Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 154/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (18 316 palavras)

Decreto-Lei n.º 154/2009 de 6 de Julho «Artigo 3.º A temática das alterações climáticas tem constituído um […] elemento fundamental da política de ambiente, não só no 1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da passado recente, mas com óbvias implicações para o futuro prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado próximo, tendo sido construído, neste âmbito, um edifício pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pre- inovador de políticas e medidas, pelo qual se conseguiram sente decreto-lei aplica-se às emissões provenientes das introduzir importantes elementos de interacção com os actividades constantes do anexo I ao presente decreto- agentes económicos, numa verdadeira concretização da -lei, do qual faz parte integrante, e aos gases com efeito responsabilidade partilhada. de estufa. Dentro dessa área, merece destaque o comércio euro- 2— ..................................... peu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), que consiste no primeiro instrumento de mercado Artigo 4.º intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) contribuindo decisivamente para […] apoiar a resolução do problema supra enunciado. 1— ..................................... O quadro jurídico de referência remonta a 2004, mais especificamente ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230/2005 e 72/2006, respectivamente de 31 de Dezembro, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de Dezembro e 24 de Março, pelos quais foram introdu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zidas diversas alterações, designadamente no que se refere e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à transposição de normativo comunitário. f) Definir a quantidade de licenças de emissão a atri- Importa agora, recolhida a experiência de aplicação buir a novas instalações; do citado regime, introduzir alguns acertos técnicos por g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma a melhorar a sua compreensão, nomeadamente na h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clarificação de habilitação legal para a emissão da portaria i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de atribuição de licenças para as novas instalações, tendo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em conta o rigor imposto pela entrada no período de cum- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primento do Protocolo de Quioto. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por outro lado, cumpre criar condições que melhor ga- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rantam a efectiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a sua atribuição 2— ..................................... ao efectivo exercício da actividade. 3— ..................................... Face à prática seguida noutros Estados membros da União Europeia, procedeu-se à alteração das regras de Artigo 16.º recurso a créditos provenientes de mecanismos de fle- […] xibilidade do Protocolo de Quioto, que deixaram de ter a limitação de uso anual, passando, agora, a poder ser 1— ..................................... usados em qualquer momento da totalidade do período 2— ..................................... 2008-2012. 3— ..................................... Tendo em conta as actuais regras de registo, importa 4— ..................................... também melhorar a adequação do regime jurídico às ac- 5— ..................................... tuais regras de registo previstas no Regulamento (CE) 6— ..................................... n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro. 7 — A concessão de licenças de emissão a uma ins- Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas às talação, nos termos dos números anteriores, sem pre- contra-ordenações, adaptando-as ao regime das contra- juízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos -ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de no presente decreto-lei, pressupõe o efectivo exercício 29 de Agosto. da actividade da instalação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região 8 — (Anterior n.º 7.) Autónoma da Madeira. 9 — As regras para a atribuição das licenças de emis- Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio são para novas instalações, designadamente o procedi- da Região Autónoma dos Açores. mento de inscrição, a prioridade e as condições para 4304 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 a respectiva atribuição e concessão, são definidas por Artigo 25.º portaria dos membros do Governo responsáveis pelas […] áreas do ambiente e da economia. 1— ..................................... Artigo 16.º-A 2— ..................................... 3— ..................................... […] 4— ..................................... 1 — Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período 5 — Ao operador que não devolva a quantidade das referido no n.º 2 do artigo 16.º, o operador pode uti- licenças de emissão equivalente às emissões excedentá- lizar URE e RCE relativas a actividades de projecto rias, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, ou não proceda para cumprir com as suas obrigações nos termos ao pagamento da penalização por emissões excedentá- do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das rias, é suspensa a concessão de licenças de emissão a licenças de emissão atribuídas a uma instalação, partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto, a fixar no PNALE de cada período, nos termos do nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º-A. artigo 13.º 6 — Findo o incumprimento previsto no número an- 2— ..................................... terior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação 3— ..................................... as licenças de emissão a que o operador tenha direito no 4— ..................................... ano civil em que seja posto termo ao incumprimento. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 26.º 7— ..................................... […] Artigo 19.º 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de […] Agosto, a violação pelo operador da obrigação de possuir 1 — A criação e manutenção de um registo de dados título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos normalizado protegido, que garanta uma contabilidade do n.º 1 do artigo 7.º precisa sobre a concessão, detenção e transferência e 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regu- punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, lamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de a prática dos seguintes actos: Dezembro. a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no 2 — O registo de dados nacional designa-se por Re- âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, gisto Português de Licenças de Emissão (RPLE) e está 11.º, 18.º-A, 18.º-B, 19.º e 20.º; disponível no respectivo sítio da Internet ou através do b) Violação da obrigação de monitorização das emis- sítio da Internet da APA. sões, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; 3 — A DGEG tem acesso aos dados relativos à con- c) Violação da obrigação de envio do relatório con- cessão, detenção, transferência e anulação de licenças tendo as informações relativas às emissões da instalação, de emissão mediante procedimento a estabelecer por de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º; protocolo a celebrar com a APA. d) Violação da obrigação de submissão a verifica- 4 — O acesso e utilização do RPLE é obrigatório ção do relatório contendo as informações relativas às para os operadores de instalações que desenvolvam emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do qualquer actividade constante do anexo I ao presente artigo 23.º; decreto-lei e de que resultem emissões de gases com e) Violação da obrigação de celebração de um acordo efeito de estufa e depende da celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos escrito para a abertura e manutenção da respectiva conta, termos do n.º 3 do artigo 19.º entre o interessado e a APA. 5 — Os termos do acordo para a abertura e ma- 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, pu- nutenção da conta são aprovados pelo director-geral nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, da APA e estão disponíveis no sítio da Internet do a prática dos seguintes actos: RPLE. a) O não cumprimento dos requisitos de monitori- 6 — Pelo acesso e utilização do RPLE, é devida uma zação constantes do título de emissão de gases com taxa anual à APA, durante o período de vigência do efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do acordo referido no n.º 4, a fixar por portaria do mem- artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 22.º; bro do Governo responsável pela área do ambiente, b) O não cumprimento da comunicação relativa à destinada a suportar os custos de gestão e manutenção modificação da instalação, nos termos do artigo 11.º; do registo. c) O não cumprimento do prazo para envio do rela- 7 — O valor da taxa referida no número anterior tório contendo as informações relativas às emissões da considera-se automaticamente actualizado todos os instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º anos por aplicação do índice de preços ao consumi- dor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, 4 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos arredondando-se o resultado para a casa decimal supe- do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de rior, devendo a APA proceder à divulgação, com carác- Agosto, a condenação pela prática das infracções muito ter de permanência, no sítio da Internet do RPLE, dos graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, valores em vigor em cada ano. quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4305 metade do montante máximo da coima abstractamente Artigo 18.º-A aplicável. Suspensão da concessão das licenças de emissão Artigo 27.º 1 — A (APA) suspende a concessão de licenças de emissão quando: Sanções acessórias e apreensão cautelar a) Tenha conhecimento da suspensão do exercício 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- da actividade de determinada instalação; que, pode a entidade competente, simultaneamente com b) A instalação não possuir licença ambiental exi- a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias gida nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei Agosto; n.º 50/2006, de 29 de Agosto. c) O operador não devolva a quantidade das licenças 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que de emissão equivalente às emissões excedentárias ou necessário, determinar a apreensão provisória de bens e não proceda ao pagamento da penalização por emissões documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei excedentárias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do n.º 50/2006, de 29 de Agosto. artigo 25.º Artigo 29.º 2 — No caso previsto na alínea a) do número ante- rior, a suspensão da concessão de licenças de emissão […] ocorre a partir do ano civil seguinte àquele em que Compete à IGAOT a instrução dos processos de ocorra a suspensão do exercício da actividade. contra-ordenação instaurados no âmbito do presente 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a APA tem decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes conhecimento da suspensão do exercício da actividade coimas e sanções acessórias. da instalação: a) Por comunicação do operador; Artigo 30.º b) Por informação constante do relatório anual re- […] sultante do processo de verificação referido no n.º 1 do artigo 23.º; ou O produto das coimas previstas no presente decreto- c) Por comunicação da entidade coordenadora do -lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º licenciamento ou da Inspecção-Geral do Ambiente e da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.» do Ordenamento do Território (IGAOT). Artigo 2.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro a suspensão do exercício da actividade da instalação, para São aditados os artigos 6.º-A, 18.º-A e 18.º-B ao efeitos do disposto na alínea a) do número anterior. Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado 5 — A suspensão referida na alínea a) do n.º 1 do pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, presente artigo cessa com a comunicação, pelo ope- 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, rador, à APA, do reinício do exercício da actividade, com a seguinte redacção: devidamente confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento, sendo de imediato concedidas as licen- «Artigo 6.º-A ças de emissão no montante correspondente à fracção das licenças a que o operador teria direito anualmente, Autoridade nacional designada para os mecanismos proporcional à duração do funcionamento previsto nesse de flexibilidade do Protocolo de Quioto ano, pressupondo um funcionamento uniforme ao longo À Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), do ano. enquanto autoridade nacional designada para os meca- 6 — Para actividades com laboração sazonal e no nismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, com- caso da instalação apenas operar durante parte do pe- pete, designadamente: ríodo sazonal, a concessão das licenças referida no nú- mero anterior tem em conta unicamente a correspon- a) Estabelecer os critérios de elegibilidade dos pro- dente fracção das emissões anuais. jectos de mecanismos de flexibilidade do Protocolo 7 — O operador que suspenda o exercício da activi- de Quioto e dos indicadores de sustentabilidade a eles dade da instalação continua sujeito a todas as obrigações associados; decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, nomea- b) Avaliar a conformidade dos projectos de meca- damente ao cumprimento do disposto nos artigos 17.º e nismo de desenvolvimento limpo e de implementação 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve conjunta com os requisitos internacionais, comunitários em exercício da actividade. e nacionais e emitir a respectiva carta de aprovação no 8 — A suspensão referida na alínea b) do n.º 1 cessa a prazo de 40 dias a contar da data de apresentação dos partir da data de emissão da licença ambiental, sendo de projectos pelos promotores; imediato concedidas as licenças de emissão nos termos c) Disponibilizar informação sistematizada de apoio referidos nos n.os 5 e 6. a investidores para o desenvolvimento de projectos de 9 — O montante de licenças não concedidas, por implementação conjunta e mecanismo de desenvolvi- força da suspensão da concessão das licenças de emissão mento limpo e funcionar como repositório de informa- nos termos do n.º 1, ou das situações de incumprimento ção técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do previstas no n.º 4 do artigo 25.º, reverte para a reserva Protocolo de Quioto. de novas instalações. 4306 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 Artigo 18.º-B Artigo 6.º Cancelamento da concessão das licenças de emissão Republicação 1 — A APA cancela a concessão de licenças de emis- É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual são quando tenha conhecimento da cessação do exercí- faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de cio da actividade da instalação. Dezembro, com a redacção actual. 2 — No caso previsto no número anterior, o cance- lamento da concessão de licenças de emissão abrange Artigo 7.º a totalidade de licenças de emissão previstas para essa Entrada em vigor instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra a referida cessação, revertendo o montante total das O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte licenças a que o operador teria direito para a reserva ao da sua publicação. de novas instalações. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de 3 — Para efeitos do n.º 1, a APA tem conhecimento Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- da cessação do exercício da actividade da instalação: sa — João Titterington Gomes Cravinho — Alberto Ber- a) Por comunicação do operador; nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- b) Por informação constante do relatório anual re- reia — Fernando Pereira Serrasqueiro. sultante do processo de verificação previsto no n.º 1 Promulgado em 25 de Junho de 2009. do artigo 23.º; ou c) Por comunicação da entidade coordenadora do Publique-se. licenciamento ou da IGAOT. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 11.º, Referendado em 29 de Junho de 2009. no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a cessação do exercício da actividade da insta- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto lação, para efeitos do disposto na alínea a) do número de Sousa. anterior. ANEXO 5 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por cessação do exercício da actividade, o encerramento em definitivo Republicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, da actividade de uma instalação.» de 14 de Dezembro Artigo 3.º CAPÍTULO I Referências legais 1 — As referências feitas a «Instituto do Ambiente» Disposições gerais no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, al- terado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Artigo 1.º Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, Objecto de 24 de Março, entendem-se como dizendo respeito à «Agência Portuguesa do Ambiente» ou à «APA», nos 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de 27 de Outubro. um regime de comércio de licenças de emissão de gases 2 — As referências feitas a «Direcção-Geral de com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Direc- Geologia e Energia» ou a «DGGE» no Decreto-Lei tiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de baseados em projectos do Protocolo de Quioto. Março, entendem-se como dizendo respeito à «Direcção- 2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de -Geral de Energia e Geologia» ou à «DGEG», nos ter- Julho.) mos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro. Artigo 2.º Artigo 4.º Definições Disposição transitória Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 9 do a) «Administrador central comunitário», a entidade, artigo 16.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 387/2006, designada pela Comissão Europeia, responsável pela ma- de 21 de Abril. nutenção de um diário independente de operações no qual são registadas a concessão, a transferência e a anulação Artigo 5.º de licenças de emissão, com o objectivo de proceder a um controlo automático dessas operações e detectar eventuais Norma revogatória irregularidades nas mesmas; São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 28.º do b) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação; Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4307 c) «Entidade coordenadora do licenciamento», a enti- 2 — O regime do presente diploma não é aplicável às dade da administração central ou regional do Estado com instalações ou partes de instalações utilizadas para inves- competência para coordenar o processo de licenciamento tigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou das actividades constantes do anexo I e conceder autori- processos. zação ou licença para instalação, alteração e laboração dessas actividades; d) «Gases com efeito de estufa», os gases constantes CAPÍTULO II do anexo II; Entidades e competências e) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades constantes do anexo I, bem Artigo 4.º como outras actividades directamente associadas que te- nham uma relação técnica com as realizadas nesse local e Autoridade competente que possam ter influência nas emissões e na poluição; 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente f) «Licença de emissão», a licença, transferível em con- (APA): formidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente durante a) Impulsionar, em articulação estreita com as entidades um determinado período; a designar pelo membro do Governo responsável pela área g) «Nova instalação», a instalação que desenvolva uma da economia, a elaboração do PNALE; ou mais das actividades constantes do anexo I que, após b) Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores notificação à Comissão Europeia do plano nacional de e atribuir os títulos de emissão de gases com efeito de atribuição de licenças de emissão (PNALE), tenha obtido estufa; um título ou uma actualização do título de emissão de gases c) Actualizar os títulos de emissão de gases com efeito com efeito de estufa na sequência de alteração da natureza de estufa em caso de alterações na respectiva instalação ou do funcionamento ou de ampliação da instalação; ou na identidade do operador; h) «Operador», a pessoa singular ou colectiva, pública d) Emitir recomendação sobre os pedidos de exclusão ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em temporária do regime de comércio de licenças de emissão, quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o bem como sobre os casos de força maior; funcionamento técnico da instalação; e) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respec- i) «Título de emissão de gases com efeito de estufa», o tiva anulação; título emitido de acordo com o disposto no capítulo III; f) Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir j) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente», 1 t a novas instalações; métrica de CO2 ou uma quantidade de outro gás com efeito g) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de estufa com um potencial de aquecimento global equi- de dados relativos à concessão, detenção, transferência e valente; anulação de licenças de emissão; l) «Parte incluída no anexo I», uma Parte incluída no h) Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo bem como renovar e retirar a referida qualificação; de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo i) Avaliar os relatórios de emissões da instalação apre- de Quioto; sentados anualmente pelos operadores; m) «Actividade de projecto», uma actividade de projecto j) Apreciar os pedidos de agrupamento de operadores e aprovada por uma ou mais Partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de apresentar as respectivas propostas de autorização; Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção l) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atri- Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas buição de licenças e as informações sobre as emissões, ou do Protocolo de Quioto; bem como a lista com o nome dos operadores que não n) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de n.º 4 do artigo 17.º; Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção m) Organizar os processos de consulta pública; Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas n) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório ou do Protocolo de Quioto; anual sobre a aplicação do presente diploma. o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de 2 — A decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do nú- Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção mero anterior carece de parecer da entidade coordenadora Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas do licenciamento. ou do Protocolo de Quioto. 3 — As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Artigo 3.º Energia e Geologia (DGEG). Âmbito de aplicação Artigo 5.º 1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da Entidade coordenadora do licenciamento prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o presente Compete à entidade coordenadora do licenciamento decreto-lei aplica-se às emissões provenientes das activida- remeter à APA os pedidos de títulos de emissão, bem como des constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual as informações necessárias à respectiva actualização que faz parte integrante, e aos gases com efeito de estufa. lhe sejam apresentadas pelo operador. 4308 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 Artigo 6.º d) Descrição das fontes de emissão de gases com efeito Direcção-Geral de Energia e Geologia de estufa existentes na instalação; e) Descrição da metodologia de monitorização e comu- Compete à DGEG acompanhar a implementação na- nicação de informações sobre emissões, de acordo com as cional do regime de comércio de licenças de emissão de orientações adoptadas ao abrigo do artigo 22.º; e gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, pro- f) Resumo não técnico dos elementos referidos nas movendo, em articulação com a APA, reuniões com repre- alíneas anteriores. sentantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias 2 — O pedido de título de emissão deve constar de relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos e j) do n.º 1 do artigo 4.º membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia. Artigo 6.º-A Artigo 9.º Autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto Instrução e apreciação do pedido À Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), en- 1 — O pedido de título de emissão é apresentado junto quanto autoridade nacional designada para os mecanis- da entidade coordenadora do licenciamento, o qual é re- mos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, compete, metido no prazo de três dias úteis para a APA. designadamente: 2 — No prazo de 20 dias úteis, a entidade coordenadora a) Estabelecer os critérios de elegibilidade dos projectos do licenciamento deve emitir parecer sobre o pedido junto de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e da APA. dos indicadores de sustentabilidade a eles associados; 3 — A decisão sobre o pedido de título de emissão cabe, b) Avaliar a conformidade dos projectos de meca- mediante parecer da entidade coordenadora do licencia- nismo de desenvolvimento limpo e de implementação mento, à APA no prazo de 30 dias úteis a contar da data conjunta com os requisitos internacionais, comunitários da recepção do pedido. e nacionais e emitir a respectiva carta de aprovação no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação dos Artigo 10.º projectos pelos promotores; Condições e conteúdo do título de emissão c) Disponibilizar informação sistematizada de apoio a de gases com efeito de estufa investidores para o desenvolvimento de projectos de im- 1 — A APA emite o título de emissão de gases com plementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento efeito de estufa, que permite a emissão dos gases cons- limpo e funcionar como repositório de informação técnica tantes do anexo I para uma parte ou para a totalidade de relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de uma instalação, mediante prova de que o operador é capaz Quioto. de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo IV. CAPÍTULO III 2 — O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, Título de emissão de gases com efeito de estufa exploradas pelo mesmo operador. 3 — O título de emissão de gases com efeito de estufa Artigo 7.º deve conter os seguintes elementos: Obrigatoriedade de existência de título a) Nome e endereço do operador; de emissão de gases com efeito de estufa b) Descrição das actividades e emissões da instala- 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2005, os operadores ção; de instalações que desenvolvam actividade constante do c) Indicação dos requisitos de monitorização, especi- anexo I de que resulte a emissão de gases com efeito de ficando a metodologia e a frequência do exercício dessa estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito monitorização; de estufa emitido pela APA. d) Indicação das regras de comunicação de informa- 2 — O disposto no número anterior não se aplica a ções; e instalações que beneficiem de exclusão temporária do e) Indicação da obrigação de devolver à APA licenças regime de comércio de licenças de emissão, nos termos de emissão correspondentes ao total das emissões da ins- do artigo 12.º talação em cada ano civil, verificadas em conformidade Artigo 8.º com o artigo 23.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa. Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa 1 — O pedido de título de emissão de gases com efeito 4 — O modelo do título de emissão é aprovado por de estufa deve ser instruído com os seguintes elementos: portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia. a) Identificação do operador; b) Descrição da instalação e das suas actividades, in- Artigo 11.º cluindo a tecnologia utilizada; Modificação das instalações c) Descrição das matérias-primas e das matérias se- cundárias susceptíveis de produzir emissão de gases com 1 — Devem ser comunicadas à entidade coordenadora efeito de estufa utilizadas na instalação; do licenciamento as alterações da natureza ou do funcio- Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4309 namento da instalação, bem como qualquer ampliação, rado, sob a responsabilidade dos membros do Governo que possam exigir a actualização do título de emissão de responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, um gases com efeito de estufa. PNALE, que estabelece a quantidade total de licenças de 2 — A transmissão, a qualquer título, de instalação emissão a atribuir pelo Estado Português e o respectivo abrangida pelo presente diploma, devidamente compro- método de atribuição. vada, é comunicada à entidade coordenadora do licencia- 2 — O projecto de PNALE é disponibilizado ao público mento no prazo de 30 dias úteis para actualização do título nas instalações da APA e publicitado na respectiva página de emissão de gases com efeito de estufa com a indicação da Internet para permitir a apresentação de observações do nome e endereço do novo operador. pelo público. 3 — A entidade coordenadora do licenciamento deve 3 — O PNALE deve basear-se em critérios objectivos remeter as informações referidas nos números anteriores no e transparentes, incluindo os constantes do anexo III, e ter prazo de 3 dias úteis à APA, que, se for caso disso, procede em devida conta as observações do público. à actualização do título no prazo de 30 dias úteis. 4 — Para o período de três anos, com início em 2005, 4 — O disposto no presente artigo não prejudica as o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do no caso de alteração das instalações. ambiente e da economia e notificado à Comissão e aos outros Estados membros da União Europeia. Artigo 12.º 5 — Para os períodos posteriores, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Go- Exclusão temporária do regime de comércio de emissões verno responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia 1 — As instalações e actividades podem ser tempo- e notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados rariamente excluídas do regime de comércio de licenças membros da União Europeia pelo menos 18 meses antes de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que do início do período em causa. apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9.º, 6 — O PNALE torna-se definitivo mediante aprovação e se demonstre que: por resolução do Conselho de Ministros, após aprecia- ção pela Comissão Europeia, nos termos dos n.os 2 e 3 a) As instalações devem limitar as suas emissões, em resul- do artigo 9.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento tado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fa- Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. riam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma; b) As instalações estão sujeitas a requisitos de monito- Artigo 14.º rização, comunicação de informações e verificação equi- Método de atribuição valentes aos previstos nos artigos 22.º e 23.º; c) As instalações estão sujeitas à aplicação de pena- 1 — Para o período de três anos, com início em 1 de lização, pelo menos, equivalente à prevista no n.º 2 do Janeiro de 2005, são atribuídos gratuitamente, pelo menos, artigo 25.º 95 % das licenças de emissão. 2 — Para o período de cinco anos, com início em 1 de 2 — No prazo de 3 dias úteis, a entidade coordenadora Janeiro de 2008, são atribuídos gratuitamente, pelo menos, do licenciamento deve remeter uma cópia do pedido à 90 % das licenças de emissão. DGEG para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis. 3 — O método de atribuição deve constar do PNALE. 3 — Os pedidos de exclusão temporária, após recomen- dação da APA, que tem em conta o parecer da DGEG, são Artigo 15.º sujeitos a despacho conjunto dos membros do Governo Procedimentos para a inclusão unilateral responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no de actividades, instalações e gases adicionais qual se identificam as instalações que podem ser tempo- rariamente excluídas do regime de comércio de licenças 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito da ela- de emissão. boração do PNALE ou na sequência de decisões adoptadas 4 — A APA publicita a lista de instalações constantes ao nível comunitário, o regime de comércio de licenças de do despacho conjunto previsto no número anterior para emissão pode ser aplicado a actividades, instalações e gases permitir a apresentação de observações pelo público. com efeito de estufa não abrangidos no anexo I desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo 5 — Terminada a consulta pública, a APA envia à Co- em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as missão Europeia os pedidos referidos no número anterior, consequências sobre o mercado interno, as potenciais dis- acompanhados de eventuais observações apresentadas torções da concorrência, a integridade ambiental do regime pelo público. e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e 6 — A decisão da Comissão Europeia sobre os pedidos comunicação de informações. de exclusão temporária é notificada às instalações pela APA. 2 — Para o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, no âmbito da elaboração do PNALE ou CAPÍTULO IV na sequência de decisões adoptadas ao nível comunitário, o regime de comércio de licenças de emissão pode ser apli- Plano nacional de atribuição de licenças de emissão cado a instalações que desenvolvam actividades constantes do anexo I abaixo dos limites de capacidade nele referidos, Artigo 13.º desde que essa aplicação seja aprovada pela Comissão Plano nacional de atribuição de licenças de emissão Europeia nos termos referidos no número anterior. 3 — As licenças de emissão atribuídas às instalações que 1 — Para o período de três anos, com início em 2005, desenvolvam essas actividades devem ser especificadas no e para cada período subsequente de cinco anos é elabo- âmbito do PNALE. 4310 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4 — As decisões previstas nos n.os 1 e 2 são adoptadas RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com por resolução do Conselho de Ministros. as suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas a uma instalação, a fixar no PNALE de cada período, nos termos CAPÍTULO V do artigo 13.º Licenças de emissão 2 — Sem prejuízo do n.º 4, durante o período referido no n.º 1 do artigo 16.º, o operador pode utilizar RCE relativas Artigo 16.º a actividade de projecto. 3 — As RCE utilizadas pelos operadores ao abrigo do Atribuição e concessão de licenças de emissão número anterior são canceladas pela APA e não são utiliza- 1 — A quantidade total de licenças de emissão a atribuir das para efeito de demonstração do cumprimento nacional no período de três anos, com início em 1 de Janeiro de do Protocolo de Quioto. 2005, bem como a respectiva atribuição aos operadores 4 — Todas as RCE e URE que tiverem sido geradas das instalações, é determinada por despacho conjunto dos por projectos relativos quer à utilização de energia nuclear membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente quer a uso do solo, alteração do uso do solo e florestas não e da economia, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da podem ser utilizadas nos termos dos n.os 1 e 2. data da publicação da resolução do Conselho de Ministros 5 — A aprovação de actividades de projecto relativas à prevista no n.º 6 do artigo 13.º produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade 2 — Para o período de cinco anos, com início em 1 de geradora superior a 20 mW deve respeitar os melhores Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subse- critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis quente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir nacional e internacional, incluindo os constantes do re- nesse período e o início do processo de atribuição dessas latório da Comissão Mundial de Barragens, no seu rela- licenças aos operadores das instalações são determinados tório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens por despacho conjunto dos membros do Governo respon- e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de sáveis pelas áreas do ambiente e da economia com uma decisões». antecedência mínima de 12 meses. 6 — As actividades de projecto previstas pelo artigo 6.º 3 — As decisões previstas nos números anteriores são do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território adoptadas com base no PNALE, em conformidade com nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente o artigo 13.º, tendo em devida conta as observações apre- as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lu- sentadas pelo público junto da APA. gar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade 4 — A decisão de atribuição de licenças da reserva para equivalente de licenças de emissão detida pela própria novas instalações compete à APA, mediante parecer da instalação ou conjunto de instalações. DGEG. 7 — As decisões sobre a anulação de licenças de emis- 5 — Sempre que o montante de licenças da reserva são referidas nos números anteriores competem à APA. para novas instalações a atribuir seja superior a 20 000, a decisão de atribuição prevista no número anterior deve Artigo 17.º ser homologada pelos membros do Governo responsáveis Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão pelas áreas do ambiente e da economia. 6 — Na sequência das decisões de atribuição de licenças 1 — Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de previstas nos números anteriores, a APA concede anual- emissão, de RCE ou de URE. mente às respectivas instalações uma parte da quantidade 2 — As licenças de emissão, as RCE e as URE podem total de licenças de emissão a atribuir para cada ano dos ser transferidas: períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do a) Entre pessoas no interior da Comunidade; ano em questão. b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas 7 — A concessão de licenças de emissão a uma instala- de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo ção, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre cumprimento dos demais requisitos exigidos no presente Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Eu- decreto-lei, pressupõe o efectivo exercício da actividade ropeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo da instalação. de licenças de emissão. 8 — As decisões adoptadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 de- vem respeitar o disposto no Tratado da Comunidade Euro- 3 — As licenças de emissão concedidas por autoridade peia, nomeadamente os artigos 87.º e 88.º, e ter em conta competente de outro Estado membro da União Europeia, a necessidade de permitir o acesso de novas instalações em cumprimento da Directiva n.º 2003/87/CE, do Par- às licenças de emissão. lamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, são 9 — As regras para a atribuição das licenças de emissão equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, para novas instalações, designadamente o procedimento nos termos do presente diploma. de inscrição, a prioridade e as condições para a respectiva 4 — O operador deve devolver licenças de emissão atribuição e concessão, são definidas por portaria dos mem- correspondentes ao total das emissões dessa instalação bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos da economia. do artigo 23.º, até 30 de Abril de cada ano, procedendo a Artigo 16.º-A APA à sua subsequente anulação. Definição das regras de utilização de URE e RCE 5 — As licenças de emissão podem, a qualquer mo- mento, ser anuladas a pedido do seu titular. 1 — Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período refe- 6 — As formalidades relativas à transferência, reco- rido no n.º 2 do artigo 16.º, o operador pode utilizar URE e nhecimento, devolução e anulação de licenças são as de- Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4311 finidas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de nal, a concessão das licenças referida no número anterior Dezembro. tem em conta unicamente a correspondente fracção das emissões anuais. Artigo 18.º 7 — O operador que suspenda o exercício da activi- Validade das licenças de emissão dade da instalação continua sujeito a todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, nomea- 1 — As licenças são válidas para as emissões verificadas damente ao cumprimento do disposto nos artigos 17.º e durante o período para o qual foram concedidas. 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve 2 — A partir de 1 de Maio de 2008, as licenças de emis- em exercício da actividade. são caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, 8 — A suspensão referida na alínea b) do n.º 1 cessa a em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º, partir da data de emissão da licença ambiental, sendo de são anuladas pela APA. imediato concedidas as licenças de emissão nos termos 3 — Quatro meses após o início de cada período sub- referidos nos n.os 5 e 6. sequente de cinco anos previsto no n.º 2 do artigo 16.º, 9 — O montante de licenças não concedidas, por força as licenças de emissão caducadas que não tenham sido da suspensão da concessão das licenças de emissão nos devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto termos do n.º 1, ou das situações de incumprimento pre- no n.º 4 do artigo 17.º, são anuladas pela APA. vistas no n.º 4 do artigo 25.º, reverte para a reserva de 4 — APA deve conceder licenças de emissão para o novas instalações. período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do n.º 3. Artigo 18.º-B Artigo 18.º-A Cancelamento da concessão das licenças de emissão Suspensão da concessão das licenças de emissão 1 — A APA cancela a concessão de licenças de emissão quando tenha conhecimento da cessação do exercício da 1 — A APA suspende a concessão de licenças de emis- actividade da instalação. são quando: 2 — No caso previsto no número anterior, o cance- a) Tenha conhecimento da suspensão do exercício da lamento da concessão de licenças de emissão abrange actividade de determinada instalação; a totalidade de licenças de emissão previstas para essa b) A instalação não possuir licença ambiental exigida nos instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra a termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto; referida cessação, revertendo o montante total das licen- c) O operador não devolva a quantidade das licenças de ças a que o operador teria direito para a reserva de novas emissão equivalente às emissões excedentárias ou não pro- instalações. ceda ao pagamento da penalização por emissões exceden- 3 — Para efeitos do n.º 1, a APA tem conhecimento da tárias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º cessação do exercício da actividade da instalação: a) Por comunicação do operador; 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, b) Por informação constante do relatório anual resultante do a suspensão da concessão de licenças de emissão ocorre processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º; ou a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a sus- c) Por comunicação da entidade coordenadora do licen- pensão do exercício da actividade. ciamento ou da IGAOT. 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a APA tem co- nhecimento da suspensão do exercício da actividade da 4 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 11.º, no instalação: prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a) Por comunicação do operador; a cessação do exercício da actividade da instalação, para b) Por informação constante do relatório anual resultante do efeitos do disposto na alínea a) do número anterior. processo de verificação referido no n.º 1 do artigo 23.º; ou 5 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por cessação do c) Por comunicação da entidade coordenadora do li- exercício da actividade o encerramento em definitivo da cenciamento ou da Inspecção-Geral do Ambiente e do actividade de uma instalação. Ordenamento do Território (IGAOT). Artigo 19.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, no Registo prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a suspensão do exercício da actividade da instalação, para 1 — A criação e manutenção de um registo de dados efeitos do disposto na alínea a) do número anterior. normalizado protegido, que garanta uma contabilidade pre- 5 — A suspensão referida na alínea a) do n.º 1 do pre- cisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação sente artigo cessa com a comunicação, pelo operador, à de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (CE) APA, do reinício do exercício da actividade, devidamente n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro. confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento, 2 — O registo de dados nacional designa-se por Registo sendo de imediato concedidas as licenças de emissão no Português de Licenças de Emissão (RPLE) e está dispo- montante correspondente à fracção das licenças a que o nível no respectivo sítio da Internet ou através do sítio da operador teria direito anualmente, proporcional à duração Internet da APA. do funcionamento previsto nesse ano, pressupondo um 3 — A DGEG tem acesso aos dados relativos à con- funcionamento uniforme ao longo do ano. cessão, detenção, transferência e anulação de licenças de 6 — Para actividades com laboração sazonal e no caso emissão mediante procedimento a estabelecer por proto- da instalação apenas operar durante parte do período sazo- colo a celebrar com a APA. 4312 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4 — O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para Artigo 21.º os operadores de instalações que desenvolvam qualquer Administrador do agrupamento actividade constante do anexo I ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa e 1 — Os operadores que pretendem constituir um agru- depende da celebração de um acordo escrito para a abertura pamento, nos termos do artigo anterior, devem nomear e manutenção da respectiva conta, entre o interessado e um administrador através de documento escrito no qual o a APA. administrador aceite o mandato. 5 — Os termos do acordo para a abertura e manutenção 2 — Compete ao administrador do agrupamento, que da conta são aprovados pelo director-geral da APA e estão actua por conta dos operadores que constituem o agrupa- disponíveis no sítio da Internet do RPLE. mento: 6 — Pelo acesso e utilização do RPLE, é devida uma a) Receber a quantidade total de licenças de emissão taxa anual à APA, durante o período de vigência do acordo calculadas por instalação dos operadores, em derrogação referido no n.º 4, a fixar por portaria do membro do Go- ao disposto no artigo 16.º; verno responsável pela área do ambiente, destinada a su- b) Devolver licenças de emissão correspondentes ao total portar os custos de gestão e manutenção do registo. das emissões das instalações do agrupamento, em derro- 7 — O valor da taxa referida no número anterior gação ao disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º e no considera-se automaticamente actualizado todos os anos n.º 4 do artigo 17.º; por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado c) Não efectuar transferências de licenças de emissão, pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o no caso de o relatório apresentado pelo operador não ter resultado para a casa decimal superior, devendo a APA sido considerado satisfatório, em conformidade com os proceder à divulgação, com carácter de permanência, no n.os 3 e 4 do artigo 23.º sítio da Internet do RPLE, dos valores em vigor em cada ano. 3 — O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de Artigo 20.º licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das Agrupamento emissões das instalações do agrupamento, em derrogação ao disposto no artigo 25.º 1 — Por despacho conjunto dos membros do Governo 4 — Caso o administrador não cumpra as sanções pre- responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, sob vistas no número anterior, cada um dos operadores de proposta da APA, tendo em conta parecer obrigatório da instalação integrada no agrupamento é responsável, nos DGEG, pode ser permitido que os operadores de instalações termos do n.º 4 do artigo 17.º e dos artigos 25.º a 27.º, pelas que realizam uma das actividades constantes do anexo I emissões da sua própria instalação. constituam um agrupamento de instalações que desenvol- vem a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de CAPÍTULO VI cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008. Monitorização e comunicação de informações 2 — Com vista à constituição de um agrupamento de instalações nos termos do estabelecido no n.º 1 e para o Artigo 22.º período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, os operadores devem apresentar o pedido da APA no prazo Orientações para a monitorização e a comunicação de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente de informações relativas a emissões diploma, dando indicações pormenorizadas sobre as ins- 1 — Os operadores de instalações que desenvolvam talações e demonstrar que o administrador tem condições qualquer actividade constante do anexo I e de que resultem para cumprir as obrigações referidas no artigo 21.º emissões de gases com efeito de estufa devem monitori- 3 — Para o período de cinco anos, com início em 1 de zar e comunicar as respectivas emissões de acordo com Janeiro de 2008, os operadores devem apresentar o pedido à as orientações gerais e as orientações específicas para autoridade competente até ao dia 1 de Julho de 2006, dando cada actividade fixadas, em conformidade com a Decisão indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro. durante o qual se pretendem agrupar e demonstrar que o 2 — A metodologia de monitorização de emissões aplicá- administrador tem condições para cumprir as obrigações vel a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão referidas no artigo 21.º de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela 4 — A APA deve remeter à DGEG no prazo de três dias APA nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de úteis cópia do pedido de constituição de agrupamento de 29 de Janeiro. instalações. 3 — O operador deve enviar à APA até 31 de Março 5 — Após a aprovação da constituição de um ou mais relatório que contenha as informações relativas às emissões agrupamentos de instalações, nos termos do n.º 1, a APA da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a deve enviar o pedido de constituição de agrupamento de um processo de verificação de acordo com o procedimento instalações à Comissão Europeia para aceitação. referido no n.º 1 do artigo 23.º 6 — A aprovação da constituição de um ou mais agru- pamentos de instalações, nos termos do n.º 1, depende de Artigo 23.º aceitação da Comissão Europeia. Verificação 7 — O pedido de constituição de agrupamento de insta- lações deve constar de impresso de modelo aprovado por 1 — O relatório de emissões da instalação apresen- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis tado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, pelas áreas do ambiente e da economia. deve ser verificado por verificadores independentes, em Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4313 conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 licenças. de Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Português 3 — O pagamento por emissões excedentárias, previsto de Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados nos n.os 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de de- nos termos do regulamento referido. volver uma quantidade de licenças de emissão equivalente 2 — Os requisitos e condições de exercício da activi- às emissões excedentárias no momento da devolução das dade de verificador são definidos por portaria conjunta licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do 4 — A APA publicita, na respectiva página da Internet, ambiente e da economia. uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam 3 — A partir de 31 de Março, a APA impede a pos- licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do sibilidade de ocorrência de transferência de licenças de artigo 17.º emissão por parte do operador da instalação cujo relatório 5 — Ao operador que não devolva a quantidade das de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, considerado satisfatório pelo verificador, em conformi- nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, ou não proceda ao dade com os critérios estabelecidos no anexo V, até que o pagamento da penalização por emissões excedentárias, é mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos pro- suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do cedimentos previstos no capítulo IV do Regulamento (CE) ano seguinte àquele em que ocorra tal facto, nos termos n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue na APA. da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º-A. 4 — A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido 6 — Findo o incumprimento previsto no número ante- considerado satisfatório, requerer a sua análise, para ava- rior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as liação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não sa- licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano tisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordena- civil em que seja posto termo ao incumprimento. dora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior. Artigo 25.º-A 5 — Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido conside- Entidade competente rado satisfatório pelo verificador, a APA deve proceder 1 — Cabe à APA assegurar o cumprimento do previsto à estimativa das emissões da respectiva instalação, de no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de acordo com os princípios da metodologia de monitorização liquidação ao operador. estabelecidos para essa instalação, notificando o operador 2 — O operador sujeito ao pagamento em causa tem respectivo. 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no paga- 6 — O recurso hierárquico interposto da decisão de mento de juros de mora à taxa legal aplicável. proibição de transferência de licenças de emissão, adoptada 3 — Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo pela APA, não tem efeito suspensivo. previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectu- ada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais. CAPÍTULO VII 4 — As quantias resultantes da aplicação das penalida- des previstas no artigo anterior constituem receita própria Fiscalização, penalidades e contra-ordenações da APA. Artigo 24.º Artigo 26.º Fiscalização Contra-ordenações 1 — Sem prejuízo das competências próprias das 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscaliza- punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ção do cumprimento do presente decreto-lei compete à a violação pelo operador da obrigação de possuir título Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Ter- de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do ritório (IGAOT). n.º 1 do artigo 7.º 2 — As situações que indiciem a prática de infracção 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, pu- punível nos termos do presente diploma devem ser comu- nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a nicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, prática dos seguintes actos: para o efeito, toda a documentação de que se disponha. a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito Artigo 25.º dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º, 18.º-A, 18.º-B, 19.º e 20.º; Penalizações por emissões excedentárias b) Violação da obrigação de monitorização das emis- 1 — O operador que não devolva, até 30 de Abril de sões, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir c) Violação da obrigação de envio do relatório contendo as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, as informações relativas às emissões da instalação, de pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada acordo com o n.º 3 do artigo 22.º; de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação d) Violação da obrigação de submissão a verificação do relativamente à qual não devolveu licenças. relatório contendo as informações relativas às emissões da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, du- instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 23.º; rante o período de três anos com início em 1 de Janeiro e) Violação da obrigação de celebração de um acordo de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos ter- € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente mos do n.º 3 do artigo 19.º 4314 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma. dos seguintes actos: Artigo 32.º a) O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de Comunicação de informações à Comissão Europeia estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e 1 — A APA envia, anualmente, à Comissão Europeia um do n.º 2 do artigo 22.º; relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, b) O não cumprimento da comunicação relativa à mo- em particular, informação sobre: dificação da instalação, nos termos do artigo 11.º; c) O não cumprimento do prazo para envio do relatório a) Atribuição de licenças de emissão; contendo as informações relativas às emissões da instala- b) Utilização de URE e RCE; ção, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º c) Funcionamento do registo de dados; d) Aplicação das orientações de monitorização e comu- 4 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do nicação de informações; disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e) Verificação; a condenação pela prática das infracções muito graves e f) Questões relacionadas com o cumprimento da di- graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando rectiva; a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando ade- do montante máximo da coima abstractamente aplicável. quado. Artigo 27.º 2 — O primeiro relatório deve ser enviado até 30 de Junho de 2005, segundo modelo aprovado pela Comissão Sanções acessórias e apreensão cautelar Europeia. 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- que, pode a entidade competente, simultaneamente com Artigo 33.º a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias Força maior que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 1 — Durante o período de três anos com início em 1 de 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que Janeiro de 2005, o operador pode solicitar à APA a emissão necessário, determinar a apreensão provisória de bens e de licenças de emissão adicionais e não transferíveis, por documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei razões de força maior. n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 2 — A APA deve remeter, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia do pedido para a DGEG para emissão de parecer no Artigo 28.º prazo de 20 dias úteis. 3 — Os pedidos, após recomendação da APA, que tem (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Ju- em conta o parecer da DGEG, são enviados à Comissão lho.) através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia. Artigo 29.º 4 — Caso a Comissão considere provada a existência de um caso de força maior, a APA emite, a favor dos ope- Instrução e decisão dos processos radores dessas instalações, licenças de emissão adicionais Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra- e não transferíveis. -ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e san- Artigo 34.º ções acessórias. Taxas Artigo 30.º 1 — Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização são de- Destino das receitas cobradas vidas taxas a fixar por portaria conjunta dos membros O produto das coimas previstas no presente decreto-lei do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei economia. n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 2 — As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades: CAPÍTULO VIII a) 30 % para a entidade coordenadora do licencia- mento; Disposições finais b) 70 % para a APA. Artigo 31.º 3 — São ainda devidas taxas pelos serviços de quali- Acesso à informação ficação dos verificadores prestados pela APA, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos Nos termos da lei, a APA deve colocar à disposição do montantes são fixados na portaria conjunta mencionada público as decisões relativas à atribuição de licenças de no n.º 2 do artigo 23.º emissão, as informações sobre as actividades de projecto 4 — As receitas das taxas previstas no número anterior em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou são afectas à APA. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4315 Artigo 35.º Artigo 38.º Regiões Autónomas Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril 1 — Sem prejuízo das especificidades decorrentes (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de da estrutura própria da administração regional autó- Outubro.) noma, o presente diploma é aplicável às Regiões Au- Artigo 39.º tónomas. Norma transitória 2 — Os serviços e organismos das respectivas adminis- trações regionais devem remeter à APA, sempre que este 1 — O operador de instalação existente à data da publi- cação do presente diploma deve apresentar: o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da a) Pedido de título de emissão de gases de efeito de União Europeia. estufa, nos termos do artigo 9.º; ou 3 — As importâncias cobradas em resultado da apli- b) Pedido de exclusão temporária do regime de comér- cação das coimas, pelas Regiões Autónomas, constituem cio de licenças de emissão, nos termos do artigo 12.º, no receita própria. prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente diploma. Artigo 36.º 2 — A decisão sobre o pedido de exclusão temporária Revisão e evolução futura deve ser adoptada, pela APA, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. O presente diploma pode ser objecto de revisão para o 3 — A instalação cujo operador apresente o pedido den- período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, tro do prazo previsto no n.º 1, ainda que após a notificação, com vista à inclusão no anexo I de outras actividades à Comissão Europeia, do PNALE referente ao período de e emissões de outros gases com efeito de estufa, com três anos com início em 2005, não é considerada «nova ins- base na experiência adquirida e nos progressos obtidos talação» para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e ANEXO I internacional. Actividades Artigo 37.º Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas Agosto.) actividades devem ser adicionadas. Actividades Gases com efeito de estufa Actividades no sector da energia: Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 mW (com excepção de instalações para Dióxido de carbono. resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos). Refinarias de óleos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. Fornos de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. Produção e transformação de metais ferrosos: Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma Dióxido de carbono. capacidade superior a 2,5 t por hora. Indústria mineral: Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou Dióxido de carbono. de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia. Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia. . . Dióxido de carbono. Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, Dióxido de carbono. produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia e ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3. Outras actividades: Instalações industriais de fabrico de: a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. 4316 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 ANEXO II disponíveis no contexto da elaboração do plano nacional de atribuição de direitos de emissão; estes parâmetros Gases com efeito de estufa podem incorporar um elemento que tenha em conta as Dióxido de carbono (CO2). acções empreendidas numa fase precoce. Metano (CH4). 8 — O plano pode conter informações sobre o modo Óxido nitroso (N2O). como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de Hidrofluorocarbonetos (HFC). maior eficiência energética, são tomadas em consideração. Perfluorocarbonetos (PFC). 9 — O plano deve incluir disposições para que o público Hexafluoreto de enxofre (SF6). possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que permitem que essas observações se- ANEXO III jam tidas em conta antes da adopção de decisão sobre a atribuição das licenças de emissão. Critérios para os planos nacionais de atribuição 10 — O plano deve conter a lista das instalações abran- de licenças de emissão gidas pelo presente diploma com indicação das quantidades 1 — A quantidade total de licenças de emissão a atribuir de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada no período em causa deve ser compatível com a obrigação uma delas. do Estado Português de limitar as suas emissões em con- 11 — O plano pode conter informações sobre o modo formidade com a Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, como deve ser tomada em consideração a existência de de 25 de Abril, e com o Protocolo de Quioto à Convenção concorrência por parte de países ou entidades fora da União Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, Europeia. tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões 12 — Excepto para o período referido no n.º 1 do ar- globais que estas licenças de emissão representam em tigo 14.º, o plano deve especificar o máximo de URE e comparação com as emissões de fontes não abrangidas RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, pelo presente diploma e, por outro, as políticas energéticas em percentagem da atribuição de licenças de emissão a nacionais, e compatível com o programa nacional para as cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as alterações climáticas. A quantidade total de direitos de exigências de complementaridade nos termos do Protocolo emissão a atribuir não deve ser superior à quantidade que de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção será provavelmente necessária para efeitos de aplicação Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas estrita dos critérios enunciados no presente anexo. Até ou do Protocolo de Quioto. 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orienta- ANEXO IV ções visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente ao Estado Português, por força do disposto Princípios de monitorização e comunicação na Decisão n.º 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto. de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º 2 — A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais Monitorização das emissões de dióxido de carbono. — As e previstos nas contribuições do Estado Português para o emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer cumprimento dos compromissos assumidos pela Comuni- com base em medições. dade em conformidade com a Decisão n.º 93/389/CEE, de Cálculos. — Os cálculos das emissões são efectuados 24 de Junho, relativa a um mecanismo de vigilância das utilizando a fórmula: emissões comunitárias de CO2 e de outros gases respon- sáveis pelo efeito de estufa. Dados da actividade × factor de emissão × factor 3 — A quantidade de licenças de emissão a atribuir de oxidação deve ser compatível com o potencial, incluindo o poten- cial tecnológico, de redução de emissões das actividades Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa abrangidas por este regime. A repartição das licenças de de produção, etc.) são monitorizados com base em dados emissão pode ser baseada nas emissões médias de gases relativos ao abastecimento ou em medições. com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os fac- progressos possíveis em cada actividade. tores de emissão específicos de cada actividade são aceitá- 4 — O plano deve ser compatível com outros instrumen- veis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são tos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneu- decorrentes de novos requisitos legislativos. máticos e gases provenientes de processos industriais). Para 5 — Em conformidade com os requisitos do Tratado, cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito em especial com os artigos 87.º e 88.º, o plano não deve específicos e, para o gás natural, factores por defeito especí- estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que ficos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determi- por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. nadas empresas ou actividades. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero. 6 — O plano deve incluir informações sobre os meios Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que que permitem às novas instalações começar a participar uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado no regime de comércio de licenças de emissão. um factor de oxidação adicional. Se os factores específi- 7 — O plano pode incorporar medidas adoptadas numa cos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em fase precoce e deve conter informações sobre o modo conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor como elas são tidas em consideração. Podem ser utilizados de oxidação. parâmetros de referência (benchmarks) procedentes dos Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito de- documentos de referência relativos às melhores técnicas senvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4317 do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e con- 2 — O processo de verificação tem em conta o relatório trolo integrados da poluição, a menos que o operador possa apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º e demonstrar que os factores específicos da actividade são mais a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem precisos. ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão Deve ser efectuado um cálculo separado para cada ac- dos sistemas de monitorização e dos dados e informações tividade, cada instalação e cada combustível. comunicados no que se refere às emissões, em especial: Medição. — A medição das emissões utiliza métodos a) Os dados comunicados em relação à actividade em normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um causa e as medições e cálculos conexos; cálculo comprovativo das emissões. b) A escolha e a utilização de factores de emissão; Monitorização das emissões de outros gases com efeito c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões de estufa. — Devem ser utilizados métodos normalizados globais; ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em cola- d) Caso tenha sido feito medições, a adequação da es- boração com todas as partes interessadas e aprovados nos colha e da utilização dos métodos de medição. termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças 3 — As emissões comunicadas só podem ser validadas de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho. permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador Comunicação de informações sobre as emissões. — Cada deve demonstrar que: operador inclui as seguintes informações no relatório rela- tivo a uma instalação: a) Os dados comunicados são coerentes; b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as A — Dados de identificação da instalação, incluindo: normas científicas aplicáveis; e Designação da instalação; c) Os registos relevantes da instalação são completos Endereço, incluindo código postal e país; e coerentes. Tipo e número de actividades constantes do anexo I realizadas na instalação; 4 — O verificador tem acesso a todos os locais e infor- Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma mações relacionados com o objecto da verificação. pessoa de contacto; e 5 — O verificador tem em conta se a instalação está Nome do proprietário da instalação e da eventual em- ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e presa mãe; auditoria (EMAS). B — Para cada actividade constante do anexo I realizada Metodologia no sítio para o qual são calculadas as emissões: Análise estratégica Dados relativos à actividade; Factores de emissão; 6 — A verificação deve basear-se numa análise estraté- Factores de oxidação; gica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto Emissões totais; e exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de Incerteza; todas as actividades e da sua importância para as emissões. C — Para cada actividade constante do anexo I realizada Análise do processo no sítio para o qual são medidas as emissões: 7 — Quando adequado, a verificação das informações Emissões totais; apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador Informações sobre a fiabilidade dos métodos de me- deve recorrer a controlos por amostragem para determinar dição; e a fiabilidade dos dados e das informações comunicados. Incerteza; Análise dos riscos D — Para as emissões resultantes da combustão, o rela- 8 — O verificador submete todas as fontes de emissões tório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui desenvolvimento de um factor de emissão específico da para as emissões globais da instalação. actividade. 9 — Com base nesta análise, o verificador deve identifi- Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requi- car explicitamente as fontes com um risco de erro elevado sitos de comunicação de informações com outros requisitos e outros aspectos do processo de monitorização e de co- de comunicação de informações existentes, de forma a municação de informações susceptíveis de contribuir para minimizar os encargos para as empresas. erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários ANEXO V para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam Critérios de verificação referidos no artigo 23.º um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização. Princípios gerais 10 — O verificador deve tomar em consideração quais- 1 — As emissões resultantes de cada uma das activida- quer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo des enumeradas no anexo I são sujeitas a verificação. operador com vista à minimização do grau de incerteza. 4318 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 Relatório 3.º A delimitação dos perímetros de protecção e respecti- 11 — O verificador deve preparar um relatório sobre o vos condicionamentos, sempre que estejam em causa águas processo de validação no qual indica se o relatório apresen- superficiais, é efectuada de acordo com o seguinte: tado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º é ou não a) O perímetro de protecção é a área contígua à capta- satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões ção na qual se interditam ou condicionam as actividades relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma susceptíveis de causarem impacte significativo no estado declaração de conformidade do relatório apresentado em das águas superficiais, englobando as zonas de protecção conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º se, na opinião do imediata e alargada; verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada b) A zona de protecção imediata é delimitada de forma de forma globalmente correcta. a abranger uma área definida no plano de água e na bacia hidrográfica adjacente, que depende: Requisitos de competência mínimos para o verificador i) Das características morfológicas da massa de água 12 — O verificador deve ser independente do operador, onde está localizada a captação; realizar as suas actividades com profissionalismo, probi- ii) Da maior ou menor pressão das actividades antro- dade e objectividade e ter um bom conhecimento: pogénicas na bacia drenante da captação; a) Das disposições do presente diploma, bem como das iii) Dos problemas de qualidade da água. normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva 4.º Nas zonas de protecção imediata são interditas as n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de seguintes actividades: 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comér- a) Todas as actividades secundárias como a navega- cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ção com e sem motor, a prática de desportos náuticos, na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações Conselho; destinadas à colheita de amostras de água para monitori- b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e admi- zação da qualidade e à manutenção das infra-estruturas nistrativos relevantes para a actividade sujeita a verifica- da captação; ção; e b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem c) Da produção de todas as informações relacionadas doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre com cada fonte de emissão existente na instalação, em que integram o perímetro de protecção imediato. especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados. 5.º A zona de protecção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de protecção imediato Portaria n.º 702/2009 e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de protecção de 6 de Julho imediato. O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as al- 6.º A delimitação dos perímetros de protecção, englo- terações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, bando as diferentes zonas definidas nos números anteriores, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, estabelece, obedece a critérios hidrológicos e económicos estabele- em desenvolvimento da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, cidos em função das características da massa da água em de 29 de Dezembro), o regime de utilização dos recursos que se localiza a captação, devendo incluir: hídricos. a) Delimitação da bacia drenante da captação da água, Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto- identificando as áreas críticas com impacte significativo na -lei, a delimitação dos perímetros de protecção de capta- qualidade da água da captação que correspondem à zona ções de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao de protecção imediata e a alargada; abastecimento público para consumo humano é realizada b) Identificação e caracterização das fontes de poluição de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água pontuais e difusas; e observando o que vier a ser estabelecido em portaria a c) Tipificação de riscos de acidentes, com identificação aprovar pelo membro do Governo responsável pela área de poluentes e riscos associados. do ambiente. Assim: 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei ao da sua publicação. n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as alterações intro- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território duzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, manda o Governo, Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009. pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Portaria n.º 703/2009 1.º A presente portaria estabelece os termos da delimita- ção dos perímetros de protecção das captações destinadas de 6 de Julho ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos. O Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de Outubro, estabe- 2.º A delimitação dos perímetros de protecção de cap- lece o regime jurídico de reconhecimento das associações tações superficiais e subterrâneas é realizada de acordo de utilizadores do domínio público hídrico e prevê a orga- com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 nização e o funcionamento de um registo das associações de Dezembro de 2005. reconhecidas como associações de utilizadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4319 Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto- Artigo 3.º -lei, as regras de organização e funcionamento do registo Procedimento constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 1 — O INAG elabora parecer fundamentado do qual Assim: consta a proposta de decisão sobre a inscrição no Registo. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 2 — Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, n.º 348/2007, de 19 de Outubro: podem ser solicitados à associação elementos adicionais. Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or- 3 — O INAG, antes da decisão final, procede à audi- denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ência prévia dos interessados, nos termos do Código do o seguinte: Procedimento Administrativo. 1.º É aprovado o Regulamento de Organização e Fun- 4 — Da decisão final constam os fundamentos de facto cionamento do Registo das Associações de Utilizadores e de direito da decisão. do Domínio Público Hídrico, o qual se publica em anexo 5 — As associações de utilizadores do domínio público à presente portaria e da qual faz parte integrante. hídrico têm o direito de obter declaração comprovativa da sua 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte inscrição no Registo. Artigo 4.