Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 157/2026
- Data
- 2026-08-03
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 529 palavras)
Decreto-Lei n.º 157/2026
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumpri-
mento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 relativo a medidas de proteção
contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no
domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 67/2020,
de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade
fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
e legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar,
no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com o Ins-
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), caso se trate de matéria florestal.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O ICNF, I. P., e os respetivos serviços das Regiões Autónomas, são competentes para, em
articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências e nos
limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias adequadas
e à respetiva notificação aos interessados.
7 — A DGAV, o ICNF, I. P., e as Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no Regulamento (UE)
n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, enquanto autoridades
competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, dispõem de
agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores fitossanitários, nos termos
previstos no artigo seguinte.
8 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — O inspetor fitossanitário é uma pessoa singular com o grau de licenciatura ou bacharelato na
área das ciências agrárias, que para o exercício de funções de inspeção esteja integrada nos serviços
oficiais em matéria de proteção fitossanitária, ou atue no âmbito de uma delegação conferida a pes-
soas singulares ou organismos públicos ou privados nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Decreto-Lei n.º 157/2026
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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1.ª série
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — O registo oficial pode incluir outras categorias de produtores ou outros operadores profissionais,
sempre que se justifique em razão do risco fitossanitário associado aos vegetais por eles produzidos
ou a qualquer outra atividade por si exercida.
3 — O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o pro-
cedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma
CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal gov.pt, e no sítio
na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
3 — [Anterior n.º 3.]
4 — [Anterior n.º 4.]
5 — Sempre que, no âmbito do pedido de registo oficial, o operador declare a intenção de proceder
à emissão de passaportes fitossanitários, à colocação da marca no material de embalagem de madeira
ou à emissão de qualquer outra forma de atestação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DGAV, o ICNF, I. P., ou
a região autónoma consoante o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção
do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade,
a realizar até 15 dias após a data da notificação.
6 — [Anterior n.º 6.]
7 — [Anterior n.º 7.]
8 — [Anterior n.º 8.]
Artigo 8.º
[...]
1 — A DGAV e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profis-
sionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º
a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 157/2026
2 — [...]
3 — Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em
derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da DGAV ou da região autó-
noma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos no artigo 26.º
4 — [...]
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Artigo 16.º
[...]
1 — A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros
objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais
ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois
técnicos da DGAV, das Regiões Autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou flo-
restal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num
prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual
é assinado pelos presentes.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da
DGAV, das Regiões Autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par
dos respetivos sítios na Internet.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — A aplicação de medidas de proteção fitossanitária, as ações de controlo oficial e outras ati-
vidades oficiais realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse
público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entida-
des em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei
compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às Regiões Autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade
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de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e às restantes forças de segurança.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [...]
h) [...]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) [Revogada.]
l) [Revogada.]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [Revogada.]
z) [...]
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aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
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ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...];
ii) [Revogada.]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [Revogada.]
qq) [...]
rr) [Revogada.]
ss) [Revogada.]
tt) [...]
uu) [Revogada.]
vv) [Revogada.]
ww) [Revogada.]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [Revogada.]
bbb) [Revogada.]
ccc) [Revogada.]
ddd) [...]
2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação, no território nacional, de pra-
gas de quarentena da União e de pragas de quarentena de zonas protegidas nestas zonas, em violação,
Decreto-Lei n.º 157/2026
respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
b) A não tomada imediata, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para
evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º
e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º do presente
decreto-lei;
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c) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas para a elimi-
nação da praga, em violação do n.º 5 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) A não retirada imediata do mercado dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob
o controlo do operador profissional em que a praga possa estar presente ou a não tomada de medidas
fitossanitárias caso já não estejam sob o seu controlo, em violação do n.º 6 do artigo 14.º e do n.º 1
do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
e) A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas
fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3 do
artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da alínea e)
do artigo 9.º do presente decreto-lei;
f) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias
notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
g) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela auto-
ridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do
artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º ou do disposto na
portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
h) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitá-
rias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas
nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do
artigo 9.º ou do disposto na portaria aprovada ao abrigo do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
i) A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou instala-
ções de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 64.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
j) A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em vio-
lação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
k) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a fim
de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador pro-
fissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em
violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo regulamento;
l) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso
ou revogado, em violação do n.º 9 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
m) O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes
relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário,
em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
n) O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades com-
petentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 3
do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a erra-
dicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma
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zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no
artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do
n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
p) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitá-
rias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma
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praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade com-
petente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
q) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da
respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
r) A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação do n.º 3 do
artigo 16.º do presente decreto-lei;
s) O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 17.º
do presente decreto-lei.
