Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 158/2026

Data
2026-08-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conser- vação do lobo-ibérico

Texto integral (1016 palavras)

Decreto-Lei n.º 158/2026 «Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 1/3 1.ª série N.º 149 04-08-2026 3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos cau- sados, atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, devem ser considerados para efeitos de indemnização. Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Caso o animal atacado permaneça desaparecido à data da vistoria, a análise dos elementos de prova que indiciem como resultado a sua morte. 4 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo-ibérico, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização. 4 — [Revogado.] 5 — O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança: a) [...] b) [...] 6 — [...] 7 — No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, no exercício daquelas funções, o valor da indemnização devida é o previsto no despacho mencionado no n.º 2. 8 — Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização Decreto-Lei n.º 158/2026 devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5: a) [...] b) [...] c) [...] 2/3 1.ª série N.º 149 04-08-2026 9 — [...] 10 — [...] 11 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, em caso de aparecimento do animal atacado ou do respetivo cadáver, este facto deve ser comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 12 — Nos casos referidos no número anterior, a indemnização a atribuir é a constante do n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8. 13 — Caso o animal não apareça no prazo de sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a indemnização a que se refere o número anterior é reduzida em 50 %. 14 — Caso o animal objeto do dano tenha idade inferior a um mês, o valor da indemnização previsto nos termos do n.º 2, corresponde a 50 % do valor previsto para a classe de idade cujo limite mínimo seja um mês, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho — Salvador Malheiro Ferreira da Silva. Promulgado em 27 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 28 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949240 Decreto-Lei n.º 158/2026 3/3 1.ª série N.º 149 04-08-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 159/2026, de 4 de agosto Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro. O Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, procedeu ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e o sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e atribuiu, em regime de concessão, à socie- dade Águas do Douro e Paiva, S. A., a respetiva exploração e gestão, pelo prazo de 20 anos, definindo, igualmente, as tarifas para o 1.º período tarifário e estimando as tarifas para os períodos quinquenais integrados no 2.º período tarifário da concessão. No âmbito desta alteração foi previsto o direito dos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela de integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, mediante deliberação dos respetivos órgãos autárquicos, a exercer no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho. No entanto, a experiência entretanto recolhida junto dos municípios abrangidos evidenciou a neces- sidade de assegurar um prazo mais alargado para a adequada ponderação das implicações técnicas, financeiras e estratégicas associadas à decisão de integração no sistema multimunicipal, e respetivos procedimentos formais exigidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, nomeada- mente a elaboração da proposta, o agendamento e a deliberação da assembleia municipal. Neste contexto, considera-se necessário proceder ao alargamento do prazo inicialmente previsto para o exercício do direito de integração no sistema multimunicipal, de um ano para 16 meses, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho. A presente alteração contribui, assim, para reforçar a eficácia do modelo de integração no sistema multimunicipal, promovendo simultaneamente os objetivos de resiliência, eficiência e sustentabilidade na gestão dos recursos hídricos, em linha com os objetivos que sustentaram o alargamento do sis- tema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, em particular a resposta às ameaças decorrentes das alterações climáticas, de integrar sistemas e robustecer a sua capacidade de resposta, conferindo-lhe mais escala e resiliência, mas também promovendo uma adequada utilização dos recursos hídricos disponíveis numa lógica de complementaridade. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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