Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 161/2026
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2026, de 5 de junho, altera o Código do Imposto Único de Circulação
Texto integral (2099 palavras)
Decreto-Lei n.º 161/2026
Com estas alterações legislativas, reforçam-se, assim, a previsibilidade, a transparência e a efi-
ciência do sistema tributário, promovendo uma relação mais equilibrada entre a administração fiscal
e os contribuintes. Assegura-se, igualmente, a neutralidade fiscal da medida, garantindo-se, desig-
nadamente através da disposição transitória, que as novas regras não acarretarão qualquer esforço
financeiro acrescido para o contribuinte.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2026, de 5 de junho, e nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do
IUC), aprovado como anexo ii à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 16.º, 17.º, 20.º e 24.º do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — O período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo
do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e ter-
mina a 31 de dezembro do respetivo ano.
3 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [Revogado.]
5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação
a um veículo em cada ano, não podendo ultrapassar o montante anual de 240 €.
6 — [Revogado.]
7 — [...]
8 — [...]
Decreto-Lei n.º 161/2026
9 — [...]
10 — Quando o período de tributação não corresponda ao ano civil nos termos do n.º 2 do artigo 4.º,
aplica-se uma isenção na proporção do número de meses completos decorridos desde 1 de janeiro
até à data da matrícula ou registo.
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — O sujeito passivo comunica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 à Autoridade Tributária
e Aduaneira, através do portal das finanças, até ao último dia do mês de fevereiro.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — O imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os
veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro.
3 — A liquidação do imposto referida no número anterior é obtida pelo próprio sujeito passivo
através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
4 — No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, a liquidação do imposto
é obtida por solicitação do sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo
e acesso às declarações eletrónicas.
5 — [Revogado.]
6 — A liquidação do imposto pode ainda ser obtida em qualquer serviço de finanças, por solicitação
do sujeito passivo que não esteja abrangido pelas notificações eletrónicas previstas no artigo 38.º-A do
Código de Procedimento e de Processo Tributário nem pela obrigação prevista no n.º 12 do artigo 19.º
da Lei Geral Tributária.
7 — A liquidação do imposto é obtida em qualquer serviço de finanças sempre que se verifique
alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, bem como nos
casos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 17.º;
b) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita
à Autoridade Tributária e Aduaneira efetuar a respetiva liquidação.
8 — O sujeito passivo comprova, até ao último dia do mês de fevereiro, junto da Autoridade Tribu-
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tária e Aduaneira, os pressupostos das isenções de que beneficie, com exceção das seguintes:
a) As relativas a veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de
segurança, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) As relativas aos veículos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
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c) As relativas a veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renová-
veis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias,
veículos funerários e tratores agrícolas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) As relativas aos veículos previstos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando os pres-
supostos tenham sido previamente comunicados pelo organismo público responsável;
e) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo no primeiro ano em que o sujeito passivo
requeira o benefício ou quando opte por usufruir do benefício relativamente a outro veículo;
f) As previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
9 — A liquidação referida no n.º 2 abrange somente os veículos de cuja informação a Autoridade
Tributária e Aduaneira disponha até ao último dia de fevereiro de cada ano.
10 — No momento da liquidação do imposto, é emitido documento único de cobrança que, certi-
ficado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
11 — [Anterior n.º 6.]
Artigo 17.º
[...]
1 — No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado e pago
pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo legalmente previsto para o res-
petivo registo.
2 — Nos anos subsequentes, a liquidação do imposto é efetuada até ao último dia do mês de abril.
3 — O pagamento é efetuado nos seguintes termos, tendo por referência o montante global da
liquidação anual do imposto por sujeito passivo:
a) Numa única prestação, no mês de abril, quando o montante seja igual ou inferior a 100 €;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o montante seja superior a 100 €
e igual ou inferior a 500 €;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o montante seja superior a 500 €.
4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o imposto pode ser pago numa
única prestação até ao último dia do mês de abril.
5 — Os documentos únicos de cobrança relativos às segunda e terceira prestações são obtidos
pelo sujeito passivo no portal das finanças.
6 — Na reativação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias
a contar da data da reativação.
7 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo
sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.
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8 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito
passivo no prazo de 30 dias a contar da alteração.
9 — O não pagamento de uma prestação nos prazos estabelecidos no n.º 3 implica o vencimento
imediato das restantes.
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Artigo 20.º
[...]
1 — O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as autoridades
com competência para o efeito, designadamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Instituto
da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de
Segurança Pública, pelos municípios, pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos
portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 24.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Veículos com registo efetuado nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro e o sujeito passivo se encontre numa das situações previstas
nas alíneas anteriores;
d) Quando os veículos tenham sido definitivamente exportados e relativamente aos quais tenha
sido emitida certificação de saída após entrega de uma declaração aduaneira de exportação eletrónica.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado o artigo 25.º ao Código do IUC, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Garantias
1 — Os sujeitos passivos podem recorrer aos meios de garantia previstos na lei geral tributária
e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 — Os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento
voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.»
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Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado um capítulo iv ao Código do IUC, com a epígrafe «Garantias», que integra o artigo 25.º
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 16.º do Código do IUC;
b) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 — Em 2027, o imposto é pago nos seguintes termos, em função do montante global da liquidação
anual do imposto por sujeito passivo:
a) Numa única prestação, no mês de outubro, quando o montante seja igual ou inferior a 500 €;
b) Em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos, sem prejuízo da opção
pelo pagamento integral no mês de julho, aplicando-se, nesse caso, o disposto no n.º 8 do artigo 17.º
do Código do IUC.
2 — Quando, em 2027, ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C,
D ou E antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação
da liquidação do IUC referente a esse mesmo ano, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 162/2026, de 4 de agosto
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional
e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas
zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
Considerando a especial natureza da isenção de portagem concedida ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que decorreu de circunstâncias reconhecidamente excecionais, e que
tal isenção vigorou apenas durante um período curto e delimitado no tempo, e tendo as concessionárias
que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada — a Autoestradas do Atlântico Con-
cessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a BCR — Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal Autoestradas
do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. — suportado uma parte (30 %) da perda de receita
de portagem que a isenção concedida significou, importa agora que o Estado encontre um mecanismo
de pagamento da parte que ficou a seu cargo (70 %), mecanismo que não ficou de imediato previsto
nas disposições do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de feve-
reiro, que aprovou um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem
para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — Os encargos resultantes dos pagamentos devidos às concessionárias resultantes da atribuição
da isenção de portagens a cargo do Estado são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado,
a processar pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: