Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 160/2026

Data
2026-08-04
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das Expropriações

Texto integral (816 palavras)

Decreto-Lei n.º 160/2026 Objeto O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar. 1/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro O artigo 14.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, passa ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações, incluindo com carácter de urgência, da iniciativa da administração local autárquica é da respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, nos termos do disposto no artigo 10.º 3 — Nos casos de iniciativa da administração local autárquica em que a expropriação se sobre- ponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige a deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 10.º 4 — A deliberação da assembleia municipal prevista nos n.os 2 e 3 deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções. 5 — Nos casos previstos no n.º 3, a utilidade pública da expropriação tem-se por declarada à data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal legalmente exigida. 6 — A deliberação referida nos n.os 2 e 3 é comunicada, a título meramente informativo, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, sem prejuízo dos poderes de tutela inspetiva conferidos por lei. 7 — [Anterior n.º 5.] 8 — [Anterior n.º 6.]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis. Promulgado em 24 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 27 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949245 Decreto-Lei n.º 160/2026 2/2 1.ª série N.º 149 04-08-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto Sumário: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2026, de 5 de junho, altera o Código do Imposto Único de Circulação. A Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo e cujo seguimento tem sido assegurado pelo XXV Governo, tem em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, do acréscimo de transparência e inteligibilidade das normas tributárias, da simplificação dos procedimentos e do reforço da estabili- dade e da justiça tributárias. Neste contexto, a referida Agenda prevê a adoção de medidas dirigidas à simplificação da liqui- dação e pagamento do imposto único de circulação (IUC), contribuindo para uma maior previsibilidade e eficiência na relação entre os contribuintes e a administração tributária. O IUC, de periodicidade anual, é atualmente exigível na data do aniversário da matrícula do veículo, sendo a liquidação efetuada pelo sujeito passivo através do portal das finanças. Este modelo revela-se suscetível de gerar constrangimentos operacionais e administrativos, na medida em que não existe um prazo uniforme de pagamento. Tal circunstância obriga os contribuintes, em especial os detentores de múltiplos veículos, a proceder a verificações mensais, aumentando o risco de incumprimento involuntário. Importa, por conseguinte, prosseguir com a adoção de medidas que promovam o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, agilizando procedimentos e reforçando a confiança e a transpa- rência na relação tributária, prevenindo situações suscetíveis de penalizar o contribuinte. Para o efeito, o presente decreto-lei prevê que o IUC passe a ser liquidado anualmente, de forma centralizada, por sujeito passivo, abrangendo a totalidade dos veículos do sujeito passivo. O paga- mento pode ser efetuado numa única data, no mês de abril, com possibilidade de fracionamento em prestações, segundo um modelo semelhante ao aplicável ao imposto municipal sobre imóveis. Paralelamente, clarifica-se o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo-se que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação. Adicionalmente, consagra-se uma norma transitória para o ano de 2027, que assegura a neutrali- dade fiscal da medida, permitindo aos sujeitos passivos efetuar o pagamento do imposto numa única prestação, no mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €, ou em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos. Prevê-se, ainda, a possibilidade de o sujeito passivo requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027 nas situações em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante esse ano e antes da data de aniversário da matrícula.
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