Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 151/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (11 347 palavras)
Decreto-Lei n.º 151/2009
de 30 de Junho Artigo 11.º
[...]
Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação
do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que 1— .....................................
cria o complemento solidário para idosos, é hoje possível a) Não verificação da condição estabelecida na alí-
confirmar o impacte realmente positivo desta prestação na nea c) do n.º 1 do artigo 4.º nos termos do disposto no
vida de milhares de idosos. artigo 20.º;
Na sequência do rigoroso acompanhamento desta pres- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tação, é agora possível introduzir alterações que permitem c) (Revogada.)
diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
recursos económicos dos idosos que se encontram em situ-
ações de dependência severa, por estarem acamados ou por 2— .....................................
apresentarem quadros de demência grave. Assim, deixa de 3— .....................................
se considerar para efeitos de atribuição do complemento o 4— .....................................
acréscimo de montante atribuído no complemento por de- 5— .....................................
pendência aos idosos que se encontram naquela situação. 6— .....................................
É ainda possível saber-se que os titulares desta prestação
são maioritariamente idosos cujos rendimentos apresentam Artigo 17.º
uma forte tendência de estabilidade. [...]
Assim, atendendo à natureza desta prestação, a qual visa 1 — A atribuição do complemento solidário para ido-
combater a pobreza dos idosos, bem como à natureza dos sos depende da apresentação de requerimento dirigido
principais rendimentos dos seus beneficiários, procede-se à entidade gestora.
igualmente a uma alteração no processo de renovação da 2— .....................................
prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior 3— .....................................
estabilidade à prestação. 4 — (Revogado.)
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Artigo 20.º
giões Autónomas.
[...]
Assim:
No desenvolvimento do regime instituído pela Lei 1 — Há lugar a renovação da prova de recursos:
n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a)
a) Pela entidade gestora da prestação:
e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: i) Sempre que ao titular do complemento, ao respec-
Artigo 1.º tivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de
facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança
Objecto social pensão ou complemento de pensão, bem como
sempre que o sistema de segurança social apure novo
1 — O presente decreto-lei procede à alteração do De- rendimento do seu agregado familiar;
creto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo ii) Sempre que ao sistema de segurança social seja
Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro. oficialmente comunicada por outro sistema de protec-
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração ção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar
do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, o complemento ao titular, ao respectivo cônjuge ou a
alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou
20 de Março, e 17/2008, de 26 de Agosto. complemento de pensão;
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b) A requerimento do titular do complemento soli- 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
dário para idosos. do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
Dezembro, quando a apresentação do segundo requeri-
2 — Há ainda lugar à renovação da prova de recursos mento ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento
sempre que: do direito ao complemento, fica o seu titular isento de
apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda
a) Seja apresentado um segundo requerimento para o requerente que determina o processo de renovação
efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar; ficar isento de apresentação da mesma.»
b) Exista uma alteração do agregado familiar do ti-
tular da prestação, designadamente por efeito de casa- Artigo 4.º
mento ou de união de facto.
Manutenção do direito
3 — A renovação da prova prevista na alínea a) do Aos titulares do complemento solidário para idosos que,
n.º 1 determina a alteração do montante anual do comple- à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham
mento solidário para idosos, através da subtracção ou da o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo
adição do rendimento anual em causa ao montante anual inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a
do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado
da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendi- requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos
mento em causa por parte da entidade gestora. artigos 2.º e 3.º
4 — A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1
e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular Artigo 5.º
e a correspondente alteração do montante do complemento Norma revogatória
com efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção do
requerimento desde que devidamente instruído.» 1 — São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e
o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29
Artigo 3.º de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de
11 de Dezembro.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro 2 — É revogado o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Re-
Os artigos 24.º e 32.º do Decreto Regulamentar gulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelos
n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Re- Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de Março,
gulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a e 17/2008, de 26 de Agosto.
seguinte redacção: 3 — É revogada a Portaria n.º 1446/2007, de 8 de
Novembro, alterada pela Portaria n.º 253/2008, de 4 de
«Artigo 24.º Abril.
[...] Artigo 6.º
1— ..................................... Entrada em vigor
2— .....................................
3— ..................................... O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
4 — No caso do complemento por dependência, o 2.º mês após a sua publicação.
valor a considerar, para efeitos de atribuição do com- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio
plemento, é o montante correspondente ao 1.º grau, sem de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Ema-
prejuízo do disposto no número seguinte. nuel Augusto dos Santos — João Tiago Valente Almeida da
5 — Nas situações em que o montante do comple- Silveira — Idália Maria Marques Salvador Serrão de Me-
mento por dependência ou prestação com idêntica finali- nezes Moniz.
dade atribuída por regime de sistema de segurança social
estrangeiro seja de montante inferior ao do complemento Promulgado em 25 de Junho de 2009.
por dependência do 1.º grau, é considerado o montante Publique-se.
efectivamente recebido.
6 — (Anterior n.º 4.) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
7 — (Anterior n.º 5.) Referendado em 26 de Junho de 2009.
Artigo 32.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
[...]
1 — (Revogado.)
2 — O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
Dezembro, abrange igualmente a alteração do montante
Assembleia Legislativa
de pensão ou complemento de pensão que não resulte
da correspondente actualização anual e sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo 24.º Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M
3 — A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1
Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil
e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de da Região Autónoma da Madeira
29 de Dezembro, faz-se pela demonstração dos recursos
do titular, nos termos e com os documentos previstos A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de
no presente decreto regulamentar. Bases da Protecção Civil, regula a actividade desenvolvida
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pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 60.º
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas. da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o seguinte:
A referida lei define também os princípios aplicáveis
às actividades de protecção civil e os deveres gerais e es-
peciais no sentido de haver uma colaboração entre várias CAPÍTULO I
entidades na prossecução dos fins da protecção civil. Disposições gerais
No mesmo sentido, veio o Decreto-Lei n.º 134/2006,
de 25 de Julho, consolidar a doutrina operacional relativa Artigo 1.º
à coordenação das diversas entidades que actuam como
agentes de protecção civil, definindo o Sistema Integrado Objecto
de Operações de Protecção e Socorro, abreviadamente 1 — O presente diploma estabelece as normas enqua-
designado por SIOPS-RAM, como um conjunto de estru- dradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção
turas, normas e procedimentos de natureza permanente e Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere
conjuntural que asseguram que todos esses agentes actuem, aos componentes do Sistema de Protecção Civil, respon-
no plano operacional, articuladamente sob um comando sabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos
único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica serviços de protecção civil.
e funcional. 2 — O regime jurídico do Sistema de Protecção Civil
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei da Região Autónoma da Madeira é instituído em função
n.º 65/2007, de 12 de Novembro, foi definido o enqua- das particularidades específicas e das necessidades de
dramento institucional e operacional da protecção civil no protecção civil da Região e desenvolve-se em obediência
âmbito municipal, estabelecida a organização dos serviços aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Protecção
municipais de protecção civil e definidas as competências Civil, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, pela
do comandante operacional municipal. Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, e pelo disposto no
Tratando-se de matéria cuja aplicação à Região Autó- presente diploma.
noma da Madeira importa garantir, no âmbito deste diploma,
torna-se imperioso que, face às especificidades da RAM, Artigo 2.º
nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos
seus municípios, sejam introduzidas algumas alterações. Sistema de Protecção Civil da RAM
Neste sentido, e por considerar-se que a nível regional, 1 — O Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma
pelas razões atrás expostas, não se justifica a existência de da Madeira consiste no conjunto articulado de todas as
comandantes operacionais municipais, optou-se por facul- actividades desenvolvidas pelos agentes de protecção civil
tar, aos municípios que assim o entendam, a possibilidade com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes
de criarem a figura do coordenador municipal de protecção a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de
civil, com um quadro de atribuições e competências mais atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e
consentâneo com as aspirações dos municípios. bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Assim, as matérias relativas ao comandante operacio- 2 — No plano operacional, as acções de protecção civil
nal municipal, ao Sistema de Defesa da Floresta contra desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de
Incêndios e outros de natureza estritamente orgânica serão Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma
objecto de adequação à realidade do sistema regional. da Madeira.
Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases
de Protecção Civil dispõe que, nas Regiões Autónomas, os
componentes do sistema de protecção civil, a responsabili- CAPÍTULO II
dade sobre a respectiva política e a estruturação dos servi-
ços de protecção civil constantes daquela lei, bem como as Enquadramento, coordenação, direcção e execução
da política de protecção civil
competências dela decorrentes, são definidos por diploma
das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 3.º
Nesta sequência, importa que, atendendo às particu-
laridades específicas da Região Autónoma da Madeira Governo Regional
em matéria de protecção civil, sejam definidas as normas
1 — A condução da política de protecção civil é da com-
gerais de enquadramento do regime jurídico do Sistema de
petência do Governo Regional, que através do respectivo
Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.
Programa inscreve as principais orientações a adoptar ou
No plano operacional importa ainda definir a coordena-
a propor naquele domínio.
ção institucional e o comando operacional, relativamente à
2 — Ao Conselho de Governo compete:
articulação dos diversos agentes de protecção e socorro, de
forma a dar cumprimento ao princípio do comando único. a) Definir as linhas gerais da política governamental de
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei protecção civil, bem como a sua execução;
n.º 23/98, de 26 de Maio. b) Programar e assegurar os meios destinados à execu-
Assim: ção da política de protecção civil;
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- c) Declarar a situação de calamidade;
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as me-
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, didas de carácter excepcional destinadas a repor a norma-
conjugada com a alínea hh) do artigo 40.º e do n.º 1 do lidade das condições de vida nas zonas atingidas;
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 financeiros indispensáveis à aplicação das medidas pre-
de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de vistas na alínea anterior.
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Artigo 4.º Artigo 9.º
Presidente do Governo Regional Reconhecimento antecipado
1 — O Presidente do Governo Regional é responsável 1 — A resolução do Conselho de Governo referida no
pela direcção da política de protecção civil, competindo- artigo anterior pode ser precedida de despacho do Presi-
-lhe, designadamente: dente do Governo Regional reconhecendo a necessidade
de declarar a situação de calamidade.
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Go- 2 — O despacho do Presidente do Governo Regional,
verno nos assuntos relacionados com a protecção civil; referido no número anterior, produz efeitos imediatos.
b) Garantir o cumprimento das competências previstas
no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar as
competências referidas no número anterior no secretário Estrutura de protecção civil
regional que tutela a área da protecção civil.
Artigo 10.º
Artigo 5.º Organização
Secretário regional com a tutela da protecção civil A estrutura de protecção civil, na Região Autónoma da
1 — Compete ao secretário regional que tutela a área da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal.
protecção civil, no âmbito das competências que lhe forem
delegadas pelo Presidente do Governo, desencadear, na Artigo 11.º
iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as Comissão Regional de Protecção Civil
acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência
e reabilitação adequadas em cada caso. 1 — A Comissão Regional de Protecção Civil, abrevia-
2 — No âmbito das competências que lhe forem atribu- damente designada por CRPC, é o órgão de coordenação
ídas, nos termos do número anterior, o secretário regional em matéria de protecção civil.
que tutela a área da protecção civil é apoiado pela Comis- 2 — Compete à Comissão:
são Regional de Protecção Civil. a) Garantir a concretização das linhas gerais da política
governamental de protecção civil em todos os serviços da
CAPÍTULO III administração regional;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcio-
Alerta, contingência e calamidade namento dos organismos e serviços que, directa ou indirec-
tamente, desempenhem funções de protecção civil;
Artigo 6.º c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação
Competência para declaração de alerta
internacional, nomeadamente no espaço geográfico da
Macaronésia, em matéria de protecção civil;
1 — Cabe ao presidente da câmara municipal declarar d) Apreciar os planos de emergência de âmbito regional;
a situação de alerta de âmbito municipal. e) Adoptar mecanismos de colaboração institucional
2 — Cabe ao secretário regional que tutela a área entre todos os organismos e serviços com responsabili-
da protecção civil, sob proposta do presidente do Ser- dades no domínio da protecção civil, bem como formas
viço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante de coordenação técnica e operacional da actividade por
designado por SRPC, IP-RAM, declarar a situação de aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas
alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial atribuições estatutárias;
de competência, precedida da audição, sempre que f) Proceder ao reconhecimento dos critérios e nor-
possível, dos presidentes das câmaras municipais dos mas técnicas sobre a organização do inventário de
municípios abrangidos. recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis
ao nível local e regional, em caso de acidente grave
Artigo 7.º ou catástrofe;
g) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com
Competência para declaração de contingência
vista ao escalonamento de esforços dos organismos e es-
A declaração da situação de contingência cabe ao mem- truturas com responsabilidades no domínio da protecção
bro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em
civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, pre- tarefas comuns de protecção civil;
cedida da audição, sempre que possível, dos presidentes h) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas ten-
das câmaras municipais dos concelhos abrangidos. dentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à
sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a
Artigo 8.º colaboração a prestar aos organismos e agentes que exer-
cem aquela actividade.
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competên- 3 — A Comissão assiste o Presidente do Governo e o
cia do Governo Regional e reveste a forma de resolução Governo no exercício das suas competências em matéria
do Conselho de Governo. de protecção civil.
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Artigo 12.º nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento
Composição da Comissão Regional de Protecção Civil
das políticas de protecção civil desenvolvidas por agentes
públicos.
1 — Integram a respectiva Comissão: 2 — Compete ainda à comissão propor ao presidente
a) O secretário regional que tutela a área da protecção da câmara a nomeação do coordenador municipal de pro-
civil, que preside; tecção civil.
b) Um delegado do Vice-Presidente do Governo Regio-
nal e um delegado de cada secretário regional; Artigo 15.º
c) O presidente do SRPC, IP-RAM; Plano municipal de emergência de protecção civil
d) O inspector regional de Bombeiros;
e) Os responsáveis máximos pelas Forças Armadas, 1 — O plano municipal de emergência de protecção
forças e serviços de segurança existentes na Região ou civil é elaborado em conformidade com a legislação de
seus representantes; protecção civil em vigor e com as directivas emanadas pela
f) O coordenador do Serviço de Emergência Médica Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:
Regional; a) A tipificação dos riscos;
g) Um representante da Associação de Municípios da b) As medidas de prevenção a adoptar;
RAM; c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis,
h) Um representante da Federação Regional dos Bom- em situação de acidente grave ou catástrofe;
beiros; d) A definição das responsabilidades que incubem aos
i) Um representante da Direcção Regional de Florestas; organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas,
j) Representantes de outras entidades e serviços, cujas com competências no domínio da protecção civil muni-
actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os cipal;
riscos existentes e as características da RAM, contribuir e) Os critérios de mobilização e mecanismos de co-
para as acções de protecção civil. ordenação dos meios e recursos, públicos ou privados
utilizáveis;
2 — A CRPC é convocada pelo secretário regional que f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade
tutela a área da protecção civil na Região ou, na sua au- de direcção e o controlo permanente da situação.
sência ou impedimento, por quem for por ele designado.
2 — Os planos de emergência estão sujeitos a uma ac-
Artigo 13.º tualização periódica e devem ser objecto de exercícios
Composição das comissões municipais de protecção civil frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 — Os agentes de protecção civil colaboram na elabo-
Integram a comissão municipal de protecção civil: ração e na execução dos planos de emergência.
a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsá- 4 — O plano municipal de emergência inclui obri-
vel municipal da política de protecção civil, que preside; gatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de
b) O coordenador municipal de protecção civil, nos intervenção de cada tipo de risco existente no município,
municípios onde este existir; decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do
c) Os comandantes dos corpos de bombeiros existentes plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno
no município; e devendo ser adequados às suas frequências e magni-
d) O comandante do corpo de bombeiros com respon- tude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos
sabilidade de intervenção no município; previsíveis.
e) Um responsável de cada uma das forças de segurança 5 — Para além de um plano municipal de emergência
presentes no município; geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos
f) A autoridade de saúde do município; especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais
g) O coordenador dos serviços locais de segurança social como os planos de emergência dos estabelecimentos de
do município; ensino.
h) Um representante por cada município, para os cui- 6 — No caso das áreas de risco homogéneas prolon-
dados de saúde primários, a designar pelo conselho de gadas pelo território de mais de um município contíguos,
administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma podem ser elaborados planos especiais supramunici-
da Madeira, E. P. E.; pais.
i) Um representante da Direcção Regional de Florestas; 7 — Nos municípios em que tal se justifique, podem
j) Representantes de outras entidades e serviços, implan- ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos,
tados no município, cujas actividades e áreas funcionais designadamente relativos a inundações, incêndios de di-
possam, de acordo com os riscos existentes e as caracte- ferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, mo-
rísticas da RAM, contribuir para as acções de protecção vimentações em massa ou sismos.
civil.
Artigo 16.º
Artigo 14.º Participação das Forças Armadas
Competências das comissões municipais de protecção civil
Sem prejuízo do disposto no estatuído na Lei de Bases
1 — Para além das competências previstas no n.º 3 do de Protecção Civil, o presidente da câmara municipal é
artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, as co- competente para solicitar ao presidente do SRPC, IP-RAM,
missões municipais de protecção civil articulam a sua a participação das Forças Armadas em funções de protec-
actividade com a Comissão Regional de Protecção Civil, ção civil na área operacional do seu município.
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Artigo 17.º SECÇÃO I
Agentes de protecção civil Coordenação institucional
1 — São agentes de protecção civil, na RAM, de acordo
com as suas atribuições próprias: Artigo 19.º
Centro de Coordenação Operacional Regional
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança; 1 — A coordenação institucional é assegurada, a nível
c) As Forças Armadas; regional, pelo Centro de Coordenação Operacional Regio-
d) A Autoridade Marítima; nal, abreviadamente designado por CCOR e integra repre-
e) Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência sentantes das entidades mencionadas no artigo seguinte.
Médica Regional; 2 — O CCOR é responsável pela gestão da participação
f) O Corpo da Polícia Florestal. operacional de cada força ou serviço nas operações de
socorro a desencadear.
2 — A Cruz Vermelha Portuguesa — Delegação da Ma-
Artigo 20.º
deira exerce, em cooperação com os agentes mencionados
no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções Constituição do CCOR
de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, Integram o CCOR:
socorro e assistência sanitária e social.
3 — O Corpo Operacional do Sanas Madeira exerce, a) O presidente do SRPC, IP-RAM, ou um representante
em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e por si designado, que assegurará a coordenação;
de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de pro- b) Os membros efectivos do conselho consultivo do
tecção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas SRPC, IP-RAM ou os seus representantes, que serão con-
subaquáticas. vocados de acordo com as necessidades da operação em
4 — Impende especial dever de cooperação, com os causa;
agentes de protecção civil mencionados no n.º 1 e as en- c) Um representante da Assembleia Legislativa da Re-
tidades mencionadas nos n.os 2 e 3, sobre as seguintes gião Autónoma da Madeira;
entidades: d) Um representante da Vice-Presidência e de cada uma
das secretarias regionais do Governo Regional;
a) Associações humanitárias de bombeiros voluntá- e) Um representante das Forças Armadas;
rios; f) Um representante das forças de segurança;
b) Serviços de segurança; g) Representantes das entidades que sejam necessárias
c) Instituto Nacional de Medicina Legal — Gabinete à coordenação das operações em causa.
Médico Legal do Funchal;
d) Instituições de segurança social; Artigo 21.º
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
f) Organismos responsáveis pela conservação da na- Atribuições do CCOR
tureza, indústria e energia, transportes, comunicações, 1 — São atribuições do CCOR, designadamente:
recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das em- a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio
presas públicas e privadas, dos portos e aeroportos. logístico das operações de socorro, emergência e assis-
tência realizadas por todas as organizações integrantes
do SIOPS-RAM;
5 — Os agentes e as instituições referidos no presente b) Proceder à recolha de informação, relevante para
artigo, sem prejuízo das suas estruturas de direcção, co- as missões de protecção e socorro, detida pelas organi-
mando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos zações integrantes do CCOR, bem como promover a sua
do capítulo seguinte. gestão;
c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da
ocorrência e do estado de prontidão, informações essenciais
CAPÍTULO V
à componente de comando operacional;
Sistema Integrado de Operações de Protecção d) Informar permanentemente a autoridade política
e Socorro da Região Autónoma da Madeira respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar
problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta
Artigo 18.º operacional;
e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrên-
Conceito
cias, assegurando uma resposta adequada no âmbito do
O Sistema Integrado de Operações de Protecção e So- SIOPS-RAM;
corro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente f) Difundir comunicados e avisos às populações e às
designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, entidades e instituições, incluindo os órgãos de comuni-
normas e procedimentos que asseguram que todos os cação social;
agentes de protecção civil na Região actuem, no plano g) Avaliar a situação e propor junto à Comissão Nacional
operacional, articuladamente sob um comando único, de Protecção Civil que formule ao Governo pedidos de
sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e auxílio a outros países e às organizações internacionais
funcional. através dos órgãos competentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2009 4225
h) Assegurar o desencadeamento das acções consequen- ponsável pela célula de logística, meios especiais e co-
tes às declarações das situações de alerta, de contingência municações.
e de calamidade. 2 — O quadro de atribuições do comandante operacio-
nal regional e da equipa que integra o CROS será definido
2 — O SRPC, IP-RAM garante os recursos humanos, no âmbito da portaria que regulamentará a organização
materiais e informativos necessários ao funcionamento interna do SRPC, IP-RAM e dos despachos conjuntos que
do CCOR. determinarem os respectivos regulamentos internos.
3 — O SRPC, IP-RAM aprova o regulamento de fun-
cionamento do CCOR, que prevê, designadamente, as Artigo 27.º
formas de mobilização e de articulação entre as entidades Competências do CROS
que o integram e as relações operacionais com o Comando
Regional de Operações e Socorro. 1 — São competências do CROS, no âmbito do SIOPS-
-RAM, designadamente:
Artigo 22.º a) Garantir o funcionamento, operatividade e articulação
Serviços municipais de protecção civil com todos os agentes de protecção civil integrantes do
sistema de protecção e socorro;
1 — Os municípios são dotados de um serviço muni- b) Assegurar o comando e controlo das situações que
cipal de protecção civil, adiante designado por SMPC, pela natureza, gravidade e extensão e meios envolvidos
responsável pela prossecução das actividades de protecção ou a envolver requeiram a sua intervenção;
civil no âmbito municipal. c) Promover a análise das ocorrências e determinar as
2 — Os SMPC são os adequados ao exercício da função acções e os meios adequados à sua gestão;
de protecção e socorro, variáveis de acordo com a dimen- d) Assegurar a coordenação das operações de socorro;
são, as características da população e os riscos existentes no e) Acompanhar em permanência a situação operacional
município a que pertençam, podendo incluir os gabinetes no domínio das entidades integrantes do SIOPS-RAM;
técnicos que forem julgados adequados. f) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo Re-
3 — O SMPC é dirigido pelo presidente da Câmara gional;
Municipal, com a faculdade de delegação no vereador g) Preparar directivas e normas operacionais e difundi-
por si designado. -las aos escalões inferiores para planeamento ou execução.
Artigo 23.º 2 — Os responsáveis pelas células reportam directa-
Competências dos serviços municipais de protecção civil mente ao comandante operacional e exercem as compe-
tências e funções que este determinar.
As competências dos serviços municipais de protecção
civil são as previstas no artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, Artigo 28.º
de 12 de Novembro, sem prejuízo das competências do
âmbito florestal. Célula de planeamento, operações e informações
SECÇÃO II Compete à célula de planeamento, operações e infor-
mações:
Gestão das operações e Comando Regional
de Operações de Socorro a) Assegurar o funcionamento permanente do CROS,
encaminhando os pedidos de apoio formulados e asse-
Artigo 24.º gurando a ligação entre serviços, estruturas e principais
agentes de protecção civil e socorro;
Organização do sistema de gestão de operações b) Assegurar a monitorização permanente da situação re-
Sempre que uma força de socorro de uma qualquer das gional e a actualização de toda a informação relativa às ocor-
organizações integrantes do SIOPS-RAM seja accionada rências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o
para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente
ao local assume de imediato o comando da operação e a que decorrer de acidentes graves ou catástrofes;
garante a construção de um sistema evolutivo de comando c) Garantir em articulação com os serviços competentes
e controlo da operação. a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às
populações e entidades integrantes do CCOR e da CRPC;
Artigo 25.º d) Elaborar e manter actualizadas as directivas, normas,
planos e ordens de operações;
Comando Regional de Operações e Socorro e) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
O Comando Regional de Operações de Socorro, abre- f) Apoiar o comandante operacional regional na pre-
viadamente designado por CROS, é o órgão director das paração de elementos necessários à tomada de decisões.
operações, destinado a apoiar o responsável das operações
na tomada de decisão e articulação dos meios no teatro de Artigo 29.º
operações. Célula de logística, meios especiais e comunicações
Artigo 26.º Compete à célula de logística, meios especiais e co-
Constituição do CROS municações:
1 — O CROS é dirigido pelo comandante operacional a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e
regional e é constituído por um responsável pela célula inventariar as carências, propondo as soluções adequadas
de planeamento, operações e informações e por um res- para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;
4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2009
b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o realojamento temporário e demais necessidades básicas
controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte das populações afectadas.
dos equipamentos de reserva estratégica existentes;
c) Organizar as telecomunicações impostas pelas neces- Artigo 32.º
sárias ligações do CROS e assegurar o seu funcionamento;
Posto de comando operacional
d) Mobilizar e articular o empenhamento de meios es-
peciais; 1 — Sempre que a situação o justifique, será criado,
e) Estudar e planear o apoio logístico a nível regional no âmbito do CROS, um posto de comando operacional,
a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de destinado a apoiar no local da ocorrência, o responsável
emergência; pelas operações, na preparação das decisões e na articula-
f) Assegurar a ligação e o apoio a outros meios; ção dos meios no teatro de operações.
g) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos; 2 — O posto de comando operacional será constituído
h) Articular com os serviços competentes as matérias por células de planeamento, combate e logística, as quais
relativas à rede de comunicações e rede informática sempre serão coordenadas pelo responsável pela actividade do
que estas envolvam os comandos de operações e os agentes posto de comando operacional.
de protecção civil; 3 — O responsável pela actividade do posto de comando
i) Garantir o funcionamento, a operatividade e a arti- operacional será o comandante das operações de socorro
culação com todos os agentes de protecção civil do sistema ou o comandante operacional regional, sempre que este
de protecção e socorro; estiver presente.
j) Apoiar o comandante operacional regional na pre-
paração dos elementos necessários à tomada de decisões. CAPÍTULO VI
Artigo 30.º Estado de alerta para o SIOPS-RAM
Coordenador municipal de protecção civil
Artigo 33.º
1 — Nos municípios onde tal se venha a justificar, po- Âmbito e níveis de alerta
derá, no âmbito da respectiva estrutura, ser nomeado um
coordenador municipal de protecção civil. Às entidades integrantes do SIOPS-RAM aplica-se o
2 — O coordenador municipal de protecção civil é no- sistema de alerta regional que for definido pelo SRPC,
meado de entre indivíduos, vinculados ou não à Adminis- IP-RAM.
tração Pública, habilitados com licenciatura ou de entre
elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de CAPÍTULO VII
comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários
ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão Dispositivos de resposta
e, pelo menos, seis anos de experiência profissional e
formação adequada ao exercício das respectivas funções. Artigo 34.º
Dispositivo de resposta operacional
Artigo 31.º
1 — O dispositivo de resposta operacional é assegurado
Competências do coordenador municipal de protecção civil pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da
Compete em especial ao coordenador municipal de Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacio-
protecção civil: nal do Sanas Madeira e pelos agentes de protecção civil iden-
tificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser activados.
a) Acompanhar permanentemente as operações de pro- 2 — O dispositivo de resposta operacional aos fogos
tecção e socorro que ocorram na área do concelho; florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia
b) Promover, em cooperação com o comandante do Florestal da Direcção Regional das Florestas, nos termos
corpo de bombeiros com responsabilidade de intervenção da legislação em vigor.
no município e dos comandantes dos corpos de bombeiros 3 — A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delega-
existentes no município, a elaboração dos planos prévios ção da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo
de intervenção com vista à articulação de meios face a Operacional do Sanas Madeira, no âmbito do dispositivo
cenários previsíveis; de resposta operacional, é regulada por uma directiva ope-
c) Promover reuniões periódicas de trabalho, com os racional.
comandantes dos corpos dos bombeiros com responsabi-
lidade de intervenção no município, nomeadamente sobre CAPÍTULO VIII
matérias referentes à prevenção e à programação de exer-
cícios periódicos e regulares; Articulação
d) Dar parecer sobre os equipamentos a adquirir pelo
município para fazer face a operações de emergência e de Artigo 35.º
protecção civil; Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as cir-
cunstâncias o aconselhem; 1 — As autarquias e as entidades integrantes do SIOPS-
f) Disponibilizar os meios ao dispor do município e as- -RAM devem informar, de forma célere, o CROS de qual-
segurar às corporações de bombeiros e forças de segurança quer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido na
todo o apoio logístico de que venham a necessitar; orla marítima da Madeira.
g) Promover e coordenar as acções tendentes à reabi- 2 — O CROS coordena as acções de todas as entidades
litação das áreas atingidas e, particularmente, garantir o necessárias à intervenção, neste âmbito, de acordo com o que
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for definido pelo SRPC, IP-RAM e em articulação com as enti- do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
dades competentes, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto República Portuguesa e na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º,
nos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002, de na alínea qq) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
2 de Março. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Artigo 36.º aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas
Revogação Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Ju-
nho, no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
São revogadas todas as disposições legais e regulamen- n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e na alínea c) do n.º 3
tares que contrariem o disposto no presente diploma. e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, o seguinte:
Artigo 37.º
Regulamentação Artigo 1.º
O Governo Regional aprovará os diplomas necessários Criação
à execução do presente diploma.
O presente decreto legislativo regional cria o Serviço
Artigo 38.º Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente
designado por SRPC, IP-RAM e aprova a respectiva or-
Entrada em vigor gânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao integrante.
da sua publicação. Artigo 2.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Extinção e referências legais
da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.
1 — É extinto o Serviço Regional de Protecção Civil e
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Bombeiros da Madeira, sucedendo-lhe o SRPC, IP-RAM,
Jardim d’Olival Mendonça. em todos os seus direitos e obrigações.
Assinado em 23 de Junho de 2009. 2 — As referências legais e regulamentares feitas ao
Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Ma-
Publique-se. deira consideram-se feitas ao SRPC, IP-RAM.
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 3.º
Transição de pessoal
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M
O pessoal do quadro do Serviço Regional de Protecção
Civil e Bombeiros da Madeira transita para o SRPC, IP-
Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova -RAM, sendo integrado no respectivo mapa de pessoal,
a respectiva orgânica nos termos da lei.
A orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Artigo 4.º
Bombeiros da Madeira, actualmente em vigor, foi objecto
de aprovação recente, através do Decreto Legislativo Re- Norma revogatória
gional n.º 7/2006/M, de 30 de Março, contudo, torna-se 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional
necessário proceder à sua conformação com o precei- n.º 7/2006/M, de 30 de Março.
tuado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
de 12 de Novembro, que aplica à Região o regime jurí- quadro de pessoal, bem como a organização interna do
dico dos serviços integrados na administração indirecta. Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Ma-
Assim, e avançando na definição dos modelos organi- deira, mantém-se em vigor até à publicação da portaria
zacionais dos serviços que integram a estrutura orgânica conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos
da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, importa Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos
plasmar em diploma, com a natureza formal constitucio- Sociais, que aprova os estatutos do SRPC, IP-RAM.
nalmente exigida, a criação do Serviço Regional de Pro-
tecção Civil, IP-RAM, bem como a sua estrutura orgânica. Artigo 5.º
Sucede, também, que se encontra em fase de elaboração
o diploma que cria o regime jurídico do Sistema de Protec- Entrada em vigor
ção Civil da Região Autónoma da Madeira, alargando-se O presente diploma entra em vigor sete dias após a data
assim o elenco de atribuições e competências do SRPC, da sua publicação.
IP-RAM, resultando, por isso, na necessidade do seu pre-
sidente passar a ser coadjuvado por dois vice-presidentes. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Aproveitou-se o ensejo para retirar a inerência de da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.
funções do cargo de Director do SRPCBM no cargo de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
inspector-regional de Bombeiros, com o escopo de clari- Jardim d’Olival Mendonça.
ficar as funções atribuídas a cada um destes órgãos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Assinado em 22 de Junho de 2009.
n.º 23/98, de 26 de Maio. Publique-se.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O Representante da República para a Região Autónoma
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2009
ANEXO h) Instruir e submeter a homologação do membro do
Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação
Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e pri-
vativos e suas secções, promovendo e incentivando todas
Artigo 1.º as formas de apoio à respectiva missão;
Natureza i) Promover, em coordenação com entidades tecnica-
mente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação
1 — O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um j) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor
instituto público integrado na administração indirecta da
sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em
Região, dotado de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial. edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;
2 — O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secre- l) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de
taria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência sensibilização das populações, visando a protecção e o
e tutela do respectivo Secretário Regional. fomento da solidariedade;
3 — O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no pre- m) Promover o estudo, normalização e aplicação de
sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico técnicas adequadas de prevenção e socorro;
dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004 de 15 n) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à
de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, participação das populações na prevenção e combate a
e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e incêndios, bem como noutras formas de socorro;
105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 o) Colaborar com outros organismos e entidades em
de Dezembro. matérias relacionadas com a protecção civil, designada-
Artigo 2.º mente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a
nível regional, do número europeu de emergência (112);
Jurisdição e sede p) Apoiar técnica e financeiramente as associações hu-
O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre manitárias de bombeiros e outras instituições que mante-
todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem nham corpos de intervenção operacional na área do socorro
sede no Funchal. e emergência, devidamente homologados e que, nos termos
Artigo 3.º da lei, sejam considerados agentes de protecção civil ou
a estes equiparados;
Missão e atribuições q) Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento
1 — O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no
riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem
bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;
socorrendo pessoas e protegendo bens. r) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em
2 — São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM regulamento.
orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas
pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades 4 — São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da
de protecção civil e socorro. emergência médica pré-hospitalar:
3 — Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:
a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as
a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uni- actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas
formizar critérios e assegurar a realização de acções de suas vertentes medicalizada e não medicalizada;
aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de b) Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das
âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;
prossecução das respectivas atribuições; c) Coordenar o accionamento dos meios de socorro
b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;
aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio d) Assegurar a prestação do socorro medicalizado de
necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades; emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a pres-
c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as es- tação do socorro não medicalizado concomitante;
truturas, serviços e organizações nacionais e internacio- e) Promover e coordenar a formação a todo o pes-
nais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
soal indispensável às acções de emergência médica pré-
d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Emer-
gência de Protecção Civil da RAM; -hospitalar;
e) Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da f) Promover e coordenar a articulação do socorro de
intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que g) Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento
motive a sua acção, constituindo-se como entidade coor- no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
denadora da acção de protecção civil e socorro na RAM; h) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde
f) Organizar um sistema regional de aviso e alerta que nas situações de acidente grave ou catástrofe;
integre os diversos serviços especializados e assegure a i) Desenvolver acções de sensibilização e informação
informação necessária à população; aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em
g) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa especial à emergência pré-hospitalar;
ou regulamentar que visem questões de socorro e protec- j) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio
ção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as da actividade de transporte de doentes, designadamente no
mesmas matérias; âmbito do licenciamento e fiscalização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2009 4229
5 — Enquanto autoridade técnica regional, são ainda 2 — Ao presidente e vice-presidentes do SRPC, IP-
atribuições do SRPC, IP-RAM: -RAM é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na
redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto,
a) Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios
e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras
e recursos de protecção civil, que integrem o dispositivo para as nomeações de altos cargos dirigentes da Adminis-
de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira; tração Pública, sendo equiparados, para todos os efeitos
b) Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos
e planos de emergência especiais; de direcção superior de 1.º e 2.º grau respectivamente, a
c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo
âmbito municipal; Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais,
d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios sob proposta deste.
em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente 3 — O presidente e os vice-presidentes do SRPC, IP-
facultando apoio técnico ou financeiro compatível com -RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos li-
as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano cenciados, vinculados ou não à Administração Pública,
anual de actividades; que possuam competência técnica, aptidão e experiência
e) Assegurar a realização de acções de formação e de profissional e formação adequada ao exercício das res-
aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contí- pectivas funções.
nua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de 4 — Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes
bombeiros; do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo
f) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, ser renovados por idênticos períodos, nos termos do ar-
nomeadamente definindo o dispositivo e as respectivas tigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e 5 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-
regulamentos em vigor; feridas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao
g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio presidente do SRPC, IP-RAM:
ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e
demais agentes de protecção civil. a) Coordenar e sancionar toda a actividade do SRPC,
IP-RAM;
Artigo 4.º b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas
regulamentares necessárias ao funcionamento do SRPC,
Articulação dos serviços de protecção civil IP-RAM;
1 — A estrutura de protecção civil regional compreende c) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do
o SRPC, IP-RAM e os Serviços Municipais de Protecção SRPC, IP-RAM;
Civil. d) Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites
2 — Aos serviços municipais de protecção civil in- legalmente estabelecidos;
cumbe, na respectiva área territorial de responsabilidade, e) Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-
o cumprimento dos objectivos e o desenvolvimento das -comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bom-
acções de informação, planeamento, coordenação e con- beiros voluntários, mistos e privativos;
trolo, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 f) Aprovar o plano anual de apoio às associações hu-
Julho, que aprova a Lei de Bases de Protecção Civil e pelo manitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de
instituído no regime jurídico do Sistema de Protecção Civil corpos de intervenção operacional que integram o disposi-
da Região Autónoma da Madeira. tivo de socorro na RAM, dentro dos limites do orçamento
3 — O SRPC, IP-RAM articula a sua actividade com a do SRPC, IP-RAM;
Autoridade Nacional de Protecção Civil, com os Serviços g) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isen-
Municipais de Protecção Civil e com todos os intervenien- ção de impostos e taxas;
tes na cadeia de socorro e de protecção civil. h) Representar o SRPC, IP-RAM em juízo e fora dele;
i) Propor a nomeação do inspector regional dos Bombei-
Artigo 5.º ros de entre indivíduos integrados em carreiras do grupo
de pessoal técnico, de oficiais das forças armadas e de
Órgãos segurança, habilitados ou não com licenciatura ou de entre
São órgãos do SRPC, IP-RAM: elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura
de comando de corpos de bombeiros municipais, volun-
a) O presidente; tários, mistos ou privativos, que possuam competência
b) Os vice-presidentes; técnica, aptidão e pelo menos seis anos de experiência
c) O fiscal único; profissional e formação adequada ao exercício das res-
d) A Inspecção Regional de Bombeiros; pectivas funções;
e) O conselho consultivo; j) Propor a nomeação do inspector regional-adjunto de
f) O Centro de Coordenação Operacional Regional. Bombeiros de entre indivíduos integrados em carreiras do
grupo de pessoal técnico, de oficiais das forças armadas
Artigo 6.º e de segurança, habilitados ou não com licenciatura, ou
Presidente e vice-presidentes
de entre elementos que integrem ou tenham integrado a
estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais,
1 — O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, voluntários, mistos ou privativos, que possuam competên-
coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos da alí- cia técnica, aptidão e pelo menos quatro anos de experi-
nea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de ência profissional e formação adequada ao exercício das
Janeiro. respectivas funções;
4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2009
l) Exercer as demais competências previstas na lei e as j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipa-
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. mento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à
normalização técnica da respectiva actividade;
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presidente l) Desempenhar as funções que por lei, regulamento,
do SRPC, IP-RAM dispõe ainda das competências pre- delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas;
vistas na lei para os conselhos directivos dos institutos m) Propor os recursos adequados à prossecução das
públicos. actividades de socorro e emergência dos corpos de bom-
7 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe- beiros.
dimentos pelo vice-presidente que aquele indicar. Artigo 9.º
8 — Os vice-presidentes exercem as competências que
neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, Competências dos inspectores
com a faculdade de subdelegação. 1 — O IRB e o IRAB, quando no exercício de funções
de inspecção e fiscalização, gozam dos seguintes poderes
Artigo 7.º de autoridade:
Fiscal único
a) Livre acesso e circulação em todos os serviços, ins-
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos talações ou locais onde se desenvolvam actividades abran-
termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho gidas pelas suas competências;
conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças b) Requisitar às entidades administrativas e policiais
e dos Assuntos Sociais. a colaboração que se mostre necessária ao exercício das
suas funções;
Artigo 8.º c) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às
Inspecção Regional de Bombeiros matérias inspeccionadas;
d) Requisição para exame ou junção aos autos de do-
1 — A Inspecção Regional de Bombeiros é o órgão do cumentos ou outras peças, existentes nos serviços, insta-
SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar lações ou locais inspeccionados, bem como a reprodução
e fiscalizar, a nível regional, a actividade dos corpos de de documentos;
bombeiros no domínio da protecção civil e do socorro. e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e
2 — A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida locais pertencentes ao sector público, privado ou coope-
por um inspector regional de Bombeiros, abreviadamente rativo, onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas
designado por IRB, coadjuvado por um inspector regional- suas competências.
-adjunto, abreviadamente designado por IRAB, cargos de
direcção intermédia de primeiro e segundo grau, respec- 2 — O pessoal a que se refere o número anterior é iden-
tivamente. tificado mediante a apresentação de cartão próprio, de
3 — Compete em especial ao inspector regional de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional
Bombeiros: dos Assuntos Sociais.
a) Dar parecer sobre propostas de criação de novos
corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e Artigo 10.º
suas secções; Conselho consultivo
b) Propor a fixação e delimitação das áreas de actuação
própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
em directiva operacional; e participação na definição das linhas gerais de actuação
c) Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do seu pre-
material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros sidente.
afectos ao dispositivo de socorro e emergência da Região 2 — O conselho consultivo exerce as competências
Autónoma da Madeira; previstas no artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro,
d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos apli- republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril,
cáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de protecção e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32.º
civil; do mesmo diploma.
e) Proceder à avaliação do mérito dos comandantes 3 — Integram o conselho consultivo:
dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos,
segundo os critérios definidos na lei; a) O presidente do SRPC, IP-RAM, que preside;
f) Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bom- b) Os vice-presidentes do SRPC, IP-RAM;
beiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento c) O inspector regional de Bombeiros;
e funcionamento operacional; d) Um representante da secretaria regional da tutela;
g) Promover a investigação de acidentes, com vista à e) O presidente do conselho de administração do Serviço
determinação das respectivas causas; de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ou
h) Proceder à inspecção da actividade dos corpos um seu representante;
de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré- f) O presidente do Instituto de Administração da Saúde
-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
e da coordenação operacional emanada do Serviço de g) O presidente do conselho directivo do Centro de
Emergência Médica Regional e determinar as medidas Segurança Social da Madeira ou um seu representante;
disciplinares adequadas; h) Os presidentes das câmaras municipais da Região
i) Homologar os regulamentos internos dos corpos de que integrem corpos de bombeiros municipais, ou um seu
bombeiros; representante;
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i) O presidente da direcção de cada uma das associações 5 — As normas de funcionamento do SEMER serão
de bombeiros voluntários da Região ou um seu represen- objecto de um regulamento interno, de natureza estrita-
tante; mente técnica, a aprovar por despacho do presidente do
j) O director regional de Florestas ou um seu repre- SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER
sentante; e homologado pelo membro do Governo Regional com a
l) O presidente da Federação de Bombeiros da Região tutela da protecção civil.
Autónoma da Madeira ou um seu representante;
m) O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Ver- Artigo 13.º
melha Portuguesa; Pessoal do SEMER
n) O coordenador do Serviço de Emergência Médica
Regional; 1 — Os médicos e enfermeiros do SEMER serão
o) O presidente do Conselho de Administração dos recrutados, de entre pessoal em exercício de funções
Portos da Região Autónoma da Madeira, denominada de no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
APRAM, S. A.; E. P. E., em regime de acumulação, nos termos da lei,
p) O presidente da Comissão Directiva dos Aeroportos mediante processo de selecção com publicidade ade-
da Madeira; quada.
q) O Presidente da Direcção do Sanas Madeira. 2 — Quando se repute conveniente, o pessoal médico e
de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo
Artigo 11.º inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou
outro instrumento de mobilidade em vigor, pelo período
Centro de Coordenação Operacional Regional
de um ano, de entre pessoal em exercício de funções no
1 — O Centro de Coordenação Operacional Regional, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.,
abreviadamente designado por CCOR, é o órgão de nível ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possui-
superior do SRPC, IP-RAM, a quem compete apoiar o dores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente
membro do Governo Regional com a tutela da Protecção artigo.
Civil, aquando da iminência ou ocorrência de acidente 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
grave ou catástrofe e desencadear as inerentes acções de e em casos devidamente fundamentados, poderão ser re-
protecção civil adequadas em cada caso. crutados para o exercício de funções na EMIR médicos e
2 — A constituição e as atribuições do CCOR serão enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e servi-
definidas no diploma que aprova o Regime Jurídico do ços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
Sistema Regional de Protecção Civil da Região Autónoma E. P. E., em regime de contrato de prestação de serviços,
da Madeira. nos termos da lei.
Artigo 12.º 4 — O pessoal médico e de enfermagem do SEMER
será recrutado de entre indivíduos possuidores de apro-
Serviço de Emergência Médica Regional vação obrigatória em cursos específicos na área da emer-
1 — O Serviço de Emergência Médica Regional, gência médica, certificados pelas entidades oficiais com-
abreviadamente designado por SEMER, é dotado de petentes.
autonomia e independência técnicas, e é dirigido por 5 — São condições preferenciais de selecção:
um coordenador, nomeado por despacho do Secretário a) Titularidade de competência, valência ou subespe-
Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três cialidade em emergência, certificados pelas respectivas
anos, renovável, de entre os médicos em exercício de ordens profissionais;
funções na Equipa Medicalizada de Intervenção Rápida, b) Experiência de trabalho em serviços de urgência ou
abreviadamente designada por EMIR, com um mínimo emergência;
de três anos de experiência em emergência médica hos- c) Perfil físico e psicológico para o exercício da fun-
pitalar, com categoria igual ou superior a assistente gra- ção.
duado da carreira médica hospitalar e com competência
ou subespecialidade em emergência reconhecida pela 6 — Para efeitos dos números anteriores, são considera-
Ordem dos Médicos. das especialidades médicas preferenciais, designadamente
2 — O SEMER integra a EMIR, a qual é constituída por as de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, anes-
uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura tesiologia e cardiologia.
apropriada, para intervenção, com carácter permanente, em 7 — Após a selecção a que se refere o n.º 1, o pessoal a
toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório
aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo
pelas entidades competentes. regulamento será aprovado por despacho do presidente
3 — O coordenador do SEMER será coadjuvado por do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do
um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, de- SEMER.
signado, sob sua proposta, pelo presidente do SRPC, 8 — O disposto no número anterior é igualmente
IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para aplicável às situações a que se referem os n. os 2 e 3,
o efeito do exercício de competências relativas à gestão dando -se por finda a requisição, ou rescindindo -se
do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios téc- o contrato, respectivamente, caso o candidato seja
nicos. eliminado.
4 — A remuneração do coordenador do SEMER e do 9 — O exercício de funções em acumulação no SEMER
enfermeiro que o coadjuva nos termos do n.º 3 será esta- a que se refere o n.º 1 será feito por um período de três
belecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for
do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais. dado por findo, mediante comunicação do SRPC, IP-RAM,
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com a antecedência de 60 dias sobre o fim do prazo ou Artigo 18.º
das suas renovações.
Receitas
10 — O exercício de funções no SEMER é consi-
derado compatível com o regime de trabalho de de- Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
dicação exclusiva do pessoal das carreiras médicas, a) As dotações do Orçamento da Região;
para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de b) O produto da venda de bens e serviços;
6 de Março. c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
11 — As remunerações do pessoal médico e de en- da sua actividade;
fermagem, em regime de acumulação, serão objecto de d) Os subsídios e comparticipações atribuídos por en-
um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Se- tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
cretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos e) As remunerações dos serviços prestados, nomea-
Sociais, mediante proposta do presidente do SRPC, IP- damente publicações, estudos, pareceres, vistorias, ins-
-RAM. pecções, credenciação e registo de pessoas singulares ou
12 — O pessoal do SEMER pode renunciar unilate- colectivas, bem como a prestação de serviços de ordem
ralmente ao exercício de funções, mediante aviso prévio técnica;
escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a ante- f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os pré-
cedência mínima de 60 dias. mios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e se-
guro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o
Artigo 14.º seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro
Organização interna
agrícolas e pecuário;
g) As subvenções, quotizações, doações, heranças ou
1 — A organização interna do SRPC, IP-RAM é a legados de entidades públicas ou privadas e respectivos
prevista nos respectivos estatutos, a aprovar por portaria rendimentos;
conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos h) As comparticipações financeiras resultantes de fundos
Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos comunitários;
Sociais. i) A participação, nos termos legais, nas taxas e coimas
2 — O Comando Regional de Operações de Socorro, devidas pela sua intervenção no exercício das competências
no âmbito da articulação e coordenação com os agentes de a que se refere a alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º do presente
protecção civil nas operações a nível regional, centraliza diploma;
a informação reportada obrigatoriamente por estes, sem j) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento,
prejuízo da que é, por eles, transmitida aos comandos contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
próprios.
3 — O SEMER recebe a informação veiculada directa- Artigo 19.º
mente pelos agentes de protecção civil através do Comando Despesas
Regional de Operações de Socorro, por forma a que a
Constituem despesas do SRPC, IP-RAM:
decisão possa ser tomada pela EMIR no menor espaço de
tempo, sem prejuízo do que possa ser transmitido, poste- a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com
riormente, aos respectivos comandos próprios. o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação
Artigo 15.º de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
c) As transferências para as instituições integradas no
Regime do pessoal sistema de socorro e emergência da Região, nos termos
Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime da legislação em vigor;
jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem d) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato
prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal lhe venham a ser cometidas.
do quadro do Serviço Regional de Protecção Civil e Bom-
beiros da Madeira, que para aquele transita. Artigo 20.º
Património
Artigo 16.º 1 — O património do SRPC, IP-RAM é constituído
Dever de disponibilidade pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de
que seja titular.
O serviço prestado no SRPC, IP -RAM é de total 2 — O SRPC, IP-RAM pode adquirir por compra ou
disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não locação os bens necessários à prossecução das suas atri-
pode recusar-se, sem motivo excepcional devidamente buições, nos termos da legislação aplicável.
justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em
situação de emergência e sempre que circunstâncias Artigo 21.º
especiais o exijam.
Regulamentos internos
Artigo 17.º Os regulamentos internos necessários ao funcionamento
Serviço de turnos
do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto
do vice-presidente do Governo Regional, dos Secretários
É assegurada a permanência no serviço de pessoal da Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no
área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor
com a lei geral. do presente diploma.
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