Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 159/2026
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimuni- cipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro
Texto integral (642 palavras)
Decreto-Lei n.º 159/2026
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho,
que procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande
Porto, e altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Os municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul,
Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela podem integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de
água do sul do Grande Porto, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da
respetiva câmara municipal, no prazo de 16 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de
Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949241
Decreto-Lei n.º 159/2026
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto
Sumário: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das
Expropriações.
O Programa do XXV Governo Constitucional assume o objetivo de aprofundar a descentralização
e promover uma política de coesão que qualifique cada território e assegure a sua integração nas
dinâmicas da economia e da sociedade.
Este processo passa, também, por aperfeiçoar o sistema de transferência de competências
específicas, atribuindo-as àqueles que, em primeira linha, melhor estejam habilitados a identificar,
compreender e, assim, decidir, sobre as especificidades de cada território.
Nessa medida, no que respeita às declarações de utilidade pública de expropriação dos bens imó-
veis e direitos a eles inerentes que sejam de iniciativa municipal, considera-se que as competências
decisórias e a responsabilidade por estes procedimentos deverão ser tomadas pelo órgão deliberativo
dos municípios.
As assembleias municipais já se encontram dotadas de competências para a declaração de utili-
dade pública das expropriações no âmbito da concretização dos planos de urbanização ou planos de
pormenor, e nas situações abrangidas pelo regime especial de expropriação e constituição de servidões
administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica
e Social e no Plano de Recuperação e Resiliência, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2021,
de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro.
Cumpre assim alargar o âmbito das competências das assembleias municipais no que concerne
à emissão de declarações de utilidade pública em expropriações que sejam de iniciativa da adminis-
tração local autárquica.
Ao transferir esta competência para as assembleias municipais, promove-se a proximidade entre
a decisão e as necessidades locais, conferindo maior autonomia, escrutínio e agilidade ao processo.
Esta medida é, portanto, coerente com o compromisso da descentralização de competências
e possibilita um melhor alinhamento das políticas públicas com as realidades locais, promovendo
soluções mais adaptadas às especificidades de cada território e o reforço do poder local.
Por último, a proposta contribui para uma política de coesão territorial mais qualificada, permi-
tindo às autarquias locais uma maior integração nas dinâmicas económicas e sociais, assegurando
simultaneamente a sua capacidade de responder às necessidades das comunidades que representam.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º