Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 162/2026

Data
2026-08-04
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin». FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR

Texto integral (670 palavras)

Decreto-Lei n.º 162/2026 «Artigo 3.º-A Apuramento e pagamento 1 — As concessionárias afetadas procedem, após o final do período abrangido pela isenção, e até 210 dias depois dessa data, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado, remetendo 1/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 esta informação juntamente com o respetivo suporte documental e a fatura respetiva à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.). 2 — A IP, S. A., remete a informação das concessionárias referida no número anterior, juntamente com a informação dos valores que lhe são devidos, à ETF, solicitando o respetivo reembolso. 3 — A ETF transfere para a IP, S. A., os valores a pagar, no prazo de 30 dias a partir da comunicação prevista no número anterior. 4 — A IP, S. A., depois de receber os valores transferidos pela ETF, procede, em nome do Estado, ao pagamento das faturas das concessionárias, no prazo máximo de 10 dias úteis, e arrecada a parte que lhe correspondente. 5 — Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o apuramento dos valores mencionados nos números anteriores, estando tais apuramentos, bem como os correspondentes pagamentos efetuados às concessionárias, sujeitos a auditoria e aos eventuais acertos daí resultantes.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 4 de fevereiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. — Luís Montenegro — João Alexandre da Silva Lopes — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 24 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 27 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949247 Decreto-Lei n.º 162/2026 2/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 321/2026/1, de 4 de agosto Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. A Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. Considerando que, durante o período de circulação do vírus da febre catarral ovina (língua azul), se verificaram constrangimentos no fornecimento de vacinas, importa acautelar situações em que, apesar de atempadamente promovida a respetiva aquisição, os detentores de ovinos, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiram vacinar os ovinos antes da ocorrência dos focos da doença. Entende-se, assim, assegurar um tratamento equitativo das situações em que se demonstra a ado- ção diligente das medidas de prevenção sanitária disponíveis, alargando os critérios de elegibilidade previstos na Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio. Procede-se igualmente à revogação da norma relativa à articulação com regimes anteriores, permitindo uma resposta mais ajustada às situações de prejuízo verificadas no contexto excecional do surto da língua azul. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) [...]
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