Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 16/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (11 582 palavras)
Decreto-Lei n.º 16/2011
[...]
de 25 de Janeiro
1 — Os notários de cartórios deficitários ou as socie-
dades de notários deficitárias têm direito a uma presta- O presente decreto-lei define o regime legal da cedência
ção de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança
do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa
Notários e a instituição financeira gestora. da Misericórdia de Lisboa.
2 — O montante da prestação de reequilíbrio é calcu- A definição de um regime legal da cedência dos es-
lada em função do montante dos honorários, apurados tabelecimentos integrados do Instituto da Segurança
trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório Social, I. P., tais como casas de repouso, centros de apoio
deficitário, ou pela sociedade de notários deficitária. social, centros comunitários, lares e centros infantis, surge
no âmbito de implementação de um novo quadro de gestão
Artigo 62.º destes estabelecimentos, introduzido pelo Orçamento do
Estado para 2011.
[...]
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto
1 — O conselho fiscalizador, disciplinar e deontoló- da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia
gico deve promover acções de avaliação dos cartórios de Lisboa prossegue ainda o objectivo do XVIII Governo
deficitários e das sociedades de notários deficitárias Constitucional no sentido de dar continuidade à aposta
com o objectivo de apurar se o notário ou os sócios da na qualidade e acessibilidade dos serviços às populações,
sociedade de notários colocam no exercício da activi- apoiando e viabilizando novos caminhos quanto ao desen-
dade o empenho e a diligência exigíveis. volvimento da rede de equipamentos sociais em parceria
2— ..................................... público-social.
Assim, por um lado, o presente decreto-lei prevê a ce-
Artigo 63.º dência temporária dos referidos estabelecimentos locali-
zados no distrito de Lisboa, por um prazo de três anos, à
[...]
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta instituição
Sempre que um cartório notarial, ou uma sociedade assegurará, assim, a gestão das respostas sociais prestadas
de notários, sofra prejuízo grave causado por catástrofe por aqueles estabelecimentos.
natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem O período de cedência dos estabelecimentos pode ser
dos Notários pode determinar a entrega ao notário, ou à sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo
sociedade de notários, de uma prestação extraordinária de poder ser convertida em transmissão definitiva.
de reequilíbrio de montante adequado.» Por outro lado, o presente decreto-lei estabelece quais
as disposições que devem constar do contrato de gestão
Artigo 6.º a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e esclarece qual o
Substituição de referências
estatuto jurídico-funcional dos trabalhadores que se encon-
As referências a nacionais, notários e profissionais de trem a exercer funções nos estabelecimentos abrangidos
Estados membros da União Europeia feitas no Estatuto pela cedência temporária.
do Notariado devem entender-se como sendo feitas tam- A opção por esta parceria estratégica assenta num mo-
bém aos nacionais, notários e profissionais de Estados delo de gestão que aproveita a experiência vasta da Santa
não membros da União Europeia que sejam signatários do Casa da Misericórdia de Lisboa na gestão de equipamentos
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos e respostas sociais e os recursos humanos e estabelecimen-
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tos já existentes que integram o património do Instituto da efectuada 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado e
Segurança Social, I. P. sujeita a autorização dos membros do Governo que exer-
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto çam a tutela sobre o ISS, I. P., e a SCML.
da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de 4 — O regime de cedência previsto no presente decreto-
Lisboa traz vantagens para os cidadãos e para as entidades -lei pode ser aplicado, mediante despacho do membro
envolvidas. Desta forma, permite-se uma melhor coordena- do governo responsável pela área da segurança social, a
ção de entidades públicas e sociais para o desenvolvimento outros estabelecimentos integrados do ISS, I. P., situados
da rede de equipamentos sociais. Por um lado, reforça-se o no distrito de Lisboa, que durante o período da cedência re-
papel da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como ins- gressem, por qualquer motivo, à gestão directa do ISS, I. P.
tituição liderante e actuante na prossecução de objectivos
sociais. Por outro lado, reforça-se a função do Instituto da Artigo 4.º
Segurança Social, I. P., no sistema de segurança social,
Contrato de gestão
enquanto organismo especialmente criado e vocacionado
para a gestão das prestações e das contribuições desse 1 — Os procedimentos e demais condições da cedência
sistema e igualmente responsável pelo reconhecimento são regulados em contrato de gestão a celebrar entre o
dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos ISS, I. P., e a SCML, com observância das disposições pre-
regimes de segurança social e exercício da acção social. vistas no presente decreto-lei, homologado pelos membros
Permite-se, assim, uma adequação mais eficiente das com- do Governo da respectiva tutela, o qual contém cláusulas
petências de cada entidade aos recursos de que dispõem. obrigatórias relativas:
Acresce que o novo modelo de gestão dos estabeleci-
mentos em causa contribui para um aproveitamento da a) À identificação dos estabelecimentos integrados do
capacidade e de todas as potencialidades dos equipamentos ISS, I. P., a ceder à SCML;
sociais em causa para receber mais utentes. b) Às valências e respostas sociais prestadas pelos es-
Assim: tabelecimentos;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- c) À lotação dos equipamentos e número de utentes
tituição, o Governo decreta o seguinte: efectivamente abrangidos;
d) À situação patrimonial dos equipamentos sociais
Artigo 1.º abrangidos;
e) À identificação nominativa dos trabalhadores a exer-
Objecto cer funções nos estabelecimentos, bem como aos seus vín-
O presente decreto-lei define o regime legal da cedência culos jurídico-funcional, respectivas carreiras, categorias
de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança e remunerações;
Social, I. P. (ISS, I. P.), à Santa Casa da Misericórdia de f) À situação quanto a projectos, procedimentos con-
Lisboa (SCML), nos termos do previsto no artigo 66.º cursais e empreitadas em curso e responsabilidade quanto
do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei à assunção das mesmas;
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. g) Ao inventário dos bens móveis e outro material exis-
tente nos equipamentos confiados à gestão da SCML;
Artigo 2.º h) Ao início, duração e regime de renovação e conversão
da cedência dos estabelecimentos;
Âmbito i) Aos critérios de comparticipação financeira dos uten-
Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a sua tes e famílias.
gestão directa, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º dos Esta-
tutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 2 — O contrato de gestão referido no número anterior
30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 é celebrado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor
de Dezembro, situados na área geográfica de intervenção do presente decreto-lei.
do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I. P., identificados
no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Artigo 5.º
grante, são cedidos à SCML, a quem é confiada a gestão Gestão de recursos humanos
dos respectivos equipamentos e das suas respostas sociais.
1 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer
Artigo 3.º funções nos estabelecimentos abrangidos pelo presente
decreto-lei, mantêm o seu estatuto jurídico-funcional de
Prazo
origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de
1 — A cedência dos estabelecimentos é de natureza protecção social, carreiras e tempo de serviço.
temporária, por um prazo de três anos, com início em 1 2 — A SCML passa a exercer as competências relati-
de Janeiro de 2011. vas à gestão desses trabalhadores, nomeadamente as res-
2 — Nos termos do contrato de gestão a celebrar entre peitantes a matérias de avaliação do desempenho, poder
o ISS, I. P., e a SCML, o período de cedência referido no disciplinar, gestão das carreiras e remunerações.
número anterior pode ser sucessivamente renovado, por 3 — A competência disciplinar integra o poder para
iguais períodos, mediante acordo expresso das entidades instaurar os respectivos procedimentos e aplicar as penas
outorgantes, efectuado 90 dias antes do seu termo inicial disciplinares, com excepção da pena disciplinar prevista
ou renovado. na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar,
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, cuja apli-
a cedência temporária pode ser convertida em transmissão cação é da competência do conselho directivo do ISS, I. P.,
definitiva, por proposta conjunta das entidades outorgantes, sob proposta da mesa da SCML.
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4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de fornecimento de água, gás, electricidade e
trabalhadores mantêm o direito à mobilidade geral, à mobi- comunicações ou celebrados com empresas de higiene,
lidade especial e à licença extraordinária, nos termos da lei. segurança, assistência técnica e de alimentação, nas mes-
5 — Os trabalhadores devem, no período da cedência, mas condições acordadas, referentes aos equipamentos
estar afectos a qualquer um dos estabelecimentos cedidos, sociais em causa.
salvo quando manifestem o seu acordo com diferente afec- 5 — A SCML sucede ao ISS, I. P., nos protocolos, acor-
tação ou quando, fundamentadamente, a mesma se revele dos e demais instrumentos contratuais que estão em vigor
indispensável. e celebrados com entidades ou organismos públicos, com
6 — Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, incidência nos estabelecimentos cedidos.
mantêm-se as situações de mobilidade interna existentes 6 — O presente decreto-lei serve, para todos os efeitos
nos estabelecimentos cedidos, observando-se, na parte legais, de título bastante para as sucessões mencionadas
aplicável, o regime previsto no artigo 59.º e seguintes da nos números anteriores, competindo à SCML assumir os
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. encargos e demais obrigações contratuais previstas no
presente artigo.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Comissões de serviço Obras
1 — As comissões de serviço em curso dos directores 1 — O ISS, I. P., é responsável pela manutenção de
dos estabelecimentos mantêm-se até ao final do respectivo todos os procedimentos para a formação de contratos e em-
prazo. preitadas em curso, bem como pelos respectivos encargos.
2 — Os directores de estabelecimento que se encontrem 2 — A SCML é responsável pelos encargos com as obras
em regime de substituição mantêm-se nesse regime por de conservação ou manutenção que se revelem necessá-
um prazo máximo de 180 dias após a data da entrada em rias ao normal funcionamento dos equipamentos sociais,
vigor do presente decreto-lei. salvo aquelas que sejam da responsabilidade dos senho-
rios, carecendo as obras de prévia autorização da entidade
Artigo 7.º proprietária do imóvel.
Apoio domiciliário
Artigo 11.º
O apoio domiciliário prestado pelos estabelecimentos
continua a ser fornecido pela SCML, que sucede, nas mes- Conversão
mas condições e no período da cedência, ao ISS, I. P., nos 1 — No caso de se operar a conversão da cedência
contratos com as ajudantes familiares que se encontram a temporária em transmissão definitiva, a que se refere o
prestar aqueles serviços, nos termos do regime estabelecido n.º 3 do artigo 3.º, os trabalhadores transitam para um
no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril. mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável
o regime jurídico dos trabalhadores que exercem fun-
Artigo 8.º ções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto
Sistema de acolhimento de emergência jurídico-funcional, designadamente em matéria de vínculo,
regime de protecção social, carreiras, tempo de serviço e
1 — Nos estabelecimentos abrangidos pela presente remunerações.
cedência que integram, ou que se venham a integrar, no 2 — A transição é feita mediante lista nominativa apro-
sistema de acolhimento de emergência, o ISS, I. P., mantém vada pelo membro do Governo responsável pelo trabalho
a competência para a gestão global e integrada das vagas e solidariedade social, a publicar na 2.ª série do Diário
existentes. da República.
2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar
seguem a política nacional de enquadramento e desen- pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo
volvimento definido para o sistema geral de protecção de de 60 dias a contar da data da publicação a que se refere
crianças e jovens. o número anterior, sendo esse direito exercido mediante
declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao
Artigo 9.º provedor da SCML.
Património e sucessão de posições contratuais 4 — A celebração do contrato individual de trabalho
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do
1 — A SCML sucede ao ISS, I. P., no período da cedên- vínculo à Administração Pública, produzindo efeitos com
cia, na titularidade dos contratos de arrendamento existen- a publicação na 2.ª série do Diário da República.
tes, sendo os imóveis afectos à SCML, independentemente 5 — Em caso de conversão, a afectação à SCML da
de quaisquer formalidades. titularidade nos contratos e posições jurídicas, a que se
2 — A SCML sucede igualmente ao ISS, I. P., nas referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, mantém-se nos termos
posições jurídicas detidas por este Instituto, referentes neles previstos.
à utilização de instalações dos equipamentos sociais que 6 — Em caso de conversão, os imóveis da propriedade
se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de do ISS, I. P., onde funcionem os estabelecimentos cedidos
autarquias locais. são transmitidos à SCML, a título gratuito, por efeito do
3 — A SCML, durante o período da cedência, usufrui presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra
da cedência gratuita de utilização dos imóveis que sejam formalidade.
da propriedade do ISS, I. P. 7 — Em caso de conversão, o património de natureza
4 — A SCML sucede também em todas as posições mobiliário, com ou sem registo, afecto aos estabeleci-
contratuais detidas pelo ISS, I. P., nomeadamente nos mentos cedidos, constante do inventário a que se refere
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a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, é transmitido à SCML, Casa das Marés.
por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de Casa de Repouso de Cascais.
qualquer outra formalidade. Casa do Lago — Centro de Acolhimento de Emergência.
Centro Comunitário de Telheiras.
Artigo 12.º Instituto da Sagrada Família da Madorna — Centro de
Acolhimento Temporário Francisca Lindoso.
Alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio
Centro de Apoio Social de Lisboa.
O anexo n.º 1 da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, Centro de Dia do Engenheiro Álvaro de Sousa.
alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste
passa a ter a redacção constante do anexo II ao presente Gulbenkian.
decreto-lei, do qual faz parte integrante. Centro de Reabilitação Nossa Senhora dos Anjos.
Centro Infantil «O Roseiral».
Artigo 13.º Centro Infantil da Parede.
Centro Infantil de Odivelas.
Disposições transitórias
Centro Infantil de Santos-o-Novo.
1 — No período compreendido entre 1 de Janeiro de Centro Infantil Manuel da Maia.
2011 e a data da celebração do contrato de gestão referido Centro Infantil Visconde Valmor.
no artigo 4.º, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, Centro Residencial Arco-Íris.
como operação orçamental, todos os encargos decorrentes Instituto Médico Pedagógico e Centro Residencial Con-
do normal funcionamento dos estabelecimentos integrados, dessa de Rilvas.
incluindo as remunerações dos trabalhadores abrangidos. Lar Branco Rodrigues.
2 — Compete à SCML proceder à transferência para o Lar da Luz.
ISS, I. P., no prazo de 60 dias após a celebração do contrato Lar de Odivelas.
de gestão, das verbas correspondentes aos compromissos Lar de Santa Clara.
financeiros assumidos pelo ISS, I. P., nos termos do nú- Recolhimentos da Capital.
mero anterior.
3 — No período compreendido entre 1 de Janeiro de
ANEXO II
2011 e a data da celebração do contrato de gestão, a re-
ceita cobrada é registada pelo ISS, I. P., como operação
(a que se refere o artigo 12.º)
orçamental.
4 — No prazo de 60 dias após a celebração do contrato ANEXO N.º 1
de gestão, o ISS, I. P, transfere para a SCML as verbas
correspondentes à receita cobrada, nos termos do número (n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos)
anterior.