º ao da sua publicação. Comunicação da decisão O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da O INAG notifica as associações de utilizadores do do- Graça Nunes Correia, em 12 de Maio de 2009. mínio público hídrico do número de inscrição no registo. ANEXO Artigo 5.º Deveres Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico 1 — As associações de utilizadores do domínio público hídrico estão obrigadas a enviar ao INAG, até 30 dias úteis Artigo 1.º após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos: Registo a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse; O Instituto da Água, I. P. (INAG), é responsável pela b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração organização do Registo das Associações de Utilizadores dos estatutos; do Domínio Público Hídrico («Registo»), nos termos do c) Cópia do Diário da República onde foi publicado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de extracto da alteração dos estatutos; Outubro. d) Alteração do valor da quotização dos seus associados; e) Alteração da sede. Artigo 2.º Inscrição no Registo Artigo 6.º 1 — As associações de utilizadores reconhecidas como Suspensão do registo associações de utilizadores do domínio público hídrico 1 — A inscrição no Registo é suspensa a requerimento devem inscrever-se no Registo, para o que remetem ao da associação de utilizadores do domínio público hídrico INAG um requerimento instruído com os seguintes do- interessada. cumentos: 2 — A inscrição é ainda suspensa por decisão do pre- a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actu- sidente do INAG quando a associação de utilizadores do alizados; domínio público hídrico, depois de devidamente notificada, b) Cópia do Diário da República ou do jornal oficial não envie a documentação relativa ao registo que está le- galmente obrigada a apresentar ao INAG, excepto quando onde foi publicado o extracto do acto de constituição dos tal facto não lhe seja imputável. estatutos; 3 — A suspensão da inscrição da associação de utilizadores c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colec- do domínio público hídrico determina a cessão dos direitos tiva; conferidos pelo Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de Outubro. d) Declaração do número de associados; 4 — A suspensão cessa quando a associação de utili- e) Declaração do valor das quotas dos associados; zadores do domínio público hídrico requeira a cessação f) Plano de actividades; da suspensão, nos casos a que se refere o n.º 1, ou quando g) Relatório de actividades e relatório de contas; cumpra as obrigações referidas no n.º 2 se a suspensão teve h) Indicação da área geográfica de actuação; como causa o incumprimento das mesmas. i) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de Artigo 7.º posse; j) Cópia dos bilhetes de identidade dos membros da Anulação do registo direcção. 1 — O registo da associação é anulado por decisão fundamentada do presidente do INAG quando se verifique 2 — O INAG pode proceder oficiosamente ao registo que a associação não cumpre algum dos requisitos neces- das associações no momento do reconhecimento das as- sários à sua qualificação como associação de utilizadores sociações de utilizadores. do domínio público hídrico. 4320 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 2 — O registo é ainda anulado quando a inscrição da asso- Portaria n.º 705/2009 ciação esteja suspensa por um período superior a dois anos. 3 — A associação pode requerer a anulação do seu re- de 6 de Julho gisto a todo o tempo. Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Real de Santo António: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Portaria n.º 704/2009 de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, ao Clube de Caçadores Lanternas Ver- de 6 de Julho melhas, com o número de identificação fiscal 502788348 Pela Portaria n.º 1101/2003, de 30 de Setembro, alterada e sede social em Ribeira da Gafa, 8900-055 Vila Nova de pela Portaria n.º 453/2008, de 19 de Junho, foi criada a zona Cacela, a zona de caça associativa do Cortigo (processo de caça municipal de Gonçalo (processo n.º 3457-AFN), n.º 5254-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na situada no município da Guarda, válida até 30 de Setembro freguesia de Vila Nova de Cacela, município de Vila Real de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação Sport de Santo António, com a área de 177 ha, conforme planta Club Gonçalense. anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria vação. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no da respectiva sinalização. disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 Cinegético Municipal: de Junho de 2009. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia do Bispo, Gonçalo, Ramela, Sé, Seixo Amarelo e Vela, município da Guarda, com a área de 5331 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Junho de 2009. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2009/A 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4321 do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Março, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assem- noma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2009. bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- ano de 2009, constante dos mapas em anexo. nuel Coelho Lopes Cabral. 4322 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 Importância (em euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação de receita Orçamento 1.º orçamento Total ordinário suplementar Para mais Para menos (1) (2) (3) (4) (5) Receitas correntes 01 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros — Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . 6 000,00 6 000,00 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . 11 238 605,00 11 238 605,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 8 000,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00 Total da receita corrente. . . 11 255 605,00 0,00 0,00 0,00 11 255 605,00 Receitas de capital 01 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2 500,00 2 500,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores 590 000,00 0,00 0,00 0,00 590 000,00 Total da receita de capital . . . 592 500,00 592 500,00 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . 1 000,00 1 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 724,99 68 724,99 Total das receitas correntes e de capital . . . . . . . . . . . . . 11 849 105,00 0,00 0,00 68 724,99 11 917 829,99 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.º orçamento Total ordinário suplementar rectificado Para mais Para menos (1) (2) (3) (4) (5) Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 533 600,00 2 533 600,00 01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 100 000,00 01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 843 100,00 843 100,00 01.01.06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . 152 300,00 152 300,00 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . 1 000,00 1 000,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . 1 295 500,00 115 000,00 1 180 500,00 01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4323 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.º orçamento Total ordinário suplementar rectificado Para mais Para menos (1) (2) (3) (4) (5) 01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 675 400,00 675 400,00 01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . 110 400,00 110 400,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . 755 500,00 755 500,00 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/ paternidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00 Subtotal 1 . . . . . . . . . 6 523 800,00 0,00 115 000,00 0,00 6 408 800,00 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 000,00 144 000,00 01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100,00 1 100,00 01.02.11 Subsídio turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00 01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . 2 000,00 2 000,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00 01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . 5 000,00 100 000,00 105 000,00 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . 16 000,00 16 000,00 01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . 750 000,00 750 000,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 5 000,00 5 000,00 SubTotal 2 . . . . . . . . 978 600,00 115 000,00 0,00 0,00 1 093 600,00 Total 1 . . . . . . . . . . . 7 502 400,00 115 000,00 115 000,00 0,00 7 502 400,00 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . 3 500,00 3 500,00 02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . 23 000,00 23 000,00 02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 25 000,00 75 000,00 02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 3 000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . 30 000,00 30 000,00 60 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . 3 000,00 3 000,00 02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000,00 45 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 100 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 000,00 26 000,00 02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 40 000,00 90 000,00 02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 2 750,00 14 750,00 02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 000,00 300 000,00 02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 500,00 8 500,00 02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . 70 000,00 60 000,00 35 250,00 94 750,00 02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . 590 000,00 82 500,00 68 724,99 576 224,99 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 40 000,00 40 000,00 02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 48 000,00 02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 000,00 47 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . 162 000,00 40 000,00 122 000,00 02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000,00 75 000,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . 70 000,00 70 000,00 02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 25 000,00 Total 2 . . . . . . . . . . . 1 823 500,00 157 750,00 157 750,00 68 724,99 1 892 224,99 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . . 1 080 205,00 1 080 205,00 Total 4 . . . . . . . . . . . 1 080 205,00 0,00 0,00 0,00 1 080 205,00 4324 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.º orçamento Total ordinário suplementar rectificado Para mais Para menos (1) (2) (3) (4) (5) 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cober tura dos trabalhos do Plenário da Assem- bleia Legislativa Regional dos Açores 12 000,00 12 000,00 06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . 830 000,00 830 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . 500,00 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coope ração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 7 500,00 Total 5 . . . . . . . . . . . 850 500,00 0,00 0,00 0,00 850 500,00 Total das despesas corren- tes (1+2+3+4+5) 11 256 605,00 272 750,00 272 750,00 68 724,99 11 325 329,99 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . 302 500,00 20 000,00 282 500,00 07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 100 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00 07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 000,00 20 000,00 145 000,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 Total das despesas de capital . . . . . . . . . 592 500,00 20 000,00 20 000,00 0,00 592 500,00 Total das despesas cor- rentes e de capital 11 849 105,00 292 750,00 292 750,00 68 724,99 11 917 829,99 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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