Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 156/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5583 palavras)
Decreto-Lei n.º 156/2017
Artigo 2.º
de 28 de dezembro
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que
compromisso, no ponto «aumentar o rendimento disponí- se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho,
vel das famílias para relançar economia», de definir uma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é fixado
política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno em € 580.
e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição
Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos tra- Artigo 3.º
balhadores uma valorização progressiva do seu trabalho,
conciliando o objetivo de reforço da coesão social com Remuneração dos trabalhadores com vínculo
o da sustentabilidade da política salarial. A valorização de emprego público
da RMMG é um instrumento com potencial na melhoria 1 — O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório
das condições de vida e coesão e na promoção da susten- da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Por-
tabilidade do crescimento económico, constituindo um taria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao
importante referencial do mercado de emprego, quer na da retribuição mínima mensal garantida.
perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da 2 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público
competitividade e sustentabilidade das empresas. O mon- cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe
tante da RMMG e a subsistência de importantes bolsas de entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro
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níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma re- de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão
muneração base fixada em valor inferior ao da retribuição abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva
mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no de trabalho aplicáveis no mesmo setor 38 041 trabalha-
artigo anterior. dores por contra de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo
Artigo 4.º 43 % homens e 57 % mulheres. De acordo com os dados
Norma revogatória
da amostra, o estudo indica que para 13 906 TCO (37 % do
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
É revogado o Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de de- remunerações convencionais enquanto para 24 135 TCO
zembro. (63 % do total) as remunerações são inferiores às conven-
cionais, dos quais 39,6 % são homens e 60,4 % são mulhe-
Artigo 5.º res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
Entrada em vigor das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 2 % para os
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
de 2018. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 21 de de- social o estudo indica que existe ligeiro impacto no leque
zembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Antó- salarial e nas desigualdades, entre 2016 e 2017.
nio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José Na mesma área e setor de atividade existem outras con-
António Fonseca Vieira da Silva. venções, total ou parcialmente aplicáveis, celebradas pela
mesma associação de empregadores, pela APHORT — As-
Promulgado em 22 de dezembro de 2017. sociação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo,
Publique-se. pela AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e
Similares do Algarve e pela Associação dos Hotéis e Em-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. preendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), cujas áreas
Referendado em 22 de dezembro de 2017. tradicionais de influência caracterizam-se, respetivamente,
pelo norte e sul do território do Continente. Neste con-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. texto, a presente extensão, à semelhança da anteriormente
111022766 emitida, é aplicável nos distritos de Beja, Castelo Branco,
Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santa-
Portaria n.º 385/2017 rém e Setúbal às relações de trabalho entre empregadores
não filiados na associação de empregadores outorgante e
de 28 de dezembro
trabalhadores ao seu serviço e, no território do Continente,
às relações de trabalho entre empregadores filiados na
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a associação de empregadores outorgante e trabalhadores
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal ao seu serviço não representados pela associação sindical
(AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- outorgante.
ços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (restauração
e bebidas). A atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de re-
feições é excluída da presente extensão, uma vez que é
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a As- abrangida por convenção coletiva específica, outorgada
sociação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal pela AHRESP.
(AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu-
(restauração e bebidas), respetivamente, publicadas no niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito
agosto de 2017, e n.º 43, de 22 de novembro de 2017, da última alteração à convenção e o termo do prazo para a
abrangem no território nacional as relações de trabalho emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
entre empregadores que se dediquem à atividade de restau- ao primeiro dia do mês em causa.
ração ou de bebidas, campos de golfe (salvo se constituírem Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
complemento de unidades hoteleiras), casinos e parques de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
de campismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
representados pelas associações que os outorgaram. extensão apenas é aplicável no território do continente.
As partes requereram a extensão da última alteração da Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
convenção às relações de trabalho entre empregadores e extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
trabalhadores não representados pelas associações outor- n.º 12, de 22 de novembro de 2017, na sequência do qual
gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura,
atividade. Considerando que a alteração em apreço incide Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
sobre matéria com última alteração publicada no BTE, deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, pre-
n.º 30, de 15 de agosto de 2017, e que esta não foi objeto tendendo a exclusão dos seus associados, porquanto tem
de extensão procede-se à extensão conjunta das referidas no mesmo âmbito convenção coletiva própria celebrada
alterações, com vista à uniformização das condições de com a mesma associação de empregadores.
trabalho aplicáveis às empresas abrangidas. De acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- lho a presente extensão não é aplicável às relações de
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por
9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ne-
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gocial. Não obstante, atendendo ao âmbito da extensão AGRICULTURA, FLORESTAS
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste E DESENVOLVIMENTO RURAL
à Federação sindical oponente a defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por
esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da Decreto-Lei n.º 157/2017
extensão dos referidos trabalhadores. de 28 de dezembro
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º O Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril, definiu as
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- características a que devem obedecer o arroz e a trinca de
rações do contrato coletivo em causa. arroz destinados ao consumidor final, fixou os respetivos
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do métodos de análise, classes comerciais e estabeleceu as
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho normas técnicas relativas à sua comercialização, acondi-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do cionamento e rotulagem.
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Ao longo dos últimos anos, devido às dinâmicas do
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de consumo do arroz, assistiu-se ao aparecimento de novas
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º formas de apresentação e de novas variedades de arroz, o
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de que exige um novo enquadramento normativo, impondo
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, a alteração do regime legal existente.
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Neste contexto, procede-se à revogação do supra citado
diploma, estabelecendo-se no presente decreto-lei as carac-
Artigo 1.º terísticas a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza
sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final,
1 — As condições de trabalho constantes das alterações sendo fixados os respetivos tipos e classes comerciais e
em vigor do contrato coletivo entre a Associação da Ho- definidas as normas técnicas relativas à comercialização,
telaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) acondicionamento e rotulagem destes produtos, sem pre-
e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, juízo da legislação aplicável em matéria de informação ao
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (restaura- consumidor e de rotulagem.
ção e bebidas), respetivamente, publicadas no Boletim do O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de de informação no domínio das regulamentações técnicas e
2017, e n.º 43, de 22 de novembro de 2017, são estendidas:
das regras relativas aos serviços da sociedade de informa-
a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, ção, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento
Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
filiados na associação de empregadores outorgante que giões Autónomas.
se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
campos de golfe que não sejam complemento de unidades Consumo.
hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores Assim:
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
previstas na convenção; tituição, o Governo decreta o seguinte:
b) No território do continente, às relações de trabalho
entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que prossigam a atividade referida na alínea CAPÍTULO I
anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Disposições gerais
categorias profissionais previstas na convenção não repre-
sentados pela associação sindical outorgante. Artigo 1.º
2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos Objeto
empregadores filiados na APHORT — Associação Por- 1 — O presente decreto-lei tem por objeto definir as
tuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo nem aos características a que devem obedecer o arroz da espécie
trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumi-
FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, dor final, fixar os respetivos tipos e classes comerciais e
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. estabelecer as normas técnicas relativas à comercialização,
3 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- acondicionamento e rotulagem.
tórios e fábricas de refeições. 2 — Não são abrangidos pelo presente decreto-lei:
Artigo 2.º a) O arroz e seus subprodutos utilizados como
matérias -primas de outras indústrias alimentares ou
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia destinados a alimentação animal, bem como os pro-
após a sua publicação no Diário da República. dutos derivados da transformação industrial do arroz,
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, genericamente comercializados como produtos de
em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir pequeno-almoço;
de 1 de janeiro de 2018.
b) O arroz selvagem, enquanto cereal aquático da espécie
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Zizania aquática e não da espécie Oryza sativa L., embora
dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2017. comercializado com a designação «arroz», apresenta grãos
111016634 longos, de cor preta a castanha, com leve sabor a avelã.
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Artigo 2.º ii) «Farelo de casca», subproduto obtido na operação
Características do arroz no comércio
de descasque, resultante da trituração da casca;
iii) «Sêmea», subproduto constituído pelos resíduos
Para efeitos de transações comerciais, o produto «arroz» das camadas do pericarpo, resultante da ação de desgaste
pode apresentar as seguintes características: provocada pela operação de branqueio;
a) Quanto ao estado físico do arroz:
e) Para efeitos de transações comerciais, entende-se
i) «Arroz em casca» (paddy), arroz envolvido pela casca por «Farinha», o produto resultante da moenda dos grãos
após a debulha; inteiros ou trincas branqueadas.
