Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 155/2019
- Data
- 2019-10-21
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (91 778 palavras)
Decreto-Lei n.º 155/2019
de 21 de outubro
Sumário: Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Na sequência dos incêndios de grandes dimensões de 15 de outubro de 2017 que afetaram
particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando danos e prejuízos
elevados em diversas empresas, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garan-
tidos, foi criado o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produti-
vas, através do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, com o objetivo de permitir o
restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com
prejuízos diretos.
Da implementação daquele Sistema de Apoio decorre a necessidade de proceder a
ajustamentos ao Decreto -Lei n.º 135 -B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, no
que concerne à duração máxima do período de investimento. Com efeito, verifica -se que o
prazo previsto inicialmente é insuficiente em face do nível de destruição das instalações das
empresas afetadas. Os danos causados nas áreas de produção, maquinaria, instalações,
equipamentos e espaços sociais consumidos pelos incêndios implicaram, nalguns casos, a
necessidade de limpeza de destroços, a remoção de resíduos e a preparação de terrenos,
cuja realização se estendeu no tempo. Também os procedimentos de licenciamento, execução
de obras e encomenda de equipamentos se revelaram mais complexos do que o inicialmente
programado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2018, de 7 de maio, que aprova o Sistema de Apoio à
Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para
a conclusão da execução do projeto, a CCDR pode autorizar a execução do mesmo num prazo
adicional de seis meses.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. — António Luís Santos da
Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Maria
do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 7 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112676844
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o
acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS)
e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados
de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta
comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da
defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º,
n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Por-
tuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei
Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais
de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a
dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma con-
creta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção
de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição
maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de
25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz
respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e
por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o
artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego
que não envolvem comunicação intersubjetiva
Processo n.º 26 2018
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Trinta e cinco Deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, pediram
a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 4.º da
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que aprova e regula o procedimento especial de acesso
a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de
Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e procede à segunda
alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
2 — As normas questionadas têm o seguinte teor:
Artigo 3.º
Acesso a dados de base e de localização de equipamento
Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de loca-
lização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da
defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terro-
rismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu
exclusivo âmbito.
Artigo 4.º
Acesso a dados de tráfego
Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego
para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do
terrorismo.
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3 — Para impugnar a constitucionalidade das normas acima indicadas, os requerentes invocam
a violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição.
Os fundamentos do pedido são, em síntese, os seguintes:
«A questão relevante a apreciar é a de saber quais os tipos de dados que se encontram sob
a proteção estabelecida no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que dispõe expressamente que “é
proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos
demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”
A resposta dada pelo TC, no Acórdão n.º 403/2015, à questão de saber se os dados de tráfego,
incluindo os dados de localização, se encontram no âmbito da proteção do n.º 4 do artigo 34.º da
Constituição, não podia ser mais clara.
Aí se afirma (p. 16) que “há um largo consenso na doutrina e na jurisprudência, de resto não
se conhece posição contrária, no sentido de se incluir os dados de tráfego no conceito de comuni-
cações constitucionalmente relevante para a proibição de ingerência”.
E depois de uma ampla explanação doutrinal e jurisprudencial, o TC conclui que “a área de
proteção do sigilo das comunicações consagrada no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, compreende tanto
o conteúdo da comunicação como os dados de tráfego atinentes ao processo de comunicação”.
Assente a questão dos dados protegidos pelo sigilo das comunicações, importa saber se o
acesso a dados de tráfego previsto nos artigos 3.º e 4.º da LO por parte de oficiais de informações
se conforma com a exceção constante da segunda parte do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que per-
mite o acesso a dados dessa natureza nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
O Acórdão n.º 403/2015 do TC também analisa extensamente esse ponto para concluir que
“ao autorizar a ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação apenas em matéria
de processo penal, e não para quaisquer outros efeitos, a Constituição quis garantir que o acesso
a esses meios, para salvaguarda dos valores da justiça e da segurança, fosse efetuado através de
um instrumento processual que também proteja os direitos fundamentais das pessoas”. E prosse-
gue: “porque a ingerência nas comunicações põe em conflito um direito fundamental com outros
direitos ou valores comunitários, considerou-se que a restrição daquele direito só seria autorizada
para a realização dos valores da justiça, da descoberta da verdade material e restabelecimento da
paz jurídica comunitária, os valores que ao processo penal incumbe realizar”.
Mas o citado Acórdão vai mais longe, ao referir que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP tem con-
sequências que se refletem no estatuto constitucional do arguido (artigo 32.º n.º 8 da CRP) e que
conduzem à consideração da nulidade de provas obtidas por ingerência abusiva nas comunicações.
Por outro lado, conclui ainda o citado Acórdão, que “no caso da ingerência das autoridades
públicas nas comunicações, que o artigo 34.º, n.º 4, primeira parte, consagra como princípio geral,
as exceções a que se refere o segmento final desse preceito estão condicionadas à matéria de
processo penal, e sendo a restrição constitucionalmente autorizada apenas nesses termos, não
tem cabimento efetuar uma qualquer outra interpretação que permita alargar a restrição a outros
efeitos, como se a restrição não estivesse especificada no próprio texto constitucional ou se tra-
tasse aí de uma restrição meramente implícita que permitisse atender a outros valores ou bens
constitucionalmente reconhecidos”.
Existe aliás, como é referido, uma abundante jurisprudência constitucional nesse sentido
(Acórdãos n.os 241/02, 195/85, 407/97, 70/2008, 486/2009 e 699/2013).
O TC considera, pois, que, fora do processo penal, vigora uma proibição absoluta de ingerência
das autoridades públicas nos meios de comunicação, incluindo em matéria de dados de tráfego.
Assim sendo, importa então saber se o acesso de oficiais de informações a dados de tráfego,
incluindo os dados de localização, se pode considerar como uma atividade “em matéria de processo
criminal”.
A resposta do TC é “seguramente” negativa, porquanto “os fins e interesses que a lei incumbe
ao SIRP de prosseguir, os poderes funcionais que confere ao seu pessoal e os procedimentos de
atuação e de controlo que estabelece, colocam o acesso aos dados de tráfego fora do âmbito da
investigação criminal”.
O que dispõe o artigo 3.º da LO é que os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter
acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações
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necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de
sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade
altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.
E o artigo 4.º dispõe que os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a
dados de tráfego para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de
espionagem e do terrorismo.
Estamos assim no domínio da recolha de informações para efeitos de prevenção, o que no
entendimento do TC “se dissocia, de forma clara e precisa, da atividade própria da investigação
criminal” (Acórdão cit., p. 23).
Nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, a investigação criminal “compreende o conjunto
de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um
crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no
âmbito de processo”.
Na verdade, os serviços de informações não possuem quaisquer atribuições policiais ou de
investigação criminal, estando-lhes legalmente vedadas tais atividades.
Há, pois, (é o entendimento do TC) “uma distinção radical entre informações e investigação
criminal, o que impede os oficiais de informações de intervirem no processo penal”.
Ainda que a recolha de informações possa ser utilizada no processo penal, a recolha para
esse fim tem que se dirigir a um crime já praticado. Ora, a recolha de informações pela SIRP,
porque preventiva, não se orienta para uma atividade investigatória de crimes já praticados ou em
execução.
A conclusão perentória do TC é que a atividade de informações produzida pelo SIRP, porque
não se dirige à descoberta da autoria de um crime, não reveste a natureza de investigação crimi-
nal. (...) São, pois, procedimentos administrativos que, devendo respeitar os direitos, liberdades e
garantias, não obedecem aos princípios jurídico-constitucionais conformadores do processo penal
(Acórdão cito P. 24).
Da relevância da natureza da entidade de controlo
Diferentemente do que acontecia com o Decreto da AR sob o qual incidiu o processo de fisca-
lização preventiva da constitucionalidade que culminou no Acórdão n.º 403/2015, não se prevê na
LO em apreço que o controlo do acesso aos dados de tráfego seja feito por via de uma “comissão
de controlo prévio” de natureza administrativa, e como tal qualificada no referido acórdão, apesar
de integrada por magistrados judiciais.
No caso presente, nos termos do artigo 8.º da LO, o controlo judicial e a autorização prévia do
acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet são
efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída
pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura,
de entre os mais antigos destas secções.
A intensidade do controlo do acesso aos dados de tráfego por parte dos oficiais de informa-
ções é também consideravelmente superior à que se previa no decreto julgado inconstitucional
em 2015, de modo a conferir garantias de necessidade, adequação e proporcionalidade ao pedido
efetuado.
Todavia, entendem os requerentes que as alterações assim efetuadas não afastam as decisivas
razões que levaram à declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 426/XII.
Se é certo que as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser qualifi-
cadas como órgãos administrativos, sendo este Tribunal inequivocamente um órgão de natureza
jurisdicional, não é menos certo que as funções que a LO lhes atribui — em tudo estranhas às
funções que até agora este Tribunal foi chamado legalmente a desempenhar — não constituem
matéria de processo criminal.
Assim como no Acórdão n.º 241/02 o TC julgou inconstitucional que, em processo laboral,
pudesse ser pedido por despacho judicial aos operadores de telecomunicações informações rela-
tivas aos dados de tráfego e à faturação detalhada de linha telefónica, por “não constituir matéria
de processo criminal”, sendo tal entendimento confirmado em acórdãos posteriores (citados no
Acórdão n.º 403/2015, p. 22) designadamente no âmbito do processo civil, também agora é forçoso
concluir pela inconstitucionalidade do disposto na LO.
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É que o que está em causa não é tanto a natureza administrativa ou judicial da entidade de
controlo (embora tal natureza não seja irrelevante) mas a questão de saber se o controlo judicial
efetuado se insere, ou não, no âmbito do processo penal.
E pelas razões acima expendidas à luz da jurisprudência constitucional, sobre a distinção radical
entre informações e investigação criminal, que impede os oficiais de informações de intervirem no
processo penal, parece aos proponentes que a resposta só pode ser negativa».
4 — Notificado para responder, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o
merecimento dos autos, aproveitando, no entanto, para explicar, em síntese, o seguinte:
«1 — Breve enquadramento legal
A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, veio aprovar e regular o procedimento especial
de acesso a dados de telecomunicações e Internet, previamente armazenados pelos prestadores
de serviços de comunicações eletrónicas, por parte dos oficiais de informações do Serviço de In-
formações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
A Lei sujeita a controlo judicial a possibilidade de acesso aos dados que se mostrem neces-
sários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações
da República Portuguesa (SIRP) relacionados com a segurança interna, a defesa, a segurança do
Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo.
A matéria do acesso pelos Serviços de Informações da República Portuguesa aos dados
de telecomunicações e Internet já fora objeto de aprovação parlamentar, tendo o decreto então
aprovado — Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República (com origem na Proposta de Lei
n.º 345/XIV4.ª — Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa) — sido
objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, que culminou na pronúncia do Tribunal
Constitucional pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do seu artigo 78.º, por violação do
disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, através do Acórdão n.º 403/2015, de 27 de agosto. Este
decreto foi objeto de veto no seguimento da referida pronúncia do Tribunal Constitucional.
2 — Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 4/2017
A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que Aprova e regula o procedimento especial de
acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Infor-
mações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda
alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) teve origem
na Proposta de Lei n.º 79/XIII/2.ª, da iniciativa do Governo — “Aprova o regime especial de acesso
a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP” e no Projeto de Lei
n.º 480/XIII/2.ª, da iniciativa dos dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP — “Acesso
a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por funcionários e
agentes dos serviços de informações da República Portuguesa”.
As normas objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral — os artigos 3.º (Acesso a dados de base e de localização de equipamento) e 4.º (Acesso
a dados de tráfego) da referida Lei Orgânica — correspondem, na sua redação, respetivamente
aos artigos 2.º e 3.º da Proposta de Lei n.º 79/XIII. Estas normas não foram objeto de quaisquer
propostas de alteração no decurso do processo legislativo que deu origem à Lei, salvo no que
respeita à sua numeração (em resultado do aperfeiçoamento operado em redação final, aprovada
pela l.ª Comissão em 27 de julho de 2017, que consistiu no desdobramento do artigo 1.º em dois
artigos — 1.º e 2.º — com consequente remuneração dos seguintes).
Dos trabalhos preparatórios da Lei Orgânica, — todos os elementos de tramitação da Pro-
posta de Lei n.º 79/XIII e do Projeto de Lei n.º 480/XIII disponíveis na base de dados “Atividade
parlamentar” constante do site do Parlamento na Internet, na hiperligação http://www.parlamento.
pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID= 41364) — é possível retirar, com
relevância para a questão objeto do presente pedido de fiscalização, que:
1 — Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 79/XIII, o proponente explicitava que o
regime especial de acesso a dados preconizado se revelava adequado e proporcional «aos desa-
fios colocados à segurança nacional e internacional do Estado, considerando os procedimentos e
metodologias previstos em regimes jurídicos congéneres, particularmente no espaço europeu (...)»,
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e atendendo, ainda, ao regime estabelecido na Estratégia Nacional de Combate ao terrorismo,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro».
A iniciativa previa que a atividade de recolha de informação pelos funcionários do SIRP para
efeitos de prevenção fosse precedida de um procedimento de autorização obrigatória da responsa-
bilidade de uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, comunicado ao
Procurador-Geral da República, estando os dados de telecomunicações e Internet obtidos — dados
de base, de localização e de tráfego — sujeitos à fiscalização da Comissão de Fiscalização de
Dados do SIRP e do Conselho de Fiscalização do SIRP, «ficando assim...» — nas palavras do
proponente — «... acautelados os limites e os níveis cumulativos de fiscalização interna e externa
do sistema, bem como as restrições constitucionais em matéria de privacidade e garantias funda-
mentais».
2 — Uma vez que o proponente Governo solicitou o agendamento da discussão na genera-
lidade da iniciativa — que dera entrada na Mesa da Assembleia da República em 11 de maio de
2017 e fora admitida no subsequente dia 16 de maio — para a sessão Plenária de 17 de maio, por
arrastamento com um conjunto de iniciativas sobre matéria idêntica (designadamente o Projeto de
Lei n.º 480/XIII), a Proposta de Lei não baixou, na fase de generalidade, à comissão competente,
pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre ela não
emitiu parecer, muito embora tenha subsequentemente sido objeto de nota técnica.
Não existe assim, para além deste documento técnico (com pertinência possível na parte rela-
tiva ao enquadramento legal internacional e ao tratamento da matéria no plano do Direito da União
Europeia), nenhum outro elemento de apreciação — parecer ou ata de reunião em que tivesse sido
discutido — suscetível de relevar para a análise do pedido.
3 — Objeto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-
rantias, fora, na reunião de 10 de maio de 2017, o Projeto de Lei n.º 480/XIII, que visava alterar a
Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), estabelecendo
a competência e o procedimento de acesso por parte dos funcionários e agentes dos serviços de
informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo de uma secção
especial para autorização de acesso a informação e a dados (de tráfego, de localização ou outros
dados conexos das comunicações), que propunha criar no Supremo Tribunal de Justiça.
Na exposição de motivos, os proponentes consideravam «essencial dotar o país de todos os
mecanismos ao seu alcance para» evitar o terrorismo, devendo ser trabalhada a sua «prevenção
e repressão».
Propunha esta iniciativa a sujeição do acesso aos dados a autorização judicial «com audição
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no quadro das suas competências próprias»
(cf. n.º 1 do artigo 5.º). Previa a mesma iniciativa a criação de uma «secção especial para autoriza-
ção de acesso a informações e a dados», «constituída por três juízes da secção penal do Supremo
Tribunal de Justiça, anual e sucessivamente designados, cabendo a um juiz as funções de relator e
aos outros juízes as funções de adjuntos», tal como a atribuição ao Procurador-Geral da República
da incumbência de designação anual de «um procurador-geral-adjunto junto da secção especial
para autorização de acesso a informação e a dados».
O parecer (e a nota técnica que o acompanha) dão conta de que a iniciativa preconizava a
adoção de «regras sobre a forma de transmissão dos dados, estabelecendo a transferência ele-
trónica encriptada ou codificada como regra, à semelhança do que sucede na Lei n.º 32/2008, de
17 de julho, para a transmissão de dados de tráfego e dados de localização, bem como os dados
conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador». Recorde-se que a Lei n.º 32/2008
transpusera para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações.
A justificação do impulso legislativo residia ainda, segundo o proponente, na Estratégia Nacio-
nal de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015,
de 20 de fevereiro, bem como na «prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em
matéria de terrorismo», necessidade sublinhada, segundo os autores da iniciativa, pelo Conselho
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de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, tanto no parecer relativo ao
ano de 2015, como no respeitante ao primeiro semestre de 2016.
A nota técnica assinalava que com a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa), alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96,
de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
republicou (incluindo a Declaração de Retificação n.º 44-A/20 14, de 10 de outubro), se haviam es-
tabelecido as bases gerais das informações em Portugal e a definição das regras de funcionamento,
direção e controlo dos respetivos órgãos, definindo-se estruturas de fiscalização. A Lei precisava
também as missões, deveres e responsabilidades dos serviços e das entidades fiscalizadoras. O
SIRP tinha como missão fundamental «a produção de informações necessárias à salvaguarda da
independência nacional e à garantia da segurança interna» (artigo 2.º, n.º 2), para o que dispunha
de três serviços de informações: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço
de Informações Militares (SIM) e o Serviço de Informações e Segurança (SIS).
A Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, introduziu relevantes alterações ao regime do
Sistema de Informações, colocando os dois serviços de informações na dependência direta do
Primeiro-Ministro e criando o cargo de Secretário-Geral do SIRP, que ficou incumbido de coordenar
e conduzir superiormente a atividade dos serviços de informações. O SIEDM perdeu a componente
militar e voltou a designar-se SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa).
Recorda o mesmo documento que a atividade do SIRP está “especificamente limitada por
alguns princípios inscritos nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da Lei Quadro do SIRP:
(i) o princípio da constitucionalidade e da legalidade: a atividade dos serviços de informações está
sujeita ao escrupuloso respeito pela Constituição e pela lei, designadamente em matéria de proteção
dos direitos fundamentais das pessoas, especialmente frente à utilização de dados informatizados;
(ii) o princípio da exclusividade: a atividade dos serviços está rigorosamente limitada às suas atri-
buições, não podendo desenvolver uma atividade de produção de informações em domínio que não
lhe tenha sido concedido; (iii) o princípio da especialidade: a atividade dos serviços de informações
reduz-se ao seu estrito âmbito, não podendo a sua atividade confundir-se com a atividade própria
de outros organismos, como no domínio da atividade dos tribunais ou da atividade policial.”
A nota técnica evocava também o que ficara consignado na nota da referida Proposta de Lei
n.º 345/XII/4, no sentido de que “os dados (cujo acesso pelo SIRP se estabelece) podem, even-
tualmente, ser considerados ‘dados pessoais’ para os efeitos do disposto no artigo 35.º da CRP,
artigo que estabelece, no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros,
salvo casos excecionalmente previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o re-
gime das restrições aos direitos, liberdades e garantias do art. 18.º da CRP, pelo que, de acordo
com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «só podem ter lugar quando exigidas pela necessidade
de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado,
combate à criminalidade, proteção dos direitos fundamentais de outrem, etc.)» (in Constituição da
República Portuguesa Anotada, Volume I 4.ª Edição revista, pág. 555)». A este propósito, poderá
ainda referir-se o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, que proíbe toda a «ingerência das autoridades pú-
blicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os
casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
A nota faz, por fim, apelo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015, de 27 de agosto,
que “sublinha a necessidade de «caracterizar o tipo de dados em causa e saber se o acesso aos
mesmos é merecedor de proteção constitucional». Recorda que o ordenamento jurídico providen-
cia uma definição legal de «dados de tráfego» (designação utilizada no projeto de lei) — contida
na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Te-
lecomunicações —, que faz corresponder a «quaisquer dados tratados para efeitos do envio de
uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação
da mesma». A este propósito, o acórdão em causa convoca a jurisprudência do mesmo Tribunal
Constitucional, que acolheu uma classificação tripartida dos dados resultantes do serviço de tele-
comunicações: «(...) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcio-
nais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação; e os dados gerados pela
utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da
utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação
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ou da mensagem, dados de conteúdo». Atenta esta distinção, o mesmo acórdão considera que
os «dados de tráfego», «dados de localização» ou outros «dados conexos» das comunicações,
necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o
destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento
de telecomunicações ou a sua localização, devem ser considerados como dados de tráfego, «por
respeitarem aos próprios elementos funcionais da comunicação, reportando-se à direção, des-
tino, via e trajeto de uma determinada mensagem. São dados, pois, que identificam ou permitem
identificar a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações
entre emitente e destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas Aludindo à
regulamentação legal existente sobre acesso a dados relativos a comunicações, a mesma nota
lembra que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados,
aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Do enquadramento da matéria no plano do Direito da União Europeia, destaca-se a menção,
feita na referida nota, à Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de novembro de 2008, relativa
à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e da justiça penal, que
abrange apenas os dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-Membros, as autoridades
e os sistemas associados da União Europeia e não abrange os dados nacionais, e que será revo-
gada (em maio de 2018) pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades
competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. A diretiva visa proteger os da-
dos pessoais das pessoas singulares tratados pelas autoridades policiais e judiciárias, do mesmo
passo que visa melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras
na UE permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações
necessárias para que as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.
O enquadramento internacional do tema apresenta elementos de análise relativos à Alema-
nha, Espanha, França e Reino Unido, dando nota da possibilidade e condições de interceção de
comunicações por partes dos Serviços de Informações de alguns daqueles Estados — aludindo,
na Alemanha, à Comissão G-l O, composta por quatro membros (não necessariamente membros
do Bundestag), presidida por um juiz e que tem como missão “implementar medidas de fiscalização
restritivas no campo da correspondência, mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10),
sendo responsável pela autorização de pedidos de interceção de comunicações. O seu poder
de controlo também se estende a todo o processo de recolha, processamento e utilização de
informações pessoais obtido a partir dessa ação”; em Espanha, “ao acesso a informação pelos
serviços de informações (..) o artigo 15 da Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada, que
admite esta possibilidade, nomeadamente quanto àqueles serviços poderem solicitar às empresas
privadas de segurança que lhes concedam acesso aos sistemas de vigilância eletrónica de sinais
quando necessário. Tal deve ser feito para evitar um perigo real para a segurança pública ou para
efeitos de investigação criminal, devendo sempre respeitar as disposições da lei relativa à prote-
ção de dados”; referindo-se, relativamente a França, “às técnicas de interceção de informação em
matéria de segurança”, relativamente a cuja regulamentação elenca “a Loi récente n.º 2015-912
du 24 juillet 2015 (..) aprovada com o propósito de aumentar as taxas de detenção no âmbito da
ameaça terrorista, pretendeu atualizar o regime do segredo da correspondência transmitida por
via das telecomunicações, regulada pela Loi n.º 91-646 du 10 juillet 1991 relative au secret des
correspondances émises par la voie des télécommunications. Aquela lei repesca as disposições
existentes sobre interceções de segurança e acesso aos dados de conexão, e transpõe para o
campo da prevenção técnicas de recolha de informação já permitidas num contexto judicial (como
a captação de imagens em locais privados e a recolha de dados informáticos).
De acordo com a Lei n.º 91-646, são autorizadas as interceções de comunicações emitidas por
via eletrónica (v.g. escutas telefónicas) que tenham por fim procurar informações relacionadas com
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a segurança nacional, a salvaguarda dos elementos essenciais do potencial científico e económico
da França, ou a prevenção do terrorismo, criminalidade e delinquência organizada.
Em termos de procedimento, cabe ao primeiro-ministro, com base num pedido escrito e fun-
damentado de um dos ministérios responsáveis pelos seis serviços de informações, conceder a
autorização para executar, por exemplo, uma escuta telefónica, depois de consultada a Commission
nationale de contrôle des interceptions de sécurité (CNCIS).
A Lei n.º 2015-912 de 24 de julho de 2015 altera este regime, prevendo que a autorização seja
estendida às pessoas da entourage da pessoa visada (artigo 852-1 código de segurança interna),
substituindo-se o CNCIS pela Commission nationale de contrôle des techniques de renseignement
(CNCTR).
Importa referir também a Loi n.º 2006-64 du 23 janvier 2006 relative à la lutte contre le terro-
risme et portant dispositions diverses relatives à la sécurité et aux contrâles frontaliers, que instituiu
um regime de requisição administrativa dos dados de conexão. Este diploma foi reformulado pela
lei de programação militar de 2013. Contudo, a vigência de várias das suas disposições foi sendo
sucessivamente prolongada no âmbito da política de luta contra o terrorismo, estando ainda em vigor
em finais de 2015. As disposições em causa dizem respeito ao controlo de identidade a bordo de
comboios transfronteiriços, dispositivo de requisição administrativa de dados relativos às comuni-
cações eletrónicas e acesso dos serviços luta contra o terrorismo a certos arquivos administrativos.
A já mencionada lei de programação militar de 2013 estendeu ainda a capacidade de acesso aos
dados de conexão ao conjunto dos serviços de informação — e não apenas serviços relevantes
do Ministério do Interior — por qualquer motivo ligado à defesa dos interesses fundamentais da
nação. Na realidade, mais do que uma inovação, tratou-se de uma simplificação legal, atendendo
a que isto já era possível, No Código de segurança interior precisam-se as técnicas especiais de
recolha de informações sujeitas a uma autorização, abrangendo as seguintes matérias: Acesso
administrativo aos dados de conexão (artigos L851-1 à L851-7); Interceções de segurança {artigo
L852-1); Sonorização de certas instalações e veículos e captação de imagens e dados informáticos
(articles L853-1 à L853-3); Medidas de vigilância das comunicações eletrónicas internacionais (arti-
cles L854-1 à L854-9). “E, quanto ao Reino Unido, apontando para que a Regulation of Investigatory
Powers 2000 (RIPA) é a lei que regula os poderes de entidades públicas no âmbito da vigilância
e investigação, assim como da interceção de comunicações. Foi introduzida com o propósito de
acomodar mudanças tecnológicas no domínio da comunicação, como a Internet e a encriptação.
Mais recentemente, a UK Investigatory Powers Act 2016 veio introduzir alterações no âmbito da
interceção de comunicações, interferência de equipamentos (hacking para obter informações) e
aquisição de dados de comunicação em massa. Esta lei entrou em vigor no final de 2016.
O sistema de informações do Reino Unido é composto, ao nível de direção estratégica, pela
Joint Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.
O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa go-
vernamental, através do qual os membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob nomeação
do Parlamento e consulta do líder da oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-
-ministro. A UK Investigatory Powers Act 2016 criou também a Investigatory Powers Commission
(IPC), com o fim de supervisionar, conjuntamente com a Intelligence and Security Committee, o
uso de todos os poderes investigatórios.
Outra das medidas constantes da nova lei de 2016 prende-se com a exigência de confirma-
ção por um juiz (ao serviço da IPC) da autorização para aceder ao conteúdo de comunicações
(ou interferência de equipamento) autorizadas por um secretary of state (equivalente a ministro no
sistema português).
Uma descrição detalhada da nova regulamentação da UK Investigatory Powers Act 2016 pode
ser consultada nos vários documentos informativos da proposta que lhe deu origem, destacando-se
o referente Information Data, Interferência de Equipamento e Interceção de comunicações — e fa-
zendo apelo aos instrumentos de direito internacional e jurisprudência supranacional aplicáveis — o
artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em redação retomada pelo artigo 17.º do
Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos; o artigo 8.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (CEDH), de acordo com cujo n.º 2, «não pode haver ingerência da autoridade
pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir
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uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para
a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das
infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de
terceiros» e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos (TEDH) sobre a proteção
do acesso a dados de comunicações, que afirma expressamente que os mesmos se encontram
abrangidos pela proteção de «vida privada e familiar» ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH».
O Presidente da Assembleia da República chama ainda a atenção para as pronúncias escri-
tas sobre as iniciativas legislativas da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Comissão de
Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral
do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa e da Procuradoria-Geral da República.
Por último, transcreve-se na resposta do órgão autor da norma uma parte do debate parla-
mentar que precedeu a aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2017.
5 — Discutido em Plenário o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, foi fixada a orientação do Tribunal; distribuído o processo
à relatora designada por sorteio, foi apresentado e discutido o projeto de acórdão; perante a posi-
ção da Relatora, o Presidente do Tribunal, ouvido o mesmo, designou novo relator para elaborar o
acórdão em conformidade com o projeto discutido.
Cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu.
II — Fundamentos
6 — Enquadramento
a) As normas questionadas no quadro do novo sistema de acesso aos metadados
As normas questionadas constam, como já se afirmou, da Lei Orgânica n.º 4/2017, que veio
instituir um procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet, previamente
armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, por parte dos oficiais
de informações do SIS e do SIED. O diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 237-A/2018, de
28 de agosto, que define as condições técnicas e de segurança da comunicação eletrónica, para
efeito de transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o
regime consagrado na dita Lei Orgânica.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 79/XIII, uma das iniciativas legislativas que
conduziram à aprovação da Lei Orgânica ora em questão, o Governo explica o seguinte:
“O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), através do Serviço de Informa-
ções Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), no estrito
cumprimento da Constituição e da Lei e em regime de exclusividade, assegura a produção de
informações necessárias à salvaguarda dos interesses nacionais, da independência nacional e da
segurança interna.
Os Serviços de Informações, SIED e SIS, no exercício das suas missões e competências,
prosseguem as atividades de produção de informações atinentes à manutenção das condições
de segurança dos cidadãos, bem como ao pleno funcionamento das instituições democráticas, no
respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito democrático.
Nesse âmbito, os resultados da atividade dos Serviços de Informações, SIS e SIED, con-
substanciam uma exclusiva e permanente avaliação das principais ameaças ao Estado de direito
democrático, algumas especialmente corrosivas dos pilares do Estado de direito democrático tais
como o fenómeno terrorista, pela sua abrangência e impacto.
Procurando corresponder os procedimentos e metodologias da atividade dos Serviços de In-
formações da República Portuguesa aos desafios colocados à segurança nacional e internacional
do Estado, considerando os procedimentos e metodologias previstas em regimes jurídicos aplicá-
veis a serviços congéneres, particularmente no espaço europeu, espaço esse onde naturalmente
estes serviços se inscrevem e, atendendo, ainda, ao regime estabelecido na Estratégia Nacional
de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de
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20 de fevereiro, configura-se adequado e proporcional a consagração de um regime especial de
acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas ao abrigo da Consti-
tuição e da lei por parte do SIRP”.
A intenção do legislador foi, assim, a de consagrar na legislação ordinária a possibili-
dade de acesso a um amplo conjunto de dados sobre dados, ou metadados, relativos a co-
municações, por parte dos oficiais de informação do SIRP, expurgando o regime jurídico das
inconstitucionalidades apontadas pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 403/2015,
relativo à apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII
da Assembleia da República.
Para bem se compreender o sentido e alcance das normas em análise e poder levar a cabo a
ponderação que deverá presidir ao juízo sobre a sua validade constitucional, há que ter presente
o sentido prescritivo dos preceitos normativos que lhe são acessórios, quer os consagrados na
própria Lei Orgânica n.º 4/2017, quer os que constam da Portaria n.º 237-A/2018.
Deste modo, e salientando apenas as mais relevantes, há que destacar as normas da Lei
Orgânica n.º 4/2017, que estatuem o seguinte:
Artigo 5.º
Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial
1 — O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e
Internet no âmbito da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória,
por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos
do artigo 8.º, que garanta a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda
dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
2 — O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-
-Geral da República.
Artigo 6.º
Admissibilidade do pedido
1 — O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é ne-
cessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes:
a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou
b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma
ou em tempo útil para responder a situação de urgência.
2 — É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de
telecomunicações e Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.
Artigo 8.º
Controlo judicial e autorização prévia
O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e
do SIED a dados de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções
criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por
um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas
secções.
Quanto à Portaria n.º 237-A/2018, da sua leitura resulta uma perceção mais clara da efetiva
forma de funcionamento do sistema de acesso às informações por parte dos oficiais do SIS e do
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SIED, sendo de destacar as normas que seguidamente se transcrevem, porque permitem compre-
ender o conjunto de trâmites processuais a realizar:
Artigo 1.º
1 — Os trâmites processuais relacionados com a comunicação eletrónica de dados de teleco-
municações e Internet aos serviços de informações pelos prestadores de serviços de comunicações
eletrónicas, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, são praticados por
via de um serviço informático, baseado na Internet, especificamente disponibilizado para o efeito
no denominado «Sistema de Acesso ou Pedido de Dados aos Prestadores de Serviços de Comu-
nicações Eletrónicas», abreviadamente designado por SAPDOC.
2 — O SAPDOC é desenvolvido e gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a quem caberá também a função de gestão do sistema e da respetiva
credenciação de acesso.
3 — O SAPDOC é dotado de funcionalidades técnicas que permitam praticar, pelo menos,
os seguintes atos procedimentais, em execução dos procedimentos previstos na Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto:
a) Apresentação do pedido, elaborado pelos diretores do Serviço de Informações de Segurança
(SIS) ou do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e remetido pelo/a Secretário/
a-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça (n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
b) Comunicação do pedido ao/à Procurador/a-Geral da República (n.º 1 do artigo 9.º da Lei
Orgânica n.º 4/2017);
c) Eventual pronúncia do/a Procurador/a-Geral da República ao pedido elaborado pelos dire-
tores do SIS ou do SIED;
d) Envio do pedido, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, à formação especial de
juízes (n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
e) Elaboração ou anexação da deliberação da formação especial de juízes (n.º 3 do artigo 10.º
e n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
f) Comunicação da deliberação ao serviço de informações, ao prestador de serviços de co-
municações eletrónicas depositário dos dados e ao/à Procurador/a-Geral da República (n.º 2 do
artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
g) Comunicação da deliberação à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com referência
nominativa;
h) Eventual reação do SIS ou do SIED, do prestador de serviços de comunicações eletróni-
cas depositário dos dados ou do/a Procurador/a-Geral da República à deliberação da formação
especial de juízes;
i) Remessa do ficheiro de resposta com os dados, pelo prestador de serviços de comuni-
cações eletrónicas, com conhecimento da formação especial de juízes do Supremo Tribunal de
Justiça que deliberou e do/a Procurador/a-Geral da República (n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017);
j) Eventual pronúncia do/a Procurador/a-Geral da República;
k) Validação do tratamento dos dados (n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017) e res-
petivo envio, pela formação especial de juízes do Supremo Tribunal de Justiça que deliberou, ao
Diretor do Centro de Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do SIED, com conhecimento
do/a Procurador/a-Geral da República;
l) Comunicação, pelo Diretor do Centro de Dados do SIS ou pelo Diretor do Centro de Dados
do SIED, da receção e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta;
m) Cancelamento dos procedimentos em curso de acesso a dados, pela formação especial
de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
n) Comunicação da decisão de cancelamento de acesso e de destruição imediata dos dados
ao Diretor do Centro de Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do SIED, ao prestador de
serviços de comunicações eletrónicas depositário dos dados, ao/à Procurador/a-Geral da República
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e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, para efeitos do exercício das suas competências
legais (n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
o) Comunicação, pelo Diretor do Centro de Dados do SIS ou pelo Diretor do Centro de Dados
do SIED, ao/à Procurador-Geral da República, dos dados obtidos que indiciem a prática de crimes
de espionagem e terrorismo (artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 4/2017), sempre que tal seja possível
e nos termos da legislação aplicável.
b) O quadro europeu
Decorre dos preceitos acima transcritos que o acesso do SIS e do SIED aos dados previamente
armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas implica que estes últimos
procedam ao registo e à organização de dados pessoais para efeitos de armazenamento e à sua
transmissão não autorizada a terceiros. Trata-se, pois, de tratamento de dados de comunicações
sem o prévio consentimento dos seus titulares que interfere naturalmente com a proteção da pri-
vacidade no setor das comunicações eletrónicas.
Tal matéria é objeto da disciplina constante da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (“Lei da Pri-
vacidade nas Comunicações Eletrónicas”), que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva
n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de
dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (na versão
decorrente da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2009) — adiante referida apenas como “Diretiva n.º 2002/58”.
As disposições da Diretiva n.º 2002/58 visavam especificar e complementar a Diretiva n.º 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 — transposta para a ordem ju-
rídica portuguesa pela “Lei de Proteção de Dados Pessoais” (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) — a
qual foi revogada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução foi assegurada, na
ordem jurídica interna, pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que revogou a referida Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro. No seu artigo 1.º, n.º 1, estabelece-se que o objetivo da Diretiva é prever «a
harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equiva-
lente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e
à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações
eletrónicas e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comu-
nicações eletrónicas na Comunidade».
A Lei n.º 41/2004, no n.º 4 do artigo 1.º, remete para legislação especial a definição das ex-
ceções e do respetivo regime jurídico que se mostrem estritamente necessárias para a proteção
de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a preven-
ção, investigação e repressão de infrações penais. Tal disposição justifica-se e compreende-se à
luz do previsto nos artigos 1.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, da referida Diretiva n.º 2002/58, que preveem o
seguinte:
Artigo 1.º
3 — A presente diretiva não é aplicável a atividades fora do âmbito do Tratado que institui a
Comunidade Europeia, tais como as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia,
e em caso algum é aplicável às atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segu-
rança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as atividades se relacionem
com matérias de segurança do Estado) e as atividades do Estado em matéria de direito penal.
Artigo 15.º
1 — Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para restringir o âmbito dos
direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da
presente diretivas sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e
proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a
segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a deteção e a
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repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas,
tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros
podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados
durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas re-
feridas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário,
incluindo os mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.
Através de tais disposições, a Diretiva 2002/58 pretende realizar um esforço de compatibili-
zação entre as exigências comunitárias da prevenção da criminalidade grave e os princípios da
confidencialidade, do anonimato e da não conservação de dados. Para concretização desse objetivo,
a Diretiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas legislativas restritivas
do âmbito dos direitos e obrigações previstos nos seguintes preceitos: (i): no artigo 5.º, que esta-
belece o princípio da confidencialidade das comunicações e respetivos dados de tráfego, incluindo
a proibição de armazenamento de dados de tráfego sem o consentimento dos utilizadores, sem
prejuízo das exceções legalmente previstas nos termos do artigo 15.º, n.º 1; (ii) no artigo 6.º, que
estatui a obrigação de os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armaze-
nados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis serem eliminados ou tornados anónimos «quando deixem de
ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação», mas sem prejuízo do disposto no
citado artigo 15.º, n.º 1; (iii) nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º, que respeitam à apresentação e restrição
da identificação da linha chamadora e da linha conectada; (iv) e, finalmente, no artigo 9.º, que tem
por objeto o tratamento dos dados de localização para além dos dados de tráfego, nomeadamente
nos casos da prestação de um serviço de valor acrescentado.
Ora, a Lei Orgânica n.º 4/2017, ao regular o procedimento especial de acesso a dados previa-
mente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas necessários para
a prossecução da atividade de produção de informações pelo SIRP relacionadas com a segurança
nacional, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção de espionagem e do terrorismo, traduz
justamente uma concretização da exceção facultativa ao regime-regra da privacidade em matéria
de comunicações eletrónicas admitida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2002/58, com referência
a atividades dos Estados-Membros, em princípio excluídas do âmbito de aplicação da mesma
Diretiva, segundo o respetivo artigo 1.º, n.º 3. Ou seja, uma medida legislativa adotada por um
Estado-Membro para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos em certas disposições
daquela Diretiva destinada a salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado),
a defesa, a segurança pública e a prevenção de infrações penais.
Tal medida, enquanto resultado do exercício do poder legislativo de um Estado-Membro, está
naturalmente sujeita à respetiva Constituição e, devido à matéria em causa, tem de respeitar igual-
mente os limites estatuídos no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2002/58. O direito da União Europeia
não impõe, antes permite a adoção daquele tipo de medidas derrogatórias, em circunstâncias bem
identificadas e definidas em leis claras e precisas, em ordem a proteger os direitos fundamentais
dos cidadãos afetados.
Nestes exatos termos, e apesar de se tratar de uma iniciativa exclusiva do Estado-Membro — que
pode decidir, ou não, fazer uso da faculdade de derrogar certos direitos e obrigações consagrados
na Diretiva n.º 2002/58 —, a aprovação de medidas derrogatórias ao abrigo do citado artigo 15.º,
n.º 1, também representa uma aplicação de «direito da União» para efeitos do disposto no artigo 51.º,
n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com a consequência de
vincular imediatamente a República Portuguesa, de acordo com as respetivas competências, ao
respeito dos direitos e à observância dos princípios nela previstos.
A tal propósito, pode ler-se no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson,
C-203/15 e C-698/15, EU:C:2016:970 (a seguir “Acórdão Tele2”), n.os 73 e 74:
«73. [O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58] pressupõe necessariamente que as medidas
nacionais aí mencionadas, como as relativas à conservação de dados para efeitos de luta contra
criminalidade, se enquadram no âmbito de aplicação desta mesma diretiva, uma vez que esta
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última só autoriza expressamente que os Estados-Membros as adotem desde que respeitadas as
condições que prevê.
74 — Além disso, as medidas legislativas referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58
regulam, para os efeitos mencionados nesta disposição, a atividade dos prestadores de serviços
de comunicações eletrónicas. Por conseguinte, este artigo 15.º, n.º 1, lido em conjugação com o
artigo 3.º da referida diretiva, deve ser interpretado no sentido de que tais medidas legislativas
estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta mesma diretiva.»
Por outro lado, apesar de o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 52/2008 se referir apenas — mas
a título meramente exemplificativo — a medidas legislativas que imponham a conservação dos
dados durante um período limitado, nenhuma dúvida existe de que também as medidas nacionais
que concedam o acesso aos dados previamente conservados se enquadram no âmbito de aplica-
ção daquele preceito, conforme foi entendido pelo Tribunal de Justiça no já citado Acórdão Tele2:
«76 — Também se enquadra no referido âmbito de aplicação uma medida legislativa que tem
por objeto [...] o acesso das autoridades nacionais aos dados conservados pelos prestadores de
serviços de comunicações eletrónicas.
77 — Com efeito, a proteção da confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos dados
de tráfego com elas relacionados, garantida no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, aplica-se às
medidas tomadas por todas as pessoas que não sejam os utilizadores, independentemente de se
tratar de pessoas singulares ou de entidades privadas ou públicas. Como confirma o considerando
21 desta diretiva, esta tem como objetivo impedir «o acesso» não autorizado às comunicações,
incluindo a «quaisquer dados com elas relacionados», para proteger a confidencialidade das co-
municações eletrónicas.
78 — Nestas condições, uma medida legislativa através da qual um Estado-Membro impõe,
com fundamento no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, aos prestadores de serviços de comu-
nicações eletrónicas, para os efeitos mencionados nesta disposição, a obrigação de conceder às
autoridades nacionais, nas condições previstas nessa medida, o acesso aos dados conservados
pelos referidos prestadores tem por objeto o tratamento de dados pessoais por parte destes últimos,
tratamento que se enquadra no âmbito de aplicação desta diretiva.»
Ainda a este respeito, importa indicar o pronunciamento decisório formulado pelo TJUE
nessa ocasião em resposta às questões concretas objeto do reenvio em que aquele Acórdão foi
proferido:
«1) O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor
das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas),
conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º e 11.º, bem como do artigo 52.º, n.º 1, da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a
uma regulamentação nacional que prevê, para efeitos de luta contra a criminalidade, uma conser-
vação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dados de localização de todos
os assinantes e utilizadores registados em relação a todos os meios de comunicação eletrónica.
2) O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à
luz dos artigos 7.º, 8.º e 11.º bem como do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que regula a
proteção e a segurança dos dados de tráfego e dos dados de localização, em especial, o acesso
das autoridades nacionais competentes aos dados conservados, sem limitar, no âmbito da luta
contra a criminalidade, esse acesso apenas para efeitos de luta contra a criminalidade grave, sem
submeter o referido acesso a um controlo prévio por parte de um órgão jurisdicional ou de uma
autoridade administrativa independente, e sem exigir que os dados em causa sejam conservados
em território da União.»
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Este enquadramento à luz do direito da União Europeia é relevante direta e indiretamente:
por um lado, determina, por força do princípio do primado daquele ordenamento (relativamente
às matérias que relevam das atribuições e competências da União Europeia) e, bem assim, do
estatuído no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, que as medidas legislativas nacionais adotadas com
base na faculdade consagrada no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58 respeitem tal disposição,
assim como as demais regras e princípios do direito da União, incluindo os direitos e princípios
consagrados na Carta (cf. o respetivo artigo 51.º, n.º 1); por outro, justifica a interpretação e apli-
cação de tais medidas em conformidade com o mesmo direito.
Sem prejuízo da competência do legislador nacional para adotar as medidas de acesso previs-
tas na Lei Orgânica n.º 4/2017 se fundar no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, reitere-se que se
trata de uma faculdade concedida e não de uma obrigação imposta pelo direito da União Europeia.
Por outras palavras, os Estados-membros são autorizados, dentro de certos limites, a atuar neste
domínio, segundo as formas e com as restrições que as suas ordens jurídicas determinam. Ora,
encontrando-se os atos dos poderes públicos na ordem jurídica interna subordinados ao princípio
da constitucionalidade (artigo 3.º, n.º 3, da Constituição), coloca-se a questão de saber se a legis-
lação nacional respeita a Constituição. Na exata medida em que tal não seja o caso, compete ao
Tribunal Constitucional eliminar as correspondentes normas da ordem jurídica interna, através de
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).
Essa a questão que consubstancia o objeto do presente processo.
Daqui não se segue, todavia, que o Direito da União Europeia, assim como a Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (para o qual, de resto, o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2002/58
também remete — cf. a referência ao n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia constante
da última frase de tal preceito), devam aqui ser objeto de desconsideração, na apreciação da cons-
titucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017. Com efeito, por força das normas
do artigo 8.º da Constituição que estabelecem a relevância do Direito Internacional e do Direito da
União na ordem jurídica interna e, também, da cláusula aberta no domínio dos direitos fundamentais
consagrada no artigo 16.º da Constituição, este Tribunal não pode deixar de considerar os direitos
fundamentais consagrados na CDFUE e na referida Convenção, devendo igualmente ter em conta,
numa perspetiva de diálogo interjurisdicional, a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser feita
pelas instâncias competentes para a sua aplicação, nomeadamente o Tribunal de Justiça da União
Europeia (“TJUE”) e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”).
c) A jurisprudência europeia em matéria de proteção da privacidade das comunicações
eletrónicas
Como referido, a problemática do tratamento de dados relativos às comunicações é matéria
objeto de regulação por parte do direito da União Europeia e da CEDH, pelo que se justifica tomar
em consideração a proteção que o direito à privacidade e à tutela dos dados pessoais tem conhe-
cido na jurisprudência do TJUE e na jurisprudência do TEDH.
i. A Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Respeitando as tradições constitucionais dos Estados membros da UE, a CDFUE reafirma
no seu preâmbulo «os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das
obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tra-
tados comunitários, da Convenção europeia para a proteção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem
como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos».
Neste documento proclamatório de direitos fundamentais, de caráter vinculativo para os Es-
tados Membros (artigo 6.º, n.º 1, do TUE), destacam-se duas normas de fundamental relevância
nesta matéria, a saber, as normas constantes dos artigos 7.º e 8.º
A norma do artigo 7.º consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio
e pelas comunicações, sendo a norma tributária de todo o percurso de densificação destes direitos
percorrido no plano europeu até à sua aprovação. Aliás, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, este
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direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo correspondente da CEDH. Por conseguinte,
as restrições suscetíveis de lhe serem legitimamente impostas são idênticas às toleradas no quadro
do artigo 8.º da Convenção.
Por seu turno, a norma do artigo 8.º consagra o direito à proteção dos dados de caráter pessoal,
ao acesso a esses dados e ao seu tratamento leal e com um fundamento legítimo. O conceito de da-
dos, com interesse no presente processo, inclui “qualquer informação relativa a uma pessoa singular
identificada ou identificável, considerando-se identificável todo aquele que possa ser identificado,
direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou
mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou
social” (cf. Catarina Sarmento e Castro, “Comentário ao art. 8.º”, in Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia Comentada, Alessandra Silveira e Mariana Canotilho (ed.), Almedina, Coimbra,
2013; v. também a noção legal de “dados pessoais” do artigo 4.º, 1), do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados, relevante nos termos do corpo do artigo 2.º da Diretiva n.º 2002/58). Quanto
à densificação do conceito de tratamento de dados, que também se reveste de relevância para a
presente análise, “os dados pessoais são objeto de proteção quando sujeitos a qualquer operação
ou conjunto de operações (ou seja, a um «tratamento»), efetuadas com ou sem meios automati-
zados. São exemplos destes tratamentos de dados pessoais, a recolha de dados, o seu registo,
organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação
por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação
ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição de dados)” (cf. igualmente a
definição legal de “tratamento” prevista no artigo 4.º, 2), do citado Regulamento).
O Tribunal de Justiça tem densificado o significado das normas constantes dos artigos 7.º e 8.º
da CDFUE em linha com a jurisprudência do TEDH, sustentando que “no que respeita ao nível de
proteção das liberdades e direitos fundamentais garantido dentro da União, uma regulamentação
dessa proteção que implique uma ingerência nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 7.º
e 8.º da Carta deve, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, estabelecer regras
claras e precisas que regulem o âmbito e a aplicação de uma medida e imponham exigências míni-
mas, de modo a que as pessoas cujos dados pessoais estejam em causa disponham de garantias
suficientes que permitam proteger eficazmente os seus dados contra os riscos de abuso e contra
qualquer acesso e qualquer utilização ilícita desses dados” (Acórdão de 6 de outubro de 2015,
Schrems, C-362/14, EU:C:2015:650, n.º 91).
Como referido, a Diretiva n.º 2002/58/CE, relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas,
segundo o seu artigo 1.º, n.º 1, visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros necessárias
para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomea-
damente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das
comunicações eletrónicas. Nesta Diretiva visa realizar-se um esforço de compatibilização entre as
exigências comunitárias da prevenção da criminalidade grave e os princípios da confidencialidade,
do anonimato e da não conservação de dados (cf. artigos 1.º, 5.º, 6.º, n.º 1, 8.º e 9.º).
A Diretiva admitiu a possibilidade de derrogação daqueles princípios, em circunstâncias bem
identificadas e definidas em leis claras e precisas. O seu artigo 15.º, n.º 1, perspetiva a abordagem
do Direito da União a esta problemática como um conflito entre o interesse público na investiga-
ção e prevenção da criminalidade grave e os direitos fundamentais dos cidadãos à liberdade e à
privacidade, remetendo a regulação do conflito, através de medidas restritivas, para a margem de
determinação dos Estados-membros, mas sem baixar o patamar de proteção dos direitos tal como
garantidos na jurisprudência do TJUE e do TEDH.
No considerando n.º 11 da referida Diretiva, afirmou-se, também, que «Assim sendo, a presente
diretiva não afeta a capacidade de os Estados-Membros intercetarem legalmente comunicações
eletrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário, para quaisquer desses objetivos e em
conformidade com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liber-
dades Fundamentais, segundo a interpretação da mesma na jurisprudência do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem. Essas medidas devem ser adequadas, rigorosamente proporcionais ao
objetivo a alcançar e necessárias numa sociedade democrática e devem estar sujeitas, além disso,
a salvaguardas adequadas, em conformidade com a Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais».
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O TJUE, na sua jurisprudência sobre a matéria do acesso a dados pessoais, decidiu no Acórdão
Tele2, entre outras questões, que o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, lido à luz dos artigos 7.º,
8.º e 11.º, bem como do artigo 52.º, n.º 1, da CDFUE, deve ser interpretado no sentido de que
uma regulamentação nacional que incida sobre o acesso das autoridades nacionais competentes
aos dados conservados, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) o acesso, pelas autoridades
nacionais competentes, a dados pessoais deve estar limitado aos casos de criminalidade grave;
2) o referido acesso deve estar submetido a um controlo prévio por parte de um órgão jurisdicional
ou de uma autoridade administrativa independente; 3) os dados em causa devem ser conservados
em território da União.
O TJUE, nesta decisão Tele2, apesar de no seu dispositivo referir apenas os três citados
requisitos, na fundamentação, exige ainda que os cidadãos sejam informados, a posteriori, desse
acesso, e tenham ao seu dispor meios de reação ou remédios que lhes permitam controlar e im-
pugnar o acesso aos seus dados, quando ilícito (n.º 121).
Por último, uma palavra para a Diretiva n.º 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comu-
nicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações com vista
a garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, deteção e de repressão
de crimes graves, assim subtraindo tais dados ao âmbito de aplicação do artigo 15.º da Diretiva
n.º 2002/58. Tal Diretiva foi declarada inválida, pelo TJUE, no Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital
Rights Ireland e o., C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238 (a seguir, “Acórdão Digital Rights). Con-
siderou o TJUE, no mencionado processo, que “a Diretiva 2006/24 não estabelece regras claras e
precisas que regulem o alcance da ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º
e 8.º da Carta” (n.º 65). Consequentemente, entendeu que era inevitável “concluir que esta diretiva
comporta uma ingerência nestes direitos fundamentais, de grande amplitude e particular gravidade
na ordem jurídica da União, sem que essa ingerência seja enquadrada com precisão por disposições
que permitam garantir que se limita efetivamente ao estritamente necessário” (ibidem).
A diretiva invalidada pelo TJUE foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho, a qual, todavia, não foi imediatamente afetada pela declaração de invalidade da
Diretiva n.º 2006/24/CE (isto sem prejuízo de se considerar “imperativo avaliar a conformidade desta
com o direito da União Europeia, em especial com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE”; nesse
sentido, v. C. Guerra e F. Calvão, “Anotação ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
(Grande Secção)”, in Fórum da Proteção de Dados, n.º 1, julho 2015 e, ainda a Recomendação
n.º 1/B/2019 da Provedora de Justiça sobre a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho).
Apesar de a Lei n.º 32/2008 se reportar ao tratamento de dados (recolha, registo ou conser-
vação), que serão, num momento posterior, transmitidos aos serviços de informação e segurança,
encontrando-se, portanto, as suas disposições numa relação de complementaridade com as
normas agora em apreciação, relativas ao acesso a dados previamente conservados — embora,
como resulta das disposições da Diretiva n.º 2002/58 anteriormente referidas, os prestadores de
serviços de comunicações eletrónicas possam ou devam proceder ao armazenamento de dados
também por razões técnicas ou ligadas à faturação de serviços —, o problema da sua validade, à
luz da Constituição, não foi, contudo, colocado ao Tribunal Constitucional no presente processo,
pelo que não será proferida qualquer pronúncia a este respeito.
Com efeito, tal questão não foi integrada no objeto do processo, tal como delimitado pelo
princípio do pedido, nem pode afirmar-se existir uma relação de dependência funcional ou de
incindibilidade entre normas, suscetível de justificar um alargamento do pedido. Eventuais pro-
blemas de constitucionalidade, por violação de normas e princípios constitucionais, terão que ser
colocados em processo de fiscalização abstrata sucessiva pelas entidades legitimadas para o
efeito, ou em processos de fiscalização concreta, verificados os seus pressupostos específicos de
admissibilidade.
ii. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos
O standard mínimo de proteção dos direitos fundamentais é o consagrado nas normas da Con-
venção Europeia dos Direitos Humanos, interpretadas de acordo com a jurisprudência do TEDH. A
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jurisprudência do TEDH deve ser considerada pelo Tribunal Constitucional nas suas decisões como
critério coadjuvante na interpretação das normas constitucionais, atendendo, nomeadamente, aos
juízos de ponderação no contexto da aplicação do princípio da proporcionalidade e à densificação
do conteúdo dos direitos fundamentais, sobretudo quando estão em causa novos direitos ou novas
dimensões de direitos preexistentes. Por força da cláusula aberta no domínio dos direitos funda-
mentais consagrada no artigo 16.º da Constituição, este Tribunal não pode, na verdade, deixar de
considerar os direitos fundamentais consagrados na referida Convenção, devendo igualmente ter
em conta a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser feita pelo Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH).
A pedra de toque deste standard europeu de proteção e garantia dos direitos fundamentais
à reserva da intimidade da vida privada, ao sigilo das comunicações e à proteção de dados, aqui
em causa é, naturalmente, o artigo 8.º da CEDH. Dispõem as normas deste artigo que: 1) qualquer
pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua corres-
pondência e 2) não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão
quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade
democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-
-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da
saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
O TEDH tem conhecida jurisprudência sobre a matéria, sendo habitual submeter os regimes
jurídicos nacionais que possibilitam intervenções estaduais neste campo a um teste de proporcio-
nalidade bastante estrito. Assim, pese embora o facto de o TEDH reconhecer a importância do
dever estadual de proteção da sociedade contra todas as formas de terrorismo e de ameaça aos
valores democráticos, e de admitir restrições aos direitos consagrados no artigo 8.º da CEDH por
esse motivo, exige, contudo, um escrutínio intenso e atento às circunstâncias de cada caso con-
creto. Em várias decisões, já citadas no Acórdão n.º 403/2015, deste Tribunal, esclareceram-se
uma série de pressupostos de validade das intervenções restritivas no âmbito das comunicações
e da recolha de dados pessoais.
Como o Tribunal Constitucional já deu nota nesse Acórdão, o TEDH afirmou:
«[...] que um processo de acesso a dados, porque não sujeito ao escrutínio dos indivíduos
visados, tem de ser compensado por uma lei suficientemente tuteladora dos direitos fundamentais
(Acórdão de 06/06/2006, Segerstedt-Wiberg e outros c. Suécia, queixa n.º 62332/2000); que essa
lei deve empregar termos suficientemente claros para possibilitar a todos os cidadãos terem co-
nhecimento das circunstâncias e dos requisitos que permitem ao poder público fazer uso de uma
medida secreta que lesa o direito à vida privada pessoal e familiar e à correspondência (Acórdão
de 02/08/1984, Malone c. Reino Unido, queixa n.º 8691/79); que seria contrária às exigências do
artigo 8.º, n.º 2, da CEDH se a ingerência nas telecomunicações fosse conferida aos poderes públi-
cos através de um poder amplo e discricionário, e que são necessárias regras claras e detalhadas,
especialmente devido ao facto de a tecnologia disponível se tornar cada vez mais sofisticada, a fim
de garantir uma proteção adequada contra ingerências arbitrárias (Acórdão de 16/02/2000, Amann
c. Suíça, queixa n.º 27798/95); e nos casos Valenzuela c. Espanha (Acórdão de 30/07/1998, queixa
n.º 27671/95) e Prado Bugallo c. Espanha (Acórdão de 18/02/2003, queixa n.º 58496/00), chegou
à mesma conclusão, afirmando que a lei que permitia a ingerência nas comunicações não era
suficientemente clara e precisa, não mencionando a natureza das infrações que podem dar lugar
às mesmas, a fixação de um limite de duração da medida, as condições de acesso aos dados e a
eliminação dos mesmos».
Tem entendido o TEDH, a este propósito, que a interferência nestes direitos tem de estar de
acordo com a lei, e que, por razões de segurança jurídica, a lei deve ser suficientemente clara nos
seus termos para fornecer aos indivíduos uma indicação adequada sobre quais são as circunstân-
cias e as condições que permitem às autoridades recorrer a essas medidas.
A decisão mais recente do TEDH, de 13 de setembro de 2018 (Big Brother Watch and Others
v. the United Kingdom, queixas n.os 58170/13, 62322/14 e 24960/15), sobre a proteção do direito à
privacidade em face de ingerências nas comunicações e dados de tráfego, incidiu sobre queixas
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de jornalistas e organizações de direitos humanos em relação a três distintos regimes de vigilância:
(1) a interceção em massa de comunicações; (2) a partilha de informações com governos estran-
geiros; e (3) a aquisição de dados de comunicação previamente armazenados pelas empresas
fornecedoras de serviços de comunicações.
Embora o TEDH já se tenha pronunciado noutros processos (p. ex. Centrum För Rättvisa c.
Sweden, Weber and Saravia c. Germany; Liberty c. the United Kingdom), o caso Big Brother Watch
é o primeiro em que o TEDH especificamente considera a interceção e o acesso a dados de tráfego
(distintos dos dados de conteúdo) como uma interferência na vida privada das pessoas.
Relativamente à aquisição de dados previamente armazenados, o TEDH, no caso Big Brother
Watch, estabelece os seguintes critérios de conformidade destas medidas ao artigo 8.º da CEDH
(§§464 a 467): (1) o regime deve estar de acordo com a lei, no sentido de esta ser clara, acessível e
de efeitos previsíveis para os cidadãos; (2) deve prosseguir um objetivo legítimo, (3) e ser necessário
numa sociedade democrática, restringindo-se ao combate à criminalidade grave; (4) o acesso deve
estar sujeito a uma autorização prévia decidida por um tribunal ou por uma entidade administrativa
independente; (5) a lei deve providenciar garantias adequadas contra a arbitrariedade.
Embora referindo-se à recolha em massa de dados e à interceção das comunicações, questões
não em causa no presente processo, afirma o TEDH que a lei tem de prever meios de notificação
das medidas de vigilância aos visados, que possibilitem que estes possam usar os recursos previs-
tos para questionar a legalidade das medidas retrospetivamente, ou, em alternativa, que qualquer
pessoa que suspeite ter sido monitorizada possa questionar os serviços de informação e recorrer
aos tribunais em caso de ilicitude na recolha dos seus dados pessoais (Big Brother Watch, § 310,
seguindo orientação do Acórdão Roman Zakharov v. Russia, decisão de 4, de dezembro de 2015,
queixa n.º 47143/06), o que exigiu ao Reino Unido previsão, pela legislação nacional, de providên-
cias para a supervisão das medidas secretas de vigilância, mecanismos de notificação das pessoas
visadas e vias de recurso.
7 — Os dados pessoais a transmitir ao SIRP nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017
A Lei Orgânica n.º 4/2017 atribui aos oficiais de informação do SIRP o poder funcional de aceder
a dados de comunicação que permitam identificar, entre outros dados, o assinante ou utilizador do
meio de comunicação, a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem
como identificar o equipamento de telecomunicações utilizado ou a sua localização.
Ora, a atividade destes oficiais de informações já foi amplamente caraterizada por este Tribunal,
no mencionado Acórdão n.º 403/2015, onde se entendeu que a recolha de “informações” para efeitos
de “prevenção” — que é a definição legal do âmbito da atividade dos serviços de informação — a
dissocia, naturalmente, da atividade de investigação criminal. De facto, nos termos da Lei n.º 30/84
(Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), “aos serviços de informações
incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias
à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais
e à unidade e integridade do Estado” (n.º 2 do artigo 2.º).
Também nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2007 (que estabelece a orgânica do
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança), “o SIED é o único organismo
incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência
nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português”; e nos termos
do n.º 3 do mesmo artigo “o SIS é o único organismo incumbido da produção de informações
destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a
espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido”.
É certo que a existência de serviços de informações se afigura como um dos instrumentos ao
dispor do Estado para garantir a segurança nacional, objetivo plasmado em diversos preceitos cons-
titucionais, demonstrativos tanto da sua importância, quanto do seu lugar no quadro da Constituição.
A garantia da segurança enquanto tarefa fundamental do Estado estabelece-se, desde logo, nas
alíneas a) e b) do artigo 9.º, nos termos das quais lhe cabe: a) Garantir a independência nacional
e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; e b) Garantir os
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direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
tem ainda eco, na forma de direito fundamental, no n.º 1 do artigo 27.º, e no plano organizacional,
nos artigos 272.º e 273.º do texto constitucional.
O enunciado do artigo 9.º da Constituição investe, assim, o Estado de um conjunto de obri-
gações no domínio da segurança e tem implícito o dever de empreender os esforços necessários
à sua prossecução. Tal dever resulta, ao longo da Constituição, da definição dos atributos para as
distintas instituições para tal criadas, e constitucionalmente consagradas, como a polícia, as forças
armadas ou o sistema de informações da República (previsto na alínea q) do artigo 164.º da Cons-
tituição, que integra nas matérias de reserva absoluta de competência parlamentar a aprovação
do seu regime jurídico).
Todavia, o próprio enquadramento legal da atividade do SIRP impõe limites claros à sua atu-
ação, consagrando, designadamente, (i) o princípio da constitucionalidade e da legalidade, nos
termos do qual a atividade dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso respeito pela
Constituição e pela lei, designadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais das
pessoas, especialmente frente à utilização de dados informatizados; (ii) o princípio da exclusivi-
dade, nos termos do qual a atividade dos serviços está rigorosamente limitada às suas atribuições,
estando-lhes vedada a produção de informações em domínio que lhe não tenha sido concedido;
(iii) e o princípio da especialidade, segundo o qual atividade dos serviços de informações se reduz
ao seu estrito âmbito, não podendo confundir-se com a atividade própria de outros organismos,
entre os quais os tribunais e as forças policiais (Acórdão n.º 403/2015 — ponto 7).
A questão de constitucionalidade ora em análise reduz-se, verdadeiramente, à averiguação
da conformidade constitucional da possibilidade de acesso, pelos oficiais de informações do SIS
e do SIED, a dados de base e de localização de equipamento (artigo 3.º) e a dados de tráfego
(artigo 4.º). No primeiro caso, o legislador restringe esse acesso aos casos em que seja indispen-
sável a produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança
interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de
destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito; no segundo, e
de forma ainda mais restritiva, prevê-se que o acesso a dados de tráfego deve limitar-se à produção
de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.
A Lei Orgânica n.º 4/2017 adota, no artigo 2.º, n.º 1, uma distinção entre dois grupos de
dados — os «dados de telecomunicações» e os «dados de Internet» — definidos, respetivamente,
nas alíneas a) e b) do n.º 1:
“a) «Dados de telecomunicações», os registos ou informação constantes de bancos de dados
previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à
prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre
pontos terminais da rede, de comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de
outras formas de comunicação;
b) «Dados de Internet», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente
armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de
transmissão e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais
ou dados, quando não deem suporte a uma concreta comunicação”.
Dentro desta designação genérica de «Dados de telecomunicações e Internet», o n.º 2 do
mesmo artigo 2.º adere a uma classificação tripartida — dados de base, dados de localização de equi-
pamento e dados de tráfego — que define nas suas alíneas a), b) e c), nos seguintes termos:
“a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a
identificação e morada destes, e o contrato de ligação à rede;
b) «Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações
eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica
do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não
deem suporte a uma concreta comunicação;
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c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através
de uma rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou
para efeitos da faturação da mesma”.
Estes conceitos são distintos dos utilizados habitualmente pela jurisprudência constitucional.
Com efeito, é isso que resulta do Acórdão n.º 241/2002, em que o Tribunal acolheu a classificação
tripartida que distingue dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo, classificação que
foi reiterada pelos Acórdãos n.º 486/2009 e n.º 420/2017 (este, seguindo a jurisprudência do já
mencionado Acórdão n.º 403/2015).
Reconhece-se, contudo, que as categorias de dados e a sua designação mudam consoante
a evolução tecnológica e consoante a fonte normativa utilizada: por exemplo, enquanto a Lei
n.º 32/2008, no artigo 2.º, n.º 1, al a), usa um conceito amplo de «dados», que inclui os dados de
tráfego, os dados de localização e os dados conexos para identificar o assinante ou o utilizador, a
Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, usa uma categoria bipartida de dados de localização e dados de
tráfego, definindo-os, respetivamente, nas alíneas e) e d) do artigo 2.º
Por outro lado, alguns dos dados de localização podem ser reconduzidos a um conceito mais
amplo de dados de tráfego, tal como é expressamente assumido no Acórdão n.º 403/15 e susten-
tado pela doutrina (cf. CATARINA SARMENTO E CASTRO, Direito da Informática, Privacidade e Dados
Pessoais, Almedina, 2005, p. 181), enquanto outros dados de localização surgem dissociados de
qualquer ato de comunicação. Esta última categoria é, porém, meramente residual, pois, segundo o
parecer da CNPD n.º 38/2017, nos dias de hoje ocorrem comunicações mesmo quando o utilizador
do equipamento de comunicação não o aciona direta e intencionalmente. É, por exemplo, o caso
das atualizações efetuadas pelas aplicações de correio eletrónico ou outro tipo de mensagens,
o que significa que a geração e troca de dados são praticamente constantes, mesmo quando os
cidadãos utilizadores dos equipamentos nada fazem.
Por último, os meros dados de identificação do utilizador (designados por dados de base), iso-
ladamente considerados, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 241/02,
486/2009, 403/2015 e 421/2017), não estão cobertos pelo segredo das comunicações, mas pelo
direito à vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e à autodeterminação informativa (artigo 35.º,
n.º 1, da CRP).
Seja como for, o aspeto relevante para apreciar a questão da constitucionalidade agora co-
locada não é o plano categorial ou conceitual, mas sim o plano material e teleológico, e por isso
normativo, para efeitos de determinação do parâmetro que pode servir de referência à apreciação
da constitucionalidade.
Por isso, apesar de a letra da lei estabelecer uma distinção entre dados de base, dados de
localização de equipamento (artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017) e dados de tráfego (artigo 4.º
da Lei Orgânica n.º 4/2017), na apreciação da constitucionalidade das normas questionadas ter-
-se-á sobretudo em conta a subdivisão entre duas grandes categorias com as quais se cruza
esta classificação legal tripartida: (i) os dados associados a um ato de comunicação (consumado
ou tentado) entre duas pessoas e que são os dados de telecomunicações e os dados de tráfego
de internet ligados às circunstâncias da comunicação interpessoal; (ii) e os dados que não estão
associados a uma comunicação efetiva ou tentada entre dois sujeitos, mas que se traduzem nos
dados de identificação do sujeito (nome, morada, número de telemóvel), nos dados de localização
do equipamento, quando não deem suporte a uma concreta comunicação, e nos dados de tráfego
que apenas envolvem comunicação entre um sujeito e uma máquina, como por exemplo, a consulta
de sítios na internet.
Assim, quer os dados de base, quer os dados de localização de equipamento, a que se refere
o artigo 3.º da Lei Orgânica, n.º 4/2017, não devem ser considerados como dados atinentes a uma
comunicação, já que tanto nuns quanto noutros inexiste qualquer dimensão subjetiva inerente à
comunicação. Os primeiros são, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei, dados
escritos atinentes a uma relação contratual entre uma pessoa e uma empresa operadora de teleco-
municações, referindo-se à identificação e morada do titular e ao próprio contrato de ligação à rede;
os segundos abrangem a deteção de dados de localização a partir de um telefone ligado, mas em
stand by, e/ou através do sistema de satélite GPS ou outro (ver, neste sentido, Manuel da Costa
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Andrade, “Comentário ao artigo 194.º do Código Penal”, in J. Figueiredo Dias (direção), Comentário
Conimbricense do Código Penal — Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 1104). Contudo,
ainda que incluam, como dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei, “os dados tratados
numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indi-
quem a posição geográfica do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível
ao público”, não podem incluir dados que “deem suporte a uma concreta comunicação”.
Já no que se refere aos dados de internet, a ressalva que é feita no último segmento da
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 — «quando não deem suporte a uma
concreta comunicação» — impõe que se distinga dados de internet que traduzem comunicações
intersubjetivas, envolvendo um número finito de interlocutores, por regra determinado pelo emissor
da comunicação, por via de email ou outro tipo de mensagem (v.g. whatsapp, skype, etc), e dados
de internet que exprimem comunicações de massa, dirigidas a um número potencialmente infinito
de utilizadores, como a simples “navegação” em rede, saltando “link to link”, visitando e lendo in-
formação em websites. Qualquer um destes tipos de interatividade — interpessoal e bidirecional
ou massiva e unidirecional — gera dados que permitem a identificação da comunicação, como a
fonte, direção, percurso, destinatário, hora, duração, intensidade/frequência e equipamento utilizado.
Correspondem a elementos funcionais da comunicação, na medida em que constituem elementos
necessários ao estabelecimento da comunicação e, quando conservados e tratados, permitem
identificar os utilizadores da rede.
Estes dados pessoais são de vários tipos: códigos de identificação atribuídos ao utilizador e ao
destinatário, número de telefone da comunicação telefónica através da internet, nome e endereço
do assinante e utilizador registado, endereço IP — Internet Protocol —, data e hora do início (log
in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à internet ou ao serviço de correio eletrónico,
serviço de internet utilizado, número que solicita o acesso por linha telefónica, linha do assinante
digital ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.
Qualquer um destes dados integra o conceito de dados de tráfego constante da alínea c) do
n.º 2 do referido artigo 2.º: dados que permitem a ligação à rede e que são gerados automatica-
mente pela própria utilização ou transmissão em rede, sendo facultados para identificar ou permitir
identificar o acesso à internet, o correio eletrónico ou outra troca de mensagens através da internet
e as comunicações telefónicas sobre IP. De modo que os dados de internet compreendem dados
de tráfego que servem de suporte a comunicações intersubjetivas e dados de tráfego que suportam
e produzem comunicações eletrónicas de massa.
E por isso, o conteúdo da previsão normativa do artigo 4.º da mesma Lei Orgânica
n.º 4/2017 — uma das normas questionadas no presente processo — integra todas as categorias
de dados de tráfego: as que respeitam a comunicações telefónicas através de rede fixa, móvel ou
internet, e as relativas ao próprio acesso à rede assim como ao correio eletrónico e outras formas
de comunicação on line.
8 — Os parâmetros do controlo de constitucionalidade
O parâmetro constitucional invocado pelos requerentes, que corresponde, como veremos, ao
mobilizado pelo Tribunal Constitucional em casos análogos, é o do direito fundamental à inviolabi-
lidade do domicílio e da correspondência, concretizado, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da CRP,
numa proibição de “ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações
e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo
criminal”.
Contudo, a alegação dos requerentes não obsta a que, nos termos do artigo 51.º, n.º 5 da
LTC, o Tribunal Constitucional possa e deva conhecer a questão de constitucionalidade com fun-
damento «na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi
invocada».
É o que se passa com a norma do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, que está fora do
perímetro do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, na medida em que os «dados de base e de loca-
lização de equipamento» não respeitam, segundo as definições desses conceitos dadas no n.º 2
do artigo 2.º da Lei n.º 4/2017, a uma «concreta comunicação». Foi o que se entendeu no Acórdão
n.º 403/2015: a proibição de ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, constante
do artigo 34.º da CRP, abrange os chamados «metadados», mas pressupõe uma «concreta co-
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municação» entre pessoas (ponto 15). Sendo assim, os dados de base (v.g. número de telefone,
endereço eletrónico, contrato de ligação à rede) e os dados de localização de equipamento, quando
não dão suporte a uma concreta comunicação, ainda que protegidos pela reserva da vida privada,
não estão abrangidos pela tutela do sigilo das comunicações.
E é também o que acontece com o segmento ideal do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017
que tem por objeto dados de tráfego que não envolvem comunicações intersubjetivas. De facto,
a distinção que se faz no artigo 2.º dessa Lei, tendo por referência o conjunto de “dados previa-
mente armazenados” pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, entre «dados de
telecomunicações» e «dados de Internet», e dentro desta categoria, entre dados que dão suporte
a uma comunicação e dados que não dão suporte a uma comunicação, acaba por refletir-se na
determinação do parâmetro constitucional que protege o acesso a tais dados. Ainda que efetuada
exclusivamente para efeitos dessa Lei, cujos preceitos não preveem um regime jurídico diferenciado
para cada uma das referidas categorias, a distinção pode implicar que a legitimidade constitucional
das normas de acesso seja aferida por diferentes parâmetros constitucionais, tendo por referên-
cia o âmbito de proteção definido para o artigo 34.º da Constituição, restringido à comunicação
intersubjetiva e às suas circunstâncias ou elementos funcionais (por meio de telecomunicações ou
internet). A inclusão dos dados de internet, que não deem suporte a uma concreta comunicação
intersubjetiva, no conceito de dados de tráfego pode convocar parâmetro constitucional distinto
daquele com o qual se procede ao controlo da conformidade constitucional do acesso aos dados
de tráfego das comunicações interpessoais efetuadas através de telecomunicações ou por outros
meios de comunicação, se se considerar a jurisprudência do Acórdão n.º 403/2015 quanto ao sen-
tido e alcance do citado preceito constitucional.
Como se referiu, o objeto de proteção do sigilo de comunicações, consagrado no n.º 4 do
artigo 34.º da Constituição, reporta-se exclusivamente à interatividade entre utilizadores, possibi-
litada por meios como o correio eletrónico, o chat ou a videoconferência (utilizador-utilizador). Já
os dados de internet tratados para outro tipo de interatividade, nomeadamente a do utilizador com
o computador e os respetivos programas (de organização, pesquisa e seleção de informação) e a
navegação intra e inter documentos publicados nas páginas web, estão fora do âmbito de proteção
daquele preceito constitucional.
Todavia, como o tratamento informático dessa categoria de dados permite identificar o nome,
morada e outros dados de identificação do utilizador, os mesmos são considerados “dados pessoais”
protegidos pelo artigo 35.º da Constituição. O n.º 2 deste artigo atribui à lei a definição do conceito
de dados pessoais, o que foi feito na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:
«qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo
som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é
considerada identificável a pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designada-
mente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua
identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social». Portanto, a informação cons-
tante dos dados de tráfego, mesmo que separada de um processo de comunicação intersubjetiva,
é considerada de caráter pessoal, pois permite identificar o respetivo titular.
Subsiste assim, em relação a essa categoria específica de dados de tráfego, a pertinência na
verificação da conformidade constitucional da norma à luz do direito fundamental à autodetermi-
nação informativa, consagrado no artigo 35.º, n.os 1 e 4, da Constituição.
Em consequência do exposto, a constitucionalidade das normas do artigo 3.º e de um segmento
ideal do artigo 4.º — que regulam o acesso a dados pessoais que não envolvem comunicação
intersubjetiva (dados de base, dados de localização e dados de tráfego, dissociados de um ato de
comunicação, consumado ou tentado, entre duas pessoas) — terá de ser aferida à luz dos direitos
fundamentais consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição; enquanto o
acesso àqueles dados de tráfego que envolvem comunicação entre pessoas (mensagens de correio
eletrónico, chamadas de telemóvel, conversas por Voip, designadamente, Skype ou Whatsapp)
estará, na referida perspetiva, abrangido, desde logo (e sem prejuízo de também se tratar de dados
pessoais tutelados nos termos dos citados artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1, 3 e 4), pelo âmbito de
proteção do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição.
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Dada a especialidade da tutela dispensada por este último preceito, cumpre começar por fixar
o respetivo sentido e alcance, tendo presente o decidido no Acórdão n.º 403/2015.
9 — A tutela constitucional das comunicações intersubjetivas
No seu pedido de fiscalização abstrata sucessiva das normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei Or-
gânica n.º 4/2017, os requerentes invocam a violação do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição:
«É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunica-
ções e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo
criminal».
Recorde-se que foi com base em tal parâmetro que este Tribunal, no Acórdão n.º 403/2015, se
pronunciou pela inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da
República, que versava justamente sobre o acesso a dados e informações por parte de oficiais do
SIS e do SIED, designadamente a «dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das
comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar
a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o
equipamento de telecomunicações ou a sua localização».
Na ocasião, o Tribunal, atentos os termos do pedido, limitou a sua apreciação aos dados de
tráfego, tal como definidos na Diretiva n.º 2002/58 e na Lei n.º 41/2004 (cf. os respetivos pontos
6 e 9 e supra o ponto 7): dados «que identificam ou permitem identificar a comunicação e, uma
vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre emitente e destinatário, a
data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas». E foi justamente o acesso não consentido a
estes dados — dados das comunicações efetivamente realizadas ou tentadas — fora do âmbito do
processo penal que o Tribunal considerou lesivo de direitos fundamentais das pessoas envolvidas
no ato comunicacional.
Com efeito, reconheceu o Tribunal, «mesmo que não haja acesso ao conteúdo, a interconexão
entre dados de tráfego pode fornecer um perfil complexo e completo da pessoa em questão — com
quem mais conversa, que lugares frequenta, quais os seus horários, etc.», já que, «como refere Costa
Andrade, “no seu conjunto, os dados segregados pela comunicação e pelo sistema de telecomuni-
cações se revelam, muitas vezes, mais significativos que o próprio conteúdo da comunicação em
si. O que, de resto, bem espelha o interesse com que, reconhecidamente, a investigação criminal
procura maximizar a recolha de dados ou circunstâncias da comunicação, também referenciados
como dados de tráfego” (cf. “Bruscamente no verão passado — A Reforma do Código de Processo
Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, julho-agosto 2008, pág. 338)» e o ponto
12 do Acórdão n.º 403/2015). É, por conseguinte, claro «que a manipulação ilegal ou ilegítima
do conteúdo e das circunstâncias da comunicação pode violar a privacidade dos interlocutores
intervenientes, atentando ou pondo em risco esferas nucleares das pessoas, das suas vidas, ou
dimensões do seu modo de ser e estar. De sorte que a possibilidade de se aceder aos dados das
comunicações colide com um conjunto de valores associados à vida privada que fundamentam e
legitimam a proteção jurídico-constitucional» (v. ibidem).
9.1 — É nesse contexto que o Tribunal analisa a liberdade de ação e uma série de direitos
relacionados com a esfera íntima e a esfera privada (direito à solidão, direito ao anonimato e direito
à autodeterminação informacional) como reserva da intimidade da esfera privada e, mais ampla-
mente, do direito ao desenvolvimento da personalidade consagrados no artigo 26.º da Constituição.
Ora, uma das dimensões da liberdade de ação inerente ao desenvolvimento da personalidade
consiste na liberdade de comunicar, tuteladora da comunicação interpessoal: «a comunicação
que se destina a um recetor individual ou a um círculo de destinatários previamente determinado»
(Acórdão n.º 403/2015, ponto 13). Tal liberdade abrange, deste modo, «a faculdade de comunicar
com segurança e confiança e o domínio e autocontrole sobre a comunicação, enquanto expressão
e exteriorização da própria pessoa» (v. ibidem). E é essa mesma liberdade, enquanto refração do
direito ao desenvolvimento da personalidade e da tutela da privacidade, que mereceu no texto
constitucional um recorte material específico, através da autonomização, no artigo 34.º, do sigilo
dos meios de comunicação privada (v. ibidem).
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É com referência a este último que se pode autonomizar o direito à autodeterminação comu-
nicativa, que é simultaneamente um direito negativo (ou de defesa, nomeadamente da reserva da
intimidade da vida privada) e um direito a ações positivas (v. ibidem, pontos 13 e 14):
«Na vertente de defesa da reserva da intimidade da vida privada, o direito à autodetermina-
ção comunicativa protege a esfera pessoal perante as ingerências públicas ou privadas, ou seja,
o interesse das pessoas que comunicam em impedir ou em controlar a tomada de conhecimento,
a divulgação e circulação do conteúdo e circunstâncias da comunicação. Neste sentido, os interlo-
cutores intervenientes têm direito a um ato negativo: à não intervenção de terceiros na comunica-
ção e nas circunstâncias que a acompanham. Trata-se de uma garantia de que devem beneficiar,
prima facie, todas as comunicações privadas, independentemente de as mesmas dizerem ou não
respeito à intimidade dos intervenientes [...].
No entanto, o direito à autodeterminação comunicativa abrange ainda esferas de proteção
mais amplas que a da simples reserva da vida privada. É que o progresso tecnológico, ao facilitar
a acumulação, conservação, circulação e interconexão de dados referentes às comunicações,
aumentou as possibilidades de devassa. Agora é o próprio domínio de atuação do indivíduo que
é posto em causa, pois já não tem meios para assegurar a confidencialidade da comunicação. A
liberdade de, à distância, trocar com os destinatários livremente escolhidos por cada um, informa-
ções, notícias, pensamentos e opiniões está comprometida com as inimagináveis possibilidades
da sua afronta pelos avanços tecnológicos. Por isso, é necessário assegurar que a comunicação
à distância entre privados se processe como se os mesmos se encontrassem presentes, i.e., que
as comunicações entre emissor e recetor, bem como o seu circunstancialismo, se tenham como
uma comunicação fechada, em que os sujeitos se autodeterminam quanto à realização da mesma
e esperam, legitimamente, que a comunidade proteja o circunstancialismo daquela pretendida
comunicação. Ora, como a interação entre pessoas que se encontram à distância tem de ser feita
através da mediação necessária de um terceiro, de um fornecedor de serviços de comunicação,
exige-se que esse operador e o Estado regulador também garantam a integridade e confidenciali-
dade dos sistemas de comunicação.
Neste contexto, o direito à autodeterminação comunicativa assume-se como um direito de
liberdade, de liberdade para comunicar, sem receio ou constrangimentos de que a comunicação
ou as circunstâncias em que a mesma é realizada possam ser investigadas ou divulgadas. Sem
essa confiança, o indivíduo sentir-se-á coartado na liberdade de poder comunicar com quem quiser,
quando quiser, pelo tempo que quiser e quantas vezes quiser. Trata-se, pois, de permitir um livre
desenvolvimento das relações interpessoais e, ao mesmo tempo, de proteger a confiança que os in-
divíduos depositam nas suas comunicações privadas e no prestador de serviços das mesmas. Como
refere Costa Andrade, «a tutela da inviolabilidade das telecomunicações radica assim na “específica
situação de perigo” decorrente do domínio que o terceiro detém — e enquanto detém — sobre a
comunicação (conteúdo e dados). Domínio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão
arbitrária subtraída ao controlo do(s) comunicador(es). Por ser assim, o regime jurídico do sigilo na
segurança e reserva dos sistemas apenas visa proteger a confiança na segurança e reserva dos
sistemas (empresas) de telecomunicações» (cf. Costa Andrade, ob. cit., pág. 339). Neste sentido,
os comunicadores têm direito a ações positivas dos operadores e do Estado que não só assegu-
rem a confidencialidade das comunicações e das circunstâncias em que elas se realizam como
também lhes permitam controlar os dados produzidos, guardados e transmitidos que respeitem a
comunicações já efetuadas.
[...]
14 — A autodeterminação comunicativa é protegida no artigo 34.º da CRP através da inviolabili-
dade das comunicações. A “inviolabilidade de princípio” justifica-se, como referem Gomes Canotilho
e Vital Moreira, para «limitar na maior medida possível a possibilidade de restrições, sujeitando-se
estas a pressupostos bastante vinculados» (cf. ob. cit, Vol. I, pág. 540). Nessa inviolabilidade inclui-
-se, no n.º 4 daquele preceito constitucional, a proibição de ingerência das autoridades públicas nos
meios de comunicação, não só as que estão investidas de poderes públicos de autoridade como,
mas por maioria de razão, as demais entidades públicas e entidades privadas (n.º 1 do artigo 18.º
da CRP).
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A garantia de não ingerência tem, porém, um sentido mais vasto que o sigilo de comunicações,
podendo assumir um duplo relevo.
Desde logo, ela configura-se como uma garantia de sentido negativo, de inviolabilidade, que
protege o indivíduo de ingerências do Estado ou de terceiros. Neste contexto assume-se como um
direito que garante ao respetivo titular posições jurídicas perante o Estado para defesa de abusos
relativos à utilização dos dados em causa. Como correspondência desta garantia, cabe ao Estado
um dever de não ingerência, de não agressão. Deste direito deriva, como já se referiu, não só a
obrigação de princípio de não divulgar o conteúdo das comunicações privadas, mas também não
aceder às circunstâncias em que as mesmas foram efetuadas.
Por outro lado, a garantia de não ingerência pode, ainda, reclamar um correspondente dever
a ações positivas por parte do Estado. Desde logo, a obrigação de o Estado adotar os instrumen-
tos jurídicos necessários para manter a comunicação e seu circunstancialismo como “fechados”
(nomeadamente, através da aprovação de leis destinadas à proteção dos dados de comunicação).
Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 26.º da CRP estabelece, precisamente, uma obrigação legiferante,
obrigando o legislador a estabelecer garantias contra a obtenção e utilização abusivas, ou con-
trárias à dignidade humana, de informações. Depois, através da efetivação do referido “direito ao
apagamento” ou ao “bloqueio” dos dados de tráfego, que vai ínsito no direito à autodeterminação
comunicativa, e no correspondente “direito ao esquecimento”. De facto, o direito à autodetermina-
ção comunicativa tem, nos dias de hoje, e face à tendencial perenidade dos registos de dados, de
passar pela imposição de limites temporais à conservação dos dados.»
Em suma, o artigo 34.º da Constituição tem por propósito consagrar e proteger o direito fun-
damental à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ou seja, e prima facie, a liberdade de
manter uma esfera de privacidade e sigilo, livre de interferência e ingerência estadual, quer no que
respeita ao domicílio, quer — sendo esta a dimensão relevante para o caso sub iudice — quanto
à comunicação. É, aliás, entendimento doutrinal sedimentado que o âmbito de proteção da norma
constitucional abrange todos os meios de comunicação individual e privada, e toda a espécie de
correspondência entre pessoas, em suporte físico ou eletrónico, incluindo não apenas o conteúdo
da correspondência, mas o tráfego como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização),
excluindo-se apenas a categoria residual de dados pessoais, isolados de qualquer processo de
comunicação, efetivo ou tentado.
Partindo deste entendimento, cumpre delimitar negativamente o âmbito da regra consagrada
no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, no sentido de excluir da proteção conferida pela norma todos
os dados e todas as ações que não possam, verdadeiramente, qualificar-se como telecomunicação
ou meio de comunicação pessoal. Por isso, o sigilo das telecomunicações «só vale para os autên-
ticos dados de comunicação, isto é, aqueles que se reportam a ações de telecomunicação e são,
como tais, protegidos contra a intromissão arbitrária» (Manuel da Costa Andrade, “Comentário ao
artigo 194.º do Código Penal”, ob. cit. 2012, pág. 1103). Nestes termos, a área de tutela constitucional
das telecomunicações comporta, ao lado de uma dimensão objetiva, uma indispensável dimensão
subjetiva, na medida em que o ato comunicativo pressupõe sempre a existência de uma relação
intersubjetiva, um contacto ou, pelo menos, uma tentativa de contacto entre pessoas.
Assim, importará considerar que o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição protege tanto o processo
comunicativo quanto o conteúdo da comunicação, sempre que — mas apenas quando — esteja
em causa um efetivo processo comunicativo. Ou seja, terá de ter havido, pelo menos por uma das
partes, a consciência e a vontade de “participar na transmissão à distância de dados ou notícias”,
mesmo que a comunicação não se tenha completado, por ausência ou rejeição de resposta pela
outra parte.
Posição semelhante encontra-se na doutrina e jurisprudência alemãs, a propósito do âmbito
de proteção do artigo 10.º da Lei Fundamental: «Desenha-se aqui, no âmbito do Artigo 10.º, um
nível diferenciado de proteção. O círculo mais estreito é constituído pelo núcleo essencial da
privacidade, que é garantida não apenas dentro da habitação, mas também na comunicação à
distância. De forma menos intensiva, mas também com um nível elevado de proteção, é protegido
o conteúdo da comunicação, contra escutas, leituras ou outras formas de intromissão. No que res-
peita aos dados sobre as circunstâncias do processo comunicativo, designadamente, os dados de
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conexão, o Tribunal Constitucional federal enfatiza a importância da proteção efetiva dos direitos
fundamentais» (Mangoldt/Klein/Starck, GG — Grundgesetz Kommentar, Band 1, 7. Auflage, C. H.
Beck, 2018, art. 10, Abs. 2, 75, p. 1084).
Note-se, por fim, que a relevância comunicacional dos dados de tráfego não os descaracte-
riza enquanto dados pessoais ligados à privacidade dos indivíduos e ao livre desenvolvimento da
respetiva personalidade — bens jurídicos tutelados pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição —, tanto
mais que o seu tratamento informático e acesso por terceiros atinge o direito de cada um contro-
lar as informações que lhe dizem respeito, ou seja, o seu direito à autodeterminação informativa,
consagrado no artigo 35.º da Constituição (cf. infra o n.º 10).
9.2 — O n.º 4 do artigo 34.º, embora proíba as ingerências na correspondência, nas telecomu-
nicações e nos demais meios de comunicação, admite-as nos «casos previstos na lei em matéria
de processo penal», ou seja, «a autorização constitucional expressa para a restrição do direito à
inviolabilidade das comunicações é completada com a discriminação dos fins e interesses a pros-
seguir com a lei restritiva ou com o critério que deve balizar a intervenção do legislador ordinário»
(v. Acórdão n.º 403/2015, ponto 16). Tal constitui, ao mesmo tempo, a «garantia de que tais restrições
não estão autorizadas noutras matérias e para outras finalidades» (v. ibidem).
Deste modo, o n.º 4 do artigo 34.º da CRP conduz à inevitável conclusão de que o legislador
constitucional resolveu explicitamente, no texto da Constituição, o sentido no qual devem ser resolvi-
das as eventuais colisões entre os valores constitucionalmente protegidos, e os correspetivos direitos
fundamentais, à liberdade individual, e à sua específica dimensão de direito à inviolabilidade das
telecomunicações, por um lado, e, por outro, à segurança e preservação da ordem constitucional,
que se traduz na necessidade de prevenir a ocorrência de atos passíveis de a colocar em perigo.
Ao resolver de forma expressa tal tensão axiológica e jusfundamental, o legislador constituinte
retirou ao intérprete constitucional o espaço para encontrar, por via interpretativa, solução distinta
para a operação de concordância prática em questão.
Nesse sentido, entendeu-se no Acórdão n.º 403/2015:
«17 — Ao definir o campo de incidência da lei restritiva do direito à inviolabilidade das comu-
nicações pela “matéria de processo criminal” a Constituição ponderou e tomou posição (em parte)
sobre o conflito entre os bens jurídicos protegidos por aquele direito fundamental e os valores comu-
nitários, especialmente os da segurança, a cuja realização se dirige o processo penal. Não obstante
as restrições legais ao direito à inviolabilidade das comunicações que o legislador está autorizado
a estabelecer deverem obedecer à ponderação do princípio da proporcionalidade, a preferência
abstrata pelo valor da segurança em prejuízo da privacidade das comunicações só pode valer em
matéria de processo penal. É que a não inclusão de outras matérias do âmbito da restrição do
direito à inviolabilidade das comunicações, não é contrária ao plano ordenador do sistema jurídico-
-constitucional. Ainda que se pudesse considerar, em abstrato, que há outras matérias em que o
valor da segurança sobreleva os valores próprios do direito à inviolabilidade das comunicações, a
falta de cobertura normativa da restrição em matérias extraprocessuais não frustra as intenções
ordenadoras do atual sistema, porque há razões político-jurídicas que estão na base da abstenção
do legislador constitucional.
Que não estamos perante uma “incompletude contrária ao plano normativo” da Constituição
é confirmado, de forma implícita, mas clara, pelas opções valorativas tomadas aquando da 4.ª e
da 5.ª revisões constitucionais. Nessas revisões foram abertamente tidos em conta imperativos
acrescidos de segurança e a necessidade de incrementar medidas contra a criminalidade referida
na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII. Esse objetivo levou a alterações que se
traduziram em restrições a direitos fundamentais, nesta área, com a consagração de novos equi-
líbrios normativos entre os valores aqui em confronto.
Assim, pela 4.ª revisão, o artigo 33.º, n.º 3, passou a prever a extradição de cidadãos portu-
gueses, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de
terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado
requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo. Também o n.º 4 do mesmo
artigo passou a admitir a extradição por crimes puníveis com a prisão perpétua (ainda que só me-
diante a garantia de não aplicação ao caso).
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O próprio artigo 34.º foi objeto de reponderação, na 5.ª revisão constitucional, passando a
admitir-se, no n.º 3, a entrada durante a noite no domicílio das pessoas, com autorização judicial,
“em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo
e o tráfico de pessoas”.
O repensamento desta matéria, nas referidas revisões constitucionais, deixou inalterados os
termos da norma permissiva de ingerência nas telecomunicações, estabelecida na 2.ª parte do
n.º 4 do artigo 34.º, e o seu alcance restrito a “matéria de processo criminal”. Apenas se alargou o
âmbito da proibição aos “demais meios de comunicação”, na revisão de 1997.
Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do n.º 4 do
artigo 34.º — para a qual, aliás, o intérprete, neste contexto concreto, não dispõe de instrumentos
metodológicos adequados.»
Pode falar-se, por isso, de uma reserva absoluta de processo criminal:
«De facto, a referência ao processo criminal não é apenas uma indicação teleológica, mas
também a localização da restrição à proibição de ingerência numa área estruturada normativamente
em termos de oferecer garantias bastantes contra intromissões abusivas. Ao autorizar a ingerência
das autoridades públicas nos meios de comunicação apenas em matéria de processo penal, e
não para quaisquer outros efeitos, a Constituição quis garantir que o acesso a esses meios, para
salvaguarda dos valores da “justiça” e da “segurança”, fosse efetuado através de um instrumento
processual que também proteja os direitos fundamentais das pessoas. Porque a ingerência nas
comunicações põe em conflito um direito fundamental com outros direitos ou valores comunitários,
considerou-se que a restrição daquele direito só seria autorizada para realização dos valores da
justiça, da descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores
que ao processo criminal incumbe realizar. Assim, remeteu para o legislador processual penal a
tarefa de “concordância prática” dos valores conflituantes na ingerência nas comunicações priva-
das: por um lado, a tutela do direito à inviolabilidade das comunicações; por outro, a viabilização
da justiça penal. Na verdade, como escreve Figueiredo Dias, «o processo penal é um dos lugares
por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias
e a liberdade de realização da personalidade individual» (cf. Direito Processual Penal, Coimbra
Editora, 1974, pág. 59).
Assim, a referência ao processo criminal, encontrando-se estreitamente associada à Constitui-
ção, onde se detetam normas diretamente atinentes a essa matéria e que condensam os respetivos
princípios estruturantes (artigo 32.º) — a ponto de se falar numa constituição processual criminal —,
tem um sentido hermenêutico inequívoco, não podendo deixar de ser entendido como a “sequência
de atos juridicamente preordenados praticados por pessoas legitimamente autorizadas em ordem
à decisão sobre a prática de um crime e as suas consequências jurídicas”.»
Esta reserva de processo criminal constitucionalmente estabelecida tem, além do mais, rele-
vantíssimas consequências na esfera jurídica da pessoa, em particular quando constituída arguida,
como a determinação do regime de nulidade de provas obtidas através de métodos inadmissíveis
e a obrigatoriedade de intervenção de um juiz quando esteja em causa a prática de atos potencial-
mente lesivos de direitos fundamentais:
«[O] artigo 34.º, n.º 4, ao delimitar a restrição à matéria de processo penal tem também outras
consequências com reflexo no estatuto constitucional do arguido.
Desde logo, a realização da justiça, não sendo um fim único do processo criminal, apenas
pode ser conseguida de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o respeito
pelos direitos fundamentais das pessoas que no processo se veem envolvidas. O respeito desses
direitos conduz, por exemplo, a considerar inadmissíveis certos métodos de provas e a cominar
a nulidade de «todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações» (cf. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A nulidade das provas, com a consequente
impossibilidade da sua valoração no processo, quando sejam obtidas por ingerência abusiva nas
comunicações, corresponde assim a uma garantia do processo criminal e resulta de ter havido
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acesso à informação fora dos casos em que a própria Constituição consente a restrição ao princípio
da inviolabilidade dos meios de comunicação privada.
Por outro lado, a referência ao processo criminal implica que a intervenção restritiva careça
de prévia autorização judicial. Sendo o processo criminal uma forma heterocompositiva através da
qual se realizam as funções de jurisdictio referidas à atuação de pretensões baseadas em normas
públicas de direito criminal, exige-se a intervenção de um órgão qualificado para essas funções
(cf. artigo 202.º da CRP). Embora se não trate de um caso em que a reserva do juiz ou a reserva
de primeira decisão se encontre especialmente individualizada na Constituição [...], não pode deixar
de reconhecer-se que a reserva absoluta do juiz tende a afirmar-se quando não existe qualquer
razão ou fundamento material para a opção por um procedimento não judicial de resolução de litígio
(Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 663). O que é particularmente evidente quando se trate de questões
que se reportam ao núcleo duro da função jurisdicional, como é o caso das competências exclusivas
do juiz de instrução (artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal), em que releva a prática
de atos que afetam direitos, liberdades e garantias das pessoas (cf. Vieira de Andrade, “Reserva
do juiz e intervenção ministerial em matéria de fixação da indemnizações por nacionalizações”,
Scientia ivridica, Tomo XLVII, n.os 274-276, julho/dezembro, 1998, pág. 225). Esse é seguramente
o caso quando está em causa a interceção, gravação ou registo de comunicações (artigo 269.º,
n.º 1, alínea c), do CPP).»
Daí a conclusão, que agora se reitera:
«Estando excluída a possibilidade, em todo este contexto, de efetuar uma interpretação da
norma constitucional que consinta o acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações no âmbito das atribuições dos serviços de informações, à revelia de
qualquer processo penal ou autorização judicial, ainda que tenha em vista a prevenção penal de
bens jurídicos muito relevantes (artigos 4.º, n.º 1, alínea c), e 78.º, n.º 2, do Decreto), dificilmente
se poderá encarar a ideia de uma ampliação do âmbito da restrição contida no artigo 34.º, n.º 4,
2.ª parte, a partir do fim da regulação ou da conexão de sentido da norma. Desde logo, porque a
finalidade do preceito, como assinalou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 241/2002, é a de
delimitar o âmbito das restrições à garantia da inviolabilidade das comunicações. E, como se dei-
xou exposto, essa delimitação é expressamente assumida pela Constituição como sendo apenas
reconduzível às situações enquadradas pelo processo penal. Não há aqui, por isso, uma qualquer
lacuna oculta que justifique, contra o seu sentido literal, uma interpretação conforme com a teleologia
imanente da norma, já que ela própria tem por objetivo definir o âmbito preciso da restrição, sem
que se torne possível estabelecer uma identidade valorativa entre o processo penal e a investigação
levada a efeito pelos serviços de informações. Além de que o alargamento do âmbito da norma
constitucional, a ser admitida, teria um duplo sentido, implicando não apenas uma ampliação do
âmbito aplicativo da restrição ao princípio da não ingerência nas comunicações, mas também uma
redução da garantia de reserva de juiz, através da remissão do controlo de atos que afetam direitos
fundamentais para uma entidade meramente administrativa.
Pode, então, concluir-se que, no caso da proibição de ingerência das autoridades públicas nas
comunicações, que o artigo 34.º, n.º 4, primeira parte, consagra como princípio geral, as exceções
a que se refere o segmento final desse preceito estão condicionadas à matéria de processo penal,
e sendo a restrição constitucionalmente autorizada apenas nesses termos, não tem cabimento
efetuar uma qualquer outra interpretação que permita alargar a restrição a outros efeitos, como
se a restrição não estivesse especificada no próprio texto constitucional ou se tratasse aí de uma
restrição meramente implícita que permitisse atender a outros valores ou bens constitucionalmente
reconhecidos.»
Resulta deste modo, claramente, que no entendimento firmado no Acórdão 403/2015, a
limitação da restrição do direito de sigilo das comunicações a matéria de processo penal não se
baseia exclusivamente no elemento literal ou gramatical de interpretação (a letra da lei), mas numa
combinação de vários elementos — o sistemático, o histórico e o teleológico — que atribuem um
especial significado à exigência constitucional de reserva absoluta de processo criminal, de acordo
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com a nossa tradição sociopolítica baseada na importância do processo penal para a defesa dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos suspeitos de prática de um crime. Mesmo conside-
rando a hermenêutica jurídica particular da interpretação constitucional, que confere ao intérprete
uma maior liberdade, em face do argumento literal, do que a normalmente atribuída ao intérprete
do direito ordinário, o conceito jurídico-constitucional de processo penal reveste-se de um signi-
ficado unívoco e determinado, que não consente o grau de flexibilização ou de evolução, por via
interpretativa, típico dos conceitos constitucionais abertos e plurissignificativos.
10 — A tutela constitucional da autodeterminação informativa
A autodeterminação comunicativa, estando correlacionada com a autodeterminação informativa
e sobrepondo-se parcialmente à mesma, todavia, não deixa de dela se distinguir.
Como se deixou claro no Acórdão n.º 403/2015:
«O objeto de proteção do direito à autodeterminação comunicativa reporta-se a comunica-
ções individuais efetivamente realizadas ou tentadas e só essas é que estão cobertas pelo sigilo
de comunicações. Naquele outro direito protege-se as informações pessoais recolhidas e tratadas
por entidades públicas e privadas, cuja forma de tratamento e divulgação pode propiciar ofensas
à privacidade das pessoas a que digam respeito» (cf. o respetivo ponto 13)
10.1 — Com efeito, o artigo 35.º da Constituição institui “um direito fundamental à autodetermi-
nação informativa, traduzido num conjunto de direitos relacionados com o tratamento automático das
informações pessoais dos cidadãos, que visam, simultaneamente, protegê-las perante ameaças de
recolha e de divulgação, assim como de outras utilizações possibilitadas pelas novas tecnologias,
e, também, assegurar aos respetivos titulares um conjunto de poderes de escolha nesse âmbito”
(Catarina Sarmento e Castro, “40 Anos de “Utilização da Informática” — O artigo 35.º da Constituição
da República Portuguesa”, in e-Pública vol. 3, n.º 3, dezembro 2016, págs. 42-66).
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A fórmula tratamento abrange não apenas a in-
dividualização, fixação e recolha de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e
publicação. O enunciado linguístico dados é o plural da expressão latina datum e está utilizado na
Constituição no sentido que hoje lhe empresta a ciência informática: representação convencional
de informação, sob a forma analógica ou digital, possibilitadora do seu tratamento automático (in-
trodução, organização, gestão e processamento de dados)» (Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume I, ob. cit., pág. 550).
No âmbito da utilização da informática, as normas contidas no artigo 35.º da CRP reconhe-
cem «o direito a conhecer a informação que sobre cada um de nós é tratada, e que se traduz, no
essencial, no direito de saber que dados pessoais estão a ser recolhidos, utilizados conservados,
comunicados e para que finalidade, e ainda por quem estão a ser tratados — o quê, por quem,
para quê? — de modo a permitir aos cidadãos deter ou retomar o controlo sobre os seus dados.
A este conjunto de pretensões jurídico-subjetivas, refletidas no n.º 1 do artigo 35.º, a doutrina portu-
guesa, por inspiração germânica, chamou direito à autodeterminação informativa, o qual, em certa
medida, abrange ainda o direito à retificação ou atualização dos dados, ainda que esta seja já uma
dimensão subjetiva que pressupõe a concretização daquelas dimensões» (cf. Filipa Urbano Calvão.
«O direito fundamental à proteção dos dados pessoais e a privacidade 40 anos depois», Jornadas
nos quarenta anos da Constituição da República Portuguesa, Impacto e Evolução, Universidade
Católica Editora, Porto, 2017, p. 89).
O direito à autodeterminação informativa confere assim a cada pessoa o direito de controlar a
informação disponível a seu respeito, desdobrando-se em vários direitos: «a) o direito de acesso,
ou seja o direito de conhecer os dados constantes de registos informáticos, quaisquer que eles
sejam (públicos ou privados); b) o direito ao conhecimento da identidade dos responsáveis, bem
como o direito ao esclarecimento sobre a finalidade dos dados; c) o direito de contestação, ou
seja o direito à retificação dos dados e sobre identidade e endereço do responsável; d) o direito de
atualização (cujo escopo fundamental é a correção do conteúdo dos dados em caso de desatuali-
zação); e) finalmente, o direito à eliminação dos dados cujo registo é interdito»; e o direito a conhe-
cer a finalidade a que se destinam os dados é «um direito à autodeterminação sobre informações
referentes a dados pessoais que exige uma proteção clara quanto ao «desvio dos fins» a que se
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destinam essas informações. Daí as exigências jurídico-constitucionais relativas às finalidades das
informações: (1) legitimidade; (2) determinabilidade; (3) explicitação; (4) adequação e proporciona-
lidade; (5) exatidão e atualidade; (6) limitação temporal (cf. ob. cit. Vol. I, págs. 552 e 553).
Acresce que as pessoas têm não apenas o direito de saber o que a seu respeito consta dos
registos informáticos, mas também o direito de que esses dados sejam salvaguardados contra a
devassa ou difusão. Por sua vez, este último direito engloba vários direitos específicos: (a) a proi-
bição de acesso de terceiros a dados pessoais (artigo 35.º, n.º 4, da Constituição); (b) proibição da
interconexão de ficheiros de bases e bancos de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2, da Constituição).
Isto mostra claramente que a consagração constitucional da proteção de dados pessoais cons-
titui um instrumento do livre desenvolvimento da pessoa humana numa sociedade democrática e
uma condição para o gozo da liberdade e da afirmação da identidade pessoal. Como referem Go-
mes Canotilho e Vital Moreira, «o conjunto de direitos fundamentais relacionados com o tratamento
informático de dados pessoais arranca de alguns «direitos-mãe» em sede de direitos, liberdades
e garantias. É o caso do direito à dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento da personali-
dade, da integridade pessoal e da autodeterminação informativa. O enunciado «dados pessoais»
exprime logo a estreita conexão entre estes direitos e o respetivo tratamento informático; podendo
afirmar-se que quanto mais os dados relacionam a dignidade, a personalidade e a autodeterminação
das pessoas, tanto mais se impõem restrições quanto à sua utilização e recolha (banco de dados).
É neste contexto que se situam dois problemas fundamentais relativos ao processamento de dados
informáticos: (1) determinação das categorias de dados; (2) graduação das ingerências necessárias
à proteção de outros bens constitucionais» (ob. cit. Volume I, ob. cit., p. 550).
Pode, na verdade, afirmar-se que o segredo dos dados pessoais e o poder de controlo do
sujeito sobre os mesmos constituem uma garantia do direito ao livre desenvolvimento da perso-
nalidade enquanto possibilidade de «interiorização autónoma» da pessoa ou o direito a «autoafir-
mação» em relação a si mesmo, contra quaisquer imposições heterónomas (de terceiros ou dos
poderes públicos). Este direito à «autoafirmação» dá guarida a vários «direitos de personalidade
inominados», mesmo que não especificamente positivados na Constituição, como por exemplo,
o direito aos documentos pessoais e o direito à autodeterminação informativa quanto a dados
pessoais constantes de ficheiros manuais ou informáticos, o direito à confidencialidade de dados
pessoais constantes de atos ou decisões públicas respeitantes ao estado civil, o direito de não ser
espiado no desenvolvimento de atividades lícitas (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Vol. I, ob. cit.,
pp. 464-465).
Por outro lado, como refere Filipa Urbano Calvão: «Enquanto modo de garantir a privacidade,
afirma-se ainda como instrumento de garantia da liberdade (liberdade de ação, de expressão, de
pensamento) e de desenvolvimento da personalidade de cada um e da livre participação na socie-
dade. Nessa medida, é ainda imprescindível para assegurar a própria democracia, no sentido de aí
ser reconhecido um espaço próprio de pensamento e de escolhas, livre de influências e pressões
externas públicas e privadas» (cf. ob. cit., pág. 88).
Na forma específica de proibição de acesso por terceiros, o direito à proteção de dados
apresenta-se como um direito de garantia de um conjunto de valores fundamentais individuais — a
liberdade e a privacidade — bens jurídicos englobados na autodeterminação individual, abrangendo
duas dimensões: a dimensão negativa ou de abstenção do Estado de ingerência na esfera jurídica
dos cidadãos e a dimensão positiva enquanto função ativa do Estado para prevenir tal ingerência
por parte de terceiros. Na vertente da proibição de tratamento de dados pessoais suscetíveis de
gerar discriminação, este direito fundamental está ainda diretamente ligado à garantia da igualdade
entre os cidadãos, «[...] demonstrando que a proteção de dados pessoais não tem em si mesmo
apenas um objetivo de tutela da privacidade, mas também uma importante função social de garantia
da igualdade» (cf. Filipa Urbano Calvão, ob. cit., pág. 90).
Verifica-se, assim, que existe uma forte interação entre as normas constantes do artigo 35.º
e os direitos fundamentais consagrados no artigo 26.º da Constituição. As normas do artigo 35.º
são enriquecidas no seu conteúdo pelos direitos fundamentais consagrados no artigo 26.º, que se
referem ao desenvolvimento da personalidade e à reserva da intimidade e vida privada e familiar
dos cidadãos. Por sua vez, o direito à reserva da vida privada é um direito vulnerável aos avanços
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tecnológicos, protegido também pelo artigo 35.º da Constituição, que consagra, como vimos, a
proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados.
Pode, por isso, dizer-se que os direitos fundamentais consagrados nos artigos 34.º (inviolabilidade
do domicílio e da correspondência) e 35.º, n.º 4 (proibição do acesso a dados pessoais de terceiros)
funcionam como garantias do direito à vida privada., que se analisa em dois direitos menores: (a) o
direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito
a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. Os
direitos de personalidade consagrados no artigo 26.º significam, na expressão de Gomes Canotilho
e Vital Moreira (Vol. I, ob. cit., p. 468), um «direito ao segredo do ser» (direito à imagem, direito à
voz, direito à intimidade da vida privada, direito a praticar atividades da esfera íntima sem video-
vigilância). Por força da dimensão valorativa destes direitos, a Constituição impõe ao legislador a
obrigação de lhes garantir efetiva proteção contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias
à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (artigo 26.º, n.º 2, da Consti-
tuição), em face dos sofisticados meios técnicos usados para a devassa da vida privada e para a
colheita de dados sobre ela (cf. Acórdãos n.os 255/2002 e 207/2003).
Finalmente, importa sublinhar que a tutela da privacidade está ligada, por inerência, à liber-
dade individual. Ser livre é ter direito de expressão, mas, também, ter direito a reservar a sua vida
privada e a construir um espaço existencial livre de terceiros — «o direito a estar só» ou, como
afirma Paulo Mota Pinto, «o interesse do indivíduo na sua privacidade, isto é, em subtrair-se à
atenção dos outros, em impedir o acesso a si próprio ou em obstar à tomada de conhecimento ou à
divulgação de informação pessoal» (cf. «O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada»,
BFD, Universidade de Coimbra, LXIX (1993), pp. 508-509).
10.2 — Acontece que, para estes direitos, o legislador constituinte autoriza, de forma explícita,
a intervenção do legislador ordinário na esfera dos direitos fundamentais à reserva de intimidade
da vida privada e à proteção de dados pessoais. É o que sucede, nomeadamente, nos n.os 1, 3 e 4
do artigo 35.º da Lei Fundamental, onde são admitidas exceções ao direito de proteção de dados
pessoais, nas várias dimensões em que ele se exprime, designadamente em relação à proibição
absoluta de tratamento de certo tipo de dados respeitantes à «vida privada» e à interdição de
acesso de terceiros. Nesses preceitos, a Constituição autoriza a lei ordinária a restringir o conteúdo
do direito, atribuindo poderes de regulação que estão sujeitos ao regime de restrição dos direitos,
liberdades e garantias consagrado no artigo 18.º
É sabido que o n.º 2 do artigo 18.º impõe a observância do princípio da proporcionalidade em
matéria de intervenções restritivas de direitos fundamentais, estabelecendo que a lei deve limitar-
-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por isso, na matéria a que respeita o presente processo, não pode deixar de se ter em conta a
necessidade da concordância prática entre os direitos fundamentais das pessoas acerca das quais
o SIRP pretenda reunir informações e os interesses da segurança pública e do combate à crimina-
lidade organizada, como a espionagem e o terrorismo. É evidente que a intromissão em dados de
comunicações põe diretamente em conflito direitos e valores constitucionais: por um lado, atinge
um espectro de bens jurídicos ou direitos fundamentais tão eminentes como a dignidade humana,
o desenvolvimento da personalidade, a integridade pessoal, a privacidade/intimidade, a autode-
terminação informativa e a confidencialidade e integridade dos sistemas técnico-informáticos; e
por outro, assegura valores constitucionais da comunidade, como a segurança interna e a defesa
nacional.
De onde se segue que, no juízo de ponderação, à luz do princípio da proibição do excesso,
tem que ser analisado se a intervenção das entidades públicas na privacidade e na liberdade dos
cidadãos constitui ou representa um custo para os direitos dos cidadãos, desrazoável, excessivo
ou desproporcionado, em relação aos fins visados pela medida em causa.
Importa, porém, não esquecer que a ponderação, de acordo com o princípio da proporcionali-
dade, à luz do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se faz em moldes metodológicos semelhantes aos
previstos na jurisprudência do TJUE (artigo 52.º, n.º 1, da CDFUE), e na jurisprudência do TEDH
relativa ao artigo 8.º da CEDH. Nestes termos, o artigo 52.º, n.º 1, da CDFUE, à semelhança do
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, exige que a limitação de um direito fundamental, nomeadamente,
dos direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da
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Carta, esteja prevista na lei, respeite o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e seja justifi-
cada e necessária para a concretização dos objetivos de interesse geral reconhecidos pela UE ou
para satisfazer uma necessidade de proteção dos direitos e liberdades de outrem.
Uma vez delimitado o âmbito de proteção das normas constitucionais que consagram o direito
à autodeterminação informativa, é agora o momento de apreciar a constitucionalidade das normas
sindicadas começando pelas questões suscitadas pelos dados de tráfego, tendo em conta o maior
grau de lesividade da intromissão nesse domínio.
11 — A questão da constitucionalidade do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017
Os dados de tráfego, cujo acesso está regulado no artigo 4.º, terão, na sequência do ante-
riormente exposto, de ser subdivididos em duas categorias: (i) os dados de tráfego associados a
atos de comunicação intersubjetiva e às suas circunstâncias; (ii) e os dados de tráfego desligados
de uma intercomunicação subjetiva, como é o caso da consulta de sítios na internet e dos atos de
comunicação entre uma pessoa e uma máquina, ou entre máquinas.
Esta segunda categoria de dados de tráfego de internet, embora não envolva comunicação
intersubjetiva, exprime vários aspetos da personalidade e do comportamento dos utilizadores, per-
tencendo a cada pessoa o direito de escolha quanto à partilha, ou não, destas informações com
terceiros, bem como o poder de vedar o acesso de terceiros a estes dados e de controlar quem tem
acesso a eles e em que momento. Por isso mesmo, estes dados de tráfego encontram-se incluídos
no âmbito objetivo de proteção das normas constitucionais atinentes à reserva de intimidade da
vida privada e à autodeterminação informativa, protegidas pelos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º da CRP.
Como se disse atrás, as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 35.º da Constituição ad-
mitem exceções ao direito à proteção dos dados pessoais, nas várias dimensões em que ele se
exprime, atribuindo poderes de regulação que estão sujeitos ao regime de restrição dos direitos,
liberdades e garantias (artigo 18.º da CRP).
Porém, diversamente do tipo de restrição admitido pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição,
que apenas autoriza a restrição do direito à inviolabilidade das comunicações em determinado
domínio específico — “em matéria de processo penal” —, a restrição admitida pelo artigo 35.º ao
direito à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informativa — através da expressão
“nos termos da lei” — assume contornos distintos, menos exigentes, que conferem ao legislador
uma maior margem de determinação. Quer dizer: no domínio normativo do artigo 34.º, a autorização
constitucional expressa para a restrição é completada com a discriminação dos fins e interesses a
prosseguir com a lei restritiva ou com o critério que deve balizar a intervenção do legislador ordi-
nário; já quanto aos direitos fundamentais consagrados no artigo 35.º, a Constituição atribui uma
competência genérica de regulação, podendo o legislador criar a restrição, tendo, no entanto, de
sujeitar-se aos requisitos de legitimidade impostos pelo princípio da proporcionalidade, tal como
decorre do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
11.1 — O acesso a dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva
Quanto aos dados de tráfego abrangidos pelo sigilo das comunicações, como se assinalou, o
legislador constituinte levou a cabo a sua própria ponderação, nos termos estabelecidos no n.º 4
do artigo 34.º Essa norma limita, como é sabido, a possibilidade de ingerência estadual nas comu-
nicações ao âmbito do processo criminal. Importa, deste modo, indagar se existe alguma diferença
relevante atinente ao sistema de acesso aos dados de tráfego ora em análise que justifique uma
apreciação distinta da realizada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 403/2015.
No fundo, trata-se de questionar se as alterações introduzidas no sistema de acesso pela Lei
Orgânica n.º 4/2017 apresentam diferenças de tal forma significativas em relação às normas an-
teriormente analisadas por este Tribunal, que o aproximem, de forma decisiva, do processo penal,
fundamentando uma mudança quanto ao juízo de constitucionalidade.
11.1.1 — O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED aos metadados, incluindo
os dados de tráfego, à luz da Lei Orgânica n.º 4/2017, está sujeito a vários pressupostos de ad-
missibilidade:
a) Em primeiro lugar, e desde logo, o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em sentido
lato, incluindo as dimensões de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
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Esta exigência reflete-se na obrigatoriedade de fundamentação adequada do pedido de acesso
aos dados (artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica n.º 4/2017);
b) Em segundo lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica mencionada, a proibição
de interconexão de dados em tempo real;
c) Em terceiro lugar, a existência de uma autorização prévia de acesso, para a qual é competente
uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes
das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais
antigos destas secções (artigo 8.º). A decisão de concessão ou de denegação da autorização deve
ser também fundamentada com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto
aos objetivos do processamento (n.º 3 do artigo 10.º).
d) Por último, a colocação em prática de um sistema de controlo permanente, tanto interno
como externo, designadamente, para assegurar tanto a atualidade dos dados, quanto o cancela-
mento dos procedimentos de acesso e a destruição dos dados obtidos de forma ilegal, para além
do âmbito da autorização previamente concedida, ou que não importem para o processo. Neste
sistema de autorização e controlo intervêm juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o
Procurador-Geral da República, a Comissão de Fiscalização de dados do SIRP e o Conselho de
Fiscalização do SIRP, respetivamente, nos termos dos artigos 4.º a 11.º, 14.º e 15.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017.
Desta forma, no fundo, e como já se tinha explicado, as normas em causa parecem procurar
responder às objeções de natureza jurídico-constitucional anteriormente colocadas, promovendo
a intervenção obrigatória de uma autoridade composta por magistrados judiciais e um sistema de
controlo que permita enquadrar e limitar a atividade dos serviços de informações nesta matéria.
Assim, e tendo em mente tudo o que até agora se afirmou, o que cabe questionar é se, neste
caso, pode considerar-se que a intervenção de juízes e a existência de mecanismos de controlo do
acesso aos dados de tráfego podem ter-se por materialmente equivalentes aos que caracterizam
uma estrutura processual penal num Estado de Direito democrático, nos termos exigidos inequi-
vocamente pela Constituição.