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) Da DGAV e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), g), h), m) a x), z)
a hh), jj) a oo), tt), xx), yy) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas a) a j), l) a s) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas na alínea qq)
do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd)
do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando tenha levantado o auto de notícia;
d) Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos, relativamente
à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
2 — As competências de instrução atribuídas à DGAV e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, con-
soante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
3 — As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em
que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional
com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete
o respetivo auto à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional territorialmente competente.
4 — [...]
5 — As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j),
m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados
a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira,
são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração
constante da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial
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se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas nas alíneas a)
e c) do n.º 1 do presente artigo.
6 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) Ao presidente da ANA, S. A., à ANAC, à ANACOM e à AMT nos casos em que a instrução coube
à respetiva autoridade.
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os
procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e com-
petências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da
administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em decreto legislativo
regional.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), d), e), f), i), j), k), l), y), ii), pp), rr), ss), uu), vv), ww), aaa), bbb) e ccc)
do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 67/2020, de 15 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Inês
Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos — Joaquim Miranda Sarmento — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 157/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais,
doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como das suas alterações e dos atos
de execução ou delegados nele previstos.
2 — O presente decreto-lei assegura ainda, no que respeita à aplicação ao domínio das medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam
assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais
e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, no domínio
relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento
(UE) n.º 2017/625, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
3 — As medidas de proteção fitossanitária contra as pragas dos vegetais, previstas no presente
decreto-lei, são aplicáveis em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições pertinentes constantes do artigo 2.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
CAPÍTULO II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade
fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
e legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar,
no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e em articulação com o Ins-
Decreto-Lei n.º 157/2026
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), caso se trate de matéria florestal.
2 — Compete, ainda, à DGAV definir e divulgar, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031
e 2017/625, e sua regulamentação de execução, o estabelecimento de áreas demarcadas, a aplicação
das medidas fitossanitárias transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos res-
petivos requisitos e prazos.
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3 — As áreas demarcadas e a aplicação das medidas referidas no número anterior são determi-
nadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária publicado no sítio na Internet da
DGAV, sem prejuízo da publicação de manuais ou outros documentos orientadores, necessários à sua
aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência no mesmo sítio na Internet, ou da
utilização de outras formas de comunicação aos interessados e ou ao público em geral.
4 — A DGAV articula com o ICNF, I. P., a aplicação dos n.os 2 e 3 quando estejam em apreço unica-
mente questões fitossanitárias florestais.
5 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas Regiões Autónomas, a aplicação
e o controlo da matéria regulada pelo presente decreto-lei e na correspondente legislação europeia
é exercida nos termos do disposto no artigo 30.º
6 — O ICNF, I. P., e os respetivos serviços das Regiões Autónomas, são competentes para, em
articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências e nos
limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias adequadas
e à respetiva notificação aos interessados.
7 — A DGAV, o ICNF, I. P. e as Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no Regulamento (UE)
n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, enquanto autoridades
competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, dispõem de
agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores fitossanitários, nos termos
previstos no artigo seguinte.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode delegar determinadas tarefas
de controlo oficial num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, nos termos dos arti-
gos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ou delegar determinadas tarefas relacionadas com
outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Inspetor fitossanitário
1 — O inspetor fitossanitário é uma pessoa singular com o grau de licenciatura ou bacharelato na
área das ciências agrárias, que para o exercício de funções de inspeção esteja integrada nos serviços
oficiais em matéria de proteção fitossanitária, ou atue no âmbito de uma delegação conferida a pes-
soas singulares ou organismos públicos ou privados nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.
2 — Os candidatos a inspetor fitossanitário são propostos pelos respetivos serviços mediante
parecer prévio dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 — O inspetor fitossanitário é habilitado com formação específica adequada, a que se refere o n.º 4
do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ministrada sob responsabilidade da DGAV para realizar
controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas
dos vegetais e nos termos e de acordo com as regras pertinentes do referido regulamento.
4 — Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, é definido o método de avaliação
e aproveitamento, o programa e os conteúdos temáticos da formação exigida pelo n.º 4 do artigo 5.º
e pelo capítulo i do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 — Os inspetores fitossanitários são designados por despacho do diretor-geral de Alimentação
e Veterinária, com menção dos controlos oficiais e outras atividades oficiais e tarefas conexas para os
quais a designação é feita, podendo esta cessar a todo o tempo, a pedido do designado ou por decisão
fundamentada do designante.
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6 — Os inspetores fitossanitários são identificados por cartão de livre-trânsito, emitido mediante
modelo aprovado pela DGAV, publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 — O inspetor fitossanitário assume, pelos atos praticados no exercício das suas funções, a res-
ponsabilidade pelas obrigações de confidencialidade previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 2017/625.
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8 — O inspetor fitossanitário está obrigado a informar a DGAV da existência de qualquer situação
de conflito de interesses que obste ou seja suscetível de obstar ao desempenho das suas funções.
Artigo 5.º
Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
1 — A DGAV designa os laboratórios nacionais de referência, no domínio das medidas de proteção
contra pragas de vegetais, nos termos do artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, para cada
laboratório de referência da União Europeia designado nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo
regulamento, no mesmo domínio.
2 — A DGAV designa os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos labora-
toriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, no domínio das
medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento
(UE) n.º 2017/625.
3 — A DGAV pode organizar auditorias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625
aos laboratórios referidos nos números anteriores e retira a designação, integralmente ou para certas
tarefas, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 — Os laboratórios a designar são previamente reconhecidos para o efeito pela DGAV segundo
um procedimento de avaliação e cumprimento de condições definido por despacho do diretor-geral
de Alimentação e Veterinária, de acordo com os termos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 — A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 compete ao
Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
Artigo 6.º
Estações de quarentena e instalações de confinamento
1 — A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a utiliza-
ção de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro,
conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 — A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a veri-
ficação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031.
3 — A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento desig-
nadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos nos
artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado, toma as
medidas previstas no artigo 63.º do mesmo regulamento.
4 — A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das
instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
CAPÍTULO III
Medidas de controlo oficial
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Artigo 7.º
Registo oficial dos operadores profissionais
1 — Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no
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registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, exceto aqueles que ao abrigo da alínea d) do n.º 1 daquele
artigo já se encontram listados noutro registo oficial acessível à DGAV.
2 — O registo oficial pode incluir outras categorias de produtores ou outros operadores profissionais,
sempre que se justifique em razão do risco fitossanitário associado aos vegetais por eles produzidos
ou a qualquer outra atividade por si exercida.
3 — O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o pro-
cedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma
CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal gov.pt, e no sítio
na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
4 — Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cum-
primento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada
por qualquer outro meio previsto na lei.
5 — A obrigação de proceder à atualização dos dados por parte do operador profissional, prevista
no n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, deve ser feita nos termos dos n.os 2 e 3.
6 — Sempre que, no âmbito do pedido de registo oficial, o operador declare a intenção de proceder
à emissão de passaportes fitossanitários, à colocação da marca no material de embalagem de madeira
ou à emissão de qualquer outra forma de atestação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DGAV, o ICNF, I. P., ou
a região autónoma consoante o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção
do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade,
a realizar até 15 dias após a data da notificação.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e sem
prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das obrigações que
consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária esta-
belecidas na legislação fitossanitária, a DGAV pode proceder à suspensão ou à revogação do registo
oficial dos operadores profissionais.
8 — A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averigua-
ção pelas autoridades competentes das causas das inconformidades verificadas, execução das ações
corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
9 — A notificação da suspensão ou da revogação do registo oficial aos interessados implica
a cessação imediata das atividades autorizadas.
Artigo 8.º
Controlos oficiais aos operadores profissionais
1 — A DGAV e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profis-
sionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º
a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 — Para a realização dos controlos oficiais, os operadores profissionais estão obrigados a facul-
tar o acesso dos serviços oficiais, prestando apoio ao pessoal da autoridade competente, cooperando
com o referido pessoal no desempenho das suas tarefas e disponibilizando todas as informações
respeitantes às mercadorias, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
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3 — Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam
em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, e, se
for caso disso, notificam o operador profissional para a adoção das medidas fitossanitárias corretivas
consideradas necessárias, sendo todas as despesas incorridas suportadas pelos operadores profis-
sionais responsáveis.
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4 — Os operadores profissionais cumprem igualmente as obrigações de comunicação e adoção
de medidas fitossanitárias para evitar a propagação e eliminar a presença de uma praga de quaren-
tena da União Europeia, de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida ou de
uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, conforme estabelecido nos artigos 14.º e 33.º do mesmo regulamento.
5 — Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação
ou confinamento das pragas referidas no número anterior, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º,
ou as medidas fitossanitárias adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, ou
do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
6 — Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para eliminar
o risco de dispersão das pragas referidas nos n.os 4 e 5, enquanto a suspeita da sua presença numa parte
do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
7 — As medidas previstas no número anterior são notificadas aos operadores profissionais pela
autoridade competente.
Artigo 9.º
Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
a) Caso tome conhecimento da presença ou suspeita da presença de uma praga de quarentena
da União ou de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida, conforme estabele-
cido nos artigos 15.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, comunicar imediatamente esse facto
à autoridade competente e tomar as medidas fitossanitárias necessárias para evitar a propagação dessa
praga e eliminá-la de acordo com as instruções dessa autoridade, conforme previsto no artigo 15.º;
b) Adotar as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga
de quarentena da União, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto nos artigos 17.º
e 28.º ou as medidas fitossanitárias ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º e de uma
praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida conforme previsto no n.º 1 do artigo 33.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
c) Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem da
praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e objetos
conforme previsto no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
d) Dar acesso às autoridades competentes às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens
para a realização de prospeções de pragas de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas
fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 22.º e de pragas de quarentena de zonas protegidas nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
e) Adotar as medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente necessárias para
eliminar o risco de dispersão das pragas referidas na alínea a), enquanto a suspeita da sua presença
numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme
previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
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Artigo 10.º
Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como
medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de
quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
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dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo
de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.
Artigo 11.º
Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
1 — Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais devem
disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossanitários apli-
cáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos,
conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma de cartazes ou de
brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 — Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através
de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere o número
anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na Internet.
3 — As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram que
esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das informações
a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela DGAV àquelas
autoridades.
Artigo 12.º
Designação dos postos de controlo fronteiriços
1 — A DGAV designa os postos de controlo fronteiriços para efeitos de realização dos controlos
oficiais de mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º de acordo com o previsto no
artigo 59.º e desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento
(UE) n.º 2017/625.
2 — A DGAV disponibiliza no seu sítio na Internet a lista atualizada dos postos de controlo fron-
teiriços a que se refere o número anterior, bem como as informações referidas no artigo 60.º do Regu-
lamento (UE) n.º 2017/625.
3 — Caso os postos de controlo fronteiriços deixem de cumprir os requisitos mínimos referidos
no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, a DGAV retira a sua designação, conforme previsto
no artigo 62.º do mesmo regulamento.
