Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 148/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (20 212 palavras)
Decreto-Lei n.º 148/2015
móveis classificados ou em vias de classificação tenham
de 4 de agosto ficado abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de
junho, que criou o Fundo de Salvaguarda do Património
Nos termos da Constituição, é tarefa fundamental do Cultural, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho,
Estado a proteção e valorização do património cultural que estabeleceu o regime jurídico dos estudos, projetos, re-
do povo português, tendo a Lei n.º 107/2001, de 8 de se- latórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classi-
tembro, estabelecido as bases da política e do regime de ficados, ou em vias de classificação, de interesse nacional,
proteção e valorização do património cultural, remetendo de interesse público ou de interesse municipal.
a respetiva regulamentação para legislação de desenvol- No entanto, é amplamente reconhecido que importa
vimento. proceder ao desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8
Aquele dever do Estado de proteção e valorização do de setembro, no que respeita a bens móveis, quanto aos
património cultural, enquanto alicerce da memória e da procedimentos de classificação e de inventariação pre-
entidade coletiva e fator de desenvolvimento económico vistos nos artigos 23.º e seguintes, a fim de, à semelhança
e social, tem, necessariamente, de atender à diversidade do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de
dos bens culturais, tipificados pela Lei n.º 107/2001, de 8 outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de
de setembro, em bens imóveis, bens móveis e património 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, para os
imaterial. bens imóveis, serem definidas, com clareza, as diversas
De igual modo, no âmbito da salvaguarda e valorização fases procedimentais.
do património cultural, enquanto elemento vivificador da De igual modo, face ao tempo decorrido desde a entrada
identidade cultural comum, há que encontrar o justo equi- em vigor da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, urge es-
líbrio entre o interesse público da prossecução da função tabelecer as regras necessárias à conversão das anteriores
social dos bens culturais e o direito, constitucionalmente formas de proteção de bens culturais móveis, ao abrigo de
consagrado, à propriedade privada que ao Estado cumpre, legislação que remonta às décadas de 30 e 50 do século
igualmente, assegurar. passado e cujos efeitos se mantêm em vigor nos termos
Em matéria de bens culturais móveis, dada a sua na- do artigo 112.º, a fim de se determinar se os bens por elas
tureza específica e por, diversamente dos imóveis, serem abrangidos devem ser objeto de classificação, identificando-
transacionáveis por mero contrato verbal e não se encon- -se a respetiva graduação, ou de mera inventariação ou,
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ainda, se à luz dos critérios atuais para a proteção e valo- d) «Expedição», a saída do território nacional de bens
rização do património cultural já não faz sentido que sobre culturais móveis com destino a outro Estado-membro da
esses bens persistam os ónus então estabelecidos. União Europeia;
Quanto à exportação, expedição, importação e admissão e) «Exportação», a saída do território nacional de bens
de bens móveis, é igualmente reconhecida a necessidade culturais móveis com destino a país terceiro;
de clarificação dos respetivos condicionalismos e de sim- f) «Importação», a entrada em território nacional de bens
plificação dos procedimentos aplicáveis, designadamente culturais móveis provenientes de um país terceiro;
no que se refere à circulação internacional de obras de g) «Procedimento de classificação», o procedimento
autor vivo e que sejam propriedade do autor, bem como, administrativo que culmina no ato final de classificação
sem prejuízo das regras comunitárias em vigor para a através do qual se reconhece que certo bem móvel, ou con-
exportação de bens culturais para fora da União Euro- junto de bens móveis, possui um inestimável valor cultural,
peia e das convenções internacionais de que é parte o dando lugar ao registo patrimonial de classificação;
Estado Português, no que concerne à saída do território h) «Procedimento de inventariação», o procedimento
nacional de bens cuja antiguidade, à partida, não justifica administrativo que culmina no ato final de inventariação
a imposição de restrições, as quais podem, sempre que através do qual se reconhece que certo bem móvel, ou
fundamentadamente necessário, verificar-se mediante a conjunto de bens móveis, possui interesse cultural relevante
classificação dos bens. mas em relação ao qual o regime inerente à classificação
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o re- se mostra desproporcionado, dando lugar ao registo patri-
gime da classificação e da inventariação dos bens móveis monial de inventário.
de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à
exportação, expedição, importação e admissão dos bens 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
culturais móveis. se aplica aos bens móveis de interesse municipal, nem ao
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Cultura, a Con- respetivo procedimento de classificação.
ferência Episcopal Portuguesa e a Associação Nacional de 3 — A expedição e a exportação podem ser definitivas
Municípios Portugueses. ou temporárias ou, ainda, temporárias com possibilidade
Assim: de venda.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 4 — A admissão e a importação podem ser definitivas
pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos das ou temporárias.
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Artigo 3.º
Governo decreta o seguinte:
Classificação e graduação do interesse cultural
1 — Um bem móvel ou um conjunto de bens móveis
CAPÍTULO I pode ser classificado como de interesse nacional, de inte-
Disposições gerais resse público ou de interesse municipal.
2 — A graduação do interesse cultural, para efeitos do
Artigo 1.º disposto no número anterior, obedece aos seguintes cri-
térios:
Objeto
a) Um bem, ou um conjunto de bens, considera-se de
O presente decreto-lei estabelece o regime da classifica- interesse nacional quando a respetiva proteção e valori-
ção e da inventariação dos bens móveis de interesse cultu- zação, no todo ou em parte, represente um valor cultural
ral, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, de significado relevante para a Nação;
importação e admissão dos bens culturais móveis. b) Um bem, ou um conjunto de bens, considera-se de
interesse público quando a respetiva proteção e valorização
Artigo 2.º represente um valor cultural de importância nacional, mas
Definições para o qual o regime de proteção inerente à classificação
como de interesse nacional se mostre desproporcionado;
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, c) Consideram-se de interesse municipal os bens, ou os
entende-se por: conjuntos de bens, cuja proteção e valorização, no todo
a) «Administração patrimonial competente»: ou em parte, representem um valor cultural de significado
predominante para um determinado município.
i) A Biblioteca Nacional de Portugal, quanto a bens do
património bibliográfico; 3 — A designação de «tesouro nacional» é atribuída aos
ii) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bi- bens móveis, ou conjuntos de bens móveis, classificados
bliotecas, quanto a bens do património arquivístico e fo- como de interesse nacional.
tográfico; 4 — A graduação do interesse cultural de bens arqui-
iii) A Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P., vísticos, audiovisuais, bibliográficos e fotográficos obe-
quanto a bens do património audiovisual; dece ainda ao disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do
iv) A Direção-Geral do Património Cultural, relativa- artigo 83.º, n.º 3 do artigo 84.º, nos artigos 86.º e 87.º e
mente aos demais bens culturais móveis; nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro.
b) «Admissão», a entrada no território nacional de bens 5 — Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 47/2004, de 19
culturais móveis provenientes de um Estado-membro da de agosto, os inventários museológicos e outros registos
União Europeia; que identificam bens culturais elaborados pelos museus
c) «Bens culturais móveis», os bens móveis elencados públicos e privados consideram-se património arquivístico
no artigo 55.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; de interesse nacional.
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6 — Consideram-se igualmente património arquivís- correspondendo aqueles inventários ao registo patrimonial
tico de interesse nacional os inventários e outros registos de inventário.
que identificam bens culturais elaborados por entidades 5 — Correspondem igualmente ao registo patrimonial de
integradas na Rede Portuguesa de Arquivos e na Rede inventário os registos das entidades elencadas na alínea a)
Nacional de Bibliotecas Públicas. do n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos respetivos serviços
7 — Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 107/2001, de desconcentrados ou dependentes, que identifiquem bens
8 de setembro, os bens móveis pertencentes a particulares culturais móveis que lhes estejam afetos, os quais se con-
só são passíveis de classificação: sideram inventariados para efeitos da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro.
a) Como de interesse nacional, quando a sua degrada- 6 — O disposto no número anterior não prejudica a
ção ou o seu extravio constituam perda irreparável para o eventual classificação dos bens ao abrigo do presente
património cultural; decreto-lei.
b) Como de interesse público, os que sejam de elevado
apreço e cuja exportação definitiva do território nacional
possa constituir dano grave para o património cultural; CAPÍTULO II
c) Como de interesse municipal, apenas com o consen-
timento dos respetivos proprietários. Procedimento de classificação
8 — A classificação de bens culturais de autor vivo SECÇÃO I
depende do consentimento do respetivo proprietário, salvo
no caso de classificação dos elementos matriciais de bens Classificação de bens de interesse nacional
audiovisuais ou fonográficos, ou na sua falta, de uma das e de interesse público
respetivas cópias, bem como em situações excecionais
devidamente justificadas por despacho do membro do Artigo 5.º
Governo responsável pela área da cultura. Iniciativa do procedimento
9 — A identidade do proprietário, do possuidor ou do
titular de outro direito real sobre os bens móveis, assim O procedimento administrativo de classificação de um
como quaisquer elementos que permitam identificar a bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, inicia-se
localização dos bens, não podem ser objeto de divulgação oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado,
no ato de classificação, nem em qualquer fase do proce- nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
dimento de classificação, sem o consentimento expresso setembro.
daqueles.
10 — Não podem ser classificados os bens móveis que Artigo 6.º
se encontrem em território nacional a título de importação Requerimento inicial
ou admissão temporária.
11 — Os bens móveis cuja importação ou admissão 1 — O requerimento inicial é formulado por escrito e
definitiva tenha ocorrido há menos de 10 anos só podem ser contém, designadamente, os seguintes elementos:
classificados como de interesse nacional ou de interesse pú- a) Identificação e descrição do bem móvel ou do con-
blico com o acordo expresso dos respetivos proprietários. junto de bens móveis;
12 — Nos termos do n.º 5 do artigo 94.º da Lei b) Identificação, sempre que possível, da propriedade,
n.º 107/2001, de 8 de setembro, a classificação de bens posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem móvel
culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades ou conjunto de bens móveis;
religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões c) Fundamento do pedido em função do interesse cul-
Autónomas, pelo que aqueles bens não podem ser classi- tural do bem móvel ou conjunto de bens móveis.
ficados como de interesse municipal.
2 — O requerimento inicial é apresentado junto da ad-
Artigo 4.º ministração patrimonial competente, em função da na-
Inventariação
tureza do bem ou conjunto dos bens, por via eletrónica,
através de formulário próprio disponibilizado na respetiva
1 — Devem ser objeto de procedimento de inventaria- página eletrónica e no Balcão único eletrónico.
ção os bens móveis de interesse cultural relevante mas em 3 — Na apresentação do requerimento a que se refere o
relação aos quais o regime de proteção inerente à classi- número anterior, o requerente pode consentir em ser sempre
ficação se mostre desproporcionado. notificado por via eletrónica, nos termos da alínea c) do
2 — Os bens móveis pertencentes a pessoas coletivas n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do
privadas e a pessoas singulares particulares só podem ser Procedimento Administrativo, devendo indicar um ende-
inventariados com o seu acordo expresso, sem prejuízo do reço de correio eletrónico que serve como ponto único de
disposto no número seguinte. contacto entrega de notificações e outras comunicações
3 — A título excecional e mediante despacho devida- no âmbito da tramitação do processo.
mente justificado do membro do Governo responsável
pela área da cultura, pode a administração patrimonial Artigo 7.º
competente proceder à inventariação de bens móveis de
Instrução do requerimento inicial
pessoas coletivas privadas e pessoas singulares.
4 — Os bens móveis incorporados em museus da Rede 1 — No prazo de 20 dias a contar da receção do reque-
Portuguesa de Museus e constantes dos respetivos in- rimento inicial, a administração patrimonial competente
ventários museológicos consideram-se inventariados para verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade
efeitos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, dos elementos exigidos.
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2 — Se da verificação do requerimento resultar a sua Artigo 10.º
não conformidade com os requisitos aplicáveis, a admi- Notificação e publicitação da decisão
nistração patrimonial competente, no prazo previsto no de abertura do procedimento
número anterior:
1 — A administração patrimonial competente notifica
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito
de informações ou elementos complementares, bem como real sobre o bem móvel ou conjunto de bens móveis e,
o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena quando diferente, o requerente, da decisão de abertura do
de indeferimento; ou procedimento de classificação.
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente 2 — A decisão de abertura do procedimento de classifi-
extinção do procedimento, se a não conformidade com cação é, ainda, objeto de publicitação no sítio da internet
os requisitos exigidos for insuscetível de suprimento ou da administração patrimonial competente e de anúncio a
correção. publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 — A notificação indica:
3 — A administração patrimonial competente pode, a) O conteúdo e objeto da decisão de abertura do pro-
ainda, no prazo referido no n.º 1, convocar o requerente cedimento de classificação;
para a realização de uma conferência instrutória na qual b) Os efeitos da abertura do procedimento.
são abordados os aspetos necessários para a boa decisão
do pedido. 4 — O anúncio referido no n.º 2 obedece ao disposto
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a adminis- no n.º 9 do artigo 3.º
tração patrimonial competente deve fixar prazo entre 10 e
45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, Artigo 11.º
sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo
Impugnação administrativa
de decisão do pedido de abertura do procedimento de
classificação. 1 — Sem prejuízo da possibilidade de impugnação con-
5 — O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo tenciosa, o interessado pode reclamar ou interpor recurso
fixado nos termos do número anterior ou a continuação do hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedi-
procedimento em alternativa à prestação das informações mento Administrativo, do ato que decide o arquivamento
complementares solicitadas. do pedido ou do ato que determina a abertura do procedi-
6 — No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo mento de classificação.
de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto 2 — A reclamação ou o recurso referidos no número
na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com anterior não suspendem os efeitos da abertura do proce-
os condicionalismos legais e regulamentares que impos- dimento.
sibilite a apreciação do requerimento, a administração Artigo 12.º
patrimonial competente indefere-o liminarmente.
7 — O requerente pode solicitar a dispensa de apresen- Efeitos da abertura do procedimento de classificação
tação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos 1 — Um bem móvel, ou conjunto de bens móveis, é
pela administração patrimonial ou por outros serviços considerado em vias de classificação a partir da notifica-
ou organismos da Administração Pública, nos termos do ção da decisão de abertura do respetivo procedimento de
artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, classificação ou da publicação do anúncio no Diário da
alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, República, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar,
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. nos termos previstos no artigo 10.º
2 — Os bens móveis em vias de classificação ficam ao
Artigo 8.º abrigo, designadamente:
Abertura do procedimento a) Do dever de comunicação de situações de perigo
1 — O dirigente máximo da administração patrimonial que os ameacem ou que possam afetar o seu interesse
como bens culturais, nos termos do artigo 32.º da Lei
competente decide o pedido de abertura do procedimento
n.º 107/2001, de 8 de setembro;
de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias b) Da prática dos atos ou operações materiais indis-
a contar da data de apresentação do requerimento inicial, pensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento
sem prejuízo do disposto no artigo anterior. de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salva-
2 — Nas situações previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º guarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de
o pedido de abertura do procedimento deve ser liminar- 8 de setembro;
mente indeferido sempre que a administração patrimonial c) Da insuscetibilidade de usucapião, nos termos do
competente tenha conhecimento, respetivamente, de que o artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
bem se encontra em território nacional a título de importa- d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da
ção ou admissão temporária ou de que o proprietário não constituição de outro direito real de gozo ou de dação
consente na sua classificação. em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Artigo 9.º e) Do dever de comunicação da transmissão por he-
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
rança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro;
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do pro- f) Do dever de comunicação da mudança de lugar
cedimento de classificação é notificada ao requerente. dos bens ou de qualquer outra circunstância que afete
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a sua posse ou guarda, nos termos do artigo 57.º da Lei 2 — Em caso de recusa de acesso ou de impedimento
n.º 107/2001, de 8 de setembro; da realização das diligências previstas no número anterior,
g) Das regras estabelecidas para as intervenções de a administração patrimonial competente pode requerer
conservação e restauro, nos termos do artigo 59.º da suprimento judicial da autorização.
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei
n.º 140/2009, de 15 de junho. Artigo 16.º
Interesse cultural
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, em caso de incumprimento 1 — Na instrução do procedimento de classificação,
dos deveres referidos no número anterior, suscetível de a administração patrimonial competente verifica e docu-
acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos menta o interesse cultural relevante do bem móvel, desig-
bens móveis em vias de classificação, pode ser determinada nadamente nos seguintes domínios:
a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de
bibliotecas, arquivos ou museus, nos termos do n.º 2 do a) Artístico;
artigo 58.º da referida lei. b) Arqueológico;
c) Científico;
Artigo 13.º d) Documental;
e) Etnográfico;
Diligências instrutórias f) Histórico;
1 — Aberto o procedimento de classificação, a adminis- g) Industrial;
tração patrimonial competente elabora os estudos neces- h) Linguístico;
sários e realiza as diligências que entender convenientes i) Paleontológico;
para o seu rápido e eficaz andamento. j) Social;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem k) Técnico.
ser estabelecidas formas de cooperação, designadamente
com as direções regionais de cultura, estabelecimentos de 2 — O interesse cultural relevante documentado nos
investigação e de ensino superior ou outras entidades de termos do número anterior deve demonstrar, separada ou
reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenti-
móvel. cidade, originalidade, criatividade, raridade, singularidade
3 — Devem ser estabelecidas formas de cooperação ou exemplaridade.
com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre 3 — Além do valor cultural que, nos termos dos n.os 4 e
que estejam em causa bens móveis de que estas sejam 5 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, jus-
proprietárias. tifica a respetiva graduação, na instrução do procedimento
4 — As formas de cooperação previstas nos números de classificação, são, ainda, identificados e tidos em conta,
anteriores para a realização de diligências instrutórias ex- separada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
cluem a prática de atos administrativos ablativos. a) O carácter matricial do bem;
5 — No âmbito da cooperação referida no n.º 2, a ad- b) O génio do respetivo criador;
ministração patrimonial competente obriga-se a manter c) O interesse do bem enquanto testemunho notável de
confidencialidade quanto à identidade e outros dados do vivências ou factos históricos;
proprietário, possuidor ou titular de outro direito real sobre d) O valor estético, técnico ou material intrínseco do
o bem móvel ou conjunto de bens móveis, a não ser que bem;
estes hajam expressamente consentido na sua divulgação. e) O interesse do bem como testemunho simbólico ou
religioso;
Artigo 14.º f) A importância do bem na perspetiva da sua investiga-
Conclusão do procedimento de classificação ção histórica e científica e o que nela se reflete do ponto
de vista de memória coletiva;
1 — Na sequência das diligências instrutórias, o diri-
gente máximo da administração patrimonial competente g) As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminui-
pode determinar, mediante despacho fundamentado, a ção ou perda da perenidade ou da integridade do bem;
prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da h) A efetiva necessidade de proteção e valorização do
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, por uma só vez e por bem;
igual período. i) A proximidade da matriz ou versão originais;
2 — A prorrogação do prazo referido no número anterior j) Os processos utilizados na criação ou produção do
é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e divulgada bem;
na página eletrónica da administração patrimonial com- k) O estado de conservação do bem.
petente.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à
Artigo 15.º instrução do procedimento de classificação de conjuntos
de bens móveis.
Acesso aos bens em vias de classificação
1 — O proprietário, o possuidor ou o titular de outro Artigo 17.º
direito real sobre bens móveis em vias de classificação Parecer do órgão consultivo
devem facultar o acesso aos bens, designadamente para
efeitos do respetivo registo documental, na medida do 1 — O procedimento de classificação é obrigatoria-
estritamente necessário para a instrução do procedimento mente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura,
de classificação. através da secção especializada competente.
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2 — A deliberação do Conselho Nacional de Cultura Artigo 22.º
refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse Relatório final e proposta de decisão final
cultural relevante do bem móvel, ou do conjunto de bens
móveis, e os demais critérios de apreciação aplicáveis, 1 — Finda a audiência dos interessados, a administração
bem como a graduação da classificação. patrimonial competente elabora um relatório final do pro-
cedimento onde se apreciam as observações apresentadas
Artigo 18.º no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais
diligências complementares.
Projeto de decisão de classificação 2 — Com base no relatório referido no número anterior,
Uma vez emitido o parecer previsto no artigo ante- o dirigente máximo da administração patrimonial compe-
rior, a administração patrimonial competente elabora tente submete ao membro do Governo responsável pela
projeto de decisão de classificação do bem móvel, ou área da cultura proposta de classificação ou determina o
do conjunto de bens móveis, como de interesse nacional arquivamento do procedimento.
ou de interesse público, ou determina o arquivamento 3 — Ao arquivamento do procedimento aplica-se o dis-
do procedimento. posto no artigo 19.º
Artigo 19.º Artigo 23.º
Arquivamento do procedimento de classificação Decisão final do procedimento de classificação
1 — O arquivamento do procedimento de classificação 1 — A decisão final do procedimento de classificação de
deve ser notificado aos interessados e publicitado nos um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, como
termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º de interesse nacional cabe ao Governo, mediante proposta
2 — Sem prejuízo da possibilidade de impugnação con- do membro do Governo responsável pela área da cultura,
tenciosa, qualquer interessado pode reclamar ou interpor revestindo o ato de classificação a forma de decreto.
recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do 2 — A decisão final do procedimento de classificação
Procedimento Administrativo, do ato que decide o arqui- de um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis,
vamento do procedimento de classificação. como de interesse público compete ao membro do Go-
verno responsável pela área da cultura, revestindo o ato
de classificação a forma de portaria.
Artigo 20.º
Audiência prévia Artigo 24.º
1 — O projeto de decisão de classificação é sujeito a Notificação da decisão final
audiência prévia dos interessados. A decisão final é notificada nos termos do n.º 1 do ar-
2 — A audiência prévia obedece ao disposto no Código tigo 10.º, devendo a notificação indicar expressamente
do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de os efeitos decorrentes do ato de classificação, designa-
consulta pública quando o número de interessados for damente quanto aos direitos e deveres estabelecidos no
superior a 10, e é objeto de notificação e publicação nos artigo 26.º
termos do artigo 10.º
3 — A notificação e a publicação para a audiência prévia Artigo 25.º
indicam: Publicação da decisão final
a) O sentido do projeto de decisão; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, o
b) O local onde os interessados podem consultar o pro- decreto do Governo e a portaria do membro do Governo
cesso administrativo; responsável pela área da cultura referidos no artigo 23.º
c) O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual identificam o bem móvel, ou conjunto de bens móveis, e
não pode ser inferior a 30 dias. o grau de classificação que, de forma resumida, funda-
mentam.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 2 — Os decretos e portarias de classificação de bens
administração patrimonial competente deve disponibilizar móveis são disponibilizados na página eletrónica da ad-
na respetiva página eletrónica os elementos relevantes do ministração patrimonial competente, a qual deve man-
projeto de decisão em relação à classificação, bem como ter permanentemente atualizado o registo patrimonial de
a indicação do termo do prazo da audiência prévia. classificação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de se-
Artigo 21.º tembro.
Consulta do processo administrativo de classificação 3 — A informação a que se refere o número anterior
deve estar disponível através do sistema de pesquisa online
Quando os interessados não residam na área da sua de informação pública que indexa todos os conteúdos pú-
sede e não disponham de meios eletrónicos para a blicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto
respetiva consulta, pode a administração patrimonial no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
competente, a seu pedido, enviar cópia do processo ad- alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
ministrativo de classificação aos respetivos serviços 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
desconcentrados ou, na sua falta, à direção regional de 4 — A informação e os dados referidos no número an-
cultura territorialmente competente, de forma a facilitar terior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
a consulta do processo e a pronúncia dos interessados que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
em sede de audiência prévia. n.º 36/2011, de 21 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5353
Artigo 26.º 4 — O desmembramento ou dispersão de partes inte-
Efeitos da classificação
grantes de bens, conjuntos ou coleções classificados de
interesse público carece de autorização prévia da admi-
1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de nistração patrimonial competente.
direitos reais sobre bens móveis classificados de interesse 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei
nacional ou de interesse público gozam dos seguintes direitos: n.º 107/2001, de 8 de setembro, em caso de incumprimento
a) O direito de informação quanto aos atos da admi- dos deveres referidos nos números anteriores suscetível de
nistração do património cultural competente que possam acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos
repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica; bens classificados de interesse nacional ou de interesse pú-
b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas blico, pode ser determinada, pela administração patrimonial
políticas já estabelecidas para a conservação e valorização competente, a sua transferência, a título de depósito, para a
do património cultural; guarda de bibliotecas, arquivos ou museus, nos termos do
c) O direito a uma indemnização sempre que do ato de n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave 6 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de
à utilização habitualmente dada aos bens; direitos reais de gozo sobre bens móveis classificados de
d) O direito de requerer a expropriação, desde que a interesse nacional ou de interesse público podem celebrar
lei o preveja; acordos com a administração patrimonial competente,
e) O direito aos benefícios e incentivos fiscais legal- nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pú-
mente estabelecidos; blica, em condições de segurança, em museus, bibliotecas
f) O direito à isenção emolumentar prevista na Lei ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico
n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos atos que tenham por no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
objeto os bens classificados; 7 — Os bens móveis classificados de interesse nacional
g) O direito de beneficiar das medidas de proteção e ou de interesse público são insuscetíveis de aquisição por
valorização financiadas pelo Fundo de Salvaguarda do Pa- usucapião.
trimónio Cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2009, 8 — A saída do território nacional de bens móveis de
de 15 de junho, e respetiva regulamentação; interesse nacional é interdita, exceto nas situações pre-
h) O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 vistas nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de
do artigo 3.º 8 de setembro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do presente
2 — Sobre os proprietários, possuidores e demais ti- decreto-lei.
tulares de direitos reais sobre bens móveis classificados 9 — A saída do território nacional de bens móveis de in-
de interesse nacional ou de interesse público incidem os teresse público carece de autorização, nos termos dos n.os 1
seguintes deveres: e 2 do artigo 66.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro,
e do artigo 50.º do presente decreto-lei.
a) O dever de comunicar à administração patrimonial
competente situações de perigo que ameacem os bens ou Artigo 27.º
que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
b) O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente Caducidade do procedimento de classificação
os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar 1 — O prazo para decidir de forma expressa o pro-
a sua perda, destruição ou deterioração;
cedimento de classificação é o estabelecido no n.º 5 do
c) O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a
utilização dos bens à garantia da respetiva conservação; artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, findo o
d) O dever de prévia comunicação escrita à administra- qual o procedimento caduca.
ção patrimonial competente da alienação, constituição de 2 — No caso de caducidade do procedimento, a abertura
outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens de novo procedimento para a classificação do mesmo bem
classificados, nomeadamente para efeitos do disposto no móvel ou conjunto de bens móveis deve ser expressamente
artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, quanto fundamentada.
a direito de preferência; Artigo 28.º
e) O dever de comunicação à administração patrimo- Alteração do grau de classificação e desclassificação
nial competente, pelo cabeça de casal e no prazo de três
meses contados sobre a data de abertura da sucessão, da O disposto nos artigos 5.º a 25.º aplica-se, com as ne-
transmissão dos bens por herança ou legado; cessárias adaptações, aos procedimentos de alteração do
f) O dever de comunicação à administração patrimonial grau de classificação ou de desclassificação de bem móvel
competente a mudança de lugar ou qualquer circunstância classificado de interesse nacional ou de interesse público.
que afete a posse ou guarda dos bens;
g) O dever de sujeitar a autorização prévia da adminis- SECÇÃO II
tração patrimonial competente quaisquer intervenções que
visem a alteração, conservação ou restauro dos bens, nos Classificação de bens de interesse municipal
termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho;
h) O dever de praticar os atos ou operações materiais Artigo 29.º
indispensáveis à salvaguarda dos bens no âmbito do de- Classificação de bens móveis de interesse municipal
cretamento de medidas provisórias pela administração
patrimonial competente, nos termos do artigo 33.º da Lei 1 — Só podem ser objeto de classificação de interesse
n.º 107/2001, de 8 de setembro. municipal os bens móveis que representem um valor cul-
tural de significado predominante para um determinado
3 — São interditos o desmembramento e a dispersão de município e, simultaneamente, não mereçam proteção
partes integrantes dos bens, conjuntos ou coleções classi- inerente à classificação como de interesse nacional ou de
ficados de interesse nacional. interesse público.
5354 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
2 — Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 107/2001, 3 — A decisão final é notificada nos termos do n.º 1 do
de 8 de setembro, os bens móveis só podem ser classifica- artigo 10.º, devendo a notificação indicar expressamente os
dos como de interesse municipal com o consentimento dos efeitos decorrentes do ato de classificação, designadamente
respetivos proprietários. quanto aos direitos e deveres previstos no artigo 33.º
4 — A decisão final deve, igualmente, ser publicitada,
Artigo 30.º nos termos previstos no regime jurídico das autarquias
Competência para a classificação e para a instrução
locais, identificando o bem móvel, ou conjunto de bens
do procedimento de classificação móveis, sempre com observância do disposto no n.º 9
do artigo 3.º e, de forma resumida, fundamentando a sua
1 — A competência para a classificação de bens mó- classificação,
veis como de interesse municipal é da câmara municipal, 5 — A decisão final é comunicada pela câmara munici-
incumbindo a instrução do procedimento aos respetivos pal às entidades competentes, em função da natureza dos
serviços municipais. bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente
decreto-lei e para efeitos do disposto na Lei n.º 107/2001, Artigo 33.º
de 8 de setembro, considera-se que a câmara municipal é a
administração patrimonial competente em matéria de bens Efeitos da classificação
móveis classificados, ou em vias de classificação, como 1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de
de interesse municipal. direitos reais sobre bens classificados de interesse muni-
cipal gozam dos seguintes direitos:
Artigo 31.º
a) O direito de informação quanto aos atos dos órgãos
Procedimento de classificação municipais que possam repercutir-se no âmbito da respe-
1 — Ao procedimento de classificação de bens mó- tiva esfera jurídica;
veis como de interesse municipal, aplicam-se, com as b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas
necessárias adaptações, os artigos 5.º a 9.º, os n.os 1 e 3 políticas já estabelecidas pelos órgãos municipais para a
do artigo 10.º, os artigos 11.º a 16.º, 19.º e 20.º, os n.os 1 e conservação e valorização do património cultural;
3 do artigo 22.º e o artigo 24.º, sem prejuízo do disposto c) O direito a uma indemnização sempre que do ato de
nos números seguintes. classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave
2 — A intenção de abertura de procedimento de clas- à utilização habitualmente dada aos bens;
sificação deve ser comunicada pela câmara municipal à d) O direito de requerer a expropriação, desde que a
administração patrimonial competente em função da natu- lei o preveja;
reza dos bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e) O direito aos benefícios e incentivos fiscais legal-
3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da co- mente estabelecidos;
municação referida no número anterior, e obtidos os es- f) O direito a programas de apoio que sejam definidos
clarecimentos necessários junto da câmara municipal, a pelos órgãos municipais;
administração patrimonial competente: g) O direito à isenção emolumentar prevista na Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos atos que tenham por
a) Comunica à câmara municipal que o bem, ou con- objeto os bens classificados;
junto de bens, não reveste valor cultural que justifique h) O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9
a sua classificação como de interesse nacional, nem de do artigo 3.º
interesse público;
b) Determina a abertura de procedimento administra- 2 — Sobre os proprietários, possuidores e demais titu-
tivo de classificação de interesse nacional ou de interesse lares de direitos reais sobre bens classificados de interesse
público, dando conhecimento do despacho de abertura do municipal incidem os seguintes deveres:
procedimento à câmara municipal.
a) O dever de comunicar à câmara municipal situações
4 — O pedido de esclarecimentos previsto no número de perigo que ameacem os bens ou que possam afetar o
anterior tem efeito suspensivo. seu interesse como bens culturais;
5 — Na situação prevista na alínea a) do n.º 3 a câmara b) O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente
municipal procede à instrução do procedimento e elabora os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar
projeto fundamentado de decisão de classificação do bem a sua perda, destruição ou deterioração;
móvel ou conjunto de bens móveis como de interesse c) O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a
municipal ou determina o seu arquivamento. utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
d) O dever de prévia comunicação escrita à câmara mu-
Artigo 32.º nicipal da alienação, constituição de outro direito real de
gozo ou dação em pagamento dos bens classificados, no-
Ato de classificação
meadamente para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei
1 — O projeto de decisão final de classificação é n.º 107/2001, de 8 de setembro, quanto a direito de preferência;
sujeito a audiência prévia dos interessados, de acordo e) O dever de comunicação à câmara municipal, pelo
com o disposto no artigo 20.º, finda a qual é elaborado cabeça de casal e no prazo de três meses sobre a data de
um relatório final do procedimento, nos termos do n.º 1 abertura da sucessão, da transmissão dos bens por herança
do artigo 22.º ou legado;
2 — A decisão final do procedimento de classificação de f) O dever de comunicação à câmara municipal a mu-
um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, como dança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse
de interesse municipal cabe à câmara municipal. ou guarda dos bens;
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5355
g) O dever de sujeitar a autorização prévia da câmara Artigo 37.º
municipal o desmembramento ou dispersão de partes in- Audiência prévia à abertura do procedimento
tegrantes dos bens, conjuntos ou coleções;
h) O dever de sujeitar a autorização prévia da câmara 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º,
municipal quaisquer intervenções que visem a alteração, a decisão de abertura de procedimento de inventariação, ou
conservação ou restauro dos bens, nos termos do Decreto- de arquivamento do pedido de abertura do procedimento, é
-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho; obrigatoriamente precedida de audiência dos proprietários
i) O dever de praticar os atos ou operações materiais dos bens quando estes sejam pessoas coletivas privadas
indispensáveis à salvaguarda dos bens no âmbito do de- ou pessoas singulares.
cretamento de medidas provisórias pela câmara municipal, 2 — A notificação fornece os elementos necessários
nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de para que os interessados fiquem a conhecer todos os as-
setembro. petos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e
de direito.
3 — Em caso de incumprimento dos deveres referidos 3 — Os interessados devem pronunciar-se, por escrito,
no número anterior, suscetível de acarretar um risco sério no prazo de 45 dias, findo o qual, na ausência de resposta,
de degradação ou dispersão dos bens móveis classificados se presume nada terem a opor à inventariação dos bens.
de interesse municipal, pode ser determinada a sua trans-
ferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, Artigo 38.º
arquivos ou museus municipais, nos termos do n.º 2 do Abertura do procedimento
artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
4 — Os proprietários, possuidores e demais titulares 1 — O dirigente máximo da administração patrimonial
de direitos reais de gozo sobre bens móveis classificados competente decide o pedido de abertura do procedimento
de interesse municipal podem celebrar acordos com os de inventariação ou o seu arquivamento no prazo de 90 dias
órgãos municipais e com as entidades referidas na alínea a) a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
do n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente para o depósito dos 2 — A administração patrimonial competente notifica o
bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, proprietário do bem móvel ou do conjunto de bens móveis
em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a e, quando diferente, o requerente, da decisão de arquiva-
obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou mento do pedido ou da decisão de abertura do procedi-
conservação dos bens. mento de inventariação.
5 — Os bens móveis classificados de interesse munici- 3 — Sem prejuízo da possibilidade de impugnação con-
pal são insuscetíveis de aquisição por usucapião. tenciosa, o interessado pode reclamar ou interpor recurso
6 — A saída do território nacional de bens móveis de hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedi-
interesse municipal fica sujeita ao disposto no artigo 51.º mento Administrativo, do ato que decide o arquivamento
do pedido ou do ato que determina a abertura do procedi-
Artigo 34.º mento de inventariação.
4 — A reclamação ou o recurso referidos no número
Caducidade do procedimento de classificação anterior não suspendem os efeitos da abertura do proce-
À caducidade do procedimento de classificação de bem dimento.
móvel de interesse municipal aplica-se o disposto no ar- Artigo 39.º
tigo 27.º Prazo geral de conclusão do procedimento de inventariação
Artigo 35.º
1 — Na sequência das diligências instrutórias, o diri-
Desclassificação de bem classificado de interesse municipal gente máximo da administração patrimonial competente
Ao procedimento de desclassificação de bem classifi- pode determinar, mediante despacho fundamentado, a
cado de interesse municipal aplica-se, com as necessárias prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º da
adaptações, o disposto no artigo 30.º, nos n.os 1 e 5 do Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, por uma só vez e por
artigo 31.º e no artigo 32.º igual período.
2 — A prorrogação do prazo referido no número anterior
é notificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Procedimento de inventariação Artigo 40.º
Efeitos da abertura do procedimento de inventariação
Artigo 36.º
1 — Durante a instrução do procedimento de inventa-
Iniciativa do procedimento riação, os bens móveis ficam ao abrigo:
1 — O procedimento administrativo de inventariação a) Do dever de comunicação de situações de perigo que
de um bem móvel, ou conjunto de bens móveis, inicia-se os ameacem ou que possam afetar o seu interesse como
oficiosamente pela administração patrimonial competente bens culturais;
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou a reque- b) Do dever de conservação e proteção, de forma a as-
rimento de qualquer interessado ou do detentor dos bens, segurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição
respetivamente nos termos dos artigos 25.º e 62.º da Lei ou deterioração;
n.º 107/2001, de 8 de setembro. c) Do dever de comunicação da transmissão da respetiva
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, propriedade;
ao procedimento de inventariação são aplicáveis, com d) Do dever de comunicação da mudança de lugar ou
as necessárias adaptações, o n.º 9 do artigo 3.º e os arti- de qualquer outra circunstância que afete a sua posse ou
gos 6.º e 7.º guarda.
5356 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
2 — O proprietário ou, quando diferente, o detentor Artigo 42.º
deve facultar o acesso aos bens, para efeitos do registo Parecer do órgão consultivo
documental previsto no artigo seguinte, na medida do
estritamente necessário para a instrução do procedimento 1 — O procedimento de inventariação é obrigatoria-
de inventariação. mente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura,
3 — Em caso de recusa de acesso ou de impedimento através da secção especializada competente.
da realização das diligências previstas no número anterior, 2 — A deliberação do Conselho Nacional de Cul-
a administração patrimonial competente pode requerer tura refere, de forma especificada e fundamentada, o
suprimento judicial da autorização. interesse cultural relevante do bem móvel, ou conjunto
de bens móveis, e os demais critérios de apreciação
Artigo 41.º aplicáveis.
Diligências instrutórias
Artigo 43.º
1 — Na instrução do procedimento de inventariação, Projeto de decisão
a administração patrimonial competente verifica e docu-
menta o interesse cultural relevante do bem móvel ou do 1 — Uma vez emitido o parecer previsto no artigo an-
conjunto de bens móveis, designadamente nos seguintes terior, a administração patrimonial competente elabora
domínios: projeto de decisão de inventariação do bem móvel, ou do
conjunto de bens móveis, ou determina o arquivamento
a) Artístico; do procedimento.
b) Arqueológico; 2 — O arquivamento do procedimento de inventariação
c) Científico; deve ser notificado ao proprietário e, quando diferente,
d) Documental; ao requerente, os quais, sem prejuízo da possibilidade
e) Etnográfico; de impugnação contenciosa, podem reclamar ou interpor
f) Histórico; recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do
g) Industrial; Procedimento Administrativo, do ato de decisão do ar-
h) Linguístico; quivamento.
i) Paleontológico;
j) Social; Artigo 44.º
k) Técnico.
Audiência prévia
2 — O interesse cultural relevante documentado nos 1 — O projeto de decisão de inventariação do bem mó-
termos do número anterior deve demonstrar, separada ou vel ou do conjunto de bens móveis é sujeito a audiência
conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenti- prévia dos interessados.
cidade, originalidade, criatividade, raridade, singularidade 2 — À audiência prévia aplica-se, com as necessárias
ou exemplaridade. adaptações, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
3 — Além do valor cultural que, nos termos do n.º 1
do artigo 4.º, justifica a sua inventariação, na instrução do
Artigo 45.º
procedimento são, ainda, identificados e tidos em conta,
separada ou cumulativamente, os seguintes critérios: Decisão final
a) O carácter matricial dos bens; 1 — Finda a audiência dos interessados, a administração
b) O génio do respetivo criador; patrimonial competente elabora um relatório final do pro-
c) O interesse do bem enquanto testemunho notável de cedimento onde se apreciam as observações apresentadas
vivências ou factos históricos; no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais
d) O valor estético, técnico ou material intrínseco do diligências complementares.
bem; 2 — Com base no relatório referido no número anterior,
e) O interesse do bem como testemunho simbólico ou o dirigente máximo da administração patrimonial compe-
religioso; tente procede, mediante despacho, à inventariação do bem
f) A importância do bem na perspetiva da sua investiga- ou do conjunto de bens, ou determina o arquivamento do
ção histórica e científica e o que nela se reflete do ponto procedimento.
de vista de memória coletiva;
g) As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminui- Artigo 46.º
ção ou perda da perenidade ou da integridade do bem;
Publicação da decisão final
h) A efetiva necessidade de proteção e valorização do
bem; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º,
i) A proximidade da matriz ou versão originais; o despacho de inventariação identifica o bem móvel ou
j) Os processos utilizados na criação ou produção do conjunto de bens móveis inventariados, fundamenta de
bem; forma resumida a inventariação e é publicado no Diário
k) O estado de conservação do bem. da República.
2 — Os despachos de inventariação são disponibilizados
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao na página eletrónica da administração patrimonial com-
procedimento de inventariação de conjuntos de bens móveis. petente, a qual deve manter permanentemente atualizado
5 — Às diligências instrutórias do procedimento de o registo patrimonial de inventário previsto na alínea b)
inventariação aplica-se, com as necessárias adaptações, o do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de se-
disposto no artigo 13.º tembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5357
3 — A informação a que se refere o número anterior 5 — Os proprietários, possuidores e demais titulares
deve estar disponível através do sistema de pesquisa online de direitos reais de gozo sobre bens móveis inventariados
de informação pública que indexa todos os conteúdos pú- podem celebrar acordos com a administração patrimonial
blicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto competente, nomeadamente para o depósito dos bens ou
no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, sua fruição pública, em condições de segurança, em mu-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, seus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação
4 — A informação e os dados referidos no número an- dos bens.
terior devem ser disponibilizados em formatos abertos, Artigo 48.º
que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei Caducidade do procedimento de inventariação
n.º 36/2011, de 21 de junho.
1 — O prazo para decidir de forma expressa o procedi-
Artigo 47.º mento de inventariação é o previsto no n.º 5 do artigo 24.º
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, findo o qual o pro-
Efeitos da inventariação
cedimento caduca.
1 — A inventariação de bens móveis confere aos res- 2 — No caso de caducidade do procedimento, a abertura
petivos proprietários, possuidores e demais titulares de de novo procedimento para a inventariação do mesmo bem
direitos reais os seguintes direitos: móvel ou conjunto de bens móveis deve ser expressamente
fundamentada.
a) O direito a um título de identidade, destinado ao
detentor;
b) O direito de informação quanto aos atos da admi- CAPÍTULO IV
nistração do património cultural competente que possam
repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica; Exportação, expedição, importação e admissão
c) O direito de conhecer as prioridades e as medidas de bens culturais móveis
políticas já estabelecidas para a conservação e valorização
do património cultural; SECÇÃO I
d) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei
o preveja, designadamente nos termos dos artigos 70.º a Exportação e expedição de bens móveis classificados
73.º da Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto; ou em vias de classificação
e) O direito a beneficiar de programas e apoios especí-
ficos que tenham por finalidade a conservação dos bens Artigo 49.º
inventariados ou evitar o seu perecimento ou degradação; Exportação e expedição de bens móveis de interesse nacional
f) O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9
do artigo 3.º 1 — A exportação e a expedição temporárias de bens
classificados de interesse nacional, ou em vias de clas-
2 — A inventariação de bens móveis sujeita os respeti- sificação como tal, apenas podem ser autorizadas, por
vos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos despacho do membro do Governo responsável pela área da
reais aos seguintes deveres: cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como
de permuta temporária por outros bens de igual interesse
a) O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente para o património cultural.
os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar 2 — O prazo para decidir o pedido de autorização de
a sua perda, destruição ou deterioração; exportação ou expedição a que se refere o número anterior
b) O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a é de 60 dias.
utilização dos bens à garantia da respetiva conservação; 3 — A exportação e a expedição definitivas de bens clas-
c) O dever de comunicação escrita à administração sificados como de interesse nacional, ou em vias de classi-
patrimonial competente da alienação, constituição de ou- ficação como tal, pertencentes ao Estado apenas podem ser
tro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens autorizadas, a título excecional, pelo Conselho de Ministros,
inventariados; ouvido o Conselho Nacional de Cultura através da secção
d) O dever de comunicação à administração patrimonial especializada competente, para efeito de permuta definitiva
competente, pelo cabeça de casal, da transmissão, por por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de
herança ou legado, dos bens inventariados; excecional interesse para o património cultural português.
e) O dever de comunicação à administração patrimonial 4 — São interditas a exportação e a expedição definiti-
competente a mudança de lugar ou qualquer circunstância vas, bem como a exportação e expedição temporárias com
que afete a posse ou guarda dos bens; possibilidade de venda, de bens classificados de interesse
f) O dever de comunicar à administração patrimonial nacional, ou em vias de classificação como tal, não per-
competente as situações de perigo que ameacem ou possam tencentes ao Estado.
afetar o interesse cultural dos bens. 5 — As autorizações de exportação ou expedição re-
feridas nos n.os 1 e 3 devem especificar as condições ou
3 — O desmembramento ou dispersão de partes in- cláusulas modais que forem consideradas convenientes.
tegrantes de bens, conjuntos ou coleções inventariados
carece de autorização prévia da administração patrimonial Artigo 50.º
competente.
Exportação e expedição de bens móveis de interesse público
4 — A saída do território nacional de bens móveis in-
ventariados carece de autorização prévia da administração 1 — A exportação e a expedição temporárias de bens
patrimonial competente, nos termos do artigo 55.º móveis classificados de interesse público, ou em vias de
5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
classificação como tal, carecem de autorização da admi- de preferência na sua aquisição, nos termos do n.º 3 do
nistração patrimonial competente, nos termos da alínea a) artigo 66.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
do n.º 1 do artigo 2.º 4 — No caso de bens classificados de interesse muni-
2 — O prazo para decidir o pedido de autorização de cipal, o município que os tenha classificado goza, igual-
exportação ou expedição a que se refere o número anterior mente, de direito de preferência.
é de 60 dias.
3 — A exportação e a expedição definitivas, ou temporá- SECÇÃO II
rias com possibilidade de venda, de bens móveis classifica-
dos de interesse público, ou em vias de classificação como Exportação e expedição de bens móveis inventariados
tal, só podem ser excecionalmente autorizadas, mediante
despacho devidamente justificado do membro do Governo Artigo 55.º
responsável pela área da cultura, depois de obtido o pare- Exportação e expedição de bens móveis inventariados
cer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção
especializada competente. 1 — A exportação e a expedição, temporárias ou defini-
4 — O prazo para decidir o pedido de autorização de tivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens
exportação ou expedição a que se refere o número anterior móveis inventariados dependem de autorização da admi-
é de 120 dias. nistração patrimonial competente, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 51.º 2 — A autorização referida no número anterior pode
sujeitar a exportação ou expedição a condições ou cláu-
Exportação e expedição de bens móveis de interesse municipal sulas modais, designadamente no caso de bens móveis
1 — À exportação e à expedição de bens classificados inventariados pertencentes a entidades públicas.
de interesse municipal, ou em vias de classificação como 3 — O prazo para decidir o pedido de autorização de
tal, aplica-se o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 107/2001, exportação ou expedição é de 60 dias.
de 8 de setembro. 4 — No caso de bens móveis inventariados pertencentes
2 — No caso previsto no número anterior, é aplicável a pessoas coletivas privadas ou a pessoas singulares, o
o disposto nos artigos 57.º e 58.º pedido de autorização de exportação ou expedição defi-
3 — Nos casos de exportação ou expedição definitivas e nitiva apresentado pelo respetivo proprietário só pode ser
de exportação ou expedição temporárias com possibilidade indeferido quando a administração patrimonial competente
de venda, a comunicação prévia deve ser acompanhada de considere que o bem merece ser classificado, devendo, de
imediato, proceder à abertura do respetivo procedimento
parecer favorável da câmara municipal.
de classificação.
Artigo 52.º
Artigo 56.º
Condições e cláusulas modais
Efeitos da saída definitiva do território nacional
As autorizações de exportação ou de expedição devem de bens móveis inventariados
especificar as condições ou cláusulas modais que forem A autorização de saída definitiva do território nacional
consideradas convenientes. de bens móveis inventariados dá lugar ao cancelamento da
sua inscrição no registo patrimonial de inventário.
Artigo 53.º
Indeferimento do pedido de autorização SECÇÃO III
1 — O indeferimento do pedido de autorização de ex- Exportação e expedição de outros bens culturais móveis
portação e de expedição definitivas, ou de exportação ou
expedição temporárias com possibilidade de venda, de bens Artigo 57.º
móveis classificados, ou em vias de classificação como tal,
Comunicação prévia
não obriga o Estado à sua aquisição.
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- 1 — A exportação e a expedição temporárias ou defini-
cável aos municípios, no caso de bens classificados de tivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens
interesse municipal ou em vias de classificação como tal. móveis abrangidos pelo artigo 55.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, não classificados como de interesse nacio-
Artigo 54.º nal ou de interesse público, nem inventariados, devem ser
precedidas de comunicação à administração do património
Efeitos da autorização de saída definitiva do território
nacional de bens classificados cultural competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º com a antecedência mínima de 30 dias.
1 — A autorização de saída definitiva do território nacio- 2 — A obrigação referida no número anterior respeita,
nal de bens móveis classificados dá lugar ao cancelamento em particular, a espécies artísticas, etnográficas, científicas
da sua inscrição no registo patrimonial de classificação. e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas,
2 — Quando se trate de permuta definitiva, paralela- audiovisuais, bibliográficas, fotográficas e fonográficas,
mente ao cancelamento referido no número anterior, deve independentemente da apreciação definitiva do interesse
proceder-se imediatamente ao ato de classificação do bem cultural dos bens.
ou conjunto de bens recebidos. 3 — O disposto nos números anteriores não se
3 — A apresentação de pedido de autorização para ex- aplica a bens móveis abrangidos pelo artigo 55.º da Lei
portação ou expedição para venda de bens móveis clas- n.º 107/2001, de 8 de setembro, com antiguidade inferior a
sificados de interesse público concede ao Estado direito 50 anos, exceto no caso de coleções e espécimes provenien-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5359
tes de coleções de zoologia, de botânica, de mineralogia ser utilizado o formulário constante do anexo I ao Regu-
e de anatomia, bem como coleções de interesse histórico, lamento de Execução (UE) n.º 1081/2012, da Comissão,
paleontológico, etnográfico ou numismático. de 9 de novembro de 2012.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 também não se aplica à
exportação ou expedição de obras que sejam propriedade
do respetivo autor, independentemente da sua antiguidade e SECÇÃO V
de a exportação ou a expedição ser promovida pelo próprio
Importação e admissão de bens culturais móveis
ou por um seu representante.
5 — A comunicação prévia referida no n.º 1 é feita em
formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica Artigo 60.º
da administração patrimonial competente, do qual cons- Importação e admissão
tam obrigatoriamente todos os elementos necessários à
identificação dos bens. 1 — Para efeitos de registo, a importação ou admissão,
6 — O formulário deve ser sempre acompanhado de temporária ou definitiva, no território nacional de bens
documento comprovativo da propriedade dos bens, ou na culturais móveis deve, em função da respetiva natureza,
impossibilidade absoluta da sua apresentação, de declara- ser comunicada às entidades referidas na alínea a) do n.º 1
ção do respetivo proprietário. do artigo 2.º, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei
7 — No caso de bens previamente importados ou ad- n.º 107/2001, de 8 de setembro.
mitidos, o formulário deve ser acompanhado da licença 2 — Salvo acordo do proprietário, os bens declarados
de exportação ou autorização emitida no país de origem nos termos do número anterior não podem ser classificados
ou do competente documento da Autoridade Tributária e como de interesse nacional ou de interesse público nos
Aduaneira. 10 anos seguintes à sua importação ou admissão definitivas.
3 — A comunicação da importação ou admissão é feita
Artigo 58.º em formulário próprio, disponibilizado na página eletró-
Apreciação nica da administração patrimonial competente.
1 — No prazo de 15 dias a contar da comunicação pré-
via referida no n.º 1 do artigo anterior, a administração SECÇÃO VI
patrimonial competente procede à apreciação do valor
cultural dos bens, podendo, sempre que tal se justifique, Taxas
vedar liminarmente a sua exportação ou expedição, a título
de medida provisória. Artigo 61.º
2 — A medida provisória prevista no número anterior Taxas
reveste caráter urgente e não carece de audiência prévia,
destinando-se, designadamente, a proporcionar à adminis- 1 — A emissão de licença de exportação e o registo
tração patrimonial competente a possibilidade de melhor da expedição, de bens culturais móveis estão sujeitos ao
aferir o interesse cultural dos bens, através de abertura de pagamento de uma taxa, fixada por despacho dos mem-
procedimento de classificação. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
3 — A notificação da medida provisória fornece os da cultura.
elementos necessários para que os interessados fiquem a 2 — Ficam isentos de pagamento da taxa referida no
conhecer todos os aspetos relevantes, nas matérias de facto número anterior os serviços e organismos da administra-
e de direito, podendo dela reclamar ou interpor recurso, ção pública, bem como os museus da Rede Portuguesa de
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, Museus, os arquivos da Rede Portuguesa de Arquivos e as
sem prejuízo de impugnação contenciosa. bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
4 — A reclamação e o recurso referidos no número
anterior não suspendem os efeitos do ato de abertura do
procedimento de classificação. CAPÍTULO V
5 — Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 sem que
a administração patrimonial competente se tenha pronun- Regime contraordenacional
ciado, a expedição considera-se lícita.
6 — No caso de exportação, a respetiva licença deve Artigo 62.º
ser emitida pela administração patrimonial competente até
ao termo do prazo referido no n.º 1. Contraordenações
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o interessado 1 — Constitui contraordenação:
pode requerer à administração patrimonial competente a
emissão de certidão nos termos do artigo 84.º do Código a) Punível nos termos, respetivamente, das alíneas c) e
do Procedimento Administrativo. d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
i) A exportação e a expedição de bens classificados, ou
SECÇÃO IV
em vias de classificação, como de interesse nacional, em
Exportação violação do disposto no n.º 8 do artigo 26.º e nos n.os 1 e
4 do artigo 49.º;
Artigo 59.º ii) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no
n.º 1 do artigo 57.º, sempre que o agente retirar um bene-
Licença de exportação
fício económico calculável superior ao montante previsto
A licença de exportação é sempre emitida pela admi- na alínea d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
nistração patrimonial competente, devendo para o efeito setembro;
5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
b) Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) a Artigo 64.º
d) do artigo 105.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: Procedimento contraordenacional
i) A violação do regime de apresentação de licença de 1 — A instrução do procedimento contraordenacional
exportação de bens culturais para fora do território adua- e a aplicação das coimas incumbem à administração pa-
neiro da União Europeia tal como prescrito no artigo 2.º trimonial competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do
do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 artigo 2.º, e, no caso das contraordenações previstas na
de dezembro de 2008; subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º, à câmara
ii) A violação do disposto nas alíneas a), d), e) e f) do
municipal que tenha classificado os bens móveis.
n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 e no
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
n.º 4 do artigo 26.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º;
valor das coimas aplicadas reverte em:
iii) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no
n.º 1 do artigo 57.º fora dos casos previstos na subalínea ii) a) 60 % para o Estado;
da alínea anterior; b) 40 % para a entidade responsável pela instrução
iv) A violação do dever de comunicação de importação do procedimento contraordenacional e aplicação das coi-
ou admissão decorrente do disposto do n.º 1 do artigo 60.º; mas.
v) A exportação ou expedição de bens classificados de
interesse público, ou em vias de classificação como tal, 3 — O produto das coimas das contraordenações esta-
em violação do disposto no n.º 9 do artigo 26.º e nos n.os 1 belecidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º
e 3 do artigo 50.º; reverte para a câmara municipal competente.
4 — O produto das coimas destina-se a investimento na
c) Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) e recuperação e salvaguarda do património cultural móvel.
b) do artigo 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
i) A violação do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 CAPÍTULO VI
do artigo 33.º;
ii) A violação do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 2 Disposições complementares, transitórias e finais
do artigo 26.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º
Artigo 65.º
2 — Constitui ainda contraordenação, punível com Bens classificados pelas Regiões Autónomas
coima de € 500 a € 3 740,98 e de € 3 740,98 a € 37 409,80, e pelas câmaras municipais
conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa
coletiva: Nos termos do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, os registos de classificação de bens
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º; móveis de interesse público pelas Regiões Autónomas,
b) A violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 bem como os registos de classificação de bens móveis de
do artigo 40.º e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 interesse municipal devem ser comunicados à administra-
do artigo 47.º; ção patrimonial em cada caso competente de acordo com a
c) A exportação ou expedição de bens inventariados em alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º
Artigo 66.º
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
Conversão de anteriores formas de proteção
a aplicação do regime sancionatório estabelecido pelo de bens culturais móveis
Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, para os estu-
dos, projetos, relatórios e intervenções em bens móveis 1 — A conversão de anteriores formas de proteção de
classificados ou em vias de classificação. bens culturais móveis a que se refere o artigo 112.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, obedece ao disposto nos
Artigo 63.º artigos seguintes.
2 — Enquanto não estiver concluído o procedimento de
Sanções acessórias e responsabilidade solidária
conversão, mantêm-se os efeitos em cada caso decorrentes
1 — Conjuntamente com as coimas previstas no artigo de anteriores formas de proteção, nomeadamente quanto à
anterior podem ser aplicadas aos infratores as sanções saída do território nacional dos bens protegidos.
acessórias previstas no artigo 108.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro. Artigo 67.º
2 — Nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de Instrução do procedimento
8 de setembro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 140/2009, de 18 de junho, quando tiverem sido execu- 1 — Na instrução do procedimento, a administração
tados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem patrimonial competente procede à apreciação do interesse
dano irreparável ou destruição de bens móveis classificados cultural dos bens de acordo com o disposto nas alíneas a)
ou em vias de classificação sem prévia autorização da e b) do n.º 2, no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do
administração patrimonial competente, as pessoas que se artigo 3.º, bem como no n.º 1 do artigo 4.º, com vista a
achem vinculadas, por contrato de trabalho ou prestação determinar se a conversão da anterior forma de proteção
de serviços, àqueles que cometerem as contraordenações deve ser feita para classificação de interesse nacional ou
previstas no presente decreto-lei são subsidiariamente res- de interesse público, ou para inventariação ou, ainda, se a
ponsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima anterior forma de proteção deve ser extinta.
aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências 2 — Às diligências instrutórias aplica-se, com as neces-
necessárias para os fazer observar a lei. sárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 15.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5361
3 — O procedimento de conversão é obrigatoriamente 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao despa-
sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através cho de extinção de anterior forma de proteção.
da secção especializada competente.
4 — A deliberação do Conselho Nacional de Cultura Artigo 71.º
refere, de forma especificada e fundamentada, a conversão
Prazo para a conversão
da anterior forma de proteção ou a respetiva extinção.
O prazo para a conversão de anteriores formas de prote-
Artigo 68.º ção de bens móveis prevista no n.º 3 do artigo 112.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, é de quatro anos a contar da
Audiência prévia
entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser pror-
1 — Uma vez emitido o parecer referido nos n.os 3 e 4 do rogado por igual período por despacho fundamentado do
artigo anterior, a administração patrimonial competente elabora membro do Governo responsável pela área da cultura.
projeto de decisão final, o qual é sujeito a audiência prévia do
proprietário, possuidor ou titular de outro direito real de gozo Artigo 72.º
sobre o bem móvel objeto do procedimento de conversão. Procedimentos de classificação e de inventariação pendentes
2 — A audiência prévia obedece ao disposto no Código
do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias
consulta pública quando o número de interessados for adaptações, aos procedimentos de classificação e de in-
superior a 10. ventariação requeridos ou já abertos.
3 — A notificação para a audiência prévia indica:
Artigo 73.º
a) O sentido do projeto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o pro- Entrada em vigor
cesso administrativo; O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
c) O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual útil do mês seguinte ao da sua publicação.
não pode ser inferior a 30 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
4 — À audiência prévia aplica-se, com as necessárias maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
adaptações, o disposto nos artigos 20.º e 21.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 23 de julho de 2015.
Artigo 69.º
Publique-se.
Decisão final
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Finda a audiência dos interessados, a administração
patrimonial competente elabora um relatório final do pro- Referendado em 23 de julho de 2015.
cedimento onde se apreciam as observações apresentadas
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais
diligências complementares.
2 — Com base no relatório referido no número anterior, Decreto-Lei n.º 149/2015
o dirigente máximo da administração patrimonial compe- de 4 de agosto
tente, consoante o caso, profere despacho de conversão da
anterior forma de proteção para inventariação, ou submete Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de se-
ao membro do Governo responsável pela área da cultura tembro, o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, veio
proposta de conversão para classificação de interesse na- estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património
cional ou de interesse público ou proposta de extinção da cultural imaterial, criando um sistema de proteção legal, o
anterior forma de proteção. «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial»,
3 — À conversão para classificação de interesse nacio- concebido, por um lado, em correspondência com o registo
nal ou classificação de interesse público aplica-se, com as patrimonial de inventário instituído pela alínea b) do n.º 2
necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º do artigo 16.º daquela lei, e, por outro lado, para cumpri-
4 — A extinção da anterior forma de proteção faz-se mento pelo Estado Português do disposto em matéria de
por despacho do membro do Governo responsável pela elaboração de inventários do património cultural imaterial
área da cultura, o qual, de forma resumida, fundamenta no n.º 1 do artigo 12.º da Convenção para a Salvaguarda do
aquela extinção. Património Cultural Imaterial, adotada na 32.ª Conferência
5 — A decisão final é notificada ao proprietário, pos- Geral da UNESCO, em Paris em 17 de outubro de 2003,
suidor ou titular de outro real de gozo sobre o bem móvel, aprovada pela Resolução da Assembleia da República
devendo a notificação indicar expressamente os efeitos n.º 12/2008, de 24 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do
decorrentes do ato de conversão. Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março.
O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, preconizou
Artigo 70.º a implementação deste sistema de proteção legal do pa-
trimónio cultural imaterial consubstanciada na criação de
Publicação da decisão final
uma base dados em linha de acesso público, que suporta a
1 — Os decretos e portarias de conversão para classifi- realização do procedimento de inventariação do património
cação, bem como os despachos de conversão para inven- cultural imaterial de forma integralmente desmaterializada,
tariação, obedecem ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º, são com recurso às tecnologias da informação, tendo a gestão
publicados no Diário da República e disponibilizados nos deste sistema, operacionalizado desde 2011 através da base
termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 25.º e 46.º de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural
5362 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
Imaterial», sido cometida ao Instituto dos Museus e da Por outro lado, realça-se o caráter eminentemente par-
Conservação, I. P., entidade então responsável pela coor- ticipativo do «Inventário Nacional do Património Cultural
denação das diversas iniciativas no âmbito da salvaguarda Imaterial», do que decorre que a iniciativa da proteção
do património imaterial. legal de uma manifestação de património cultural imaterial
Para além da instituição daquele mecanismo de proteção deve resultar do envolvimento ativo das comunidades,
legal do património imaterial, o Decreto-Lei n.º 139/2009, dos grupos e dos indivíduos que se constituem como os
de 15 de junho, criou a Comissão para o Património Cul- respetivos detentores.
tural Imaterial, enquanto órgão independente dotado de Finalmente, destaca-se a obrigatoriedade de inscrição
competências consultivas e deliberativas, designadamente de uma manifestação de património cultural imaterial no
quanto à decisão sobre os diversos tipos de registo em que «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial»
se concretiza a proteção legal do património cultural ima- previamente à sua eventual candidatura à «Lista Represen-
terial, o registo de inventariação e o registo de salvaguarda tativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade»
urgente, assim como sobre os respetivos procedimentos de ou à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita
revisão e atualização. de Salvaguarda Urgente».
Entretanto, de acordo com o Plano de Redução e Melho- Neste processo de revisão reiteram-se os princípios
ria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei fundamentais do regime jurídico de salvaguarda do pa-
n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- trimónio cultural imaterial, entre os quais o reconheci-
-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 mento: da importância e diversidade do património cultural
de fevereiro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à ex- imaterial enquanto fator essencial para a preservação da
tinção da Comissão para o Património Cultural Imaterial, identidade e memória coletivas das comunidades, grupos
determinando a integração das suas atribuições, no domínio e indivíduos; do papel de especial importância que de-
consultivo, no Conselho Nacional de Cultura e, nos do- sempenham as autarquias locais na promoção e apoio ao
mínios instrutório e decisório, na nova Direção-Geral do conhecimento, defesa e valorização das manifestações do
Património Cultural, resultante da fusão do Instituto dos património cultural imaterial das respetivas comunidades,
Museus e da Conservação, I. P., com o Instituto de Gestão incluindo as minorias étnicas que as integram; do papel
do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e a Di- determinante que desempenham as direções regionais da
reção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo. cultura, enquanto administração cultural de proximidade,
Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 126-A/2011, no apoio às comunidades, grupos ou indivíduos para a
de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis proteção legal do respetivo património cultural imaterial;
n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de da importância de que se reveste o «Inventário Nacional
do Património Cultural Imaterial» como enquadramento
fevereiro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, o Decreto-Lei
técnico e metodológico de referência a nível nacional para
n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
a identificação, estudo e documentação de uma manifes-
n.º 205/2012, de 31 de agosto, veio estabelecer a sucessão
tação de património cultural imaterial, assim como para
da Direção-Geral do Património Cultural nas atribuições da
a implementação das respetivas medidas de salvaguarda;
Comissão para o Património Cultural Imaterial nos domí- e, por fim, da importância do «Inventário Nacional do
nios das competências instrutórias e decisórias, conferindo- Património Cultural Imaterial» para a promoção da sal-
-lhe expressamente atribuições no que respeita a assegurar vaguarda integrada do património cultural imaterial e do
os procedimentos de inventariação. património cultural móvel e ou imóvel que eventualmente
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de se lhe encontra associado.
setembro, reestruturou o Conselho Nacional de Cultura, Além disso, reitera-se que, para efeitos de aplicação
atribuindo à Secção dos Museus, da Conservação e Res- do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, apenas se
tauro e do Património Imaterial as competências no domí- considera como património cultural imaterial o património
nio consultivo anteriormente detidas pela Comissão para que se mostre compatível com as disposições nacionais e
o Património Cultural Imaterial. internacionais que vinculem o Estado Português em maté-
Neste contexto, torna-se necessário proceder à revisão e ria de direitos humanos, bem como com as exigências de
atualização do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
conformando o regime jurídico do património cultural Por fim, reconhece-se a importância do património
imaterial com as alterações entretanto verificadas, nomea- cultural imaterial na articulação com outras políticas sec-
damente no que se refere à integração na Direção-Geral toriais, e na própria internacionalização da cultura por-
do Património Cultural das competências instrutórias e tuguesa, e estabelece-se, de forma pioneira, um sistema
decisórias da extinta Comissão para o Património Cultural de inventariação através de uma base de dados de acesso
Imaterial. público que permite a participação das comunidades, dos
Por um lado, considerando o tempo entretanto decorrido grupos ou dos indivíduos na defesa e valorização do pa-
e a experiência de aplicação do regime jurídico instituído trimónio cultural imaterial, designadamente do património
pelo Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, importa que criam, mantêm e transmitem.
melhor explicitar ou desenvolver conceitos, princípios e Valoriza-se, assim, o papel que a vivência e o reconhe-
mecanismos fundamentais constantes do diploma. cimento do património cultural imaterial desempenham
De entre estes deve ser destacada a vinculação exclusiva na sedimentação das identidades coletivas, a nível local
do regime jurídico de salvaguarda do património cultural e nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço
imaterial ao conceito de património cultural imaterial de- privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensão
finido pelo artigo 2.º da Convenção da UNESCO de 2003, mútuos entre diferentes tradições.
com correspondência direta no universo dos testemunhos É precisamente o reconhecimento da importância e
etnográficos ou antropológicos a que se refere o n.º 1 do diversidade do património cultural imaterial enquanto fa-
artigo 91.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. tor essencial para a preservação da identidade e memória
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5363
coletivas das comunidades e grupos, bem como da rele- 2 — À Direção-Geral do Património Cultural cabe a
vância do papel desempenhado por estes nos processos de responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas
representação e transmissão do conhecimento, que norteia a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património
o regime jurídico de salvaguarda desenvolvido pelo pre- cultural imaterial.
sente decreto-lei. 3 — À Direção-Geral do Património Cultural com-
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Cultura, a As- pete decidir sobre os pedidos de registo de inventariação
sociação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão e de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Na-
Nacional de Proteção de Dados, a Comissão Nacional cional do Património Cultural Imaterial», assim como
da UNESCO e o Centro em Rede de Investigação em decidir sobre os respetivos procedimentos de revisão
Antropologia. e atualização.
Assim: 4 — As direções regionais de cultura prestam apoio
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido às comunidades, grupos ou indivíduos na inventaria-
pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da ção de manifestações do património cultural imaterial,
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- respeitando as normas, metodologias e procedimentos
verno decreta o seguinte: de salvaguarda estabelecidos pela Direção-Geral do
Património Cultural.
Artigo 1.º 5 — As direções regionais de cultura desenvolvem,
Objeto
em articulação com a Direção-Geral do Património
Cultural, estratégias e ações para a salvaguarda de ma-
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao nifestações do património cultural imaterial envolvendo
Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece as comunidades, grupos e indivíduos.
o regime jurídico de salvaguarda do património cultural 6 — A Direção-Geral das Artes presta, em articula-
imaterial. ção com a Direção-Geral do Património Cultural e as
direções regionais de cultura, o apoio à divulgação e à
Artigo 2.º valorização de manifestações do património cultural
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho
imaterial, sempre que adequado.
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º a 20.º e 28.º do Decreto-Lei Artigo 6.º
n.º 139/2009, de 15 de junho, passam a ter a seguinte re-
Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
dação:
1 — A proteção legal do património cultural ima-
«Artigo 1.º terial, através de registo no «Inventário Nacional do
[...]
Património Cultural Imaterial», constitui componente
indispensável da salvaguarda do património cultural
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime ju- imaterial à escala nacional.
rídico de salvaguarda do património cultural imaterial, 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, o registo de
compreendendo as medidas de salvaguarda e o proce- uma manifestação do património cultural imaterial no
dimento de proteção legal. «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial»
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se consiste num procedimento participativo, que resulta do
por «património cultural imaterial» as manifestações consentimento e, preferencialmente, do envolvimento
culturais expressas em práticas, representações, co- ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que
nhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, inde- se constituem como detentores da respetiva manifesta-
pendentemente da sua origem popular ou erudita, que ção do património cultural imaterial.
as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam 3 — O procedimento de proteção legal do património
como fazendo parte integrante do seu património cultu- cultural imaterial realiza-se, de forma desmaterializada,
ral, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são através da base de dados do «Inventário Nacional do
constantemente recriadas pelas comunidades e grupos Património Cultural Imaterial», em linha e de acesso
em função do seu meio, da sua interação com a natu- público.
reza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de 4 — Atendendo à sua dinâmica específica, uma ma-
identidade coletiva. nifestação do património cultural imaterial é proposta
3 — O património cultural imaterial, tal como de- para inscrição:
finido no número anterior, manifesta-se nos seguintes
domínios: a) No registo de inventariação, sempre que a sua
viabilidade futura não se encontre comprometida;
a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) No registo de salvaguarda urgente, sempre que a
b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; sua viabilidade futura se encontre comprometida, de-
c) [Anterior alínea c) do n.º 2]; signadamente devido a ameaças e riscos significativos.
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2]. Artigo 7.º
[...]
4 — (Anterior n.º 3.)
1 — A base de dados referida no n.º 3 do artigo an-
Artigo 4.º terior compreende os domínios identificados no n.º 3
do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de
[...]
manifestações de património cultural imaterial, e deve
1 — [...]. permitir, designadamente, o acesso aos respetivos ele-
5364 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
mentos de documentação bibliográfica, fotográfica, d) Os modos em que se processa a transmissão da
fonográfica ou audiovisual do património inventariado. manifestação do património cultural imaterial;
2 — [...]. e) As ameaças e os riscos suscetíveis de comprome-
3 — Compete à Direção-Geral do Património Cul- ter a viabilidade futura da manifestação do património
tural gerir a base de dados referida no presente artigo. cultural imaterial;
4 — [Revogado.] f) As medidas de salvaguarda propostas para assegu-
rar a valorização e a viabilidade futura da manifestação
Artigo 8.º do património cultural imaterial;
[...] g) [...]
h) [...].
1 — O pedido de proteção legal de uma manifestação
do património cultural imaterial é dirigido à Direção- Artigo 11.º
-Geral do Património Cultural através de formulário
eletrónico próprio disponibilizado na página eletró- [...]
nica do «Inventário Nacional do Património Cultural Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior,
Imaterial». a Direção-Geral do Património Cultural pondera os
2 — [...]. contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam
3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) com aqueles uma relação interpretativa e informativa,
do número anterior são, desde logo, disponibilizados na designadamente os bens móveis ou imóveis que consti-
base de dados do «Inventário Nacional do Património tuem o suporte material da manifestação do património
Cultural Imaterial», mediante autorização expressa do cultural imaterial.
proponente.
4 — [...]. Artigo 12.º
5 — As observações quando manifestamente desade-
quadas aos fins da proteção legal podem ser removidas [...]
por iniciativa da Direção-Geral do Património Cultural A Direção-Geral do Património Cultural convida ao
ou mediante pedido fundamentado de qualquer inte- aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não
ressado. estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do
6 — O formulário eletrónico referido no n.º 1, as artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de
respetivas normas de preenchimento e os elementos informações necessárias ao desenvolvimento normal do
relevantes a constar da fundamentação do pedido de procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.
proteção legal de uma manifestação do património cul-
tural imaterial são aprovados por portaria do membro
Artigo 13.º
do Governo responsável pela área da cultura.
[...]
Artigo 9.º 1 — Sempre que estejam em causa decisões sobre o
[...] registo no «Inventário Nacional do Património Cultural
O pedido de proteção legal de uma manifestação do Imaterial», a Direção-Geral do Património Cultural pede
património cultural imaterial é arquivado, dispensando a parecer às direções regionais de cultura e às câmaras
consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando municipais relevantes em função da abrangência territo-
o objeto do pedido: rial da manifestação do património cultural imaterial, a
emitir no prazo de 40 dias, caso as mesmas entidades não
a) Não integre, manifestamente, o conceito de pa- sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
trimónio cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do 2 — Quando estejam em causa manifestações do pa-
artigo 1; trimónio cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais
b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num e eventos religiosos, a Direção-Geral do Património
dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, Cultural pede parecer à respetiva igreja ou comunidade
c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior,
consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos caso as mesmas entidades não sejam o proponente do
que se constituem como respetivos detentores; procedimento de proteção legal.
d) [Anterior alínea b)]. 3 — [...].
