Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 151/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (25 704 palavras)
Decreto-Lei n.º 151/2017
Legal para Conduzir, garantindo-se uma simplificação,
de 7 de dezembro rapidez e especialização de todo o processo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Através do Regulamento da Habilitação Legal para Autónoma dos Açores, a Entidade Reguladora da Saúde, a
Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.
5 de julho, na sua redação atual, foi transposta, parcial- Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
mente, para o direito interno a Diretiva n.º 2006/126/CE da Região Autónoma da Madeira.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro Assim:
de 2006, relativa à carta de condução, com as alterações Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
introduzidas pelas Diretivas n.os 2009/113/CE da Comis- tituição, o Governo decreta o seguinte:
são, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão
de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, Artigo 1.º
de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho,
de 13 de maio de 2013, 2013/47/UE da Comissão, de 2 Objeto
de outubro de 2013 e 2014/85/UE da Comissão, de 1 de
julho de 2014. Deste modo, procedeu-se à harmonização O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in-
dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física terna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho
e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento
de um título de condução em Portugal, designadamente Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, procedendo:
os requisitos mínimos para os exames de condução e a) À terceira alteração ao Regulamento da Habilitação
características dos veículos de exame, com os exigidos Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados- n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
-membros da União Europeia. b) À alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
Mais recentemente, foi publicada a Diretiva Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016,
que introduz alterações às Normas Mínimas Relativas à Artigo 2.º
Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo
a Motor, previstas na Diretiva n.º 2006/126/CE do Parla- Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
mento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006. Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 20.º, 25.º e 63.º do Regula-
O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem mento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em
jurídica interna a referida Diretiva n.º 2016/1106/UE da anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua
Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva redação atual:
2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de «Artigo 3.º
20 de dezembro, relativa à carta de condução e, ainda,
[…]
alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Condu-
zir, no que respeita ao título habilitante para a condução 1 — […].
de veículos a motor de duas ou três rodas, por indivíduos 2 — […].
com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham 3 — […].
completado os 16 anos. 4 — […]:
Relativamente à condução de veículos agrícolas,
introduz-se a obrigatoriedade de frequência de ação de a) […];
formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária b) […];
para os condutores da categoria B que pretendam conduzir c) […];
veículos agrícolas da categoria II, condutores da catego- d) […].
ria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da cate- e) […]:
goria II e III e condutores da categoria D, que pretendam i) […];
conduzir veículos agrícolas da categoria II e III. ii) […];
Reconhece-se ainda que, com a transposição das mais iii) […];
recentes diretivas, a avaliação da aptidão física, mental iv) […];
e psicológica dos candidatos e condutores requer uma v) Veículos agrícolas da categoria I;
avaliação específica e diferenciada das aptidões defini- vi) Veículos agrícolas da categoria II, mediante fre-
das no perfil destes condutores, tendo em consideração quência de ação de formação, ministrada por entidade
a garantia da segurança rodoviária, pelo que poderá ser autorizada, nos termos a fixar por despacho dos mem-
desenvolvida de forma mais célere e eficaz em Serviços bros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis-
Clínicos especializados para a avaliação da aptidão física, tração interna, dos transportes e da agricultura;
mental e psicológica dos candidatos e condutores, com uma vii) [Anterior alínea vi).]
estrutura adequada para efetuar essa avaliação.
Por outro lado, importa facilitar o processo de obtenção f) Categoria C:
e revalidação da carta de condução, disponibilizando um
conjunto de meios concentrados e especializados, passíveis i) Veículos da categoria C1;
de serem auditados, aumentando a acessibilidade e cen- ii) Veículo agrícola da categoria I;
trando as políticas no interesse dos cidadãos, melhorando iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante
a qualidade e a capacidade de monitorização do processo frequência de ação de formação, ministrada por entidade
e assegurando a segurança rodoviária. autorizada, nos termos a fixar por despacho dos mem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6549
bros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis- Artigo 20.º
tração interna, dos transportes e da agricultura; […]
iv) Máquinas industriais pesadas.
1 — […]:
g) Categoria D:
a) Categoria AM:
i) Veículos da categoria D1;
i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante rodas caraterizado por um motor de combustão interna
frequência de ação de formação, ministrada por entidade de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade
autorizada, nos termos a fixar por despacho dos mem- máxima em patamar e por construção não superior a
bros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis- 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua
tração interna, dos transportes e da agricultura; não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e
iv) Máquinas industriais pesadas. frequentem com aproveitamento ação especial de for-
mação ministrada por entidade autorizada para o efeito
h) […]; pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos
i) […]; membros do Governo responsáveis pelas áreas da ad-
j) […]; ministração interna, dos transportes e da educação;
k) […]. ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e
quadriciclos ligeiros;
5 — […].
b) Categoria A1 e B1: 16 anos;
Artigo 10.º c) [Anterior alínea b).]
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
1 — Podem ser emitidas cartas de condução da categoria f) [Anterior alínea e).]
AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com g) [Anterior alínea f).]
idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham com-
pletado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
2 — […].
a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles 3 — […].
exerça responsabilidades parentais, do modelo apro- 4 — […].
vado por despacho do presidente do conselho diretivo 5 — […].
do IMT, I. P. Artigo 25.º
b) […];
c) […]; […]
d) […]. 1 — A avaliação da aptidão física e mental dos can-
didatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por
2 — […]. médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços
3 — […]. Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e
4 — A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando psicológica dos candidatos e condutores.
o seu titular completar os 16 anos. 2 — A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos
5 — As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm- e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua
-se válidas após o seu titular completar 16 anos de
profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da apti-
idade.
dão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
6 — [Revogado].
a) […];
Artigo 18.º b) […].
[…]
3 — […].
1 — […]: 4 — […].
a) […]; 5 — […].
b) […]; 6 — […]
c) […]; 7 — […].
d) Não ser titular de carta de condução emitida por 8 — Compete aos candidatos e condutores prestar
outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço informações válidas sobre os seus antecedentes de
Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para saúde e comportamentais relevantes e apresentar re-
troca por título de condução nacional; latórios clínicos, eventuais exames complementares e
e) […]; ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem
f) […]; necessários à sua avaliação, realizada por médicos
g) […]; ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua
h) […]; profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da
i) […]. aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e
condutores.
2 — […]. 9 — A abertura, a modificação e o funcionamento
3 — […]. dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física,
4 — […]. mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-
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-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 devem requerer a emissão de carta de condução de ca-
de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado tegoria AM com a restrição 790 no prazo de um ano,
por mera comunicação prévia aí previsto. com dispensa de exame.
Artigo 63.º Artigo 6.º
Norma revogatória
[…]
São revogados:
1 — A formação e a certificação previstas no presente di-
ploma para as entidades que procedam à formação e avaliação a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da
de candidatos a licença de condução e a carta de condução da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
categoria AM entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas maio, na sua redação atual;
com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de b) O n.º 6 do artigo 10.º, os pontos 01.03, 01.04, 02.01,
Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, 20.08, 20.10,
membros do Governo responsáveis pela áreas dos transpor- 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02 a 40.04,
tes, da agricultura e desenvolvimento rural, do emprego, da 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02, 42.04, 42.06,
solidariedade social e da formação profissional. 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07 da secção B do
2 — A articulação prevista no número anterior é anexo I, a secção A do anexo IV, os pontos 1.2.1, 1.2.2,
promovida pela Agência Nacional para a Qualificação 1.3.3, 1.8 a 1.8.3 e 12.1 a 12.3.1 do anexo V do Regula-
e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do mento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em
Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção- anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua
-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em redação atual.
articulação com o IMT, I. P.»
Artigo 7.º
Artigo 3.º Entrada em vigor
Alteração aos anexos I, IV e V do Regulamento O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
da Habilitação Legal para Conduzir ao da sua publicação, salvo no que respeita às alterações
efetuadas ao anexo V do Regulamento da Habilitação
Os anexos do Regulamento da Habilitação Legal para Legal para Conduzir, as quais entram em vigor no dia 1 de
Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, janeiro de 2018.
de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados com a re-
dação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ou-
faz parte integrante. tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do Nascimento
Artigo 4.º Cabrita — Tiago Brandão Rodrigues — José António
Alteração ao Código da Estrada Fonseca Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernan-
des — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Luís Ma-
O artigo 135.º do Código da Estrada, aprovado pelo nuel Capoulas Santos.
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação: Promulgado em 1 de dezembro de 2017.
Publique-se.
«Artigo 135.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
[…] SOUSA.
1 — […]. Referendado em 5 de dezembro de 2017.
2 — […].
3 — […]. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
4 — […]. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 — […].
6 — […]. ANEXO
7 — […]:
(a que se refere o artigo 3.º)
a) […];
b) […];
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com «ANEXO I
cartas de condução da categoria AM, com a menção
da restrição 790; […]
d) […].
[…]
8 — […].»
Artigo 5.º […]
Disposição transitória
SECÇÃO A
Os titulares das licenças especiais de condução emi-
tidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6551
SECÇÃO B
[…]
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
[…]
01 — […]: 105 — […].
01.01 — […]. 103 — […].
01.02 — […].
01.03 — [Revogado].
01.04 — [Revogado].
01.05 — […].
01.06 — […].
01.07 — […].
160 — […].
02 — […]:
02.01 — [Revogado];
02.02 — [Revogado].
03 — […]:
03.01 — […].
03.02 — […].
05 — [Revogado]. 137 — […].
05.01 — [Revogado]. 138 — […].
05. 02 — [Revogado]. 139 — […].
05.03 — [Revogado]. 140 — […].
05.04 — [Revogado].
05.05 — [Revogado].
05.06 — [Revogado].
05.07 — [Revogado].
05.08 — [Revogado].
[…]
10 — […].
10.01 — [Revogado].
10.02 — […].
10.03 — [Revogado].
10.04 — […].
10.05 — [Revogado].
15 — […]:
15.01 — […];
15.02 — […];
15.03 — […];
15.04 — […].
20 — […]:
20.01 — […];
20.02 — [Revogado];
20.03 — […];
20.04 — […];
20.05 — […];
20.06 — […];
20.07 — […];
20.08 — [Revogado];
20.09 — […];
20.10 — [Revogado];
20.11 — [Revogado];
20.12 — […];
20.13 — […];
20.14 — […].
25 — […]:
25.01 — […];
25.02 — [Revogado];
25.03 — […];
25.04 — […];
25.05 — […];
25.06 — […];
25.07 — [Revogado];
25.08 — […];
25.09 — […].
30 — [Revogado]:
30.01 — [Revogado];
30.02 — [Revogado];
30.03 — [Revogado];
30.04 — [Revogado];
30.05 — [Revogado];
30.06 — [Revogado];
30.07 — [Revogado];
30.08 — [Revogado];
30.09 — [Revogado];
30.10 — [Revogado];
6552 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
30.11 — [Revogado];
31 — […]:
31.01 — […];
31.02 — […];
31.03 — […];
31.04 — Piso elevado.
32 — […]:
32.01 — […];
32.02 — […].
33 — […]:
33.01 — […];
33.02 — […].
35 — […]:
35.01 — [Revogado];
35.02 — […];
35.03 — […];
35.04 — […];
35.05 — […].
40 — […]:
40.01 — […];
40.02 — [Revogado];
40.03 — [Revogado];
40.04 — [Revogado];
40.05 — […];
40.06 — […];
40.07 — [Revogado];
40.08 — [Revogado];
40.09 — […];
40.10 — [Revogado];
40.11 — […];
40.12 — [Revogado];
40.13 — [Revogado];
40.14 — […];
40.15 — […].
42 — […]:
42.01 — […];
42.02 — [Revogado];
42.03 — […];
42.04 — [Revogado];
42.05 — […];
42.06 — [Revogado].
43 — […]:
43.01 — […];
43.02 — […];
43.03 — […];
43.04 — […];
43.05 — [Revogado];
43.06 — […];
43.07 — […].
44 — […]:
44.01 — […];
44.02 — […];
44.03 — […];
44.04 — […];
44.05 — [Revogado];
44.06 — [Revogado];
44.07 — [Revogado];
44.08 — […];
44.09 — […];
44.10 — […];
44.11 — […];
44.12 — […].
45 — […].
46 — […].
47 — […].
50 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
51 — [Revogado].
[…]
61 — […].
62 — […].
63 — […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6553
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
64 — […].
65 — […].
66 — […].
67 — […].
68 — […].
69 — […].
[…]
70 — […].
71 — […].
73 — […]. 790 — Limitada à condução de veículo ciclomotor de duas rodas carate-
rizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior
a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não
superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não
seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico, até o condutor perfazer
os 16 anos.
78 — […].
79 — […][…]:
79.01 — […];
79.02 — […];
79.03 — […];
79.04 — […];
79.05 — […];
79.06 — […].
997 — […].
999 — […].
80 — […].
81 — […].
90 — [Revogado]:
90.01 — [Revogado];
90.02 — [Revogado];
90.03 — [Revogado];
90.04 — [Revogado];
90.05 — [Revogado];
90.06 — [Revogado];
90.07 — [Revogado].
95 — […].
96 — […].
97 — […].
SECÇÃO C 1.1.2 — […].
[…]
1.1.3 — […].
1.2.1 — [Revogado].
SECÇÃO D
1.2.2 — [Revogado].
1.2.3 — […]:
[…]
a) […];
b) […].
ANEXO IV
[…] 1.2.3.1 — […].
1.2.3.2 — […].
SECÇÃO A 1.2.3.3 — […].
[Revogada] 1.3 — […]:
1.3.1 — […].
SECÇÃO B 1.3.2 — […].
1.3.3 — [Revogado].
[…] 1.4 — […].
1.4.1 — […].
SECÇÃO C 1.4.2 — […].
1.5 — […]:
[…] 1.5.1 — […].
1.5.2 — […].
ANEXO V 1.6 — […]:
[…]
1.6.1 — […].
1.6.2 — […].
[…]
1.7 — […].
1.8 — [Revogado]:
1 — […]: 1.8.1 — [Revogado].
1.1 — […]. 1.8.2 — [Revogado].
1.1.1 — […]. 1.8.3 — [Revogado].
6554 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
2 — […]: 4.1.2.8 — Síndrome de Brugada com síncope ou morte
2.1 — […]. súbita cardíaca abortada.
2.2 — […]. 4.1.3 — No que se refere às situações elencadas nos
2.3 — […]. pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos excecionais, o título de
2.4 — […]. condução pode ser emitido ou renovado, mediante avalia-
3 — […]: ção clínica favorável e uma avaliação médica regular pelo
3.1 — […]. médico no exercício da sua profissão que garanta que o
3.1.1 — […]. candidato ou condutor pode conduzir veículos em segu-
3.2 — […]. rança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
3.2.1 — […]. 4.1.4 — No caso de candidatos ou condutores com mio-
3.3 — […]: cardiopatias bem descritas, ou com novas miocardiopatias
3.3.1 — […]. que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os
3.3.2 — […]. riscos de episódios súbitos incapacitantes.
3.3.3 — […]. 4.2 — Condutores do grupo I — é emitido ou revalidado
3.3.4 — […] título de condução após tratamento eficaz e avaliação clí-
3.4 — […]: nica favorável pelo médico no exercício da sua profissão,
3.4.1 — […]. a quem tenha sofrido as seguintes situações:
3.5 — […]. 4.2.1 — Bradicardias e taquicardias com antecedentes
4 — […]: de síncope ou episódios de síncope devidos a condições
4.1 — […]. de arritmia;
4.1.1 — Condutores do grupo I — não pode ser emitido 4.2.2 — Taquicardias com doença cardíaca estrutural e
ou revalidado o título de condução ao candidato ou con- taquicardia ventricular sustentada;
dutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo 4.2.3 — Sintomatologia de angina de peito;
médico no exercício da sua profissão: 4.2.4 — Implementação ou substituição de desfibri-
4.1.1.1 — Doença vascular — aneurisma da aorta torá- lhador ou choque adequado ou não adequado de desfi-
cica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for brilhador;
tal que predispõe para um risco significativo de rutura sú- 4.2.5 — Síncope;
bita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante; 4.2.6 — Síndrome coronária aguda;
4.1.1.2 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New 4.2.7 — Angina de peito estável assintomática durante
York Heart Association (NYHA), como IV; o exercício ligeiro;
4.1.1.3 — Doença valvular cardíaca com regurgitação 4.2.8 — Intervenção coronária percutânea;
aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capaci- 4.2.9 — Cirurgia de enxerto de bypass das artérias co-
dade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso ronárias;
de episódio de síncope; 4.2.10 — Acidente/ataque isquémico transitório;
4.1.1.4 — Síndrome de Brugada com síncope ou morte 4.2.11 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New
súbita cardíaca abortada; York Heart Association, como II ou III;
4.1.2 — Condutores do grupo II — não pode ser emi- 4.2.12 — Transplante cardíaco;
tido ou revalidado o título de condução ao candidato ou 4.2.13 — Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo 4.2.14 — Cirurgia valvular cardíaca;
médico no exercício da sua profissão: 4.2.15 — Hipertensão arterial maligna, associada a da-
4.1.2.1 — Doença cardíaca que leva ao implante de um nos iminentes ou progressivos nos órgãos;
desfibrilhador; 4.2.16 — Doença cardíaca congénita;
4.1.2.2 — Doença vascular periférica — aneurisma da 4.2.17 — Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;
aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo 4.2.18 — Síndrome do QT longo com síncope.
da aorta for tal que predispõe para um risco significativo 4.3 — Condutor do grupo 2 — é emitido ou revali-
de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito dado título de condução mediante avaliação favorável
incapacitante; pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário,
4.1.2.3 — Insuficiência cardíaca, classificada pela devidamente fundamentada em exames complementares,
NYHA, como III ou IV; a candidato ou condutor que tenha sofrido:
4.1.2.4 — Dispositivos de assistência mecânica cardíaca; 4.3.1 — Bradicardias e taquicardias com antecedentes
4.1.2.5 — Doença valvular cardíaca em caso de de síncope ou episódios de síncope devidos a condições
NYHA III ou IV ou com fração de ejeção inferior a 35 %, de arritmia;
estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais 4.3.2 — Bradicardias: doença do nódulo sinusal e dis-
ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose túrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular
aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau
aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos e bloqueio de ramo;
os requisitos dos testes de tolerância ao exercício; 4.3.3 — Taquicardias com doença cardíaca estrutural e
4.1.2.6 — Miocardiopatias estruturais e elétricas — mio- taquicardia ventricular sustentada ou Taquicardia ventri-
cardiopatia com antecedentes de síncope ou caso sejam cular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular
preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura sustentada ou com indicação de desfibrilhador;
da parede do ventrículo esquerdo (VE) > 3 cm, taquicardia 4.3.4 — Sintomatologia de angina de peito;
ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte 4.3.5 — Implantação ou substituição de pacemaker
súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício; permanente;
4.1.2.7 — Síndrome do QT longo com síncope, Torsade 4.3.6 — Síncope;
des Pointes e QTc > 500 ms; 4.3.7 — Síndrome coronária aguda;
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6555
4.3.8 — Angina de peito estável assintomática durante 7.4 — […].
o exercício ligeiro; 8 — […].
4.3.9 — Intervenção coronária percutânea; 8.1 — […].
4.3.10 — Cirurgia de enxerto de bypass das artérias 9 — […]:
coronárias; 9.1 — […].
4.3.11 — Acidente/ataque isquémico transitório; 9.2 — […].
4.3.12 — Estenose significativa da artéria carótida; 9.3 — […].
4.3.13 — Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm; 9.4 — […].
4.3.14 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New 10 — […]:
York Heart Association, como I, II, desde que a ejeção do 10.1 — […].
ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 %; 10.2 — […].
4.3.15 — Transplante cardíaco; 11 — […]:
4.3.16 — Cirurgia valvular cardíaca; 11.1 — […].
4.3.17 — Hipertensão arterial maligna, associada a da- 11.1.1 — […].
nos iminentes ou progressivos nos órgãos; 11.2 — […]:
4.3.18 — Tensão arterial de grau III (tensão arte- 11.2.1 — […].
rial diastólica >= 110 mmHg e/ou tensão arterial sistó- 12 — […]:
lica >= 180 mmHg); 12.1 — [Revogado].
4.3.19 — Doença cardíaca congénita; 12.1.1 — [Revogado].
4.4 — […]. 12.2 — [Revogado].
5 — […]: 12.2.1 — [Revogado].
5.1 — […]. 12.3 — [Revogado].
5.2 — […]. 12.3.1 — [Revogado].
5.2.1 — É inapto para conduzir quem sofra de diabetes 12.4 — […].
tratada com medicação que comporte o risco de induzir hi- 12.5 — […].»
poglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de 110976054
hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipo-
glicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação AMBIENTE
de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia
grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de
condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses Decreto-Lei n.º 152/2017
após o episódio mais recente. de 7 de dezembro
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada
mediante avaliação clínica favorável e a existência de O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que trans-
avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua pôs para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE
profissão que garanta que o interessado continua a poder do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qua-
conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos lidade da água destinada ao consumo humano, revogou
do estado clínico. o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, devido à
5.3 — […]. necessidade de adaptar a legislação nacional relativa à
5.4 — […]. qualidade da água para consumo humano às obrigações
6 — […]. da referida diretiva.
6.1 — […]: Decorridos 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei
6.1.1 — […]. n.º 306/2007, de 27 de agosto, traduzidos na consolidação
6.1.2 — […]. do modelo de regulação da qualidade da água em Portugal,
6.1.3 — […]. podem constatar-se consequências globalmente muito posi-
6.2 — […]: tivas para o setor, as quais se materializam numa evolução
6.2.1 — […]. muito positiva do indicador «água segura».
6.2.2 — […]. Contudo, a legislação deve refletir o progresso cientí-
6.2.3 — […]. fico e técnico, pelo que a sua revisão periódica é funda-
6.2.4 — […]. mental. Isso mesmo determina o artigo 11.º da Diretiva
7 — […]: n.º 98/83/CE, cujos anexos II e III foram alterados pela
7.1 — […]. Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro
7.2 — […]: de 2015, a cuja transposição importa agora proceder.
7.2.1 — […]. Com efeito, o anexo II da citada diretiva concede um
7.2.2 — […]. certo grau de flexibilidade na realização do controlo de
7.2.3 — […]. inspeção e do controlo de rotina, permitindo uma amos-
7.2.4 — […]. tragem menos frequente em determinadas circunstâncias,
7.2.5 — […]. mas as condições específicas para proceder ao controlo
7.2.6 — […]. dos parâmetros nas frequências adequadas e a gama de
7.2.7 — […]. técnicas de controlo necessitam de ser clarificadas à luz
7.3 — […]: do progresso científico.
7.3.1 — […]. Desde 2004, a Organização Mundial da Saúde tem desen-
7.3.2 — […]. volvido uma abordagem relativa aos planos de segurança
7.3.3 — […]. da água, com base na avaliação de risco e nos princípios
6556 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
de gestão de risco estabelecidos nas suas diretrizes para a efetivamente aplicável à água colocada à venda em garrafas
qualidade da água potável. Tais diretrizes, juntamente com ou outros recipientes.
a norma EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas No que concerne aos laboratórios que aplicam as es-
de abastecimento de água destinada a consumo humano, pecificações para a análise dos parâmetros previstos no
constituem princípios reconhecidos a nível internacio- anexo III da Diretiva n.º 98/83/CE, reforça-se que devem
nal no que respeita à produção, distribuição, controlo e os mesmos trabalhar de acordo com procedimentos apro-
a análise dos parâmetros da água para consumo humano. vados a nível internacional e utilizar métodos de análise
O anexo II do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que tenham sido adequadamente validados.
deve, por conseguinte, ser alinhado com as atualizações Acresce, a este respeito, que a Diretiva n.º 2009/90/CE
mais recentes destes princípios. da Comissão, de 31 de julho de 2009, transposta para
Tendo em vista o objetivo de controlar os riscos para a o direito interno por meio do Decreto-Lei n.º 83/2011,
saúde humana, os programas de controlo devem assegurar de 20 de junho, prevê o recurso à norma EN ISO/IEC
a existência de medidas ao longo de toda a cadeia de abas- 17025 ou a outras normas equivalentes aceites no plano
tecimento de água e analisar as informações provenientes de internacional para validar os métodos de análise. É, por
massas de água utilizadas para a captação de água potável. conseguinte, necessário prever o recurso a esta norma, ou
Em conformidade com o artigo 6.º da Diretiva a outras normas equivalentes aceites a nível internacional,
n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de para validar os métodos de análise no contexto da Diretiva
23 de outubro de 2000, conhecida como Diretiva-Quadro n.º 98/83/CE.
da Água, transposta para o direito interno por meio da Quanto às diversas normas ISO para a análise dos
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da parâmetros microbiológicos, torna-se necessário refle-
Água, e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, os tir os progressos técnicos no anexo IV. Em concreto, as
Estados-Membros estão obrigados a assegurar a elaboração normas EN ISO 9308-1 e EN ISO 9308-2, para a conta-
de um ou mais registos das zonas protegidas. Tais zonas gem de Escherichia coli e bactérias coliformes, e a nor-
protegidas incluem todas as massas de água destinadas ma EN ISO 14189, para a análise de Clostridium perfrin-
à captação de água para consumo humano, ou previstas gens, proporcionam todas as especificações necessárias à
para esse fim, nos termos do artigo 7.º da mesma diretiva. realização da análise.
Os resultados da monitorização destas massas de água, Relativamente ao controlo dos parâmetros radioativos,
nos termos da Diretiva-Quadro da Água, devem servir a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de
para determinar o risco potencial para a água destinada ao outubro de 2013, transposta para o direito interno por meio
consumo humano antes e após o tratamento para efeitos do Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho, introduziu
de cumprimento da Diretiva n.º 98/83/CE. disposições específicas para o controlo destes parâmetros.
A experiência tem demonstrado que, para muitos dos pa- No entanto, considera-se que os programas de controlo
râmetros analisados, especialmente os físico-químicos, as dos níveis das substâncias radioativas na água devem ser
concentrações presentes raramente envolvem uma violação exclusivamente estabelecidos no âmbito do decreto-lei a
dos valores limite. No entanto, a monitorização e a comu- cuja alteração se procede, procurando que o controlo das
nicação de tais parâmetros sem relevância prática implica substâncias radioativas na água destinada ao consumo
custos significativos, especialmente quando está em causa humano seja integrado nos processos já em rotina nas
um grande número de parâmetros. Assim, a introdução de entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
frequências de monitorização flexíveis em determinadas Para além destas razões, há outras situações que, em-
circunstâncias apresenta oportunidades potenciais de re- bora de menor importância, foram objeto de clarificação
dução de custos, sem comprometer a proteção da saúde no presente decreto-lei. A título de exemplo, chama-se a
humana ou outros valores importantes. A monitorização atenção para o procedimento para a dispensa de controlo
flexível também reduz a recolha de dados que fornecem dos pesticidas, para a inclusão de algumas definições e
poucas ou nenhumas informações sobre a qualidade da para o procedimento de aprovação e recusa de laborató-
água para consumo humano. rios aptos.
As entidades gestoras podem, consequentemente, ser Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re-
dispensadas de algumas das disposições dos programas de giões autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços de
controlo da qualidade da água, desde que sejam efetuadas Águas e Resíduos, a Associação Nacional de Municípios
avaliações de risco aprovadas pela autoridade competente, Portugueses e a AEPSA — Associação das Empresas Por-
baseadas nas diretrizes nacionais para a qualidade da água tuguesas para o Setor do Ambiente.
para consumo humano ou da Organização Mundial da Saúde. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Refira-se, ainda, que o quadro B3 do anexo II do Decreto- Consumo, da Associação Portuguesa de Distribuição e Dre-
-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que diz respeito a nagem de Águas, da Associação Portuguesa de Engenharia
água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, Sanitária e Ambiental e da RELACRE — Associação de
tornou-se obsoleto, uma vez que estes produtos são abran- Laboratórios Acreditados de Portugal.
gidos pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Assim:
Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002. Estes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
produtos são também abrangidos pelo princípio da «Hazard tituição, o Governo decreta o seguinte:
Analysis and Critical Control Points», estabelecido no
Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu Artigo 1.º
e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e pelos princípios
Objeto
dos controlos oficiais, definidos no Regulamento (CE)
n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração
29 de abril de 2004. Em consequência da adoção destes ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo
regulamentos, o anexo II da Diretiva n.º 98/83/CE já não é Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6557
o regime da qualidade da água para consumo humano, de origem natural como artificial, excluindo o trítio,
tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da
nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e desintegração do radão;
assegurar a disponibilização tendencialmente universal de i) [Anterior alínea h).]
água salubre, limpa e equilibrada na sua composição. j) [Anterior alínea i).]
2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- l) [Anterior alínea j).]
rídica interna: m) [Anterior alínea l).]
n) ‛Organismo de avaliação da conformidade’, o
a) A Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 de organismo que efetua atividades de avaliação da confor-
outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva midade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação
98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água desti- e inspeção;
nada ao consumo humano; o) [Anterior alínea p).]
b) A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM do Conselho, de p) [Anterior alínea q).]
22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a q) ‛Perigo’, o agente biológico, químico, físico ou
proteção da saúde do público em geral no que diz respeito radiológico presente na água com potencial para causar
às substâncias radioativas presentes na água destinada ao um efeito adverso na saúde;
consumo humano. r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
Artigo 2.º t) [Anterior alínea u).]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto u) ‛PCQA’, programa de controlo da qualidade da
água;
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º a 21.º, v) [Anterior alínea x).]
26.º, 28.º a 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 x) ‛Risco’, a combinação da probabilidade de ocor-
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de rência de um perigo com efeito adverso para a saúde
julho, passam a ter a seguinte redação: com a severidade do mesmo;
z) [Anterior alínea z).]
«Artigo 2.º aa) [Anterior alínea aa).]
[...] bb) ‛Substância radioativa’, qualquer substância que
contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou
[...]: concentração não possa ser menosprezada do ponto de
a) ‛Acreditação’, a declaração, por um organismo vista da proteção contra as radiações;
nacional de acreditação, de que um organismo de ava- cc) [Anterior alínea ac).]
liação da conformidade cumpre, para executar as ati- dd) ‛Valor paramétrico para substâncias radioativas’,
vidades específicas de avaliação da conformidade, os o valor de substâncias radioativas em água destinada ao
requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for consumo humano acima do qual se deve verificar se a
o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente presença destas substâncias representa um risco para
os estabelecidos em sistemas setoriais; a saúde humana perante o qual se imponha agir, e, se
b) [...]; necessário, se devem tomar as medidas de correção ade-
c) ‛Águas superficiais’, as águas interiores, com ex- quadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível
ceção das águas subterrâneas, as águas de transição e consentâneo com os requisitos de proteção da saúde
as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado humana, em termos de proteção contra as radiações;
químico, as águas territoriais, conforme definido no ee) ‛Vigilância sanitária’,o conjunto de ações desen-
Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, na sua volvidas pelos serviços competentes da área da saúde,
redação atual; sob a coordenação e responsabilidade das autoridades
d) ‛Águas subterrâneas’, as águas que se encontram de saúde, com vista à avaliação do risco para a saúde
abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em humana da qualidade da água destinada ao consumo
contacto direto com o solo ou com o subsolo; humano e à prevenção de riscos para a saúde decorrentes
e) ‛Autoridade de saúde’,a entidade à qual compete da sua utilização;
a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde ff) [Anterior alínea ad)].
pública, na prevenção da doença e na promoção e pro-
teção da saúde, bem como no controlo dos fatores de Artigo 4.º
risco e das situações suscetíveis de causarem ou acen- [...]
tuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos
aglomerados populacionais; 1 — [...]:
f) ‛Avaliação do risco’, o processo de recolha e aná- a) No caso dos sistemas municipais ou particula-
lise de dados das condições que levam à presença de res, pelo delegado de saúde com competências nesse
perigos, efetuado pelas entidades gestoras de modo município;
sistemático ao longo de todo o sistema de abastecimento, b) No caso dos sistemas multimunicipais ou inter-
e que levam à decisão de quais são significativos para a municipais que abranjam mais de um agrupamento de
segurança da água para consumo humano; centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde
g) [Anterior alínea e).] (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu re-
h) ‛Dose indicativa’ ou ‛DI’, a dose efetiva compro- presentante designado, assessorado pelos delegados de
metida para um ano da ingestão de todos os radionu- saúde coordenadores dos ACES ou ULS envolvidos;
clídeos cuja presença tiver sido detetada num abaste- c) No caso dos sistemas multimunicipais ou inter-
cimento de água destinada ao consumo humano, tanto municipais que abranjam mais de uma região de saúde,
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pelos delegados de saúde regionais com competências de controlos suplementares de substâncias e ou microrga-
nos municípios envolvidos; nismos para os quais não tenham sido fixados os valores
d) [Revogada.] paramétricos a que se refere o artigo 6.º, se houver razões
para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em
2 — [...]. quantidades que constituem um risco potencial para a
Artigo 5.º saúde humana.
5 — A autoridade de saúde nacional, em articulação
[...] com a autoridade de saúde regional e local, fixa o valor
1 — [...]. paramétrico dos controlos suplementares, realizados nos
2 — Para as águas referidas na subalínea ii) da alí- termos do número anterior, ouvidas a entidade gestora
nea b) do artigo 2.º, a Autoridade de Segurança Alimen- e a ERSAR.
tar e Económica (ASAE), define e comunica à ERSAR 6 — As entidades gestoras devem implementar
e à Direção-Geral da Saúde (DGS) a lista das utiliza- um programa de monitorização operacional nos ter-
ções nas indústrias alimentares em que a salubridade mos definidos na parte A do anexo II ao presente
do produto final não é afetada pela qualidade da água decreto-lei.
utilizada. 7 — (Anterior n.º 4.)
3 — [...]: 8 — As entidades gestoras devem elaborar um plano
de comunicação para situações de emergência relacio-
a) [...]; nadas com a qualidade da água destinada ao consumo
b) [...]; humano.
c) [...]; 9 — (Anterior n.º 5.)
d) Às massas de água destinadas à produção de água
para consumo humano, designadas como zonas protegi- Artigo 10.º
das, nos termos da subalínea i) da alínea jjj) do artigo 4.º
[...]
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei
n.º 236/98, de 1 de agosto. 1 — A verificação de conformidade da qualidade da
água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA e
4 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se,
no anexo II ao presente decreto-lei.
com as devidas adaptações, às entidades gestoras dos
2 — [...]:
sistemas de abastecimento particular, com exceção dos
deveres de aprovação do programa de controlo da qua- a) [...];
lidade da água (PCQA), nos termos do artigo 14.º, de b) [...];
submissão dos dados da qualidade da água, conforme c) [...];
disposto no n.º 4 do artigo 15.º e de utilização do Mó- d) [...];
dulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR referida e) [Revogada];
no n.º 8 do artigo 19.º f) [...].
Artigo 6.º 3 — A escolha do ponto de amostragem para a ve-
rificação do cumprimento dos valores paramétricos,
[...]
nos termos das alíneas a) e c) do número anterior pode
1 — A água destinada ao consumo humano deve incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento,
respeitar os valores paramétricos dos parâmetros cons- ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde
tantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz que não haja qualquer alteração adversa ao valor de
parte integrante. concentração entre o ponto de amostragem e o ponto
2 — [...]. da verificação da conformidade definidos nos termos
Artigo 8.º do número anterior.
4 — Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2,
[...] a responsabilidade das entidades gestoras cessa sempre
1 — [...]. que se comprove que o incumprimento dos valores pa-
2 — [...]: ramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei
é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua
a) [...]; manutenção, exceto nas instalações e nos estabeleci-
b) [...]; mentos em que se fornece água ao público, tais como
c) Não seja agressiva nem incrustante ao longo do sis- escolas, hospitais e restaurantes, caso em que aquelas
tema de abastecimento, devendo tomar as medidas para devem comunicar, por escrito, os incumprimentos dos
dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei. valores paramétricos decorrentes dos seus sistemas es-
pecíficos, logo que deles tenham conhecimento, aos
3 — As entidades gestoras devem estabelecer um responsáveis desses estabelecimentos ou instalações.
programa de controlo da qualidade da água destinada ao 5 — Da informação referida no número anterior deve
consumo humano que dê cumprimento aos parâmetros ser dado conhecimento à ERSAR e à autoridade de
e às frequências fixadas nos anexos I e II ao presente saúde.
decreto-lei, que dele fazem parte integrante, baseando- 6 — Quando o incumprimento dos valores paramé-
-se numa avaliação do risco, conforme previsto no ar- tricos fixados nos termos do presente decreto-lei seja
tigo 14.º-A e no anexo II ao presente decreto-lei. imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua
4 — Em função da avaliação do risco, as entidades manutenção, a ERSAR, ouvida, se necessário, a auto-
gestoras devem garantir a realização, de forma casuística, ridade de saúde, pode determinar aos responsáveis dos
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estabelecimentos ou das instalações em que se forneça Artigo 12.º
água ao público a adoção de medidas a implementar [...]
nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de
incumprimento dos valores paramétricos, bem como 1 — [...].
os respetivos prazos, dando conhecimento às entidades 2 — Para efeitos do número anterior, a Direção-Geral de
gestoras. Alimentação e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de
7 — Não sendo adotadas as medidas referidas no maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas
número anterior no prazo fixado, a ERSAR, ouvida a a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA
autoridade de saúde, pode determinar que a entidade a implementar durante um período de três anos, sem pre-
gestora suspenda o fornecimento de água, caso esteja juízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
em risco a saúde humana. 3 — A elaboração da lista referida no número ante-
8 — A ERSAR pode ainda, em articulação com as rior deve ser articulada com a Agência Portuguesa do
entidades gestoras, determinar a adoção de outras me- Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo por base informação
didas, tais como a introdução de técnicas de tratamento relativa aos programas de monitorização das bacias
adequadas para modificar a natureza ou as propriedades hidrográficas.
da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou 4 — A lista referida n.º 2 é refletida no PCQA online
eliminar os riscos de incumprimento dos valores para- do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ER-
métricos após a distribuição. SAR.
9 — A ERSAR garante ainda que os consumidores 5 — A DGAV fixa os períodos de amostragem mais
afetados são devidamente informados e aconselhados adequados para a sua pesquisa, podendo este período
sobre eventuais medidas de correção suplementares ser fixado em articulação com a APA, I. P., e com
que devam tomar. a ERSAR.
10 — A colheita de amostras deve ser realizada por 6 — Se uma entidade gestora pretender a dispensa,
laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, total ou parcial, do controlo dos pesticidas da lista re-
se for da responsabilidade da entidade gestora, realizada ferida no n.º 2 relativamente a uma ou mais zonas de
por técnicos de amostragem de água devidamente cer- abastecimento ou pontos de entrega, deve requerê-la
tificados para o efeito por um organismo de avaliação à Direção Regional de Agricultura competente, com
da conformidade. base nas práticas agrícolas e no tipo e na localização
geográfica da captação.
11 — O controlo efetuado nos termos do presente
7 — O requerimento referido no número anterior é
artigo deve garantir que os valores obtidos com a medi-
enviado pela entidade gestora à DGAV, acompanhado
ção são representativos da qualidade da água consumida
da pronúncia da Direção Regional de Agricultura com-
durante todo o ano. petente e da APA, I. P., tendo também em consideração
12 — Os procedimentos de colheita das amostras informação relativa aos programas de monitorização
devem seguir as orientações fixadas no anexo III ao das bacias hidrográficas, emitindo aquela um parecer
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. no prazo de 30 dias.
8 — O parecer referido no número anterior é vincula-
Artigo 11.º tivo, devendo as entidades gestoras remetê-lo à ERSAR,
[...] a qual decide em conformidade no prazo de 15 dias a
contar da sua receção.
1 — No estabelecimento dos PCQA, são considera- 9 — A ERSAR deve elaborar, em cooperação com
dos parâmetros conservativos: a APA e a DGAV, uma lista de pesticidas a pesquisar
a) [...]; nos rios internacionais, a qual deve ser atualizada, regra
b) [...]; geral, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada
c) [...]; triénio, de forma a suportar a avaliação do risco efetuada
d) [...]; nos termos do artigo 14.º-A, sendo a lista publicitada
e) [...]; através do sítio na Internet da ERSAR.
f) [...]; 10 — No caso dos sistemas de abastecimento público
g) [...]; a dispensa concedida é refletida no PCQA online do
h) [...]; Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.
i) [...];
j) [Revogada]; Artigo 14.º
l) [...]; [...]
m) [...];
n) [...]; 1 — As entidades gestoras devem dispor, no início
o) [...]; de cada ano civil, de um PCQA aprovado pela ERSAR.
p) [...]; 2 — O PCQA é elaborado nos termos definidos nos
q) Radioatividade, com exceção do radão; artigos 11.º, 12.º e 14.º-A e nos anexos II e III ao presente
r) [...]; decreto-lei, e submetido à aprovação da ERSAR:
s) [...]; a) [...];
t) [...]; b) [...].
u) [...].
3 — A submissão do PCQA para aprovação por parte
2 — [...]. da ERSAR deve ser realizada no formato por esta defi-
3 — [...]. nido, através do Portal da ERSAR.
6560 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
4 — O PCQA considera-se tacitamente aprovado na 2 — As entidades gestoras dos sistemas públicos
ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias de abastecimento de água em baixa devem publicitar
contado a partir da data de submissão. trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de
5 — [...]. 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem
6 — O PCQA deve integrar o controlo da qualidade respeito, a informação resultante da implementação
da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação
de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora. adicional por outros formatos.
3 — A informação referida nos números anteriores
Artigo 15.º deve permanecer disponível para consulta pelo período
de um ano.
[...]
4 — [Revogado.]
1 — As entidades gestoras devem implementar inte- 5 — A informação referida nos números anteriores
gralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicar- deve conter, no mínimo, por parâmetro e por ponto de
-lhe, no dia útil seguinte, qualquer alteração ao PCQA entrega ou zona de abastecimento:
aprovado, exceto as relativas aos pontos de amostragem,
a) [...].
quando os pontos de amostragem alternativos sejam
b) A percentagem de análises realizadas relativamente
representativos da área da zona de abastecimento que
ao PCQA aprovado;
se pretende controlar.
c) [...].
2 — As entidades gestoras devem preparar e man-
d) Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises
ter um registo atualizado do PCQA e das eventuais
realizadas;
alterações, conforme fixado no anexo III ao presente
e) [...].
decreto-lei.
f) A informação complementar relativa às causas dos
3 — [Revogado.]
incumprimentos e às medidas corretivas implementadas
4 — Os registos referidos nos números anteriores para regularizar a qualidade da água;
devem ser tornados acessíveis ao público ou aos clientes g) A informação relativa aos parâmetros conservati-
e sempre que for solicitada a sua consulta, com exceção vos de água exclusivamente comprada.
da informação que possa colocar em risco a segurança
física do sistema de abastecimento de água.
6 — [...].
5 — Os resultados da verificação da qualidade da
7 — As entidades gestoras de sistemas de abasteci-
água para consumo humano obtidos na implementa-
mento particular devem publicitar trimestralmente nas
ção do PCQA aprovado devem ser comunicados pelas
suas instalações a informação resultante da implemen-
entidades gestoras à ERSAR, até 31 de março do ano
tação do PCQA e enviá-los à respetiva autoridade de
seguinte àquele a que dizem respeito, por via eletrónica
saúde, no prazo definido no n.º 2.
e no formato por esta definido, publicitado através do
Portal da ERSAR.
6 — [...]. Artigo 18.º
Artigo 16.º Comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos
[...] 1 — As situações de incumprimento dos valores para-
métricos estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei
1 — [...]. devem ser comunicadas, de forma auditável e até ao fim do
2 — Os contratos relativos a sistemas de gestão de- dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da
legada ou concessionada celebrados a partir da entrada sua ocorrência, pelos laboratórios de análises encarregues
em vigor do presente decreto-lei devem indicar a quem do controlo da qualidade da água às entidade gestoras, as
compete o cumprimento do disposto no número anterior, quais, por sua vez, devem comunicá-las à autoridade de
independentemente da propriedade dos fontanários. saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele
3 — [...]. em que tiveram conhecimento da sua ocorrência.
4 — [...]. 2 — Nas situações previstas no número anterior, as
5 — [...]. entidades gestoras em alta devem ainda informar as res-
6 — No caso dos fontanários que não sejam origem petivas entidades gestoras em baixa, no mesmo prazo.
única de água para consumo humano e que não tenham 3 — Qualquer outra situação relacionada com a ocor-
sido integrados no PCQA, as entidades gestoras devem rência de incumprimentos na qualidade da água com
providenciar a colocação de placas informativas de água potencial risco para a saúde humana ou situação de
não controlada ou de água imprópria para consumo emergência relacionada com a contaminação da água
humano, de acordo com as orientações da autoridade para consumo humano deve ser comunicada, de forma
da saúde. auditável, logo que dela tenha conhecimento, pela enti-
Artigo 17.º dade gestora à ERSAR e à autoridade de saúde.
[...]
Artigo 19.º
1 — As entidades gestoras dos sistemas públicos de abas-
Investigação e adoção de medidas de correção
tecimento de água em alta devem publicitar trimestralmente
no seu sítio na Internet, no prazo de 45 dias úteis após o termo 1 — Verificada uma situação de incumprimento dos
do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante valores paramétricos das partes I e II do anexo I ao pre-
da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da sente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar a
divulgação adicional por outros formatos, dando conheci- investigação da situação, no prazo de cinco dias úteis,
mento às entidades gestoras em baixa da data da publicação. de forma a identificar as causas do incumprimento, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6561
adotar as medidas corretivas necessárias para restabele- Artigo 21.º
cer a qualidade da água destinada ao consumo humano,
tendo especialmente em atenção o desvio em relação [...]
ao valor paramétrico fixado e o perigo potencial para 1 — As entidades gestoras devem assegurar que as
a saúde humana. substâncias ou materiais utilizados em contacto com
2 — No caso de situações de incumprimento dos a água destinada ao consumo humano, em instalações
valores paramétricos da parte III e IV do anexo I ao de produção e distribuição de água construídas, remo-
presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no deladas ou que entrem em uso após a entrada em vigor
prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento desse do presente decreto-lei, não provocam alterações na
incumprimento, pronunciar-se por escrito junto das en- qualidade da água que impliquem a redução, direta ou
tidades gestoras sobre se existe um risco significativo indiretamente, do nível de proteção da saúde humana.
para a saúde humana, dando conhecimento à ERSAR. 2 — As entidades gestoras devem assegurar que as
3 — No âmbito do disposto no número anterior, e substâncias e os produtos químicos utilizados no tra-
caso a autoridade de saúde considere que há um risco tamento da água para consumo humano, bem como
significativo para a saúde humana, a mesma define as quaisquer impurezas neles presentes, não permanecem
medidas de gestão de riscos a adotar para minimizar na água distribuída em concentrações superiores às ne-
eventuais efeitos na saúde da população, e a entidade
cessárias para os fins a que se destinam, nem originam,
gestora adota as medidas corretivas necessárias para o
restabelecimento da qualidade da água, dando ambas as direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana.
entidades conhecimento dessas medidas à ERSAR. 3 — As entidades gestoras devem utilizar produtos
4 — Sem prejuízo da não consideração da existência biocidas notificados à DGS, de acordo com as regras
de risco significativo para a saúde humana, a ERSAR previstas nos artigos 92.º e 93.º do Regulamento (UE)
pode, no prazo de 30 dias e em colaboração com a en- n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
tidade gestora, determinar a implementação de medidas de 22 de maio de 2012, ou que estejam autorizados
corretivas para cumprimento dos valores paramétricos. pela DGS, de acordo com os artigos 17.º e seguintes
5 — [...]. do referido regulamento.
6 — As entidades gestoras devem dar conhecimento 4 — A ERSAR deve aprovar, sob a forma de regula-
dos resultados da investigação das causas de incumpri- mento, um esquema de aprovação nacional para as subs-
mento dos valores paramétricos, das medidas corretivas tâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da
adotadas e dos resultados das análises de verificação à água, bem como para os materiais em contacto com a
autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil se- água para consumo humano.
guinte à data de conclusão do processo, não devendo o pro- 5 — Após a publicação do regulamento previsto no
cesso de investigação ultrapassar o prazo de 45 dias úteis. número anterior, as entidades gestoras devem, sem-
7 — Na situação prevista no número anterior, as pre que aplicável, selecionar os produtos aprovados ao
entidades gestoras em alta devem ainda informar as abrigo do esquema de aprovação nacional, quer sejam
respetivas entidades gestoras em baixa até ao quinto dia as substâncias ou materiais para aplicação em instala-
útil seguinte à data da conclusão do processo. ções novas ou renovadas, ou as substâncias e produtos
8 — As entidades gestoras com um PCQA aprovado químicos para o tratamento da água destinada ao con-
pela ERSAR devem utilizar o Módulo da Qualidade sumo humano.
da Água do Portal ERSAR para a comunicação da in- Artigo 26.º
formação relativa às situações de incumprimento dos
valores paramétricos. Aptidão e acreditação dos laboratórios
9 — A autoridade de saúde, na sequência da avaliação
1 — Apenas se consideram aptos para a realização
de risco prevista no n.º 2, deve avisar os consumidores
do risco identificado e aconselhá-los sobre quaisquer dos ensaios de verificação de conformidade da quali-
medidas de precaução que possam ser necessárias para dade da água, fixada nos termos do artigo 10.º, e para
a proteção da saúde, sempre que considerar necessário. as respetivas atividades de amostragem, os laboratórios
de ensaios acreditados para o efeito.
Artigo 20.º 2 — A acreditação deve ser concedida por um or-
ganismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo
[...] Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro-
1 — Nas situações em que, apesar das medidas cor- peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário
retivas adotadas, persista o incumprimento dos valores do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da
paramétricos, a ERSAR pode colaborar com as entida- infraestrutura europeia de acreditação prevista no re-
des gestoras, por sua solicitação, na investigação das ferido regulamento.
respetivas causas. 3 — De forma a permitir a submissão do PCQA
2 — [...]. online, nos termos do artigo 14.º, pelas entidades gesto-
3 — [...]. ras que os contratem, os laboratórios que preencham os
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, requisitos previstos nos números anteriores submetem,
a responsabilidade pelo incumprimento dos valores por meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR,
paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do com os dados que permitam aceder à informação que
sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando comprove a sua acreditação.
essa entidade demonstre que o incumprimento é impu- 4 — O pedido de aptidão deve identificar quais os
tável a outra entidade, independentemente do dever de parâmetros acreditados realizados pelo laboratório, com-
tomar medidas corretivas para regularizar a situação de provado pela cópia do documento comprovativo da
incumprimento. sua acreditação, e quais os parâmetros a subcontratar a
6562 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
outro laboratório acreditado para o efeito, se for o caso, o cumprimento do presente decreto-lei, comunicando
devendo este ser considerado apto pela ERSAR. às mesmas as irregularidades detetadas.
5 — Os laboratórios de ensaios devem assegurar 3 — A fiscalização das entidades gestoras de sistemas
a atualização anual do documento comprovativo da particulares de abastecimento são realizadas pela ASAE,
sua aptidão junto da ERSAR, ou sempre que existam a qual reporta à ERSAR, por setor de atividade, até 31 de
alterações que tenham impacto sobre o âmbito de ap- março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os
tidão concedida ao abrigo deste decreto-lei, ou sobre a seguintes elementos:
vigência da sua acreditação.
6 — A ERSAR divulga a lista atualizada dos labo- a) [...];
ratórios de ensaios, considerados aptos ao abrigo do b) [...];
presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, c) [...];
d) [...].
acessível através do Balcão do Empreendedor.
7 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou-
tras formas de comunicação, a tramitação dos procedi- 4 — [Revogado.]
5 — No âmbito das ações de fiscalização referidas nos
mentos previstos no presente artigo é realizada por via
n.os 2 e 3, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR
eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.
e à ASAE o acesso a qualquer ponto dos seus sistemas
de abastecimento e às suas instalações.
Artigo 28.º 6 — [Revogado.]
Ensaios de controlo da qualidade
Artigo 30.º
1 — [...].
2 — Os laboratórios de ensaios podem recorrer a [...]
métodos analíticos alternativos aos especificados no 1 — As ações de vigilância sanitária são realizadas
anexo IV ao presente decreto-lei, desde que comprovem, pela autoridade de saúde, e incluem:
junto da ERSAR, que os resultados obtidos são, no
mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos a) A realização de vistorias às instalações técnicas do
métodos especificados. sistema de abastecimento de água, quando considerado
3 — Para efeitos da avaliação da equivalência de necessário pela autoridade de saúde;
métodos alternativos com o método previsto no ane- b) A realização de análises complementares ao PCQA,
xo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios podem e de outras ações consideradas necessárias para a avalia-
recorrer à norma EN ISO 17994 ou, em alternativa, à ção da qualidade da água para consumo humano;
série da norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros c) [Anterior alínea b)].
protocolos idênticos internacionalmente aceites, con- 2 — [...].
forme previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento 3 — A entidade gestora deve fornecer o PCQA apro-
(CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de dezembro vado pela ERSAR, informação sobre a caracterização e
de 2005, com vista a determinar a equivalência de mé- funcionamento dos sistemas de abastecimento de água,
todos baseados em princípios distintos dos aplicáveis bem como as alterações introduzidas aos sistemas, ou
à cultura, que transcendem o âmbito de aplicação da a utilização de novas origens, à autoridade de saúde no
norma EN ISO 17994. prazo de cinco dias úteis.
4 — Para os parâmetros enunciados no n.º 3 do 4 — [...].
anexo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios de 5 — Quer os valores paramétricos tenham ou não
ensaios podem utilizar qualquer método, desde que sido respeitados, sempre que a autoridade de saúde
comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os verifique que a qualidade da água distribuída constitui
requisitos de desempenho analítico estabelecidos no um perigo potencial para a saúde humana, deve, em ar-
referido anexo. ticulação com a entidade gestora, determinar as medidas
5 — Para as colheitas de amostras e para os ensaios a adotar para minimizar tais efeitos, designadamente a
de controlo da qualidade para os quais não estejam determinação da proibição ou restrição do abastecimento
especificados métodos de recolha de amostras e análise e a informação e o aconselhamento aos consumidores,
no anexo IV ao presente decreto-lei, devem observar-se delas dando conhecimento à ERSAR.
os métodos constantes de documentos normativos na- 6 — [...].
cionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR. 7 — Da decisão referida no número anterior deve
6 — O controlo respeitante à dose indicativa e as ser dado imediato conhecimento à entidade gestora e
características de desempenho dos métodos analíticos à ERSAR, devendo ainda ser prestado o aconselhamento
a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos nos e a informação adequados aos consumidores afetados.
anexos III e IV ao presente decreto-lei. 8 — Os licenciamentos de captações de águas para
sistemas de abastecimento particular devem ser co-
Artigo 29.º municados pelas respetivas entidades licenciadoras às
[...]
autoridades de saúde.
9 — A autoridade de saúde deve comunicar à ERSAR
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto e à entidade gestora qualquer situação relacionada com
no presente decreto-lei é realizada pela ERSAR e pe- a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água
la ASAE. com potencial risco para a saúde humana ou situação
2 — A ERSAR realiza, em qualquer ponto dos sis- de emergência relacionada com a contaminação da água
temas públicos de abastecimento e nas instalações das para consumo humano, logo que dela tenha conheci-
entidades gestoras, ações de fiscalização para verificar mento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6563
Artigo 31.º da água com potencial risco para a saúde humana ou
[...]
situação de emergência relacionada com a contaminação
da água para consumo humano, nos termos previstos
1 — [...]: no n.º 3 do artigo 18.º;
a) O não estabelecimento de um PCQA, nos termos u) A falta de investigação das causas dos incumpri-
previstos no n.º 3 do artigo 8.º; mentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
b) A omissão da implementação de um programa v) A não adoção das medidas corretivas, nos termos
de monitorização operacional, nos termos previstos no previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
n.º 6 do artigo 8.º; w) O incumprimento das determinações da autoridade
c) A distribuição de água sem a sujeição a um pro- de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;
cesso adequado de tratamento, nos termos previstos no x) A não implementação das medidas corretivas de-
n.º 1 do artigo 9.º; terminadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4
d) A distribuição de água sem a sujeição a um pro- do artigo 19.º;
cesso de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do y) O incumprimento das medidas excecionais deter-
artigo 9.º; minadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos
e) O incumprimento da obrigação de suspensão do no n.º 2 do artigo 20.º;
fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 7 do z) A violação do dever de providenciar uma alterna-
artigo 10.º; tiva de abastecimento de água, nos termos previstos no
f) A omissão da adoção das medidas determinadas pe- n.º 3 do artigo 20.º;
la ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º; aa) A realização de ensaios por laboratórios que não
g) A realização da colheita por laboratório que não sejam considerados aptos, nos termos previstos no n.º 1
seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, do artigo 26.º;
nos termos previstos no n.º 10 do artigo 10.º; bb) A falta de cooperação dos laboratórios com a ER-
h) O incumprimento, por parte das entidades gestoras SAR para o esclarecimento das atividades prestadas no
que produzem água para consumo humano, da frequên- âmbito do presente decreto-lei, nos termos previstos no
cia de análise dos parâmetros conservativos aplicável n.º 4 do artigo 28.º-A;
às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos cc) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso
no n.º 2 do artigo 11.º; a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou
i) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos
seja provável numa determinada zona de abastecimento, previstos no n.º 5 do artigo 29.º
tendo em conta a localização das suas origens de água,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º; 2 — Constitui contraordenação punível com coima
j) A inexistência no início de cada ano civil de de € 650 a € 3 000, quando os factos sejam praticados
um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos por pessoa singular, e de € 1 750 a € 35 000, quando
no n.º 1 do artigo 14.º; praticados por pessoa coletiva:
k) A omissão da realização do controlo da qualidade a) A omissão da realização de controlos suplementa-
da água, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º; res, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
l) O não estabelecimento de um programa de controlo b) A não manutenção dos registos e respetiva docu-
da qualidade da água suportado por uma avaliação do mentação, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 8.º;
risco, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-A; c) A violação do dever de assegurar a eficácia da de-
m) O incumprimento da metodologia sistemática sinfeção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;
de análise de perigos e avaliação do risco, nos termos d) A omissão de verificação de conformidade de
previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A; acordo com os PCQA, nos termos previstos no n.º 1
n) A não solicitação do parecer sobre a severidade do artigo 10.º;
dos perigos à autoridade de saúde, nos termos previstos e) A omissão da verificação do cumprimento dos
no n.º 4 do artigo 14.º-A; valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 2 do
o) A omissão de cumprimento da solicitação de in- artigo 10.º;
formação complementar, nos termos previstos no n.º 7 f) A violação do dever de esclarecimento por escrito
do artigo 14.º-A; por parte das entidades gestoras, nos termos previstos
p) A não disponibilização pela entidade gestora do no n.º 4 do artigo 10.º;
tipo de informação definido pela ERSAR, nos termos g) A falta de comunicação da informação, nos termos
previstos no n.º 8 do artigo 14.º-A; previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
q) O incumprimento das medidas determinadas pe- h) A falta de implementação das medidas determi-
la ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 14 nadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do
do artigo 14.º-A; artigo 10.º;
r) A ausência de implementação do PCQA, nos ter- i) A omissão de cumprimento dos procedimentos de
mos previstos no n.º 1 do artigo 15.º; colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 12 do
s) A falta de comunicação das situações de incumpri- artigo 10.º;
mento dos valores paramétricos dos parâmetros constan- j) A falta de apresentação do PCQA, nos termos pre-
tes das partes I e II do anexo I ao presente decreto-lei pelo vistos no n.º 2 do artigo 14.º;
laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à au- k) A falta de apresentação do PCQA, nos termos pre-
toridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se apli- vistos no n.º 3 do artigo 14.º;
cável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; l) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abas-
t) A falta de comunicação à ERSAR e à autoridade tecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos
de saúde das situações de incumprimentos na qualidade no n.º 6 do artigo 14.º;
6564 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
m) O incumprimento do prazo para submissão b) A não comunicação da informação, nos termos
à ERSAR da avaliação do risco, nos termos do n.º 9 previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
do artigo 14.º-A; c) A violação do dever de prestação de informação
n) A falta de comunicação à ERSAR das alterações previsto no n.º 7 do artigo 19.º;
ocorridas, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 14.º-A; d) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água
o) A inexistência de um registo atualizado, nos termos do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do
previstos no n.º 2 do artigo 15.º; artigo 19.º;
p) A falta de disponibilização dos registos ao pú- e) A omissão de fornecimento de informação sobre a
blico ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 4 do caracterização e funcionamento dos sistemas de abaste-
artigo 15.º; cimento de água e as alterações sofridas à autoridade de
q) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º
da verificação da qualidade da água para consumo hu-
mano obtidos na implementação do PCQA, nos termos 4 — Os limites mínimos e máximos previstos no
previstos no n.º 5 do artigo 15.º; número anterior são reduzidos para metade, quando
r) A omissão da integração no PCQA dos fontanários
praticados no âmbito de sistemas de abastecimento
não ligados à rede pública de distribuição de água, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º; particulares.
s) A não indicação da responsabilidade de controlo 5 — A negligência e a tentativa são puníveis nos
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º; termos do regime geral das contraordenações, sendo
t) A não assunção das obrigações dos delegantes ou reduzidos para metade os montantes máximos e míni-
concedentes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º; mos das coimas aplicáveis.
u) O não providenciar uma alternativa de fornecimento 6 — (Anterior n.º 4.)
de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;
v) A falta de divulgação dos dados da qualidade da Artigo 32.º
água, nos termos previstos no artigo 17.º; [...]
w) A falta de comunicação das situações de incum-
primento dos valores paramétricos dos parâmetros das 1 — Às contraordenações previstas no artigo anterior
partes III e IV do anexo I ao presente decreto-lei pelo podem, em simultâneo com a coima e nos termos da
laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias,
autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se apli- caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o
cável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; justifiquem:
x) A falta de realização de análises de verificação da
a) [Revogada];
qualidade da água aos parâmetros em incumprimento,
nos termos do n.º 5 do artigo 19.º; b) [Anterior alínea c).]
y) A falta de atualização do documento comprova- c) Encerramento de instalação sujeita a autorização
tivo de acreditação, nos termos previstos no n.º 5 do ou licença de autoridade administrativa;
artigo 26.º; d) [Anterior alínea f).]
z) A não utilização dos métodos analíticos constantes e) Publicação do resumo da decisão final de conde-
do anexo IV ao presente decreto-lei, nos termos previs- nação, com indicação expressa da entidade punida e da
tos no n.º 1 do artigo 28.º; sanção aplicada, através da página oficial da ERSAR;
aa) A falta de comprovação de equivalência dos f) Publicação, num jornal de expansão nacional, no
métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do sítio na Internet do próprio infrator e divulgação atra-
artigo 28.º; vés de um canal de rádio ou de televisão, a expensas
bb) A não utilização dos métodos constantes de do- daquele, do resumo da decisão final de condenação
cumentos normativos nacionais ou internacionais ou proferida no processo de contraordenação ou, caso
reconhecidos pela ERSAR, nos termos previstos no esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão
n.º 3 do artigo 28.º; judicial transitada em julgado, sem prejuízo da sua
cc) A falta de comprovação dos requisitos de de- publicação pela ERSAR.
sempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 28.º; 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do nú-
dd) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos mero anterior têm a duração máxima de dois anos, con-
nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, nos termos tados da decisão condenatória proferida pela ERSAR
previstos no n.º 6 do artigo 28.º; ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da
ee) A falta de implementação das medidas determi- decisão judicial transitada em julgado.
nadas pela autoridade de saúde, decorrentes das ações 3 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 só pode
de vigilância sanitária, nos termos previstos nos n.os 5 ser decretada quando a contraordenação tiver sido pra-
e 6 do artigo 30.º ticada no exercício ou por causa da atividade a favor
da qual é atribuído o subsídio.
3 — Constitui contraordenação punível com coima
de € 500 a € 2 500, quando os factos sejam praticados Artigo 33.º
por pessoa singular, e de € 1 000 a € 20 000, quando
praticados por pessoa coletiva: [...]
a) A falta de colocação de placas informativas de 1 — No caso dos sistemas de abastecimento público,
água não controlada ou de água imprópria para consumo a instrução dos processos e a aplicação das coimas é
humano, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º; realizada pela ERSAR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6565
2 — No caso dos sistemas de abastecimento particu- 2 — Os serviços e organismos das administrações
lar, a instrução dos processos e a aplicação das coimas regionais autónomas devem remeter à ERSAR a infor-
compete à ASAE. mação necessária ao cumprimento das comunicações à
Artigo 34.º Comissão Europeia previstas no artigo 36.º até 30 dias
úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para
[...] efetuar a respetiva comunicação.
[...]: 3 — O produto das coimas aplicadas nas regiões
autónomas constitui receita própria das mesmas.»
a) 60 % para o Fundo Ambiental;
b) 40 % para a entidade que instrui o processo e Artigo 3.º
aplica a coima;
c) [Revogada.] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto
Artigo 35.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de ju-
[...]
lho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 14.º-A, 26.º-A, 28.º-A e 34.º-A,
1 — A ERSAR elabora anualmente um relatório com a seguinte redação:
técnico de aplicação do presente decreto-lei, com base
nos dados da qualidade da água disponibilizados pe- «Artigo 8.º-A
las entidades gestoras, o qual é objeto de divulgação Gestão do risco
pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a
que diz respeito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do 1 — As entidades gestoras devem assegurar as medi-
artigo 17.º das necessárias para a melhoria contínua da qualidade
2 — A ERSAR elabora um relatório trienal relativo à da água fornecida aos utilizadores.
qualidade da água para consumo humano, com base nos 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
relatórios anuais mencionados no número anterior, para gestoras devem implementar progressivamente uma
efeitos do disposto na alínea g) do artigo seguinte. abordagem de avaliação e gestão do risco, garantindo
3 — [...]. uma água segura em todas as zonas de abastecimento
4 — [Revogado.] ou pontos de entrega.
5 — O modelo e o conteúdo mínimo do relatório re- 3 — A abordagem de gestão do risco referida no
ferido no número anterior são determinados tendo espe- número anterior deve basear-se nos princípios de
cialmente em conta as medidas referidas nos artigos 6.º, normas europeias e internacionais, designadamente a
7.º, 14.º, 15.º e 18.º a 20.º e as alterações introduzidas norma EN 15975-2, ou na adaptação da estrutura dos
pelo comité do artigo 12.º da Diretiva n.º 98/93/CE, do planos de segurança da água da abordagem promovida
Conselho, de 3 de novembro de 1998. pela Organização Mundial de Saúde.
4 — As entidades gestoras devem manter atualizados os
Artigo 36.º registos associados à implementação da gestão do risco, em
especial os registos relativos aos resultados da verificação
[...] da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco
A ERSAR comunica à Comissão Europeia: implementada, bem como do plano de melhorias previsto
para a redução do risco para um nível aceitável.
a) [...]; 5 — A verificação da eficácia da gestão do risco é
b) [...]; da competência da ERSAR no âmbito da sua atividade
c) Um relatório relativo às medidas, tomadas ou a de fiscalização.
tomar, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 6 e 8 Artigo 8.º-B
do artigo 10.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
d) Os métodos analíticos alternativos aos especifi- Medidas de proteção da integridade dos sistemas
cados no n.º 2 do anexo IV ao presente decreto-lei e de abastecimento
respetivos resultados, de acordo com o disposto no n.º 2 1 — As entidades gestoras de sistemas públicos de abas-
do artigo 28.º, até dois meses após o envio do estudo de tecimento de água, quer em alta quer em baixa, devem
fiabilidade à ERSAR; assegurar as medidas necessárias para a proteção da inte-
e) [Revogada]; gridade dos sistemas no que diz respeito a comportamentos
f) [Revogada]; humanos destinados a prejudicar a qualidade da água.
g) [...]; 2 — Para efeito do número anterior, as entidades
h) As isenções concedidas e as respetivas avaliações gestoras devem elaborar um plano de comunicação e
do risco relativas à monitorização das substâncias ra- resposta a situações de emergência de eventos relacio-
dioativas. nados com o terrorismo e vandalismo de acordo com
Artigo 38.º as orientações emanadas pela ERSAR.
3 — A ERSAR fiscaliza a implementação pelas enti-
[...] dades gestoras das medidas previstas no plano referido no
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- número anterior.
tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua Artigo 14.º-A
adequação à especificidade regional, a introduzir através
Avaliação do risco
de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução
aos serviços competentes das respetivas administrações 1 — O estabelecimento de um PCQA deve ser supor-
regionais. tado por uma avaliação do risco a efetuar pela entidade
6566 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
gestora nos termos do presente artigo e da parte D do 14 — Em sede de fiscalização são verificados os
anexo II ao presente decreto-lei. registos a que se refere o presente artigo, podendo
2 — A avaliação do risco deve seguir uma metodolo- a ERSAR, ou a ASAE no caso das entidades gestoras
gia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco dos sistemas de abastecimento particular, suspender a
ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, supressão de parâmetros ou redução de frequência con-
desde a área envolvente da captação até à torneira do cedida ou definir controlos suplementares, em situações
consumidor, nos termos das recomendações da ERSAR, devidamente justificadas.
devendo ser atualizada com uma periodicidade mínima
de cinco anos. Artigo 26.º-A
3 — A avaliação do risco a que se refere o número
Recusa de realização de ensaios em laboratório
anterior deve basear-se nos princípios de normas
europeias e internacionais, designadamente a nor- 1 — A ERSAR pode recusar a realização de deter-
ma EN 15975-2. minados ensaios por um laboratório acreditado quando
4 — As entidades gestoras dos sistemas de abaste- verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técni-
cimento público submetem à autoridade de saúde um cos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados
pedido de parecer sobre a severidade dos perigos que analíticos, por exemplo pelo incumprimento dos prazos
pretende aplicar na matriz de avaliação do risco, dando de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
conhecimento desse pedido à ERSAR. 2 — A decisão de recusa da ERSAR, tomada nos
5 — A autoridade de saúde emite o parecer referido termos do número anterior, deve ser comunicada ao
no número anterior no prazo de 45 dias, ouvindo, se laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de
considerar necessário a autoridade de saúde de âmbito receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
nacional ou a ERSAR, após a receção do pedido da
entidade gestora. Artigo 28.º-A
6 — No caso de ausência de emissão de parecer por
Supervisão dos laboratórios
parte da autoridade de saúde, a ERSAR pode no prazo
de 15 dias emitir parecer, aplicando-se a proposta da 1 — A atividade dos laboratórios no âmbito do pre-
entidade gestora na ausência de pronúncia. sente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pe-
7 — A autoridade de saúde ou a ERSAR, para efeitos la ERSAR, em articulação com as ações de avaliação
de emissão do parecer referido no n.º 5, pode solicitar do IPAC, designadamente para verificação do disposto
informação complementar à entidade gestora. nos artigos 18.º e 26.º, no anexo IV ao presente decreto-
8 — No caso dos sistemas de abastecimento público, -lei e do processo de subcontratação de ensaios a outros
a avaliação do risco é apreciada pela ERSAR, que de- laboratórios acreditados para o efeito.
fine o tipo de informação a disponibilizar pela entidade 2 — A ERSAR pode delegar no IPAC a supervisão da
gestora, os critérios de apreciação e, se necessário, ouve atividade dos laboratórios nacionais no que diz respeito
a autoridade de saúde ou outras entidades. à verificação do cumprimento do disposto no artigo 18.º
9 — As entidades gestoras dos sistemas de abasteci- e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios
mento público devem submeter à apreciação da ERSAR acreditados para o efeito.
a avaliação do risco, devidamente instruída, referenciada 3 — O IPAC comunica à ERSAR todas as situações
à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, até ao de incumprimento detetadas nas ações de supervisão
dia 30 de abril, para que a ERSAR se pronuncie sobre referidas no número anterior.
os resultados da avaliação antes do prazo de submis- 4 — Os laboratórios cooperam com a ERSAR para
são do PCQA do ano seguinte, fixado nos termos do o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do
artigo 14.º presente decreto-lei.
10 — Com base nos resultados da avaliação do risco,
a lista de parâmetros, fixada nos termos dos anexos I e II Artigo 34.º-A
ao presente decreto-lei, deve ser alargada e as frequên-
Tramitação das comunicações e notificações
cias de amostragem devem ser aumentadas, sempre que
preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II 1 — Todas as comunicações e as notificações pre-
ao presente decreto-lei. vistas no presente decreto-lei, bem como o envio de
11 — Com base nos resultados da avaliação do documentos, de requerimentos ou de informações, são
risco e sempre que preenchidas as condições fixadas realizadas por via eletrónica, através do Balcão do Em-
na parte D do anexo II ao presente decreto-lei, a lista preendedor.
de parâmetros e a frequência de amostragem, fixada 2 — Os registos que as entidades gestoras estão
nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei
pode ser reduzida. devem estar disponíveis em suporte informático e por
12 — A supressão de um parâmetro ou a redução da um período de cinco anos.
frequência de amostragem concedidas são renovadas 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
anualmente com base na avaliação do risco. plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
13 — As entidades gestoras dos sistemas de abas- do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em
tecimento público devem comunicar à ERSAR, logo causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das 4 — Nas situações de indisponibilidade temporá-
circunstâncias com base nas quais foi concedida a su- ria do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua
pressão ou redução da frequência do controlo analítico, adaptação, a tramitação eletrónica relativa aos pedidos
bem como a dispensa do controlo dos pesticidas prevista constantes do presente decreto-lei pode ser feita por
no artigo 12.º outro meio legalmente admissível.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6567
Artigo 4.º 3 — O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27
de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei,
Alteração dos anexos ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto
entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do
Os anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
de julho, são alterados com a redação constante do anexo novembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Marques — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei-
tor — Fernando Manuel Ferreira Araújo — João Pedro
Artigo 5.º Soeiro de Matos Fernandes.
Norma transitória Promulgado em 20 de novembro de 2017.
1 — Até à alteração ou renegociação dos instrumentos Publique-se.
de delegação ou concessão já existentes à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, as obrigações previstas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de Referendado em 23 de novembro de 2017.
27 de agosto, impendem sobre o delegante ou concedente.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2 — Os laboratórios devem adaptar-se ao avanço téc-
nico fixado para as características de desempenho dos ANEXO
métodos analíticos, de forma a cumprir com os requisitos
do quadro 1 do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de (a que se refere o artigo 4.º)
27 de agosto, podendo continuar com os métodos acredi- «ANEXO I
tados atuais e com a utilização da exatidão, da precisão e
(a que se refere o artigo 6.º)
do limite de deteção como características de desempenho,
nos termos do quadro 2 do mesmo anexo, até 31 de de- Parâmetros e valores paramétricos
zembro de 2019.
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de
3 — Os laboratórios devem assegurar a transição da verificação da conformidade da qualidade da água desti-
acreditação dos parâmetros pelos métodos analíticos atuais nada ao consumo humano fornecida por redes de distri-
para os métodos analíticos fixados no anexo IV ao Decreto- buição, por fontanários não ligados à rede de distribuição,
-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, até 31 de dezembro por pontos de entrega, por camiões ou navios-cisterna, por
de 2019. reservatórios não ligados à rede de distribuição, utilizada
4 — As entidades gestoras podem, a partir de janeiro de numa empresa da indústria alimentar são os seguintes:
2019, efetuar a avaliação do risco prevista no artigo 14.º-A
do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, para todos Parte I — Parâmetros microbiológicos
ou parte das zonas de abastecimento ou dos pontos de en-
trega, para efeitos dos programas de controlo da qualidade Parâmetro
Valor
Unidade
da água para 2020. paramétrico
5 — As dispensas do controlo em vigor à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, concedidas ao abrigo do Escherichia coli (E. coli) . . . . . . . 0 Número/100 ml.
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, Enterococos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Número/100 ml.
mantêm-se válidas até ao seu termo, a partir do qual po-
dem ser concedidas ao abrigo do artigo 14.º-A do mesmo Parte II — Parâmetros químicos
decreto-lei.
Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Artigo 6.º
Norma revogatória Acrilamida . . . . . . . . . . . 0,10 μg/l Nota 1.
São revogados: Antimónio . . . . . . . . . . . 5,0 μg/l Sb
Arsénio . . . . . . . . . . . . . 10 μg/l As
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, alínea e) do n.º 2 do Benzeno . . . . . . . . . . . . . 1,0 μg/l
Benzo(a)pireno . . . . . . . 0,010 μg/l
artigo 10.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, Boro . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 mg/l B
o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 17.º, os artigos 22.º Bromatos . . . . . . . . . . . . 10 μg/l BrO3 Nota 2.
a 25.º, o artigo 27.º, os n.os 4 e 6 do artigo 29.º, a alínea a) Cádmio . . . . . . . . . . . . . 5,0 μg/l Cd
do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea c) do artigo 34.º, o n.º 4 do Cianetos . . . . . . . . . . . . . 50 μg/l CN
artigo 35.º e as alíneas e) e f) do artigo 36.º do Decreto-Lei Chumbo . . . . . . . . . . . . . 10 μg/l Pb Notas 3 e 4.
Cloreto de vinilo . . . . . . 0,50 μg/l Nota 1.
n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei Crómio . . . . . . . . . . . . . . 50 μg/l Cr
n.º 92/2010, de 26 de julho; Cobre . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 mg/l Cu Notas 3 e 4.
b) O Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho. 1,2-dicloroetano . . . . . . 3,0 μg/l
Epicloridrina . . . . . . . . . 0,10 μg/l Nota 1.
Fluoretos . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/l F
Artigo 7.º Hidrocarbonetos aromáti- 0,10 μg/l Nota 11.
Entrada em vigor cos policíclicos (HAP).
Mercúrio . . . . . . . . . . . . 1,0 μg/l Hg
1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro Níquel . . . . . . . . . . . . . . 20 μg/l Ni Notas 3 e 4.
de 2018. Nitratos . . . . . . . . . . . . . 50 mg/l NO3 Nota 5.
Nitritos . . . . . . . . . . . . . 0,50 mg/l NO2 Nota 5.
2 — O n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, Pesticida individual . . . . 0,10 μg/l Notas 6, 7, 8 e 9.
de 27 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto- Pesticidas — total . . . . . 0,50 μg/l Nota 10
-lei, entra em vigor a 1 de janeiro de 2019. Selénio . . . . . . . . . . . . . . 10 μg/l Se
6568 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
Parte III — Parâmetros indicadores
Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Tetracloroeteno e Triclo- 10 μg/l Soma das con-
roeteno. centrações dos
compostos es- Alumínio . . . . . . . . . . . . 200 μg/l Al
pecificados. Amónio . . . . . . . . . . . . . 0,50 mg/l NH4
Trihalometanos (THM) 100 μg/l Nota 12. Bactérias coliformes . . . 0 N/100 ml
80 (ponto de Cálcio . . . . . . . . . . . . . . - mg/l Ca Notas 1 e 2.
entrega) Carbono orgânico total Sem alteração mg/l C Notas 7 e 14.
(COT). anormal
Cheiro, a 25°C . . . . . . . . 3 Fator de
Notas diluição
1) O valor paramétrico refere-se à concentração residual do mo- Cloretos . . . . . . . . . . . . . 250 mg/l Cl Nota 1.
nómero na água, calculada em função das especificações, fornecidas Cloritos. . . . . . . . . . . . . . 0,7 mg/l ClO2 Nota 16
pelo fabricante, da migração máxima do polímero correspondente em Cloratos . . . . . . . . . . . . . 0,7 mg/l ClO3 Nota 16
contacto com a água. Clostridium perfringens 0 N/100 ml Nota 5.
2) O valor deve ser tão baixo quanto possível sem comprometer a (incluindo esporos).
Condutividade . . . . . . . . 2 500 μS/cm a Nota 1.
eficácia da desinfeção.
20°C
3) No caso das entidades gestoras em baixa, o valor aplica-se Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/l PtCo
a uma amostra de água destinada ao consumo humano obtida na Desinfetante residual . . . - mg/l Nota 15.
torneira, por um método de amostragem adequado, e recolhida de Dureza total . . . . . . . . . . - mg/l CaCO3 Notas 1 e 4.
modo a ser representativa do valor médio semanal ingerido pelos Ferro . . . . . . . . . . . . . . . 200 μg/l Fe
consumidores. Sempre que apropriado, os métodos de amostragem Magnésio . . . . . . . . . . . . - mg/l Mg Notas 1 e 3.
e de controlo serão postos em prática de maneira harmonizada, a Manganês . . . . . . . . . . . 50 μg/l Mn
elaborar de acordo com o n.º 12 do artigo 10.º do presente decreto- Microcistinas — LR total 1 μg/l Nota 12.
-lei. Para as entidades gestoras em alta, não há um método de amos-
tragem específico, o que não as isenta da pesquisa destes parâmetros Número de colónias a 22°C Sem alteração N/ml a Notas 13 e 14.
na água fornecida. anormal 22°C
4) As entidades gestoras devem seguir as recomendações emanadas Número de colónias a 36°C Sem alteração N/ml a Notas 13 e 14.
pela ERSAR no que diz respeito à amostragem. anormal 36°C
5) Compete às entidades gestoras, nomeadamente dos sistemas Oxidabilidade . . . . . . . . 5,0 mg/l O2 Nota 6.
com estações de tratamento de água, assegurar à saída dessas esta- pH . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 6,5 e ≤ 9,5 unidades Nota 1.
ções a condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses de pH
retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) Sabor, a 25°C . . . . . . . . 3 Fator de
e para os nitritos (NO2), bem como do valor limite de 0,10 mg/l diluição
para os nitritos. Sódio . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/l Na
6) Entende-se por pesticidas: Sulfatos . . . . . . . . . . . . . 250 mg/l SO4 Nota 1.
Turvação . . . . . . . . . . . . 4 UNT Nota 8.
a) Inseticidas orgânicos; Dose indicativa (DI). . . . 0,10 mSv Nota 11.
b) Herbicidas orgânicos; Radão . . . . . . . . . . . . . . 500 Bq/l Nota 9.
c) Fungicidas orgânicos; Trítio . . . . . . . . . . . . . . . 100 Bq/l Nota 10.
d) Nematocidas orgânicos;
e) Acaricidas orgânicos; Notas
f) Algicidas orgânicos;
1) A água não deve ser fator de deterioração dos materiais com os
g) Rodenticidas orgânicos; quais está em contacto, ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada.
h) Controladores orgânicos de secreções viscosas; Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos,
i) Produtos afins (nomeadamente reguladores do crescimento), seus nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar
metabolitos, produtos de degradação e de reação importantes. compreendido entre – 1 < IL < + 1.
2) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior
7) Só necessitam de ser pesquisados os pesticidas cuja presença a 100 mg/l Ca.
seja provável num determinado sistema de fornecimento de água para 3) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja su-
consumo humano. perior a 50 mg/l Mg.
8) Quando a lista referida no n.º 2 do artigo 12.º incluir novos pesti- 4) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja
cidas para os quais não haja métodos analíticos, nem em Portugal, nem compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO3
na Europa, a sua pesquisa só é obrigatória quando tais métodos estejam 5) Caso se verifique o incumprimento deste valor paramétrico,
devidamente validados. deve ser investigado todo o sistema de abastecimento para identificar a
9) O valor paramétrico aplica-se individualmente a cada pesticida. causa e avaliar o risco para a saúde humana devido à presença de outros
No caso da aldrina, da dialdrina, do heptacloro e do epóxido do cloro, microrganismos patogénicos, por exemplo, o Criptosporidium e ou a
o valor paramétrico é de 0,030 μg/l. Giardia. Os resultados de todas as investigações devem ser comunicados
10) Pesticidas-total, significa a soma de todos os pesticidas de- à ERSAR para serem incluídos no relatório trienal.
tetados e quantificados na mesma amostra do controlo da qualidade 6) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é
da água. obrigatória desde que na mesma amostra seja determinado o teor
11) O valor paramétrico corresponde à soma das concentrações dos de COT.
compostos especificados, que são: 7) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas
de abastecimento com volumes médios diários superiores a 10 000 m3.
a) Benzo[b]fluoranteno; 8) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico
b) Benzo[k]fluoranteno; da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a
c) Benzo[ghi]perileno; 1,0 UNT.
d) Indeno[1,2,3 -cd]pireno. 9) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l
considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de
12) O valor paramétrico corresponde à soma das concentrações dos proteção radiológica.
compostos especificados, que são: clorofórmio, bromofórmio, dibromo- 10) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença
clorometano e bromodiclorometano. Sempre que possível, sem que, no de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o
entanto, se comprometa a desinfeção, deve ser reduzida a concentração correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise
em compostos organoclorados na água. Para as entidades gestoras em da presença de outros radionuclídeos artificiais.
alta responsáveis pelo tratamento da água, o valor paramétrico a cumprir 11) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores
nos pontos de entrega deve ser 80 μg/l. encontrados para o α – total e ou β – total são superiores aos respetivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6569
níveis de verificação (0,10 e 1,0 respetivamente). Nestes casos, procede- -se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador
-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investi-
específicos emissores α e ou β (ver Parte IV). gação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida,
12) Soma das concentrações de Microcistina — LR dissolvida
e particulada. Parâmetro a controlar quando a água for de origem a partir de outras fontes de informação, a existência de
superficial ou por ela influenciada. Este parâmetro deve ser deter- radionuclídeos específicos no abastecimento de água e que
minado à saída da estação de tratamento de água, quando houver são suscetíveis de originar uma dose indicativa superior
suspeitas de eutrofização da massa de água superficial. Caso seja
confirmado um número de cianobactérias potencialmente produtoras a 0,10 mSv.
de microcistinas superior a 2000 células/ml deve ser aumentada a Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser
frequência de amostragem, nos termos da avaliação do risco referida verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238,
no artigo 14.º-A.
13) Não é desejável que o número de colónias a 22°C e a 36°C seja U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a
superior a 100 e 20, respetivamente. autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação
14) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de dos restantes radionuclídeos de origem natural presen-
análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades
gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a tes no quadro 1 do presente anexo. Para os parâmetros e
entidade gestora averigue as respetivas causas. radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado
15) Recomenda -se que a concentração deste parâmetro na deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de
água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de
cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3
caso dos abastecimentos em alta, recomenda -se que a concen- do presente anexo.
tração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve
mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a
torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionu-
obrigatória nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do pre- clídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta
sente decreto -lei. residual for superior a 1,0 Bq/1, devem ser verificados
16) O valor deve ser tão baixo quanto possível sem comprometer a
eficácia da desinfeção e deve apenas ser controlado quando é utilizado
os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137.
o dióxido de cloro no processo de tratamento da água. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem
ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos
de origem artificial presentes no quadro 1 do presente
Parte IV — Controlo da dose indicativa e características anexo.
do comportamento funcional analítico Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o mé-
todo de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo,
1 — Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
as concentrações de atividade com um limite de deteção
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de especificado no quadro 3 do anexo IV.
verificação para detetar a presença de radioatividade Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a
na água destinada ao consumo humano. As estratégias presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a
podem incluir o rastreio de determinados radionu- atividade alfa total e a atividade beta total devem ser me-
clídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a didos na mesma amostra.
verificação da atividade alfa total ou da atividade Quando o controlo da Dose Indicativa for realizado
beta total. através de estratégias de verificação da atividade alfa total
e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as
a) Rastreio de determinados radionuclídeos pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas
ou de um radionuclídeo em particular na mesma amostra que originou a excedência do nível de
Se uma das concentrações de atividade for superior verificação correspondente.
a 20 % do correspondente valor derivado ou se a con-
centração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico,
indicado na lista constante da parte III do presente 2 — Cálculo da DI
anexo, é exigida uma análise para verificar a presença A dose indicativa é calculada a partir das concentra-
de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do ções de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de
presente anexo. dose fixados no quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/
EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou
b) Estratégias de verificação da atividade alfa total de informações mais recentes reconhecidas pelas au-
e da atividade beta total toridades competentes, com base na ingestão anual de
São utilizadas estratégias de verificação da ati- água (730 l para os adultos). Caso se verifique a fórmula
vidade alfa total e da atividade beta total para con- seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior
trolar o valor do indicador paramétrico para a dose ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária
indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total nova investigação:
pode ser substituída pela atividade beta residual após
subtração da concentração de atividade correspon-
dente ao K -40.
O nível de verificação para a atividade alfa total é
0,10 Bq/l. em que:
O nível de verificação para a atividade beta total é
1,0 Bq/l. Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i;
Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i;
inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume- n = número de radionuclídeos detetados.
6570 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
O quadro 1 apresenta os valores da concentração deri- deração os resultados dos programas de monitorização da
vada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais co- região hidrográfica, bem como informação relevante do
muns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de Plano de Gestão da Região Hidrográfica em vigor corres-
0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação pondente, no âmbito da Lei da Água e demais legislação
dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do aplicável, disponíveis no sítio na Internet da Agência Por-
anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM do Conselho, de tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros 4 — O programa de monitorização operacional poderá
radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os ser suportado na avaliação do risco, conforme previsto no
valores podem ser atualizados à luz das informações mais artigo 14.º-A do presente decreto-lei.
recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades Parte B — Verificação da conformidade
radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química. da qualidade da água
QUADRO 1 Este anexo tem por objetivo definir o grupo de parâ-
metros que constituem o controlo de rotina e de inspeção
Concentrações derivadas de radioatividade na água dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amos-
destinada ao consumo humano tragem, a aplicar na verificação de conformidade da água
destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de
Concentração
Origem Nuclídeo
derivada abastecimento público, redes de distribuição, fontanários,
camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de
indústria alimentar.
Natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . U-238 3,0 Bq/l
U-234 2,8 Bq/l 1 — A fim de determinar a conformidade com todos os
Ra-226 0,5 Bq/l valores paramétricos indicados no anexo I, todos os parâ-
Ra-228 0,2 Bq/l metros fixados em conformidade com o quadro A devem
Pb-210 0,2 Bq/l ser monitorizados com a frequência mínima prevista nos
Po-210 0,1 Bq/l quadros B1 e B2.
Artificial. . . . . . . . . . . . . . . . . . C-14 240 Bq/l
Sr-90 4,9 Bq/l No caso de fornecimento intermitente de curto prazo,
Pu-239/Pu-240 0,6 Bq/l compete à autoridade de saúde, em conjunto com a ER-
Am-241 0,7 Bq/l SAR, fixar a frequência a cumprir e os parâmetros a de-
Co-60 40 Bq/l terminar.
Cs-134 7,2 Bq/l
C-137 11 Bq/l O número de amostragens correspondentes à avaliação
I-131 6,2 Bq/l de conformidade deve ser distribuído equitativamente no
espaço e no tempo, de acordo com os critérios definidos
ANEXO II pela ERSAR.
As entidades gestoras devem colher amostras de água,
(a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º-A) nos pontos de amostragem definidos nos termos do n.º 2
Parte A — Monitorização operacional do artigo 10.º, para se assegurarem de que a água destinada
ao consumo humano satisfaz os requisitos de qualidade do
1 — As entidades gestoras devem implementar um pro- presente decreto-lei. No entanto, no caso de uma rede de
grama de monitorização operacional, que pode ser supor- distribuição, as entidades gestoras podem colher amostras
tado numa avaliação do risco e que permita: dentro da zona de abastecimento ou na estação de trata-
a) Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos mento de água para a análise de determinados parâmetros,
para a saúde humana, identificados em todo o sistema de se for possível demonstrar que não há alteração negativa
abastecimento de água, desde a área envolvente da capta- no valor dos parâmetros medidos.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao
ção até à torneira do consumidor, passando pelo tratamento
controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determi-
e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salu- nação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e,
bridade e a limpeza da água nos limiares de conformidade; identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos
b) Prestar informações sobre a qualidade da água para de rotina 1 e de rotina 2.
consumo humano a fim de demonstrar o cumprimento das 2 — O controlo de rotina tem como objetivo fornecer
obrigações enunciadas no presente decreto-lei; regularmente informações sobre a qualidade organolética
c) Identificar os meios mais adequados para a minimi- e microbiológica da água destinada ao consumo humano,
zação do risco para a saúde humana. bem como sobre a eficácia dos tratamentos existentes,
2 — O programa de monitorização operacional deverá especialmente a desinfeção, tendo em vista determinar a
consistir em: conformidade da água com os valores paramétricos esta-
belecidos no presente decreto-lei.
a) Recolha e análise de amostras discretas de água; Neste sentido, definem-se os parâmetros do controlo
b) Medições registadas mediante um processo de mo- de rotina 1 e do controlo de rotina 2, conforme indicado
nitorização contínua; no quadro A, devendo aplicar-se os seguintes critérios em
c) Inspeções de registos do estado de funcionalidade e relação ao controlo de rotina 2:
manutenção do equipamento;
d) Inspeções da área envolvente e da infraestrutura de Critério A: Em circunstâncias especiais, alguns dos pa-
captação, do tratamento, do armazenamento e da rede de râmetros do controlo de inspeção devem ser aditados aos
distribuição de água. parâmetros do controlo de rotina 2, como:
i) Clostridium perfringens, incluindo esporos: quando
3 — Para efeitos da avaliação da área envolvente pre- a origem da água é superficial ou influenciada por água
vista nos números anteriores, deverão ser tidos em consi- superficial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6571
ii) Alumínio e ferro: se utilizados como produtos quí-
Controlo de inspeção
micos de tratamento da água; Controlo de rotina 1 Controlo de rotina 2
(Nota 1)
iii) Amónio e Nitritos: quando é utilizada a cloraminação
(utilização em simultâneo de amónia e cloro); Número de colónias a Benzeno.
iv) Todos os parâmetros com concentrações na água bruta 22°C. Benzo(a)pireno.
acima do valor paramétrico e com sistema de tratamento Número de colónias a Boro.
36°C. Bromatos.
específico instalado para a remoção desse parâmetro, por Os parâmetros esta- Cádmio.
exemplo: Alumínio, Ferro, Manganês, Arsénio, Nitratos. belecidos segundo Cálcio.
o critério A fixado Carbono orgânico to-
no n.º 2 do presente tal.
Critério B: Em conformidade com a avaliação do risco anexo. Cianetos.
prevista no artigo 14.º-A, outros parâmetros considera- Outros parâmetros Cloretos.
dos relevantes no programa de monitorização operacio- considerados re- Cloritos.
levantes, em con- Cloratos.
nal (quando identificado como um risco a eliminar ou formidade com a Chumbo.
a reduzir para um nível aceitável), podem ser aditados avaliação do risco Cobre.
ao controlo de rotina 2, como por exemplo: pesticidas, prevista no ar- Crómio.
tigo 14.º-A, esta- 1,2 – dicloroetano.
arsénio, selénio, nitratos, fluoretos, Microcistinas — LR, belecidos segundo Dureza total.
subprodutos de desinfeção (Bromatos, Cloritos, Cloratos o Critério B fixado Ferro.
e Trihalometanos). no n.º 2 do presente Fluoretos.
anexo. HAP.
3 — O controlo de inspeção deve incluir todos os parâ- Magnésio.
metros fixados no anexo I não analisados nos controlos de Manganês.
rotina 1 e de rotina 2, com a frequência fixada nos quadros B1 Nitratos.
Nitritos.
ou B2, com exceção dos casos de dispensa de controlo con- Mercúrio.
cedidos ao abrigo do artigo 14.º-A ou nos casos em que a Níquel.
autoridade de saúde ou a ERSAR autorize a sua não deter- Oxidabilidade.
Pesticidas (individuais
minação, por um período por elas fixado por entenderem que e total).
é improvável a presença desse parâmetro em concentrações Selénio.
que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos Sódio.
Tetracloroeteno e Tri-
respetivos. cloroeteno.
QUADRO A Trihalometanos.
Dose indicativa (α – to-
Parâmetros a analisar por tipo de controlo tal, β – total, radio-
nuclídeos).
Radão.
Controlo de inspeção Trítio.
Controlo de rotina 1 Controlo de rotina 2
(Nota 1)
Acrilamida.
Epicloridrina.
Escherichia coli (E. coli). Cheiro. Clostridium perfrin- Cloreto de vinilo.
Bactérias coliformes. Sabor pH. gens.
Desinfetante residual. Condutividade. Alumínio. Nota 1. — Todos os parâmetros fixados no anexo I não monitoriza-
Cor. Amónia. dos no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção
Turvação. Antimónio. dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da Parte B
Enterococos. Arsénio. do presente anexo.
QUADRO B1
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma rede de distribuição,
por fontanários, por um camião-cisterna ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar
Número de amostras por ano
Volume de água fornecida na zona de abastecimento
(metros cúbicos por dia)
Controlo de rotina 1 Controlo de rotina 2 Controlo de inspeção
≤ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2 1
> 100 e ≤ 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
> 1 000 e ≤ 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1
+ 3 por cada 1 000 m3/dia. + 1 por cada 4 500 m3/dia.
+ 3 por fração remanescente para + 1 por fração remanescente para
o volume total. o volume total.
> 10 000 e ≤ 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 12/5 000 habitantes 3
+ 1 por cada 10 000 m3/dia.
+ 1 por fração remanescente para
o volume total.
> 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
+ 1 por cada 25 000 m3/dia.
+ 1 por fração remanescente para
o volume total.
6572 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
QUADRO B2 tificados e utilizados no sentido de orientar outras ações
Frequência mínima de amostragem e de análise da água
para áreas com probabilidade de exposição elevada. São
destinada para consumo humano
efetuados controlos das concentrações de radão sempre
fornecida por uma entidade gestora em alta que existam motivos para crer, com base nos resultados
das avaliações de risco ou outras informações fiáveis,
Tipos de controlo da água para consumo humano (Nota 1) que pode haver superação dos valores paramétricos
Volume de água fornecida
em alta estabelecidos nos termos do artigo 6.º
(metros cúbicos por dia) Controlo Controlo Controlo
de rotina 1 de rotina 2 e inspeção
2 — Trítio
≤ 1 000 . . . . . . . . . . 6 4 1 O controlo da existência de trítio na água destinada
> 1 000 e ≤ 2 000. . . 12 4 1 ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte
> 2 000 e ≤ 5 000. . . 18 6 1 antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais
> 5 000 e ≤ 15 000 24 8 2
> 15 000 e ≤ 25 000 72 24 4 esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível
> 25 000 e ≤ 50 000 104 36 4 demonstrar, com base noutros programas de vigilância,
> 50 000 e ≤ 100 000 156 52 6 nomeadamente, o programa de vigilância previsto nos
> 100 000 . . . . . . . . 365 104 12 termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou
Nota 1. — Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico
noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao
deve ser feito de modo a respeitar a frequência mínima exigida para valor paramétrico indicado no anexo I.
a baixa.
Parte C — Controlo das substâncias radioativas 3 — Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano
Princípios gerais e frequência de controlo para determinar a DI é efetuado sempre que esteja pre-
dos parâmetros radioativos
sente uma fonte de radioatividade artificial ou uma
Todos os parâmetros, relativamente aos quais os va- fonte de radioatividade natural elevadas e que não seja
lores paramétricos tenham de ser fixados nos termos possível demonstrar, com base noutros programas de
do artigo 6.º, são sujeitos a controlo. Contudo, não é controlo representativos ou noutras investigações, que o
exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico
nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante indicado no anexo I. Quando for exigido o controlo
um certo período por esta estabelecido, não é provável dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado
que esse parâmetro esteja presente num determinado com a frequência indicada no quadro B1 da Parte B.
abastecimento de água destinada a consumo humano Se for necessário controlar os níveis de radionuclídeos
em concentrações que possam superar o correspondente naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da
valor paramétrico. atividade alfa total, da atividade beta total ou de deter-
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resulta- minados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia
dos anteriores tiverem revelado que a concentração de de verificação adotada (em conformidade com o presente
radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma
aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos única medição de verificação e a frequência indicada
termos do ponto 5, deve ser determinada pela ERSAR, no quadro B1 da Parte B. Quando for necessária apenas
depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta uma verificação da radioatividade natural, é exigida
o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao
a água destinada ao consumo humano para detetar a nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar
presença de radão ou trítio ou para determinar a Dose as concentrações de radionuclídeos na água destinada
Indicativa se, com base em levantamentos representa- ao consumo humano.
tivos, dados de controlo ou outras informações fiáveis,
os níveis de radão ou trítio ou da Dose Indicativa cal- 4 — Tratamento da água
culada permanecem abaixo dos correspondentes valores
paramétricos fixados no anexo I. Nesse caso, são comu- Sempre que se tenha procedido a um tratamento para
nicadas à Comissão Europeia as razões que motivaram redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao
esta determinação e facultar-lhe-ão os documentos que consumo humano, são efetuados controlos com a frequên-
fundamentaram essa decisão, incluindo as conclusões cia indicada para o controlo de rotina 2, de forma a asse-
das avaliações de risco, controlos ou investigações que gurar a eficácia continuada desse tratamento.
tenham sido efetuados. Neste contexto, não são apli-
cáveis as disposições sobre os requisitos mínimos de 5 — Frequência mínima de amostragem e de análise
amostragem e de análise. Aplica-se a frequência mínima de amostragem e aná-
lise fixada nos termos do presente anexo para efeitos
1 — Radão de controlo da água destinada ao consumo humano for-
O controlo ao radão é efetuado para determinar o ní- necida por uma rede de distribuição ou por um camião-
vel e a natureza da provável exposição a este parâmetro -cisterna ou utilizada numa empresa da indústria ali-
na água destinada ao consumo humano, com origem em mentar.
diferentes tipos de fontes e captações de água subterrâ- 6 — Estabelecimento de uma média
nea em diferentes áreas geológicas. O controlo é conce-
bido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, Se um valor paramétrico for excedido numa determi-
a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das nada amostra, a autoridade de saúde determina o número
rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser iden- de amostras para assegurar que os valores medidos sejam
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6573
representativos de uma concentração de atividade média como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua
durante um ano inteiro. concentração, tendo em conta o disposto no artigo 10.º;
ii) A fim de reduzir a frequência mínima de amostra-
Parte D — Avaliação do risco gem de um parâmetro, conforme previsto no anexo II, os
resultados obtidos a partir de amostras colhidas a inter-
O estabelecimento do programa de monitorização ope-
valos regulares, durante um período mínimo de três anos
racional ou do PCQA deve ter por base a avaliação do risco
consecutivos, em pontos de amostragem representativos
efetuada pela entidade gestora, seguindo uma metodologia de toda a zona de abastecimento devem ser inferiores a
sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao 60 % do valor paramétrico e não evidenciar uma tendência
longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde crescente;
a área envolvente da captação até à torneira do consumi- iii) A fim de suprimir um parâmetro da lista de parâ-
dor, baseada nos princípios gerais da avaliação do risco metros a monitorizar no controlo de inspeção, conforme
enunciados em relação a normas europeias e internacionais, previsto na parte B, os resultados obtidos a partir de amos-
designadamente a norma EN 15975-2. tras colhidas a intervalos regulares, durante um período mí-
1 — A avaliação do risco efetuada pela entidade gestora nimo de três anos consecutivos, em pontos representativos
deve ter em conta: de toda a zona de abastecimento, devem ser inferiores a
a) Os resultados dos PCQA dos anos anteriores apro- 30 % do valor paramétrico e não evidenciar uma tendência
vados pela ERSAR; crescente;
b) Os resultados da monitorização efetuada pela enti- iv) A supressão de um parâmetro específico, constante
dade gestora na água bruta, de cada origem de água iden- na parte B, da lista de parâmetros a monitorizar no controlo
tificada no PCQA; de inspeção deve basear-se no resultado da avaliação de
c) Os resultados dos programas de monitorização nas risco, assente nos resultados da monitorização de origens
massas de água superficiais e subterrâneas, nomeadamente de água destinada ao consumo humano, confirmando que
das zonas protegidas referentes a massas de água destina- a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos
das à captação de água para consumo humano, ao abrigo de qualquer contaminação da água destinada ao consumo
da Lei da Água que transpõe para o ordenamento jurídico humano;
nacional a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu v) A frequência de amostragem pode ser reduzida ou
e do Conselho, de 23 de outubro, disponíveis no sítio na um parâmetro pode ser suprimido da lista de parâmetros
Internet da APA, I. P.; a monitorizar, conforme previsto nas subalíneas ii) e iii),
d) A implementação das restrições estabelecidas para apenas se a avaliação de risco confirmar que nenhum fator
os perímetros de proteção das origens de água definidos razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da
nos termos legais aplicáveis, bem como as medidas es- água destinada ao consumo humano;
tabelecidas no Plano de Gestão de Região Hidrográfica vi) No caso dos parâmetros microbiológicos, a redução
em vigor correspondente, disponíveis no sítio na Internet da frequência mínima de amostragem, nunca superior a
da APA, I. P.; 50 %, depende da verificação, nos três anos anteriores
e) Os resultados da monitorização operacional efetuada àquele a que se refere o pedido de redução, da percentagem
de cumprimento dos valores paramétricos, que deve ser
no sistema de abastecimento pela entidade gestora.
superior a 99,50 % por parâmetro microbiológico.
2 — Com base nos resultados da avaliação do risco, ANEXO III
a lista de parâmetros a definir nos controlos de rotina e
de inspeção do PCQA, conforme fixado na parte B, deve (a que se refere o artigo 14.º)
ser alargada e ou as frequências de amostragem devem Programa de controlo da qualidade da água
ser aumentadas, sempre que esteja preenchida uma das
seguintes condições: Em conformidade com o artigo 6.º e o artigo 8.º,
os PCQA devem ter em conta os parâmetros a que se re-
a) A lista de parâmetros ou de frequências constantes do ferem os anexos I e II, inclusive os que são importantes
anexo I e da parte B do presente anexo é insuficiente para para a avaliação do impacto dos sistemas de distribui-
dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 8.º; ção domésticos sobre a qualidade da água na torneira do
b) São necessários controlos suplementares para efeitos consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros ade-
do disposto no n.º 2 do artigo 8.º; quados de monitorização, devem ser tidas em conta as
c) É necessário dar as garantias previstas na alínea a) condições locais de cada zona de abastecimento de água.
do n.º 1 da Parte A do anexo II. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do
risco, conforme o previsto no artigo 14.º-A e na parte D
3 — Com base nos resultados da avaliação do risco, do anexo II.
a lista de parâmetros e a frequência de amostragem 1 — Os PCQA devem dar cumprimento aos parâmetros
do PCQA, fixada nos termos do anexo I e da parte B do e às frequências fixadas de acordo com o anexo II e que
presente anexo, pode ser reduzida, sempre que estejam consistam na recolha e análise de amostras discretas de
preenchidas as seguintes condições: água.
a) A frequência de amostragem para Escherichia coli 2 — Os PCQA devem determinar os pontos de amos-
não deve ser reduzida, em nenhuma circunstância, abaixo tragem de modo a garantir a conformidade na torneira do
da prevista na parte B; consumidor, conforme definido no artigo 10.º No caso de
b) No respeitante a todos os outros parâmetros: uma rede de distribuição, podem ser colhidas amostras na
zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento,
i) A localização e a frequência de amostragem devem relativamente a parâmetros específicos, se for possível
ser determinadas em relação à origem do parâmetro, bem demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa
6574 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
não será afetado de forma negativa. Sempre que possível, j) Identificação dos pontos de amostragem por zona de
o número de amostras deve ser distribuído equitativamente abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa.
no espaço e no tempo. No caso das entidades gestoras em baixa, o número de
3 — A amostragem na torneira dos consumidores deve pontos de amostragem não pode ser inferior a 75 % do
preencher os seguintes requisitos, bem como seguir com número mínimo legal de controlos de rotina 1 a efetuar por
as orientações emitidas pela ERSAR: zona de abastecimento, excluindo-se casos excecionais que
deverão ser apreciados pela ERSAR. Estes pontos devem
a) Devem ser colhidas amostras de água na torneira estar distribuídos equitativamente no espaço, respeitando
do consumidor, sem descarga prévia, para verificação os critérios emanados pela ERSAR. No caso das entidades
de conformidade de determinados parâmetros químicos, gestoras em alta, todos os locais físicos do ponto de entrega
nomeadamente cobre, chumbo e níquel. Nestas colhei- devem constituir pontos de amostragem;
tas deve ser recolhida uma amostra aleatória diurna k) Cronograma da amostragem, que deverá conter, além
com o volume de um litro. Em alternativa, podem ser da indicação dos pontos de amostragem, as datas exatas,
utilizados métodos com tempo de estagnação fixo que respeitando uma distribuição equitativa no tempo para os
reflitam melhor a respetiva situação na zona de abaste- diferentes tipos de controlo, de acordo com os critérios
cimento, desde que tal não se traduza em menos casos emanados pela ERSAR;
de incumprimento do que o recurso ao método aleatório l) Lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo,
diurno; incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de entrega
b) Devem ser colhidas amostras de água na tor- ou zona de abastecimento;
neira do consumidor, e tratadas de acordo com a nor- m) Identificação da entidade responsável pela colheita
ma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B pre- das amostras, nomeadamente a entidade gestora ou o la-
vista nesta norma, para verificação de conformidade dos boratório;
parâmetros microbiológicos, seguindo as orientações n) Laboratório responsável pelo controlo da qualidade
emitidas pela ERSAR; da água;
c) A amostragem na rede de distribuição, à exceção da o) Indicação por zona de abastecimento ou ponto de
amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme entrega da implementação de uma abordagem de avaliação
com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos e gestão do risco;
parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de dis- p) Os dados da avaliação do risco submetida pela en-
tribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amos- tidade gestora à apreciação da ERSAR, ao abrigo do ar-
tragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458, tigo 14.º-A.
seguindo as orientações emitidas pela ERSAR.
5 — As entidades gestoras em alta devem preparar e
4 — Fazem parte do PCQA, a enviar no formato defi- manter um registo atualizado do PCQA contendo:
nido pela ERSAR, os seguintes elementos:
a) Planta esquemática com a localização e a identifi-
a) Identificação da entidade gestora responsável pelo cação das origens de água, dos pontos de entrega e das
controlo da qualidade da água para consumo humano; infraestruturas existentes e respetivas interligações;
b) Identificação e localização das origens de água, com b) Estimativa do volume fornecido por ponto de entrega;
indicação da sua natureza superficial ou subterrânea; c) Avaliação do risco;
c) Identificação e localização dos pontos de entrega de d) Informação das dispensas (supressão e da redução
água entre entidades gestoras; de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de
d) Identificação e localização das zonas de abasteci- saúde;
mento, no caso das entidades gestoras em baixa; e) Plano de ação que contemple as medidas para a re-
e) Descrição do tipo de processo de tratamento e tipo de dução das situações de risco significativo para o nível
substâncias químicas aplicadas à água fornecida em cada aceitável;
ponto de entrega ou zona de abastecimento; f) Descrição das medidas corretivas tomadas para
f) Volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos cumprir com os valores paramétricos, nos termos do ar-
de entrega entre entidades gestoras durante os 12 meses tigo 19.º;
anteriores à data da submissão do PCQA para apreciação g) Informação das situações de restrição à utilização da
pela ERSAR; água para consumo humano que tenham ocorrido.
g) Volumes médios diários anuais à entrada das zonas
de abastecimento durante os 12 meses anteriores à data 6 — As entidades gestoras em baixa devem preparar e
da submissão do PCQA para apreciação pela ERSAR, no manter um registo atualizado contendo:
caso das entidades gestoras em baixa. Os volumes indi- a) Planta do concelho com a delimitação das zonas de
cados pela entidade gestora devem ser preferencialmente abastecimento e indicação esquemática das origens de água
medidos. Na ausência destes valores, deve-se utilizar a e infraestruturas existentes;
capitação de 200 l/hab.dia. Quando uma entidade gestora b) Estimativa da população servida, por zona de abas-
adquire a água a outra, deve considerar o volume médio tecimento;
diário comprado; c) Avaliação do risco;
h) População servida por zona de abastecimento, no d) Informação das dispensas (supressão e da redução
caso das entidades gestoras em baixa. Não tendo a entidade de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de
gestora dados exatos, deve recorrer ao valor constante dos saúde;
últimos censos populacionais; e) Plano de ação que contemple as medidas para a re-
i) Identificação dos pontos de amostragem por ponto dução das situações de risco significativo para o nível
de entrega entre entidades gestoras; aceitável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017 6575
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cum- QUADRO 1
prir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 19.º;
Característica mínima de desempenho ‛incerteza de medição’
g) Informação das situações de restrição à utilização da
água para consumo humano que tenham ocorrido.
Incerteza de medição
Parâmetros (Ver Nota 1) Notas
ANEXO IV % do valor paramétrico
(a que se refere o artigo 28.º)
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Especificações para análise dos parâmetros Amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
1 — Os métodos de análise utilizados para efeitos de Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
monitorização e demonstração da conformidade com a Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nota 5.
presente diretiva devem ser validados e documentados Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou Bromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
outras normas equivalentes aceites no plano internacio- Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
nal, devendo os laboratórios ou as partes contratadas por Cloreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
laboratórios ser acreditados para o efeito. Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Na ausência de um método analítico que satisfaça as Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
características mínimas de desempenho enunciadas no Cianeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 6.
quadro 1, os laboratórios devem garantir que a monitori- 1,2-dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . 40
zação se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Concentração hidrogeniónica pH . . . 0,2 (expressa em Nota 7.
e sem envolver custos excessivos. unidades de pH)
2 — Os métodos a utilizar na monitorização dos parâ- Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
metros microbiológicos são os seguintes: Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
a) Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
(EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2); Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
b) Enterococos (EN ISO 7899-2); Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
c) Pseudomona aeruginosa (EN ISO 16266); Oxidabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nota 8.
d) Enumeração de microrganismos viáveis — número Pesticidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 9.
de colónias a 22°C (EN ISO 6222); HAP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nota 10.
e) Enumeração de microrganismos viáveis — número Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
de colónias a 36°C (EN ISO 6222); Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
f) Clostridium perfringens (incluindo esporos) — Tetracloroeteno . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 11.
(EN ISO 14189). Tricloroeteno . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Nota 11.
Trihalometanos (THM) . . . . . . . . . 40 Nota 10.
Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que Carbono orgânico total . . . . . . . . . 30 Nota 12.
Turvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 13.
sejam cumpridas as disposições do artigo 28.º
3 — Parâmetros químicos e indicadores para os quais
são especificadas as características de desempenho dos QUADRO 2
métodos analíticos a utilizar:
Características mínimas de desempenho que podem ser utilizadas
a) Para os parâmetros do quadro 1, as características de até 31 de dezembro de 2019
desempenho dos métodos utilizados devem, no mínimo, ser
capazes de medir concentrações iguais ao valor paramé- Exatidão Precisão
Limite de
deteção
trico com um limite de quantificação, conforme definido Parâmetros
(Ver Nota 2)
% do valor
(Ver Nota 3)
% do valor
(Ver Nota 4) Notas
no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, paramétrico paramétrico
% do valor
paramétrico
igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e
uma incerteza de medição especificada no quadro 1 do pre- Alumínio . . . . . . . . . . . 10 10 10
sente anexo. Qualquer que seja a sensibilidade do método Amónio . . . . . . . . . . . . 10 10 10
de análise utilizado, o resultado deve ser expresso usando, Antimónio . . . . . . . . . . 25 25 25
no mínimo, o mesmo número de casas decimais que os Arsénio . . . . . . . . . . . . 10 10 10
Benzo(a)pireno . . . . . . 25 25 25
valores paramétricos especificados no anexo I; Benzeno . . . . . . . . . . . . 25 25 25
b) Até 31 de dezembro de 2019, os laboratórios podem Boro . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10
recorrer aos parâmetros de ‛exatidão’, ‛precisão’ e ‛limite Bromatos . . . . . . . . . . . 25 25 25
de deteção’, especificados no quadro 2 do presente anexo, Cádmio . . . . . . . . . . . . 10 10 10
Cloreto . . . . . . . . . . . . . 10 10 10
como conjunto alternativo de características de desempe- Crómio . . . . . . . . . . . . 10 10 10
nho ao ‛limite de quantificação’ e à ‛incerteza de medição’ Condutividade . . . . . . . 10 10 10
especificadas no primeiro parágrafo e no quadro 1 do pre- Cobre . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10
sente anexo, respetivamente; Cianeto . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Nota 6.
1,2-dicloroetano . . . . . 25 25 10
c) A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não Fluoretos . . . . . . . . . . . 10 10 10
deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores Concentração hidroge- 0,2 0,2 Nota 7.
paramétricos previstos no anexo I; niónica pH.
d) Em relação aos parâmetros do controlo da radioativi- Ferro . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10
Chumbo . . . . . . . . . . . . 10 10 10
dade na água, o método de análise utilizado deve permitir Manganês . . . . . . . . . . 10 10 10
medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um Mercúrio . . . . . . . . . . . 20 10 20
limite de deteção especificado no quadro 3. Níquel . . . . . . . . . . . . . 10 10 10
6576 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 7 de dezembro de 2017
relativa a diretrizes para a determinação do COT e do carbono orgânico
Limite de
Exatidão Precisão
deteção dissolvido (COD).
(Ver Nota 2) (Ver Nota 3) Nota 13. — A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de
Parâmetros (Ver Nota 4) Notas
% do valor % do valor
paramétrico paramétrico
% do valor 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em conformidade com
paramétrico
a série da norma EN ISO 7027.
Nitratos . . . . . . . . . . . . 10 10 10 QUADRO 3
Nitritos . . . . . . . . . . . . 10 10 10
Oxidabilidade . . . . . . . 25 25 10 Nota 8. Características mínimas de desempenho ‛limite de deteção’
Pesticidas . . . . . . . . . . . 25 25 25 Nota 9. dos parâmetros radioativos
HAP . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 25 Nota 10.
Selénio . . . . . . . . . . . . . 10 10 10
Sódio . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Limite de deteção
Parâmetros e radionuclídeos Notas
(Notas 1, 2)
Sulfatos . . . . . . . . . . . . 10 10 10
Tetracloroeteno . . . . . . 25 25 10 Nota 11.
Tricloroeteno . . . . . . . . 25 25 10 Nota 11. Trítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Bq/l Nota 3.
Trihalometanos — total 25 25 10 Nota 10. Radão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Bq/l Nota 3.
Turvação . . . . . . . . . . . 25 25 25 Atividade alfa total . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Bq/l Nota 4.
Atividade beta total . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Bq/l Nota 4.
Notas ao Quadro 1 e Quadro 2 U-238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l
U-234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l
Nota 1. — A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que Ra-226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Bq/l
caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensu- Ra-228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l Nota 5.
rando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho Pb-210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l
para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico Po-210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Bq/l
declarado no quadro ou melhor (exceto para o pH que é expresso em C-14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Bq/l
unidades de pH). A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do Sr-90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Bq/l
valor paramétrico, salvo especificação em contrário. Pu-239/Pu-240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Bq/l
Nota 2. — A exatidão é uma medição do erro sistemático e é a dife- Am-241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 Bq/l
rença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas Co-60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
e o valor real. Na norma ISO 5725-1 figuram outras especificações.
Nota 3. — A precisão é uma medição do erro aleatório e é geralmente Cs-134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) Cs-137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
da dispersão dos resultados em relação à média. Uma precisão aceitável I-131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo. Este termo é definido
de forma mais completa na norma ISO 5725-1. Nota 1. — O limite de deteção é calculado segundo a nor-
Nota 4. — O limite de deteção é: ma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar
— quer o triplo do desvio-padrão no interior de um lote de uma de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as
amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira
parâmetro, quer e segunda espécie de 0,05 cada.
— o quíntuplo do desvio-padrão de uma amostra de controlo (no Nota 2. — As incertezas da medição devem ser calculadas e
interior de um lote). comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incer-
tezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de
Nota 5. — Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a expressão da incerteza
medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %). de medição.
Nota 6. — O método determina os cianetos totais, em todas as suas Nota 3. — O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 %
formas. do valor paramétrico de 100 Bq/l.
Nota 7. — Os valores da exatidão, da precisão e da incerteza de
medição são expressos em unidades de pH. Nota 4. — O limite de deteção para a atividade alfa total e para a
Nota 8. — Método de referência: EN ISO 8467. atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação de 0,10 Bq/l e
Nota 9. — As características de desempenho para os pesticidas são 1,0 Bq/l, respetivamente.
facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à Nota 5. — Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação
incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para inicial para a DI relativamente a uma nova fonte de abastecimento de
uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %. água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228
Nota 10. — As características de desempenho aplicam-se às substâncias ultrapasse 20 % da concentração derivada, o limite de deteção pode
individuais especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante do anexo I. ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas
Nota 11. — As características de desempenho aplicam-se às substâncias de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova veri-
individuais especificadas, a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I. ficação subsequente.»
Nota 12. — A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l
do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma EN 1484 110974929
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