de normas admi-
indeferimento total ou parcial de reclamações desses nistrativas de âmbito regional ou local, emitidas em
actos; matéria fiscal;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos f) Dos seguintes pedidos:
actos de determinação de matéria tributável susceptíveis
de impugnação judicial autónoma; i) De produção antecipada de prova, formulados em
iii) Dos actos administrativos respeitantes a questões processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua
fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros competência;
tribunais; ii) De providências cautelares relativas a actos ad-
ministrativos cuja acção de impugnação, pendente ou
b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de a instaurar, seja da sua competência;
direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria iii) De execução das suas decisões;
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g) Dos pedidos que não recaiam no âmbito de com- 2 — Cada tribunal de jurisdição administrativa e
petência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio des-
que lhes sejam deferidas por lei. tinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica
aos magistrados e ao presidente do respectivo tribunal,
3 — Quando tenha havido desdobramento, nos ter- nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos
mos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de tribunais das comarcas judiciais.
pequena instância tributária decidir: 3 — O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido
pelo respectivo presidente.
a) Das acções de impugnação, cujo valor não ultrapasse 4 — A criação do gabinete de apoio em cada tribunal
duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada por por-
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, taria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferi- justiça, que fixa igualmente o número de especialistas
mento total ou parcial de reclamações desses actos; com formação científica e experiência profissional ade-
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos quada que constitui o gabinete.
actos de determinação de matéria tributável susceptíveis 5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o
de impugnação judicial autónoma; número anterior é efectuado pelo Conselho Superior
iii) Dos actos praticados pela entidade competente dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de co-
nos processos de execução fiscal; missão de serviço.
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coi- 6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto
mas e sanções acessórias em matéria fiscal; no presente artigo são os fixados no Regulamento da
v) Dos actos administrativos respeitantes a questões Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
fiscais que não sejam atribuídos à competência de ou- Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28
tros tribunais; de Janeiro, sendo os respectivos encargos suportados
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de e Fiscais.»
direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria CAPÍTULO II
fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da
alçada dos Tribunais da Relação; Disposições finais e transitórias
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação
e graduação de créditos, anulação da venda, oposições Artigo 4.º
e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as Gabinetes de apoio
questões relativas à legitimidade dos responsáveis sub-
sidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, 1 — Os serviços do gabinete de apoio referidos no ar-
cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada tigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais são progressivamente instalados e dotados de meios
dos Tribunais da Relação; e recursos humanos, pelo Conselho Superior dos Tribu-
d) De providências cautelares para garantia de crédi- nais Administrativos e Fiscais, considerados o volume e
tos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor a especial complexidade do serviço.
da alçada dos Tribunais da Relação; 2 — Durante o ano de 2010, os serviços do gabinete
e) Dos seguintes pedidos: de apoio são dotados de meios e recursos humanos por
i) De produção antecipada de prova, formulados em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
competência; justiça.
ii) De providências cautelares relativas a actos ad- Artigo 5.º
ministrativos cuja acção de impugnação, pendente ou Regulamentação
a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões; As portarias referidas no presente decreto-lei são apro-
iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para vadas nos 180 dias após a respectiva entrada em vigor.
facultar a consulta de documentos ou processos, passar Artigo 6.º
certidões e prestar informações;
Entrada em vigor
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro
lei. de 2010.
4 — O juízo de pequena instância tributária funciona Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
sempre com juiz singular. Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
5 — As competências referidas no n.º 2 do artigo an- sa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes
Costa.
terior consideram-se deferidas ao juízo de média ins-
tância tributária. Promulgado em 15 de Julho de 2009.
Artigo 56.º-A Publique-se.
Gabinetes de apoio
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — É criado, na dependência orgânica do Conselho
Referendado em 16 de Julho de 2009.
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um
gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição admi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nistrativa e fiscal. de Sousa.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, que exige que os Es-
tados membros assegurem que não sejam colocados nem
Decreto-Lei n.º 167/2009 disponibilizados no mercado produtos que contenham o
biocida DMF.
de 31 de Julho O presente decreto-lei visa, assim, implementar aquela
decisão com o objectivo de proteger a saúde dos consumi-
A utilização, ao nível da União Europeia, do sistema de dores consagrando a proibição de colocação e disponibi-
alerta rápido de informações sobre os perigos decorren- lização no mercado de produtos destinados aos consumi-
tes da utilização de produtos de consumo não alimenta- dores ou susceptíveis, em circunstâncias razoavelmente
res, sistema RAPEX, permitiu recentemente detectar em previsíveis, de serem utilizados pelos mesmos, que con-
França, na Polónia, na Finlândia, na Suécia e no Reino tenham o biocida DMF.
Unido a presença de uma substância química, o fumarato Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de retirada do
de dimetilo (DMF), em certas peças de mobiliário e cal- mercado e de recolha destes produtos junto dos consumi-
çado disponíveis no mercado em vários Estados membros. dores, bem como de informação a estes sobre os riscos
O DMF é uma substância química, considerado, ex- inerentes à utilização de produtos com DMF.
clusivamente para efeitos de aplicação deste diploma, Consagra-se, também, um regime sancionatório ade-
como um biocida. O DMF é utilizado para prevenir o quado, preventivo e dissuasor.
desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
mobiliário e o calçado de couro durante a armazenagem giões Autónomas.
ou o transporte num meio húmido, encontrando-se, na Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
maior parte dos casos, em saquinhos colocados no inte- Consumo.
rior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado. Ao Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de
evaporar-se, o DMF impregna os produtos, protegendo-os Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do
de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão Consumidor, a Associação de Consumidores da Região
em contacto com esses produtos. O DMF atinge a pele dos dos Açores, a Federação Nacional de Cooperativas de
consumidores através do vestuário, provocando dermatites Consumidores e a Associação Nacional de Municípios
por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, Portugueses.
incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras. Assim:
Nalguns casos, foram notificadas no sistema RAPEX afec- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
ções respiratórias agudas. A presença de DMF em produtos tituição, o Governo decreta o seguinte:
utilizados por consumidores constitui, por estes motivos,
um risco grave.
Artigo 1.º
Nos termos da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à se- Objecto
gurança geral dos produtos, transposta para o ordenamento O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão
jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Euro-
Março, os produtores, entendendo-se como tal o fabricante peia, que exige que os Estados membros assegurem que
de um produto, o representante do fabricante ou outros não sejam colocados nem disponibilizados no mercado
profissionais da cadeia de comercialização, são obriga- produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo
dos a colocar no mercado unicamente produtos seguros. (DMF), proibindo a colocação e a disponibilização no
A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do mercado de produtos que contenham este biocida, sem
Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação de pro- prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de
dutos biocidas no mercado, transposta para o ordenamento Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Direc-
jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de tiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de
Outubro, e 138/2008, de 21 de Julho, estabelece que os Es- produtos biocidas.
tados membros devem determinar que os produtos biocidas
só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu
Artigo 2.º
território caso tenham sido autorizados em conformidade
com o disposto na mesma directiva. Os produtos biocidas Definições
que contenham DMF não estão autorizados na Comuni- Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei,
dade ao abrigo desta directiva. Por conseguinte, não estão entende-se por:
legalmente disponíveis na Comunidade produtos biocidas
que contenham DMF para tratamento de produtos contra a) «DMF» o produto químico fumarato de dimetilo,
bolores, pelo que nenhum produto fabricado na UE deve com a denominação IUPAC (E)-butenodioato de dimetilo,
conter DMF. Todavia, não existe qualquer restrição quando número CAS 624-49-7 e número EINECS 210-849-0;
o DMF está presente em produtos (ou matérias-primas de b) «Produto» qualquer produto, ainda que utilizado
produtos) que são importados para a Comunidade. numa prestação de serviços, destinado aos consumidores
Atendendo a que a imposição de uma restrição ao DMF, ou susceptível, em circunstâncias razoavelmente previsí-
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Par- veis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não
lamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, lhes seja destinado, que tenha sido fornecido ou dispo-
relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos nibilizado a título oneroso ou gratuito no âmbito de uma
produtos químicos (REACH), que cria a Agência Euro- actividade comercial, seja ele novo, usado ou recuperado,
peia dos Produtos Químicos, não é possível a curto prazo tal como definido na alínea a) do artigo 2.º da Directiva
e não é, por conseguinte, suficiente face à urgência na n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
gestão do risco, a Comissão Europeia adoptou a Decisão de 3 de Dezembro;
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c) «Produto que contenha DMF» qualquer produto ou c) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
qualquer parte de um produto no qual: cados;
i) Esteja declarada a presença de DMF, nomeadamente d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
na rotulagem ou num ou mais saquinhos que acompanham mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
o produto; ou administrativa;
ii)A concentração de DMF seja superior a 0,1 mg/kg do e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
produto ou de parte do produto; f) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções
acessórias, a expensas do infractor.
d) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização
de um produto no mercado; 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número
e) «Disponibilização no mercado» a acção de fornecer anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a
um produto para distribuição, consumo ou utilização no partir da decisão condenatória definitiva.
mercado no âmbito de uma actividade comercial, a título
oneroso ou gratuito. Artigo 8.º
Artigo 3.º Distribuição do produto das coimas
Proibição de colocação e disponibilização no mercado O montante do produto das coimas aplicadas é distri-
buído da seguinte forma:
É proibida a colocação e a disponibilização no mercado
de produtos que contenham DMF. a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
Artigo 4.º c) 10 % para a CACMEP.
Obrigações dos agentes económicos
Artigo 9.º
1 — Os agentes económicos responsáveis pela colo- Aplicação às Regiões Autónomas
cação ou pela disponibilização no mercado de produtos
que contenham DMF, que se encontrem colocados ou O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autó-
disponibilizados no mercado à data da entrada em vigor do nomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos
presente decreto-lei, devem retirar do mercado e recolher serviços e organismos competentes das respectivas admi-
junto dos consumidores estes produtos. nistrações regionais.
2 — Os agentes económicos referidos no número ante-
rior devem informar devidamente os consumidores sobre Artigo 10.º
os riscos que os produtos que contêm DMF representam
Entrada em vigor
para a sua saúde.
Artigo 5.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
Fiscalização
data da sua publicação.
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
presente decreto-lei bem como a instrução dos respectivos Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
processos de contra-ordenação compete à Autoridade de sa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernardes
Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Costa — António José de Castro Guerra — Ana Maria
2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Teodoro Jorge.
Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a apli- Promulgado em 22 de Julho de 2009.
cação das coimas e das sanções acessórias.
Publique-se.
Artigo 6.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Contra-ordenações Referendado em 23 de Julho de 2009.
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nos montantes mínimo de € 2490 e máximo de € 3490 e de de Sousa.
€ 24 940 a € 44 890, consoante o agente seja pessoa singu-
lar ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximos
e mínimos das coimas reduzidos a metade. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
-ordenação consumada, especialmente atenuada.