Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 156/2026
- Data
- 2026-08-03
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas. Decreto-Lei n.º 157/2026 Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cum- primento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativos às medidas e aos controlos oficiais de proteção contra as pragas dos vegetais. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (801 palavras)
Decreto-Lei n.º 156/2026
interiores, podendo localizar-se na proximidade desses estabelecimentos ou, quando funcionalmente
justificado, noutras zonas industriais ou portuárias.
2 — Os bivalves manuseados nas unidades referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente
transportados para os estabelecimentos de culturas de origem ou seguir para um estabelecimento
conexo ou para uma zona de transposição, nos termos da legislação aplicável.
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
Artigo 29.º
[...]
1 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo
as águas de transição ou de águas interiores, podem utilizar embarcações registadas na classe de
embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às
suas atividades, incluindo transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos
e materiais afetos à exploração.
2 — As embarcações referidas no número anterior não podem permanecer estacionadas no leito,
fora dos fundeadouros definidos para o efeito, ou serem convertidas em ocupações permanentes no
leito ou na margem.
3 — No âmbito do n.º 1 é permitida a triagem de moluscos bivalves provenientes dos seus esta-
belecimentos, imediatamente após a colheita, desde que tal operação se limite à separação, seleção
ou remoção de exemplares mortos ou danificados.
4 — Na triagem de moluscos bivalves referida no número anterior não é permitida a deposição de
detritos resultantes da atividade nos recursos hídricos, devendo esses detritos ser encaminhados para
locais devidamente apropriados e autorizados.
5 — [Anterior n.º 2.]
6 — [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. — Luís Montenegro — João
Manuel do Amaral Esteves — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949152
Decreto-Lei n.º 156/2026
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N.º 148
03-08-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 157/2026, de 3 de agosto
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante
o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e do Regu-
lamento (UE) n.º 2017/625, relativos às medidas e aos controlos oficiais de proteção contra
as pragas dos vegetais.
O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento
das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do
Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo
aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, ambos
na redação conferida pelo Regulamento (UE) 2024/3115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de novembro.
A atividade fitossanitária oficial é considerada um instrumento fundamental para zelar pelo
cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão
no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos
produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei, e considerando
o crescimento em Portugal de riscos fitossanitários, evidenciado pela deteção de novas pragas de
quarentena, incluindo pragas prioritárias, bem como pela intensificação de pragas anteriormente iden-
tificadas decorrente da sua expansão geográfica, revela-se necessário proceder à revisão do regime
sancionatório visando o reforço da eficácia da proteção fitossanitária e a salvaguarda da produção
vegetal.
Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencializa-
ção da necessidade do cumprimento das medidas fitossanitárias, justifica-se rever o atual regime
sancionatório, procedendo-se à reclassificação de contraordenações consideradas «graves» para
«muito graves».
Ademais, aproveita-se o presente decreto-lei para atualizar o quadro de atribuições em matéria de
controlo no âmbito da sanidade vegetal, que transitaram para a Direção-Geral de Alimentação e Veteri-
nária, por força do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio. Simultaneamente, é promovido o alinhamento
do quadro normativo visando a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do
Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo
aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto