Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 152/2026
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura a Direção-Geral do Consumidor e aprova a orgânica da Direção-Geral da Defesa do Con- sumidor, Comércio e Serviços
Texto integral (4764 palavras)
Decreto-Lei n.º 152/2026
a título definitivo, para a Direção-Geral do Consumidor (DGC), que passa a adotar a denominação de
Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços.
A presente reestruturação evidencia o compromisso do Governo com a proteção dos consumido-
res e a salvaguarda dos seus direitos, agregando-se as atribuições relativas ao comércio e serviços.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Reestruturação da Direção-Geral do Consumidor (DGC), passando a adotar a denominação de
Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços (Direção-Geral), e aprova a respetiva lei
orgânica;
b) Transferência das atribuições relativas ao comércio e aos serviços da Direção-Geral da Eco-
nomia (DGE) para a Direção-Geral.
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica da DGE.
CAPÍTULO II
Natureza, missão e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A Direção-Geral é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A Direção-Geral tem por missão apoiar a elaboração, definição e execução da política de defesa
dos consumidores, com o objetivo de lhes assegurar um nível elevado de proteção nos termos da lei
e da Constituição, bem como apoiar a conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas
nos domínios do comércio e dos serviços, promovendo, no âmbito dos mesmos, o desenvolvimento de
um ambiente institucional mais favorável à competitividade e inovação empresarial.
2 — A Direção-Geral, nos domínios do comércio e dos serviços, prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas públicas setoriais no
âmbito das áreas que integram a sua missão, acompanhando e avaliando a execução das medidas
delas decorrentes;
b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas
e dirigidas às atividades de comércio e serviços, promovendo e participando na elaboração do res-
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petivo enquadramento legislativo e regulamentar, sem prejuízo das competências próprias de outros
serviços e organismos;
c) Acompanhar as atividades económicas no âmbito das áreas que integram a sua missão, man-
tendo um conhecimento atualizado das tendências das respetivas condições gerais de funcionamento,
por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas de política setorial;
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d) Contribuir para a elaboração de políticas económicas no quadro da economia circular com
impacto direto ou indireto nos domínios do comércio e dos serviços, colaborando, designadamente, com
a DGE, na conceção e elaboração dos respetivos instrumentos legais e regulamentares, sem prejuízo
das competências próprias de outros serviços e organismos;
e) Promover a adoção de políticas legislativas e de regulamentação que promovam a melhoria
do ambiente de negócio e aumento da competitividade, que visem a simplificação administrativa
e a redução ou eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos no âmbito das áreas
que integram a sua missão, em articulação com a DGE e sem prejuízo das competências próprias de
outros serviços e organismos;
f) Contribuir para a definição e aplicação de políticas de ordenamento do território, participar na
implementação de programas ou medidas de apoio à atividade comercial;
g) Acompanhar a intervenção nacional na adoção de medidas internacionais e da União Europeia,
no domínio das políticas públicas económicas no âmbito das áreas que integram a sua missão, incluindo
a transposição de diretivas e execução de regulamentos, bem como os processos de pré-contencioso
e contencioso neste domínio, em articulação com a DGE;
h) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, visando o cres-
cimento económico sustentável, no âmbito das áreas que integram a sua missão e em articulação
com a DGE;
i) Desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designa-
damente com os países de língua oficial portuguesa, no âmbito das áreas que integram a sua missão,
em articulação com a DGE e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços da área
governativa dos negócios estrangeiros;
j) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o comércio internacional,
no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com DGE e a área governativa dos
negócios estrangeiros;
k) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística
e administrativa, nos domínios do comércio e serviços, acompanhando a sua evolução e tendências
e gerindo as bases de dados de registos setoriais, sem prejuízo das legais atribuições do Instituto
Nacional de Estatística, I. P., designadamente enquanto autoridade estatística nacional;
l) Assegurar a gestão dos procedimentos administrativos legalmente previstos no âmbito do
acesso e exercício das atividades de comércio e serviços;
m) Assegurar a adoção e implementação de metodologias de análise económica, de modo a garantir
a monitorização da formação de evolução dos preços ao longo de cadeias de valor;
n) Estimular a cooperação empresarial nos domínios do comércio e serviços, visando redes de
empresas, a fim de promover a sua competitividade, empreendedorismo, inovação, internacionalização
e desenvolvimento sustentável, em matérias de incentivos à atividade comercial;
o) Contribuir para a definição e dinamização de iniciativas sobre conduta empresarial responsável
e política integrada do produto, no âmbito das áreas que integram a sua missão;
p) Analisar a envolvente empresarial como meio de monitorização dos setores do comércio e ser-
viços e de identificação das principais questões que influenciam a sua dinâmica, permitindo a aferição
sistemática dos parâmetros de apreciação destas atividades;
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q) Participar na representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de
Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em articulação
com a DGE e com os serviços competentes da área governativa da defesa nacional;
r) Assegurar a execução dos regimes legais vigentes em matéria de convenções de preços.
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3 — A Direção-Geral, no âmbito da política de defesa dos consumidores, prossegue as seguintes
atribuições:
a) Apoiar a definição e execução da política de defesa do consumidor, nomeadamente através da
avaliação das necessidades de regulamentação, da emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas,
da apresentação de propostas legislativas ou de outras medidas neste âmbito, e da dinamização da
transposição e aplicação da legislação europeia;
b) Contribuir para que os direitos e interesses dos consumidores sejam considerados na definição
e execução das demais políticas do Governo;
c) Dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e coordenar as atividades desenvolvidas pelas
entidades públicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente através do acompanhamento
da atividade das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,
de outros mecanismos extrajudiciais de resolução destes litígios e dos centros de informação autár-
quica, sem prejuízo, no que respeita à rede de arbitragem de consumo, das competências próprias da
Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) na matéria;
d) Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que pro-
tege os seus interesses;
e) Promover e realizar ações de informação, educação e formação dos consumidores, designa-
damente em articulação com os serviços competentes das áreas governativas setoriais relevantes,
sensibilizando os consumidores para o exercício dos seus direitos e deveres;
f) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divul-
gação de informação sobre produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos con-
sumidores, bem como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação sobre
produtos perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;
g) Participar nas atividades e ações conjuntas da União Europeia e de organizações internacionais
relacionadas com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através do acompanhamento do pro-
cesso legislativo europeu, da dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e internacionais
de defesa do consumidor e da celebração de acordos e convenções internacionais, sem prejuízo das
competências próprias da área governativa dos negócios estrangeiros;
h) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do consumo, encaminhar denúncias e recla-
mações em matéria de consumo para as demais entidades competentes e gerir a Plataforma do Livro
de Reclamações, prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
i) Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo,
exercendo, designadamente, as competências de acompanhamento, fiscalização, instrução e decisão
dos respetivos processos de contraordenação, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de
setembro, sem prejuízo, no que respeita à arbitragem institucionalizada, das competências próprias
da DGPJ na matéria;
j) Acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional, procedendo à instrução e deci-
são dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias;
k) Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, procedendo
à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando as respetivas
coimas nos termos e condições previstos no mesmo diploma legal, assegurando ainda o secretariado
da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais nele prevista;
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l) Solicitar e obter dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, públicos e privados,
mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender neces-
sários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
m) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras nacionais e setoriais e das autoridades de
vigilância do mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interesses dos consumi-
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dores e cooperar com estas entidades nessas matérias, designadamente através da representação dos
direitos e dos interesses dos consumidores em sede de órgãos consultivos ou outros de natureza similar;
n) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional do Consumo;
o) Colaborar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação
e educação do consumidor;
p) Assegurar a gestão técnica do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, regulado
pela Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro;
q) Promover a realização de estudos, pareceres e análises relativos a bens e serviços, relacio-
nadas com tendências ou padrões de consumo, de modo a melhor adaptar as medidas de política às
realidades do mercado.
r) Promover e realizar ações de informação e de capacitação das empresas, nomeadamente
através das associações representativas de cada setor, com o objetivo da promoção dos direitos dos
consumidores e da criação de um ambiente mais favorável à competitividade e inovação empresarial.
4 — A Direção-Geral assegura o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor em Portugal.
5 — A Direção-Geral é o serviço de ligação único, para efeitos de aplicação em Portugal do Regu-
lamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, na sua
redação atual, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação europeia de defesa do consumidor, dispondo, enquanto autoridade competente nos ter-
mos do disposto no Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, bem como os seus trabalhadores que
desempenhem funções de fiscalização, dos poderes de autoridade elencados nos artigos 9.º e 10.º do
referido regulamento.
