Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 159/2019
- Data
- 2019-10-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 489 palavras)
Decreto-Lei n.º 159/2019
de 24 de outubro
Sumário: Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a
bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto
risco de pirataria.
O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada
armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco
de pirataria.
A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais
e conjunturais, tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos
custos para a economia global. No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Es-
tado português na definição e concretização de medidas que garantam a segurança das pessoas
e bens embarcados. No segundo, está em causa a promoção da competitividade do setor marítimo
nacional, definida com uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, a qual é prosseguida,
designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios poderão ter quando são
acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.
Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de
combater o problema identificado, dentre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta
tendência, organizações internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional, e fóruns
internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas prá-
ticas para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de
navios que arvorem a sua bandeira.
Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime
jurídico da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua
redação atual, não se mostram totalmente adequados à dimensão da ameaça.
O regime ora previsto funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção
dos navios, em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsi-
diariedade das atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.
Nesta medida, prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam,
desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada
para a prestação de serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas,
do ponto de vista técnico, adequadas ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de
segurança pública necessários. Assim, consagra-se um quadro legal que garante um controlo do exer-
cício da atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra
atos de pirataria e de segurança do transporte do armamento e prevendo-se o acompanhamento e
a fiscalização da atividade por parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 54/2019, de 5 de agosto, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada
armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco
de pirataria.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo está reservada a ar-
madores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de
pirataria.
2 — As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são deter-
minadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da
administração interna e do mar.
3 — O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.
Artigo 3.º
Exercício da atividade de segurança privada armada a bordo
1 — A atividade de segurança privada armada a bordo (atividade de segurança a bordo) visa
a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 60-B/97, de 14 de outubro.
2 — O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de
alvará e de cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.
3 — O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida ex-
clusivamente para a proteção do navio contra atos de pirataria.
4 — O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segu-
rança em zonas classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.
5 — É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade
privada que utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ambas na sua redação atual, e respetivas regulamen-
tações, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
2 — As disposições previstas no presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento de normas
relativas à proteção do transporte marítimo previstas na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Empresas, pessoal e meios de segurança a bordo
SECÇÃO I
Empresas e pessoal de segurança a bordo
Artigo 5.º
Empresas de segurança a bordo
1 — Podem exercer a atividade regulada pelo presente decreto-lei as sociedades comerciais
constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um
Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
2 — As sociedades comerciais referidas no número anterior têm como único objeto social a
prestação de serviços de segurança privada.
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Artigo 6.º
Função de segurança privado armado a bordo
1 — A função de segurança privado armado a bordo constitui uma especialidade da pro-
fissão de segurança privado, prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 — A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo per-
mite a utilização das armas previstas no presente decreto-lei.
3 — O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente
contra atos de pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Di-
reito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.
Artigo 7.º
Diretor de segurança
1 — As empresas de segurança privada licenciadas para a prestação de serviço de segurança
a bordo são obrigadas a dispor de um diretor de segurança.
2 — A profissão e a função de diretor de segurança são as reguladas na Lei n.º 34/2013, de
16 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente
decreto-lei.
3 — Ao diretor de segurança em empresa que preste serviços de segurança a bordo compete:
a) Escolher o coordenador da equipa de segurança, tendo em atenção, designadamente,
a formação e a experiência para as funções que lhe compete exercer nos termos do presente
decreto-lei;
b) Elaborar e propor o plano contra-atos de pirataria (plano contra-pirataria), nos termos do
artigo 26.º;
c) Elaborar e propor o plano de viagem, nos termos do artigo 29.º;
d) Elaborar e propor os planos de segurança de transporte terrestre de armamento e munições,
nos termos do artigo 34.º
Artigo 8.º
Equipa de segurança a bordo
1 — A equipa de segurança a bordo é constituída pelos trabalhadores que constam do plano
contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º
2 — O coordenador de equipa é o segurança a bordo identificado como tal no plano contra-
-pirataria, a quem compete:
a) A gestão da equipa de segurança;
b) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao
seu comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio, previsto no Decreto-Lei
n.º 226/2006, de 15 de novembro;
c) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima
a bordo ser do comandante do navio.