Ora, pode, desde já, adiantar-se que a resposta a essa pergunta não pode deixar de ser ne-
gativa, por distintas razões.
11.1.2 — Em primeiro lugar, é de recordar, nesta sede, o que este Tribunal afirmou, no Acórdão
n.º 403/2015, acerca da caracterização o SIRP: “os fins e interesses que a lei incumbe ao SIRP de
prosseguir, os poderes funcionais que confere ao seu pessoal e os procedimentos de atuação e de
controlo que estabelece, colocam o acesso aos dados de tráfego fora do âmbito da investigação
criminal”, pelo que “a caracterização dessa concreta atividade como recolha de “informações” para
efeitos de “prevenção” dissocia-a, de forma clara e precisa, da atividade própria de investigação
criminal” (cf. o respetivo ponto 19).
Desta forma, e apesar das mudanças operadas no sistema de acesso aos dados de tráfego,
em relação ao que se previa nas normas fiscalizadas no Acórdão n.º 403/2015, não pode deixar de
se considerar que, também nas normas ora em causa, o acesso aos dados se destina, tão-só, e
sem qualquer dúvida, à prossecução das atribuições do SIRP, nos termos legalmente definidos; ou
seja, a recolha de dados de tráfego não se destina a investigação ou produção de prova no âmbito
de um processo penal em curso. Destina-se, sim, como pode ler-se no artigo 1.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017, a permitir, sempre que necessário “a prossecução da atividade de produção de informa-
ções pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança
interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo”.
Ora, os Serviços de Informações desempenham, no quadro do ordenamento jurídico-
-constitucional, uma função própria, manifestamente distinta da polícia ou do Ministério Público,
que atuam no âmbito dos processos criminais. Entre o processo criminal e o serviço de informações
medeia uma diferença intransponível. No processo penal, o Estado reage a um facto passado, re-
condutível a uma lesão ou a um perigo para bens jurídicos. A atividade do Estado parte da suspeita
fundada da prática do facto, tratando-se então de confirmar (ou infirmar) a sua ocorrência, identifi-
car e punir os seus agentes. Diferentemente, os serviços de informações movem-se à margem de
qualquer indício ou suspeita da prática de um facto ilícito: atuam no “campo avançado” (Vorfeld) de
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recolha de dados para antecipação de perigos, visando clarificar as áreas ou situações de perigo e
eventualmente acompanhar pessoas supostamente perigosas. Não lhes assistindo, para além disso,
a prática de quaisquer atos de intromissão ou invasão na esfera de liberdade das pessoas-alvo.
Acresce que as instâncias do processo criminal (Ministério Público e órgãos de polícia crimi-
nal) agem, em princípio, de forma pública, obedecendo a um princípio de transparência e a um
conjunto de significativas e detalhadas normas legais. Já, diferentemente, aqueles serviços atuam,
pela própria natureza da sua missão, em segredo, devendo limitar-se a observar, recolher e pro-
cessar informações sobre factos que possam implicar risco significativo para os direitos e valores
constitucionalmente protegidos. Os serviços de informações operam, assim, apenas em obediência
aos princípios fundamentais da ordem jurídica, e não às normas processuais penais (veja-se a
distinção traçada, neste mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal Constitucional Alemão de 24 de
abril de 2013, 1 BvR 1215/07).
Existe, conforme se concluiu no Acórdão n.º 403/2015:
«(...) uma distinção radical entre informações e investigação criminal, o que impede os oficiais
de informação de intervirem no processo penal. As informações, no sentido de «elementos de conhe-
cimento sistematizado em quadros interpretativos, através de critérios que sobrepõem a estrutura
de sentido à relação causal (...) produzidas através de método próprio e preservadas da atenção e
conhecimento de terceiros», nisso se traduzindo os «dois traços distintivos essenciais: — um mé-
todo próprio; — um regime de segredo» (cf. Arménio Marques Ferreira, “O Sistema de Informações
da República Portuguesa”, in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, 2007, pág. 69), visam a
obtenção de um conhecimento específico necessário à tomada de decisões e não a recolha de
prova conducente ao exercício da ação penal. Ainda que a recolha e análise de informações possa
ser utilizada na investigação criminal e com vista a medidas de prevenção policiais, não deixa de
ser uma atividade autónoma e prévia à investigação criminal» (cf. o ponto 19 do aresto citado).
Não pretendendo negar-se as conexões e semelhanças entre a atividade de recolha de infor-
mações, a cargo do SIRP, e o exercício da ação penal, no quadro do processo criminal, a verdade
é que, inexistindo processo penal, falta um elemento essencial, no quadro constitucional vigente,
para o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de acesso do Estado às comunicações privadas,
para garantia de direitos e valores constitucionais como a liberdade e a segurança, e por outro, a
obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e garantias, como é o caso da inviolabilidade do
domicílio e da correspondência, plasmadas no artigo 34.º da CRP. Esse elemento consubstancia-se
na existência de garantias constitucionais do arguido. É certo que é possível que, em fase inicial,
inexista arguido mesmo em sede de processo penal. Contudo, a verificar-se a existência de funda-
das suspeitas de crime em relação a uma pessoa, a consequência natural do processo penal será
a sua constituição como arguida, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Código de Processo Penal.
Esta posição processual assegura-lhe, à luz dos artigos 60.º e 61.º do dito Código, um importante
leque de direitos e deveres processuais, designadamente, o direito de intervenção no inquérito e
na instrução e o direito a recorrer de decisões desfavoráveis.
Ora, fora do processo penal nunca há arguido, não estando, assim, assegurado o conjunto de
garantias de exercício dos direitos fundamentais associado a esse estatuto.
Por isso, e tendo em mente a intrínseca ligação entre processo penal e garantias constitucio-
nais do arguido, é fácil compreender que a simples intervenção, ou intermediação, de um grupo
de juízes — ainda que tratando-se de magistrados experientes, provindos do Supremo Tribunal
de Justiça — no acesso a dados de comunicação e internet por parte dos oficiais de informação
do SIRP não é suficiente para conferir a tal processo natureza criminal, nem mesmo uma natureza
materialmente análoga. De facto, aquela intervenção não assegura a possibilidade de defesa
dos afetados pela restrição de direitos fundamentais que o acesso aos dados de comunicações
necessariamente comporta. Estes afetados desconhecerão, aliás, por completo, na maioria das
situações, a existência da intervenção restritiva na sua esfera jurídica individual, uma vez que o
poder do executivo é, neste campo, exercido em segredo. Tal circunstância, ainda que possa fa-
cilmente justificar-se, aumenta também, de maneira inevitável, o risco de arbitrariedade e de lesão
grave daqueles direitos.
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Em segundo lugar, e se não bastassem as considerações acima tecidas, uma análise mais
atenta do processo de acesso aos dados de tráfego de comunicações pelos serviços de informações
permite concluir que, apesar de as novas normas terem, claramente, a pretensão de apertar os
mecanismos de controlo em relação ao previsto na legislação anterior, a propalada maior exigência
de tais mecanismos parece, afinal, na prática, ainda insuficiente, sobretudo se pretendermos a sua
equiparação ao processo criminal.
Efetivamente, parte das objeções materiais levantadas por este Tribunal no Acórdão n.º 403/2015
podem repetir-se a propósito das normas em análise:
(i) Escassa densificação da moldura legislativa
Assim, atente-se, desde logo, no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, nos termos do
qual só se autorizará aos serviços de informações o acesso aos dados em causa “quando houver
razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes:
a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou b) Para a
obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo
útil para responder a situação de urgência”. Esta formulação, que se pretende garantista, repete
na verdade um elemento que é, por força da Constituição, inerente a toda a atuação do Estado
em matéria de direitos fundamentais — o respeito pelo princípio da proporcionalidade. Ao mesmo
tempo, atribui um amplo poder discricionário de apreciação da possibilidade de intervenções esta-
duais restritivas de tais direitos, sem uma moldura normativa suficientemente densificada, visto que
o recurso a conceitos imprecisos e indeterminados (“muito difícil de obter de outra forma”, “tempo
útil”) impossibilita a construção de limites legais prévios e claros à concretização das restrições.
Nestes termos, a ponderação quanto à proporcionalidade e legitimidade de uma intervenção res-
tritiva de direitos fundamentais por parte dos oficiais do SIRP não se subordina a qualquer critério
minimamente preciso ou determinado de distinção entre intervenções lícitas e ilícitas, de que possam
socorrer-se os juízes da formação do STJ para decidir acerca da sua autorização.
(ii) Natureza administrativa do processo, apesar da intervenção de magistrados
A “formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça”, que fiscaliza o processo
não tem, de igual modo, uma natureza jurídica bem definida. Ainda que tratando-se de um conjunto
de juízes, este tipo de atuação parece situar-se fora do âmbito jurisdicional, pelo que estamos perante
uma atuação de natureza administrativa e não judicial. Contudo, a transferência da discricionariedade
decisória em matéria de acesso aos dados, de órgãos do SIRP para magistrados, se bem que re-
presente um passo positivo em termos de garantias dos cidadãos, dada a experiência e a formação
dos juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a sua sensibilidade particular
em matéria de direitos fundamentais e de processo penal, não é, contudo, passível de provocar
a transmutação de um processo administrativo num processo criminal, pois continua coartada a
possibilidade de defesa dos cidadãos contra a ingerência do Estado na sua esfera privada.
(iii) Indefinição do sentido e alcance do papel do Procurador-Geral da República
Mais ainda, note-se, no que respeita à intervenção da Procuradora-Geral da República, prevista
no n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 (“o processo de autorização de acesso aos dados
é sempre comunicado à Procuradora-Geral da República”), e apresentada como um dos elementos
de garantia de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, que esta tem escassa relevância
prática. Logo, e em definitivo, porquanto a intervenção do MP neste processo não se ajusta ao papel
e à função do MP no processo criminal. Além do mais, o seu papel em todo o processo carece de
densificação, mesmo após a entrada em vigor da Portaria n.º 237-A/2018, não se compreendendo
cabalmente a natureza da sua intervenção, mais ainda quando esta consistiria num dos elementos
de equiparação das garantias do acesso aos dados de tráfego às garantias do processo penal.
Assim, a Lei prevê que a Procuradora-Geral da República tenha “conhecimento” do pedido de
acesso a dados (artigo 9.º), da transmissão diferida desses mesmos dados (artigo 11.º); que seja
notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do
exercício das suas competências legais (artigo 12.º); e que lhe sejam imediatamente comunicados
os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo (artigo 13.º). Do
disposto na Portaria n.º 237-A/2018 conclui-se que a Procuradora-Geral poderá pronunciar-se sobre
o pedido de acesso (alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º) e que é informada da deliberação da formação
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de juízes do Supremo Tribunal de Justiça sobre o acesso aos dados, podendo reagir, sem que se
saiba em que termos (alíneas f) e h) do n.º 3 do artigo 1.º); tem ainda conhecimento da remessa
do ficheiro de resposta com os dados, pelo prestador de serviços de comunicações eletrónicas,
podendo também aqui pronunciar-se (alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 1.º). Desta forma, fica patente
a indefinição do papel do Ministério Público no processo de acesso a dados de tráfego por parte
dos oficiais de informações do SIRP, não sendo claras as suas competências nesta matéria, nem
os efeitos jurídicos de eventuais pronúncias da Procuradora-Geral, quando legalmente admissíveis.
(iv) Dificuldade de exercício do direito de acesso aos dados conservados
Por último, note-se que o direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conser-
vados nos centros de dados do SIS e do SIED, que corresponde ao direito fundamental previsto
no n.º 1 do artigo 35.º da Constituição, só pode ser exercido através da Comissão de Fiscalização
de Dados do SIRP, à luz do n.º 6 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 4/2017. Ou seja, é um direito
que só pode ser efetivado nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 30/84, sendo, nos termos legais, da
exclusiva competência da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP. Esta atua, assim, como
intermediário entre o cidadão e os serviços de informações, e desempenha as suas funções de fis-
calização através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem,
fornecidos sem referência nominativa; e, igualmente, pelo acesso a dados e informações com refe-
rência nominativa (particularmente quando a Comissão entenda estar perante denúncia ou suspeita
fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada). A Comissão de Fiscalização deve ordenar
o cancelamento ou retificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades
e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente
ação penal. Contudo, e como se assinala no Parecer da CNPD acima mencionado, “não se impõe
aos Diretores do SIS e do SIED um dever de colaboração e de prestação de todas as informações
que lhes forem solicitadas (como sucede, por exemplo, no artigo 24.º, n.º 1, da LPDP), mas antes
a mera prestação de um especial apoio, não estando por isso afastado que a natureza secreta da
atividade do SIRP justifique a negação da prestação de qualquer informação”.
11.1.3 — Ante o que fica dito, pode afirmar-se que, além de o procedimento de acesso a dados
de comunicações e de internet por parte dos oficiais de informações do SIRP não ser, natural e
obviamente, um processo criminal do ponto de vista formal, também dele é muito distinto do ponto
de vista material e garantístico.
Na verdade, é de afastar uma interpretação jurídico-constitucional segundo a qual pudesse
arredar-se o elemento literal do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, e admitir a existência, nesta
matéria, de uma restrição a um direito fundamental não expressamente autorizada pela Constitui-
ção, cujo escrutínio se centraria, por parte do Tribunal Constitucional, num mero juízo de propor-
cionalidade, nos termos do artigo 18.º da Constituição, atentos os direitos e valores constitucionais
conflituantes cujo equilíbrio se procura. São demasiado patentes as divergências em relação ao
processo criminal, tal como é concebido no nosso Estado de direito democrático, para que possa
cabalmente sustentar-se essa posição.
Note-se, no entanto, que o Tribunal Constitucional não ignora que esta é uma matéria na qual,
tal como na questão mais lata da interferência nas comunicações privadas em sede de processo
penal, e por maioria de razão, ecoam “com particular ressonância, as antinomias político-criminais
de fundo, subjacentes a todo o direito das proibições de prova”; não se olvida, igualmente, que
neste campo “releva sobremaneira daquela ‘dramatização da violência e da ameaça’ (HASSEMER)
induzida nas representações coletivas pela mais recente explosão do crime organizado, maxime
do terrorismo e do tráfico de estupefacientes” (Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de
prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, p. 281).
E não ignora, igualmente, que neste tipo de matéria se impõe a consideração do dever estadual
de garantir a segurança, que decorre do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. Contudo, o Tribunal
Constitucional é o garante de um determinado parâmetro constitucional, em que muitas das ponde-
rações entre direitos e valores constitucionais potencialmente em conflito foram já levadas a cabo
pelo legislador constituinte. Não lhe cabe, pois, no quadro de um Estado de direito democrático,
substituir-se-lhe, pelo que deve, na questão ora em análise, respeitar-se a operação de concordância
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prática realizada pelo legislador e consagrada no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, porque foi
esta a opção do poder constituinte democraticamente legitimado.
11.2 — O acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva
Importa agora analisar a constitucionalidade, à luz dos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4,
ambos da Constituição, do segmento ideal do artigo 4.º que se refere ao acesso aos dados de
tráfego, que não envolvem uma comunicação intersubjetiva, pois o conhecimento destes dados
pelo SIS e pelo SIED representa, necessariamente, uma mais intensa devassa da vida privada do
que o acesso aos dados de base ou a dados de localização, previstos no artigo 3.º
Na avaliação da extensão da ingerência necessária à proteção de outros bens constitucionais
deve começar por se analisar se o grau de danosidade causado pelo acesso e tratamento desta
específica categoria de dados de tráfego difere substancialmente da intensidade da intromissão e
devassa que o acesso aos demais dados de tráfego incluídos na previsão daquele artigo 4.º provoca
à privacidade e à autodeterminação informacional do titular dos dados.
Não obstante aqueles dados não se reportarem a concretas e efetivas comunicações realizadas
ou tentadas entre pessoas, mas apenas entre pessoas e máquinas ou até mesmo entre máquinas
(machine-to-machine communications) proporcionadas por “agentes de software”, a verdade é
que podem assentar nos mesmos dados de base dos segundos e, tal como estes, possibilitar a
monitorização, vigilância e controlo de movimentos de pessoas, assim como a construção de perfis
de utilizadores que comportam riscos evidentes de perda de privacidade. Com efeito, a recolha
e tratamento de “dados de navegação” na internet, ainda que não seja em tempo real ou através
de acesso à totalidade dos dados armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações
eletrónicas, possibilita conhecer as escolhas, comportamentos, hábitos, inclinações, gostos, vivên-
cias e centros de interesse do titular dos dados, e com base neles, avaliar e tipificar o seu com-
portamento e as suas particularidades. Por isso, tal como se verifica com a recolha e tratamento
dos dados de uma autêntica comunicação interpessoal, em que é evidente e significativa a perda
de privacidade dos respetivos interlocutores, o conhecimento e tratamento do rasto das marcas e
sinais que a ligação à internet deixa atrás de si pode causar equivalente prejuízo à privacidade da
pessoa em causa.
De facto, com exceção dos dados necessários para encontrar e identificar o destinatário do
correio eletrónico através da internet ou de uma comunicação telefónica através da internet, o
tratamento dos demais dados de tráfego de internet afeta as mesmas dimensões da privacidade
e proteção de dados pessoais, qualquer que seja a utilização que se tenha da internet. Em ambos
os modos de utilização, comunicações intersubjetivas e comunicações de massa, o tratamento
não consentido dos respetivos dados de tráfego põe em causa valores e interesses do utilizador,
tais como (i) a confiança que tem na segurança e reserva dos sistemas informáticos do fornecedor
do serviço de acesso à internet; (ii) o interesse em decidir, ele mesmo, acerca da utilização que
poderá ser efetuada das suas informações pessoais; (iii) o interesse em não ser sujeito a decisões
exclusivamente automatizadas dos seus dados; (iv) o interesse em conhecer, dispor, controlar,
atualizar, corrigir ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito; (v) o interesse em conhecer
a finalidade do tratamento dos seus dados (vi) o interesse na não divulgação de dados objeto de
tratamento.
Daí que, face à semelhança dos valores e interesses afetados pelo tratamento não consentido
de ambas as categorias de dados de internet e ao equivalente grau de danosidade que ele pode
causar ao utilizador, a densidade de escrutínio a aplicar pela jurisdição constitucional à avaliação
da escolha legislativa não possa ser menor em alguns deles. Ainda que se admita que nem todos
os dados de internet constantes da previsão do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de
agosto, estejam abrangidos pela mesma área de tutela que a Constituição reserva às comunica-
ções eletrónicas, o seu tratamento não autorizado pode contender diretamente com os mesmos
bens jurídico-constitucionais. À semelhança do que acontece com o sigilo das telecomunicações
assegurado no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, também aqui o que está em causa é assegurar
o livre desenvolvimento da personalidade e a privacidade de cada um através da utilização da inter-
net à margem da publicidade. Por causa disso, a densidade de escrutínio terá que ser tanto maior
quanto mais evidente, ou manifesta, for a inexistência de fundamento para um regime diferenciado
de intromissões com referência aos dados de internet.
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11.2.1 — É certo que, como vimos, a Constituição consagra um regime diferenciado de in-
tromissão nos dados de internet: de acordo com a previsão do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição,
os dados de tráfego relativos a comunicações entre pessoas estão abrangidos pela área de tutela
da inviolabilidade das telecomunicações, existindo uma autorização constitucional especial para a
ingerência das autoridades públicas nesse domínio, circunscrita apenas a matéria de investigação
criminal; já os dados de tráfego na internet que não envolvam comunicações interpessoais, na
medida em que permitem identificar o nome, morada e outros dados de identificação do utilizador,
são considerados “dados pessoais” protegidos apenas pelas normas gerais do artigo 35.º da CRP,
que admitem restrições em domínios que podem extravasar o âmbito da investigação criminal.
Não há dúvida de que, no que concerne aos dados de tráfego no âmbito das comunicações
intersubjetivas, incluindo os dados de internet, a tutela especial da autodeterminação comunicativa
afasta ou dispensa a tutela geral da autodeterminação informativa; e quanto aos dados de tráfego
de internet fora desse âmbito, é convocável apenas esta última tutela geral.
Daqui não decorre, contudo, que as dimensões da privacidade e da proteção de dados pes-
soais dos utilizadores eventualmente em causa tenham menor merecimento constitucional do que
aquelas que também podem ser lesadas no âmbito das comunicações interpessoais. E, por isso,
a intensidade de escrutínio exigida, apesar da diferença dos parâmetros constitucionais em causa,
não pode deixar de ser similar ou equivalente.
Na verdade, se a Constituição autoriza o tratamento não consentido de dados de tráfego relati-
vos a comunicações entre pessoas, dir-se-á que também não exclui a invasão de dados de tráfego
que não dão suporte a autênticas comunicações, uma vez que nesse caso a perda de privacidade
não atinge uma das dimensões daquela outra (a privacidade das comunicações). Mais: a razão de
ser da legitimidade constitucional da ingerência relativa aos dados de tráfego não estará tanto na
diferente categoria de dados — pressuporem ou não um ato de comunicação intersubjetiva —, mas
sobretudo nas especificidades em termos de interesse público e de garantias próprias do domínio
em que a restrição pode atuar: a investigação criminal.
11.2.2 — Sucede que a atividade da entidade pública que pretende o acesso aos dados de
tráfego da internet que não respeitam a comunicações intersubjetivas — o SIRP — e a finalidade
a que os mesmos se destinam situa-se no domínio da prevenção: «informações necessárias à
prevenção de atos de espionagem e do terrorismo». A produção de informações necessárias à
preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais
e à unidade e integridade do Estado, em princípio, está dissociada da prevenção e investigação
criminais em sentido estrito, não podendo os serviços de informação praticar quaisquer atos da
competência dos órgãos de polícia criminal ou das autoridades judiciárias ou lesivos dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos (artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
por último pela Lei n.º 4/2014, de 13 de agosto; v. também supra o ponto 11.1.2. e o ponto 19 do
Acórdão n.º 403/2015).
No contexto da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, a natureza preventiva da atividade
de recolha e tratamento de dados de tráfego surge reforçada, já que, se no âmbito da mesma se
indiciar a prática de crimes de espionagem e terrorismo, estes têm que ser imediatamente comu-
nicados ao Ministério Público (artigo 13.º). O acesso a essa categoria de dados — que integram
o conceito de dados pessoais — também permite prognosticar a ocorrência desse tipo de crimes
ou identificar pessoas relativamente às quais existam indícios de que os cometeram ou de que
se preparam para os cometer. Trata-se, pois, de uma atividade que possibilita obter “informações”
através de atos que contendem com direitos, liberdades e garantias, e que se integra num conceito
amplo de prevenção criminal, uma “fase prévia” à própria prevenção criminal a cargo da polícia, e
que, por isso mesmo, comporta acrescidos riscos de erro de prognose, dada a incerteza de que se
reveste o fenómeno do terrorismo.
11.2.3 — A prevenção de crimes como função da polícia de segurança e da polícia judiciária
tem respaldo constitucional no n.º 3 do artigo 272.º da Constituição, com os seguintes limites:
«só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos». Como já foi referido no Acórdão 403/2015, a atividade do
SIRP — serviço que faz parte das forças e serviços de segurança (alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º
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da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto — Lei de Segurança Interna — LSI) —, também está abrangida
por este preceito constitucional (cf. o respetivo ponto 19).
E dele resulta que «as medidas de prevenção de crimes serão apenas medidas de proteção
de pessoas e bens, vigilância de indivíduos e locais suspeitos, mas não podem ser medidas de
limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Vol. II, p. 861).
Por regra, as leis infraconstitucionais que definem a atividade material da polícia de segurança
pública, da polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal diferenciam as funções de prevenção
das funções de investigação criminal através de um critério temporal: a aquisição da notícia da prática
do crime é condição sine qua non para o início da investigação criminal. Desde logo, o artigo 1.º da
Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto — Lei de Organização da Investigação Criminal — começa por
definir investigação criminal como «o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal,
se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a suas respon-
sabilidade e descobrir e recolher provas, no âmbito do processo»; depois, as várias leis orgânicas
das polícias, além de atribuírem competência para a prática de atos dentro de um processo penal,
enquanto órgãos coadjuvantes das autoridades judiciárias, definem os poderes que lhes cabem no
âmbito da prevenção criminal extradelictum ou post-delictum (artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2008,
de 6 de agosto — Lei Orgânica da Polícia Judiciária); por fim, tipificam-se as “medidas cautelares
ou de polícia”, administrativas ou processuais penais, que as polícias podem tomar por iniciativa
própria (artigos 28.º e 29.º da LSI e artigos 248.º a 253.º do Código de Processo Penal).
Ora, como a generalidade das polícias com funções de investigação criminal, desenvolvida
nas fases de inquérito ou de instrução de um processo penal, também detêm funções de prevenção
quanto às infrações relativas às suas competências, por vezes, verificam-se dificuldades de carateri-
zação e diferenciação entre estes dois domínios, tanto mais delicadas quanto é certo que as regras
a observar consoante se atua no domínio da prevenção ou no da investigação, não são — ou podem
não ser — as mesmas. O critério formal e tradicional de distinção entre prevenção e investigação,
assente no tempo de intervenção das autoridades, perde os seus contornos claros. Os meios ocultos
de investigação, mesmo quando partem do processo penal, podem descobrir “crimes” possíveis ou
prováveis ou perigos suscetíveis de vir a atualizar-se. Uma prevenção criminal positiva ou pró-ativa,
como aquela que o Estado pretende para combater as novas formas de criminalidade organizada,
não espera pela prática do crime para começar a investigar e recolher provas. Daí que, em certos
casos, a colheita de informação mesmo antes de surgir o fumus commissi delicti, para ser valorada
num futuro processo penal, possa consubstanciar uma “investigação de campo avançado”, ou de
um tertium genus ou terceira tarefa da polícia, materialmente elevada ao estatuto de investigação
própria do processo penal (cf. Costa Andrade, ob. cit., “Bruscamente no verão passado”, a reforma
do Código de Processo Penal”, pág. 324).
Seja como for, a verdade é que o procedimento de recolha de informações através de dados
de tráfego, previsto no questionado artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, não está orientado para
uma atividade investigatória de crimes praticados, nem visa reunir «provas» do planeamento de
crimes organizados de terrorismo. Nos termos em que o acesso aos dados de tráfego está regulado
no diploma, com os pressupostos previstos no seu artigo 6.º, não se trata de finalidade de inves-
tigação criminal, mas apenas de acumulação funcional de informação por razões preventivas, ou
seja, uma atividade exclusivamente inserida na função preventiva.
Ora, o princípio da proporcionalidade preceitua que este poder do Estado, no acesso a dados
pessoais dos cidadãos, além de exigir um fundamento, preciso e determinado, na lei — princípio
da determinabilidade —, não pode ser utilizado para além do estritamente necessário. Não basta
que tenha um conteúdo suficientemente definido na lei, impõe-se ainda que obedeça aos requisitos
da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade (ou proibição do excesso). Com efeito, decorre
do artigo 272.º da Constituição a preocupação de limitar e vincular as medidas policiais restritivas
dos direitos fundamentais, as quais «só serão legítimas se idóneas (próprias para a eliminação de
perigo), necessárias (necessidade de eliminar um perigo grave e atual de «desordem»), propor-
cionais (proporção entre o sacrifício dos direitos e o resultado), tempestivas e de duração limitada
ao perigo» (cf. Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais, na Constituição Portuguesa de 1976,
5.ª ed., p. 333).
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As ações de prevenção da polícia devem traduzir-se, assim, em medidas de defesa contra
perigos concretos. Com efeito, a probabilidade/previsibilidade de ocorrência de situações potencial-
mente lesivas para bens jurídicos cuja proteção se encontra a cargo do Estado reclama medidas
necessárias para as evitar — negar tal afirmação significa exonerar as autoridades estaduais de
uma das suas tarefas primordiais: garantir a segurança de pessoas e bens. Por isso, as medidas
preventivas pressupõem habilitações legais de ingerência contra situações de perigo, entendido no
sentido de «ameaça objetiva de lesão imediata de bens jurídicos por condutas individuais ilegais
particularmente suscetíveis de a gerar numa situação concreta» (Sérvulo Correia, O Direito de
Manifestação — Âmbito de Proteção e Restrições, Coimbra, 2006, p. 98).
Deve notar-se, contudo, que, como os serviços de informação não são órgãos policiais,
revestindo-se a sua atividade de uma natureza secreta e não observável pelos cidadãos afetados,
a norma constante do artigo 4.º deve estar sujeita a um rigoroso controlo de constitucionalidade.
Assim, o princípio da necessidade, uma das dimensões do princípio da proibição do excesso,
impõe que o acesso aos dados de tráfego lesivo da autodeterminação informativa se destine a
reagir a situações de perigo suficientemente indiciadas, ou seja, a situações em que se nada for
feito para o evitar, bens constitucionalmente protegidos — como a vida, a liberdade e a integridade
pessoal ou a independência e a integridade nacionais — serão provavelmente lesados.
Ora, no âmbito das ações de prevenção criminal, a lei não tem previsto intromissões nas
comunicações eletrónicas: o acesso ao conteúdo das comunicações só pode ser autorizado no
“inquérito” ou em qualquer outra fase do processo penal (artigos 187.º e 189.º do CPP e artigo 18.º
da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativo ao domínio do cibercrime). Por via disso, o trata-
mento de dados pessoais para fins de investigação criminal «deve limitar-se ao necessário para
prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infração determinada» (n.º 3 do artigo 8.º
da anterior Lei n.º 67/98, de 26 de outubro — LPDP); e a conservação e transmissão de dados têm
por «finalidade exclusiva a investigação deteção e repressão de crimes graves» (n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho).
De um modo geral, pode afirmar-se que a “concordância prática” entre os valores constitucio-
nais de perseguição e punição do crime com os direitos fundamentais deve ser feita em sede de
processo penal. Qualquer ação preventiva que interfira, no sentido de os comprimir ou devassar,
com direitos, liberdades e garantias, não pode ter lugar fora de um processo criminal devidamente
formalizado, porque «é evidente que uma atuação investigatória processualizada e publicizada,
na forma de inquérito preliminar ou de instrução, não só salvaguarda a liberdade e segurança no
decurso do processo como dá garantia de que a prova para ele canalizada foi obtida com respeito
pelos direitos fundamentais. A mesma conclusão não se pode extrair de uma ação de prevenção
não processualizada ou mesmo não suficientemente formalizada, coberta pelo segredo de Estado,
que decorre na total ausência de instrumentos defensivos que comportem um mínimo de dialética
processual» (Acórdão n.º 403/2015, ponto 19).
11.2.4 — Simplesmente, a norma do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, enquadrada no
respetivo regime jurídico, afasta-se claramente deste paradigma.
A necessidade do acesso aos dados de tráfego funda-se em dois pressupostos alternativos,
mencionados no artigo 6.º: (i) obtenção de informação de um alvo ou um intermediário determinado;
(ii) impossibilidade ou dificuldade em obter a informação por outra forma ou em tempo útil para
responder a uma situação de urgência. A ação preventiva modela-se assim por uma abertura de
conceitos (“alvo determinado”, “situação de urgência”, “muito difícil de obter”, “tempo útil”), seman-
ticamente maleáveis e insuficientemente determinados, no âmbito dos quais a incerteza sobre os
pressupostos de acesso aos dados de tráfego é bastante grande, atendendo à singularidade de
cada caso concreto.
Com efeito, a intromissão nesta categoria de dados depende unicamente da existência de um
alvo determinado e da impossibilidade ou dificuldade de em tempo curto obter informações através
de meios abertos. O apuramento de um «alvo» ou a avaliação de uma «situação de urgência»
depende da existência material de pressupostos de facto totalmente escolhidos pelos serviços
de informação e do juízo valorativo que sobre eles faça. O mesmo se passa, aliás, com a própria
conexão da informação visada pelo pedido de acesso (seja sobre o “alvo” ou outra informação
não especificada) e a prevenção de atos de espionagem ou de terrorismo: os factos que suportam
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tal pedido, as finalidades que o fundamentam e as razões que aconselham o mesmo acesso são
aqueles que os serviços entenderem dever indicar no pedido de autorização [cf. o artigo 9.º, n.º 2,
alínea b), da Lei Orgânica n.º 4/2017]. Consequentemente, a relevância dos fundamentos do pe-
dido, que, enquanto fator de ponderação da decisão dos juízes, limita a salvaguarda dos direitos
fundamentais concretamente em causa (cf. o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma), também só pode
ser apreciada em função do que os próprios serviços enunciarem no pedido que apresentem. Deste
modo, qualquer cidadão pode ser potencialmente referenciado como alvo, assim como qualquer
situação poderá ser configurada como urgente. Tudo depende do juízo de prognose ou da avaliação
que os serviços de informação façam da situação concreta vivida.
Na definição do cidadão alvo da medida, a lei não indica critérios objetivos para a seleção,
relacionados com a probabilidade de as pessoas visadas estarem envolvidas direta ou indireta-
mente na preparação ou execução de ataques terroristas, ou uma relação, pelo menos indireta,
com atos de criminalidade grave, nomeadamente a espionagem, não passando a norma, também
neste ponto, o teste da proporcionalidade, por falta de densificação do regime jurídico que lhe serve
de pressuposto.
Ora, tendo em conta que o fenómeno da prevenção se basta com uma suspeita, que pode
ser vaga, em relação ao indivíduo a cujos dados pessoais se pretende obter acesso, podendo ser
suficiente, para fundar tal acesso, uma relação meramente aparente, espacial ou circunstancial
(critério geográfico), com pessoas suspeitas ou a sua presença em locais ou contextos normalmente
associados a atentados terroristas (aeroportos, viagens em determinados países estrangeiros),
tem de se reconhecer que os poderes que a lei confere ao Estado no domínio da prevenção de
atos de terrorismo ou de espionagem podem atingir, pelo menos potencialmente, qualquer pes-
soa, sem que esta tenha consciência disso ou tenha qualquer poder de reação a posteriori para
pedir a destruição dos dados e responsabilizar as entidades que a eles tiveram acesso ou que os
forneceram aos serviços de informação, sem qualquer indício ou relação de causalidade com atos
correspondentes à prática dos mencionados crimes. Encontramo-nos, pois, perante situações em
que o indivíduo perde o controlo sobre a circulação dos seus dados pessoais e em que claramente
pode ser violado o seu direito à autodeterminação informativa, sendo transformado em «objeto de
informações».
Dada a sensibilidade da questão para os direitos fundamentais, deve entender-se que os
pressupostos substanciais da ação de intromissão nos dados de tráfego não se revestem de su-
ficiente densidade na lei, ou seja, não estão preordenados à prevenção de perigos cuja ameaça
assente em circunstâncias de facto, normativamente descritas, para bens jurídicos de importância
transcendente para o indivíduo e para a comunidade organizada em Estado de direito. Nos termos
difusos e indeterminados que resultam da articulação do artigo 4.º com o referido artigo 6.º, cabe aos
serviços de informações escolher os elementos da situação concreta relevantes para o acesso aos
dados de tráfego, não resultando da lei que o acesso apenas deve ocorrer perante a existência, no
caso concreto, de uma situação em que, com probabilidade bastante, e num tempo relativamente
próximo, ocorrerá um dano para bens jurídicos ou para direitos fundamentais de relevância trans-
cendente para os cidadãos e para toda a comunidade. A autorização legal para a invasão legítima
nos dados de tráfego não integra sequer como pressuposto um determinado grau de suspeita da
prática dos crimes de espionagem e terrorismo, nem o perigo ou a suspeita de perigo concreto
está enunciado na lei como objeto possível da ação preventiva. Com efeito, daquele preceito não
resulta expresso que a recolha da informação tenha por objeto notícias de factos suscetíveis de
fundamentar suspeitas de perigo da prática de determinados crimes contra um número circunscrito
de bens jurídicos fundamentais para a comunidade.
A necessidade de intervenção em matéria de direitos, liberdades e garantias tem que figurar
formalmente como pressuposto da ação preventiva. A existência de um determinado alvo ou de
uma situação de urgência, sem especificação de diretrizes que balizem a escolha dos elementos
relevantes à deteção do alvo ou à qualificação da situação como urgente, não permite avaliar,
por si só, a necessidade da intromissão e devassa dos dados de tráfego. Sem a fixação legal de
tais orientações, o acesso aos dados de tráfego tanto se pode fundar numa defesa contra perigos
como numa antecipação de riscos. É evidente que, para justificar uma ação preventiva à luz da
proporcionalidade, um perigo pressentido, mas não comprovável, não tem o mesmo peso valorativo
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que um perigo concreto e suscetível de demonstração objetiva. Naturalmente que os riscos sem
potencial de perigosidade conhecido — as meras suspeitas de perigo — são mais tolerados pela
comunidade do que as situações de perigo iminente, não constituindo os primeiros, por isso, um
fundamento legítimo para as restrições a direitos fundamentais, dada a necessidade de respeitar
um mínimo de liberdade.
Daí que as normas atributivas do poder de defesa contra perigos tenham que estabelecer com
precisão e densidade suficiente os pressupostos que fundamentam a necessidade de tomar me-
didas de prevenção ou de ingerência. Acolhendo-nos à fundamentação do Tribunal Constitucional
alemão, quando estão em causa intromissões em direitos fundamentais assentes em “juízos de
prognose”, exige-se que as “pertinentes autorizações legais contenham elementos tipificadores
limitadores da ação”. Isto para que “a limitação do âmbito da intromissão autorizada [...] permita
tornar tolerável, em matéria de direitos fundamentais, o risco de uma prognose errada” (BVerfGE,
110, 33, 57 e 60).
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJUE exige que a regulamentação nacional contenha
normas claras e precisas que indiquem em que circunstâncias e em que condições materiais e
processuais os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem conceder às autori-
dades nacionais acesso aos dados, não podendo a legislação nacional limitar-se a remeter para os
objetivos gerais do artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58 (cf. TJUE Acórdão Tele 2, n.os 117 e 118 e
Digital Rights, n.º 61). De acordo com a jurisprudência do TEDH e do TJUE, só pode ser concedido
o acesso de uma autoridade pública a dados de comunicação ou de tráfego, mediante critérios
determinados e objetivos, definidos numa lei clara e detalhada nos seus termos, acessível e de
efeitos previsíveis para os cidadãos, e relativa a pessoas suspeitas de estarem a planear ou terem
planeado, de estarem a cometer, ou terem cometido um ato terrorista, ou de estarem, de algum
modo, envolvidas nessa infração (TJUE Tele 2 n.º 119, TEDH Zakharov v. Russia, §260).
A ausência ou indeterminação normativa desses pressupostos possibilita intervenções restritivas
em situações cuja potencialidade lesiva não obriga à adoção de medidas preventivas. A possibili-
dade de se tomarem medidas preventivas sem especificação das condições substanciais do seu
exercício, constituiria um agravo imprevisível para os cidadãos, sem qualquer compensação de
certeza e segurança. Como refere Reis Novais, «uma restrição de contornos não antecipadamente
bem firmados alarga potencialmente a margem de atuação restritiva dos poderes constituídos a
um plano não consentâneo com o princípio de repartição de Estado de Direito e de proibição do
excesso e gera efeitos inibitórios no lado do exercício das liberdades» (Os Princípios Constitucionais
Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, p. 192).
A norma do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 versa sobre matéria de reserva de lei parla-
mentar: direitos, liberdades e garantias (artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 18.º n.º 2, ambos da Cons-
tituição). Nestas matérias, designadamente no domínio utilização da informática relativamente ao
tratamento de dados pessoais, a lei deve prever e prescrever de forma clara e precisa o quadro de
circunstâncias em que as intervenções restritivas podem ser tomadas, não podendo ser redigida
em termos tão latos que possa ser interpretada como incluindo, na sua previsão, a liberdade de
escolha dos pressupostos que justificam a necessidade da intervenção. Uma lei vaga, imprecisa
e demasiado abrangente converteria as medidas restritivas em arbítrio, por ausência de critérios
objetivos quanto à razão de ser da sua utilização.
Tanto mais que, neste caso, o acesso aos dados de tráfego representa uma intromissão sem
que os respetivos titulares tenham conhecimento do facto nem dele se apercebam, ou sem que
possam reagir durante a sua execução, ou mesmo no seu termo, já que dele não são notificados,
nem se prevê quaisquer atos ou procedimentos que permitam o conhecimento ou cognoscibilidade
da intromissão pelos interessados, contrariamente ao exigido pelo Tribunal de Justiça: «importa
que as autoridades nacionais competentes às quais foi concedido o acesso aos dados conserva-
dos informem desse facto as pessoas em causa, no âmbito dos processos nacionais aplicáveis, a
partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações
levadas a cabo por essas autoridades», já que essa informação é indispensável ao acionamento
por tais pessoas da proteção jurisdicional efetiva dos seus direitos neste domínio, nomeadamente o
direito à retificação ou à eliminação dos dados em causa (cf. o Acórdão Tele2, n.º 121, e o Acórdão
Schrems, C-362/14, EU:C:2015: 650, n.º 95).
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Tal como decidiu o TEDH, no seu Acórdão de 6 de junho de 2006 (caso Segrstedt — Wiberg
e outros c. Suécia, pedido n.º 62332/00), «nestes casos, o risco de arbitrariedade é, naturalmente
maior; porque as medidas de vigilância secreta não são suscetíveis, pela sua natureza, de ser
controladas pelo público em geral nem são conhecidas dos indivíduos visados, a lei deve indicar,
com precisão e suficiente clareza, o âmbito desse poder discricionário conferido às autoridades
nacionais competentes, e o modo como deve ser por elas exercido, concedendo-se, assim, ao
particular a defesa contra ingerências arbitrárias nos seus direitos».
Não é, pois, qualquer alvo ou carência urgente de informação que legitima uma lei restritiva
do direito à autodeterminação informativa dos dados de tráfego.
Como se disse, a recolha de informações através de dados de internet só está em conformidade
com a autodeterminação informacional quando se verificam situações face às quais seja possível
um juízo materialmente fundado de prognose de ocorrência do perigo para um número circunscrito
de bens jurídicos de importância extrema para a comunidade, como a vida, corpo e a liberdade
das pessoas, ou a segurança do Estado de direito. O princípio da proporcionalidade impõe que o
Estado invoque uma situação de perigo previsível, concreta e de verificação altamente provável,
justificando os juízos de prognose através da identificação normativa da situação fáctica que está na
origem do perigo, a possibilidade de ocorrência de eventos lesivos num prazo próximo e a relação
da situação de perigo com pessoas determinadas.
Todavia, os enunciados normativos retirados do artigo 4.º em articulação com o preceituado no
artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 não respondem a estas exigências. Tal como estão formula-
dos os pressupostos da intromissão, existe a possibilidade de acesso a esses dados em situações
indefinidas, em eventos de verificação mais ou menos improvável, sem qualquer referência de
circunstâncias de facto, caso em que é impossível evitar o arbítrio.
É evidente que o Estado, para salvaguarda de valores sociais inquestionáveis, como a segu-
rança pública ou o perigo público de ações terroristas, pode e deve tomar medidas preventivas.
E foi com esse objetivo que a LSI criou a Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT), na
dependência do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna, composto pelos representantes
de vários serviços, entre os quais o Secretário-Geral do SIRP e dos diretores do SIED e do SIS, cuja
função principal é a «coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo»,
que foi posta em funcionamento pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto. Porém,
a ação deste serviço e das polícias que o integram move-se sobretudo no campo avançado da
antecipação, avaliação e gestão de riscos do terrorismo, um domínio em que, devido à incerteza
que encerra, é excessivo restringir o direito fundamental à autodeterminação informativa.
No juízo de proporcionalidade sobre as medidas restritivas tem que ser equacionado o risco de,
sob a capa da luta contra o terrorismo e a espionagem, os cidadãos serem reduzidos a identidades
digitalmente criadas e heteroconstruídas, baseadas em perfis definidos por terceiros, com a con-
sequente desumanização das pessoas e estandardização dos seus comportamentos, aniquilando-
-se a privacidade e condicionando-se a liberdade, assim acabando por perverter a democracia. O
desvalor do sacrifício imposto à liberdade dos cidadãos assume aqui um especial peso na análise
da relação meio-fim inerente ao teste da proporcionalidade
Entende-se, pois, que a ação de prevenção prevista no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017,
de 25 de agosto, tal como articulada com as condições de admissibilidade previstas no artigo 6.º do
mesmo diploma e tendo em conta a insuficiência dos meios de reação dos cidadãos contra interven-
ções ilícitas, desequilibra desrazoavelmente a ponderação de meio-fim ínsita na vertente apontada
do princípio da proporcionalidade, violando o direito à autodeterminação informativa, consagrado
nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
12 — A questão da constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017
Como já foi dito e se repete, não se aplicando o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, ao domínio
coberto por aquele artigo 3.º, a constitucionalidade desta norma deve ser apreciada com base nos
artigos 26.º, n.º 1 (direito ao desenvolvimento da personalidade e à reserva de intimidade da vida
privada) e 35.º, n.os 1 e 4 (proibição de acesso a dados pessoais) da Constituição. Os dados a que a
norma do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 permite acesso são «dados pessoais de terceiros»,
para efeitos do artigo 35.º, n.º 4, da Constituição, abrangidos, portanto, por um princípio de proibição
do acesso, em que sobressai sobretudo a vertente negativa de defesa perante o Estado.
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O direito à autodeterminação informativa abrange uma proteção mais ampla do que a simples
reserva da vida privada, incluindo os dados pessoais dos indivíduos, ainda que autonomizados de
concretos atos de comunicação, cuja possibilidade de devassa aumenta exponencialmente com o
progresso tecnológico, e que refletem, por exemplo, os hábitos de vida de um indivíduo, os locais
que frequenta, os seus gostos, a sua saúde, a forma como passa os tempos livres, a conduta e
as características do utilizador ou até traços fundamentais da sua personalidade. O acesso pelos
SIRP a dados dessa natureza condiciona a autodeterminação informativa dos cidadãos a que esses
dados digam respeito — uma das refrações da tutela constitucional do livre desenvolvimento da
personalidade — e constitui uma ameaça de invasão da privacidade dos visados.
Conforme se afirma no ponto 13 do Acórdão n.º 403/2015, o direito à autodeterminação in-
formativa consagrado no artigo 35.º da Constituição, com vista à proteção das pessoas perante o
tratamento de dados pessoais informatizados, não se reporta, como o direito à autodeterminação
comunicativa, a comunicações individuais efetivamente realizadas ou tentadas, estas já protegidas
pelo sigilo de comunicações. «Naquele outro direito protege-se as informações pessoais recolhidas
e tratadas por entidades públicas e privadas, cuja forma de tratamento e divulgação pode propiciar
ofensas à privacidade das pessoas a que digam respeito. [...] Neste caso, pretende-se impedir que
as informações prestadas a um particular ou a uma entidade possam por estes ser divulgadas a
outras pessoas ou entidades, ou seja, que a pessoa se torne “simples objeto de informações”, face
a todos os registos informáticos que vai deixando no seu dia a dia. A proibição de ingerência ou
devassa neste domínio implica não apenas a proibição de acesso a terceiros aos dados pessoais,
mas ainda a proibição de divulgação ou mesmo de interconexão de ficheiros com dados da mesma
natureza».
Contudo, como se referiu, estes direitos podem ser objeto de restrições por via legislativa — as
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Nalgumas normas constitucionais, a Constituição
autorizou a lei ordinária a restringir determinados direitos em alguns aspetos ou para algumas fi-
nalidades, noutras atribuiu ao legislador expressamente uma competência de regulação geral da
matéria que inclui poderes de restrição. Assim, no que respeita ao direito consagrado no artigo 35.º,
n.º 4, a Constituição prevê expressamente a possibilidade da sua restrição, no inciso final «salvo
em casos excecionais previstos na lei», mas não indica os seus pressupostos ou finalidades. Po-
rém, a restrição terá de observar, para além da reserva de lei em sentido formal consagrada no
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, os limites impostos pelo artigo 18.º, n.os 2 e 3: pro-
porcionalidade em sentido amplo; reserva de lei em sentido material; proibição de retroatividade; e
inviolabilidade do conteúdo essencial. As dúvidas, neste caso, centram-se no respeito pelo princípio
da proporcionalidade.
Tratando-se da restrição de direitos de defesa ou de conteúdo negativo — o direito a que o
Estado não aceda a dados pessoais —, o problema que se coloca é o de saber se o legislador,
na solução estipulada no artigo 3.º contextualizada no respetivo regime jurídico, violou a proibição
do excesso.
A primeira etapa do juízo passa por identificar as razões que podem justificar a restrição dos
direitos aqui envolvidos — razões que, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, se traduzem necessa-
riamente num dever de proteção de outros direitos fundamentais ou na prossecução de interesses
legítimos que a ordem constitucional confia ao poder público, mormente o legislativo. No que diz
respeito ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, as finalidades da norma reconduzem-se ao valor
constitucional da segurança, que agrega a dimensão positiva de um conjunto muito vasto de direitos
fundamentais (v.g., vida, integridade, propriedade) e interesses coletivos como a independência
nacional e a ordem pública. Trata-se, em suma, das alíneas a) (garantir a independência nacional),
b) (garantir os direitos e liberdades fundamentais) e c) (defender a democracia política) do artigo 9.º
da Constituição, que define as «tarefas fundamentais do Estado». O texto constitucional vai ao ponto
de subjetivar a segurança, no artigo 27.º, n.º 1, in fine, tratando-a como um direito fundamental.
Na prática, as limitações de direitos fundamentais devem obedecer aos seguintes requisitos:
(a) formulação de uma norma clara e previsível; (b) meio necessário para alcançar um objetivo de
interesse geral ou para proteger direitos ou liberdades de outrem; (c) proporcionalidade em relação
ao objetivo visado; (d) preservação do conteúdo essencial do direito fundamental.
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Cabe, assim, determinar, a esta luz, se o acesso pelos «oficiais de informações do SIS e do
SIED» a «dados de base e de localização de equipamento» é uma medida desproporcionada ou
um meio excessivo para alcançar as finalidades — em si mesmas não apenas legítimas como
constitucionalmente impostas ao poder público — a que se destina.
Antes de submeter a norma aos testes da adequação, da necessidade e da proporcionalidade
em sentido estrito, compreendidos no princípio da proibição do excesso, é indispensável analisar
o regime de acesso que a Lei Orgânica n.º 4/2017 consagra para esta categoria específica de da-
dos, nomeadamente as finalidades, os critérios, as formas, os limites e as garantias nela previstas.
No que respeita às finalidades, a lei prevê (artigo 3.º) o acesso a dados de base e dados de
localização exclusivamente «para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda
da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem,
terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada».
Ou seja, a defesa nacional e a segurança interna surgem, quer como bens jurídicos subjacentes
a um elenco fechado de tipos criminais ou categorias de crimes, quer como razões residuais para
aceder aos dados.
Quanto aos critérios, a lei exige (artigo 6.º) que o acesso seja adequado, necessário e propor-
cional em cada caso concreto — ou seja, que a diligência não se mostre excessiva, atentas todas as
circunstâncias relevantes —, densificando esta exigência através do requisito de que a informação
obtida diga respeito a um alvo ou um intermediário determinados (exigência de individuação) e de
que seja impossível ou muito difícil obter a informação de outra forma ou em tempo útil (exigência
de necessidade). O artigo 10.º, n.º 1, estabelece ainda que o acesso não compreende «todos os
dados», mas apenas as «categorias de dados» que a diligência reclamar (exigência de restrição),
ressalvando-se as «condições de proteção do segredo profissional».
Relativamente à forma, a lei determina que o acesso aos dados pelos oficiais de informações
do SIS e do SIED seja objeto de autorização judicial «por uma formação das secções criminais do
Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado
pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções» (artigos 5.º e
8.º). O processo inicia-se com um pedido dos oficiais de informações sujeito a determinadas exi-
gências de conteúdo (artigo 9.º), o qual é objeto de apreciação judicial fundamentada num prazo
de 48 horas (artigo 10.º, n.º 3). Ainda que se entenda que esta formação, na prática, funciona, não
como um tribunal, mas como uma entidade administrativa, tal entendimento não muda o equilíbrio
de interesses constitucionalmente exigido entre a proteção da vida privada e os poderes-deveres
do Estado na prevenção do terrorismo, pois nos termos do artigo 35.º, n.º 2, da Constituição, é sufi-
ciente que a garantia da proteção destes direitos seja levada a cabo por uma entidade independente.
No que concerne aos limites, destaca-se a proibição, contida no n.º 2 do artigo 6.º, de «interco-
nexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet para
o acesso direto em linha aos dados requeridos» Significa isto que é permitido o acesso pelos oficiais
de informações do SIS e do SIED apenas aos dados previamente armazenados pelos operadores
de telecomunicações, como decorre da definição do objeto que consta do artigo 1.º, n.º 1.
Finalmente, quanto a garantias, para além da exigência de autorização judicial, a lei atribui à
formação do Supremo Tribunal de Justiça competente para autorizar o acesso o poder de «deter-
minar a todo o momento o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados…obtidos
de forma ilegal ou abusiva», que «violem o âmbito da autorização judicial prévia» ou que sejam
«manifestamente estranhos ao processo» (artigo 12.º, n.º 3). Atribui a uma Comissão de Fiscaliza-
ção de Dados do SIRP a competência para fiscalizar a atividade dos oficiais de informações, com
o fito de garantir o «respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à
salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados obtidos» (artigo 15.º, n.º 1). Reconhece
ainda poderes de fiscalização, neste domínio, ao Conselho de Fiscalização do SIRP (artigo 16.º).
Por fim, o artigo 7.º prevê o agravamento das penas abstratamente aplicáveis aos vários tipos de
crime que possam estar implicados no acesso ilegal a dados pessoais.
Todas estas medidas procuram assegurar a salvaguarda de uma esfera fundamentalíssima
de privacidade e de autodeterminação informativa, limitando ao mínimo indispensável a ingerência
estadual.
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O acesso aos dados previstos e com os objetivos fixados no artigo 3.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017, dificilmente pode ser censurado no plano da adequação e da necessidade. Por um lado,
é óbvio que a medida é um meio idóneo de produção de informações que se venham a revelar
úteis na prevenção dos atos e na tutela dos interesses mencionados na lei. Por outro lado, não há
evidência alguma de que existam meios menos lesivos que permitam, com igual eficácia, alcançar
os objetivos a que o regime se destina, tanto mais que a lei faz depender a autorização de acesso
e a sua manutenção da verificação da necessidade da diligência.
É na proporcionalidade em sentido estrito que se joga a conformidade constitucional da norma.
Colocam-se aqui duas questões essenciais. A primeira é a de saber se um regime de acesso a
«dados de base e de localização de equipamento» pelos oficiais de informações do SIRP, com o
efeito inibidor da autodeterminação informativa dos cidadãos e com o risco de abuso da privaci-
dade pessoal que a mera existência de um tal regime inevitavelmente implica, reprova no teste
da proporcionalidade. Entendendo-se que não, surge-nos uma segunda questão: a de saber se o
regime estabelecido na Lei Orgânica n.º 4/2017 limita o acesso aos dados pessoais a que respeita
o seu artigo 3.º aos casos concretos em que, tudo visto e ponderado, tal acesso se justifica — ou,
pelo menos, reduz a possibilidade de erro ou de abuso a um mínimo possível que se possa ajuizar
constitucionalmente tolerável.
Quanto à primeira questão, deve entender-se que a existência de um regime desta natureza,
pese embora o seu efeito restritivo de direitos fundamentais, é constitucionalmente admissível.
O acesso a dados pessoais previsto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 destina-se ao cum-
primento de deveres de proteção de direitos fundamentais e a tutela de interesses coletivos com
elevada carga axiológica na ordem constitucional. Trata-se, como se viu, do desempenho pelo
Estado de tarefas fundamentais definidas na Constituição, em circunstâncias em que a omissão de
medidas desta natureza se pode razoavelmente reputar prejudicial para a salvaguarda dos valores
constitucionais subjacentes àquelas tarefas.
Quanto à segunda questão, julga-se que o acesso para efeitos de prevenção de atos que
integram os tipos ou categorias de crimes referidos no artigo 3.º, tal como se encontra regulado na
lei, não é desproporcionado. A indeterminação dos critérios de acesso — que se consubstanciam
num juízo de ponderação casuística, sujeito às exigências acima mencionadas de individuação,
necessidade e restrição — traduzem a inevitável e desejável concordância prática entre os valores
da privacidade e da segurança que relevam das circunstâncias. E o risco de abuso e de erro é
fortemente limitado pelo controlo prévio da formação especial do Supremo Tribunal de Justiça: o
risco de abuso é mitigado pela garantia estatutária de independência e imparcialidade dos juízes;
o risco de erro é mitigado pela adequação funcional do poder judicial para fazer as ponderações
reclamadas pela lei, as quais têm, de resto, uma grande afinidade com as que caracterizam a in-
tervenção do juiz de instrução criminal na fase de inquérito.
Porém, semelhante juízo não se pode estender ao segmento da norma que permite o acesso
aos dados para efeitos de salvaguarda imediata da defesa nacional e da segurança interna, sem a
mediação de critérios de determinabilidade destes conceitos através de «elementos tipificadores limi-
tadores da ação», na expressão do Tribunal Constitucional alemão (cf. BVerfG, 110, pp. 33, 57 e 60).
Os conceitos usados na norma questionada são demasiado vagos, por um lado, e são es-
tranhos ao universo da judicatura, por outro; a exigência de autorização judicial não dá, no que a
eles respeita, garantias suficientes de que a ingerência na privacidade dos cidadãos se cinge ao
mínimo necessário e proporcional. Na verdade, pela sua própria natureza de conceitos de atribuições
essenciais do SIRP, remetem para uma prerrogativa de avaliação do SIS e do SIED que frustra
o equilíbrio que apenas o escrutínio judicial rigoroso de cada pedido de acesso pode assegurar.
O legislador tem, assim, o ónus de concretizar, de forma rigorosa e precisa, quais os critérios sus-
cetíveis de justificar, nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, o acesso, por entidades
públicas, aos dados de base e de localização de equipamento dos cidadãos.
Sendo assim, julga-se a norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 inconstitu-
cional, no segmento que confere aos oficiais de informação do SIS e do SIED acesso a dados de
base e de localização de equipamento, para efeitos de produção de informações necessárias à
salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º,
n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
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III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º
da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de infor-
mações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas
e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não
dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à
salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º,
n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes
serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de
equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de
informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação
de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do ar-
tigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4,
da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação
intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação
com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que
não envolvem comunicação intersubjetiva.
Lisboa, 18 de setembro de 2019. — Lino Rodrigues Ribeiro [com declaração de voto quanto à
alínea a) do dispositivo, que junto] — Pedro Machete [vencido quanto à alínea b) e com declaração
quanto às alíneas a) e c)] — João Pedro Caupers (com declaração de voto) — Fernando Vaz Ventura
[vencido quanto à alínea b) da decisão, conforme declaração de voto que junto] — Claudio Monteiro
(vencido, nos termos da declaração de voto que junto) — Joana Fernandes Costa (parcialmente
vencida nos termos da declaração conjunta apresentada) — José Teles Pereira (parcialmente
vencido nos termos da declaração que apresentei) — Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente
vencida nos termos da declaração que junto) — Gonçalo Almeida Ribeiro (parcialmente vencido,
nos termos da declaração conjunta apresentada) — Maria José Rangel de Mesquita [vencida par-
cialmente quanto à decisão da alínea a) e vencida quanto à decisão da alínea c), nos termos da
declaração de voto que se apresenta] — Manuel da Costa Andrade [vencido quanto à alínea b)
do dispositivo] — Tem votos de conformidade quanto às alíneas a) e c) do dispositivo e quanto à
alínea b) votos de vencidas, da Conselheira Catarina Sarmento e Castro e Maria Clara Sottomayor,
que não assinam por entretanto terem cessado funções. Lino Rodrigues Ribeiro
Declaração de voto
Votei vencido quanto à alínea a) da decisão constante do acórdão tirado nos presentes autos,
pelos fundamentos que passo a expor.
A inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 3.º — «produção de informações ne-
cessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna [...]» — assenta exclusivamente
na indeterminação dos conceitos «defesa nacional» e «segurança interna», os quais remetem para
“prerrogativa de avaliação do SIS e do SIED que frustra o equilíbrio que apenas o escrutínio judicial
rigoroso de cada pedido de acesso pode assegurar”. De modo que, sem a mediação de critérios
de determinabilidade desses conceitos através de «elementos tipificadores limitadores da ação»,
a norma não respeita o princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso.
Ora, em meu entender, a norma extraída do referido artigo 3.º não atribui aos oficiais de in-
formação do SIS e do SIED um poder irrestrito de aceder aos dados de base e aos dados de loca-
lização que não deem suporte a uma concreta comunicação. Com efeito, para além de explicitar
a natureza do poder concedido e a respetiva titularidade, a norma demarca-lhe os limites através
da explicitação do fim visado na concessão desse poder. É verdade que a descrição normativa do
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fim integra conceitos jurídicos indeterminados — como os de «defesa nacional» e de «segurança
interna» — cuja vagueza não permite autonomamente reconvertê-los em pressupostos do exercício
do poder de aceder àquela categoria de dados. Mas não é menos certo que a norma do fim-interesse
público que deve ser prosseguido através do acesso aos dados, não só vem acompanhada da
explicitação, nos artigos 6.º e 9.º do mesmo diploma, das condições do exercício do poder, como
a interpretação abstrata daqueles conceitos indeterminados exige o concurso das demais normas
do sistema que regula a atividade dos Serviços de Informação.