ii) «Arroz descascado (em película, integral ou meio pre-
paro)», arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida; Artigo 3.º
iii) «Arroz semibranqueado», arroz em casca (paddy)
a que foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas Definição de grãos de arroz, trincas e seus defeitos
ou parte das camadas externas do pericarpo mas não as Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
camadas internas;
iv) «Arroz branqueado», arroz em casca (paddy) a que a) «Grão inteiro», grão ao qual, independentemente
foi eliminada a casca, a totalidade das camadas exteriores das características próprias de cada fase de laboração, foi
e interiores do pericarpo, a totalidade do gérmen (no caso retirada, no máximo, uma parte do dente apical ou ponta,
do arroz de grãos longos e de grãos médios) ou pelo menos cujo comprimento é igual ou superior a nove décimos do
uma parte (no caso do arroz de grãos redondos) mas em comprimento médio do grão inteiro;
que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % b) «Grão despontado», grão de arroz do qual foi remo-
dos grãos, no máximo; vida, durante a operação de branqueio, a totalidade do dente
apical ou ponta, cujo comprimento é igual ou superior a
b) Quanto à dimensão dos grãos de arroz: três quartos do comprimento médio do grão inteiro;
i) «Arroz de grãos redondos», arroz cujos grãos tenham c) «Grão partido ou trinca», fragmento de grão cujo
um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento é inferior a três quartos do comprimento
comprimento/largura seja inferior a 2; médio do grão inteiro, incluindo:
ii) «Arroz de grãos médios», arroz cujos grãos tenham i) «Trinca grada», fragmento de grão cujo comprimento
um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a é superior a metade do comprimento de um grão, mas que
6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3; não constitui um grão despontado;
iii) «Arroz de grãos longos da Categoria A», arroz de ii) «Trinca média», fragmento de grão cujo comprimento
grãos com um comprimento superior a 6,0 mm, cuja rela- é superior a um quarto do comprimento do grão mas que
ção comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3; não atinge o tamanho «da trinca grada»;
iv) «Arroz de grãos longos da Categoria B», arroz de iii) «Trinca miúda», fragmento de grão cujo compri-
grãos com um comprimento superior a 6,0 mm, cuja rela- mento é igual ou inferior a um quarto do grão e que fica
ção comprimento/largura seja superior ou igual a 3; retido num crivo de malhas de 1,4 mm;
iv) «Migalha ou fragmento», pequeno fragmento ou
c) Quanto ao tratamento a que o arroz é sujeito: partícula de um grão que possa passar através de um crivo
i) «Arroz estufado ou vaporizado (parboiled)», arroz de malhas de 1,4 mm, sendo equiparado a fragmentos de
que em casca ou película e após imersão em água, vapori- grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma
zação e secagem, é submetido a laboração industrial, para fenda longitudinal do grão);
ser preparado para consumo, e cujo amido se encontra
totalmente gelatinizado; d) «Grão verde», grão de maturação incompleta;
ii) «Arroz pré-cozido», arroz que sofreu um tratamento e) «Grão deformado», grão com características morfoló-
físico, permitindo a redução do tempo de cozedura de gicas nitidamente divergentes do grão típico da variedade;
modo significativo; f) «Grão danificado», grão com deterioração evidente,
iii) «Arroz glaciado», arroz branqueado envolvido por avariado, germinado, fermentado ou atacado por preda-
uma película de glucose e talco, próprios para consumo dores;
humano; g) «Grão fendido», grão partido longitudinalmente;
iv) «Arroz matizado», arroz branqueado envolvido por h) «Grão gessado», grão em que pelo menos três quartos
uma camada de óleo comestível, em conformidade com da sua superfície têm um aspeto opaco e farinhoso;
as normas legais e regulamentares em vigor; i) «Grão estriado de vermelho», grão que apresenta
v) «Arroz tufado», também denominado «pipocas de estrias longitudinais revestidas total ou parcialmente de
arroz», arroz em película (integral) ou branqueado, que é pericarpo de cor vermelha de intensidade variável;
submetido a alta pressão e calor, obrigando o bago a ex- j) «Grão vermelho», grão em que um quarto ou mais da
pandir pela perda da humidade dentro do bago, tornando-o sua superfície está revestido de pericarpo de cor vermelha;
inchado/inflado e fofo, podendo ser utilizado em barras de k) «Grão manchado (grão taché)», grão que apresenta
cereais, bolachas ou outros produtos; em pontos restritos da sua superfície uma alteração evi-
vi) Outro tratamento tecnológico que respeite os requi- dente da sua cor natural, com manchas de diversas cores
sitos da legislação alimentar; de tons escuros, de tamanho igual ou inferior a metade do
grão, ou com estrias negras e profundas;
d) Quanto aos subprodutos: l) «Grão amarelo», grão não estufado, de cor amarelo-
i) «Casca», subproduto constituído pelas glumas e glu- -limão a amarelo-alaranjada, no todo ou em parte devido
melas que envolvem a cariopse; a deterioração;
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m) «Grão ambarino», grão não estufado de cor âmbar, c) Realização de duas medições de duas tomas de
devido a uma alteração ligeira, uniforme e geral da sua 100 grãos e determinação da média;
coloração natural; d) Determinação do resultado em milímetros, arredon-
n) «Grão escuro (peck)», grão ou parte de grão estufado, dado a uma décima.
em que mais de um quarto da superfície apresenta uma Artigo 7.º
coloração escura ou castanho-escura;
o) «Gérmen», embrião da semente; Acondicionamento
p) «Impurezas», todas as substâncias estranhas ao arroz, 1 — O arroz e a trinca de arroz destinados a industriais,
no caso do arroz em casca e arroz em película, e todas as grossistas, entidades equiparadas e exportadores, podem
substâncias que não sejam arroz branqueado, incluindo os ser comercializados a granel.
subprodutos, no caso do arroz branqueado. 2 — O material em contacto com o arroz e a trinca de
arroz deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao
Artigo 4.º conteúdo e deve garantir uma adequada conservação, em
cumprimento da legislação específica aplicável.