4 — Caso as atividades desenvolvidas num posto de controlo fronteiriço possam implicar risco
fitossanitário, a DGAV suspende a designação do posto e ordena a cessação das suas atividades, nos
termos previstos no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Artigo 13.º
Controlo oficial à importação
1 — Os importadores, ou os seus representantes, de remessas constituídas por, ou que contenham,
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 devem proceder à notificação prévia das autoridades competentes
do posto de controlo fronteiriço da chegada dessas remessas, através do preenchimento da informação
necessária à sua identificação imediata e completa e do seu destino no Documento Sanitário Comum
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de Entrada através do sistema eletrónico de notificação IMSOC — Information Management System
for Official Controls da Comissão Europeia.
2 — Os certificados ou documentos oficiais originais, ou seus equivalentes eletrónicos, que acom-
panham as remessas, são apresentados às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço,
que os conservam.
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3 — Se o resultado dos controlos à remessa a importar não comprovar o cumprimento das exi-
gências fitossanitárias ou apresentar um risco fitossanitário, são aplicadas as medidas fitossanitárias
indicadas no n.º 3 do artigo 66.º e no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, respetivamente.
Artigo 14.º
Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
1 — Os operadores profissionais interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos sujeitos a inspeção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspeção
a sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
2 — As inspeções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
3 — Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em
derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da DGAV ou da região autó-
noma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos no artigo 26.º
4 — Um operador profissional interessado em expedir para um Estado-Membro uma remessa que
se destina a exportação para um país terceiro, pode solicitar um certificado de pré-exportação relativo
a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram cultivados, produzidos, armazenados ou
transformados nas suas instalações, sujeitos a inspeção fitossanitária e, se necessário, amostragens,
enquanto aí se encontrem, nos termos do artigo 102.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Artigo 15.º
Encargos e compensações financeiras
1 — Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notificadas
pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos opera-
dores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem como os
resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte fitossanitário
ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º
2 — Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica as
medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a tota-
lidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os ser-
viços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas
fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas financeiras, em
termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, exceto
se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das
exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 — O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente
de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
agricultura e das florestas.
Artigo 16.º
Destruição de produtos vegetais
1 — A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros
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objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais
ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois
técnicos da DGAV, das Regiões Autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou flo-
restal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num
prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual
é assinado pelos presentes.
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2 — A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto
no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a des-
truição em causa não possa ser comprovada pelos serviços oficiais nos termos notificados.
3 — É proibida a utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais
e outros objetos que devam ser destruídos nos termos do presente artigo, salvo se for expressamente
especificada na respetiva notificação uma finalidade diversa.
Artigo 17.º
Notificações de medidas fitossanitárias
1 — As notificações de medidas de proteção fitossanitária efetuadas ao abrigo do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031 ou do Regulamento (UE) n.º 2017/625, pelas autoridades competentes de inspeção
fitossanitária constituem medidas de proteção fitossanitária aplicáveis em qualquer local do território
nacional.
2 — As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do sexto dia útil, contado da data
da sua afixação.
3 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por con-
tacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por
edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser entregues ou comunicadas ao
notificando pelas entidades referidas no n.º 5.
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da
DGAV, das Regiões Autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par
dos respetivos sítios na Internet.
5 — Caso seja necessário, o procedimento de notificação por edital efetua-se, também, pela sua
remessa ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segu-
rança Pública, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais
e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 — Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço
geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respe-
tivos locais de afixação.
CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
Artigo 18.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 — A aplicação de medidas de proteção fitossanitária, as ações de controlo oficial e outras ati-
vidades oficiais realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse
público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente.
2 — Às medidas fitossanitárias tomadas ao abrigo da legislação referida no número anterior são
aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcio-
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nalidade.
3 — A aplicação de medidas de proteção fitossanitária pode incidir sobre locais ou instalações de
propriedade privada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, sendo que, não existindo autorização do proprietário ou não sendo possível a sua
obtenção em tempo útil, os serviços oficiais requerem a intervenção das forças de segurança e estas
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solicitam as autorizações judiciais adequadas ao cumprimento das medidas fitossanitárias mandadas
aplicar.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entida-
des em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei
compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às Regiões Autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e às restantes forças de segurança.
2 — À ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação Civil
(ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
portes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas de competência.
3 — As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos oficiais
e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que
tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Deveres gerais de colaboração
1 — Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou
meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a exe-
cutar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a permanência
às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência
a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encon-
trem no exercício das suas funções.
2 — O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre
outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer
outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição
à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos
fundamentais dos cidadãos.
3 — Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a ime-
diata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no
n.º 1, a fim de as remover.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 21.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE):
Decreto-Lei n.º 157/2026
a) [Revogada.]
b) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, de
perigo iminente de entrada no território nacional de uma praga de quarentena da União ou de uma
praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 3 do artigo 9.º do mesmo regulamento;
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c) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, da
suspeita ou presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitos-
sanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como
a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do n.º 1 do artigo 14.º
e do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo regulamento, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) A não prestação às autoridades competentes de toda a informação relevante para o público,
em violação do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
h) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades
competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena no território da União, em violação
do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente
decreto-lei;
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) [Revogada.]
l) [Revogada.]
m) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes de
perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do território
nacional, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
n) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes da
suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do território
nacional, bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do
n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades
competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona,
em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do
presente decreto-lei;
p) A introdução ou colocação em circulação no território da União Europeia pelos operadores pro-
fissionais de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União Europeia nos vegetais para
plantação através dos quais são transmitidas, acima dos limiares indicados na lista referida no n.º 2
do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
q) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
proibidos, originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros, em violação do n.º 1 do
artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
r) A introdução ou colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido determinados requisitos especiais ou requisitos
equivalentes, em violação do n.º 1 do artigo 41.º, ou estabelecidos pela adoção de medidas temporárias,
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previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
s) A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco
elevado listados ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em proveniência
dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos países terceiros de
origem referidos nessa lista, em violação do n.º 2 do artigo 42.º do mesmo regulamento;
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t) A introdução no território nacional de material de embalagem de madeira, utilizado ou não no
transporte de objetos de qualquer tipo, proveniente de países terceiros, que não cumpra com os requi-
sitos indicados no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
u) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, pro-
dutos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União Europeia, em
violação do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
v) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido os requisitos especiais
aplicáveis para essas zonas protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031;
w) A introdução ou circulação no território nacional de veículos, a maquinaria e os materiais de
embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos de
pragas de quarentena da União Europeia ou de pragas sujeitas a medidas fitossanitárias adotadas nos
termos do n.º 1 do artigo 30.º, em violação do artigo 59.º, ambos do mesmo regulamento;
x) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de
veículos, maquinaria e materiais de embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, sem estarem isentos de pragas de quarentena dessas zonas protegidas, em violação
desse mesmo artigo;
y) [Revogada.]
z) A não inscrição obrigatória no registo oficial pelos operadores profissionais abrangidos pelo
âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 65.º, em violação do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
aa) A não apresentação anual da atualização das alterações aos elementos de registo constantes
do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 nos prazos estabelecidos, em violação do
n.º 5 do artigo 66.º do mesmo regulamento;
bb) A não conservação pelos operadores profissionais dos registos mencionados nos n.os 1, 2 e 3
do artigo 69.º, no n.º 5 do artigo 93.º e no n.º 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por
um prazo de, pelo menos, três anos, em violação do n.º 4 do artigo 69.º e dos n.os 3 e 5 dos artigos 93.º
e 95.º do mesmo regulamento;
cc) A inexistência de um sistema ou de procedimento de rastreabilidade pelos operadores profis-
sionais, em violação do n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
dd) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 72.º
e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ee) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, pro-
dutos vegetais ou outros objetos originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário,
em violação do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ff) A colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou
outros objetos sem passaporte fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031;
gg) A introdução e circulação de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em deter-
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minadas zonas protegidas do território nacional sem passaporte fitossanitário para essas zonas pro-
tegidas, em violação do n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
hh) A emissão de passaporte fitossanitário cujo conteúdo, formato ou afixação não respeite o dis-
posto nos artigos 83.º e 88.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do disposto nesses artigos;
ii) [Revogada.]
