Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 155-A/2026

Data
2026-07-31
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece o regime de circulação na Via de Cintura Interna do Porto e a isenção de pagamento das taxas de portagem na Circular Regional Exterior do Porto. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1684 palavras)

Decreto-Lei n.º 155-A/2026 complementares. Por último, cumpre referir que, uma vez que o estudo suprarreferido está em linha com o que esta- belece a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e com a implemen- tação da acima mencionada solução para a Área Metropolitana do Porto por via do presente decreto-lei, cessa o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41 determinado pelo n.º 2 do artigo 204.º da referida lei. 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece: a) O regime excecional de proibição de circulação de certos veículos nos troços das autoestradas A1/IC1, A20/IC23, A28/IC1 e A44/IC23 que, em conjunto, constituem a designada Via de Cintura Interna do Porto (VCI), a qual integra a Concessão da Rede Rodoviária Nacional; e b) O regime de isenção do pagamento das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços da autoestrada A41/IC24, que constituem a designada Circular Regional Exterior do Porto (CREP), a qual integra o objeto da Concessão do Grande Porto e da Concessão do Douro Litoral. Artigo 2.º Regime excecional de proibição da circulação na Via de Cintura Interna do Porto 1 — Os veículos pesados de mercadorias estão proibidos de circular na VCI nos dias úteis, entre as 07h00 e as 21h00. 2 — A proibição estabelecida no número anterior é sinalizada de acordo com o disposto no Regu- lamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro. 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «veículos pesados de mercadorias» os veículos com peso bruto superior a 3500 kg, com três ou mais eixos, e com altura, medida na vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m, que se destinam ao transporte de carga. 4 — Excecionam-se do disposto no n.º 1: a) Os veículos pesados de mercadorias que tenham como origem ou destino os municípios do Porto ou de Vila Nova de Gaia, para efeitos de carga ou descarga de mercadorias nesses municípios, desde que habilitados nos termos do artigo seguinte; e b) Os veículos pesados de mercadorias que sejam objeto de autorização especial de trânsito, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 387/99, de 26 de maio. 5 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos da propriedade do Estado ou dos municípios do Porto ou de Vila Nova de Gaia. Artigo 3.º Regime de habilitação de circulação na Via de Cintura Interna do Porto 1 — Para que os veículos pesados de mercadorias referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo ante- Decreto-Lei n.º 155-A/2026 rior possam circular na VCI, dentro do horário proibido, deve ser previamente obtida a habilitação de circulação, para cada movimento de transporte, através de plataforma digital disponibilizada pelos municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia («Plataforma»). 2 — O desenvolvimento, implementação e gestão da Plataforma é da responsabilidade dos muni- cípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, ou de entidade por estes designada para o efeito. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2026 3 — A habilitação a que se refere o n.º 1 deve ser obtida através da Plataforma, antes do início de circulação na VCI, nos seguintes termos: a) O processo de habilitação inclui, para além do preenchimento de um formulário, a submissão de um documento de transporte, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho; b) O documento de transporte referido na alínea anterior deve indicar, pelo menos, o local de carga e descarga da mercadoria, a data e hora em que se inicia o transporte, a matrícula do respetivo veículo e o código de identificação atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira; c) Após submissão do formulário e da documentação referida nas alíneas anteriores, é gerado um registo pela Plataforma, que serve de comprovativo de habilitação para circulação na VCI, registo esse que deve ser apresentado às autoridades policiais competentes para verificação da regularidade da circulação; d) A eventual anulação de um processo de habilitação efetuado na Plataforma deve, de igual modo, ser registada por essa via. 4 — Os municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, ou a entidade por eles designada nos termos do n.º 2, podem, a todo o tempo, desenvolver e adaptar a Plataforma, conforme necessário ou conveniente para a implementação das medidas estabelecidas no presente decreto-lei. 5 — As autoridades policiais têm acesso à Plataforma, em tempo real, para a verificação da regu- laridade da circulação de veículos pesados de mercadorias na VCI nos termos do presente decreto-lei. 6 — Sem prejuízo disposto no número anterior, podem as Câmaras Municipais do Porto ou de Vila Nova de Gaia, conforme aplicável, retirar ou invalidar o registo decorrente do processo de habilitação, por identificação de desconformidades entre o preenchimento do formulário e a documentação sub- metida ou por falsidade ou insuficiência desta última. Artigo 4.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação, punível nos termos fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a violação do regime de proibição da circulação previsto no presente decreto-lei. 2 — Ao processamento das contraordenações a que se refere o número anterior aplica-se o Código da Estrada, a legislação rodoviária complementar ou especial e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações. 3 — Cabe a qualquer autoridade, ou agente de autoridade no exercício das suas funções, exercer os poderes de fiscalização das infrações resultantes do incumprimento das restrições de trânsito estabelecidas no presente decreto-lei. 4 — A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos previstos no Código da Estrada. Artigo 5.º Regime de isenção do pagamento de taxas de portagem na Circular Regional Exterior do Porto Decreto-Lei n.º 155-A/2026 Todos os veículos pesados com três ou mais eixos e com altura, medida na vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m, beneficiam de isenção do pagamento das taxas de portagem em todos os sublanços dos seguintes lanços da autoestrada A41/IC24: a) Lanço Freixieiro (A28/A41)/Ermida (A41/A42), que integra a Concessão do Grande Porto; e b) Lanço Ermida (A41/A42)/Picoto (IC2), que integra a Concessão do Douro Litoral. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2026 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de setembro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hugo Morato Alface do Espírito Santo — Luís António Trindade Nunes das Neves. Promulgado em 24 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 27 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949250 Decreto-Lei n.º 155-A/2026 4/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2026 FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 320-D/2026/1, de 31 de julho Sumário: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) apli- cável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual. As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 314-B/2026/1, de 24 de julho. Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 3 de agosto, a condição é verificável no gasóleo rodoviário e na gasolina sem chumbo. Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma subida do preço do gasó- leo rodoviário e uma descida do preço da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo. Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 78,76 € e de 52,42 € por 1000 litros, respetivamente. Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Artigo 2.º Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 445,10 €
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