Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 151/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6389 palavras)
Decreto-Lei n.º 151/2015
7 de fevereiro.
de 6 de agosto As opções consagradas no referido plano focam-se, em
larga medida, na realização das significativas economias
A utilização das tecnologias de informação e comuni- de escala e de escopo, que decorrem da preferência dada a
cação (TIC) é um dos pilares essenciais na estratégia de soluções de TIC comuns aos diversos serviços e organis-
modernização e reforma da Administração Pública. Com mos da Administração Pública, em particular através da
efeito, o recurso a estes meios permite à Administração racionalização dos ativos de infraestrutura tecnológica e
Pública ser mais eficiente, mais célere e mais próxima de comunicações, designadamente os centros de dados, as
do cidadão, sobretudo mediante a prestação de serviços comunicações, a organização e gestão da função informá-
públicos através da Internet, e permite-lhe também dar um tica dedicada à gestão e a operação de infraestruturas.
novo sentido ao princípio da continuidade da atividade Para pôr em prática estas políticas públicas, adotou-
administrativa. -se, através do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,
Esta aposta na melhoria da qualidade da prestação dos alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, um
serviços públicos não pode, porém, ser desligada da boa processo de avaliação prévia, obrigatória e vinculativa,
gestão pública e, por conseguinte, da procura da racionali- de investimentos na aquisição, pela Administração Pú-
zação da utilização das TIC. Como tal, o Governo adotou blica, de bens e serviços TIC, e definiu-se um conjunto de
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orientações destinadas a garantir a coerência das opções de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e
de realização de despesa pública com o plano global estra- Comunicação da Administração Pública (RSPTIC).
tégico de racionalização e redução de custos com as TIC 2 — O presente decreto-lei regula, ainda, a aquisição
na Administração Pública. e a utilização de bens e serviços de comunicações, pela
Importa agora dar mais um passo na prossecução dos Administração Pública.
objetivos de racionalização da utilização das TIC, no que
respeita à utilização de soluções TIC partilhadas ou uni- Artigo 2.º
ficadas, designadamente através da opção por soluções Âmbito de aplicação
unificadas de comunicações, bem como ao aproveitamento
da capacidade computacional instalada na Administração 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos serviços ou
Pública. organismos da administração direta e indireta do Estado e
Com este objetivo de aproveitar a capacidade instalada ao setor empresarial do Estado, sem prejuízo do disposto
na Administração Pública, é criada a Rede Operacional de nos números seguintes.
Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Co- 2 — O presente decreto-lei não é aplicável às entidades
municação da Administração Pública, gerida pela Entidade do setor empresarial do Estado cuja principal função seja a
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços
que reúne os serviços e organismos da Administração Pú- financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime
blica detentores de sistemas e infraestruturas que permitam de concorrência de mercado, nem às instituições de ensino
a prestação de serviços de TIC a outros serviços ou orga- superior, às instituições do sistema científico e tecnológico
nismos da Administração Pública, designadamente quando nacional, às entidades administrativas independentes e ao
esta prestação for adequada do ponto de vista económico Banco de Portugal.
e financeiro. 3 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do pre-
sente decreto-lei:
Através da opção por soluções unificadas de comunica-
ções, e tendo em vista a substancial redução dos custos de a) As contratações relativas a sistemas de informação
comunicação por voz na Administração Pública, o presente que processem informação com o grau de classificação de
decreto-lei visa garantir que não existem custos acrescidos segurança «Confidencial» ou superior;
por cada chamada entre números de telefone fixos dentro b) As contratações cujo contrato seja declarado secreto
da Administração Pública, mantendo-se a concorrência ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medi-
no fornecimento destes serviços, à semelhança do que já das especiais de segurança, bem como quando a defesa
é prática corrente no domínio privado. de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da
Na vertente das comunicações de dados, promove-se alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos
a interligação das redes de serviços e organismos da Ad- Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
ministração Pública de forma mais eficiente, através da janeiro (CCP);
implementação e ligação a um único ponto central re- c) As contratações celebradas por motivo de urgência
dundante. imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos, nos
As medidas estabelecidas no presente decreto-lei não termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP;
prejudicam as competências próprias das unidades mi- d) As contratações relativas a comunicações integradas
nisteriais de compras, o regime da contratação pública, no planeamento civil de emergência de comunicações, ao
nem as competências das entidades responsáveis pelas número de emergência «112» ou ao Sistema Integrado das
políticas setoriais no domínio das TIC, assegurando-se a Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
necessária articulação e coordenação geral destas políticas e) As contratações de serviços de computação em nuvem
públicas. que decorram da implementação do Roteiro Nacional de
A validação das aquisições pretendidas e a verifica- Infraestruturas de Investigação.
ção do cumprimento de uma uniformização no âmbito
das soluções técnicas já desenvolvidas, sustentadas na Artigo 3.º
racionalização das despesas, é cometida à Agência para a Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias
Modernização Administrativa, I. P., à qual compete contri- de Informação e Comunicação da Administração Pública
buir para a definição das linhas estratégicas e das políticas 1 — Os serviços ou organismos da Administração Pú-
gerais em matéria de administração eletrónica. blica detentores de sistemas de informação e infraestruturas
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Da- que permitam a prestação de serviços de TIC através da
dos. reutilização e racionalização dos meios existentes disponi-
Assim: bilizam essa capacidade dos seus sistemas de informação
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e infraestruturas através da RSPTIC.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Os bens e serviços fornecidos pelos serviços ou
organismos da Administração Pública que integram a
Artigo 1.º RSPTIC são identificados e descritos num catálogo, ela-
Objeto borado pela Entidade de Serviços Partilhados da Adminis-
tração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e validado pela Agência
1 — O presente decreto-lei estabelece, no âmbito dos para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), que
procedimentos de aquisição de bens e serviços de tecno- é periodicamente atualizado e disponibilizado no sítio na
logias de informação e comunicação (TIC), a obrigatorie- Internet www.ama.pt.
dade de verificação prévia da possibilidade de estes bens 3 — A gestão da RSPTIC compete à ESPAP, I. P., de
e serviços serem fornecidos por serviços ou organismos acordo com as orientações estratégicas para as TIC na
da Administração Pública, através da Rede Operacional Administração Pública definidas pela AMA, I. P.
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4 — As regras de organização e funcionamento da emitir pela AMA, I. P., é condicionado à adoção daquela
RSPTIC são definidas por resolução do Conselho de Mi- solução;
nistros.
5 — As regras técnicas às quais deve obedecer a pres- 3 — Nos casos de aquisição a um serviço ou organismo
tação de serviços através da RSPTIC são definidas por do Estado ou a uma entidade do setor empresarial do Es-
portaria dos membros do Governo de que dependem a tado a avaliação do cumprimento do disposto no presente
ESPAP, I. P., o Centro de Gestão da Rede Informática do decreto-lei é efetuada de forma autónoma pela AMA, I. P.,
Governo (CEGER) e a AMA, I. P. devendo o órgão competente para a decisão de contra-
6 — O disposto no presente artigo é aplicável à presta- tar comunicar à AMA, I. P., a intenção de contratação,
ção de serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nas
do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei alíneas a) a c) do número anterior.
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela 4 — Os serviços ou organismos da Administração Pú-
Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro. blica podem optar por uma solução distinta da resultante
da aplicação das alíneas a) a c) do n.º 2, apresentando
Artigo 4.º uma fundamentação técnica, funcional, operacional e fi-
nanceira e que demonstre a maior adequação da solução à
Separação dos sistemas de informação e respetivas bases de dados
prossecução das atribuições do serviço ou organismo e do
1 — Os serviços e organismos que fornecem bens e respetivo ministério, a validar pela AMA, I. P., nos termos
serviços através da RSPTIC devem assegurar a adequada do presente artigo.
separação entre os sistemas de informação e respetivas 5 — Nos casos de aquisição de valor inferior a € 10 000,
bases de dados dos diferentes serviços e organismos que a avaliação é efetuada pelo dirigente máximo do serviço,
adquirem os referidos bens e serviços. sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos 30 dias subsequentes.
casos em que o serviço ou organismo adquirente demons- 6 — Nos procedimentos de aquisição, manutenção ou
trar que a ausência de separação não causa prejuízo às evolução de sistemas operacionais críticos, aprovados por
exigências de segurança da informação armazenada ou resolução do Conselho de Ministros, o cumprimento do
processada, designadamente em matéria de proteção de disposto no presente decreto-lei é avaliado pelo dirigente
dados pessoais, de informação classificada, de outros dados máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da
sujeitos a deveres específicos de sigilo ou confidenciali- decisão de contratar, nos termos do número anterior.