Características relativas à qualidade do arroz
e da trinca de arroz 3 — O arroz e a trinca de arroz destinados ao retalho
são obrigatoriamente pré-embalados.
1 — O arroz destinado a transformação industrial e o
arroz destinado a consumo deve apresentar-se: Artigo 8.º
a) Inteiro; Denominação de venda do arroz e da trinca de arroz
b) São e sem alterações que o tornem impróprio para
consumo; 1 — Sem prejuízo da legislação aplicável a esta matéria,
c) Seco, não podendo, uma vez embalado, o teor de a rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados ao
humidade ultrapassar os 14 %; consumidor final deve observar o seguinte:
d) Limpo e isento de matérias estranhas visíveis; a) A denominação de venda é constituída por «arroz»,
e) Isento de parasitas ou seus dejetos, de microrganismos seguida da referência ao tipo comercial («Longo», «Mé-
patogénicos e de substâncias suas derivadas em níveis dio» ou «Redondo»), à classe comercial («Extra» ou «Co-
suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor; mum») e ao tratamento, quando aplicável, a que o arroz foi
f) Isento de odores e/ou sabores estranhos. sujeito, ou por «trinca de arroz», consoante os casos;
b) O tipo comercial «Longo» da classe «Extra», pode
2 — O arroz e a trinca de arroz destinados a consumo completar a denominação de venda com a menção «Carolino»
obedecem às características fixadas nos anexos I e II ao ou «Agulha», de acordo com as características fixadas no
presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante. anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
3 — Para efeitos de verificação das características do c) Todo o arroz longo da categoria A e longo da catego-
arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, ria B que não corresponda às características do anexo IV
são admitidas as tolerâncias analíticas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei só pode ser comercializado com
ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. referência à classe «Comum».
Artigo 5.º 2 — Quando ao arroz, tendo cumprido os requisitos em
termos de legislação alimentar, for aplicado um tratamento
Classificação e comercialização de arroz tecnológico, que não esteja definido no n.º 3 do artigo 2.º,
a denominação de venda, no que concerne à menção do
1 — Os lotes de arroz destinados a consumo devem
tratamento, será complementada com uma designação
ser homogéneos, obtidos a partir de variedades puras, descritiva do mesmo.
uniformes quanto às características morfológicas e com-
portamento à cozedura, e corresponder às características
fixadas no presente decreto-lei. CAPÍTULO II
2 — A classificação de arroz obedece às caracterís-
ticas que se encontram previstas no anexo I ao presente Fiscalização e regime sancionatório
decreto-lei, podendo ser classificado nas classes comerciais
«Extra» ou «Comum», e nos tipos comerciais «Longo», Artigo 9.º
«Médio» ou «Redondo». Fiscalização
3 — Sempre que um lote de arroz não satisfaça as ca-
racterísticas biométricas fixadas para o tipo comercial a Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
que pertence, pode ser comercializado no tipo comercial mica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscali-
de dimensões imediatamente inferiores, mantendo a classe zação do cumprimento das normas do presente decreto-lei,
comercial. sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.
Artigo 6.º
Artigo 10.º
Método de medição do grão de arroz
Contraordenações
Para efeitos da classificação prevista no artigo anterior,
a medição dos grãos em arroz branqueado é efetuada com 1 — Constitui contraordenação a comercialização ou
o seguinte método: detenção destinada à comercialização no mercado nacional,
de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos
a) Recolha de uma amostra representativa do lote; previstos no presente decreto-lei relativos às caracterís-
b) Separação na amostra dos grãos inteiros, incluindo ticas, classificação, acondicionamento, denominação e
os grãos verdes; rotulagem.
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2 — A contraordenação referida no número anterior é comercializados nos outros Estados-Membros da União
punível com as seguintes coimas: Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia
de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE),
€ 250 e máxima de € 3 750; bem como dos legalmente produzidos ou comercializados
b) Se praticadas por pequena ou média empresa, coima na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem
mínima de € 1 000 e máxima de € 22 000; um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o
c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento
€ 2 500 e máxima de € 44 890. da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo aos produtos legalmente produzidos ou comercializados
os limites máximos e mínimos das coimas previstas no nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos
número anterior reduzidos para metade. originários dos países da EFTA que são partes contratantes
4 — Para efeitos da classificação da empresa como do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou
pequena empresa ou média empresa ou grande empresa, comercializados na Turquia.
são utilizados os critérios definidos na Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio
de 2003. Artigo 16.º
Artigo 11.º Disposições transitórias
Sanções acessórias É permitida, durante um período de um ano a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a co-
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa mercialização do arroz e da trinca de arroz que cumpram
do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19
a coima, as seguintes sanções acessórias: de abril.
a) Perda a favor do Estado de objetos pertencentes ao Artigo 17.º
agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade Norma revogatória
cujo exercício dependa de título público ou de autorização É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril.
ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Artigo 18.º
por entidades ou serviços públicos.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 12.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
Instrução e decisão guinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
1 — A instrução dos processos de contraordenação presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos
de notícia levantados por outras entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de no-
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- vembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
pete ao inspetor-geral da ASAE. ques — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Manuel de
Herédia Caldeira Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos.
Artigo 13.º Promulgado em 13 de dezembro de 2017.
Afetação do produto das coimas Publique-se.
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
forma:
Referendado em 21 de dezembro de 2017.
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
c) 30 % para a ASAE.
ANEXO I
Artigo 14.º
(a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º)
Regiões Autónomas
Características do arroz destinado a consumo
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução
do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores Percentagem máxima
e Madeira competem às entidades das respetivas admi- Características do arroz para consumo
Classe Classe
nistrações regionais com atribuições e competências nas Extra Comum
matérias em causa.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au-
Humidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14
tónomas constitui receita própria destas. Mistura ocasional ou acidental de variedades de arroz
da subespécie indica ou da subespécie japonica 5 15
Artigo 15.º Grãos gessados ou verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4,5
Grãos estriados de vermelho ou vermelhos . . . . . 2,5 4,5
Reconhecimento mútuo Grãos danificados ou escuros. . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 3,5
Grãos amarelos, manchados ou ambarinos . . . . . 0,5 0,5
1 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica Grãos despontados (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou Trincas, grãos fendidos ou deformados (2). . . . . . 4 16
Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017 6723
Percentagem máxima Percentagem máxima
Características do arroz para consumo
Classe Classe Classe Classe Trinca
Extra Comum Extra Comum de arroz
Trincas miúdas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Grãos estriados de vermelho ou vermelhos 0,5 0,5 0,5
Migalhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Grãos danificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,5 0,5
Impurezas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,2 Grãos amarelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1 0,1
(1) Os teores fixados poderão ser ultrapassados desde que a sua soma com as trincas, grãos
Grãos despontados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1
fendidos e deformados respeite o valor limite fixado para a soma destas características. Trincas gradas e médias, grãos fendidos ou
(2) Os teores fixados poderão ser ultrapassados desde que a sua soma com as trincas deformados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 -
miúdas respeite o valor limite fixado para a soma destas características.
Trincas miúdas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,5 0,5
Migalhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 -
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) ANEXO IV
Características da trinca de arroz
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Características Percentagem máxima
Qualificativos para o arroz de Tipo Comercial Longo
e Classe Extra
Humidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Trincas médias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Trincas miúdas e migalhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Qualificativo Características
Trincas provenientes de grãos gessados ou verdes 4,5
Trincas provenientes de grãos estriados de verme-
lho ou vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 Carolino . . . . . . . . . . . . • Arroz longo da Categoria A
Trincas provenientes de grãos amarelos . . . . . . . 0,5 • Teor amilose < 22 % expresso na matéria
Trincas provenientes de grãos danificados . . . . . 3,5
seca (*);
Impurezas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
• Pico de viscosidade > 2.600 cP (**);
• Retrogradação < 600 cP (**);
ANEXO III • Subespécie japonica e seus híbridos;
• Produzido em Portugal
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) Agulha . . . . . . . . . . . . . • Arroz longo da Categoria B
• Teor amilose > 25 % expresso na matéria
Tolerâncias analíticas seca (*);
• Pico de viscosidade < 2500 cP (**);
Percentagem máxima • Retrogradação > 750 cP (**);
• Subespécie indica e seus híbridos
Classe Classe Trinca
Extra Comum de arroz
(*) De acordo com o método EN ISO 6647-2:2007
(**) De acordo com o método AACC61-02.01
Humidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 0,3 0,3
Grãos gessados ou verdes . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,5 0,5 111022036
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