6 — A Direção-Geral é o ponto de contacto nacional único do Sistema Safety Gate — Sistema de
alerta rápido para produtos perigosos não alimentares e participa na Rede de Segurança dos Consu-
midores.
7 — À Direção-Geral é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos prin-
cipais e cautelares, junto dos tribunais administrativos e judiciais, quanto aos direitos e interesses que
lhe cumpre defender.
CAPÍTULO III
Organização interna
Artigo 4.º
Órgãos
1 — A Direção-Geral é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos
de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — Junto da Direção-Geral funciona o Conselho Nacional do Consumo.
Artigo 5.º
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Diretor-geral
1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da Direção-Geral, nos termos das competên-
cias que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, com possibilidade
de subdelegação no subdiretor-geral.
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2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, compete ao diretor-geral:
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas
fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos, as informações, os
elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos con-
sumidores;
b) Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando
estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
c) Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o obje-
tivo de proteger os interesses dos consumidores;
d) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração ao regime jurídico da
publicidade, das cláusulas contratuais gerais e das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de
Consumo e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares;
e) Coordenar as relações internacionais da Direção-Geral;
f) Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
g) Representar a Direção-Geral em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de
trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.
3 — O subdiretor-geral exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
diretor-geral, competindo ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Conselho Nacional do Consumo
1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica
e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 — A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo cons-
tam de diploma próprio.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da Direção-Geral obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 — A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 — A Direção-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
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b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja
consignado;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela Direção-Geral;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades
públicas e privadas;
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e) Quaisquer receitas que por lei, regulamento, ato ou contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 — As quantias cobradas pela Direção-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em
atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta
os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da Direção-Geral as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
mapa anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Reestruturação e afetação de pessoas
Artigo 11.º
Reestruturação e reafetação
1 — Os processos de restruturação da DGC e de transferência das atribuições relativas ao comércio
e aos serviços da DGE para a Direção-Geral compreendem todas as operações e decisões necessárias
à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal
e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 — Os processos referidos no número anterior decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes
máximos da DGE, da DGC e da Direção-Geral.
3 — Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em
postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da Direção-Geral.
4 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e afeta-
ção de pessoal é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da
Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei
n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 12.º
Sucessão e referências
1 — A Direção-Geral sucede nas atribuições da DGE, bem como nos direitos e deveres e em todas
as relações jurídicas e contratuais, nas matérias relacionadas com as atividades de comércio e serviços,
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considerando-se todas as referências, legais ou regulamentares feitas à DGE nestes domínios, como
sendo feitas à Direção-Geral.
2 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de
quaisquer taxas ou emolumentos.
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3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGC, devem ter-se por feitas à Dire-
ção-Geral.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da DGE para a Direção-Geral o exercício de funções na DGE em unidade orgâ-
nica com competências nos domínios do comércio, serviços e restauração, bem como o exercício de
funções relacionadas predominantemente com aqueles domínios noutras unidades orgânicas com
competências transversais.
2 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da DGC para a Direção-Geral o exercício de funções naquela.
3 — A aplicação dos critérios estabelecidos no presente artigo deve garantir o regular, contínuo
e eficiente cumprimento das atribuições dos serviços envolvidos.
4 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência
conjunta dos dirigentes máximos da DGE e da DGC.
Artigo 14.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no n.º 1 do artigo
anterior, é elaborada lista nominativa pelo dirigente máximo da DGE, submetida a aprovação do diri-
gente máximo da Direção-Geral.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a lista nominativa
referida no número anterior é notificadas a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na
Internet do respetivo serviço cujas atribuições são transferidas, no prazo de 20 dias, contados da data da
entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
1 — Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura, por trabalhadores da
DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.os 1
e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — Durante os processo de reestruturação objeto do presente decreto-lei há lugar a mobilidade
nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao dirigente máximo da Direção-Geral.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mante-
nha à data do despacho que declara a conclusão dos processos de reestruturação objeto do presente
decreto-lei, consoante o caso, o trabalhador é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios
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detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Direção-Geral, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da conclusão
do processo de transferência de competências da DGE para a Direção-Geral e de reestruturação da
DGC, consoante o caso, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando
legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
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4 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções
em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na Direção-Geral, sem
prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental
ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso
aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 — Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente
funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em insti-
tuições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 16.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção
de pessoal previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, que se encontrem em situação de licença sem remu-
neração à data em que se inicia o processo de fusão, mantêm-se na situação de licença.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo.
3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 17.º
Exercício transitório de funções na Direção-Geral da Economia e na Direção-Geral do Consumidor
1 — Ao exercício transitório de funções na DGE e na DGC, aferido em função dos critérios gerais
e abstratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na DGC, bem como dos titulares
dos cargos dirigentes da DGE com competências no âmbito do comércio e serviços, cessam automa-
ticamente.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à conclusão dos processos de fusão ou até à data determinada por despacho dos
responsáveis pela condução dos processos de fusão, se anterior.
4 — Aos trabalhadores em mobilidade na DGE e na DGC, aferidos em função dos critérios gerais
e abstratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, à data do início dos processos de reestruturação
e de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem que tal importe a alteração da situação
de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se
a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
5 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor
de sistemas e tecnologias de informação à data do início dos processos de reestruturação e de fusão
objeto do presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da manutenção
no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
Artigo 18.º
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Procedimentos pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de reestruturação
e de extinção por fusão objeto do presente decreto-lei mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação,
a Direção-Geral sucede à DGE e à DGC, na posição jurídica de empregador público.
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3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início dos processos de reestruturação e transferência de atribuições
objeto do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para o serviço integrador.
Artigo 20.º
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados, em curso na DGE e na DGC, à data da pro-
dução de efeitos do presente decreto-lei, prosseguem no serviço integrador, de acordo com a sucessão
das atribuições prevista no artigo 12.º
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março
O anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, passa a ter a redação constante do anexo ii
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos tra-
balhadores que exercem funções públicas.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março;
b) O Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril;
c) A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 8.º da Portaria n.º 447/2025/1, de 16 de dezembro.
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Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de setembro de 2026.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Cláudia
Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 14 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
Número máximo
Designação de cargos dirigentes Qualificação de cargos dirigentes Grau
de lugares
Diretor-geral Direção superior de 1.º grau 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior de 2.º grau 2.º 1
Diretor de serviços Direção intermédia de 1.º grau 1.º 5
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 5
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 153/2026, de 31 de julho
Sumário: Define as normas de atribuição e marcação obrigatória do número da Organização Marítima
Internacional de identificação de navios.
Na sequência das normas estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (IMO), o Decreto-
-Lei n.º 295/94, de 16 de novembro, deu corpo à implementação do número IMO enquanto elemento
identificativo permanente e inalterável dos navios, tendo por objetivo o aumento dos níveis de segurança,
de prevenção da poluição e redução da fraude marítima.
No plano da evolução normativa da regulamentação da IMO, a Resolução A.1215(34), de 3 de
dezembro de 2025, procedendo à revogação da Resolução A.1117(30), de 6 de dezembro de 2017, veio
estabelecer a integração dos sistemas de identificação existentes, o número IMO de identificação de
navios e o número único de identificação de companhias e proprietários registados.
Por outro lado, importa considerar as regras estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE)
2025/2196, da Comissão, de 17 de outubro de 2025, as quais determinam um alargamento do regime
de implementação do número IMO aos navios de pesca de arqueação bruta igual ou superior a 100,
bem como aos que possuam um comprimento fora a fora igual ou superior a 24 metros e 12 metros
consoante a respetiva área de operação.
Neste contexto, assume significativa relevância a necessidade de se proceder à atualização do
ordenamento jurídico interno nesta matéria, não apenas no sentido de acolher o conjunto de normas
boas práticas estabelecidas pela IMO, no âmbito da identificação de navios e embarcações e respe-
tiva abrangência, mas, também, a necessária revisão e aperfeiçoamento dos termos e pressupostos
materiais da atribuição e aposição no número IMO, enquanto elemento de identificação de navios,
importando destacar a obrigatoriedade, prevista na legislação da União Europeia, do mesmo ser atri-
buído às embarcações de pesca, como meio de acompanhamento e verificação das suas atividades ao
longo do tempo, independentemente de eventuais alterações de nome, propriedade ou pavilhão, bem
como elemento de garante da rastreabilidade dos produtos de pesca em toda a cadeia de mercado,
sobretudo nos casos em que os navios possam estar envolvidos em atividades de pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a definição das normas de atribuição e marcação obrigatória
do número da Organização Marítima Internacional (IMO) de identificação de navios, adiante designado
por «número IMO».
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Estão abrangidos pela obrigação de identificação com número IMO, nos termos do disposto
no presente decreto-lei, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100, independentemente da