4 — A Direção-Geral do Património Cultural pode,
Artigo 10.º ainda, solicitar a emissão de parecer ao Conselho Na-
[...] cional de Cultura, através da secção especializada com-
petente, bem como consultar entidades de reconhecido
Na apreciação dos pedidos de proteção legal são tidos mérito no âmbito da investigação e salvaguarda de uma
em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes manifestação do património cultural imaterial, desig-
critérios: nadamente instituições produtoras de conhecimento
a) [...] sobre o universo dos testemunhos etnográficos ou an-
b) Os processos sociais e culturais nos quais teve tropológicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da
origem e se desenvolveu a manifestação do património Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
cultural imaterial até ao presente; 5 — Nos pedidos de parecer e nas comunicações
c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do previstos no presente artigo devem ser utilizados meios
património cultural imaterial na contemporaneidade; eletrónicos, salvo quando, fundamentadamente, tal uti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5365
lização seja impossível, ineficiente ou outras razões de Imaterial da Humanidade» face aos domínios a que se
fundado interesse público o justifiquem. refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição
6 — São aplicáveis subsidiariamente aos pareceres prévia de, pelo menos, uma manifestação do património
previsto no presente artigo as regras constantes do Có- cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de
digo do Procedimento Administrativo, independente- inventariação do «Inventário Nacional do Património
mente da natureza da entidade consultada. Cultural Imaterial».
4 — Sempre que verificada a maior amplitude ou
Artigo 14.º transversalidade de um elemento considerado para can-
[...]
didatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que
necessita de Salvaguarda Urgente» face aos domínios
1 — A Direção-Geral do Património Cultural pro- a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a ins-
move consulta pública do projeto de decisão de prote- crição prévia de, pelo menos, uma manifestação do
ção legal de uma manifestação do património cultural património cultural imaterial relativa àquele elemento no
imaterial através de aviso a publicar no Diário da Repú- registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional
blica, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos do Património Cultural Imaterial».
para a participação, nomeadamente o recurso a meios
eletrónicos específicos para a Administração Pública e Artigo 17.º
a plataformas de participação cívica de âmbito geral.
[...]
2 — [...].
3 — [...]: 1 — É admissível o registo no «Inventário Nacional
a) [...] do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação
b) Os elementos que permitam a identificação clara do património cultural imaterial dispensando a consulta
e inequívoca da manifestação do património cultural pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada
imaterial objeto de proteção legal; a necessidade de salvaguarda urgente.
c) [...] 2 — O pedido de registo de salvaguarda urgente no
d) [...]. «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial»
de uma manifestação do património cultural imaterial
4 — As direções regionais de cultura, em articulação obedece ao disposto no artigo 8.º
com a Direção-Geral do Património Cultural, promovem
a mais ampla divulgação da consulta pública junto das Artigo 18.º
câmaras municipais relevantes, em função da abrangên- Revisão
cia da manifestação do património cultural imaterial,
bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a 1 — O registo de inventariação ou de salvaguarda
que a mesma manifestação respeite. urgente de uma manifestação do património cultural
imaterial é objeto de revisão ordinária em período de
Artigo 15.º 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior
sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
[...] 2 — O pedido de revisão ordinária é apresentado até
1 — Concluído o período de consulta pública, a 180 dias antes do termo do período referido no número
Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o anterior.
pedido de proteção legal no prazo de 120 dias. 3 — O pedido de revisão a que se refere o presente
2 — A decisão é publicada no Diário da República artigo obedece, com as necessárias adaptações, à apre-
e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral sentação dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do ar-
do Património Cultural e das direções regionais de cul- tigo 8.º, à aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º
tura. e dos contextos referidos no artigo 11.º, bem como à
aplicação dos procedimentos administrativos referidos
Artigo 16.º nos artigos 12.º a 15.º
4 — Qualquer interessado pode suscitar, a todo o
Salvaguarda do património cultural tempo e nos termos do disposto no número anterior, a
imaterial à escala internacional
revisão extraordinária do registo de inventariação ou de
1 — A inscrição de uma manifestação do património salvaguarda urgente de uma manifestação do património
cultural imaterial no registo de inventariação do «In- cultural imaterial.
ventário Nacional do Património Cultural Imaterial»
constitui condição prévia e indispensável para a sua Artigo 19.º
eventual candidatura à «Lista Representativa do Patri- [...]
mónio Cultural Imaterial da Humanidade».
2 — A inscrição de uma manifestação do património 1 — Os bens móveis suporte de manifestações do
cultural imaterial no registo de salvaguarda urgente do património cultural imaterial registadas no «Inventário
«Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» Nacional do Património Cultural Imaterial», bem como
constitui condição prévia e indispensável para a sua os elementos gráficos, sonoros, audiovisuais usados
eventual candidatura à «Lista do Património Cultural na respetiva documentação, devem ser, sempre que
Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente». adequado, objeto de incorporação ou de depósito em
3 — Sempre que verificada a maior amplitude ou museu com vista à sua salvaguarda.
transversalidade de um elemento considerado para can- 2 — [...].
didatura à «Lista Representativa do Património Cultural 3 — [...].
5366 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
Artigo 20.º ANEXO
[...]
(a que se refere o artigo 4.º)
1 — As manifestações do património cultural imaterial
registadas no «Inventário Nacional do Património Cultu- Republicação do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho
ral Imaterial» devem ser consideradas na elaboração de
programas sectoriais no âmbito do ordenamento do terri-
tório, do ambiente, da educação e formação e do turismo. CAPÍTULO I
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Disposições gerais
as direções regionais de cultura, em articulação com a
Direção-Geral do Património Cultural e com as comuni- Artigo 1.º
dades, grupos ou indivíduos interessados, devem planear
e executar as medidas de salvaguarda que promovam Objeto e âmbito de aplicação
o conhecimento, a representação e a transmissão dos 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
modos de produção ou reprodução associados às ma- de salvaguarda do património cultural imaterial, compreen-
nifestações do património cultural imaterial constantes dendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de
do inventário. proteção legal.
3 — A proteção legal de uma manifestação do pa-
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
trimónio cultural imaterial pode determinar a inventa-
«património cultural imaterial» as manifestações culturais
riação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis
que representem o seu suporte material e que revelem expressas em práticas, representações, conhecimentos e
especial interesse etnográfico ou antropológico. aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua
origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos
Artigo 28.º e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante
[...]
do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de
geração em geração, são constantemente recriadas pelas
1 — A Direção-Geral do Património Cultural divulga comunidades e grupos em função do seu meio, da sua
na página eletrónica do «Inventário Nacional do Patri- interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes
mónio Cultural Imaterial» as decisões referidas no n.º 3 um sentimento de identidade coletiva.
do artigo 4.º, bem como no sistema de pesquisa online de 3 — O património cultural imaterial, tal como defi-
informação pública que indexa todos os conteúdos públi- nido no número anterior, manifesta-se nos seguintes do-
cos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto mínios:
no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como
72-A/2010, de 16 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. vetor do património cultural imaterial;
2 — A informação e os dados referidos no número b) Expressões artísticas e manifestações de carácter
anterior devem ser disponibilizados em formatos aber- performativo;
tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.» d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natu-
reza e o universo;
Artigo 3.º e) Competências no âmbito de processos e técnicas
Norma revogatória
tradicionais.
São revogados o n.º 4 do artigo 7.º, os artigos 21.º a 4 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei,
27.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 apenas se considera património cultural imaterial o pa-
de junho. trimónio que se mostre compatível com as disposições
Artigo 4.º nacionais e internacionais que vinculem o Estado Portu-
Republicação guês em matéria de direitos humanos, bem como com as
exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual e indivíduos.
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de
junho, com a redação atual. Artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Princípios gerais
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de 1 — O regime previsto no presente decreto-lei obedece
Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira aos seguintes princípios:
da Silva — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís a) Prevenção, através da identificação, documentação
Pedro Russo da Mota Soares. e estudo do património cultural imaterial com vista à res-
Promulgado em 23 de julho de 2015. petiva salvaguarda;
b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos
Publique-se. diferentes tipos de manifestações do património cultural
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. imaterial num plano de igualdade, independentemente do
tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução,
Referendado em 23 de julho de 2015.
bem como do contexto e dinâmica específicos de cada
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comunidade ou grupo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5367
c) Participação, através do estímulo e garantia do envol- Artigo 4.º
vimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no Especiais deveres das entidades públicas
processo de salvaguarda e gestão do património cultural
imaterial, designadamente do património que criam, man- 1 — Constituem especiais deveres das entidades pú-
têm e transmitem; blicas:
d) Transmissão, através de medidas que promovam as a) Cooperar institucionalmente na salvaguarda das ma-
condições de reprodução das manifestações do património nifestações do património cultural imaterial;
cultural imaterial; b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovi-
e) Acessibilidade, através da informação e divulgação suais, ou outros mais adequados, na identificação, docu-
públicas de forma sistematizada do património cultural mentação, estudo e divulgação de manifestações do patri-
imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valo- mónio cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
rização, bem como a sensibilização para a sua existência, c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifes-
através da sua adequada identificação, documentação, tações do património cultural imaterial;
estudo e fruição. d) Assegurar a compatibilização e progressiva intero-
peratividade de bases de dados referentes a manifestações
2 — A aplicação dos princípios referidos no número do património cultural imaterial.
anterior subordina-se e articula-se com os princípios ge-
rais da política e do regime de proteção e valorização do 2 — À Direção-Geral do Património Cultural cabe a
património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas
de setembro. a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património
cultural imaterial.
Artigo 3.º 3 — À Direção-Geral do Património Cultural compete
decidir sobre os pedidos de registo de inventariação e de
Componentes da política de salvaguarda registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do
A política de salvaguarda do património cultural ima- Património Cultural Imaterial», assim como decidir sobre
terial integra especificamente as seguintes componentes: os respetivos procedimentos de revisão e atualização.
4 — As direções regionais de cultura prestam apoio
a) Promoção da salvaguarda do património cultural às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação
imaterial enquanto testemunho da identidade e memória de manifestações do património cultural imaterial, res-
coletivas; peitando as normas, metodologias e procedimentos de
b) Previsão de medidas para a salvaguarda do patri- salvaguarda estabelecidos pela Direção-Geral do Patri-
mónio cultural imaterial na atividade de planeamento da mónio Cultural.
Administração Pública; 5 — As direções regionais de cultura desenvolvem, em
c) Definição e difusão de normas, metodologias e pro- articulação com a Direção-Geral do Património Cultural,
cedimentos para a salvaguarda do património cultural estratégias e ações para a salvaguarda de manifestações do
imaterial; património cultural imaterial envolvendo as comunidades,
d) Garantia de apoio técnico por entidades públicas na grupos e indivíduos.
salvaguarda do património cultural imaterial das comunida- 6 — A Direção-Geral das Artes presta, em articulação
des, grupos ou indivíduos, incluindo as minorias étnicas; com a Direção-Geral do Património Cultural e as direções
e) Apoio a programas e projetos de salvaguarda de tra- regionais de cultura, o apoio à divulgação e à valorização
dições e expressões orais, das expressões artísticas e ma- de manifestações do património cultural imaterial, sempre
nifestações de carácter performativo, das práticas sociais, que adequado.
rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas
relacionados com a natureza e o universo e das compe- CAPÍTULO II
tências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes
tradicionais; Inventariação do património cultural imaterial
f) Apoio aos museus da Rede Portuguesa de Museus na
realização de estudos sobre o património cultural imaterial Artigo 5.º
relacionado com os respetivos acervos; Iniciativa
g) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos,
A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado,
bem como de metodologias de pesquisa, com vista a uma
às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qual-
salvaguarda efetiva do património cultural imaterial; quer comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não-
h) Desenvolvimento de programas educativos, desig- -governamental de interessados.
nadamente a partir de museus;
i) Elaboração de programas sustentados de aprendi- Artigo 6.º
zagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes
tradicionais; Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
j) Promoção de campanhas de sensibilização, educação 1 — A proteção legal do património cultural imaterial,
e informação a nível nacional, regional e local sobre a im- através de registo no «Inventário Nacional do Património
portância da salvaguarda do património cultural imaterial; Cultural Imaterial», constitui componente indispensável
l) Cooperação com autarquias locais, estabelecimentos da salvaguarda do património cultural imaterial à escala
de ensino superior, centros de investigação e associações nacional.
de defesa do património cultural com vista à salvaguarda 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, o registo de
do património cultural imaterial. uma manifestação do património cultural imaterial no
5368 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015
«Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso;
consiste num procedimento participativo, que resulta do o) A documentação relevante.
consentimento e, preferencialmente, do envolvimento
ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que 3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c)
se constituem como detentores da respetiva manifestação do número anterior são, desde logo, disponibilizados na
do património cultural imaterial. base de dados do «Inventário Nacional do Património
3 — O procedimento de proteção legal do património Cultural Imaterial», mediante autorização expressa do
cultural imaterial realiza-se, de forma desmaterializada, proponente.
através da base de dados do «Inventário Nacional do Patri- 4 — Os elementos referidos no número anterior podem
mónio Cultural Imaterial», em linha e de acesso público. ser objeto de observações por qualquer interessado devida-
4 — Atendendo à sua dinâmica específica, uma mani- mente identificado para o efeito na base de dados.
festação do património cultural imaterial é proposta para 5 — As observações quando manifestamente desade-
inscrição: quadas aos fins da proteção legal podem ser removidas
a) No registo de inventariação, sempre que a sua viabi- por iniciativa da Direção-Geral do Património Cultural ou
lidade futura não se encontre comprometida; mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
b) No registo de salvaguarda urgente, sempre que a sua 6 — O formulário eletrónico referido no n.º 1, as respe-
viabilidade futura se encontre comprometida, designada- tivas normas de preenchimento e os elementos relevantes
mente devido a ameaças e riscos significativos. a constar da fundamentação do pedido de proteção legal
de uma manifestação do património cultural imaterial são
Artigo 7.º aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da cultura.
Base de dados
1 — A base de dados referida no n.º 3 do artigo ante- Artigo 9.º
rior compreende os domínios identificados no n.º 3 do Arquivamento
artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de mani-
festações de património cultural imaterial, e deve permitir, O pedido de proteção legal de uma manifestação do
designadamente, o acesso aos respetivos elementos de património cultural imaterial é arquivado, dispensando a
documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando
audiovisual do património inventariado. o objeto do pedido:
2 — As categorias predefinidas referidas no número a) Não integre, manifestamente, o conceito de patrimó-
anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo
nio cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1;
responsável pela área da cultura.
b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos
3 — Compete à Direção-Geral do Património Cultural
domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º,
gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 — [Revogado.] c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do
consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos
Artigo 8.º que se constituem como respetivos detentores;
d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção
Elementos de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompa-
1 — O pedido de proteção legal de uma manifestação tível com o direito internacional relativo à proteção dos
do património cultural imaterial é dirigido à Direção-Geral direitos humanos.
do Património Cultural através de formulário eletrónico
próprio disponibilizado na página eletrónica do «Inventário Artigo 10.º
Nacional do Património Cultural Imaterial». Critérios
2 — O formulário eletrónico referido no número ante-
rior é preenchido com os seguintes elementos: Na apreciação dos pedidos de proteção legal são tidos
em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes cri-
a) A identificação do proponente; térios:
b) A indicação do domínio e respetiva categoria da ma-
nifestação do património cultural imaterial; a) A importância da manifestação do património cul-
c) A localização, denominação e descrição sucinta da tural imaterial enquanto reflexo da respetiva comunidade
manifestação do património cultural imaterial; ou grupo;
d) A caracterização detalhada da manifestação do pa- b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem
trimónio cultural imaterial; e se desenvolveu a manifestação do património cultural
e) O contexto social, territorial e temporal de produção; imaterial até ao presente;
f) O fundamento para a respetiva salvaguarda; c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do
g) O património, material e imaterial, associado; património cultural imaterial na contemporaneidade;
h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos; d) Os modos em que se processa a transmissão da ma-
i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou nifestação do património cultural imaterial;
transmissão da manifestação; e) As ameaças e os riscos suscetíveis de comprometer a
j) As ameaças à continuidade da prática, representação viabilidade futura da manifestação do património cultural
e transmissão; imaterial;
l) As medidas de salvaguarda programadas; f) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar
m) A indicação do consentimento prévio informado das a valorização e a viabilidade futura da manifestação do
respetivas comunidades, grupos ou indivíduos; património cultural imaterial;
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g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a 6 — São aplicáveis subsidiariamente aos pareceres pre-
compatibilidade com o direito internacional em matéria visto no presente artigo as regras constantes do Código
de defesa dos direitos humanos; do Procedimento Administrativo, independentemente da
h) A articulação com as exigências de desenvolvimento natureza da entidade consultada.
sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos
e indivíduos. Artigo 14.º
Consulta pública
Artigo 11.º
1 — A Direção-Geral do Património Cultural promove
Contextos
consulta pública do projeto de decisão de proteção legal de
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a uma manifestação do património cultural imaterial através
Direção-Geral do Património Cultural pondera os contextos de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve
que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles prever o recurso a meios eletrónicos para a participação,
uma relação interpretativa e informativa, designadamente nomeadamente o recurso a meios eletrónicos específicos
os bens móveis ou imóveis que constituem o suporte ma- para a Administração Pública e a plataformas de partici-
terial da manifestação do património cultural imaterial. pação cívica de âmbito geral.
2 — O prazo de consulta pública não pode ser inferior
Artigo 12.º a 30 dias.
3 — Da publicitação da consulta pública consta, ne-
Aperfeiçoamento
cessariamente:
A Direção-Geral do Património Cultural convida ao a) O período da consulta pública;
aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não b) Os elementos que permitam a identificação clara e
estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do inequívoca da manifestação do património cultural ima-
artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem terial objeto de proteção legal;
de informações necessárias ao desenvolvimento normal c) Os locais onde é possível consultar a informação
do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão. relevante sobre a manifestação do património cultural
imaterial;
Artigo 13.º d) A forma de os interessados apresentarem as respetivas
Parecer prévio observações.
1 — Sempre que estejam em causa decisões sobre o 4 — As direções regionais de cultura, em articulação
registo no «Inventário Nacional do Património Cultural com a Direção-Geral do Património Cultural, promovem
Imaterial», a Direção-Geral do Património Cultural pede a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câ-
parecer às direções regionais de cultura e às câmaras mu- maras municipais relevantes, em função da abrangência da
nicipais relevantes em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, bem como
manifestação do património cultural imaterial, a emitir no das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma
prazo de 40 dias, caso as mesmas entidades não sejam o manifestação respeite..
proponente do procedimento de proteção legal.
2 — Quando estejam em causa manifestações do patri- Artigo 15.º
mónio cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e
eventos religiosos, a Direção-Geral do Património Cultural Decisão
pede parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a 1 — Concluído o período de consulta pública, a Direção-
emitir no prazo previsto no número anterior, caso as mes- -Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de
mas entidades não sejam o proponente do procedimento proteção legal no prazo de 120 dias.
de proteção legal. 2 — A decisão é publicada no Diário da República e
3 — O prazo para a emissão de parecer pode ser pror- divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do
rogado, por uma só vez e por igual período, mediante Património Cultural e das direções regionais de cultura.
pedido fundamentado das entidades referidas nos números
anteriores. Artigo 16.º
4 — A Direção-Geral do Património Cultural pode,
ainda, solicitar a emissão de parecer ao Conselho Nacional Salvaguarda do património cultural
imaterial à escala internacional
de Cultura, através da secção especializada competente,
bem como consultar entidades de reconhecido mérito no 1 — A inscrição de uma manifestação do património
âmbito da investigação e salvaguarda de uma manifes- cultural imaterial no registo de inventariação do «Inven-
tação do património cultural imaterial, designadamente tário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui
instituições produtoras de conhecimento sobre o universo condição prévia e indispensável para a sua eventual can-
dos testemunhos etnográficos ou antropológicos, a que se didatura à «Lista Representativa do Património Cultural
refere o n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Imaterial da Humanidade».
setembro. 2 — A inscrição de uma manifestação do património
5 — Nos pedidos de parecer e nas comunicações pre- cultural imaterial no registo de salvaguarda urgente do
vistos no presente artigo devem ser utilizados meios ele- «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial»
trónicos, salvo quando, fundamentadamente, tal utilização constitui condição prévia e indispensável para a sua even-
seja impossível, ineficiente ou outras razões de fundado tual candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial
interesse público o justifiquem. que necessita de Salvaguarda Urgente».
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3 — Sempre que verificada a maior amplitude ou trans- 2 — A incorporação ou depósito dos bens e elementos
versalidade de um elemento considerado para candidatura à referidos no número anterior efetua-se, preferencialmente,
«Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e
Humanidade» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do destinam-se a permitir a constituição de fontes que ga-
artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, rantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
uma manifestação do património cultural imaterial relativa 3 — Os serviços e instituições que detenham elementos
àquele elemento no registo de inventariação do «Inventário de documentação relativos a manifestações do património
Nacional do Património Cultural Imaterial». cultural imaterial cooperam entre si para promover a res-
4 — Sempre que verificada a maior amplitude ou trans- petiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.
versalidade de um elemento considerado para candidatura
à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Artigo 20.º
Salvaguarda Urgente» face aos domínios a que se refere o Medidas de salvaguarda
n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo
menos, uma manifestação do património cultural imate- 1 — As manifestações do património cultural imaterial
rial relativa àquele elemento no registo de salvaguarda registadas no «Inventário Nacional do Património Cultu-
urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural ral Imaterial» devem ser consideradas na elaboração de
Imaterial». programas setoriais no âmbito do ordenamento do terri-
tório, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
Artigo 17.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-
Salvaguarda urgente
-Geral do Património Cultural e com as comunidades, gru-
1 — É admissível o registo no «Inventário Nacional pos ou indivíduos interessados, devem planear e executar
do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento,
do património cultural imaterial dispensando a consulta a representação e a transmissão dos modos de produção
pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a ou reprodução associados às manifestações do património
necessidade de salvaguarda urgente. cultural imaterial constantes do inventário.
2 — O pedido de registo de salvaguarda urgente no 3 — A proteção legal de uma manifestação do patrimó-
«Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de nio cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a
uma manifestação do património cultural imaterial obedece classificação dos bens móveis ou imóveis que representem
ao disposto no artigo 8.º o seu suporte material e que revelem especial interesse
etnográfico ou antropológico.
Artigo 18.º
Revisão CAPÍTULO III
1 — O registo de inventariação ou de salvaguarda ur- Comissão para o património cultural imaterial
gente de uma manifestação do património cultural imaterial
é objeto de revisão ordinária em período de 10 anos, sem Artigo 21.º
prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam
Natureza e competências
conhecidas alterações relevantes.
2 — O pedido de revisão ordinária é apresentado até [Revogado]
180 dias antes do termo do período referido no número
anterior. Artigo 22.º
3 — O pedido de revisão a que se refere o presente
Composição
artigo obedece, com as necessárias adaptações, à apresen-
tação dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, [Revogado]
à aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º e dos
contextos referidos no artigo 11.º, bem como à aplicação Artigo 23.º
dos procedimentos administrativos referidos nos artigos
Deveres e garantias dos membros da Comissão
12.º a 15.º
4 — Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo [Revogado]
e nos termos do disposto no número anterior, a revisão
extraordinária do registo de inventariação ou de salva- Artigo 24.º
guarda urgente de uma manifestação do património cultural
Duração do mandato
imaterial.
[Revogado]
Artigo 19.º
Elementos de documentação
Artigo 25.º
Cessação do mandato
1 — Os bens móveis suporte de manifestações do patri-
mónio cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional [Revogado]
do Património Cultural Imaterial», bem como os elemen-
tos gráficos, sonoros, audiovisuais usados na respetiva Artigo 26.º
documentação, devem ser, sempre que adequado, objeto
Deliberações
de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua
salvaguarda. [Revogado]
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Artigo 27.º 2 — A informação e os dados referidos no número an-
Funcionamento
terior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
[Revogado] n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 29.º
CAPÍTULO IV
Dados pessoais
Disposições transitórias e finais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 6.º,
8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98,
Artigo 28.º
de 26 de outubro.
Divulgação
Artigo 30.º
1 — A Direção-Geral do Património Cultural divulga
na página eletrónica do «Inventário Nacional do Patri- Procedimento transitório
mónio Cultural Imaterial» as decisões referidas no n.º 3 [Revogado]
do artigo 4.º, bem como no sistema de pesquisa online de
informação pública que indexa todos os conteúdos públi- Artigo 31.º
cos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto
Entrada em vigor
no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
72-A/2010, de 16 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. data da sua publicação.
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