Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 157/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (9761 palavras)

Decreto-Lei n.º 157/2015 f) [Anterior alínea e)]. de 10 de agosto Artigo 44.º Os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, que foram aprovados Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelos Decretos-Leis n.ºs 390/87, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à e 90/2005, de 3 de junho, carecem de nova alteração Academia e aos seus trabalhadores. em aspetos que a experiência dos últimos anos acon- selha. Artigo 49.º Nesse sentido, importa proceder à alteração da duração dos mandatos do presidente e do vice-presidente, alargando- […]: -os de um para três anos, conferindo assim uma maior a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice- continuidade. Todavia, para alcançar uma harmonização -secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e do período de duração dos mandatos dos vários órgãos, diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente afinal eleitos, impõe-se ainda proceder ao ajustamento o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem da duração do mandato do secretário-geral de cinco para com os mandatos do presidente e vice-presidente da três anos, igualando-o ao período de duração do mandato Academia; do tesoureiro, obtendo, deste modo, a coincidência com a b) […]; duração da comissão de serviço dos titulares dos referidos c) […]; cargos. d) […]; Ao mesmo tempo, e como consequência disso, e) […]; estabelece-se a realização simultânea da eleição dos ti- f) […]; tulares de todos e de cada um destes órgãos entendendo- g) […]; -se, no entanto, que deve ser impedida a sua reeleição h) […]. para o período imediatamente subsequente à cessação dos mandatos. Artigo 56.º Por último, teve-se em consideração o desfasamento dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa 1 — O presidente e o vice-presidente da Academia face à nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- são eleitos por um período de três anos, em plenário, cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só podendo a eleição recair sobre os académicos efe- alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, tivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa e, em especial, face às modalidades de vínculo de categoria. emprego público a que se encontram sujeitos os seus 2 — Os titulares do mandato cessante não podem trabalhadores, pelo que se procedeu às necessárias ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, adaptações terminológicas para acomodar essas alte- tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na rações ao regime geral. mesma data. Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa. Artigo 59.º Assim: […]: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) […]; b) […]; c) […]; Artigo 1.º d) […]; Alteração dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa e) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os con- Os artigos 23.º, 44.º, 49.º, 56.º, 59.º, 62.º, 66.º e 77.º tratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, mapa de pessoal; alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de de- f) […]; zembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de g) […]; março, e 90/2005, de 3 de junho, passam a ter a seguinte h) […]. redação: Artigo 62.º «Artigo 23.º […]: […]: a) […]; a) […]; b) […]; b) […]; c) […]; 5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 d) […]; ANEXO e) […]; (a que se refere o artigo 3.º) f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º; Republicação dos Estatutos da Academia g) [Revogada]; das Ciências de Lisboa, aprovados h) […]; pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro i) […]; j) [Revogada]. ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA Artigo 66.º CAPÍTULO I O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos Natureza, sede e fins em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou Artigo 1.º mais vezes, por idêntico período. 1 — A Academia das Ciências de Lisboa é uma institui- ção científica de utilidade pública, dotada de personalidade Artigo 77.º jurídica e de autonomia administrativa. 2 — Exclusivamente para efeitos de candidatura e de Aos trabalhadores dos serviços da Academia é apli- gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas na- cável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cionais, comunitários e internacionais, a Academia das aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada Ciências de Lisboa é dotada de autonomia administrativa pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.» e financeira. Artigo 2.º Artigo 2.º Norma revogatória A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Aca- demia das Ciências, 19, em Lisboa. São revogados: § único. Pode a Academia, para a realização dos seus a) As alíneas g) e j) do artigo 62.º dos Estatutos objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo parte do território nacional. Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, Artigo 3.º de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, A atividade da Academia exerce-se em todo o território de 3 de junho; português e pode ser alargada aos países estrangeiros, b) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/97, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas de 31 de janeiro. previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional. Artigo 3.º Artigo 4.º Republicação São finalidades da Academia: São republicados em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das a) Praticar e incentivar a investigação científica, sempre Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar de 12 de janeiro, com a redação atual. públicos os resultados dessa investigação; b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensa- mento, da literatura, da língua e demais formas de cultura Artigo 4.º nacional; Entrada em vigor c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte as respetivas fontes documentais; ao da sua publicação. d) Colaborar em atividades de educação e ensino e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento; março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo nacionais lhe solicitarem; de Sousa Arrobas Crato. f) Participar no intercâmbio cultural com os países es- trangeiros em espírito de aberta cooperação; Promulgado em 3 de julho de 2015. g) Contribuir, através da investigação, da extensão cul- tural e da discussão de ideias, para a valorização do povo Publique-se. português em todos os aspetos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 5.º Referendado em 23 de julho de 2015. A Academia e o órgão consultivo do Governo Português O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. em matéria linguística. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5689 Artigo 6.º 3.ª secção — Filosofia, Psicologia e Ciências da Edu- No que respeita à unidade e expansão da língua portu- cação; guesa, a Academia procura coordenar a sua ação com a 4.ª secção — História e Geografia; Academia Brasileira de Letras e com as instituições cultu- 5.ª secção — Direito e Ciência Política; rais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos 6.ª secção — Economia e Finanças; portugueses no estrangeiro. 7.ª secção — Sociologia e outras Ciências Humanas e § único. À Academia compete propor ao Governo ou Sociais. a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e Artigo 11.º promover a unidade e expansão do idioma português. Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário. Artigo 7.º § 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral A extensão cultural da Academia será exercida pelas e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se e respetivamente, presidentes e secretários das classes a adequadas: que pertencerem. a) Lições e cursos regulares ou livres; § 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado investigação com objetivos determinados; entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permi- c) Edição de livros e publicações periódicas; tida a reeleição. d) Cooperação com outras instituições de cultura, na- cionais, estrangeiras e internacionais; Artigo 12.º e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local. Compete ao presidente da classe: a) Representar a classe junto da presidência da Aca- demia; CAPÍTULO II b) Presidir a todas as sessões da classe; Composição da Academia c) Planear, ouvida a classe, as respetivas atividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos; Artigo 8.º d) Coordenar as atividades das sessões; A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por e) Convocar as sessões da classe; duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciên- f) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas cias» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de relativas às mudanças de situação académica dos respe- Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia tivos sócios. da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos. Artigo 13.º Compete ao vice-presidente da classe substituir o pre- Artigo 9.º sidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos Cada uma das classes académicas é constituída pelo seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das número de sócios efetivos (ou de número) e de sócios mesmas. correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29.º, e ainda por Artigo 14.º sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção. Compete ao secretário da classe: a) Elaborar as atas das sessões da classe; Artigo 10.º b) Apresentar à classe as publicações e expediente de As classes agrupam-se em secções. As secções acadé- maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de micas são as seguintes: cada sessão; c) Assegurar a correspondência da classe; Classe de Ciências: d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes 1.ª secção — Matemática; ao serviço de publicações. 2.ª secção — Física; 3.ª secção — Química; Artigo 15.º 4.ª secção — Ciências da Terra e do Espaço; 5.ª secção — Ciências Biológicas; Compete ao vice-secretário da classe substituir o se- 6.ª secção — Ciências Médicas; cretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no 7.ª secção — Ciências da Engenharia e outras Ciências exercício das respetivas funções. Aplicadas; Artigo 16.º Classe de Letras: Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por 1.ª secção — Literatura e Estudos Literários; mês e em sessão extraordinária quando para isso for con- 2.ª secção — Filologia e Linguística; vocada nos termos do Regulamento da Academia. 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 Artigo 17.º Artigo 22.º As sessões das classes académicas têm por objeto: A Academia pode instituir e organizar centros de inves- tigação e produção científica, cuja direção lhe competirá a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos ou será por ela designada. trabalhos da classe ou das atividades da Academia; b) A leitura e exame de comunicações e outras produções Artigo 23.º literárias e científicas apresentadas pelos seus membros; c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre con- São serviços da Academia: sultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à a) A biblioteca; sua apreciação; b) O museu; d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de cate- c) O serviço de relações internacionais; goria ou situação; d) O serviço de publicações; e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, e) O serviço do património; por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Acade- f) O serviço administrativo. mia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão. Artigo 24.º Artigo 18.º A direção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia. [Revogado]. Artigo 19.º CAPÍTULO III Compete às secções: Sócios da Academia a) Contribuir para a realização das finalidades da Aca- Artigo 25.º demia dentro da área de atividade da secção; b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, As categorias dos sócios da Academia são as seguintes: os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou a) Honorários; das consultas a que a Academia deva responder; b) Eméritos; c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer c) Efetivos ou de número; projetos tendentes ao progresso do ramo científico ou d) Correspondentes; literário que representam; e) Correspondentes estrangeiros. d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de caráter científico ou literário. Artigo 25.º-A Artigo 20.º A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de 1 — Da Academia das Ciências de Lisboa fazem parte elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços o Instituto de Altos Estudos e o Instituto de Lexicologia e insignes. Lexicografia da Língua Portuguesa. 2 — Ao Instituto de Altos Estudos compete promover Artigo 26.º conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços nível. excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Aca- 3 — Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Lín- demia, se encontrem impedidos definitivamente de exercer gua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a os deveres decorrentes da efetividade e sejam eleitos nos atividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e termos do Regulamento da Academia. enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas Artigo 27.º da lexicologia e da lexicografia do português. 4 — O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são Portuguesa poderá criar centros adequados para a realiza- escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, ção dos seus objetivos. originária ou adquirida, que tenham produzido obra lite- rária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem Artigo 21.º em condições de prestar à Academia colaboração efetiva. Nas atividades do Instituto de Altos Estudos e do Insti- Artigo 28.º tuto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, Integram cada uma das secções cinco sócios efetivos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham nota- na sala das sessões da Academia. bilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo Artigo 29.º ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios des- Integram cada uma das secções 10 sócios correspon- tinados a custear despesas ligadas à referida colaboração. dentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5691 Artigo 30.º personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências; Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos g) Proferir o «elogio histórico» dos académicos em cuja entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição pres- cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados tada às ciências ou às letras, ou por estudos de excecional pela classe a que pertencem. merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa. Artigo 37.º São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas Artigo 31.º alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do artigo 36.º. A eleição dos académicos é feita nos termos do Regu- Podem ser-lhes atribuídos, no caso de viverem fora de lamento da Academia. Lisboa e para intervenção direta nas sessões, subsídios de deslocamento e estadia, a suportar pelas adequadas Artigo 32.º verbas que forem atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado. Os sócios da Academia que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação Artigo 38.º os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fi- [Revogado]. xadas no Regulamento da Academia. Artigo 39.º Artigo 33.º [Revogado]. As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em Artigo 40.º atos académicos ou colaboração em atividades da Acade- Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensa- mia no período de dois anos a contar da data da eleição. dos dos deveres de comparência efetiva e de colaboração § único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito permanente, e o seu contacto com a Academia será feito coopere na realização dos objetivos da Academia e sem por meio de correspondência, designadamente pelo envio que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará de comunicações académicas. conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo- Artigo 41.º -se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva. Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão Artigo 34.º de direitos iguais aos dos sócios efetivos, não se contando, Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem de quaisquer condições ou formalidades previstas no pre- para efeitos de quórum. sente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso direto na categoria de efetivo; a concessão de honras, títulos Artigo 42.º ou atos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição da Academia não prevejam. a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identi- Artigo 35.º dade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e e estações de investigação do Estado e corpos administra- deveres dentro da categoria a que pertençam. tivos, incluindo secções de reservados e depósitos não des- tinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, Artigo 36.º quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem. São deveres dos sócios efetivos: a) Dirigir a atividade científica, literária e administrativa Artigo 43.º da Academia; Os sócios da Academia podem, através da secretaria- b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos; -geral e depois de despacho favorável do presidente da c) Comparecer nas sessões plenárias e da classe a que classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e ar- pertençam; quivos informações e elementos necessários às suas in- d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar vestigações, desde que assumam a responsabilidade pela as funções e comissões académicas para as quais hajam satisfação dos respetivos encargos. sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e Artigo 44.º regulamentos em vigor; e) Incrementar as atividades das secções a que per- Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Ge- tençam; ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei f) Apresentar comunicações próprias, memórias, re- n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, latórios, propostas, projetos e sugestões de trabalhos e de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus bem assim fazer presentes à Academia comunicações de trabalhadores. 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 Artigo 45.º Artigo 50.º Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis O plenário da Academia reúne-se em sessão ordiná- as disposições legais relativas ao limite de idade. ria uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a) e b) do artigo 48.º destes Estatutos, e em sessão extraordinária CAPÍTULO IV quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim Órgãos da Academia o determinar. Artigo 46.º Artigo 51.º Os órgãos da Academia são os seguintes: O presidente da Academia pode convocar para o ple- nário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo a) Plenário; fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos b) Presidência; do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua c) Conselho administrativo; situação. d) Secretaria-Geral. § único. No caso previsto no corpo deste artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem Artigo 47.º do dia assuntos relativos ao pessoal. O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia. Artigo 52.º § único. O plenário denomina-se plenário da Academia, O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios vez em cada mês e em sessão extraordinária nos casos da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído seguintes: pelos sócios efetivos de ambas as classes. a) Quando o presidente da Academia o convocar por Artigo 48.º iniciativa sua; b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos Compete ao plenário da Academia: seus membros, o requerer ao presidente da Academia; a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Academia; c) Quando pelo menos cinco sócios efetivos o requere- b) Apreciar a atividade geral da Academia; rem ao presidente da Academia. c) Aprovar os projetos dos estatutos e Regulamento da Academia e pronunciar-se sobre quaisquer propostas de Artigo 53.º alteração ou emenda a esses textos; Os sócios eméritos não são convocados para as sessões d) Pronunciar-se sobre assuntos de excecional impor- do plenário de efetivos, mas sempre que compareçam, tância para a vida da Academia, quando para isso seja nele terão assento como se efetivos fossem, com direito convocado pelo presidente da Academia; a voto. e) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- buídas pelos estatutos, pelo Regulamento ou pela lei. Artigo 54.º Artigo 49.º Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados Compete ao plenário de efetivos: e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice- sobre questões literárias e científicas, mas não sobre as- suntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão -secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor de novos sócios. do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice-presidente da Academia; Artigo 55.º b) O planeamento e programação das atividades da A presidência da Academia é constituída pelo presidente Academia e a apreciação da forma como essas atividades e vice-presidente. são realizadas; c) A discussão e aprovação do orçamento privativo e Artigo 56.º dos projetos dos orçamentos e das contas anuais; d) A atribuição de prémios e palmas académicas; 1 — O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só po- e) A eleição para as categorias de sócio honorário e de dendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se sócio emérito; encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria. f) Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação 2 — Os titulares do mandato cessante não podem ser de supranumerários; reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo g) Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma devem ser anuladas, nos termos do artigo 33.º destes Es- data. tatutos; h) A apreciação de quaisquer assuntos que lhe sejam Artigo 57.º propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, O presidente e o vice-presidente devem pertencer a três sócios efetivos. classes diferentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5693 Artigo 58.º nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos O presidente não pode ser eleito entre os membros da académicos designados para representar a Academia no classe à qual pertencer o presidente cessante. estrangeiro, quando necessário; i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos Artigo 59.º à Academia com cláusulas modais ou condicionais; Compete ao presidente da Academia: j) [Revogada]. a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, Artigo 63.º com as demais corporações científicas e literárias, nacio- Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do nais e estrangeiras, e com os tribunais; conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, b) Manter a unidade e continuidade das atividades aca- exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) démicas, de acordo com as decisões das sessões plenárias do artigo 62.º. e das classes; c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões Artigo 64.º do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia; O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo d) Nomear júris, delegações académicas e comissões plenário de efetivos, sendo permitida a reeleição. de estudo, conforme as deliberações das classes da Aca- demia; Artigo 65.º e) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os con- O conselho administrativo reúne ordinariamente uma tratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo o convocar. mapa de pessoal; f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Artigo 66.º Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente; O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por pe- plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos; ríodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais h) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regu- vezes, por idêntico período. lamento. Artigo 67.º Artigo 60.º O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem per- Compete ao vice-presidente da Academia substituir o tencer a classes diferentes. presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele soli- Artigo 68.º citada. Compete ao secretário-geral: Artigo 61.º a) Elaborar as atas das sessões plenárias; b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos A administração da Academia é exercida por um con- e das classes; selho administrativo constituído pelo presidente, pelo c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesou- outras entidades; reiro da Academia. d) Legalizar certidões ou extratos documentais solici- tados à Academia; Artigo 62.º e) Mandar elaborar e manter atualizado o inventário de Compete ao conselho administrativo: todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços; a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Or- f) Dar execução às decisões do conselho administrativo; çamento Geral do Estado; g) Superintender em todos os assuntos do pessoal; b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Aca- demia, as provenientes de doações e legados e quaisquer h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos; de todos os serviços. c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam CAPÍTULO V sua propriedade ou estejam na sua dependência; d) Elaborar o projeto de orçamento da Academia, a Regime financeiro submeter à apreciação do plenário de efetivos; e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer ser- Artigo 69.º viços da Academia; São receitas da Academia: f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º; a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento g) [Revogada]; Geral do Estado; h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e b) As receitas de bens próprios; estrangeiros para a realização de investigações ou missões c) O produto da venda das suas publicações; 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados Artigo 77.º que a Academia delibere aceitar. Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada Artigo 70.º pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, de- pendendo sempre a aceitação de deliberação do plenário Decreto-Lei n.º 158/2015 de efetivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo. de 10 de agosto § único. Não é permitida a aceitação de heranças ou A segurança nas escolas assume uma importância funda- legados cujas condições ou encargos modais se não har- mental, quer na perspetiva da gestão escolar, quer na pers- monizam com a letra e o espírito das superiores finalidades petiva da comunidade educativa, tendo como finalidade da Academia. última contribuir para a implementação de um ambiente de estabilidade e de confiança, favorável à integração e à Artigo 71.º socialização de todos os agentes do sistema educativo e As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais potenciador não só do sucesso escolar dos alunos, como de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da do seu desenvolvimento psíquico e social. realização de concurso, limitado ou público, e de contrato Neste contexto, e com o objetivo de conceber, desen- escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos volver e concretizar um sistema de segurança nas escolas, originais, preparação de edições e reedições e da impressão foi constituída, pelo despacho n.º 222/2007, publicado das obras editadas pela Academia. no Diário da República, 2.ª série, de 5 de janeiro, uma equipa de missão para a segurança escolar, à qual sucedeu o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar, criado pelo CAPÍTULO VI Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio. Distinções e disposições gerais Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, atribuiu à Direção-Geral da Educação (DGE), Artigo 72.º a responsabilidade pela prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, e o Decreto-Lei As distinções concedidas pela Academia são as pal- n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a or- mas académicas e os prémios científicos e literários, cuja gânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Aca- (DGEstE), procedeu à transferência daquela responsabi- demia. lidade para a DGEstE. A Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro, criou a Direção de Artigo 73.º Serviços de Segurança Escolar, como unidade orgânica nu- A Academia pode instituir prémios por força de legados, clear da DGEstE, com competências no domínio da preven- para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas. ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2009, autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de no artigo 4.º destes Estatutos. 20 de janeiro, o membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vi- Artigo 74.º gilância às escolas, compostas por vigilantes recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora A utilização das instalações académicas é reservada às da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de atividades da Academia, sendo expressamente proibido o segurança ou órgãos de polícia criminal. seu emprego para quaisquer outros fins. É, no entanto, necessário alterar o Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 75.º n.º 14/2012, de 20 de janeiro, de modo a permitir a con- O preenchimento das secções criadas pelos presentes tratação de elementos oriundos das forças armadas para o Estatutos será feito no período de três anos a contar da sua desempenho das funções de chefes de equipa de zona e de vigência, podendo para o efeito ser transferidos de outras vigilantes para integrarem as equipas de vigilância, bem secções académicos que para isso deem o seu assentimento, como permitir a renovação das comissões de serviço destes os quais conservarão todos os direitos anteriormente ad- trabalhadores, até ao limite de 2 vezes, de modo a assegu- quiridos na Academia. rar a continuidade da atividade de vigilância das escolas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 76.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, podendo as classes, Artigo 1.º ou qualquer dos seus membros, dirigir ao secretário-geral Objeto da Academia todas as propostas e sugestões relativas à sua correção e aperfeiçoamento. O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao § único. A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo regime experimental e provisório, as normas e disposições Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, estabelecendo regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de seus serviços. vigilância nas escolas. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5695 Artigo 2.º MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio E SEGURANÇA SOCIAL Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de Decreto-Lei n.º 159/2015 janeiro, passam a ter a seguinte redação: de 10 de agosto «Artigo 7.º A sociedade e o Estado têm o dever especial de proteção das crianças, jovens e famílias, nos termos previstos na […] Constituição, bem como da promoção efetiva dos direitos 1 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e re- da Criança. servistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, Em conformidade, o XIX Governo Constitucional con- das forças de segurança, das forças armadas, nos termos sagrou no seu Programa, como prioridade, a promoção e do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal. proteção da família e das crianças e jovens em situação 2 — […]. de maior vulnerabilidade, com particular atenção para as 3 — A comissão de serviço tem a duração de três crianças em risco ou perigo. anos, renovável até ao limite de duas vezes. Neste contexto, o Governo decidiu, através da Resolu- 4 — […]. ção do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, 5 — […]. abrir um debate, tendente, designadamente, à revisão do 6 — A comissão de serviço cessa ou suspende-se de sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e, entre imediato por razões estatutárias aplicáveis, sempre que outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, estas inviabilizem a manutenção da mesma. alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 15 de maio, que 7 — [Anterior n.º 6]. criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e 8 — [Anterior n.º 7]. Jovens em Risco. Para o efeito, foi criada uma comissão integrada por Artigo 8.º representantes dos Ministérios da Solidariedade, Emprego […] e Segurança Social, da Justiça, da Saúde, da Educação e Ciência e da Administração Interna, a qual veio a ser 1 — […]. constituída pelo Despacho n.º 1187/2014, 17 de janeiro, 2 — […]. publicado no Diário da República n.º 17, 2.ª série, de 3 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes 24 de janeiro. gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes Decorridos mais de 15 anos desde a criação da Comis- aplicável, com as necessárias adaptações, o regime es- são Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, tabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú- a abertura do debate em torno do sistema de promoção e blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, proteção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na na capacidade de ação do organismo com responsabili- modalidade de não sujeição aos limites máximos dos dades de coordenação estratégica da defesa dos direitos períodos normais de trabalho.» das crianças. Assim, pretende-se fortalecer a capacidade de inter- Artigo 3.º venção da Comissão Nacional, face à ampla cobertura do território nacional por comissões de proteção de crianças Produção de efeitos e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um O presente decreto-lei é aplicável às comissões de ser- acompanhamento qualificado de proximidade. viço constituídas antes da sua entrada em vigor. Reequaciona-se, igualmente, o respetivo enquadramento tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes Artigo 4.º das atribuições que a Comissão Nacional passa a assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, Entrada em vigor através da salvaguarda dos adequados níveis de autonomia O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia administrativa e financeira. útil seguinte ao da sua publicação. São reforçados os mecanismos de autonomia funcional e os meios operativos da Comissão Nacional, prevendo-se, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de designadamente, a inscrição de eventuais receitas prove- junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís nientes da sociedade civil, acauteladas na sua estrutura Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro orçamental. Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de Para intensificar a operacionalidade dos órgãos da Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira da Comissão Nacional, prevê-se a existência de um vice- Cruz — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. -presidente, de um diretor executivo e de coordenações Promulgado em 30 de julho de 2015. regionais, que são pontos de apoio executivos da Comissão Nacional, descentralizados, que potenciam a eficácia de Publique-se. atuação local e racionalizam custos de contexto. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Servindo ainda os objetivos de agilização da ação da Comissão Nacional, opta-se por criar as modalidades de Referendado em 3 de agosto de 2015. funcionamento alargada e restrita, destinando-se esta à O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deliberação de atos de gestão corrente, e reservando-se 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 para aquela a competência para a deliberação de atos em ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com matérias de particular importância institucional. intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvol- No contexto do regime agora instituído, o Ministério vimento integral dos direitos da criança; Público assume um papel de maior acompanhamento e iii) Instituições particulares de solidariedade social com colaboração na atividade da Comissão Nacional, nomea- intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvol- damente na inspeção ao funcionamento das comissões de vimento integral dos direitos da criança; proteção de crianças e jovens. iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas O presente decreto-lei cria, assim, a Comissão Nacio- da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos nal de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e direitos das crianças; Jovens, na qual estão representadas as entidades públicas e privadas com ação específica nesta área. d) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re- necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a giões autónomas, a Procuradoria-Geral da República, o promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos Provedor de Justiça, a Associação Nacional de Municípios e de proteção de crianças e jovens; Portugueses, a Confederação Nacional da Associação de e) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional Pais, a Confederação Nacional de Instituições de Solida- para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, riedade, e a União das Mutualidades. tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento Foi promovida a audição da Associação Nacional de dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação Freguesias e da União das Misericórdias Portuguesas. desta convenção; Assim: f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Ministros um plano nacional plurianual de promoção e Constituição, o Governo decreta o seguinte: proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de exe- cução compete à Comissão Nacional; Artigo 1.º g) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação Objeto e o relatório de atividades; h) Concertar a ação de todas as entidades públicas e O presente decreto-lei procede à criação da Comissão privadas, estruturas e programas de intervenção na área Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças da promoção dos direitos e da proteção das crianças e e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de organização interna e funcionamento. racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações; Artigo 2.º i) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de Criação e natureza supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua inter- 1 — É criada a Comissão Nacional de Promoção dos venção; Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante de- j) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no ar- signada por Comissão Nacional. tigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Pe- 2 — A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de rigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; direito público, com autonomia administrativa e patri- k) Formular orientações e emitir diretivas genéricas mónio próprio, que funciona no âmbito do Ministério da relativamente ao exercício das competências das CPCJ, Solidariedade, Emprego e Segurança Social. bem como formular recomendações quanto ao seu regular 3 — A Comissão Nacional dispõe de número de iden- funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcia- tificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 lidade e independência em que deve assentar o funciona- do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, mento das CPCJ; que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de l) Promover a audição, com caráter consultivo, de per- Pessoas Coletivas. sonalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, Artigo 3.º sempre que tal se justifique; Missão e atribuições m) Contribuir para organizar e operacionalizar a inter- venção eficaz das entidades com competência em matéria 1 — A Comissão Nacional tem por missão contribuir de infância e juventude; para a planificação da intervenção do Estado e para a n) Participar na execução de inspeções à atividade das coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu reque- organismos públicos e da comunidade na promoção dos rimento; direitos e proteção das crianças e jovens. o) Realizar anualmente um encontro de avaliação da 2 — São atribuições da Comissão Nacional, nomea- atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do damente: relatório de atividades nacional. a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão; Artigo 4.º b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas Regulamento em matéria de infância e juventude; A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regula- c) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação mento interno e submete-o ao membro do Governo res- e colaboração entre as seguintes entidades: ponsável pela área da solidariedade e segurança social, i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ); para homologação. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5697 Artigo 5.º 4 — O vice-presidente exerce as funções que lhe sejam Plano de ação anual delegadas ou subdelegadas pelo presidente. 5 — O presidente e o vice-presidente têm direito, nas 1 — A Comissão Nacional elabora, anualmente, um deslocações em representação da Comissão Nacional, ao plano de ação que integra os contributos apresentados abono de ajudas de custo, nos termos do regime aplicável pelos comissários, identifica as ações que os concretizem aos trabalhadores em funções públicas. e a respetiva calendarização, bem como as entidades res- ponsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção Artigo 8.º programática que tenha em consideração os resultados de Composição do Conselho Nacional avaliação da atividade anual das CPCJ. 2 — O plano de ação da Comissão Nacional é homolo- 1 — O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, gado pelo membro do Governo responsável pela área da tem a seguinte composição: solidariedade e segurança social. a) Um representante da Presidência de Conselho de Artigo 6.º Ministros; b) Um representante a designar pelo membro do Go- Composição da Comissão Nacional verno responsável pela área da juventude; 1 — A Comissão Nacional tem a seguinte composi- c) Um representante a designar pelo membro do Go- ção: verno responsável pela área da administração interna; d) Um representante a designar pelo membro do Go- a) O presidente, que é designado por despacho do verno responsável pela área da justiça; Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo e) Um representante a designar pelo membro do Go- responsável pela área da solidariedade e segurança social, verno responsável pela área da saúde; de entre personalidades de reconhecido mérito; f) Um representante a designar pelo membro do Governo b) O Conselho Nacional; responsável pela área da educação; c) As coordenações regionais. g) Um representante a designar pelo membro do Go- verno responsável pela área da solidariedade e da segurança 2 — O mandato do presidente tem a duração de quatro social; anos, renovável por uma vez. h) Um magistrado do Ministério Público, em represen- tação do Procurador-Geral da República; Artigo 7.º i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Jus- Competências do Presidente tiça; j) Um representante do Governo Regional dos Aço- 1 — Compete ao presidente da Comissão Nacional: res; a) Dirigir a Comissão Nacional; k) Um representante do Governo Regional da Ma- b) Exercer publicamente a representação da Comissão deira; Nacional; l) Um representante do Conselho Nacional da Juven- c) Elaborar a agenda das reuniões; tude; d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir m) Um representante da Associação Nacional de Mu- as respetivas reuniões; nicípios Portugueses; e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Con- n) Um representante da Associação Nacional das Fre- selho Nacional; guesias; f) Promover, em articulação com o representante da o) Um representante da Confederação Nacional das Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com Instituições de Solidariedade; os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja p) Um representante da União das Misericórdias; designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria- q) Um representante da União das Mutualidades; -Geral da República, tendo em vista, designadamente, o r) Um representante da Confederação Nacional das acompanhamento e a execução das diretivas e circulares Associações de Pais; do Ministério Público em matéria de proteção de crianças; s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para g) Promover a articulação e a coordenação com os res- colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre ponsáveis máximos das entidades representadas na Co- que a especificidade das matérias o justifique. missão Nacional; h) Nomear o diretor executivo e os membros das coor- 2 — Integram, por inerência, o Conselho Nacional, denações regionais previstas no n.º 2 do artigo 12.º, ouvida na sua modalidade restrita, o presidente e os comissá- a equipa técnica operativa respetiva; rios referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem i) Propor a cooptação das personalidades previstas na prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte. do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três. 2 — O presidente é equiparado, para efeitos de com- 3 — As entidades com assento no Conselho Nacional petência de gestão orçamental e de autorização para a podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus realização de despesas, a cargo de direção superior de representantes, a título temporário ou definitivo, mas as- 1.º grau. seguram, em qualquer caso, a respetiva representação de 3 — O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas forma continuada. faltas e impedimentos, por um vice-presidente por si de- 4 — Os representantes das entidades com assento no signado de entre os comissários. Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas fun- 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 ções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou nal, ponderadas as necessidades de acompanhamento das abono. CPCJ, em função do número de CPCJ em funcionamento na respetiva área territorial. Artigo 9.º 4 — O mandato das coordenações regionais tem a du- ração de dois anos, renovável até um máximo de duas Funcionamento do Conselho Nacional vezes. 1 — O Conselho Nacional funciona na modalidade 5 — Compete às coordenações regionais previstas no alargada e na modalidade restrita. n.º 2, em cada área territorial, apoiar a Comissão Nacional 2 — O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade na execução do plano de atividades, nomeadamente na alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no representação, formação, acompanhamento das CPCJ da mínimo, com periodicidade trimestral. respetiva área territorial e correspondente articulação com 3 — O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade os serviços de origem. restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mí- 6 — Cada coordenação regional prevista no n.º 2 deve nimo, com periodicidade mensal. articular e reunir com os responsáveis regionais dos ser- 4 — O Conselho Nacional delibera por maioria simples, viços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das tendo o presidente voto de qualidade. áreas da educação, saúde, segurança social, administração 5 — Podem ser constituídos grupos de trabalho para interna e do respetivo município e, bem assim, com os a análise e estudo de matérias específicas a submeter à interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos apreciação do Conselho Nacional. previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º. 6 — As reuniões do Conselho Nacional são registadas 7 — Nas situações em que se verifique ausência de em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a men- protocolo de cedência de instalações, por parte de outras ção de o terem sido por unanimidade ou maioria. estruturas regionais, as coordenações regionais previstas 7 — O mandato dos comissários tem a duração de dois no n.º 2 são instaladas no Centro Distrital do Instituto anos, renovável até um máximo de duas vezes. da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo. Artigo 10.º 8 — Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de Conselho Nacional na modalidade alargada governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano 1 — Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alí- respetivo território. neas a), c) a f) e i) a n) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º. Artigo 13.º 2 — O Conselho Nacional, na modalidade alargada, Equipa técnica operativa pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade res- trita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanha- 1 — A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa mento da Estratégia Nacional para a Implementação da técnica operativa, com funções executivas e formação Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Con- visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos rele- selho Nacional. vantes no âmbito de aplicação da referida Convenção. 2 — A equipa técnica operativa é integrada por tra- balhadores oriundos das administrações direta, indireta, Artigo 11.º regional e local, entidades públicas empresariais, associa- ções e fundações de direito público ou privado, recrutados Conselho Nacional na modalidade restrita preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, 1 — Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Fun- compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de das atribuições da Comissão Nacional não previstas no junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro. artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam dele- 3 — A equipa técnica operativa é dirigida por um diretor gadas. executivo, que depende do presidente. 2 — O exercício de funções dos comissários, na mo- 4 — Ao diretor executivo compete a coordenação da dalidade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a cor- prática dos atos necessários à execução das deliberações respondente afetação ao trabalho efetivo, por um período do Conselho Nacional. mínimo de oito horas semanais, que é integrado no período 5 — O diretor executivo é equiparado, para efeitos normal de trabalho do comissário no respetivo serviço de remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau. origem. 6 — A equipa técnica operativa presta apoio às coorde- nações regionais através de um mínimo de três elementos, Artigo 12.º um dos quais exerce as funções de coordenador. 7 — A avaliação de desempenho dos membros que Coordenações regionais compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada 1 — As coordenações regionais são órgãos executivos com respeito pela Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro, da Comissão Nacional. alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 2 — São criadas cinco coordenações regionais, que 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de correspondem às NUT II. dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão 3 — As coordenações regionais previstas no número e avaliação do desempenho da Administração Pública, anterior são instaladas por deliberação do Conselho Nacio- sempre que a mesma lhes seja aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5699 Artigo 14.º b) O cumprimento das orientações e diretivas genéri- Apoio logístico, administrativo e financeiro cas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Emprego e Segurança Social presta o apoio logístico, ad- setembro. ministrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar Artigo 17.º protocolos com outras entidades. Entrada em funcionamento da Comissão Nacional Artigo 15.º 1 — A Comissão Nacional entra em funcionamento no Estrutura orçamental prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 1 — As receitas e as despesas relativas à Comissão 2 — A Comissão Nacional elabora e aprova o seu re- Nacional constituem uma orgânica ao nível da subdivisão gulamento interno e submete-o ao membro do Governo do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Soli- responsável pela área da solidariedade e segurança social, dariedade, Emprego e Segurança Social, sendo objeto de para homologação, no prazo máximo de 60 dias, a contar registo contabilístico autónomo. do seu início de funções. 2 — A Comissão Nacional dispõe das receitas prove- nientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orça- Artigo 18.º mento da Segurança Social. 3 — A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes Norma transitória receitas próprias: 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., procede a) O produto de doações, heranças, legados ou contri- à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do buições mecenáticas; artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, b) As contribuições de entidades terceiras; alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do ar- por lei, contrato ou outro título. tigo 15.º 2 — O fundo previsto no número anterior é usado pela 4 — As receitas próprias atribuídas para determinado Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro fim ficam consignadas à realização das despesas para que Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 foram concedidas. do artigo 15.º e constitui receita desta. 5 — Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento. Artigo 19.º Norma revogatória Artigo 16.º Auditorias Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado 1 — As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Pro- pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio. teção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa Artigo 20.º da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a Entrada em vigor requerimento do Ministério Público. 2 — As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em a contar da data da sua publicação. Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho e das suas deliberações. de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova 3 — A Comissão Nacional pode, para efeitos da reali- Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Maria Pinto zação das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria- da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques Gue- -Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério des — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Fernando da Educação e Ciência e do Ministério da Solidariedade, Serra Leal da Costa — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Emprego e Segurança Social, competindo à equipa técnica Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. operativa a prática dos atos necessários à realização das Promulgado em 4 de agosto de 2015. mesmas. 4 — As auditorias visam, exclusivamente, verificar: Publique-se. a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por refe- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. rência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Referendado em 5 de agosto de 2015. Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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