De facto, para além do mínimo de conteúdo semântico que os enunciados «segurança interna»
e «defesa nacional» possuem, é na Constituição — artigos 272.º e 273.º —, na Lei de Segurança
Interna e na Lei de Defesa Nacional que se encontra o núcleo essencial do tipo de situações sobre
o qual pode incidir o acesso à categoria de dados prevista no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017,
de 25 de agosto. Assim, a «segurança interna» compreende a atividade desenvolvida pelo Estado
para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, em especial, «proteger a vida e a
integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo,
a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem» (artigo 1.º, n.º 1
e 3 da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto); por sua vez, a «defesa nacional» abrange a atividade
destinada a garantir a «soberania do Estado, independência nacional e a integridade territorial de
Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção de valores
fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça exterior» (n.º 1 do
artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho).
Deste modo, o acesso à categoria de dados coberta pelo artigo 3.º encontra-se limitado por
finalidades mais pormenorizadas e especificadas que, não obstante a subsistente indeterminação,
fornecem simultaneamente o quadro das circunstâncias em que a intromissão pode ter lugar. Tal
como é necessário o recurso às normas do Código Penal e Legislação extravagante para determinar
o que são «atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça
e criminalidade altamente organizada» — casos que o Acórdão considerou, e bem, que «traduzem
a inevitável e desejável concordância prática entre os valores da privacidade e da segurança que
relevam das circunstâncias» —, também se torna necessário o concurso das normas que expres-
samente definem e enunciam os atos abrangidos pelas conceitos de «segurança nacional» e de
«defesa nacional». E mesmo assim, considerando os Serviços de Informação abordam esses fenó-
menos por ângulos diferentes da investigação criminal, tem que se ter em conta que os conceitos
usados no âmbito das informações têm um sentido funcional e teleológico não necessariamente
coincidente com o significado jurídico-penal.
Pode, pois, afirmar-se que o núcleo essencial do tipo de situações capazes de justificar a
acesso aos dados de base e de localização que não dão suporte a uma concreta comunicação
esta normativamente estabelecido. Porém, o facto de estar assegurada a tipificação mínima das
situações em que é possível aceder aos dados não exclui as diferentes possibilidades de ação
que decorrem dos conceitos expressivos das normas. A margem de maleabilidade deixada pelos
conceitos indeterminados que configuram normativamente os pressupostos do acesso aos dados
confere aos Serviços de Informação e à autoridade independente que previamente autoriza o
acesso o poder de livremente avaliar, em cada caso concreto, se ocorre o tipo de situações que o
legislador previu. Na verdade, sendo a responsabilidade de produzir “informações de segurança”
exclusiva daqueles serviços, apenas eles estão em condições de formular juízes de valor, muitos
deles juízes de prognose, sobre a necessidade de aceder aos dados para salvaguarda de qual-
quer das situações que o legislador enquadrou no âmbito da segurança interna e defesa nacional.
A menor densidade normativa que resulta da utilização desses conceitos indeterminados apenas
é tolerável, sem violação do princípio da segurança jurídica, perante o menor grau de danosidade
à privacidade causada pela intromissão nessa específica categoria de dados. A Acórdão não deixa
de reconhecer tal facto quando inicia a apreciação da constitucionalidade das normas sindicadas
pelas questões suscitadas pelos dados de tráfego «tendo em conta o seu maior grau de lesividade
na intromissão nesse domínio», referindo de seguida que «o conhecimento destes dados pelos
SIS e pelo SIED representa, necessariamente, uma mais intensa devassa da vida privada do que
o acesso aos dados de base ou a dados de localização, previstos no artigo 3.º», porém, sem que
daí se tire quaisquer consequências. E de facto, o acesso a essa categoria de dados — de base e
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de localização —, quando dissociado de qualquer comunicação, não apresenta o mesmo dano à
privacidade dos respetivos titulares que o causado pela intromissão nos dados de tráfego.
Os dados de base — os dados informatizados relativos à conexão a uma rede de comunica-
ções eletrónicas — limitam-se a descrever os elementos que fazem parte do objeto do “contrato
de prestação de serviços” celebrado entre o utilizador e o operador do serviço de comunicações
eletrónica, ou seja, são “dados contratuais” que subsistem enquanto durar o contrato e que se
mostram indispensáveis, na perspetiva dos operadores, à faturação dos assinantes e pagamento
de interligações, podendo ser tratados sem o consentimento do utilizador (alínea a) do artigo 6.º
da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro); e os dados de localização de equipamento de telecomunica-
ções, quando não deem suporte a uma concreta comunicação, são uma categoria “meramente
residual” — como se refere no Acórdão —, que não identificam a célula (cell ID) de origem e de
destino de uma chamada telefónica numa rede móvel, para além desses equipamentos poderem
conter dispositivos de desativação de serviços de localização que impedem ou dificultam a identi-
ficação do respetivo possuidor.
Não obstante o assinante poder declarar no ato de assinatura do contrato que pretende a
confidencialidade dos dados contratuais, incluindo a não transmissão a terceiro, a verdade é
que, para fins de investigação criminal, a lei não protege na mesma medida essas categorias de
dados relativamente aos dados de tráfego. Com efeito, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre a
conservação de dados gerados ou tratados no contexto de comunicações eletrónicas, considera
bloqueados desde o início da sua conservação as categorias de dados indicadas no seu artigo 4.º,
«com exceção dos dados relativos ao nome e endereço» (n.º 2 do artigo 7.º); a obrigação de con-
servação dos dados não abrange os dados de comunicação em que não foi estabelecida ligação
telefónica (n.º 2 do artigo 5.º); o acesso e a transmissão de dados sobre localização celular são
admissíveis sem autorização judicial (n.º 6 do artigo 9.º, que remete para o artigo 252.º-A do CPP);
e o acesso aos dados de base também é possível sem prévia autorização judicial [artigos 187.º,
189.º, e 269.º, n.º 1, alínea e) do CPP].
Assim, estando proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores
de telecomunicações e Internet para acesso direto em linha aos dados requeridos, assim como o
acesso à totalidade dos dados previamente armazenados, através da aquisição em larga escala,
por transferência integral dos registos existentes (artigos 6.º, n.º 2 e 9.º, n.º 3 da Lei Orgânica
n.º 4/2017), a transmissão de dados contratuais dissociadas das comunicações efetivamente rea-
lizadas ou tentadas não pode ter o mesmo grau de proteção que o exigido para dados que revelam
as circunstâncias de uma concreta comunicação, já que não colide com a ratio do regime de con-
fidencialidade. O sigilo das telecomunicações não deverá ser sobrevalorizado ao ponto de impedir
a prestação da “identificação” e “morada” para produção de informações de segurança relativas a
uma “suspeita concreta e individualizada” (n.º 3 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017).
É que essa categoria específica de dados — dados de identificação — também consta de re-
gistos administrativos que descrevem algumas características pessoais de um sujeito — designada-
mente o nome, a filiação, a nacionalidade, a residência, a data de nascimento, género — resultando
a identificação de um sujeito do conjunto de documentos oficiais constantes daqueles registos. Não
obstante ser o sujeito a determinar os elementos que o particularizam, traçando a sua história de
vida, individualizando-se, e não o Estado a individualiza-lo segundo critérios próprios, a verdade é
que a necessidade de identificação persiste no sistema jurídico sob uma perspetiva eminentemente
publicista: o ato de atribuir signos distintivos à pessoa, como o nome, data de nascimento, estado
civil e sexo, surgiu da necessidade estadual de individualizar os seus cidadãos para melhor se
relacionar com eles (cobrança de impostos, repressão de delitos, etc.). Por isso, a identificação
de uma pessoa, distinguindo-a das demais, tem um campo de abrangência bem mais restrito que
a identidade pessoal protegida pelo artigo 26.º da CRP, que possui uma aceção mais substancial,
sendo composta por uma série de elementos que a constituem, e que fazem com que a pessoa
seja única.
Muitos e relevantes aspetos da identidade pessoal, como o conjunto de particularidades com-
portamentais que distingue uma pessoa das outras, não são atingidos pela intromissão nos dados
de base. Os dados através dos quais o utilizador tem acesso a um serviço de comunicações são
meros elementos estáticos da sua identidade que constam do contrato de prestação de serviços
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de comunicações eletrónicas previsto no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, mas que
não permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento entre uns
e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, a hora e a duração da comunicação.
Por isso, a recolha e informatização dessa categoria de dados por si só não fornece informação
sobre o modo de ser do respetivo titular, o modo como constrói a sua vida e como expressa a
sua individualidade e personalidade. Essa informação só é possível, incluindo a criação de perfis
(profiling), através do acesso aos dados de tráfego, que engloba em si mesmo os dados de base.
Mas neste caso, os dados de base não poderão dissociar-se dos dados de tráfego, pois quando
se tem acesso à informação que estes últimos contêm, ter-se-á também acesso à informação re-
lativas aos dados de base, e por isso não podem deixar de estar abrangidos pelo artigo 4.º da Lei
Orgânica n.º 4/2017.
E quanto aos dados de localização previsto no artigo 3.º, na medida em que o acesso está
vedado quando deem suporte a uma concreta e efetiva comunicação, não permitem o acesso à
identificação da célula (cell ID) de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede
móvel; e quando em posição de stand-by, isto é, ligado e apto a receber chamadas, podem per-
mitir identificar a situação geográfica das células, mas não identificam, nem permitem identificar o
possuidor do equipamento no momento da recolha de dados.
Ora, se os elementos mais substanciais e dinâmicos da identidade não são afetados através
da intromissão nos dados de base e de localização que não pressupõem qualquer ato de comunica-
ção, o tratamento desses dados pessoais é menos lesivo da esfera de personalidade e privacidade
do respetivo titular que o tratamento dos dados segregados pela comunicação. Por isso, a menor
danosidade à confidencialidade dos dados pessoais e à privacidade que lhe está subjacente pode
justificar um grau menor de exigência correlativa à determinabilidade da norma que legitima o acesso
a esses dados. Enquanto o acesso aos dados de tráfego, porque se revela tão intrusivo quanto o
próprio conteúdo da comunicação em si mesma, impõe que o legislador tipifique com suficiente
clareza e determinabilidade as situações em que, por razões de segurança, se justifica eliminar
ou enfraquecer o direito à proteção dos dados, no tratamento dos dados de base e de localização
que não deem suporte a uma comunicação pode aceitar-se e tolerar-se maior abertura da norma
que fixa os pressupostos de acesso a tais dados.
É por isso que as normas do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, se não revelam o grau
mínimo de densidade dos pressupostos de acesso aos dados de tráfego, já que, como se refere
no acórdão, dele «não resulta expresso que a recolha da informação tenha por objeto notícias de
factos suscetíveis de fundamentar suspeitas de perigo da prática de determinados crimes contra
um número circunscrito de bens jurídicos fundamentais para a comunidade», podem ter determi-
nabilidade normativa suficiente para acesso aos dados que não pressupõem comunicações. Neste
domínio, em que não há uma concreta comunicação, a intensidade do sacrífico do tratamento de
dados pessoais assume contornos diversos e menos lesivos. Enquanto o acesso aos dados de
tráfego, pela intensidade da lesão causada à autodeterminação informativa, só é tolerável numa
“situação de perigo”, em que existe probabilidade de ocorrência de um evento lesivo, não é exces-
sivo ou desrazoável que o acesso aos dados de base se estenda a uma “situação de risco”, em
que possibilidade de ocorrência de um evento lesivo é incerta ou reduzida. Por variadas razões,
que o legislador não pode prever, os serviços que compõem o SIRP, podem necessitar de produzir
informações para prevenção de riscos à segurança interna e defesa nacional com recurso a “da-
dos contratuais” de comunicações eletrónicas, sem que esse acesso possa ser configurado como
intromissão na (tele)comunicação entre pessoas. Para esse efeito — avaliação e antecipação de
riscos — as balizas de atuação do SIS e do SIED estão suficientemente traçadas nos artigos 6.º e
9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017. Perante a incerteza que encerra a prevenção de riscos de atentados
à segurança interna e à segurança nacional, o SIRP não pode estar constrangido a uma atuação
baseada em pressupostos firmes, podendo aceitar-se espaços de ponderação valorativa que não
podem estar presentes nas situações de perigo. Por isso, não estando em causa a confidencialidade
das comunicações, o poder de intromissão naquela categoria específica de dados pessoais não
fere intoleravelmente a esfera jurídica dos titulares dos dados. — Lino Rodrigues Ribeiro
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Declaração de voto
[referente à decisão da alínea b) do dispositivo e à fundamentação das decisões das alíneas a) e c)]
1 — A proteção constitucional dos dados pessoais deve ser perspetivada de modo integrado,
pois todos os aspetos respeitantes ao seu tratamento — desde a sua recolha e conservação, a
transmissão a terceiros e a utilização e conexão com outros dados —, embora autónomos, estão
interligados não podendo ser analisados isoladamente. Com efeito, as diferentes expressões ou
modos que pode assumir o tratamento de dados pessoais não autorizado pelo respetivo titular
representam uma ou mais agressões aos seus direitos fundamentais, em particular ao direito à
autodeterminação informativa e, caso estejam em causa comunicações interpessoais, também ao
direito à autodeterminação comunicativa.
Por outro lado, resulta claramente da presente decisão que os dados no domínio das comu-
nicações interpessoais que permitem a identificação das pessoas também são dados pessoais e
que, por conseguinte, a tutela constitucional da autodeterminação comunicativa é especial relati-
vamente à tutela constitucional em matéria de autodeterminação informativa (cf. os n.os 8, in fine,
9, in fine, e 11.2.1 do acórdão).
Com base nestas duas premissas, subscrevo integralmente a fundamentação do acórdão
na parte respeitante à aplicação ao caso do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição (v., em especial, os
n.os 9 e 11.1).
Aliás, não poderia deixar de causar enorme perplexidade que, depois de uma pronúncia tão
clara como a que consta do Acórdão n.º 403/2015, o Tribunal, a propósito da mesma matéria e com
referência ao mesmo parâmetro, viesse a adotar um entendimento diferente. Onde a Constituição
é clara por razões históricas, literais, sistemáticas e teleológicas, no sentido da defesa dos direitos
fundamentais de liberdade perante os poderes públicos, não pode o Tribunal adotar uma hermenêu-
tica constitucional em que tais direitos comecem por ser perspetivados enquanto fonte de deveres
de proteção legitimadores de intervenções intrusivas no seu âmbito de aplicação. A prevenção de
perigos para os direitos fundamentais é necessária e devida, mas apenas — e só — no quadro
do respeito pelo Estado de direito democrático. Esse é, de resto, o caminho seguido em experi-
ências constitucionais próximas da portuguesa, onde tais exigências conduzem frequentemente
à introdução de modificações na Constituição. O que não se afigura admissível é contornar — ou
considerar ultrapassados — os obstáculos colocados pelas referidas exigências sob a invocação
de um consenso político alargado, mas que, todavia, não chegou a ser vertido nas formas próprias
e devidas do quadro constitucional vigente.
Por concordar com o que na presente decisão é referido a propósito do sentido e alcance do
artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, as considerações que se seguem respeitam apenas à avaliação
da proporcionalidade das soluções normativas analisadas à luz dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1
e 4, da Constituição respeitantes à autodeterminação informativa, matéria que é objeto dos n.os 10,
11.2 e 12 daquela decisão. De todo o modo, atento o mencionado caráter geral (e, por isso, tam-
bém subsidiário) da tutela constitucional da autodeterminação informativa, tais considerações são
transponíveis para o domínio da autodeterminação comunicativa, nomeadamente com referência
aos dados de tráfego por ela tutelados, pelo que, se não fora a regra proibitiva consagrada no
citado artigo 34.º, n.º 4, as mesmas considerações poderiam adquirir uma relevância autónoma a
propósito da autodeterminação comunicativa.
Igualmente no tocante à aplicação do princípio da proporcionalidade neste domínio, não está
em causa a inviabilização da defesa dos valores próprios do Estado de direito democrático. Bem
pelo contrário, e como uma vez mais as experiências constitucionais próximas da nossa comprovam,
são esses mesmos valores que impõem que a respetiva defesa, sem perda da eficácia, se faça ao
abrigo de uma disciplina que assegure as garantias próprias de tal tipo de Estado.
2 — A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, vem, ao abrigo da concessão prevista no
artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2002/58/CE citada no acórdão, disciplinar o acesso por oficiais de
informações do SIS e do SIED a certo tipo de dados de toda e qualquer pessoa singular ou coletiva
que utilize as comunicações eletrónicas (note-se que é justamente por estar em causa a iniciativa
legislativa de um Estado-Membro correspondente a uma derrogação facultativa de normas de direito
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da União Europeia em domínio por este harmonizado, permitida pelo próprio direito da União, que o
Tribunal Constitucional, apesar de as medidas legislativas nacionais em causa estarem abrangidas
pela referida Diretiva — e, nessa medida, constituírem “aplicação de direito da União”, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Euro-
peia [cf. a síntese formulada no Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2018, Ministerio
Fiscal, C- 207/16, EU:C:2018:788, n.os 34 a 37] —, não pôde deixar de exercer a sua competência
em matéria de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, sem prejuízo da competên-
cia do Tribunal de Justiça relativamente à interpretação do direito da União que eventualmente
possa ser considerada necessária para a apreciação e decisão sobre a aplicabilidade das normas
nacionais em causa no âmbito do ordenamento português; cf. o n.º 6, alínea b), do acórdão). Os
dados em causa, são, por determinação legal, recolhidos sistemática e generalizadamente e sem
uma qualquer razão específica pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e con-
servados durante o período de um ano (cf. os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho).
Os titulares desses dados não podem opor-se a tal conservação (cf. ibidem, o artigo 3.º, n.º 4).
A razão de ser fundamental da imposição da obrigação dessa conservação de dados é possibilitar
a posterior transmissão às autoridades de apenas alguns deles referentes a certas pessoas, tendo
em vista a deteção e esclarecimento de situações indispensáveis à prevenção e repressão de uma
criminalidade caracterizada pelo recurso cada vez mais frequente às comunicações eletrónicas,
seja na fase de preparação, seja na fase de execução.
As exigências relativas ao acesso a esta “reserva cautelar de dados” por parte das referidas
autoridades — em rigor, não se trata de uma única reserva, pois cada fornecedor de serviços de
comunicações eletrónicas está obrigado à conservação dos dados de todos os seus clientes — têm
de assegurar que os dados acedidos só sejam utilizados para as finalidades que estiveram na
base da justificação da obrigação legal de conservação dos dados de todos os utilizadores sem
uma razão determinada. De outro modo, por causa do caráter geral, sistemático e indiscriminado
daquele armazenamento, podem surgir, a jusante, intrusões consequentes no âmbito de proteção
do direito à autodeterminação informativa de qualquer um.
Na verdade, a falta de razões concretas para armazenar sistematicamente dados pessoais
sem o consentimento dos seus titulares durante um certo período de tempo, além de constituir per
se uma ingerência no âmbito de proteção daquele direito, potencia o risco de novas ingerências não
antecipáveis pelos titulares dos dados. Recorde-se que o efeito protetor dos direitos fundamentais
referentes ao tratamento de dados não se circunscreve ao primeiro acesso, estendendo-se igual-
mente a todo o processamento subsequente dos mesmos dados, o qual frequentemente também
reveste caráter intrusivo (cf., por exemplo, e, respetivamente, as decisões do Tribunal Constitucional
Federal alemão Volkszählung, de 15 de dezembro de 1983, a seguir referida como BVerfGE 65,
1 [46], e Telekommunikationsüberwachung, de 14 de julho de 1999, a seguir referida como BVerfGE
100, 313 [359]). Na verdade, as disposições que conferem poderes às autoridades públicas para
acederem e utilizarem dados pessoais no domínio das comunicações criam, em regra, uma “ca-
deia de diferentes agressões baseadas umas nas outras” [verschiedene, aufeinander aufbauende
Eingriffe] (assim, v. a decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão Zuordnung dynamischer
IP-Adressen, de 24 de janeiro de 2012, a seguir referida como BVerfGE 130, 151 [184]). Acresce
a proteção específica proporcionada pelo direito à autodeterminação informativa contra os perigos
para o direito ao desenvolvimento da personalidade, a liberdade geral de ação e o direito à reserva
da intimidade da vida privada e familiar decorrentes do tratamento informatizado de dados (incluindo
os dados publicamente acessíveis; cf. as decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão
Online-Durchsuchungen, de 27 de fevereiro de 2008, a seguir referida como BVerfGE 120, 378
[397 ff.], BVerfGE 130, 151 [183 f.] e KfZ-Kennzeichenkontrollen 2, de 18 de dezembro de 2018, a
seguir referida como 1 BvR 142/15, Rn. 37-39; salientando igualmente a projeção de ingerências
no mencionado direito à autodeterminação informativa sobre outros direitos fundamentais, v. o
Acórdão Tele 2, já citado no presente acórdão, n.os 92 e 93).
Deste modo, o tratamento de dados subsequente a uma agressão inicial ao direito à auto-
determinação informativa — in casu consubstanciada na conservação sistemática de dados sem
uma razão específica — tem igualmente de ser apreciado e avaliado com referência à proteção
assegurada por tal direito. Desde logo, e no que ora releva, a transmissão dos dados armazenados
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pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a autoridades públicas e a possibilidade
de acesso destas aos mesmos a fim de os utilizarem na prossecução das respetivas atribuições.
Ou seja, as normas legais aplicáveis a cada um destes modos de tratamento de dados constituem,
por isso, restrições legais do direito à autodeterminação informativa. Daí a necessidade de um
cuidado acrescido na conformação do regime legal de acesso e de utilização dos dados em causa
pelas autoridades competentes, nomeadamente quanto à definição das condições de acesso e ao
estabelecimento de garantias de que os dados, uma vez acedidos, não sejam utilizados para fins
diferentes daqueles que justificaram o armazenamento inicial nem fiquem definitivamente “perdidos”
para o seu titular (no sentido de este perder o seu rasto e de ficar impossibilitado não só de pedir
a sua eliminação, como de conhecer a utilização que dos mesmos é feita, por quem e para quê).
O equilíbrio de tal regime, globalmente considerado, é que permite avaliar se as diversas
agressões decorrentes da transmissão às autoridades dos dados previamente armazenados pelos
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem ser justificadas à luz do princípio da
proporcionalidade.
3 — Para além dos fundamentos que estão na base dos juízos positivos de inconstituciona-
lidade formulados no presente acórdão, nomeadamente nas alíneas a) e c) do seu dispositivo,
com os quais concordo, entendo que o regime de acesso aos dados de telecomunicações e de
internet — dados esses cuja sensibilidade resulta do que na sequência do seu tratamento automa-
tizado podem revelar sobre cada um e, principalmente, de poderem ser utilizados na construção de
perfis detalhados quanto à personalidade, à mobilidade, às interações e ao envolvimento sociais
ou, no caso de entes coletivos, também aos respetivos procedimentos decisórios (cf. a decisão do
Tribunal Constitucional Federal alemão Vorratsdatenspeicherung, de 2 de março de 2010, a seguir
referida como BVerfGE 125, 260 [318 f.], e o Acórdão Tele 2, n.os 98 a 100) — por parte dos oficiais
de informações do SIS e do SIED consagrado nos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 é,
todo ele — incluindo, pois, a parte referida na alínea b) do dispositivo —, desproporcionado e, por
isso, incompatível com o direito à autodeterminação informativa pelas seguintes razões:
i) A excessiva indeterminação normativa dos pressupostos de facto da competência para
autorizar o acesso aos dados;
ii) A omissão de previsão do dever de notificar as pessoas cujos dados são transmitidos aos
serviços de informações do facto dessa transmissão ter sido realizada;
iii) A omissão de previsão da garantia de que os dados pessoais acedidos pelos SIS e pelo
SIED só possam ser transmitidos a terceiros, nomeadamente a serviços de Estados que não sejam
membros da União Europeia ou a organizações internacionais, desde que se mostre assegurado
um nível de proteção de dados equivalente àquele a que estão obrigados os serviços de informa-
ções nacionais.
4 — O acesso de autoridades públicas a dados previamente armazenados tão sensíveis como
os referidos na Lei Orgânica n.º 4/2017, devido à gravidade da agressão ao direito à autodeter-
minação informativa do titular dos dados que tal acesso representa, só pode ser legitimado pela
eficácia da proteção preventiva relativamente a bens constitucionalmente muito importantes. Em
vista deste fim, que em si mesmo é legítimo, o acesso em causa, além de adequado e necessário
para a consecução do mesmo, deve estar submetido a condições fixadas por lei formal tão precisa
e clara que permita aos titulares dos dados em causa antecipar ou prever tal acesso — evitando-o,
se assim o entenderem, por via da omissão dos comportamentos que podem constituir pressuposto
da autorização de acesso — e que forneça às entidades competentes uma medida legal, um critério,
para autorizarem o acesso e para o controlarem (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, sobre
a exigência de precisão ou determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
enquanto condição necessária para aferir da respetiva proporcionalidade, v. os Acórdãos deste
Tribunal n.os 285/92 [III, C), n.º 5], 474/2013 [n.º 12] e 225/2018 [n.º 53]; neste domínio específico
do tratamento de dados, v. também, por exemplo, a decisão BVerfGE 120, 378 [407 f.] e a decisão
do Tribunal Constitucional Federal alemão Bundeskriminalamtsgesetz, de 20 de abril de 2016, a
seguir referida como BVerfGE 141, 220 [265], os Acórdãos Digital Rights, já citado na presente
decisão, n.os 54 e 55, e Tele 2, n.os 109 e 117; v., por último, o Parecer n.º 1/15 do Tribunal de Justiça
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[Grande Secção], de 26 de julho de 2017, n.º 141, que refere igualmente jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos).
A razão legal justificativa do acesso tem, por isso, de corresponder a uma situação de facto
concreta que circunscreva efetivamente a atuação possível das autoridades, tornando claros os
limites da atuação permitida. Esta exigência torna-se ainda mais premente nos casos — como o
presente — em que os dados de todos são conservados sem uma qualquer razão específica, jus-
tamente para efeitos de uma eventual posterior transmissão às autoridades públicas, a seu pedido,
mediante um procedimento secreto e não observável pelas pessoas afetadas (cf. o artigo 14.º, n.º 5,
da Lei Orgânica n.º 4/2017). Com efeito, tais circunstâncias, por poderem criar na generalidade
das pessoas a sensação de estarem sob uma vigilância permanente por parte das autoridades,
aumentam o grau de agressão ao direito à autodeterminação informativa: «as pessoas não sabem
o que uma dada autoridade pública sabe sobre elas, mas sabem que as autoridades podem saber
muito sobre elas, incluindo informações muito pessoais» (cf. a decisão BVerfGE 125, 260 [335]; no
mesmo sentido, v. o Acórdão Tele 2, n.º 100).
Ora, a cláusula de prevenção de atos relacionados com certos crimes consagrada nos artigos 3.º
e 4.º daquele diploma não satisfaz tal exigência.
4.1 — Desde logo, porque não é unívoco em todos os casos previstos o crime concretamente
visado e o alcance possível da sua prevenção.
Por exemplo, no que se refere ao «terrorismo», é visado apenas o crime homónimo previsto
no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, ou também os crimes de «organizações terro-
ristas», «terrorismo internacional» e «financiamento do terrorismo» previstos, respetivamente,
nos artigos 2.º e 3.º, 5.º e 5.º-A da mesma Lei? Note-se que, para efeitos do disposto no Código
de Processo Penal, todos os citados crimes são considerados «terrorismo» (cf. o artigo 1.º, n.º 1,
alínea i), deste Código). Em qualquer caso, e independentemente da punição dos atos preparatórios
do crime de terrorismo estatuída no artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2003, a verdade é que a prevenção
do terrorismo — mesmo que praticado por um só indivíduo — não pode deixar de abranger o seu
financiamento e eventuais ajudas ou colaborações.
Os atos preparatórios do crime de «espionagem» também são punidos (cf. o artigo 344.º do
Código Penal com referência ao artigo 317.º do mesmo diploma). Tal amplia muitíssimo o âmbito
possível da prevenção: pense-se, por exemplo, na interação de alguém com acesso a documentos
classificados como segredo de Estado com uma associação ou organização estrangeira. Ora, só
em função do contexto concreto pode ser afastado o eventual caráter preparatório. Aliás, a simples
ideia de prevenção pode, em tese, justificar a vigilância de todos os que tenham acesso a tal tipo
de informação. Nesse caso, qual o critério legal para vigiar A, mas já não B?
A mesma amplitude quanto à prevenção pode ser replicada a propósito dos atos de «sabota-
gem» (cf. o artigo 329.º do Código Penal): perante a agitação académica ou social, qual o facto que
justifica iniciar a vigilância tendo em vista prevenir greves “incómodas” e eventualmente lesivas de
interesses importantes, protestos sob a forma de “fecho a cadeado” das portas de uma universidade
ou o “corte” (temporário) de uma estrada?
Por outro lado, onde encontrar a definição relevante para efeitos do artigo 3.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017 da noção de «proliferação de armas de destruição maciça»? E a «criminalidade altamente
organizada» corresponde apenas ao conceito homónimo definido no artigo 1.º, n.º 1, alínea m), do
Código de Processo Penal, ou deverá ser entendida como um conceito indeterminado, à maneira
dos «crimes graves» cuja investigação e repressão justifica a transmissão do mesmo tipo de da-
dos dos que aqui estão em causa, nos termos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (cf. o respetivo
artigo 9.º, n.º 1)?
4.2 — As aludidas imprecisões ganham maior acuidade em razão da natureza da atividade
desenvolvida pelos serviços de informações, ou seja, as autoridades às quais os dados em causa
podem ser transmitidos.
Diferentemente do que sucede com a transmissão de dados prevista no artigo 9.º da Lei
n.º 32/2008 — a transmissão dos dados de telecomunicações e de internet previamente armaze-
nados pode ser autorizada para fins de investigação e repressão de crimes graves («se houver
razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova
seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e
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repressão de crimes graves» —, a Lei Orgânica n.º 4/2017 visa disciplinar a transmissão de dados
para fins de mera prevenção de atos criminosos que ameacem bens jurídicos muito importantes.
A prevenção de perigos implica juízos de prognose baseados em regras de experiência quanto
à probabilidade de lesão de um dado bem jurídico — orienta-se, por conseguinte, objetivamente,
em função da situação de perigo criada em relação a determinado bem; a repressão criminal parte
da verificação de um ato danoso punível como crime e procura determinar as circunstâncias da
sua produção e o responsável pela sua prática — a orientação aqui é referida essencialmente à
pessoa do suspeito da prática do crime (cf. os desenvolvimentos constantes dos n.os 11.2.3 e 11.2.4
do presente acórdão).
As diferentes perspetivas coenvolvidas — respetivamente, análise de situações objetivas ex
ante e a descoberta ex post e perseguição de suspeitos de terem praticado certos crimes — têm
levado a considerar, neste domínio da intrusão no âmbito de proteção do direito à autodeterminação
informativa, que a autorização de acesso a dados sensíveis com fins de mera prevenção por simples
referência a um catálogo de crimes, tendo em vista evitar que os mesmos venham a ser cometi-
dos e, consequentemente, lesados os bens por eles protegidos, não constitui a técnica normativa
mais adequada, uma vez que não são claras as exigências e os critérios quanto à intensidade do
perigo para os bens jurídicos a proteger e que é relevante para permitir a intrusão. Esta incerteza
é agravada nos casos em que o perigo para tais bens já é, ele próprio, objeto de incriminação ou
nos casos em que os atos preparatórios dos crimes do catálogo também são punidos (cf. a decisão
BVerfGE 125, 260 [329]). Acresce, no que se refere especificamente aos serviços de informações,
que a respetiva atuação neste domínio se deve submeter às exigências aplicáveis em matéria de
prevenção: «as exigências constitucionais para a utilização de dados ordenada à prevenção de
perigos [Gefahrenabwehr] valem para todas as habilitações de intrusão com fins preventivos. As
mesmas valem assim também para o processamento de dados pelos serviços de informações [e
não apenas para a atuação preventiva de cariz policial]» (cf. a decisão BVerfGE 125, 260 [331]).
Para superar estas dificuldades, deve o legislador, ao invés, tomar como referência imediata os
próprios bens jurídicos cuja proteção justifica o acesso e posterior utilização dos dados em causa
e determinar o grau de ameaça de lesão de tais bens a partir do qual se deve considerar verificado
o pressuposto para autorizar o acesso aos dados. Uma solução normativa deste tipo é a que mais
se ajusta à prevenção de perigos enquanto modo de proteção de bens jurídicos e garante uma
conexão imediata ao fim justificativo da ingerência no âmbito de proteção do direito fundamental
(cf. ibidem, pp. 329-330).
Em qualquer caso, a base legal habilitante da ingerência tem de conter indicações factuais
e pontos de referência a identificar numa dada situação que indiciem um perigo suficientemente
caracterizado para os bens jurídicos a proteger; ou, pelo menos, tais indicações devem levar a
concluir que uma situação desse tipo poderá ocorrer num futuro próximo. As meras suspeitas ou
suposições gerais baseadas na experiência são insuficientes. O mesmo se passa com conjeturas
factualmente fundadas sobre possíveis perigos, em que a situação de facto se caracteriza por uma
grande abertura quanto ao desenvolvimento futuro. Com efeito, as indicações factuais normativa-
mente exigíveis devem permitir identificar situações concretas em que, com um grau variável de
proximidade temporal, determinadas pessoas poderão lesar os bens jurídicos considerados (cf. as
decisões BVerfGE 120, 274 [328 f.], 125, 260 [330 f.] e 141, 220 [271 ff.]) — revestindo tais bens,
naturalmente, uma importância constitucional fundamental.
Especialmente em relação a formas de criminalidade muito complexas que ameacem bens
especialmente importantes, pode o legislador alargar os limites da possibilidade de intervenção
para além do “perigo concreto” típico da prevenção policial (uma situação em que, se nada se fizer
no imediato ou a muito curto prazo, ocorrerá com grande probabilidade a lesão de um bem jurídico
protegido), reduzindo as exigências quanto à previsibilidade da sequência causal e, portanto, fazendo
recuar a intervenção a situações suscetíveis de serem integradas numa fase preparatória ainda
relativamente longínqua — trata-se do “campo avançado” próprio da antecipação de perigos para
bens jurídicos valiosos (cf. o n.º 11.1.2 do presente acórdão). Mas, também nesses casos, deve
a verificação de factos concretos que suportem a prognose de um acontecimento que conduza à
lesão dos bens protegidos por pessoas determinadas constar da previsão legal (cf. a exigência de
“situações de perigo suficientemente indiciadas” referida no n.º 11.2.3 do acórdão). Por exemplo,
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em relação à prevenção de atos de terrorismo, «frequentemente praticados na sequência de um
longo planeamento, de modos muito diferenciados e em locais não previsíveis por indivíduos não
condenados anteriormente em processos criminais, podem ser autorizadas medidas de vigilância,
mesmo que não seja conhecido um acontecimento concreto e previsível, desde que o comporta-
mento individual de certa pessoa funde a probabilidade concreta de que num futuro mais ou menos
próximo irá praticar crimes dessa natureza» (cf. a decisão BVerfGE 141, 220 [272 f.]: o exemplo
mencionado é o da entrada no país de uma pessoa que tenha estado num campo de treino para
terroristas localizado no estrangeiro; porém, se o fundamento da intrusão se localizasse ainda mais
a montante de uma situação de perigo não totalmente definido para os bens jurídicos protegidos,
por hipótese, a atração intelectual por uma compreensão religiosa de cariz fundamentalista, o custo
da ingerência consubstanciada na vigilância já provavelmente deixaria de ser compensado pelo
valor dos fins intencionados).
4.3 — Mas não é nada disso que se passa com as previsões dos artigos 3.º e 4.º da Lei
Orgânica n.º 4/2017. Acompanhando e procurando reforçar o que se afirma no n.º 11.2.4 do
acórdão — afirmações essas que considero transponíveis para o âmbito de aplicação do artigo 3.º
da citada Lei —, verifico que nenhum daqueles dois preceitos contém uma medida clara e precisa
quanto aos limites da intrusão. Consequentemente, os mesmos artigos, por si só ou em conjuga-
ção com outros elementos do regime em causa, não permitem assegurar que a lesão do direito
fundamental à autodeterminação informativa, consubstanciada no acesso por parte dos oficiais do
SIS e do SIED aos dados de telecomunicações e internet — revistam eles a natureza de dados
de base, de dados de localização de equipamento ou de dados de tráfego (cf. o artigo 2.º, n.º 2,
da Lei Orgânica n.º 4/2017) — previamente armazenados pelos prestadores de serviços de co-
municações eletrónicas (o mesmo é dizer, a carga coativa) seja, em todos os casos, reduzida ao
mínimo indispensável à proteção dos bens jurídicos que, enquanto interesse público fundamental,
a legitima (o ganho ou benefício para o interesse público). A racionalidade e justa medida entre
as vantagens (públicas) e desvantagens (privadas), entre benefícios e custos, não se mostra, por
isso, suficientemente garantida.
Para que assim não fosse, seria indispensável determinar no amplíssimo campo da preven-
ção — que pode ir da mera possibilidade de dano, mais ou menos remota, até ao limiar do perigo
concreto, passando pela precaução, pela suspeita de perigo e por várias outras situações em que
a aproximação do dano pode surgir com maior ou menor definição e com maior ou menor urgên-
cia — um tipo de situação objetivamente comprovável a partir da qual a análise custos-benefícios,
fundada na consistência da prognose relativamente ao dano do bem jurídico considerado, pudesse
ser submetida a uma apreciação crítica.
Com efeito, a cláusula de prevenção daqueles dois artigos limita-se a remeter para as atri-
buições do SIS e do SIED. O primeiro é, justamente, «o organismo incumbido da produção de
informações que contribuam para [...] a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem
e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito cons-
titucionalmente estabelecido» (cf. o artigo 21.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República — Lei n.º 30/84, de 5 de setembro). Nesse quadro, os «factos que suportam o pedido»
de acesso aos dados, assim como as pessoas envolvidas em tais factos elegíveis como «alvo» ou
«intermediário determinado» (cf. os artigos 6.º, n.º 1, alínea a), e 9.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos
da Lei Orgânica n.º 4/2017), podem ser quaisquer indivíduos ou entidades que, no juízo do SIS ou
do SIED, apresentem uma qualquer possibilidade de conexão — a lei nem sequer exige um risco
mínimo — com a prática futura de um dos crimes do “catálogo” (crimes esses que, conforme men-
cionado, também não se encontram claramente identificados). Mais: o legislador até parece admitir
que o acesso aos dados pessoais seja meramente instrumental «para a obtenção de informação»
que nem sequer diga diretamente respeito ao titular dos dados [cf. o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da
citada Lei: por hipótese, a ocupação de uma casa ou a utilização de um veículo ou computador).
Em suma, nos termos legais, o fim da prevenção, tal como avaliada pelo SIS e pelo SIED, justifica
sempre o acesso aos dados.
Deste modo, a prerrogativa de avaliação reconhecida aos serviços de informações no domínio
da prevenção, torna a garantia do controlo a priori desenvolvido pela formação de conselheiros do
Supremo Tribunal de Justiça, em larga medida, ineficaz. A proporcionalidade do pedido referida
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no artigo 10.º, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 4/2017 só pode ser medida em função dos próprios
termos em que o pedido é formulado, designadamente das finalidades invocadas dentro do âmbito
demasiado vago e indeterminado da prevenção: salvo desvio de poder ou erro de facto manifesto,
não se vislumbram outros fundamentos legais para a denegação da autorização de acesso.
Por outro lado, é verdade que a mesma formação de conselheiros deve assegurar «a pon-
deração da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e ga-
rantias constitucionalmente previstos», de acordo com o estatuído no artigo 5.º daquele diploma
(itálico adicionado). Simplesmente, esta remissão para a decisão do caso concreto da solução do
conflito entre os direitos dos titulares dos dados e o interesse público na prevenção é, por si só,
insuficiente.
Desde logo, tal ponderação é sempre exigível, devendo, em todo o caso, assegurar-se aos
órgãos de controlo a possibilidade da sua realização. O prazo de decisão e a possibilidade de deter-
minar a todo o momento o cancelamento de procedimento em curso concorrem decerto nesse sentido
(cf., respetivamente, os artigos 10.º, n.os 3 e 4, e 12.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 4/2017). E o mesmo
se diga quanto à fundamentação do pedido de acesso aos dados (cf. ibidem, o artigo 9.º, n.º 2).
Porém, no caso vertente, o que se discute é a localização das próprias balizas da prevenção
constitucionalmente admissível, em função do direito fundamental a comprimir — o direito à auto-
determinação informativa — e do modus operandi da referida compressão (a partir de uma “reserva
de dados” conservados indiscriminadamente e sem uma razão específica, em segredo e sem que
os titulares do direito comprimido tenham consciência de estarem sob observação). A simples de-
volução da resolução do aludido conflito para decisões concretas não resolve, por isso, o problema
específico da agressão ao direito à autodeterminação informativa aqui em análise: as pessoas em
geral, sabendo que os seus dados se encontram conservados e acessíveis às autoridades mas
desconhecendo as condições objetivas em que tal acesso é permitido, podem considerar ser mais
prudente absterem-se de exercer outros direitos que sejam expressão da sua autonomia pessoal
(liberdade de expressão, liberdade de circulação, liberdade de associação, entre outros) em con-
sequência do receio de estarem ou virem a estar sob vigilância.
Acresce, por fim, ser igualmente seguro que as restrições legalmente previstas de direitos
de liberdade fundadas em preocupações de prevenção não poderem, sob pena de violação do
princípio da proporcionalidade, deixar de ser limitadas ao plano avançado de defesa definido em
função daquele limiar de agressão que, garantindo a eficácia da prevenção, menos se afaste das
situações de perigo concreto.
5 — No que se refere à omissão de previsão do dever de notificar as pessoas cujos dados são
transmitidos aos serviços de informações do facto dessa transmissão ter sido realizada, cumpre
começar por recordar que o artigo 35.º, n.º 1, da Constituição, reconhece o direito de acesso aos
«dados informatizados» de cada um e o direito a conhecer a finalidade a que se destinam, em
ambos os casos «nos termos da lei». Nesse sentido, a legislação aplicável, consagra o princípio
da transparência em matéria de tratamento de dados pessoais, em função do qual aqueles direitos
são concretizados e desenvolvidos (cf. o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 — o Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados —, e os direitos de informação e acesso, retificação e destruição e limitação do
tratamento consagrados nos seus artigos 12.º e ss.; cf. também os direitos dos titulares dos dados
consagrados na legislação anterior, nomeadamente nos artigos 10.º e ss. da Lei n.º 67/98, de 26
de outubro — Lei de Proteção de Dados Pessoais).
O pressuposto do exercício de todos esses direitos — incluindo a possibilidade de recurso
à via jurisdicional para defesa de interesses relacionados com o tratamento desses dados — é
naturalmente o conhecimento de que os dados do próprio estão a ser ou foram objeto de trata-
mento. Daí a importância fundamental para a transparência e consequente equilíbrio do regime
em matéria de tratamento e proteção de dados do dever de informar o titular dos dados em causa.
A exigência de informação, nomeadamente sob a forma de uma notificação, surge reforçada nos
casos em que dados pessoais sensíveis de todos são armazenados sistematicamente e sem uma
razão específica por prestadores de serviços no cumprimento de uma obrigação legal para fins
de posterior disponibilização às autoridades, caso estas venham a considerar o acesso a alguns
desses dados necessário para a prossecução das suas atribuições (cf. as decisões BVerfGE 65,
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1 [44 ff.], 100, 313 [361], 125, 260 [335] e 141, 220 [282]; v., num domínio próximo, o artigo 13.º,
n.º 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou re-
pressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados; e,
apesar da transposição menos precisa no que se refere à disponibilização de informações sobre os
dados em causa ao seu titular — e não apenas de informações gerais sobre dados —, o artigo 14.º,
n.º 2, alínea d), da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que a transpôs). É evidente que, nos casos
de vigilâncias encobertas legalmente autorizadas, a informação ao titular dos dados não pode
comprometer a finalidade das medidas adotadas (cf., por analogia, o artigo 13.º, n.º 3, da citada
Diretiva (UE) 2016/680, e o artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2019; recorde-se que este último diploma
também inclui no seu âmbito de aplicação subjetivo o SIS, enquanto força de segurança — cf. o seu
artigo 3.º, n.os 1, alínea i), e 3, e o artigo 25.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto,
a Lei da Segurança Interna).
Todavia, e sem prejuízo de exceções determinadas com base numa ponderação caso a caso
e sujeitas a reavaliações periódicas, designadamente no âmbito da prevenção e repressão da es-
pionagem ou do terrorismo, o legislador deve prever, como regra, a informação posterior ao titular
dos dados de que os mesmos: (i) foram acedidos e com que finalidade; (ii) constam ou constaram
de uma base de dados; e, se for o caso (iii) em que data foram eliminados. Possibilita-se, desse
modo, ao referido titular dos dados o exercício que ainda for possível ou que, em seu entender,
se justificar dos direitos próprios da proteção de dados pessoais (cf. as decisões BVerfGE 125,
260 [336] e 141, 220 [283]; ver também os Acórdãos Schrems, n.º 95, e Tele 2, n.º 121 e, ainda, o
Parecer n.º 1/15, n.os 218 a 220).
A Lei Orgânica n.º 4/2017, ao submeter o tratamento dos dados obtidos nos termos e para os
fins mencionados nos seus artigos 3.º e 4.º, ao «regime especial de proteção de dados pessoais do
SIRP» e ao «regime do segredo de Estado aplicável ao SIRP» (cf., respetivamente os n.os 3 e 5 do
artigo 14.º da mesma Lei; sobre o mencionado «regime de segredo de Estado», cfr os artigos 32.º
e 32.-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro — Lei Quadro do SIRP), afasta de plano e sem a possi-
bilidade de qualquer avaliação concreta — mesmo nos casos de recusa de validação pelo diretor
do centro de dados de inserção dos dados ou de supressão dos dados (cf. os artigos 9.º, n.º 4, e
10.º, n.º 5, do regulamento aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2017,
de 5 de dezembro) — a notificação aos titulares dos dados de que estes foram acedidos pelos
serviços de informações.
É certo que o artigo 15.º, n.º 6, daquela Lei prevê o «direito de acesso dos cidadãos aos da-
dos processados ou conservados nos centros de dados do SIS e do SIED», a exercer «através da
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP». Porém — e para lá das limitações à atuação desta
Comissão referidas no n.º 11.1.2, alínea (iv), do presente acórdão — o conhecimento por parte
do interessado que pode justificar um tal pedido de acesso é meramente acidental; não resulta
do cumprimento de qualquer dever de notificação (cf. o artigo 27.º, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP:
«[q]uem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso
de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que con-
sidere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias
pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de
Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos
que se mostrarem incompletos ou erróneos»). Consequentemente, o direito de acesso em causa
não é suficiente para reequilibrar o regime em análise num sentido favorável ao titular de dados e,
por essa via, compatibilizar o peso da ingerência associada à transmissão aos serviços de infor-
mações dos dados de telecomunicações e internet previamente armazenados pelos prestadores
de serviços de comunicações eletrónicas com o princípio da proporcionalidade.
6 — Finalmente, no que se refere à omissão de previsão da garantia de continuidade do nível
de proteção em caso de transmissão a terceiras entidades, importa referir que tal garantia é rele-
vante para assegurar os direitos dos titulares dos dados de acederem aos mesmos, de exigirem
a sua retificação ou eliminação e, em geral, de controlarem o tratamento de que os mesmos são
objeto, prevenindo que tais direitos sejam esvaziados ou inutilizados. De modo particular, a ga-
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rantia em apreciação também se destina a evitar que os dados pessoais venham a ser utilizados
para fins diferentes dos que justificaram o acesso inicial aos mesmos por parte das autoridades
competentes.
Este princípio da continuidade do nível de proteção em caso de transmissão para países
terceiros não-membros da União Europeia ou para organizações internacionais tem sido muito
justamente destacado no âmbito do direito da União Europeia (v., por exemplo, o Acórdão Schrems,
n.os 72 a 74, e o Parecer n.º 1/15, n.º 134; cf. também os considerandos n.os 64 e 65 da Diretiva (UE)
2016/680, aqui aplicáveis por analogia, assim como os seus artigos 35.º a 40.º; na Lei n.º 59/2019, cf.
os artigos 37.º a 42.º). E o mesmo constitui, pelas razões antes mencionadas, um desenvolvimento
consequente do direito à proteção de dados pessoais constitucionalmente consagrado.
Ora, o «regime especial de proteção de dados pessoais do SIRP», que, de acordo com o esta-
tuído no artigo 14.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 4/2017, disciplina o tratamento dos dados obtidos ao
abrigo da mesma Lei não contém previsões específicas sobre esta matéria. Por outro lado, como
decorre do artigo 7.º, alínea b), do Regulamento do Centro de Dados do SIED e do SIS, aprovado
em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2017, é certo que existem compromissos
com serviços congéneres estrangeiros no que se refere à troca de informações e dados. Deste
modo, a omissão de previsão da garantia de continuidade aqui em análise com referência aos dados
a aceder pelo SIS e pelo SIED, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, torna
tal acesso desproporcionado e por isso incompatível com o direito à autodeterminação informativa,
uma vez que não acautela suficientemente nem os direitos dos titulares dos dados nem a vincu-
lação às finalidades determinantes do acesso, em termos de os dados não poderem ser tratados
posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades. — Pedro Machete
Declaração de voto
Recuperando uma antiga e breve memória, o meu exame oral de direito penal começou pelas
razões que permitiam — e eram muitas — a aplicação de medidas de segurança restritivas da
liberdade aos designados “vagabundos”, sem explicitação de fundamentos e por tempo indetermi-
nado. Era verdadeiramente o Estado contra o direito, por oposição ao nosso atual Estado de direito.
Compreenderão que eu tenha, também por essa memória e em consciência, sérias objeções
a qualquer interpretação do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, de que resulte o alargamento da
ingerência nas telecomunicações — nele inequivocamente limitada a “matéria de processo criminal”
e nesse sentido interpretada pela doutrina constitucional nacional mais significativa —, a temáticas
que a extravasem, cobrindo indefinições que tenho por perigosas, como a “proliferação de armas
de destruição maciça” e, sobretudo, a “segurança interna”. Por muito “unitária” que deva ser a
interpretação do texto constitucional, repugna-me aceitar que ainda se considere “interpretação”,
isto é, busca do “sentido e alcance” da norma, um processo intelectual conducente a um resultado
que não tem no texto interpretado “um mínimo de correspondência verbal”. Não creio que as par-
ticularidades da interpretação constitucional — que têm sobretudo em conta que muitas normas
constitucionais não são regras, mas princípios (padrões de otimização de comportamentos) ou,
sendo regras, apresentam uma menor densidade do que o comum das normas legais — tenham
lugar na interpretação daquele preceito constitucional, com o propósito e resultado de converter
em “matéria de processo criminal” aquilo que não é matéria de processo criminal. Tal conversão
exige a revisão da norma constitucional, não se bastando com leituras “expansivas” ou “atualistas”
desta, com o propósito de nela incluir aquilo que o legislador constituinte não quis lá pôr.
Releve-se-me a franqueza, mas pouco me importa saber se tal operação se louva em pe-
ripécias histórico-parlamentares ou em construções doutrinais, norte-americanas, alemãs ou de
qualquer outra origem, por muito sábias que sejam e por muito respeito que me mereçam os seus
defensores. Recordo, ainda, que “matéria de processo criminal” não é, não pode ser, qualquer
uma que o legislador ligue a um qualquer comportamento que ele tenha entendido penalizar, mas
somente aquela em que se reflitam valores fundamentais indispensáveis à convivência humana,
insuscetíveis de outra forma de proteção eficiente, como decorre, de resto, de jurisprudência cons-
tante deste tribunal.
Diário da República, 1.ª série
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E não me venham dizer que a intromissão dos serviços de informações prevista nos
artigos 3.º e 4.º, limitando embora, em grau muito significativo, a minha liberdade, é indispensável
para que o Estado possa defender a minha segurança. Já ouvi isso, noutros tempos e em outros
contextos. Se tivesse de escolher entre defender a minha segurança ou proteger a minha liberda-
de — e não tenho, antes se impondo ao legislador um cuidado exercício de ponderação, suscetível
de construir um justo equilíbrio entre ambos os valores —, optaria, sem hesitar, pela liberdade.
Não me encerrem numa masmorra — ou numa torre de vidro — para me proteger. Como alguém
disse, viver é sempre perigoso.
Dag Hammarskjöld, antigo Secretário-Geral das Nações Unidas, disse um dia que se poderia
resumir toda a filosofia dos direitos humanos numa simples frase — ser livre do medo. Anos mais
tarde, o seu compatriota, Olof Palme, quando Primeiro-Ministro da Suécia, partilhando da mesma
convicção, dispensou a proteção policial a que tinha direito, para ir ao cinema — e foi assassinado
na via pública. Mas foi sempre um homem livre.
Desta pré-compreensão decorre o meu claro e irreversível apoio ao juízo de inconstituciona-
lidade relativamente à totalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017. Quanto à parte
daquele que não foi objeto de juízo de inconstitucionalidade [alínea b)], fiquei, pois, vencido. — João
Pedro Caupers
Declaração de voto
1 — Encontro-me vencido quanto ao decidido na alínea b) da decisão, que não declarou
inconstitucional a norma constante do n.º 3 da Lei Orgânica n.º 4/2017, na parte em que admite o
acesso dos oficiais de informações do SIS e SIED a dados de base e de localização de equipamento,
quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações
necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas
de destruição maciça e criminalidade altamente organizada.
Importa indicar, sumariamente, os motivos para essa divergência.
2 — Entendo que as ponderações que suportam o juízo de violação dos artigos 26.º, n.º 1, e
35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, no que se refere a dados
de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, fundamento da declaração de inconstitucio-
nalidade, com força obrigatória geral, constante da alínea c) do Acórdão, valem, por identidade de
razão, para as categorias de dados previstas no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, independen-
temente da finalidade a que se destine o respetivo acesso e tratamento.
Efetivamente, e como se reconhece na decisão, as categorias de dados previstos no artigo 3.º,
sobretudo os dados de localização de equipamento, comportam o acesso a um manancial de infor-
mações sobre a vida privada do respetivo titular de forte relevo. É sabido que se tornou comum e
generalizada a posse, por qualquer pessoa e a todo o tempo, de um qualquer equipamento móvel
de ligação a redes de comunicações eletrónicas, hoje encarado como que se de uma outra peça
de vestuário se tratasse, acompanhando o sujeito em permanência. Assim, o acesso à localização
de equipamento de telecomunicações (o que compreende telemóveis, computadores portáteis,
tablets, assim como qualquer outro dispositivo com capacidade de ligação a serviços telefónicos ou
à internet), dado pessoal registado em permanência pelas redes de comunicações eletrónicas ou
serviços de telecomunicações sempre que se trate de equipamento ativo (ligado), permite recolher
todos os detalhes sobre a localização geográfica do sujeito. A forte devassa inerente ao verdadeiro
roteiro da vida de cada um, no espaço e no tempo, que assim se tornou retrospetivamente viável,
reclama, creio, um escrutínio intenso da proporcionalidade da restrição ao direito à reserva da
intimidade da vida privada, assim como ao direito à autodeterminação informativa, comportada
na norma do artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, em todo o seu alcance objetivo. Sem dificuldade, podem
encontrar-se situações de vida em que a informação sobre onde o sujeito estava (ou não estava)
num dado momento ou período de tempo comporta um efeito intrusivo e repercussões na esfera
jurídica individual pelo menos não inferiores ao que resulta do acesso a dados de tráfego respeitantes
a uma comunicação intersubjetiva ou acesso online (pense-se, por exemplo, no plano laboral ou
em regimes de residência de cidadãos estrangeiros). Donde, não encontro razões materialmente
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fundadas para que a intensidade do controlo a exercer nessa vertente do objeto do presente pro-
cesso seja inferior à que incide sobre a ingerência permitida pela norma do artigo 4.º, também em
exame.
Não partilho, assim, a visão de que o acesso aos dados de tráfego que não envolvem uma
comunicação intersubjetiva representa, necessariamente, uma mais intensa devassa da vida pri-
vada do que o acesso aos dados de base ou a dados de localização, sem suporte a uma concreta
comunicação, previstos no artigo 3.º Para todas as tipologias em apreço, o tratamento de dados
pessoais não consentido põe em causa a confiança dos cidadãos na segurança e reserva dos
sistemas de comunicações eletrónicas; o interesse do titular dos dados em decidir, ele mesmo,
acerca da utilização das suas informações pessoais; o interesse em não ser sujeito a decisões ex-
clusivamente automatizadas dos seus dados; o interesse em conhecer, dispor, controlar, atualizar,
corrigir ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito; o interesse em conhecer a finalidade
do tratamento dos seus dados; e o interesse na não divulgação de dados objeto de tratamento. E,
também, todo o acesso e tratamento de dados pessoais, previsto nos artigos 3.º e 4.º, decorre em
ambiente oculto, coberto por estruturas reforçadas de segredo, sujeito a pressupostos comuns de
admissibilidade, estipulados no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 4/20017.
3 — Ora, tal como se entendeu relativamente aos dados de tráfego, também quanto à ação
de prevenção prevista no artigo 3.º, articulada com as condições de admissibilidade previstas
no artigo 6.º, ambos da Lei Orgânica 4/2017, a medida é modelada por critérios muito abertos,
semanticamente maleáveis e insuficientemente determinados, valendo igualmente neste domínio
todas as ponderações referidas nesse segmento da fundamentação e a conclusão pelo défice de
densificação do regime jurídico e dos pressupostos nele formulados para a ingerência.
Do mesmo jeito, é inteiramente transponível para o acesso previsto no artigo 3.º o juízo sobre a
insuficiência de mecanismos que permitam ao cidadão reagir contra intervenções ilícitas, incluindo
quanto à conservação de dados para além do estritamente necessário à finalidade que justificou
o acesso e tratamento, a que acresce a ausência de regulação que discipline a partilha de dados
com serviços de informação congéneres, assegurando que a conservação dos dados permanece
sujeita à jurisdição nacional (sobre tais aspetos, sublinhando a exigência de remédios ao dispor dos
sujeitos afetados e que os dados em causa sejam conservados em território da União, vd. acórdão
do TJUE, Tele 2, parágrafos 121 a 124; também com interesse, cf. a Opinião n.º 1/15, ECLI:EU:
C:2017:592, relativa ao Acordo a sobre a transferência dos dados dos registos de identificação dos
passageiros, entre a União Europeia e o Canadá, parágrafos 201 a 208).
Por tais razões, entendo que a norma do artigo 3.º, em todo o respetivo âmbito objetivo — e
não apenas na parte relativa à produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa
nacional e da segurança interna —, não satisfaz o teste da proporcionalidade em sentido estrito,
pelo que padece de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em
conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. — Fernando Vaz Ventura
Declaração de voto
Votei vencido quanto à questão central decidida neste Acórdão, na alínea c) do seu conteúdo
dispositivo, por entender que o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 não viola o artigo 34.º, n.º 4,
da Constituição, na medida em que dele não se extrai uma proibição de acesso dos serviços de
informação aos designados metadados, para fins de prevenção criminal.
Antes de mais, não creio que, no plano constitucional, faça qualquer sentido distinguir os
diferentes tipos de dados — de base, de localização e de tráfego — consoante os mesmos dão
ou não suporte a uma concreta comunicação. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio
e da correspondência consagrado no artigo 34.º deve ser tomado como um todo, e nessa medida
abrange todas as comunicações eletrónicas privadas, qualquer que seja a sua natureza ou meio
de transmissão. É, pois, à luz desse conceito amplo de comunicações eletrónicas privadas que
se deve aferir o âmbito da proibição estabelecida no n.º 4 daquele artigo e, por maioria de razão
também, o âmbito da permissão expressamente ressalvada na sua parte final.
Definido o seu âmbito de aplicação, é fácil de se alcançar que o n.º 4 do citado artigo proíbe
todas e quaisquer ingerências das autoridades públicas nas comunicações privadas que não es-
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tejam previstas na lei “em matéria de processo criminal”. A questão resume-se, pois, em saber se
as restrições previstas na Lei Orgânica n.º 4/2017 se podem ou não considerar como restrições
“em matéria de processo criminal”, não sendo sequer necessário, para se legitimar as ingerências
previstas naquela lei, o recurso ao conceito de restrições constitucionais implícitas aos direitos
fundamentais, o que neste caso, aliás, poderia suscitar algumas dúvidas, tendo em conta a taxa-
tividade da proibição expressamente estabelecida na Constituição.
Isso não significa, como é óbvio, que não se deva fazer uma leitura atualizada do disposto
na norma constitucional em análise, pois nenhuma das realidades que estão na origem da Lei
Orgânica n.º 4/2017 existiam quando o artigo 34.º da Constituição foi escrito, em 1975. As co-
municações não eram eletrónicas, e em qualquer caso os meios de comunicação não tinham a
sofisticação tecnológica que tem hoje, nem a criminalidade então existente constituía um perigo
para a paz social comparável aos riscos atualmente associados a atos de sabotagem, espionagem,
terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada. E a
este propósito não posso deixar de dizer que uma Constituição que, salvaguardadas as garantias
processuais adequadas, não consinta a ingerência nas comunicações privadas para prevenir o
terrorismo e a alta criminalidade, é uma Constituição que trai a sua própria Ideia de Direito, que tem
na segurança dos cidadãos e na defesa dos seus direitos fundamentais uma das traves mestras
do Estado de Direito.
Prova disso mesmo é o facto de as próprias leis “em matéria de processo criminal” terem evo-
luído muito desde 1975, e de ser hoje evidente que cabe ainda naquele conceito toda a atividade
instrutória realizada pelas autoridades judiciárias para fins de prevenção criminal, desde que a es-
trutura dos seus procedimentos, e das suas garantias, sejam equivalentes à do processo criminal
propriamente dito. Como melhor explica a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros no seu voto
de vencido, que nessa parte subscrevo inteiramente, os procedimentos e as garantias estabelecidas
na Lei Orgânica n.º 4/2017 para o acesso dos Serviços de Informação aos Metadados, e em geral
às comunicações eletrónicas privadas, não são substancialmente diferentes dos estabelecidos nas
leis processuais penais para as mesmas ingerências, quando realizadas a solicitação do Ministério
Público na fase de Inquérito. E não ocorre a ninguém suscitar a inconstitucionalidade dessas leis,
que do mesmo modo implicam uma restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio
e da correspondência consagrado no artigo 34.º, sem que exista ainda, nessa fase, um processo
criminal em sentido estrito, com arguidos constituídos e todas as suas garantias estabelecidas.
Seria, aliás, absurdo fazer-se depender a admissibilidade da restrição de um conceito formal
de processo criminal, cuja definição cabe ao legislador, quando, o que releva para efeitos cons-
titucionais, é a materialidade dos valores que a legitimam. Não é por acaso, aliás, que o n.º 4 do
artigo 34.º ressalva “os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”, e não os casos
em que já exista um processo criminal em sentido estrito. O que releva, então, é que a restrição
se justifique pela salvaguarda dos mesmos valores constitucionais, e que as ingerências aos di-
reitos fundamentais, além de se realizarem por procedimentos que ofereçam o mesmo nível de
garantias que na fase instrutória prévia ao processo criminal, sejam adequadas e proporcionais
aos fins visados.
Ora, sendo inquestionável a identidade dos valores constitucionais que a Lei Orgânica n.º 4/2017
visa salvaguardar, na parte em que ela permite o acesso aos metadados para fins de prevenção
criminal, é também inequívoco que as ingerências aos direitos fundamentais dos cidadãos nela
previstas se realizam por procedimentos que oferecem o mesmo nível de garantias que oferece
a fase instrutória prévia ao processo criminal, tendo em conta, nomeadamente, que o acesso aos
dados é sujeito a controlo judicial e autorização prévia, reservada à competência de uma «formação
das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções
e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas
secções» (artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2017), e que o próprio Ministério Público pode intervir
no processo (n.º 1 do artigo 1.º), podendo ainda, ou devendo mesmo, desencadear os processos
criminais aplicáveis, dado que a autorização de acesso aos dados, a transmissão dos dados, o
cancelamento de acesso aos dados, a sua destruição e a recolha de indícios da prática dos crimes
de terrorismo e espionagem, são obrigatoriamente comunicados ao Procurador-Geral da República
(n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º) «para os devidos efei-
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tos». O que, tudo somado, constitui uma garantia mais do que suficiente da proporcionalidade e da
adequação das medidas a adotar em cada caso concreto em que elas se revelarem necessárias.
Pelas exatas mesmas razões, acompanho a decisão, na sua alínea a), na parte em que ela
não admite quaisquer ingerências nas comunicações privadas para fins que extravasam o âmbito
estrito da prevenção criminal, expressamente ressalvado na parte final do preceito constitucional
em análise. — Claudio Ramos Monteiro
Declaração de voto
Vencidos quanto à declaração de inconstitucionalidade, expressa na alínea c) da decisão, da
norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
1 — A decisão repousa — parece-nos — em dois argumentos principais.
O primeiro argumento é o de que os dados relativos a «comunicações intersubjetivas» — de-
finidas como um processo comunicativo consumado ou tentado entre pessoas — são objeto de
uma tutela constitucional reforçada em relação a dados pessoais que não respeitam a um processo
comunicativo, como os dados de localização de equipamento, ou dados de tráfego que respeitam
ao que no acórdão se designa «comunicação» entre «pessoas e máquinas» ou «entre máquinas»,
como a navegação e a consulta de sítios na internet.
Os dados que integram o primeiro universo — diz-se — relevam da autodeterminação co-
municativa, subsumindo-se no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, que delimita através de uma
«reserva absoluta de processo criminal» a exceção ao direito fundamental à inviolabilidade das
comunicações. Os dados que integram o segundo universo, por outro lado, relevam da autodeter-
minação informativa, situada fora do perímetro de tutela constitucional reforçada dispensada por
aquele preceito, valendo em relação a eles a autorização genérica de restrição contida no inciso
final do n.º 4 do artigo 35.º da Constituição.
Ora, como a Lei Orgânica n.º 4/2017 autoriza o acesso pelas autoridades do Sistema de
Informações da República Portuguesa (SIRP), quer a dados de «comunicações intersubjetivas»
— dados de «tráfego» e de «telecomunicações», segundo as definições estipulativas destes termos
dadas nas alíneas a) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 —, quer a dados
estranhos a um processo comunicativo entre pessoas — dados de «base» e de «localização de
equipamento» (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º) e dados «de tráfego» e «de internet» (alínea b)
do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 2.º) —, o juízo sobre a constitucionalidade das normas que integram
o objeto do processo deve partir, segundo a maioria, de premissas radicalmente distintas num e
no outro caso.
Assim, o acesso extra delictum aos dados de «comunicações intersubjetivas» — ou seja, fora
do âmbito de um processo criminal pendente — é categoricamente proibido pelo regime especial
da inviolabilidade das comunicações, estabelecido no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição. O acesso
aos demais dados abrangidos pela Lei Orgânica n.º 4/2017 é genericamente permitido, desde que
observados os vários limites, entre os quais se destaca a proibição do excesso, decorrentes do
regime geral das restrições aos direitos, liberdades e garantias, estabelecido no artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição.
2 — O segundo argumento da decisão é o de que, no domínio em que a Lei Orgânica n.º 4/2017
autoriza o acesso pelas autoridades do SIRP a dados que não se encontram sob a incidência do
regime especial da inviolabilidade das comunicações, impõe-se um juízo de proporcionalidade
diferenciado das medidas, consoante se trate de dados de tráfego, por um lado, ou dados de base
e de localização de equipamento, por outro — o mesmo é dizer, entre os dados cobertos pelo ar-
tigo 4.º, na medida em que não respeitem a «comunicações intersubjetivas», e os dados cobertos
pelo artigo 3.º
Entende-se que o acesso a dados de tráfego, independentemente da circunstância de estes
respeitarem ou não a uma «comunicação intersubjetiva», «representa… uma mais intensa devassa
da vida privada do que o acesso aos dados de base ou a dados de localização». De tal modo que,
quanto a tal acesso, se justifica uma maior «densidade de escrutínio a aplicar pela jurisdição cons-
titucional», «similar ou equivalente» à reclamada pelo acesso a dados de tráfego de comunicações
intersubjetivas, «apesar da diferença de parâmetros constitucionais.»
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Daí se retira que o acesso a dados de tráfego no âmbito da prevenção de atos de espiona-
gem e do terrorismo pelas autoridades do SIRP, regulada através de conceitos indeterminados,
como os de «“alvo determinado”, “situação de urgência”, “muito difícil de obter”, “tempo útil”», que
constam do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, não passa no crivo da proporcionalidade
em sentido estrito, na medida em que não assegura que a lesão da autodeterminação informativa
fique circunscrita a «situações de perigo suficientemente indiciadas», cuja ameaça assente em
«circunstâncias de facto, normativamente descritas». Com efeito, considera-se no acórdão que o
«princípio da proporcionalidade impõe que o Estado invoque uma situação de perigo previsível,
concreta e de verificação altamente provável» para aceder aos dados cobertos pelo artigo 4.º da Lei
Orgânica n.º 4/2017. De outra forma — conclui —, corre-se o risco «de, sob a capa da luta contra
o terrorismo e a espionagem, os cidadãos serem reduzidos a identidades digitalmente criadas e
heteroconstruídas», «com a consequente desumanização das pessoas e estandardização dos seus
comportamentos», assim acabando por se «perverter a democracia».
Pelo contrário, no que respeita aos dados de base e de localização de equipamento cober-
tos pelo artigo 3.º, afirma-se no acórdão que os «critérios de acesso… traduzem a inevitável e
desejável concordância prática entre os valores da privacidade e da segurança que relevam das
circunstâncias», salientando-se que o «risco de abuso e de erro é fortemente limitado pelo con-
trolo prévio da formação especial do Supremo Tribunal de Justiça», isto apesar de continuar a ser
substancialmente maior, mesmo em face do decaimento parcial da norma, o elenco legal dos fins
que justificam o acesso.
3 — Nenhum dos argumentos principais se nos afigura persuasivo.
Por um lado, dissentimos da interpretação que a maioria, reiterando o Acórdão n.º 403/2015,
faz do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, e do corolário que dela inevitavelmente retira: o de que
a ordem constitucional portuguesa concede uma tutela especial, definitiva e absoluta a todas as
dimensões da autodeterminação comunicativa dos indivíduos fora do âmbito de um processo criminal,
ao contrário do que sucede com a autodeterminação informativa, apesar de ambas relevarem de
radicais axiológicos comuns — a reserva de intimidade da vida privada e o livre desenvolvimento
da personalidade. Entendemos, por isso, que a apreciação da constitucionalidade das medidas
de acesso previstas nos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 passa, no essencial, por um
juízo de proporcionalidade.
Por outro lado, não cremos que os termos em que tal juízo de proporcionalidade deva ser feito
variem substancialmente em função das categorias de dados abrangidas pelas normas sindica-
das, nem aceitamos que seja exigível, viável, ou sequer desejável que o legislador «densifique»
o regime de acesso aos dados de tráfego através da «identificação normativa da situação fáctica
que está na origem do perigo» — seja qual for o exato sentido que se tenha pretendido dar a esta
expressão — ou que o Estado careça de invocar para aquele efeito, mesmo perante a «incerteza
de que se reveste o fenómeno do terrorismo», uma «situação de perigo… de verificação altamente
provável». Pensamos ainda que a maioria, no seu juízo de inconstitucionalidade da dimensão do
artigo 4.º que submeteu ao teste da proporcionalidade, não discerniu corretamente a natureza e a
relevância do controlo prévio assegurado pela formação especial do Supremo Tribunal de Justiça,
designadamente como garante da concordância prática entre bens constitucionais.
A) Interpretação do Artigo 34.º, n.º 4, da Constituição
4 — Segundo a decisão, «o n.º 4 do artigo 34.º da CRP conduz à inevitável conclusão de
que o legislador constitucional resolveu explicitamente, no texto da Constituição, o sentido no qual
devem ser resolvidas as eventuais colisões entre os valores constitucionalmente protegidos, e os
correspetivos direitos fundamentais (...). [O] legislador constituinte retirou ao intérprete constitucional
o espaço para encontrar…solução distinta para a operação de concordância prática em questão.»
Acrescenta-se ainda que, «as ponderações entre direitos e valores constitucionais potencialmente
em conflito foram já levadas a cabo pelo legislador constituinte», no sentido da prevalência absoluta
da autodeterminação comunicativa sobre a tutela estatal de bens jurídicos fora do âmbito de um
processo criminal pendente. Assim, a jurisdição constitucional, como «garante de um determinado
parâmetro», deve respeitar a «operação de concordância prática realizada pelo legislador», a qual
exprime uma «opção do poder constituinte democraticamente legitimado».
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Todo este raciocínio, no nosso juízo, se encontra inquinado pela incompreensão das dis-
tinções essenciais entre constituição e lei e entre interpretação constitucional e interpretação da
lei — precisamente aquelas diferenças que justificaram, na tradição constitucional europeia, a
instituição de uma jurisdição especializada com características singulares para a administração da
justiça constitucional.
A maioria parte do pressuposto de que a Constituição é uma lei de valor reforçado que exprime
os juízos ou acolhe as preferências políticas de um legislador com uma legitimidade robustecida. De
onde se segue que a interpretação constitucional não se distingue essencialmente da interpretação
da lei, uma vez que ambas se destinam a discernir um pensamento legislativo ou a determinar uma
vontade política. E por ser comum a natureza da interpretação nos dois casos, torna-se evidente
o recurso aos subsídios hermenêuticos destilados pela doutrina tradicional da interpretação das
leis — para além do «elemento literal ou gramatical de interpretação (a letra da lei)», como se afirma
na decisão, «[também o elemento] sistemático, o histórico e o teleológico».
5 — Partimos de premissas bem diversas.
A lei democrática exprime a vontade da maioria conjuntural legitimada nas urnas. Os atos le-
gislativos não traduzem a unidade política dos cidadãos; ao invés, refletem o pluralismo das suas
conceções sobre a sociedade justa e o bem comum, e o imperativo de que a controvérsia política
que daí resulta seja arbitrada periodicamente através dos processos eleitorais da democracia re-
presentativa. A Constituição, pelo contrário, consubstancia um pacto de vida comum entre cidadãos
divididos por compromissos mundividenciais concorrentes, a forma através da qual a pluralidade
irredutível que é a matéria da comunidade política se estrutura numa unidade estável.
Assim, pode dizer-se que, ao passo que a lei democrática é na sua essência formal, no sentido
de que o seu conteúdo varia de acordo com o juízo político que através dela se procura em cada
momento expressar, a ordem constitucional é fundamentalmente material, porque radicada nas
normas constitutivas de uma comunidade política de pessoas livres e iguais. Não admira, por isso
mesmo, que o artigo 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto
de 1789, porventura o mais emblemático dos documentos do constitucionalismo, tenha dado do
conceito de constituição uma definição material: «A sociedade em que não esteja assegurada a
garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição.»
Se é assim, se a vontade constituinte não é uma vontade arbitrária, mas vinculada pela sua
natureza de vontade de constituir uma unidade política entre iguais, a compreensão do texto
constitucional pressupõe o conceito material de constituição do Estado de direito democrático e
os princípios de interpretação por ele postulados. Por outras palavras, aquele conceito e estes
princípios são condição da possibilidade de compreender o texto constitucional, não como uma lei
de valor mais ou menos reforçado, mas como fundamento da ordem jurídica da comunidade — o
mesmo é dizer, como verdadeira e própria constituição.
Os princípios são aqueles que a teoria da interpretação constitucional, reagindo precisamente
contra a redução da constitucionalidade a uma espécie do género da legalidade, vem articulando,
com variações de nomenclatura, há cerca de um século: (i) o princípio da unidade: a ordem consti-
tucional que resulta da interpretação possui uma coerência axiológica intrínseca; (ii) o princípio da
concordância: a ordem constitucional que resulta da interpretação estabelece uma proporção entre
os valores, direitos e bens que se destina a salvaguardar; (iii) o princípio da integração: a ordem
constitucional que resulta da interpretação integra a pluralidade, devolvendo ao método democrático
a regulação do dissenso político; (iv) e o princípio da estabilidade: a ordem constitucional que resulta
da interpretação preserva a força normativa intertemporal através da abertura ao devir histórico.
São estes, por assim dizer, os «elementos» racionais ou lógicos da interpretação constitucional,
os caminhos de uma hermenêutica que imprime ao texto a dignidade de fonte de uma normativi-
dade fundamental.
6 — Ora, a interpretação que na decisão se faz do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição viola
todos os princípios da interpretação constitucional.
Vejamos.
6.1 — Em primeiro lugar, viola o princípio da unidade, na medida em que dela resulta uma
ordem constitucional que concede níveis de tutela arbitrariamente diferenciados a realidades que
relevam de radicais axiológicos comuns.
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É indefensável a ideia de que o acesso a dados de tráfego de uma comunicação consumada
ou tentada entre pessoas constitui a priori uma lesão mais intensa da privacidade e da liberdade do
que o acesso a dados de localização de equipamento, que permitem determinar os movimentos do
titular, ou a dados de tráfego de internet, que permitem reconstruir a navegação online do visado.
De resto, comparando estes últimos com os dados de tráfego de comunicações através de serviços
online, o próprio acórdão reconhece que a distinção é inviável, afirmando que, «face à semelhança
dos valores e interesses afetados pelo tratamento não consentido de ambas as categorias de dados
de internet e ao equivalente grau de danosidade que ele pode causar ao utilizador, a densidade
de escrutínio a aplicar pela jurisdição constitucional à avaliação da escolha legislativa não [pode]
ser menor em alguns deles.»
E, no entanto, entende-se na mesma decisão que a ordem constitucional exclui categori-
camente o acesso aos dados de tráfego de «comunicações intersubjetivas», por via do n.º 4 do
artigo 34.º, ao mesmo tempo que permite genericamente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º, desde
que respeitados os limites gerais sobre a restrição de direitos fundamentais, o acesso aos demais
dados pessoais — chegando-se ao ponto de afirmar que a jurisdição constitucional é «garante de
um determinado parâmetro», como se fosse possível determinar o conteúdo de um parâmetro sem
considerar a unidade axiológica da Constituição. Ou, mesmo na lógica seguida pela maioria, como
se o Tribunal, no controlo da constitucionalidade das leis, pudesse atuar na condição de guardião
de um e não de todos os parâmetros da Constituição.
6.2 — Em segundo lugar, a interpretação do n.º 4 do artigo 34.º acolhida na decisão viola o
princípio da concordância.
A garantia dos direitos e liberdades é uma tarefa fundamental do Estado, consagrada na
alínea b) do artigo 9.º da Constituição, preceito que ecoa o artigo 2.º da Declaração de 1789, que
enunciava: «A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e im-
prescritíveis...»
Ora, os direitos fundamentais têm funções negativas ou de defesa e funções positivas ou de
crédito: aquelas correlativas do dever estatal de não agredir a esfera individual, através da restri-
ção de direitos ou de liberdades; estas correlativas do dever estatal de proteger os indivíduos de
comportamentos de terceiros ou perigos que afetam o gozo de bens. Na sua vertente negativa,
os direitos fundamentais estabelecem limites à atuação do poder público, proibindo a compressão
excessiva de direitos e liberdades; na sua vertente positiva, os mesmos direitos justificam e impõem
a atuação do poder público, proibindo a proteção insuficiente de bens. Na verdade, segurança e
liberdade são duas faces da mesma moeda: a segurança sem a liberdade é inútil, a liberdade sem
a segurança é impossível.
Pela sua própria natureza, pois, a ordem constitucional proscreve simultaneamente o abuso do
poder e o défice de proteção. A expressão natural deste equilíbrio é o princípio da proporcionalidade.
Porém, segundo a leitura da maioria, a Constituição proíbe, em termos absolutos, a violação do sigilo
das comunicações fora do âmbito de um processo criminal, independentemente das circunstâncias
em que tal possa ocorrer ou do peso concreto dos imperativos de proteção que o reclamem. A ordem
constitucional que resulta de uma tal interpretação não procura de modo algum a concordância
entre liberdade e segurança no domínio da prevenção de perigos — antes sacrifica cegamente um
dos valores, empenhando o modo de vida de que depende a realização de ambos.
6.3 — Em terceiro lugar, a interpretação proposta na decisão viola o princípio da integração.
Uma ordem constitucional que se arroga a última palavra sobre «as ponderações entre direitos
e valores constitucionais potencialmente em conflito» — entre as quais se destaca a tensão matri-
cial entre liberdade e segurança —, em vez de devolver ao processo político democrático a gestão
do dissenso entre os cidadãos sobre a correta ponderação a fazer em cada domínio da vida em
sociedade, compromete a sua capacidade de reunir a pluralidade numa casa comum. A partilha dos
valores do Estado de direito democrático postulada pelo constitucionalismo não implica nenhuma
ficção de que os cidadãos estão de acordo quanto à interpretação e ponderação desses valores;
reclama, sim, o reconhecimento constitucional do princípio democrático, como património comum
de uma pluralidade irredutível, e a consequente vinculação do poder constituinte a organizar demo-
craticamente a vida política, através de normas constitucionais relativas aos órgãos, competências
e processos de decisão coletivos.
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Numa democracia constitucional, a generalidade das ponderações que dividem razoavelmente
a comunidade são confiadas ao processo legislativo ordinário e submetidas ao controlo de uma
jurisdição dotada de legitimidade democrática indireta e incumbida de escrutinar mais ou menos
intensamente a razoabilidade das opções tomadas. A ordem constitucional democrática habilita
este processo de autodeterminação coletiva através da representação eleitoral pela assembleia
legislativa e da representação argumentativa pela jurisdição constitucional.
Por outro lado, o «legislador constituinte» não goza de uma legitimidade democrática robustecida
para se antecipar ao legislador ordinário na ponderação de valores constitucionais. Pelo contrário,
os textos constitucionais mais democráticos são aprovados por simples decisão maioritária de uma
assembleia constituinte ou dos cidadãos em referendo, exigindo por regra mais votos para a sua
alteração do que os que foram necessários para a sua aprovação e proibindo necessariamente,
de forma expressa ou implícita, a subversão da identidade constitucional pelo poder de revisão.
Este aparente paradoxo dissolve-se se atentarmos em que a legitimidade democrática da ordem
constitucional não se encontra de modo algum na suposta aritmética reforçada do processo consti-
tuinte, mas na capacidade de o texto constitucional, corretamente interpretado, honrar a promessa,
encerrada no conceito material de constituição, de integração da pluralidade.
6.4 — Finalmente, a leitura da maioria viola o princípio da estabilidade.
Uma ordem constitucional duradoira não se vincula definitivamente a uma conjuntura histórica,
comprometendo-se com pressupostos empíricos que não pode garantir, hipotecando o seu futuro
ao horizonte de sucessivas revisões constitucionais, submetendo os problemas constitucionais aos
ritmos da política ordinária, arriscando a abertura de um fosso imenso entre norma e realidade — e,
por tudo isto, degradando irremediavelmente a sua força normativa e autoridade simbólica.
Ressalvada a sua parte organizativa, que se traduz essencialmente num sistema de regras, o
direito constitucional tende a consubstanciar-se em princípios, porque só assim possui a ductilidade
indispensável ao cumprimento da sua vocação de norma intertemporal que integra a pluralidade
numa unidade política estável. É especialmente perversa — e, no limite, absurda — a ideia de a
ordem constitucional poder excluir em termos absolutos, através de soluções fechadas ao devir
histórico, o uso de meios proporcionais para a sua própria defesa perante ameaças inteiramente
novas ou velhas ameaças que se revestem de formas cada vez mais sinistras e agressivas.
Extrair da Constituição uma proibição categórica de defesa administrativa da ordem constitu-
cional, através do acesso a dados de tráfego de «comunicações intersubjetivas», mesmo perante
ameaças, como o terrorismo e a espionagem, que pelo seu potencial lesivo e ressonância simbólica
vulnerabilizam as instituições fundamentais da democracia constitucional e põem em crise aguda
a função preventiva da repressão penal, precipita o impossível dilema entre a impotência do poder
público e a ineficácia das normas constitucionais.
7 — Tudo visto, o único argumento relevante que parece aproveitar ao entendimento expresso
na decisão baseia-se no elemento literal — no inciso final, «em matéria de processo criminal».
Com efeito, apesar da singularidade dos seus pressupostos e critérios, a interpretação cons-
titucional não deve fazer tábua rasa da forma escrita ou documental das normas constitucionais.
Ora, serão decerto de difícil resolução os casos em que se verifica uma contradição insanável
entre o texto constitucional e os princípios da interpretação, ou seja, em que é de todo em todo
impossível reconciliar a forma com a matéria do direito constitucional. Mas de tais casos — hipóte-
ses porventura académicas, tendo em consideração a textura avisadamente aberta da semântica
constitucional — não temos de nos ocupar, pois a isso não nos condena, ao contrário do que se
entende na decisão, o teor literal do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição.
Ao considerar que, nos termos e para os efeitos previstos nesse preceito, apenas são qua-
lificáveis como casos de ingerência em matéria de processo criminal aqueles que tiverem lugar
no âmbito de um processo criminal pendente, a maioria incorre num duplo equívoco. Para além
de não fugir a uma interpretação do texto constitucional à luz do direito ordinário — procurando e
encontrando neste a categoria que traduz o sentido daquele —, o juízo que fez vencimento não
consegue superar, pelo menos de forma convincente, as dificuldades que ele próprio cria quando
faz assentar a justificação última do recorte da exceção prevista no segmento final do n.º 4 do
artigo 34.º da Constituição nas garantias constitucionais do arguido, e estas na existência de um
processo penal formalizado, com o sentido que lhe é dado pelo Código de Processo Penal.
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Demonstra-o, desde logo, a circunstância de o acesso a dados de conteúdo no âmbito de um
processo penal — domínio em que o potencial de lesão de autodeterminação comunicativa é da
máxima intensidade — se não encontrar dependente da constituição, nem prévia, nem ulterior, do
suspeito como arguido. Uma vez instaurado o inquérito — o que ocorre sempre que for adquirida a
notícia do crime, independentemente do conhecimento da identidade dos seus agentes (artigo 262.º,
n.º 1) —, o juiz de instrução pode autorizar, nos termos previstos na lei, tanto a apreensão de corres-
pondência (artigo 179.º, n.º 1), como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações
telefónicas (artigo 187.º, n.º 1), ainda que, por ausência de suspeita fundada quanto à autoria, o
visado nunca chegue a ser constituído arguido (artigo 68.º, n.º 1, a contrario) e o inquérito acabe
por ser arquivado (artigo 277.º, n.º 2, segunda parte).
Aquilo que, por força da Constituição, não pode em caso algum ocorrer — e é essa, mas
apenas essa, a tensão a que responde o direito das proibições de prova —, é a responsabilização
criminal de certo agente pela prática de determinado ilícito com base em elementos de prova obtidos
através do acesso a dados de conteúdo, ou a dados de tráfego respeitantes a uma comunicação
intersubjetiva, à margem de um processo penal formalizado e sem que aí tenham sido asseguradas
todas as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
Em matéria de dados de comunicação, as garantias que a pendência de um processo penal
proporciona são aquelas que se explicam e justificam a partir da finalidade punitiva do processo:
é na medida em que os elementos a que se acedeu poderão servir como meio de prova para sus-
tentar uma condenação que ao arguido é assegurado o direito de contestar a sua validade — e
logo, a sua atendibilidade — ao longo das diversas fases em que é suposto tomá-los em conta.
Trata-se, por isso, de garantias que se situam numa fase posterior, e não prévia, à ingerência nas
comunicações.
As garantias que a existência de um processo penal assegura ex ante — e, mais do que isso,
aquelas que é suscetível de assegurar — são unicamente as que resultam da verificação dos
pressupostos legais que condicionam a admissibilidade do acesso — tipo de crime, pena aplicável
e relevância ou indispensabilidade da ingerência do ponto de vista das finalidades que com ela se
prosseguem —, da exigência de uma intervenção judicial e, finalmente, do juízo de ponderação
que para ela se convoca. Em suma, garantias semelhantes, como veremos, àquelas de que a Lei
Orgânica n.º 4/2017 faz depender o acesso pelas autoridades do SIRP a dados de tráfego que
envolvem comunicações intersubjetivas, exclusivamente para os fins previstos no seu artigo 4.º
(produção de informações necessárias à prevenção da espionagem e do terrorismo) e nunca como
elementos de prova em processo criminal.
8 — Excluída a base em que assenta a equivalência que o acórdão estabelece entre o con-
ceito de «matéria de processo criminal» e o conceito de «processo criminal pendente», a pergunta
a que se impõe responder é a seguinte: Qual é, então, o conteúdo positivo da restrição à proibição
de ingerência nos dados de comunicação que a Constituição autoriza no inciso final do n.º 4 do
artigo 34.º? Ou, dito de outro modo, o que é exatamente «matéria de processual criminal»?
É todo o domínio da regulação que participe da natureza própria do «direito penal total», cuja
propriedade essencial é a função específica de proteção dos bens fundamentais da vida em comu-
nidade organizada, através da prevenção de lesões futuras e da repressão de lesões passadas.
Nos casos de tutela retrospetiva, a defesa dos bens fundamentais da comunidade — pre-
cisamente aqueles que a Constituição consagra e incumbe o Estado de proteger — encontra o
seu arquétipo de concretização no âmbito do processo criminal: é através da instauração de um
processo que se determina se foi praticado determinado crime e quem foi o seu autor, e, em caso
afirmativo, se decide qual a pena que a este deverá ser aplicada de modo a assegurar a reafirma-
ção contrafáctica da validade e vigência da norma penal violada e, em última instância, a defesa
da ordem constitucional.
Ora, é nesta particular e relevantíssima finalidade, desempenhada paradigmaticamente pelo
processo penal, que reside a razão de ser da autorização excecional de acesso a dados de comu-
nicação prevista no segmento final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição: ao limitar os possíveis
casos de ingerência «à matéria de processo penal», a Constituição assegura que o acesso a
dados de comunicação apenas poderá ser autorizado pelo legislador ordinário quando a medida
que o concretiza participar da finalidade de defesa dos bens fundamentais da comunidade, e se
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mantiver, por via disso, dentro do critério de valor que caracteriza e singulariza o domínio da vida
que justifica tal restrição.
Tal finalidade — isso parece isento de dúvidas — é comum ao acesso aos dados de tráfego
pelas autoridades do SIRP, previsto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017. Trata-se, também
aqui, de um acesso funcionalizado à defesa de bens fundamentais da vida em comunidade contra
formas de agressão, não só penalmente relevantes — e também por isso subsumíveis num con-
ceito material de «processo criminal» —, como singularmente destrutivas da ordem constitucional.
As medidas de acesso contempladas no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2007 mantêm-se, assim,
no âmbito da autorização constitucional para restringir a proibição de inviolabilidade dos meios de
comunicação intersubjetiva, a qual, tendo na «matéria de processo penal» o seu pressuposto e
limite, não pode deixar de abranger aquilo que, na categorização seguida pelo Tribunal de Justiça
da União Europeia, se poderia designar aqui por «procedimentos de prevenção, de deteção ou de
uma ação penal» (Acórdão Digital Rights Ireland, de 8 de abril de 2014, ponto 62). E este, como
vimos, é o único resultado interpretativo compatível com os princípios da unidade, da concordância,
da integração e da estabilidade que orientam a interpretação propriamente constitucional.
Concluímos, assim, que a Constituição permite o acesso pelas autoridades do SIRP, para
cumprimento das finalidades aí previstas, a todo o universo de dados pessoais coberto pelos arti-
gos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, desde que observados os limites que decorrem do regime
geral das restrições aos direitos, liberdades e garantias, designadamente a proibição do excesso.
Em suma, a constitucionalidade das medidas de acesso depende, no essencial, do juízo sobre a
sua proporcionalidade.
B) Proporcionalidade do Acesso aos Dados de Tráfego
9 — Como vimos, a decisão atribui grande relevância constitucional a duas distinções dentro
do universo dos dados pessoais cobertos pelos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2007. Por
um lado, a distinção entre os dados de tráfego de «comunicações intersubjetivas» e os demais
dados — de tráfego, de localização e de base; esta distinção releva da interpretação que a maioria
faz do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, que demonstrámos ser insustentável. Por outro lado, a
distinção entre os dados de tráfego cobertos pelo artigo 4.º — abrangendo, quer as «comunicações
intersubjetivas», quer os dados de internet estranhos a uma comunicação consumada ou tentada
«entre pessoas» — e os dados de base e de localização de equipamento cobertos pelo artigo 3.º
Assim se explica que na decisão se alcancem juízos opostos sobre a proporcionalidade das
medidas de acesso autorizadas por aqueles preceitos. Entende-se que o acesso a dados de tráfego
implica uma lesão mais intensa da privacidade do que o acesso a dados de base e de localização
de equipamento, na medida em que aquele «possibilita conhecer as escolhas, comportamentos,
hábitos, inclinações, gostos, vivências e centros de interesse do titular dos dados, e com base neles,
avaliar e tipificar o seu comportamento e as suas particularidades». Daí que, mesmo na hipótese de
o n.º 4 do artigo 34.º poder ser interpretado em termos que não proibissem liminarmente o acesso
a dados de tráfego de «comunicações intersubjetivas», uma «análise mais atenta» do «regime de
acesso aos dados de tráfego de comunicações pelos serviços de informações», consagrado na Lei
Orgânica n.º 4/2017, sempre conduziria a idêntica conclusão, dada a insuficiência dos mecanismos
de controlo previstos na lei — com a importante diferença de esta ordem de razões se estender a
todos os tipos de dados de tráfego cobertos pelo artigo 4.º
Antes de nos debruçarmos sobre a questão da suficiência dos «mecanismos de controlo»
previstos na lei, temos de salientar que, do ponto de vista constitucional, não há razão alguma
para se enveredar por esta densa floresta de distinções. Em parte, o caminho seguido pela decisão
deve-se ao modo como a maioria interpreta o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, matéria que já
esgotámos. Mas deve-se ainda a uma ideia que se nos afigura insólita: a de que o acesso a dados
de tráfego constitui a priori ou por natureza uma lesão mais intensa da privacidade do que o acesso,
não apenas aos chamados «dados de base» — o que parece exato —, mas também aos «dados
de localização de equipamento». Não compreendemos como a determinação exaustiva dos movi-
mentos do titular através dos dados de localização de equipamento não possibilita, ou possibilita em
medida substancialmente menor do que o acesso a dados de tráfego, o conhecimento das «esco-
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lhas, comportamentos, hábitos, inclinações, gostos, vivências e centros de interesse do titular dos
dados». Pelo contrário, tendemos a crer que, exceção feita aos dados de conteúdo, que se situam
fora do âmbito de incidência da Lei Orgânica n.º 4/2017, a conexão entre dados de localização
(ainda que estranhos a uma comunicação) e invasão da privacidade é particularmente evidente.
E o que daí retiramos é que se justifica um juízo global e uniforme sobre a proporcionalidade das
medidas de acesso a dados de tráfego e de localização, precisamente o contrário da ideia de uma
«densidade de escrutínio a aplicar pela jurisdição constitucional» que varia consoante as diversas
categorias de dados em causa.
10 — Para verificar se as medidas contempladas nos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2007
superam os testes inerentes a um controlo baseado no princípio da proibição do excesso, partimos
da premissa de que o acesso pelas autoridades do SIRP, quer a dados de localização de equipa-
mento (artigo 3.º), quer a dados de tráfego (artigo 4.º), constitui uma restrição severa dos direitos
de reserva de intimidade da vida privada e do livre desenvolvimento da personalidade. É por isso
que tal acesso apenas pode ser admitido na presença de um «fundamento, preciso e determinado,
na lei», para a prossecução do qual consubstancie um meio adequado, necessário e proporcional,
e sempre na dependência de um procedimento apto a assegurar, em cada caso, que a ingerência
na privacidade se limite ao mínimo necessário para alcançar a finalidade prosseguida e se mostre,
tudo visto e ponderado, justificada.
Atentando no regime de acesso consagrado na Lei Orgânica n.º 4/2017, verifica-se que o
mesmo contém um conjunto de «elementos tipificadores limitadores da ação» que, do ponto de
vista da «densidade da moldura legislativa», o distanciam radicalmente daquele que foi objeto de
apreciação no Acórdão n.º 403/2015, denotando ainda, quando com este confrontado, o propósito
de dotar o sistema de mecanismos suficientemente aptos e credíveis para assegurar a fiscalização
da legalidade das medidas, a defesa dos direitos dos cidadãos e, em última instância, a prevenção
de abusos.
Por força dos critérios estabelecidos na lei, a possibilidade de ingerência das autoridades do
SIRP nos dados encontra-se previamente limitada por uma tripla via: limitada pela finalidade para
a qual pode ser autorizada — somente para «prevenção de atos de espionagem e do terrorismo»
ou, no caso dos dados de localização de equipamento, ainda da prevenção de atos de sabotagem,
proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada (para além da
«salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna», consideradas como finalidades a se, o
que julgamos inconstitucional pelas razões aduzidas no acórdão); limitada pelos pressupostos de
admissibilidade do pedido de acesso — que apenas pode ser autorizado quando a diligência em
causa for necessária, adequada e proporcional «para a obtenção de informação sobre um alvo ou
um intermediário determinado» ou que «seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma
ou em tempo útil para responder a situação de urgência»; e limitada pelos requisitos do pedido de
acesso — que apenas pode ser formulado com base numa «suspeita concreta e individualizada»
e mediante a descrição detalhada dos «factos que o suportam» e a «identificação da pessoa ou
pessoas afetadas [...] pelas medidas pontuais de acesso».
É verdade que, na modelação do regime de acesso, o legislador não prescindiu do recurso a
um conjunto de conceitos indeterminados, como seja «alvo determinado», «situação de urgência»,
«muito difícil de obter» e «tempo útil». Todavia, o nível de indeterminação que o recurso a tais
conceitos introduz não só tem evidente paralelo no próprio processo criminal que o acórdão toma
por paradigma (artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), como, à semelhança do que
ali sucede, serve também aqui o irrenunciável propósito de devolver ao órgão decisor a tarefa de
concordância prática de direitos e bens no caso concreto e perante uma suspeita individualizada
e circunstanciada.
Ao contrário do que se entende no acórdão, a respeito do acesso aos dados de tráfego, não
cremos que fosse exigível ao legislador que enfrentasse a «incerteza de que se reveste o fenómeno
do terrorismo» mediante a enumeração das «situações de facto que estão na origem do perigo».
Ainda que se admitisse a possibilidade — no mínimo, duvidosa — de o legislador conseguir satis-
fazer esse nível de exigência, temos por certo que o sistema de acesso perderia grande parte da
eficácia preventiva que constitui a sua razão de ser. Na verdade, não só a densificação da moldura
legislativa foi levada tão longe quanto o permitido pela natureza da matéria regulada, como chega
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ao ponto de ser uma virtude do regime, na medida em que a abertura dos conceitos que regulam
o acesso é o veículo que possibilita aquela casuística fina através da qual o órgão de controlo de-
fine a fronteira entre a ingerência legítima e o abuso de poder. Subscrevemos, assim, tudo o que
no acórdão se diz para fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade das medidas de acesso
previstas no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, e que nos parece perfeitamente aplicável ao
artigo 4.º
11 — Do ponto de vista dos direitos dos indivíduos visados pelo procedimento, a atribuição
da competência para autorizar o acesso aos dados a «uma formação das secções criminais do
Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado
pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções», constitui ine-
quivocamente uma garantia da maior relevância. No exercício dessa função, caberá a tal forma-
ção subsumir nos conceitos legais de «alvo determinado», «situação de urgência», «muito difícil
de obter» e «tempo útil» os factos que lhe sejam submetidos e, através do juízo de ponderação
para que remetem, decidir se a suspeita concreta e individualizada invocada pelas autoridades do
SIRP tem o grau de concretização e o nível de seriedade necessários para justificar a ingerência
na privacidade individual.
Esta intervenção do Supremo Tribunal de Justiça não é, ao contrário do que supõe a maioria,
de natureza administrativa. É certo que a distinção entre as funções administrativa e jurisdicional
se vai esbatendo à medida que nos afastamos dos casos paradigmáticos, como é aliás comum na
generalidade dos conceitos jurídicos, e que a competência de controlo prevista na Lei Orgânica
n.º 4/2017 se situa numa zona de indefinição, que porventura reúne características típicas de uma
e a outra função. Mas há boas razões para se entender que a formação especial do Supremo Tri-
bunal de Justiça é ainda um órgão judicial incumbido de exercer uma função jurisdicional. Por um
lado, a atividade de controlo é materialmente homóloga daquela que, no âmbito de um processo
penal pendente, é desempenhada pelo juiz de instrução quanto ao acesso a dados de conteúdo
(artigo 187.º do Código de Processo Penal) e de localização celular (n.º 2 do artigo 189.º), sem que
ocorra negar-se-lhe natureza jurisdicional. Por outro lado, os membros da formação são juízes,
beneficiando das garantias de independência, inamovibilidade e irresponsabilidade e vinculados
aos deveres de imparcialidade, defesa dos direitos e realização da justiça — garantias e deveres
estes que integram o estatuto dos magistrados judiciais e a definição constitucional dos tribunais,
precisamente porque se adequam ao desempenho da função jurisdicional.
De resto, o acórdão não retira todas as ilações da suposta natureza administrativa da forma-
ção especial do Supremo Tribunal de Justiça. Se a atividade desta integra a administração pública
em sentido material, as normas da Lei Orgânica n.º 4/2017 que lhe atribuem competência são
inconstitucionais, por violação do n.º 3 do artigo 216.º da Constituição, preceito de que se extrai
uma proibição absoluta de os juízes exercerem a função administrativa. Acresce que este órgão
de controlo, no entendimento de que não é um verdadeiro tribunal, não pode recusar a aplicação
de normas inconstitucionais ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, podendo fazê-lo apenas
nas condições, francamente estreitadas pelo princípio da legalidade, em que seja admissível a
chamada «fiscalização administrativa da constitucionalidade». Assim, debilita-se artificialmente a
garantia dos direitos fundamentais.
São estas, em suma, as razões pelas quais nos afastamos do juízo que fez vencimento,
convictos de que os «ataques terroristas indiscriminados se destinam, pela sua própria natureza,
a plantar o medo no coração de civis inocentes, a causar o caos e o pânico e a perturbar o normal
funcionamento da vida quotidiana»; e, ainda que, «em tais circunstâncias, as ameaças à vida hu-
mana, liberdade e dignidade surgem não apenas das ações dos próprios terroristas, mas também da
reação das autoridades diante de tais ameaças» (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Acórdão
proferido pela Grand Chamber no caso Ibrahim and Others v. The United Kingdom, em 13 de setem-
bro de 2016, ponto 293). Daí a necessidade imperiosa de um quadro legal neste domínio, como o
estabelecido pela Lei Orgânica n.º 4/2017, que faça concordar, na medida do possível, a liberdade
individual com a segurança coletiva. — Gonçalo de Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa
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Declaração de voto
1 — Votei vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto [que doravante identificarei como LO 4/2017 ou pelas iniciais de Lei
dos Metadados (LM)], expressa na alínea c) do dispositivo1. Com efeito, pelas razões que explici-
tarei na presente declaração, considero que, no quadro das atribuições funcionais exclusivas dos
serviços de informações integrantes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP),
o acesso a dados de tráfego (o tipo de dados definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), da LO 4/2017)
pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Infor-
mações Estratégicas e de Defesa (SIED), para produção de informações necessárias à prevenção
de atos de espionagem e do terrorismo, não viola o artigo 34.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa (CRP) — ou seja, entendo que esse acesso é interpretativamente compatível com o
segmento final da norma constitucional limitativa da ingerência das autoridades públicas nos meios
de comunicação “[aos] casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. E considero, ade-
mais, que o mesmo artigo 4.º da LM não consubstancia uma restrição desproporcionada (artigo 18.º,
n.º 2 da CRP) ao n.º 1 do artigo 26.º e aos n.os 1 e 4 do artigo 35.º da CRP.
Refere-se o ponto 3. desta declaração à minha divergência com a posição maioritária (nesta
parte tangencial: 7-6), nos específicos fundamentos que agregaram o voto dos sete Colegas que
formaram esta maioria.
1.1 — Concordo com o mais decidido no Acórdão. Ou seja, (i) votei a declaração de inconsti-
tucionalidade do segmento do artigo 3.º da LO 4/2017, referido na alínea a) do dispositivo2 (ii) e a
não inconstitucionalidade do segmento da mesma norma identificado na alínea b) do dispositivo3.
1.1.1 — No caso da alínea a), concordando com o pronunciamento do Tribunal (com o sentido
da decisão, com os parâmetros de desconformidade constitucional indicados e, no essencial, com
a fundamentação), pretendo, no que tem o sentido de uma opinião concorrente, explicitar as parti-
cularidades do meu entendimento quanto à necessidade de introdução de uma filtragem temática
precisa (como sucede, quanto aos dados de tráfego, no artigo 4.º da LM) no acesso dos serviços
de informações a dados de base e de localização de equipamento. A este respeito, o entendimento
que expus no voto de vencido formulado no Acórdão n.º 403/2015 carece de ser compaginado com
as especificidades do quadro legal resultante da LO 4/2017. É fundamentalmente o que farei no
item 2., infra, sem prejuízo de considerações de âmbito mais geral que reputo imprescindíveis à
compreensão da minha posição.
1.2 — Preambularmente, sistematizando o meu entendimento sobre a questão de constitucio-
nalidade ora colocada, considero útil descrever comparativamente, nas duas manifestações que
confrontaram este Tribunal no espaço de três anos, a opção do legislador parlamentar (assumida
primeiramente em 2015 e enfaticamente reiterada em 2017) de dotar os dois serviços de informações
integrantes do SIRP de acesso aos chamados metadados — dados, diversos do conteúdo das co-
municações, gerados e previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações
eletrónicas —, relativamente a campos temáticos específicos da atividade de produção de informa-
ções. Tal opção, agora expressa na LO 4/2017, apresenta assinaláveis diferenças relativamente à
anterior iniciativa legislativa, corporizada no artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII da Assembleia
da República4, que foi inviabilizada por este Tribunal em fiscalização preventiva, em agosto de 2015,
através do Acórdão n.º 403/2015 (do qual fui o relator originário, tendo ficado vencido).
Estando em causa, em ambas as situações, propiciar o acesso dos serviços de informações
a esse meio de recolha de informação de base, em vista do seu ulterior tratamento no quadro da
atividade de produção de informações — objetivo que, nesse enquadramento temporal, sempre foi
protagonizado por maiorias parlamentares expressivas e transversais, que em qualquer dos casos
seriam aptas a preencher o requisito de número previsto no artigo 286.º, n.º 1 da Constituição —,
apresentam os dois textos (o Decreto n.º 426/XII em 2015 e a LO 4/2017) assinaláveis diferenças
que agruparei em cinco áreas temáticas:
(1) O acesso à informação e a informação acedida.
(a) No artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII, previa-se que “[...] os oficiais de informações
do SIS e do SIED [poderiam] [...] aceder [...] a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar
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e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para
identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização [...]”.
Agora, (b) nos artigos 3.º e 4.º da LO 4/2017, prevê-se, diferenciando o que anteriormente
não o era, que “[o]s oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base
e de localização de equipamento [...]” (artigo 3.º) “[e] a dados de tráfego [...]” (artigo 4.º). Note-se
que a definição das referidas categorias é agora detalhada no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e
c), nos termos seguintes: “a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores,
compreendendo a identificação e morada destes, e o contrato de ligação à rede”; “b) «Dados de
localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no
âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento
terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a
uma concreta comunicação”; “c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de
uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço
de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da mesma [...]”.
Esta diferenciação projeta-se na LO 4/2017 numa legitimação diferenciada quanto ao acesso
a cada tipo de dados.
(2) A finalidade do acesso.
(a) No artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII, previa-se que o acesso aos dados ali previstos
ocorria “[...] para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito”.
No artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 426/XII, estabelecia-se que “[...] os serviços de infor-
mações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de informações:
[a]dequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade
altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam
alterar ou destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido”.
(b) Da conjugação entre os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º, da LO 4/2017, resulta que a
conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados:
(i) respeita, em geral, a dados que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da
atividade de produção de informações pelo SIRP relacionada com a segurança interna, a defesa,
a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo (artigo 1.º, n.º 1); (ii) rela-
tivamente aos dados de base e de localização de equipamento, o acesso destina-se apenas à
produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e
da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição
maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito (artigo 3.º); e (iii), relativa-
mente aos dados de tráfego, o acesso destina-se apenas à produção de informações necessárias
à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo (artigos 4.º e 10.º, n.º 2). Por outro lado, nos
termos do artigo 11.º, n.º 2, da LO 4/2017, “[o] acesso do pessoal do SIRP a dados e informações
conservados em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da
necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom
exercício das funções que lhe forem cometidas”.
(3) Entidade de controlo.
(a) Da conjugação do disposto nos artigos 78.º, n.º 2, 35.º e 37.º, n.º 3, do Decreto n.º 426/XII,
resultava que o acesso aos metadados carecia de autorização prévia e obrigatória da designada
Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado, sendo tal comis-
são composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura,
de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com pelo menos três anos de
serviço nessa qualidade. A decisão seria tomada pelo elemento a quem tivesse sido distribuído o
pedido, podendo haver decisões do coletivo em matérias de particular complexidade. Tratava-se
essa Comissão de Controlo Prévio, como a qualifiquei no ponto 11.3 do voto de vencido no Acórdão
n.º 403/2015, de uma entidade administrativa independente.
(b) Diversamente, na LO 4/2017, conjugando os respetivos artigos 1.º, n.º 1, 5.º e 8.º, resulta
que o acesso aos dados: (i) depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação
especializada, dentro das secções criminais do STJ [nesse sentido foi alterada a Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)], constituída nos termos do artigo 8.º,
que garanta a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos,
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liberdades e garantias constitucionalmente previstos — esta formação é constituída pelos presi-
dentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os
mais antigos destas secções; e (ii) o processo de autorização é sempre comunicado ao Procurador-
-Geral da República (artigo 5.º, n.º 2).
(4) Critério da autorização.
(a) O artigo 36.º, n.º 2 do Decreto n.º 426/XII, previa que “[o] pedido para a concessão de au-
torização prévia [seria] decidido ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda
dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos”. Tal autorização seria concedida
ou negada por despacho fundamentado, proferido em 72 horas, podendo ser reduzido a 24 horas
no caso de urgência (artigo 37.º, n.os 4 e 5).
(b) Ora, comparando com o Decreto n.º 426/XII, o critério de autorização na LO 4/2017,
apresenta-se substancialmente densificado, resultando da atuação concatenada de diversos
fatores de limitação expressamente indicados na lei: (i) o pedido só pode ser autorizado quando
houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional para a obtenção
de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado, ou para a obtenção de informa-
ção que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder
a situação de urgência (artigo 6.º, n.º 1); (ii) a apreciação judicial da necessidade, adequação e
proporcionalidade do pedido, designadamente no que se refere à justa medida da espécie e da
escala de informação obtida, compreende a definição das categorias de dados de telecomunica-
ções e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso
que interdita o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um
determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional
(artigo 10.º, n.º 1); (iii) o acesso é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é
concedido tendo em vista o bom exercício das funções que forem cometidas ao pessoal do SIRP
[artigo 11.º, n.º 2]; e (iv) o controlo judicial pela formação das secções criminais do STJ visa garantir
o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegu-
rando, nomeadamente, que os dados são: recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e
legítimas; e adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais
são recolhidos (artigo 12.º, n.º 1).
A autorização é concedida ou negada por despacho, proferido no prazo de 48 horas, que pode
ser reduzido, no caso de urgência, ao mais breve possível (artigo 10.º, n.os 3 e 4).
(5) Elementos do pedido.
(a) O artigo 37.º, do Decreto n.º 426/XII, adjetivando o controlo prévio aí em causa, previa,
no seu n.º 2, que o pedido de acesso contivesse: (i) a indicação concreta da ação operacional a
realizar e das medidas requeridas; (ii) os factos que suportavam esse pedido, finalidades que o
fundamentavam e as razões que aconselhavam a adoção das medidas requeridas; (iii) a identifi-
cação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos em causa no pedido
de acesso e das pessoas afetadas pelas medidas, além da indicação do local onde as mesmas
devessem ser realizadas; e (iv) a duração das medidas requeridas, que, em qualquer caso, não
poderia exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis mediante autorização expressa.
(b) No artigo 9.º, n.º 2, da LO 4/2017, retoma-se o regime que constava do Decreto n.º 426/XII,
apenas com a seguinte alteração na alínea d), referente aos elementos necessários ao pedido
de acesso: indicação da “[...] duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode
exceder o prazo máximo de três meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite,
mediante autorização expressa, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade”.
Adicionalmente — no que traduz um elemento central do regime introduzido em 2017 —, prevê-se
no n.º 3 do mesmo artigo 9.º, constituírem, para efeitos da LO 4/2017, “[...] «medidas pontuais de
acesso» as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a
caso, com base numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo
a sua duração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armaze-
nados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de
informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em
tempo real às redes de comunicações eletrónicas” (sublinhado acrescentado).
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1.2.1 — Para além de outras diferenças entre os dois textos no plano da proteção de dados
(cf. o artigo 14.º da LO 4/2017, vs. artigos 29.º e ss. e 37.º, n.º 8, do Decreto n.º 426/XII) e quanto
ao Conselho de Fiscalização do SIRP (artigo 15.º da LO 4/2017, vs. artigos 21.º e ss. do Decreto
n.º 426/XII), merecem destaque, ainda, os seguintes preceitos da LO 4/2017: (i) é proibida a inter-
conexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet
para o acesso direto em linha aos dados requeridos (artigo 6.º, n.º 2); (ii) a transmissão diferida
dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime consagrado na lei
processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação judicial prevista
no artigo 8.º e ao Procurador-Geral da República, nos termos das condições técnicas e de segu-
rança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas
áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de codificação e pro-
teção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,
incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observância
dos princípios e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencia-
lidade e da segurança dos dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012,
de 29 de agosto, que a republicou, sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de
Dados do SIRP, nos termos da presente lei (artigo 11.º, n.º 1; a Portaria aqui prevista foi, entretanto
aprovada — trata-se da Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto); (iii) a formação das secções
criminais do Supremo Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de
telecomunicações e internet considerados em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 1
(artigo 12.º, n.º 2); (iv) compete à mesma formação judicial determinar a todo o momento o cance-
lamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e internet, bem como
ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem
o âmbito da autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos
ao processo, nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido
ou cujo tratamento possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias (artigo 12.º, n.º 3);
(v) o Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de
destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais (artigo 12.º, n.º 4);
e (vi) a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento
de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em
matéria de proteção dos dados pessoais (artigo 12.º, n.º 5).
1.2.2 — Ora, pressupondo os elementos evidenciados pela perspetivação da atuação do Le-
gislador nesta matéria desde 2015, em vista da concretização do firme propósito, que se intui da
reiteração, de dotar os serviços de informações portugueses de um instrumento de trabalho consi-
derado básico na prossecução da sua função, importa abordar as questões antes enunciadas nos
itens 1. e 1.1.1., que correspondem aos problemas especificamente decorrentes do(s) julgamento(s)
do Tribunal. Embora o meu posicionamento quanto ao decidido seja diverso relativamente a cada
uma das normas consideradas, entendo que a questão de fundo — que é, desde de 2015, a via-
bilidade constitucional do acesso dos serviços de informações a metadados — perspetiva alguns
argumentos comuns às duas situações, cuja consideração constará, indiferenciadamente, dos
pontos 2. [a inconstitucionalidade parcial do artigo 3.º da LO 4/20179] e 3. [a inconstitucionalidade
(afirmada pela maioria) do artigo 4.º da LO 4/2017] do texto deste voto.
A inconstitucionalidade parcial do artigo 3.º da LO 4/2017
2 — Na alínea a) do dispositivo o Tribunal declarou — por uma maioria na qual me integro — a
inconstitucionalidade parcial do artigo 3.º da LO 4/2017, relativa ao acesso dos serviços de infor-
mações a dados de base e de localização de equipamento, por referência à definição constante
do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo diploma, quando a fundamentação da pretensão
de acesso a esses dados se refira, sem mais, à salvaguarda da defesa nacional e da segurança
interna; ou, dito de outro modo, implícito no pronunciamento do Tribunal, quando a pretensão de
acesso não se baseie “[...] numa suspeita concreta e individualizada [...]” (artigo 9.º, n.º 3, da LM)
referida à “[...] prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas
de destruição maciça e criminalidade altamente organizada [...]” (artigo 3.º, da LM).
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Neste caso o Tribunal, retomando uma referência constante do Acórdão n.º 403/2015 (no
antepenúltimo parágrafo do respetivo ponto 155), excluiu que o artigo 34.º, n.º 4 da CRP constitua
parâmetro válido de aferição da constitucionalidade da norma (cf., no presente Acórdão, o terceiro
parágrafo do ponto 8 da fundamentação, depois repetido no primeiro parágrafo do ponto 12). Daí
que os referentes de desconformidade constitucional desta vertente da decisão sejam, por via de
um controlo de proporcionalidade, os artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, da CRP: relativamente a
estes — é o que resulta do pronunciamento do Tribunal —, o artigo 3.º da LM passa nos testes de
proporcionalidade, estando em causa os âmbitos temáticos indicados na alínea b) do dispositivo,
mas já não passa, concretamente numa avaliação de proporcionalidade em sentido estrito, nas
referenciações temáticas genéricas indicadas na alínea a) do dispositivo.
2.1 — Sublinha-se o sentido garantístico que este confinamento temático — no qual assenta
a construção da permissão de acesso no artigo 4.º da LM — aporta à resolução da questão de
constitucionalidade que nos interpela. Com efeito, correspondem as expressões-conceito defesa
nacional e segurança interna (contrariamente ao que sucede com referenciações — como o terro-
rismo e a espionagem — cuja base de identificação tem correspondência em descrições típicas)
a domínios demasiado genéricos e vagos de identificação do objeto da atividade dos serviços
de informações, extravasando, quando tomadas (invocadas) isoladamente como fundamento de
uma ação a desenvolver por esses organismos, do grau de precisão que a introdução do filtro das
descrições penais, como referências mediatas, necessariamente propicia. Isto vale, pois, com o
sentido de uma garantia acrescida contra um uso desviado desta atividade do Estado. Ou seja, o
emprego destes meios pelos serviços de informações, por razões de contenção da interferência
assim potenciada ao estritamente necessário, e de efetividade do controlo judicial estabelecido na
LM (nos artigos 5.º, n.º 1, 8.º, 10.º e 12.º), não pode bastar-se com uma identificação muito gené-
rica do espaço de atuação desses serviços, carecendo antes de uma delimitação temática mais
precisa, dentro do seu espaço funcional geral, através da qual seja possível identificar elementos
concretos demonstrativos da existência de uma relação equilibrada entre as vantagens alcançadas
pela interferência e os desvalores induzidos por esta. É que, se essa aferição é possível quando
apreciamos realidades cujos contornos existenciais estão previamente definidos — quando falamos
de terrorismo, de espionagem, e de outros conteúdos típicos cujas manifestações, mesmo situadas
numa fase larvar e ainda pouco precisa, são passíveis de identificação, desde logo nos seus atos
percursores —, torna-se muito mais problemática quando tal aferição é referida a conceitos vagos
naturalmente propensos à ambiguidade significativa.
2.1.1 — Esta construção, induzindo um espaço temático de atuação dos serviços de informações
que partilha referências da perseguição criminal, manifestando-se, não obstante, em momentos
e planos muito distintos desta, traz à liça a questão da diferenciação funcional entre as estruturas
que protagonizam as duas tarefas. Trata-se de um problema da maior importância, com indiscu-
tível relevância constitucional, que nos situa no âmago da diferenciação entre a função estadual
de produção de informações, adstrita aos serviços de informações, e a função de polícia, na sua
referenciação à perseguição criminal, como atividade auxiliar da justiça penal.
Note-se que estamos, em qualquer caso, perante mundos separados, que atuam com base em
racionalidades bem distintas e visando objetivos muito diferentes, embora, como mundos paralelos
que não deixam de ser, designadamente ao lidarem com certos aspetos dos mesmos fenómenos6,
“[comunguem] algumas dimensões [...]”7. Tal paralelismo, sugerindo, à superfície, a existência de
semelhanças, pode induzir algum enviesamento na diferenciação entre produção de informações e
atividade policial, esquecendo que a essência da diferença, a despeito de uma ou de outra partilha
de certos ambientes de trabalho, permanece inequívoca e tem nessa separação uma teleologia
própria: evitar mútuas poluições de efeito espúrio, contendo a atividade de cada um dos organis-
mos no espaço funcional que lhe é próprio e que justifica o acervo de meios de atuação respetivos.
A aproximação que aqui empreendemos a este problema — procurando o sentido dessa
diferenciação — assentará na caracterização da função de produção de informações, captando o
sentido finalístico desta atividade do Estado, daí sendo dedutível, quase por evidência, o quanto
ela é diversa da perseguição criminal e da atividade de polícia, e, acrescente-se, o quanto ela,
em termos das consequências que projeta, fica aquém da potencialidade de interferência com os
direitos individuais presente na perseguição criminal.
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2.1.1.1 — Encetando esse percurso, procurando uma concetualização da atividade de produ-
ção de informações — a atividade protagonizada pelos serviços de informações aos quais (e em
função da qual) a LO 4/2017 adjetiva o acesso a metadados — somos conduzidos a um conceito
abrangente que gerou, no mundo anglo-saxónico, um termo genérico (intelligence, que entre nós
vale para produção de informações). Através deste referencia-se o resultado, o produto final visado,
decorrente da agregação intencional de um conjunto de atividades, numa dinâmica que se descreve
como cíclica — correspondente ao que usualmente se designa como ciclo de produção de informa-
ções, envolvendo planificação, recolha de informação, análise e disseminação8. Estas atividades
são conduzidas em segredo9, visando um resultado expresso na manutenção ou melhoramento do
ambiente de segurança, pela antecipação de fatores gerais ou já concretizados de risco e ameaça,
visando possibilitar a implementação atempada (útil) de políticas ou de estratégias de prevenção, e
mesmo a adoção de medidas concretas no âmbito de outros quadros funcionais10, quando o produto
informacional adquirido por via do processamento da informação (da análise) expresse incidências
conducentes a uma resposta desse tipo. Esta, quando situada a um nível mais concreto, significará
invariavelmente a saída da situação do domínio funcional da produção de informações (designada-
mente através da entrada em campo da adjetivação penal; é essa, aliás, a intencionalidade que se
expressa na intervenção no processo de autorização de acesso a metadados do Procurador-Geral
da República, prevista nos artigos 9.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1 da LO 4/2017). Ou seja, podemos ver a
produção de informações como expressão de uma prática social omnipresente na atividade dos
Estados, combinando processos de aquisição sistematizada de conhecimento e de exercício do
poder visando a gestão do risco, pela redução do fator incerteza11.