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jj) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
para os quais os operadores profissionais autorizados não são responsáveis, em violação do n.º 1 do
artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
kk) A emissão de passaporte fitossanitário em locais que não estão sob a responsabilidade do
operador profissional autorizado, em violação do n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ll) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que
não foram submetidos a exame minucioso por pessoal com formação adequada e atualizada ou que não
respeitam os requisitos do artigo 85.º e, se for caso disso, os requisitos do artigo 86.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 87.º e do n.º 2 do artigo 90.º do mesmo regulamento;
mm) A não conservação, pelo operador profissional autorizado a emitir passaportes fitossani-
tários, dos registos da identificação precisa e da monitorização dos pontos críticos do seu processo
de produção, bem como, dos pontos críticos relacionados com a circulação dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos, para o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
nn) A não invalidação do passaporte fitossanitário pelo operador profissional ou a não conservação
do passaporte invalidado ou do seu conteúdo por, pelo menos, três anos, em violação dos n.os 1 e 3 do
artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
oo) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, novo ou reparado, madeira ou
outros objetos, por um operador profissional autorizado nos termos do artigo 98.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, sem cumprimento dos requisitos de marcação enunciados no anexo 2 da Norma
Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF 15), ou sem cumprimento dos requisitos
de tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, em violação do n.º 1 do artigo 96.º ou do n.º 1 do
artigo 97.º do mesmo regulamento;
pp) [Revogada.]
qq) A reparação do material de embalagem de madeira por um operador não autorizado a repa-
rar e marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do
artigo 97.º do mesmo regulamento;
rr) [Revogada.]
ss) [Revogada.]
tt) O não cumprimento das obrigações de facultar acesso, apoiar, cooperar e disponibilizar infor-
mações aos serviços oficiais, constantes do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação
do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
uu) [Revogada.]
vv) [Revogada.]
ww) [Revogada.]
xx) A não colaboração com as autoridades competentes, por pessoas que não sejam operadores
profissionais, nas investigações previstas no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, em violação da alínea c) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
yy) A não concessão de acesso às autoridades competentes, por pessoas que não sejam ope-
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radores profissionais, às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de
prospeções nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, em violação da alínea d) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
zz) A não disponibilização, pelos operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de trans-
portes internacionais aos viajantes e pelos operadores de serviços postais e operadores profissionais
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envolvidos em vendas através de contratos à distância aos seus clientes, das informações previstas
no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do artigo 11.º do presente decreto-lei;
aaa) [Revogada.]
bbb) [Revogada.]
ccc) [Revogada.]
ddd) O incumprimento pelos responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquina-
rias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar
quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial, da obrigação de facultar a entrada
e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham
como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei,
desde que se encontrem no exercício das suas funções, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do
presente decreto-lei.
