Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 15-A/2025
- Data
- 2025-03-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato
Texto integral (577 palavras)
Decreto-Lei n.º 15-A/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro,
que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC).
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 53
17-03-2025
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC.
Artigo 5.º
[...]
1 — Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são apli-
cáveis as disposições da legislação nacional em vigor.
2 — A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos
imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento
de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou
ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações,
sem prejuízo das competências próprias do Governo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Financiamento e regime de execução
1 — Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo
Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos
europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu
Decreto-Lei n.º 15-A/2025
de Investimento.
2 — Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com
recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção.
3 — Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos
incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 53
17-03-2025
no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução
orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas
especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 — Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável
o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, consideran-
do-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.
5 — O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de
1 ☻de abril, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Maria
da Graça Carvalho.
Promulgado em 11 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118813363
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 53
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS