Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 15/2025
- Data
- 2025-03-17
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2979 palavras)
Decreto-Lei n.º 15/2025
do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário
à deslocação para docentes.
O presente decreto-lei prevê, também, um conjunto de disposições transitórias destinadas aos docen-
tes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagógica, em resultado do
concurso externo extraordinário regulado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
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Por fim, verificando-se constrangimentos no cumprimento dos requisitos para a progressão na
carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo
regime especial de recuperação do tempo de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de
julho, procede-se à alteração ao respetivo artigo 5.º, de modo a ultrapassar esses constrangimentos.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral de Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime
de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especia-
lizados para formação;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime
especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime
aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar
no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio
Os artigos 1.º, 9.º, 18.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O presente decreto-lei prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da
mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educa-
ção pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência
e Inovação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação e à contratação de
técnicos especializados para o exercício de outras funções não docentes.
Artigo 9.º
[...]
Decreto-Lei n.º 15/2025
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º os candidatos manifestam as suas preferências, por
ordem decrescente de prioridade, por códigos de AE/EnA, de QZP e de concelho.
2 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) Códigos de concelho.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) A obrigatoriedade de apresentação ao concurso de mobilidade interna na situação prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, no caso dos docentes de carreira com contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os docentes manifestam as suas preferências
nos termos previstos no artigo 31.º
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para o efeito do disposto no número anterior, os dois estabelecimentos de educação ou de
ensino não podem distar, entre si, mais de 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais
próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.
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Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável
disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 18.º
7 — Aos docentes referidos na alínea b) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável
o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — Para o efeito de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades
existentes em dois estabelecimentos de educação ou de ensino inseridos na área geográfica prevista no
n.º 3 do artigo 25.º, sendo, nestes casos, a proposta apresentada pelo diretor do AE/EnA onde existam
mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o efeito de elaboração e completamento dos horários dos docentes a que se refere a alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 26.º, a distância entre o estabelecimento de educação ou de ensino onde é pres-
tado o serviço letivo complementar e o estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente se
encontra a exercer funções não pode ser superior a 15 km, contados por estrada, considerando o percurso
mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — (Revogado.)
9 — [...]
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Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) 3.ª prioridade: docentes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os docentes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 que não se apresentem ao procedi-
mento previsto na presente secção são colocados administrativamente pela DGAE, consoante o caso:
a) Em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que o docente se encontra provido ou em
AE/EnA inserido na área geográfica de um QZP limítrofe;
b) Em AE/EnA diferente daquele em que o docente se encontra provido, inserido na área geográfica
do respetivo QZP, ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um QZP limítrofe.
6 — [...]
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-
-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP
a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP,
fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
4 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, os docen-
tes de carreira a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências,
consoante o caso:
a) Para os AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP em que o docente se encontra provido
e para os AE/EnA inseridos na área geográfica de, pelo menos, um QZP limítrofe;
b) Para os AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP em que se encontra inserido o AE/EnA de
provimento do docente e para os AE/EnA inseridos na área geográfica de, pelo menos, um QZP limítrofe.
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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9 — Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colo-
cação, no AE/EnA da última colocação.
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
13 — A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do docente, nos prazos previstos
nos n.os 11 e 12, determina a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que tenham de ser satisfeitas por:
a) Técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, voca-
cional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento
a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Técnicos especializados para o exercício de funções não docentes.
4 — [...]
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados
para formação e para os técnicos especializados para o exercício de funções não docentes:
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
11 — [...]
12 — [...]
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13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do candidato, nos prazos previstos
nos n.os 15 e 16, determina:
a) Para os técnicos especializados para formação, a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º;
b) Para os técnicos especializados para o exercício de funções não docentes, a anulação da colo-
cação obtida.
18 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
2 — Os candidatos a técnico especializado para formação e a técnico especializado para o exercí-
cio de funções não docentes estão dispensados da apresentação dos elementos referidos na alínea a)
do número anterior, sendo obrigados a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao
seu domínio de especialização ou aos requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os artigos 27.º-A e 40.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 27.º-A
Operacionalização da gestão local
1 — Os diretores cujos AE/EnA se encontrem inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do
artigo 25.º devem cooperar entre si no sentido de adotarem os procedimentos necessários à gestão dos
docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, com vista à satisfação das necessidades temporárias.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, compete a cada um dos diretores dos AE/EnA
inseridos na área geográfica a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º:
a) Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º;
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b) Cooperar e participar ativamente na elaboração de horários compostos por serviço a prestar em
dois estabelecimentos de ensino;
c) Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso
do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º que permanecem com insuficiência
de componente letiva.
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Artigo 40.º-A
Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
1 — No âmbito da seleção de docentes com habilitação própria, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º,
podem ser selecionados candidatos que sejam detentores de cursos concluídos no quadro da organi-
zação de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não reconhecidos
como de habilitação própria para a docência ao abrigo do regime atualmente em vigor.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica
adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento são definidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio
A secção ii do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, passa a ser composta pelos
artigos 26.º a 27.º-A.
Artigo 5.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, as referências ao
Ministério da Educação, constantes do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, passam a considerar-se
efetuadas ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo
de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c)
do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço
a recuperar, utilizar:
a) [...]
b) [...]
c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão
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imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de
11 de fevereiro, na sua redação atual.
5 — [...]
6 — [...]
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7 — [...]
8 — Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime pre-
visto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde
a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.
9 — [...]»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — Os docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente
artigo são colocados administrativamente pela DGAE em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em
que se encontram providos ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um dos dois QZP limítrofes.»
Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 — Os docentes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagó-
gica (QZP), em resultado do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2024,
de 13 de setembro, mantêm-se provisoriamente nesse QZP até à conclusão do curso que lhes confira
habilitação profissional para a docência.
2 — Os docentes que se encontram na situação prevista no número anterior são apenas oposi-
tores ao concurso de mobilidade interna regulado, em especial, nos artigos 30.º a 33.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3 — Os docentes a que se referem os números anteriores são ordenados no concurso de mobilidade
interna na 3.ª prioridade, após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, e manifestam as suas
preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo do disposto
nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
4 — Os docentes a que se referem os números anteriores manifestam as suas preferências para
os agrupamentos de escolas ou para as escolas não agrupadas (AE/EnA) da área geográfica a que se
encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
5 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos n.os 3 e 4, considera-se que, no caso
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de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente
concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se
a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
6 — A graduação dos candidatos a que se refere o presente artigo é feita nos termos previstos no
n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
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7 — Os candidatos a que se refere o presente artigo que forem colocados devem aceitar a colocação
e apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados, nos termos e nos prazos estabelecidos no n.º 2 do
artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
8 — Os docentes referidos nos números anteriores que não se apresentem ao procedimento previsto
no presente artigo, ou que não cumpram os deveres de aceitação e de apresentação nos prazos previs-
tos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, são colocados
administrativamente pela Direção-Geral da Administração Escolar, para suprimento das necessidades
residuais, em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA
inserido na área geográfica de um dos dois QZP limítrofes.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 27.º, o n.º 8 do artigo 29.º e o anexo i do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
b) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, na redação introduzida
pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de setembro de 2024.
2 — A revogação do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, produz
efeitos desde 14 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS