Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 147/2019
- Data
- 2019-09-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3494 palavras)
Decreto-Lei n.º 147/2019
de 30 de setembro
Sumário: Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino
Unido da União Europeia sem acordo.
Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de junho de 2016, o Reino Unido
notificou ao Conselho Europeu, no dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da
União Europeia, a sua intenção de saída da União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do
acordo de saída, negociado entre a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido e aprovado
pelo Conselho Europeu na formação prevista pelo artigo 50.º do Tratado da União Europeia, em
25 de novembro de 2018, e se não for novamente prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo
artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal continental do dia 31 de outubro de 2019,
de ser um Estado-Membro da União Europeia.
Sem a ratificação do acordo de saída, as instituições de crédito, as empresas de investimento
e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo com sede no Reino Unido deixarão,
na data de saída do Reino Unido da União Europeia, de poder beneficiar do regime europeu que
lhes confere liberdade de prestação de serviços aos investidores nos restantes Estados-Membros,
passando a estar abrangidas pelo regime aplicável às entidades sediadas em países terceiros.
Deste modo, uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo resultará numa cessa-
ção imediata dos serviços prestados por parte de entidades sediadas naquele país a investidores
em Portugal, o que constitui por si só um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade
e continuidade dos contratos celebrados.
Torna-se, pois, necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição. Assim, o
presente decreto-lei define um regime de contingência transitório através do qual se permite que as
instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que,
na data de saída do Reino Unido da União Europeia, se encontrem autorizadas a prestar serviços e
atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal,
continuem transitoriamente a fazê-lo em território português. Tal regime de contingência, aplicável
transitoriamente até 31 de dezembro de 2020, tem como objetivo permitir às instituições de crédito,
empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que prestem serviços a
investidores em Portugal dispor do período de tempo necessário para cessar os contratos em curso e
os investimentos associados, ou caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir o respetivo
processo de autorização, sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores.
Poderão beneficiar deste regime as instituições de crédito, empresas de investimento e en-
tidades gestoras que tenham efetuado comunicação ao abrigo do atual regime de liberdade de
prestação de serviços e que, no prazo de três meses a contar da data de saída sem acordo do Reino
Unido da União Europeia, remetam à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as informações
previstas em anexo ao presente decreto-lei, indicando se o período de contingência será utilizado
para proceder à cessação dos contratos em curso ou se iniciarão o procedimento de autorização
como entidade proveniente de país terceiro.
O presente decreto-lei aprova também medidas de contingência relativamente aos contratos
relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações de crédito, serviços de
pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, atendendo
à necessidade de assegurar, também neste âmbito, a continuidade da prestação dos respetivos
serviços junto dos clientes bancários. Adicionalmente, clarifica-se ainda que os contratos de seguro,
cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do
compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido e que tenham
sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Por-
tugal antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, permanecem em vigor, embora
não sejam prorrogáveis.
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O presente decreto-lei aprova ainda medidas adicionais, em matéria de segurança social, às
estabelecidas na Lei n.º 27-A/2019, de 28 de março. Esta lei prevê o reconhecimento dos direitos de
segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido até à data
da sua saída da União Europeia para efeitos de aquisição do direito às prestações de segurança
social abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
O Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019,
que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequên-
cia da saída do Reino Unido da União Europeia, determina que os Estados-Membros continuarão a
aplicar os princípios estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.os 883/2004 e 987/2009, no que diz
respeito a pessoas abrangidas, factos ou acontecimentos ocorridos e períodos cumpridos antes da
saída do Reino Unido da União Europeia, caso se verifique uma saída sem acordo celebrado com
o Reino Unido. O citado Regulamento (UE) 2019/500, contudo, não abrange os factos e períodos
posteriores à saída do Reino Unido da União Europeia.
Como complemento deste último Regulamento, foi definida pela Comissão uma abordagem de
contingência coordenada unilateral que os 27 Estados-Membros são instados a aplicar uniformemente
no caso de ausência de acordo e que vai além do âmbito de aplicação do mesmo Regulamento,
mas também não abrange períodos posteriores à data da saída, cabendo aos Estados-Membros
aplicar outras medidas unilaterais tendo em vista garantir a maior proteção possível dos cidadãos.
Entende o Governo português que, para dar resposta às legítimas expectativas dos cidadãos
quanto aos seus direitos em matéria de segurança social, adquiridos ou em formação, decorrentes
do exercício do seu direito de livre circulação enquanto o Reino Unido era um Estado-Membro da
União Europeia, deve igualmente prever-se a totalização dos períodos de seguro cumpridos no
Reino Unido após a data da saída até 31 de dezembro de 2020.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma
saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as seguintes matérias:
a) Serviços financeiros;
b) Segurança social.
CAPÍTULO II
Serviços financeiros
SECÇÃO I
Serviços e atividades de investimento
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Empresas de investimento», as entidades referidas no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
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b) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades assim classificadas pela alínea i) do
n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, em momento anterior à data de
saída do Reino Unido da União Europeia;
c) «Instituições de crédito», as entidades definidas nos termos da alínea w) do artigo 2.º-A
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, 31 de dezembro, na sua redação atual;
d) «Serviços auxiliares», os serviços previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
e) «Serviços e atividades de investimento», os serviços e atividades previstos no artigo 290.º
do Código dos Valores Mobiliários;
f) «Serviços relativos a OIC», as funções respeitantes à gestão de OIC e respetivas atividades
acessórias previstas no RGOIC.
Artigo 3.º
Prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares em Portugal
1 — As instituições de crédito e as empresas de investimento, autorizadas no Reino Unido a
prestar serviços auxiliares e serviços e atividades de investimento, podem continuar a prestar esses
serviços aos investidores em território português, sem necessitar de possuir um estabelecimento
em Portugal, na condição de:
a) Antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (CMVM) receber da autoridade de supervisão do Reino Unido, no caso de uma
empresa de investimento, ou do Banco de Portugal, no caso de uma instituição de crédito, uma
notificação para a prestação de serviços e o exercício de atividades em território português; e
b) No prazo de três meses a contar da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a
instituição de crédito ou empresa de investimento remeter à CMVM os elementos previstos no
anexo I ao presente decreto-lei, indicando se pretende:
i) Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
ii) Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.
2 — Nos casos previstos na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o pedido de autori-
zação deve ser apresentado junto da autoridade competente no decorrer do prazo de seis meses
a contar da data de saída do Reino Unido da União Europeia.
3 — Até à apresentação do pedido de autorização previsto na subalínea ii) da alínea b) do
n.º 1, relativamente aos clientes qualificados como não profissionais, as instituições de crédito ou
empresas de investimento apenas podem executar as operações necessárias para a denúncia dos
contratos em curso.
Artigo 4.º
Prestação de serviços relativos a OIC em Portugal
1 — As entidades gestoras autorizadas no Reino Unido a prestar serviços relativos a OIC podem
continuar a prestar os referidos serviços aos investidores em território português, sem necessitar
de possuir um estabelecimento em Portugal, na condição de:
a) Antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a CMVM receber da autoridade
de supervisão do Reino Unido uma notificação para a prestação de serviços ou o exercício de
atividades pela entidade gestora em território português; e
b) No prazo de três meses a contar da data de saída do Reino da União Europeia, a entidade
gestora remeter à CMVM os elementos previstos no anexo II ao presente decreto-lei, indicando se
pretende:
i) Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
ii) Solicitar autorização para manter atividade em Portugal.
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2 — Nos casos previstos na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o pedido de autori-
zação deve ser apresentado junto da autoridade competente no decorrer do prazo de seis meses
a contar da data de saída do Reino Unido da União Europeia.
3 — Até à apresentação do pedido de autorização previsto na subalínea ii) da alínea b) do
n.º 1, relativamente aos clientes qualificados como não profissionais, as entidades gestoras apenas
podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso.
4 — Os OIC domiciliados no Reino Unido podem continuar a ser comercializados em território
português na condição de:
a) Antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a CMVM receber da autoridade
de supervisão do Reino Unido uma notificação para a comercialização do OIC em território portu-
guês; e
b) No prazo de três meses a contar da data de saída do Reino da União Europeia, a respetiva
entidade gestora remeter à CMVM os elementos previstos no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Observância da lei portuguesa
1 — A atividade em território português de instituições de crédito, de empresas de investimento
e de entidades gestoras com sede no Reino Unido deve observar a lei portuguesa, nomeadamente
as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários e do RGOIC.
2 — Se a CMVM tiver motivos para crer que, em Portugal e no âmbito das atividades de
instituições de crédito, empresas de investimento ou entidades gestoras, estão a ser infringidas
disposições legais ou regulamentares, toma as medidas adequadas, necessárias e equilibradas
para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados.
Artigo 6.º
Revogação e caducidade da autorização no Reino Unido
1 — A instituição de crédito, empresa de investimento ou entidade gestora com sede no Reino
Unido que exerça atividade no território português sem estabelecimento, ao abrigo do presente
decreto-lei, comunica de imediato à CMVM a revogação ou caducidade da respetiva autorização
no Reino Unido e cessa de imediato a respetiva atividade em território português.
2 — Caso a comunicação prevista no número anterior não seja efetuada, a CMVM, assim que
tome conhecimento da respetiva revogação ou caducidade, toma as medidas apropriadas para que
a entidade em causa cesse, de imediato, o exercício da atividade no território português.
Artigo 7.º
Supervisão
1 — Compete à CMVM a supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente
decreto-lei para as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede
no Reino Unido, habilitadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos
a OIC ao abrigo do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas
coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação aplicável.
2 — No desempenho das suas funções, a CMVM exerce os poderes e as prerrogativas que
lhe são conferidas pela lei portuguesa, nomeadamente os previstos no Código dos Valores Mobi-
liários e no RGOIC.
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SECÇÃO II
Atividade bancária
Artigo 8.º
Contratos celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento
e instituições de moeda eletrónica
1 — Os contratos relativos a receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações
de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco
de Portugal que tenham sido celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e
instituições de moeda eletrónica, antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, ao
abrigo do regime de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, continuam em vigor,
mantendo-se os direitos e obrigações de cada uma das partes.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações que envolvam o exercício
e a prestação de serviços de natureza acessória ou instrumental face a um contrato principal pre-
existente, celebrado por um cliente residente em Portugal, e que não constituam operações novas
ou novos contratos, cabendo às entidades referidas no número anterior assegurar que quaisquer
operações novas ou novos contratos celebrados com os seus clientes cumprem estes limites e
condições.
3 — As entidades que pretendam beneficiar do regime previsto nos números anteriores devem
notificar o Banco de Portugal da sua pretensão no prazo de três meses após a entrada em vigor
do presente decreto-lei.
4 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo da notificação prevista no número anterior.
5 — Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades que executam em território
português os contratos, relativos às operações referidas no n.º 1, estão sujeitas ao cumpri-
mento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício dessas operações
em Portugal.
6 — Finda a vigência do presente decreto-lei, é aplicável às entidades com sede no Reino
Unido e que pretendam exercer atividade em território português, sujeita à autorização do Banco
de Portugal, o regime previsto para as entidades de países terceiros.
7 — O Banco de Portugal pode solicitar às entidades referidas no n.º 1 as informações de que
necessite sobre as operações efetuadas em Portugal para o exercício das suas funções.
8 — O Banco de Portugal pode determinar a cessação do regime previsto no presente artigo
na situação de incumprimento do dever de informação referido no número anterior, sem prejuízo
do disposto no artigo 53.º do RGICSF.
SECÇÃO III
Atividade seguradora
Artigo 9.º
Validade dos contratos de seguro
Os contratos de seguro, cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal
seja o Estado-Membro do compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino
Unido e que tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade
seguradora em Portugal antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, permanecem
em vigor, não sendo prorrogáveis.
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CAPÍTULO III
Segurança social
Artigo 10.º
Reconhecimento e manutenção dos direitos de segurança social
1 — Os períodos de seguro cumpridos num regime obrigatório de segurança social do Reino
Unido após a data da saída do Reino Unido da União Europeia e até 31 de dezembro de 2020 são
totalizados para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º
do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
desde que os interessados, à data da referida saída, já se encontrassem abrangidos pelo referido
regulamento.
2 — As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para
o cálculo das prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 883/2004, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e 987/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009.
3 — Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições
competentes do Reino Unido.
4 — A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as
instituições competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à
data da publicação do presente decreto-lei.
5 — As regras necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente,
a informação a apresentar pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os
documentos que podem ser utilizados para os mesmos efeitos, em caso de ausência de troca de
informação entre as instituições competentes dos dois países.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Tratamento equivalente
1 — A aplicação do capítulo III pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas
para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.
2 — Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de trata-
mento equivalente ao disposto no capítulo III do presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou
parcialmente suspensa.
3 — Para efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o
reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 — Os capítulos II e III do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data de saída do
Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelos respetivos
capítulos.
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2 — A vigência do presente decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. — António Luís San-
tos da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — Álvaro António da Costa Novo — José António
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 22 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades
de investimento e serviços auxiliares
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A instituição ou empresa de investimento remete os elementos previstos no presente anexo
para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt, para que o mesmo seja divulgado no sítio
da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
ANEXO II
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC
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A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de cor-
reio eletrónico brexit@cmvm.pt, para que o mesmo seja divulgado no sítio da Internet da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários.
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
ANEXO III
Formulário relativo à notificação para a comercialização de OIC
A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de cor-
reio eletrónico brexit@cmvm.pt, para que o mesmo seja divulgado no sítio da Internet da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
112610958
www.dre.pt
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