Artigo 9.º
Uniforme da equipa de segurança a bordo
1 — Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer caracterís-
tica militar ou militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o
modelo aprovado nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 — Quando o navio entrar em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem
usar sobreveste onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo».
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Artigo 10.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo
1 — O segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória ou equivalente;
b) Possuir plena capacidade civil;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso
contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra
a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomu-
nicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente
os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma
proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos,
sem prejuízo da reabilitação judicial;
d) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de
serviço ou com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional
com as Forças Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República
Portuguesa ou com as forças e serviços de segurança;
e) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com
o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
f) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional so-
bre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
g) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou
instrução em sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização
Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para
os Marítimos, de 1978;
h) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra
1/9 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Cer-
tificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e a Convenção do Trabalho Marí-
timo, 2006 (MCL 2006), que certificam que o segurança armado se encontra apto para embarcar;
i) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes dos ane-
xos I e II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, que certificam que o segurança
armado se encontra apto ao exercício da atividade de segurança a bordo;
j) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a
função de segurança a bordo, prevista no n.º 1 do artigo 11.º
2 — Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança a
bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autori-
zada para o exercício da atividade de segurança privada que tenha sido condenada, por decisão
definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordena-
ções muito graves previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, no presente
decreto-lei, em legislação laboral ou relativa à segurança social, bem como pela prática de três
contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
b) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício
da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
c) Os previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 — O diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher,
permanente e cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 e ter concluído o 12.º ano de es-
colaridade ou equivalente, bem como ter frequentado e obtido aprovação do módulo específico da
formação inicial de qualificação previsto no n.º 2 do artigo 11.º
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Artigo 11.º
Formação profissional
1 — A formação profissional do pessoal de segurança a bordo compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização.
2 — A formação inicial do diretor de segurança compreende um módulo de formação específica
para esta função.
3 — Os requisitos, as condições de credenciação de entidades formadoras e dos formadores,
os conteúdos e a duração dos cursos de formação, bem como as qualificações profissionais mí-
nimas do corpo docente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, atenta a eventual articulação com o
estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
4 — A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prá-
tica a desenvolver em contexto de formação, nos termos do regime jurídico da segurança privada.
5 — Os conteúdos teóricos e práticos da formação profissional contemplam o uso das armas
previstas no presente decreto-lei.
6 — A admissão à formação depende do preenchimento dos requisitos e incompatibilidades
previstos no artigo 10.º
SECÇÃO II
Meios de segurança a bordo
Artigo 12.º
Armas e munições
1 — Em função do tipo de navio e proteção necessária, é permitida a utilização das seguintes armas:
a) Classe A: Armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automá-
ticas para uso militar ou das forças de segurança;
b) Classe B: Armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;
c) Classe B1:
i) Pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou.25 Auto);
ii) Revolveres com os calibres denominados.32 S&W,.32 S&W Long e.32 H&R Magnum;
d) Classe C:
i) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma
estriada;
ii) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais
canos, se um deles for de alma estriada;
iii) Armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este
não exceda 60 cm;
e) Classe E:
i) Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum
(gás pimenta), com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com
armas de outra classe ou com outros objetos;
ii) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser
confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos.
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2 — As munições cuja utilização é permitida nos termos do presente decreto-lei são aquelas
que podem ser utilizadas nas armas previstas no número anterior.
Artigo 13.º
Central de contacto permanente
Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem
necessários, as empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença
permanente de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de
comunicação, com os seguranças a bordo que se encontrem embarcados e com a autoridade com-
petente para a proteção do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio
de comunicação legalmente previsto e nos termos do regime jurídico da segurança privada, aprovado
pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
CAPÍTULO III
Emissão de alvará e cartão profissional
SECÇÃO I
Competência para a emissão de alvará e cartão profissional
Artigo 14.º
Entidade competente para a instrução dos processos
Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a instrução dos processos
e a respetiva emissão dos alvarás e dos cartões profissionais previstos no presente capítulo.
SECÇÃO II
Alvará para empresas de segurança privada
Artigo 15.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 — As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da ati-
vidade de segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.
2 — O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a
€ 250 000.
Artigo 16.º
Instrução do pedido de alvará
1 — O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em for-
mato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os
mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a se-
gurança social;
d) Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.
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2 — É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da
entidade requerente, desde que atualizados.
3 — A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do
requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclare-
cimento dos seus elementos instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.
4 — A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da
data de entrada do requerimento.
Artigo 17.º
Emissão de alvará
1 — Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
2 — Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional
da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes
condições:
a) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garan-
tia bancária à primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Diretor de segurança com cartão profissional;
c) Dez trabalhadores com cartão profissional vinculados por contrato de trabalho e inscritos
num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 5 000 000;
e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 500 000;
f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 — Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número
anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal,
direito de regresso e exclusões.
4 — O prazo para entrega dos elementos referidos no n.º 2 pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
5 — Verificadas as condições referidas no n.º 2, a Direção Nacional da PSP emite, no prazo
de 10 dias, o alvará em formato eletrónico e notifica o respetivo titular.
6 — O incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da decisão prevista no n.º 1.
7 — As empresas que pretendam instalar-se em Portugal e que sejam detentoras de habili-
tação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida por um Estado-Membro da UE,
de um Estado Parte do Acordo sobre o EEE, ou de um Estado para o efeito reconhecido pela Di-
reção Nacional da PSP, podem requerer a emissão de alvará à Direção Nacional da PSP devendo
comprovar:
a) Habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida no país de origem;
b) Sede ou delegação em Portugal;
c) Os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º;
d) As condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
8 — Nos casos previstos no número anterior, o pedido de atribuição do alvará é dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo instruído pela Direção
Nacional da PSP que submete, no prazo de 15 dias, o processo aos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo
de 10 dias, após a qual a Direção Nacional da PSP emite o alvará em formato eletrónico, no prazo
de cinco dias, caso esteja cumprido o previsto no número anterior.
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9 — A emissão de alvará é comunicada à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros permanentes
do Conselho de Segurança Privada (CSP).
Artigo 18.º
Especificações do alvará
1 — Do alvará constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade licenciada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais
da entidade licenciada;
c) Identificação dos administradores ou dos gerentes;
d) Data de emissão e de validade.
2 — As alterações aos elementos constantes do alvará faz-se por meio de averbamento, a
efetuar no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
3 — Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados pela Direção Nacional
da PSP nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º e publicitados na sua página oficial.
4 — É proibida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
5 — O alvará é válido pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser
renovado por iguais períodos.
6 — Os modelos e características dos alvarás seguem o modelo e características dos alvarás
previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Renovação de alvará
1 — A renovação do alvará deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade
e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.
2 — No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o
seu titular dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas,
contados desde o termo da validade do alvará, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele
caduca em definitivo.
3 — A renovação do alvará compete à Direção Nacional da PSP, a qual deve ocorrer no prazo
de 30 dias após a submissão do pedido de renovação.
Artigo 20.º
Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará
1 — A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento
de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da ati-
vidade de segurança a bordo.
2 — No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob
proposta do diretor nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, de-
signadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no ar-
tigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações
operacionais adequadas, por um período superior a três meses;
c) A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.
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4 — As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à DGRM, à AMN
e aos membros permanentes do CSP.
5 — O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.
SECÇÃO III
Cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo
Artigo 21.º
Instrução do pedido e emissão de cartão profissional
1 — O pedido de emissão de cartão profissional é enviado à Direção Nacional da PSP.
2 — A Direção Nacional da PSP verifica o cumprimento dos requisitos para obtenção do cartão
profissional.
3 — É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual do
requerente, desde que atualizados.
4 — A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do
requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclare-
cimento dos seus elementos instrutórios.
5 — A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional no prazo de 30 dias.
Artigo 22.º
Especificações do cartão profissional
1 — Do cartão profissional constam os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Fotografia;
c) Data de emissão e de validade.
2 — As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de
averbamento, no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
3 — A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, dis-
ponibilizando essa informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º
4 — O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado por iguais
períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições
previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual e em
regulamentação complementar.
5 — Os modelos e características do cartão profissional para o exercício da atividade de
segurança a bordo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 23.º
Renovação do cartão profissional
1 — A renovação do cartão profissional deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da
sua validade e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.
2 — No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o
titular do cartão profissional dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente
fundamentadas, contados desde o termo da validade do cartão profissional, para requerer a sua
renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.
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Artigo 24.º
Suspensão e cancelamento do cartão profissional
1 — A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha
conhecimento de que se deixaram de se verificar algum dos requisitos ou condições necessários
ao exercício da função de segurança a bordo.
2 — No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro
do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da
PSP, pode ser cancelado o cartão profissional emitido.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado,
designadamente, a suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a
seis meses.
4 — As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à
DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.
CAPÍTULO IV
Contratação e autorização para a utilização prestação de serviços de segurança a bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo
1 — Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas
classificadas como de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a
empresas que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei.
2 — A utilização de segurança a bordo depende da aprovação do plano contra-pirataria pela
DGRM após pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
3 — No caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um
plano contra-pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a
um ano.
4 — No caso previsto no número anterior, a utilização de segurança a bordo está sujeita a
comunicação prévia à DGRM.
Artigo 26.º
Plano contra-pirataria
1 — A empresa de segurança a bordo contratada submete, em formato eletrónico, o plano
contra-pirataria para aprovação da DGRM, do qual consta:
a) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo anterior;
b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e de-
sembarque da equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em
águas internacionais, nos termos previstos no artigo 28.º;
c) As medidas de proteção do navio a adotar;
d) A marca, o modelo, o número e o calibre das armas a embarcar;
e) A identificação do coordenador de equipa;
f) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;
g) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.
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2 — Os elementos da equipa de segurança devem possuir conhecimentos da língua de trabalho
a bordo do navio no qual for prestado o serviço adequados ao exercício das respetivas funções.
3 — O plano contra-pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo superior
ao número de seguranças privados a embarcar.
4 — O número de tripulantes e de seguranças embarcados não pode exceder a lotação máxima
do navio nem o número de pessoas para a qual estão previstos os meios de salvação, conforme
inscrito no Certificado de Segurança do Equipamento.
5 — Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, e após parecer vinculativo da Direção
Nacional da PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM aprova o plano contra-pirataria
no prazo de 10 dias.
6 — A DGRM deve dar conhecimento do plano contra-pirataria aprovado à Direção Nacional
da PSP e à AMN.
7 — A alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve ser sub-
metida a aprovação da DGRM, nos termos do n.º 5.
8 — Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias em caso de situações urgentes
devidamente fundamentadas.
Artigo 27.º
Medidas de proteção do navio
1 — As empresas de segurança a bordo contratadas para prestarem serviços de segurança
adotam as medidas de segurança obrigatórias previstas no presente decreto-lei com a finalidade
de garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo essas
medidas constar do plano contra-pirataria.
2 — Os navios com segurança a bordo devem:
a) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou
eletrificado em zonas vulneráveis dos navios, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate
a incêndios à base de espuma;
b) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;
c) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;
d) Ter sistemas de comunicação de voz e altavoz;
e) Utilizar fontes de informação e meios ao dispor para evitar zonas com elevado risco de
pirataria, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
3 — A verificação das medidas previstas no número anterior pode ser atestada através de
declaração do comandante do navio.
4 — Ao coordenador de segurança cabe verificar, antes do embarque da equipa de segurança
e respetivo armamento, a existência a bordo das medidas de proteção constantes do plano contra-
-pirataria, das quais depende o embarque.
SECÇÃO II
Disposições específicas relativas ao embarque e desembarque em águas internacionais
e ao transporte marítimo de equipas de segurança, armas e munições
Artigo 28.º
Embarque e desembarque em águas internacionais
1 — Para efeitos da prestação dos serviços regulados no presente decreto-lei, as empresas
de segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque, em navios
que arvorem bandeira portuguesa, da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em
águas internacionais e a partir de embarcação própria ou fretada.
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2 — À prestação de serviços de segurança a bordo nas condições previstas no número
anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos regulados no presente
decreto-lei.
3 — O embarque e desembarque da equipa de segurança e a identificação das respetivas
armas e munições deve ser alvo de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas no
transbordo e pelo coordenador da equipa de segurança, o qual deve ser comunicado à DGRM, à
Direção Nacional da PSP e à Polícia Marítima (PM).
4 — Se houver discrepâncias entre o registo de embarque da equipa de segurança e das res-
petivas armas e munições e o registo de embarque realizado na embarcação da qual desembarcam,
o comandante do navio dá conhecimento imediato à DGRM, à PSP e à PM.
Artigo 29.º
Plano de viagem
1 — As empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto no artigo anterior e
utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o
qual deve ser submetido, em formato eletrónico, à aprovação prévia da DGRM, sob pareceres
vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
2 — O plano de viagem só pode ser aprovado caso existam um ou mais planos contra-pirataria
de navios de bandeira portuguesa aprovados nos termos do artigo 26.º, os quais prevejam o em-
barque e desembarque em águas internacionais.
3 — Do plano de viagem consta:
a) A rota da viagem;
b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de
desembarque e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;
c) A identificação do plano contra-pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi
autorizada a prestar serviços de proteção;
d) A marca, o modelo, o número e o calibre das armas e as munições a embarcar;
e) A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de se-
gurança;
f) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o
serviço.
4 — O plano de viagem está sujeito a pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e
da AMN, a emitir no prazo de 10 dias.
5 — Verificado o disposto no número anterior, A DGRM aprova o plano de viagem no prazo
de 10 dias se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei.
6 — À situação prevista no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 34.º, podendo o plano
de segurança de transporte terrestre ser apresentado para aprovação aquando da apresentação
do plano de viagem.
7 — Às embarcações que, nos termos do presente artigo, transportem equipas de segurança,
armas e munições está vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria.
8 — As embarcações que transportam equipas de segurança a bordo e as respetivas armas
e munições, nas condições previstas no presente artigo, devem ter um dispositivo de georreferen-
ciação que permita à DGRM, à PSP e à AMN a monitorização da viagem, sem prejuízo das com-
petências atribuídas a outras entidades e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
9 — À situação prevista no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime
previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 39.º do presente decreto-lei.
10 — É proibido o uso e porte de arma a bordo das embarcações utilizadas no transporte da
equipa de segurança e das respetivas armas e munições.
11 — Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações
urgentes devidamente fundamentadas.
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CAPÍTULO V
Disposições relativas a armas e munições
Artigo 30.º
Limitações
1 — As armas e munições previstas no presente decreto-lei não podem ser afetas a outra
atividade que não seja a de segurança a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Mediante autorização da Direção Nacional da PSP, as armas previstas no presente decreto-
-lei podem ser usadas para efeitos de formação e treino.
3 — A aquisição e posse das armas e munições autorizadas no âmbito do presente decreto-lei
está reservada às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do
presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — As entidades formadoras podem adquirir armas e munições para efeitos de formação,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.
5 — Os aspetos previstos no presente capítulo são regulamentados por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.
Artigo 31.º
Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino
1 — As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei
e com trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a
bordo podem adquirir, importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente
decreto-lei.
2 — A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa
de segurança privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem
capacidade para constituir.
3 — A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no
n.º 1 está sujeita a autorização da Direção Nacional da PSP.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do
n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual
deve constar o número, a marca, o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.
5 — Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de
180 dias para transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, per-
manecendo em todo o caso à guarda da PSP.
6 — Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade
titular.
Artigo 32.º
Armazenagem de armas e munições
1 — É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-
-lei por qualquer empresa de segurança privada ou por seguranças privados.
2 — As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas en-
tidades formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.
3 — Caso tal possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no
Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos
portos nacionais durante o prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante
autorização prévia do comandante local da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.
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4 — As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários dife-
rentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio.
5 — As condições em que o armamento e respetivas munições são guardadas e acondicio-
nadas, bem como os requisitos mínimos dos locais de guarda e acondicionamento, são definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 — As condições e restrições de acesso e as medidas de salvaguarda em condições de
emergência a bordo dos navios são definidas na portaria prevista no número anterior.
Artigo 33.º
Embarque e desembarque de armas e munições
1 — O embarque e o desembarque em portos nacionais de armas e munições está sujeito a
autorização da AMN.
2 — A AMN não autoriza o embarque caso existam discrepâncias entre as armas e munições
a embarcar e as que constam do plano contra-pirataria autorizado e do plano de segurança de
transporte.
3 — O embarque de armas e munições só pode ser feito em navios autorizados a navegar
com segurança a bordo, nos termos do artigo 26.º
4 — O embarque e desembarque das armas e munições é realizado, com a maior brevidade
possível, diretamente dos veículos de transporte para o navio ou deste para os veículos de trans-
porte, sob a supervisão do comandante do navio e o acompanhamento da AMN.
5 — Para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões do
navio, sendo embarcadas a título de fornecimentos de bordo.
Artigo 34.º
Transporte terrestre de armas e munições
1 — O transporte terrestre das armas e munições previstas no presente decreto-lei carece
de apresentação, em formato eletrónico, de plano de segurança de transporte que está sujeito a
aprovação da Direção Nacional da PSP, a emitir no prazo de 10 dias.
2 — O transporte das armas e munições deve ser feito em veículos separados e escoltados
pela PSP.
3 — A apresentação do plano de segurança do transporte pode ser feito juntamente com a
apresentação do plano contra-pirataria ou do plano de viagem.
4 — Do plano de segurança do transporte consta:
a) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão
ser embarcadas;
b) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;
c) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;
d) A identificação das armas e munições a serem transportadas.
5 — A aprovação do plano de segurança do transporte é comunicada à DGRM, à GNR e à PM.
6 — O prazo referido no n.º 1 é reduzido para dois dias úteis em caso de situações urgentes
devidamente fundamentadas.
7 — O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas
e munições para ações de formação.
Artigo 35.º
Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas
1 — Antes do transporte, o coordenador da equipa de segurança elabora um registo do qual
consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos respon-
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sáveis pela escolta da PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens nas quais
as mesmas se encontram armazenadas.
2 — A aposição do selo de segurança, acompanhada da certificação do registo referido no
número anterior constitui condição necessária ao embarque das armas e munições.
3 — Após o desembarque é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do
qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos
responsáveis pela escolta da PSP.
4 — Os registos mencionados nos números anteriores são comunicados à PM, antes de ser
efetuada a operação de embarque e desembarque,
5 — O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas
e munições para ações de formação.
CAPÍTULO VI
Competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança
SECÇÃO I
Competências, procedimentos e operações de proteção do navio
Artigo 36.º
Estados de alerta do navio
1 — Sem prejuízo dos níveis de proteção estabelecidos no capítulo IV do Decreto-Lei
n.º 226/2006, de 15 de novembro, quando o navio navega em áreas de alto risco de pirataria é
implementado um dos seguintes estados de alerta, cuja mudança de estado será obrigatoriamente
comunicada à ACPTMP:
a) Estado A: situação de normalidade, quando não existe qualquer ocorrência ou probabilidade
de ataque a pessoas e bens embarcados;
b) Estado B: situação de alerta, quando existe forte probabilidade de ataque a pessoas e bens
embarcados;
c) Estado C: situação de crise, quando está em curso um ataque de pirataria a pessoas e
bens embarcados.
2 — Compete ao comandante do navio decretar o estabelecimento dos diferentes estados
de alerta do navio, devendo o estado A ser implementado quando o navio iniciar a navegação em
áreas de alto risco de pirataria.
Artigo 37.º
Procedimentos e operações de proteção do navio
1 — No estado A, o coordenador de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa
de segurança, por forma a garantir um estado de alerta e prontidão para a eventualidade de ser
decretado o estado B.
2 — No estado B, a equipa de segurança entra em estado de prontidão para a passagem ao
estado C, sendo obrigatório que todos os membros da equipa de segurança coloquem colete de
proteção balística.
3 — No estado C, a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas
para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria.
4 — Deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso de armas, que se mostrem
adequadas à proteção do navio.
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5 — Se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar
de navegar em áreas de alto risco de pirataria, apenas se deve manter ou elevar o estado de alerta
adequado na medida do estritamente necessário.
Artigo 38.º
Ações de proteção proibidas
Na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a utilização
de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques
de pirataria ao navio.
SECÇÃO II
Obrigações gerais de segurança
Artigo 39.º
Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais
1 — A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas
a comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da
Janela Única Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.
2 — Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de
navios ao Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.
Artigo 40.º
Embarque e desembarque em território estrangeiro
1 — Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos
artigos anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território
estrangeiro, bem como das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação
do Estado do porto ou do Estado costeiro.
2 — Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em
portos estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo, devendo efetuar um registo
onde identifique os membros da equipa de segurança, das armas e das munições embarcadas.
Artigo 41.º
Registo de incidentes
1 — É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:
a) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de
arma pela equipa de segurança a bordo;
b) Porte de arma pela equipa de segurança;
c) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;
d) Verificação de lesões corporais ou mortes;
e) Registo de munições despendidas;
f) Realização de detenções.
2 — Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do inci-
dente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a)
a c), declarações escritas de todas as testemunhas do incidente.
3 — A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo
coordenador de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.
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4 — Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e
à AMN.
CAPÍTULO VII
Prestação de serviços de segurança privada armada a bordo por empresas
sediadas em Estado estrangeiro
Artigo 42.º
Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro Estado
1 — Os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empre-
sas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança
a bordo, desde que:
a) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;
b) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados
para o exercício dessa atividade em Estado-membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o
EEE, ou em Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP;
c) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra
fora de território nacional.
2 — A contratação prevista no número anterior está sujeita a autorização prévia da DGRM
após parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP, aplicando-se com as devidas adaptações o
disposto nos artigos 26.º e 27.º
3 — O pedido de autorização previsto no número anterior deve indicar as razões que justificam
o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras e ser instruído com declaração de compro-
misso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e incompatibilidades
inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo.
4 — A contratação por parte do armador de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos
termos previstos no n.º 2 e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento
não envolver a atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português, sem
prejuízo do previsto no artigo seguinte.
5 — À prestação de serviços de segurança a bordo prevista no presente artigo é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º e 41.º,
na secção I do capítulo VI e no capítulo VIII do presente decreto-lei.
6 — O presente artigo não se aplica às empresas de segurança privada que detenham alvará
atribuído nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 43.º
Acordos de reciprocidade
1 — Podem ser celebrados pelo Estado português com outros Estados acordos de recipro-
cidade.
2 — Os acordos de reciprocidade permitem que empresas de segurança privada estabeleci-
das em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira
portuguesa, bem como empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem serviços
de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado.
Artigo 44.º
Limites aos acordos de reciprocidade
Os acordos de reciprocidade não excluem a aplicação das normas previstas no capítulo VI.
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CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 45.º
Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo
1 — Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão
de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2 — Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de cartão profissional é
punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 — Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas
nos números anteriores.
4 — Quem violar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de um a cinco
anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
5 — Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada em violação do disposto
no n.os 1 e 4 do artigo 42.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa
até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 46.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos
crimes previstos no artigo anterior.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 47.º
Contraordenações e coimas
1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contraordenações muito
graves:
a) O exercício da atividade de segurança a bordo sem o alvará ou o cartão profissional pre-
vistos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) O exercício de outra função que não a prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
c) A contratação ou manutenção ao serviço de diretor de segurança, coordenador de equipa
ou segurança a bordo que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.º;
d) A utilização de meios de segurança não autorizados;
e) A não comunicação da alteração dos elementos do plano de proteção do navio previsto no
n.º 7 do artigo 26.º;
f) A prestação de serviços de segurança a bordo sem plano contra-pirataria previsto no ar-
tigo 26.º;
g) O incumprimento do plano contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º;
h) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º;
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i) O transporte de equipa de segurança, armas e munições sem a autorização prevista nos
artigos 29.º e 34.º;
j) O incumprimento dos planos aprovados nos termos dos artigos 29.º e 34.º;
k) O incumprimento das obrigações previstas no capítulo V;
l) O incumprimento das obrigações previstas no capítulo VI.
2 — São graves as seguintes contraordenações:
a) A não utilização de uniforme e sobreveste, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
b) A manutenção nos corpos sociais de administrador ou gerente que não satisfaça os requi-
sitos exigidos no artigo 10.º;
c) A não frequência da formação de atualização quando obrigatória;
d) A inexistência ou o irregular funcionamento da central de contacto permanente prevista no
artigo 13.º
3 — São contraordenações leves:
a) O não cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os uniformes utili-
zados pelos seguranças a bordo;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no
presente decreto-lei ou na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e nas respetivas
regulamentações, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números
anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1800 a € 9000, no caso das contraordenações leves;
b) De € 9000 a € 45 000, no caso das contraordenações graves;
c) De € 18 000 a € 53 400, no caso das contraordenações muito graves.
5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3
são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 180 a € 900, no caso das contraordenações leves;
b) De € 360 a € 1800, no caso das contraordenações graves;
c) De € 720 a € 3600, no caso das contraordenações muito graves.
6 — Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite má-
ximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante
do benefício.
7 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas
reduzidos para metade.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 — Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima
as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício
da atividade de segurança a bordo;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por
período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 — Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo
das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
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3 — Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos no
artigo 45.º são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 49.º
Fiscalização e competência sancionatória
1 — A fiscalização das atividades reguladas pelo presente decreto-lei é assegurada, no âm-
bito das respetivas competências, pela PSP, pela DGRM, pela AMN e pela GNR, sem prejuízo das
competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração
Interna e da Marinha.
2 — Compete à PSP, à DGRM, à AMN e à GNR o levantamento dos autos de contraordenação
previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de
segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha.
3 — É competente para a instrução dos processos de contraordenação, no âmbito das com-
petências das respetivas entidades, o Diretor-Geral da DGRM, o diretor nacional da PSP e o
comandante-geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem
prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete,
consoante as contraordenações em causa, ao Diretor-Geral da DGRM e ao secretário-geral do
Ministério da Administração Interna, os quais podem delegar aquela competência nos termos
da lei.
5 — O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 50 % para o Estado;
b) 10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 17,5 % para a entidade instrutora do processo;
d) 10 % para a entidade autuante;
e) 5 % para a PSP;
f) 5 % para a AMN;
g) 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a
Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
6 — Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos
previstos no presente decreto-lei.
7 — Na DGRM e na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de
cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso
todas as entidades intervenientes no procedimento contraordenacional.
Artigo 50.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicado o regime geral que regula
o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes
dos artigos 47.º a 49.º
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 51.º
Sistemas de informação
1 — A tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no pre-
sente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações
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e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático
próprio da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio, na sua redação atual.
2 — Sempre que aplicável, a recolha, transmissão e tratamento da informação será
efetuada respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados
pessoais.
3 — Para a partilha da informação necessária ao cumprimento do presente decreto -lei,
o SNEM e o sistema informático referido no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,
na sua redação atual, são interoperáveis. Têm acesso ao SNEM e ao sistema informático da
responsabilidade da Direção Nacional da PSP, nos moldes a definir por protocolo a celebrar
com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, a AMN, o Comando -Geral
da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria -Geral da Administração In-
terna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as Autoridades Portuá-
rias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade na aplicação do presente
decreto -lei.
Artigo 52.º
Taxas
1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A emissão e renovação dos alvarás e dos cartões profissionais, bem como os respetivos
averbamentos;
b) A aprovação do plano de segurança de transporte;
c) A aprovação do plano de viagem;
d) A aprovação do plano de proteção do navio;
e) A prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embar-
cadas e desembarcadas;
f) A emissão do Certificado de registo das armas da classe A;
g) A emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas
e munições.
2 — O valor das taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior é fixado por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da adminis-
tração interna e do mar, podendo ser objeto de revisão anual.
3 — O valor das taxas referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 é fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser objeto de revi-
são anual.
4 — A receita das taxas referidas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
a) 87,5 % para a entidade prestadora do serviço;
b) 10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 2,5 % para o GAMA.
Artigo 53.º
Regulamentação
1 — A regulamentação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de 120 dias após a data
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso da portaria prevista no n.º 2
do artigo 2.º não ter sido aprovada, são consideradas, enquanto não for aprovada a referida
portaria, áreas de alto risco de pirataria as áreas assim identificadas pela Organização Marítima
Internacional.
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Artigo 54.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de
segurança a bordo no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias — Mário José Gomes de Freitas Cente-
no — João Titterington Gomes Cravinho — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Ana Paula
Mendes Vitorino.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112692485
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS