Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 154/2019
- Data
- 2019-10-18
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (21 816 palavras)
Decreto-Lei n.º 154/2019
de 18 de outubro
Sumário: Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais
e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de
transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos.
No âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, o XXI Governo Constitucional
tem vindo a identificar diversas diretivas europeias que carecem de transposição e que podem com
vantagem ser transpostas em bloco, uma vez que se limitam a introduzir alterações de pormenor
nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o orde-
namento jurídico português. Neste contexto, foram já aprovados os Decretos-Leis n.os 137/2017,
de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, e 59/2019, de 8 de maio. Atendendo aos prazos de
transposição, entende o Governo que estão novamente reunidas as condições para levar a cabo
a transposição de três diretivas e a execução do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que altera a Diretiva n.º 2014/30/UE, não implicando
qualquer revisão normativa substancial.
Em primeiro lugar, é transposta a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/114, da Comissão, de
24 de janeiro de 2019, que altera anexos da Diretiva 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de
2003, que por sua vez estabelece as regras de execução da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no
que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições
mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas. A sua transposição é
feita através de uma alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterando-
-se assim o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
Em segundo lugar, é também feita a transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523,
da Comissão, de 21 de março de 2019, que altera os anexos I a V da Diretiva n.º 2000/29/CE, do
Conselho, de 8 de maio de 2000. A sua transposição é feita através da revogação de partes e de
alterações aos anexos I a V do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, relativos a organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
Em terceiro lugar, é feita a transposição da Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de
março de 2018, relativa à libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM),
que altera os anexos II, III, III-B e IV da Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 12 de março de 2001, no que se refere à avaliação dos riscos ambientais de organismos
geneticamente modificados. A sua transposição é feita através de uma alteração aos anexos II, III,
III-B e IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente
de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001.
Por fim, é alterado o Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, que passa a estar em linha com
o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que
alterou a Diretiva n.º 2014/30/UE. A legislação nacional de transposição da diretiva passa assim a
excluir do seu âmbito de aplicação certos equipamentos aeronáuticos, que estão abrangidos pelo
regulamento.
Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada
no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e
calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e
horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser
oportuno juntar num único diploma estas alterações legislativas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e
do Conselho Nacional do Consumo.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, e 59/2019, de 8 de maio, que estabelece
o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas,
bem como regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies
agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/114, da Comissão, de 24 de
janeiro de 2019, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de
outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE
do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz
respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas
para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas;
b) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro,
243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto,
115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, 137/2017, de 8 de novembro, e 41/2018, de 11
de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comis-
são, de 21 de março de 2019, que altera os anexos I a V da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8
de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deli-
berada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado
de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, que estabelece as regras
aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, procedendo à sua atualização
face às alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento
(UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
CAPÍTULO II
Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas
Artigo 2.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/114, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/114, da Comissão, de 24 de
janeiro de 2019, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de
outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE
do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz
respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas
para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados
conforme o disposto no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
Artigo 4.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comissão, de 21 de março de 2019
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comissão, de 21
de março de 2019, que altera os anexos I a V da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de
maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
Os anexos I a V ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, são
alterados conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Organismos geneticamente modificados
Artigo 6.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018,
relativa à libertação deliberada de OGM, que altera os anexos II, III, III-B e IV da Diretiva 2001/18/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no am-
biente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril
Os anexos II, III, III-B e IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, são
alterados conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
Artigo 8.º
Alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro
O presente capítulo procede à atualização do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, que
estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, face às
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alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento (UE)
2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido
pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
i) Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e
equipamento não instalado associado;
ii) Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado
associado, cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido
regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regula-
mento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico
protegido;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 10.º
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017,
de 6 de abril, na sua redação atual, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies
agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 — É revogado o n.º 2 da parte B do anexo II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na
sua redação atual.
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2 — São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro,
na sua redação atual:
a) O n.º 2 da alínea b) da parte B do anexo I;
b) O n.º 11 da alínea a) da secção I da parte A do anexo II;
c) O n.º 9 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II;
d) O n.º 1 da alínea c) da secção II da parte A do anexo II;
e) O n.º 7.1.2 da secção I da parte A do anexo IV;
f) O n.º 1.8 da secção I da parte A do anexo V;
g) O terceiro parágrafo do n.º 3 da secção I da parte B do anexo V.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — José Luís Pereira Carneiro — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Pedro
Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 26 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
PARTE A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] TP 276/1 ver. parcial, de 21 de março de 2018.
23 — [...] [...] [...]
24 — [...] [...]
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
PARTE B
[...]
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
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Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...]
33 — [...] [...] [...]
34 — [...] [...] [...]
35 — [...] [...] [...]
36 — [...] [...] [...]
37 — [...] [...] [...]
38 — [...] [...] [...]
39 — [...] [...] [...]
40 — [...] [...] [...]
41 — [...] [...] [...]
42 — [...] [...] [...]
43 — [...] [...] [...]
44 — [...] [...] [...]
45 — Phacelia tanacetifolia Benth . . . Facélia . . . . . . . . . . . . . . TG/319/1, de 5 de abril de 2017.
PARTE C
[...]
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
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Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...] [...] TP 45/2 rev. 2, de 21 de março de 2018.
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] TP 173/2, de 21 de março de 2018.
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] TP 61/2, de 21 de março de 2018.
24 — [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...]
28 — [...] [...] TP 13/6, de 21 de março de 2018.
29 — [...] [...] TP 44/4 ver. 3, de 21 de março de 2018.
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...]
33 — [...] [...] [...]
34 — [...] [...] [...]
35 — [...] [...] [...]
36 — [...] [...] [...]
37 — [...] [...] [...]
38 — [...] [...] [...]
39 — [...] [...] [...]
40 — [...] [...] [...]
41 — [...] [...] TP 294/1 rev. 3, de 21 de março de 2018.
42 — [...] [...] [...]
43 — [...] [...] [...]
44 — [...] [...] [...]
45 — [...] [...] [...]
46 — [...] [...] [...]
47 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . Chicória com folhas largas TP 154/1, de 21 de março de 2018.
ou chicória italiana.
PARTE B
[...]
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...] [...] [...]
4 — [...]
»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]:
1 — [...].
1.1 — [...].
1.2 — [...].
1.3 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
4.1 — [...].
4.2 — Aromia bungii (Faldermann).
5 — [...].
6 — [...].
6.1 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
10.0 — [...].
10.1 — [...].
10.2 — [...].
10.3 — [...].
10.4 — [...].
10.5 — [...].
10.6 — Grapholita packardi Zeller.
11 — [...].
11.1 — [...].
11.2 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
16.1 — [...].
16.2 — Neoleucinodes elegantalis (Guenée).
16.3 — Oemona hirta (Fabricius).
17 — [...].
18 — [...].
19 — [...].
19.1 — [...].
19.2 — [...].
20 — [...].
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21 — [...].
22 — [...].
23 — [...].
24 — [...].
25 — [...].
25.1 — [...].
26 — [...].
27 — [...].
b) [...]:
[...].
c) [...]:
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
3.1 — Elsinoë australis Bitanc. & Jenk.
3.2 — Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous.
3.3 — Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
12.1 — [...].
13 — [...]
14 — [...].
15 — [...].
15.1 — [...].
16 — [...].
d) [...]:
[...]
e) [...]:
[...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]:
0.01 — [...].
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
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6 — [...].
6.1 — [...].
6.2 — [...].
7 — [...].
7.1 — Pityophthorus juglandis Blackman.
8 — [...].
8.1 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
b) [...]:
[...]
c) [...]:
0.1 — Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.
0.2 — Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell.
0.3 — Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat.
1 — [...].
2 — [...].
d) [...]:
[...]
PARTE B
[...]
a) [...]:
Espécies Zonas protegidas
1 — [...]. IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e
Trás-os-Montes), UK, S.
1.1 — [...]. [...].
1.2 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
2.1 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
4.1 — Liriomyza huidobrensis (Blanchard). . . . . . . IRL, UK (Irlanda do Norte).
4.2 — Liriomyza trifolii (Burgess) . . . . . . . . . . . . . . IRL, UK (Irlanda do Norte).
5 — [...]. IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barking and Dage-
nham, Barnet, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell
Forest, Brent, Brentwood, Bromley, Broxbourne, Camden, Castle Point,
Chelmsford, Chiltem, City of London, City of Westminster, Crawley,
Croydon, Dacorum, Dartford, Ealing, East Hertfordshire, Elmbridge
District, Enfield, Epping Forest, Epsom and Ewell District, Gravesham,
Greenwich, Guildford, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey,
Harlow, Harrow, Hart, Havering, Hertsmere, Hillingdon, Horsham,
Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames,
Lambeth, Lewisham, Littlesford, Medway, Merton, Mid Sussex, Mole
Valley, Newham, North Hertfordshire, Reading, Redbridge, Reigate and
Banstead, Kingston upon Thames, Runnymede District, Rushmoor, Se-
venoaks, Slough, South Bedfordshire, South Bucks, South Oxfordshire,
Southwark, Spelthorne District, 28.3.2019 L 86/45 Jornal Oficial da União
Europeia PT St Albans, Sutton, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers,
Thurrock, Tonbridge and Malling, Tower Hamlets, Waltham Forest,
Wandsworth, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, West Berkshire,
Windsor and Maidenhead, Woking, Wokingham e Wycombe).
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b) [...]:
Espécies Zonas protegidas
1 — [...]. [...].
2 — (Revogado.)
ANEXO II
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11 — (Revogado.)
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
16 — [...]. [...].
17 — [...]. [...].
18 — [...]. [...].
19 — [...]. [...].
20 — [...]. [...].
21 — [...]. [...].
22 — [...]. [...].
23 — [...]. [...].
24 — [...]. [...].
25 — [...]. [...].
26 — [...]. [...].
27 — [...]. [...].
28 — [...]. [...].
28.1 — [...]. [...].
29 — [...]. [...].
30 — [...]. [...].
31 — [...]. [...].
32 — [...]. [...].
(*) [...].
b) [...]:
[...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 66
c) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
1.1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [...]. [...].
9 — (Revogado.)
10 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...]. [...].
14.1 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
d) [...]:
[...].
(*) [...].
(**) [...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]:
[...]
b) [...]:
[...]
c) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — (Revogado.)
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
d) [...]:
[...]
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N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 67
PARTE B
[...]
a) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...]. [...].
2 — [...]. [...]. [...].
3 — [...]. [...]. [...].
4 — [...]. [...]. [...].
5 — [...]. [...]. [...].
6 — [...]. [...]. [...].
6.1 — [...]. [...]. [...].
6.2 — [...]. [...]. [...].
7 — [...]. [...]. [...].
8 — [...]. [...]. [...].
9 — [...]. [...]. [...].
10 — Thaumetopoea pityocampa Denis & Vegetais de Cedrus Trew e Pinus L., des- UK.
Schiffermüller. tinados a plantação, com exceção dos
frutos e semente.
b) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...]. [...].
2 — [...]. [...]. E [exceto as comunidades autónomas de Andalu-
zia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão,
Estremadura, a comunidade autónoma de Ma-
drid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de
Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Gar-
rigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell
na província de Lleida (comunidade autónoma
da Catalunha), as comarcas de l’Alt Vinalopó e
El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os
municípios de Alborache e Turís, na província
de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F
(Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I
[Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,
Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias
de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os muni-
cípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno,
Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na
província de Monza Brianza), Marcas, Molise,
Piemonte (exceto os municípios de Busca,
Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto
na província de Cuneo), Sardenha, Sicília
[excluindo os municípios de Cesarò (província
de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (pro-
víncia de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e
Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria,
Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de
Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona,
Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza
d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província
de Pádua e a área situada a sul da autoestrada
A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto
os municípios de Babtai e Kơdainiai (região
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 68
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de
Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e
os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko
(a sul da autoestrada H4) e Velika Polana
e as localidades de FuĪina, Gabrovþec,
Glogovica, Gorenja vas, Gradiþek, Grinto-
vec, Ivanþna Gorica, Krka, Krška vas, Male
Lese, Malo ýrnelo, Malo Globoko, Marinþa
vas, Mlešþevo, Mrzlo Polje, Muljava, Pod-
bukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stiþni,
Škrjanþe, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko
ýrnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stiþni, Vrhpolje
pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no
município de Ivanþna Gorica], SK [exceto a
circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce
e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice),
Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové
Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár),
Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké
RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Ka-
zimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín
(circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de
Man e Ilhas Anglo-Normandas).
3 — [...]. [...]. [...].
c) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
0.0.1 — [...]. [...]. [...].
0.1 — Cryphonectria parasitica Madeira, com exceção da madeira CZ, IRL, S, UK.
(Murrill.) Barr. descascada, casca isolada e
vegetais destinados a planta-
ção de Castanea Mill. e vege-
tais destinados a plantação,
com exceção de sementes, de
Quercus L.
1 — [...]. [...]. [...].
2 — [...]. [...]. IRL.
3 — [...]. [...]. [...].
d) [...]:
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
0.1 — [...]. [...]. [...].
1 — [...]. [...]. EL (exceto as unidades regionais de Argolida,
Arta, Chania e Lacónia), M, P (exceto Algarve,
Madeira e o município de Odemira no Alen-
tejo).
2 — [...]. [...]. [...].
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ANEXO III
PARTE A
[...]
Descrição País de origem
1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
9.1 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — Solo propriamente dito, constituído em parte por matérias sólidas Países terceiros, com exceção da Suíça.
orgânicas e substrato propriamente dito, constituído no todo ou em
parte por matérias sólidas orgânicas, com exceção do totalmente
composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. nunca antes utilizadas
para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola.
15 — [...]. [...].
16 — [...]. [...].
17 — [...]. [...].
18 — [...]. [...].
19 — [...]. [...].
PARTE B
[...]
Descrição Zonas protegidas
1 — [...]. E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-
-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de
Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco),
as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na
província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas
de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os muni-
cípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Va-
lenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo,
Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (ex-
ceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios
de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese
e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte
(exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e
Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os
municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano
(província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de
Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de
Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo,
Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua
e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV,
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 70
Descrição Zonas protegidas
LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P,
SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os
municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e
Velika Polana e as localidades de FuĪina, Gabrovþec, Glogovica, Go-
renja vas, Gradiþek, Grintovec, Ivanþna Gorica, Krka, Krška vas, Male
Lese, Malo ýrnelo, Malo Globoko, Marinþa vas, Mlešþevo, Mrzlo Polje,
Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stiþni, Škrjanþe,
Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko ýrnelo, Veliko Globoko, Vir pri
Stiþni, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município
de Ivanþna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda,
Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad
Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Pol-
tár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição
de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns-
crição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas).
2 — [...]. E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-
-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma
de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País
Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e
Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha),
as comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de
Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valên-
cia (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade
de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio,
Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e
Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio,
Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza),
Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo,
Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sarde-
nha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina),
Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regal-
buto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta,
Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de
Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Ur-
bano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da
autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios
de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de
Gorenjska, Koroška, 28.3.2019 L 86/47 Jornal Oficial da União Europeia
PT Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko
(a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de FuĪina,
Gabrovþec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiþek, Grintovec, Ivanþna Go-
rica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo ýrnelo, Malo Globoko, Marinþa
vas, Mlešþevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi,
Šentvid pri Stiþni, Škrjanþe, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko ýrnelo,
Veliko Globoko, Vir pri Stiþni, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile
pri Krki no município de Ivanþna Gorica], SK [exceto a circunscrição
de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de
Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec
(circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké
RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš,
Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e
Ilhas Anglo-Normandas).
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1.1 — [...]. [...].
1.2 — [...]. [...].
1.3 — [...]. [...].
1.4 — [...]. [...].
1.5 — [...]. [...].
1.6 — [...]. [...].
1.7 — [...]. [...].
1.8 — Esteja ou não incluída nos códigos NC cons- Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida
tantes do anexo V, parte B, madeira de Juglans L. nos n.os 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV,
e Pterocarya Kunth, com exceção de madeira sob declaração oficial de que a madeira:
a forma de:
a) É originária de uma zona indemne de Geosmithia mor-
— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios bida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor
e resíduos obtidos no todo ou em parte desses ve- Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela
getais, organização nacional de proteção fitossanitária em
— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de conformidade com as normas internacionais pertinen-
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens tes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros dos certificados fitossanitários na rubrica «Declaração
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer adicional»;
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de ou
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até
de madeira, que sejam construídos com madeira do atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo
mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira.
a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fi- A realização desse tratamento deve ser comprovada
tossanitários da União que a madeira que constitui a através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua
remessa, mas incluindo madeira que não manteve embalagem, em conformidade com as práticas correntes,
a sua superfície natural arredondada, originária dos e nos certificados fitossanitários;
EUA. ou
c) Foi esquadriada de modo a remover completamente a
superfície natural arredondada.
1.9 — Estejam ou não incluídas nos códigos NC constantes Sem prejuízo das disposições referidas nos n.os 1.8, 2.3, 2.4
do anexo V, parte B, casca isolada e madeira de Juglans e 2.5 da secção I da parte I do anexo IV, declaração oficial
L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de: de que a madeira ou a casca isolada:
— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e a) É originária de uma zona indemne de Geosmithia mor-
resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais, bida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor
originárias dos EUA. Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela
organização nacional de proteção fitossanitária em
conformidade com as normas internacionais pertinen-
tes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta
dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração
adicional»;
ou
b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor
até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante,
pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da
casca ou da madeira, o que se indicará nos certificados
fitossanitários.
2 — [...]. [...].
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Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
2.1 — [...]. [...].
2.2 — [...]. [...].
2.3 — [...]. [...].
2.4 — [...]. [...].
2.5 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4.1 — [...]. [...].
4.2 — [...]. [...].
4.3 — [...]. [...].
5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira:
da parte B do anexo V, madeira de Platanus L., com
a) É originária de uma zona estabelecida pela organização
exceção de:
nacional de proteção fitossanitária do país de origem
— materiais de embalagem de madeira, sob a forma como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter)
de caixotes, caixas, engradados, barricas e embala- Engelbr. & T. C. Harr. em conformidade com as normas
gens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa-
e outros estrados para carga, taipais de paletes, nitárias, que consta dos certificados fitossanitários, na
suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para rubrica «Declaração adicional»;
o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto ou
suportes de remessas de madeira, que sejam cons- b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade,
truídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que expresso em percentagem de matéria seca, inferior a
a madeira que constitui a remessa e que cumpram 20 %, obtido através de um programa tempo/tempera-
os mesmos requisitos fitossanitários da União que tura adequado. A realização desse tratamento deve ser
a madeira que constitui a remessa, mas incluindo a comprovada através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou
madeira que não manteve a sua superfície natural de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida,
arredondada, bem como a madeira sob a forma de aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformi-
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios dade com as práticas correntes.
e resíduos, obtida no todo ou em parte de Plata-
nus L., originária da Albânia, da Arménia, da Suíça,
da Turquia e dos EUA.
6 — [...]. [...].
7.1.1 — [...]. [...].
7.1.2 — (Revogado.)
7.2 — [...]. [...].
7.3 — [...]. [...].
7.4. — [...]. [...].
7.5 — [...]. [...].
7.6 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida
parte B do anexo V, madeira de Prunus L., com exceção n.os 7.4 e 7.5 da secção I da parte A do anexo IV, declaração
de madeira sob a forma de: oficial de que a madeira:
— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios a) É originária de uma zona indemne de Aromia bungii
e resíduos obtidos no todo ou em parte desses ve- (Falderman), estabelecida pela organização nacional de
getais, proteção fitossanitária do país de origem, em conformi-
— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de dade com as normas internacionais pertinentes relativas
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional»;
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer
ou
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor
de madeira, que sejam construídos com madeira do até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante,
mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitos- madeira, o que se indicará nos certificados fitossani-
sanitários da União que a madeira que constitui a re- tários;
messa, mas incluindo a madeira que não manteve a sua ou
superfície natural arredondada, originária da China, da c) Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir
República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira,
do Japão, da República da Coreia e do Vietname. o que se indicará nos certificados fitossanitários.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 73
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
7.7 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida
do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, n.os 7.4, 7.5 e 7.6 da secção I da parte A do anexo IV, de-
partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos claração oficial de que a madeira:
obtidos no todo ou em parte de Prunus L., originária da
a) É originária de uma zona estabelecida pela organi-
China, da República Popular Democrática da Coreia,
zação nacional de proteção fitossanitária do país de
da Mongólia, do Japão, da República da Coreia e do
origem como indemne de Aromia bungii (Faldermann),
Vietname.
em conformidade com as normas internacionais perti-
nentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta
dos certificados r fitossanitários, na rubrica «Declaração
adicional»;
ou
b) Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm
de espessura e largura;
ou
c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até
atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo
menos, 30 minutos em todo o perfil da madeira, o que
se indicará nos certificados fitossanitários;
8.1 — [...]. [...].
8.2 — [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11.01 — [...]. [...].
11.1 — [...]. [...].
11.2 — [...]. [...].
11.3 — [...]. [...].
11.4 — [...]. [...].
11.4.1 — Vegetais de Juglans L. e Pterocarya Kunth, des- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais cons-
tinados a plantação, com exceção de sementes, origi- tantes do n.º 11.4 da secção I da parte A do anexo IV,
nários dos EUA. declaração oficial de que os vegetais destinados à plan-
tação:
a) Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa
zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Free-
land, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus
juglandis Blackman, estabelecida pela organização
nacional de proteção fitossanitária em conformidade
com as normas internacionais pertinentes relativas às
medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados
fitossanitários, da presente diretiva, na rubrica «De-
claração adicional»;
ou
b) São originários de um local de produção, incluindo as
suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde
não foram observados sintomas de Geosmithia mor-
bida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor
Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do
vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num
período de dois anos antes da exportação; os vegetais
para plantação foram inspecionados imediatamente
antes da exportação e manuseados e embalados de
modo a evitar a infestação depois de deixarem o local
de produção;
ou
c) São originários de um local de produção em isolamento
físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspe-
cionados imediatamente antes da exportação e manuse-
ados e embalados de modo a evitar a infestação depois
de deixarem o local de produção.
11.5 — [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 74
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
12 — Vegetais de Platanus L., destinados a plantação, Declaração oficial de que os vegetais:
com exceção de sementes, originários da Albânia, da a) São originários de uma zona estabelecida pela orga-
Arménia, da Suíça, da Turquia e dos EUA. nização nacional de proteção fitossanitária do país de
origem como indemne de Ceratocystis platani (J. M.
Walter) Engelbr. & T. C. Harr. em conformidade com as
normas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias, que consta dos certificados fitossanitários,
na rubrica «Declaração adicional»;
ou
b) Não se observaram sintomas de Ceratocystis platani
(J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de
produção nem nas suas imediações, desde o início do
último ciclo vegetativo completo.
13.1 — [...]. [...].
13.2 — [...]. [...].
14 — [...]. [...].
14.1 — [...]. [...].
14.2 — Vegetais destinados a plantação, com exceção Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais cons-
de vegetais em cultura de tecidos e de sementes, de tantes dos n.os 9 e 18 da parte A e do n.º 1 da parte B do
Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus anexo III ou dos n.os 14.1, 17, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2,
L. e Vaccinium L. originários do Canadá, do México e 23.1 e 23.2 da secção I da parte A do anexo IV, quando
dos EUA. adequado, declaração oficial de que os vegetais:
a) Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa
zona indemne de Grapholita packardi Zeller, estabele-
cida pela organização nacional de proteção fitossanitá-
ria do país de origem em conformidade com as normas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa-
nitárias, que consta dos certificados fitossanitários, na
rubrica «Declaração adicional», desde que o estatuto de
indemnidade tenha sido comunicado previamente por
escrito à Comissão Europeia pela organização nacional
de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local
de produção estabelecido como indemne de Grapholita
packardi Zeller, em conformidade com as normas inter-
nacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias:
i) Registado e supervisionado pela organização nacional
de proteção fitossanitária do país de origem,
e
ii) Submetido a inspeções anuais para deteção de sinais
de Grapholita packardi Zeller realizadas em momentos
oportunos,
e
iii) Onde os vegetais foram cultivados num local em que
foram aplicados tratamentos preventivos adequados e
onde a ausência de Grapholita packardi Zeller foi con-
firmada por prospeções oficiais realizadas anualmente
em momentos oportunos,
e
iv) Imediatamente antes da exportação, os vegetais foram
submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção
da presença de Grapholita packardi Zeller;
ou
c) Foram cultivados num local com proteção física completa
contra a introdução de Grapholita packardi Zeller.
15 — [...]. [...].
16 — [...]. [...].
16.1 — [...]. [...].
16.2 — [...]. [...].
16.3 — [...]. [...].
16.4 — [...]. [...].
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N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 75
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
16.5 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes
Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L. dos n.os 16.1, 16.2, 16.3, 16.4 e 16.6 da secção I da parte A
do anexo IV, declaração oficial de que:
a) Os frutos são originários de um país reconhecido como
indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses
frutos são considerados suscetíveis, em conformidade
com as normas internacionais pertinentes relativas às
medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de in-
demnidade tenha sido comunicado previamente por es-
crito à Comissão Europeia pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela
organização nacional de proteção fitossanitária do país de
origem como indemne de Tephritidae (não europeias), às
quais esses frutos são considerados suscetíveis, em con-
formidade com as normas internacionais pertinentes relati-
vas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados
fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional», desde que
este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado pre-
viamente por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
c) Não se observaram sinais da presença de Tephritidae
(não europeias), às quais esses frutos são considerados
suscetíveis, no local de produção nem nas suas imedia-
ções desde o início do último ciclo vegetativo completo
aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos
mensalmente durante os três meses anteriores à colheita,
não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de pro-
dução apresentado, aquando da realização de exames
oficiais adequados, sinais de presença do organismo em
causa e estão incluídas informações sobre a rastreabili-
dade nos certificados fitossanitários referidos;
ou
d) Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a
ausência de Tephritidae (não europeias), às quais esses fru-
tos são considerados suscetíveis, devendo os dados do tra-
tamento ser indicados nos certificados fitossanitários, desde
que o método de tratamento tenha sido comunicado previa-
mente por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.
16.6 — Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes
Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) dos n.os 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5 e 36.3 da secção I da
Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum parte A do anexo IV, declaração oficial de que os frutos:
L. originários de países do continente africano, Cabo
a) São originários de um país reconhecido como indemne de
Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia
Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com
e Israel.
as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade
tenha sido comunicado previamente por escrito à Co-
missão Europeia pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela orga-
nização nacional de proteção fitossanitária do país de
origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta
(Meyrick), em conformidade com as normas interna-
cionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias,
que consta dos certificados fitossanitários, na rubrica
«Declaração adicional», desde que este estatuto de
indemnidade tenha sido comunicado previamente por
escrito à Comissão Europeia pela organização nacio-
nal de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 76
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
ou
c) São originários de um local de produção estabelecido pela
organização nacional de proteção fitossanitária do país
de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta
(Meyrick), em conformidade com as normas internacio-
nais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, tendo
as informações relativas à rastreabilidade sido incluídas
nos certificados fitossanitários, e tendo sido efetuadas ins-
peções oficiais no local de produção em momentos opor-
tunos durante o período vegetativo, incluindo um exame
visual em amostras representativas de frutos, que reve-
laram a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);
ou
d) Foram submetidos a um tratamento eficaz pelo frio para as-
segurar a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick)
ou a outro tratamento eficaz para assegurar a ausência de
Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), devendo os dados do
tratamento ser indicados nos certificados fitossanitários,
desde que o método de tratamento e uma prova documen-
tal da sua eficácia tenham sido comunicados previamente
por escrito à Comissão Europeia pela organização nacio-
nal de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.
16.7 — Frutos de Malus Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes
do n.os 16.8, 16.9 e 16.10 da secção I da parte A do anexo IV,
declaração oficial de que os frutos:
a) São originários de um país reconhecido como indemne de
Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich
e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com
as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade
tenha sido comunicado previamente por escrito à Co-
missão Europeia pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país de origem como
indemne de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata
Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade
com as normas internacionais pertinentes relativas às me-
didas fitossanitárias, que consta dos certificados fitossani-
tários, na rubrica «Declaração adicional», desde que este
estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente
por escrito à Comissão Europeia pela organização nacio-
nal de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
c) São originários de um local de produção onde são efe-
tuadas, em momentos oportunos durante o período ve-
getativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção
da presença de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita
inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), in-
cluindo a inspeção visual de uma amostra representativa
de frutos, que revelaram a ausência dos organismos
prejudiciais e estão incluídas informações sobre a ras-
treabilidade nos certificados fitossanitários;
ou
d) Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar
a ausência de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita ino-
pinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), devendo
os dados do tratamento ser indicados nos certificados
fitossanitários, desde que o método de tratamento tenha
sido comunicado previamente por escrito à Comissão
Europeia pela organização nacional de proteção fitos-
sanitária do país terceiro em causa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 77
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
16.8 — Frutos de Malus Mill. e Pyrus L. . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constan-
tes dos n.os 16.7, 16.9 e 16.10 da secção I da parte A do
anexo IV, declaração oficial de que os frutos:
a) São originários de um país reconhecido como indemne
de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, em conformi-
dade com as normas internacionais pertinentes relati-
vas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto
de indemnidade tenha sido comunicado previamente
por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro
em causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organiza-
ção nacional de proteção fitossanitária do país de origem
como indemne de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto,
em conformidade com as normas internacionais perti-
nentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta
dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração
adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha
sido comunicado previamente por escrito à Comissão
Europeia pela organização nacional de proteção fitos-
sanitária do país terceiro em causa;
ou
c) São originários de um local de produção onde são efe-
tuadas, em momentos oportunos durante o período ve-
getativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção
da presença de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto,
incluindo a inspeção visual de uma amostra representa-
tiva de frutos, que revelaram a ausência dos organismos
prejudiciais e estão incluídas informações sobre a rastre-
abilidade nos certificados fitossanitários;
ou
d) Foram submetidos a um tratamento eficaz para asse-
gurar a ausência de Guignardia piricola (Nosa) Yama-
moto, devendo os dados do tratamento ser indicados
nos certificados fitossanitários, desde que o método
de tratamento tenha sido comunicado previamente
por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro
em causa.
16.9 — Frutos de Malus Mill. e Pyrus L. . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constan-
tes dos n.os 16.7, 16.8 e 16.10 da secção I da parte A do
anexo IV, declaração oficial de que os frutos:
a) São originários de um país reconhecido como indemne de
Tachypterellus quadrigibbus Say, em conformidade com
as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade
tenha sido comunicado previamente por escrito à Co-
missão Europeia pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organiza-
ção nacional de proteção fitossanitária do país de origem
como indemne de Tachypterellus quadrigibbus Say, em
conformidade com as normas internacionais pertinentes
relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certi-
ficados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional»,
desde que este estatuto de indemnidade tenha sido co-
municado previamente por escrito à Comissão Europeia
pela organização nacional de proteção fitossanitária do
país terceiro em causa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 78
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
ou
c) São originários de um local de produção onde são efetu-
adas, em momentos oportunos durante o período vege-
tativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da
presença de Tachypterellus quadrigibbus Say, incluindo a
inspeção visual de uma amostra representativa de frutos,
que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais e
estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos
certificados fitossanitários;
ou
d) Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar
a ausência de Tachypterellus quadrigibbus Say, devendo
os dados do tratamento ser indicados nos certificados
fitossanitários, desde que o método de tratamento tenha
sido comunicado previamente por escrito à Comissão
Europeia pela organização nacional de proteção fitos-
sanitária do país terceiro em causa.
16.10 — Frutos de Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vacci- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes
nium L. originários do Canadá, do México e dos EUA. dos n.os 16.5, 16.6, 16.7, 16.8 e 16.9 da secção I da parte A
do anexo IV, declaração oficial de que os frutos:
a) São originários de uma zona estabelecida pela orga-
nização nacional de proteção fitossanitária do país de
origem como indemne de Grapholita packardi Zeller, em
conformidade com as normas internacionais pertinentes
relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certi-
ficados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional»,
desde que este estatuto de indemnidade tenha sido co-
municado previamente por escrito à Comissão Europeia
pela organização nacional de proteção fitossanitária do
país terceiro em causa;
ou
b) São originários de um local de produção onde são efe-
tuadas, em momentos oportunos durante o período ve-
getativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção
da presença de Grapholita packardi Zeller, incluindo a
inspeção de uma amostra representativa de frutos, que
revelaram a ausência dos organismos prejudiciais e es-
tão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos
certificados fitossanitários;
ou
c) Foram submetidos a um tratamento eficaz para asse-
gurar a ausência de Grapholita packardi Zeller, devendo
os dados do tratamento ser indicados nos certificados
fitossanitários, desde que o método de tratamento tenha
sido comunicado previamente por escrito à Comissão
Europeia pela organização nacional de proteção fitos-
sanitária do país terceiro em causa.
17 — [...]. [...].
18 — [...]. [...].
18.1 — [...]. [...].
18.2 — [...]. [...].
18.3 — [...]. [...].
18.4 — [...]. [...].
19.1 — [...]. [...].
19.2 — [...]. [...].
20 — [...]. [...].
21.1 — [...]. [...].
21.2 — [...]. [...].
21.3 — [...]. [...].
22.1 — [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 79
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
22.2 — [...]. [...].
23.1 — [...]. [...].
23.2 — [...]. [...].
24 — [...]. [...].
25.1 — [...]. [...].
25.2 — [...]. [...].
25.3 — [...]. [...].
25.4 — [...]. [...].
25.4.1 — [...]. [...].
25.4.2 — [...]. [...].
25.5 — [...]. [...].
25.6 — [...]. [...].
25.7 — [...]. [...].
25.7.1 — [...]. [...].
25.7.2 — [...]. [...].
25.7.3 — Frutos de Capsicum annuum L., Solanum ae- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos cons-
thiopicum L., Solanum lycopersicum L. e Solanum me- tantes dos n.os 16.6, 25.7.1, 25.7.2, 25.7.4, 36.2 e 36.3 da
longena L. secção I da parte A do anexo IV, declaração oficial de que
os frutos:
a) São originários de um país reconhecido como indemne
de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformi-
dade com as normas internacionais pertinentes relati-
vas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto
de indemnidade tenha sido comunicado previamente
por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro
em causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela orga-
nização nacional de proteção fitossanitária do país de
origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis
(Guenée), em conformidade com as normas interna-
cionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias,
que consta dos certificados fitossanitários, na rubrica
«Declaração adicional», desde que este estatuto de
indemnidade tenha sido comunicado previamente
por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro
em causa;
ou
c) São originários de um local de produção estabelecido
pela organização nacional de proteção fitossanitária
do país de origem como indemne de Neoleucinodes
elegantalis (Guenée), em conformidade com as nor-
mas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias, tendo sido efetuadas inspeções oficiais
no local de produção em momentos oportunos durante
o período vegetativo, incluindo um exame em amostras
representativas de frutos, que revelaram a ausência de
Neoleucinodes elegantalis (Guenée), e estão incluídas
informações sobre a rastreabilidade nos certificados
fitossanitários;
ou
d) São originários de um local de produção à prova de
insetos, estabelecido pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país de origem como indemne
de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), com base em
inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três
meses anteriores à exportação, e estão incluídas in-
formações sobre a rastreabilidade nos certificados fi-
tossanitários.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 80
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
25.7.4 — Frutos de Solanaceae originários da Austrália, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes
das Américas e da Nova Zelândia. dos n.os 16.6, 25.7.1, 25.7.2, 25.7.3, 36.2 e 36.3 da secção I
da parte A do anexo IV, declaração oficial de que os frutos:
a) São originários de um país reconhecido como indemne
de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com
as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade
tenha sido comunicado previamente por escrito à Co-
missão Europeia pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país de origem como
indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade
com as normas internacionais pertinentes relativas às me-
didas fitossanitárias, que consta dos certificados fitossani-
tários, na rubrica «Declaração adicional», desde que este
estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previa-
mente por escrito à Comissão Europeia pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
c) São originários de um local de produção onde, incluindo
nas suas imediações, foram efetuadas inspeções e pros-
peções oficiais para deteção da presença de Bactericera
cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores
à exportação, e que foi submetido a tratamentos efica-
zes para assegurar a ausência do organismo prejudicial,
tendo sido inspecionadas amostras representativas dos
frutos antes da exportação e estão incluídas informações
sobre a rastreabilidade nos certificados fitossanitários;
ou
d) São originários de um local de produção à prova de
insetos, estabelecido pela organização nacional de pro-
teção fitossanitária do país de origem como indemne de
Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e
prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores
à exportação e estão incluídas informações sobre a ras-
treabilidade nos certificados fitossanitários.
26 — [...]. [...].
27.1 — [...]. [...].
27.2 — [...]. [...].
28 — [...]. [...].
28.1 — [...]. [...].
29 — [...]. [...].
30 — [...]. [...].
31 — [...]. [...].
32.1 — [...]. [...].
32.2 — [...]. [...].
32.3 — [...]. [...].
33 — [...]. [...].
34 — Substrato, ligado ou associado aos vegetais, desti- Declaração oficial de que:
nado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção
a) O substrato, no momento da plantação dos vegetais
do substrato estéril de vegetais in vitro, originário de
associados:
países terceiros com exceção da Suíça.
i) Não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha
sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais
nem para qualquer fim agrícola;
ou
ii) Era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos
nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para
o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola;
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 81
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
ou
iii) Foi submetido a um tratamento eficaz para asse-
gurar a ausência de organismos prejudiciais, de-
vendo os dados do tratamento ser indicados nos
certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração
adicional».
e em todos os casos acima referidos foi armazenado e man-
tido em condições adequadas para manter a ausência de
organismos prejudiciais;
e
b) Desde a plantação:
i) Foram tomadas medidas adequadas para garantir a
ausência de organismos prejudiciais no substrato, in-
cluindo, pelo menos:
— Isolamento físico do substrato em relação ao solo e
a outras fontes de contaminação possíveis;
— Medidas de higiene;
— Utilização de água livre de organismos prejudi-
ciais.
ou
ii) no prazo de duas semanas antes da exportação, o
substrato, incluindo, se for caso disso, o solo, foram
completamente removidos por lavagem com água
livre de organismos prejudiciais. A replantação pode
ser efetuada num substrato que satisfaça os requi-
sitos indicados na alínea a). Devem ser mantidas
as condições adequadas para manter a ausência
de organismos prejudiciais, tal como estipulado na
alínea b).
34.1 — Bolbos, cormos, rizomas e tubérculos, destinados Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do n.º 30
a plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum da secção I da parte A do anexo IV, declaração oficial de
tuberosum, originários de países terceiros com exceção que a remessa ou o lote não deve conter mais de 1 % em
da Suíça. peso líquido de solo e de substrato.
34.2 — Tubérculos de Solanum tuberosum originários de Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes dos
países terceiros com exceção da Suíça. n.os 10, 11 e 12 da parte A do anexo III e dos n.os 25.1,
25.2, 25.3, 25.4.1 e 25.4.2 da secção I da parte A do
anexo IV, declaração oficial de que a remessa ou o lote
não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e
substrato.
34.3 — Raízes e tubérculos originários de países terceiros Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes dos
com exceção da Suíça. n.os 10, 11 e 12 da parte A do anexo III, declaração oficial
de que a remessa ou o lote não deve conter mais de 1 %
em peso líquido de solo e substrato.
34.4 — Máquinas e veículos que tenham sido utilizados Sem prejuízo das disposições aplicáveis do n.º 30 da parte
para fins agrícolas ou florestais, importados de países B do anexo IV, declaração oficial de que as máquinas ou
terceiros com exceção da Suíça. os veículos estão limpos e não contêm solo nem resíduos
vegetais.
35.1 — [...]. [...].
35.2 — [...]. [...].
36.1 — [...]. [...].
36.2 — [...]. [...].
36.3 — [...]. [...].
37 — [...]. [...].
37.1 — [...]. [...].
38 — [...]. [...].
38.1 — [...]. [...].
38.2 — [...]. [...].
39 — [...]. [...].
40 — [...]. [...].
41 — [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 82
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
42 — [...]. [...].
43 — [...]. [...].
44 — [...]. [...].
45.1 — [...]. [...].
45.2 — [...]. [...].
45.3 — [...]. [...].
46 — [...]. [...].
47 — [...]. [...].
48 — [...]. [...].
49.1 — [...]. [...].
49.2 — [...]. [...].
50 — [...]. [...].
51 — [...]. [...].
52 — [...]. [...].
53 — [...]. [...].
54 — [...]. [...].
SECÇÃO II
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
2.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira:
do anexo V, parte A, madeira de Juglans L. e Pterocarya
a) É originária de uma zona conhecida como indemne de
Kunth, com exceção de madeira sob a forma de:
Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e
— Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabe-
e resíduos obtidos no todo ou em parte desses ve- lecida pelas autoridades competentes em conformidade
getais, com as normas internacionais pertinentes relativas às
— Materiais de embalagem de madeira, sob a forma medidas fitossanitárias;
de caixotes, caixas, engradados, barricas e embala- ou
gens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor
e outros estrados para carga, taipais de paletes, até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante,
suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da
o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira. A realização desse tratamento deve ser com-
suportes de remessas de madeira, que sejam cons- provada através da marca «HT» aposta na madeira ou
truídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que na sua embalagem, em conformidade com as práticas
a madeira que constitui a remessa e que cumpram correntes,
os mesmos requisitos fitossanitários da União que ou
a madeira que constitui a remessa, mas incluindo a c) Foi esquadriada de modo a remover completamente a
madeira que não manteve a sua superfície natural superfície natural arredondada.
arredondada.
2.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:
do anexo V, parte A, casca isolada e madeira de Juglans
a) É originária de uma zona indemne de Geosmithia mor-
L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:
bida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor
— Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas
e resíduos obtidos no todo ou em parte desses ve- autoridades competentes em conformidade com as
getais. normas internacionais pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias;
ou
b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor
até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante,
pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da
casca ou da madeira. A realização desse tratamento
deve ser comprovada através da marca «HT» aposta
na embalagem, em conformidade com as práticas cor-
rentes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 83
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
2.3 — Materiais de embalagem de madeira, sob a forma Os materiais de embalagem de madeira devem:
de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
a) Ser originários de uma zona indemne de Geosmithia
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros
morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer
vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de
pelas autoridades competentes em conformidade com as
qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de
normas internacionais pertinentes relativas às medidas
espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada
fitossanitárias,
produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma
ou
combinação destes métodos, e suportes de remessas de
b)
madeira que sejam construídos com madeira do mesmo
tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa — Ser feitos de madeira descascada, como especificado
e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fi-
União que a madeira que constitui a remessa. tossanitárias n.º 15 da FAO, «Regulamentação dos
materiais de embalagem de madeira no comércio in-
ternacional»
— Ser submetidos a um dos tratamentos aprovados
conforme especificado no anexo I da referida norma
internacional e
— Apresentar a marca especificada no anexo II da refe-
rida norma internacional, indicando que os materiais
de embalagem de madeira foramsubmetidos a um
tratamento fitossanitário aprovado em conformidade
com essa norma.
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
7.1 — Vegetais de Juglans L. e Pterocarya Kunth, destina- Declaração oficial de que os vegetais para plantação:
dos a plantação, com exceção de sementes. a) Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, ou desde
a sua introdução na União, num local de produção numa
zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland,
Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis,
estabelecida pelas autoridades competentes em confor-
midade com as normas internacionais pertinentes relati-
vas às medidas fitossanitárias;
ou
b) São originários de um local de produção, incluindo as
suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde
não foram observados sintomas de Geosmithia morbida
Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityo-
phthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor,
durante as inspeções oficiais realizadas num período de
dois anos antes da circulação, tendo os vegetais para
plantação sido inspecionados visualmente antes da cir-
culação e manuseados e embalados de modo a evitar a
infestação após a saída do local de produção;
ou
c) São originários de um local de produção em isolamento
físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspe-
cionados visualmente antes da circulação e manuseados
e embalados de modo a evitar a infestação depois de
deixarem o local de produção.
8 — [...]. [...].
8.1 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
10.1 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 84
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
14 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
16 — [...]. [...].
17 — [...]. [...].
18.1 — [...]. [...].
18.1.1 — [...]. [...].
18.2 — [...]. [...].
18.3 — [...]. [...].
18.4 — [...]. [...].
18.5 — [...]. [...].
18.6 — [...]. [...].
18.6.1 — [...]. [...].
18.7 — [...]. [...].
19 — [...]. [...].
19.1 — [...]. [...].
20 — [...]. [...].
21.1 — [...]. [...].
21.2 — [...]. [...].
22 — [...]. [...].
23 — [...]. [...].
24 — [...]. [...].
24.1 — [...]. [...].
25 — [...]. [...].
26 — [...]. [...].
26.1 — [...]. [...].
27 — [...]. [...].
28.1 — [...]. [...].
28.2 — [...]. [...].
29 — [...]. [...].
30.1 — [...]. [...].
31 — Máquinas e veículos que foram utilizados para fins As máquinas ou os veículos devem: a) Sair de uma zona
agrícolas ou florestais. indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. &
T. C. Harr., estabelecida pelas autoridades competentes
em conformidade com as normas internacionais pertinentes
relativas às medidas fitossanitárias; ou b) Estar limpos e não
conter solo e resíduos de plantas antes de saírem da zona
infestada com Ceratocystis platani (J. M. Walter).
PARTE B
[...]
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
1 — [...]. [...]. [...].
2 — [...]. [...]. [...].
3 — [...]. [...]. [...].
4 — [...]. [...]. [...].
5 — [...]. [...]. [...].
6 — [...]. [...]. [...].
6.1 — [...]. [...]. [...].
6.2 — [...]. [...]. [...].
6.3 — [...]. [...]. [...].
6.4 — [...]. [...]. [...].
7 — [...]. [...]. [...].
8 — [...]. [...]. [...].
9 — [...]. [...]. [...].
10 — [...]. [...]. [...].
11 — [...]. [...]. [...].
12 — [...]. [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 85
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
12.1 — [...]. [...]. [...].
13 — [...]. [...]. [...].
14 — [...]. [...]. [...].
14.1 — [...]. [...]. [...].
14.2 — [...]. [...]. [...].
14.3 — [...]. [...]. [...].
14.4 — [...]. [...]. [...].
14.5 — [...]. [...]. [...].
14.6 — [...]. [...]. [...].
14.7 — [...]. [...]. [...].
14.8 — [...]. [...]. [...].
14.9 — [...]. [...]. [...].
15 — [...]. [...]. [...].
16 — [...]. [...]. IRL
16.1 — Vegetais de Cedrus Trew e [...]. [...].
Pinus L., destinados a plantação,
com exceção de sementes.
16.2 — Vegetais de Quercus L., ex- Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos ve- IE, UK (com exceção das áreas das autarquias
ceto Quercus suber L., com um getais constantes do anexo III, parte A, n.º 2, de Barking and Dagenham, Barnet, Basildon,
perímetro de pelo menos 8 cm do anexo IV, parte A, secção I, n.os 11.01, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Fo-
medido a uma altura de 1,2 m do 11.1, 11.2, e do anexo IV, parte A, secção II, rest, Brent, Brentwood, Bromley, Broxbourne,
colo da raiz, destinados a plan- n.º 7, declaração oficial de que: Camden, Castle Point, Chelmsford, Chiltem,
tação, com exceção de frutos e City of London, City of Westminster, Crawley,
a) Os vegetais foram cultivados, durante o
sementes. Croydon, Dacorum, Dartford, Ealing, East Her-
seu ciclo de vida, em locais de produção
tfordshire, Elmbridge District, Enfield, Epping
situados em países onde não é conhecida
Forest, Epsom and Ewell District, Gravesham,
a ocorrência de Thaumetopoea proces-
Greenwich, Guildford, Hackney, Hammersmith
sionea L.;
& Fulham, Haringey, Harlow, Harrow, Hart,
ou
Havering, Hertsmere, Hillingdon, Horsham,
b) Os vegetais foram cultivados, durante o seu Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea,
ciclo de vida, numa zona protegida enu- Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham,
merada na terceira coluna ou numa zona Littlesford, Medway, Merton, Mid Sussex,
indemne de Thaumetopoea processionea Mole Valley, Newham, North Hertfordshire,
L., estabelecida pela organização nacional Reading, Redbridge, Reigate and Banstead,
de proteção fitossanitária em conformidade Kingston upon Thames, Runnymede District,
com as normas internacionais pertinentes Rushmoor, Sevenoaks, Slough, South Be-
relativas às medidas fitossanitárias; dfordshire, South Bucks, South Oxfordshire,
ou Southwark, Spelthorne District, St Albans, Sut-
c) Os vegetais: ton, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers,
foram produzidos, desde o início do último Thurrock, Tonbridge and Malling, Tower Ha-
ciclo vegetativo completo, em viveiros mlets, Waltham Forest, Wandsworth, Watford,
que, incluindo as suas imediações, fo- Waverley, Welwyn Hatfield, West Berkshire,
ram considerados indemnes de Thau- Windsor and Maidenhead, Woking, Wokin-
metopoea processionea L. com base gham e Wycombe).
em inspeções oficiais efetuadas o mais
próximo possível da data de circulação
e foram efetuadas prospeções oficiais
no viveiro e nas suas imediações em
momentos oportunos desde o início do
último ciclo vegetativo completo para
detetar larvas e outros sintomas de
Thaumetopoea processionea L.,
ou
d) Os vegetais foram cultivados, durante o
seu ciclo de vida, num local com prote-
ção física completa contra a introdução de
Thaumetopoea processionea L. e foram
inspecionados em momentos oportunos,
tendo sido considerados indemnes de
Thaumetopoea processionea L.
17 — [...]. [...]. [...].
18 — [...]. [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 86
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
19 — [...]. [...]. [...].
19.1 — [...]. [...]. [...].
20.1 — [...]. [...]. [...].
20.2 — [...]. [...]. [...].
20.3 — [...]. [...]. [...].
20.4 — [...]. [...]. [...].
20.5 — [...]. [...]. [...].
21 — [...]. [...]. E [exceto as comunidades autónomas de An-
daluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e
Leão, Estremadura, a comunidade autónoma
de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província
de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de
Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell
na província de Lleida (comunidade autónoma
da Catalunha), as comarcas de l’Alt Vinalopó e
El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os
municípios de Alborache e Turís, na província
de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F
(Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I
[Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,
Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias
de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os muni-
cípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno,
Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na
província de Monza Brianza), Marcas, Molise,
Piemonte (exceto os municípios de Busca,
Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto
na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [ex-
cluindo os municípios de Cesarò (província de
Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província
de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina
(província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de
Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e
Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani,
Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano
e Vescovana na província de Pádua e a área
situada a sul da autoestrada A4 na província
de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de
Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI [ex-
ceto as regiões 28.3.2019 L 86/60 Jornal Oficial
da União Europeia PT de Gorenjska, Koroška,
Maribor e Notranjska e os municípios de Len-
dava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada
H4) e Velika Polana e as localidades de FuĪina,
Gabrovþec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiþek,
Grintovec, Ivanþna Gorica, Krka, Krška vas, Male
Lese, Malo ýrnelo, Malo Globoko, Marinþa vas,
Mlešþevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje,
Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stiþni, Škrjanþe,
Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko ýrnelo, Veliko
Globoko, Vir pri Stiþni, Vrhpolje pri Šentvidu, Za-
gradec e Znojile pri Krki no município de Ivanþna
Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská
Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscri-
ção de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição
de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Pol-
tár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké
RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír,
LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns-
crição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas
Anglo-Normandas).
21.1 — [...]. [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 87
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
21.2 — [...]. [...]. [...].
21.3 — [...]. [...]. E [exceto as comunidades autónomas de An-
daluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e
Leão, Estremadura, a comunidade autónoma
de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a provín-
cia de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas
de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià
e Urgell na província de Lleida (comunidade
autónoma da Catalunha), as comarcas de
l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província
de Alicante, e os municípios de Alborache e
Turís, na província de Valência (Comunidade
Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto
a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Ba-
silicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria,
Lombardia (exceto as províncias de Mân-
tua, Milão, Sondrio e Varese e os municí-
pios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno,
Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo
na província de Monza Brianza), Marcas,
Molise, Piemonte (exceto os municípios de
Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e
Villafalletto na província de Cuneo), Sar-
denha, Sicília [excluindo os municípios de
Cesarò (província de Messina), Maniace,
Bronte, Adrano (província de Catânia) e
Centuripe, Regalbuto e Troina (província
de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta,
Véneto (exceto as províncias de Rovigo e
Veneza, os municípios de Barbona, Boara
Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige,
S. Urbano e Vescovana na província de Pá-
dua e a área situada a sul da autoestrada
A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto
os municípios de Babtai e Kơdainiai (região
de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Go-
renjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os
municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a
sul da autoestrada H4) e Velika Polana e
as localidades de FuĪina, Gabrovþec, Glo-
govica, Gorenja vas, Gradiþek, Grintovec,
Ivanþna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese,
Malo ýrnelo, Malo Globoko, Marinþa vas,
Mlešþevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje,
Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stiþni, Škrjanþe,
Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko ýrnelo,
Veliko Globoko, Vir pri Stiþni, Vrhpolje pri
Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no
município de Ivanþna Gorica], SK [exceto a
circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce
e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice),
Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové
Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár),
Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké
RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Ka-
zimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín
(circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de
Man e Ilhas Anglo-Normandas).
21.4 — [...]. [...]. [...].
21.5 — [...]. [...]. [...].
22 — [...]. [...]. [...].
23 — [...]. [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 88
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
24.1 — Estacas não enraizadas de Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre
Euphorbia pulcherrima Willd., des- vegetais constantes do anexo IV, parte A, Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK.
tinadas a plantação. secção I, n.º 45.1, quando adequado, de-
claração oficial de que:
a) As estacas não enraizadas são originárias
de uma zona reconhecida como indemne
de Bemisia tabaci Genn. (populações eu-
ropeias);
ou
b) Não se observaram sinais de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias) no
local de produção, incluindo nas estacas
ou nos vegetais de que provêm e que
são mantidos ou produzidos neste local
de produção, aquando de inspeções ofi-
ciais efetuadas, pelo menos de três em
três semanas, durante todo o período de
produção desses vegetais no referido local
de produção;
ou
c) Caso tenha sido detetada no local de
produção a presença de Bemisia ta-
baci Genn. (populações europeias), as
estacas e os vegetais de que derivam
as estacas e que são mantidos ou pro-
duzidos nesse local de produção foram
submetidos a um tratamento adequado
para assegurar a ausência de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias),
tendo sido o referido local de produção
posteriormente considerado indemne de
Bemisia tabaci Genn. (populações euro-
peias) em consequência da aplicação de
procedimentos adequados destinados
à sua erradicação, na sequência tanto
de inspeções oficiais efetuadas sema-
nalmente durante as três semanas an-
teriores à saída do local de produção
como de um procedimento de verificação
ao longo do referido período. A última
das inspeções semanais acima referidas
deve ser realizada imediatamente antes
da saída.
24.2 — Vegetais de Euphorbia pul- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre
cherrima Willd., destinados a plan- vegetais constantes do anexo IV, parte A, Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK.
tação, com exceção: secção I, n.º 45.1, quando adequado, de-
claração oficial de que:
— De sementes;
— Dos mencionados no n.º 24.1. a) Os vegetais são originários de uma zona
reconhecida como indemne de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias);
ou
b) Não se observaram sinais de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias),
inclusivamente em vegetais, no local de
produção, aquando de inspeções oficiais
efetuadas pelo menos de três em três
semanas durante as nove semanas an-
teriores à comercialização;
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 89
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
ou
c) Caso tenha sido detetada no local de pro-
dução a presença de Bemisia tabaci Genn.
(populações europeias), os vegetais man-
tidos ou produzidos nesse local de produ-
ção foram submetidos a um tratamento
adequado para assegurar a ausência de
Bemisia tabaci Genn. (populações euro-
peias), tendo sido o referido local de produ-
ção posteriormente considerado indemne
de Bemisia tabaci Genn. (populações eu-
ropeias) em consequência da aplicação
de procedimentos adequados destinados
à sua erradicação, na sequência tanto de
inspeções oficiais efetuadas semanal-
mente durante as três semanas anteriores
à saída do local de produção como de
um procedimento de verificação ao longo
do referido período. A última das inspe-
ções semanais acima referidas deve ser
realizada imediatamente antes da saída;
e
d) Estão disponíveis provas de que os vege-
tais foram produzidos a partir de estacas
que:
d-a) são originárias de uma zona reconhe-
cida como indemne de Bemisia tabaci
Genn. (populações europeias),
ou
d-b) foram cultivadas num local de produ-
ção em que não se observaram sinais
de Bemisia tabaci Genn. (populações
europeias), inclusivamente em vege-
tais, aquando de inspeções oficiais
efetuadas, pelo menos de três em três
semanas, durante todo o período de
produção dos referidos vegetais,
ou
d-c) caso tenha sido detetada no local
de produção a presença de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias),
foram obtidas de vegetais mantidos ou
produzidos nesse local de produção
que foram submetidos a um tratamento
adequado para assegurar a ausência
de Bemisia tabaci Genn. (populações
europeias), tendo sido o referido lo-
cal de produção posteriormente con-
siderado indemne de Bemisia tabaci
Genn. (populações europeias) em
consequência da aplicação de pro-
cedimentos adequados destinados à
sua erradicação, na sequência tanto
de inspeções oficiais efetuadas se-
manalmente durante as três semanas
anteriores à saída do local de produção
como de um procedimento de verifi-
cação ao longo do referido período. A
última das inspeções semanais acima
referidas deve ser realizada imediata-
mente antes da saída;
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 90
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
ou
e) No que diz respeito aos vegetais relativa-
mente aos quais se comprove, pela sua
embalagem ou pelo desenvolvimento das
suas flores (ou brácteas) ou por outros
meios, que se destinam à venda direta
a consumidores finais não ligados profis-
sionalmente à produção de vegetais, os
vegetais foram inspecionados oficialmente
e considerados indemnes de Bemisia ta-
baci Genn. (populações europeias) antes
da circulação.
24.3 — Vegetais de Begonia L., des- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre
tinados a plantação, com exceção vegetais constantes do anexo IV, parte A, Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK.
de sementes, tubérculos e cormos, secção I, n.º 45.1, quando adequado, de-
e vegetais de Ajuga L., Crossandra claração oficial de que:
Salisb., Dipladenia A.DC., Ficus
a) Os vegetais são originários de uma zona
L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl.
reconhecida como indemne de Bemisia
e Nerium oleander L., destinados
tabaci Genn. (populações europeias);
a plantação, com exceção de se-
ou
mentes.
b) Não se observaram sinais de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias),
inclusivamente em vegetais, no local de
produção, aquando de inspeções oficiais
efetuadas pelo menos de três em três
semanas durante as nove semanas an-
teriores à comercialização;
ou
c) Caso tenha sido detetada no local de
produção a presença de Bemisia ta-
baci Genn. (populações europeias), os
vegetais mantidos ou produzidos nesse
local de produção foram submetidos a
um tratamento adequado para assegu-
rar a ausência de Bemisia tabaci Genn.
(populações europeias), tendo sido o re-
ferido local de produção posteriormente
considerado indemne de Bemisia tabaci
Genn. (populações europeias) em con-
sequência da aplicação de procedimentos
adequados destinados à sua erradicação,
na sequência tanto de inspeções oficiais
efetuadas semanalmente durante as três
semanas anteriores à saída do local de
produção como de um procedimento de
verificação ao longo do referido período. A
última das inspeções semanais acima re-
feridas deve ser realizada imediatamente
antes da saída;
ou
d) No que diz respeito aos vegetais relativa-
mente aos quais se comprove, pela sua
embalagem ou pelo desenvolvimento das
suas flores ou por outros meios, que se
destinam à venda direta a consumidores
finais não ligados profissionalmente à
produção de vegetais, os vegetais foram
inspecionados oficialmente e considera-
dos indemnes de Bemisia tabaci Genn.
(populações europeias) imediatamente
antes da circulação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 91
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
25 — [...]. [...]. [...].
26 — [...]. [...]. [...].
27.1 — [...]. [...]. [...].
27.2 — [...]. [...]. [...].
28 — [...]. [...]. [...].
28.1 — [...]. [...]. [...].
29 — [...]. [...]. [...].
30 — [...]. [...]. [...].
31 — Frutos de Citrus L., Fortunella Sem prejuízo do requisito constante do ane- EL (exceto as unidades regionais de Argolida,
Swingle, Poncirus Raf., e seus xo IV, parte A, secção II, n.º 30.1, de que Arta, Chania e Lacónia), M, P (exceto Algarve,
híbridos, originários de BG, HR, as embalagens devem ostentar uma marca Madeira e o município de Odemira no Alen-
SI, EL (unidades regionais de Ar- de origem: tejo).
golida, Arta, Chania e Lacónia), P
a) Os frutos não devem conter folhas nem
(Algarve, Madeira e o município
pedúnculos;
de Odemira no Alentejo), E, F, CY
ou
e I.
b) No caso de frutos com folhas ou pe-
dúnculos, declaração oficial de que os
frutos estão embalados em contentores
fechados que foram oficialmente sela-
dos e que se manterão selados durante
o seu transporte em zonas protegidas,
reconhecidas para esses frutos, apre-
sentando uma marca distinta a registar
no passaporte.
32 — [...]. [...]. [...].
33 — [...]. [...]. [...].
ANEXO V
[...]
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 — [...]:
1.1 — [...].
1.2 — [...].
1.3 — [...].
1.4 — [...].
1.5 — [...].
1.6 — [...].
1.7 — [...]:
a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo
madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;
b) [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 18 de outubro de 2019 Pág. 92
1.8 — (Revogado.)
2 — [...]:
2.1 — Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill.,
Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp.,
Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum
spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné
de Impatiens L., Juglans L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium
l’Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus
lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Pterocarya L., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L.,
Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto os da família
Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e
tubérculos.
2.2 — [...].
2.3 — [...].
2.3.1 — [...].
2.4 — [...].
3 — [...].
(*) [...]
(**) [...]
(***) [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
1 — [...]:
1.1 — [...].
1.2 — Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Beta vulgaris L.,
Cedrus Trew, Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., exceto Quercus suber L., e
Ulmus L.
1.3 — [...].
1.3.1 — [...].
1.4 — [...].
1.5 — [...].
1.6 — [...].
1.7 — [...].
1.8 — [...].
1.9 — [...].
1.10 — [...]:
a) [...];
b) [...],
1.11 — [...],
2 — [...].
2.1 — [...].
(*) [...]
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PARTE B
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou
sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do
Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
[...];
Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae,
originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.
2.1 — [...].
3 — [...]:
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea
Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae;
Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus
L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L.,
Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.;
(Revogado.)
[...].
4 — [...].
5 — [...]:
[...];
[...];
Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da
China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da
Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
[...].
6 — [...]:
a) [...]:
[...];
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada,
originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA;
[...];
[...];
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[...];
Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que
não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República
Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de
Taiwan e dos EUA;
[...];
— Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Ma-
lus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua
superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA;
Prunus L. incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, origi-
nária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão,
da República da Coreia, dos EUA ou do Vietname.
b) [...].
7 — Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vege-
tais, originário de países terceiros com exceção da Suíça.
7.1 — Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e
satisfaçam uma das seguintes descrições estabelecidas na parte II do anexo I do Regulamento
(CEE) n.º 2658/87 do Conselho, importados de países terceiros com exceção da Suíça:
Código NC Designação das mercadorias
ex 8432. . . . . . . . . . . . Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do
solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto.
ex 8433 53 . . . . . . . . . Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos.
ex 8436 80 10. . . . . . . Máquinas e aparelhos para silvicultura.
ex 8701 20 90. . . . . . . Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709): tratores rodoviários para semirreboques,
usados.
ex 8701 91 10. . . . . . . Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, com uma potência de motor não superior a
18 kW.
8 — [...].
SECÇÃO II
[...]
[...]
[...].»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO II
No presente anexo é descrito em termos gerais o objetivo a cumprir, os elementos a conside-
rar e os princípios e metodologia gerais a seguir na avaliação dos riscos ambientais a referida na
alínea b) do artigo 5.º e na alínea b) do artigo 16.º O presente anexo será completado com notas
de orientação a serem fornecidas pela Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P.
A fim de permitir uma mesma interpretação dos termos «direta ou indiretamente, a curto ou
a longo prazo», aquando da aplicação do disposto no presente anexo, sem prejuízo de novas
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orientações na matéria e em especial relativamente ao grau em que os efeitos indiretos poderão
e deverão ser considerados, esses termos são definidos como se segue:
«Efeitos diretos» — efeitos primários sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, resultantes
do próprio organismo geneticamente modificado (OGM) e não de qualquer sequência de fenómenos
interligados por uma relação de causa-efeito;
«Efeitos indiretos» — efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente resultantes de uma
sequência de fenómenos interligados por uma relação de causa-efeito, através de mecanismos,
tais como a interação com outros organismos, a transmissão de material genético, ou mudanças
na utilização a que o OGM se destina ou na sua gestão. Os efeitos indiretos são suscetíveis de
só poderem ser observados a longo prazo;
«Efeitos a curto prazo» — efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, observáveis
durante o período de libertação do OGM. Os efeitos imediatos podem ser diretos ou indiretos;
«Efeitos a longo prazo» — efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, não obser-
váveis durante o período de libertação do OGM mas observáveis, sob a forma de efeito direto ou
indireto, quer uma vez terminada a libertação quer numa fase posterior.
Um princípio geral de avaliação do risco ambiental consistirá também numa análise dos
«efeitos cumulativos a longo prazo» relevantes para a libertação e colocação no mercado. Por
«efeitos cumulativos a longo prazo» entendem-se os efeitos cumulados de autorizações na saúde
humana e no ambiente, incluindo interalia a flora e a fauna, a fertilidade do solo, a degradação dos
materiais orgânicos no solo, a cadeia alimentar humana e animal, a diversidade biológica, a saúde
dos animais e problemas de resistência aos antibióticos.
A) Objetivo
[...].
B) Princípios gerais
[...].
C) Metodologia
C1) Considerações gerais e específicas para a avaliação dos riscos ambientais
1 — Alterações intencionais e não intencionais
No âmbito da identificação e avaliação dos potenciais efeitos adversos referidos na parte A,
a avaliação dos riscos ambientais deve identificar as alterações intencionais e não intencionais
resultantes da modificação genética e avaliar o seu potencial para causar efeitos adversos para
a saúde humana e o ambiente.
As alterações intencionais resultantes da modificação genética são as alterações que foram
concebidas para ocorrer e que satisfazem os objetivos originais da modificação genética.
As alterações não intencionais resultantes da modificação genética são alterações significa-
tivas que vão além das alterações intencionais resultantes da modificação genética.
As alterações intencionais e não intencionais podem ter efeitos diretos ou indiretos e imediatos
ou diferidos na saúde humana e no ambiente.
2 — Efeitos adversos a longo prazo e efeitos adversos cumulativos a longo prazo na avaliação
dos riscos ambientais das notificações ao abrigo do capítulo III
Os efeitos a longo prazo de um OGM são os efeitos resultantes quer de uma resposta diferida
por parte dos organismos ou dos seus descendentes à exposição crónica ou a longo prazo a um
OGM quer de uma utilização extensiva de um OGM no tempo e no espaço.
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A identificação e a avaliação dos potenciais efeitos adversos a longo prazo de um OGM na
saúde humana e no ambiente devem ter em conta o seguinte:
a) As interações a longo prazo do OGM e do meio recetor;
b) As características do OGM que se tornam importantes a longo prazo;
c) Dados obtidos a partir de libertações deliberadas ou colocações no mercado repetidas do
OGM durante um longo período.
A identificação e a avaliação dos potenciais efeitos adversos cumulativos a longo prazo re-
feridos na parte introdutória deste anexo devem também ter em conta as anteriores libertações
deliberadas ou colocações no mercado dos OGM.
3 — Qualidade dos dados
Para a realização de uma avaliação dos riscos ambientais relativa a uma notificação ao abrigo
do capítulo III, o notificador deve recolher dados já disponíveis na literatura científica ou em ou-
tras fontes, nomeadamente nos relatórios de monitorização, e deve obter os dados necessários
efetuando, sempre que possível, estudos adequados.
Se for caso disso, o notificador deve justificar na avaliação dos riscos ambientais a razão pela
qual não é possível obter dados de estudos. A avaliação dos riscos ambientais relativa a notificações
ao abrigo do capítulo II deve basear-se, pelo menos, em dados já disponíveis na literatura científica
ou em outras fontes, e pode ser complementada por dados adicionais obtidos pelo notificador.
Sempre que forem fornecidos, na avaliação dos riscos ambientais, dados obtidos fora da
Europa, deve justificar-se a sua relevância para os meios) recetores na União.
Os dados a fornecer na avaliação dos riscos ambientais relativa a notificações ao abrigo do
capítulo III devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Quando são incluídos estudos toxicológicos realizados para avaliar o risco para a saúde
humana ou animal na avaliação dos riscos ambientais, o notificador deve fornecer provas para
demonstrar que estes foram realizados em instalações que satisfaçam:
i) Os requisitos do Decreto-Lei n.º 99/2000, de 30 de maio, ou
ii) Os princípios de boas práticas de laboratório (BPL) da OCDE, se esses estudos forem
efetuados fora da União;
b) Quando são incluídos estudos que não sejam estudos toxicológicos na avaliação dos
riscos ambientais, estes devem:
i) respeitar os princípios de BPL estabelecidos no Decreto-Lei n.º 99/2000, de 30 de maio,
se for caso disso, ou
ii) ser realizados por organizações acreditadas de acordo com a norma ISO pertinente, ou
iii) na ausência de uma norma ISO pertinente, devem ser realizados em conformidade com
as normas internacionalmente reconhecidas;
c) As informações relativas aos resultados obtidos através dos estudos referidos nas alíneas a)
e b) e aos protocolos de estudo utilizados devem ser fiáveis e abrangentes e incluir os dados em
bruto num formato eletrónico adequado para a realização de análises estatísticas e outras;
d) O notificador deve especificar, sempre que possível, a amplitude do efeito que cada estudo
realizado pretende detetar e justificá-la;
e) A seleção de locais para os estudos de campo deve basear-se em meios recetores relevantes
tendo em vista a exposição e o impacto potenciais que se observariam no caso de se libertarem
OGM. A seleção deve ser justificada na avaliação dos riscos ambientais;
f) O comparador não geneticamente modificado deve ser adequado para os meios recetores
relevantes e deve ter um património genético comparável com o do OGM. A seleção do comparador
deve ser justificada na avaliação dos riscos ambientais.
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4 — Eventos de transformação combinados nas notificações ao abrigo do capítulo III
Na avaliação dos riscos ambientais de um OGM que contenha eventos de transformação
combinados nas notificações ao abrigo do capítulo III aplica-se o seguinte:
a) O notificador deve fornecer uma avaliação dos riscos ambientais para cada evento de
transformação individual no OGM ou remeter para notificações já apresentadas para esses even-
tos de transformação;
b) O notificador deve fornecer uma avaliação dos seguintes aspetos:
i) estabilidade dos eventos de transformação,
ii) expressão dos eventos de transformação,
iii) potenciais efeitos aditivos, sinérgicos ou antagonistas resultantes da combinação dos
eventos de transformação;
c) Nos casos em que a descendência do OGM pode conter várias subcombinações de eventos
de transformação combinados, o notificador deve apresentar uma fundamentação científica que
justifique que não existe necessidade de fornecer dados experimentais relativos às subcombina-
ções em causa, independentemente da sua origem, ou, na ausência desses fundamentos, deve
fornecer os dados experimentais relevantes.
C2) Caraterísticas dos OGM e das libertações
A avaliação dos riscos ambientais deve ter em consideração os dados técnicos e científicos
relevantes que digam respeito às características:
— do organismo ou organismos recetores ou parentais;
— das modificações genéticas, tanto por inserção como por deleção de material genético, e
informações relevantes sobre o vetor e o dador;
— do OGM;
— da libertação ou utilização previstas e respetiva escala;
— dos eventuais meios recetores onde o OGM será libertado e para os quais o transgene
pode propagar-se; e
— das interações entre estas características.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º ou no n.º 5 do artigo 16.º, devem ser conside-
radas na avaliação dos riscos ambientais as informações pertinentes de anteriores libertações dos
mesmos OGM ou de OGM semelhantes e de organismos com características semelhantes, e a
respetiva interação biótica e abiótica com meios recetores semelhantes, incluindo as informações
resultantes da monitorização desses organismos.
C3) Fases da avaliação dos riscos ambientais
A avaliação dos riscos ambientais referida dos riscos ambientais referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º deve ser efetuada para cada domínio
de risco pertinente referido na parte D.1 ou D.2 em conformidade com as seis fases seguintes:
1 — Formulação do problema, incluindo a identificação do perigo
A formulação do problema deve:
a) Identificar quaisquer alterações nas características do organismo decorrentes da modifi-
cação genética por comparação, em condições de libertação ou de utilização semelhantes, das
características do OGM com as do comparador não geneticamente modificado escolhido;
b) Identificar potenciais efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente relacio-
nados com as alterações que tenham sido identificadas ao abrigo da alínea a) supra.
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Os potenciais efeitos adversos não devem ser negligenciados com base no pressuposto de
que são improváveis.
Os potenciais efeitos adversos podem variar consoante os casos e podem incluir:
— efeitos na dinâmica das populações de espécies presentes no meio recetor e na diversidade
genética de cada uma dessas populações, conduzindo a um potencial declínio na biodiversidade,
— alterações na suscetibilidade aos agentes patogénicos, facilitando a disseminação de
doenças infecciosas ou criando reservatórios ou vetores,
— comprometimento da eficácia dos cuidados médicos, veterinários ou fitossanitários de
caráter profilático ou terapêutico, por exemplo, mediante a transferência de genes de resistência
aos antibióticos utilizados na medicina humana ou veterinária,
— efeitos sobre a biogeoquímica (ciclos biogeoquímicos), incluindo a reciclagem do carbono
e do azoto em virtude de alterações na decomposição dos materiais orgânicos presentes no solo,
— doenças que afetam o ser humano, incluindo reações alergénicas ou tóxicas,
— doenças que afetam animais e plantas, incluindo reações tóxicas e, no caso dos animais,
reações alergénicas, se for caso disso.
Nos casos em que são identificados potenciais efeitos adversos a longo prazo de um OGM,
estes devem ser avaliados sob a forma de estudos documentais utilizando, sempre que possível,
um ou mais dos seguintes elementos:
i) Resultados de experiências anteriores;
ii) Conjuntos de dados ou bibliografia disponíveis;
iii) Modelação matemática;
c) Identificar os parâmetros de avaliação pertinentes.
Os potenciais efeitos adversos suscetíveis de afetar os parâmetros de avaliação identificados
devem ser considerados nas etapas subsequentes da avaliação dos riscos;
d) Identificar e descrever as vias de exposição ou outros mecanismos através dos quais
podem ocorrer os efeitos adversos.
Poderão ocorrer, direta ou indiretamente, efeitos adversos através de vias de exposição ou
de outros mecanismos que podem incluir:
— propagação do(s) OGM no ambiente;
— transferência do material genético inserido para o mesmo organismo ou para outros orga-
nismos, geneticamente modificados ou não;
— instabilidade fenotípica e genética;
— interações com outros organismos;
— modificação da gestão, incluindo, eventualmente, das práticas agrícolas;
e) Formular hipóteses verificáveis e definir parâmetros de medição pertinentes para permitir,
sempre que possível, uma avaliação quantitativa dos potenciais efeitos adversos;
f) Considerar eventuais incertezas, incluindo lacunas de conhecimento e limitações metodo-
lógicas.
2 — Caracterização do perigo
Deve ser avaliada a magnitude de cada potencial efeito adverso. Esta avaliação deve ter
como base o pressuposto de que dito efeito adverso ocorrerá. A avaliação dos riscos ambientais
deve ter em conta que a magnitude dependerá provavelmente dos meios recetores em que o OGM
deverá ser libertado e da escala e condições da libertação.
A avaliação deve, sempre que possível, ser expressa em termos quantitativos.
Nos casos em que a avaliação é expressa em termos qualitativos, deve ser utilizada uma
descrição em função de categorias (“elevada”, “moderada”, “reduzida” ou “negligenciável”) e deve
ser fornecida uma explicação sobre a escala de efeitos representada por cada categoria.
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3 — Caracterização da exposição
A verosimilhança e probabilidade de ocorrência de cada potencial efeito adverso identi-
ficado deve ser avaliada para proporcionar, sempre que possível, uma avaliação quantitativa
da exposição, como uma medida relativa da probabilidade, ou uma avaliação qualitativa da
exposição. Devem ser tomadas em consideração as características dos meios recetores e o
âmbito da notificação.
Nos casos em que a avaliação é expressa em termos qualitativos, deve ser utilizada uma
descrição da exposição em função de categorias (“elevada”, “moderada”, “reduzida” ou “negli-
genciável”) e deve ser fornecida uma explicação sobre a escala de efeitos representada por
cada categoria.
4 — Caracterização dos riscos
O risco deve ser caracterizado combinando, para cada potencial efeito adverso, a magnitude
com a probabilidade de ocorrência desse efeito adverso, para fornecer uma estimativa quantitativa
ou semiquantitativa do risco.
Nos casos em que não é possível uma estimativa quantitativa ou semiquantitativa, deve ser
fornecida uma estimativa qualitativa do risco. Nesse caso, deve ser utilizada uma descrição do
risco em função de categorias (“elevado”, “moderado”, “reduzido” ou “negligenciável”) e deve ser
fornecida uma explicação sobre a escala de efeitos representada por cada categoria.
Se for caso disso, deve ser descrita a incerteza de cada risco identificado e, sempre que
possível, deve ser expressa em termos quantitativos.
5 — Estratégias de gestão dos riscos
Quando forem identificados riscos que necessitem, com base na sua caracterização, de
medidas para a sua gestão, deve ser proposta uma estratégia de gestão dos riscos.
As estratégias de gestão dos riscos devem ser descritas em termos da redução do perigo
ou da exposição, ou ambas, e devem ser proporcionais à redução do risco pretendida, à escala e
condições da libertação e aos graus de incerteza identificados na avaliação dos riscos ambientais.
A consequente redução do risco global deve ser, sempre que possível, quantificada.
6 — Avaliação do risco global e conclusões
Deve ser efetuada uma avaliação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa do risco
global do OGM tendo em conta os resultados da caracterização dos riscos, as estratégias de
gestão dos riscos propostas e os graus de incerteza que lhes estão associados.
A avaliação do risco global deve incluir, se for caso disso, as estratégias de gestão dos riscos
propostas para cada risco identificado.
A avaliação do risco global e as conclusões devem também propor requisitos específicos para
o plano de monitorização do OGM e, se for caso disso, a monitorização da eficácia das medidas
de gestão dos riscos propostas.
Para notificações ao abrigo do capítulo III, a avaliação do risco global deve incluir também
uma explicação dos pressupostos utilizados durante a avaliação dos riscos ambientais, da natu-
reza e magnitude das incertezas associadas aos riscos, bem como uma justificação das medidas
de gestão dos riscos propostas.
D) Conclusões sobre os domínios de risco específicos da avaliação dos riscos ambientais
Devem ser tiradas conclusões sobre o potencial impacto ambiental nos meios recetores re-
levantes resultante da libertação ou colocação no mercado de OGM para cada domínio de risco
relevante enumerado na parte D1) para OGM que não sejam plantas superiores ou na parte D2)
para plantas superiores geneticamente modificadas, com base numa avaliação dos riscos ambientais
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efetuada em conformidade com os princípios definidos no ponto B e de acordo com a metodologia
descrita no ponto C, e com base nas informações exigidas nos termos do anexo III.
D1) [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
[...].
D2) No caso das plantas superiores geneticamente modificadas (PSGM)
Por «plantas superiores» entende-se as plantas que pertencem ao grupo taxonómico Sper-
matophytae (Gymnospermae e Angiospermae).
1) Persistência e invasividade da PSGM, incluindo a transferência de genes de planta para
planta.
2) Transferência de genes da planta para os microrganismos.
3) Interações entre a PSGM e os organismos visados.
4) Interações entre a PSGM e os organismos não visados.
5) Impactos das técnicas específicas de cultivo, gestão e colheita.
6) Efeitos nos processos biogeoquímicos.
7) Efeitos na saúde humana e animal.
ANEXO III
Informações exigidas na notificação
As notificações referidas nos capítulos II e III devem, regra geral, incluir as informações cons-
tantes do anexo III-A para OGM que não sejam plantas superiores ou do anexo III-B para plantas
superiores geneticamente modificadas.
A disponibilização de um determinado subconjunto das informações enumeradas no anexo III-A
ou no anexo III-B não deve ser exigida caso estas não sejam relevantes ou necessárias para
efeitos da avaliação dos riscos no contexto de uma notificação específica, sobretudo tendo em
conta as características do OGM, a escala e condições da libertação ou as condições de utilização
pretendidas.
O nível de pormenor adequado para cada subconjunto de informações também pode variar
consoante a natureza e a escala da libertação proposta.
Para cada subconjunto de informações exigidas devem ser fornecidos os seguintes elementos:
i) Os resumos e resultados dos estudos referidos na notificação, incluindo uma explicação
sobre a sua relevância para a avaliação dos riscos ambientais, quando aplicável;
ii) Para as notificações referidas no capítulo III, os anexos com informações pormenorizadas
sobre esses estudos, incluindo uma descrição dos métodos e materiais utilizados ou a referência
a métodos normalizados ou reconhecidos internacionalmente, bem como o nome da entidade ou
entidades responsáveis pela realização dos estudos.
A futura evolução das modificações genéticas poderá exigir a adaptação do presente anexo
ao progresso técnico ou a elaboração de notas de orientação sobre o mesmo. A experiência que
a União vier a acumular com as notificações relativas à libertação de determinados OGM poderá
possibilitar uma melhor diferenciação dos requisitos em matéria de informação para os diferentes
tipos de OGM, como plantas vivazes e árvores, organismos unicelulares, peixes ou insetos, ou
para a utilização específica de OGM, como no desenvolvimento de vacinas.
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ANEXO III-B
Informações exigidas nas notificações relativas à libertação de plantas superiores
geneticamente modificadas (PSGM) (Gimnospérmicas e angiospérmicas)
I — Informações exigidas em notificações apresentadas nos termos dos artigos 5.º e 16.º
A) Informações gerais
1) Nome e endereço do notificador (empresa ou instituto).
2) Nome, qualificações e experiência do(s) cientista(s) responsável(eis).
3) Título do projeto.
4) Informações relativas à libertação
a) Objetivo da libertação;
b) Data e duração prevista da libertação;
c) Método de libertação das PSGM;
d) Método de preparação e gestão do local de libertação, antes, durante e após a libertação,
incluindo práticas de cultivo e métodos de colheita;
e) Número aproximado de plantas (ou número de plantas por m2).
5) Informações relativas ao local da libertação
a) Localização e dimensão dos locais da libertação;
b) Descrição do ecossistema no local da libertação, incluindo o clima, flora e fauna;
c) Presença de organismos selvagens aparentados ou de espécies vegetais cultivadas se-
xualmente compatíveis;
d) Proximidade de biótopos oficialmente reconhecidos ou de zonas protegidas que possam
ser afetadas.
B) Informações científicas
1 — Informações relativas à planta recetora ou, se pertinente, às plantas parentais
a) Nome completo:
i) Família;
ii) Género;
iii) Espécie;
iv) Subespécie;
v) Cultivar ou linhagem;
vi) Nome comum;
b) Distribuição geográfica e cultivo da planta na União;
c) Informação relativa à reprodução:
i) Modo(s) de reprodução;
ii) Quando existam, fatores específicos que afetem a reprodução;
iii) Tempo de geração;
d) Compatibilidade sexual com outras espécies de plantas cultivadas ou selvagens e distri-
buição das espécies compatíveis na Europa;
e) Capacidade de sobrevivência:
i) Capacidade para formar estruturas de sobrevivência ou dormência;
ii) Quando existam, fatores específicos que afetem a capacidade de sobrevivência;
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f) Disseminação:
i) Formas e extensão da disseminação;
ii) Quando existam, fatores específicos que afetem a disseminação;
g) No caso das espécies de plantas que não sejam normalmente cultivadas na União Euro-
peia, descrição do seu habitat natural, incluindo informação sobre os seus predadores, parasitas,
concorrentes e simbiontes naturais;
h) Potenciais interações da planta, pertinentes para a PSGM, com organismos que existam no
ecossistema onde é geralmente cultivada ou noutros locais, incluindo informação sobre eventuais
efeitos tóxicos para o ser humano, os animais e outros organismos.
2 — Caracterização molecular
a) Informações relativas à modificação genética:
i) Descrição dos métodos utilizados para a modificação genética;
ii) Natureza e origem do vetor utilizado;
iii) Fonte dos ácidos nucleicos utilizados para a transformação, dimensão e função pretendida
de cada fragmento constitutivo da região destinada a inserção;
b) Informações relativas à PSGM:
i) Descrição geral dos traços e das características introduzidos ou modificados,
ii) Informações sobre as sequências realmente inseridas ou suprimidas:
— Dimensão e número de cópias de todas as sequências inseridas e métodos utilizados para
a sua caracterização;
— Em caso de deleção, dimensão e função das regiões suprimidas;
— Localização subcelular das sequências inseridas nas células da planta integradas no
núcleo, cloroplastos, mitocôndrias ou mantidas numa forma não integrada e métodos para a sua
determinação;
iii) Partes da planta onde a sequência inserida se exprime;
iv) Estabilidade genética da sequência inserida e estabilidade fenotípica da PSGM;
c) Conclusões da caracterização molecular.