Ora, ilustrando o campo de atuação próprio da produção de informações — e sublinhando à
partida a evidente diferença estrutural com a perseguição criminal, que parte do conhecimento de
uma realidade fática específica, expressa na existência ou indiciação de um crime em concreto,
sendo desencadeada e orientada retrospetivamente por este, adjetivando um resultado consequen-
cialmente previsto para essa ocorrência —, podemos caracterizar (recorrendo ao texto indicado
na nota 8, supra) as alternativas e as gradações de complexidade que geram, num quadro que
interiorize o fator precaução, a procura de respostas, situadas nesse domínio funcional da atividade
do Estado ao qual chamamos produção de informações:
“[...]
No caso em que a tomada de decisão ocorre num quadro de certeza, conhecemos o resultado
das diferentes escolhas possíveis e o único desafio refere-se à clarificação das preferências. No caso
do risco, conhecemos os resultados possíveis (os efeitos benéficos ou adversos) e a probabilidade
de ocorrência dos vários resultados. No caso da incerteza, conhecemos os possíveis resultados,
mas não dispomos de base objetiva para estimar a probabilidade respetiva. No caso da ignorância
nem sequer são conhecidos que efeitos adversos antecipar, ou desconhecemos a sua magnitude
ou relevância, e não dispomos de pistas quanto à probabilidade de ocorrência.
No primeiro caso não existe espaço para a ‘produção de informações’, como tal; nas restantes
três situações a ‘produção de informações’ adquire crescente importância — e dificuldade.
[...]” (sublinhados acrescentados)12.
Pressupõe a função policial, quando direcionada à adjetivação penal, elementos factualmente
expressos, indutores de uma objetivação comportamental que afastam o essencial dos elemen-
tos de incerteza e de fluidez na referenciação concreta que observamos nas situações indicadas
(risco13, incerteza, ignorância) como correspondendo ao espaço próprio da atividade de produção
de informações e, consequentemente, de atuação dos serviços de informações. A entrada em
cena da tutela penal não corresponde, obviamente, a um termo dessa escala, não expressando
decisões num quadro que possamos identificar com o termo certeza, menos ainda um quadro que
possamos definir como aberto a uma eleição de preferências. Expressa a tutela penal, todavia, na
sua génese ativadora, um quadro consequencialmente condicionado por elementos pretéritos — um
evento que se prefigure como criminalmente relevante — de significado suficientemente claro, nas
suas incidências jurídicas, que (já) postula o recurso aos mecanismos aptos a alcançar, em última
análise, a resposta reintegradora que só pode ser propiciada no quadro da tutela penal.
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2.1.1.2 — Por outro lado, sobrevaloriza-se na visão que tende a confundir produção de infor-
mações e atividade policial — a qual reputamos de inadequada a qualquer das duas atividades e
estranha ao nosso modelo constitucional — a presença circunstancial do que qualificamos como
“pontos de contacto” — áreas de proximidade — entre as duas funções. Com efeito, embora ocor-
ram, em algumas situações, coincidências temáticas no material fáctico de base tratado pelas duas
atividades, não afasta essa incidência, longe disso, a profunda diferença de lógicas e de objetivos
visados por cada uma das funcionalidades e das estruturas que as protagonizam. Esta confusão
entre serviços de informações e autoridades policiais, que é gerada por aparências enganadoras
e, em grande medida, alimentada por mitos14, deve ser esclarecida, descodificando-se o sentido
que esses tais “pontos de contacto” apresentam numa democracia constitucional, cujo quadro
referencial é absolutamente incompatível (diametralmente antitético) da (com a) confusão, ou
apropriação funcional mútua.
Essa sobreposição de funções, que está bem além da mera proximidade e nega o paralelismo,
corresponde, aliás, a um modelo conatural aos regimes totalitários, traduzindo-se frequentemente
no que se designa como polícia política. Ora, não sendo esse, como é óbvio, o modelo e o concreto
enquadramento legal dos serviços de informações portugueses, designadamente pressupondo o
acesso por estes a metadados adjetivado na LO 4/2017, direi, recorrendo ao exagero retórico atra-
vés do qual Richard Posner repudia a mesma ideia: “[t]hey are intelligence agencies, operating by
surveillance rather than by prosecution. Critics who say that an American equivalente of MI5 would
be a Gestapo understand neither MI5 nor the Gestapo”15. Esconjura-se, assim, por redução ao ab-
surdo, a ideia muito presente neste tipo de debates, fruto de desconhecimento ou de preconceitos,
segundo a qual uma estrutura policial, atuando no quadro da perseguição criminal, comportaria
menos riscos relativamente à proteção dos direitos fundamentais do que a atuação de um serviço
de informações, no seu espaço funcional legítimo num regime democrático. Esquece-se, porém,
que reduzindo as coisas ao seu verdadeiro significado, o que subsiste na perseguição criminal,
e se realiza na adjetivação penal (e que constitui atividade absolutamente estranha e totalmente
vedada aos serviços de informações), corresponde à forma de atuação do Estado com maior po-
tencial agressivo sobre os direitos individuais: a que conduz à aplicação de sanções criminais e
pode envolver, in itinere, a sujeição a medidas de coação fortemente compressoras dos direitos
individuais.
A afirmação dessa diferença, no quadro em que aqui nos movemos, é inequívoca, como decorre
da caraterização da atividade de produção de informações traçada por Miguel Nogueira de Brito:
“[...] os serviços de informações [...] atuam num plano que antecede a atividade policial de controlo
de perigos. O propósito da sua atuação não obedece ao objetivo direto de implementar medidas
de controlo de perigos ou de investigação criminal. As informações por si reunidas visam antes
fundar a avaliação e decisão políticas que depois se manifestarão de diversos modos, por exemplo,
através da criação de procedimentos contra associações ou partidos contrários à Constituição ou
do desenvolvimento de programas sociais destinados a pessoas sujeitas a extremismos de vária
ordem. Compreende-se, assim, que os serviços de informações não tenham típicas competências
de polícia, mas apenas a competência de mobilizar meios tendentes à captação e tratamento de
informação”16.
Ora, uma correta abordagem da questão de constitucionalidade colocada na presente fiscali-
zação abstrata deve assumir plenamente a distinção entre os dois domínios funcionais, projetando
o sentido profundo dessa diferença na perspetivação da conformidade constitucional de quaisquer
permissões de acesso a informação para ulterior processamento por parte dos serviços de infor-
mações. Estamos, pois, perante uma relevante questão, a qual, aliás, não é específica da nossa
ordem jurídico-constitucional, importando esclarecê-la.
2.1.1.3 — A separação substancial dos dois mundos (serviços de informações, autoridades
policiais) tem um óbvio sentido, correspondendo o quadro geral de uma diferenciação inequívoca
entre as duas funções a exigências de controlo e de contenção de cada um dos domínios funcionais
da atividade do Estado dentro do respetivo enquadramento constitucional. Isto não invalida, porém,
que uma completa estanquicidade comunicacional desses dois mundos possa corresponder, na
sua exacerbação, a um exagero sem sentido, concretamente quando a diferenciação se manifeste
na total ausência de mecanismos propiciadores de algum tipo de comunicação, gerando perdas
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de eficiência em domínios tangenciais das duas funções, sempre que o custo deste efeito não
corresponda à perversão do valor constitucional promovido com a separação entre produção de
informações e a perseguição criminal.
O caráter estanque da separação — e estamos a ilustrar esta ideia com um exemplo —,
assente, aliás, na existência de mecanismos de travagem ou de neutralização da comunicação
interagências, vigorou incontestada no espaço norte-americano até ao início deste século, sendo
aí identificada pela sugestiva expressão “The Wall”17. Esta descreve procedimentos específicos
e a estruturação organizacional de uma barreira absoluta de comunicação entre a CIA e o FBI e,
quanto a este último, entre as funções de intelligence e de law enforcement (que razões históricas
muito específicas fizeram coincidir, embora em estruturas separadas, na mesma organização). Foi
essa separação severamente criticada, na sequência dos ataques de 11 de setembro de 2001,
pelo relatório da designada Comissão Nacional de Inquérito18, que considerou essa separação um
fator gerador da falta de antecipação desses eventos, isto num quadro em que existiam “pedaços”
de informação relevante “dos dois lados do muro”, que, separados por essa barreira, nunca se en-
contraram, perdendo assim toda a coerência significativa que — todavia “após o facto” visto como
consequencial — adquiriram19.
2.1.1.4 — No espaço europeu — e estamos a caraterizar em traços muito largos um processo
particularmente complexo —, a incidência do que se designa como terrorismo internacional jihadista20
induziu uma cooperação reforçada entre serviços policiais e de informações, tanto ao nível nacional
como transnacional (é este, aliás, o quadro motivacional do legislador português, na LO 4/2017,
como já havia sucedido em 2015 com o Decreto n.º 426/XII). Ora, foi o ajustamento constitucio-
nal desse novo quadro relacional que gerou pronunciamentos do Tribunal Constitucional Federal
Alemão — e centramo-nos num país cuja comunidade de informações assenta num modelo que
apresenta similitudes à estrutura do SIRP — que consideramos importantes, mas cujo sentido deve
ser devidamente esclarecido, obstando a um uso descontextualizado dessas decisões. Convém
lembrar que a opção de propiciar acesso a metadados aos serviços de informações portugueses
(um acesso que é, todavia, muito limitado) é tributária da perceção de uma deterioração crescente
do ambiente de segurança internacional, relativamente à ameaça terrorista transnacional, que
justifica, ponderadas as especificidades de cada país, um outro (um novo) olhar sobre a atividade
de produção de informações.
Nesse enquadramento, em 2013, foi o Bundesverfassungsgericht confrontado com uma
queixa constitucional dirigida à criação de uma Base de Dados tematicamente dedicada ao terro-
rismo internacional, gerida (alimentada) conjuntamente por serviços de cariz policial e serviços de
informações21 — referimo-nos ao recurso que originou a Sentença de 24/04/2013 (1BvR, 1215/07).
Sendo esse contexto decisório totalmente distinto do aqui em causa (não existe equivalente desse
instrumento entre nós; as bases de dados dos dois serviços integrados no SIRP não são, em si
mesmas, partilhadas com autoridades policiais, nem tão-pouco o são entre os dois serviços22),
e não esquecendo que o Tribunal Constitucional alemão considerou a existência dessa base
conjunta compatível, nos seus elementos essenciais, com a Constituição alemã23, importa reter o
equacionar pelo Tribunal, nesse contexto, das condições em que se deve processar a circulação
de informação entre serviços de informações e estruturas policiais (pontos 111 a 123 do Acórdão).
A este respeito, reconhecendo que a essência funcional dos serviços de informações, direcionada
à recolha de informação antecipadamente à configuração de uma ameaça concreta, sendo esta
deduzida da presença de fatores que reconhecidamente funcionam como precursores, considerou
o Tribunal, no quadro de um controlo de proporcionalidade referido ao direito à autodeterminação
informacional, como valor constitucional relativizado pela construção e funcionamento dessa base
de dados, a necessidade de a circulação dos dados contidos na base projetar a licitude da aquisi-
ção destes no âmbito funcional do recetor, ficcionando a conformidade da aquisição por este, em
função do respetivo conteúdo funcional e meios de atuação. Ficcionando, pois, uma “mudança
do propósito” que presidiu originariamente à aquisição desses dados, do âmbito da produção de
informações para o da perseguição criminal ou vice-versa, configurando uma “hipotética recolha de
dados” (hypothetische datenneuerhebung) no quadro da outra função envolvida na partilha [cf. os
pontos 116 a 119 do Acórdão de 2013, no essencial retomados nos pontos 320 e 286 da Sentença
do mesmo Tribunal de 20/04/2016 (1 BvR, 966/09 e 1 BvR 1140/09)24].
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Este modelo de análise, concretizado num controlo de proporcionalidade, projeta os valores
inerentes à especificidade de cada uma das funções na sua expressão no nível confrontacional do
direito à autodeterminação informacional que cada um deles envolve. Ora, neste balanceamento,
o Tribunal Constitucional Federal Alemão ponderou a menor expressão das limitações legais aos
poderes de aquisição de dados por parte dos serviços de informações (que constitui, todavia, uma
especificidade alemã sem equivalente na nossa ordem jurídica), como interferência justificável pelo
menor potencial agressivo da atividade de produção de informações, comparativamente à perse-
guição criminal, que conduz (é apta a conduzir) à aplicação de penas criminais (cf. os pontos 117
a 119 e 120 a 123 do Acórdão de 2013).
Importa precisar, desde logo — e trata-se de um aspeto relevante para a presente questão
de constitucionalidade —, a estranheza das questões centrais tratadas nas duas decisões consi-
deradas do Bundesverfassungsgericht à matéria que nos ocupa. Aqui, no contexto da LO 4/2017
(tanto no caso do artigo 3.º como do artigo 4.º), estamos perante autorizações judiciais individua-
lizadas de acesso a metadados, especificamente concedidas aos serviços de informações, que
são apreciadas e decididas nesse particular âmbito, visando especificamente o tratamento dessa
concreta informação no quadro funcional desses serviços25. Estamos, pois — e configuraria uma
outra questão, deslocalizada da LM, fazendo toda a diferença neste contexto —, fora de qualquer
mecanismo de partilha de dados, sendo o afastamento dessa incidência controlado pela formação
judicial autorizante, através da subsistente validação do tratamento dos dados cujo fornecimento
foi autorizado, concomitantemente à incidência de outros níveis de controlo. Ora, para além de su-
blinhar essa radical diferença, vale a comparação das duas situações como ilustração da criteriosa
preocupação do legislador português de reduzir o acesso dos serviços de informações a este tipo
de dados a níveis mínimos de intrusividade.
2.2 — Numa outra perspetiva da questão de constitucionalidade referida ao artigo 3.º da
LM, inexistindo violação do artigo 34.º, n.º 4 da CRP — e, para mim, tanto não existe no caso do
artigo 3.º como no do artigo 4.º do Diploma, por serem ambos interpretativamente compatíveis
com o trecho final da norma constitucional: “[...] casos previstos na lei em matéria de processo
criminal” —, subsiste desta norma constitucional, quando encaramos a atividade dos serviços de
informações, uma indicação interpretativa de que a atuação destes só poderá consubstanciar uma
exceção à proibição constitucional de ingerência das autoridades públicas nos meios de comuni-
cação se expressar uma realidade — digamo-lo assim — de alguma forma compaginável com o
sentido primordial da adjetivação penal. Situando o argumento interpretativo, relativo ao sentido do
trecho final do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, numa perspetiva histórica — que adiante aprofundarei
e que deve ser compaginada com o elemento teleológico — creio ser esta a mensagem normativa
que a subsistência desse trecho inculca no intérprete.
Isso mesmo referi — em termos que ora reitero — no voto de vencido no Acórdão n.º 403/2015
(cf. o respetivo item 6.), ao caraterizar a intencionalidade da função de produção de informações,
no quadro do SIRP, quando instrumentada com o acesso a dados deste tipo, “[...] como um sistema
estruturado em vista do desencadear de mecanismos de alerta prévio, uma função sequencialmente
referida ainda a um momento anterior ao da entrada em jogo — rectius, da adjetivação — da tutela
penal, mas que, nem por isso, deixa de estar ligada aos valores específicos (aos tipos) abarca-
dos pela lei penal, e de poder mesmo vir a entroncar na adjetivação penal”. Assim, a atividade
dos serviços de informações que, “[...] num espaço de legitimidade constitucional [...]”, disponha
destes instrumentos — acesso a dados de base e de localização e, até mais ainda, a dados de
tráfego — tenha de assentar em condicionalismos de densificação que propiciem a referenciação
temática a um espaço situado “[...] na antecâmara da tutela penal, numa fase ainda larvar desta, [...]
onde os respetivos valores, mesmo que em termos difusos e ainda com um significado ambíguo,
já estejam demonstravelmente presentes, já tenham, enfim, sido colocados nalgum tipo de inse-
gurança existencial minimamente concretizada e individualizada [, em que essa atividade] incid[a]
sobre condutas individuais ou coletivas que contenham uma potencialidade, não negligenciável
de menoscabo, mesmo que embrionário, dos valores próprios de uma ‘ordem fundamental livre e
democrática’, quando esse desvalor seja reportável [...] potencie, ou torne racionalmente expectável,
uma evolução que, em última análise, nos conduza a condutas penalmente típicas, referenciáveis
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aos valores estruturantes dessa [ordem] em particular o terrorismo [a] espionagem e outros dos
crimes contra o Estado [...]”.
E, enfim, creio ser com este sentido que deve ser entendida a referência a “criminalidade
grave” por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no contexto decisório do Acór-
dão de 21/12/2016 (processos n.os C-203/15 e C-698/15; Tele2 Sveridge c. Post-och telestyrelsen
e Secretary of State for the Home Department c. Tom Watson e outros): “[o] artigo 15.º, n.º 1, da
Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º e 11.º bem
como do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de
que se opõe a uma regulamentação nacional que regula a proteção e a segurança dos dados de
tráfego e dos dados de localização, em especial, o acesso das autoridades nacionais competentes
aos dados conservados, sem limitar, no âmbito da luta contra a criminalidade, esse acesso apenas
para efeitos de luta contra a criminalidade grave, sem submeter o referido acesso a um controlo
prévio por parte de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa independente, e sem
exigir que os dados em causa sejam conservados em território da União” [ponto 2) da decisão, com
sublinhado acrescentado26]. Deve notar-se, porém, para uma exata compreensão do sentido da
jurisprudência europeia sobre esta matéria — e adiante, no item 3., aprofundarei esta asserção —,
que o TJUE fixou este entendimento [no que vale igualmente para o Acórdão de 08/04/2014, Digital
Rights Ireland Ltd. (C-293/12), que invalidou a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto
da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas
de comunicações], apreciando e controlando situações de acesso pelas autoridades públicas, não
filtrado e em massa (a chamada recolha de dados em massa, bulk metadata collection), às bases
de dados das operadoras. Vale esta advertência como diferenciação das situações de acesso
individualizado — sem acesso às bases de dados das operadoras e mediante controlo, protago-
nizado por uma estrutura exterior ao destinatário dos dados, dos pressupostos de acesso nessa
situação específica — como aquelas em causa no quadro da LO 4/2017: este Diploma — o tipo de
acesso a metadados nele adjetivado — sempre valerá com um sentido ad minus, relativamente ao
mencionado acesso em massa apreciado pelo TJUE27, sendo certo que todos os condicionalismos
estabelecidos no direito do caso do TJUE estão salvaguardados na adjetivação estabelecida na
LO 4/2017; e isto sem embargo de todos esses condicionalismos terem sido estabelecidos num
contexto diametralmente oposto ao aqui em causa — na sua essência (que o caso Ministerio
Fiscal, aludido na nota 26, supra, aliás, intui por uma espécie de redução teleológica) referem-se
essas decisões a transferências de dados em massa das bases das operadoras para os serviços
de informações, ou visando propiciar um acesso direto a essas bases, tudo consequências que a
LO 4/2017 expressamente afasta.
A inconstitucionalidade (afirmada pela maioria) do artigo 4.º da LO 4/2017
3 — O Tribunal, na alínea c) do dispositivo, declarando a inconstitucionalidade do artigo 4.º da
LM, inviabilizou o acesso dos serviços de informações a dados de tráfego. Esse pronunciamento
decisório diferencia, na indicação dos parâmetros de desconformidade constitucional, a existência,
ou não, de uma comunicação intersubjetiva, reportando a violação do artigo 34.º, n.º 4, da CRP,
aos casos envolvendo esse circunstancialismo, e a violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1
e 4, por via do artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP, às situações que não pressupõem comunicação
intersubjetiva.
Constituem os dados de tráfego — e estamos sempre a pressupor as definições constantes
da LM — um subgrupo dentro do grupo geral formado pelos “dados de telecomunicações” e pelos
“dados de internet” (artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LM). Estes, agregados, correspondem aos
“[...] dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas
[...]” cujo acesso pelos serviços de informações a LO 4/2017 permite e regula (cf. o respetivo ar-
tigo 1.º, n.º 1), sendo diferenciados no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), da mesma Lei, em vista
da respetiva recondução à permissão de acesso do artigo 3.º (relativa a dados de base e de loca-
lização de equipamento) ou do artigo 4.º (respeitante a dados de tráfego), com distintas condições
de acesso num e noutro caso. Vale isto por dizer, centrando-nos nos dados de tráfego — “[...] os
dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações
eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da
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mesma” (artigo 2.º, n.º 2, alínea c), da LM) —, que estes incluem “dados de telecomunicações” e
“dados de Internet”.
Independentemente da distinção criada pelo Tribunal entre dados de tráfego que envolvem,
ou não, comunicação intersubjetiva, correspondendo ao meu entendimento que o artigo 34.º, n.º 4,
da CRP, no seu trecho final limitativo — “[aos] casos previstos na lei em matéria de processo crimi-
nal” —, não é incompatível com o acesso dos serviços de informações ao tipo de dados de tráfego
em qualquer caso visados no artigo 4.º da LO 4/2017, concretamente nas condições estabelecidas
neste Diploma, apreciarei essa questão à margem da distinção introduzida pelo Tribunal28.
Claro que, ultrapassada a questão do artigo 34.º, n.º 4, da CRP, que constituiu o elemento
central da argumentação do Tribunal em 2015, surge, na indagação de conformidade constitucio-
nal do artigo 4.º da LO 4/2017, a necessidade de levar a cabo um controlo de proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP) quanto ao acesso a dados de tráfego estabelecido nesse artigo 4.º, por
referência ao âmbito de proteção dos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4, da CRP.
Isolarei de seguida, na crítica à posição da maioria de rejeição do artigo 4.º da LM, essas
duas dimensões.
3.1 — À questão da compatibilização interpretativa do artigo 34.º, n.º 4 da CRP com o acesso
a dados de tráfego pelos serviços de informações se referem os dois votos discrepantes formula-
dos no Acórdão n.º 403/2015. No meu voto (cf. os pontos 10., 10.1. e 10.2) considerei — e estou
a adaptar o que então escrevi — que a fidelidade ao sentido querido pelo legislador constitucional,
atualizado por referência à realidade social do presente (tanto a de 2015 como a atual), reclama
um ajustamento interpretativo do que a maioria formada a este respeito subsistentemente encara
como uma inultrapassável proibição literal contida no n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Configura-se este
ajustamento como abertura ao que qualifiquei em 2015 como redução teleológica, retirando algo
ao âmbito da proibição (observo agora que, em rigor, poderíamos até descrever a atuação desse
ajustamento por via interpretativa como ampliação teleológica, acrescentando algo à permissão
de interferência).
Confronta-nos esta questão com o contexto histórico que desencadeou o aparecimento na
Constituição da República Portuguesa de 1976, desde a versão inicial elaborada pela Assembleia
Constituinte — entre 2 de junho de 1975 e 2 de abril de 1976 —, de uma disposição restringindo
aos “[...] casos previstos na lei em matéria de processo criminal” a exceção à proibição de “[...] toda
a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações [...]”, integrada
no segmento final seguinte norma:
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1 — O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada
são invioláveis.
2 — A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela
autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3 — Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu con-
sentimento.
4 — É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
[após a revisão constitucional de 1997, correspondendo ao texto atual: 4. É proibida toda a
ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.]
Na projeção desse contexto histórico, não é relevante — não é interpretativamente rele-
vante — especular com a localização no tempo de um suposto pensamento constituinte referido
(e limitado) àquilo que, nos anos setenta do século passado, existia e era previsível vir a existir em
termos de meios de telecomunicações. Tratar-se-ia, com um indisfarçável pendor serôdio, de uma
discussão aparentada à da natureza da eletricidade, para efeitos de integração do crime de furto.
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Aliás, essa (suposta) questão foi tratada e solucionada pelo legislador constituinte no quadro da
revisão de 1997, integrando no referido n.º 4 o inciso, já acima indicado, “[...] e nos demais meios
de comunicação [...]”, abrindo à evolução futura a cobertura constitucional da inviolabilidade dos
meios de comunicação29.
Coisa diferente já será ponderar se a particular natureza dos chamados metadados, como
dados circunstanciais de uma comunicação, diversos do conteúdo desta, representam — todos
eles — exatamente o mesmo, sem possibilidade de introdução de diferenciações. Note-se que a exis-
tência de espaço interpretativo no artigo 34.º, n.º 4 para a ponderação de considerações gradativas,
quanto à potencialidade interferente dos diversos tipos de dados nele considerados, foi assumida
pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 403/2015, e é repetida no presente Acórdão, embora,
em qualquer dos casos, para negar a aplicação da referida disposição constitucional, tão-somente,
aos dados de base e de localização (cf., no texto deste voto, o item 2. e respetiva nota 5).
E a isto acresce, correspondendo ao entendimento que expressei no voto de vencido de 2015,
o sentido em que a diferenciação entre dados de tráfego e dados de conteúdo (de cujo acesso o
legislador assumiu a opção de excluir os serviços de informações) é relevante, dando corpo, na
compreensão do trecho final do n.º 4 do artigo 34.º, a uma distinta consideração dos metadados,
enquanto dados sobre dados, no confronto com os dados em si mesmos (correspondentes aos
dados de conteúdo): aqueles, dando algum contexto a estes últimos, expressam circunstâncias
periféricas de uma realidade que em si mesma não revelam. É com esse particular sentido, visando
determinar a potencialidade interferente dos dados de tráfego, que o entendimento do Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 486/2009, adquire um valor subsistentemente persuasivo (remete-se
de novo para o terceiro parágrafo do ponto 8 da fundamentação do presente Acórdão), nos termos
que indiquei nesse voto de vencido (cf. o respetivo ponto 9.2.)30. Aí, referindo-me especificamente
à atividade de produção de informações, objetei à ideia, agora reafirmada pela maioria de rejeição
do artigo 4.º da LM, de não existência de qualquer espaço de tangibilidade das autoridades públicas
nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, no quadro do n.º 4 do artigo 34.º da
CRP, relativamente a um enquadramento funcional com a peculiaridade da atividade de produção
de informações — cuja potencialidade agressiva dos valores nesse quadro tutelados é bastante
atenuada relativamente à adjetivação penal —, quando essa atividade protagonizada pelos serviços
de informações, se refere à proteção da segurança e à preservação da própria ordem constitucional31,
sendo tematicamente orientada para a deteção precoce, ou numa fase larvar, do tipo de fenómenos
indicados no trecho final do artigo 4.º da LM: atos de espionagem e do terrorismo.
A sugestão da estrutura verbal de uma regra, presente no n.º 4 do artigo 34.º, da CRP, cujo
espaço de realização seria — só seria — o tudo ou nada da efetiva existência de um concreto
processo criminal, priva o legislador — não se limitando a orientar fortemente a sua atuação — de
considerar valores constitucionais conflituantes, mesmo que de primeiríssima grandeza32, descon-
siderando que referir matéria de processo criminal pode não representar exatamente o mesmo
que processo criminal, tout court [veja-se o n.º 3 do artigo 252.º-A, do Código de Processo Penal;
a maioria consideraria este (ao prever uma intromissão sem processo) inconstitucional?].
Com efeito, considero que essa estrutura significativa não se adequa, salvo raras exceções, à
projeção interpretativa de normas materialmente constitucionais. Estas, pela sua natureza identitária,
expressa, desde logo, no caráter único da fonte pela qual se manifestam33, postulam, na captação
da mensagem (normativa) que o texto incorporada, uma aproximação que seja sensível à ponde-
ração de fatores que revelem o contexto significativo da expressão verbal encontrada no momento
constituinte, permitindo o seu (re)posicionamento no presente. É que (e cito de novo o meu voto de
vencido de 2015), “[...] a letra da lei — de qualquer lei, obviamente também a lei constitucional, que
é, paradigmaticamente, uma lei interpretativamente aberta — é o primeiro passo na complexa tarefa
de a interpretar, mas não simultaneamente o derradeiro passo nesse sentido [...], poderá então o
seu sentido literal sofrer ajustamentos reclamados por outras considerações (sistemáticas, desde
logo, sem perder de vista a concreta realidade social que reclama a aplicação da norma)”.
3.1.1 — Assim, é na perspetivação histórica da restrição da ingerência das autoridades públicas
nas telecomunicações — e nos demais meios de comunicação — aos “[...] casos previstos na lei em
matéria de processo criminal”, no contexto do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, que logramos alcançar
o sentido atuante que, no presente, à distância de décadas, corresponde a essa limitação.
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Com efeito, importa ter presente que uma Constituição, “[...] reflete acontecimentos do passado,
estabelece as fundações do presente, e dá forma ao futuro [sendo], ao mesmo tempo, filosofia, po-
lítica, sociedade e direito”34. É esta peculiar natureza, sempre presente nas normas que a integram,
que faz sobressair, no contexto interpretativo, o propósito ou a função visada com o texto, projetando
essa intencionalidade, historicamente situada, no presente. A interpretação neste quadro abre, pois,
“[...] espaço à adaptação das expressões legais [empregues] à modificação das circunstâncias e à
emergência de novos desafios, desde que o objetivo e a função [daquelas] não seja alterado pelo
aplicador: nem toda a mudança de sentido requer uma revisão constitucional”35.
É relevante, contribuindo decisivamente para a compreensão da norma interpretanda, recordar
o contexto em que ocorreu a aprovação desta na Assembleia Constituinte.
Está em causa a discussão e votação do que correspondeu, nos trabalhos da Assembleia
Constituinte, ao artigo 21.º do projeto respeitante ao Título dos Direitos, liberdades e garantias36,
refletindo este o que veio a corresponder, no texto final da Constituição de 1976, exatamente ao
artigo 34.º atual [este, ressalvada a alteração de 1997 antes referida (cf. nota 29, supra e texto ao
qual se refere), mantém-se desde 2 de abril de 1976]. A redação utilizada como base da discussão
então travada, apresentava o seguinte conteúdo:
Artigo 21.º
1 — O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada
são invioláveis.
2 — É proibida, designadamente, toda a ingerência das autoridades públicas na correspon-
dência e nas telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal.
3 — A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela
autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Ninguém pode
entrar durante a noite no domicílio senão com o consentimento da pessoa aí domiciliada.
Este texto, cujo n.º 2 veio a corresponder ao n.º 4 do artigo 34.º, foi aprovado por unanimidade
quanto aos n.os 1 e 2. Relativamente ao n.º 3, foi apresentada uma proposta de alteração pelo Depu-
tado Américo dos Reis Duarte, da UDP (União Democrática e Popular, que elegeu um Deputado à
Assembleia Constituinte), com o seguinte teor: “3 — [a] entrada no domicílio dos cidadãos só pode
ser ordenada por decisão de um tribunal popular ou de uma comissão de moradores, nos casos
segundo as formas a decidir pelas assembleias populares” (esta proposta foi rejeitada, recolhendo
apenas o voto do proponente)37.
Esta vicissitude particular, referindo-se a uma questão distinta da aqui diretamente relevante,
revela uma parte do contexto histórico desta, sendo aqui indicada por ilustrar bem um dos polos mo-
tivacionais do legislador constituinte em 1975, na adoção do regime consubstanciado no artigo 34.º,
com a limitação constante do n.º 4 (decorrente do n.º 2 do referido artigo 21.º).
Desde logo — correspondendo a um desses polos — valeu, no contexto limitador de ingerên-
cias das autoridades no domicílio, correspondência e nas telecomunicações, a memória traumá-
tica, então (em 1975) ainda bem presente, da PIDE/DGS, cuja atuação arbitrária nesses domínios
constituía um elemento central da prática da polícia política do regime derrubado em 25 de Abril
de 197438, coroando o novo texto constitucional a reversão dessa situação. Da mesma forma — e
corresponde ao outro polo motivacional a considerar, ilustrado pelo episódio da Assembleia Cons-
tituinte acima relatado —, a recondução ao aparelho judicial comum da autorização de exceções
às limitações de ingerência das autoridades nesses domínios, concretamente no das telecomuni-
cações, visou materializar o afastamento das ditas “legalidades revolucionárias” — por oposição à
legalidade democraticamente legitimada, pela eleição da Assembleia Constituinte — geradas no
decurso do processo revolucionário de rutura com o regime derrubado em 25 de Abril de 1974.
Refiro-me a factos históricos conhecidos e a um processo de institucionalização da democracia
portuguesa no qual a Constituição de 1976 (e a Revisão Constitucional de 1982) constituíram mar-
cos históricos referenciais39. Sendo esse o contexto histórico da opção constitucional que ora nos
interpela, dela permanece — como realidade historicamente atual — a essência assumidamente
limitadora — exigentemente limitadora e justificadamente desconfiada —, no plano que aqui nos
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interessa, da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e
nos demais meios de comunicação.
Essa essência, que permanece atual, deve, porém, ser historicamente situada no presente,
abarcando os desafios deste e captando as novas circunstâncias que modelaram essa essência ao
longo de mais de quatro décadas, até ao limite onde seja possível reconhecer a presença atuante
daquela ideia fundamental. Note-se que o legislador, se perspetivarmos diacronicamente a sua
atuação no plano temático que aqui nos interessa — o da perspetivação da função de produção
de informações, designadamente quanto aos meios de atuação dos serviços de informações — foi
cautelosamente sensível aos desafios que o confrontaram.
3.1.1.2 — Com efeito, a sociedade portuguesa foi atingida nas décadas de 70/80 do século
passado por diversos desafios à segurança interna, protagonizados pelo fenómeno do terrorismo,
tanto internacional como de âmbito doméstico. Quanto à primeira dimensão (terrorismo interna-
cional), cabe salientar, no final dos anos 70 e começo dos anos 80, de um ciclo de ações, iniciado
em novembro de 1979 com um atentado, que causou vítimas mortais, ao Embaixador de Israel em
Portugal, prolongando-se esse ciclo até julho de 1983, com o ataque por um grupo arménio à Em-
baixada da Turquia (que provocou 7 mortos)40. Configurando terrorismo doméstico — descontando
os fenómenos anteriores a 1976 (rede bombista) —, foi a sociedade portuguesa atingida na década
de 80 pela atuação de um grupo terrorista nacional, as designadas Forças Populares 25 de Abril
(FP/25). Traduziu-se isso, como sempre sucede naquilo que usualmente se qualifica como “refluxo
revolucionário”, num desvio para a “ação direta” de alguns dos “perdedores” (a franja mais radical
deles) do conturbado processo de transição democrática portuguesa, numa espécie de reprodução
tardia de um fenómeno que nos anos 70 do século XX foi visível em Itália, nas “Brigadas Vermelhas”,
e na República Federal Alemã, com a “Fração do Exército Vermelho”41.
Note-se que a criação do SIRP, e concretamente a instalação do SIS em 1984, como primeiro
serviço de informações civil subsequente ao 25 de Abril (ultrapassando a produção de informa-
ções atinentes à segurança interna pelas estruturas militares, sem enquadramento legal), ocorreu,
consequencialmente, a culminar a sucessão de eventos acabados de relatar. Todavia, porque as
manifestações desse fenómeno sempre se traduziram na prática concreta de crimes, o elemento
reativo passou, como não podia deixar de suceder, pela perseguição penal. A isto acresceu o ca-
ráter limitado desses fenómenos (episódicos e situados num espaço temporal pequeno) e a sua
ultrapassagem, sem que eles revelassem uma necessidade imediata de configurar um plano de
atuação diverso para os serviços de informações.
A necessidade de revisitar este cenário só teve lugar no início deste século (a partir de 2001),
com o 11 de setembro e a perceção do caráter global da ameaça que esse evento patenteou. Em-
bora se tenha revelado, nesse contexto, um fenómeno radicado no passado (na segunda metade
dos anos 90), só então foi verdadeiramente induzida uma perceção do fenómeno do terrorismo
internacional jihadista como ameaça à escala global, assente em vertentes de muito difícil perceção
precoce, que justificaram (e justificam persistentemente) o investimento de meios na produção e
troca de informações, no plano transnacional. Foi a compreensão deste desafio pelo legislador
nacional que justificou, num plano de resposta mínima e cautelosa (adaptada à perceção de uma
intensidade ainda não muito expressiva dessa ameaça em Portugal), as iniciativas legislativas que
desde 2015 confrontam o Tribunal Constitucional, quanto ao acesso, muito limitado, dos serviços
de informações ao tipo de material informacional de base, correspondente aos metadados comu-
nicacionais.
3.1.2 — Valeu para o legislador, no assumir desta opção, o que antes se descreveu como
indicação do contexto que a história (que aqui abarca um período de quarenta anos) conferiu ao
trecho final limitativo constante do n.º 4 do artigo 34.º, da CRP. Porque, como referimos, citando
Dieter Grimm (cf. a nota 35), “[...] nem toda a mudança de sentido requer uma revisão constitucio-
nal”, valendo as opções legislativas cuja essência atualize o sentido do que, em sede constitucional,
se estabeleceu no passado. É assim que o entendimento atual que propugno relativamente ao
trecho final do artigo 34.º, n.º 4 da CRP, não afeta a essência significativa que este, historicamente
perspetivado no presente, conferiu, face a novos desafios, à proibição de ingerência das autori-
dades públicas nas telecomunicações e demais meios de comunicação, sendo o acesso limitado
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e particularmente restritivo decorrente do artigo 4.º da LO 4/2017, interpretativamente compatível
com esse segmento final da norma constitucional.
3.2 — Ultrapassada esta questão, subsiste a necessidade de realizar, com base no artigo 18.º,
n.º 2, da CRP, um controlo de proporcionalidade do acesso a dados de tráfego pelos serviços inte-
grantes do SIRP, tendo presente a interferência que esse alcance implica relativamente ao direito à
reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e à proteção nesse âmbito contra
o uso da informática, no plano do direito de acesso aos dados pessoais próprios e de restrição do
acesso aos dados pessoais por terceiros (artigos 35.º, n.os 1 e 4, da CRP).
A exigência desse controlo decorre, desde logo, da previsão, no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, do
confinamento das medidas de restrição de direitos ao necessário à salvaguarda de outros direitos
e interesses constitucionalmente protegidos, sendo essa exigência enfatizada, no plano do Direito
da União, pelo TJUE no Acórdão Tele2 (referido supra no ponto 2.2.), quando estão em causa,
como aqui é evidente suceder, medidas nacionais que comportam algum grau de interferência e
de relativização do princípio da confidencialidade das comunicações e dos correspondentes dados
de tráfego (cf. os pontos 88 a 91 do Acórdão Tele 2).
Mesmo neste quadro [o decorrente do Direito da União (artigo 15.º, n.º 1, primeiro período
da Diretiva 2002/58, na versão inicial recuperada pelo Acórdão Digital Rights) e especificamente
referido aos direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia] vale, por identidade de razão, um controlo de proporcionalidade integrado pelos testes
da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, não esquecendo, aliás, que
o acesso e controlo individualizado, como único tipo de acesso estabelecido na LO 4/2017, retira,
projetando-se fortemente em qualquer apreciação da potencialidade interferente do acesso a dados
de tráfego, como uma clara limitação a essa incidência desvaliosa, pela eliminação do efeito de
arrastão, abstrato e desprovido de bases de suspeição concretas, como o induzido por um trabalho
de pesquisa direto sobre grandes bases de dados, à margem de um controlo concreto, prévio, de
pertinência e de necessidade de acesso à informação visada42. Tudo isto são perigos que o legis-
lador nacional, à partida, esconjurou.
3.2.1 — Quanto à incidência do primeiro teste de proporcionalidade, sendo evidente a adequa-
ção do acesso a dados de tráfego pelos serviços de informações, para um cabal desempenho da
tarefa de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo,
podemos afirmar a integração desse elemento de controlo. Assim se afasta a existência — como
corresponde à essência da ideia de adequação da restrição induzida — a existência, por via do
acesso autorizado, de um ato lesivo sem contribuição alguma para a realização de um fim consti-
tucionalmente relevante.
3.2.2 — No plano do controlo da necessidade da medida, ficcionando alternativas que,
proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas dos
interesses afetados, deparamo-nos, no caso dos metadados, com um nível de interferência di-
minuto com as comunicações eletrónicas, preservadas de qualquer possibilidade de acesso ao
núcleo duro representado pelo conteúdo destas. Especificamente quanto aos dados de tráfego,
observamos a utilidade destes num quadro em que o tratamento de informação visa, por via
da ponderação de dados meramente circunstanciais, propiciar o conhecimento de elementos
relacionais que objetivamente expressem uma relação objetivada com os fatores de ameaça
pretendidos antecipar. Menos que isto, só pode significar o não acesso a metadados, em con-
traciclo com a totalidade dos serviços de informações europeus, que partilham o nosso espaço
de referências constitucionais.
3.2.3 — Finalmente, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, cujas múltiplas mani-
festações de conformidade foram já referidas por diversas vezes ao longo deste voto, retemos
aqui alguns pontos específicos, em vista da caraterização do acesso a dados de tráfego como
expressão de uma relação equilibrada no balanço entre os valores em causa na prossecução do
objetivo subjacente à opção legislativa assumida e o nível de restrição da posição afetada por
essa opção.
Não vale neste quadro a descrição do acesso individualizado a dados de tráfego pelos serviços
de informações, com base num exigente controlo judicial externo de pertinência, como “[redução
dos cidadãos] a identidades digitalmente criadas e heteroconstruídas, baseadas em perfis defini-
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dos por terceiros, com a consequente desumanização das pessoas e estandartização dos seus
comportamentos, aniquilando-se a privacidade e condicionando-se a liberdade, assim acabando
por perverter a democracia” (citei o penúltimo parágrafo do ponto 11.2.4. do texto do Acórdão).
A descrição deste cenário fantasmagórico não tem a mais remota relação com o tipo de acesso
individualizado estabelecido pelo legislador português relativamente a todo o tipo de metadados.
Os perfis em causa — usando a terminologia do Acórdão —, são definidos por terceiros, no sentido
em que o são os elementos típicos de um crime, aqui atuantes nos domínios temáticos referidos no
artigo 4.º da LM, com um claro sentido de filtragem de referências muito abstratas, desviantes de um
acesso propiciado pela referenciação concreta num quadro de proximidade à ameaça. A diferença,
para referir o óbvio quanto ao suposto efeito de etiquetagem que o trecho acima transcrito parece
pretender sugerir, é que a produção de informações não induz as graves consequências decorrentes
da adjetivação penal.
De facto, faz toda a diferença relativamente ao cenário construído no Acórdão, a circunstân-
cia de o acesso se processar individualizadamente, com base numa construção particularmente
restritiva, que afasta o perigo envolvido num acesso massificado e não filtrado pela instância de
controlo. Esse perigo, que é real noutras ordens jurídicas43 — e que dá sentido à jurisprudência
do TJUE neste domínio —, é pura e simplesmente neutralizado pelo exigente ponto de equilíbrio
estabelecido pelo legislador português, podendo afirmar-se que o regime constante da LO 4/2017
cumpre plenamente os critérios estabelecidos no Acórdão Tele 2: (i) a limitação do acesso ao âmbito
da luta contra a criminalidade grave; (ii) a sujeição desse acesso a um controlo prévio por parte
de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa independente; (iii) e a garantia de
conservação dos dados em território da União.
3.2.3.1 — Sendo evidente o preenchimento pela LM da primeira e da segunda condições,
importa sublinhar, quanto à terceira condição, que os dados recebidos, sendo integrados na base
de dados do serviço recetor, não são objeto de partilha. As bases em causa não são partilhadas
(artigos 41.º a 43.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro) com qualquer outro serviço (nem com o
serviço congénere nacional) e os dados concretos, sendo objeto de processamento pela análise,
integram um produto final cuja partilha, sendo controlada pelas instâncias de fiscalização do SIRP,
é por estas filtrada nos termos considerados conformes ao Direito nacional e ao Direito da União,
designadamente, quanto a este último, o resultante do direito do caso. Todavia, a partilha do pro-
duto informacional final não tem o significado de transferência de dados, no sentido considerado
no Acórdão Tele 2, que nunca se refere a essa incidência.
3.2.3.2 — Também no plano da sobreposição entre o Direito nacional e o Direito da União,
quanto ao designado direito de acesso aos dados próprios, sublinha-se que as instâncias de controlo
do SIRP recebem e tramitam queixas relativas às situações objeto de fiscalização, averiguando
da respetiva pertinência. É certo que não existe uma notificação aos afetados, que contraditaria
(e inviabilizaria) a natureza própria do trabalho de produção de informações. Todavia, para além
de estar em causa uma atividade cuja potencialidade interferente é substancialmente reduzida,
comparativamente à perseguição criminal (como ponderou o Tribunal Constitucional Alemão nos
Acórdãos referidos no item 2.1.2.4. do presente voto), sempre importará considerar, no plano do
Direito da União, neste caso com o sentido, pelo menos, de matéria harmonizada44 (ou mesmo, dada
a natureza da fonte comunitária — um Regulamento —, de direito uniforme45), que o Regulamento
Geral de Proteção de Dados (RGPD), permite expressamente a limitação do direito de informação
dos interessados, no quadro de medidas nacionais de salvaguarda e de prevenção de ameaças
à segurança pública (cf., para além do sentido do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), especificamente o
artigo 23.º, n.os 1 e 2, alínea h), do RGPD).
Trata-se, enfim, na LO 4/2017, comparando com a “tentativa de legislar” de 2015 sobre esta
matéria, consubstanciada no Decreto n.º 426/XII, de uma previsão mais precisa da informação a que
é possível aceder, com finalidades bem definidas e reconduzíveis a comportamentos identificados
por referência a tipos criminais consensualmente correspondentes a criminalidade grave; acesso
esse dependente de autorização judicial, protagonizada por uma formação específica de juízes do
STJ; mediante critérios de estrita necessidade que ostentam a definição possível em matérias desta
natureza; obrigando à formulação de um pedido fundamentado, com base em suspeita concreta e
individualizada, sendo a recolha limitada por esse contexto; proibindo-se a interconexão em tempo
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real com bases de dados dos operadores de telecomunicações; com validação do tratamento dos
dados e possibilidade de cancelamento a todo o tempo; e, enfim, com a sobreposição de diversos
controlos a posteriori.
Temos, pois, com o regime agora inviabilizado pelo Tribunal Constitucional num seu elemento
essencial (os dados de tráfego), um enquadramento legal particularmente densificado, acentuando
fortemente a restrição de acesso a qualquer tipo de metadados pelos serviços de informações,
num quadro de ponderação que não hesito em qualificar de exigentíssimo. Com efeito, porque o
acesso previsto em 2015 já correspondia, como referi no voto de vencido então apresentado, a
uma exigente aplicação prática do princípio da proporcionalidade, observo que com a LO 4/2017
foi essa incidência aprofundada, projetada ao extremo da utilidade destes meios de aquisição de
informação de base, justificando-se a qualificação do regime agora pretendido introduzir com o uso
de um superlativo — exigentíssimo — referido ao quadro limitador desta ingerência das autoridades
públicas no direito ao desenvolvimento da personalidade e à reserva da intimidade da vida privada
(artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e na redução do âmbito de incidência da proibição de acesso a dados
pessoais (artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP).
4 — Considerei em 2015, avaliando o regime então pretendido introduzir, existir uma relação
suficientemente equilibrada entre um objetivo constitucionalmente legítimo — a prestação de segu-
rança pelo Estado (artigo 27.º, n.º 1, da CRP; cf. item 6. do meu voto de vencido) —, a ser alcançado
por uma atuação do poder público interferente com o âmbito de proteção de direitos fundamen-
tais, e os meios empregues para atingir esse objetivo. Está implícita nessa avaliação a asserção
básica — que um texto posterior de Vitalino Canas resumiu de forma particularmente feliz — de
incumbir “[...] ao legislador [a definição do] nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja
a mais elevada [, não estando] comandada a adoção do meio disponível menos interferente [...].
Prescreve-se apenas que seja [o] menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim
que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida [...]”, solução esta que decorre “[...]
do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador”46.
Vale isto por dizer que, então (em 2015), como agora (com o diploma de 2017), o legislador
escolheu, num espaço de legitimidade de atuação e de eleição entre alternativas diversas passíveis
de ser configuradas, o quadro geral de intensidade e de adjetivação do tipo e forma de acesso dos
serviços de informações a metadados. Ora, não cumpre ao juiz constitucional, em qualquer dos
casos, em substituição do legislador democraticamente legitimado, impor alternativas de intensidade
(ou supostas alternativas de perfeição), quando a escolha deste se refere a um quadro substantivo e
adjetivo cujo potencial restritivo já expressa uma relação equilibrada de opções valorativas referidas
a uma realidade contingente sobre a qual se pretende legitimamente atuar47.
Sucede, todavia, que nem o esforço ora empreendido pelo legislador, no sentido da adaptação
do fim visado até ao limite da utilidade prática, logrou a aceitação do Tribunal Constitucional. Antes
referi as particularidades que a construção argumental da questão colocada apresenta, quanto ao
parâmetro de aferição constitucional convocável: o artigo 34.º, n.º 4, ou os testes de proporcionali-
dade referidos à interferência do acesso a metadados, aqui propiciado aos serviços de informações,
com o âmbito protetivo decorrente dos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4 da CRP. Não obstante,
admitindo, por hipótese, que a Assembleia da República decida no futuro eliminar a primeira va-
riável do problema, assumindo, num processo formal de revisão constitucional, a ultrapassagem
do argumento que a maioria de rejeição do artigo 4.º da LO 4/2017 encontra no inciso final — “[...]
em matéria de processo criminal” — do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, nem assim é certo que essa
maioria considere possível, por referência aos fundamentos que agora esgrime, a concessão aos
serviços de informações portugueses — em aberto contraste com todos os serviços europeus
congéneres — de acesso a dados de tráfego.
Constitui esta eventualidade, induzida pelo presente julgamento, motivo sério de apreensão,
revelando, como entendo que revela, certo descaso — porventura até alguma displicência — quanto
à capacidade de reação do Estado português face aos evidentes fatores de perigo, persistente-
mente atuantes no dia a dia das nossas sociedades, induzidos pela ameaça global do terrorismo
internacional e pela interferência exterior ilegítima dirigida ao normal funcionamento das institui-
ções democráticas e contra os interesses estratégicos do país. Tudo isto justificaria um módico
de abertura do Tribunal a considerar positivamente o esforço particularmente responsável que o
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legislador parlamentar vem realizando numa matéria com os contornos de grande delicadeza que
esta evidencia, cujas incidências o Tribunal Constitucional não está, porque não é essa a sua fun-
ção, em condições de avaliar devidamente. Como um de nós já escreveu, e tem inteiro cabimento
no presente contexto, considerações de competência funcional, ancoradas na ideia de legitimi-
dade decisória do judiciário, apontam no sentido “[...] de os tribunais [comparativamente a outros
órgãos de soberania] estarem mal apetrechados para a realização de certo tipo de julgamentos,
nomeadamente envolvendo avaliações empíricas ou prognoses muito complexas [...] ou referidos
a opções sobre políticas que envolvem [a ponderação de elementos contingentes respeitantes ao]
interesse público [...]”48. Tudo seria diferente, obviamente, se as opções que ora nos confrontam,
no quadro da intencionalidade que preside à regulamentação do acesso dos serviços de informa-
ções a metadados, expressassem escolhas que, num domínio de evidência, pudéssemos qualificar
como fortemente intrusivas ou como totalmente desfasadas dos princípios constitucionais que nos
regem. Estamos, porém, bem longe desse cenário — estamos, ostensivamente, perante opções
legislativas que assumidamente procuraram (e logram alcançar) um muito reduzido impacto nos
valores constitucionais potencialmente conflituantes. É neste contexto que divirjo profundamente
da rejeição do artigo 4.º da LO 4/2017 ora afirmada pelo Tribunal. — José António Teles Pereira
Declaração de voto
1 — Vencida.
Apesar de acompanhar a alínea b) da decisão, apenas com reservas acompanho a respetiva
alínea a). Não acompanho a alínea c) da decisão.
As normas em apreciação inserem-se no regime de acesso a dados de tráfego consagrado na
Lei Orgânica n.º 4/2017 — decorrendo dos artigos 3.º e 4.º da mesma Lei Orgânica. Esta lei surge
na sequência do Acórdão n.º 403/2015, do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela incons-
titucionalidade do regime que se encontrava previsto para o mesmo efeito no Decreto n.º 426/XII
da Assembleia da República, por violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição.
Gostaria de começar por fazer um ponto introdutório, relativo à relação entre esta matéria e o
Direito da UE (UE), de seguida explicarei os motivos que me levaram a não acompanhar a maio-
ria. Finalmente, exporei porque é que, face a uma declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, teria recorrido aos poderes atribuídos ao Tribunal Constitucional pelo artigo 282.º,
n.º 4, da Constituição, restringindo os seus efeitos.
2 — Como ponto introdutório, antes do mais, gostava de referir que creio que a questão central
colocada no presente pedido de fiscalização se prende com a apreciação da constitucionalidade
das referidas normas, em especial, face ao artigo 34.º, n.º 4, da Constituição. Nesse contexto, as
considerações de Direito da UE não ocupam um lugar central, por diversos motivos.
Desde logo, cumpre notar que esta é uma matéria que, em princípio, se encontra reservada
aos Estados-Membros e fora do âmbito do Direito da UE. Efetivamente, o artigo 4.º, n.º 2, do Tra-
tado da União Europeia estabelece de forma clara que a segurança nacional — âmbito onde nos
encontramos — «continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro».
Esta orientação é confirmada pelo direito derivado da UE (como não podia deixar de ser), no-
meadamente pelo artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas
(Diretiva n.º 2002/58/CE), que estabelece, sem qualquer ambiguidade, que o seu regime «em caso
algum é aplicável às atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do
Estado». É nesse sentido que deve ser entendido o artigo 15.º da mesma Diretiva — que estabe-
lece a possibilidade de os Estados Membros adotarem medidas legislativas para restringir o âmbito
dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º
da Diretiva, quando esta seja aplicável, sob várias condições. Uma exceção semelhante decorre
do artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento
(UE) 2016/679, RGPD).
Na parte em que é atingido o âmbito do Direito da UE — de acordo com a tese sufragada no
Acórdão — é de entender que a compatibilidade do regime objeto de fiscalização com este ordena-
mento decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nomeadamente
do Acórdão Tele2 (ECLI:EU:C:2016:970). Conforme se decide nesse Acórdão, no que diz respeito
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ao tratamento de dados: «O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, [...], lido à luz dos artigos 7.º, 8.º
e 11.º bem como do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado
no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que regula a proteção e a segurança
dos dados de tráfego e dos dados de localização, em especial, o acesso das autoridades nacionais
competentes aos dados conservados, sem limitar, no âmbito da luta contra a criminalidade, esse
acesso apenas para efeitos de luta contra a criminalidade grave, sem submeter o referido acesso
a um controlo prévio por parte de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa
independente, e sem exigir que os dados em causa sejam conservados em território da União».
Analisando estes pontos, é de referir, desde logo, i) que as atividades focadas pelas informações
em causa se enquadram no domínio da prevenção da criminalidade grave e organizada. Por outro
lado, ii) existe um controlo prévio, nos termos aqui previstos. Relativamente à iii) permanência
dos dados no território da UE, esta decorre implicitamente do regime previsto na Lei Orgânica e
na Portaria que a regulamenta, nomeadamente porque o Sistema de Acesso ou Pedido de Dados
aos Prestadores de Serviços de Comunicações Eletrónicas, (SAPDOC) é desenvolvido e gerido
pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a quem caberá
também a função de gestão do sistema e da respetiva credenciação de acesso.
3 — Quanto ao pedido de fiscalização propriamente dito, entendeu a maioria que a norma do
artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 viola o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição no que diz respeito
ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva. Não acompanho esta
decisão.
Tal como referido no Acórdão n.º 403/2015, a parte final do n.º 4 do artigo 34.º consiste numa
autorização constitucional expressa para a restrição do direito fundamental à inviolabilidade das
comunicações, nos «casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
Diferentemente da tese sustentada no Acórdão, entendo que o procedimento previsto para
o acesso aos dados de tráfego estabelecido na Lei Orgânica n.º 4/2017 se aproxima de tal modo
do estabelecido no processo penal (mais precisamente, da prática dos atos do inquérito que são
reservados à competência do juiz de instrução) que pode ter-se por materialmente equivalente aos
procedimentos que caracterizam uma estrutura processual penal num Estado de Direito democrático
nos termos exigidos na Constituição.
A referida autorização constitucional é completada com a discriminação dos fins e interesses
a prosseguir com a lei restritiva ou com o critério que deve balizar a intervenção do legislador or-
dinário.
Relativamente aos fins e interesses a prosseguir, é de referir que as informações facultadas aos
oficiais de informações nos termos da Lei Orgânica n.º 4/2017 se inserem no domínio da prevenção
do terrorismo, da espionagem, da sabotagem, proliferação de armas de destruição maciça e da
criminalidade altamente organizada. Visam reunir informações destinadas a prevenir a ocorrência
de factos previstos e punidos na lei penal, designadamente em matéria de criminalidade grave e
organizada, cabendo, por conseguinte, ainda no âmbito da autorização constitucional expressa
para a restrição do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações prevista no artigo 34.º,
n.º 4, da Constituição («em matéria de processo criminal»). Uma tal autorização está, aliás, em
consonância com outros preceitos constitucionais como o que prevê a possibilidade de realização
de buscas noturnas em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada,
incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos
na lei (artigo 34.º, n.º 3, da Constituição).
Compreende-se que assim seja. A par da liberdade, também a segurança constitui um valor
protegido pela Constituição (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição), tendo o Estado uma obrigação de
defesa da ordem constitucional democrática.
4 — Para além disso, a Lei Orgânica n.º 4/2017 veio corrigir os problemas de constitucionalidade
identificados no Acórdão n.º 403/2015, definindo todo um procedimento de acesso aos dados de
telecomunicações e de Internet sujeito a controlo judicial e autorização prévia, reservada à compe-
tência de uma «formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos
presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre
os mais antigos destas secções» (artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2017). Esta formação específica
do Supremo foi também expressamente consagrada no artigo 47.º, n.º 4, da Lei da Organização do
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Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), na redação que lhe foi dada pelo artigo 17.º
da Lei Orgânica n.º 4/2017 — sendo, assim, expressamente considerada pelo legislador democra-
ticamente legitimado como integrando o sistema judiciário português.
Cabe a esta formação do Supremo Tribunal de Justiça garantir «a ponderação da relevância
dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
previstos» (n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica), competindo-lhe apreciar a necessidade, adequa-
ção e proporcionalidade do pedido apresentado pelos Serviços de Informações. Cabe-lhe ainda a
definição «das categorias de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores
segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos
os dados de telecomunicações e Internet», bem como a definição «das condições de proteção do
segredo profissional» (n.º 1 do artigo 10.º).
Além da sujeição a autorização judicial prévia, que deve ser fundamentada, o procedimento
fica sujeito ao acompanhamento permanente dos juízes no que respeita à transmissão dos dados
em obediência a exigentes condições técnicas e de segurança (n.º 1 do artigo 11.º), controlo da
validade do tratamento dos dados feito pelos Serviços de Informações (n.os 1 e 2 do artigo 12.º) e
contempla a possibilidade do cancelamento a todo o momento bem como a destruição de todos os
dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial concedida
ou que sejam manifestamente estranhos ao processo (n.º 3 do artigo 12.º).
O presente Acórdão classifica o processo de autorização do acesso aos dados como «uma
atuação de natureza administrativa e não judicial» (ponto 11.1.2, (ii)), daqui retirando que, apesar
de representar uma evolução positiva «a transferência da discricionariedade decisória em matéria
de acesso aos dados, de órgãos do SIRP para magistrados» permanece «coartada a possibilidade
de defesa dos cidadãos contra a ingerência do Estado na sua esfera privada». Uma tal afirmação
ignora, porém, que a razão de ser da atribuição da competência aos juízes reside precisamente
na tutela preventiva dos direitos dos visados pelas medidas de ingerência em direitos fundamen-
tais, na impossibilidade de estabelecer o contraditório, tal como acontece no inquérito criminal,
em obediência à garantia constitucional prevista no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Trata-se de
permitir a realização de diligências de ingerência em direitos fundamentais que, de outro modo,
seriam consideradas intoleráveis num Estado de Direito. Mesmo quando estejam em causa atos
que não revistam natureza estritamente jurisdicional, a razão de ser da atribuição das decisões
que afetam direitos fundamentais à competência do juiz reside nas garantias de independência
pessoal e objetiva que o seu estatuto lhe confere e que asseguram um modo de pensar específico
do juiz («spezifisch richterlicher Denkweise», na designação do Tribunal Constitucional alemão) que
nunca deverá perder de vista o princípio da adequação entre meios e fins bem como a proibição
do excesso.
5 — Todavia, a dimensão orgânico-funcional de jurisdição não dispensa um procedimento es-
pecífico regulado e dirigido à prolação de uma decisão vinculativa e independente. Por conseguinte,
verdadeiramente decisivo será — isso sim — averiguar se o regime jurídico previsto concretiza as
exigências constitucionais que importa assegurar em ordem a garantir a proteção adequada dos
direitos dos visados. Ora, na Lei Orgânica em análise, o legislador definiu todo um procedimento
para a concessão do acesso aos dados pelo Sistema de Informações da República Portuguesa,
onde estabelece os critérios de decisão que o decisor tem de respeitar.
