Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 151-B/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (21 579 palavras)

Decreto-Lei n.º 151-B/2013 CAPÍTULO I de 31 de outubro Disposições gerais O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, aprova o re- gime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) Artigo 1.º dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi- rem efeitos significativos no ambiente, constituindo um Objeto e âmbito de aplicação instrumento preventivo fundamental da política de desen- 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico volvimento sustentável. da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos Face à codificação efetuada na matéria pela Di- públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos sig- retiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do nificativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que revogou a interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu Diretiva n.º 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à de 1985, e volvidos mais de sete anos sobre a última avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e alteração significativa ao regime, pelo Decreto-Lei privados no ambiente. n.º 197/2005, de 8 de novembro, considerou o Go- 2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA e no verno, tendo presente a experiência adquirida na sua procedimento de verificação da conformidade ambiental do aplicação, ser importante introduzir-lhe diversas al- projeto de execução são prévias ao licenciamento ou auto- terações, donde avultam modificações introduzidas a rização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos signifi- nível procedimental. cativos no ambiente, abrangidos pelo presente decreto-lei, Assim, a este nível são clarificadas as competências das devendo a entidade licenciadora ou competente para a diferentes entidades intervenientes no âmbito do regime autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento jurídico de AIA, reforçando-se também a articulação en- ou autorização sempre que não tenha sido previamente tre estas, bem como, o papel da autoridade de AIA e da obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA. autoridade nacional de AIA. 3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente de- Simultaneamente, é efetuada uma revisão e clarifi- creto-lei: cação das diversas etapas e procedimentos, incluindo a) Os projetos tipificados no anexo I ao presente de- uma reorganização sistemática do diploma, uma redu- creto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do ção global dos prazos previstos em alinhamento com o disposto no n.º 5; Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo b) Os projetos tipificados no anexo II ao presente de- Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, uma maior creto-lei, do qual faz parte integrante, que: desmaterialização do processo, bem como, a necessária i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou atualização de conceitos. O presente decreto-lei promove ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível ainda a atualização e a adaptação do regime contraorde- e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, nacional e sancionatório ao disposto na Lei n.º 50/2006, como suscetíveis de provocar impacte significativo no am- de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de biente em função da sua localização, dimensão ou natureza, agosto, que estabelece o regime aplicável às contraor- de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao denações ambientais. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou Por outro lado, novidades existem também ao nível da iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem sujeição a AIA dos projetos públicos e privados susce- se localizando em área sensível, sejam considerados, por tíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, decisão da entidade licenciadora ou competente para a procedendo-se a uma revisão pontual de designações do autorização do projeto e ouvida obrigatoriamente a auto- anexo I ao diploma e de designações e de limiares do ridade de AIA, nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis anexo II ao diploma tendo em conta os limiares de outros de provocar impacte significativo no ambiente em função regimes jurídicos relevantes, a experiência de outros Es- da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com tados-Membros da União Europeia e as alterações decor- os critérios estabelecidos no anexo III; rentes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o SIR. c) Os projetos que em função da sua localização, dimen- Em síntese, o regime agora introduzido, complemen- são ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta tado pela revisão ou elaboração, também em curso, dos do membro do Governo competente na área do projeto em diversos diplomas e documentos regulamentares exis- razão da matéria e do membro do Governo responsável tentes ou previstos nesta matéria, conduzirá a uma alte- pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um ração e harmonização de procedimentos e práticas em impacte significativo no ambiente, tendo em conta os cri- sede de AIA, reforçando-se assim a eficácia, robustez térios estabelecidos no anexo III. e coerência deste instrumento fundamental da defesa preventiva do ambiente e da política de desenvolvimento 4 - São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente sustentável. decreto-lei: Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- a) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluí- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios dos no anexo I se tal alteração ou ampliação, em si mesma, Portugueses. corresponder aos limiares fixados no referido anexo; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(7) b) Qualquer alteração ou ampliação de projetos en- Artigo 2.º quadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, já Conceitos autorizados, executados ou em execução e que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando: Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, en- tende-se por: i) Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou a) «Áreas sensíveis», ii) O resultado final do projeto existente com a al- i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do teração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; limiar fixado para a tipologia em causa e tal alteração ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de con- ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a servação e zonas de proteção especial, classificadas nos 20% da capacidade instalada ou da área de instalação termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âm- do projeto existente, ou sendo inferior, seja considerado, bito das Diretivas n.ºs 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e como suscetível de provocar impacte significativo no 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa ambiente; ou à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, selvagens; tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como susce- ou em vias de classificação definidas nos termos da Lei tível de provocar impacte significativo no ambiente. n.º 107/2001, de 8 de setembro; c) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos b) «Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes no anexo I ou no anexo II, anteriormente sujeitos a AIA e ambientais do projeto, tendo por referência normas de já autorizados, executados ou em execução, que: qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento i) Corresponda a um aumento de 20% do limiar e que de AIA; seja considerada, com base em análise caso a caso nos c) «Autorização» ou «licença», decisão que confere ao termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte proponente o direito a realizar o projeto; significativo no ambiente; ou d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», ins- ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em trumento de carácter preventivo da política do ambiente, causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação sustentado na realização de estudos e consultas, com efe- por um aumento desse limiar, seja considerada, com tiva participação pública e análise de possíveis alternativas, base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, que tem por objeto a recolha de informação, identificação como suscetível de provocar impacte significativo no e previsão dos efeitos ambientais de determinados proje- ambiente. tos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo 5 - Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação; anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a e) «Consulta pública», forma de participação pública desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros con- sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, tributos do público interessado sobre cada projeto sujeito com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, a AIA; como suscetíveis de provocar impacte significativo no f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental ambiente. de projeto de execução», a decisão, expressa ou tácita, 6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do anexo ao sobre a conformidade ambiental do projeto de execução Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos de anteprojeto ou estudo prévio. industriais a instalar em Zona Empresarial Responsável g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», de- (ZER) não são sujeitos a procedimento de AIA no caso cisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter in- um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou cluído os requisitos de informação necessários ao EIA do projeto de execução; estabelecimento em causa. h) «Definição do âmbito do estudo de impacte am- 7 - O presente decreto-lei não se aplica a projetos biental», fase preliminar e facultativa do procedimento destinados unicamente à defesa nacional, ou à proteção de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e civil sempre que os membros do Governo responsáveis seleciona as vertentes ambientais significativas que podem pelas áreas da defesa nacional ou da administração ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de interna, respetivamente, reconheçam que o procedi- impacte ambiental deve incidir; mento de AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formal- desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução mente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos dos mesmos ter em consideração o respetivo impacte previstos na lei, para realizar atividades que lhe são atri- ambiental. buídas no âmbito do presente decreto-lei; 8 - Nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) das alí- j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento neas b) e nas alíneas c) dos n.ºs 3 e 4 e no n.º 5 a decisão elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de abertura de procedimento administrativo para avaliação de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a da sujeição a AIA é notificada ao proponente. identificação e avaliação dos impactes prováveis, positi- 6328-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 vos e negativos, que a realização do projeto pode ter no detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem compensar os impactes negativos esperados a adotar nas a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental fases de construção, exploração e desativação, incluindo a destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes descrição da forma de concretização das mesmas, e a apre- negativos esperados e um resumo não técnico destas in- sentação dos programas de monitorização a implementar. formações; k) «Impacte ambiental», conjunto das alterações fa- Artigo 3.º voráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um 1 - Compete à entidade licenciadora ou competente para projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse autorização do projeto decidir sobre a sujeição a AIA dos período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse projetos submetido a uma análise caso a caso, abrangidos a ter lugar; pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas l) «Monitorização», processo de observação e recolha subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre n.º 5 do artigo 1.º, podendo solicitar os elementos identi- os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição ficados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz periódica desses efeitos por meio de relatórios com o ob- parte integrante, que se afigurem necessários à apreciação jetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas pre- do mesmo para efeitos de sujeição a AIA. vistas na DIA e na decisão de verificação de conformidade 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a en- ambiental do projeto de execução para evitar, minimizar tidade licenciadora ou competente para a autorização do ou compensar os impactes ambientais significativos de- projeto deve solicitar oficialmente ao proponente, no prazo correntes da execução do respetivo projeto; de cinco dias contados da correta instrução do requerimento m) «Participação pública», formalidade essencial do de licenciamento ou autorização do projeto ou da alteração procedimento de AIA que assegura a intervenção do pú- ou ampliação, a apresentação dos elementos fixados em blico interessado no processo de decisão e que inclui a portaria do membro do Governo responsável pela área do consulta pública; ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do 3 - Recebida a documentação referida no número an- projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas terior, a entidade licenciadora ou competente para auto- fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes rização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes fases de construção, exploração e desativação, definindo, significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA se necessário, a adoção de novas medidas; de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios esta- o) «Projeto», a realização de obras de construção ou de belecidos no anexo III. outras instalações, obras ou intervenções no meio natural 4 - A ausência de pronúncia da Autoridade de AIA no ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à prazo previsto no número anterior corresponde à pronúncia exploração de recursos naturais; no sentido da não sujeição a AIA de projetos e de alterações p) «Proponente», pessoa singular ou coletiva, pública ou ampliações de projetos que se localizem em áreas não ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de sensíveis. licenciamento de um projeto; 5 - A entidade licenciadora ou competente para a auto- q) «Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas rização do projeto emite decisão sobre a necessidade de coletivas de direito público ou privado, bem como as suas sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de associações, organizações representativas ou agrupamentos; receção dos elementos referidos no n.º 2, solicitando de r) «Público interessado», os titulares de direitos subje- imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a tivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos das decisões tomadas no procedimento administrativo de do procedimento de licenciamento ou autorização até à AIA, bem como o público afetado ou suscetível de ser obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA. afetado por essa decisão, designadamente as Organizações 6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, a Não-Governamentais de Ambiente (ONGA); avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos e s) «Resumo não técnico» ou «RNT», documento que de alterações ou ampliações de projetos que se localizem integra o EIA e o Relatório de Conformidade Ambiental em áreas sensíveis, cuja decisão é emitida pela autoridade do Projeto de Execução e que tem como objetivo servir de AIA, no prazo de 20 dias a contar da data de receção de suporte à participação pública, descrevendo, de forma da respetiva documentação via entidade licenciadora, nos coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresen- termos do n.º 3. tação acessível à generalidade do público, as informações 7 - A ausência de decisão da Autoridade de AIA no prazo constantes dos mesmos; previsto no número anterior determina a sujeição a AIA t) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado pelo se localizem em áreas sensíveis. proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do Artigo 4.º projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios Dispensa do procedimento de AIA estabelecidos pela DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos 1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente funda- impactes ambientais considerados relevantes no âmbito mentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto do projeto de execução, a identificação e caraterização pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(9) membros do Governo responsáveis pela área do ambiente a consulta de outros Estados-Membros da União Europeia, e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total pode o requerente apresentar pedido de condenação à prá- ou parcial, do procedimento de AIA. tica de ato devido, nos termos do disposto no Código de 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pro- Processo nos Tribunais Administrativos. ponente apresenta à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento de dispensa do Artigo 5.º procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual conste a descrição do projeto e a indicação dos principais Objetivos da AIA efeitos no ambiente, bem como, os elementos fixados em São objetivos da AIA: portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela a) Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes 3 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, requerimento, a entidade competente para licenciar ou tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade am- autorizar o projeto pronuncia-se sobre o mesmo, remetendo biental dos mesmos; o respetivo parecer à autoridade de AIA. b) Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou 4 - A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões da receção do requerimento, emite e remete ao membro do ambientalmente sustentáveis; Governo responsável pela área do ambiente o seu parecer, c) Instituir um processo de verificação, a posteriori, da o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da AIA, deve prever: monitorização dos efeitos dos projetos avaliados; a) Medidas de minimização dos impactes ambientais d) Garantir a participação pública e a consulta dos inte- considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ressados na formação de decisões que lhes digam respeito, ou na autorização do projeto; privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação função administrativa. ambiental, quando tal se justifique. CAPÍTULO II 5 - Sempre que o projeto em causa possa vir a ter im- pactes significativos no ambiente de um ou mais Esta- Entidades intervenientes e competências dos-Membros da União Europeia, o membro do Governo responsável pela área do ambiente deve promover a con- Artigo 6.º sulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, Entidades intervenientes remetendo uma descrição do projeto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, inter- impactes transfronteiriços. vêm as seguintes entidades: 6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 45 dias a) Entidade licenciadora ou competente para a autori- e deve referir o resultado das consultas efetuadas. zação do projeto; 7 - No prazo de 20 dias contados da receção do parecer b) Autoridade de AIA; da autoridade de AIA, o membro do Governo responsável c) Comissão de avaliação (CA); pela área do ambiente e o membro do Governo respon- d) Autoridade nacional de AIA; sável pela área da tutela decidem o pedido de dispensa e) Conselho consultivo de AIA (CCAIA). do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que devem Artigo 7.º ser impostas no licenciamento ou na autorização do pro- Entidade licenciadora ou competente para a autorização jeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes. Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto: 8 - Previamente à concessão do licenciamento ou a au- a) Remeter à autoridade de AIA os elementos apresen- torização do projeto, o membro do Governo responsável pela área do ambiente comunica à Comissão Europeia, bem tados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de como, na situação referida no n.º 5, ao Estado ou Estados AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto potencialmente afetados, a decisão de dispensa do proce- de execução com a DIA; dimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e b) Remeter à autoridade de AIA o resultado da aprecia- do correspondente requerimento. ção do cumprimento das condicionantes da DIA ou das 9 - O requerimento de dispensa do procedimento de condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental AIA, a decisão e a respetiva fundamentação são coloca- do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe dos à disposição dos interessados nos termos previstos no esteja atribuída; presente decreto-lei para a publicitação da DIA. c) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo 10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos da decisão final tomada no âmbito do procedimento de li- termos da alínea b) do n.º 4, a autoridade de AIA coloca cenciamento ou de autorização do projeto; à disposição do público a informação recolhida através d) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos abrangi- dessa avaliação. dos pelos n.ºs 3 a 5 do artigo 1.º e dela dar obrigatoriamente 11 - Perante a ausência de decisão de dispensa do pro- conhecimento à autoridade de AIA no prazo de cinco dias, cedimento de AIA no prazo de 95 ou 50 dias contados da designadamente quando a avaliação é feita com base numa apresentação do requerimento, consoante haja ou não lugar análise caso a caso. 6328-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 Artigo 8.º q) Promover, sempre que necessário, contactos com o Autoridade de AIA proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA. 1 - São autoridades de AIA: a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), Artigo 9.º caso: Comissão de avaliação i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, ex- 1 - Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade ceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus previstas no ponto 23 e às pedreiras incluídas no ponto 18; potenciais impactes ambientais: ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras e dos projetos a) Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) do âmbito (PDA) do EIA; a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10 todas do b) Proceder à verificação da conformidade e à aprecia- anexo II; ção técnica do EIA; iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido c) Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA; pelo regime de prevenção de acidentes graves; d) Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambien- iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas tal do projeto de execução com a respetiva DIA. ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR); 2 - A CA é presidida por um representante da autoridade v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo. de AIA e constituída por: a) Dois representantes da autoridade de AIA para aten- b) As CCDR nos restantes casos. der às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes; 2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do b) Um representante da entidade com competência em número anterior abrange as alterações e ampliações dos matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa projetos referidos. afetar esses recursos e desde que não se encontre já repre- 3 - Compete à autoridade de AIA: sentada nos termos da alínea anterior; a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos c) Um representante da entidade com competência em na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º; matéria de conservação da natureza sempre que o projeto b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos possa afetar valores naturais classificados em legislação referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alte- específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos rações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º; de espécies ou habitats protegidos; c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º; d) Um representante da entidade com competência em d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do proce- matéria de gestão do património arqueológico e arquite- dimento de AIA; tónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimo- e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do niais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, EIA e emitir a respetiva decisão; nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção f) Dirigir o procedimento de AIA; dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse g) Promover a constituição da CA; público; h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando e) Um representante da entidade com competência em necessário, bem como a colaboração de técnicos especia- matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa lizados, quando se justifique, em função das caracterís- afetar esses mesmos valores; ticas do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes f) Um representante da entidade competente em matéria ambientais significativos; de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre relatório; representado pela autoridade de AIA; j) Proceder à publicitação dos documentos e informa- g) Um representante da CCDR ou das CCDR territo- ções nos termos do presente decreto-lei; rialmente competentes na área de localização do projeto k) Emitir a DIA, exceto em caso de proposta de DIA a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem re- desfavorável, a qual deve ser remetida ao membro do presentadas enquanto autoridade de AIA; Governo responsável pela área do ambiente; h) Um representante da entidade licenciadora ou l) Dirigir o procedimento de verificação da conformi- competente para a autorização do projeto, desde que dade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva não se encontre já representada nos termos das alíneas decisão; anteriores; m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação; i) Quando necessário, representantes de entidades espe- n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente cializadas ou técnicos especializados que assegurem outras decreto-lei; valências que possam ser relevantes para a avaliação. o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA; 3 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações fundamentada, o membro do Governo responsável pela e os documentos que integram os procedimentos de AIA área do ambiente pode determinar que a presidência da e de verificação da conformidade ambiental do projeto CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido de execução; mérito na área do projeto a avaliar. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(11) 4 - O funcionamento da CA rege-se por regulamento Artigo 11.º próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de Articulação de procedimentos AIA e no balcão único eletrónico. 1 - Por opção do proponente, o procedimento de ava- Artigo 10.º liação de impacte ambiental relativo ao projeto de exe- cução e o procedimento de verificação da conformidade Autoridade nacional, grupo de pontos focais ambiental do projeto de execução, podem ser iniciados das autoridades de AIA e CCAIA junto da entidade licenciadora ou competente para a au- 1 - A APA, I.P., exerce as funções de autoridade na- torização do projeto e decorrer, em simultâneo com o cional de AIA, assegurando a coordenação e apoio téc- respetivo procedimento de licenciamento, nos termos nico no âmbito do presente decreto-lei, competindo-lhe, previstos na lei. nomeadamente: 2 - Sem prejuízo do cumprimento dos trâmites previstos no presente decreto-lei, a autoridade de AIA deve promover a) Definir normas técnicas para aplicação harmonizada a articulação dos mesmos com os respetivos procedimentos dos procedimentos previstos no presente decreto-lei; de licenciamento ou autorização. b) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento 3 - A articulação de procedimentos prevista no presente da CA, publicitando-o no seu sítio na Internet e no balcão artigo é feita de forma desmaterializada através do balcão único eletrónico; único eletrónico. c) Decidir, em caso de divergência, sobre questões téc- nicas relativas à aplicação do presente decreto-lei, de- signadamente em resposta a solicitações do membro do CAPÍTULO III Governo responsável pela área do ambiente, bem como emitir notas interpretativas; Fases da AIA d) Promover a realização de avaliações técnicas para efeitos de verificação da eficácia das medidas destinadas SECÇÃO I a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos dos projetos sujeitos a AIA; Definição do âmbito do EIA e) Constituir e coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA previsto no número seguinte; Artigo 12.º f) Assegurar a preparação de relatórios nacionais e a Definição do âmbito do EIA troca de informações com a Comissão Europeia; g) Ser o interlocutor com a Comissão Europeia e com 1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, outros Estados-Membros da União Europeia, no âmbito previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do procedimento de consulta recíproca; do EIA. h) Organizar e manter atualizado um sistema de infor- 2 - A PDA do EIA, acompanhada de uma declaração mação sobre a AIA e promover a total desmaterialização de intenção de realizar o projeto, contém uma descrição dos processos. sumária do tipo, características e localização do mesmo, devendo observar as normas técnicas fixadas em portaria 2 - Sob a coordenação da autoridade nacional de AIA, é do membro do Governo responsável pela área do ambiente, criado um grupo de pontos focais, cuja composição é asse- ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos gurada por representantes de todas as autoridades de AIA. abrangidos pelo presente decreto-lei. 3 - Compete ao grupo de pontos focais das autoridades 3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA, no de AIA acompanhar a evolução das políticas e metodolo- prazo máximo de cinco dias: gias de AIA bem como preparar normas e documentos de a) Promove a constituição da CA, à qual submete a PDA orientação para uma aplicação harmonizada dos procedi- do EIA para análise e emissão do parecer técnico, mentos adotados no âmbito do presente regime jurídico. b) Se necessário, solicita parecer a entidades externas 4 - É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, cujas competências o justifiquem ou que detenham conhe- um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com represen- cimento técnico relevante. tantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos 4 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por repre- anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias. sentantes das associações ou confederações representativas 5 - Por iniciativa do proponente ou mediante decisão dos sectores de atividade em causa, das autarquias locais da autoridade de AIA, a PDA do EIA pode ser objeto de e das organizações não-governamentais. consulta pública, nos termos previstos no presente decreto- 5 - Compete ao CCAIA acompanhar genericamente a -lei, que decorre por um período de 15 dias. aplicação do presente regime jurídico, elaborar recomen- 6 - A autoridade de AIA apresenta à CA o relatório dações tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência de consulta pública nos cinco dias subsequentes à sua do processo de AIA e pronunciar-se, quando solicitado pela conclusão. autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo 7 - No prazo de 30 dias a contar da receção da PDA responsável pela área do ambiente, sobre as matérias que do EIA ou, na situação prevista no número anterior, no lhe sejam submetidas para apreciação. prazo de 40 dias, a CA emite parecer sobre a proposta 6 - A composição e o funcionamento do CCAIA é defi- apresentada, atendendo aos pareceres recolhidos e demais nido por portaria dos membros do Governo responsáveis elementos constantes do processo. pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos 8 - A autoridade de AIA, com base no parecer da CA, abrangidos pelo presente decreto-lei. emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados 6328-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 no EIA, comunicando a mesma ao proponente no prazo tituindo a falta de elementos instrutórios obrigatórios de cinco dias após o termo dos prazos referidos no número nos termos do anexo V ao presente decreto-lei, do qual anterior. faz parte integrante, fundamento de rejeição liminar do 9 - A ausência de decisão sobre os aspetos que devem pedido e a consequente extinção do procedimento, a ser integrados no EIA no prazo de 45 ou 35 dias contados comunicar ao proponente e à entidade licenciadora ou da receção da PDA do EIA, consoante haja ou não con- competente para autorização do projeto, caso o propo- sulta pública, determina a definição do âmbito do EIA nos nente não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o termos da proposta apresentada pelo proponente. efeito. 10 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, 3 - A autoridade de AIA solicita, em simultâneo e no a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas prazo máximo de três dias, às entidades competentes a que quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a nomeação de representantes salvo quando se verifiquem, durante este período, alte- para a constituição da CA, remetendo-lhes a documentação rações circunstanciais de facto e direito que manifesta e para apreciação técnica. substancialmente contrariem a decisão. 4 - As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, SECÇÃO II considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente Procedimento de avaliação integrarem a CA quando a designação ocorra. 5 - A CA procede à apreciação prévia do EIA pro- Artigo 13.º nunciando-se sobre a sua conformidade no prazo de Conteúdo do EIA 30 dias, contados do termo do prazo referido no número anterior. 1 - O EIA deve conter as informações necessárias, 6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a Autoridade consoante o caso, em função das características do es- de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do tudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo projeto e respetivo EIA à CA. aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, 7 - No caso de projetos sujeitos a licenciamento indus- devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no ane- trial, o prazo previsto no n.º 5 é de 20 dias. xo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, 8 - A autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode bem como, observar as normas técnicas constantes de solicitar ao proponente, por uma única vez, elementos portaria aprovada pelo membro do Governo responsável adicionais ou a reformulação do RNT, para efeitos da pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente para o efeito, sob pena do procedimento não prosse- decreto-lei. guir, suspendendo-se o prazo previsto nos números 2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monito- anteriores. rização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, 9 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de as fases do projeto nas quais irá ter lugar e a sua duração, AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos em caso de desconformidade, deve ser fundamentada e relatórios de monitorização à autoridade de AIA. determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação 3 - A informação que deva constar do EIA e que e a consequente extinção do procedimento. esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, 10 - Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante a sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA para a proteção da segurança nacional ou da conservação solicitar parecer a entidades externas cujas competências do património natural e cultural é inscrita em docu- o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico mento separado e tratada de acordo com a legislação relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de aplicável. 20 dias. 4 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública 11 - A análise da conformidade de EIA pode ser efe- que detenham informação relevante para a elaboração do tuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua dis- a definir por portaria dos membros do Governo respon- ponibilização pública devem facultar a consulta dessa sáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos proje- informação e a sua utilização pelo proponente sempre que tos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de solicitados para o efeito. conformidade instruir o EIA, tendo o procedimento de AIA início com a apreciação técnica da CA referida no Artigo 14.º número anterior. Instrução e apreciação prévia do EIA Artigo 15.º 1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do res- Participação pública petivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, consoante o caso, e da nota de envio elaborada de acordo 1 - Tendo o EIA sido considerado conforme pela auto- com o modelo disponibilizado no sítio da autoridade de ridade de AIA ou pela entidade acreditada nos termos do AIA na Internet, à entidade licenciadora ou competente n.º 11 do artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no para autorização do projeto, que dispõe de cinco dias para prazo de cinco dias, a publicitação e divulgação do proce- os remeter à autoridade de AIA. dimento de AIA, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, dando 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, o procedimento início a um período de 20 dias para consulta pública, que, de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, é dos elementos necessários à correta instrução, cons- reduzido para 15 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(13) 2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período liação ponderada de impactes ambientais, definido com de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o base numa escala numérica, correspondendo o valor mais relatório da consulta pública. elevado a projetos com impactes negativos muito signifi- cativos, irreversíveis, não minimizáveis ou compensáveis. Artigo 16.º 2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedi- mento de AIA. Parecer final e emissão da DIA 3 - Por portaria do membro do Governo responsável 1 - A CA, tendo em conta os pareceres técnicos rece- pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas bidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da con- de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei sulta pública e outros elementos de relevante interesse é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os constantes do processo, elabora o parecer técnico final seguintes elementos: do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, a) Identificação do projeto; para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º dos pareceres apresentados pelas entidades externas con- 2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve sultadas; ponderar, em articulação com o proponente, a eventual c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma necessidade de modificação do projeto para evitar ou re- como a mesma foi tida em conta na decisão; duzir efeitos significativos no ambiente, assim como sobre d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão; a necessidade de prever medidas adicionais ambientais de e) Índice de avaliação ponderada dos impactes am- minimização ou compensação. bientais; 3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número f) Informação das entidades legalmente competentes anterior, o procedimento suspende-se por prazo não su- sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de perior a seis meses para apresentação do proponente dos gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade elementos reformulados do projeto. pública e de outros instrumentos relevantes. 4 - A suspensão do procedimento cessa com a entrega à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo 4 - A DIA fixa, ainda, as condicionantes à realização do proponente. projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de 5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar minimização e compensação dos impactes ambientais ne- lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da gativos, bem como, de potenciação dos impactes positivos CA bem como à repetição de formalidades essenciais, e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se o prazo adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. desta última para 10 dias. 5 - A DIA determina a entidade competente para a veri- 6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA, no prazo ficação do cumprimento das condicionantes nela prevista, máximo de 50 dias contados da data de cessação da sus- a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licencia- pensão, excetuados os casos previstos no número seguinte. dora ou competente para autorização do projeto. 7 - Caso a autoridade de AIA considere existirem funda- 6 - A desconformidade do projeto com os instrumentos mentos que justifiquem a emissão de uma DIA desfavorá- de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido vel, deve remeter ao membro do Governo responsável pela de decisão da DIA. área do ambiente a respetiva proposta de DIA, até 10 dias antes do termo do prazo fixado no número anterior. Artigo 19.º 8 - Após a remessa da proposta de DIA referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela Competência e prazos área do ambiente dispõe de 10 dias para emitir a DIA. 1 - A DIA é proferida pela autoridade de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, Artigo 17.º nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 16.º e notifi- Audiência prévia cada à entidade licenciadora ou competente para a autori- zação e ao proponente, ainda que ocorra por deferimento 1 - A proposta de DIA é notificada ao proponente para tácito. efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos 2 - A DIA é emitida no prazo máximo de 100 dias, previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Proce- contados a partir da data de receção pela autoridade de dimento Administrativo (CPA). AIA do EIA devidamente instruído, o qual é reduzido 2 - Na sequência da audiência prévia ou realização de para 80 dias no caso de projetos sujeitos a licenciamento diligências complementares previstas no CPA, o prazo para industrial, sob pena de deferimento tácito caso a mesma a emissão de DIA suspende-se por um período máximo não seja notificada à entidade licenciadora ou competente de 20 dias. para autorização do projeto até ao termo destes prazos. 3 - Os prazos previstos no número anterior reduzem-se SECÇÃO III em 30 e 20 dias, respetivamente, quando haja lugar à in- tervenção da entidade acreditada para verificação da con- Declaração de impacte ambiental formidade do EIA. 4 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade Artigo 18.º licenciadora ou competente para autorização do projeto Conteúdo indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo 1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada proponente, bem como, os elementos referidos no n.º 1 do ou desfavorável, fundamentando-se num índice de ava- artigo 16.º, quando disponíveis. 6328-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 5 - Os prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 suspendem-se, mente as condições ambientais que o projeto de execução durante o período em que o procedimento esteja parado deve observar ou a necessidade da sua reformulação. por motivo imputável ao proponente. 3 - A decisão de conformidade ambiental do projeto 6 - Os prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 não se aplicam caso de execução deve definir as condições ambientais de haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto aprovação do mesmo, designadamente, as medidas de no presente decreto-lei. minimização, compensação ambiental e potenciação e os 7 - Os prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam a programas de monitorização a adotar nas fases de cons- aplicação de prazos definidos em cronograma de projeto trução, exploração e desativação do projeto. de potencial interesse nacional, nos termos da lei. 4 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução determina a entidade competente para a ve- SECÇÃO IV rificação do cumprimento das condições ambientais nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade Procedimento de verificação da conformidade ambiental licenciadora ou competente para autorização do projeto. do projeto de execução 5 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a Artigo 20.º partir da data de receção pela autoridade de AIA da docu- Relatório e parecer de conformidade ambiental mentação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de do projeto de execução deferimento tácito. 6 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade 1 - O projeto de execução está sujeito à verificação de licenciadora ou competente para autorização do projeto conformidade ambiental com a DIA sempre que o proce- indica as razões de facto e de direito que justificam a de- dimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de cisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de anteprojeto. execução, bem como, os elementos referidos no n.º 7 do 2 - Para efeitos do disposto no número anterior o propo- artigo anterior, quando disponíveis. nente apresenta, junto da entidade licenciadora ou compe- tente para a autorização do projeto, o projeto de execução, acompanhado do RECAPE, os quais são remetidos, no SECÇÃO V prazo de cinco dias, à autoridade de AIA. Natureza das decisões 3 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, Artigo 22.º pela autoridade de AIA, dos elementos necessários à sua correta instrução previstos no número anterior, consti- Natureza jurídica tuindo a falta de algum elemento razão para a rejeição 1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos liminar do pedido, fato que é comunicado ao proponente abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido: e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto. a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável 4 - Recebida a documentação referida no n.º 2, a autori- condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de dade de AIA remete-a à CA ou às entidades representadas projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto na CA conforme as especificidades do RECAPE e do no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja projeto de execução assim o justifiquem. notificada à entidade licenciadora ou competente para a 5 - A autoridade de AIA promove ainda a consulta pú- autorização e ao proponente; blica, nos termos do presente decreto-lei, por um período b) Após notificação da decisão favorável sobre a con- de 15 dias. formidade ambiental do projeto de execução, no caso de 6 - No prazo de sete dias após o termo do período da projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou ante- consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponi- projeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 5 do biliza o relatório da consulta pública. artigo 21.º sem que a decisão expressa seja notificada à 7 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o entidade licenciadora ou competente para a autorização e previsto no n.º 4, tendo em conta a análise técnica do ao proponente. RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o 2 - O licenciamento ou a autorização do projeto deve parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do conformidade ambiental do projeto de execução. termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo seguinte. 3 - São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores. Artigo 21.º Artigo 23.º Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução Caducidade 1 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto 1 - A decisão da autoridade de AIA sobre a PDA do EIA de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notifi- conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de con- cação ao proponente, este não der início ao procedimento sulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora de AIA, nos termos do artigo 12.º ou competente para a autorização e ao proponente. 2 - A DIA em fase de projeto de execução caduca se, 2 - A decisão de não conformidade ambiental do projeto decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o de execução deve ser fundamentada e indicar expressa- proponente não der início à execução do projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(15) 3 - A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto 8 - Caso não seja proferida decisão nos prazos referidos caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua nos n.ºs 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tacita- emissão, o proponente não tiver requerido a verificação mente deferidos. da conformidade ambiental do projeto de execução, nos Artigo 25.º termos previstos no artigo 19.º 4 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução 1 - Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a do projeto. conformidade ambiental do projeto de execução, podem 5 - Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos as mesmas ser objeto de alteração no que diz respeito às previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a medidas de minimização e de compensação e aos planos prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto de monitorização, sempre que haja motivo fundamentado no artigo seguinte. ou circunstâncias que o justifiquem. 6 - A caducidade determina a extinção do procedimento 2 - As alterações referidas no número anterior podem e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez aus- de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do propo- cultado o proponente sobre a sua viabilidade económica nente, indicar os elementos constantes do processo anterior e técnica, ou por requerimento do proponente. que podem ser utilizados no novo processo. 3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é pro- ferida pela autoridade de AIA ou pelo membro do Governo Artigo 24.º responsável pela área do ambiente, nos termos previstos Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade nos n.ºs 6 e 8 do artigo 16.º, no prazo máximo de 45 dias ambiental do projeto de execução a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licen- ciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 1 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da 4 - A decisão sobre o pedido de alteração da decisão sobre validade da decisão sobre a conformidade ambiental do a conformidade ambiental do projeto de execução é profe- projeto de execução deve ser formulado junto da autori- rida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 40 dias a dade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da contar da data do pedido, e comunicada à entidade licen- DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto ciadora ou competente para a autorização e ao proponente. de execução. 5 - Os prazos referidos nos números anteriores sus- 2 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação pendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental elementos adicionais necessários à análise do pedido, so- do projeto de execução, acompanhado da fundamentação licitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no da necessidade de prorrogação e de informação sobre a prazo que lhe for fixado. manutenção das condições essenciais que presidiram à 6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos emissão da decisão, designadamente no que se refere à elementos mencionados no número anterior sem que os situação do ambiente potencialmente afetado pelo pro- mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido jeto. solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de al- 3 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da teração é dado sem efeito e o processo arquivado. DIA é proferida pela autoridade de AIA, no prazo máximo 7 - Caso não seja proferida a decisão nos prazos refe- de 60 dias a contar da data do pedido, e comunicada à ridos nos n.ºs 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos entidade licenciadora ou competente para a autorização tacitamente deferidos. e ao proponente. 8 - Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as 4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de no presente decreto-lei. execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo má- ximo de 50 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização SECÇÃO VI e ao proponente. Procedimento de pós-avaliação 5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido Artigo 26.º de prorrogação referidos nos números anteriores, suspen- dendo-se o prazo de decisão da prorrogação durante o Pós-avaliação período que for fixado para a resposta do proponente ao 1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação solicitado. do projeto, com a participação das entidades cujas com- 6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos petências o justifiquem ou que detenham conhecimento elementos mencionados no número anterior sem que técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha competente para a autorização do projeto, podendo ainda sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo de prorrogação é dado sem efeito e o procedimento para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA extinto. as datas do início e do termo das fases de construção, de 7 - O pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre exploração e de desativação do projeto. a conformidade ambiental do projeto de execução só pode 2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases ser deferido por uma única vez e caso se mantenham vá- referidas no número anterior e inclui, designadamente: lidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra potencialmente afetado pelo projeto. documentação relevante; 6328-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 b) A realização de visitas ao local ou locais de implan- peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com tação do projeto; exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou co- c) A realização de auditorias. mercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número conservação do património natural e cultural. anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre Artigo 29.º a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, Consulta pública na falta destes, de acordo com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 1 do artigo 21.º, e remeter à 1 - A consulta pública da proposta de definição de âm- autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros do- bito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é cumentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao alterações do mesmo. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às enti- 2 - O público interessado é titular do direito de partici- dades cujas competências o justifiquem ou que detenham pação no âmbito da consulta pública. conhecimento técnico relevante, os documentos referidos 3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função no número anterior. da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes 5 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à au- ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade poten- toridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no cial da sua execução, a forma de concretização adequada decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam soli- da consulta pública que permita uma efetiva auscultação citados, bem como, a facilitar-lhe o acesso aos locais onde do público interessado. o projeto se desenvolve. 4 - Os resultados da consulta pública devem constar de 6 - A autoridade de AIA pode estabelecer, em casos relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a excecionais e devidamente fundamentados, em colabo- descrição dos meios e formas escolhidos para a publicita- ração com a entidade licenciadora ou competente para a ção do projeto e participação dos interessados, bem como, autorização e auscultado o proponente, a adoção de me- a síntese das opiniões predominantemente expressas e a didas adicionais para minimizar ou compensar impactes respetiva representatividade. negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto. Artigo 30.º 7 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o Divulgação público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou 1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletró- dados relevantes sobre os impactes ambientais causados nico, logo que disponíveis ou no prazo máximo de 15 dias, pela execução do projeto. os seguintes documentos: a) A decisão sobre a sujeição a AIA na análise caso a Artigo 27.º caso referidas no artigo 3.º; Auditoria b) A decisão de dispensa de procedimento de AIA; c) A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do ar- consulta pública; tigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a d) A deliberação sobre a PDA; realização de auditorias para verificação da implementação e) O EIA e respetivo RNT; das condições impostas pela DIA ou pela decisão da con- f) A decisão de desconformidade do EIA; formidade ambiental do projeto de execução. g) Os relatórios da consulta pública; 2 - Para efeitos do número anterior, é realizada uma h) Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito auditoria durante a fase de construção e outra três anos do procedimento de AIA; após o início da entrada em exploração, nos termos a definir i) A DIA; pela autoridade de AIA. j) O RECAPE e respetivo RNT; 3 - As auditorias referidas no número anterior são rea- l) A decisão sobre a verificação da conformidade am- lizadas por verificadores qualificados pela APA, I.P., nos biental do projeto de execução; termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar m) A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou pelo membro do Governo responsável pela área do am- da autorização; biente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos n) Os relatórios da monitorização. projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. 2 - A divulgação dos documentos referidos no número SECÇÃO VII anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publici- tação do documento mencionado na alínea m) do número Acesso à informação e participação pública anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto. Artigo 28.º 3 - Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos Princípio geral de definição de âmbito, de AIA e de verificação da confor- Os procedimentos de AIA, de verificação da conformi- midade ambiental do projeto de execução, os documentos dade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e na autoridade nacional de AIA. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(17) 4 - Após o termo dos respetivos procedimentos, os do- 2 - O Estado-membro potencialmente afetado pode cumentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) a declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas procedimento de AIA. CCDR e nas câmaras municipais da área de localização 3 - Na situação prevista no número anterior não há lu- do projeto. gar a deferimento tácito nos termos previstos no presente 5 - Os documentos elaborados no decurso do procedi- decreto-lei. mento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos consulta na autoridade de AIA. casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado- -Membro da União Europeia. Artigo 31.º Artigo 34.º Modalidades de divulgação Procedimento 1 - A divulgação dos procedimentos de definição de 1 - Sempre que as autoridades competentes do âmbito, de AIA e de verificação da conformidade am- Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto biental do projeto de execução é feita através de um anún- sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a cio no balcão único eletrónico e no sítio na Internet da intenção de participar naquele procedimento, são enviados autoridade de AIA contendo, pelo menos, os elementos todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos referidos no anexo VI, sem prejuízo da divulgação por termos do previsto nos artigos 15.º, 28.º e 29.º, acompa- outros meios considerados adequados, pela autoridade nhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico. de AIA, em função da natureza, dimensão ou localização 2 - Os resultados da participação pública prevista no do projeto. Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em 2 - Durante o período de consulta pública previsto no consideração pela CA na elaboração do parecer final do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 20.º o EIA e o RECAPE e procedimento de AIA. os respetivos RNT devem estar disponíveis: 3 - Concluído o procedimento, a APA, I.P., envia, atra- vés dos serviços competentes do Ministério dos Negócios a) Na autoridade de AIA; Estrangeiros, às autoridades do Estado-Membro, a DIA b) Na autoridade nacional de AIA; e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização c) Nas CCDR da área de localização do projeto; do projeto. d) Nas câmaras municipais da área de localização do projeto. Artigo 35.º Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia CAPÍTULO IV 1 - Sempre que o Estado Português receba informação Impactes transfronteiriços e interlocução de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de com a Comissão Europeia produzir um impacte significativo no território nacional, a autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de Artigo 32.º participação do público, divulgando a informação recebida Consulta recíproca ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projeto possa interessar. O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados 2 - Os resultados da participação prevista no número potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de anterior são transmitidos, aos órgãos competentes do um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, de modo a serem considerados na respetiva decisão bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstân- final. cias, for consultado por outro Estado. 3 - A informação do Estado-Membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível na au- Artigo 33.º toridade nacional de AIA e é divulgada através de meios eletrónicos sempre que possível. Projetos com impactes nos outros Estados- -membros da União Europeia Artigo 36.º 1 - Sempre que o projeto possa produzir um impacte Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de 1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumpri- AIA envia, através dos serviços competentes do Ministé- mento, junto da Comissão Europeia, da obrigação de co- rio dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado municação, designadamente no que respeita à experiência potencialmente afetado, o mais tardar até à publicitação adquirida na aplicação deste regime e à definição de cri- do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º, pelo térios e ou limiares fixados para a seleção dos projetos e menos a seguinte informação: respetivas alterações. 2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades de a) A descrição do projeto acompanhada de toda a in- AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades que se formação disponível, sobre os eventuais impactes trans- revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam fronteiriços; à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respetivas b) Informação sobre a natureza da decisão que pode competências, os elementos solicitados, necessários ao ser tomada. cumprimento das obrigações de comunicação. 6328-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 CAPÍTULO V b) O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º; Fiscalização e sanções c) O não cumprimento das medidas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º; Artigo 37.º d) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão Tutela graciosa e contenciosa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 3 do artigo 21.º; 1 - O público interessado pode impugnar administrativa- e) O não cumprimento das medidas adicionais impostas mente, através de reclamação ou recurso hierárquico faculta- pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º; tivo, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do f) A não realização das auditorias impostas pela autori- Código de Processo dos Tribunais Administrativos qualquer dade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º. decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei. 2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem 4 - Constitui contraordenação ambiental leve: proceder à divulgação, através dos meios adequados, de- signadamente no seu sítio na Internet, das impugnações a) A falta de remessa dos relatórios de monitorização referidas no número anterior. ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º; Artigo 38.º b) A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; Competências c) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabili- 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições pre- dade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos vistas no presente decreto-lei ou dele resultantes e o respe- locais onde o projeto se desenvolve. tivo sancionamento são da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou n.º 89/2009, de 31 de agosto. competentes para autorizar o projeto. 6 - A condenação pela prática das contraordenações 2 - Sempre que a autoridade de AIA ou qualquer outra ambientais previstas nos n.ºs 1 e 2 pode ser objeto de entidade competente tome conhecimento de situações que publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei indiciem a prática de uma contraordenação prevista no pre- n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, sente decreto-lei deve dar notícia à IGAMAOT e remeter- de 31 de agosto, quando a medida concreta da coima apli- -lhe toda a documentação de que disponha para efeito da cada ultrapasse metade do montante máximo da coima instauração e instrução do processo de contraordenação e abstrata aplicável. consequente decisão. Artigo 40.º Artigo 39.º Apreensão cautelar e sanções acessórias Contraordenações A entidade competente para a aplicação da coima pode 1 - Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções aces- de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de sórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto agosto, que aprovou a lei-quadro das contraordenações am- na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei bientais, para efeitos de determinação da coima aplicável n.º 89/2009, de 31 de agosto. às contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, a que corresponde o montante Artigo 41.º das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei-quadro. 2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave: Reposição da situação anterior à infração a) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha está sempre obrigado à remoção das causas da infração e sido emitida a respetiva DIA; à reconstituição da situação anterior à prática da mesma. b) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA 2 - Quando o disposto no número anterior implique uma nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido situação manifestamente desproporcionada, pode no lugar emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade daquela reconstituição, ser ponderada a possibilidade de ambiental do projeto de execução; impor ao infrator medidas de minimização e ou de com- c) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA pensação nos termos do artigo seguinte. nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha 3 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior caducado nos termos previstos no artigo 23.º; não seja voluntariamente cumprido, os serviços compe- d) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA tentes do ministério responsável pela área do ambiente nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão sobre atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas a conformidade ambiental do projeto de execução, quando cobradas coercivamente através do processo previsto para aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º. as execuções fiscais. 3 - Constitui contraordenação ambiental grave: Artigo 42.º Medidas compensatórias a) O não cumprimento das medidas fixadas na deci- são de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do Em caso de não ser possível ou considerada adequada artigo 4.º; pela autoridade de AIA a reposição das condições ambien- Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(19) tais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, ambiental definido nos termos do artigo 12.º e seguintes segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas do presente decreto-lei. ambientais necessárias para reduzir ou compensar os im- 4 - Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento pactes provocados. abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, a avaliação da com- Artigo 43.º patibilidade de localização, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, deve ser Responsabilidade por danos ao ambiente integrada na respetiva avaliação de impacte ambiental. 1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo 5 - Sempre que o projeto respeite a uma instalação anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não abrangida pelo regime prevenção e controlo integrados eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, da poluição, a informação resultante do procedimento o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o de avaliação de impacte realizado ao abrigo do presente Estado. decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de li- 2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da cença formulados, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, indemnização por recurso à caracterização de alternativas de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com re- de 14 de março. curso a critérios de equidade, o montante da indemnização. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 3 - Em caso de concurso de infratores, a responsabili- informação fornecida ao abrigo de qualquer outra legisla- dade é solidária. ção que permita preencher requisitos previstos no presente 4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido pe- decreto-lei pode ser incluída, integrada ou anexada, na rante os tribunais comuns. documentação apresentada para o efeito. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória Artigo 46.º nos termos da legislação aplicável. Prazos Artigo 44.º Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previsto no CPA. Destino das coimas A afetação do produto das coimas resultante da aplicação Artigo 47.º das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é Tramitação desmaterializada feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. 1 - Excetuados os procedimentos de consulta entre Es- tados e os procedimentos contraordenacionais, os demais procedimentos e atos regulados pelo presente decreto-lei, CAPÍTULO VI nomeadamente os previstos nos artigos 15.º, 17.º e 29.º, são tramitados entre o proponente, o público interessado Disposições finais e as entidades competentes, em suporte informático e por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico, cum- Artigo 45.º prindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade Articulação com outros regimes de AIA. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios 1 - Sempre que a um dos planos ou programas sujeitos eletrónicos ou até à implementação do balcão único ele- a avaliação ambiental de planos e programas nos termos trónico, não for possível o cumprimento do disposto no do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, seja simul- legalmente admissível. taneamente exigida a realização de um procedimento de 3 - O balcão único eletrónico compreende as platafor- avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei, mas eletrónicas das entidades intervenientes no âmbito da realiza-se unicamente o procedimento de avaliação am- aplicação do presente decreto, necessárias à realização das biental definido na lei. formalidades nele previstas. 2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de 4 - As plataformas eletrónicas referidas no número an- procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto terior devem assegurar a interoperabilidade com o Por- previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou tal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser programa submetido a avaliação ambiental nos termos do considerados úteis para a articulação de procedimentos Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo permitindo a partilha de informação, nos termos da lei, Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, pode ser instruído por todas as entidades envolvidas, nomeadamente sobre o com os elementos constantes do relatório ambiental, das andamento dos procedimentos e as resoluções definitivas consultas realizadas e da declaração ambiental que se man- neles sejam tomadas. tenham válidos, desde que se mantenham os respetivos 5 - Os requisitos técnicos das plataformas eletrónicas pressupostos de facto e de direito. referidas nos números anteriores são aprovados por porta- 3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da abrangido pelo presente regime jurídico e pelo Decreto-Lei economia, do ambiente e da modernização administrativa. n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 6 - O acesso às plataformas eletrónicas pelas entidades n.º 49/2005, de 24 de maio, a avaliação de incidências intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto- ambientais prevista no artigo 10.º deste último decreto-lei -lei deve ser contratualizado com outros organismos da é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte administração, de forma a permitir que estes promovam 6328-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 diretamente alguns procedimentos previstos no presente 4 - O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica, decreto-lei e que acompanhem os processos que foram logo que estejam reunidas as condições necessárias para por si submetidos, assegurando também que sejam de- o efeito. sencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados Artigo 50.º ao processo. Regime transitório 7 - O balcão único eletrónico deve produzir noti- ficações automáticas para as entidades envolvidas, 1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimen- alertas sobre prazos e novos elementos adicionados tos de definição do âmbito do EIA, de AIA e de verificação ao processo, o preenchimento de formulários e sua de conformidade ambiental do projeto de execução com instrução, o acesso a documentação de apoio sobre o a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada regime legal aplicável e de carácter técnico relevante em vigor. no procedimento de avaliação de impacte ambiental, 2 - O disposto nos artigos 19.º e 20.º é aplicável aos bem como o pagamento de taxas e adicionais previstos projetos em fase de anteprojeto ou estudo prévio cujos no presente decreto-lei. procedimentos de AIA se encontrem em curso à data da 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a PDA entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos de EIA, o EIA, o RECAPE, os respetivos RNT, o projeto, que já disponham de DIA emitida nessa data. são apresentados pelo proponente em suporte informático 3 - O disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e e por meios eletrónicos, cumprindo os requisitos técnicos 26.º é aplicável aos projetos que já disponham, à data da determinados pela autoridade de AIA, com exceção do entrada em vigor do presente decreto-lei, de decisão de projeto que deve ser apresentado um exemplar completo definição do âmbito do EIA emitida, de DIA emitida e de em suporte papel. decisão de conformidade ambiental do projeto de execução 9 - Os documentos a que se refere o número anterior com a DIA emitida. são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade 4 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no das declarações prestadas, elaborada e assinada, sempre presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias que possível eletronicamente com assinatura eletrónica n.ºs 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, qualificada através de cartão do cidadão, quer por parte dos e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria intervenientes públicos, quer pelo proponente ou pelo seu n.º 1067/2009, de 18 de setembro. legal representante, quando se trate de pessoa coletiva. 10 - O número de exemplares a apresentar pelo propo- Artigo 51.º nente é fixado pela autoridade nacional de AIA e divulgado no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico. Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, Artigo 48.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro. Regiões Autónomas Artigo 52.º 1 - O regime do presente decreto-lei aplica-se às Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo Entrada em vigor das adaptações decorrentes da estrutura própria da ad- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ministração regional autónoma a introduzir em decreto ao da sua publicação. legislativo regional. 2 - Os serviços e organismos das respetivas adminis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de trações regionais autónomas devem remeter à autoridade julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista Sacadura Cabral Portas — Luís Miguel Poiares Pessoa no n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, Maduro — Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro — José de 3 de março de 1997. Diogo Santiago de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Artigo 49.º Promulgado em 29 de outubro de 2013. Taxas Publique-se. 1 - Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução estão sujeitos a taxas des- Referendado em 30 de outubro de 2013. tinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 - Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ANEXO I ou a necessidade de prever medidas adicionais de mini- mização ou compensação apenas há lugar ao pagamento [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º] de um adicional à taxa. 3 - Os valores das taxas e adicionais a liquidação, co- Projetos abrangidos brança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria do membro do Governo responsá- 1. a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as em- vel pela área do ambiente e publicitados no balcão único presas que produzem unicamente lubrificantes a partir do eletrónico. petróleo bruto). Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(21) 1. b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo 7. d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia. 10 km de troço contínuo; 2. a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão 7. e) Alargamento de estradas para duas faixas de ro- com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW. dagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de 2. b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, in- troço contínuo. cluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais 8. a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as insta- interior que permitam o acesso a embarcações de tonela- lações de investigação para a produção e transformação gem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas. de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não 8. b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua). ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para 3. Instalações de reprocessamento de combustíveis nu- ferry-boats) que possam receber embarcações de tonela- cleares irradiados e instalações destinadas: gem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas. a) À produção ou enriquecimento de combustível nu- 9. Instalações destinadas à incineração (D10), valori- clear; zação energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado aterro de resíduos perigosos (D1). ou resíduos altamente radioativos; 10. Instalações destinadas à incineração (D10) ou trata- c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado; mento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos ra- capacidade superior a 100 t/dia. dioativos; 11. Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou ou- anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou tros resíduos radioativos, num local que não seja o local superior a 10 milhões de m3/ano. da produção. 12. a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência 4. a) Instalações integradas para a primeira fusão de se destine a prevenir as carências de água e em que o gusa e aço. 4. b) Instalações para a produção de metais brutos não volume de água transferido seja superior a 100 milhões ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de ma- de m3/ano. térias-primas secundárias por processos metalúrgicos, 12. b) Todos os outros casos de obras de transferência químicos ou eletrolíticos. de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que 5. Instalações destinadas à extração de amianto e para o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda o processamento de amianto e de produtos que contenham os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água amianto: transferido exceda 5% desse caudal. Em qualquer dos casos excluem-se as transferências a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma pro- de água potável. dução anual superior a 20 000 t de produto acabado; 13. Estações de tratamento de águas residuais de capa- b) No caso de material de atrito com uma produção cidade superior a 150 000 hab./eq. anual superior a 50 t de produtos acabados; 14. Extração de petróleo e gás natural para fins co- c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano. merciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no 6. Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações caso do gás. para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante 15. Barragens e outras instalações concebidas para re- a utilização de processos químicos de conversão, em que tenção ou armazenagem permanente de água em que um coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si novo volume ou um volume adicional de água retida ou e que se destinem à produção dos seguintes produtos: armazenada seja superior a 10 milhões de m3. 16. Condutas com diâmetro superior a 800 mm e com- a) Produtos químicos orgânicos de base; primento superior a 40 km, para transporte de: b) Produtos químicos inorgânicos de base; c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, a) Gás, petróleo ou produtos químicos; azoto ou potássio; b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas; (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem proces- estações de bombagem associadas. sos químicos ou biológicos; f) Explosivos. 17. Instalações industriais de: 7. a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de outras substâncias fibrosas; aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de 7. b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas produção superior a 200 t/dia. exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por 18. Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior nós de ligação (interseções desniveladas), e a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha. 7. c) Construção de estradas reservadas exclusivamente 19. Construção de linhas aéreas de transporte de eletri- ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço cidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo contínuo. comprimento seja superior a 15 km. 6328-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 20. Instalações de armazenagem de petróleo, produtos ou nas quais a captura anual total de CO2 é igual ou superior petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade a 1,5 megatoneladas. de pelo menos 200 000 t. 23. Instalações para criação intensiva de aves de capoeira 21. Locais de armazenamento conformes com o regime ou de suínos, com espaço para mais de: jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono. a) 85 000 frangos; 22. Instalações destinadas à captura para efeitos de ar- b) 60 000 galinhas; mazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados aos c) 3 000 porcos de produção (+30 kg); locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo d) 900 porcas reprodutoras. ANEXO II (a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º) Projetos abrangidos Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis 1 — Agricultura, silvicultura e aquicultura a) Projetos de emparcelamento rural com AIA obrigatória: AIA obrigatória: ou sem infraestruturação para regadio. ≥ 350 ha com regadio. ≥ 175 ha com regadio. ≥ 1000 ha nos outros. ≥ 500 ha nos outros. b) Reconversão de terras não cultivadas AIA obrigatória: AIA obrigatória: há mais de cinco anos para agricultura ≥ 100 ha. ≥ 50 ha. intensiva. c) Projetos de desenvolvimento agrícola AIA obrigatória: AIA obrigatória: que incluam infraestruturação de rega ≥ 2000 ha. ≥ 700 ha. e drenagem. d) Florestação e reflorestação, desde que AIA obrigatória: AIA obrigatória: implique a substituição de espécies pree- Florestação/reflorestação com uma área ≥ 350 ha, Florestação/reflorestação com uma área ≥ 70 ha, xistentes, em áreas isoladas ou contínuas, ou ≥ 140 ha, se, em conjunto com povoamen- ou ≥ 30 ha, se, em conjunto com povoamen- com espécies de rápido crescimento e tos preexistentes das mesmas espécies, distando tos preexistentes das mesmas espécies, dis- desflorestação destinada à conversão entre si menos de 1 km, der origem a uma área tando entre si menos de 1 km, der origem a para outro tipo de utilização das terras. florestada superior a 350 ha. uma área florestada superior a 70 ha. Desflorestação ≥ 50 ha. Desflorestação ≥ 10 ha. e) Instalações de pecuária intensiva (não AIA obrigatória: AIA obrigatória: incluídas no anexo I). ≥ 600 bovinos. ≥ 30 000 frangos ou galinhas. Outras tipologias: mediante ponderação de cabeças ≥ 1000 porcos de produção (+30 kg). equivalentes. ≥ 300 porcas reprodutoras. ≥ 250 bovinos. Outras tipologias: mediante ponderação de ca- beças equivalentes. f ) Piscicultura intensiva . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Piscicultura em sistemas estuarinos ou similares ou Todas. sistemas lagunares: tanques: área ≥ 5 ha ou pro- dução ≥ 200 t/ano, ou área ≥ 2 ha ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a área ≥ 5 ha ou produção ≥ 200 t/ano; estruturas flutuantes: produção ≥ 200 t/ano, ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a produção ≥ 200 t/ano. Piscicultura marinha: produção ≥ 1000 t/ano, em águas costeiras, ou, produção ≥ 5000 t/ano, em águas territoriais. Piscicultura de águas doces: tanques ≥ 2 ha ou pro- dução 200 t/ano, ou área ≥ 0,80 ha ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 2 km, der origem a área ≥ 2 ha ou produção ≥ 200 t/ano; estruturas flutuantes com produção ≥ 100 t/ano, ou produção ≥ 40 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a produção ≥ 100 t/ano. g) Recuperação de terras ao mar . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 100 ha. Todos. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(23) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis 2 — Indústria extrativa a) Pedreiras, minas a céu aberto e extração AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso de turfa (não incluídos no anexo I) em geral. Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ano, ou áreas isoladas ou contínuas. Análise caso a caso: se, em conjunto com outras unidades similares, num raio de 1 km, ultrapassarem os valores re- Todas que não se encontrem abrangidas pelos feridos. limiares definidos para o caso geral. Turfa: ≥ 50 ha. b) Extração subterrânea . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ano. Análise caso a caso: Extração de hidrocarbonetos ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia. Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. c) Extração de minerais, incluindo inertes, AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso por dragagem marinha ou fluvial. geral. ≥ 1 ha ou ≥ 150 000 t/ano. Análise caso a caso: Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. d) Perfurações em profundidade, nomeada- AIA obrigatória: AIA obrigatória: mente geotérmicas, para armazenagem Geotérmicas: profundidade ≥ a 1000 m. Resíduos nucleares: todas. de resíduos nucleares, para o abasteci- Resíduos nucleares: todas. Abastecimento de água: ≥ 1 hm3/ano. mento de água, com exceção de perfu- Abastecimento de água: ≥ 5 hm3/ano. Geotérmicas: as previstas no caso geral. rações para estudo da estabilidade dos solos. Análise caso a caso: Geotérmicas: todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. e) Instalações industriais de superfície AIA obrigatória: AIA obrigatória: para a extração e tratamento de hulha, Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano. Minérios radioativos: todos. petróleo, gás natural, minérios e xistos Extração de hidrocarbonetos ≥ 10 ha ou ≥ 300 t/dia betuminosos. 3 Análise caso a caso: ou 300 000 m /dia. Minérios radioativos: todos. Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. 3 — Indústria da energia a) Instalações industriais destinadas à pro- AIA obrigatória: AIA obrigatória: dução de energia elétrica, de vapor e de ≥ 50 MW. ≥ 20 MW. água quente (não incluídos no anexo I). Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidas pe- los limiares definidos para o caso geral. b) Instalações industriais destinadas ao AIA obrigatória: AIA obrigatória: transporte de gás, vapor e água quente Gás, vapor, água: ≥ 5 ha. Gás, vapor, água: ≥ 2 ha. e transporte de energia elétrica por cabos Eletricidade: ≥ 110 kV e ≥ 10 km. Eletricidade: ≥ 110 kV. aéreos (não incluídos no anexo I). Subestações com linhas ≥ 110 kV e área ≥ 1 ha. Subestações com linhas ≥ 110 kV. c) Armazenagem de gás natural à super- AIA obrigatória: Análise caso a caso: fície. ≥ 300 t ou ≥ 1 ha Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. d) Armazenagem subterrânea e superficial AIA obrigatória: AIA obrigatória: de gases combustíveis. Armazenagem superficial ≥ 300 t. Armazenagem superficial ≥ 150 t. Armazenagem subterrânea ≥ 100 000 t. Análise caso a caso: Armazenagem subterrânea: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares defini- dos para o caso geral. e) Armazenagem de combustíveis fósseis, AIA obrigatória: AIA obrigatória: líquidos ou sólidos à superfície (não in- ≥ 100 000 t. ≥ 20 000 t. cluídos no anexo I). f ) Fabrico industrial de briquetes, de hulha AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso e de lignite. geral. ≥ 300 t/dia. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. 6328-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis g) Processamento e armazenagem de re- AIA obrigatória: AIA obrigatória: síduos radioativos (não incluídos no Todos. Todos. anexo I). h) Instalações para a produção de energia AIA obrigatória: AIA obrigatória: hidroelétrica. ≥ 20 MW. >1 MW e sem alteração do regime fluvial do curso de água nem implantação de novas infraestruturas hidráulicas. i) Aproveitamento da energia eólica para AIA obrigatória: AIA obrigatória: produção de eletricidade. Parques eólicos ≥ 20 torres ou localizados a uma Parques eólicos ≥ 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques si- distância inferior a 2 km de outros parques milares. similares. Sobreequipamento de parques eólicos existentes que não tenham sido sujeitos a AIA, sempre que o resultado final do projeto existente com o sobreequipamento, isolado ou conjuntamente com sobreequipamentos anteriores não sujeitos a AIA, implique um total de 20 ou mais torres ou que a distância relativamente a outro parque similar passe a ser inferior a 2 km. j) Instalações destinadas à captura para AIA obrigatória: AIA obrigatória: efeito de armazenamento geológico de Todas. Todas. fluxos de CO2 provenientes de instala- ções não abrangidas pelo anexo I. 4 — Produção e transformação de metais a) Produção de gusa ou aço (fusão pri- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso mária não incluída no anexo I e fusão geral. ≥ 18 t/h. secundária), incluindo equipamentos de Análise caso a caso: vazamento contínuo. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. b) Processamento de metais ferrosos por: AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso laminagem a quente; forjamento a mar- geral. Laminagem a quente: ≥ 30 t/h aço bruto Forja/mar- telo; aplicação de revestimentos prote- Análise caso a caso: telo: ≥ 60 KJ/martelo e ≥ 25 MW. tores em metal fundido. Revest./metal fundido: ≥ 5 t/h aço bruto. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. c) Fundições de metais ferrosos. . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. ≥ 70 t/dia. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. d) Fusão, incluindo ligas de metais não AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso ferrosos, excluindo os metais preciosos, geral. ≥ 8 t/dia Pb ou Cd. incluindo produtos de recuperação (afi- Análise caso a caso: ≥ 40 t/dia outros metais. nação, moldagem em fundição, etc.). Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. e) Tratamento de superfície de metais e AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso matérias plásticas que utilizem processo geral. Volume total das cubas de tratamento ≥ 40 m3. eletrolítico ou químico. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. f ) Fabrico e montagem de veículos auto- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso móveis e fabrico de motores de auto- geral. ≥ 15 ha de área de instalação. móveis. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. g) Estaleiros navais de construção e repa- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso ração de embarcações Área de implantação ≥ 5 ha ou intervenção na linha geral. de costa ≥ 150 m. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(25) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis h) Construção e reparação de aeronaves AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. ≥ 15 ha de área de instalação. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. i) Fabrico de equipamento ferroviário . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. ≥ 15 ha de área de instalação. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. j) Estampagem de fundos por explosivos AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. ≥ 10 ha de área de instalação. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. k) Ustulação, calcinação e sinterização de AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso minérios metálicos. geral. ≥ 15 ha de área de instalação. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. 5 — Indústria mineral a) Fabrico de coque (destilação seca do AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso carvão), incluindo a gaseificação e li- geral. ≥ 7 ha ou produção ≥ 200 000 t/ano. quefação. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. b) Fabrico de cimento e cal . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Cimento: em fornos rotativos com capacidade de Cimento: Todos. produção ≥ 500 t/dia, ou noutros tipos de fornos Cal: em fornos rotativos ou noutros tipos de for- com capacidade de produção ≥ 100 t/dia. nos com capacidade de produção ≥ 10 t/dia. Cal: em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com capacidade de produção ≥ 70 t/dia. c) Produção de amianto e produtos à base AIA obrigatória: AIA obrigatória: de amianto (não incluídos no anexo I). Todos. Todos. d) Produção de vidro, incluindo fibra de AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso vidro. geral. ≥ 175 t/dia. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. e) Fusão de matérias minerais, incluindo AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso produção de fibras minerais. geral. ≥ 175 t/dia. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. f ) Produtos cerâmicos por cozedura, no- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso meadamente: telhas, tijolos, tijolos re- geral. ≥ 300 t/dia. fratários, ladrilhos, produtos de grés ou Análise caso a caso: porcelanas. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. 6 — Indústria química (projetos não incluídos no anexo I) a) Tratamento de produtos intermediários AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso e fabrico de produtos químicos. geral. ≥ 250 t/ano de cap. de produção de substâncias Análise caso a caso: ou misturas classificadas como cancerígenas, categoria 1A ou 1B, mutagénicas em células ger- Todos os que não se encontrem abrangidos pe- minativas, categoria 1A ou 1B, ou tóxicas para los limiares definidos para o caso geral. a reprodução categoria 1A ou 1B, em conformi- dade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou misturas perigosas classificadas como cancerígenas, categoria 1 ou 2, mutagénicas, categoria 1 ou 2, ou tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 em confor- midade com o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ou 6328-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis ≥ 500 t/ano de cap. de produção de substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, categoria 2, mutagénicas em células germina- tivas, categoria 2, ou tóxicas para a reprodução categoria 2, em conformidade com o Regu- lamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou de misturas classificadas como can- cerígenas, categoria 3, mutagénicas, categoria 3, ou tóxicas para a reprodução, categoria 3 em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ≥ 1250 t/ano de cap. de produção de substâncias ou misturas perigosas classificadas como tóxicas agudas categoria 1, 2 ou 3 ou perigosas para o ambiente aquático, perigo agudo categoria 1, ou perigo crónico categoria 1 ou 2, em conformi- dade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; ou misturas perigosas clas- sificadas como muito tóxicas ou tóxicas ou pe- rigosas para o ambiente com o símbolo «N» em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ou Área de instalação ≥ 3 ha. b) Fabrico de pesticidas, produtos farma- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso cêuticos, tintas e vernizes, elastómeros geral. ≥ 1250 t/ano de cap. produção de pesticidas. e peróxidos. Análise caso a caso: ≥ 1250 t/ano de cap. produção de produtos far- macêuticos. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- ≥ 75 000 t/ano de cap. produção tintas e vernizes. los limiares definidos para o caso geral. ≥ 75 000 t/ano de cap. produção elastómeros. ≥ 12 500 t/ano de cap. produção de peróxidos. c) Armazenagem de petróleo e produtos AIA obrigatória: AIA obrigatória: petroquímicos e químicos. ≥ 150 000 t. ≥ 20 000 t. 7 — Indústria alimentar a) Produção de óleos e gorduras animais AIA obrigatória: AIA obrigatória: e vegetais. ≥ 100 t/dia de produto final para óleos e gorduras ≥ 15 t/dia de produto final para óleos e gorduras animais. animais. ≥ 400 t/dia de produto final para óleos e gorduras ≥ 60 t/dia de produto final para óleos e gorduras vegetais. vegetais. b) Indústria de conservação de frutos e AIA obrigatória: AIA obrigatória: produtos hortícolas. ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. c) Indústria de laticínios. . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de leite para tratamento ou transfor- ≥ 40 t/dia de leite para tratamento ou trans- mação. formação. d) Indústria de cerveja e malte . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. e) Confeitaria e fabrico de xaropes . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. f) Instalações destinadas ao abate de ani- AIA obrigatória: AIA obrigatória: mais e preparação e conservação de ≥ 50 t/dia de carcaça bruta. ≥ 10 t/dia de carcaça bruta. carne e produtos à base de carne. g) Instalações para o fabrico industrial de AIA obrigatória: AIA obrigatória: amido. ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo AIA obrigatória: AIA obrigatória: de peixe. ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. i) Açucareiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(27) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis 8 — Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel a) Fabrico de papel e cartão (não incluídos AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso no anexo I). geral. ≥ 20 t/dia de produto final. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. b) Tratamento inicial (lavagem, branque- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso amento, mercerização) ou tintagem de geral. ≥ 10 t/dia de capacidade de produção. fibras ou têxteis. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. c) Instalações destinadas ao curtimento AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso das peles. geral. ≥ 12 t/dia de capacidade de produção. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. d) Instalações para a produção e tratamento AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso de celulose. geral. ≥ 40 t/dia de produto final. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. e) Fabrico de painéis de fibra e de partículas AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso e de contraplacados. geral. ≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m3/ano de pro- Análise caso a caso: duto final. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. 9 — Indústria da borracha Fabrico e tratamento de produtos à base AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso de elastómeros. geral. ≥ 10 000 t/ano. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. 10 — Projetos de infraestruturas a) Projetos de loteamento, parques indus- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso triais e plataformas logísticas. geral. Parques industriais ≥ 20 ha. Análise caso a caso: Loteamentos industriais com área ≥ 20 ha. Plataformas logísticas ≥ 15 ha. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. b) Operações de loteamento urbano, in- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cluindo a construção de estabelecimento Operações de loteamento urbano que ocupem área Operações de loteamento urbano que ocupem de comércio ou conjunto comercial e de ≥ 10 ha ou construção superior a 500 fogos. área ≥ 2 ha. parques de estacionamento. Estabelecimento de comércio ou conjunto comer- Estabelecimento de comércio ou conjunto co- cial ≥ 3 ha. mercial ≥ 1 ha. Parque de estacionamento ≥ 2 ha. Parque de estacionamento ≥ 1 ha. c) Construção de vias férreas e instalações AIA obrigatória: AIA obrigatória: de transbordo intermodal e de terminais Novas linhas em via única ou o aumento de número Novas linhas em via única: todas. intermodais (não incluídos no anexo I). de vias ≥ 5 km. Modernização de vias, quando a via extravase Modernização de vias, quando a via extravase o o domínio ferroviário preexistente. domínio ferroviário preexistente. Estações de transbordo/intermodais, parques Estações de transbordo/intermodais e parques de de materiais e oficinas ou sua ampliação: materiais e oficinas ou sua ampliação ≥ 5ha con- todos. siderando o perímetro total da intervenção. Análise caso a caso: Aumento de número de vias que não se en- contre abrangido pelo limiar definido para o caso geral. d) Construção de aeroportos e aeródromos AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso (não incluídos no anexo I). geral. Pista ≥ 1500 m. 6328-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis e) Construção de estradas, portos e insta- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso lações portuárias, incluindo portos de geral. Construção de estradas reservadas exclusivamente pesca (não incluídos no anexo I). Estradas: todas as que não se encontrem abrangi- ao tráfego motorizado e acessíveis apenas por das pelos limiares definidos para o caso geral. nós de ligação (intersecções desniveladas). Análise caso a caso: Construção de estradas com extensão. ≥ 10 km. Portos e instalações portuárias: todos os que Portos e instalações portuárias: embarcações ≥ não se encontrem abrangidos pelos limiares 1500 GT. definidos para o caso geral. f) Construção de vias navegáveis (não in- AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso cluídas no anexo I), obras de canalização geral. Vias navegáveis: ≥ 5,5 ha ou ≥ 2,5 km. e regularização dos cursos de água. Análise caso a caso: Obras de canalização e regularização com bacias de drenagem ≥ 25 km2 ou comprimento ≥ 5 km. Todas os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. g) Barragens e outras instalações destinadas AIA obrigatória: AIA obrigatória: a reter a água ou armazená-la de forma Altura ≥ 15 m ou volume ≥ 0,500 hm3 ou albufeira Altura ≥ 8 m ou volume ≥ 0,100 hm3 ou albu- permanente (não incluídos no anexo I). ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m. feira ≥ 3 ha ou coroamento ≥ 250 m. Barragens de terra: altura ≥ 15 m ou volume ≥ 1 hm3 Barragens de terra: altura ≥ 8 m ou volume ≥ ou albufeira ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m. 0,500 hm3 ou albufeira ≥ 3 ha ou coroamento ≥ 250 m. h) Linhas de elétrico, linhas de metropo- AIA obrigatória: AIA obrigatória: litano aéreas e subterrâneas, linhas sus- ≥ 20 ha ou ≥ 5 km. ≥ 4 ha ou ≥ 1 km. pensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros. i) Construções de oleodutos, de gasodutos AIA obrigatória: AIA obrigatória: e de condutas para o transporte de fluxos Oleodutos: todos os exteriores a instalações in- Oleodutos: todos. de CO2 para efeitos de armazenamento dustriais. Gasodutos com Ø ≥ 0,5 m: todos. geológico, incluindo estações de bom- Gasodutos: ≥ 5 km e Ø ≥ 0,5 m. Condutas para o transporte de fluxos de CO2 bagem associadas, não abrangidas pelo Condutas para o transporte de fluxos de CO2: ≥10 com Ø ≥ 0,6 m: todos. anexo I. km e Ø ≥ 0,6 m. Análise caso a caso: Construções localizadas no mar: todas. j) Construção de aquedutos e adutoras. . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 10 km e Ø ≥ 1 m. ≥ 2 km e Ø ≥ 0,6 m. k) Obras costeiras de combate à erosão AIA obrigatória: AIA obrigatória: marítima tendentes a modificar a costa, Todas. Todas. como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa con- tra a ação do mar, excluindo a sua ma- nutenção e reconstrução ou obras de emergência. l) Sistemas de captação e de realimentação AIA obrigatória: AIA obrigatória: artificial de águas subterrâneas (não in- ≥ 5 hm3/ano. ≥ 1 hm3/ano. cluídos no anexo I). m) Obras de transferência de recursos hí- AIA obrigatória: AIA obrigatória: dricos entre bacias hidrográficas (não Todas. Todas. incluídas no anexo I). n) Dragagens, exceto as previstas na alínea AIA obrigatória: AIA obrigatória: c) do ponto 2, na alínea f) do ponto 10 ≥ 100 000 m3/ano. Todos. e as dragagens de manutenção das con- dições de navegabilidade que não ul- trapassem cotas de fundo anteriormente atingidas. 11 — Outros projetos a) Pistas permanentes de corridas e de trei- AIA obrigatória: AIA obrigatória: nos para veículos a motor. ≥ 8 ha. Todas. b) Instalações destinadas a operações de AIA obrigatória: AIA obrigatória: eliminação de resíduos perigosos (não Tratamento biológico (D8), loteamento ou mistura Todas. incluídos no anexo I). (D13), reembalagem (D14) e lagunagem (D4) de resíduos perigosos ≥ 10 t/dia. Instalações destinadas ao armazenamento (D15/ R13) ≥ 50 t (quantidade instantânea armazenada) ou área ≥ 5 ha ou volume instantâneo armaze- nado ≥ 50.000 m3. Armazenamento subterrâneo (D5 e D12) ≥ 50 t. Outras operações de gestão de resíduos ≥ 5 t/dia. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(29) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis c) Instalações destinadas a operações de AIA obrigatória: AIA obrigatória: eliminação de resíduos não perigosos Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos Todas. (não incluídos no anexo I). não perigosos, com exceção dos aterros de resí- duos inertes, que recebam mais de 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 t. Instalações de incineração (D10) e de valorização energética (R1) ≥ 3 t/hora. Outras operações de gestão de resíduos ≥ 50 t/ dia. d) Estações de tratamento de águas residu- AIA obrigatória: AIA obrigatória: ais (não incluídas no anexo I). ETAR ≥ 100 000 hab./eq. ETAR ≥ 50 000 hab./eq. e) Bancos de ensaio para motores, turbinas AIA obrigatória: AIA obrigatória: ou reatores. ≥ 2 ha. Todos. f) Instalações para o fabrico de fibras mi- AIA obrigatória: AIA obrigatória: nerais artificiais. ≥ 3 ha. Todas. g) Instalações para a recuperação ou des- AIA obrigatória: AIA obrigatória: truição de substâncias explosivas. ≥ 5 ha ou dist. ≥ 200 m de áreas de habitação. Todas. h) Instalações para o tratamento de superfí- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cie de substâncias, objetos ou produtos, Consumos ≥ 300 kg/h ou ≥ 400 t/ano. Consumos ≥ 75 kg/h ou ≥ 100 t/ano. com solventes orgânicos. i) Locais para depósito de lamas . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Todos. Todos. 12 — Turismo a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso teleféricos e infraestruturas de apoio. geral. Comprimento ≥ 500 m ou capacidade ≥ 1800 pas- Análise caso a caso: sageiros/hora. Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. b) Marinas, portos de recreio e docas . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. Rios: ≥ 100 postos de amarração para embarcações Análise caso a caso: com comprimento fora a fora até 12 m (7% dos postos para embarcações com comprimento Todos os que não se encontrem abrangidos pe- superior). los limiares definidos para o caso geral. Lagos ou albufeiras: ≥ 50 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora até 6 m (7% dos postos para embarcações com comprimento superior). Zona costeira e espaço marítimo: ≥ 325 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora até 12 m (7% dos postos para embar- cações com comprimento superior). c) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamen- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tos turísticos, apartamentos turísticos, Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos: Hotéis, hotéis-apartamentos hotéis rurais e apar- conjuntos turísticos e hotéis rurais, ≥ 10 ha ou ≥ 50 hab./ha tamentos turísticos: ≥ 50 camas. quando localizados fora de zonas urba- Hotéis, hotéis-apartamentos, apartamentos turísti- nas, e projetos associados. Análise caso a caso: cos e hotéis rurais ≥ 300 camas. Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos: todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral. d) Parques de campismo e de caravanismo AIA obrigatória: AIA obrigatória: permanentes; ≥ 1000 utentes ou ≥ 3,5 ha. ≥ 200 utentes ou ≥ 0,60 ha. e) Parques temáticos . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 10 ha. ≥ 4 ha. f) Campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral. Campos de ≥ 18 buracos ou ≥ 45 ha. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pe- los limiares definidos para o caso geral. 6328-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 ANEXO III c) Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições (a que se refere as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e c) de utilidade pública). Descrição dos projetos associados. do n.º 3 do artigo 1.º) d) Descrição do processo – nomeadamente dimensão, Critérios de seleção capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema. e) Acessos a criar ou alterar. 1 - Características dos projetos – as características dos f ) Calendarização das fases do projeto (construção, projetos devem ser consideradas especialmente em relação funcionamento e desativação). aos seguintes aspetos: g) Utilização de recursos naturais – nomeadamente a) Dimensão do projeto; fauna, flora, solo, água, energia e outros, indicando a sua b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos; origem e quantificação. c) Utilização dos recursos naturais; h) Produção de efluentes, resíduos e emissões. d) Produção de resíduos; i) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substân- e) Poluição e incómodos causados; cias ou tecnologias utilizadas. f ) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substân- j) Alternativas consideradas – principais razões da es- cias ou tecnologias utilizadas. colha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente. k) Efeitos cumulativos relativamente a outros proje- 2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sen- tos. sibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta: 3 - Descrição do local do projeto a) A afetação do uso do solo; b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de a) Localização e descrição geral da área do projeto e regeneração dos recursos naturais da zona; envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com e das infraestruturas existentes. especial atenção para as seguintes zonas: b) Apresentação da planta de localização com implan- tação do projeto (escala - 1:25 000). i) Zonas húmidas; c) Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do ii) Zonas costeiras; solo e da conformidade do projeto com os instrumentos iii) Zonas oceânicas; de gestão territorial. iv) Zonas montanhosas e florestais; d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de v) Reservas e parques naturais; serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a especial, nos termos da legislação; água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens mate- vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental riais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas; a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores viii) Zonas de forte densidade demográfica; mencionados. ix) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico. 4 - Identificação e avaliação de impactes 3 - Características do impacte potencial - os potenciais a) Descrição qualitativa dos impactes esperados quer impactes significativos dos projetos devem ser conside- positivos, quer negativos, nas fases de construção, explo- rados em relação aos critérios definidos nos números an- ração e desativação. teriores, atendendo especialmente à: b) Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, a) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da temporário e permanente), magnitude, extensão (geográ- população afetada); fica e população afetada) e significado (muito ou pouco b) Natureza transfronteiriça do impacte; significativos). c) Magnitude e complexidade do impacte; c) Identificação das medidas do projeto preconizadas d) Probabilidade do impacte; para minimizar os impactes negativos expectáveis nas e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte. fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável. ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO V Elementos a fornecer pelo proponente (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º) 1 - Introdução Conteúdo mínimo do EIA a) Identificação do projeto, do proponente e do licen- ciador. 1 - Descrição e caracterização física da totalidade do b) Contactos do proponente. projeto, incluindo, em especial: a) Uma descrição das características físicas da totalidade 2 - Caracterização do projeto do projeto e exigências no domínio da utilização do solo, a) Objetivo do projeto. nas fases de construção e funcionamento; b) Características físicas da totalidade do projeto – no- b) Uma descrição das principais características dos pro- meadamente construções, configurações, infraestruturam cessos de fabrico, que refira nomeadamente a natureza e e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento; as quantidades dos materiais utilizados; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 6328-(31) c) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos 12 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera e do possível acompanhado de meios de apresentação visual. solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento proposto. ANEXO VI 2 - Descrição das soluções alternativas razoáveis estu- (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) dadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos Participação pública recursos naturais e razões da escolha em função: Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos a) Das fases de construção, funcionamento e desati- períodos de consulta pública previstos no presente de- vação; creto-lei: b) Da natureza da atividade; c) Da extensão da atividade; a) Identificação do proponente; d) Das fontes de emissões. b) Identificação e localização do projeto; c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento 3 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º; produzidos, incluindo: d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da a) Natureza e quantidades de matérias-primas e de ma- consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º; térias acessórias; e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre b) Energia utilizada ou produzida; Estados membros, quando aplicável; c) Substâncias utilizadas ou produzidas. f ) Indicação dos documentos que integram o procedi- mento de AIA e do local e data onde os mesmos se encon- 4 - Descrição do estado do local e dos fatores ambientais tram disponíveis, bem como outra informação relevante suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo pro- e meios de disponibilização, no caso da consulta pública jeto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, prevista no artigo 15.º; a água, a atmosfera, a paisagem, os fatores climáticos e g) Indicação dos documentos que integram o procedi- os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e mento de verificação da conformidade ambiental do projeto arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre de execução e do local e data onde os mesmos se encontram os fatores mencionados. disponíveis, bem como outra informação relevante e meios 5 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, de disponibilização, no caso da consulta pública prevista resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, no n.º 5 do artigo 20.º; funcionamento e desativação, para os diferentes meios h) Período de duração e forma de concretização da con- físicos (poluição da água, do solo, da atmosfera, ruído, sulta pública; vibração, luz, calor, radiação, etc.). i) Identificação da autoridade de AIA; 6 - Descrição e hierarquização dos impactes am- j) Identificação da entidade competente para emitir a bientais significativos (efeitos diretos e indiretos, se- DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º; cundários e cumulativos, a curto, médio e longo pra- k) Identificação da entidade competente para emitir a zos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 resultantes da existência do projeto, da utilização dos do artigo 20.º; recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação l) Identificação da entidade competente para licenciar de perturbações e da forma prevista de eliminação de ou autorizar o projeto; resíduos e de efluentes. Esta hierarquização de impactes m) Identificação das entidades que podem fornecer in- deve fundamentar-se numa análise qualitativa, a qual formação relevante sobre o projeto; deve ser traduzida num índice de avaliação ponderada n) Identificação das entidades junto das quais é possí- de impactes ambientais. vel apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e 7 - Indicação dos métodos de previsão utilizados para respetivo prazo; avaliar os impactes previsíveis, bem como da respetiva o) Indicação expressa de que o licenciamento ou auto- fundamentação científica. rização do projeto só podem ser concedidos após emissão 8 - Descrição das medidas e das técnicas previstas da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do para: projeto de execução ou decurso do prazo para emissão a) Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos das mesmas; no ambiente; p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta b) Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos pública prevista no artigo 15.º; gerados; q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade c) Prevenir acidentes. ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º; 9 - Descrição dos programas de monitorização previstos r) Indicação da possibilidade de impugnação admi- nas fases de construção, funcionamento e desativação. nistrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico 10 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo facultativo, nos termos do Código do Procedimento lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na Administrativo, e contenciosamente, nos termos do compilação das informações requeridas. Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de 11 - Referência a eventuais sugestões do público e às qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no pre- razões da não adoção dessas sugestões. sente decreto-lei. 6328-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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