Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 147/2026
- Data
- 2026-07-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece o regime de licenciamento e o exercício da atividade dos matadouros móveis e dos esta- belecimentos móveis de manipulação de caça
Texto integral (5041 palavras)
Decreto-Lei n.º 147/2026
e o exercício da atividade dos matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação
no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informa-
ção, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento e de exercício da atividade dos
matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
2 — O presente decreto-lei aplica-se ao território nacional continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Estabelecimentos móveis de manipulação de caça», o conjunto de estruturas amovíveis onde
se procede à preparação das peças de caça de criação ou de caça selvagem, cuja carne se destina ao
consumo humano;
b) «Local de estacionamento», o local onde os matadouros móveis e os estabelecimentos móveis
de manipulação de caça se encontram estacionados fora dos períodos de atividade de abate ou de
preparação de peças de caça;
c) «Matadouro móvel», o conjunto de estruturas amovíveis que funcionam como um matadouro
completo ou o conjunto de estruturas que constituem um matadouro parcial móvel ou um matadouro
semimóvel, onde se procede ao abate e à preparação de animais, cuja carne se destina ao consumo
humano;
d) «Matadouro parcial móvel ou matadouro semimóvel», o conjunto de estruturas amovíveis que
funcionam em articulação com uma ou mais instalações de abate permanentes complementares,
constituindo no seu todo um matadouro completo;
e) «Unidade móvel» o matadouro móvel ou o estabelecimento móvel de manipulação de caça.
Artigo 3.º
Atividade nas unidades móveis
1 — As atividades de abate em matadouros móveis e de preparação de peças de caça regem-se,
respetivamente, pela legislação aplicável à atividade de abate realizada em matadouros e em estabe-
lecimentos de manipulação de caça não amovíveis, com as devidas adaptações previstas no presente
decreto-lei.
2 — As atividades de abate em matadouros móveis de animais de produções específicas, incluindo
animais provenientes de explorações em modo de produção biológico, devem cumprir ainda as dispo-
sições legais previstas na legislação aplicável a esses modos de produção específicos, com as devidas
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adaptações previstas no presente decreto-lei.
3 — As atividades de abate de animais e preparação de carcaças, incluindo o atordoamento, sangria,
esfola, depilação ou depena, evisceração e inspeção, devem ocorrer no matadouro móvel, não sendo
permitida a sua realização nas instalações das explorações pecuárias, exceto nas situações previstas
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
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4 — Em matadouros móveis, as carcaças de ungulados domésticos podem ser desmanchadas em
meias carcaças ou quartos e as meias carcaças num máximo de três grandes peças.
5 — Em estabelecimentos móveis de manipulação de caça, as carcaças de ungulados de caça de
criação ou de caça selvagem podem ser desmanchadas em meias carcaças ou quartos, e as meias
carcaças num máximo de três grandes peças.
6 — Ficam excluídos da atividade dos matadouros móveis os abates sanitários.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o licenciamento de matadouros móveis
e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça está sujeito ao regime previsto no Sistema da
Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 — Os operadores responsáveis por matadouros móveis e por estabelecimentos móveis de
manipulação de caça devem assegurar que os respetivos equipamentos se encontram nos locais de
estacionamento, sempre que não estejam em funcionamento ou em deslocação entre os locais de abate
e de preparação de carnes, salvo em situações devidamente justificadas e necessárias ao exercício da
atividade, nomeadamente reparações, alterações ou inspeções.
3 — A entidade coordenadora do licenciamento dos matadouros móveis e dos estabelecimentos
móveis de manipulação de caça é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ter-
ritorialmente competente em razão do local de estacionamento.
4 — A vistoria prévia ao início da exploração prevista no artigo 25.º-A do SIR realiza-se no local
de estacionamento.
5 — A descrição dos processos e respetivos diagramas de fabrico prevista na subalínea v) da
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, deve ser suficientemente
detalhada e incluir as seguintes informações:
a) As espécies, quantidades máximas e tipos de animais abatidos ou preparados em função da
idade, aptidão ou outras características;
b) A descrição do local de realização, meios utilizados e procedimentos adotados nas operações de
inspeção ante mortem, encaminhamento dos animais para abate, atordoamento, suspensão ou içamento
dos animais, sangria, esfola, escalda e depilação, depena, evisceração, corte da carcaça, inspeção post
mortem, preparação de miudezas, limpeza e preparação final, classificação, pesagem e arrefecimento;
c) A gestão dos subprodutos animais, abrangendo, entre outros, o sangue não destinado ao
consumo humano, peles, penas, pelo, conteúdo digestivo e matérias de risco especificado, e respetiva
descrição dos procedimentos de remoção, armazenamento, encaminhamento e meios utilizados;
d) A indicação dos locais, meios e procedimentos utilizados nas colheitas de amostras para testes
laboratoriais, nomeadamente no âmbito da pesquisa de Trichinella nas espécies suscetíveis e dos pla-
nos de controlo e erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e outras doenças, bem
como os métodos de realização dos testes, as condições de conservação das carnes até à obtenção
dos resultados e respetivos mecanismos de rastreabilidade;
e) Os procedimentos de higienização e desinfeção dos utensílios, equipamentos e estruturas,
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incluindo os necessários durante as operações de abate e preparação;
f) Os procedimentos de higienização e desinfeção da unidade móvel;
g) As condições de manutenção da carne retida e da carne declarada imprópria para consumo
humano, nomeadamente para efeitos de interposição de recurso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho;
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h) A origem da água utilizada no processo, nos locais de atividade;
i) Os procedimentos de recolha, eventual tratamento e encaminhamento das águas residuais.
6 — A entidade coordenadora, tal como definida nos termos do SIR, pode fixar um limite máximo
diário de abate ou preparação de carne de caça, bem como determinar as espécies e os tipos de animais
que podem ser abatidos ou preparados, tendo em conta a idade, aptidão ou outras características destes.
7 — A alteração aos limites definidos pela entidade coordenadora, nos termos previstos no número
anterior, está sujeita ao procedimento com vistoria prévia previsto no SIR.
8 — As unidades móveis detentoras de licença emitida nos termos e para os efeitos previstos no
presente decreto-lei apenas podem operar em território nacional.
Artigo 5.º
Local de estacionamento
O local de estacionamento deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir autorização de utilização compatível com a atividade desenvolvida no local, se aplicável;
b) Estar devidamente identificado e integrado no processo de licenciamento;
c) As instalações devem ser mantidas limpas e em boas condições de conservação;
d) As instalações devem permitir a realização de operações de manutenção, a limpeza e desinfe-
ção adequadas, viabilizando a aplicação de boas práticas de higiene e a prevenção da contaminação
por animais e pragas;
e) Devem existir instalações sanitárias em número suficiente, equipadas com autoclismo, ligadas
a um sistema de esgoto eficaz e com ventilação adequada, natural ou mecânica;
f) Possuir iluminação natural e ou artificial adequada à atividade desenvolvida;
g) Estar equipado com sistema de esgoto apropriado ao fim a que se destina, projetado e cons-
truído de forma a prevenir riscos de contaminação;
h) Dispor de vestiários adequados para o pessoal;
i) Garantir o abastecimento adequado de água própria para consumo humano;
j) Sempre que sejam armazenados subprodutos animais, devem ser observadas as condições
previstas na legislação aplicável à respetiva atividade;
k) Sempre que sejam armazenadas na unidade móvel as carcaças dos animais abatidos ou
preparados, e respetivas partes hígidas, devem ser observadas as condições previstas na legislação
aplicável à respetiva atividade.
Artigo 6.º
Locais de atividade das unidades móveis
1 — Os locais de atividade do matadouro móvel devem cumprir os seguintes requisitos:
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a) Tratando-se de explorações pecuárias, estas devem estar licenciadas, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP);
b) Os animais destinados ao abate devem ser separados dos restantes animais da exploração
previamente à chegada do matadouro móvel;
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c) O matadouro móvel deve ficar estacionado junto ao local de carga e descarga de animais da
exploração, garantindo a segregação dos animais destinados ao abate;
d) Sempre que os matadouros móveis exerçam atividade em mais de uma exploração no mesmo
dia, o matadouro móvel não se pode deslocar para outra exploração sem ser devidamente higienizado
e desinfetado, abrangendo todas as superfícies interiores e exteriores;
e) Sempre que, durante a operação de abate dos animais, se verifique a suspeita ou a presença
de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se pode deslocar
para outra exploração sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizado
e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em
vigor em matéria de saúde animal.
2 — Os locais de atividade do estabelecimento móvel de manipulação de caça devem cumprir os
seguintes requisitos:
a) Tratando-se de explorações pecuárias de caça de criação, estas devem estar licenciadas nos
termos do NREAP;
b) Tratando-se de zonas de caça, estas devem ter o seu processo regularizado no Instituto de
Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Tratando-se de centros de recolha de caça, estes devem estar registados ou aprovados de
acordo com o referido no ponto 9 do capítulo ii e no ponto 7 do capítulo iii da secção iv do anexo iii
do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que
estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [Regu-
lamento (CE) n.º 853/2004];
d) Sempre que os estabelecimentos móveis de manipulação de caça exerçam a atividade em mais
de uma exploração, zona de caça ou centro de recolha de caça no mesmo dia, a entrada na exploração
seguinte apenas pode ocorrer após a realização da higienização e desinfeção das respetivas instala-
ções, incluindo a estrutura externa;
e) Sempre que, durante a operação de preparação das peças de caça, se verifique a suspeita ou
a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE)
2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se
pode deslocar para outro local de atividade sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devida-
mente higienizado e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas
na legislação em vigor em matéria de saúde animal.
Artigo 7.º
Proteção dos animais no momento do abate e occisão
1 — As operações e procedimentos de abate no matadouro móvel não devem ser visíveis ao público,
nem causar constrangimentos à circulação de animais, pessoas e viaturas.
2 — Aos matadouros móveis aplicam-se os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1099/2009
do Conselho, de 24 de setembro de 2009, e no Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, relativos
à proteção dos animais no momento da occisão.
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3 — Em derrogação do número anterior, os matadouros móveis estão isentos do cumprimento das
disposições e requisitos em matéria de configuração e construção de equipamentos constantes dos
pontos 1 e 2 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009.
4 — Podem ser utilizadas as instalações da exploração para a imobilização e o atordoamento dos
animais, desde que a contenção permita imobilizar os animais de modo a evitar lesões ou sofrimento aos
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mesmos, não represente perigo para os manipuladores e garanta que o içamento dos animais e a sangria
sejam realizados o mais rápido possível na unidade móvel, em conformidade com o intervalo de tempo
entre o atordoamento e a sangria previsto nos procedimentos operacionais normalizados aplicáveis.
5 — Em situações de abate de emergência, podem ser utilizadas as instalações da própria exploração
para efeitos de contenção, atordoamento e sangria dos animais, desde que as instalações assegurem:
a) A imobilização eficaz dos animais de modo a evitar lesões ou sofrimento aos mesmos;
b) A segurança dos operadores envolvidos nas operações;
c) A recolha e o encaminhamento adequado do sangue, em conformidade com as normas higios-
sanitárias aplicáveis.
6 — As atividades de abate de animais e preparação de carcaças previstas nos n.os 4 e 5 só podem ser
realizadas nas instalações das explorações pecuárias, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Seja assegurada a higienização e, sempre que necessário, a desinfeção das estruturas de con-
tenção da exploração usadas no apoio à atividade de abate;
b) Sempre que esteja apenas designado um responsável pelo procedimento de atordoamento,
içamento e sangria dos animais, deve o mesmo por si ser integralmente realizado, antes de ser iniciado
noutro animal.
7 — Devem ser introduzidas nos matadouros móveis as adaptações que, em função do progresso
científico e técnico, se revelem necessárias à salvaguarda do bem-estar dos animais.
Artigo 8.º
Requisitos de higiene das unidades móveis
1 — As unidades móveis devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à higiene dos géneros alimentícios
[Regulamento (CE) n.º 852/2004], e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades móveis podem beneficiar de der-
rogações às exigências previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, nos seguintes casos:
a) Quando o transporte dos animais da exploração de origem seja direto e o abate realizado
de imediato, os matadouros móveis ficam dispensados de dispor de local designado para receção
e alojamento temporário dos animais destinados ao abate, em derrogação da alínea a) do ponto 1
do capítulo ii da secção i e do ponto 1 do capítulo ii da secção ii do anexo iii;
b) Caso exista outro método eficaz de isolamento de animais doentes ou suspeitos de doença,
os matadouros móveis ficam dispensados das instalações referidas na alínea b) do ponto 1 do
capítulo ii da secção i do anexo iii;
c) Quando as operações de esfola, escalda, depena, depilação, raspagem, chamusco e eviscera-
ção e preparação das carcaças sejam realizadas em momentos distintos e sejam adotadas medidas
para prevenir o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de salas separadas
para essas operações, em derrogação da alínea a) do ponto 2 do capítulo ii da secção i e do ponto 2
do capítulo ii da secção ii do anexo iii;
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d) Quando as operações de esvaziamento e limpeza de estômagos e intestinos sejam realizadas
em momentos distintos do abate e da preparação, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de
contaminação, ou quando os estômagos e intestinos se destinem a subprodutos não esvaziados, as
unidades móveis ficam dispensadas de sala separada para essas operações, em derrogação da alínea b)
do ponto 2 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
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e) Quando não se proceda ao esvaziamento e lavagem de estômagos e intestinos, as unidades
móveis ficam dispensadas de área ou local para armazenamento do conteúdo do aparelho digestivo,
em derrogação do ponto 8 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
f) Quando as operações de preparação de tripas e estômagos limpos, bem como de outras miudezas,
sejam realizadas em momentos distintos do abate e da preparação das carcaças, e sejam adotadas
medidas para evitar o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de sala separada
para essas operações, em derrogação da alínea a) do ponto 2 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
g) Quando as carcaças e miudezas em observação possam ser devidamente rotuladas e armaze-
nadas separadamente das restantes, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação,
as unidades móveis ficam dispensadas de instalações separadas para armazenagem refrigerada da
carne retida em observação, em derrogação do ponto 5 do capítulo ii da secção i e do ponto 5 do capí-
tulo ii da secção ii do anexo iii.
3 — Quando exista contentor no interior da unidade móvel que assegure a inexistência de con-
taminação cruzada e a armazenagem em condições de temperatura adequadas, as unidades móveis
ficam dispensadas de instalações separadas para armazenagem de subprodutos.
4 — O arrefecimento das carnes até à temperatura legalmente estabelecida deve ser efetuado na
unidade móvel, podendo o acabamento do arrefecimento ser efetuado nas instalações frigoríficas do
local de estacionamento.
5 — Em derrogação ao disposto no número anterior, o arrefecimento das carnes, até à temperatura
legalmente estabelecida, pode ser efetuado noutro estabelecimento, aprovado ou registado, desde que
observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) O arrefecimento das carcaças seja iniciado na unidade móvel ou no veículo de transporte, ime-
diatamente após a preparação e inspeção sanitária das mesmas;
b) O transporte até ao local de destino não exceda o período máximo de duas horas;
c) O veículo de transporte esteja equipado de sistema de arrefecimento contínuo durante o arma-
zenamento e transporte e dispositivos de monitorização e registo de temperatura;
d) O transporte das carcaças, bem como das restantes partes hígidas, esteja integrado no sistema
de gestão de segurança alimentar do matadouro móvel;
e) Todo o processo esteja devidamente documentado, devendo ser mantidos registos fiáveis e veri-
ficáveis dos controlos efetuados pelos operadores durante o abate, o transporte e a receção das carnes;
f) Os estabelecimentos de destino disponham de sistema baseado nos princípios de análise de
perigos e controlo de pontos críticos devidamente implementado, que contemple, na sua análise de
perigos, a entrada de carnes não totalmente refrigeradas;
g) O sistema referido na alínea anterior preveja procedimentos de controlo das carnes à entrada,
incluindo a verificação da temperatura à superfície, medida nas partes mais espessas das carcaças,
e verificação da temperatura e estiva do veículo;
h) A responsabilidade pela segurança das carnes se mantenha com o operador do matadouro móvel
até à efetiva transferência para o estabelecimento de destino, mediante registo documental da entrega;
i) O estabelecimento de destino assuma a responsabilidade pela segurança das carnes a partir
do momento da receção, devendo registar eventuais não conformidades detetadas e comunicá-las de
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imediato ao operador do matadouro móvel e às autoridades competentes.
6 — No caso previsto no número anterior, o operador do matadouro móvel é responsável pela
retirada imediata do mercado das referidas carnes, se, no decurso do transporte ou até à receção seja
verificada a presença ou suspeita de carne considerada não segura nos termos do Regulamento (CE)
n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002.
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7 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do transportador quando
a não conformidade lhe seja imputável, caso em que o operador do matadouro móvel pode exercer
direito de regresso contra este.
Artigo 9.º
Controlos oficiais
1 — A inspeção ante-mortem e post-mortem, bem como os demais atos de controlo oficial, são
efetuados por médicos veterinários oficiais, nomeadamente nos termos previstos no Regulamento (UE)
2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, no Regulamento Delegado
(UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, no Regulamento de Execução (UE) 2019/627
da Comissão, de 15 de março de 2019.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das unidades móveis devem
proceder ao registo das operações envolvidas no abate na base de dados do Sistema Nacional de
Informação e Registo Animal (SNIRA), nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, no prazo
máximo de 24 horas após a decisão de abate.
3 — Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de
2015, no caso de abate de suínos e solípedes e na preparação de javalis, deve ser assegurado um sistema
para a realização de análises para pesquisa de Trichinella ou, em alternativa, o envio das amostras para
laboratório autorizado, devendo as carcaças permanecer em observação até obtenção dos resultados.
4 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem acesso à base de dados do
SNIRA, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Subprodutos animais
Todos os subprodutos animais resultantes da laboração das unidades móveis, incluindo o sangue,
devem ser recolhidos, classificados e encaminhados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas
a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e restante legislação
aplicável, conjugado com o definido no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.
Artigo 11.º
Proteção do ambiente
1 — As unidades móveis devem dispor de sistemas de gestão dos efluentes resultantes da sua
laboração e águas de lavagem das instalações, nos termos previstos na alínea g) do artigo 5.º, de forma
a evitar contaminação das águas superficiais e subterrâneas.
2 — Os sistemas referidos no número anterior devem assegurar a conformidade com a legislação
ambiental aplicável, incluindo, quando aplicáveis, os regimes de utilização de recursos hídricos, de
emissões de águas residuais e de gestão de resíduos.
Artigo 12.º
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Taxas
As unidades móveis abrangidas pelo presente decreto-lei estão sujeitas ao pagamento das taxas
de controlo oficial previstas no Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu do Conselho,
de 15 de março de 2017, sem prejuízo dos valores e procedimentos que venham a ser definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
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Artigo 13.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades, a fiscalização do
cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à ASAE e à Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV), no âmbito das respetivas atribuições e competências legais.
2 — Sempre que se verifique a recusa de acesso ou qualquer outra forma de obstrução ao exercício
das competências legalmente atribuídas às autoridades fiscalizadoras, estas podem solicitar a colabo-
ração das autoridades policiais e demais entidades administrativas competentes, visando a remoção
de eventuais obstruções, a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança
de pessoas e bens na execução dos atos a praticar.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda fiscalizar o cumprimento dos requisitos definidos
no artigo 9.º durante o transporte e distribuição de produtos.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constitui contraordenação económica grave, punível
nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a) A realização de operações de abate e preparação de animais nas instalações das explorações
pecuárias fora dos matadouros móveis, em incumprimento do n.º 3 do artigo 3.º;
b) A desmancha e desossa subsequentes ao corte das carcaças de ungulados domésticos em
incumprimento do n.º 4 do artigo 3.º;
c) A desmancha e desossa subsequentes ao corte das carcaças de ungulados de caça de criação
ou de caça selvagem em incumprimento do n.º 5 do artigo 3.º;
d) A permanência dos matadouros móveis fora dos locais de estacionamento em incumprimento
do n.º 2 do artigo 4.º;
e) O abate de animais ou a preparação de carne, em incumprimento das condições determinadas
pela entidade coordenadora, previstas no n.º 6 do artigo 4.º;
f) A não observância dos requisitos definidos para os locais de estacionamento previstos no
artigo 5.º;
g) A não observância dos requisitos previstos no artigo 6.º para os locais de atividade dos mata-
douros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça;
h) A não observância dos requisitos previstos no artigo 7.º em matéria de proteção dos animais
no momento do abate e occisão;
i) A não observância dos requisitos previstos no artigo 8.º em matéria de higiene dos matadouros
móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça;
j) A não observância das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º em matéria de controlos
oficiais;
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k) A inexistência de um sistema de gestão de efluentes de forma a evitar a contaminação de águas
superficiais e subterrâneas, em incumprimento do artigo 11.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 — Pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 podem ser aplicadas, em
função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no RJCE.
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4 — O destino do produto das coimas é definido nos termos do RJCE.
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções e decisão
1 — Compete à DGAV ou à ASAE, consoante a matéria em causa, a instrução dos processos de
contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias dos processos
por si autuados.
2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo de contraorde-
nação, o mesmo é instruído e decidido pela DGAV.
Artigo 16.º
Mercado único
1 — Os produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na
Turquia, ou que tenham origem e sejam legalmente comercializados nas Partes Contratantes no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), são consideradas compatíveis com o presente
decreto-lei.
2 — A aplicação do presente decreto-lei não dispensa o disposto no Regulamento (UE) 2019/515
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de
mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Ana Isabel
Marques Xavier — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 8 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949061
Decreto-Lei n.º 147/2026
10/10
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho
Sumário: Estabelece os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior.
Decorridas mais de duas décadas de aplicação do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, entretanto
alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 204/2009, de 31 de agosto, o Governo, através do presente decreto-lei, procede à definição dos
princípios e de um novo modelo para a política de ação social escolar no âmbito do ensino superior.
Ao longo das últimas décadas, registou-se um aumento significativo da proporção de adultos com
formação superior em todos os grupos de rendimento, tendo esse progresso ocorrido de forma desi-
gual, o que se traduziu num agravamento do fosso entre grupos sociais, com ganhos mais acentuados
entre os grupos socioeconómicos mais favorecidos. A evidência disponível demonstra que a origem
social continua a exercer uma influência determinante nos percursos educativos, com probabilidades
substancialmente distintas de atingir o ensino superior em função do nível de escolaridade dos pais.
Atendendo a esta realidade, a promoção da igualdade de oportunidades no acesso e na frequência do
ensino superior impõe uma intervenção pública ativa e consistente, orientada para contrariar a reprodu-
ção das desigualdades sociais e para reduzir os obstáculos económicos que condicionam as escolhas
educativas dos estudantes e das suas famílias.
Neste contexto, revela-se essencial estabelecer um sistema de ação social que garanta que a edu-
cação desempenhe plenamente o seu papel de elevador social, quer no plano dos apoios sociais diretos,
designadamente através de bolsas de estudo, quer ao nível dos apoios sociais indiretos, nomeadamente
por via das residências estudantis, dos serviços de apoio psicológico e das medidas de adaptação de
recursos para estudantes com necessidades educativas específicas.
No que diz respeito aos apoios diretos, o sistema de ação social no âmbito do ensino superior deve
assentar no princípio fundamental da igualdade de oportunidades no acesso e na frequência deste nível
de ensino, assegurando que nenhum estudante é excluído ou forçado a abandonar o ensino superior
por motivos de natureza económica.
A justiça social pode ser aferida pela liberdade efetiva das pessoas para escolher e concretizar
as suas aspirações. Neste enquadramento, as bolsas de estudo devem constituir um instrumento
de expansão real das escolhas individuais, permitindo que o acesso e o sucesso no ensino superior
dependam das preferências e das opções dos estudantes, e não da sua condição económica. Do ponto
de vista empírico, verifica-se que a atribuição de bolsas no quadro da ação social escolar no âmbito
do ensino superior reduz a probabilidade de abandono. Este facto evidencia não apenas a importância
das bolsas, mas também a necessidade de aperfeiçoar os critérios da sua atribuição e de reforçar a sua
divulgação, de modo que os objetivos do sistema sejam plenamente alcançados.
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece que o sistema de bolsas de estudo para a frequência
do ensino superior obedece aos princípios fundamentais da igualdade de oportunidades, da não exclu-
são por ausência ou por insuficiência de recursos, da transparência, da previsibilidade, da simplicidade
e da consistência, com vista a garantir que o ensino superior português se mantém como um espaço
de mobilidade social, de inclusão e de realização pessoal, coerente com os valores fundamentais de
uma sociedade democrática.
É essencial reconhecer, igualmente, a relevância dos apoios sociais indiretos ao estudante e do
conjunto de apoios complementares enquanto instrumentos fundamentais para garantir uma experiência
no ensino superior centrada no estudante. Neste sentido, o presente decreto-lei reforça e clarifica o papel
do Estado e das instituições de ensino superior na provisão de serviços essenciais, designadamente