O acesso aos dados encontra-se definido de forma detalhada no artigo 11.º, com as garantias
decorrentes da sujeição a controlo judicial (artigo 12.º) e regulando o artigo 14.º a forma como o
tratamento dos dados comunicados deve ocorrer. O pedido destinado a obter autorização judicial
deve precisar a «identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos
factos referidos [...] e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas» (alínea c) do n.º 2)
do artigo 9.º). As providências de recolha de dados só podem ser feitas «com base numa suspeita
concreta e individualizada» (n.º 3 do artigo 9.º).
Os fins da concessão do acesso aos dados de tráfego encontram-se expressamente delimita-
dos, destinando-se exclusivamente a prevenir categorias específicas de crimes — a espionagem
e o terrorismo (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º) no que respeita aos dados e tráfego, e, no que
respeita aos dados de base e de localização, à salvaguarda da defesa nacional, da segurança
interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de
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destruição maciça e criminalidade altamente organizada, no âmbito das atribuições do SIS e do
SIED (artigo 3.º).
As condições de acesso estão legalmente determinadas através de critérios específicos para
aferir a necessidade, em cada caso concreto, do acesso aos dados (o n.º 1 do artigo 6.º dispõe
que o pedido de acesso só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é
necessária, adequada e proporcional «para a obtenção de informação sobre um alvo ou um inter-
mediário determinado», na sua alínea a), ou «para a obtenção de informação que seria muito difícil
ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder a situação de urgência»,
na sua alínea b)).
A duração do acesso é determinável e limitada, pois a possibilidade de prorrogação do prazo
máximo inicial de 3 meses apenas pode ocorrer uma única vez e encontra-se sujeita ao mesmo
limite temporal do prazo inicial (alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º). A Lei contempla ainda a existência
de um prazo para a manutenção ou eliminação obrigatória dos dados recolhidos, embora remeta
a determinação desse prazo para regulamento administrativo (n.º 4 do artigo 14.º).
6 — É de assinalar que o recurso a conceitos indeterminados na previsão das normas que
estabelecem o procedimento de autorização do acesso aos dados visados pelo Sistema de Infor-
mações da República Portuguesa replica a técnica usada nas normas que habilitam a realização
no inquérito criminal de medidas de obtenção de prova que configuram ingerência em direitos
fundamentais, o que corrobora as semelhanças entre os dois procedimentos (cf., por exemplo, o
regime em análise com o artigo 187.º, n.º 1, do CPP: «A interceção e a gravação de conversações
ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para
crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra
forma, impossível ou muito difícil de obter»). Pode concluir-se que os parâmetros legais estabeleci-
dos para a autorização judicial de uma medida restritiva de direitos fundamentais no âmbito de um
inquérito no contexto do processo penal se caracterizam por alguma indeterminação. O que não
pode é afirmar-se — sem incorrer em flagrante incoerência — que essa indeterminação é aceitável
aos olhos da Constituição para o controlo judicial que é confiado ao juiz de instrução no inquérito
criminal, mas já não é no procedimento equivalente estabelecido nas normas da Lei Orgânica em
apreciação. Afasto-me, por isso, da posição do Acórdão.
A verdade é que também na base da autorização ou validação judicial de qualquer medida de
investigação restritiva de direitos realizada no inquérito criminal encontramos apenas uma informação
unilateral fornecida pelo próprio requerente da medida — o Ministério Público — que, nesse caso,
acumula a condição de direta ou indiretamente ser o responsável pela investigação.
7 — A Lei Orgânica assegura a intervenção do Ministério Público durante o processo (n.º 1 do
artigo 1.º) — não como seu responsável, mas sim como terceiro imparcial, fiscal da legalidade e
detentor da ação penal, numa lógica de equilíbrio de checks and balances. É neste contexto que a
autorização de acesso aos dados, a transmissão dos dados, o cancelamento de acesso aos dados,
a sua destruição e a recolha de indícios da prática dos crimes de terrorismo e espionagem, devem
ser obrigatoriamente comunicados ao Procurador-Geral da República «para os devidos efeitos»
(n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º).
Não se compreende, por conseguinte, a crítica apontada no Acórdão à escassez de definição
dos poderes do MP.
8 — O Acórdão espraia-se numa argumentação circular que não consegue ultrapassar a mera
petição de princípio quando afirma que o presente procedimento não pode ter-se por materialmente
equivalente ao processo penal porque «não se destina a investigação ou produção de prova no
âmbito de um processo penal em curso» (ponto 11.1.2.) ou porque tem lugar «fora de um processo
criminal devidamente formalizado» (ponto 11.2.3.). Na verdade, os únicos elementos caracteriza-
dores do regime do processo penal que o Acórdão identifica para justificar aquilo que considera
constituir uma distância irredutível para o procedimento de acesso aos dados pelos Serviços de
Informações da República Portuguesa previsto no regime em análise saldam-se, afinal, na regra
da publicidade do processo penal e nas garantias constitucionais do arguido.
Todavia, como o próprio Acórdão admite, na fase inicial do inquérito criminal inexiste arguido,
sendo que é precisamente nesta fase que decorre à revelia do arguido — e, por conseguinte, sem o
seu conhecimento — que têm lugar a os métodos de ocultos de obtenção de prova onde se insere
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a possibilidade de acesso a dados de telecomunicações e Internet. Ou seja, em ambos os casos o
acesso aos dados ocorre sem a constituição como arguido da pessoa em causa. Assim, longe de
evidenciarem qualquer diferença inultrapassável, aqueles elementos caracterizadores demonstram
a semelhança substancial que aproxima os dois procedimentos.
Não se ignora que a subsequente constituição de arguido no inquérito criminal é obrigatória
diante da recolha de fundadas suspeitas, de crime, proporcionando — em regra — a partir desse
momento o acesso aos autos bem como um leque de direitos e deveres processuais, designa-
damente, o direito de intervenção no inquérito e na instrução e o direito a recorrer de decisões
desfavoráveis. Porém, e diferentemente do que vem sustentado no Acórdão, a constituição do
arguido no processo penal não assegura a tutela jurídica efetiva e integral de todos os afetados
pela restrição de direitos fundamentais que o acesso aos dados de comunicações necessariamente
comporta. Desde logo, porque o lesado pela medida pode nunca vir a ser constituído arguido no
processo. Seja como for, certo é que não está ao alcance dos visados pelas medidas ocultas de
obtenção de prova que implicam ingerências em direitos fundamentais realizadas no inquérito
criminal qualquer meio de tutela especificada que vise a sua revogação, cancelamento ou que
garanta sequer o seu conhecimento. A proibição de prova tem uma incidência marcadamente
processual; não constitui meio de tutela direta ou imediata dos direitos sacrificados por medidas
de investigação.
De todo o modo, cumpre ainda assinalar que mesmo o já referido RGPD, diretamente apli-
cável na nossa ordem jurídica, quando prevê os requisitos das medidas legislativas que limitem o
alcance das obrigações e dos direitos nele previstos, designadamente para fins de segurança do
Estado, defesa, segurança pública ou prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações
penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (artigo 23.º, n.º 1,
alíneas. a), b, c) e d), do RGPD), prevê como exceção ao direito dos titulares dos dados serem
informados do acesso as situações em que tal possa prejudicar o objetivo da limitação (artigo 23.º,
n.º 2, alínea h), do RGPD). Claramente que esta exceção seria aplicável no âmbito do regime em
análise, tendo em conta os fins prosseguidos. Assim, neste caso, existe a possibilidade de afasta-
mento do direito de ser informado.
9 — Diferentemente do Acórdão, concluí, pois, que em todos os domínios relevantes se ve-
rifica uma equivalência clara entre o regime objeto de fiscalização (do procedimento de acesso
aos dados de tráfego pelos oficiais do SIS e do SIED) e o regime de recolha de prova através dos
métodos ocultos de obtenção de prova que têm lugar na fase de investigação prévia à constitui-
ção de arguido em inquérito criminal. Ora, cabe dentro do âmbito da autorização constitucional de
restrição do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 34.º, n.º 4,
da Constituição, um regime preventivo paralelo ao processo penal, o qual, inserindo-se no âmbito
da prevenção de crimes graves, assegura garantias que oferecem o mesmo nível de exigência e
eficácia das que existem naquele processo. Consequentemente, votei a não inconstitucionalidade
da norma.
A discordância relativamente a esta conclusão do Acórdão reflete-se inevitavelmente nos
demais pontos da fundamentação e da decisão.
Com efeito, considerando assente que nos encontramos dentro do âmbito da autorização cons-
titucional para restringir o sigilo das telecomunicações, para efeitos de prevenção de criminalidade
grave e organizada, ponderando os direitos e valores constitucionais em confronto, entendo não
merecer a menor dúvida que a medida prevista no artigo 4.º da Lei Orgânica respeita os testes do
princípio da proporcionalidade impostos pelo artigo 18.º da Constituição (adequação, necessidade
e proibição do excesso). Nesta ponderação releva a circunstância de as informações visadas não
poderem abranger dados de conteúdo e restringirem-se a dados pretéritos.
10 — O juízo de respeito pelo princípio da proporcionalidade referente aos dados gerados no
âmbito de comunicações intersubjetivas não pode deixar de estender-se aos dados de tráfego de
Internet gerados fora do âmbito daquelas comunicações, bem como — por maioria de razão — aos
dados de base e localização. É, portanto, de concluir também pelo respeito do princípio da propor-
cionalidade da restrição que o acesso a estes dados gera do direito à autodeterminação informa-
tiva. Efetivamente, como se salientou no Acórdão n.º 43/2015 (ponto 16) «o tipo de restrições ao
direito à inviolabilidade das comunicações que é admitido pelo n.º 4 do artigo 34.º da CRP é muito
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mais exigente do que as restrições toleradas por outros direitos fundamentais em que se protegem
os mesmos bens jurídicos (dignidade da pessoa, desenvolvimento da personalidade, garantia da
privacidade, autodeterminação comunicativa)».
No entanto, surpreendentemente, o presente Acórdão veio, porém, considerar que «a inten-
sidade de escrutínio exigida, apesar da diferença dos parâmetros constitucionais em causa, não
pode deixar de ser similar ou equivalente» (ponto 11.2.1.). Não consigo compreender como se pode
considerar a intensidade de escrutínio equivalente, face ao afirmado carácter «muito mais exigente»
do n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Esta nova tese, além de incompreensível, revela-se ainda dificilmente
conciliável com a ideia anteriormente expressa de que apenas no que respeita à inviolabilidade das
comunicações garantida no artigo 34.º, n.º 4, o legislador constitucional resolveu explicitamente o
sentido no qual devem ser resolvidas as eventuais colisões entre os valores constitucionalmente
protegidos por reconhecer que só em matéria de processo penal vale uma preferência abstrata pelo
valor da segurança em prejuízo da privacidade das comunicações (ponto 9.2.). Se — como pre-
tende o Acórdão — as dimensões da privacidade e da proteção de dados pessoais dos utilizadores
eventualmente em causa não têm menor merecimento constitucional do que aquelas que também
podem ser lesadas no âmbito das comunicações, por que razão a Constituição as distinguiria?
11 — Resta referir que, numa interpretação sistemática e integrada da Lei Orgânica, as re-
ferências à “defesa nacional” e à “segurança interna” constantes do seu artigo 3.º não têm de ser
consideradas como fins inscritos na norma, a par da prevenção de atos que de seguida o preceito
identifica por referência a tipos de ilícito penal, mas antes como a limitação do acesso aos dados
para a prevenção daqueles crimes ao âmbito das atribuições dos Serviços de Informações defini-
das por lei. De acordo com esta interpretação, nenhum problema de constitucionalidade colocaria
também esta norma. Os problemas de inconstitucionalidade identificados no Acórdão no que res-
peita ao artigo 3.º pressupõem a recondução das atribuições dos Serviços a fins autónomos que
podem justificar o acesso a dados de base e localização o que, todavia, não me parece constituir
a única — ou sequer uma rigorosa — interpretação do aludido preceito, que não deve prescindir
de uma compreensão integrada e sistematizada de todo o diploma. Foi, portanto, com esta reserva
que acompanhei a decisão da alínea a) da decisão.
12 — Finalmente, tendo o Tribunal Constitucional decidido declarar a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral da referida norma, penso que se impunha limitar os efeitos desta de-
claração.
Nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, o Tribunal Constitucional tem o poder-dever
de, após deliberar uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ponderar
os efeitos da sua decisão face à possibilidade da sua restrição. Esta competência permite-lhe
manipular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a alcançar um efeito mais
restrito ou menos oneroso do que a eficácia normal desta declaração, prevista no artigo 282.º, n.os 1
e 2, da Constituição. Trata-se, pois, de um juízo que incide já não sobre a inconstitucionalidade
da norma em causa, mas sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade que devem ser
ponderados face a exigências de segurança jurídica, equidade ou interesse público de especial
relevo. A Constituição admite, pois, expressamente, que pode existir a necessidade de restringir os
efeitos da declaração — e que o Tribunal Constitucional deve, por isso, ponderar essa possibilidade
e sobre ela decidir.
No presente caso, creio que duas causas surgem que justificam a manipulação de efeitos da
presente declaração de inconstitucionalidade — que deveria apenas produzir efeitos a partir da
publicação do presente acórdão no Diário da República. Por um lado, existe um interesse público de
especial relevo — a segurança interna nacional — que está em causa e que justifica esta restrição.
Por outro lado, e relacionado com este interesse, também manifestas exigências de segurança
jurídica justificam esta manipulação. Tendo em conta o tempo decorrido desde a entrada em vigor
do regime, é preferível consolidar os atos e atividades entretanto produzidos, de forma a salvaguar-
dar este interesse. A possível repercussão face às obrigações da República Portuguesa no quadro
da cooperação internacional contra o terrorismo e criminalidade internacional também impõe esta
limitação. Estas razões são substancialmente agravadas, neste caso, pela refutação — expressa
no Acórdão — da natureza jurisdicional das decisões eventualmente já proferidas pela formação de
juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o que afasta necessariamente qualquer dúvida que pudesse
Diário da República, 1.ª série
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subsistir sobre a possibilidade de acautelamento da segurança jurídica através da ressalva dos
casos julgados face aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º,
n.º 3, da Constituição.
A fixação da produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas para o futuro é
um claro imperativo de segurança jurídica e de segurança nacional, a que o Tribunal Constitucional
não se deveria eximir. — Maria de Fátima Mata-Mouros
Declaração de voto
1 — Vencida parcialmente quanto à decisão constante da alínea a) da fórmula decisória
do Acórdão — na qual se declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o
acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS), e do Serviço
de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização
de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção
de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação
dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2.º da Constituição
da República Portuguesa (cf. III — Decisão, alínea a)) — e vencida quanto à decisão constante da
alínea c) da fórmula decisória — na qual se declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação
do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de trá-
fego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1
e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere
ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva (cf. III — Decisão,
alínea c)) — e respetiva fundamentação.
Isto, pelas razões que, de modo sucinto, de seguida se explicitam, não sem previamente se
fazer referência ao enquadramento das normas sindicadas, quer no regime jurídico de direito na-
cional em que se inserem, quer na ótica do Direito da União Europeia, na medida em que se afigura
relevante para alcançar o juízo de não inconstitucionalidade que subscrevemos.
A) O enquadramento das normas sindicadas
A1. O enquadramento das normas sindicadas no regime aprovado pela Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto
2 — As normas sindicadas nos autos — artigo 3.º («Acesso a dados de base e de localização
de equipamento») e artigo 4.º («Acesso a dados de tráfego») da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25
de agosto (doravante LO n.º 4/2017) — inserem-se em diploma que «Aprova e regula o procedi-
mento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações
do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e
procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema
Judiciário)».
A LO n.º 4/2017 regula assim «o procedimento especial de acesso a dados previamente
armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estri-
tamente necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema
de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa,
a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo (...)» (art. 1.º, n.º 1). E, da
compaginação do n.º 1 do artigo 1.º («Objeto») com os subsequentes artigos 2.º a 4.º («Definições»,
«Acesso a dados de base e de localização de equipamento» e «Acesso a dados de tráfego»), resulta
que o regime instituído visa: i) o acesso a certas categorias de dados previamente armazenados
pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — dados de telecomunicações e dados
de Internet (tal como definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º), abrangendo os mesmos
dados de base, dados de localização de equipamento e dados de tráfego (tal como definidos
nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, os últimos «quando não deem suporte a uma concreta
comunicação»); ii) apenas para certos fins — dados de base e de localização de equipamento
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previamente armazenados «para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda
da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, de espionagem,
terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no
seu exclusivo âmbito» (art. 3.º, itálicos acrescentados) e dados de tráfego previamente armazenados
«apenas (...) para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espio-
nagem e do terrorismo» (art. 4.º, itálico acrescentado); e iii) apenas quando tal acesso se mostre
«estritamente necessário» para a prossecução de tais fins (art. 1.º, n.º 1), reiterando-se a ideia de
(estrita) necessidade de acesso quer no artigo 3.º («Acesso a dados de base e de localização de
equipamento»), quer nos artigos 6.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 («Admissibilidade do pedido» e «Aprecia-
ção judicial») e, ainda, no artigo 11.º, n.º 2 («Acesso aos dados autorizados» por parte do pessoal
do SIRP, o qual é determinado pelo «princípio da necessidade de conhecer» e tendo em vista o
bom exercício das funções que lhe forem cometidas). Deste modo, tais específicas temáticas ou
específicos domínios, no âmbito da específica finalidade de «produção de informações» pelo SIRP
que justifica o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS)
e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) às categorias de dados de telecomu-
nicações e de Internet em causa elencados nos artigos 3.º e 4.º da LO n.º 4/2017, acompanham
no essencial o enunciado genérico das temáticas ou domínios elencados no n.º 1 do artigo 1.º:
«acesso a dados (...) que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade
de produção de informações pelo (...) SIRP e relacionadas com a segurança interna, a defesa, a
segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo (...)» — pese embora a não
inteira coincidência de domínios no que respeita à segurança do Estado (apenas mencionada no
artigo 1.º, n.º 1) e à prevenção de atos de sabotagem, proliferação de armas de destruição maciça
e criminalidade altamente organizada (estes apenas mencionados no artigo 3.º).
Tendo presentes o objeto e as finalidades do acesso a dados previamente armazenados acima
enunciados, tal como definidos pela LO n.º 4/2017, há que considerar que a mesma, aprovada após
a prolação do Acórdão n.º 403/2015 (Plenário), não deixou de revelar a intenção do legislador de
superar os vícios de inconstitucionalidade que aquele aresto, em sede de apreciação preventiva da
constitucionalidade, apontou ao artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da Repú-
blica (doravante Decreto) — como se explica no presente Acórdão a partir da Exposição de motivos
da Proposta de Lei n.º 79/XIII e das normas que preveem os pressupostos de admissibilidade de
acesso aos dados (cf., respetivamente, II — Fundamentos, 6. Enquadramento, a) As normas ques-
tionadas no quadro do novo sistema de acesso aos metadados e o parâmetro invocado, pp. 11,
e 10. A questão de constitucionalidade do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, 10.1. O acesso a
dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, 10.1.1, p. 47).
Ora, o presente Acórdão faz referência, em várias passagens, a (outras) normas do diploma em
que se inserem as normas sindicadas: em relação ao sentido prescritivo dos preceitos normativos
acessórios em relação às normas sindicadas (cf. em especial, II, 6, a), quanto aos artigos 5.º a 8.º
da Lei Orgânica n.º 4/2017 e também ao artigo 1.º da Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto); às
normas que preveem vários pressupostos de admissibilidade do acesso dos oficiais do SIS e do SIED
aos metadados, incluindo dados de tráfego (cf. II, 11.1.1); às normas que, na perspetiva da maioria
que fez vencimento quanto ao artigo 4.º, não permitem aproximar ou equiparar o procedimento
de acesso a dados de comunicação e de Internet em causa ao processo penal, quer do ponto de
vista formal quer material e garantístico, incluindo as normas que denotam segundo a maioria, uma
insuficiência de mecanismos de controlo (cf. II, 11.1.2, em especial i) a iv); e, finalmente, no quadro
dos traços do regime de acesso consagrado na LO n.º 4/2017, às normas que consagram as suas
finalidades, os critérios, as formas, os limites e as garantias nela previstas (cf. II, 12. A questão de
constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017).
Sem prejuízo das várias e significativas diferenças que se podem apontar entre o regime de
acesso constante do Decreto n.º 426/XII (cujo artigo 78.º, n.º 2, foi apreciado em sede de fiscalização
preventiva da constitucionalidade pelo Acórdão n.º 403/2015, no sentido da inconstitucionalidade)
e o regime consagrado pela LO n.º 4/2017, de 25 de agosto (tal como regulamentada pela Por-
taria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto), alguns dos traços do regime instituído por esta Lei que o
distanciam do regime constante do referido Decreto, por se afigurarem centrais para a análise das
questões de constitucionalidade e, em particular, para o juízo de proporcionalidade das medidas
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(restritivas) de acesso aos dados em causa, merecem uma referência adicional e prévia: i) os que
decorrem do disposto no artigo 9.º (Iniciativa), em especial quanto aos fundamentos do pedido e
seu objeto — «medidas pontuais de acesso» (as “exigências de conteúdo” a que o Acórdão se
refere em II, 12.); ii) os que decorrem do artigo 8.º («Controlo judicial e autorização prévia»); iii) os
que decorrem do artigo 10.º («Apreciação judicial»); iv) os que decorrem do regime de garantias
instituído pelos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
i) No que respeita à iniciativa, na vertente da fundamentação do pedido e seu objeto, o regime
do artigo 9.º, n.os 2 e 3 da LO n.º 4/2017, apresenta três traços essenciais que o distinguem do
constante do referido Decreto (cf. art. 37.º, n.º 2): a exigência de fundamentação do pedido e de
modo detalhado e circunstanciado incluindo a indicação dos elementos enunciados na lei — em
especial a indicação da ação operacional concreta a realizar e a indicação das medidas de acesso,
os factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham adoção
de tais medidas e, ainda, a identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas
naqueles factos e afetadas pelas medidas de acesso (art. 9.º, n.º 2, alíneas a) a d)); a caracteriza-
ção das medidas requeridas como «medidas pontuais de acesso» definidas pelo legislador como
«as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com
base numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua du-
ração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armazenados pelos
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de informação
em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às
redes de comunicações eletrónicas» (art. 9.º, n.º 2, alíneas a) a c) e n.º 3); a limitação da renovação
do período máximo de duração das medidas requeridas (3 meses), a um único período sujeito ao
mesmo limite (também sujeito a autorização a autorização prévia) e desde que se verifiquem os
respetivos requisitos de admissibilidade (art. 9.º, n.º 2, alínea d)).
ii) No que respeita ao controlo judicial e autorização prévia, a LO n.º 4/2017 reserva os
mesmos agora a «uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior de
Magistratura de entre os mais antigos destas secções» (art. 8.º e, também art. 5.º, n.º 1) — tendo
a Lei de Organização do Sistema Judiciário sido alterada para contemplar tal específica formação
das secções criminais (arts. 1.º, n.º 2 e 17.º da LO 4/2017). Assim, diversamente da Comissão de
Controlo Prévio prevista no Decreto (cf. artigo 35.º), a formação em causa é configurada como uma
(específica) formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (e organicamente
emanada destas) — constituída apenas por juízes das secções criminais do mesmo Supremo
Tribunal (os presidentes das seções criminais e um juiz, de entre os mais antigos destas secções,
designado pelo Conselho Superior de Magistratura). Deste modo, no exercício das competências
que são lhe cometidas pela LO n.º 4/2017 — autorização prévia e controlo —, não deixa a formação
(específica) em causa, e bem assim os magistrados que a integram, de comungar, em especial, da
independência que constitui atributo próprio dos tribunais e da magistratura judicial, o que se revela
particularmente relevante num domínio em que estão em causa direitos fundamentais e eventuais
restrições aos mesmos. No mesmo sentido parece apontar o artigo 5.º, n.º 1, na parte em que
se refere à obrigatoriedade de «autorização judicial prévia» por aquela formação específica das
secções criminais do STJ — segundo o qual essa mesma formação (e a autorização pela mesma
obrigatoriamente concedida) constitui «garante [d]a ponderação da relevância dos fundamentos do
pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos».
iii) No que respeita aos traços de regime respeitantes à apreciação judicial (resultantes do
art. 10.º), a LO n.º 4/2017 — para além dos traços que reproduzem o teor do artigo 4.º (art. 10.º,
n.º 2) e regulam os prazos de decisão (art. 10.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 4) — relevam em particular
os termos dessa apreciação judicial, tendo o legislador cometido à formação judicial supra referida
a apreciação da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido e estipulando que tal
apreciação, designadamente no que se refere à «justa medida da espécie e da escala de informa-
ção obtida», «compreende a definição das categorias de dados de telecomunicações e Internet
a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite
o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado
cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional» (art. 10.º,
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n.º 1). Estipula ainda o mesmo preceito que a decisão judicial, sob a forma de despacho, deve ser
«fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos objeti-
vos do processamento» (art. 10.º, n.º 3, 2.ª parte). Deste modo o legislador, não só reitera — em
consonância com o supra referido conceito de «medidas pontuais de acesso» — a interdição de
acesso indiscriminado a todos os dados em causa do visado (assim circunscrevendo o acesso a
tais dados a um acesso efetuado de modo seletivo), bem como impõe — em consonância com
as exigências da fundamentação do pedido constante do artigo 9.º, n.º 2 — que a fundamentação
da decisão judicial leve em conta informações claras e completas, designadamente quanto aos
objetivos do processamento (dos dados cujo acesso estiver em causa).
iv) Por último, no que respeita aos traços de regime relativos às garantias instituído pelos ar-
tigos 12.º, 14.º 15.º e 16.º, resulta destes preceitos — bem como da sua conjugação com o n.º 1,
parte final, do artigo 1.º e o artigo 8.º — que, para além do «controlo» exercido pela formação das
secções criminais do STJ no momento da apreciação da admissibilidade do pedido e da decisão
de autorização (judicial) prévia, são previstas outras formas de controlo — e correspondentes
garantias — em fase posterior à autorização, i.e, durante o período em que se processa (e man-
tém) o acesso aos dados, quer cometidas à referida formação do STJ (art. 1.º, n.º 1, parte final e
12.º), quer cometidas à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP (art. 15.º) e ao Conselho de
Fiscalização do SIRP (art. 16.º).
Por um lado, após a comunicação eletrónica através da qual se processa (com especiais
cautelas) a transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet — obtidos ao abrigo da
LO n.º 4/2017 (cf. art. 11.º, n.º 1) e, assim, cujo acesso foi autorizado, nos termos da mesma — a
formação do STJ que decide da concessão (ou não) de autorização de acesso, valida, nos termos
do n.º 2 do artigo 12.º, o tratamento dos mesmos pelo SIS ou pelo SIED em conformidade com o
disposto no n.º 1 do mesmo artigo — i.e., com vista a garantir o respeito pelos direitos, liberdades
e garantias e pelo princípio da legalidade, assegurando, nomeadamente, que tais dados são re-
colhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e são adequados, pertinentes e não
excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos (art. 12.º, n.º 1, alíneas a) e b));
e, em razão de tal controlo, pode determinar a todo o momento o cancelamento de procedimentos
em curso de acesso aos dados em causa, bem como ordenar a destruição imediata de todos os
dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial prévia,
bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo, nomeadamente quando
não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa afetar grave-
mente direitos, liberdades e garantias (art. 12.º, n.º 3).
Por outro lado, à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP (art. 15.º) e ao Conselho de
Fiscalização do SIRP (art. 16.º) são cometidas também competências de controlo.
A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP — à qual compete a fiscalização do respeito
pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencia-
lidade e da segurança dos dados obtidos nos termos da LO n.º 4/2017 — detém (para além dos
poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do
SIED — cf. arts. 7.º, alínea c), 26.º e 27.º da Lei n.º 34/84, de 5 de setembro, que estabelece as
bases gerais do SIRP), em especial, poderes de fiscalização oficiosa, por referência nominativa, dos
dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos da mesma Lei, dando conhecimento ao
Conselho de Fiscalização do SIRP das irregularidades ou violações verificadas, detendo igualmente
poderes para ordenar o cancelamento ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação
dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer
a correspondente ação penal (cf. art. 15.º, n.º 7, da LO n.º 4/2017 — à semelhança do disposto,
respetivamente, no n.º 3 do art. 27.º e do n.º 6 do art. 26.º, ambos da referida Lei n.º 30/84). Ade-
mais, é através da mesma Comissão que se exerce o «direito de acesso dos cidadãos aos dados
processados ou conservados nos centros de dados do SIS e do SIED», segundo o procedimento
previsto no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização
mediante participação (este regulado no artigo 26.º, n.º 5, da mencionada Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, segundo o qual a fiscalização pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com
a composição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se exerce, além de verificações periódicas dos
programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa, igualmente
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pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a mesma
Comissão «entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima
ou infundada»).
O Conselho de Fiscalização do SIRP detém também poderes de fiscalização relativamente
ao procedimento de acesso e aos dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos da
LO n.º 4/2017, podendo solicitar e obter esclarecimentos e informações complementares que con-
sidere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização (cf. art. 16.º, n.º 2,
parte final, da LO n.º 4/2017- à semelhança do disposto no art. 9.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e), da Lei
n.º 30/84, de 5 de setembro).
Para além das garantias que decorram do regime de proteção de dados consagrado nos
artigos 12.º, 15.º e 16.º da LO n.º 4/2017, o artigo 14.º consagra igualmente garantias inerentes
ao regime de proteção de dados (cf. em especial n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a d)), sendo aplicável
ao tratamento dos dados de telecomunicações e de Internet obtidos ao abrigo da LO n.º 4/2017 o
regime especial de proteção de dados pessoais do SIRP (assim, n.º 3 e n.º 4 do art. 14.º [cf. Regu-
lamento dos Centros de Dados do SIED e do SIS, aprovado em anexo à Resolução do Conselho
de Ministros n.º 188/2017, de 23/11/2017, em especial arts. 4.º, alíneas a) e b), e 6.º, n.º 3, quanto
à competência dos diretores dos centros de dados]) e o regime de segredo de Estado aplicável ao
SIRP (cf. n.º 5 do art. 14.º — regime esse aprovado pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril).
3 — Os traços de regime que acima se referenciam — parcial e fragmentariamente aborda-
dos na fundamentação que fez maioria quanto à declaração de inconstitucionalidade constante da
alínea c) da Decisão — não podem deixar de se levar em consideração, em especial, para efeitos
da posterior análise — uma vez afastada a violação do parâmetro constante do artigo 34.º, n.º 4,
da Constituição —, da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da Constituição) das medidas de acesso
a dados de tráfego previstas no artigo 4.º da LO n.º 4/2017, à luz dos direitos fundamentais (pelas
mesmas restringidos) consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, da Constituição. Tal
análise será efetuada após a explicitação do vencimento parcial quanto à decisão, constante da
alínea a) da fórmula decisória do Acórdão, de declaração de inconstitucionalidade com força obri-
gatória geral do segmento do artigo 3.º da LO n.º 4/2017 que prevê o acesso a dados de base e de
localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda
da defesa nacional e da segurança interna.
A2. O enquadramento das normas sindicadas à luz do Direito da União Europeia
4 — No que respeita ao enquadramento das normas sindicadas à luz do Direito da União
Europeia, o Acórdão faz referência ao quadro europeu relevante (cf. II — Fundamentos, 6. Enqua-
dramento, b) O quadro europeu, e c) a jurisprudência europeia em matéria de proteção da privaci-
dade das comunicações eletrónicas, i. A Carta dos Direitos Fundamentais da UE). Não obstante,
afiguram-se ainda pertinentes algumas referências (e precisões) no tocante ao enquadramento de
Direito da União Europeia, na medida em que igualmente relevam, na perspetiva que se adota, para
alcançar o juízo de não inconstitucionalidade das normas sindicadas que subscrevemos: i) quanto
ao âmbito de aplicação do Direito da União Europeia; ii) quanto às especificidades de regime re-
sultantes do Direito da União Europeia; e, por fim, iii) quanto ao alcance da jurisprudência do TJUE
(e do TEDH) mencionada no Acórdão.
i) Em primeiro lugar, quanto ao âmbito de aplicação do Direito da União, verifica-se, como
mencionado no Acórdão (cf. em especial II, 6., b)), que a matéria relativa ao tratamento de dados
pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas é objeto de regulação
pelo Direito da União Europeia, em especial por atos de direito derivado com vista à harmonização
das legislações dos Estados membros, pelo que o disposto no artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2004,
de 18 de agosto (“Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas”, que transpõe o Direito da
União para a ordem jurídica interna), segundo o qual a definição das exceções (e respetivo regime
jurídico) à aplicação da mesma «que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de ati-
vidades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção,
investigação e repressão de infrações penais são definidas em legislação especial» se justifica e
compreende à luz do previsto nos artigos 1.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CEE — assim
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retomando aquele art. 1.º, n.º 4 (acrescente-se) as atividades excluídas do âmbito de aplicação da
Diretiva 2002/57/CE pelo respetivo art. 1.º, n.º 3.
Sendo a regra, no que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva em causa (Diretiva 2002/58/CEE,
na redação decorrente da Diretiva 2009/136/CE), tal como previsto no n.º 3 do seu artigo 1.º, que
a mesma não se aplica a «atividades fora do âmbito do Tratado que instituiu a Comunidade Euro-
peia», tais como as abrangidas pelos Títulos V e VI do TUE [à data (i.e., anteriormente à entrada
em vigor do Tratado de Lisboa) Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum
(arts. 11.º-28.º do TUE) e Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal
(arts. 29.º-42.º do TUE), respetivamente] e, «em caso algum, é aplicável às atividades relacionadas
com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do
Estado quando as atividades se relacionem com matérias de segurança do Estado) e as atividades
do Estado em matéria de direito penal» (itálicos acrescentados), a mesma regra deve ser entendida
à luz do disposto em duas outras fontes de Direito da União.
Por um lado, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, in fine, e terceiro pará-
grafo, do TUE, segundo os quais, por um lado, a União respeita as funções essenciais do Estado,
nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a
salvaguardar a segurança nacional e, por outro lado, «Em especial, a segurança nacional continua
a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado membro» (itálicos acrescentados) — assim
afastando a inclusão da segurança nacional nas atribuições (partilhadas ou destinadas a apoiar,
coordenar ou completar a ação dos Estados membros) da União Europeia.
Por outro lado, à luz do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), apro-
vado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 — o qual (como é referido no Acórdão) revogou a Diretiva
n.º 95/46/CE (transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, “Lei de Proteção de Dados Pessoais”)
que a referida Diretiva n.º 2002/58/CE visou especificar e complementar (cf. art. 94.º e 95.º do RGPD).
Com efeito, tal como disposto no artigo 1.º («Âmbito e objetivos»), n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE,
também o artigo 2.º, n.º 2, do RGPD («Âmbito de aplicação material») — que constitui, diversamente
das Diretivas citadas, direito uniforme diretamente aplicável nos Estados membros — dispõe que
o mesmo não se aplica ao tratamento de dados pessoais: a) Efetuada no exercício de atividades
não sujeitas à aplicação do Direito da União; b) Efetuado pelos Estados membros no exercício de
atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V, capítulo 2, do TUE (ou seja, depois da
entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as Disposições específicas relativas à Política Externa e
de Segurança Comum [Secção 1 — Disposições Comuns, arts. 23.º-41.º e Secção 2, Disposições
relativas à Política Comum de Segurança e Defesa, arts. 42.º-46.º, todos do TUE]); d)Efetuado
pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de
infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de
ameaças à segurança pública (note-se, aliás, que a delimitação negativa do âmbito de aplicação
do RGPD é retomado no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e d) da Proposta de Regulamento relativo
à privacidade e às comunicações eletrónicas — COM(2017) 10 final de 10/1/2017).
Pese embora a não exata coincidência entre o elenco de domínios subtraídos ao âmbito de
aplicação do direito derivado da União — por um lado, atividades fora do âmbito do [então] Tratado
que instituiu a Comunidade Europeia [hoje, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE)], atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as
atividades do Estado em matéria de direito penal, por um lado (segundo o direito harmonizado); e,
por outro lado, as atividades não sujeitas à aplicação do Direito da União, as atividades abrangidas
pelo âmbito de aplicação das Disposições específicas relativas à Política Externa e de Segurança
Comum e as atividades relacionadas com a prevenção, investigação, deteção e repressão de
infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de
ameaças à segurança pública (segundo o direito uniforme) — resulta daqueles vários preceitos a
ideia essencial de que há um conjunto de domínios materiais (e correspondentes fins do Estado) à
partida subtraído ao âmbito de aplicação do Direito da União — e relativamente aos quais, sendo
possível aos Estados membros (e à União, como resultou da aprovação da Diretiva n.º 2006/24/CE e
durante a sua vigência) usar da faculdade de aprovar medidas legislativas excecionais (e restritivas
dos direitos consagrados também pelo ordenamento da União), as mesmas se encontrarem sujeitas,
apenas nesse caso, a um regime que, ainda que seja objeto de uma harmonização mínima (como
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disposto no art. 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2002/58/CE), comporta ainda, por força da natureza de
tais fins, especificidades resultantes de tal natureza.
ii) Assim, e em segundo lugar, quanto às especificidades decorrentes do regime de Direito da
União aplicável no caso aprovação, a título facultativo, das referidas medidas legislativas restritivas
do âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo Direito, não releva apenas o disposto
no n.º 1 do art. 15.º da Diretiva n.º 2002/58/CE (Aplicação de determinadas disposições da Diretiva
95/46/CE — a qual, recorde-se, foi revogada pelo art. 94.º do RGPD) — que estabelece os fins
(dos Estados membros) passíveis de justificar a adoção, a título facultativo, de medidas restritivas
pelos mesmos Estados membros (salvaguarda da segurança nacional (ou seja, a segurança do
Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão
de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas) e os
limites a observar na adoção de tais medidas («medida necessária, adequada e proporcionada
numa sociedade democrática», para a salvaguarda de tais fins e, ainda, conformidade das mesmas
com os «princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos [à data] n.os 1 e 2 do
artigo 6.º do Tratado da União Europeia» [após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no art. 2.º
e no art. 6.º do TUE]) — mas igualmente o que hoje se dispõe no artigo 23.º do RGPD (que, por
constar de ato de direito derivado com aplicabilidade direta, tem precedência sobre o disposto em
atos de harmonização já que estes convocam necessariamente a transposição respetiva por ato
legislativo nacional), preceito que não mereceu, todavia, qualquer referência na Fundamentação
do Acórdão.
O artigo 23.º do RGPD, com a epígrafe «Limitações», prevê, no que relevará para o juízo de
não inconstitucionalidade que se adota, que o Direito da União ou dos Estados membros pode
limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a
22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º (todos do RGPD), na medida em que tais disposições
correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º, desde que tal limitação
respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e
proporcionada numa sociedade democrática para assegurar os fins previstos nas respetivas (além
das demais) alíneas a), b), c) e d), que correspondem aos domínios à partida subtraídos ao âmbito
de aplicação do próprio RGPD (i.e., do Direito da União) — a segurança do Estado, a defesa, a
segurança pública e a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou da
execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança
pública (previsão retomada no art. 11.º, n.º 1, da referida Proposta de Regulamento relativo à pri-
vacidade e às comunicações eletrónicas, que igualmente prevê que os prestadores de serviços de
telecomunicações eletrónicas devem prever procedimentos internos para dar resposta ao pedido
de acesso aos dados nos termos das referidas medidas legislativas, da União ou nacionais). Neste
ponto, o conteúdo do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD não se distancia, no essencial, da previsão
anterior contida no n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva n.º 2002/58/CE. Todavia, o n.º 2 do artigo 23.º
do RGPD prevê — de modo inovatório face aquele artigo — que as medidas legislativas adota-
das ao abrigo do n.º 1 e para os fins neste previstos, incluem, quando for relevante, «disposições
explícitas» pelo menos relativas a um conjunto de itens (previstos nas alíneas a) a h) do mesmo
n.º 2), incluindo ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, mas com uma
ressalva que se afigura essencial para os presentes autos e omitida no Acórdão — «a menos que
tal possa prejudicar o objetivo da limitação».
Pese embora a aplicabilidade direta do RGPD, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que «assegura
a execução, na ordem jurídica nacional» daquele RGPD, dispõe expressamente, que a lei «não se
aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema
de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da
lei» — em consonância com o âmbito de aplicação material do RGPD fixado (negativamente) no seu
artigo 2.º, n.º 2, e com as limitações enunciadas no artigo 23.º do mesmo Regulamento — sendo a
«lei» para que aquele preceito remete, entre outras, a LO n.º 4/2017 em que se inserem as normas
sindicadas nos presentes autos.
iii) Por último, e em terceiro lugar, quanto ao exato alcance da jurisprudência do TJUE men-
cionada no Acórdão e factualidade subjacente, em especial a jurisprudência prolatada no caso
Tele2/Watson (referida em II, 6., b), e c), i.) e no caso Digital Ireland e.o. (referida em II, 6., c), i),
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cumpre precisar um aspeto essencial (omisso no Acórdão) que distingue os casos e as normas
nacionais apreciados no acórdão Tele2/Watson das normas sindicadas nos presentes autos.
Não obstante estarem em causa naqueles casos apreciados pelo TJUE — tal como nos pre-
sentes autos —, medidas legislativas (nacionais) previstas no art. 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE,
que derrogam (a exceção) o princípio da confidencialidade das comunicações e dos corresponden-
tes dados de tráfego (a regra), as medidas que estiveram na origem da pronúncia prejudicial do
TJUE — diversamente das sindicadas nos presentes autos — previam, para efeitos de luta contra
a criminalidade, «uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e
dos dados de localização de todos os assinantes e utilizadores registados relativos a todos os meios
de comunicação eletrónica e que obriga os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas
a conservarem esses dados de forma sistemática, contínua e sem nenhuma exceção» (cf. n.º 97,
quanto às medidas em causa no caso Tele2 Sverige AB, C-203/15) — respondendo o TJUE à
primeira questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional nacional da Suécia no sentido de a
interpretação das normas de Direito da União em causa (art. 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE,
lido à luz dos arts. 7.º, 8.º e 11.º e 52.º n.º 1, da Carta) se opõe a tal regulamentação nacional
(cf. n.º 112 e, n.º 134, 1), da fórmula decisória, do acórdão).
Como resulta da decisão de colocação da questão prejudicial, as categorias de dados visa-
dos pela legislação nacional da Suécia correspondiam, em substância, àquelas cuja conservação
estava prevista na Diretiva 2006/24/CE — que, relembre-se, até ser julgada inválida pelo TJUE no
caso Digital Ireland, visava harmonizar o direito dos Estados membros relativas às obrigações dos
fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas (publicamente disponíveis ou de um rede
pública de comunicações) em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados
ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação,
de deteção e de repressão de crimes graves (tal como definidos no direito nacional de cada Estado
membro) —, assim subtraindo ao âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 15.º da Diretiva 2002/58/CE
os dados em causa, cuja conservação decorria do regime da Diretiva 2006/24/CE e para os referi-
dos fins em causa (cf. art. 11.º da Diretiva 2006/24/CE, que introduziu um novo n.º 1-A na Diretiva
2002/58/CE).
O acórdão Tele2/Watson, ainda que apenas na fundamentação, não deixa aliás de admitir
expressamente que as disposições de Direito da União aí interpretadas não se opõem a que um
Estado adote regulamentação que permita, a título preventivo, a conservação seletiva dos dados
de tráfego e de localização, para efeitos de luta contra a criminalidade grave, desde que a con-
servação dos dados observe um conjunto de requisitos (cf. n.º 108) — conservação limitada ao
estritamente necessário no que se refere às categorias de dados a conservar, aos equipamentos de
comunicação visados, às pessoas em causa e à duração de conservação fixada — para cujo cum-
primento o TJUE indica de seguida diversas condições (cf. n.os 108 a 111). E, entre tais condições,
indica o TJUE que no que respeita à delimitação de uma medida quanto ao público e às situações
potencialmente abrangidas, a regulamentação nacional «deve basear-se em elementos objetivos
que permitam visar um público cujos dados sejam suscetíveis de revelar uma relação, pelo menos
indireta, com atos de criminalidade grave ou de prevenir um risco grave para a segurança pública»,
nomeadamente através de um «critério geográfico quando as autoridades nacionais competentes
considerem, com base em elementos objetivos, que existe um risco elevado de preparação ou de
execução desses atos, numa ou em mais zonas geográficas» (cf. n.º 111).
Considerando a concreta legislação em causa no primeiro caso, a interpretação do arco
normativo de Direito da União que inclui o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE, na parte que
se refere à luta contra a criminalidade grave constante do enunciado da decisão (cf. 134, 1)) não
pode deixar de ser entendida no específico contexto da transposição da Diretiva 2006/24/CE que,
como se referiu, visava (cf. art. 1.º, n.º 1) harmonizar o direito dos Estados membros quanto às
obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas para garantir a disponibi-
lidade de certos dados por eles gerados ou tratados, para garantir a sua disponibilidade (apenas)
para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves. E, pese embora esse
específico contexto (e fim, admitido pelo Direito da União como fundamento de medidas restritivas),
a interpretação afasta (tão só) a conformidade com o Direito da União de medidas legislativas nacio-
nais que prevejam uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados (de tráfego
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e de localização), de todos os assinantes e utilizadores registados e, relação a todos os meios de
comunicação eletrónica, mas não resulta afastada à partida a conservação seletiva dos dados (de
tráfego e de localização) em causa — a montante do respetivo acesso para os fins dos Estados
membros elencados pelo Direito da União em derrogação (exceção) do princípio da confidenciali-
dade das comunicações e dos correspondentes dados de tráfego (a regra).
Quanto à segunda questão prejudicial a que o TJUE deu resposta (em ambos os processos) — que
este considerou independente do carácter generalizado ou circunscrito de uma conservação de
dados i.e, independentemente do âmbito da obrigação de conservação de dados imposta aos
prestadores de serviços de telecomunicações (cf. 113) — não pode deixar de sublinhar-se tam-
bém o exato contexto da questão (legislação adotada na sequência da Diretiva 2006/24/CE) e teor
das normas nacionais pertinentes quanto às condições de acesso aos dados, as exigências de
segurança e o prazo de conservação — retomado no enunciado (conjunto) da segunda questão
prejudicial apreciada pelo TJUE (acesso das autoridades aos dados conservados sem limitar esse
acesso apenas para efeitos de luta contra a criminalidade grave [reitere-se, o fim único previsto na
Diretiva 2006/24/CE — de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves], acesso não
submetido a um controlo prévio por um órgãos jurisdicional ou por uma autoridade administrativa
independente e não exigência da conservação dos dados no território da União). Neste especí-
fico contexto, o TJUE também não afasta a possibilidade de acesso (não generalizado) a certos
(não todos) dados conservados devendo a regulamentação nacional que o preveja basear-se em
«critérios objetivos para definir as circunstâncias e as condições nas quais deve ser concedido às
autoridades nacionais competentes o acesso aos dados dos assinantes ou dos utilizadores regis-
tados» em causa (cf. n.º 119). E determina de seguida que o acesso em relação ao (específico) fim
em causa — objetivo da luta contra a criminalidade — «só poderá em princípio ser concedido aos
dados de pessoas suspeitas de terem planeado, de estarem a cometer ou de terem cometido uma
infração grave ou ainda de estarem envolvidas de uma maneira ou de outra numa infração deste
tipo» (fazendo apelo, por analogia, ao acórdão proferido pelo TEDH no caso Zakharov c. Rússia
[também citado no presente Acórdão em 6., c), ii., embora sem referenciar as diferenças do caso — e
também do citado caso Big Brother — relativamente ao regime em que se inserem as normas ora
sindicadas, estando ali em causa um regime de bulk interception e não de targeted interception
(cf. caso Big Brother, 13/9/2018, par. 315]) mas admitindo também, «em situações específicas como
aquelas em que os interesses vitais da segurança nacional, da defesa ou da segurança pública
estejam ameaçados por atividades terroristas», o acesso aos «dados de outras pessoas quando
existam elementos objetivos que permitam considerar que esses dados podem, num caso concreto,
trazer uma contribuição efetiva para a luta contra essas atividades» (idem, n.º 119) — respondendo
depois à segunda questão prejudicial no sentido de que o Direito da União Europeia se opõe a
uma regulamentação nacional que regula o acesso aos dados conservados sem respeitar as três
condições indicadas pelo TJUE (nos n.os 119, 120 e 122) e (as únicas) levadas à fórmula decisória
do acórdão (cf. 134, 2)), entre as quais a limitação do acesso aos dados apenas para efeitos de
criminalidade grave (condição que o TJUE, no caso Ministerio Fiscal, C-207/16, entendeu não ser
exigível face ao afastamento da qualificação da ingerência em causa consubstanciada no pedido
de acesso (a dados de identificação dos titulares do cartão SIM ativados num telemóvel roubado)
como «grave» — cf. n.º 58 a 63).
Por último, e no que respeita à condição referida pelo TJUE no aresto em causa (cf. 121) — in-
formação às pessoas visadas para que estas exerçam, nomeadamente, o direito ao recurso pre-
visto no artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58/CE — e mencionada no presente Acórdão e neste
considerada relevante para o juízo de proporcionalidade efetuado em relação ao artigo 4.º da LO
n.º 4/2017 (cf. 11.2.4) — afiguram-se relevantes três notas: i) tal condição não foi levada à fórmula
decisória (cf., 134, 2)); ii) a remissão para o Capítulo III da Diretiva 95/46/CE deve hoje ler-se como
remissão para o Capítulo VIII (art. 77.º e ss.) do RGPD (art. 94.º, n.º 2, do RGPD que revogou
aquela) — já em vigor, mais ainda não aplicável, à data da prolação do acórdão Tele2/Watson
(cf. art. 99.º do RGPD); iii) mas tendo em conta a (já supra referida) limitação expressamente
prevista na parte final da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do RGPD, i.e., a expressa limitação ao
direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação «a menos que tal possa prejudicar
o objectivo da limitação».
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B) A questão de constitucionalidade das normas sindicadas
B1) A norma do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017
5 — Vencida parcialmente quanto à decisão e fundamentação na parte em que declara a
inconstitucionalidade do segmento que prevê a segurança nacional.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da LO n.º 4/2017,
na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED, relativamente a
dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comu-
nicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional
e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o
artigo 18.º, n.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (cf. II, 12.), a maioria que fez vencimento,
após a análise do regime de acesso consagrado pela LO n.º 4/2017, nomeadamente as finalidades,
os critérios, as formas, os limites e as garantias (que não podem deixar de ser completados pelas
precisões de regime acima mencionadas), conclui pela não censura das medidas em causa no
plano da adequação e da necessidade — conclusão que se acompanha. Todavia, na análise da
proporcionalidade em sentido estrito da norma em causa, entendeu a maioria que o juízo de não
desproporção não se estende ao segmento da norma que permite o acesso aos dados para efeitos
de salvaguarda imediata da defesa nacional e da segurança interna (cf. II, 12.) «sem a mediação
de critérios de determinabilidade destes conceitos através de “elementos tipificadores da ação”», já
que, além do mais, os conceitos usados na norma questionada são demasiado vagos e estranhos
ao universo da judicatura; a exigência de autorização judicial não dá no que a eles respeita, garan-
tias suficientes de que a ingerência na privacidade dos cidadãos se cinge ao mínimo necessário
e proporcional; e os conceitos de atribuições essenciais do SIRP remetem para uma prerrogativa
de avaliação do SIS e do SIED que frustra o equilíbrio que apenas o escrutínio judicial rigoroso
de cada pedido pode assegurar — concluindo que o legislador tem o ónus de concretização, de
forma rigorosa e precisa, quais os critérios suscetíveis de justificar o acesso por parte dos oficiais
de informações do SIS e do SIED aos dados — de base e de localização de equipamento (tal como
definidos na LO n.º 4/2017) — dos cidadãos em causa.
Todavia, diversamente da maioria, entende-se que, quanto ao fim de «produção de informa-
ções necessárias à salvaguarda da (...) segurança interna», a densificação do respetivo conceito,
se entendido pela maioria como fim autónomo (a par dos demais depois indicados por referência a
ilícitos criminais), pode ainda ser encontrada no quadro do sistema, ie, na conjugação do preceito
em causa com as leis que regulam essa atividade do Estado (que, tal como a defesa nacional,
constitui uma sua atribuição) e, ainda, as atribuições e competências do SIS (Lei n.º 30/84, de 5
de setembro, alterada em último lugar pela LO n.º 4/2014, de 13/8 — Lei Quadro do SIRP). Assim,
no que respeita à atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança
interna, o respetivo conceito (de segurança interna) é ainda densificado no art. 1.º, n.º 1, da Lei
n.º 53/2008, de 29/8 (alterada em último lugar pela Lei n.º 21/2019, de 25/2) [«atividade desenvol-
vida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas
e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das
instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos
cidadãos e o respeito pela legalidade democrática»] — abrangendo esta atividade desenvolvida do
Estado expressamente também fins de prevenção (e repressão) da criminalidade, designadamente,
o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem (que,
nos termos do n.º 3 do mesmo art. 1.º constituem igualmente fins das medidas — de polícia — pre-
vistas na mesma Lei de Segurança Interna). E, nos termos da Lei n.º 30/84, as finalidades do SIRP
«realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços» nela previs-
tos, entre os quais o SIS — que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da LSI, exerce
funções de segurança interna — (e o SIED), competindo aos serviços de informação «a produção
de informações necessárias à preservação da segurança interna, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade do Estado» (art. 2.º, n.º 2). E em concreto ao SIS, enquanto ser-
viço que integra a orgânica do SIRP (alínea f) do art. 7.º), compete, nos termos da mesma Lei, a
«produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção
da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam
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alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido» (art. 21.º) — finalidades,
pelo menos em parte, coincidentes com os fins da própria atividade de segurança interna (pre-
venção da criminalidade) e também com as finalidade de acesso a dados pelos oficiais do SIS
e do SIED previstas no art. 3.º da LO n.º 4/2017 (prevenção de sabotagem, do terrorismo e da
espionagem — crimes previstos hoje, respetivamente, no artigo 79.º, com a epígrafe «Dano em
bens militares ou de interesse militar», do Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pelo artigo 1.º
da Lei n.º 100/2003, de 15/11, cujo artigo 2.º, n.º 3, revogou, além do mais, o artigo 315.º do Código
Penal que previa então o correspondente crime de «Sabotagem contra a defesa nacional»; no ar-
tigo 4.º («Terrorismo») — e 5.º («Terrorismo internacional»), 2.º («Organizações terroristas») e 5.º-A
(«Financiamento do terrorismo») — da Lei n.º 52/2003, de 22/8, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento e do Conselho, de 15/3/2017, relativa à luta contra
o terrorismo (sublinhando-se aliás que a definição de «terrorismo» para efeitos do Código de Pro-
cesso Penal abrange, no termos da alínea i) do seu artigo 1.º, as condutas que integram os crimes
de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo); e,
integrando o catálogo de crimes contra a independência e a integridades nacionais, no artigo 317.º
do Código Penal («Espionagem») e no artigo 34.º («Espionagem») do mencionado CJM).
Tendo em conta uma leitura integrada e sistémica dos referidos preceitos, considera-se ser
ainda possível, pelo menos em parte, reconduzir os fins de tal atividade (de segurança interna) a
fins de prevenção da criminalidade — concretamente dos crimes referenciados na LSI e, coinci-
dentemente, também no artigo 3.º da LO n.º 4/2017 — em termos que não padecem, pelo menos
nessa medida, do apontado vício falta de mediação de critérios de determinabilidade do conceito
de segurança interna. Diversamente, não se alcança idêntica conclusão quanto ao segmento do
artigo 3.º que se refere à defesa nacional (cf. art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho,
que aprova a Lei de Defesa Nacional e arts. 7.º, alínea e) e 20.º da Lei-Quadro do SIRP), pelo que
se acompanha, sem reservas, o juízo de inconstitucionalidade nessa parte. Acompanhando este
juízo e com a ressalva acima explicitada, entende-se, pois, que os restantes segmentos da norma
do artigo 3.º não violam os artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição, acompanhando-se, deste modo, a alínea b) da Decisão (cf. III, alínea b).
B2) A norma do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017
6 — Vencida quanto à decisão e fundamentação, por considerar que, diversamente da maioria,
a norma do artigo 4.º da LO n.º 4/2017 não configura uma violação do artigo 34.º, n.º 4, no que
respeita aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e dos artigos 26.º, n.º 1,
e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, no que se refere a dados
de tráfego que não envolvem comunicação subjetiva.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgâ-
nica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição,
no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e
por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º,
n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem
comunicação intersubjetiva (cf. II, 11.), a maioria que fez vencimento entendeu, no que respeita a
dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, em linha com o Acórdão n.º 403/2015,
que o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição limita a possibilidade de ingerência estadual nas comuni-
cações ao âmbito circunscrito do processo criminal (assim afastando a adoção pelo legislador de
qualquer solução distinta para a colisão entre os valores constitucionalmente protegidos e os direitos
fundamentais em causa), entendendo ainda que as alterações introduzidas pela LO n.º 4/2017 no
sistema de acesso não o aproximam de forma decisiva do processo penal em moldes de justificar
uma mudança quanto ao juízo de constitucionalidade (cf. 9.2 e 11.1 e explicitação subsequente na
fundamentação constante dos pontos 11.1.1 a 11.1.3.). Depois, e no que respeita aos dados de
tráfego que não envolvem comunicações intersubjetivas, concluiu a maioria, aplicando intensidade
de escrutínio equivalente à que considera resultar do parâmetro do artigo 34.º, n.º 4, que a ação de
prevenção prevista na norma sindicada, tal como articulada com as condições de admissibilidade
previstas no artigo 6.º da LO n.º 4/2017 e tendo em conta a insuficiência dos meios de reação dos
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cidadãos contra intervenções ilícitas, «desequilibra desrazoavelmente a ponderação de meio-fim
ínsita na vertente apontada do princípio da proporcionalidade», concluindo pela violação do direito
à autodeterminação informativa, consagrado nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjuga-
ção com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (cf. 11.2 e fundamentação desenvolvida nos pontos
11.2.1 a 11.2.2).
Diversamente da maioria, entende-se que o artigo 4.º da LO n.º 4/2017 (como aliás o artigo 3.º
da mesma Lei Orgânica) não viola o disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição; e, uma vez supe-
rada a violação deste parâmetro constitucional (no que respeita ao âmbito de proteção do mesmo
quanto a dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva), entende-se igualmente que
o artigo 4.º não viola (como aliás o artigo 3.º da mesma LO, no segmento não declarado inconsti-
tucional, não viola) os artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição, por a medida de acesso aí consagrada, na sua modelação legal, não configurar
uma restrição desproporcionada dos direitos ali consagrados (direito à reserva da intimidade da vida
privada e direito à autodeterminação informativa). Isto, pelas razões que de seguida brevemente
se explicitam.
7 — No que respeita ao parâmetro do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, entende-se que os fins
e interesses aí fixados passíveis de justificar uma restrição do direito fundamental à inviolabilidade
das comunicações — casos previstos na lei em matéria de processo criminal (para a maioria, em
exclusivo, ou, na expressão do Acórdão n.º 403/2015 pela mesma maioria retomada, uma «reserva
absoluta de processo criminal», cf. II, 9.2) —, podem comportar uma leitura mais ampla, por apelo
a uma interpretação sistemática (e atualista), quando — como sucede com as medidas de acesso
aos metadados em causa nos presentes autos —, estando em causa a salvaguarda de valores
e objetivos fundamentais do Estado, como a segurança e a preservação da ordem constitucional
(cf. II, 9.2 do Acórdão), contra certos comportamentos especialmente graves suscetíveis de os pôr
em perigo e recondutíveis a tipos de ilícitos criminais graves (e que podem configurar criminalidade
violenta ou altamente violenta — cf. alíneas j) e l) do n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)),
essa salvaguarda possa implicar restrições ao âmbito de proteção de direitos fundamentais dos
cidadãos e, assim, também do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações previsto no
mesmo artigo 34.º
Por um lado, os valores e objetivos do Estado subjacentes à medida restritiva do direito fun-
damental em causa, constituem inequivocamente valores e objetivos essencialíssimos do Estado,
que encontram respaldo no elenco das «Tarefas fundamentais do Estado» previstas, em especial,
nas alíneas a) a c) do artigo 9.º da Constituição e reflexo no âmbito de proteção dos direitos fun-
damentais (cf. art. 27.º, n.º 1).
Depois, e em particular, a relevante tarefa estadual de garantia do valor constitucional da
segurança (seja interna, seja face ao exterior, seja coletiva, seja individual) — agregando, como
se afirma no Acórdão, a dimensão positiva de um conjunto muito vasto de direitos fundamentais e
interesses coletivos (cf. II, 12.), não pode deixar de se entender hoje, no que concretamente ao fim
de prevenção do «terrorismo» diz respeito, também à luz do disposto na Constituição em matéria de
relações internacionais — concretamente na parte em que prevê que Portugal pode «convencionar
o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à
construção da união europeia», em particular no que ao «espaço de liberdade, segurança e justiça»
(cf. art. 7.º, n.º 6, da Constituição, na redação introduzida em pela revisão constitucional de 1992
e resultante, em último lugar, da revisão constitucional de 2001), domínio material de atribuições
da União que constitui domínio de competência partilhada com os Estados membros (cf. art. 4.º
n.º 2, alínea j) do TFUE) e cujos objetivos abrangem a garantia de um elevado nível de segurança
[no território da União e dos seus Estados membros] a prosseguir, nomeadamente através de
medidas de prevenção da criminalidade e, se necessário, através da aproximação das legislações
penais (cf. art. 67.º, n.º 3, e art. 83.º, n.os 1 e 2, do TFUE) — consistindo o terrorismo um domínio de
«criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça» (cf. art. 83.º, n.º 1, do TFUE),
sendo por isso neste contexto que se integra a mencionada Diretiva (UE) 2017/541, relativa à luta
contra o terrorismo.
Depois, sendo os fins do procedimento de acesso aos dados de tráfego (sempre na específica
aceção da LO n.º 4/2017) pelos oficiais de informações do SIS e do SIED previsto no artigo 4.º da LO
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n.º 4/2017 — produção de informações necessárias à prevenção de espionagem e do terrorismo —,
identificados por referência a (dois, com a ressalva supra indicada quanto à previsão de punição dos
atos e organizações terroristas resultante da transposição da referida Diretiva (UE) 2017/541) tipos
de ilícito criminal graves, os mesmos fins — ainda que situados em momento temporal necessaria-
mente prévio às fases preliminares do processo penal, incluindo a fase do inquérito (cf. art. 13.º da
LO n.º 4/2017, entendendo-se a prevista intervenção do Procurador-Geral da República no procedi-
mento de molde assegurar, sendo caso disso, o exercício das competências próprias do Ministério
Público, em especial o exercício da ação penal e a defesa da legalidade — cf. arts. 219.º, n.º 1, e
220.º, n.º 2, da Constituição) — se afiguram ainda valorativamente próximos, senão equivalentes,
aos fins («matéria de processo criminal») legitimadores da intervenção restritiva pelo legislador
previstos expressamente na parte final daquele n.º 4 do artigo 34.º da Constituição (sem que exista
neste caso uma ‘simples’ devolução ao legislador da tarefa de fixação dos casos em que tal restrição
possa ocorrer, ie, uma autorização explícita do legislador constituinte ao legislador ordinário para
legislar sobre os casos de restrição dos direitos fundamentais em causa, sem fixação por aquele
do critério a observar pela intervenção deste último, como sucede, v.g., no artigo 35.º, n.º 4, da
Constituição, quanto ao direito à autodeterminação informativa e à proteção de dados pessoais,
também tido como parâmetro constitucional relevante para a análise da conformidade constitucional
das normas sindicadas) — i.e, aos fins que legitimam a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação.
Em suma, mesmo sem admitir à partida uma leitura da Lei Fundamental que permita, em
cada momento temporal, ‘novas’ ponderações pelo legislador ordinário de eventuais colisões en-
tre valores essenciais da comunidade estadual constitucionalmente protegidos (a prosseguir em
cada momento face a novos fenómenos ou situações suscetíveis de os pôr em perigo) e direitos
fundamentais — e sempre na condição ou no pressuposto de ainda se tratar da proteção de valores
nucleares do Estado (como a independência, a soberania nacional, a defesa da ordem constitucional
e a segurança, interna e externa) e da qual depende, necessariamente, a proteção de outros tantos
valores essenciais do Estado (maxime a proteção de direitos, liberdades e garantias) — não pode
deixar de se admitir, pelo menos, que a concreta ponderação efetuada pelo legislador constituinte
ao fixar como critério de atuação do legislador ordinário a matéria de processo criminal admite uma
leitura mais abrangente de molde a acomodar nesse critério (que delimita o âmbito das restrições
à garantia da inviolabilidade das comunicações) medidas, como a prevista na norma sindicada
nos autos, que ainda apresentem identidade valorativa ou axiológica por referência ao mesmo
processo criminal, incluindo as suas fases preliminares, que de igual modo se destinem a proteger
os referidos valores nucleares da comunidade estadual. A axiologia subjacente à Lei Fundamental
e as tarefas por esta cometida ao Estado não podem deixar de convocar uma leitura mais ampla do
n.º 4 do artigo 34.º da Constituição admitindo que fiquem ainda abrangidas na sua letra as medidas
de acesso previstas na norma sindicada.
Note-se, aliás que a ordem jurídico-constitucional não afasta a hipótese de adoção, mediante
autorização judicial, de medidas de acesso a conversações ou comunicações telefónicas ou por
qualquer meio técnico diferente do telefone (similares às medidas de acesso em causa mas por-
ventura mais gravosas na medida em que possam incidir sobre o conteúdo das comunicações,
o que a LO n.º 4/2017 não contempla), lesivas de certos direitos fundamentais durante a fase
preliminar do inquérito, mesmo sem que ocorra a constituição de arguido (cf. art. 187.º, n.º 1 e
189.º , e 58.º, ambos do CPP) [registe-se também a similitude de formulação entre a redação do
art. 6.º, n.º 2, alínea b) e, quanto aos limites temporais das medidas de acesso, da alínea d) do
n.º 2 do art. 9.º e a redação dos n.os 1 e 6 do art. 187.º do CPP]), pelo que a aludida projeção da
reserva de processo criminal acolhida pela maioria sobre a esfera jurídica da pessoa, em particular
quando constituída arguida (cf. II, 9.1), não é sequer certa, já que tal ocorrência pode não se veri-
ficar. E note-se também que a ordem jurídico-constitucional não afasta a hipótese de obtenção de
dados sobre a localização celular pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal, mesmo quando
não se referirem a nenhum processo em curso, nos termos previstos no artigo 252.º-A, n.os 1 e 3,
do CPP, mas cuja obtenção deve ser comunicada a um juiz. Ora, em qualquer caso, é exatamente
a configuração do procedimento de autorização previsto na LO n.º 47/2017 — por órgão integrado
na organização judiciária (e no seu nível superior) — e a natureza e estatuto dos seus membros
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(magistrados judiciais independentes), aliados aos contornos do procedimento autorizativo e ao
controlo (judicial) do mesmo, prévio e durante o tratamento dos dados, que permitem ainda asse-
gurar, de forma não desproporcionada, os direitos dos visados numa fase em que, por força das
especificidades próprias do domínio em causa (produção de informações com vista à prevenção
de atos que constituem tipos de ilícito criminal graves e criminalidade organizada) a participação
dos mesmos é necessariamente, sob pena da frustração de tal fim, ainda excluída.
8 — Concluindo-se, diversamente da maioria, que o artigo 4.º da LO n.º 4/2017 não viola o
n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, também no que respeita aos demais parâmetros constitucionais
convocados (artigo 35.º, n.os 1 e 4, e artigo 26.º da Constituição) alcançamos conclusão diversa
da maioria. Entende-se que a medida de acesso a dados de tráfego (com o específico sentido
fixado pela mesma Lei na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º) prevista na norma do artigo 4.º, restritiva
de direitos fundamentais, tal como articulada, não apenas com as condições de admissibilidade
previstas no artigo 6.º da LO n.º 4/2017 (como considerado pela maioria, mas sem levar em conta
os demais preceitos que se reportam igualmente ao procedimento de autorização do pedido de
acesso — seja à apreciação da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 10.º,
n.os 1 e 3), seja à própria noção de «medida pontual de acesso» a autorizar (art. 9.º, n.º 3), cuja
proporcionalidade é apreciada pela formação especial de juízes criada pelo legislador e integrada
organicamente no STJ), mas articulada necessariamente também com os demais traços do regime
legal das medidas de acesso aos dados de tráfego, não violam o princípio da proporcionalidade,
em especial na sua dimensão de proibição do excesso.
Tal como considera o presente Acórdão quanto às medidas de acesso previstas no artigo 3.º
(cf. II, 12., p. 68), também se afigura possível identificar, com suficiente clareza, as razões justificati-
vas das medidas — restritivas de direitos — consagradas no artigo 4.º da LO n.º 4/2017: a proteção
de valores constitucionalmente consagrados. Tratando-se de acesso a metadados, concretamente
dados de tráfego na aceção própria da LO n.º 4/2017, para efeitos de produção, pelos serviços
de informação em causa, de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do
terrorismo, está em causa a prevenção de atos e condutas que, na sua essência, visam prejudicar
valores essenciais do Estado com consagração constitucional: desde logo, no primeiro caso, inte-
resses militares do Estado português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade
do Estado ou à sua segurança interna e externa (cf. art. 33.º, n.º 1, por remissão do art. 34.º, n.º 1,
alíneas a) e d) do CJM); e, no segundo caso, a integridade e independência nacionais, funcionamento
das instituições constitucionalmente previstas ou intimidação de pessoas, grupos de pessoas ou a
população em geral, mediante a prática de certos atos que constituam crimes, em especial contra
a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas (cf. art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22
de agosto, por remissão do art. 4.º da mesma Lei). Ora, tais valores e interesses inerentes à ordem
constitucional do Estado têm inequívoca consagração constitucional (cf., em especial, arts. 1.º, 2.º
e 3.º, 9.º, alíneas a), b) e c) e 11.º, n.º 1) e de cuja salvaguarda depende igualmente a salvaguarda
dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental.
O acesso aos dados de tráfego previsto no artigo 4.º e com os objetivos aí fixados não
merece — tal como não merece o acesso aos dados previsto no artigo 3.º (que, pese embora os
conceitos aí utilizados [dados de base e dados de localização de equipamento «quando não deem
suporte a uma concreta comunicação»], também abrange, em rigor, dados de tráfego) — censura
no que respeita à sua adequação e necessidade: não só a medida de acesso aos dados de tráfego
ínsita no artigo 4.º da LO n.º 4/2017 configura um meio idóneo para alcançar o fim de produção de
informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo, como não se afigura
evidente a existência de meios menos lesivos (i.e, menos restritivos dos direitos fundamentais em
causa) suscetíveis de, com igual eficácia, alcançar os objetivos traçados pelo regime de acesso.
Assim, a eventual desproporção da medida de acesso em causa só poderia resultar da aferição
da sua proporcionalidade em sentido estrito, com recurso a uma metodologia de ponderação de
bens, ou seja, da aferição da sua justa medida face à prevalecente valia dos fins de interesse público
e valores do Estado em causa, também pressuposto e condição da salvaguarda de outros valores
igualmente com relevância constitucional. Entende-se, porém, que não há violação do princípio da
proporcionalidade na vertente de proibição do excesso, inexistindo violação da proporcionalidade
em sentido estrito. Para a formulação de tal juízo de não violação da proporcionalidade em sentido
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estrito, ou seja, para a conclusão de que o sacrifício imposto aos direitos fundamentais dos visados
pela medida de acesso aos dados de tráfego (e, por maioria de razão aos dados de base e de
localização de equipamento na aceção da LO n.º 4/2017) não excede a justa medida, no confronto
com os fins visados, afiguram-se essenciais os traços do regime de acesso aos dados contido na
LO n.º 4/2017- em que se insere a norma do artigo 4.º sindicada — supra enunciados em A1, i) a
iv), quanto à iniciativa, na vertente da fundamentação do pedido e seu objeto, ao controlo judicial
e autorização prévia, à apreciação judicial e ao regime de garantias instituído, os quais não foram
cabalmente considerados pela fundamentação subscrita pela maioria.
Na apreciação em causa relevam em particular, os elementos do regime atrás indicados que
apontam para a contenção — ao estritamente necessário — da medida de acesso aos dados (justa
medida), desde logo — e em termos que se consideram determinantes — tratar-se de uma medida
de acesso a dados direcionada ou selectiva (arts. 6.º, n.º 1, alínea a), e 9.º, n.º 2), com base numa
suspeita concreta e individualizada (art. 9.º, n.º 3) e que, além da sua duração temporal limitada,
não só não se estende à totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de
serviços de comunicações eletrónicas (independentemente da questão da base jurídica em que
se funda, a montante do acesso, tal armazenamento), como não admite a informação em larga
escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de
comunicações eletrónicas (arts. 9.º, n.º, 3 e 6.º, n.º 2). Em especial, a aferição dos pressupostos
(alternativos) da autorização do pedido (previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 6.º), se não
dispensa a observância (pelo requerente) dos elementos que constituem a fundamentação do pedido
de acesso, inclusive os factos que o suportam, as finalidades e as razões das medidas pontuais
de acesso requeridas e a identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas
nos factos (cf. alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 9.º) — o «juízo de prognose ou da avaliação» feito
pelos serviços a que alude a maioria — igualmente não dispensará a sua verificação e ponderação
(«ponderação da relevância dos fundamentos do pedido», conforme previsto no artigo 5.º, n.º 1) pela
entidade que autoriza, em moldes que não se concebem meramente ‘automáticos’ ou, como parece
indicar a maioria, levando a cabo uma apreciação só em função do que os serviços ‘formalmente’
enunciarem no pedido, assim referenciando qualquer cidadão como «alvo» ou qualquer situação
como «urgente» (alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 6.º).
Ora, relevam igualmente para tal apreciação e ponderação os traços de regime (atrás apon-
tados) relativos à autorização prévia, seja quanto à natureza do ente competente, seja quanto aos
pressupostos de que depende a decisão autorizativa, seja, ainda, quanto aos critérios que presidem
à apreciação e decisão. Neste âmbito entende-se, ao invés da maioria, relevar também de modo
determinante para o juízo de proporcionalidade em sentido estrito a natureza do ente competente
para a autorização prévia (e controlo) — formação específica das secções criminais do STJ,
composta apenas por magistrados (mais antigos) que integram aquelas secções. Ora, ainda que,
como sustenta a maioria se estivesse tão só «perante uma atuação de natureza administrativa e
não judicial» (cf. II, 11. A questão da constitucionalidade do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017),
a natureza da formação em causa (formação organicamente emanada das secções criminais do
STJ) e a qualidade de magistrado judicial dos membros que a integram, com os atributos próprios
dessa função, em especial a independência, se apresentam como especiais elementos garantís-
ticos, quer da verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende a autorização (em
particular os mencionados nos arts. 6.º, n.os 1, alíneas a) e b)) e da adequada fundamentação «de
modo detalhado e circunstanciado» do pedido de acesso (arts. 9.º, n.º 2 e 3, em particular a suspeita
concreta e individualizada e art. 10.º, n.º 3, quanto às «informações claras e completas» a levar
em conta na fundamentação da decisão quanto ao pedido), quer da aferição, necessariamente
casuística e com base naqueles fundamentos, da necessidade, adequação e proporcionalidade
do pedido de acesso e da sua justa medida face aos fins previstos na lei de molde a salvaguardar
os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
Assim, as medidas de acesso aos dados em causa, porque determinadas no quadro de um
procedimento de autorização particularmente exigente, segundo pressupostos e critérios que se afi-
guram densificados de modo suficiente, orientado pela sua ‘estrita necessidade’, não configuram um
sacrifício dos direitos envolvidos que exceda a justa medida face aos prevalentes fins últimos ínsitos
na norma sindicada — produção, pelos serviços em causa, de informações necessárias à prevenção
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de atos de espionagem e do terrorismo, i.e, prevenção de atos e condutas que, constituindo tipos
de ilícito criminal, visam na sua essência prejudicar ou pôr em perigo valores essenciais do Estado
com previsão constitucional e condição da salvaguarda de outros valores igualmente com relevo
constitucional, como a proteção de direitos fundamentais. Deste modo a proteção dos relevantes
valores do Estado cuja prossecução se visa alcançar através das medidas sindicadas afigura-se
sempre de particular grandeza e relevância em moldes que ainda permite justificar, em ponderação,
o sacrifício de direitos fundamentais resultante do carácter restritivo das medidas — sublinhe-se,
medidas pontuais de acesso, seletivas, casuísticas, orientadas pelo princípio da necessidade de
conhecer e limitadas no tempo — de acesso aos dados de tráfego (na aceção da alínea c) do n.º 2
do art. 2.º da LO n.º 4/2017), sem que as mesmas se afigurem excessivas para alcançar os fins do
Estado em causa, não tendo por isso o legislador ordinário excedido a sua justa medida.
9 — Três notas se afiguram ainda pertinentes, em particular, quanto à argumentação da maioria
no que respeita à desconformidade do artigo 4.º da LO n.º 4/2017 com a Constituição.
Em primeiro lugar, entende-se não proceder a argumentação da maioria quando ancora o
juízo de proporcionalidade e a sua violação na falta de previsão na lei de comunicação ao visado
das medidas restritivas adotadas ou seja, insuficiência dos meios de reação dos cidadãos contra o
acesso aos seus dados — que, por um lado, se encontra expressamente excecionada pelo Direito
da União no caso de o direito à informação sobre a limitação poder prejudicar o objetivo da limita-
ção (art. 23.º, n.º 2, alínea h), parte final, do RGPD supra referido) — o que se entende suceder no
acesso aos dados em causa; e, por outro, não integra o enunciado da fórmula decisória adotada
pelo TJUE no acórdão proferido, em sede de questão prejudicial de interpretação, no caso Tele2/
Watson (citada em II, 6., b) do Acórdão).
Em segundo lugar, a aplicação, pela maioria que fez vencimento, de uma exigência similar ou
equivalente à aplicada no domínio do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, fora da esfera de proteção
desta norma, resulta afinal, num idêntica proibição de atuação por parte do legislador ordinário — que
parece redundar na limitação da autorização que constitucionalmente lhe é conferida para restringir
o conteúdo dos direitos fundamentais tutelados por outras disposições constitucionais também em
causa, para além da sujeição ao regime de restrição dos direitos, liberdades e garantias consagrado
no artigo 18.º, em especial, n.º 2, da Constituição. Ora, na leitura ‘equivalente’ da maioria quanto
à exigência do controlo de conformidade constitucional aplicada aos artigos 26.º e 35.º da Cons-
tituição, parece resultar, inclusive, mesmo em caso de (futura e eventual) diversa ponderação do
legislador de revisão constitucional no que ao direito à inviolabilidade das comunicações diz respeito
e à matéria que possa justificar a sua eventual restrição, a impossibilidade ou a extrema dificuldade
de o legislador exercer a sua margem de apreciação na concretização do mandato constitucional
em matéria de restrições de modo a abranger restrições aos direitos em causa justificadas, em
ponderação, pelos fins previstos nas normas da LO n.º 4/207 ora sindicadas. Isto já que apenas
as parece admitir nos (muito) restritos termos e condições previstos no Acórdão, nomeadamente
afirmando que o princípio da proporcionalidade «impõe que o Estado invoque uma situação de
perigo previsível, concreta e de verificação altamente provável justificando os juízos de prognose
através da identificação normativa da situação fáctica que está na origem do perigo, a possibilidade
de ocorrência de eventos lesivos num prazo próximo e a relação da situação de perigo com pes-
soas determinadas» (cf. II, 11, 11.2.4, em especial p. 65-66) e a previsão de atos e procedimentos
que permitam o conhecimento e a cognoscibilidade da intromissão pelos interessados e a reação
contra as medidas restritivas (cf. II, 11, 11.2.4, em especial pp. 65-66).
Em terceiro e último lugar, a fundamentação do acórdão assenta em grande parte num cotejo
entre a atividade do SIRP (e do SIS e SIED) e o domínio do processo e da investigação criminal
(e da atividade de polícia) — para concluir que o sistema de acesso a dados consagrado pela
LO n.º 4/2017 não o aproxima ou equipara, de todo, formal e materialmente, do processo penal
(cf. II, 11., 11.1.3) assim não justificando uma mudança quanto ao juízo de inconstitucionalidade
formulado no Acórdão n.º 403/2015. Todavia, tal cotejo afigura-se em parte menos adequado já
que, pese embora eventuais pontos de contacto, nomeadamente quanto à participação de ambos
na prossecução do objetivo de garantir a segurança interna no quadro do Estado e no exercício de
funções de segurança interna (cf. art. 25.º, n.º 1 e 2, da já citada LSI), é incontornável a diferencia-
ção das funções próprias cometidas ao SIRP e, no seu quadro, especificamente ao SIS e ao SIED
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(já acima mencionadas, cf. arts. 20.º e 21.º da Lei-Quadro do SIRP) e aos órgãos de polícia com
competência do domínio criminal (cf. em especial arts. 1.º, 3.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27/8;
art. 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31/8; e arts. 2.º e 5.º da Lei n.º 37/2008, de 6/8). Ora, daquele cotejo
parece resultar da fundamentação do acórdão uma aplicação do princípio da proibição do excesso
segundo um figurino (próprio do contexto de investigação, perseguição e punição de crimes) pelo
menos em parte estranho à especificidade própria do domínio de atribuições e competência dos
serviços de informação previstos na lei do SIRP — o SIS e o SIED (cf. arts. 21.º e 20, respetiva-
mente, da Lei-Quadro do SIRP).
10 — Por fim, acresce referir que, submetendo a medida de acesso contida na norma do
artigo 4.º da LO n.º 4/2017, na medida em que a mesma configure ainda a concretização de uma
das exceções contidas no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2002/58/CE, ao crivo dos pressupostos
estipulados pela jurisprudência do TJUE no caso Tele 2/Watson — na formulação da resposta à
segunda questão prejudicial (conjunta) supra enunciada, assim aclarando o sentido interpretativo
de um arco normativo que integra a norma do referido n.º 1 do artigo 15.º daquela Diretiva —, a
medida de acesso prevista no artigo 4.º da LO n.º 4/2017 sempre respeitaria, inequivocamente,
tais pressupostos.
Desde logo, a medida de acesso das autoridades nacionais (SIS e SIED), a dados previa-
mente armazenados, prevista no artigo 4.º, é limitada neste caso, com evidência, à criminalidade
grave — por apenas respeitar à produção de informações necessárias à prevenção de atos de
espionagem e do terrorismo. Depois, a medida de acesso em causa é submetida a um controlo
prévio de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, como decorre daquela
jurisprudência — condição que, mesmo na perspetiva da maioria (que desqualifica a intervenção,
para efeitos de autorização prévia, de uma específica formação das secções criminais do STJ,
neste organicamente integrada, composta por juízes dessas secções do STJ), se verifica com
evidência.
E, por último, quanto ao requisito da exigência da conservação dos dados em causa em terri-
tório da União Europeia, admitindo-se não resultar tal exigência de modo expresso do regime geral
aplicável à transmissão diferida e conservação em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED
(mas que também o não permite expressamente) e acesso aos mesmos (cf. em especial art. 11.º
da LO n.º 4/2017 e Portaria n.º 237-A/2018, em especial art. 2.º, n.os 1 e 2), a mesma exigência
sempre resultaria necessariamente ou de uma interpretação do direito nacional em conformidade
com o Direito da União aplicável na matéria (artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva, tal como interpretado
pelo TJUE no acórdão Tele2/Watson) ou, admitindo-se que as medidas em causa ainda possam
ficar, em parte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGPD, nos termos do regime neste
contido — sublinhe-se, com aplicabilidade direta na ordem jurídica interna — quanto à transferência
de dados pessoais para países terceiros (e organizações internacionais) contido no seu Capítulo V
(artigos 44.º a 50.º).
11 — Em suma, pelas razões apontadas, considera-se que a medida de acesso a dados de
tráfego em causa prevista no artigo 4.º da LO n.º 4/2017, inserida no regime de acesso configurado
pelo legislador contido naquele diploma, não viola o princípio da proporcionalidade, por referência
ao âmbito de proteção consagrado nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, da Constituição, respei-
tando a mesma norma também, em qualquer caso, os pressupostos decorrentes da jurisprudência
pertinente do TJUE. — Maria José Rangel de Mesquita
Declaração de voto
1 — Votei vencido na alínea b) do dispositivo, que não declara inconstitucional a norma cons-
tante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso
dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de base e de localização de equipamento,
quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações
necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas
de destruição maciça e criminalidade altamente organizada. Por estar convencido de que a norma
em causa atenta de forma direta contra a Constituição.
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Descontado este aspeto parcelar e localizado, subscrevo em toda a linha o entendimento
maioritário e, concretamente, as declarações de inconstitucionalidade constantes das alíneas a)
e c) do dispositivo. Uma concordância nas decisões que vale, igual e irrestritamente, para as
fundamentações que, respetivamente, as suportam. Só que é minha convicção que as mesmas
razões que sustentam a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º da
mesma Lei Orgânica, e atinente ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação
intersubjetiva — por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação
com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República —, impõem a mesma conclusão (de
inconstitucionalidade) relativamente à norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/17, aqui
em exame.
2 — Resumidamente e por um lado, sobra unívoco que também a intromissão nos dados de
base e de localização que não acompanham comunicações intersubjetivas comportam uma es-
pecífica e inarredável danosidade. Já como atentado à autodeterminação informacional, já como
perigo de devassa da esfera de reserva e privacidade das pessoas concretamente atingidas.
Não se desconhece que a expressividade destes dados, do ponto de vista do desvelamento
da vida privada e familiar, e, por vias disso, o potencial de danosidade da intromissão não consenti-
da — quer como dano quer como perigo — se revelam, por natureza e em princípio, menos drásticos
quando comparados com a intromissão nos dados a que se reporta o artigo 4.º da Lei Orgânica em
exame. A saber: por um lado, os dados de tráfego correspondentes a comunicações intersubjetivas
e, como tais, pertinentes à categoria, ao estatuto e ao regime dos dados de telecomunicação; e, por
outro lado, os dados de tráfego de internet, a sinalizar inter alia os sites visitados, os documentos
consultados e a informação procurada. O que permite aos serviços obter conhecimentos sobre estes
dados de tráfego, sua frequência, relacionamento entre si, conteúdos, circunstâncias de lugar, tempo
e conexões conjunturais, etc. Tudo dados cujo conhecimento e tratamento podem, consoante os
casos, revelar-se particularmente significativos relativamente aos gostos, preocupações, planos,
compromissos políticos, ideológicos, filosóficos, correntes de pensamento, condução da vida, ten-
dências, afetos, problemas de saúde, etc. Como podem mesmo, no extremo, permitir traçar perfis
psicológicos e reconduzir as pessoas atingidas a tipologias de agentes relevantes para as decisões
legislativas ou os movimentos de acompanhamento e vigilância. Não sendo por isso de excluir que
a recolha destes dados de tráfego possa, eventualmente, revelar-se mais invasiva e lesiva do que
a própria intromissão nos dados de telecomunicação, sc. dos dados de tráfego correspondentes a
circunstâncias externas da comunicação intersubjetiva. De todo o modo e como ficou antecipado,
sempre a intromissão não consentida nestes dados de tráfego arrastará consigo um potencial de
devassa e de ameaça em princípio mais drástico e gravoso do que a recolha e tratamento dos
dados de base e de localização que não suportem atos de comunicação intersubjetiva. Isto é, dos
dados de que aqui expressamente curamos.
3 — Assim, estando aqui em causa atos menos lesivos de intromissão, tal circunstância — ou
seja, a menor lesividade — não poderá deixar de ser levada em conta na hora de definir os regimes
legais de recolha e tratamento (não consentidos) levados a cabo em nome da salvaguarda dos bens
jurídicos individuais e coletivos, atingidos ou ameaçados pelas manifestações de criminalidade a
prevenir. Tudo apontando, por isso, para um regime mais permissivo e um quadro mais alargado das
autorizações legais, a legitimar as ações de intromissão (nestes dados de base e de localização),
com vista à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de
destruição maciça e de criminalidade altamente organizada.
Ações que, importa não esquecê-lo, embora menos invasivas — quando comparadas com
a intromissão nos dados de tráfego (de telecomunicação ou de internet) a que se reporta o
artigo 4.º — comportam sempre um irredutível coeficiente de lesividade do direito à autodetermi-
nação informacional e de perigo para a reserva da vida privada e familiar.
4 — Tudo, em definitivo, está no desenho e tipificação das constelações fácticas erigidas em
pressupostos das autorizações legais que justificam o sacrifício destes bens jurídicos pessoais, nos
termos e à luz das exigências do princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República), na plenitude das implicações normativas em que ele se desdobra.
A começar pela satisfação integral das exigências de legalidade e de reserva de lei, a recla-
marem, desde logo, autorizações legais vertidas em leis claras e determinadas. Isto é, leis que,
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à partida, permitam aos seus destinatários identificar com segurança os pressupostos das autori-
zações: desde o “catálogo” de crimes pertinentes; à densificação material das situações face às
quais é objetivamente razoável um juízo de prognose e de antecipação do perigo; à densificação
do limiar de suspeita de envolvimento (das pessoas atingidas pela intromissão) nas situações de
ameaça ou perigo de uma qualquer daquelas manifestações de criminalidade, etc.
Resumidamente e como de forma clara e vincada refere o presente acórdão a propósito da
intromissão nos “dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva”, trata-se de levar
tão longe quanto possível um exercício de tipificação da fattispecie correspondente à autorização
legal de intromissão. A reclamar, designadamente e no plano da law in books, previsões norma-
tivas “face às quais seja possível um juízo materialmente fundado de prognose de ocorrência do
perigo para um número circunscrito de bens jurídicos de importância extrema para a comunidade,
como a vida, o corpo e a liberdade das pessoas ou a segurança do Estado de direito”. E, por vias
disso e reflexamente, previsões normativas que no plano da law in action não franqueiem a porta
à “liberdade de escolha (por parte dos oficiais dos serviços de informações) dos pressupostos que
justificam a necessidade da intervenção”. Isto porquanto uma “lei vaga, imprecisa e demasiado
abrangente converteria as medidas restritivas em arbítrio, por ausência de critérios objetivos quanto
à razão de ser da sua utilização”.
5 — Foi por considerar que não satisfaziam estas exigências que — fundada e pertinentemen-
te — o entendimento maioritário declarou a inconstitucionalidade da norma que autoriza a intromissão
nos dados de tráfego que não suportam comunicações intersubjetivas contida no artigo 4.º da Lei
Orgânica n.º 4/2017. Nomeadamente pelo recurso a conceitos de grande abertura e plasticidade,
“semanticamente maleáveis e insuficientemente determinados, no âmbito dos quais a incerteza
sobre os pressupostos de acesso aos dados de tráfego é bastante grande, atendendo à singulari-
dade de cada caso concreto”. A que acresce a ausência da previsão normativa de mecanismos de
reação — a começar pela consagração de formas de notificação ou informação a posteriori — das
pessoas concretamente atingidas. Que, apanhadas nas malhas deste paradigmático meio oculto
de investigação, não tem qualquer forma de reagir contra atos arbitrários e ilegais de intromissão e
devassa de que não têm conhecimento. Bem podendo, deste modo, multiplicar-se as “situações em
que o indivíduo perde o controlo sobre a circulação dos seus dados pessoais e em que claramente
pode ser violado o seu direito à autodeterminação informativa, sendo transformado em ‘objeto de
informações’”.
6 — São estas, em breve síntese, algumas das razões que sustentam a declaração de in-
constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º e atinente à intromissão nos dados de tráfego
(da internet) não correspondentes a atos de comunicação pessoal à distância. Tudo razões que se
ajustam como luva à hipótese normativa aqui em exame e atinente aos dados de base e localização,
constante do artigo 3.º da mesma Lei. Precisamente porque se reportam a vícios, insuficiências
ou lacunas que resultam no inadimplemento das exigências do princípio da legalidade/determi-
nabilidade, e que inquinam em igual medida ambos os regimes — respetivamente, dos dados de
tráfego (artigo 4.º) e dos dados de base e de localização (artigo 3.º) —, nesta parte inteiramente
coincidentes. Trata-se, noutros termos, de vícios que atingem os momentos de comunicabilidade
e “mesmidade” dos dois regimes e não interferem com aspetos específicos suscetíveis de apontar
para soluções normativas diferenciadas. Por vias disso e na medida em que suportam a declaração
de inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º (relativa aos dados de tráfego que não suportam
comunicações intersubjetivas), só podem, por identidade de razões, desencadear em igual me-
dida, a inconstitucionalidade da norma aqui sub judice e constante do artigo 3.º da Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto.
É por isso que (apenas) nesta precisa e localizada dimensão, não acompanho o entendimento
que tem por si o sufrágio maioritário do Tribunal. — Manuel da Costa Andrade
1
“[...]
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º, da Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso
aos dados de tráfego que envolvam comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º,
n.os 1 e 4, este em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de
tráfego que não envolvam comunicação intersubjetiva.
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[...]”.
2
“[...] a) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º, da Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de
Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de loca-
lização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações
necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e
4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
[...]”.
3
“[...] b) não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25
de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações [do SIS e do SIED], no âmbito das respetivas
atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta
comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem,
terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada;
[...]”.
4
Esta disposição — que integrava um diploma contendo uma alteração global do Regime Jurídico do Sistema de
Informações da República Portuguesa, substituindo as Leis n.os 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro — tinha
o seguinte conteúdo:
Artigo 78.º
Acesso a dados e informação
1—
2 — Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º,
e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros
dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a
fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomu-
nicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática,
para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da
Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.
5
Aí se referiu:
“[...]
Já quanto aos dados de base (v.g. número de telefone, endereço eletrónico, contrato de ligação à rede) e aos da-
dos de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, não são objeto de proteção
do direito ao sigilo das comunicações (cf. Acórdão n.º 486/2009). De facto, se o objeto de proteção é uma comunicação
individual, então os dados que não pressuponham uma concreta comunicação, que não façam parte do processo de
comunicação, ainda que protegidos pela reserva da vida privada — artigo 26.º da CRP — não estão cobertos pela tutela
do sigilo das comunicações.
[...]”.
Esta específica questão foi por mim abordada, nesse contexto processual, no item 9.2. do voto de vencido que juntei
ao Acórdão n.º 403/2015, também por referência ao valor persuasivo que atribuí — e continuo a atribuir — ao Acórdão
n.º 486/2009 (cf. o ponto 2.2. deste).
6
Referi-me a esse espaço de proximidade — creio ser um termo apropriado — no ponto 10.1. do voto de vencido
no Acórdão n.º 403/2015.
7
Frederic F. Manget, “Intelligence And Law Enforcement”, in The Oxford Handbook of National Security Intelligence,
(ed. Loch K. Johnson), Oxford University Press, Oxford, 2009, p. 189.
8
A ideia de um ciclo (que etimologicamente corresponde a um círculo) de produção de informações conceptualiza
a dinâmica da função de produção de informações, através da qual, “[...] sequenciando atividades portadoras de uma
funcionalidade específica, se cria uma narrativa, ligando os diversos passos envolvidos na criação de um produto final,
designado ‘informação’ [intelligence], começando pela recolha de informações de base ou de notícias [collection of raw
material] [...], conduzindo, após processamento (validação, cotejo, análise e avaliação), a um relato sistematizado dirigido
a um destinatário [to some form of intelligence reporting to an end user], seja este um decisor politico, um comandante
militar ou uma autoridade encarregue da perseguição criminal [...]. É a ideia de que a informação assim tratada acrescenta
valor ao processo decisório relativo às políticas públicas [situadas nos diversos níveis funcionais dos destinatários] e induz
uma resposta do destinatário que conduz esta narrativa a uma espécie de retorno sobre si própria, gerando como que
um efeito de feedback que realimenta o processo já num plano superior, expressando a sua descrição, antes linearmente
apresentada, como um ciclo” [David Omand, “Is it time to move beyond the intelligence Cycle?”, Understanding the Intelli-
gence Cycle, (MarK Phythian, ed), Routledge, Londres, Nova York, 2014, p. 134].
9
“[A] característica comum e principal desta atividade reside no seu caráter sensível, por questões de propriedade e
de legalidade, mas principalmente por razões de vulnerabilidade das suas fontes e métodos à adoção de contramedidas
[...]. Daqui decorre o caráter secreto da atividade de informações: o secretismo constitui a imagem de marca das informa-
ções, a base da sua relação com o governo (com o destinatário da informação) e a sua autoimagem” (Michael Herman,
Intelligence Services in The Information Age, Frank Cass Publishers, Londres, 2002, pp. 3/4).
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10
Peter Gill, “«Knowing the self, knowing the other». The comparative analysis of security intelligence”, Handbook of
Intelligence Studies (ed. Loch K. Johnson), Routledge, Londres, Nova York, 2007, p. 89, nota 1.
11
Peter Gill, “Theories of Intelligence”, The Oxford Handbook of National Security Intelligence, cit., p. 45.
12
Ibidem.
13
O risco vale para a produção de informações como fenómeno social referenciável a determinados âmbitos temáticos,
em termos bem distintos daqueles que correspondem à tutela penal plasmada nos tipos de perigo concreto ou abstrato.
Esta tutela, de cariz antecipatório, assenta na construção de tipos específicos com essa motivação, por contraposição
à lesão efetiva do bem jurídico, que define os crimes de dano (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral,
tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 308/310). Relativamente a esses tipos (crimes de perigo), estamos, quer no plano
da incidência temática, quer no plano da manifestação de situações com esse possível referencial, fora do domínio da
produção de informações.
14
Aos quais é particularmente propensa: “[...] nos esquemas gerais de perceção do mundo social pelos seus atores
e pelo público [...] o espaço imaginário do «espião» é incomensuravelmente maior que o seu espaço real [...]”, como
certeiramente observou Alain Dewerpe (Espion. Une anthropologie historique du secret d’État contemporain, Éditions
Gallimard, Paris, 1994, pp. 9/10).
15
Richard A. Posner, “The 9/11 Report: A Dissent”, The New York Times Book Review, 29/08/2004, acessível em:
https://www.nytimes.com/2004/08/29/books/the-9-11-report-a-dissent.html. Corresponde o texto a uma recensão crítica
ao Relatório da Comissão Nacional de Inquérito aos ataques de 11 de setembro (The National Commission on Terrorist
Attacks Upon the United States), apresentado em julho de 2004: The 9/11 Commission Report. Final Report of The Na-
tional Commission on Terrorist Attcks upon the United States. Authorized Edition, W. W. Norton & Company, Ltd., New
York, London, 2004, 568 pp. Tal crítica foi depois desenvolvida no livro de Richard A. Posner, Preventing Surprise Attacks.
Intelligence Reform In The Wake of 9/11, Rowman & Llittlefield Publishers, New York, Oxford, 2005, pp. 180/185. Note-se
que a proposta da criação nos EUA de um serviço de informações doméstico — referida no Relatório como equacionar
“[...] a proposal for an ‘American MI5’” — foi expressamente rejeitada pela Comissão de Inquérito (cf. pp. 423/425).
16
“Direito de Polícia”, Tratado de Direito Administrativo Especial, (coords. Paulo Otero, Pedro Gonçalves) vol. I,
Coimbra, 2009, pp. 320/321.
17
A expressão é associada a um texto publicado em 1989 por Americo R. Cinquegrana [“The Walls (and wires) Have
Ears: The Background and First Ten Years of The Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978”, in University of Pennsyl-
vania Law Review, vol. 137, 1989, pp. 793/827] descrevendo essa separação, no quadro dos procedimentos restritivos
estabelecidos pelo Foreign Intelligence Surveillance Act de 1978, interpretados — nos termos em que então o eram — pela
estrutura de controlo judicial estabelecida nesse Diploma, o designado FISA Court ou FISC.
18
The 9/11 Commission Report…, cit. Neste Relatório consta, no capítulo 3 (Counterterrorism Evolves — pp. 71/107,
cf., em especial o subcapítulo Legal Constraints on the FBI and «the Wall», pp. 78/80), uma dura crítica do modelo or-
ganizacional identificado como “the Wall”. A razão histórica dessa separação exacerbada, assentou numa interpretação
discutível da prática do Fisa Court, na sequência do caso Aldrich Ames (um caso de espionagem, no início dos anos 90 do
século passado, que começou num quadro de intelligence e terminou como processo crime), visou colocar a perseguição
criminal ao abrigo de uma possível “contaminação de provas” originadas na vertente de intelligence do FBI. Note-se que
a 9/11 Comission considerou muito positivamente “[t]he removal of ‘the wall’ that existed before 9/11 between intelligence
and law enforcement [...]”.
Trata-se de uma conclusão discutível, dificilmente sustentável na generalidade dos sistemas constitucionais europeus,
e cujo suposto caráter benéfico, em termos de eficiência na luta contra o terrorismo internacional, permanece fundamental-
mente por demonstrar. Certo é que, no presente (em 2019) dispomos de suficiente conhecimento retrospetivo para sustentar
uma avaliação crítica das opções que, então (em 2001/2003) a “quente”, na sequência do profundo efeito traumático dos
ataques do 11 de setembro, foram tomadas. Sabemos, por exemplo, que a destruição de barreiras à compartimentação
de informação (os tão criticados “muros”, e a filtragem do conhecimento com base no “princípio da necessidade de sa-
ber”) conduziu, desde logo, a massivas fugas de informação (casos Chelsea Manning, Edward Snowden, WikiLeaks), e
conduziu — e esse é o aspeto aqui verdadeiramente relevante — a um abaixamento significativo dos mecanismos de
defesa dos direitos individuais, decorrentes das exigências de controlo do acesso à informação por parte do Fisa Court,
passando este a emitir, na sequência de alterações legislativas introduzidas em 2008 no FISA Act, mandados genéricos
(por oposição a permissões de acesso individualizadas, como até então sucedia) de transferência em massa dos dados
(de todos os dados) das operadoras de comunicações para os requerentes, concretamente para a NSA, transformando
o Fisa Court, numa espécie de “agência administrativa”, com dificuldade em fugir ao duro qualificativo de “rubber stamp
court” (cf. David Rudenstine, The Age of Deference. The Supreme Court, National Security, and the Constitutional Order,
Oxford University Press, Oxford, New York, 2016, pp. 145/149, e David E. Sanger, The Perfect Weapon. War, Sabotage,
and Fear in the Cyber Age, Scribe Publications, Londres e Victoria, Austrália, 2018, pp. 65/67).
Podemos atribuir a alguma pressão dos Estados Unidos sobre os aliados europeus certo “contágio” destes por esta
prática de facilitação do acesso em massa a metadados (não de um acesso individualizado a determinados dados, decor-
rente de uma suspeita concreta, como inequivocamente sucede com a LM portuguesa) que conduziu à Diretiva 2006/24/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, invalidada em 2014 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
19
Trata-se de uma asserção muito discutível, tributária de um “determinismo” construído a posteriori, já depois de
conhecido o resultado, em que os factos-base “perdem” o caráter obscuro e ambíguo que antes (quando a previsão era
útil) necessariamente apresentavam. Este viés cognitivo — amplamente desmontado no livro de Richard A. Posner, referido
na nota 15 supra — é usualmente identificado em psicologia social como “determinismo insidioso” (creeping determinism),
particularmente presente na análise deste tipo de fenómenos (cf. Malcolm Gladwell “Connecting The Dots. The paradoxes
of intelligence reform”, The New Yorker, março 2, 2003, pp. 83 e ss., disponível através da seguinte ligação: https://www.
newyorker.com/magazine/2003/03/10/connecting-the-dots: “[...] ‘creeping determinism’ — the sense that grows on us, in
retrospect, that what has happened was actually inevitable — and the chief effect of creeping determinism [...] is that it
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turns unexpected events into expected events. [...] ‘The occurrence of an event increases its reconstructed probability and
makes it less surprising than it would have been had the original probability been remembered.’ [...]”).
20
Contabilizando apenas os atentados (efetivamente realizados) posteriores ao 11 de setembro de 2001, isolando
nestes os ocorridos em países da União Europeia, com direta ligação ao que se convencionou chamar motivação jihadista
(expressa na ligação direta à Al-Qaeda e ao chamado Estado Islâmico ou, simplesmente, numa assumida inspiração por
estas estruturas), partindo dos atentados de 11 de março de 2004, em Madrid (ataques à bomba em comboios que provo-
caram, diretamente, 192 mortos), temos, seguindo o registo constante da Wikipedia (na entrada “List of Islamist Terrorist
Attacks”, https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Islamist_terrorist_attacks, consultada na segunda quinzena de agosto de
2019), 32 ações registadas até maio de 2019, totalizando 444 mortos.
21
Os serviços de informações apresentam na Alemanha uma estrutura semelhante aos serviços portugueses, assente
num serviço interno, o Departamento Federal de Proteção da Constituição (Bundesamt für Verfassungsschutz — BfV), e
um serviço de informações externo, o Serviço Federal de Informações (Bundesnachrichtendienst — BND).
22
V. os artigos 41.º e 43.º da Lei Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com última alteração pela Lei
Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto); cf. o “Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas
e de Defesa e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança”, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 188/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série — n.º 233 — 5 de dezembro de 2017.
23
Ponto 1 da decisão: “[a] base de dados de contraterrorismo, como base de dados conjunta de diversos serviços
de segurança, visando o combate ao terrorismo internacional, limitada na sua função a facilitar o acesso a informação e
que só permite o uso de tal informação para desempenho de funções operacionais em situações excecionais de urgência,
é [tal base] compatível com a Constituição”.
24
Refere-se esta decisão de 2016 à alteração dos poderes de investigação do departamento Federal de Polícia
Criminal, no quadro da luta contra o terrorismo internacional, ampliando os respetivos poderes de recolha de informação
nesse âmbito. A referenciação dos serviços de informações, numa passagem desta decisão, decorreu da permissão, nesse
contexto legal (no §20v, sec 5 da Bundeskriminalamtgesetz), de troca de informações assim recolhidas com estes, “[...]
existindo indicações factuais da necessidade desses dados à recolha e análise de informação referida a âmbitos situados
na competência do BfV [serviço de informações interno] e dos serviços militares de contrainformação [...]”; neste quadro
colocou o Tribunal a questão da “mudança do propósito”, como elemento de densificação necessário da possibilidade de
transferência de dados (cf. o ponto 320 da Sentença de 20/04/2016).
25
Este acesso individualizado faz toda a diferença, neste domínio, em termos de segurança da informação detida pela
operadora e de redução da potencialidade agressiva da recolha de dados. Com efeito, em termos “[...] de enquadramento
jurídico, podemos distinguir dois tipos de recolha de dados relacionados com a produção de informações: (1) relativa a
comunicações individualizadas [targeted surveillance of individual communications], referidas a alvos concretos, baseada
num determinado grau de suspeita relativamente a uma pessoa concreta, organização [ou referenciada pelo uso de um
determinado equipamento nesse particular contexto]; e (2) vigilância e recolha de informação não referida a alvos concretos
e individualizados e não assente em suspeitas concretas, frequentemente associada a expressões-conceito [catchwords]
do tipo ‘vigilância em massa’ ou ‘recolha em massa’ [mass surveillance or bulk collection] de informação. A Comissão
de Veneza do Conselho da Europa utiliza a noção de recolha de informação estratégica relativamente a este último tipo,
precisamente para acentuar que o processo de filtragem ou de seleção da informação relevante se refere a uma massa
de dados que foi recolhida sem base numa suspeita específica” [Christian Schaller, “Strategic Surveillance and Extraterri-
torial Basic Rights Protectin. German Intelligence Law After Snowden”, German Law Journal, vol. 19, n.º 4 (2018), p. 945].
26
O sentido desta limitação temática — “[...] para efeitos de luta contra a criminalidade grave [...]” — aparece-nos, na
jurisprudência posterior do TJUE, como que formulado pela negativa, no Acórdão de 02/10/2018 (processo n.º C-207/19;
Ministerio Fiscal): “[o] artigo 15.o, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de
2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Di-
retiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas aos dados com vista à
identificação dos titulares dos cartões SIM ativados num telemóvel roubado, tais como o apelido, o nome próprio e, sendo
caso disso, o endereço desses titulares, constitui uma ingerência nos direitos fundamentais destes últimos, consagrados
nesses artigos da Carta, que não apresenta uma gravidade tal que esse acesso deva ser limitado, em matéria de preven-
ção, de investigação, de deteção e de repressão de infrações penais, à luta contra a criminalidade grave”.
27
Remeto aqui para o que escrevi no voto de vencido no Acórdão n.º 403/2015
“[...]
É [...] relevante sublinhar o contexto da aquisição deste tipo de informação (dos ditos metadados). Pode tratar-se (i)
de uma aquisição de informação em larga escala, por transferência integral, para alguma autoridade pública, dos registos
existentes num operador, ou pode tratar-se (ii) duma transferência individualizada, realizada (autorizada e controlada) caso
a caso, com base numa suspeita concreta e individualizada. É relevante a distinção porque colocam as duas situações
problemas muito distintos.
[...]
[A] segunda situação — a obtenção de dados de tráfego caso a caso —, desde logo pela sua escala, dimensão
individualizada e especificamente motivada por factos concretos, controlados exteriormente ao interessado na aquisição
da informação, não contém o perigo da verdadeira ‘pesca de arrastão’ à escala global, que conduziu o Tribunal de Justiça
da União Europeia, no Caso Digital Rights Ireland, Ltd. (C-293/12), Acórdão de 8 de abril de 2014, a considerar inválida a
‘Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes
públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE’.
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Estava em causa nesta situação, com efeito, a conservação pelos operadores, obrigatoriamente, de dados de
tráfego por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos, a qual, incidindo sobre todas as comunicações,
indiferenciadamente à escala global europeia, comportava uma ingerência, não substanciada em indícios concretos
e atendíveis, ‘nos direitos fundamentais de quase toda a população europeia’ (v. os pontos 56 e 58 do Acórdão). Ora,
este fator de perigo desaparece (no específico sentido em que o Tribunal de Justiça o enunciou) quando o que ocorre é,
tão-somente, a prestação de uma informação pelo operador de telecomunicações, em suporte de papel, quanto às cha-
madas realizadas por um determinado número e à localização espacial dessas chamadas (do equipamento com o qual
foram realizadas) por referência a uma antena que distribuiu o sinal. Mais ainda, quando essa informação só é obtida em
situações individualizadas, baseadas na existência de indícios consistentes, necessariamente referidos a pressupostos
específicos exigentes, controlados caso a caso por uma entidade independente, cuja atuação visa, precisamente, limitar
o acesso aos dados e a sua utilização ao estritamente necessário para se alcançar o objetivo prosseguido num espaço
de legitimidade legal e constitucional.
[...]” (sublinhado no original).
28
Todavia, admitindo que a distinção introduzida pelo Tribunal se refere a alguma ambiguidade significativa presente
no elemento dinâmico dos dados de internet (cf. pontos 11.2 e 11.2.1. do Acórdão), parece-me evidente — abordando
o exemplo intuitivamente em causa relativamente à internet — que uma listagem dos sites visitados por alguém, é tão
desafiante, relativamente à ideia de autodeterminação informacional e de proteção da privacidade, como o conhecimento
dos números de telemóvel para os quais alguém ligou ou dos quais recebeu comunicações. Considero, pois, que qual-
quer permissão de acesso a listagens de sites visitados — mesmo que assente num relacionamento comunicacional
unilateral — traduz-se, como claramente decorre da LM, na obtenção de dados de tráfego e, em função do seu especial
potencial disruptor da privacidade, deve ser objeto de um rigoroso controlo de pertinência ao enquadramento temático
motivador da pretensão de acesso. Ora, é evidente — é mesmo ostensivo — que a LM faz incidir sobre as pretensões
de acesso a dados por parte dos serviços de informações mecanismos adjetivos e critérios substanciais de controlo (pela
formação judicial autorizante) suficientemente densos, exigentes e, considerando globalmente os diplomas do SIRP,
suficientemente diversificados, através da atuação de várias estruturas independentes de fiscalização, para podermos
afirmar que existe, em tal contexto, uma exigentíssima filtragem do acesso.
29
Tal como foi explicitado na discussão travada nesse processo de revisão (estávamos em junho de 1997), pelo
Deputado do Partido Socialista José Magalhães (o proponente dessa intercalação):
“[trata-se de] explicitar dimensões já hoje contidas no artigo 34.º, n.º 4, no sentido de acompanhar a inovação
tecnológica, que é um pouco frenética nesta área, em que estão a aparecer criaturas híbridas já sem nada a ver com a
correspondência, no sentido clássico nem com as telecomunicações tais quais as conhecíamos nos anos da graça de
1966, 1982 ou 1989 — aliás, ninguém chega a saber qual será bem o conspecto mundial quando for feita a próxima
revisão constitucional.
Esta cláusula é abrangente e tendente a criar uma espécie de atualização automática do alcance da norma, abran-
gendo aquilo que a tecnologia for permitindo e estendendo a esses novos espaços tecnológicos o espaço de liberdade
que é próprio do artigo 34.º
[...]” (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-RC — número 78, p. 2286).
30
Nas seguintes passagens:
“[...]
As [...] diferenças não esgotam a sua relevância na distinção entre os dados de base e os demais dados decorrentes
do serviço de telecomunicações. Elas estendem-se à distinção entre os dados de tráfego e os dados de conteúdo. Sendo
verdade que [...] a Constituição aproxima estes no sentido de ambos encontrarem acolhimento no artigo 34.º da CRP, mas
tal não significa que lhes imponha, necessariamente, um tratamento rigorosamente idêntico. Tal nota distintiva não passou
despercebida — e constitui um elemento importante a reter — ao Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 486/2009, embora
ali não tenha sido desenvolvida, por não interferir com a decisão. Com efeito, observou-se neste aresto:
‘[...]
Aqui chegados, importa, portanto, concluir que os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular
que fornecem a posição geográfica do equipamento móvel com base em atos de comunicação, na medida em que são
tratados para permitir a transmissão das comunicações, são dados de tráfego respeitantes às telecomunicações e, por-
tanto, encontram-se abrangidos pela proteção constitucional conferida ao sigilo das telecomunicações. Outra coisa será
o diferente grau de ofensa que o acesso a estes dados reveste para os direitos e liberdades protegidos pelo sigilo das
telecomunicações, relativamente às ‘escutas telefónicas’, quer pela menor informação que revelam, quer pelo facto de
não se tratar de um método oculto de obtenção de prova, o que tem suscitado a interrogação sobre se esse acesso deve
estar sujeito aos mesmíssimos pressupostos (vide, Mouraz Lopes, em ‘Escutas telefónicas: seis teses e uma conclusão’,
na Revista do Ministério Público, Ano 26.º, n.º 104, p. 143).
[...]’ (ênfase acrescentado).
[...]”.
E, mais adiante:
“[...]
A principal razão pela qual terá de ser diferente o tratamento final a conceder aos dados de tráfego, face aos dados
de conteúdo, é fácil de compreender: sabendo que as restrições legais permitidas pelo artigo 34.º da CRP estão sempre
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sujeitas ao princípio da proporcionalidade (neste sentido, cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República
Portuguesa Anotada, cit., Tomo I, pág. 774), é por demais evidente que qualquer ponderação de proporcionalidade tem,
necessariamente, de considerar, em um dos pratos da balança, a intensidade da lesão, e que, consequentemente, quanto
menor a lesão, maior é o leque de atividades que podem ser consideradas legitimadas pela aferição de proporcionalidade.
Esta diferença é importante, designadamente, para compreender que [...] as posições deste Tribunal sobre a pro-
porcionalidade das restrições de direitos a propósito das escutas telefónicas (dos dados de conteúdo), designadamente
nos Acórdãos n.º 426/05 e n.º 4/06, não são imediata e automaticamente transponíveis, por ser relevante a falta de uma
total identidade de razão, para a recolha individualizada, caso a caso — e é o que aqui está em causa —, de dados de
tráfego.
[...]”.
31
Como se refere na declaração de voto da Conselheira Maria Lúcia Amaral em 2015.
32
Como na nota anterior.
33
É com este sentido que Ahron Barak, fala em “uniqueness of a Constitution”, como objeto interpretativo (Purposive
Interpretation in Law, Princeton Univessity Press, Princeton, Oxford, 2005, p. 370).
34
Ibidem, na mesma página.
35
Dieter Grimm, “Dignity in a Legal Context: Dignity as an Absolut Right”, in, Understanding Human Dignity
(ed. Christopher McCrudden), Oxford University Press, Oxford, 2013, p. 384.
36
O método em geral de elaboração do texto, que originou esse artigo 21.º, e, mais tarde, na versão final, o artigo 34.º,
é explicitado por J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978,
pp. 4/5, nota 11).
37
Cfr. Diário da Assembleia Constituinte, n.º 38, de 28 de agosto de 1975, p. 1058.
38
Cuja extinção foi, sintomaticamente, logo determinada pelo Decreto-Lei n.º 171/74, de 25 de abril, da Junta de
Salvação Nacional.
39
A transição portuguesa, subsequente ao 25 de Abril, no que respeita à estruturação de uma arquitetura constitucional
democrática, traduziu-se num processo gradual, conturbado, que assentou em modelos iniciais ambíguos, referidos a uma
designada “democracia popular”, que procurava emular experiências históricas conhecidas. A estabilização democrática em
Portugal só ocorreu, verdadeiramente, com a Revisão Constitucional de 1982, com a extinção do Conselho da Revolução,
sem esquecer a criação do Tribunal Constitucional.
40
Pelo meio, em 10 de abril de 1983, incluiu este ciclo o assassinato, durante o Congresso da Internacional Socialista,
do dirigente palestiniano moderado Issam Sartawi.
41
Sublinha-se a circunstância de a deriva terrorista de um grupo político em Portugal ter ocorrido em paralelo à
consolidação do processo democrático subsequente à Revolução do 25 de Abril. Foi o que sucedeu com o chamado caso
FUP/FP25 (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2004, que decretou a extinção do partido político Força de
Unidade Popular, considerando-o, expressamente, um alter ego da organização terrorista FP/25).
42
Este aspeto, na valoração do sentido dos Acórdãos do TJUE Digital Rights e Tele 2, por Paul F. Scott, The National
Security Constitution, Hart Studies in Security and Justice, Hart Publishing, Oxford, 2018, pp. 89/92.
43
Ilustrando com um exemplo referido, exatamente, àquilo que o legislador português não fez, esconjurando o
correspondente perigo (já aflorado na nota 18, supra), lembramos o conhecimento, no quadro das chamadas revelações
Snowden, do documento designado Verizon Order, referida a uma decisão do FISA Court, determinando à operadora
em causa a transferência em massa para a National Security Agency dos metadados referidos a todas as chamadas
efetuadas a partir dos EUA, e vice versa (David E. Sanger, The Perfect Weapon, cit., p. 66), opção justamente qualificada
como decorrente de uma demissão do FISA Court do papel de controlo individualizado próprio de uma instância judicial.
Exemplifica esta situação como o efeito traumático dos atentados de 11 de setembro “[...] distorceu a capacidade racional
de julgamento [...]” dos destinatários dessa informação, ao ponto de os lançar num processo de acumulação, desprovido
de sentido, de massas completamente ingeríveis de informação, “[...] simplesmente porque algum dia poderia revelar-se
útil” (ibidem).
Esta perversão é justamente designada, no jargão dos analistas, como a ilusão dos dados, correspondente a uma
patologia de caráter insidioso, indutora de ineficiência na análise, que se oculta num ilusório sentimento de eficácia de-
corrente de uma disponibilidade estratosférica de massas de informação, todavia impossíveis de explorar com utilidade e,
consequentemente, de processar, não obstante parecerem situadas, ali mesmo, como que “à mão de semear”. Trata-se de
uma ilusão pura e simples: “[d]iversas patologias próprias dos sistemas de informações estão relacionadas com esta ilusão.
O ‘sintoma’ corresponde à ‘procura compulsiva de dados’, um comportamento reflexo de instituições cuja razão de ser é
a recolha de informações. Os problemas induzem uma procura de cada vez ‘mais dados’, em lugar de ‘melhores dados’
ou melhor análise dos dados. Este fenómeno conduz a uma ‘sobrecarga de informação’, em que a capacidade de análise
é socavada pela necessidade de gerir o peso da informação recolhida e, por isso, aparentemente disponível. Agrava-se,
deste modo, o problema do ‘ruído’: uma vez que a probabilidade de os analistas que tratam a informação ‘em bruto’ se
depararem com um fragmento contendo informação de ‘alta qualidade’ é menor do que a probabilidade de encontrarem
algo relativamente de ‘menor qualidade’, o sistema pode mesmo sucumbir por esmagamento. O ‘ruído’, num sistema de
informações, pode tornar ainda mais difícil ‘unir os pontos’ [no original connect the dots, referenciando os passatempos
de jornal destinados a descobri um desenho coerente num conjunto de pontos; podíamos expressar a mesma ideia com
a expressão, alcançar um desenho coerente]” (James Sheptycky, “To go beyond the intelligence cycle of intelligence-led
policing”, Understanding the Intelligence Cycle, ed. Mark Phythian, Routledge, Londres, Nova York, 2014, p. 107).
44
Em domínios objeto de harmonização pelo Direito da União quanto ao nível de proteção — e é este o sentido da
chamada jurisprudência Melloni — “[...] de um direito fundamental — i.e., os direitos de defesa, o direito de propriedade,
o direito à privacidade — os Estados-Membros carecem de poder de impor quer o nível mais elevado, quer um nível mais
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baixo de proteção [...]” (Koen Lenaerts, José A. Gutiérrez-Fons, “A Constitutional Perspetive, Oxford Principles of European
Union Law, vol. I, eds. Robert Schütz, Takis Tridimas, Oxford University Press, Oxford, 2018, p. 110).
45
Como se indica no ponto 4.I) do voto de vencido da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita.
46
O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, 2017, pp. 257,
606 e 673.
47
Ibidem, pp. 857/858.
48
Gonçalo de Almeida Ribeiro, The Decline of Private Law. A Philosophical History of Liberal Legalism, Hart Publishing,
Oxford, 2019, p. 267.
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