Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 146/2026
- Data
- 2026-07-17
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, na Universidade Nova de Lisboa, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais
Texto integral (2242 palavras)
Decreto-Lei n.º 146/2026
Deste modo, com a criação da NOVA-ESHTE, a UNL passa a incluir na sua organização a primeira
unidade orgânica politécnica, ampliando a diversidade da oferta formativa e reforçando a interdisci-
plinaridade com áreas como a gestão, a sustentabilidade e as novas tecnologias aplicadas a um dos
principais setores da economia global, com o principal objetivo de promover a inovação e a qualificação
dos recursos humanos no setor, tendo em vista dar resposta às crescentes exigências de transfor-
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mação e de competitividade do mercado, procurando, através de um ensino interdisciplinar, fazer face
à realidade dinâmica do mesmo.
A ESHTE tem vindo a exercer a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade
em instalações construídas para esse efeito pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de
Portugal, I. P.), que é o seu atual proprietário. Considerando o enquadramento histórico e o facto de se
pretender que a NOVA-ESHTE continue a exercer a sua atividade nas atuais instalações, atenta a sua
ligação à região da Costa do Estoril, cumpre, no contexto da presente integração, acautelar a afetação
do património atualmente em uso pela ESHTE, procedendo-se à transmissão da propriedade dessas
instalações para o património da UNL.
Nestes termos, a integração da ESHTE na UNL proporciona, do ponto de vista patrimonial e infraes-
trutural, benefícios significativos para ambas as instituições e para os seus atuais e futuros estudantes,
os quais passam a dispor do acesso a instalações especializadas, a laboratórios de inovação e tecno-
logia de ponta nas áreas de ensino, desde a gastronomia à hotelaria, contribuindo, desta forma, para
a melhoria da qualidade do ensino e da investigação nestas áreas. Por outro lado, a integração da ESHTE
na UNL propicia a concertação de esforços e robustece as vantagens competitivas em relação a outras
instituições, nacionais e internacionais, contribuindo, designadamente, para afirmar Portugal como uma
referência global na formação de profissionais qualificados na área do turismo e para consolidar o seu
papel no desenvolvimento do turismo sustentável e inovador no século xxi. A integração da ESHTE na
UNL justifica-se, ainda, em função da localização da ESHTE, do seu trajeto de colaboração com a UNL
e do alinhamento estratégico das duas instituições de ensino superior.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à integração da ESHTE na UNL, mantendo aquela
a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, no quadro estabelecido no n.º 3 do
artigo 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas
do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do
objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior
e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabe-
leçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condi-
ções para a integração da ESHTE na UNL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos
previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coor-
denador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos legal e estatutariamente competentes das
instituições de ensino superior públicas envolvidas.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 146/2026
Objeto
O presente decreto-lei procede à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
(ESHTE), criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, na Universidade Nova de Lisboa (UNL),
mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da
carreira docente.
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Artigo 2.º
Processo de integração
1 — O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência do reitor da UNL,
a qual passa a integrar a ESHTE como unidade orgânica de ensino e investigação.
2 — O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões
necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências
da ESHTE na UNL, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação
dos trabalhadores e de todos os demais recursos da escola superior objeto de integração.
Artigo 3.º
Sucessão
1 — A UNL sucede à ESHTE na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das
obrigações de que esta seja titular, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer
formalidades.
2 — O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pela atual ESHTE, até
à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da
situação patrimonial da mesma, para efeitos de quaisquer contratos em que seja parte.
CAPÍTULO II
Processo de integração
Artigo 4.º
Missão, natureza jurídica e autonomia
1 — A ESHTE, objeto de integração na UNL, mantém a natureza politécnica, para todos os efeitos
legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos
com que foi criada, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.
2 — A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato
e as competências dos órgãos próprios da ESHTE são regulados nos termos dos estatutos da UNL.
3 — A ESHTE goza, como unidade orgânica da UNL, da autonomia prevista na lei, nos respetivos
estatutos e nos da instituição que a integra.
Artigo 5.º
Pessoal
1 — Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer
funções na ESHTE à data da integração na UNL transitam para esta, com garantia da manutenção
integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 — Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições
constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
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Artigo 6.º
Património
1 — O património da ESHTE, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários
de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a integrar o património da
UNL, na data da conclusão do processo de integração.
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2 — A ESHTE não dispõe de património imobiliário próprio, prosseguindo a sua atividade de ensino,
de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas pelo Instituto do Turismo de
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em parcela de terreno cedida, para esse efeito, pelo Estado.
3 — O património imobiliário afeto ao desempenho das atribuições e competências da ESHTE,
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é alienado, a título gratuito, à UNL, na data da con-
clusão do processo de integração, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 — O património imobiliário a que se refere o número anterior é identificado no anexo ao pre-
sente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assegurando o Turismo de Portugal, I. P., servidão de
passagem ao mesmo.
5 — São assegurados a continuação do funcionamento da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril,
pertencente à Rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P., no prédio urbano identificado no anexo ao
presente decreto-lei, bem como o acesso da respetiva comunidade à referida escola, podendo, para
estes efeitos, ser celebrado protocolo entre a UNL e o Turismo de Portugal, I. P.
6 — O Turismo de Portugal, I. P., pratica os atos necessários ao destaque do património imobiliário
a que se refere o n.º 3, bem como à regularização matricial e aos registos adequados à execução do
disposto no presente artigo.
7 — As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do dis-
posto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 7.º
Direitos dos estudantes
1 — Os estudantes da ESHTE com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo
de integração transitam automaticamente para a nova unidade orgânica de ensino e investigação da
UNL, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquela entidade.
2 — Os processos académicos dos estudantes da ESHTE com matrícula e inscrição válidas à data
da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que
já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a nova unidade orgânica de
ensino e investigação da UNL.
3 — A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar dispo-
nível para consulta nos serviços académicos da nova unidade orgânica, competindo a esses serviços
a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 8.º
Arquivos documentais
1 — A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração,
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nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalha-
dores, compete à ESHTE.
2 — Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo da
UNL na data da conclusão do processo de integração.
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Artigo 9.º
Prorrogação de mandatos
1 — Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão da ESHTE são prorrogados até à tomada de
posse dos titulares dos órgãos de gestão da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL,
a qual deve ocorrer até ao dia 31 de março de 2027.
2 — No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo refe-
rido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da nova unidade orgânica de
ensino e investigação da UNL.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição
e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos
da ESHTE.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições da ESHTE, objeto de integração nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções
na atual Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Alteração dos estatutos
1 — A UNL procede à alteração dos seus estatutos, de forma a prever a integração da ESHTE na
sua estrutura organizativa como unidade orgânica dotada de órgãos próprios e a garantir a inclusão
do representante da referida escola nos seus órgãos.
2 — A ESHTE procede à adequação dos seus estatutos aos estatutos da UNL, a qual deve ocorrer
até ao dia 31 de março de 2027.
Artigo 12.º
Vigência dos regulamentos
1 — Os regulamentos e as demais disposições vigentes na ESHTE, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou revogação, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 — Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser ade-
quados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de março de 2027, sendo, a partir do dia 1 de
abril de 2027, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei
e diretamente aplicável o regime neste previsto.
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Artigo 13.º
Regime de gestão
1 — Até à conclusão do processo de integração, a ESHTE mantém o regime de gestão em que se
encontra à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
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2 — O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do diretor ou
presidente da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. — Paulo Artur dos Santos de
Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Fernando Alexandre.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)
O património imobiliário do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., no qual a Escola Superior
de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço
à comunidade, e melhor delimitado com uma linha contínua de cor azul na planta constante do presente
anexo, é constituído pelo prédio urbano sito em Limites do Alto do Estoril, Estrada de Bicesse, Avenida
dos Condes de Barcelona, n.º 808, 2769-510 Estoril, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial
de Cascais sob o n.º 4425, da freguesia de Cascais, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo
matricial n.º 17802, da União das Freguesias de Cascais e Estoril, tendo origem na matriz predial rústica
sob o artigo matricial n.º 1084, secção 48-58, da União das Freguesias de Cascais e Estoril.
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