Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 160/2026
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das Expropriações
Texto integral (816 palavras)
Decreto-Lei n.º 160/2026
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela
Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública das
expropriações da iniciativa da administração local autárquica seja da competência das assembleias
municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar.
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro
O artigo 14.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações, incluindo com carácter
de urgência, da iniciativa da administração local autárquica é da respetiva assembleia municipal, sob
proposta fundamentada da câmara municipal, nos termos do disposto no artigo 10.º
3 — Nos casos de iniciativa da administração local autárquica em que a expropriação se sobre-
ponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige
a deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas
câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 10.º
4 — A deliberação da assembleia municipal prevista nos n.os 2 e 3 deve ser tomada por maioria
dos membros em efetividade de funções.
5 — Nos casos previstos no n.º 3, a utilidade pública da expropriação tem-se por declarada à data
em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal legalmente exigida.
6 — A deliberação referida nos n.os 2 e 3 é comunicada, a título meramente informativo, ao membro
do Governo responsável pela área da administração local, sem prejuízo dos poderes de tutela inspetiva
conferidos por lei.
7 — [Anterior n.º 5.]
8 — [Anterior n.º 6.]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de
Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949245
Decreto-Lei n.º 160/2026
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto
Sumário: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2026, de 5 de junho, altera
o Código do Imposto Único de Circulação.
A Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo e cujo seguimento tem sido
assegurado pelo XXV Governo, tem em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa,
através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, do acréscimo de transparência
e inteligibilidade das normas tributárias, da simplificação dos procedimentos e do reforço da estabili-
dade e da justiça tributárias.
Neste contexto, a referida Agenda prevê a adoção de medidas dirigidas à simplificação da liqui-
dação e pagamento do imposto único de circulação (IUC), contribuindo para uma maior previsibilidade
e eficiência na relação entre os contribuintes e a administração tributária.
O IUC, de periodicidade anual, é atualmente exigível na data do aniversário da matrícula do veículo,
sendo a liquidação efetuada pelo sujeito passivo através do portal das finanças. Este modelo revela-se
suscetível de gerar constrangimentos operacionais e administrativos, na medida em que não existe um
prazo uniforme de pagamento. Tal circunstância obriga os contribuintes, em especial os detentores de
múltiplos veículos, a proceder a verificações mensais, aumentando o risco de incumprimento involuntário.
Importa, por conseguinte, prosseguir com a adoção de medidas que promovam o cumprimento
voluntário das obrigações tributárias, agilizando procedimentos e reforçando a confiança e a transpa-
rência na relação tributária, prevenindo situações suscetíveis de penalizar o contribuinte.
Para o efeito, o presente decreto-lei prevê que o IUC passe a ser liquidado anualmente, de forma
centralizada, por sujeito passivo, abrangendo a totalidade dos veículos do sujeito passivo. O paga-
mento pode ser efetuado numa única data, no mês de abril, com possibilidade de fracionamento
em prestações, segundo um modelo semelhante ao aplicável ao imposto municipal sobre imóveis.
Paralelamente, clarifica-se o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na lei geral
tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo-se que os prazos de
reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira
ou única prestação.
Adicionalmente, consagra-se uma norma transitória para o ano de 2027, que assegura a neutrali-
dade fiscal da medida, permitindo aos sujeitos passivos efetuar o pagamento do imposto numa única
prestação, no mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €, ou em
duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos. Prevê-se, ainda, a possibilidade
de o sujeito passivo requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027 nas situações
em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante esse ano
e antes da data de aniversário da matrícula.