2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação, no território nacional, de pra-
gas de quarentena da União e de pragas de quarentena de zonas protegidas nestas zonas, em violação,
respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
b) A não tomada imediata, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para
evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º
e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º do presente
decreto-lei;
c) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas para a elimi-
nação da praga, em violação do n.º 5 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) A não retirada imediata do mercado dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob
o controlo do operador profissional em que a praga possa estar presente ou a não tomada de medidas
fitossanitárias caso já não estejam sob o seu controlo, em violação do n.º 6 do artigo 14.º e do n.º 1
do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
e) A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas
fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3 do
artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da alínea e)
do artigo 9.º do presente decreto-lei;
f) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias
notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
g) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela auto-
ridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do
artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º ou do disposto na
portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
h) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitá-
rias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas
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nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do
artigo 9.º ou do disposto na portaria aprovada ao abrigo do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
i) A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou instala-
ções de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 64.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
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j) A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em vio-
lação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
k) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a fim
de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador pro-
fissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em
violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo regulamento;
l) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso
ou revogado, em violação do n.º 9 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
m) O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes
relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário,
em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
n) O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades com-
petentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 3
do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a erra-
dicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma
zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no
artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do
n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
p) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitá-
rias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma
praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade com-
petente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
q) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da
respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
r) A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação do n.º 3 do
artigo 16.º do presente decreto-lei;
s) O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 17.º
do presente decreto-lei.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 — [Revogado.]
5 — Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é subsidiariamente
aplicável o RJCE.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea-
mente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
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a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou
de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
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d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autori-
dade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 — No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação
dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação
da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º, em face da área
onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.
Artigo 23.º
Instrução e decisão de processos
1 — A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
a) Da DGAV e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), g), h), m) a x), z)
a hh), jj) a oo), tt), xx), yy) e ddd) do n.º 1, e nas alíneas a) a j), l) a s) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas na alínea qq)
do n.º 1, e na alínea k) do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do
n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando tenha levantado o auto de notícia;
d) Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos, relativamente
à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
2 — As competências de instrução atribuídas à DGAV e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, con-
soante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
3 — As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em
que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional
com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete
o respetivo auto à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional territorialmente competente.
4 — A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias
importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete
o respetivo auto ao ICNF, I. P.
5 — As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j),
m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados
a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira,
são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração
constante da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial
se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas nas alíneas a)
e c) do n.º 1 do presente artigo.
6 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
Decreto-Lei n.º 157/2026
a) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se trate,
respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;
b) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade;
c) Ao presidente da ANA, S. A., à ANAC, à ANACOM e à AMT nos casos em que a instrução coube
à respetiva autoridade.
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7 — Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para
a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no
presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
8 — As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com
outros serviços e entidades, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscaliza-
ção, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 24.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no
presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º
Plataforma CERTIGES
1 — É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão
das atividades dos operadores profissionais.
2 — A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está dispo-
nível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como
para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei
n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos
números seguintes.
3 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes
da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de
dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 — Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo
os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certifi-
cação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso
a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com
possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 — As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encon-
trem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento
para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública.
7 — A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada
através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
Decreto-Lei n.º 157/2026
8 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar
disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de
Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
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Artigo 26.º
Taxas
1 — São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de ins-
peção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE)
n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da agricultura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto viii do
capítulo i do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos associa-
dos decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos vegetais
e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação fixado na portaria
referida no número anterior.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos adicionais
por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, como
sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera devidos a atrasos na che-
gada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais
necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
Artigo 27.º
Medidas adicionais de proteção fitossanitária
1 — Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária
adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 — Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitos-
sanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
agricultura e das florestas.
Artigo 28.º
Norma transitória
1 — O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoria-
mente aplicável:
a) Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
até 13 de dezembro de 2020;
b) Às matérias abrangidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até
13 de dezembro de 2022.
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, man-
têm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º
do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 — Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 29.º
Decreto-Lei n.º 157/2026
Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossani-
tários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas
atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de
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controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625,
e respetiva legislação complementar.
Artigo 30.º
Regiões Autónomas
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os
procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e com-
petências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da
administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em decreto legislativo
regional.
2 — O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria
destas.
Artigo 31.º
Referências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas
para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de janeiro;
h) O Decreto-Lei n.º 32/2010, de 13 de abril;
i) O Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto;
j) O Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
k) A Portaria n.º 472/89, de 27 de junho;
l) A Portaria n.º 929/94, de 19 de outubro;
m) A Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro.
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2 — São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:
a) O Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho;
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d) A Portaria n.º 47/95, de 20 de janeiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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