Artigo 14.º Estabelecimentos integrados sob gestão directa
Produção de efeitos
Distrito Estabelecimento
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro
de 2011.
Artigo 15.º Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Aveiro.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Fiães.
Entrada em vigor Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Santa Maria da Feira.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Educativo Dr. Alberto Souto.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Braga . . . . . . . . . Centro Infantil de Pevidém.
ao da sua publicação. Bragança . . . . . . Centro de Educação Especial de Bragança.
Castelo Branco. . . . Centro Infantil da Covilhã III «Bolinha de Neve».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Castelo Branco. . . . Centro Infantil de Alcains.
Castelo Branco. . . . Centro Infantil de Castelo Branco I.
Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Castelo Branco. . . . Centro Infantil de Castelo Branco II.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Helena Castelo Branco. . . . Centro Infantil de Cebolais de Cima.
dos Santos André. Castelo Branco. . . . Centro Infantil do Teixoso «O Meu Cantinho».
Castelo Branco. . . . Centro Infantil do Tortosendo «Capuchinho
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011. Vermelho».
Castelo Branco . . . Lar de Menores e Jovens de Castelo Branco.
Publique-se. Castelo Branco . . . Centro Educativo de São Fiel — Tapada da Renda.
Coimbra . . . . . . . Centro Acolhimento do Loreto (Instituto de Ce-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gos do Loreto).
Évora . . . . . . . . . Casa Pia de Évora.
Referendado em 11 de Janeiro de 2011. Évora . . . . . . . . . Lar dos Pinheiros.
Guarda . . . . . . . . Infantário Favo de Mel — Manteigas.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Leiria . . . . . . . . . Centro Infantil de Mira d’Aire O Pinguim.
de Sousa. Leiria . . . . . . . . . Lar Residencial de Alcobaça.
Portalegre . . . . . . Centro Infantil de Santa Eulália.
ANEXO I Portalegre . . . . . . Centro Infantil de Santo António de Areias.
Portalegre . . . . . . Centro Infantil de São Lourenço.
Portalegre . . . . . . Internato Distrital de Nossa Senhora da Con-
(a que se refere o artigo 2.º) ceição.
Portalegre . . . . . . Internato Distrital de Santo António.
Casa da Alameda. Porto. . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Costa Cabral.
Casa da Boavista. Porto. . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Latino Coe-
Casa da Fonte. lho.
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Distrito Estabelecimento Distrito Estabelecimento
Porto. . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de São José e Faro . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
Campo Lindo. Faro . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Porto. . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Areosa. Faro . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Porto. . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Condessa de Lobão. Guarda . . . . . . . . Lar Feminino da Guarda.
Porto. . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Granja. Leiria . . . . . . . . . Centro Infantil da Nazaré.
Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil Abrigo dos Pequeninos. Leiria . . . . . . . . . Centro Infantil de Peniche.
Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil de Crestuma. Leiria . . . . . . . . . Centro Infantil da Marinha Grande/ATL.
Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil de Santo Tirso. Leiria . . . . . . . . . Internato Masculino de Leiria.
Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil de Valbom. Lisboa. . . . . . . . . Casa da Luz.
Porto. . . . . . . . . . Lar de São Miguel. Lisboa. . . . . . . . . Centro de Apoio Social do Pisão.
Porto. . . . . . . . . . Lar Residencial das Fontainhas. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil de Alvalade I.
Porto. . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de António Cân- Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil de Alvalade II.
dido. Lisboa. . . . . . . . . Colónia de Férias da Praia Azul.
Porto. . . . . . . . . . Quinta da Manuela. Lisboa. . . . . . . . . Instituto Adolfo Coelho.
Santarém . . . . . . Lar de Idosos de São Domingos. Lisboa. . . . . . . . . Lar de Santa Tecla.
Setúbal . . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade — CATI. Lisboa. . . . . . . . . Lar Madre Teresa de Saldanha.
Setúbal . . . . . . . . Centro de Bem Estar Social da Baixa da Ba- Lisboa. . . . . . . . . Mansão de Santa Maria de Marvila.
nheira. Lisboa. . . . . . . . . Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.
Setúbal . . . . . . . . Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro. Lisboa. . . . . . . . . Centro de Apoio a Jovens Deficientes.
Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil do Lavradio O Barquinho. Lisboa. . . . . . . . . Lar Escola Araújo.
Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil da Costa da Caparica. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil de A da Beja.
Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil de Alcácer do Sal. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil de Olivais Sul.
Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil de Sines A Conchinha. Lisboa. . . . . . . . . Casa da Boavista.
Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil Setúbal I O Ninho. Lisboa. . . . . . . . . Casa da Fonte.
Viseu . . . . . . . . . Centro Educativo de São José — Casa da Aguieira. Lisboa. . . . . . . . . Casa das Marés.
Lisboa. . . . . . . . . Casa de Repouso de Cascais.
Lisboa. . . . . . . . . Casa do Lago — Centro de Acolhimento de
Emergência.
(n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos) Lisboa. . . . . . . . . Centro Comunitário de Telheiras.
Lisboa. . . . . . . . . Instituto da Sagrada Família da Mador-
Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta na — Centro de Acolhimento Temporário
Francisca Lindoso.
Lisboa. . . . . . . . . Centro de Apoio Social de Lisboa.
Lisboa. . . . . . . . . Centro de Dia do Engenheiro Álvaro de Sousa.
Distrito Estabelecimento Lisboa. . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral
Calouste Gulbenkian.
Lisboa. . . . . . . . . Centro de Reabilitação Nossa Senhora dos Anjos.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil da Arrifana. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil O Roseiral.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Lourosa. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil da Parede.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Espinho I. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil de Odivelas.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Espinho II. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil de Santos-o-Novo.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Ílhavo. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil Manuel da Maia.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Ovar. Lisboa. . . . . . . . . Centro Infantil Visconde Valmor.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de São João da Madeira. Lisboa. . . . . . . . . Centro Residencial Arco-Íris.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Santa Maria de Lamas. Lisboa. . . . . . . . . Instituto Médico Pedagógico e Centro Residen-
Aveiro. . . . . . . . . Colónia de Férias da Barra. cial Condessa de Rilvas.
Aveiro. . . . . . . . . Colónia de Férias da Torreira. Lisboa. . . . . . . . . Lar Branco Rodrigues.
Aveiro. . . . . . . . . Centro Infantil de Cortegaça. Lisboa. . . . . . . . . Lar da Luz.
Aveiro. . . . . . . . . Casa da Criança. Lisboa. . . . . . . . . Lar de Odivelas.
Aveiro. . . . . . . . . ATL do CSCDA 513. Lisboa. . . . . . . . . Lar de Santa Clara.
Beja . . . . . . . . . . Casa Pia de Beja. Lisboa. . . . . . . . . Recolhimentos da Capital.
Beja . . . . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade. Lisboa. . . . . . . . . Casa da Alameda.
Beja . . . . . . . . . . Centro Infantil de Ferreira do Alentejo. Porto. . . . . . . . . . Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo
Beja . . . . . . . . . . Estabelecimento de Educação Especial. Coimbra.
Braga . . . . . . . . . Centro Infantil de Barcelos. Porto. . . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral
Braga . . . . . . . . . Centro Infantil de Guimarães. do Porto.
Braga . . . . . . . . . Centro Infantil de Delães. Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil A Minha Janela.
Braga . . . . . . . . . Centro Social de Bairro. Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil de São Mamede de Infesta.
Braga . . . . . . . . . Centro Social de Pousada de Saramagos. Porto. . . . . . . . . . Colónia de Férias da Praia da Árvore.
Braga . . . . . . . . . Instituto Novais e Sousa. Porto. . . . . . . . . . Jardim-de-infância M. Pires Quesado.
Braga . . . . . . . . . Colónia de Férias da Apúlia. Porto. . . . . . . . . . Lar Monte dos Burgos.
Braga . . . . . . . . . Centro Infantil de Fafe. Porto. . . . . . . . . . Centro Infantil de Matosinhos.
Bragança . . . . . . Centro Infantil de Bragança. Setúbal . . . . . . . . Centro de Santo André O Moinho.
Bragança . . . . . . Lar de São Francisco. Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil da Trafaria.
Coimbra . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade de São Mar- Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil Setúbal II.
tinho do Bispo — CATI. Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil do Barreiro.
Coimbra . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Setúbal . . . . . . . . Centro Infantil do Lousal.
de Coimbra. Setúbal . . . . . . . . Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.
Coimbra . . . . . . . Centro Infantil de Coimbra. Viana do Castelo Centro Infantil de Caminha.
Coimbra . . . . . . . Centro Infantil de Miranda do Corvo. Viana do Castelo Centro Infantil de Vila Praia de Âncora.
Coimbra . . . . . . . Centro Infantil de Montes Claros. Viana do Castelo Centro Infantil de Darque.
Coimbra . . . . . . . Instituto de Surdos de Bencanta. Viana do Castelo Centro Infantil do Cabedelo.
Faro . . . . . . . . . . Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Vila Real. . . . . . . Escola de Ensino Especial de Vila Real.
Búzio. Viseu . . . . . . . . . Infantário do Caramulo.
Faro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Bem Estar Infantil Nossa Viseu . . . . . . . . . Internato Vítor Fontes.
Senhora de Fátima. Viseu . . . . . . . . . Lar de São José.
Faro . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.
502 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formação (na Ordem dos Advogados), logo de acesso ao
exercício da profissão (de advogado), estando, como se
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2011 sabe, este dependente daquele.
Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões in-
Processo n.º 561/10
vocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso
ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez.
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: O artigo 9.º-A do Regulamento de Estágio foi aprovado,
passe o pleonasmo, por mero regulamento, e, consequen-
Relatório temente, em violação portanto da reserva de lei, imposta,
O provedor de justiça, ao abrigo do disposto no ar- desde logo, pelo artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição.
tigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República De facto, e como se disse já, a circunstância de o li-
Portuguesa (CRP), deduziu pedido de fiscalização abstracta cenciado em Direito estar dependente da aprovação num
sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucionali- exame para poder requerer a sua inscrição na Ordem dos
dade, com força obrigatória geral, das normas que constam Advogados constitui uma verdadeira restrição ao acesso
do artigo 9.º -A, n.os 1 e 2, do regulamento n.º 52-A/2005, à formação da Ordem, única via que permite o acesso à
de 1 de Agosto (Regulamento Nacional de Estágio da profissão de advogado.
Ordem dos Advogados), na redacção que lhe foi dada Assim sendo, a introdução do referido exame de acesso
pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, constitui uma verdadeira restrição à liberdade de escolha
do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Consti-
Invocou, em resumo, os seguintes fundamentos: tuição, que determina que «todos têm o direito de escolher
O artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Está- livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas
gio da Ordem dos Advogados, aditado pela deliberação as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou
n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral inerentes à sua própria capacidade».
da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco
de acesso ao estágio, que consiste na realização de uma dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode,
prova escrita que incide sobre as disciplinas jurídicas que nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3, do texto constitucional,
estão previamente definidas no referido Regulamento. ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembleia
Deverão submeter-se a tal exame os candidatos que da República ou decreto-lei do Governo.
tenham obtido a respectiva licenciatura em Direito após o Em anotação precisamente ao artigo 47.º, n.º 1, da
Processo de Bolonha, dele ficando excluídos os candida- Lei Fundamental, referem Jorge Miranda e Rui Medei-
tos que sejam detentores do grau de mestre em Direito e ros (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra 2005,
aqueles que tenham obtido a licenciatura antes do Processo p. 476): «A Constituição expressamente admite, no n.º 1,
de Bolonha. ‘as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou
A introdução de um exame nacional de acesso ao estágio inerentes à sua própria capacidade’. Quer dizer: a liber-
é uma medida absolutamente inovatória face ao quadro dade de profissão — a de escolha e, a fortiori, a de exer-
legal referente à inscrição na Ordem dos Advogados e, cício — fica logo recortada no catálogo constitucional de
concomitantemente, no acesso à profissão de advogado. direitos conexa com os dois postulados limitativos, com
De facto, o artigo 187.º do Estatuto da Ordem dos Ad- a consequente compressão do seu conteúdo. As restrições
vogados, determina que «podem requerer a sua inscrição têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regu-
como advogados estagiários os licenciados em Direito lamentária ou por acto administrativo».
por cursos universitários nacionais ou estrangeiros ofi- Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira
cialmente reconhecidos ou equiparados». (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coim-
Por outro lado, o Estatuto elenca, no respectivo ar- bra 2007, p. 658): «as ordens profissionais e figuras afins
tigo 181.º, n.º 1, alíneas a) a e), as restrições ao direito de (‘câmaras profissionais’, etc.) não podem estabelecer auto-
inscrição passíveis de serem aplicadas e regulamentadas nomamente restrições ao exercício profissional — as quais
pela Ordem, não podendo, designadamente, ser inscritos: só podem ser definidas por lei (reserva de lei)».
os que não possuam idoneidade moral para o exercício Deste modo, desde logo se conclui que a restrição,
da profissão, os que não estejam no pleno gozo dos direi- por via regulamentar, concretamente pelas normas do ar-
tos civis, os declarados incapazes de administrar as suas tigo 9.º-A, n.os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio,
pessoas e bens por sentença transitada em julgado, os que do direito em causa, traduz uma violação do regime formal
estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do dos direitos, liberdades e garantias, designadamente a im-
exercício da advocacia, bem como os magistrados e fun- posição constitucional, ínsita nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
cionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido da Lei Fundamental, de que eventuais restrições se façam
demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por por lei em sentido formal.
falta de idoneidade moral. Integrando a liberdade de escolha de profissão o elenco
Comprovados os demais requisitos e atestada a posse dos direitos, liberdades e garantias a que se refere o ar-
do grau de licenciado em Direito, não prevê o Estatuto da tigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a restrição im-
Ordem, em momento prévio e condicionante da inscrição posta pelas normas do artigo 9.º-A do Regulamento deveria
na referida associação pública, qualquer outra prova de co- ter sido promovida por lei da Assembleia da República ou
nhecimentos científicos, que se presumirão adquiridos. por decreto-lei por aquela autorizado.
Deste modo, a imposição da aprovação no exame a que Neste sentido, e analisando situação idêntica, conclui-se,
alude o artigo 9.º-A do Regulamento como condição para no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/92, que «a
que o candidato licenciado em Direito possa requerer a sua definição de quem reúne as condições legais para se ins-
inscrição na Ordem dos Advogados, aparece como uma crever (numa associação pública profissional, no caso do
medida inovatória, adicionalmente restritiva do acesso à Acórdão a Câmara dos Solicitadores) inclui-se na reserva
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parlamentar, havendo, por isso, de constar de lei formal independentes como corolário da sua autonomia normativa,
ou de decreto-lei do Governo, devidamente autorizado desde que devidamente habilitadas por lei.
para o efeito». Como bem comentam Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Diga-se, ainda, que de acordo com abundante jurispru- in Constituição Portuguesa Anotada, t. III, pp. 488, 489
dência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, mesmo e 490: «Só estão integralmente reservados à lei e à disci-
que se entendesse que a introdução do exame nacional de plina das matérias na medida ou nos aspectos considerados
acesso ao estágio da Ordem dos Advogados não consti- materialmente legislativos. E, para o efeito, mais do que
tuiria uma verdadeira restrição da liberdade de escolha de insistir na restrição do poder regulamentar aos simples
profissão, «a reserva legislativa parlamentar em matéria pormenores de execução, o que importa é assegurar que
de direitos, liberdades e garantias, abrange ‘tudo o que os aspectos objecto de normação [...] não se prendem com
seja matéria legislativa, e não apenas as restrições do di- questões essenciais ou primárias que impliquem opções
reito em causa’» (Acórdão n.º 255/02, que cita o Acórdão fundamentais que devam ser tomadas pelo legislador de-
n.º 128/00). mocrático nacional. [...] Afigura-se possível [...] numa
Desta forma, as normas em causa são inconstitucio- ordem constitucional em que as matérias reservadas à
nais por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da lei lei são vastas e globais, admitir, em certas condições, a
Fundamental. emissão de regulamentos independentes em matérias de
Em resposta, o Conselho Geral da Ordem dos Advoga- reserva de lei».
dos, representado pelo seu presidente, o bastonário, veio O exame foi criado ao abrigo do Estatuto da Ordem
responder nos termos que, em síntese, se seguem: dos Advogados, mais especificamente ao abrigo do ar-
O Regulamento Nacional de Estágio foi alterado pela tigo 182.º, n.º 1, que se refere aos regulamentos de inscri-
deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Con- ção, e do artigo184.º, n.os 1 e 2, que se refere aos regula-
selho Geral, no sentido de criar um exame nacional de mentos de estágio e de acesso ao estágio, com apoio, ainda,
acesso ao estágio, nos termos do artigo 9.º-A, n.os 1 e 2. nos artigos 45.º, n.º 1, alínea g), e 3.º, do mesmo Estatuto,
A norma que criou o exame de acesso ao estágio teve, que estabelecem, respectivamente, as competências regu-
nos termos da deliberação que a aprovou, um objectivo lamentares do Conselho Geral em matéria de inscrição e
claro de garantir a eficácia da formação e a valorização estágio e as atribuições da Ordem dos Advogados.
profissional do estágio, associadas à dignidade funcional A liberdade de ingresso na profissão esteve sempre
e ao prestígio social da profissão de advogado. restringida. Do actual estágio que tem a duração global
A deliberação esclarece ainda que com a instituição do mínima de 24 meses já constam um exame intermédio e
exame de acesso ao estágio se visou assegurar que «os outro final (artigos 184.º e 188.º do EOA).
São, como vimos, razões de interesse colectivo e re-
licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem
lacionados com a avaliação da capacidade própria dos
possuam os conhecimentos jurídicos necessários à forma-
candidatos que legitimam estes exames.
ção profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha
A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o in-
o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar
gresso na magistratura, assumiu, aliás, uma posição bem
previamente a preparação científica de que são portadores mais radical do que a prevista no Regulamento de Estágio
esses candidatos à advocacia. da Ordem dos Advogados: a licenciatura não é pura e
Este objectivo é essencial à boa formação profissional simplesmente suficiente, exigindo-se outras habilitações
dos futuros advogados, sobretudo num país onde o ensino académicas ou profissionais. Nem mesmo com um exame
jurídico se degradou acentuadamente devido à sua mas- uma pessoa que tenha apenas a licenciatura em Direito
sificação, em consequência da proliferação de cursos de pode ingressar na magistratura.
Direito. Por isso se institui um exame nacional de acesso O exame de acesso ao estágio não constitui uma restri-
ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco ção à liberdade de escolha da profissão, mas apenas uma
anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se trans- limitação imposta pela necessidade de conciliar interesses
forma o exame de aferição num exame nacional de acesso contrapostos.
à 2.ª fase do estágio». Não cabe no âmbito da reserva de lei a instituição e
O direito de escolha da profissão não é ilimitado. O le- exigência por associação pública de profissionais de um
gislador constitucional expressamente previu que o direito «exame de entrada na profissão».
de escolha da profissão é passível de ser restringido em Diga-se, aliás, que após debate sobre a proposta de
função do interesse colectivo e da própria capacidade. O proibição de exames de entrada na profissão, no âmbito
legislador ordinário expressamente previu limitações no da discussão e aprovação da Lei n.º 6/2008, o legislador
acesso à profissão de advogado e, além disso, remeteu para acabou, depois de ampla contestação do Conselho Nacional
o poder regulamentar autónomo da Ordem dos Advogados da Ordens Profissionais, por retirar do n.º 3 do artigo 21.º
a indicação das normas a que obedece a inscrição. da lei a menção a exame de entrada na profissão, reve-
As normas constantes do artigo 9.º-A do Regulamento lando assim a intenção de não excluir a possibilidade de
de Estágio são expressão do papel conferido à Ordem dos tal exame.
Advogados ao nível do acesso ao direito, da protecção O legislador teve antes a intenção de reconhecer às
jurisdicional efectiva dos cidadãos e da boa administração Ordens Profissionais o poder de regulamentar, caso assim
da justiça, papel esse que cria necessidades específicas o entendam, de acordo com os seus fins e competência
de regulação que a Ordem deve poder satisfazer nos ter- próprias.
mos do papel que lhe é constitucionalmente conferido O exame nacional uniforme é tanto mais justificado
enquanto associação pública, no artigo 267.º, n.os 1 e 4, quando é certo que há instituições de ensino que, nos ter-
da Constituição. mos permitidos por lei, atribuem o grau de licenciado
As associações profissionais públicas, como a Ordem após a conclusão com aproveitamento de apenas três anos
dos Advogados, podem e devem aprovar regulamentos enquanto outras exigem quatro anos.
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O artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio não Anteriormente à referida deliberação, a inscrição prepa-
impede aos licenciados o acesso à profissão: eles podem ratória como advogado estagiário na Ordem de Advogados
obter aproveitamento no exame. estava aberta aos licenciados em Direito por cursos univer-
Tais normas apenas pretendem salvaguardar os inte- sitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconheci-
resses colectivos da garantia dos cidadãos de uma tutela dos ou equiparados, nos termos do artigo 187.º do EOA,
jurisdicional efectiva dos seus direitos, com uma adequada sem que o Estatuto ou o RNE previsse a necessidade de
administração da justiça, em que participem pessoas cuja realização de qualquer exame prévio de avaliação.
capacidade tenha sido devidamente aferida. Com a introdução dos preceitos acima transcritos, no
O artigo 9.º-A mostra-se, depois de ponderados todos RNE, essa inscrição, relativamente aos candidatos que
os interesses públicos e privados em presença, não só tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bo-
necessário, mas também adequado e proporcional. lonha, passou a estar condicionada à aprovação em exame
Nestes termos deverá o Tribunal julgar improcedente de acesso ao estágio organizado pela Ordem dos Advoga-
o pedido de declaração de inconstitucionalidade do ar- dos. Na verdade, sendo um exame de acesso ao estágio,
tigo 9.º-A, n.os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da como refere a epígrafe do referido artigo 9.º-A, e o texto
Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 do seu n.º 1, é óbvio que a finalidade do mesmo é selec-
de Agosto, com a redacção da deliberação n.º 3333-A/2009, cionar, entre os candidatos, apenas aqueles que revelem
de 16 de Dezembro do Conselho Geral da Ordem dos Ad- os conhecimentos necessários ao ingresso no estágio de
vogados). advocacia, o que é confirmado pelo disposto no n.º 4 do
Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memorando a mesmo artigo 9.º-A.
que se refere o artigo 63.º, da Lei do Tribunal Constitucio- Quem não obtiver a aprovação neste exame não se po-
nal, e tendo este sido submetido a debate, nos termos do derá inscrever na Ordem dos Advogados, como advogado
n.º 2, do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo estagiário.
com a orientação que o Tribunal fixou. O exame consiste numa prova escrita sobre uma das
matérias jurídicas elencadas no n.º 2 do artigo 9.º-A, atra-
Fundamentação vés do qual a Ordem dos Advogados procurará aferir do
nível de conhecimentos jurídicos dos candidatos, com vista
1 — O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na
a apurar se a sua preparação científica é suficiente para
sua sessão plenária de 28 de Outubro e de 10 de Dezembro
receberem a subsequente formação profissional.
de 2009, deliberou (deliberação n.º 3333-A/2009, publi-
No novo preâmbulo do RNE, aprovado pela mesma
cada no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de
deliberação n.º 3333-A/2009, do Conselho Geral da Ordem
Dezembro de 2009), ao abrigo do disposto no artigo 45.º,
dos Advogados, é possível surpreender a motivação que
n.º 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados
presidiu à consagração deste exame:
(EOA.), aprovar alterações ao Regulamento Nacional de
Estágio (RNE), tendo aditado o artigo 9.º-A, em que os «[...] a massificação do ensino do Direito em Portu-
dois primeiros números têm a seguinte redacção: gal, devida sobretudo à multiplicação de universidades
privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da
«Artigo 9.º-A sua qualidade, com repercussões negativas em todas as
Exame nacional de acesso ao estágio
profissões jurídicas.
No que à advocacia diz respeito, verificou-se que a
1 — A inscrição preparatória dos candidatos que te- Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos
nham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolo- anos, obstar às consequências nefastas daquela situação.
nha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, A advocacia massificou-se, passando de cerca de 6000
com garantia de anonimato, organizado a nível nacional advogados em meados dos anos 80, para mais de 30
pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar. 000 na actualidade.
2 — O exame nacional de acesso será constituído por O resultado mais visível desse fenómeno foi a degra-
uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das dação da profissão, com perda da sua secular dignidade
seguintes disciplinas: de Direito Constitucional, Direito funcional e prestígio social.
Criminal, Direito Administrativo, Direito Comercial, Hoje, existem em Portugal milhares de advogados
Direito Fiscal, Direito das Obrigações, Direito das Su- que lutam desesperadamente pela sobrevivência profis-
cessões, Direitos Reais, Direito da Família, Direito do sional que só poucos conseguirão. O rácio de advogados
Trabalho e, ainda, Direito Processual Penal, Direito por habitantes aproxima-se do dos países da América
Processual Civil, Processo do Trabalho, Procedimento Latina, afastando Portugal dos modelos da advocacia
Administrativo e Processo Tributário. existente nos países desenvolvidos da Europa.
[...]» Embora com um atraso de vários anos ainda não é
tarde para proceder às reformas que invertam a situação
Nos termos do artigo 184.º do EOA, aprovado pela Lei e criem as condições para que a advocacia portuguesa
n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, o pleno e autónomo exercí- volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade
cio da advocacia depende, em regra, de um tirocínio sob que foram a individualizaram ao longo dos séculos.
orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar E a primeira de todas as reformas tem, necessaria-
e certificar publicamente que o candidato, licenciado em mente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão,
Direito, obteve formação técnico-profissional e deonto- nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom
lógica adequada ao início da actividade, competindo aos rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente,
serviços de estágio da Ordem dos Advogados assegurar o desde a criação do actual modelo, ou seja, desde há
ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional cerca de 20 anos.
e deontológica e o funcionamento do inerente sistema de Por isso impõe-se proceder a alterações no Regula-
avaliação. mento Nacional de Estágio de molde a adaptar a for-
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mação de novos advogados às mudanças que ocorreram Ordem dos Advogados, como condição para o exercício
na sociedade [...] da profissão de advogado (artigo 61.º do EOA), efectuando-
Importa, por outro lado, garantir que os licenciados -se, em regra, inicialmente, uma inscrição preparatória de
que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam acesso ao estágio de advocacia (estão, no entanto, a título
os conhecimentos jurídicos necessários à formação pro- de excepção, dispensados de tirocínio, podendo inscrever-
fissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o -se imediatamente como advogados, os doutores em Ci-
direito, que é simultaneamente um dever, de verificar ências Jurídicas, com efectivo exercício de docência, os
previamente a preparação científica de que são porta- antigos magistrados com exercício profissional por período
dores esses candidatos à advocacia. igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classifi-
Este objectivo é essencial à boa formação profissio- cação, juristas de reconhecido mérito, mestres e doutores
nal dos futuros advogados, sobretudo num país onde o em Direito, cujo título seja reconhecido em Portugal, e
ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à advogados estrangeiros, nos termos dos artigos 192.º e
sua massificação, em consequência da proliferação de seg. do EOA).
cursos de Direito. O EOA, no artigo 187.º, limitou o acesso a esta inscrição
Por isso se institui um exame nacional de acesso ao preparatória, dispondo que podem requerer a inscrição
estágio apenas para os licenciados com menos de cinco como advogados estagiários os licenciados em Direito
anos de formação académica [...]» por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficial-
mente reconhecidos ou equiparados, tipificando, contudo,
O requerente invoca que a aprovação, por via regu- no artigo 181.º, n.º 1, algumas situações de impedimento
lamentar, deste exame nacional de acesso ao estágio da a essa inscrição.
Ordem dos Advogados, foi um acto que invadiu a reserva Não está prevista neste diploma, aprovado pela Lei
relativa de competência legislativa da Assembleia da Re- n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, a realização pelos candidatos
pública, designadamente a definida pela alínea b) do n.º 1 de qualquer exame prévio de ingresso no estágio, pelo que
do artigo 165.º da Constituição, colocando assim em causa a sua consagração no artigo 9.º-A do RNE, contempla a
a competência constitucional do Conselho Geral da Ordem imposição de uma nova condição, relativamente ao dis-
dos Advogados para aprovar as normas impugnadas. posto no Estatuto, não se tratando apenas de um aspecto de
É esta argumentação cuja procedência importa verificar. regulamentação complementar da inscrição ou do acesso
2 — A compreensão de que a advocacia, enquanto pro- ao estágio. As normas questionadas não se traduzem numa
fissão liberal, desempenha um papel essencial na realiza- mera pormenorização adicional dos aspectos de funciona-
ção da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação mento de um meio de selecção de candidatos já consagrado
pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar estatutariamente, regulando, por exemplo, a variedade das
pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da disciplinas que devem compor o conteúdo de tal exame
profissão, chamando-se, assim, a colaborar, na prossecu- ou as fontes de informação e o número de horas de que os
ção de um interesse público, uma pessoa colectiva, cujos candidatos devem poder dispor para o realizar, mas antes
associados são precisamente os advogados, consubstan- se assumem como uma determinação ex novo de uma
ciando uma cedência pelo Estado de poderes a uma enti- condição adicional de acesso ao estágio de advocacia.
dade autónoma. Assim, constata-se que o Conselho Geral da Ordem
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à super- dos Advogados, invocando o disposto no artigo 45.º, n.º 1,
visão do exercício de uma actividade profissional privada, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO),
fundamental para a boa administração da justiça, era entre- que lhe atribui o poder de elaborar e aprovar o regulamento
gar essa função à associação representativa dos interesses de inscrição dos advogados estagiários, ao aprovar o exame
dos advogados, confiando-se que a prossecução desses previsto nos dois primeiros números do artigo 9.º-A do
interesses conduziria à realização dos desígnios públicos RNE, criou, por via regulamentar autónoma, uma nova
neste domínio (v. sobre a história da Ordem dos Advoga- condição de acesso ao estágio de advocacia. E sendo este
dos em Portugal, Alberto Sousa Lamy, em A Ordem dos tirocínio, em regra, necessário à inscrição nos quadros da
Advogados Portugueses — História, Órgãos, Funções, Ordem dos Advogados, a qual, por sua vez, é obrigatória
ed. de 1984, da Ordem dos Advogados, e sobre a atribui- para o exercício da advocacia, a realização e aprovação
ção a esta instituição de poderes de direcção e disciplina nesse exame funciona como uma condição essencial de
da advocacia desde 1926, Augusto Lopes Cardoso, em acesso ao exercício da profissão de advogado.
Da Associação dos Advogados de Lisboa à Ordem dos 3 — O artigo 47.º, n.º 1, da CRP, inserido no capítulo
Advogados — Subsídios Históricos e Doutrinais para o dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegura que
Estudo da Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados, todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou
separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 48, I, o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas
Abril de 1988, e Rogério Ehrhardt Soares, em A Ordem dos pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capa-
Advogados Uma Corporação Pública, na RLJ, ano 124, cidade.
pp. 161 e seg.). A liberdade de escolha de profissão tem vários níveis
Como impressivamente se disse no preâmbulo do de realização, neles se incluindo a fase de ingresso na
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o actividade profissional, a qual pode estar sujeita a condicio-
anterior EOA, «assim se concretiza o princípio da descen- namentos de índole subjectiva, mais ou menos exigentes,
tralização institucional que aproxima a Administração dos impostos com a finalidade de assegurar a qualidade do
cidadãos, e se articulam harmoniosamente os interesses serviço profissional a prestar, atenta a sua relevância social.
profissionais dos advogados com o interesse público da Estes condicionamentos, quando assumem um cariz
justiça». limitativo do universo das pessoas que podem exercer
Para que esta finalidade tutelar da profissão fosse ple- uma determinada profissão, inserem-se na zona nuclear
namente alcançada impôs-se a inscrição obrigatória na do direito à livre escolha da profissão, pela importância do
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papel que desempenham na definição da amplitude dessa Assim, independentemente da posição que se adopte
liberdade, estando por isso a sua previsão necessariamente relativamente ao âmbito da competência delegada das
reservada à lei parlamentar, ou a diploma governamental ordens profissionais para emitir regulamentos autónomos,
devidamente autorizado, por se tratar de matéria atinente nomeadamente em matéria de direitos, liberdades e garan-
à categoria dos direitos, liberdades e garantias, nos termos tias (v., sobre este tema, com posições não coincidentes,
do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. Vital Moreira, em A Administração Autónoma e Associa-
Ora, a realização do exame previsto nos dois primeiros ções Públicas, pp. 186-192, da ed. de 1997, da Coimbra
números do artigo 9.º-A do RNE, permite à Ordem dos Editora, Luís Cabral Moncada, em Lei e Regulamento, pp.
Advogados seleccionar, entre os candidatos ao exercício 1088-1090, da ed. de 2002, da Coimbra Editora, e Ana
da profissão de advogado, apenas aqueles que nesse exame Raquel Gonçalves Moniz, em A Titularidade do Poder Re-
revelem o grau de conhecimentos por ela fixado como gulamentar no Direito Administrativo Português, pp. 552
suficiente para o ingresso na fase de estágio, impedindo, e seg., do BFDUC, vol. LXXX), ou sobre o âmbito do po-
assim, o acesso à profissão de advogado àqueles que não der regulamentar atribuído pela lei ao Conselho Geral
lograrem revelar esse grau de conhecimentos, não obtendo da Ordem dos Advogados, em matéria de inscrição dos
aprovação no exame. advogados estagiários [artigos 45.º, alínea g), 182.º, n.º 1, e
Estando nós, no caso sub iudice, perante o estabeleci- 184.º, n.º 2, do EOA], a consagração ex novo de um exame
mento de uma condição limitativa do acesso a uma asso- de acesso ao estágio de advocacia é um acto da compe-
ciação pública, de inscrição obrigatória para o exercício tência exclusiva da Assembleia da República, pelo que a
da respectiva actividade profissional, situamo-nos na zona sua previsão em Regulamento aprovado pelo Conselho
nuclear do direito à livre escolha da profissão, pelo que a Geral da Ordem dos Advogados viola a reserva relativa de
sua previsão, mesmo nas interpretações menos exigentes competência legislativa consagrada no artigo 165.º, n.º 1,
do alcance da reserva de lei, está obrigatoriamente abran- alínea b), da CRP.
gida por esta, estando tal matéria excluída da competência Neste mesmo sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal
regulamentar autónoma da respectiva ordem profissional Constitucional, relativamente aos requisitos de acesso a ou-
(v., neste sentido, relativamente à definição dos requisitos tras associações públicas profissionais em que a inscrição é
de acesso às ordens profissionais, em geral, Jorge Miranda, obrigatória para o exercício da respectiva profissão, como
em As Associações Públicas no Direito Português, separata a Câmara dos Solicitadores (acórdão n.º 347/92, em ATC,
da Revista da Faculdade de Direito, 1988, p. 87, Jorge Mi- vol. 23.º, p. 99) e a Associação de Técnicos Oficiais de
randa/Rui Medeiros, em Constituição Portuguesa Anotada, Contas (acórdão n.º 355/2005, em ATC, vol. 62.º, p. 801).
vol. I, pp. 976-977, da 2.ª ed., da Coimbra Editora/Wolters Nestes termos, procede a pretensão do requerente, de-
Kluver, Vital Moreira, em A Administração Autónoma e vendo ser declarada a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2,
Associações Públicas, p. 471, da ed. de 1997, da Coimbra do artigo 9.º -A, do RNE.
Editora, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Cons-
tituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, p. 658, Decisão
da ed. de 2007, da Coimbra Editora, e, especificamente, Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a
relativamente aos requisitos de inscrição na Ordem dos inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.os 1 e 2, do Regu-
Advogados, João Pacheco de Amorim, em A Liberdade lamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados,
de Escolha da Profissão de Advogado, pp. 71-74, da ed. na redacção aprovada pela deliberação n.º 3333-A/2009,
de 1992, da Coimbra Editora). de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos
É certo que a lei no EOA [alíneas g) e h) do artigo 45.º], Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
atribuiu à Ordem dos Advogados o poder de auto-regular- alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
-se, emitindo regulamentos sobre aspectos da sua vida
interna, numa demonstração de descentralização normativa Lisboa, 4 de Janeiro de 2011. — João Cura Maria-
e aproximação dos instrumentos reguladores às instâncias no — Joaquim de Sousa Ribeiro — Vítor Gomes — Ana
reguladas, uma vez que, como nota Vital Moreira, «o regu- Maria Guerra Martins — José Borges Soeiro — Gil
lador e os regulados são uma e a mesma coisa» (in «Auto- Galvão — Maria Lúcia Amaral — Catarina Sarmento e
-regulação profissional e administração pública», p. 130, Castro — Carlos Fernandes Cadilha — Maria João An-
da ed. de 1997, da Almedina), tendo as normas emitidas tunes — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme
pela Ordem como destinatários os seus associados. Mas declaração em anexo) — Rui Manuel Moura Ramos.
esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o nú-
Declaração de voto
cleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que
abrange a definição das condições essenciais subjectivas 1 — O provedor de justiça solicitou ao Tribunal a
de acesso ao exercício da respectiva actividade. Essa é apreciação das normas constantes dos n.os 1 e 2 do ar-
uma matéria que pertence às políticas primárias da comu- tigo 9.º-A do Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto
nidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, (Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Ad-
ou o Governo por ela autorizado, tem competência para vogados), na redacção que lhe foi dada pela deliberação
legislar nesse domínio. n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral
O respeito pela reserva de lei funcionará aqui como da Ordem dos Advogados. O preceito em que se inscrevem
uma garantia do interesse geral contra o risco duma regu- tais normas tem a seguinte redacção:
lamentação de índole corporativista. Nessa matéria, não se
pode esperar que a satisfação do interesse público resulte «Artigo 9.º -A
das medidas de prossecução dos interesses corporativos
Exame nacional de acesso ao estágio
dos associados da ordem profissional, tanto mais que os
destinatários da respectiva normação não são estes, mas 1 — A inscrição preparatória dos candidatos que te-
sim os candidatos a nela ingressarem. nham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 507
nha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, petência da Assembleia da República para legislar sobre
com garantia de anonimato, organizado a nível nacional direitos, liberdades e garantias.
pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar. Reconhece o acórdão que a alínea g) do n.º 1 do ar-
2 — O exame nacional de acesso será constituído por tigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado
uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, atribui ao autor das
seguintes disciplinas: de Direito Constitucional, Direito normas o poder de elaborar e aprovar o regulamento de
Criminal, Direito Administrativo, Direito Comercial, inscrição dos advogados estagiários. Com efeito, nos ter-
Direito Fiscal, Direito das Obrigações, Direito das Su- mos do aludido preceito, compete, inter alia, ao Conselho
cessões, Direitos Reais, Direito da Família, Direito do Geral «elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição
Trabalho e, ainda, Direito Processual Penal, Direito dos advogados portugueses, o regulamento de registo e
Processual Civil, Processo do Trabalho, Procedimento inscrição dos advogados provenientes de outros Estados,
Administrativo e Processo Tributário. o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o
3 — Os candidatos que tenham concluído a sua li- regulamento de estágio, da formação contínua e da for-
cenciatura, mas que não disponham de certidão com- mação especializada, com inerente atribuição do título
provativa, poderão proceder à sua apresentação até dez
de advogado especialista, o regulamento de inscrição de
dias antes da realização do exame nacional de acesso
juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores
ao estágio, sob pena de não admissão à realização do
mesmo. em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes,
4 — Os candidatos aprovados no exame nacional o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regu-
de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição lamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a
preparatória nos termos do artigo seguinte.» prestar pelos novos advogados». O mesmo Estatuto (leia-
-se, a lei formal) prevê, entre as atribuições da Ordem
O pedido de declaração de inconstitucionalidade com (artigo 3.º), a de atribuir o título profissional de advogado
força obrigatória geral assenta, essencialmente, num e de advogado estagiário, bem como a de regulamentar o
motivo bem determinado: a introdução inovadora — e exercício da respectiva profissão; o artigo 184.º do diploma
condicionante da inscrição — de um exame de acesso permite que o exercício da advocacia dependa «de um tiro-
ao estágio. cínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado
Todavia, a imposição normativa da aprovação no exame a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licen-
como condição para que o candidato licenciado em Direito ciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e
possa requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu
resulta do n.º 4 — que o requerente não questionou — e com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto
não de qualquer segmento dos n.os 1 e 2 do preceito. E a e regulamentos para a aquisição do título de Advogado» e
verdade é que o Tribunal assenta toda a argumentação que que «o acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de
o conduz à solução adoptada [a da inconstitucionalidade natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente
dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento, por violação sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de
do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição] na natu- estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regula-
reza condicionante do exame, embora, em meu entender, mentos aprovados em Conselho Geral.».
não seja lícito extrair dos citados n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A Daqui retiro que a única condição de acesso ao exercício
tal efeito condicionante, que resulta, exclusivamente, do da advocacia é a inscrição na Ordem, em regra depen-
n.º 4 do mesmo preceito. Isto é: a inconstitucionalidade dente da aprovação em tirocínio exercido sob orientação
dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A provém de norma inscrita da mesma Ordem. A lei (formal) entregou, desta forma, à
noutro preceito, que, aliás, não está em causa. Sendo assim, Ordem dos Advogados a competência para concretizar as
conforme me parece que é, o Tribunal não podia declarar acções de formação técnico-profissional e deontológica
inconstitucionais as normas que constituem objecto do necessárias ao início da actividade profissional.
pedido. A verdadeira restrição ao exercício da advocacia con-
O Tribunal enfrentou esta questão ao afirmar que, siste nisto, na imposição de uma prévia inscrição na Ordem,
prevendo-se «um exame de acesso ao estágio, como refere em regra dependente da prática de um tirocínio profis-
a epígrafe do referido artigo 9.º-A, e o texto do seu n.º 1,
sional.
é óbvio que a finalidade do mesmo é seleccionar, entre os
O exame previsto nas normas em causa não assume a na-
candidatos, apenas aqueles que revelem os conhecimentos
necessários ao ingresso no estágio de advocacia, o que é tureza de uma causa autónoma de restrição ao exercício da
confirmado pelo disposto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º-A». profissão, antes se integra — aliás, harmoniosamente — no
Todavia, e independentemente de saber se é admissível, já referido tirocínio. Com efeito, no decorrer do estágio
por óbvia, uma tal ilação, o certo é que o autor da norma são impostos aos candidatos, em fases distintas, exames
não a teve por tão evidente, antes sentiu a necessidade nacionais, o de aferição e o exame final, com carácter obri-
de prever expressamente, como não podia deixar de ser, gatório e selectivo, também eles condicionantes do sucesso
no referido n.º 4, tal efeito. Não é, assim, lícito descorti- no tirocínio e, consequentemente, da inscrição final. Ora,
nar essa consequência implícita nas normas impugnadas, para efeito de acesso à profissão, o exame previsto nas
tanto mais que decorre expressamente de uma outra norma normas impugnadas tem exactamente a mesma natureza
cuja conformidade constitucional não é impugnada pelo que esses exames, não sendo por isso possível equipara-lo
requerente (princípio do pedido, artigo 51.º, n.º 1, da Lei a uma condição autónoma de acesso à profissão.
do Tribunal Constitucional). É, assim, de concluir que ficou salvaguardado o res-
2 — Acresce, sempre em meu entender, que a norma peito pela reserva de lei, pelo que também por esta ra-
não ofende o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da zão votei vencido quanto à inconstitucionalidade ora
Constituição, que estabelece a reserva relativa de com- declarada. — Carlos Pamplona de Oliveira.
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