dade.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a Artigo 6.º
necessidade de acreditação, junto da Autoridade Nacional Comunicações na Administração Pública
de Segurança, dos sistemas de informação que processem
informação classificada como «Confidencial» ou de grau 1 — As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei
superior. devem, na aquisição de bens e serviços de comunicações,
optar por soluções que permitam que as chamadas entre
Artigo 5.º
números de telefone fixos de serviços ou organismos da
Verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens Administração Pública abrangidos pelo âmbito de apli-
ou serviços tecnologias de informação e comunicação cação do presente decreto-lei não impliquem por si só a
1 — A verificação de capacidade instalada para o for- realização adicional de despesa pública.
necimento de bens ou serviços TIC é objeto de prévia 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
avaliação da conformidade com o disposto no presente chamadas fixas entre as entidades abrangidas pelo âmbito
decreto-lei, nos termos dos números seguintes. de aplicação do presente decreto-lei devem ter por base
2 — Nos casos em que a aquisição se encontre abran- chamadas de voz sobre rede de dados, de acordo com pro-
gida pelo disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de tocolos e regras definidos pela AMA, I. P., e disponíveis
maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no sítio na Internet www.ama.pt.
a avaliação é realizada no âmbito do procedimento admi- 3 — Para troca de dados entre serviços ou organismos da
nistrativo aí previsto, com as seguintes adaptações: Administração Pública, cada serviço ou organismo liga-se
a um único ponto central redundante que interliga todos os
a) No prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- serviços ou organismos da Administração Pública, prefe-
-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei rencialmente através da rede ministerial a que pertence o
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prosseguindo o pro- serviço ou organismo.
cedimento de emissão de parecer prévio, a AMA, I. P., con- 4 — O ponto central de troca de tráfego na Adminis-
sulta os serviços ou organismos que integram a RSPTIC, tração Pública, referido no número anterior, funciona no
através da ESPAP, I. P.; âmbito da RSPTIC, sob coordenação da ESPAP, I. P., e
b) A ESPAP, I. P., transmite a pronúncia dos serviços ou implementado de acordo com protocolos e regras, designa-
organismos que integram a RSPTIC no prazo de sete dias, damente em relação à interoperabilidade, privacidade das
a contar da consulta a que se refere a alínea anterior, sobre comunicações, disponibilidade e continuidade de serviço,
a existência de capacidade técnica para o fornecimento dos definidos e atualizados pela AMA, I. P., e disponíveis no
bens ou serviços pretendidos pelo serviço ou organismo, sítio na Internet www.ama.pt.
indicando também os custos associados; 5 — As comunicações diretas entre serviços ou orga-
c) Caso se demonstre que a solução apresentada por nismos da Administração Pública, que não recorram ao
serviços ou organismos que integram a RSPTIC tem um ponto central de troca de tráfego na Administração Pública
custo igual ou inferior ao custo estimado de uma solução definido no n.º 3, ou que não usem a rede ministerial res-
equivalente prestada por entidades privadas, o parecer a petiva para esse efeito, devem ser objeto de demonstração
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e avaliação custo-benefício, a validar pela AMA, I. P., nos Secretaria-Geral
termos do artigo seguinte.
6 — Os protocolos e regras referidos nos n.os 2 a 4, bem Declaração de Retificação n.º 36/2015
como as regras técnicas para a prestação de serviços através
da RSPTIC a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, garantem Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
o cumprimento do disposto na Lei das Comunicações artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de
Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2013 de 21
e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 119/2015, de
designadamente no que se refere às regras de interliga- 29 de junho, publicado no Diário da República n.º 124,
ção com redes públicas, de utilização de numeração do 1.ª série, de 29 de junho de 2015, saiu com as seguintes
Plano Nacional de Numeração, de interceção legal das inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente,
comunicações e dos requisitos associados ao tratamento e assim se retificam:
localização de chamadas de emergência, aos procedimentos 1 — Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º, onde se lê:
previstos no seu artigo 21.º, e não prejudicam o disposto «1 — Os requerimentos e comunicações previstos
na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários
pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. à Caixa, devem ser apresentados através do portal da
Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer
Artigo 7.º das formas previstas no artigo 104.º do Código do Pro-
Procedimento de avaliação de serviços de comunicações cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 5/2015, de 7 de janeiro.
1 — A aquisição de bens e serviços de comunicações 2 — As notificações e outras comunicações dirigidas
que se encontre abrangida pelo disposto no Decreto- pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente
-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei Regulamento devem ser realizadas através das formas
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é objeto de avaliação previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento
da sua conformidade com o disposto no presente decreto- Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015,
-lei, realizada no âmbito do procedimento administrativo de 7 de janeiro.»
previsto naquele diploma.
2 — Nos casos de aquisições de valor inferior a deve ler-se:
€ 10 000, a verificação do cumprimento do presente
decreto-lei é efetuada pelo dirigente máximo do serviço, «1 — Os requerimentos e comunicações previstos
sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários
30 dias subsequentes. à Caixa, devem ser apresentados através do portal da
3 — Nos procedimentos de aquisição, manutenção ou Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer
evolução de sistemas operacionais críticos, aprovados por das formas previstas no artigo 104.º do Código do Pro-
resolução do Conselho de Ministros, o cumprimento do cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
disposto no presente decreto-lei é avaliado pelo dirigente n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da 2 — As notificações e outras comunicações dirigidas
decisão de contratar nos termos do número anterior. pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente
Regulamento devem ser realizadas através das formas
Artigo 8.º previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
Disposição transitória
de 7 de janeiro.»
O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos Secretaria-Geral, 31 de julho de 2015. — A Secretária-
procedimentos de formação de contratos iniciados após -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
a sua entrada em vigor, sendo, no entanto, aplicável à
renovação de contratos celebrados antes da sua entrada
em vigor.
Artigo 9.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a Portaria n.º 231/2015
data da sua publicação.
de 6 de agosto
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís O Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, proce-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria deu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de
de Barros Serra Marques Guedes — Manuel Castro Al- 21 de setembro, redefinindo as atribuições do Instituto
meida. Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), em
Promulgado em 30 de julho de 2015. particular no que respeita à manutenção em funcionamento
da MOVIJOVEM — Mobilidade Juvenil, Cooperativa de
Publique-se. Interesse Público de Responsabilidade Limitada. Entendeu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -se, assim, ser esta a entidade mais apta para implementar
o modelo de gestão da rede de Pousadas da Juventude e
Referendado em 3 de agosto de 2015. que permitirá garantir a viabilidade e a sustentabilidade
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. económica e financeira desta rede no médio e longo prazo,
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pelo que deixou de se justificar a existência do Departa- d) [...]
mento das Pousadas da Juventude do IPDJ, I. P. e) [...]
O Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, pro- f) [...]
cedeu ainda à eliminação das atribuições do IPDJ, I. P., g) [...]
em matéria de formação em tecnologias de informação e h) Divisão de Modernização Administrativa e Desen-
comunicação, pelo que se procede à extinção da Divisão de volvimento Organizacional, subordinada hierárquica e
Formação em Tecnologias de Informação e Comunicação funcionalmente ao conselho diretivo;
do IPDJ, I. P. i) [...].
Considera-se ainda oportuna a introdução no modelo
organizacional do IPDJ, I. P., de uma unidade orgânica 4 — [...].
de segundo nível, na dependência direta do conselho di- 5 — [...].
retivo, que permita e contribua para uma visão integrada e 6 — [...].
multidisciplinar das atribuições do IPDJ, I. P., cujas carac- 7 — [...].
terísticas configuram a diversidade e a dimensão própria
das organizações que encerram uma missão heterogénea, Artigo 9.º
reflexo de domínios de intervenção distintos, mas par-
ticularmente exigentes na articulação entre si, como o [...]
desporto, a juventude e as infraestruturas desportivas ao 1 — Ao Departamento de Formação e Qualifica-
serviço da comunidade. Desta forma, é criada a Divisão ção compete elaborar, apoiar e executar programas de
de Modernização Administrativa e Desenvolvimento Or- formação e qualificação, nas áreas do desporto e ju-
ganizacional. ventude.
A aposta em soluções que incentivem a adoção de es- 2 — [...].
tratégias de comunicação, de instrumentos de avaliação
das organizações da administração pública e a promoção Artigo 20.º
de políticas de qualidade constitui um desafio e um desíg-
nio do IPDJ, I. P., que visa, em última análise, promover Divisão de Modernização Administrativa
e Desenvolvimento Organizacional
relações de proximidade, especialmente com os jovens e
os praticantes de desporto, e a criação de condições para À Divisão de Modernização Administrativa e Desen-
o envolvimento da população, em geral, na prática do volvimento Organizacional, subordinada hierárquica e
desporto. funcionalmente ao Conselho Diretivo, abreviadamente
Assim: designada por DMADO, compete:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das a) Avaliar, planear, coordenar, acompanhar e executar
Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos ações e medidas efetivas de simplificação e moderni-
Parlamentares, o seguinte: zação administrativa, que permitam obter mais ampla
racionalização dos circuitos e processos de trabalho
Artigo 1.º administrativo com vista à racionalização e à moderni-
zação do IPDJ, I. P.;
Alteração ao anexo à Portaria n.º 11/2012, de 11 de janeiro b) Alinhar os projetos com os objetivos organizacio-
Os artigos 1.º, 9.º e 20.º dos Estatutos do Instituto Por- nais, procurando a sua gestão integrada;
tuguês do Desporto e Juventude, I. P., aprovados em anexo c) Promover a utilização de metodologias inovadoras
à Portaria n.º 11/2012, de 11 de janeiro, passam a ter a de gestão pública, estimulando a transversalidade en-
seguinte redação: tre as unidades orgânicas e a colaboração em projetos
inovadores;
«Artigo 1.º d) Incentivar e acompanhar a inovação organizacional
em prol da melhoria do desempenho do IPDJ, I. P., no-
[...] meadamente através do apoio à definição de estratégias
1 — [...]: de organização, estrutura interna e funcionamento dos
serviços;
a) [...] e) Participar na definição da política de qualidade;
b) [...] f) Apoiar o conselho diretivo na conceção e imple-
c) [...] mentação de políticas e estratégias para as áreas de
d) [...] sistemas de informação, atendimento e relação com o
e) [...] utente, modernização administrativa, envolvimento dos
f) [...] cidadãos e transparência;
g) [...] g) Assegurar as demais funções que lhe sejam come-
h) [...] tidas pelo conselho diretivo.»
i) [...].
j) (Revogada.)
Artigo 2.º
2 — [...]. Norma revogatória
3 — [...]: É revogada a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e os arti-
a) [...] gos 12.º e 23.º dos Estatutos do Instituto Português do
b) [...] Desporto e Juventude, I. P., aprovados em anexo à Portaria
c) [...] n.º 11/2012, de 11 de janeiro.
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Artigo 3.º 2 — São instituições de enquadramento de amas, desde
Entrada em vigor
que disponham de creche:
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
seguinte ao da sua publicação. b) As instituições particulares de solidariedade social ou
as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamenta- de cooperação celebrados com os competentes serviços
res, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 24 de da segurança social.
julho de 2015. — A Ministra de Estado e das Finanças,
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em Artigo 3.º
4 de agosto de 2015.
Creche familiar
1 — A creche familiar consiste num conjunto de amas,
não inferior a quatro, enquadradas pelas instituições re-
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO feridas no n.º 2 do artigo anterior, adiante designadas por
E SEGURANÇA SOCIAL amas enquadradas.
2 — A ama enquadrada não pode acolher, em simultâneo,
Portaria n.º 232/2015 mais do que uma criança com deficiência.
3 — Nos casos previstos no número anterior, há diminui-
de 6 de agosto ção de uma criança ao número total de crianças admitidas
O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, estabelece pela ama enquadrada.
os termos e as condições para o acesso à profissão de ama
e o exercício da respetiva atividade, bem como o regime Artigo 4.º
sancionatório aplicável àquela atividade. Objetivos
O referido decreto-lei prevê, no seu artigo 40.º, a regula-
mentação do exercício da atividade de ama quando desen- 1 — A creche familiar visa proporcionar à criança até
volvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no
designando-se, neste caso, por creche familiar. estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração
Neste contexto, a creche familiar é entendida como com a família:
o conjunto de amas que estão enquadradas por institui- a) Ambiente familiar e seguro com intencionalidade
ções particulares de solidariedade social ou instituições pedagógica;
legalmente equiparadas, assim como pela Santa Casa b) Atendimento individual e personalizado, em função
da Misericórdia de Lisboa, desde que disponham de das necessidades de cada criança;
creche. c) Condições para o desenvolvimento integral da criança,
A creche familiar constitui, assim, uma forma de or- num ambiente de segurança física e afetiva.
ganização de amas que corresponde a mais uma resposta
destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade 2 — A creche familiar visa, ainda, facilitar a conciliação
ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento da vida familiar e profissional do agregado familiar.
de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao
período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem Artigo 5.º
exerce as responsabilidades parentais.
Competências da instituição de enquadramento
Tendo em conta que o cuidado de crianças na creche
familiar implica a elaboração de um projeto pedagógico 1 — No desenvolvimento da atividade da creche familiar
adequado às etapas de desenvolvimento e à idade das crian- compete à instituição de enquadramento:
ças, e que o mesmo é enquadrado num acompanhamento
a) Promover a informação sobre o exercício da atividade
técnico sistemático de uma instituição, importa proceder
de ama;
à respetiva regulamentação. b) Divulgar a abertura de inscrições para a contratação
Assim, ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei de amas;
n.º 115/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo c) Garantir a frequência de ações de formação contínua
Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, pelas amas enquadradas;
o seguinte: d) Garantir o acompanhamento das amas enquadradas;
Artigo 1.º e) Fornecer, quando necessário, o equipamento e o
Objeto material indispensável ao exercício da atividade de ama
enquadrada;
A presente portaria define os termos a que obedece o f) Organizar e manter atualizado o processo de cada
exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição ama, previsto no artigo 10.º;
de enquadramento. g) Disponibilizar à ama cópia dos processos individuais
das crianças, tendo em conta o caráter restrito e confiden-
Artigo 2.º cial do mesmo;
Ama no âmbito de uma instituição de enquadramento
h) Aceitar a inscrição de crianças a colocar em ama e
proceder à sua admissão;
1 — As amas com autorização para o exercício da ati- i) Celebrar contrato de prestação de serviços com a
vidade que exerçam a sua profissão no âmbito de uma família da criança admitida em ama;
instituição de enquadramento, configuram uma creche j) Rececionar o pagamento das comparticipações fami-
familiar nos termos do artigo seguinte. liares devidas pela utilização do serviço;
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k) Organizar e manter atualizados os processos indivi- infância, psicologia ou serviço social, com experiência
duais das crianças; profissional para o exercício das funções, a tempo inteiro,
l) Assegurar às crianças uma alimentação saudável e por cada grupo de 12 amas, que articula com as famílias,
equilibrada, disponibilizando diretamente à ama a alimen- com a equipa técnica da creche e com os serviços admi-
tação das crianças; nistrativos da instituição, sempre que necessário.
m) Garantir a participação das crianças em ações lúdicas 2 — As ações de acompanhamento referidas no número
no exterior; anterior compreendem a definição, execução e avaliação
n) Assegurar o acolhimento das crianças durante os do projeto pedagógico, a organização do tempo e rotinas
impedimentos temporários da ama; das crianças e o relacionamento com os pais ou com quem
o) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes exerça as responsabilidades parentais.
pessoais das crianças em ama, em conformidade com o 3 — O acompanhamento técnico pode ainda incidir
disposto na Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho. sobre a organização dos espaços onde as crianças per-
manecem, de acordo com as disposições constantes em
2 — Compete, ainda, à instituição de enquadramento: diploma referente às condições de higiene e de segurança
a) Colaborar no processo de integração das crianças habitacionais a observar no domicílio das amas.
em ama, apoiando a respetiva família no reforço das suas
competências parentais e promovendo a interação entre a Artigo 8.º
ama e a família; Regulamento interno
b) Apoiar tecnicamente as amas, designadamente, atra-
vés de visitas domiciliárias regulares; 1 — O regulamento interno da creche familiar define
c) Monitorizar e avaliar o desempenho da atividade as regras e os princípios específicos do funcionamento da
da ama; resposta e deve ser elaborado de acordo com a legislação
d) Promover a articulação entre as amas enquadradas a aplicável em vigor.
fim de garantir a troca de práticas e experiências; 2 — Um exemplar do regulamento interno deve ser en-
e) Promover a articulação permanente entre as amas e as tregue às famílias no ato de celebração do contrato de
famílias, designadamente através de contactos individuais prestação de serviços.
e de reuniões periódicas, a fim de garantir a continuidade 3 — As alterações ao regulamento interno são comu-
do processo educativo da criança; nicadas ao Instituto de Segurança Social, I.P., bem como
f) Promover a devida articulação com as equipas locais aos respetivos pais ou a quem exerça as responsabilidades
de intervenção precoce na infância, com o objetivo de parentais.
garantir o adequado acompanhamento das crianças com Artigo 9.º
deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções Projeto pedagógico
do corpo;
g) Dar conhecimento ao Instituto da Segurança So- 1 — Para a prossecução dos objetivos da creche familiar
cial, I.P., e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é elaborado um projeto pedagógico ou utilizado o projeto
ou ao Tribunal competente, de factos que indiciem even- pedagógico da creche da instituição de enquadramento,
tuais situações de perigo ou risco, que ponham em causa com as necessárias adaptações, que constitui o instrumento
o desenvolvimento integral das crianças. base de planeamento e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelas amas e tem em conta as características
Artigo 6.º e necessidades das crianças.
2 — Do projeto pedagógico fazem parte:
Condições de funcionamento
a) O plano de atividades sociopedagógicas, que in-
1 — O funcionamento da creche familiar depende da tegra as ações educativas que permitem acompanhar a
existência de: evolução do desenvolvimento de cada criança, desig-
a) Resposta de creche a funcionar como serviço de nadamente a nível motor, cognitivo, pessoal, emocional
apoio, na eventualidade de impedimento temporário das e social;
amas, com vista ao acolhimento e alimentação das crianças; b) O plano de informação, que integra um conjunto
b) Gabinete adequado para garantir o acompanhamento de ações de sensibilização para as famílias na área da
técnico às amas e às famílias. parentalidade.
2 — O horário de funcionamento dos serviços da insti- 3 — O projeto pedagógico é elaborado, conjuntamente,
tuição deve ser estabelecido de forma a assegurar: pelas amas e pelo profissional que efetua o acompanha-
mento técnico, com a participação das famílias, e em ar-
a) O atendimento das famílias e das amas, procurando ticulação com a equipa técnica da creche.
facilitar a conciliação da vida familiar e profissional; 4 — O projeto pedagógico deve ser avaliado semestral-
b) O contacto entre as famílias e os serviços; mente e revisto quando necessário.
c) O acolhimento das crianças durante os impedimentos
temporários das amas. Artigo 10.º
Artigo 7.º Processo da ama
Acompanhamento técnico A instituição de enquadramento organiza o processo de
cada ama, do qual constam os seguintes elementos:
1 — O acompanhamento técnico das amas em creche
familiar é realizado por um técnico com formação mínima a) Cópia da autorização para o exercício da atividade
correspondente a licenciatura nas áreas de educação de de ama e respetivas substituições, caso existam;
5470 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 6 de agosto de 2015
b) Exemplar do contrato celebrado com a ama; corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com
c) Documento comprovativo do seu estado de saúde, as equipas locais de intervenção precoce na infância.
bem como o de quem com ela coabite e respetivas atua-
lizações; Artigo 14.º
d) Certificado do registo criminal da ama e de quem
Processo individual da criança
com ela coabite e respetivas atualizações;
e) Identificação das crianças colocadas em ama, com 1 — A instituição de enquadramento deve organizar um
referência ao número do respetivo processo individual; processo individual de cada criança, do qual constem:
f) Registo das ações de formação;
a) Ficha de inscrição;
g) Registo das visitas domiciliárias efetuadas pelo téc-
nico de acompanhamento da ama; b) Exemplar do contrato de prestação de serviços ou-
h) Registo da avaliação do exercício da atividade torgado;
da ama; c) Cópia da apólice do contrato de seguro que cubra os
i) Inventário do equipamento e material fornecido pela acidentes pessoais da criança;
instituição, quando aplicável; d) Identificação, endereço e telefone das pessoas a con-
j) Outros documentos relevantes relacionados com o tactar em caso de necessidade;
exercício da atividade da ama. e) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou
por quem exerça as responsabilidades parentais, com
Artigo 11.º identificação das pessoas a quem a criança pode ser
entregue;
Direitos e deveres da ama enquadrada f) Identificação e contacto do médico assistente;
1 — Sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 17.º g) Declaração médica, em caso de patologia que deter-
do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, a ama en- mine a necessidade de cuidados especiais;
quadrada tem, ainda, direito a apoio técnico e formação h) Comprovação da situação das vacinas;
contínua por parte da instituição de enquadramento. i) Informação sobre a situação sociofamiliar;
2 — Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 18.º j) Fichas de registo de presenças, assinadas pela pessoa
do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, a ama en- que entregou e que foi buscar a criança;
quadrada tem, ainda, o dever de: k) Registo de períodos de ausência, bem como de ocor-
rência de situações anómalas e outras consideradas ne-
a) Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de cessárias;
enquadramento; l) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão
b) Dar conhecimento à instituição de enquadramento de do contrato de prestação de serviços, celebrado com
situações de quaisquer factos que alterem as condições sub- os pais ou por quem exerça as responsabilidades pa-
jacentes ao exercício da atividade, de doença ou acidente, rentais;
bem como de factos que indiciem eventuais situações de m) Outra informação ou documentação relevante para
perigo ou risco para a criança. o exercício da prestação de serviços contratualizada.
Artigo 12.º 2 — O processo individual é de acesso restrito e con-
Inscrição de crianças fidencial e deve ser permanentemente atualizado, garan-
tindo a instituição o seu arquivo em conformidade com a
A inscrição da criança é efetuada pela família na institui- legislação aplicável em vigor.
ção de enquadramento, mediante preenchimento de ficha 3 — O processo individual da criança pode, quando
de inscrição e apresentação dos seguintes documentos: solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça
a) Cópia do cartão de cidadão, boletim de nascimento, as responsabilidades parentais.
certidão do registo civil ou passaporte;
b) Cópia do boletim de vacinas; Artigo 15.º
c) Declaração de rendimentos do agregado familiar. Contrato de prestação de serviços
Artigo 13.º 1 — A admissão da criança depende da celebração de
um contrato de prestação de serviços assinado entre a
Admissão de criança em ama enquadrada
instituição de enquadramento e os pais, ou quem exerça
1 — A admissão da criança é efetuada pelo técnico que as responsabilidades parentais, do qual constem, desig-
efetua o acompanhamento da ama, mediante a realização nadamente:
de uma entrevista à família, tendo em vista estabelecer: a) Identificação da criança e dos pais, ou de quem exerça
a) A metodologia de integração da criança, no se- as responsabilidades parentais;
guimento de contacto prévio com a ama no seu domi- b) Direitos e obrigações das partes;
cílio; c) Serviços e atividades contratualizados;
b) O horário de permanência da criança em ama, cujo d) Período de permanência diária da criança;
período normal corresponde a 5 dias, com duração diária e) Valor da comparticipação familiar;
não inferior a 4 horas, nem superior a 11 horas; f) Condições de cessação e rescisão do contrato.
c) O valor da comparticipação familiar.
2 — É entregue um exemplar aos pais ou a quem exerça
2 — Quando se trate da admissão de crianças com de- as responsabilidades parentais e o outro exemplar é arqui-
ficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do vado no processo individual da criança.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 6 de agosto de 2015 5471
3 — Qualquer alteração ao clausulado do contrato é Artigo 17.º
efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes. Adequação
Artigo 16.º As instituições de enquadramento de amas devem adequar-
-se às normas e condições previstas no presente diploma, no
Acompanhamento, avaliação e fiscalização prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada
1 — O funcionamento da creche familiar está sujeito a em vigor.
acompanhamento e avaliação por parte dos serviços com- Artigo 18.º
petentes do Instituto da Segurança Social, I.P.. Entrada em vigor
2 — Compete ainda aos serviços do Instituto da Se-
gurança Social, I.P., a fiscalização do funcionamento A presente portaria entra em vigor na data prevista no
da creche familiar e desencadear, nos termos da lei, artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.
os procedimentos respeitantes às atuações ilegais de- O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
tetadas. Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 3 de agosto de 2015.
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