3 — Informações relativas a domínios de risco específicos
a) Qualquer alteração na persistência ou na invasividade da PSGM, bem como na sua capaci-
dade de transferência do material genético para organismos aparentados sexualmente compatíveis
e respetivos efeitos ambientais adversos;
b) Qualquer alteração na capacidade de transferência do material genético da PSGM para
microrganismos e respetivos efeitos ambientais adversos;
c) Mecanismo de interação da PSGM com os organismos visados (se pertinente) e respetivos
efeitos ambientais adversos;
d) Potenciais alterações das interações da PSGM com os organismos não visados resultantes
da modificação genética e respetivos efeitos ambientais adversos;
e) Potenciais alterações das práticas agrícolas e da gestão da PSGM resultantes da modifi-
cação genética e respetivos efeitos ambientais adversos;
f) Potenciais interações com o ambiente abiótico e respetivos efeitos ambientais adversos;
g) Informações sobre quaisquer efeitos tóxicos, alergénicos ou outros efeitos prejudiciais para
a saúde humana e animal resultantes da modificação genética;
h) Conclusões sobre os domínios de risco específicos.
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4 — Informações sobre planos de controlo, monitorização, tratamento pós-libertação e tra-
tamento de resíduos
a) Quaisquer medidas tomadas, incluindo:
i) Isolamento espacial e temporal em relação a espécies sexualmente compatíveis, quer
organismos aparentados selvagens quer infestantes e plantas cultivadas,
ii) Quaisquer medidas para minimizar ou impedir a dispersão de qualquer parte reprodutora
da PSGM;
b) Descrição dos métodos de tratamento do local pós-libertação;
c) Descrição dos métodos de tratamento pós-libertação do material vegetal geneticamente
modificado, incluindo resíduos;
d) Descrição dos planos e técnicas de monitorização;
e) Descrição dos eventuais planos de emergência;
f) Descrição dos métodos e procedimentos para:
i) Evitar ou minimizar a propagação das PSGM para além do local da libertação;
ii) Proteger o local contra a intrusão de indivíduos não autorizados;
iii) Impedir a entrada no local de outros organismos ou minimizar essas entradas.
5 — Descrição das técnicas de deteção e identificação da PSGM.
6 — Informações sobre anteriores libertações da PSGM, se pertinente.
II — Informações exigidas em notificações apresentadas nos termos do artigo 16.º
A) Informações gerais
1 — Nome e endereço do notificador (empresa ou instituto).
2 — Nome, qualificações e experiência do(s) cientista(s) responsável(eis).
3 — Designação e especificação da PSGM.
4 — Âmbito da notificação:
a) Cultivo;
b) Outras utilizações (a especificar na notificação).
B) Informações científicas
1 — Informações relativas à planta recetora ou, se pertinente, às plantas parentais
a) Nome completo:
i) Família;
ii) Género;
iii) Espécie;
iv) Subespécie;
v) Cultivar/linhagem;
vi) Nome comum;
b) Distribuição geográfica e cultivo da planta na União;
c) Informação relativa à reprodução:
i) Modo(s) de reprodução;
ii) Quando existam, fatores específicos que afetem a reprodução;
iii) Tempo de geração;
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d) Compatibilidade sexual com outras espécies de plantas cultivadas ou selvagens e distri-
buição das espécies compatíveis na União;
e) Capacidade de sobrevivência:
i) Capacidade para formar estruturas de sobrevivência ou dormência;
ii) Quando existam, fatores específicos que afetem a capacidade de sobrevivência;
f) Disseminação:
i) Formas e extensão da disseminação;
ii) Quando existam, fatores específicos que afetem a disseminação;
g) No caso das espécies de plantas que não sejam normalmente cultivadas na União Euro-
peia, descrição do seu habitat natural, incluindo informação sobre os seus predadores, parasitas,
concorrentes e simbiontes naturais;
h) Potenciais interações da planta, pertinentes para a PSGM, com organismos que existam no
ecossistema onde é geralmente cultivada ou noutros locais, incluindo informação sobre eventuais
efeitos tóxicos para o ser humano, os animais e outros organismos.
2 — Caracterização molecular
a) Informações relativas à modificação genética:
i) Descrição dos métodos utilizados para a modificação genética;
ii) Natureza e origem do vetor utilizado;
iii) Fonte dos ácidos nucleicos utilizados para a transformação, dimensão e função pretendida
de cada fragmento constitutivo da região destinada a inserção;
b) Informações relativas à planta geneticamente modificada:
i) Descrição geral dos traços e das características introduzidos ou modificados;
ii) Informações sobre as sequências realmente inseridas ou suprimidas:
— Dimensão e número de cópias de todas as sequências inseridas detetáveis, parciais e
completas, e métodos utilizados para a sua caracterização;
— Organização e sequência do material genético inserido em cada local de inserção num
formato eletrónico normalizado;
— Em caso de deleção, dimensão e função das regiões suprimidas;
— Localização subcelular das sequências inseridas integradas no núcleo, cloroplastos, mito-
côndrias ou mantidas numa forma não integrada e métodos para a sua determinação;
— No caso de modificações que não a inserção ou a deleção, a função do material genético
modificado, antes e depois da modificação, bem como as mudanças diretas na expressão dos
genes como resultado da modificação;
— Informação relativa à sequência num formato eletrónico normalizado para as regiões 5ƍ e
3ƍ adjacentes em cada local de inserção;
— Análises bioinformáticas utilizando bases de dados atualizadas para pesquisar eventuais
interrupções de genes conhecidos;
— Todos os quadros de leitura aberta (em seguida designados “ORF“, open reading frames)
na sequência inserida (devido ou não a rearranjos), bem como os resultantes da modificação
genética nos locais de junção com o ADN genómico. O ORF é definido como uma sequência de
nucleótidos que contém uma sequência de codões que não é interrompida pela presença de um
codão de finalização no mesmo quadro de leitura;
— Análises bioinformáticas utilizando bases de dados atualizadas para pesquisar possíveis
semelhanças entre os ORF e genes conhecidos que possam ter efeitos adversos;
— Estrutura primária (sequência de aminoácidos) e, se necessário, outras estruturas da nova
proteína expressa;
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— Análises bioinformáticas utilizando bases de dados atualizadas para pesquisar eventuais
homologias de sequências e, se necessário, semelhanças estruturais entre a nova proteína ex-
pressa e proteínas ou péptidos conhecidos que possam ter efeitos adversos;
iii) Informações sobre a expressão da sequência inserida:
— Métodos utilizados para a análise da expressão juntamente com as respetivas caracterís-
ticas de desempenho;
— Informações sobre a expressão da sequência inserida ao longo do ciclo de vida da planta;
— Partes da planta onde a sequência inserida ou modificada se exprime;
— Expressão não intencional potencial de novos ORF identificados na subalínea ii), sétimo
travessão, que suscitem uma preocupação de segurança;
— Dados da expressão de proteínas, incluindo os dados em bruto, obtidos de ensaios de
campo e relacionados com as condições de cultivo;
iv) Estabilidade genética da sequência inserida e estabilidade fenotípica da PSGM;
c) Conclusões da caracterização molecular.
3 — Análise comparativa das características agronómicas e fenotípicas e da composição
a) Escolha do equivalente convencional e dos comparadores adicionais;
b) Escolha dos locais para os ensaios de campo;
c) Conceção experimental e análise estatística dos dados provenientes de ensaios de campo
para análise comparativa:
i) Descrição da conceção dos ensaios de campo,
ii) Descrição dos aspetos relevantes dos meios recetores,
iii) Análise estatística;
d) Seleção do material vegetal para análise, se for caso disso;
e) Análise comparativa das características agronómicas e fenotípicas;
f) Análise comparativa da composição, se for caso disso;
g) Conclusões da análise comparativa.
4 — Informações específicas para cada domínio de risco
Para cada um dos sete domínios de risco referidos na parte D2) do anexo II, o notificador
deve, em primeiro lugar, descrever a via que conduziria aos danos, explicando, numa cadeia de
causas e efeitos, de que forma a libertação da PSGM poderia causar danos, tendo em conta o
perigo e a exposição.
O notificador deve apresentar as seguintes informações, exceto se não for relevante aten-
dendo às utilizações previstas do OGM:
a) Persistência e invasividade, incluindo a transferência de genes de planta para planta:
i) Avaliação do potencial da PSGM para se tornar mais persistente ou invasiva e respetivos
efeitos ambientais adversos;
ii) Avaliação do potencial da PSGM para transmitir o(s) transgene(s) para organismos apa-
rentados sexualmente compatíveis e respetivos efeitos ambientais adversos;
iii) Conclusões sobre os efeitos ambientais adversos da persistência e invasividade da PSGM,
incluindo os efeitos ambientais adversos da transferência de genes de planta para planta;
b) Transferência de genes da planta para um microrganismo:
i) Avaliação do potencial de transferência do novo ADN inserido entre a PSGM e os micror-
ganismos, e respetivos efeitos adversos;
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ii) Conclusões sobre os efeitos adversos da transferência do novo ADN inserido entre a PSGM
e os microrganismos para a saúde humana e animal e para o ambiente;
c) Interações entre a PSGM e os organismos visados, se for caso disso:
i) Avaliação do potencial de alterações nas interações diretas e indiretas entre a PSGM e os
organismos visados e efeitos ambientais adversos;
ii) Avaliação do potencial de evolução da resistência do organismo visado à proteína expressa
(com base na história da evolução da resistência a pesticidas convencionais ou a plantas trans-
génicas que exprimem características semelhantes) e respetivos efeitos ambientais adversos;
iii) Conclusões sobre os efeitos ambientais adversos das interações entre a PSGM e os
organismos visados;
d) Interações entre a PSGM e organismos não visados:
i) Avaliação do potencial de interações diretas e indiretas entre a PSGM e organismos não
visados, incluindo espécies protegidas, e respetivos efeitos adversos. A avaliação deve ter também
em conta os potenciais efeitos adversos nos serviços ecossistémicos relevantes e nas espécies
que prestam esses serviços;
ii) Conclusões sobre os efeitos ambientais adversos das interações entre a PSGM e orga-
nismos não visados;
e) Impactos das técnicas específicas de cultivo, gestão e colheita:
i) Para as PSGM para cultivo, avaliação das alterações nas técnicas específicas de cultivo,
gestão e colheita utilizadas para a PSGM e respetivos efeitos ambientais adversos;
ii) Conclusões sobre os efeitos ambientais adversos das técnicas específicas de cultivo,
gestão e colheita;
f) Efeitos nos processos biogeoquímicos:
i) Avaliação das alterações nos processos biogeoquímicos na área onde a PSGM será culti-
vada e no ambiente em geral e respetivos efeitos adversos;
ii) Conclusões sobre os efeitos adversos nos processos biogeoquímicos;
g) Efeitos na saúde humana e animal:
i) Avaliação das potenciais interações diretas e indiretas entre a PSGM e as pessoas que
trabalham ou estão em contacto com as PSGM, incluindo o pólen ou as poeiras de uma PSGM
transformada, e avaliação dos efeitos adversos dessas interações para a saúde humana;
ii) Para as PSGM não destinadas ao consumo humano, mas em que os organismos recetores
ou parentais podem ser considerados para consumo humano, avaliação da probabilidade de uma
ingestão acidental e os possíveis efeitos adversos para a saúde humana daí decorrentes;
iii) Avaliação dos potenciais efeitos adversos para a saúde animal devido ao consumo acidental
da PSGM ou de material dessa planta;
iv) Conclusões sobre os efeitos na saúde humana e animal;
h) Avaliação do risco global e conclusões. Deve ser fornecido um resumo de todas as con-
clusões para cada domínio de risco. O resumo deve ter em conta a caracterização dos riscos em
conformidade com as fases 1 a 4 da metodologia descrita na parte C.3 do anexo II e as estratégias
de gestão dos riscos propostas em conformidade com o ponto 5 da parte C.3 do anexo II.
5 — Descrição das técnicas de deteção e identificação da PSGM.
6 — Informações sobre anteriores libertações da PSGM, se pertinente.
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ANEXO IV
Informações adicionais
[...].
A) A notificação para colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído
por OGM deve conter as seguintes informações, para além das mencionadas no anexo III:
1) Designações comerciais propostas para os produtos e nomes dos OGM neles contidos,
bem como uma proposta de identificador único para o OGM, desenvolvido em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 65/2004, de 14 de janeiro de 2004. Após a autorização, qualquer nova
designação comercial deve ser fornecida à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
2) [...].
3) [...].
4) [...].
5) [...].
6) [...].
7) Métodos de deteção, identificação e, quando pertinente, quantificação do evento de trans-
formação; amostras dos OGM e respetivas amostras de controlo, bem como informações sobre
o local onde é possível ter acesso ao material de referência. Devem ser identificadas as infor-
mações que, por motivos de confidencialidade, não podem ser colocadas na parte dos registos
que é acessível ao público referida no n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001.
8) [...].
B) [...].
1) [...].
2) [...].
3) [...].
4) [...].
5) [...].
6) [...].
7) [...].»
112672648
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral