Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 157/2019
- Data
- 2019-10-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5161 palavras)
Decreto-Lei n.º 157/2019
de 22 de outubro
Sumário: Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações.
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua
redação atual, prevê que as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam
os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei. Prevê, igualmente, que
esse registo conste de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública
pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
O presente decreto-lei regulamenta o referido registo de fundações, o qual tem caráter obri-
gatório e contém os elementos de identificação das entidades fundacionais, tendo em vista a pu-
blicitação da sua situação jurídica.
Executa-se, desta forma, uma medida do Programa «Simplex+2018», assegurando, em si-
multâneo, o conhecimento da realidade fundacional existente em Portugal e a simplificação dos
procedimentos associados à vida das fundações, desde a sua criação até à sua extinção, disponi-
bilizando publicamente informação fiável e reduzindo os custos burocráticos atualmente existentes.
Paralelamente, concretiza-se o Programa do XXI Governo Constitucional na parte relativa à imple-
mentação de políticas públicas que permitam melhorar a capacidade de o Estado ser ágil e eficaz,
prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços
públicos de qualidade com recurso a procedimentos simplificados.
A simplificação de procedimentos e a redução de custos burocráticos são alcançadas,
em primeiro lugar, pela consagração da possibilidade de instituição de fundações através de
documento particular autenticado, em alternativa ao já previsto regime de instituição por es-
critura pública.
Em segundo lugar, através da aplicação ao registo de fundações dos princípios de simpli-
ficação e cooperação entre organismos da Administração Pública, designadamente o princípio
once only. Este princípio é garantido, desde logo, com a consagração de um regime transitório
para as fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, prevendo-se a transição dos dados constantes do Ficheiro Central de Pessoas
Coletivas, do registo comercial e dos registos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho
de Ministros (SGPCM) para o registo de fundações. Simultaneamente, prevê-se o estabeleci-
mento de comunicações sistemáticas entre as entidades públicas competentes nesta matéria.
Adicionalmente, privilegia-se nos atos de registo as comunicações oficiosas de informação
entre a SGPCM e o IRN, I. P.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magis-
tratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de
Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Consultivo das Fun-
dações e o Centro Português das Fundações.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato
dos Funcionários Judiciais e da Ordem dos Advogados.
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Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo
de Fundações, a que se refere o artigo 8.º da Lei -Quadro das Fundações, aprovada em
anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10
de setembro.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à trigésima quinta alteração ao Regulamento Emolu-
mentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de
31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março,
199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de
29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro,
8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de
16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio,
185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei
n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015,
de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.os 89/2017,
de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de
fevereiro, 66/2019, de 21 de maio, e 111/2019, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 85/2019, de 3 de
setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regime do Registo de Fundações previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as
fundações que exerçam os seus fins em território nacional, com exceção das inscritas no Registo
das Pessoas Jurídicas Canónicas e no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, das instituições
de ensino superior públicas de natureza fundacional e da Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior.
CAPÍTULO II
Instituição de fundações
Artigo 3.º
Forma do ato de instituição de fundações
A instituição de fundações privadas por atos entre vivos deve constar de escritura pública ou
documento particular autenticado.
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CAPÍTULO III
Registo de fundações
Artigo 4.º
Competência
Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
(IRN, I. P.), designar, por despacho, os serviços com competência para a prática de atos de registo
referentes à situação jurídica das fundações regulados pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Regime do Registo de Fundações
É aprovado o Regime do Registo de Fundações em anexo ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
Artigo 6.º
Registo de representações permanentes de fundações estrangeiras
1 — As fundações estrangeiras que pretendam abrir representação permanente em Portugal
devem requerer, através do seu representante legal, o registo da representação permanente e dos
factos atinentes à sua situação jurídica.
2 — O registo referido no número anterior está sujeito ao Regime previsto no anexo ao pre-
sente decreto-lei.
Artigo 7.º
Atos sujeitos a publicação obrigatória
1 — O ato de instituição de fundação, os seus estatutos e as respetivas alterações estão
sujeitos a publicação obrigatória, que é efetuada gratuitamente e promovida pelo notário ou pela
entidade autenticadora, conforme aplicável.
2 — Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do ato de instituição
de fundação, dos estatutos da fundação e das respetivas alterações passam a ser entendidas
como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os atos
das sociedades comerciais.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-C, com a
seguinte redação:
«Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações
1 — Pelo registo do reconhecimento da fundação — € 300.
2 — Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estran-
geira — € 180.
3 — Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de
fundação estrangeira — € 150.
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4 — Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente
ao ato.
5 — Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do
Código do Registo Comercial — € 30.
6 — Pela desistência do pedido de registo — € 20.
7 — Pela recusa do registo — € 50.
8 — Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre
os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente
a cada um dos restantes factos.
9 — Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montan-
tes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de
publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de
emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 — São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para
os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo
comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 — São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que
toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do
artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019,
de 22 de outubro.»
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
Fundações instituídas
1 — As fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei transitam para o registo de fundações, no prazo de três meses a contar daquela data,
com os dados que constarem do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e da
base de dados da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), conforme
aplicável, após a indicação por esta entidade da natureza jurídica das fundações nos termos da
Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação
atual.
2 — A informação do registo a que se refere o número anterior deve ser completada e atuali-
zada pelos interessados, os quais devem requerer, no prazo de três meses a contar de notificação
para o efeito, o registo dos factos a que se referem os artigos 2.º a 4.º do Regime do Registo de
Fundações, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, respeitantes à situação jurídica da fun-
dação entretanto ocorridos.
3 — A notificação prevista no número anterior é efetuada por via de publicação de aviso nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, na sua redação atual.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, quando começar a contar o prazo de três meses, o IRN, I. P.,
informa a SGPCM, que procede à sua divulgação por via eletrónica.
5 — Os registos a que se refere o n.º 2, desde que pedidos no prazo aí previsto, são gratuitos.
6 — O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 determina o pagamento em dobro do
emolumento previsto para o registo em falta.
7 — O registo de fundações com estatuto de utilidade pública rege-se exclusivamente pelo
disposto no presente decreto-lei, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 57/78, de
1 de abril.
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Artigo 10.º
Cancelamento do registo de entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas
1 — Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o Registo Nacional de Pessoas
Coletivas (RNPC) cancela, na sequência de comunicação da SGPCM, oficiosa e gratuitamente,
sem precedência de qualquer procedimento, o registo das entidades inscritas como fundações no
RNPC referidas no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.
2 — Sem prejuízo das necessárias publicações e comunicações previstas na legislação apli-
cável, as entidades inscritas a que se refere o número anterior e a entidade competente para o seu
reconhecimento são notificadas do cancelamento do registo referido no número anterior.
3 — O encerramento da liquidação do património é comunicado pelos interessados ao RNPC,
que procede à inscrição desse facto e ao cancelamento da matrícula da fundação, caso se trate de
entidade inscrita no registo comercial.
Artigo 11.º
Cooperação institucional
É celebrado um protocolo de cooperação institucional entre o IRN, I. P., e a SGPCM, para
a transmissão da informação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 10.º, bem
como para a implementação do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao presente
decreto-lei, cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 8 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º)
REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES
CAPÍTULO I
Fins e objeto do registo
Artigo 1.º
Fins do registo de fundações
O registo de fundações destina-se a dar publicidade aos factos respeitantes à situação jurídica
das fundações e das representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras,
para salvaguarda da segurança do comércio jurídico.
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Artigo 2.º
Registo de factos relativos a fundações
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações:
a) O pedido de reconhecimento de fundação, bem como o reconhecimento ou a recusa do
reconhecimento da fundação, após a sua conclusão;
b) A concessão do estatuto de utilidade pública, a renovação e a sua cessação;
c) A alteração dos estatutos, incluindo a ampliação e mudança dos fins da fundação;
d) A designação, recondução e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o
decurso do tempo, dos membros do órgão de administração, do órgão diretivo ou executivo e do
órgão de fiscalização da fundação;
e) A fusão de fundações;
f) A extinção da fundação;
g) O encerramento da liquidação do património;
h) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquida-
tários.
Artigo 3.º
Registo de factos relativos a representações permanentes
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações estran-
geiras com representação permanente em território nacional:
a) A criação, alteração e encerramento da representação permanente;
b) A designação, recondução e cessação de funções do representante legal, bem como a
alteração dos respetivos poderes;
c) Os factos relativos à entidade representada, de acordo com o definido para as sociedades
comerciais.
Artigo 4.º
Registo de ações e decisões
Estão sujeitas a registo:
a) As ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir,
modificar ou extinguir qualquer situação jurídica cujo registo esteja previsto nos artigos anteriores;
b) As ações de declaração de nulidade ou de anulação dos atos de instituição de fundações,
bem como dos respetivos estatutos;
c) As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações dos órgãos das
fundações, bem como os procedimentos e as respetivas providências cautelares de suspensão
destas;
d) As ações que tenham por fim a declaração de extinção de fundação ou de encerramento
de representação permanente de fundação estrangeira;
e) As ações de reforma, de declaração de nulidade ou de anulação de um registo ou do seu
cancelamento;
f) Os procedimentos e respetivas providências cautelares não especificadas requeridas com
referência às ações mencionadas nas alíneas anteriores;
g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares
referidos nas alíneas anteriores;
h) As sentenças declaratórias da insolvência de fundações e o respetivo trânsito em julgado;
i) As sentenças, transitadas em julgado, de revogação das decisões judiciais referidas na
alínea anterior;
j) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador
judicial provisório da insolvência;
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k) Os despachos de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como
de proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e os
despachos que ponham termo a essa administração;
l) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
m) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a
execução de plano de insolvência;
n) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial provisório em processo es-
pecial de revitalização.
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do registo
Artigo 5.º
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
1 — O registo dos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º e das ações, procedimentos, providên-
cias e decisões judiciais previstas no artigo anterior é obrigatório.
2 — Salvo disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a
contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
3 — O registo das ações e dos procedimentos cautelares deve ser pedido no prazo de dois
meses a contar da data da sua propositura.
4 — O registo das decisões finais deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data
do trânsito em julgado.
5 — O registo das providências cautelares não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo
da ação principal.
Artigo 6.º
Oponibilidade a terceiros
Com exceção dos factos cuja oponibilidade a terceiros decorra da publicitação, os factos su-
jeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
Artigo 7.º
Incumprimento da obrigação de registo
1 — A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo 5.º determina o pagamento de
quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade,
isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais, ao Ministério Público e à en-
tidade competente para o reconhecimento das fundações.
CAPÍTULO III
Registo e documentos
Artigo 8.º
Registo de reconhecimento de fundação
1 — A submissão do pedido de reconhecimento nos termos do artigo 22.º da Lei-Quadro das
Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual (Lei-Quadro
das Fundações), é comunicada, preferencialmente por via eletrónica, aos serviços de registo pela
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para efeitos de registo.
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2 — O registo a que se refere o número anterior é provisório por natureza, sendo convertido
em definitivo com a comunicação do ato de reconhecimento, preferencialmente por via eletrónica,
pela SGPCM aos serviços de registo.
3 — A decisão de recusa do reconhecimento é comunicada nos termos do número anterior e
determina o cancelamento da respetiva matrícula.
4 — Para efeitos do n.º 2, o registo de reconhecimento de fundação reporta os seus efeitos à
data de publicação no Diário da República do respetivo despacho de reconhecimento, emitido nos
termos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações, devendo essa data constar como menção do
registo de conversão.
5 — A comunicação a que respeita o n.º 1 contém a informação necessária à abertura da
matrícula da fundação.
Artigo 9.º
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com
base em documentos que comprovem:
a) A existência jurídica da fundação estrangeira, de acordo com a lei ao abrigo da qual
foi criada;
b) A redação atualizada dos respetivos estatutos, dos quais devem constar a denominação,
a sede e os fins;
c) A deliberação de criação da representação permanente em território nacional, com menção
da localização da representação;
d) A deliberação de designação do respetivo representante legal, com menção dos poderes
atribuídos;
e) A autorização da entidade competente para o reconhecimento.
Artigo 10.º
Registo do estatuto de utilidade pública
O registo da concessão de estatuto de utilidade pública, bem como da sua renovação ou
cessação, é feito com a comunicação do respetivo ato, preferencialmente por via eletrónica, pela
SGPCM aos serviços de registo.
Artigo 11.º
Registo da alteração dos estatutos
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo
transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual
consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos
estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.
Artigo 12.º
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado
com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencial-
mente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou
de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados
ou reconduzidos.
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Artigo 13.º
Registo de fusão de fundações
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido
aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata
comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação
atualizada e o respetivo título.
Artigo 14.º
Registo de extinção
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a
comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos
serviços de registo.
CAPÍTULO IV
Atos de registo e publicações
Artigo 15.º
Primeiro registo
1 — Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estran-
geira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou
criação, respetivamente.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de
insolvência.
3 — Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de
fundação estrangeira, conforme aplicável.
Artigo 16.º
Forma de registo
1 — Os registos a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º são efetuados oficiosamente com
a comunicação dos respetivos atos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços
de registo.
2 — Para efeitos do número anterior, o ato comunicado, juntamente com os respetivos docu-
mentos, constitui título bastante e suficiente para o registo.
3 — Nos restantes casos, os registos são efetuados mediante a extratação dos elementos que
definem a situação jurídica das fundações constantes dos documentos apresentados e transmitidos,
preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
4 — Para efeitos dos números anteriores, a verificação da viabilidade do registo é apreciada
nos termos legais aplicáveis, designadamente observando o disposto no artigo 47.º do Código do
Registo Comercial, na sua redação atual, sendo que, no que respeita aos factos resultantes de
decisão da entidade competente nos termos da Lei-Quadro das Fundações, essa verificação não
incide sobre os aspetos que foram objeto de decisão desta entidade, nem implica uma reapreciação
da mesma.
5 — A concessão do estatuto de utilidade pública, o respetivo prazo de validade e a cessação
dos seus efeitos devem constar do extrato da matrícula.
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Artigo 17.º
Registos provisórios por natureza
1 — São provisórios por natureza os registos:
a) De pedido de reconhecimento de fundação;
b) De ações e procedimentos cautelares;
c) De declaração de insolvência, antes do trânsito em julgado da respetiva sentença.
2 — São ainda provisórios por natureza os registos:
a) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
b) Efetuados na pendência de impugnação de recusa de registo ou enquanto não decorrer o
prazo para a sua interposição.
3 — Salvo nos casos de provisoriedade previstos no n.º 1, deve ser lavrado despacho funda-
mentado que explicite os motivos da provisoriedade por natureza.
Artigo 18.º
Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
1 — Os registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórios com outro fun-
damento, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
2 — Aos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adap-
tações, as disposições relativas aos respetivos prazos constantes do Código do Registo Comercial,
na sua redação atual.
Artigo 19.º
Factos registados por averbamento
1 — São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) A renovação e a cessação do estatuto de utilidade pública;
b) A recondução e a cessação de funções dos membros dos órgãos das fundações, bem como
dos representantes legais de fundações estrangeiras;
c) A concessão de poderes especiais aos liquidatários ou aos representantes permanentes,
bem como a sua modificação;
d) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;
e) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da
insolvência.
2 — São registados nos mesmos termos:
a) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
b) A renovação dos registos;
c) O cancelamento dos registos.
3 — São registados juntamente com a conversão dos respetivos registos provisórios por na-
tureza os seguintes factos:
a) A decisão final de ação inscrita;
b) A providência decretada em procedimento cautelar inscrito;
c) O trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
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4 — É registada através do cancelamento da respetiva inscrição a sentença, transitada em
julgado, de revogação da decisão judicial declaratória da insolvência.
5 — A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto
um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente aver-
bamento oficioso de alteração ou de cancelamento.
6 — Os averbamentos referidos no n.º 1 podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas e
podem ainda ser lavrados provisoriamente por natureza se devesse ser essa a qualificação dos
registos dos factos idênticos que tenham de ser lavrados por inscrição.
Artigo 20.º
Publicações obrigatórias
É obrigatória a publicação:
a) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º;
c) Da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
CAPÍTULO V
Comunicações e acesso
Artigo 21.º
Comunicações obrigatórias
1 — O serviço de registo deve comunicar aos serviços competentes da administração tributária,
da segurança social e da cooperação e desenvolvimento, oficiosa e gratuitamente, o conteúdo dos
atos de registo respeitantes aos seguintes factos:
a) O reconhecimento de fundações e a criação de representações permanentes em território
nacional de fundações estrangeiras;
b) As alterações aos estatutos das fundações e das fundações estrangeiras representadas
em território nacional quanto à denominação, à sede, ao objeto ou fins e aos bens que integram o
respetivo património, e a modificação das representações permanentes referidas na alínea anterior
quanto ao local da representação e aos bens patrimoniais afetos;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo,
dos membros dos órgãos das fundações e dos representantes permanentes das fundações estran-
geiras, bem como os poderes destes últimos;
d) A fusão de fundações;
e) A extinção e o encerramento da liquidação do património das fundações e o encerramento
das representações permanentes de fundações estrangeiras;
f) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquida-
tários das fundações;
g) A nomeação do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, no momento do registo do
encerramento da liquidação da entidade ou do encerramento da representação permanente, deve
ser indicado o representante fiscal da entidade.
3 — Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados,
oficiosa e gratuitamente, às entidades ou serviços públicos que, nos termos da Lei-Quadro das
Fundações, devam registar obrigatoriamente as fundações a que tais atos respeitam.
4 — As comunicações obrigatórias efetuadas nos termos dos números anteriores determinam
a dispensa para os interessados da obrigação legal de participação dos factos comunicados e de
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apresentação dos respetivos documentos comprovativos junto das entidades e serviços referidos
nos mesmos números, sem prejuízo da informação adicional que, em razão da natureza da funda-
ção, deva ser complementada junto das mesmas.
5 — Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunica-
dos à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos casos em que esta não os
tenha transmitido.
6 — As comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas oficiosa e pre-
ferencialmente por via eletrónica.
Artigo 22.º
Acesso aos dados
1 — Os dados constantes do registo de fundações estão sujeitos ao previsto nos artigos 78.º-B
a 78.º-L do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é facultado o acesso aos dados constantes
do registo de fundações à SGPCM e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as respetivas
atribuições legais na matéria.
3 — O acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior é gratuito e é assegurado
pela Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública, nos termos do disposto na Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, mediante a celebração de protocolo
entre as referidas entidades, o IRN, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 23.º
Protocolo de cooperação institucional
Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, são celebrados protocolos de cooperação institucional
entre a SGPCM, o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a Autoridade Tributária
e Aduaneira, a IGF, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.,
a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto de Informática, I. P., cuja cópia é enviada à Co-
missão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Fundações públicas
O registo de fundações públicas é efetuado ao abrigo do presente Regime, com as necessárias
adaptações, em função das especificidades resultantes da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 25.º
Direito subsidiário
São aplicáveis ao registo de fundações, com as necessárias adaptações, e naquilo que não for
incompatível com a Lei-Quadro das Fundações, as disposições do Código do Registo Comercial, na
sua redação atual, e do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006,
de 29 de junho, na sua redação atual, na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas
da regulamentação própria.
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