Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 162/2026
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin». FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (670 palavras)
Decreto-Lei n.º 162/2026
«Artigo 3.º-A
Apuramento e pagamento
1 — As concessionárias afetadas procedem, após o final do período abrangido pela isenção, e até
210 dias depois dessa data, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado, remetendo
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esta informação juntamente com o respetivo suporte documental e a fatura respetiva à Infraestruturas
de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 — A IP, S. A., remete a informação das concessionárias referida no número anterior, juntamente
com a informação dos valores que lhe são devidos, à ETF, solicitando o respetivo reembolso.
3 — A ETF transfere para a IP, S. A., os valores a pagar, no prazo de 30 dias a partir da comunicação
prevista no número anterior.
4 — A IP, S. A., depois de receber os valores transferidos pela ETF, procede, em nome do Estado,
ao pagamento das faturas das concessionárias, no prazo máximo de 10 dias úteis, e arrecada a parte
que lhe correspondente.
5 — Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o apuramento dos valores mencionados nos
números anteriores, estando tais apuramentos, bem como os correspondentes pagamentos efetuados
às concessionárias, sujeitos a auditoria e aos eventuais acertos daí resultantes.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no
dia 4 de fevereiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 321/2026/1, de 4 de agosto
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de
apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária,
pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025
a 16 de janeiro de 2026.
A Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, estabelece as regras de apoio à compensação pela
quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto
de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.
Considerando que, durante o período de circulação do vírus da febre catarral ovina (língua azul),
se verificaram constrangimentos no fornecimento de vacinas, importa acautelar situações em que,
apesar de atempadamente promovida a respetiva aquisição, os detentores de ovinos, por circunstâncias
alheias à sua vontade, não conseguiram vacinar os ovinos antes da ocorrência dos focos da doença.
Entende-se, assim, assegurar um tratamento equitativo das situações em que se demonstra a ado-
ção diligente das medidas de prevenção sanitária disponíveis, alargando os critérios de elegibilidade
previstos na Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio.
Procede-se igualmente à revogação da norma relativa à articulação com regimes anteriores,
permitindo uma resposta mais ajustada às situações de prejuízo verificadas no contexto excecional
do surto da língua azul.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que
estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade
pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025
a 16 de janeiro de 2026.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio
Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]